21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1351/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita à suspensão de contingentes pautais da União e às quantidades de referência comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi celebrado um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («o Acordo») (2). O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão 2011/824/UE do Conselho (3). |
(2) |
O Acordo prevê que, durante um período de dez anos a partir da sua entrada em vigor, sejam aplicáveis concessões pautais alargadas às importações na União Europeia de quantidades ilimitadas de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Além disso, também está prevista no Acordo uma eventual extensão adicional das concessões pautais alargadas, em função do desenvolvimento económico futuro da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. |
(3) |
Uma vez que o Acordo prevê uma liberalização adicional do comércio de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, é necessário suspender a aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 no que se refere aos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, durante o período de aplicação do Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (4) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5). |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 700/88, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia, e Faixa de Gaza (6) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2006 da Comissão (7). |
(6) |
Em virtude dessas revogações, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 747/2001 que prevê a inelegibilidade das flores e dos botões de flores cortados, frescos, para as concessões pautais se as condições de preço estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 4088/87 não forem cumpridas tornou-se redundante, pelo que deve ser suprimido. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Dado que o Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Suspensão da aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência aplicáveis a certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza A aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência estabelecidos para certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza é suspensa temporariamente durante um período de dez anos a contar de 1 de Janeiro de 2012. No entanto, em função do futuro desenvolvimento económico da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, pode ser considerada uma eventual prorrogação por um período adicional mínimo de um ano antes do termo do período de dez anos, como previsto no Acordo sob a forma de troca de cartas aprovado em nome da União pela Decisão 2011/824/UE do Conselho (8). |
2) |
É revogado o artigo 2.o |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.
(2) JO L 328 de 10.12.2011, p. 5.
(3) JO L 328 de 10.12.2011, p. 2.
(4) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.
(5) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(6) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16.
(7) JO L 222 de 15.8.2006, p. 4.
(8) JO L 328 de 10.12.2011, p. 2.».