32003D0454

2003/454/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2003, que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar pelos pedidos de visto

Jornal Oficial nº L 152 de 20/06/2003 p. 0082 - 0083


Decisão do Conselho

de 13 de Junho de 2003

que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar pelos pedidos de visto

(2003/454/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(2),

Tendo em conta a iniciativa da República Helénica,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2002/44/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a parte VII e o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns, bem como o anexo 14a do Manual Comum(3) prevê que os emolumentos a cobrar no âmbito de um pedido de visto correspondem aos custos administrativos incorridos. Por conseguinte, as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum devem ser alterados nesse sentido.

(2) O montante a cobrar deve ser revisto a intervalos regulares.

(3) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(4) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(5).

(5) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 19 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(6), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(7), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

(7) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro constante do anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o quadro do anexo 14a do Manual Comum são substituídos pelo seguinte quadro:

"Emolumentos a cobrar, correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido de visto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

Os Estados-Membros podem aplicar a presente decisão antes de 1 de Julho de 2004 desde que comuniquem ao Secretariado-Geral do Conselho a data a partir da qual estão em condições de o fazer.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.

(3) JO L 20 de 23.1.2002, p. 5.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.