2002/21/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que altera, pela inclusão do Uruguai, a Decisão 97/20/CE que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4984]
Jornal Oficial nº L 010 de 12/01/2002 p. 0079 - 0080
Decisão da Comissão de 11 de Janeiro de 2002 que altera, pela inclusão do Uruguai, a Decisão 97/20/CE que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos [notificada com o número C(2001) 4984] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/21/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/20/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/675/CE(4), estabelece a lista dos países terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma. A parte I do anexo contém uma lista dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica com base na Directiva 91/492/CEE e a parte II indica os que satisfazem os critérios do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/4/CE(6). (2) A Decisão 2002/19/CE da Comissão(7) estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Uruguai, pelo que é necessário alterar a Decisão 97/20/CE com vista à inclusão daquele país na parte I da lista. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/20/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. (4) JO L 236 de 5.9.2001, p. 16. (5) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (6) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21. (7) Ver página 73 do presente Jornal Oficial. ANEXO Lista dos países terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma I. Países terceiros que foram objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/492/CEE: AU AUSTRÁLIA CL CHILE JM JAMAICA (apenas gastrópodes marinhos) KR COREIA DO SUL MA MARROCOS PE PERU TH TAILÂNDIA TN TUNÍSIA TR TURQUIA UY URUGUAI VN VIETNAME II. Países terceiros que podem ser objecto de uma decisão provisória nos termos da Decisão 95/408/CE: CA CANADÁ GL GRONELÂNDIA NZ NOVA ZELÂNDIA US ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA