EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) 1 (Diretiva RoHS). A alteração diz respeito a uma isenção para aplicações especificadas que contenham mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas), para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h).

A Diretiva RoHS restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º. Atualmente, estão sujeitas a restrições 10 substâncias enumeradas no anexo II da diretiva: chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), ftalato de bis(2‑etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP). Os anexos III e IV enumeram os materiais e componentes de EEE para aplicações específicas que estão isentas das restrições relativas às substâncias estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1.

O artigo 5.º da diretiva prevê que os anexos III e IV sejam adaptados ao progresso científico e técnico, o que pode incluir a concessão, a renovação ou a revogação de isenções. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não devem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: i) caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição da substância através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; ii) caso não esteja garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; iii) caso os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores, decorrentes da substituição da substância, ultrapassem os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.

As decisões relativas às isenções e à duração destas devem ter igualmente em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição. As decisões relativas à duração das isenções devem ter ainda em conta potenciais impactos na inovação. Deve, se for caso disso, aplicar-se uma abordagem de ciclo de vida em relação ao impacto global da isenção.

O artigo 5.º, n.º 1, dispõe igualmente que, para incluir ou, se for caso disso, suprimir materiais e componentes de EEE para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV, a Comissão deve adotar atos delegados individuais. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento para a apresentação de pedidos de isenção.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A Comissão recebeu pedidos 3 de operadores económicos para conceder ou renovar isenções ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, e do anexo V da Diretiva RoHS.

A atual isenção 1 g) do anexo III, permite a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) – quantidade máxima (por elemento luminoso):

1 g) Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h): 3,5 mg.

A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção em 28 de junho de 2016, o qual foi renovado com informações adicionais pelo mesmo requerente em 17 de janeiro de 2020. O requerente alegou, no essencial, a indisponibilidade de alternativas sem mercúrio 4 . Em conformidade com os requisitos da Diretiva RoHS (artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo), a isenção permanece válida até que a Comissão tome uma decisão sobre o pedido de renovação.

Para avaliar o pedido de renovação desta isenção, a Comissão encomendou um estudo em junho de 2017 5 — o qual foi concluído em 2018 — com vista às avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta aberta em linha às partes interessadas durante oito semanas. Foi recebido um contributo durante as consultas, seguido de intercâmbios documentados no relatório do estudo. O estudo incluiu informações exaustivas sobre a disponibilidade de substâncias alternativas, incluindo estimativas para 2020.

A Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para os atos delegados ao abrigo da Diretiva RoHS na reunião de 29 de outubro de 2018, tendo recebido os seus pontos de vista sobre uma linha de ação proposta. Procedeu a todas as diligências processuais necessárias respeitantes a isenções da restrição da utilização de substâncias previstas no artigo 5.º, n.os 3 a 7 6 , O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.

O estudo de apoio salientou o seguinte:

·Existem alternativas fiáveis sem mercúrio para díodos emissores de luz (LED) para as categorias de lâmpadas abrangidas por esta isenção;

·Os dados mostram que, em termos de impactos no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, a substituição impediria a colocação no mercado de mercúrio contido nas aplicações, reduzindo simultaneamente a energia consumida para iluminação;

·No que diz respeito aos impactos socioeconómicos da substituição, apenas se prevê que os custos estimados se produzam prematuramente em comparação com os custos esperados da eliminação progressiva natural já em curso, não devendo ser considerados custos adicionais gerados devido a uma eliminação progressiva forçada.

Em conclusão, as avaliações científicas e técnicas, incluindo as consultas das partes interessadas, revelaram que nenhum dos critérios de isenção está preenchido no que diz respeito à isenção 1 g).

Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de diretiva delegada foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Durante a consulta sobre o projeto de ato, foram recebidos 13 contributos. As questões levantadas foram tidas em conta, não tendo sido considerada necessária qualquer alteração.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A diretiva delegada revoga a isenção 1 g), constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, relativa à utilização de mercúrio em aplicações especificadas.

A avaliação do pedido de isenção pela Comissão, com base nos estudos de apoio e nas consultas, concluiu que o pedido de isenção não preenche nenhum dos critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) que justificam a prorrogação da isenção. A substituição do mercúrio por substâncias alternativas fiáveis nas categorias de lâmpadas abrangidas por esta isenção é viável do ponto de vista científico e técnico e são fornecidas provas de que o impacto global da substituição em termos de ambiente, saúde e segurança dos consumidores é largamente superior a quaisquer impactos negativos.

Em resumo, as condições para a concessão da isenção deixaram de estar preenchidas, pelo que a isenção 1 g) deve ser suprimida, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b).

A data de caducidade desta isenção é fixada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva RoHS, que prevê que, em caso de revogação de uma isenção, esta caducará no mínimo 12 meses e, o mais tardar, 18 meses após a data dessa decisão.

Ao fixar o prazo de validade, deve ter-se em conta que uma pequena parte dos tipos de lâmpadas 7 abrangidos por esta isenção está sujeita aos critérios estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados, aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021. O cumprimento destes requisitos levará a que as lâmpadas em causa não sejam colocadas no mercado para além dessa data. Isto também é coerente com a avaliação da Comissão nos termos da Diretiva RoHS, nomeadamente a análise socioeconómica, que concluiu que já se encontram amplamente disponíveis alternativas suficientemente fiáveis e sem mercúrio para os tipos de lâmpadas abrangidos pela isenção e que a substituição do mercúrio nestas lâmpadas é viável do ponto de vista científico e técnico. No entanto, no que diz respeito à isenção no seu conjunto ao abrigo da Diretiva RoHS, há que ter em conta que a grande maioria das lâmpadas abrangidas por essa isenção, nomeadamente as lâmpadas fluorescentes compactas sem dispositivo de comando integrado, não são afetadas pelos critérios previstos no Regulamento Conceção Ecológica acima referido. Por conseguinte, o prazo máximo de validade possível de 18 meses para uma suspensão após a decisão deve ser fixado em função da situação específica desta parte predominante das lâmpadas abrangidas pela isenção, uma vez que é necessário ter em conta as circunstâncias relativas a essas lâmpadas e evitar custos socioeconómicos desnecessariamente elevados para os participantes no mercado relacionados com a substituição, em especial no que diz respeito às lâmpadas que exigem uma substituição mais complexa.

O instrumento jurídico é uma diretiva delegada, que está em consonância com o ato jurídico de habilitação, a Diretiva 2011/65/UE, em especial com a delegação prevista no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 20.º.

O objetivo da diretiva delegada é contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e alinhar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio dos equipamentos elétricos e eletrónicos, revogando uma isenção concedida para a utilização de substâncias normalmente proibidas em aplicações específicas, em conformidade com as disposições e condições previstas na Diretiva RoHS e com o procedimento para adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

A diretiva delegada não tem incidência no orçamento da UE.

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

de 13.12.2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 8 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)Pela Diretiva Delegada 2014/14/UE 9 , a Comissão concedeu uma isenção para a utilização de mercúrio, com um teor máximo de 3,5 mg, em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 1 g) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o anexo III da Diretiva 2014/14/UE, a data de caducidade da isenção era 31 de dezembro de 2017.

(5)O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada.

(6)A Comissão recebeu em 28 de junho de 2016, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»), o qual foi atualizado mediante um pedido renovado em 17 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que estão disponíveis alternativas suficientemente fiáveis e sem mercúrio para os tipos de lâmpadas abrangidos pela isenção e que a substituição é viável do ponto de vista científico e técnico. Além disso, essa avaliação concluiu que os benefícios da substituição compensarão claramente qualquer impacto negativo. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)Uma vez que as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE deixaram de ser cumpridas, a isenção deve ser revogada.

(9)O prazo de validade desta isenção deve ser fixado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva 2011/65/UE. Embora uma pequena parte dos tipos de lâmpadas 10 abrangidos por esta isenção esteja sujeita aos critérios de conceção ecológica estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão 11 , que são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021, e que, por conseguinte, já não serão colocados no mercado, a grande maioria das lâmpadas abrangidas pela atual isenção não são afetadas pelos critérios previstos no referido regulamento. Por conseguinte, a data de validade máxima possível de 18 meses após a decisão deve ser fixada em relação a toda a entrada de isenção, a fim de evitar custos socioeconómicos elevados desnecessários por parte dos participantes no mercado diretamente ligados à substituição desta última categoria.

(10)A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva mais um dia].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13.12.2021

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3)    A lista está disponível em: https://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/adaptation_en.htm .
(4)    Disponível em https://rohs.exemptions.oeko.info/fileadmin/user_upload/RoHS_pack_13/Annex_1g/1g LE_RoHS_Exemption_Req_Final.pdf .
(5)    O relatório final do estudo está disponível em https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4ae54b9e-e070-11e8-b690-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-84895526 .
(6)    Está disponível no sítio Web da Comissão uma lista das formalidades administrativas obrigatórias. É possível verificar a fase processual atual de cada projeto de ato delegado no registo interinstitucional de atos delegados, em https://webgate.ec.europa.eu/regdel/#/home .
(7)    Os produtos abrangidos são igualmente regidos pelo Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados, aplicável a partir de 1 de setembro de 2021. Ao contrário da Diretiva 2011/65/UE, a legislação relativa à conceção ecológica não restringe as substâncias presentes nos produtos, mas estabelece requisitos de eficiência energética a respeitar para que os produtos sejam colocados no mercado. As lâmpadas fluorescentes compactas com dispositivo de controlo integrado (CFLi) não serão de facto colocadas no mercado a partir de 1 de setembro de 2021, devido à sua não conformidade com estes requisitos de eficiência energética. O Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão identifica o teor de mercúrio como um aspeto ambiental significativo no ciclo de vida de uma fonte de luz, mas reconhece que a utilização de substâncias perigosas, nomeadamente o mercúrio em fontes de luz, é regida pela Diretiva 2011/65/UE.
(8)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(9)    Diretiva Delegada 2014/14/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h (JO L 4 de 9.1.2014, p. 71).
(10)    As lâmpadas fluorescentes compactas com dispositivo de comando integrado (CFLi) são abrangidas pela entrada «Outras fontes de luz abrangidas, mas não mencionadas acima» do quadro 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão a partir de 1 de setembro de 2021.
(11)    Tal como referido nos considerandos 9 e 10 do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, não devem ser estabelecidos nesse regulamento requisitos específicos de conceção ecológica para o teor de mercúrio.

ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 1 g) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«1 g)

Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h): 3,5 mg

Caduca em [SP: 18 meses após a publicação da diretiva delegada no Jornal Oficial]»