21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1352/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 impõe a proibição das exportações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e um controlo das exportações de determinados produtos que possam ser utilizados para esse fim. O referido regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito e a protecção da dignidade humana, o direito à vida e a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

(2)

Nalguns casos recentes, os medicamentos exportados para países terceiros foram desviados e utilizados para a pena de morte, nomeadamente através da administração de uma dose letal por meio de injecção. A União Europeia desaprova a pena de morte em todas as circunstâncias e trabalha no sentido da sua abolição universal. Os exportadores objectaram à sua associação involuntária com essa utilização abusiva dos produtos, que desenvolveram para uso médico.

(3)

Deste modo, é necessário completar a lista das mercadorias sujeitas a restrições comerciais, a fim de evitar a utilização de determinados medicamentos para a pena de morte e assegurar que todos os exportadores de medicamentos da União estão sujeitos a condições uniformes a este respeito. Os medicamentos em causa foram desenvolvidos, nomeadamente, para efeitos de anestesia e sedação, pelo que a sua exportação não deve estar sujeita a uma proibição integral.

(4)

É igualmente necessário alargar a proibição do comércio de cintos eléctricos a fim de cobrir dispositivos corporais, como mangas e algemas eléctricas, que têm o mesmo impacto que os cintos eléctricos.

(5)

É necessário proibir o comércio de matracas de picos, que não são admissíveis para efeitos de aplicação da lei. Embora os picos sejam susceptíveis de causar dor ou sofrimento significativos, as matracas de picos não parecem ser mais eficazes para efeitos antimotim ou de autodefesa do que as matracas normais, pelo que a dor ou o sofrimento causados pelos picos é cruel e não estritamente necessária para efeitos antimotim ou de autodefesa.

(6)

Verificaram-se alterações na numeração de certas partes da Nomenclatura Combinada (NC) após a adopção do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, devendo os códigos NC pertinentes ser actualizados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo do regime comum aplicável às exportações.

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 são substituídos, respectivamente, pelo anexo I e o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Não é aplicável aos produtos enumerados no ponto 4.1 do anexo III relativamente aos quais tenha sido apresentada uma declaração de exportação antes da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO II

Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o

Nota introdutória:

Os "códigos NC" no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1).

Sempre que a expressão "ex" precede o código NC, os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinados pela designação dada no presente anexo e pelo âmbito de aplicação do código NC.

Nota: esta lista não abrange os instrumentos técnicos de aplicação médica.

Código NC

Designação

1.   Mercadorias para executar seres humanos:

ex 4421 90 98

ex 8208 90 00

1.1.

Forcas e guilhotinas

ex 8543 70 90

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

ex 9402 90 00

1.2.

Cadeiras eléctricas destinadas à execução de seres humanos

ex 9406 00 38

ex 9406 00 80

1.3.

Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letal

ex 8413 81 00

ex 9018 90 50

ex 9018 90 60

ex 9018 90 84

1.4.

Sistemas de injecção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

2.   Mercadorias para imobilizar seres humanos:

ex 8543 70 90

2.1.

Dispositivos de descarga eléctrica que se destinam a serem usados por um indivíduo dominado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para dominar seres humanos mediante a administração de descargas eléctricas cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V

3.   Dispositivos portáteis alegadamente concebidos para efeitos antimotim:

ex 9304 00 00

3.1.

Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, com um cabo com picos metálicos


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.».


ANEXO II

«ANEXO III

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o

Nota introdutória:

Os "códigos NC" no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

Sempre que a expressão "ex" precede o código NC, os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinados pela designação dada no presente anexo e pelo âmbito de aplicação do código NC.

Código NC

Designação

1.   Mercadorias para imobilizar seres humanos:

ex 9401 61 00

ex 9401 69 00

ex 9401 71 00

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 20 80

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

1.1.

Cadeiras e mesas para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não se aplica às cadeiras destinadas aos deficientes.

ex 7326 90 98

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

1.2.

Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas ou manilhas individuais

Nota:

Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas cujas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, se situem entre 150 e 280 mm, quando fechadas, e não tenham sido modificadas para provocar dor ou sofrimento físico.

ex 7326 90 98

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

1.3.

Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilhas

2.   Dispositivos portáteis concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.1.

Dispositivos portáteis destinados à administração de descargas eléctricas, incluindo entre outros bastões e escudos eléctricos, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos eléctricos cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V

1.

Este ponto não se aplica aos cintos de descarga eléctrica e outros dispositivos como descrito no ponto 2.1 do anexo II.

2.

Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eléctrica se acompanhar o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

3.   Equipamento portátil para a projecção de substâncias neutralizantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e substâncias com eles relacionadas:

ex 8424 20 00

ex 9304 00 00

3.1.

Dispositivos portáteis com efeitos antimotim ou de autodefesa, mediante a administração ou projecção de uma substância química neutralizante

Nota:

Este ponto não se aplica aos dispositivos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, se acompanharem o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

ex 2924 29 98

3.2.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4

ex 2939 99 00

3.3.

Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6)

4.   Produtos susceptíveis de serem utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injecção letal:

ex 2933 53 90

[alíneas a) a f)]

ex 2933 59 95

[alíneas g) e h)]

4.1.

Produtos anestésicos barbitúricos de acção rápida ou com tempo de acção intermédio, incluindo, entre outros:

a)

Amobarbital (NR CAS 57-43-2)

b)

Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7)

c)

Pentobarbital (NR CAS 76-74-4)

d)

Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)

e)

Secobarbital (NR CAS 76-73-3)

f)

Sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3)

g)

Tiopental (NR CAS 76-75-5)

h)

Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

Nota:

Este ponto aplica-se também aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de acção rápida ou com tempo de acção intermédio»