7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/62 |
Artigo 38.o
(ex-artigo 32.o TCE)
1. A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.
O mercado interno abrange a agricultura, as pescas e o comércio de produtos agrícolas. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação direta com estes produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo "agrícola" entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste setor.
2. As regras previstas para o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.o a 44.o, inclusive.
3. Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39.o a 44.o, inclusive, são enumerados na lista constante do Anexo I.
4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adoção de uma política agrícola comum.