10.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro

(2014/887/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia está a desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)

A Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, celebrada em 30 de junho de 2005, no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, contribui positivamente para promover a autonomia das partes nas transações comerciais internacionais e para melhorar a previsibilidade das decisões judiciais relativamente a essas transações. Em especial, a Convenção garante às partes a necessária segurança jurídica de que o seu acordo de eleição do foro será respeitado e de que a decisão proferida pelo tribunal eleito será suscetível de ser reconhecida e executada em processos internacionais.

(3)

O artigo 29.o da Convenção permite que organizações regionais de integração económica, como a União Europeia, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção. A União assinou a Convenção em 1 de abril de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão 2009/397/CE do Conselho (1).

(4)

A Convenção afeta o direito derivado da União em matéria de competência judiciária baseada na escolha pelas partes, bem como em matéria de reconhecimento e execução das correspondentes decisões judiciais, em especial o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (2), que será substituído a partir de 10 de janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Com a adoção do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, a União abriu caminho à aprovação da Convenção, em nome da União, assegurando a coerência entre as regras da União sobre a eleição do foro em matéria civil e comercial, por um lado, e as regras da Convenção, por outro.

(6)

Aquando da assinatura da Convenção, a União declarou, nos termos do seu artigo 30.o, que é competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção. Por conseguinte, os Estados-Membros ficam vinculados à Convenção por força da sua aprovação pela União.

(7)

A União deverá, além disso, aquando da aprovação da Convenção, fazer a declaração permitida ao abrigo do artigo 21.o, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção os contratos de seguro em geral, sob reserva de determinadas exceções bem definidas. O objetivo da declaração é preservar as regras de competência protetoras que podem ser invocadas em matéria de seguro pelo tomador do seguro, pelo segurado ou por um beneficiário, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 44/2001. A exclusão deverá limitar-se ao necessário para proteger os interesses das partes mais fracas nos contratos de seguro. Por conseguinte, não deverá incluir os contratos de resseguro nem os contratos relativos a grandes riscos. A União deverá simultaneamente fazer uma declaração unilateral em que indique que pode, numa fase posterior e com base na experiência adquirida na aplicação da Convenção, reavaliar a necessidade de manter a sua declaração ao abrigo do artigo 21.o.

(8)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 e, por conseguinte, participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro («a Convenção») é aprovada em nome da União Europeia (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção.

O depósito do instrumento de aprovação a que se refere o primeiro parágrafo é efetuado no prazo de um mês a contar 5 de junho de 2015 (5).

Artigo 3.o

1.   Ao depositar o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção, a União faz, nos termos do artigo 21.o da Convenção, uma declaração relativa aos contratos de seguro.

O texto dessa declaração consta do Anexo I da presente decisão.

2.   Ao depositar o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção, a União faz uma declaração unilateral.

O texto dessa declaração consta do Anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ORLANDO


(1)  Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO L 133 de 29.5.2009, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(4)  O texto da Convenção foi publicado no JO L 133 de 29.5.2009, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(5)  A data em que a Convenção entra em vigor para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO I

Declaração da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro («a Convenção») nos termos do artigo 21.o

O objetivo da presente declaração, que exclui certos tipos de contratos de seguros do âmbito de aplicação da Convenção, é o de proteger certos tomadores de seguro, segurados ou beneficiários que, de acordo com o direito interno da UE, beneficiam de uma proteção especial.

1.

Nos termos do artigo 21.o da Convenção, a União Europeia declara que não aplicará a Convenção aos contratos de seguro, exceto nos casos previstos no n.o 2 abaixo.

2.

A União Europeia aplicará a Convenção aos contratos de seguro nos seguintes casos:

a)

quando se trate de um contrato de resseguro;

b)

quando o acordo de eleição do foro for posterior ao surgimento do litígio;

c)

quando, sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 2, da Convenção, o acordo de eleição do foro for celebrado entre um tomador do seguro e um segurador com domicílio ou residência habitual no mesmo Estado Contratante no momento da celebração do contrato de seguro, e esse acordo tiver por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tal acordo;

d)

quando o acordo de eleição do foro disser respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos a seguir indicados, considerados grandes riscos:

i)

quaisquer perdas ou danos, causados por perigos relacionados com a sua utilização para fins comerciais, de:

a)

navios de mar, instalações situadas ao largo da costa ou no alto mar, ou embarcações fluviais e lacustres;

b)

aeronaves;

c)

material circulante ferroviário;

ii)

quaisquer perdas ou danos de mercadorias transportadas ou bagagens, com exceção das bagagens dos passageiros, qualquer que seja o meio de transporte;

iii)

qualquer responsabilidade, com exceção da responsabilidade por danos corporais dos passageiros ou por perda ou danos nas suas bagagens, resultantes da utilização ou da exploração:

a)

dos navios, instalações ou embarcações a que se refere o ponto i), alínea a);

b)

de aeronaves, desde que a lei do Estado Contratante em que essas aeronaves se encontram registadas não proíba os acordos de eleição do foro no seguro de tais riscos;

c)

de material circulante ferroviário;

iv)

qualquer responsabilidade, com exceção da responsabilidade por danos corporais dos passageiros ou por perda ou dano nas suas bagagens, por perdas ou danos causados por mercadorias transportadas ou bagagem, tal como referido no ponto ii);

v)

qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração de navios, instalações, embarcações, aeronaves ou material circulante ferroviário a que se refere o ponto i), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;

vi)

qualquer risco ou interesse relacionado com um dos riscos indicados nos pontos i) a v);

vii)

qualquer risco de crédito ou risco de caução quando o tomador do seguro exerce a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;

viii)

quaisquer outros riscos, quando o tomador de seguro exerce uma atividade empresarial de uma dimensão que exceda os limites de, pelo menos, dois dos critérios seguintes:

a)

um balanço total de 6,2 milhões de euros;

b)

um volume de negócios líquido de 12,8 milhões de euros;

c)

um número médio de 250 empregados durante o exercício.


ANEXO II

Declaração unilateral da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro («a Convenção»)

A União Europeia faz a seguinte declaração unilateral:

«A União Europeia declara que, numa fase posterior e com base na experiência adquirida na aplicação da Convenção, pode reavaliar a necessidade de manter a sua declaração ao abrigo do artigo 21.o da Convenção.»