14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/30


REGULAMENTO (UE) N.o 1152/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os navios de pesca da União beneficiam de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da política comum das pescas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (3) estabelece uma derrogação à regra de igualdade de acesso, que autoriza os Estados-Membros a limitar a determinados navios o exercício da pesca nas águas situadas até 12 milhas marítimas, calculadas a partir das suas linhas de base.

(3)

Em 13 de julho de 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as disposições relativas ao acesso aos recursos haliêuticos na zona das 12 milhas marítimas. Esse relatório concluiu que o regime de acesso é muito estável e funciona satisfatoriamente desde 2002.

(4)

As regras em vigor que limitam o acesso aos recursos haliêuticos na zona das 12 milhas marítimas contribuíram positivamente para a conservação, na medida em que limitam o esforço de pesca nas águas mais sensíveis da União. Essas regras preservaram igualmente atividades de pesca tradicionais importantes para o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras.

(5)

A derrogação entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 e deverá caducar em 31 de dezembro de 2012. É necessário prorrogar a sua validade enquanto se aguarda a adoção de um novo regulamento baseado na proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a política comum das pescas.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a limitar a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos da costa adjacente. Tal não prejudica os regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros, nem o regime previsto no Anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas atividades de pesca e as espécies em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 89.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.