32004R0028

Regulamento (CE) n.° 28/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0042 - 0056


Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão

de 5 de Janeiro de 2004

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC)(1), e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia, que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

(2) Em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de aplicação para definir o conteúdo pormenorizado do relatório intercalar relativo aos indicadores transversais comuns da União Europeia baseados na componente transversal das EU-SILC, bem como o conteúdo pormenorizado do relatório de qualidade final, que, incidindo na precisão interna, cobre as componentes transversal e longitudinal.

(3) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I estabelece as definições a aplicar aos relatórios de qualidade intercalar e final das estatísticas comunitárias sobre o rendimento e as condições de vida (EU-SILC).

Artigo 2.o

O anexo II estabelece os critérios de avaliação da qualidade e o conteúdo pormenorizado do relatório de qualidade intercalar a elaborar pelos Estados-Membros, relativo aos indicadores transversais comuns da União Europeia baseados na componente transversal das EU-SILC.

Artigo 3.o

O anexo III estabelece os critérios de avaliação da qualidade e o conteúdo pormenorizado do relatório de qualidade final a elaborar pelos Estados-Membros, relativo às componentes transversal e longitudinal das EU-SILC e incidindo na precisão interna.

Artigo 4.o

O anexo IV estabelece o conteúdo dos relatórios de qualidade comparativos intercalar e final a elaborar pela Comissão (Eurostat).

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

ANEXO I

DEFINIÇÕES

a) "Substituição": diz respeito à substituição, por outras unidades, das unidades inicialmente seleccionadas na amostra que não fornecem as informações exigidas, quer por não ser possível localizar o endereço ou este estar inacessível, quer por o agregado se recusar a cooperar, por o agregado na sua totalidade estar temporariamente ausente, ou por o agregado ser incapaz de responder.

b) "Imputação": significa a estimativa de valores plausíveis (mas artificiais) em substituição dos valores em falta.

c) "Rendimento disponível equivalente": define-se como o rendimento disponível total do agregado, dividido pela sua "dimensão equivalente".

d) "Dimensão equivalente": diz respeito à escala da OCDE, alterada, que contabiliza o primeiro adulto como 1, cada uma das outras pessoas com idade igual ou superior a 14 anos como 0,5 e cada criança com menos de 14 anos como 0,3.

e) "Base de amostragem": a população de unidades a partir da qual se pode seleccionar uma amostra.

f) "Precisão": revela o nível de aproximação dos cálculos ou das estimativas aos valores exactos ou verdadeiros.

g) "Erros de amostragem": dizem respeito à variabilidade aleatória resultante da utilização de uma amostra e não de um censo.

h) "Erros não relacionados com a amostragem": são erros que ocorrem em qualquer fase da recolha de dados e do processo de produção.

Existem fundamentalmente quatro tipos de erros não relacionados com a amostragem:

- "erros de cobertura": são erros gerados pelas diferenças existentes entre a população-alvo e a base de amostragem. Entre os erros de cobertura incluem-se a sobrecobertura, a subcobertura e os erros de classificação:

- "sobrecobertura": diz respeito quer a unidades mal classificadas que na realidade não se inserem no âmbito em causa, quer a unidades que não existem na prática,

- "subcobertura": diz respeito a unidades que não foram incluídas na base de amostragem,

- "erros de classificação": dizem respeito à classificação errada de unidades que pertencem à população-alvo,

- "erros de medição": são os erros que ocorrem no momento da recolha dos dados. Estes erros provêm de fontes variadas, como o instrumento do inquérito, o sistema de informação, o entrevistador e o modo de recolha,

- "erros de processamento": são os erros que ocorrem durante os processos posteriores à recolha dos dados, por exemplo, entrada dos dados, codificação, verificação do texto e ponderação,

- "erros de não resposta": são erros resultantes de uma tentativa frustrada de obter a informação requerida junto de uma unidade elegível. Existem dois tipos principais de erros de não resposta:

- "não resposta de uma unidade": refere-se à ausência de informações sobre unidades inteiras (agregados e/ou pessoas) seleccionadas para fazer parte da amostra;

- "não resposta a um item": refere-se à situação em que uma unidade da amostra foi enumerada com sucesso, mas nem toda a informação requerida foi obtida.

i) "Pertinência": grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores. Trata-se de saber se todas as estatísticas necessárias são produzidas e em que medida os conceitos utilizados (definições, classificações, etc.) reflectem as necessidades dos utilizadores.

j) "Oportunidade e pontualidade":

- a oportunidade da informação reflecte o período de tempo entre o momento em que se torna acessível e a ocorrência do evento ou fenómeno que descreve,

- a pontualidade diz respeito ao desfasamento temporal entre a data efectiva de entrega dos dados ao Eurostat e a data em que estes deveriam ter sido entregues, por exemplo, com base em datas definidas num calendário de publicação oficial, estabelecidas através de regulamentos ou acordadas previamente entre as partes.

k) "Acessibilidade e clareza":

- a acessibilidade está relacionada com as condições físicas em que os utilizadores podem obter os dados: onde procurá-los, como solicitá-los, prazos de entrega, política de preços clara, condições de comercialização adequadas (direitos de autor, etc.) disponibilidade de micro ou macrodados, formatos diversos (impressos, ficheiros, CD-ROM, Internet), etc.,

- a clareza diz respeito ao enquadramento da informação veiculada pelos dados, se estes são acompanhados por metadados adequados ou ilustrados com gráficos ou mapas, se está igualmente disponível informação sobre a sua qualidade (incluindo elementos sobre eventuais restrições à sua utilização) e em que medida os institutos nacionais de estatística oferecem assistência suplementar.

ANEXO II

Critérios de avaliação da qualidade e conteúdo do relatório de qualidade intercalar a elaborar pelos Estados-Membros

1. INDICADORES TRANSVERSAIS COMUNS DA UNIÃO EUROPEIA

1.1. Indicadores transversais comuns da União Europeia baseados na componente transversal das EU-SILC

Os Estados-Membros fornecerão os indicadores transversais comuns da União Europeia, baseados na amostra transversal do ano N, que deverão ser incluídos no relatório anual da Primavera do ano (N + 2) ao Conselho Europeu.

Os indicadores transversais comuns da União Europeia dizem respeito aos indicadores adoptados pelo Conselho no quadro do método aberto de coordenação que podem derivar-se do instrumento EU-SILC.

1.2. Outros indicadores

1.2.1. Rendimento disponível equivalente

1.2.2. Diferença de remuneração entre os sexos, não corrigida

Este indicador só será fornecido pelos Estados-Membros que calculam o indicador da diferença de remuneração entre os sexos, não corrigida, com base nas EU-SILC.

2. PRECISÃO

2.1. Concepção da amostra

Deve fornecer-se a seguinte informação:

2.1.1. Tipo de plano de amostragem (estratificado, em estádios múltiplos, agrupado)

2.1.2. Unidades de amostragem (uma fase, duas fases)

2.1.3. Critérios de estratificação e subestratificação

2.1.4. Dimensão da amostra e critérios de atribuição

2.1.5. Mecanismos de selecção da amostra

2.1.6. Distribuição da amostra ao longo do tempo

2.1.7. Renovação da amostra: grupos rotativos

2.1.8. Ponderações

2.1.8.1. Factor de concepção

2.1.8.2. Correcções por motivo de não resposta

2.1.8.3. Correcções em função de dados externos (nível, variáveis utilizadas e fontes)

2.1.8.4. Ponderação transversal final

2.1.9. Substituições

Os Estados-Membros que recorrem à substituição nos casos de não-resposta de uma unidade devem fornecer a seguinte informação:

2.1.9.1. Método de selecção dos substitutos

2.1.9.2. Principais características das unidades substitutas em comparação com as unidades originais, por região (ao nível II da NUTS), se os dados estiverem disponíveis.

2.1.9.3. Distribuição das unidades substitutas por registo do contacto no endereço (DB120), por resultado do questionário ao agregado (DB130) e por aceitação da entrevista ao agregado (DB135) das unidades originais.

2.2. Erros de amostragem

2.2.1. Erro-padrão e dimensão eficaz das amostras

Deve fornecer-se a seguinte informação:

- a dimensão eficaz da amostra aplicável aos indicadores transversais comuns da União Europeia baseados na componente transversal das EU-SILC, relativamente ao rendimento disponível equivalente e à diferença de remuneração entre os sexos, não corrigida (se for caso disso),

- os erros-padrão dos indicadores transversais comuns da União Europeia baseados na componente transversal das EU-SILC, relativamente ao rendimento disponível equivalente e à diferença de remuneração entre os sexos, não corrigida (se for caso disso);

2.3. Erros não relacionados com a amostragem

2.3.1. Base de amostragem e erros de cobertura

Deve fornecer-se uma descrição da base de amostragem (incluindo a informação sobre o procedimento utilizado para actualizar a base, a frequência e as repetições), bem como uma descrição dos principais problemas de cobertura (erros de classificação, sobrecobertura e subcobertura), se estes dados estiverem disponíveis.

Os Estados-Membros que recorrem a uma concepção rotativa só devem fornecer a informação sobre a base de amostragem no que diz respeito às novas repetições.

2.3.2. Erros de medição e de processamento

2.3.2.1. Erros de medição

Deve fornecer-se a seguinte informação:

- uma descrição das diferentes fontes de erros de medição que poderão detectar-se no inquérito,

- uma descrição do modo de elaboração do questionário, a utilização de um laboratório cognitivo (se for caso disso), o ensaio de campo do questionário, os efeitos da respectiva concepção, do conteúdo e da formulação,

- informação sobre a intensidade e a eficácia da formação de entrevistadores: número de dias de formação, verificação das competências antes do início do trabalho de campo (taxa de êxito, etc.),

- informação sobre estudos, por exemplo, repetição de entrevistas, estudos de validação ou ensaios com amostras repartidas, se estiverem disponíveis,

- resultados obtidos através de modelos, por exemplo, para avaliar o impacto da utilização de um exercício financeiro ao invés de um ano civil, se disponíveis.

2.3.2.2. Erros de processamento

Deve fornecer-se a seguinte informação:

- uma descrição do controlo da entrada dos dados e da codificação, bem como do sistema de verificação dos dados e os principais erros detectados no processo posterior à recolha dos dados,

- as taxas de verificações não concretizadas das variáveis do rendimento.

2.3.3. Erros de não resposta

Deve fornecer-se a seguinte informação:

2.3.3.1. Dimensão da amostra obtida

- Número de agregados cuja entrevista é aceite para a base de dados. Repartição do grupo rotativo (se for caso disso) e total.

- Número de pessoas com idade igual ou superior a 16 anos que são membros dos agregados cuja entrevista é aceite para a base de dados, e que completaram uma entrevista pessoal. Repartição do grupo rotativo (se for caso disso) e total.

- Número de inquiridos seleccionados (se for caso disso) que são membros dos agregados cuja entrevista é aceite para a base de dados, e que completaram uma entrevista pessoal. Repartição do grupo rotativo (se for caso disso) e total.

2.3.3.2. Não resposta de uma unidade

Os Estados-Membros que recorrem a uma concepção rotativa devem fornecer, para as novas repetições, a informação sobre a não resposta de uma unidade de acordo com as fórmulas abaixo indicadas.

Relativamente à amostra total, a não resposta de uma unidade será calculada retirando do numerador e do denominador das fórmulas abaixo indicadas as unidades que, em conformidade com as normas de monitorização, não se insiram no âmbito em causa.

- As taxas de não resposta dos agregados (NRh) serão calculadas da seguinte forma:

NRh = [1-(Ra * Rh)] * 100

em que

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ra corresponde à taxa de endereços contactados

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Rh corresponde à percentagem de entrevistas completas aos agregados, aceites para a base de dados;

DB120 é o registo do contacto no endereço,

DB130 é o resultado do inquérito ao agregado, e

DB135 é o resultado da aceitação da entrevista ao agregado.

Os Estados-Membros que recorrem à substituição nos casos de não resposta de uma unidade devem calcular as taxas de não resposta antes e depois das substituições.

- As taxas de não resposta individual (NRp) serão calculadas da seguinte forma:

NRp = [1-(Rp)] * 100

em que

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Rp corresponde à percentagem de entrevistas pessoais completadas nos agregados aceites para a base de dados.

RB245 é a situação do inquirido, e

RB250 é o estatuto dos dados.

- As taxas globais de não resposta individual (*NRp) serão calculadas da seguinte forma:

*NRp = [1-(Ra * Rh * Rp)] * 100

Os Estados-Membros que recorrem à substituição nos casos de não-resposta de uma unidade devem calcular as taxas de não resposta antes e depois das substituições.

Os Estados-Membros que tenham seleccionado uma amostra de pessoas ao invés de uma amostra de agregados (endereços) devem calcular as taxas de não resposta dos "inquiridos seleccionados" (RB245 = 2) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos (RB245 = 2 + 3) e para os inquiridos não seleccionados (RB245 = 3).

2.3.3.3. Distribuição dos agregados (unidades originais) por "registo do contacto no endereço" (DB120), por "resultado do questionário ao agregado" (DB130) e por "aceitação da entrevista ao agregado" (DB135) para cada grupo rotativo (se for caso disso) e para o total.

2.3.3.4. Distribuição das unidades substitutas (se for caso disso) por "registo do contacto no endereço" (DB120), por "resultado do questionário ao agregado" (DB130) e por "aceitação da entrevista ao agregado" (DB135) para cada grupo rotativo (se for caso disso) e para o total.

2.3.3.5. Não resposta a um item

No que diz respeito às variáveis relativas ao rendimento, deve fornecer-se a seguinte informação:

- percentagens de agregados (por componentes do rendimento recolhidas ou compiladas a nível do agregado)/pessoas (por componentes do rendimento recolhidas ou compiladas a nível individual) que tenham recebido um montante por cada componente do rendimento,

- percentagem de valores em falta para cada componente do rendimento recolhida ou compilada a nível do agregado/a nível individual,

- percentagem de informação parcial para cada componente do rendimento recolhida ou compilada a nível do agregado/a nível individual.

>PIC FILE= "L_2004005PT.004701.TIF">

2.3.3.6. O total de não respostas a um item e o número de observações na amostra a nível da unidade dos indicadores transversais comuns da União Europeia baseados na componente transversal das EU-SILC, para o rendimento disponível equivalente e para a diferença de remuneração entre os sexos não corrigida (se for caso disso).

2.4. Modo de recolha de dados

Os Estados-Membros que utilizam uma amostra de endereços/agregados devem fornecer, para cada grupo rotativo (se for caso disso) e para o total, a distribuição dos membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos por "estatuto dos dados" (RB250) e por "tipo de entrevista" (RB260).

Os Estados-Membros que utilizam uma amostra de pessoas devem fornecer, para cada grupo rotativo (se for caso disso) e para o total, a distribuição dos inquiridos seleccionados, a distribuição dos membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos e a distribuição dos inquiridos não seleccionados por "estatuto dos dados" (RB250) e por "tipo de entrevista" (RB260).

2.5. Duração da entrevista

Deve fornecer-se a duração média da entrevista ao agregado.

A duração média da entrevista por agregado deve ser calculada da seguinte forma: a soma da duração de todas as entrevistas aos agregados, mais a soma da duração de todas as entrevistas individuais, dividida pelo número de questionários aos agregados completados e aceites para a base de dados.

3. COMPARABILIDADE

3.1. Conceitos de base e definições

Os conceitos nacionais utilizados, as diferenças entre os conceitos nacionais e os conceitos-padrão das EU-SILC, bem como uma avaliação, se estiver disponível, das consequências dessas diferenças devem ser comunicados no que respeita às seguinte rubricas:

- população de referência,

- definição de agregado privado,

- membros do agregado,

- período de referência do rendimento utilizado,

- período aplicável para efeitos dos impostos sobre o rendimento e contribuições para a segurança social,

- período de referência dos impostos sobre a riqueza,

- desfasamento entre o período de referência do rendimento e as variáveis actuais,

- duração total da recolha de dados da amostra,

- informação básica sobre o estatuto profissional durante o período de referência do rendimento.

3.2. Componentes do rendimento

3.2.1. As diferenças entre as definições nacionais e as definições das EU-SILC, bem como uma avaliação, se estiver disponível, das consequências dessas diferenças devem ser comunicadas no que respeita às seguinte variáveis-alvo:

- rendimento bruto total do agregado,

- rendimento disponível total do agregado,

- rendimento disponível total do agregado antes de transferências sociais que não prestações de velhice e de sobrevivência,

- rendimento disponível total do agregado antes de transferências sociais que não prestações de velhice e de sobrevivência,

- renda imputada(1),

- rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno,

- prestações relacionadas com a família ou os filhos,

- prestações contra a exclusão social não classificadas noutra posição,

- subsídios de alojamento,

- transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas,

- juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade,

- juros pagos sobre hipotecas(2),

- rendimento recebido por pessoas com idade inferior a 16 anos,

- impostos periódicos sobre a riqueza,

- transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas,

- imposto sobre o rendimento e contribuições para a segurança social,

- pagamentos complementares/devoluções relativos a ajustamentos no cálculo dos impostos,

- rendimento do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro,

- rendimento do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro(3),

- contribuições dos empregadores para a segurança social(4),

- ganhos ou perdas em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties),

- valor dos bens produzidos para consumo próprio(5),

- prestações de desemprego,

- prestações de velhice,

- prestações de sobrevivência,

- prestações de doença,

- prestações de invalidez,

- subsídios relacionados com o ensino,

- remuneração mensal bruta dos trabalhadores por conta de outrem(6).

3.2.2. Fonte ou procedimento utilizado para a recolha das variáveis relativas ao rendimento

3.2.3. Forma na qual se têm obtido as variáveis do rendimento a nível das componentes (por exemplo, bruta, líquida de impostos sobre o rendimento na fonte e contribuições sociais, líquida de imposto sobre o rendimento na fonte, líquida de contribuições sociais).

3.2.4. Método utilizado para obter as variáveis-alvo do rendimento na forma requerida (por exemplo, como valores brutos).

4. COERÊNCIA

4.1. Comparação das variáveis-alvo do rendimento e do número de pessoas que recebem rendimentos de cada "componente do rendimento" com fontes externas

Fornecer-se-á uma comparação de todas as variáveis-alvo do rendimento e do número de pessoas que recebem rendimentos de cada "componente do rendimento" com fontes externas, se os Estados-Membros em causa considerarem que os dados das fontes externas são suficientemente fiáveis.

(1) Obrigatório a partir de 2007.

(2) Obrigatório a partir de 2007.

(3) Esta variável, à excepção do automóvel da empresa, só será recolhida a partir de 2007.

(4) Esta variável só será registada a partir de 2007 se os estudos de viabilidade a demonstrarem possível.

(5) Obrigatório a partir de 2007.

(6) Obrigatório apenas para os Estados-Membros que não têm outra fonte além das EU-SILC para calcular a diferença de remuneração entre os sexos.

ANEXO III

Critérios de avaliação da qualidade e conteúdo do relatório de qualidade final a elaborar pelos Estados-Membros

1. INDICADORES LONGITUDINAIS COMUNS DA UNIÃO EUROPEIA BASEADOS NA COMPONENTE LONGITUDINAL DAS EU-SILC

Os Estados-Membros fornecerão indicadores longitudinais comuns da União Europeia baseados na amostra longitudinal das EU-SILC.

Os indicadores longitudinais comuns da União Europeia dizem respeito aos indicadores, adoptados pelo Conselho no quadro do método aberto de coordenação, que se podem derivar do instrumento EU-SILC.

2. PRECISÃO

2.1. Concepção da amostra

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC deverá fornecer-se a seguinte informação:

2.1.1. Tipo de plano de amostragem (estratificado, em estádios múltiplos, agrupado)

2.1.2. Unidades de amostragem (uma fase, duas fases)

2.1.3. Critérios de estratificação e subestratificação

2.1.4. Dimensão da amostra e critérios de atribuição

2.1.5. Mecanismos de selecção da amostra

2.1.6. Distribuição da amostra ao longo do tempo

2.1.7. Renovação da amostra: grupos rotativos

2.1.8. Ponderações

2.1.8.1. Factor de concepção

2.1.8.2 Correcções por motivo de não resposta

2.1.8.3. Correcções em função de dados externos (nível, variáveis utilizadas e fontes)

2.1.8.4. Ponderação longitudinal final

Para a segunda e seguintes vagas da componente longitudinal das EU-SILC deverá fornecer-se a seguinte informação:

2.1.8.5. Correcções por motivo de não resposta

2.1.8.6. Correcções em função de dados externos (nível, variáveis utilizadas e fontes)

2.1.8.7. Ponderação longitudinal final

2.1.8.8. Ponderação transversal final do agregado

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC, os Estados-Membros que recorrem a substituições em caso de não resposta de uma unidade deverão fornecer a informação seguinte.

2.1.9 Substituições

2.1.9.1. Método de selecção dos substitutos

2.1.9.2. Principais características das unidades substitutas em comparação com as unidades originais, por região (ao nível II da NUTS), se os dados estiverem disponíveis

2.1.9.3. Distribuição das unidades substitutas por registo do contacto no endereço (DB120), por resultado do questionário ao agregado (DB130) e por aceitação da entrevista ao agregado (DB135) das unidades originais.

2.2. Erros de amostragem

Para a componente transversal das EU-SILC e para cada vaga da sua componente longitudinal deverá fornecer-se a seguinte informação:

- a média, o número total de observações (antes e depois da imputação) e os erros-padrão relativamente às seguintes componentes do rendimento:

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- a média, o número total de observações (antes e depois da imputação) e os erros-padrão relativamente ao rendimento disponível equivalente, discriminado por sexo, grupo etário e dimensão do agregado:

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2.3. Erros não relacionados com a amostragem

2.3.1. Base de amostragem e erros de cobertura

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC deverá fornecer-se a informação relativa à base de amostragem e aos erros de cobertura, tal como se define no ponto 2.3.1 do anexo II do presente regulamento.

2.3.2. Erros de medição e de processamento

Para cada vaga da componente longitudinal das EU-SILC deverá fornecer-se a informação relativa aos erros de medição e de processamento, tal como definidos no ponto 2.3.2 do anexo II do presente regulamento.

2.3.3. Erros de não resposta

2.3.3.1. Dimensão da amostra obtida

Para cada vaga da componente longitudinal das EU-SILC deverá fornecer-se a seguinte informação:

- número de agregados cuja entrevista é aceite para a base de dados,

- número de pessoas com idade igual ou superior a 16 anos, número de pessoas da amostra e número de co-residentes que são membros dos agregados cuja entrevista é aceite para a base de dados, e que completaram uma entrevista pessoal.

2.3.3.2. Não resposta de uma unidade

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC deverá fornecer-se a seguinte informação:

- as taxas de não resposta dos agregados (NRh), tal como definidas no ponto 2.3.3.2 do anexo II do presente regulamento,

- as taxas de não resposta individual (NRp), tal como definidas no ponto 2.3.3.2 do anexo II do presente regulamento,

- as taxas globais de não resposta individual (*NRp), tal como definidas no ponto 2.3.3.2 do anexo II do presente regulamento.

Para a segunda e seguintes vagas da componente longitudinal das EU-SILC deverá fornecer-se a seguinte informação:

- taxa de resposta dos agregados

- taxa de resposta por vaga

Percentagem de agregados familiares entrevistados com êxito (DB135 = 1) que foram transportados para a vaga t (provenientes da vaga t-1) ou recém-criados ou aditados durante a vaga t, excluindo os que não se inserem no âmbito (nos termos das normas de monitorização) ou os que não existem.

- Taxa de acompanhamento longitudinal

Percentagem de agregados familiares que são transportados para a vaga t + 1 para fins de acompanhamento no âmbito dos agregados provenientes da vaga t-1 transportados para a vaga t, excluindo os que não se inserem no âmbito (nos termos das normas de monitorização) ou os que não existem.

- Rácio de acompanhamento

Número de agregados familiares provenientes da vaga t que são transportados para a vaga t + 1, em comparação com o número de agregados provenientes da vaga t-1 recebidos para fins de seguimento na vaga t.

- Rácio da dimensão da amostra obtida

Rácio do número de agregados aceites para a base de dados (DB135 = 1) na vaga t, em relação ao número de agregados aceites para a base de dados (DB135 = 1) na vaga t-1.

- Taxa de resposta individual

- Taxa de resposta por vaga

Percentagem de pessoas da amostra entrevistadas com êxito (RB250 = 11,12,13) relativamente às que foram transportadas para a vaga t (provenientes da vaga t-1) ou foram recém-criadas ou aditadas durante a vaga t, excluindo as que não se inserem no âmbito (nos termos das normas de monitorização).

Percentagem de co-residentes seleccionados na vaga 1 entrevistados com êxito (RB = 11,12,13) em relação aos que foram transportados para a vaga t (provenientes da vaga t-1).

- Taxa de acompanhamento longitudinal

Percentagem de pessoas da amostra entrevistadas com êxito (RB250 = 11,12,13) na vaga t, em relação a todas as pessoas da amostra seleccionadas, excluindo as que faleceram ou foram consideradas não elegíveis (fora de âmbito), discriminadas por motivos de não resposta.

- Rácio da dimensão da amostra obtida

Rácio do número de entrevistas pessoais completadas (RB250 = 11,12,13) na vaga t, em relação ao número de entrevistas pessoais completadas na vaga t-1.

Este rácio deve ser definido para as pessoas da amostra e para todas as pessoas, incluindo as pessoas não incluídas na amostra com idade igual ou superior a 16 anos e os co-residentes com idade igual ou superior a 16 anos seleccionados na primeira vaga.

- Taxa de resposta das pessoas não incluídas na amostra

Rácio do número de entrevistas pessoais completadas ((RB250 = 11,12,13) a pessoas não incluídas na amostra com idade igual ou superior a 16 anos na vaga t, em relação a todas as pessoas não incluídas na amostra com idade igual ou superior a 16 anos que figuraram nos agregados aceites para a base de dados (DB135 = 1) na vaga t ou que figuraram nas entrevistas aos agregados mais recentes, transportadas da vaga t-1 para a vaga t para fins de seguimento, mas que não foram entrevistadas com êxito na vaga t.

2.3.3.3. Distribuição dos agregados por situação do agregado (DB110), por registo do contacto no endereço (DB120), por resultado do questionário ao agregado (DB130) e por aceitação da entrevista ao agregado (DB135).

Para cada vaga da componente longitudinal das EU-SILC, deverá fornecer-se a distribuição dos agregados por situação do agregado, registo do contacto no endereço, resultado do questionário ao agregado e aceitação da entrevista ao agregado.

2.3.3.4. Distribuição das pessoas por situação dos membros do agregado (RB110)

Para a segunda e seguintes vagas da componente longitudinal das EU-SILC, deverá fornecer-se a distribuição das pessoas por situação dos membros do agregado.

2.3.3.5. Não resposta a um item

No que diz respeito às variáveis do rendimento, deve fornecer-se a seguinte informação para cada vaga da componente longitudinal das EU-SILC:

- percentagens de agregados (por componentes do rendimento recolhidas ou compiladas a nível do agregado)/pessoas (por componentes do rendimento recolhidas ou compiladas a nível individual) que tenham recebido um montante por cada componente do rendimento,

- percentagem de valores em falta para cada componente do rendimento recolhida ou compilada a nível do agregado/a nível individual,

- percentagem de informação parcial para cada componente do rendimento recolhida ou compilada a nível do agregado/a nível individual.

2.4. Modo de recolha de dados

No que diz respeito a cada vaga da componente longitudinal das EU-SILC, deve fornecer-se, para cada pessoa da amostra, para os co-residentes e para o total, a distribuição dos membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos por estatuto dos dados (RB250) e por tipo de entrevista (RB260).

2.5. Procedimento de imputação

Para a componente transversal das EU-SILC e para cada vaga da sua componente longitudinal, deverá fornecer-se uma descrição do procedimento de imputação utilizado para a não resposta a um item - se for diferente do método utilizado pelo Eurostat - as variáveis imputadas e a percentagem de imputação em relação ao número total de observações por variável-alvo.

2.6. Renda imputada

Para a componente transversal das EU-SILC e para cada vaga da sua componente longitudinal, deverá fornecer-se uma descrição do método utilizado para calcular a renda imputada, se este for diferente do método utilizado pelo Eurostat.

2.7. Automóveis da empresa

Para a componente transversal das EU-SILC e para cada vaga da sua componente longitudinal, deverá fornecer-se uma descrição do método utilizado para imputar um valor atribuível à "utilização" de um automóvel da empresa para fins privados.

3. COMPARABILIDADE

3.1. Conceitos de base e definições

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC, deverá fornecer-se a informação relativa aos conceitos de base e às definições (tal como definidos no ponto 3.1 do anexo II do presente regulamento), as diferenças entre as definições nacionais e as definições-padrão das EU-SILC e uma avaliação, se estiver disponível, das consequências das diferenças assinaladas.

No que diz respeito à segunda e seguintes vagas, deve comunicar-se a existência de quaisquer alterações dos conceitos de base ou das definições em relação à primeira vaga.

3.2. Componentes do rendimento

3.2.1. Diferenças entre as definições nacionais e as definições-padrão das EU-SILC, bem como uma avaliação, se estiver disponível, das consequências das diferenças assinaladas

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC, deverá fornecer-se a informação relativa ao rendimento definida no ponto 3.2.1 do anexo II do presente regulamento, salvo a remuneração mensal bruta dos trabalhadores por conta de outrem.

No que diz respeito à segunda e seguintes vagas, deve comunicar-se a existência de quaisquer alterações da definição das componentes do rendimento em relação à primeira vaga.

3.2.2. Fonte ou procedimento utilizado para a recolha das variáveis relativas ao rendimento

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC, deverá indicar-se a fonte ou o procedimento utilizado para a recolha das variáveis relativas ao rendimento.

No que diz respeito à segunda e seguintes vagas, deve comunicar-se a existência de quaisquer alterações na fonte ou no procedimento utilizado para a recolha das variáveis relativas ao rendimento.

3.2.3. Forma na qual se têm obtido as variáveis do rendimento a nível das componentes

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC, deverá indicar-se a forma na qual se têm obtido as variáveis do rendimento a nível das componentes (por exemplo, bruta, líquida de impostos sobre o rendimento na fonte e contribuições sociais, líquida de imposto sobre o rendimento na fonte, líquida de contribuições sociais).

No que diz respeito à segunda e seguintes vagas, deve comunicar-se a existência de quaisquer alterações da forma na qual se têm obtido as variáveis do rendimento a nível das componentes.

3.2.4. Método utilizado para obter as variáveis-alvo do rendimento na forma requerida (por exemplo, como valores brutos)

Para a primeira vaga da componente longitudinal das EU-SILC, deverá indicar-se o método utilizado para obter as variáveis-alvo do rendimento na forma requerida (por exemplo, como valores brutos).

No que diz respeito à segunda e seguintes vagas, deve comunicar-se a existência de quaisquer alterações na fonte ou no procedimento utilizado para a recolha das variáveis relativas ao rendimento.

3.3. Normas de monitorização

Para a componente longitudinal das EU-SILC, deverão indicar-se as diferenças entre as normas de monitorização nacionais e as normas-padrão de monitorização das EU-SILC.

4. COERÊNCIA

4.1. Comparação com fontes externas das variáveis-alvo do rendimento e do número de pessoas que recebem rendimentos de cada "componente do rendimento"

Para cada vaga da componente longitudinal das EU-SILC, fornecer-se-á uma comparação das variáveis-alvo do rendimento e do número de pessoas que recebem rendimentos de cada "componente do rendimento" com fontes externas, nos casos em que os Estados-Membros em causa considerem que os dados das fontes externas são suficientemente fiáveis.

ANEXO IV

conteúdo dos relatórios de qualidade comparativos intercalar e final a elaborar pela Comissão (Eurostat)

RELATÓRIO DE QUALIDADE COMPARATIVO INTERCALAR

Com base nos relatórios de qualidade intercalares apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) elaborará um relatório de qualidade comparativo intercalar que incluirá os seguintes critérios de qualidade:

1. Precisão

1.1. Concepção da amostra

1.2. Erros de amostragem

1.2.1. O valor estimado, o coeficiente de variação, o intervalo de confiança de 95 %, e a dimensão eficaz da amostra aplicáveis aos indicadores transversais comuns da União Europeia baseados na componente transversal das EU-SILC, relativamente ao rendimento disponível equivalente e à diferença de remuneração entre os sexos, não corrigida (se for caso disso)

1.3. Erros não relacionados com a amostragem

1.4. Modo de recolha de dados

1.5. Duração da entrevista

2. Comparabilidade

2.1. Conceitos de base e definições

2.2. Componentes do rendimento

3. Coerência

RELATÓRIO DE QUALIDADE COMPARATIVO FINAL

Com base nos relatórios de qualidade finais apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) elaborará um relatório de qualidade comparativo final que incluirá os seguintes critérios de qualidade:

1. Pertinência

- descrição e classificação dos utilizadores

- descrição das diversas necessidades dos utilizadores (por classe de utilizadores)

2. Precisão

2.1. Concepção da amostra

2.2. Erros de amostragem

Para a componente transversal das EU-SILC e para cada vaga da sua componente longitudinal, deverá fornecer-se a seguinte informação:

- A média, o número total de observações (antes e depois da imputação), o coeficiente de variação e o intervalo de confiança de 95 %, para as componentes do rendimento

- A média, o número total de observações (antes e depois da imputação), o coeficiente de variação e o intervalo de confiança de 95 %, para o rendimento disponível equivalente, discriminado por sexo, grupo etário e dimensão do agregado

2.3. Erros não relacionados com a amostragem

2.4. Modo de recolha de dados

2.5. Procedimento de imputação

2.6. Renda imputada

2.7. Automóveis da empresa

3. Oportunidade e pontualidade

- Oportunidade média dos dados

- Frequência dos dados e actualidade média dos dados

- Percentagem de publicações de dados tardias, com base nas datas de difusão previstas no regulamento-quadro das EU-SILC

- Atraso médio dos dados entregues fora de prazo (em semanas)

- Motivos para a entrega fora de prazo

4. Acessibilidade e clareza

- descrição das condições de acesso aos dados (meios, apoio, condições de comercialização, restrições, confidencialidade, etc.)

- descrição das condições de publicação dos dados

5. Comparabilidade

5.1. Conceitos de base e definições

5.2. Componentes do rendimento

5.3. Normas de monitorização

6. Coerência.