7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/62


Artigo 38.o

(ex-artigo 32.o TCE)

1.   A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.

O mercado interno abrange a agricultura, as pescas e o comércio de produtos agrícolas. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação direta com estes produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo "agrícola" entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste setor.

2.   As regras previstas para o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.o a 44.o, inclusive.

3.   Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39.o a 44.o, inclusive, são enumerados na lista constante do Anexo I.

4.   O funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adoção de uma política agrícola comum.