32002R0052

Regulamento (CE) n.° 52/2002 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

Jornal Oficial nº L 010 de 12/01/2002 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 52/2002 da Comissão

de 11 de Janeiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1093/2001(3), prevê, no n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 3.o, que os primeiros transformadores aprovados se comprometem a manter, numa base diária, uma contabilidade física das operações realizadas. Para possibilitar uma gestão contabilística menos limitativa, é conveniente conceder, igualmente, aos primeiros transformadores aprovados a possibilidade de registar as operações por lote. Para o efeito, há que definir a noção de "lote".

(2) Para evitar distorções da concorrência, é desejável alargar a possibilidade de os primeiros transformadores aprovados recorrerem a mais do que um operador de limpeza de fibras curtas de linho. Todavia, porque é necessário manter um nível adequado de controlo, é conveniente limitar essa possibilidade ao máximo de dois operadores de limpeza de fibras curtas de linho por primeiro transformador aprovado e campanha de comercialização.

(3) O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 prevê que cada pedido de pagamento por conta da ajuda esteja sujeito à constituição de uma garantia, o que, em certos casos, pode implicar a constituição de cinco garantias diferentes durante o período de transformação relativo a uma mesma campanha de comercialização. É, portanto, útil simplificar este sistema e prever a constituição de uma garantia com o primeiro pedido de pagamento por conta, calculada com base no montante teórico do direito à ajuda para cada primeiro transformador e a manter-se válida durante todo o período de transformação correspondente. Todavia, para atender a circunstâncias em que o referido cálculo do montante teórico do direito à ajuda pudesse revelar-se afastado das estimativas reais de produção, torna-se necessário prever a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem o montante da garantia de um modo mais flexível, mantendo um nível de segurança equivalente.

(4) O artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 245/2001 estabelece disposições relativas às importações de cânhamo. No n.o 2, primeiro travessão do segundo parágrafo, do mesmo artigo, a definição de uma das operações a que podem ser sujeitas as sementes de cânhamo não destinadas a sementeira pode causar problemas de interpretação. Importa, portanto, precisar melhor a referida definição.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- manter, numa base diária ou por lote, uma contabilidade física ligada regularmente à contabilidade financeira e documentação conformes com o n.o 5, bem como os elementos comprovativos previstos pelo Estado-Membro para efeitos de controlo,";

b) No terceiro parágrafo do n.o 4, os termos "um único operador de limpeza de fibras curtas de linho" são substituídos por "um máximo de dois operadores de limpeza de fibras curtas de linho".

c) No primeiro parágrafo do n.o 5, são inseridos os termos "ou por cada lote", após "diariamente".

d) É aditado um n.o 6 com a seguinte redacção: "6. Entende-se por 'lote' uma quantidade determinada de palhas de linho ou de palhas de cânhamo numerada à entrada das instalações de transformação ou de armazenagem referidas no n.o 1.

Um lote só pode dizer respeito a um único dos contratos de compra e venda de palhas, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda referidos no artigo 5.o".

2. O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O pagamento por conta só será efectuado se não tiver sido detectada qualquer irregularidade por parte do requerente, no referente à campanha em causa, no âmbito do controlo previsto no artigo 13.o e tiver sido constituída uma garantia.

Relativamente a cada primeiro transformador aprovado e tipo de fibras - excepto no tocante às garantias respeitantes aos casos de limpeza por encomenda de fibras curtas de linho -, a garantia será igual a 35 % do montante da ajuda correspondente às quantidades de fibras resultantes da multiplicação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do presente regulamento.

Todavia, o Estado-Membro pode prever que o montante da garantia se baseie em estimativas de produção. Nesse caso:

a) A garantia não pode ser liberada (total ou parcialmente) antes da concessão da ajuda;

b) Sem prejuízo do quinto parágrafo, e relativamente ao montante total dos pagamentos por conta efectuados, o montante da garantia não pode ser inferior:

- a 110 %, até 30 de Abril da campanha de comercialização em causa,

- a 75 %, entre 1 de Maio da campanha de comercialização em causa e o dia 31 de Agosto seguinte,

- a 50 %, entre o dia 1 de Setembro subsequente à campanha de comercialização em causa e a data de pagamento do saldo da ajuda.

No caso da limpeza por encomenda de fibras curtas de linho, a garantia será de 110 %:

- do montante da ajuda correspondente às quantidades de fibras resultantes da multiplicação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do presente regulamento ou

- se o Estado-Membro aplicar o parágrafo anterior, do montante total dos pagamentos por conta efectuados, relativos à campanha de comercialização em causa.

A garantia será liberada entre o primeiro e o décimo dias subsequentes à concessão da ajuda em função das quantidades para as quais o Estado-Membro tiver concedido a ajuda à transformação.".

3. No n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 17.oA, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- sujeição a condições que excluam a utilização para sementeira,".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2001/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(2) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18.

(3) JO L 150 de 6.6.2001, p. 17.