7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/132 |
Artigo 191.o
(ex-artigo 174.o TCE)
1. A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos:
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a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, |
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a proteção da saúde das pessoas, |
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a utilização prudente e racional dos recursos naturais, |
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a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. |
2. A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de proteção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.
3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta:
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os dados científicos e técnicos disponíveis, |
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as condições do ambiente nas diversas regiões da União, |
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as vantagens e os encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação, |
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o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. |
4. A União e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respetivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objeto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.