02006R1881 — PT — 03.05.2022 — 031.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 364 de 20.12.2006, p. 5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2007 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 2007

  L 255

14

29.9.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 565/2008 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 2008

  L 160

20

19.6.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 629/2008 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 2008

  L 173

6

3.7.2008

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 105/2010 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 2010

  L 35

7

6.2.2010

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 165/2010 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 2010

  L 50

8

27.2.2010

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 420/2011 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2011

  L 111

3

30.4.2011

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 835/2011 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2011

  L 215

4

20.8.2011

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2011 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 2011

  L 320

15

3.12.2011

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2011 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 2011

  L 320

18

3.12.2011

 M10

REGULAMENTO (UE) N.o 219/2012 DA COMISSÃO de 14 de março de 2012

  L 75

5

15.3.2012

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 594/2012 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2012

  L 176

43

6.7.2012

►M12

REGULAMENTO (UE) N.o 1058/2012 DA COMISSÃO de 12 de novembro de 2012

  L 313

14

13.11.2012

►M13

REGULAMENTO (UE) N.o 1067/2013 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2013

  L 289

56

31.10.2013

 M14

REGULAMENTO (UE) N.o 212/2014 DA COMISSÃO de 6 de março de 2014

  L 67

3

7.3.2014

 M15

REGULAMENTO (UE) N.o 362/2014 DA COMISSÃO de 9 de abril de 2014

  L 107

56

10.4.2014

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 488/2014 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2014

  L 138

75

13.5.2014

►M17

REGULAMENTO (UE) N.o 696/2014 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2014

  L 184

1

25.6.2014

 M18

REGULAMENTO (UE) N.o 1327/2014 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2014

  L 358

13

13.12.2014

►M19

REGULAMENTO (UE) 2015/704 DA COMISSÃO de 30 de abril de 2015

  L 113

27

1.5.2015

►M20

REGULAMENTO (UE) 2015/1005 DA COMISSÃO de 25 de junho de 2015

  L 161

9

26.6.2015

►M21

REGULAMENTO (UE) 2015/1006 DA COMISSÃO de 25 de junho de 2015

  L 161

14

26.6.2015

►M22

REGULAMENTO (UE) 2015/1125 DA COMISSÃO de 10 de julho de 2015

  L 184

7

11.7.2015

►M23

REGULAMENTO (UE) 2015/1137 DA COMISSÃO de 13 de julho de 2015

  L 185

11

14.7.2015

►M24

REGULAMENTO (UE) 2015/1933 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2015

  L 282

11

28.10.2015

►M25

REGULAMENTO (UE) 2015/1940 DA COMISSÃO de 28 de outubro de 2015

  L 283

3

29.10.2015

►M26

REGULAMENTO (UE) 2016/239 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2016

  L 45

3

20.2.2016

►M27

REGULAMENTO (UE) 2017/1237 DA COMISSÃO de 7 de julho de 2017

  L 177

36

8.7.2017

 M28

REGULAMENTO (UE) 2018/290 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2018

  L 55

27

27.2.2018

►M29

REGULAMENTO (UE) 2019/1870 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2019

  L 289

37

8.11.2019

►M30

REGULAMENTO (UE) 2019/1901 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2019

  L 293

2

14.11.2019

►M31

REGULAMENTO (UE) 2020/685 DA COMISSÃO de 20 de maio de 2020

  L 160

3

25.5.2020

►M32

REGULAMENTO (UE) 2020/1255 DA COMISSÃO de 7 de setembro de 2020

  L 293

1

8.9.2020

►M33

REGULAMENTO (UE) 2020/1322 DA COMISSÃO de 23 de setembro de 2020

  L 310

2

24.9.2020

►M34

REGULAMENTO (UE) 2021/1317 DA COMISSÃO de 9 de agosto de 2021

  L 286

1

10.8.2021

►M35

REGULAMENTO (UE) 2021/1323 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2021

  L 288

13

11.8.2021

►M36

REGULAMENTO (UE) 2021/1399 DA COMISSÃO de 24 de agosto de 2021

  L 301

1

25.8.2021

►M37

REGULAMENTO (UE) 2021/1408 DA COMISSÃO de 27 de agosto de 2021

  L 304

1

30.8.2021

►M38

REGULAMENTO (UE) 2022/617 DA COMISSÃO de 12 de abril de 2022

  L 115

60

13.4.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 210, 11.8.2010, p.  36 (165/2010)

 C2

Rectificação, JO L 075, 19.3.2018, p.  41 (n.o 488/2014)

►C3

Rectificação, JO L 298, 19.11.2019, p.  12 (2019/1870)

►C4

Rectificação, JO L 327, 17.12.2019, p.  109 (2019/1870)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Regras gerais

1.  
Os géneros alimentícios enumerados no anexo não são colocados no mercado sempre que contenham um contaminante enumerado no anexo com um teor superior ao teor máximo nele fixado.
2.  
Os teores máximos especificados no anexo aplicam-se à parte comestível dos géneros alimentícios mencionados, salvo disposição em contrário prevista nesse anexo.

Artigo 2.o

Géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e compostos

1.  

Ao aplicar os teores máximos definidos no anexo a géneros alimentícios secos, diluídos, transformados ou compostos por mais de um ingrediente, tem-se em conta:

a) 

Alterações da concentração do contaminante provocadas por processos de secagem ou diluição;

b) 

Alterações da concentração do contaminante provocadas por transformação;

c) 

As proporções relativas dos ingredientes no produto;

d) 

O limite analítico de quantificação.

2.  
Os factores específicos de concentração ou de diluição relativos às operações de secagem, diluição, transformação e/ou mistura em questão ou para os géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos mencionados devem ser fornecidos e justificados pelo operador da empresa do sector alimentar sempre que a autoridade competente efectue um controlo oficial.

Caso o operador da empresa do sector alimentar não forneça o factor de concentração ou de diluição necessário, ou se a autoridade competente considerar esse factor inadequado à luz da justificação dada, a autoridade deve, ela própria, definir o referido factor, com base na informação disponível e com o objectivo da máxima protecção da saúde humana.

3.  
Os n.os 1 e 2 aplicam-se apenas quando não tiverem sido fixados teores máximos específicos a nível comunitário para esses géneros alimentícios secos, diluídos, transformados ou compostos.
4.  
Desde que a legislação comunitária não preveja teores máximos específicos para alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, os Estados-Membros podem prever teores mais rigorosos.

Artigo 3.o

Proibições relativas à utilização, à mistura e à destoxificação

1.  
Os géneros alimentícios que não cumprem os teores máximos fixados no anexo não podem ser utilizados como ingredientes alimentares.
2.  
Os géneros alimentícios que cumprem os teores máximos fixados no anexo não podem ser misturados com géneros alimentícios que ultrapassam estes teores máximos.
3.  
Os géneros alimentícios a serem submetidos a triagem, ou outro tratamento físico destinado a reduzir os níveis de contaminação, não podem ser misturados com géneros alimentícios destinados ao consumo humano directo ou com géneros alimentícios destinados à utilização como ingrediente alimentar.
4.  
Os géneros alimentícios que contêm contaminantes enumerados na secção 2 do anexo (micotoxinas) não podem ser destoxificados deliberadamente por tratamentos químicos.

▼M5

Artigo 4.o

Disposições específicas relativas aos amendoins, a outras sementes oleaginosas, a frutos de casca rija, a frutos secos, ao arroz e ao milho

Os amendoins, as outras sementes oleaginosas, os frutos de casca rija, os frutos secos, o arroz e o milho que não cumpram os teores máximos adequados de aflatoxinas fixados nos pontos 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.10 e 2.1.11 do anexo podem ser colocados no mercado, desde que:

a) 

Não se destinem ao consumo humano directo nem a ser utilizados como ingrediente em géneros alimentícios;

b) 

Cumpram os teores máximos adequados fixados nos pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.9 e 2.1.12 do anexo;

c) 

Sejam submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico, na sequência do qual os teores máximos fixados nos pontos 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.7, 2.1.8, 2.1.10 e 2.1.11 do anexo não sejam ultrapassados, e de que não resultem outros resíduos nocivos;

d) 

Sejam rotulados de forma a demonstrar claramente a sua utilização, incluindo a menção: «Produto a ser obrigatoriamente submetido a um método de triagem ou a outro tratamento físico destinado a reduzir o nível de contaminação por aflatoxinas antes de qualquer consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios». Esta indicação deve constar do rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e do original do documento de acompanhamento. O código de identificação da remessa/lote será aposto de forma indelével no rótulo de cada embalagem, caixa, etc., da remessa e no original do documento de acompanhamento.

Artigo 5.o

Disposições específicas relativas aos amendoins, a outras sementes oleaginosas, aos respectivos produtos derivados e aos cereais

O rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e o original do documento de acompanhamento têm de indicar claramente a utilização prevista. Este documento de acompanhamento tem de apresentar uma ligação clara com a remessa, razão pela qual deve mencionar o código de identificação desta, que consta de cada embalagem, caixa, etc., da mesma. Além disso, a actividade comercial do destinatário da remessa mencionado no documento de acompanhamento tem de ser compatível com a utilização prevista.

Na ausência de uma indicação clara de que a respectiva utilização prevista não é o consumo humano, os teores máximos fixados nos pontos 2.1.5 e 2.1.11 do anexo são aplicáveis a todos os amendoins, outras sementes oleaginosas, respectivos produtos derivados e cereais colocados no mercado.

Quanto à excepção prevista para os amendoins e outras sementes oleaginosas destinados a serem triturados e à aplicação dos teores máximos estabelecidos no ponto 2.1.1 do anexo, essa excepção apenas se aplica às remessas das quais conste claramente a utilização e que ostentem a indicação «produto destinado a ser triturado para a produção de óleo vegetal refinado». Esta indicação deve constar do rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e do(s) documento(s) de acompanhamento. O destino final tem de ser uma instalação de trituração.

▼B

Artigo 6.o

Disposições específicas relativas à alface

A menos que a alface cultivada em estufa («alface cultivada em estufa») seja rotulada como tal, são aplicáveis os teores máximos fixados no anexo para a alface do campo («alface do campo»).

Artigo 7.o

▼M9

Derrogações

▼M8 —————

▼M9

4.  
Em derrogação ao artigo 1.o, a Finlândia, a Suécia e a Letónia podem autorizar a colocação no mercado de salmão-do-atlântico (Salmo salar) capturado no meio natural e de produtos derivados com origem na região do Báltico, destinados ao consumo no respectivo território, com teores de dioxinas e/ou PCB sob a forma de dioxina e/ou PCB não semelhantes a dioxinas superiores aos fixados no ponto 5.3 do anexo, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores estão plenamente informados das recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de salmão-do-atlântico da região do Báltico e produtos derivados pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os produtos derivados que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia comunicam anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar eficazmente os grupos vulneráveis identificados da população das recomendações alimentares e garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os produtos derivados não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros. Estes Estados-Membros devem, além disso, comprovar a eficácia dessas medidas.

▼M9

5.  
Em derrogação ao artigo 1.o, a Finlândia e a Suécia podem autorizar a colocação no mercado de arenque capturado no meio natural com mais de 17 cm (Clupea harengus), salvelino árctico capturado no meio natural (Salvelinus spp.), lampreia de rio capturada no meio natural (Lampetra fluviatilis) e truta capturada no meio natural (Salmo trutta) e respectivos produtos derivados com origem na região do Báltico e destinados ao consumo no respectivo território, com teores de dioxinas e/ou PCB sob a forma de dioxina e/ou PCB não semelhantes a dioxinas superiores aos fixados no ponto 5.3 do anexo, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores estão plenamente informados das recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de arenque com mais de 17 cm capturado no meio natural, de salvelino árctico capturado no meio natural, de lampreia de rio capturada no meio natural e de truta capturada no meio natural da região do Báltico e dos respectivos produtos derivados pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o arenque com mais de 17 cm capturado no meio natural, o salvelino árctico capturado no meio natural, a lampreia de rio capturada no meio natural, a truta capturada no meio natural e os respectivos produtos derivados que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.

A Finlândia e a Suécia comunicam anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar plenamente os grupos vulneráveis identificados da população das recomendações alimentares e garantir que peixe e os produtos à base de peixe não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros. Estes Estados-Membros devem, além disso, comprovar a eficácia dessas medidas.

▼M32

6.  

Em derrogação ao artigo 1.o, os seguintes Estados-Membros podem autorizar a colocação nos respetivos mercados dos seguintes tipos de carne fumada e produtos de carne fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.4 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno:

— 
Irlanda, Croácia, Chipre, Espanha, Polónia e Portugal: carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional;
— 
Letónia: carne de porco fumada de modo tradicional, carne de frango fumada a quente, enchidos fumados a quente e carne de caça fumada a quente;
— 
Eslováquia: carne salgada fumada de modo tradicional, toucinho fumado de modo tradicional, enchidos fumados de modo tradicional (klobása), em que «de modo tradicional» significa a produção de fumo através da queima de madeiras (toros de madeira, serradura de madeira, aparas de madeira) num fumeiro;
— 
Finlândia: carne e produtos à base de carne fumados a quente de modo tradicional;
— 
Suécia: carne e produtos à base de carne fumados sobre madeira incandescente ou outros materiais vegetais.

Estes Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos devem continuar a monitorizar a presença de PAH em carne fumada e produtos à base de carne fumados de modo tradicional referidos no primeiro parágrafo do presente número e devem assegurar a aplicação, sempre que possível, de boas práticas de fumagem, sem perder as características organoléticas típicas desses produtos.

7.  

Em derrogação do artigo 1.o, os seguintes Estados-Membros podem autorizar a colocação nos respetivos mercados dos seguintes tipos de peixe fumado e produtos da pesca fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.5 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno:

— 
Letónia: peixe fumado a quente de modo tradicional;
— 
Finlândia: peixes pequenos e produtos à base de peixe produzidos a partir de peixes pequenos fumados a quente de modo tradicional;
— 
Suécia: peixe e produtos da pesca fumados sobre madeira incandescente ou outros materiais vegetais.

Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar envolvidos devem continuar a monitorizar a presença de PAH em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional referidos no primeiro parágrafo do presente número e devem assegurar a aplicação, sempre que possível, de boas práticas de fumagem, sem perder as características organoléticas típicas desses produtos.

▼B

Artigo 8.o

Amostragem e análise

A amostragem e a análise para o controlo oficial dos teores máximos especificados no anexo são efectuadas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1882/2006 ( 1 ), (CE) n.o 401/2006 ( 2 ), e (CE) n.o 1883/2006 ( 3 ) da Comissão e com as Directivas 2001/22/CE ( 4 ), 2004/16/CE ( 5 ) e 2005/10/CE ( 6 ) da Comissão.

▼M25

Artigo 9.o

Monitorização e informação

1.  
Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que podem conter teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde, e comunicam os resultados à EFSA regularmente.
2.  
Os Estados-Membros apresentam à Comissão um resumo das conclusões relativas às aflatoxinas obtidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão ( 7 ) e comunicam à EFSA os dados individuais relativos à ocorrência.
3.  
Os Estados-Membros e as organizações profissionais interessadas comunicam anualmente à Comissão os resultados das investigações efetuadas e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações por desoxinivalenol, zearalenona, fumonisinas B1 e B2 e toxinas T-2 e HT-2. A Comissão transmitirá os resultados aos restantes Estados-Membros. Os dados conexos relativos à ocorrência serão comunicados à EFSA.

▼M36

4.  
Os Estados-Membros e as partes interessadas comunicam à Comissão, até 1 de janeiro de 2023, os resultados das investigações efetuadas e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações do centeio e dos produtos da moagem do centeio por esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem e dos produtos da moagem de grãos de cevada, trigo, espelta e aveia por alcaloides da cravagem.

Os Estados-Membros e as partes interessadas comunicam regularmente à base de dados da EFSA os dados relativos à ocorrência de esclerócios da cravagem e de alcaloides da cravagem no centeio e nos produtos da moagem do centeio, e de alcaloides da cravagem nos produtos da moagem de grãos de cevada, trigo, espelta e aveia.

▼M25

5.  
Os dados relativos à ocorrência de outros contaminantes, que não os mencionados nos n.os 1 a 4, recolhidos pelos Estados-Membros e pelas organizações profissionais interessadas, podem ser comunicados à EFSA.
6.  
Os dados relativos à ocorrência devem ser comunicados à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações relativas à descrição normalizada de amostras respeitante a alimentos para consumo humano e animal ( 8 ) e os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios sobre contaminantes específicos. Se for apropriado, os dados relativos à ocorrência das organizações profissionais interessadas podem ser comunicados à EFSA num formato simplificado definido por esta agência.

▼B

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 466/2001.

As remissões para o regulamento revogado são consideradas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 11.o

Medidas transitórias

▼M11

O presente regulamento não se aplica aos produtos que foram colocados no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a f), em conformidade com as disposições aplicáveis na respetiva data:

▼B

a) 

1 de Julho de 2006, no que se refere aos teores máximos de desoxinivalenol e zearalenona fixados nos pontos 2.4.1, 2.4.2, 2.4.4, 2.4.5, 2.4.6, 2.4.7, 2.5.1, 2.5.3, 2.5.5 e 2.5.7 do anexo;

▼M1

b) 

1 de Outubro de 2007, no que se refere aos teores máximos de desoxinivalenol e zearalenona fixados nos pontos 2.4.3, 2.4.8, 2.4.9, 2.5.2, 2.5.4, 2.5.6, 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10 do anexo;

▼B

c) 

1 de Outubro de 2007, no que se refere aos teores máximos de fumonisinas B1 e B2 fixados no ponto 2.6 do anexo;

d) 

4 de Novembro de 2006, no que se refere aos teores máximos do somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina fixados na secção 5 do anexo;

▼M11

e) 

1 de janeiro de 2012, no que se refere aos teores máximos de PCB não semelhantes a dioxinas fixados na secção 5 do anexo;

f) 

1 de janeiro de 2015, no que se refere ao teor máximo de ocratoxina A nas Capsicum spp. fixado no ponto 2.2.11. do anexo.

▼B

O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do sector alimentar.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (16) 



▼M8

Secção 1:  Nitratos

Géneros alimentícios (16)

Teores máximos (mg NO3/kg)

1.1

Espinafres frescos (Spinacia oleracea(17)

 

3 500

1.2

Espinafres conservados, ultracongelados ou congelados

 

2 000

1.3

Alface fresca (Lactuca sativa L.) (alface cultivada em estufa e do campo), excluindo a alface referida no ponto 1.4

Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março:

 

alface cultivada em estufa

5 000

alface do campo

4 000

Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro:

 

alface cultivada em estufa

4 000

alface do campo

3 000

1.4

Alface do tipo «Iceberg»

Alface cultivada em estufa

2 500

Alface do campo

2 000

1.5

Rúcula (Eruca sativa, Diplotaxis sp, Brassica tenuifolia, Sisymbrium tenuifolium)

Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março:

7 000

Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro:

6 000

1.6

Alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (19)

 

200

▼B



Secção 2:  Micotoxinas

Géneros alimentícios (16)

Teores máximos (μg/kg)

▼M5

2.1

Aflatoxinas

B1

Somatório de B1, B2, G1 e G2

M1

2.1.1.

Amendoins e outras sementes oleaginosas (50) destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios,

com excepção de:

— amendoins e outras sementes oleaginosas destinados a serem triturados para a produção de óleo vegetal refinado

8,0 (20)

15,0 (20)

►C1  2.1.2. ◄

►C1  Amêndoas, pistácios e caroços de alperce destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios ◄

12,0 (20)

15,0 (20)

2.1.3.

Avelãs e castanhas do Brasil destinadas a serem submetidas a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

8,0 (20)

15,0 (20)

 

2.1.4.

Frutos de casca rija, à excepção dos enumerados nos pontos 2.1.2 e 2.1.3, destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

5,0 (20)

10,0 (20)

2.1.5.

Amendoins e outras sementes oleaginosas (50) e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios,

com excepção de:

— óleos vegetais brutos destinados à refinação,

— óleos vegetais refinados

2,0 (20)

4,0 (20)

►C1  2.1.6. ◄

►C1  Amêndoas, pistácios e caroços de alperce destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios ◄  (51)

8,0 (20)

10,0 (20)

2.1.7.

Avelãs e castanhas do Brasil destinadas ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios (51)

5,0 (20)

10,0 (20)

 

2.1.8.

Frutos de casca rija, à excepção dos enumerados nos pontos 2.1.6 e 2.1.7, e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios

2,0 (20)

4,0 (20)

▼M12

2.1.9.

Frutos secos, à exceção de figos secos, destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

5,0

10,0

2.1.10.

Frutos secos, à exceção de figos secos, e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano direto ou à utilização como ingrediente de géneros alimentícios

2,0

4,0

▼M5

2.1.11.

Todos os cereais e produtos derivados de cereais, incluindo produtos derivados da sua transformação, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.1.12, 2.1.15 e 2.1.17

2,0

4,0

2.1.12.

Milho e arroz destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

5,0

10,0

2.1.13.

Leite cru (21), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos

0,050

2.1.14.

Especiarias das seguintes espécies:

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta)

Myristica fragrans (noz-moscada)

Zingiber officinale (gengibre)

Curcuma longa (curcuma)

Misturas de especiarias que contenham uma ou mais das especiarias acima indicadas

5,0

10,0

2.1.15.

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22)

0,10

2.1.16.

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição (19) ►M20   (18)  ◄

0,025

2.1.17.

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos ►M20   (18)  ◄  (23), especificamente destinados a lactentes

0,10

0,025

▼M12

2.1.18.

Figos secos

6,0

10,0

▼B

2.2

Ocratoxina A

 

2.2.1

Cereais não transformados

5,0

▼M11

2.2.2

Todos os produtos derivados de cereais não transformados, incluindo produtos à base de cereais transformados e cereais destinados ao consumo humano direto, com exceção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.2.9, 2.2.10 e 2.2.13

3,0

▼B

2.2.3

Passas de uvas (uvas de Corinto, uvas e sultanas)

10,0

2.2.4

Café torrado, moído ou em grão, com excepção do café solúvel

5,0

2.2.5

Café solúvel (café instantâneo)

10,0

2.2.6

Vinho (incluindo vinho espumante e excluindo vinho licoroso e vinho com teor alcoométrico não inferior a 15 % vol.) e vinho de frutos (24)

2,0  (25)

2.2.7

Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (26)

2,0  (25)

2.2.8

Sumo de uva, concentrado de uva reconstituído, néctar de uva, mosto de uva e concentrado de mosto reconstituído, destinados ao consumo humano directo (27)

2,0  (25)

2.2.9

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22)

0,50

2.2.10

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos ►M20   (18)  ◄  (23) especificamente destinados a lactentes

0,50

▼M23

2.2.11.

Especiarias, incluindo especiarias secas

 

Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta)

Myristica fragrans (noz-moscada)

Zingiber officinale (gengibre)

Curcuma longa (curcuma)

15 μg/kg

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

20 μg/kg

Misturas de especiarias que contenham uma das especiarias acima indicadas

15 μg/kg

▼M4

2.2.12.

Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra, Glycyrrhiza inflate e outras espécies)

 

2.2.12.1.

Raiz de alcaçuz, ingrediente para infusão de ervas aromáticas

20 μg/kg

2.2.12.2.

Extracto de alcaçuz (52), para utilização em alimentos, sobretudo em bebidas e produtos de confeitaria

80 μg/kg

▼M11

2.2.13

Glúten de trigo não vendido diretamente ao consumidor

8,0

▼B

2.3

Patulina

 

2.3.1

Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos (27)

50

2.3.2

Bebidas espirituosas (28), sidra e outras bebidas fermentadas derivadas de maçãs ou que contenham sumo de maçã

50

2.3.3

Produtos sólidos à base de maçã, incluindo compota e puré de maçã, destinados ao consumo directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.3.4 e 2.3.5

25

2.3.4

Sumo de maçã e produtos sólidos à base de maçã, incluindo compota e puré de maçã, destinados a ser consumidos por lactentes e crianças jovens (29) e rotulados e vendidos enquanto tal (19)

10,0

2.3.5

Alimentos para bebés, com excepção de alimentos à base de cereais transformados destinados a lactentes e crianças jovens (18) (19)

10,0

▼M1

2.4

Desoxinivalenol (30)

 

2.4.1

Cereais não transformados (31) (32) com excepção de trigo duro, aveia e milho

1 250

2.4.2

Trigo duro e aveia não transformados (31) (32)

1 750

2.4.3

Milho não transformado (31), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (47)

1 750  (33)

2.4.4

Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha, sêmola e gérmen de cereais, enquanto produto final comercializado para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.4.7, 2.4.8 e 2.4.9

750

2.4.5

Massas alimentícias (secas) (34)

750

2.4.6

Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço

500

2.4.7

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22)

200

2.4.8

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

750  (33)

2.4.9

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

1 250  (33)

2.5

Zearalenona (30)

 

2.5.1

Cereais não transformados (31) (32) com excepção do milho

100

2.5.2

Milho não transformado (31), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (47)

350  (33)

2.5.3

Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha, sêmola e gérmen de cereais, enquanto produto final comercializado para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.5.6, 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10

75

2.5.4

Óleo de milho refinado

400  (33)

2.5.5

Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço, com excepção de refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho

50

2.5.6

Milho destinado ao consumo humano directo, refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho

100  (33)

2.5.7

Alimentos transformados à base de cereais (com excepção de alimentos transformados à base de milho) e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22)

20

2.5.8

Alimentos transformados à base de milho destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22)

20  (33)

2.5.9

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

200  (33)

2.5.10

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

300  (33)

2.6

Fumonisinas

Somatório de B1 e B2

2.6.1

Milho não transformado (31), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (47)

4 000  (35)

2.6.2

Milho destinado ao consumo humano directo, alimentos à base de milho para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.6.3 e 2.6.4

1 000  (35)

2.6.3

Cereais para pequeno-almoço à base de milho e refeições leves à base de milho

800  (35)

2.6.4

Alimentos transformados à base de milho e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (22)

200  (35)

2.6.5

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

1 400  (35)

2.6.6

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

2 000  (35)

▼B

2.7

Toxinas T-2 e HT-2 (30)

Somatório das toxinas T-2 e HT-2

2.7.1

Cereais não transformados (31) e produtos à base de cereais

 

▼M30

2.8

Citrinina

 

2.8.1

Suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus

100

▼M36

2.9

Esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem

 

2.9.1.

Esclerócios da cravagem

 

2.9.1.1.

Cereais não transformados (31), com exceção

— do milho, do centeio e do arroz

0,2 g/kg

2.9.1.2.

Centeio não transformado (31)

0,5 g/kg, até 30.6.2024

0,2 g/kg, a partir de 1.7.2024

2.9.2.

Alcaloides da cravagem (71)

 

2.9.2.1.

Produtos da moagem da cevada, do trigo, da espelta e da aveia

(com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g)

100 μg/kg

50 μg/kg, a partir de 1.7.2024

2.9.2.2.

Produtos da moagem da cevada, do trigo, da espelta e da aveia

(com um teor de cinzas igual ou superior a 900 mg/100 g)

Grãos de cevada, trigo, espelta e aveia colocados no mercado para o consumidor final

150 μg/kg

2.9.2.3.

Produtos da moagem do centeio

Centeio colocado no mercado para o consumidor final

500 μg/kg, até 30.6.2024

250 μg/kg, a partir de 1.7.2024

2.9.2.4.

Glúten de trigo

400 μg/kg

2.9.2.5.

Alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens (18) (40)

20 μg/kg

▼B



Secção 3:  Metais

Géneros alimentícios (16)

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

▼M34

3.1

Chumbo

 

3.1.1

Leite cru (21) leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos

0,020

3.1.2

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e fórmulas para crianças pequenas (*8)

 

comercializadas sob forma de pó (18) (40)

0,020

comercializadas sob forma líquida (18) (40)

0,010

3.1.3

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40) à exceção dos mencionados no ponto 3.1.5

0,020

3.1.4

Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas

 

comercializados sob forma de pó (18) (40)

0,020

comercializadas sob forma líquida (18) (40)

0,010

3.1.5

Bebidas destinadas a lactentes e crianças pequenas rotuladas e vendidas enquanto tal, à exceção das mencionadas nos pontos 3.1.2 e 3.1.4

 

comercializadas sob forma líquida ou forma a reconstituir de acordo com instruções do fabricante, incluindo sumos de frutos (19)

0,020

a preparar por infusão ou decocção (40)

0,50

3.1.6

Carne (com exceção de miudezas) de bovinos, ovinos, suínos e aves de capoeira (21)

0,10

3.1.7

Miudezas (21)

 

de bovinos e ovinos

0,20

de suínos

0,15

de aves de capoeira

0,10

3.1.8

Parte comestível do peixe (36) (37)

0,30

3.1.9

Cefalópodes (62)

0,30

3.1.10

Crustáceos (38) (54)

0,50

3.1.11

Moluscos bivalves (38)

1,50

3.1.12

Cereais e leguminosas

0,20

3.1.13

Raízes e tubérculos (exceto salsifis, gengibre fresco e curcuma fresca), bolbos, couves de inflorescência, couves de cabeça, couves-rábano, leguminosas frescas e produtos hortícolas de caule (39) (63)

0,10

3.1.14

Couves de folha, salsifis, os seguintes cogumelos: Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto), Lentinula edodes («shiitake») e produtos hortícolas de folha (excluindo ervas aromáticas frescas) (39)

0,30

3.1.15

Cogumelos silvestres, curcuma fresca e gengibre fresco

0,80

3.1.16

Frutos de hortícolas

 

milho doce (39)

0,10

à exceção de milho-doce (39)

0,05

3.1.17

Frutos, com exceção de airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos (27)

0,10

3.1.18

Airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos (39)

0,20

3.1.19

Gorduras e óleos, incluindo a matéria gorda do leite

0,10

3.1.20

Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos

 

exclusivamente de bagas e outros frutos pequenos (27)

0,05

de frutos com exceção de bagas e outros frutos pequenos (27)

0,03

3.1.21

Vinho (incluindo vinho espumante, com exceção do vinho licoroso), sidra, perada e vinho de frutos (24)

 

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015

0,20

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2016 até às colheitas de frutos de 2021

0,15

produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022

0,10

3.1.22

Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (26)

 

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015

0,20

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2016 até às colheitas de frutos de 2021

0,15

produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022

0,10

3.1.23

Vinho licoroso produzido a partir de uvas (67)

 

produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022

0,15

3.1.24

Suplementos alimentares (49)

3,0

3.1.25

Mel

0,10

3.1.26

Especiarias secas (40)

 

de frutos

0,60

de raízes e rizomas

1,50

de casca

2,0

de botões e estigmas

1,0

de sementes

0,90

3.1.27

Sal, exceto os seguintes tipos de sal não refinado: «flor de sal» e «sal cinzento» que são colhidos manualmente em sapais com fundo argiloso

1,0

Os seguintes tipos de sal não refinado: «flor de sal» e «sal cinzento» que são colhidos manualmente em sapais com fundo argiloso

2,0

▼M35

3.2

Cádmio

 

3.2.1

Frutos (39) e frutos de casca rija (39)

 

3.2.1.1

Citrinos, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, azeitonas de mesa, quivis, bananas, mangas, papaias e ananases

0,020

3.2.1.2

Bagas e frutos pequenos, exceto framboesas

0,030

3.2.1.3

Framboesas

0,040

3.2.1.4

Frutos, com exceção dos referidos nos pontos 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.3

0,050

3.2.1.5

Frutos de casca rija (68)

 

3.2.1.5.1

Frutos de casca rija, com exceção dos referidos no ponto 3.2.1.5.2

0,20

3.2.1.5.2

Pinhões

0,30

3.2.2

Raízes e tubérculos (39)

 

3.2.2.1

Raízes e tubérculos, com exceção dos referidos nos pontos 3.2.2.2, 3.2.2.3, 3.2.2.4, 3.2.2.5 e 3.2.2.6. No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.

0,10

3.2.2.2

Rabanetes

0,020

3.2.2.3

Raízes e tubérculos tropicais, salsa-de-raiz-grossa, nabos

0,050

3.2.2.4

Beterrabas

0,060

3.2.2.5

Aipos-rábanos

0,15

3.2.2.6

Rábanos, pastinagas, salsifis

0,20

3.2.3

Bolbos (39)

 

3.2.3.1

Bolbos, exceto alhos

0,030

3.2.3.2

Alho

0,050

3.2.4

Frutos de hortícolas (39)

 

3.2.4.1

Frutos de hortícolas, exceto beringelas

0,020

3.2.4.2

Beringelas

0,030

3.2.5

Brássicas (39)

 

3.2.5.1

Brássicas, exceto couves de folha

0,040

3.2.5.2

Couves de folha

0,10

3.2.6

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas (39)

 

3.2.6.1

Produtos hortícolas de folha, com exceção dos referidos no ponto 3.2.6.2

0,10

3.2.6.2

Espinafres e folhas semelhantes, plântulas de mostarda e plantas aromáticas frescas

0,20

3.2.7

Leguminosas frescas (39)

0,020

3.2.8

Produtos hortícolas de caule (39)

 

3.2.8.1

Produtos hortícolas de caule, com exceção dos referidos nos pontos 3.2.8.2 e 3.2.8.3

0,030

3.2.8.2

Alhos-franceses

0,040

3.2.8.3

Aipos

0,10

3.2.9

Cogumelos (39)

 

3.2.9.1

Cogumelos de cultura, com exceção dos referidos no ponto 3.2.9.2

0,050

3.2.9.2

Lentinula edodes («shiitake») e Pleurotus ostreatus (pleuroto)

0,15

3.2.9.3

Cogumelos silvestres

0,50

3.2.10

Leguminosas secas e proteínas de leguminosas secas

 

3.2.10.1

Leguminosas secas, exceto proteínas de leguminosas secas

0,040

3.2.10.2

Proteínas de leguminosas secas

0,10

3.2.11

Sementes oleaginosas (68)

 

3.2.11.1

Sementes oleaginosas, com exceção das referidas nos pontos 3.2.11.2, 3.2.11.3, 3.2.11.4, 3.2.11.5 e 3.2.11.6

0,10

3.2.11.2

Sementes de colza

0,15

3.2.11.3

Amendoins e grãos de soja

0,20

3.2.11.4

Sementes de mostarda

0,30

3.2.11.5

Sementes de linho e de girassol

0,50

3.2.11.6

Sementes de papoila

1,20

3.2.12

Cereais (69)

 

3.2.12.1

Cereais, com exceção dos referidos nos pontos 3.2.12.2, 3.2.12.3, 3.2.12.4 e 3.2.12.5

0,10

3.2.12.2

Centeio e cevada

0,050

3.2.12.3

Arroz, quinoa, sêmea de trigo e glúten de trigo

0,15

3.2.12.4

Triticum durum (trigo duro)

0,18

3.2.12.5

Gérmen de trigo

0,20

3.2.13

Produtos específicos de cacau e de chocolate como indicados abaixo (59)

 

3.2.13.1

— Chocolate de leite com <30% de matéria seca total de cacau

0,10

3.2.13.2

— Chocolate com <50% de matéria seca total de cacau; chocolate de leite com ≥30 % de matéria seca total de cacau

0,30

3.2.13.3

— Chocolate com ≥50% de matéria seca total de cacau

0,80

3.2.13.4

— Cacau em pó vendido ao consumidor final ou como ingrediente em cacau em pó açucarado vendido ao consumidor final (chocolate para bebidas)

0,60

3.2.14

Produtos de origem animal — animais terrestres (21)

 

3.2.14.1

Carne (com exceção de miudezas) de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira

0,050

3.2.14.2

Carne de cavalo, com exceção de miudezas

0,20

3.2.14.3

Fígado de bovino, ovino, suíno, aves de capoeira e cavalo

0,50

3.2.14.4

Rim de bovino, ovino, suíno, aves de capoeira e cavalo

1,0

3.2.15

Produtos de origem animal — peixe, produtos da pesca e quaisquer outros produtos alimentares marinhos e de água doce

 

3.2.15.1

Parte comestível do peixe (36) (37), com exceção das espécies referidas nos pontos 3.2.15.2, 3.2.15.3 e 3.2.15.4

0,050

3.2.15.2

Parte comestível dos seguintes peixes (36) (37):

cavala (espécie Scomber), atum (espécies Thunnus, Katsuwonus pelamis, Euthynnus) e Sicyopterus lagocephalus

0,10

3.2.15.3

Parte comestível dos seguintes peixes (36) (37):

judeu (espécie Auxis)

0,15

3.2.15.4

Parte comestível dos seguintes peixes (36) (37):

biqueirão (espécie Engraulis), espadarte (Xiphias gladius), sardinha (Sardina pilchardus)

0,25

3.2.15.5

Crustáceos (38): parte comestível dos apêndices e do abdómen (54). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), a parte comestível dos apêndices.

0,50

3.2.15.6

Moluscos bivalves (38)

1,0

3.2.15.7

Cefalópodes (sem vísceras) (38)

1,0

3.2.16

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) (*8)

 

3.2.16.1

— comercializadas sob forma de pó e fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou de hidrolisados de proteínas do leite de vaca

0,010

3.2.16.2

— comercializadas sob forma líquida e fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou de hidrolisados de proteínas do leite de vaca

0,005

3.2.16.3

— comercializadas sob forma de pó e fabricadas a partir de isolados de proteína de soja ou de uma mistura destes com proteínas do leite de vaca

0,020

3.2.16.4

— comercializadas sob forma líquida e fabricadas a partir de isolados de proteína de soja ou de uma mistura destes com proteínas do leite de vaca

0,010

3.2.17

Fórmulas para crianças pequenas (40) (*8)

 

3.2.17.1

— comercializadas sob forma de pó e fabricadas a partir de isolados de proteínas vegetais, à exceção dos isolados de proteínas de soja, ou de uma mistura destes com proteínas do leite de vaca

0,020

3.2.17.2

— comercializadas sob forma líquida e fabricadas a partir de isolados de proteínas vegetais, à exceção dos isolados de proteínas de soja, ou de uma mistura destes com proteínas do leite de vaca

0,010

3.2.18

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40)

0,040

3.2.19

Bebidas destinadas a lactentes e crianças jovens rotuladas e vendidas enquanto tal, à exceção das mencionadas em 3.2.16 e 3.2.17

 

3.2.19.1

Comercializadas sob forma líquida ou forma a reconstituir de acordo com instruções do fabricante, incluindo sumos de frutos (19)

0,020

3.2.20

Suplementos alimentares (49)

 

3.2.20.1

Suplementos alimentares, com exceção dos suplementos referidos no ponto 3.2.20.2

1,0

3.2.20.2

Suplementos alimentares que consistam exclusiva ou principalmente em algas secas, produtos derivados de algas ou moluscos bivalves secos

3,0

3.2.21

Sal

0,50

▼M38

3.3

Mercúrio

 

3.3.1

Produtos da pesca (38) e parte comestível do peixe (36)(37), com exceção das espécies referidas no ponto 3.3.2 e no ponto 3.3.3. Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (54). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

0,50

3.3.2

Parte comestível dos seguintes peixes (36)(37):

besugo (Pagellus acarne)

peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

goraz (Pagellus bogaraveo)

bonito-listado (Sarda sarda)

bica (Pagellus erythrinus)

escolar-preto (Lepidocybium flavobrunneum)

alabotes (espécies de Hippoglossus)

maruca-do-cabo (Genypterus capensis)

espadins (espécies de Makaira)

areeiros (espécies de Lepidorhombus)

escolar ou peixe-chocolate (Ruvettus pretiosus)

olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus)

maruca-da-argentina (Genypterus blacodes)

lúcios (espécies de Esox)

palmeta (Orcynopsis unicolor)

fanecas e fanecão (espécies de Trisopterus)

salmonete-da-vasa (Mullus barbatus barbatus)

lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

veleiros (espécies de Istiophorus)

peixe-espada-branco (Lepidopus caudatus)

escolar ou lanceta (Gempylus serpens)

esturjões (espécies de Acipenser)

salmonete-legítimo (Mullus surmuletus)

atuns, mermas e gaiado (espécies de Thunnus, espécies de Euthynnus, Katsuwonus pelamis)

tubarões (todas as espécies)

espadarte (Xiphias gladius)

1,0

3.3.3

Cefalópodes

Gastrópodes marinhos

Parte comestível dos seguintes peixes (36)(37):

biqueirões (espécies de Engraulis)

escamudo-do-alasca (Theragra chalcogrammus)

bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

arenque (Clupea harengus)

peixe-gato-vietnamita (Pangasius bocourti)

carpas (espécies pertencentes à família dos ciprinídeos)

solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

sardas e cavalas (espécies de Scomber)

solha-das-pedras (Platichthys flesus)

solha (Pleuronectes platessa)

espadilha (Sprattus sprattus)

siluro-de-vidro-gigante (Pangasianodon gigas)

juliana (Pollachius pollachius)

escamudo (Pollachius virens)

salmão e truta (espécies de Salmo e espécies de Oncorhynchus, exceto Salmo trutta)

sardinhas e sardinelas (espécies de Dussumieria, de Sardina, de Sardinella e de Sardinops)

linguado-legítimo (Solea solea)

peixe-gato-riscado ou panga (Pangasianodon hypothalamus)

badejo (Merlangius merlangus)

0,30

3.3.4

Suplementos alimentares (49)

0,10

3.3.5

Sal

0,10

▼B

3.4

Estanho (na forma inorgânica)

 

3.4.1

Géneros alimentícios enlatados, com excepção de bebidas

200

3.4.2

Bebidas em lata, incluindo sumos de frutos e de produtos hortícolas

100

3.4.3

Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais transformados em lata destinados a lactentes e crianças jovens, com excepção de produtos desidratados e em pó (18) (40)

50

3.4.4

Fórmulas para lactentes em lata e fórmulas de transição em lata (incluindo leite para bebés e leite de transição), com excepção de produtos desidratados e em pó ►M20   (18)  ◄  (40)

50

3.4.5

Alimentos dietéticos em lata destinados a fins medicinais específicos ►M20   (18)  ◄  (40) especificamente destinados a lactentes, com excepção de produtos desidratados e em pó

50

▼M21

3.5

Arsénio (na forma inorgânica) (60) (61)

 

3.5.1

Arroz branqueado não estufado (arroz polido ou branco)

0,20

3.5.2

Arroz estufado e arroz descascado

0,25

3.5.3

Waffles de arroz, wafers de arroz, biscoitos de arroz e bolos de arroz

0,30

3.5.4

Arroz para a produção de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens (18)

0,10

▼M33



Secção 4:  3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres glicidílicos de ácidos gordos

Géneros alimentícios (16)

Teores máximos (μg/kg)

4.1

3-monocloropropanodiol (3-MCPD)

 

4.1.1

Proteínas vegetais hidrolisadas (41)

20

4.1.2

Molho de soja (41)

20

4.2

Ésteres glicidílicos de ácidos gordos, expressos em glicidol

 

4.2.1

Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 4.2.2 e de azeites virgens ()

1 000 ()

4.2.2

Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados à produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (18)

500 () ()

4.2.3

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) () (em pó)

50 ()

4.2.4

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) () (em forma líquida)

6,0 ()

4.3

Soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD ()

 

4.3.1

Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios abrangidos pelas seguintes categorias, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 4.3.2 e de azeites virgens ():

— óleos e gorduras de coco, de milho, de colza, de girassol, de soja e de palmiste e azeites (constituídos por azeite refinado e azeite virgem) () e misturas de óleos e gorduras apenas com óleos e gorduras desta categoria;

1 250

— outros óleos vegetais (incluindo os óleos de bagaço de azeitona ()), óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos e misturas de óleos e gorduras apenas com óleos e gorduras desta categoria;

2 500

— misturas de óleos e gorduras das duas categorias acima mencionadas.

— ()

4.3.2

Óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados à produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (18)

750 ()

4.3.3

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) () (em pó)

125 ()

4.3.4

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenaså (18) (40) e fórmulas para crianças pequenas (40) () (em forma líquida)

15 ()

▼M9



Secção 5:  Dioxinas e PCB (42)

Géneros alimentícios

Teores máximos

Somatório de dioxinas (PCDD/F-TEQ-OMS) (43)

Somatório de dioxinas e pcb sob a forma de dioxina (PCDD/F-PCB-TEQ-OMS) (43)

Somatório de PCB28, PCB52, PCB101, PCB138, PCB153 e PCB180 (ICES – 6) (43)

5.1

Carne e produtos à base de carne (com excepção das miudezas comestíveis) dos seguintes animais (21):

 

 

 

—  bovinos e ovinos

2,5 pg/g de gordura (44)

4,0 pg/g de gordura (44)

40 ng/g de gordura (44)

—  aves de capoeira

1,75 pg/g de gordura (44)

3,0 pg/g de gordura (44)

40 ng/g de gordura (44)

—  suínos

1,0 pg/g de gordura (44)

1,25 pg/g de gordura (44)

40 ng/g de gordura (44)

▼M13

5.2

Fígado de animais terrestres referidos no ponto 5.1, com exceção de ovinos, e produtos derivados

0,30 pg/g de peso fresco

0,50 pg/g de peso fresco

3,0 ng/g de peso fresco

 

Fígado de ovinos e produtos derivados

1,25 pg/g de peso fresco

2,00 pg/g de peso fresco

3,0 ng/g de peso fresco

▼M19

5.3

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados (37) (45), com exceção de:

— enguia capturada no meio natural

— galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural

— peixe de água doce capturado no meio natural, com exceção das espécies diádromas capturadas em água doce

— fígado de peixe e produtos derivados

— óleos de origem marinha

Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (54). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

75 ng/g de peso fresco

▼M9

5.4

Parte comestível de peixes de água doce, capturados no meio natural, com excepção de espécies diádromas capturadas em água doce, e respectivos produtos (37)

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

125 ng/g de peso fresco

▼M19

5.4A

Parte comestível do galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, e produtos derivados (45)

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

200 ng/g de peso fresco

▼M9

5.5

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla), capturada no meio natural, e produtos derivados

3,5 pg/g de peso fresco

10,0 pg/g de peso fresco

300 ng/g de peso fresco

5.6

Fígado de peixe e produtos derivados, com excepção dos óleos de origem marinha referidos no ponto 5.7

20,0 pg/g de peso fresco (48)

200 ng/g de peso fresco (48)

5.7

Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

1,75 pg/g de gordura

6,0 pg/g de gordura

200 ng/g de gordura

5.8

Leite cru (21) e produtos lácteos (21), incluindo a gordura butírica

2,5 pg/g de gordura (44)

5,5 pg/g de gordura (44)

40 ng/g de gordura (44)

5.9

Ovos de galinha e ovoprodutos (21)

2,5 pg/g de gordura (44)

5,0 pg/g de gordura (44)

40 ng/g de gordura (44)

5.10

Gordura dos seguintes animais:

 

 

 

—  bovinos e ovinos

2,5 pg/g de gordura

4,0 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

—  aves de capoeira

1,75 pg/g de gordura

3,0 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

—  suínos

1,0 pg/g de gordura

1,25 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.11

Mistura de gorduras animais

1,5 pg/g de gordura

2,50 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.12

Óleos e gorduras vegetais

0,75 pg/g de gordura

1,25 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.13

Alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade (19)

0,1 pg/g de peso fresco

0,2 pg/g de peso fresco

1,0 ng/g de peso fresco

▼M22



Secção 6:  Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Géneros alimentícios

Teores máximos (μg/kg)

6.1

Benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno

Benzo(a)pireno

Soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno (55)

6.1.1

Óleos e gorduras (com exceção da manteiga de cacau e do óleo de coco) destinados ao consumo humano direto ou à utilização como ingredientes alimentares

2,0

10,0

▼M24

6.1.2

Grãos de cacau e produtos derivados, com exceção dos produtos referidos no ponto 6.1.11

5,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013.

35,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013 até 31.3.2015

30,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2015

▼M22

6.1.3

Óleo de coco destinado ao consumo humano direto ou como ingrediente alimentar

2,0

20,0

6.1.4

Carne fumada e produtos à base de carne fumada

5,0 até 31.8.2014

2,0 a partir de 1.9.2014.

30,0 a partir de 1.9.2012 até 31.8.2014

12,0 a partir de 1.9.2014.

6.1.5

Parte comestível de peixe fumado e produtos da pesca fumados (37) (46), com exceção dos produtos da pesca enumerados nos pontos 6.1.6 e 6.1.7. Para os crustáceos fumados, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (54). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura) fumados, aplica-se à parte comestível dos apêndices

5,0 até 31.8.2014

2,0 a partir de 1.9.2014.

30,0 a partir de 1.9.2012 até 31.8.2014

12,0 a partir de 1.9.2014.

6.1.6

Espadilhas fumadas e espadilhas fumadas em lata (37) (57) (Sprattus sprattus); arenque-do-báltico fumado ≤ 14 cm de comprimento e arenque-do-báltico fumado em lata ≤ 14 cm de comprimento (37) (57) (Clupea harengus membras); Katsuobushi (bonito seco, Katsuwonus pelamis); moluscos bivalves (frescos, refrigerados ou congelados) (38); carne tratada termicamente e produtos à base de carne tratada termicamente (56) vendidos ao consumidor final

5,0

30,0

6.1.7

Moluscos bivalves (46) (fumados)

6,0

35,0

6.1.8

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (18) (40)

1,0

1,0

6.1.9

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição ►M20   (18)  ◄  (40)

1,0

1,0

6.1.10

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos ►M20   (18)  ◄  (40), especificamente destinados a lactentes

1,0

1,0

▼M24

6.1.11

Fibra de cacau e produtos derivados de fibra de cacau, destinados à utilização como ingrediente em géneros alimentícios

3,0

15,0

6.1.12

Chips de banana

2,0

20,0

6.1.13

Suplementos alimentares que contenham ingredientes de origem vegetal e suas preparações (49) (*6) (*7)

Suplementos alimentares que contenham própolis, geleia real, espirulina ou suas preparações (49)

10,0

50,0

6.1.14

Plantas aromáticas secas

10,0

50,0

6.1.15

Especiarias secas, com exceção de cardamomo e Capsicum spp fumado.

10,0

50,0

▼M32

6.1.16

Alimentos de origem vegetal em pó para a preparação de bebidas com exceção dos produtos referidos nos pontos 6.1.2 e 6.1.11 (*9)

10,0

50,0

▼M11



Secção 7:  Melamina e seus análogos estruturais

Géneros alimentícios

Teores máximos

(mg/kg)

7.1.

Melamina

 

7.1.1.

Géneros alimentícios, com exceção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (58)

2,5

7.1.2.

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em pó

1

▼M17



Secção 8:  Toxinas endógenas das plantas

▼C3

Géneros alimentícios (66)

Teor máximo (g/kg)

8.1

Ácido erúcico, incluindo ácido erúcico ligado em gordura

 

8.1.1

Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção do óleo de camelina, do óleo de mostarda e do óleo de borragem

20,0

8.1.2

Óleo de camelina, óleo de mostarda (66)e óleo de borragem

50,0

8.1.3

Mostarda (condimento)

35,0

▼M31



Secção 9:  Perclorato

Géneros alimentícios (16)

Teores máximos

(mg/kg)

9.

Perclorato

 

9.1

Frutos e produtos hortícolas

com exceção de:

0,05

 

— cucurbitáceas e couves-de-folhas

0,10

 

— produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas

0,50

9.2

Chá (Camellia sinensis), seco

Infusões de plantas e de frutos, secas

0,75

9.3

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças pequenas (18) (19) (*8)

0,01

 

Alimentos para bebés (18) (19)

0,02

 

Alimentos transformados à base de cereais (18) (19) (49)

0,01

▼M37



Géneros alimentícios (16)

Teores máximos (μg/kg)

8.2

Alcaloides do tropano (70)

 

 

 

Atropina

Escopolamina

8.2.1.

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, que contenham milho-painço, sorgo, trigo-mourisco, milho ou seus produtos derivados (18) (40)

1,0

1,0

 

 

Soma de atropina e escopolamina

8.2.2.

Milho-painço e sorgo não transformados (31)

5,0, a partir de 1 de setembro de 2022

8.2.3.

Milho não transformado (31), com exceção de

— milho não transformado destinado à moagem por via húmida (47) e

— milho-pipoca não transformado

15, a partir de 1 de setembro de 2022

8.2.4.

Trigo mourisco não transformado (31)

10, a partir de 1 de setembro de 2022

8.2.5.

Milho-pipoca

Milho-painço, sorgo e milho colocados no mercado para o consumidor final

Produtos da moagem de milho-painço, sorgo e milho

5,0 a partir de 1 de setembro de 2022

8.2.6.

Trigo mourisco colocado no mercado para o consumidor final

Produtos da moagem de trigo mourisco

10, a partir de 1 de setembro de 2022

8.2.7.

Infusões de plantas (produto seco), com exceção das infusões de plantas referidas em 8.2.8

25, a partir de 1 de setembro de 2022

8.2.8.

Infusões de plantas (produto seco) de sementes de anis

50, a partir de 1 de setembro de 2022

8.2.9.

Infusões de plantas (líquidas)

0,20, a partir de 1 de setembro de 2022

▼M29



Géneros alimentícios (16)

►C4  Teor máximo (mg/kg) ◄

8.3

Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos

 

8.3.1

Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (64) (65)

20,0



( 1 ) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

( 2 ) JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

( 3 ) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

( 4 ) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 2005/4/CE (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).

( 5 ) JO L 42 de 13.2.2004, p. 16.

( 6 ) JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.

( 7 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).

( 8 ) http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm

►M17  ( *1 ) O teor máximo refere-se ao teor de ácido erúcico, calculado sobre o teor total de ácidos gordos na fase gorda do alimento. ◄

►M25  ( *2 ) A amostragem deve ser efetuada de acordo com anexo I, ponto B, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

A análise deve ser efetuada através de exame microscópico.

( *3 ) Soma de 12 alcaloides da cravagem: ergocristina/ergocristinina; ergotamina/ergotaminina; ergocriptina/ergocriptinina; ergometrina/ergometrinina; ergosina/ergosinina; ergocornina/ergocorninina.

( *4 ) Até 1 de julho de 2017, deverão ser considerados, para estas categorias de géneros alimentícios, teores máximos apropriados e exequíveis, que garantam um elevado nível de proteção da saúde humana. ◄

►M26  ( *5 ) Os alcaloides do tropano em causa são a atropina e a escopolamina. A atropina é a mistura racémica de (-)-hiosciamina e (+)-hiosciamina, na qual apenas o enantiómero (-)-hiosciamina apresenta atividade anticolinérgica. Dado que, por razões analíticas, nem sempre é possível estabelecer uma distinção entre os enantiómeros da hiosciamina, os teores máximos são estabelecido para a atropina e a escopolamina. ◄

►M24  ( *6 ) As preparações de origem vegetal (*) são preparações obtidas a partir de espécies botânicas (por exemplo, plantas inteiras, partes de plantas, plantas fragmentadas ou cortadas) através de vários processos (por exemplo, prensagem, compressão, extração, fracionamento, destilação, concentração, secagem e fermentação). A presente definição inclui plantas pulverizadas ou em pó, partes de plantas, algas, fungos e líquenes, tinturas, extratos, óleos essenciais (à exceção dos óleos vegetais referidos no ponto 6.1.1), sucos espremidos e exsudados transformados.

( *7 ) O teor máximo não se aplica a suplementos alimentares que contenham óleos vegetais. Os óleos vegetais utilizados como ingrediente de suplementos alimentares devem respeitar o teor máximo estabelecido no ponto 6.1.1. ◄

▼M33 ( 9 ) Tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 10 ) As «fórmulas para crianças pequenas» são bebidas lácteas e produtos semelhantes à base de proteínas destinados a crianças pequenas. Estes produtos estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 609/2013 (Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas) (COM/2016/0169 final) (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016DC0169&qid=1559628885154&from=PT)

( 11 ) Para o óleo de peixe e óleos de outros organismos marinhos e as fórmulas para crianças pequenas, os teores máximos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

( 12 ) Os teores máximos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

( 13 ) Os óleos e gorduras utilizados como ingredientes da mistura devem respeitar o nível máximo estabelecido para os óleos e gorduras. Por conseguinte, o teor da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e dos ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD na mistura, não deve exceder o teor calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Caso a autoridade competente e os operadores das empresas do setor alimentar que não produzem a mistura não conheçam a composição quantitativa, o teor da soma de 3-MCPD e de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, expressa em 3-MCPD na mistura, não deve de qualquer forma exceder 2500 μg/kg.

( 14 ) Quando o produto é uma mistura de diferentes óleos ou gorduras com a mesma origem botânica ou com origem botânica diferente, o teor máximo aplica-se à mistura. Os óleos e gorduras utilizados como ingredientes da mistura devem respeitar o nível máximo estabelecido para os óleos e gorduras no ponto 4.3.1.

( 15 ) Teor máximo a reexaminar tendo em vista a sua redução no prazo de 2 anos a contar da data de aplicação.
▼B

►M36  ( 16 ) No que se refere aos frutos, produtos hortícolas e cereais, é feita referência aos géneros alimentícios enumerados na categoria pertinente tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1). Tal significa, por exemplo, que o trigo-mourisco (Fagopyrum sp.) se encontra incluído em «cereais» e que os produtos à base de trigo-mourisco se encontram incluídos em «produtos à base de cereais». O teor máximo para os frutos não é aplicável aos frutos de casca rija. ◄

( 17 ) Os teores máximos não se aplicam aos espinafres frescos destinados a transformação e transportados a granel directamente da exploração agrícola para a unidade transformadora.

►M20  ( 18 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35). ◄

( 19 ) Os teores máximos referem-se aos produtos prontos para consumo (comercializados como tal ou reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante).

( 20 ►M5  Os teores máximos são aplicáveis à parte comestível dos amendoins e dos frutos de casca rija. Se forem analisados amendoins e frutos de casca rija inteiros (com casca), ao calcular-se o teor de aflatoxinas deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível, excepto no caso das castanhas do Brasil. ◄

( 21 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

( 22 ) O teor máximo refere-se à matéria seca. A matéria seca é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006.

( 23 ) O teor máximo refere-se, no caso do leite e dos produtos lácteos, aos produtos prontos a usar (comercializados como tal ou reconstituídos segundo as instruções do fabricante) e no caso de outros produtos que não o leite e os produtos lácteos, à matéria seca. A matéria seca é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006.

►M20  ( 24 ) Vinho e vinho espumante, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). ◄

( 25 ) O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005.

►M20  ( 26 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14). ◄

O teor máximo de OTA aplicável a estas bebidas depende da proporção de vinho e/ou mosto de uva presente no produto acabado.

( 27 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).

( 28 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

►M20  ( 29 ) Lactentes e crianças jovens, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35). ◄

( 30 ) Para efeitos da aplicação de teores máximos de desoxinivalenol, zearalenona e toxinas T-2 e HT-2 fixados nos pontos 2.4, 2.5 e 2.7, o arroz não está incluído em «Cereais» e os produtos à base de arroz não estão incluídos em «Produtos à base de cereais».

►M36  ( 31 ) Os teores máximos aplicam-se aos cereais não transformados introduzidos no mercado antes da primeira fase de transformação. Nos sistemas de produção e transformação integrados, o teor máximo aplica-se na cadeia de produção na fase anterior à primeira fase de transformação. Os sistemas de produção e transformação integrados são sistemas em que todos os lotes de entrada são limpos, triados e transformados no mesmo estabelecimento. ◄

Os procedimentos de secagem e limpeza, incluindo de triagem (triagem por cor, quando aplicável) e de escovagem não são considerados «primeira fase de transformação», uma vez que o grão inteiro permanece intacto.

A escovagem consiste na limpeza dos cereais escovando-os e/ou esfregando-os vigorosamente, combinada com a remoção de pó (por exemplo, aspiração).

Em caso de escovagem na presença de esclerócios da cravagem, os cereais devem, em primeiro lugar, ser submetidos a uma primeira limpeza antes da escovagem.

( 32 ) O teor máximo aplica-se aos cereais colhidos e tomados a cargo, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 100 de 20.4.2000, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).

►M1  ( 33 ) O teor máximo é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007. ◄

( 34 ) Entende-se por «Massas alimentícias (secas)», massas alimentícias com um teor de água de cerca de 12 %.

( 35 ) O teor máximo é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.

( 36 ) O peixe enumerado nesta categoria, conforme definido na categoria a), com excepção do fígado de peixe abrangido pelo código NC 03027000, da lista constante no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 2.o

( 37 ) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

►M22  ( 38 ) Géneros alimentícios abrangidos pelas categorias c) e i) da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1), conforme adequado (espécies como enumeradas na entrada relevante). No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 2.o. No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e à gónada. ◄

( 39 ) O teor máximo aplica-se após lavagem do fruto ou do produto hortícola e separação da parte comestível.

( 40 ) O teor máximo refere-se ao produto tal como é vendido.

( 41 ) Indica-se o teor máximo para o produto líquido contendo 40 % de matéria seca, correspondente a um teor máximo de 50 μg/kg na matéria seca. É necessário ajustar o teor proporcionalmente em função do conteúdo de matéria seca dos produtos.

( 42 ) Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS)], e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de PCDD, PCDF e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS)]. FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos factores de equivalência tóxica – FET – em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina), Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)].

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS)], e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de PCDD, PCDF e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS)]. FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al.,

The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds

(Reavaliação de 2005 pela OMS dos factores de equivalência tóxica – FET – em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina), Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)].Compostos afinsValor do TEF

Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD)

2,3,7,8-TCDD1 1,2,3,7,8-PeCDD1 1,2,3,4,7,8-HxCDD0,1 1,2,3,6,7,8-HxCDD0,1 1,2,3,7,8,9-HxCDD0,1 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD0,01 OCDD0,0003

Dibenzofuranos policlorados (PCDF)

2,3,7,8-TCDF0,1 1,2,3,7,8-PeCDF0,03 2,3,4,7,8-PeCDF0,3 1,2,3,4,7,8-HxCDF0,1 1,2,3,6,7,8-HxCDF0,1 1,2,3,7,8,9-HxCDF0,1 2,3,4,6,7,8-HxCDF0,1 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF0,01 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF0,01 OCDF0,0003

PCB sob a forma de dioxina: PCB não-orto + PCB mono-orto

PCB não-orto

PCB 770,0001 PCB 810,0003 PCB 1260,1 PCB 1690,03

PCB mono-orto

PCB 1050,00003 PCB 1140,00003 PCB 1180,00003 PCB 1230,00003 PCB 1560,00003 PCB 1570,00003 PCB 1670,00003 PCB 1890,00003

Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = clorodibenzodioxina; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.

 ◄

( 43 ) Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

( 44 ) O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos alimentos que contenham < 2 % de gordura. No caso dos alimentos que contêm menos de 2 % de matéria gorda, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a matéria gorda mediante a aplicação da seguinte fórmula:

O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos alimentos que contenham < 2 % de gordura. No caso dos alimentos que contêm menos de 2 % de matéria gorda, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a matéria gorda mediante a aplicação da seguinte fórmula:

teor máximo expresso por produto para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de matéria gorda = teor máximo expresso em relação à matéria gorda para esse género alimentício × 0,02.

 ◄

►M2  ( 45 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com excepção do fígado de peixe referido no ponto 5.11. ◄

►M22  ( 46 ) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias b), c) e i) da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013. ◄

►M1  ( 47 ) A isenção aplica-se apenas ao milho relativamente ao qual seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vai ser usado unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido). ◄

►M2  ( 48 ) No caso de conservas de fígado de peixe, o teor máximo aplica-se a todo o conteúdo comestível da lata. ◄

►M3  ( 49 ) O teor máximo refere-se ao suplemento alimentar tal como é vendido. ◄

►M5  ( 50 ) As sementes oleaginosas abrangidas pelos códigos NC 1201 , 1202 , 1203 , 1204 , 1205 , 1206 , 1207 e produtos derivados NC 1208 ; as sementes de melão são abrangidas pelo código ex 1207 99 .

( 51 ) Caso os produtos derivados/transformados o sejam exclusivamente, ou quase exclusivamente, dos frutos de casca rija em questão, os teores máximos estabelecidos para os frutos de casca rija correspondentes aplicam-se igualmente aos produtos derivados/transformados. Nos outros casos, aplica-se o artigo 2.o, n.os 1 e 2, aos produtos derivados/transformados. ◄

►M4  ( 52 ) O teor máximo aplica-se ao extracto puro e não diluído, produzido de forma a que 1 kg de extracto seja obtido a partir de 3 a 4 kg de raiz de alcaçuz. ◄

►M6  ( 53 ) O teor máximo relativo aos produtos hortícolas de folha não se aplica às plantas aromáticas frescas (abrangidas pelo número de código 0256000 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005). ◄

►M20  ( 54 ) Parte comestível dos apêndices e do abdómen. Esta definição exclui o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura): a parte comestível dos apêndices. ◄

►M7  ( 55 ) As concentrações para os limites inferiores são calculadas com base no pressuposto de que todos os valores das quatro substâncias abaixo do limite de quantificação são zero.

( 56 ) Carne e produtos à base de carne que foram submetidos a um tratamento térmico que dê potencialmente origem à formação de PAH, ou seja, apenas grelhados na grelha ou em «barbecue».

( 57 ) Para o produtos em lata, a análise será realizada em todo o conteúdo da lata. No que se refere ao nível máximo para todo o produto composto, é aplicável o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 2.o, n.o 2. ◄

►M11  ( 58 ) O teor máximo não se aplica aos alimentos relativamente aos quais possa ser provado que o teor de melamina superior a 2,5 mg/kg é a consequência da utilização autorizada da ciromazina como inseticida. O teor de melamina não deve exceder o teor de ciromazina. ◄

►M16  ( 59 ) Para os produtos específicos de cacau e de chocolate são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I, parte A, pontos 2, 3 e 4, da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19). ◄

►M21  ( 60 ) Soma de As(III) e As(V).

( 61 ) Arroz, arroz descascado, arroz branqueado e arroz estufado, tal como definidos na norma Codex 198-1995. ◄

►M20  ( 62 ) O teor máximo aplica-se ao animal tal como é vendido sem vísceras.

( 63 ) No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas. ◄

►M27  ( 64 ) «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

( 65 ) «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). ◄

►M29  ( 66 ►C3  Mediante aceitação da autoridade competente, o teor máximo não se aplica ao óleo de mostarda produzido e consumido localmente. ◄  ◄

( *8 ) As fórmulas para criança pequenas são bebidas lácteas e produtos à base de proteínas destinados a crianças pequenas. Estes produtos estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 609/2013 (Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas) (COM/2016/0169 final) (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1574762570023&uri=CELEX:52016DC0169).

( *9 ) A preparação de bebidas refere-se à utilização de pós finamente triturados que se destinam a ser misturados em bebidas.

( 67 ) Tal como definido no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 68 ) Os teores máximos não se aplicam aos frutos de casca rija nem às sementes oleaginosas destinados a serem triturados e à refinação de óleos, desde que os restantes frutos de casca rija ou sementes oleaginosas prensados não sejam colocados no mercado como alimentos. Se os restantes frutos de casca rija ou sementes oleaginosas prensados forem colocados no mercado como alimentos, aplicam-se os teores máximos tendo em conta o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

( 69 ) Os teores máximos não se aplicam aos cereais utilizados para o malte na produção de cerveja ou destilados, desde que o malte restante não seja colocado no mercado como alimento. Se o malte restante for colocado no mercado como alimento, aplicam-se os teores máximos tendo em conta o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

( 70 ) Os alcaloides do tropano em causa são a atropina e a escopolamina.

( 71 ) O teor máximo de alcaloides da cravagem refere-se à soma do limite mais baixo dos 12 alcaloides da cravagem seguintes: ergocornina/ergocorninina; ergocristina/ergocristinina; ergocriptina/ergocriptinina (forma α e β); ergometrina/ergometrinina; ergosina/ergosinina; ergotamina/ergotaminina. Na soma do limite mais baixo, o contributo de cada epímero não quantificado é fixado em zero.