14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/26


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2006

relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2006) 235]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/88/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (1), faz parte de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente, bem como na alimentação humana e animal. Tem por objectivo recomendar níveis de acção e, futuramente, níveis-alvo para a alimentação animal e humana.

(2)

Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar tanto às dioxinas como aos PCB sob a forma de dioxina, os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), só se aplicam às dioxinas, atendendo a que os dados disponíveis sobre a prevalência dos PCB sob a forma de dioxina eram, à data, muito limitados. Do mesmo modo, os níveis máximos fixados em 2001 pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (3), referiam-se apenas às dioxinas e não aos PCB sob a forma de dioxina.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, previa-se que a Comissão procedesse à revisão das disposições referentes às dioxinas na alimentação humana atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a definir. A Directiva 2002/32/CE contém uma cláusula de revisão semelhante relativa à presença de dioxinas nos alimentos para animais.

(4)

Entretanto, dispõe-se hoje de mais dados sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina na alimentação animal e humana. Consequentemente, foram fixados níveis máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expressos em equivalente tóxico da Organização Mundial de Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica (TEF-OMS), por se tratar da abordagem mais adequada de um ponto de vista toxicológico. A fim de garantir uma transição harmoniosa, convém continuar a aplicar os níveis máximos em vigor para as dioxinas durante um período transitório, paralelamente aos novos níveis fixados para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(5)

A Recomendação 2002/201/CE fixou níveis de acção no que se refere às dioxinas a fim de estimular uma abordagem dinâmica tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e PCB na alimentação humana e animal. Estes níveis de acção são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de acção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado. Justifica-se, por conseguinte, substituir a Recomendação 2002/202/CE.

(6)

Além disso, os níveis de acção devem ser adaptados periodicamente, de acordo com a tendência de redução da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, sendo necessário prosseguir a abordagem dinâmica de redução gradual da sua presença nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

(7)

A Directiva 2002/32/CE prevê a possibilidade de definir níveis de acção. Justifica-se, por conseguinte, transferir os níveis de acção relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios para a Directiva 2002/32/CE.

(8)

Os níveis-alvo indicam os níveis de contaminação a atingir na alimentação humana e animal para reduzir a exposição da maioria da população da Comunidade ao nível da DSA para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH). Estes níveis deveriam ser estabelecidos tendo em conta informações mais rigorosas relativas ao impacto das medidas ambientais e das medidas dirigidas à fonte de contaminação, ao nível da alimentação humana e animal, sobre a redução da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em diferentes matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios. Uma vez que a determinação dos referidos níveis-alvo implica ter em conta diversos factores, a fixação desses níveis-alvo deve ser adiada para finais de 2008,

RECOMENDA:

(1)

Que os Estados-Membros realizem, proporcionalmente à respectiva produção, utilização e consumo de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, controlos aleatórios da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina e, se possível, de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina, naqueles produtos. Este controlo deve ser feito de acordo com a Recomendação 2004/704/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (4), e com a Recomendação 2004/705/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (5).

(2)

Que, nos casos de incumprimento das disposições da Directiva 2002/32/CE e do Regulamento (CE) n.o 466/2001 e (sem prejuízo do ponto 3) nos casos em que se verificarem níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de acção especificados no anexo I da presente recomendação, no que se refere aos géneros alimentícios e no anexo II da Directiva 2002/32/CE no que se refere aos alimentos para animais, os Estados-Membros, em cooperação com os operadores:

a)

dêem início a investigações para identificar a fonte de contaminação;

b)

tomem medidas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação;

c)

verifiquem se estão presentes PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina.

(3)

Que os Estados-Membros em que os níveis de base por dioxinas e PCB sob a forma de dioxina sejam particularmente elevados estabeleçam níveis de acção nacionais para a sua produção interna de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, de tal forma que, para cerca de 5 % dos resultados obtidos no controlo referida no ponto 1, se realize uma investigação para identificar a fonte de contaminação.

(4)

Que os Estados-Membros informem a Comissão, bem como os restantes Estados-Membros, das averiguações, dos resultados das investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

(5)

Que os Estados-Membros transmitam anualmente as informações referidas no ponto 4, o mais tardar até 31 de Março para os géneros alimentícios, e, no respeitante aos alimentos para animais, como parte do relatório anual a apresentar à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE do Conselho (6), excepto quando as informações assumirem relevância imediata para os outros Estados-Membros, caso em que deverão ser transmitidas imediatamente. Após a aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais previstos nos artigos 41.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7), a informação pode ser comunicada como parte do relatório anual a apresentar à Comissão nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A Recomendação 2002/201/CE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 14 de Novembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 11).

(3)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/87/CE da Comissão (JO L 318 de 6.12.2005, p. 19).

(4)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 38.

(5)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 45.

(6)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 2.9.2001, p. 55).

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


ANEXO

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS)], e PCB sob a forma de dioxina [somatório de bifenilos policlorados expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997)].

Alimentos

Nível de acção para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1)

Nível de acção para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1)

Nível alvo [somatório de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS)] (1)

Carne e produtos à base de carne provenientes de (2):

Ruminantes (bovinos e ovinos)

1,5 pg/g de gordura (3)

1,0 pg/g de gordura (3)

 (4)

Aves de capoeira e caça de criação

1,5 pg/g de gordura (3)

1,5 pg/g de gordura (3)

 (4)

Suínos

0,6 pg/g de gordura (3)

0,5 pg/g de gordura (3)

 (4)

Fígado e produtos derivados, provenientes de animais terrestres

4,0 pg/g de gordura (3)

4,0 pg/g de gordura (3)

 (4)

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados, com excepção da enguia (5)  (6)  (7)

3,0 pg/g de peso fresco

3,0 pg/g de peso fresco

 (4)

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla) e produtos derivados (5)  (6)  (7)

3,0 pg/g de peso fresco

6,0 pg/g de peso fresco

 (4)

Leite (8) e produtos lácteos, incluindo a gordura butírica

2,0 pg/g de gordura (3)

2,0 pg/g de gordura (3)

 (4)

Ovos de galinha e ovoprodutos (9)

2,0 pg/g de gordura (3)

2,0 pg/g de gordura (3)

 (4)

Matérias gordas

–   

Gordura animal

– –

de ruminantes

1,5 pg/g de gordura

1,0 pg/g de gordura

 (4)

– –

de aves de capoeira e caça de criação

1,5 pg/g de gordura

1,5 pg/g de gordura

 (4)

– –

de suínos

0,6 pg/g de gordura

0,5 pg/g de gordura

 (4)

– –

mistura de gorduras animais

1,5 pg/g de gordura

0,75 pg/g de gordura

 (4)

Óleo vegetal

0,5 pg/g de gordura

0,5 pg/g de gordura

 (4)

Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

1,5 pg/g de gordura

6,0 pg/g de gordura

 (4)

Frutas, produtos hortícolas e cereais

0,4 ng/kg de produto

0,2 ng/kg de produto

 (4)


(1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(2)  Carne de bovinos, ovinos e suínos, de aves de capoeira e de caça de criação, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004. Versão rectificada publicada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22), sem incluir miudezas comestíveis tal como definidas nesse anexo.

(3)  Os níveis de acção não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 1 % de gordura.

(4)  Os níveis-alvo serão estabelecidos até finais de 2008.

(5)  Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca, tal como definida nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). Regulamento modificado pelo Acto de Adesão de 2003. O nível de acção aplica-se aos crustáceos, excluindo a carne escura do caranguejo e a carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae), e aos cefalópodes sem vísceras.

(6)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o nível de acção aplica-se ao peixe inteiro.

(7)  Se o nível de acção for ultrapassado, nem sempre é necessário proceder à investigação da fonte de contaminação uma vez que, em determinadas áreas, o nível de base para algumas espécies de peixe é muito próximo ou superior ao nível de acção. Todavia, justifica-se que, nestas situações em que o nível de acção é ultrapassado, se proceda ao registo de toda a informação pertinente, a saber, período de amostragem, origem geográfica, espécie, etc., tendo em vista futuras análises relativamente à presença de dioxinas e de compostos afins sob a forma de dioxina no peixe e nos produtos da pesca.

(8)  Leite (leite cru, leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite, leite de consumo tratado termicamente), tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(9)  Ovos de galinha e ovoprodutos tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.