20.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/174 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1292/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que contribui para algumas das suas iniciativas emblemáticas. |
(2) |
Durante o período de 2014 a 2020, o EIT deverá contribuir para os objetivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho ("Horizonte 2020") através da integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação, e pela inovação. |
(3) |
A fim de assegurar um quadro coerente para os participantes no Horizonte 2020, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (“regras de participação”) deverá aplicar-se ao EIT. |
(4) |
As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação. |
(5) |
As regras relativas à associação de países terceiros estão definidas no Horizonte 2020. |
(6) |
O EIT deverá promover o empreendedorismo nas suas atividades de ensino superior, de investigação e de inovação. Em particular, deverá promover uma educação empresarial de excelência e apoiar a criação de novas empresas ("start-ups") e de empresas derivadas ("spin-offs"). |
(7) |
O EIT deverá cooperar diretamente com representantes nacionais e regionais e outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. A fim de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, deverá ser criado um Fórum das Partes Interessadas no EIT, que congregue a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões transversais. O EIT deverá também realizar atividades de comunicação e informação destinadas às partes interessadas. |
(8) |
O EIT deverá promover uma participação adequadamente equilibrada entre os diferentes intervenientes do triângulo do conhecimento implicados nas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Além disso, deverá promover uma participação forte do setor privado, nomeadamente das micro/ pequenas e médias empresas (PME). |
(9) |
O alcance da contribuição do EIT para as CCI deverá ser definido, e as origens dos recursos financeiros das CCI deverão ser clarificadas. |
(10) |
A composição dos órgãos do EIT deverá ser simplificada. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, e as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor deverão ser clarificadas. |
(11) |
As novas CCI, incluindo os elementos sobre os respetivos domínios prioritários, a organização e o calendário do processo de seleção, deverão ser lançadas com base em modalidades definidas no Programa Estratégico de Inovação, na sequência de um processo aberto, transparente e competitivo. |
(12) |
As CCI deverão alargar as suas atividades de ensino para aumentar a base de competências em toda a União, propondo cursos de formação profissional e outros cursos adequados. |
(13) |
A cooperação quanto à organização da monitorização e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é necessária para assegurar a coerência com o sistema geral de monitorização e avaliação à escala da União. Em particular, a monitorização das CCI e do EIT deverá reger-se por princípios claros. |
(14) |
As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas da União, nacionais e regionais pertinentes. |
(15) |
A fim de assegurar uma ampla participação nas CCI de organizações de diferentes Estados-Membros, as organizações parceiras deverão estar estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. |
(16) |
O EIT e as CCI deverão realizar atividades de sensibilização e divulgar as melhores práticas, inclusive através do Mecanismo Regional de Inovação. |
(17) |
O EIT deverá adotar os critérios e processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes de lançar o processo de seleção destas últimas. |
(18) |
O programa de trabalho trienal do EIT deverá ter em conta o parecer da Comissão sobre os objetivos específicos do EIT, definidos no Horizonte 2020, e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. |
(19) |
Por se inserir no âmbito do Horizonte 2020, o EIT participará no esforço de integração das despesas relacionadas com as alterações climáticas, tal como definido nesse programa. |
(20) |
A avaliação do EIT deverá dar um contributo atempado para a avaliação do Horizonte 2020 em 2017 e em 2023. |
(21) |
A Comissão deverá reforçar o seu papel de monitorização da execução de aspetos específicos das atividades do EIT. |
(22) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Horizonte 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. A contribuição financeira para o EIT deverá provir do Horizonte 2020. |
(23) |
Ao contrário do inicialmente esperado, a Fundação EIT não receberá uma contribuição direta do orçamento da União, pelo que o procedimento de quitação da União não se deverá aplicar-lhe. |
(24) |
Por razões de clareza, o anexo do Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser substituído por um novo anexo. |
(25) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 294/2008 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 294/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.o Missão e objetivos O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União, a fim de responder aos grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta. Para tal, o EIT deve promover as sinergias, a cooperação e a integração do ensino superior, da investigação e da inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo. Os objetivos gerais, os objetivos específicos e os indicadores de resultados do EIT para o período de 2014 a 2020 estão definidos no Horizonte 2020.”. |
3) |
No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
São aditados os seguintes artigos: “Artigo 7.o-A Princípios de avaliação e monitorização das CCI O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho, definidos, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e no PEI, e em cooperação com a Comissão, a monitorização permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. Os resultados dessa monitorização e dessas avaliações são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e são publicados. Artigo 7.o-B Duração, prossecução e termo de uma CCI 1. Em função dos resultados da monitorização permanente e das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de atividade de uma CCI dura normalmente de 7 a 15 anos. 2. O EIT pode estabelecer um acordo-quadro de parceria com uma CCI por um período inicial de sete anos. 3. O Conselho Diretivo pode decidir prolongar o acordo-quadro de parceria com uma CCI para além do período inicialmente previsto, dentro dos limites do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 19.o, se considerar que essa é a forma mais adequada de concretizar os objetivos do EIT. 4. Caso as avaliações de uma CCI revelem resultados inadequados, o Conselho Diretivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou pondo fim à vigência do acordo.”. |
8) |
No artigo 8.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
|
9) |
É suprimido o artigo 10.o. |
10) |
No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: “2. O EIT torna públicos o seu regulamento interno, o seu regime financeiro referido no artigo 21.o, n.o 1, e os critérios pormenorizados de seleção das CCI referidos no artigo 7.o antes de lançar convites à apresentação de propostas para a seleção das CCI.”. |
11) |
O artigo 14.oé altrado do seguinte modo:
|
12) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 15.o Programação e relatórios 1. O EIT aprova um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que deve incluir uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento. O programa de trabalho trienal progressivo deve incluir igualmente indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT, através de uma abordagem orientada para os resultados. O EIT apresenta um programa de trabalho trienal progressivo preliminar à Comissão até 31 de Dezembro do ano que termina dois anos antes da entrada em vigor do programa de trabalho trienal em causa (ano n-2). A Comissão emite, no prazo de três meses a contar da apresentação do programa de trabalho, um parecer sobre os objetivos específicos do EIT, tal como definidos no Horizonte 2020, e sobre a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. O EIT deve tomar devidamente em conta o parecer da Comissão e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O EIT transmite o programa de trabalho definitivo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento. A pedido, o Diretor do EIT apresenta o programa de trabalho definitivo à comissão competente do Parlamento Europeu. 2. O EIT aprova um relatório anual de atividades até 30 de junho de cada ano. O relatório anual deve especificar as atividades realizadas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e ao calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT. O EIT transmite o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho e informa-os das suas atividades e da sua contribuição para o Horizonte 2020 e para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação pelo menos uma vez por ano.”. |
13) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Autorizações orçamentais 1. O enquadramento financeiro do Horizonte 2020 para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 2 711,4 milhões de EUR a preços correntes. 2. Esse montante constitui a referência privilegiada para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (9). 3. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro. A contribuição financeira do EIT para as CCI é prestada ao abrigo do presente enquadramento financeiro. |
16) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
No artigo 22.o, o n.o 4 é suprimido. |
19) |
É inserido o seguinte artigo: “Artigo 22.o-A Dissolução do EIT Em caso de dissolução do EIT, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, nos termos da legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o ato que cria a Fundação EIT definem as disposições aplicáveis nesta situação.”. |
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 294/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 21.11.2013 (ainda não publicada no JO).
(3) Regulamento (CE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 104 do presente Jornal Oficial.
(4) Regulamento n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e de difusão no Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 81 do presente Jornal Oficial).
(5) JO L 373, 20.12.2013, p. 1.
(6) Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).
ANEXO
Estatutos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
SECÇÃO 1
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO
1. |
O Conselho Diretivo é composto por membros nomeados e membros representativos. |
2. |
Os membros nomeados são 12, nomeados pela Comissão, assegurando um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior e na investigação. O mandato dos membros nomeados, não renovável, é de quatro anos. Sempre que necessário, o Conselho Diretivo apresenta à Comissão uma proposta de nomeação de um novo membro. Os candidatos devem ser selecionados com base nos resultados de um processo transparente e aberto, que implica uma consulta com as partes interessadas. A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como o equilíbrio entre homens e mulheres e o equilíbrio geográfico, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União. A Comissão nomeia os membros e informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de seleção e da nomeação final dos membros do Conselho Diretivo. Caso um membro do Conselho Diretivo se veja incapacitado de terminar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo que o membro cessante, a fim de completar o mandato deste último. Um membro substituto que tenha exercido funções por um período inferior a dois anos pode ser renomeado pela Comissão por um período adicional de quatro anos, a pedido do Conselho Diretivo. Durante um período transitório, os membros do Conselho Diretivo inicialmente nomeados por um período de seis anos devem completar o respetivo mandato. Até essa data, os membros nomeados são dezoito. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um terço dos doze membros nomeados em 2012 deve ser escolhido pelo Conselho Diretivo, com a aprovação da Comissão, para exercer funções por um período de dois anos, um terço por um período de quatro anos e um terço por um período de seis anos. Em casos excecionais devidamente justificados, a Comissão pode pôr termo, por iniciativa própria, ao mandato de um membro do Conselho Diretivo a fim de preservar a integridade do Conselho Diretivo. |
3. |
Os membros representativos são três, eleitos pelas CCI de entre as suas organizações parceiras. O mandato dos membros representativos, renovável uma vez, é de dois anos. O mandato cessa caso deixem as CCI. As condições e os procedimentos de nomeação e substituição dos membros representativos são aprovados pelo Conselho Diretivo com base numa proposta do Diretor. Este mecanismo assegura uma representação adequada da diversidade e tem em conta a evolução das CCI. Durante um período transitório, os membros do Conselho Diretivo inicialmente nomeados por um período de três anos devem completar o respetivo mandato. Até essa data, os membros representativos são quatro. |
4. |
Os membros do Conselho Diretivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência e transparência. |
SECÇÃO 2
RESPONSABILIDADES DO CONSELHO DIRETIVO
O Conselho Diretivo toma as decisões estratégicas necessárias, nomeadamente:
a) |
Aprova o projeto de Programa Estratégico de Inovação (PEI), o programa de trabalho trienal progressivo, o orçamento, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades do EIT, com base numa proposta do Diretor; |
b) |
Aprova os critérios e os processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI, com base numa proposta do Diretor; |
c) |
Aprova o processo de seleção das CCI; |
d) |
Seleciona e designa uma parceria enquanto CCI ou retira essa designação, se for caso disso; |
e) |
Assegura a avaliação contínua das atividades das CCI; |
f) |
Aprova o regulamento interno, o regulamento da Comissão Executiva e o regime financeiro específico do EIT; |
g) |
Define, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Diretivo e da Comissão Executiva. Estes honorários devem ter por referência remunerações similares nos Estados-Membros; |
h) |
Aprova um procedimento para a escolha da Comissão Executiva e do Diretor; |
i) |
Nomeia e, se necessário, demite o Diretor e exerce autoridade disciplinar sobre este; |
j) |
Nomeia o contabilista e os membros da Comissão Executiva; |
k) |
Aprova um código de boa conduta no que se refere a conflitos de interesses; |
l) |
Estabelece, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida; |
m) |
Cria uma Função de Auditoria Interna nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (1). |
n) |
Tem poderes para criar uma fundação com o objetivo específico de promover e apoiar as atividades do EIT; |
o) |
Define o regime linguístico do EIT, tendo em conta os princípios em vigor sobre o multilinguismo e as exigências práticas do seu funcionamento. |
p) |
Promove o EIT a nível mundial, a fim de o tornar atrativo e de fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação. |
SECÇÃO 3
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETIVO
1. |
O Conselho Diretivo elege o seu presidente de entre os membros nomeados. O mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez. |
2. |
Sem prejuízo do n.o 3, o Conselho Diretivo aprova as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto. Porém, as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas a), b), c), i) e o), e do n.o 1 da presente secção, exigem maioria de dois terços da totalidade dos seus membros. |
3. |
Os membros representativos não podem votar sobre as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), k), o) e p). |
4. |
O Conselho Diretivo reúne-se em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. |
5. |
O Conselho Diretivo é assistido pela Comissão Executiva. A Comissão Executiva é composta por três pessoas e pelo Presidente do Conselho Diretivo, que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva. Os outros três membros são escolhidos pelo Conselho Diretivo de entre os membros nomeados para este órgão. O Conselho Diretivo pode delegar tarefas específicas na comissão executiva. |
SECÇÃO 4
DIRETOR
1. |
O diretor é uma pessoa de elevada competência e reputação reconhecida nas áreas de atividade do EIT. O diretor é nomeado pelo Conselho Diretivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Diretivo pode prolongar este mandato uma vez por um período de quatro anos se considerar que esse prolongamento serve os interesses do EIT. |
2. |
O Diretor é responsável pelas operações e pela gestão corrente do EIT, e é o seu representante legal. O diretor é responsável perante o Conselho Diretivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento das atividades do EIT. |
3. |
Cabe ao Diretor, em particular:
|
SECÇÃO 5
PESSOAL DO EIT
1. |
O pessoal do EIT é composto por pessoas diretamente empregadas pelo EIT ao abrigo de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia aplica-se ao Diretor e ao pessoal do EIT. |
2. |
Podem ser destacados peritos para o EIT, por um período limitado. O Conselho Diretivo aprova as disposições que permitam aos peritos destacados trabalhar no EIT e que definam os respetivos direitos e responsabilidades. |
3. |
O EIT exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados na autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal. |
4. |
Os membros do pessoal podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo EIT em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).