20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/137


DIRECTIVA 2006/99/CE DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que adapta determinadas directivas no domínio do direito das sociedades, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e que o Conselho e a Comissão são convidados a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário, de forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Directivas 68/151/CEE (2), 77/91/CEE (3), 78/660/CEE (4), 78/855/CEE (5), 83/349/CEE (6) e 89/667/CEE (7) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE, 78/660/CEE, 78/855/CEE, 83/349/CEE e 89/667/CEE devem ser alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(4)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(5)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

(6)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(7)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 40.


ANEXO

DIREITO DAS SOCIEDADES

A.   DIREITO DAS SOCIEDADES

1.

31968 L 0151: Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8), alterada por:

11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0058: Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.7.2003 (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13).

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

«—   para a Bulgária:

акционерно дружество, дружество с ограничена отговорност, командитно дружество с акции;

—   para a Roménia:

societate pe acţiuni, societate cu răspundere limitată, societate în comandită pe acţiuni».

2.

31977 L 0091: Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1), alterada por:

11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

31992 L 0101: Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23.11.1992 (JO L 347 de 28.11.1992, p. 64),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

«—   para a Bulgária:

акционерно дружество;

—   para a Roménia:

societate pe acţiuni».

3.

31978 L 0855: Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 295 de 20.10.1978, p. 36), alterada por:

11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

«—   para a Bulgária

акционерно дружество;

—   para a Roménia:

societate pe acţiuni».

4.

31989 L 0667: Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 395 de 30.12.1989, p. 40), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

«—   no que se refere à Bulgária:

дружество с ограничена отговорност, акционерно дружество;

—   no que se refere à Roménia:

societate cu răspundere limitată».

B.   NORMAS DE CONTABILIDADE

1.

31978 L 0660: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), alterada por:

11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

31983 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13.6.1983 (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1),

31984 L 0569: Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27.11.1984 (JO L 314 de 04.12.1984, p. 28),

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

31989 L 0666: Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36),

31990 L 0604: Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 317 de 16.11.1990, p. 57),

31990 L 0605: Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 317 de 16.11.1990, p. 60),

31994 L 0008: Directiva 94/8/CE do Conselho, de 21.3.1994 (JO L 82 de 25.3.1994, p. 33),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31999 L 0060: Directiva 1999/60/CE do Conselho, de 17.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65),

32001 L 0065: Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.9.2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0038: Directiva 2003/38/CE do Conselho, de 13.5.2003 (JO L 120 de 15.5.2003, p. 22),

32003 L 0051: Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.6.2003 (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16),

32006 L 0043: Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.5.2006 (JO L 157 de 09.6.2006, p. 87),

32006 L 0046: Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.6.2006 (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

a)

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

«—   na Bulgária:

акционерно дружество, дружество с ограничена отговорност, командитно дружество с акции;

—   na Roménia:

societate pe acţiuni, societate cu răspundere limitată, societate în comandită pe acţiuni».

b)

Ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte:

«—

z)

Na Bulgária:

събирателно дружество, командитно дружество;

aa)

na Roménia:

asocietate în nume colectiv, societate în comandită simplă».

2.

31983 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1), alterada por:

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

31989 L 0666: Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36),

31990 L 0604: Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 317 de 16.11.1990, p. 57),

31990 L 0605: Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8.11.1990 (JO L 317 de 16.11.1990, p. 60),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

32001 L 0065: Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.9.2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0051: Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.6.2003 (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16),

32006 L 0043: Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.5.2006 (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87),

32006 L 0046: Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.6.2006 (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte:

«z)

Na Bulgária:

акционерно дружество, дружество с ограничена отговорност, командитно дружество с акции;

aa)

Na Roménia:

societate pe acţiuni, societate cu răspundere limitată, societate în comandită pe acţiuni».