7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/132


Artigo 191.o

(ex-artigo 174.o TCE)

1.   A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos:

a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

a proteção da saúde das pessoas,

a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

2.   A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de proteção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.

3.   Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta:

os dados científicos e técnicos disponíveis,

as condições do ambiente nas diversas regiões da União,

as vantagens e os encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação,

o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4.   A União e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respetivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objeto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.