31999R1727

Regulamento (CE) n° 1727/1999 da Comissão de 28 de Julho de 1999 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0041 - 0052


REGULAMENTO (CE) N.o 1727/1999 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 1999

que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 308/97(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2158/92 prevê uma participação financeira da Comunidade nas acções destinadas a aumentar a protecção da floresta contra os incêndios;

(2) Considerando que o n.o 3 do artigo 4.o do mesmo regulamento prevê que essa participação incidirá prioritariamente nos programas para aumentar a protecção das florestas contra os incêndios, apresentados pelos Estados-Membros;

(3) Considerando que, por razões de eficácia, simplificação e racionalização dos processos a nível nacional e comunitário, é necessário reunir anualmente a nível do Estado-Membro, sob a forma de um programa nacional, as diversas acções para as quais é pedida uma contribuição financeira comunitária;

(4) Considerando que devem ser determinadas, para o programa nacional, as modalidades de apresentação do pedido de contribuição e os elementos que deve conter a fim de facilitar a sua instrução;

(5) Considerando que é necessário prever um sistema de adiantamentos da contribuição financeira comunitária para que o Estado-Membro possa assegurar uma gestão financeira adequada do programa nacional;

(6) Considerando que os pedidos de adiantamentos e de pagamento do saldo do programa nacional apresentados pelas autoridades competentes à Comissão devem comportar certos dados que facilitem o exame da regularidade das despesas;

(7) Considerando que a Comissão deve ser informada de que as acções se realizam nas condições e no prazo previsto pela decisão de concessão de contribuição;

(8) Considerando que os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para assegurar um controlo eficaz da realização das acções do programa nacional;

(9) Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 e do Regulamento (CE/Euratom) n.o 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(2), os Estados-Membros devem verificar a execução efectiva e a regularidade das operações financiadas pela Comunidade e recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligências; que esses montantes representam despesas não justificadas para o orçamento comunitário e que devem, pois, ser reembolsados à Comunidade;

(10) Considerando que, sempre que os controlos da Comissão previstos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 revelem uma irregularidade, o Estado-Membro deve dispor da possibilidade de se exprimir sobre a situação observada; que, caso se confirme ter-se verificado uma irregularidade e que os montantes em questão representam, pois, despesas não justificadas para o orçamento comunitário deverão ser reembolsados à Comunidade;

(11) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1170/93 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1460/98, deve ser, consequentemente, revogado;

(12) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente Florestal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os programas previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 serão elaborados anualmente a nível nacional. O programa nacional deve incluir o conjunto dos pedidos de contribuição apresentados nos termos desse artigo 4.o Deve conter os dados e documentos indicados no anexo I do presente regulamento e incluir os elementos referidos no artigo 2.o O Estado-membro enviará esse programa à Comissão em dois exemplares, sob a forma indicada no anexo I.

2. O programa nacional referido no n.o 1 do presente artigo terá uma duração máxima de três anos a contar da data de notificação da decisão da Comissão, prevista no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92, sem possibilidade de prolongamento.

Artigo 2.o

O programa a que diz respeito o artigo 1.o deve incluir:

a) Uma relação dos documentos comprovativos que os beneficiários devem apresentar. Por documento comprovativo entende-se qualquer documento elaborado quer em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares do Estado-Membro em causa, quer em conformidade com as medidas adoptadas pela autoridade competente, que prove que as condições impostas em relação a cada pedido individual estão preenchidas. A relação conterá a designação dos documentos comprovativos e a menção das disposições ou medidas com base nas quais são elaborados, bem como uma breve descrição do conteúdo desses documentos;

b) O modelo dos formulários por meio dos quais os beneficiários apresentam o seu pedido de pagamento. Esses formulários devem incluir, pelo menos, um resumo das despesas efectuadas e um quadro comparativo das medidas previstas e realizadas, tanto a nível quantitativo como qualitativo;

c) Uma descrição dos métodos de controlo e de gestão criados para assegurar a realização eficaz das acções do programa, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92.

O Estado-Membro comunicará igualmente as actualizações posteriores da documentação referida no primeiro parágrafo.

Artigo 3.o

1. A partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data de notificação da decisão da Comissão a autoridade competente pode pedir um adiantamento de 30 %, no máximo, da contribuição financeira comunitária para o programa nacional.

2. O Estado-Membro pode pedir um segundo adiantamento de 30 %, no máximo, quando apresentar a prova de que 60 % do primeiro adiantamento relativo a esse mesmo programa foram utilizados. Esse segundo adiantamento pode ir até 50 % se tiverem sido gastos 90 % do primeiro adiantamento.

3. O pagamento do saldo será efectuado depois de a Comissão ter recebido e aprovado o relatório final, o mapa financeiro definitivo e o pedido de pagamento final do programa nacional.

Artigo 4.o

1. A autoridade competente transmitirá em cada semestre, a partir de 1 de Julho do ano seguinte ao da data da notificação da decisão da Comissão relativa ao programa, um extracto dos pagamentos efectuados aos beneficiários, em conformidade com o anexo II, acompanhado de uma situação dos trabalhos.

2. Os pedidos de pagamento dos adiantamentos e do saldo relativos ao programa nacional devem ser apresentados à Comissão pela autoridade competente, em dois exemplares, em conformidade com o anexo III.

Artigo 5.o

1. Sempre que um Estado-Membro recuperar montantes perdidos na sequência de irregularidades ou negligências, reembolsá-los-á à Comunidade.

2. Sempre que, num prazo de quatro anos após o pagamento do saldo, a Comissão verificar uma irregularidade relacionada com uma operação financiada pela Comunidade, e sempre que o montante em questão não tiver sido reembolsado à Comunidade nos termos do n.o 1, a Comissão informará do facto o Estado-Membro em questão e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar observações.

3. Sempre que, após a análise da situação e a apresentação de eventuais observações pelo Estado-Membro em questão, a Comissão verificar que a irregularidade se confirma, o Estado-Membro reembolsará o montantes em questão.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1170/93.

Continua, no entanto, a ser aplicável no caso dos pedidos de contribuição apresentados antes de 1 de Novembro de 1998.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 217 de 31.7.1992, p. 3.

(2) JO L 51 de 21.2.1997, p. 11.

(3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

ANEXO I

Dados relativos ao programa nacional de 200...

(Apresentação dos programas)

1. Contacto para a autoridade competente: (nome, endereço, telefone, fax, endereço electrónico da pessoa/organismo de contacto)

2. Descrição do programa e localização das acções previstas

3. Zonas de risco de incêndio em questão [na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92]

4. Contribuição do programa para a realização do/dos planos de protecção das florestas contra os incêndios [na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2158/92] para as zonas consideradas

5. Duração do programa, data de início e de fim de execução do programa e planeamento previsional da realização

6. Custos totais do programa e contribuição pedida (percentagem do custo total)

7. Discriminação dos custos em função das diferentes medidas (preencher o quadro 1)

8. Descrição dos diferentes pedidos incluídos no programa nacional (preencher o quadro 2; utilizar um formulário por requerente) e recapitulação dos diferentes pedidos (preencher o quadro 3)

9. Programação financeira do programa nacional (preencher nomeadamente o quadro 4)

10. Confirmação de que os trabalhos não terão início antes da introdução do programa: Não / Sim (Riscar o que não interessa)

11. Organismo a que serão efectuados os pagamentos e coordenadas bancárias

12. Relação dos documentos comprovativos que o beneficiário deve apresentar; modelo dos formulários por meio dos quais os beneficiários apresentam o seu pedido de pagamento; descrição dos métodos de controlo e de gestão estabelecidos para assegurar a execução eficaz das acções do programa

13. Confirmação de que nenhum pedido que faça parte do programa será apresentado a outros fundos comunitários

Data

Assinatura e carimbo

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ANEXO II

Observações preliminares

Os pedidos de adiantamentos e de pagamento, os extractos semestrais e as situações dos trabalhos, bem como todas as informações complementares, devem ser apresentados em dois exemplares à: Comissão Europeia

Direcção-Geral de Agricultura

Unidade VI FII 2

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B - 1049 Bruxelas

Extractos dos pagamentos semestrais efectuados aos beneficiários

O formulário a utilizar consta do quadro 1.

Situação dos trabalhos

O formulário a utilizar consta do quadro 2.

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ANEXO III

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