02008L0098 — PT — 18.02.2024 — 004.002
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DIRECTIVA 2008/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Novembro de 2008 relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1357/2014 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2014 |
L 365 |
89 |
19.12.2014 |
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L 184 |
13 |
11.7.2015 |
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L 150 |
1 |
14.6.2017 |
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DIRETIVA (UE) 2018/851 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 |
L 150 |
109 |
14.6.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/1542 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de julho de 2023 |
L 191 |
1 |
28.7.2023 |
Retificada por:
DIRECTIVA 2008/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 2008
relativa aos resíduos e que revoga certas directivas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo a produção de resíduos, os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, e reduzindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, medidas essas que são fundamentais para a transição para uma economia circular e para garantir a competitividade da União a longo prazo.
Artigo 2.o
Exclusões do âmbito de aplicação
São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:
Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;
A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;
O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;
Os resíduos radioactivos;
Os explosivos abatidos à carga;
As matérias fecais não abrangidas pela alínea b) do n.o 2, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.
São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, na medida em que já estejam abrangidos por demais legislação comunitária:
As águas residuais;
Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou a utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;
As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;
Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, abrangidos pela Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas ( 1 );
As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e que não são nem contêm subprodutos animais.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Resíduos», quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
«Resíduos perigosos», os resíduos que apresentem uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no Anexo III;
«Resíduos não perigosos», os resíduos não abrangidos pelo ponto 2;
«Resíduos urbanos»,
Resíduos de recolha indiferenciada e resíduos de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
Resíduos de recolha indiferenciada e resíduos de recolha seletiva de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações em termos de natureza e composição;
Os resíduos urbanos não incluem os resíduos da produção, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida nem os resíduos de construção e demolição.
A presente definição aplica-se sem prejuízo da repartição de responsabilidades pela gestão de resíduos entre intervenientes públicos e privados;
«Resíduos de construção e demolição», os resíduos gerados pelas atividades de construção e demolição;
«Óleos usados», quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;
«Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho, e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
«Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) que se tornaram resíduos;
«Produtor de resíduos», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial dos resíduos) ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;
«Detentor de resíduos», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;
«Comerciante», qualquer empresa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos;
«Corretor», qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos;
«Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a valorização (incluindo a triagem), e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
«Recolha», a colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
«Recolha selectiva», a recolha efectuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;
«Prevenção», as medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir:
A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
«Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O Anexo II contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;
«Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia. Inclui, entre outras, a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento;
«Preparação para a reutilização», operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
«Enchimento», qualquer operação de valorização em que resíduos não perigosos adequados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento devem substituir os materiais que não são resíduos, ser adequados para os fins acima referidos e limitar-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
«Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
«Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O Anexo I contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;
«Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis tal como definidas no ponto 11 do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE;
«Regime de responsabilidade alargada do produtor», um conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto.
Artigo 4.o
Hierarquia dos resíduos
A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos:
Prevenção e redução;
Preparação para a reutilização;
Reciclagem;
Outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e
Eliminação.
Os Estados-Membros asseguram que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos.
Os Estados-Membros tomam em conta os princípios gerais de protecção do ambiente da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a protecção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, nos termos dos artigos 1.o e 13.o
Artigo 5.o
Subprodutos
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos são considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;
A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
A substância ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de produção; e
A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de protecção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
Os referidos critérios pormenorizados devem assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e facilitar a utilização prudente e racional dos recursos naturais.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2. Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão toma como ponto de partida os critérios mais rigorosos e que mais protejam o ambiente de entre os critérios adotados pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do presente artigo, e dá prioridade às práticas replicáveis de simbiose industrial no estabelecimento dos critérios pormenorizados.
Os Estados-Membros notificam a Comissão dos referidos critérios pormenorizados em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), nos casos em que essa diretiva assim o exija.
Artigo 6.o
Fim do estatuto de resíduo
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os resíduos que tenham sido objeto de reciclagem ou de outras operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:
A substância ou o objeto se destinar a ser utilizado para fins específicos;
Existir um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto;
A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
A utilização da substância ou objecto não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
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Os referidos critérios pormenorizados devem assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e facilitar a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Os critérios devem incluir:
Os resíduos admissíveis na operação de valorização;
Os processos e técnicas de tratamento autorizados;
Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes se necessário;
Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a acreditação, se for caso disso; e
Um requisito aplicável à declaração de conformidade.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.
Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão deve ter em conta os critérios pertinentes estabelecidos pelos Estados-Membros de acordo com o n.o 3 e tomar como ponto de partida os critérios mais rigorosos e que mais protejam o ambiente de entre esses critérios.
Os Estados-Membros notificam a Comissão desses critérios em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, nos casos em que essa diretiva assim o exija.
Os Estados-Membros podem disponibilizar ao público, por meios eletrónicos, informações sobre as decisões caso a caso e os resultados da verificação pelas autoridades competentes.
A pessoa singular ou coletiva que:
Utilizar, pela primeira vez, um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado; ou
Colocar um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo,
deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos. As condições estabelecidas no n.o 1 têm de ser cumpridas antes de a legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo.
Artigo 7.o
Lista de resíduos
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CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS
Artigo 8.o
Responsabilidade alargada do produtor
Essas medidas podem incluir a aceitação dos produtos devolvidos e dos resíduos que subsistem depois de esses produtos terem sido utilizados, bem como a subsequente gestão de resíduos e a responsabilidade financeira por essas actividades. Estas medidas podem incluir a obrigação de disponibilizar ao público informações acessíveis sobre até que ponto o produto é reutilizável e reciclável.
Caso essas medidas incluam a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, são aplicáveis os requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.o-A.
Os Estados-Membros podem decidir que os produtores de produtos que assumam, de moto próprio, a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto devem aplicar alguns ou todos os requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.o-A.
Essas medidas podem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos e componentes de produtos adequados a várias utilizações, que contenham materiais reciclados, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis, e que, depois de transformados em resíduos, são adequados a ser preparados para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida, a hierarquia dos resíduos e, se for caso disso, as possibilidades de reciclagem múltipla.
A Comissão publica orientações, em consulta com os Estados-Membros, sobre a cooperação transfronteiriça em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor e sobre a modulação das contribuições financeiras a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 4, alínea b).
Se necessário para evitar distorções do mercado interno, a Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer critérios com vista à aplicação uniforme do artigo 8.o-A, n.o 4, alínea b), excluindo no entanto qualquer determinação exata do nível das contribuições. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.
Artigo 8.o-A
Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Caso sejam criados regimes de responsabilidade alargada do produtor nos termos do artigo 8.o, n.o 1, inclusive por força de outros atos legislativos da União, os Estados-Membros devem:
Definir de forma clara as funções e responsabilidades de todos os agentes envolvidos, incluindo os produtores de produtos que colocam produtos no mercado do Estado-Membro, as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em seu nome, os operadores públicos ou privados de resíduos, as autoridades locais e, se for o caso, os operadores da reutilização e da preparação para a reutilização e as empresas da economia social;
Em consonância com a hierarquia dos resíduos, fixar metas de gestão de resíduos, a fim de atingir, pelo menos, as metas quantitativas relevantes para o regime de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas na presente diretiva, na Diretiva 94/62/CE, na Diretiva 2000/53/CE, na Diretiva 2006/66/CE e na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), e fixam outras metas quantitativas e/ou objetivos qualitativos que sejam considerados relevantes para o regime de responsabilidade alargada do produtor;
Assegurar a existência de um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos colocados no mercado do Estado-Membro por produtores de produtos sujeitos a regimes de responsabilidade alargada e dados sobre recolha e tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos, bem como outros dados pertinentes para alínea b);
Assegurar a igualdade de tratamento dos produtores de produtos, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos regulamentares desproporcionados aos produtores, incluindo as pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os produtores de produtos ou as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores de produtos:
Têm um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a recolha e a gestão de resíduos são as mais rentáveis;
Asseguram a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nas áreas referidas na alínea a);
Dispõem dos meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;
Criam um mecanismo de autocontrolo adequado, com auditorias independentes periódicas, quando pertinente, para avaliar:
a sua gestão financeira, incluindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 4, alíneas a) e b),
a qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo e dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;
Disponibilizam ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas no n.o 1, alínea b), bem como, em caso de cumprimento coletivo das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, informações sobre:
os seus proprietários e membros,
as contribuições financeiras pagas pelos produtores por unidade vendida ou por tonelada de produto colocado no mercado, e
o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as contribuições financeiras pagas pelos produtores de produtos para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada:
Cobrem os seguintes custos para os produtos que o produtor coloca no mercado no Estado-Membro em causa:
A presente alínea não se aplica aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos da Diretiva 2000/53/CE, 2006/66/CE ou 2012/19/UE;
Em caso de cumprimento coletivo das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, são determinadas, quando possível, para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida, consentânea com os requisitos previstos no direito da União aplicável e baseada, caso existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno; e
Não excedem os custos necessários para prestar serviços de gestão dos resíduos de uma forma economicamente eficiente. Tais custos são estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa.
Caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos, bem como a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros podem afastar-se da repartição da responsabilidade financeira estabelecida na alínea a), desde que:
Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos nos atos legislativos da União, os produtores de produtos suportem pelo menos 80 % dos custos necessários,
Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados em ou após 4 de julho de 2018 para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos unicamente na legislação dos Estados-Membros, os produtores de produtos suportem pelo menos 80 % dos custos necessários,
Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos unicamente na legislação dos Estados-Membros, os produtores de produtos suportem pelo menos 50 % dos custos necessários,
e desde que os custos restantes sejam suportados pelos produtores iniciais dos resíduos ou pelos distribuidores.
Esta derrogação não pode ser utilizada para reduzir a proporção dos custos suportados pelos produtores de produtos no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018.
Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam obrigações decorrentes da responsabilidade alargada em nome de produtores de produtos, o Estado-Membro em causa nomeia pelo menos um organismo independente de interesses privados para controlar a execução das obrigações decorrentes desse regime, ou atribui esse controlo a uma autoridade pública.
Cada Estado-Membro autoriza os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro que coloquem produtos no seu território a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor no seu território.
Para efeitos de monitorização e verificação do cumprimento das obrigações do produtor do produto decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos, nomeadamente requisitos de registo, informação e apresentação de relatórios, a cumprir por uma pessoa singular ou coletiva a nomear como representante autorizado no território dos Estados-Membros.
►C3 Relativamente às baterias na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), ◄ os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos antes de 4 de julho de 2018 estejam em conformidade com o presente artigo até 18 de agosto de 2025.
Artigo 9.o
Prevenção de resíduos
Os Estados-Membros tomam medidas para evitar a produção de resíduos. Essas medidas devem, pelo menos:
Fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis;
Incentivar a conceção, o fabrico e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;
Incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;
Estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção;
Incentivar, consoante adequado e sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, a disponibilidade de peças sobressalentes, manuais de instruções, informações técnicas ou outros instrumentos, equipamentos ou programas informáticos que permitam a reparação e reutilização de produtos sem comprometer a sua qualidade e segurança;
Reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;
Reduzir a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de alimentação, bem como nas habitações, como contributo para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de, até 2030, reduzir em 50 % os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento;
Incentivar a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;
Promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, sem prejuízo dos requisitos legais harmonizados relativos a esses materiais e produtos estabelecidos a nível da União, e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do artigo 3.o, ponto 33), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), fornece a informação prevista no artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento à Agência Europeia dos Produtos Químicos a partir de 5 de janeiro de 2021;
Reduzir a produção de resíduos, em especial dos resíduos que não são adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem;
Identificar os produtos que constituem as principais fontes de deposição de lixo nos espaços públicos, nomeadamente no meio natural e no meio marinho, e tomar medidas adequadas para evitar e reduzir o lixo proveniente desses produtos. Caso decidam executar esta obrigação através de restrições de mercado, os Estados-Membros asseguram que essas restrições são proporcionadas e não discriminatórias;
Ter por objetivo travar a produção de lixo marinho como contributo rumo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de prevenir, e reduzir significativamente, a poluição marinha de todos os tipos; e
Organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para a prevenção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos.
Artigo 10.o
Valorização
Os Estados-Membros podem conceder derrogações do n.o 2, desde que seja cumprida pelo menos uma das seguintes condições:
A recolha conjunta de determinados tipos de resíduos não afeta o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização nos termos do artigo 4.o e os resultantes dessas operações são de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva;
A recolha seletiva não produz os melhores resultados ambientais quando são considerados os impactos ambientais globais da gestão dos fluxos de resíduos pertinentes;
A recolha seletiva não é tecnicamente viável tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha de resíduos;
A recolha seletiva acarretaria custos económicos desproporcionados tendo em conta os custos dos impactos adversos no ambiente e na saúde da recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento de resíduos, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.
Os Estados-Membros reexaminam regularmente as derrogações concedidas ao abrigo do presente número tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos e outras evoluções na gestão de resíduos.
Artigo 11.o
Preparação para a reutilização e reciclagem
Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade e, para esse fim, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.os 2 e 3, estabelecem a recolha seletiva de resíduos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.os 2 e 3, os Estados-Membros estabelecem a recolha seletiva pelo menos para o papel, o metal, o plástico e o vidro, e, até 1 de janeiro de 2025, para os têxteis.
Os Estados-Membros tomam medidas para promover a demolição seletiva, a fim de permitir a remoção e a manipulação segura das substâncias perigosas e de facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade através da remoção seletiva de materiais, e a fim de assegurar a criação de sistemas de triagem de resíduos de construção e demolição, pelo menos, para a madeira, as frações minerais (betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, pedra), o metal, o vidro, o plástico e o gesso.
A fim de cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma economia circular europeia, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das seguintes metas:
Até 2020, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos como, pelo menos, papel, metal, plástico e vidro domésticos, e possivelmente com outra origem desde que esses fluxos de resíduos sejam semelhantes aos resíduos domésticos, sofrem um aumento mínimo global de 50 % em peso;
Até 2020, a preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão de materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, sofrem um aumento mínimo de 70 % em peso;
Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 55 %, em peso;
Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;
Até 2035, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 65 %, em peso.
Os Estados-Membros podem prorrogar os prazos para cumprimento das metas a que se refere o n.o 2, alíneas c), d) e e), por um máximo de cinco anos, desde que:
Tenha preparado para a reutilização e reciclado menos de 20 %, ou depositado em aterro mais de 60 %, dos seus resíduos urbanos produzidos em 2013, tal como comunicados no âmbito do Questionário Conjunto da OCDE e do Eurostat; e
O mais tardar 24 meses antes do termo do respetivo prazo fixado no n.o 2, alínea c), d) ou e), notifique a Comissão da sua intenção de prorrogar esse prazo e apresente um plano de execução nos termos do anexo IV-B.
Em caso de prorrogação do prazo para cumprimento das metas nos termos do n.o 3, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias para aumentar a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos:
Para um mínimo de 50 % até 2025, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea c);
Para um mínimo de 55 % até 2030, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea d);
Para um mínimo de 60 % até 2035, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea e).
A Comissão avalia as tecnologias de coprocessamento que permitem a incorporação de minerais no processo de coincineração de resíduos urbanos. Caso possa ser encontrada uma metodologia fiável, no âmbito desse reexame, a Comissão pondera a possibilidade de estes minerais serem contabilizados para as metas de reciclagem.
Artigo 11.o-A
Regras para calcular o cumprimento das metas
Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas:
Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos urbanos produzidos e preparados para a reutilização ou reciclados num determinado ano civil;
O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização é calculado como o peso dos produtos ou componentes de produtos que se tornaram resíduos urbanos e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza ou reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou o pré-processamento complementares;
O peso dos resíduos urbanos reciclados é calculado como o peso dos resíduos que, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento e para assegurar uma reciclagem de alta qualidade, entram na operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias.
Em derrogação do primeiro parágrafo, o peso dos resíduos urbanos reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:
Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;
O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.
A partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros só podem contabilizar como reciclados os biorresíduos urbanos que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio se, nos termos do artigo 22.o, tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão adota, até 31 de março de 2019, atos de execução que estabelecem regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados, nomeadamente no que diz respeito:
A uma metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada nos termos do n.o 6, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados; e
Aos biorresíduos separados e reciclados na origem.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.
Artigo 11.o-B
Relatório de alerta precoce
Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
Uma estimativa do grau de cumprimento das metas por Estado-Membro;
Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento das metas nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para os Estados-Membros em causa;
Exemplos das melhores práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento das metas.
Artigo 12.o
Eliminação
Artigo 13.o
Protecção da saúde humana e do ambiente
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efectuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:
Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna;
Sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros; e
Sem produzir efeitos negativos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.
Artigo 14.o
Custos
CAPÍTULO III
GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 15.o
Responsabilidade pela gestão de resíduos
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem especificar as condições da responsabilidade e decidir em que casos o produtor inicial continua a ser responsável por toda a cadeia de tratamento ou em que casos a responsabilidade do produtor e do detentor pode ser partilhada ou delegada entre os intervenientes na cadeia de tratamento.
Artigo 16.o
Princípios da auto-suficiência e da proximidade
Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem, para proteger as respectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas implicariam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas essas decisões. Os Estados-Membros podem também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.
Artigo 17.o
Controlo de resíduos perigosos
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana em cumprimento do disposto no artigo 13.o, incluindo medidas que garantam a rastreabilidade, desde a produção até ao destino final, e o controlo dos resíduos perigosos, em cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 35.o e 36.o
Artigo 18.o
Proibição da mistura de resíduos perigosos
Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a mistura desde que:
A operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença nos termos do artigo 23.o;
Seja cumprido o disposto no artigo 13.o e não sejam agravados os impactos adversos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente; e
A operação de mistura seja conforme às melhores técnicas disponíveis.
Caso não seja necessária a separação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros asseguram que os resíduos indiferenciados são tratados numa instalação que tenha obtido uma licença nos termos do artigo 23.o para tratar essa mistura.
Artigo 19.o
Rotulagem de resíduos perigosos
Artigo 20.o
Resíduos perigosos produzidos pelas habitações
Artigo 21.o
Óleos usados
Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 18.o e 19.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, a menos que a recolha seletiva não seja tecnicamente exequível tendo em conta as boas práticas;
Os óleos usados sejam tratados, dando prioridade à regeneração ou, em alternativa, a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração, nos termos dos artigos 4.o e 13.o;
Os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir a sua regeneração, ou outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.
Artigo 22.o
Biorresíduos
Os Estados-Membros podem permitir que os resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram as normas europeias aplicáveis ou eventuais normas nacionais equivalentes para embalagens valorizáveis através da compostagem e biodegradação, sejam recolhidos com os biorresíduos.
Os Estados-Membros tomam medidas nos termos dos artigos 4.o e 13.o, para:
Incentivar a reciclagem, incluindo a compostagem e a digestão, de biorresíduos de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter como resultado um produto que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis;
Incentivar a compostagem doméstica; e
Promover a utilização de materiais produzidos a partir de biorresíduos.
CAPÍTULO IV
LICENÇAS E REGISTOS
Artigo 23.o
Licenciamento
As licenças devem especificar pelo menos os seguintes elementos:
Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;
Para cada tipo de operação autorizada, os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;
As medidas de segurança e de precaução a tomar;
O método a utilizar para cada tipo de operação;
As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após encerramento.
Artigo 24.o
Isenções dos requisitos de licenciamento
Os Estados-Membros podem isentar do requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 23.o os estabelecimentos ou empresas no que se refere às seguintes operações:
Eliminação dos seus próprios resíduos não perigosos no local de produção; ou
Valorização de resíduos.
Artigo 25.o
Condições de isenção
Essas regras são concebidas de modo a assegurar que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 13.o. No caso das operações de eliminação a que se refere a alínea a) do artigo 24.o, essas regras deveriam considerar as melhores técnicas disponíveis.
Artigo 26.o
Registo
Caso as entidades a seguir indicadas não estejam sujeitas a requisitos de licenciamento, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente mantenha um registo:
Dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
Dos comerciantes e dos corretores; e
Dos estabelecimentos ou empresas que beneficiam de isenções dos requisitos de licenciamento ao abrigo do artigo 24.o
Sempre que possível, os registos na posse das autoridades competentes devem ser utilizados para obter as informações relevantes para o processo de registo, a fim de reduzir o ónus administrativo.
Artigo 27.o
Normas mínimas
As normas mínimas referidas:
Incidem nos principais impactos ambientais das actividades de tratamento de resíduos;
Asseguram que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 13.o;
Têm em conta as melhores técnicas disponíveis; e
Se for caso disso, incluem elementos relativos à qualidade dos requisitos de tratamento e processamento.
CAPÍTULO V
PLANOS E PROGRAMAS
Artigo 28.o
Planos de gestão de resíduos
Esses planos, isoladamente ou articulados entre si, devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.
O plano de gestão de resíduos deve conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:
Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste, e avaliação prospectiva da evolução dos fluxos de resíduos;
Principais instalações de eliminação e de valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos, aos resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas críticas, ou aos fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica da União;
Uma avaliação das necessidades de encerramento das instalações de resíduos existentes e de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do artigo 16.o.
Os Estados-Membros asseguram que é efetuada uma avaliação dos investimentos e de outros meios financeiros, inclusive no que se refere às autoridades locais, necessários para suprir as referidas necessidades. Essa avaliação é incluída nos planos de gestão de resíduos ou noutros documentos estratégicos que abranjam todo o território do Estado-Membro em causa;
Informações sobre as medidas para atingir o objetivo estabelecido no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE ou noutros documentos estratégicos que abranjam todo o território do Estado-Membro em causa;
Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o âmbito material e territorial abrangidos pela recolha seletiva e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, das eventuais derrogações concedidas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, e da necessidade de novos sistemas de recolha;
Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e métodos previstos para a gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos;
Medidas para combater e evitar todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todos os tipos de lixo;
Indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, inclusive quanto à quantidade de resíduos produzidos e o seu tratamento, e quanto à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.
O plano de gestão de resíduos pode conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:
Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efectuam a gestão de resíduos;
Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.
Artigo 29.o
Programas de prevenção de resíduos
Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos exigidos ao abrigo do artigo 28.o ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou nos outros programas, os objetivos e as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificados.
Essas medidas e objectivos têm por fim dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos.
▼M4 —————
Artigo 30.o
Avaliação e revisão dos planos e programas
Artigo 31.o
Participação do público
Os Estados-Membros asseguram que as partes e autoridades interessadas e o público em geral tenham oportunidade de participar na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos e tenham acesso aos mesmos uma vez elaborados, nos termos da Directiva 2003/35/CE ou, se adequado, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente ( 10 ). Devem colocar os planos e programas num sítio web acessível ao público.
Artigo 32.o
Cooperação
Os Estados-Membros cooperam, conforme adequado, com os outros Estados-Membros em causa e com a Comissão na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, nos termos dos artigos 28.o e 29.o
Artigo 33.o
Informações a apresentar à Comissão
CAPÍTULO VI
INSPECÇÕES E REGISTOS
Artigo 34.o
Inspecções
Artigo 35.o
Manutenção de registos
Os estabelecimentos e as empresas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico:
Da quantidade, natureza e origem desses resíduos e da quantidade de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização, da reciclagem ou de outras operações de valorização; e
Se relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos.
Estes dados devem ser disponibilizados às autoridades competentes através do registo eletrónico ou dos registos a criar nos termos do n.o 4 do presente artigo.
Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.
Artigo 36.o
Execução e sanções
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.o
Apresentação de relatórios
Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d e e), e n.o 3, os Estados-Membros comunicam a quantidade de resíduos preparados para a reutilização separadamente da quantidade de resíduos reciclados.
Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo a após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.
Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 7.
O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados em conformidade com o n.o 7.
Artigo 38.o
Intercâmbio de informações e partilha das melhores práticas, interpretação e adaptação ao progresso técnico
A Comissão organiza um intercâmbio regular de informações e a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros, incluindo, se for o caso, com as autoridades regionais e locais, sobre a aplicação prática e o cumprimento dos requisitos da presente diretiva, inclusive sobre:
A aplicação das regras de cálculo estabelecidas no artigo 11.o-A e o desenvolvimento de medidas e sistemas que permitam rastrear os fluxos de resíduos urbanos desde a triagem até à reciclagem;
Uma governação, execução e cooperação transnacional adequadas;
A inovação no domínio da gestão de resíduos;
Os critérios nacionais relativos a subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo a que se referem o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.os 3 e 4, fornecidos através de um registo eletrónico à escala da União a criar pela Comissão;
Os instrumentos económicos e outras medidas utilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, a fim de estimular a realização dos objetivos fixados nesse artigo;
As medidas estabelecidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2;
A prevenção e a criação de sistemas que promovam atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida;
A execução das obrigações relativas à recolha seletiva;
Os instrumentos e incentivos que têm em vista a realização das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e).
A Comissão disponibiliza ao público os resultados do intercâmbio de informações e da partilha das melhores práticas.
A Comissão elabora orientações sobre as definições de resíduos urbanos e enchimento.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, para alterar a presente diretiva mediante a especificação da aplicação da fórmula aplicável às instalações de incineração que figura no ponto R1 do anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais como temperaturas muito baixas e a necessidade de aquecimento, na medida em que influam sobre as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas ou produzidas sob a forma de eletricidade, calor, frio ou vapor. Podem também ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos territórios referidos no artigo 25.o do Ato de Adesão de 1985.
Artigo 38.o-A
Exercício da delegação
Artigo 39.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 40.o
Transposição
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 41.o
Revogação e disposições transitórias
São revogadas as Directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.
No entanto, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2008, aplicam-se as seguintes disposições:
Na Directiva 75/439/CEE, o n.o 4 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:
A Directiva 91/689/CEE é alterada do seguinte modo:
O n.o 4 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
Para efeitos da presente directiva, entende-se por “resíduos perigosos”:
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.o
As medidas necessárias para adaptar os anexos aos progressos científico e tecnológico e para rever a lista dos resíduos a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.»;
A Directiva 2006/12/CE é alterada do seguinte modo:
O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.o
As medidas necessárias para adaptar os anexos aos progressos científico e tecnológico, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o»,
O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:
As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo V.
Artigo 42.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 43.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO
D 1 Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.)
D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)
D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)
D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)
D 6 Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos
D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos
D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12
D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)
D 10 Incineração em terra
D 11 Incineração no mar ( *5 )
D 12 Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)
D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 ( *6 )
D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13
D 15 Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) ( *7 )
ANEXO II
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO
R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia ( *8 )
R 2 Recuperação/regeneração de solventes
R 3 Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica) ( *9 )
R 4 Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos ( *10 )
R 5 Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos ( *11 )
R 6 Regeneração de ácidos ou bases
R 7 Valorização de componentes utilizados na redução da poluição
R 8 Valorização de componentes de catalisadores
R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos
R 10 Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental
R 11 Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10
R 12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 ( *12 )
R 13 Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) ( *13 )
ANEXO III
CARACTERÍSTICAS DOS RESÍDUOS QUE OS TORNAM PERIGOSOS
«Explosivo»: |
Resíduo suscetível de, por reação química, produzir gases a uma temperatura, uma pressão e uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Incluem-se os resíduos de pirotecnia, os resíduos de peróxidos orgânicos explosivos e os resíduos autorreativos explosivos. Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 1, o resíduo deve ser avaliado em relação à característica HP 1, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância, mistura ou artigo indicar que o resíduo é explosivo, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 1. Quadro 1: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 1:
|
«Comburente»: |
Resíduo que pode causar ou contribuir para a combustão de outras matérias, em geral por fornecimento de oxigénio. Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 2, o resíduo deve ser avaliado em relação à característica HP 2, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância indicar que o resíduo é comburente, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 2. Quadro 2: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 2:
|
«Inflamável»: |
Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 3, o resíduo deve ser avaliado, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância indicar que o resíduo é inflamável, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 3. Quadro 3: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 3:
|
«Irritante — irritação cutânea e lesões oculares»: |
Resíduo cuja aplicação pode causar irritação cutânea ou lesões oculares. Se contiver, em concentrações superiores ao valor-limite, uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo que se seguem e se um ou mais dos limites de concentração que se seguem for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4. O valor-limite a considerar numa avaliação relativa a Corr. cut. 1A (H314), Irrit. cut. 2 (H315), Les. oc. 1 (H318) e Irrit. oc. 2 (H319) é de 1 %. Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como Corr. cut. 1A (H314) for igual ou superior a 1 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4. Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H318 for igual ou superior a 10 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4. Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H315 ou H319 for igual ou superior a 20 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4. Note-se que os resíduos que contêm substâncias classificadas como H314 (Corr. cut. 1A, 1B ou 1C) em quantidades iguais ou superiores a 5 % devem ser classificados como perigosos na aceção HP 8. A aceção HP 4 não é aplicável se o resíduo for classificado como HP 8. |
«Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT)/ tóxico por aspiração»: |
Resíduo que pode causar toxicidade em órgãos-alvo específicos em resultado de uma exposição única ou repetida ou que causa efeitos tóxicos agudos por aspiração. Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um ou mais dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 4 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 4 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 5. Se o resíduo contiver substâncias classificadas como STOT, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 5. Se contiver uma ou mais substâncias classificadas como Tox. asp. 1 e a soma dessas substâncias for igual ou superior ao limite de concentração, o resíduo só poderá ser classificado como perigoso na aceção HP 5 se a viscosidade cinemática total (a 40 °C) não exceder 20,5 mm2/s. ( 14 ) Quadro 4: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 5:
|
«Toxicidade aguda»: |
Característica do resíduo que pode causar efeitos tóxicos agudos na sequência de administração oral ou cutânea ou de exposição por inalação. Se a soma das concentrações de todas as substâncias contidas num resíduo, classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 5, for igual ou superior ao limiar indicado no mesmo quadro, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 6. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como de toxicidade aguda, a soma das concentrações só é exigível para as substâncias pertencentes à mesma categoria de perigo. Numa avaliação, devem ser tidos em conta os seguintes valores-limite:
—
Em relação a Tox. aguda 1, 2 ou 3 (H300, H310, H330, H301, H311, H331): 0,1 %;
—
Em relação a Tox. aguda 4 (H302, H312, H332): 1 %.
Quadro 5: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 6:
|
«Cancerígeno»: |
Resíduo que induz cancro ou aumenta a sua incidência. Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 6 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 6 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 7. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como cancerígenas, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 7. Quadro 6: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 7:
|
«Corrosivo»: |
Resíduo que, por aplicação, pode causar corrosão da pele. Se contiver uma ou mais substâncias classificadas como Corr. cut. 1A, 1B ou 1C (H314) e a soma das concentrações dessas substâncias for igual ou superior a 5 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 8. O valor-limite a considerar numa avaliação relativa a Corr. cut. 1A, 1B ou 1C (H314) é de 1,0 %. |
«Infecioso»: |
Resíduo que contém microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos. A atribuição de HP 9 deve ser avaliada pelas regras estabelecidas nos documentos de referência ou na legislação dos Estados-Membros. |
«Tóxico para a reprodução»: |
Resíduo que apresenta efeitos adversos na função sexual e na fertilidade de homens e mulheres adultos, bem como toxicidade sobre o desenvolvimento dos descendentes. Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 7 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 7 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 10. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 10. Quadro 7: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 10:
|
«Mutagénico»: |
Resíduo que pode causar uma mutação, ou seja, uma alteração permanente da quantidade ou da estrutura do material genético de uma célula. Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 8 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 8 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 11. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como mutagénicas, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 11. Quadro 8: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 11:
|
«Libertação de um gás com toxicidade aguda»: |
Situação em que o resíduo, em contacto com água ou ácido, liberta gases caracterizados por toxicidade aguda (Tox. aguda 1, 2 ou 3). Se contiver uma substância classificada numa das categorias suplementares de perigo EUH029, EUH031 e EUH032, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 12, de acordo com métodos ou orientações de ensaio. |
«Sensibilizante»: |
Resíduo que contém uma ou mais substâncias que, comprovadamente, têm efeitos sensibilizantes na pele ou no aparelho respiratório. Se contiver uma substância classificada como sensibilizante, lhe tiver sido atribuído o código de advertência de perigo H317 ou H334 e uma das substâncias que o compõem ocorrer em concentração igual ou superior ao limite de 10 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 13. |
«Ecotóxico»: |
Resíduo que representa ou pode representar um risco imediato ou diferido para um ou vários setores do ambiente. Deve ser classificado como perigoso na aceção HP 14 o resíduo que satisfaça qualquer uma das seguintes condições:
—
Resíduo que contenha uma substância classificada como substância que empobrece a camada de ozono, com o código da advertência de perigo H420, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (
15
) e em que a concentração dessa substância seja igual ou superior ao limite de 0,1 %.
[c(H420) ≥ 0.1 %]
—
Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade aguda em ambiente aquático, com o código da advertência de perigo H400 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações dessas substâncias seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % a essas substâncias.
[Σ c (H400) ≥ 25 %]
—
Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2 ou 3, com os códigos de advertência de perigo H410, H411 ou H412 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 1 (H410) multiplicada por 100, adicionada à soma de todas as concentrações das substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 2 (H411) multiplicada por 10 e adicionada à soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 3 (H412) seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411 ou H412.
[100 × Σc (H410) + 10 × Σc (H411) + Σc (H412) ≥ 25 %]
—
Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2, 3 ou 4, com os códigos de advertência de perigo H410, H411, H412 ou H413 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411, H412 ou H413.
[Σ c H410 + Σ c H411 + Σ c H412 + Σ c H413 ≥ 25 %]
Em que: Σ = soma e c = concentrações de substâncias. |
«Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original.» |
Se contiver uma ou mais substâncias associadas a uma das advertências de perigo ou a um dos perigos suplementares indicados no quadro 9, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 15, exceto se se apresentar numa forma tal que não possa, em circunstância alguma, exibir propriedades explosivas ou potencialmente explosivas. Quadro 9: Advertências de perigo e perigos suplementares para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 15:
Por outro lado, os Estados-Membros podem classificar um resíduo como perigoso na aceção HP 15 com base noutros critérios aplicáveis, como, por exemplo, uma avaliação do lixiviado. ▼M3 ————— Métodos de ensaio Os métodos a utilizar são descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão ( 16 ) e em outras notas CEN pertinentes ou outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional. |
ANEXO IV
EXEMPLOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.o
Medidas com incidência nas condições-quadro relativas à geração de resíduos
1. Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.
2. Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.
3. Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.
Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição
4. Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).
5. Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.
6. Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo da presente directiva e da Directiva 96/61/CE.
7. Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.
8. Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.
9. Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.
10. Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.
Medidas com incidência na fase de consumo e utilização
11. Utilização de instrumentos económicos tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.
12. Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.
13. Promoção de rótulos ecológicos credíveis.
14. Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacto ambiental.
15. No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.
16. Promoção da reutilização e/ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.
ANEXO IV-A
EXEMPLOS DE INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E OUTRAS MEDIDAS PARA INCENTIVAR A APLICAÇÃO DA HIERARQUIA DOS RESÍDUOS REFERIDA NO ARTIGO 4.o, N.o 3 ( 17 )
Taxas e restrições aplicáveis à deposição em aterros e à incineração de resíduos que incentivem a prevenção de resíduos e a reciclagem, mantendo a deposição em aterros como a opção de gestão de resíduos menos desejável.
Sistemas de «pagamento em função da produção de resíduos» que onerem os produtores de resíduos com base na quantidade efetiva de resíduos produzidos e forneçam incentivos à separação dos resíduos recicláveis na origem e à redução dos resíduos indiferenciados.
Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios.
Regimes de responsabilidade alargada do produtor para vários tipos de resíduos e medidas que aumentem a sua eficácia, rentabilidade e governação.
Regimes de consignação e outras medidas que incentivem a recolha eficaz de produtos e materiais usados.
Planeamento adequado dos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, inclusive através de fundos da União.
Contratação pública sustentável para incentivar uma melhor gestão dos resíduos e a utilização de produtos e materiais reciclados.
Supressão de subsídios que não sejam coerentes com a hierarquia dos resíduos.
Medidas fiscais ou outros meios para promover a aceitação de produtos e materiais que são preparados para a reutilização ou reciclados.
Apoio à investigação e inovação em tecnologias de reciclagem avançadas e reprocessamento.
Utilização das melhores técnicas disponíveis para o tratamento de resíduos.
Incentivos económicos às autoridades regionais e locais, nomeadamente para promover a prevenção de resíduos e reforçar os sistemas de recolha seletiva, evitando o apoio à deposição em aterros e à incineração.
Campanhas de sensibilização, nomeadamente sobre a recolha seletiva, a prevenção de resíduos e a redução de lixo, e integração desta temática no ensino e formação.
Sistemas de coordenação, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos.
Promoção de um diálogo e cooperação permanentes entre todas as partes interessadas na gestão de resíduos e incentivo a acordos voluntários e apresentação de relatórios sobre resíduos ao nível das empresas.
ANEXO IV-B
PLANO DE EXECUÇÃO A APRESENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o, N.o 3
O plano de execução a apresentar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, deve conter os seguintes elementos:
Uma avaliação das taxas (passadas, presentes e futuras) de reciclagem, deposição em aterro e outros tratamentos de resíduos urbanos, e dos fluxos de que são compostos;
Uma avaliação da execução dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos existentes nos termos dos artigos 28.o e 29.o;
Os motivos pelos quais o Estado-Membro considera que poderá não conseguir cumprir a meta pertinente estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, no prazo nele fixado e uma estimativa da prorrogação do prazo necessária para cumprir essa meta;
As medidas necessárias para cumprir as metas estabelecidas no artigo 11.o, n.os 2 e 5, aplicáveis ao Estado-Membro durante a prorrogação do prazo, incluindo os instrumentos económicos adequados e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo IV-A;
Um calendário de execução das medidas identificadas no ponto 4, a definição da entidade responsável pela sua execução e uma avaliação do seu contributo individual para o cumprimento das metas aplicáveis em caso de prorrogação do prazo;
Informações sobre o financiamento da gestão de resíduos em consonância com o princípio do poluidor-pagador;
Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos dados, se for o caso, tendo em vista melhorar o planeamento e a monitorização do desempenho em matéria de gestão de resíduos.
ANEXO V
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 2006/12/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 3.o, ponto 1) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 3.o, ponto 5) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 3.o, ponto 6) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 3.o, ponto 9) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 3.o, ponto 19) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 3.o, ponto 15) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 3.o, ponto 10) |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 2.o, n.o 1 alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea v) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 13.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 36.o, n.o 1 |
Artigo 5.o |
Artigo 16.o |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 28.o |
Artigo 8.o |
Artigo 15.o |
Artigo 9.o |
Artigo 23.o |
Artigo 10.o |
Artigo 23.o |
Artigo 11.o |
Artigos 24.o e 25.o |
Artigo 12.o |
Artigo 26.o |
Artigo 13.o |
Artigo 34.o |
Artigo 14.o |
Artigo 35.o |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
Artigo 37.o |
Artigo 17.o |
Artigo 38.o |
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 39.o, n.o 1 |
— |
Artigo 39.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
— |
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 39.o, n.o 3 |
Artigo 19.o |
Artigo 40.o |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 42.o |
Artigo 22.o |
Artigo 43.o |
Anexo I |
— |
Anexo IIA |
Anexo I |
Anexo IIB |
Anexo II |
Directiva 75/439/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, ponto 18) |
Artigo 2.o |
Artigos 13.o e 21.o |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 13.o |
Artigo 4.o |
Artigo 13.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigos 26.o e 34.o |
Artigo 6.o |
Artigo 23.o |
Artigo 7.o, alínea a) |
Artigo 13.o |
Artigo 7.o, alínea b) |
— |
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) |
— |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea b) |
— |
Artigo 8.o, n.o 3 |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 18.o |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 13.o |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4 |
— |
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigos 19.o, 21.o, 25.o, 34.o e 35.o |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 35.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 34.o |
Artigo 13.o, n.o 2 |
— |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 37.o |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 22.o |
— |
Anexo I |
— |
Directiva 91/689/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
— |
Artigo 1.o, n.o 2 |
— |
Artigo 1.o, n.o 3 |
— |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 7.o |
Artigo 1.o, n.o 5 |
Artigo 20.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 23.o |
Artigo 2.o, n.os 2 a 4 |
Artigo 18.o |
Artigo 3.o |
Artigos 24.o, 25.o e 26.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 35.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 6.o |
Artigo 28.o |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Anexos I e II |
— |
Anexo III |
Anexo III |
( 1 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
( 4 ) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
( 6 ) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1). ◄
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
( 8 ) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
( 9 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
( 10 ) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
( 11 ) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2006, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
( 12 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 13 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( *1 ) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.»;
( *2 ) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
( *3 ) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.»,
( *4 ) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.»,
( *5 ) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
( *6 ) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12.
( *7 ) Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o
( *8 ) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
por recurso à fórmula:
Eficiência energética = (Ep –( Ef + Ei)) / (0,97 × (Ew + Ef))
em que:
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.
O valor da fórmula da eficiência energética é multiplicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir:
FCC para as instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015.
FCC = 1 se GDA ≥ 3 350
FCC = 1,25 se GDA ≤ 2 150
FCC = – (0,25/1 200 ) × GDA + 1,698 quando 2 150 < GDA < 3 350
FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029:
FCC = 1 se GDA ≥ 3 350
FCC = 1,12 se GDA ≤ 2 150
FCC = – (0,12/1 200 ) × GDA + 1,335 quando 2 150 < GDA < 3 350
(O valor resultante para o FCC é arredondado à terceira casa decimal).
O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, aplica-se o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18 °C – Tm) × d se Tm for inferior ou igual a 15 °C (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15 °C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.
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( *9 ) Esta operação inclui a preparação para a reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento.
( *10 ) Esta operação inclui a preparação para a reutilização.
( *11 ) Esta operação inclui a preparação para a reutilização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos, a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento e a limpeza dos solos para efeitos da sua valorização.
( *12 ) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 11.
( *13 ) Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o
( 14 ) A viscosidade cinemática deve ser determinada apenas no caso dos fluidos.
( 15 ) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
( 16 ) Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).
( 17 ) Embora estes instrumentos e medidas possam fornecer incentivos para a prevenção de resíduos, que é o patamar mais elevado na hierarquia dos resíduos, o anexo IV contém uma lista exaustiva de exemplos mais específicos de medidas de prevenção de resíduos.