20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/416 |
DIRECTIVA 2006/109/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
A Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (2) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 94/45/CEE deve ser alterada em conformidade com o Anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
ANEXO
POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO
31994 L 0045: Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994 relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64), alterada por:
— |
31997 L 0074: Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15.12.1997 (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22). |
Sem prejuízo de qualquer futura revisão antes da data da adesão, a alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o é substituída pela seguinte:
«b) |
O grupo especial de negociação é composto no mínimo por três membros e no máximo por um número de membros igual ao número de Estados-Membros.» |