20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/137 |
DIRECTIVA 2006/99/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta determinadas directivas no domínio do direito das sociedades, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e que o Conselho e a Comissão são convidados a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário, de forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Directivas 68/151/CEE (2), 77/91/CEE (3), 78/660/CEE (4), 78/855/CEE (5), 83/349/CEE (6) e 89/667/CEE (7) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE, 78/660/CEE, 78/855/CEE, 83/349/CEE e 89/667/CEE devem ser alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.
(3) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.
(4) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
(5) JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.
(6) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
(7) JO L 395 de 30.12.1989, p. 40.
ANEXO
DIREITO DAS SOCIEDADES
A. DIREITO DAS SOCIEDADES
1. |
31968 L 0151: Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8), alterada por:
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte: «— para a Bulgária: акционерно дружество, дружество с ограничена отговорност, командитно дружество с акции; — para a Roménia: societate pe acţiuni, societate cu răspundere limitată, societate în comandită pe acţiuni». |
2. |
31977 L 0091: Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1), alterada por:
Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte: «— para a Bulgária: акционерно дружество; — para a Roménia: societate pe acţiuni». |
3. |
31978 L 0855: Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 295 de 20.10.1978, p. 36), alterada por:
Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte: «— para a Bulgária акционерно дружество; — para a Roménia: societate pe acţiuni». |
4. |
31989 L 0667: Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 395 de 30.12.1989, p. 40), alterada por:
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte: «— no que se refere à Bulgária: дружество с ограничена отговорност, акционерно дружество; — no que se refere à Roménia: societate cu răspundere limitată». |
B. NORMAS DE CONTABILIDADE
1. |
31978 L 0660: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), alterada por:
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2. |
31983 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1), alterada por:
Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte:
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