ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 174

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
13 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/347/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de fevereiro de 2014, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União

1

 

 

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 622/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), no que respeita à Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 ( 1 )

7

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 623/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), no que respeita à Empresa Comum Bioindústrias ( 1 )

12

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 624/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), no que respeita à Empresa Comum Clean Sky 2 ( 1 )

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2014 da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 para efeitos de adaptação ao progresso técnico no que diz respeito à monitorização de partículas pelo sistema de diagnóstico a bordo ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 341/2007 no que respeita ao contingente pautal de importação de alho originário da China

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 629/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metilnonilcetona ( 1 )

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 630/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014, que altera pela 215.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 631/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

DECISÕES

 

 

2014/348/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

40

 

*

Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

42

 

 

2014/350/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis [notificada com o número C(2014) 3677]  ( 1 )

45

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 537/2014 doParlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de2014, relativo aos requisitos específicos para a revisãolegal de contas das entidades de interesse público e que revoga aDecisão 2005/909/CE da Comissão ( JO L 158 de27.5.2014 )

84

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2014

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União

(2014/347/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, 168.o, 169.o e 172.o, o artigo 173.o, n.o 3, e os artigos 188.o e 192.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2012/777/UE do Conselho (1), o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União (2) («Protocolo»), foi assinado, em nome da União, em 17 de dezembro de 2012.

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HATZIDAKIS


(1)  JO L 340 de 13.12.2012, p. 26.

(2)  Ver página … do presente Jornal Oficial.

(3)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/3


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, a seguir designada «Arménia»,

por outro,

a seguir designadas «Partes»

Considerando o seguinte:

(1)

A Arménia celebrou um Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Arménia, por outro (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

(3)

O Conselho adotou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor dessa política.

(4)

Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

(5)

A Arménia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

(6)

Os termos e condições específicos, em especial a contribuição financeira e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, relativos à participação da Arménia em cada um dos programas deverão ser determinados num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Arménia,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Arménia pode participar em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos à participação da Arménia, em conformidade com as disposições aplicáveis relativas à adoção dos programas.

Artigo 2.o

A Arménia deve contribuir financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.o

Os representantes da Arménia podem participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem à Arménia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Arménia contribui financeiramente.

Artigo 4.o

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Arménia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.o

Os termos e condições específicos relativos à participação da Arménia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, são determinados num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Arménia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Arménia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Arménia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Arménia da assistência externa da União devem ser determinadas através de uma convenção de financiamento, que cumpra, nomeadamente, o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

Artigo 6.o

Os Memorandos de Entendimento celebrados nos termos do artigo 5.o devem estipular, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Devem ser elaboradas normas de execução em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.o

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante.

O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Arménia nos programas da União.

Artigo 9.o

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, no território da Arménia.

Artigo 10.o

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das respetivas formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.o

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на седемнадесети декември две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de diciembre de dos mil doce.

V Bruselu dne sedmnáctého prosince dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syttende december to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Dezember zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu seitsmeteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the seventeenth day of December in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le dix-sept décembre deux mille douze.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette dicembre duemiladodici.

Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada septiņpadsmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų gruodžio septynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év december havának tizenhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sbatax-il jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de zeventiende december tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia siedemnastego grudnia roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, em dezassete de dezembro de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la șaptesprezece decembrie două mii doisprezece.

V Bruseli sedemnásteho decembra dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne sedemnajstega decembra leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde december tjugohundratolv.

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Ghall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Армения

Por la Republica de Armenia

Za Arménskou republiku

For Republikken Armenien

Für die Republik Armenien

Armeenia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αρμενίας

For the Republic of Armenia

Pour la Republique dArménie

Per la Repubblica di Armenia

Armēnijas Republikas vārdā –

Armėnijos Respublikos vardu

Örmény Köztársaság részéről

Ghar-Repubblika tal-Armenja

Voor de Republiek Armenië

W imieniu Republiki Armenii

Pela República da Armenia

Pentru Republica Armenia

Za Armensku republiku

Za Republiko Armenijo

Armenian tasavallan puolesta

För Republiken Armenien

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REGULAMENTOS

13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 622/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», no que respeita à Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 1.o, n.o 3, alínea c),subalíneas i) a vii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Programa-Quadro Horizonte 2020) e prevê a participação da União em parcerias entre os setores público e privado, nomeadamente empresas comuns, em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar desafios societais.

(2)

A participação em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Contudo, a fim de ter em conta as necessidades operativas específicas das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio dos medicamentos inovadores, a Comissão foi habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020, tendo em vista permitir que os organismos de financiamento criados ao abrigo do artigo 187.o do Tratado limitem a elegibilidade para financiamento a tipos específicos de participantes e adotem regras específicas em matéria de propriedade intelectual.

(3)

A Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho (3) por um período que termina em 31 de dezembro de 2017 a fim de promover a colaboração entre todos os intervenientes, como a indústria, as autoridades públicas (nomeadamente reguladoras), organizações de doentes, universidades e centros clínicos e de melhorar a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objetivo a longo prazo de permitir que o setor farmacêutico produza medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros.

(4)

Foram identificadas necessidades operativas específicas no domínio da elegibilidade para financiamento e das regras em matéria de propriedade intelectual, justificadas pelo objetivo da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI) de reunir grandes parceiros industriais com organizações sem fins lucrativos, entidades públicas ou outras entidades e de maximizar a exploração dos resultados dos projetos que possam disponibilizar os medicamentos aos doentes mais rapidamente. A Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho (4) deveria continuar a proporcionar financiamento a entidades como as microempresas, pequenas e médias empresas, estabelecimentos de ensino secundário e superior e organizações sem fins lucrativos, pelo que é necessária uma derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Conselho.

(5)

Foram identificadas necessidades operativas específicas relativas aos direitos de propriedade intelectual no contexto dos objetivos da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2, a fim de estabelecer um modelo aberto de inovação, um sistema dinâmico de partilha de conhecimentos que ofereçam maiores possibilidades de criar e explorar os conhecimentos resultantes dos projetos IMI e o amplo acesso de participantes, entidades afiliadas e terceiros a esses conhecimentos. O objetivo último é acelerar o desenvolvimento de meios de diagnóstico e intervenções médicas em benefício dos doentes, designadamente através da promoção da investigação translacional e clínica e de ensaios clínicos, em especial nos domínios de interesse para a saúde pública e das grandes necessidades médicas por satisfazer, identificadas no relatório sobre medicamentos prioritários publicado pela Organização Mundial de Saúde em 9 de julho de 2013 (5). Estas condições devem ser aplicáveis a todos os participantes, a fim de proteger os seus conhecimentos preexistentes, os resultados e a propriedade lateral. É conveniente permitir a transferência e o licenciamento dos resultados e conhecimentos preexistentes e prever direitos de acesso aos resultados e conhecimentos preexistentes de outros participantes, tendo em vista a execução das atividades de investigação. Justifica-se, assim, diferenciar, a nível da exploração, entre utilização e exploração direta da investigação. Estas condições devem ter igualmente em conta as anteriores obrigações dos participantes, garantindo ao mesmo tempo uma potencial exploração direta dos resultados, incluindo ensaios clínicos sobre os resultados em si mesmos. A fim de permitir uma ampla exploração dos resultados e facilitar a disponibilização de medicamentos inovadores aos doentes, bem como melhorar a investigação e o desenvolvimento de fármacos, é necessário estabelecer derrogações aos artigos 41.o e 44.o a 48.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, no que respeita à Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2, apenas os seguintes participantes são elegíveis para financiamento pela Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado, ou criadas nos termos do direito da União; e

b)

Entidades pertencentes a uma das seguintes categorias:

i)

microempresas, pequenas e médias empresas e outras empresas com um volume de negócios anual igual ou inferior a 500 milhões de euros, que não sejam entidades afiliadas de empresas com um volume de negócios anual superior a 500 milhões de euros; a definição de «entidades afiliadas» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 aplica-se mutatis mutandis;

ii)

estabelecimentos de ensino secundário e superior;

iii)

organizações sem fins lucrativos, incluindo as que efetuam trabalhos de investigação ou desenvolvimento tecnológico como um dos seus objetivos principais ou as que são organizações de doentes.

c)

Centro Comum de Investigação;

d)

Organizações internacionais de interesse europeu.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 41.o, n.o 2, e aos artigos 45.o a 48.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicam-se as seguintes disposições aos direitos de propriedade e ao acesso à propriedade lateral:

a)

Os resultados não devem incluir qualquer propriedade lateral, enquanto produto tangível ou intangível gerado por um participante no âmbito da ação, tal como dados, conhecimentos e informações, independentemente da sua forma ou natureza, passíveis ou não de proteção, mas que não estão incluídos nos objetivos da ação, tal como definidos na convenção de subvenção e que, consequentemente, não são necessários para a execução da ação ou para a utilização dos resultados da investigação;

b)

Cada participante deve permanecer o único proprietário da sua propriedade lateral, mas pode ser acordada uma repartição diferente da propriedade;

c)

Os participantes não são obrigados a conceder direitos de acesso à propriedade lateral.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 44.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicam-se as seguintes regras à transferência e licenciamento dos resultados e conhecimentos preexistentes para entidades afiliadas, adquirentes e qualquer outra entidade sucessora:

a)

Um participante pode, sem o consentimento dos outros participantes, mas desde que os outros participantes sejam informados num prazo razoável e que o cessionário concorde por escrito em ficar vinculado pela convenção de subvenção e o acordo de consórcio, transferir os seus resultados para uma das seguintes entidades:

i)

a sua entidade afiliada;

ii)

qualquer adquirente da totalidade ou de uma quantidade substancial dos seus ativos relevantes;

iii)

qualquer entidade sucessora resultante da fusão com um participante ou da consolidação desse participante.

O prazo referido no primeiro parágrafo é acordado pelos participantes no acordo de consórcio.

b)

Cada participante permanece livre de licenciar, transferir ou de outro modo dispor dos seus direitos de propriedade preexistentes, sob reserva de eventuais direitos e obrigações no âmbito da convenção de subvenção e do acordo de consórcio.

c)

Sempre que um participante transfira a propriedade de conhecimentos preexistentes, deve transferir as suas obrigações especificadas no acordo de subvenção e no acordo de consórcio, no que respeita a esses conhecimentos preexistentes, para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir essas obrigações para o eventual proprietário subsequente.

d)

Um participante pode, sem o consentimento dos outros participantes, mas desde que os outros participantes sejam informados num prazo razoável e que o cessionário concorde por escrito em ficar vinculado pela convenção de subvenção e o acordo de consórcio, transferir os seus conhecimentos preexistentes para uma das seguintes entidades:

i)

a sua entidade afiliada;

ii)

qualquer adquirente da totalidade ou de uma quantidade substancial dos seus ativos relevantes;

iii)

qualquer entidade sucessora resultante da fusão com um participante ou da consolidação desse participante.

O prazo referido no primeiro parágrafo é acordado pelos participantes no acordo de consórcio.

Artigo 4.o

Em derrogação ao artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicam-se as seguintes disposições à transferência e licenciamento dos resultados:

 

Desde que possam ser exercidos quaisquer direitos de acesso aos resultados e que as eventuais obrigações adicionais no âmbito da convenção de subvenção ou do acordo de consórcio sejam cumpridas pelo participante que detém os resultados, este pode conceder licenças ou de outra forma conceder o direito de exploração desses resultados a qualquer entidade jurídica.

Artigo 5.o

Em derrogação ao artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicam-se as seguintes disposições aos princípios relativos aos direitos de acesso:

 

Qualquer entidade jurídica que beneficia de direitos de acesso para completar a ação ou para utilização para fins de investigação, pode autorizar outra entidade jurídica a exercer esses direitos em seu nome, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A entidade jurídica que detém direitos de acesso seja responsável pelos atos da outra entidade jurídica como se os mesmos tivessem sido realizados pela anterior entidade jurídica;

b)

Os direitos de acesso concedidos à outra entidade jurídica não incluam o direito de conceder sublicenças.

Artigo 6.o

Em derrogação ao artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicam-se as seguintes disposições aos direitos de acesso para fins de execução:

a)

Durante a ação, os participantes beneficiam de direitos de acesso aos resultados dos outros participantes unicamente, e na medida do necessário, para fins de realização e conclusão da ação. Este acesso deve ser concedido a título gratuito;

b)

Durante a ação, os participantes beneficiam, a menos que sejam impedidos de o fazer ou limitados por obrigações assumidas para com os outros participantes, existentes à data de adesão à convenção de subvenção, de direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes dos outros participantes unicamente, e na medida do necessário, para fins de realização e conclusão da ação. Este acesso deve ser concedido a título gratuito.

Artigo 7.o

Em derrogação ao artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, aplicam-se as seguintes regras:

a)

No que respeita à exploração, entende-se por:

i)

«Utilização para fins de investigação»: a utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes necessários para a utilização dos resultados, para todos os outros fins que não a execução da ação ou para exploração direta e que incluem, sem lhes ficar limitados, a aplicação dos resultados como instrumento de investigação, incluindo investigação e ensaios clínicos, e que, direta ou indiretamente, contribuem para os objetivos estabelecidos no Desafio Societal Saúde, alterações demográficas e bem-estar a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

ii)

«Exploração direta»: o desenvolvimento de resultados para fins de comercialização, nomeadamente através de ensaios clínicos, ou a comercialização dos próprios resultados.

b)

Durante a ação e após a sua conclusão, os participantes e as suas entidades afiliadas beneficiam de direitos de acesso aos resultados dos participantes para utilização para fins de investigação.

Os direitos de acesso para utilização para fins de investigação são concedidos em regime de não exclusividade e em condições justas e razoáveis, ou seja, condições adequadas, incluindo condições financeiras ou a título gratuito, tendo em conta o valor real ou potencial dos resultados aos quais é solicitado o acesso e outras características da utilização para fins de investigação prevista.

Sempre que a exploração direta por um participante ou terceiro exija o acesso a resultados pertencentes a outro participante, os direitos de acesso podem ser negociados entre as partes envolvidas.

c)

Durante a ação e após a sua conclusão, os participantes e as suas entidades afiliadas beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes dos outros participantes, mas apenas na medida do razoavelmente necessário para efeitos de utilização dos resultados para fins de investigação.

Tais direitos de acesso para utilização para fins de investigação são concedidos em regime de não exclusividade e em condições justas e razoáveis, ou seja, condições adequadas, incluindo condições financeiras ou a título gratuito, tendo em conta o valor real ou potencial dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado acesso e outras características da utilização para fins de investigação prevista.

Os participantes não são obrigados a conceder direitos de acesso para exploração direta aos seus próprios conhecimentos preexistentes e podem utilizar, explorar, conceder sublicenças ou de outro modo comercializar os seus conhecimentos preexistentes como melhor entenderem, desde que sejam respeitados os direitos de acesso para utilização para fins de investigação.

Sempre que a exploração direta por um participante ou terceiro exija conhecimentos preexistentes para a utilização dos resultados pertencentes a outro participante, os direitos de acesso podem ser negociados entre as partes envolvidas.

d)

Após a conclusão da ação, os terceiros têm o direito de solicitar e receber direitos de acesso aos resultados dos participantes para utilização para fins de investigação.

Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não exclusividade e em condições consideradas adequadas pelo proprietário dos resultados e o terceiro em causa. Essas condições não devem ser mais favoráveis que as condições aplicadas aos participantes e entidades afiliadas para utilização para fins de investigação.

e)

Após a conclusão da ação, os terceiros têm o direito de solicitar e receber direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes dos participantes, mas apenas na medida do razoavelmente necessário para efeitos de utilização dos resultados para fins de investigação.

Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não vexclusividade e em condições consideradas adequadas pelo proprietário dos conhecimentos preexistentes e pelo terceiro em causa.

f)

Antes da assinatura da convenção de subvenção, um participante pode identificar elementos específicos dos conhecimentos preexistentes e apresentar um pedido fundamentado ao Gabinete de Programa da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para que esses elementos sejam total ou parcialmente excluídos das obrigações referidas no artigo 7.o, alínea e).

O Gabinete de Programa da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 só deve aceder a esse pedido em circunstâncias excecionais e, ao adotar a sua decisão, ter em conta os objetivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 557/2014, as funções da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 referidas nos seus estatutos e os interesses legítimos do participante em causa. Pode aceder a esse pedido em condições a acordar com o participante. As eventuais exceções devem ser incluídas no acordo de subvenção e não podem ser alteradas, salvo se tal alteração for permitida pela convenção de subvenção.

g)

Os participantes devem adotar no acordo de consórcio um prazo a aplicar aos pedidos de acesso previstos nas alíneas b) a e).

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 81.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

(4)  Regulamento (UE) n.o557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169, de 7.6.2014, p. 54).

(5)  Priority Medicines for Europe and the World Update Report, 2013, WHO, ISBN 978 92 4 150575 8 — http://www.who.int/medicines/areas/priority_medicines/en/.


13.6.2014   

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L 174/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 623/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», no que respeita à Empresa Comum Bioindústrias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Programa-Quadro Horizonte 2020) e prevê a participação da União em parcerias entre os setores público e privado, nomeadamente empresas comuns, em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar desafios societais.

(2)

A participação em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Contudo, a fim de ter em conta as necessidades operativas específicas das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio das bioindústrias, a Comissão foi habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(3)

A Empresa Comum Bioindústrias (Empresa Comum BBI) foi estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho (3) no domínio das bioindústrias por um período que termina em 31 de dezembro de 2024, com o objetivo de implementar a Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias.

(4)

Foram identificadas necessidades operativas específicas que visam facilitar e encorajar a participação de tipos específicos de participantes. Essas necessidades específicas são o resultado da atual fragmentação deste setor industrial emergente, constituído por um grande número de pequenas e médias empresas industriais. A participação destes intervenientes, bem como de estabelecimentos de ensino secundário e superior e outros, na Empresa Comum BBI deve igualmente ser facilitada e incentivada, dada a sua reconhecida importância na investigação e no desenvolvimento. Com vista a otimizar o efeito de alavanca no investimento privado, só esses intervenientes deveriam ser elegíveis para financiamento pela Empresa Comum BBI de ações que não sejam ações de inovação.

(5)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer uma derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 a fim de limitar a elegibilidade para financiamento, no que respeita às ações que não sejam ações de inovação, a entidades como as pequenas e médias empresas ou os estabelecimentos de ensino secundário e superior,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, no que respeita à Empresa Comum Bioindústrias, só os seguintes participantes são elegíveis para financiamento pela Empresa Comum Bioindústrias para ações no domínio das bioindústrias que não sejam ações de inovação:

a)

Pequenas e médias empresas;

b)

Estabelecimentos de ensino secundário e superior;

c)

Entidades jurídicas sem fins lucrativos, incluindo as que efetuam trabalhos de investigação ou de desenvolvimento tecnológico como um dos seus objetivos principais;

d)

Centro Comum de Investigação;

e)

Organizações internacionais de interesse europeu.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 81.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(3)  Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).


13.6.2014   

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L 174/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 624/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», no que respeita à Empresa Comum Clean Sky 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Programa-Quadro Horizonte 2020) e prevê a participação da União em parcerias entre os setores público e privado, nomeadamente empresas comuns, em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar desafios societais.

(2)

A participação em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Contudo, a fim de ter em conta as necessidades operativas específicas das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio da aeronáutica, a Comissão foi habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020, tendo em vista permitir aos organismos de financiamento criados ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio da aeronáutica a redução do número mínimo de participantes.

(3)

A Empresa Comum Clean Sky 2 foi estabelecida pelo [Regulamento (UE) n.558/2014 do Conselho (3) no domínio da aeronáutica por um período que termina em 31 de dezembro de 2024. Tem por objetivo melhorar o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas europeias e assegurar a futura competitividade internacional da indústria aeronáutica europeia.

(4)

Foram identificadas necessidades operativas específicas no que respeita às regras de participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 e, em especial, ao número mínimo de participantes. Os convites à apresentação de propostas publicados pela empresa comum são muito específicos e orientados, proporcionando soluções inovadoras que devem ser integradas nos demonstradores finais. Além disso, a possibilidade de as entidades responderem a título individual a um convite à apresentação de propostas da Empresa Comum Clean Sky provou ser muito eficaz para atrair a participação de pequenas e médias empresas (PME), bem como de organizações de investigação e universidades.

(5)

A fim de continuar a apoiar uma ampla participação de PME, organizações de investigação e universidades, é conveniente prever uma derrogação ao número mínimo de participantes definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, de modo a permitir que entidades individuais respondam a convites à apresentação de propostas publicados pela Empresa Comum Clean Sky 2,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, no que respeita aos convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum Clean Sky 2, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 81.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(3)  Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).


13.6.2014   

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L 174/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 625/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 410.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A conservação de um interesse económico tem por objetivo a convergência de interesses entre as partes que transferem e assumem o risco de crédito das posições em risco titularizadas, respetivamente. Quando uma entidade titulariza os seus próprios passivos, a convergência de interesses é estabelecida automaticamente, independentemente de o devedor final garantir ou não a sua dívida. Quando é evidente que o risco de crédito continua a recair sobre a entidade cedente, a conservação de um interesse pelo cedente é desnecessária não representa nenhuma melhoria em relação à posição pré-existente.

(2)

Afigura-se adequado esclarecer quando se considera que existe uma posição em risco sobre risco de crédito transferido relativamente a determinados casos específicos nos quais instituições que não atuam na qualidade de cedente, patrocinador ou mutuante inicial podem ficar expostas ao risco de crédito de uma posição de titularização, nomeadamente porque atuam na qualidade de contrapartes em instrumentos derivados no âmbito da transação de titularização, contrapartes de cobertura em relação à transação de titularização, prestadores de facilidades de liquidez numa transação ou porque detêm posições de titularização na sua carteira de negociação no contexto de atividades de criação de mercado.

(3)

Nas transações de retitularização, há transferência do risco de crédito ao nível da primeira titularização dos ativos e no segundo nível da transação «estruturada». Os dois níveis da transação, bem como as duas situações correspondentes de transferência do risco de crédito, são independentes no que respeita aos requisitos estipulados no presente regulamento. A conservação de um interesse económico liquido e a diligência devida devem ser asseguradas em cada nível da transação pelas instituições que ficarem expostas ao risco de crédito transferido nesse nível específico. Como tal, se uma instituição assumir uma exposição apenas no segundo nível «estruturado» da transação, os requisitos em matéria de conservação de um interesse económico líquido e de diligência devida só lhe são aplicáveis em relação a esse segundo nível da transação. Na mesma transação de retitularização, as instituições que ficaram expostas ao primeiro nível de titularização dos ativos devem preencher os requisitos de conservação de um interesse e de diligência devida relativamente ao primeiro nível de titularização da transação.

(4)

É conveniente especificar de forma mais detalhada a aplicação do compromisso de conservação de um interesse, incluindo as questões de cumprimento na presença de várias entidades cedentes, patrocinadoras ou mutuantes iniciais, pormenores sobre as diferentes opções de conservação de um interesse, as formas de medição dos requisitos de conservação no momento da emissão e de forma contínua e as formas de aplicação das isenções.

(5)

As alíneas a) a e) do artigo 405.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preveem diversas opções para o preenchimento do requisito de conservação de um interesse. O presente regulamento esclarece de forma mais detalhada as formas que permitirão dar cumprimento a cada uma dessas opções.

(6)

A conservação de um interesse pode ser assegurada através de uma forma de retenção sintética ou contingente, conquanto tais métodos observem plenamente uma das opções previstas no artigo 405.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente às quais a forma de retenção sintética ou contingente possa ser equiparada, e desde que seja assegurado o cumprimento dos requisitos de divulgação.

(7)

É proibida a cobertura ou venda do interesse retido nos casos em que tais técnicas prejudiquem o objetivo do requisito de conservação de um interesse, o que implica que essas situações poderão ser autorizadas quando não cubram a entidade que conserva o interesse relativamente ao risco de crédito tanto das posições de titularização como das posições em risco mantidas.

(8)

Com vista a garantir a manutenção contínua de um interesse económico líquido, as instituições devem assegurar que não exista nenhum mecanismo incorporado na estrutura de titularização pelo qual o requisito mínimo de conservação de um interesse pela entidade emissora sofrerá necessariamente uma redução mais rápida do que o interesse transferido. De igual modo, o interesse conservado não deverá ser privilegiado em termos de fluxos de caixa no sentido de beneficiar preferencialmente dos reembolsos ou amortizações de modo que conduza a uma redução do respetivo valor para um nível inferior a 5 % do valor nominal corrente das tranches vendidas ou das posições em risco titularizadas. Acresce que o apoio ao crédito prestado à instituição que assume uma posição em risco sobre uma posição de titularização não deverá diminuir de forma desproporcionada em relação à taxa de reembolso das posições em risco subjacentes.

(9)

As instituições devem poder fazer uso de modelos financeiros desenvolvidos por terceiros, excluindo ECAI, para reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade associados ao cumprimento das suas obrigações de diligência devida. As instituições só devem utilizar modelos financeiros de terceiros quando se tiverem assegurado adequadamente, antes do investimento, da validação dos pressupostos relevantes e da estruturação dos modelos, bem como da compreensão da respetiva metodologia, pressupostos e resultados.

(10)

Afigura-se essencial especificar melhor com que frequência as instituições devem reanalisar a sua observância dos requisitos de diligência devida, avaliar da utilização adequada ou não de diferentes políticas e procedimentos para a carteira de negociação e extra carteira de negociação, avaliar o cumprimento dos requisitos quando as posições pertencerem à carteira de negociação de correlação, bem como esclarecer determinadas expressões do artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como «características de risco» e «características estruturais».

(11)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em circunstâncias limitadas, como no caso das posições em risco incluídas na carteira de negociação para efeitos de atividades de criação de mercado, as entidades estabelecidas em países terceiros que sejam incluídas na consolidação nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que não sejam abrangidas diretamente pelo âmbito de aplicação dos ponderadores de risco adicionais, não devem ser consideradas em incumprimento do artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições não devem ser consideradas em incumprimento do referido artigo quando quaisquer dessas posições em risco ou posições da carteira de negociação não sejam significativas e não constituam uma parte desproporcionada das atividades de negociação, desde que estejam plenamente informadas das posições respetivas e que tenham sido aplicadas políticas e procedimentos formais adequados e comensuráveis com o perfil de risco global da entidade e do grupo.

(12)

Para o exercício de uma diligência devida efetiva em relação às posições de titularização, é necessária a divulgação inicial e contínua aos investidores do nível do compromisso de conservação de um interesse e de todos os dados substancialmente relevantes, nomeadamente sobre a qualidade de crédito e o desempenho da posição em risco subjacente. Os dados divulgados devem incluir a identificação da entidade que conserva o interesse, a opção de retenção escolhida e o compromisso inicial e contínuo de conservação de um interesse económico. Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções previstas no artigo 405.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser divulgadas explicitamente as posições em segurança titularizadas às quais não seja aplicável o requisito de conservação de um interesse, com especificação do motivo dessa não aplicação.

(13)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) à Comissão.

(14)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E EXPOSIÇÃO AO RISCO DE UMA TITULARIZAÇÃO

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Entidade que conserva o interesse», a entidade que atua na qualidade de cedente, patrocinador ou mutuante inicial e que mantém um interesse económico líquido na titularização nos termos do artigo 405.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

«Forma de retenção sintética», a manutenção de um interesse económico através da utilização de instrumentos derivados;

c)

«Forma de retenção contingente», a manutenção de um interesse económico através da utilização de garantias, cartas de crédito e outras formas similares de apoio ao crédito que asseguram uma aplicação imediata dessa manutenção;

d)

«Tranche vertical», uma tranche que expõe o seu detentor ao risco de crédito de cada tranche emitida na transação de titularização, numa base pro rata.

CAPÍTULO II

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE O RISCO DE CRÉDITO DE UMA POSIÇÃO DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 2.o

Casos particulares de posições em risco sobre o risco de crédito de uma posição de titularização

1.   Quando uma instituição atua na qualidade de contraparte num derivado de crédito, contraparte de cobertura ou prestador da facilidade de liquidez relativamente a uma transação titularizada, considera-se que fica exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização quando o derivado, a cobertura ou a facilidade de liquidez faz com que essa instituição assuma o risco de crédito das posições em risco ou das posições titularizadas.

2.   Para efeitos dos artigos 405.o e 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando uma facilidade de liquidez reúne as condições especificadas no artigo 255.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não se considera que o prestador de liquidez fique exposto ao risco de crédito de uma posição de titularização.

3.   No contexto de uma retitularização com mais de um nível ou de uma titularização com várias transações subjacentes discretas, considera-se que uma instituição fica exposta ao risco de crédito unicamente no que respeita às posições de titularização ou transações individuais no âmbito das quais a instituição assume uma posição em risco.

4.   Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não se considera que as instituições se encontrem em infração ao artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

A entidade que detém as posições de titularização está estabelecida num país terceiro e está incluída no grupo consolidado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

As posições de titularização estão incluídas na carteira de negociação da entidade referida na alínea a) para efeitos de atividades de criação de mercado;

c)

As posições de titularização não são significativas relativamente ao perfil de risco global da carteira de negociação do grupo referido na alínea a) e não constituem uma parte desproporcionada das atividades de negociação do mesmo.

CAPÍTULO III

MANUTENÇÃO DE UM INTERESSE ECONÓMICO LÍQUIDO

Artigo 3.o

Responsáveis pela manutenção de um interesse económico líquido substancial

1.   A manutenção de um interesse económico líquido substancial não deve ser repartida por diferentes tipos de responsáveis. O requisito de manutenção de um interesse económico líquido substancial deve ser integralmente satisfeito por qualquer uma das seguintes entidades:

a)

O cedente ou múltiplos cedentes;

b)

O patrocinador ou múltiplos patrocinadores;

c)

O mutuante inicial ou múltiplos mutuantes iniciais.

2.   Quando as posições em risco titularizadas são criadas por múltiplas entidades cedentes, o requisito de retenção deve ser preenchido por cada cedente proporcionalmente ao total de posições em risco titularizadas de que é cedente.

3.   Quando as posições em risco titularizadas são criadas por múltiplas entidades mutuantes iniciais, o requisito de retenção deve ser preenchido por cada mutuante inicial proporcionalmente ao total de posições em risco titularizadas de que é mutuante inicial.

4.   Em derrogação aos n.os 2 e 3, quando as posições em risco titularizadas são criadas por múltiplas entidades cedentes ou por múltiplas entidades mutuantes iniciais, o requisito de retenção pode ser integralmente preenchido por um único cedente ou mutuante inicial, conquanto esteja preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

A entidade cedente ou mutuante inicial tenha estabelecido e seja gestora do programa ou regime de titularização;

b)

A entidade cedente ou mutuante inicial tenha estabelecido o programa ou regime de titularização e contribuído com mais de 50 % do total das posições em risco titularizadas.

5.   Quando as posições em risco titularizadas forem patrocinadas por múltiplos patrocinadores, o requisito de retenção deve ser preenchido por qualquer uma das seguintes entidades:

a)

O patrocinador cujo interesse económico seja mais adequadamente convergente com os investidores, como acordado pelos vários patrocinadores com base em critérios objetivos incluindo a estrutura de custos, a participação na criação e na gestão do programa ou regime de titularização e a posição em risco sobre o risco de crédito das titularizações;

b)

Cada patrocinador proporcionalmente ao número de patrocinadores.

Artigo 4.o

Preenchimento do requisito de manutenção de um interesse económico através de retenção sintética ou contingente

1.   O requisito de manutenção de um interesse económico pode ser preenchido de forma equivalente a uma das opções previstas no artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 através de uma forma de retenção sintética ou contingente quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O montante retido é pelo menos igual ao requisito resultante da opção equiparável à forma de retenção sintética ou contingente;

b)

O responsável pela manutenção do interesse tenha divulgado explicitamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial desse modo, incluindo pormenores sobre a forma de retenção, a metodologia utilizada na sua determinação e a sua equivalência a uma dessas opções.

2.   Quando uma entidade que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 atua na qualidade de responsável pela manutenção de um interesse através de uma forma de retenção sintética ou contingente, o interesse retido em base sintética ou contingente deve ser integralmente garantido em numerário e mantido numa base separada como fundos «dos clientes», como referido no artigo 13.o, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 5.o

Opção de retenção a): retenção pro rata em cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores

1.   Uma retenção não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas, como referido no artigo 405.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pode ser obtida do seguinte modo:

a)

Retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas, desde que o risco de crédito das mesmas tenha um grau de prioridade idêntico ou esteja subordinado ao risco de crédito titularizado para as mesmas posições em risco. No caso de uma titularização renovável, na aceção do artigo 242.o, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal ocorreria por meio da retenção do interesse da entidade cedente, pressupondo que fosse pelo menos igual a 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas e tivesse um grau de prioridade idêntico ou estivesse subordinado ao risco de crédito titularizado relativamente às mesmas posições em risco;

b)

O fornecimento, no contexto de um programa ABCP, de uma facilidade de liquidez que possa assumir uma posição hierárquica mais elevada na cascata contratual, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a facilidade de liquidez abrange 100 % do risco de crédito das posições em risco titularizadas,

ii)

a facilidade de liquidez abrange o risco de crédito enquanto o responsável pela conservação de um interesse económico tiver de manter esse interesse através dessa facilidade de liquidez para a posição de titularização relevante,

iii)

a facilidade de liquidez é prestada pela entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial na transação de titularização,

iv)

a instituição que ficar exposta a tal titularização tem acesso à informação adequada para poder verificar a observância das subalíneas i), ii) e iii);

c)

Retenção de uma tranche vertical com um valor nominal não inferior a 5 % do valor nominal total de todas as tranches de títulos emitidas.

Artigo 6.o

Opção de retenção b): retenção do interesse do cedente para posições em risco renováveis

A retenção referida no artigo 405.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pode ser obtida por meio da retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas, conquanto o risco de crédito retido de tais posições em risco tenha um grau de prioridade idêntico ou esteja subordinado ao risco de crédito titularizado para as mesmas posições em risco.

Artigo 7.o

Opção de retenção c): retenção de posições em risco selecionadas aleatoriamente

1.   O conjunto de pelo menos 100 posições em risco potencialmente titularizadas a partir do qual são aleatoriamente selecionadas as posições em risco retidas e titularizadas, como referido no artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser suficientemente diversificado para evitar a concentração excessiva do interesse retido. Na preparação do processo de seleção, o responsável pela conservação de um interesse económico deve atender aos fatores quantitativos e qualitativos adequados para garantir que a distinção entre as posições em risco retidas e titularizadas seja efetivamente aleatória. Na seleção das posições em risco, o responsável pela conservação de um interesse económico em posições em risco selecionadas aleatoriamente deve ter em conta, se for caso disso, fatores como a antiguidade, o produto, a geografia, a data inicial, o prazo de vencimento, o rácio empréstimo/valor, o tipo de propriedade, o setor de atividade e o saldo pendente do empréstimo.

2.   O responsável pela conservação de um interesse económico não deve designar diferentes posições em risco individuais como posições em risco retidas em momentos diferentes, a menos que isso seja necessário para preencher o requisito de retenção relativamente a uma titularização na qual ocorram flutuações das posições em risco titularizadas ao longo do tempo, quer devido à adição à titularização de novas posições em risco quer devido a alterações no nível das posições em risco titularizadas individuais.

Artigo 8.o

Opção de retenção d): retenção da tranche de primeiras perdas

1.   A retenção da tranche de primeiras perdas em conformidade com o artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser preenchida por meio de posições patrimoniais ou de posições extrapatrimoniais, ou ainda através de qualquer uma das seguintes formas:

a)

Fornecimento de uma forma de retenção contingente, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), ou de uma facilidade de liquidez no contexto de um programa ABCP, que cumpra os seguintes critérios:

i)

abrange pelo menos 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas,

ii)

constitui uma posição de primeiras perdas relativamente à titularização,

iii)

abrange o risco de crédito para toda a duração do compromisso de manutenção,

iv)

é assegurado pela entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial na titularização,

v)

a instituição que fica exposta à titularização em causa teve acesso à informação adequada para poder constatar a observância das subalíneas i), ii), iii) e iv);

b)

Garantias excedentárias, como forma de melhoria do risco de crédito, se essas garantias excedentárias funcionarem na qualidade de retenção de «primeiras perdas» de pelo menos 5 % do valor nominal das tranches emitidas na titularização.

2.   Nos casos em que a tranche de primeiras perdas exceda 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, deve ser permitido ao responsável pela conservação de um interesse reter apenas uma parte dessa tranche de primeiras perdas, quando essa parte for equiparável a pelo menos 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas.

3.   Para o preenchimento do requisito de conservação de um interesse no risco a nível de um regime de titularização, as instituições não devem atender à existência de transações subjacentes nas quais as entidades cedentes ou mutuantes iniciais mantêm uma posição em risco de primeiras perdas ao nível da transação específica.

Artigo 9.o

Opção de retenção e): retenção de uma primeira perda em cada posição em risco titularizada

1.   A retenção de uma posição em risco de primeiras perdas ao nível de cada posição em risco titularizada em conformidade com o artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser aplicada de forma a que o risco de crédito retido fique sempre subordinado ao risco de crédito titularizado relativamente às mesmas posições em risco.

2.   A retenção referida no n.o 1 pode ser preenchida por meio da venda com desconto das posições em risco subjacentes pela entidade cedente ou mutuante inicial, quando o valor do desconto não for inferior a 5 % do valor nominal de cada posição em risco e quando o montante da venda com desconto só for reembolsável pela entidade cedente ou mutuante inicial nos casos em que não for absorvido pelas perdas referentes ao risco de crédito associado às posições em risco titularizadas.

Artigo 10.o

Medição do nível de retenção

1.   Na medição do nível de retenção de um interesse económico líquido, devem aplicar-se os seguintes critérios:

a)

Deve considerar-se como origem o momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez;

b)

O cálculo do nível de retenção deve ter por base os valores nominais e não deve ter em conta o preço de aquisição dos ativos;

c)

O «excedente de fluxos de caixa», na aceção do artigo 242.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não deve ser considerado na medição do interesse económico líquido do responsável pela manutenção de um interesse económico;

d)

Devem ser utilizadas a mesma opção de retenção e metodologia no cálculo do interesse económico líquido durante toda a duração de uma transação de titularização, a menos que circunstâncias excecionais exijam alguma alteração e que essa alteração não seja utilizada para reduzir o montante do interesse retido.

2.   Além dos critérios estipulados no n.o 1, conquanto não exista um mecanismo incorporado através do qual o interesse retido na origem sofrerá necessariamente uma redução mais rápida do que a transferência do interesse, não se considera que o preenchimento do requisito de retenção tenha sido afetado pela amortização da retenção por meio de uma afetação de fluxos de caixa ou de perdas que reduza efetivamente o nível de retenção de forma continuada. Um responsável pela conservação de um interesse económico não terá de renovar ou reajustar constantemente esse interesse para um mínimo de 5 % à medida que forem sendo observadas perdas nas suas posições em risco ou afetadas perdas à sua posição retida.

Artigo 11.o

Medição da retenção para os montantes não utilizados nas posições em risco sob a forma de facilidades de crédito

O cálculo do interesse económico líquido a manter para as facilidades de crédito, incluindo cartões de crédito, deve ter por base unicamente os montantes já mobilizados, realizados ou recebidos e deve ser ajustado em conformidade com as alterações desses montantes.

Artigo 12.o

Proibição de cobertura ou venda do interesse retido

1.   A obrigação referida no artigo 405.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de não sujeição da manutenção do interesse económico líquido a qualquer redução do risco de crédito, a posições curtas ou a qualquer outra cobertura ou venda, deve se aplicada atendendo à finalidade do requisito de retenção e tendo em conta a substância económica da transação. As coberturas do interesse económico líquido não devem ser consideradas coberturas para efeitos do artigo 405.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só podendo nos termos do mesmo artigo ser permitidas ser permitidas quando não cubram o responsável pela conservação de um interesse económico relativamente ao risco de crédito quer das posições de titularização retidas quer das posições em risco retidas.

2.   O responsável pela conservação de um interesse económico pode utilizar quaisquer posições em risco ou posições de titularização retidas como caução para efeitos de financiamento garantido, desde que tal utilização não transfira para terceiros o risco de crédito dessas mesmas posições em risco ou posições de titularização retidas.

Artigo 13.o

Isenções ao artigo 405.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As transações referidas no artigo 405.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem incluir as posições de titularização da carteira de negociação de correlação que constituam instrumentos de referência que preenchem os critérios do artigo 338.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que sejam elegíveis para inclusão na negociação de correlação.

Artigo 14.o

Retenção em base consolidada

Uma instituição que preencha o requisito de retenção com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe da UE, da companhia financeira da UE ou da companhia financeira mista da UE relacionada nos termos do artigo 405.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve, caso o responsável pela conservação de um interesse deixe de estar incluído no âmbito de supervisão em base consolidada, assegurar que uma ou mais das restantes entidades incluídas nesse âmbito de supervisão em base consolidada assumam a posição em risco sobre a titularização, de forma a garantir o preenchimento contínuo do requisito em causa.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA AS INSTITUIÇÕES QUE FIQUEM EXPOSTAS A UMA POSIÇÃO DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 15.o

Externalização e outras considerações gerais

1.   Na ausência de informação sobre as posições em risco específicas a titularizar, nomeadamente no caso da acumulação de posições em risco antes da sua titularização ou da possibilidade de substituição das mesmas através de uma titularização renovável existente, considera-se que uma instituição cumpriu as suas obrigações de diligência devida referidas no artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para cada uma das suas posições de titularização individuais, com base nos critérios de elegibilidade relevantes para tais posições em risco.

2.   As instituições que ficam expostas aos riscos de uma titularização devem manter o controlo total do processo quando externalizam certas tarefas do processo com vista ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a manutenção de registos.

Artigo 16.o

Especificação das características de risco e das características estruturais

1.   As características de risco de cada posição de titularização individual referidas no artigo 406.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem incluir as seguintes características mais adequadas e substanciais, tais como:

a)

Nível hierárquico das tranches;

b)

Perfil dos fluxos de caixa;

c)

Qualquer notação existente;

d)

Histórico de desempenho de tranches semelhantes;

e)

Obrigações relacionadas com as tranches incluídas na documentação referente à titularização;

f)

Melhorias do risco de crédito.

2.   As características de risco das posições subjacentes à posição de titularização referidas no artigo 406.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem incluir as características mais adequadas e substanciais, incluindo a informação sobre o desempenho referida no artigo 406.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente às posições em risco sobre créditos hipotecários à habitação. As instituições devem identificar medidas adequadas e comparáveis para análise das características de risco de outras classes de ativos.

3.   Características estruturais adicionais, como referido no artigo 406.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo instrumentos derivados, garantias, cartas de crédito e outras formas similares de apoio ao crédito.

Artigo 17.o

Frequência de análise

A partir do momento em que fiquem expostas a uma posição de titularização, as instituições devem analisar a sua observância do artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo menos anualmente e com maior frequência assim que tenham conhecimento de alguma infração às obrigações incluídas na documentação referente à titularização ou de alguma alteração significativa em qualquer um dos seguintes fatores:

a)

Características estruturais que possam afetar substancialmente o desempenho da posição de titularização;

b)

As características de risco das posições de titularização e das posições em risco subjacentes.

Artigo 18.o

Testes de esforço

1.   Os testes de esforço referidos no artigo 406.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem incluir todas as posições de titularização relevantes e ser incorporados nas estratégias e nos processos de testes de esforço aplicados pelas instituições de acordo com o processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios especificado no artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE (4).

2.   A fim de preencher os requisitos para os testes de esforço referidos no artigo 406.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem utilizar modelos financeiros comparáveis desenvolvidos por terceiros, além dos desenvolvidos por ECAI, desde que consigam demonstrar, quando tal lhes for solicitado, que tomaram os devidos cuidados, antes de efetuarem o investimento, para validarem os pressupostos relevantes e a estruturação dos modelos, bem como para a compreensão da metodologia, dos pressupostos e dos resultados.

3.   Na condução dos testes de esforço referidos no artigo 406.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no contexto de um programa ABCP, como referido mo artigo 242.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apoiado por uma facilidade de liquidez que cubra plenamente o risco de crédito das posições em risco titularizadas, as instituições podem efetuar um teste de esforço da qualidade de crédito do prestador da facilidade de liquidez, em substituição das posições em risco titularizadas.

Artigo 19.o

Posições em risco na carteira de negociação e extra carteira de negociação

1.   A detenção de uma posição de titularização na carteira de negociação ou extra carteira de negociação, respetivamente, não deve justificar, por si só, a aplicação de diferentes políticas e procedimentos ou de uma intensidade de análise diferente no preenchimento das obrigações de diligência devida referidas no artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Na determinação da aplicação ou não de diferentes políticas e procedimentos ou de uma intensidade de análise diferente, devem ser considerados todos os fatores relevantes que afetem substancialmente o perfil de risco de cada uma das carteiras e das posições de titularização relevantes, incluindo a dimensão das posições, o impacto na base de capital da instituição durante um período de esforço e a concentração do risco numa determinada transação, emitente ou classe de ativos.

2.   As instituições devem assegurar que qualquer alteração significativa que aumente o perfil de risco das posições de titularização da sua carteira de negociação e extra carteira de negociação se reflita numa alteração adequada dos seus procedimentos de diligência devida relativamente a essas posições de titularização. Neste sentido, as instituições devem identificar nas suas políticas e procedimentos formais para a carteira de negociação e extra carteira de negociação as circunstâncias que desencadearão uma nova análise das obrigações de diligência devida.

Artigo 20.o

Posições da carteira de negociação de correlação

O artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 será considerado cumprido quando estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

As posições de titularização são detidas na carteira de negociação de correlação e constituem instrumentos de referência, como referido no artigo 338.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, ou são elegíveis para inclusão na carteira de negociação de correlação;

b)

A instituição observa o artigo 377.o desse regulamento relativamente ao cálculo dos requisitos de fundos próprios referentes à sua carteira de negociação de correlação;

c)

A abordagem da instituição para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente à sua carteira de negociação resulta numa compreensão aprofundada e plena do perfil de risco do seu investimento nas posições de titularização;

d)

A instituição desenvolveu políticas e procedimentos formais adequados à sua carteira de negociação de correlação e comensuráveis com o perfil de risco dos seus investimentos nas posições titularizadas correspondentes, para análise e registo da informação relevante como referido no artigo 406.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO V

REQUISITOS PARA AS ENTIDADES CEDENTES, PATROCINADORAS E MUTUANTES INICIAIS

Artigo 21.o

Políticas de concessão de crédito

1.   O cumprimento da obrigação referida no artigo 408.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelas instituições cedentes ou patrocinadoras não implica que os tipos de mutuário e os produtos de empréstimo devam ser idênticos para as posições em risco titularizadas e não titularizadas.

2.   Caso as entidades patrocinadoras e cedentes não tenham estado envolvidas na concessão de crédito inicial das posições em risco a titularizar ou não tenham um papel ativo na concessão de crédito dos tipos específicos das posições em risco a titularizar, devem obter toda a informação necessária para avaliar se os critérios aplicados na concessão de crédito para tais posições em risco são ou não tão sólidos e claramente definidos como os critérios aplicados às posições em risco não titularizadas.

Artigo 22.o

Divulgação do nível do compromisso de conservação de um interesse económico líquido

1.   O responsável pela conservação de um interesse deve, nos termos do artigo 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, divulgar aos investidores pelo menos a seguinte informação sobre o nível do seu compromisso de conservação de um interesse económico líquido na titularização:

a)

Confirmação da identidade do responsável pela conservação do interesse e da qualidade em que atua — cedente, patrocinador ou mutuante inicial;

b)

Indicação dobre se as opções previstas no artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), c), d) ou e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foram ou não aplicadas para efeitos da conservação de um interesse económico líquido;

c)

Qualquer alteração à forma de conservação de um interesse económico líquido, como referido na alínea b), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d);

d)

Confirmação do nível de conservação de um interesse económico na origem e do compromisso de conservação desse interesse de forma contínua, que deve relacionar-se unicamente com a continuação da observância da obrigação inicial e não exigirá dados sobre o valor nominal ou de mercado atual, nem sobre qualquer imparidade ou abatimento ao ativo do interesse conservado.

2.   Quando as isenções referidas no artigo 405.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são aplicáveis a uma transação de titularização, as instituições que atuam como cedente, patrocinador ou mutuante inicial devem divulgar aos investidores informação sobre a isenção aplicável.

3.   A divulgação referida nos n.os 1 e 2 deve ser devidamente documentada e disponibilizada publicamente, com exceção das transações bilaterais ou privadas em que as partes consideram suficiente a divulgação privada. A inclusão de uma declaração sobre o compromisso de conservação de um interesse económico no prospeto dos títulos emitidos no âmbito de um programa de titularização será considerada um meio adequado de preenchimento do requisito.

4.   A divulgação deverá também ser confirmada após a data de origem com a mesma regularidade que a frequência de relato aplicável á transação, pelo menos anualmente e em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Caso ocorra infração do compromisso de manutenção de um interesse económico referido no artigo 405.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Em caso de alteração significativa do desempenho da posição de titularização, das características de risco da titularização ou das posições em risco subjacentes;

c)

Em caso de infração às obrigações incluídas na documentação referente à titularização.

Artigo 23.o

Divulgação de dados substancialmente relevantes

1.   As entidades cedentes, patrocinadoras e mutuantes iniciais devem assegurar o pronto acesso dos investidores aos dados substancialmente relevantes referidos no artigo 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem encargos administrativos excessivos.

2.   A divulgação adequada referida no artigo 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ter lugar pelo menos anualmente e nas seguintes circunstâncias:

a)

Em caso de alteração significativa do desempenho da posição de titularização, das características de risco da titularização ou das posições em risco subjacentes;

b)

Em caso de infração às obrigações incluídas na documentação referente à titularização;

c)

Para que os dados sejam considerados substancialmente relevantes em relação às posições em risco subjacentes individuais, devem, em geral, ser fornecidos empréstimo a empréstimo, embora existam casos em que os dados podem ser fornecidos numa base agregada. Na avaliação da suficiência da informação agregada, deve atender-se a fatores como a granularidade do conjunto de ativos subjacente e da questão de saber se a gestão das posições em risco incluídas nesse conjunto tem ou não por base o próprio conjunto ou é efetuada empréstimo a empréstimo.

3.   O requisito de divulgação fica sujeito a quaisquer outros requisitos legais ou regulamentares aplicáveis ao responsável pela conservação de um interesse económico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 626/2014 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», que figura no seu anexo I.

(2)

Existem pontos de vista divergentes no que respeita à classificação (nas categorias NC 2207 e 3824) de misturas contendo álcool etílico utilizadas como matéria-prima para produzir combustíveis para veículos a motor.

(3)

No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação da subposição 2207 20 da NC relativa ao álcool etílico desnaturado.

(4)

A subposição 2207 20 da NC deve abranger álcool etílico com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 %, designadamente misturas à base de álcool etílico utilizadas para a produção de combustível para veículos automóveis, desnaturadas por adição de determinadas substâncias ao álcool etílico, com o objetivo de o tornar, de maneira irreversível, impróprio para o consumo humano.

(5)

A norma europeia EN 15376, intitulada «Carburantes para automóveisEtanol enquanto componente de uma mistura para a gasolinaRequisitos e métodos de ensaio» e aprovada pelo Comité Europeu de Normalização em 24 de dezembro de 2010, contribui para os objetivos da União Europeia com normas técnicas voluntárias que promovam o comércio livre e a realização do mercado único. Prevê, no ponto 4.3, uma lista de desnaturantes recomendados que não são prejudiciais aos sistemas dos veículos. As substâncias designadas nessa lista são: gasolina de automóveis conforme à norma EN 228, éter etilterbutílico (ETBE), éter metilterbutílico (MTBE), álcool butílico terciário (TBA), 2-metil-1-propanol (isobutanol) e 2-propanol (isopropanol). Um ou mais desses desnaturantes podem ser utilizados na mistura, com exceção do isobutanol e do isopropanol que são facilmente separáveis da mistura. Por isso, devem sempre ser utilizados em combinação com outro desnaturante.

(6)

Por conseguinte, deve aditar-se uma nova nota complementar ao capítulo 22 da segunda parte da NC para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.

(7)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota complementar 12 ao capítulo 22 da segunda parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«12.

A subposição 2207 20 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:

a)

Gasolina de automóveis (conforme à norma EN 228);

b)

Éter ter-butil-etílico (éter etilterbutílico, ETBE);

c)

Éter metil-terbutílico (MTBE);

d)

2-Metilpropan-2-ol (álcool terc-butílico, álcool butílico terciário, TBA);

e)

2-Metilpropan-1-ol (2-metil-1-propanol, isobutanol);

f)

Propan-2-ol (álcool isopropílico, 2-propanol, isopropanol).

Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


13.6.2014   

PT

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L 174/28


REGULAMENTO (UE) N.o 627/2014 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 para efeitos de adaptação ao progresso técnico no que diz respeito à monitorização de partículas pelo sistema de diagnóstico a bordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 12.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (2) estabelece que é obrigação da Comissão levar a efeito uma revisão da viabilidade técnica da monitorização, para os veículos de ignição por compressão, do desempenho do filtro de partículas de motor diesel (DPF) em função dos valores-limite do sistema de diagnóstico a bordo (OTL) estabelecidos no quadro 1 do anexo X do mesmo regulamento.

(2)

A Comissão procedeu a essa revisão, tendo concluído que a tecnologia capaz de monitorizar o desempenho do DPF em função dos OTL está disponível. No entanto, também decorre dessa revisão que é adequado adiar o início da aplicação desses requisitos de desempenho do DPF, a fim de prever um tempo de adaptação adequado para que a indústria garanta a disponibilidade do equipamento em termos de produção em massa e a sua adaptação aos veículos. Por conseguinte, é necessário adaptar o quadro 1 do apêndice 9 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011, de modo a incluir a nova data de aplicação.

(3)

Além disso, e no caso dos motores de ignição comandada, o quadro 1 do apêndice 9 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve ser igualmente adaptado, inserindo uma coluna referente ao requisito de monitorizar os níveis de monóxido de carbono em função dos OTL estabelecidos no quadro 2 do anexo X do Regulamento (UE) n.o 582/2011, bem como uma coluna referente aos requisitos do desempenho em circulação estabelecidos nos pontos 6 a 6.5.5.1 do anexo X do mesmo regulamento.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A pedido do fabricante, até 31 de dezembro de 2015, no caso de novos modelos de veículos ou de novos tipos de motores, e até 31 de dezembro de 2016, para todos os veículos novos vendidos, matriculados ou postos em circulação na União, podem ser usadas disposições alternativas para a monitorização do DPF, tal como previsto no ponto 2.3.3.3 do anexo X.»;

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os certificados de homologação concedidos a veículos e motores de ignição por compressão em conformidade com a letra B do quadro 1 do apêndice 9 do anexo I antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidos após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).


ANEXO

O quadro 1 do apêndice 9 do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Letra

OTL dos NOx  (1)

OTL das partículas (2)

OTL do CO (6)

IUPR

Qualidade e consumo de reagente

Datas de aplicação: novos modelos

Datas de aplicação: todos os veículos

Última data de matrícula

A

Linha “período de introdução gradual” do quadro 1 ou do quadro 2

Monitorização do desempenho (3)

 

Introdução gradua (7)

Introdução gradual (4)

31.12.2012

31.12.2013

31.08.2015 (9)

30.12.2016 (10)

B (11)

Linha “período de introdução gradual” do quadro 2

 

Linha “período de introdução gradual” do quadro 2

Introdução gradual (7)

Introdução gradual (4)

1.9.2014

1.9.2015

30.12.2016

C

Linha “requisitos gerais” do quadro 1 ou do quadro 2

Linha “requisitos gerais” do quadro 1

Linha “requisitos gerais” do quadro 2

Geral (8)

Geral (5)

31.12.2015

31.12.2016

 


(1)  Requisitos de monitorização dos “OTL dos NOx” tal como definidos nos quadros 1 e 2 do anexo X.

(2)  Requisitos de monitorização dos “OTL das partículas” tal como definidos no quadro 1 do anexo X.

(3)  Requisitos para a “monitorização do desempenho” tal como definidos no ponto 2.1.1 do anexo X.

(4)  Requisitos em matéria de qualidade e de consumo de reagente aplicáveis no “período de introdução gradual”, tal como definidos nos pontos 7.1.1.1 e 8.4.1.1 do anexo XIII.

(5)  Requisitos “gerais” em matéria de qualidade e de consumo de reagente, tal como definidos nos pontos 7.1.1 e 8.4.1 do anexo XIII.

(6)  Requisitos de monitorização dos “OTL do CO” tal como definidos no quadro 2 do anexo X.

(7)  Requisitos para a “introdução gradual” do IUPR tal como definidos nos pontos 6.4.4, 6.5.5 e 6.5.5.1 do anexo X.

(8)  Requisitos “gerais” para o IUPR tal como definidos na secção 6 do anexo X.

(9)  Para motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.

(10)  Para motores de ignição por compressão e veículos equipados com esses motores.

(11)  Aplicável apenas a motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.».


13.6.2014   

PT

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L 174/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 628/2014 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 341/2007 no que respeita ao contingente pautal de importação de alho originário da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais de alho e outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3), aprovado pela Decisão 2014/116/UE do Conselho (4), prevê a adição de 12 375 toneladas de alho ao contingente pautal da UE para a República Popular da China.

(3)

A adição ao contingente pautal deve refletir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 341/2007. Considerando que o Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China foi aprovado pelo Conselho a 28 de janeiro de 2014, os importadores devem ter acesso às novas quantidades a partir do segundo subperíodo do contingente pautal de importação do período 2014/2015.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 341/2007

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 341/2007 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(3)  JO L 64 de 4.3.2014, p. 2.

(4)  Decisão 2014/116/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 64 de 4.3.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Contingentes pautais abertos em execução das Decisões 2001/404/CE, 2006/398/CE e 2014/116/UE para importação de alho do código NC 0703 20 00

Origem

Número de ordem

Contingente (em toneladas)

Primeiro subperíodo (junho-agosto)

Segundo subperíodo (setembro-novembro)

Terceiro subperíodo (dezembro-fevereiro)

Quarto subperíodo (março-maio)

Total

Argentina

 

 

 

 

 

19 147

Importadores tradicionais

09.4104

9 590

3 813

 

Novos importadores

09.4099

4 110

1 634

 

Total

 

13 700

5 447

 

China

 

 

 

 

 

46 075

Importadores tradicionais

09.4105

8 278

8 278

7 210

8 488

 

Novos importadores

09.4100

3 547

3 547

3 090

3 637

 

Total

 

11 825

11 825

10 300

12 125

 

Outros países terceiros

 

 

 

 

 

6 023

Importadores tradicionais

09.4106

941

1 960

929

386

 

Novos importadores

09.4102

403

840

398

166

 

Total

 

1 344

2 800

1 327

552

 

Total

 

13 169

14 625

25 327

18 124

71 245»


13.6.2014   

PT

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L 174/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 629/2014 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metilnonilcetona

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão (2) alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3) no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metilnonilcetona, estabelecendo como condição que o notificador preste informações confirmatórias suplementares sob a forma de estudos relativos às especificações, com dados de apoio sobre os lotes e métodos de análise validados.

(2)

O notificador apresentou ao Estado-Membro relator (Bélgica) informações adicionais sob a forma de estudos relativos às especificações, com dados de apoio sobre os lotes e métodos de análise validados, no prazo previsto para a sua apresentação.

(3)

A Bélgica avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de projeto de relatório de avaliação revisto, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em seguida «Autoridade», em 25 de novembro de 2013.

(4)

O projeto de relatório de avaliação revisto foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 16 de maio de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a metilnonilcetona.

(5)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão da metilnonilcetona.

(6)

A Comissão concluiu que as informações confirmatórias suplementares mostraram que a pureza mínima da substância ativa deve ser fixada em 985g/kg.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar, se necessário, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metilnonilcetona.

(8)

No que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos que contêm metilnonilcetona, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na coluna «Pureza» da linha 238, metilnonilcetona, da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o grau de pureza passa a ser «≥ 985 g/kg».

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 3 de janeiro de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metilnonilcetona como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 3 de janeiro de 2016.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã (JO L 177 de 7.7.2012, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) no 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


13.6.2014   

PT

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L 174/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 630/2014 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2014

que altera pela 215.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 2 de junho de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar três pessoas à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Na mesma data, o Comité de Sanções do CSNU decidiu retirar duas pessoas da sua lista e alterar três entradas da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» são acrescentadas as seguintes entradas:

a)

«Al Mouakaoune Biddam (também conhecido por (a) Les Signataires par le Sang; (b) Ceux Qui Signent avec le Sang; (c) Those Who Sign in Blood). Endereço: Mali. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.6.2014.»

b)

«Al Moulathamoun (também conhecido por (a) Les Enturbannés; (b) The Veiled. Endereço: (a) Argélia; (b) Mali; (c) Niger). Informações suplementares: Ativo no Sael/Sara Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.6.2014.»

c)

«Al Mourabitoun (também conhecido por (a) Les Sentinelles; (b) The Sentinels). Endereço: Mali. Informações suplementares: Ativo na região do Sael/Sara Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.6.2014.»

2)

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

a)

«Jainal Antel Sali (jr.) (também conhecido por (a) Abu Solaiman, (b) Abu Solayman, (c) Apong Solaiman, (d) Apung). Data de nascimento: 1.6.1965. Local de nascimento: Barangay Lanote, Bliss, Isabela, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: Alegadamente falecido em 2007. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»

b)

«Mohammad Ilyas Kashmiri (também conhecido por (a) Muhammad Ilyas Kashmiri, (b) Elias al-Kashmiri, (c) Ilyas Naib Amir). Título: Mufti. Endereço: Thathi Village, Samahni, Bhimber District, Caxemira administrada pelo Paquistão. Data de nascimento: (a) 2.1.1964, (b) 10.2.1964. Local de nascimento: Bhimber, Samahani Valley, Caxemira administrada pelo Paquistão. Informações suplementares: (a) Antigo título: Maulana. (b) Supostamente falecido no Paquistão em 11 de junho de 2011. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.8.2010.»

3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abu Mohammed Al-Jawlani (também conhecido por (a) Abu Mohamed al-Jawlani, (b) Abu Muhammad al-Jawlani, (c) Abu Mohammed al-Julani, (d) Abu Mohammed al-Golani, (e) Abu Muhammad al-Golani, (f) Abu Muhammad Aljawlani, (g) Muhammad al-Jawlani, (h) Shaykh al-Fatih; (i) Al Fatih. Data de nascimento: Entre 1975 e 1979. Local de nascimento: Síria. Nacionalidade: siria. Endereço: Na Síria desde junho de 2013. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.7.2013.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abu Mohammed Al-Jawlani (também conhecido port (a) Abu Mohamed al-Jawlani, (b) Abu Muhammad al-Jawlani, (c) Abu Mohammed al-Julani, (d) Abu Mohammed al-Golani, (e) Abu Muhammad al-Golani, (f) Abu Muhammad Aljawlani, (g) Muhammad al-Jawlani, (h) Shaykh al-Fatih; (i) Al Fatih). Data de nascimento: Entre 1975 e 1979. Local de nascimento: Síria. Nacionalidade: siria. Endereço: na Síria desde junho de 2013. Informações suplementares: líder do Al-Nusrah Front for the People of the Levant desde janeiro de 2013. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.7.2013.»

4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Doku Khamatovich Umarov (também conhecido por Умаров Доку Хаматович). Data de nascimento: 12.5.1964. Local de nascimento: Kharsenoy Village, Shatoyskiy (Sovetskiy) District, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: (a) Russa, (b) URSS (até 1991). Informações suplementares: (a) Residia na Federação da Rússia em novembro de 2010; (b) Mandado de detenção internacional emitido no ano 2000. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.3.2011.» é substituída pela seguinte entrada:

«Doku Khamatovich Umarov (também conhecido por Умаров Доку Хаматович). Data de nascimento: 12.5.1964. Local de nascimento: Kharsenoy Village, Shatoyskiy (Sovetskiy) District, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: (a) russa, (b) URSS (até 1991). Informações suplementares: (a) reside na Federação da Rússia desde novembro de 2010; (b) mandado de detenção internacional emitido no ano 2000. (c) supostamente falecido em abril de 2014. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.3.2011.»

5)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» a entrada «Al-Qaida no Iraque (também conhecida por (a) AQI, (b) al-Tawhid, (c) the Monotheism and Jihad Group, (d) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (e) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) The Organization of Jihad's Base in the Country of the Two Rivers, (g) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (i) Tanzim Qa'idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (j) Tanzeem Qa'idat al Jihad/Bilad al Raafidaini (k) Jama'at Al-Tawhid Wa'al-Jihad, (l) JTJ, (m) Estado Islâmico do Iraque, (n) ISI, (o) rede al-Zarqawi), (p) Jabhat al Nusrah, (q) Jabhet al-Nusra, (r) Al-Nusrah Front, (s) The Victory Front, (t) Islamic State in Iraq and the Levant). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2014.» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Qaida no Iraque (também conhecida por (a) AQI, (b) al-Tawhid, (c) the Monotheism and Jihad Group, (d) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (e) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) The Organization of Jihad's Base in the Country of the Two Rivers, (g) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (i) Tanzim Qa'idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (j) Tanzeem Qa'idat al Jihad/Bilad al Raafidaini, (k) Jama'at Al-Tawhid Wa'al-Jihad, (l) JTJ, (m) Estado Islâmico do Iraque, (n) ISI, (o) al-Zarqawi network, (p) Estado Islâmico do Iraque e do Levante). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2004.»


13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 631/2014 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

62,3

TR

71,7

ZZ

67,0

0707 00 05

MK

50,6

TR

105,0

ZZ

77,8

0709 93 10

MA

68,1

TR

109,3

ZA

27,3

ZZ

68,2

0805 50 10

AR

103,3

TR

120,8

ZA

121,5

ZZ

115,2

0808 10 80

AR

135,5

BR

76,6

CL

96,5

CN

99,1

NZ

133,4

US

183,9

UY

168,2

ZA

99,1

ZZ

124,0

0809 10 00

TR

248,2

ZZ

248,2

0809 29 00

TR

456,1

ZZ

456,1

0809 30

MA

135,6

ZZ

135,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de junho de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2014/348/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

(4)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 5 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

N. DENDIAS


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 15.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, a seguir à expressão «no n.o 1» é aditada a expressão «e que são realizadas antes de 1 de janeiro de 2014,».

2)

Ao n.o 8 é aditado o seguinte:

«—

32013 R 1296: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (“EaSI”) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa. A Noruega deve participar e contribuir financeiramente unicamente para o eixo Eures do programa.»;

3)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA participam nas atividades comunitárias referidas no n.o 8, primeiro travessão, a partir de 1 de janeiro de 1999, nas atividades referidas no segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2003, e nas atividades referidas no terceiro travessão a partir de 1 de janeiro de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


13.6.2014   

PT

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L 174/42


DECISÃO 2014/349/PESC DO CONSELHO

de 12 de junho de 2014

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (2).

(2)

Em 8 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/322/PESC (3) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) por um período de dois anos até 14 de junho de 2012.

(3)

Em 6 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/291/PESC (4) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a EULEX KOSOVO por um período de dois anos até 14 de junho de 2014.

(4)

Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica adotada em 2014, é necessário prorrogar a EULEX KOSOVO por um novo período de dois anos.

(5)

Em 27 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/241/PESC (5) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho a fim de fornecer um novo montante de referência financeira destinado a cobrir o período entre 15 de junho de 2013 até 14 de junho de 2014. A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada para prever um novo montante de referência financeira a fim de cobrir o período de transição de 15 de junho de 2014 até 14 de outubro de 2014.

(6)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(7)

Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sob sua responsabilidade geral.»;

b)

O n.o 5 é suprimido;

c)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   O Chefe de Missão assegura que a EULEX KOSOVO trabalhe em estreita colaboração e em articulação com as autoridades competentes do Kosovo e com os intervenientes internacionais relevantes, na medida do necessário, designadamente a NATO/KFOR, a MINUK, a OSCE e Estados terceiros que intervêm em questões relacionadas com o Estado de direito no Kosovo.».

2)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Todo o pessoal exerce as suas funções e atua no interesse da Missão. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho (6).

(6)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»."

3)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EULEX KOSOVO e os membros do pessoal em causa.».

4)

No artigo 14.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Disposições jurídicas

A EULEX KOSOVO tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.».

6)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 14 de dezembro de 2011 é de 165 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 e 14 de junho de 2012 é de 72 800 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013 é de 111 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2013 e 14 de junho de 2014 é de 110 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2014 e 14 de outubro de 2014 é de 34 000 000 EUR.

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»;

b)

Os n.os 4 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A EULEX KOSOVO é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a EULEX KOSOVO assina um contrato com a Comissão.

5.   A EULEX KOSOVO responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 15 de junho de 2014, com exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

6.   A execução das disposições financeiras respeita a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 7.o, 8.o e 11.o e as necessidades operacionais da EULEX KOSOVO, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

7.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente ação comum.».

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Célula de Projetos

1.   A EULEX KOSOVO está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EULEX KOSOVO coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EULEX KOSOVO e que promovam os seus objetivos.

2.   A EULEX KOSOVO está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EULEX KOSOVO nos casos seguintes:

a)

O projeto encontra-se previsto na ficha de impacto orçamental da presente ação comum; ou

b)

O projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da referida ficha de impacto orçamental. A EULEX KOSOVO celebra um convénio com os Estados em causa, que regula nomeadamente as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EULEX KOSOVO na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EULEX KOSOVO na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.».

8)

No artigo 18.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente ação comum, informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.».

9)

No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2016.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. MANIATIS


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(3)  Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 145 de 11.6.2010, p. 13).

(4)  Decisão 2012/291/PESC do Conselho, de 5 de junho de 2012, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 146 de 6.6.2012, p. 46).

(5)  Decisão 2013/241/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 141 de 28.5.2013, p. 47).


13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2014

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis

[notificada com o número C(2014) 3677]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/350/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a grupos de produtos.

(3)

A Decisão 2009/567/CE da Comissão (2) estabelece os critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e de verificação aplicáveis aos produtos têxteis, que são válidos até 30 de junho de 2014.

(4)

Para melhor ter em conta o estado da técnica do mercado deste grupo de produtos e a inovação que tenha entretanto ocorrido, considera-se adequado alterar o âmbito do grupo de produtos e estabelecer um conjunto revisto de critérios ecológicos.

(5)

Estes critérios visam, nomeadamente, identificar produtos com um menor impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida, introduzindo melhoramentos específicos para que tais produtos sejam: obtidos com base em práticas agrícolas e silvícolas mais sustentáveis, fabricados utilizando os recursos e a energia mais eficientemente, produzidos por meio de processos mais limpos, menos poluentes, com recurso a substâncias menos perigosas, concebidos e especificados para uma elevada qualidade e durabilidade. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos têxteis são estabelecidos tendo em conta os aspetos mencionados e os produtos que apresentem um desempenho melhorado nestes aspetos devem ser promovidos. Por conseguinte, justifica-se que sejam estabelecidos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao grupo de produtos «produtos têxteis».

(6)

Os critérios revistos, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos.

(7)

A Decisão 2009/567/CE deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão.

(8)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos têxteis com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/567/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «produtos têxteis» inclui:

a)

Vestuário e acessórios têxteis: vestuário e acessórios compostos, num mínimo de 80 % em peso, de fibras têxteis sob a forma de tecidos, tecidos não tecidos ou malhas;

b)

Têxteis lar: produtos têxteis destinados a serem utilizados em interiores, compostos, num mínimo de 80 % em peso, de fibras têxteis, sob a forma de tecidos, tecidos não tecidos ou malhas;

c)

Fibras, fios, tecidos e painéis de malha: destinados a serem utilizados em vestuário e acessórios têxteis e em têxteis lar, incluindo tecidos para estofos e pano para colchões antes da aplicação dos revestimentos e tratamentos associados ao produto final;

d)

Elementos não têxteis: fechos de correr, botões e outros acessórios que são incorporados no produto. Membranas, revestimentos e laminados;

e)

Produtos de limpeza: produtos de tecidos ou tecidos não tecidos destinados à limpeza de superfícies por via húmida ou a seco e à secagem de utensílios de cozinha.

2.   Os seguintes produtos não são abrangidos pelo grupo de produtos «produtos têxteis»:

a)

Produtos destinados a serem descartados após uma única utilização;

b)

Revestimentos para pavimentos, abrangidos pela Decisão 2009/967/CE da Comissão (3);

c)

Tecidos que fazem parte de estruturas destinadas a utilização exterior.

3.   São excluídos do grupo de produtos o vestuário, os tecidos e as fibras que contenham os seguintes elementos:

a)

Dispositivos elétricos ou que fazem parte integrante de um circuito elétrico;

b)

Dispositivos ou substâncias impregnadas, concebidos para detetar ou reagir a alterações das condições ambientais.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Fibras têxteis»: fibras naturais, fibras sintéticas e fibras artificiais de celulose;

b)

«Fibras naturais»: fibras de algodão e outras fibras naturais de celulose (semente), linho e outras fibras liberianas, lãs e outras fibras de ceratina;

c)

«Fibras sintéticas»: fibra acrílica, elastano, poliamida, poliéster e polipropileno;

d)

«Fibras artificiais de celulose»: liocel, modal e viscose.

Artigo 3.o

Para o «vestuário e acessórios têxteis» e os «têxteis lar», não é necessário ter em conta no cálculo da percentagem de fibras têxteis os materiais de enchimento, forros, materiais de acolchoamento, as membranas e os revestimentos feitos de fibras abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

Os materiais de enchimento que não são fabricados com fibras têxteis devem respeitar as restrições enumeradas no critério 10 que consta do anexo no que respeita aos produtos auxiliares, agentes tensioativos, biocidas e formaldeído.

Artigo 5.o

Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, aplicáveis a produtos incluídos no grupo «produtos têxteis» definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são estabelecidos no anexo.

Artigo 6.o

Os critérios e os respetivos requisitos de avaliação estabelecidos no anexo são válidos durante quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 7.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «produtos têxteis» é «016».

Artigo 8.o

É revogada a Decisão 2009/567/CE.

Artigo 9.o

1.   Os pedidos de rótulo ecológico da UE para produtos incluídos no grupo de produtos «produtos têxteis» apresentados no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/567/CE como nos estabelecidos na presente decisão. Os pedidos serão avaliados em conformidade com os critérios em que sejam baseados.

2.   As autorizações de utilização do rótulo ecológico concedidas com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/567/CE são válidas durante 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 10.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/567/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis (JO L 197 de 29.7.2009, p. 70).

(3)  Decisão 2009/967/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em produtos têxteis para pavimentos (JO L 332 de 17.12.2009, p. 1).


ANEXO

Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos têxteis, e as subcategorias em que estão agrupados, são os seguintes:

Fibras têxteis

1.

Algodão e outras fibras naturais de celulose (semente)

2.

Linho e outras fibras liberianas

3.

Lã e outras fibras de ceratina

4.

Fibra acrílica

5.

Elastano

6.

Poliamida

7.

Poliéster

8.

Polipropileno

9.

Fibras artificiais de celulose (liocel, modal e viscose)

Componentes e acessórios

10.

Materiais de enchimento

11.

Revestimentos, laminados e membranas

12.

Acessórios

Substâncias químicas e processos

13.

Lista de substâncias sujeitas a restrições (LSR)

14.

Substituição de substâncias perigosas no tingimento, estampagem e acabamento

15.

Eficiência energética da lavagem, secagem e cura

16.

Tratamento das emissões para a atmosfera e para a água

Aptidão ao uso

17.

Variações dimensionais na lavagem e na secagem

18.

Solidez dos tintos à lavagem

19.

Solidez dos tintos ao suor (ácido e alcalino)

20.

Solidez dos tintos à fricção a húmido

21.

Solidez dos tintos à fricção a seco

22.

Solidez dos tintos à luz

23.

Resistência à lavagem dos produtos de limpeza

24.

Resistência dos tecidos à formação de borboto e à abrasão

25.

Durabilidade do funcionamento

Responsabilidade social das empresas

26.

Princípios e direitos fundamentais no trabalho

27.

Restrição do tratamento com jato de areia dos tecidos denominados «denim»

Informações de apoio

28.

Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

O Apêndice 1 contém adicionalmente a LSR a que se refere o critério 13. Esta lista enumera as restrições aplicáveis às substâncias perigosas que podem ser utilizadas para o fabrico de produtos têxteis e que podem estar contidas no produto final.

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico refletem os produtos com melhor desempenho ambiental no mercado dos têxteis. Embora a utilização de produtos químicos e a libertação de poluentes façam parte integrante do processo de produção, um produto com o rótulo ecológico da UE garante ao consumidor que a utilização de tais substâncias foi limitada tanto quanto é tecnicamente possível e sem prejuízo da aptidão ao uso.

Sempre que possível, os critérios excluem ou restringem ao mínimo a concentração (necessária para conferir funções e propriedades específicas) de um certo número de substâncias identificadas como perigosas ou potencialmente perigosas para a saúde humana e para o ambiente que podem ser utilizadas para o fabrico de têxteis. Só no caso de uma substância ter que satisfazer expectativas do consumidor em termos de desempenho ou requisitos impostos obrigatoriamente ao produto (por exemplo, retardação de chama) e de não haver alternativas aplicadas e submetidas a ensaio será concedida uma derrogação para essa substância no rótulo ecológico.

As derrogações são avaliadas com base no princípio da precaução e em provas científicas e técnicas, nomeadamente se estiverem disponíveis no mercado produtos mais seguros.

É requerido o ensaio de produtos para detetar a presença de substâncias perigosas sujeitas a restrições tendo em vista um nível elevado de segurança para os consumidores. São também impostas condições rigorosas aos processos de fabrico de têxteis tendo em vista o controlo da poluição da água e do ar e para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores. A verificação da conformidade com os critérios é formulada de forma a garantir aos consumidores um elevado nível de fiabilidade, reflete a possibilidade prática de os requerentes obterem informações da cadeia de aprovisionamento e exclui a possibilidade de «parasitismo» dos requerentes.

Avaliação e verificação A fim de mostrar a conformidade com os critérios, o requerente deve declarar as seguintes informações sobre o(s) produto(s) e a sua cadeia de aprovisionamento:

Cada critério contém requisitos de verificação pormenorizados que exigem a compilação pelo requerente de declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio e outros elementos de prova relacionados com o(s) produto(s) e a sua cadeia de aprovisionamento.

A validade da licença baseia-se na verificação após o pedido e, quando especificado no critério 13, em ensaios de produtos que serão apresentados aos organismos competentes para efeitos de verificação. As mudanças de fornecedores e locais de produção relativas aos produtos objeto de licença devem ser notificadas aos organismos competentes, juntamente com informações de apoio para verificar a contínua conformidade com as condições de licenciamento.

Os organismos competentes devem reconhecer preferencialmente os ensaios efetuados por laboratórios acreditados de acordo com a norma ISO 17025 e as verificações efetuadas pelos organismos acreditados de acordo com as normas da série EN 45011 ou uma norma internacional equivalente.

A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e os resultados obtidos é 1 kg de produto têxtil em condições normais (65 % de humidade relativa ± 4 % e 20 °C ± 2 °C; estas condições são especificadas na norma ISO 139: Têxteis — Atmosferas padrão para condicionamento e ensaio).

Se o requerente utilizar um sistema de certificação para fornecer verificações independentes, o sistema escolhido e os sistemas associados de acreditação dos verificadores devem satisfazer as disposições gerais das normas EN 45011 e ISO 17065. Quando adequado, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes e visitas aos locais.

Recomenda-se que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, os organismos competentes tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental como o EMAS e as normas ISO 14001 e ISO 50001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Os requerentes devem demonstrar a conformidade com os critérios pertinentes para a composição do material, fórmulas químicas, locais de produção e aptidão ao uso dos produtos que pretendem ostentar o rótulo ecológico.

1.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS FIBRAS TÊXTEIS

São estabelecidos na presente secção critérios específicos aplicáveis aos seguintes tipos de fibras:

a)

Fibras naturais: algodão e outras fibras naturais de celulose (semente), linho e outras fibras liberianas, lã e outras fibras de ceratina;

b)

Fibras sintéticas: fibra acrílica, elastano, poliamida, poliéster e polipropileno;

c)

Fibras artificiais de celulose (liocel, modal e viscose).

Não é necessária a conformidade com os critérios para um determinado tipo de fibra se esta representar menos de 5 % do peso total do produto ou se constituir material de guarnecimento ou forro. Com exceção da poliamida e do poliéster, estes critérios não têm de ser cumpridos:

a)

Por todo o produto se este contiver fibras com teor reciclado que constituam, pelo menos, 70 %, em peso, de todas as fibras presentes no produto;

b)

Pelas fibras individuais que fazem parte do produto a que é atribuído o rótulo ecológico que contenham, pelo menos, 70 %, em peso, de teor reciclado.

Neste contexto, as fibras que contêm um teor reciclado são definidas como fibras provenientes de resíduos pré-consumo (incluindo resíduos da produção de polímeros e de fibras, desperdícios de fábricas de têxteis e de vestuário) e de resíduos pós-consumo (têxteis e todos os tipos de fibras e produtos têxteis, bem como resíduos não têxteis, incluindo garrafas de tereftalato de polietileno (PET) e redes de pesca).

Com exceção das garrafas de PET utilizadas para o fabrico de poliéster, o teor reciclado deve respeitar os requisitos do critério 13. Estes incluem testes analíticos anuais aleatórios para determinados grupos de substâncias.

Avaliação e verificação do teor reciclado : o teor reciclado deve ser rastreável até à fase de reprocessamento da matéria-prima. A verificação deve ser feita por um terceiro independente da cadeia de controlo ou mediante documentação fornecida pelos fornecedores de matérias-primas e instalações de reprocessamento. Sempre que exigido pelo critério 13, devem ser facultadas pelos fabricantes de fibras e fornecedores de matérias-primas declarações e resultados dos testes laboratoriais.

Critério 1. Algodão e outras fibras naturais de celulose (semente) (incluindo a sumaúma)

O algodão e outras fibras naturais de celulose (semente) (a seguir designadas «algodão») devem conter um teor mínimo de algodão biológico (ver critério 1a) ou de algodão produzido no modo de Proteção Integrada (PI) (ver critério 1b). Além disso:

Todo o algodão convencional e algodão de PI utilizado deve respeitar as restrições em matéria de pesticidas previstas no critério 1c;

Para a norma de produção biológica 1(a), todo o algodão convencional e algodão de PI utilizado deve provir de variedades não modificadas geneticamente;

Todo o algodão biológico e algodão de PI deve ser totalmente rastreável em conformidade com o critério 1d.

O vestuário para bebés de menos de 3 anos de idade deve conter, pelo menos, 95 % de algodão biológico.

Os produtos que respeitam os limiares específicos de teor de algodão biológico ou de algodão de PI são autorizados a ostentar junto ao rótulo ecológico um texto adicional comunicando a alegação de teor. São fornecidas orientações no critério 28.

1(a)   Norma de produção biológica

Com exceção dos produtos a seguir enumerados, um mínimo de 10 % do algodão deve ser cultivado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), do National Organic Programme (NOP) dos EUA ou de obrigações jurídicas equivalentes estabelecidas pelos parceiros comerciais da UE. O teor de algodão biológico pode incluir algodão de produção biológica e algodão biológico de transição.

O teor de algodão dos seguintes produtos deve conter, pelo menos, 95 % de algodão biológico: T-shirts, camisolas sem manga para senhora, camisas, calças de ganga, pijamas e roupa de dormir, roupa interior e meias.

Avaliação e verificação : O teor em algodão biológico deve ser certificado por um organismo de controlo independente como tendo sido produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspeção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007, o National Organic Programme dos EUA ou em requisitos estabelecidos por outros parceiros comerciais. A verificação deve ser prevista numa base anual para cada país de origem.

As variedades de algodão não geneticamente modificadas devem ser verificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

1(b)   Produção de algodão de acordo com os princípios da Proteção Integrada (PI)

Um mínimo de 20 % do algodão deve ser produzido de acordo com os princípios da Proteção Integrada, como definidos no programa de PI da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), ou em sistemas de Proteção Integrada que incorporem os princípios da PI, e devem respeitar as restrições de pesticidas previstas no critério 1(c).

Para os seguintes produtos, a percentagem mínima do algodão que deve ser cultivada de acordo com os princípios da PI acima definidos deve ser de 60 %: T-shirts, camisolas sem manga para senhora, camisas, calças de ganga, pijamas e roupa de dormir, roupa interior e meias.

Avaliação e verificação : O requerente deve provar que o algodão foi produzido por agricultores que participaram em programas formais de formação da FAO ou em programas governamentais de Proteção Integrada ou Produção integrada das culturas e/ou que tenham sido objeto de uma auditoria no âmbito de certificação em Proteção Integrada por terceiros. A verificação deve ser realizada numa base anual, para cada país de origem ou com base em certificações para todos os fardos de algodão de PI adquiridos para o fabrico do produto.

Não é exigida conformidade com as restrições de pesticidas no caso dos regimes que proíbam a utilização das substâncias enumeradas no critério 1(c) e caso tenham sido efetuados ensaios ou recebidas declarações de não-utilização da parte de agricultores e/ou agrupamentos de agricultores-produtores, verificados por visitas no local efetuadas pelos organismos de controlo acreditados pelos governos nacionais ou por regimes reconhecidos de certificação em agricultura biológica ou em Proteção Integrada.

As variedades de algodão não geneticamente modificadas devem ser verificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1830/2003. Os regimes de PI que excluam o algodão geneticamente modificado são aceites como prova de conformidade para o teor em algodão de PI.

1(c)   Restrições de pesticidas aplicáveis ao algodão convencional e algodão de PI

Todo o algodão utilizado em produtos têxteis com rótulo ecológico, com exceção do algodão biológico e do algodão produzido em sistemas de PI isentos em 1(b), deve ser cultivado sem a utilização de nenhuma das seguintes substâncias:

Alacloro, aldicarbe, aldrina, canfecloro (toxafeno), captafol, clordano, 2,4,5-T, clordimeforme, clorobenzilato, cipermetrina, DDT, dieldrina, dinosebe e respetivos sais, endossulfão, endrina, glifossulfato, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (todos os isómeros), metamidofos, metil-o-dematão, metil-paratião, monocrotofos, neonicotinoides (clotianidina, imidaclopride, tiametoxame), paratião, fosfamidão, pentaclorofenol, tiofanex, triafanex, triazofos

O algodão não pode conter, no total, mais de 0,5 ppm das substâncias acima enumeradas.

Avaliação e verificação : O algodão deve ser testado em relação à presença das substâncias enumeradas. Deve ser facultado um relatório de ensaio com base nos seguintes métodos de ensaio, consoante o caso:

US EPA 8081 B [pesticidas organoclorados, com extração por ultrassons ou pelo método de Soxhlet e solventes apolares (iso-octano ou hexano)],

US EPA 8151 A (herbicidas clorados, com utilização de metanol),

US EPA 8141 B (compostos organofosforados),

US EPA 8270 D (compostos orgânicos semivoláteis).

Os ensaios devem ser efetuados sobre amostras de algodão em bruto de cada país de origem, antes de este ser submetido a qualquer tratamento por via húmida. Para cada país de origem, o ensaio deve ser efetuado nas seguintes condições:

i)

Se for utilizado apenas um lote de algodão por ano, deve ser colhida uma amostra de um fardo selecionado aleatoriamente,

ii)

Se forem utilizados dois ou mais lotes de algodão por ano, devem ser colhidas amostras compostas de 5 % dos fardos.

O algodão não tem de ser submetido a ensaio se tiver sido certificado por um sistema de PI que proíba a utilização das substâncias enumeradas.

1(d)   Requisitos de rastreabilidade aplicáveis ao algodão biológico e algodão de PI

Todo o algodão produzido de acordo com as normas de produção biológicas e algodão de PI e utilizado para o fabrico de um produto têxtil com o rótulo ecológico deve ser rastreável desde o ponto de verificação da norma de produção até, pelo menos, à fase de produção de tecidos crus.

Avaliação e verificação : O requerente deve demonstrar a conformidade com o requisito de teor mínimo de algodão, quer para o volume anual de algodão comprado, quer para a mistura de algodão utilizada para o fabrico do(s) produto(s) finais e de acordo com cada linha de produtos:

i)

Numa base anualizada: devem ser facultados registos das transações e/ou faturas que documentem a quantidade de algodão comprada numa base anual a agricultores ou agrupamentos de produtores, e/ou o peso total de fardos certificados, até à produção de tecidos crus.

ii)

Com base no produto final: deve ser facultada documentação desde as fases de fiação e/ou de produção dos tecidos. Toda a documentação deve fazer referência ao organismo de controlo ou entidade de acreditação das diferentes formas de algodão.

Critério 2. Linho e outras fibras liberianas (incluindo o cânhamo, a juta e o rami)

2(a)   O linho e outras fibras liberianas devem ser macerados em condições ambientais e sem alimentação de energia térmica.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração sobre o método de maceração utilizado pelos agricultores e/ou unidades de espadelagem que fornecem a fibra.

2(b)   Em caso de maceração com água, as águas residuais das cubas de maceração devem ser tratadas de modo a reduzir os CQO ou COT em, pelo menos, 75 % para as fibras de cânhamo e, pelo menos, 95 % para o linho e outras fibras liberianas.

Avaliação e verificação : Em caso de maceração com água, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio que mostre a conformidade, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 6060 (CQO).

Critério 3. Lã e outras fibras de ceratina (incluindo lã de ovinos, e pelo de camelo, alpaca e cabra)

3(a)   Não devem ser excedidas as somas totais que constam do quadro 2 para as concentrações de ectoparasiticidas na lã em bruto antes da lavagem.

Estes requisitos não se aplicam se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % da lã ou das fibras de ceratina em questão, juntamente com uma verificação independente baseada em visitas aos locais que confirme que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nos animais em causa.

Quadro 2

Soma total de restrições às concentrações de ectoparasiticidas na lã

Grupos de ectoparasiticidas

Valor-limite da soma total

γ-hexaclorociclo-hexano (lindano), α-hexaclorociclo-hexano, ß-hexaclorociclo-hexano, δ-hexaclorociclo-hexano, aldrina, dieldrina, endrina, p,p'-DDT, p,p'-DDD

0,5 ppm

Cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, ci-halotrina, flumetrina

0,5 ppm

Diazinão, propetanfos, clorfenvinfos, diclorfentião, clorpirifos, fenclorfos

2 ppm

Diflubenzurão, triflumurão, diciclanil

2 ppm

As instalações de lavagem de lã que operam sistemas de circuito fechado de água sem descarga de efluentes de águas residuais e que decomponham os referidos ectoparasiticidas que possam estar presentes nos resíduos e lamas de lavagem mediante incineração são dispensados do requisito de ensaio da lã mas devem respeitar pelo menos duas das medidas previstas no ponto 3(c).

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar a documentação acima indicada ou elaborar relatórios de ensaio, utilizando o método de ensaio IWTO Draft Test Method 59. O ensaio deve ser efetuado em lotes para venda de lã em bruto, por país de origem (no caso de lotes mistos) e antes de qualquer tratamento por via húmida. Para cada lote para tratamento, deve ser submetida a ensaio pelo menos uma amostra composta de lotes múltiplos de cada país de origem. Uma amostra composta deve ser constituída por:

i)

Fibras de lã de, pelo menos, 10 lotes de agricultores selecionados aleatoriamente no lote para venda, ou

ii)

Uma amostra composta para cada agricultor que fornece os lotes quando existem em cada lote para tratamento menos de 10 lotes para venda.

Em alternativa, podem ser apresentados certificados de ensaio de resíduos para todos os lotes para venda num lote para tratamento.

Se for aplicável uma derrogação, o requerente deve fornecer elementos de prova que confirmem a configuração da instalação de lavagem e facultar relatórios dos ensaios laboratoriais que demonstrem a decomposição dos ectoparasiticidas que possam estar presentes nos resíduos e lamas de lavagem.

3(b)   As operações de lavagem da lã devem reduzir ao mínimo a CQO dos efluentes maximizando a remoção de sujidade e a recuperação de gorduras, seguidas de tratamento de acordo com o valor especificado no quadro 3, efetuado no local ou no exterior. Os seguintes limites de CQO são aplicáveis à lavagem de lã em bruto de pelos grosseiros e finos. A lã de pelos finos é definida como lã merino de ≤ 23,5 mícrones de diâmetro.

Quadro 3

Valores CQO para a descarga final de efluentes de lavagem da lã

Tipo de lã

Descarga final no ambiente (g de CQO/kg de lã em bruto)

Lã de pelos grosseiros

25 g/kg

De lã de pelos finos

45 g/kg

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer os dados relevantes e os relatórios de ensaio relativos a este critério, utilizando o método de ensaio ISO 6060. Os dados devem demonstrar a conformidade pela instalação de lavagem da lã ou, se os efluentes forem tratados fora do local, pelo operador de tratamento das águas residuais. A conformidade com este critério é avaliada com base nas médias mensais para os seis meses anteriores à apresentação do pedido.

3(c)   As instalações de lavagem da lã devem aplicar, pelo menos, uma das seguintes medidas para a recuperação de valor da gordura, fibra, sebo ou lama oxidada proveniente do local de limpeza utilizado para os produtos de lã com rótulo ecológico:

i)

Recuperação para venda como matéria-prima química,

ii)

Produção de compostagem ou de fertilizante líquido,

iii)

Fabrico de produtos como materiais de construção,

iv)

Tratamento e valorização energética por digestão anaeróbia ou incineração.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer um relatório e notas de transferência de resíduos que confirmem o tipo e a proporção dos resíduos recuperados e o método utilizado.

Critério 4. Fibra acrílica

4(a)   As emissões de acrilonitrilo para a atmosfera (durante a polimerização e até à fase da solução para fiação) devem, em média anual, ser inferiores a 1,0 g/kg de fibra produzida.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, juntamente com uma declaração de conformidade do(s) fabricante(s) da fibra.

4(b)   As emissões para a atmosfera de N,N-dimetilacetamida (127-19-5) durante a polimerização e a fiação não devem exceder um valor-limite de exposição profissional indicativo (IOELV) de 10,0 ppm.

Avaliação e verificação : Os valores de emissão devem ser medidos nas etapas do processo em que as substâncias são utilizadas, expresso como um valor médio de 8 horas (valor médio do turno). O requerente deve facultar relatórios de ensaio e dados de monitorização pelo(s) fabricante(s) da fibra que mostrem a conformidade com este critério.

Critério 5. Elastano

5(a)   Não podem ser utilizados compostos organoestânicos para o fabrico das fibras.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização pelo(s) fabricante(s) da fibra.

5(b)   As emissões para a atmosfera no local de trabalho das seguintes substâncias durante a polimerização e a fiação não devem exceder os seguintes valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV):

i)

difenilmetano-4,4'-diisocianato (101-68-8): 0,005 ppm

ii)

tolueno-2,4-diisocianato (584-84-9): 0,005 ppm

iii)

N,N-dimetilacetamida (127-19-5): 10,0 ppm

Avaliação e verificação : Os valores de emissão devem ser medidos nas etapas do processo em que as substâncias são utilizadas, expresso como um valor médio de 8 horas (valor médio do turno). O requerente deve facultar relatórios de ensaio e dados de monitorização pelo(s) fabricante(s) da fibra que mostrem a conformidade com este critério.

Critério 6. Poliamida (ou nylon)

Os produtos de poliamida devem cumprir, pelo menos, uma das normas de produção enumeradas no subcritérios 6(a) e 6(b).

Qualquer produto que satisfaça o limiar de teor mínimo reciclado é autorizado a ostentar, a par do rótulo ecológico, um texto adicional comunicando a alegação de teor. São fornecidas orientações no critério 28.

6(a)   Norma de produção 1: Teor mínimo reciclado.

As fibras devem ser fabricadas utilizando um teor mínimo de 20 % de nylon reciclado a partir de resíduos de pré e/ou pós-consumo.

Avaliação e verificação : O teor reciclado deve ser rastreável até à fase de reprocessamento da matéria-prima. A verificação deve ser feita por certificação independente da cadeia de controlo ou por documentação fornecida pelos fornecedores e processadores.

6(b)   Norma de produção 2: Emissões de N2O da produção de monómeros.

As emissões para a atmosfera de N2O provenientes da produção de monómeros de nylon, expressas em média anual, não devem exceder 9,0 g de N2O/kg de caprolactama (para o nylon 6) ou de ácido adípico (para o nylon 6,6).

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar documentação pormenorizada ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com base nos dados de monitorização, juntamente com uma declaração de conformidade do(s) fabricante(s) da fibra e dos seus fornecedores de matérias-primas.

Critério 7. Poliéster

Os produtos têxteis principalmente destinados à venda aos consumidores devem ser conformes com os subcritérios (a) e (b). Os produtos têxteis principalmente destinados à venda a clientes do setor comercial ou público devem ser conformes com os subcritérios (a) e (b) ou (c).

Qualquer produto que satisfaça o limiar de teor mínimo reciclado é autorizado a ostentar, a par do rótulo ecológico, um texto adicional comunicando esta alegação de teor. São fornecidas orientações no critério 28.

7(a)   O nível de antimónio presente nas fibras de poliéster não pode exceder 260 ppm. As fibras de poliéster produzidas a partir de garrafas PET recicladas são isentas deste requisito.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização ou um relatório de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: determinação direta por espetrometria de absorção atómica ou espetrometria de massa com plasma indutivo. O ensaio é realizado numa amostra composta de fibras em bruto antes de qualquer tratamento por via húmida. Deve ser apresentada uma declaração no caso das fibras produzidas a partir de garrafas de PET recicladas.

7(b)   As fibras devem ser fabricadas utilizando um teor mínimo de PET que tenha sido reciclado a partir de resíduos de pré e/ou pós-consumo. As fibras descontínuas devem conter um teor mínimo de 50 % e as fibras de filamento 20 %. As microfibras são isentas deste requisito e devem ser antes conformes com o subcritério (c).

Avaliação e verificação : O teor reciclado deve ser rastreável até à fase de reprocessamento da matéria-prima. A verificação deve ser feita por certificação independente da cadeia de controlo ou por documentação fornecida pelos fornecedores e processadores.

7(c)   As emissões de COV durante a produção de poliéster, expressas em média anual, incluindo as emissões de fontes pontuais e as emissões evasivas, não devem exceder 1,2 g/kg para as pastilhas de PET e 10,3 g/kg para as fibras de filamento.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer dados de monitorização e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com a norma EN 12619 ou normas com um método de ensaio equivalente. Para os produtos com rótulo ecológico, devem ser fornecidas as médias mensais das emissões totais de compostos orgânicos provenientes dos locais de produção durante um período mínimo de seis meses anterior ao pedido.

Critério 8. Polipropileno

Não podem ser utilizados pigmentos à base de chumbo.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização.

Critério 9. Fibras artificiais de celulose (incluindo liocel, modal e viscose)

Subcritérios para a produção de pasta de papel

9(a)   Pelo menos 25 % das fibras devem ser fabricadas a partir de madeira que tenha sido produzida segundo os princípios da gestão florestal sustentável, tal como definida pela FAO. A restante percentagem de fibras deve ser proveniente de pasta de papel obtida em atividades legais de silvicultura e plantação.

Avaliação e verificação : O requerente deve obter do(s) fabricante(s) de fibras certificados válidos, objeto de certificação independente pela cadeia de controlo, que demonstrem que as fibras de madeira foram cultivadas de acordo com os princípios da gestão florestal sustentável e/ou provêm de fontes legais. Os regimes FSC, PEFC ou equivalentes são aceites como regimes de certificação independentes.

O fabricante das fibras deve demonstrar que foram adotados processos de garantia da devida diligência, como especificado no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para assegurar que a madeira foi extraída legalmente. As licenças válidas no âmbito do FLEGT da UE (Plano de Ação Comunitário para a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal) ou da Convenção CITES da ONU (Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens) e/ou a certificação por terceiros são aceites como prova da extração legal.

9(b)   A pasta de papel produzida a partir de linters de algodão deve, no mínimo, ser conforme com os requisitos do critério 1(a) ou 1(b) aplicáveis ao algodão.

Avaliação e verificação : Como indicado nos critérios correspondentes

9(c)   A pasta de papel utilizada para o fabrico das fibras deve ser branqueada sem a utilização de cloro elementar. A quantidade total resultante de cloro e de cloro ligado a moléculas orgânicas nas fibras acabadas (OX) não pode exceder 150 ppm ou nas águas residuais do fabrico de pasta de papel (AOX) não pode exceder 0,170 kg/TSA de pasta.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer um relatório de ensaio que mostre a conformidade com o requisito em matéria de OX ou de AOX, utilizando o método de ensaio adequado: OX: ISO 11480 (combustão controlada e microcoulombometria).

AOX: ISO 9562.

9(d)   Um mínimo de 50 % da pasta de papel utilizada para o fabrico de fibras deve ser adquirida a instalações de produção de pasta para dissolução que recuperem valor das suas soluções de processo utilizadas mediante:

i)

Geração de eletricidade e vapor no local

ii)

Fabrico de coprodutos químicos.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer uma lista dos fornecedores de pasta que fornecem a matéria-prima utilizada para o fabrico das fibras e a percentagem de pasta por eles fornecida. Deve ser facultada documentação e elementos de prova de que a necessária percentagem de fornecedores possui o equipamento de produção de energia adequado e/ou sistemas adequados de recuperação de coprodutos e de fabrico instalados nos respetivos locais de produção.

Subcritérios para a produção de fibras

9(e)   Para as fibras de viscose e modal, o teor de enxofre das emissões de compostos de enxofre na atmosfera provenientes de processos de produção de fibras, expresso em média anual, não deve exceder os seguintes valores de desempenho no quadro 4.

Quadro 4

Valores das emissões de enxofre das fibras de viscose e modal

Tipo de fibra

Valor de desempenho (g S/kg)

Fibras descontínuas

30 g/kg

Fibras de filamento

 

Lavagem por imersão

Lavagem integrada

40 g/kg

170 g/kg

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, juntamente com uma declaração de conformidade.

2.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS

Os critérios descritos na presente secção aplicam-se aos componentes e acessórios que fazem parte de um produto final.

Critério 10. Materiais de enchimento

10(a)   Os materiais de enchimento compostos por fibras têxteis devem obedecer aos critérios aplicáveis às fibras têxteis (1-9), conforme adequado.

10(b)   Os materiais de enchimento devem cumprir os requisitos LSR dos têxteis para os biocidas e o formaldeído (ver apêndice 1).

10(c)   Os detergentes e outras substâncias químicas utilizados para a lavagem de materiais de enchimento (penugem, penas, fibras naturais ou sintéticas) devem cumprir os requisitos LSR dos têxteis para as substâncias químicas auxiliares e os detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes (ver apêndice 1).

Avaliação e verificação : Como indicado nos critérios correspondentes

Critério 11. Revestimentos, laminados e membranas

11(a)   Os componentes de poliuretano devem ser conformes com os critérios aplicáveis às fibras têxteis 5(a) no que respeita aos compostos organoestânicos e 5(b) no que respeita à exposição no local de trabalho aos di-isocianatos aromáticos e à DMAc.

11(b)   Os componentes de poliéster devem ser conformes com os critérios aplicáveis às fibras têxteis 7(a) e 7(C) no que respeita ao teor de antimónio e à emissão de COV durante a polimerização.

11(c)   Os polímeros devem respeitar as restrições g(v) da LSR no apêndice 1 da presente decisão.

Avaliação e verificação : Conforme indicado nos critérios correspondentes e/ou no apêndice 1 da presente decisão.

Critério 12. Acessórios

Os componentes de metal e de plástico como fechos de correr, botões e outros fechos devem cumprir os requisitos LSR aplicáveis aos acessórios (ver apêndice 1).

Avaliação e verificação : Como indicado nos critérios correspondentes

3.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AOS PROCESSOS

Os critérios descritos no presente capítulo aplicam-se, quando especificado, às seguintes fases de produção:

i)

Fiação

ii)

Tecelagem

iii)

Pré-tratamento

iv)

Tingimento

v)

Estampagem

vi)

Acabamento

vii)

Corte/confeção/aviamento

Salvo indicação em contrário, estes critérios, incluindo os requisitos em matéria de testes aleatórios, são também aplicáveis às fibras que contêm um teor reciclado.

Critério 13. Lista de substâncias sujeitas a restrições (LSR)

13(a)   Requisitos gerais

O produto final e as receitas de produção utilizadas para o fabrico do produto final não podem conter as substâncias perigosas enumeradas na lista de substâncias sujeitas a restrições a um nível igual ou superior aos limites de concentração especificados ou de acordo com as restrições especificadas. A LSR pode ser consultada no apêndice 1. As restrições que constam da LSR prevalecem sobre as derrogações enumeradas no critério 14, quadro 6.

A LSR deve ser comunicada aos fornecedores e agentes responsáveis pelas fases de fiação, tingimento, estampagem e acabamento do processo de produção. Os requisitos de verificação e ensaio são especificados na LSR para cada fase de produção e para o produto final.

Devem ser efetuados, quando exigido, ensaios laboratoriais para cada linha de produtos com base em amostragem aleatória. Os ensaios devem ser efetuados anualmente durante o período de validade da licença a fim de demonstrar a contínua conformidade com a LSR.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com a LSR apoiada por elementos de prova aplicáveis às substâncias e receitas de produção utilizadas para o fabrico do produto final. Os requisitos são indicados na LSR e incluem declarações obtidas junto dos responsáveis pelas respetivas fases de produção, declarações dos fornecedores de substâncias químicas e resultados de ensaios provenientes da análise laboratorial de amostras do produto final. As declarações obtidas das fases de produção devem ser apoiadas por fichas de dados de segurança (FDS) para as receitas de produção e, se necessário, por declarações dos fornecedores de substâncias químicas. As FDS devem ser preenchidas de acordo com as orientações que constam das secções 2, 3, 9, 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Guia para a elaboração das fichas de dados de segurança). As FDS incompletas devem ser completadas por declarações dos fornecedores de substâncias químicas.

A análise laboratorial do produto final deve ser efetuada de uma forma representativa para as linhas de produtos que são objeto da licença, quando especificado na LSR e de acordo com os métodos de ensaio enumerados. Os ensaios, quando necessários, devem ser efetuados a pedido e posteriormente uma vez por ano para cada linha de produtos com base numa amostra aleatória, sendo os resultados depois comunicadas ao organismo competente em causa. São aceites os dados de ensaio obtidos para efeitos da conformidade com a LSR da indústria e com outros regimes se os métodos de ensaio forem equivalentes e tiverem sido realizados numa amostra representativa do produto final.

A falha num resultado de ensaio durante um período de validade da licença deve implicar a repetição dos ensaios para a linha específica de produtos. Se o segundo ensaio não for concludente, a licença é suspensa para a linha de produtos em causa. Serão então necessárias medidas corretivas para renovar a licença.

13(b)   Substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

O produto final, incluindo qualquer componente ou acessório, não pode, salvo derrogação específica, conter substâncias que:

i)

Preencham os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ii)

Tenham sido identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece a substâncias candidatas para figurar na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação.

Estas regras são aplicáveis às substâncias utilizadas para conferir uma função ao produto final e às substâncias que tenham sido utilizadas intencionalmente nas fórmulas de produção.

Não são concedidas derrogações em relação às substâncias que preencham uma destas duas condições e que estejam presentes num artigo têxtil, ou em qualquer parte homogénea de um artigo têxtil, em concentrações superiores a 0,10 % em peso (p/p).

Avaliação e verificação : As substâncias e receitas utilizadas em cada fase de produção devem ser rastreadas tendo em conta a versão mais recente da lista de substâncias candidatas publicada pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). O requerente deve compilar as declarações de conformidade de cada fase de produção, apoiadas por documentação de rastreio.

Quando tiver sido concedida uma derrogação, o requerente deve demonstrar que a utilização da substância é conforme com os limites de concentração e as condições de derrogação previstas na LSR.

Critério 14. Substituição de substâncias perigosas utilizadas no tingimento, estampagem e acabamento

As substâncias aplicadas aos tecidos e painéis de malha durante os processos de tingimento, estampagem e acabamento que permanecem no produto final e que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou com a Diretiva 67/548/CE do Conselho (6), cumpram os critérios para a classificação nas classes de perigo ou frases de risco enumeradas no quadro 5 não podem ser utilizadas, salvo derrogação específica. Estas restrições são igualmente aplicáveis às substâncias funcionais incorporadas durante o fabrico de fibras artificiais.

14(a)   Restrições à classificação de perigo

As classificações de perigo restritas constam do quadro 5. As mais recentes regras de classificação adotadas pela União Europeia têm precedência sobre as classificações de perigo e as frases de risco enumeradas. Os requerentes devem, por conseguinte, assegurar que as classificações sejam baseadas nas mais recentes regras de classificação.

Fica isenta destes requisitos a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (que, p. ex., deixem de ser biodisponíveis, sofram modificações químicas) de tal forma que o perigo identificado deixe de existir. É o caso, nomeadamente, dos polímeros que tenham sido modificados de modo a integrar uma função e dos monómeros e aditivos que se ligam, por ligação covalente, a polímeros.

Quadro 5

Classificações de perigo restritas e frases de risco e sua categorização CLP

Toxicidade aguda

Categorias 1 e 2

Categoria 3

H300 Mortal por ingestão (R28)

H301 Tóxico por ingestão (R25)

H310 Mortal em contacto com a pele (R27)

H311 Tóxico em contacto com a pele (R24)

H330 Mortal por inalação (R23/26)

H331 Tóxico por inalação (R23)

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias (R65)

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos (R39/41)

Toxicidade para órgãos-alvo específicos

Categoria 1

Categoria 2

H370 Afeta os órgãos (R39/23, R39/24, R39/25, R39/26, R39/27, R39/28)

H371 Pode afetar os órgãos (R68/20, R68/21, R68/22)

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida (R48/25, R48/24, R48/23)

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida (R48/20, R48/21, R48/22)

Sensibilização respiratória e cutânea

Categoria 1A

Categoria 1B

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea (R43)

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea (R43)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias (R42)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias (R42)

Carcinogénico, mutagénico ou tóxico para a reprodução

Categorias 1A e 1B

Categoria 2

H340 Pode provocar anomalias genéticas (R46)

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas (R68)

H350 Pode causar cancro (R45)

H351 Suspeito de causar cancro (R40)

H350i Pode causar o cancro por inalação (R49)

 

H360F Pode afetar a fertilidade (R60)

H361f Suspeito de afetar a fertilidade (R62)

H360D Pode afetar o nascituro (R61)

H361d Suspeito de afetar o nascituro (R63)

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro (R60, R60/61)

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro (R62/63)

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro (R60/63)

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno (R64)

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade (R61/62)

 

Perigoso para o ambiente aquático

Categorias 1 e 2

Categorias 3 e 4

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos (R50)

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R52/53)

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R50/53)

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos (R53)

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R51/53)

 

Perigoso para a camada de ozono

EUH059 Perigoso para a camada de ozono (R59)

 

14(b)   Derrogações aplicáveis a grupos de substâncias têxteis

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, os grupos de substâncias no quadro 6 são objeto de derrogação específica dos requisitos estabelecidos no critério 14(a) e em conformidade com as condições de derrogação descritas no quadro 6. Para cada grupo de substâncias, são previstas todas as condições de derrogação aplicáveis às classificações de perigo especificadas. Estas derrogações aplicam-se também às substâncias adicionadas a fibras artificiais sintéticas e celulósicas durante o seu fabrico.

Quadro 6

Classificações de perigo derrogadas por grupos de substâncias

Substâncias que conferem uma função ao produto final

Grupo de substâncias

Classificações de perigo derrogadas

Condições de derrogação

i)

Corantes para tingimento e estampagem sem pigmentos

H301, H311, H331, H317, H334

Podem ser utilizadas pelas tinturarias e oficinas de estampagem formulações de corantes sem poeiras ou o doseamento e débito automático de corantes a fim de minimizar a exposição dos trabalhadores;

H411, H412, H413

Os processos de tingimento que utilizam corantes reativos, corantes diretos, corantes de cuba e corantes sulfurados com estas classificações devem cumprir, no mínimo, uma das seguintes condições:

Utilizar corantes de elevada afinidade;

Alcançar uma taxa de rejeição inferior a 3,0 %;

Utilizar instrumentos de igualização da cor;

Aplicar procedimentos operacionais normalizados para o processo de tingimento;

Utilizar a remoção da cor para o tratamento das águas residuais em conformidade com o critério 16(a)

A utilização do tingimento por solução e/ou da impressão digital está isenta destas condições.

ii)

Retardadores de chama

H317 (1B), H373, H411, H412, H413

O produto deve destinar-se a ser utilizado em aplicações em que tenha de cumprir os requisitos de proteção contra incêndios previstos nas normas ISO, EN, regulamentação dos Estados-Membros ou em matéria de contratos públicos.

O produto deve satisfazer os requisitos de durabilidade da função (ver critério 25)

H351 é objeto de derrogação para a aplicação de trióxido de antimónio como agente sinérgico para o revestimento de têxteis lar.

O produto deve destinar-se a ser utilizado em aplicações em que tenha de cumprir os requisitos de proteção contra incêndios previstos nas normas ISO, EN, regulamentação dos Estados-Membros ou em matéria de contratos públicos.

As emissões para a atmosfera no local de trabalho em que o retardador de chama é aplicado aos produtos têxteis devem respeitar um valor-limite de 8 horas de exposição profissional de 0,50 mg/m3.

iii)

Branqueadores óticos

H411, H412, H413

Os branqueadores óticos só podem ser aplicados nos seguintes casos:

Na impressão de cor branca;

A fim de obter uma maior luminosidade em fardas de serviço e vestuário de trabalho;

Como aditivos durante a produção de poliamida e poliéster com um teor reciclado.

iv)

Repelentes de água, sujidade e manchas

H413

O repelente e os seus produtos de degradação devem ser facilmente e/ou intrinsecamente biodegradáveis e não bioacumuláveis no meio aquático, incluindo os sedimentos aquáticos.

O produto deve satisfazer os requisitos de durabilidade da função (ver critério 25)

Outras substâncias residuais que podem ser encontradas no produto final

v)

Produtos auxiliares, incluindo:

agentes vetores,

agentes de igualização,

agentes de dispersão,

agentes tensoativos,

agentes espessantes,

aglutinantes

H301, H311, H331, H371, H373, H317 (1B), H334, H411, H412, H413, EUH070,

As receitas devem ser formuladas utilizando sistemas de doseamento automático e os processos devem seguir procedimentos operacionais normalizados.

As substâncias com as classificações H311, H331, H317 (1B) não podem estar presentes no produto final em concentrações superiores a 1,0 % (p/p).

Avaliação e verificação : O requerente deve obter declarações de conformidade de cada instalação de tingimento, estampagem e acabamento e, se necessário, dos seus fornecedores de substâncias químicas. Desta declaração deve constar que, quando utilizadas em receitas de produção, as seguintes substâncias, juntamente com quaisquer substâncias funcionais adicionais utilizadas que possam permanecer no produto final, não correspondem aos critérios de classificação com uma ou mais das classificações de perigo e frases de risco enumeradas no quadro 5:

Biocidas

Corantes e pigmentos

Vetores auxiliares, agentes de igualização e agentes de dispersão

Branqueadores óticos

Agentes espessantes, aglutinantes e plastificantes da estampagem

Agentes de reticulação (de acabamentos que asseguram um aspeto liso e de estampagem)

Retardadores de chama e agentes sinérgicos

Repelentes de água, sujidade e manchas

Amaciadores de tecidos

Se as substâncias forem objeto de derrogação no quadro 6, a declaração deve identificar especificamente as substâncias derrogadas e fornecer elementos de prova de apoio que mostrem de que modo serão cumpridas as condições de derrogação.

A derrogação (v) Produtos auxiliares deve exigir a verificação com base em ensaios laboratoriais do produto final se as fórmulas de produção incluírem substâncias abrangidas pelas classificações de perigo especificadas.

Devem ser fornecidas as seguintes informações técnicas em apoio à declaração de classificação ou não-classificação para cada substância:

i)

Para as substâncias que não foram registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou que ainda não dispõem de uma classificação CLP harmonizada: informações que correspondam aos requisitos enumerados no anexo VII desse regulamento;

ii)

Para as substâncias que foram registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e não correspondem aos requisitos para a classificação CLP: informações baseadas no processo de registo REACH confirmando o estatuto de não-classificação da substância;

iii)

Para as substâncias que tenham uma classificação harmonizada ou que sejam autoclassificadas: FDS quando disponíveis. Se não estiverem disponíveis ou se a substância for autoclassificada, devem ser fornecidas informações relevantes para a classificação de perigo das substâncias em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

iv)

No caso de misturas: FDS quando disponíveis. Se não estiverem disponíveis, deve ser fornecido o cálculo da classificação da mistura de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, juntamente com informações relevantes para a classificação de perigo das misturas em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

As FDS devem ser preenchidas de acordo com as orientações que constam das secções 2, 3, 9, 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Guia para a elaboração das fichas de dados de segurança). As FDS incompletas devem ser completadas por declarações dos fornecedores de substâncias químicas.

Critério 15. Eficiência energética da lavagem, secagem e cura

O requerente deve demonstrar que a energia utilizada nas fases de lavagem, secagem e cura associadas às fases de tingimento, estampagem e acabamento de produtos com rótulo ecológico é medida e aferida face a indicadores comparativos no contexto de um sistema de gestão da energia ou das emissões de dióxido de carbono.

Além disso, deve demonstrar que as instalações de produção aplicaram um número mínimo de técnicas de eficiência energética compatíveis com as melhores técnicas disponíveis (MTD), conforme especificado no quadro 7 e tal como enumeradas no apêndice 3 da presente decisão.

Quadro 7

Técnicas de eficiência energética para a lavagem, o enxaguamento e a secagem

Temas MTD

Volume de produção

< 10 toneladas/dia

> 10 toneladas/dia

1.

Gestão geral da energia

Duas técnicas

Três técnicas

2.

Processos de lavagem e enxaguamento

Uma técnica

Duas técnicas

3.

Secagem e cura utilizando râmolas

Uma técnica

Duas técnicas

Avaliação e verificação : O requerente deve compilar relatórios dos sistemas de gestão da energia para cada instalação de tingimento, estampagem e acabamento. A norma ISO 50001 ou sistemas equivalentes aplicáveis à energia ou às emissões de dióxido de carbono são aceites como elementos de prova para o sistema de gestão da energia.

Os elementos de prova de aplicação das MTD devem incluir, no mínimo, fotografias do local, descrições técnicas de cada técnica e avaliações das poupanças de energia alcançadas.

Critério 16. Tratamento das emissões para a atmosfera e para a água

16(a)   Descargas de águas residuais do tratamento por via húmida

As descargas de águas residuais para o ambiente não devem exceder 20 g de CQO/kg de têxteis tratados. Este requisito é aplicável aos processos de tecelagem, tingimento, estampagem e acabamento utilizados para fabricar o(s) produto(s). Deve ser medido a jusante da estação de tratamento de águas residuais no local e/ou da unidade de tratamento de águas residuais no exterior que recebe as águas residuais destas instalações de processamento.

Se os efluentes forem tratados no local e descarregados diretamente nas águas de superfície, devem satisfazer igualmente os seguintes requisitos:

i)

pH compreendido entre 6,0 e 9,0 (a menos que o pH das águas recetoras não se situe neste intervalo)

ii)

temperatura inferior a 35 °C (a menos que a temperatura das águas recetoras seja superior a este valor).

Se a remoção da cor for exigida por uma condição de derrogação no critério 14, devem ser cumpridos os seguintes coeficientes do espetro de absorção:

i)

436 nm (setor amarelo) 7 m-1

ii)

525 nm (setor vermelho) 5 m-1

iii)

620 nm (setor azul) 3 m-1

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar documentação pormenorizada e relatórios de ensaio, utilizando as normas ISO 6060 e ISO 7887 conforme seja relevante, e demonstrar a conformidade com este critério com base nas médias mensais dos seis meses que antecedem o pedido, juntamente com uma declaração de conformidade. Os dados devem demonstrar a conformidade pela instalação de produção ou, se os efluentes forem tratados fora do local, pelo operador de tratamento das águas residuais.

16(b)   Emissões para a atmosfera dos processos de estampagem e acabamento

As emissões totais de compostos orgânicos, conforme definidas na Diretiva 1999/13/CE do Conselho (7), provenientes de instalações de estampagem e acabamento de têxteis utilizadas para o fabrico de produto(s) com rótulo ecológico não podem exceder 100,0 mg de C/Nm3.

Quando os processos de revestimento e secagem dos têxteis permitem a recuperação e reutilização de solventes, aplica-se um limite de emissões de 150,0 mg de C/Nm3.

Os processos de acabamento incluem o termoendurecimento, a termofixação, o revestimento e a impregnação de têxteis, incluindo os respetivos dispositivos de secagem (râmolas).

Avaliação e verificação : O requerente deve demonstrar a conformidade de acordo com a norma EN 12619 ou outras normas equivalentes. Devem ser fornecidas as médias mensais das emissões totais de compostos orgânicos das instalações de produção no que respeita a um período mínimo de seis meses anterior ao pedido. Quando se efetua a recuperação e reutilização de solventes, devem ser fornecidos dados de monitorização que provem o funcionamento desses sistemas.

4.   CRITÉRIOS RELATIVOS À APTIDÃO AO USO

Os critérios descritos na presente secção são aplicáveis aos tecidos intermédios e de malha e ao produto final.

Critério 17. Variações dimensionais na lavagem e na secagem

As variações dimensionais após a lavagem e secagem a temperaturas de lavagem e em condições domésticas ou industriais não devem exceder as indicadas no quadro 8.

Quadro 8

Tolerâncias aplicáveis às variações dimensionais durante a lavagem e a secagem

Produtos têxteis ou tipo de material

Variações dimensionais durante a lavagem e a secagem

Tecidos de malha

± 4,0 %

Malhas grossas

± 6,0 %

Malhas interlock

± 5,0 %

Tecidos:

 

Algodão e mistura de algodão

Mistura de lã

Fibras sintéticas

± 3,0 %

± 2,0 %

± 2,0 %

Peúgas e artigos de malha

± 8,0 %

Atoalhados, incluindo tecidos turcos e de jersey

± 8,0 %

Tecidos para estofos laváveis e amovíveis — Cortinados e tecidos para mobiliário

± 2,0 %

Tecidos para colchões

± 3,0 %

Tecidos não-tecidos

 

Tecidos para colchões

Todos os outros tecidos

± 5,0 %

± 6,0 %

Este critério não se aplica a:

a)

Fibras ou fios,

b)

Produtos claramente rotulados com a menção «unicamente limpeza a seco» ou equivalente,

c)

Tecidos para mobiliário que não sejam amovíveis nem laváveis.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando as normas adequadas ao produto.

Para a lavagem doméstica, deve ser utilizada a norma EN ISO 6330 em combinação com a norma EN ISO 5077 do seguinte modo: três lavagens às temperaturas indicadas no produto, com secagem em tambor após cada ciclo de lavagem.

Para a lavagem comercial em lavandarias industriais, deve ser utilizada a norma ISO 15797 em combinação com a norma EN ISO 5077, à temperatura mínima de 75 °C ou como indicado na norma para a fibra e a combinação de branqueamento. A secagem deve respeitar as condições indicadas no rótulo do produto.

Em alternativa, para os tecidos amovíveis e laváveis para colchões, deve ser utilizada a norma EN ISO 6330, em combinação com a norma EN 25077. As condições por omissão devem ser lavagem 3A (60 °C) e a secagem C (em superfície plana), salvo indicação em contrário no rótulo do produto.

Critério 18. Solidez dos tintos à lavagem

A solidez dos tintos à lavagem deve ser, pelo menos, de nível 3-4 para a alteração da cor e, pelo menos, de nível 3-4 para o manchamento.

Este critério não se aplica a produtos com a menção «unicamente limpeza a seco» ou equivalente (na medida em que a aposição desta etiqueta aos produtos em causa seja prática corrente), a produtos brancos, a produtos que não sejam nem tingidos nem estampados ou aos tecidos para mobiliário não laváveis.

Avaliação e verificação : Para a lavagem doméstica, o requerente deve facultar relatórios de ensaio que utilizem o método de ensaio: ISO 105 C06 (lavagem única à temperatura indicada no produto, com perborato em pó).

Para a lavagem comercial em lavandarias industriais, deve ser utilizada a norma ISO 15797 em combinação com a norma ISO 105 C06, à temperatura mínima de 75 °C, ou como indicado na norma para a fibra e a combinação de branqueamento.

Critério 19. Solidez dos tintos ao suor (ácido e alcalino)

A solidez dos tintos ao suor (ácido e alcalino) deve ser, pelo menos, de nível 3-4 (alteração da cor e manchamento). Não obstante, é autorizado um nível 3 quando os tecidos forem de cor escura (intensidade de cor > 1/1) e feitos de lã recuperada. Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não são tingidos nem estampados, a tecidos para mobiliário, nem a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: ISO 105 E04 (ácido e alcalino, comparação com tecido multifibras).

Critério 20. Solidez dos tintos à fricção a húmido

A solidez dos tintos à fricção a húmido deve ser, pelo menos, de nível 2-3. Não obstante, é autorizado um nível 2 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

Este critério não se aplica a produtos brancos nem a produtos que não sejam tingidos nem estampados.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: ISO 105 X12.

Critério 21. Solidez dos tintos à fricção a seco

A solidez dos tintos à fricção a seco deve ser, pelo menos, de nível 4. Não obstante, é autorizado um nível 3-4 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não sejam tingidos nem estampados, a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: ISO 105 X12.

Critério 22. Solidez dos tintos à luz

Para os tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros, a solidez dos tintos à luz deve ser, pelo menos, de nível 5. Para todos os outros produtos, a solidez dos tintos à luz deve ser, pelo menos, de nível 4.

Não obstante, é autorizado um nível 4 para tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros se estes forem de cor clara (intensidade de cor < 1/12) e contiverem mais de 20 % de lã ou outras fibras de ceratina, ou mais de 20 % de linho ou outras fibras liberianas.

Este requisito não se aplica a tecido para colchões, proteções para colchões ou roupa interior.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: ISO 105 B02.

Critério 23. Resistência à lavagem e absorvência dos produtos de limpeza

Os produtos de limpeza devem ser resistentes à lavagem e absorventes de acordo com os parâmetros de ensaio relevantes identificados nos quadros 9 e 10. Os ensaios especificados para a absorvência não se aplicam aos produtos de fios torcidos.

Quadro 9

Valores e parâmetros para a resistência à lavagem dos produtos de limpeza

Produtos de limpeza têxteis ou tipo de material

Número de lavagens

Temperatura

Ensaio de referência EN ISO 6630

Tecidos e tecidos não-tecidos para limpeza por via húmida

80

40 °C

Procedimento 4N

Produtos de microfibras para limpar o pó

200

40 °C

Procedimento 4N

Produtos derivados de fibras têxteis recicladas

20

30 °C

Procedimento 3G

Esfregões para a lavar o chão

200

60 °C

Procedimento 6N

Panos para a lavar o chão

5

30 °C

Procedimento 3G


Quadro 10

Valores e parâmetros para a absorvência dos produtos de limpeza

Produtos de limpeza têxteis ou tipo de material

Tempo de absorvência de líquidos

Produtos derivados de fibras têxteis recicladas

≤ 10 segundos

Produtos de microfibras para limpar o chão

≤ 10 segundos

Tecidos e tecidos não-tecidos para limpeza por via húmida

≤ 10 segundos

Produtos para a lavar o chão

≤ 10 segundos

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando os seguintes métodos de ensaio, conforme relevantes: EN ISO 6330 e EN ISO 9073-6. Devem ser efetuados ensaios de acordo com a norma EN ISO 6330, utilizando uma máquina de lavar roupa de tipo A para todos os produtos e materiais.

Critério 24. Resistência dos tecidos à formação de borboto e à abrasão

Os tecidos não-tecidos e as peças de vestuário de malha, acessórios e cobertores feitos de lã, misturas de lã e poliéster (incluindo o velo) devem resistir à formação de borboto ao nível mínimo 3.

Os tecidos de algodão utilizados para peças de vestuário devem resistir à formação de borboto ao nível mínimo 3. As meias-calças (collants) e perneiras devem resistir ao nível mínimo 2.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios dos ensaios efetuados conforme adequado ao substrato:

Produtos de malha e tecidos não-tecidos: ISO 12945-1 Método Pill Box

Tecidos: ISO 12945-2 Método Martindale

Critério 25. Durabilidade do funcionamento

Os acabamentos, tratamentos e aditivos que conferem repelência de água, óleo e manchas, retardação da chama e um aspeto liso (também denominados antirrugas ou prensagem permanente) ao produto têxtil quando este é utilizado devem ser duráveis de acordo com os valores e parâmetros estabelecidos nos subcritérios 25(a), (b) e (c).

No caso dos repelentes de água, óleo e manchas, devem ser fornecidas aos consumidores orientações sobre a forma de manter a funcionalidade dos acabamentos aplicados ao produto.

As fibras têxteis, tecidos e membranas que conferem propriedades funcionais intrínsecas ao produto final estão isentas da aplicação destes requisitos.

Avaliação e verificação : Para os produtos com propriedades intrínsecas, os requerentes devem facultar relatórios de ensaio que demonstrem um desempenho comparável ou melhorado em comparação com alternativas que possam ser aplicadas como acabamentos.

25(a)   Funções de repelência de água, óleo e manchas

Os repelentes de água devem conservar uma funcionalidade de 80 sobre 90 após 20 ciclos de lavagem e secagem doméstica de roupa a 40 °C, ou após 10 ciclos de lavagem e secagem industrial à temperatura mínima de 75 °C.

Os repelentes de óleo devem conservar uma funcionalidade de 3,5 sobre 4,0 após 20 ciclos de lavagem e secagem doméstica de roupa a 40 °C, ou após 10 ciclos de lavagem e secagem industrial à temperatura mínima de 75 °C.

Os repelentes de manchas devem conservar uma funcionalidade de 3,0 sobre 5,0 após 20 ciclos de lavagem e secagem doméstica de roupa a 40 °C, ou após 10 ciclos de lavagem e secagem industrial à temperatura mínima de 75 °C.

As temperaturas de lavagem industrial podem ser reduzidas para 60 °C para as peças de vestuário com costuras coladas.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios dos ensaios efetuados de acordo com as seguintes normas, conforme adequado aos produtos:

Para todos os ciclos de lavagem doméstica dos produtos, a norma ISO 6330 ou, para os ciclos de lavagem em lavandaria industrial, a norma ISO 15797, em combinação com:

repelentes de água: ISO 4920

repelentes de óleo: ISO 14419

repelentes de manchas: ISO 22958

25(b)   Funções de retardação da chama

Os produtos laváveis devem conservar a sua funcionalidade após 50 ciclos de lavagem e secagem industrial à temperatura mínima de 75 °C. Os produtos não laváveis devem conservar a sua funcionalidade após um ensaio de impregnação.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios dos ensaios efetuados de acordo com as seguintes normas, conforme adequado ao produto:

Para os ciclos de lavagem doméstica, a norma ISO 6330 ou, para os ciclos de lavagem em lavandarias industriais, a norma EN ISO 10528, ambos em combinação com a norma EN ISO 12138. Se o produto têxtil não for amovível, a norma BS 5651 ou equivalente.

25(c)   Produtos de aspeto liso (também denominados antirrugas ou prensagem permanente)

Os produtos de fibra natural devem alcançar um grau de aspeto liso SA-3 e os produtos de mistura de fibra sintética e natural um grau de aspeto liso SA-4 após 10 ciclos de lavagem e secagem doméstica a 40 °C.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaios efetuados de acordo com o método de ensaio ISO 7768 para a avaliação do aspeto liso dos tecidos após a lavagem.

5.   RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS

Os critérios descritos na presente secção são aplicáveis às fases de corte/confeção/aviamento da produção de produtos têxteis.

Critério 26. Princípios e direitos fundamentais no trabalho

Os requerentes devem velar por que os princípios e direitos fundamentais no trabalho descritos nas Normas Laborais de Base da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Pacto Global das Nações Unidas e nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais sejam cumpridos por todas as instalações de produção que utilizam os processos de corte/confeção/aviamento para o fabrico dos produtos licenciado(s). Para efeitos de verificação, deve fazer-se referência às seguintes Normas Laborais de Base da OIT:

029

Trabalho forçado

087

Liberdade sindical e proteção do direito sindical

098

Direito de organização e de negociação coletiva

100

Igualdade de remuneração

105

Abolição do trabalho forçado

111

Discriminação (emprego e atividade profissional)

155

Saúde e segurança no trabalho

138

Convenção sobre a idade mínima

182

Eliminação das piores formas de trabalho infantil

Estas normas devem ser comunicadas para as instalações de produção que utilizam os processos de corte/confeção/aviamento para o fabrico do produto final.

Avaliação e verificação : O requerente deve demonstrar a verificação por terceiros da conformidade, utilizando verificação independente ou elementos de prova documental, incluindo visitas ao local por auditores durante o processo de verificação para obtenção do rótulo ecológico a instalações de produção que utilizam os processos de corte/confeção/aviamento na cadeia de aprovisionamento dos seus produtos licenciados. Esta verificação deve ter lugar mediante pedido e, posteriormente, durante o período de validade da licença, se forem introduzidos novos locais de produção.

Critério 27. Restrição do tratamento com jato de areia dos tecidos denominados «denim»

Não é autorizada a utilização do tratamento com jato de areia, manual ou mecânico, para obter um efeito de envelhecimento dos tecidos denominados «denim».

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar pormenores de todas as instalações de produção utilizadas para o fabrico de produtos de «denim» com rótulo ecológico, juntamente com elementos de prova documentais e fotográficos dos processos alternativos utilizados para obter o efeito de envelhecimento dos tecidos de «denim».

Critério 28. Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

O rótulo facultativo com caixa de texto pode conter menções selecionadas de entre as seguintes:

Produção de fibras mais sustentável (ou conforme selecionado do quadro 11 infra)

Processos de produção menos poluentes

Restrições de substâncias perigosas

Submetido a ensaio de durabilidade

Quadro 11

Texto que pode figurar a par do rótulo ecológico em função do teor do produto

Fibras utilizadas

Especificações de produção

Texto que pode ser mostrado

Fibras de algodão

Teor orgânico superior a 50 %

Feito com xx % de algodão biológico

Teor orgânico superior a 95 %

Feito com algodão biológico

Teor PI superior a 70 %

Algodão cultivado com redução de pesticidas

Fibras artificiais de celulose

Mais de 25 % de pasta de papel certificada como sustentável

Feito com xx % de madeira de florestas sustentáveis

Mais de 95 % de pasta de papel certificada como sustentável

Feito com madeira de florestas sustentáveis

Poliamida

Teor reciclado superior a 20 %

Feito com xx % de nylon reciclado

Teor reciclado superior a 95 %

Feito com nylon reciclado

Poliéster

Teor reciclado superior a 50 %

Feito com xx % de poliéster reciclado

Teor reciclado superior a 95 %

Feito com poliéster reciclado

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p.1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(3)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(7)  Diretiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (JO L 85 de 29.3.1999, p. 1).

Apêndice 1

LISTA DE SUBSTÂNCIAS OBJETO DE RESTRIÇÃO EM PRODUTOS TÊXTEIS PARA O RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

A LSR para o rótulo ecológico da UE é constituída pelas restrições aplicáveis às seguintes fases de produção na cadeia de aprovisionamento de produtos têxteis:

a)

Fiação de fibras e fios

b)

Branqueamento e pré-tratamento

c)

Tinturarias

d)

Processos de estampagem

e)

Processos de acabamento

f)

Todas as fases de produção

g)

Produto final

Algumas restrições previstas na alínea g) aplicam-se também ao produto final, podendo ser necessário efetuar ensaios analíticos.

a)   Restrições aplicáveis aos processos de fiação e tecelagem de fibras e fios

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição

Valores-limite

Requisitos de verificação

i)

Preparações de calibragem aplicadas às fibras e fios

Aplicabilidade:

Processos de fiação

Pelo menos 95 % (em peso seco) das substâncias componentes devem ser facilmente biodegradáveis.

Em todos os casos, a soma de cada componente deve ser tomada em consideração.

Facilmente biodegradável:

Degradação de 70 % do carbono orgânico dissolvido no prazo de 28 dias

ou

60 % do máximo teórico de consumo de oxigénio ou de produção de dióxido de carbono no prazo de 28 dias.

Verificação:

Declaração do fornecedor dos produtos químicos, apoiada por resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

OCDE 301 A, ISO 7827

OCDE 301 B, ISO 9439

OCDE 301 C,

(2) OCDE 301 D,

ISO 10708

OCDE 301 E,

OCDE 301 F, ISO 9408,

ii)

Aditivos de solução para fiação, aditivos para fiação e agentes de preparação (incluindo óleos de cardação, produtos de acabamento da fiação e lubrificantes)

Aplicabilidade:

Processos primários de fiação

Pelo menos 90 % (em peso seco) das substâncias componentes devem ser facilmente biodegradáveis, intrinsecamente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Em todos os casos, a soma de cada componente deve ser tomada em consideração.

Facilmente biodegradável:

Ver definição na alínea (a)(ii)

Intrinsecamente biodegradável:

Degradação de 70 % do carbono orgânico dissolvido no prazo de 28 dias

ou

60 % do máximo teórico de consumo de oxigénio ou de produção de dióxido de carbono no prazo de 28 dias.

Eliminabilidade:

Degradação de 80 % do carbono orgânico dissolvido no prazo de 28 dias

Verificação:

Declaração do fornecedor dos produtos químicos, apoiada por resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

Ver alínea (a)(ii) para os ensaios de biodegradabilidade fácil. Ensaios de biodegradabilidade intrínseca que são aceites:

ISO 14593

OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B, ISO 9888

OCDE 302 C,

Ensaios de eliminabilidade: OCDE 303A/B ISO 11733

b)   Restrições aplicáveis ao branqueamento

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição

Valores-limite

Requisitos de verificação

Branqueamento de fio, tecidos e produtos finais

Aplicabilidade:

Todos os tipos de fibras

Não devem ser utilizados agentes clorados para o branqueamento de fios, tecidos, painéis de malha ou produtos finais com exceção de fibras artificiais de celulose.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização por fase(s) de produção

c)   Restrições aplicáveis às tinturarias

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição

Valores-limite

Requisitos de verificação

i)

Veículos halogenados

Aplicabilidade:

Poliéster, misturas poliester-lã, fibras acrílicas e poliamida em que são utilizados corantes dispersos.

Não devem ser utilizados aceleradores halogenados do tingimento (veículos) para tingir fibras e tecidos sintéticos ou misturas poliéster-lã.

Exemplos de veículos incluem o 1,2-diclorobenzeno, o 1,2,4-triclorobenzeno, o clorofenoxietanol.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

ii)

Corantes azoicos

Aplicabilidade:

Aplicação de cores do apêndice 2 a fibras acrílicas, de algodão, de poliamida, de lã, malhas e tecidos.

Não devem ser utilizados corantes azoicos que se possam ligar a aminas aromáticas conhecidas como sendo cancerígenas.

O apêndice 2 contém uma lista das arilaminas objeto de restrição e uma lista indicativa dos corantes azoicos que se podem ligar a estas arilaminas. Estas listas devem ser utilizadas como guia para os corantes que não devem ser utilizados. O valor-limite para as arilaminas aplica-se ao produto final.

30 mg/kg para cada amina (1)

Verificação:

Ensaio do produto final a efetuar conforme especificado.

Método de ensaio:

EN 14362-1 e 3.

iii)

Corantes CMR

Aplicabilidade:

Todos os produtos.

Não devem ser utilizados corantes que sejam cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução.

O apêndice 2 contém uma lista de corantes CMR que não devem ser utilizados.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

iv)

Corantes potencialmente sensibilizantes

Aplicabilidade:

Poliéster, fibra acrílica, — poliamida

Peças de vestuário ou roupa interior elásticas ou alongáveis para uso em contacto com a pele

Não devem ser utilizados corantes potencialmente sensibilizantes.

O apêndice 2 contém uma lista de corantes sensibilizantes que não devem ser utilizados.

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

v)

Corantes de mordente de crómio

Aplicabilidade:

Lã, poliamida

Não podem ser utilizados corantes à base de mordente de crómio.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

vi)

Corantes de complexos metálicos

Aplicabilidade:

Poliamida, lã, fibras de celulose

Os corantes de complexos metálicos à base de cobre, crómio e níquel só são autorizados para o tingimento de:

fibras de lã

fibras de poliamida

misturas de lã e/ou poliamida com fibras artificiais de celulose.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

d)   Restrições aplicáveis aos processos de estampagem

Estampagem

i)

Corantes e pigmentos

Os corantes e pigmentos utilizados na estampagem de têxteis com rótulo ecológico devem respeitar as restrições aplicáveis às tinturarias (secção C do presente apêndice).

Consultar as restrições aplicáveis às tinturarias (secção C)

Verificação:

Como especificado para as tinturarias

ii)

Pastas de estampagem

Aplicabilidade:

Caso se aplique a estampagem

As pastas de estampagem utilizadas não podem conter mais de 5 % de compostos orgânicos voláteis (COV). Estes podem incluir:

hidrocarbonetos alifáticos (C 10 — C 20)

monómeros como acrilatos, acetatos de vinilo, estireno

monómeros como acrilonitrilo, acrilamida, butadieno

álcoois, ésteres, polióis

formaldeído

ésteres de ácido fosfórico

benzeno como impureza de hidrocarbonetos superiores

amoníaco (p. ex., decomposição da ureia, reação do biureto)

< 5,0 % p/p de teor COV

Verificação:

Declaração do requerente de que não houve estampagem

ou

Declaração da instalação de estampagem apoiada por FDS e/ou cálculos relativos à pasta de estampagem.

iii)

Aglutinantes à base de plastisol

Aplicabilidade:

Caso se aplique a estampagem

Não podem ser utilizados aditivos de plastisol nos aglutinantes de estampagem, incluindo PVC e ftalatos objeto de restrição.

n/d

Verificação:

Declaração do requerente de que não houve estampagem

ou

Declaração de não-utilização dos fornecedores das substâncias químicas, apoiada por FDS.

e)   Restrições aplicáveis aos processos de acabamento

Produtos de acabamento funcional, tratamentos e aditivos

i)

Produtos de acabamento à base de biocidas, utilizados para conferir propriedades biocidas aos produtos finais.

Aplicabilidade:

Todos os produtos

Não devem ser incorporados biocidas nas fibras, tecidos ou no produto final para lhes conferir propriedades biocidas.

Exemplos comuns incluem o triclosano, a nanoprata, compostos orgânicos de zinco, compostos organoestânicos, compostos de diclorofenil(éster), derivados de benzimidazol e isotiazolinonas.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do requerente

ii)

Antifeltragem e resistência ao encolhimento

Aplicabilidade:

Quando aplicadas.

A aplicação de substâncias ou preparações halogenadas só é permitida no caso das fitas de lã e da lã lavada solta.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização das instalações de processamento da lã.

iii)

Tratamentos repelentes de água, manchas e óleo

Aplicabilidade:

Quando aplicados para conferir a função.

Não podem ser utilizados tratamentos fluorados para obter a repelência de água, manchas e óleo. Estes incluem os tratamentos perfluorados e polifluorados.

Os tratamentos não-fluorados devem ser facilmente biodegradáveis e não-bioacumuláveis no meio aquático, incluindo nos sedimentos aquáticos. Devem cumprir adicionalmente o critério de aptidão ao uso 25(a).

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização apoiada por FDS para a utilização de repelentes, a fornecer pelas instalações de acabamento.

Método de ensaio:

n/d

iv)

Retardadores de chama

Aplicabilidade:

Quando aplicados e conforme especificado para os agentes sinérgicos.

Não podem ser utilizados os seguintes retardadores de chama:

HBCDD — hexabromociclododecano

PeBDE — Éter pentabromodifenílico

OcBDE — Éter octabromodifenílico

DecaBDE — Éter decabromodifenílico

PBB — Bifenilos polibromados

TEPA — Óxido de triaziridinilfosfina

TRIS — Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

TCEP — Fosfato de tris(2-cloroetilo)

Parafinas cloradas, C10-C13, (SCCP)

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização apoiada por FDS

O agente sinérgico trióxido de antimónio (H351) é objeto de derrogação para utilização como agente sinérgico no revestimento de têxteis lar apenas na condição de o produto ser necessário para utilização como retardador de chama e de serem cumpridos os valores-limite de exposição profissional.

Valor-limite de emissão de um turno médio de 8 horas para 0,50 mg/m3

Verificação:

Devem ser fornecidos dados de monitorização pelas instalações de acabamento em que aplica trióxido de antimónio.

f)   Restrições aplicáveis a todas as fases de produção

Substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

i)

Substâncias que tenham sido inscritas na lista de substâncias candidatas da ECHA.

Aplicabilidade

Todos os produtos.

As SVHC que tenham sido identificadas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) como substâncias que satisfazem os critérios do artigo 57.o do referido regulamento e que figuram na lista de substâncias candidatas para futura inclusão no anexo XIV do Regulamento REACH («Lista de substâncias candidatas») em vigor no momento do pedido não podem estar presentes no produto final, ou para conferir uma função ao produto final ou porque tenham sido intencionalmente utilizadas durante as fases de produção, a menos que lhes tenha sido concedida uma derrogação.

A atual lista de substâncias candidatas pode ser consultada em:

http://echa.europa.eu/web/guest/candidate-list-table

Não é concedida derrogação da exclusão prevista neste critério para as substâncias identificadas como SVHC e que tenham sido inscritas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e se encontrem presentes no artigo ou em qualquer parte homogénea do mesmo em concentrações superiores a 0,10 %.

n/d

Verificação:

Declaração de conformidade para cada fase de produção e respetivos fornecedores de substâncias químicas.

Agentes tensioativos, amaciadores e agentes complexantes

ii)

Todos os agentes tensioativos, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

Aplicabilidade:

Todos os processos por via húmida

Pelo menos 95 %, em peso, dos amaciadores de tecidos, agentes complexantes e agentes tensioativos devem ser:

facilmente biodegradáveis em condições aeróbias ou

intrinsecamente biodegradáveis e/ou

elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Deve ser utilizada a mais recente versão da Base de Dados de Ingredientes dos Detergentes como ponto de referência para a biodegradabilidade:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_en.pdf

n/d

Verificação:

Declaração do fornecedor dos produtos químicos, apoiada por FDS e/ou resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

Ver agentes de calibragem e de fiação (apêndice 1(a) i/ii)

iii)

Agentes tensioativos não-iónicos e catiónicos

Aplicabilidade:

Todos os processos por via húmida

Todos os agentes tensoativos não-iónicos e catiónicos devem ser também facilmente biodegradáveis em condições anaeróbias.

Deve ser utilizada a Base de Dados de Ingredientes dos Detergentes como ponto de referência para a biodegradabilidade:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_en.pdf

n/d

Verificação:

Declaração da FDS e/ou do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

EN ISO 11734, ECETOC n.o 28 OCDE 311

Auxiliares

iv)

Auxiliares utilizados em preparações e formulações.

Aplicabilidade:

Todos os produtos.

As seguintes substâncias não podem ser utilizadas em quaisquer preparações ou formulações utilizadas para têxteis e estão sujeitas a valores-limite para a presença de substâncias no produto final:

 

Nonilfenol, mistura de isómeros 25154-52-3

 

4-Nonilfenol 104-40-5

 

4-Nonilfenol, ramificado 84852-15-3

 

Octilfenol 27193-28-8

 

4-Octilfenol 1806-26-4

 

4-terc-octilfenol 140-66-9

 

Alquilfenóis etoxilados (APEO) e seus derivados:

 

Octilfenol polioxietilado 9002-93-1

 

Nonilfenol polioxietilado 9016-45-9

 

p-Nonilfenol polioxietilado 26027-38-3

soma total: 25 mg/kg

Verificação:

O ensaio do produto final deve ser efetuado conforme especificado para os alquilfenóis.

Método de ensaio:

Extração por solventes seguida de LCMS

 

As seguintes substâncias não podem ser utilizadas em quaisquer preparações ou formulações têxteis:

 

Cloreto de bis(grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC)

 

Cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC)

 

Cloreto de di(sebo endurecido) dimetilamónio (DHTDMAC)

 

Etilenodiaminotetraacetatos (EDTA)

 

Dietilenotriaminopentaacetatos (DTPA)

 

4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol

 

1-Metil-2-pirrolidona

Ácido nitrilotriacético (NTA)

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização dos fornecedores das substâncias químicas, apoiada por FDS para todas as fases de produção.

g)   Restrições aplicáveis ao produto final

i)

Lista de SVHC candidatas que são objeto de derrogação.

Aplicabilidade:

Elastano, fibra acrílica

N,N-Dimetilacetamida (127-19-5)

Os valores-limite que se seguem aplicam-se aos produtos acabados que contenham elastano e fibra acrílica:

 

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração por solventes, GCMS ou LCMS

Produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos

0,001 % p/p

Produtos que estão em contacto direto com a pele

0,005 % p/p

Peças de vestuário com contacto limitado com a pele e têxteis lar

0,005 % p/p

ii)

Resíduos de formaldeído

Aplicabilidade:

Todos os produtos. São aplicáveis condições específicas às peças de vestuário com acabamentos que asseguram um aspeto liso (também referidas como antirrugas ou prensagem permanente)

Os valores-limite que se seguem aplicam-se ao formaldeído residual dos acabamentos que asseguram um aspeto liso:

 

Verificação:

Ensaio do produto final para os produtos com acabamentos que asseguram um aspeto liso.

É necessária uma declaração de não-utilização para todos os outros produtos.

Método de ensaio:

EN ISO 14184-1

Produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos

16 ppm

Todos os produtos que estão em contacto direto com a pele

16 ppm

Peças de vestuário com contacto limitado com a pele e têxteis lar

75 ppm

iii)

Biocidas utilizados para os proteger têxteis durante o transporte e a armazenagem

Aplicabilidade:

Todos os produtos

Apenas os biocidas autorizados ao abrigo da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do Regulamento (CE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) podem ser utilizados. Os requerentes devem consultar a lista de autorizações mais recente:

http://ec.europa.eu/environment/biocides/annexi_and_ia.htm

Os seguintes biocidas específicos são objeto de restrição:

Clorofenóis (e respetivos sais e ésteres)

Bifenilos policlorados (PCB)

Compostos organoestânicos, incluindo TBT, TPhT, DBT e DOT

Fumarato de dimetilo (DMFu)

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização antes da expedição e armazenagem, apoiada por FDS.

iv)

Metais extraíveis

Aplicabilidade:

Todos os produtos com diferentes valores-limite aplicáveis a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos.

Os valores-limite que se seguem aplicam-se aos produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos:

mg/kg

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração — EN ISO 105-E04-2013 (solução de suor ácido)

Deteção — ICP-MS ou ICP-OES

Antimónio (Sb)

30,0

Arsénio (As)

0,2

Cádmio (Cd)

0,1

Crómio (Cr)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

1,0

Todos os outros têxteis

0,5

Cobalto (Co)

1,0

Cobre (Cu)

25,0

Chumbo (Pb)

0,2

Níquel (Ni)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

1,0

Todos os outros têxteis

0,5

Mercúrio (Hg)

0,02

Os valores-limite que se seguem aplicam-se a todos os outros produtos, incluindo os têxteis lar:

mg/kg

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração — DIN ISO 105-E04-2013 (solução de suor ácido)

Deteção — ICP-MS ou ICP-OES

Antimónio (Sb)

30,0

Arsénio (As)

1,0

Cádmio (Cd)

0,1

Crómio (Cr)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

2,0

Todos os outros têxteis

1,0

Cobalto (Co)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

4,0

Todos os outros têxteis

1,0

Cobre (Cu)

 

Chumbo (Pb)

50,0

Níquel (Ni)

1,0

Mercúrio (Hg)

1,0

0,02

v)

Revestimentos, laminados e membranas

Aplicabilidade:

Quando incorporados na estrutura têxtil

Os polímeros não devem conter os seguintes ftalatos:

DEHP [Ftalato de bis(2-etil-hexilo)]

BBP (Ftalato de butilbenzilo)

DBP (Ftalato dibutílico)

DMEP [Ftalato de bis(2-metoxietilo)]

DIBP (Ftalato de di-isobutilo)

DIHP (Alquilftalatos com ligação Di-C6-8 ramificados)

DHNUP (Alquilftalatos com ligação Di-C7-11-ramificados)

DHP (Di-n-hexilftalato)

Soma total 0,10 % (p/p)

Verificação:

Declaração de não-utilização pelo fabricante dos polímeros, apoiada por FDS para os plastificantes utilizados na formulação. Se as informações não se encontrarem disponíveis, podem ser exigidos ensaios.

Método de ensaio:

EN ISO 14389

Podem ser utilizadas membranas e laminados de polímeros fluorados para o vestuário de exterior e a roupa técnica de exterior. Estas peças de vestuário não podem ser fabricadas utilizando PFOA ou qualquer dos seus homólogos superiores conforme definidos pela OCDE.

 

Verificação:

Declaração de conformidade do fabricante de membranas ou laminados no que respeita à produção de polímeros.

vi)

Acessórios como botões, molas e fechos de correr

Aplicabilidade:

Quando incorporados na estrutura da peça de vestuário

Para acessórios metálicos:

 

Verificação:

Ensaio da composição dos componentes metálicos.

Métodos de ensaio:

Para a migração do níquel

EN 12472-2005

EN 1811-1998+A1-2008

Para os outros metais

Deteção — GC-ICP-MS

É aplicável um limite de migração às ligas metálicas com níquel que estão em contacto direto e prolongado com a pele.

Níquel 0.5 μg/cm2/semana

Além disso, devem ser efetuados ensaios para a deteção da presença dos seguintes metais, aos quais são aplicáveis os seguintes valores-limite:

 

Chumbo (Pb)

90 mg/kg

Cádmio (Cd)

 

Produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos

50 mg/kg

Todos os outros produtos, incluindo têxteis lar:

100 mg/kg

Crómio (Cr) no caso de cromagem dura

60 mg/kg

Mercúrio (Hg)

60 mg/kg

Os seguintes ftalatos não devem ser utilizados em acessórios de plástico:

DEHP [Ftalato de bis(2-etil-hexilo)]

BBP (Ftalato de butilbenzilo)

DBP (Ftalato dibutílico)

DMEP [Ftalato de bis(2-metoxietilo)]

DIBP (Ftalato de di-isobutilo)

DIHP (Alquilftalatos com ligação Di-C6-8-ramificados)

DHNUP (Alquilftalatos com ligação Di-C7-11-ramificados)

DHP (Di-n-hexilftalato)

Os seguintes ftalatos não devem ser utilizados em vestuário para crianças quando existe o risco de o acessório ser colocado na boca, p. ex., puxadores de fechos de correr:

DINP (Ftalato de di-isononilo)

DIDP (Ftalato de di-isodecilo)

DNOP (Ftalato de di-n-octilo)

n/d

Verificação:

Deve ser apresentada uma FDS para a formulação do plástico.


(1)  Devem ser adotadas medidas para evitar falsos resultados positivos na presença de 4-aminoazobenzeno.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

Apêndice 2

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS CORANTES

a)   Aminas aromáticas cancerígenas

Arilamina

Número CAS

4-aminodifenilo

92-67-1

Benzidina

92-87-5

4-cloro-o-toluidina

95-69-2

2-naftilamina

91-59-8

o-aminoazotolueno

97-56-3

2-amino-4-nitrotolueno

99-55-8

4-cloroanilina

106-47-8

2,4-diaminoanisol

615-05-4

4,4′-diaminodifenilmetano

101-77-9

3,3′-diclorobenzidina

91-94-1

3,3′-dimetoxibenzidina

119-90-4

3,3′-dimetilbenzidina

119-93-7

3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

838-88-0

p-cresidina

120-71-8

4,4'-metileno-bis-(2-cloro-anilina)

101-14-4

4,4′-oxidianilina

101-80-4

4,4′-tiodianilina

139-65-1

o-toluidina

95-53-4

2,4-diaminotolueno

95-80-7

2,4,5-trimetilanilina

137-17-7

4-aminoazobenzeno

60-09-3

o-anisidina

90-04-0

2,4-xilidina

95-68-1

2,6-xilidina

87-62-7

b)   Lista indicativa de corantes que podem ligar-se a aminas aromáticas cancerígenas

Corantes dispersos

Disperse Orange 60

Disperse Yellow 7

Disperse Orange 149

Disperse Yellow 23

Disperse Red 151

Disperse Yellow 56

Disperse Red 221

Disperse Yellow 218

Corantes básicos

Basic Brown 4

Basic Red 114

Basic Red 42

Basic Yellow 82

Basic Red 76

Basic Yellow 103

Basic Red 111

 

Corantes ácidos

CI Acid Black 29

CI Acid Red 24

CI Acid Red 128

CI Acid Black 94

CI Acid Red 26

CI Acid Red 115

CI Acid Black 131

CI Acid Red 26:1

CI Acid Red 128

CI Acid Black 132

CI Acid Red 26:2

CI Acid Red 135

CI Acid Black 209

CI Acid Red 35

CI Acid Red 148

CI Acid Black 232

CI Acid Red 48

CI Acid Red 150

CI Acid Brown 415

CI Acid Red 73

CI Acid Red 158

CI Acid Orange 17

CI Acid Red 85

CI Acid Red 167

CI Acid Orange 24

CI Acid Red 104

CI Acid Red 170

CI Acid Orange 45

CI Acid Red 114

CI Acid Red 264

CI Acid Red 4

CI Acid Red 115

CI Acid Red 265

CI Acid Red 5

CI Acid Red 116

CI Acid Red 420

CI Acid Red 8

CI Acid Red 119:1

CI Acid Violet 12

Corantes diretos

Direct Black 4

Basic Brown 4

Direct Red 13

Direct Black 29

Direct Brown 6

Direct Red 17

Direct Black 38

Direct Brown 25

Direct Red 21

Direct Black 154

Direct Brown 27

Direct Red 24

Direct Blue 1

Direct Brown 31

Direct Red 26

Direct Blue 2

Direct Brown 33

Direct Red 22

Direct Blue 3

Direct Brown 51

Direct Red 28

Direct Blue 6

Direct Brown 59

Direct Red 37

Direct Blue 8

Direct Brown 74

Direct Red 39

Direct Blue 9

Direct Brown 79

Direct Red 44

Direct Blue 10

Direct Brown 95

Direct Red 46

Direct Blue 14

Direct Brown 101

Direct Red 62

Direct Blue 15

Direct Brown 154

Direct Red 67

Direct Blue 21

Direct Brown 222

Direct Red 72

Direct Blue 22

Direct Brown 223

Direct Red 126

Direct Blue 25

Direct Green 1

Direct Red 168

Direct Blue 35

Direct Green 6

Direct Red 216

Direct Blue 76

Direct Green 8

Direct Red 264

Direct Blue 116

Direct Green 8.1

Direct Violet 1

Direct Blue 151

Direct Green 85

Direct Violet 4

Direct Blue 160

Direct Orange 1

Direct Violet 12

Direct Blue 173

Direct Orange 6

Direct Violet 13

Direct Blue 192

Direct Orange 7

Direct Violet 14

Direct Blue 201

Direct Orange 8

Direct Violet 21

Direct Blue 215

Direct Orange 10

Direct Violet 22

Direct Blue 295

Direct Orange 108

Direct Yellow 1

Direct Blue 306

Direct Red 1

Direct Yellow 24

Direct Brown 1

Direct Red 2

Direct Yellow 48

Direct Brown 1:2

Direct Red 7

 

Direct Brown 2

Direct Red 10

 

c)   Corantes que são CMR ou potencialmente sensibilizantes

Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

C.I. Acid Red 26

C. I. Direct Black 38

C.I. Disperse Blue 1

C.I. Basic Red 9

C. I. Direct Blue 6

C.I. Disperse Orange 11

C.I. Basic Violet 14

C. I. Direct Red 28

C. I. Disperse Yellow 3

Corantes dispersos que são potencialmente sensibilizantes

C.I. Disperse Blue 1

C.I. Disperse Blue 124

C.I. Disperse Red 11

C.I. Disperse Blue 3

C.I. Disperse Brown 1

C.I. Disperse Red 17

C.I. Disperse Blue 7

C.I. Disperse Orange 1

C.I. Disperse Yellow 1

C.I. Disperse Blue 26

C.I. Disperse Orange 3

C.I. Disperse Yellow 3

C.I. Disperse Blue 35

C.I. Disperse Orange 37

C.I. Disperse Yellow 9

C.I. Disperse Blue 102

C.I. Disperse Orange 76

C.I. Disperse Yellow 39

C.I. Disperse Blue 106

C.I. Disperse Red 1

C.I. Disperse Yellow 49

Apêndice 3

MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS NO DOMÍNIO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA LAVAGEM, SECAGEM E CURA

Domínio

Técnicas MTD

1.

Gestão geral da energia

1.1.

Sub-medição

1.2.

Monitorização de processos e sistemas de comando automático para o controlo do fluxo, volumes de enchimento, temperaturas e temporização

1.3.

Isolamento de tubagens, válvulas e flanges

1.4.

Motores elétricos e bombas com regulação por frequência

1.5.

Máquinas de modelo fechado para reduzir a perda de vapor

1.6.

Reutilização/reciclagem de água e soluções aquosas em processos em descontínuo

1.7.

Recuperação de calor, p. ex. da água de enxaguamento, vapor condensado, ar de exaustão do processo, gases de combustão

2.

Processo de lavagem e enxaguamento

2.1.

Utilização da água de arrefecimento como água de processo

2.2.

Substituição da lavagem por transbordamento pela lavagem por drenagem/enchimento

2.3.

Utilização de tecnologias «inteligentes» com controlos dos fluxos de água e contra-correntes

2.4.

Instalação de permutadores térmicos

3.

Secagem e cura utilizando râmolas

3.1.

Otimização do fluxo de ar

3.2.

Isolamento dos recintos

3.3.

Instalação de sistemas de queimadores eficientes

3.4.

Instalação de sistemas de recuperação do calor

Nota:

As novas técnicas MTD referenciadas e recomendadas pelas autoridades dos Estados-Membros da UE após a data de publicação pela Comissão Europeia do Documento de Referência para as MTD no setor dos têxteis (2003) são consideradas complementares das acima enumeradas.


Retificações

13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/84


Retificação do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 27 de maio de 2014 )

Na página 86, artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Durante o exercício financeiro imediatamente anterior ao período referido na alínea a) em relação aos serviços enumerados no segundo parágrafo, alínea e).».