ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.176.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
27 de Junho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( 1 )

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE ( 1 )

338

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

26 de junho de 2013

relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Declaração do G20 de 2 de abril de 2009 sobre o Reforço do Sistema Financeiro apelou a iniciativas internacionalmente consistentes destinadas a reforçar a transparência, a obrigação de prestar contas e a regulação, através da melhoria da quantidade e qualidade do capital no sistema bancário, uma vez assegurada a recuperação económica. A referida declaração apelou também à introdução de uma medida suplementar não baseada no risco para conter o crescimento da alavancagem no sistema bancário, e ao desenvolvimento de um quadro de reservas prudenciais de liquidez mais robustas. Em resposta ao mandato conferido pelo G20, o Grupo de Governadores e Chefes de Supervisão (GGCS) acordou, em setembro de 2009, em várias medidas destinadas a reforçar a regulação do setor bancário. Essas medidas foram aprovadas pelos líderes do G20 na Cimeira de Pittsburgh de 24 e 25 de setembro de 2009 e fixadas em detalhe em dezembro de 2009. Em julho e setembro de 2010, o GGCS emitiu dois outros comunicados relativos à estrutura e calibração dessas novas medidas e, em dezembro de 2010, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou as medidas finais, designadas por quadro de Basileia III.

(2)

O Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière (a seguir designado "grupo de Larosière"), convidou a União a desenvolver um conjunto mais harmonizado de medidas de regulação financeira. No contexto da futura arquitetura europeia de supervisão, o Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009 sublinhou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicáveis a todas as instituições de crédito e empresas de investimento no mercado interno.

(3)

Tal como é referido no relatório do grupo de Larosière de 25 de fevereiro de 2009 (a seguir designado "relatório de Larosière"), um Estado-Membro deverá poder adotar medidas regulatórias nacionais mais rigorosas, consideradas adequadas ao nível interno para salvaguardar a estabilidade financeira, desde que os princípios do mercado interno e as normas mínimas fundamentais acordadas sejam respeitadas.

(4)

A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (3), e a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (4) foram por diversas vezes alteradas de forma substancial. Muitas das disposições das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento. Por razões de clareza e a fim de assegurar uma aplicação coerente dessas disposições, é conveniente fundi-las em novos atos legislativos aplicáveis às instituições de crédito e à empresas de investimento, a saber, o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de (5). Para facilitar a acessibilidade, as disposições dos anexos das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE deverão ser integradas no dispositivo da Diretiva 2013/36/UE e no presente regulamento.

(5)

Conjuntamente, o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE deverão constituir o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (a seguir conjuntamente designadas por "instituições"). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado em conjunto com a referida diretiva.

(6)

A Diretiva 2013/36/UE, baseada no artigo 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá, nomeadamente, conter as disposições relativas ao acesso à atividade das instituições, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão, tais como as disposições que regem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, aos poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regem o capital inicial e a supervisão das instituições.

(7)

O presente regulamento deverá, nomeadamente, conter os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições que estão estritamente relacionados com o funcionamento do mercado bancário e do mercado de serviços financeiros e que se destinam a garantir a estabilidade financeira dos operadores nesses mercados, bem como um elevado nível de proteção dos investidores e dos depositantes. O presente regulamento visa contribuir de forma determinante para o bom funcionamento do mercado interno e deverá, por conseguinte, basear-se nas disposições do artigo 114.o do TFUE, interpretado à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(8)

As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, tendo embora harmonizado em certo grau as regras dos Estados-Membros no domínio da supervisão prudencial, contêm um número significativo de opções e possibilidades de imposição, por parte dos Estados-Membros, de regras mais estritas do que as previstas nessas diretivas. Resultam daí divergências entre as regras nacionais, que poderão dificultar a prestação de serviços transfronteiras e a liberdade de estabelecimento, criando assim obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.

(9)

Por motivos de segurança jurídica e devido à necessidade de condições concorrenciais equitativas na União, a existência de um "corpus" regulamentar único para todos os participantes no mercado é um elemento-chave para o funcionamento do mercado interno. A fim de evitar distorções do mercado e arbitragens regulatórias, requisitos prudenciais mínimos deverão assim garantir uma harmonização máxima. Consequentemente, os períodos de transição previstos no presente regulamento são essenciais para a boa execução do mesmo e para evitar incerteza nos mercados.

(10)

Considerando os esforços do Grupo de Implementação de Normas do CBSB na monitorização e análise da implementação por parte dos países membros do quadro de Basileia III, a Comissão deverá disponibilizar relatórios atualizados numa base permanente, e pelo menos após a publicação de cada relatório de progresso pelo CBSB, relativamente à implementação e adoção interna do quadro de Basileia III noutras jurisdições importantes, incluindo uma avaliação da coerência da legislação ou das regras de outros países com as normas mínimas internacionais, para identificar diferenças que possam levantar preocupações em matéria de igualdade de condições.

(11)

A fim de eliminar os obstáculos ao comércio e as distorções da concorrência resultantes de divergências entre as legislações nacionais e evitar o provável surgimento de novos obstáculos ao comércio e de distorções significativas da concorrência, é por conseguinte necessário adotar um regulamento que estabeleça regras uniformes aplicáveis em todos os Estados-Membros.

(12)

A apresentação dos requisitos prudenciais sob a forma de regulamento assegura a aplicabilidade direta desses requisitos aos Estados-Membros. Ficam deste modo asseguradas condições uniformes, evitando-se os requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma diretiva. O presente regulamento implica que todas as instituições sigam as mesmas regras em toda a União, o que também aumentará a confiança na estabilidade das instituições, especialmente em períodos de esforço. A forma de regulamento reduzirá também a complexidade regulamentar e os custos de conformidade para as empresas, sobretudo no caso de instituições com atividades transfronteiras, e contribuirá para a eliminação de distorções da concorrência. No que se refere à especificidade dos mercados imobiliários, que se caracterizam por desenvolvimentos económicos e diferenças jurisdicionais próprias dos Estados-Membros, das regiões ou das áreas locais, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a estabelecer ponderadores de risco mais elevados ou a aplicar critérios mais rigorosos, baseados no historial de incumprimento e na evolução esperada do mercado, para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em áreas específicas.

(13)

Nas áreas não abrangidas pelo presente regulamento, designadamente a constituição de provisões dinâmicas, os regimes nacionais de obrigações cobertas não relacionados com o tratamento das obrigações cobertas segundo as regras estabelecidas no presente regulamento, as aquisições e participações tanto no setor financeiro como no setor não financeiro para efeitos não relacionados com os requisitos prudenciais especificados no presente regulamento, as autoridades competentes ou os Estados-Membros deverão poder impor regras nacionais, desde que não sejam incompatíveis com o presente regulamento.

(14)

As recomendações mais importantes aduzidas no relatório de Larosière, e posteriormente implementadas na União, foram o estabelecimento de um conjunto único de regras e de um quadro europeu de supervisão macroprudencial, cuja articulação se destinava a assegurar a estabilidade financeira. O conjunto único de regras garante um enquadramento regulamentar robusto e uniforme que facilita o funcionamento do mercado interno, e evita a possibilidade de arbitragem regulamentar. Todavia, no mercado interno dos serviços financeiros os riscos macroprudenciais podem apresentar toda uma série de variações, resultantes de uma gama de especificidades nacionais que se traduzem na diferenciação observável por exemplo na estrutura e dimensão do setor bancário, por comparação com a economia real e o ciclo de crédito.

(15)

O presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE instituem uma série de mecanismos destinados a prevenir e reduzir os riscos sistémicos e macroprudenciais, garantindo a flexibilidade e garantindo simultaneamente que a utilização desses mecanismos fique sujeita a um controlo adequado, de forma a não prejudicar o funcionamento do mercado interno e a garantir também uma utilização transparente e consistente desses mecanismos.

(16)

Além da reserva para risco sistémico incluída na Diretiva 2013/36/UE, sempre que os riscos sistémicos ou macroprudenciais digam respeito a um Estado-Membro, as autoridades competentes ou designadas do Estado-Membro em causa deverão ter a possibilidade de fazer face a esses riscos mediante determinadas medidas específicas de caráter macroprudencial a nível nacional, quando tal for considerado mais eficaz para fazer face a esses riscos. O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (6) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia – EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 (7) deverão ter oportunidade de dar parecer sobre a satisfação ou não das condições de tais medidas macroprudenciais nacionais, devendo existir um mecanismo da União para impedir que seja dado seguimento a medidas nacionais sempre que exista um elemento de prova muito importante de que não estão satisfeitas as condições aplicáveis. Enquanto o presente regulamento estabelece regras microprudenciais uniformes para as instituições, os Estados-Membros continuam a assumir um papel de primeiro plano na supervisão macroprudencial, devido à sua experiência e às responsabilidades que têm em termos de estabilidade financeira. Nesse caso específico, uma vez que a decisão de adotar eventuais medidas macroprudenciais inclui determinadas avaliações de riscos que podem, em última instância, afetar a situação macroeconómica, orçamental e de política orçamental do Estado-Membro em causa, é necessário que as competências para rejeitar as medidas nacionais de caráter macroprudencial propostas sejam conferidas ao Conselho nos termos do artigo 291.o do TFUE, deliberando sob proposta da Comissão.

(17)

Quando a Comissão tiver apresentado ao Conselho uma proposta de rejeição dessas medidas nacionais macro prudenciais, o Conselho deverá examinar sem demora essa proposta e decidir se rejeita ou não as medidas nacionais, podendo proceder-se a uma votação nos termos do Regulamento Interno do Conselho (8) a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, o Conselho deverá fundamentar a sua decisão no que diz respeito às condições estabelecidas no presente regulamento para a sua intervenção. Atendendo à importância de que se reveste o risco sistémico e macroprudencial para o mercado financeiro do Estado-Membro em causa e por conseguinte à necessidade de uma reação rápida, é importante que seja fixado o prazo de um mês para a referida decisão do Conselho. Se, após ter analisado exaustivamente a proposta da Comissão relativa à rejeição da medida nacional proposta, o Conselho concluir que não estão satisfeitas as condições estabelecidas no presente regulamento para a rejeição das medidas nacionais, deverá sempre fundamentar de forma clara e inequívoca a sua decisão.

(18)

Até à harmonização dos requisitos de liquidez em 2015 e do rácio de alavancagem em 2018, os Estados-Membros deverão poder aplicar essas medidas na forma que considerem adequada, incluindo a aplicação de medidas de mitigação do risco macroprudencial ou sistémico num determinado Estado-Membro.

(19)

Reservas para risco sistémico ou medidas pontuais tomadas pelos Estados-Membros para fazer face aos riscos sistémicos que os afetem deverão poder ser aplicadas ao setor bancário em geral ou a um ou mais subconjuntos desse setor, na aceção de subconjuntos de instituições cujas atividades apresentem perfis de risco similares, ou às posições em risco sobre um ou vários setores económicos ou geográficos internos em todo o setor bancário.

(20)

Se as autoridades designadas de dois ou mais Estados-Membros identificarem as mesmas alterações na intensidade do risco sistémico ou macroprudencial que ameacem a estabilidade financeira a nível nacional em cada um dos Estados-Membros e para as quais as medidas nacionais constituam, no entender das autoridades designadas, a melhor resposta, os Estados-Membros podem apresentar uma notificação conjunta ao Conselho, à Comissão, ao ESRB e à EBA. Ao notificarem o Conselho, a Comissão, o ESRB e a EBA, os Estados-Membros deverão apresentar provas relevantes, e designadamente uma justificação da notificação conjunta.

(21)

A Comissão deverá além disso ficar habilitada a adotar um ato delegado para aumentar temporariamente o nível dos requisitos de fundos próprios, requisitos em matéria de grandes riscos e requisitos de divulgação pública. Essas disposições deverão ser aplicáveis durante o período de um ano, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado no período de três meses. A Comissão deverá indicar as razões da utilização desse procedimento. A Comissão só deverá ficar habilitada a impor requisitos prudenciais mais rigorosos para as posições em risco resultantes da evolução do mercado na União ou fora da União que afete todos os Estados-Membros.

(22)

Justifica-se a revisão das regras macroprudenciais para que a Comissão avalie, nomeadamente, se os instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE são eficazes, eficientes e transparentes, se deverão ser propostos novos instrumentos, se a cobertura e os possíveis graus de sobreposição dos instrumentos macroprudenciais para riscos semelhantes previstos no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE são adequadas e ainda de que forma as normas acordadas a nível internacional para as instituições de importância sistémica interagem com o presente regulamento ou a Diretiva 2013/36/UE.

(23)

Se os Estados-Membros adotarem orientações de caráter geral, em especial em áreas nas quais está pendente a adoção pela Comissão de projetos de normas técnicas, essas orientações não devem ser contrárias ao direito da União nem prejudicar a sua aplicação.

(24)

O presente regulamento não impede os Estados-Membros de imporem, se for caso disso, requisitos equivalentes às empresas não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

(25)

Os requisitos prudenciais gerais estabelecidos no presente regulamento são complementados por dispositivos de caráter pontual determinados pelas autoridades competentes na sequência do exercício de supervisão contínua das instituições. A gama desses dispositivos de supervisão deverá, nomeadamente, ser estabelecida na Diretiva 2013/36/UE, uma vez que as autoridades competentes deverão estar em condições de determinar os dispositivos que deverão ser impostos.

(26)

O presente regulamento não deverá afetar a capacidade das autoridades competentes para imporem requisitos específicos no âmbito do processo de supervisão e avaliação previstos na Diretiva 2013/36/UE que deverão ser adaptados ao perfil de risco específico das instituições de crédito.

(27)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 tem por objetivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional e o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços.

(28)

Considerando o aumento do número de atribuições conferidas à EBA pelo presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão assegurar que são disponibilizados os recursos humanos e financeiros adequados.

(29)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 exige que a EBA atue no âmbito das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. Exige também que EBA atue no âmbito das atividades das instituições em relação a questões não diretamente abrangidas por essas diretivas, desde que tais ações sejam necessárias para assegurar a aplicação eficaz e consistente das mesmas. O presente regulamento deverá ter em conta o papel e a função da EBA e facilitar o exercício dos poderes da EBA estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(30)

Após o período de observação e a plena implementação do requisito de cobertura de liquidez nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar se a concessão de iniciativa própria à EBA para intervir com poderes de mediação vinculativa tendo em vista a tomada de decisões conjuntas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 20.o e 21.o do presente regulamento irá facilitar a formação e o funcionamento prático de subgrupos de liquidez únicos bem como a determinação do preenchimento dos critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico para as instituições com atividades transfronteiras. Por conseguinte, nessa altura, no âmbito de um dos relatórios periódicos sobre o funcionamento da EBA a título do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão deverá examinar especificamente a necessidade de conceder à EBA esses poderes e incluir os resultados desse exame no seu relatório, acompanhado, se necessário, das propostas legislativas adequadas.

(31)

Segundo o relatório de Larosière, a supervisão microprudencial não pode assegurar eficazmente a estabilidade financeira sem ter adequadamente em conta a evolução ao nível macroeconómico, ao passo que a supervisão macroprudencial não é significativa a menos que possa de alguma forma ter impacto ao nível microeconómico. Para garantir a otimização do funcionamento do ESRB e o seguimento dos seus alertas e recomendações, é essencial uma estreita cooperação entre o ESRB e a EBA. Em particular, a EBA deverá poder transmitir ao ESRB todas as informações relevantes recolhidas pelas autoridades competentes no cumprimento das obrigações de reporte estabelecidas no presente regulamento.

(32)

Considerando os efeitos devastadores da última crise financeira, são objetivos globais do presente regulamento incentivar as atividades bancárias economicamente úteis que sirvam o interesse geral e desincentivar a especulação financeira insustentável sem real valor acrescentado. Isto implica uma reforma abrangente no modo como as poupanças são canalizadas para investimentos produtivos. Tendo em vista a salvaguarda de um ambiente bancário sustentável e diversificado na União as autoridades competentes deverão estar habilitadas a impor requisitos de fundos próprios mais rigorosos às instituições de importância sistémica que, devido às suas atividades comerciais, possam constituir uma ameaça para a economia mundial.

(33)

São necessários requisitos financeiros equivalentes para assegurar garantias similares aos aforradores das instituições que detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes, bem como condições de concorrência equitativas entre grupos comparáveis de instituições.

(34)

Uma vez que as instituições no mercado interno estão em concorrência direta, as obrigações em matéria de acompanhamento deverão ser equivalentes em toda a União tendo em conta os diferentes perfis de risco das instituições.

(35)

Quando, no decurso da supervisão, for necessário determinar o montante dos fundos próprios consolidados de um grupo de instituições, o cálculo deverá ser efetuado nos termos do presente regulamento.

(36)

De acordo com o presente regulamento, os requisitos de fundos próprios são aplicáveis em base individual e consolidada, a menos que autoridades competentes não apliquem a supervisão em base individual em situações em que considerem adequado fazê-lo. A supervisão em base individual, consolidada e consolidada numa base transfronteiras são instrumentos úteis para efeitos de controlo das instituições.

(37)

A fim de garantir a solvabilidade adequada das instituições no âmbito de um grupo, é fundamental que os requisitos de fundos próprios sejam aplicados com base na situação consolidada dessas instituições no âmbito do grupo. A fim de garantir que os fundos próprios são adequadamente distribuídos no âmbito do grupo e estão disponíveis para proteger a poupança quando necessário, os requisitos de fundos próprios deverão ser aplicados a cada instituição no âmbito de um grupo, a menos que este objetivo possa ser alcançado eficazmente de outro modo.

(38)

Os interesses minoritários resultantes de companhias financeiras intermédias que estejam sujeitas aos requisitos do presente regulamento em base subconsolidada podem também ser elegíveis (dentro dos limites aplicáveis) para os fundos próprios principais de nível 1 do grupo em base consolidada, uma vez que os fundos próprios principais de nível 1 de uma companhia financeira intermédia imputável a interesses minoritários e a parte desse mesmo capital imputável à empresa-mãe cobrem, no mesmo grau, as perdas das suas filiais quando estas ocorrem.

(39)

A técnica contabilística específica a utilizar para o cálculo dos fundos próprios, para a avaliação da sua adequação relativamente ao risco a que uma instituição está exposta e para a determinação da concentração dos riscos deverá ter em conta o disposto na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (9), que contém certas adaptações da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, relativa às contas consolidadas (10), ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (11), consoante o que reger a contabilidade das instituições nos termos do direito interno.

(40)

A fim de garantir uma solvência adequada, é conveniente estabelecer requisitos de fundos próprios que ponderem os ativos e os elementos extrapatrimoniais em função do grau de risco.

(41)

Em 26 de junho de 2004, o CBSB aprovou um acordo-quadro relativo à convergência internacional do cálculo e dos requisitos de fundos próprios (‧Quadro de Basileia II‧). As disposições das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE que o presente regulamento incorporou constituem um equivalente das disposições consagradas no quadro de Basileia II. Consequentemente, ao incorporar os elementos suplementares do quadro de Basileia III, o presente regulamento constitui um equivalente das disposições consagradas nos quadros de Basileia II e III.

(42)

É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições da União, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e impliquem diferentes graus de sofisticação. A utilização de notações externas e de estimativas próprias das instituições quanto aos parâmetros do risco de crédito representa uma melhoria significativa da sensibilidade ao risco e da solidez prudencial das regras em matéria de risco de crédito. As instituições deverão ser incentivadas a adotar métodos com uma maior sensibilidade ao risco. Ao elaborarem as estimativas necessárias à aplicação dos métodos relativos ao risco de crédito previstos no presente regulamento, as instituições deverão reforçar os seus processos de medição e gestão do risco de crédito, por forma a assegurarem a existência de métodos aplicáveis à determinação dos requisitos de fundos próprios regulamentares que reflitam a natureza, escala e complexidade dos processos de cada uma das instituições. A este respeito, importa considerar que o tratamento de dados no quadro da assunção e gestão de riscos de crédito face aos clientes abrange o desenvolvimento e a validação de sistemas de gestão e de cálculo do risco de crédito. Quer na perspetiva da salvaguarda dos legítimos interesses das instituições, quer na dos objetivos do presente regulamento, é necessário aplicar métodos mais precisos de cálculo e gestão do risco e utilizá-los também para os requisitos de fundos próprios regulamentares. Não obstante, os métodos com maior sensibilidade ao risco exigem conhecimentos e recursos consideráveis, bem como dados de elevada qualidade em quantidade suficiente. As instituições deverão por conseguinte satisfazer normas de elevada qualidade antes de aplicarem os referidos métodos para efeitos dos fundos próprios regulamentares. Atendendo aos trabalhos em curso destinados a assegurar apoios adequados aos modelos internos, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a possibilidade de alargar o limite mínimo de Basileia I, se necessário, acompanhado de uma proposta legislativa.

(43)

Os requisitos de fundos próprios deverão ser proporcionados ao risco que se destinam a cobrir. Em especial, deverá ter-se em conta a redução dos níveis de risco decorrente da existência de um grande número de posições em risco com um valor relativamente pequeno.

(44)

Dado o papel fundamental que desempenham na promoção de crescimento económico e na criação de emprego, as pequenas e médias empresas (PME) são um dos pilares da economia da União. A retoma e o crescimento futuro da economia da União dependem em larga medida da disponibilidade de capital e de financiamento para que as PME estabelecidas na União efetuem os investimentos necessários à adoção de novas tecnologias e equipamentos destinados a aumentar a sua competitividade. O montante limitado de fontes de financiamento alternativas tem vindo a tornar as PME estabelecidas na União cada vez mais sensíveis ao impacto da crise bancária. Importa por conseguinte colmatar a lacuna existente no tocante ao financiamento das PME e garantir um fluxo adequado de crédito bancário para as PME no contexto atual. Deverão ser reduzidos os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre PME através da aplicação de um fator de apoio igual a 0,7619 de modo a que as instituições de crédito possam aumentar a concessão de crédito às PME. Para a consecução deste objetivo, as instituições de crédito deverão utilizar efetivamente a redução das necessidades de capital obtida através da aplicação do fator de apoio no intuito exclusivo de disponibilizar um fluxo de crédito adequado às PME estabelecidas na União. As autoridades competentes deverão controlar periodicamente o montante total das posições em risco sobre PME das instituições de crédito e o montante total da dedução de capital.

(45)

Em consonância com a decisão do CBSB, tal como aprovada pelo GGCS em 10 de janeiro de 2011, deverá ser possível reduzir total e permanentemente todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 de uma instituição ou convertê-los totalmente em fundos próprios principais de nível 1 no momento em que a instituição deixa de ser viável. A legislação necessária para garantir que os instrumentos de fundos próprios ficam sujeitos ao mecanismo de absorção de perdas adicional deverá ser incorporada na legislação da União como parte dos requisitos relativos à recuperação e resolução de instituições. Se, até 31 de dezembro de 2015, não tiver sido adotada a legislação da União que rege o requisito segundo o qual os instrumentos de capital deverão poder ser total e permanentemente reduzidos até zero ou convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 caso uma instituição deixe de ser considerada viável, a Comissão deverá analisar a situação e apresentar um relatório sobre a eventual necessidade de incluir tal disposição no presente regulamento e, à luz dessa análise, apresentar as propostas legislativas adequadas.

(46)

O presente regulamento respeita o princípio da proporcionalidade, especialmente no que diz respeito à diversidade das instituições em termos de dimensão, escala de operações e gama de atividades. Este princípio implica também que, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, sejam reconhecidos os sistemas de notação mais simples, nomeadamente o Método das Notações Internas (Método IRB). Os Estados-Membros deverão garantir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento são aplicáveis proporcionalmente à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. A Comissão deverá garantir que os atos delegados e os atos de execução, as normas técnicas de regulamentação e as normas técnicas de execução respeitam o princípio da proporcionalidade, de modo a assegurar a aplicação proporcionada do presente regulamento. A EBA deverá, por conseguinte, assegurar que todas as normas técnicas de regulamentação e de execução são formuladas de forma a garantir a observância do princípio da proporcionalidade.

(47)

As autoridades competentes deverão prestar a devida atenção aos casos em que suspeitem que as informações são consideradas reservadas ou confidenciais a fim de evitar a divulgação das mesmas. Embora uma instituição possa optar por não divulgar informações consideradas reservadas ou confidenciais, o facto de as informações serem consideradas reservadas ou confidenciais não deverá exonerar da responsabilidade superveniente da não divulgação de informações quando se considere que tal não divulgação produz efeitos importantes.

(48)

O "caráter evolutivo" do presente regulamento permite que as instituições possam escolher entre três métodos relativos ao risco de crédito de complexidade variável. A fim de permitir especialmente que as pequenas instituições optem pelo Método IRB, mais sensível ao risco, as disposições relevantes deverão ser interpretadas de forma a que as classes de risco incluam todos os riscos que sejam direta ou indiretamente equiparados aos previstos no presente regulamento. Regra geral, as autoridades competentes não deverão estabelecer discriminações entre os três métodos no que respeita ao processo de supervisão, i.e., as instituições que apliquem o Método Padrão não deverão, apenas por esse motivo, ser supervisionadas de forma mais estrita.

(49)

As técnicas de redução do risco de crédito deverão ser objeto de um maior reconhecimento, num quadro de regras concebidas para garantir que a solvabilidade não seja prejudicada por um reconhecimento indevido. Tanto quanto possível, as garantias geralmente aplicadas pelos bancos nos diferentes Estados-Membros visando a redução dos riscos de crédito deverão ser reconhecidas tanto no âmbito do Método Padrão como no âmbito dos outros métodos.

(50)

A fim de garantir que os riscos e as reduções de riscos decorrentes das atividades de titularização e dos investimentos das instituições sejam refletidos de forma adequada nos seus requisitos de fundos próprios, é necessário incluir regras que prevejam para essas atividades e investimentos um tratamento sensível ao risco e rigoroso do ponto de vista prudencial. Para tal, é necessária uma definição clara e abrangente de titularização que englobe qualquer operação ou mecanismo em que o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições em risco é dividido em tranches. Uma posição em risco que crie uma obrigação de pagamento direto relativamente a uma operação ou mecanismo utilizado para financiar ou gerir ativos físicos não deverá ser considerada uma posição em risco sobre uma titularização, mesmo que a operação ou mecanismo tenha obrigações de pagamento de diferentes graus de senioridade.

(51)

A par da supervisão destinada a assegurar a estabilidade financeira, são necessários mecanismos destinados a reforçar e desenvolver uma supervisão e prevenção eficazes de eventuais bolhas a fim de garantir a afetação otimizada do capital à luz dos desafios e objetivos macroeconómicos, em especial no que diz respeito ao investimento de longo prazo na economia real.

(52)

O risco operacional é um risco significativo para as instituições, que necessita de cobertura através de fundos próprios. É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições na União, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e impliquem diferentes graus de sofisticação. Deverão prever-se incentivos adequados para que as instituições adotem métodos com maior sensibilidade ao risco. Tendo em vista os instrumentos mais modernos de avaliação e gestão do risco operacional, as regras deverão ser objeto de análise permanente e, se necessário, atualizadas, nomeadamente no que se refere aos requisitos relativos aos diferentes segmentos de atividade e ao reconhecimento das técnicas de redução do risco. Neste contexto, deverá garantir-se especialmente que os seguros sejam tidos em conta nos métodos simples de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional.

(53)

O acompanhamento e o controlo das posições em risco de uma instituição de crédito deverão ser parte integrante da sua supervisão. Assim, a concentração excessiva de posições em risco sobre um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si poderá resultar num risco de perda inaceitável. Tal situação poderá ser considerada prejudicial à solvabilidade de uma instituição.

(54)

Ao determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si e, portanto, de posições que constituem um único risco, importa também ter em conta os riscos decorrentes de uma fonte comum de financiamento significativo disponibilizada pela própria instituição, pelo respetivo grupo financeiro ou por terceiros a ele ligados.

(55)

Embora seja desejável basear o cálculo do valor da posição em risco no disposto para efeitos dos requisitos de fundos próprios, é conveniente adotar regras para o acompanhamento de grandes riscos sem aplicar ponderadores de risco ou graus de risco. Além disso, as técnicas de redução do risco de crédito aplicadas no regime de solvabilidade foram criadas em princípio para tratar um risco de crédito bastante diversificado. No caso dos grandes riscos, tratando-se de um risco de concentração com uma única assinatura, o risco de crédito não está suficientemente diversificado. Assim, os efeitos dessas técnicas deverão ser objeto de salvaguardas prudenciais. Neste contexto, é necessário prever uma recuperação efetiva da proteção do crédito para efeitos de grandes riscos.

(56)

Dado que uma perda decorrente de uma posição em risco sobre uma instituição pode ser tão grave como uma perda decorrente de qualquer outra posição em risco, essas posições em risco deverão ser tratadas e notificadas da mesma forma que as restantes posições em risco. Foi fixado um limite quantitativo alternativo para atenuar o impacto desproporcionado desta abordagem nas instituições de menor dimensão. Além disso, para facilitar o bom funcionamento dos mercados financeiros e da infraestrutura que lhes está associada, são isentas as posições em risco de muito curto prazo relacionadas com a transferência de numerário, incluindo a prestação a clientes de serviços de pagamento, compensação, liquidação e custódia. Estes serviços cobrem, por exemplo, as operações de compensação e de liquidação em numerário e atividades similares destinadas a facilitar a liquidação. As posições em risco conexas incluem posições em risco que podem não ser previsíveis, pelo que não estão sob o controlo integral de uma instituição de crédito, tais como saldos de contas interbancárias resultantes de pagamentos de clientes, nomeadamente comissões e juros creditados ou debitados e outros pagamentos por serviços ao cliente, bem como garantias dadas ou recebidas.

(57)

Importa alinhar os interesses das empresas que "transformam" os empréstimos em títulos negociáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes ou patrocinadoras) e os interesses das empresas que investem nesses títulos ou instrumentos (investidores). Para o efeito, a entidade cedente ou patrocinadora deverá manter um interesse significativo nos ativos subjacentes. Importa pois que as entidades cedentes ou patrocinadoras retenham parte da posição em risco em relação aos empréstimos em questão. Mais genericamente, as operações de titularização não deverão ser estruturadas de forma a evitar a aplicação do requisito de retenção, em particular através de qualquer comissão ou estrutura de prémios ou ambos. A referida retenção deverá ser aplicável em todas as situações em que a substância económica de uma titularização seja aplicável, quaisquer que sejam as estruturas ou instrumentos jurídicos utilizados para obter esse conteúdo económico. Em especial, caso o risco de crédito seja transferido através da titularização, os investidores deverão tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações.

(58)

O presente regulamento prevê também que não deverá haver aplicações múltiplas do requisito de retenção. Para uma determinada titularização, basta que apenas fique sujeita ao requisito a entidade cedente, a entidade patrocinadora ou o mutuante inicial. De igual modo, se as operações de titularização incluírem outras titularizações subjacentes, o requisito de retenção deverá ser aplicado à titularização sujeita ao investimento. Os montantes a receber adquiridos não deverão ser sujeitos ao requisito de retenção se decorrerem de uma atividade empresarial no âmbito da qual esses valores sejam transferidos ou vendidos com desconto para financiar essa atividade. As autoridades competentes deverão aplicar o ponderador de risco ao incumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco em relação à titularização por infrações significativas das políticas e procedimentos que sejam relevantes para a análise dos riscos subjacentes. A Comissão deverá também verificar se o facto de se evitarem aplicações múltiplas dos requisitos de retenção poderá conduzir a práticas de evasão do requisito de retenção e se as regras relativas à titularização são efetivamente aplicadas pelas autoridades competentes.

(59)

A diligência devida deverá ser utilizada tendo em vista uma correta avaliação dos riscos decorrentes das posições de titularização, tanto para a carteira de negociação como extra carteira de negociação. Além disso, é necessário que as obrigações de diligência devida sejam proporcionadas. Os procedimentos de diligência devida deverão contribuir para a reforçar a confiança entre as entidades cedentes, patrocinadoras e investidoras. Por conseguinte, é conveniente que a informação relevante relativa aos procedimentos de diligência devida seja adequadamente divulgada.

(60)

Impõe-se uma especial prudência sempre que uma instituição assuma riscos sobre a sua própria empresa-mãe ou sobre outras filiais dessa empresa. A gestão desses riscos assumidos pelas instituições deverá ser feita de forma plenamente autónoma, no respeito dos princípios de uma sólida gestão, sem atender a quaisquer outras considerações. Tal é especialmente importante no caso de grandes riscos e em casos que não estejam unicamente relacionados com a administração intragrupo ou com operações intragrupo habituais. As autoridades competentes deverão prestar especial atenção a essas posições em risco intragrupo. Todavia, essas normas não têm de ser aplicadas caso a empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe ou uma instituição de crédito ou caso as outras filiais sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, desde que todas essas empresas sejam incluídas na supervisão em base consolidada da instituição de crédito.

(61)

Tendo em conta a sensibilidade ao risco das regras relativas aos requisitos de fundos próprios, é conveniente avaliar regularmente se tais disposições têm efeitos significativos sobre o ciclo económico. A Comissão, tendo em conta a contribuição do Banco Central Europeu (BCE), deverá apresentar relatórios sobre estes aspetos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(62)

Deverão ser revistos os requisitos de fundos próprios aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias, incluindo os operadores que se encontram atualmente isentos dos requisitos impostos pela Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (12).

(63)

A liberalização dos mercados do gás e da eletricidade constitui um objetivo que assume uma importância tanto económica como política para a União. Assim sendo, os requisitos de fundos próprios e outras regras prudenciais a aplicar a empresas que operam nestes mercados deverão ser proporcionados e não interferir indevidamente na realização do objetivo da liberalização. Este objetivo deverá nomeadamente ser tido em conta quando se proceder à revisão do presente regulamento.

(64)

As instituições que investem em retitularizações deverão exercer a devida diligência também no que respeita às titularizações subjacentes e às posições em risco de não titularização que, em última análise, são subjacentes às primeiras. As instituições deverão avaliar se as posições em risco no contexto de programas de papel comercial garantidos por ativos constituem posições em risco de retitularização, incluindo aquelas que integram programas que adquirem tranches de grau hierárquico mais elevado de diferentes conjuntos de empréstimos de base em que nenhum dos empréstimos é uma posição em risco de titularização ou retitularização, e em que a proteção de "primeira perda" para cada investimento é assegurada pelo vendedor dos empréstimos. Nesta última situação, uma facilidade de liquidez específica de um conjunto não deverá, de um modo geral, ser considerada uma posição em risco de retitularização, já que representa uma tranche de um único conjunto de ativos (i.e., o conjunto aplicável de empréstimos de base) que não contém posições em risco de titularização. Em contrapartida, uma melhoria do risco de crédito aplicável a todo o programa que apenas cobrisse algumas das perdas para além da proteção assegurada pelo vendedor nos diversos conjuntos constituiria, de um modo geral, uma divisão em tranches do risco de um conjunto de ativos múltiplos contendo pelo menos uma posição em risco de titularização, pelo que representaria uma posição em risco de retitularização. No entanto, se esse tipo de programa se financiar inteiramente com uma única categoria de papel comercial, e se a melhoria do risco de crédito aplicável a todo o programa não for uma retitularização ou se o papel comercial for inteiramente suportado pela instituição patrocinadora, deixando o investidor do papel comercial efetivamente exposto ao risco de incumprimento do patrocinador e não aos conjuntos ou ativos subjacentes, então esse papel comercial não deverá, de um modo geral, ser considerado como uma posição em risco de retitularização.

(65)

As disposições em matéria de avaliação prudente aplicáveis à carteira de negociação deverão aplicar-se a todos os instrumentos avaliados ao justo valor, quer na carteira de negociação quer extra carteira de negociação das instituições. Há que esclarecer que, caso a aplicação da avaliação prudente conduza a um valor contabilístico inferior ao efetivamente reconhecido na contabilidade, o valor absoluto da diferença deverá ser deduzido dos fundos próprios.

(66)

As instituições deverão ter a possibilidade de escolher se aplicam um requisito de capital às posições de titularização a que é atribuído um ponderador de risco de 1 250 % nos termos do presente regulamento, ou se as deduzem dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, independentemente de serem posições da carteira de negociação ou extra carteira de negociação.

(67)

As instituições cedentes ou patrocinadoras não deverão ter a possibilidade de contornar a proibição de apoio implícito mediante a utilização das suas carteiras de negociação com o objetivo de prestar esse apoio.

(68)

Sem prejuízo das obrigações de divulgação estabelecidas explicitamente no presente regulamento, o objetivo dos requisitos de divulgação deverá ser o de proporcionar aos participantes no mercado informações exatas e exaustivas sobre o perfil de risco de cada instituição. Por conseguinte, deverá ser exigida às instituições a divulgação de informações adicionais não explicitamente previstas no presente regulamento, caso tal seja necessário para atingir esse objetivo. As autoridades competentes deverão simultaneamente prestar a devida atenção aos casos em que suspeitem que as informações são consideradas reservadas ou confidenciais pela instituição a fim de evitar a divulgação das mesmas.

(69)

Quando uma avaliação de crédito externa relativa a uma posição de titularização integrar o efeito da proteção de crédito fornecida pela própria instituição investidora, a instituição não poderá beneficiar de um ponderador de risco inferior resultante dessa proteção. A posição de titularização não deverá ser deduzida do capital se existirem outras formas de determinar o ponderador de risco em sintonia com o risco efetivo da posição que não tenha em conta essa proteção de crédito.

(70)

Dado o seu fraco desempenho recentemente, há que reforçar as normas aplicáveis aos modelos internos utilizados no cálculo dos requisitos de capital para cobertura dos riscos de mercado. Em especial, há que assegurar a cobertura integral dos riscos de crédito da carteira de negociação. Além disso, os requisitos de fundos próprios deverão incluir uma componente adequada a condições de esforço, a fim de reforçar os requisitos de capital face à deterioração das condições de mercado e a fim de reduzir as potencialidades de efeitos procíclicos. As instituições também deverão efetuar testes de esforço inversos para identificarem os cenários que podem ameaçar a sua viabilidade, a menos que possam provar que esses testes são dispensáveis. Face às importantes dificuldades recentemente verificadas no tratamento de posições de titularização que utilizam os métodos dos modelos internos, deverá ser limitado o reconhecimento da modelização pelas instituições dos riscos de titularização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios na carteira de negociação, devendo ser exigido, por defeito, um requisito de fundos próprios padronizado para as posições de titularização na carteira de negociação.

(71)

O presente regulamento estabelece exceções limitadas para certas atividades de negociação de correlação, nos termos das quais uma instituição pode ser autorizada pela respetiva autoridade de supervisão a calcular requisitos de fundos próprios para cobertura do risco global sujeitos a requisitos estritos. Nesses casos, a instituição deverá ser obrigada a sujeitar tais atividades a requisitos de fundos próprios iguais aos requisitos de fundos próprios mais elevados, de acordo com o método desenvolvido internamente, e a 8 % dos requisitos de fundos próprios para riscos específicos, em conformidade com o Método Padrão. Não deverá exigir-se a sujeição dessas posições em risco a requisitos de fundos próprios para riscos adicionais, mas essas posições em risco deverão ser incorporadas tanto nas medidas do valor em risco, como nas medidas do valor em risco em situação de esforço.

(72)

À luz da natureza e magnitude de perdas inesperadas sofridas por instituições durante a crise económica e financeira, é necessário continuar a melhorar a qualidade e harmonização dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter. Para tal, haverá que introduzir uma nova definição dos elementos de base dos fundos próprios disponíveis para absorver perdas inesperadas à medida que estas vão surgindo, melhorar a definição de capital híbrido e realizar ajustamentos prudenciais uniformes no que se refere aos fundos próprios. Também é necessário aumentar significativamente o nível dos fundos próprios, incluindo novos rácios de capital que incidam sobre os elementos de base dos fundos próprios disponíveis para absorver as perdas à medida que estas vão surgindo. Espera-se que as instituições cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado satisfaçam os seus requisitos de capital no que diz respeito aos elementos de base dos fundos próprios apenas com essas ações que cumpram um rigoroso conjunto de critérios aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais e às reservas divulgadas das instituições. A fim de ter devidamente em conta a diversidade das formas jurídicas sob as quais operam as instituições na União, o rigoroso conjunto de critérios aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais deverá garantir a máxima qualidade dos instrumentos de fundos próprios principais para as instituições cujas ações não são admitidas à negociação num mercado regulamentado. Tal não deverá impedir as instituições de pagarem, sobre ações que não disponham de direitos de voto ou com direitos de voto diferenciados, distribuições correspondentes a um múltiplo das que são pagas sobre ações com direitos de voto com níveis relativamente mais elevados, desde que, independentemente do nível dos direitos de voto, sejam cumpridos os critérios rigorosos dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, designadamente os relativos à flexibilidade dos pagamentos, e desde que, em caso de pagamento de uma distribuição, o pagamento deva ser efetuado sobre todas as ações emitidas pela instituição em causa.

(73)

As posições em risco associadas ao financiamento do comércio são de natureza diversa, embora com características comuns como o facto de serem de valor reduzido e de curta duração, bem como de terem uma fonte de reembolso identificável. São sustentadas por movimentos de bens e serviços que apoiam a economia real e, na maioria dos casos, ajudam pequenas empresas nas suas necessidades do dia-a-dia, gerando assim crescimento económico e oportunidades de emprego. As entradas e saídas são habitualmente compensadas e o risco de liquidez é, por conseguinte, limitado.

(74)

É conveniente que a EBA mantenha uma lista atualizada de todas as formas de instrumentos de fundos próprios em cada Estado-Membro que sejam considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. A EBA deverá retirar dessa lista os instrumentos que não sejam instrumentos de auxílio estatal emitidos após a data de entrada em vigor do presente regulamento que não preencham os critérios nele especificados e deverá anunciar publicamente tal retirada. Se os instrumentos retirados da lista pela EBA continuarem a ser reconhecidos após o anúncio da EBA, esta deverá exercer plenamente os seus poderes, em especial os que lhe são conferidos pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 relativo a violações da legislação da União. Recorda-se que é aplicável o mecanismo em três fases para uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorreta ou insuficiente da legislação da União, mediante o qual, como primeiro passo, a EBA dispõe de poderes para investigar as alegações de aplicação incorreta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Em segundo lugar, caso a autoridade nacional competente não siga a recomendação, a Comissão é competente para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da EBA, que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União. Em terceiro lugar, a fim de ultrapassar as situações excecionais de inação persistente por parte de uma autoridade competente, a EBA é competente para, em última instância, adotar decisões dirigidas às instituições financeiras individuais. Recorda-se ainda que, nos termos do artigo 258.o do TFUE, se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, está habilitada a recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

(75)

O presente regulamento não deverá afetar a capacidade das autoridades competentes de manterem processos de aprovação prévia em relação aos contratos que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2. Nesses casos, tais instrumentos de fundos próprios só deverão ser contabilizados como fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2da instituição depois de esses processos de aprovação terem sido concluídos com êxito.

(76)

Para reforçar a disciplina do mercado e promover a estabilidade financeira é necessário introduzir requisitos de divulgação mais detalhados quanto à forma e natureza do capital regulamentar e dos ajustamentos prudenciais efetuados para garantir que os investidores e os depositantes estão suficientemente bem informados da solvabilidade das instituições.

(77)

É também necessário que as autoridades competentes tenham conhecimento do nível, pelo menos em termos agregados, dos acordos de recompra, dos empréstimos de valores mobiliários e de todas as formas de ónus sobre ativos. Essas informações deverão ser reportadas às autoridades competentes. Para reforçar a disciplina do mercado, deverão ser estabelecidos requisitos de divulgação mais detalhados dos acordos de recompra e do financiamento garantido.

(78)

As novas definições de capital e de requisitos de capital regulamentar deverão ser introduzidas de molde a ter em conta a existência de diferentes pontos de partida e circunstâncias a nível nacional, com uma variação inicial no que respeita às novas normas que se reduzirá ao longo do período de transição. A fim de assegurar a continuidade adequada no nível de fundos próprios, os instrumentos emitidos no contexto de um regime de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais e antes da data de aplicação do presente regulamento terão a salvaguarda de direitos adquiridos durante o período de transição. No futuro, deverá ser reduzida em toda a medida do possível a dependência dos auxílios estatais. Todavia, na medida em que o auxílio estatal seja comprovadamente necessário em determinadas situações, o presente regulamento deverá prever um quadro para essas situações. Em especial, o regulamento deverá especificar o tratamento que deverá ser dado aos instrumentos de fundos próprios emitidos no contexto de um regime de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais. A possibilidade de as instituições beneficiarem desse tratamento deverá ficar sujeita a condições rigorosas. Além disso, na medida em que esse tratamento permita desvios em relação aos novos critérios sobre a qualidade dos instrumentos de fundos próprios, esses desvios deverão ser limitados em toda a medida do possível. O tratamento dos instrumentos de fundos próprios existentes emitidos no contexto de um regime de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais deverá fazer uma distinção clara entre os instrumentos de fundos próprios que cumprem os requisitos do presente regulamento e aqueles que não cumpram esses requisitos. Deverão, por conseguinte, ser estabelecidas no presente regulamento disposições transitórias adequadas a este último caso.

(79)

A Diretiva 2006/48/CE previa que as instituições de crédito devessem manter fundos próprios superiores ou iguais aos montantes mínimos especificados até 31 de dezembro de 2011. Atendendo aos efeitos persistentes da crise financeira no setor bancário e à prorrogação das disposições transitórias em matéria de requisitos de capital adotadas pelo CBSB, é oportuno reintroduzir um limite inferior durante um período limitado, até ao estabelecimento de um montante suficiente de fundos próprios em conformidade com as disposições transitórias em matéria de fundos próprios previstas no presente regulamento, as quais irão sendo introduzidas progressivamente a partir da data de aplicação do presente regulamento até 2019.

(80)

Relativamente aos grupos que dispõem quer de importantes atividades bancárias ou de investimento, quer de importantes atividades de seguro, a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (13) prevê regras específicas para tratar essa "dupla utilização de fundos próprios". A Diretiva 2002/87/CE assenta em princípios acordados a nível internacional para fazer face aos riscos em todos os setores. O presente regulamento reforça o modo de aplicação dessas regras sobre tais conglomerados financeiros aos grupos de bancos e empresas de investimento, garantindo a solidez e coerência da mesma. As eventuais alterações necessárias serão abordadas no âmbito do reexame da Diretiva 2002/87/CE, que deverá ser efetuado em 2015.

(81)

A crise financeira deixou bem patente que as instituições subestimaram muito o nível de risco de crédito de contraparte associado aos derivados OTC. O facto levou os dirigentes do G20, em setembro de 2009, a apelar a que mais derivados OTC fossem compensados através de uma contraparte central (CCP). Além disso, solicitaram que os derivados OTC que não pudessem ser compensados centralmente fossem sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados, para refletir de forma adequada os riscos mais elevados que lhes estão associados.

(82)

Na sequência do apelo do G20, o CBSB, enquanto parte do quadro de Basileia III, alterou substancialmente o regime de risco de crédito de contraparte. Espera-se que o quadro de Basileia III aumente significativamente os requisitos de fundos próprios associados aos derivados OTC e às operações de financiamento de valores mobiliários das instituições e crie incentivos importantes para que tanto umas como outras utilizem as CCP. Espera-se também que o quadro de Basileia III preveja mais incentivos para reforçar a gestão do risco das posições em risco de crédito de contraparte e que reaprecie o atual regime de tratamento das posições em risco de crédito de contraparte face às CCP.

(83)

As instituições deverão deter fundos próprios adicionais em virtude do risco de ajustamento da avaliação do crédito decorrente dos derivados OTC. As instituições também deverão aplicar uma maior correlação do valor dos ativos no cálculo dos requisitos de fundos próprios no que respeita a posições em risco de crédito de contraparte decorrentes de derivados OTC e operações de financiamento de valores mobiliários no caso de determinadas instituições financeiras. Exigir-se-á também às instituições que melhorem consideravelmente a medição e a gestão do risco de crédito de contraparte tratando melhor o risco de correlação desfavorável e as contrapartes e cauções altamente alavancadas, a par das correspondentes melhorias nas áreas de verificações a posteriori e testes de esforço.

(84)

Os riscos comerciais associados às CCP beneficiam normalmente do mecanismo multilateral de compensação e de repartição de perdas disponibilizado pelas CCP. Consequentemente, implicam um risco de crédito de contraparte muito reduzido, pelo que deverão ser sujeitos a um requisito de fundos próprios muito reduzido. Ao mesmo tempo, este requisito deverá ser positivo para garantir que as instituições detetam e monitorizam as suas posições em risco sobre as CCP como parte de uma boa gestão do risco, e para dar conta de que nem os riscos comerciais associados às CCP estão isentos de risco.

(85)

Um fundo de proteção de uma CCP é um mecanismo que permite a partilha (mutualização) de perdas entre os membros compensadores da CCP. É utilizado caso as perdas sofridas pela CCP na sequência do incumprimento de um membro compensador sejam superiores às margens e às contribuições para o fundo de proteção prestadas por esse membro e a qualquer outra cobertura que a CCP possa utilizar antes de recorrer às contribuições para o fundo de proteção dos restantes membros compensadores. À luz do que precede, o risco de perda associado a posições em risco decorrentes das contribuições para o fundo de proteção é maior do que o associado a riscos comerciais. Assim, este tipo de posições em risco deverá ser sujeito a um requisito de fundos próprios mais elevado.

(86)

O "capital hipotético" de uma CCP deverá ser uma variável necessária para determinar o requisito de fundos próprios aplicável às posições em risco de um membro compensador decorrentes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP. Apenas deverá ser entendido neste sentido. Em particular, não deverá ser entendido como o montante de capital que uma CCP é obrigada a deter pela respetiva autoridade competente.

(87)

O reexame do tratamento do risco de crédito de contraparte e, em particular, a implementação de requisitos de fundos próprios mais elevados para contratos derivados bilaterais, a fim de refletir o risco mais elevado que esses contratos representam para o sistema financeiro, faz parte integrante dos esforços da Comissão para garantir mercados de derivados eficientes, seguros e sólidos. Consequentemente, o presente regulamento complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (14).

(88)

A Comissão deverá rever as isenções aplicáveis aos grandes riscos até 31 de dezembro de 2015. Na pendência do resultado dessa revisão, os Estados-Membros deverão continuar a poder dispensar dessas regras determinados grandes riscos, durante um período transitório suficientemente longo. Com base nos trabalhos realizados no contexto da preparação e negociação da Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (15), e tendo em conta a evolução registada a nível internacional e da União sobre essas questões, a Comissão deverá analisar se as referidas isenções deverão continuar a ser aplicadas de forma discricionária ou de um modo mais geral e se os riscos associados a essas posições em risco são tratados por outros meios eficazes estabelecidos no presente regulamento.

(89)

A fim de garantir que as isenções de que beneficiam as autoridades competentes relativamente às posições em risco não prejudicam de forma permanente a coerência das regras uniformes estabelecidas no presente regulamento, após um período transitório e na ausência de resultados da análise acima referida, as autoridades competentes deverão consultar a EBA sobre a oportunidade de continuarem a recorrer à possibilidade de dispensarem certas posições em risco.

(90)

Os anos que antecederam a crise financeira caracterizaram-se por uma excessiva acumulação das posições em risco das instituições relativamente aos seus fundos próprios (alavancagem). Durante a crise financeira, as perdas e a falta de financiamento forçaram as instituições a reduzirem significativamente a sua alavancagem durante um curto período de tempo. O facto aumentou as pressões no sentido da descida dos preços dos ativos, causando mais perdas às instituições o que, por sua vez, levou a novas reduções nos seus fundos próprios. Em última instância, os resultados desta espiral negativa foram a redução da disponibilização de crédito à economia real e uma crise mais profunda e mais prolongada.

(91)

Os requisitos de fundos próprios baseados no risco são essenciais para garantir fundos próprios suficientes destinados a cobrir perdas inesperadas. No entanto, a crise deixou bem patente que estes requisitos só por si não são suficientes para evitar que as instituições assumam riscos de alavancagem excessivos e insustentáveis.

(92)

Em setembro de 2009, os dirigentes do G20 comprometeram-se a elaborar regras acordadas internacionalmente para desencorajar uma alavancagem excessiva. Para o efeito, apoiaram a introdução de um rácio de alavancagem como medida complementar ao quadro de Basileia II.

(93)

Em dezembro de 2010, o CBSB publicou orientações que definem a metodologia de cálculo do rácio de alavancagem. Essas regras preveem um período de observação que decorrerá entre 1 de janeiro de 2013 e 1 de janeiro de 2017, durante o qual se controlará o rácio de alavancagem, as suas componentes e o seu comportamento em relação ao requisito baseado no risco. Com base nos resultados do período de observação, o CBSB tenciona efetuar eventuais ajustamentos definitivos à definição e calibração do rácio de alavancagem no primeiro semestre de 2017, tendo em vista a migração para um requisito vinculativo a 1 de janeiro de 2018 com base num reexame e calibração adequados. As orientações do CBSB também preveem a divulgação do rácio de alavancagem e das suas componentes a partir de 1 de janeiro de 2015.

(94)

O rácio de alavancagem é um novo instrumento de regulamentação e supervisão da União. Em consonância com diversos acordos internacionais, deverá ser introduzido inicialmente como um elemento adicional que pode ser aplicado às instituições à escolha das autoridades de supervisão. As obrigações que incumbem às instituições em matéria de informação devem permitir um reexame e calibração adequados, tendo em vista a migração para uma medida vinculativa em 2018.

(95)

Ao proceder ao reexame do impacto do rácio de alavancagem sobre diferentes modelos de negócios, há que prestar especial atenção aos modelos de negócio que se considera implicarem risco reduzido, como sejam empréstimos hipotecários e empréstimos especializados a governos regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. A EBA, com base nos dados recebidos e nas conclusões do processo de supervisão durante um período de observação, deverá, em colaboração com as autoridades competentes, desenvolver uma classificação dos modelos de negócio e dos riscos. Com base numa análise adequada, e tendo também em conta dados históricos ou cenários de esforço, deverá ser efetuada uma avaliação dos níveis adequados do rácio de alavancagem para salvaguarda da resiliência dos respetivos modelos de negócio, bem como da questão de saber se os níveis do rácio de alavancagem deverão ser fixados como limiares ou por intervalos. Após o período de observação e a calibração dos respetivos níveis do rácio de alavancagem, e com base na avaliação efetuada, a EBA pode publicar uma análise estatística adequada do rácio de alavancagem, que inclua médias e desvios padronizados. Após a adoção do requisito de rácio de alavancagem, a EBA deverá publicar uma análise estatística adequada, que inclua médias e desvios padronizados, do rácio de alavancagem para as categorias de instituições identificadas.

(96)

As instituições deverão acompanhar o nível e as variações do rácio de alavancagem, bem como o risco de alavancagem enquanto parte do processo de avaliação da adequação do capital interno (ICAAP). Tal acompanhamento deverá ser integrado no processo de supervisão. Designadamente após a entrada em vigor dos requisitos relativos ao rácio de alavancagem, as autoridades competentes deverão acompanhar os desenvolvimentos verificados nos modelos empresariais e no correspondente perfil de risco de modo a assegurar uma classificação correta e atualizada das instituições.

(97)

Para que haja políticas de remuneração sãs, são essenciais boas estruturas de governação, transparência e divulgação. A fim de assegurar ao mercado uma transparência adequada das suas estruturas de remuneração e do risco associado, as instituições deverão divulgar informações pormenorizadas sobre as suas políticas e práticas de remuneração e, por razões de confidencialidade, sobre os montantes globais relativos ao pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Essas informações deverão ser disponibilizadas a todas as partes interessadas. Esses requisitos específicos não deverão prejudicar requisitos de divulgação de caráter mais geral sobre políticas de remuneração aplicáveis a nível horizontal a todos os setores. Além disso, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir às instituições a disponibilização de informações mais detalhadas em matéria de remuneração.

(98)

O reconhecimento de uma agência de notação de crédito enquanto Agência de Notação Externa (ECAI) não deverá tornar mais fechado um mercado já dominado por três empresas principais. A EBA e os bancos centrais do SEBC, sem tornarem o processo mais fácil ou menos exigente, deverão apoiar o reconhecimento de mais agências de notação de crédito enquanto ECAI, por forma a abrir o mercado a outras empresas.

(99)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (16) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (17) deverão ser aplicáveis na íntegra ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(100)

As instituições deverão deter uma reserva prudencial diversificada de ativos líquidos que possam utilizar para cobrir as necessidades de liquidez num período de dificuldades de liquidez de curto prazo. Atendendo a que ex ante não é possível saber exatamente quais os ativos específicos dentro de cada classe de ativos que poderão estar sujeitos a choques ex-post, é adequado fomentar uma reserva prudencial de liquidez diversificada e de elevada qualidade constituída por diferentes categorias de ativos. A concentração de ativos e o excesso de confiança na liquidez do mercado criam um risco sistémico no setor financeiro que deverá ser evitado. Por conseguinte, haverá que tomar em consideração um amplo conjunto de ativos de qualidade durante um período inicial de observação, que será utilizado para a definição de um requisito de cobertura de liquidez. Ao proceder-se a uma definição uniforme de ativos líquidos, pelo menos as obrigações de dívida pública e as obrigações cobertas negociadas em mercados transparentes com um volume de negócios contínuo deverão ser consideradas ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas. Será também conveniente incluir na reserva prudencial de liquidez, sem limitações, os ativos correspondentes ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a c). Quando as instituições usarem o stock de liquidez, deverão implementar um plano de reconstituição do stock dos ativos líquidos, devendo as autoridades competentes garantir a adequação do plano e a sua implementação.

(101)

O stock de ativos líquidos deverá estar permanentemente disponível para atender às saídas de liquidez. O nível de necessidades de liquidez numa situação de dificuldades de liquidez de curto prazo deverá ser determinado de forma padronizada para garantir um tratamento uniforme e condições de concorrência equitativas. Deverá assegurar-se que esse tratamento padronizado não tenha consequências não deliberadas para os mercados financeiros, a concessão de crédito e o crescimento económico, tendo igualmente em conta os diferentes modelos de negócio e de investimento e os contextos de financiamento das instituições na União. Para o efeito, o requisito de cobertura de liquidez deverá ser sujeito a um período de observação. Com base nas observações e nos relatórios da EBA, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato delegado para introduzir oportunamente um requisito de cobertura de liquidez para a União que seja detalhado e harmonizado. A fim de assegurar a harmonização global no domínio da regulamentação da liquidez, o ato delegado destinado a introduzir o requisito de cobertura de liquidez deverá ser equivalente ao rácio de cobertura de liquidez previsto no quadro internacional final em matéria de medição, normas e monitorização do risco de liquidez, pelo CBSB, tendo em conta as especificidades da União e nacionais.

(102)

Para tal, durante o período de observação, a EBA deverá examinar e avaliar, designadamente, a adequação de um limiar de 60 % para os ativos líquidos de nível 1, um limite máximo de entradas correspondente a 75 % das saídas e a introdução gradual do requisito de cobertura de liquidez, começando com 60 % a partir de 1 de janeiro de 2015 e aumentando gradualmente até atingir 100 %. Ao proceder à avaliação e reporte das definições uniformes do stock de ativos líquidos, a EBA deverá basear-se na definição de ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) do CBSB como base para a sua análise, tendo em conta as especificidades da União e nacionais. Apesar de a EBA dever identificar as moedas em que as necessidades de ativos líquidos para as instituições estabelecidas na União excedem a disponibilidade desses ativos na moeda em causa, também deverá analisar anualmente se deverão ser aplicadas derrogações, incluindo as identificadas no presente regulamento. Além disso, a EBA deverá avaliar anualmente se, em relação a cada nova derrogação, bem como às derrogações já identificadas no presente regulamento, deverão ser associadas eventuais condições adicionais para a sua utilização pelas instituições estabelecidas na União ou se deverão ser revistas as condições existentes. A EBA deverá apresentar os resultados da sua análise num relatório anual a submeter à Comissão.

(103)

A fim de melhorar a eficiência e reduzir os encargos administrativos, a EBA deverá instituir um quadro de reporte coerente com base num conjunto harmonizado de normas para os requisitos de liquidez que deverão ser aplicados em toda a União. Para esse efeito, a EBA deverá desenvolver formatos de reporte uniformes e soluções TI que tenham em conta as disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE. Até à data de aplicação da totalidade dos requisitos de liquidez, as instituições deverão continuar a satisfazer os seus requisitos nacionais em matéria de reporte.

(104)

A EBA, em cooperação com o ESRB, deverá emitir orientações relativas aos princípios de utilização do stock de ativos líquidos em situações de esforço.

(105)

Não se deverá partir do princípio de que as instituições irão receber apoio, sob a forma de liquidez, por parte de outras instituições que pertençam ao mesmo grupo quando tiverem dificuldades em cumprir as suas obrigações de pagamento. Contudo, sob reserva de condições rigorosas e do acordo de cada uma das autoridades competentes envolvidas, as autoridades competentes deverão poder dispensar da aplicação do requisito de liquidez em base individual as instituições e submetê-las a um requisito em base consolidada, de modo a permitir-lhes gerir a sua liquidez de forma centralizada, ao nível do grupo ou subgrupo.

(106)

Na mesma linha, quando não for concedida qualquer dispensa e o requisito de liquidez passar a ser vinculativo, os fluxos de liquidez entre duas instituições que pertençam ao mesmo grupo e que estejam sujeitas a supervisão consolidada só deverão beneficiar de taxas preferenciais de entradas e saídas de liquidez quando forem postas em prática todas as salvaguardas necessárias. Estes tratamentos preferenciais específicos deverão ser estritamente definidos e estar dependentes do cumprimento de uma série de condições rigorosas e objetivas. O tratamento específico aplicável a um dado fluxo intragrupo deverá ser determinado utilizando uma metodologia que aplique critérios e parâmetros objetivos, a fim de determinar níveis específicos de entradas e saídas de liquidez entre a instituição e a contraparte. Tendo por base as observações e apoiando-se no relatório da EBA, a Comissão deverá, se necessário e como parte do ato delegado adotado nos termos do presente regulamento a fim de especificar o requisito de cobertura de liquidez, ficar habilitada a adotar atos delegados para estabelecer esses tratamentos intragrupo específicos, a metodologia e os critérios objetivos aos quais estão associados, bem como as modalidades de decisão conjunta para a avaliação desses critérios.

(107)

As obrigações emitidas pela National Asset Management Agency (NAMA) na Irlanda são de especial importância para a recuperação dos bancos irlandeses e a sua emissão obteve a aprovação prévia dos Estados-Membros, tendo sido aprovada como auxílio estatal pela Comissão enquanto medida de apoio introduzida para eliminar dos balanços de determinadas instituições de crédito os ativos em situação de imparidade. A emissão dessas obrigações, medida transitória apoiada pela Comissão e pelo BCE, faz parte integrante da reestruturação do sistema bancário irlandês. Essas obrigações são garantidas pelo Governo irlandês e são cauções elegíveis junto das autoridades monetárias. A Comissão deverá prever mecanismos específicos de salvaguarda dos ativos mobiliários emitidos ou garantidos por entidades com aprovação de auxílios estatais da União, como parte do ato delegado que adotar nos termos do presente regulamento a fim de especificar o requisito de cobertura de liquidez. A esse respeito, a Comissão deverá ter em conta o facto de as instituições que calculam os requisitos de liquidez nos termos do presente regulamento deverem ser autorizadas a incluir obrigações prioritárias da NAMA enquanto ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas até dezembro de 2019.

(108)

Do mesmo modo, as obrigações emitidas pela sociedade de gestão de ativos espanhola são de especial importância para a recuperação do setor bancário espanhol e são uma medida transitória apoiada pela Comissão e pelo BCE, enquanto parte integrante da reestruturação do sistema bancário espanhol. Uma vez que a sua emissão está prevista no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades do Setor Financeiro assinado pela Comissão e pelas autoridades espanholas em 23 de julho de 2012, e que a transferência dos ativos exige a aprovação da Comissão enquanto medida de auxílio estatal introduzida para eliminar dos balanços de determinadas instituições de crédito os ativos em situação de imparidade, e na medida em que essas obrigações estão garantidas pelo Governo espanhol e são cauções elegíveis junto das autoridades monetárias. A Comissão deverá prever mecanismos específicos de salvaguarda dos ativos mobiliários emitidos ou garantidos por entidades com aprovação de auxílios estatais da União, como parte do ato delegado que adotar nos termos do presente regulamento a fim de especificar o requisito de cobertura de liquidez. A esse respeito, a Comissão deverá ter em conta o facto de as instituições que calculam os requisitos de liquidez nos termos do presente regulamento deverem ser autorizadas a incluir obrigações prioritárias da sociedade de gestão de ativos espanhola enquanto ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas pelo menos até dezembro de 2023.

(109)

Com base nos relatórios que a EBA deverá apresentar e ao elaborar a proposta de ato delegado sobre os requisitos de liquidez, a Comissão deverá também examinar se as obrigações prioritárias emitidas por entidades jurídicas de natureza similar à NAMA na Irlanda ou à sociedade de gestão de ativos espanhola, estabelecidas para o mesmo efeito e de especial importância para a recuperação de bancos em qualquer outro Estado-Membro, deverão beneficiar desse tratamento, na medida em que estão garantidas pelo Governo central do Estado-Membro em causa e são cauções elegíveis junto das autoridades monetárias.

(110)

Ao elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de estabelecer os métodos de medição de uma saída de liquidez adicional, a EBA deverá considerar uma retrospetiva histórica padronizada como metodologia de tal medição.

(111)

Na pendência da introdução do rácio de financiamento estável líquido (NSFR) como norma mínima vinculativa, as instituições deverão observar a obrigação geral de financiamento. A obrigação geral de financiamento não deverá constituir um requisito sob a forma de rácio. Se, na pendência da introdução do NSFR, for introduzido um rácio de financiamento estável como norma mínima através de uma disposição nacional, as instituições deverão cumprir essa norma mínima em conformidade.

(112)

Para além das necessidades de liquidez de curto prazo, as instituições deverão também adotar estruturas de financiamento que sejam estáveis num horizonte de longo prazo. Em dezembro de 2010, o CBSB acordou em que o rácio de financiamento líquido estável passaria para um requisito mínimo até 1 de janeiro de 2018 e que o CBSB implementaria processos de reporte rigorosos destinados a acompanhar o rácio durante um período de transição e continuaria a analisar as implicações dessas normas para os mercados financeiros, a concessão do crédito e o crescimento económico, tratando as consequências não intencionais consoante necessário. O CBSB acordou, assim, em que o rácio de financiamento líquido estável estaria sujeito a um período de observação e incluiria uma cláusula de revisão. Nesse contexto, a EBA deverá, com base nos relatórios previstos pelo presente regulamento, avaliar o modo de estruturar um requisito de financiamento estável. Com base nessa avaliação, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas para introduzir o referido requisito até 2018.

(113)

As fragilidades no governo das sociedades de várias instituições têm contribuído para a assunção de riscos excessivos e imprudentes no setor bancário, que levaram à falência de algumas instituições e a problemas sistémicos.

(114)

A fim de facilitar o acompanhamento das práticas do governo das instituições e melhorar a disciplina do mercado, as instituições deverão divulgar publicamente os seus sistemas de governo das sociedades. Os seus órgãos de gestão deverão aprovar e divulgar publicamente uma declaração que garanta ao público que os referidos sistemas são adequados e eficientes.

(115)

A fim de ter em conta a diversidade dos modelos de negócio das instituições no mercado interno, deverão ser cuidadosamente examinados determinados requisitos estruturais de longo prazo, tais como o NSFR e o rácio de alavancagem, com vista à promoção de uma variedade de estruturas bancárias robustas que têm estado e deverão continuar a estar ao serviço da economia da União.

(116)

Para que sejam prestados, a título permanente, serviços financeiros aos agregados familiares e às empresas, é necessária uma estrutura de financiamento estável. Os fluxos de financiamento de longo prazo dos sistemas financeiros bancários de muitos Estados-Membros podem, de um modo geral, apresentar características diferentes das observadas noutros mercados internacionais. Além disso, podem ter-se desenvolvido nos Estados-Membros estruturas de financiamento específicas para proporcionar um financiamento estável aos investimentos de longo prazo, incluindo estruturas bancárias descentralizadas para canalizar liquidez ou títulos hipotecários especializados que são negociados em mercados de elevada liquidez ou que são um investimento apreciado pelos investidores de longo prazo. Esses fatores estruturais deverão ser cuidadosamente examinados. Para esse efeito, é essencial que, uma vez finalizadas as normas internacionais, a EBA e o ESRB, com base nos relatórios exigidos pelo presente regulamento, avaliem a melhor forma de conceber um requisito de financiamento estável, tendo plenamente em conta a diversidade das estruturas de financiamento no mercado bancário da União.

(117)

A fim de assegurar, durante um período de transição, a progressiva convergência entre o nível dos fundos próprios e os ajustamentos prudenciais aplicados à definição de fundos próprios na União, por um lado, e a definição de fundos próprios estabelecida no presente regulamento, por outro, a introdução dos requisitos de fundos próprios previstos no presente regulamento deverá ocorrer gradualmente. É essencial garantir que esta introdução gradual é consistente com as recentes melhorias efetuadas pelos Estados-Membros em relação aos seus requisitos de fundos próprios e à sua definição desses fundos. Para o efeito, durante o período de transição as autoridades competentes deverão determinar, dentro dos limites inferior e superior definidos, o ritmo de introdução do nível necessário de fundos próprios e os ajustamentos prudenciais previstos no presente regulamento.

(118)

Para facilitar a transição suave dos ajustamentos prudenciais divergentes, atualmente aplicados nos Estados-Membros, para o conjunto de ajustamentos prudenciais previstos no presente regulamento, durante o período de transição as autoridades competentes poderão continuar a exigir que as instituições efetuem, de forma limitada, ajustamentos prudenciais aos fundos próprios que constituem uma derrogação do presente regulamento.

(119)

A fim de assegurar que as instituições dispõem de tempo suficiente para cumprir os novos níveis exigidos e a definição de fundos próprios, determinados instrumentos de capital que não satisfazem a definição de fundos próprios previstos no presente regulamento deverão ser eliminados progressivamente entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2021. Além disso, há que reconhecer plenamente nos fundos próprios, durante um período limitado, determinados instrumentos em que o Estado injetou capital. Além disso, os prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE deverão ser consideradas fundos próprios principais de nível 1 em determinadas circunstâncias.

(120)

A fim de assegurar a convergência progressiva para regras uniformes em matéria de divulgação, por parte das instituições, de informações precisas e completas sobre o perfil de risco das diversas instituições destinadas aos intervenientes do mercado, os requisitos de divulgação deverão ser introduzidos gradualmente.

(121)

Para que a evolução do mercado e a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento sejam tomadas em consideração, a Comissão deverá ser instada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios, se necessário acompanhados de propostas legislativas, sobre os efeitos possíveis dos requisitos de capital sobre o ciclo económico, os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, os grandes riscos, os requisitos de liquidez, a alavancagem, as posições em risco sobre o risco de crédito transferido, o risco de crédito de contraparte e o método do risco inicial, as posições em risco sobre a carteira de retalho, a definição de fundos próprios elegíveis e o nível de aplicação do presente regulamento.

(122)

A finalidade principal do enquadramento jurídico para as instituições de crédito deverá ser a de assegurar o funcionamento de serviços vitais para a economia real, limitando simultaneamente o risco moral. A separação estrutural das atividades bancárias de retalho e de investimento dentro de um grupo bancário poderá ser um dos principais instrumentos para apoiar esse objetivo. Nenhuma disposição do atual quadro regulamentar deverá, por conseguinte, impedir a introdução de medidas destinadas à consecução de tal separação. A Comissão deverá analisar a questão da separação estrutural na União e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

(123)

Do mesmo modo, tendo em vista proteger os depositantes e preservar a estabilidade financeira, os Estados-Membros deverão ser também autorizados a adotar medidas estruturais que exijam que as instituições de crédito autorizadas nesse Estado-Membro reduzam as suas posições em risco sobre diferentes entidades jurídicas em função das atividades que desenvolvam e independentemente do local dessas atividades. Todavia, devido à possibilidade de essas medidas terem um impacto negativo mediante a fragmentação do mercado interno, só deverão ser aprovadas em condições estritas, na pendência da entrada em vigor de um futuro ato jurídico que as harmonize explicitamente.

(124)

A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às adaptações técnicas ao presente regulamento para clarificar definições, garantir a aplicação uniforme do presente regulamento ou ter em conta a evolução dos mercados financeiros, harmonizar a terminologia e a formulação das definições com as dos atos posteriores relevantes, alterar as disposições do presente regulamento relativas a fundos próprios para ter em conta a evolução das normas contabilísticas ou da legislação da União, ou no que respeita à convergência das práticas de supervisão, alargar as listas de classes de risco para efeitos do Método Padrão ou do Método IRB, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, ajustar determinados montantes relevantes para essas classes de risco, a fim de ter em conta os efeitos da inflação, adaptar a lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais, e adaptar disposições específicas e critérios técnicos relativos ao tratamento do risco de crédito de contraparte, ao Método Padrão e ao Método IRB, à redução do risco de crédito, à titularização, ao risco operacional, ao risco de mercado, à liquidez, à alavancagem e à divulgação, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, das normas contabilísticas ou da legislação da União, ou no que diz respeito à convergência das práticas de supervisão e medição de risco e ter em conta do resultado da reapreciação de várias questões relacionadas com o âmbito da Diretiva 2004/39/CE.

(125)

Deverá também ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à prescrição de uma redução temporária do nível de fundos próprios ou dos ponderadores de risco especificados no presente regulamento, a fim de ter em conta circunstâncias específicas, de clarificar a isenção de certas posições em risco da aplicação das disposições do presente regulamento relativas aos grandes riscos, de especificar os montantes relevantes para o cálculo dos requisitos de capital para a carteira de negociação, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário, de ajustar as categorias de empresas de investimento elegíveis para determinadas derrogações quanto aos níveis de fundos próprios exigidos, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, de clarificar o requisito de as empresas de investimento deterem fundos próprios equivalentes a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior, a fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, de determinar os elementos dos fundos próprios com base nos quais deverão ser efetuadas as deduções das participações de uma instituição nos instrumentos de entidades relevantes, de introduzir disposições transitórias adicionais relativas ao tratamento dos ganhos e perdas atuariais na avaliação dos passivos das instituições associados a pensões de benefícios definidos. É de particular importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(126)

De acordo com a Declaração n.o 39 do artigo 290.o do TFUE, a Comissão deverá continuar a consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projetos de atos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

(127)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros deverão assegurar a harmonização, condições uniformes e uma adequada proteção dos depositantes, investidores e consumidores na União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão. A EBA deverá assegurar processos administrativos e de reporte eficientes ao elaborar as normas técnicas. Os formatos de reporte deverão ser proporcionados à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições.

(128)

A Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA nos domínios das sociedades mútuas, das sociedades cooperativas, das instituições de poupança ou instituições similares, de determinados instrumentos de fundos próprios, dos ajustamentos prudenciais, das deduções aos fundos próprios, dos instrumentos de fundos próprios adicionais, dos interesses minoritários, dos serviços auxiliares da atividade bancária, do tratamento do ajustamento ao risco de crédito, da probabilidade de incumprimento, da perda dado o incumprimento,, dos métodos de ponderação de risco dos ativos, da convergência das práticas de supervisão, da liquidez e das disposições transitórias relativas aos fundos próprios, por meio de atos delegados, ao abrigo do artigo 290.o do TFUE e nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. É de particular importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão e EBA deverão assegurar que essas normas e requisitos possam ser aplicados por todas as instituições visadas de forma proporcionada à natureza, escala e complexidade dessas instituições e das respetivas atividades.

(129)

A aplicação de alguns atos delegados previstos no presente regulamento, tal como o ato delegado relativo ao requisito de cobertura de liquidez, pode vir a ter um impacto significativo nas instituições supervisionadas e na economia real. A Comissão deverá assegurar que o Parlamento Europeu e do Conselho estão permanentemente bem informados acerca dos desenvolvimentos relevantes a nível internacional e da reflexão que vai sendo efetuada na Comissão ainda antes da publicação dos atos delegados.

(130)

A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar as normas técnicas de execução elaboradas pela EBA no que diz respeito a consolidação, decisões conjuntas, relatórios, divulgação, posições em risco garantidas por hipotecas, avaliação de riscos, métodos de ponderação de risco dos ativos, ponderadores de risco e especificação de determinadas posições em risco, tratamento de opções e warrants, posições sobre instrumentos de capital e divisas, utilização de modelos internos, alavancagem e elementos extrapatrimoniais, por meio de atos de execução, ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(131)

Atendendo às especificidades e à quantidade das normas técnicas de regulamentação que deverão ser adotadas por força do presente regulamento, caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o prazo no qual o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação,, deverá, se necessário, ser prorrogado em um mês. Além disso, a Comissão deverá procurar adotar as normas técnicas de regulamentação em tempo útil de modo a permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho o exercício pleno do controlo, tendo em conta o volume e a complexidade das normas técnicas de regulamentação, a especificidade do Regimento do Parlamento Europeu e do Regulamento Interno do Conselho, e o calendário dos trabalhos e a composição destas instituições.

(132)

Para garantir um nível elevado de transparência, a EBA deverá proceder a consultas relacionadas com os projetos de normas técnicas a que se refere o presente regulamento. A EBA e a Comissão deverão começar a preparar, o mais rapidamente possível, os seus relatórios sobre os requisitos de liquidez e a alavancagem, conforme previsto no presente regulamento.

(133)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (18).

(134)

De acordo com artigo 345.o do TFUE, segundo o qual os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros, o presente regulamento não favorece nem prejudica os tipos de propriedade abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(135)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu um parecer (19).

(136)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a)

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação;

b)

Requisitos para limitar grandes riscos;

c)

Após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d)

Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem;

e)

Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, constantes da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Poderes de supervisão

Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 3.o

Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das instituições

O presente regulamento não obsta a que as instituições mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

"Instituição de crédito": uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;

2)

"Empresa de investimento": uma pessoa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1),da Diretiva 2004/39/CE, que está sujeita aos requisitos previstos nessa diretiva, com exceção de:

a)

Instituições de crédito,

b)

Empresas locais;

c)

Empresas não autorizadas a prestar os serviços auxiliares referidos no Anexo I, Secção B, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE, que prestem exclusivamente um ou mais dos serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 1), 2), 4) e 5), da referida diretiva e que não estejam autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca possam ficar em débito para com esses clientes;

3)

"Instituição": uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

4)

"Empresa local": uma empresa que negoceia por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções ou de outros instrumentos derivados, e nos mercados à vista, com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou que negoceia por conta de outros membros desses mercados e se encontra coberta pela garantia de membros compensadores dos referidos mercados, quando a garantia de boa execução dos contratos celebrados pela empresa é prestada por membros compensadores dos mesmos mercados;

5)

"Empresa de seguros": uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (20);

6)

"Empresa de resseguros": uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

7)

"Organismo de investimento coletivo" ou "OIC": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (21), incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação da União ou da legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União, um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (22), ou um FIA extra-UE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a-A), dessa diretiva;

8)

"Entidade do setor público: um organismo administrativo não comercial que responde perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais ou as autoridades que exerçam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades regionais e locais ou uma empresa não comercial detida, ou estabelecida e patrocinada, pelas administrações centrais, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais e que dispõe de acordos específicos de garantia e incluem organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública;

9)

"Órgão de administração": um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7,da Diretiva 2013/36/UE;

10)

"Direção de topo": a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;

11)

"Risco sistémico": o risco sistémico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10 da 2013/36/UE;

12)

"Risco do modelo": o risco do modelo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 11 da 2013/36/UE;

13)

"Cedente": uma entidade que:

a)

Por si própria ou através de entidades relacionadas, participou direta ou indiretamente no acordo inicial que fixou as obrigações, efetivas ou potenciais, do devedor ou potencial devedor que deram origem à posição em risco objeto de titularização; ou

b)

Adquire as posições em risco de um terceiro por conta própria e que, subsequentemente, procede à sua titularização;

14)

"Patrocinador": uma instituição distinta da instituição cedente que estabelece e gere um programa de papel comercial garantido por ativos ou outro esquema de titularização, no âmbito do qual adquire posições em risco a entidades terceiras;

15)

"Empresa-mãe":

a)

Uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

b)

Para efeitos do Título VII, Capítulos 3 e 4, Secção II e do Título VIII da Diretiva 2013/36/UE e da Parte V do presente regulamento, uma empresa-mãe na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa que exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

16)

"Filial":

a)

Uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

b)

Uma empresa filial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;

As filiais das filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que ambas dependem;

17)

"Sucursal": um estabelecimento de uma instituição, desprovido de personalidade jurídica, e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da instituição;

18)

"Empresa de serviços auxiliares": uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias instituições;

19)

"Sociedade de gestão de ativos": uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva 2002/87/CE e um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas à legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União;

20)

"Companhia financeira": uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição, e que não seja uma companhia financeira mista;

21)

"Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE;

22)

"Companhia mista": uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição;

23)

"Empresa de seguros de um país terceiro": uma empresa de seguros de um país terceiro na aceção do artigo 13.o, ponto 3, da Diretiva 2009/138/CE;

24)

"Empresa de resseguros de um país terceiro": uma empresa de resseguros de um país terceiro na aceção do 13.o, ponto 6, da Diretiva 2009/138/CE;

25)

"Empresa de investimento reconhecida de países terceiros": uma empresa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

a)

Se estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento;

b)

Serem autorizadas num país terceiro;

c)

Estarem sujeitas a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE e cumprirem essas regras;

26)

"Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (23), e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o1, ponto g) da Diretiva 2009/138/CE;

27)

"Entidade do setor financeiro":

a)

Uma instituição;

b)

Uma instituição financeira;

c)

Uma empresa de serviços auxiliares incluída na situação financeira consolidada de uma instituição;

d)

Uma empresa de seguros;

e)

Uma empresa de seguros de um país terceiro;

f)

Uma empresa de resseguros;

g)

Uma empresa de resseguros de um país terceiro;

h)

Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;

i)

Uma companhia mista;

j)

Uma sociedade gestora de participações de seguros mista, na aceção do artigo 212.o, n.o1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE;

k)

Uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;

l)

Uma empresa de um país terceiro com uma atividade de negócios principal comparável a qualquer das entidades a que se referem as alíneas a) a k);

28)

"Instituição-mãe num Estado-Membro": uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza ou numa instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

29)

"Instituição-mãe na UE": uma instituição-mãe num Estado-Membro que não seja filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

30)

"Companhia financeira-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

31)

"Companhia financeira-mãe na UE": uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

32)

"Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida nesse mesmo Estado-Membro;

33)

"Companhia financeira mista-mãe na UE": uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

34)

"Contraparte central" ou "CCP": uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

35)

"Participação": a participação na aceção do artigo 17.o, primeiro período, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, ou o facto de deter, direta ou indiretamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

36)

"Participação qualificada": uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;

37)

"Controlo": a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE ou as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

38)

"Relação estreita": uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas:

a)

Participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b)

Controlo;

c)

Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

39)

"Grupo de clientes ligados entre si":

a)

Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras;

b)

Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, entre as quais não existe qualquer relação de controlo na aceção da alínea a), mas que devam ser consideradas como constituindo uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou todas as outras terão também, provavelmente, dificuldades de financiamento ou de reembolso;

Não obstante as alíneas a) e b), se uma administração central controlar diretamente, ou estiver diretamente ligada a mais do que uma pessoa singular ou coletiva, pode considerar-se que o conjunto constituído pela administração central e por todas as pessoas singulares ou coletivas direta ou indiretamente por aquela controladas, de acordo com a alínea a), ou ligadas, de acordo com a alínea b), não constitui um grupo de clientes ligados entre si. Em contrapartida, a existência de um grupo de clientes ligados entre si, constituído pela administração central e por outras pessoas singulares ou coletivas, pode ser objeto de avaliação separada relativamente a cada uma das pessoas diretamente controladas, de acordo com a alínea a), ou diretamente ligadas, de acordo com a alínea b), e a todas as pessoas singulares e coletivas que sejam controladas por essa pessoa, de acordo com a alínea a), ou que estejam ligadas a essa pessoa, de acordo com a alínea b), incluindo a administração central. O mesmo se aplica no caso das administrações regionais ou das autoridades locais a que é aplicável o artigo 115.o, n.o 2;

40)

"Autoridade competente": uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar as instituições no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado-Membro;

41)

"Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada": uma autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições-mãe na UE e das instituições controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE;

42)

"Autorização": um ato emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a atividade;

43)

"Estado-Membro de origem": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha obtido uma autorização;

44)

"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha uma sucursal ou preste serviços;

45)

"Bancos centrais do SEBC": os bancos centrais nacionais membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE);

46)

"Bancos centrais": os bancos centrais do SEBC e os bancos centrais de países terceiros;

47)

"Situação consolidada": a situação que resulta da aplicação a uma instituição dos requisitos do presente regulamento nos termos do da Parte I, Título II, Capítulo 2, como se essa instituição formasse, juntamente com uma ou mais entidades, uma única instituição;

48)

"Base consolidada": com base na situação consolidada;

49)

"Base subconsolidada": com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe, excluindo um subgrupo de entidades, ou com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe que não seja em última instância a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe;

50)

"Instrumentos financeiros":

a)

Um contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte;

b)

Um instrumento especificado no Anexo I, Secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

c)

Um instrumento financeiro derivado;

d)

Um instrumento financeiro primário;

e)

Um instrumento de caixa;

Os instrumentos a que se referem as alíneas a), b) e c) só são instrumentos financeiros se o seu valor resultar do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de outro elemento subjacente, de uma taxa ou de um índice;

51)

"Capital inicial": o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE, no caso de instituições de crédito, e no Título IV da referida Diretiva, no caso de empresas de investimento;

52)

"Risco operacional": o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, incluindo os riscos jurídicos;

53)

"Risco de redução dos montantes a receber": o risco de um montante a receber ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;

54)

"Probabilidade de incumprimento" ou "PD": a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;

55)

"Perda dado o incumprimento" ou "LGD": o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco decorrente do incumprimento da contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;

56)

"Fator de conversão": o rácio entre o montante atualmente não utilizado de uma linha de crédito que poderá ser utilizado em caso de incumprimento e ficará por conseguinte exposto a risco, e o montante atualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;

57)

"Redução do risco de crédito": uma técnica utilizada por uma instituição para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco que a instituição detenha;

58)

"Proteção real de crédito": uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta do direito dessa instituição – em caso de incumprimento da contraparte ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados relacionados com a contraparte – a liquidar, obter transferência ou posse, reter determinados ativos ou montantes, reduzir o montante da posição em risco ao montante correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição, ou substituí-lo por esse montante;

59)

"Proteção pessoal de crédito": uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta da obrigação assumida por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros eventos de crédito especificados;

60)

"Instrumento equiparado a numerário": um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação hipotecária ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido pela instituição, pelo qual a instituição já recebeu o pagamento integral, e que é reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;

61)

"Titularização": uma operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em tranches, e que apresenta as seguintes características:

a)

Os pagamentos relativos à operação ou ao mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições;

b)

A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou do mecanismo;

62)

"Posição de titularização": uma posição em risco sobre uma titularização;

63)

"Retitularização": a titularização em que o risco associado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização;

64)

"Posição de retitularização": uma posição em risco sobre uma retitularização;

65)

"Melhoria do risco de crédito": um acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição de titularização é melhorada relativamente à que existia anteriormente, incluindo a melhoria decorrente de tranches de grau hierárquico inferior na titularização e de outros tipos de proteção creditícia;

66)

"Entidade com objeto específico de titularização" ou "EOET": trust ou outra entidade jurídica, que não seja uma instituição, criada para realizar uma ou várias operações de titularização, cujas atividades estejam limitadas à realização deste objetivo e cuja estrutura se destine a isolar as obrigações da EOET das da instituição cedente, e na qual os detentores de um interesse económico tenham o direito de o entregar em garantia ou de o transacionar livremente;

67)

"Tranche": um segmento do risco de crédito, estabelecido contratualmente, associado a uma posição ou a um conjunto de posições em risco, em que a posição nesse segmento implica um risco de perda de crédito superior ou inferior a uma posição de igual montante noutro segmento, sem considerar qualquer proteção creditícia prestada por terceiros diretamente aos detentores de posições nesse segmento ou noutros segmentos;

68)

"Avaliação ao preço de mercado": a avaliação de posições aos preços de encerramento imediatamente disponíveis provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações provenientes de vários corretores independentes reconhecidos;

69)

"Avaliação por modelo": uma avaliação que tem de ser objeto de aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado;

70)

"Verificação independente dos preços": um processo que consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de mercado e dos dados utilizados na avaliação por modelo;

71)

"Fundos próprios elegíveis": a soma do seguinte:

a)

Fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o;

b)

Fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;

72)

"Bolsa reconhecida": uma bolsa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

a)

É um mercado regulamentado;

b)

Dispõe de um mecanismo de compensação segundo o qual os contratos enumerados no Anexo II estão sujeitos a requisitos de margens diárias que garantem, na opinião das autoridades competentes, uma proteção adequada;

73)

"Benefícios discricionários de pensão": os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição a um empregado, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios acrescidos concedidos a um empregado ao abrigo do regime de pensão de reforma da empresa;

74)

"Valor do bem hipotecado": o valor comercial futuro do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspetos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel;

75)

"Imóvel destinado a habitação": um imóvel ocupado pelo seu proprietário ou locatário, incluindo o direito de habitar um apartamento nas cooperativas de habitação localizadas na Suécia;

76)

"Valor de mercado": para efeitos dos bens imóveis, o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma transação em condições normais de mercado, após a devida comercialização, em que cada uma das partes atua com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coação;

77)

"Quadro contabilístico aplicável": as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/20021 ou da Diretiva 86/635/CEE;

78)

"Taxa de incumprimento anual": o rácio entre o número de incumprimentos ocorridos durante um período que tem início um ano antes de uma data T e o número de devedores afetados a esse grau ou categoria um ano antes dessa data;

79)

"Financiamento especulativo de bem imobiliário": empréstimo para fins de aquisição, remodelação ou construção de bens imóveis, ou com eles relacionados, no intuito de revenda com fins lucrativos;

80)

"Financiamento do comércio": financiamento, incluindo garantias, ligado à comercialização de bens e serviços através de produtos financeiros com um prazo de vencimento fixo curto (em geral inferior a 1 ano) sem renovação automática;

81)

"Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial": empréstimos ou créditos destinados a financiar a exportação de bens e serviços que beneficiam de garantias, seguros ou financiamento direto prestado por uma agência oficial de crédito à exportação;

82)

"Venda com acordo de recompra" e "compra com acordo de revenda": uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos:

a)

Ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra;

b)

Aos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa determinada data fixada ou a fixar pela entidade que efetua a transferência, constituindo esta operação uma "venda com acordo de recompra" para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma "compra com acordo de revenda" para a instituição que os adquire;

83)

"Operação de recompra": qualquer operação regida por uma "venda com acordo de recompra" ou uma "compra com acordo de revenda";

84)

"Acordo de recompra simples": operação de recompra de um único ativo, ou de ativos similares não complexos, e não de um cabaz de ativos;

85)

"Posições detidas para efeitos de negociação":

a)

Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;

b)

Posições destinadas a revenda a curto prazo;

c)

Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;

86)

"Carteira de negociação": todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação;

87)

"Sistema de negociação multilateral": um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;

88)

"Contraparte central qualificada": uma contraparte central que tenha sido autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento;

89)

"Fundo de proteção": um fundo criado por uma CCP nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 648/2012 e utilizado nos termos do artigo 45.o desse regulamento;

90)

"Contribuição pré-financiada para o fundo de proteção de uma CCP": uma contribuição para o fundo de proteção de uma CCP que seja paga por uma instituição;

91)

"Risco comercial": uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente de uma CCP resultante de contratos e das operações enumeradas no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) a e), bem como a margem inicial;

92)

"Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

93)

"Alavancagem": o nível relativo dos ativos, obrigações extrapatrimoniais e obrigações contingentes de pagar, entregar ou prestar garantias, incluindo as obrigações decorrentes de fundos recebidos, compromissos assumidos, derivados ou vendas com acordo de recompra, mas excluindo as obrigações que só possam ser executadas durante o processo de liquidação de uma instituição, em comparação com os fundos próprios dessa instituição;

94)

"Risco de alavancagem excessiva" o risco resultante da vulnerabilidade de uma instituição, devido à alavancagem ou alavancagem contingente que possa requerer medidas corretivas não previstas ao seu plano de atividades, nomeadamente a venda urgente de ativos que possa resultar em perdas ou em ajustamentos da avaliação dos seus ativos remanescentes;

95)

"Ajustamento para risco de crédito": o montante das provisões específicas e gerais para perdas com empréstimos resultantes de riscos de crédito que tenha sido contabilizado nas demonstrações financeiras da instituição de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

96)

"Cobertura interna": uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição ou conjunto de posições da carteira de negociação e fora da carteira de negociação;

97)

"Obrigação de referência": uma obrigação utilizada para determinar o valor de liquidação em numerário de um derivado de crédito;

98)

"Agência de notação externa" ou "ECAI": uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (24) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação do referido regulamento;

99)

"ECAI reconhecida": uma ECAI reconhecida por uma instituição;

100)

"Outro rendimento integral acumulado": a mesma aceção que na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, consoante aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

101)

"Fundos próprios de base": os fundos próprios de base na aceção do artigo 88.o da Diretiva 2009/138/CE;

102)

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva;

103)

"Elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva, e a inclusão desses elementos seja limitada pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 99.o da referida diretiva;

104)

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 2 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, dessa diretiva;

105)

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 3 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 3, dessa diretiva;

106)

"Ativos por impostos diferidos": ativos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;

107)

"Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura": os ativos por impostos diferidos cujo valor futuro só possa ser realizado no caso de a instituição gerar lucros tributáveis no futuro;

108)

"Passivos por impostos diferidos": passivos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;

109)

"Ativos do fundo de pensões de benefício definido": os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano;

110)

"Distribuições": o pagamento de dividendos ou de juros, sob qualquer forma;

111)

"Instituição financeira": uma instituição financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE;

112)

"Fundo para riscos bancários gerais": um fundo para riscos bancários gerais na aceção do artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE;

113)

"Goodwill": goodwill na mesma aceção do quadro contabilístico aplicável;

114)

"Participação indireta": qualquer exposição sobre uma entidade intermédia que tenha exposições sobre instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro quando, em caso de abatimento ao ativo a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação direta nesses instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro;

115)

"Ativos intangíveis": ativos intangíveis na aceção do quadro contabilístico aplicável, incluído o goodwill;

116)

"Outros instrumentos de capital": os instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, nem como elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1, fundos próprios de seguros adicionais de nível 1, fundos próprios de seguros de nível 2 ou fundos próprios de seguros de nível 3;

117)

"Outras reservas": as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos;

118)

"Fundos próprios": a soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2;

119)

"Instrumentos de fundos próprios": os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2;

120)

"Interesse minoritário": o montante de fundos próprios principais de nível 1 da filial de uma instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou coletivas que não sejam as incluídas no âmbito da consolidação prudencial da instituição.

121)

"Lucro": o lucro na aceção do quadro contabilístico aplicável;

122)

"Participação cruzada": a detenção, por parte de uma instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro, quando essas entidades também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição;

123)

"Resultados retidos": os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável;

124)

"Prémios de emissão": prémios de emissão na aceção do quadro contabilístico aplicável;

125)

"Diferenças temporárias": diferenças temporárias na aceção do quadro contabilístico aplicável;

126)

"Participação sintética": um investimento de uma instituição num instrumento financeiro cujo valor esteja diretamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro;

127)

"Sistema de contragarantias": um sistema que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

As instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7;

b)

As instituições estão totalmente consolidadas, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), d), ou n.o 2 da Diretiva 83/349/CEE e estão incluídas na supervisão em base consolidada de uma instituição que seja a instituição-mãe num Estado-Membro de acordo com a Parte I, Título II, Capítulo 2, do presente regulamento, e estão sujeitas a um requisito de fundos próprios;

c)

A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro e estão sujeitas a autorização e supervisão pela mesma autoridade competente;

d)

A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais celebraram um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência, a fim de evitar a falência, caso tal venha a ser necessário;

e)

Foram tomadas medidas para assegurar a rápida provisão de meios financeiros, em termos de capital e liquidez, se os termos do acordo de responsabilidade contratual ou legal a que se refere a alínea d) assim o exigir;

f)

A adequação dos acordos a que referem as alíneas d) e e) é controlada regularmente pela autoridade competente;

g)

O prazo mínimo de pré-aviso para a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade é de 10 anos;

h)

A autoridade está habilitada a proibir a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade.

128)

"Elementos distribuíveis", o montante dos lucros no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e das reservas disponíveis para esse efeito antes das distribuições aos detentores de instrumentos de fundos próprios e deduzidas as perdas transitadas, os lucros que não sejam distribuíveis por força de disposições legislativas ou dos estatutos da instituição e as verbas colocadas em reservas não distribuíveis nos termos do direito nacional aplicável ou dos estatutos da instituição, sendo essas perdas e reservas determinadas com base nas contas individuais da instituição e não com base nas contas consolidadas.

2.   As referências no presente regulamento a imóveis destinados à habitação, a imóveis para fins comerciais ou a hipotecas sobre esses bens imóveis incluem as ações de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que atuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente. Os Estados-Membros ou respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imobiliários sejam tratadas como uma detenção direta de bens imobiliários, desde que essa detenção indireta esteja expressamente regulada no direito nacional do Estado-Membro em causa e que, quando dada em garantia, proporcione uma proteção equivalente aos credores.

3.   O financiamento do comércio a que se refere o n.o 1, ponto 80, é, em geral, financiamento não utilizado, que requer documentos comprovativos da operação satisfatórios para cada pedido de mobilização, permitindo a recusa do financiamento em caso de dúvidas sobre a qualidade de crédito ou sobre os documentos comprovativos da operação; o reembolso das posições em risco associadas ao financiamento do comércio é, em geral, independente do mutuário, provindo os fundos de valores recebidos de importadores ou das receitas resultantes da venda dos bens subjacentes.

Artigo 5.o

Definições específicas para os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

Para efeitos do Título II, Parte 3, aplicam-se as seguintes definições:

1)   "Posição em risco": um ativo ou um elemento extrapatrimonial;

2)   "Perda": a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, diretos e indiretos, associados à cobrança do instrumento;

3)   "Perdas esperadas" ou "EL": para efeitos o rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco em caso de incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução dos montantes a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento.

TÍTULO II

NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

CAPÍTULO 1

Aplicação de requisitos em base individual

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   As instituições cumprem as obrigações fixadas nas Partes II a V e VIII em base individual.

2.   As instituições que sejam filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objeto de supervisão, ou empresas-mãe, bem como as instituições incluídas na consolidação ao abrigo do artigo 19.o, não têm de dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 89.o, 90.oe 91.o em base individual.

3.   As instituições que sejam empresas-mãe ou filiais, bem como as instituições incluídas na consolidação ao abrigo do artigo 19.o, não têm de dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.

4.   As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e as atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2004/39/CE cumprem as obrigações previstas na Parte VI em base individual. Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 3, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.

5.   Com exceção das empresas de investimento a que se referem o artigo 95.o, n.o 1, e o artigo 96.o, n.o 1, e das instituições em relação às quais as autoridades competentes tenham exercido a derrogação especificada no artigo 7.o, n.o 1, ou n.o 3, as instituições cumprem as obrigações previstas na Parte VII em base individual.

Artigo 7.o

Derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual

1.   As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, qualquer filial de uma instituição, caso tanto a filial como a instituição estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filial:

a)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;

b)

A empresa-mãe assegura, a contento da autoridade competente, a gestão prudente da filial e declara-se, com a autorização da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial são pouco significativos;

c)

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial;

d)

A empresa-mãe deter mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial e/ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da filial.

2.   As autoridades competentes podem exercer a opção prevista no n.o 1 se a empresa-mãe for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro da instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão aí exercida sobre as instituições e, em particular, às normas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1.

3.   As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, as instituições-mãe num Estado-Membro caso essas instituições estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e estejam incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filiais:

a)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à instituição-mãe sita num Estado-Membro;

b)

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangem a instituição-mãe sita num Estado-Membro.

As autoridades competentes que façam uso do disposto no presente número informam as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Derrogação da aplicação de requisitos de liquidez em base individual

1.   As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI uma instituição e todas ou algumas das suas filiais na União e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

A instituição-mãe em base consolidada ou uma instituição filial em base subconsolidada cumpre as obrigações previstas na Parte VI;

b)

A instituição-mãe em base consolidada ou a instituição filial em base subconsolidada acompanha e fiscaliza permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do grupo ou subgrupo que são objeto da dispensa e assegura um nível suficiente de liquidez a todas essas instituições;

c)

As instituições celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre si de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;

d)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c).

Até 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre eventuais obstáculos jurídicos suscetíveis de impossibilitar a aplicação da alínea c) do primeiro parágrafo e é convidada a apresentar até 31 de dezembro de 2015, se adequado, uma proposta legislativa sobre os obstáculos que deverão ser eliminados.

2.   As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI a instituição e todas ou algumas das suas filiais caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas no mesmo Estado-Membro e desde que estejam preenchidas as condições do n.o 1.

3.   Caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em vários Estados-Membros, o n.o 1 só é aplicado depois de seguido o procedimento previsto no artigo 21.o e apenas às instituições cujas autoridades competentes estejam de acordo relativamente aos seguintes elementos:

a)

Avaliação da conformidade da organização e do tratamento do risco de liquidez com as condições previstas no artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE em todo o subgrupo de liquidez único;

b)

Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único;

c)

Determinação dos montantes mínimos de liquidez a deter pelas instituições que ficarão dispensadas da aplicação da Parte VI;

d)

Necessidade de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos na Parte VI;

e)

Partilha sem restrições da informação completa entre as autoridades competentes;

f)

Plena compreensão das implicações de tal isenção.

4.   As autoridades competentes podem também aplicar os n.os 1, 2 e 3 às instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea b), desde que satisfaçam cumulativamente as condições previstas no artigo 113.o, n.o 7, e a outras instituições entre as quais exista uma relação a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, desde que satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas. Nesse caso, as autoridades competentes determinam que uma das instituições objeto da dispensa cumpra o disposto da Parte VI com base na situação consolidada de todas as instituições do subgrupo de liquidez único.

5.   Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2, as autoridades competentes podem também aplicar o artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, ou partes desse artigo, a nível do subgrupo de liquidez único e dispensar da aplicação do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, ou de partes desse artigo, em base individual.

Artigo 9.o

Método de consolidação individual

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e do artigo 144.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, as instituições-mãe a incorporarem no cálculo do requisito que lhes é aplicável a título do artigo 6.o, n.o 1, as filiais que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), e cujas posições em risco ou passivos significativos sejam incorridos face à instituição-mãe.

2.   O tratamento previsto no n.o 1 só é autorizado se a instituição-mãe comprovar cabalmente às autoridades competentes as circunstâncias e as disposições, designadamente de caráter jurídico, por força das quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos vencidos pela filial à empresa-mãe.

3.   Caso uma autoridade competente exerça a faculdade prevista no n.o 1, informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do n.o 1 e das circunstâncias e disposições a que se refere o n.o 2. Caso a filial esteja situada num país terceiro, as autoridades competentes fornecem também as mesmas informações às autoridades competentes desse país terceiro.

Artigo 10.o

Dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

1.   As autoridades competentes podem, nos termos do direito nacional, dispensar total ou parcialmente da aplicação dos requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os compromissos do organismo central e das instituições a ele associadas constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições a ele associadas são totalmente garantidos pelo organismo central;

b)

A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições a ele associadas são monitorizadas no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;

c)

A direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas.

Os Estados-Membros podem manter e utilizar a legislação nacional existente no que diz respeito à aplicação da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo desde que esta não colida com o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE.

2.   Caso seja demonstrado, a contento das autoridades competentes, que estão reunidas as condições definidas no n.o 1, e caso as responsabilidades ou os compromissos do organismo central sejam totalmente garantidos pelas instituições a ele associadas, as autoridades competentes podem dispensar da aplicação das Partes II a VIII o organismo central em base individual.

CAPÍTULO 2

Consolidação prudencial

Secção 1

Aplicação de requisitos em base consolidada

Artigo 11.o

Tratamento geral

1.   As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e na forma prescritas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas Partes II a IV e na Parte VII com base na sua situação consolidada. As empresas-mãe e respetivas filiais abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação são devidamente tratados e transmitidos. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento apliquem dispositivos, processos e mecanismos para assegurar uma consolidação adequada.

2.   As instituições controladas por uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e na forma prescritas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas Partes II a IV e na Parte VII com base na situação consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

Caso várias instituições sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, o primeiro parágrafo é aplicável apenas à instituição sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.   As instituições-mãe da UE e as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe na UE e por uma companhia financeira mista-mãe na UE cumprem as obrigações previstas na Parte VI com base na situação consolidada dessa instituição-mãe, companhia financeira ou companhia financeira mista, se o grupo for composto por uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas a prestar os serviços e as atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2004/39/CE. Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 2, e se o grupo for apenas constituído por empresas de investimento, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI em base consolidada, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.

4.   Sempre que seja aplicado o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das Partes II a VIII com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas.

5.   Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros aprovarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que as instituições objeto de separação estrutural cumpram as obrigações estabelecidas nas Partes II a IV e VI a VIII do presente regulamento e no Título VII da Diretiva 2013/36/UE em base subconsolidada.

A aplicação da opção prevista no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Artigo 12.o

Companhias financeiras ou companhias financeiras mistas com instituições de crédito e empresas de investimento como filiais

Quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha por filiais pelo menos uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, os requisitos aplicáveis com base na situação consolidada da companhia financeira ou da companhia financeira mista são aplicáveis à instituição de crédito.

Artigo 13.o

Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada

1.   As instituições-mãe da UE cumprem as obrigações previstas na Parte VIII com base na sua situação consolidada.

As filiais importantes das instituições-mãe da UE e as filiais que tenham uma importância significativa para o mercado local divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 450.o, 451.o e 453.o em base individual ou subconsolidada.

2.   As instituições controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE cumprem as obrigações previstas na Parte VIII com base na situação consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

As filiais importantes das companhias financeiras-mãe da UE ou das companhias financeiras mistas-mãe da UE e as filiais que tenham uma importância significativa para o mercado local divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 450.o, 451.o e 453.o em base individual ou subconsolidada.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis, no todo ou em parte, às instituições-mãe da UE, às instituições controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE, na medida em que estas estejam incluídas em divulgações equivalentes prestadas em base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

4.   Sempre que seja aplicado o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos da Parte VIII com base na situação consolidada do organismo central. O artigo 18.o, n.o 1, é aplicável ao organismo central e as instituições associadas são tratadas como filiais do organismo central.

Artigo 14.o

Aplicação dos requisitos da Parte V em base consolidada

1.   As empresas-mãe e respetivas filiais abrangidas pelo presente regulamento cumprem as obrigações previstas na Parte V em base consolidada ou subconsolidada, por forma a assegurarem que os respetivos dispositivos, processos e mecanismos exigidos por essas disposições são consistentes e bem integrados e a poderem apresentar todos os dados e informações relevantes para efeitos da supervisão. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento apliquem dispositivos, processos e mecanismos para assegurar o cumprimento dessas disposições.

2.   Ao aplicarem o artigo 92.o em base consolidada ou subconsolidada, as instituições aplicam um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 407.o, caso os requisitos dos artigos 405.o ou 406.o não sejam cumpridos ao nível de uma entidade estabelecida num país terceiro incluída na consolidação nos termos do artigo 18.o, se o incumprimento for relevante em relação ao perfil de risco global do grupo.

3.   As obrigações resultantes da Parte V relativas às filiais que não sejam abrangidas pelo presente regulamento não são aplicáveis se a instituição-mãe na UE ou as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE puderem demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da Parte V é ilegal ao abrigo da legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

Artigo 15.o

Derrogação da aplicação de requisitos de fundos próprios em base consolidada a grupos de empresas de investimento

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, numa base casuística, renunciar à aplicação da Parte III do presente regulamento e do Título VII, Capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo utiliza o cálculo alternativo do montante total das posições em risco a que se refere o artigo 95.o, n.o 2;

b)

Todas as empresas de investimento pertencentes ao grupo estão abrangidas pelas categorias previstas no artigo 95.o, n.o 1, e no artigo 96.o, n.o 1;

c)

Cada empresa de investimento da UE pertencente ao grupo satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 95.o em base individual e, simultaneamente, deduz dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 qualquer passivo contingente a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares, que seriam de outro modo objeto de consolidação;

d)

Qualquer companhia financeira que seja a companhia financeira-mãe num Estado-Membro de qualquer empresa de investimento pertencente ao grupo detém pelo menos um montante de fundos próprios equivalente, aqui definido como a soma dos elementos a que se referem o artigo 26.o, n.o 1, o artigo 51.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.o 1, de modo a cobrir a soma do seguinte:

i)

a soma do valor contabilístico total de quaisquer participações, créditos subordinados e instrumentos a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), o artigo 56.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 66.o, n.o 1, alíneas c) e d), em empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação; e

ii)

o montante total de qualquer passivo contingente a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação;

e)

O grupo não inclui instituições de crédito.

Se os critérios constantes do primeiro parágrafo forem satisfeitos, cada empresa de investimento na UE deve dispor de sistemas para acompanhar e controlar as fontes de capital e de financiamento de todas as companhias financeiras, empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares do grupo.

2.   As autoridades competentes podem também aplicar a derrogação se as companhias financeiras detiverem um montante de fundos próprios inferior ao montante calculado nos termos do n.o 1, alínea d), mas não inferior à soma dos requisitos de fundos próprios impostos em base individual às empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação e do montante total de qualquer passivo contingente para com empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares que seriam de outro modo objeto de consolidação. Para efeitos do presente número, o requisito de fundos próprios aplicável às empresas de investimento de países terceiros, instituições financeiras, sociedades de gestão de ativos e empresas de serviços auxiliares é um requisito de fundos próprios nocionais.

Artigo 16.o

Derrogação da aplicação de requisitos relativos ao rácio de alavancagem em base consolidada a grupos de empresas de investimento

Caso todas as entidades pertencentes a um grupo de empresas de investimento, incluindo a empresa-mãe, sejam empresas de investimento isentas da aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte VII em base individual, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, a empresa de investimento-mãe pode optar por não aplicar os requisitos estabelecidos na Parte VII em base consolidada.

Artigo 17.o

Supervisão de empresas de investimento dispensadas da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada

1.   As empresas de investimento que integrem um grupo ao qual tenha sido concedida a dispensa prevista no artigo 15.o notificam as autoridades competentes dos riscos que possam afetar as suas posições financeiras, nomeadamente os associados à composição e origem dos seus fundos próprios, capital interno e financiamento.

2.   Caso as autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das empresas de investimento renunciem à obrigação de supervisão em base consolidada, conforme previsto no artigo 15.o, tomam outras medidas adequadas para controlar os riscos, designadamente os grandes riscos, incorridos pelo grupo no seu conjunto, incluindo os das empresas que não estejam situadas num Estado-Membro.

3.   Caso as autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das empresas de investimento renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada, conforme previsto no artigo 15.o, são aplicáveis em base individual os requisitos da Parte VIII.

Secção 2

Métodos de consolidação prudencial

Artigo 18.o

Métodos de consolidação prudencial

1.   As instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere a Secção 1 com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que são suas filiais ou, se for caso disso, filiais da mesma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe. Não são aplicáveis os n.os 2 a 8 do presente artigo quando for aplicável a Parte VI com base na situação consolidada da instituição.

2.   No entanto, as autoridades competentes podem, numa base casuística, autorizar a consolidação proporcional de acordo com a participação de capital que a empresa-mãe detenha na filial. A consolidação proporcional só pode ser autorizada se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A responsabilidade da empresa-mãe está limitada à parte de capital que a empresa-mãe detenha na filial tendo em conta a responsabilidade dos outros acionistas ou membros;

b)

A solvência dos outros acionistas ou membros é satisfatória;

c)

A responsabilidade dos outros acionistas e membros está claramente definida de forma juridicamente vinculativa.

3.   Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada exige a consolidação proporcional de acordo com a parte de capital detido nas participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, sempre que a responsabilidade dessas empresas esteja limitada à parte do capital que detêm.

5.   No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

6.   As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:

a)

Quando, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exerce uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem todavia deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e

b)

Quando duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

As autoridades competentes podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 12.o da Diretiva 83/349/CEE. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que a consolidação deve ser realizada nos casos previstos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2016.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   Quando a supervisão em base consolidada for obrigatória por força do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE, as empresas de serviços auxiliares e as sociedades de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/87/CE são incluídas na consolidação nos casos e de acordo com os métodos previstos no presente artigo.

Secção 3

Âmbito da consolidação prudencial

Artigo 19.o

Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial

1.   Uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação se o montante total de ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes:

a)

10 milhões de euros;

b)

1 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa-mãe ou da empresa que detém a participação.

2.   As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UEpodem, numa base casuística, decidir que uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação nos seguintes casos:

a)

Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária;

b)

Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições de crédito;

c)

Quando, na opinião das autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa for inadequada ou induzir em erro quanto aos objetivos da supervisão das instituições de crédito.

3.   Quando, nos casos a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea b), várias empresas satisfizerem os critérios neles previstos, devem não obstante ser incluídas na consolidação se, coletivamente, representarem um interesse significativo no que respeita aos objetivos especificados.

Artigo 20.o

Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais

1.   As autoridades competentes atuam conjuntamente, em plena concertação:

a)

No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 4, e n.o 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, e o artigo 363., respetivamente apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita.

b)

Para determinar se estão reunidos os critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico a que se referem os artigos 422.o, n.o 9, e 425.o, n.o 5, complementados pelas normas técnicas de regulamentação da EBA a que se referem os artigos 422.o, n.o 10 e 425.o, n.o 6.

Os pedidos são exclusivamente apresentados à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

O pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, inclui uma descrição da metodologia utilizada para a afetação de fundos próprios de risco operacional entre as diferentes entidades do grupo. O pedido indica se e de que modo são tidos em conta os efeitos da diversificação no sistema de medição do risco.

2.   As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:

a)

O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);

b)

A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b).

Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1.

3.   As medidas a que se refere o n.o 2 têm início:

a)

Na data da receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, alínea a), pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite sem demora o pedido completo às demais autoridades competentes;

b)

Na data de receção pelas autoridades competentes do relatório elaborado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que analisa os compromissos intragrupo no âmbito do grupo.

4.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua própria decisão quanto ao n.o 1, alínea a). A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não limita os poderes das autoridades competentes a título do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

Essa decisão fica expressa num documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão é comunicada à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE e às outras autoridades competentes pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em questão tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea a), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

5.   Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual toma a sua própria decisão sobre o n.o 1, alínea b).

Essa decisão fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão e comunicada à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que informa a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE.

Se, no termo do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea b), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

6.   Sempre que uma instituição-mãe na UE e as suas filiais, as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, ou o Método das Notações Internas (a seguir designado "Método IRB") a que se refere o artigo 143.o numa base unificada, as autoridades competentes permitem que os critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 321.o e 322.o ou na Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 6, respetivamente, sejam cumpridos pela empresa-mãe e suas filiais consideradas em conjunto, de forma consistente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão do risco.

7.   As decisões a que se referem os n.os 2, 4 e 5 são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 1, alínea a), no que respeita aos pedidos de autorização a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.os 4 e 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, e o artigo 363.o com vista a facilitar decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 21.o

Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez

1.   A pedido de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE, de uma companhia financeira mista-mãe na UE ou de uma filial subconsolidada de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE num Estado-Membro fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta sobre a questão de saber se estão reunidas as condições do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d), e que identifique um subgrupo de liquidez único para efeitos da aplicação do artigo 8.o.

A decisão conjunta é tomada no prazo de seis meses após a apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório que identifique os subgrupos de liquidez únicos com base nos critérios estabelecidos no artigo 8.o. Em caso de desacordo no decurso do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA a pedido de qualquer outra autoridade competente em causa. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

A decisão conjunta pode também impor restrições quanto à localização e propriedade dos ativos líquidos e exigir a detenção de montantes mínimos de ativos líquidos por parte das instituições que estão isentas da aplicação da Parte VI.

A decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido à instituição-mãe do subgrupo de liquidez pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

2.   Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de seis meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

Contudo, qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, remeter para a EBA a questão de saber se estão reunidas as condições enunciadas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência da conclusão da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão tendo em conta a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da instituição-mãe e a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da filial. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

A decisão conjunta a que se refere o n.o 1 e as decisões a que se refere o segundo parágrafo do presente número são vinculativas.

3.   Qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, consultar a EBA em caso de desacordo quanto às condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência do resultado da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

Artigo 22.o

Subconsolidação de entidades em países terceiros

As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o a 91.o, e nas Partes III e V com base na respetiva situação subconsolidada se essas instituições, ou a empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

Artigo 23.o

Empresas em países terceiros

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada nos termos do presente capítulo, os termos "empresa de investimento", "instituição de crédito", e "instituição financeira" e instituição são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.

Artigo 24.o

Avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais

1.   A avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem exigir que as instituições efetuem a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

PARTE II

FUNDOS PRÓPRIOS

TÍTULO I

ELEMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 1

Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o

Fundos próprios de nível 1

Os fundos próprios de nível 1de uma instituição consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição.

CAPÍTULO 2

Fundos próprios principais de nível 1

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 26.o

Elementos de fundos próprios principais de nível 11

1.   Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 das instituições são constituídos por:

a)

Instrumentos de fundos próprios, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.oou, se aplicável, no artigo 29.o;

b)

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c)

Resultados retidos;

d)

Outro rendimento integral acumulado;

e)

Outras reservas;

f)

Fundos para riscos bancários gerais.

Os elementos a que se referem as alíneas c) a f) só são reconhecidos como elementos de fundos próprios principais de nível 1 se a instituição deles puder dispor imediatamente e sem restrições para a cobertura de riscos ou perdas no momento da sua ocorrência.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições só podem incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos de fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício com a autorização prévia da autoridade competente. A autoridade competente concede essa autorização quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os lucros foram verificados por pessoas independentes da instituição que são encarregues da revisão das contas dessa instituição;

b)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante desses lucros.

A verificação dos lucros provisórios ou de final do exercício da instituição deve oferecer garantias suficientes de que esses lucros foram determinados de acordo com os princípios estabelecidos no quadro contabilístico aplicável.

3.   As autoridades competentes avaliam se as emissões de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o. No que diz respeito às emissões posteriores a 31 de Dezembro de 2014, as instituições só classificam os instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1depois de obtida a autorização das autoridades competentes, que poderão consultar a EBA.

Relativamente aos instrumentos de fundos próprios, com exceção dos auxílios estatais, que são considerados elegíveis para classificação como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 pela autoridade competente, sempre que, segundo o parecer da EBA, seja materialmente complexo determinar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, autoridades competentes apresentam à EBA as suas razões.

Com base nas informações prestadas por cada autoridade competente, a EBA elabora, mantém e publica uma lista das formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. A EBA elabora e publica essa lista pela primeira vez até 1 de Fevereiro de 2015.

A EBA pode, após o processo de revisão previsto no artigo 80.o e sempre que existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, decidir retirar dessa lista os instrumentos que não sejam instrumentos de auxílio estatal emitidos após 31 de Dezembro de 2014, podendo fazer uma declaração para esse efeito.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de previsível na determinação da ocorrência ou não da dedução de encargos e dividendos previsíveis.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 27.o

Instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições similares incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 incluem os instrumentos de fundos próprios emitidos por uma instituição nos termos dos seus estatutos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição é de um tipo definido no direito nacional aplicável que as autoridades competentes consideram corresponder a qualquer uma das seguintes formas de sociedade:

i)

uma sociedade mútua;

ii)

uma sociedade cooperativa;

iii)

uma instituição de poupança;

iv)

uma instituição similar;

v)

uma instituição de crédito que seja totalmente detida por uma das instituições a que se referem as subalíneas i) a iiv), e que obtenha a aprovação da autoridade competente relevante para fazer uso das disposições do presente artigo, se e enquanto 100 % das ações ordinárias emitidas ou a emitir pela instituição de crédito forem detidas, direta ou indiretamente, por uma das instituições a que se referem essas subalíneas;

b)

Estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o.

As sociedades mútuas, sociedades cooperativas ou instituições de poupança reconhecidas como tal no direito nacional aplicável antes de 31 de dezembro de 2012 continuam a ser classificadas como tal para efeitos da presente Parte desde que continuem a satisfazer os critérios que determinaram esse reconhecimento.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido no direito nacional aplicável é considerado uma sociedade mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar para efeitos da presente parte.

A EBA apresenta esses projeto de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 28.o

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos são emitidos diretamente pela instituição com a aprovação prévia dos proprietários da instituição ou, quando autorizado no direito nacional aplicável, do órgão de administração da instituição;

b)

Os instrumentos estão realizados e a sua aquisição não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

c)

Os instrumentos preenchem cumulativamente as seguintes condições no que diz respeito à sua classificação:

i)

são considerados capital, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE;

ii)

são classificados como capital próprio, na aceção do quadro contabilístico aplicável;

iii)

são classificados como capital próprio para efeitos da determinação de insolvência patente no balanço, se tal for aplicável nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência;

d)

Os instrumentos são divulgados separadamente e de forma clara no balanço que faz parte das demonstrações financeiras da instituição;

e)

Os instrumentos são perpétuos;

f)

O montante de capital dos instrumentos não pode ser reduzido ou reembolsado, exceto num dos seguintes casos:

i)

liquidação da instituição;

ii)

recompras discricionárias dos instrumentos ou outras formas de redução discricionária do capital, caso a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente nos termos do artigo 77.o;

g)

As disposições que regem os instrumentos não indicam expressa ou implicitamente que o montante de capital dos instrumentos é ou pode ser reduzido ou reembolsado noutras circunstâncias que não sejam a liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido antes ou no momento da emissão dos instrumentos, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o, quando a recusa da instituição em reembolsar tais instrumentos for proibida no direito nacional aplicável;

h)

Os instrumentos reúnem as seguintes condições no que se refere a distribuições:

i)

Não existe qualquer tratamento preferencial quanto a distribuições no que diz respeito à ordem pela qual os respetivos pagamentos são efetuados, designadamente em relação a outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, e os termos que regem os instrumentos não preveem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de distribuições;

ii)

As distribuições aos titulares dos instrumentos só podem provir de elementos distribuíveis;

iii)

as condições que regem os instrumentos não incluem um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo das distribuições, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;

iv)

o nível de distribuições não é determinado com base no montante pelo qual os instrumentos foram adquiridos no momento da emissão, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;

v)

as condições que regem os instrumentos não incluem nenhuma obrigação, por parte da instituição, de efetuar distribuições aos seus titulares e a instituição não está de outro modo sujeita a qualquer obrigação desse tipo;

vi)

o não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;

vii)

o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;

i)

Em comparação com todos os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição, os instrumentos absorvem a primeira e proporcionalmente maior fração das perdas à medida que estas vão ocorrendo, e cada instrumento absorve as perdas no mesmo grau que todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

j)

Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior a todos os outros créditos em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

k)

Os instrumentos conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição, o qual, em caso de liquidação e após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior, é proporcionado em relação ao montante de tais instrumentos emitidos e não é fixo nem está sujeito a um limite superior, exceto no caso dos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 27.o;

l)

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii)

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv)

a companhia mista ou as suas filiais;

v)

a companhia financeira mista e as suas filiais;

vi)

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

m)

Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação dos créditos resultantes dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea j), desde que os instrumentos tenham a mesma graduação hierárquica, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.

2.   Consideram-se satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea i), não obstante a redução permanente do montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea f), não obstante a redução do montante do instrumento de fundos próprios no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea g), não obstante as disposições que regem o instrumento de capital indicarem expressa ou implicitamente que o montante do instrumento será ou poderá ser reduzido no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.

3.   Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea h), subalínea iii), não obstante o instrumento pagar um múltiplo de dividendo, desde que esse múltiplo de dividendo não resulte numa distribuição que provoque um esforço desproporcional nos fundos próprios.

4.   Para efeitos no n.o 1, alínea h), subalínea i), uma distribuição diferenciada deverá exclusivamente refletir uma diferenciação de direitos de voto. A este respeito, uma distribuição mais elevada só é aplicável aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios;

b)

As condições e circunstâncias em que as distribuições de múltiplo de dividendos constituem um esforço desproporcional nos fundos próprios;

c)

A aceção de distribuições preferenciais;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 29.o

Instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares

1.   Os instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o com as alterações que resultam da aplicação do presente artigo.

2.   Devem estar reunidas as seguintes condições no que respeita ao reembolso dos instrumentos de capital:

a)

Exceto se tal for proibido no direito nacional aplicável, a instituição pode recusar o reembolso dos instrumentos;

b)

Se a recusa de reembolso dos instrumentos por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável, as disposições que regem os instrumentos facultam à instituição a possibilidade de limitar o respetivo resgate;

c)

A recusa de reembolso dos instrumentos, ou a limitação do resgate dos instrumentos quando aplicável, não pode constituir uma situação de incumprimento por parte da instituição.

3.   Os instrumentos de fundos próprios só podem incluir um limite máximo ou uma restrição quanto ao nível máximo das distribuições se esse limite máximo ou restrição estiver previsto no direito nacional aplicável ou nos estatutos da instituição.

4.   Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação, os instrumentos de fundos próprios confiram ao proprietário direitos às reservas da instituição limitados ao valor nominal dos instrumentos, essa limitação é aplicável na mesma medida aos titulares de todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.

A condição estabelecida no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de as sociedades mútuas, as sociedades cooperativas, as instituições de poupança ou instituições similares reconhecerem como fundos próprios principais de nível 1 os instrumentos de fundos próprios que não concedam direitos de voto aos titulares e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

O crédito dos titulares dos instrumentos sem direito a voto em caso de insolvência ou liquidação da instituição é proporcional à quota-parte dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que esses instrumentos sem direito a voto representam;

b)

Os instrumentos são de qualquer modo considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

5.   Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, os instrumentos de fundos próprios confiram aos seus titulares um crédito sobre os ativos da instituição que seja fixo ou sujeito a um limite máximo, tal limite aplica-se na mesma medida a todos os titulares da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a natureza das limitações de reembolso necessárias quando a recusa de reembolso de instrumentos dos fundos próprios por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 30.o

Consequências da cessação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o:

a)

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os prémios de emissão relacionados com esse instrumento deixam imediatamente de ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 31.o

Instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

1.   Em situações de emergência, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluírem nos fundos próprios principais de nível 1 instrumentos de fundos próprios que cumpram pelo menos as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, alíneas b) a e), se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos após 1 de Janeiro de 2014;

b)

Os instrumentos de fundos próprios são considerados auxílios estatais pela Comissão;

c)

Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais vigentes nessa data;

d)

Os instrumentos de fundos próprios estão integralmente subscritos e são detidos pelo Estado ou por uma autoridade pública ou entidade pública relevante;

e)

Os instrumentos de fundos próprios estão aptos a absorver perdas;

f)

Exceto no caso dos instrumentos fundos próprios a que se refere o artigo 27.o, em caso de liquidação, os instrumentos de fundos próprios conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior;

g)

Existem mecanismos de saída adequados para o Estado ou, se aplicável, para uma autoridade pública ou entidade pública relevante;

h)

A autoridade competente concedeu autorização prévia e publicou a sua decisão juntamente com uma fundamentação da mesma.

2.   Mediante pedido fundamentado da autoridade competente relevante e em cooperação com essa autoridade, a EBA considera esses instrumentos de fundos próprios equivalentes a instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para efeitos do presente regulamento.

Secção 2

Filtros prudenciais

Artigo 32.o

Ativos titularizados

1.   As instituições excluem de qualquer elemento dos fundos próprios qualquer aumento do seu capital próprio segundo o quadro contabilístico aplicável que resulte de ativos titularizados, nomeadamente o seguinte:

a)

Um aumento desse tipo associado a receitas futuras de margens que resulte num lucro para a instituição na venda;

b)

Se a instituição for a entidade cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para melhor especificar o conceito de lucro na venda a que se refere o n.o 1, alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 33.o

Coberturas de fluxos de caixa e alterações no valor do passivo próprio

1.   As instituições não incluem os seguintes elementos em nenhum elemento dos fundos próprios:

a)

As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, incluindo fluxos de caixa previstos;

b)

Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na própria qualidade de crédito da instituição;

c)

A totalidade dos ganhos e perdas avaliados ao justo valor resultantes do risco de crédito da própria instituição relacionado com derivados no passivo da instituição.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições não compensam os ganhos e perdas avaliados ao justo valor resultantes do risco de crédito da própria instituição com os resultantes do seu risco de crédito de contraparte.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), as instituições podem incluir nos fundos próprios o montante dos ganhos e perdas sobre o seu passivo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O passivo apresenta-se sob a forma de obrigações, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,

b)

As alterações no valor do ativo e do passivo das instituições resultam de alterações idênticas na própria qualidade de crédito da instituição;

c)

Existe uma estreita correspondência entre o valor das obrigações a que se refere a alínea a) e o valor dos ativos da instituição;

d)

É possível reembolsar os empréstimos hipotecários recomprando as obrigações que financiam os empréstimos hipotecários pelo valor de mercado ou pelo valor nominal.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste a estreita correspondência entre o valor das obrigações e o valor dos ativos, a que se refere o n.o 3, alínea c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 34.o

Ajustamentos de valor adicionais

Ao calcularem o montante dos seus fundos próprios, as instituições aplicam os requisitos do artigo 105.o a todos os seus ativos avaliados ao justo valor e deduzem ao capital de fundos próprios principais de nível 1 o montante de quaisquer ajustamentos de valor adicionais que sejam necessários.

Artigo 35.o

Ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor

Exceto no caso dos elementos a que se refere o artigo 33.o, as instituições não efetuam ajustamentos para eliminar dos seus fundos próprios ganhos ou perdas não realizados relativos a ativos ou passivos avaliados ao justo valor.

Secção 3

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, isenções e alternativas

Subsecção 1

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 36.o

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

a)

Perdas relativas ao exercício em curso;

b)

Ativos intangíveis;

c)

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura;

d)

No caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), os montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas previsto nos artigos 158.o e 159.o;

e)

Ativos do fundo de pensões de benefício definido incluídos no balanço da instituição;

f)

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição,, incluindo os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes;

g)

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

h)

O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

i)

O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades;

j)

O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;

k)

O montante da posição em risco dos seguintes elementos elegíveis para um ponderador de risco de 1 250 %, caso a instituição deduza esse montante ao montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 %:

i)

participações qualificadas fora do setor financeiro,

ii)

posições de titularização, nos termos do artigo 243.o, n.o 1, alínea b), do artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 258.o,

iii)

transações incompletas, nos termos do artigo 379.o, n.o 3,

iv)

posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco de acordo com o Método IRB, nos termos do artigo 153.o, n.o 8,

v)

posições em risco sobre ações de acordo com o método dos modelos internos, nos termos do artigo 155.o, n.o 4.

l)

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios principais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alíneas a), c), e), f), h), i) e l), do presente artigo, e as deduções conexas a que se refere o artigo 56.o, alíneas a), c), d) e f), e do artigo 66.o, alíneas a), c) e d);

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras e, em consulta com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (25), das empresas de seguros e resseguros de países terceiros, bem como das empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva, que são deduzidos aos seguintes elementos dos fundos próprios:

a)

Elementos de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c)

Elementos de fundos próprios de nível 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 37.o

Dedução de ativos intangíveis

As instituições determinam o montante de ativos intangíveis a deduzir nos seguintes termos:

a)

É subtraído ao montante a deduzir o montante dos passivos por impostos diferidos conexos que seriam extintos se os ativos intangíveis entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos do quadro contabilístico aplicável;

b)

O montante a deduzir inclui o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição.

Artigo 38.o

Dedução de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura

1.   As instituições determinam o montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e que requerem dedução nos termos do presente artigo.

2.   Exceto em caso de preenchimento das condições estabelecidas no n.o 3, o montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura é calculado sem dele subtrair o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição.

3.   Pode ser subtraído ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A entidade tem o direito, que pode exercer em juízo nos termos do direito nacional aplicável, de compensar esses ativos por impostos correntes com passivos por impostos correntes;

b)

Esses ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos dizem respeito a impostos cobrados pela mesma autoridade fiscal e sobre a mesma entidade tributável.

4.   Os passivos por impostos diferidos conexos da instituição utilizados para efeitos do n.o 3 não podem incluir passivos por impostos diferidos que reduzam o montante dos ativos intangíveis ou dos ativos do fundo de pensões de benefício definido da instituição que devam ser deduzidos.

5.   O montante dos passivos por impostos diferidos conexos a que se refere o n.o 4 é afetado entre os seguintes elementos:

a)

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias que não sejam deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1;

b)

Todos os outros ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura.

As instituições afetam os passivos por impostos diferidos conexos de acordo com a proporção de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura representados pelos elementos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 39.o

Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura

1.   Os seguintes elementos não são deduzidos aos fundos próprios e ficam sujeitos a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável:

a)

Excesso de pagamento de imposto por parte da instituição relativamente ao exercício em curso;

b)

Prejuízos fiscais da instituição no exercício em curso reportados a exercícios anteriores que deem origem a um crédito sobre uma administração central, administração regional ou autoridade fiscal local, ou a um valor a receber dessas entidades;

2.   Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que decorram de diferenças temporárias, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

São automática e obrigatoriamente substituídos sem demora por um crédito de imposto em caso de reporte de um prejuízo pela instituição no momento em que são formalmente aprovadas as demonstrações financeiras anuais da instituição, ou em caso de liquidação ou insolvência da instituição;

b)

A instituição tem a possibilidade de compensar, nos termos da legislação fiscal nacional aplicável, o crédito de imposto a que se refere a alínea a) com qualquer passivo fiscal da instituição ou de qualquer outra empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição para efeitos fiscais ao abrigo dessa legislação ou de qualquer outra empresa sujeita a supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

c)

Caso o montante dos créditos de imposto a que se refere a alínea b) exceda os passivos fiscais a que se refere a mesma alínea, esse excesso é substituído sem demora por um crédito direto sobre a administração central do Estado-Membro em que a instituição está constituída.

As instituições aplicam um ponderador de risco de 100 % aos ativos por impostos diferidos se estiverem reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 40.o

Dedução de montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas

O montante a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas a que se refere o Título I, Capítulo 3, Secção 3.

Artigo 41.o

Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido

1.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e), é subtraído o seguinte ao montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir:

a)

O montante de qualquer passivo por impostos diferidos conexo que poderia ser extinto se os ativos entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

b)

O montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido de que a instituição pode dispor sem restrições, desde que a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente. Aos ativos utilizados para reduzir o montante a deduzir é aplicado um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios segundo os quais a autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir o montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido, tal como especificado no n.o 1, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 42.o

Dedução de instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), as instituições calculam os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a)

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

ii)

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 incluídos nesses índices;

c)

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes;

ii)

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 43.o

Investimento significativo numa entidade do setor financeiro

Para efeitos de dedução, sobrevém um investimento significativo numa entidade do setor financeiro quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

A instituição possui mais de 10 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;

b)

A instituição tem uma relação estreita com essa entidade e possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;

c)

A instituição possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade e a entidade não está incluída na consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, mas está incluída na mesma consolidação contabilística que a instituição para efeitos de apresentação de reportes financeiros de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

Artigo 44.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h) e i), nos seguintes termos:

a)

Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outros instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro são calculados com base nas posições longas brutas;

b)

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 45.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), nos seguintes termos:

a)

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

a maturidade da posição curta corresponde ao vencimento da posição longa ou tem uma maturidade residual de pelo menos um ano;

ii)

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou são ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 46.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

1.   Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii)

artigos 44.o e 45.o;

b)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios dessas entidades do setor financeiro.

2.   As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos. As instituições determinam a parcela de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos que é deduzida, por força do n.o 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido.

4.   O montante das detenções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

5.   As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios detidos sujeita a ponderação de risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.

Artigo 47.o

Dedução em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o montante aplicável a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 exclui as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis e é determinado nos termos dos artigos 44.o e 45.o e da Subsecção 2.

Subsecção 2

Isenções e alternativas à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 48.o

Limiares de isenção relativos à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Ao efetuarem as deduções por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), as instituições não são obrigadas a deduzir os montantes dos elementos enumerados nas alíneas a) e b) do presente número que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores ao montante do limiar a que se refere o n.o 1-A:

a)

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

b)

Sempre que uma instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

artigo 36.o, n.o1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

2.   Para efeitos do n.o 1, o montante do limiar é igual ao montante a que se refere a alínea a) do presente número, multiplicado pela percentagem referida na alínea b) do presente número:

a)

O montante residual dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, após aplicação dos ajustamentos e deduções a que se referem os artigos 32.o a 36.o na sua totalidade e sem aplicar os limiares de isenção especificados no presente artigo;

b)

17,65 %.

3.   Para efeitos do n.o 1, a instituição determina, no montante total de elementos, a parcela de ativos por impostos diferidos cuja dedução não é exigida dividindo o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a)

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição;

b)

A soma do seguinte:

i)

O montante a que se refere a alínea a);

ii)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios das entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição.

A proporção, no montante total de elementos, de investimentos significativos cuja dedução não é exigida é igual a um, deduzida a proporção a que se refere o primeiro parágrafo.

4.   Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 são ponderados pelo risco a 250 %.

Artigo 49.o

Requisitos de dedução em caso de consolidação, de supervisão complementar ou de sistemas de proteção institucional

1.   Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual, em base subconsolidada e em base consolidada, caso as autoridades competentes exijam que as instituições apliquem os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE ou as autorizem a fazê-lo, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não efetuarem a dedução das detenções de instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a instituição-mãe, a companhia financeira-mãe, a companhia financeira mista-mãe ou a instituição tenha um investimento significativo, desde que estejam reunidas condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do presente número:

a)

A entidade do setor financeiro é uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;

b)

Essa empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros está incluída na mesma supervisão complementar decorrente da Diretiva 2002/87/CE que a instituição-mãe, companhia financeira-mãe, companhia financeira mista-mãe ou instituição que detém a participação;

c)

A instituição obteve autorização prévia das autoridades competentes;

d)

Antes de concederem a autorização a que se refere a alínea c), as autoridades competentes certificam-se da adequação permanente do nível de gestão integrada, de gestão do risco e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação segundo o método 1, 2 ou 3;

e)

As detenções na entidade pertencem a uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição de crédito-mãe;

ii)

uma companhia financeira-mãe;

iii)

uma companhia financeira mista-mãe;

iv)

uma instituição;

v)

uma filial de uma das entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) que esteja incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

O método escolhido é aplicado de modo coerente ao longo do tempo.

2.   Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual e em base subconsolidada, as instituições objeto de supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, não deduzem as detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades do setor financeiro incluídas no âmbito da supervisão consolidada exceto se as autoridades competentes determinarem que essas deduções são obrigatórias para fins específicos, especialmente a separação estrutural de atividades bancárias e o planeamento da resolução.

A aplicação da metodologia a que se refere o primeiro parágrafo não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

3.   Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual ou subconsolidada, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as detenções dos instrumentos de fundos próprios nos seguintes casos:

a)

Quando uma instituição detiver uma participação noutra instituição e estiverem reunidas as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v),

i)

as instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

ii)

as autoridades competentes concederam a autorização a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

iii)

as condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, estão satisfeitas,

iv)

o sistema de proteção institucional elabora o balanço consolidado a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea e), ou, quando não tenha de elaborar contas consolidadas, um cálculo agregado alargado que, a contento das autoridades competentes, seja equivalente ao disposto na Diretiva 86/635/CEE que incorpora determinadas adaptações do disposto na Diretiva 83/349/CEE, ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, que regem as contas consolidadas dos grupos de instituições de crédito. A equivalência desse cálculo agregado alargado é verificada por um auditor externo, o qual deve em especial confirmar que está excluída desse cálculo a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional. O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com uma frequência não inferior à estabelecida no artigo 99.o,

v)

as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 99.o. No âmbito de um sistema de proteção institucional não é exigida a dedução das participações de membros de cooperativas ou entidades jurídicas que não sejam membros do sistema de proteção institucional, desde que esteja excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional e o acionista minoritário, quando este for uma instituição;

b)

Caso a instituição de crédito regional detenha participações na sua instituição de crédito central ou noutra instituição de crédito regional e estejam preenchidas as condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) a v).

4.   As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

5.   Caso uma instituição aplique os métodos 1 ou 2 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE, a instituição divulga os requisitos complementares de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.o e do Anexo I da referida diretiva.

6.   A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2004 (26), através do Comité Misto, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, as condições de aplicação dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte 2da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

Secção 4

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o

Fundos próprios principais de nível 1

Os fundos próprios principais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios principais de nível 1 após aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o.

CAPÍTULO 3

Fundos próprios adicionais de nível 1

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 51.o

Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são constituídos por:

a)

Instrumentos de fundos próprios, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;

b)

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a).

Os instrumentos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios de nível 2.

Artigo 52.o

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.   Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos estão emitidos e realizados;

b)

Os instrumentos não são adquiridos por nenhuma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

c)

A aquisição dos instrumentos não é financiada direta ou indiretamente pela instituição;

d)

Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em caso de insolvência da instituição;

e)

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade dos créditos por qualquer uma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii)

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv)

a companhia mista ou as suas filiais;

v)

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi)

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

f)

Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação do crédito a título dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;

g)

Os instrumentos são perpétuos e as disposições que os regem não incluem qualquer incentivo ao seu reembolso por parte da instituição;

h)

Caso as disposições que regem os instrumentos incluam uma ou mais opções de reembolso, o exercício da opção de reembolso depende exclusivamente da decisão discricionária do emitente;

i)

Os instrumentos só podem ser reembolsados ou recomprados quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto quando estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 78.o, n.o 4;

j)

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos são ou podem ser reembolsados ou recomprados e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido, exceto nos seguintes casos:

i)

na liquidação da instituição;

ii)

recompras discricionárias dos instrumentos ou outras formas de redução discricionária do montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, caso a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente nos termos do artigo 77.o;

k)

A instituição não indica, expressa ou implicitamente, que a autoridade competente dará o seu consentimento a um pedido de reembolso ou recompra dos instrumentos;

l)

As distribuições a título dos instrumentos satisfazem as seguintes condições:

i)

provêm de elementos distribuíveis;

ii)

o nível de distribuições efetuadas sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

iii)

as disposições que regem os instrumentos conferem permanentemente à instituição plenos poderes discricionários para cancelar as distribuições a título dos instrumentos durante um período ilimitado e numa base não cumulativa, e a instituição pode utilizar sem restrições esses pagamentos cancelados para cumprir as suas obrigações à medida que estas se vencem;

iv)

O cancelamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;

v)

o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;

m)

Os instrumentos não contribuem para determinar que os passivos de uma instituição excedem os seus ativos em situações em que tal determinação constitua um teste de insolvência nos termos do direito nacional aplicável;

n)

As disposições que regem os instrumentos exigem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido, a título permanente ou temporário, ou que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

o)

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer característica suscetível de impedir a recapitalização da instituição;

p)

Caso os instrumentos não sejam emitidos diretamente por uma instituição, devem estar reunidas as duas condições seguintes:

i)

Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

ii)

o produto da emissão é imediatamente disponibilizado a essa instituição, sem limitação, em moldes que satisfaçam as condições estabelecidas no presente número.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea d), desde que os instrumentos tenham o mesmo grau hierárquico, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

A forma e a natureza dos incentivos ao reembolso;

b)

A natureza de qualquer reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;

c)

Os procedimentos e prazos para:

i)

a determinação da ocorrência de um evento de desencadeamento;

ii)

a reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;

d)

As características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição;

e)

A utilização de entidades com objeto específico para emissão indireta de instrumentos de fundos próprios.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 53.o

Restrições ao cancelamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e características suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição

Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea l), subalínea v), e alínea o), as disposições que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 não incluem, em especial, o seguinte:

a)

A obrigação de efetuar distribuições sobre os instrumentos caso a distribuição seja efetuada sobre um instrumento emitido pela instituição que seja de grau hierárquico igual ou inferior a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo um instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b)

A obrigação de cancelar o pagamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, caso não sejam efetuadas distribuições sobre aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c)

A obrigação de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob qualquer outra forma. A instituição não pode estar de outra forma sujeita a essa obrigação.

Artigo 54.o

Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.   Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), são aplicáveis as seguintes disposições aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a)

Ocorre um evento de desencadeamento quando o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), ficar abaixo de um dos seguintes níveis:

i)

5,125 %;

ii)

um nível superior a 5,125 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regem o instrumento;

b)

As instituições podem especificar nas disposições que regem o instrumento um ou mais eventos de desencadeamento além do referido na alínea a);

c)

Quando as disposições que regem os instrumentos exigirem que os mesmos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições especificam um dos seguintes elementos:

i)

a taxa dessa conversão e o limite para o montante de conversão autorizado,

ii)

o intervalo no âmbito do qual os instrumentos serão convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

d)

Se as disposições que regem os instrumentos exigirem que o respetivo montante de capital seja reduzido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, a redução abrange todos os seguintes elementos:

i)

o crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição,

ii)

o montante a pagar em caso de reembolso, incluindo antecipado, do instrumento,

iii)

as distribuições efetuadas sobre o instrumento.

2.   A redução ou a conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.

3.   O montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 reconhecido nos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado ao montante mínimo dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 que seria gerado se o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 fosse integralmente reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

4.   O montante agregado dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que deva ser reduzido ou convertido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

a)

Montante necessário para restabelecer integralmente o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a 5,125 %;

b)

Totalidade do montante de capital do instrumento.

5.   Quando ocorrer um evento de desencadeamento, as instituições devem:

a)

Informar imediatamente as autoridades competentes;

b)

Informar os detentores dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c)

Reduzir o montante de capital dos instrumentos, ou converter sem demora, no prazo máximo de um mês, os instrumentos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de acordo com os requisitos do presente artigo.

6.   A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura a disponibilidade a todo o momento de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis de fundos próprios adicionais de nível 1 em ações se ocorrer um evento de desencadeamento. Todas as autorizações necessárias são obtidas na data de emissão desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 convertíveis. A instituição mantém a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.

7.   A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura que não existem obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos ou de outras disposições contratuais.

Artigo 55.o

Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1:

a)

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1;

b)

A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada elemento de fundos próprios adicionais de nível 1.

Secção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 56.o

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a)

Os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b)

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c)

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 60.o, dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d)

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

e)

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda fundos próprios de nível 2 da instituição;

f)

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser afetados à cobertura de riscos ou perdas.

Artigo 57.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos

Para efeitos do artigo 56.o, alínea a), as instituições calculam as participações s instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a)

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii)

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas ou sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos nesses índices;

c)

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii)

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 58.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas b), c) e d), nos seguinte termos:

a)

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos são calculadas com base nas posições longas brutas;

b)

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 59.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a)

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

a maturidade da posição curta corresponde à maturidade da posição longa ou tem uma maturidade residual de pelo menos um ano;

ii)

a posição curta e a posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices..

Artigo 60.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

1.   Para efeitos do artigo 56.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o;

ii)

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii)

artigos 44.o e 45.o;

b)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

2.   As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos. O montante a deduzir a cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do n.o 1 é calculado multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1,

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.

4.   O montante das detenções s a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

5.   As instituições determinam a parcela das detenções de instrumentos de fundos próprios que é ponderada pelo risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.

Secção 3

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 61.o

Fundos próprios adicionais de nível 1

Os fundos próprios adicionais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 após dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e aplicação do artigo 79.o.

CAPÍTULO 4

Fundos próprios de nível 2

Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios de nível 2

Artigo 62.o

Elementos de fundos próprios de nível 2

Os elementos de fundos próprios de nível 2 são constituídos por:

a)

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 63.o;

b)

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c)

No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ajustamentos para risco geral de crédito, incluindo efeitos fiscais até 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

d)

No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, os montantes positivos, bruto de efeitos fiscais, resultantes do cálculo previsto nos artigos 158.o e 159.o até 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte 3, Título II, Capítulo 3.

Os elementos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 63.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 2

Os instrumentos de fundos próprios e os empréstimos subordinados são elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos estão emitidos ou os empréstimos subordinados são contraídos, consoante aplicável, e totalmente realizados;

b)

Os instrumentos não são adquiridos ou os empréstimos subordinados não são concedidos, consoante aplicável, por nenhuma das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

c)

A aquisição dos instrumentos ou a concessão dos empréstimos subordinados, consoante aplicável, não é financiada direta ou indiretamente pela instituição;

d)

O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos ou o crédito sobre o montante de capital dos empréstimos subordinados a título das disposições que regem os empréstimos subordinados, consoante aplicável, está totalmente subordinado aos créditos de todos os credores não subordinados;

e)

Os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a graduação do crédito por qualquer das seguintes entidades:

i)

a instituição ou as suas filiais;

ii)

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii)

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv)

a companhia mista ou as suas filiais;

v)

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi)

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

f)

Os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não estão sujeitos a qualquer disposição que aumente de outra forma a graduação do crédito a título dos instrumentos ou dos empréstimos subordinados, respetivamente;

g)

Os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, têm um vencimento inicial de pelo menos cinco anos;

h)

As disposições que regem os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja resgatado ou reembolsado, consoante aplicável, pela instituição antes do seu vencimento;

i)

Caso os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, incluam uma ou mais opções de reembolso ou de reembolso antecipado, consoante aplicável, o exercício dessas opções depende exclusivamente da decisão discricionária do emitente ou do devedor, consoante aplicável;

j)

Os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, só podem ser reembolsados, recomprados ou antecipadamente reembolsados quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão ou contração, consoante aplicável, exceto quando estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 78.o, n.o 4;

k)

As disposições que regem os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, são ou podem ser reembolsados, recomprados ou antecipadamente reembolsados, consoante aplicável, pela instituição noutra situação que não seja a insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l)

As disposições que regem os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não conferem ao seu detentor o direito de acelerar o plano de pagamentos futuros de juros ou de capital, a não ser em situação de insolvência ou liquidação da instituição;

m)

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os instrumentos ou os empréstimos subordinados, consoante aplicável, não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

n)

Caso os instrumentos não sejam emitidos diretamente por uma instituição, ou caso os empréstimos subordinados não sejam contraídos diretamente por uma instituição, consoante aplicável, devem estar reunidas as duas condições seguintes:

i)

os instrumentos são emitidos ou os empréstimos subordinados são contraídos, consoante aplicável, através de uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

ii)

o produto do instrumento ou do empréstimo subordinado é disponibilizado à instituição, sem limitação, em moldes que satisfaçam as condições estabelecidas no presente número.

Artigo 64.o

Amortização de instrumentos de fundos próprios de nível 2

A medida em que os instrumentos de fundos próprios de nível 2 se classificam como elementos de fundos próprios de nível 2 durante os últimos cinco anos do prazo de vencimento é calculada multiplicando o resultado do cálculo previsto na alínea a) pelo montante a que se refere a alínea b), do seguinte modo:

a)

O montante nominal dos instrumentos ou empréstimos subordinados no primeiro dia do último período de cinco anos do seu prazo de vencimento contratual, dividido pelo número de dias de calendário desse período;

b)

O número de dias restantes do prazo de vencimento contratual dos instrumentos ou dos empréstimos subordinados.

Artigo 65.o

Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios de nível 2

Se, no caso de um instrumento de fundos próprios de nível 2, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 63.o, é aplicável o seguinte:

a)

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios de nível 2;

b)

A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada como elemento de fundos próprios de nível 2.

Secção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

Artigo 66.o

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

É deduzido o seguinte aos elementos de fundos próprios de nível 2:

a)

Os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b)

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c)

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 67.o, dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d)

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

Artigo 67.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2

Para efeitos do artigo 66.o, alínea a), as instituições calculam as detenções com base nas posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a)

As instituições podem calcular o montante das detenções com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

ii)

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

b)

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 incluídos nesses índices;

c)

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de detenções de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii)

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 68.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro, caso a instituição detenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas b), c) e d), nos seguintes termos:

a)

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos são calculados com base nas posições longas brutas;

b)

As detenções de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2 e de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3 são tratadas como detenções de instrumentos de fundos próprios de nível 2 para efeitos de dedução.

Artigo 69.o

Dedução em instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas c) e d), de acordo com o seguinte:

a)

Podem calcular os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i)

o vencimento da posição curta corresponde ao vencimento da posição longa ou tem um vencimento residual de pelo menos um ano;

ii)

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices tomando em consideração a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 70.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade relevante

1.   Para efeitos do artigo 66.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a)

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

i)

artigos 32.o a 35.o,

ii)

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,

iii)

artigos 44.o e 45.o;

b)

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

2.   As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.   O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido. As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos a deduzir multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela parcela especificada na alínea b) do presente número:

a)

O montante total das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios de nível 2;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo.

4.   O montante das detenções a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

5.   As instituições determinam a parcela dos instrumentos de fundos próprios detidos que é ponderada pelo risco dividindo o montante especificado na alínea a) pelo montante especificado na alínea b):

a)

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b)

O montante especificado na subalínea i) dividido pelo montante especificado na subalínea ii):

i)

o montante total dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

ii)

o montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo

Secção 3

Fundos próprios de Nível 2

Artigo 71.o

Fundos próprios de nível 2

Os fundos próprios de nível 2 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição após dedução dos elementos a que se refere o artigo 66.o e aplicação do artigo 79.o.

CAPÍTULO 5

Fundos próprios

Artigo 72.o

Fundos próprios

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2.

CAPÍTULO 6

Requisitos gerais

Artigo 73.o

Distribuições sobre instrumentos de fundos próprios

1.   Os instrumentos de fundos próprios relativamente aos quais a decisão de pagamento de distribuições numa forma que não seja numerário nem instrumento de fundos próprios dependa exclusivamente da instituição não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a menos que a instituição tenha obtido autorização prévia das autoridades competentes.

2.   As autoridades competentes só concedem a autorização a que se refere o n.o 1 quando considerarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A possibilidade de a instituição cancelar pagamentos nos termos do instrumento não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

b)

A possibilidade de o instrumento absorver perdas não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

c)

A qualidade do instrumento de capital não é de outro modo diminuída pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições.

3.   Os instrumentos de fundos próprios relativamente aos quais a decisão ou a exigência de pagamento de distribuições sobre o instrumento numa forma que não seja numerário nem instrumento de fundos próprios dependa da apreciação discricionária de uma pessoa coletiva que não seja a instituição emitente não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

4.   As instituições podem utilizar um índice de mercado alargado como uma das bases de determinação do nível de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2.

5.   O n.o 4 não é aplicável se a instituição for uma entidade de referência nesse índice de mercado alargado, a não ser que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

As instituições consideram que não existe uma correlação significativa entre as variações nesse índice de mercado alargado e a qualidade de crédito da instituição, da instituição-mãe, da companhia financeira-mãe, da companhia financeira mista-mãe ou da companhia mista-mãe;

b)

A autoridade competente não obteve uma conclusão diferente da referida na alínea a).

6.   As instituições comunicam e divulgam os índices de mercado alargados em que se baseiam os seus instrumentos de fundos próprios.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que os índices são considerados elegíveis como índices alargados para efeitos do n.o 4.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 74.o

Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não constituam capital regulamentar

As instituições não deduzem a nenhum elemento dos fundos próprios detenções diretas, indiretas ou sintéticas de instrumentos de capital emitidos por uma entidade regulada do setor financeiro que não constituam capital regulamentar dessa entidade. As instituições aplicam a essas participações ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

Artigo 75.o

Requisitos em matéria de dedução e vencimento aplicáveis às posições curtas

Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.o, alínea a), o artigo 59.o, alínea a), e o artigo 69.o, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A instituição goza do direito contratual de vender à contraparte que assegura a cobertura, numa data futura específica, a posição longa objeto de cobertura;

b)

A contraparte que assegura a cobertura da instituição está contratualmente obrigada a comprar à instituição, nessa data futura específica, a posição longa a que se refere a alínea a).

Artigo 76.o

Posições detidas em instrumentos de fundos próprios através de índices

1.   Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), e do artigo 67.o, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b)

As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição;

c)

A posição curta a que se refere a alínea a) é considerada uma cobertura eficaz a título dos procedimentos de controlo internos da instituição;

d)

As autoridades competentes avaliam a adequação dos procedimentos de controlo a que se refere a alínea c) pelo menos numa base anual e certificam-se da sua adequação permanente.

2.   Caso a autoridade competente tenha dado prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos de fundos próprios incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem as alíneas a) ou b):

a)

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 incluídos em índices;

b)

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices.

3.   As autoridades competentes só concedem a autorização a que se refere o n.o 2 quando a instituição tiver demonstrado, a contento dessas autoridades, que seria operacionalmente oneroso para a instituição controlar a sua posição em risco subjacente aos elementos a que se referem as alíneas a) ou b) do n.o 2, consoante aplicável.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

Quando uma estimativa utilizada em alternativa ao cálculo da posição em risco subjacente a que se refere o n.o 2 é considerada suficientemente prudente;

b)

O significado de operacionalmente oneroso para efeitos do n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 77.o

Condições para a redução dos fundos próprios

A instituição solicita prévia autorização da autoridade competente para efetuar uma ou ambas das seguintes possibilidades:

a)

Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;

b)

Efetuar o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, antes da data do respetivo vencimento contratual.

Artigo 78.o

Autorização das autoridades de supervisão para a redução dos fundos próprios

1.   A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, recomprar, ou reembolsar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 se estiver reunida qualquer uma das seguintes condições:

a)

Antes ou concomitantemente à ação a que se refere o artigo 77.o, a instituição substitui os instrumentos a que se refere o artigo 77.o por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da ação em questão, os fundos próprios da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento e o requisito combinado de reservas tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE por uma margem que a autoridade competente possa considerar necessária com base no artigo 104.o, n.o 3, da referida diretiva.

2.   Ao avaliar, ao abrigo do n.o 1, alínea a), a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas, as autoridades competentes têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que os instrumentos que irão substituir.

3.   Caso uma instituição realize uma das ações a que se refere o artigo 77.o, alínea a), e a recusa de reembolso dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.o seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o reembolso desses instrumentos numa base adequada.

4.   As autoridades competentes só podem autorizar as instituições a reembolsar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.o 1 ou nas alíneas a) ou b) do presente número:

a)

Exista uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que poderá resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estão cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa;

ii)

a instituição demonstra, a contento das autoridades competentes, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

b)

Exista uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstra, a contento das autoridades competentes, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

A aceção de ‧sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas‧;

b)

As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.o 3;

c)

Os requisitos processuais e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para realizar uma das ações previstas no artigo 77.o, designadamente o processo a seguir em caso de reembolso de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o tempo de processamento de um pedido dessa natureza.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 79.o

Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios

1.   Caso uma instituição detenha temporariamente instrumentos de fundos próprios ou tenha concedido temporariamente empréstimos subordinados elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 numa entidade do setor financeiro e a autoridade competente considere que essas detenções são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode renunciar temporariamente às disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de temporário para efeitos do n.o 1 e as condições em que uma autoridade competente pode considerar que essas detenções temporárias são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar uma entidade relevante.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 80.o

Revisão contínua da qualidade dos fundos próprios

1.   A EBA monitoriza a qualidade dos instrumentos de fundos próprios emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão sempre que existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, se aplicável.

As autoridades competentes transmitem sem demora, a pedido da EBA, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios emitidos de modo a que a EBA possa monitorizar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios emitidos pelas instituições em toda a União.

2.   A notificação inclui o seguinte:

a)

Uma explicação detalhada da natureza e do grau da insuficiência identificada;

b)

Assessoria técnica sobre a ação que a EBA considere ser necessária por parte da Comissão.

c)

Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.

3.   A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:

a)

Evolução relevante dos padrões ou práticas do mercado;

b)

Alteração das normas jurídicas e contabilísticas relevantes;

c)

Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.

4.   A EBA presta assessoria técnica à Comissão, até 1 de janeiro de 2014, sobre o eventual tratamento dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor em vez da sua inclusão no capital de fundos próprios principais de nível 1 sem ajustamento. Essas recomendações têm em conta os desenvolvimentos relevantes nas normas internacionais de contabilidade e nos acordos internacionais sobre normas prudenciais aplicáveis aos bancos.

TÍTULO II

INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

Artigo 81.o

Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

1.   Os interesses minoritários incluem a soma dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, dos prémios de emissão relacionados com esses instrumentos, dos resultados retidos e de outras reservas de uma filial se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição,

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2012/36/UE;

b)

A filial está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

c)

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 referidos na parte introdutória do presente número são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

2.   Os interesses minoritários que são financiados, direta ou indiretamente, através de uma entidade com objeto específico ou de outro modo, pela empresa-mãe da instituição ou pelas suas filiais, não são elegíveis como fundos próprios principais de nível 1 consolidado.

Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, Fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos resultados retidos, prémios de emissão conexos de uma filial se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A filial é uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição,

ii)

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2012/36/UE;

b)

A filial está integralmente incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

c)

Esses instrumentos são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

Artigo 83.o

Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico

1.   Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A entidade com objeto específico que emite esses instrumentos está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

b)

Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios adicionais de nível 1 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;

c)

Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios de nível 2 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o;

d)

O único ativo da entidade com objeto específico é o seu investimento nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, cuja forma satisfaça as condições relevantes estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, ou no artigo 63.o, consoante aplicável.

Se considerar que os ativos da entidade com objeto específico que não constituam os seus investimentos nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja incluída no perímetro da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, são mínimos e insignificantes para essa entidade, a autoridade competente pode renunciar à condição especificada na alínea d) do primeiro parágrafo.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de ativos que possam dizer respeito à operação das entidades com objeto específico e os conceitos de ‧mínimo‧ e ‧insignificante‧ a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 84.o

Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

1.   As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):

a)

Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,

ii)

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE da requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa, acrescidos dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.

2.   O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, o interesse minoritário dessa filial não pode ser incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o, os interesses minoritários nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo subconsolidado exigido nos termos do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 85.o e 87.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do presente artigo uma companhia financeira-mãe que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

A sua atividade principal é a aquisição de participações;

b)

Está sujeita a supervisão prudencial em base consolidada;

c)

Efetua a consolidação de uma instituição filial em que detenha apenas uma participação minoritária em virtude da relação de controlo definida no artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE;

d)

Mais de 90 % dos fundos próprios principais de nível 1 consolidado exigido provém da instituição filial a que se refere a alínea c), calculado em base subconsolidada.

Se, 31 de dezembro de 2014, uma companhia financeira-mãe que reúna as condições estabelecidas no primeiro parágrafo passar a constituir uma companhia financeira mista-mãe, as autoridades competentes podem conceder a dispensa a que se refere o primeiro parágrafo a essa companhia financeira mista-mãe, desde que esta reúna as condições estabelecidas naquele parágrafo.

6.   Quando as instituições de crédito associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central e as instituições estabelecidas no âmbito de um sistema de proteção institucional sujeito às condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, tiverem criado um mecanismo de contragarantias segundo os quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à transferência do montante de fundos próprios que supere os requisitos regulamentares da contraparte para a instituição de crédito, essas instituições ficam isentas do disposto no presente artigo no que diz respeito às deduções e podem reconhecer integralmente os eventuais interesses minoritários supervenientes no âmbito do sistema de contragarantias.

Artigo 85.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados

1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegível de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):

a)

Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzido do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, da requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no o artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,

ii)

o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 dessa empresa, acrescido dos prémios de emissão, resultados retidos e outras reservas conexos.

2.   O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o, os instrumentos de fundos próprios de nível 1 nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios a nível subconsolidado ou a nível consolidado, consoante aplicável.

Artigo 86.o

Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados os interesses minoritários dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

Artigo 87.o

Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados

1.   As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b):

a)

Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i)

o montante dos fundos próprios da filial necessário para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros;

ii)

o montante dos fundos próprios relativos à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2012/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2012/36/UE, dos requisitos a que se refere o artigo 500.o e de quaisquer outros requisitos locais adicionais em matéria de supervisão de fundos próprios de países terceiros;

b)

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos de fundos próprios da filial que estão incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 e os prémios de emissão, os resultados retidos e outras reservas conexos.

2.   O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios consolidados.

3.   Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o, os instrumentos de fundos próprios nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

Artigo 88.o

Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios de nível 2 consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios consolidados os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

TÍTULO III

PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS FORA DO SETOR FINANCEIRO

Artigo 89.o

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

1.   Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição numa empresa que não seja uma das seguintes entidades fica sujeita às disposições estabelecidas no n.o 3:

a)

Uma entidade do setor financeiro;

b)

Uma empresa que não seja uma entidade do setor financeiro e que exerça atividades que a autoridade competente considere serem qualquer uma das seguintes:

i)

um prolongamento direto da atividade bancária;

ii)

serviços auxiliares da atividade bancária;

iii)

leasing, factoring, gestão de fundos de investimento, gestão de serviços informáticos ou qualquer outra atividade similar.

2.   O montante total das participações qualificadas de uma instituição em empresas que não sejam aquelas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), e que exceda 60 % dos seus fundos próprios elegíveis fica sujeito às disposições estabelecidas no n.o 3.

3.   As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

a)

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes:

i)

o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,

ii)

o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

b)

As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições das participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a EBA emite orientações que especifiquem os seguintes conceitos:

a)

Atividades que constituam um prolongamento direto da atividade bancária;

b)

Atividades auxiliares da atividade bancária;

c)

Atividades similares.

As orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 90.o

Alternativa a um ponderador de risco de 1 250 %

Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 % aos montantes que excedam os limites especificados no artigo 89.o, n.os 1 e 2, as instituições podem deduzir esses montantes aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Artigo 91.o

Exceções

1.   As ações de empresas que não sejam aquelas a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, alíneas a) e b), não são incluídas no cálculo dos limites de fundos próprios elegíveis especificados nesse artigo se estiver satisfeita qualquer uma das seguintes condições:

a)

Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira, a que se refere o artigo 79.o;

b)

A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

c)

Essas ações são detidas em nome da própria instituição e por conta de terceiros.

2.   As ações ou partes do capital social que não tenham o caráter de imobilizações financeiras a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE não são incluídas no cálculo especificado no artigo 89.o.

PARTE III

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

TÍTULO I

REQUISITOS GERAIS, AVALIAÇÃO E REPORTE

CAPÍTULO 1

Nível de fundos próprios necessários

Secção 1

Requisitos de fundos próprios para as instituições

Artigo 92.o

Requisitos de fundos próprios

1.   Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o, as instituições respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios:

a)

Rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %;

b)

Rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %;

c)

Rácio de fundos próprios totais de 8 %.

2.   As instituições calculam os seus rácios de fundos próprios do seguinte modo:

a)

O rácio de fundos próprios principais de nível 1 corresponde ao montante de fundos próprios principais de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;

b)

O rácio de fundos próprios de nível 1 corresponde ao montante dos fundos próprios de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;

c)

O rácio de fundos próprios total corresponde aos fundos próprios da instituição, expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

3.   O montante total das posições em risco corresponde à soma das alíneas a) a f) do presente número, após consideração do disposto no n.o 4:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco referente ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, calculados nos termos do Título II, e do artigo 379.o, relativamente a todas as atividades de uma instituição, excluindo os montantes das posições ponderadas pelo risco das atividades da carteira de negociação da instituição;

b)

Os requisitos de fundos próprios, determinados nos termos da presente parte, Título IV, ou da Parte IV, consoante aplicável, relativamente às atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

i)

risco de posição,

ii)

grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que uma instituição esteja autorizada a exceder esses limites;

c)

Os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do Título IV, ou Título V, com exceção do artigo 379.o, consoante aplicável, no que se refere ao seguinte:

i)

risco cambial,

ii)

risco de liquidação,

iii)

risco sobre mercadorias.

d)

Os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do Título VI no que se refere ao risco de ajustamento da avaliação de crédito dos instrumentos derivados OTC que não sejam derivados de crédito reconhecidos para efeitos de redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito;

e)

Os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do Título III, no que respeita ao risco operacional;

f)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco determinados nos termos do Título II, no que se refere ao risco de contraparte decorrente das atividades da carteira de negociação da instituição relativamente aos seguintes tipos de operações e acordos:

i)

contratos enumerados no Anexo II e derivados de crédito;

ii)

operações de recompra, concessão ou contração de empréstimos de valores imobiliários ou de mercadorias;

iii)

operações de empréstimo com imposição de margem referentes a valores mobiliários ou a mercadorias;

iv)

operações de liquidação longa.

4.   São aplicáveis as seguintes disposições ao cálculo do montante total das posições em risco a que se refere o n.o 3:

a)

Os requisitos de fundos próprios a que se referem as alíneas c), d) e e) desse número incluem os resultantes de todas as atividades de uma instituição;

b)

As instituições multiplicam os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas alíneas b) a e) desse número por 12,5.

Artigo 93.o

Requisito de capital inicial numa perspetiva de continuidade

1.   Os fundos próprios de uma instituição não podem ser inferiores ao montante do capital inicial exigido no momento da sua autorização.

2.   As instituições de crédito já constituídas em 1 de janeiro de 1993 cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido podem continuar a exercer as suas atividades. Nesse caso, o montante dos fundos próprios dessas instituições não pode ser inferior ao nível mais elevado que tenham atingido com efeitos desde 22 de dezembro de 1989.

3.   As empresas de investimento e as empresas que estavam abrangidas pelo artigo 6.o da Diretiva 2006/49/CE, constituídas antes de 31 de dezembro de 1995, cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido, podem continuar a exercer as suas atividades. Os fundos próprios dessas empresas não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após a data de notificação fixada na Diretiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (27). O nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que precede a data do cálculo. Este nível de referência é calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

4.   Caso o controlo de uma instituição abrangida pela categoria a que se referem os n.os 2 ou 3 seja assumido por uma pessoa singular ou coletiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, o montante dos fundos próprios dessa instituição deve atingir o montante do capital inicial exigido.

5.   Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se referem os n.os 2 ou 3, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.

6.   Caso as autoridades competentes considerem necessário, para garantir a solvência de uma instituição, que o requisito estabelecido no n.o 1 seja observado, o disposto nos n.os 2 a 5 não é aplicável.

Artigo 94.o

Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação

1.   As instituições podem substituir o requisito de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), por um requisito de fundos próprios calculado nos termos da alínea a) desse número relativamente à atividade da sua carteira de negociação, desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação preencher as duas condições seguintes:

a)

É normalmente inferior a 5 % do total dos ativos e a 15 milhões de euros;

b)

Não excede em momento algum 6 % do total de ativos e 20 milhões de euros.

2.   No cálculo do volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação, as instituições aplicam o seguinte:

a)

Os instrumentos de dívida são avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados pelo valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes,

b)

o valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.

3.   As instituições que não cumpram as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b) notificam imediatamente a autoridade competente. Se, após avaliação pela autoridade competente, esta concluir que o requisito estabelecido no n.o 1, alínea a), não está preenchido e disso notificar a instituição, a instituição deixa de fazer uso do n.o 1 a partir da data de notificação seguinte.

Secção 2

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

Artigo 95.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

1.   Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6 da Diretiva 2004/39/CE utilizam o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2.

2.   As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as empresas a que se refere o artigo 4.o,n.o1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE calculam o montante total de posições em risco utilizando o mais elevado dos seguintes montantes:

a)

A soma dos elementos a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) a d) e (f), após aplicação do artigo 92.o, n.o 4;

b)

O montante especificado no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE cumprem os requisitos do artigo 92.o, n.os 1 e 2, com base no montante total de posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo.

As autoridades competentes podem estabelecer os requisitos de fundos próprios para as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE como os requisitos de fundos próprios que seriam vinculativos para essas empresas de acordo com as medidas nacionais em vigor em 31 de dezembro de 2013 de transposição da Diretiva 2006/49/CE e da Diretiva 2006/48/CE.

3.   As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Título VII, Capítulo 3, Secção II, Subsecção 1 da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 96.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento que possuam o capital inicial estabelecido no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE

1.   Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as seguintes categorias de empresas de investimento que possuam capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE devem utilizar o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2 do presente artigo:

a)

Empresas de investimento que negoceiem por conta própria apenas com o objetivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida, quando atuem na qualidade de intermediários ou executem ordens de clientes;

b)

Empresas de investimento que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i)

não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes;

ii)

negoceiam exclusivamente por conta própria;

iii)

não têm clientes externos;

iv)

a execução e a liquidação das operações são efetuadas sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição.

2.   Relativamente às empresas de investimento a que se refere o n.o 1, o montante total das posições em risco corresponde à soma do seguinte:

a)

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) a d) e f), após aplicação do artigo 92.o, n.o 4;

b)

Montante a que se refere o artigo 97.o multiplicado por 12,5.

3.   As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional estabelecidas no Título VII, Capítulo 3, Secção II, Subsecção 1 da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 97.o

Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas

1.   Nos termos dos artigos 95.o e 96.o, as empresas de investimento e as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2,alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento enumeradas no Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE devem manter fundos próprios elegíveis pelo menos correspondente a um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior.

2.   Quando ocorrer uma alteração na atividade de uma empresa de investimento desde o exercício anterior que a autoridade competente considere ser significativa, a autoridade competente pode ajustar o requisito estabelecido no n.o 1.

3.   Enquanto não tiver completado um ano de exercício de atividade a contar da data de início da mesma, a empresa de investimento deve manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas previstas no seu plano de atividades, exceto quando a autoridade competente exigir que o plano de atividades seja ajustado.

4.   A EBA elabora, em consulta com a ESMA, um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente o seguinte:

a)

O cálculo do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;

b)

As condições de adaptação, por parte da autoridade competente, do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;

c)

O cálculo das despesas gerais fixas previstas no caso de a empresa de investimento não ter completado um ano de exercício de atividade.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 98.o

Fundos próprios aplicáveis a empresas de investimento em base consolidada

1.   No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 95.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro deve aplicar o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:

a)

Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 95.o, n.o 2;

b)

Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável.

2.   No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 96.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro e a empresa de investimento controlada por uma companhia financeira ou companhia financeira mista aplicam o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:

a)

Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 96.o, n.o 2;

b)

Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável, cumprindo o disposto na Parte I, Título II, Capítulo 2.

CAPÍTULO 2

Requisitos em matéria de cálculo e reporte

Artigo 99.o

Reporte em matéria de requisitos de fundos próprios e de informações financeiras

1.   O reporte às autoridades competentes das obrigações estabelecidas no artigo 92.o é efetuado pelas instituições pelo menos semestralmente.

2.   As instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e as instituições de crédito, com exceção daquelas a que se refere o artigo 4.o do referido regulamento, que elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2 do referido regulamento, reportam igualmente a informação financeira.

3.   As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 para o reporte dos fundos próprios em base consolidada por força do artigo 23.o, n.o 2, reportem igualmente a informação financeira tal como estabelecido no n.o 2 do presente artigo.

4.   A informação financeira a que se referem o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, são reportadas na medida em que seja necessário fazê-lo para se obter uma visão abrangente do perfil de risco das atividades de uma instituição bem como uma perspetiva dos riscos sistémicos que as instituições apresentam para o setor financeiro ou para a economia real nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes, a frequência, as datas de reporte, as definições e as soluções TI a aplicar na União para o reporte a que se referem os nos n.os 1, a 4.

Os requisitos de reporte são proporcionados à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Caso uma autoridade competente considerar que a informação financeira requerida pelo n.o 2 são necessárias para obter uma visão abrangente do perfil de risco das atividades e uma perspetiva dos riscos sistémicos para o setor financeiro ou para a economia real que representam as instituições com exceção daquelas a que se referem os n.os 2 e 3, que são sujeitas a um quadro contabilístico com base na Diretiva 86/635/CE, a autoridade competente consulta a EBA sobre o alargamento dos requisitos de reporte de informação financeira em base consolidada a essas instituições, caso as mesmas ainda não estejam a reportar nessa base.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes a utilizar pelas instituições aos quais as autoridades competentes podem alargar os requisitos de reporte nos termos do primeiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas de técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   Caso uma autoridade competente considere que, para efeitos do n.o 4, são necessárias informações não abrangidas pelas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 5, notifica a EBA e o ESRB das informações suplementares que considera necessário incluir nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 5.

Artigo 100.o

Requisitos adicionais em matéria de reporte

As instituições reportam às autoridades competentes o nível, pelo menos em termos agregados, dos acordos de recompra, dos empréstimos de valores mobiliários e de todas as formas de ónus sobre ativos.

A EBA inclui essas informações na norma técnica de execução em matéria de reporte a que se refere o artigo 99.o, n.o 5.

Artigo 101.o

Obrigações específicas em matéria de reporte

1.   As instituições reportam semestralmente às autoridades competentes os seguintes dados relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas:

a)

Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2;

b)

Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados à habitação, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;

c)

O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados à habitação, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados à habitação, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;

d)

Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário ao abrigo do artigo 124.o, n.o 2;

e)

Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis para fins comerciais, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;

f)

O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis para fins comerciais, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis para fins comerciais, de acordo com o artigo 124.o, n.o 1;

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 são reportados à autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição relevante, Caso uma instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, os dados relativos a essa sucursal devem também ser também reportados à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Os dados são reportados separadamente para cada mercado imobiliário a que a instituição relevante esteja exposta.

3.   As autoridades competentes publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 1, alíneas a) a f), juntamente com dados históricos, quando disponíveis. Uma autoridade competente, a pedido de outra autoridade competente de um Estado-Membro ou da EBA, disponibiliza a essa autoridade competente ou à EBA informações mais detalhadas sobre a situação dos mercados imobiliários residenciais ou comerciais nesse Estado-Membro.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Os formatos uniformes, as definições, a frequência e as datas de comunicação das informações, bem como as soluções TI dos elementos a que se refere o n.o 1;

b)

Os formatos uniformes, as definições, a frequência e as datas de reporte, bem como as soluções TI, dos dados agregados a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 3

Carteira de negociação

Artigo 102.o

Requisitos aplicáveis à carteira de negociação

1.   As posições na carteira de negociação estão livres de restrições quanto à sua negociação no mercado ou são suscetíveis de serem cobertas.

2.   A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos do artigo 103.o.

3.   As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos dos artigos 104.o e 105.o.

4.   As instituições podem incluir coberturas internas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de posição, na condição de serem detidas com intenção de negociação e de estarem satisfeitos os requisitos dos artigos 103.o a 106.o.

Artigo 103.o

Gestão da carteira de negociação

Na gestão das posições ou conjuntos de posições da carteira de negociação, as instituições satisfazem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada, aprovada pela direção de topo, no que respeita à posição/instrumento ou à carteira, com a indicação do horizonte previsível de detenção;

b)

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições tomadas em sala de negociação. Essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:

i)

indicação das posições que podem ser tomadas e das salas de negociação que o podem fazer,

ii)

estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos,

iii)

tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada,

iv)

reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição,

v)

monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e na avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado,

vi)

procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;

c)

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado.

Artigo 104.o

Inclusão na carteira de negociação

1.   As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, de acordo com os requisitos constantes do artigo 102.o e com a definição de carteira de negociação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, tendo em conta as capacidades e práticas da instituição em matéria de gestão de riscos. A instituição documenta devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos e submete-os a auditorias internas periódicas.

2.   As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:

a)

As atividades que a instituição considere de negociação e como integrantes da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;

b)

A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;

c)

Para as posições avaliadas por modelo (marked-to-model), a medida em que a instituição pode:

i)

identificar todos os riscos materialmente relevantes;

ii)

cobrir todos os riscos materialmente relevantes, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez;

iii)

obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;

d)

A medida em que a instituição pode, e efetua avaliações das posições que podem ser validadas externamente de forma consistente;

e)

A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;

f)

A medida em que a instituição pode, e procede a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;

g)

A medida em que a instituição pode proceder à transferência de riscos ou de posições de, e para, a carteira de negociação, bem como os critérios para a realização dessas transferências.

Artigo 105.o

Requisitos de avaliação prudente

1.   Todas as posições da carteira de negociação são objeto das normas de avaliação prudente especificadas no presente artigo. As instituições asseguram, nomeadamente, que a avaliação prudente das posições da carteira de negociação é realizada com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação, as exigências da solidez prudencial e o modo de funcionamento e objetivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação.

2.   As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos suficientes para a elaboração de estimativas de avaliação prudentes e fiáveis. Esses sistemas e controlos incluem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Políticas e procedimentos documentados sobre o processo de avaliação, incluindo uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, as fontes de informação de mercado e revisão da respetiva adequação, as regras para a utilização de dados não observáveis que reflitam os pressupostos da instituição quanto ao que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, a frequência das avaliações independentes, o horário das cotações de fecho, os procedimentos de ajustamento das avaliações e os procedimentos de verificação pontual e em final de mês;

b)

Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office).

Os circuitos de transmissão de informações devem ter como destinatário final o órgão de administração.

3.   As instituições reavaliam as posições da carteira de negociação, pelo menos, diariamente.

4.   As instituições avaliam, sempre que possível, as suas posições ao preço de mercado, incluindo para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios da carteira de negociação.

5.   Para efeitos da avaliação ao preço de mercado, as instituições utilizam a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que a instituição possa proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado. Quando as instituições recorrerem a esta derrogação, informam semestralmente as autoridades competentes relativamente às posições em causa e demonstram que conseguem proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado.

6.   Caso a avaliação ao preço do mercado não seja possível, as instituições avaliam de forma prudente as suas posições e carteiras por modelo, incluindo ao calcularem os requisitos de fundos próprios para as posições na carteira de negociação.

7.   Na avaliação com recurso a modelo, as instituições cumprem os seguintes requisitos:

a)

A direção de topo tem conhecimento dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas ao justo valor que são objeto de avaliação por modelo, bem como tem noção da materialidade da incerteza daí decorrente para efeitos da informação sobre os riscos e resultados da atividade;

b)

As instituições utilizam, sempre que possível, informações de mercado, e procedem a uma avaliação frequente da adequação dessas informações de mercado relativas às posições objeto de avaliação, bem como dos parâmetros do modelo;

c)

As instituições utilizam, sempre que disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado para determinados instrumentos financeiros ou mercadorias;

d)

Caso o modelo seja desenvolvido pela própria instituição, esse baseia-se em pressupostos adequados avaliados e comprovados por terceiros, devidamente qualificados e independentes do processo de desenvolvimento;

e)

As instituições estabelecem procedimentos formais de controlo de modificações do modelo e conservam uma cópia segura do mesmo, utilizando-a periodicamente para verificar as avaliações;

f)

A unidade de gestão dos riscos tem conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e da forma como essas insuficiências se refletem nos resultados das avaliações; e

g)

Os modelos das instituições são objeto de revisões periódicas para determinar a precisão dos resultados, revisões essas que incluem a avaliação da adequação permanente dos pressupostos, a análise dos lucros e das perdas em relação aos fatores de risco, bem como uma comparação dos valores efetivos de encerramento com os resultados do modelo.

Para efeitos da alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente da sala de negociação, devendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, ser efetuada de forma independente.

8.   Para além da avaliação diária ao preço de mercado ou por recurso a um modelo, as instituições efetuam uma verificação independente dos preços. A verificação dos preços de mercado e dos dados utilizados pelos modelos é efetuada por uma pessoa ou unidade independente das pessoas ou unidades que beneficiam da carteira de negociação, pelo menos uma vez por mês, ou com maior frequência, em função da natureza das atividades de mercado e/ou de negociação. Caso não estejam disponíveis fontes independentes de preços ou estas não sejam suficientemente objetivas, podem ser tomadas medidas prudentes, tais como ajustamentos das avaliações.

9.   As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados ao ajustamento das avaliações.

10.   As instituições preveem formalmente os seguintes ajustamentos das avaliações: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, incerteza dos preços de mercado, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se aplicável, risco de modelo.

11.   As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação atual das posições menos líquidas, que possam, em especial, resultar de eventos de mercado ou de situações específicas da instituição, tais como posições concentradas e/ou posições cujo período de detenção inicialmente previsto tenha sido excedido. Quando necessário, as instituições adicionam esses ajustamentos a quaisquer variações do valor da posição exigidas para efeitos de reporte de informação financeira e concebem esses ajustamentos de forma a refletir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos, e a fim de determinar se é necessário efetuar um ajustamento da avaliação das posições menos líquidas, as instituições têm em conta diversos fatores, nomeadamente:

a)

O período adequado para cobrir as posições ou os seus riscos;

b)

A volatilidade e a média dos spreads de compra/venda;

c)

A disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado – market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transacionados durante períodos de esforço do mercado;

d)

As concentrações de mercado;

e)

A antiguidade das posições;

f)

O grau de utilização de modelos para avaliação das posições;

g)

O impacto de outros riscos inerentes aos modelos.

12.   As instituições que utilizem avaliações de terceiros ou avaliações por modelo têm em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Adicionalmente, as instituições examinam a necessidade de efetuar ajustamentos das posições menos líquidas e procedem a uma análise permanente da sua adequação. As instituições avaliam também explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações no que respeita à incerteza dos parâmetros utilizados pelos modelos.

13.   No que respeita aos produtos complexos, nomeadamente posições de titularização e derivados de crédito do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default), as instituições avaliam explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações, a fim de refletirem o risco de modelo associado à utilização de uma metodologia de avaliação eventualmente incorreta e o risco de modelo associado à utilização de parâmetros de calibração inobserváveis (e eventualmente incorretos) no modelo de avaliação.

14.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que são aplicados os requisitos do artigo 105.o, para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 106.o

Coberturas internas

1.   A cobertura interna respeita, em especial, os seguintes requisitos:

a)

Não pode ter por objetivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos próprios;

b)

Está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;

c)

É efetuada em condições de mercado;

d)

O risco de mercado gerado pela cobertura interna é gerido de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação, dentro dos limites autorizados;

e)

É objeto de um acompanhamento rigoroso.

O acompanhamento é efetuado com base em procedimentos adequados.

2.   Os requisitos do n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos aplicáveis à posição coberta não incluída na carteira de negociação.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à carteira de negociação para cobertura interna de uma posição em risco extra carteira de negociação sujeita a risco de crédito ou risco de contraparte, a posição em risco extra carteira de negociação ou em risco de contraparte não é considerada coberta para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, salvo se a instituição adquirir, a um terceiro vendedor da proteção elegível, um derivado de crédito correspondente que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito para posições extra carteira de negociação. Sem prejuízo do artigo 299.o, n.o 2, alínea h), caso a proteção do terceiro seja adquirida e reconhecida como cobertura de uma posição em risco extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, as coberturas interna e externa não são incluídas na carteira de negociação para efeitos desse cálculo.

TÍTULO II

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE CRÉDITO

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 107.o

Métodos de tratamento do risco de crédito

1.   As instituições aplicam o Método Padrão previsto no Capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método IRB previsto no Capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f).

2.   Relativamente aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no Capítulo 6, Secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f). Relativamente a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições devem tratar essas posições em risco do seguinte modo:

a)

Como posições em risco de uma instituição, relativamente a outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;

b)

Como posições em risco sobre uma empresa, relativamente a outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.

3.   Para efeitos do presente regulamento, as instituições só podem tratar as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, as posições em risco sobre instituições de crédito de países terceiros e as posições em risco sobre câmaras de compensação e bolsas de países terceiros como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar requisitos prudenciais e de supervisão a essa entidade pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

4.   Para efeitos do n.o 3, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. Na falta de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a tratar as posições em risco das entidades a que se refere o n.o 3 como posições em risco sobre uma instituição, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 108.o

Utilização de técnica de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB

1.   No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método Padrão a título do Capítulo 2 ou o Método IRB a título do Capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de perda dado o incumprimento (LGD) e de fatores de conversão a título do artigo 151.o, a instituição pode mitigar o risco de crédito nos termos do Capítulo 4 para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), ou, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem os artigos 36.o, n.o 1, alínea d), e artigo 62.o, alínea c).

2.   No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão a título do artigo 151.o, a instituição pode utilizar a redução do risco de crédito nos termos do Capítulo 3.

Artigo 109.o

Tratamento de posições em risco titularizadas no âmbito do Método Padrão e do Método IRB

1.   Caso uma instituição utilize o Método Padrão, nos termos do Capítulo 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente à classe de risco a que as posições de titularização sejam afetadas, nos termos do artigo 112.o, calcula o montante da posição ponderada pelo risco relativamente a uma posição de titularização nos termos dos artigos 245.o, 246.o e 251.o a 258.o. As instituições que utilizem o Método Padrão podem também utilizar o Método de Avaliação Interna se este tiver sido autorizado a título do artigo 259.o, n.o 3.

2.   Caso uma instituição utilize o Método IRB nos termos do Capítulo 3 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente à classe de risco a que a posição em risco titularizada seja afetada nos termos do artigo 147.o, calcula o montante da posição ponderada pelo risco nos termos dos artigos 245.o, 246.o e 259.o a 266.o.

Exceto no caso do Método de Avaliação Interna, em que o Método IRB só é utilizado relativamente a uma parte das posições em risco titularizadas subjacentes a uma titularização, a instituição utiliza o método correspondente à parcela predominante das posições em risco titularizadas subjacentes a essa titularização.

Artigo 110.o

Tratamento dos ajustamentos para risco de crédito

1.   As instituições que utilizem o Método Padrão tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 62.o, alínea c).

2.   As instituições que utilizem o Método IRB tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 159.o, do artigo 62.o, alínea d), e do artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

Para efeitos do presente artigo e dos Capítulos 2 e 3, os ajustamentos ao risco de crédito geral e específico excluem os fundos para riscos bancários gerais.

3.   As instituições que utilizem o Método IRB e que apliquem o Método Padrão a uma parte das suas posições em risco, em base consolidada ou individual, nos termos dos artigos 148.o e 150.o determinam a parte dos ajustamentos par risco geral de crédito que é afetada ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método Padrão e ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método IRB nos seguintes termos:

a)

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método IRB, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 2;

b)

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método Padrão, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 1;

c)

O remanescente dos ajustamentos para risco de crédito deve ser efetuado numa base pro rata segundo a proporção dos montantes das posições ponderadas pelo risco sujeitos ao Método Padrão e ao Método IRB.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos ajustamentos para risco geral de crédito no âmbito do quadro contabilístico aplicável no que se refere ao seguinte:

a)

Valor da posição em risco segundo o Método Padrão a que se refere o artigo 111.o;

b)

Valor da posição em risco segundo o Método IRB a que se referem os artigos 166.o a 168.o;

c)

Tratamento dos montantes das perdas esperadas a que se refere o artigo 159.o;

d)

Valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização a que se referem os artigos 246.o e 266.o;

e)

Determinação de incumprimento a título do artigo 178.o;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 2

Método Padrão

Secção 1

Princípios Gerais

Artigo 111.o

Valor da posição em risco

1.   O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito, de ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o e de outras reduções de fundos próprios, relacionadas com o elemento do ativo. O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I corresponde à percentagem do respetivo valor nominal deduzido dos ajustamentos para risco específico de crédito:

a)

100 %, se se tratar de um elemento de risco elevado,

b)

50 %, se se tratar de um elemento de risco médio,

c)

20 %, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, e

d)

0 %, se se tratar de um elemento de risco baixo.

Os elementos extrapatrimoniais a que se refere o segundo período do primeiro parágrafo são afetados a categorias de risco conforme indicado no Anexo I.

Quando uma instituição utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras a título do artigo 223.o, o valor da posição em risco de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo a título de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias ou de operações de empréstimo com imposição de margens é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, tal como estabelecido nos artigos 223.o a 225.o.

2.   O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do Anexo II é determinado nos termos do Capítulo 6, considerando os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação para efeitos desses métodos, nos termos do Capítulo 6. O valor da posição em risco de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado nos termos do Capítulo 6 ou do Capítulo 4.

3.   Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção real de crédito, o valor da posição em risco aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do Capítulo 4.

Artigo 112.o

Classes de risco

Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:

a)

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;

b)

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais;

c)

Posições em risco sobre entidades do setor público;

d)

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento;

e)

Posições em risco sobre organizações internacionais;

f)

Posições em risco sobre instituições;

g)

Posições em risco sobre empresas;

h)

Posições em risco sobre a carteira de retalho;

i)

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

j)

Posições em risco em situação de incumprimento;

k)

Posições em risco associadas a riscos particularmente elevados;

l)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;

m)

Elementos representativos de posições de titularização;

n)

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

o)

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC);

p)

Posições em risco sobre ações;

q)

Outros elementos.

Artigo 113.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.   Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se deduzidas aos fundos próprios, nos termos do disposto na Secção 2. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na Secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das Agências de Crédito à Exportação, nos termos da Secção 3.

2.   Para efeitos da aplicação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, o valor da posição em risco é multiplicado pelo ponderador de risco especificado ou determinado nos termos da Secção 2.

3.   Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção de crédito, o ponderador de risco aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do Capítulo 4.

4.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco titularizadas são calculados nos termos do Capítulo 5.

5.   As posições em risco para as quais não esteja previsto nenhum cálculo na Secção 2 são afetas a um ponderador de 100 %.

6.   Com exceção das posições em risco que deem origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A contraparte é uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b)

A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição;

c)

A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição;

d)

A contraparte está estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição;

e)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte à instituição.

Quando, nos termos do presente número, a instituição obtiver autorização para não aplicar os requisitos do n.o 1, pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.

7.   Com exceção das posições em risco que dão origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, as instituições podem, mediante autorização prévia das autoridades competentes, não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo a posições em risco sobre contrapartes com as quais a instituição tenha celebrado um acordo de responsabilidade contratual ou legal integrado num regime de proteção institucional que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder autorização se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 6, alíneas a), d) e e);

b)

Os acordos garantem que o sistema de proteção institucional tem capacidade para conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis;

c)

O sistema de proteção institucional dispõe de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada membro e do sistema de proteção institucional no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; esses sistemas acompanham adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1;

d)

O sistema de proteção institucional efetua a sua própria análise de risco e comunica-a aos seus membros;

e)

O sistema de proteção institucional elabora e publica anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco;

f)

Os membros do sistema de proteção institucional estão vinculados a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses caso pretendam abandonar o sistema;

g)

Está excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional;

h)

O sistema de proteção institucional baseia-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo;

i)

A adequação dos sistemas a que se referem as alíneas c) e d) está sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes relevantes.

Quando, nos termos do presente número, a instituição decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.

Secção 2

Ponderadores de Risco

Artigo 114.o

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

1.   Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que sejam aplicáveis os tratamentos previstos nos n.os 2 a 7.

2.   Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 1

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

0 %

20 %

50 %

100 %

100 %

150 %

3.   Às posições em risco sobre o BCE é aplicado um ponderador de risco de 0 %.

4.   Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração central ou desse banco central, é aplicado um ponderador de risco de 0 %.

5.   Até 31 de dezembro de 2017, é aplicado às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, o mesmo ponderador de risco que seria aplicado a tais posições em risco expressas e financiadas na sua moeda nacional.

6.   Relativamente às posições em risco indicadas no n.o 5:

a)

Em 2018, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

b)

Em 2019, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 50 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

c)

A partir de 2020, os montantes calculados das posições ponderadas pelo risco correspondem a 100 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.

7.   Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, atribuírem um ponderador de risco inferior ao indicado nos n.os 1 a 2 a posições em risco sobre a sua administração central ou banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sobre a administração central ou o banco central do país terceiro, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 115.o

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

1.   As posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são ponderadas pelo risco da mesma forma que as posições em risco sobre instituições, a menos que sejam tratadas como posições em risco sobre administrações centrais a título dos n.os 2 ou 4 ou que lhes seja aplicado um ponderador de risco conforme especificado no n.o 5. O tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2 não pode ser aplicado.

2.   As posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são equiparadas a posições em risco sobre a respetiva administração central, quando não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido à existência de poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de impostos e de acordos institucionais que reduzam o seu risco de incumprimento.

A EBA mantém uma base de dados disponível ao público de todas as administrações regionais e locais na União que as autoridades competentes relevantes tratem como posições em risco sobre as suas administrações centrais.

3.   As posições em risco sobre igrejas ou comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa coletiva de direito público e que disponham do direito de criar impostos, são equiparadas a posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. Neste caso, o n.o 2 não é aplicável e, para efeitos do artigo 150.o, n.o 1, alínea a), não é excluída a autorização para aplicar o Método Padrão.

4.   Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, equipararem as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais a posições em risco sobre a respetiva administração central e não existir qualquer diferença de risco entre essas posições, devido à existência de poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de impostos e de acordos institucionais que reduzam o seu risco de incumprimento, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

5.   Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, que não sejam as referidas nos n.os 2 a 4 e que sejam expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração regional ou autoridade local, é aplicado um ponderador de 20 %.

Artigo 116.o

Posições em risco sobre entidades do setor público

1.   Às posições em risco sobre entidades do setor público, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a entidade do setor público está estabelecida, de acordo com o seguinte Quadro 2:

Quadro 2

Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

100 %

150 %

Para as posições em risco sobre entidades do setor público estabelecidas em países onde a administração central não seja objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.

2.   As posições em risco sobre entidades do setor público em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são tratadas de acordo com o artigo 120.o. Não é aplicado a essas entidades o tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2.

3.   Às posições em risco sobre entidades do setor público com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20 %.

4.   Em circunstâncias excecionais, as posições em risco sobre entidades do setor público podem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, a administração regional ou a autoridade local do país em que se encontram estabelecidas, sempre que as autoridades competentes desse país considerem que não existem diferenças no risco desses tipos de posições, devido à existência de uma garantia adequada prestada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local.

5.   Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tratarem as posições em risco sobre entidades do setor público de acordo com os n.os 1 ou 2, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse país terceiro, a posições sobre entidades do setor público. Caso contrário, as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação, por um país terceiro, de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 117.o

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

1.   As posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento, com exceção dos referidos no n.o 2, são tratadas de forma idêntica às posições em risco sobre instituições. O tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2, e no artigo 121.o, n.o 3 não pode ser aplicado.

A Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro, o Banco Centro-Americano de Integração Económica e o CAF-Banco de Fomento da América Latina são considerados bancos multilaterais de desenvolvimento.

2.   É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a)

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b)

Sociedade Financeira Internacional;

c)

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d)

Banco Asiático de Desenvolvimento;

e)

Banco Africano de Desenvolvimento;

f)

Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g)

Banco Nórdico de Investimento;

h)

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i)

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j)

Banco Europeu de Investimento;

k)

Fundo Europeu de Investimento;

l)

Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;

m)

Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e

n)

Banco Islâmico de Desenvolvimento.

3.   É aplicado um ponderador de risco de 20 % à fração não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

Artigo 118.o

Posições em risco sobre organizações internacionais

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:

a)

União;

b)

Fundo Monetário Internacional;

c)

Banco de Pagamentos Internacionais;

d)

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

e)

Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f)

Uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício de membros afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.

Artigo 119.o

Posições em risco sobre instituições

1.   As posições em risco sobre instituições, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, são ponderadas pelo risco nos termos do artigo 120.o. As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são ponderadas pelo risco nos termos do artigo 121.o.

2.   Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual não superior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário, é aplicado um ponderador de risco que é um grau abaixo do ponderador preferencial, conforme descrito no artigo 114.o, n.os 4 a 7, aplicado a posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a instituição está estabelecida.

3.   As posições em risco com um prazo de vencimento residual não superior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário, devem ser objeto de uma ponderação não inferior a 20 %.

4.   As posições em risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro a serem detidas por uma instituição podem ser ponderadas pelo risco como posições em risco sobre o banco central do Estado-Membro em causa, desde que:

a)

As reservas sejam constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (28) ou nos termos de requisitos nacionais equivalentes a esse regulamento;

b)

Em caso de falência ou insolvência da instituição em que estão constituídas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora e na totalidade à instituição e não possam ser utilizadas para fazer face a outros compromissos da instituição.

5.   As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez devem ser tratadas como posições em risco sobre instituições.

Artigo 120.o

Posições em risco sobre instituições objeto de notação

1.   Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual superior a três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 3, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 3

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

50 %

100 %

100 %

150 %

2.   Às posições em risco sobre uma instituição com prazo de vencimento residual até três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 4, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o:

Quadro 4

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

20 %

20 %

50 %

50 %

150 %

3.   A interação entre o tratamento da avaliação de crédito de curto prazo a título do artigo 131.o e o tratamento preferencial geral para as posições em risco de curto prazo estabelecido no n.o 2 é a seguinte:

a)

Se não existir uma avaliação da posição em risco de curto prazo, é aplicável, a todas as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento residual até 3 meses, o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2;

b)

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar a aplicação de um ponderador de risco idêntico ou mais favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, a avaliação de curto prazo é utilizada apenas para essa posição específica. Às outras posições em risco de curto prazo é aplicado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2.

c)

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar um ponderador de risco menos favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, não é utilizado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo e é aplicado, a todos os créditos de curto prazo não objeto de notação, um ponderador de risco idêntico ao aplicado pela avaliação específica de curto prazo.

Artigo 121.o

Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação

1.   Às posições em risco sobre instituições, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito aplicado às posições em risco da administração central da jurisdição em que a instituição está estabelecida, segundo o Quadro 5.

Quadro 5

Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

100 %

150 %

2.   Para as posições em risco sobre instituições estabelecidas em países em que a administração central não é objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.

3.   Para as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses, o ponderador de risco é de 20 %.

4.   Não obstante os n.os 2 e 3, para as posições em risco associadas a atividades comerciais – a que se refere o artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), – sobre instituições que não sejam objeto de notação, o ponderador de risco é de 50 %, sendo de 20 % se o prazo de vencimento residual dessas mesmas posições em risco não for superior a três meses.

Artigo 122.o

Posições em risco sobre empresas

1.   Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 6

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

150 %

150 %

2.   Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito, é aplicado um ponderador de 100 % ou o ponderador de risco das posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a empresa esteja estabelecida, consoante o mais elevado.

Artigo 123.o

Posições em risco sobre a carteira de retalho

Às posições em risco sobre a carteira de retalho é aplicado um ponderador de 75 %, desde que satisfaça os seguintes critérios:

a)

A posição em risco incida sobre uma pessoa ou pessoas singulares, ou sobre uma pequena ou média empresa (PME);

b)

A posição em risco é uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que os riscos associados a essa posição são significativamente reduzidos;

c)

O montante total devido à instituição e às empresas-mãe e respetivas filiais, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, pelo cliente devedor ou grupo de clientes ligados entre si, mas excluindo posições em risco plena e integralmente garantidas por cauções constituídas por bens imóveis destinados à habitação que tenham sido incluídas na classe de risco estabelecida no artigo 112.o, alínea i), não pode, com o conhecimento da instituição, exceder um milhão de euros. A instituição deve efetuar todas as diligências razoáveis para obter essa informação.

Os valores mobiliários não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

As posições em risco que não satisfaçam os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a c) não são elegíveis para a classe risco sobre a carteira de retalho.

O valor atual dos pagamentos mínimos de locação financeira é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

Artigo 124.o

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

1.   A uma posição em risco ou qualquer parte da mesma totalmente garantida por hipotecas sobre bens imóveis é aplicado um ponderador de 100 % caso as condições estabelecidas nos artigos 125.o e 126.o não estejam satisfeitas, exceto para qualquer parte da posição em risco que seja afetada a outra classe de risco. À parte da posição em risco que exceda o valor da hipoteca do imóvel é aplicado o ponderador de risco aplicável às posições em risco não cobertas da contraparte envolvida.

A parte de uma posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis não pode ser superior ao valor de mercado da garantia ou, nos Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação de bens imóveis, ao valor de avaliação do imóvel hipotecado em questão.

2.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 101.o, e em quaisquer outros indicadores relevantes, as autoridades competentes avaliam, periodicamente e pelo menos anualmente, se o ponderador de 35 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação a que se refere o artigo 125.o e o ponderador de risco de 50 % para posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o artigo 126.o, situados no seu território, são devidamente baseados:

a)

No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

b)

Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

As autoridades competentes podem estabelecer um ponderador de risco mais elevado ou critérios mais rigorosos do que os estabelecidos nos artigos 125.o, n.o 2, e 126.o, n.o 2, se for caso disso, com base em considerações de estabilidade financeira.

Para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação, a autoridade competente estabelece o ponderador de risco numa percentagem compreendida entre 35 % e 150 %.

Para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, a autoridade competente estabelece o ponderador de risco numa percentagem compreendida entre 50 % e 150 %.

Dentro desses intervalos, o ponderador de risco mais elevado é estabelecido com base no histórico de perdas e tendo em conta as perspetivas de evolução dos mercados bem como considerações de estabilidade financeira. Se a avaliação demonstrar que os ponderadores de risco estabelecidos nos artigos 125.o, n.o 2, e 126.o, n.o 2, não refletem os riscos efetivos relacionados com um ou vários segmentos de mercado dessas posições em risco, integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do seu território, as autoridades competentes estabelecem, para esses segmentos de mercado de posições em risco, um ponderador de risco mais elevado correspondente aos riscos efetivos.

As autoridades competentes consultam a EBA sobre os ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados, que serão calculados segundo os critérios definidos no presente número e especificados pelas normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. A EBA publica os ponderadores de risco e os critérios que as autoridades competentes estabeleçam para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o, 126.o e 199.o.

3.   Quando as autoridades competentes estabelecerem um ponderador de risco mais elevado ou critérios mais rigorosos, as instituições dispõem de um período transitório de 6 meses para aplicarem o novo ponderador de risco.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

Os critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado a que se refere o n.o 1;

b)

As condições a que se refere o n.o 2 que as autoridades competentes devem ter em conta na determinação de ponderadores de risco mais elevados, em especial os termos ‧considerações de estabilidade financeira‧.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   As instituições de um Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro a posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais e bens imóveis destinados à habitação localizados nesse outro Estado-Membro.

Artigo 125.o

Posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação

1.   Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação são tratadas do seguinte modo:

a)

É aplicado um ponderador de 35 % às posições em risco ou a qualquer parte das mesmas plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação do proprietário ou que por este sejam arrendados, ou do beneficiário efetivo no caso de sociedades de investimento pessoais;

b)

É aplicado um ponderador de 35 % às operações de locação financeira que tenham por objeto bens imóveis destinados à habitação do locatário, em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra, desde que a posição em risco da instituição seja plena e integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.

2.   As instituições só consideram uma posição em risco ou qualquer parte da mesma como plena e integralmente garantida para efeitos do n.o 1.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;

b)

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução. Para essas outras fontes, as instituições determinam rácios máximos entre o empréstimo e o rendimento como parte da sua política de concessão de crédito e obtêm evidências adequadas do rendimento relevante aquando da concessão do empréstimo;

c)

Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos;

d)

Salvo disposição em contrário do artigo 124.o, n.o 2, a parte do empréstimo a que é aplicado o ponderador de risco de 35 %, não excede 80 % do valor de mercado do bem imóvel em questão, ou 80 % do valor de avaliação do bem hipotecado do imóvel em questão para os Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado.

3.   As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e há muito estabelecido nesse território, com perdas que não excedam os seguintes limites:

a)

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor de avaliação do bem hipotecado, salvo decisão em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano;

b)

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano.

4.   Se algum dos limites a que se refere o n.o 3 não for satisfeito num determinado ano, a elegibilidade para utilizar o n.o 3 cessa e a condição constante do n.o 2, alínea b), é aplicável, em anos subsequentes, até que as condições constantes do n.o 3.o estejam satisfeitas.

Artigo 126.o

Posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

1.   Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais são tratadas do seguinte modo:

a)

Pode ser aplicado um ponderador de 50 % às posições em risco ou a qualquer parte das mesmas garantidas plena e integralmente por hipotecas sobre bens imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais;

b)

Pode ser aplicado um ponderador de risco de 50 % às posições em risco relacionadas com operações de locação financeira relativas a escritórios ou outras instalações comerciais em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra, desde que a posição em risco da instituição seja plena e integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.

2.   As instituições só consideram uma posição em risco ou qualquer parte da mesma como plena e integralmente garantida para efeitos do n.o 1.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;

b)

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

c)

Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos;

d)

O ponderador de risco de 50 %, salvo disposição em contrário, a título do artigo 119.o, n.o 2, é atribuído à parte do empréstimo que não excede 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor de avaliação do bem hipotecado, salvo disposição em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, do bem imóvel em questão para os Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado.

3.   As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e há muito estabelecido nesse território, com perdas que não excedam os seguintes limites:

a)

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo disposição em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis com fins comerciais;

b)

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis com fins comerciais.

4.   Se algum dos limites a que se refere o n.o 3 não for satisfeito num determinado ano, a elegibilidade para utilizar o n.o 3 cessa e a condição constante do n.o 2, alínea b), é aplicável, em anos subsequentes, até que as condições constantes do n.o 1 estejam satisfeitas.

Artigo 127.o

Posições em risco em situação de incumprimento

1.   À parte não garantida de qualquer elemento caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o é aplicado um ponderador de:

a)

150 %, se os ajustamentos para risco específico de crédito forem inferiores a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os referidos ajustamentos;

b)

100 %, se os ajustamentos para risco específico de crédito não forem inferiores a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os referidos ajustamentos.

2.   Para efeitos da determinação da parte garantida da posição em risco vencida, são elegíveis as cauções e garantias admissíveis para efeitos de redução do risco de crédito ao abrigo do Capítulo 4.

3.   Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o, é aplicado um ponderador de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.o.

4.   Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 126.o, é aplicado um ponderador de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.o.

Artigo 128.o

Elementos associados a riscos particularmente elevados

1.   As instituições aplicam, se for caso disso, um ponderador de 150 % às posições em risco, incluindo posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC, que estejam associadas a riscos particularmente elevados.

2.   As posições em risco associadas a riscos particularmente elevados incluem qualquer uma das seguintes exposições:

a)

Investimentos em empresas de capital de risco;

b)

Investimentos em FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, exceto no caso de o mandato do fundo não autorizar uma alavancagem superior à exigida no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;

c)

Investimentos em private equity;

d)

Financiamento para especulação de bens imóveis.

3.   Ao avaliar se uma posição em risco, que não seja uma das posições em risco a que se refere o n.o 2, está associada a riscos particularmente elevados, as instituições têm em conta as seguintes características de risco:

a)

Existência de um elevado risco de perda, em resultado de incumprimento do devedor;

b)

Impossibilidade de avaliar adequadamente se a posição em risco se insere na alínea a).

A EBA emite orientações para especificar as circunstâncias e os tipos de posição em risco que estão associados a riscos particularmente elevados.

As referidas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 129.o

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

1.   Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.os 4 e 5, as obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE (obrigações cobertas) devem preencher os requisitos constantes do n.o 7 e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis:

a)

Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais, bancos centrais do SEBC, entidades do setor público, administrações regionais ou autoridades locais da União;

b)

Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais de países terceiros, bancos centrais de países terceiros, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e posições em risco sobre – ou garantidas por – entidades do setor público de países terceiros, administrações regionais de países terceiros e autoridades locais de países terceiros que sejam ponderadas pelo risco como posições em risco sobre instituições ou administrações centrais ou bancos centrais de acordo com o artigo 115.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 116.o, n.os 1, 2 ou 4, respetivamente, e que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e ainda posições em risco na aceção da presente alínea que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo, desde que não excedam 20 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emitentes;

c)

Posições em risco sobre instituições que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo. O total das posições em risco desta natureza não pode exceder 15 % do valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente. As posições em risco sobre instituições da União com um prazo não superior a 100 dias não são abrangidas pelo requisito de grau 1, mas essas instituições são, no mínimo, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo.

d)

Empréstimos garantidos por

i)

bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, ou por

ii)

unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre bens imóveis destinados à habitação. Caso tais unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública destinada a proteger os detentores de obrigações, prevista no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, assegura que pelo menos 90 % dos ativos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento durante a sua inclusão na garantia global (cover pool), são constituídos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação, conjugadas com eventuais hipotecas anteriores até ao menor do valor devido a título das referidas unidades, o valor das hipotecas e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, e que essas unidades são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e não excedem 10 % do valor nominal da emissão.

e)

empréstimos à habitação totalmente garantidos pelo prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificados no grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como definido no presente capítulo, sempre que a parcela de cada um dos empréstimos utilizada para satisfazer o requisito de garantia da obrigação coberta estabelecido no presente número não represente mais do que 80 % do valor do imóvel destinado à habitação correspondente situado em França, e sempre que o rácio entre empréstimo e rendimento não ultrapasse 33 % no momento em que o empréstimo foi concedido. Não pode haver direitos hipotecários sobre o imóvel destinado à habitação no momento em que o empréstimo é concedido, e no caso de empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014 o mutuário fica contratualmente obrigado a não ceder esses direitos sem o consentimento da instituição de crédito que concedeu o empréstimo. O rácio entre empréstimo e rendimento representa a fração do rendimento bruto do mutuário que cobre o reembolso do empréstimo, incluindo os juros. O prestador da proteção é uma instituição financeira autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes e sujeita a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez ou uma instituição ou empresa de seguros. O prestador da proteção cria um fundo de garantia mútua ou uma proteção equivalente para que as empresas de seguros absorvam as perdas do risco de crédito, cuja calibração é reapreciada periodicamente pelas autoridades competentes. Tanto a instituição de crédito como o prestador da proteção efetuam uma avaliação da qualidade creditícia do mutuário;

f)

Empréstimos garantidos por:

i)

bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia; ou por

ii)

unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre bens imóveis com fins comerciais. Caso tais unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações, prevista no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, assegura que pelo menos 90 % dos ativos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento durante a sua inclusão na garantia global (cover pool), são constituídos por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, conjugadas com eventuais hipotecas anteriores até ao menor valor devido a título das referidas unidades, o valor das hipotecas e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, e que essas unidades são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e não excedem 10 % do valor nominal da emissão.

Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no Capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas;

g)

Empréstimos garantidos por hipotecas sobre navios (maritime liens) até à diferença entre 60 % do valor do navio dado em garantia e o valor de eventuais hipotecas sobre navios anteriores.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), alínea d), subalínea ii), e alínea f), subalínea ii), as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos dos devedores, ou de ganhos de liquidação, relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis das unidades de participação ou títulos da dívida, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos nas referidas alíneas e subalíneas.

As autoridades competentes podem, depois de consultarem a EBA, afastar parcialmente a aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), e autorizar o grau de qualidade de crédito 2 até 10 % do total das posições em risco correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente, desde que a potencial concentração significativa nos Estados-Membros possa ser documentada com a aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1 a que se refere a referida alínea;

2.   As situações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), incluem também garantias exclusivamente restringidas por lei à proteção dos detentores de obrigações contra eventuais perdas.

3.   Em relação aos bens imóveis dados a título de caução de obrigações cobertas, as instituições observam os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1.

4.   Às obrigações cobertas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6-A, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 6-A

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

10 %

20 %

20 %

50 %

50 %

100 %

5.   Às obrigações cobertas, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco com base no ponderador de risco aplicado a posições em risco de melhor qualidade não garantidas sobre a instituição que as emite. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores:

a)

Se for aplicado um ponderador de 20 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 10 % à obrigação coberta;

b)

Se for aplicado um ponderador de 50 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 20 % à obrigação coberta;

c)

Se for aplicado um ponderador de 100 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 50 % à obrigação coberta;

d)

Se for aplicado um ponderador de 150 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 100 % à obrigação coberta.

6.   As obrigações cobertas emitidas até 31 de dezembro de 2007 não estão sujeitas aos requisitos dos n.os 1 e 3, sendo elegíveis para tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.

7.   As posições em risco sob a forma de obrigações cobertas são elegíveis para tratamento preferencial, desde que a instituição que investe em obrigações cobertas demonstre às autoridades competentes que:

a)

Recebe informações relativas à carteira com, pelo menos, o seguinte:

i)

o valor da totalidade das garantias e das obrigações cobertas não executadas,

ii)

a distribuição geográfica e o tipo de ativos, a dimensão do empréstimo, a taxa de juro e os riscos cambiais,

iii)

a estrutura de vencimento dos ativos cobertos e das obrigações cobertas, e

iv)

a percentagem dos empréstimos com atraso superior a 90 dias;

b)

O emitente disponibiliza à instituição as informações a que se refere a alínea a) pelo menos semestralmente.

Artigo 130.o

Elementos representativos de posições de titularização

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de posições de titularização são determinados nos termos do disposto no Capítulo 5.

Artigo 131.o

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito de curto prazo estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 7, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 7

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

150 %

150 %

150 %

Artigo 132.o

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.   Às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que a instituição utilize o método de avaliação do risco de crédito a título do n.o 2, a metodologia baseada na transparência prevista no n.o 4 ou a metodologia do ponderador de risco médio a título do n.o 5, quando estiverem satisfeitas as condições constantes no n.o 3.

2.   Às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 8, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

Quadro 8

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

150 %

150 %

3.   As instituições podem determinar o ponderador de risco aplicável a um OIC, nos termos dos n.os 4 e 5, se estiverem satisfeitos os critérios de elegibilidade seguintes:

a)

O OIC é gerido por uma empresa que está sujeita à supervisão de um Estado-Membro ou, no caso de um OIC de um país terceiro, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

i)

o OIC é gerido por uma empresa sujeita a uma supervisão considerada equivalente à estabelecida na legislação da União,

ii)

é assegurada uma cooperação suficiente entre as autoridades competentes;

b)

O prospeto do OIC ou um documento equivalente inclui o seguinte:

i)

as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir,

ii)

os limites de investimento, caso existam, e as respetivas metodologias de cálculo;

c)

A atividade do OIC é reportada com uma periodicidade pelo menos anual, a fim de permitir uma avaliação dos ativos e passivos, dos resultados e das operações durante o período de reporte.

Para efeitos da alínea a), a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC de países terceiros, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

4.   Caso a instituição tenha conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, pode considerar essas posições em risco de modo a calcular um ponderador de risco médio para as suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação no OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo. Sempre que uma posição em risco subjacente ao OIC constitua, ela própria, uma posição em risco sob a forma de ações de outro OIC que satisfaça os critérios do n.o 3, a instituição pode considerar as posições em risco subjacentes a esse outro OIC.

5.   Caso a instituição não tenha conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, pode calcular um ponderador de risco médio para as suas posições em risco sob a forma ações ou unidades de participação no OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo, no pressuposto de que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido nos termos do respetivo prospeto ou documento equivalente, nas classes de risco com requisitos de fundos próprios mais elevados e, depois, nas classes seguintes, por ordem decrescente, até atingir o limite máximo total de investimento.

As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e comunicar, de acordo com os métodos estabelecidos nos n.os 4 e 5, um ponderador de risco para o OIC:

a)

A instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

b)

Em relação a outros OIC não abrangidos pela alínea a), a empresa de gestão do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo é confirmada por um auditor externo.

Artigo 133.o

Posições em risco sobre ações

1.   As seguintes posições em risco são consideradas posições em risco sobre ações:

a)

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

2.   Às posições em risco sobre ações é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que tenham de ser deduzidas nos termos da Parte II, ponderadas a 250 % nos termos do artigo 48.o, n.o 4, ponderadas a 1 250 % nos termos do artigo 89.o, n.o 3, ou tratadas como elementos de risco elevado, nos termos do artigo 128.o.

3.   Os investimentos em ações ou em instrumentos de capital regulamentar emitidos por instituições são classificados como créditos sobre ações, a menos que sejam deduzidos a fundos próprios ou que sejam ponderados a 250 %, a título do artigo 48.o, n.o 4, ou tratados como elementos de risco elevado, nos termos do artigo 128.o.

Artigo 134.o

Outros elementos

1.   É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.

2.   É aplicado um ponderador de risco de 100 % às contas de regularização em relação às quais uma instituição não identifique a contraparte nos termos da Diretiva 86/635/CEE.

3.   É aplicado um ponderador de risco de 20 % aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0 % aos valores em caixa e elementos equivalentes.

4.   É aplicado um ponderador de risco de 0 % às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro.

5.   No caso de vendas de ativos com acordos de recompra e de compra de ativos a prazo fixo, os ponderadores são determinados em função dos próprios ativos e não das contrapartes das operações.

6.   Quando a instituição assegurar a proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, nos termos da qual o n-ésimo incumprimento entre as posições acione a referida proteção e conduza à rescisão do contrato, são aplicados os ponderadores de risco prescritos no Capítulo 5, se o produto em causa for objeto de uma avaliação de crédito externa por uma ECAI. Se o produto não for objeto de notação por uma ECAI, os ponderadores de risco das posições em risco incluídos no cabaz, excluindo as n–1 posições em risco, serão agregados até um valor máximo de 1 250 % e seguidamente multiplicados pelo montante nominal da proteção assegurada por um derivado de crédito, a fim de determinar o montante do ativo ponderado pelo risco. As n-1 posições em risco a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que, individualmente, englobam uma posição ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição em risco incluída na agregação.

7.   O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos de locação financeira são pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a reembolsar, bem como quaisquer opções de compra cujo exercício seja de ocorrência quase certa. Quando uma parte que não seja o locatário for obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um imóvel objeto de locação financeira e essa obrigação de pagamento cumprir o conjunto de condições constantes do artigo 201.o quanto à elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos nos artigos 213.o a 215.o, essa obrigação de pagamento pode ser considerada proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4. Essas posições em risco são afetadas à classe de risco relevante, nos termos do artigo 112.o. Quando a posição em risco corresponder ao valor residual de ativos locados, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados da seguinte forma: 1/t* 100 %* valor residual, em que t é igual a 1 ou ao número mais próximo de anos completos remanescentes do contrato de locação financeira, consoante o mais elevado.

Secção 3

Reconhecimento e mapeamento da avaliação do risco de crédito

Subsecção 1

Reconhecimento de ECAI

Artigo 135.o

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

1.   Só pode ser utilizada uma avaliação de crédito externa para determinar o ponderador de risco de uma posição em risco, no âmbito do presente capítulo, se a mesma tiver sido emitida por uma ECAI ou tiver sido aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.   A EBA publica no seu sítio web a lista das ECAI nos termos do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Subsecção 2

Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI

Artigo 136.o

Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI

1.   A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar, em relação a todas as ECAI, os graus da qualidade de crédito estabelecidos na Secção 2 a que correspondem as avaliações de crédito relevantes da ECAI (‧mapeamento‧). Essas determinações devem ser objetivas e consistentes.

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014 e apresentam projetos de normas técnicas de execução revistas sempre que necessário.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

2.   Ao determinar o mapeamento das avaliações de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA cumprem os seguintes requisitos:

a)

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores quantitativos, tais como a taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objeto da mesma avaliação de crédito. As ECAI recentemente estabelecidas, bem como aquelas que apenas disponham de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, indicam, quando solicitado pela EBA, EIOPA e ESMA, a taxa de incumprimento de longo prazo que considerem estar associada a todos os elementos objeto da mesma avaliação de crédito;

b)

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes objeto de notação pela ECAI, a distribuição das avaliações de crédito atribuídas pela ECAI, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adotada pela ECAI;

c)

A EBA, a EIOPA e a ESMA efetuam uma comparação das taxas de incumprimento de cada avaliação de crédito de uma determinada ECAI com um referencial (benchmark) definido com base nas taxas de incumprimento estabelecidas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes com um nível de risco de crédito equivalente;

d)

Quando as taxas de incumprimento estabelecidas por uma determinada ECAI forem significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA atribuem à avaliação de crédito da ECAI um grau de qualidade de crédito mais elevado na respetiva escala de avaliação;

e)

Caso a EBA, a EIOPA e a ESMA tenham aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito específica de uma determinada ECAI, e caso as taxas de incumprimento estabelecidas na avaliação de crédito dessa ECAI deixem de ser significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA podem restabelecer o grau inicial de qualidade de crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI em causa.

3.   A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram projetos de normas técnicas de execução para especificar os fatores quantitativos a que se refere o n.o 2, alínea a), os fatores qualitativos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o referencial a que se refere o n.o 2, alínea c).

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

Subsecção 3

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

Artigo 137.o

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

1.   Para efeitos do artigo 1149.o, as instituições podem utilizar avaliações de crédito de uma Agência de Crédito à Exportação por elas nomeada, se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

Correspondem a um grau de risco consensual estabelecido por Agências de Crédito à Exportação que participam no "Convénio relativo às linhas orientadoras no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial" da OCDE;

b)

A Agência de Crédito à Exportação publica as suas avaliações de crédito, aplica a metodologia aprovada pela OCDE e a avaliação de crédito encontra-se associada a um dos oito prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito daquela metodologia. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma Agência de Crédito à exportação, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios.

2.   Às posições em risco relativamente às quais é reconhecida uma avaliação de crédito estabelecida por uma Agência de Crédito à Exportação para efeitos de ponderação de risco é aplicado um ponderador de risco de acordo com o Quadro 9.

Quadro 9

Grau da qualidade do crédito

0

1

2

3

4

5

6

7

Ponderador de risco

0 %

0 %

20 %

50 %

100 %

100 %

100 %

150 %

Secção 4

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas ecai para a determinação dos ponderadores de risco

Artigo 138.o

Requisitos gerais

As instituições podem designar uma ou mais ECAI para a determinação dos ponderadores de risco a aplicar a ativos e elementos extrapatrimoniais. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma ECAI, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é a de reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios. As avaliações de crédito não podem ser utilizadas de forma seletiva. As instituições utilizam avaliações de crédito solicitadas. Todavia, podem utilizar avaliações de crédito não solicitadas caso a EBA tenha confirmado que as avaliações de crédito não solicitadas de uma ECAI não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas por essa ECAI. A EBA recusa ou revoga essa confirmação em especial se a ECAI tiver utilizado uma avaliação de crédito não solicitada para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços. Ao utilizar as avaliações de crédito, as instituições satisfazem os seguintes requisitos:

a)

Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI relativamente a uma determinada classe de risco, utiliza essas avaliações de crédito de forma consistente para todas posições pertencentes a essa classe de risco;

b)

Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI, fá-lo de forma contínua e consistente ao longo do tempo;

c)

As instituições só utilizam avaliações de crédito que tomem em consideração todos os montantes em dívida, quer capital, quer juros;

d)

Quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma dada posição em risco, esta avaliação é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável;

e)

Quando existirem duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, com ponderadores de risco diferentes, é aplicado o ponderador de risco mais elevado;

f)

Quando existirem mais de duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, servem de referência os dois ponderadores de risco mais reduzidos. Se os dois ponderadores de risco forem diferentes, é aplicado o mais elevado. Se forem idênticos, é aplicado esse ponderador de risco.

Artigo 139.o

Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão

1.   Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que se insere a posição em risco, essa avaliação de crédito é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável.

2.   Quando não existir uma avaliação de crédito diretamente aplicável a uma determinada posição em risco, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a posição em risco, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito é utilizada num dos seguintes casos:

a)

Se corresponder a um ponderador de risco mais elevado do que sucederia caso contrário, e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou inferior, em todos os seus aspetos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente, consoante o caso;

b)

Se corresponder a um ponderador de risco menos elevado e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou superior, em todos os seus aspetos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente, consoante o caso.

Em todos os outros casos, a posição em risco é tratada como não sendo objeto de notação.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam a aplicação do artigo 129.o.

4.   As avaliações de crédito aplicáveis a uma contraparte pertencente a um grupo de empresas não podem ser utilizadas como avaliação de crédito de um outro emitente pertencente ao mesmo grupo.

Artigo 140.o

Avaliações de crédito de curto prazo e de longo prazo

1.   As avaliações de crédito de curto prazo só podem ser utilizadas relativamente aos ativos e elementos extrapatrimoniais de curto prazo que constituam posições em risco sobre instituições e empresas.

2.   Uma avaliação de crédito de curto prazo só é aplicável à posição em risco a que se refere, não devendo ser utilizada para determinar ponderadores de risco aplicáveis a qualquer outra posição em risco, exceto nos seguintes casos:

a)

Se for aplicado um ponderador de 150 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, é igualmente aplicado um ponderador de 150 % a todas as posições em risco não garantidas e não notados concedidos a essa contraparte, sejam de curto ou longo prazos;

b)

Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, não poderá ser aplicado um ponderador inferior a 100 % a quaisquer posições em risco de curto prazo não notadas.

Artigo 141.o

Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira

Uma avaliação de crédito referente a uma posição em risco expressa na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a outra posição em risco sobre esse mesmo devedor expressa em moeda estrangeira.

Quando uma posição em risco resultar da participação de uma instituição num empréstimo originado por um banco multilateral de desenvolvimento cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, a avaliação de crédito da posição em risco expressa na moeda nacional do devedor pode ser utilizada para efeitos de ponderação de risco.

CAPÍTULO 3

Método IRB

Secção 1

Autorização por parte das autoridades competentes para utilização do método irb

Artigo 142.o

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

"Sistema de notação": todos os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de dados e de tecnologias da informação que permitam proceder à avaliação do risco de crédito, à afetação das posições em risco a graus ou categorias de notação e à quantificação das estimativas de incumprimentos e perdas que tenham sido desenvolvidos para um determinado tipo de posições em risco;

2)

"Tipo de posições em risco": um grupo de posições em risco geridas de forma homogénea, constituídas por um tipo específico de linhas de crédito e que podem estar limitadas a uma única entidade ou a um único subconjunto de entidades no âmbito de um grupo, desde que o mesmo tipo de posições em risco seja gerido de forma diferente no âmbito de outras entidades do grupo;

3)

"Unidade de negócio": qualquer entidade orgânica ou jurídica distinta, linha de negócio ou localização geográfica;

4)

"Entidade do setor financeiro de grande dimensão": qualquer entidade do setor financeiro, salvo as referidas no artigo 4.o, n.o1, ponto 27, alínea j), que reúna as seguintes condições:

a)

O total de ativos, calculado em base individual ou consolidada, é igual ou superior ao limiar de 70 mil milhões de euros, sendo utilizadas para determinar o volume dos ativos as mais recentes demonstrações financeiras auditadas ou as demonstrações financeiras consolidadas; e

b)

Está ou uma das suas filiais está sujeita a regulamentação prudencial na União ou às leis de um país terceiro que estabeleçam requisitos regulamentares e de supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

5)

"Entidade financeira não regulada": qualquer outra entidade que não seja uma entidade regulada do setor financeiro, mas que exerça, a título de atividade principal, uma ou mais das atividades constantes da lista do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE, ou da lista do Anexo I da Diretiva 2004/39/CE;

6)

"Grau de devedor": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual os devedores são afetos com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as probabilidades de incumprimento (PD);

7)

"Grau de facilidade": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual as posições em risco são afetas com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as LGD;

8)

"Entidade de gestão", uma entidade que gere, numa base diária, um conjunto de montantes a receber adquiridos ou os riscos de crédito subjacentes.

2.   Para efeitos do n.o1, ponto 4, alínea b) do presente artigo, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a um país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 143.o

Autorização para utilização do Método IRB

1.   Quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no presente capítulo, a autoridade competente autoriza as instituições a calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método IRB.

2.   A autorização prévia para utilizar o Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é exigida para cada classe de risco e para cada sistema de notação e método dos modelos internos utilizado nas posições em risco sobre ações, bem como para cada modelo utilizado na estimação de LGD e de fatores de conversão.

3.   As instituições devem obrigatoriamente obter a autorização prévia das autoridades competentes para o seguinte:

a)

Alterações significativas do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou de um método dos modelos internos relativamente a posições em risco sobre ações que a instituição tenha sido autorizada a utilizar;

b)

Alterações significativas de um sistema de notação ou de um método dos modelos internos relativamente a posições em risco sobre ações que a instituição tenha sido autorizada a utilizar.

O âmbito de aplicação de um sistema de notação é composto por todas as posições em risco relevantes para o qual o sistema de notação foi elaborado.

4.   As instituições notificam as autoridades competentes de todas as alterações aos sistemas de notação e aos métodos dos modelos internos utilizados para tratar posições em risco sobre ações.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições de avaliação da relevância da utilização de um sistema de notação existente para outras posições em risco adicionais que não estejam já cobertas por esse sistema de notação e alterações dos sistemas de notação ou dos métodos dos modelos internos para posições em risco sobre ações no âmbito do Método IRB.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 144.o

Avaliação, pelas autoridades competentes, de um pedido de autorização para utilização do Método IRB

1.   A autoridade competente só concede autorização, ao abrigo do artigo 143.o, a uma instituição para utilização do Método IRB, nomeadamente para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, se considerar que estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente capítulo, em especial os previstos na Secção 6, e que os sistemas da instituição em matéria de gestão e notação das posições em risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que estão cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Os sistemas de notação da instituição preveem uma avaliação adequada das características do devedor e da transação, uma diferenciação adequada do risco e estimativas de risco consistentes, precisas e quantitativas;

b)

As notações internas e as estimativas de incumprimento e de perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, bem como na aprovação de créditos, na afetação do capital interno e nas funções de governo da instituição;

c)

A instituição dispõe de uma unidade de controlo do risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas;

d)

A instituição recolhe e armazena todos os dados relevantes a fim de apoiar eficazmente os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito;

e)

A instituição documenta os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua conceção e valida esses sistemas;

f)

A instituição validou cada sistema de notação e cada método dos modelos internos para posições em risco sobre ações durante um período de tempo adequado antes de ter obtido autorização para utilizar esse sistema de notação ou método dos modelos internos para posições em risco sobre ações, avaliou, durante esse período de tempo, se esse sistema de notação ou esse método dos modelos internos para posições em risco sobre ações é adequado ao âmbito de aplicação do sistema de notação ou do método dos modelos internos para posições em risco sobre ações, e efetuou as alterações necessárias aos referidos sistemas de notação ou métodos de modelos internos para posições em risco sobre ações na sequência da sua avaliação;

g)

A instituição calculou, de acordo com o Método IRB, os requisitos de fundos próprios resultantes das suas estimativas de parâmetros de risco e está em condições de comunicar as informações exigidas pelo artigo 99.o;

h)

A instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um sistema de notação, a um grau ou categoria de notação desse sistema de notação; a instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um método para posições em risco sobre ações, ao mesmo método dos modelos internos.

O requisito de utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é também aplicável se uma instituição tiver implementado um sistema de notação, ou um modelo utilizado no âmbito de um sistema de notação, que adquiriu com recurso a uma entidade terceira.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir na avaliação do cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos de utilização do Método IRB.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 145.o

Experiência anterior de utilização do Método IRB

1.   As instituições que solicitem autorização para utilização do Método IRB devem ter utilizado, para as classes de risco IRB em questão, sistemas de notação globalmente consentâneos com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para efeitos de medição e gestão interna do risco pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.

2.   As instituições que solicitem autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão demonstram, a contento das autoridades competentes, que têm vindo a efetuar e a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão de uma forma globalmente consentânea com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para a utilização de estimativas próprias desses parâmetros, pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.

3.   Se a instituição estender a utilização do Método IRB, numa fase subsequente, à autorização inicial, considera-se que a experiência da instituição é suficiente para preencher os requisitos dos n.os 1 e 2 em relação às posições em risco adicionais cobertas. Se a utilização de sistemas de notação for alargada a posições em risco significativamente diferentes das abrangidas pela cobertura existente, de tal forma que o histórico existente não possa ser razoavelmente considerado suficiente para preencher os requisitos das referidas disposições em relação às posições em risco adicionais, os requisitos dos n.os 1 e 2 aplicam-se separadamente às posições em risco adicionais.

Artigo 146.o

Medidas a tomar caso deixem de ser observados os requisitos do presente capítulo

A instituição que deixe de observar os requisitos estabelecidos no presente capítulo notifica a autoridade competente e empreende uma das seguintes ações:

a)

Apresentar, a contento da autoridade competente, um plano para a retificação atempada da observância dos requisitos estabelecidos e execução desse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente;

b)

Comprovar, a contento das autoridades competentes, que o efeito da não observância é irrelevante.

Artigo 147.o

Metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco

1.   A metodologia utilizada pela instituição para afetar as posições em risco às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente ao longo do tempo.

2.   Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:

a)

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;

b)

Posições em risco sobre instituições;

c)

Posições em risco sobre empresas;

d)

Posições em risco sobre a carteira de retalho;

e)

Posições em risco sobre ações;

f)

Elementos representativos de posições de titularização;

g)

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito.

3.   As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe estabelecida no n.o 2, alínea a):

a)

Posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais ao abrigo dos artigos 115.o e 116.o;

b)

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;

c)

Posições em risco sobre organizações internacionais que envolvam um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 118.o.

4.   As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe a que se refere o n.o 2, alínea b):

a)

Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 115.o, n.os 2 e 4;

b)

Posições em risco sobre entidades do setor público que não sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

c)

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 117.o; e

d)

Posições em risco sobre instituições financeiras que sejam equiparadas a posições em risco sobre instituições, nos termos do artigo 119.o, n.o 5.

5.   Para serem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 2, alínea d), as posições em risco devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

São posições sobre uma das seguintes entidades:

i)

uma pessoa ou pessoas singulares,

ii)

uma PME, desde que, nesse caso, o montante total devido à instituição e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, com exceção das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição que deve ter efetuado todas as diligências razoáveis para confirmar esta situação, 1 milhão de euros;

b)

São tratadas pela instituição, no âmbito da sua gestão do risco, de forma consistente ao longo do tempo e de modo semelhante;

c)

Não são geridas individualmente da mesma forma que as posições incluídas na classe de risco sobre empresas;

d)

Representam, cada uma, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.

Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de locação financeira.

6.   As posições a seguir indicadas são afetas à classe de risco sobre ações a que se refere o n.o 2, alínea e):

a)

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

7.   As obrigações de crédito não afetadas às classes de risco estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b), d), e) e f) são afetadas à classe de risco sobre empresas a que se refere a alínea c) do mesmo número.

8.   No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o n.o 2, alínea c), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições que possuam as seguintes características:

a)

A posição em risco é sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco comparável em termos económicos;

b)

As disposições contratuais conferem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;

c)

A principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

9.   O valor residual das operações de locação é afetado à classe de risco estabelecida no n.o 2, alínea g), exceto na medida em que esse valor residual já esteja incluído na posição em risco das locações financeiras a que se refere o artigo 166.o, n.o 4.

10.   A posição em risco resultante da proteção prestada a título de uma carteira de derivados de crédito do tipo n-ésimo incumprimento é afetada à mesma classe estabelecida no n.o 2 a que estariam afetas as posições em risco incluídas na carteira, exceto se as posições em risco individuais incluídas na carteira estiverem afetadas a várias classes de risco, devendo, nesse caso, a posição em risco ser afetada à classe de risco sobre empresas estabelecida no n.o 2, alínea c).

Artigo 148.o

Condições de implementação do Método IRB em diferentes classes de risco e unidades de negócio

1.   As instituições e qualquer empresa-mãe e respetivas filiais aplicam o Método IRB a todas as posições em risco, a menos que tenham obtido autorização das autoridades competentes para utilização permanente do Método Padrão nos termos do artigo 150.o.

Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, pode proceder-se a uma implementação sequencial às diferentes classes de risco a que se refere o artigo 147.o, no âmbito da mesma unidade de negócio, de forma transversal pelas diferentes unidades de negócio do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão para cálculo dos ponderadores de risco para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.

No caso da classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 5, pode proceder-se a uma aplicação sequencial às categorias de risco a que correspondem as diversas correlações previstas no artigo 154.o.

2.   As autoridades competentes determinam o período durante o qual uma instituição e qualquer empresa-mãe e respetivas filiais são obrigadas a aplicar o Método IRB a todas as posições em risco. Esse período é aquele que as autoridades competentes considerem apropriado, com base na natureza e escala das atividades das instituições ou de qualquer empresa-mãe e suas filiais, bem como no número e na natureza dos sistemas de notação a implementar.

3.   As instituições implementam o Método IRB nas condições fixadas pelas autoridades competentes. A autoridade competente estabelece essas condições de forma a garantir que a flexibilidade do n.o 1 não é utilizada seletivamente para reduzir os requisitos de fundos próprios no que respeita às classes de risco ou unidades de negócio que ainda não tenham sido incluídas no Método IRB ou na utilização de estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão.

4.   As instituições que só tenham começado a utilizar o Método IRB após 1 de janeiro de 2013 ou que até essa data tenham sido obrigadas pelas autoridades competentes a calcular os seus requisitos de fundos próprios segundo o Método Padrão, devem manter a sua competência de calcular os requisitos de fundos próprios utilizando o Método Padrão para todas as suas posições em risco durante o período de implementação até que as autoridades competentes as notifiquem de que estão convictas de que a implementação do Método IRB será concluída.

5.   As instituições que estejam autorizadas a utilizar o Método IRB para qualquer classe de risco devem também utilizar o Método IRB para a classe de risco sobre ações estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea e), a menos que estejam autorizadas a aplicar o Método Padrão para as posições em risco sobre ações ao abrigo do artigo 150.o e para a classe de risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito, estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea g).

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes devem determinar a natureza e os prazos adequados para a aplicação sequencial do Método IRB às classes de risco a que se refere o n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 149.o

Condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados

1.   Uma instituição que utiliza o Método IRB numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posição em risco não pode deixar de o utilizar e passar a utilizar o Método Padrão para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é proposta para reduzir o requisito de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

b)

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

2.   As instituições que tenham obtido autorização, a título do artigo 151.o, n.o 9, para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão não voltam a utilizar os valores de LGD e os fatores de conversão a que se refere o artigo 151.o, n.o 8, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização de LGD e de fatores de conversão estabelecida no artigo 151.o, n.o 8), numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posições em risco não é proposta para reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

b)

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

3.   A aplicação dos n.os 1 e 2 está sujeita às condições de extensão do Método IRB, determinadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 148.o, e à autorização para a utilização parcial permanente a que se refere o artigo 150.o.

Artigo 150.o

Condições de utilização parcial permanente

1.   Se as instituições tiverem obtido autorização prévia das autoridades competentes, as instituições autorizadas a utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em relação a uma ou mais classes de risco podem aplicar o Método Padrão para as seguintes posições em risco:

a)

Classe de risco estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), quando o número de contrapartes significativas for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a essas contrapartes constituir um ónus excessivo para a instituição;

b)

Classe de risco estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea b), quando o número de contrapartes significativas for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a essas contrapartes constituir um ónus excessivo para a instituição;

c)

Posições em risco em unidades de negócio não significativas, bem como classes de risco ou tipos de posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e de aparente perfil de risco;

d)

Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros e respetivas administrações regionais, autoridades locais, órgãos administrativos e entidades do setor público, desde que:

i)

não exista qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em risco sobre essas administrações centrais e bancos centrais e as outras posições devido a disposições públicas específicas; e que

ii)

seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, a título do artigo 114.o, n.os 2, 4 ou 5;

e)

Posições em risco de uma instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE;

f)

Posições em risco entre instituições que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7;

g)

Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do Capítulo 2, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %;

h)

Posições em risco sobre ações ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia, que concedam subsídios importantes à instituição para investimento e envolvam alguma forma de fiscalização pública e restrições sobre os investimentos de capital, caso tais posições em risco possam, de forma agregada, ser excluídas do Método IRB até ao limite de 10 % de fundos próprios;

i)

Posições em risco identificadas no artigo 119.o, n.o 4, que satisfaçam as condições aí especificadas;

j)

Garantias estatais ou contragarantias do Estado a que se refere o artigo 215.o, n.o 2.

As autoridades competentes autorizam a aplicação do Método Padrão às posições em risco sobre ações a que se referem as alíneas g) e h), do primeiro parágrafo, para as quais esse tratamento tenha sido autorizado noutros Estados-Membros. A EBA publica no seu sítio web e atualiza regularmente uma lista das posições em risco a que se referem essas alíneas, a serem determinadas pelo Método Padrão.

2.   Para efeitos do n.o 1, a classe de risco sobre ações de uma instituição é considerada significativa se o seu valor agregado, excluindo as posições em risco sobre ações incorridas ao abrigo dos programas legislativos a que se refere o n.o 1, alínea g), exceder em média, durante o ano anterior, 10 % dos fundos próprios da instituição. Quando essas posições em risco sobre ações forem inferiores a 10 participações individuais, o limiar é de 5 % dos fundos próprios da instituição.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar as condições de aplicação do n.o 1, alíneas a), b) e c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   A EBA emite orientações sobre a aplicação do n.o 1, alínea d), em 2018, a fim de recomendar limites em termos de percentagem do total do balanço e/ou de ativos ponderados pelo risco a calcular de acordo com o Método Padrão.

Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 2

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

Subsecção 1

Tratamento por tipo de classe de risco

Artigo 151.o

Tratamento por classe de risco

1.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a e) e g) são calculados, a menos que sejam deduzidos aos fundos próprios, nos termos da Subsecção 2, exceto quando essas posições em risco forem deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

2.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados nos termos do artigo 157.o. Caso uma instituição tenha pleno acesso ao cedente dos montantes a receber adquiridos para efeitos do risco de incumprimento e do risco de redução dos montantes a receber, as disposições do presente artigo, do artigo 152.o e do artigo 158.o, n.os 1 a 4, respeitantes aos montantes a receber adquiridos, não são aplicáveis e a posição em risco é equiparada a risco garantido.

3.   O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber baseia-se nos parâmetros relevantes associados à posição em risco em questão. Estes incluem a, a LGD, o prazo de vencimento (a seguir designado por "M") e o valor da posição em risco. A PD e a LGD podem ser consideradas separadamente ou em conjunto, nos termos da Secção 4.

4.   As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para risco de crédito para todas as posições em risco pertencentes à classe de risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), nos termos do artigo 155.o. As instituições podem utilizar os métodos estabelecidos no artigo 155.o, n.os 3 e 4, caso tenham obtido autorização prévia das autoridades competentes. As autoridades competentes só concedem autorização para que a instituição utilize o Método dos Modelos Internos estabelecido no artigo 155.o, n.o 4, se a instituição satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6, Subsecção 4.

5.   O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito para as posições em risco associadas à concessão de empréstimos especializados pode ser efetuado nos termos do artigo 153.o, n.o 5.

6.   Para as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a d), as instituições apresentam estimativas próprias de PD, nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.

7.   Para as posições em risco pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), as instituições apresentam estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.

8.   Para as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a c), as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e os fatores de conversão estabelecidos no artigo 166.o, n.o 8, alíneas a) a d), a menos que tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão para aquelas classes de risco nos termos do n.o 9.

9.   Para todas as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a c), a autoridade competente autoriza as instituições a utilizarem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.

10.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que respeita a posições em risco titularizadas e a posições em risco pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f) são calculados nos termos do Capítulo 5.

Artigo 152.o

Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.   Se as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, e a instituição tiver conhecimento da totalidade ou de parte das posições em risco subjacentes ao OIC, a instituição toma diretamente em consideração tais posições em risco subjacentes para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo.

Sempre que uma posição em risco subjacente ao OIC constitua, por si própria, uma outra posição em risco sob a forma de ações ou unidades de participação noutro OIC, a primeira instituição toma também diretamente em consideração as posições em risco subjacentes ao outro OIC.

2.   Caso a instituição não satisfaça as condições de utilização dos métodos estabelecidos no presente capítulo para a totalidade ou parte das posições em risco subjacentes ao OIC, os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas são calculados de acordo com os seguintes métodos:

a)

Para as posições em risco pertencentes à classe de risco ‧ações‧ a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), as instituições aplicam o método da ponderação do risco simples enunciado no artigo 155.o, n.o 2;

b)

Para todas as outras posições em risco subjacentes a que se refere o n.o 1, as instituições aplicam o Método Padrão estabelecido no Capítulo 2, sob reserva do seguinte:

i)

Para as posições em risco sujeitas a um ponderador de risco específico aplicável às posições em risco não objeto de notação ou afetas ao grau de qualidade de crédito que corresponda ao ponderador mais elevado numa determinada classe de risco, o ponderador de risco é multiplicado por um fator 2, mas não pode ser superior a 1 250 %,

ii)

Para todas as outras posições em risco, o ponderador de risco é multiplicado pelo fator 1,1, estando sujeito a um mínimo de 5 %.

Quando, para efeitos da alínea a), a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre posições em risco sobre private equity, posições em risco transacionadas em bolsa e outras posições em risco sobre ações, considera as posições em risco em causa como outras posições em risco sobre ações. Caso essas posições em risco, conjugadas com posições diretas da instituição nessa classe de risco, não sejam significativas na aceção do artigo 150.o, n.o 2, pode ser aplicado o artigo 150.o, n.o 1, sob reserva da autorização das autoridades competentes.

3.   Se as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC não satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, ou a instituição não tiver conhecimento de todas as posições em risco subjacentes ao OIC ou das suas posições em risco subjacentes que constituam, elas próprias, posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC, a instituição considera diretamente essas posições em risco subjacentes e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o método da ponderação do risco simples enunciado no artigo 155.o, n.o 2.

Quando a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre posições em risco sobre private equity, posições em risco transacionadas em bolsa e outras posições em risco sobre ações, considera as posições em risco em causa como outras posições em risco sobre ações. A instituição afeta as posições em risco que não sejam sobre ações a outras classes de ações.

4.   Em alternativa ao método descrito no n.o 3, as instituições podem calcular ou incumbir uma das entidades terceiras, a seguir indicadas, de calcular e comunicar os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC de acordo com os métodos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), relativamente ao seguinte:

a)

A instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

b)

Em relação a outros OIC, a empresa de gestão do OIC, desde que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo é confirmada por um auditor externo.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições segundo as quais as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar o Método Padrão a que se refere o artigo 150.o, n.o 1, ao abrigo do presente artigo, n.o 2, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Subsecção 2

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito

Artigo 153.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais

1.   Sob reserva da aplicação dos tratamentos específicos previstos nos n.os 2, 3 e 4, os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre empresas, instituições, administrações centrais ou bancos centrais são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Formula

Em que o ponderador de risco RW é definido da seguinte forma:

i)

se PD = 0, RW é 0;

ii)

se PD=1, i.e., para posições em risco em situação de incumprimento:

caso as instituições apliquem os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, RW é igual a 0;

caso as instituições utilizem estimativas próprias de LGD, RW é;Formula;

em que a melhor estimativa da perda esperada (a seguir designada por ‧ELBE‧) é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);

iii)

se 0 < PD < 1

Formula

em que:

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a x);

G(Z)

=

designa a inversa da função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., o valor x tal que N(x) = z).

R

=

designa o coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

Formula

b

=

designa o fator de ajustamento do prazo de vencimento, definido da seguinte forma:.

Formula.

2.   Para todas as posições em risco sobre entidades do setor financeiro de grandes dimensões, o coeficiente de correlação constante do n.o 1, subalínea iii), é multiplicado por 1,25. Para todas as posições em risco sobre entidades financeiras não regulamentadas, os coeficientes de correlação constantes do n.o 1, subalínea iii), e do n.o 4 são multiplicados por 1,25.

3.   O montante da posição ponderada pelo risco para cada posição em risco que satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 202.o e 217.o pode ser ajustado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

PDpp

=

PD do prestador da proteção.

O RW é calculado utilizando a fórmula de ponderação de risco relevante constante do n.o 1 para a posição em risco, com base na PD do devedor e na LGD de uma posição em risco, direta e similar, sobre o prestador da proteção. O fator de ajustamento associado à data de vencimento (b) é calculado com base no mais baixo dos seguintes valores: a PD do prestador da proteção e a PD do devedor

4.   Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre empresas, as instituições podem utilizar a fórmula de correlação constante do n.o 1, subalínea iii), quando o volume total das vendas anuais do grupo consolidado em que a empresa se inclui for igual ou inferior a 50 milhões de EUR. Nessa fórmula, S indica o total de vendas anuais em milhões de euros, com 5 milhões de EUR ≤ S ≤ 50 milhões de EUR. Para vendas totais anuais inferiores a 5 milhões de EUR, o S será igual a 5. No que se refere aos montantes a receber adquiridos, as vendas totais anuais corresponde à média ponderada pelas diferentes posições em risco do conjunto em causa.

Formula

As instituições devem substituir as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus ativos totais, quando as primeiras não forem um indicador relevante da dimensão da empresa.

5.   Sempre que, relativamente a empréstimos especializados, a instituição não possa estimar a PD, ou as estimativas de PD das instituições não satisfaçam os requisitos estabelecidos na Secção 6, devem ser aplicados os ponderadores de risco previstos no Quadro 1, do seguinte modo:

Quadro 1

Prazo de vencimento residual

Categoria 1

Categoria 2

Categoria 3

Categoria 4

Categoria 5

Inferior a 2,5 anos

50 %

70 %

115 %

250 %

0 %

Igual ou superior a 2,5 anos

70 %

90 %

115 %

250 %

0 %

Ao aplicarem ponderadores de risco a posições em risco sobre empréstimos especializados, as instituições têm em conta os seguintes fatores: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transação e/ou do ativo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria público/privada e os mecanismos de garantia.

6.   Em relação aos montantes a receber sobre empresas, as instituições devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 184.o. Em relação a montantes a receber sobre empresas que satisfaçam, além disso, as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 5, e nos casos em que represente um encargo excessivo para a instituição a utilização das normas de quantificação dos riscos sobre empresas, tal como estabelecidas na Secção 6 em relação a estes montantes a receber, podem ser utilizadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme estabelecido na Secção 6.

7.   Em relação aos montantes a receber sobre empresas, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou garantias parciais que assegurem a proteção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como posições de "primeira perda" ao abrigo do quadro de titularização aplicável no âmbito do Método IRB.

8.   Quando uma instituição assegurar a proteção de crédito a um conjunto de posições em risco, nos termos do qual o n-ésimo incumprimento no âmbito dessas posições aciona a proteção e conduz à rescisão do contrato e se o produto em causa for objeto de uma avaliação de crédito externa estabelecida por uma ECAI reconhecida, são aplicados os ponderadores de risco estabelecidos no Capítulo 5. Se o produto não for objeto de notação por uma ECAI reconhecida, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas na carteira serão agregados, excluindo as n-1 posições em risco, sempre que a soma do montante das perdas esperadas multiplicado por 12,5 e a posição ponderada pelo risco não excedam o montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito multiplicado por 12,5. As n-1 posições em risco a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação. É aplicável o ponderador de risco de 1 250 % às posições de uma carteira relativamente à qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco de acordo com o Método IRB.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições têm em conta os fatores referidos no n.o 5, segundo parágrafo, ao atribuir ponderadores de risco às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 154.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho

1.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Formula

em que o ponderador de risco RW é definido do seguinte modo:

i)

se PD = 1, i.e., para as posições em risco em situação de incumprimento, RW é;

Formula;

em que ELBE é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);

ii)

se 0 < PD < 1, i.e., relativamente a qualquer outro valor de PD que não seja o constante da subalínea i)

Formula

Em que:

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a x);

G(Z)

=

inversa da função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., o valor x tal que N(x) = z);

R

=

coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

Formula

2.   O montante da posição ponderada pelo risco de cada posição em risco sobre PME, a que se refere o artigo 147.o, n.o 5, que satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 202.o e 217.o pode ser calculado nos termos do artigo 153.o, n.o 3.

3.   Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, garantidas por hipoteca sobre bens imóveis, o valor resultante da fórmula de correlação constante do n.o 1 é substituído por uma correlação R de 0,15.

4.   Em relação às posições em risco renováveis elegíveis para a carteira de retalho, nos termos das alíneas a) a e), o valor resultante da fórmula de correlação constante no n.o 1 é substituído por um coeficiente de correlação R de 0,04.

São consideradas posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho as posições em risco que satisfaçam as seguintes condições:

a)

São assumidas face a particulares;

b)

São renováveis, não garantidas e, no que diz respeito ao montante não utilizado, imediata e incondicionalmente anuláveis pela instituição. Neste contexto, por posições em risco renováveis entendem-se as posições em que os saldos dos clientes podem oscilar em função das suas decisões de contração de empréstimos e de reembolso, dentro de um limite fixado pela instituição. As autorizações não utilizadas podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as cancele na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa;

c)

A posição em risco face a cada cliente no âmbito da subcarteira não exceder 100 mil EUR;

d)

A utilização da correlação indicada no presente número é limitada às carteiras cujas taxas de perda registam uma volatilidade reduzida, por comparação com o nível médio dessas taxas, em particular nos intervalos em que estão incluídas as PD reduzidas;

e)

O tratamento a título de posição em risco renovável elegível sobre a carteira de retalho é consistente com as características do risco subjacente à subcarteira.

Em derrogação da alínea b), o requisito de ausência de garantia não se aplica às linhas de crédito cobertas por caução, desde que estejam ligadas a uma conta na qual seja depositado um vencimento. Neste caso, os montantes recuperados com base nessa caução não são tidos em conta na estimativa de LGD.

As autoridades competentes acompanham a volatilidade relativa das taxas de perda das subcarteiras de retalho renováveis elegíveis, bem como das carteiras de retalho renováveis agregadas e elegíveis, e partilham todas as informações sobre as características dessas taxas de perda entre os Estados-Membros.

5.   Para serem elegíveis para o tratamento de retalho, os montantes a receber adquiridos satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 184.o e as seguintes condições:

a)

A instituição adquiriu os montantes a receber junto de entidades terceiras independentes, e a sua posição em risco sobre o devedor do montante a receber não inclui quaisquer posições em risco direta ou indiretamente originadas pela própria instituição;

b)

Os montantes a receber são gerados em condições de plena concorrência entre o vendedor e o comprador. Como tal, não são elegíveis os montantes a receber das contas interempresas e os montantes a receber que sejam objeto de conta-corrente entre empresas que compram e vendem entre si;

c)

A instituição adquirente pode invocar um direito sobre todas as receitas geradas pelos montantes a receber ou uma participação proporcional nessas receitas; e

d)

A carteira de montantes a receber adquiridos tem um grau de diversificação suficiente.

6.   Em relação aos montantes a receber adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a proteção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como posições de "primeira perda" ao abrigo do quadro de titularização aplicável no âmbito do Método IRB.

7.   Em relação aos conjuntos híbridos de montantes a receber sobre a carteira de retalho, quando as instituições adquirentes não possam distinguir entre as posições em risco garantidas por uma caução imobiliária e as posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho de outras posições em risco sobre essa carteira, é aplicável a função de ponderação dos riscos sobre a carteira de retalho conducente aos requisitos de fundos próprios mais elevados no que se refere a essas posições.

Artigo 155.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações

1.   As instituições determinam os seus montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco sobre ações, excluindo os que forem deduzidos nos termos da Parte II ou sujeitos a um ponderador de risco de 250 %, nos termos do artigo 48.o, de acordo com os métodos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. As instituições podem aplicar diferentes métodos a carteiras distintas de ações se a instituição utilizar diferentes métodos para efeitos de gestão interna do risco. Se a instituição utilizar diferentes métodos, a escolha do Método PD/LGD ou do método dos modelos internos é feita de forma coerente, designadamente ao longo do tempo e segundo o método utilizado para a gestão interna do risco das posições em risco sobre ações, e não é determinada por considerações de arbitragem regulamentar.

As instituições podem tratar as posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares segundo o tratamento aplicado a outros ativos que não sejam obrigações de crédito.

2.   No âmbito do método da ponderação de risco simples, o montante da posição ponderada pelo risco é calculado de acordo com a fórmula:

Formula,

em que:

Ponderador de risco (RW)= 190 % para as posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas.

Ponderador de risco (RW)= 290 % para posições em risco sobre ações cotados em bolsa.

Ponderador de risco (RW)= 370 % para todas as outras posições em risco sobre ações.

As posições curtas à vista e os instrumentos derivados não incluídos na carteira de negociação podem compensar posições longas sobre as mesmas ações, desde que se trate de cobertura de risco sobre ações específicas e o prazo da cobertura não seja, em cada momento, inferior a um ano. As restantes posições curtas são equiparadas a posições longas, devendo ser aplicado o ponderador de risco relevante ao valor absoluto de cada posição. Em caso de desfasamento dos prazos de vencimento, é utilizado o método aplicado às posições em risco sobre empresas, tal como estabelecido no artigo 162.o, n.o 5.

As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações de acordo com os métodos estabelecidos no Capítulo 4.

3.   No âmbito do método PD/LGD, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com as fórmulas constantes do artigo 153.o, n.o 1. Se as instituições não dispuserem de informações suficientes para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o, é aplicado um fator de majoração de 1,5 aos ponderadores de risco.

Para cada posição em risco individual, a soma do montante das perdas esperadas, multiplicado por 12,5, com a posição ponderada pelo risco não pode exceder o valor da posição em risco multiplicado por 12,5.

As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações de acordo com os métodos estabelecidos no Capítulo 4, desde que afetem uma LGD de 90 % à posição em risco sobre o prestador da proteção. Em relação às posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser utilizada uma LGD de 65 %. Para o efeito, o M é fixado em 5 anos.

4.   No âmbito do método dos modelos internos, o montante da posição ponderada pelo risco corresponde à perda potencial da posição em risco sobre ações da instituição, calculada com base em modelos internos de valor em risco (VaR – Value-at-Risk), tendo por base um intervalo de confiança unilateral com um nível de confiança de 99 % para a diferença entre as rendibilidades trimestrais e a taxa de juro sem risco adequada, calculada para uma amostra de longo prazo, multiplicada por 12,5. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para a carteira de ações não podem ser inferiores ao total das somas das seguintes parcelas:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco exigidos nos termos do método PD/LGD; e

b)

Os montantes das perdas esperadas correspondentes multiplicados por 12,5.

Os montantes a que se referem as alíneas a) e b) são calculados com base nos valores de PD estabelecidos no artigo 165.o, n.o 1, e nos valores correspondentes de LGD estabelecidos no artigo 165.o, n.o 2.

As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações.

Artigo 156.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Formula,

Exceto no que se refere a:

a)

numerário e elementos equivalentes, bem como reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro, caso em que é aplicado um ponderador de risco de 0 %;

b)

quando a posição em risco for o valor residual de imóveis locados, sendo nesse caso o cálculo efetuado do seguinte modo:

Formula

em que t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.

Subsecção 3

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos

Artigo 157.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos

1.   As instituições calculam os valores das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas e sobre a carteira de retalho, de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 153.o, n.o 1.

2.   As instituições determinam os parâmetros de PD e LGD nos termos da Secção 4.

3.   As instituições determinam o valor da posição em risco nos termos da Secção 5.

4.   Para efeitos do presente artigo, o valor de M é de 1 ano.

5.   As autoridades competentes isentam a instituição do cálculo e reconhecimento dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber de um tipo de posições em risco decorrentes de montantes a receber adquiridos sobre empresas ou sobre a carteira de retalho se a instituição tiver demonstrado, a contento da autoridade competente, que o risco de redução dos montantes a receber relativamente a essa instituição é irrelevante para esse tipo de posições em risco.

Secção 3

Montantes das perdas Esperadas

Artigo 158.o

Tratamento por tipo de risco

1.   O cálculo dos montantes das perdas esperadas baseia-se nos mesmos valores de PD, de LGD e no valor de cada posição em risco que são utilizados para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 151.o.

2.   Os montantes das perdas esperadas para posições em risco titularizadas são calculados nos termos do Capítulo 5.

3.   O montante das perdas esperadas para posições em risco pertencentes à classe de risco ‧Outros ativos que não sejam obrigações de crédito‧, a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), é igual a zero.

4.   Os montantes das perdas esperadas para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC a que se refere o artigo 152.o são calculados de acordo com os métodos estabelecidos no presente artigo.

5.   As perdas esperadas (EL) e os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais e carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Formula

Montante das perdas esperadas= EL multiplicado pelo valor da posição em risco.

Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual à ELBE, à melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h).

Para as posições em risco sujeitas ao tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, a EL é igual a 0 %.

6.   Se as instituições utilizarem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco a empréstimos especializados, os valores de EL são atribuídos de acordo com o Quadro 2.

Quadro 2

Prazo de vencimento residual

Categoria 1

Categoria 2

Categoria 3

Categoria 4

Categoria 5

Inferior a 2,5 anos

0 %

0,4 %

2,8 %

8 %

50 %

Igual ou superior a 2,5 anos

0,4 %

0,8 %

2,8 %

8 %

50 %

7.   Quando os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados de acordo com um método da ponderação de risco simples, os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre ações são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Os valores das EL são:

Perdas esperadas (EL)= 0,8 % para posições em risco sobre private equity incluídas em carteiras suficientemente diversificadas;

Perdas esperadas (EL)= 0,8 % para posições em risco sobre ações cotados em bolsa;

Perdas esperadas (EL)= 2,4 % para as demais posições em risco sobre ações.

8.   Relativamente às posições em risco sobre ações, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados segundo o Método PD/LGD, as perdas esperadas e os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Formula

Formula.

9.   Relativamente às posições em risco sobre ações, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados segundo o método dos modelos internos, os montantes de perdas esperadas são iguais a zero.

10.   Os montantes das perdas esperadas relativamente ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Formula

Artigo 159.o

Tratamento dos montantes das perdas esperadas

As instituições deduzem os montantes das perdas esperadas, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, aos ajustamentos para risco geral e específico de crédito e aos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o e a outras reduções de fundos próprios relacionados com essas posições em risco. Os descontos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento nos termos do artigo 166.o, n.o 1, são tratadas da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas relativas a posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito, relacionados com essas posições, não são incluídos nesse cálculo.

Secção 4

PD, LGD e prazo de Vencimento

Subsecção 1

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

Artigo 160.o

Probabilidade de incumprimento (PD)

1.   A PD de uma posição em risco sobre uma empresa ou instituição é, no mínimo, de 0,03 %.

2.   Relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, se a instituição não puder estimar a PD, ou se as estimativas de PD da instituição não cumprirem com os requisitos estabelecidos na Secção 6, as PD dessas posições em risco devem ser determinadas de acordo com os seguintes métodos:

a)

Para os créditos com um grau de prioridade superior sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde ao rácio entre a estimativa de EL, calculada pela instituição, e a LGD;

b)

Para os créditos subordinados sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde à estimativa de EL;

c)

As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e que estejam em condições de decompor as suas estimativas de EL, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, podem utilizar a estimativa da PD que resultar dessa decomposição.

3.   A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %.

4.   As instituições podem reconhecer como elegível a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do disposto no Capítulo 4. Em relação ao risco de redução dos montantes a receber, além dos prestadores de proteção a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea g), o vendedor dos montantes a receber adquiridos é elegível se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A entidade empresarial foi objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau de qualidade de crédito 3 ou superior, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do Capítulo 2;

b)

A entidade empresarial, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, não foi objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e é notada internamente como tendo uma PD equivalente à associada às avaliações de crédito estabelecidas por ECAI que a EBA determinou estarem associadas ao grau de qualidade de crédito 3 ou superior, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do capítulo 2.

5.   As instituições que utilizam estimativas próprias de LGD podem reconhecer a proteção pessoal de crédito ajustando as PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.

6.   Para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde às EL estimadas pela instituição para efeitos deste risco. As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e que estejam em condições de decompor as suas estimativas de EL, para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, podem utilizar a estimativa da PD que resultar dessa decomposição. As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do disposto no capítulo 4. Em relação ao risco de redução dos montantes a receber, além dos prestadores de proteção a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea g), o vendedor dos montantes a receber adquiridos é elegível se estiverem reunidas as condições previstas no n.o 4.

7.   Em derrogação ao artigo 201.o, n.o 1, alínea g), as entidades empresariais que preenchem as condições previstas no n.o 4 são elegíveis.

As instituições que tenha sido autorizadas pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar as suas estimativas próprias de LGD, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito, através de um ajustamento das PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.

Artigo 161.o

Perda dado o incumprimento (LGD)

1.   As instituições utilizam os seguintes valores de LGD:

a)

Posições não subordinadas e não caucionadas: 45 %;

b)

Posições subordinadas e não caucionadas: 75 %;

c)

No cálculo de LGD, as instituições podem reconhecer a proteção real e a proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4;

d)

Às posições sobre as obrigações cobertas elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5 pode aplicar-se um valor de LGD de 11,25 %;

e)

Para as posições em risco com menor grau de subordinação, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 45 %;

f)

Para as posições em risco subordinadas, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 100 %;

g)

Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 75 %.

2.   Para o risco de redução dos montantes a receber e o risco de incumprimento, se a instituição tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puder decompor as suas estimativas de EL em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa de LGD para esses montantes a receber adquiridos sobre empresas.

3.   Se a instituição tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais nos termos do artigo 143.o, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito através de um ajustamento das estimativas de PD ou LGD, sob reserva dos requisitos especificados na Secção 6 e da autorização das autoridades competentes. A instituição não pode, todavia, atribuir, às posições garantidas, PD ou LGD ajustadas de tal modo que o ponderador de risco ajustado seja inferior ao que seria atribuído a uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção.

4.   Para efeitos das empresas a que se refere o artigo 153.o, n.o 3, a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção é a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da proteção ou a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível, que, em caso de incumprimento, tanto do prestador da proteção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respetivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

Artigo 162.o

Prazo de vencimento

1.   As instituições que não estejam autorizadas a utilizar as suas próprias LGD e os seus próprios fatores de conversão para as posições em risco sobre empresas, instituições ou administrações centrais ou bancos centrais atribuem às posições em risco resultantes de operações de recompra ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias um prazo de vencimento (M) de meio ano e às demais posições em risco um prazo de vencimento de dois anos e meio.

Em alternativa, no quadro da autorização a que se refere o artigo 143.o, as autoridades competentes decidem se a instituição deve utilizar o prazo de vencimento (M) prescrito para cada posição em risco nos termos do n.o 2.

2.   As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar as suas próprias LGD e os seus próprios fatores de conversão para as posições em risco sobre empresas, instituições ou administrações centrais ou bancos centrais nos termos do artigo 143.o calculam o M para cada uma destas posições em risco, de acordo com as alíneas a) a e) do presente número e sob reserva do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo. O M não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos especificados no artigo 384.o, n.o 1, em que o M é utilizado tal como aí especificado:

a)

Para um instrumento sujeito a um calendário de fluxos de caixa, o M é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que CFt corresponde aos fluxos de caixa (capital em dívida, juros e comissões) que o devedor deve contratualmente reembolsar no período t;

b)

Para os derivados integrados num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 1 ano e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada posição;

c)

Para as posições em risco decorrentes de instrumentos derivados (enumerados no Anexo II), total ou parcialmente caucionadas, e de operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, total ou parcialmente caucionadas e integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 10 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado das operações;

d)

Para as operações de recompra ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 5 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada operação;

e)

Se a instituição estiver autorizada pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de PD para os montantes a receber adquiridos sobre empresas, M não pode ser inferior a 90 dias e corresponde, em relação aos montantes utilizados, ao prazo de vencimento médio ponderado pelas posições em risco sobre os montantes a receber. O mesmo valor de M é aplicado aos montantes não utilizados de um mecanismo de compra garantida, desde que contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de acionamento de amortização antecipada ou outras condições que protejam a instituição adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade de futuros montantes a receber que esta seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Se não existir um mecanismo de proteção deste tipo, o valor de M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do mecanismo de compra e do prazo de vencimento residual do mesmo mecanismo, não podendo ser inferior a 90 dias;

f)

Relativamente a outros instrumentos, além dos já referidos no presente número, ou se a instituição não estiver em condições de calcular o M de acordo com o estabelecido na alínea a), o M corresponde ao período remanescente máximo que o devedor dispõe para cumprir as suas obrigações contratuais, não podendo ser inferior a 1 ano;

g)

Relativamente às instituições que utilizem o Método do Modelo Interno previsto no Capítulo 6, Secção 6, para calcular os valores das posições em risco, o valor de M é calculado para as posições em risco às quais esse método é aplicado e para as quais o prazo de vencimento do contrato com maior prazo, contido no conjunto de compensação, seja superior a 1 ano, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

Formula

=

é uma variável muda cujo valor no período futuro tk é igual a 0 se tk > 1 ano e é igual a 1 se tk ≤ 1

Formula

=

é a posição em risco previsível para o período futuro tk;

Formula

=

é a posição em risco esperada efetiva no período futuro tk;

Formula

=

é o fator de desconto isento de risco relativamente ao período futuro tk;

Formula;

h)

As instituições que utilizem um modelo interno para calcular um ajustamento unilateral da avaliação de crédito (CVA) podem utilizar, sob reserva de autorização das autoridades competentes, a duração efetiva do crédito estimada pelo modelo interno como M.

Sob reserva do n.o 2, a conjuntos de compensação em que todos os contratos tenham um prazo de vencimento original inferior a 1 ano aplica-se a fórmula constante da alínea a);

i)

Para as instituições que utilizam o Método do Modelo Interno previsto no Capítulo 6, Secção 6, para calcular o valor das posições em risco e que dispõem de uma autorização para utilizar um modelo interno relativamente ao risco específico associado a posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados nos termos do Capítulo 5, Título IV, Parte III, o M assume o valor de 1 na fórmula prevista no artigo 153.o, n.o 1, sempre que a instituição em causa possa demonstrar às autoridades competentes que o modelo interno que aplica aos riscos específicos associados às posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados nos termos do artigo 383.o abrange os efeitos das migrações das notações;

j)

Para efeitos do artigo 153.o, n.o 3, o M é o prazo de vencimento efetivo da proteção do crédito, com um mínimo de 1 ano.

3.   Quando a documentação exigir o ajustamento das margens e a reavaliação numa base diária e incluir disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação das cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens, o M não pode ser inferior a 1 dia para:

a)

Operações sobre instrumentos derivados total ou quase totalmente cobertas por caução enumeradas no Anexo II;

b)

Operações de concessão de empréstimos com imposição de margem total ou parcialmente caucionadas;

c)

Operações de recompra e operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias.

Além disso, para posições em risco de curto prazo elegíveis que não façam parte das operações de financiamento corrente do devedor pela instituição, o M não pode ser inferior a 1 dia. As posições em risco de curto prazo elegíveis incluem:

a)

Posições em risco sobre instituições resultantes da liquidação de obrigações cambiais;

b)

Operações de financiamento comercial de curto prazo de liquidação automática, ligadas à transação de bens ou serviços, com um prazo residual não superior a um ano conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 80;

c)

Posições em risco decorrentes da liquidação de compras e vendas de valores mobiliários no período de entrega normal ou num período de dois dias úteis;

d)

Posições em risco decorrentes de liquidações em numerário por transferência eletrónica e liquidações de operações de pagamento eletrónico e custos pré-pagos, incluindo saldos a descoberto decorrentes de operações não concluídas que não excedam um número reduzido fixo acordado de dias úteis.

4.   Em relação a posições em risco sobre empresas situadas na União com vendas consolidadas e ativos consolidados inferiores a 500 milhões de EUR, as instituições podem optar por definir sempre o M nos termos do n.o 1, em vez de aplicarem o n.o 2. As instituições podem substituir o limiar de 500 milhões de EUR correspondente ao total de ativos por 1 000 milhões de EUR no caso das empresas que sejam principalmente proprietárias e arrendatárias de bens imóveis destinados à habitação de caráter não especulativo.

5.   Os desfasamentos dos prazos de vencimento são tratados nos termos do Capítulo 4.

Subsecção 2

Posições em risco sobre a carteira de retalho

Artigo 163.o

Probabilidade de incumprimento (PD)

1.   A PD de uma posição em risco é de pelo menos 0,03 %.

2.   A PD de devedores ou, quando for utilizado um método das obrigações dos devedores, de posições em situação de incumprimento é de 100 %.

3.   Relativamente ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos, a PD corresponde às estimativas de EL para o risco de redução dos montantes a receber. Quando uma instituição estiver em condições de decompor as suas estimativas de EL, em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa da PD.

4.   A proteção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante o ajustamento da PD, sob reserva do artigo 164.o, n.o 2. No que se refere ao risco de redução dos montantes a receber, além dos prestadores de proteção a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea g), o vendedor dos montantes a receber adquiridos é elegível se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 160.o, n.o 4.

Artigo 164.o

Perda dado o incumprimento (LGD)

1.   As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na Secção 6 e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75 %. Quando uma instituição estiver em condições de decompor as suas estimativas de EL, em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos, em PD e LGD de forma fiável, pode utilizar a sua própria estimativa de LGD.

2.   A proteção pessoal de crédito pode ser reconhecida como elegível mediante um ajustamento das estimativas de PD ou de LGD, sob reserva dos requisitos especificados no artigo 183.o, n.os 1, 2 e 3, e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. A instituição não pode, todavia, atribuir, às posições garantidas, PD ou LGD ajustadas se daí resultar um ponderador de risco ajustado inferior ao que seria atribuído a uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção.

3.   Para efeitos do artigo 154.o, n.o 2, a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 153.o, n.o 3, é a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da proteção ou a linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível, que, em caso de incumprimento, tanto do prestador da proteção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respetivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

4.   As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira a retalho garantidas por bens imóveis destinados à habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 10 %.

As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira a retalho garantidas por bens imóveis para fins comerciais e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 15 %.

5.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 101.o, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário e quaisquer outros indicadores relevantes, as autoridades competentes avaliam, periodicamente e pelo menos anualmente, se os valores mínimos de LGD constantes do n.o 4 do presente artigo são adequados para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis para fins comerciais situados no seu território. As autoridades competentes podem, se adequado com base em considerações de estabilidade financeira, estabelecer valores mínimos mais elevados de LGD médias ponderadas para as posições em risco garantidas por bens imóveis situados no seu território.

As autoridades competentes notificam a EBA de quaisquer alterações dos valores mínimos de LGD que introduzam nos termos do primeiro parágrafo, devendo a EBA publicar esses valores de LGD.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que as autoridades competentes devem ter em conta na determinação de valores mínimos de LGD mais elevados.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar essas normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   As instituições de um Estado-Membro aplicam os valores mínimos de LGD mais elevados determinados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro a posições em risco garantidas por bens imóveis situados nesse Estado-Membro.

Subsecção 3

Posições em risco sobre ações sujeitas ao método PD/LGD

Artigo 165.o

Posições em risco sobre ações sujeitas ao método PD/LGD

1.   As PD são determinadas de acordo com os métodos aplicados às posições em risco sobre empresas.

São aplicáveis os seguintes valores mínimos de PD:

a)

0,09 % para as posições em risco sobre ações cotadas em bolsa quando o investimento se inserir numa relação a longo prazo com o cliente;

b)

0,09 % para as posições em risco sobre ações não cotadas em bolsa quando a remuneração do investimento se basear em fluxos de tesouraria regulares e periódicos não resultantes de mais-valias;

c)

0,40 % para as posições em risco sobre ações cotadas em bolsa, incluindo outras posições curtas previstas no artigo 155.o, n.o 2;

d)

1,25 % para as restantes posições em risco sobre ações, incluindo outras posições curtas previstas no artigo 155.o, n.o 2.

2.   Às posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser atribuída uma LGD de 65 %. Às restantes posições em risco é atribuída uma LGD de 90 %.

3.   O prazo de vencimento (M) atribuído a todas as posições em risco é de cinco anos.

Secção 5

Valor da posição em risco

Artigo 166.o

Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e posições em risco sobre a carteira de retalho

1.   Salvo indicação em contrário, o valor da posição em risco dos elementos patrimoniais é determinado pelo valor contabilístico, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito.

Esta regra é igualmente aplicável aos ativos adquiridos a um preço diferente do montante devido.

Para os ativos adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito registado no balanço das instituições aquando da aquisição do ativo é contabilizado como um desconto, se o montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior.

2.   Quando as instituições recorrem a acordos-quadro de compensação no âmbito de operações de recompra ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor da posição em risco é calculado nos termos do Capítulo 4 ou 6.

3.   para efeitos de cálculo do valor da posição em risco, na compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos, as instituições aplicam, os métodos descritos no Capítulo 4.

4.   O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos de locação financeira incluem os pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a pagar, bem como quaisquer opções de compra (ou seja, opções cujo exercício tenha uma probabilidade elevada). Se uma parte que não o locatário puder ser obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um ativo locado e esta obrigação de pagamento preencher o conjunto das condições previstas no artigo 201.o sobre a elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos no artigo 213.o, a obrigação de pagamento pode ser considerada na qualidade de proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4.

5.   No caso de um contrato enumerado no Anexo II, o valor da posição em risco é determinado segundo os métodos estabelecidos no Capítulo 6 e não tem em conta qualquer ajustamento para risco de crédito que tenha sido efetuado.

6.   O valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de montantes a receber adquiridos corresponde ao valor determinado nos termos do n.o 1, deduzidos os requisitos de fundos próprios para risco de redução dos montantes a receber antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

7.   Quando uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem, o valor da posição em risco corresponde ao valor dos valores mobiliários ou mercadorias, determinado nos termos do artigo 24.o. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido no artigo 223.o, o valor da posição em risco é aumentado de acordo com um ajustamento de volatilidade adequado a esses títulos ou mercadorias, nos termos do referido artigo. O valor da posição em risco das operações de recompra ou das operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem pode ser determinado nos termos do Capítulo 6 ou do artigo 220.o, n.o 2.

8.   O valor da posição em risco dos elementos a seguir indicados corresponde ao produto do montante não utilizado do compromisso por um fator de conversão. As instituições utilizam os seguintes fatores de conversão nos termos do artigo 151.o, n.o 8, para as posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais:

a)

0 % relativamente a linhas de crédito que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição, ou que lhe confiram a possibilidade de proceder à anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. A aplicação do fator de conversão de 0 % fica dependente do acompanhamento adequado da situação financeira do devedor por parte da instituição e de os seus sistemas de controlo interno permitirem detetar imediatamente qualquer deterioração da qualidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito não utilizadas podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as anule na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa;

b)

20 % relativamente a cartas de crédito de curto prazo decorrentes de transações de mercadorias, tanto em relação às instituições emitentes como às que as confirmam;

c)

0 % relativamente a compromissos de compra de montantes a receber adquiridos não utilizados, que possam ser incondicionalmente anulados ou que prevejam a anulação automática a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição. A aplicação do fator de conversão de 0 % fica dependente do acompanhamento adequado da situação financeira do devedor por parte da instituição e de os seus sistemas de controlo interno permitirem detetar imediatamente qualquer deterioração da qualidade creditícia do mutuário;

d)

75 % relativamente a outras linhas de crédito, facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities — NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities — RUF);

e)

Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições que cumpram os requisitos para a utilização de estimativas próprias de fatores de conversão especificados na Secção 6 podem utilizar estimativas próprias de fatores de conversão em relação a diferentes tipos de produto, conforme mencionado nas alíneas a) a d).

9.   Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o fator de conversão mais reduzido de entre os fatores associados a cada uma desses compromisso.

10.   Para todos os elementos extrapatrimoniais não referidos nos n.os 1 a 8, o valor da posição em risco corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor:

a)

100 %, se se tratar de um elemento de risco elevado;

b)

50 %, se se tratar de um elemento de risco médio;

c)

20 %, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo;

d)

0 %, se se tratar de um elemento de risco baixo.

Para efeitos do presente número, os elementos extrapatrimoniais são afetados a categorias de risco nos termos do Anexo I.

Artigo 167.o

Posições em risco sobre ações

1.   O valor das posições em risco sobre ações corresponde ao valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.

2.   O valor das posições extrapatrimoniais em risco sobre corresponde ao seu valor nominal depois de deduzidos os ajustamentos para risco específico de crédito s para as referidas posições em risco.

Artigo 168.o

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito

O valor da posição em risco de outros ativos que não sejam obrigações de crédito corresponde ao valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.

Secção 6

Requisitos aplicáveis ao método IRB

Subsecção 1

Sistemas de notação

Artigo 169.o

Princípios gerais

1.   Se uma instituição utilizar vários sistemas de notação, a lógica subjacente à afetação de um devedor ou de uma operação a um sistema de notação é documentada e aplicada de uma forma que reflita adequadamente o nível de risco.

2.   Os critérios e os processos de afetação são periodicamente reanalisados, a fim de determinar se continuam a ser adequados à luz da carteira atual e das condições externas.

3.   Se uma instituição utilizar estimativas diretas dos seus parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, estas podem ser consideradas como estimativas afetas a graus numa escala de notação contínua.

Artigo 170.o

Estrutura dos sistemas de notação

1.   A estrutura dos sistemas de notação das posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Um sistema de notação toma em consideração as características de riscos inerentes ao devedor e à operação;

b)

Um sistema de notação deve dispor de uma escala de notação dos devedores que seja exclusivamente reflexo da quantificação do respetivo risco de incumprimento. A escala de notação comporta, no mínimo, 7 graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e 1 grau para os devedores em situação de incumprimento;

c)

As instituições documentam a relação entre os diferentes graus dos devedores, em termos do nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau, e os critérios utilizados para diferenciar esse nível de risco de incumprimento;

d)

As instituições com carteiras concentradas num dado segmento de mercado e num dado intervalo de riscos de incumprimento devem dispor de um número suficiente de graus de notação dos devedores nesse intervalo para evitar uma concentração excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de PD adequadamente limitado e que o risco de incumprimento dos devedores desse grau se insere nesse intervalo;

e)

A autorização de utilização de estimativas próprias de LGD, por parte das autoridades competentes, no cálculo dos requisitos de fundos próprios, depende da existência de um sistema de notação com uma escala de notação distinta que reflita exclusivamente as características das operações relacionadas com as LGD. A definição da escala de notação inclui uma descrição tanto da forma como as posições em risco são afetas a um determinado grau como dos critérios utilizados para diferenciar o nível de risco nos diversos graus;

f)

As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD adequadamente limitado e que o risco decorrente das posições em risco desse grau se insere nesse intervalo.

2.   As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco às posições em risco relativas a empréstimos especializados ficam dispensadas da obrigação de dispor de uma escala de notação dos devedores que reflita exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor em relação a essas posições em risco. Essas instituições devem dispor, em relação a tais posições em risco, de pelo menos 4 graus para os devedores que não se encontrem numa situação de incumprimento e de pelo menos 1 grau para os devedores em situação de incumprimento.

3.   A estrutura dos sistemas de notação para posições em risco sobre a carteira de retalho deve cumprir com os seguintes requisitos:

a)

Os sistemas de notação refletem tanto o risco associado ao devedor como o risco associado à operação, tendo em conta todas as características relevantes;

b)

O nível de diferenciação dos riscos garante a afetação a um dado grau ou categoria, de um número suficiente de posições em risco que permita uma quantificação e validação adequadas das características das perdas nesse grau ou categoria. A diferenciação das posições em risco e dos devedores pelos graus ou categorias é de modo a evitar concentrações excessivas;

c)

O processo de afetação das posições em risco a determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos riscos, num agrupamento de posições em risco suficientemente homogéneas, e uma estimativa precisa e consistente das características das perdas a nível de cada grau ou categoria. Em relação aos montantes a receber adquiridos, este agrupamento reflete as práticas de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos seus clientes.

4.   As instituições tomam em consideração os seguintes fatores de risco na afetação das suas posições por grau ou categoria.

a)

Características de risco do devedor;

b)

Características de risco da operação, incluindo o tipo de produto ou de caução, ou ambos. As instituições tratam de forma distinta os casos em que várias posições em risco são objeto da mesma garantia;

c)

Taxas históricas de incumprimento, exceto no caso de a instituição demonstrar, a contento da autoridade competente, que a mesma não constitui um fator significativo de risco para a posição em causa.

Artigo 171.o

Afetação a um grau ou categoria

1.   As instituições devem dispor de definições, processos e critérios específicos para a afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias no âmbito de um sistema de notação que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

As definições de grau ou categoria e os respetivos critérios devem ser suficientemente pormenorizados, de modo a permitir uma afetação consistente dos devedores ou das facilidades com riscos semelhantes ao mesmo grau ou categoria. Esta coerência deve se garantida entre ramos de atividade, setores e localizações geográficas;

b)

A documentação relativa ao processo de notação deve permitir compreender a afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias, assegurar a respetiva reprodução e avaliar a adequação dessa afetação;

c)

Os critérios devem ser consentâneos com as normas internas da instituição em matéria de concessão de empréstimos e com as suas políticas de gestão de devedores e de operações problemáticas.

2.   As instituições utilizam toda a informação relevante na afetação dos devedores e facilidades aos diferentes graus ou categorias. Esta informação deve ser atualizada e permitir que a instituição preveja o comportamento futuro das posições em risco. Quanto menor for a informação disponível, mais conservadoras devem ser as instituições na afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias. Se uma instituição se basear principalmente em notações externas para a determinação das suas notações internas, devem ser consideradas outras informações relevantes.

Artigo 172.o

Afetação das posições em risco

1.   Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando a instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, a afetação das posições em risco é realizada de acordo com os seguintes critérios:

a)

Cada devedor é afetado a um determinado grau no âmbito do processo da aprovação do crédito;

b)

Para as posições em risco em relação às quais as instituições tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão ao abrigo do artigo 143.o, cada posição é igualmente afetada a um determinado grau de facilidade no âmbito do processo de aprovação do crédito;

c)

As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco a posições em risco decorrentes de empréstimos especializados afetam cada uma dessas posições em risco a um grau, nos termos do artigo 170.o, n.o 2;

d)

Cada entidade jurídica distinta que seja uma fonte de risco para a instituição é objeto de uma notação própria. A instituição deve dispor de políticas adequadas relativamente ao tratamento dos seus clientes e grupos de clientes interligados;

e)

As diferentes posições em risco perante um mesmo devedor são afetas ao mesmo grau de devedores, independentemente de eventuais diferenças na natureza de cada operação específica. No entanto, quando diferentes posições puderem resultar em diferentes graus de notação de um mesmo devedor, é aplicável o seguinte:

i)

risco de transferência a partir de outro país, consoante as posições em risco sejam expressas na moeda local ou em moeda estrangeira,

ii)

garantias associadas a uma posição em risco, que podem ter por efeito um ajustamento na afetação a um grau de devedores,

iii)

legislação em matéria de proteção dos consumidores, sigilo bancário ou outra legislação que proíba a transmissão de dados dos clientes.

2.   Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, cada posição em risco é afetada a um grau ou a uma categoria no âmbito do processo de aprovação do crédito.

3.   Em relação à afetação a graus e categorias, as instituições documentam as situações em que o julgamento humano se pode sobrepor aos dados de partida ou aos resultados do processo de notação, bem como os responsáveis pela aprovação desses casos. As instituições documentam essas derrogações, identificando o pessoal responsável. As instituições analisam o desempenho das posições em risco cuja afetação tenha sido objeto de derrogação. Esta análise inclui uma avaliação do desempenho das posições em risco cuja notação tenha sido objeto de derrogação por uma determinada pessoa, abrangendo todo o pessoal responsável.

Artigo 173.o

Integridade do processo de afetação

1.   Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando uma instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos de integridade:

a)

A afetação das posições e a revisão periódica da mesma são efetuados ou aprovados por uma unidade de estrutura independente que não beneficie diretamente das decisões de concessão de crédito;

b)

As instituições reanalisam a afetação das suas posições pelo menos anualmente e ajustam a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente. Os devedores de elevado risco e as posições em risco problemáticas são objeto de uma reanálise mais frequente. As instituições procedem a uma nova afetação se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão;

c)

A instituição deve dispor de um processo eficaz para obter e atualizar as informações relevantes sobre as características do devedor que afetem a PD, bem como sobre as características de operações suscetíveis de alterar as LGD ou os fatores de conversão.

2.   Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, a instituição atualiza pelo menos anualmente a classificação dos seus devedores e facilidades de crédito e ajusta a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente, ou revê as características das perdas e a sinistralidade de cada conjunto de posições em risco, consoante o caso. A instituição reanalisa também, pelo menos anualmente uma amostra representativa a fim de aferir a situação das diferentes posições em risco no âmbito de cada conjunto como meio de assegurar que as mesmas continuam a estar corretamente classificadas, e ajusta a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para as metodologias das autoridades competentes destinadas a avaliar a integridade do processo de afetação e a avaliação periódica e independente dos riscos.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 174.o

Utilização de modelos

Se uma instituição utilizar modelos estatísticos e outros métodos quantitativos para afetar as posições em risco a determinados graus de devedores, linhas de crédito ou categorias, são cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O modelo possui uma capacidade de previsão adequada e os requisitos de fundos próprios não podem ser distorcidos em resultado da sua utilização. As variáveis utilizadas no modelo constituem uma base razoável e eficaz para as previsões decorrentes. O modelo não pode incluir qualquer distorção significativa;

b)

A instituição dispõe de um processo de controlo dos dados utilizados para a aplicação do modelo que permita nomeadamente avaliar a exatidão, o caráter exaustivo e a adequação dos referidos dados;

c)

Os dados utilizados para elaborar o modelo são representativos do universo efetivo de devedores ou posições em risco da instituição;

d)

A instituição define um ciclo regular de validação do modelo que inclua o acompanhamento dos respetivos resultados e da sua estabilidade, a revisão das suas especificações e a comparação dos resultados dos modelos com os resultados observados;

e)

O julgamento humano complementa o modelo estatístico, com o objetivo de controlar a afetação efetuada com base nos modelos e de assegurar que os modelos são utilizados de forma adequada. Os procedimentos de revisão identificam e minimizam os erros associados às deficiências dos modelos, devendo o julgamento humano ter em conta todas as informações relevantes que sejam ignoradas pelos modelos. A instituição documenta, por escrito, a forma como o julgamento humano e os resultados dos modelos são conjugados.

Artigo 175.o

Documentação dos sistemas de notação

1.   As instituições documentam a conceção e o funcionamento dos seus sistemas de notação. Essa documentação atesta a observância dos requisitos previstos na presente secção e aborda questões como a diferenciação das carteiras, os critérios de notação, a responsabilidade dos intervenientes na notação dos devedores e das posições em risco, a frequência da revisão das notações e o controlo do processo de notação pelo órgão de administração.

2.   As instituições documentam as razões e análises que fundamentam as suas escolhas em matéria de critérios de notação. Documentam também todas as alterações significativas introduzidas no processo de notação dos riscos, de modo a identificarem as alterações introduzidas no processo de notação dos riscos após a última avaliação pelas autoridades competentes. A organização da atribuição das notações, nomeadamente o processo de atribuição e a estrutura de controlo interno, é também documentada.

3.   As instituições documentam as definições específicas de incumprimento e de perda utilizadas internamente e garantem a respetiva coerência com as definições estabelecidas no presente regulamento.

4.   Quando uma instituição utilizar modelos estatísticos no âmbito do seu processo de notação, documenta as metodologias adotadas. A referida documentação deve:

a)

Descrever pormenorizadamente as linhas teóricas gerais, os pressupostos e as bases matemáticas e empíricas da atribuição de estimativas a determinados graus, devedores individuais, posições em risco ou categorias, bem como a(s) fonte de dados(s) utilizadas para avaliar o modelo;

b)

Estabelecer um rigoroso processo estatístico de validação do modelo, incluindo testes de desempenho "fora do tempo" e "fora da amostra";

c)

Indicar eventuais circunstâncias em que o modelo não funciona de forma eficaz.

5.   A instituição demonstra às suas autoridades competentes que os requisitos do presente artigo foram cumpridos, quando tiver obtido um sistema de notação ou modelo utilizado num sistema de notação junto de uma terceira entidade que invoque um direito de exclusividade, recusando ou restringindo o acesso da instituição à informação referente à metodologia desse sistema de notação ou modelo ou aos dados subjacentes utilizados para desenvolver essa metodologia ou modelo.

Artigo 176.o

Manutenção de dados

1.   As instituições recolhem e armazenam dados sobre os aspetos associados às suas notações internas, conforme exigido na Parte 8.

2.   Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando uma instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, as instituições recolhem e armazenam os seguintes dados:

a)

Registo completo das notações atribuídas aos devedores e aos garantes reconhecidos;

b)

Datas de atribuição das notações;

c)

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações;

d)

Responsáveis pela atribuição das notações;

e)

Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;

f)

Datas e circunstâncias dos incumprimentos;

g)

Dados sobre a PD e taxas de incumprimento registadas associadas a cada grau de notação e sobre a migração das notações.

3.   As instituições que não utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam dados que permitam a comparação entre o valor observado de LGD e os valores estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a comparação entre o valor observado dos fatores de conversão e os valores estabelecidos no artigo 166.o, n.o 8.

4.   As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam os seguintes dados:

a)

Registo completo das notações das facilidades de crédito e das estimativas de LGD e dos fatores de conversão associados a cada grau de notação;

b)

Datas de atribuição das notações e de elaboração das estimativas;

c)

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e de fatores de conversão;

d)

Responsáveis pela atribuição da notação da facilidade de crédito e pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e de fatores de conversão;

e)

Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e de fatores de conversão associados a cada posição em situação de incumprimento;

f)

Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados, pela instituição, nas estimativas de LGD;

g)

Dados relativos às componentes de perda para cada posição em situação de incumprimento.

5.   Em relação a posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições recolhem e armazenam:

a)

Dados utilizados no processo de afetação das posições em risco a cada grau ou categoria;

b)

Dados sobre as estimativas de PD, de LGD e de fatores de conversão associados a cada grau ou categoria;

c)

Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;

d)

Relativamente às posições risco em situação de incumprimento, dados sobre o seu grau ou categoria ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor observado de LGD e fator de conversão;

e)

Dados relativos às taxas de perda das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho consideradas elegíveis.

Artigo 177.o

Testes de esforço utilizados na avaliação da adequação dos fundos próprios

1.   As instituições aplicam processos sólidos em matéria de testes de esforço para a avaliação da adequação dos fundos próprios. Os testes de esforço envolvem a identificação de possíveis eventos ou de futuras alterações das condições económicas suscetíveis de vir a ter um impacto desfavorável nas posições sujeitas a risco de crédito da instituição e na avaliação da capacidade da instituição para as enfrentar.

2.   As instituições realizam regularmente testes de esforço do risco de crédito para avaliar o efeito de determinadas condições específicas nos seus requisitos de fundos próprios globais para cobertura do risco de crédito. Os testes são escolhidos pela instituição, sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão. Os testes devem ser adequados e prever as consequências de cenários de recessão severa mas plausível. As instituições avaliam igualmente a migração das suas notações no âmbito dos cenários dos testes de esforço. As carteiras objeto dos testes de esforço incluem a vasta maioria das posições em risco globais de uma instituição.

3.   As instituições que utilizam o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3, têm em conta, no quadro dos seus testes de esforço, o impacto da deterioração da qualidade de crédito de prestadores de proteção, em especial o impacto dos prestadores de proteção não abrangidos pelos critérios de elegibilidade.

Subsecção 2

Quantificação dos Riscos

Artigo 178.o

Incumprimento do devedor

1.   Deve considerar-se que se verificou uma situação de incumprimento, no que se refere a um dado devedor, quando se verificar pelo menos uma as seguintes situações:

a)

A instituição considera que, se não recorrer a medidas como o acionamento das eventuais garantias detidas, existe uma probabilidade reduzida que o devedor cumpra na íntegra as suas obrigações de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;

b)

O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais. As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME na classe de risco sobre a carteira de retalho, bem como a posições em risco para entidades do setor público. Os 180 dias não são aplicáveis para efeitos do artigo 127.o.

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem aplicar a definição de incumprimento constante do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a nível de uma linha de crédito individual e não no que respeita à totalidade das obrigações do mutuário.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), é aplicável o seguinte:

a)

Para os saldos a descoberto, o atraso começa a contar quando o devedor tiver infringido um limite autorizado, tiver sido notificado de um limite inferior aos montantes em dívida ou tiver utilizado, sem autorização, montantes de crédito para o efeito e o montante a descoberto for significativo;

b)

Para efeitos da alínea a), um limite autorizado inclui qualquer limite de crédito determinado pela instituição e acerca do qual esta tenha informado o devedor;

c)

Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data-limite do pagamento mínimo;

d)

O caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida é avaliado em função de um limiar, definido pelas autoridades competentes. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considere adequado;

e)

As instituições devem ter documentos normativos de contagem dos dias em atraso, em especial no que respeita à alteração dos prazos de vencimento de linhas de crédito e à concessão de extensões, alterações ou adiamentos, renovações e compensações de contas existentes. Estas normas devem ser aplicadas de forma consistente ao longo do tempo e devem coadunar-se com os processos internos de gestão do risco e de decisão da instituição.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os elementos indicativos da reduzida probabilidade de pagamento incluem o seguinte:

a)

A instituição atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo;

b)

A instituição reconhece um ajustamento de crédito específico resultante da perceção de uma importante deterioração da qualidade de crédito, desde o momento em que a instituição assumiu a posição em risco;

c)

A instituição vende a obrigação de crédito, incorrendo assim numa perda económica significativa;

d)

A instituição autoriza uma reestruturação urgente da obrigação de crédito, quando isso possa resultar numa obrigação financeira menor devido a uma importante remissão ou adiamento do reembolso do capital em dívida, do pagamento de juros ou, se for caso disso, comissões. No caso das posições em risco sobre ações avaliadas no quadro do Método PD/LGD, tal inclui a reestruturação urgente da própria participação no capital;

e)

A instituição solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a referida instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;

f)

O devedor solicitou uma declaração de falência ou uma situação de proteção semelhante, ou foi colocado numa dessas situações, para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

4.   As instituições que utilizem dados externos que não se coadunem com a definição de incumprimento estabelecida no n.o 1 procedem aos ajustamentos adequados para assegurar uma equivalência, em termos gerais, com essa definição.

5.   Se uma instituição considerar que um crédito anteriormente em situação de incumprimento deixou de justificar que lhe seja aplicável qualquer cláusula de acionamento do incumprimento, atribui ao devedor ou à linha de crédito uma notação do mesmo modo que a uma posição em risco que não se encontre em situação de incumprimento. Caso a definição de incumprimento volte a ser subsequentemente aplicável, considera-se que ocorreu um novo incumprimento.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes devem estabelecer o limiar a que se refere o n.o 2, alínea d).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A EBA emite orientações sobre a aplicação do presente artigo. Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 179.o

Requisitos gerais em matéria de estimativas

1.   Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem aplicar os seguintes requisitos:

a)

As estimativas próprias dos parâmetros de risco PD, LGD, fatores de conversão e EL da instituição devem incorporar todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas devem ser elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, não devendo basear-se meramente em considerações subjetivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar-se nos principais fatores determinantes dos diferentes parâmetros de risco. Quanto menos dados a instituição tiver à sua disposição, tanto mais prudentes devem ser as suas estimativas;

b)

A instituição deve estar em condições de apresentar uma desagregação das suas perdas históricas em termos de frequência de incumprimento, LGD, fatores de conversão ou perda, quando recorrer a estimativas de EL, identificando os fatores relevantes para a evolução dos parâmetros de risco. As estimativas próprias da instituição são representativas da sua experiência a longo prazo;

c)

Devem ser tomadas em consideração quaisquer alterações registadas a nível das práticas de concessão de empréstimos ou dos processos de recuperação dos montantes devidos durante os períodos de observação a que se referem o artigo 180.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2, alínea e), o artigo 181.o, n.o 1, alínea j), e n.o 2, e o artigo 182.o, n.os 2 e 3. As estimativas próprias da instituição devem refletir as implicações dos avanços técnicos, de novos dados e de outras informações, logo que se tornarem disponíveis. As instituições reanalisam suas estimativas pelo menos anualmente e logo que surjam novas informações;

d)

As posições em risco incluídas na amostra utilizada para efeitos da estimação, as normas aplicadas em matéria de concessão de empréstimos aquando da recolha dos dados e outras características relevantes devem ser comparáveis com as posições em risco e normas da instituição em causa. As condições económicas ou de mercado subjacentes a estes dados devem ser relevantes à luz das condições atuais e previsíveis. O número de posições em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para a quantificação devem ser suficientes para que a instituição se possa assegurar da exatidão e solidez das suas estimativas;

e)

No que respeita aos montantes a receber adquiridos, as estimativas devem refletir toda a informação relevante de que a instituição adquirente disponha acerca da qualidade dos montantes a receber subjacentes, incluindo dados sobre conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor, pela instituição adquirente ou por fontes externas. A instituição adquirente verifica quaisquer dados utilizados fornecidos pelo vendedor;

f)

As instituições devem acrescentar às suas estimativas próprias uma margem de prudência de modo a acomodar os erros de estimação. Quanto menos satisfatórios forem considerados os métodos e os dados utilizados, maior é o erro esperado e mais elevada deve ser a margem de prudência.

Quando as instituições utilizarem estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores de risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável. Se as instituições puderem demonstrar às respetivas autoridades competentes que, relativamente aos dados recolhidos antes de 1 de janeiro de 2007, procederam a ajustamentos adequados com vista a assegurar uma equivalência, em termos gerais, com a definição de incumprimento constante do artigo 178.o, ou de perda, as autoridades competentes podem permitir-lhes alguma flexibilidade na aplicação das normas prescritas em matéria de dados.

2.   A instituição que utilize dados partilhados com outras instituições deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os sistemas e os critérios de notação utilizados pelas outras instituições são semelhantes aos que a instituição utiliza;

b)

Os dados partilhados são representativos da carteira em relação à qual são utilizados os dados partilhados;

c)

Os dados partilhados são utilizados de forma consistente ao longo do tempo pela instituição para efeitos das suas estimativas;

d)

A instituição fica responsável pela integridade dos seus sistemas de notação;

e)

A instituição mantém capacidades internas suficientes para o conhecimento dos seus sistemas de notação, incluindo a capacidade efetiva de acompanhar e auditar o processo de notação.

Artigo 180.o

Requisitos específicos para as estimativas de PD

1.   Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições aplicam às estimativas de PD para posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais e para as posições em risco sobre ações quando a instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, os seguintes requisitos específicos:

a)

As instituições estimam a PD por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais. As estimativas de PD para devedores altamente alavancados ou para devedores cujos ativos sejam predominantemente valores negociados devem refletir o desempenho dos ativos subjacentes com base em períodos de elevada volatilidade;

b)

Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições podem estimar a EL por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais observadas;

c)

Se a instituição calcular estimativas de PD de LGD médias de longo prazo a partir de uma estimativa de EL, em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, bem como de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte, e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);

d)

As instituições só devem utilizar técnicas de estimação de PD mediante análise apropriada. As instituições reconhecem a importância de considerações subjetivas na conjugação dos resultados das diferentes técnicas e na realização de ajustamentos atendendo às limitações dessas técnicas e da informação disponível;

e)

Na medida em que a instituição utilize dados sobre a experiência interna de incumprimento na estimativa de PD, as estimativas devem refletir os critérios de tomada firme e eventuais diferenças entre o sistema de notação que produziu os dados e o sistema de notação atualmente utilizado. Quando as normas de tomada firme ou os sistemas de notação registarem alterações, a instituição deve acrescentar uma maior margem de prudência às suas estimativas de PD;

f)

Na medida em que a instituição associe ou defina os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI ou organização semelhante, imputando-lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa, o respetivo mapeamento deve ser baseada numa comparação entre os seus critérios de notação internos e os da organização externa, bem como numa comparação entre as notações interna e externa de quaisquer devedores comuns. Devem ser evitadas distorções ou incoerências no estabelecimento do mapeamento ou na nível dos dados subjacentes. Os critérios da organização externa subjacentes aos dados utilizados para efeitos de quantificação devem orientar-se unicamente pelo risco de incumprimento e não devem refletir as características da operação. A análise levada a cabo pela instituição deve incluir uma comparação das definições de incumprimento utilizadas, sob reserva dos requisitos estabelecidos no artigo 178.o. A instituição deve documentar a base do mapeamento adotado;

g)

Na medida em que a instituição recorra a modelos estatísticos de previsão do incumprimento, é autorizada a estimar as PD, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de PD dos devedores individuais incluídos nesse grau. A utilização pela instituição de modelos de PD para este efeito deve cumprir as normas especificadas no artigo 174.o;

h)

Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma combinação das três, para as suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para qualquer fonte abranger um período mais alargado e se os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. O presente ponto é igualmente válido para o Método PD/LGD quando aplicado às ações. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições que não tenham obtido autorização da autoridade competente ao abrigo do artigo 143.o para utilizar estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão podem utilizar, quando aplicarem o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.

2.   Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

As instituições estimam a PD por grau ou categoria de devedores a partir de médias delongo prazo das taxas de incumprimento anuais;

b)

As estimativas de PD podem também ser obtidas a partir de uma estimativa do total de perdas e de estimativas adequadas de LGD;

c)

As instituições devem considerar os dados internos que utilizam para a afetação das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal fonte de informação para estimar as características das perdas. As instituições podem utilizar dados externos (incluindo dados partilhados) ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, desde que exista uma relação sólida e estável:

i)

entre o processo seguido pela instituição na afetação das posições em risco por grau ou categoria e o processo utilizado pela fonte de dados externos; e

ii)

entre o perfil de risco interno da instituição e a composição dos dados externos;

d)

Se a instituição calcular estimativas de PD e de LGD médias de longo prazo para a sua carteira de retalho a partir de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);

e)

Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou a uma combinação das três, na sua estimativa das características das perdas, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. As instituições não têm de atribuir importância idêntica aos dados históricos se os dados mais recentes permitirem uma melhor previsão das taxas de perda. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos;

f)

As instituições devem identificar e analisar as alterações previsíveis dos parâmetros de risco ao longo do prazo de duração das posições em risco (efeitos das variações sazonais).

Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições utilizam todas as fontes de dados relevantes como pontos de comparação.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

As condições nas quais as autoridades competentes podem conceder as autorizações a que se referem o n.o 1, alínea h), e o n.o 2, alínea e);

b)

As metodologias segundo as quais as autoridades competentes avaliam a metodologia seguida pelas instituições para estimar as PD ao abrigo do artigo 143.o.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 181.o

Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD

1.   Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às estimativas próprias de LGD:

a)

As instituições devem estimar as LGD por grau ou categoria de linhas de crédito, com base nas LGD médias observadas por grau ou categoria, utilizando todos os incumprimentos registados nas diferentes fontes de dados (média ponderada pelo incumprimento);

b)

As instituições devem utilizar estimativas de LGD adequadas a uma situação de contração económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em LGD observadas com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;

c)

A instituição deve considerar o grau de dependência eventual entre o risco do devedor e o risco das garantias ou do prestador da proteção. Os casos em que se verifica um grau de dependência significativo devem ser tratados de forma prudente;

d)

As instituições devem tratar de forma conservadora os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e as cauções nas suas estimativas de LGD;

e)

Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, estas não devem ser efetuadas apenas com base no valor de mercado estimado dessa caução. As estimativas de LGD devem ter em conta as repercussões da eventual incapacidade da instituição em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação;

f)

Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, as instituições devem estabelecer requisitos internos de gestão dessas cauções, de segurança jurídica e de gestão dos riscos que, na generalidade, preencham os requisitos estabelecidos no Capítulo 4, Secção 3;

g)

Na medida em que a instituição reconheça as cauções na determinação do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte nos termos do Capítulo 6, Secção 5 ou 6, nenhum montante que se espere recuperar da caução deve ser tido em conta nas estimativas de LGD;

h)

No caso específico de posições em risco que já estejam em situação de incumprimento, a instituição utiliza a soma da sua melhor estimativa da perda esperada para cada posição em risco, atendendo à fase do ciclo económico e à situação da posição em risco, e da sua estimativa de aumento da taxa de perda devida a outras perdas inesperadas eventuais durante o período de recuperação, ou seja, entre a data do incumprimento e a liquidação final da posição em risco;

i)

Na medida em que sejam inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição acrescenta as comissões em atraso que estejam por pagar às suas estimativas das posições em risco e das perdas;

j)

Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação até atingir um mínimo de sete anos, relativamente a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.

2.   Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem:

a)

Calcular as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e de estimativas adequadas de PD;

b)

Refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD;

c)

Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, recorrer a dados de referência externos e internos para estimar as LGD.

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. As instituições não têm de atribuir importância idêntica aos dados históricos se os dados mais recentes forem mais preditivos das taxas de perda. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;

b)

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição, nos termos do n.o 3, a utilizar dados relevantes que abranjam um período de 2 anos, quando a instituição aplica o Método IRB.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 182.o

Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão

1.   Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias da notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às suas estimativas próprias de fatores de conversão:

a)

As instituições devem estimar os fatores de conversão por grau ou categoria de linhas de crédito com base nos fatores de conversão médios observados por grau ou categoria de linhas de crédito, atendendo à média ponderada de todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados;

b)

As instituições devem utilizar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em fatores de conversão registados com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;

c)

Nas suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que o incumprimento seja determinado e após esta data. A estimativa do fator de conversão deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão;

d)

No cálculo das suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem tomar em consideração as suas políticas e estratégias específicas adotadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de processos de pagamento. As instituições devem ter igualmente em conta a sua capacidade e disponibilidade no sentido de evitar novos saques em situações de quase incumprimento, por exemplo em caso de violação das obrigações contratuais ou de outras situações de incumprimento técnico;

e)

As instituições devem dispor de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das linhas de crédito, os montantes em dívida em relação às linhas de crédito autorizadas e as alterações dos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição deve estar em condições de controlar os saldos pendentes numa base diária;

f)

Se as instituições utilizarem diferentes estimativas de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável.

2.   Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, as estimativas de fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano todos os anos a partir da implementação até se atingir um mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.

3.   Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD.

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas dos fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. A título de derrogação do n.o 1, alínea a), a instituição não tem de atribuir uma importância idêntica aos dados históricos, se os dados mais recentes constituírem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;

b)

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição a utilizar dados relevantes que abranjam um período de dois anos, quando a instituição aplica pela primeira vez o Método IRB.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 183.o

Requisitos de avaliação do efeito das garantias e dos derivados de crédito aplicáveis às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD e às posições em risco sobre a carteira de retalho

1.   Em relação aos garantes e às garantias elegíveis, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

As instituições devem dispor de critérios claramente especificados no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

b)

Os garantes reconhecidos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos devedores nos termos dos artigos 171.o, 172.o e 173.o;

c)

As garantias são comprovadas por escrito, não são revogáveis por iniciativa do garante, vigoram até ser assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito (no limite do montante e dos termos da garantia) e têm força executiva em relação ao garante numa jurisdição em que este dispõe de ativos que possam ser objeto de uma decisão judicial e da respetiva execução. As garantias que prevejam condições ao abrigo das quais o garante pode não ser obrigado a acionar a garantia podem ser reconhecidas, sob reserva da aprovação das autoridades competentes. A instituição deve tratar adequadamente qualquer potencial diminuição do efeito de redução do risco.

2.   A instituição deve dispor de critérios claros para o ajustamento dos seus graus, categorias de risco e estimativas de LGD e, no caso dos montantes a receber adquiridos e elegíveis sobre a carteira de retalho, de um processo de afetação das posições em risco por graus ou categorias, a fim de refletir o impacto das garantias no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Estes critérios devem preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 171.o, 172.o e 173.o.

Os critérios devem ser plausíveis e intuitivos. Devem ter em conta a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, o calendário provável de quaisquer pagamentos por parte do garante, o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a garantia e a capacidade de reembolso do devedor e o grau de risco residual perante o devedor.

3.   Os requisitos estabelecidos no presente artigo em matéria de garantias são igualmente aplicáveis aos derivados de crédito com um único titular. No que respeita aos desfasamentos entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 216.o, n.o 2. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho e os montantes a receber adquiridos elegíveis, o presente número é aplicável ao processo de afetação das posições por grau ou categoria.

Os critérios devem ter em conta a estrutura de pagamento do derivado de crédito e devem permitir avaliar de forma conservadora o respetivo impacto sobre o nível e o calendário das recuperações dos montantes devidos. A instituição deve ter em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual.

4.   Os requisitos a que se referem os n.os 1 a 3 não são aplicáveis às garantias prestadas por instituições, administrações centrais e bancos centrais, nem por entidades empresariais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 201.o, n.o 1, alínea g), caso a instituição tenha obtido autorização para aplicar o Método Padrão às posições em risco sobre tais entidades ao abrigo dos artigos 148.o e 150.o. Nesse caso, são aplicáveis os requisitos do capítulo 4.

5.   Para as garantias relativas às posições em risco sobre a carteira de retalho, os requisitos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são igualmente aplicáveis à afetação das posições por grau ou categoria, bem como à estimativa de PD.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que uma autoridade competente pode autorizar o reconhecimento de garantias condicionais.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 184.o

Requisitos aplicáveis aos montantes a receber adquiridos

1.   Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação para os montantes a receber adquiridos, as instituições devem assegurar o respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 6.

2.   A estrutura da linha de crédito deve assegurar que a instituição disponha, em todas as circunstâncias previsíveis, da propriedade e do controlo efetivos de todos os pagamentos em numerário a título dos montantes a receber. Em caso de pagamentos diretos do devedor ao vendedor ou à entidade gestora (servicer), a instituição verifica regularmente se estes pagamentos lhe foram transmitidos integralmente e em conformidade com as condições contratuais. As instituições devem dispor de procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos montantes a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais suscetíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar ou ceder os montantes a receber ou para manter o controlo sobre os fluxos de tesouraria.

3.   A instituição controla tanto a qualidade dos montantes a receber adquiridos como a situação financeira do vendedor e da entidade gestora. É aplicável o seguinte:

a)

A instituição aprecia a correlação entre a qualidade dos montantes a receber adquiridos e a situação financeira do vendedor e da entidade gestora e dispõe de políticas e procedimentos internos que assegurem salvaguardas adequadas face a quaisquer contingências, incluindo a atribuição de uma notação interna de risco a cada vendedor e entidade gestora;

b)

A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para determinar a elegibilidade do vendedor e da entidade gestora. A instituição ou o seu mandatário analisam periodicamente os vendedores e as entidades gestoras a fim de verificar a exatidão dos relatórios por eles elaborados, identificar situações de fraude ou deficiências operacionais e controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e das políticas e procedimentos de cobrança da entidade gestora. As conclusões dessas análises devem ser documentadas;

c)

A instituição avalia as características dos conjuntos de montantes a receber adquiridos, incluindo os adiantamentos, os antecedentes do vendedor em matéria de atrasos de pagamento, as dívidas de cobrança duvidosa e respetivas provisões, as condições de pagamento e as eventuais contas de contrapartes;

d)

A instituição dispõe de políticas e procedimentos eficazes para controlar, numa base agregada, as concentrações de risco sobre um único devedor, tanto no âmbito de um dado conjunto de montantes a receber adquiridos como entre diferentes categorias;

e)

A instituição assegura o envio tempestivo de relatórios suficientemente pormenorizados pela entidade gestora sobre a evolução dos prazos e a redução dos montantes a receber, de modo a garantir, por um lado, a conformidade com os seus critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para os montantes a receber adquiridos e, por outro, a possibilidade de controlo e confirmação das condições de venda do vendedor e da eventual redução dos montantes a receber.

4.   A instituição dispõe de sistemas e procedimentos para identificar tempestivamente qualquer deterioração da situação financeira do vendedor e da qualidade dos montantes a receber adquiridos, bem como para sanar de forma ativa os problemas que possam vir a surgir. Em especial, a instituição dispõe de políticas, procedimentos e sistemas de informação claros e eficazes para identificar qualquer infração aos termos contratuais, bem como de políticas e procedimentos claros e eficazes para interpor ações judiciais e para solucionar os problemas relacionados com os montantes a receber adquiridos.

5.   A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para o controlo dos montantes a receber adquiridos, do crédito e da tesouraria. Em especial, devem existir políticas internas estabelecidas por escrito que especifiquem todos os elementos relevantes do programa de aquisição de montantes a receber, incluindo as taxas dos adiantamentos, as cauções elegíveis, a documentação necessária, os limites de concentração e o tratamento a aplicar aos fluxos de tesouraria. Estes elementos têm devidamente em conta todos os fatores relevantes e significativos, incluindo a situação financeira do vendedor e da entidade gestora, as concentrações de risco e a evolução da qualidade dos montantes a receber adquiridos e da clientela do vendedor, devendo os sistemas internos assegurar que só sejam adiantados fundos mediante a apresentação de determinadas cauções e documentação.

6.   A instituição dispõe de um processo interno eficaz para controlar a observância de todas as suas políticas e procedimentos internos. Esse processo inclui auditorias regulares de todas as fases críticas do programa da instituição para a aquisição de montantes a receber, a verificação da separação das funções entre, por um lado, a avaliação do vendedor e da entidade gestora e a avaliação do devedor e entre, por outro, a avaliação e a auditoria do vendedor e da entidade gestora, bem como a avaliação das operações de processamento administrativo, com particular destaque para as qualificações, a experiência, o nível de efetivos e os sistemas informáticos utilizados.

Subsecção 3

Validação das estimativas internas

Artigo 185.o

Validação das estimativas internas

As instituições validam as suas estimativas internas sob reserva dos seguintes requisitos:

a)

As instituições devem dispor de metodologias robustas para validar a exatidão e a coerência dos seus sistemas e processos de notação, bem como das suas estimativas de todos os parâmetros de risco. O processo de validação interna deve permitir-lhes avaliar o desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa de risco de forma consistente e significativa;

b)

As instituições devem comparar regularmente as taxas de incumprimento observadas com as estimativas de PD por cada grau de notação e, quando estas taxas se situarem fora do intervalo previsto para esse grau, devem analisar os motivos específicos na origem de tais desvios. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de fatores de conversão devem igualmente proceder a uma análise semelhante. Tais comparações devem recorrer a dados históricos que englobem um período tão alargado quanto possível. As instituições documentam os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As análises e a documentação devem ser atualizadas pelo menos anualmente;

c)

As instituições devem igualmente utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e proceder a comparações com fontes de dados externas relevantes. A análise deve basear-se em dados adequados à carteira em causa, regularmente atualizados e que digam respeito a um período de observação relevante. As avaliações internas das instituições quanto ao desempenho dos seus sistemas de notação devem basear-se num período tão alargado quanto possível;

d)

Os métodos e dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos e dos dados para validação (tanto no que se refere às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser documentada;

e)

As instituições devem dispor de normas internas adequadas para os casos em que os desvios relativamente às estimativas dos valores observados de PD, LGD, fatores de conversão e perdas totais, quando forem utilizadas EL, sejam suficientemente significativos para colocar em causa a validade das estimativas. Tais normas devem ter em consideração os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante da taxa de incumprimento. Se os valores efetivos continuarem a ser superiores às previsões estimativas, as instituições devem rever em alta as suas estimativas, a fim de refletir a experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.

Subsecção 4

Requisitos para as posições em risco sobre ações no Âmbito do método de Modelos Internos

Artigo 186.o

Requisitos de fundos próprios e quantificação do risco

Para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, as instituições respeitam os seguintes requisitos:

a)

A estimativa de perdas potenciais deve ser suficientemente robusta face a oscilações desfavoráveis do mercado que afetem o perfil de risco de longo prazo das participações detidas pelas instituições. Os dados utilizados para representar as distribuições de rendibilidade devem refletir o período da amostra mais alargado para o qual existam dados disponíveis e que sejam representativos do perfil de risco das posições em risco sobre ações das instituições. Esses dados devem ser suficientes para produzir estimativas das perdas que sejam prudentes, estatisticamente fiáveis e sólidas, que não se baseiem meramente em considerações subjetivas ou juízos de valor. O choque utilizado deve permitir uma estimativa conservadora das perdas potenciais ao longo de um ciclo de mercado ou de um ciclo económico a longo prazo. As instituições devem conjugar uma análise empírica dos dados disponíveis com ajustamentos baseados numa diversidade de fatores, de modo a alcançar resultados suficientemente realistas e conservadores. No desenvolvimento dos modelos de valor em risco destinados a estimar as perdas trimestrais potenciais, as instituições podem recorrer a dados trimestrais ou converter dados relativos a um período mais curto em equivalentes trimestrais, através de um método adequado do ponto de vista analítico, assente em dados empíricos e em considerações e análises bem desenvolvidas e documentadas. Esta metodologia deve ser aplicada de forma conservadora e consistente ao longo do tempo. Quando apenas se encontrar disponível um volume limitado de dados relevantes, as instituições devem acrescentar uma margem de conservadorismo adequada;

b)

Os modelos utilizados devem englobar de forma adequada todos os riscos significativos associados aos rendimentos das ações, incluindo tanto o risco geral de mercado como o risco específico inerente à carteira de ações da instituição. Os modelos internos devem explicar de forma adequada as variações históricas das cotações e identificar a dimensão das concentrações potenciais e as alterações na sua composição, devendo ainda ser robustos perante uma conjuntura de mercado desfavorável. A amostra das posições em risco utilizadas nas estimativas deve aproximar-se o mais possível ou, pelo menos, ser comparável às posições em risco sobre ações da instituição;

c)

O modelo interno deve ser adequado ao perfil de risco e a complexidade da carteira de ações da instituição. Sempre que uma instituição detenha participações significativas, cujos valores sejam em grande medida de natureza não linear, os modelos internos devem ser concebidos para identificar de forma adequada os riscos associados a tais posições;

d)

A correspondência das diferentes posições com valores de referência, índices de mercado e fatores de risco deve ser plausível, intuitiva e sólida do ponto de vista conceptual;

e)

As instituições devem demonstrar através de análises empíricas a adequação dos fatores de risco, incluindo a sua capacidade para abranger tanto os riscos gerais como os riscos específicos;

f)

As estimativas de volatilidade do rendimento inerente às posições em risco sobre ações devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes e disponíveis. Devem ser utilizados dados internos, objeto de análise independente, ou dados provenientes de fontes externas (incluindo dados partilhados em comum com outras instituições);

g)

Deve ser instituído um programa rigoroso e completo de testes de esforço.

Artigo 187.o

Processo e controlos em matéria de gestão dos riscos

No que diz respeito ao desenvolvimento e utilização dos modelos internos para efeitos dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem estabelecer políticas, procedimentos e controlos destinados a assegurar a integridade destes modelos, bem como do processo de modelização. Tais políticas, procedimentos e controlos devem nomeadamente incluir:

a)

A plena integração do modelo interno nos sistemas informáticos de gestão global da instituição, bem como na gestão das posições sobre ações não incluídas na carteira de negociação. Os modelos internos devem estar totalmente integrados na infraestrutura de gestão de riscos da instituição se forem particularmente utilizados para a medição e avaliação do desempenho da carteira de ações, nomeadamente ajustado ao risco, para a afetação dos fundos próprios às posições em risco sobre ações e para a avaliação da adequação geral dos fundos próprios, bem como do processo de gestão de aplicações;

b)

Sistemas, procedimentos e funções de controlo de gestão estabelecidos, destinados a assegurar a revisão periódica e independente de todos os elementos do processo de modelização interna, incluindo a aprovação das revisões do modelo, a verificação dos seus parâmetros de entrada e a análise dos seus resultados, nomeadamente por verificação direta dos cálculos de risco. Essas revisões devem avaliar a exatidão, o caráter exaustivo e a adequação dos parâmetros de entrada e dos resultados do modelo e centrar-se tanto na deteção e minimização de potenciais erros associados às deficiências conhecidas do modelo como na identificação de deficiências desconhecidas desse mesmo modelo. As revisões podem ser efetuadas por uma unidade interna independente ou por um terceiro externo independente;

c)

Sistemas e procedimentos adequados para controlar os limites de investimento e as posições em risco sobre ações;

d)

As unidades responsáveis pela conceção e aplicação do modelo devem ser independentes, em termos funcionais, das unidades responsáveis pela gestão das diferentes aplicações;

e)

Os responsáveis por qualquer aspeto do processo de modelização devem dispor das qualificações adequadas para o efeito. A administração deve afetar à função de modelização pessoal suficiente, devidamente habilitado e competente.

Artigo 188.o

Validação e documentação

As instituições devem dispor de sistemas adequados para validar a exatidão e a coerência dos seus modelos e processos de modelização internos. Todos os elementos significativos dos modelos e do processo de modelização internos, bem como a respetiva validação, devem ser documentados.

A validação e documentação dos modelos internos e dos processos de modelização das instituições está sujeita aos seguintes requisitos:

a)

As instituições devem utilizar o processo de validação interna para avaliar o desempenho dos seus modelos e processos internos de forma coerente e adequada;

b)

Os métodos e dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos de validação e dos dados, tanto no que se refere às respetivas fontes como aos períodos abrangidos, deve ser documentada;

c)

As instituições devem comparar regularmente o rendimento efetivo das suas aplicações em ações, calculado com base nos ganhos e perdas realizados e não realizados, com as estimativas calculadas a partir do modelo. Tais comparações devem recorrer a dados históricos que englobem um período tão alargado quanto possível. As instituições documentam os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As análises e a documentação devem ser atualizadas pelo menos anualmente;

d)

As instituições devem utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e outras comparações com fontes de dados externas. A análise deve basear-se em dados adequados à carteira em causa, regularmente atualizados e que digam respeito a um período de observação relevante. As apreciações internas das instituições quanto ao desempenho dos seus modelos devem basear-se num período tão alargado quanto possível;

e)

As instituições devem dispor de normas internas adequadas para os casos em que a comparação entre o rendimento efetivo das suas aplicações em ações e as estimativas calculadas com base nos modelos ponha em causa a validade das estimativas ou mesmo dos modelos. Estas normas devem ter em conta os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante do rendimento dos investimentos em ações. Todos os ajustamentos introduzidos nos modelos internos no seguimento de revisões devem ser documentados e harmonizar-se com as normas que a instituição aplica para a revisão dos modelos;

f)

Os modelos internos e o processo de modelização devem ser documentados, incluindo a responsabilidade das partes envolvidas no processo de modelização, bem como nos processos de aprovação e revisão dos modelos.

Subsecção 5

Governo das sociedades e Acompanhamento

Artigo 189.o

Governo das sociedades

1.   Todos os aspetos significativos dos processos de notação e de estimação devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição ou por um comité por ele designado, bem como e pela respetiva direção de topo. Essas partes devem dispor de um conhecimento geral dos sistemas de notação da instituição e de um conhecimento aprofundado dos relatórios de gestão conexos.

2.   A direção de topo de uma instituição deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Notificar o órgão de administração, ou um comité por ele designado, de qualquer alteração significativa ou derrogação em relação às políticas estabelecidas que tenha um impacto substancial no funcionamento dos sistemas de notação da instituição;

b)

Dispor de um conhecimento adequado da conceção e funcionamento dos sistemas de notação;

c)

Garantir, numa base contínua, o funcionamento adequado dos sistemas de notação.

A direção de topo de uma instituição deve ser regularmente informada, pelas unidades de controlo do risco de crédito, acerca do desempenho do processo de notação, das áreas que requerem melhorias e da execução das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.

3.   A análise do perfil de risco de crédito da instituição com base nas notações internas constitui uma vertente essencial dos relatórios de gestão submetidos à apreciação dos órgãos supramencionados. Os relatórios devem incluir pelo menos informações sobre o perfil de risco por grau, da migração das notações entre graus, da estimativa dos parâmetros relevantes por grau e da comparação entre as taxas de incumprimento, as LGD e os fatores de conversão observados (quando forem utilizadas estimativas próprias destes dois parâmetros) com as previsões e os resultados dos testes de esforço. A periodicidade dos relatórios depende da importância e do tipo de informações comunicadas, bem como do nível hierárquico do destinatário.

Artigo 190.o

Controlo do risco de crédito

1.   A unidade de controlo do risco de crédito deve ser independente do pessoal e das funções de gestão responsáveis pela aquisição ou renovação das posições em risco e reporta diretamente à direção de topo. Esta unidade é responsável pela conceção ou seleção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação. Elabora e analisa regularmente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de notação.

2.   Compete à unidade ou unidades de controlo do risco de crédito o seguinte:

a)

Teste e monitorização dos graus e categorias adotados para efeitos de notação;

b)

Elaboração e análise de relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição;

c)

Implementação de procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria são aplicadas de forma consistente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;

d)

Revisão e documentação de quaisquer alterações introduzidas no processo de notação, incluindo as razões subjacentes às mesmas;

e)

Revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco. As alterações a nível do processo, dos critérios ou dos diferentes parâmetros de notação devem ser documentadas e conservadas em arquivo;

f)

Participação ativa na conceção ou seleção, implementação e validação dos modelos utilizados no processo de notação;

g)

Monitorização dos modelos utilizados no processo de notação;

h)

Permanente revisão e ajustamento dos modelos utilizados no processo de notação.

3.   As instituições que utilizem dados partilhados nos termos do artigo 179.o, n.o 2, podem subcontratar as seguintes funções:

a)

Elaboração e fornecimento de informações relevantes para a revisão e seguimento dos graus e categorias de notação;

b)

Elaboração de relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição;

c)

Elaboração de informações relevantes para a revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco;

d)

Documentação das alterações introduzidas no processo, nos critérios de notação ou nos diferentes parâmetros de notação;

e)

Elaboração de informações relevantes para o exame e melhoramento, numa base contínua, dos modelos utilizados no processo de notação.

4.   As instituições que aplicam o n.o 3 devem assegurar que as autoridades competentes tenham, junto do terceiro em causa, acesso a todas as informações relevantes que sejam necessárias para analisar a conformidade com os requisitos e a possibilidade de procederem a verificações no local na mesma medida que nas próprias instalações da instituição.

Artigo 191.o

Auditoria interna

A unidade responsável pela auditoria interna ou uma entidade de auditoria independente com características análogas examina, pelo menos anualmente, os sistemas de notação da instituição e respetivo funcionamento, incluindo as operações da respetiva função de crédito e as estimativas de PD, LGD, EL e fatores de conversão. A observância de todos os requisitos aplicáveis é igualmente verificada.

CAPÍTULO 4

Redução do risco de crédito

Secção 1

Definições e Requisitos Gerais

Artigo 192.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)   "Instituição mutuante": a instituição que detém a posição em risco em questão;

2)   "Operação de empréstimo garantida": qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que não inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente;

3)   "Operação associada ao mercado de capitais": qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente;

4)   "OIC subjacente": um OIC em cujas ações ou unidades de participação investiu outro OIC.

Artigo 193.o

Princípios de reconhecimento dos efeitos das técnicas de redução do risco de crédito

1.   Nenhuma posição em risco relativamente à qual a instituição obtenha uma redução do risco do crédito pode produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntica relativamente à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito.

2.   Se o montante da posição ponderada pelo risco já tomar em consideração a proteção do crédito nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, consoante aplicável, as instituições não devem tomar em consideração essa proteção de crédito para efeitos dos cálculos ao abrigo do presente Capítulo.

3.   Cumprido o disposto nas Secções 2 e 3, as instituições podem alterar o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, nos termos das Secções 4, 5 e 6.

4.   As instituições devem tratar como cauções o numerário, valores mobiliários ou mercadorias adquiridos, emprestados ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias.

5.   Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão utilizar mais de uma forma de redução do risco de crédito para cobrir uma única posição em risco, efetua as duas operações seguintes:

a)

Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada tipo de instrumento de redução do risco de crédito;

b)

Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.

6.   Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão cobrir uma única posição em risco com proteção de crédito fornecida por um único prestador e essa proteção tiver diferentes prazos de vencimento, efetua as duas operações seguintes:

a)

Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada instrumento de redução do risco de crédito;

b)

Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.

Artigo 194.o

Princípios que regem a elegibilidade das técnicas de redução do risco de crédito

1.   A técnica utilizada para prestar proteção de crédito, conjugada com as ações e medidas adotadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição mutuante devem resultar em acordos de proteção de crédito que produzam efeitos jurídicos e tenham força executiva em todas as jurisdições relevantes.

A instituição mutuante fornece, a pedido da autoridade competente, a versão escrita mais recente do parecer ou pareceres jurídicos independentes e fundamentados que tenha utilizado para determinar se o contrato ou contratos de proteção de crédito satisfazem a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

2.   A instituição mutuante toma todas as medidas necessárias para garantir a eficácia do mecanismo de proteção de crédito e para dar resposta aos riscos relacionados com esse mecanismo.

3.   As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito se os ativos utilizados para proteção preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Estão incluídos na lista de ativos elegíveis constante dos artigos 197.o a 200.o, consoante aplicável; e

b)

São suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo é suficientemente estável para garantir uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

4.   As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito quando a instituição mutuante tiver o direito de liquidar ou reter atempadamente os ativos em que se baseia a proteção em caso de incumprimento, insolvência ou falência – ou qualquer outro evento de crédito previsto na documentação da operação – do devedor e, quando aplicável, do depositário da caução. O nível de correlação entre o valor dos ativos utilizados para a proteção e a qualidade de crédito do devedor não deve ser excessivo.

5.   No caso da proteção pessoal de crédito, o prestador da proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se estiver incluído na lista de prestadores de proteção elegíveis constante dos artigos 201.o ou 202.o, consoante aplicável.

6.   No caso da proteção pessoal de crédito, o acordo de proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se preencher as duas condições seguintes:

a)

Está incluído na lista de acordos de proteção elegíveis constante dos artigos 203.o e 204.o, n.o 1;

b)

Produz efeitos jurídicos e tem força executiva nas jurisdições relevantes, garantindo uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

c)

O prestador da proteção satisfaz os critérios enunciados no n.o 5.

7.   A proteção de crédito deve cumprir os requisitos enunciados na Secção 3, consoante aplicável.

8.   A instituição deve estar em condições de demonstrar às autoridades competentes que dispõe de procedimentos adequados de gestão do risco para controlar os riscos a que pode ficar exposta em resultado das suas práticas de redução do risco de crédito.

9.   Não obstante o facto de uma redução do risco de crédito ter sido tida em conta para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, as instituições devem continuar a efetuar uma avaliação completa do risco de crédito das posições em risco subjacentes e estar em condições de demonstrar o cumprimento desta obrigação às autoridades competentes. No caso de operações de recompra e de operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de concessão ou contração de empréstimos de mercadorias, a posição em risco subjacente é considerada, apenas para efeitos do presente número, o montante líquido da posição em risco.

10.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consistem os ativos suficientemente líquidos e em que circunstâncias pode o valor dos ativos ser considerado suficientemente estável para efeitos do n.o 3;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 2

Formas Elegíveis de Redução do Risco de Crédito

Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 195.o

Compensação entre elementos patrimoniais

As instituições podem utilizar a compensação entre elementos patrimoniais de créditos recíprocos com uma contraparte como forma elegível de redução do risco de crédito.

Sem prejuízo do artigo 196.o, a elegibilidade está limitada aos saldos recíprocos em numerário entre a instituição e a contraparte. As instituições só podem alterar os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas no caso de empréstimos e depósitos que as próprias tenham recebido e que sejam objeto de um acordo de compensação entre elementos patrimoniais.

Artigo 196.o

Acordos-quadro de compensação que cobrem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais

As instituições que adotam o Método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos do artigo 223.o podem levar em conta os efeitos de contratos bilaterais de compensação com uma contraparte que cubram operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais. Sem prejuízo do artigo 299.o, as cauções recebidas e os valores mobiliários ou mercadorias tomados de empréstimo no âmbito de tais acordos devem satisfazer os requisitos de elegibilidade das cauções fixados nos artigos 197.o e 198.o.

Artigo 197.o

Elegibilidade das cauções no âmbito de todas as metodologias e métodos

1.   As instituições podem utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis no âmbito de todas as metodologias e métodos:

a)

Depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados a numerário detidos pela mesma;

b)

Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais, cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou agência de crédito à exportação reconhecidas como elegíveis para efeitos do Capítulo 2 que a EBA determinou estarem associadas ao grau 4 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do Capítulo 2;

c)

Títulos de dívida emitidos por instituições cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do Capítulo 2;

d)

Títulos de dívida emitidos por outras entidades cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do Capítulo 2;

e)

Títulos de dívida que sejam objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco de curto prazo nos termos do Capítulo 2;

f)

Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal;

g)

Ouro;

h)

Posições de titularização que não sejam posições de retitularização e que sejam objeto de uma avaliação de crédito externa por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições de titularização nos termos do método especificado no Capítulo 5, Secção 3, Subsecção 3.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os ‧títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais‧ incluem cumulativamente:

a)

Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o, n.o 2;

b)

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público cujas posições em risco são tratadas como posições sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

c)

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2;

d)

Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), os ‧títulos de dívida emitidos por instituições‧ incluem cumulativamente:

a)

Títulos de dívida emitidos pelas administrações regionais ou autoridades locais que não sejam os títulos de dívida a que se refere o n.o 2, alínea a);

b)

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público em relação às quais as posições em risco são tratadas nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2;

c)

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento distintos daqueles aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2.

4.   As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Estão cotados numa bolsa reconhecida;

b)

São elegíveis como títulos de dívida com prioridade de primeiro grau;

c)

Todas as outras emissões notadas da instituição emitente com a mesma graduação são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições ou das posições em risco de curto prazo a título do Capítulo 2;

d)

A instituição mutuante não dispõe de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada na alínea c);

e)

A liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses fins.

5.   As instituições podem utilizar ações ou unidades de participação em OIC como cauções elegíveis quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

b)

Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 2;

c)

Os OIC satisfazem as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo são igualmente aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as unidades de participação ou ações desse organismo sejam elegíveis como caução.

6.   Para efeitos do n.o 5, se um OIC ("o OIC inicial"), ou qualquer dos seus OCI subjacentes, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4, as instituições podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC num montante igual ao valor dos ativos elegíveis detidos por esse OIC, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OCI subjacentes, investiu em ativos não elegíveis até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente.

Se qualquer OIC subjacente tiver ele próprio OIC subjacentes, as instituições podem utilizar ações ou unidades de participação no OIC inicial como cauções elegíveis desde que apliquem a metodologia estabelecida no primeiro parágrafo.

Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

a)

Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;

b)

Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.

7.   Relativamente ao n.o 1, alíneas b) a e), quando um título de dívida for objeto de duas avaliações de crédito por ECAI, as instituições aplicam a avaliação menos favorável. Se um título de dívida for objeto de mais de duas avaliações de crédito por ECAI, as instituições aplicam as duas avaliações mais favoráveis. Se as duas notações mais favoráveis forem diferentes, as instituições aplicam a menos favorável das duas.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Os índices principais a que se referem o n.o 1, alínea f), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, e o artigo 299.o, n.o 2, alínea e);

b)

As bolsas reconhecidas a que se referem o n.o 4, alínea a), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, o artigo 299.o, n.o 2, alínea e), o artigo 400.o, n.o 2, alínea k), o artigo 416.o, n.o 3, alínea e), o artigo 428.o, n.o 1, alínea c), e o Anexo III, ponto 72, nas condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 198.o

Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.   Além da caução estabelecida no artigo 197.o, se uma instituição utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras definido no artigo 223.o, pode utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis:

a)

Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice principal, mas negociados numa bolsa reconhecida;

b)

Ações ou unidades de participação em OIC, quando ambas as seguintes condições estiverem preenchidas:

i)

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

ii)

O OIC está limitado, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos mencionados na alínea a) do presente parágrafo.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número são também aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de um OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as ações ou unidades de participação desse organismo sejam elegíveis como caução.

2.   Caso o OIC ou qualquer OIC o subjacente não esteja limitado, em matéria de investimentos, aos instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, nem aos elementos mencionados no n.o 1, alínea a), do presente artigo as instituições podem utilizar ações ou unidades de participação nesse OIC como caução, num montante igual ao valor dos ativos elegíveis detidos por esse OIC, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em ativos não elegíveis até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente.

Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

a)

Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;

b)

Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.

Artigo 199.o

Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método IRB

1.   Para além das cauções a que se referem os artigos 197.o e 198.o, as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB podem também utilizar as seguintes formas de caução:

a)

Cauções imobiliárias nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b)

Montantes a receber nos termos do n.o 5;

c)

Outras cauções de natureza real nos termos dos n.os 6 e 8;

d)

Locação financeira nos termos do n.o 7.

2.   Salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2, as instituições podem utilizar como cauções elegíveis bens imóveis destinados à habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário no caso de sociedades de investimento pessoais, e bens imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios e outras instalações comerciais, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a)

O valor do imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;

b)

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

3.   As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a)

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor de hipoteca do bem, salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano;

b)

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano.

Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não devem utilizar o tratamento previsto no referido parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.

4.   As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a bens imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a)

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis para fins comerciais até 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor de hipoteca do bem que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis para fins comerciais num determinado ano;

b)

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis para fins comerciais que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis para fins comerciais num determinado ano.

Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não utilizam o tratamento previsto nesse parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.

5.   As instituições podem utilizar como caução elegível montantes a receber relacionados com uma transação comercial ou com operações com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os montantes a receber elegíveis não incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito nem montantes devidos por entidades associadas.

6.   As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar como cauções elegíveis cauções de natureza real de tipo diferente dos indicados nos n.os 2, 3 e 4, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Existem mercados líquidos, evidenciados por transações frequentes tendo em conta o tipo de ativo, que permitem a alienação das cauções de forma expedita e economicamente eficiente. As instituições avaliam esta condição periodicamente e sempre que exista informação que indique a ocorrência de alterações significativas no mercado;

b)

Existem preços de mercado bem estabelecidos e divulgados publicamente para as cauções. As instituições podem considerar os preços de mercado como bem estabelecidos se os mesmos tiverem como origem fontes de informação fiáveis, tais como índices públicos, e refletirem o preço das transações em condições normais. As instituições podem considerar os preços de mercado como publicamente disponíveis se os mesmos forem divulgados, estiverem facilmente acessíveis e puderem ser obtidos regularmente e sem qualquer ónus administrativo ou financeiro indevido;

c)

A instituição analisa os preços de mercado, o tempo e os custos necessários para ativar a caução e os rendimentos que pode obter a partir da mesma;

d)

A instituição deve demonstrar que os rendimentos obtidos a partir da caução não serão inferiores a 70 % do valor da mesma em mais de 10 % de todas as liquidações para um determinado tipo de caução. Em caso de volatilidade significativa nos preços de mercado, a instituição demonstra, a contento das suas autoridades competentes, que a sua avaliação da caução é suficientemente prudente.

As instituições devem documentar o cumprimento das condições especificadas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, bem como das especificadas no artigo 210.o.

7.   Sob reserva do disposto no artigo 230.o, n.o 2, se os requisitos estabelecidos no artigo 211.o estiverem satisfeitos, as posições em risco decorrentes de operações nas quais a instituição procede à locação de bens móveis a terceiros podem ser tratadas como empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel locado.

8.   A EBA divulga uma lista de tipos de cauções de natureza real que as instituições podem ser autorizadas a utilizar pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o6.

Artigo 200.o

Outras formas de proteção real de crédito

As instituições podem utilizar as seguintes outras formas de proteção real de crédito como cauções elegíveis:

a)

Depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante;

b)

Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante;

c)

Instrumentos emitidos por instituições terceiras que podem ser objeto de recompra, a pedido, por essa instituição.

Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito

Artigo 201.o

Elegibilidade dos prestadores de proteção no âmbito de todos os métodos

1.   As instituições podem utilizar como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis as seguintes entidades:

a)

Administrações centrais e bancos centrais,

b)

Administrações regionais ou autoridades locais;

c)

Bancos multilaterais de desenvolvimento;

d)

Posições em risco sobre organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o;

e)

Entidades do setor público cujos créditos sejam tratados nos termos do artigo 116.o;

f)

Instituições e instituições financeiras cujas posições em risco sobre as instituição financeira sejam tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5;

g)

Outras entidades empresariais, incluindo a empresa-mãe, as filiais e as entidades empresariais ligadas à instituição, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

i)

são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI;

ii)

no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, essas outras entidades empresariais não foram objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e são notadas internamente pela instituição;

h)

Contrapartes centrais.

2.   Se as instituições calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, para ser elegível como prestador de proteção pessoal de crédito um garante deve ser objeto de notação interna pela instituição nos termos do Capítulo 3, Secção 6.

As autoridades competentes publicam e mantêm atualizada a lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis nos termos do n.o 1, alínea f), ou dos critérios de identificação desses prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis, juntamente com uma descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis, e divulgam a sua lista junto das outras autoridades competentes nos termos do artigo 117.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 202.o

Elegibilidade dos prestadores de proteção no âmbito do Método IRB aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3

As instituições podem recorrer a outras instituições, companhias de seguros e de resseguros e agências de crédito à exportação como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Dispõem de experiência suficiente em matéria de prestação de proteção pessoal de crédito;

b)

São reguladas de forma equivalente às regras estabelecidas no presente regulamento, ou eram objeto, no momento em que a proteção de crédito foi prestada, de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas estabelecidas no Capítulo 2;

c)

Eram objeto, no momento em que a proteção de crédito foi prestada ou no decorrer de qualquer período subsequente, de uma notação interna com uma PD equivalente ou inferior à associada ao grau 2 ou superior da qualidade de crédito, de acordo com as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas constantes do Capítulo 2;

d)

São objeto de uma notação interna com uma PD equivalente ou inferior à associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, de acordo com as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas constantes do Capítulo 2.

Para efeitos do presente artigo, a proteção de crédito fornecida por agências de crédito à exportação não beneficia de qualquer contragarantia explícita da administração central.

Artigo 203.o

Elegibilidade das garantias como proteção pessoal de crédito

As instituições podem utilizar garantias como proteção pessoal de crédito elegível.

Subsecção 3

Tipos de derivados

Artigo 204.o

Tipos de derivados de crédito elegíveis

1.   As instituições podem utilizar como proteção de crédito elegível os seguintes tipos de derivados de crédito e instrumentos que possam ser compostos por esses tipos de derivados de crédito ou que sejam efetivamente semelhantes de um ponto de vista económico:

a)

Swaps de risco de incumprimento;

b)

Swaps de retorno total;

c)

Títulos de dívida indexados a crédito, na medida do respetivo financiamento em numerário.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não é considerada elegível.

2.   Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de crédito, a fim de a proteção ser considerada elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação deve ser transferido para um ou vários terceiros.

Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas nas Secções 4 a 6 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas sempre que adquiram proteção pessoal de crédito.

Secção 3

Requisitos

Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 205.o

Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)

Os acordos de compensação entre elementos patrimoniais distintos dos acordos-quadro a que se refere o artigo 206.o podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de insolvência ou falência de uma contraparte;

b)

As instituições estão em condições de identificar, em qualquer momento, os ativos e passivos que são objeto desses acordos;

c)

As instituições acompanham e controlam continuamente os riscos associados à cessação da proteção de crédito;

d)

As instituições acompanham e controlam continuamente as posições em risco relevantes numa base líquida.

Artigo 206.o

Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais

Os acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se a caução prestada no âmbito desses acordos satisfizer cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 207.o, n.os 2 a 4, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte;

b)

Concedem à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte;

c)

Preveem a compensação dos ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de um acordo, por forma a que uma parte deva à outra um único montante líquido.

Artigo 207.o

Requisitos relativos às cauções financeiras

1.   No âmbito de todas as abordagens e métodos, as cauções financeiras e o ouro são cauções consideradas elegíveis sempre que satisfaçam cumulativamente os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 4.

2.   A qualidade de crédito do devedor e o valor da caução não devem ter uma correlação positiva significativa. O facto de o valor da caução ser objeto de uma redução significativa não implica por si só uma deterioração significativa da qualidade do crédito do devedor. O facto de a qualidade do crédito do devedor sofrer uma deterioração não implica por si só uma redução significativa do valor da caução.

Os valores mobiliários emitidos pelo devedor, ou por qualquer entidade relacionada do grupo, não são considerados cauções elegíveis. Não obstante, as emissões, pelo próprio devedor, de obrigações cobertas abrangidas pelo artigo 129.o podem ser consideradas cauções elegíveis se forem dadas em caução para uma operação de recompra, desde que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

3.   As instituições devem satisfazer todos os requisitos contratuais e legais no que diz respeito à executoriedade dos acordos de garantia nos termos da legislação aplicável ao seu interesse nas cauções, e tomar todas as medidas necessárias para assegurar essa executoriedade.

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes. Além disso, devem reanalisar a questão, se necessário, para garantir que essa executoriedade se mantém.

4.   As instituições devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos operacionais:

a)

Documentar adequadamente os acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e sólidos para a liquidação atempada das cauções;

b)

Utilizar procedimentos e processos sólidos para controlar os riscos decorrentes da utilização de cauções, incluindo o risco de que a proteção de crédito não seja eficaz ou seja menor do que o previsto, os riscos de avaliação, os riscos associados à cessação da proteção de crédito, o risco de concentração decorrente da utilização de garantias e a interação com o perfil de risco geral da instituição;

c)

Ter instituídas políticas e práticas documentadas no que respeita aos tipos e montantes das cauções aceites;

d)

Calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá-lo em conformidade, pelo menos semestralmente e sempre que tenham motivos para considerar que ocorreu uma diminuição significativa do respetivo valor de mercado;

e)

Sempre que a caução seja detida por terceiros, tomar as medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolem a caução em relação aos seus próprios ativos;

f)

Assegurar a disponibilização de recursos suficientes para o funcionamento regular dos acordos de margem sobre derivados OTC e com contrapartes que financiem os valores mobiliários, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem à saída e pelo tempo de resposta dos ajustamentos de margem à entrada;

g)

Ter instituídas políticas de gestão das garantias de modo a controlar, acompanhar e comunicar o seguinte:

i)

os riscos a que os acordos de margem as expõem,

ii)

o risco de concentração em determinados tipos de ativos utilizados como caução,

iii)

a reutilização de cauções, incluindo as potenciais carências de liquidez resultantes da reutilização de cauções recebidas das contrapartes,

iv)

a cedência dos direitos sobre as cauções dadas a contrapartes.

5.   Além do cumprimento de todos os requisitos previstos nos n.os 2 a 4, para que uma caução financeira possa ser considerada uma caução elegível de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras, o prazo de vencimento residual da proteção deve ser pelo menos igual ao prazo de vencimento residual da posição em risco.

Artigo 208.o

Requisitos aplicáveis às cauções imobiliárias

1.   Os bens imóveis só podem ser considerados cauções elegíveis se estiverem cumulativamente reunidos os requisitos definidos nos n.os 2 a 5.

2.   Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:

a)

As hipotecas ou ónus têm força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito e devem ser devidamente registados em tempo oportuno;

b)

Foram cumpridos todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia;

c)

O acordo de proteção, bem como o processo judicial que lhe está subjacente, permitem que a instituição realize o valor da proteção num prazo razoável.

3.   Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de verificação e avaliação dos valores dos imóveis:

a)

As instituições devem verificar o valor dos imóveis frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis para fins comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados à habitação. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

b)

A avaliação dos imóveis deve ser revista sempre que as instituições disponham de informação que indique a diminuição substancial do valor do imóvel em relação aos preços gerais do mercado, sendo essa revisão conduzida por um avaliador com as qualificações, capacidades e experiência necessárias e que seja independente do processo de decisão de crédito. Para os empréstimos que excedam 3 milhões de EUR ou 5 % dos fundos próprios da instituição, a avaliação do imóvel deve ser revista por um avaliador com essas características, pelo menos, de três em três anos.

As instituições podem utilizar métodos estatísticos para verificar o valor dos imóveis e identificar aqueles que devem ser reavaliados.

4.   As instituições devem documentar devidamente os tipos de imóveis destinados à habitação e de imóveis para fins comerciais que aceitam, bem como as suas políticas de concessão de empréstimos nesse contexto.

5.   As instituições devem dispor de procedimentos para verificar se os imóveis tomados como proteção de crédito se encontram adequadamente segurados contra danos.

Artigo 209.o

Requisitos aplicáveis aos montantes a receber

1.   Os montantes a receber só podem ser considerados cauções elegíveis se estiverem cumulativamente reunidos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.

2.   Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:

a)

O mecanismo jurídico pelo qual a caução é prestada à instituição mutuante deve ser sólido e eficaz, garantindo-lhe direitos claros sobre a caução, nomeadamente o direito aos proventos da venda da caução;

b)

As instituições devem tomar todas as medidas necessárias para satisfazer os requisitos locais no que respeita à executoriedade dos seus direitos nos termos da garantia. As instituições mutuantes devem dispor de direitos prioritários sobre as cauções, embora tais direitos possam estar subordinados aos direitos dos credores preferenciais previstos em disposições legais;

c)

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes;

d)

As instituições devem documentar devidamente os seus acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e robustos para a cobrança atempada das cauções;

e)

As instituições devem aplicar procedimentos que assegurem o preenchimento de todas as condições legais exigidas para a declaração de incumprimento por parte de um mutuário e para a cobrança atempada das cauções;

f)

Em caso de dificuldades financeiras ou incumprimento por parte de um mutuário, as instituições devem ter autoridade legal para vender ou ceder os montantes a receber a outras partes sem o consentimento dos devedores.

3.   Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de gestão dos riscos:

a)

A instituição deve dispor de um procedimento fiável para determinar o risco de crédito associado aos montantes a receber. Esse procedimento inclui a realização de análises do negócio e do setor de atividade do mutuário, bem como da tipologia de clientes com os quais negoceia. Caso a instituição utilize os seus mutuários para verificar o risco de crédito dos clientes, examina as práticas creditícias do mutuário para verificar a respetiva solidez e credibilidade;

b)

A diferença entre o montante da posição em risco e o valor dos montantes a receber deve refletir todos os fatores relevantes, incluindo os custos de cobrança, a concentração no conjunto de montantes a receber dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração no que se refere ao total das posições em risco da instituição, para além do controlado pelos procedimentos gerais da instituição. As instituições devem manter em funcionamento um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos montantes a receber. Além disso, devem analisar regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;

c)

Os montantes a receber dados em garantia por um mutuário devem ser diversificados e não estar indevidamente correlacionados com esse mutuário. Quando existir uma correlação positiva substancial, as instituições devem ter em conta os riscos inerentes à fixação de margens para todo o conjunto das garantias;

d)

As instituições não devem utilizar montantes a receber de entidades ligadas a um mutuário, incluindo as respetivas filiais e empregados, na qualidade de proteção de crédito elegível;

e)

As instituições devem dispor de um processo documentado para a cobrança, em situações problemáticas, dos montantes devidos respeitantes a montantes a receber. As instituições devem dispor dos mecanismos necessários à cobrança, mesmo quando normalmente dependem dos seus mutuários para essas cobranças.

Artigo 210.o

Requisitos para outras cauções de natureza real

Outras cauções de natureza real que não sejam bens imóveis podem ser consideradas cauções elegíveis no âmbito do Método IRB se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O acordo de garantia no quadro do qual a caução de natureza real é fornecida à instituição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes, permitindo-lhe realizar o valor da caução num prazo razoável;

b)

Com a única exceção dos direitos prioritários admissíveis a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), só podem ser consideradas cauções elegíveis as penhoras ou ónus prioritários sobre as cauções e a instituição deve ter prioridade sobre todos os outros mutuantes relativamente às receitas realizadas da caução;

c)

As instituições verificam com frequência o valor da caução, pelo menos uma vez por ano. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

d)

O acordo de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução, bem como especificações pormenorizadas quanto à forma e à frequência da reavaliação;

e)

As instituições devem documentar devidamente, nas suas políticas de crédito e procedimentos internos disponíveis para análise, os tipos de garantias de natureza real que aceitam e as políticas e práticas que seguem no que diz respeito ao montante adequado de cada tipo de caução em relação ao montante da posição em risco;

f)

As políticas de crédito das instituições no que respeita à estrutura das operações devem ter em conta o seguinte:

i)

requisitos apropriados das cauções em relação ao montante da posição em risco,

ii)

possibilidade de liquidar prontamente as cauções,

iii)

possibilidade de estabelecer um preço ou valor de mercado de forma objetiva,

iv)

frequência com que o valor pode ser prontamente obtido, nomeadamente por apreciação ou avaliação profissional,

v)

volatilidade ou proxy da volatilidade do valor da caução.

g)

Nas suas avaliações e reavaliações, as instituições têm plenamente em conta qualquer deterioração ou obsolescência da caução, dando especial atenção aos efeitos da passagem do tempo sobre cauções sensíveis a determinadas tendências ou momentos;

h)

As instituições devem ter o direito de inspecionar fisicamente a caução. Devem dispor igualmente de políticas e procedimentos para o exercício desse direito;

i)

As cauções aceites como proteção devem estar adequadamente seguradas contra o risco de danos e as instituições devem dispor de procedimentos para o respetivo acompanhamento.

Artigo 211.o

Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de leasing como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de leasing, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Estão reunidas as condições previstas nos artigos 208.o ou 210.o, consoante aplicável, para o tipo de propriedade locada poder ser considerado caução elegível;

b)

O locador tem uma gestão adequada dos riscos no que se refere à utilização dada ao ativo locado, à sua localização, à sua idade e à duração prevista da sua utilização, incluindo um acompanhamento adequado do valor da caução;

c)

O locador é o proprietário legal do ativo e pode exercer atempadamente os seus direitos nessa qualidade;

d)

Nos casos em que ainda não tenha sido considerado no cálculo do nível de LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da caução não é tão elevada que resulte numa sobreavaliação da redução do risco de crédito atribuída aos ativos locados.

Artigo 212.o

Requisitos relativos a outras formas de proteção real de crédito

1.   Os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário por ela detidos são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 232.o, n.o 1, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Os direitos do mutuário sobre a instituição terceira foram livremente dados em garantia ou atribuídos à instituição mutuante, essa cessão ou atribuição produz efeitos jurídicos, tem força executiva em todas as jurisdições relevantes e é incondicional e irrevogável;

b)

A instituição terceira foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição;

c)

Em resultado dessa notificação, a instituição terceira só pode efetuar pagamentos à instituição mutuante ou só pode efetuar pagamentos a terceiros com o consentimento prévio da instituição mutuante;

2.   As apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante são consideradas cauções elegíveis se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A apólice de seguro de vida foi livremente dada em garantia ou atribuída à instituição mutuante;

b)

A companhia que presta o seguro de vida foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição e, em resultado da notificação, não pode proceder ao pagamento de montantes previstos no contrato sem o consentimento prévio da instituição mutuante;

c)

A instituição mutuante tem o direito de rescindir a apólice e de receber o valor de resgate em caso de incumprimento do mutuário;

d)

A instituição mutuante foi informada de todas as falhas de pagamentos contratuais por parte do titular da apólice;

e)

A proteção de crédito é fornecida para a totalidade do prazo de empréstimo não vencido. Se tal não for possível pelo facto de a relação de seguro cessar antes do termo da relação de empréstimo, a instituição deve assegurar que o montante decorrente do contrato de seguro lhe garante proteção até ao termo do acordo de crédito;

f)

A cessão em garantia ou atribuição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito;

g)

O valor de resgate foi declarado pela companhia que presta o seguro de vida e não pode ser reduzido;

h)

O valor de resgate deve ser pago pela companhia que presta o seguro de vida em tempo oportuno, mediante pedido;

i)

O pagamento do valor de resgate não pode ser solicitado sem a autorização prévia da instituição;

j)

A companhia que presta o seguro de vida é abrangida pela Diretiva 2009/138/CE ou está sujeita a supervisão por uma autoridade competente de um país terceiro que aplica disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União.

Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito

Artigo 213.o

Requisitos comuns aplicáveis às garantias e aos derivados de crédito

1.   Sob reserva do artigo 214.o, n.o 1, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou derivado de crédito pode ser considerada como proteção de crédito pessoal elegível se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A proteção de crédito é direta;

b)

O âmbito da proteção de crédito está claramente definido e é inquestionável;

c)

O contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto do mutuante e que:

i)

permita ao prestador da proteção rescindir unilateralmente a proteção,

ii)

resulte num aumento do custo efetivo da proteção em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco protegida,

iii)

possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em, tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de leasing tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.o, n.o 7, e do artigo 166.o, n.o 4,

iv)

possa permitir que o prazo de vida da proteção de crédito seja reduzido pelo prestador da proteção;

d)

O contrato de proteção de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito.

2.   As instituições devem demonstrar às autoridades competentes que dispõem de sistemas para gerir potenciais concentrações de riscos resultantes da utilização de garantias e derivados de crédito. As instituições devem estar em condições de demonstrar, a contento das autoridades competentes, a forma como a sua estratégia, no que respeita à utilização de instrumentos derivados de crédito e garantias, se articula com a gestão que fazem do seu perfil de risco global.

3.   As instituições satisfazem todos os requisitos contratuais e legais no que diz respeito à executoriedade da sua proteção pessoal de crédito nos termos da legislação aplicável ao seu interesse na proteção de crédito e tomam todas as medidas necessárias para assegurar essa executoriedade.

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade da proteção pessoal de crédito em todas as jurisdições relevantes. Esta análise deve ser revista, sempre que necessário, de modo a assegurar a continuidade da executoriedade.

Artigo 214.o

Contragarantias prestadas por entidades soberanas e outras entidades do setor público

1.   As instituições podem tratar as posições em risco a que se refere o n.o 2 como estando protegidas por uma garantia prestada pelas entidades enumeradas nesse número se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A contragarantia cobre todos os elementos do risco de crédito inerentes ao crédito em causa;

b)

Tanto a garantia original como a contragarantia cumprem os requisitos aplicáveis às garantias fixados no artigo 213.o e no artigo 215.o, n.o 1, salvo a obrigatoriedade de a contragarantia ser direta;

c)

A cobertura é sólida e nenhum antecedente sugere que a cobertura da contragarantia não seja equivalente na prática a uma garantia direta prestada pela entidade em questão.

2.   O tratamento previsto no n.o 1 é aplicável às posições em risco protegidas por uma garantia contragarantida por qualquer das seguintes entidades:

a)

Uma administração central ou um banco central;

b)

Uma administração regional ou autoridade local;

c)

Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados como créditos sobre a administração central nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

d)

Um banco multilateral de desenvolvimento ou organização internacional a que seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos, ou por força, do artigo 117.o, n.o 2, e do artigo 118.o, respetivamente;

e)

Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2.

3.   As instituições devem aplicar também o tratamento previsto no n.o 1 a uma posição em risco que não seja contragarantida por uma entidade enumerada no n.o 2, se a contragarantia dessa posição em risco for, por sua vez, diretamente garantida por uma dessas entidades e estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1.

Artigo 215.o

Requisitos adicionais aplicáveis às garantias

1.   As garantias podem ser consideradas como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:

a)

Em caso de incumprimento ou não pagamento pela contraparte, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção, não estando o pagamento pelo garante sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor.

No caso de uma proteção pessoal de crédito que cobre empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii) e do primeiro parágrafo da presente alínea só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses;

b)

A garantia constitui uma obrigação assumida pelo garante, de forma explícita e documentada;

c)

Encontra-se preenchida uma das seguintes condições:

i)

a garantia cobre todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito,

ii)

se determinados tipos de pagamento estiverem excluídos da garantia, a instituição mutuante ajustou o valor da garantia de modo a refletir a cobertura limitada.

2.   No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A instituição mutuante tem direito a receber em tempo oportuno um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:

i)

representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,

ii)

é proporcional à cobertura da garantia;

b)

A instituição mutuante pode demonstrar, a contento das autoridades competentes, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento.

Artigo 216.o

Requisitos adicionais para os derivados de crédito

1.   Um derivado de crédito pode ser considerado como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:

a)

Os eventos de crédito especificados no contrato de derivado de crédito incluem:

i)

a falta de pagamento dos montantes devidos nos termos da obrigação subjacente em vigor no momento de tal falta, com um período de carência igual ou inferior ao período de carência da obrigação subjacente;

ii)

a falência, insolvência ou incapacidade do devedor para pagar as dívidas, o reconhecimento por escrito da sua incapacidade geral para pagar as dívidas no vencimento, e eventos análogos;

iii)

a reestruturação da obrigação subjacente, envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito;

b)

No caso de derivados de crédito que preveem uma liquidação em numerário:

i)

as instituições dispõem de um processo de avaliação sólido para estimação de perdas de modo fiável,

ii)

existe um período claramente especificado para a obtenção de avaliações da obrigação subjacente após o evento de crédito;

c)

Se for necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da proteção tenha o direito e a possibilidade de transferir a obrigação subjacente para o prestador da proteção, os termos da obrigação subjacente preveem que o consentimento necessário para a referida transferência não pode ser indevidamente recusado;

d)

A identidade das partes responsáveis por determinar se uma ocorrência constitui um evento de crédito está claramente definida;

e)

A determinação da ocorrência de um evento de crédito não incumbe unicamente ao prestador da proteção;

f)

O comprador da proteção tem o direito ou a possibilidade de informar o prestador da proteção da ocorrência de um evento de crédito.

Se os eventos de crédito não incluírem a reestruturação da obrigação subjacente descrita na alínea a), subalínea iii), a proteção de crédito pode ainda assim ser elegível, sob reserva de uma redução do valor tal como especificado no artigo 233.o, n.o 2;

2.   Um desfasamento entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência que é utilizada no âmbito do derivado de crédito ou entre a obrigação subjacente e a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito só é admissível se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a)

A obrigação de referência ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, conforme o caso, tem um grau de prioridade igual ou inferior à obrigação subjacente;

b)

A obrigação subjacente e a obrigação de referência ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, consoante aplicável, têm o mesmo devedor e existem cláusulas de incumprimento cruzado ou de aceleração cruzada que têm força executiva.

Artigo 217.o

Requisitos para a aplicação do tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3

1.   Para ser elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou de um derivado de crédito deve preencher as seguintes condições:

a)

A obrigação subjacente é uma das seguintes posições em risco:

i)

uma posição em risco sobre uma empresa, a que se refere o artigo 147.o, excluindo as empresas de seguros e de resseguros;

ii)

uma posição em risco sobre uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público que não seja tratada como uma posição em risco sobre uma administração central ou um banco central nos termos do artigo 147.o;

iii)

uma posição em risco sobre uma PME, classificada como posição em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 5;

b)

Os devedores subjacentes não podem ser membros do mesmo grupo que o prestador da proteção;

c)

A posição em risco está coberta por um dos seguintes instrumentos:

i)

derivados de crédito pessoais com um único titular ou garantias com um único titular,

ii)

derivados de crédito do tipo "primeiro incumprimento" (first-to-default) baseados num cabaz,

iii)

derivados de crédito do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default) baseados num cabaz;

d)

A proteção de crédito satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 213.o, 215.o e 216.o, consoante aplicável;

e)

O ponderador de risco associado à posição em risco antes da aplicação do tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3, não incorpora ainda nenhum aspeto da proteção de crédito;

f)

A instituição tem o direito e a expectativa de receber os pagamentos do prestador da proteção sem ter de intentar uma ação judicial para obrigar a contraparte a efetuar esses pagamentos. Tanto quanto possível, a instituição deve tomar medidas para se assegurar de que o prestador de proteção está disposto a pagar de imediato em caso de ocorrência de um evento de crédito;

g)

A proteção de crédito adquirida absorve todas as perdas de crédito incorridas relativamente à parte da posição em risco coberta, decorrentes de qualquer dos eventos de crédito definidos no contrato;

h)

Quando a estrutura de desembolso da proteção de crédito envolver uma liquidação com entrega física, existe segurança jurídica quanto à possibilidade de entrega de um empréstimo, obrigação ou passivo contingente;

i)

Uma instituição que pretenda entregar uma obrigação distinta da posição em risco subjacente deve garantir que a obrigação a entregar é suficientemente líquida para que a instituição tenha a possibilidade de a adquirir para entrega nos termos do contrato;

j)

Os termos e condições dos acordos de proteção do crédito foram legalmente confirmados por escrito tanto pelo prestador da proteção como pela instituição;

k)

As instituições dispõem de um processo para identificar correlações excessivas entre a qualidade de crédito de um prestador de proteção e o devedor da posição em risco subjacente, pelo facto de o seu desempenho depender de fatores comuns para além do fator de risco sistemático;

l)

Em caso de proteção contra o risco de redução dos montantes a receber, o vendedor dos montantes a receber adquiridos não é membro do mesmo grupo que o prestador da proteção.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea ii), as instituições aplicam o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, ao ativo do cabaz com o menor montante ponderado pelo risco.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea iii), a proteção obtida só é elegível no âmbito deste quadro se também tiver sido obtida proteção elegível para o incumprimento de ordem (n-1) ou se (n-1) dos ativos do cabaz já tiverem sido objeto de incumprimento. Se for esse o caso, as instituições aplicam o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, ao ativo do cabaz com o menor montante ponderado pelo risco.

Secção 4

Cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito

Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 218.o

Títulos de dívida indexados a eventos de crédito

Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pela instituição mutuante podem ser tratados como cauções em numerário para efeitos do cálculo do efeito da proteção real de crédito em conformidade com a presente subsecção, desde que o swap de risco de incumprimento embutido no título de dívida indexado a eventos de crédito possa ser considerado proteção pessoal de crédito elegível. Para determinar se o swap de risco de incumprimento embutido num título de dívida indexado a eventos de crédito pode ser considerado proteção pessoal de crédito elegível, a instituição pode considerar satisfeita a condição constante do artigo 194.o, n.o 6, alínea c).

Artigo 219.o

Compensação entre elementos patrimoniais

Os empréstimos contraídos e os depósitos efetuados junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais são tratados por essa instituição como cauções em numerário para calcular o efeito da proteção real de crédito relativamente aos empréstimos e depósitos da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais denominados na mesma moeda.

Artigo 220.o

Utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias em acordos-quadro de compensação

1.   Quando as instituições calculam o "valor das posições em risco totalmente ajustado (E*)" para as posições em risco sujeitas a um acordo-quadro de compensação elegível que abranja operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais, devem calcular os ajustamentos de volatilidade que têm de aplicar utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias ("Método baseado em Estimativas Próprias"), tal como definidos nos artigos 223.o a 226.o para o Método Integral sobre Cauções Financeiras.

A utilização do Método baseado em Estimativas Próprias fica sujeita às mesmas condições e requisitos aplicáveis para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras.

2.   Para efeitos do cálculo de E*, as instituições:

a)

Calculam a posição líquida em cada grupo de valores mobiliários ou em cada tipo de mercadorias deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):

i)

valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação,

ii)

valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação;

b)

Calculam a posição líquida em cada moeda diferente da moeda em que é feita a liquidação do acordo-quadro de compensação deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):

i)

soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda emprestado, ou transferido ao abrigo desse acordo,

ii)

soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda tomado de empréstimo ou recebido ao abrigo desse acordo;

c)

Aplicam um ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários ou posição em numerário ao valor absoluto da posição líquida, positiva ou negativa, nos valores mobiliários desse grupo;

d)

Aplicam o ajustamento de volatilidade do risco cambial (fx) à posição líquida, positiva ou negativa, em cada moeda que não seja a moeda de liquidação do acordo-quadro de compensação.

3.   As instituições calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

Ei

=

valor da posição em risco para cada posição i ao abrigo do acordo que se aplicaria na ausência da proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, ou quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB;

Ci

=

valor dos valores mobiliários em cada grupo ou das mercadorias do mesmo tipo tomados de empréstimo, comprados ou recebidos, ou do numerário tomado de empréstimo ou recebido relativamente a cada posição em risco i;

Formula

=

posição líquida (positiva ou negativa) num determinado grupo de valores mobiliários j;

Formula

=

posição líquida (positiva ou negativa) numa determinada moeda k diferente da moeda de liquidação do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea b);

Formula

=

ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários j;

Formula

=

ajustamento de volatilidade cambial para a moeda k.

4.   Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas com operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais abrangidas por acordos-quadro de compensação, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do n.o 3 como valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação para efeitos do artigo 113.o, no Método Padrão, ou do Capítulo 3, no Método IRB.

5.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, "grupo de valores mobiliários" significa valores mobiliários emitidos pela mesma entidade, com a mesma data de emissão, o mesmo prazo de vencimento, sujeitos aos mesmos termos e condições e com os mesmos períodos de liquidação, como indicado nos artigos 224.o e 225.o, consoante aplicável.

Artigo 221.o

Utilização do Método dos Modelos Internos em acordos-quadro de compensação

1.   Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem, como alternativa à utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método baseado em Estimativas Próprias para o cálculo do valor em risco totalmente ajustado (E*) resultante da aplicação de um acordo-quadro de compensação elegível que abranja operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações sobre derivados, utilizar um método de modelos internos que tenha em conta os efeitos da correlação entre as posições em risco sobre valores mobiliários abrangidas pelo acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão.

2.   Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem também utilizar os seus modelos internos para as operações de empréstimo com imposição de margem, se as operações forem cobertas por um acordo-quadro de compensação bilateral que satisfaça os requisitos estabelecidos no Capítulo 6, Secção 7.

3.   Uma instituição pode optar por utilizar um método de modelos internos, independentemente de ter escolhido o Método Padrão ou o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. No entanto, se pretender utilizar um método de modelos internos, deve fazê-lo relativamente a todas as contrapartes e valores mobiliários, com exceção das carteiras não significativas, relativamente às quais pode utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método baseado em Estimativas Próprias, tal como estabelecido no artigo 220.o.

As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar um modelo interno de gestão dos riscos nos termos do Título IV, Capítulo 5, podem usar o método dos modelos internos. Não tendo recebido tal autorização, uma instituição pode ainda solicitar autorização às autoridades competentes para utilizar o método dos modelos internos para efeitos do presente artigo.

4.   As autoridades competentes só devem permitir que uma instituição use o método dos modelos internos se considerarem que o sistema de gestão da instituição para os riscos resultantes das operações abrangidas pelo acordo-quadro de compensação é conceptualmente sólido e aplicado com integridade, e se estiverem satisfeitas as seguintes normas qualitativas:

a)

O modelo interno de avaliação dos riscos utilizado para calcular a volatilidade potencial dos preços das operações está perfeitamente integrado no processo diário de gestão dos riscos da instituição e serve de base para reportar as posições em risco à direção de topo da instituição;

b)

A instituição dispõe de uma unidade de controlo dos riscos que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

é independente das unidades de negociação e reporta diretamente à direção de topo,

ii)

é responsável pela conceção e aplicação do sistema de gestão dos riscos da instituição,

iii)

elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação dos riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites para as posições;

c)

Os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados por um nível hierárquico com autoridade bastante para impor reduções das posições assumidas e do risco global;

d)

A instituição dispõe de pessoal suficiente que esteja habilitado a utilizar modelos sofisticados na unidade de controlo dos riscos;

e)

A instituição dispõe de procedimentos estabelecidos para fiscalizar e garantir a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos quanto ao funcionamento global do sistema de avaliação dos riscos;

f)

Os modelos da instituição têm um historial comprovado de precisão razoável na avaliação dos riscos, demonstrado através de verificações a posteriori dos respetivos resultados utilizando dados referentes a um período mínimo de um ano;

g)

A instituição conduz frequentemente um programa rigoroso de testes de esforço, cujos resultados são examinados pela direção de topo e refletidos nas políticas e nos limites que fixa;

h)

A instituição realiza, no quadro do seu processo regular de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação dos riscos. Essa análise deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos;

i)

Pelo menos uma vez por ano, a instituição reavalia o seu sistema de gestão dos riscos;

j)

O modelo interno satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 292.o, n.os 8 e 9, e no artigo 294.o.

5.   O modelo interno de avaliação dos riscos de uma instituição inclui um número suficiente de fatores de risco para abranger todos os riscos significativos em matéria de preços.

As instituições podem utilizar correlações empíricas no interior de uma mesma categoria de risco e em categorias de risco diferentes, se o seu sistema de avaliação das correlações for suficientemente sólido e for aplicado com integridade.

6.   As instituições que utilizam o Método dos Modelos Internos calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

Ei

=

valor da posição em risco para cada posição i ao abrigo do acordo que se aplicaria na ausência da proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB;

Ci

=

valor dos valores mobiliários tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ou do numerário tomado de empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco i.

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando modelos internos, as instituições devem utilizar os resultados do modelo relativos ao dia útil anterior.

7.   O cálculo da alteração potencial do valor a que se refere o n.o 6.o fica cumulativamente sujeito às seguintes normas:

a)

Ser efetuado pelo menos diariamente;

b)

Ter por base um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

c)

Ter por base um período de liquidação equivalente a 5 dias, exceto em caso de operações que não sejam operações de recompra de valores mobiliários ou operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para as quais é utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;

d)

Ter por base um período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

e)

Utilizar nos respetivos cálculos dados atualizados trimestralmente.

Se uma instituição for parte numa operação de recompra, numa operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, num empréstimo com imposição de margens ou operação semelhante, ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de detenção deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números, em combinação com o artigo 285.o, n.o 5.

8.   Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas com operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais abrangidas por acordos-quadro de compensação, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do n.o 6 como valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação para efeitos do artigo 113.o, no Método Padrão, ou do Capítulo 3, no Método IRB.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

Em que consiste uma carteira não significativa para efeitos do n.o 3;

b)

Os critérios para determinar se um modelo interno é sólido e aplicado com integridade para efeitos dos n.os 4 e 5 e dos acordos-quadro de compensação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 222.o

Método Simples sobre Cauções Financeiras

1.   As instituições só podem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras se calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão. Uma instituição não deve utilizar ao mesmo tempo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras, exceto para efeitos do artigo 148.o, n.o 1, e do artigo 150.o, n.o 1. As instituições não devem utilizar esta exceção seletivamente para fins de redução dos seus requisitos de fundos próprios ou de arbitragem regulamentar.

2.   No âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, as instituições devem atribuir a uma caução financeira elegível um valor igual ao seu valor de mercado, tal como determinado nos termos do artigo 207.o, n.o 4, alínea d).

3.   As instituições atribuem às partes dos valores das posições em risco garantidos pelo valor de mercado das cauções elegíveis o ponderador de risco que atribuiriam, nos termos do Capítulo 2, se a instituição mutuante detivesse uma posição em risco direta sobre o instrumento de caução. Para o efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I deve ser igual a 100 % do valor desse elemento, em vez do valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 1.

A ponderação de risco da parte garantida é no mínimo de 20 %, exceto nos casos previstos nos n.os 4 a 6. As instituições devem aplicar ao remanescente do valor da posição em risco o ponderador de risco que atribuiriam a uma posição não garantida sobre a contraparte nos termos do Capítulo 2.

4.   As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 % à parte garantida das posições em risco decorrentes de operações de recompra e de operações de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias que satisfaçam os critérios do artigo 227.o. Se a contraparte na operação não fizer parte dos principais participantes no mercado, as instituições devem aplicar uma ponderação de risco de 10 %.

5.   As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores das posições em risco determinados nos termos do Capítulo 6 no que respeita aos instrumentos derivados constantes do Anexo II e sujeitos a uma avaliação diária ao preço de mercado, garantidos por numerário ou por instrumentos equiparados a numerário em que não existe desfasamento de moedas.

As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 10 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores da posição em risco sobre as operações desse tipo garantidas por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2.

6.   Para as operações diferentes das são referidas nos n.os 4 e 5, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 0 % se a posição em risco e a caução estiverem denominadas na mesma moeda e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A caução é constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado a numerário;

b)

A caução é constituída por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o, e o seu valor de mercado foi descontado em 20 %.

7.   Para efeitos dos n.os 5 e 6, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais incluem:

a)

Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições em risco sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o;

b)

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos ou por força do artigo 117.o, n.o 2;

c)

Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.

d)

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público que são tratados como posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4.

Artigo 223.o

Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.   A fim de ter em conta a volatilidade dos preços, ao avaliarem as cauções financeiras para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade ao valor de mercado das cauções, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.

Se a caução estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco subjacente, as instituições devem acrescentar um ajustamento que reflita a volatilidade cambial ao ajustamento de volatilidade aplicável à caução, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.

Para as operações de derivados OTC abrangidas por acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Capítulo 6, as instituições devem aplicar um ajustamento de volatilidade que reflita a volatilidade cambial quando existir um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda de liquidação. Mesmo quando as operações cobertas pelo acordo de compensação envolverem várias moedas, aplica-se um único ajustamento de volatilidade.

2.   No cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade (CVA), as instituições devem considerar o seguinte:

Formula

em que:

C

=

valor da caução;

HC

=

ajustamento de volatilidade adequado à caução, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

Hfx

=

ajustamento de volatilidade adequado ao desfasamento entre moedas, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

As instituições utilizam a fórmula constante do presente número no cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade para todas as operações com exceção das operações sujeitas a acordos-quadro de compensação reconhecidos, às quais se aplicam as disposições dos artigos 220.o e 221.o.

3.   No cálculo do valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (EVA), as instituições devem considerar o seguinte:

Formula

em que:

E

=

valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, conforme aplicável, se a posição não fosse garantida;

HE

=

ajustamento de volatilidade adequado à posição em risco, calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

Para as operações sobre derivados OTC, as instituições devem calcular EVA do seguinte modo:

Formula.

4.   Para efeitos do cálculo de E no n.o 3, é aplicável o seguinte:

a)

No caso das instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I deve ser igual a 100 % do valor desse elemento, em vez do valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 1;

b)

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB devem calcular o valor da posição em risco dos elementos enumerados no artigo 166.o, n.os 8 a 10, aplicando um fator de conversão de 100 % e não os fatores de conversão ou percentagens indicados nesses números.

5.   As instituições calculam o valor totalmente ajustado da posição (E*), tendo em conta tanto a volatilidade como os efeitos de redução dos riscos da caução, do seguinte modo:

Formula

em que:

EVA

=

valor da posição em risco ajustado pela volatilidade tal como calculado no n.o 3;

CVAM

=

CVA com um ajustamento adicional para qualquer desfasamento nos prazos de vencimento em conformidade com as disposições da Secção 5.

6.   As instituições podem calcular os ajustamentos de volatilidade utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se refere o artigo 224.o ou o Método baseado em Estimativas Próprias a que se refere o artigo 225.o.

Uma instituição pode optar por utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método baseado em Estimativas Próprias independentemente de ter escolhido o Método Padrão ou o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

No entanto, se uma instituição utilizar o Método baseado em Estimativas Próprias, deve fazê-lo relativamente a todos tipos de instrumentos, com exceção das carteiras não significativas, relativamente às quais pode utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares.

7.   Se a caução for composta por vários elementos elegíveis, as instituições devem calcular o ajustamento de volatilidade (H) do seguinte modo:

Formula

em que:

ai

=

proporção do valor de um elemento elegível i relativamente ao valor total da caução;

Hi

=

ajustamento de volatilidade aplicável ao elemento elegível i.

Artigo 224.o

Ajustamento de volatilidade regulamentar de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.   Os ajustamentos de volatilidade a aplicar pelas instituições de acordo com o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, supondo uma reavaliação diária, são os fixados nos Quadros 1 a 4 do presente número.

AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE

Quadro 1

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título de dívida

Prazo de vencimento residual

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b)

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios do artigo 197.o, n.o 1, alínea h)

 

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

≤ 1 ano

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2,829

2

1,414

 

> 1 ≤ 5 anos

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

11,314

8

5,657

 

> 5 anos

5,657

4

2,828

11,314

8

5,657

22,628

16

11,313

2-3

≤ 1 ano

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

 

> 1 ≤ 5 anos

4,243

3

2,121

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

 

> 5 anos

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

33,942

24

16,970

4

≤ 1 ano

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

 

> 1 ≤ 5 anos

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

 

> 5 anos

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D


Quadro 2

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b) com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d), com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios do artigo 197.o, n.o 1, alínea h)

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2,829

2

1,414

2-3

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828


Quadro 3

Outros tipos de caução ou posição em risco

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Títulos de capital e obrigações convertíveis de um índice principal

21,213

15

10,607

Outros títulos ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida

35,355

25

17,678

Numerário

0

0

0

Ouro

21,213

15

10,607


Quadro 4

Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

11,314

8

5,657

2.   O cálculo dos ajustamentos de volatilidade nos termos do n.o 1 está sujeito às seguintes condições:

a)

Para operações de empréstimo caucionadas, o período de liquidação é de 20 dias úteis;

b)

Para as operações de recompra, exceto na medida em que envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, o período de liquidação é de 5 dias úteis;

c)

Para outras operações associadas ao mercado de capitais, o período de liquidação é de 10 dias úteis.

Se uma instituição for parte numa operação ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de participação deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números.

3.   Nos Quadros 1 a 4 do n.o 1 e nos n.os 4 a 6, o grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito de um título de dívida é o grau da qualidade de crédito que a EBA tenha determinado para essa avaliação de crédito nos termos do Capítulo 2.

Para efeitos da determinação do grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito do título de dívida, conforme referido no primeiro parágrafo, é também aplicável o artigo 197.o, n.o 7.

4.   Para os valores mobiliários não elegíveis ou para mercadorias, emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra, ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, o ajustamento de volatilidade é o mesmo que para os títulos de capital não incluídos num índice principal cotados numa bolsa reconhecida.

5.   Para as unidades de participação elegíveis em OIC, o ajustamento de volatilidade é a média ponderada dos ajustamentos de volatilidade que se aplicariam aos ativos em que o fundo investiu, tendo em conta o período de liquidação da operação como especificado no n.o 2.

Se a instituição não tiver conhecimento dos ativos nos quais o fundo investiu, o ajustamento da volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria a qualquer dos ativos em que o fundo está autorizado a investir.

6.   Para títulos de dívida não objeto de notação emitidos por instituições e que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 197.o, n.o 4, os ajustamentos de volatilidade são os mesmos que os aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade de crédito.

Artigo 225.o

Estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.   As autoridades competentes devem autorizar as instituições a utilizar as suas próprias estimativas de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições em risco, desde que essas instituições satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar as suas próprias estimativas de volatilidade não podem voltar a utilizar outros métodos, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes.

Em relação a títulos de dívida que dispõem de uma avaliação de crédito de uma ECAI equivalente a uma recomendação de investimento ou superior, as instituições podem calcular uma estimativa de volatilidade para cada categoria de títulos.

Para títulos de dívida que sejam objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI abaixo do grau equivalente a uma recomendação de investimento, e para outras cauções elegíveis, as instituições calculam os ajustamentos de volatilidade para cada elemento individualmente.

As instituições que utilizem o Método das Estimativas Próprias estimam a volatilidade das cauções ou o desfasamento entre moedas sem ter em conta quaisquer correlações entre a posição não garantida, as cauções ou as taxas de câmbio.

Ao determinar as categorias relevantes, as instituições devem ter em conta o tipo de emitente do valor mobiliário, a avaliação de crédito externa dos valores mobiliários, os respetivos prazos de vencimento residual e a duração modificada. As estimativas da volatilidade devem ser representativas dos valores mobiliários incluídos na categoria pela instituição.

2.   O cálculo dos ajustamentos de volatilidade deve satisfazer cumulativamente os seguintes critérios:

a)

As instituições baseiam os seus cálculos num intervalo de confiança unilateral de 99 %;

b)

As instituições baseiam os seus cálculos nos seguintes períodos de liquidação:

i)

20 dias úteis para operações de empréstimo caucionadas;

ii)

5 dias úteis para operações de recompra, exceto na medida em que tais operações envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade de mercadorias, e operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários e mercadorias;

iii)

10 dias úteis para outras operações associadas ao mercado de capitais;

c)

As instituições podem utilizar valores de ajustamento de volatilidade calculados para períodos de liquidação mais curtos ou mais longos, majorados ou minorados no que se refere ao período de liquidação previsto na alínea b) para o tipo de operação em questão, utilizando a fórmula da raiz quadrada do tempo:

Formula

em que:

TM

=

período de liquidação relevante;

HM

=

ajustamento de volatilidade baseado no período de liquidação TM;

HN

=

ajustamento de volatilidade baseado no período de liquidação TN.

d)

As instituições devem ter em conta a falta de liquidez dos ativos de qualidade inferior. As instituições ajustam o período de liquidação por excesso quando existirem dúvidas quanto à liquidez das cauções. Devem também identificar as situações em que os dados históricos podem subestimar a volatilidade potencial. Os referidos casos devem ser objeto de um cenário de esforço;

e)

A duração do período histórico de observação que as instituições utilizem para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade deve ser de pelo menos um ano. Em relação às instituições que utilizam um sistema de ponderação ou outros métodos no que se refere ao período histórico de observação, a duração efetiva do mesmo não deve ser inferior a um ano. As autoridades competentes podem também exigir que uma instituição calcule os seus ajustamentos de volatilidade utilizando um período de observação mais curto, se considerarem que tal se justifica por um aumento significativo da volatilidade dos preços;

f)

As instituições devem atualizar as suas bases de dados e calcular os ajustamentos de volatilidade pelo menos uma vez de três em três meses. Devem também reavaliar as suas bases de dados sempre que os preços de mercado sofram alterações significativas.

3.   A estimativa dos ajustamentos de volatilidade deve satisfazer cumulativamente os seguintes critérios qualitativos:

a)

As instituições utilizam as estimativas de volatilidade no processo diário de gestão dos riscos, nomeadamente em relação aos seus limites internos para as posições em risco;

b)

Se o período de liquidação utilizado por uma instituição no seu processo diário de gestão dos riscos for mais extenso do que o estabelecido na presente secção para o tipo de operações em questão, a instituição deve majorar os seus ajustamentos de volatilidade de acordo com a fórmula da raiz quadrada do tempo estabelecida no n.o 2, alínea c);

c)

Uma instituição deve estabelecer procedimentos para acompanhar e assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos no que respeita ao funcionamento do seu sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade e à integração dessas estimativas no seu processo de gestão dos riscos;

d)

No âmbito do processo de auditoria interna das instituições, deve proceder-se regularmente a uma análise independente do respetivo sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade. Pelo menos uma vez por ano, deve ser efetuada uma análise do sistema global para estimar os ajustamentos de volatilidade e da integração desses ajustamentos no processo de gestão dos riscos da instituição. A análise deve abranger pelo menos os seguintes elementos:

i)

A integração dos ajustamentos de volatilidade estimados na gestão diária dos riscos,

ii)

A validação de qualquer alteração significativa no processo de estimação dos ajustamentos de volatilidade,

iii)

A verificação da coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade, bem como a independência dessas fontes,

iv)

A exatidão e adequação dos pressupostos utilizados no domínio da volatilidade.

Artigo 226.o

Majoração dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

Os ajustamentos de volatilidade previstos no artigo 224.o são os ajustamentos de volatilidade que uma instituição deve aplicar no caso de haver reavaliação diária. Da mesma forma, se uma instituição utilizar as suas próprias estimativas dos ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 225.o, deve calculá-los antes de mais com base na reavaliação diária. Se a frequência da reavaliação for inferior à diária, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade majorados. As instituições devem calcular esses ajustamentos majorando os ajustamentos de volatilidade considerando a reavaliação diária, através da aplicação da seguinte fórmula da raiz quadrada do tempo:

Formula

em que:

H

=

ajustamento de volatilidade a aplicar;

HM

=

ajustamento de volatilidade considerando que existe uma reavaliação diária;

NR

=

número efetivo de dias úteis entre reavaliações;

TM

=

período de liquidação para o tipo de operação em causa.

Artigo 227.o

Condições de aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 % no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.   No que se refere às operações de recompra e às operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários, se uma instituição utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, nos termos do artigo 224.o, ou o Método das Estimativas Próprias, nos termos do artigo 225.o, e se as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a h), se encontrarem preenchidas, as instituições podem, em alternativa à aplicação dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.o a 226.o, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 %. As instituições que utilizem o Método dos Modelos Internos definido no artigo 221.o não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.

2.   As instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 197.o, n.o 1, alínea b), e elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b)

A posição em risco e a caução estão denominadas na mesma moeda;

c)

O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou tanto a posição em risco como a caução estão sujeitas numa base diária a uma avaliação ao preço de mercado ou a ajustamentos de margens;

d)

O período entre a última avaliação ao preço de mercado antes da não reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassa quatro dias úteis;

e)

A operação é liquidada num sistema de liquidação adequado para esse tipo de operações;

f)

A documentação que cobre o acordo ou operação corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão;

g)

A operação é regida por documentação que especifica que, se a contraparte não cumprir uma obrigação de entrega de numerário ou de valores mobiliários ou de constituição de margens, ou se não cumprir de qualquer outro modo as suas obrigações, a operação poderá ser imediatamente interrompida;

h)

A contraparte é considerada um participante principal no mercado pelas autoridades competentes.

3.   Os participantes principais no mercado referidos no n.o 2, alínea h), incluem as seguintes entidades:

a)

As entidades mencionadas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), em relação às quais as posições em risco são objeto de um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b)

Instituições,

c)

Outras posições em risco de empresas financeiras na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE que sejam objeto de um ponderador de risco de 20 % no âmbito do Método Padrão ou que, no caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB, não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam objeto de notação interna pela instituição;

d)

OIC regulados sujeitos a requisitos de fundos próprios ou a requisitos em matéria de alavancagem,

e)

Fundos de pensões regulados;

f)

Organismos de compensação reconhecidos.

Artigo 228.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.   No âmbito do Método Padrão, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 5, como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 113.o. No caso dos elementos extrapatrimoniais enumerados no Anexo I, as instituições devem utilizar o valor de E* como o valor ao qual devem ser aplicadas as percentagens indicadas no artigo 111.o, n.o 1, para calcular o valor da posição em risco.

2.   No âmbito do Método IRB, as instituições devem utilizar as LGD efetivas (LGD*) como valor das LGD para efeitos do Capítulo 3. As instituições devem calcular as LGD* do seguinte modo:

Formula

em que:

LGD

=

LGD que se aplicaria à posição em risco nos termos do Capítulo 3, se a posição não estivesse garantida;

E

=

valor da posição em risco, nos termos do artigo 223.o, n.o 3;

E*

=

valor em risco totalmente ajustado, nos termos do artigo 223.o, n.o 5.

Artigo 229.o

Princípios de avaliação de outras cauções elegíveis no âmbito do Método IRB

1.   Para as garantias imobiliárias, a caução deve ser avaliada por um avaliador independente pelo valor de mercado ou por um valor inferior. As instituições solicitam ao avaliador independente que documente de forma clara e transparente o valor de mercado.

Nos Estados-Membros que estabelecerem critérios rigorosos para a avaliação do valor dos bens hipotecados em disposições legais ou regulamentares, os imóveis podem em alternativa ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do bem hipotecado ou por um valor inferior. As instituições devem solicitar ao avaliador independente que não tome em consideração os elementos especulativos na avaliação do valor do bem hipotecado e que documente esse valor de forma clara e transparente.

O valor da caução deve ser o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado, reduzido de forma adequada para refletir os resultados das verificações exigidas nos termos do artigo 208.o, n.o 3, e para atender a eventuais créditos anteriores sobre o imóvel.

2.   O valor dos montantes a receber corresponde ao montante a receber.

3.   As instituições avaliam as cauções de natureza real que não sejam imóveis pelo seu valor de mercado. Para efeitos do presente artigo, o valor de mercado é o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados em condições normais de mercado.

Artigo 230.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para outras cauções elegíveis no âmbito do Método IRB

1.   As instituições devem utilizar as LGD* calculadas nos termos do presente número e do n.o 2 como as LGD para efeitos do Capítulo 3.

Se o rácio entre o valor da caução (C) e o valor da posição em risco (E) for inferior ao nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C*), conforme estabelecido no Quadro 5, as LGD* devem ser as LGD previstas no Capítulo 3 para as posições em risco não garantidas sobre a contraparte. Para este efeito, as instituições devem calcular o montante da posição em risco dos elementos enumerados no artigo 166.o, n.os 8 a 10, utilizando um fator de conversão ou uma percentagem de 100 %, em vez dos fatores de conversão ou das percentagens indicadas nesses números.

Se o rácio entre o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar mais elevado de C**, tal como previsto no Quadro 5, as LGD* devem ser as indicadas no Quadro 5.

Se o nível exigido de garantia C** não for alcançado no que se refere à posição em risco como um todo, as instituições devem considerar essa posição como duas posições em risco separadas — uma correspondente à parte em relação à qual o nível exigido de garantia C** se encontra satisfeito e a outra correspondente à parte remanescente da posição.

2.   As LGD* aplicáveis e os níveis de garantia exigidos relativamente às partes garantidas da posição em risco constam do Quadro 5 do presente número.

Quadro 5

LGD mínimas para as partes garantidas da posição em risco

 

LGD* para posições em risco não subordinadas

LGD* para posições em risco subordinadas

Nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C*)

Nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C**)

Montantes a receber

35 %

65 %

0 %

125 %

Imóveis destinados à habitação/Imóveis para fins comerciais

35 %

65 %

30 %

140 %

Outras cauções

40 %

70 %

30 %

140 %

3.   Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 2, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 126.o, n.o 2, alínea d), se encontra totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 4.

Artigo 231.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas no caso de conjuntos de cauções mistas

1.   As instituições devem calcular o valor das LGD* a utilizar como LGD para efeitos do Capítulo 3 nos termos dos n.os 2 e 3 se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

A instituição utiliza o Método IRB para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas;

b)

Uma posição em risco encontra-se garantida por cauções financeiras e por outras cauções elegíveis.

2.   As instituições devem subdividir o valor da posição em risco ajustado pela volatilidade – obtido através da aplicação do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 223.o, n.o 5, ao valor da posição em risco – em diferentes parcelas, de modo a obter uma parcela coberta pela caução financeira elegível, uma parcela coberta por montantes a receber, uma parcela coberta pela garantia constituída por imóveis para fins comerciais ou para fins de habitação, uma parcela coberta por outras cauções elegíveis e uma parcela não garantida, consoante aplicável.

3.   As instituições calculam as LGD* de cada parcela da posição em risco obtida no n.o 2 separadamente, nos termos das disposições relevantes do presente capítulo.

Artigo 232.o

Outras formas de proteção real de crédito

1.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 1, os depósitos junto de instituições terceiras podem ser tratados como uma garantia prestada pela instituição terceira.

2.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 2, as instituições aplicam à parcela da posição em risco garantida pelo valor de resgate corrente das apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante o seguinte tratamento:

a)

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método Padrão, deve ser ponderada pelo risco aplicando os ponderadores de risco especificados no n.o 3;

b)

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método IRB, mas não às estimativas das LGD da própria instituição, deve ser-lhe atribuída uma LGD de 40 %.

Em caso de desfasamento entre as moedas, as instituições reduzem o valor corrente de resgate nos termos do artigo 233.o, n.o 3, sendo que o valor da proteção de crédito é o valor corrente de resgate da apólice de seguro de vida.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), as instituições atribuem os seguintes ponderadores de risco, com base no ponderador de risco atribuído a uma posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida:

a)

Um ponderador de risco de 20 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 20 %;

b)

Um ponderador de risco de 35 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 50 %;

c)

Um ponderador de risco de 70 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 100 %;

d)

Um ponderador de risco de 150 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 150 %.

4.   As instituições podem tratar os instrumentos resgatáveis à vista elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), como uma garantia pela instituição emissora. O valor da proteção de crédito elegível é:

a)

Se o instrumento for resgatável pelo seu valor facial, o valor da proteção é esse montante;

b)

Se o instrumento for resgatável ao preço de mercado, o valor de proteção é o valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida que satisfaçam as condições do artigo 197.o, n.o 4.

Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito

Artigo 233.o

Avaliação

1.   Para efeitos do cálculo dos efeitos da proteção pessoal de crédito em conformidade com a presente subsecção, o valor da proteção pessoal de crédito (G) corresponde ao montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar em caso de incumprimento ou não pagamento por parte do mutuário ou outros eventos de crédito especificados.

2.   No caso dos derivados de crédito que não incluam como evento de crédito a reestruturação da obrigação subjacente envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito, aplica-se o seguinte:

a)

Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar não for superior ao valor da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito calculado nos termos do n.o 1 em 40 %;

b)

Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar for superior ao valor da posição em risco, o valor da proteção de crédito não deve ser superior a 60 % do montante da posição em risco.

3.   Se a proteção pessoal de crédito estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito através da aplicação de um ajustamento de volatilidade do seguinte modo:

Formula

em que:

G*

=

montante da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial;

G

=

montante nominal da proteção de crédito;

Hfx

=

ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas entre a proteção de crédito e a obrigação subjacente, determinado nos termos do n.o 4.

Não existindo desfasamento entre moedas, Hfx é igual a zero.

4.   As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de 10 dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e podem calculá-los com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou com o Método das Estimativas Próprias, tal como estabelecidos nos artigos 224.o e 225.o, respetivamente. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.o.

Artigo 234.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em caso de proteção parcial e divisão em tranches

Se a instituição transferir uma parte do risco associado a um empréstimo para uma ou mais tranches, são aplicáveis as regras fixadas no Capítulo 5. As instituições podem considerar que os limiares de materialidade dos pagamentos, abaixo dos quais não é efetuado qualquer pagamento em caso de perda, são considerados equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e dão origem a uma transferência do risco em tranches.

Artigo 235.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Padrão

1.   Para efeitos do artigo 113.o, n.o 3, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

E

=

valor da posição em risco nos termos do artigo 111.o; para este efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I é equivalente a 100 % do seu valor e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 1;

GA

=

montante de proteção de risco de crédito (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a Secção 5;

r

=

ponderador aplicado às posições em risco sobre o devedor, como especificado no Capítulo 2;

g

=

ponderador aplicado às posições em risco sobre o prestador de proteção, como especificado no Capítulo 2;

2.   Se o montante coberto (GA) for menor do que a posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 quando as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica.

3.   As instituições podem alargar o tratamento previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou parcelas de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central, se a garantia estiver denominada na moeda nacional do mutuário e a posição em risco for financiada nessa moeda.

Artigo 236.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB

1.   Para a parte coberta do valor da posição em risco (E), com base no valor ajustado da proteção de crédito GA, a PD para efeitos do Capítulo 3, Secção 4, pode ser a PD do prestador da proteção ou uma PD situada entre a do mutuário e a do garante, se não for considerada garantida a substituição total. No caso de posições em risco subordinadas e da proteção pessoal não subordinada, as LGD a aplicar para efeitos do Capítulo 3, Secção 4, podem ser as associadas a créditos com um grau de prioridade superior.

2.   Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), a PD é a do mutuário e as LGD são as da posição em risco subjacente.

3.   Para efeitos do presente artigo, GA representa o valor de G* calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado adicionalmente para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a Secção 5. E representa o valor da posição em risco, determinado nos termos do Capítulo 3, Secção 5. Para este efeito, as instituições devem calcular o montante da posição em risco dos elementos enumerados no artigo 166.o, n.os 8 a 10, utilizando um fator de conversão ou uma percentagem de 100 %, em vez dos fatores de conversão ou das percentagens indicadas nesses números.

Secção 5

Desfasamento entre prazos de vencimento

Artigo 237.o

Desfasamento entre prazos de vencimento

1.   Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, existe um desfasamento entre prazos de vencimento quando o prazo de vencimento residual da proteção de crédito é menor do que o prazo da posição em risco protegida. Se a proteção tiver um prazo de vencimento residual inferior a 3 meses e o prazo de vencimento da proteção for menor do que o prazo de vencimento da posição em risco subjacente, essa proteção não pode ser considerada como proteção de crédito elegível.

2.   Se existir um desfasamento entre prazos de vencimento, a proteção de crédito não pode ser considerada elegível se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

O prazo de vencimento inicial da proteção é inferior a 1 ano;

b)

A posição em risco é de curto prazo e está de acordo com as especificações das autoridades competentes para ser considerada como sujeita a um limite mínimo de 1 dia em vez de um limite mínimo de 1 ano relativamente ao prazo de vencimento (M) nos termos do artigo 162.o, n.o 3.

Artigo 238.o

Prazo de vencimento da proteção de crédito

1.   Até um máximo de cinco anos, o prazo de vencimento efetivo da posição subjacente é o prazo residual mais longo possível antes de o devedor ter de cumprir as suas obrigações. Sob reserva do n.o 2, o prazo de vencimento da proteção de crédito é o prazo que decorre até à data mais próxima em que a proteção pode cessar ou ser rescindida.

2.   Se o prestador da proteção dispuser da opção de rescindir a proteção de forma discricionária, as instituições devem assumir que o prazo de vencimento da proteção é a data mais próxima em que essa opção pode ser exercida. Caso o tomador da proteção tenha a opção de rescindir a proteção, de forma discricionária, e as cláusulas da proteção contenham um incentivo para que a instituição termine a operação antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da proteção corresponde à data mais próxima daquela em que a opção da instituição pode ser exercida; caso contrário, a instituição pode considerar que a referida opção não afeta o prazo de vencimento da proteção.

3.   Se nada impedir que um derivado de crédito cesse antes do termo do período de carência necessário para ocorrer o incumprimento da obrigação subjacente por falta de pagamento, as instituições subtraem ao prazo de vencimento da proteção um período equivalente ao período de carência.

Artigo 239.o

Avaliação da proteção

1.   Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, se existir um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da proteção, a caução não pode ser considerada como proteção real de crédito elegível.

2.   Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da caução de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

CVA

=

o valor da caução ajustado pela volatilidade, tal como especificado no artigo 2338.o, n.o 2, ou o montante da posição em risco, considerando-se o que for mais baixo;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito, calculado de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco, calculado nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar CVAM como o CVA ajustado adicionalmente pelo desfasamento entre prazos de vencimento na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado da posição em risco (E*), como estabelecido no artigo 223.o, n.o 5.

3.   Para operações sujeitas a proteção pessoal de crédito, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da proteção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

GA

=

G* ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;

G*

=

montante da proteção ajustado para qualquer desfasamento entre moedas;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito calculada de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculada nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar GA como o valor da proteção para efeitos dos artigos 233.o a 236.o.

Secção 6

Técnicas de redução do risco de crédito baseadas num cabaz de instrumentos

Artigo 240.o

Derivados de crédito do tipo "primeiro incumprimento" (first-to-default)

Quando uma instituição obtém uma proteção de crédito relativamente a várias posições em risco nos termos da qual o primeiro incumprimento nessas posições em risco aciona o pagamento e esse evento de crédito conduz à rescisão do contrato, a instituição pode alterar o cálculo do montante da posição ponderada pelo risco e, se for caso disso, o montante das perdas esperadas da posição em risco que, na ausência da proteção de crédito, daria origem ao menor montante da posição ponderada pelo risco nos termos do presente capítulo.

a)

Para as instituições que utilizam o Método Padrão, o montante da posição ponderada pelo risco é o montante calculado de acordo com o Método Padrão;

b)

Para as instituições que utilizam o Método IRB, o montante da posição ponderada pelo risco corresponde ao montante da posição ponderada pelo risco, calculado nos termos do Método IRB, acrescido de 12,5 vezes o montante das perdas esperadas.

O tratamento previsto no presente artigo só é aplicável se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor da proteção de crédito.

Artigo 241.o

Derivados de crédito do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default)

Se for o n-ésimo incumprimento nas posições em risco a acionar o pagamento previsto na proteção de crédito, a instituição que adquire a proteção só pode reconhecer a proteção para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, aplicável, os montantes das perdas esperadas, se também tiver sido obtida proteção para os incumprimentos 1 a n-1 ou se já tiverem ocorrido n-1 incumprimentos. Nesses casos, a instituição pode alterar o cálculo do montante da posição ponderada pelo risco e, se aplicável, o montante das perdas esperadas da posição em risco que, na ausência da proteção de crédito, origina o n-ésimo menor montante da posição ponderada pelo risco nos termos do presente capítulo. As instituições devem calcular o n-ésimo montante menor tal como especificado no artigo 240.o, alíneas a) e b).

O tratamento previsto no presente artigo só é aplicável se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor da proteção de crédito.

Todas as posições em risco do cabaz devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 204.o, n.o 2, e no artigo 216.o, n.o 1, alínea d).

CAPÍTULO 5

Titularização

Secção 1

Definições

Artigo 242.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

"Excedente de fluxos de caixa": fluxos de proveitos financeiros e outras remunerações recebidas relativamente às posições em risco titularizadas, líquidos de custos e de despesas;

2)

"Opção de recompra de posições em risco residuais": opção contratual em que a instituição cedente pode readquirir ou liquidar as posições de titularização antes do reembolso de todas as posições em risco subjacentes, caso o montante das posições em risco residuais seja inferior a um nível especificado;

3)

"Facilidade de liquidez": a posição de titularização decorrente de um acordo contratual de financiamento com o objetivo de assegurar a regularidade dos fluxos de caixa destinados aos investidores;

4)

"KIRB": 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco que teriam sido calculados nos termos do Capítulo 3, caso a operação de titularização não tivesse ocorrido, acrescido do montante das perdas esperadas associadas a essas posições em risco, calculado de acordo com esse Capítulo;

5)

"Método Baseado em Notações": o método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para posições de titularização nos termos do artigo 261.o;

6)

"Método da fórmula regulamentar": o método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para posições de titularização nos termos do artigo 262.o;

7)

"Posição não objeto de notação": uma posição de titularização que não é objeto de uma avaliação de crédito elegível por parte de uma ECAI, a que se refere a Secção 4;

8)

"Posição objeto de notação": uma posição de titularização que é objeto de uma avaliação do risco de crédito elegível, efetuada por uma ECAI, a que se refere a Secção 4;

9)

"Programa de papel comercial garantido por ativos (ABCP)": um programa de titularização cujos títulos emitidos consistem principalmente em papel comercial com um prazo de vencimento inicial não superior a 1 ano;

10)

"Titularização tradicional": uma titularização que implica a transferência económica das posições em risco titularizadas. Esta operação é realizada através da transferência da propriedade das posições titularizadas da instituição cedente para uma EOET ou através de subparticipações por parte de uma EOET. Os títulos emitidos não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;

11)

"Titularização sintética", uma titularização em que a transferência do risco é obtida pela utilização de derivados de crédito ou garantias e em que as posições em risco objeto de titularização continuam a ser assumidas pela instituição cedente;

12)

"Posição em risco renovável": posição na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões quanto à utilização e reembolso dos empréstimos, até um limite autorizado;

13)

"Titularização renovável": uma titularização cuja própria estrutura é renovável por aditamentos ou retiradas de posições em risco ao conjunto das posições, independentemente de as posições em risco subjacentes serem ou não renováveis;

14)

"Cláusula de amortização antecipada": uma cláusula contratual nas titularizações de posições em risco renováveis ou nas titularizações renováveis que exige, em caso de ocorrência de determinados eventos, que as posições dos investidores sejam resgatadas antes do prazo de vencimento inicialmente previsto para os títulos emitidos;

15)

"Tranche de primeiras perdas": a tranche mais subordinada numa titularização, que é a primeira a suportar as perdas incorridas nas posições em risco titularizadas e oferece, assim, proteção às tranches de segundas perdas e, se for o caso, às tranches hierarquicamente mais elevadas.

Secção 2

Reconhecimento de transferências significativas de risco

Artigo 243.o

Titularização tradicional

1.   A instituição cedente numa operação de titularização tradicional pode excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Considera-se que uma parte significativa do risco de crédito associado às posições em risco titularizadas foi transferida para terceiros;

b)

A instituição cedente aplica uma ponderação de risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que detém no quadro da operação de titularização ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

2.   Considera-se que ocorreu uma transferência significativa do risco de crédito nos seguintes casos:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias (mezzanine) detidas pela instituição cedente no quadro da operação de titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias envolvidas na titularização;

b)

Nos casos em que uma determinada operação de titularização não envolva qualquer posição de titularização intermédia e o cedente consiga demonstrar que o valor das posições de titularização que estariam sujeitas a uma dedução dos fundos próprios principais de nível 1 ou a uma ponderação de risco de 1 250 % é substancialmente superior a uma estimativa razoável das perdas esperadas das posições titularizadas, a instituição cedente não detém mais de 20 % dos valores em risco das posições de titularização que seriam objeto da dedução do s fundos próprios principais de nível 1 ou da ponderação de risco de 1 250 %;

Quando a possível redução nos montantes das posições ponderadas pelo risco, que a instituição cedente iria conseguir através da titularização, não for justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não ocorreu uma transferência significativa de risco de crédito para terceiros.

3.   Para efeitos do n.o 2, entende-se por posições de titularização intermédias as posições de titularização às quais se aplica uma ponderação de risco inferior a 1 250 % e que têm um grau hierárquico inferior ao grau hierárquico mais elevado da titularização, bem como ao grau de todas as outras posições de titularização envolvidas na titularização às quais seja atribuído um dos seguintes graus nos termos da Secção 4:

a)

No caso de uma posição de titularização abrangida pela Secção 3, Subsecção 3, o grau 1 da qualidade de crédito;

b)

No caso de uma posição de titularização abrangida pela Secção 3, Subsecção 4, o grau 1 ou 2 da qualidade de crédito.

4.   Em alternativa aos n.os 2 e 3, as autoridades competentes concedem autorização para que uma instituição cedente considere ter ocorrido uma transferência significativa do risco de crédito se a instituição cedente puder demonstrar, em todos os casos de titularização, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros.

Essa autorização só é concedida caso a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

A instituição dispõe de políticas e metodologias adequadamente sensíveis ao risco para avaliar as transferências de riscos;

b)

A instituição reconheceu igualmente a transferência de risco de crédito para terceiros em cada caso na sua gestão interna dos riscos e na afetação do capital interno.

5.   Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 4, consoante aplicável, devem estar cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A documentação relativa à titularização reflete a substância económica da operação;

b)

As posições em risco titularizadas ficam fora do controlo da instituição cedente e dos seus credores, nomeadamente em caso de falência ou de insolvência, devendo essa situação ser confirmada por parecer jurídico, devidamente fundamentado, emitido por entidade qualificada para o efeito;

c)

Os títulos emitidos não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;

d)

A instituição cedente não mantém um controlo efetivo, direto ou indireto, sobre as posições em risco transferidas. Considera-se que a instituição cedente mantém um controlo efetivo sobre as posições em risco transferidas se dispuser do direito de readquirir ao cessionário as posições em risco anteriormente transferidas a fim de poder retirar benefícios das mesmas, ou se estiver obrigada a reassumir o risco transferido. A manutenção, pela instituição cedente, dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições em risco transferidas não constitui, por si só, controlo indireto de tais as posições;

e)

A documentação da titularização preenche cumulativamente as seguintes condições:

i)

não contém cláusulas que, salvo no caso de cláusulas de amortização antecipada, exijam que as posições na titularização sejam reforçadas pela instituição cedente, incluindo, sem que tal constitua uma limitação, a alteração dos riscos de crédito subjacentes ou o aumento do rendimento a pagar aos investidores em resposta à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco titularizadas,

ii)

não contém cláusulas que aumentem a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente,

iii)

indica claramente, quando aplicável, que qualquer compra ou recompra de posições de titularização pelo cedente ou pelo patrocinador para além das suas obrigações contratuais é excecional e só pode ser efetuada nas condições normais do mercado;

f)

Quando existir uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção preenche também as seguintes condições:

i)

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente,

ii)

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco titularizadas,

iii)

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito.

6.   As autoridades competentes mantêm a EBA informada sobre os casos específicos, referidos no n.o 2, em que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não é justificada por uma transferência comensurável de risco de crédito para terceiros, bem como sobre a utilização que as instituições fazem do n.o 4. A EBA deve exercer um controlo sobre o conjunto de práticas nesta área e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elaborar orientações. A EBA revê a implementação dessas orientações pelos Estados-Membros e aconselha a Comissão, até 31 de dezembro de 2017, sobre a necessidade de uma norma técnica vinculativa.

Artigo 244.o

Titularização sintética

1.   A instituição cedente numa titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas para as posições em risco titularizadas nos termos do artigo 249.o, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Considera-se que uma parte significativa do risco de crédito foi transferida para terceiros através de uma proteção real ou pessoal do crédito;

b)

A instituição cedente aplica uma ponderação de risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que detém no quadro da operação de titularização ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

2.   Considera-se que ocorreu uma transferência significativa do risco de crédito nos seguintes casos:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização em causa não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b)

Nos casos em que uma determinada operação de titularização não envolva qualquer posição de titularização intermédia e o cedente consiga demonstrar que o valor das posições de titularização que estariam sujeitas a uma dedução dos fundos próprios principais de nível 1 ou a uma ponderação de risco de 1 250 % é substancialmente superior a uma estimativa razoável das perdas esperadas das posições titularizadas, a instituição cedente não detém mais de 20 % dos valores em risco das posições de titularização que seriam objeto da dedução dos fundos próprios principais de nível 1 ou da ponderação de risco de 1 250 %;

c)

Quando a possível redução nos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização não é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, a autoridade competente pode decidir, numa base casuística, que não ocorreu uma transferência significativa de risco de crédito para terceiros.

3.   Para efeitos do n.o 2, entende-se por posições de titularização intermédias as posições de titularização às quais se aplica uma ponderação de risco inferior a 1 250 % e que têm um grau hierárquico inferior ao grau hierárquico mais elevado na titularização, bem como ao grau de todas as outras posições de titularização envolvidas na titularização às quais seja atribuído um dos seguintes graus nos termos da Secção 4:

a)

No caso de uma posição de titularização abrangida pela Secção 3, Subsecção 3, o grau 1 da qualidade de crédito;

b)

No caso de uma posição de titularização abrangida pela Secção 3, Subsecção 4, o grau 1 ou 2 da qualidade de crédito.

4.   Em alternativa aos n.os 2 e 3, as autoridades competentes concedem autorização para que uma instituição cedente considere ter ocorrido uma transferência significativa do risco de crédito se a instituição cedente puder demonstrar, em todos os casos de titularização, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros.

Essa autorização só é concedida caso a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

A instituição dispõe de políticas e metodologias adequadamente sensíveis ao risco para avaliar as transferências de riscos;

b)

A instituição reconheceu igualmente a transferência de risco de crédito para terceiros em cada caso na sua gestão interna dos riscos e na afetação do capital interno.

5.   Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 4, consoante aplicável, a transferência deve preencher as seguintes condições:

a)

A documentação relativa à titularização reflete a substância económica da operação;

b)

A proteção de crédito com base na qual o risco de crédito é transferido cumpre o disposto no artigo 247.o, n.o 2;

c)

Os instrumentos utilizados para transferir o risco de crédito não incluem termos ou condições que:

i)

imponham limiares de materialidade significativos, abaixo dos quais se considere que não deve ser acionada a proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito;

ii)

permitam a rescisão da proteção devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes,

iii)

salvo no caso das cláusulas de amortização antecipada, exijam que as posições na operação de titularização sejam reforçadas pela instituição cedente,

iv)

aumentem os custos de proteção do crédito para as instituições ou a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente;

d)

Foi obtido um parecer jurídico devidamente fundamentado, emitido por entidade qualificada para o efeito que confirma a executoriedade da proteção de crédito em todas as jurisdições relevantes;

e)

A documentação da operação de titularização indica claramente, quando aplicável, que qualquer compra ou recompra de posições de titularização pelo cedente ou pelo patrocinador para além das suas obrigações contratuais só pode ser efetuada nas condições normais do mercado;

f)

Quando existir uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção preenche cumulativamente as seguintes condições:

i)

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente,

ii)

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco titularizadas,

iii)

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito.

6.   As autoridades competentes mantêm a EBA informada sobre os casos específicos, referidos no n.o 2, em que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não é justificada por uma transferência comensurável de risco de crédito para terceiros, bem como sobre a utilização que as instituições fazem do n.o 4. A EBA exerce um controlo sobre o conjunto de práticas nesta área e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações. A EBA revê a implementação dessas orientações pelos Estados-Membros e aconselha a Comissão, até 31 de dezembro de 2017, sobre a necessidade de uma norma técnica vinculativa.

Secção 3

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

Subsecção 1

Princípios

Artigo 245.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.   Se uma instituição cedente tiver transferido o risco de crédito significativo associado a posições em risco titularizadas em conformidade com a Secção 2, pode:

a)

No caso de uma titularização tradicional, excluir do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se relevante, dos montantes das perdas esperadas, as posições em risco que titularizou;

b)

No caso de uma titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se adequado, os montantes das perdas esperadas para as posições objeto de titularização nos termos dos artigos 249.o e 250.o.

2.   Se a instituição cedente tiver decidido aplicar o n.o 1, calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco previstos no presente capítulo para as posições que eventualmente detenha na titularização.

Se a instituição cedente não tiver transferido o risco significativo de crédito ou tiver decidido não aplicar o n.o 1, não precisa de calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco que mantenha no quadro da titularização em causa, mas deve continuar a incluir as posições titularizadas no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco como se não tivessem sido titularizadas.

3.   Se existirem posições em risco sobre diferentes tranches de uma titularização, cada posição em risco sobre uma determinada tranche deve ser considerada como uma posição de titularização distinta. Considera-se que os prestadores de proteção de crédito para posições de titularização detêm posições na titularização. As posições de titularização devem incluir as posições em risco sobre uma titularização decorrentes de contratos derivados sobre taxas de juro ou sobre divisas.

4.   A menos que uma posição de titularização seja deduzida aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante da posição ponderada pelo risco deve ser incluído no montante total das posições ponderadas pelo risco da instituição para efeitos do artigo 92.o, n.o 3.

5.   O montante de uma posição de titularização ponderada pelo risco é calculado aplicando ao valor da posição em risco, calculado de acordo com o artigo 246.o, o ponderador de risco total relevante.

6.   O ponderador de risco total é determinado como a soma do ponderador de risco estabelecido no presente capítulo com qualquer ponderador de risco suplementar nos termos do artigo 407.o.

Artigo 246.o

Valor da posição em risco

1.   O valor da posição em risco é calculado do seguinte modo:

a)

Quando uma instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 3, o valor da posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito tratados nos termos do artigo 110.o;

b)

Quando uma instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 4, o valor da posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico medido sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos para risco de crédito tratados nos termos do artigo 110.o que tenham sido efetuados;

c)

Quando uma instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 3, o valor da posição em risco para uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal, deduzido de quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito a essa posição de titularização e multiplicado por um fator de conversão previsto no presente capítulo. Salvo indicação em contrário, o fator de conversão é de 100 %;

d)

Quando uma instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 4, o valor da posição em risco para uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão previsto no presente capítulo. Salvo indicação em contrário, o fator de conversão é de 100 %;

e)

O valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado constante do Anexo II é determinado nos termos do Capítulo 6.

2.   Quando uma instituição dispuser de duas ou mais posições sobrepostas numa titularização deve, na medida em que estiverem sobrepostas, incluir no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco apenas a posição ou a parte de uma posição que conduz a montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados. A instituição pode também reconhecer a referida sobreposição entre os requisitos de fundos próprios relativos às posições da carteira de negociação e os requisitos de fundos próprios relativos às posições de titularização não incluídos na carteira de negociação, desde que possa calcular e comparar os requisitos de fundos próprios para as posições relevantes. Para efeitos do presente número, haverá sobreposição se as posições representarem, no todo ou em parte, uma exposição ao mesmo risco, de tal modo que, na medida em que estiverem sobrepostas, possam ser consideradas uma única posição em risco.

3.   Quando o artigo 268.o, alínea c), for aplicável a posições sobre o ABCP, a instituição pode utilizar o ponderador de risco atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante da posição ponderada pelo risco para o ABCP, desde que 100 % do ABCP emitido pelo programa seja coberto por esta ou por outras facilidades de liquidez e que todas essas facilidades de liquidez tenham o mesmo grau de prioridade que o ABCP, constituindo posições sobrepostas.

A instituição notifica as autoridades competentes da utilização que faz desse tratamento.

Artigo 247.o

Reconhecimento da redução do risco de crédito para as posições de titularização

1.   Uma instituição pode reconhecer a proteção real ou pessoal de crédito obtida relativamente a posições de titularização nos termos do Capítulo 4 e sob reserva dos requisitos previstos no presente capítulo e no Capítulo 4.

A proteção real de crédito elegível está limitada a cauções financeiras elegíveis para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do Capítulo 2, conforme estabelecido no Capítulo 4, e o reconhecimento está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no Capítulo 4.

2.   A proteção pessoal de crédito elegível e os prestadores de proteção pessoal de crédito estão limitados àqueles que são elegíveis nos termos do Capítulo 4, e o reconhecimento está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no Capítulo 4.

3.   Em derrogação do n.o 2, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a h), com exceção das contrapartes centrais qualificadas, devem ser objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida em relação à qual tenha sido determinado que está associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito a título do artigo 136.o e que se encontrava associada ao grau 2 ou superior da qualidade de crédito no momento em que a proteção do risco de crédito foi reconhecida pela primeira vez. As instituições que disponham de uma autorização para aplicar o Método IRB a uma posição em risco direta sobre o prestador da proteção podem avaliar a elegibilidade de acordo com o primeiro período com base na equivalência entre a PD do prestador da proteção e a PD associada aos graus da qualidade de crédito a que se refere o artigo 136.o.

4.   Em derrogação do n.o 2, as EOET são prestadores de proteção elegíveis se detiverem ativos considerados cauções financeiras elegíveis e relativamente aos quais não existam direitos ou direitos contingentes com prioridade superior ou igual aos direitos contingentes da instituição que recebe a proteção pessoal de crédito e se estiverem cumulativamente satisfeitos os requisitos previstos no Capítulo 4 para o reconhecimento das cauções financeiras. Nesses casos, o GA (montante da proteção ajustado por qualquer desfasamento entre moedas e por qualquer desfasamento entre prazos de vencimento de acordo com o disposto no Capítulo 4) deve limitar-se ao valor de mercado ajustado pela volatilidade dos ativos e g (ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o prestador da proteção especificado no Método Padrão) deve ser calculado como o ponderador de risco médio ponderado que seria aplicado a esses ativos como cauções financeiras no âmbito do Método Padrão.

Artigo 248.o

Apoio implícito

1.   Uma instituição patrocinadora ou cedente que relativamente a uma operação de titularização faça uso do artigo 245.o, n.os 1 e 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou que tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação de tal modo que já não tem de manter fundos próprios por conta dos riscos inerentes a esses instrumentos, não deve prestar apoio à titularização para além das suas obrigações contratuais, com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores. Não se considera que uma operação visa prestar apoio se for executada em condições normais de mercado e tida em conta na avaliação da transferência significativa de riscos. Qualquer operação desse tipo deve, independentemente de prestar ou não apoio, ser notificada às autoridades competentes e ser objeto do processo de avaliação e aprovação de créditos da instituição. Ao avaliar se a operação não está estruturada para prestar apoio, a instituição pondera devidamente pelo menos os seguintes aspetos:

a)

Preço da recompra;

b)

Posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra;

c)

Desempenho das posições em risco titularizadas;

d)

Desempenho das posições de titularização.

e)

Impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores.

2.   A EBA elabora, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações que especifiquem em que consistem as condições normais de mercado em que circunstâncias uma operação não está estruturada para prestar apoio.

3.   Se uma instituição cedente ou uma instituição patrocinadora não cumprir o n.o 1, em relação a uma operação de titularização, deve no mínimo deter fundos próprios relativamente a todas as posições em risco titularizadas como se as mesmas não tivessem sido objeto da titularização.

Subsecção 2

Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco no quadro de uma operação de titularização sintética

Artigo 249.o

Tratamento geral

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco titularizadas, se estiverem preenchidas as condições do artigo 244.o, a instituição cedente de uma titularização sintética deve, nos termos do artigo 250.o, utilizar as metodologias de cálculo relevantes previstas na presente secção e não as definidas no Capítulo 2. Para as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do Capítulo 3, o montante das perdas esperadas no que se refere às referidas posições em risco é igual a zero.

Os requisitos do primeiro parágrafo são aplicáveis à totalidade do conjunto de posições em risco incluídas na operação de titularização. Sob reserva do artigo 250.o, a instituição cedente calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as tranches da operação de titularização em conformidade com as disposições da presente secção, nomeadamente àquelas para as quais a instituição reconhece uma redução do risco de crédito nos termos do artigo 247.o, caso em que o ponderador de risco a aplicar à posição pode ser alterado nos termos do Capítulo 4, sob reserva dos requisitos previstos no presente capítulo.

Artigo 250.o

Tratamento dos desfasamentos entre prazos de vencimento no quadro de titularizações sintéticas

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 249.o, qualquer desfasamento dos prazos de vencimento entre a proteção de crédito que constitui uma tranche e com base na qual se estabelece a transferência de risco e as posições em risco titularizadas deve ser tido em conta do seguinte modo:

a)

O prazo de vencimento considerado para as posições em risco titularizadas é o prazo de vencimento mais longo dessas posições, com um máximo de 5 anos. O prazo de vencimento da proteção de crédito é determinado nos termos do Capítulo 4;

b)

As instituições cedentes devem ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as tranches que nos termos da presente secção sejam objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %. Para todas as outras tranches, o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento previsto no Capítulo 4 deve ser aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

RW*

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alínea a);

RWAss

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco se não tivesse ocorrido a titularização, calculados pro rata;

RWSP

=

montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos do artigo 249.o, se não houvesse desfasamento entre os prazos de vencimento;

T

=

prazo de vencimento das posições em risco subjacentes, expresso em anos;

t

=

prazo de vencimento de proteção de crédito, expresso em anos;

t*

=

0,25.

Subsecção 3

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método padrão

Artigo 251.o

Ponderadores de risco

Sob reserva do artigo 252.o, as instituições calculam o montante das posições ponderadas pelo risco numa titularização ou retitularização objeto de notação aplicando o ponderador de risco relevante ao valor das posições em risco.

O ponderador de risco relevante é o definido no Quadro 1, ao qual está associada a avaliação de crédito da posição em risco nos termos da Secção 4.

Quadro 1

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4 (apenas para as avaliações de crédito que não sejam de curto prazo)

Todos os outros graus da qualidade de crédito

Posições de titularização

20 %

50 %

100 %

350 %

1 250 %

Posições de retitularização

40 %

100 %

225 %

650 %

1 250 %

Sob reserva dos artigos 252.o a 255.o, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização não objeto de notação é calculado aplicando um ponderador de risco de 1 250 %.

Artigo 252.o

Instituições cedentes e patrocinadoras

No que diz respeito a uma instituição cedente ou patrocinadora, os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições de titularização, em qualquer titularização, podem ser limitados aos montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam atualmente calculados para as posições em risco titularizadas se não o tivessem sido, com aplicação presumida de um ponderador de risco de 150 % aos seguintes elementos:

a)

Todos os elementos em situação de incumprimento;

b)

Todos os elementos de risco particularmente elevado, nos termos do artigo 128.o, de entre as posições em risco titularizadas.

Artigo 253.o

Tratamento das posições não objeto de notação

1.   Para efeitos do cálculo do montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização não objeto de notação, uma instituição pode aplicar o ponderador de risco médio que seria aplicado às posições em risco titularizadas nos termos do Capítulo 2 pela instituição que detivesse essas posições em risco, multiplicado pelo rácio de concentração a que se refere o n.o 2. Para o efeito, a instituição deve conhecer a composição do conjunto de posições em risco titularizadas em qualquer momento.

2.   O rácio de concentração é igual à soma dos montantes nominais de todas as tranches dividida pela soma dos montantes nominais das tranches com prioridade inferior ou igual à tranche em que a posição é detida, incluindo essa própria tranche. O ponderador de risco resultante não deve ser superior a 1 250 % nem inferior a qualquer ponderador de risco aplicável a uma tranche de prioridade superior objeto de notação. Quando a instituição não possa determinar os ponderadores de risco que seriam aplicados às posições em risco titularizadas nos termos do Capítulo 2, deve aplicar à posição um ponderador de risco de 1 250 %.

Artigo 254.o

Tratamento das posições de titularização numa tranche de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP

Sob reserva da disponibilidade de um tratamento mais favorável para as facilidades de liquidez não objeto de notação nos termos do artigo 255.o, a instituição pode aplicar às posições de titularização que preencham as condições a seguir enunciadas o ponderador de risco de 100 % ou o ponderador de risco mais elevado que seria aplicado a qualquer das posições em risco titularizadas nos termos do Capítulo 2 pela instituição que detivesse as posições em risco, consoante o mais elevado:

a)

A posição de titularização está incluída numa tranche economicamente inserida numa posição em que apenas suporte as segundas perdas ou numa posição mais favorável na titularização, e a tranche de primeiras perdas proporciona uma melhoria do risco de crédito significativa à tranche de segundas perdas;

b)

A qualidade da posição de titularização é equivalente ao grau 3 da qualidade de crédito de acordo com o Método Padrão ou superior;

c)

A posição de titularização é detida por uma instituição que não detenha uma posição na tranche de primeiras perdas.

Artigo 255.o

Tratamento das facilidades de liquidez não objeto de notação

1.   As instituições podem aplicar um fator de conversão de 50 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez não objeto de notação, para determinar o respetivo valor da posição em risco, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A documentação da facilidade de liquidez identifica e limita claramente as circunstâncias em que a facilidade pode ser acionada;

b)

A facilidade não pode ser acionada para disponibilizar apoio de crédito cobrindo perdas já incorridas no momento da mobilização, em particular para prestar liquidez relativamente a posições em risco em situação de incumprimento no momento da mobilização ou para adquirir ativos por um montante superior ao justo valor;

c)

A facilidade não deve ser utilizada para financiar numa base permanente ou regular a operação de titularização;

d)

O reembolso dos valores mobilizados da facilidade não deve estar subordinado aos créditos dos investidores que não sejam créditos decorrentes de contratos derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos equivalentes, nem estar sujeito a dispensa ou a diferimento;

e)

A facilidade não deve poder ser acionada depois de esgotadas todas as melhorias da qualidade de crédito aplicáveis das quais poderia beneficiar;

f)

A facilidade deve incluir uma disposição que determine uma redução automática do montante que pode ser acionado, equivalente ao montante das posições em risco em situação de incumprimento, correspondendo a definição de incumprimento à prevista no Capítulo 3, ou, quando o conjunto de posições em risco titularizadas seja constituído por instrumentos objeto de notação, que determine a rescisão da facilidade se a qualidade média do conjunto de valores ficar aquém de uma recomendação de investimento.

O ponderador de risco a aplicar é o ponderador mais elevado que seria aplicado a qualquer das posições em risco titularizadas nos termos do Capítulo 2 por uma instituição que as detivesse.

2.   A fim de determinar o valor da posição em risco para facilidades de adiantamento de tesouraria, pode aplicar-se um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez incondicionalmente revogável, desde que se encontrem preenchidas as condições previstas no n.o 1 e que o reembolso dos montantes mobilizados a partir da facilidade tenha um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos sobre os fluxos de caixa decorrentes das posições em risco titularizadas.

Artigo 256.o

Requisitos de fundos próprios adicionais para as titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada

1.   Em caso de titularização de posições em risco renováveis sujeita a uma cláusula de amortização antecipada, a instituição cedente calcula o montante de uma posição adicional ponderada pelo risco relativamente ao risco de os níveis de risco de crédito a que está exposta poderem aumentar na sequência do acionamento da cláusula de amortização antecipada, de acordo com o presente artigo.

2.   A instituição calcula o montante de uma posição ponderada pelo risco relativamente à soma dos valores das posições em risco correspondentes ao interesse do cedente e ao interesse dos investidores.

Para as estruturas de titularização em que as posições em risco titularizadas incluem posições renováveis e não renováveis, a instituição cedente aplica o tratamento previsto nos n.os 3 a 6 à parcela do conjunto subjacente que contém as posições renováveis.

O valor da posição em risco do interesse do cedente é o valor da posição em risco correspondente à parte nocional de um conjunto de montantes utilizados, vendidos no âmbito de uma operação de titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido determina a proporção dos fluxos de caixa gerados pelos reembolsos de capital, pagamentos de juros e outros montantes associados que não pode ser utilizada para efetuar pagamentos aos detentores de posições no quadro da operação de titularização. O interesse do cedente não pode estar subordinado ao interesse dos investidores. O valor da posição em risco correspondente ao interesse dos investidores é o valor da posição em risco da parcela nocional remanescente do conjunto dos montantes utilizados.

O montante da posição ponderada pelo risco relativamente ao valor da posição em risco correspondente ao interesse do cedente deve ser calculado como uma posição em risco proporcional às posições em risco titularizadas, como se não tivesse ocorrido uma titularização.

3.   Os cedentes nos seguintes tipos de operações de titularização ficam isentos do cálculo de um montante de posições adicionais ponderadas pelo risco, como previsto no n.o 1:

a)

Titularizações de posições em risco renováveis em que os investidores continuam a estar totalmente expostos a todas as futuras mobilizações por parte dos mutuários, de modo que o risco associado às facilidades subjacentes não regressa à instituição cedente mesmo que ocorra uma amortização antecipada;

b)

Titularizações em que qualquer cláusula de amortização antecipada só possa ser acionada por eventos não relacionados com o desempenho dos ativos titularizados ou da instituição cedente, tais como alterações significativas na legislação ou regulamentação fiscal.

4.   Para uma instituição cedente sujeita ao cálculo do montante de uma posição adicional ponderada pelo risco de acordo com o n.o 1, o total dos montantes das posições ponderadas pelo risco em relação às suas posições no interesse dos investidores e dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos do n.o 1 não deve ser superior ao mais elevado dos seguintes valores:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições no interesse dos investidores;

b)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados relativamente às posições em risco titularizadas por uma instituição que detivesse essas posições como se não tivesse ocorrido a operação de titularização num montante igual ao do interesse dos investidores.

A dedução de eventuais ganhos líquidos, decorrente da capitalização de rendimentos futuros requerida nos termos do artigo 32.o, n.o 1, deve ser tratada fora do âmbito do montante máximo indicado no parágrafo anterior.

5.   O montante da posição ponderada pelo risco a calcular nos termos do n.o 1 é determinado multiplicando o valor das posições em risco correspondentes ao interesse dos investidores pelo produto do fator de conversão adequado indicado nos n.os 6 a 9 e pela média ponderada dos coeficientes de risco que seriam aplicáveis às posições em risco titularizadas, se a operação de titularização não tivesse ocorrido.

Considera-se que uma cláusula de amortização antecipada está controlada sempre que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A instituição cedente dispõe de um plano apropriado de fundos próprios/liquidez para garantir que dispõe de fundos próprios e liquidez suficientes em caso de amortização antecipada;

b)

Durante toda a operação, procede-se a uma partilha proporcional entre o interesse do cedente e o interesse do investidor no que respeita aos pagamentos de juros e aos reembolsos de capital, às despesas, perdas e recuperações, com base no saldo dos montantes a receber que se encontram pendentes num ou mais pontos de referência mensais;

c)

O período de amortização é considerado suficiente para 90 % da dívida total (interesse do cedente e interesse dos investidores) pendente no início do período de amortização antecipada que deveria ter sido reembolsada ou reconhecida como estando em situação de incumprimento;

d)

O ritmo de reembolso não é mais rápido do que seria possível com base em amortizações lineares ao longo do período previsto na alínea c).

6.   No caso de titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada de posições sobre a carteira de retalho não utilizadas e que possam ser incondicionalmente canceladas sem aviso prévio, em que a amortização antecipada é acionada quando o excedente de fluxos de caixa atinge um nível especificado, as instituições devem comparar o nível médio trimestral do excedente de fluxos de caixa com o nível em que o excedente dos fluxos de caixa deve ser retido.

Nos casos em que a operação de titularização não preveja a retenção do excedente de fluxos de caixa, considera-se que o ponto de retenção será 4,5 pontos percentuais acima do nível do excedente de fluxos de caixa que aciona a amortização antecipada.

O fator de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente de fluxos de caixa, segundo o Quadro 2.

Quadro 2

 

Titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada controlada

Titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada não controlada

Média a 3 meses do excedente de fluxos de caixa

Fator de conversão

Fator de conversão

Acima do nível A

0 %

0 %

Nível A

1 %

5 %

Nível B

2 %

15 %

Nível C

10 %

50 %

Nível D

20 %

100 %

Nível E

40 %

100 %

em que:

a)

O "nível A" se refere aos níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 133,33 % do nível que determina a retenção dos excedentes mas não inferiores a 100 % desse nível de retenção;

b)

O "nível B" se refere aos níveis do excedente de fluxos de caixa inferiores a 100 % do nível que determina a retenção dos excedentes mas não inferiores a 75 % desse nível de retenção;

c)

O "nível C" se refere aos níveis do excedente de fluxos de caixa inferiores a 75 % do nível que determina a retenção dos excedentes mas não inferiores a 50 % desse nível de retenção;

d)

O "nível D" se refere aos níveis do excedente de fluxos de caixa inferiores a 50 % do nível que determina a retenção dos excedentes mas não inferiores a 25 % desse nível de retenção;

e)

O "nível E" se refere aos níveis do excedente de fluxos de caixa inferiores a 25 % do nível que determina a retenção dos excedentes.

7.   No caso de titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada de posições em risco sobre a carteira de retalho não utilizadas e que possam ser incondicionalmente canceladas sem aviso prévio, em que a amortização antecipada é acionada por um critério quantitativo relativo a um elemento que não seja a média trimestral do excedente de fluxos de caixa, mediante autorização das autoridades competentes, as instituições podem aplicar um tratamento similar ao estabelecido no n.o 6 para determinar o fator de conversão indicado. A autoridade competente concede essa autorização se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Esse tratamento é mais apropriado porque a instituição pode estabelecer uma medida quantitativa equivalente, no que respeita ao valor quantitativo que provoca a amortização antecipada, ao nível que determina a retenção do excedente de fluxos de caixa;

b)

Esse tratamento permite medir, de forma tão prudente como através dos cálculos do n.o 6, o risco do eventual aumento do risco de crédito a que a instituição se encontra exposta na sequência do acionamento da cláusula de amortização antecipada.

8.   Todas as outras titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada controlada das posições em risco renováveis ficam sujeitas a um fator de conversão de 90 %.

9.   Todas as outras titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada não controlada das posições em risco renováveis ficam sujeitas a um fator de conversão de 100 %.

Artigo 257.o

Redução do risco de crédito para posições de titularização no âmbito do Método Padrão

Quando for obtida proteção de crédito para uma posição de titularização, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco pode ser alterado nos termos do Capítulo 4.

Artigo 258.o

Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

Quando for atribuído a uma posição de titularização um ponderador de risco de 1 250 %, as instituições podem, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), e em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir dos fundos próprios principais de nível 1 o valor da posição em risco. Para esse efeito, o cálculo do valor da posição em risco pode refletir a proteção real de crédito elegível de forma consistente com o disposto no artigo 257.o.

Quando uma instituição cedente utilizar esta alternativa, pode subtrair 12,5 vezes o montante deduzido nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), do montante especificado no artigo 252.o como o montante da posição ponderada pelo risco que seria calculado no momento atual para as posições em risco titularizadas, se não tivesse ocorrido a titularização.

Subsecção 4

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método irb

Artigo 259.o

Hierarquia dos métodos

1.   As instituições utilizam os métodos em conformidade com a seguinte hierarquia:

a)

Para uma posição objeto de notação ou uma posição relativamente à qual possa ser utilizada uma notação inferida, o montante das posições ponderadas pelo risco é calculado de acordo com o Método Baseado em Notações, estabelecido no artigo 261.o;

b)

Para uma posição não objeto de notação, a instituição pode utilizar o Método da Fórmula Regulamentar, estabelecido no artigo 262.o, quando estiver em condições de produzir estimativas de PD e, se for caso disso, do valor da posição em risco e de LGD a utilizar no Método da Fórmula Regulamentar, de acordo com os requisitos de estimação desses parâmetros a título do Método IRB, nos termos da Secção 3. Uma instituição que não seja a instituição cedente apenas pode utilizar o Método da Fórmula Regulamentar mediante autorização prévia das autoridades competentes, a qual só deve ser concedida quando a instituição preencher a condição enunciada no primeiro período da presente alínea;

c)

Em alternativa à alínea b), e apenas para as posições não objeto de notação em programas ABCP, a instituição pode utilizar o Método de Avaliação Interna, tal como estabelecido no n.o 4, mediante autorização das autoridades competentes;

d)

Em todos os outros casos, deve ser aplicado um ponderador de risco de 1 250 % às posições de titularização não objeto de notação;

e)

Não obstante a alínea d), e sob reserva de autorização prévia das autoridades competentes, uma instituição pode calcular o ponderador de risco para uma posição não objeto de notação num programa ABCP, nos termos dos artigos 253.o ou 254.o, se essa posição não for em papel comercial e estiver abrangida pelo Método de Avaliação Interna para o qual se está a tentar obter a autorização. Os valores das posições em risco agregadas tratadas por esta exceção não devem ser significativos, devendo em qualquer caso ser inferiores a 10 % dos valores das posições em risco agregadas tratadas pela instituição segundo o Método de Avaliação Interna. A instituição deixa de utilizar esta possibilidade quando tiver sido recusada a autorização para o Método de Avaliação Interna pertinente.

2.   Para efeitos de utilização de notações inferidas, uma instituição atribui a uma posição não objeto de notação uma avaliação de crédito inferida equivalente à avaliação do crédito de uma posição de referência objeto de notação, que é a posição com um grau de prioridade mais elevado de entre as que se encontram plenamente subordinadas à posição de titularização em causa não objeto de notação e que reúne cumulativamente as seguintes condições:

a)

As posições de referência devem estar plenamente subordinadas à posição de titularização não objeto de notação;

b)

O prazo de vencimento das posições de referência deve ser igual ou superior ao da posição em causa não objeto de notação;

c)

Qualquer notação inferida deve estar permanentemente atualizada para refletir as eventuais alterações da avaliação de crédito das posições de referência.

3.   As autoridades competentes concedem às instituições autorização para utilizarem o "Método de Avaliação Interna", como estabelecido no n.o 4, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As posições no papel comercial emitido com base no programa ABCP devem ser objeto de notação;

b)

A avaliação interna da qualidade de crédito da posição deve refletir a metodologia de avaliação publicamente disponível de uma ou mais ECAI no que se refere à notação de valores mobiliários garantidos por posições em risco titularizadas do mesmo tipo;

c)

As ECAI, cuja metodologia deve estar refletida como requerido na alínea b), incluem as ECAI que tenham apresentado uma notação externa do papel comercial emitido no âmbito do programa ABCP. Os elementos quantitativos, tais como fatores de esforço, utilizados para atribuir à posição uma determinada qualidade de crédito devem ser pelo menos tão prudentes como os utilizados na metodologia de avaliação relevante das ECAI em causa;

d)

Ao desenvolver a sua metodologia de avaliação interna, a instituição tem em conta as metodologias de notação relevantes publicadas das ECAI que atribuem a notação ao papel comercial do programa ABCP. A documentação de tal facto é assegurada pela instituição e atualizada regularmente, como previsto na alínea g);

e)

A metodologia de avaliação interna da instituição deve incluir graus de notação. Deve existir uma correspondência entre esses graus de notação e as avaliações de crédito das ECAI. Esta correspondência deve ser explicitamente documentada;

f)

A metodologia de avaliação interna deve ser utilizada nos processos internos de gestão dos riscos da instituição, nomeadamente no quadro dos seus processos de tomada de decisão, de informação para a gestão e de afetação do capital interno;

g)

Os auditores internos ou externos, uma ECAI ou as funções internas de análise de crédito ou de gestão dos riscos da instituição devem realizar análises periódicas do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade de crédito associada às posições em risco da instituição relativamente a um programa ABCP. Se as funções de auditoria interna, de análise de crédito ou de gestão dos riscos da instituição procederem à análise, então devem ser independentes do segmento de atividade relativo aos programas ABCP, bem como dos serviços encarregados de gerir a relação com os clientes;

h)

A instituição deve acompanhar o desempenho das suas notações internas numa base contínua, de modo a avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação interna, e deve efetuar ajustamentos a essa metodologia, na medida do necessário, quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado pelas notações internas;

i)

O programa ABCP deve incluir critérios de tomada firme sob forma de orientações em matéria de crédito e de investimento. Ao decidir relativamente à aquisição de ativos, o gestor do programa ABCP deve ter em conta o tipo de ativos a adquirir, o tipo e o valor monetário das posições em risco decorrentes do fornecimento de facilidades de liquidez e de melhorias da qualidade de crédito, a distribuição das perdas e a separação jurídica e económica dos ativos transferidos da entidade que vende os ativos. Deve ser realizada uma análise de crédito do perfil de risco do vendedor dos ativos, que inclua uma análise dos resultados financeiros registados no passado e previstos para o futuro, da atual posição no mercado, da competitividade prevista para o futuro, da alavancagem, dos fluxos de caixa, da cobertura dos juros e da notação da dívida. Além disso, deve ser realizada uma avaliação dos critérios de tomada firme do vendedor, da sua capacidade de serviço da dívida e dos seus processos de cobrança;

j)

Os critérios de tomada firme do programa ABCP devem estabelecer critérios mínimos de elegibilidade dos ativos que, em especial:

i)

excluam a aquisição de ativos que se encontram em situação de significativo atraso de pagamento ou de incumprimento,

ii)

limitem a concentração excessiva em determinados devedores ou zonas geográficas,

iii)

limitem a natureza dos ativos a adquirir;

k)

O programa ABCP deve dispor de políticas e processos em matéria de cobrança que tenham em conta a capacidade operacional e a qualidade de crédito da entidade gestora. O programa ABCP deve reduzir o risco relativo ao desempenho do vendedor e da entidade gestora através de diferentes métodos, tais como cláusulas de ativação baseadas na qualidade de crédito atual, que evitem a confusão entre os fundos;

l)

A estimativa agregada das perdas relativas a um conjunto de ativos que o programa ABCP tem em vista adquirir deve ter em conta todas as fontes de risco potencial, tais como o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber. Se a melhoria do risco de crédito proporcionada pelo vendedor for ajustada apenas à dimensão das perdas relacionadas com créditos, deve estabelecer-se uma reserva separada para o risco de redução dos montantes a receber, caso este risco seja relevante para efeitos do conjunto específico de posições em risco. Além disso, ao ajustar a dimensão do nível requerido de melhoria do risco de crédito, o programa deve avaliar vários anos de informações históricas, nomeadamente as perdas, a sinistralidade, as reduções dos montantes a receber e a taxa de rotação dos montantes a receber;

m)

O programa ABCP deve incluir fatores estruturais, como por exemplo limiares de liquidação, na aquisição de posições em risco, a fim de limitar a potencial deterioração dos créditos da carteira subjacente.

4.   De acordo com o Método de Avaliação Interna, a instituição deve atribuir à posição não objeto de notação um dos graus de notação descritos no n.o 3, alínea e). Deve ser-lhe atribuída uma notação derivada equivalente às avaliações de crédito correspondentes a esse grau de notação, tal como previsto no n.o 3, alínea e). No caso de esta notação derivada se situar, no início da operação de titularização, ao nível de recomendação de investimento ou superior, é considerada equivalente a uma avaliação de crédito elegível por uma ECAI, para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

5.   As instituições que tenham obtido autorização para utilizar o Método de Avaliação Interna não podem voltar a utilizar outros métodos, a não ser que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições.

a)

A instituição demonstrou a contento da autoridade competente que existem motivos devidamente fundamentados para o fazer;

b)

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

Artigo 260.o

Montantes máximos ponderados pelo risco

A instituição cedente, a instituição patrocinadora ou outras instituições que podem calcular o KIRB podem limitar os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados no que diz respeito às suas posições numa titularização aos que conduziriam a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92 n.o 3, iguais à soma de 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco, se os ativos não fossem objeto de uma operação de titularização e ficassem inscritos no balanço da instituição com os montantes das perdas esperadas associados a essas posições.

Artigo 261.o

Método Baseado em Notações

1.   No âmbito do Método Baseado em Notações, as instituições calculam o montante das posições ponderadas pelo risco numa titularização ou retitularização objeto de notação aplicando o ponderador de risco relevante ao valor das posições em risco e multiplicando o resultado por 1,06.

O ponderador de risco relevante é o definido no Quadro 4, ao qual está associada a avaliação de crédito da posição em risco nos termos da Secção 4.

Quadro 4

Grau da qualidade de crédito

Posições de titularização

Posições de retitularização

Avaliações de crédito que não sejam avaliações de crédito a curto prazo

Avaliações de crédito a curto prazo

A

B

C

D

E

1

1

7 %

12 %

20 %

20 %

30 %

2

 

8 %

15 %

25 %

25 %

40 %

3

 

10 %

18 %

35 %

35 %

50 %

4

2

12 %

20 %

40 %

65 %

5

 

20 %

35 %

60 %

100 %

6

 

35 %

50 %

100 %

150 %

7

3

60 %

75 %

150 %

225 %

8

 

100 %

200 %

350 %

9

 

250 %

300 %

500 %

10

 

425 %

500 %

650 %

11

 

650 %

750 %

850 %

Todas as outras e sem notação

1 250 %

Os ponderadores da coluna C do Quadro 4 devem aplicar-se quando a posição de titularização não foi uma posição de retitularização e quando o número efetivo de posições em risco titularizadas for inferior a seis.

Em relação às posições de titularização remanescentes que não são posições de retitularização, devem ser aplicados os ponderadores constantes na coluna B, a menos que a posição esteja incluída na tranche com prioridade mais elevada de uma titularização, caso em que devem ser aplicados os ponderadores da coluna A.

Em relação às posições de retitularização, devem ser aplicados os ponderadores constantes na coluna E, a menos que a posição esteja incluída na tranche com prioridade mais elevada de uma retitularização e que nenhuma das posições em risco subjacentes seja ela própria uma posição de retitularização, caso em que devem ser aplicados os ponderadores da coluna D.

Ao determinar se uma tranche se encontra no grau hierárquico mais elevado, não é necessário ter em conta os montantes devidos ao abrigo de contratos derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos.

Ao calcular o número efetivo de posições em risco titularizadas, as posições múltiplas relativamente a um único devedor devem ser tratadas como uma única posição em risco. O número efetivo de posições em risco é calculado do seguinte modo:

Formula

em que EADi representa a soma dos valores de todas as posições em risco relativamente ao devedor de ordem i. Caso esteja disponível a proporção da carteira associada à posição em risco mais elevada, C1, a instituição pode calcular N como 1/C1.

2.   A redução do risco de crédito das posições de titularização pode ser reconhecida nos termos do artigo 264.o, n.os 1 e 4, sob reserva das condições previstas no artigo 247.o.

Artigo 262.o

Método da Fórmula Regulamentar

1.   No âmbito do Método da Fórmula Regulamentar, o ponderador de risco de uma posição de titularização deve ser calculado do seguinte modo, sob reserva de um limite mínimo de 20 % para as posições de retitularização e de 7 % para todas as outras posições de titularização:

Formula

em que:

S[x] =

x,

when x ≤ K IRBR

Formula

,

when x > K IRBR

em que:

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

τ= 1 000;

ω= 20;

Beta [x; a, b]= distribuição beta cumulativa com os parâmetros a e b avaliados em x;

T= dimensão da tranche na qual a posição é detida, medida como o rácio entre: a) o montante nominal da tranche e b) a soma dos montantes nominais das posições em risco titularizadas. No caso dos instrumentos derivados enumerados no Anexo II, deve usar-se, em vez do montante nominal, a soma do custo de substituição corrente e do risco de crédito potencial futuro, calculados nos termos do Capítulo 6;

KIRBR= rácio entre: a) KIRB e b) a soma dos valores das posições em risco titularizadas, expresso na forma decimal;

L= nível de melhoria do risco de crédito, medido como o rácio entre o montante nominal de todas as tranches subordinadas à tranche na qual a posição é detida e a soma dos montantes nominais das posições em risco titularizadas. Os rendimentos futuros capitalizados não devem ser incluídos no cálculo de L. Ao calcular o nível de melhoria da qualidade de crédito, os montantes devidos pelas contrapartes sobre instrumentos derivados constantes do Anexo II, que representem tranches de grau hierárquico inferior ao da tranche em questão, podem ser avaliados ao seu custo de substituição corrente, sem o risco de crédito potencial futuro;

N= número efetivo de posições em risco calculado nos termos do artigo 261.o. No caso das retitularizações, a instituição deve ter em conta o número de posições em risco titularizadas existentes no conjunto e não o número de posições em risco subjacentes existentes nos conjuntos iniciais dos quais provêm as posições em risco titularizadas subjacentes;

ELGD= valor médio ponderado das perdas em caso de incumprimento, calculado do seguinte modo:

em que:

LGDi= LGD média associada a todas as posições em risco sobre o devedor de ordem i, sendo as LGD determinadas nos termos do Capítulo 3. No caso das retitularizações, devem aplicar-se LGD de 100 % às posições de titularização. Quando o risco de incumprimento e o risco de redução dos montantes a receber adquiridos forem tratados de modo agregado no quadro de uma titularização, os dados para o cálculo das LGDi devem consistir numa média ponderada das LGD relativamente ao risco de crédito e em 75 % das LGD para o risco de redução dos montantes a receber. Os ponderadores devem corresponder aos requisitos específicos de fundos próprios associados, respetivamente, ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber.

2.   Caso o montante nominal da maior posição em risco titularizada, C1, não seja superior a 3 % da soma dos montantes nominais das posições em risco titularizadas, a instituição pode, para efeitos do Método da Fórmula Regulamentar, determinar que LGD=50 % no caso de titularizações que não sejam retitularizações e que N é igual a um dos seguintes valores:

Formula

Formula

em que:

Cm

=

rácio entre a soma dos montantes nominais das posições em risco mais elevadas "m" e a soma dos montantes nominais das posições em risco titularizadas. O nível de "m" pode ser definido pela instituição.

Em relação às titularizações em que materialmente todas as posições em risco titularizadas são posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem, mediante autorização da autoridade competente, utilizar o Método da Fórmula Regulamentar recorrendo às simplificações h=0 e v=0, desde que o número efetivo de posições em risco não seja reduzido e que as posições em risco não se encontrem altamente concentradas.

3.   As autoridades competentes mantêm a EBA informada sobre a utilização que as instituições fizerem do número 2. A EBA deve exercer um controlo sobre o conjunto de práticas nesta área e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elaborar orientações.

4.   A redução do risco de crédito das posições de titularização pode ser reconhecida nos termos do artigo 264.o, n.o s 2 a 4, sob reserva das condições previstas no artigo 247.o.

Artigo 263.o

Facilidades de liquidez

1.   Para efeitos de determinação do valor da posição em risco de uma posição de titularização não objeto de notação sob a forma de adiantamentos de tesouraria, pode ser aplicado um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que preencha as condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 2.

2.   Quando não for possível para a instituição calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco titularizadas como se não tivessem sido titularizadas, a instituição pode, a título excecional e sob reserva de autorização das autoridades competentes, aplicar temporariamente o método previsto no n.o 3 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição de titularização não notada sob a forma de um instrumento de liquidez que preencha as condições do artigo 255.o, n.o 1. As instituições notificam às autoridades competentes a utilização que fazem da primeira frase, bem como os respetivos motivos e o período durante o qual pretendem utilizá-la.

De um modo geral, deve considerar-se que o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco não é possível se a instituição não tiver ao seu dispor a notação inferida, o Método de Avaliação Interna e o Método da Fórmula Regulamentar.

3.   O ponderador de risco mais elevado que seria aplicado de acordo com o Capítulo 2 a qualquer das posições em risco titularizadas, caso não tivesse ocorrido a operação de titularização, pode ser aplicado à posição de titularização sob a forma de uma facilidade de liquidez que preencha as condições do artigo 255.o, n.o 1. Para determinar o valor da posição em risco deve aplicar-se um fator de conversão de 100 %.

Artigo 264.o

Redução do risco de crédito para posições de titularização sujeitas ao Método IRB

1.   Sempre que os montantes das posições ponderadas pelo risco sejam calculados utilizando o Método Baseado em Notações, o valor da posição em risco ou o ponderador de risco de uma posição de titularização relativamente à qual tenha sido obtida a proteção de crédito pode ser alterado nos termos das disposições do Capítulo 4 aplicáveis ao cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a título do Capítulo 2.

2.   Em caso de proteção integral do crédito, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados utilizando o Método da Fórmula Regulamentar, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

A instituição deve determinar o "ponderador de risco efetivo" da posição. Deve fazê-lo dividindo o montante da posição ponderada pelo risco da posição de titularização pelo valor da posição em risco da posição de titularização e multiplicando o resultado por 100;

b)

Em caso de proteção real do crédito, calcula-se o montante da posição ponderada pelo risco da posição de titularização multiplicando o montante das posições em risco ajustadas pela proteção real da posição (E*), calculado nos termos do Capítulo 4 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a título do Capítulo 2, assumindo que o montante da posição de titularização é E, pelo ponderador do risco efetivo;

c)

Em caso de proteção pessoal do crédito, calcula-se o montante da posição ponderada pelo risco da posição de titularização multiplicando o montante da proteção ajustado por qualquer desfasamento entre moedas e por qualquer desfasamento entre prazos de vencimento (GA), nos termos do disposto no Capítulo 4, pelo ponderador do risco do prestador da proteção, e adicionando esse valor ao montante obtido pela multiplicação do montante da posição de titularização, menos GA, pelo ponderador do risco efetivo.

3.   Em caso de cobertura parcial, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados utilizando o Método da Fórmula Regulamentar, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Se a redução do risco de crédito abranger a posição de primeira perda ou as perdas numa base proporcional relativamente à posição de titularização, a instituição pode aplicar o disposto no n.o 2;

b)

Nos restantes casos, a instituição deve tratar a posição de titularização como duas ou mais posições, considerando-se a parte não coberta como a posição com a qualidade de crédito mais baixa. Para efeitos do cálculo do montante da posição ponderada pelo risco relativamente a essa posição, aplica-se o disposto no artigo 262.o sob reserva do ajustamento de T para e* em caso de proteção real do crédito, e para T-g no caso da proteção pessoal do crédito, em que e* representa o rácio entre E* e o montante nocional total do conjunto subjacente, E* representa o montante ajustado da posição em risco da posição de titularização, calculado nos termos do Capítulo 4, aplicáveis para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a título do Capítulo 2, assumindo-se que o montante da posição de titularização corresponde a E; e g representa o rácio entre o montante nominal da proteção de crédito, ajustado relativamente a qualquer desfasamento cambial ou de prazos de vencimento, nos termos do Capítulo 4, e a soma dos montantes das posições em risco das posições titularizadas. No caso da proteção pessoal de crédito, o ponderador de risco do prestador da proteção deve ser aplicado a essa parte da posição não abrangida pelo valor ajustado de T.

4.   Quando, no caso da proteção pessoal de crédito, as autoridades competentes tiverem autorizado a instituição a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco como uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção, nos termos do Capítulo 3, o ponderador de risco g aplicável às posições em risco sobre o prestador da proteção de acordo com o artigo 235.o deve ser determinado como especificado no Capítulo 3.

Artigo 265.o

Requisitos de fundos próprios adicionais para as titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada

1.   Além dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições de titularização, uma instituição cedente deve calcular um montante ponderado pelo risco, de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 256.o, ao vender posições em risco renováveis numa operação de titularização que inclui uma cláusula de amortização antecipada.

2.   Em derrogação do artigo 256.o, o valor da posição em risco correspondente ao interesse do cedente é a soma das seguintes parcelas:

a)

Valor da posição em risco da parte nocional de um conjunto de montantes utilizados vendidos no âmbito de uma operação de titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido determina a proporção dos fluxos de caixa gerados pelos reembolsos de capital, pagamentos de juros e outros montantes associados que não pode ser utilizada para efetuar pagamentos aos detentores de posições no quadro da titularização;

b)

Valor em risco da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos no âmbito de uma operação de titularização, cuja proporção em relação ao montante total desses montantes não utilizados é a mesma que a proporção do valor da posição em risco descrito na alínea a) relativamente ao valor da posição em risco para o conjunto dos montantes utilizados e vendidos no âmbito da operação de titularização.

O interesse do cedente não pode estar subordinado ao interesse dos investidores.

O valor das posições em risco correspondentes ao interesse dos investidores é o valor da posição em risco da parte nocional do conjunto de montantes utilizados não abrangidos pela alínea a), acrescido do valor da posição em risco da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos no âmbito da operação de titularização, não abrangidos pela alínea b).

3.   O montante ponderado pelo risco no que se refere ao valor das posições em risco correspondentes ao interesse do cedente, de acordo com o n.o 2, alínea a), é calculado como se fosse o montante de uma posição em risco proporcional aos montantes utilizados titularizados, como se não tivessem sido titularizados, e uma posição em risco proporcional aos montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos no âmbito da operação de titularização.

Artigo 266.o

Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.   O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização à qual é aplicado um ponderador de risco de 1 250 % pode ser reduzido em 12,5 vezes o montante de quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito tratados nos termos do artigo 110.o efetuados pela instituição em relação às posições em risco titularizadas. Na medida em que os ajustamentos para risco específico de crédito sejam tidos em conta para este efeito, não devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo indicado no artigo 159.o.

2.   O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização pode ser reduzido em 12,5 vezes o montante de quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito, tratados nos termos do artigo 110.o, efetuados pela instituição relativamente à posição.

3.   Conforme previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea k), relativamente a uma posição de titularização à qual se aplica um ponderador de risco de 1 250 %, as instituições podem, em alternativa à sua inclusão no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir o valor da posição em risco da posição de titularização aos seus fundos próprios, sob reserva do seguinte:

a)

O valor da posição em risco da posição de titularização pode ser obtido a partir dos montantes das posições ponderadas pelo risco, tendo em conta quaisquer reduções efetuadas nos termos dos n.o s 1 e 2;

b)

O cálculo do valor da posição em risco pode refletir a proteção real de crédito elegível de forma consistente com a metodologia prevista nos artigos 247.o e 264.o;

c)

Quando for utilizado o Método da Fórmula Regulamentar para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e L < KIRBR e [L+T] > KIRBR, a posição pode ser tratada como duas posições com L igual a KIRBR para as posições com o nível hierárquico mais elevado.

4.   Quando uma instituição fizer uso da opção prevista no n.o 3, pode subtrair 12,5 vezes o montante deduzido nos termos desse número ao montante especificado no artigo 260.o como o montante ao qual pode ser limitado o montante da posição ponderada pelo risco que detém numa titularização.

Secção 4

Avaliações de crédito Externas

Artigo 267.o

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

As instituições só podem utilizar avaliações de crédito para determinar o ponderador de risco de uma posição de titularização quando a avaliação de crédito tiver sido emitida ou aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 268.o

Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a Secção 3, as instituições só devem utilizar uma avaliação de crédito de uma ECAI se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Não deve existir qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos refletidos na avaliação de crédito e os tipos de pagamento a que a instituição tem direito ao abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa;

b)

As ECAI devem publicar a análise das perdas e dos fluxos de caixa, a sensibilidade das notações a alterações nos pressupostos de notação subjacentes, incluindo o desempenho dos ativos do conjunto, bem como as avaliações de crédito, os procedimentos, as metodologias, os pressupostos e os elementos essenciais em que se baseiam as avaliações nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. As informações que apenas sejam disponibilizadas a um número limitado de entidades não são consideradas publicadas. As avaliações de crédito devem ser incluídas na matriz de transição da ECAI;

c)

As avaliações de crédito não se devem basear, no todo ou em parte, na proteção pessoal de crédito prestada pela própria instituição. Nesses casos, a instituição deve considerar a posição relevante para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para esta posição de acordo com a Secção 3, como se se tratasse de uma posição não objeto de notação.

As ECAI assumem o compromisso de publicar explicações sobre o modo como o desempenho do conjunto de ativos afeta a avaliação de crédito.

Artigo 269.o

Utilização de avaliações de crédito

1.   Uma instituição pode designar uma ou mais ECAI cujas avaliações de crédito são utilizadas no cálculo dos montantes das suas posições ponderadas pelo risco ao abrigo do presente capítulo ("ECAI reconhecidas").

2.   As instituições utilizam as avaliações de crédito de forma consistente com as suas posições de titularização, e não de forma seletiva, de acordo com os seguintes princípios:

a)

Uma instituição não pode utilizar avaliações de crédito efetuadas por uma ECAI relativamente às suas posições nalgumas tranches e avaliações de crédito efetuadas por outra ECAI relativamente às suas posições noutras tranches na mesma estrutura de titularização, que pode ou não ser notada pela primeira ECAI;

b)

Se uma posição for objeto de duas avaliações de crédito por parte de ECAI reconhecidas, a instituição utiliza a avaliação de crédito menos favorável;

c)

Se uma posição for objeto de mais de duas avaliações de crédito por ECAI reconhecidas, são utilizadas as duas avaliações de crédito mais favoráveis. Caso as duas avaliações mais favoráveis sejam diferentes, deve ser utilizada a menos favorável das duas;

d)

A instituição não deve solicitar ativamente que sejam retiradas as notações menos favoráveis.

3.   Se uma proteção do risco de crédito elegível nos termos do Capítulo 4 for prestada diretamente à EOET e essa proteção for refletida na avaliação de crédito de uma posição por uma ECAI reconhecida, pode ser utilizado o ponderador de risco associado a essa avaliação de crédito. Se a proteção não for elegível nos termos do Capítulo 4, a avaliação de crédito não é reconhecida. Se a proteção do crédito não for prestada à EOET, mas sim diretamente a uma posição de titularização, a avaliação de crédito não é reconhecida.

Artigo 270.o

Mapeamento

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar, para todas as ECAI, os graus da qualidade de crédito estabelecidos no presente capítulo que estão associados às avaliações de crédito relevantes de uma ECAI. Essas determinações devem ser objetivas, consistentes e realizadas de acordo com os seguintes princípios:

a)

A EBA diferencia entre os graus relativos de risco expressos por cada avaliação;

b)

A EBA tem em consideração fatores quantitativos, tais como taxas de incumprimento e/ou de perda e o histórico de desempenho das avaliações de crédito de cada ECAI para as diferentes classes de ativos;

c)

A EBA tem em consideração fatores qualitativos, tais como o leque de operações avaliadas pela ECAI, a sua metodologia e o significado das suas avaliações de crédito, em especial se se basearem nas perdas esperadas ou nas primeiras perdas em euros e no pagamento atempado de juros ou no último pagamento de juros;

d)

A EBA procura assegurar que as posições de titularização a que se aplica um mesmo ponderador de risco com base nas avaliações de crédito das ECAI ficam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito. Se for caso disso, a EBA pondera alterar a sua determinação do grau da qualidade de crédito que está associado a uma determinada avaliação de crédito.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 6

Risco de crédito de contraparte

Secção 1

Definições

Artigo 271.o

Determinação do valor da posição em risco

1.   Uma instituição deve determinar o valor da posição em risco correspondente aos instrumentos derivados enumerados no Anexo II nos termos do presente capítulo.

2.   Uma instituição pode determinar o valor da posição em risco de operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do presente capítulo, em alternativa ao recurso ao Capítulo 4.

Artigo 272.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo e do Título VI da presente Parte, entende-se por:

 

Termos gerais

1)   "Risco de crédito de contraparte" ou "CCR": o risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros;

 

Tipos de operações

2)   "Operações de liquidação longa": operações em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado montante em divisas em troca de numerário, de outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente especificada que é posterior às práticas de mercado para este tipo de operação ou ocorre cinco dias úteis após a data em que a instituição de crédito realiza a operação, conforme a que ocorrer primeiro;

3)   "Operações de empréstimo com imposição de margem": operações nas quais uma instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários. As operações de empréstimo com imposição de margem não incluem outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários;

 

Conjunto de compensação, conjuntos de cobertura e termos relacionados

4)   "Conjunto de compensação": um grupo de operações entre uma instituição e uma mesma contraparte que é objeto de um acordo bilateral de compensação que tem força executiva e é reconhecido nos termos da Secção 7 e do Capítulo 4.

Cada operação que não seja objeto de um acordo bilateral de compensação que tenha força executiva e seja reconhecido nos termos da Secção 7 deve ser tratada como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do presente capítulo.

No âmbito do Método do Modelo Interno previsto na Secção 6, todos os conjuntos de compensação com uma mesma contraparte podem ser tratados como um único conjunto de compensação se os valores de mercado simulados negativos dos conjuntos de compensação individuais forem estabelecidos em zero na estimativa da posição em risco esperada (a seguir designada por "EE");

5)   "Posição de risco": valor atribuído a uma operação de acordo com o Método Padrão previsto na Secção 5, com base num algoritmo predeterminado;

6)   "Conjunto de cobertura": um grupo de posições de risco decorrentes das operações incluídas num único conjunto de compensação, em que se utiliza apenas o saldo das posições de risco para determinar o valor da posição em risco, de acordo com o Método Padrão previsto na Secção 5;

7)   "Acordo de margem": um acordo ou disposições de um acordo ao abrigo do qual uma contraparte deve fornecer uma caução à outra contraparte quando a posição em risco desta sobre a primeira exceder um nível especificado;

8)   "Limiar relativo à margem": o montante máximo de uma posição em risco por liquidar a partir do qual uma parte tem o direito de executar a caução;

9)   "Período de risco relativo à margem": o período que decorre desde a última permuta de cauções que se encontrem a cobrir um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento até ao momento em que as operações sejam dadas por encerradas e o risco de mercado resultante seja objeto de uma nova operação de cobertura;

10)   "Prazo de vencimento efetivo no âmbito da utilização do Método do Modelo Interno de um conjunto de compensação com prazo de vencimento superior a um ano": o rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, descontadas à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano incluídas nesse conjunto de compensação, igualmente descontadas à taxa de rendimento isenta de risco.

Este prazo de vencimento efetivo pode ser ajustado de modo a refletir o risco de refinanciamento, mediante a substituição das posições em risco esperadas pelas posições em risco esperadas efetivas para horizontes de previsão inferiores a um ano;

11)   "Compensação multiproduto": a inclusão de operações sobre diferentes categorias de produtos no mesmo conjunto de compensação, de acordo com as regras de compensação multiproduto previstas no presente capítulo;

12)   "Valor corrente de mercado" (a seguir designado por ‧CMV‧): para efeitos da Secção 5, o valor líquido de mercado da carteira de operações enquadradas num conjunto de compensação, em que tanto os valores de mercado positivos como os negativos são utilizados para o cálculo do CMV;

 

Distribuições

13)   "Distribuição dos valores de mercado": a previsão da distribuição de probabilidade dos valores líquidos de mercado das operações incluídas num conjunto de compensação, relativamente a uma determinada data futura (o horizonte de previsão), tendo em conta o valor de mercado registado para essas operações à data da previsão;

14)   "Distribuição de posições em risco": uma previsão da distribuição de probabilidade dos valores de mercado, obtida igualando a zero as previsões de valores líquidos de mercado negativos;

15)   "Distribuição neutra em termos de riscos": uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, em que a distribuição é calculada com base em valores de mercado implícitos, tais como as volatilidades implícitas;

16)   "Distribuição efetiva": uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, calculada utilizando valores históricos ou realizados, como as volatilidades determinadas com base nas variações de preços ou de taxas registadas no passado;

 

Medidas e ajustamentos de posições em risco

17)   "Posição em risco corrente": o valor mais elevado entre zero e o valor de mercado de uma operação ou de uma carteira de operações incluídas num conjunto de compensação com uma contraparte, que seria perdido em caso de incumprimento dessa contraparte, assumindo-se a hipótese de não recuperação de qualquer valor dessas operações em caso de insolvência ou liquidação;

18)   "Posição em risco máxima": valor que corresponde a um percentil elevado da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação mais longa do conjunto de compensação;

19)   "Posição em risco esperada" (a seguir designada por "EE"): a média da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação com maturidade mais longa do conjunto de compensação;

20)   "Posição em risco esperada efetiva numa data específica" (a seguir designada por "EE efetiva"): a posição em risco esperada máxima que ocorre nessa data ou em qualquer data anterior. Alternativamente, pode ser definida, para uma data específica, como o valor mais elevado entre a posição em risco esperada nessa data e a posição em risco efetiva em qualquer data anterior;

21)   "Posição em risco esperada positiva" (a seguir designada por "EPE"): a média ponderada, ao longo de um período de tempo, das posições em risco esperadas, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período.

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem considerar a média relativamente ao primeiro ano ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação;

22)   "Posição em risco esperada positiva efetiva" (a seguir designada por "EPE efetiva"): a média ponderada das posições em risco esperadas efetivas, relativamente ao primeiro ano, de um conjunto de compensação ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período;

 

Riscos relacionados com o CCR

23)   "Risco de refinanciamento": o montante pelo qual as EPE se encontram subestimadas, quando se preveja que as operações futuras com uma contraparte venham a ser realizadas numa base contínua.

A posição em risco adicional gerada por essas operações futuras não é incluída no cálculo da EPE;

24)   "Contraparte": para efeitos da Secção 7, qualquer pessoa singular ou coletiva que é parte num acordo de compensação e dispõe da capacidade contratual necessária para tal;

25)   "Acordo de compensação multiproduto": qualquer acordo bilateral, entre uma instituição e uma contraparte, que crie uma obrigação jurídica única (com base na compensação das operações cobertas), cobrindo todos os acordos-quadro bilaterais e operações neles incluídas, relativos a diferentes categorias de produtos.

Para efeitos desta definição, por ‧diferentes categorias de produtos‧ entende-se

a)Operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;b)Operações de empréstimo com imposição de margem;c)Os contratos enumerados no Anexo II;

26)   ‧Componente de pagamento‧: um pagamento acordado no âmbito de uma operação de derivados OTC com um perfil de risco linear que preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento.

Secção 2

Métodos de cálculo do valor da posição em risco

Artigo 273.o

Método de cálculo do valor da posição em risco

1.   As instituições determinam o valor da posição em risco para os contratos enumerados no Anexo II com base num dos métodos estabelecidos nas Secções 3 a 6 de acordo com este artigo.

As instituições que não sejam elegíveis para o tratamento estabelecido no artigo 94.o não devem utilizar o método definido na Secção 4. Para determinar o valor das posições em risco dos contratos constantes do ponto 3 do Anexo II, as instituições não devem utilizar o método previsto na Secção 4. As instituições podem utilizar de forma combinada os métodos previstos nas Secções 3 a 6, com caráter permanente, no âmbito de um grupo. Uma única instituição não deve utilizar de forma combinada os métodos enunciados nas secções 3 a 6 numa base permanente, mas deve ser autorizada a utilizar de forma combinada os métodos enunciados nas secções 3 e 5 quando um desses métodos for utilizado para os casos previstos no artigo 282.o, n.o 6.

2.   Quando autorizada pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.os 1 e 2, uma instituição pode determinar o valor da posição em risco para os elementos a seguir indicados utilizando o Método do Modelo Interno previsto na Secção 6:

a)

Os contratos enumerados no Anexo II;

b)

Operações de recompra;

c)

Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

d)

Operações de empréstimo com imposição de margem;

e)

Operações de liquidação longa.

3.   Quando uma instituição adquire proteção através de um derivado de crédito contra um posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de contraparte, pode calcular o respetivo requisito de fundos próprios relativamente à posição em risco coberta em conformidade com:

a)

Os artigos 233.o a 236.o;

b)

O artigo 153.o, n.o 3, ou o artigo 183.o, se lhe tiver sido concedida autorização para tal nos termos do artigo 143.o.

O valor da posição em risco referente ao CCR para esses derivados de crédito é de zero, a menos que uma instituição aplique o método previsto no artigo 299.o, n.o 2, alínea h, subalínea ii).

4.   Não obstante o n.o 3, uma instituição pode optar, de forma consistente, por incluir para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte todos os derivados de crédito não incluídos na carteira de negociação e adquiridos como proteção contra uma posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de crédito de contraparte, se a proteção de crédito for reconhecida nos termos do presente regulamento.

5.   Se os swaps de risco de incumprimento vendidos por uma instituição forem tratados pela instituição como proteção de crédito fornecida por esta e estiverem sujeitos a requisitos de fundos próprios no que se refere ao risco de crédito do subjacente pelo montante nocional total, o valor da respetiva posição em risco para efeitos de CCR não incluída na carteira de negociação é igual a zero.

6.   No âmbito de todos os métodos definidos nas secções 3 a 6, o valor das posições em risco perante uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada conjunto de compensação face a essa contraparte.

Para uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no Anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, deve ser igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação face à contraparte e a soma dos CVA relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, alínea c).

7.   As instituições determinam o valor das posições em risco resultantes de operações de liquidação longa recorrendo a qualquer dos métodos estabelecidos nas Secções 3 a 6, independentemente do método que a instituição escolheu para o tratamento dos derivados OTC e operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de empréstimo com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 3 pode atribuir os ponderadores de risco de acordo com o método estabelecido no Capítulo 2, numa base permanente e independentemente da materialidade de tais posições.

8.   Em relação aos métodos previstos nas secções 3 e 4, a instituição adota uma metodologia consistente a fim de determinar o montante nocional para diferentes tipos de produtos e assegura que o montante nocional a considerar fornece uma medida adequada do risco inerente ao contrato. Sempre que o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante nocional deve ser ajustado pela instituição a fim de ter em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desse contrato.

Em relação aos métodos previstos nas secções 3 e 6, as instituições tratam as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o, n.os 2, 4, 5 e 6, consoante o caso.

Secção 3

Método de avaliação ao preço de mercado

Artigo 274.o

Método de Avaliação ao Preço de Mercado

1.   A fim de determinar o custo de substituição atual de todos os contratos com valores positivos, as instituições devem anexar aos contratos o respetivo valor corrente de mercado.

2.   A fim de determinar o risco de crédito potencial futuro, as instituições multiplicam os montantes nocionais ou os valores subjacentes, consoante aplicável, pelas percentagens indicadas no Quadro 1 e de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os contratos que não sejam abrangidos por uma das cinco categorias a que se refere o Quadro 1 devem ser tratados como contratos sobre mercadorias distintas de metais preciosos;

b)

Para os contratos que prevejam múltiplas trocas de capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos mesmos contratos;

c)

Para contratos estruturados de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam reinicializadas de modo a que o valor de mercado do contrato volte a zero nas referidas datas, o prazo de vencimento residual é equivalente ao prazo que ainda irá decorrer até à próxima data de reinicialização. No caso de contratos sobre taxas de juro que satisfaçam estes critérios e que tenham um prazo de vencimento residual superior a 1 ano, a percentagem não será inferior a 0,5 %.

Quadro 1

Prazo de vencimento residual

Contratos sobre taxas de juro

Contratos sobre taxas de câmbio e sobre ouro

Contratos sobre títulos de capital

Contratos sobre metais preciosos com exceção do ouro

Contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos

Um ano ou menos

0 %

1 %

6 %

7 %

10 %

Mais de um ano e até cinco anos

0,5 %

5 %

8 %

7 %

12 %

Mais de cinco anos

1,5 %

7,5 %

10 %

8 %

15 %

3.   Para os contratos relativos a mercadorias que não ouro, referidos no ponto 3 do Anexo II, a instituição pode aplicar as percentagens constantes do Quadro 2, em vez das referidas no Quadro 1, desde que siga o Método da Escala de Prazos de Vencimento Alargado enunciado no artigo 361.o no que se refere a esses contratos.

Quadro 2

Prazo de vencimento residual

Metais preciosos

(exceto ouro)

Metais de base

Produtos agrícolas

(perecíveis)

Outros produtos, incluindo produtos energéticos

Um ano ou menos

2 %

2,5 %

3 %

4 %

Mais de um ano e até cinco anos

5 %

4 %

5 %

6 %

Mais de cinco anos

7,5 %

8 %

9 %

10 %

4.   A soma do custo de substituição corrente e do risco de crédito potencial futuro é o valor da posição em risco.

Secção 4

Método do risco original

Artigo 275.o

Método do risco inicial

1.   O valor da posição em risco é o montante nocional de cada instrumento, multiplicado pelas percentagens constantes do Quadro 3.

Quadro 3

Vencimento inicial

Contratos sobre taxas de juro

Contratos sobre taxas de câmbio e sobre ouro

Um ano ou menos

0,5 %

2 %

Mais de um ano e até dois anos

1 %

5 %

Por cada ano suplementar

1 %

3 %

2.   No caso de contratos sobre taxa de juros, uma instituição pode optar por utilizar o prazo de vencimento original ou residual para calcular o valor da posição em risco.

Secção 5

Método padrão

Artigo 276.o

Método Padrão

1.   As instituições só podem utilizar o Método Padrão (a seguir designado por "MP") no cálculo do valor da posição em risco para derivados OTC e operações de liquidação longa.

2.   Ao aplicarem o MP, as instituições calculam o valor das posições em risco separadamente para cada conjunto de compensação, deduzindo a caução, do seguinte modo:

Formula

em que:

CMV

=

valor corrente de mercado da carteira de operações enquadradas pelo conjunto de compensação com uma contraparte, deduzida a caução, em que:

Formula

em que:

CMVi

=

valor corrente de mercado da operação i;

CMC

=

valor corrente de mercado da caução atribuída a um conjunto de compensação, em que:

Formula

em que:

CMCl

=

valor corrente de mercado da caução l;

i

=

índice que designa a operação;

l

=

índice que designa a caução;

j

=

índice que designa a categoria do conjunto de cobertura;

Os conjuntos de cobertura destinados a este fim correspondem a fatores de risco relativamente aos quais as posições de risco de sinal oposto podem ser compensadas entre si de modo a obter uma posição de risco líquida na qual se baseia seguidamente a medição do risco.

RPTij

=

posição de risco da operação i no que se refere ao conjunto de cobertura j;

RPClj

=

posição de risco da caução l no que se refere ao conjunto de cobertura j;

CCRMj

=

multiplicador do CCR estabelecido no Quadro 5 no que se refere ao conjunto de cobertura j;

β

=

1,4.

3.   Para efeitos do cálculo nos termos do n.o 2:

a)

As cauções elegíveis recebidas de uma contraparte têm um sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte têm um sinal negativo;

b)

Só as cauções elegíveis nos termos dos artigos 197.o e 198.o e do artigo 299.o, n.o 2, alínea d), devem ser usadas no âmbito do MP;

c)

As instituições podem ignorar o risco de taxa de juro das componentes de pagamento com um prazo de vencimento residual inferior a 1 ano;

d)

As instituições podem tratar como uma operação única agregada qualquer operação constituída por duas componentes de pagamento denominadas na mesma divisa. A operação agregada é objeto do mesmo tratamento que as componentes de pagamento.

Artigo 277.o

Operações com um perfil de risco linear

1.   As instituições devem atribuir às posições de risco um perfil de risco linear em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Às operações com um perfil de risco linear que envolvam ações (incluindo índices de ações), ouro, outros metais preciosos ou outras mercadorias como instrumento subjacente deve ser atribuída uma posição de risco sobre as respetivas ações (ou índices de ações) ou mercadorias e uma posição de risco de taxa de juro para a componente de pagamento;

b)

Às operações com um perfil de risco linear que tenham um instrumento de dívida como instrumento subjacente deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro sobre o instrumento de dívida e outra posição de risco de taxa de juro sobre a componente de pagamento;

c)

Às operações com um perfil de risco linear que prevejam a troca de pagamento por pagamento, incluindo contratos a prazo sobre divisas, deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro para cada uma das componentes de pagamento.

Se, numa operação mencionada nas alínea a), b) ou c), uma componente de pagamento ou o instrumento de dívida subjacente estiverem denominados em moeda estrangeira, a essa componente de pagamento ou instrumento subjacente é também atribuída uma posição de risco nessa moeda.

2.   Para efeitos do n.o 1, a dimensão de uma posição de risco numa operação com um perfil de risco linear consiste no valor nocional efetivo (quantidade vezes preço de mercado) dos instrumentos financeiros ou mercadorias subjacentes, convertido para a moeda nacional da instituição através de multiplicação pela taxa de câmbio relevante, exceto para os instrumentos de dívida.

3.   Relativamente aos títulos de dívida e às componentes de pagamento, o valor da posição de risco corresponde ao valor nocional efetivo dos pagamentos brutos não vencidos (incluindo o montante nocional), convertido para a moeda do Estado-Membro de origem, multiplicado pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento, consoante aplicável.

4.   A dimensão de uma posição de risco associada a um swap de risco de incumprimento consiste no valor nocional do instrumento de dívida de referência multiplicado pelo prazo de vencimento remanescente desse swap.

Artigo 278.o

Operações com um perfil de risco não linear

1.   As instituições devem determinar a dimensão das posições de risco sobre operações com um perfil de risco não linear nos termos dos números seguintes.

2.   O valor de uma posição de risco associada a um instrumento derivado OTC com um perfil de risco não linear, incluindo opções e opções sobre swaps (swaptions), cujo subjacente não seja um título de dívida nem uma componente de pagamento, é igual ao valor nocional efetivo, em equivalente delta, do instrumento financeiro subjacente à operação, nos termos do artigo 280.o, n.o 1.

3.   O valor de uma posição de risco de um instrumento derivado OTC com um perfil de risco não linear, incluindo opções e opções sobre swaps, cujo subjacente consista num título de dívida ou numa componente de pagamento, é igual à multiplicação do valor nocional efetivo, em termos de equivalente delta, do instrumento financeiro ou da componente de pagamento pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento, consoante o caso.

Artigo 279.o

Tratamento de cauções

Para determinar as posições de risco, as instituições tratam as cauções do seguinte modo:

a)

As cauções recebidas de uma contraparte são tratadas como um crédito sobre a contraparte no âmbito de um contrato de derivados (posição longa), devido no dia em que é efetuada a determinação;

b)

As cauções entregues a uma contraparte são tratadas como uma obrigação perante a contraparte (posição curta), devida no dia em que é efetuada a determinação.

Artigo 280.o

Cálculo das posições de risco

1.   As instituições devem utilizar as seguintes fórmulas para determinar a dimensão e o sinal de uma posição de risco:

a)

Para todos os instrumentos, exceto instrumentos de dívida;

i)

valor nocional efetivo, no caso de uma operação com um perfil de risco linear;

ii)

valor nocional, em equivalente delta,

Formula

, no caso de uma operação com um perfil de risco não linear,

em que:

Pref

=

preço do instrumento subjacente, expresso na moeda de referência;

V

=

valor do instrumento financeiro (no caso de uma opção, o valor é o preço da opção);

p

=

preço do instrumento subjacente, expresso na mesma moeda que V;

b)

Para os instrumentos de dívida e componentes de pagamento de todas as operações:

i)

Valor nocional efetivo multiplicado pela duração modificada, no caso de uma operação com um perfil de risco linear.

ii)

Valor nocional efetivo multiplicado pela duração modificada,

Formula

, no caso de uma operação com um perfil de risco não linear,

em que:

V

=

valor do instrumento financeiro (no caso de uma opção, o valor é o preço da opção);

r

=

taxa de juro.

Se V for denominado numa divisa diferente da divisa de referência, o instrumento derivado deve ser convertido na divisa de referência através da multiplicação pela taxa de câmbio relevante.

2.   As instituições agrupam as posições de risco em conjuntos de cobertura. Para cada conjunto de cobertura é calculado o valor absoluto da soma das posições de risco resultantes. A posição de risco líquida é o resultado desse cálculo e, para efeitos do artigo 276.o, n.o 2, é calculada do seguinte modo:

Formula

Artigo 281.o

Posições de risco de taxa de juro

1.   No cálculo das posições de risco de taxa de juro, as instituições devem aplicar as disposições seguintes.

2.   Em relação a posições de risco de taxa de juro associadas a:

a)

Depósitos em numerário recebidos da contraparte como caução;

b)

Componentes de pagamento;

c)

Instrumentos de dívida subjacentes,

às quais se aplica, em cada caso, um requisito de fundos próprios de 1,60 % ou inferior, segundo o Quadro 1 do artigo 336.o, as instituições atribuem essas posições a um dos seis conjuntos de cobertura para cada moeda estabelecidos no Quadro 4.

Quadro 4

 

Taxas de juro indexadas à taxa da dívida pública

Taxas de juro indexadas a outras taxas

Prazo de vencimento

< 1 ano

> 1 ≤ 5 anos

> 5 anos

< 1 ano

> 1 ≤ 5 anos

> 5 anos

3.   Para as posições de risco de taxa de juro associadas a instrumentos de dívida ou componentes de pagamento subjacentes, relativamente aos quais a taxa de juro se encontre ligada a uma taxa de juro de referência representativa do nível geral da taxa de juro do mercado, o prazo de vencimento remanescente consiste no período que decorre até ao próximo reajustamento da taxa de juro. Para todos os outros casos, consiste no prazo remanescente do instrumento de dívida subjacente ou, no caso de uma componente de pagamento, no prazo remanescente da operação.

Artigo 282.o

Conjuntos de cobertura

1.   As instituições devem estabelecer conjuntos de cobertura nos termos dos n.os 2 a 5.

2.   Deve existir um conjunto de cobertura para cada emitente de um instrumento de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento.

Os swaps de risco incumprimento baseados num cabaz do tipo "n-ésimo incumprimento" são tratados do seguinte modo:

a)

A dimensão de uma posição de risco sobre um instrumento de dívida de referência num cabaz subjacente a um swap de risco de incumprimento do tipo "n-ésimo incumprimento" é o valor nocional efetivo do instrumento de dívida de referência, multiplicado pela duração modificada do derivado de n-ésimo incumprimento relativamente a uma alteração na margem de crédito do instrumento de dívida de referência;

b)

Para cada instrumento de dívida de referência num cabaz subjacente a um dado swap de risco do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ deve existir um conjunto de cobertura. As posições de risco de diferentes swaps de risco do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ não devem ser incluídas num mesmo conjunto de cobertura;

c)

O multiplicador do CCR aplicável a cada conjunto de cobertura criado para um dos instrumentos de dívida de referência num derivado do tipo "n-ésimo incumprimento" é o seguinte:

i)

0,3 % para instrumentos de dívida de referência que têm uma avaliação de crédito de uma ECAI reconhecida equivalente aos graus 1 a 3 da qualidade de crédito,

ii)

0,6 % para outros instrumentos de dívida.

3.   Em relação às posições de risco de taxa de juro decorrentes de:

a)

Depósitos em numerário dados a uma contraparte como caução quando essa contraparte não tem obrigações pendentes relativas a dívidas com risco específico reduzido;

b)

Instrumentos de dívida subjacentes, aos quais se aplica um requisito de fundos próprios superiores a 1,60 %, nos termos do Quadro 1 do artigo 325.o;

Deve haver um conjunto de cobertura para cada emitente.

Quando uma componente de pagamento reproduz um tal título de dívida, deve existir também um conjunto de cobertura para cada emitente dos instrumentos de dívida de referência.

As instituições podem atribuir a um mesmo conjunto de cobertura as posições de risco decorrentes dos instrumentos de dívida de um dado emitente ou dos instrumentos de dívida de referência de um mesmo emitente que sejam reproduzidos por componentes de pagamento ou que estejam subjacentes a um swap de risco de incumprimento.

4.   Os instrumentos financeiros subjacentes que não sejam instrumentos de dívida só devem ser afetados a um mesmo conjunto de cobertura se forem idênticos ou similares. Nos restantes casos, devem ser afetados a conjuntos de cobertura distintos.

Para efeitos do presente número, as instituições devem determinar se os instrumentos subjacentes são semelhantes, de acordo com os seguintes princípios:

a)

Para as ações, o subjacente é semelhante se for emitido pelo mesmo emitente. Um índice de ações deve ser tratado como um emitente distinto;

b)

Para os metais preciosos, o subjacente é semelhante se for o mesmo metal. Um índice de metais preciosos deve ser tratado como um metal precioso distinto;

c)

Para a energia elétrica, os subjacentes são semelhantes se os direitos e obrigações de entrega forem referentes a um mesmo período de ponta ou fora das horas de ponta em qualquer intervalo de 24 horas;

d)

Para as mercadorias, o subjacente é semelhante se for a mesma mercadoria. Um índice de mercadorias deve ser tratado como uma mercadoria distinta.

5.   O quadro a seguir apresentado define os multiplicadores de CCR (a seguir designados por "CCRM" para as diferentes categorias de cobertura.

Quadro 5

 

Categorias de conjuntos de cobertura

CCRM

1.

Taxas de juro

0,2 %

2.

Taxas de juro relativas a posições de risco associadas a um instrumento de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento e ao qual se aplica um requisito de fundos próprios igual ou inferior a 1,60 % nos termos do Quadro 1 do Título IV, Capítulo 2.

0,3 %

3.

Taxas de juro relativas a posições de risco associadas a um instrumento de dívida de referência às quais se aplica um requisito de fundos próprios superior a 1,60 % nos termos da Quadro 1 do Título IV, Capítulo 2.

0,6 %

4.

Taxas de Câmbio

2,5 %

5.

Energia elétrica

4 %

6.

Ouro

5 %

7.

Ações

7 %

8.

Metais preciosos (exceto ouro)

8,5 %

9.

Outras mercadorias (com exceção dos metais preciosos e da eletricidade)

10 %

10.

Instrumentos subjacentes a instrumentos derivados OTC não incluídos nas categorias supra

10 %

Cada categoria de instrumentos subjacentes a instrumentos derivados OTC, a que se refere o ponto 10 do Quadro 5, deve ser afetada a conjuntos de cobertura distintos.

6.   Para as operações com um perfil de risco não linear ou as componentes de pagamento e operações com instrumentos de dívida como subjacente relativamente às quais a instituição não consegue determinar o delta ou a duração modificada, consoante o caso, com base num modelo que as autoridades competentes tenham autorizado para efeitos de determinação dos requisitos de fundos próprios associados ao risco de mercado, as autoridades competentes devem determinar de forma prudente a dimensão das posições de risco e os CCRM aplicáveis ou exigir que a instituição utilize o método definido na Secção 3. A compensação não é reconhecida (ou seja, o valor da posição em risco é determinado como se existisse um conjunto de compensação composto unicamente pela operação em causa).

7.   As instituições devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes da inclusão de uma operação num conjunto de cobertura, se a operação está abrangida por um contrato de compensação que tenha força executiva e que respeite os requisitos previstos na Secção 7.

8.   As instituições que utilizem cauções para minimizar o seu CCR devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes do reconhecimento do efeito da caução sobre os seus cálculos, se a caução respeita os padrões adequados de segurança jurídica previstos no Capítulo 4.

Secção 6

Método do modelo interno

Artigo 283.o

Autorização para utilizar o Método do Modelo Interno

1.   Desde que tenha sido demonstrado, a contento das autoridades competentes, que a instituição cumpriu os requisitos definidos no n.o 2, as autoridades competentes autorizam essa instituição a utilizar o Método do Modelo Interno (MMI) para calcular o montante das posições em risco relativamente às seguintes operações:

a)

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea a);

b)

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d);

c)

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Se uma instituição for autorizada a utilizar o MMI para calcular o valor da posição em risco para qualquer uma das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, pode também utilizar o MMI para as operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea e).

Não obstante o artigo 273.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma instituição pode optar por não aplicar este método às posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e risco. Nesse caso, a instituição aplica às referidas posições em risco um dos métodos previstos nas Secções 3 a 5, sempre que estejam preenchidos os requisitos pertinentes para cada método.

2.   As autoridades competentes só autorizam as instituições a utilizar o MMI para os cálculos a que se refere o n.o 1 se a instituição tiver demonstrado que satisfaz os requisitos estabelecidos na presente secção e se as autoridades competentes tiverem verificado que os sistemas de gestão do CCR mantidos pela instituição são sólidos e corretamente aplicados.

3.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições, por um período limitado, a aplicarem sequencialmente o MMI em vários tipos de operações. Durante esse período de aplicação sequencial, as instituições podem utilizar os métodos previstos na Secção 3 ou na Secção 5 para os tipos de operações às quais não aplicam o MMI.

4.   Em relação a todas as operações sobre derivados OTC e de liquidação longa relativamente às quais a instituição não recebeu autorização, nos termos do n.o 1, para utilizar o MMI, a instituição deve utilizar os métodos estabelecidos na Secção 3 ou na Secção 5.

Esses métodos podem ser utilizados em combinação, com caráter permanente, no âmbito de um grupo. No interior de uma instituição, esses métodos só podem ser utilizados em combinação se um dos métodos for utilizado para os casos previstos no artigo 282.o, n.o 6.

5.   Uma instituição autorizada nos termos do n.o 1 a utilizar o MMI não deve voltar a utilizar os métodos estabelecidos na Secção 3 ou na Secção 5, a menos que seja autorizada a tal pela autoridade competente. As autoridades competentes concedem essa autorização se a instituição a fundamentar devidamente.

6.   Se uma instituição deixar de cumprir os requisitos definidos na presente secção, deve notificar desse facto a autoridade competente e proceder de uma das seguintes formas:

a)

Apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado da observância dos referidos requisitos;

b)

Demonstrar a contento da autoridade competente que os efeitos do incumprimento não são significativos.

Artigo 284.o

Valor da posição em risco

1.   Quando uma instituição for autorizada, nos termos do artigo 283.o, n.o 1, a utilizar o MMI para calcular o valor das posições em risco para algumas ou para todas as operações mencionadas no mesmo número, deve mensurar o valor das posições em risco para essas mesmas operações ao nível do conjunto de compensação.

O modelo utilizado pela instituição para esse fim deve:

a)

Especificar a distribuição das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação imputáveis a alterações conjuntas nas variáveis de mercado relevantes, como sejam taxas de juros e taxas de câmbio;

b)

Calcular o valor da posição em risco para o conjunto de compensação em cada data futura, com base em alterações conjuntas nas variáveis de mercado.

2.   Para que o modelo considere os efeitos da imposição de margens, o modelo de cálculo do valor da caução deve observar os requisitos quantitativos, qualitativos e de dados relativamente ao modelo do MMI, em conformidade com a presente secção, e a instituição só pode incluir nas suas distribuições das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação as cauções financeiras elegíveis, a que se refere o artigo 197.o, o artigo 198.o e o artigo 299.o n.o 2, alíneas c) e d).

3.   O requisito de fundos próprios para risco de crédito de contraparte no que diz respeito às exposições a CCR às quais uma instituição aplica o MMI, deve ser o maior dos seguintes valores:

a)

Requisitos de fundos próprios calculados para essas exposições com base na EPE efetiva, utilizando dados de mercado atuais;

b)

Requisitos de fundos próprios calculados para essas exposições com base na EPE efetiva, utilizando uma única calibração de esforço consistente para todas as exposições a CCR às quais se aplica o MMI.

4.   Exceto no que respeita às contrapartes identificadas como tendo um risco de correlação desfavorável (wrong-way risk) e que se inserem no âmbito do artigo 291.o, n.os 4 e 5, as instituições calculam o montante da posição em risco como o produto de alfa (α) pela EPE efetiva, do seguinte modo:

Formula

em que:

α

=

1,4, a menos que as autoridades competentes exijam um α mais elevado ou autorizem as instituições a utilizar as suas próprias estimativas, nos termos do n.o 9.

A EPE efetiva é calculada com base na estimativa da posição em risco esperada (EEt) como a posição em risco média numa data futura t, em que esta média é determinada com base em possíveis valores futuros dos fatores relevantes de risco de mercado.

O modelo deve estimar EE numa série de datas futuras (t1, t2, t3, etc.).

5.   A EE efetiva deve ser calculada de forma recorrente como:

Formula

em que:

 

A data atual é designada por t0;

 

A EEt0 efetiva é igual à posição em risco corrente.

6.   A EPE efetiva consiste na EE efetiva média durante o primeiro ano da futura posição em risco. Se todos os contratos do conjunto de compensação tiverem vencimento num prazo inferior a 1 ano, a EPE consiste na média das EE até ao vencimento de todos os contratos do conjunto de compensação. A EPE efetiva é calculada como a média ponderada das EE efetivas:

Formula

em que os ponderadores Formula contemplam a possibilidade de a futura posição em risco ser calculada em datas não distribuídas igualmente ao longo no tempo.

7.   As instituições calculam a EE ou as medidas da posição em risco máxima com base numa distribuição das posições em risco que tenha em conta a possível não-normalidade da distribuição dessas posições em risco.

8.   Uma instituição pode utilizar uma medida da distribuição calculada pelo modelo mais prudente do que α multiplicado pela EPE efetiva, calculada de acordo com a equação apresentada no n.o 4 para cada contraparte.

9.   Não obstante o n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizarem suas próprias estimativas de alfa, em que:

a)

Alfa é igual ao rácio de capital interno obtido a partir de uma simulação global de CCR face a todas as contrapartes (numerador) e o capital interno baseado na EPE (denominador);

b)

No denominador, a EPE deve ser utilizada como se fosse um montante fixo por liquidar.

Quando estimado em conformidade com este número, alfa não pode ser inferior a 1,2.

10.   Para efeitos do cálculo de alfa nos termos do n.o 9, a instituição deve assegurar que o numerador e o denominador sejam calculados de forma consistente com a metodologia de modelização, as especificações dos parâmetros e a composição da carteira. O método utilizado para estimar α deve basear-se na abordagem da instituição em matéria de capital interno, estar devidamente documentado e ser objeto de validação independente. Além disso, as instituições analisam as suas estimativas de α pelo menos trimestralmente ou com maior frequência, quando a composição da carteira variar ao longo do tempo. As instituições avaliam igualmente os riscos associados ao modelo.

11.   As instituições devem demonstrar, a contento das autoridades competentes, que as suas estimativas internas de alfa consideram, no numerador, os fatores relevantes de dependência estocástica da distribuição dos valores de mercado das operações ou das carteiras de operações com as diferentes contrapartes. As estimativas internas de alfa devem ter em conta a granularidade das carteiras.

12.   Ao supervisionarem a utilização de estimativas nos termos do n.o 9, as autoridades competentes têm em conta a variação significativa nas estimativas de alfa que decorre da potencial especificação incorreta dos modelos utilizados para o numerador, em especial na presença de convexidade.

13.   Se for caso disso, as volatilidades e as correlações dos fatores de risco de mercado utilizadas na modelização conjunta dos riscos de mercado e de crédito devem ser condicionadas pelo fator de risco de crédito de modo a refletirem o aumento potencial de volatilidade ou da correlação em caso de contração económica.

Artigo 285.o

Valor da posição em risco para conjuntos de compensação sujeitos a acordos de margens

1.   Se o conjunto de compensação estiver sujeito a um acordo de margens e a uma avaliação diária pelo valor de mercado, a instituição pode utilizar uma das seguintes medidas de EPE:

a)

A EPE efetiva, sem levar em consideração qualquer caução detida ou entregue através de acordos de margens ou qualquer caução que tenha sido entregue à contraparte independentemente da avaliação diária e dos processos de definição das margens ou da posição em risco corrente;

b)

Um acréscimo que reflita o aumento potencial da posição em risco ao longo do período de risco relativo à margem, acrescido do valor mais elevado entre:

i)

a posição em risco corrente, incluindo todas as cauções atualmente detidas ou entregues, com exceção das cauções executadas ou em litígio,

ii)

a maior posição em risco líquida, incluindo as cauções no âmbito do acordo de margens, que não desencadeie uma execução da caução. Este montante deve refletir todos os limites aplicáveis, os montantes de transferência mínima, os montantes independentes e as margens iniciais no âmbito do acordo de margens;

c)

Se o modelo considerar os efeitos das margens ao estimar a EE, a instituição pode, mediante autorização da autoridade competente, utilizar a medida de EE do modelo diretamente na equação apresentada no artigo 284.o, n.o 5. As autoridades competentes só concedem essa autorização se tiverem verificado que o modelo tem devidamente em conta os efeitos das margens na estimativa da EE.

Para efeitos da alínea b), as instituições calculam o acréscimo como a mudança positiva esperada do valor de mercado das operações durante o período de risco relativo à margem. As alterações no valor da caução são refletidas através dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, nos termos do Capítulo 4, Secção 3, das suas próprias estimativas de ajustamentos de volatilidade de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras, mas não deve assumir-se nenhum pagamento de caução durante o período de risco relativo à margem. O período de risco relativo à margem está sujeito aos períodos mínimos previstos nos n.os 2 a 5.

2.   Para operações sujeitas numa base diária a ajustamentos de margens e a uma avaliação ao preço de mercado, o período de risco relativo à margem utilizado para fins de modelização do valor da posição em risco associado aos acordos de margem não deve ser inferior a:

a)

5 dias úteis para conjuntos de compensação constituídos apenas por operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e operações de empréstimo com imposição de margem;

b)

10 dias úteis para todos os outros conjuntos de compensação.

3.   O n.o2, alíneas a) e b), está sujeito às seguintes exceções:

a)

Para todos os conjuntos de compensação, se o número de transações for superior a 5 000 num determinado momento durante um trimestre, o período de risco relativo à margem para o trimestre seguinte não é inferior a 20 dias úteis. Esta exceção não á aplicável às posições em risco comerciais da instituição,

b)

Para conjuntos de compensação que incluem uma ou mais transações que envolvem cauções ilíquidas ou um derivado do mercado de balcão que não pode ser facilmente substituído, o período de risco relativo à margem não deve ser inferior a 20 dias úteis.

A instituição determina se a caução é ilíquida ou se os derivados OTC não podem ser facilmente substituídos no contexto de condições de tensão do mercado, caracterizadas pela ausência de mercados continuamente ativos nos quais uma contraparte poderia, num período de dois dias ou menos, obter múltiplas cotações de preços não suscetíveis de provocar uma flutuação do mercado nem representativas de um preço que refletisse um desconto face ao mercado (no caso de uma caução) ou um prémio (no caso de um derivado OTC).

A instituição tem em conta se as transações ou os valores mobiliários que detém como caução estão concentrados numa contraparte específica e se essa contraparte abandonou o mercado precipitadamente, bem como se a instituição está em condições de substituir essas transações ou esses valores mobiliários.

4.   Se uma instituição tiver estado envolvida em mais de dois litígios em matéria de execução de margens com um determinado conjunto de compensação nos últimos dois trimestres que tenham durado mais do que o período de risco relativo à margem aplicável nos termos dos n.os 2 e 3, a instituição utiliza um período de risco relativo à margem que seja pelo menos o dobro do período especificado nos n.os 2 e 3 para esse conjunto de compensação nos trimestres subsequentes.

5.   Em relação a ajustamentos de margens com uma periodicidade de N dias, o período de risco relativo à margem deve ser pelo menos igual ao período especificado nos n.os 2 e 3, F, acrescido de N dias menos um dia. Ou seja:

Formula

6.   Se o modelo interno incluir o efeito dos acordos de margens sobre as alterações no valor de mercado do conjunto de compensação, uma instituição modela, em conjunto com a posição em risco, as cauções que não sejam constituídas por numerário denominado na mesma moeda que a própria posição em risco, nos seus cálculos do montante da posição em risco para derivados OTC e operações de financiamento de valores mobiliários.

7.   Se a instituição não estiver em condições de modelar as cauções juntamente com a posição em risco, não deve reconhecer nos seus cálculos do valor da posição em risco para derivados OTC e operações de financiamento de valores mobiliários os efeitos de cauções que não sejam constituídas por numerário denominado na mesma moeda que a própria posição em risco, a menos que utilize ajustamentos de volatilidade que satisfaçam as normas do Método Integral sobre Cauções Financeiras por recurso às suas próprias estimativas dos ajustamentos de volatilidade ou os ajustamentos de volatilidade regulamentares normais, nos termos do Capítulo 4.

8.   Uma instituição que utiliza o MMI deve ignorar nos seus modelos o efeito de uma redução do valor da posição em risco devido a uma eventual cláusula de um acordo de garantia que determine o recebimento de cauções quando a qualidade de crédito de contraparte se deteriora.

Artigo 286.o

Gestão do CCR – políticas, processos e sistemas

1.   Uma instituição deve estabelecer e manter uma estrutura de gestão do CCR, que consiste em:

a)

Políticas, processos e sistemas para assegurar a identificação, mensuração, gestão, aprovação e reporte interno em matéria de CCR;

b)

Procedimentos para assegurar que essas políticas, processos e sistemas são observados.

As políticas, processos e sistemas devem ser conceptualmente sólidos, aplicados com integridade e documentados. A documentação deve incluir uma explicação das técnicas empíricas utilizadas para mensurar o CCR.

2.   A estrutura de gestão do CCR exigida pelo n.o 1 deve ter em conta a liquidez do mercado e os riscos legais e operacionais associados ao CCR. Em particular, deve assegurar que a instituição observa os seguintes princípios:

a)

Não realiza operações com uma contraparte sem avaliar a sua qualidade de crédito;

b)

Tem devidamente em conta o risco de crédito de liquidação e pré-liquidação;

c)

Gere esses riscos de forma tão abrangente quanto possível ao nível do CCR, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco em crédito e a nível da instituição como um todo.

3.   Uma instituição que utiliza o MMI deve assegurar que a sua estrutura de gestão do CCR responda a contento da autoridade competente pelos riscos de liquidez de todos os seguintes elementos:

a)

Potenciais ajustamentos de margem recebidos no contexto de transações de margem de variação ou outros tipos de margem, como sejam a margem inicial ou independente, no âmbito de choques de mercado adversos;

b)

Potenciais solicitações de devolução das cauções em excesso cedidas pelas contrapartes;

c)

Solicitações resultantes de uma deterioração potencial da avaliação externa da sua própria qualidade de crédito.

Uma instituição deve assegurar que a natureza e o âmbito da reutilização de cauções são consistentes com as suas necessidades de liquidez e não comprometem a sua capacidade de ceder ou devolver cauções em tempo oportuno.

4.   O órgão de administração e a direção de topo das instituições devem estar ativamente envolvidos na gestão do CCR e garantir a afetação de recursos adequados a esse processo. A direção de topo deve tomar conhecimento das limitações e dos pressupostos do modelo utilizado, bem como do potencial impacto dessas limitações e pressupostos sobre a fiabilidade dos resultados, através de um procedimento formal. A direção de topo deve também tomar conhecimento das incertezas do ambiente de mercado e das questões operacionais, bem como do modo como estas se refletem no modelo.

5.   Os relatórios diários elaborados sobre a exposição da instituição a CCR nos termos do artigo 287.o, n.o 2, alínea b), devem ser analisados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade bastante para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos gestores de crédito ou operadores como da exposição global da instituição a CCR.

6.   O sistema de gestão do CCR de uma instituição, estabelecido nos termos do n.o 1, deve ser utilizado em conjunto com limites internos de crédito e de negociação. Os limites de crédito e de negociação devem estar relacionados com o modelo de medição de riscos da instituição de forma coerente ao longo do tempo e bem compreendida pelos gestores de crédito, os operadores da sala de negociação e a direção de topo. As instituições devem dispor de um processo formal para comunicar as infrações aos limites de risco ao nível hierárquico adequado.

7.   A avaliação do CCR por parte de uma instituição deve incluir a avaliação da utilização diária e intradiária das linhas de crédito. A instituição calcula as posições em risco correntes, antes e após o reconhecimento do efeito de cauções associadas. A nível da carteira e das contrapartes, a instituição calcula e acompanha o risco máximo ou o risco de crédito potencial futuro com base no intervalo de confiança por si escolhido. A instituição tem em conta os grandes riscos ou a concentração de riscos, designadamente por grupos de contrapartes ligadas entre si, por setores de atividade e por mercados.

8.   As instituições devem definir e manter um programa rigoroso e de rotina de testes de esforço. Os resultados destes testes de esforço devem ser analisados periodicamente pela direção de topo, pelo menos trimestralmente, e refletir-se nas políticas e nos limites em matéria de CCR estabelecidos pelo órgão de administração ou pela direção de topo. Sempre que os testes de esforço revelarem uma vulnerabilidade específica face a um dado conjunto de circunstâncias, a instituição adota rapidamente medidas para gerir estes riscos de forma adequada.

Artigo 287.o

Estruturas organizacionais de gestão do CCR

1.   Uma instituição que utilize o Método do Modelo Interno (MMI) deve estabelecer e manter:

a)

Uma unidade de controlo do risco que cumpra o disposto no n.o 2;

b)

Uma unidade de gestão de garantias que cumpra o disposto no n.o 3.

2.   A unidade de controlo do risco é responsável pela conceção e implementação da sua gestão do CCR, incluindo a validação inicial e contínua do modelo, desempenhando as seguintes funções e satisfazendo os seguintes requisitos:

a)

É responsável pela conceção e implementação do sistema de gestão do CCR da instituição;

b)

Elabora relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação do risco da instituição e analisa-os. Essa análise deve incluir uma avaliação da relação entre as medidas dos valores de exposição a CCR e os limites de negociação;

c)

Deve controlar a integridade dos dados de entrada e produzir e analisar relatórios sobre os resultados do modelo de avaliação de risco da instituição, incluindo uma avaliação da relação entre medidas da exposição ao risco e limites de crédito e de negociação;

d)

Deve ser independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de posições em risco e livre de influências indevidas;

e)

Deve dispor dos recursos adequados;

f)

Deve reportar diretamente à direção de topo da instituição;

g)

As suas atividades devem estar estreitamente integradas no processo de gestão corrente do CCR da instituição;

h)

Os resultados da sua atividade devem ser parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco de crédito e de risco global da instituição.

3.   A unidade de gestão de garantias deve realizar as seguintes tarefas e funções:

a)

Calcular e efetuar ajustamentos de margem, gerir litígios relativos a ajustamentos de margem e comunicar os níveis de montantes independentes, margens iniciais e margens de variação de forma precisa e numa base diária;

b)

Controlar a integridade dos dados utilizados para efetuar ajustamentos de margem e garantir que os mesmos são consistentes e regularmente reconciliados com todas as fontes relevantes de dados no âmbito da instituição;

c)

Acompanhar o grau de reutilização das garantias e qualquer alteração dos direitos da instituição sobre as garantias dadas ou em conexão com as mesmas;

d)

Apresentar relatórios ao nível hierárquico apropriado sobre a gestão dos tipos de ativos dados em garantia reutilizados e dos termos de tal reutilização, incluindo o instrumento, a qualidade de crédito e o prazo de vencimento;

e)

Acompanhar a concentração por tipos de ativos das garantias aceites pela instituição;

f)

Reportar regularmente, pelo menos numa base trimestral, à direção de topo informações sobre a gestão de garantias, incluindo informações sobre o tipo de garantias recebidas e dadas, a dimensão, a antiguidade e o motivo dos litígios relativos a ajustamentos de margem. Essa comunicação interna deve também refletir as tendências associadas a estes dados.

4.   A direção de topo deve atribuir recursos suficientes à unidade de gestão de garantias prevista no n.o 1, alínea b), a fim de garantir que os seus sistemas têm um nível adequado de desempenho operacional, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem efetuados pela instituição e a prontidão da resposta da instituição a ajustamentos de margem efetuados pelas suas contrapartes. A direção de topo deve assegurar que a unidade dispõe de pessoal adequado para tratar os ajustamentos e os litígios em tempo oportuno, mesmo numa situação de grave crise do mercado, e permitir que a instituição limite o número de litígios de grande dimensão causados pelo volume de operações.

Artigo 288.o

Análise do sistema de gestão do CCR

As instituições devem realizar regularmente uma análise independente do seu sistema de gestão do CCR, através do seu processo de auditoria interna. Essa análise deve incluir ambas as atividades de controlo e de gestão de garantias nos termos do artigo 287.o e tratar especificamente, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Adequação da documentação do sistema e do processo de gestão do CCR nos termos do artigo 286.o;

b)

A organização da unidade de controlo do CCR nos termos do artigo 287.o, n.o 1, alínea a);

c)

A organização da unidade de gestão de garantias prevista no artigo 287.o, n.o 1, alínea b);

d)

A integração das medições do CCR na gestão diária do risco;

e)

O processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços dos riscos (risk pricing models) e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal administrativo (back-office);

f)

A validação de quaisquer alterações significativas do processo de cálculo do CCR;

g)

A medida em que o CCR é tido em conta no modelo de gestão do risco;

h)

A integridade do sistema de informação de gestão;

i)

O rigor e o caráter exaustivo dos dados relativos ao CCR;

j)

A integração adequada dos termos jurídicos constantes nos acordos de garantia e de compensação nas avaliações das posições em risco;

k)

A verificação da coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos, bem como da independência dessas fontes;

l)

A precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação;

m)

O rigor dos cálculos de avaliação e transformação do risco;

n)

A verificação da precisão do modelo através de verificações a posteriori regulares, tal como estabelecido no artigo 293.o, n.o 1, alíneas b) a e);

o)

A conformidade da unidade de controlo do CCR e da unidade de gestão de garantias com os requisitos regulamentares aplicáveis.

Artigo 289.o

Teste de utilização

1.   As instituições asseguram que a distribuição das posições em risco geradas pelo modelo utilizado para calcular a EPE efetiva é integrada de forma rigorosa no processo de gestão corrente do CCR da instituição e que os resultados do modelo são tidos em conta nos processos de aprovação de crédito, de gestão do CCR, de afetação do capital interno e de governo das sociedades.

2.   As instituições demonstram a contento das autoridades competentes que utilizam um modelo para calcular as distribuições das posições em risco em que se baseia o cálculo da EPE, que respeita em termos gerais os requisitos fixados na presente secção, pelo menos um ano antes da obtenção de autorização para utilizar o MMI junto das autoridades competentes nos termos do artigo 283.o.

3.   O modelo utilizado para determinar a distribuição das exposições a CCR faz parte do sistema de gestão do CCR exigido pelo artigo 286.o. Esse sistema inclui a medição da utilização das linhas de crédito, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco de crédito e a afetação do capital interno.

4.   Além da EPE, as instituições asseguram a medição e a gestão das posições em risco correntes. Se necessário, as instituições medem as posições em risco correntes brutas e líquidas das cauções detidas. O teste de utilização é dado por satisfeito caso a instituição utilize outras medidas de CCR, tais como a posição em risco máxima, com base na distribuição das posições em risco gerada pelo mesmo modelo utilizado para calcular a EPE.

5.   As instituições devem dispor de sistemas com capacidade para estimar a sua EE numa base diária, se necessário, salvo se demonstrarem a contento das autoridades competentes que o seu nível de exposição a CCR justifica um cálculo menos frequente. Devem também estimar a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes previsíveis que reflita de forma adequada a estrutura temporal de futuros fluxos financeiros e do prazo de vencimento dos contratos, de forma consistente com a relevância e a composição dos riscos.

6.   As posições em risco são medidas, acompanhadas e controladas ao longo da vida de todos os contratos integrados num conjunto de compensação e não apenas num horizonte de 1 ano. A instituição estabelece procedimentos destinados a identificar e controlar os riscos de contraparte quando a posição em risco ultrapassar o horizonte de 1 ano. O aumento estimado das posições em risco deve constituir uma das variáveis do modelo de cálculo do capital interno da instituição.

Artigo 290.o

Testes de esforço

1.   As instituições devem dispor de um programa exaustivo de testes de esforço para CCR, nomeadamente para utilização na avaliação dos requisitos de fundos próprios para CCR, que satisfaça os requisitos previstos nos n.os 2 a 10.

2.   Deve identificar possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas que possam ter efeitos negativos sobre as posições em risco de crédito da instituição e avaliar a sua capacidade para suportar tais alterações.

3.   As medidas de esforço no âmbito do programa devem ser comparadas com os limites de risco e consideradas pela instituição como parte do processo previsto no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE.

4.   O programa deve ser exaustivo no que se refere à inclusão de transações e posições em risco agregadas para todas as formas de risco de crédito de contraparte, a nível de contrapartes específicas, num período suficiente para realizar testes de esforço regulares.

5.   Deve prever, no mínimo, testes de esforço mensais sobre as posições em risco no que se refere aos principais fatores de risco de mercado, como sejam taxas de juro, taxas de câmbio, ações, margens de crédito e preços de mercadorias, para todas as contrapartes da instituição, a fim de identificar e permitir à instituição, quando necessário, reduzir as concentrações excessivas em riscos direcionais específicos. Devem ser realizados testes de esforço das posições em risco, incluindo riscos de fator único, riscos multifatoriais e riscos materiais não direcionais, bem como situações conjuntas de esforço no que se refere às posição em risco e à qualidade de crédito ao nível das contrapartes individuais, dos grupos de contrapartes e dos níveis agregados de CCR para a instituição como um todo.

6.   A instituição deve aplicar, pelo menos trimestralmente, testes de esforço com base em cenários multifatoriais e avaliar riscos materiais não direcionais, incluindo posições em risco na curva de rendimentos e riscos de base. Os testes de esforço com base em cenários multifatoriais devem, no mínimo, considerar os seguintes cenários:

a)

Ocorrência de eventos económicos ou de mercado graves;

b)

Redução significativa e generalizada da liquidez do mercado;

c)

Liquidação de posições por um intermediário financeiro de grande dimensão.

7.   A severidade dos choques sobre os fatores de risco subjacentes deve ser compatível com a finalidade do teste de esforço. Na avaliação da solvência em situação de esforço, os choques sobre os fatores de risco subjacentes devem ser suficientemente graves para refletir conjunturas de mercado extremas já verificadas no passado e condições de mercado extremas mas plausíveis. Os testes de esforço devem avaliar o impacto desses choques sobre os fundos próprios, os requisitos de fundos próprios e os resultados. Para efeitos do acompanhamento corrente das carteiras, de cobertura e de gestão das concentrações, o programa de testes deve também considerar cenários de menor gravidade e maior probabilidade.

8.   O programa deve incluir, quando for caso disso, testes de esforço inversos visando identificar cenários extremos, mas plausíveis, que possam ter resultados adversos significativos. Os testes de esforço inversos devem ter em conta o impacto de não linearidade material na carteira.

9.   Os resultados dos testes de esforço realizados no âmbito do programa são reportados regularmente à direção de topo, pelo menos trimestralmente. Os relatórios e as análises dos resultados devem abranger os impactos mais importantes na carteira a nível das contrapartes, concentrações significativas no âmbito de segmentos da carteira (no mesmo setor ou região) e tendências específicas relevantes em termos de carteira e contrapartes.

10.   A direção de topo deve ter um papel de liderança na integração dos testes de esforço no quadro de gestão do risco e na cultura de risco da instituição e garantir que os resultados são significativos e utilizados para gerir o CCR. Os resultados dos testes de esforço para posições em risco significativas devem ser avaliados tendo por referência as orientações que indicam a propensão ao risco da instituição e comunicados à direção de topo, para discussão e atuação, quando forem identificados riscos excessivos ou concentrados.

Artigo 291.o

Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Risco geral de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a probabilidade de incumprimento das contrapartes se encontra positivamente correlacionada com fatores gerais de risco do mercado;

b)

"Risco específico de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a futura posição em risco sobre uma contraparte específica se encontra positivamente correlacionada com a PD dessa contraparte, devido à natureza das operações com ela realizadas. Considera-se que uma instituição de crédito se encontra exposta a risco específico de correlação desfavorável caso se preveja que as posições em risco futuras sobre uma contraparte específica venham a ser elevadas quando a probabilidade de incumprimento da contraparte também for elevada.

2.   As instituições devem ter na devida conta as posições em risco que originem um grau significativo de risco específico e geral de correlação desfavorável.

3.   A fim de identificar o risco geral de correlação desfavorável, a instituição deve elaborar testes de esforço e análises de cenários de forma a testar fatores de risco que estejam adversamente relacionados com a qualidade de crédito da contraparte. Os referidos testes devem considerar a possibilidade de ocorrerem choques graves concomitantes com alterações nas relações entre fatores de risco. A instituição deve acompanhar o risco geral de correlação desfavorável por produto, região, setor ou outras categorias relevantes para a sua atividade.

4.   As instituições devem dispor de procedimentos para identificar, acompanhar e controlar os casos de risco específico de correlação desfavorável para cada entidade jurídica, desde o início e ao longo de toda a vida de uma operação.

5.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para CCR em relação às operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável e em que existe um vínculo jurídico entre a contraparte e o emitente do subjacente ao derivado OTC ou do subjacente às operações a que se refere o artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os instrumentos relativamente aos quais existe risco específico de correlação desfavorável não devem ser incluídos no mesmo conjunto de compensação que as outras operações com a contraparte, devendo cada um deles ser tratado como um conjunto de compensação separado;

b)

Em cada um desses conjuntos separados de compensação, e relativamente a swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência, o valor da posição em risco é igual ao total das perdas esperadas do justo valor remanescente dos instrumentos subjacentes, com base no pressuposto de que o emitente se encontra em liquidação;

c)

As LGD de uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 3 devem ser de 100 % para as referidas operações de swap;

d)

Para uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 2, o ponderador de risco aplicável deve ser o de uma operação não coberta;

e)

Para todas as outras operações com uma única entidade de referência num dos referidos conjuntos de compensação separados, o cálculo do valor da posição em risco deve ser consistente com o pressuposto da impossibilidade de cobrança das obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte. Para as operações com um cabaz de entidades de referência ou índices, é aplicado, se significativo, o pressuposto da impossibilidade de cobrança das respetivas obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte;

f)

Na medida em que este cálculo utiliza cálculos de risco existentes no mercado para os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos adicionais de incumprimento e de migração, tal como estabelecido no Título IV, Capítulo 5, Secção 4, que já incluem um pressuposto para as LGD, as LGD na fórmula utilizada devem ser de 100 %.

6.   As instituições devem assegurar que a direção de topo e o comité competente do órgão de administração recebem relatórios periódicos sobre os riscos específicos e gerais de correlação desfavorável e sobre as medidas que estão a ser tomadas para gerir esses riscos.

Artigo 292.o

Integridade do processo de modelização

1.   As instituições devem garantir a integridade do processo de modelização, tal como estabelecido no artigo 284.o, adotando pelo menos as seguintes medidas:

a)

O modelo deve refletir os termos e as especificações das transações de forma atempada, completa e prudente;

b)

Os referidos termos devem incluir, pelo menos, os montantes nocionais contratuais, o prazo de vencimento, os ativos de referência, os acordos de margem e os acordos de compensação;

c)

Os termos e as especificações devem ser conservados numa base de dados sujeita a auditorias formais e periódicas;

d)

O processo de reconhecimento dos acordos de compensação deve envolver especialistas jurídicos que verifiquem que a compensação prevista no âmbito desses acordos tem força executiva;

e)

A verificação exigida na alínea d) deve ser inserida na base de dados mencionada na alínea c) por uma unidade independente;

f)

A inserção das condições da operação e dos dados de especificação no modelo EPE deve ser objeto de auditorias internas;

g)

Devem estar instituídos processos de conciliação formal entre o modelo e os sistemas de informação de base, a fim de se verificar numa base regular se as condições e especificações das operações estão refletidas na EPE de modo correto ou, pelo menos, de forma prudente.

2.   São utilizados dados correntes de mercado para determinar as posições em risco correntes. A instituição pode calibrar o seu modelo EPE utilizando dados históricos de mercado ou dados resultantes implicitamente do mercado para definir os parâmetros dos processos estocásticos subjacentes, tais como a derivação, a volatilidade e a correlação. Se uma instituição utilizar dados históricos, deve fazê-lo com base num período de pelo menos três anos. Os dados são atualizados pelo menos trimestralmente, e com maior frequência se tal for necessário para refletir as condições de mercado.

Para calcular a EPE efetiva utilizando uma calibração de esforço, a instituição calibra a EPE efetiva utilizando um período de três anos de dados históricos que inclua um período de esforço para as margens de risco de incumprimento de crédito das suas contrapartes ou dados de mercado implícitos em tal período de esforço.

Os requisitos previstos nos n.os 3, 4 e 5 são aplicados pela instituição para esse efeito.

3.   As instituições devem demonstrar a contento da autoridade competente, pelo menos trimestralmente, que o período de esforço utilizado para o cálculo previsto no presente número coincide com um período de margens mais elevadas de swaps de risco de incumprimento ou de outras formas de crédito (tais como empréstimos ou obrigações das empresas) para um grupo representativo das suas contrapartes com margens de crédito negociadas. Em situações em que a instituição não disponha de dados adequados sobre as margens de crédito de uma contraparte, associa essa contraparte a dados específicos sobre as margens de crédito com base na região, na notação interna e nos tipos de negócios.

4.   O modelo EPE para todas as contrapartes deve utilizar dados, sejam eles históricos ou implícitos, que incluam os dados do período de esforço de crédito e deve utilizar tais dados de forma consistente com o método utilizado para a calibração do modelo EPE para os dados correntes.

5.   Para avaliar a eficácia da sua calibração do cenário de esforço para a EEPE, a instituição deve criar várias carteiras de referência que sejam vulneráveis aos principais fatores de risco a que a instituição está exposta. A posição em risco sobre estas carteiras de referência é calculada utilizando: a) uma metodologia de esforço, com base nos valores correntes de mercado e nos parâmetros do modelo calibrado para condições de mercado extremas; e b) a posição em risco gerada durante o período de esforço, mas aplicando o método previsto na presente secção (valor de mercado no final do período de esforço, volatilidades e correlações no período de esforço de 3 anos).

As autoridades competentes devem exigir que a instituição ajuste a calibração de esforço se existirem desvios substanciais entre as posições em risco dessas carteiras de referência.

6.   As instituições sujeitam o modelo a um processo de validação claramente explicitado nas políticas e procedimentos das instituições. O processo de validação deve:

a)

Especificar o tipo de testes necessários para garantir a integridade do modelo e identificar as condições nas quais os pressupostos subjacentes ao modelo são inadequados e podem, portanto, resultar numa subestimação da EPE;

b)

Incluir uma análise da abrangência do modelo.

7.   A instituição deve controlar os riscos relevantes e ter processos instituídos para ajustar a sua estimativa de EEPE quando esses riscos se tornarem significativos. Em conformidade com o presente número, a instituição deve:

a)

Identificar e gerir as suas posições em risco específico de correlação desfavorável, como especificado no artigo 291.o, n.o 1, alínea b), e as suas posições em risco geral de correlação desfavorável, como especificado no artigo 291, n.o 1, alínea a);

b)

Relativamente a posições em risco com um perfil de risco crescente após 1 ano, comparar regularmente a estimativa de uma medida relevante de posição em risco ao longo de 1 ano com a mesma medida da posição em risco ao longo do prazo de vencimento dessa posição em risco;

c)

Relativamente a posições em risco com um prazo de vencimento residual inferior a 1 ano, comparar regularmente o custo de substituição (posição em risco corrente) com o perfil de risco verificado, e armazenar dados que permitam tal comparação.

8.   A instituição deve dispor de procedimentos internos para verificar que, antes da inclusão de uma operação num conjunto de compensação, a operação está coberta por um contrato de compensação que tenha força executiva e cumpra os requisitos estabelecidos na Secção 7.

9.   A instituição que utiliza garantias para reduzir o seu CCR deve dispor de procedimentos internos para verificar que, antes de reconhecer o efeito da garantia nos seus cálculos, a garantia observa as normas de segurança jurídica definidas no Capítulo 4.

10.   A EBA acompanha o conjunto de práticas nesta área e elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 293.o

Requisitos para os sistemas de gestão dos riscos

1.   As instituições devem satisfazer os seguintes requisitos operacionais:

a)

Cumprir os requisitos qualitativos enunciados na Parte III, Título IV, Capítulo 5;

b)

Levar a cabo a um programa regular de verificações a posteriori, comparando as medidas de risco geradas pelo modelo com as medidas de risco registadas, e variações hipotéticas com base em posições em risco estáticas com medidas registadas;

c)

Realizar uma validação inicial e uma análise contínua e regular do seu modelo de exposição a CCR e das medidas de risco geradas pelo mesmo. A validação e a análise devem ser independentes do desenvolvimento do modelo;

d)

O órgão de administração e a direção de topo devem estar envolvidos no processo de controlo dos riscos e assegurar que são atribuídos recursos adequados ao controlo dos riscos de crédito e de crédito de contraparte. Nesse contexto, os relatórios diários elaborados pela unidade independente de controlo de risco estabelecida nos termos do artigo 287.o, n.o 1, alínea a), devem ser analisados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade bastante para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos operadores como do risco global da instituição;

e)

O modelo interno de medição dos riscos deve estar integrado no processo corrente de gestão do risco da instituição;

f)

O sistema de medição dos riscos deve ser utilizado em conjunto com limites internos em termos de transações e de exposição ao risco. Nesse contexto, os limites de exposição devem estar relacionados com o modelo de medição dos riscos da instituição de uma forma temporalmente consistente e bem compreendida pelos operadores da sala de negociação, pela função de concessão de crédito e pelos membros da direção de topo;

g)

As instituições devem garantir que o seu sistema de gestão do risco está bem documentado. Em particular, devem dispor de um conjunto documentado de políticas, controlos e procedimentos internos relativos ao funcionamento do sistema de medição do risco, bem como de mecanismos que assegurem que essas políticas são observadas;

h)

As instituições devem realizar periodicamente uma revisão independente do seu sistema de medição dos riscos através do seu processo de auditoria interna. Essa revisão deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de riscos. A revisão do processo geral de gestão dos riscos deve ser realizada a intervalos regulares (pelo menos uma vez por ano) e deve tratar especificamente, no mínimo, todos os elementos a que se refere o artigo 282.o;

i)

A validação contínua dos modelos de risco de crédito da contraparte, incluindo verificações a posteriori, deve ser periodicamente analisada por um nível de gestão com autoridade suficiente para decidir das medidas a tomar perante deficiências nos modelos.

2.   As autoridades competentes devem ter em conta em que medida a instituição satisfaz os requisitos do n.o 1 ao definir o nível de alfa, conforme estabelecido no artigo 284.o, n.o 4. Apenas as instituições que satisfazem plenamente esses requisitos são elegíveis para aplicação do fator de multiplicação mínimo.

3.   As instituições devem documentar o processo de validação inicial e contínua do seu modelo de exposição a CCR e o cálculo das medições de risco geradas pelos modelos com um nível de pormenor que permita a uma parte terceira reproduzir, respetivamente, a análise e as avaliações de risco. Essa documentação deve definir a frequência com que a análise das verificações a posteriori e outros processos de validação contínua devem ser realizados, a forma como a validação é efetuada no que respeita aos fluxos de dados e carteiras e as análises utilizadas.

4.   As instituições devem definir os critérios para avaliar os seus modelos de exposição a CCR e os modelos que alimentam o cálculo das posições em risco e dispor de uma política documentada que descreva o processo de identificação e correção de desempenhos não aceitáveis.

5.   As instituições devem definir o modo de construção de carteiras de contrapartes representativas para efeitos de validação de um modelo de exposição a CCR e das respetivas avaliações de risco.

6.   A validação dos modelos de exposição a CCR e das respetivas medições do risco que geram previsões de distribuição devem considerar mais do que uma estatística dessas previsões de distribuição.

Artigo 294.o

Requisitos de validação

1.   No quadro da validação inicial e contínua do seu modelo de exposição a CCR e das respetivas medições de risco, a instituição deve assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

A instituição deve realizar verificações a posteriori utilizando dados históricos relativos às variações dos fatores de risco de mercado antes da autorização pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.o 1. Tais verificações a posteriori devem considerar vários horizontes temporais distintos num período de pelo menos 1 ano, com um intervalo de várias datas de início e um amplo conjunto de condições de mercado;

b)

A instituição que utiliza o método definido no artigo 285.o, n.o 1, alínea b), deve validar regularmente o seu modelo para verificar se as posições em risco correntes concretizadas são consistentes com a previsão de margem em todos os períodos ao longo de 1 ano. Se algumas das transações do conjunto de compensação têm um prazo inferior a um ano e se, sem essas transações, o conjunto de compensação tem sensibilidades mais elevadas aos fatores de risco, a validação deve levar isso em conta;

c)

Deve efetuar verificações a posteriori relativamente ao desempenho do seu modelo de exposição a CCR e às medições de risco relevantes do modelo, bem como no que se refere às previsões dos fatores de risco de mercado. Relativamente a operações garantidas, os horizontes temporais de previsão considerados devem incluir aqueles que refletem períodos típicos de margem de risco aplicados em operações objeto de caução ou sujeitas a margem;

d)

Se a validação do modelo indicar que a EPE efetiva está subestimada, a instituição deve tomar as medidas necessárias para solucionar a imprecisão do modelo;

e)

A instituição deve testar os modelos de determinação de preços utilizados no cálculo da exposição a CCR para um dado cenário de choques futuros sobre os fatores de risco de mercado, como parte do processo de validação inicial e contínua do modelo. Os modelos de determinação de preços das opções devem ter em conta a não linearidade do valor das opções no que se refere aos fatores de risco de mercado;

f)

O modelo de exposição a CCR deve incluir informações específicas das operações destinadas a agregar as posições em risco a nível do conjunto de compensação. As instituições devem verificar se as operações estão afetas ao conjunto de compensação adequado, no quadro do modelo;

g)

O modelo de exposição a CCR deve incluir igualmente informações específicas da operação destinadas a cobrir o impacto dos acordos de margens. Os modelos devem ter em conta tanto o montante atual da margem como a margem que será transferida entre contrapartes no futuro. Esse modelo tem igualmente em conta o caráter unilateral ou bilateral dos acordos de margem, a frequência dos ajustamentos da margem, o período de risco relativo à margem, o limiar mínimo da posição em risco não coberta por uma margem que a instituição de crédito está disposta a aceitar e o montante mínimo de transferência. Esse modelo permite determinar a variação do valor de mercado das cauções constituídas ou aplicar as regras previstas no Capítulo 4;

h)

O processo de validação do modelo deve incluir verificações a posteriori estáticas baseadas em carteiras de contrapartes representativas. A instituição realiza periodicamente verificações a posteriori relativamente a um conjunto de carteiras das contrapartes representativas reais ou hipotéticas. Essas carteiras representativas são escolhidas com base na sua sensibilidade face aos fatores de risco de mercado relevantes e nas combinações de fatores de risco a que a instituição está exposta;

i)

As instituições devem realizar verificações a posteriori destinadas a testar os pressupostos fundamentais do modelo de exposição a CCR e das medições de risco relevantes, tais como a relação entre os níveis de um determinado fator de risco e as relações entre os fatores de risco modelados;

j)

O desempenho dos modelos de exposição a CCR e as respetivas medições de risco devem estar sujeitos a verificações a posteriori adequadas. O programa de verificações a posteriori deve poder identificar um desempenho insuficiente no que se refere aos modelos de cálculo da EPE;

k)

A instituição deve validar os seus modelos de exposição a CCR e as respetivas medições de risco em horizontes temporais consentâneos com os prazos de vencimento das operações relativamente às quais a posição em risco é calculada através da utilização do MMI, nos termos do artigo 283.o;

l)

No âmbito do processo de validação contínua do modelo, uma instituição deve testar regularmente os modelos de determinação de preços utilizados para calcular a posição em risco de contraparte tendo em conta referenciais independentes apropriados;

m)

A validação contínua do modelo de exposição a CCR e as respetivas medições de risco relevantes deve incluir uma avaliação do desempenho recente;

n)

No âmbito do processo de validação inicial e contínua, a instituição deve avaliar a frequência com que os parâmetros do modelo de exposição a CCR são atualizados;

o)

A validação inicial e contínua dos modelos de exposição a CCR deve avaliar se os cálculos ao nível das contrapartes e das posições em risco do conjunto de compensação são apropriados.

2.   É possível utilizar uma medição mais prudente do que a métrica utilizada para calcular o montante da posição em risco regulamentar para cada contraparte em vez de alfa multiplicado pela EPE efetiva mediante consentimento prévio das autoridades competentes. O grau de prudência relativa deve ser avaliado após a aprovação inicial das autoridades competentes e aquando das reapreciações dos modelos EPE no âmbito da supervisão periódica. A instituição deve validar regularmente o seu caráter prudente. A avaliação contínua do desempenho do modelo deve abranger todas as contrapartes relativamente às quais os modelos são utilizados.

3.   Se as verificações a posteriori indicarem que o modelo não é suficientemente exato, as autoridades competentes revogam a sua aprovação ou impõem medidas adequadas para assegurar que o modelo seja prontamente aperfeiçoado.

Secção 7

Compensação contratual

Artigo 295.o

Reconhecimento da compensação contratual como redução do risco

As instituições só podem tratar como redução do risco de crédito, nos termos do artigo 298.o, os seguintes tipos de acordos de compensação contratual quando o acordo de compensação tiver sido reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o e quando a instituição satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 297.o:

a)

Contratos bilaterais de novação entre uma instituição e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único a cada vez que se aplica, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo para ambas as partes, que substitui todos os contratos e obrigações anteriores entre as partes no âmbito desses contratos;

b)

Outros acordos bilaterais de compensação entre uma instituição e a sua contraparte;

c)

Acordos de compensação contratual entre produtos celebrados por instituições que tenham obtido aprovação para utilizar o método descrito na Secção 6 para as operações que se enquadram no âmbito desse método. As autoridades competentes comunicam à EBA uma lista dos acordos de compensação contratual entre produtos aprovados.

As operações de compensação entre diferentes entidades de um mesmo grupo não são reconhecidas para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.

Artigo 296.o

Reconhecimento de acordos de compensação contratual

1.   As autoridades competentes apenas reconhecem um acordo de compensação contratual quando estiverem preenchidas as condições do n.o 2 e, se for caso disso, do n.o 3.

2.   As seguintes condições devem estar preenchidas por todos os acordos de compensação contratual utilizados por uma instituição para efeitos da determinação do valor das posições em risco no âmbito da presente parte:

a)

A instituição celebrou um acordo de compensação contratual com a sua contraparte que cria uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal forma que, em caso de incumprimento pela contraparte, tem direito a receber ou está obrigada a pagar apenas a soma líquida dos valores positivos e negativos, ao preço de mercado, de todas as operações abrangidas;

b)

A instituição disponibilizou por escrito às autoridades competentes pareceres jurídicos fundamentados demonstrando que, em caso de contestação judicial de um acordo de compensação, os créditos e as obrigações da instituição não excedem o referido na alínea a). Esse parecer jurídico é referente à legislação aplicável:

i)

na jurisdição em que a contraparte foi constituída;

ii)

se houver envolvimento de uma sucursal localizada num país que não aquele em que a contraparte foi constituída, na jurisdição em que essa sucursal está localizada;

iii)

na jurisdição cuja legislação regula as operações específicas incluídas no acordo de compensação;

iv)

na jurisdição cuja legislação regula qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação contratual;

c)

O risco de crédito relativamente a cada contraparte é agregado, a fim de se chegar a um risco jurídico único para o conjunto das transações. Este valor agregado é tido em conta nos processos relativos aos limites de crédito e ao capital interno;

d)

O contrato não inclui qualquer disposição que, em caso de incumprimento por uma contraparte, permita que uma contraparte não faltosa efetue apenas pagamentos limitados ou não efetue quaisquer pagamentos à massa falida da contraparte em incumprimento, mesmo se o faltoso for credor líquido (i.e., cláusula de exceção).

Se alguma das autoridades competentes considerar não demonstrada a validade jurídica e a força executiva da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis em cada uma das jurisdições a que se refere a alínea b), o acordo de compensação contratual não será reconhecido como fator de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes. As autoridades competentes envolvidas informam-se mutuamente sobre estas matérias.

3.   Os pareceres jurídicos mencionados na alínea b) podem ser elaborados por referência a diferentes tipos de compensação contratual. As seguintes condições adicionais devem ser satisfeitas pelos acordos de compensação contratual entre produtos:

a)

O montante líquido a que se refere o n.o 2, alínea a), é o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos liquidados de todos os acordos-quadro bilaterais individuais abrangidos e dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, de todas as operações ("valor líquido para todos os produtos");

b)

Os pareceres jurídicos mencionados no n.o 2, alínea b), devem atestar a validade e a executoriedade de todos os acordos de compensação contratual entre produtos de acordo com as suas condições e o impacto do acordo de compensação sobre as cláusulas relevantes de qualquer acordo-quadro bilateral individual nele incluído.

Artigo 297.o

Obrigações das instituições

1.   A instituição deve estabelecer e manter procedimentos para assegurar que a validade jurídica e a executoriedade dos seus acordos de compensação contratual sejam revistas à luz de alterações na legislação das jurisdições relevantes a que se refere o artigo 296.o, n.o 2, alínea b).

2.   A instituição deve conservar toda a documentação necessária relativa aos seus acordos de compensação contratual nos seus arquivos.

3.   A instituição deve considerar os efeitos da compensação na sua avaliação da posição agregada de risco de crédito de cada contraparte e gerir o seu CCR com base nos efeitos dessa avaliação.

4.   Relativamente aos acordos de compensação contratual entre produtos previstos no artigo 295.o, a instituição deve manter procedimentos nos termos do artigo 296.o, n.o 2, alínea c), para verificar que qualquer operação que deva ser incluída num conjunto de compensação está abrangida por um parecer jurídico nos termos do artigo 296.o, n.o 2, alínea b).

Tendo em conta o acordo de compensação contratual entre produtos, as instituições devem continuar a observar os requisitos de reconhecimento da compensação bilateral e os requisitos do Capítulo 4 quanto ao reconhecimento da redução do risco de crédito, consoante aplicável, relativamente a cada acordo-quadro bilateral e operação abrangidos.

Artigo 298.o

Efeitos do reconhecimento da compensação como redução do risco

1.   O seguinte tratamento á aplicável aos acordos de compensação contratuais:

a)

O reconhecimento da compensação para efeitos das secções 5 e 6 tem lugar nos termos definidos nessas secções;

b)

No caso de contratos de novação, podem ser ponderados os montantes líquidos únicos estabelecidos pelos contratos, em vez dos montantes brutos envolvidos.

Ao aplicar a Secção 3, as instituições podem ter em conta o contrato de novação ao determinarem:

i)

o custo de substituição atual referido no artigo 274.o, n.o 1,

ii)

o capital nocional ou os valores subjacentes referidos no artigo 274.o, n.o 2;

Na aplicação da Secção 4, ao determinar o montante nocional a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, as instituições podem ter em conta o contrato de novação para efeitos do cálculo do capital nocional. Nesses casos, as instituições aplicam as percentagens constantes do Quadro 3.

c)

No caso de outros acordos de compensação, as instituições devem aplicar a Secção 3 do seguinte modo:

i)

o custo de substituição atual referido no artigo 274.o, n.o 1 para os contratos incluídos num acordo de compensação é obtido tendo em conta o custo de substituição líquido teórico atual que resulta do acordo; no caso de a operação de compensação resultar numa obrigação líquida para a instituição que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo de substituição atual é igual a 0,

ii)

o valor do risco de crédito potencial futuro a que se refere o artigo 274.o, n.o 2, para todos os contratos incluídos num acordo de compensação é reduzido de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

PCEred

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido;

PCEgross

=

soma dos valores do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido, calculados mediante a multiplicação do capital nocional pelas percentagens indicadas no Quadro 1;

NGR

=

rácio valor líquido/bruto, calculado como o rácio entre o custo de substituição líquido relativamente a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (numerador) e o custo de substituição bruto de todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (denominador).

2.   Ao efetuar o cálculo do risco de crédito potencial futuro de acordo com a fórmula prevista no n.o 1, as instituições podem tratar os contratos que sejam perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação como se fossem um único contrato com um capital nocional equivalente ao respetivo valor líquido.

Na aplicação do artigo 275.o, n.o 1, as instituições podem tratar os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação como se fossem um único contrato com um capital nocional equivalente às receitas líquidas, e os montantes do capital nocional são multiplicados pelas percentagens indicadas no Quadro 3.

Para efeitos do presente número, são perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre taxas de câmbio ou contratos semelhantes cujo capital nocional seja equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem totalmente expressos na mesma moeda.

3.   Para todos os outros contratos incluídos num acordo de compensação, as percentagens aplicáveis podem ser reduzidas, como indicado no Quadro 6:

Quadro 6

Prazo de vencimento inicial

Contratos sobre taxas de juro

Contratos sobre taxas de câmbio

Um ano ou menos

0,35 %

1,50 %

Mais de um ano e até dois anos

0,75 %

3,75 %

Por cada ano suplementar

0,75 %

2,25 %

4.   No caso de contratos sobre taxa de juros, as instituições podem, sob reserva da autorização das autoridades competentes, optar pelo prazo de vencimento inicial ou residual.

Secção 8

Elementos da carteira de negociação

Artigo 299.o

Elementos da carteira de negociação

1.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Anexo II deve incluir uma referência a instrumentos derivados para transferência de risco de crédito, como mencionado no ponto 8 da Secção C do Anexo I da Diretiva 2004/39/CE.

2.   Ao calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de contraparte de elementos da carteira de negociação, as instituições devem satisfazer os seguintes princípios:

a)

No caso dos derivados de crédito do tipo swap de retorno total e dos derivados de crédito do tipo swap de risco de incumprimento, para obter o risco de crédito potencial futuro de acordo com o método definido na Secção 3, o montante nominal do instrumento é multiplicado pelas seguintes percentagens:

i)

5 %, nos casos em que a obrigação de referência seria considerada um elemento elegível se desse origem a uma posição direta da instituição para efeitos da Parte III, Título IV, Capítulo 2;

ii)

10 %, nos casos em que a obrigação de referência não seria considerada um elemento elegível se desse origem a uma posição direta da instituição para efeitos da Parte III, Título IV, Capítulo 2.

No caso de uma instituição cuja posição em risco decorrente de um swap de risco de incumprimento represente uma posição longa no instrumento subjacente (vendedor de proteção), a percentagem de risco de crédito potencial futuro pode ser 0 %, a menos que esteja previsto o encerramento do swap de risco de incumprimento em caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no instrumento subjacente (comprador de proteção), mesmo não havendo incumprimento no instrumento subjacente.

Nos casos em que um derivado de crédito assegura a proteção relativamente ao n-ésimo incumprimento entre uma série de obrigações subjacentes, a aplicação das percentagens indicadas no primeiro parágrafo é determinada pela obrigação com a n-ésima qualidade de crédito mais baixa determinada com base no facto de, se for incorrida pela instituição, constituir um elemento elegível para efeitos da Parte III, Título IV, Capítulo 2;

b)

As instituições não devem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras previsto no artigo 222.o para reconhecimento dos efeitos da caução financeira;

c)

No caso de operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias incluídos na carteira de negociação, as instituições podem reconhecer como cauções elegíveis todos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para inclusão na carteira de negociação;

d)

Para as posições decorrentes de instrumentos derivados OTC incluídas na carteira de negociação, as mercadorias elegíveis para inclusão na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível;

e)

Para calcular os ajustamentos de volatilidade nos casos em que tais instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Capítulo 4 sejam objeto de contração de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou de concessão de empréstimo, de aquisição ou de receção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma operação deste tipo e a instituição utilize o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares constante da Secção 3 do Capítulo 4, tais instrumentos e mercadorias são tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida;

f)

Se uma instituição utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade baseados em Estimativas Próprias ao abrigo do Capítulo 4, Secção 3, relativamente a instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Capítulo 4, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados para cada elemento considerado individualmente. Uma instituição que tenha obtido aprovação para utilizar o Método dos Modelos Internos definido no Capítulo 4 também pode aplicar esse método à carteira de negociação;

g)

Em relação ao reconhecimento de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais, as instituições apenas devem reconhecer compensação entre posições na carteira de negociação e posições não incluídas na carteira de negociação quando as transações compensadas preencherem as seguintes condições;

i)

todas as operações são avaliadas diariamente ao preço de mercado;

ii)

todos os elementos objeto de contração de empréstimo, de aquisição ou de receção no âmbito das operações podem ser reconhecidos como caução financeira elegível nos termos do Capítulo 4 sem que se apliquem as alíneas c) a f) do presente número;

h)

Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a proteção do crédito é reconhecida nos termos do presente regulamento nos termos do artigo 204.o, as instituições devem aplicar um dos seguintes métodos:

i)

tratá-lo como se não existisse risco de contraparte decorrente da posição sobre esse derivado de crédito;

ii)

incluir de forma consistente, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte, todos os derivados de crédito incluídos na carteira de negociação que façam parte de coberturas internas ou tenham sido adquiridos como proteção contra um CCR, no caso de a proteção do crédito ser reconhecida nos termos do Capítulo 4.

Secção 9

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma contraparte central

Artigo 300.o

Definições

Para efeitos da presente secção entende-se por:

1)   "Falência remota": em relação aos ativos do cliente, a existência de mecanismos eficazes que garantem que esses ativos não estarão disponíveis para os credores de uma CCP ou de um membro compensador em caso de insolvência dessa CCP ou desse membro compensador respetivamente, ou que os ativos não estarão disponíveis para o membro compensador cobrir as perdas em que incorreu na sequência do incumprimento de um ou vários clientes que não os fornecedores desses ativos;

2)   "Operação relacionada com uma CCP": um contrato ou uma operação, constante do artigo 301.o, n.o 1, entre um cliente e um membro compensador que está diretamente relacionado com um contrato ou uma operação constante desse número, entre esse membro compensador e uma CCP;

3)   "Membro compensador": um membro compensador tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

4)   "Cliente": um cliente tal como definido no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou uma empresa que tenha estabelecido mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento.

Artigo 301.o

Âmbito de aplicação material

1.   A presente secção aplica-se aos seguintes contratos e operações com uma CCP enquanto estiverem em curso:

a)

Contratos constantes do Anexo II e derivados de crédito;

b)

Operações de recompra;

c)

Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

d)

Operações de liquidação longa;

e)

Operações de empréstimo com imposição de margem;

2.   As instituições podem decidir se pretendem aplicar aos contratos e operações em curso com uma QCCP enumerados no n.o 1 um dos dois tratamentos seguintes:

a)

O tratamento relativamente aos riscos comerciais e às posições em risco decorrentes das contribuições para o fundo de proteção previsto no artigo 306.o, com exceção do tratamento previsto no n.o 1, alínea b), desse artigo e no artigo 307.o, respetivamente;

b)

O tratamento previsto no artigo 310.o.

3.   As instituições aplicam o tratamento previsto no artigo 306.o, com exceção do tratamento previsto no n.o 1, alínea a), desse artigo, e no artigo 309.o, consoante aplicável, aos contratos e às operações em curso com uma CCP não qualificada enumerados no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 302.o

Acompanhamento de posições em risco sobre CCP

1.   As instituições acompanham todas as suas posições em risco sobre CCP e estabelecem procedimentos para o reporte regular de informações sobre essas posições em risco à direção de topo e ao comité ou comités adequados do órgão de administração.

2.   As instituições avaliam, através de análises de cenários e testes de esforço adequados, se o nível de fundos próprios detidos em contrapartida das posições em risco sobre uma CCP, nomeadamente o risco de crédito potencial futuro ou as posições em risco decorrentes das contribuições para o fundo de proteção e, quando a instituição atuar como membro compensador, as posições em risco resultantes de acordos contratuais tal como previsto no artigo 304.o, se relacionam adequadamente com os riscos inerentes a essas posições em risco.

Artigo 303.o

Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores

1.   Se uma instituição atuar como membro compensador, por conta própria ou como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre a CCP nos termos dos artigos 301.o, n.os 2 e 3.

2.   Se uma instituição atuar como membro compensador e, nessa qualidade, atuar como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o cliente relacionadas com a CCP nos termos das Secções 1 a 8 do presente capítulo, consoante aplicável.

3.   Se a instituição for cliente de um membro compensador, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos das Secções 1 a 8 do presente capítulo, consoante aplicável.

4.   Em alternativa ao método especificado no n.o 3, uma instituição que seja cliente pode calcular os requisitos de fundos próprios no que se refere às suas operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 305.o, n.o 2, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

As posições em risco e os ativos da instituição relacionados com essas operações são separados e segregados na aceção do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ao nível do membro compensador e da CCP, das posições em risco e dos ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador e, em resultado da separação, as referidas posições e ativos passam a estar em situação de falência remota em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes;

b)

As leis, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente à instituição ou à CCP garantem, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador, a transferência das posições em risco da instituição relativas a esses contratos e operações e das cauções correspondentes para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem.

5.   Quando uma instituição que atua na qualidade de membro compensador acorda numa disposição contratual com um cliente de outro membro compensador de modo a garantir a esse cliente a portabilidade dos ativos e das posições em risco referidos no n.o 4, alínea b), essa instituição pode atribuir um valor de 0 à obrigação contingente criada no seguimento desse acordo contratual.

Artigo 304.o

Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes

1.   Se uma instituição atuar como membro compensador e, nessa qualidade, atuar como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o cliente relacionadas com a CCP nos termos das secções 1 a 8 do presente capítulo e da Parte 3, Título VI, consoante aplicável.

2.   Quando uma instituição que atua na qualidade de membro compensador celebra um acordo contratual com um cliente ou com outro membro compensador que facilita, nos termos do artigo 48.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a transferência das posições e cauções a que se refere o artigo 305.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento para esse cliente, e esse acordo contratual dá origem a uma obrigação contingente para essa instituição, esta pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito sobre a obrigação contingente.

3.   Uma instituição que atue como membro compensador pode aplicar um período de risco relativo à margem mais curto quando calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente de acordo com o Método do Modelo Interno. O período de risco relativamente à margem aplicado pela instituição não pode ser inferior a 5 dias.

4.   Uma instituição que atue como membro compensador pode multiplicar a sua EAD por um escalar quando calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre clientes de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado, o Método Padrão ou o Método do Risco Inicial. Os escalares que as instituições podem aplicar são os seguintes:

a)

0,71 para um período de risco relativo à margem de cinco dias;

b)

0,77 para um período de risco relativo à margem de seis dias;

c)

0,84 para um período de risco relativo à margem de sete dias;

d)

0,89 para um período de risco relativo à margem de oito dias;

e)

0,95 para um período de risco relativo à margem de nove dias;

f)

1 para um período de risco relativo à margem de dez dias ou mais;

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os períodos de risco relativos à margem que as instituições podem utilizar para efeitos dos n.os 3 e 4.

Quando elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA aplica os seguintes princípios:

a)

Define o período de risco relativo à margem para cada um dos tipos de contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1;

b)

Os períodos de risco relativos à margem a definir na alínea a) refletem o período de liquidação dos contratos e operações a que se refere essa alínea.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 305.o

Tratamento das posições em risco dos clientes

1.   Sempre que uma instituição seja cliente, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos das secções 1 a 8 do presente capítulo e do Título VI da Parte III, consoante aplicável.

2.   Sem prejuízo do método especificado no n.o 1, uma instituição que seja cliente pode calcular os requisitos de fundos próprios no que se refere aos seus riscos comerciais para as operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

As posições em risco e os ativos da instituição relacionados com essas operações são destacados e separados, ao nível do membro compensador e da CCP, com base nas posições em risco e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador e, em resultado da separação, as referidas posições em risco e ativos passam a estar em situação de falência remota em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes;

b)

As leis, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente à instituição ou à CCP facilitam a transferência das posições em risco do cliente relativas a esses contratos e operações e das cauções correspondentes para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador inicial. Nessas circunstâncias, as posições em risco do cliente e as cauções são transferidas ao valor de mercado, a menos que o cliente exija a liquidação da posição ao valor de mercado;

c)

A instituição dispõe de um parecer jurídico independente, escrito e fundamentado que conclui que, em caso de contestação judicial, os tribunais e as autoridades administrativas competentes entenderiam que o cliente não deveria suportar as perdas incorridas por insolvência do seu membro compensador ou de qualquer dos clientes do seu membro compensador ao abrigo da legislação da jurisdição da instituição, do seu membro compensador e da CCP, da legislação que rege as operações e contratos que a instituição compensa através da CCP, da legislação que rege as cauções e da legislação que rege quaisquer contratos ou acordos necessários para satisfazer a condição da alínea b);

d)

A CCP é uma QCCP.

3.   Sem prejuízo das condições especificadas no n.o 2, se uma instituição que seja cliente não estiver protegida de perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador, mas estiverem cumulativamente preenchidas as outras condições estabelecidas no n.o 2, o cliente pode calcular os requisitos de fundos próprios no que se refere aos seus riscos comerciais para as operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, desde que substitua o ponderador de risco de 2 % do n.o 1, alínea a), desse artigo por um ponderador de risco de 4 %.

4.   Se uma instituição que é um cliente aceder aos serviços de uma CCP através de mecanismos de compensação indireta, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, essa instituição só pode aplicar o tratamento previsto no n.o 2 ou 3 se estiverem preenchidas as condições estabelecidas em cada um desses números em todos os níveis da cadeia de intermediários.

Artigo 306.o

Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais

1.   As instituições aplicam o seguinte tratamento aos seus riscos comerciais sobre CCP:

a)

Aplicam um ponderador de risco de 2 % aos valores de todas as suas posições em risco comercial sobre QCCP;

b)

Aplicam o ponderador de risco utilizado para o Método Padrão para o cálculo do risco de crédito tal como estabelecido no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), a todos os seus riscos comerciais sobre CCP não qualificadas.

c)

Sempre que uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor da operação em caso de incumprimento da CCP, o valor da posição em risco da operação com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP é igual a zero;

2.   Não obstante o n.o 1, se os ativos dados em garantia a uma CCP ou a um membro compensador estiverem protegidos contra a falência remota no caso de a CCP, o membro compensador, ou um ou vários dos outros clientes do membro compensador se tornarem insolventes, a instituição pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito de contraparte sobre esses ativos.

3.   As instituições calculam os valores dos riscos comerciais sobre CCP, nos termos das secções 1 a 8 do presente capítulo, consoante aplicável.

4.   A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições em risco comercial sobre CCP, para efeitos do artigo 92.o, n.o3, como a soma dos valores das suas posições em risco comercial sobre CCP, calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e multiplicada pelo ponderador de risco determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 307.o

Requisitos de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP

Uma instituição que atue como membro compensador deve aplicar o seguinte tratamento às posições em risco decorrentes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma QCCP:

a)

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP de acordo com o método estabelecido no artigo 308.o;

b)

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o método estabelecido no artigo 309.o.

Artigo 308.o

Requisito de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP

1.   O valor da posição em risco respeitante à contribuição pré-financiada da instituição para o fundo de proteção de uma QCCP (DFi) é o montante desembolsado ou o valor de mercado dos ativos entregues por essa instituição a que foi deduzido qualquer montante dessa contribuição que a QCCP tenha já utilizado para absorver as suas perdas na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.

2.   A instituição calcula os requisitos de fundos próprios (Ki) para cobrir as posições em risco resultantes da sua contribuição pré-financiada (DFi), do seguinte modo:

Formula

em que:

β

=

fator de concentração comunicado à instituição pela CCP;

N

=

número de membros compensadores comunicados à instituição pela CCP;

DFCM

=

soma das contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de todos os membros compensadores da CCP (Formula comunicados à instituição pela CCP;

KCM

=

soma dos requisitos de fundos próprios de todos os membros compensadores da CCP calculada de acordo com a fórmula aplicável especificada no n.o 3 (Formula.

3.   A instituição calcula KCM do seguinte modo:

a)

Se KCCP ≤ DFCCP, a instituição utiliza a seguinte fórmula:

Formula;

b)

Se DFCCP < KCCP ≤DF*, a instituição utiliza a seguinte fórmula:

Formula;

c)

Se DF* < KCCP, a instituição utiliza a seguinte fórmula:

Formula

em que:

DFCCP

=

recursos financeiros da CCP previamente financiados comunicados à instituição pela CCP;

KCCP

=

capital hipotético da CCP comunicado à instituição pela CCP;

DF*

=

Formula; =

Formula

=

Formula

Formula

;

=

contribuição média pré-financiada,Formula, comunicada à instituição pela CCP;

c1

=

um fator de capital igual a Formula

c2

=

um fator de capital igual a 100 %;

μ

=

1,2.

4.   A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes da contribuição pré-financiada da instituição para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, como o requisito de fundos próprios (Ki) determinado nos termos do n.o 2 e multiplicado por 12,5.

5.   Se KCCP for igual a zero, as instituições utilizam um valor de 0,16 % para c1 para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 3.

Artigo 309.o

Requisitos de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção o de uma CCP não qualificada e de contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada

1.   A instituição aplica a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios (Ki) aplicável às posições em risco decorrentes das suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada (DFi) e de contribuições não financiadas (UCi) para essa CCP:

Formula

em que c2 e μ são definidos tal como no artigo 308.o, n.o 3.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por "contribuições não financiadas" as contribuições que uma instituição que atue na qualidade de membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois de essa CCP ter esgotado o seu fundo de proteção para cobrir as suas perdas decorrentes do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.

3.   A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes da contribuição pré-financiada da instituição para efeitos no artigo 92.o, n.o 3, como o requisito de fundos próprios (Ki) determinado nos termos do n.o 1 e multiplicado por 12,5.

Artigo 310.o

Cálculo alternativo dos requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma QCCP

A instituição aplica a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios (Ki) aplicável às posições em risco decorrentes dos riscos comerciais e dos riscos comerciais dos seus clientes (TEi) e das suas contribuições pré-financiadas (DFi) para o fundo de proteção de uma QCCP:

Formula

Artigo 311.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições

1.   A instituição aplica o tratamento previsto no presente artigo sempre que uma ou as duas condições seguintes estejam preenchidas:

a)

A instituição recebeu da CCP uma notificação, como exigido pelo artigo 50.o-B, alínea h), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, informando que a CCP deixou de calcular o KCCP;

b)

A instituição tomou conhecimento, na sequência de um anúncio público ou da notificação pela autoridade competente de uma CCP utilizada pela instituição ou pela própria CCP, de que a CCP vai deixar de satisfazer as condições relativas à autorização ou ao reconhecimento, consoante aplicável.

2.   Quando só tiver sido preenchida a condição do n.o 1, alínea a), a autoridade competente da instituição verifica os motivos que levaram a CCP a deixar de calcular o KCCP.

Caso a autoridade competente considere válidos os motivos a que se refere o primeiro parágrafo, pode autorizar as instituições no seu Estado-Membro a aplicarem o tratamento previsto no artigo 310.o aos seus riscos comerciais sobre essa CCP e às contribuições para o fundo de proteção dessa CCP. Quando conceder essa autorização, a instituição divulga os motivos da sua decisão.

Caso a autoridade competente não considere válidos os motivos a que se refere o primeiro parágrafo, todas as instituições do seu Estado-Membro, independentemente do tratamento que escolham nos termos do artigo 301.o, n.o 2, aplicam o tratamento previsto no n.o 3, alíneas a) a d), do presente artigo.

3.   Se tiver sido preenchida a condição do n.o 1, alínea b), independentemente de ter sido ou não preenchida a condição do n.o 1, alínea a), a instituição, no prazo de três meses após a ocorrência da circunstância indicada no n.o 1, alínea b), ou antes disso se a autoridade competente da instituição assim o exigir, procede do seguinte modo no que se refere às suas posições em risco sobre essa CCP:

a)

Deixa de aplicar o tratamento que escolheu nos termos do artigo 301.o, n.o 2, alínea a);

b)

Aplica o tratamento previsto no artigo 306.o, n.o 1, alínea b), aos seus riscos comerciais sobre essa CCP;

c)

Aplica o tratamento previsto no artigo 309.o às suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção dessa CCP e às suas contribuições não financiadas para essa CCP;

d)

Trata as posições em risco que não sejam as enumeradas nas alíneas b) e c) sobre essa CCP como posições em risco sobre empresas em conformidade com o Método Padrão para o risco de crédito tal como estabelecido no Capítulo 2.

TÍTULO III

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO OPERACIONAL

CAPÍTULO 1

Princípios gerais que regem a utilização dos diferentes métodos

Artigo 312.o

Autorização e notificação

1.   Para poderem utilizar o Método Padrão, as instituições satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 320.o, além de respeitarem as normas gerais de gestão de risco previstas nos artigos 74.o e 85.o da Diretiva 2013/36/UE. A utilização do Método Padrão está sujeita a notificação prévia às autoridades competentes.

As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar um indicador relevante alternativo para os segmentos de negócio da banca de retalho e da banca comercial desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 319.o, n.o 2, e no artigo 320.o.

2.   As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar Métodos de Medição Avançada baseados nos seus próprios sistemas de avaliação de risco operacional se estiverem cumulativamente reunidos os critérios qualitativos e quantitativos previstos respetivamente nos artigos 321.o e 322.o, e se as instituições respeitarem também as normas gerais de gestão de risco previstas nos artigos 74.o e 85.o da Diretiva 2013/36/UE e no Título VII, Capítulo 3, Secção II, dessa diretiva.

As instituições solicitam autorização às respetivas autoridades competentes caso pretendam implementar extensões e alterações significativas relativamente a esses Métodos de Medição Avançada. As autoridades competentes só concedem tal autorização se as instituições continuarem a cumprir as normas previstas no primeiro parágrafo após a implementação das referidas extensões e alterações significativas.

3.   As instituições notificam as autoridades competentes de todas as alterações aos seus modelos de Métodos de Medição Avançada.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar Métodos de Medição Avançada;

b)

Os critérios para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações aos Métodos de Medição Avançada;

c)

As modalidades da notificação exigida no n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 313.o

Retorno à utilização de métodos menos sofisticados

1.   As instituições que utilizam o Método Padrão não podem voltar a utilizar o Método do Indicador Básico, a menos que se verifiquem as condições enunciadas no n.o 3.

2.   As instituições que utilizam os Métodos de Medição Avançada não podem voltar a utilizar o Método Padrão ou o Método do Indicador Básico, a menos que se verifiquem as condições enunciadas no n.o 3.

3.   Uma instituição apenas pode voltar a utilizar um método menos sofisticado para a medição do risco operacional se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

a instituição demonstrou, a contento das autoridades competentes, que a utilização de um método menos sofisticado não é proposta com o fim de reduzir os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional, que tal é necessário em virtude da natureza e da complexidade da instituição, e que tal não terá um impacto negativo importante na solvabilidade da instituição ou na sua capacidade para gerir de forma eficaz o risco operacional;

b)

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

Artigo 314.o

Utilização combinada de métodos

1.   As instituições podem utilizar uma combinação de métodos, desde que sejam autorizadas pelas autoridades competentes. As autoridades competentes concedem essa autorização se os requisitos previstos nos n.os 2 a 4, consoante aplicável, estiverem satisfeitos.

2.   As instituições podem utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método do Indicador Básico ou com o Método Padrão, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A combinação de métodos utilizada pela instituição reflete todos os seus riscos operacionais e as autoridades competentes consideram adequada a metodologia utilizada pela instituição para cobrir as diferentes atividades, localizações geográficas, estruturas jurídicas ou outras subdivisões relevantes determinadas internamente;

b)

Os critérios estabelecidos no artigo 320.o e as normas previstas nos artigos 321.o e 322.o encontram-se satisfeitos no que se refere à parte das atividades abrangidas respetivamente pelo Método Padrão e pelo Método de Medição Avançada.

3.   Em relação às instituições que pretendem utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método do Indicador Básico ou com o Método Padrão, as autoridades competentes impõem as seguintes condições adicionais para conceder a autorização:

a)

Na data da aplicação do Método de Medição Avançada esse método reflete uma parte significativa do risco operacional da instituição;

b)

A instituição assume o compromisso de aplicar o Método de Medição Avançada a uma parte relevante das suas operações de acordo com um calendário apresentado às respetivas autoridades competentes e aprovado pelas mesmas.

4.   A instituição só pode solicitar autorização às autoridades competentes para utilizar uma combinação do Método do Indicador Básico e do Método Padrão em circunstâncias excecionais, tais como a aquisição recente de um novo segmento de atividade, que requeira um período de transição para a aplicação do Método Padrão.

As autoridades competentes apenas concedem essa autorização se a instituição se comprometer a aplicar o Método Padrão de acordo com um calendário que lhes foi apresentado e por elas aprovado.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

Os critérios que as autoridades competentes devem utilizar para avaliar a metodologia referida na alínea a) do n.o 2;

b)

Os critérios que as autoridades competentes devem utilizar para decidir se impõem as condições adicionais referidas no n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 2

Método do Indicador Básico

Artigo 315.o

Requisitos de fundos próprios

1.   No âmbito do Método do Indicador Básico, o requisito de fundos próprios relativamente ao risco operacional é igual a 15 % da média a três anos do indicador relevante, tal como previsto no artigo 305.o.

As instituições calculam a média trienal do indicador relevante com base nas três mais recentes observações de doze meses no final do exercício financeiro. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas.

2.   Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, pode recorrer a projeções para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

3.   Sempre que uma instituição possa provar à respetiva autoridade competente que, devido à fusão, aquisição ou alienação de entidades ou atividades, a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional, a autoridade competente pode autorizar a instituição a alterar o cálculo para ter em conta tais eventos e informa devidamente a EBA desse facto. Em tais circunstâncias, a autoridade competente pode também, por sua própria iniciativa, exigir à instituição que altere o cálculo.

4.   Sempre que, para uma dada observação, o indicador relevante seja negativo ou igual a zero, as instituições não têm em conta esse valor no cálculo da média trienal. As instituições calculam a média trienal como a soma dos valores positivos dividida pelo número de valores positivos.

Artigo 316.o

Indicador relevante

1.   Em relação às instituições que aplicam as normas contabilísticas previstas na Diretiva 86/635/CEE, com base nas categorias contabilísticas da conta de ganhos e perdas tal como disposto no artigo 27.o dessa diretiva, o indicador relevante é a soma dos elementos enumerados no Quadro 1 do presente número. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo.

Quadro 1

1

Receitas de juros e proveitos equiparados

2

Encargos com juros e custos equiparados

3

Receitas de ações e outros títulos de rendimento variável/fixo

4

Comissões recebidas

5

Comissões pagas

6

Resultado proveniente de operações financeiras

7

Outros proveitos de exploração

As instituições ajustam estes elementos de modo a refletir as seguintes condições:

a)

As instituições calculam o indicador relevante antes da dedução de quaisquer provisões e custos de exploração. Incluem-se nos custos de exploração as comissões pagas por serviços prestados por entidades terceiras (outsourcing) que não sejam uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou uma filial de uma empresa-mãe que também é empresa-mãe da instituição. Os encargos resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem ser utilizados para reduzir o indicador relevante se forem cobrados por uma empresa que é objeto de fiscalização por força do presente regulamento ou de normas equivalentes.

b)

As instituições não podem utilizar os seguintes elementos no cálculo do indicador relevante:

i)

ganhos/perdas realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de negociação,

ii)

resultados extraordinários,

iii)

proveitos da atividade de seguros;

c)

Quando a reavaliação de elementos integrados na carteira de negociação faz parte da conta de ganhos e perdas, essa reavaliação pode ser incluída. Se aplicarem o artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE, as instituições devem incluir a reavaliação contabilizada na conta de ganhos e perdas.

2.   Se estiverem sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do estabelecido pela Diretiva 86/635/CEE, as instituições calculam o indicador relevante com base nos dados que melhor correspondem à definição prevista no presente artigo.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar a metodologia a utilizar no cálculo do indicador relevante a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2017.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 3

Método Padrão

Artigo 317.o

Requisitos de fundos próprios

1.   De acordo com o Método Padrão, as instituições dividem as suas atividades pelos segmentos de atividade estabelecidos no Quadro 2 do n.o 4 e de acordo com os critérios previstos no artigo 318.o.

2.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco operacional como a média trienal da soma dos requisitos anuais de fundos próprios em todos os segmentos de atividade indicados no Quadro 2 do n.o 4. O requisito anual de fundos próprios para cada segmento de atividade é igual ao produto do fator beta correspondente referido nesse Quadro pela parte do indicador relevante atribuído ao respetivo segmento de atividade.

3.   Para cada ano, as instituições podem compensar requisitos de fundos próprios negativos resultantes de uma parte negativa do indicador relevante, em qualquer segmento de atividade, com requisitos de fundos próprios positivos de outros segmentos de atividade, ilimitadamente. Todavia, se o requisito acumulado de fundos próprios relativo ao total dos segmentos de atividade for negativo num determinado ano, as instituições devem utilizar o valor zero no numerador, para esse ano.

4.   As instituições calculam a média trienal da soma a que se refere o n.o 2 com base nas três mais recentes observações de doze meses no final do exercício financeiro. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas.

Sempre que uma instituição possa provar à respetiva autoridade competente que, devido à fusão, aquisição ou alienação de entidades ou atividades, a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional, a autoridade competente pode autorizar a instituição a alterar o cálculo para ter em conta tais eventos e informa devidamente a EBA desse facto. Em tais circunstâncias, a autoridade competente pode também, por sua própria iniciativa, exigir à instituição que altere o cálculo.

Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, pode recorrer a projeções para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

Quadro 2

Segmentos de atividade

Lista de atividades

Percentagem

(fator beta)

Financiamento às empresas

Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme

Serviços ligados à tomada firme

Consultoria em matéria de investimento

Consultoria às empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia industrial e questões conexas; consultoria e serviços no domínio da fusão e aquisição de empresas

Análise de investimento e análise financeira e outras formas de consultoria genérica relacionada com operações sobre instrumentos financeiros

18 %

Negociação e vendas

Negociação por conta própria

Intermediação nos mercados monetários

Receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros

Execução de ordens por conta de clientes

Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme

Exploração de sistemas de negociação multilateral

18 %

Intermediação relativa à carteira de retalho

(Atividades com pessoas singulares ou com PME, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 123.o relativamente à classe de risco carteira de retalho)

Receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros

Execução de ordens por conta de clientes

Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme

12 %

Banca comercial

Receção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

Empréstimos

Locação financeira

Concessão de garantias e assunção de outros compromissos

15 %

Banca de retalho

(Atividades com pessoas singulares ou com PME, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 123.o relativamente à classe de risco carteira de retalho)

Receção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

Empréstimos

Locação financeira

Concessão de garantias e assunção de outros compromissos

12 %

Pagamento e liquidação

Operações de pagamento

Emissão e gestão de meios de pagamento

18 %

Serviços de agência

Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções

15 %

Gestão de ativos

Gestão de carteiras

Gestão de OICVM

Outras formas de gestão de ativos

12 %

Artigo 318.o

Princípios de mapeamento por segmentos de atividade

1.   As instituições elaboram e documentam políticas e critérios específicos de mapeamento do indicador relevante pelos segmentos de atividade e atividades no âmbito do modelo normalizado previsto no artigo 317.o. Essas políticas e critérios são analisados e ajustados, sempre que necessário, no que se refere a atividades ou riscos novos ou em evolução.

2.   As instituições aplicam os seguintes princípios ao mapeamento por segmentos de atividade:

a)

Todas as atividades são mapeadas a segmentos de atividade, de modo a que cada atividade corresponda a um só segmento e que nenhuma fique excluída;

b)

Qualquer atividade que não possa ser diretamente mapeada no quadro de segmentos de atividade, mas que represente uma atividade auxiliar de uma atividade incluída no quadro, é enquadrada no segmento de atividade de que é auxiliar. Se essa atividade for auxiliar de mais de um segmento de atividade, as instituições utilizam um critério de mapeamento objetivo;

c)

Caso uma atividade não possa ser mapeada a um segmento de atividade específico, é enquadrada pelas instituições no segmento de atividade com a percentagem mais elevada. Qualquer atividade auxiliar conexa é mapeada ao mesmo segmento de atividade;

d)

As instituições podem utilizar métodos internos de fixação de preços para repartir o indicador relevante por diferentes segmentos de atividade. Os custos gerados num segmento de atividade imputáveis a um segmento de atividade diferente podem ser reafetados ao segmento de atividade a que pertencem;

e)

O mapeamento de atividades a segmentos de atividade para efeitos de requisitos de fundos próprios para risco operacional é coerente com as categorias que as instituições utilizam para riscos de crédito e de mercado;

f)

A direção de topo é responsável pela política de mapeamento, sob controlo do órgão de administração da instituição;

g)

O processo de mapeamento por segmentos de atividade está sujeito a revisão independente.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar as condições de aplicação dos princípios de mapeamento das atividades aos segmentos de atividade previstos no presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2017.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 319.o

Método Padrão Alternativo

1.   No âmbito do Método Padrão Alternativo, relativamente aos segmentos de atividade "banca de retalho" e "banca comercial", as instituições aplicam as seguintes regras:

a)

O indicador relevante consiste num indicador normalizado de receitas que é igual ao montante nominal dos empréstimos e adiantamentos multiplicado por 0,035;

b)

Os empréstimos e os adiantamentos são constituídos pelos montantes utilizados totais das carteiras de crédito correspondentes. Para o segmento de atividade "banca comercial" são também incluídos, no valor nominal dos empréstimos e adiantamentos, os títulos detidos fora da carteira de negociação.

2.   Para ser autorizada a utilizar o Método Padrão Alternativo, a instituição preenche cumulativamente as seguintes condições:

a)

As atividades de "banca de retalho" ou "banca comercial" devem representar, pelo menos, 90 % das suas receitas;

b)

Uma proporção significativa das suas atividades de "banca de retalho" ou "banca comercial" deve incluir empréstimos com uma elevada PD;

c)

O Método Padrão Alternativo constitui uma base adequada para calcular requisitos de fundos próprios para risco operacional.

Artigo 320.o

Critérios de elegibilidade para o Método Padrão

Os critérios a que se refere o artigo 312.o, n.o 1, primeiro parágrafo são os seguintes:

a)

As instituições dispõem de um sistema de avaliação e gestão do risco operacional devidamente documentado, com responsabilidades claramente atribuídas no âmbito desse sistema. Devem identificar a sua exposição ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, nomeadamente dados sobre perdas materiais. Este sistema deve estar sujeito a revisões independentes periódicas efetuadas por uma entidade interna ou externa que possua os conhecimentos necessários para o efeito.

b)

O sistema de avaliação do risco operacional está estreitamente integrado nos processos de gestão do risco da instituição. Os seus resultados fazem parte integrante do processo de acompanhamento e controlo do perfil de risco operacional da instituição.

c)

As instituições implementam um sistema de reporte de informações à direção de topo que preveja relatórios de risco operacional às funções e órgãos internos relevantes das mesmas. As instituições dispõem de procedimentos com vista à tomada de medidas adequadas em função das informações contidas nos relatórios apresentados aos órgãos de direção.

CAPÍTULO 4

Métodos de Medição Avançada

Artigo 321.o

Critérios qualitativos

Os critérios qualitativos a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, são os seguintes:

a)

O sistema interno de medição do risco operacional da instituição está devidamente integrado nos seus processos correntes de gestão do risco;

b)

A instituição dispõe de uma unidade independente de gestão do risco operacional;

c)

A instituição institui, numa base regular, reportes sobre a exposição a risco operacional e perdas ocorridas, e dispõe de procedimentos com vista à tomada de medidas de correção adequadas;

d)

O sistema de gestão do risco da instituição está devidamente documentado. As instituições de crédito aplicam procedimentos que assegurem a respetiva observância e políticas que prevejam as medidas a tomar em caso de não conformidade;

e)

Os processos de gestão e os sistemas de medição do risco operacional são sujeitos a revisão periódica realizada por auditores internos e/ou externos;

f)

Os processos de validação interna da instituição operam de uma forma sólida e eficaz;

g)

Os fluxos de dados e os processos associados ao sistema de medição do risco são transparentes e estão disponíveis.

Artigo 322.o

Critérios quantitativos

1.   Os critérios quantitativos a que se refere o artigo 312, n.o 2, incluem os critérios relativos ao processo, aos dados internos, aos dados externos, à análise de cenários, ao contexto económico e aos fatores de controlo interno previstos nos n.os 2 a 6, respetivamente.

2.   Os critérios relativos ao processo são os seguintes:

a)

As instituições calculam os seus requisitos de fundos próprios englobando tanto perdas esperadas como não esperadas, a menos que as perdas esperadas sejam adequadamente consideradas nas suas práticas internas. A medida do risco operacional inclui eventos extremos potencialmente graves, assegurando um grau de fiabilidade comparável a um nível de confiança de 99,9 % ao longo do período de um ano;

b)

O sistema de medição do risco operacional inclui a utilização de dados internos, dados externos, análise de cenários e fatores que reflitam o contexto económico e os sistemas de controlo interno, previstos nos n.os 3 a 6. A instituição dispõe de uma metodologia devidamente documentada para ponderar a utilização desses quatro elementos no quadro do seu sistema geral de medição do risco operacional;

c)

O sistema de medição do risco operacional tem em conta os principais fatores subjacentes ao risco que afetam a configuração da aba da distribuição estimada de perdas;

d)

As instituições apenas podem reconhecer correlações existentes nas perdas de risco operacional entre estimativas específicas de risco operacional se os seus sistemas de medição das correlações são sólidos, aplicados com integridade e têm em conta a incerteza associada a qualquer uma dessas estimativas de correlação, em especial em períodos de esforço. As instituições validam os seus pressupostos em matéria de correlação utilizando técnicas quantitativas e qualitativas adequadas;

e)

O sistema de medição do risco operacional é internamente consistente e evita a tomada em consideração de avaliações qualitativas múltiplas ou de técnicas de redução do risco reconhecidas noutros domínios do quadro de requisitos de fundos próprios.

3.   Os critérios relativos aos dados internos são os seguintes:

a)

As medidas do risco operacional geradas internamente baseiam-se num historial mínimo de observações de cinco anos. É aceitável a utilização de um historial de observações de três anos quando uma instituição adota pela primeira vez um Método de Medição Avançada;

b)

As instituições podem classificar os seus dados históricos internos relativos a perdas no quadro dos segmentos de atividade definidos no artigo 317.o e dos tipos de eventos definidos no artigo 324.o, e disponibilizar esses dados às autoridades competentes, se lhes forem solicitados. Em circunstâncias excecionais, eventos de perda que afetem toda a instituição podem ser afetados a um segmento de atividade adicional, "Corporate elements" ("Rubricas empresariais"). As instituições documentam critérios objetivos relativos à afetação das perdas a segmentos de atividade específicos e a tipos de eventos de risco operacional. As instituições registam nas bases de dados do risco operacional – devendo identificá-las separadamente – as perdas relativas ao risco operacional que estão relacionadas com o risco de crédito e que as instituições incluíram historicamente nas bases de dados internas do risco de crédito. Essas perdas não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional, desde que as instituições devam continuar a tratá-las como decorrentes da exposição a risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios. As instituições incluem as perdas relativas ao risco operacional relacionadas com os riscos de mercado no âmbito dos requisitos de fundos próprios para risco operacional;

c)

Os dados internos relativos às perdas das instituições são exaustivos, no sentido de que têm em conta todas as atividades materiais e as posições em risco decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas relevantes. As instituições estão em condições de justificar que quaisquer atividades ou posições em risco excluídas, tanto individualmente como no seu conjunto, não têm um impacto relevante nas estimativas globais de risco. As instituições definem limiares mínimos de perda adequados para efeitos de recolha de dados internos de perda;

d)

Para além de informações sobre montantes de perda bruta, as instituições recolhem informações sobre a data do evento de perda, quaisquer recuperações de montantes de perda bruta, bem como informações descritivas sobre os fatores ou causas subjacentes ao evento de perda;

e)

As instituições dispõem de critérios específicos para a afetação dos dados de perda decorrentes de um evento registado numa função centralizada ou numa atividade que abranja mais do que um segmento de atividade, bem como de eventos de perda conexos que ocorram ao longo do tempo;

f)

As instituições dispõem de procedimentos documentados para avaliar, numa base contínua, a relevância dos dados históricos de perda, nomeadamente em que circunstâncias e em que medida pode ocorrer uma apreciação qualitativa, uma revisão do valor ou outros ajustamentos, e quem está autorizado a tomar essas decisões.

4.   Os critérios de elegibilidade no que se refere a dados externos são os seguintes:

a)

O sistema de medição do risco operacional das instituições utiliza dados externos relevantes, em especial quando se considerar que há razões que levem a instituição a estar exposta a perdas não frequentes, embora potencialmente graves. Uma instituição dispõe de um processo sistemático de identificação das situações em que devem ser utilizados dados externos e das metodologias utilizadas para incluir esses dados no seu sistema de medição;

b)

As condições e as práticas relativas à utilização de dados externos são objeto de análise periódica, estão documentadas e estão sujeitas a revisão independente periódica.

5.   A instituição utiliza a análise de cenários baseados nos pareceres de peritos, em conjugação com dados externos, para avaliar a sua exposição a eventos de elevada severidade. Ao longo do tempo, essas análises são validadas e reapreciadas com base em comparações com resultados efetivos em matéria de perdas, a fim de verificar se são razoáveis.

6.   Os critérios de elegibilidade relacionados com os fatores relativos ao contexto económico e ao controlo interno são os seguintes:

a)

A metodologia de avaliação de riscos a nível da instituição deve incluir fatores fundamentais relativos ao contexto económico e ao controlo interno suscetíveis de alterar o seu perfil de risco operacional;

b)

A escolha de cada um dos fatores é justificada, enquanto fator significativo de risco, com base na experiência e em pareceres de peritos das respetivas áreas organizativas;

c)

As instituições são capazes de justificar às autoridades competentes a sensibilidade das estimativas de risco face a alterações registadas a nível dos fatores e a respetiva ponderação. Para além de refletir alterações ao nível do risco devido a melhorias registadas nos controlos dos riscos, o sistema de medição do risco das instituições considera igualmente o aumento potencial de risco devido a uma maior complexidade das atividades ou a um maior volume de atividades;

d)

O sistema de medição do risco operacional das instituições é devidamente documentado e objeto de revisão independente pela instituição e pelas autoridades competentes. Ao longo do tempo, o processo e os resultados são validados e reapreciados com base em comparações com o histórico interno de perdas e com dados externos relevantes.

Artigo 323.o

Impacto dos seguros e de outros mecanismos de transferência de risco

1.   As autoridades competentes autorizam as instituições a reconhecer o impacto dos seguros, sob reserva das condições previstas nos n.os 2 a 5, bem como de outros mecanismos de transferência de riscos em relação aos quais possam demonstrar que se conseguiu um efeito significativo de redução dos riscos.

2.   O prestador de seguros está autorizado a prestar serviços de seguros ou de resseguros e possui uma avaliação de crédito em função da respetiva capacidade de liquidação de sinistros, concedida por uma ECAI e definida pela EBA como estando associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos das regras aplicáveis à ponderação de riscos sobre instituições previstas no Título II, Capítulo 2.

3.   O seguro e o enquadramento segurador das instituições preenchem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A apólice de seguro tem uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição aplica correções de valor (haircuts) adequadas, que refletem a vigência residual decrescente da apólice, até uma correção máxima de 100 % relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias;

b)

A apólice de seguro prevê um período de pré-aviso mínimo de 90 dias para a rescisão do contrato;

c)

A apólice de seguro não prevê quaisquer exclusões ou limitações por efeito de eventuais decisões de autoridades competentes para o exercício da supervisão ou, no caso de uma instituição em situação de falência, que impeçam essa instituição, ou a entidade que procede à liquidação, de serem indemnizadas relativamente a danos sofridos ou a despesas incorridas, exceto no que diz respeito a eventos que ocorram após o início dos processos relativos à liquidação da instituição. No entanto, a apólice de seguro pode excluir quaisquer multas, sanções ou indemnizações decorrentes de medidas tomadas pelas autoridades competentes;

d)

Os cálculos relativos à redução do risco operacional refletem, de modo transparente e consistente, a cobertura do seguro quanto à probabilidade efetiva e à severidade das perdas que servem de base à determinação global dos fundos próprios para risco operacional;

e)

Os serviços de seguro são prestados por uma entidade terceira. No caso de os serviços de seguro serem prestados por empresas cativas e filiais, o risco tem de ser transferido para uma entidade terceira independente que satisfaça os critérios de elegibilidade definidos no n.o 2;

f)

O enquadramento relativo ao reconhecimento dos seguros está devidamente fundamentado e documentado.

4.   A metodologia de reconhecimento dos seguros abrange cumulativamente os seguintes elementos através da aplicação de deduções ou de correções de valor, no montante de reconhecimento dos seguros:

a)

O período residual de vigência da apólice de seguro, se inferior a um ano;

b)

Os termos de rescisão da apólice, se a vigência desta for inferior a um ano;

c)

A incerteza de pagamento, bem como os desfasamentos de cobertura das apólices de seguro.

5.   A redução dos requisitos de fundos próprios decorrente do reconhecimento dos seguros e de outros mecanismos de transferência dos riscos não ultrapassa 20 % dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco operacional precedentes ao reconhecimento das técnicas de redução de risco operacional.

Artigo 324.o

Classificação dos tipos de eventos de risco

A tipologia a que se refere o artigo 311.o, n.o 3, alínea b), é a seguinte:

Quadro 3

Categorias de eventos

Definições

Fraude interna

Perdas decorrentes de atos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de ativos ou a contornar legislação, regulamentação, ou políticas empresariais, com exceção de atos relacionados com a diferenciação/discriminação, que envolvam, pelo menos, uma parte interna da empresa.

Fraude externa

Perdas decorrentes de atos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de ativos ou a contornar legislação por parte de um terceiro.

Práticas em matéria de emprego e segurança no local de trabalho

Perdas decorrentes de atos que não se encontram em conformidade com legislação ou acordos de trabalho, saúde ou segurança, bem como do pagamento de danos pessoais ou de atos relacionados com a diferenciação/discriminação.

Clientes, produtos e práticas comerciais

Perdas decorrentes do incumprimento intencional ou por negligência de uma obrigação profissional relativamente a clientes específicos (incluindo requisitos fiduciários e de adequação) ou da natureza ou conceção de um produto.

Danos ocasionados a ativos físicos

Perdas decorrentes de danos ou prejuízos causados a ativos físicos por catástrofes naturais ou outros eventos.

Perturbação das atividades comerciais e falhas do sistema

Perdas decorrentes da perturbação das atividades comerciais ou de falhas do sistema.

Execução, entrega e gestão de processos

Perdas decorrentes de falhas no processamento de operações ou na gestão de processos, bem como das relações com contrapartes comerciais e vendedores.

TÍTULO IV

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE MERCADO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 325.o

Provisões para requisitos consolidados

1.   Sob reserva do n.o 2, e apenas para efeitos do cálculo das posições líquidas e dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente título em base consolidada, as instituições podem utilizar posições numa instituição ou empresa para compensar posições noutra instituição ou empresa.

2.   As instituições apenas podem aplicar o n.o 1 mediante a autorização das autoridades competentes, que devem assegurar-se de que se verificam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Existe uma repartição de fundos próprios satisfatória no seio do grupo;

b)

O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam assegura a solidariedade financeira no interior do grupo.

3.   Existindo empresas situadas em países terceiros, devem ser satisfeitas cumulativamente as seguintes condições, para além das enunciadas no n.o 2:

a)

Essas empresas foram autorizadas num país terceiro e correspondem à definição de instituição de crédito ou são reconhecidas como empresas de investimento de países terceiros;

b)

Essas empresas cumprem, em base individual, requisitos de fundos próprios equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

c)

Não existe nos países terceiros em questão qualquer regulamentação que possa afetar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

CAPÍTULO 2

Requisitos de fundos próprios para risco de posição

Secção 1

Disposições gerais e instrumentos específicos

Artigo 326.o

Requisitos de fundos próprios para risco de posição

Os requisitos de fundos próprios para risco de posição da instituição consistem na soma dos requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral das posições em instrumentos de dívida e títulos de capital. As posições de titularização na carteira de negociação devem ser tratadas como instrumentos de dívida.

Artigo 327.o

Posição líquida

1.   A posição líquida da instituição em títulos de capital, instrumentos de dívida e convertíveis, e em contratos idênticos em futuros financeiros, opções, warrants e warrants cobertos, consiste no excedente das posições longas (curtas) relativamente às posições curtas (longas) em cada um desses diferentes instrumentos. No cálculo da posição líquida, as posições sobre instrumentos derivados devem ser tratadas de acordo com o previsto nos artigos 328.o a 330.o. No caso de a carteira da instituição incluir instrumentos de dívida própria, estes não são tomados em consideração no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico, a que se refere o artigo 336.o.

2.   Não é permitido proceder ao cálculo da posição líquida entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento que lhe está subjacente, a menos que as autoridades competentes adotem uma abordagem ao abrigo da qual seja tida em consideração a probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido, ou tenham estabelecido um requisito de fundos próprios que cubra qualquer perda suscetível de resultar da conversão. Essas abordagens ou requisitos de fundos próprios são objeto de notificação à EBA. A EBA monitoriza o conjunto de práticas nesta área e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre essas práticas.

3.   Todas as posições líquidas, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua agregação, na moeda de reporte da instituição, à taxa de câmbio vigente para operações à vista.

Artigo 328.o

Contratos de futuro sobre taxas de juro e contratos a prazo sobre taxas de juro

1.   Os contratos de futuro sobre taxas de juro, os contratos a prazo sobre taxas de juro (FRA) e os compromissos a prazo de compra ou de venda de instrumentos de dívida devem ser tratados como combinações de posições longas e curtas. Deste modo, uma posição longa num futuro sobre taxas de juro é tratada como a combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega do futuro, e a detenção de um ativo com data de vencimento igual à do instrumento ou da posição nocional subjacente ao futuro em questão. De igual modo, um FRA vendido é tratado como uma posição longa com uma data de vencimento igual à data de liquidação, acrescida do período contratual, e uma posição curta com uma data de vencimento igual à data de liquidação. A contração do empréstimo e a detenção do ativo devem ser incluídos na primeira categoria indicada no Quadro 1 do artigo 336.o, a fim de calcular os requisitos de fundos próprios para risco específico inerente aos futuros sobre taxas de juro e aos FRA. Os compromissos a prazo de compra de instrumentos de dívida são tratados como a combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega, e uma posição longa (à vista) no próprio instrumento de dívida. O empréstimo é incluído na primeira categoria indicada no Quadro 1 do artigo 336.o para efeitos de risco específico, e o instrumento de dívida é incluído na coluna adequada nesse mesmo quadro.

2.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por "posição longa" uma posição relativamente à qual a instituição fixou a taxa de juro que irá receber numa data futura; e por "posição curta" uma posição relativamente à qual fixou a taxa de juro que irá pagar numa data futura.

Artigo 329.o

Opções e warrants

1.   As opções e warrants sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de ações, futuros financeiros, swaps e divisas devem ser tratados como se fossem posições com valor igual ao montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respetivo delta, para efeitos do presente capítulo. Pode-se considerar a posição líquida que resultar da compensação entre estas posições e quaisquer posições compensáveis em idênticos valores mobiliários ou instrumentos derivados subjacentes. O delta utilizado é o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.

2.   As instituições devem ter devidamente em conta outros riscos, além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios associados às opções.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos suscetíveis de refletir nos requisitos de fundos próprios outros riscos, além do risco delta, a que se refere o n.o 2, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 3, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

Artigo 330.o

Swaps

Os swaps são tratados, para efeitos de risco de taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos patrimoniais do balanço. Assim, um swap de taxa de juro nos termos do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma taxa fixa será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável, com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vencimento que o próprio swap.

Artigo 331.o

Risco de taxa de juro sobre instrumentos derivados

1.   As instituições que avaliam as posições ao valor de mercado e fazem a gestão do risco de taxa de juro dos instrumentos derivados referidos nos artigos 328.o a 330.o com base em cash flows atualizados podem, sujeito a autorização das autoridades competentes, utilizar modelos de sensibilidade para o cálculo das posições referidas naqueles artigos e podem utilizá-los para qualquer obrigação que seja amortizada durante o seu prazo de vida residual, e não através de um reembolso único de capital no final. A autorização é concedida se destes modelos resultarem posições com a mesma sensibilidade às variações da taxa de juro que os cash flows subjacentes. Esta sensibilidade deve ser avaliada com base em movimentos independentes de uma amostra de taxas, ao longo da curva de rendimento, com pelo menos um ponto de sensibilidade em cada um dos intervalos de vencimento constantes do Quadro 2 do artigo 339.o. As posições são incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco geral dos instrumentos de dívida.

2.   As instituições que não utilizem modelos nos termos do número 1, podem tratar como completamente compensáveis quaisquer posições em instrumentos derivados referidos nos artigos 328.o a 330.o que satisfaçam, pelo menos, as seguintes condições:

a)

As posições terem o mesmo valor e serem expressas na mesma divisa;

b)

As taxas de referência (para as posições de taxa variável) ou cupões (para as posições de taxa fixa) estarem estreitamente alinhados;

c)

A próxima data de fixação da taxa de juro ou, para as posições de cupão de taxa fixa, o prazo de vida residual situar-se dentro dos seguintes limites:

i)

menos de um mês: mesmo dia,

ii)

entre um mês e um ano: 7 dias,

iii)

mais de um ano: 30 dias.

Artigo 332.o

Derivados de crédito

1.   Salvo especificação em contrário, no cálculo do requisito de fundos próprios para risco específico e risco geral da parte que assume o risco de crédito (o ‧vendedor da proteção‧), é utilizado o valor nocional do contrato derivado de crédito. Não obstante, a instituição pode optar por substituir o valor nocional pelo valor nocional acrescido da variação líquida do valor de mercado do derivado de crédito desde a data da negociação. A qualquer variação líquida em baixa é atribuído, do ponto de vista do vendedor da proteção, um sinal negativo. Com exceção dos swaps de retorno total, no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico aplica-se o prazo de vencimento do contrato derivado de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições são determinadas do seguinte modo:

a)

Um swap de retorno total (total return swap), no que respeita ao risco geral, dá origem a uma posição longa na obrigação de referência e a uma posição curta numa obrigação de dívida pública com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, à qual é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Título II, Capítulo 2. No que respeita ao risco específico, dá igualmente origem a uma posição longa na obrigação de referência;

b)

Um swap de risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a risco geral. Para efeitos do risco específico, a instituição procede ao registo de uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência, a menos que o derivado possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, situação em que regista uma posição longa no derivado. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros, estes fluxos de caixa são registados como posições nocionais em obrigações de dívida pública;

c)

Um título de dívida indexado a crédito com uma única entidade de referência (single name credit linked note) dá origem a uma posição longa no seu risco geral enquanto instrumento sobre taxa de juro. Para efeitos do risco específico, origina uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência e uma posição longa no emitente do título. Caso o título de dívida indexado a crédito possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, apenas se procede ao registo de uma única posição longa com risco específico do título;

d)

Um título de dívida indexado a crédito com várias entidades de referência (multiple name credit linked note) que conceda uma proteção proporcional, para além de uma posição longa relativa ao risco específico do emitente do título, origina uma posição em cada entidade de referência, sendo o valor nocional total do contrato distribuído entre as posições de acordo com a proporção de cada posição nas entidades de referência no montante nocional total. Caso possam ser identificadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico;

e)

Um derivado de crédito do tipo ‧primeiro incumprimento‧ (first-asset-to-default) dá origem a uma posição pelo montante nocional numa obrigação de cada entidade de referência. Se o montante de pagamento máximo, em caso de evento de crédito, for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, o montante de pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico.

Um derivado de crédito do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default) dá origem a uma posição pelo montante nocional numa obrigação de cada entidade de referência, menos as n-1 entidades de referência com o requisito de fundos próprios para risco específico mais baixo. Se o montante do pagamento máximo, em caso de evento de crédito, for inferior ao requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, esse montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico.

Quando um derivado de crédito de tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default) for objeto de notação externa, o vendedor da proteção calcula os requisitos de fundos próprios para risco específico utilizando a notação desse derivado e aplica os ponderadores de risco para posições de titularização respetivos, consoante aplicável.

2.   Para a parte que transfere o risco de crédito (o comprador da proteção), as posições são determinadas de forma simétrica às do vendedor da proteção, exceto no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma posição curta sobre o emitente). No cálculo do requisito de fundos próprios para o ‧comprador da proteção‧, é utilizado o valor nocional do contrato derivado de crédito. Não obstante o primeiro período, a instituição pode optar por substituir o valor nocional pelo valor nocional acrescido da variação líquida do valor de mercado do derivado de crédito desde a data da negociação. A qualquer variação líquida em baixa é atribuído, do ponto de vista do vendedor da proteção, um sinal negativo. Se, em dado momento, coexistir uma opção de compra com cláusula de step-up, considera-se esse momento como o prazo de vencimento da proteção.

3.   Os derivados de crédito nos termos do artigo 338.o, n.os 1 ou 3, são apenas incluídos na determinação dos requisitos de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 338.o, n.o 4.

Artigo 333.o

Valores mobiliários vendidos com acordo de recompra ou empréstimo de valores mobiliários

A entidade que transfere os valores mobiliários, ou os direitos garantidos relativos à titularidade dos valores mobiliários, numa venda com acordo de recompra, bem como o mutuante dos valores mobiliários num empréstimo de valores mobiliários, incluem esses valores mobiliários no cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente capítulo, desde que os valores mobiliários em causa sejam posições da carteira de negociação.

Secção 2

Instrumentos de dívida

Artigo 334.o

Posições líquidas em instrumentos de dívida

As posições líquidas são classificadas com base na divisa em que estão expressas e os requisitos de fundos próprios para risco específico e para risco geral são calculados separadamente, por divisa.

Subsecção 1

Risco específico

Artigo 335.o

Limite de requisitos de fundos próprios para uma posição líquida

A instituição pode limitar o requisito de fundos próprios para risco específico da posição líquida num instrumento de dívida à máxima perda potencial relacionada com o risco de incumprimento. No caso de posições curtas, esse limite pode ser calculado como uma variação do valor decorrente de o instrumento ou, se relevante, os subjacentes ficarem imediatamente sem risco de incumprimento.

Artigo 336.o

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados

1.   A instituição imputa as posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que não sejam posições de titularização, calculadas nos termos do artigo 327.o, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respetivos emitente/devedor, na avaliação interna ou externa do risco de crédito e no prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos ponderadores indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios para risco específico é calculado através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente artigo, independentemente de serem longas ou curtas.

Quadro 1

Categorias:

Requisitos de fundos próprios para risco específico

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 0 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

0 %

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 20 % ou 50 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito e outros elementos elegíveis definidos no n.o 4.

0,25 % (prazo residual até ao vencimento igual ou inferior a seis meses)

1,00 % (prazo residual até ao vencimento superior a 6 meses e até 24 meses inclusive)

1,60 % (prazo residual até ao vencimento superior a 24 meses)

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 100 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

8,00 %

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 150 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

12,00 %

2.   Para as instituições que aplicam o Método IRB à classe de risco à qual pertence o emitente do instrumento de dívida, para que esse emitente seja elegível para um ponderador de risco de acordo com o Método Padrão para risco de crédito, a que se refere o n.o 1, deve ter atribuída uma notação interna com uma probabilidade de incumprimento (PD) equivalente ou inferior à correspondente ao grau da qualidade de crédito relevante de acordo com o Método Padrão.

3.   As instituições podem calcular os requisitos para risco específico para quaisquer obrigações elegíveis para um ponderador de risco de 10 %, de acordo com o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 e 6, como metade do requisito de fundos próprios para risco específico aplicável no que respeita à segunda categoria do Quadro 1.

4.   Os outros elementos elegíveis são os seguintes:

a)

As posições longas e curtas em ativos para os quais não existe uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida e que respeitam cumulativamente as seguintes condições:

i)

São considerados suficientemente líquidos pelas instituições,

ii)

A qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;

iii)

São cotados pelo menos num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou numa bolsa de valores num país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa;

b)

As posições longas e curtas em ativos emitidos por instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento que são considerados pela instituição como suficientemente líquidos e cuja qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente àquela dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;

c)

Títulos emitidos por instituições consideradas de qualidade de crédito equivalente ou superior às elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito de acordo com o Método Padrão para risco de crédito das posições em risco sobre instituições, e que estão sujeitos a normas de regulamentação e supervisão comparáveis às do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE.

As instituições que recorram ao disposto nas alíneas a) ou b) dispõem de uma metodologia devidamente documentada destinada a avaliar se os ativos cumprem os requisitos previstos naquelas alíneas, notificando as autoridades competentes acerca desta metodologia.

Artigo 337.o

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização

1.   Para os instrumentos da carteira de negociação que correspondam a posições de titularização, a instituição pondera as posições líquidas calculadas nos termos do artigo 327.o, n.o 1, do seguinte modo:

a)

Relativamente a posições de titularização que, se não estivessem incluídas na carteira de negociação da mesma instituição, estariam sujeitas ao Método Padrão para risco de crédito, 8 % da ponderação de risco de acordo com o Método Padrão, conforme estabelecido no Título II, Capítulo V, Secção 3;

b)

Relativamente a posições de titularização que, se não estivessem incluídas na carteira de negociação da mesma instituição, estariam sujeitas ao Método IRB, 8 % da ponderação de risco de acordo com o referido método, conforme estabelecido no Título II, Capítulo 5, Secção 3.

2.   O Método da Fórmula Regulamentar, previsto no artigo 262.o, pode ser utilizado quando a instituição estiver em condições de produzir estimativas de PD e, se for caso disso, do valor da posição em risco e de LGD, a utilizar no Método da Fórmula Regulamentar, de acordo com os requisitos de estimação desses parâmetros no Método IRB, nos termos do Título II, Capítulo 3.

Uma instituição, que não seja uma instituição cedente, que possa aplicar esse método à mesma posição de titularização se não incluída na carteira de negociação apenas pode utilizar esse método mediante autorização das autoridades competentes, concedida caso a instituição satisfaça a condição enunciada no primeiro parágrafo.

As estimativas de PD e LGD a utilizar no Método da Fórmula Regulamentar podem, em alternativa, ser determinadas com base em estimativas resultantes de um método IRC de uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para utilizar um modelo interno para risco específico de instrumentos de dívida. Esta última alternativa apenas pode ser utilizada mediante autorização das autoridades competentes, concedida se as estimativas estiverem em conformidade com os critérios quantitativos do Método IRB, estabelecidos no Título II, Capítulo 3.

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA emite orientações para a utilização de estimativas de PD e LGD como inputs quando essas estimativas são baseadas num método IRC.

3.   Para posições de titularização sujeitas a um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 407.o, é aplicado 8 % do total do ponderador de risco.

Exceto para as posições de titularização tratadas nos termos do artigo 338.o, n.o 4, a instituição calcula o requisito de fundos próprios para risco específico através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente artigo (independentemente do facto de serem longas ou curtas).

4.   Em derrogação do n.o 3, segundo parágrafo, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as posições longas líquidas ponderadas e as posições curtas líquidas ponderadas. O maior daqueles montantes constitui o requisito de fundos próprios para risco específico. A instituição comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem, trimestralmente, a soma total das posições longas líquidas ponderadas e curtas líquidas ponderadas discriminadas por tipo de ativos subjacentes.

5.   Caso uma instituição cedente de uma titularização tradicional não preencha as condições para uma transferência significativa de riscos, previstas no artigo 243.o, inclui, no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do presente artigo, as posições em risco titularizadas em vez das posições de titularização decorrentes dessa titularização.

Caso uma instituição cedente de uma titularização sintética não preencha as condições para uma transferência significativa de riscos, previstas no artigo 244.o, inclui, no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do presente artigo, as posições em risco titularizadas decorrentes dessa titularização, mas não qualquer proteção de crédito obtida para a carteira titularizada.

Artigo 338.o

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

1.   A carteira de negociação de correlação é composta por posições de titularização e derivados de crédito do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default) que satisfazem cumulativamente os seguintes critérios:

a)

As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização nem quaisquer outros derivados sobre posições de titularização que não proporcionam uma parte proporcional nos montantes distribuídos de uma tranche de titularização;

b)

Todos os instrumentos de referência consistem em:

i)

instrumentos referentes a uma única entidade, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência, para os quais existe um mercado de elevada liquidez,

ii)

índices correntemente negociados que têm por base essas entidades de referência.

Considera-se existir um mercado de elevada liquidez se se observarem ofertas independentes e de boa fé para a compra e venda, de forma a que possa ser determinado, no prazo de um dia, um preço razoavelmente relacionado com o preço das últimas transações realizadas ou com atuais ofertas competitivas de compra e venda, e as posições possam ser liquidadas, a esse preço, num prazo relativamente curto, de acordo com as práticas do mercado.

2.   Não podem fazer parte da carteira de negociação de correlação as posições com referência a qualquer dos seguintes elementos:

a)

Um subjacente que possa ser atribuído à classe de risco "posições em risco sobre a carteira de retalho" ou à classe de risco "posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis" de acordo com o Método Padrão para risco de crédito de posições extra carteira de negociação da instituição;

b)

Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que não seria elegível para ser incluída na carteira de negociação de correlação, nos termos do n.o 1 e do presente número.

3.   Uma instituição pode incluir na carteira de negociação de correlação posições que não são titularizações nem derivados de crédito do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default), mas que sejam cobertura de posições dessa carteira, desde que exista um mercado de liquidez elevada, como descrito no n.o 1, alínea b), para o instrumento ou os respetivos subjacentes.

4.   Os requisitos de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação são determinados como o maior dos seguintes montantes:

a)

Os requisitos de fundos próprios para risco específico que se aplicariam apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;

b)

Os requisitos de fundos próprios para risco específico que se aplicariam apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.

Subsecção 2

Risco geral

Artigo 339.o

Cálculo do risco geral com base no prazo de vencimento

1.   Para calcular os requisitos de fundos próprios para risco geral, todas as posições são ponderadas de acordo com o prazo de vencimento, seguindo o n.o 2, a fim de calcular o montante dos fundos próprios exigido para esse risco. Este requisito deve ser reduzido quando uma posição ponderada é detida juntamente com uma posição ponderada simétrica no mesmo intervalo de prazos de vencimento. O requisito é reduzido quando as posições ponderadas opostas pertençam a intervalos de prazos de vencimento diferentes, com o valor da redução a depender do facto de as duas posições estarem ou não incluídas na mesma zona, bem como das zonas específicas em que se incluem.

2.   A instituição imputa as posições líquidas aos intervalos de prazos de vencimento adequados na segunda ou terceira colunas, consoante aplicável, do Quadro 2 do n.o 4. No caso de instrumentos de taxa de juro fixa, procede à referida imputação com base no prazo residual e, no caso de instrumentos de taxa de juro variável, com base no prazo a decorrer até à próxima refixação da taxa de juro. A instituição distingue, igualmente, os instrumentos de dívida com um cupão igual ou superior a 3 % dos de cupão inferior a 3 % e afeta à segunda ou à terceira colunas do Quadro 2. A instituição multiplica cada um desses valores pelo coeficiente de ponderação indicado, para o intervalo de prazos de vencimento em questão, na quarta coluna do Quadro 2.

3.   A instituição deve proceder, em seguida, à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo. Em seguida, é calculado o total das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos.

4.   Para determinar a posição longa ponderada não compensada em cada zona do Quadro 2, a instituição calcula os totais das posições longas ponderadas não compensadas nos intervalos incluídos em cada zona. De igual modo, os totais das posições curtas ponderadas não compensadas para cada intervalo de prazos de vencimento de uma determinada zona são somados para calcular a posição curta ponderada não compensada nessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada de uma zona que for compensada pela posição curta ponderada não compensada dessa mesma zona constitui a posição ponderada compensada dessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada, ou da posição curta ponderada não compensada, numa zona, que não puder ser compensada, constitui a posição ponderada não compensada dessa zona.

Quadro 2

Zona

Intervalo de prazos de vencimento

Ponderação (percentagem)

Alteração presumível da taxa de juro (percentagem)

Cupão de 3 % ou mais

Cupão de menos de 3 %

Um

> 0 ≤ 1 mês

> 0 ≤ 1 mês

0,00

> 1 ≤ 3 meses

> 1 ≤ 3 meses

0,20

1,00

> 3 ≤ 6 meses

> 3 ≤ 6 meses

0,40

1,00

> 6 ≤ 12 meses

> 6 ≤ 12 meses

0,70

1,00

Dois

> 1 ≤ 2 anos

> 1,0 ≤ 1,9 anos

1,25

0,90

> 2 ≤ 3 anos

> 1,9 ≤ 2,8 anos

1,75

0,80

> 3 ≤ 4 anos

> 2,8 ≤ 3,6 anos

2,25

0,75

Três

> 4 ≤ 5 anos

> 3,6 ≤ 4,3 anos

2,75

0,75

> 5 ≤ 7 anos

> 4,3 ≤ 5,7 anos

3,25

0,70

> 7 ≤ 10 anos

> 5,7 ≤ 7,3 anos

3,75

0,65

> 10 ≤ 15 anos

> 7,3 ≤ 9,3 anos

4,50

0,60

> 15 ≤ 20 anos

> 9,3 ≤ 10,6 anos

5,25

0,60

> 20 anos

> 10,6 ≤ 12,0 anos

6,00

0,60

 

> 12,0 ≤ 20,0 anos

8,00

0,60

 

> 20 anos

12,50

0,60

5.   O montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona 1 que é compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona 2 corresponde à posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 2. O mesmo cálculo é em seguida efetuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona 2 e à posição ponderada não compensada da zona 3, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas 2 e 3.

6.   A instituição pode inverter a ordem enunciada no n.o 5 para calcular a posição ponderada compensada entre as zonas 2 e 3 antes de efetuar igual cálculo entre as zonas 1 e 2.

7.   O remanescente da posição ponderada não compensada da zona 1 é compensado com o remanescente da zona 3, após esta zona ter sido compensada com a zona 2, de modo a obter a posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 3.

8.   As posições residuais após os três cálculos separados de compensação previstos nos n.os 5, 6 e 7 são então somadas.

9.   O requisito de fundos próprios da instituição deve ser calculado como a soma de:

a)

10 % da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vencimento;

b)

40 % da posição ponderada compensada da zona 1;

c)

30 % da posição ponderada compensada da zona 2;

d)

30 % da posição ponderada compensada da zona 3;

e)

40 % das posições ponderadas compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;

f)

150 % da posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 3;

g)

100 % das posições residuais ponderadas não compensadas.

Artigo 340.o

Cálculo do risco geral com base na duração

1.   As instituições podem utilizar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco geral de instrumentos de dívida que reflita a duração, em vez do método definido no artigo 339.o, desde que o façam de forma consistente.

2.   De acordo com o método baseado na duração, referido no n.o 1, a instituição utiliza o valor de mercado de cada instrumento de dívida de taxa fixa e calcula a taxa de rendimento até ao vencimento (yield to maturity), que é a taxa de desconto implícita para esse instrumento. No caso dos instrumentos de taxa variável, a instituição, utilizando o valor de mercado de cada instrumento, calcula a taxa de rendimento, assumindo que o capital é devido na data mais próxima em que a taxa de juro puder ser modificada.

3.   A instituição procede depois ao cálculo da duração modificada de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula:

Formula

em que:

D

=

duração calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

R

=

taxa de rendimento até ao vencimento;

Ct

=

pagamento no momento t;

M

=

prazo de vida total

A instituição introduz correções ao cálculo da duração modificada no que se refere a instrumentos de dívida sujeitos ao risco de pagamento antecipado. A EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre a forma de aplicar tais correções.

4.   A instituição imputa cada instrumento de dívida à zona apropriada do Quadro 3. Para o efeito, baseia-se na duração modificada de cada instrumento.

Quadro 3

Zona

Duração modificada

(em anos)

Juro presumível (alteração em %)

Um

> 0 ≤ 1,0

1,0

Dois

> 1,0 ≤ 3,6

0,85

Três

> 3,6

0,7

5.   A instituição calcula de seguida, para cada instrumento, a posição ponderada pela duração, multiplicando o valor de mercado pela duração modificada e pela alteração presumível da taxa de juro para um instrumento com essa duração modificada específica (conforme coluna 3 do Quadro 3).

6.   A instituição calcula as posições longas ponderadas pela duração e as posições curtas ponderadas pela duração, dentro de cada zona. A parte das posições longas que for compensada pelas posições curtas, de cada zona, constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona.

A instituição procede, em seguida, ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Os procedimentos a considerar relativamente às posições não compensadas estão previstos no artigo 339.o, n.os 5 a 8.

7.   O requisito de fundos próprios da instituição resulta da soma dos seguintes valores:

a)

2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;

b)

40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;

c)

150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 3;

d)

100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.

Secção 3

Títulos de capital

Artigo 341.o

Posições líquidas sobre títulos de capital

1.   A instituição soma separadamente, nos termos do artigo 327.o, todas as posições longas líquidas e todas as posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos destes dois montantes representa a posição bruta global.

2.   A instituição calcula, separadamente para cada mercado, a diferença entre a soma das posições longas líquidas e das posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos dessas diferenças constitui a posição líquida global.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam o conceito de "mercado" a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 342.o

Risco específico de títulos de capital

O requisito de fundos próprios para risco específico resulta da multiplicação da posição bruta global por 8 %.

Artigo 343.o

Risco geral e títulos de capital

O requisito de fundos próprios para risco geral resulta da multiplicação da posição líquida global da instituição por 8 %.

Artigo 344.o

Índices de ações

1.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem os índices de ações relativamente aos quais estão disponíveis os tratamentos previstos no n.o 4, segundo período.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

2.   Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 1, as instituições podem continuar a aplicar o tratamento previsto nos n.os 3 e 4, desde que as autoridades competentes tenham aplicado esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

3.   Os futuros sobre índices de ações, as opções sobre futuros de índices de ações ponderadas em função do delta equivalente e os índices de ações, a seguir genericamente designados por "futuros sobre índices de ações", podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital que os constituem. Estas posições podem ser tratadas como posições subjacentes nos títulos de capital em causa e podem calcular-se as posições líquidas entre essas posições e posições opostas nos próprios títulos de capital. As instituições notificam as autoridades competentes da utilização desse tratamento.

4.   Se um futuro sobre índices de ações não for decomposto nas suas posições subjacentes, é tratado como um título de capital individual. No entanto, o risco específico relativo a este título de capital individual pode ser ignorado se o futuro sobre índice de ações em causa for negociado em bolsa e representar um índice relevante largamente diversificado.

Secção 4

Tomada firme

Artigo 345.o

Redução das posições líquidas

1.   No caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital, a instituição pode aplicar o procedimento a seguir explicitado para calcular os requisitos de fundos próprios. Em primeiro lugar, a instituição calcula as posições líquidas, deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal. Em seguida reduz as posições líquidas, aplicando os fatores de redução indicados no Quadro 4, e calcula os requisitos de fundos próprios utilizando as posições de tomada firme reduzidas.

Quadro 4

dia útil zero:

100 %

1.o dia útil:

90 %

2.o e 3.o dias úteis:

75 %

4.o dia útil:

50 %

5.o dia útil:

25 %

após o 5.o dia útil:

0 %.

O "dia útil zero" é o dia útil no qual a instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.

2.   As instituições notificam as autoridades competentes sobre a utilização do n.o 1.

Secção 5

Requisitos de fundos próprios para risco específico de posições cobertas por derivados de crédito

Artigo 346.o

Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito

1.   As coberturas por derivados de crédito são reconhecidas, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 6.

2.   As instituições tratam a posição sobre o derivado de crédito como uma componente e a posição coberta que tem o mesmo nominal ou, se aplicável, o mesmo montante nocional, como a outra componente.

3.   A cobertura é reconhecida na íntegra quando os valores das duas componentes evoluírem sempre em direções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Este caso verifica-se nas seguintes situações:

a)

As duas componentes são constituídas por instrumentos perfeitamente idênticos;

b)

Uma posição longa num ativo de elevada liquidez (cash position) é coberta por um swap de retorno total (ou vice-versa) e existe uma correspondência exata entre a obrigação de referência e a posição subjacente (i.e., cash position). O prazo de vencimento do swap pode ser diferente do da posição subjacente.

Nestas situações, não se aplicam requisitos de fundos próprios para risco específico a qualquer das componentes da posição.

4.   Quando os valores das duas componentes evoluírem, sempre, em direções opostas e existir uma correspondência exata da obrigação de referência, do prazo de vencimento da obrigação de referência e do derivado de crédito, bem como da divisa da posição subjacente, é aplicada uma compensação de 80 %. Adicionalmente, as características de base do contrato derivado de crédito não devem levar a que as variações de preço do derivado de crédito se desviem substancialmente das variações de preço do ativo de elevada liquidez. Na medida em que a operação transfira risco, aplica-se uma compensação de 80 % para risco específico à componente da operação com o requisito de fundos próprios mais elevado, sendo nulos os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos à outra componente.

5.   A cobertura é reconhecida parcialmente se não se verificar qualquer das situações descritas nos n.os 3 e 4, nas seguintes situações:

a)

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea b), mas existe um desfasamento de ativos entre a obrigação de referência e a posição em risco subjacente. No entanto, as posições satisfazem os seguintes requisitos:

i)

a obrigação de referência tem um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente,

ii)

a obrigação subjacente e a obrigação de referência têm o mesmo devedor e dispõem de cláusulas de incumprimento cruzado (cross-default) e de aceleração cruzada (cross-acceleration) com força executiva;

b)

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea a), ou no n.o 4, mas existe um desfasamento de moedas ou do prazo de vencimento entre a proteção de crédito e o ativo subjacente. O referido desfasamento de moedas é incluído nos requisitos de fundos próprios para risco cambial;

c)

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 4, mas existe um desfasamento de ativos entre a posição no ativo de elevada liquidez e o derivado de crédito. No entanto, o ativo subjacente é incluído nas obrigações (entregáveis) do derivado de crédito previstas contratualmente.

Para a cobertura ser reconhecida parcialmente, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos a cada componente da operação, apenas é aplicado o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios.

6.   Em todas as situações não abrangidas pelos n.os 3 a 5 é aplicado um requisito de fundos próprios para risco específico a ambas as componentes das posições, separadamente.

Artigo 347.o

Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo ‧n-ésimo incumprimento‧

No caso de derivados de crédito dos tipos ‧primeiro incumprimento‧ (first-to-default) e ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default) e no que se refere ao reconhecimento de coberturas, nos termos do artigo 346.o, aplica-se o seguinte tratamento:

a)

No caso de uma instituição obter proteção de crédito para um conjunto de entidades de referência, subjacentes a um derivado de crédito, que preveja que o primeiro incumprimento entre os ativos desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição pode compensar o risco específico para a entidade de referência, entre as entidades de referência subjacentes, com o mais baixo coeficiente de ponderação para risco específico indicado no Quadro 1 do artigo 336.o.

b)

No caso de o n-ésimo incumprimento desencadear o pagamento, nos termos do contrato de proteção de crédito, o comprador da proteção apenas pode compensar o risco específico se a proteção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou no caso de já terem ocorrido n-1 incumprimentos. Nestes casos, a metodologia a aplicar é a prevista na alínea a) para os derivados de crédito do tipo ‧primeiro incumprimento‧ (first-to-default), devidamente alterada para os produtos do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default).

Secção 6

Requisitos de fundos próprios para OIC

Artigo 348.o

Requisitos de fundos próprios para OIC

1.   Sem prejuízo do disposto na presente secção, as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco específico e o geral, de 32 %. Sem prejuízo do artigo 353.o, em conjugação com o tratamento alterado do ouro previsto no artigo 352.o, n.o 4 e no artigo 367.o, n.o 2, alínea b), as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco específico e o geral, e para risco cambial de 40 %.

2.   Salvo disposição em contrário no artigo 350.o, não é autorizada a compensação entre os investimentos subjacentes de um OIC e outras posições detidas pela instituição.

Artigo 349.o

Critérios gerais relativos aos OIC

Os OIC são elegíveis para o método previsto no artigo 350.o se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

O prospeto do OIC, ou documento equivalente, contém todas as seguintes informações:

i)

as categorias de ativos nas quais o OIC está autorizado a investir,

ii)

se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo,

iii)

se for autorizada alavancagem, o nível máximo da mesma,

iv)

se for autorizada a realização de transações de derivados financeiros OTC, de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, as medidas destinadas a limitar o risco de contraparte inerente a essas operações;

b)

A atividade do OIC é objeto de relatórios semestrais e anuais para que seja possível efetuar uma avaliação dos ativos e passivos, dos resultados e das operações realizadas ao longo do período de reporte;

c)

As ações ou unidades de participação do OIC são resgatáveis em numerário, a partir dos ativos do OIC, numa base diária, mediante pedido do respetivo detentor;

d)

Os investimentos do OIC são separados dos ativos da sua entidade gestora;

e)

A instituição investidora procede a uma avaliação adequada do risco do OIC;

f)

O OIC é gerido por pessoas sujeitas a supervisão, nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou legislação equivalente.

Artigo 350.o

Métodos específicos aplicáveis aos OIC

1.   Caso a instituição tenha conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode tomar diretamente em consideração esses investimentos subjacentes para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o específico. De acordo com esse método, as posições em OIC são tratadas como posições nos investimentos subjacentes do OIC. A compensação entre as posições nos investimentos subjacentes do OIC e as outras posições detidas pela instituição é permitida, desde que esta detenha uma quantidade de ações ou unidades de participação suficiente para permitir o resgate por troca dos investimentos subjacentes.

2.   As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, para as posições em OIC pressupondo posições que reproduzam a composição e o desempenho do índice desenvolvido por terceiros ou do cabaz fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida a que se refere a alínea a), desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

O mandato do OIC tem por objetivo reproduzir a composição e o desempenho de um índice desenvolvido por terceiros ou de um cabaz fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida;

b)

Pode ser claramente estabelecido um coeficiente de correlação mínimo de 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de instrumentos de dívida que é reproduzido, durante um período mínimo de seis meses..

3.   Caso a instituição não disponha de um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Presume que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente, nas categorias de ativos que envolvem, separadamente, requisitos de fundos próprios para risco geral e risco específico mais elevados e, depois, continua a investir, por ordem decrescente, nas categorias seguintes até atingir o limite máximo total de investimento. A posição no OIC é tratada como uma participação direta na posição presumível;

b)

Ao calcularem, separadamente, os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem vir a estar expostas ao tomar posições com recurso a financiamento através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes, nos termos do respetivo prospeto ou documento equivalente;

c)

Se os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, agregados, de acordo com o presente número, excederem o previsto no artigo 348.o n.o 1, o requisito de fundos próprios é limitado a esse nível.

4.   As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e confirmar em relatório os requisitos de fundos próprios para risco de posição para as posições sobre OIC abrangidas pelos n.os 1 a 4, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo:

a)

O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;

b)

Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que a mesma satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.

CAPÍTULO 3

Requisitos de fundos próprios para risco cambial

Artigo 351.o

Critérios "de minimis" e ponderação para risco cambial

Se a soma da posição líquida global em divisas de uma instituição com a posição líquida em ouro, calculada nos termos do artigo 352.o, incluindo posições em divisas e em ouro relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados utilizando um modelo interno, exceder 2 % dos fundos próprios totais, a instituição calcula requisitos de fundos próprios para risco cambial. O requisito de fundos próprios para risco cambial corresponde à soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro, na moeda de reporte, multiplicada por 8 %.

Artigo 352.o

Cálculo da posição líquida global em divisas

1.   A posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda de reporte) e em ouro é calculada como a soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

a)

A posição líquida à vista (i.e., todos os elementos do ativo deduzidos de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro);

b)

A posição líquida a prazo, que resulta de todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo os contratos de futuro sobre divisas e ouro e o montante nocional dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista;

c)

As garantias irrevogáveis e instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser acionados e que provavelmente não serão recuperados;

d)

O equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro;

e)

O valor de mercado de outras opções.

O delta utilizado para efeitos da alínea d) será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.

A instituição pode incluir receitas/despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas integralmente cobertas, desde que o faça de forma consistente.

As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas divisas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.

2.   Mediante a autorização das autoridades competentes, as instituições podem excluir do cálculo das posições abertas líquidas em divisas quaisquer posições deliberadamente tomadas para se protegerem contra o efeito adverso das taxas de câmbio sobre os rácios, nos termos do artigo 92.o, n.o 1. Estas posições são de natureza estrutural ou não são posições de negociação e, qualquer variação nas condições subjacentes à exclusão, é sujeita a autorização separada por parte das autoridades competentes. Às posições respeitantes a elementos deduzidos no cálculo dos fundos próprios pode ser aplicado o mesmo tratamento, desde que estejam satisfeitas as condições acima referidas.

3.   Uma instituição pode utilizar o valor atual líquido no cálculo da posição aberta líquida, em cada divisa e em ouro, desde que o faça de forma consistente.

4.   As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas, em cada divisa, exceto na divisa de reporte, e a posição longa ou curta líquida em ouro devem ser convertidas à taxa de câmbio à vista para a divisa de reporte. Essas posições são adicionadas separadamente, de modo a formar, respetivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constitui a posição líquida global em divisas da instituição.

5.   As instituições refletem adequadamente outros riscos associados às opções, para além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, outros riscos, além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

Artigo 353.o

Risco cambial dos OIC

1.   Para efeitos do artigo 352.o, no que se refere aos OIC, são tidas em conta as posições atuais em divisas.

2.   As instituições podem recorrer ao reporte das posições em divisas no OIC efetuado pelas seguintes entidades terceiras:

a)

O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;

b)

Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.

3.   Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, presume que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente. Para posições pertencentes à carteira de negociação, quando calculam os requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem estar expostas pela tomada de posições com recurso a financiamento através do OIC. A posição indireta máxima deve ser apurada aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes prevista no prospeto ou documento equivalente do OIC. A posição hipotética em divisas do OIC é tratada como uma moeda separada da mesma forma que os investimentos em ouro, com a diferença de que é adicionada a posição longa total à posição longa aberta total em divisas e a posição curta total à posição curta aberta total em divisas, nos casos em que está disponível a direção do investimento do OIC. A compensação entre essas posições antes do respetivo cálculo não é autorizada.

Artigo 354.o

Divisas estreitamente correlacionadas

1.   As instituições podem apresentar requisitos de fundos próprios menores para posições em divisas relevantes estreitamente correlacionadas. Considera-se que duas divisas estão estreitamente correlacionadas se houver uma probabilidade de 99 %, se for utilizado um período de observação de três anos, e de 95 %, se for utilizado um período de observação de cinco anos, de ocorrer uma perda – calculada com base nas taxas de câmbio diárias dos últimos três ou cinco anos – em posições idênticas e simétricas nessas duas divisas, durante os 10 dias úteis subsequentes, igual ou inferior a 4 % do montante da posição compensada em questão (avaliada na moeda de reporte). O requisito de fundos próprios para a posição compensada em duas divisas estreitamente correlacionadas é de 4 % multiplicado pelo valor da posição compensada.

2.   No cálculo dos requisitos do presente capítulo, as instituições podem desconsiderar posições em divisas sujeitas a um acordo intergovernamental juridicamente vinculativo que vise limitar as variações relativas a outras divisas, cobertas pelo mesmo acordo. As instituições calculam as posições compensadas nessas divisas e apuram o requisito de fundos próprios, que não deve ser inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo intergovernamental em questão, relativamente às divisas em causa.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem as divisas em relação às quais está disponível o tratamento previsto no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   Os requisitos de fundos próprios relativos às posições compensadas em moedas dos Estados-Membros que participam na segunda fase da União Económica e Monetária podem ser calculados como 1,6 % do valor dessas posições compensadas.

5.   Apenas as posições não compensadas nas moedas a que se refere o presente artigo são incluídas na posição aberta líquida total nos termos do artigo 352.o, n.o 4.

6.   Se as taxas de câmbio diárias dos últimos três ou cinco anos –em posições idênticas e simétricas em duas divisas, durante os 10 dias úteis subsequentes – revelarem que existe uma correlação positiva perfeita entre as duas divisas e a instituição consegue obter sempre uma diferença de zero entre preços de compra e de venda (zero bid/ask spread), nas respetivas transações, a instituição pode, mediante autorização explícita da autoridade competente, aplicar um requisito de fundos próprios de 0 % até ao final de 2017.

CAPÍTULO 4

Requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias

Artigo 355.o

Escolha do método para risco de mercadorias

Sob reserva dos artigos 356.o a 358.o, as instituições calculam o requisito de fundos próprios para o risco de mercadorias segundo um dos métodos previstos nos artigos 359.o, 360.o ou 361.o.

Artigo 356.o

Operações auxiliares sobre mercadorias

1.   As instituições que realizam operações auxiliares sobre mercadorias agrícolas podem determinar os requisitos de fundos próprios para o seu inventário físico de mercadorias no final de cada exercício para o exercício seguinte, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Detêm permanentemente, ao longo do exercício, fundos próprios relativamente a este risco não inferiores aos requisitos de fundos próprios médios para esse risco, estimados de forma prudente para o exercício seguinte;

b)

Estimam de forma prudente a volatilidade esperada para o valor calculado em a);

c)

Os requisitos de fundos próprios médios para este risco não excedem 5 % dos fundos próprios ou 1 milhão de EUR e, tendo em conta a volatilidade estimada em conformidade com a alínea b), o valor esperado máximo para os requisitos de fundos próprios não ultrapassa 6,5 % dos fundos próprios;

d)

A instituição controla, de forma contínua, se as estimativas realizadas no âmbito das alíneas a) e b) continuam a refletir a realidade.

2.   As instituições notificam as autoridades competentes a utilização da opção prevista no n.o 1.

Artigo 357.o

Posições sobre mercadorias

1.   Cada posição em mercadorias ou instrumentos derivados sobre mercadorias é expressa em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada mercadoria é expresso na moeda de reporte.

2.   As posições em ouro ou em instrumentos derivados sobre ouro são sujeitas ao risco cambial e tratadas nos termos do Capítulo 3 ou 5, consoante aplicável, para efeitos do cálculo do risco de mercadorias.

3.   Para efeitos do artigo 360.o, n.o 1, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas relativamente às posições curtas, ou vice-versa, na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas. Os instrumentos derivados são tratados, como previsto no artigo 358.o, como posições nas mercadorias subjacentes.

4.   Para efeitos de cálculo de uma posição sobre uma mercadoria, as seguintes posições são tratadas como posições sobre uma mesma mercadoria:

a)

Posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respetivas entregas sejam substituíveis entre si;

b)

Posições em mercadorias semelhantes, no caso de serem substitutos próximos e se se puder estabelecer claramente uma correlação mínima de 0,9 entre os respetivos movimentos de preços, durante um período mínimo de um ano.

Artigo 358.o

Instrumentos especiais

1.   Os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou de venda de mercadorias são integrados no sistema de avaliação sob a forma de montantes nocionais expressos em unidades normalizadas de medida, sendo atribuído um prazo de vencimento com base na data de maturidade.

2.   Os swaps de mercadorias, em que uma componente da operação se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado, são considerados como uma série de posições equivalentes ao montante nocional do contrato, correspondendo, quando relevante, cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual é incluída no intervalo relevante na escala de prazos de vencimento do artigo 359.o, n.o 1. As posições são longas se a instituição paga um preço fixo e recebe um preço variável, sendo curtas se a instituição recebe um preço fixo e paga um preço variável. Os swaps de mercadorias aos quais as componentes da operação se reportam a diferentes mercadorias devem ser incluídos nas escalas correspondentes, de acordo com o Método das Escalas de Prazos de Vencimento.

3.   As opções e warrants sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias são tratados como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respetivo delta, para efeitos do presente capítulo. Pode-se determinar a posição líquida entre estas posições e posições simétricas em mercadorias idênticas aos subjacentes ou em instrumentos derivados idênticos. O delta utilizado será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.

As instituições refletem adequadamente outros riscos associados às opções, para além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, os outros riscos, além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

5.   Sempre que se trate de uma das seguintes instituições, as mercadorias em causa são incluídas no cálculo do requisito de fundos próprios para risco de mercadorias:

a)

A entidade que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra;

b)

o mutuante das mercadorias, num acordo de empréstimo de mercadorias.

Artigo 359.o

Método da Escala de Prazos de Vencimento

1.   A instituição utiliza, para cada mercadoria, uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o Quadro 1. Todas as posições sobre essa mercadoria são afetas aos intervalos correspondentes de prazos de vencimento. As existências físicas são afetas ao primeiro intervalo.

Quadro 1

Intervalo de prazos de vencimento

(1)

Taxa de diferencial (spread rate)(em %)

(2)

> 0 ≤ 1 mês

1,50

> 1 ≤ 3 meses

1,50

> 3 ≤ 6 meses

1,50

> 6 ≤ 12 meses

1,50

> 1 ≤ 2 anos

1,50

> 2 ≤ 3 anos

1,50

> 3 anos

1,50

2.   As posições sobre uma mesma mercadoria podem ser compensadas e afetas aos correspondentes intervalos de prazo de vencimento numa base líquida no que se refere a:

a)

Posições em contratos a vencer na mesma data;

b)

Posições em contratos que se vençam com um máximo de 10 dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.

3.   A instituição calcula, em seguida, a soma das posições longas e a soma das posições curtas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das primeiras compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição não compensada desse mesmo intervalo.

4.   A parte da posição longa não compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta não compensada no intervalo seguinte, ou vice-versa, constitui a posição compensada entre estes dois intervalos. A parte da posição não compensada, longa ou curta, não suscetível de compensação, nos termos referidos, representa a posição não compensada.

5.   O requisito de fundos próprios da instituição, para cada mercadoria, calculado com base na escala de prazos de vencimento relevante, corresponde à soma dos seguintes elementos:

a)

A soma das posições compensadas longas e curtas, multiplicada pela taxa de diferencial correspondente, conforme indicado na segunda coluna do Quadro 1 para cada intervalo de prazos de vencimento, e pelo preço à vista da mercadoria;

b)

A posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento, para cada um dos intervalos para o qual tenha sido apurada uma posição não compensada, multiplicada pela taxa de 0,6 % (carry rate) e pelo preço à vista da mercadoria;

c)

As posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa de 15 % (outright rate) e pelo preço à vista da mercadoria.

6.   Os requisitos de fundos próprios totais da instituição para risco de mercadorias correspondem à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria, nos termos do n.o 5.

Artigo 360.o

Método Simplificado

1.   O requisito de fundos próprios da instituição corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:

a)

15 % da posição líquida, longa ou curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria;

b)

3 % da posição bruta, longa e curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria.

2.   Os requisitos de fundos próprios totais da instituição para risco de mercadorias correspondem à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria, nos termos do n.o 1.

Artigo 361.o

Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento

As instituições podem usar, em vez das taxas a que se refere o artigo 359.o, as taxas mínimas de spread rates, carry rates e outright rates estabelecidas no Quadro 2, desde que:

a)

Realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias;

b)

Tenham uma carteira devidamente diversificada de mercadorias;

c)

Ainda não se encontrem em condições de utilizar modelos internos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias.

Quadro 2

 

Metais preciosos

(exceto ouro)

Metais de base

Produtos agrícolas

(perecíveis)

Outros produtos, incluindo produtos energéticos

Spread rate (taxa de diferencial) (%)

1,0

1,2

1,5

1,5

Carry rate (taxa de reporte) (%)

0,3

0,5

0,6

0,6

Outright rate (taxa final) (%)

8

10

12

15

As instituições notificam as autoridades competentes a utilização que fazem do presente artigo, demonstrando simultaneamente os esforços desenvolvidos para implementar um modelo interno para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias.

CAPÍTULO 5

Utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

Secção 1

Autorização e requisitos de fundos próprios

Artigo 362.o

Riscos gerais e específicos

O risco de posição num instrumento de dívida negociado, num instrumento de capital ou num derivado dos mesmos pode ser dividido em duas componentes para efeitos do presente capítulo. A primeira consiste na componente de risco específico e deve abranger o risco de uma variação do preço do instrumento em questão em virtude de fatores associados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. A componente de risco geral deve englobar o risco de uma variação do preço do instrumento em virtude de uma variação do nível das taxas de juro (no caso de um instrumento de dívida negociado ou de um seu derivado) ou de uma variação generalizada no mercado de títulos de capital (no caso de um título de capital ou de um instrumento seu derivado), não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa.

Artigo 363.o

Autorização para a utilização de modelos internos

1.   Após terem verificado o cumprimento dos requisitos das secções 2, 3 e 4, consoante o caso, as autoridades competentes autorizam as instituições a calcular os requisitos de fundos próprios, para uma ou mais das seguintes categorias de risco, utilizando os seus modelos internos em vez dos métodos descritos nos Capítulos 2 a 4, ou em conjugação com estes:

a)

Risco geral para os títulos de capital;

b)

Risco específico para os títulos de capital;

c)

Risco geral para os instrumentos de dívida;

d)

Risco específico para os instrumentos de dívida;

e)

Risco cambial;

f)

Risco de mercadorias.

2.   No que respeita às categorias de risco relativamente às quais não tenha obtido a autorização a que se refere o n.o 1 para utilizar os seus modelos internos, a instituição continua a calcular os requisitos de fundos próprios nos termos dos Capítulos 2, 3 e 4, consoante o caso. Para cada categoria de risco é necessária uma autorização das autoridades competentes para utilizar modelos internos, sendo essa autorização concedida apenas se o modelo interno cobrir uma parte significativa das posições de uma determinada categoria de risco.

3.   As alterações significativas na utilização dos modelos internos para os quais a instituição tenha obtido autorização, a extensão da utilização dos modelos internos para os quais a instituição tenha obtido autorização, em especial no que se refere a categorias de risco adicionais, e o cálculo inicial do valor em risco em situação de esforço, de acordo com o artigo 365.o, n.o 2, requerem uma autorização distinta por parte da autoridade competente.

As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações em matéria de utilização dos modelos internos para os quais a instituição tenha obtido autorização.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

Os critérios para avaliar o caráter significativo das alterações e as extensões à utilização de modelos internos;

b)

A metodologia de avaliação através da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos.

c)

As condições em que a parte das posições cobertas pelo modelo interno numa categoria de risco é considerada significativa, tal como referido no n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 364.o

Requisitos de fundos próprios para modelos internos

1.   O requisito de fundos próprios para as instituições que utilizam modelos internos, para além dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos Capítulos 2, 3 e 4 para as categorias de risco relativamente às quais não tenham sido autorizadas a utilizar um modelo interno, é o que resulta da soma das alíneas a) e b):

a)

O valor mais elevado de entre os seguintes:

i)

o valor em risco do dia anterior, calculado nos termos do artigo 365.o, n.o 1, (VaRt-1),

ii)

a média dos montantes diários dos valores em risco, calculados nos termos do artigo 365.o, n.o 1, nos sessenta dias úteis anteriores (VaRavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (mc), nos termos do artigo 366.o.

b)

O valor mais elevado de entre os seguintes:

i)

o último valor em risco em situação de esforço disponível, calculado nos termos do artigo 365.o, n.o 2, (sVaRt-1), e

ii)

A média dos montantes diários dos valores em risco em situação de esforço, calculados da forma e com a frequência especificadas no artigo 365.o, n.o 2, nos sessenta dias úteis anteriores (sVaRavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (ms), nos termos do artigo 366.o.

2.   As instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida calculam um requisito de fundos próprios adicional, que consiste na soma das seguintes alíneas a) e b):

a)

O requisito de fundos próprios, calculado nos termos dos artigos 337.o e 338.o, para o risco específico das posições de titularização e de derivados de crédito do tipo ‧n-ésimo incumprimento‧ (nth-to-default) integrados na carteira de negociação, com exceção dos incorporados num requisito de fundos próprios para risco específico da carteira de negociação de correlação, nos termos da Secção 5, e, quando aplicável, num requisito de fundos próprios para risco específico, nos termos do Capítulo 2, Secção 6, no que se refere às posições sobre OIC relativamente às quais não estejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 350.o, n.o 1 nem no n.o 2;

b)

O valor mais elevado de entre os seguintes:

i)

o valor mais recente dos riscos adicionais de incumprimento e de migração, calculado nos termos da Secção 3,

ii)

a média desse valor nas 12 semanas anteriores.

3.   As instituições que tenham uma carteira de negociação de correlação, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 338.o, n.os 1 a 3, podem preencher um requisito de fundos próprios com base no artigo 377.o em vez do artigo 338.o, n.o 4, calculado como o mais elevado dos seguintes valores:

a)

O valor mais recente dos riscos da carteira de negociação de correlação, calculado nos termos da Secção 5;

b)

A média desse valor nas 12 semanas anteriores;

c)

8 % do requisito de fundos próprios que, no momento do cálculo do valor mais recente a que se refere a alínea a), seria calculado nos termos do artigo 338.o, n.o 4, para as posições incorporadas no modelo interno para a carteira de negociação de correlação.

Secção 2

Requisitos gerais

Artigo 365.o

Cálculo do VaR e do VaR em situação de esforço

1.   O cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 364.o está sujeito aos seguintes requisitos:

a)

Cálculo diário do montante do valor em risco;

b)

Percentil 99, considerando um intervalo de confiança unilateral;

c)

Período de detenção equivalente a 10 dias;

d)

Período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

e)

Atualizações, no mínimo, mensais do conjunto de dados.

A instituição pode utilizar o montante do valor em risco calculado de acordo com períodos de detenção inferiores a 10 dias, escalonados para 10 dias, segundo uma metodologia adequada revista periodicamente.

2.   Adicionalmente, a instituição calcula, pelo menos semanalmente, o valor em risco em situação de esforço da carteira atual, de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 1, sendo os dados utilizados no modelo do valor em risco calibrados segundo dados históricos referentes a um período contínuo de 12 meses de esforço financeiro significativo e relevante para a carteira da instituição. A escolha desses dados históricos é objeto de, pelo menos, uma revisão anual por parte da instituição, que notifica o resultado às autoridades competentes. A EBA monitoriza o conjunto de práticas utilizadas para o cálculo do valor em risco em situação de esforço e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre essas práticas.

Artigo 366.o

Verificações regulamentares a posteriori e fatores de multiplicação

1.   Os resultados dos cálculos a que se refere o artigo 365.o são majorados pelos fatores de multiplicação (mc) e (ms).

2.   Cada fator de multiplicação (mc) e (ms) corresponde à soma de, pelo menos, o valor 3 com um fator adicional 0 e 1, em conformidade com o Quadro 1. Esse fator adicional depende do número de excessos registados nos 250 dias úteis anteriores, como evidenciado nas verificações a posteriori do valor em risco efetuadas pela instituição, tal como estabelecido no artigo 365.o, n.o 1.

Quadro 1

Número de excessos

Fator adicional

Inferior a 5

0,00

5

0,40

6

0,50

7

0,65

8

0,75

9

0,85

10 ou mais

1,00

3.   As instituições contam diariamente os excessos com base em verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais no valor da carteira. Entende-se por excesso uma variação do valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco para o mesmo dia, calculado através do modelo da instituição. A fim de determinar o fator adicional a utilizar, o número de excessos é calculado, pelo menos, trimestralmente e resulta do valor mais elevado entre o número de excessos no que se refere a variações hipotéticas e o número de excessos no que se refere a variações reais no valor da carteira.

A verificação a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseia-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte.

A verificação a posteriori das alterações reais no valor da carteira baseia-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas, comissões e resultados líquidos de juros.

4.   As autoridades competentes podem, em casos particulares, limitar o fator adicional ao valor resultante dos excessos no que se refere a variações hipotéticas, se o número de excessos no que se refere a variações reais não resultar de deficiências do modelo interno.

5.   A fim de permitir às autoridades competentes controlar, numa base contínua, a adequação dos fatores de multiplicação, as instituições notificam imediatamente às autoridades competentes, e em qualquer caso no prazo máximo de cinco dias úteis, os excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori.

Artigo 367.o

Requisitos em matéria de medição de riscos

1.   Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial e risco de mercadorias, bem como os modelos internos para a carteira de negociação de correlação preenchem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

O modelo considera com precisão todos os riscos de preço significativos;

b)

O modelo considera um número suficiente de fatores de risco, dependendo do nível de atividade da instituição nos respetivos mercados. Quando um fator de risco for incorporado no modelo de determinação de preços da instituição, mas não no modelo de medição de riscos, a instituição justifica essa omissão a contento da autoridade competente. O modelo de medição de riscos tem em conta a ausência de linearidade das opções e de outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base. Caso sejam utilizados dados aproximados para os fatores de risco, esses dados refletem um adequado histórico em relação à posição real detida.

2.   Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial ou risco de mercadorias preenchem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

O modelo engloba um conjunto de fatores de risco correspondentes às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A instituição modeliza as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às posições significativas ao risco de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos é dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazo de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O modelo tem, ainda, em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;

b)

O modelo incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição. Para os OIC, são tidas em conta as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao relatório, de uma entidade terceira, das posições em divisas no OIC, desde que a exatidão desse relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, as mesmas devem ser retiradas e tratadas separadamente, nos termos do artigo 353.o, n.o 3;

c)

O modelo utiliza um fator de risco distinto, pelo menos, para cada um dos mercados de títulos de capital no qual a instituição detém posições significativas;

d)

O modelo utiliza um fator de risco distinto, pelo menos, para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. O modelo tem ainda em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre mercadorias semelhantes, mas não idênticas, e o risco de variações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos entre prazos de vencimento. O modelo considera ainda as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e as possibilidades de que dispõem os operadores para fechar as posições;

e)

O modelo interno da instituição avalia de forma prudente o risco decorrente de posições menos líquidas e de posições com transparência limitada de preços em cenários de mercado realistas. Adicionalmente, o modelo interno respeita padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximados são suficientemente prudentes e só podem ser utilizados caso os dados disponíveis sejam insuficientes ou não reflitam a volatilidade efetiva de uma posição ou carteira.

3.   As instituições só podem, em qualquer modelo interno utilizado para fins do presente capítulo, utilizar correlações empíricas dentro de categorias de risco e entre categorias de risco, se o método utilizado pela instituição para avaliar essas correlações assentar em bases sólidas e for aplicado com integridade.

Artigo 368.o

Requisitos qualitativos

1.   Os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo assentam em bases conceptualmente sólidas e são aplicados com integridade e, em particular, preenchem cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:

a)

Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial ou risco de mercadorias estão estreitamente integrados na gestão diária de risco da instituição e servem de base ao reporte de informações à direção de topo sobre as posições em risco;

b)

A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que reporta diretamente à direção de topo. Essa unidade é responsável pela conceção e implementação dos modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo. A unidade efetua a validação inicial e a validação contínua de qualquer modelo interno utilizado para efeitos do presente capítulo, sendo responsável pelo sistema global de gestão dos riscos. A unidade elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados de qualquer modelo interno utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial e risco de mercadorias, e sobre as medidas adequadas a tomar em matéria de limites de negociação;

c)

O órgão de administração e a direção de topo da instituição estão ativamente envolvidos no processo de controlo de risco e os relatórios diários, elaborados pela unidade de controlo do risco, são revistos por um nível hierárquico com autoridade para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos operadores como do risco global da instituição;

d)

A instituição dispõe de recursos humanos em número suficiente, habilitados a utilizar modelos internos sofisticados, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo, nas áreas de negociação, controlo de risco, auditoria e tratamento administrativo das transações realizadas (back-office);

e)

A instituição define procedimentos para controlar e assegurar a conformidade do conjunto de políticas e controlos internos documentados, respeitantes ao funcionamento geral dos seus modelos internos, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo;

f)

Os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo, mantêm um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos;

g)

A instituição realiza com frequência um programa rigoroso de testes de esforço, incluindo testes de esforço inversos, abrangendo todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo, em que os resultados desses testes são analisados pela direção de topo e refletidos nas políticas e limites por esta estabelecidos. Esse processo aborda, em particular, a falta de liquidez dos mercados em condições de mercado adversas, o risco de concentração, o risco de mercados unívocos, os riscos de eventos específicos e de não cobrança, a falta de linearidade dos produtos, as posições com valor intrínseco muito reduzido (deep out-of-the-money), as posições sujeitas a alterações repentinas de preços e outros riscos que não possam ser tidos em conta de forma adequada nos modelos internos. Os choques aplicados consideram a natureza das carteiras e o tempo que poderá ser necessário para cobrir ou gerir os riscos em condições de mercado adversas;

h)

A instituição efetua, no âmbito do seu processo normal de auditoria interna, uma análise independente dos seus modelos internos, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo.

2.   A análise a que se refere o n.o 1, alínea h), inclui tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos. A instituição procede a uma análise do seu sistema global de gestão de riscos, pelo menos, uma vez por ano. Essa análise tem em conta os seguintes elementos:

a)

A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;

b)

A integração de medidas de risco na gestão diária do risco e a integridade do sistema de prestação de informações à gestão;

c)

O processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal responsável pelo tratamento administrativo de transações (back-office);

d)

O âmbito dos riscos considerados no modelo de medição dos riscos e a validação de quaisquer alterações significativas no processo de medição dos riscos;

e)

A precisão e o caráter exaustivo dos dados relativos às posições, a precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação e a precisão dos cálculos de avaliação e sensibilidade ao risco;

f)

O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos, bem como a independência dessas fontes;

g)

O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

3.   À medida que as técnicas e as boas práticas evoluem, as instituições aplicam essas novas técnicas e práticas em todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo.

Artigo 369.o

Validação interna

1.   As instituições definem procedimentos que garantam que os seus modelos internos, utilizados para efeitos do presente capítulo, são adequadamente validados por terceiros com qualificações adequadas e independentes do processo de elaboração dos mesmos, a fim de assegurar que esses modelos assentam em bases conceptuais sólidas e que consideram adequadamente todos os riscos significativos. Esta validação é efetuada quando o modelo interno se encontre em fase de desenvolvimento inicial e quando seja objeto de alterações significativas. A validação é, também, efetuada periodicamente, mas especialmente quando ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a desadequação do modelo interno. À medida que as técnicas e as melhores práticas de validação interna evoluem, as instituições integram esses progressos. A validação do modelo interno não se limita a realizar o programa de verificações a posteriori, tendo, no mínimo, de incluir o seguinte:

a)

Testes que demonstrem que os pressupostos nos quais se baseia o modelo interno são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco;

b)

Para além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, as instituições efetuam testes internos de validação do seu modelo interno, incluindo verificações a posteriori, em relação aos riscos e estrutura das carteiras;

c)

A utilização de carteiras hipotéticas para assegurar que o modelo interno toma devidamente em conta características estruturais particulares que possam surgir, por exemplo, riscos de base significativos e risco de concentração.

2.   A instituição efetua verificações a posteriori das variações do valor da carteira, tanto reais como hipotéticas.

Secção 3

Requisitos respeitantes à modelização do risco específico

Artigo 370.o

Requisitos aplicáveis à modelização do risco específico

Os modelos internos utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico e os modelos internos para a negociação de correlação cumprem os seguintes requisitos adicionais:

a)

Explicam a variação histórica de preços na carteira;

b)

Incluem a concentração da carteira em termos de volume e as alterações na respetiva composição;

c)

São robustos numa conjuntura adversa;

d)

São validados através de verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi devidamente considerado. Se a instituição efetua essas verificações a posteriori com base em subcarteiras relevantes, estas são escolhidas de forma consistente;

e)

Incluem o risco de base relacionado com a denominação (name-related basis risk) e, em particular, são sensíveis a diferenças idiossincráticas significativas entre posições semelhantes mas não idênticas;

f)

Incluem o risco de eventos específicos.

Artigo 371.o

Exclusões para modelos de risco específico

1.   Uma instituição que utiliza um modelo interno pode optar por excluir do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico as posições relativamente às quais observa um requisito de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 332.o, n.o 1, alínea e), ou do artigo 337.o, com exceção das posições sujeitas ao método definido no artigo 377.o.

2.   Uma instituição pode optar por não considerar no seu modelo interno os riscos de incumprimento e de migração relativamente a instrumentos de dívida negociados se tiver em conta esses riscos através dos requisitos estabelecidos na Secção 4.

Secção 4

Modelo interno para riscos adicionais de incumprimento e de migração

Artigo 372.o

Requisito de dispor de um modelo interno IRC

As instituições que utilizam um modelo interno para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco específico dos instrumentos de dívida negociados têm, também, instituído um modelo interno para os riscos adicionais de incumprimento e de migração (IRC), que considere os riscos de incumprimento e migração das suas posições na carteira de negociação adicionais face aos riscos incluídos no valor em risco, especificado no artigo 365.o, n.o 1. O modelo interno das instituições observa as seguintes normas, assumindo um nível de risco constante e ajustado, se for caso disso, de modo a refletir o impacto da liquidez, de concentrações, de cobertura e opcionalidade:

a)

O modelo interno proporciona uma diferenciação significativa do risco e estimativas consistentes e precisas dos riscos adicionais de incumprimento e de migração;

b)

As estimativas do modelo interno para perdas potenciais desempenham um papel fundamental na gestão do risco da instituição;

c)

Os dados relativos ao mercado e às posições utilizados para o modelo interno são atualizados e sujeitos a uma avaliação de qualidade apropriada;

d)

Os requisitos previstos no artigo 367.o, n.o 3, no artigo 368.o, no artigo 369.o, n.o 1, e no artigo 370.o, alíneas b), c), e) e f).

A EBA emite orientações sobre os requisitos previstos nos artigos 373.o a 376.o.

Artigo 373.o

Âmbito do modelo interno IRC

O modelo interno IRC deve abranger todas as posições sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco específico de taxa de juro, incluindo as que estão sujeitas a um requisito de fundos próprios de 0 % para o risco específico, ao abrigo do artigo 336o, mas não deve abranger posições de titularização e derivados de crédito do tipo ‘n-ésimo incumprimento’ (nth-to-default).

A instituição pode, mediante autorização das autoridades competentes, optar por incluir de forma consistente todas as posições sobre títulos de capital cotados e posições em instrumentos derivados sobre títulos de capital cotados. Essa autorização é concedida se a referida inclusão for consistente com a forma como a instituição avalia e gere internamente o risco.

Artigo 374.o

Parâmetros do modelo interno IRC

1.   As instituições utilizam o modelo interno para calcular um valor que avalie as perdas por incumprimento e migração, interna ou externa, das notações, com um intervalo de confiança de 99,9 %, num horizonte temporal de um ano. As instituições calculam este valor, pelo menos, semanalmente.

2.   Os pressupostos de correlação são corroborados pela análise de dados objetivos, efetuada no âmbito de um quadro conceptualmente sólido. O modelo interno considera de forma adequada a concentração de emitentes, bem como as concentrações que possam verificar-se dentro de uma classe de produtos e entre classes de produtos em condições de esforço.

3.   O modelo interno IRC reflete o impacto das correlações entre eventos de incumprimento e de migração. O efeito da diversificação entre os eventos de incumprimento e de migração, bem como de outros fatores de risco, não é considerado no modelo interno.

4.   O modelo interno baseia-se no pressuposto de um nível constante de risco, no horizonte de um ano, de modo a que determinadas posições ou conjuntos de posições da carteira de negociação em que se verificou incumprimento ou migração no seu horizonte de liquidez são reequilibradas no final do mesmo, para atingir o nível inicial de risco. Em alternativa, a instituição pode optar por utilizar consistentemente um pressuposto de posição constante a um ano.

5.   Os horizontes de liquidez são fixados em função do período necessário para vender a posição ou cobrir todos os riscos significativos de preços em situações de esforço do mercado, tendo especialmente em consideração a dimensão da posição. Os horizontes de liquidez refletem a prática e experiência reais em períodos de esforço, sistemáticos e idiossincráticos. Os horizontes de liquidez são avaliados de acordo com pressupostos prudentes e são suficientemente longos para que o ato de venda ou de cobertura, por si só, não afete significativamente o preço ao qual seria executada a venda ou cobertura.

6.   O horizonte de liquidez adequado de uma posição ou de um conjunto de posições corresponde, no mínimo, a 3 meses.

7.   A determinação do horizonte de liquidez adequado de uma posição ou de um conjunto de posições tem em conta as políticas internas da instituição relacionadas com ajustamentos de avaliação e a gestão de posições sem movimento. Quando a instituição determina horizontes de liquidez para conjuntos de posições em lugar de posições individuais, os critérios para definir os conjuntos de posições são definidos de forma a refletir adequadamente as diferenças de liquidez. Os horizontes de liquidez são mais alargados no caso de posições concentradas, refletindo a necessidade de um período mais longo para a liquidação de tais posições. O horizonte de liquidez de um processo (warehouse) de titularizações reflete o período necessário para constituir, vender e titularizar os ativos, ou para cobrir os fatores de risco significativos, em condições de esforço do mercado.

Artigo 375.o

Reconhecimento de coberturas no modelo interno IRC

1.   As coberturas podem ser incorporadas no modelo interno da instituição a fim de ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração. As posições podem ser compensadas quando as posições longas e curtas correspondem ao mesmo instrumento financeiro. Os efeitos de cobertura ou de diversificação associados a posições longas e curtas que envolvem instrumentos diferentes ou valores mobiliários diferentes do mesmo devedor, bem como posições longas e curtas em diferentes emitentes, apenas podem ser reconhecidos mediante uma modelização explícita das posições, longas e curtas, brutas nos diferentes instrumentos. As instituições refletem o impacto dos riscos significativos que podem ocorrer no intervalo entre o vencimento da cobertura e o horizonte de liquidez, bem como potenciais riscos de base significativos nas estratégias de cobertura por produto, a prioridade na estrutura de fundos próprios, a notação interna ou externa, a maturidade, a antiguidade e outras diferenças entre os instrumentos. A instituição apenas considera uma cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo quando o devedor se aproxima de um evento de crédito ou de outro tipo.

2.   Nas posições cobertas por estratégias de cobertura dinâmicas é reconhecido um reequilíbrio da cobertura dentro do horizonte de liquidez da posição coberta, desde que a instituição:

a)

Opte por proceder à modelização do reequilíbrio da cobertura, de forma consistente, no conjunto relevante de posições da carteira de negociação;

b)

Demonstre que a inclusão do reequilíbrio resulta numa melhor medição dos riscos;

c)

Demonstre que os mercados dos instrumentos de cobertura são suficientemente líquidos para permitir esse reequilíbrio mesmo em períodos de esforço. Quaisquer riscos residuais resultantes de estratégias de cobertura dinâmicas são refletidos no requisito de fundos próprios.

Artigo 376.o

Requisitos específicos aplicáveis ao modelo interno IRC

1.   O modelo interno para os riscos adicionais de incumprimento e de migração reflete o impacto não linear de opções, de derivados de crédito estruturados e de outras posições com evolução não linear significativa no que diz respeito a variações de preços. A instituição considera, também, o nível de risco de modelo inerente à avaliação e estimativa dos riscos de preço associados a esses produtos.

2.   O modelo interno baseia-se em dados objetivos e atualizados.

3.   Na revisão independente e validação dos seus modelos internos, utilizados para efeitos do presente capítulo, inclusivamente para efeitos do sistema de medição de riscos, a instituição implementa, em especial, o seguinte conjunto de medidas:

a)

Valida a adequação do seu método de modelização para correlações e variações de preços relativamente à sua carteira, incluindo a escolha dos seus fatores de risco sistemáticos e respetivos ponderadores;

b)

Realiza vários tipos de testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e de cenários, a fim de avaliar a razoabilidade qualitativa e quantitativa do modelo interno, em especial no que diz respeito ao tratamento de concentrações. Esses testes não se limitam ao conjunto de eventos verificados historicamente;

c)

Aplica uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência (benchmarks) relevantes utilizados para efeitos de modelização.

4.   O modelo interno é coerente com as metodologias internas de gestão dos riscos da instituição para a identificação, medição e gestão dos riscos de negociação.

5.   As instituições documentam o seu modelo interno por forma a que os seus pressupostos de correlação e os demais pressupostos de modelização sejam transparentes para as autoridades competentes.

6.   O modelo interno da instituição avalia de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições menos líquidas e/ou caracterizadas por uma transparência limitada de preços. Adicionalmente, o modelo interno respeita padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximados são suficientemente prudentes e só podem ser utilizados caso os dados disponíveis sejam insuficientes ou não reflitam a volatilidade efetiva de uma posição ou carteira.

Secção 5

Modelo interno para negociação de correlação

Artigo 377.o

Requisitos aplicáveis a um modelo interno para negociação de correlação

1.   As autoridades competentes autorizam a utilização de um modelo interno para os requisitos de fundos próprios da carteira de negociação de correlação, em alternativa aos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 338.o, às instituições que estão autorizadas a utilizar um modelo interno para risco específico de instrumentos de dívida e que satisfazem os requisitos constantes dos n.os 2 a 6 do presente artigo e do artigo 367.o, n.os 1 e 3, do artigo 368.o, do artigo 369.o, n.o 1, e do artigo 370.o, alíneas a), b), c), e) e f).

2.   As instituições utilizam este modelo interno para calcular um valor que avalie adequadamente todos os riscos de preço com um intervalo de confiança de 99,9 % num horizonte temporal de um ano, no pressuposto de um nível de risco constante e ajustado, sempre que adequado, para refletir o efeito da liquidez, concentrações, cobertura e opcionalidade. As instituições calculam este valor, pelo menos, semanalmente.

3.   O modelo referido no n.o 1 considera, de forma adequada, os seguintes riscos:

a)

Os riscos cumulativos resultantes de incumprimentos múltiplos, incluindo a ordenação dos incumprimentos, em produtos sob a forma de "tranches";

b)

O risco do "spread" de crédito, incluindo os efeitos gama e gama cruzados;

c)

A volatilidade das correlações implícitas, incluindo o efeito cruzado entre "spread" e correlações;

d)

O risco de base, incluindo:

i)

a base entre o "spread" de um índice e os "spreads" das suas entidades constituintes,

ii)

a base entre a correlação implícita de um índice e a de carteiras réplica;

e)

A volatilidade da taxa de recuperação, na medida em que se relacione com a propensão para as taxas de recuperação afetarem os preços das tranches;

f)

No caso da medida de risco global incorporar benefícios de uma cobertura dinâmica, o risco de deslizamento da cobertura e os custos potenciais do reequilíbrio dessas coberturas;

g)

Quaisquer outros riscos de preço significativos associados a posições na carteira de negociação de correlação.

4.   As instituições utilizam, no modelo referido no n.o 1, dados de mercado que garantam que este considera plenamente os riscos proeminentes das posições incluídas no seu método interno, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente artigo. As instituições devem, também, estar em condições de demonstrar à autoridade competente, através de verificações a posteriori ou de outros meios apropriados, que o seu modelo pode explicar adequadamente a variação histórica do preço desses produtos.

A instituição define políticas e procedimentos adequados, a fim de separar as posições relativamente às quais dispõe de autorização para inclusão nos requisitos de fundos próprios, nos termos do presente artigo, das outras posições relativamente às quais não possua tal autorização.

5.   No que se refere à carteira que contém todas as posições incluídas no modelo referido no n.o 1, a instituição aplica regularmente um conjunto de cenários de esforço específicos e predeterminados. Esses cenários de esforço devem analisar os efeitos de esforço nas taxas de incumprimento, nas taxas de recuperação, nos spreads de crédito, no risco de base, nas correlações e noutros fatores de risco relevantes no que respeita à carteira de negociação de correlação. A instituição aplica esses cenários de esforço pelo menos, semanalmente e reporta os resultados às autoridades competentes, pelo menos, trimestralmente, incluindo comparações com os requisitos de fundos próprios da instituição nos termos do presente artigo. Os resultados dos testes de esforço que excedam, de modo significativo, o requisito de fundos próprios aplicável à carteira de negociação de correlação são reportados atempadamente às autoridades competentes. A EBA elabora orientações sobre a aplicação de cenários de esforço relativamente à carteira de negociação de correlação.

6.   O modelo interno avalia de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições menos líquidas e/ou caracterizadas por uma transparência limitada de preços. Adicionalmente, o modelo interno respeita padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximados são suficientemente prudentes e só podem ser utilizados caso os dados disponíveis sejam insuficientes ou não reflitam a volatilidade efetiva de uma posição ou carteira.

TÍTULO V

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE LIQUIDAÇÃO

Artigo 378.o

Risco de liquidação/entrega

No caso de operações sobre instrumentos de dívida, títulos de capital, divisas ou mercadorias (com exclusão das operações de recompra e das operações de concessão e de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias) que não estejam liquidadas após a data de entrega acordada, a instituição calcula a diferença de preço à qual se encontra exposta.

A diferença de preço é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição de crédito.

A instituição multiplica esta diferença de preço pelo fator correspondente da coluna da direita do Quadro 1, a fim de calcular o respetivo requisito de fundos próprios para risco de liquidação.

Quadro 1

Número de dias úteis após a data acordada para liquidação

(%)

5 — 15

8

16 — 30

50

31 — 45

75

46 ou mais

100

Artigo 379.o

Transações incompletas

1.   As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios, nos termos do Quadro 2, se se verificarem as seguintes situações:

a)

Se tiverem sido pagos títulos, divisas ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos, divisas ou mercadorias antes de ter sido recebido o respetivo pagamento;

b)

No caso de operações transfronteiras, depois de decorrido pelo menos um dia sobre a efetivação do pagamento ou da entrega.

Quadro 2

Tratamento de capital para transações incompletas

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Tipo de transação

Até ao primeiro pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde o primeiro pagamento ou entrega até 4 dias após o segundo pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transação

Transação incompleta

Nenhum requisito de fundos próprios

Tratamento como posição em risco

Tratamento como posição em risco ponderada a 1 250 %

2.   Ao aplicar a ponderação de risco a posições de transações incompletas, tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, as instituições que utilizem o Método IRB, estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 3, podem imputar PD às contrapartes para as quais não tenham outras posições em risco extra carteira de negociação, com base na notação de crédito externa da contraparte. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD, podem aplicar a LGD, constante do artigo 161.o, n.o 1, às posições de transações incompletas tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, desde que a apliquem a todos essas posições. Em alternativa, as instituições que utilizem o Método IRB, previsto na Parte III, Título II, Capítulo 3, podem aplicar os ponderadores de risco do Método Padrão, tal como estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 2, desde que os apliquem a todas essas posições, ou aplicar um ponderador de risco de 100 % a todas essas posições.

Se o montante positivo da posição em risco resultante de transações incompletas não for significativo, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 100 % a essas posições, exceto se for exigido um ponderador de risco de 1 250 %, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1.

3.   Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 % às posições em risco resultantes de transações incompletas, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1, as instituições podem deduzir, aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, o valor transferido acrescido do valor positivo corrente dessas posições em risco, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Artigo 380.o

Dispensa

Em caso de falha total do sistema de liquidação, do sistema de compensação ou de uma CCP, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos artigos 378.o e 379.o até que a situação seja corrigida. Nesse caso, se uma contraparte não liquidar uma transação, tal não se considera incumprimento para efeitos do risco de crédito.

TÍTULO VI

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 381.o

Conceito de ajustamento da avaliação de crédito

Para efeitos do presente título e do Título II, Capítulo 6, por "Ajustamento da Avaliação de Crédito" ou "CVA" entende-se um ajustamento à avaliação média de mercado (mid-market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Esse ajustamento reflete o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a instituição, mas não o valor corrente de mercado do risco de crédito da instituição para a contraparte.

Artigo 382.o

Âmbito de aplicação

1.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do presente título, para todos os instrumentos derivados OTC relativos à totalidade das suas atividades, com exceção dos derivados de crédito reconhecidos para efeitos da redução dos montantes das posições ponderadas para risco de crédito.

2.   A instituição inclui no cálculo do requisito de fundos próprios, nos termos do n.o 1, as operações de financiamento de valores mobiliários caso a autoridade competente determinar que as posições em risco de CVA da instituição, decorrentes dessas operações, são significativas.

3.   Dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA são excluídas as transações com uma contraparte central qualificada e as transações de um cliente com um membro compensador, quando este atuar como intermediário entre o cliente e uma contraparte central qualificada e as transações derem origem a um risco comercial do membro compensador sobre a contraparte central qualificada.

4.   Dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA são excluídas as seguintes transações:

a)

As transações com contrapartes não financeiras, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro, caso essas transações não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, desse regulamento;

b)

As transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a não ser que os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo, entre as instituições objeto de separação estrutural, sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;

c)

As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e sob reserva das disposições transitórias do artigo 89.o, n.o 1, do referido regulamento, até que estas deixem de ser aplicáveis;

d)

As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), e n.o 5, alíneas a, b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as transações com contrapartes relativamente às quais o artigo 115.o do presente regulamento especifica um ponderador de risco de 0 % para as posições em risco sobre essas contrapartes.

A isenção do requisito de CVA para as transações a que se refere o presente número, alínea c), efetuadas durante o período transitório estabelecido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, aplica-se à duração do contrato dessas transações.

5.   A EBA efetua uma avaliação, até 1 de janeiro de 2015, e, posteriormente, de dois em dois anos, considerando os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, incluindo eventuais metodologias em matéria de calibração e de limiares para a aplicação do requisito de CVA às contrapartes não financeiras de um país terceiro.

A EBA elabora, em cooperação com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos destinados a excluir do requisito de fundos próprios para risco de CVA as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data d avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 383.o

Método avançado

1.   As instituições autorizadas a utilizar um modelo interno para risco específico de instrumentos de dívida, nos termos do artigo 363.o, n.o 1, alínea d), calculam, para todas as operações para as quais estejam autorizadas a utilizar o IMM para determinação do valor da posição em risco de crédito da contraparte associada, nos termos do artigo 283.o, os requisitos de fundos próprios para risco de CVA através da modelização do impacto das alterações nos spreads de crédito das contrapartes sobre os CVA de todas as contrapartes dessas operações, tendo em conta as coberturas de CVA elegíveis nos termos do artigo 386.o.

As instituições utilizam o seu modelo interno para determinar os requisitos de fundos próprios para risco específico associado a posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados, e aplicam um intervalo de confiança de 99 % e um período de detenção equivalente a 10 dias. O modelo interno é utilizado de modo a simular alterações nos spreads de crédito das contrapartes, mas não modeliza a sensibilidade do CVA a alterações noutros fatores de mercado, incluindo alterações do valor do ativo, da mercadoria, da moeda ou da taxa de juro de referência de um derivado.

Os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para cada contraparte são calculados através da seguinte fórmula:

Formula

em que:

ti

=

é o momento da i-ésima reavaliação, começando por t0=0;

tT

=

é o prazo de vencimento contratual mais longo dos conjuntos de compensação com a contraparte;

si

=

é o spread de crédito da contraparte no momento ti, utilizado para calcular o CVA da contraparte. Caso esteja disponível, as instituições utilizam o spread do swap de risco de incumprimento (credit default swap) da contraparte. Se o spread do swap de risco de incumprimento não estiver disponível, as instituições utilizam um proxy spread adequado que considere a notação, a indústria e a região da contraparte.

LGDMKT

=

LGD da contraparte, a qual se baseia no spread de um instrumento de mercado da contraparte, se estiver disponível um instrumento da contraparte. Não estando disponível um instrumento da contraparte, baseia-se no proxy spread apropriado, que considere a notação, a indústria e a região da contraparte.

O primeiro fator da soma representa uma aproximação da probabilidade marginal implícita no mercado, relativamente à ocorrência de um incumprimento entre os momentos ti-1 e ti.

EEi

=

é a posição em risco esperada sobre a contraparte no momento de reavaliação ti,, sendo as posições em risco em diferentes conjuntos de compensação de contraparte adicionadas e correspondendo o prazo de vencimento mais longo de cada conjunto de compensação ao prazo de vencimento contratual mais longo do conjunto de compensação. A instituição aplica o tratamento previsto no n.o 3 às transações sujeitas a margem, se utilizar a medida EPE a que se refere o artigo 285.o, n.o 1, alíneas a) ou b) para essas transações;

Di

=

é o fator de desconto sem risco de incumprimento (default risk-free discount factor) no momento ti, em que D0 = 1.

2.   Ao calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para uma contraparte, a instituição baseia todos os dados utilizados no seu modelo interno para o risco específico de instrumentos de dívida nas seguintes fórmulas (consoante aplicável):

a)

Se o modelo se basear na reavaliação total (full repricing), a fórmula do n.o 1 é utilizada diretamente;

b)

Se o modelo se basear nas sensibilidades dos spreads de crédito para prazos específicos, a instituição baseia cada sensibilidade do spread de crédito ("CS01 regulamentar") na seguinte fórmula:

Formula

Para o intervalo de tempo final (final time bucket) i=T, a fórmula correspondente é:

Formula

c)

Se o modelo utilizar sensibilidades dos spreads de crédito relativamente a variações paralelas nos spreads de crédito, a instituição utiliza a seguinte fórmula:

Formula

d)

Se o modelo utilizar sensibilidades de segunda ordem relativamente a variações nos spreads de crédito (spread gamma), os gamas são calculados com base na fórmula constante no n.o 1.

3.   A instituição que aplique a medida EPE aos derivados OTC caucionados, a que se refere a alínea a) ou b) do artigo 285.o, n.o 1, ao determinar os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do n.o 1, efetua as duas operações seguintes:

a)

Pressupõe um perfil constante de EE;

b)

Iguala EE à posição em risco esperada efetiva, calculada nos termos do artigo 285.o n.o 1, alínea b), para um prazo de vencimento igual ao mais extenso dos seguintes prazos:

i)

metade do prazo de vencimento mais longo que ocorra no conjunto de compensação,

ii)

prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional de todas as operações incluídas no conjunto de compensação.

4.   Uma instituição autorizada pela autoridade competente, nos termos do artigo 283.o, a utilizar o IMM para calcular os valores da posição em risco em relação à maioria das suas atividades, mas que utiliza os métodos previstos na Secção 3, na Secção 4 ou na Secção 5 do Título II, no Capítulo 6, para carteiras de menor dimensão, e está autorizada a utilizar o modelo interno para risco de mercado relativamente ao risco específico de instrumentos de dívida, nos termos do artigo 363.o, n.o1, alínea d), pode, sob reserva da autorização das autoridades competentes, calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do n.o 1, para os conjuntos de compensação extra IMM. As autoridades competentes só concedem esta autorização se a instituição utilizar os métodos previstos na Secção 3, na Secção 4 ou na Secção 5 do Título II, Capítulo 6, em relação a um número limitado de carteiras de menor dimensão.

Para efeitos do cálculo previsto no parágrafo anterior e, no caso de o modelo IMM não produzir um perfil de risco esperado, a instituição efetua as duas operações seguintes:

a)

Pressupõe um perfil constante de EE;

b)

Iguala EE ao montante da posição em risco, calculado segundo os métodos estabelecidos na Secção 3, na Secção 4 ou na Secção 5 do Título II, Capítulo 6, ou IMM, para um prazo de vencimento igual ao mais extenso dos seguintes prazos:

i)

metade do prazo de vencimento mais longo que ocorra no conjunto de compensação,

ii)

prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional de todas as operações incluídas no conjunto de compensação.

5.   As instituições determinam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do artigo 364.o, n.o 1, e dos artigos 365.o e 367.o, como a soma do valor em risco com o valor em risco em situação de esforço, os quais são calculados da seguinte forma:

a)

No caso do valor em risco são utilizadas as calibrações atuais dos parâmetros para a posição em risco esperada, nos termos do artigo 292.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

b)

No caso do valor em risco em situação de esforço, são utilizados os futuros perfis EE da contraparte, com a calibração em situação de esforço, estabelecida no artigo 292.o n.o 2, segundo parágrafo. O período de esforço para os parâmetros do spread de crédito corresponde ao período de um ano de maior esforço compreendido num período de esforço de 3 anos, utilizado para os parâmetros da posição em risco.

c)

A estes cálculos aplica-se o multiplicador de três, utilizado no cálculo dos requisitos de fundos próprios com base no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço, nos termos do artigo 364.o, n.o1. A EBA controla a coerência dos critérios de supervisão utilizados para aplicar um multiplicador superior ao referido multiplicador de três ao valor em risco e ao valor em risco em situação de esforço para o requisito de CVA. As autoridades competentes que apliquem um multiplicador superior a três devem apresentar uma justificação, por escrito, à EBA;

d)

O cálculo é efetuado pelo menos mensalmente, calculando-se a EE utilizada com a mesma frequência. Se for utilizada uma frequência menor do que a diária, para efeitos do cálculo especificado no artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e alínea b), subalínea ii), as instituições utilizam a média de três meses.

6.   Quanto às posições em risco sobre uma contraparte, para as quais o modelo interno autorizado da instituição para risco específico de instrumentos de dívida, não produz um proxy spread apropriado relativamente aos critérios de notação, indústria e região da contraparte, a instituição utiliza o modelo previsto no artigo 384.o para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

A forma como deve ser determinado um proxy spread pelo modelo interno autorizado da instituição para risco específico de instrumentos da dívida para efeitos de identificação de si e LGDMKT a que se refere o n.o 1;

b)

A quantidade e dimensão das carteiras que satisfazem o critério de um número limitado de carteiras de menor dimensão, a que se refere o n.o 4.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 384.o

Método Padrão

1.   Uma instituição que não calcule os requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente às suas contrapartes, nos termos do artigo 383.o, calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA da sua carteira, relativamente a cada contraparte, através da fórmula seguinte, considerando as coberturas de CVA elegíveis, nos termos do artigo 386.o:

Formula

em que:

h

=

horizonte de risco de um ano (em unidades de um ano); h = 1;

wi

=

ponderador de risco aplicável à contraparte "i".

A contraparte "i" é afeta a um dos seis ponderadores wi com base numa avaliação de crédito externa atribuída por uma ECAI reconhecida, como previsto no Quadro 1. Para as contrapartes relativamente às quais não se encontra disponível uma avaliação de crédito atribuída por uma ECAI reconhecida:

a)

uma instituição que utilize o método previsto no Título II, Capítulo 3, afeta a notação interna da contraparte a uma das avaliações de crédito externas;

b)

uma instituição que utilize o método previsto no Título II, Capítulo 2 atribui wi=1,0 % a essa contraparte. Todavia, se uma instituição utilizar o artigo 128.o para ponderar as posições em risco de crédito de contraparte sobre essa contraparte, é atribuído wi=3,0 %;

Formula

=

valor total da posição em risco de crédito de contraparte, no que se refere à contraparte "i" (somados todos os seus conjuntos de compensação), incluindo o efeito da garantia, de acordo com os métodos previstos no Título II, Capítulo 6, Secções 3 a 6, consoante aplicável ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte para essa contraparte. As instituições que utilizem um dos métodos previstos no Título II, Capítulo 6, Secções 3 e 4, podem utilizar como EADi total o valor da posição em risco totalmente ajustado, nos termos do artigo 223.o, n. 5.

No caso de uma instituição não utilizar o método previsto no Título II, Capítulo 6, Secção 6, a posição em risco é descontada mediante a aplicação do seguinte fator:

Formula

Bi

=

nocional das coberturas compradas de swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência (single name credit default swap) (somadas, no caso de existir mais de uma posição), referentes à contraparte "i" e utilizadas como cobertura de risco de CVA.

Esse montante nocional é descontado mediante a aplicação do seguinte fator:

Formula

Bind

=

nocional total, de um ou mais índices de swaps de risco de incumprimento (índex credit default swap), da compra de proteção para cobertura de risco de CVA.

Esse montante nocional é descontado mediante a aplicação do seguinte fator:

Formula

wind

=

ponderação aplicável às coberturas com índice.

A instituição determina Wind calculando a média ponderada de wi aplicável a cada um dos constituintes do índice;

Mi

=

prazo de vencimento efetivo das operações com a contraparte "i".

Caso a instituição utilize o método previsto na Secção 6 do Título II, Capítulo 6, Mi é calculado nos termos do artigo 162.o, n.o 2, alínea g). Todavia, para esse efeito, Mi não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;

No caso de a instituição não utilizar o método previsto na Secção 6 do Título II, Capítulo 6, Mi é o prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional, a que se refere o artigo 162.o, n.o 2, alínea b). Todavia, para esse efeito, Mi não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;

Formula

=

prazo de vencimento do instrumento de cobertura com um nocional Bi (os valores Mihedge Bi devem ser somados, caso se trate de várias posições);

Mind

=

prazo de vencimento da cobertura com índice

Caso exista mais de uma posição de cobertura com índice, Mind será o prazo de vencimento ponderado pelo nocional.

2.   Caso uma contraparte seja incluída num índice que serve de base a um swap de risco de incumprimento utilizado para cobertura de risco de crédito de contraparte, a instituição pode deduzir o montante nocional imputável a essa contraparte, de acordo com o ponderador da sua entidade de referência, ao montante nocional do índice de swap de risco de incumprimento indexado e tratá-lo como uma cobertura de uma única entidade de referência (Bi) da contraparte individual com prazo de vencimento baseado no prazo de vencimento do índice.

Quadro 1

Grau da qualidade de crédito

Ponderador wi

1

0,7 %

2

0,8 %

3

1,0 %

4

2,0 %

5

3,0 %

6

10,0 %

Artigo 385.o

Alternativa à utilização dos métodos CVA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

Em alternativa ao artigo 384.o, para os instrumentos a que se refere o artigo 382.o e sob reserva do consentimento prévio da autoridade competente, as instituições que utilizem o Método do Risco Inicial, estabelecido no artigo 275.o, podem aplicar um fator de multiplicação de 10 aos montantes das posições ponderadas pelo risco resultantes do risco de crédito de contraparte em vez de calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de CVA.

Artigo 386.o

Coberturas elegíveis

1.   As coberturas apenas são elegíveis para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos dos artigos 383.o e 384.o, se forem utilizadas com a finalidade de reduzir o risco de CVA e de serem geridas como tal, bem como caso se enquadrarem num dos seguintes casos:

a)

Swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência ou outros instrumentos de cobertura equivalentes referentes diretamente à contraparte;

b)

Índice de swaps de risco de incumprimento (índex credit default swaps), desde que a base (basis) entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida, a contento da autoridade competente, no valor em risco.

O requisito constante da alínea b), que exige que a base entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida no valor em risco, é igualmente aplicável aos casos em que é utilizado um proxy em substituição do spread de uma contraparte.

Para todas as contrapartes relativamente às quais é utilizado um proxy, a instituição utiliza séries históricas de base razoáveis, retiradas de um grupo representativo de entidades semelhantes para as quais esteja disponível um spread.

Se a base entre os spreads de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento indexados não for refletida a contento da autoridade competente, então a instituição reflete apenas 50 % do montante nocional das coberturas com índice no valor em risco.

Não é autorizada a sobrecobertura (over-hedging) de posições em risco com swaps de risco de incumprimento de uma única entidade de referência no âmbito do método estabelecido no artigo 383.o.

2.   Uma instituição não pode refletir outros tipos de coberturas de risco de contraparte no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA. Em particular, os swaps de risco de incumprimento em tranches ou do tipo "n-ésimo incumprimento" (nth-to-default) e os títulos de dívida indexados a crédito (credit linked note) não constituem coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA.

3.   As coberturas elegíveis incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA não são incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico, definido no Título IV, nem tratadas como redução do risco de crédito, sendo apenas utilizadas para efeitos do risco de crédito de contraparte da mesma carteira de transação.

PARTE IV

GRANDES RISCOS

Artigo 387.o

Objeto

As instituições monitorizam e controlam os seus grandes riscos de acordo com a presente parte.

Artigo 388.o

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente parte não é aplicável às empresas de investimento que preenchem os critérios enunciados no artigo 95.o, n.o 1, ou no artigo 96.o, n.o 1.

A presente parte não é aplicável a um grupo com base na sua situação consolidada, caso o grupo inclua apenas as empresas de investimento a que se referem os artigos 95.o, n.o 1 ou 96.o, n.o 1, e empresas de serviços auxiliares e não inclua instituições de crédito.

Artigo 389.o

Definição

Para efeitos da presente parte, entende-se por "riscos", todos os ativos ou elementos extrapatrimoniais enumerados na Parte III, Título II, Capítulo 2, sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco.

Artigo 390.o

Cálculo do valor do risco

1.   Os riscos decorrentes dos elementos referidos no Anexo II são calculados segundo um dos métodos descritos na Parte III, Título II, Capítulo 6.

2.   As instituições autorizadas a utilizar o Método do Modelo Interno nos termos do artigo 283o podem utilizá-lo para calcular o valor do risco sobre operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de empréstimo com imposição de margem e operações de liquidação longa.

3.   As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios aplicáveis à respetiva carteira de negociação em conformidade com a Parte III, Título IV, Capítulo 2, artigo 299.o e a Parte III, Título V, e, se for caso disso, com a Parte III, Título IV, Capítulo 5, calculam os riscos decorrentes da carteira de negociação em relação a um cliente somando os seguintes elementos:

a)

O excedente – se positivo – das posições longas da instituição relativamente às posições curtas em todos os instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em questão, sendo a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2;

b)

No caso de tomada firme de instrumentos de dívida ou títulos de capital, os riscos líquidos;

c)

Os riscos decorrentes das operações, acordos e contratos a que se referem os artigos 299.o e 378.o a 380.o com o cliente em questão, sendo calculados da forma prevista nesses artigos para o cálculo dos valores do risco.

Para efeitos da alínea b), o risco líquido é calculado deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal e às quais se apliquem os fatores de redução estabelecidos no artigo 345.o.

Para efeitos da alínea b), as instituições instauram sistemas de acompanhamento e controlo dos riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil subsequente, tendo em conta a natureza dos riscos assumidos nos mercados em causa.

Para efeitos da alínea c), a Parte III, Título II, Capítulo 3 é excluída da referência constante do artigo 299.o.

4.   Os riscos totais em relação a clientes individuais ou grupos de clientes ligados entre si são calculados somando os riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra carteira de negociação.

5.   Os riscos em relação a grupos de clientes ligados entre si são calculados somando os riscos relativos a cada um dos clientes do grupo.

6.   Os riscos não incluem:

a)

No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de dois dias úteis após o pagamento;

b)

No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;

c)

No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a receção em atraso de financiamentos e outros riscos decorrentes da atividade do cliente que não durem mais do que o dia útil seguinte;

d)

No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, os riscos intradiários perante as instituições que prestam esses serviços;

e)

Riscos deduzidos dos fundos próprios, nos termos dos artigos 36.o, 56.o e 66.o.

7.   A fim de determinar os riscos globais sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, no que se refere aos clientes em relação aos quais a instituição assuma riscos através das operações a que se refere o artigo 112.o, alíneas m) e o), ou através de outras operações caso exista um risco sobre ativos subjacentes, a instituição avalia os seus riscos subjacentes tendo em conta a substância económica da estrutura da operação e os riscos inerentes à estrutura da própria operação, para determinar se esta representa um risco adicional.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a)

As condições e as metodologias utilizadas para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos tipos de risco a que se refere o n.o 7;

b)

As condições em que a estrutura da operação a que se refere o n.o 7 não representa um risco adicional;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 391.o

Definição de instituição para efeitos de grandes riscos

Para efeitos do cálculo do valor dos riscos em conformidade com a presente parte, o termo "instituição" entende-se que abrange as empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, se enquadrariam na definição de "instituição", e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplique requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 392.o

Definição de grande risco

Um risco assumido por uma instituição em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado um grande risco quando o seu valor seja igual ou superior a 10 % dos seus fundos próprios elegíveis.

Artigo 393.o

Capacidade para identificar e gerir grandes riscos

A instituição deve dispor de uma boa organização administrativa e contabilística e mecanismos de controlo interno para efeitos de identificação, gestão, acompanhamento, reporte e registo de todos os grandes riscos e alterações supervenientes aos mesmos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 394.o

Requisitos de reporte

1.   Cada instituição reporta às autoridades competentes as seguintes informações relativamente a todos os grandes riscos, incluindo os que estejam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a)

A identificação do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tem um grande risco;

b)

O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se for caso disso;

c)

Se for caso disso, o tipo de proteção de crédito (real ou pessoal);

d)

O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1.

Caso a instituição esteja sujeita à Parte III, Título II, Capítulo 3, disponibiliza às autoridades competentes os seus 20 maiores riscos em base consolidada, excluindo os que estejam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.

2.   Cada instituição reporta às autoridades competentes as informações a seguir indicadas, para além das informações a que se refere o n.o 1, em relação aos seus 10 maiores riscos numa base consolidada sobre instituições, assim como os seus 10 maiores riscos numa base consolidada sobre entidades financeiras não reguladas, incluindo grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.

a)

A identificação do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tem um grande risco;

b)

O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se for caso disso;

c)

Se for caso disso, o tipo de proteção de crédito (real ou pessoal);

d)

O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1.

e)

A redução esperada do risco expressa como o montante a vencer dentro de escalões de prazos mensais até um ano, escalões de prazos trimestrais até três anos, e anualmente a partir daí.

3.   O reporte é efetuado pelo menos duas vezes por ano.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Os formatos uniformes para o reporte a que se refere o n.o 3, que devem ser proporcionados à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições, e as respetivas instruções de utilização;

b)

A frequência e as datas do reporte a que se refere o n.o 3;

c)

As soluções informáticas a aplicar para o reporte a que se refere o n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 395.o

Limites aos grandes riscos

1.   O valor dos riscos sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si não pode exceder 25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição que os assume, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. Quando esse cliente for uma instituição ou um grupo de clientes ligados entre si, em que se inclui uma ou mais instituições, esse valor não pode exceder 25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição ou 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, de todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição.

Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % dos fundos próprios elegíveis da instituição, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, não pode exceder um limite razoável em termos dos fundos próprios elegíveis da instituição. Esse limite é determinado pela instituição, nos termos das políticas e dos procedimentos a que se refere o artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração. Esse limite não pode exceder 100 % dos fundos próprios elegíveis da instituição.

As autoridades competentes podem definir um limite inferior a 150 milhões de EUR, devendo informar a EBA e a Comissão desse facto.

2.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403 bem como os resultados dos desenvolvimentos no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos a nível da União e internacional, a EBA elabora orientações até 31 de dezembro de 2014 para estabelecer os limites agregados adequados a esses riscos ou limites individuais mais rigorosos para as posições em risco sobre entidades do sistema bancário que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.

Ao elaborar essas orientações, a EBA pondera se a introdução de limites adicionais terá um impacto negativo considerável no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na concessão de crédito à economia real ou na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão avalia a adequação e o impacto da imposição de limites às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório, tendo em conta os desenvolvimentos na União e internacionais no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos, bem como a redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa sobre os limites das posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.

3.   Sem prejuízo do artigo 396.o, uma instituição deve satisfazer permanentemente o limite aplicável previsto no n.o 1.

4.   Os ativos representativos de créditos e outras posições em risco sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros podem estar sujeitos ao tratamento previsto no n.o 1.

5.   Os limites previstos no presente artigo podem ser excedidos no que se refere a posições em risco na carteira de negociação da instituição se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os riscos extra carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes ligados em questão não excedem o limite estabelecido no n.o 1, sendo este limite calculado por referência aos fundos próprios elegíveis, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b)

A instituição satisfaz um requisito adicional de fundos próprios para o excesso relativamente ao limite estabelecido no n.o 1, sendo este calculado nos termos dos artigos 397.o e 398.o;

c)

Se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso, o risco da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não pode exceder 500 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

d)

Qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias não pode ser, em termos agregados, superior a 600 % dos fundos próprios elegíveis da instituição.

Relativamente a cada caso em que o limite tenha sido excedido, a instituição comunica sem demora o montante do excedente e o nome do cliente em questão e, se aplicável, o nome do grupo de clientes ligados em causa, às autoridades competentes.

6.   Apenas para efeitos do presente número, por medidas estruturais entendem-se as medidas adotadas por um Estado-Membro e implementadas pelas autoridades competentes desse Estado-Membro antes da entrada em vigor de um diploma legalque as harmonize explicitamente, que exija que as instituições de crédito autorizadas nesse Estado-Membro reduzam as suas posições em risco sobre diferentes entidades jurídicas em função das atividades que desenvolvam e independentemente da localização dessas atividades, tendo em vista proteger os depositantes e preservar a estabilidade financeira.

Não obstante o n.o 1 do presente artigo e o artigo 400.o, n.o 1, alínea f), caso os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a adoção de medidas estruturais dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que as instituições do grupo bancário que detenham depósitos cobertos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (29), ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, apliquem um limite de grandes riscos inferior a 25 % mas não inferior a 15 % entre 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015, e não inferior a 10 % a partir de 1 de julho de 2015 em base subconsolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 5 aos riscos intragrupo quando esses riscos consistirem em riscos sobre uma entidade não pertencente ao mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais.

Para efeitos deste número, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a)

todas as entidades pertencentes a um mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais são consideradas um cliente ou grupo de clientes interligados;

b)

as autoridades competentes aplicam um limite uniforme aos riscos a que se refere o primeiro parágrafo.

A aplicação desta metodologia não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada e não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

7.   Antes de adotarem as medidas estruturais específicas a que se refere o n.o 6 em matéria de grandes riscos, as autoridades competentes notificam o Conselho, a Comissão, as autoridades competentes em causa e a EBA, pelo menos dois meses antes da publicação da decisão de adoção das medidas estruturais, e apresentam provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:

a)

O âmbito das atividades que estão sujeitas às medidas estruturais;

b)

A razão pela qual esse projeto de medidas é considerado adequado, eficaz e proporcionado para proteger os depositantes;

c)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo das medidas sobre o mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro.

8.   São conferidas competências à Comissão para a adoção de atos de execução destinado a aceitar ou rejeitar as medidas nacionais propostas a que se refere o n.o 7, deliberando nos termos do artigo 464.o, n.o 2.

No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 7, a EBA apresenta ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa o seu parecer sobre os pontos mencionados no referido número. As autoridades competentes em causa podem também apresentar ao Conselho à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre os pontos mencionados no referido número.

Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver provas sólidas e fortes de que as medidas têm um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira, a Comissão rejeita as medidas nacionais propostas no prazo de dois meses a contar da receção da notificação. Caso contrário, a Comissão aceita as medidas nacionais propostas durante um período inicial de dois anos, podendo as medidas ser objeto de alteração, se for caso disso.

A Comissão só rejeita as medidas nacionais propostas se considerar que estas implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno ou à livre circulação de capitais nos termos do disposto no TFUE.

A avaliação da Comissão tem em conta o parecer da EBA e as provas apresentadas nos termos do n.o 7.

Antes da caducidade das medidas, as autoridades competentes podem propor novas medidas destinadas a prorrogar o prazo de aplicação por um período adicional de dois anos de cada vez. Nesse caso, notificam a Comissão, o Conselho, as autoridades competentes em causa e a EBA. A aprovação das novas medidas está sujeita ao processo previsto no presente artigo. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 458.o.

Artigo 396.o

Cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos

1.   Se, num caso excecional, os riscos assumidos excederem o limite estabelecido no artigo 395.o, n.o 1, a instituição reporta imediatamente o valor do risco às autoridades competentes, que podem, caso as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição passe a respeitar o limite previsto.

Se for aplicável o montante de 150 milhões de EUR a que se refere o artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, que seja excedido o limite de 100 % em termos dos fundos próprios elegíveis da instituição.

2.   Quando o cumprimento por parte da instituição, em base individual ou subconsolidada, das obrigações impostas na presente parte for derrogado ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, ou quando o artigo 9.o for aplicado a instituições-mãe num Estado-Membro, têm de ser tomadas medidas para assegurar a afetação satisfatória dos riscos no âmbito do grupo.

Artigo 397.o

Cálculo dos requisitos adicionais de fundos próprios aplicáveis aos grandes riscos na carteira de negociação

1.   O excesso a que se refere o artigo 395.o, n.o 5, alínea b), é calculado selecionando os componentes do risco total da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão a que se apliquem os maiores requisitos para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou os requisitos previstos no artigo 299.o e na Parte III, Título V, e cuja soma seja igual ao montante do excesso a que se refere o artigo 395.o, n.o 5, alínea a).

2.   Caso o excesso não se tenha mantido durante mais de dez dias, o requisito adicional de fundos próprios respeitante a esses elementos é de 200 % do requisito a que se refere o n.o 1.

3.   A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso selecionados segundo os critérios a que se refere o n.o 1 são imputados à linha adequada na coluna 1 do Quadro 1 por ordem crescente dos requisitos para risco específico da Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V. O requisito adicional de fundos próprios será igual à soma dos requisitos para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V correspondentes a estas componentes, multiplicado pelo fator correspondente da coluna 2 do Quadro 1.

Quadro 1

Coluna 1: Excesso em relação aos limites

(com base numa percentagem dos fundos próprios elegíveis)

Coluna 2: Fatores

Até 40 %

200 %

De 40 % a 60 %

300 %

De 60 % a 80 %

400 %

De 80 % a 100 %

500 %

De 100 % a 250 %

600 %

Mais de 250 %

900 %

Artigo 398.o

Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais

As instituições não podem evitar deliberadamente os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos no artigo 397.o, a que de outro modo estariam sujeitas, em relação aos riscos que excedam o limite previsto no artigo 395.o, n.o 1, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade, do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a operações fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar uma nova exposição.

As instituições mantêm sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha o efeito a que se refere o n.o 1 seja imediatamente reportada às autoridades competentes.

Artigo 399.o

Técnicas elegíveis de redução do risco de crédito

1.   Para efeitos do disposto nos artigos 400.o a 403.o, a expressão "garantia" inclui derivados de crédito reconhecidos ao abrigo da Parte III, Título II, Capítulo 4, que não sejam títulos de dívida indexados ao crédito (credit linked notes).

2.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, quando, ao abrigo dos artigos 400.o a 403.o, for permitido o reconhecimento da proteção real ou pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e dos demais requisitos previstos na Parte III, Título II, Capítulo 4.

3.   Sempre que uma instituição de crédito recorra à aplicação do artigo 401.o, n.o 2, o reconhecimento da proteção real de crédito fica sujeito aos requisitos relevantes nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3. Para efeitos da presente parte, a instituição não tem em conta as cauções a que se refere o artigo 199.o, n.os 5 e 7, a menos que tal seja permitido ao abrigo do artigo 402.o.

4.   As instituições analisam, na medida do possível, os riscos relativamente a possíveis concentrações sobre entidades emitentes de cauções, prestadores de proteção pessoal de crédito e ativos subjacentes, por força do artigo 390.o, n.o 7, e, se for caso disso, tomam medidas e reportam quaisquer factos relevantes à respetiva autoridade competente.

Artigo 400.o

Isenções

1.   Os seguintes elementos ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a)

Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

b)

Ativos representativos de créditos sobre organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

c)

Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, sempre que aos riscos não garantidos sobre a entidade que fornece a garantia fosse aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

d)

Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, ou por estes garantidos, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade à qual o risco é atribuível ou pela qual é garantido fosse aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

e)

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

f)

Posições em risco sobre contrapartes referidas no artigo 113.o, n.os 6 ou 7, caso lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2. Posições em risco que não satisfazem estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, são tratadas como riscos sobre terceiros;

g)

Ativos e outros riscos caucionados por depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou de uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante;

h)

Ativos e outros riscos caucionados por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante e depositados numa delas;

i)

Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais de baixo risco no Anexo I e desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só pode ser utilizada na condição de ter sido confirmado que não implica a inobservância do limite aplicável ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1;

j)

Riscos comerciais sobre contrapartes centrais e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais;

k)

Riscos sobre regimes de garantias de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE, decorrentes do financiamento desses regimes, caso as instituições que integram o regime tenham a obrigação legal ou contratual de o financiar.

O numerário recebido no âmbito de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição e os empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 4, consideram-se abrangidos pela alínea g).

2.   As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os seguintes elementos:

a)

Obrigações cobertas abrangidas pelo disposto no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6;

b)

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

c)

Riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro; as posições em risco que não cumpram estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, são tratadas como riscos sobre terceiros;

d)

Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;

e)

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;

f)

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;

g)

Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;

h)

Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;

i)

50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;

j)

Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

k)

Elementos do ativo representativos de créditos e outras posições em risco sobre bolsas reconhecidas.

3.   As autoridades competentes só podem utilizar a isenção prevista no n.o 2 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A natureza específica da posição em risco, da contraparte ou da relação entre a instituição e a contraparte eliminam ou reduzem o risco da exposição; e

b)

O eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 79.o da Diretiva 201336/UE

As autoridades competentes informam a EBA sobre se tencionam ou não utilizar alguma das isenções previstas no n.o 2 de acordo com as alíneas a) e b) do presente número e consultam-na sobre esta opção.

Artigo 401.o

Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

1.   Ao calcular o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, a instituição pode utilizar o "valor do risco totalmente ajustado", calculado nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 4, tendo em conta a redução do risco de crédito, os ajustamentos de volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento (E*).

2.   A instituição autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão relativamente a uma das classes de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, pode, sob reserva de autorização das autoridades competentes, reconhecer os efeitos das cauções financeiras no cálculo do montante das posições em risco para efeitos do artigo 395.o, n.o 1.

As autoridades competentes só concedem a autorização a que se refere o parágrafo anterior se a instituição puder estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os riscos separadamente de outros aspetos relevantes em matéria de LGD.

As estimativas elaboradas pela instituição devem ser suficientemente adequadas para reduzir o valor em risco para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 395.o.

Se uma instituição estiver autorizada a utilizar estimativas próprias relativas aos efeitos das cauções financeiras, deve fazê-lo de forma consistente com o método adotado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento.

As instituições autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão relativamente a uma das classes de risco, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, que não calculam o valor dos seus riscos utilizando o método referido no primeiro parágrafo do presente número, podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no artigo 403.o, n.o 1, alínea (b), para o cálculo do valor dos riscos.

3.   A instituição que utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras, ou que está autorizada a utilizar o método descrito no n.o 2 do presente artigo para cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, efetua com regularidade testes de esforço relativamente às suas concentrações de risco de crédito, nomeadamente no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites.

Os testes de esforço periódicos a que se refere o primeiro parágrafo abrangem os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado suscetíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos próprios das instituições de crédito e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de esforço.

Os testes de esforço realizados devem ser adequados e apropriados no que se refere à avaliação de tais riscos.

Caso um teste de esforço periódico indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido segundo o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método descrito no n.o 2, consoante o caso, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, é reduzido em conformidade.

As instituições a que se refere o primeiro parágrafo incluem os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:

a)

Políticas e procedimentos destinados a fazer face aos riscos decorrentes de desfasamentos de prazos de vencimento entre as posições em risco e eventuais medidas de proteção dos créditos correspondentes a esses riscos;

b)

Políticas e procedimentos no caso de um teste de esforço indicar como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao que é tido em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método descrito no n.o 2;

c)

Políticas e procedimentos em matéria de risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução de risco e, em especial, grandes riscos de crédito indiretos (por exemplo, sobre um único emissor de valores mobiliários aceites como caução).

Artigo 402.o

Posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários

1.   Para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, a instituição pode deduzir ao valor da posição em risco ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis nos termos do artigo 125.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor de mercado ou do valor do bem hipotecado em questão, mas não mais de 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

As autoridades competentes do Estado-Membro não atribuíram um ponderador de risco superior a 35 % para as posições em risco ou quaisquer partes destas últimas garantidas por imóveis destinados à habitação, nos termos do artigo 124.o, n.o 2;

b)

A posição em risco ou parte desta última está plenamente garantida por

i)

hipotecas sobre imóveis destinados a habitação, ou por

ii)

um imóvel destinado a habitação numa operação de locação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena desse imóvel e o locatário ainda não exerceu a sua opção de compra,

c)

Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1.

2.   Para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, a instituição pode deduzir ao valor da posição em risco ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis nos termos do artigo 126.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor de mercado ou do valor do bem hipotecado em questão, mas não mais de 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

As autoridades competentes do Estado-Membro não atribuíram um ponderador de risco superior a 50 % para as posições em risco ou partes destas garantidas por imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 124.o, n.o 2;

b)

A posição em risco está plenamente garantida por:

i)

hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou por

ii)

escritórios ou outras instalações comerciais e posições em risco relacionadas com operações de locação imobiliária;

c)

Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1;

d)

Os imóveis comerciais estão completamente construídos.

3.   A instituição pode tratar uma posição em risco sobre uma contraparte que resulte de uma compra com acordo de revenda no âmbito da qual a instituição tenha adquirido da contraparte direitos hipotecários independentes não acessórios sobre bens imóveis de terceiros como uma série de posições em risco individuais sobre cada um desses terceiros, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A contraparte é uma instituição;

b)

A posição em risco está plenamente garantida por penhoras sobre os bens imóveis desses terceiros que tenham sido adquiridas pela instituição e a instituição está em condições de exercer esses direitos;

c)

A instituição assegurou o cumprimento dos requisitos do artigo 208.o e do artigo 229.o, n.o 1;

d)

A instituição passa a ser beneficiária dos créditos que a contraparte tenha relativamente a terceiros em caso de incumprimento, insolvência e liquidação da contraparte;

e)

A instituição reporta às autoridades competentes, nos termos do artigo 394.o o montante total das posições em risco sobre cada uma das outras instituições que sejam tratadas nos termos do presente número.

Para esse efeito, a instituição parte do pressuposto de que tem uma posição em risco sobre cada um dos terceiros individualmente considerados correspondente ao montante do crédito que a contraparte tem relativamente ao terceiro em vez do montante correspondente à posição em risco sobre a contraparte. O montante remanescente da posição em risco sobre a contraparte, caso exista, continua a ser tratado como posição em risco sobre a contraparte.

Artigo 403.o

Método de substituição

1.   Sempre que um risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por títulos emitidos por terceiros, as instituições de crédito podem:

a)

Considerar a parte do risco garantido como tendo sido incorrida sobre o garante e não sobre o cliente, se ao risco não garantido incorrido sobre o garante fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força da Parte III, Título II, Capítulo 2;

b)

Tratar a parte da exposição garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como tendo sido incorrida sobre terceiros e não sobre o cliente, se o risco estiver garantido por caução e à parte garantida da exposição for aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força da Parte III, Título II, Capítulo 2;

O método referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode ser utilizado pelas instituições caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento da exposição e o prazo de vencimento da proteção.

Para efeitos da presente parte, uma instituição apenas pode utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras e o tratamento previsto na alínea b) do primeiro parágrafo quando esteja autorizada a utilizar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras, para efeitos do artigo 92.o.

2.   Caso uma instituição aplique o n.o 1, alínea a):

a)

Quando a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que está expresso o risco, o montante da posição em risco considerado coberto é calculado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à proteção pessoal de crédito, previstas na Parte III, Título II, Capítulo 4;

b)

Qualquer desfasamento entre a data de vencimento do risco e a data de vencimento da proteção é tratado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento, previstas na Parte III, Título II, Capítulo 4;

c)

Pode ser reconhecida a cobertura parcial, de acordo com o previsto na Parte III, Título II, Capítulo 4.

PARTE V

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE O RISCO DE CRÉDITO TRANSFERIDO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA PRESENTE PARTE

Artigo 404.o

Âmbito de aplicação

Os Títulos II e III aplicam-se às novas titularizações emitidas em 1 de janeiro de 2011 ou a partir dessa data. Os Títulos II e III aplicam-se, após 31 de dezembro de 2014, às titularizações existentes caso sejam substituídas ou adicionadas novas posições em risco subjacentes após essa data.

TÍTULO II

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES INVESTIDORAS

Artigo 405o

Manutenção do interesse do emitente

1.   Uma instituição que não esteja a atuar na qualidade de entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização inscrita na sua carteira de negociação ou extra carteira de negociação se a entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial tiver comunicado expressamente à instituição que irá manter, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial que nunca pode ser inferior a 5 %.

Apenas nos seguintes casos se considera existir retenção de um interesse económico líquido substancial não inferior a 5 %:

a)

Retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores;

b)

No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;

c)

A retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem;

d)

A retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;

e)

A retenção de uma posição em risco de primeira perda não inferior a 5 % de cada posição em risco titularizada da titularização.

O interesse económico líquido é medido na origem e é mantido de forma contínua. O interesse económico líquido, incluindo as posições, os interesses ou os riscos retidos, não é sujeito a redução do risco de crédito, a posições curtas ou a qualquer outra cobertura e não pode ser vendido. O interesse económico líquido é determinado pelo valor nocional dos elementos extrapatrimoniais.

Não podem ocorrer aplicações múltiplas dos requisitos de retenção aplicáveis a qualquer titularização em concreto.

2.   Caso uma instituição de crédito-mãe da UE, uma companhia financeira da UE, uma companhia financeira mista da UE, ou uma das suas filiais, titularize, na qualidade de cedente ou patrocinador, posições em risco provenientes de várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, o requisito a que se refere o n.o 1 pode ser satisfeito com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe da UE, da companhia financeira da UE, ou da companhia financeira mista da UE a elas associadas.

O primeiro parágrafo apenas se aplica se as instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras que tenham criado as posições em risco titularizadas se tiverem elas próprias comprometido a aderir aos requisitos estabelecidos no artigo 408.o e prestarem atempadamente ao cedente ou patrocinador e à instituição de crédito-mãe da UE ou companhia financeira da UE ou companhia financeira mista da UE as informações necessárias para satisfazer os requisitos a que se refere o artigo 409.o.

3.   O n.o 1 não se aplica quando as posições em risco titularizadas consistirem em posições em risco sobre as seguintes entidades ou por elas total, incondicional e irrevogavelmente garantidas:

a)

Administrações centrais ou bancos centrais;

b)

Administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;

c)

Instituições a que corresponde uma ponderação de risco igual ou inferior a 50 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

d)

Bancos multilaterais de desenvolvimento.

4.   O n.o 1 não se aplica a operações baseadas num índice claro, transparente e acessível, cujas entidades de referência subjacentes sejam idênticas às que compõem um índice de entidades frequentemente negociado, ou constituam outros títulos negociáveis que não sejam posições de titularização;

Artigo 406.o

Diligência devida

1.   Antes de serem expostas aos riscos de uma titularização e, se for caso disso, posteriormente, as instituições devem poder demonstrar às autoridades competentes que estão profunda e totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que instituíram procedimentos e políticas formais, adequados à sua carteira de negociação e extra carteira de negociação e comensuráveis com o perfil de risco dos seus investimentos em posições titularizadas, para a análise e o registo:

a)

Das informações comunicadas ao abrigo do artigo 405.o, n.o 1, pelas entidades cedentes ou patrocinadoras ou mutuantes iniciais a fim de especificar o interesse económico líquido que mantêm, de forma contínua, na titularização;

b)

Das características de risco de cada posição de titularização individual;

c)

Das características de risco das posições subjacentes a cada posição de titularização;

d)

Da reputação e experiência adquiridas em titularizações anteriores das entidades cedentes ou patrocinadoras nas classes de risco relevantes subjacentes a cada posição de titularização;

e)

Das declarações e informações prestadas pelas entidades cedentes ou patrocinadoras, ou pelos respetivos agentes ou consultores, sobre a sua diligência devida relativamente às posições em risco titularizadas e, se for caso disso, à qualidade das cauções de apoio às posições em risco titularizadas;

f)

Se for caso disso, das metodologias e conceitos que servem de base à avaliação da caução que garante as posições em risco titularizadas e das medidas tomadas pelo cedente ou pelo patrocinador para garantir a independência do avaliador;

g)

De todas as características estruturais da titularização que possam ter um impacto significativo sobre o desempenho da posição de titularização da instituição, tais como a cascata contratual e os limiares de desencadeamento conexos, as melhorias da qualidade de crédito, as facilidades de tesouraria, os limiares de desencadeamento associados ao valor de mercado e as definições específicas de incumprimento em relação a cada operação.

As instituições efetuam regularmente os seus próprios testes de esforço adequados às respetivas posições de titularização. Para este efeito, as instituições podem basear-se em modelos financeiros concebidos por uma ECAI, na condição de demonstrarem, quando solicitado, que prestaram a devida atenção, antes de efetuarem o investimento, à validação dos pressupostos relevantes e à estruturação dos modelos e que compreendem a metodologia, os pressupostos e os resultados.

2.   As instituições de crédito que não estejam a atuar na qualidade de cedentes ou patrocinadores ou mutuantes iniciais estabelecem procedimentos formais adequados à sua carteira de negociação e extra carteira de negociação e comensuráveis ao perfil de risco dos seus investimentos em posições em risco titularizadas para acompanhar, de forma contínua e atempada, a informação sobre o desempenho das posições em risco subjacentes às suas posições em risco de titularização. Nos casos relevantes, esta informação inclui o tipo de posição em risco, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de pré-pagamento, os empréstimos em execução, o tipo e a ocupação de cauções, a distribuição da frequência de classificação de créditos ou outras medidas de aferição da qualidade de crédito em todas as posições em risco subjacentes, a diversificação geográfica e por setor de atividades e a distribuição da frequência dos rácios empréstimo/valor com intervalos que facilitem uma análise de sensibilidade adequada. Se as posições em risco subjacentes forem elas próprias posições em risco de titularização, as instituições devem dispor das informações constantes no presente número, não só no que se refere às tranches de titularização subjacentes, como seja o nome do emissor e a qualidade de crédito, mas também no que se refere às características e desempenho dos conjuntos subjacentes a essas tranches de titularização.

As instituições aplicam também os mesmos padrões de análise às participações ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros, quer essas participações ou subscrições sejam incluídas ou não na sua carteira de negociação.

Artigo 407.o

Ponderador de risco adicional

Caso uma instituição não cumpra os requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 409.o em qualquer aspeto significativo, por negligência ou omissão, as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250 %) que é aplicável às posições de titularização relevantes por força do artigo 245.o, n.o 6, ou do artigo 337.o, n.o 3, respetivamente. O ponderador de risco adicional aumenta progressivamente com cada incumprimento subsequente das disposições em matéria de diligência devida.

As autoridades competentes terão em conta as isenções aplicáveis a algumas titularizações previstas no artigo 405.o, n.o 3, reduzindo a ponderação de risco que, de outro modo, aplicariam por força do presente artigo relativamente a uma titularização à qual seja aplicável o artigo 405.o, n.o 3.

TÍTULO III

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES PATROCINADORAS E CEDENTES

Artigo 408.o

Critérios de concessão de crédito

As instituições cedentes e patrocinadoras aplicam às posições em risco a titularizar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos de concessão de crédito, nos termos dos requisitos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE, que aplicam às posições em risco não incluídas na carteira de negociação. Para o efeito, as instituições cedentes e patrocinadoras aplicam os mesmos processos de aprovação e, se for caso disso, alteração, prorrogação e refinanciamento de crédito.

Caso os requisitos a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo não sejam satisfeitos, as instituições cedentes não aplicam o artigo 245.o, n.o 1, e não estão autorizadas a excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento.

Artigo 409.o

Divulgação de informações aos investidores

As instituições que atuem na qualidade de cedente, patrocinador ou mutuante inicial divulgam aos investidores o nível do seu compromisso a título do artigo 405.o de manter um interesse económico líquido na titularização. As instituições cedentes e patrocinadoras garantem que os potenciais investidores tenham acesso fácil a todos os dados substancialmente relevantes para a qualidade de crédito e o desempenho de cada uma das posições em risco subjacentes, fluxos de caixa e garantias de apoio a posições em risco de titularização, assim como toda a informação necessária à realização de testes de esforço exaustivos e bem fundamentados relativamente aos fluxos de caixa e garantias que apoiam as posições em risco subjacentes. Para esse efeito, os dados substancialmente relevantes são determinados na data da titularização e, se for caso disso, subsequentemente, em função da natureza da titularização.

Artigo 410.o

Condição de aplicação uniforme

1.   A EBA comunica anualmente à Comissão as medidas tomadas pelas autoridades competentes a fim de assegurar o cumprimento, por parte das instituições, dos requisitos constantes dos Títulos II e III.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada:

a)

Os requisitos dos artigos 405.o e 406.o aplicáveis às instituições que fiquem expostas ao risco de uma titularização;

b)

O requisito de manutenção, incluindo o critério de elegibilidade para manter um interesse económico líquido substancial tal como referido no artigo 405.o e o nível de retenção;

c)

Os requisitos de diligência devida previstos no artigo 406.o para as instituições que fiquem expostas a uma posição de titularização; e

d)

Os requisitos dos artigos 408.o e 409.o que se aplicam às instituições patrocinadoras e cedentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à execução do artigo 407.o, incluindo as medidas a tomar em caso de não cumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

PARTE VI

LIQUIDEZ

TÍTULO I

DEFINIÇÕES E REQUISITO DE COBERTURA DE LIQUIDEZ

Artigo 411.o

Definições

Para efeitos da presente parte aplicam-se as seguintes definições:

1)   "Cliente financeiro": um cliente que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/…/UE como atividade empresarial principal, ou pertence a uma das seguintes categorias:

2)   "Depósito de retalho": um passivo perante uma pessoa singular ou uma PME, caso essa pessoa singular ou essa PME possa ser incluída na classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB relativamente ao risco de crédito, ou um passivo perante uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, e caso o total dos depósitos para todas essas empresas numa base de grupo não exceda 1 milhão de EUR.

Artigo 412.o

Requisito de cobertura de liquidez

1.   As instituições dispõem de ativos líquidos cujo valor total cubra as saídas de liquidez deduzidas das entradas de liquidez em condições de esforço, de modo a assegurar que as instituições mantêm reservas prudenciais de liquidez adequadas para fazer face a eventuais desequilíbrios entre as entradas e as saídas de liquidez em condições de esforço agravadas durante um período de trinta dias. Em períodos de esforço, as instituições podem utilizar os seus ativos líquidos para cobrir as saídas de liquidez líquidas.

2.   As instituições não contabilizam entradas de liquidez e ativos líquidos em duplicado.

3.   As instituições podem utilizar os ativos líquidos a que se refere o n.o 1 para cumprir suas obrigações em circunstâncias de esforço, conforme especificado no artigo 414.o.

4.   As disposições previstas no Título II aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte estabelecidas no artigo 415.o.

5.   Os Estados-Membros poderão manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até ser introduzida plenamente a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.

Artigo 413.o

Financiamento estável

1.   As instituições asseguram que as obrigações a longo prazo são satisfeitas de forma adequada com uma diversidade de instrumentos de financiamento estável tanto em condições normais como de esforço.

2.   As disposições previstas no Título III aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte estabelecidas no artigo 415.o.

3.   Os Estados-Membros poderão manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de serem especificadas e introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido nos termos do artigo 510.o

Artigo 414.o

Cumprimento dos requisitos de liquidez

Caso uma instituição não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, o requisito estabelecido no artigo 412.o ou a obrigação geral estabelecida no artigo 413.o, n.o 1, inclusive em períodos de esforço, notifica imediatamente as autoridades competentes e apresenta-lhes, sem demora injustificada, um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento do disposto no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1. Até o mesmo ser restabelecido, a instituição apresenta as informações a que se refere o Título II ou o Título III, consoante adequado, diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência de reporte menor e um prazo de reporte mais alargado. As autoridades competentes só concedem tais autorizações com base na situação de cada instituição e tendo em conta a escala e a complexidade das atividades da instituição. As autoridades competentes controlam a aplicação do plano de restabelecimento e exigem um restabelecimento mais rápido, se for caso disso.

TÍTULO II

REPORTE DA LIQUIDEZ

Artigo 415.o

Obrigação de reporte e formato do reporte

1.   As instituições reportam às autoridades competentes, numa única moeda, independentemente da sua denominação efetiva, os elementos a que se referem os Títulos II e III e as respetivas componentes, incluindo a composição dos seus ativos líquidos, nos termos do artigo 416.o. Até que o requisito de cobertura de liquidez previsto na Parte VI seja plenamente especificado e aplicado como norma mínima, nos termos do artigo 460.o, as instituições reportam os elementos enumerados no Título II e no Anexo III. As instituições reportam os elementos enumerados no Título III. A periodicidade de reporte é pelo menos mensal no que respeita aos elementos a que se referem o Título II e o Anexo III, e pelo menos trimestral no que respeita aos elementos a que se refere o Título III.

Os formatos do reporte incluem todas as informações necessárias e permitem à EBA avaliar se as operações de empréstimo garantidas e as operações de swap com caução, em que os ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) foram obtidos mediante uma caução não elegível nos termos dessas mesmas alíneas, decorreram de forma adequada.

2.   As instituições reportam separadamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem os elementos a que se refere o n.o 1 na moeda seguinte quando:

a)

O passivo agregado numa moeda diferente da utilizada no reporte, nos termos do n.o 1, perfizer ou exceder 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, ou

b)

Uma sucursal importante, nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, num Estado-Membro de acolhimento tem uma moeda diferente da utilizada no reporte, nos termos do no n.o 1 do presente artigo.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

O formato uniforme e as soluções TI com as correspondentes instruções relativas à periodicidade e às datas de referência e de envio. O formato e a periodicidade do reporte são proporcionais à natureza, escala e complexidade das diferentes atividades das instituições e incluem o reporte previsto nos n.os 1 e 2;

b)

As medidas adicionais de monitorização da liquidez requeridas, de modo a que as autoridades competentes possam ter uma visão abrangente do perfil de risco de liquidez, proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até à data de entrada em vigor do presente regulamento até 1 de Fevereiro de 2015 para os elementos especificados na alínea a) e até 1 de janeiro de 2014 para os especificados na alínea b).

Até à introdução total dos requisitos de liquidez vinculativos, as autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes, aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento e à EBA os diferentes reportes nos termos do presente artigo.

5.   As autoridades competentes que exerçam a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 112.o da Diretiva 2013/36/UE facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades a seguir enumeradas o acesso a todos os reportes apresentados pela instituição nos formatos uniformes a que se refere o n.o 3:

a)

Autoridades competentes e bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento nos quais existam sucursais importantes da instituição-mãe, nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, ou instituições controladas pela mesma companhia financeira-mãe;

b)

Autoridades competentes que tenham autorizado filiais da instituição-mãe ou instituições controladas pela mesma companhia financeira-mãe, e o banco central do mesmo Estado-Membro;

c)

EBA;

d)

BCE.

6.   As autoridades competentes que tenham autorizado uma instituição filial de uma instituição-mãe ou de uma companhia financeira-mãe facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes que exercem a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE, ao banco central nacional do Estado-Membro no qual a instituição está autorizada e à EBA todas as informações apresentadas pela instituição nos formatos de reporte uniformes a que se refere o n.o 3.

Artigo 416.o

Reporte de ativos líquidos

1.   As instituições reportam o seguinte como ativos líquidos, a menos que sejam excluídos pelo n.o 2 e apenas se satisfizerem as condições do n.o 3:

a)

Numerário e posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que essas posições em risco possam ser mobilizadas a qualquer momento em períodos de esforço; No que respeita aos depósitos mantidos em bancos centrais, a autoridade competente e o banco central procuram chegar a um entendimento comum sobre a medida em que as reservas mínimas podem ser mobilizadas em períodos de esforço;

b)

Outros ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas;

c)

Ativos mobiliários que representem créditos sobre as seguintes entidades ou por elas garantidos:

i)

administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos,

ii)

bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público,

iii)

Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento,

iv)

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade;

d)

Ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada.

e)

Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência;

f)

Se a instituição de crédito pertencer a uma rede nos termos de disposições legais ou estatutárias, os depósitos legais ou estatutários mínimos junto da instituição de crédito central e outros fundos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esses fundos não estejam garantidos por ativos líquidos.

Na pendência da especificação de uma definição uniforme, nos termos do artigo 460.o, do conceito de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada, as instituições identificam, numa determinada moeda, os ativos mobiliários que considerem, respetivamente, de liquidez e qualidade de crédito elevada ou extremamente elevada. Na pendência da especificação de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, dar orientações gerais para que as instituições identifiquem os ativos de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada. Na ausência de tais orientações, as instituições utilizam critérios transparentes e objetivos para esse efeito, que incluam alguns ou a totalidade dos critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.

2.   Não são considerados ativos líquidos:

a)

Ativos emitidos por uma instituição de crédito, salvo se satisfizerem uma das seguintes condições:

i)

são obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou instrumentos garantidos por ativos se se demonstrar que são da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecida pela EBA segundo os critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5,

ii)

são obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, com exceção daquelas a que se refere a subalínea i) da presente alínea,

iii)

a instituição de crédito foi constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro e essa administração tem a obrigação de proteger a base económica da instituição e de manter a sua viabilidade durante a vida desta; ou o ativo é explicitamente garantido por essa administração; ou pelo menos 90 % dos empréstimos concedidos pela instituição são direta ou indiretamente garantidos por essa administração e o ativo é predominantemente utilizado para financiar empréstimos de fomento concedidos de forma não competitiva, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de ordem pública dessa administração;

b)

Ativos dados como caução à instituição, no âmbito de acordos de revenda e de operações de financiamento de valores mobiliários, detidos pela instituição apenas como fatores de redução do risco e que não estejam legal nem contratualmente disponíveis para ser utilizados pela instituição;

c)

Ativos emitidos por uma das seguintes entidades:

i)

uma empresa de investimento;

ii)

uma empresa de seguros;

iii)

uma companhia financeira;

iv)

uma companhia financeira mista;

v)

qualquer outra entidade que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade principal.

3.   Nos termos do n.o 1, as instituições reportam como ativos líquidos os ativos que preencham as seguintes condições:

a)

Não são onerados ou estão disponíveis em conjuntos de cauções para serem utilizados, a fim da obtenção de fundos adicionais no âmbito das linhas de crédito autorizadas mas ainda não financiadas e que se encontram à disposição da instituição;

b)

Não são emitidos pela própria instituição, nem pela sua instituição-mãe ou por uma das suas filiais, nem por outra filial das suas instituições-mãe ou da sua companhia financeira-mãe;

c)

O seu preço é geralmente aprovado por intervenientes nos mercados e pode ser facilmente observado no mercado, ou o seu preço pode ser determinado por uma fórmula simples, baseada em informação publicamente disponível e não depende de pressupostos fortes, como é habitualmente o caso dos produtos estruturados ou exóticos;

d)

Constituem caução elegível relativamente às operações de liquidez normais de um banco central de um Estado-Membro ou, se os ativos líquidos forem detidos para satisfazer as saídas de liquidez na moeda de um país terceiro, do banco central desse país terceiro;

e)

Estão cotados numa bolsa reconhecida ou são negociáveis em mercados ativos de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples em mercados de recompra aprovados. Estes critérios devem ser avaliados separadamente para cada mercado.

As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), não se aplicam aos ativos a que se refere o n.o 1, alínea e).

A condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), não se aplica no caso de ativos líquidos detidos para satisfazer saídas de liquidez numa moeda em que exista uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central. No caso de ativos líquidos expressos em moedas de países terceiros, essa exceção aplica-se exclusivamente se as autoridades competentes do país terceiro aplicarem a mesma ou uma exceção equivalente.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, na pendência da especificação de um requisito de liquidez vinculativo nos termos do artigo 460.o e nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo as instituições reportam sobre:

a)

Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, tais como títulos e ouro, com base em critérios transparentes e objetivos, incluindo alguns ou todos os critérios enumerados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;

b)

Outros ativos elegíveis para os bancos centrais e negociáveis, como sejam instrumentos garantidos por ativos da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;

c)

Outros ativos elegíveis para os bancos centrais mas não negociáveis, como sejam os créditos sobre terceiros, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.

5.   A EBA elabora um projeto de normas técnicas de execução que identifiquem as moedas que satisfazem os requisitos estabelecidos no n.o 3, terceiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas à Comissão até 31 de março de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Antes da entrada em vigor das normas técnicas referidas no terceiro parágrafo, as instituições podem continuar a aplicar o tratamento previsto no n.o 3, segundo parágrafo, caso as autoridades competentes o tenham aplicado antes de 1 de janeiro de 2014.

6.   As ações ou unidades de participação em OIC podem ser tratadas como ativos líquidos até um montante absoluto de 500 milhões de EUR na carteira de ativos líquidos de cada instituição, desde que os requisitos previstos no artigo 132.o, n.o 3, sejam satisfeitos e que o OIC, além de derivados utilizados para reduzir o risco de taxa de juro, o risco de crédito ou o risco cambial, só invista em ativos líquidos referidos no n.o 1 do presente artigo.

A utilização (ou potencial utilização) por um OIC de instrumentos derivados para cobrir riscos de investimentos permitidos não impede o OIC de ser elegível. Quando o valor das suas ações ou unidades de participação não for avaliado ao preço de mercado pelos terceiros referidos no artigo 418.o, n.o 4, alíneas a) e b) e a autoridade competente não estiver persuadida de que uma instituição desenvolveu metodologias e processos sólidos para proceder à avaliação a que se refere o primeiro período do artigo 418.o, n.o 4, as ações ou unidades de participação nesse OIC não são tratadas como ativos líquidos.

7.   Caso um ativo líquido deixe de ser elegível no stock de ativos líquidos, uma instituição pode continuar a considerá-lo um ativo líquido por um período suplementar de 30 dias de calendário. Caso um ativo líquido num OIC deixar de ser elegível para o tratamento previsto no n.o 6, as ações ou participações no OIC podem, contudo, ser consideradas ativos líquidos por um período suplementar de 30 dias, desde que tais ativos não excedam 10 % dos ativos globais do OIC.

Artigo 417.o

Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos

A instituição só reporta como ativos líquidos as detenções de ativos líquidos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Estão devidamente diversificados. Não é exigida a diversificação em termos de ativos correspondentes ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

b)

Estão disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado, visando o cumprimento das obrigações a vencer. Os ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), detidos em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou expressos em moedas não convertíveis são considerados disponíveis apenas na medida em que correspondam a saídas no país terceiro ou na moeda em questão, a menos que a instituição possa demonstrar às autoridades competentes que cobriu adequadamente o risco cambial daí resultante;

c)

Os ativos líquidos são controlados por uma função de gestão de liquidez;

d)

Uma parte dos ativos líquidos, com exceção dos previstos no artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), é periodicamente e, pelo menos, anualmente, liquidada através da venda definitiva ou de acordos de recompra simples num mercado de recompra aprovado para os seguintes efeitos:

i)

testar o acesso desses ativos ao mercado,

ii)

testar a eficácia dos seus processos de liquidação de ativos,

iii)

testar a possibilidade de utilização dos ativos,

iv)

minimizar o risco de sinalização negativa durante um período de esforço;

e)

Os riscos de preço associados aos ativos podem ser cobertos, mas os ativos líquidos são objeto de disposições internas adequadas que garantem que estão disponíveis de forma imediata na tesouraria, quando necessário, e sobretudo que não são utilizados noutras operações em curso, incluindo:

i)

estratégias de cobertura ou outras estratégias de negociação;

ii)

obtenção de melhoria da qualidade de crédito em operações estruturadas;

iii)

cobertura de custos operacionais.

f)

A denominação dos ativos líquidos é consistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas.

Artigo 418.o

Avaliação dos ativos líquidos

1.   O valor de um ativo líquido a reportar corresponde ao seu valor de mercado, sujeito a fatores de desconto adequados que reflitam pelo menos os riscos de duração, de crédito e de liquidez, e a fatores de desconto em acordos de revenda, habituais em períodos de perturbação geral do mercado. Os fatores de desconto não podem ser inferiores a 15 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea d). Se a instituição cobrir o risco de preço associado a um ativo, tem em conta o fluxo de caixa resultante do potencial fecho da cobertura.

2.   As ações ou unidades de participação em OIC a que se refere o artigo 416.o, n.o 6, ficam sujeitas a fatores de desconto, tomando em consideração os ativos subjacentes da seguinte forma:

a)

0 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea a).

b)

5 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c);

c)

20 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea d).

3.   A metodologia baseada na transparência a que se refere o n.o 2 é aplicada da seguinte forma:

a)

Tendo conhecimento das posições em risco subjacentes a um OIC, uma instituição pode ter em consideração tais posições em risco subjacentes, a fim de as afetar ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a d);

b)

Não tendo conhecimento das posições em risco subjacentes a um OIC, a instituição presume que o OIC investe, até ao limite máximo autorizado no respetivo prospeto ou documento equivalente e por ordem decrescente, nos tipos de ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a d), até que o limite máximo total de investimento seja alcançado.

4.   As instituições desenvolvem metodologias e processos sólidos para calcular e reportar o valor de mercado e os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. As instituições só podem recorrer aos seguintes terceiros para calcular e reportar os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) e b), nos casos em que possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a relevância do risco não justifica o desenvolvimento das suas próprias metodologias:

a)

A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nesta instituição depositária;

b)

Em relação a outros OIC, a empresa de gestão do OIC, desde que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A correção dos cálculos efetuados pelo depositário ou pela sociedade gestora do OIC é confirmada por um auditor externo.

Artigo 419.o

Moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos

1.   A EBA avalia a disponibilidade, para as instituições, dos ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea b), nas moedas que sejam relevantes para as instituições estabelecidas na União.

2.   Se as necessidades de ativos líquidos justificadas à luz do requisito enunciado no artigo 412.o forem superiores à disponibilidade desses ativos numa determinada moeda, aplica(m)-se uma ou mais das derrogações seguintes:

a)

Em derrogação do artigo 417.o, alínea f), a denominação dos ativos líquidos pode ser inconsistente com a distribuição por moeda das saídas de liquidez após a dedução das entradas.

b)

No que se refere às moedas de um Estado-Membro ou de países terceiros, os ativos líquidos exigidos podem ser substituídos por linhas de crédito do banco central desse Estado-Membro ou país terceiro que estejam contratualmente autorizadas de forma irrevogável para os 30 dias subsequentes e tenham um preço justo, independentemente do montante utilizado no momento, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro ou país terceiro procedam da mesma forma e que esse Estado-Membro ou país terceiro tenha instituído requisitos de reporte comparáveis.

3.   As derrogações aplicadas nos termos do n.o 2 são inversamente proporcionais à disponibilidade dos ativos relevantes. As necessidades justificadas das instituições devem ser avaliadas tendo em conta a sua capacidade de reduzir, através de uma sólida gestão da liquidez, as necessidades de ativos líquidos e as detenções desses ativos por outros participantes do mercado.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem as moedas que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as derrogações a que se refere o n.o 2, incluindo as condições da sua aplicação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 420.o

Saídas de liquidez

1.   Na pendência da especificação de um requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, as saídas de liquidez a reportar incluem:

a)

O montante corrente em dívida para os depósitos de retalho, conforme estabelecido no artigo 421.o;

b)

Os montantes correntes em dívida de outros passivos que se vencem podem ser utilizados para pagamento pelas instituições emitentes ou pelo prestador do financiamento, ou gerar uma expectativa implícita do prestador do financiamento de que a instituição liquidará o passivo nos 30 dias subsequentes, conforme estabelecido no artigo 422.o;

c)

As saídas adicionais a que se refere o artigo 423.o;

d)

O montante máximo que, durante os 30 dias subsequentes, pode ser levantado de facilidades de liquidez e de crédito autorizadas e não utilizadas, conforme estabelecido no artigo 424.o;

e)

As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada nos termos do n.o 2.

2.   As instituições avaliam periodicamente a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez durante os 30 dias subsequentes no que respeita a produtos ou serviços que não estejam indicados nos artigos 422.o, 423.o e 424.o e que ofereçam ou patrocinem, ou que os compradores potenciais considerem estar associados às mesmas, nomeadamente, mas não exclusivamente, as saídas de liquidez resultantes de quaisquer acordos contratuais, tais como outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, nomeadamente, mas não exclusivamente, facilidades de liquidez autorizadas, empréstimos não realizados e adiantamentos a contrapartes profissionais, hipotecas objeto de distrate mas ainda não canceladas, cartões de crédito, saldos a descoberto, saídas previstas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso e a retalho, montantes previstos a pagar sobre derivados e produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o e o Anexo I. Estas saídas são avaliadas com base num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado.

Para efeitos desta avaliação, as instituições têm especialmente em conta os danos significativos para a sua reputação que poderão resultar do facto de não garantirem a liquidez desses produtos ou serviços. As instituições reportam às autoridades competentes, pelo menos anualmente, os produtos e serviços relativamente aos quais probabilidade e volume potencial de saídas de liquidez a que se refere o primeiro parágrafo, sejam significativas e as autoridades competentes determinam a afetação das saídas de liquidez. As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída até 5 % aos produtos extrapatrimoniais relativos ao financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o e o Anexo I.

As autoridades competentes reportam à EBA, pelo menos uma vez por ano, os tipos de produtos ou serviços relativamente aos quais determinaram saídas com base nas informações transmitidas pelas instituições. Ao fazê-lo explicam também a metodologia aplicada na determinação das saídas.

Artigo 421.o

Saídas relativas aos depósitos de retalho

1.   As instituições reportam separadamente o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e multiplicam esse montante pelo menos por 5 %, caso o depósito seja:

a)

Parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável;

b)

Detido numa conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários.

2.   As instituições multiplicam outros depósitos de retalho para além daqueles a que se refere o n.o 1 pelo menos por 10 %.

3.   Tendo em conta o comportamento dos depositantes locais, conforme recomendado pelas autoridades nacionais competentes, a EBA emite orientações até 1 de janeiro de 2014 sobre os critérios para determinar as condições de aplicação dos n.os 1 e 2 no que se refere à identificação dos depósitos de retalho sujeitos a diferentes saídas e as definições desses produtos para efeitos do presente título. Essas orientações têm em conta a probabilidade de esses depósitos originarem saídas de liquidez nos 30 dias subsequentes. Estas saídas são avaliadas com base num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado.

4.   Não obstante os n.os 1 e 2, as instituições multiplicam os depósitos de retalho recebidos em países terceiros por uma percentagem mais elevada do que a prevista nesses números, se essa percentagem estiver prevista em requisitos de reporte comparáveis do país terceiro.

5.   As instituições podem excluir do cálculo das saídas determinadas categorias bem definidas de depósitos de retalho, desde que em cada caso e em todas as circunstâncias apliquem rigorosamente as seguintes normas no que respeita a toda a categoria deste tipo de depósitos, salvo em circunstâncias concretas devidamente justificadas de dificuldades financeiras do depositante:

a)

O depositante não pode levantar o depósito num período de 30 dias;

b)

No que respeita aos levantamentos antecipados num prazo de 30 dias, o depositante está sujeito a uma penalização que inclui a perda de juros entre a data do levantamento e o prazo de vencimento contratual a que acresce uma penalização relevante que não tem de exceder os juros devidos referentes ao período decorrido entre a data do depósito e a data do levantamento.

Artigo 422.o

Saídas relativas a outros passivos

1.   As instituições multiplicam por 0 % os passivos decorrentes das suas próprias despesas de exploração.

2.   As instituições multiplicam os passivos decorrentes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, por:

a)

0 % até ao valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o, se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;

b)

100 % acima do valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;

c)

100 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, com exceção das operações abrangidas pelas alíneas d) e e) do presente número;

d)

25 % se estiverem garantidos por ativos que não sejam suscetíveis de ser considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o e o mutuante for a administração central, uma entidade do setor público do Estado-Membro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal, ou um banco multilateral de desenvolvimento. As entidades do setor público que recebem esse tratamento limitam-se às que têm um ponderador de risco de 20 % ou inferior de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2.

e)

0 % caso o mutuante seja um banco central.

3.   As instituições multiplicam os passivos decorrentes de depósitos que tenham de ser mantidos:

a)

Pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria, ou outros serviços equivalentes da instituição;

b)

No contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um sistema de proteção institucional que satisfaz os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, ou como um depósito mínimo legal ou estatutário por parte de outra entidade que integra o mesmo sistema de proteção institucional;

c)

Pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável com exceção da mencionada na alínea a);

d)

Pelo depositante para obter liquidação em numerário e serviços de instituições de crédito centrais sempre que uma instituição de crédito pertença a uma rede em conformidade com as disposições legais ou estatutárias;

por 5 % no caso da alínea a), na medida em que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e por 25 % nos restantes casos.

Os depósitos de instituições de crédito colocados em instituições de crédito centrais que sejam considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alínea f) são multiplicados pela taxa de saída de 100 %.

4.   Os serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria, ou outros serviços comparáveis a que se refere o n.o 3, alíneas a) e d), só abrangem este tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável da qual o depositante dependa de forma substancial. Esses serviços não se limitam a serviços de correspondente bancário ou serviços de corretagem institucional (prime brokerage) e a instituição deve dispor de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional.

Na pendência de uma definição uniforme de relação operacional estável, a que se refere a alínea c) n.o 3, são as próprias instituições que estabelecem os critérios para identificar uma relação operacional estável relativamente à qual disponham de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional e comunicam esses critérios às autoridades competentes. Na falta de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem disponibilizar orientações gerais para que as instituições identifiquem os depósitos mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável.

5.   As instituições multiplicam por 40 % os passivos resultantes dos depósitos de clientes que não sejam clientes financeiros na medida em que não estejam abrangidos pelos n.os 3 e 4, e multiplicam por 20 % o montante dos passivos cobertos por um sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

6.   As instituições têm em conta as entradas e as saídas esperadas num horizonte temporal de 30 dias, associadas aos contratos enumerados no Anexo II, numa base líquida de todas as contrapartes, e multiplicam-nas por 100 % caso se trate de uma saída líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das cauções a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.

7.   As instituições reportam separadamente outros passivos não abrangidos pelos n.os 1 a 5.

8.   As autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma percentagem menor de saídas, numa base casuística, aos passivos a que se refere o n.o 7, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O depositante:

i)

é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma instituição-mãe,

ii)

está ligado à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE,

iii)

é uma instituição abrangida pelo mesmo regime de proteção institucional que reúne os requisitos do artigo 113.o, n.o 7,

iv)

é a instituição central ou um membro de uma rede conforme com o artigo 400o, n.o 2, alínea d);

b)

Existem razões para prever um menor fluxo de saídas nos 30 dias subsequentes, mesmo num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado;

c)

O depositante aplica uma entrada simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação do artigo 425.o;

d)

A instituição e o depositante estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro.

9.   As autoridades competentes podem dispensar das condições estabelecidas no n.o 8, alínea d), quando for aplicado o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). Nesse caso, têm de ser satisfeitos os critérios objetivos adicionais estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o. Quando for autorizada a aplicação desse menor fluxo de saídas, as autoridades competentes informam a EBA do resultado do processo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). O preenchimento das condições aplicáveis a esse menor fluxo de saídas é regularmente revisto pelas autoridades competentes.

10.   A EBA elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar melhor os critérios objetivos suplementares a que se refere o n.o 9.

A EBA apresenta esses projetos de norma técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 423.o

Saídas adicionais

1.   As garantias que não sejam ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), dadas pela instituição por conta dos contratos enumerados no Anexo II, e os derivados de crédito ficam sujeitos a uma saída adicional de 20 %.

2.   As instituições notificam às autoridades competentes todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam, no prazo de 30 dias, a saídas de liquidez ou a necessidades adicionais de garantia na sequência de uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição. Se as autoridades competentes considerarem que esses contratos são significativos em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição, exigem que a instituição acrescente uma saída adicional a esses contratos, que seja correspondente às necessidades adicionais de garantia resultantes de uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição, por exemplo uma baixa de três níveis da sua avaliação de crédito externa. A instituição analisa regularmente o grau dessa deterioração significativa à luz das condições relevantes estipuladas nos contratos celebrados e notifica os resultados da sua análise às autoridades competentes.

3.   A instituição acrescenta uma saída adicional correspondente às necessidades de garantia que resultariam do impacto de um cenário de mercado desfavorável no que se refere a transações de derivados, operações de financiamento e outros contratos da instituição, se forem significativos.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar as condições de aplicação no que respeita ao conceito de significância e aos métodos de medição dessas saídas adicionais.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   A instituição acrescenta uma saída adicional correspondente ao valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos objeto de venda a curto prazo a entregar num horizonte temporal de 30 dias, a menos que a instituição detenha os valores mobiliários a entregar ou os tenha pedido emprestados em termos que só requeiram o respetivo retorno após o prazo de 30 dias e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos da instituição.

5.   A instituição acrescenta uma saída adicional correspondente

a)

A excessos de garantias detidas pela instituição que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte;

b)

A garantias que devam ser devolvidas a uma contraparte;

c)

A garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos desse mesmo artigo sem o consentimento da instituição de crédito.

6.   Os depósitos recebidos a título de garantia não são considerados passivos para efeitos do artigo 422.o, mas ficarão sujeitos às disposições do presente artigo, quando aplicável.

Artigo 424.o

Saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez

1.   As instituições reportam as saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez autorizadas, que são determinadas em percentagem do montante máximo que pode ser levantado nos 30 dias subsequentes. O montante máximo que é possível levantar pode ser avaliado após dedução de qualquer requisito de liquidez que venha a ser determinado nos termos do artigo 420.o, n.o 2, para elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, e dedução do valor, de acordo com o artigo 418.o, da garantia a dar se a instituição a puder reutilizar e se a garantia for detida sob a forma de ativos líquidos, nos termos do artigo 416.o. A garantia a dar não assume a forma de ativos emitidos pela contraparte da facilidade de crédito ou por uma das entidades a ela associadas. Se a instituição dispuser da informação necessária, o montante máximo que pode ser levantado a título de facilidades de crédito e liquidez é determinado como o montante máximo que poderá ser levantado atendendo às próprias obrigações da contraparte ou ao calendário contratual de mobilização predefinido com prazo de vencimento nos 30 dias subsequentes.

2.   O montante máximo que pode ser levantado de facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes, é multiplicado por 5 % se as mesmas forem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito.

3.   O montante máximo que pode ser levantado de facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes, é multiplicado por 10 % se estas satisfizerem as seguintes condições:

a)

Não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito;

b)

Foram dadas a clientes que não são clientes financeiros;

c)

Não foram dadas para substituir o financiamento do cliente em situações em que este não esteja apto a cobrir as suas necessidades de financiamento nos mercados financeiros.

4.   O montante autorizado de uma facilidade de liquidez disponibilizada a uma EOET com o objetivo de permitir que essa EOET adquira ativos distintos dos valores mobiliários de clientes que não sejam clientes financeiros é multiplicado por 10 % na medida em que exceda o montante dos ativos já adquiridos a clientes e caso o montante máximo que pode ser levantado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos já adquiridos.

5.   As instituições reportam o montante máximo que pode ser levantado de outras facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes. Este requisito aplica-se, em particular, nos seguintes casos:

a)

Facilidades de liquidez que a instituição concedeu a EOET, que não aquelas a que se refere o n.o 3, alínea b);

b)

Acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma EOET;

c)

Facilidades alargadas a instituições de crédito;

d)

Facilidades alargadas a instituições financeiras e a empresas de investimento.

6.   Em derrogação ao n.o 5, as instituições constituídas e patrocinadas pelo menos por uma administração central ou regional de um Estado-Membro podem também aplicar os tratamentos previstos nos n.os 2 e 3 às facilidades de crédito e de liquidez concedidas a instituições com o único propósito de, direta ou indiretamente, financiar empréstimos de fomento elegíveis para as classes de risco referidas nesses números. Em derrogação ao artigo 425.o, n.o 2, alínea d), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados através de outra instituição, na qualidade de intermediária (empréstimos "pass through"), as instituições podem aplicar uma entrada e saída simétricas. Esses empréstimos de fomento são disponibilizados apenas a pessoas que não sejam clientes financeiros e atuem de forma não competitiva e sem fins lucrativos, a fim de promover objetivos de ordem pública da União e/ou da administração central ou regional desse Estado-Membro. Só é possível recorrer a essas facilidades na sequência de um pedido de empréstimo de fomento que se possa razoavelmente prever e até ao montante desse pedido, associado ao subsequente reporte sobre a utilização dos fundos desembolsados.

Artigo 425.o

Entradas

1.   As instituições reportam as respetivas entradas de liquidez. As entradas de liquidez com limite máximo correspondem às entradas de liquidez limitadas a 75 % das saídas de liquidez. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de depósitos junto de outras instituições que sejam elegíveis para os tratamentos previstos no artigo 113.o, n.os 6 ou 7. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas relacionadas com o empréstimo hipotecário financiado por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 ou 6 ou pelas obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE. As instituições podem isentar as entradas provenientes de empréstimos de fomento que por ela transitaram. Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão em base individual, a instituição pode isentar total ou parcialmente as entradas em que o prestador seja uma instituição-mãe, uma filial da instituição, outra filial da mesma instituição-mãe ou esteja ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE.

2.   As entradas de liquidez são medidas durante os 30 dias subsequentes. Incluem apenas entradas contratuais provenientes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais a instituição não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias. As entradas de liquidez são reportadas na totalidade, sendo as seguintes entradas reportadas separadamente:

a)

Os montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros para efeitos de pagamento de capital são reduzidos em 50 % do seu valor ou num montante correspondente aos compromissos contratuais com esses clientes relativos à extensão do financiamento, consoante o que for mais elevado. Este requisito não se aplica aos montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, que sejam garantidos por ativos líquidos nos termos do artigo 416.o a que se refere a alínea d) do presente número.

Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente alínea, as instituições que tenham recebido uma das autorizações a que se refere o artigo 424.o, n.o 6, a fim de desembolsarem um empréstimo de fomento a um destinatário final, podem ter em conta uma entrada até ao montante da saída que aplicam à autorização correspondente para prorrogarem esses empréstimos de fomento.

b)

Os montantes devidos em resultado das operações de financiamento a que se refere o artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), com um prazo de vencimento residual até 30 dias são tidos em conta na totalidade como entradas.

c)

Os ativos sem data de termo contratual definida são tidos em conta com 20 % de entradas, desde que o contrato permita ao banco retirar-se e exigir o pagamento no prazo de 30 dias;

d)

Os montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, caso sejam garantidos por ativos líquidos, tal como definidos no artigo 416.o, n.o 1, não são tidos em conta até ao valor dos ativos líquidos, deduzido dos fatores de desconto, e são tidos integralmente em conta relativamente aos montantes remanescentes devidos;

e)

Os montantes devidos em que a instituição devedora trata nos termos do artigo 422.o, n.os 3 e 4, são multiplicados por uma entrada simétrica correspondente;

f)

Os montantes devidos em resultado de posições em títulos de capital de um índice bolsista importante, desde que não sejam contabilizados em duplicado com os ativos líquidos;

g)

Não são tidas em conta as facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas nem quaisquer outras autorizações recebidas.

3.   As saídas e as entradas esperadas no horizonte temporal de 30 dias a título dos contratos enumerados no Anexo II são refletidas numa base líquida entre as contrapartes e multiplicadas por 100 % em caso de uma entrada líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das garantias a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.

4.   Em derrogação do n.o 2, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma entrada mais elevada, numa base casuística, no que respeita às facilidades de crédito e de liquidez quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Existem razões para prever um maior fluxo de entradas, mesmo numa combinação de esforço do mercado e idiossincrático do prestador;

b)

A contraparte é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma instituição-mãe ou está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento ou a instituição central ou um membro de uma rede objeto da dispensa a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;

c)

A contraparte aplica uma saída simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação dos artigos 422.o, 423.o, e 424.o;

d)

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

5.   As autoridades competentes podem renunciar à aplicação das condições previstas no n.o4, alínea d), quando for aplicado o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). Nesse caso, devem ser satisfeitos os critérios objetivos adicionais estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o. Quando for autorizada a aplicação desse maior fluxo de entradas, as autoridades competentes informam a EBA do resultado do processo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). O preenchimento das condições aplicáveis a esse maior fluxo de entradas é regularmente revisto pelas autoridades competentes.

6.   A EBA elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar melhor os critérios objetivos suplementares a que se refere o n.o 5.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de janeiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   As instituições não reportam entradas provenientes de ativos líquidos reportados nos termos do artigo 416.o que não sejam pagamentos devidos sobre os ativos não refletidos no valor de mercado do ativo.

8.   As instituições não reportam entradas decorrentes de quaisquer novas obrigações contraídas.

9.   As instituições só têm em conta as entradas de liquidez a receber em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou que estejam expressas em moedas não convertíveis, na medida em que correspondam, respetivamente, a saídas no país terceiro ou na moeda em questão.

Artigo 426.o

Atualização dos futuros requisitos de liquidez

Na sequência da adoção pela Comissão de um ato delegado que especifique o requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as condições estabelecidas no artigo 421.o, n.o 1, no artigo 422.o,com exceção dos n.os 8, 9 e 10 do referido artigo, e no artigo 424.o, a fim de ter em conta as normas acordadas a nível internacional.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

TÍTULO III

REPORTE SOBRE O FINANCIAMENTO ESTÁVEL

Artigo 427.o

Elementos que proporcionam um financiamento estável

1.   As instituições reportam às autoridades competentes, de acordo com os requisitos de reporte estabelecidos no artigo 415.o, n.o 1, e com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, os seguintes elementos e respetivas componentes, a fim de permitir a avaliação da disponibilidade de financiamento estável:

a)

Fundos próprios após aplicação das deduções, se for caso disso;

i)

instrumentos de fundos próprios de nível 1,

ii)

instrumentos de fundos próprios de nível 2,

iii)

outras ações preferenciais e instrumentos de capital que ultrapassem o montante autorizado de fundos próprios de nível2 e com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano;

b)

Os seguintes passivos não incluídos na alínea a):

i)

depósitos de retalho elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 1,

ii)

depósitos de retalho elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 2,

iii)

depósitos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4,

iv)

de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão sujeitos a um sistema de garantia de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE, ou a um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro nos termos do artigo 421.o, n.o 2,

v)

de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b),

vi)

de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d),

vii)

montantes depositados não abrangidos pelas subalíneas i), ii) ou iii), se não forem depositados por clientes financeiros,

viii)

todos os fundos obtidos de clientes financeiros;

ix)

em separado, para os montantes abrangidos pelas subalíneas vii) e viii), respetivamente, os fundos provenientes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3:

garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o;

garantidos por quaisquer outros ativos,

x)

passivos resultantes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,

xi)

outros passivos a seguir indicados, resultantes de valores mobiliários emitidos que não sejam abrangidos pela alínea a):

passivos resultantes de valores mobiliários emitidos com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano,

passivos resultantes de valores mobiliários emitidos com prazo de vencimento efetivo inferior a um ano,

xii)

todos os outros passivos.

2.   Se for caso disso, todos os elementos são apresentados nos cinco escalões seguintes, segundo a data mais próxima da data de vencimento e a primeira data em que possam ser contratualmente exigidos:

a)

No prazo de três meses;

b)

Entre três e seis meses;

c)

Entre seis e nove meses;

d)

Entre nove e doze meses;

e)

Após doze meses.

Artigo 428.o

Elementos que requerem um financiamento estável

1.   A menos que sejam deduzidos aos fundos próprios, são reportados separadamente às autoridades competentes os seguintes elementos, a fim de permitir a avaliação das necessidades de financiamento estável:

a)

Os ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o, discriminados por tipo de ativo;

b)

Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário a seguir indicados, não incluídos na alínea a):

i)

ativos elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,

ii)

ativos elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,

iii)

outros ativos;

c)

Os títulos de capital de entidades não financeiras que integrem um índice importante numa bolsa reconhecida;

d)

Outros títulos de capital;

e)

Ouro;

f)

Outros metais preciosos.

g)

Empréstimos e montantes a receber não renováveis, reportando separadamente aqueles cujos mutuários sejam:

i)

pessoas singulares que não sejam empresários em nome individual nem sociedades unipessoais,

ii)

PME elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito, ou sobre uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, se o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros,

iii)

entidades soberanas, bancos centrais e entidades do setor público,

iv)

clientes não referidos nas subalíneas i) e ii) que não sejam clientes financeiros,

v)

clientes não referidos nas subalíneas i), ii) e iii) que sejam clientes financeiros e destes, separadamente, os que sejam instituições de crédito e outros clientes financeiros;

h)

Empréstimos e montantes a receber não renováveis a que se refere a alínea g) e destes, separadamente, os que sejam:

i)

garantidos por imóveis para fins comerciais,

ii)

garantidos por imóveis destinados à habitação,

iii)

cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou através das obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o, da Diretiva 2009/65/CE;

i)

Derivados a receber;

j)

Todos os outros ativos;

k)

Facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas que possam ser consideradas de "risco médio" ou "risco médio/baixo", nos termos do Anexo I.

2.   Se for caso disso, todos os elementos são apresentados discriminados pelos cinco escalões a que se refere o artigo 427.o, n.o 2.

PARTE VII

ALAVANCAGEM

Artigo 429o

Cálculo do rácio de alavancagem

1.   As instituições calculam o seu rácio de alavancagem de acordo com a metodologia estabelecida nos n.os 2 a 11.

2.   O rácio de alavancagem é calculado dividindo a medida de fundos próprios de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, sendo expresso em percentagem.

As instituições calculam o rácio de alavancagem como a média aritmética simples dos rácios de alavancagem mensais ao longo de um trimestre.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, a medida de fundos próprios a considerar corresponde aos fundos próprios de nível 1.

4.   A medida da exposição total corresponde à soma dos valores das posições em risco de todos os ativos e elementos extrapatrimoniais não deduzidos aquando da determinação da medida de fundos próprios a que se refere o n.o 3.

Sempre que as instituições incluam uma entidade do setor financeiro na qual tenham um investimento significativo de acordo com o artigo 43.o na sua consolidação em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, mas não na sua consolidação prudencial, nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, determinam o valor da posição em risco para o investimento significativo não de acordo com o n.o 5, alínea a), do presente artigo, mas multiplicando o montante definido no primeiro parágrafo, na alínea a), pelo fator definido no primeiro parágrafo, alínea b):

a)

A soma dos valores das posições em risco de todas as posições em risco da entidade do setor financeiro em que é detido o investimento significativo;

b)

Em relação a todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da entidade do setor financeiro, o montante total desses elementos não deduzidos por força do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante total desses elementos.

5.   As instituições determinam o valor das posições em risco dos ativos de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os valores das posições em risco dos ativos, excluindo os contratos enumerados no Anexo II e os derivados de crédito, correspondem aos valores das posições em risco nos termos do primeiro período do artigo 111.o, n.o 1;

b)

As cauções de natureza real ou financeira, as garantias e as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não são utilizadas para reduzir os valores das posições em risco dos ativos;

c)

Os empréstimos não são compensados com depósitos;

6.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos contratos enumerados no Anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, de acordo com o método estabelecido no Artigo 274.o.

Ao determinarem o valor da posição em risco dos contratos enumerados no Anexo II e dos derivados de crédito, as instituições têm em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, com exceção dos acordos de compensação contratual entre produtos, nos termos do artigo 295.o.

7.   Em derrogação do n.o 6, as instituições só podem utilizar o método estabelecido no artigo 275.o para determinar o valor da posição em risco dos contratos enumerados no Anexo II, pontos 1 e 2, se utilizarem também esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o.

8.   Ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na carteira de negociação.

9.   As instituições determinam o valor das posições em risco de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens, incluindo as operações extrapatrimoniais, nos termos do artigo 220.o, n.os 1 a 3 e artigo 222.o, e têm em conta os efeitos dos acordos-quadro de compensação, excetuando os acordos de compensação contratual entre produtos, nos termos do artigo 206.o, n.o 1.

10.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, com exceção dos elementos a que se referem os n.os 6 e 9 do presente artigo, nos termos do artigo 111.o, n.o 1, sob reserva das alterações a seguir indicadas dos fatores de conversão enumerados naquele artigo:

a)

O fator de conversão a aplicar ao valor nominal para as facilidades de crédito não utilizadas, que possam ser incondicionalmente canceladas em qualquer momento, sem aviso prévio, a que se refere Anexo I, ponto 4, alíneas a) e b), é de 10 %;

b)

O fator de conversão para os elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo relativos ao financiamento do comércio a que se refere o Anexo I, ponto 3, alínea a), e para os elementos extrapatrimoniais relativos aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial a que se refere o Anexo I, ponto 3, alínea b), subalínea i), é de 20 %;

c)

O fator de conversão para os elementos extrapatrimoniais de risco médio relativos ao financiamento do comércio a que se refere o Anexo I, ponto 2, alínea a), e alínea b), subalínea i), e para os elementos extrapatrimoniais relativos aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial a que se refere o Anexo I, ponto 2, alínea b), subalínea ii), é de 50 %;

d)

O fator de conversão para todos os outros elementos extrapatrimoniais enumerados no Anexo I é de 100 %.

11.   Se, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites, os ativos fiduciários forem reconhecidos no balanço, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 86/635/CEE, esses ativos podem ser excluídos do total das posições em risco do rácio de alavancagem, desde que satisfaçam os critérios de não reconhecimento previstos pela norma internacional de contabilidade (IAS) 39, consoante aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, e, se for caso disso, os critérios de não consolidação previstos pela norma internacional de informação financeira (IFRS) 10, consoante aplicável nos termos desse mesmo regulamento.

Artigo 430.o

Requisito de reporte

1.   As instituições enviam às autoridades competentes todas as informações necessárias sobre o rácio de alavancagem e respetivas componentes, de acordo com o artigo 429.o. As autoridades competentes têm em consideração essas informações ao exercerem a supervisão a que se refere o artigo 97o da Diretiva 2013/36/UE.

As instituições enviam também às autoridades competentes as informações solicitadas para efeitos de preparação do relatório a que se refere o artigo 511.o

As autoridades competentes enviam à EBA, mediante pedido desta, as informações que receberem das instituições, para lhe permitir efetuar a análise a que se refere o artigo 511.o.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o modelo uniforme de reporte, as respetivas instruções de utilização, a frequência e as datas de reporte, bem como as soluções TI, para efeitos do requisito de reporte previsto no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

PARTE VIII

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 431.o

Âmbito dos requisitos de divulgação

1.   As instituições divulgam publicamente as informações previstas no Título II, sob reserva do disposto no artigo 432.o.

2.   O reconhecimento, por parte das autoridades competentes, dos instrumentos e metodologias referidos no Título III, nos termos da Parte III, está sujeito a divulgação pública, por parte das instituições, das informações aí previstas.

3.   As instituições adotam uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos na presente parte e dotam-se de políticas destinadas a avaliar a adequação da sua divulgação de informações, incluindo a respetiva verificação e frequência. As instituições dotam-se também de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas.

Caso essas informações não proporcionem aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, as instituições divulgam publicamente as informações necessárias para além das exigidas no n.o 1. No entanto, apenas são obrigadas a divulgar informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais, nos termos do artigo 432.o.

4.   As instituições justificam, se tal lhes for solicitado, as suas decisões em matéria de notação às PME e a outras empresas que solicitem crédito, fornecendo uma justificação por escrito, mediante pedido. Os custos administrativos dessa justificação são proporcionados à dimensão do empréstimo.

Artigo 432.o

Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais

1.   As instituições podem omitir uma ou mais das divulgações enumeradas no Título II se as informações por elas prestadas não forem consideradas relevantes, exceto no que se refere às divulgações previstas no artigo 435.o, n.o 2, alínea c), no artigo 437.o e no artigo 450.o.

As informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorreta for suscetível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas.

Até 31 de dezembro de 2014, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de relevância relativamente aos requisitos de divulgação do Título II.

2.   As instituições podem também omitir um ou mais dos elementos informativos incluídos nas divulgações enumeradas nos Títulos II e III, se esses elementos incluírem informações consideradas reservadas ou confidenciais, nos termos dos n.os 2 e 3, exceto no que se refere às divulgações previstas nos artigos 437.o e 450.o.

As informações são consideradas reservadas se a sua divulgação pública prejudicar a posição concorrencial da instituição. Nesta situação incluem-se, nomeadamente, informações relativas a produtos ou sistemas que, se partilhadas com concorrentes, conduziriam à redução do valor dos investimentos da instituição nos domínios em causa.

As informações são consideradas confidenciais se existirem obrigações relativamente a clientes ou relações com outras contrapartes que vinculem a instituição a um dever de confidencialidade.

Até 31 de dezembro de 2014, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de reserva e confidencialidade relativamente aos requisitos de divulgação dos Títulos II e III.

3.   Nos casos excecionais a que se refere o n.o 2, a instituição em causa menciona, na sua divulgação de informações, o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação e a razão da não divulgação, e publica informações de caráter mais geral sobre a matéria objeto do requisito de divulgação, a menos que esses elementos devam ser classificados como reservados ou confidenciais.

4.   Os n.os 1, 2 e 3, não prejudicam o âmbito da responsabilidade por não divulgação de informações relevantes.

Artigo 433.o

Frequência da divulgação

As instituições publicam as informações exigidas pela presente parte pelo menos uma vez por ano.

As informações divulgadas anualmente são publicadas na data de publicação das demonstrações financeiras.

As instituições avaliam a necessidade de publicar uma parte ou a totalidade das informações divulgadas com uma periodicidade superior à anual, à luz das características relevantes das suas atividades, como a escala das operações, a gama de atividades, a presença em diferentes países, o envolvimento em diferentes setores financeiros e a participação em mercados financeiros e sistemas de pagamento, liquidação e compensação internacionais. Essa análise deve dar especial atenção à possível necessidade de uma divulgação mais frequente dos elementos de informação estabelecidos no artigo 437.o e nas alíneas c) a f) do artigo 438.o e das informações sobre as posições em risco e outros elementos propensos a alterações rápidas.

Até 31 de dezembro de 2014, a EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre as instituições que avaliam as divulgações mais frequentes previstas nos Títulos II e III.

Artigo 434.o

Meios de divulgação

1.   As instituições podem determinar o meio de comunicação, o local e as formas de verificação destinadas a garantir o cumprimento efetivo dos requisitos de divulgação previstos na presente parte. Na medida do possível, todas as divulgações de informações são efetuadas num único meio de comunicação ou local. Se um elemento de informação similar for divulgado em dois ou mais meios de comunicação, é incluída em cada meio de comunicação uma referência à informação similar nos outros meios de comunicação.

2.   Pode considerar-se que a divulgação de informações equivalentes, efetuada pelas instituições por força de requisitos em matéria de contabilidade, admissão à cotação ou outros, dão cumprimento ao disposto na presente parte. Se as divulgações de informações não forem incluídas nas demonstrações financeiras, as instituições indicam nas demonstrações financeiras, de forma inequívoca, onde podem ser encontradas.

TÍTULO II

CRITÉRIOS TÉCNICOS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 435.o

Objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

1.   As instituições divulgam os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos, incluindo os riscos referidos no presente título. Essas divulgações incluem:

a)

As estratégias e processos de gestão desses riscos;

b)

A estrutura e organização da unidade relevante de gestão do risco, incluindo informações sobre sua autoridade e estatuto, ou outras disposições adequadas;

c)

O âmbito e a natureza dos sistemas de reporte e de medição de riscos;

d)

As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos de controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de riscos.

e)

Uma declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de risco da instituição, que garanta que os sistemas de gestão do risco implementados são adequados face ao perfil e à estratégia da instituição;

f)

Uma declaração concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco geral da instituição associado à estratégia empresarial. Esta declaração inclui rácios e valores fundamentais que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão do risco da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância de risco definida pelo órgão de administração.

2.   As instituições divulgam as seguintes informações, incluindo atualizações com uma periodicidade pelo menos anual, no que respeita ao sistema de governo:

a)

O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;

b)

A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;

c)

A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;

d)

Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;

e)

A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.

Artigo 436.o

Âmbito de aplicação

As instituições divulgam as seguintes informações relativamente ao âmbito de aplicação do disposto no presente regulamento, nos termos da Diretiva 2013/36/UE:

a)

A designação da instituição à qual se aplicam os requisitos previstos no presente regulamento;

b)

A especificação das diferenças ao nível da base de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais, incluindo uma descrição sintética das entidades abrangidas em cada âmbito, indicando se as mesmas são:

i)

totalmente consolidadas,

ii)

consolidadas numa base proporcional,

iii)

deduzidas aos fundos próprios,

iv)

nem consolidadas nem objeto de dedução;

c)

Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previsíveis, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;

d)

O montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, e a designação dessas filiais;

e)

Se for caso disso, as circunstâncias necessárias para se aplicar o disposto nos artigos 7.o e 9.o.

Artigo 437.o

Fundos próprios

1.   As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios:

a)

Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados por força dos artigos 32.o a 35.o, 36.o, 56.o, 66.o e 79.o aos fundos próprios da instituição e o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da instituição;

b)

Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela instituição;

c)

Os termos e condições integrais relativos a todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2;

d)

Divulgação separada da natureza e dos montantes dos seguintes elementos:

i)

cada um dos filtros prudenciais aplicados por força dos artigos 32.o a 352.o,

ii)

cada uma das deduções efetuadas por força dos artigos 36.o, 56.o e 66.o,

iii)

os elementos não deduzidos nos termos dos artigos 47.o, 48.o, 56.o, 66.o e 79.o;

e)

Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, nos termos do presente regulamento e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam;

f)

Se as instituições divulgarem rácios de fundos próprios calculados com base em elementos dos fundos próprios determinados numa base diferente da prevista no presente regulamento, uma explicação exaustiva da base de cálculo desses rácios.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar modelos uniformes de divulgação de informações a título das alíneas a), b), d) e e) do n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2015.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 438.o

Requisitos de fundos próprios

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao respetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o do presente regulamento e no artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE:

a)

Uma síntese do método utilizado pela instituição para avaliar a adequação do seu capital interno em matéria de sustentação das atividades atuais e futuras;

b)

A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação interno da adequação dos fundos próprios da instituição, incluindo a composição do requisito de fundos próprios adicionais com base no processo de supervisão a que se refere o artigo 104.o, n.o1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

c)

Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do Título II, Parte III, Capítulo 2, 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada uma das classes de risco especificadas a que se refere o artigo 112.o;

d)

Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do Título II, Parte III, Capítulo 3, 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada uma das classes de risco especificadas a que se refere o artigo 147.o. No caso da classe de risco sobre a carteira de retalho, este requisito aplica-se a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as diferentes correlações previstas no artigo 154.o, n.os 1 a 4. No caso da classe de risco ‧ações‧, este requisito aplica-se a:

i)

Cada um dos métodos previstos no artigo 155.o;

ii)

Posições em risco transacionadas em bolsa, posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, bem como outras posições em risco;

iii)

Posições em risco objeto de um regime transitório de supervisão relativamente a requisitos de fundos próprios;

iv)

Posições em risco sujeitas a disposições de salvaguarda de direitos adquiridos no que diz respeito a requisitos de fundos próprios;

e)

Requisitos de fundos próprios, calculados nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas b) e c);

f)

Requisitos de fundos próprios, calculados nos termos da Parte III, Título III, Capítulos 2, 3 e 4, e divulgados separadamente.

As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 1538.o, n.o 5, ou do artigo 155.o, n.o 2, divulgam as posições em risco afetas a cada categoria do Quadro 1 do artigo 153.o, ou a cada ponderador de risco a que se refere o artigo 155.o, n.o 2.

Artigo 439.o

Posições em risco de crédito de contraparte

As instituições divulgam as seguintes informações relativas às suas posições em risco de crédito de contraparte a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 6:

a)

Uma descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar os limites das posições em risco de crédito de contraparte;

b)

Uma descrição das políticas destinadas a assegurar a obtenção de garantias e a estabelecer as reservas de crédito;

c)

Uma descrição das políticas relativas aos riscos de correlação desfavorável;

d)

Uma descrição do impacto do montante das garantias que a instituição teria de prestar em caso de degradação da sua notação de crédito;

e)

O montante positivo bruto dos contratos calculado em termos do justo valor, os benefícios em termos de compensação, o risco de crédito corrente após compensação, as cauções detidas e o risco de crédito líquido relativo aos instrumentos derivados. Este risco de crédito líquido consiste no risco de crédito relativo às operações de derivados, tendo em conta tanto os benefícios dos acordos de compensação que têm força executiva como os acordos de garantia;

f)

Medidas para o montante da posição em risco ao abrigo dos métodos definidos na Parte III, Título III Capítulo 6, secções 3 a 6, consoante o método aplicável;

g)

O valor nocional das coberturas baseadas em derivados do crédito e a repartição dos atuais riscos de crédito por tipos de exposição;

h)

Os montantes nocionais das operações de derivados de crédito, discriminados em função da utilização no âmbito da carteira de crédito da instituição e das atividades de intermediação, incluindo a distribuição dos produtos de derivados de crédito, e a repartição das proteções adquiridas e vendidas por grupos de produtos de derivados de crédito;

i)

A estimativa do valor de α, caso a instituição tenha recebido autorização das autoridades competentes para estimar este valor.

Artigo 440.o

Reservas prudenciais de fundos próprios

1.   As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao cumprimento do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o Título VII, Capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE:

a)

A distribuição geográfica das suas posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios;

b)

O montante da sua reserva contracíclica de fundos próprios.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos de divulgação previstos no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 441.o

Indicadores de importância sistémica global

1.   As instituições identificadas como Instituições de Importância Sistémica Global (G-SII) nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE divulgam, anualmente, os valores dos indicadores utilizados para determinar a pontuação das instituições nos termos da metodologia de identificação a que se refere esse artigo.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes e as datas para efeitos das divulgações a que se refere o n.o 1. Ao elaborar essas normas técnicas, a EBA tem em conta as normas internacionais.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 442.o

Ajustamentos para risco de crédito

As instituições divulgam as seguintes informações relativas às suas posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber:

a)

As definições, para efeitos contabilísticos, de crédito vencido e de crédito objeto de imparidade;

b)

Uma descrição das abordagens e dos métodos adotados para determinação dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito;

c)

O montante total das posições em risco, após compensação contabilística e sem ter em conta os efeitos decorrentes da redução do risco de crédito, bem como o montante médio das posições em risco ao longo do período, repartidos pelos diferentes tipos de classes de risco;

d)

A distribuição geográfica das posições em risco, repartida em domínios significativos por classes relevantes de riscos, sendo, se for caso disso, objeto de maior pormenorização;

e)

A distribuição das posições em risco por setor e por tipo de contraparte, repartida por classes de risco, incluindo a especificação da posição em risco sobre PME sendo, se for caso disso, objeto de maior pormenorização;

f)

A repartição do prazo de vencimento residual de todas as posições em risco, repartidas por classes de risco, sendo, se for caso disso, objeto de maior pormenorização;

g)

Por setor ou tipo de contraparte relevante, o montante de:

i)

posições objeto de imparidade e posições em risco vencidas, apresentadas separadamente,

ii)

ajustamentos para risco específico e geral de crédito,

iii)

requisitos dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito durante o período de reporte;

h)

O montante das posições em risco objeto de imparidade e posições em risco vencidas, apresentados separadamente, repartido pelas zonas geográficas significativas, incluindo, se for possível, os montantes dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito relacionados com cada zona geográfica;

i)

A reconciliação das alterações nos ajustamentos para risco específico e geral de crédito relativas a posições em risco com imparidade, apresentada separadamente. As informações incluem o seguinte:

i)

uma descrição do tipo de ajustamentos para risco específico e geral de crédito,

ii)

os saldos iniciais,

iii)

os montantes constituídos para fazer face aos ajustamentos para risco de crédito durante o período de reporte;

iv)

Os montantes constituídos ou utilizados relativamente a perdas prováveis e estimadas em relação às posições em risco durante o período de reporte, quaisquer outros ajustamentos, nomeadamente os determinados com base em diferenças cambiais, concentração de atividades, aquisições e alienações de filiais e transferências entre ajustamentos para risco de crédito;

v)

Os saldos finais.

Os ajustamentos para risco específico de crédito e os montantes recuperados registados diretamente na demonstração de resultados são apresentados separadamente.

Artigo 443.o

Ativos livres de encargos

Até 30 de junho de 2014, a EBA emite orientações que especifiquem a divulgação de ativos livres de encargos, tendo em conta a Recomendação ESRB/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, sobre o financiamento das instituições de crédito e em especial a Recomendação D – Transparência de mercado em matéria de ónus sobre ativos. Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a divulgação do valor de balanço por classe de risco e discriminado por qualidade dos ativos, e o montante total do balanço que está livre de encargos, tendo em conta a Recomendação (ESRB/2012/2 e na condição de a EBA considerar no seu relatório que essa divulgação adicional fornece informações fiáveis e pertinentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 444.o

Recurso às ECAI

As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, divulgam as seguintes informações para cada uma das classes de risco especificadas no artigo 112.o:

a)

As denominações das ECAI e das agências de crédito à exportação (ACE) designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações;

b)

As classes de risco relativamente às quais se recorre a uma ECAI ou ACE;

c)

Uma descrição do processo utilizado para transferir as avaliações de crédito do emitente e das emissões para rubricas não incluídas na carteira de negociação;

d)

A relação entre a notação externa de cada uma das ECAI ou ACE designadas e os graus da qualidade de crédito descritos na Parte III, Título II, Capítulo 2, tendo em conta que estas informações não têm de ser divulgadas caso a instituição respeite a relação padrão publicada pela EBA;

e)

Os valores das posições em risco e os valores das posições em risco após a redução do risco de crédito associada a cada grau da qualidade de crédito previsto na Parte III, Título II, Capítulo 2, bem como os valores deduzidos aos fundos próprios.

Artigo 445.o

Exposição a risco de mercado

As instituições que calculam os respetivos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas b) e c), divulgam separadamente esses requisitos relativamente a cada risco referido nessas disposições. Além disso, o requisito de fundos próprios aplicável ao risco específico de taxa de juro de posições de titularização é divulgado separadamente.

Artigo 446.o

Risco operacional

As instituições divulgam os métodos de análise dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional que lhe são aplicáveis; uma descrição da metodologia estabelecida no artigo 301.o, n.o 2, se utilizado pela instituição, incluindo uma análise dos fatores internos e externos relevantes considerados no método de avaliação da instituição e, no caso de uma utilização parcial, o âmbito e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas.

Artigo 447.o

Posições em risco sobre ações não incluídas na carteira de negociação

As instituições divulgam as seguintes informações relativamente às posições em risco sobre ações não incluídas na carteira de negociação:

a)

A diferenciação das posições em risco por objetivos, incluindo a obtenção de mais-valias e razões estratégicas, e uma descrição global das técnicas contabilísticas e das metodologias de avaliação utilizadas, incluindo os pressupostos fundamentais e as práticas que afetam as avaliações, assim como quaisquer alterações significativas destas práticas;

b)

O valor de balanço, o justo valor e, relativamente às ações negociadas na bolsa, uma comparação com o preço de mercado, quando for significativamente diferente do justo valor;

c)

Os tipos, natureza e montantes das posições em risco transacionadas em bolsa, das posições em risco sobre private equity em carteiras suficientemente diversificadas, bem como outras posições em risco;

d)

O valor acumulado dos ganhos ou perdas realizados decorrentes das vendas e liquidações verificadas no período; e

e)

O montante total dos ganhos ou perdas não realizados, o montante total de ganhos ou perdas latentes associados a reavaliações e quaisquer destes montantes incluídos nos fundos próprios de base ou nos fundos próprios complementares;

Artigo 448o

Exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não incluídas na carteira de negociação

As instituições divulgam as seguintes informações sobre as suas exposições ao risco de taxa de juro para as posições não incluídas na carteira de negociação:

a)

A natureza do risco de taxa de juro e os pressupostos fundamentais (incluindo os pressupostos relativos aos adiantamentos de empréstimos e a evolução dos depósitos sem prazo de vencimento) e a frequência da medição do risco de taxa de juro;

b)

A variação nos ganhos, no valor económico ou noutra medida relevante utilizada pela gestão para avaliar o efeito de choques de aumento ou de redução das taxas, de acordo o método utilizado pela gestão para medir o risco de taxa de juro, repartido por moeda.

Artigo 449.o

Risco associado a posições de titularização

As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 5, ou os requisitos de fundos próprios nos termos dos artigos 337.o ou 338.o, divulgam as seguintes informações, se for caso disso, separadamente para os elementos da sua carteira de negociação e extra carteira de negociação:

a)

Uma descrição dos objetivos da instituição em relação às atividades de titularização;

b)

A natureza de outros riscos, incluindo o risco de liquidez inerente aos ativos titularizados;

c)

O tipo de riscos em termos de senioridade das posições de titularização subjacentes e em termos dos ativos subjacentes a estas últimas posições de titularização assumidas e retidas com a atividade de retitularização;

d)

Os diferentes papéis desempenhados pela instituição no processo de titularização;

e)

Uma indicação do grau de envolvimento da instituição em cada um dos papéis a que se refere a alínea d);

f)

Uma descrição dos processos instituídos para acompanhar alterações do risco de crédito e de mercado das posições de titularização, incluindo a forma como o comportamento dos impactos subjacentes afeta as posições de titularização e uma descrição de como esses processos diferem no que se refere a posições de retitularização;

g)

Uma descrição da política da instituição em matéria de utilização de operações de cobertura e da proteção pessoal de crédito com vista a reduzir o risco das posições de titularização e de retitularização retidas, incluindo a identificação das contrapartes de cobertura materiais por tipo relevante de exposição;

h)

Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição aplica às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições em risco de titularização aos quais é aplicável cada método;

i)

Os tipos de EOET que a instituição, como patrocinadora, utiliza para titularizar posições em risco de terceiros, incluindo se, de que modo e até que ponto a instituição está exposta a essas EOET, separadamente para as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como uma lista das entidades que a instituição gere ou aconselha e que investem quer nas posições de titularização titularizadas pela instituição quer em EOET por ela patrocinadas;

j)

Uma síntese das políticas contabilísticas da instituição em matéria de atividades de titularização, nomeadamente:

i)

se as operações são tratadas como vendas ou como financiamentos,

ii)

o reconhecimento dos ganhos nas vendas,

iii)

os métodos, os pressupostos fundamentais, as contribuições e as variações relativamente ao período anterior utilizados para avaliar posições de titularização,

iv)

o tratamento das titularizações sintéticas, caso não sejam abrangidas por outras políticas contabilísticas,

v)

o modo como são avaliados os ativos que aguardam titularização e se são registados extra carteira de negociação ou na carteira de negociação das instituições,

vi)

as políticas de reconhecimento patrimonial de elementos do passivo em relação a dispositivos que podem exigir um apoio financeiro da instituição a favor dos ativos titularizados;

k)

A designação das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente às quais cada agência é utilizada;

l)

Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna, conforme estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo V, Secção 3, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre a avaliação interna e as notações externas, a utilização da avaliação interna para outros fins que não de cálculo dos fundos próprios para efeitos deste Método de Avaliação Interna, os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito, por tipo de posição em risco;

m)

Uma explicação de variações significativas em relação a qualquer uma das divulgações quantitativas a que se referem as alíneas n) a q) desde o último período de reporte;

n)

Separadamente para os elementos da carteira de negociação e extra carteira de negociação, as seguintes informações por tipo de posição em risco:

i)

o montante total das posições em risco residuais titularizadas pela instituição, separadamente para as titularizações tradicionais e sintéticas e as titularizações em que a instituição intervém apenas como patrocinador,

ii)

o montante agregado das posições de titularização patrimonial retidas ou compradas e das posições em risco de titularização extrapatrimonial,

iii)

o montante agregado de ativos que aguardam titularização,

iv)

relativamente aos instrumentos titularizados sujeitos a um regime de amortização antecipada, as posições em risco agregadas atribuídas, respetivamente, aos interesses do cedente e dos investidores, os requisitos de fundos próprios agregados aplicados à instituição relativamente ao interesse do cedente e os requisitos de fundos próprios agregados aplicados à instituição relativamente às quotas dos investidores nos saldos dos montantes utilizados e das linhas não utilizadas,

v)

o montante das posições de titularização deduzidas dos fundos próprios ou ponderadas pelo risco a 1 250 %,

vi)

uma síntese das atividades de titularização desenvolvidas durante o período em curso, nomeadamente o montante das posições em risco titularizadas e os ganhos ou perdas reconhecidos nas vendas;

o)

As seguintes informações, discriminando os elementos da carteira de negociação e extra carteira de negociação:

i)

o montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas e os requisitos de fundos próprios associados, repartido por posições em risco de titularizações e de retitularizações e repartido ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios, por cada método utilizado no que se refere aos requisitos de fundos próprios,

ii)

o montante agregado das posições em risco retitularizadas retidas ou compradas, repartido em função da exposição antes e após a cobertura/seguro e a exposição face a garantes financeiros, repartida em função das categorias de qualidade de crédito do garante ou do nome do garante;

p)

Para os elementos extra carteira de negociação e no que diz respeito às posições em risco titularizadas pela instituição, o montante das posições com imparidade/vencidas e as perdas reconhecidas pela instituição durante o período em curso, em ambos os casos com repartição por tipo de posição em risco;

q)

Em relação à carteira de negociação, o montante total das posições em risco residuais titularizadas pela instituição e sujeitas a um requisito de fundos próprios para a cobertura do risco de mercado, repartido por titularizações tradicionais/sintéticas e por tipo de exposição;

r)

Quando for caso disso, se a instituição prestou apoio nos termos do artigo 248.o, n.o 1, e o impacto sobre os fundos próprios.

Artigo 450.o

Política de remuneração

1.   As instituições divulgam pelo menos as informações a seguir indicadas relativamente às respetivas políticas e práticas de remuneração aplicáveis às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco:

a)

Informações relativas ao processo de tomada de decisão utilizado na definição da política de remuneração, bem como o número de reuniões realizadas pelo órgão principal que controla a remuneração durante o exercício, incluindo, se for caso disso, informações acerca do mandato e da composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;

b)

Informações sobre a relação entre a remuneração e o desempenho;

c)

As características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, nomeadamente informações sobre os critérios utilizados na avaliação do desempenho e no ajustamento ao risco, a política de diferimento e os critérios de aquisição;

d)

Os rácios entre remunerações fixas e variáveis estabelecidos nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE;

e)

Informações sobre os critérios de desempenho nos quais se baseiam os direitos a ações, opções ou as componentes variáveis da remuneração;

f)

Os principais parâmetros e fundamentos dos sistemas de prémios anuais e dos outros benefícios não pecuniários;

g)

Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados por área de atividade;

h)

Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas ações tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição, indicando o seguinte:

i)

montantes de remuneração do exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas e variáveis e o número de beneficiários,

ii)

montantes e formas de remuneração variável, repartidos em remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração,

iii)

montantes de remuneração diferida por pagar, repartidos entre direitos adquiridos e não adquiridos,

iv)

montantes de remuneração diferida concedidos durante o exercício financeiro, pagos e objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho,

v)

novos subsídios por contratação e indemnizações por cessação de funções pagos durante o exercício financeiro, e número de beneficiários desses pagamentos,

vi)

montantes das indemnizações por cessação de funções concedidas durante o exercício financeiro, número de beneficiários e montante mais elevado pago a um só beneficiário.

i)

O número de indivíduos com remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por exercício financeiro, repartido por escalões de remuneração de 500 000 EUR para as remunerações entre 1 milhão e 5 milhões de EUR, e repartido por escalões de remuneração de 1 milhão de EUR para as remunerações iguais ou superiores a 5 milhões de EUR.;

j)

A pedido do Estado-Membro ou da autoridade competente, a remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo.

2.   No caso de instituições que sejam importantes, em termos de dimensão, organização interna e natureza, alcance e complexidade das respetivas atividades, as informações quantitativas a que se refere o presente artigo são também disponibilizadas ao público no que se refere ao nível hierárquico dos membros órgão de administração da instituição

As instituições cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades e sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 451.o

Alavancagem

1.   As instituições divulgam as seguintes informações relativamente ao seu rácio de alavancagem calculado nos termos do artigo 429.o, e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva:

a)

O rácio de alavancagem e a forma como a instituição aplica o artigo 499.o, n.os 2 e 3;

b)

A decomposição da medida da exposição total bem como a reconciliação dessa medida com as informações relevantes divulgadas em demonstrações financeiras publicadas;

c)

Se aplicável, o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos de acordo com o artigo 429.o, n.o 11;

d)

Uma descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva;

e)

Uma descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o modelo uniforme de divulgação para efeitos do previsto no primeiro parágrafo, incluindo as respetivas instruções de utilização.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de junho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

TÍTULO III

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS

Artigo 452.o

Utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB divulgam as seguintes informações:

a)

A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados;

b)

Uma explicação e análise do seguinte:

i)

a estrutura dos sistemas de notação interna e a relação entre as notações internas e externas,

ii)

a utilização de estimativas internas que não para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3;

iii)

o processo de gestão e de reconhecimento da redução do risco de crédito;

iv)

os mecanismos de controlo dos sistemas de notação, nomeadamente uma descrição da independência, responsabilidade e análise desses sistemas;

c)

Uma descrição do processo de notação interna, separadamente para as seguintes classes de risco:

i)

administrações centrais e bancos centrais,

ii)

instituições,

iii)

empresas, incluindo PME, empréstimos especializados e montantes a receber adquiridos sobre empresas,

iv)

carteira de retalho relativamente a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as diferentes correlações constantes do artigo 154.o, n.os 1 a 4,

v)

ações;

d)

Os valores das posições em risco para cada uma das classes de risco especificadas no artigo 147.o. As posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais, instituições e empresas relativamente às quais as instituições utilizem estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco são divulgadas separadamente das posições em risco relativamente às quais as instituições não utilizem essas estimativas;

e)

Relativamente a cada uma das classes de risco – administrações centrais, bancos centrais, instituições, empresas e ações – e relativamente a um número suficiente de graus de qualidade dos devedores (incluindo o incumprimento), a fim de permitir uma diferenciação significativa do risco de crédito, as instituições divulgam o seguinte:

i)

o total das posições em risco, incluindo, no que se refere às classes de risco ‧administrações centrais e bancos centrais‧, ‧instituições‧ e ‧empresas‧, a soma do montante em dívida dos empréstimos e dos valores das posições em risco das autorizações não utilizadas e, no que se refere a ações, o montante em dívida,

ii)

o ponderador de risco médio, ponderado em função da posição em risco,

iii)

relativamente às instituições que utilizam estimativas próprias de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, o montante de autorizações não utilizadas e os valores médios ponderados das posições em risco relativamente a cada uma das classes de risco;

f)

Relativamente à classe de risco sobre a carteira de retalho, e para cada uma das categorias previstas na alínea c), subalínea iv), as obrigações de divulgação previstas na alínea e) (se for caso disso, com base em grupos), ou uma análise das posições em risco (empréstimos em dívida e montantes de autorizações não utilizadas) relativamente a um número de graus de EL que permita uma diferenciação relevante do risco de crédito (se caso disso, com base em conjuntos);

g)

Os ajustamentos para riscos específicos de crédito registados no período anterior para cada classe de risco (no caso da carteira de retalho, para cada uma das categorias previstas na alínea c), subalínea iv), e a de que modo diferem da experiência passada;

h)

Uma descrição dos fatores que influenciaram as perdas verificadas no período precedente (por exemplo, a instituição poderá ter experimentado taxas de incumprimento superiores à média, ou LGD e fatores de conversão superiores à média);

i)

As estimativas da instituição face aos resultados registados ao longo de um período mais longo. Estas incluem pelo menos informações sobre estimativas de perdas face às perdas efetivas em cada classe de risco (no caso da carteira de retalho, para cada uma das categorias previstas na alínea c), subalínea iv), durante um período suficiente para permitir uma avaliação pertinente do desempenho dos processos de notação interna para cada classe de risco (no caso da carteira a retalho, para cada uma das categorias previstas na alínea c), subalínea iv)). Quando for caso disso, as instituições apresentam igualmente uma repartição que permita uma análise da PD e, relativamente às instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de fatores de conversão, da LGD e dos resultados relativos aos fatores de conversão face às estimativas contidas nas divulgações da análise quantitativa de riscos previstas no presente artigo.

j)

Relativamente a todas as classes de risco a que se refere o artigo 147.o e para cada categoria de exposição à qual cada uma das diversas correlações a que se refere o artigo 154.o, n.os 1 a 4, corresponde:

i)

relativamente às instituições que utilizam as suas próprias estimativas de LGD para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, a LGD média ponderada pela posição em risco e a PD média ponderada pela posição em risco, em percentagem, para cada localização geográfica das posições em risco de crédito,

ii)

relativamente às instituições que não utilizam estimativas próprias de LGD, a PD média ponderada pela exposição, em percentagem, para cada localização geográfica das posições em risco de crédito.

Para efeitos da alínea c), a descrição inclui os tipos de posições em risco incluídos na classe de risco, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a PD e, se for caso disso, da LGD e dos fatores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação destas variáveis, e as descrições das diferenças relevantes relativamente à definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o, incluindo os principais segmentos afetados por tais diferenças.

Para efeitos da alínea j), a localização geográfica relevante das posições em risco de crédito corresponde às posições em risco nos Estados-Membros nos quais a instituição tenha sido autorizada a operar e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais as instituições operam através de uma sucursal ou uma filial.

Artigo 453.o

Utilização de técnicas de redução de risco

As instituições de crédito que apliquem técnicas de redução do risco de crédito divulgam as seguintes informações:

a)

As políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que a entidade os utiliza;

b)

As políticas e processos de avaliação e de gestão de garantias;

c)

Uma descrição dos principais tipos de garantias recebidas pela instituição;

d)

Os principais tipos de garante e de contraparte de derivado de crédito e respetiva qualidade de crédito;

e)

As informações sobre concentrações de riscos de mercado e de crédito no quadro da redução de risco de crédito recebida;

f)

Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB mas que não apresentam estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão relativamente às classes de risco, separadamente para cada uma dessas classes, o valor total das posições em risco (após, se aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontram abrangidas – após a aplicação de ajustamentos da volatilidade – pelas cauções financeiras elegíveis e por outras cauções elegíveis;

g)

Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB, de modo separado para cada uma das classes de risco, o valor total das posições em risco (após, se aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontram abrangidas pelas garantias ou derivados de crédito. Relativamente à classe de risco ‧ações‧, este requisito aplica-se a cada um dos métodos a que se refere o artigo 155.o.

Artigo 454.o

Utilização dos Métodos de Medição Avançada relativamente ao risco operacional

As instituições que utilizem os Métodos de Medição Avançada previstos nos artigos 321.o a 324.o no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco operacional divulgam uma descrição da utilização de seguros e outros mecanismos de transferência de risco para efeitos de redução deste risco.

Artigo 455.o

Utilização de Modelos Internos de risco de mercado

As instituições que calculem os respetivos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 363.o divulgam as seguintes informações:

a)

Relativamente a cada subcarteira abrangida:

i)

as características dos modelos utilizados,

ii)

se for caso disso, relativamente aos requisitos de fundos próprios para os riscos adicionais de incumprimento e de migração e relativamente à carteira de negociação de correlação, as metodologias utilizadas e os riscos aferidos com base num modelo interno, incluindo uma descrição do método utilizado pela instituição de crédito para determinar os horizontes de liquidez, as metodologias utilizadas para obter uma avaliação dos fundos próprios que seja consentânea com o nível de solidez exigido e os métodos utilizados na validação do modelo;

iii)

uma descrição dos testes de esforço aplicados à subcarteira;

iv)

uma descrição dos métodos utilizados para as verificações a posteriori e para validar a precisão e coerência dos modelos internos e dos processos de modelização;

b)

O âmbito da autorização concedida pela autoridade competente;

c)

Uma descrição dos graus e das metodologias de cumprimento dos requisitos dos artigos 104.o e 105.o;

d)

O maior, o menor e a média dos seguintes valores:

i)

valores em risco diários, ao longo do período de reporte e no termo desse período,

ii)

valores em risco em situação de esforço, ao longo do período de reporte e no termo desse período,

iii)

valores de risco para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para risco específico da carteira de negociação de correlação ao longo do período de reporte e no termo desse período;

e)

Os elementos dos requisitos de fundos próprios, tal como especificados no artigo 364.o;

f)

O horizonte de liquidez médio ponderado para cada subcarteira abrangida pelos modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para risco da carteira de negociação de correlação;

g)

Uma comparação entre os valores em risco diários no final de cada dia e a variação diária do valor da carteira no final do dia útil seguinte, juntamente com uma análise de qualquer excesso importante que tenha sido verificado durante o período de reporte.

PARTE IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 456.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito às seguintes matérias:

a)

Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente regulamento;

b)

Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o a fim de ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros;

c)

Alteração da lista de classes de risco, prevista nos artigos 112.o e 147.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

d)

Montante especificado no artigo 123.o, alínea c), no artigo 147.o, n.o 5, alínea a), no artigo 153.o, n.o 4, e no artigo 162.o, n.o 4, a fim de ter em conta os efeitos da inflação;

e)

A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos Anexos I e II, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

f)

Ajustamento das categorias de empresas de investimento a que se referem o artigo 95.o, n.o 1 e o artigo 96.o, n.o 1, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

g)

Clarificação dos requisitos estabelecidos no artigo 97.o, a fim de garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento;

h)

Alteração dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nos artigos 301.o a 311.o do presente regulamento e nos artigos 50.o-A a 50.o-D do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para ter em conta os desenvolvimentos ou as alterações das normas internacionais aplicáveis às posições em risco sobre uma contraparte central;

i)

Clarificação dos termos das isenções previstas no artigo 400.o;

j)

Alteração da medida dos fundos próprios e da medida da exposição total do rácio de alavancagem previsto no artigo 429.o, n.o 2, a fim de corrigir eventuais lacunas detetadas com base na comunicação a que se refere o artigo 430.o, n.o 1, antes da publicação do rácio de alavancagem pelas instituições, conforme estabelecido no artigo 451, n.o 1, alínea a).

2.   A EBA controla os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito e apresenta um relatório à Comissão até 1 de janeiro de 2015. O relatório avalia, designadamente:

a)

O tratamento do risco de CVA como requisito autónomo versus componente integrada do quadro do risco de mercado;

b)

O âmbito do requisito do risco de CVA, incluindo a isenção prevista no artigo 482.o;

c)

As coberturas elegíveis;

d)

O cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA;

Com base nesse relatório e se se concluir pela necessidade de tal ação, a Comissão fica também habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o para alterar o artigo 381.o, o artigo 382.o, n.os 1 a 3, e os artigos 383.o a 386.o no que respeita a esses elementos.

Artigo 457o

Correções e ajustamentos técnicos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para fazer correções e ajustamentos técnicos de elementos não essenciais, nas disposições seguintes, a fim de ter em conta desenvolvimentos verificados nos novos produtos ou atividades financeiras, para proceder a ajustamentos após a adoção do presente regulamento, noutros atos legislativos da União no domínio dos serviços financeiros e da contabilidade, incluindo as normas de contabilidade com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002:

a)

Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos nos artigos 111.o a 134.o, e nos artigos 143.o a 191.o;

b)

Os efeitos da redução do risco de crédito, nos termos dos artigos 193.o a 241.o;

c)

Os requisitos de fundos próprios em matéria de titularização previstos nos artigos 243.o a 241.o;

d)

Os requisitos de fundos próprios para riscos de crédito de contraparte, nos termos dos artigos 272.o a 311.o;

e)

Os requisitos de fundos próprios para risco operacional previstos nos artigos 315.o a 324.o;

f)

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado previstos nos artigos 325.o a 377.o;

g)

Os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação, previstos nos artigos 378.o e 379.o;

h)

Os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, previstos nos artigos 383.o, 384.o e 386.o.

i)

A Parte II e o artigo 99.o, apenas em resultado da evolução das normas contabilísticas ou dos requisitos que tenham em conta a legislação da União.

Artigo 458.o

Riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados a nível de um Estado-Membro

1.   O Estado-Membro designa a autoridade encarregada da aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

2.   Caso a autoridade determinada de acordo com o n.o 1 identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro, e para as quais medidas nacionais mais rigorosas constituam, no entender dessa autoridade, a melhor resposta, esta notifica do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o ESRB e a EBA e apresenta provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:

a)

As alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos;

b

Os motivos pelos quais essas alterações podem constituir uma ameaça para a estabilidade financeira a nível nacional;

c)

A justificação das razões pelas quais os artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e os artigos 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE não podem fazer face de modo adequado aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

d)

Projetos de medidas nacionais para as instituições autorizadas a nível nacional, ou um subconjunto dessas instituições, destinadas a atenuar as alterações na intensidade do risco e relativas:

i)

ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o,

ii)

aos requisitos aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o,

iii)

aos requisitos de divulgação pública estabelecidos nos artigos 431.o a 455.o,

iv)

ao nível da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE

v)

aos requisitos de liquidez previstos na Parte VI,

vi)

aos ponderadores de risco para bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados à habitação e dos imóveis para fins comerciais,; ou

vii)

às posições em risco dentro do setor financeiro;

e)

A razão pela qual a autoridade determinada de acordo com o n.o 1 considera que o projeto de medidas é adequado, eficaz e proporcionado para fazer face à situação; e

f)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo do projeto de medidas sobre o mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro em causa.

3.   Quando autorizadas a aplicar medidas nacionais nos termos do presente artigo, as autoridades determinadas nos termos do n.o 1 fornecem às autoridades competentes ou às autoridades designadas relevantes de outros Estados-Membros todas as informações relevantes.

4.   São conferidas ao Conselho competências para adotar, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, um ato de execução destinado a rejeitar o projeto de medidas nacionais propostas a que se refere o n.o 2,alínea d).

No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, o ESRB e a EBA apresentam ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre os pontos mencionados nesse número.

Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver indícios sólidos, fortes e detalhados de que a medida terá um impacto negativo no mercado único que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira resultantes da redução dos riscos macro prudenciais ou sistémicos identificados, a Comissão pode, no prazo de um mês, propor ao Conselho um ato de execução para rejeitar o projeto de medidas nacionais.

Na ausência de uma proposta da Comissão nesse prazo de um mês, o Estado-Membro em causa pode adotar imediatamente o projeto de medidas nacionais por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

O Conselho decide sobre a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão, fundamentando a sua decisão de rejeitar ou não o projeto de medidas nacionais.

O Conselho só rejeita o projeto de medidas nacionais se considerar que não foram respeitadas uma ou mais das seguintes condições:

a)

As alterações na intensidade do risco macroprudencial ou sistémico são de molde a representar um risco para a estabilidade financeira a nível nacional;

b)

Os artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e os artigos 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE não podem fazer face de modo adequado aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

c)

Os projetos de medidas nacionais são mais adequadas para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados e não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro noutros Estados-Membros ou na União no seu conjunto que possam constituir ou criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno;

d)

A questão diz respeito apenas a um Estado-Membro; e

e)

Os riscos não foram ainda objeto de outras medidas previstas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE.

A avaliação do Conselho tem em conta o parecer do ESRB e da EBA e baseia-se nas provas apresentadas nos termos do n.o 1 pela autoridade determinada de acordo com o n.o 1.

Na ausência de um ato de execução do Conselho para rejeitar o projeto de medidas nacionais no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão, o Estado-Membro pode adotar e aplicar as medidas por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

5.   A medida estabelecida nos termos do presente artigo pode ser reconhecida por outros Estados-Membros e ser por estes aplicada a sucursais autorizadas a nível nacional situadas no Estado-Membro autorizado a aplicar essas medidas.

6.   Caso os Estados-Membros reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, notificam o Conselho, a Comissão, a EBA, o ESRB e o Estado-Membro autorizado a aplicá-las.

7.   Quando chamado a decidir sobre o reconhecimento das medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, o Estado-Membro tem em conta os critérios estabelecidos no n.o 4.

8.   O Estado-Membro autorizado a aplicar as medidas pode solicitar ao ESRB que emita uma recomendação nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 dirigida a um ou mais Estados-Membros que não as reconheçam.

9   Antes do termo da autorização emitida nos termos do n.o 4, o Estado-Membro revê a situação, em consulta com o ESRB e a EBA, podendo adotar, nos termos do n.o 2, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação das medidas nacionais por um ano suplementar de cada vez. Após a primeira prorrogação, a Comissão revê a situação pelo menos uma vez por ano, em consulta com o ESRB e a EBA

10.   Não obstante o disposto nos n.os 3 a 9, os Estados-Membros ficam autorizados a aumentar os ponderadores de risco além do que está previsto no presente regulamento até 25 %, para as posições em risco identificadas no n.o 2, alínea d), subalíneas vi) e vii), do presente artigo, e a reduzir o limite dos grandes riscos previsto no artigo 384.o até 15 % por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo, desde que estejam reunidas as condições e os requisitos de notificação previstos no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 459.o

Requisitos prudenciais

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para impor, pelo período de um ano, requisitos prudenciais mais rigorosos para as posições em risco quando tal for necessário para fazer face a alterações na intensidade dos riscos microprudenciais e macroprudenciais resultantes da evolução do mercado na União ou fora dela que afetem todos os Estados-Membros, e quando os instrumentos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não forem suficientes para fazer face a esses riscos, em especial mediante a recomendação ou o parecer do ESRB ou da EBA, no que diz respeito:

a)

Ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;

b)

Aos requisitos para os grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;

c)

Aos requisitos de divulgação pública estabelecidos nos artigos 431.o a 455.o.

A Comissão, assistida pelo ESRB, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos anualmente, um relatório sobre os desenvolvimentos do mercado que possam exigir o recurso ao presente artigo.

Artigo 460.o

Liquidez

1.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o a fim de especificar detalhadamente o requisito geral estabelecido no artigo 412.o, n.o 1. O ato delegado adotado nos termos do presente número baseia-se nos elementos a reportar nos termos da Parte VI, Título II e Anexo III, especifica as circunstâncias em que as autoridades competentes têm de impor às instituições de crédito níveis específicos de entradas e saídas no intuito de cobrir os riscos específicos a que estão expostas e respeita os limiares previstos no n.o 2.

2.   O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o é introduzido de acordo com o seguinte faseamento:

a)

60 % do requisito de cobertura de liquidez em 2015;

b)

70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;

c)

80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;

d)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

Para o efeito, a Comissão tem em conta os relatórios a que se refere o artigo 509.o, n.os 1, 2 e 3, e as normas internacionais desenvolvidas por instâncias internacionais, bem como as especificidades da União.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 30 de junho de 2014. Esse ato entra em vigor até 31 de dezembro de 2014, não sendo todavia aplicável antes de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 461.o

Análise do faseamento do requisito de cobertura de liquidez

1.   Após consulta ao ESRB, a EBA apresenta um relatório à Comissão, até 30 de junho de 2016, a fim de analisar se o faseamento do requisito de cobertura de liquidez especificado no artigo 460.o, n.o 2 deverá ser alterado. Tal análise deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional bem como as especificidades da União.

No seu relatório, a EBA avalia designadamente a introdução diferida da norma mínima vinculativa de 100 %, até 1 de janeiro de 2019. O relatório tem em conta os relatórios anuais a que se refere o artigo 509.o, n.o 1, os dados relevantes relativos ao mercado e as recomendações das autoridades competentes.

2.   Sempre que tal seja necessário para fazer face à evolução do mercado e a outros desenvolvimentos, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o a fim de alterar o faseamento especificado no artigo 460.o e adiar até 2019 a introdução de uma norma mínima vinculativa de 100 % para o requisito de cobertura de liquidez estabelecido no artigo 412.o, n.o 1, e aplicar em 2018 uma norma mínima vinculativa de 90 % para o requisito de cobertura de liquidez.

Para efeitos da avaliação da necessidade de adiamento, a Comissão tem em conta o relatório e a avaliação a que se refere o n.o 1.

O ato delegado nos termos do presente artigo não é aplicável antes de 1 de janeiro de 2018 e entra em vigor até 30 de junho de 2017.

Artigo 462.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 456.o a 460.o é conferida por prazo indeterminado, a partir de 31 de dezembro de 2014.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 456.o a 460.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados por força dos artigos 456.o a 460.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 463.o

Objeções às normas técnicas de regulamentação

Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação por força do presente regulamento que seja idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, o período durante o qual o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação, se necessário, pode ser prorrogado por mais um mês.

Artigo 464.o

Comité Bancário Europeu

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu, criado pela Decisão 2004/10/CE da Comissão (30). Este comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

PARTE X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E ALTERAÇÕES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO 1

Requisitos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor e deduções

Secção 1

Requisitos de fundos próprios

Artigo 465.o

Requisitos de fundos próprios

1.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, alíneas a e b), são aplicáveis sempre e em todos os casos os seguintes requisitos de fundos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Um rácio de fundos próprios principais de nível 1 situado entre 4 % e 4,5 %;

b)

Um rácio de fundos próprios de nível 1 situado entre 5,5 % e 6 %.

2.   As autoridades competentes determinam e publicam os níveis dos rácios de fundos próprios principais de nível 1 e de fundos próprios de nível 1 que as instituições cumprem ou excedem nos intervalos especificados no n.o 1, alínea a);

Artigo 466.o

Aplicação pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

Em derrogação do artigo 24.o, n.o 2, as autoridades competentes concedem às instituições que tenham de efetuar pela primeira vez a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios, nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, um prazo de 24 meses para a aplicação dos processos internos e dos requisitos técnicos necessários.

Secção 2

Ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor

Artigo 467.o

Perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

1.   Em derrogação do artigo 32.o, entre a data de aplicação do presente regulamento 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições só incluem no cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável de perdas não realizadas relacionadas com ativos ou passivos avaliadas ao justo valor, e reportadas no balanço, excluindo aquelas a que se refere o artigo 33.o, bem como todas as outras perdas não realizadas reportadas como parte da sua conta de ganhos e perdas.

2.   A percentagem aplicável para efeitos do n.o 1 situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b)

40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c)

60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

d)

80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem, nos casos em que esse tratamento tenha sido aplicado antes de 1 de janeiro de 2014, autorizar as instituições a não incluírem em nenhum elemento dos fundos próprios os ganhos ou perdas não realizados no que respeita às posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria "disponíveis para venda" da norma IAS 39 aprovada pela UE.

O tratamento previsto no segundo parágrafo é aplicado até a Comissão adotar um regulamento com base no Regulamento (CE) n.o1606/2002 que aprove a Norma Internacional de Relato Financeiro que substitui a norma IAS 39.

3.   As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável nos intervalos especificados no n.o 2, alíneas a) a d);

Artigo 468.o

Ganhos não realizados avaliados ao justo valor

1.   Em derrogação do artigo 35.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições excluem dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável de ganhos não realizados relacionados com ativos ou passivos avaliados ao justo valor e reportados no balanço, excluindo aqueles a que se refere o artigo 33.o, bem como todos os outros ganhos não realizados com exceção dos que estejam relacionados com propriedades de investimento reportados como parte da sua conta de ganhos e perdas. O montante residual resultante não é excluídos os elementos de fundos próprios principais de nível 1.

2.   Para efeitos do n.o 1, a percentagem aplicável é de 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, situando-se, após esta data, nos seguintes intervalos:

a)

60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

b)

40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

c)

20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

A partir de 1 de janeiro de 2015 se, por força do artigo 467.o, uma autoridade competente exigir que as instituições incluam no cálculo de fundos próprios principais de nível 1 100 % das suas perdas não realizadas avaliadas ao justo valor, a autoridade competentepode também autorizar que as instituições incluam nesse cálculo 100 % dos seus ganhos não realizados avaliados ao justo valor.

A partir de 1 de janeiro de 2015 se, por força do artigo 467.o, uma autoridade competente exigir que as instituições incluam no cálculo de fundos próprios principais de nível 1, uma percentagem das suas perdas não realizadas avaliadas ao justo valor, não pode estabelecer uma percentagem aplicável de ganhos não realizados nos termos do n.o 2 do presente artigo que exceda a percentagem aplicável de perdas não realizadas estabelecida nos termos do artigo 467.o.

3.   As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem de ganhos não realizados aplicável no âmbito dos intervalos especificados no n.o 2, alíneas a) a c), que não é excluída dos fundos próprios principais de nível 1.

4.   Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, as instituições incluem nos seus fundos próprios a percentagem aplicável, tal como especificada no artigo 478.o, de ganhos e perdas avaliados ao justo valor provenientes dos derivados no passivo resultantes do risco de crédito da própria instituição.

Secção 3

Deduções

Subsecção 1

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 469.o

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 é aplicável o seguinte:

a)

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

b)

As instituições aplicam as disposições relevantes estabelecidas no artigo 472.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

c)

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável, especificada no artigo 478.o, do montante total a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o;

d)

As instituições aplicam as disposições previstas no artigo 472.o, nos 5, ou 11, consoante aplicável, ao montante total residual dos elementos a deduzir por força do artigo 33.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o.

2.   As instituições determinam a parcela do montante total residual a que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472.o, n.o 5, dividindo o montante indicado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b), do presente número:

a)

O montante de ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea a);

b)

A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).

3.   As instituições determinam a parcela do montante total residual que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472o, n.o 11, dividindo o montante especificado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b),do presente número:

a)

O montante detido direta e indiretamente em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea b);

b)

A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).

Artigo 470.o

Isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Para efeitos do presente artigo, os elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes incluem os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição calculados após aplicação do disposto nos artigos 32.o a 35.o e a realização das deduções previstas no artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

2.   Em derrogação do artigo 48.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições não deduzem os elementos constantes das alíneas a) e b), do presente número, que, de forma agregada, tenham um valor igual ou inferior a 15 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes da instituição:

a)

Ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % do valor dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;

b)

Quando uma instituição tem um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;

3.   Em derrogação do artigo 48.o, n.o 4, os elementos isentos de dedução por força do n.o 2 do presnte artigo são sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %. Os elementos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, estão sujeitos aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Artigo 471.o

Isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros

1.   Em derrogação do artigo 49.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As condições estabelecidas no artigo 49.o, n.o 1, alíneas a), c) e e);

b)

O nível de controlo dos riscos e os procedimentos de análise financeira especificamente adotados pela instituição para supervisionar o investimento na empresa ou na sociedade gestora de participações, a contento das autoridades competentes;

c)

As participações da instituição no capital da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros não excedem 15 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade seguradora em 31 de dezembro de 2012 e entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022;

d)

O montante da participação no capital que não é deduzido não excede o montante detido nos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros em 31 de dezembro de 2012.

2.   As participações no capital que não são deduzidas nos termos do n.o 1 são consideradas posições em risco e sujeitas a uma ponderação de risco de 370 %.

Artigo 472.o

Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.   Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a i), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições aplicam o disposto no presente artigo aos montantes residuais dos elementos a que se referem o artigo 468.o, n.o 4, e o artigo 469.o, n.o 1, alíneas b) e d), consoante aplicável.

2.   Não é deduzido o montante residual dos ajustamentos de avaliação dos derivados no passivo resultantes do risco de crédito da própria instituição.

3.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das perdas do exercício em curso a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea a):

a)

As perdas significativas são deduzidas aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b)

As perdas que não sejam significativas não são deduzidas.

4.   As instituições deduzem o montante residual dos ativos intangíveis a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), aos elementos de fundos próprios de nível 1.

5.   O montante residual dos ativos por impostos diferidos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco de 0 %.

6.   O montante residual dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), é deduzido pela metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2.

7.   O montante residual dos ativos de um fundo de pensões de benefício definido, a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), não é deduzido a quaisquer elementos dos fundos próprios, sendo incluído nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse montante teria sido reconhecido como fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas a) a c-A), da Diretiva 2006/48/CE.

8.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f),:

a)

O montante das detenções diretas é deduzido aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b)

O montante das detenções indiretas e sintéticas, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3 e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

9.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de uma entidade do setor financeiro, caso a instituição tenha com essa entidade as detenções cruzadas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea g):

a)

Quando uma instituição não tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante da sua detenção de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea h);

b)

Quando uma instituição tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante das suas detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea i).

10.   As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h),:

a)

Os montantes a ser deduzidos que se relacionam com detenções diretas são deduzidos pela sua metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b)

Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

11.   As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i),:

a)

Metade dos montantes a deduzir relativos a detenções diretas é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b)

Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Artigo 473.o

Introdução de alterações na IAS 19

1.   Em derrogação do artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018, as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com os n.os 2 ou 3 do presente artigo, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do n.o 4.

2.   Calcula-se o montante aplicável deduzindo da soma obtida nos termos da alínea a) a soma obtida nos termos da subalínea b):

a)

As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (31) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1205/2011 (32). As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.

b)

As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008. As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.

3.   O montante determinado de acordo com o n.o 2 fica limitado ao montante cuja dedução aos fundos próprios não é exigida, antes de 1 de janeiro de 2014 nos termos das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE, na medida essas medidas nacionais de transposição sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 481.o do presente regulamento no Estado-Membro em causa.

4.   São aplicáveis os seguintes fatores:

a)

1 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b)

0,8 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c)

0,6 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d)

0,4 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e)

0,2 entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

5.   As instituições divulgam os valores dos ativos e passivos nos termos do n.o 2 nas suas demonstrações financeiras publicadas.

Subsecção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 474.o

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Em derrogação do artigo 56.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:

a)

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 56.o;

b)

As instituições aplicam os requisitos previstos no artigo 475.o aos montantes residuais dos elementos a deduzir por força do artigo 56.o.

Artigo 475.o

Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.   Em derrogação do artigo 56.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, são aplicáveis aos montantes residuais a que se refere o artigo 474.o, alínea b), os requisitos estabelecidos no presente artigo.

2.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea a):

a)

As detenções diretas em instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b)

As detenções indiretas e sintéticas de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e estão sujeitas a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, bem como aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

3.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea b):

a)

Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea c);

b)

Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea d).

4.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alíneas c) e d):

a)

Metade do montante relativo às detenções diretas a deduzir por força do artigo 56.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b)

O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 56.o, alíneas c) e d), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Subsecção 3

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

Artigo 476.o

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

Em derrogação do artigo 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:

a)

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios de nível 2 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 66.o;

b)

As instituições aplicam os requisitos estabelecidos no artigo 477.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 66.o.

Artigo 477.o

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

1.   Em derrogação do artigo 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, são aplicáveis aos montantes residuais a que se refere o artigo 476.o, alínea b), os requisitos estabelecidos no presente artigo.

2.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alínea a):

a)

As detenções diretas dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 2 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b)

As detenções indiretas e sintéticas dos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e são ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, ficando sujeitas aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

3.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alínea b):

a)

Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 66.o, alínea c);

b)

Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 dessa entidade do setor financeiro é tratado nos termos do artigo 66.o, alínea d).

4.   As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alíneas c) e d):

a)

Metade do montante relativo às participações diretas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b)

O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), não é deduzido e fica sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Subsecção 4

Percentagens aplicáveis às deduções

Artigo 478.o

Percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

1.   A percentagem aplicável para efeitos do artigo 468.o, n.o 4, do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 474.o, alínea a), e do artigo 476.o, alínea a), situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b)

40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c)

60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d)

80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

2.   Em derrogação do n.o 1, relativamente aos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), existentes antes de …, a percentagem aplicável para efeitos do artigo 469.o, n.o 1, alínea c), situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

0 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 2 de janeiro de 2015;

b)

10 % a 100 % entre 2 de janeiro de 2015 e 2 de janeiro de 2016;

c)

20 % a 100 % entre 2 de janeiro de 2016 e 2 de janeiro de 2017;

d)

30 % a 100 % entre 2 de janeiro de 2017 e 2 de janeiro de2018;

e)

40 % a 100 % entre 2 de janeiro de2018 e 2 de janeiro de2019;

f)

50 % a 100 % entre 2 de janeiro de2019 e 2 de janeiro de2020;

g)

60 % a 100 % entre 2 de janeiro de2020 e 2 de janeiro de2021;

h)

70 % a 100 % entre 2 de janeiro de2021 e 2 de janeiro de2022;

i)

80 % a 100 % entre 2 de janeiro de2022 e 2 de janeiro de2023;

j)

90 % a 100 % entre 2 de janeiro de2023 e 2 de janeiro de2024.

3.   As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável no âmbito dos intervalos especificados nos n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:

a)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,

b)

O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias, e os elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o,

c)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d),

d)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).

Secção 4

Interesses minoritários e instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por filiais

Artigo 479.o

Reconhecimento nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

1.   Em derrogação da Parte II, Título III, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o reconhecimento nos fundos próprios consolidados de elementos que seriam considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE e que não sejam considerados nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados por qualquer dos motivos seguidamente enunciados é determinado pelas autoridades competentes nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo:

a)

O instrumento não pode ser considerado um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, e os resultados retidos e os prémios de emissão conexos não podem, por conseguinte, ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1 consolidados;

b)

Os elementos não são elegíveis em resultado do artigo 81.o, n.o 2;

c)

Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não ser uma instituição ou uma entidade que esteja sujeita, em virtude do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

d)

Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não estar integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

2.   A percentagem aplicável dos elementos a que se refere o n.o 1 que teriam sido considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE é considerada fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

3.   Para efeitos do n.o 2, as percentagens aplicáveis situam-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b)

0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c)

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d)

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

4.   As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável nos intervalos especificados no n.o 3.

Artigo 480.o

Reconhecimento nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

1.   Em derrogação do artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 87.o, n.o 1, alínea b), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as percentagens referidas nesses artigos são multiplicadas por um fator aplicável.

2.   Para efeitos do n.o 1, o fator aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

0,2 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b)

0,4 a 1 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c)

0,6 a 1 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

d)

0,8 a 1 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

3.   As autoridades competentes determinam e publicam o valor do fator aplicável nos intervalos especificados no n.o 2.

Secção 5

Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o

Filtros e deduções adicionais

1.   Em derrogação dos artigos 32.o a 36.o, 56.o e 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições efetuam ajustamentos para incluir nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou nos elementos dos fundos próprios, ou para deduzir a esses elementos a percentagem aplicável de filtros ou deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o, 61.o, 63.o, 63.o-A, 64.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE, e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da Parte II do presente regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), e do artigo 49.o, n.os 1 e 3, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, as autoridades competentes podem exigir que as instituições apliquem os métodos referidos no artigo 49.o, n.o 1, ou as autorizem a fazê-lo, caso não estejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1, alíneas b) e e), em vez de efetuarem a dedução exigida por força do artigo 36.o, n.o 1. Nesses casos, a proporção das participações em instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a empresa-mãe tem um investimento significativo que não tenha de ser deduzido nos termos do artigo 49.o, n.o 1, é determinada pela percentagem aplicável a que se refere o n.o 4 do presente artigo. O montante que não for deduzido fica sujeito aos requisitos do artigo 49.o, n.o 4, consoante aplicável.

3.   Para efeitos do n.o 1, a percentagem aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b)

0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c)

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d)

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

4.   Para efeitos do n.o 2, a percentagem aplicável situa-se entre 0 % e 50 % no período compreendido entre a 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

5.   Em relação a cada filtro ou dedução a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis nos intervalos especificados nos n.os 3 e 4.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes determinam se os ajustamentos efetuados aos fundos próprios ou aos seus elementos, nos termos das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2006/49/CE que não estejam incluídos na Parte II do presente regulamento devem, para efeitos do presente artigo, ser efetuados aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou aos fundos próprios.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 482.o

Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensões

No que diz respeito às transações a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 celebradas com regimes relativos a planos de pensões, na aceção do artigo 2.o desse regulamento, as instituições não calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA segundo o previsto no artigo 382.o, n.o4, alínea c), do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Salvaguarda de direitos adquiridos relativamente a instrumentos de capital

Secção 1

Instrumentos que constituem auxílios estatais

Artigo 483.o

Salvaguarda de direitos adquiridos em instrumentos de auxílio estatal

1.   Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o, 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o presente artigo é aplicável aos instrumentos e elementos de fundos próprios se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos foram emitidos antes 1 de janeiro de 2014;

b)

Os instrumentos foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais. Na medida em que parte dos instrumentos seja subscrita por privados, devem ter sido emitidos antes de 30 de junho de 2012 e em conjugação com as partes subscritas pelo Estado-Membro;

c)

Os instrumentos foram considerados compatíveis com o mercado interno pela Comissão, por força do artigo 107.o do TFUE.

d)

No caso dos instrumentos subscritos tanto pelo Estado como por investidores privados, se houver um reembolso parcial dos instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, uma parcela correspondente da parte subscrita pelos investidores privados beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o. Quando tiverem sido resgatados todos os instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, os instrumentos remanescentes subscritos por investidores privados beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o.

2.   Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis como instrumentos de fundos principais de nível 1, mesmo que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

As condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento não estão satisfeitas;

b)

Os instrumentos foram emitidos por uma empresa a que se refere o artigo 27.o do presente regulamento e não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento ou, se aplicável, no seu artigo 29.o.

3.   Os instrumentos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, que não sejam elegíveis no âmbito das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 não obstante não estarem satisfeitos os requisitos do n.o 2, alíneas a) ou b), do presente artigo, desde que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 8 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como fundos próprios principais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 5 ou 7.

4.   Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, apesar de não estarem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento.

5.   Os instrumentos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis no âmbito das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 apesar de não estarem satisfeitas as condições do artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento desde que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 6 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como fundos próprios adicionais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 3 ou 7.

6.   Os elementos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f), g) ou h), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2, mesmo que não sejam referidos no artigo 62.o do presente regulamento ou que não estejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento.

7.   Os elementos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f), g) ou h), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2, não obstante não serem referidos os elementos no artigo 62.o do presente regulamento ou não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento, desde que estejam reunidas as condições do n.o 8 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 no âmbito dos n.os 3 ou 5.

8.   Os instrumentos a que se referem os n.os 3, 5 e 7 só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios a que se referem esses números se estiver cumprida a condição do n.o 1, alínea a). e se forem emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento económico, e se a emissão desses instrumentos for acordada ou elegível no âmbito desse programa.

Secção 2

Instrumentos que não constituem auxílios estatais

Subsecção 1

Elegibilidade e limites em matéria de salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 484.o

Elegibilidade, em matéria de salvaguarda dos direitos adquiridos, de elementos considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE

1.   O presente artigo só se aplica aos instrumentos e elementos emitidos ou elegíveis como fundos próprios antes de 31 de dezembro de 2011 e que não sejam aqueles a que se refere o artigo 483.o, n.o 1.

2.   Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o, 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, o presente artigo é aplicável entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.

3.   Sob reserva do artigo 485.o do presente regulamento e do limite especificado no artigo 486.o, n.o 2, o capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos principais de nível 1, apesar de esse capital não reunir as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento.

4.   Sob reserva do limite especificado no artigo 486.o, n.o 3, do presente regulamento, os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, apesar de não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 52.o do presente regulamento.

5.   Sob reserva dos limites especificados no artigo 486.o, n.o 4, do presente regulamento os elementos, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h) da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, apesar de não estarem incluídos no artigo 62.o do presente regulamento ou de não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento.

Artigo 485.o

Elegibilidade para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 de prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE

1.   O presente artigo só se aplica aos instrumentos que tenham sido emitidos antes de 31 de dezembro de 2010 e que não sejam referidos no artigo 483.o, n.o 1.

2.   Os prémios de emissão relativos a capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, consideradas fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são consideradas elementos de fundos próprios principais de nível1 se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 28.o, alíneas i) e j), do presente regulamento.

Artigo 486.o

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

1.   Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, o grau em que os instrumentos a que se refere o artigo 484.o são elegíveis como fundos próprios é limitado nos termos do presente artigo.

2.   O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável da soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número:

a)

O montante nominal de capital a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b)

Os prémios de emissão relacionados com os elementos a que se refere a alínea a).

3.   O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que sejam considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável multiplicada pelo resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a f) do presente número:

a)

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b)

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c)

O montante dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que, em 31 de dezembro de 2012, excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 66.o, n.o 1-A, da Diretiva 2006/48/CE;

d)

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea c);

e)

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 mas que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do artigo 489.o, n.o 4;

f)

Os prémios de emissão relacionados s com os instrumentos referidos na alínea e).

4.   O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 é limitado à percentagem aplicável do resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) a d) do presente número e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a h) do presente número:

a)

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b)

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c)

O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro, reduzido do montante exigido por força das medidas nacionais de transposição do artigo 64.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2006/48/CE;

d)

O montante nominal dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, com exceção dos instrumentos e dos empréstimos subordinados a que se referem as alíneas a) e c) do presente número, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

e)

O montante nominal dos instrumentos e dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE;

f)

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea e);

g)

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do artigo 490.o, n.o 4;

h)

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea g).

5.   Para efeitos do presente artigo, as percentagens aplicáveis a que se referem os n.os 2 a 4 situam-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

60 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b)

40 % a 70 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c)

20 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d)

0 % a 50 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e)

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

f)

0 % a 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

g)

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

h)

0 % a 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

6.   As autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis nos intervalos especificados no n.o 5.

Artigo 487.o

Elementos excluídos da salvaguarda de direitos adquiridos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou de fundos próprios adicionais de nível 1 ou noutros elementos dos fundos próprios

1.   Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, o capital e os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2, na medida em que a inclusão desse capital e dos prémios de emissão conexos não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3.

2.   Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar o seguinte como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, na medida em que a sua inclusão não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 4:

a)

O capital e dos prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2;

b)

Os instrumentos, e os prémios de emissão conexos, a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que excedam a percentagem aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições de tratamento dos instrumentos de fundos próprios a que se referem os n.os 1 e 2 como estando abrangidos pelo artigo 486.o, n.o 4 ou n.o 5, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Fevereiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 488.o

Amortização de elementos considerados de fundos próprios de nível 2 por via de direitos adquiridos

Os elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, ou o artigo 486.o, n.o 4, estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no artigo 64.o.

Subsecção 2

Inclusão de instrumentos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso nos elementosde fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

Artigo 489.o

Instrumentos híbridos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso

1.   Em derrogação dos artigos 51.o e 52.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, os instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que incluam nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso pela instituição estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   Os instrumentos são elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;

b)

A instituição não tenha exercido a opção;

c)

As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.

3.   Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 sem limite, desde que:

a)

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b)

A instituição não tenha exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c)

As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

4.   Os instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e não ficam sujeitos ao disposto no artigo 484.o, n.o 4, a partir de 1 de janeiro de 2014, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

b)

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c)

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

5.   Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b)

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c)

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

6.   Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, nos termos do artigo 484.o, n.o 4, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011 inclusive;

b)

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c)

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

Artigo 490.o

Elementos de fundos próprios de nível 2 com incentivo ao reembolso

1.   Em derrogação dos artigos 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 os elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, e incluindo nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso por parte da instituição, estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   Os elementos são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que:

a)

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;

b)

A instituição não tenha exercido a opção;

c)

As condições estabelecidas no artigo 63.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.

3.   Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 sem limite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b)

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c)

As condições estabelecidas no artigo 63.o estão satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

4.   Os elementos não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a partir de 1 de janeiro de 2013 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

b)

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c)

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

5.   Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 se:

a)

A instituição tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b)

A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data de vencimento efetiva;

c)

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

6.   Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, se:

a)

A instituição só tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011, inclusive;

b)

A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c)

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

Artigo 491.o

Vencimento efetivo

Para efeitos dos artigos 489.o e 490.o, o vencimento efetivo é determinado da seguinte forma:

a)

Relativamente aos elementos a que se referem os n.os 3 e 5 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2013;

b)

Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 4 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

c)

Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 6 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso anterior a 31 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO 3

Disposições transitórias em matéria de divulgação dos fundos próprios

Artigo 492.o

Divulgação dos fundos próprios

1.   As instituições aplicam o presente artigo entre a 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.

2.   entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, as instituições divulgam a medida em que o nível de fundos próprios principais de nível 1 e de fundos próprios de nível 1 excede os requisitos estabelecidos no artigo 465.o.

3.   Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições divulgam as seguintes informações adicionais sobre os seus fundos próprios:

a)

A natureza e os efeitos, nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios, de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos dos artigos 467.o a 470.o, 474.o, 476.o e 479.o;

b)

Os montantes dos interesses minoritários e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, bem como dos resultados retidos e dos prémios de emissão conexos, emitidos pelas filiais, que estão incluídos no montantes consolidados dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1, dos fundos próprios de nível 2 e dos fundos próprios, nos termos do Capítulo 1, Secção 4;

c)

O efeito nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos do artigo 481.o;

d)

A natureza e o montante dos elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 em virtude da aplicação das derrogações especificadas no Capítulo 2, Secção 2.

4.   Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, as instituições divulgam o montante dos instrumentos elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2 em virtude da aplicação do artigo 484.o.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar modelos de divulgação uniforme nos termos do presente artigo. Os modelos incluem os elementos enumerados no artigo 437.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), com a redação que lhes foi dada pelos Capítulos 1 e 2 do presente título.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de Fevereiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 4

Grandes riscos, requisitos de fundos próprios, alavancagem e limite mínimo de Basileia I

Artigo 493.o

Disposições transitórias em matéria de grandes riscos

1.   As disposições relativas aos grandes riscos, estabelecidas nos artigos 387.o a 403.o, não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consiste exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em atividades relacionadas com os instrumentos financeiros enumerados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10 da Diretiva 2004/39/CE, e aos quais a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (33) não era aplicável em 31 de dezembro de 2006. Esta isenção é válida até 31 de dezembro de 2017 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações por força do n.o 2 do presente artigo, consoante a data que ocorrer primeiro.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, um relatório sobre:

a)

Um regime adequado de supervisão prudencial das empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento relacionados com os derivados de mercadorias ou com os contratos de derivados relativos a mercadorias enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE;

b)

A conveniência de alterar a Diretiva 2004/39/CE para criar uma nova categoria de empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE, relativos ao aprovisionamento energético.

Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar propostas de alteração ao presente regulamento.

3.   Em derrogação do artigo 400.o, n.os 2 e 3, durante um período transitório até à entrada em vigor de qualquer diploma na sequência do exame realizado nos termos do artigo 507.o, mas não após 2 de janeiro de 2029, os Estados-Membros podem dispensar da aplicação total ou parcial do artigo 395.o, n.o1, as seguintes posições em risco:

a)

Obrigações cobertas abrangidas pelo artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6;

b)

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

c)

Riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro. As posições em risco que não cumpram estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento são tratadas como riscos sobre terceiros;

d)

Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito pertença no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;

e)

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;

f)

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;

g)

Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;

h)

Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;

i)

50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;

j)

Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

k)

Ativos representativos de créditos e outras posições em risco sobre bolsas reconhecidas.

Artigo 494.o

Disposições transitórias aplicáveis ao capital elegível

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), os fundos próprios elegíveis podem incluir fundos próprios de nível 2 até ao seguinte montantes:

a)

100 % dos fundos próprios de nível 1 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

b)

75 % dos fundos próprios de nível 1entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c)

50 % dos fundos próprios de nível 11 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.

Artigo 495.o

Tratamento de posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB

1.   Em derrogação ao Capítulo 3 da Parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de posições em risco sobre ações detidas por instituições e filiais da UE de instituições sedeadas nesse Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007. A autoridade competente publica as categorias de posições em risco sobre ações que beneficiam desse tratamento, nos termos do artigo 143.o da Diretiva 2013/36/UE.

A posição isenta é medida pelo número de ações à data de 31 de dezembro de 2007 e quaisquer ações adicionais resultantes diretamente em resultado da propriedade dessas participações, desde que não aumentem a parte proporcional de participação numa empresa da carteira.

Se uma aquisição aumentar a parte proporcional de propriedade numa participação específica, a parte participação que constitui o excedente não é objeto de isenção. A isenção não se aplica também a participações que beneficiavam inicialmente de isenção, mas que tenham sido vendidas e novamente adquiridas.

As posições em risco sobre ações sujeitas à presente disposição ficam sujeitas aos requisitos de fundos próprios, calculados de acordo com o Método Padrão, nos termos da Parte III, Título 2, Capítulo 2, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA da execução do presente número.

2.   No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 114.o, n.o 4, até 31 de dezembro de 2015, é aplicado às posições em risco sobre as administrações centrais ou os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, o mesmo ponderador de risco que seria aplicado a essas mesmas posições em risco expressas e financiadas na moeda nacional respetiva.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes concedem a isenção a que se refere o n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 496.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às obrigações cobertas

1.   Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente do limite de 10 % as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes aos Fonds Communs de Créances franceses, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e e), desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

As posições em risco titularizadas sobre imóveis destinados à habitação ou imóveis para fins comerciais foram originadas por um membro do mesmo grupo consolidado de que é membro o emitente das obrigações cobertas, ou por uma entidade associada ao mesmo organismo central a que está associado o emitente das obrigações cobertas (sendo essa participação ou associação a um grupo comum determinada no momento em que as unidades de participação privilegiadas são constituídas como garantia para as obrigações cobertas); e

b)

Um membro do mesmo grupo consolidado de que é membro o emitente das obrigações cobertas, ou uma entidade associada ao mesmo organismo central a que está associado o emitente das obrigações cobertas retém a totalidade da tranche de primeiras perdas que sustenta essas unidades de participação privilegiadas.

2.   Até 31 de dezembro de 2014, para efeitos do artigo 129.o, n.o 1, alínea c), as posições em risco não cobertas privilegiadas das instituições que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % segundo o direito nacional e antes da entrada em vigor do presente regulamento são consideradas elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito.

3.   Até 31 de dezembro de 2014, para efeitos do artigo 129.o, n.o 4, as posições em risco não cobertas privilegiadas das instituições elegíveis para um ponderador de risco de 20 % segundo o direito nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento são elegíveis para um ponderador de risco de 20 %.

Artigo 497

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais

1.   No prazo máximo de 15 meses a contar da data de entrada em vigor das últimas onze normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 89.o, n.o 3, primeiro parágrafo in fine, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o desse regulamento sobre a autorização da CCP, consoante a data que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP, desde que tenha sido satisfeita a condição estabelecida na primeira parte daquele parágrafo.

2.   No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas dez normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo in fine, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o desse regulamento sobre o reconhecimento da CCP estabelecida num país terceiro, consoante a data que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP.

3.   A Comissão pode adotar um ato de execução, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a fim de prorrogar as disposições transitórias constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo por mais seis meses, em circunstâncias excecionais, sempre que tal seja necessário e proporcionado para evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais.

4.   Até ao termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e prorrogados nos termos do n.o 3, consoante aplicável, se uma CCP não tiver um fundo de proteção e não dispuser de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a instituição substitui a fórmula adequada ao cálculo dos requisitos de fundos próprios (Ki) constante do artigo 308, n.o 2, pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

IMi= margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i

IM= montante total da margem inicial comunicado à instituição pela contraparte central.

Artigo 498.o

Isenção para os operadores especializados na negociação de mercadorias

1.   As disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes do presente regulamento não são aplicáveis às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em operações relativas aos instrumentos financeiros enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE e aos quais a Diretiva 93/22/CEE n.o 1, não era aplicável em 31 de dezembro de 2006.

Esta isenção é aplicável até 31 de dezembro de 2017 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações por força dos n.os 2 e 3, consoante a data que ocorrer primeiro.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, um relatório sobre:

a)

Um regime adequado de supervisão prudencial das empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento relacionados com os derivados de mercadorias ou com os contratos de derivados relativos a mercadorias enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE;

b)

A conveniência de alterar a Diretiva 2004/39/CE para criar uma nova categoria de empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros enunciados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE, relativos ao aprovisionamento energético (incluindo a eletricidade, o carvão, o gás e o petróleo).

3.   Com base no relatório a que se refere o n.o 2, a Comissão pode apresentar propostas de alteração do presente regulamento.

Artigo 499.o

Alavancagem

1.   Em derrogação dos artigos 429.o e 430.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições calculam e reportam o seu rácio de alavancagem utilizando os dois tipos de medida de fundos próprios seguintes:

a)

Fundos próprios de nível 1;

b)

Fundos próprios de nível 1, sob reserva das derrogações estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do presente título.

2.   Em derrogação do artigo 451.o, n.o 1, as instituições podem optar por divulgar as informações relativas ao rácio de alavancagem com base em apenas uma ou em ambas as definições da medida de fundos próprios especificadas nas alíneas a) e b) do n.o 1. Se uma instituição alterar a sua decisão relativamente ao rácio de alavancagem a divulgar, a primeira divulgação que ocorrer após tal alteração deve incluir uma reconciliação das informações relativas a todos os rácios de alavancagem divulgados até ao momento da alteração.

3.   Em derrogação do artigo 429.o, n.o 2, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a calcularem o rácio de alavancagem de fim de trimestre se considerarem que as instituições podem não dispor de dados com qualidade suficiente para calcularem um rácio de alavancagem que corresponda à média aritmética dos rácios de alavancagem mensais ao longo de um trimestre.

Artigo 500.o

Disposições transitórias – Limite mínimo de Basileia I

1.   Até 31 de dezembro de 2017, as instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, e as instituições que utilizem o Método de Medição Avançada especificado na Parte III, Título III, Capítulo 4, para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco operacional devem satisfazer os dois requisitos seguintes:

a)

Devem deter fundos próprios conforme exigido pelo artigo 92.o;

b)

Devem deter fundos próprios que sejam permanentemente iguais ou superiores a 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição de crédito seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 93/6/, na redação dessa diretiva e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (34) anterior a 1 de janeiro de 2007.

2.   Sob reserva da aprovação das autoridades competentes, o montante a que se refere o n.o 1, alínea b), pode ser substituído por um requisito de detenção de fundos próprios que sejam permanentemente iguais ou superiores a 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter nos termos do artigo 92.o, calculando os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2 e da Parte III, Título III, Capítulo 2 ou 3, consoante o caso, e não nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3 ou da Parte III, Título III, Capítulo 4, consoante o caso.

3.   Uma instituição de crédito só pode aplicar o n.o 2 caso tenha começado a utilizar o Método IRB ou o Método de Medição Avançada para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios a partir de 1 de janeiro de 2010.

4.   Para dar cumprimento aos requisitos constantes do n.o 1, alínea b), são utilizados como base os montantes de fundos próprios totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo das Diretivas 93/6/CEE e 2000/12/CE, na redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do presente regulamento, resultante dos tratamentos separados das perdas esperadas e das perdas não esperadas nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, do presente regulamento.

5.   As autoridades competentes podem, após consulta à EBA, dispensar as instituições da aplicação do n.o 1, alínea b), desde estejam cumulativamente satisfeitos os requisitos para a utilização do Método IRB estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 6, ou os critérios de elegibilidade para a utilização do Método de Medição Avançada estabelecido na Parte III, Título III, Capítulo 4, consoante aplicável.

6.   Até 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a conveniência de prorrogar para além de 31 de dezembro de 2017 o limite mínimo de Basileia I por forma a assegurar um apoio aos modelos internos, tendo em conta a evolução da situação internacional e as normas acordadas a nível internacional. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa distinta.

Artigo 501.o

Dedução de requisitos de fundos próprios para risco de crédito relativo a posições em risco sobre PME

1.   Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito relativo às posições em risco sobre PME é multiplicado pelo fator 0,7619.

2.   Para efeitos do presente artigo:

a)

A posição em risco é incluída na classe de risco carteira de retalho ou na classe de risco das empresas ou na classe de risco de posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis. São excluídas as posições em risco em situação de incumprimento;

b)

Uma PME é definida de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (35). De entre os critérios enumerados no artigo 2.o do anexo da referida recomendação, é tido em conta o volume de negócios anual;

c)

O montante total devido à instituição e às empresas-mãe e respetivas filiais, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, pelo cliente devedor ou grupo de clientes ligados entre si, mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por cauções constituídas por bens imóveis destinados à habitação, não pode, com o conhecimento da instituição, exceder um milhão e quinhentos mil euros. A instituição efetua todas as diligências razoáveis para obter essa informação.

3.   As instituições reportam trimestralmente às autoridades competentes o montante total das posições em risco sobre PME calculado nos termos do n.o 2.

4.   A Comissão elabora, até 2 de janeiro de 2017, um relatório sobre o impacto dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento na concessão de crédito às PME e às pessoas singulares e apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

5.   Para efeitos do n.o 4, a EBA comunica à Comissão os seguintes elementos:

a)

Análise da evolução das tendências e das condições relativas à concessão de crédito às PME no período a que se refere o número anterior;

b)

Análise dos riscos efetivos das PME durante um ciclo económico completo;

c)

Coerência dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento para risco de crédito relativo às posições em risco sobre PME com os resultados da análise prevista nas alíneas a) e b).

TÍTULO II

RELATÓRIOS E REAPRECIAÇÃO

Artigo 502.o

Ciclicidade dos requisitos de fundos próprios

A Comissão, em cooperação com a EBA, o ESRB e os Estados-Membros, e tomando em conta o parecer do BCE, verifica periodicamente se o presente regulamento, no seu todo, juntamente com a Diretiva2013/36/UE tem efeitos significativos no ciclo económico e, à luz dessa análise, pondera se são necessárias medidas de correção. Até 31 de dezembro de 2013, a EBA informa a Comissão sobre a necessidade de fazer convergir as metodologias das instituições no âmbito do Método IRB no sentido de requisitos de fundos próprios mais comparáveis, reduzindo simultaneamente a prociclicidade, e sobre as modalidades de tal convergência.

Com base nessa análise e tomando em consideração o parecer do BCE, a Comissão elabora um relatório bienal e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes são devidamente consideradas na elaboração do relatório.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

No que se refere à eliminação potencial do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e à sua potencial aplicação a nível da União, a reapreciação deve em especial assegurar a existência de garantias suficientes para assegurar a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros.

Artigo 503.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

1.   A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a adequação dos ponderadores de risco estabelecidos no artigo 129.o e dos requisitos de fundos próprios para risco específico constantes do artigo 336.o, n.o 3, relativamente a todos os instrumentos elegíveis para esses tratamentos e sobre a adequação dos critérios constantes do artigo 129.o.

2.   O relatório e as propostas a que se refere o n.o 1 devem incidir sobre:

a)

A medida em que os atuais requisitos de fundos próprios regulamentares aplicáveis às obrigações cobertas fazem uma distinção adequada entre as variações da qualidade de crédito das obrigações cobertas e a caução que lhes serve de garantia, incluindo a dimensão das variações nos Estados-Membros;

b)

A transparência do mercado das obrigações cobertas e a medida em que isso facilita uma análise interna global por parte dos investidores relativamente ao risco de crédito das obrigações cobertas e à caução que lhes serve de garantia, bem como à segregação de ativos em caso de insolvência do emitente, incluindo os efeitos de redução do risco do rigoroso quadro jurídico nacional subjacente segundo o artigo 129.o do presente regulamento e o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 209/65/CE sobre a qualidade geral do crédito de uma obrigação coberta e as suas implicações no nível de transparência exigido pelos investidores; e

c)

A medida em que a emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito afeta o risco de crédito a que estão expostos outros credores da instituição emitente.

3.   A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho indicando se os empréstimos garantidos por aeronaves (aircraft liens) e os empréstimos para habitação caucionados por uma garantia, mas não por uma hipoteca registada, deverão em determinadas circunstâncias ser considerados ativos elegíveis nos termos do artigo 129.o.

4.   A Comissão reaprecia, até 31 de dezembro de 2016, a adequação da derrogação prevista no artigo 496.o, e, se for caso disso, a conveniência de tornar este tratamento extensivo a outras formas de obrigações cobertas. À luz dessa reapreciação, a Comissão pode, se for caso disso, adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o ou apresentar propostas legislativas para alterar o presente regulamento no sentido de tornar a derrogação permanente ou torná-la extensiva a outras formas de obrigações cobertas.

Artigo 504.o

Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2016, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a necessidade de alteração ou supressão do tratamento previsto no artigo 31.o.

Artigo 505.o

Revisão do financiamento de longo prazo

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a adequação dos requisitos do presente regulamento à luz da necessidade de garantir os níveis adequados de financiamento para todas as formas de financiamento de longo prazo da economia, incluindo projetos de infraestruturas críticas na União no domínio dos transportes, da energia e das comunicações.

Artigo 506.o

Risco de crédito – definição de incumprimento

Até 31 de dezembro de 2017, a EBA informa a Comissão sobre o modo como a substituição dos atrasos de 90 dias por 180 dias, tal como previsto no artigo 178.o n.o 1, alínea b), se repercute nos montantes das posições ponderadas pelo risco e sobre a conveniência de continuar a aplicar esta disposição após 31 de dezembro de 2019.

Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar propostas legislativas de alteração ao presente regulamento.

Artigo 507.o

Grandes riscos

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão examina a aplicação do artigo 400.o, n.o 1, alínea j) e do artigo 400.o, n.o 2, incluindo a questão de saber se as isenções previstas no artigo 400.o, n.o 2, devem ser discricionárias, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

No que se refere à eliminação potencial do poder discricionário dos Estados-Membros, nos termos do artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e à sua potencial aplicação a nível da União, a reapreciação deve ter particularmente em conta a eficiência da gestão de grupos de risco, assegurando simultaneamente a existência de garantias suficientes para assegurar a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros nos quais uma entidade de um grupo está constituída.

Artigo 508.o

Nível de aplicação

1.   Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação da Parte I, Título II, e do artigo 113.o, n.os 6 e 7, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão elabora um relatório sobre a questão de saber se o requisito de cobertura de liquidez previsto na Parte VI deverá ser aplicado às empresas de investimento e sobre as modalidades dessa aplicação, e, após consulta à EBA, apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

3.   Até 31 de dezembro de 2015, após consulta à EBA e à ESMA e à luz dos debates realizados com as autoridades competentes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o regime adequado de supervisão prudencial das empresas de investimento e das empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alíneas b) e c). Se for caso disso, o relatório é seguido de uma proposta legislativa.

Artigo 509.o

Requisitos de liquidez

1.   A EBA acompanha e avalia os relatórios elaborados nos termos do artigo 415.o, n.o 1, considerando as diferentes moedas e os diferentes modelos de negócio. Após consulta do ESRB, dos utilizadores finais não financeiros, do setor bancário, das autoridades competentes e dos bancos centrais do SEBC, a EBA apresenta anualmente à Comissão, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre a questão de saber se a especificação do requisito geral de cobertura de liquidez constante da Parte VI baseada nos elementos a reportar de acordo com a Parte VI, Título II, e o Anexo III, considerados tanto isolada como cumulativamente, poderá ter um impacto negativo considerável nas atividades e no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros ou na economia e na estabilidade da disponibilidade de crédito bancário, com particular destaque para a concessão de crédito às PME e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, bem como as interações do requisito de cobertura da liquidez com outros requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento, tais como os rácios de fundos próprios ponderados pelo risco previstos no artigo 92.o e os rácios de alavancagem.

É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre o relatório a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   No seu relatório, a EBA avalia especialmente os seguintes aspetos:

a)

Instauração de mecanismos que restrinjam o valor das entradas de liquidez, especialmente no intuito de determinar um limite máximo de entradas adequado e as condições da sua aplicação, tendo em conta os diferentes modelos de negócio, incluindo o financiamento pass through, a cessão financeira (factoring), a locação (leasing), as obrigações cobertas, as hipotecas, a emissão de obrigações cobertas, bem como a medida em que esse limite máximo deverá ser alterado ou eliminado por forma a atender às especificidades do financiamento especializado;

b)

Calibração das entradas e saídas a que se refere a Parte VI, Título II, especialmente nos termos do artigo 422.o, n.o 7, e do artigo 425.o, n.o 2.

c)

Instauração de mecanismos que restrinjam a cobertura dos requisitos de liquidez por determinadas categorias de ativos líquidos, avaliando em especial a percentagem mínima adequada dos ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a c), em relação à totalidade de ativos líquidos, testando um limiar de 60 % e tendo em conta os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional. Os ativos detidos e devidos ou exigíveis num prazo de 30 dias de calendário não contam para o limite, a menos que tenham sido obtidos contra garantias que também sejam elegíveis nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

d)

Fixação de taxas específicas para os fluxos intragrupo em termos de menor fluxo de saídas e/ou de maior fluxo de entradas, especificando as condições em que essas taxas específicas de entradas ou de saídas seriam justificadas do ponto de vista prudencial e estabelecendo um quadro metodológico de elevado nível assente em critérios e parâmetros objetivos a fim de determinar os níveis específicos de entradas e saídas entre a instituição e a contraparte quando estas não estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

e)

Calibração das taxas de saque aplicáveis às facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e às facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas abrangidas pelo artigo 424.o, n.os 3 e 4. Em particular, a EBA deve testar uma taxa de saque de 100 %.

f)

Definição de depósito de retalho a que se refere o artigo 411.o, ponto 2, nomeadamente a conveniência de introduzir um limiar para os depósitos de pessoas singulares;

g)

Necessidade de introduzir uma nova categoria de depósito de retalho com uma saída menor, atendendo às características específicas dos depósitos que possam justificar uma taxa de saída menor e tendo em conta a evolução a nível internacional;

h)

Derrogações dos requisitos relativos à composição dos ativos líquidos que as instituições serão obrigadas a deter, caso as necessidades de ativos líquidos em determinada moeda, justificadas pelas instituições a nível agregado, excedam a disponibilidade desses ativos líquidos e as condições a que essas derrogações deverão ficar sujeitas;

i)

Definição de produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária;

j)

Definição das circunstâncias de esforço, incluindo os princípios para a utilização da reserva de ativos líquidos e para as necessárias respostas em termos de supervisão no âmbito das quais as instituições poderão utilizar os seus ativos líquidos para satisfazer as saídas de liquidez e as modalidades de resposta em caso de incumprimento;

k)

Definição de relação operacional estável para clientes não financeiros a que se refere o artigo 422.o, n.o 3, alínea c);

l)

Calibração da taxa de saída aplicável aos serviços de correspondente bancário e aos serviços de corretagem institucional (prime brokerage) a que se refere o artigo 422.o, n.o 4, primeiro parágrafo.

m)

Mecanismos de salvaguarda de obrigações garantidas por administrações centrais emitidas a instituições de crédito como parte integrante de medidas de apoio público, com aprovação de auxílios estatais da união, como sejam as obrigações emitidas pela National Asset Management Agency (NAMA) na Irlanda e pela sociedade de gestão de ativos na Espanha, destinados a eliminar ativos problemáticos dos balanços das instituições de crédito, como ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevada, até dezembro de 2023.

3.   Após consulta à ESMA e ao BCE, a EBA apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre as definições uniformes adequadas de ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada para efeitos do artigo 416.o e com fatores de desconto adequados aplicáveis a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, com exceção dos ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a, b) e c).

É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre esse relatório.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ainda considerar:

a)

Outras categorias de ativos, em especial instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS) de liquidez e qualidade de crédito elevadas;

b)

Outras categorias de títulos ou empréstimos elegíveis para os bancos centrais, por exemplo obrigações e papel comercial das administrações locais; e

c)

Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, por exemplo títulos cotados numa bolsa reconhecida, ouro, importantes instrumentos de capital indexados, obrigações garantidas, obrigações cobertas e fundos baseados nesses ativos.

4.   O relatório a que se refere o n.o 3 deve considerar se as linhas de crédito de reserva a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea e) deverão ser incluídas como ativos líquidos à luz da evolução internacional e tendo em conta as especificidades europeias, incluindo a forma como é realizada a política monetária na União, e em caso afirmativo, até que ponto.

A EBA testa, em especial, a adequação dos seguintes critérios, bem como os níveis apropriados para tais definições:

a)

Volume mínimo de transação dos ativos;

b)

Volume mínimo pendente de ativos;

c)

Fixação de preços transparentes e informações pós-transação;

d)

Graus de qualidade de crédito a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 2;

e)

Registo comprovado de estabilidade de preços;

f)

Volume médio transacionado e valor médio das transações;

g)

Diferença máxima entre preços de compra e de venda (bid/ask);

h)

Prazo de vencimento residual;

i)

Rácio de rotação mínimo

5.   Até 31 de janeiro de 2014, a EBA, apresenta adicionalmente um relatório sobre:

a)

As definições uniformes de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada;

b)

As possíveis consequências não deliberadas da definição de ativos líquidos na condução do funcionamento da política monetária e em que grau:

i)

uma lista de ativos líquidos desvinculada da lista de ativos elegíveis de bancos centrais pode incentivar as instituições a apresentar ativos elegíveis que não estejam incluídos na definição de ativos líquidos em operações de refinanciamento,

ii)

a regulamentação da liquidez pode desincentivar as instituições a conceder ou contrair empréstimos no mercado monetário não garantido e até que ponto isto pode levar ao questionamento do objetivo da EONIA na implementação da política monetária,

iii)

a introdução do requisito de cobertura de liquidez pode tornar mais difícil para os bancos centrais a garantia da estabilidade dos preços através da utilização dos quadros e instrumentos existentes de política monetária.

c)

Os requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos a que se refere o artigo 417.o, alíneas b) a f) em consonância com os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional.

Artigo 510.o

Requisitos de financiamento estável líquido

1.   Até 31 de dezembro de 2015, a EBA apresenta um relatório à Comissão, com base nos elementos a reportar de acordo com a Parte VI, Título III, sobre a conveniência e a forma de garantir que as instituições utilizam fontes estáveis de financiamento, incluindo uma avaliação do impacto nas atividades e no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, nos mercados financeiros ou na economia e na concessão de crédito bancário, com particular destaque para a concessão de crédito às PME e o financiamento do comércio, incluindo a concessão de crédito no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação e modelos de financiamento pass through, incluindo empréstimos hipotecários cofinanciados (match-funded). Em particular, a EBA analisa o impacto das fontes estáveis de financiamento nas estruturas de refinanciamento dos diferentes modelos bancários existentes na União.

2.   Até 31 de dezembro de 2015 e após consulta do ESRB, a EBA, com base nos elementos a reportar nos termos da Parte VI, Título III e de acordo com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, alínea a), apresenta também um relatório à Comissão sobre as metodologias para determinar o montante de financiamento estável de que as instituições dispõem e aquele de que necessitam, e sobre as definições uniformes adequadas para o cálculo do requisito de financiamento estável líquido, analisando em particular o seguinte:

a)

As categorias e os ponderadores aplicados às fontes de financiamento estável, nos termos do artigo 427.o, n.o 1;

b)

As categorias e os ponderadores aplicados para determinar o requisito de financiamento estável, nos termos do artigo 428, n.o 1;

c)

A necessidade de as metodologias fornecerem incentivos e desincentivos, se for caso disso, para incentivar um financiamento mais estável e de mais longo prazo dos ativos, das atividades económicas, do investimento e do financiamento das instituições;

d)

A necessidade de desenvolver diferentes metodologias para diferentes tipos de instituições.

3.   Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, tendo em conta os relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 e tendo plenamente em conta a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa sobre a forma de garantir que as instituições utilizam fontes de financiamento estáveis.

Artigo 511.o

Alavancagem

1.   Com base nos resultados do relatório a que se refere o n.o 3, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, um relatório sobre o impacto e a eficácia do rácio de alavancagem.

2.   Se apropriado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa sobre a introdução de um número adequado de níveis do rácio de alavancagem que as instituições com diferentes modelos de negócio serão obrigadas a cumprir, propondo uma calibração adequada desses níveis e eventuais ajustamentos adequados à medida de fundos próprios e à medida de exposição total a que se refere o artigo 429.o, juntamente com eventuais medidas de flexibilidade conexas, se necessário, incluindo as alterações adequadas ao 458.o para introduzir o rácio de alavancagem no âmbito das medidas previstas nesse artigo.

3.   Para efeitos do n.o 1, a EBA apresenta um relatório à Comissão, até 31 de outubro de 2016, que incida pelo menos no seguinte:

a)

Verificar se o quadro do rácio de alavancagem previsto no presente regulamento e nos artigos 87.o e 984.o da Diretiva 2013/36/UE é o instrumento adequado para conter o risco de alavancagem excessiva por parte das instituições de forma satisfatória e num grau igualmente satisfatório;

b)

Identificar os modelos de negócio que reflitam os perfis de risco globais das instituições e introduzir níveis diferenciados do rácio de alavancagem para esses modelos de negócio;

c)

Verificar se os requisitos estabelecidos nos artigos 76.o e 87.o da Diretiva 2013/36/UE, nos termos dos artigos 73.o e 97.o da Diretiva 2013/36/UE para tratar o risco de alavancagem excessiva são suficientes para assegurar uma boa gestão desse risco por parte das instituições e, se assim não for, identificar as melhorias que são necessárias para a consecução desses objetivos;

d)

Verificar se são necessárias alterações à metodologia de cálculo a que se refere o artigo 429.o para assegurar a possibilidade de utilizar o rácio de alavancagem como indicador adequado do risco de alavancagem excessiva de uma instituição e, em caso afirmativo, identificar essas alterações;

e)

Verificar, no contexto do cálculo da medida da exposição total do rácio de alavancagem, se o valor das posições em risco dos contratos enumerados no Anexo II determinado pelo Método do Risco Inicial difere de forma significativa do valor das posições em risco determinado pelo Método de Avaliação ao Preço de Mercado;

f)

Verificar se a utilização dos fundos próprios ou dos fundos próprios principais de nível 1 como a medida de fundos próprios do rácio de alavancagem poderá ser mais adequada à finalidade pretendida de acompanhar o risco de alavancagem excessiva e, em caso afirmativo, qual será a calibração adequada do rácio de alavancagem;

g)

Verificar se o fator de conversão a que se refere o artigo 429.o, n.o 10, alínea a), para as facilidades de crédito não utilizadas, que podem ser incondicionalmente canceladas em qualquer momento sem aviso prévio, é suficientemente prudente com base nas provas recolhidas durante o período de observação;

h)

Verificar se a periodicidade e o formato de divulgação dos elementos a que se refere o artigo 451.o são adequados;

i)

Verificar qual será o nível adequado para o rácio de alavancagem de cada um dos modelos de negócio identificados de acordo com a alínea b);

j)

Verificar se deverá ser definida um intervalo para cada nível do rácio de alavancagem;

k)

Verificar se a introdução do rácio de alavancagem como requisito aplicável às instituições exigirá alterações ao quadro do rácio de alavancagem previsto no presente regulamento e, em caso afirmativo, quais serão essas alterações;

l)

Verificar se a introdução do rácio de alavancagem como requisito aplicável às instituições limitará efetivamente o risco de alavancagem excessiva por parte dessas instituições e, em caso afirmativo, se o nível do rácio de alavancagem deverá ser o mesmo para todas as instituições ou deverá ser determinado em função do perfil de risco, do modelo de negócio e da dimensão das instituições e, a esse respeito, que calibrações adicionais ou períodos de transição serão necessários.

4.   O relatório a que se refere o n.o 3 deve abranger pelo menos o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2016 e ter em conta, pelo menos, o seguinte:

a)

O impacto da introdução do rácio de alavancagem, determinado nos termos do artigo 429.o, como requisito que as instituições terão de satisfazer, sobre:

i)

os mercados financeiros em geral e, em especial, os mercados de operações de recompra, derivados e obrigações hipotecárias

ii)

a solidez das instituições,

iii)

os modelos de negócio e as estruturas de balanço das instituições, especialmente no que diz respeito aos segmentos de negócio de baixo risco, tais como o crédito de fomento concedido pelos bancos públicos de desenvolvimento, os empréstimos aos municípios, o financiamento de imóveis destinados à habitação e outros segmentos de baixo risco regulados ao abrigo do direito nacional,

iv)

a migração de posições para entidades que não estejam sujeitas a supervisão prudencial,

v)

a inovação financeira, em particular o desenvolvimento de instrumentos com alavancagem incorporada,

vi)

o comportamento das instituições em matéria de assunção de riscos,

vii)

as atividades de compensação, liquidação e custódia, bem como o funcionamento de uma contraparte central,

viii)

a ciclicidade da medida de fundos próprios e da medida de exposição total do rácio de alavancagem,

ix)

o crédito bancário, com particular destaque para a concessão de crédito às PME, às autoridades locais, às administrações regionais e às entidades do setor público, e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação;

b)

A interação do rácio de alavancagem com os requisitos de fundos próprios baseados no risco e os requisitos de liquidez, conforme especificados no presente regulamento;

c)

O impacto das diferenças contabilísticas entre as normas contabilísticas aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as normas contabilísticas aplicáveis por força da Diretiva 86/635/CEE e outros quadros contabilísticos aplicáveis e outros quadros contabilísticos relevantes na comparabilidade do rácio de alavancagem.

Artigo 512.o

Posições em risco sobre o risco de crédito transferido

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a eficácia das disposições da Parte V, à luz da evolução do mercado internacional.

Artigo 513.o

Regulação macroprudencial

1.   Até 30 de junho de 2014, a Comissão examina, após consulta ao ESRB e à EBA, se a regulação macroprudencial prevista no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE é suficiente para reduzir os riscos sistémicos em setores, regiões e Estados-Membros da União, avaliando designadamente:

a)

Se os atuais instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE são eficazes, eficientes e transparentes,

b)

Se a cobertura e os possíveis graus de sobreposição dos diferentes instrumentos macroprudenciais para riscos semelhantes previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são adequados, propondo, se for caso disso, uma nova regulação macroprudencial;

c)

De que forma as normas acordadas a nível internacional para as instituições sistémicas interagem com as disposições do presente regulamento ou da 2013/36/UE propondo, se for caso disso, uma nova regulação tendo em conta essas normas acordadas a nível internacional.

2.   Até 31 de dezembro de 2014, com base na consulta do ESRB e da EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação a que se refere o n.o 1 acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 514.o

Risco de crédito de contraparte e Método do Risco Inicial

Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão examina a aplicação do artigo 275.o e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 515

Fiscalização e avaliação

1.   Até2 de janeiro de 2015, a EBA, juntamente com a ESMA, elabora um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento com as obrigações conexas constantes do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e designadamente no tocante às instituições que funcionam como contraparte central, a fim de evitar a duplicação dos requisitos aplicáveis às operações de derivados, evitando, assim, um aumento dos riscos de regulamentação e um acréscimo dos custos de acompanhamento por parte das autoridades competentes.

2.   A EBA monitoriza e avalia o funcionamento das disposições aplicáveis aos requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma contraparte central, constantes da Parte III, Título II, Capítulo 6, Secção 9. Até 1 de janeiro de 2015, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre o impacto e a eficácia de tais disposições.

3.   Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão examina a compatibilidade do presente regulamento com as obrigações conexas constantes do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os requisitos de fundos próprios constantes da Parte III, Título II, Capítulo 6 Secção 9, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 516.o

Financiamento de longo prazo

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta um relatório sobre o impacto do presente regulamento no estímulo a investimentos de longo prazo em infraestruturas promotoras do crescimento.

Artigo 517.o

Definição de capital elegível

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a adequação da definição de capital elegível aplicada para efeitos da Parte III, Título IV, e da Parte IV, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 518.o

Verificação dos instrumentos de capital que poderão ser abatidos ao ativo ou convertidos no momento em que deixam de ser viáveis

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão examina se o presente regulamento deverá conter um requisito segundo o qual os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 devem ser abatidos ao ativo caso se determine que a instituição deixou de ser viável e apresenta um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 519.o

Dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de ativos do fundo de pensões de benefício definido

Até 30 de junho de 2014, a EBA elabora um relatório para determinar se a IAS 19 revistas, conjugada com a dedução dos ativos líquidos relativos a pensões prevista no artigo 36.o,n.o 1, alínea e), e as alterações nas responsabilidades líquidas com pensões conduzem a uma volatilidade indevida dos fundos próprios das instituições.

Tendo em conta o relatório da EBA, a Comissão elabora, até 31 de dezembro de 2014, um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a questão a que se refere o primeiro parágrafo, é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a introduzir um tratamento que ajuste os ativos ou os passivos líquidos do fundo de pensões de benefício definido para o cálculo dos fundos próprios.

TÍTULO III

ALTERAÇÃO

Artigo 520.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/12

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao Título IV é aditado o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO 4

Cálculos e reporte para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 50.o-A

Cálculo do KCCP

1.   Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/20123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (36), se uma CCP tiver recebido a notificação a que se refere o artigo 301.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento, calcula o KCCP tal como especificado no n.o 2 do presente artigo para todos os contratos e operações que compensa em relação a todos os seus membros compensadores abrangidos pela cobertura do fundo de proteção.

2.   A CCP calcula o capital hipotético (KCCP) do seguinte modo:

Formula

em que:

EBRMi

=

valor da posição em risco antes da redução do risco que é igual ao valor da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i decorrente de todos os contratos e transações com esse membro compensador, calculado sem ter em conta as cauções entregues por esse membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i;

DFi

=

contribuição pré-financiada do membro compensador i;

RW

=

ponderador de risco de 20 %;

rácio de capital

=

8 %.

3.   A CCP efetua o cálculo exigido pelo n.o 2 pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes dos seus membros compensadores que sejam instituições.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 3:

a)

A frequência e as datas do cálculo estabelecido no n.o 2;

b)

As situações em que a autoridade competente da instituição que atua como membro compensador pode exigir frequências de cálculo e reporte mais elevadas do que as referidas na alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-B

Regras gerais para o cálculo do KCCP

Para efeitos do cálculo estabelecido no artigo 50.o-A, n.o 2, é aplicável o seguinte:

a)

A CCP calcula o valor das posições em risco sobre os seus membros compensadores do seguinte modo:

i)

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 233.o desse regulamento com os ajustamentos de volatilidade regulamentares, especificados nos artigos 233.o e 224.o do referido regulamento. Não é aplicável a exceção prevista no artigo 285.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento;

iii)

para as posições em risco decorrentes das operações não enumeradas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o /2013 e que só representem risco de liquidação, o cálculo é efetuado de acordo com a Parte III, Título V, desse regulamento.

b)

Em relação às instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conjuntos de compensação são os mesmos que estão definidos na Parte III, Título II, desse regulamento;

c)

No cálculo dos valores a que se refere a alínea a), a CCP subtrai às suas posições em risco as cauções dadas pelos seus membros compensadores, devidamente deduzidas dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 224.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

A CCP calcula a sua posição em risco da operação de financiamento de valores mobiliários sobre os seus membros compensadores de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras, com ajustamentos de volatilidade regulamentares, especificados nos artigos 223.o e 224.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Se uma CCP tiver posições em risco sobre uma ou mais CCP, trata essas posições em risco como se fossem posições em risco sobre membros compensadores e inclui no cálculo do KCCP a eventual margem ou as eventuais contribuições pré-financiadas recebidas dessas CCP;

f)

Se uma CCP tiver um acordo contratual vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida dos seus membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas, considera essa margem inicial como contribuições pré-financiadas para efeitos do cálculo previsto no n.o 1 e não como margem inicial;

g)

Quando aplicar o Método de Avaliação ao Preço de Mercado, a CCP substitui a fórmula constante do artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pela seguinte fórmula:

Formula;

em que o numerador do NGR é calculado de acordo com o artigo 274.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 imediatamente antes de a margem de variação ser efetivamente trocada no final do período de liquidação, e o denominador é o custo de substituição bruto;

h)

Quando aplicar o Método de Avaliação ao Preço de Mercado indicado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP substitui a fórmula constante do artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

Formula

em que o numerador do NGR é calculado de acordo com o artigo 274.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 imediatamente antes de as margens de variação serem efetivamente trocadas no final do período de liquidação, e o denominador é o custo de substituição bruto;

i)

Se a CCP não puder calcular o valor do NGR previsto no artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, procede do seguinte modo:

i)

informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes da sua impossibilidade de calcular o NGR e das razões pelas quais não está em condições de efetuar esse cálculo,

ii)

durante um período de 3 meses, pode utilizar um valor de NGR de 0,3 para efetuar o cálculo de PCEred especificado na alínea g);

j)

Se, no final do período especificado na alínea i), subalínea ii), a CCP ainda não estiver em condições de calcular o valor do NGR, procede do seguinte modo:

i)

deixa de calcular o KCCP,

ii)

informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes que deixou de calcular o KCCP;

k)

Para efeitos do cálculo do risco de crédito potencial futuro para opções e opções sobre swaps (swaptions) de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado especificado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP multiplica o montante nocional do contrato pelo valor absoluto do delta da opção

Formula

, previsto no artigo 280.o, n.o 1, alínea a, doreferido regulamento;

l)

Se a CCP tiver mais do que um fundo de proteção, efetua o cálculo previsto no artigo 50.o-A, n.o 2, para cada fundo separadamente.

Artigo 50.o-C

Reporte das informações

1.   Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP reportam as seguintes informações aos seus membros compensadores que sejam instituições e às respetivas autoridades competentes:

a)

O capital hipotético (KCCP);

b)

A soma das contribuições pré-financiadas (DFCM);

c)

O montante dos recursos financeiros pré-financiados que sejam obrigadas a utilizar – por lei ou devido a um acordo contratual com os seus membros compensadores – para cobrir as suas perdas após o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores antes de utilizar as contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores restantes (DFCCP);

d)

O número total dos seus membros compensadores (N);

e)

O fator de concentração (β) previsto no artigo 50.o-D;

f)

A soma de todas as contribuições contratualmente assumidas (

Formula

.

Se uma CCP tiver mais do que um fundo de proteção, reporta as informações previstas no primeiro parágrafo para cada fundo separadamente.

2.   A CCP informa os seus membros compensadores que sejam instituições pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes desses membros compensadores.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

O modelo uniforme para efeitos do reporte especificado no n. 1;

b)

A frequência e as datas de reporte especificadas no n.o 2;

c)

As situações em que a autoridade competente de uma instituição que atue como membro compensador pode exigir frequências de reporte mais elevadas do que as referidas na alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-D

Cálculo dos elementos específicos a reportar pela CCP

Para efeitos do artigo 50.o-C, é aplicável o seguinte:

a)

Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros paralelamente às contribuições pré-financiadas dos seus membros compensadores de modo a equiparar esses recursos às contribuições pré-financiadas de um membro compensador quanto à forma de absorção das perdas incorridas pela CCP em caso de incumprimento ou insolvência de um ou vários dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos ao DFCM;

b)

Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros para cobrir as perdas decorrentes do incumprimento de um ou vários dos seus membros compensadores depois de ter esgotado o fundo de proteção, mas antes de exigir as contribuições contratualmente assumidas dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos financeiros adicionais

Formula

ao montante total das contribuições pré-financiadas (DF) do seguinte modo:

Formula.

c)

A CCP calcula o fator de concentração (β) de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

PCEred,i

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador i;

PCEred,1

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o valor de PCEred mais elevado;

PCEred,2

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o segundo valor de PCEred mais elevado;

2)

No artigo 11.o, n.o 15, a alínea b) é suprimida.

3)

No artigo 89.o, é inserido o seguinte número:

"5-A.   No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas onze normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o sobre a autorização da CCP, consoante a data que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas onze normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o sobre o reconhecimento da CCP, consoante a data que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

Caso uma CCP não tenha um fundo de proteção e não disponha de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a informação que deve reportar nos termos do artigo 50.o-C, n.o 1, inclui o montante total da margem inicial que tiver recebido dos seus membros compensadores.

Os prazos fixados nos primeiro e segundo parágrafos do presente número podem ser prorrogados por seis meses caso a Comissão adote o ato de execução a que se refere o artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013."

PARTE XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 521.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2014, com exceção das seguintes disposições:

a)

Artigo 8.o, n.o 3, artigo 21.o e artigo 451.o, n.o 1, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015;

b)

Artigo 413.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;

c)

Disposições do presente regulamento que requerem a apresentação à Comissão, por parte das ESA, de projetos de normas técnicas e disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar atos delegados ou atos de execução, que são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2014

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 105 de 11.4.2012, p. 1.

(2)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 39.

(3)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(5)  Ver página 338 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(8)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(9)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(10)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1

(11)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(13)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(14)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(15)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 97.

(16)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(17)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(18)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(19)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 1.

(20)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(21)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(22)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(23)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1

(24)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(25)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(26)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(27)  JO L 141 de 11.6.1993, p.1.

(28)  JO L 250 de 2.10.2003, p.10.

(29)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(30)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

(31)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) n.o 1205/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) (JO L 305 de 23.11.2011, p.16).

(33)  JO L 141 de 11.6.1993, p.27.

(34)  JO L 126 de 26.5.2000, p.1.

(35)  JO L 124 de 20.5.2003, p.36.

(36)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.";


ANEXO I

Classificação dos elementos extrapatrimoniais

1.

Risco elevado:

a)

Garantias com a natureza de substitutos de crédito, (por exemplo, garantias de bom pagamento das facilidades de crédito);

b)

Derivados de crédito;

c)

Aceites;

d)

Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição;

e)

Transações com recurso (por ex.: factoring, crédito para desconto de faturas);

f)

Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito;

g)

Compra de ativos a prazo fixo,

h)

Depósitos a prazo;

i)

Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados;

j)

Venda de ativos com acordo de recompra, na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE;

k)

Outros elementos de risco elevado.

2.

Risco médio:

a)

Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, nomeadamente, créditos documentários, emitidos ou confirmados (ver igualmente "risco médio/baixo");

b)

Outros elementos extrapatrimoniais:

i)

garantias marítimas, garantias aduaneiras e fiscais,

ii)

linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano,

iii)

facilidades de emissão de efeitos (NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (RUF),

iv)

outros elementos de risco médio, comunicados à EBA.

3.

Risco médio/baixo:

a)

Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio

i)

créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transações de liquidação potencial automática,

ii)

garantias (incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos, as garantias de pagamento antecipado e as garantias de retenção) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito,

iii)

cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito.

b)

Outros elementos extrapatrimoniais

i)

linhas de crédito não utilizadas constituídas por acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites, com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, e que não possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que não prevejam uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário,

ii)

outros elementos de risco médio/baixo, comunicados à EBA.

4.

Risco baixo:

a)

linhas de crédito não utilizadas constituídas por acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites, que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que prevejam uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as anule na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa, e

b)

linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos, que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que prevejam a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, e

c)

outros elementos de risco reduzido, comunicados à EBA.


ANEXO II

Tipos de derivados

1.

Contratos sobre taxas de juro:

a)

Swaps de taxas de juro na mesma moeda;

b)

Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente ("swaps de base");

c)

Contratos a prazo relativos a taxas de juro;

d)

Futuros sobre taxas de juro;

e)

Opções adquiridas sobre taxas de juro;

f)

Outros contratos de natureza idêntica.

2.

Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:

a)

Swaps de taxas de juro em moedas diferentes;

b)

Contratos a prazo sobre moedas;

c)

Futuros sobre moedas;

d)

Opções adquiridas sobre moedas;

e)

Outros contratos de natureza idêntica;

f)

Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).

3.

Contratos de natureza idêntica aos referidos no n.o 1, alíneas a) a e) e n.o 2, alíneas a) a d), do presente anexo, relativos a outros elementos de referência ou índices. Tal inclui, no mínimo, todos os instrumentos enumerados no Anexo I, Secção C, n.os 4 a 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE que não estejam incluídos nos n.os 1 e 2 do presente anexo.


ANEXO III

Elementos sujeitos reporte complementar relativo a ativos líquidos

1.

Numerário;

2.

Posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço;

3.

Valores mobiliários que representem créditos sobre entidades soberanas, bancos centrais, entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais, Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

É-lhes aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III do Título III, Capítulo 2;

b)

Não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas.

4.

Valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o n.o 3, que representem créditos sobre entidades soberanas ou bancos centrais, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a titularidade dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro;

5.

Valores mobiliários que representem créditos sobre entidades soberanas, bancos centrais, entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

É-lhes aplicado um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

b)

Não constituem uma obrigação da instituição ou de qualquer das entidades a ela associadas.

6.

Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3, 4 e 5, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que satisfaçam qualquer das seguintes condições:

a)

Não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas;

b)

São obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4, ou n.o 5;

c)

São obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, diferentes daquelas a que se refere a alínea b) do presente ponto;

7.

Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3 a 6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou qualquer das entidades a elas associadas;

8.

Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3 a 7, garantidos por ativos, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o.

9.

Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluam assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência.

10.

Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias.

11.

Ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado-Membro e não emitidas por uma instituição ou por qualquer uma das entidades a ela associadas.

12.

Ouro, cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

Todos os elementos à exceção dos referidos nos pontos 1, 2 e 9 têm de satisfazer as seguintes condições:

a)

São transacionados em acordos de recompra simples ou em mercados à vista caracterizados por um baixo nível de concentração;

b)

Constituem comprovadamente uma fonte fiável de liquidez através da venda com acordo de recompra ou da venda mesmo em condições de tensão do mercado;

c)

São desonerados.


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Presente regulamento

Diretiva 2006/48/CE

Diretiva 2006/49/CE

Artigo 1.o

 

 

Artigo 2.o

 

 

Artigo 3.o

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 4.o, ponto 1

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 5 a 7

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 4.o, ponto 18

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 9 a 12

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 4.o, ponto 41

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14

Artigo 4.o, ponto 42

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 15

Artigo 4.o, ponto 12

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 4.o, ponto 13

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 4.o, ponto 3

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 4.o, ponto 21

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 19

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20

Artigo 4.o, ponto 19

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 21

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 4.o, ponto 20

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 23

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 24

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 25

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 26

Artigo 4.o, ponto 5

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 28

Artigo 4.o, ponto 14

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29

Artigo 4.o, ponto 16

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30

Artigo 4.o, ponto 15

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 31

Artigo 4.o, ponto 17

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 32 a 34

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 35

Artigo 4.o, ponto 10

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 37

Artigo 4.o, ponto 9

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 38

Artigo 4.o, ponto 46

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 39

Artigo 4.o, ponto 45

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 40

Artigo 4.o, ponto 4

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 41

Artigo 4.o, ponto 48

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 42

Artigo 4.o, ponto 2

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 43

Artigo 4.o, ponto 7

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 44

Artigo 4.o, ponto 8

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 45

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 46

Artigo 4.o, ponto 23

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 47 a 49

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 50

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 51

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 52

Artigo 4.o, ponto 22

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 53

Artigo 4.o, ponto 24

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 54

Artigo 4.o, ponto 25

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 55

Artigo 4.o, ponto 27

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 56

Artigo 4.o, ponto 28

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 57

Artigo 4.o, ponto 30

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 58

Artigo 4.o, ponto 31

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 59

Artigo 4.o, ponto 32

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 60

Artigo 4.o, ponto 35

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 61

Artigo 4.o, ponto 36

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 62

Artigo 4.o, ponto 40

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 63

Artigo 4.o, ponto 40-A

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 64

Artigo 4.o, ponto 40-B

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 65

Artigo 4.o, ponto 43

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66

Artigo 4.o, ponto 44

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67

Artigo 4.o, ponto 39

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 68 a 71

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 72

Artigo 4.o, ponto 47

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 73

Artigo 4.o, ponto 49

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 a 81

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 82

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 83

Artigo 4.o, ponto 33

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 84 a 91

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 92

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 93 a 117

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 119 a 128

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 68.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 68.o, n.o 2

 

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 68.o, n.o 3

 

Artigo 6.o, n.o 4

 

 

Artigo 6.o, n.o 5

 

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 69.o, n.o 1

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 69.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 69.o, n.o 3

 

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

Artigo 8.o, n.o 3

 

 

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 1

 

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 70.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 70.o, n.o 3

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 10.o, n.o 2

 

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 71.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 71.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 3

 

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 5

 

 

Artigo 12.o

 

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 72.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 72.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 4

 

 

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 73.o, n.o 3

 

Artigo 14.o, n.o 2

 

 

Artigo 14.o, n.o 3

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 22.o

Artigo 16.o

 

 

Artigo 17.o, n.o 1

 

Artigo 23.o

Artigo 17.o, n.o 2

 

 

Artigo 17.o, n.o 3

 

 

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 133.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 133.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 133.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 133.o, n.o 2

 

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 133.o, n.o 3

 

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 134.o, n.o 1

 

Artigo 18.o, n.o 7

 

 

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 134.o, n.o 2

 

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 73.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 73.o, n.o 1

 

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 73.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 105.o, n.o 3, artigo 129.o, n.o 2 e Anexo X, Parte 3, pontos 30 e 31

 

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 129.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 129.o, n.o 2, quarto parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 129.o, n.o 2, quinto parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 5

 

 

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 84.o, n.o 2

 

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 129.o, n.o 2, sexto parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 129.o, n.o 2, sétimo e oitavo parágrafos

 

Artigo 21.o, n.o 1

 

 

Artigo 21.o, n.o 2

 

 

Artigo 21.o, n.o 3

 

 

Artigo 21.o, n.o 4

 

 

Artigo 22.o

Artigo 73.o, n.o 2

 

Artigo 23.o

 

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 74.o, n.o 1

 

Artigo 25.o

 

 

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 57.o, alínea b)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 57.o, alínea b)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 57.o, alínea c)

 

Artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 61.o, segundo parágrafo

 

Artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 57.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

 

Artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 57.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

 

Artigo 26.o, n.o 3

 

 

Artigo 26.o, n.o 4

 

 

Artigo 27.o

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea f)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea g)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea h)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea k)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea l)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea m)

 

 

Artigo 28.o, n.o 2

 

 

Artigo 28.o, n.o 3

 

 

Artigo 28.o, n.o 4

 

 

Artigo 28.o, n.o 5

 

 

Artigo 29.o

 

 

Artigo 30.o

 

 

Artigo 31.o

 

 

Artigo 32.o, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 32.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 57, quarto parágrafo

 

Artigo 32.o, n.o 2

 

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 64.o, n.o 4

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 64.o, n.o 4

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea c)

 

 

Artigo 33.o, n.o 2

 

 

Artigo 33.o, n.o 3, alínea a)

 

 

Artigo 33.o, n.o 3, alínea b)

 

 

Artigo 33.o, n.o 3, alínea c)

 

 

Artigo 33.o, n.o 3, alínea d)

 

 

Artigo 33.o, n.o 4

 

 

Artigo 34.o

Artigo 64.o, n.o 5

 

Artigo 35.o

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 57.o, alínea k)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 57.o, alínea j)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 57.o, alínea q)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 57.o, alínea i)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea g)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 57.o, alínea n)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 57.o, alínea m)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea ii)

Artigo 57.o, alínea r)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 61.o, segundo parágrafo

 

Artigo 36.o, n.o 2

 

 

Artigo 36.o, n.o 3

 

 

Artigo 37.o

 

 

Artigo 38.o

 

 

Artigo 39.o

 

 

Artigo 40.o

 

 

Artigo 41.o

 

 

Artigo 42.o

 

 

Artigo 43.o

 

 

Artigo 44.o

 

 

Artigo 45.o

 

 

Artigo 46.o

 

 

Artigo 47.o

 

 

Artigo 48.o

 

 

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 59.o

 

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 60.o

 

Artigo 49.o, n.o 3

 

 

Artigo 49.o, n.o 4

 

 

Artigo 49.o, n.o 5

 

 

Artigo 49.o, n.o 6

 

 

Artigo 50.o

Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o

 

Artigo 51.o

Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o

 

Artigo 52.o

Artigo 63-A.o

 

Artigo 53.o

 

 

Artigo 54.o

 

 

Artigo 55.o

 

 

Artigo 56.o

 

 

Artigo 57.o

 

 

Artigo 58.o

 

 

Artigo 59.o

 

 

Artigo 60.o

 

 

Artigo 61.o

Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o

 

Artigo 62.o, alínea a)

Artigo 64.o, n.o 3

 

Artigo 62.o, alínea b)

 

 

Artigo 62.o, alínea c)

 

 

Artigo 62.o, alínea d)

Artigo 63.o, n.o 3

 

Artigo 63.o

Artigo 63.o, n.o 1, artigo 63.o, n.o 2, artigo 64.o, n.o 3

 

Artigo 64.o

Artigo 64.o, n.o 3.o, alínea c)

 

Artigo 65.o

 

 

Artigo 66.o

Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 67.o

Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 68.o

 

 

Artigo 69.o

Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 70.o

Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 71.o

Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o

 

Artigo 72.o

Artigo 57.o, artigo 66.o

 

Artigo 73.o

 

 

Artigo 74.o

 

 

Artigo 75.o

 

 

Artigo 76.o

 

 

Artigo 77.o

Artigo 63-A.o, n.o 2

 

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 63-A.o, n.o 2

 

Artigo 78.o, n.o 2

 

 

Artigo 78.o, n.o 3

 

 

Artigo 78.o, n.o 4

Artigo 63-A.o, n.o 2, quarto parágrafo

 

Artigo 78.o, n.o 5

 

 

Artigo 79.o

Artigo 58.o

 

Artigo 80.o

 

 

Artigo 81.o

Artigo 65.o

 

Artigo 82.o

Artigo 65.o

 

Artigo 83.o

 

 

Artigo 84.o

Artigo 65.o

 

Artigo 85.o

Artigo 65.o

 

Artigo 86.o

Artigo 65.o

 

Artigo 87.o

Artigo 65.o

 

Artigo 88.o

Artigo 65.o

 

Artigo 89.o

Artigo 120.o

 

Artigo 90.o

Artigo 122.o

 

Artigo 91.o

Artigo 121.o

 

Artigo 92.o

Artigo 66.o, artigo 75.o

 

Artigo 93.o, n.os 1 a 4

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

 

Artigo 93.o, n.o 5

 

 

Artigo 94.o

 

Artigo 18.o, n.os 2 a 4

Artigo 95.o

 

 

Artigo 96.o

 

 

Artigo 97.o

 

 

Artigo 98.o

 

Artigo 24.o

Artigo 99.o, n.o 1

Artigo 74.o, n.o 2

 

Artigo 99.o, n.o 2

 

 

Artigo 100.o

 

 

Artigo 101.o, n.o 1

 

 

Artigo 101.o, n.o 2

 

 

Artigo 101.o, n.o 3

 

 

Artigo 102.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 102.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 102.o, n.o 4

 

Anexo VII, Parte C, ponto 1

Artigo 103.o

 

Anexo VII, Parte A, ponto 1

Artigo 104.o, n.o 1

 

Anexo VII, Parte D, ponto 1

Artigo 104.o, n.o 2

 

Anexo VII, Parte D, ponto 2

Artigo 105.o, n.o 1

 

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 105.o, n.os 2 a 10

 

Anexo VII, Parte B, pontos 1 a 9

Artigo 105.o, n.os 11 a 13

 

Anexo VII, Parte B, pontos 11 a 13

Artigo 106.o

 

Anexo VII, Parte C, pontos 1 a 3

Artigo 107.o

Artigo 76.o, artigo 78.o, n.o 4 e Anexo III, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 108.o, n.o 1

Artigo 91.o

 

Artigo 108.o, n.o 2

 

 

Artigo 109.o

Artigo 94.o

 

Artigo 110.o

 

 

Artigo 111.o

Artigo 78.o, n.o 1 a 3

 

Artigo 112.o

Artigo 79.o, n.o 1

 

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 1

 

Artigo 113.o, n.o 2

Artigo 80.o, n.o 2

 

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 80.o, n.o 4

 

Artigo 113.o, n.o 4

Artigo 80.o, n.o 5

 

Artigo 113.o, n.o 5

Artigo 80.o, n.o 6

 

Artigo 113.o, n.o 6

Artigo 80.o, n.o 7

 

Artigo 113.o, n.o 7

Artigo 80.o, n.o 8

 

Artigo 114.o

Anexo VI, Parte 1, pontos 1 a 5

 

Artigo 115.o, n.os 1 a 4

Anexo VI, Parte 1, pontos 8 a 11

 

Artigo 115.o, n.o 5

 

 

Artigo 116.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 14

 

Artigo 116.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 14

 

Artigo 116.o, n.o 3

 

 

Artigo 116.o, n.o 4

Anexo VI, Parte 1, ponto 15

 

Artigo 116.o, n.o 5

Anexo VI, Parte 1, ponto 17

 

Artigo 116.o, n.o 6

Anexo VI, Parte 1, ponto 17

 

Artigo 117.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, pontos 18 e 19

 

Artigo 117.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 20

 

Artigo 117.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, ponto 21

 

Artigo 118.o

Anexo VI, Parte 1, ponto 22

 

Artigo 119.o, n.o 1

 

 

Artigo 119.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, pontos 37 e 38

 

Artigo 119.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, ponto 40

 

Artigo 119.o, n.o 4

 

 

Artigo 119.o, n.o 5

 

 

Artigo 120.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 29

 

Artigo 120.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 31

 

Artigo 120.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, pontos 33 a 36

 

Artigo 121.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 26

 

Artigo 121.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 25

 

Artigo 121.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, ponto 27

 

Artigo 122.o

Anexo VI, Parte 1, pontos 41 e 42

 

Artigo 123.o

Artigo 79.o, n.o 2, 79.o, n.o 3 e Anexo VI, Parte 1, ponto 43

 

Artigo 124.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 44

 

Artigo 124.o, n.o 2

 

 

Artigo 124.o, n.o 3

 

 

Artigo 125.o, n.os 1 a 3

Anexo VI, Parte 1, pontos 45 a 49

 

Artigo 125.o, n.o 4

 

 

Artigo 126.o, n.os 1 e 2

Anexo VI, Parte 1, pontos 51 a 55

 

Artigo 126.o, n.os 3 e 4

Anexo VI, Parte 1, pontos 58 e 59

 

Artigo 127.o, n.os 1 e 2

Anexo VI, Parte 1, pontos 61 e 62

 

Artigo 127.o, n.os 3 e 4

Anexo VI, Parte 1, pontos 64 e 65

 

Artigo 128.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, pontos 66 e 76

 

Artigo 128.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 66

 

Artigo 128.o, n.o 3

 

 

Artigo 129.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 68, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 129.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 69

 

Artigo 129.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, ponto 71

 

Artigo 129.o, n.o 4

Anexo VI, Parte 1, ponto 70

 

Artigo 129.o, n.o 5

 

 

Artigo 130.o

Anexo VI, Parte 1, ponto 72

 

Artigo 131.o

Anexo VI, Parte 1, ponto 73

 

Artigo 132.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 74

 

Artigo 132.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 75

 

Artigo 132.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, pontos 77 e 78

 

Artigo 132.o, n.o 4

Anexo VI, Parte 1, ponto 79

 

Artigo 132.o, n.o 5

Anexo VI, Parte 1, pontos 80 e 81

 

Artigo 133.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 86

 

Artigo 133.o, n.o 2

 

 

Artigo 133.o, n.o 3

 

 

Artigo 134.o, n.os 1 a 3

Anexo VI, Parte 1, pontos 82 a 84

 

Artigo 134.o, n.os 4 a 7

Anexo VI, Parte 1, pontos 87 a 90

 

Artigo 135.o

Artigo 81.o, n.os 1, 2 e 4

 

Artigo 136.o, n.o 1

Artigo 82.o, n.o 1

 

Artigo 136.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 2, pontos 12 a 16

 

Artigo 136.o, n.o 3

Artigo 150.o, n.o 3

 

Artigo 137.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 6

 

Artigo 137.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 137.o, n.o 3

 

 

Artigo 138.o

Anexo VI, Parte 3, pontos 1 a 7

 

Artigo 139.o

Anexo VI, Parte 3, pontos 8 a 17

 

Artigo 140.o, n.o 1

 

 

Artigo 140.o, n.o 2

 

 

Artigo 141.o

 

 

Artigo 142.o, n.o 1

 

 

Artigo 142.o, n.o 2

 

 

Artigo 143.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 1 e Anexo VII, Parte 4, ponto 1

 

Artigo 143.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 2

 

Artigo 143.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 3

 

Artigo 143.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 4

 

Artigo 143.o, n.o 1

 

 

Artigo 144.o

 

 

Artigo 145.o

 

 

Artigo 146.o

 

 

Artigo 147.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 9

 

Artigo 147.o, n.os 2 a 9

Artigo 86.o, n.o 1 a 8

 

Artigo 148.o, n.o 1

Artigo 85.o, n.o 1

 

Artigo 148.o, n.o 2

Artigo 85.o, n.o 2

 

Artigo 148.o, n.o 3

 

 

Artigo 148.o, n.o 4

Artigo 85.o, n.o 3

 

Artigo 148.o, n.o 5

 

 

Artigo 148.o, n.o 1

 

 

Artigo 149.o

Artigo 85.o, n.os 4 e 5

 

Artigo 150.o, n.o 1

Artigo 89.o, n.o 1

 

Artigo 150.o, n.o 2

Artigo 89.o, n.o 2

 

Artigo 150.o, n.o 3

 

 

Artigo 150.o, n.o 4

 

 

Artigo 151.o

Artigo 87.o, n.os 1 a 10

 

Artigo 152.o, n.os 1 e 2

Artigo 87.o, n.o 11

 

Artigo 152.o, n.os 3 e 4

Artigo 87.o, n.o 12

 

Artigo 152.o, n.o 5

 

 

Artigo 153.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 1, ponto 3

 

Artigo 153.o, n.o 2

 

 

Artigo 153.o, n.os 3 a 8

Anexo VII, Parte 1, pontos 4 a 9

 

Artigo 153.o, n.o 9

 

 

Artigo 154.o

Anexo VII, Parte 1, pontos 10 a 16

 

Artigo 155.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 1, pontos 17 e 18

 

Artigo 155.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 1, pontos 19 a 21

 

Artigo 155.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 1, pontos 22 a 24

 

Artigo 155.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 1, pontos 25 e 26

 

Artigo 156.o

 

 

Artigo 156.o

Anexo VII, Parte 1, ponto 27

 

Artigo 157.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 1, ponto 28

 

Artigo 157.o, n.os 2 a 5

 

 

Artigo 158.o, n.o 1

Artigo 88.o, n.o 2

 

Artigo 158.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 3

 

Artigo 158.o, n.o 3

Artigo 88.o, n.o 4

 

Artigo 158.o, n.o 4

Artigo 88.o, n.o 6

 

Artigo 158.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 1, ponto 30

 

Artigo 158.o, n.o 6

Anexo VII, Parte 1, ponto 31

 

Artigo 158.o, n.o 7

Anexo VII, Parte 1, ponto 32

 

Artigo 158.o, n.o 8

Anexo VII, Parte 1, ponto 33

 

Artigo 158.o, n.o 9

Anexo VII, Parte 1, ponto 34

 

Artigo 158.o, n.o 10

Anexo VII, Parte 1, ponto 35

 

Artigo 158.o, n.o 11

 

 

Artigo 159.o

Anexo VII, Parte 1, ponto 36

 

Artigo 160.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 160.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 3

 

Artigo 160.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 4

 

Artigo 160.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 2, ponto 5

 

Artigo 160.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 160.o, n.o 6

Anexo VII, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 160.o, n.o 7

Anexo VII, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 161.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 8

 

Artigo 161.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 9

 

Artigo 161.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 10

 

Artigo 161.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 2, ponto 11

 

Artigo 162.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 12

 

Artigo 162.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 13

 

Artigo 162.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 14

 

Artigo 162.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 2, ponto 15

 

Artigo 162.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 2, ponto 16

 

Artigo 163.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 17

 

Artigo 163.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 18

 

Artigo 163.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 19

 

Artigo 163.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 2, ponto 20

 

Artigo 164.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 21

 

Artigo 164.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 22

 

Artigo 164.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 23

 

Artigo 164.o, n.o 4

 

 

Artigo 165.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 24

 

Artigo 165.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, pontos 25 e 26

 

Artigo 165.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 27

 

Artigo 166.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 166.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 3, ponto 2

 

Artigo 166.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 3, ponto 3

 

Artigo 166.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 3, ponto 4

 

Artigo 166.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 3, ponto 5

 

Artigo 166.o, n.o 6

Anexo VII, Parte 3, ponto 6

 

Artigo 166.o, n.o 7

Anexo VII, Parte 3, ponto 7

 

Artigo 166.o, n.o 8

Anexo VII, Parte 3, ponto 9

 

Artigo 166.o, n.o 9

Anexo VII, Parte 3, ponto 10

 

Artigo 166.o, n.o 10

Anexo VII, Parte 3, ponto 11

 

Artigo 167.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 3, ponto 12

 

Artigo 167.o, n.o 2

 

 

Artigo 168.o

Anexo VII, Parte 3, ponto 13

 

Artigo 169.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 2

 

Artigo 169.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 3

 

Artigo 169.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 4

 

Artigo 170.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 5 a 11

 

Artigo 170.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 12

 

Artigo 170.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, pontos 13 a 15

 

Artigo 170.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 16

 

Artigo 171.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 17

 

Artigo 171.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 18

 

Artigo 172.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 19 a 23

 

Artigo 172.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 24

 

Artigo 172.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 25

 

Artigo 173.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 26 a 28

 

Artigo 173.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 29

 

Artigo 173.o, n.o 3

 

 

Artigo 174.o

Anexo VII, Parte 4, ponto 30

 

Artigo 175.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 31

 

Artigo 175.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 32

 

Artigo 175.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 33

 

Artigo 175.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 34

 

Artigo 175.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 35

 

Artigo 176.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 36

 

Artigo 176.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 37, primeiro parágrafo

 

Artigo 176.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 37, segundo parágrafo

 

Artigo 176.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 38

 

Artigo 176.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 39

 

Artigo 177.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 40

 

Artigo 177.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 41

 

Artigo 177.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 42

 

Artigo 178.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 44

 

Artigo 178.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 44

 

Artigo 178.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 45

 

Artigo 178.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 46

 

Artigo 178.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 47

 

Artigo 178.o, n.o 6

 

 

Artigo 178.o, n.o 7

 

 

Artigo 179.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 43 e 49 a 56

 

Artigo 179.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 57

 

Artigo 180.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 59 a 66

 

Artigo 180.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, pontos 67 a 72

 

Artigo 180.o, n.o 3

 

 

Artigo 181.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 73 a 81

 

Artigo 181.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 82

 

Artigo 181.o, n.o 3

 

 

Artigo 182.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 87 a 92

 

Artigo 182.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 93

 

Artigo 182.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, pontos 94 e 95

 

Artigo 182.o, n.o 4

 

 

Artigo 183.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 98 a 100

 

Artigo 183.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, pontos 101 e 102

 

Artigo 183.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 103 e ponto 104

 

Artigo 183.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 96

 

Artigo 183.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 97

 

Artigo 183.o, n.o 6

 

 

Artigo 184.o, n.o 1

 

 

Artigo 184.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 105

 

Artigo 184.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 106

 

Artigo 184.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 107

 

Artigo 184.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 108

 

Artigo 184.o, n.o 6

Anexo VII, Parte 4, ponto 109

 

Artigo 185.o

Anexo VII, Parte 4, pontos 110 a 114

 

Artigo 186.o

Anexo VII, Parte 4, ponto 115

 

Artigo 187.o

Anexo VII, Parte 4, ponto 116

 

Artigo 188.o

Anexo VII, Parte 4, pontos 117 a 123

 

Artigo 189.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 124

 

Artigo 189.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, pontos 125 e 126

 

Artigo 189.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 127

 

Artigo 190.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 128

 

Artigo 190.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 129

 

Artigo 190.o, n.os 3 e 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 130

 

Artigo 191.o

Anexo VII, Parte 4, ponto 131

 

Artigo 192.o

Artigo 90.o e Anexo VIII, Parte 1, ponto 2

 

Artigo 193.o, n.o 1

Artigo 93.o, n.o 2

 

Artigo 193.o, n.o 2

Artigo 93.o, n.o 3

 

Artigo 193.o, n.o 3

Artigo 93.o, n.o 1 e Anexo VIII, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 193.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 2

 

Artigo 193.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 5, ponto 1

 

Artigo 193.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 5, ponto 2

 

Artigo 194.o, n.o 1

Artigo 92.o, n.o 1

 

Artigo 194.o, n.o 2

Artigo 92.o, n.o 2

 

Artigo 194.o, n.o 3

Artigo 92.o, n.o 3

 

Artigo 194.o, n.o 4

Artigo 92.o, n.o 4

 

Artigo 194.o, n.o 5

Artigo 92.o, n.o 5

 

Artigo 194.o, n.o 6

Artigo 92.o, n.o 5

 

Artigo 194.o, n.o 7

Artigo 92.o, n.o 6

 

Artigo 194.o, n.o 8

Anexo VIII, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 194.o, n.o 9

Anexo VIII, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 194.o, n.o 10

 

 

Artigo 195.o

Anexo VIII, Parte 1, pontos 3 e 4

 

Artigo 196.o

Anexo VIII, Parte 1, ponto 5

 

Artigo 197.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 197.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 197.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 197.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 1, ponto 8

 

Artigo 197.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 1, ponto 9

 

Artigo 197.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 1, ponto 9

 

Artigo 197.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 1, ponto 10

 

Artigo 197.o, n.o 8

 

 

Artigo 198.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, ponto 11

 

Artigo 198.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 11

 

Artigo 199.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, ponto 12

 

Artigo 199.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 13

 

Artigo 199.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 1, ponto 16

 

Artigo 199.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 1, pontos 17 e 18

 

Artigo 199.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 1, ponto 20

 

Artigo 199.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 1, ponto 21

 

Artigo 199.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 1, ponto 22

 

Artigo 199.o, n.o 8

 

 

Artigo 200.o

Anexo VIII, Parte 1, pontos 23 a 25

 

Artigo 201.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, pontos 26 e 28

 

Artigo 201.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 27

 

Artigo 202.o

Anexo VIII, Parte 1, ponto 29

 

Artigo 203.o

 

 

Artigo 204.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, ponto 30 e ponto 31

 

Artigo 204.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 32

 

Artigo 205.o

Anexo VIII, Parte 2, ponto 3

 

Artigo 206.o

Anexo VIII, Parte 2, pontos 4 a 5

 

Artigo 207.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 207.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-a)

 

Artigo 207.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-b)

 

Artigo 207.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-c)

 

Artigo 207.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 208.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8

 

Artigo 208.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-a)

 

Artigo 208.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-b)

 

Artigo 208.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-c)

 

Artigo 208.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-d)

 

Artigo 209.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 9

 

Artigo 209.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 9-a)

 

Artigo 209.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 9-b)

 

Artigo 210.o

Anexo VIII, Parte 2, ponto 10

 

Artigo 211.o

Anexo VIII, Parte 2, ponto 11

 

Artigo 212.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 12

 

Artigo 212.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 13

 

Artigo 213.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 14

 

Artigo 213.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 15

 

Artigo 213.o, n.o 3

 

 

Artigo 214.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 16-a) a 16-c)

 

Artigo 214.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 16

 

Artigo 214.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 17

 

Artigo 215.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 18

 

Artigo 215.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 19

 

Artigo 216.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 20

 

Artigo 216.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 21

 

Artigo 217.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 22

 

Artigo 217.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 22-c)

 

Artigo 217.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 22-c)

 

Artigo 218.o

Anexo VIII, Parte 3, ponto 3

 

Artigo 219.o

Anexo VIII, Parte 3, ponto 4

 

Artigo 220.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 5

 

Artigo 220.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, pontos 6, 8 a 10

 

Artigo 220.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 11

 

Artigo 220.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, pontos 22 e 23

 

Artigo 220.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, ponto 9

 

Artigo 221.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 12

 

Artigo 221.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 12

 

Artigo 221.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, pontos 13 a 15

 

Artigo 221.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 16

 

Artigo 221.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, pontos 18 e 19

 

Artigo 221.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 3, pontos 20 e 21

 

Artigo 221.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 3, ponto17

 

Artigo 221.o, n.o 8

Anexo VIII, Parte 3, pontos 22 e 23

 

Artigo 221.o, n.o 9

 

 

Artigo 222.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 24

 

Artigo 222.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 25

 

Artigo 222.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 26

 

Artigo 222.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 27

 

Artigo 222.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, ponto 28

 

Artigo 222.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 3, ponto 29

 

Artigo 222.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 3, pontos 28 e 29

 

Artigo 223.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, pontos 30 a 32

 

Artigo 223.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 33

 

Artigo 223.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 33

 

Artigo 223.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 33

 

Artigo 223.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, ponto 33

 

Artigo 223.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 3, pontos 34 e 35

 

Artigo 223.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 3, ponto 35

 

Artigo 224.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 36

 

Artigo 224.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 37

 

Artigo 224.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 38

 

Artigo 224.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 39

 

Artigo 224.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, ponto 40

 

Artigo 224.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 3, ponto 41

 

Artigo 225.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, pontos 42 a 46

 

Artigo 225.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, pontos 47 a 52

 

Artigo 225.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, pontos 53 a 56

 

Artigo 226.o

Anexo VIII, Parte 3, ponto 57

 

Artigo 227.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 58

 

Artigo 227.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, pontos 58-a) a 58-h)

 

Artigo 227.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 58-h)

 

Artigo 228.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 60

 

Artigo 228.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 61

 

Artigo 229.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, pontos 62 a 65

 

Artigo 229.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 66

 

Artigo 229.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, pontos 63 e 67

 

Artigo 230.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, pontos 68 a 71

 

Artigo 230.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 72

 

Artigo 230.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, pontos 73 e 74

 

Artigo 231.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 76

 

Artigo 231.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 77

 

Artigo 231.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 78

 

Artigo 231.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 79

 

Artigo 231.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 80

 

Artigo 231.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 80-a)

 

Artigo 231.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, pontos 81 a 82

 

Artigo 232.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 83

 

Artigo 232.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 83

 

Artigo 232.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 84

 

Artigo 232.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 85

 

Artigo 234.o

Anexo VIII, Parte 3, ponto 86

 

Artigo 235.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 87

 

Artigo 235.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 88

 

Artigo 235.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 89

 

Artigo 236.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 90

 

Artigo 236.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 91

 

Artigo 236.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 92

 

Artigo 237.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 4, ponto 1

 

Artigo 237.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 4, ponto 2

 

Artigo 238.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 4, ponto 3

 

Artigo 238.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 4, ponto 4

 

Artigo 238.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 4, ponto 5

 

Artigo 239.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 4, ponto 6

 

Artigo 239.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 4, ponto 7

 

Artigo 239.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 4, ponto 8

 

Artigo 240.o

Anexo VIII, Parte 6, ponto 1

 

Artigo 241.o

Anexo VIII, Parte 6, ponto 2

 

Artigo 242.o, n.os 1 a 9

Anexo IX, Parte 1, ponto 1

 

Artigo 242.o, n.o 10

Artigo 4.o, ponto 37

 

Artigo 242.o, n.o 11

Artigo 4.o, ponto 38

 

Artigo 242.o, n.o 12

 

 

Artigo 242.o, n.o 13

 

 

Artigo 242.o, n.o 14

 

 

Artigo 242.o, n.o 15

 

 

Artigo 243.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 243.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 2, ponto 1-a)

 

Artigo 243.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 2, ponto 1-b)

 

Artigo 243.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 2, ponto 1-c)

 

Artigo 243.o, n.o 5

Anexo IX, Parte 2, ponto 1-d)

 

Artigo 243.o, n.o 6

 

 

Artigo 244.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 244.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 2, ponto 2-a)

 

Artigo 244.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 2, ponto 2-b)

 

Artigo 244.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 2, ponto 2-c)

 

Artigo 244.o, n.o 5

Anexo IX, Parte 2, ponto 2-d)

 

Artigo 244.o, n.o 6

 

 

Artigo 245.o, n.o 1

Artigo 95.o, n.o 1

 

Artigo 245.o, n.o 2

Artigo 95.o, n.o 2

 

Artigo 245.o, n.o 3

Artigo 96.o, n.o 2

 

Artigo 245.o, n.o 4

Artigo 96.o, n.o 4

 

Artigo 245.o, n.o 5

 

 

Artigo 245.o, n.o 6

 

 

Artigo 246.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, pontos 2 e 3

 

Artigo 246.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 5

 

Artigo 246.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 5

 

Artigo 247.o, n.o 1

Artigo 96.o, n.o 3, Anexo IX, Parte 4, ponto 60

 

Artigo 247.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 61

 

Artigo 247.o, n.o 3

 

 

Artigo 247.o, n.o 4

 

 

Artigo 248.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 1

 

Artigo 248.o, n.o 2

 

 

Artigo 248.o, n.o 3

Artigo 101.o, n.o 2

 

Artigo 249.o

Anexo IX, Parte 2, pontos 3 e 4

 

Artigo 250.o

Anexo IX, Parte 2, pontos 5 a 7

 

Artigo 251.o

Anexo IX, Parte 4, pontos 6 a 7

 

Artigo 252.o

Anexo IX, Parte 4, ponto 8

 

Artigo 253.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 9

 

Artigo 253.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 10

 

Artigo 254.o

Anexo IX, Parte 4, pontos 11 a 12

 

Artigo 255.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 13

 

Artigo 255.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 15

 

Artigo 256.o, n.o 1

Artigo 100.o, n.o 1

 

Artigo 256.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, pontos 17 a 20

 

Artigo 256.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 21

 

Artigo 256.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 4, pontos 22 a 23

 

Artigo 256.o, n.o 5

Anexo IX, Parte 4, pontos 24 a 25

 

Artigo 256.o, n.o 6

Anexo IX, Parte 4, pontos 26 a 29

 

Artigo 256.o, n.o 7

Anexo IX, Parte 4, ponto 30

 

Artigo 256.o, n.o 8

Anexo IX, Parte 4, ponto 32

 

Artigo 256.o, n.o 9

Anexo IX, Parte 4, ponto 33

 

Artigo 257.o

Anexo IX, Parte 4, ponto 34

 

Artigo 258.o

Anexo IX, Parte 4, pontos 35 a 36

 

Artigo 259.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, pontos 38 a 41

 

Artigo 259.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 42

 

Artigo 259.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 43

 

Artigo 259.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 4, ponto 44

 

Artigo 259.o, n.o 5

 

 

Artigo 260.o

Anexo IX, Parte 4, ponto 45

 

Artigo 261.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, pontos 46 a 47, 49

 

Artigo 261.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 51

 

Artigo 262.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 52, 53

 

Artigo 262.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 53

 

Artigo 262.o, n.o 3

 

 

Artigo 262.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 4, ponto 54

 

Artigo 263.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 57

 

Artigo 263.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 58

 

Artigo 263.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 59

 

Artigo 264.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 62

 

Artigo 264.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, pontos 63 a 65

 

Artigo 264.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, pontos 66 e 67

 

Artigo 264.o, n.o 4

 

 

Artigo 265.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 68

 

Artigo 265.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 70

 

Artigo 265.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 71

 

Artigo 266.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 72

 

Artigo 266.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 73

 

Artigo 266.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, pontos 74 e 75

 

Artigo 266.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 4, ponto 76

 

Artigo 267.o, n.o 1

Artigo 97.o, n.o 1

 

Artigo 267.o, n.o 3

Artigo 97.o, n.o 3

 

Artigo 268.o

Anexo IX, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 269.o

Anexo IX, Parte 3, pontos 2 a 7

 

Artigo 270.o

Artigo 98.o, n.o 1 e Anexo IX, Parte 3, pontos 8 e 9

 

Artigo 271.o, n.o 1

Anexo III, Parte 2, ponto 1

Anexo VII, Parte 3, ponto 5

 

Artigo 271.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 3, ponto 7

 

Artigo 272.o, n.o 1

Anexo III, Parte 1, ponto 1

 

Artigo 272.o, n.o 2

Anexo III, Parte 1, ponto 3

 

Artigo 272.o, n.o 3

Anexo III, Parte 1, ponto 4

 

Artigo 272.o, n.o 4

Anexo III, Parte 1, ponto 5

 

Artigo 272.o, n.o 5

Anexo III, Parte 1, ponto 6

 

Artigo 272.o, n.o 6

Anexo III, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 272.o, n.o 7

Anexo III, Parte 1, ponto 8

 

Artigo 272.o, n.o 8

Anexo III, Parte 1, ponto 9

 

Artigo 272.o, n.o 9

Anexo III, Parte 1, ponto 10

 

Artigo 272.o, n.o 10

Anexo III, Parte 1, ponto 11

 

Artigo 272.o, n.o 11

Anexo III, Parte 1, ponto 12

 

Artigo 272.o, n.o 12

Anexo III, Parte 1, ponto 13

 

Artigo 272.o, n.o 13

Anexo III, Parte 1, ponto 14

 

Artigo 272.o, n.o 14

Anexo III, Parte 1, ponto 15

 

Artigo 272.o, n.o 15

Anexo III, Parte 1, ponto 16

 

Artigo 272.o, n.o 16

Anexo III, Parte 1, ponto 17

 

Artigo 272.o, n.o 17

Anexo III, Parte 1, ponto 18

 

Artigo 272.o, n.o 18

Anexo III, Parte 1, ponto 19

 

Artigo 272.o, n.o 19

Anexo III, Parte 1, ponto 20

 

Artigo 272.o, n.o 20

Anexo III, Parte 1, ponto 21

 

Artigo 272.o, n.o 21

Anexo III, Parte 1, ponto 22

 

Artigo 272.o, n.o 22

Anexo III, Parte 1, ponto 23

 

Artigo 272.o, n.o 23

Anexo III, Parte 1, ponto 26

 

Artigo 272.o, n.o 24

Anexo III, Parte 7, ponto a)

 

Artigo 272.o, n.o 25

Anexo III, Parte 7, ponto a)

 

Artigo 272.o, n.o 26

Anexo III; Parte 5, ponto 2

 

Artigo 273.o, n.o 1

Anexo III, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 273.o, n.o 2

Anexo III, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 273.o, n.o 3

Anexo III, Parte 2, ponto 3, primeiro e segundo parágrafo

 

Artigo 273.o, n.o 4

Anexo III, Parte 2, ponto 3, terceiro parágrafo

 

Artigo 273.o, n.o 5

Anexo III, Parte 2, ponto 4

 

Artigo 273.o, n.o 6

Anexo III, Parte 2, ponto 5

 

Artigo 273.o, n.o 7

Anexo III, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 273.o, n.o 8

Anexo III, Parte 2, ponto 8

 

Artigo 274.o, n.o 1

Anexo III, Parte 3

 

Artigo 274.o, n.o 2

Anexo III, Parte 3

 

Artigo 274.o, n.o 3

Anexo III, Parte 3

 

Artigo 274.o, n.o 4

Anexo III, Parte 3

 

Artigo 275.o, n.o 1

Anexo III, Parte 4

 

Artigo 275.o, n.o 2

Anexo III, Parte 4

 

Artigo 276.o, n.o 1

Anexo III, Parte 5, ponto 1

 

Artigo 276.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 1

 

Artigo 276.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, pontos 1 a 2

 

Artigo 277.o, n.o 1

Anexo III, Parte 5, pontos 3 a 4

 

Artigo 277.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 5

 

Artigo 277.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, ponto 6

 

Artigo 277.o, n.o 4

Anexo III, Parte 5, ponto 7

 

Artigo 278.o, n.o 1

 

 

Artigo 278.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 8

 

Artigo 278.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, ponto 9

 

Artigo 279.o

Anexo III, Parte 5, ponto 10

 

Artigo 280.o, n.o 1

Anexo III, Parte 5, ponto 11

 

Artigo 280.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 12

 

Artigo 281.o, n.o 1

 

 

Artigo 281.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 13

 

Artigo 281.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, ponto 14

 

Artigo 282.o, n.o 1

 

 

Artigo 282.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 15

 

Artigo 282.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, ponto 16

 

Artigo 282.o, n.o 4

Anexo III, Parte 5, ponto 17

 

Artigo 282.o, n.o 5

Anexo III, Parte 5, ponto 18

 

Artigo 282.o, n.o 6

Anexo III, Parte 5, ponto 19

 

Artigo 282.o, n.o 7

Anexo III, Parte 5, ponto 20

 

Artigo 282.o, n.o 8

Anexo III, Parte 5, ponto 21

 

Artigo 283.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 1

 

Artigo 283.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 2

 

Artigo 283.o, n.o 3

Anexo III, Parte 6, ponto 2

 

Artigo 283.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 3

 

Artigo 283.o, n.o 5

Anexo III, Parte 6, ponto 4

 

Artigo 283.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 4

 

Artigo 284.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 5

 

Artigo 284.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 6

 

Artigo 284.o, n.o 3

 

 

Artigo 284.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 7

 

Artigo 284.o, n.o 5

Anexo III, Parte 6, ponto 8

 

Artigo 284.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 9

 

Artigo 284.o, n.o 7

Anexo III, Parte 6, ponto 10

 

Artigo 284.o, n.o 8

Anexo III, Parte 6, ponto 11

 

Artigo 284.o, n.o 9

Anexo III, Parte 6, ponto 12

 

Artigo 284.o, n.o 10

Anexo III, Parte 6, ponto 13

 

Artigo 284.o, n.o 11

Anexo III, Parte 6, ponto 9

 

Artigo 284.o, n.o 12

 

 

Artigo 284.o, n.o 13

Anexo III, Parte 6, ponto 14

 

Artigo 285.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 15

 

Artigo 285.o, n.os 2 a 8

 

 

Artigo 286.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, pontos 18 e 25

 

Artigo 286.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 19

 

Artigo 286.o, n.o 3

 

 

Artigo 286.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 20

 

Artigo 286.o, n.o 5

Anexo III, Parte 6, ponto 21

 

Artigo 286.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 22

 

Artigo 286.o, n.o 7

Anexo III, Parte 6, ponto 23

 

Artigo 286.o, n.o 8

Anexo III, Parte 6, ponto 24

 

Artigo 287.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 17

 

Artigo 287.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 17

 

Artigo 287.o, n.o 3

 

 

Artigo 287.o, n.o 4

 

 

Artigo 288.o

Anexo III, Parte 6, ponto 26

 

Artigo 289.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 27

 

Artigo 289.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 28

 

Artigo 289.o, n.o 3

Anexo III, Parte 6, ponto 29

 

Artigo 289.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 29

 

Artigo 289.o, n.o 5

Anexo III, Parte 6, ponto 30

 

Artigo 289.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 31

 

Artigo 290.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 32

 

Artigo 290.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 32

 

Artigo 290.o, n.os 3 a 10

 

 

Artigo 291.o, n.o 1

Anexo I, Parte 1, pontos 27 e 28

 

Artigo 291.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 34

 

Artigo 291.o, n.o 3

 

 

Artigo 291.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 35

 

Artigo 291.o, n.o 5

 

 

Artigo 291.o, n.o 6

 

 

Artigo 292.o, n.o 1

Anexo III, Parte VI, ponto 36

 

Artigo 292.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 37

 

Artigo 292.o, n.o 3

 

 

Artigo 292.o, n.o 4

 

 

Artigo 292.o, n.o 5

 

 

Artigo 292.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 38

 

Artigo 292.o, n.o 7

Anexo III, Parte 6, ponto 39

 

Artigo 292.o, n.o 8

Anexo III, Parte 6, ponto 40

 

Artigo 292.o, n.o 9

Anexo III, Parte 6, ponto 41

 

Artigo 292.o, n.o 10

 

 

Artigo 293.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 42

 

Artigo 293.o, n.os 2 a 6

 

 

Artigo 294.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 42

 

Artigo 294.o, n.o 2

 

 

Artigo 294.o, n.o 3

Anexo III, Parte 6, ponto 42

 

Artigo 295.o

Anexo III, Parte 7, ponto a)

 

Artigo 296.o, n.o 1

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 296.o, n.o 2

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 296.o, n.o 3

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 297.o, n.o 1

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 297.o, n.o 2

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 297.o, n.o 3

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 297.o, n.o 4

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 298.o, n.o 1

Anexo III, Parte 7, ponto c)

 

Artigo 298.o, n.o 2

Anexo III, Parte 7, ponto c)

 

Artigo 298.o, n.o 3

Anexo III, Parte 7, ponto c)

 

Artigo 298.o, n.o 4

Anexo III, Parte 7, ponto c)

 

Artigo 299.o, n.o 1

 

Anexo II, ponto 7

Artigo 299.o, n.o 2

 

Anexo II, pontos 7 a 11

Artigo 300.o

 

 

Artigo 301.o

Anexo III, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 302.o

 

 

Artigo 303.o

 

 

Artigo 304.o

 

 

Artigo 305.o

 

 

Artigo 306.o

 

 

Artigo 307.o

 

 

Artigo 308.o

 

 

Artigo 309.o

 

 

Artigo 310.o

 

 

Artigo 311.o

 

 

Artigo 312.o, n.o 1

Artigo 104.o, n.os 3 e 6 e Anexo X, Parte 2, pontos 2, 5 e 8

 

Artigo 312.o, n.o 2

Artigo 105.o, n.os 1 e 2 e Anexo X, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 312.o, n.o 3

 

 

Artigo 312.o, n.o 4

Artigo 105.o, n.o 1

 

Artigo 313.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 2

 

Artigo 313.o, n.o 2

Artigo 102.o, n.o 3

 

Artigo 313.o, n.o 3

 

 

Artigo 314.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 4

 

Artigo 314.o, n.o 2

Anexo X, Parte 4, ponto 1

 

Artigo 314.o, n.o 3

Anexo X, Parte 4, ponto 2

 

Artigo 314.o, n.o 4

Anexo X, Parte 4, pontos 3 e 4

 

Artigo 314.o, n.o 5

 

 

Artigo 315.o, n.o 1

Artigo 103.o e Anexo X, Parte 1, pontos 1 a 3

 

Artigo 315.o, n.o 2

 

 

Artigo 315.o, n.o 3

 

 

Artigo 315.o, n.o 4

Anexo X, Parte 1, ponto 4

 

Artigo 316.o, n.o 1

Anexo X, Parte 1, pontos 5 a 8

 

Artigo 316.o, n.o 2

Anexo X, Parte 1, ponto 9

 

Artigo 316.o, n.o 3

 

 

Artigo 317.o, n.o 1

Artigo 104.o, n.o 1

 

Artigo 317.o, n.o 2

Artigo 104.o, n.os 2 e 4 e Anexo X, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 317.o, n.o 3

Anexo X, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 317.o, n.o 4

Anexo X, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 318.o, n.o 1

Anexo X, Parte 2, ponto 4

 

Artigo 318.o, n.o 2

Anexo X, Parte 2, ponto 4

 

Artigo 318.o, n.o 3

 

 

Artigo 319.o, n.o 1

Anexo X, Parte 2, pontos 6 a 7

 

Artigo 319.o, n.o 2

Anexo X, Parte 2, pontos 10 e 11

 

Artigo 320.o

Anexo X, Parte 2, pontos 9 e 12

 

Artigo 321.o

Anexo X, Parte 3, pontos 2 a 7

 

Artigo 322.o, n.o 1

 

 

Artigo 322.o, n.o 2

Anexo X, Parte 3, pontos 8 a 12

 

Artigo 322.o, n.o 3

Anexo X, Parte 3, pontos 13 a 18

 

Artigo 322.o, n.o 4

Anexo X, Parte 3, ponto 19

 

Artigo 322.o, n.o 5

Anexo X, Parte 3, ponto 20

 

Artigo 322.o, n.o 6

Anexo X, Parte 3, pontos 21 a 24

 

Artigo 323.o, n.o 1

Anexo X, Parte 3, ponto 25

 

Artigo 323.o, n.o 2

Anexo X, Parte 3, ponto 26

 

Artigo 323.o, n.o 3

Anexo X, Parte 3, ponto 27

 

Artigo 323.o, n.o 4

Anexo X, Parte 3, ponto 28

 

Artigo 323.o, n.o 5

Anexo X, Parte 3, ponto 29

 

Artigo 324.o

Anexo X, Parte 5

 

Artigo 325.o, n.o 1

 

Artigo 26.o

Artigo 325.o, n.o 2

 

Artigo 26.o

Artigo 325.o, n.o 3

 

 

Artigo 326.o

 

 

Artigo 327.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 1

Artigo 327.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 2

Artigo 327.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 3

Artigo 328.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 4

Artigo 328.o, n.o 2

 

 

Artigo 329.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 5

Artigo 329.o, n.o 2

 

 

Artigo 330.o

 

Anexo I, ponto 7

Artigo 331.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 9

Artigo 331.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 10

Artigo 332.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 8

Artigo 332.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 8

Artigo 333.o

 

Anexo I, ponto 11

Artigo 334.o

 

Anexo I, ponto 13

Artigo 335.o

 

Anexo I, ponto 14

Artigo 336.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 14

Artigo 336.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 14

Artigo 336.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 14

Artigo 336.o, n.o 4

 

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 337.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 337.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 337.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 337.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 337.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 338.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 14-a)

Artigo 338.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 14-b)

Artigo 338.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 14-c)

Artigo 338.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 14-a)

Artigo 339.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 17

Artigo 339.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 18

Artigo 339.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 19

Artigo 339.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 20

Artigo 339.o, n.o 5

 

Anexo I, ponto 21

Artigo 339.o, n.o 6

 

Anexo I, ponto 22

Artigo 339.o, n.o 7

 

Anexo I, ponto 23

Artigo 339.o, n.o 8

 

Anexo I, ponto 24

Artigo 339.o, n.o 9

 

Anexo I, ponto 25

Artigo 340.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 26

Artigo 340.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 27

Artigo 340.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 28

Artigo 340.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 29

Artigo 340.o, n.o 5

 

Anexo I, ponto 30

Artigo 340.o, n.o 6

 

Anexo I, ponto 31

Artigo 340.o, n.o 7

 

Anexo I, ponto 32

Artigo 341.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 33

Artigo 341.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 33

Artigo 341.o, n.o 3

 

 

Artigo 342.o

 

Anexo I, ponto 34

Artigo 343.o

 

Anexo I, ponto 36

Artigo 344.o, n.o 1

 

 

Artigo 344.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 37

Artigo 344.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 38

Artigo 345.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 41

Artigo 345.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 41

Artigo 346.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 42

Artigo 346.o, n.o 2

 

 

Artigo 346.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 43

Artigo 346.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 44

Artigo 346.o, n.o 5

 

Anexo I, ponto 45

Artigo 346.o, n.o 6

 

Anexo I, ponto 46

Artigo 347.o

 

Anexo I, ponto 8

Artigo 348.o, n.o 1

 

Anexo I, pontos 48 e 49

Artigo 348.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 50

Artigo 349.o

 

Anexo I, ponto 51

Artigo 350.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 53

Artigo 350.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 54

Artigo 350.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 55

Artigo 350.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 56

Artigo 351.o

 

Anexo III, ponto 1

Artigo 352.o, n.o 1

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 352.o, n.o 2

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 352.o, n.o 3

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 352.o, n.o 4

 

Anexo III, ponto 2, n.o 2

Artigo 352.o, n.o 5

 

 

Artigo 353.o, n.o 1

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 353.o, n.o 2

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 353.o, n.o 3

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 354.o, n.o 1

 

Anexo III, ponto 3, n.o 1

Artigo 354.o, n.o 2

 

Anexo III ponto 3, n.o 2

Artigo 354.o, n.o 3

 

Anexo III, ponto 3, n.o 2

Artigo 354.o, n.o 4

 

 

Artigo 355.o

 

 

Artigo 356.o

 

 

Artigo 357.o, n.o 1

 

Anexo IV, ponto 1

Artigo 357.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 2

Artigo 357.o, n.o 3

 

Anexo IV, ponto 3

Artigo 357.o, n.o 4

 

Anexo IV, ponto 4

Artigo 357.o, n.o 5

 

Anexo IV, ponto 6

Artigo 358.o, n.o 1

 

Anexo IV, ponto 8

Artigo 358.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 9

Artigo 358.o, n.o 3

 

Anexo IV, ponto 10

Artigo 358.o, n.o 4

 

Anexo IV, ponto 12

Artigo 359.o, n.o 1

 

Anexo IV, ponto 13

Artigo 359.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 14

Artigo 359.o, n.o 3

 

Anexo IV, ponto 15

Artigo 359.o, n.o 4

 

Anexo IV, ponto 16

Artigo 359.o, n.o 5

 

Anexo IV, ponto 17

Artigo 359.o, n.o 6

 

Anexo IV, ponto 18

Artigo 360.o, n.o 1

 

Anexo IV, ponto 19

Artigo 360.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 20

Artigo 361.o

 

Anexo IV, ponto 21

Artigo 362.o

 

 

Artigo 363.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 1

Artigo 363.o, n.o 2

 

 

Artigo 363.o, n.o 3

 

 

Artigo 364.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 10-b)

Artigo 364.o, n.o 2

 

 

Artigo 364.o, n.o 3

 

 

Artigo 365.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 10

Artigo 365.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 10-a)

Artigo 366.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 7

Artigo 366.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 8

Artigo 366.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 9

Artigo 366.o, n.o 4

 

Anexo V, ponto 10

Artigo 366.o, n.o 5

 

Anexo V, ponto 8

Artigo 367.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 11

Artigo 367.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 12

Artigo 367.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 12

Artigo 368.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 2

Artigo 368.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 2

Artigo 368.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 5

Artigo 368.o, n.o 4

 

 

Artigo 369.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 3

Artigo 369.o, n.o 2

 

 

Artigo 370.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5

Artigo 371.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5

Artigo 371.o, n.o 2

 

 

Artigo 372.o

 

Anexo V, ponto 5-a)

Artigo 373.o

 

Anexo V, ponto 5-b)

Artigo 374.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5-c)

Artigo 374.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 4

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 5

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 6

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 7

 

 

Artigo 375.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5-a)

Artigo 375.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 5-e)

Artigo 376.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5-f)

Artigo 376.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 5-g)

Artigo 376.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 5-h)

Artigo 376.o, n.o 4

 

Anexo V, ponto 5-h)

Artigo 376.o, n.o 5

 

Anexo V, ponto 5-i)

Artigo 376.o, n.o 6

 

Anexo V, ponto 5

Artigo 377.o

 

Anexo V, ponto 5-l)

Artigo 378.o

 

Anexo II, ponto 1

Artigo 379.o, n.o 1

 

Anexo II, ponto 2

Artigo 379.o, n.o 2

 

Anexo II, ponto 3

Artigo 379.o, n.o 3

 

Anexo II, ponto 2

Artigo 380.o

 

Anexo II, ponto 4

Artigo 381.o

 

 

Artigo 382.o

 

 

Artigo 383.o

 

 

Artigo 384.o

 

 

Artigo 385.o

 

 

Artigo 386.o

 

 

Artigo 387.o

 

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 388.o

 

 

Artigo 389.o

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 390.o, n.o 1

Artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 390.o, n.o 2

 

 

Artigo 390.o, n.o 3

 

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 390.o, n.o 4

 

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 390.o, n.o 5

 

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 390.o, n.o 6

Artigo 106.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 390.o, n.o 7

Artigo 106.o, n.o 3

 

Artigo 390.o, n.o 8

Artigo 106.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 391.o

Artigo 107.o

 

Artigo 392.o

Artigo 108.o

 

Artigo 393.o

Artigo 109.o

 

Artigo 394.o, n.o 1

Artigo 110.o, n.o 1

 

Artigo 394.o, n.o 2

Artigo 110.o, n.o 1

 

Artigo 394.o, n.os 3 e 4

Artigo 110.o, n.o 2

 

Artigo 394.o, n.o 4

Artigo 110.o, n.o 2

 

Artigo 395.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 1

 

Artigo 395.o, n.o 2

 

 

Artigo 395.o, n.o 3

Artigo 111.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

Artigo 395.o, n.o 4

 

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 395.o, n.o 5

 

Artigo 31.o

Artigo 395.o, n.o 6

 

 

Artigo 395.o, n.o 7

 

 

Artigo 395.o, n.o 8

 

 

Artigo 396.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 396.o, n.o 2

 

 

Artigo 397.o, n.o 1

 

Anexo VI, ponto 1

Artigo 397.o, n.o 2

 

Anexo VI, ponto 2

Artigo 397.o, n.o 3

 

Anexo VI, ponto 3

Artigo 398.o

 

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 399.o, n.o 1

Artigo 112.o, n.o 1

 

Artigo 399.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 2

 

Artigo 399.o, n.o 3

Artigo 112.o, n.o 3

 

Artigo 399.o, n.o 4

Artigo 110.o, n.o 3

 

Artigo 400.o, n.o 1

Artigo 113.o, n.o 3

 

Artigo 400.o, n.o 2

Artigo 113.o, n.o 4

 

Artigo 400.o, n.o 3

 

 

Artigo 401.o, n.o 1

Artigo 114.o, n.o 1

 

Artigo 401.o, n.o 2

Artigo 114.o, n.o 2

 

Artigo 401.o, n.o 3

Artigo 114.o, n.o 3

 

Artigo 402.o, n.o 1

Artigo 115.o, n.o 1

 

Artigo 402.o, n.o 2

Artigo 115.o, n.o 2

 

Artigo 402.o, n.o 3

 

 

Artigo 403.o, n.o 1

Artigo 117.o, n.o 1

 

Artigo 403.o, n.o 2

Artigo 117.o, n.o 2

 

Artigo 404.o

Artigo 122-A.o, n.o 8

 

Artigo 405.o, n.o 1

Artigo 122-A.o, n.o 1

 

Artigo 405.o, n.o 2

Artigo 122-A.o, n.o 2

 

Artigo 405.o, n.o 3

Artigo 122-A.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 405.o, n.o 4

Artigo 122-A.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 406.o, n.o 1

Artigo 122-A.o, n.o 4 e artigo 122-A.o, n.o 5, segundo parágrafo

 

Artigo 406.o, n.o 2

Artigo 122-A.o, n.o 5, primeiro parágrafo e artigo 122-A.o, n.o 6, primeiro parágrafo

 

Artigo 407.o

Artigo 122-A.o, n.o 5, primeiro parágrafo

 

Artigo 408.o

Artigo 122-A.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 409.o

Artigo 122-A.o, n.o 7

 

Artigo 410.o

Artigo 122-A.o, n.o 10

 

Artigo 411.o

 

 

Artigo 412.o

 

 

Artigo 413.o

 

 

Artigo 414.o

 

 

Artigo 415.o

 

 

Artigo 416.o

 

 

Artigo 417.o

 

 

Artigo 418.o

 

 

Artigo 419.o

 

 

Artigo 420.o

 

 

Artigo 421.o

 

 

Artigo 422.o

 

 

Artigo 423.o

 

 

Artigo 424.o

 

 

Artigo 425.o

 

 

Artigo 426.o

 

 

Artigo 427.o

 

 

Artigo 428.o

 

 

Artigo 429.o

 

 

Artigo 430.o

 

 

Artigo 431.o, n.o 1

Artigo 145.o, n.o 1

 

Artigo 431.o, n.o 2

Artigo 145.o, n.o 2

 

Artigo 431.o, n.o 3

Artigo 145.o, n.o 3

 

Artigo 431.o, n.o 4

Artigo 145.o, n.o 4

 

Artigo 432.o, n.o 1

Anexo XII, Parte 1, ponto 1 e artigo 146.o, n.o 1

 

Artigo 432.o, n.o 2

Artigo 146.o, n.o 2 e Anexo XII, Parte 1, pontos 2 e 3

 

Artigo 432.o, n.o 3

Artigo 146.o, n.o 3

 

Artigo 433.o

Artigo 147.o e Anexo XII, Parte 1, ponto 4

 

Artigo 434.o, n.o 1

Artigo 148.o

 

Artigo 434.o, n.o 2

 

 

Artigo 435.o, n.o 1

Anexo XII, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 435.o, n.o 2

 

 

Artigo 436.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 437.o

 

 

Artigo 438.o

Anexo XII, Parte 2, pontos 4, 8

 

Artigo 439.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 5

 

Artigo 440.o

 

 

Artigo 441.o

 

 

Artigo 442.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 443.o

 

 

Artigo 444.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 445.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 9

 

Artigo 446.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 11

 

Artigo 447.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 12

 

Artigo 448.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 13

 

Artigo 449.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 14

 

Artigo 450.o

Anexo XII, Parte II, ponto 15

 

Artigo 451.o

 

 

Artigo 452.o

Anexo XII, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 453.o

Anexo XII, Parte 3, ponto 2

 

Artigo 454.o

Anexo XII, Parte 3, ponto 3

 

Artigo 455.o

 

 

Artigo 456.o, primeiro parágrafo

Artigo 150.o, n.o 1

Artigo 41.o

Artigo 456.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 457.o

 

 

Artigo 458.o

 

 

Artigo 459.o

 

 

Artigo 460.o

 

 

Artigo 461.o

 

 

Artigo 462.o, n.o 1

Artigo 151-A.o

 

Artigo 462.o, n.o 2

Artigo 151-A.o

 

Artigo 462.o, n.o 3

Artigo 151-A.o

 

Artigo 462.o, n.o 4

 

 

Artigo 462.o, n.o 5

 

 

Artigo 463.o

 

 

Artigo 464.o

 

 

Artigo 465.o

 

 

Artigo 466.o

 

 

Artigo 467.o

 

 

Artigo 468.o

 

 

Artigo 469.o

 

 

Artigo 470.o

 

 

Artigo 471.o

 

 

Artigo 472.o

 

 

Artigo 473.o

 

 

Artigo 474.o

 

 

Artigo 475.o

 

 

Artigo 476.o

 

 

Artigo 477.o

 

 

Artigo 478.o

 

 

Artigo 479.o

 

 

Artigo 480.o

 

 

Artigo 481.o

 

 

Artigo 482.o

 

 

Artigo 483.o

 

 

Artigo 484.o

 

 

Artigo 485.o

 

 

Artigo 486.o

 

 

Artigo 487.o

 

 

Artigo 488.o

 

 

Artigo 489.o

 

 

Artigo 490.o

 

 

Artigo 491.o

 

 

Artigo 492.o

 

 

Artigo 493.o, n.o 1

 

 

Artigo 493.o, n.o 2

 

 

Artigo 494.o

 

 

Artigo 495.o

 

 

Artigo 496.o

 

 

Artigo 497.o

 

 

Artigo 498.o

 

 

Artigo 499.o

 

 

Artigo 500.o

 

 

Artigo 501.o

 

 

Artigo 502.o

 

 

Artigo 503.o

 

 

Artigo 504.o

 

 

Artigo 505.o

 

 

Artigo 506.o

 

 

Artigo 507.o

 

 

Artigo 508.o

 

 

Artigo 509.o

 

 

Artigo 510.o

 

 

Artigo 511.o

 

 

Artigo 512.o

 

 

Artigo 513.o

 

 

Artigo 514.o

 

 

Artigo 515.o

 

 

Artigo 516.o

 

 

Artigo 517.o

 

 

Artigo 518.o

 

 

Artigo 519.o

 

 

Artigo 520.o

 

 

Artigo 521.o

 

 

Anexo I

Anexo II

 

Anexo II

Anexo IV

 

Anexo III

 

 


DIRETIVAS

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/338


DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2), e a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (3), foram por diversas vezes alteradas de forma substancial. Muitas das disposições das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento. Por uma questão de clareza e a fim de assegurar uma aplicação coerente das mesmas, essas disposições deverão ser fundidas em novos diplomas legais aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento, a saber, a presente diretiva e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (4). Para permitir uma maior acessibilidade, as disposições dos anexos das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE deverão ser integradas no dispositivo da presente diretiva e do referido regulamento.

(2)

A presente diretiva deverá, nomeadamente, conter as disposições que regem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regem o capital inicial e a supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento. A presente diretiva tem como principal objetivo e objeto a coordenação das disposições legais nacionais relativas ao acesso à atividade das instituições de crédito e das empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu regime de supervisão. As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE incluíam igualmente requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Esses requisitos deverão ser regulados no Regulamento (UE) n.o 575/2013que estabelece requisitos prudenciais uniformes e diretamente aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, uma vez que tais requisitos estão estreitamente relacionados com o funcionamento dos mercados financeiros no que diz respeito a uma série de ativos detidos pelas instituições de crédito e pelas empresas de investimento. A presente diretiva deverá, por conseguinte, ser interpretada em conjunto com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e deverá, em conjunto com o mesmo regulamento, constituir o enquadramento legal que rege as atividades bancárias, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.

(3)

Os requisitos prudenciais gerais constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são complementados por disposições de caráter especial a determinar pelas autoridades competentes na sequência do exercício de supervisão contínua de cada instituição de crédito e empresa de investimento. A panóplia dessas disposições de supervisão deverá, nomeadamente, ser prevista na presente diretiva, e as autoridades competentes deverão poder determinar quais as disposições a impor. Relativamente a essas disposições especiais em matéria de liquidez, as autoridades competentes deverão, nomeadamente, ter em conta os princípios definidos nas orientações relativas à liquidez, de 27 de outubro de 2010, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária.

(4)

A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (5), permite que as empresas de investimento autorizadas pelas autoridades competentes dos respetivos Estados-Membros de origem e supervisionadas pelas mesmas autoridades estabeleçam sucursais e prestem livremente serviços noutros Estados-Membros. A referida diretiva prevê, nesse sentido, a coordenação das normas relativas à autorização e ao exercício das atividades das empresas de investimento. Não fixa, contudo, os montantes do capital inicial das referidas empresas nem um enquadramento comum para o controlo dos riscos incorridos pelas mesmas, os quais deverão ser regulados pela presente diretiva.

(5)

A presente diretiva deverá constituir um instrumento essencial para a realização do mercado interno na dupla perspetiva da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços no setor das instituições de crédito.

(6)

O bom funcionamento do mercado interno requer não só um regime legal mas também uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada das práticas de regulamentação e de supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) criou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA). A presente diretiva deverá ter em conta o papel e as atribuições da EBA estabelecidos nesse regulamento, bem como os procedimentos a seguir para conferir atribuições à EBA.

(8)

Dado o aumento das atribuições conferidas à EBA pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão estar conscientes da necessidade de disponibilizar recursos humanos e financeiros adequados.

(9)

Como primeiro passo para uma união bancária, um mecanismo único de supervisão (SSM) deverá assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito seja aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros seja aplicado da mesma forma às instituições de crédito de todos os Estados-Membros interessados e que essas instituições de crédito sejam sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, isenta de considerações não prudenciais. Um SSM constitui a base para os próximos passos em direção a uma união bancária, traduzindo o princípio segundo o qual a introdução de mecanismos comuns de intervenção em situação de crise deverá ser precedida de controlos comuns para reduzir a probabilidade de aqueles mecanismos terem de ser usados. O Conselho Europeu observou nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2012 que "A Comissão apresentará, no decurso de 2013, uma proposta de mecanismo único de resolução para os Estados-Membros que participem no SSM, a qual será analisada pelos colegisladores a título prioritário, tendo em vista a sua adoção durante a presente legislatura". A integração do quadro financeiro poderá ser reforçada através da criação de um mecanismo único de resolução que inclua um mecanismo de apoio adequado e eficaz para garantir que as decisões em matéria de resolução bancária sejam tomadas atempadamente, de forma imparcial e no melhor interesse de todos os envolvidos.

(10)

A atribuição ao Banco Central Europeu (BCE) de funções de supervisão relativamente a alguns Estados-Membros deverá ser consentânea com o quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, criado em 2010, e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão em toda a União. O BCE deverá exercer as suas atribuições na observância do direito primário e derivado aplicável da União, das decisões da Comissão no domínio dos auxílios estatais, das regras de concorrência e controlo de fusões e do conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros. É confiada à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão na União. O BCE não deverá exercer essas funções, mas deverá exercer poderes para adotar regulamentos nos termos do artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) de acordo com os atos adotados pela Comissão com base nos projetos elaborados pela EBA e com as orientações e recomendações por ela emitidas ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(11)

O papel de mediador juridicamente vinculativo desempenhado pela EBA é um elemento essencial da promoção da coordenação, da coerência da supervisão e da convergência das práticas de supervisão. A mediação pela EBA pode ocorrer, quer por iniciativa própria nos casos especificamente previstos, quer a pedido de uma ou mais autoridades competentes em caso de diferendo. A presente diretiva e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão alargar o conjunto de situações em que a EBA pode exercer o seu direito de iniciativa para a mediação vinculativa a fim de contribuir para a coerência das práticas de supervisão. A EBA não tem direito de iniciativa para a mediação relativamente à designação de sucursais significativas ou à determinação dos requisitos prudenciais específicos de cada instituição previstos na presente diretiva. Todavia, a fim de promover a coordenação e reforçar a coerência das práticas de supervisão nesses domínios sensíveis, as autoridades competentes deverão recorrer à mediação da EBA numa fase precoce do processo em caso de diferendo. Esta mediação precoce da EBA deverá facilitar a resolução do diferendo e a obtenção de um acordo.

(12)

Para proteger a poupança e criar condições de igualdade de concorrência entre as instituições de crédito, as medidas de coordenação da supervisão destas instituições deverão aplicar-se a todas elas. Todavia, deverão ser tidas em conta as diferenças objetivas existentes entre os seus estatutos e objetivos estabelecidos pelas legislações nacionais.

(13)

A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, é necessário que as práticas e decisões de supervisão para o exercício da atividade e a orientação dos grupos transfronteiriços de instituições de crédito sejam transparentes, previsíveis e harmonizadas. A EBA deverá, por conseguinte, reforçar a harmonização das práticas de supervisão. Os processos e as decisões de supervisão não deverão prejudicar o funcionamento do mercado interno no que respeita à livre circulação de capitais. Os colégios de autoridades de supervisão deverão assegurar um programa de trabalho comum e coerente e decisões de supervisão harmonizadas. A cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento deverá ser reforçada através de um maior grau de transparência e de partilha de informações.

(14)

O âmbito de aplicação das medidas deverá, portanto, ser o mais amplo possível e abranger todas as instituições cuja atividade consista em receber do público fundos reembolsáveis, quer sob a forma de depósitos quer sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta. Deverão ser previstas exceções relativamente a certas instituições de crédito a que a presente diretiva não se aplica. A presente diretiva não deverá afetar a aplicação das legislações nacionais que prevejam autorizações especiais complementares para as instituições de crédito exercerem atividades específicas ou efetuarem tipos específicos de operações.

(15)

É conveniente proceder apenas à harmonização necessária e suficiente para assegurar o reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, tornando possível a concessão de uma autorização única válida em toda a União e a aplicação do princípio da supervisão prudencial pelo Estado-Membro de origem.

(16)

Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou revoguem a autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de atividades, a distribuição geográfica das atividades ou as atividades efetivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou tenciona exercer a maior parte da sua atividade. Caso não seja possível tirar inequivocamente tal conclusão, mas a maioria dos ativos das entidades de um grupo bancário esteja situada noutro Estado-Membro cujas autoridades competentes sejam responsáveis pelo exercício da respetiva supervisão em base consolidada, tal responsabilidade só deverá ser alterada com o acordo dessas autoridades.

(17)

As autoridades competentes não deverão conceder nem manter uma autorização a uma instituição de crédito caso as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou coletivas possam entravar o exercício efetivo das suas funções de supervisão. As instituições de crédito já autorizadas deverão igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes no que diz respeito a essas relações estreitas.

(18)

A referência ao exercício efetivo das funções de supervisão pelas autoridades de supervisão abrange a supervisão em base consolidada, que deverá ser exercida sobre as instituições de crédito e empresas de investimento sempre que o direito da União o preveja. Nesse caso, as autoridades a quem é submetido um pedido de autorização deverão poder identificar as autoridades competentes para exercer a supervisão em base consolidada dessa instituição de crédito ou empresa de investimento.

(19)

As instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro de origem deverão poder exercer em toda a União a totalidade ou parte das atividades referidas na lista de operações sujeitas ao reconhecimento mútuo, através do estabelecimento de sucursais ou através da prestação de serviços.

(20)

É conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo àquelas operações quando as mesmas sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja incluída na supervisão em base consolidada à qual está sujeita a empresa-mãe e preencha determinados requisitos estritos.

(21)

O Estado-Membro de acolhimento deverá poder, no que se refere ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, impor o cumprimento de disposições específicas da sua própria legislação ou regulamentação às entidades não autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro de origem e no que respeita a atividades não referidas na lista de operações sujeitas ao reconhecimento mútuo, desde que, por um lado, essas disposições não estejam já previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, sejam compatíveis com o direito da União e se justifiquem por razões de interesse geral e, por outro, essas entidades ou atividades não estejam sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do seu Estado-Membro de origem.

(22)

Para além do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que estabelece requisitos prudenciais diretamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, os Estados-Membros deverão assegurar a eliminação de todos os obstáculos a que as atividades que beneficiem de reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-Membro de origem, desde que não contrariem as disposições legais de proteção do interesse geral em vigor no Estado-Membro de acolhimento.

(23)

O regime aplicado às sucursais das instituições de crédito com sede num país terceiro deverá ser análogo em todos os Estados-Membros. Importa prever que esse regime não seja mais favorável do que o aplicável às sucursais das instituições de crédito situadas noutro Estado-Membro. A União deverá poder celebrar com países terceiros acordos que prevejam a aplicação de normas que concedam a essas sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território. As sucursais das instituições de crédito autorizadas em países terceiros não deverão beneficiar de liberdade de prestação de serviços nem de liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas.

(24)

Deverão ser celebrados acordos entre a União e os países terceiros para permitir o exercício concreto da supervisão consolidada numa zona geográfica tão ampla quanto possível.

(25)

A responsabilidade pela supervisão da solidez financeira de uma instituição de crédito e, em especial, da sua solvabilidade em base consolidada deverá caber ao respetivo Estado-Membro de origem. A supervisão dos grupos bancários da União deverá ser objeto de uma cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

(26)

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão dispor dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades exercidas por sucursais de instituições no seu território e para exigir que as sucursais prestem informações sobre as suas atividades, para fins estatísticos, informativos e de supervisão, sempre que o Estado-Membro de acolhimento o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro.

(27)

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão obter informações sobre as atividades exercidas no seu território. As medidas de supervisão deverão ser tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a menos que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham de tomar medidas cautelares de emergência.

(28)

O bom funcionamento do mercado interno bancário exige não só normas jurídicas mas também uma cooperação estreita e regular e ainda uma convergência significativamente reforçada das práticas de regulamentação e de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, a análise dos problemas relativos a cada instituição de crédito e o intercâmbio de informações deverão ser efetuados através da EBA. Este procedimento de informação mútua não deverá substituir a cooperação bilateral. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento deverão sempre poder verificar, em situação de emergência, quer por sua iniciativa quer por iniciativa das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, se a atividade de uma instituição de crédito estabelecida no seu território é conforme com as leis aplicáveis e com os princípios da boa organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno.

(29)

Convém permitir trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que, pelas suas funções, contribuam para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o caráter confidencial das informações transmitidas, a lista dos respetivos destinatários deverá ser restrita.

(30)

Certos comportamentos, tais como fraudes ou abuso de informação privilegiada, são suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro. É necessário especificar as condições em que é autorizada, nestes casos, a troca de informações.

(31)

Sempre que se disponha que as informações só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes, estas deverão poder fazer depender o seu acordo da observância de condições estritas.

(32)

Deverão ser autorizadas as trocas de informações entre as autoridades competentes e os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias e, caso tal se revele necessário por motivos de supervisão prudencial, prevenção ou resolução de instituições em situação de insolvência, ou em situações de emergência, conforme o caso, outras autoridades públicas e outros serviços das respetivas administrações centrais responsáveis pela elaboração de legislação sobre a supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como autoridades públicas responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento.

(33)

Para reforçar a supervisão prudencial das instituições e a proteção dos clientes das instituições, os revisores de contas deverão ter a obrigação de informar prontamente as autoridades competentes sempre que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento de determinados factos suscetíveis de afetar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma instituição. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros deverão também prever que esta obrigação se aplique sempre que esses factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma instituição. A obrigação imposta aos revisores de contas de comunicar às autoridades competentes, se for caso disso, determinados factos e decisões relativos a uma instituição constatados no exercício das suas funções numa empresa não financeira não deverá alterar, por si só, a natureza das suas funções nessa empresa nem a forma como nela deverão desempenhar as referidas funções.

(34)

A presente diretiva e o Regulamento (UE) n.o 575/2013-se a assegurar a solvência das instituições. Se, não obstante os requisitos de solvência, ocorrer uma crise, é necessário assegurar que as instituições possam ser objeto de resolução de forma ordenada, limitando o impacto negativo na economia real e evitando que seja necessário o envolvimento dos contribuintes. Para o efeito, e na pendência de uma maior coordenação a nível da União, a EBA deverá avaliar e coordenar iniciativas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas a planos de recuperação e resolução tendo em vista promover a convergência nesse domínio. Para tanto, a EBA deverá ser plenamente informada, com antecedência, da organização de quaisquer reuniões sobre planos de recuperação e resolução e deverá ter o direito de participar em tais reuniões. Alguns Estados-Membros já introduziram a obrigação de as instituições e autoridades elaborarem planos de recuperação e resolução. Por conseguinte, é adequado exigir desde já às instituições que cooperem com as autoridades a esse respeito. Sempre que esteja a ser preparado um plano de recuperação ou de resolução, a EBA deverá contribuir e participar ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução eficazes e coerentes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Deverá ser dada prioridade aos planos deste tipo que envolvam instituições de importância sistémica.

(35)

Para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelas instituições, pelas pessoas que controlam efetivamente a respetiva atividade e pelos membros do órgão de administração das instituições, e para assegurar um tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever sanções administrativas e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as sanções administrativas e as outras medidas administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros deverão satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos seus destinatários, aos critérios a ter em conta na sua aplicação, à sua publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis das coimas.

(36)

Em especial, as autoridades competentes deverão ter poderes para impor coimas suficientemente elevadas para compensar os benefícios expectáveis e para serem dissuasivas mesmo para as instituições de maiores dimensões e respetivos gestores.

(37)

Para garantir uma aplicação coerente das sanções administrativas e outras medidas administrativas nos diversos Estados-Membros, ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(38)

Para assegurar que tenham um efeito dissuasivo, as sanções administrativas deverão, regra geral, ser publicadas, exceto em determinadas circunstâncias bem definidas.

(39)

Para efeitos da avaliação da idoneidade dos membros de órgãos de administração, é necessário um sistema eficiente de intercâmbio de informações, no âmbito do qual a EBA, sob reserva de regras de sigilo profissional e requisitos de proteção de dados, tenha o direito de manter uma base de dados central com informações pormenorizadas sobre as sanções administrativas e os recursos delas interpostos, acessível exclusivamente às autoridades competentes. O intercâmbio de informações sobre condenações penais deverá efetuar-se sempre nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (7) e da Decisão 2009/316/JAI (8), tal como transpostas para o direito nacional, e de quaisquer outras disposições aplicáveis do direito nacional.

(40)

Para detetar potenciais infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes de investigação necessários e estabelecer mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais. Esses mecanismos não deverão prejudicar os direitos de defesa dos arguidos.

(41)

A presente diretiva deverá prever sanções administrativas e outras medidas administrativas destinadas a assegurar um âmbito de ação o mais alargado possível na sequência de uma infração e a contribuir para prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção administrativa ou como outra medida administrativa ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder prever outras sanções e fixar montantes de coimas mais elevados do que os previstos na presente diretiva.

(42)

A presente diretiva não prejudica as disposições legais dos Estados-Membros relativas a sanções penais.

(43)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as instituições de crédito e empresas de investimento disponham de capital interno que, tendo em conta os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, seja adequado em termos de quantidade, qualidade e distribuição. Nesse sentido, os Estados-Membros deverão assegurar que as instituições de crédito e empresas de investimento disponham de estratégias e processos para avaliar e manter a adequação do seu capital interno.

(44)

Deverá caber às autoridades competentes assegurar que as instituições disponham de uma boa organização e de fundos próprios adequados, tendo em conta os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas.

(45)

Para garantir que as instituições que exercem atividades em diversos Estados-Membros não suportem encargos desproporcionados resultantes das responsabilidades que continuam a incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de autorização e supervisão, é fundamental melhorar significativamente a cooperação entre autoridades competentes. A EBA deverá facilitar e reforçar esta cooperação.

(46)

Para assegurar uma disciplina de mercado global em toda a União, é conveniente que as autoridades competentes publiquem informações relativas ao exercício da atividade das instituições de crédito e das empresas de investimento. Essas informações deverão ser suficientes para permitir uma comparação dos métodos adotados pelas diferentes autoridades competentes dos Estados-Membros e complementar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativos à divulgação de informação técnica pelas instituições.

(47)

A supervisão das instituições em base consolidada tem por objetivo a proteção dos interesses dos depositantes e investidores das instituições e a garantia da estabilidade do sistema financeiro. Para ser eficaz, a supervisão em base consolidada deverá pois ser aplicada a todos os grupos bancários, incluindo aqueles cuja empresa-mãe não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento. Os Estados-Membros deverão facultar às autoridades competentes os instrumentos legais necessários ao exercício dessa supervisão.

(48)

Em relação aos grupos com atividades diversificadas cujas empresas-mãe controlem pelo menos uma filial, as autoridades competentes deverão poder avaliar a situação financeira de cada uma das instituições de crédito e empresas de investimento desses grupos. As autoridades competentes deverão dispor, pelo menos, dos meios necessários para obter de qualquer das empresas do grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições. As autoridades responsáveis pela supervisão dos diferentes setores financeiros no caso de grupos de empresas que exerçam atividades financeiras variadas deverão colaborar entre si.

(49)

Os Estados-Membros deverão poder recusar ou revogar a autorização de uma instituição de crédito caso considerem determinadas estruturas de grupo inadequadas ao exercício de atividades bancárias devido ao facto de essas estruturas não poderem ser supervisionadas de forma eficaz. Para o efeito, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes necessários para garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito. A fim de assegurar uma cultura bancária diversificada e sustentável que sirva principalmente os interesses dos cidadãos da União, deverão encorajar-se as atividades bancárias de pequena escala, como as instituições de crédito mutualistas e os bancos cooperativos.

(50)

Os mandatos das autoridades competentes deverão ter devidamente em conta a dimensão europeia. As autoridades competentes deverão pois ponderar o efeito das suas decisões não só na estabilidade do sistema financeiro sob a sua jurisdição mas também em todos os outros Estados-Membros interessados. Sem prejuízo do direito nacional, esse princípio deverá servir para promover a estabilidade financeira em toda a União e não deverá vincular juridicamente as autoridades competentes à obtenção de um resultado específico.

(51)

A crise financeira demonstrou as ligações existentes entre o setor bancário e o denominado "sistema bancário paralelo" ("shadow banking"). Algumas atividades do sistema bancário paralelo são úteis para separar os riscos do setor bancário, evitando assim eventuais repercussões negativas sobre os contribuintes e impactos sistémicos. Todavia, uma perceção mais cabal das operações do sistema bancário paralelo e das suas ligações às entidades do setor financeiro e uma regulamentação mais estrita que assegure a transparência, a redução do risco sistémico e a eliminação de práticas inadequadas são elementos necessários à estabilidade do sistema financeiro. A apresentação de relatórios adicionais pelas instituições pode contribuir em parte para o efeito, mas será também necessária uma nova regulamentação específica.

(52)

Para recuperar a confiança dos cidadãos da União no setor financeiro, é essencial um aumento da transparência das atividades das instituições, especialmente no que se refere aos lucros obtidos, aos impostos pagos e aos subsídios recebidos. Consequentemente, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios neste domínio pode ser considerada um importante elemento da responsabilidade social das instituições perante os interessados e a sociedade em geral.

(53)

As deficiências em matéria de governo das sociedades num certo número de instituições contribuíram para a assunção de riscos excessivos e imprudentes no setor bancário que levaram ao fracasso de algumas instituições e a problemas sistémicos nalguns Estados-Membros e a nível mundial. As disposições de caráter genérico sobre o governo das instituições e o caráter não vinculativo de uma parte substancial do regime de governo das sociedades, essencialmente baseado em códigos de conduta facultativos, não facilitaram suficientemente a aplicação efetiva de boas práticas de governo pelas instituições. Em certos casos, a falta de um equilíbrio de poderes eficaz dentro das instituições teve como consequência uma falta de supervisão efetiva da tomada de decisões de gestão, o que exacerbou estratégias de gestão de curto prazo e excessivamente arriscadas. O papel pouco claro das autoridades competentes na supervisão dos sistemas de governo das instituições não permitiu uma supervisão suficiente da eficácia dos processos de governo interno.

(54)

Para prevenir repercussões potencialmente negativas de sistemas de governo das sociedades inadequadamente concebidos numa gestão adequada dos riscos, os Estados-Membros deverão introduzir princípios e normas destinados a garantir uma supervisão efetiva pelo órgão de administração, promover uma sólida cultura de risco a todos os níveis das instituições de crédito e empresas de investimento e permitir que as autoridades competentes supervisionem a adequação dos sistemas internos de governo das sociedades. Esses princípios e normas deverão ser aplicados tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades de cada instituição. Os Estados-Membros deverão poder impor princípios e normas de governo das sociedades além dos requeridos pela presente diretiva.

(55)

Nos Estados-Membros são utilizadas diferentes estruturas de governo, na maior parte dos casos uma estrutura monista ou dualista. As definições utilizadas na presente diretiva visam abranger todas as estruturas existentes sem preconizar qualquer estrutura em especial. As estruturas previstas são puramente funcionais para efeitos de estabelecer regras que visam um resultado específico, independentemente do direito das sociedades aplicável às instituições em cada Estado-Membro. Consequentemente, as definições não deverão interferir com a repartição geral de competências de acordo com o direito das sociedades nacional.

(56)

Deverá pressupor-se que um "órgão de administração" tem funções executivas e funções de fiscalização. As competências e a estrutura dos órgãos de administração variam consoante os Estados-Membros. Nos Estados-Membros em que os órgãos de administração têm uma estrutura monista, um conselho de administração único exerce geralmente as funções de gestão e de fiscalização Nos Estados-Membros com um sistema dualista, a função de fiscalização é exercida por um órgão distinto, sem funções executivas, e a função executiva é exercida por outro órgão distinto, que é responsável e responde pela gestão diária da empresa. Como tal, são atribuídas funções distintas às diferentes entidades do órgão de administração.

(57)

Os membros não executivos do órgão de administração de uma instituição deverão ter o papel de criticar, de forma construtiva, a estratégia da instituição, contribuindo assim para o seu desenvolvimento, analisar o desempenho do órgão de administração na consecução dos objetivos acordados, confirmar que as informações financeiras são exatas e que os controlos financeiros e os sistemas de gestão de risco são sólidos e defensáveis, analisar a conceção e aplicação da política de remunerações da instituição e pronunciar-se objetivamente sobre recursos, nomeações e normas de conduta.

(58)

Para monitorizar as ações e decisões de gestão de forma eficaz, o órgão de administração de uma instituição deverá consagrar tempo suficiente ao exercício das suas funções e poder compreender a atividade da instituição, as suas principais posições em risco e as implicações da atividade e da estratégia de risco. A acumulação de um número demasiado elevado de cargos de direção não permite que os membros do órgão de administração dediquem tempo suficiente ao desempenho dessa função de monitorização. Por conseguinte, é necessário limitar o número de cargos de direção que um membro do órgão de administração de uma instituição pode exercer simultaneamente em diferentes entidades. Todavia, os cargos de direção em organizações que não tenham essencialmente objetivos comerciais, como organizações sem fins lucrativos ou de beneficência, não deverão ser considerados para efeitos de aplicação do referido limite.

(59)

Ao nomearem os membros do órgão de administração, os acionistas ou sócios de uma instituição deverão analisar se os candidatos têm os conhecimentos, qualificações e competências necessários para assegurar uma gestão sã e prudente da instituição. Estes princípios deverão ser aplicados e demonstrados através de procedimentos de nomeação transparentes e abertos no que se refere aos membros do órgão de administração.

(60)

A falta de monitorização, pelos órgãos de administração, das decisões de gestão deve-se, em parte, ao fenómeno do conformismo de grupo. Este fenómeno é, nomeadamente, provocado pela falta de diversidade na composição dos órgãos de administração. Para favorecer a independência das opiniões e a criticidade, os órgãos de administração das instituições deverão, pois, ser suficientemente diversificados em termos de idade, género, origem geográfica, habilitações e antecedentes profissionais dos respetivos membros, por forma a apresentar uma diversidade de opiniões e experiências. O equilíbrio entre homens e mulheres é de especial importância para assegurar uma adequada representação da população. Em especial, as instituições que não respeitem um limiar para a representação do género sub-representado deverão tomar medidas adequadas a título prioritário. A representação dos trabalhadores no órgão de administração poderá também ser considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade, uma vez que introduz uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno da instituição. Uma maior diversidade nos órgãos de administração deverá assegurar uma supervisão mais efetiva da gestão e, por conseguinte, contribuir para melhorar o controlo dos riscos e a resiliência das instituições. Por conseguinte, a diversidade deverá ser um dos critérios para a composição dos órgãos de administração. A diversidade deverá também ser abordada na política de recrutamento das instituições de um modo mais geral. Tal política deverá, por exemplo, incentivar as instituições a selecionar candidatos a partir de listas de finalistas que incluam ambos os géneros.

(61)

A fim de reforçar o cumprimento das disposições legais e o governo das sociedades, os Estados-Membros deverão estabelecer mecanismos efetivos e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes de infrações potenciais ou reais às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os trabalhadores que comuniquem infrações cometidas nas suas instituições deverão ser plenamente protegidos.

(62)

As políticas de remuneração que incentivam comportamentos de assunção de riscos excessivos podem comprometer uma gestão sã e eficaz dos riscos das instituições de crédito e das empresas de investimento. Os membros do G20 comprometeram-se a aplicar os princípios de práticas remuneratórias sólidas e as normas de execução do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), que abrangem o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração inadequadas sobre a boa gestão dos riscos e o controlo dos comportamentos de assunção de riscos por parte dos indivíduos. A presente diretiva tem como objetivo a aplicação de princípios e normas internacionais ao nível da União, mediante a introdução de uma obrigação expressa, aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento, de estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos para as categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das instituições de crédito e das empresas de investimento.

(63)

Para assegurar que as instituições apliquem políticas de remuneração sãs, convém definir princípios claros sobre o governo das sociedades e a estrutura das políticas de remuneração. Em especial, as políticas de remuneração deverão ser compatíveis com a apetência pelo risco, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou empresa de investimento. Para o efeito, a avaliação das componentes da remuneração baseadas no desempenho deverá basear-se no desempenho a longo prazo e ter em conta os riscos atuais e futuros que lhe estão associados.

(64)

Ao considerar a política relativa à remuneração variável, deverá ser feita uma distinção entre, por um lado, a remuneração fixa, que inclui pagamentos, contribuições proporcionais e regulares para pensões ou outras prestações (caso tais prestações não tenham em conta quaisquer critérios de desempenho), e, por outro, a remuneração variável, que inclui os pagamentos adicionais ou as prestações que dependam do desempenho e, em circunstâncias excecionais, outros elementos contratuais, exceto os que façam parte dos pacotes de emprego habituais (tais como cuidados de saúde, serviços de acolhimento de crianças ou contribuições proporcionais e regulares para pensões). Deverão ser incluídas na remuneração variável tanto as prestações pecuniárias como as não pecuniárias.

(65)

Em qualquer caso, para evitar a tomada de riscos excessivos, deverá ser estabelecido um rácio máximo entre as componentes fixa e variável da remuneração total. A este respeito, deverá reconhecer-se um papel aos acionistas, titulares de capital ou sócios das instituições. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer requisitos mais exigentes no que se refere à relação entre as componentes fixa e variável da remuneração total. A fim de incentivar o recurso a instrumentos de dívida ou títulos de capital a pagar em regime diferido a longo prazo como componente da remuneração variável, os Estados-Membros deverão poder, dentro de certos limites, autorizar as instituições a aplicar uma taxa de desconto nocional quando calcularem o valor desses instrumentos para efeitos de aplicação do rácio máximo. No entanto, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a prever esta facilidade e deverão poder prever que a mesma se aplique a uma percentagem máxima da remuneração variável total mais baixa do que a fixada na presente diretiva. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada e coerente que garanta a igualdade de condições em todo o mercado interno, a EBA deverá dar orientações adequadas quanto à taxa de desconto nocional a utilizar.

(66)

Para garantir que a conceção das políticas de remuneração se integre na gestão de riscos da instituição, o órgão de administração deverá adotar e rever periodicamente as políticas de remuneração em vigor. As disposições da presente diretiva em matéria de remunerações deverão refletir, de forma proporcionada, as diferenças entre os diferentes tipos de instituições, tendo em consideração a sua dimensão e organização interna e a natureza, escala e complexidade das suas atividades. Nomeadamente, não seria proporcionado impor a certos tipos de empresas de investimento o respeito de todos esses princípios.

(67)

A fim de preservar e promover a estabilidade financeira na União e combater qualquer eventual evasão aos requisitos estabelecidos na presente diretiva, as autoridades competentes deverão assegurar o cumprimento dos princípios e das regras relativas à remuneração pelas instituições em base consolidada, ou seja, a nível de grupo, empresa-mãe e filial, incluindo as sucursais e filiais estabelecidas em países terceiros.

(68)

Uma vez que políticas de remuneração e regimes de incentivos inadequadamente concebidos podem fazer aumentar para níveis inaceitáveis os riscos a que estão sujeitas as instituições de crédito e as empresas de investimento, deverão ser adotadas rapidamente medidas para remediar a situação e, se necessário, medidas corretivas adequadas. Por conseguinte, é conveniente assegurar que as autoridades competentes tenham poderes para impor às instituições em questão medidas qualitativas ou quantitativas concebidas para resolver problemas detetados em relação às políticas de remuneração no âmbito da supervisão.

(69)

As disposições em matéria de remuneração não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelo artigo 153.o, n.o 5, do TFUE, os princípios gerais do direito contratual e do direito laboral nacionais, o direito da União e a legislação nacional no domínio dos direitos e da participação dos acionistas e das responsabilidades gerais dos órgãos de administração da instituição interessada, nem, se for o caso, os direitos dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos coletivos, nos termos da lei e dos costumes nacionais.

(70)

Os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito e o risco de mercado deverão basear-se em notações de risco apenas na medida do necessário. Se o risco de crédito for significativo, as instituições deverão, pois, de um modo geral, procurar aplicar o método das notações internas ou modelos internos. No entanto, poderão ser utilizados métodos normalizados baseados em notações de risco externas quando o risco de crédito for menos significativo, como é habitualmente o caso das instituições menos sofisticadas, das classes de risco insignificantes ou das situações em que a utilização de métodos internos seja demasiado pesada.

(71)

As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE constituem um dos pilares em que assentou a dependência excessiva em relação às notações de risco externas. A presente diretiva deverá ter em conta as conclusões do G20 e os princípios do CEF relativos à redução da dependência de notações de risco externas. Por conseguinte, as instituições deverão ser incentivadas a usar notações de risco internas, em vez de notações de risco externas, inclusivamente para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

(72)

A dependência excessiva de notações de risco externas deverá ser reduzida e os efeitos automáticos delas decorrentes deverão ser gradualmente eliminados. As instituições deverão, pois, ser obrigadas a pôr em prática critérios de concessão de crédito e processos de decisão em matéria de crédito sólidos. As instituições deverão poder utilizar notações de risco externas como um fator entre outros desse processo, mas delas não deverão depender única ou automaticamente

(73)

O reconhecimento de uma agência de notação de risco enquanto instituição externa de avaliação de risco (ECAI) não deverá tornar mais fechado um mercado já dominado por três empresas. A EBA e os bancos centrais dos Estados-Membros e o BCE, sem tornarem o processo mais fácil ou menos exigente, deverão apoiar o reconhecimento de mais agências de notação de risco enquanto ECAI a fim de abrir o mercado a outras empresas.

(74)

Dado o vasto leque de abordagens adotadas pelas instituições que utilizam métodos internos de modelização, importa que as autoridades competentes e a EBA tenham uma visão clara da gama de valores para os ativos ponderados pelo risco e os requisitos de fundos próprios que decorrem, para posições em risco semelhantes, de tais abordagens. Para o efeito, dever-se-á exigir às instituições que forneçam às autoridades competentes os resultados dos modelos internos aplicados às carteiras de referência desenvolvidas pela EBA que abranjam um vasto leque de posições em risco. Com base nas informações recebidas, as autoridades competentes deverão tomar medidas adequadas para assegurar que as semelhanças ou as diferenças dos resultados para a mesma posição em risco se justifiquem em termos dos riscos assumidos. De um modo mais geral, as autoridades competentes e a EBA deverão assegurar que a escolha entre um método interno de modelização e um método padrão não resulte na subestimação dos requisitos de fundos próprios. Embora os requisitos de fundos próprios para risco operacional sejam mais difíceis de atribuir para cada posição em risco individual, e seja pois adequado excluir essa categoria de risco do processo de análise comparativa, as autoridades competentes deverão manter-se a par da evolução dos métodos internos de modelização para riscos operacionais, com o objetivo de monitorizar o conjunto de práticas utilizadas e melhorar os métodos de supervisão.

(75)

Deverá ser incentivado o desenvolvimento do crédito com base na relação com o cliente, em que a informação recolhida no âmbito de uma relação comercial continuada com os clientes seja utilizada para assegurar uma qualidade da diligência devida e da avaliação do risco superior à proporcionada apenas através das informações normalizadas e das classificações de crédito.

(76)

No que respeita à supervisão da liquidez, a responsabilidade deverá caber ao Estado-Membro de origem logo que se apliquem critérios pormenorizados para o requisito de cobertura da liquidez. Por conseguinte, é necessário proceder à coordenação da supervisão neste domínio, a fim de introduzir a supervisão pelo Estado-Membro de origem nesse momento. Para garantir uma supervisão eficaz, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento deverão reforçar a sua cooperação no domínio da liquidez.

(77)

Se, no âmbito de um grupo, os ativos líquidos de uma instituição corresponderem, em circunstâncias de esforço, às necessidades de liquidez de outro membro do mesmo grupo, as autoridades competentes deverão poder dispensar a instituição dos requisitos de cobertura de liquidez e aplicar esses requisitos em base consolidada.

(78)

As medidas adotadas com base na presente diretiva não deverão prejudicar as medidas tomadas de acordo com a Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (9). As medidas de supervisão não deverão dar azo a discriminações entre os credores de diferentes Estados-Membros.

(79)

Perante a crise financeira e os mecanismos pró-cíclicos que contribuíram para a sua origem e agravaram o seu efeito, o CEF, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e o G20 formularam recomendações para atenuar os efeitos pró-cíclicos da regulação financeira. Em dezembro de 2010, o CBSB emitiu novas normas regulamentares internacionais sobre a adequação dos fundos próprios detidos pelos bancos (regras de Basileia III), incluindo regras que exigem a manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios e de uma reserva contracíclica de fundos próprios.

(80)

Convém, pois, exigir que as instituições de crédito e as empresas de investimento relevantes detenham, além de outros requisitos de fundos próprios, uma reserva de conservação de fundos próprios e uma reserva contracíclica de fundos próprios, a fim de garantir que acumulam, durante os períodos de crescimento económico, uma base de capitais próprios suficiente para absorver as perdas em períodos de esforço. A reserva contracíclica de fundos próprios deverá ser constituída quando se considerar que o crescimento agregado do crédito e outras classes de ativos com um impacto significativo no perfil de risco das instituições de crédito e das empresas de investimento está associado a uma acumulação de riscos sistémicos, para ser utilizada durante os períodos de esforço.

(81)

Para garantir que as reservas contracíclicas de fundos próprios refletem adequadamente o risco que o crescimento excessivo do crédito representa para o setor bancário, as instituições de crédito e as empresas de investimento deverão calcular as suas reservas específicas como a média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios que se aplicam aos países em que se encontram as suas posições em risco de crédito. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade responsável pela fixação trimestral da percentagem para a reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco situadas nesse Estado-Membro. Essa percentagem da reserva de fundos próprios deverá ter em conta o crescimento dos níveis do crédito e as variações do rácio do crédito em relação ao PIB do Estado-Membro em causa, bem como quaisquer outras variáveis relevantes em termos de riscos para a estabilidade do sistema financeiro.

(82)

Para promover a coerência a nível internacional na fixação das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios, o CBSB desenvolveu uma metodologia com base no rácio entre o crédito e o PIB. Este rácio deverá constituir um ponto de partida comum para as decisões das autoridades nacionais competentes sobre as taxas de reserva de fundos próprios, mas não deverá conduzir a uma fixação automática da reserva de fundos próprios nem vincular a autoridade designada. A taxa da reserva de fundos próprios deverá refletir, de forma adequada, o ciclo de crédito e os riscos devidos ao crescimento excessivo do crédito no Estado-Membro, e deverá ter na devida conta as especificidades da economia nacional.

(83)

As restrições à remuneração variável são um elemento importante para assegurar que as instituições de crédito e empresas de investimento reconstituam os seus níveis de capital quando recorrerem à reserva de fundos próprios. As instituições de crédito e empresas de investimento já se encontram sujeitas ao princípio de que os prémios e os pagamentos discricionários da componente variável da remuneração das categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição têm de ser sustentáveis, tendo em conta a situação financeira da instituição. A fim de assegurar que uma instituição reconstitua em tempo oportuno os seus níveis de fundos próprios, é conveniente harmonizar a atribuição de remuneração variável e as prestações de reforma discricionárias com a situação da instituição em termos de resultados durante o período em que não é cumprido o requisito combinado de reserva de fundos próprios, tendo em conta a solidez a longo prazo da instituição.

(84)

As instituições deverão ter em conta e controlar todos os riscos de concentração através de políticas e procedimentos definidos por escrito. Dada a natureza das posições em risco sobre o setor público, é mais eficaz controlar os riscos de concentração do que ponderar o risco dessas posições, dadas a dimensão das mesmas e as dificuldades de calibração dos requisitos de fundos próprios. A Comissão deverá, em momento oportuno, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e o Conselho sobre quaisquer alterações desejáveis do tratamento prudencial do risco de concentração.

(85)

Os Estados-Membros deverão poder exigir que certas instituições detenham, além de uma reserva de conservação de fundos próprios e de uma reserva contracíclica de fundos próprios, uma reserva para risco sistémico para prevenir e reduzir o risco sistémico ou macroprudencial não cíclico a longo prazo não coberto pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 em caso de risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro. A taxa de reserva para risco sistémico deverá aplicar-se a todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, no caso de instituições cujas atividades apresentem perfis de risco semelhantes.

(86)

A fim de assegurar uma supervisão macroprudencial coerente em toda a União, convém que o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) desenvolva princípios adaptados à economia da União e seja responsável pelo controlo da sua aplicação. A presente diretiva não deverá impedir que o ESRB tome quaisquer medidas que considere necessárias ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (10).

(87)

Os Estados-Membros deverão poder reconhecer a taxa de reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro e aplicá-la às instituições autorizadas a nível interno em relação às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixou a taxa de reserva de fundos próprios. O Estado-Membro que fixou a taxa de reserva de fundos próprios deverá também poder solicitar ao ESRB que emita uma recomendação nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, dirigida a um ou mais Estados-Membros que estejam em condições de reconhecer a taxa de reserva para risco sistémico, recomendando-lhes que o façam. Essa recomendação está sujeita à regra "cumprir ou justificar" estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 17.o do referido regulamento.

(88)

Convém que as decisões dos Estados-Membros sobre as taxas da reserva contracíclica de fundos próprios sejam tão coordenadas quanto possível. A esse respeito, o ESRB poderá, a pedido das autoridades competentes ou designadas, facilitar a discussão entre estas sobre a fixação das taxas de reserva de fundos próprios propostas, incluindo quaisquer variáveis relevantes.

(89)

Se uma instituição de crédito ou empresa de investimento não conseguir cumprir na íntegra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, deverá ser objeto de medidas destinadas a assegurar que reconstitua os seus níveis de fundos próprios em tempo oportuno. Para conservar os fundos próprios, convém impor restrições proporcionais sobre a distribuição discricionária de lucros, incluindo o pagamento de dividendos e o pagamento de remunerações variáveis. A fim de assegurar que essas instituições e empresas tenham uma estratégia credível para reconstituir os níveis de fundos próprios, deverão ser obrigadas a elaborar e a acordar com as autoridades competentes um plano de conservação de fundos próprios que estabeleça a forma como irão ser aplicadas as restrições em matéria de distribuições e outras medidas que a instituição ou empresa tencione tomar para garantir a conformidade com todos os requisitos de reserva de fundos próprios.

(90)

Espera-se que as autoridades imponham requisitos de fundos próprios mais elevados às instituições de importância sistémica global (G-SII) a fim de compensar o risco mais elevado que as G-SII representam para o sistema financeiro e o potencial impacto da sua insolvência para os contribuintes. Caso uma autoridade imponha a reserva para risco sistémico e a reserva de G-SII seja aplicável, deverá aplicar-se a mais elevada. Se a reserva para risco sistémico se aplicar apenas a posições em risco no interior de um Estado-Membro, deverá ser cumulativa com a reserva de G-SII ou a reserva de outras instituições de importância sistémica (O-SII) aplicadas nos termos da presente diretiva.

(91)

As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverão assegurar a coerência da harmonização e a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e apropriado confiar à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não impliquem escolhas políticas, para apresentação à Comissão. Ao elaborar normas técnicas, a EBA deverá assegurar processos administrativos e de reporte eficientes.

(92)

A Comissão deverá adotar as normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA nos domínios da autorização e aquisição de participações significativas em instituições de crédito, troca de informações entre autoridades competentes, exercício da liberdade de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços, colaboração no domínio da supervisão, políticas de remuneração das instituições de crédito e das empresas de investimento e supervisão das companhias financeiras mistas por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A Comissão e a EBA deverão assegurar que essas normas possam ser aplicados por todas as instituições interessadas de forma proporcional à natureza, escala e complexidade dessas instituições e das respetivas atividades.

(93)

Atendendo às especificidades e à quantidade das normas técnicas de regulamentação que deverão ser adotadas por força da presente diretiva, caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA o prazo durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação deverá, se necessário, ser prorrogado por um mês. Além disso, a Comissão deverá procurar adotar as normas técnicas de regulamentação em tempo oportuno, de modo a que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer plenamente o controlo, tendo em conta o volume e a complexidade das normas técnicas de regulamentação, a especificidade do Regimento do Parlamento Europeu e do Regulamento Interno do Conselho, o calendário dos trabalhos e a composição de ambas as instituições.

(94)

A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela EBA nos domínios da autorização e aquisição de participações significativas em instituições de crédito, troca de informações entre autoridades competentes, colaboração no domínio da supervisão, requisitos de supervisão prudencial específicos e divulgação de informações pelas autoridades de supervisão, através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(95)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(96)

A fim de especificar os requisitos estabelecidos na presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à clarificação das definições e da terminologia utilizadas na presente diretiva, à possibilidade de alargar a lista das operações que beneficiam de reconhecimento mútuo e à melhoria do intercâmbio de informações relativas às sucursais das instituições de crédito. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(97)

As remissões para as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE deverão entender-se como remissões para a presente diretiva e para o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(98)

A Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (12), a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (13), a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (14), a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (15), e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (16), remetem para disposições das Diretivas 2000/48/CE e 2006/49/CE que dizem respeito a requisitos de fundos próprios e que deverão ser consagrados na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Consequentemente, as remissões constantes daquelas diretivas para as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE deverão entender-se como remissões para as disposições que regem os requisitos de fundos próprios constantes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(99)

A fim de permitir a elaboração de normas técnicas para garantir que as instituições que fazem parte de um conglomerado financeiro apliquem os métodos de cálculo adequados para a determinação dos fundos próprios em base consolidada, a Diretiva 2002/87/CE deverá ser alterada nesse sentido.

(100)

A fim de permitir um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno bancário e proporcionar níveis adequados de transparência aos cidadãos da União, é necessário que as autoridades competentes publiquem, de forma a permitir uma comparação adequada, informações sobre a forma como a presente diretiva é transposta.

(101)

No que respeita à supervisão da liquidez, deverá ser fixado um prazo durante o qual os Estados-Membros procedam à transição para o regime regulamentar ao abrigo do qual se aplicam critérios pormenorizados para o requisito de cobertura da liquidez.

(102)

A fim de garantir uma transição estável, harmoniosa e progressiva das instituições para a aplicação de novos requisitos de liquidez e de financiamento a nível da União, as autoridades competentes deverão exercer plenamente os seus poderes de supervisão ao abrigo da presente diretiva e do direito nacional aplicável. Concretamente, as autoridades competentes deverão avaliar a necessidade de aplicar sanções administrativas ou outras medidas administrativas, incluindo taxas prudenciais, cujo nível deverá estar relacionado em larga medida com a disparidade entre a posição de liquidez real de uma instituição e os seus requisitos de liquidez e de financiamento estável. Ao procederem a essa avaliação, as autoridades competentes deverão ter devidamente em conta as condições de mercado. Essas sanções administrativas ou outras medidas administrativas deverão aplicar-se enquanto não se aplicarem a nível da União diplomas legais específicos em matéria de liquidez e de financiamento estável.

(103)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (17) e o Regulamento (UE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (18) deverão aplicar-se na íntegra ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.

(104)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de regras relativas ao acesso à atividade das instituições e à supervisão prudencial das instituições, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(105)

Nos termos da Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(106)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e deu parecer (19).

(107)

A Diretiva 2022/8/CE deverá por conseguinte ser alterada e as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE deverão ser revogadas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva prevê regras em matéria de:

a)

Acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento (a seguir coletivamente denominadas "instituições");

b)

Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes;

c)

Exercício da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013

d)

Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se às instituições.

2.   O artigo 30.o aplica-se às empresas locais.

3.   O artigo 31.o aplica-se às empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   O artigo 34.o e o Título VII, Capítulo 3, aplicam-se às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas com sede na União.

5.   A presente diretiva não se aplica:

1)

Ao acesso à atividade das empresas de investimento, na medida em que seja regulado pela Diretiva 2004/39/CE;

2)

Aos bancos centrais;

3)

Aos serviços de cheques postais,

4)

Na Bélgica, ao "Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering-en Waarborginstituut",

5)

Na Dinamarca, ao "Eksport Kredit Fonden", ao "Eksport Kredit Fonden A/S", ao "Danmarks Skibskredit A/S" e ao "KommuneKredit",

6)

Na Alemanha, à "Kreditanstalt für Wiederaufbau", aos organismos que, nos termos do "Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz", são reconhecidos como órgãos da política nacional no domínio da habitação e cujas operações bancárias não constituem a atividade preponderante, bem como aos organismos que, ao abrigo da mesma lei, são reconhecidos como organismos não lucrativos no domínio da habitação,

7)

Na Estónia, ao "hoiu-laenuühistud", enquanto sociedades cooperativas reconhecidas ao abrigo do "hoiu-laenuühistu seadus",

8)

Na Irlanda, às "Credit Unions" e às "Friendly Societies",

9)

Na Grécia, ao "Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων" (Tamio Parakatathikon kai Danion),

10)

Em Espanha, ao "Instituto de Crédito Oficial",

11)

Em França, à "Caisse des dépôts et consignations",

12)

Em Itália, à "Cassa Depositi e Prestiti",

13)

Na Letónia, às "krćjaizdevu sabiedrļbas", sociedades reconhecidas no âmbito do "krćjaizdevu sabiedrļbu likums" como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

14)

Na Lituânia, aos "kredito unijos", excluindo o "Centrinė kredito unija",

15)

Na Hungria, ao "MFB Magyar Fejlesztési Bank Zártkörűen Működő Részvénytársaság" e ao "Magyar Export-Import Bank Zártkörűen Működő Részvénytársaság",

16)

Nos Países Baixos, ao "Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV", à "NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij", ao "NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering" e à "Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV",

17)

Na Áustria, às empresas reconhecidas como associações de interesse público para habitação e ao "Österreichische Kontrollbank AG",

18)

Na Polónia, ao "Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo — Kredytowe" e ao "Bank Gospodarstwa Krajowego",

19)

Em Portugal, às "Caixas Económicas" existentes em 1 de janeiro de 1986, excetuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a "Caixa Económica Montepio Geral",

20)

Na Eslovénia, ao "SID-Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d. Ljubljana",

21)

Na Finlândia, à "Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete AB" e à "Finnvera Oyj/Finnvera Abp",

22)

Na Suécia, à "Svenska Skeppshypotekslassan",

23)

No Reino Unido, ao "National Savings Bank", à "Commonwealth Development Finance Company Ltd", à "Agricultural Mortgage Corporation Ltd", à "Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd", aos "Crown Agents for Overseas Governments and Administrations", às "Credit Unions", e aos "Municipal Banks".

6.   As entidades a que se refere o n.o 5, ponto 1 e pontos 3 a 23, do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.o e no Título VII, Capítulo 3.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

"Instituição de crédito": uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

2)

"Empresa de investimento": uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3)

"Instituição": uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4)

"Empresa local": uma empresa local na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

"Empresa de seguros": uma empresa de seguros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 5), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6)

"Empresa de resseguros": uma empresa de resseguros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7)

"Órgão de administração": o órgão ou órgãos de uma instituição, designado nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da instituição e que fiscaliza e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da instituição;

8)

"Órgão de administração na sua função de fiscalização": o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão;

9)

"Direção de topo": as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição e que são responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da instituição;

10)

"Risco sistémico", um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de casuar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;

11)

"Risco do modelo": a perda potencial em que uma instituição pode incorrer, em consequência de decisões que possam ser tomadas principalmente com base nos resultados de modelos internos, devido à ocorrência de erros no desenvolvimento, aplicação ou utilização desses modelos;

12)

"Cedente": um cedente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

13)

"Patrocinador": um patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14)

"Empresa-mãe": uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

15)

"Filial": uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)

"Sucursal": uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17)

"Empresa de serviços auxiliares": uma empresa de serviços auxiliares na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18)

"Sociedade de gestão de ativos": uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 19), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

19)

"Companhia financeira": uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

20)

"Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

21)

"Companhia mista": uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

22)

"Instituição financeira": uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

23)

"Entidade do setor financeiro": uma entidade do setor financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

24)

"Instituição-mãe num Estado-Membro": uma instituição-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 28), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

25)

"Instituição-mãe da UE": uma instituição-mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

26)

"Companhia financeira-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

27)

"Companhia financeira-mãe da UE": uma companhia financeira-mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

28)

"Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 32), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

29)

"Companhia financeira mista-mãe da UE": uma companhia financeira mista-mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

30)

"Instituição de importância sistémica": uma instituição-mãe da UE, uma companhia financeira-mãe da UE, uma companhia financeira mista-mãe da UE ou uma instituição cuja insolvência ou mau funcionamento pode dar origem a um risco sistémico;

31)

"Contraparte central ou CCP": a contraparte central ou CCP na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 34), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

32)

"Participação": a participação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

33)

"Participação qualificada": uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

34)

"Controlo": um controlo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

35)

"Relação estreita": uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

36)

"Autoridade competente": uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

37)

"Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada": a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

38)

"Autorização": uma autorização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 42), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

39)

"Estado-Membro de origem": o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

40)

"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

41)

"Bancos centrais do SEBC": os bancos centrais do SEBC na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 45), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

42)

"Bancos centrais": os bancos centrais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

43)

"Situação consolidada": a situação consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 47), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

44)

"Base consolidada": a base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 48), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

45)

"Base subconsolidada": uma base subconsolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 49), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

46)

"Instrumentos financeiros": os instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

47)

"Fundos próprios": os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

48)

"Risco operacional": o risco operacional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 52), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

49)

"Redução do risco de crédito": a redução do risco de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

50)

"Titularização": a titularização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

51)

"Posição de titularização": uma posição de titularização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 62), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

52)

"Entidade com objeto específico de titularização (EOET)": uma entidade com objeto específico de titularização (EOET)n a aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 66), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

53)

"Benefícios discricionários de pensão": os benefícios discricionários de pensão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 73), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

54)

"Carteira de negociação": uma carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

55)

"Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 92), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

56)

"Alavancagem": a alavancagem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 93), do Regulamento UE) n.o 575/2013;

57)

"Risco de alavancagem excessiva": o risco de alavancagem excessiva na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 94), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

58)

"Instituição externa de avaliação de crédito ou ECAI": uma instituição externa de avaliação de crédito ou ECAI na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 98), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

59)

"Métodos internos": o método das notações internas, a que se refere o artigo 143.o, n.o 1, o método dos modelos internos, a que se refere o artigo 221.o, o método das estimativas próprias, a que se refere o artigo 225.o, o método de medição avançada, a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, o método do modelo interno, a que se referem os artigos 283.o e 363.o, e o método da avaliação interna, a que se refere o artigo 259.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Nos casos em que na presente diretiva se faz referência ao órgão de administração e, nos termos do direito nacional, a função de gestão e a função de fiscalização do órgão de administração são atribuídas a órgãos diferentes ou a membros diferentes do mesmo órgão, o Estado-Membro deve identificar o órgão ou o membro responsáveis nos termos da legislação nacional, salvo disposição em contrário da presente diretiva.

TÍTULO II

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 4.o

Designação e atribuições das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para desempenhar as funções e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Do facto informam a Comissão e a EBA, indicando qualquer eventual repartição de funções ou obrigações.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes supervisionam as atividades das instituições e, se for o caso, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas de forma a avaliar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Os Estados-Membros asseguram a adoção das medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das instituições e, se for o caso, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, dos requisitos referidos no n.o 2, e investigar eventuais infrações a esses requisitos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham das competências, dos recursos, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das funções de supervisão prudencial, de investigação e sancionatória previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013

5.   Os Estados-Membros exigem que as instituições prestem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento das regras adotadas nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os Estados-Membros asseguram ainda que os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das instituições permitam, em qualquer momento, a verificação do cumprimento das referidas regras.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições registem todas as suas operações e documentem todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 de forma a que as autoridades competentes possam, em qualquer momento, verificar o cumprimento da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as funções de supervisão nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013e quaisquer outras funções das autoridades competentes sejam distintas e independentes das funções relativas à resolução. Os Estados-Membros informam do facto a Comissão e a EBA, indicando qualquer eventual repartição de funções.

8.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades investidas do poder de resolução sejam distintas das autoridades competentes, as primeiras cooperem estreitamente e consultem as autoridades competentes no que se refere à preparação de planos de resolução.

Artigo 5.o

Coordenação nos Estados-Membros

Caso exista num Estado-Membro mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito, das empresas de investimento e das instituições financeiras, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias à organização da coordenação entre essas autoridades.

Artigo 6.o

Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira

No exercício das suas funções, as autoridades competentes têm em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação das disposições legislativas, regulamentares e dos requisitos administrativos adotados por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autoridades competentes, enquanto partes no Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), cooperem com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si e outras partes no SESF, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia;

b)

As autoridades competentes participem nas atividades da EBA e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão;

c)

As autoridades competentes desenvolvam todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo ESRB nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010;

d)

As autoridades competentes cooperem estreitamente com o ESRB;

e)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EBA ou do ESRB, se for o caso, ou ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 7.o

Dimensão europeia da supervisão

As autoridades competentes de cada Estado-Membro, no exercício das suas funções gerais, devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro dos outros Estados-Membros em causa, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

TÍTULO III

CONDIÇÕES DE ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

CAPÍTULO 1

Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 8.o

Autorização

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito obtenham autorização antes de iniciarem as suas atividades. Sem prejuízo dos artigos 10.o a 14.o, os Estados-Membros fixam os requisitos para a obtenção dessa autorização e notificam a EBA.

2.   A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de atividades previsto no artigo 10.o;

b)

Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas nos termos do artigo 14.o; e

c)

Os obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente previstas no artigo 14.o.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem as alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento das informações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 2 e 3 até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 9.o

Proibição da atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito

1.   Os Estados-Membros proíbem que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

2.   O n.o 1 não se aplica à aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos internacionais públicos de que sejam membros um ou mais Estados-Membros, nem aos casos expressamente abrangidos pelo direito nacional ou da União, desde que essas atividades estejam sujeitas a regulamentação e controlos que tenham por objetivo a proteção dos depositantes e dos investidores.

Artigo 10.o

Programa de atividades e estrutura organizativa

Os Estados-Membros exigem que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de atividades em que sejam indicadas o tipo de operações a realizar e a estrutura organizativa da instituição de crédito.

Artigo 11.o

Necessidades económicas

Os Estados-Membros não podem exigir que o pedido de autorização seja apreciado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 12.o

Capital inicial

1.   Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas no direito nacional, as autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade caso a instituição de crédito não possua fundos próprios específicos ou o seu capital inicial seja inferior a 5 milhões de euros.

2.   O capital inicial inclui um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Os Estados-Membros podem permitir a continuação da atividade das instituições de crédito que não cumpram o requisito de possuírem fundos próprios específicos e que já existiam em 15 de dezembro de 1979. Os Estados-Membros podem dispensar essas instituições da obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros podem conceder autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao fixado no n.o 1, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

O capital inicial não ser inferior a 1 milhão de euros;

b)

Os Estados-Membros interessados comunicarem à Comissão e à EBA as razões pelas quais fazem uso desta faculdade.

Artigo 13.o

Direção efetiva da atividade e localização da sede

1.   As autoridades competentes só concedem a autorização de início da atividade às instituições de crédito cujas atividades sejam efetivamente dirigidas pelo menos por duas pessoas.

As autoridades competentes recusam a autorização se os membros do órgão de administração não cumprirem os requisitos a que se refere o artigo 91.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros exigem que:

a)

A administração das instituições de crédito que sejam pessoas coletivas e que, ao abrigo do direito nacional, tenham uma sede estatutária esteja situada no mesmo Estado-Membro da sede estatutária;

b)

A administração das instituições de crédito não abrangidas pela alínea a) esteja situada no Estado-Membro que tenha concedido a autorização e no qual as mesmas exerçam efetivamente a sua atividade.

Artigo 14.o

Acionistas e sócios

1.   As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade de instituição de crédito, salvo se a instituição de crédito as tiver informado da identidade dos seus acionistas ou sócios, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que nela detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, e do montante dessas participações, ou, caso não existam participações qualificadas, da identidade dos vinte maiores acionistas ou sócios.

Para determinar se estão reunidos os critérios de participação qualificada, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (20), bem como as condições relativas à sua agregação definidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva.

Os Estados-Membros não podem ter em conta os direitos de voto ou as ações que as instituições detenha, como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia, incluídos no Anexo I, Secção A, ponto 6, da Diretiva 2004/39/CE, desde que esses direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e sejam alienados no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.   As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios, especialmente nos casos em que não sejam reunidos os critérios estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1. É aplicável o disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 3, e no artigo 24.o.

3.   Caso existam relações estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de crédito tenha relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legais, regulamentares ou administrativas, prejudicarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigem que as instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.

Artigo 15.o

Recusa de autorização

Se uma autoridade competente recusar autorização de início da atividade a uma instituição de crédito, notifica o requerente da decisão e dos respetivos fundamentos no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se este estiver deficientemente instruído, no prazo de seis meses a contar da receção das informações completas necessárias à decisão.

Em qualquer caso, a decisão de conceder ou recusar a autorização deve ser tomada no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido.

Artigo 16.o

Consulta prévia das autoridades competentes de outros Estados-Membros

1.   Antes de conceder autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente consulta as autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado caso a instituição de crédito seja:

a)

Uma filial de uma instituição de crédito autorizada nesse outro Estado-Membro;

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada nesse outro Estado-Membro;

c)

Controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma instituição de crédito autorizada nesse outro Estado-Membro.

2.   Antes de conceder autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente consulta a autoridade competente responsável pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento no Estado-Membro em causa, caso a instituição de crédito seja:

a)

Uma filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na União;

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na União;

c)

Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na União.

3.   As autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente em especial quando avaliarem a idoneidade dos acionistas e a idoneidade e experiência profissional dos membros do órgão de administração envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. As referidas autoridades trocam todas as informações relativas à idoneidade dos acionistas e à idoneidade e experiência profissional dos membros do órgão de administração na medida em que tais informações sejam relevantes para a concessão da autorização, bem como para a avaliação permanente do cumprimento das condições de exercício da atividade.

Artigo 17.o

Sucursais de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro

Os Estados-Membros de acolhimento não podem exigir a autorização ou o capital afeto às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais obedecem ao disposto no artigo 35.o, no artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3, e nos artigos 37.o, 40.o a 46.o, 49.o, 74.o e 75.o

Artigo 18.o

Revogação da autorização

As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito caso essa instituição de crédito:

a)

Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou cesse o exercício da sua atividade por um período superior a seis meses, salvo se o Estado-Membro em causa previr que, em tais situações, a caducidade da autorização;

b)

Tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular;

c)

Deixe de reunir as condições de concessão da autorização;

d)

Deixe de cumprir os requisitos prudenciais enunciados nas Partes III, IV ou VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou impostos por força do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 105.o da presente diretiva, ou deixe de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores e, em especial, deixe de garantir a segurança dos ativos que lhe tenham sido confiados pelos seus depositantes;

e)

Se encontre em qualquer outra situação em que o direito nacional preveja a revogação; ou

f)

Cometa uma das infrações a que se refere o artigo 67.o, n.o 1.

Artigo 19.o

Denominação das instituições de crédito

As instituições de crédito podem, no exercício da sua atividade, utilizar no território da União a mesma denominação que utilizam no Estado-Membro da sua sede, não obstante as disposições legais dos Estados-Membros de acolhimento relativas ao uso dos termos "banco", "caixa económica" ou outras denominações similares. Caso exista risco de confusão, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos de clarificação, que seja aditada à denominação uma menção explicativa.

Artigo 20.o

Notificação da autorização e da revogação da autorização

1.   As autoridades competentes notificam a EBA de todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 8.o.

2.   A EBA publica no seu sítio web e atualiza regularmente uma lista com a denominação de todas as instituições de crédito às quais tenha sido concedida autorização.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada presta às autoridades competentes interessadas e à EBA todas as informações relativas ao grupo de instituições de crédito, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 74.o, n.o 1, e do artigo 109.o, n.o 2, em especial no que diz respeito à estrutura jurídica e organizativa do grupo e à sua governação.

4.   A lista a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve incluir a denominação das instituições de crédito que não atingem o capital fixado no artigo 12.o, n.o 1 e identificar como tal essas instituições de crédito.

5.   As autoridades competentes notificam a EBA de todas as revogações de autorização, juntamente com os respetivos fundamentos.

Artigo 21.o

Isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

1.   As autoridades competentes podem dispensar do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 10.o e 12.o e no artigo 13.o, n.o 1, da presente diretiva as instituições de crédito a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que cumpram as condições nele previstas.

Os Estados-Membros podem manter e aplicar o direito nacional em vigor no que respeita à concessão da referida isenção, desde que tal não colida com a presente diretiva ou com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Caso as autoridades competentes concedam uma isenção nos termos do n.o 1, os artigos 17.o, 33.o, 34.o e 35.o, o artigo 36.o, n.os 1 a 3, os artigos 39.o a 46.o, a Secção II do Capítulo 2 do Título VII e o Capítulo 4 do Título VII aplicam-se ao todo constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

CAPÍTULO 2

Participação qualificada numa instituição de crédito

Artigo 22.o

Comunicação e apreciação de projetos de aquisição

1.   Os Estados-Membros exigem que as pessoas singulares ou coletivas que, individualmente ou em concertação, ("proposto adquirente") decidam adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial ("projeto de aquisição"), comuniquem previamente por escrito às autoridades competentes da instituição de crédito em que pretendem adquirir ou aumentar uma participação qualificada o montante dessa participação e as informações relevantes, especificadas nos termos do artigo 23.o, n.o 4. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem um limiar de um terço nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE.

2.   As autoridades competentes devem confirmar por escrito ao proposto adquirente, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis, a receção da comunicação referida no n.o 1 ou das outras informações referidas no n.o 3.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data da confirmação da receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à mesma exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o artigo 23.o, n.o 4 ("prazo de apreciação") para efetuar a apreciação prevista no artigo 23.o, n.o 1 ("apreciação").

As autoridades competentes informam o proposto adquirente do termo do prazo de apreciação no momento do envio da confirmação da receção.

3.   As autoridades competentes podem, durante o prazo de apreciação, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações complementares que se revelem necessárias para completar a apreciação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações complementares necessárias.

O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a data da receção da resposta do proposto adquirente. A suspensão não pode ser superior a vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos das autoridades competentes para efeitos de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação.

4.   As autoridades competentes podem prolongar a suspensão a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, até 30 dias úteis, se o proposto adquirente se situar num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação ou se for uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão ao abrigo da presente diretiva ou das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE ou 2004/39/CE.

5.   Se as autoridades competentes decidirem opor-se ao projeto de aquisição, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão da apreciação e sem ultrapassar o prazo de apreciação, informar por escrito o proposto adquirente da sua decisão e da respetiva fundamentação. Sem prejuízo do direito nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada da fundamentação da decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a publicar essa informação sem que o proposto adquirente o solicite.

6.   Se, durante o prazo de apreciação, as autoridades competentes não se opuserem por escrito ao projeto de aquisição, este considera-se aprovado.

7.   As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão do projeto de aquisição e, se necessário, prorrogar esse prazo.

8.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva para a comunicação às autoridades competentes nem para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 24.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2015.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 23.o

Critérios de apreciação

1.   Na apreciação da comunicação prevista no artigo 22.o, n.o 1, e das informações a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito objeto do projeto de aquisição e tendo em conta a influência provável do proposto adquirente na referida instituição de crédito, avaliar a idoneidade deste último e a solidez financeira do projeto de aquisição de acordo com o seguinte conjunto de critérios:

a)

Idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência, nos termos previstos no artigo 91.o, n.o 1, do membro do órgão de administração e do membro da direção de topo que dirigirão a atividade da instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito objeto do projeto de aquisição;

d)

Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se for caso disso, noutra legislação da União, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE e 2009/110/CE, incluindo a existência, no grupo que a instituição vai integrar, de uma estrutura que lhes permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com o projeto de aquisição, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (21), ou de que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se ao projeto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projeto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros publicam uma lista especificando as informações necessárias à apreciação que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do proposto adquirente e do projeto de aquisição. Os Estados-Membros não podem solicitar informações que não sejam relevantes para a apreciação prudencial.

5.   Não obstante o disposto no artigo 22.o, n.os 2, 3 e 4, caso lhe sejam comunicados dois ou mais projetos de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma instituição de crédito, a autoridade competente trata os propostos adquirentes de maneira não discriminatória.

Artigo 24.o

Cooperação entre as autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à apreciação, caso o proposto adquirente seja:

a)

Uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE (a seguir denominada "sociedade de gestão de OICVM") autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)

Uma empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c)

Uma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2.   As autoridades competentes trocam entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes trocam entre si todas as informações relevantes a pedido, e todas as informações essenciais por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a instituição de crédito objeto da proposta de aquisição são indicadas eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo proposto adquirente.

Artigo 25.o

Comunicação em caso de diminuição de participação

Os Estados-Membros exigem que as pessoas singulares ou coletivas que tenham decidido deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito comuniquem previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da participação em causa. As referidas pessoas singulares ou coletivas devem comunicar igualmente às autoridades competentes a sua decisão de reduzir a sua participação qualificada de modo a que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital detido passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem um limiar de um terço nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE.

Artigo 26.o

Obrigações de informação e sanções

1.   As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes, logo que delas tenham conhecimento, as aquisições ou diminuições de participações no seu capital em consequência das quais tais participações ultrapassem ou desçam para um nível inferior a qualquer dos limiares a que se referem o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 25.o.

As instituições de crédito admitidas à negociação num mercado regulamentado devem comunicar às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos acionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, revelado, designadamente, pelos dados registados na assembleia geral anual dos acionistas e sócios ou pelas informações recebidas por força das obrigações relativas às sociedades admitidas à negociação em mercados regulamentados.

2.   Os Estados-Membros exigem que, caso a influência exercida pelas pessoas a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir em injunções, em sanções, sem prejuízo dos artigos 65.o a 72.o, aplicáveis aos membros do órgão de administração e aos gestores, ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às ações ou quotas detidas pelos acionistas ou sócios da instituição de crédito em questão.

São aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no artigo 22.o, n.o 1, e sob reserva dos artigos 65.o a 72.o.

Caso seja adquirida uma participação apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros determinam, sem prejuízo de outras sanções a aplicar, quer a inibição do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade ou a anulabilidade dos votos expressos.

Artigo 27.o

Critérios para determinação de participações qualificadas

Para determinar se são cumpridos os critérios para determinação das participações qualificadas a que se referem os artigos 22.o, 25.o e 26.o, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2004/109/CE e as condições relativas à sua agregação previstas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva.

Para determinar se são cumpridos os critérios aplicáveis às participações qualificadas a que se refere o artigo 26.o, os Estados-Membros não podem ter em conta os direitos de voto ou as ações que as instituições possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia incluídos no Anexo I, Secção A, ponto 6, da Diretiva 2004/39/CE, desde que esses direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e sejam alienados no prazo de um ano a contar da aquisição.

TÍTULO IV

CAPITAL INICIAL DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 28.o

Capital inicial das empresas de investimento

1.   O capital inicial das empresas de investimento inclui apenas um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Todas as empresas de investimento não referidas nos artigos 29.o a 31.o da presente diretiva devem ter um capital inicial de 730 000 EUR.

Artigo 29.o

Capital inicial de determinados tipos de empresas de investimento

1.   As empresas de investimento que não negoceiem instrumentos financeiros por conta própria e não assumam compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros, mas que detenham fundos ou valores mobiliários dos clientes e prestem um ou mais dos serviços a seguir enumerados, devem ter um capital inicial de 125 000 EUR:

a)

Receção e transmissão das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

b)

Execução das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

c)

Gestão de carteiras individuais de investimento em instrumentos financeiros.

2.   As autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que executem ordens de investidores relativas a instrumentos financeiros detenham esses instrumentos por conta própria, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Essas posições serem tomadas unicamente em resultado da impossibilidade, por parte da empresa, de conciliar de forma exata as ordens dos investidores;

b)

O valor de mercado total das posições em causa estar sujeito a um limite máximo de 15 % do capital inicial da empresa;

c)

A empresa cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o a 95.o e na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Essas posições terem um caráter acidental e provisório e limitarem-se ao tempo estritamente necessário à execução da operação em causa.

3.   Os Estados-Membros podem reduzir o montante a que se refere o n.o 1 para 50 000 EUR se a empresa não estiver autorizada a deter fundos ou valores mobiliários dos clientes, nem a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme de emissões.

4.   A detenção de posições não incluídas na carteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não é considerada negociação por conta própria no que diz respeito aos serviços referidos no n.o 1 ou para os efeitos do n.o 3.

Artigo 30.o

Capital inicial das empresas locais

As empresas locais devem ter um capital inicial de 50 000 EUR caso beneficiem da liberdade de estabelecimento ou de prestação dos serviços especificados nos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 31.o

Cobertura de empresas não autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários dos seus clientes

1.   A cobertura das empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2), alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve assumir uma das seguintes formas:

a)

Um capital inicial de 50 000 EUR;

b)

Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de 1 000 000 EUR por sinistro e, globalmente, 1 500 000 EUR por ano para todos os sinistros;

c)

Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao indicado nas alíneas a) ou b).

Os montantes a que se refere o primeiro parágrafo são revistos periodicamente pela Comissão.

2.   Se uma empresa a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 também estiver registada ao abrigo da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (22), deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, da mesma diretiva e dispor de cobertura sob uma das seguintes formas:

a)

Um capital inicial de 25 000 EUR;

b)

Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de 500 000 EUR por sinistro e, globalmente, 750 000 EUR por ano para todos os sinistros;

c)

Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao indicado nas alíneas a) ou b).

Artigo 32.o

Disposições transitórias

1.   Não obstante o disposto no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 e 3, e no artigo 30.o, os Estados-Membros podem continuar a autorizar as empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.o existentes em 31 de dezembro de 1995 cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial para elas fixado no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 e 3, e no artigo 30.o.

Os fundos próprios das referidas empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.o não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após 23 de março de 1993. Esse nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que preceda a data do cálculo. O nível de referência deve ser calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

2.   Se o controlo de uma empresa de investimento ou de uma empresa abrangida pelo n.o 1 passar a ser exercido por uma pessoa singular ou coletiva que não seja a pessoa que o exercia em 31 de dezembro de 1995, os fundos próprios dessa empresa devem atingir pelo menos o nível para ela fixado no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 ou 3, ou no artigo 30.o, exceto no caso de uma primeira transferência por herança efetuada após 31 de dezembro de 1995, sob reserva de aprovação pelas autoridades competentes e por período não superior a dez anos a contar da data da referida transferência.

3.   Em caso de fusão de duas ou mais empresas de investimento ou de empresas abrangidas pelo artigo 30.o, os fundos próprios da empresa resultante dessa fusão não têm de atingir o nível fixado no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 e 3, ou no artigo 30.o. No entanto, durante qualquer período em que não sejam atingidos os níveis fixados no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 ou 3, ou no artigo 30.o, os fundos próprios da empresa resultante da fusão não podem ser inferiores ao total dos fundos próprios das empresas objeto de fusão à data em que esta tenha ocorrido.

4.   Os fundos próprios das empresas de investimento e das empresas abrangidas pelo artigo 30.o não podem descer a um nível inferior aos níveis fixados no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.os 1 ou 3, e no artigo 30.o, bem como nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam caso as autoridades competentes considerem que o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 4 é necessário para garantir a solvência das referidas empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.o.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 33.o

Instituições de crédito

Os Estados-Membros preveem que as atividades constantes da lista do Anexo I possam ser exercidas nos respetivos territórios, nos termos do artigo 35.o, do artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 39.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 40.o a 46.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou da prestação de serviços, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, desde que tais atividades estejam abrangidas pela autorização.

Artigo 34.o

Instituições financeiras

1.   Os Estados-Membros preveem que as atividades constantes da lista do Anexo I possam ser exercidas nos respetivos territórios, nos termos do artigo 35.o, do artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 39.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 40.o a 46.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou da prestação de serviços, por qualquer instituição financeira de outro Estado-Membro, filial de uma instituição de crédito ou filial comum de duas ou mais instituições de crédito, cujo estatuto legal permita o exercício dessas atividades e que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)

A empresa-mãe ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja ordem jurídica a instituição financeira se encontre sujeita;

b)

As atividades em questão serem efetivamente exercidas no território do mesmo Estado-Membro;

c)

A empresa-mãe ou as empresas-mãe deterem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações ou partes do capital social da instituição financeira;

d)

A empresa-mãe ou as empresas-mãe comprovarem, a contento das autoridades competentes, uma gestão prudente da instituição financeira e declararem-se, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela instituição financeira;

e)

A instituição financeira ser efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nos termos do Título VII, Capítulo 3, da presente diretiva e da Parte I, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente para efeitos dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o do referido regulamento, do controlo dos grandes riscos previstos na Parte IV desse regulamento e da limitação das participações prevista nos artigos 89.o e 90.o do mesmo regulamento.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem verificam o cumprimento das condições enunciadas no primeiro parágrafo e passam à instituição financeira um certificado de conformidade que faz parte da comunicação a que se referem os artigos 35.o e 39.o.

2.   Se a instituição financeira a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, deixar de preencher alguma das condições fixadas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, ficando a atividade desenvolvida por essa instituição financeira no Estado-Membro de acolhimento sujeita à lei deste último.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se do mesmo modo às filiais das instituições financeiras a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

CAPÍTULO 2

Direito de estabelecimento das instituições de crédito

Artigo 35.o

Obrigação de comunicação e interação entre as autoridades competentes

1.   As instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro comunicam esse facto às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

2.   Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro façam acompanhar a comunicação a que se refere o n.o 1 de todas as informações seguintes:

a)

Estado-Membro em cujo território tencionam estabelecer a sucursal;

b)

Programa de atividades, no qual devem, nomeadamente, ser indicados o tipo de operações previsto e a estrutura organizativa da sucursal;

c)

Endereço no Estado-Membro de acolhimento ao qual possam ser solicitados documentos;

d)

Nome dos dirigentes que serão responsáveis pela gestão da sucursal.

3.   A menos que tenham razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da instituição de crédito, tendo em conta as atividades previstas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as informações a que se refere o n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção das referidas informações, e informam do facto a instituição de crédito em questão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam igualmente o montante e a composição dos fundos próprios e a soma dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da instituição de crédito.

Em derrogação do segundo parágrafo, no caso a que se refere o artigo 34.o as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam o montante e a composição dos fundos próprios da instituição financeira e o montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da instituição de crédito que seja a respetiva empresa-mãe.

4.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações a que se refere o n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem dar a conhecer os motivos da recusa à instituição de crédito interessada no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações.

A recusa e a falta de resposta são passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações a comunicar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida comunicação.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 5 e 6 até 1 de janeiro de 2014.

Artigo 36.o

Início das atividades

1.   Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar as suas atividades, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dispõem de um período de dois meses a contar da data de receção da comunicação a que se refere o artigo 35.o para organizar a supervisão da instituição de crédito, nos termos do Capítulo 4, e para definir, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas atividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

2.   A partir da receção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de tal comunicação, decorrido o prazo fixado no n.o 1, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas atividades.

3.   Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações comunicadas por força do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b), c) ou d), a instituição de crédito notifica por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem se pronunciem na sequência de uma comunicação nos termos do artigo 35.o e de que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento se pronunciem, definindo as condições da modificação, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   As sucursais que tenham iniciado as suas atividades, de acordo com a regulamentação dos Estados-Membros de acolhimento, antes de 1 de janeiro de 1993, são consideradas como tendo sido objeto do procedimento estabelecido no artigo 35.o e nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Com efeitos desde 1 de janeiro de 1993, essas sucursais regem-se pelo disposto no n.o 3 do presente artigo, nos artigos 33.o e 52.o e no Capítulo 4.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 5 e 6 até 1 de janeiro de 2014.

Artigo 37.o

Informação sobre recusas

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa da comunicação de informações prevista no artigo 35.o e no artigo 36.o, n.o 3.

Artigo 38.o

Agregação das sucursais

Os estabelecimentos no mesmo Estado-Membro de uma instituição de crédito com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados como uma única sucursal.

CAPÍTULO 3

Exercício da liberdade de prestação de serviços

Artigo 39.o

Procedimento de comunicação

1.   As instituições de crédito que desejem exercer pela primeira vez as suas atividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as atividades constantes da lista do Anexo I que pretendam exercer.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem enviam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a comunicação prevista no n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua receção.

3.   O presente artigo não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que exerciam atividades em regime de prestação de serviços antes de 1 de janeiro de 1993.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a informação a comunicar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida comunicação.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 4 e 5 até 1 de janeiro de 2014.

CAPÍTULO 4

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 40.o

Requisitos de informação

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as operações efetuadas nesse Estado-Membro.

Essas informações apenas podem ser exigidas para fins informativos ou estatísticos, para aplicação do artigo 51.o, n.o 1, ou para efeitos de supervisão nos termos do presente capítulo. Tais informações ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem, nomeadamente, exigir que as instituições de crédito a que se refere o primeiro parágrafo lhes prestem informações que lhes permitam avaliar se a sucursal é significativa nos termos do artigo 51.o, n.o 1.

Artigo 41.o

Medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem relativamente a atividades exercidas no Estado-Membro de acolhimento

1.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem, com base em informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 50.o, que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou exerce atividades em regime de prestação de serviços no seu território se encontra num das situações seguintes relativamente às atividades exercidas no Estado-Membro de acolhimento, dão conhecimento desse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

a)

A instituição de crédito não cumpre as disposições nacionais de transposição da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Existe um risco significativo de que a instituição de crédito não cumpra as disposições nacionais de transposição da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomam, de imediato, todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo ao incumprimento ou tome medidas para evitar o risco de incumprimento. Essas medidas são comunicadas de imediato pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento considerem que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não cumpriram as suas obrigações ou não cumprirão as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1, segundo parágrafo, podem remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Caso aja nos termos do referido artigo, a EBA toma as decisões ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento no prazo de 24 horas. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

Artigo 42.o

Fundamentação e comunicação

Todas as medidas tomadas ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, ou dos artigos 43.o ou 44.o que incluam sanções ou restrições ao exercício da prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição de crédito interessada.

Artigo 43.o

Medidas cautelares

1.   Antes de iniciarem o procedimento previsto no artigo 41.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de emergência, na pendência de medidas a adotar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou das medidas de saneamento a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2001/24/CE, tomar as medidas cautelares necessárias à proteção contra a instabilidade financeira suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos de depositantes, investidores e clientes no Estado-Membro de acolhimento.

2.   As medidas cautelares a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas ao fim a que se destinam, que consiste na proteção contra a instabilidade financeira suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos de depositantes, investidores e clientes no Estado-Membro de acolhimento. Essas medidas cautelares podem incluir a suspensão de pagamentos. Não podem dar origem a uma preferência para os credores da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento sobre os credores de outros Estados-Membros.

3.   As medidas cautelares a que se refere o n.o 1 deixam de produzir efeitos assim que as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem tomem medidas de saneamento ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2001/24/CE.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento põem termo às medidas cautelares se, em seu entender, estas se tiverem tornado obsoletas nos termos do artigo 41.o, salvo se deixarem de produzir efeitos nos termos do n.o 3 do presente artigo.

5.   A Comissão, a EBA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados são informadas das medidas cautelares tomadas nos termos do n.o 1 sem demora injustificada.

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de outros Estados-Membros interessados levantarem objeções às medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, podem remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Caso aja nos termos do referido artigo, a EBA toma as decisões ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento no prazo de 24 horas. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

Artigo 44.o

Poderes dos Estados-Membros de acolhimento

O Estado-Membro de acolhimento pode, não obstante os artigos 40.o e 41.o, exercer os poderes que lhe são conferidos pela presente diretiva para tomar medidas adequadas destinadas a evitar ou reprimir as infrações cometidas no seu território às regras por ele adotadas por força da presente diretiva ou por razões de interesse geral. Tais poderes incluem a possibilidade de impedir as instituições de crédito faltosas de iniciarem novas operações no seu território.

Artigo 45.o

Medidas na sequência da revogação da autorização

Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam de imediato as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam as medidas adequadas para impedir que a instituição de crédito em causa inicie novas operações no seu território e para salvaguardar os interesses dos depositantes.

Artigo 46.o

Publicidade

O disposto no presente capítulo não obsta a que as instituições de crédito cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, desde que cumpram todas as regras, adotadas por razões de interesse geral, que regem a forma e o conteúdo dessa publicidade.

TÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 47.o

Notificação relativa a sucursais de países terceiros e condições de acesso para as instituições de crédito com essas sucursais

1.   Os Estados-Membros não podem aplicar às sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, para o acesso à sua atividade e para a continuação do seu exercício, normas que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições de crédito com sede na União.

2.   As autoridades competentes notificam a Comissão, a EBA e o Comité Bancário Europeu criado pela Decisão 2004/10/CE da Comissão (23) das autorizações para estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede em países terceiros.

3.   A União pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que concedam às sucursais de uma instituição de crédito com sede num país terceiro o mesmo tratamento em todo o território da União.

Artigo 48.o

Cooperação, em matéria de supervisão em base consolidada, com autoridades de supervisão de países terceiros

1.   A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às regras de exercício da supervisão em base consolidada de:

a)

Instituições cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro;

b)

Instituições situadas num país terceiro cuja empresa-mãe, quer seja uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, tenha a sua sede na União.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 destinam-se, em especial, a assegurar que:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas situadas na União que tenham como filiais instituições ou instituições financeiras situadas num país terceiro, ou que detenham participações em tais entidades;

b)

As autoridades de supervisão de países terceiros possam obter as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede esteja situada no seu território e que tenham como filiais instituições ou instituições financeiras situadas num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais entidades; e

c)

A EBA possa obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que tenham recebido de autoridades nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   Sem prejuízo do artigo 218.o do TFUE, a Comissão analisa, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações a que se refere o n.o 1, bem como a situação que delas resultar.

4.   A EBA assiste a Comissão, para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

TÍTULO VII

SUPERVISÃO PRUDENCIAL

CAPÍTULO 1

Princípios de supervisão prudencial

Secção I

Competência e obrigações dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

Artigo 49.o

Competência das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

1.   A supervisão prudencial das instituições, incluindo a das atividades por elas exercidas nos termos dos artigos 33.o e 34.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que atribuam a competência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão em base consolidada.

3.   As medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 50.o

Colaboração em matéria de supervisão

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados colaboram estreitamente na supervisão das atividades das instituições que atuam, nomeadamente por intermédio de sucursais, num ou vários Estados-Membros que não sejam o da sede. Essas autoridades comunicam entre si todas as informações relativas à administração e propriedade daquelas instituições que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição representa, organização administrativa e contabilística e controlo interno.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem prestam de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de acordo com a Parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o Título VII, Capítulo 3, da presente diretiva das atividades exercidas pela instituição através de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez. Essas informações devem igualmente incluir dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam e explicam, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas. Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento entendam que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, depois de informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e a EBA, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.

Caso discordem das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Caso aja nos termos do referido artigo, a EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

5.   As autoridades competentes podem remeter para a EBA as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a EBA pode, nessas situações, agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo sobre o intercâmbio de informações ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações referidas no presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução tendo em vista a elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informações suscetíveis de facilitar a supervisão das instituições.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 6 e 7 até 1 de janeiro de 2014.

Artigo 51.o

Sucursais significativas

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso se aplique o artigo 112.o, n.o 1, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que uma sucursal de uma instituição que não seja uma empresa de investimento sujeita ao artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja considerada significativa.

O pedido deve conter as razões para considerar a sucursal significativa, designadamente:

a)

Se a quota de mercado da sucursal, em termos de depósitos, excede 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b)

O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

c)

A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e, caso seja aplicável o artigo 112.o, n.o 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, empreendem os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de uma sucursal como sendo significativa.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção de um pedido ao abrigo do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a questão de saber se a sucursal é significativa. Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento têm em conta quaisquer pareceres ou reservas da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões a que se referem o terceiro e quarto parágrafos são exaradas num documento do qual conste a sua fundamentação completa, são transmitidas às autoridades competentes interessadas e são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e responsabilidades conferidos às autoridades competentes pela presente diretiva.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal significativa as informações a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, alíneas c) e d), e desempenham as funções a que se refere o artigo 112.o, n.o 1, alínea c) em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de origem tome conhecimento de uma situação de emergência a que se refere o artigo 114.o, n.o 1, alerta de imediato as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o, n.o 1

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas os resultados das avaliações de risco das instituições com essas sucursais a que se refere o artigo 97.o, bem como, se for o caso, o artigo 113.o, n.o 2. Devem igualmente comunicar quaisquer decisões tomadas ao abrigo dos artigos 104.o e 105.o, na medida em que as referidas avaliações e decisões sejam relevantes para essas sucursais.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem consultam as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas sobre medidas operacionais exigidas pelo artigo 86.o, n.o 11, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não tenham consultado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou caso, na sequência dessa consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento entendam que as medidas operacionais a que se refere o artigo 86.o, n.o 11 não são adequadas, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   Caso o artigo 116.o não se aplique, as autoridades competentes que supervisionem uma instituição com sucursais significativas noutros Estados-Membros estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.o 2 do presente artigo e do artigo 50.o. O estabelecimento e funcionamento do colégio baseiam-se em disposições escritas a determinar pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou atividades do colégio.

A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem tem em conta a relevância para aquelas autoridades da atividade de supervisão a ser planeada ou coordenada, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos, a que se refere o artigo 7.o, e as obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a analisar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem mantém igualmente todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões ou das medidas executadas.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 4 e 5 até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 52.o

Verificação e inspeção in loco das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros de acolhimento preveem que, quando uma instituição autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua atividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações a que se refere o artigo 50.o e à inspeção de tais sucursais.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem igualmente recorrer, para a inspeção das sucursais, a outros procedimentos previstos no artigo 118.o.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dispõem dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições no seu território e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considerem relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento. Antes da realização de tais verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento consultam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Após essas verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição ou para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem têm devidamente em conta essas informações e conclusões na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão a que se refere o artigo 99.o, tendo igualmente em conta a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

4.   As verificações e inspeções in loco de sucursais são efetuadas de acordo com o direito do Estado-Membro em que é realizada a verificação ou inspeção.

Secção II

Troca de informações e sigilo profissional

Artigo 53.o

Sigilo profissional

1.   Os Estados-Membros preveem que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os revisores de contas e peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitas ao dever de sigilo profissional.

As informações confidenciais que tais pessoas, revisores de contas ou peritos recebam no exercício das suas funções só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de forma a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de insolvência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição de crédito em causa podem ser divulgadas no âmbito de processos do foro cível ou comercial.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam a trocas de informações ou à sua transmissão ao ESRB, à EBA ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados – ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, dos artigos 31.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e dos artigos 31.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Tais informações ficam sujeitas ao disposto no n.o 1.

3.   O n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes publiquem os resultados dos testes de esforço realizados nos termos do artigo 100.o da presente diretiva ou do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 ou que transmitam o resultado dos testes de esforço à EBA para efeitos de publicação dos resultados de testes de esforço à escala da União.

Artigo 54.o

Utilização de informações confidenciais

As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do artigo 53.o só podem utilizá-las no exercício das suas funções e apenas para um dos seguintes fins:

a)

Verificar se estão satisfeitas as condições de acesso à atividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, em base individual ou em base consolidada, das condições de exercício da atividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno;

b)

Impor sanções;

c)

No âmbito de um recurso contra uma decisão da autoridade competente, nomeadamente em ação judicial ao abrigo do artigo 72.o;

d)

No âmbito de processos judiciais intentados ao abrigo de disposições especiais previstas no direito da União relativo às instituições de crédito.

Artigo 55.o

Acordos de cooperação

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, os Estados-Membros e a EBA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros ou com autoridades ou organismos de países terceiros nos termos do artigo 56.o e do artigo 57.o, n.o 1, da presente diretiva se houver garantias de que as informações divulgadas cumprem regras de sigilo profissional, no mínimo, equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1, da presente diretiva. Essas trocas de informações devem ter por objetivo o exercício das funções de supervisão dessas autoridades ou organismos.

As informações com origem noutro Estado-Membro só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

Artigo 56.o

Troca de informações entre autoridades

O artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 54.o não obstam à troca de informações entre autoridades competentes num Estado-Membro, entre autoridades competentes em diferentes Estados-Membros ou entre autoridades competentes e as seguintes entidades, no desempenho das suas funções de supervisão:

a)

Autoridades investidas de poderes públicos de supervisão de outras entidades do setor financeiro e autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b)

Autoridades ou organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros mediante o recurso a regras macroprudenciais;

c)

Organismos ou autoridades responsáveis por reorganizações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

d)

Sistemas de proteção contratual ou institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,;

e)

Organismos intervenientes em processos de liquidação ou insolvência de instituições e noutros processos análogos;

f)

Pessoas encarregadas da revisão oficial das contas de instituições, empresas de seguros e instituições financeiras.

O artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 54.o não obstam à divulgação, aos organismos que têm a seu cargo a gestão de sistemas de garantia de depósitos e de regimes de indemnização de investidores, das informações necessárias ao exercício das suas funções.

Em todos os casos, as informações recebidas ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 57.o

Troca de informações com organismos de supervisão

1.   Não obstante o disposto nos artigos 53.o, 54.o e 55.o, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão:

a)

Dos organismos intervenientes em processos de liquidação e insolvência de instituições e outros processos análogos;

b)

Dos sistemas de proteção contratual ou institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Das pessoas encarregadas da revisão oficial das contas de instituições, empresas de seguros e instituições financeiras.

2.   Nos casos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros exigem o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a)

As informações destinarem-se ao exercício das funções a que se refere o n.o 1;

b)

As informações recebidas estarem sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1;

c)

As informações com origem noutro Estado-Membro não poderem ser divulgadas sem o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

3.   Não obstante o disposto nos artigos 53.o, 54.o e 55.o, os Estados-Membros podem, com o objetivo de reforçar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da deteção e investigação de infrações ao direito das sociedades.

Nestes casos, os Estados-Membros exigem o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a)

As informações destinarem-se ao exercício das funções de deteção e investigação de infrações ao direito das sociedades;

b)

As informações recebidas estarem sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstos no artigo 53.o, n.o 1;

c)

As informações com origem noutro Estado-Membro não poderem ser divulgadas sem o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

4.   Se as autoridades ou organismos a que se refere o n.o 1 exercerem as suas funções de deteção ou de investigação recorrendo, por força da sua competência específica, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, os Estados-Membros podem alargar a possibilidade de troca de informações prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, a essas pessoas, nas condições especificadas no n.o 3, segundo parágrafo.

5.   As autoridades competentes comunicam à EBA os nomes das autoridades ou organismos que podem receber informações ao abrigo do presente artigo.

6.   Para efeitos do n.o 4, as autoridades e organismos a que se refere o n.o 3 comunicam às autoridades competentes que tenham divulgado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem tais informações devam ser transmitidas.

Artigo 58.o

Transmissão de informações relativas aos aspetos monetário de garantia de depósitos, sistémico e de pagamento

1.   O disposto no presente capítulo não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades a seguir enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

a)

Bancos centrais do SEBC e outros organismos de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a supervisão dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

b)

Sistemas de proteção contratual ou institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 575/2013

c)

Se for caso disso, outras autoridades públicas com competência para a supervisão de sistemas de pagamento;

d)

O ESRB, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), e a ESMA, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para eliminar todos os obstáculos que impeçam as autoridades competentes de transmitir informações ao abrigo do primeiro parágrafo.

2.   O disposto no presente capítulo não obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o n.o 1 comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 54.o

3.   As informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas situações de emergência previstas no artigo 114.o, n.o 1, as autoridades competentes transmitam, de imediato, informações aos bancos centrais do SEBC, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a supervisão dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições legais.

Artigo 59.o

Transmissão de informações a outras entidades

1.   Não obstante o disposto no artigo 53.o, n.o 1, e no artigo 54.o, os Estados-Membros podem autorizar, ao abrigo de disposições legais nacionais, a divulgação de certas informações a outros serviços das respetivas administrações centrais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão de instituições, instituições financeiras ou empresas de seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais serviços.

Contudo, essas informações só podem ser divulgadas caso tal se revele necessário por motivos de supervisão prudencial, prevenção ou resolução de situações de insolvência de instituições. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as pessoas com acesso às informações ficam sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1.

Nas situações de emergência referidas no artigo 114.o, n.o 1, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes divulguem informações que sejam relevantes para os serviços a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em todos os Estados-Membros interessados.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de determinadas informações relacionadas com a supervisão prudencial das instituições a comissões parlamentares de inquérito do seu Estado-Membro, aos tribunais de contas do seu Estado-Membro e a outras entidades encarregadas de inquéritos no seu Estado-Membro, nas seguintes condições:

a)

Essas entidades disporem de um mandato específico, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições ou pela legislação relativa a essa supervisão;

b)

As informações serem estritamente necessárias para o exercício do mandato a que se refere a alínea a);

c)

As pessoas que têm acesso às informações estarem sujeitas a regras de sigilo profissional por força do direito nacional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1;

d)

As informações que tenham origem noutro Estado-Membro não poderem ser divulgadas sem o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.

Na medida em que a divulgação de informações relativas à supervisão prudencial implique o tratamento de dados pessoais, qualquer tratamento pelas entidades referidas no primeiro parágrafo deve respeitar as disposições legais nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 60.o

Divulgação de informações obtidas através de verificações e inspeções in loco

Os Estados-Membros asseguram que as informações recebidas ao abrigo do artigo 52.o, n.o 3, do artigo 53.o, n.o 2, e do artigo 56.o, bem como as informações obtidas por meio das verificações in loco ou inspeções a que se refere o artigo 52.o, n.os 1 e 2, não sejam divulgadas ao abrigo do artigo 59.o, salvo acordo expresso das autoridades competentes que tenham divulgado as informações ou das autoridades competentes do Estado-Membro onde a verificação in loco ou inspeção tenha sido efetuada.

Artigo 61.o

Divulgação de informações relativas aos serviços de compensação e liquidação

1.   O disposto no presente capítulo não obsta a que as autoridades competentes de um Estado-Membro comuniquem as informações a que se referem os artigos 53.o, 54.o e 55.o a uma câmara de compensação ou organismo similar reconhecido pelo direito nacional para prestar serviços de compensação ou liquidação num dos respetivos mercados nacionais, caso considerem que tal comunicação é necessária para assegurar o funcionamento correto desses organismos em caso de incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros asseguram, no entanto, que as informações recebidas ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, não sejam divulgadas no caso previsto no n.o 1 sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado.

Artigo 62.o

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuado de acordo com a Diretiva 95/46/CE e, se for o caso, com o Regulamento (UE) n.o 45/2001.

Secção III

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal de contas anuais e contas consolidadas

Artigo 63.o

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal de contas anuais e contas consolidadas

1.   Os Estados-Membros dispõem que as pessoas autorizadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (26) que exerçam junto de uma instituição as funções descritas no artigo 51.o da Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (27), no artigo 37.o da Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, relativa às contas consolidadas (28) ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou quaisquer outras atribuições legais, tenham pelo menos a obrigação de informar de imediato as autoridades competentes de qualquer facto ou decisão respeitante a essa instituição de que essas pessoas tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a)

Constituir uma infração significativa das disposições legais, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da atividade das instituições;

b)

Afetar a continuidade do funcionamento da instituição;

c)

Levar à recusa da aprovação das contas ou à emissão de reservas.

Os Estados-Membros dispõem, pelo menos, que as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo fiquem igualmente sujeitas à obrigação de comunicar os factos ou decisões de que tenham conhecimento no exercício de funções como as descritas no primeiro parágrafo em qualquer empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição na qual desempenham as referidas funções.

2.   A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, por pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE, de factos ou decisões a que se refere o n.o 1 não constitui infração de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legal, regulamentar ou administrativa e não implica para essas pessoas qualquer responsabilidade. A referida divulgação deve ser feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição, salvo razão ponderosa em contrário.

Secção IV

Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso

Artigo 64.o

Poderes de supervisão e poderes sancionatórios

1.   As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de supervisão que lhes permitam intervir nas atividades das instituições e sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente o direito de revogar a autorização nos termos do artigo 18.o, os poderes exigidos de acordo com o artigo 102.o e os poderes estabelecidos nos artigos 104.o e 105.o.

2.   As autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão e os seus poderes sancionatórios, nos termos da presente diretiva e do direito nacional, das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Por requerimento às autoridades judiciais competentes.

Artigo 65.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 64.o e do direito dos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas a s sanções administrativas e outras medidas administrativas a aplicar às infrações às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tomam as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis. As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as obrigações a que se refere o n.o 1 se apliquem a instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas em caso de infração às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, possam ser aplicadas sanções, sem prejuízo das condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários ao exercício das suas funções. Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 esses poderes incluem:

a)

O poder de exigir que as seguintes pessoas singulares ou coletivas prestem todas as informações necessárias ao desempenho das funções das autoridades competentes, nomeadamente informações a prestar a intervalos regulares e em formatos específicos para efeitos de supervisão e para os correspondentes fins estatísticos:

i)

instituições estabelecidas no Estado-Membro interessado,

ii)

companhias financeiras estabelecidas no Estado-Membro interessado,

iii)

companhias financeiras mistas estabelecidas no Estado-Membro interessado,

iv)

companhias mistas estabelecidas no Estado-Membro interessado,

v)

pessoas que pertençam às entidades a que se referem as subalíneas i) a iv),

vi)

terceiros aos quais as entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) tenham subcontratado funções ou atividades operacionais;

b)

O poder de proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer pessoa a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi), estabelecida ou situada no Estado-Membro interessado, caso tal seja necessário para o desempenho das funções das autoridades competentes, nomeadamente o poder de:

i)

exigir a apresentação de documentos,

ii)

analisar os livros e registos das pessoas a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi) e de tirar cópias ou extratos desses livros e registos,

iii)

obter esclarecimentos, oralmente ou por escrito, de qualquer pessoa a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi) ou dos seus representantes ou trabalhadores, e

iv)

inquirir quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação;

c)

O poder, sem prejuízo de outras condições estabelecidas no direito da União, de proceder a todas as necessárias inspeções in loco nas instalações das pessoas coletivas a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vi), bem como em quaisquer outras empresas abrangidas pela supervisão consolidada quando a autoridade competente for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, sob reserva de notificação prévia das autoridades competentes interessadas. Se para a realização da inspeção for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da lei nacional, essa autorização deve ser solicitada.

Artigo 66.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas a aplicar por incumprimento das condições de autorização e dos requisitos de aquisição de participações qualificadas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legais, regulamentares e administrativas prevejam sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis pelo menos:

a)

Ao exercício da atividade de aceitação de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis provenientes do público, por entidades que não sejam instituições de crédito, em infração ao artigo 3.o;

b)

Ao início da atividade como instituição de crédito sem obtenção da autorização, em infração ao artigo 9.o;

c)

À aquisição direta ou indireta de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou ao aumento direto ou indireto dessa participação qualificada numa instituição de crédito, em resultado da qual a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser igual ou superior aos limiares a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, ou de modo a que a instituição de crédito se torne sua filial, sem notificação desse facto, por escrito, às autoridades competentes da instituição de crédito em que se pretende adquirir ou aumentar a participação qualificada, durante o prazo de apreciação, ou apesar da oposição das autoridades competentes, em infração ao artigo 22.o, n.o 1;

d)

À alienação direta ou indireta de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou à redução de uma participação qualificada de modo a que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares a que se refere o artigo 25.o, ou que a instituição de crédito deixe de ser uma filial, sem notificação desse facto, por escrito, às autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a instituição, a companhia financeira ou a companhia financeira mista responsável e a natureza da infração;

b)

Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)

No caso das pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do total do volume de negócios anual líquido incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da empresa no exercício financeiro anterior;

d)

No caso das pessoas singulares, coimas que podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional em 17 de julho de 2013;

e)

Coimas que podem ir até ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício seja determinável;

f)

Suspensão do direito de voto dos acionistas considerados responsáveis pelas infrações a que se refere o n.o 1.

Se a empresa a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo for uma filial de uma empresa-mãe, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício financeiro anterior.

Artigo 67.o

Outras disposições

1.   O presente artigo aplica-se pelo menos em qualquer das seguintes situações:

a)

A instituição ter obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

b)

A instituição, ao ter conhecimento das aquisições ou alienações de participações no seu capital que levem a que as mesmas excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares a que se referem o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 25.o, não informar as autoridades competentes dessas aquisições ou alienações, infringindo o artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

c)

Uma instituição cotada num mercado regulamentado constante da lista a publicar pela ESMA nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2004/39/CE não informar, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes da identidade dos seus acionistas ou sócios titulares de participações qualificadas e do montante dessas participações, em infração ao artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, da presente diretiva;

d)

A instituição não por em vigor sistemas de governo exigidos pelas autoridades competentes de acordo com as disposições legais nacionais de transposição do artigo 74.o;

e)

A instituição não reportar informações sobre o cumprimento da obrigação de satisfazer os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às autoridades competentes, ou reportá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 99.o, n.o 1, desse regulamento;

f)

A instituição não reportar às autoridades competentes os dados a que se refere o artigo 101.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou reportá-los de forma incompleta ou inexata;

g)

A instituição não reportar informações sobre um grande risco às autoridades competentes, ou reportá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h)

A instituição não reportar informações sobre a liquidez às autoridades competentes, ou reportá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 415.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i)

A instituição não reportar informações sobre o rácio de alavancagem às autoridades competentes, ou reportá-las de forma incompleta ou inexata, em infração ao artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

j)

A instituição não deter ativos líquidos de forma repetida ou persistente, em infração ao artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

k)

A instituição incorrer em riscos superiores aos limites fixados no artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

l)

A instituição ficar exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização sem satisfazer as condições estabelecidas no artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

m)

A instituição não divulgar informações, ou divulgar informações incompletas ou inexatas. em infração ao artigo 431.o, n.os 1, 2 e 3, ou ao artigo 451.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

n)

A instituição efetuar pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição, em infração ao artigo 141.o da presente diretiva ou nos casos em que os artigos 28.o, 51.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.

o)

A instituição ser considerada responsável por uma infração grave às disposições legais nacionais aprovadas por força da Diretiva 2005/60/CE;

p)

A instituição permitir que uma ou mais pessoas que não cumprem o disposto no artigo 91.o se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nas situações a que se refere o n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista responsável e a natureza da infração;

b)

Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)

No caso de uma instituição, a revogação da respetiva autorização, nos termos do artigo 18.o;

d)

Sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 2, uma proibição temporária do exercício de funções em instituições relativamente aos membros do órgão de administração da instituição ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável;

e)

No caso de uma pessoa coletiva, coimas até 10 % do total do volume de negócios anual líquido incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo ou comissões recebidas nos termos do artigo 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da empresa no exercício financeiro anterior;

f)

No caso de uma pessoa singular, coimas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional em 17 de julho de 2013;

g)

Coimas até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas resultantes da infração, caso sejam determináveis.

Se a empresa a que se refere alínea e) do primeiro parágrafo for uma filial de uma empresa-mãe, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício financeiro anterior.

Artigo 68.o

Publicação das sanções administrativas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem no seu sítio web oficial, sem demora injustificada depois de a pessoa em causa ser informada da sanção, pelo menos as sanções administrativas não passíveis de recurso impostas por infração às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções não passíveis de recurso, as autoridades competentes publicam também no seu sítio web oficial, sem demora injustificada, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

2.   As autoridades competentes publicam as sanções em regime de anonimato e nos termos do direito nacional, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada;

b)

Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c)

Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.

Em alternativa, caso as circunstâncias a que se refere o primeiro parágrafo possam cessar num prazo razoável, a publicação de dados a que se refere o n.o 1 pode ser adiada durante esse prazo.

3.   As autoridades competentes asseguram que as informações publicadas nos termos dos n.os 1 e 2 permaneçam no seu sítio web oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais só são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o período necessário, de acordo com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.   Até 18 de julho de 2015, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a publicação de sanções pelos Estados-Membros em regime de anonimato, nos termos do n.o 2, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros sobre a matéria. Além disso, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre eventuais divergências significativas relativamente ao período durante o qual deve manter-se a publicação de sanções nos termos da lei nacional.

Artigo 69.o

Intercâmbio de informações sobre sanções e manutenção de uma base de dados central pela EBA

1.   Sem prejuízo das regras de sigilo profissional a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, as autoridades competentes informam a EBA de todas as sanções administrativas, nomeadamente as proibições permanentes, impostas ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o, e da situação dos recursos interpostos das mesmas, incluindo o respetivo resultado. A EBA mantém uma base de dados central das sanções administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

2.   Sempre que uma autoridade competente avalie a idoneidade para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 91.o, n.o 1 ou do artigo 121.o, consulta a base de dados de sanções administrativas da EBA. Em caso de alteração da situação ou de procedência de um recurso, a EBA apaga ou atualiza as entradas relevantes da base de dados, a pedido das autoridades competentes.

3.   As autoridades competentes verificam, de acordo com o direito nacional, a existência de condenações relevantes no registo criminal da pessoa em causa. Para esse efeito, o intercâmbio de informações efetua-se nos termos da Decisão 2009/316/JAI e da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, tal como transpostas para o direito nacional.

4.   A EBA mantém um sítio Web com ligações à publicação de sanções administrativas de cada autoridade competente ao abrigo do artigo 68.o e com indicação do período de tempo durante o qual cada Estado-Membro publica as sanções administrativas.

Artigo 70.o

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, e se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, tal como indicado, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva ou pelo rendimento anual da pessoa singular;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em sejam determináveis;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que sejam determináveis;

f)

O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com a autoridade competente;

g)

Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

h)

Potenciais consequências sistémicas da infração.

Artigo 71.o

Comunicação das infrações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 às autoridades competentes.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 devem incluir, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de informações sobre as infrações e o seu acompanhamento;

b)

Proteção adequada dos trabalhadores das instituições que comuniquem infrações cometidas na instituição em relação, pelo menos, a retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto;

c)

Proteção dos dados de caráter pessoal relativos, quer à pessoa que comunica as infrações, quer a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por uma infração, nos termos da Diretiva 95/46/CE.

d)

Regras claras que garantam a confidencialidade em qualquer caso relativamente à pessoa que comunica as infrações cometidas dentro da instituição, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.   Os Estados-Membros exigem que as instituições disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique infrações a nível interno, através de um canal específico, independente e autónomo.

Esse canal pode também ser disponibilizado através de mecanismos previstos pelos parceiros sociais. É aplicável uma proteção idêntica à referida no n.o 2, alíneas b), c) e d).

Artigo 72.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões e medidas tomadas em aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sejam passíveis de recurso. Os Estados-Membros asseguram igualmente que a falta de decisão no prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido de autorização acompanhado de todas as informações exigidas nos termos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva seja passível de recurso.

CAPÍTULO 2

Processos de auto avaliação

Secção I

Processo de auto avaliação da adequação do capital interno

Artigo 73.o

Capital interno

As instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estão ou possam vir a estar expostas.

Essas estratégias e processos devem ser objeto de análise interna regular, a fim de garantir a manutenção do seu caráter exaustivo e a proporcionado à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição em causa.

Secção II

Dispositivos, processos e mecanismos das instituições

Subsecção 1

Princípios gerais

Artigo 74.o

Governação interna e planos de recuperação e de resolução

1.   As instituições devem dispor de dispositivos de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.

2.   Os dispositivos, processos e mecanismos referidos no n.o 1 devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em consideração os critérios técnicos fixados nos artigos 76.o a 95.o.

3.   A EBA emite, de acordo com o n.o 2, orientações relativas aos dispositivos, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1.

4.   As autoridades competentes asseguram a implementação de planos de recuperação para o restabelecimento da situação financeira das instituições na sequência de uma deterioração significativa, bem como de planos de resolução. De acordo com o princípio da proporcionalidade, os requisitos para uma instituição elaborar, manter ou atualizar planos de recuperação, e para a autoridade de resolução, em consulta com a autoridade competente, elaborar planos de resolução, podem ser simplificados se, após consulta à autoridade nacional responsável pela supervisão macroprudencial, as autoridades competentes considerarem que a insolvência de uma dada instituição, face, nomeadamente, à sua dimensão, ao seu modelo negócio ou à sua interconectividade com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, não terá efeitos negativos nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento.

As instituições devem cooperar estreitamente com as autoridades responsáveis pela resolução e fornecer-lhes todas as informações necessárias à preparação e elaboração de planos de resolução viáveis que estabeleçam opções para a resolução ordenada da instituição em caso de insolvência, de acordo com o princípio da proporcionalidade

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA tem o direito de participar e contribuir para a elaboração e coordenação de planos de recuperação e resolução eficazes e coerentes.

A este respeito, a EBA é informada e tem o direito de participar nas reuniões relacionadas com a elaboração e coordenação de planos de recuperação e resolução. Sempre que se realizem essas reuniões ou atividades, a EBA deve ser plenamente informada, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a analisar.

Artigo 75.o

Supervisão das políticas de remuneração

1.   As autoridades competentes recolhem as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 435.o, n.o 1, alíneas g), h) e i) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e utilizam-nas para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA.

2.   A EBA emite orientações em matéria de políticas de remuneração sãs que respeitem os princípios estabelecidos nos artigos 92.o a 95.o. As orientações têm igualmente em conta os princípios relativos a políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (29).

A ESMA coopera estreitamente com a EBA na elaboração de orientações sobre políticas de remuneração relativas a categorias de pessoal envolvido na prestação de serviços e atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE.

A EBA utiliza as informações recebidas das autoridades competentes nos termos do n.o 1 para aferir as tendências e práticas remuneratórias a nível da União.

3.   As autoridades competentes recolhem as informações relativas ao número de pessoas singulares por instituição que aufiram remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em categorias de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo as suas responsabilidades profissionais, a área de negócios envolvida e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões Essas informações devem ser transmitidas à EBA, que as publica numa base agregada por Estado-Membro de origem num formato comum de reporte. A EBA pode elaborar orientações para facilitar a aplicação do presente número e assegurar a coerência das informações recolhidas.

Subsecção 2

Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos

Artigo 76.o

Tratamento de riscos

1.   Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração aprove e reveja periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição está ou pode vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração dedique tempo suficiente à análise das questões de risco. O órgão de administração deve participar ativamente na afetação de recursos adequados à gestão de todos os riscos significativos regulados na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos e assegurar tal afetação, avaliação e utilização. A instituição deve estabelecer linhas de reporte ao órgão de administração que cubram todos os riscos significativos e as políticas de gestão de risco e respetivas alterações.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criem um comité de risco composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na instituição em causa. Os membros do comité de risco devem possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição.

O comité de risco aconselha o órgão de administração sobre a apetência e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da instituição e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo. O órgão de administração mantém a responsabilidade global pelos riscos.

O comité de risco analisa se os preços dos passivos e dos ativos oferecidos aos clientes têm plenamente em conta o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição. Caso os preços não reflitam adequadamente os riscos de acordo com o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição, o comité de risco deve apresentar um plano de correção ao órgão de administração.

As autoridades competentes podem autorizar uma instituição que não seja considerada significativa nos termos do primeiro parágrafo a combinar o comité de risco e o comité de auditoria referido no artigo 41.o da Diretiva 2006/43/CE. Os membros do comité em formação combinada devem possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o comité de risco e para o comité de auditoria.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração na sua função de fiscalização e, quando tenha sido constituído, o comité de risco tenham acesso adequado às informações sobre a situação de risco da instituição e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição e a aconselhamento especializado externo.

O órgão de administração na sua função de fiscalização e, quando tenha sido constituído, o comité de risco, determinam a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devem receber. A fim de contribuir para o estabelecimento de políticas e práticas de remuneração sãs, e sem prejuízo das funções do comité de remuneração, o comité de risco deve examinar se os incentivos fornecidos pelo sistema de remuneração têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e a probabilidade e o calendário das receitas.

5.   Os Estados-Membros asseguram, de acordo com o requisito de proporcionalidade estabelecido no artigo 7, n.o 2, da Diretiva 2006/73/CE da Comissão (30), que a unidade de gestão de riscos das instituições seja independente das funções operacionais e tenha suficiente autoridade, credibilidade, recursos e acesso ao órgão de administração.

Os Estados-Membros asseguram que a unidade de gestão de riscos garanta a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos. Os Estados-Membros asseguram que a unidade de gestão de riscos esteja ativamente implicada na definição da estratégia de risco da instituição e em todas as decisões relativas à gestão de riscos significativos e que possa apresentar uma visão completa de toda a gama de riscos da instituição.

Se necessário, os Estados-Membros asseguram que a unidade de gestão de riscos possa reportar diretamente ao órgão de administração na sua função de fiscalização, independente da direção de topo, e manifestar preocupações e alertar esse órgão, se necessário, em caso de uma evolução específica dos riscos que afete ou possa afetar a instituição, sem prejuízo das responsabilidades do órgão de administração na sua função de fiscalização e de gestão nos termos da presente diretiva e do Regulamento(UE) n.o 575/2013.

O responsável pela unidade de gestão de riscos deve ser um diretor independente de topo com responsabilidade separada pela gestão de riscos. Se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição não justificarem a designação de uma pessoa especificamente para o efeito, essa função pode ser desempenhada por outro quadro superior da instituição, desde que não haja conflito de interesses.

O responsável pela unidade de gestão de riscos não pode ser destituído sem aprovação prévia do órgão de administração na sua função de fiscalização e pode ter acesso direto ao órgão de administração na sua função de fiscalização, quando necessário.

A aplicação da presente diretiva não prejudica a aplicação da Diretiva 2006/73/CE às empresas de investimento.

Artigo 77.o

Métodos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

1.   As autoridades competentes incentivam as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades a desenvolverem uma capacidade de avaliação interna do risco de crédito e a aumentarem a utilização do método baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, caso as suas posições em risco sejam significativas em termos absolutos e tenham ao mesmo tempo um elevado número de contrapartes importantes. O presente artigo não prejudica o cumprimento dos critérios estabelecidos na Parte III, Título I, Capítulo 3, Secção 1, do Regulamento(UE) n.o 575/2013

2.   As autoridades competentes monitorizam, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades das instituições, se estas não dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.

3.   As autoridades competentes incentivam as instituições, tendo em conta a sua dimensão e organização interna e a natureza, escala e complexidade das suas atividades, a desenvolverem uma capacidade de avaliação interna do risco e a aumentarem a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, se as suas posições em risco específico forem significativas em termos absolutos e se existir um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes.

O presente artigo não prejudica o cumprimento dos critérios estabelecidos na Parte III, Título IV, Capítulo 5, Secções 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para melhor definir o conceito de "posições em risco específico significativas em termos absolutos" a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, e os limiares para o elevado número de contrapartes significativas e de posições em instrumentos de dívida de diferentes emitentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 78.o

Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão

1.   As autoridades competentes asseguram que as instituições autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios exceto para risco operacional comuniquem os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as suas posições em risco ou posições incluídas nas carteiras de referência. As instituições devem apresentar os resultados dos cálculos, juntamente com uma explicação das metodologias utilizadas, às autoridades competentes com uma frequência adequada, nunca inferior a uma vez por ano.

2.   As autoridades competentes asseguram que as instituições apresentam às autoridades competentes e à EBA os resultados dos cálculos a que se refere o n.o 1 de acordo com o modelo elaborado pela EBA nos termos do n.o 8. Caso as autoridades competentes optem por desenvolver carteiras específicas, devem fazê-lo em consulta com a EBA e assegurar que as instituições reportem os resultados dos cálculos separadamente dos resultados dos cálculos das carteiras da EBA.

3.   Com base nas informações apresentadas pelas instituições nos termos do n.o 1, as autoridades competentes monitorizam a gama de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou as transações na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos dessas instituições. Pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes procedem a uma avaliação da qualidade desses métodos, dedicando especial atenção:

a)

Aos métodos que evidenciem diferenças significativas relativamente a requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco;

b)

Aos métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.

A EBA apresenta um relatório a fim de assistir as autoridades competentes na avaliação da qualidade dos métodos internos com base nas informações a que se refere o n.o 2.

4.   Se certas instituições divergirem significativamente da maioria das instituições ou se a pouca uniformidade dos métodos conduzir a uma ampla variação dos resultados, as autoridades competentes investigam as causas deste facto e, se se puder determinar claramente que o método da instituição leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, devem tomar medidas corretivas.

5.   As autoridades competentes asseguram que as suas decisões quanto à adequação das medidas corretivas referidas no n.o 4 respeitem o princípio segundo o qual essas medidas devem manter os objetivos de um método interno e, como tal:

a)

Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferidos;

b)

Não criam incentivos errados; ou

c)

Não dão origem a um "comportamento de rebanho".

6.   A EBA pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 se o considerar necessário à luz das informações e avaliações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, a fim de melhorar as práticas de supervisão ou as práticas das instituições em relação aos métodos internos.

7.   A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

Os procedimentos de partilha das avaliações realizadas nos termos do n.o 3 entre as autoridades competentes e com a EBA;

b)

As normas relativas às avaliações a que se refere o n.o 3 a realizar pelas autoridades competentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

O modelo, as definições e as soluções TI a aplicar na União para a comunicação a que se refere o n.o 2;

b)

A carteira ou carteiras de referência a que se refere o n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.   Até 1 de abril de 2015, e após consulta à EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da aferição dos modelos internos, incluindo o âmbito do modelo. Se for caso disso, o relatório deve ser seguido de uma proposta legislativa.

Artigo 79.o

Risco de crédito e risco de contraparte

As autoridades competentes asseguram que:

a)

A concessão de créditos se baseie em critérios sãos e corretamente definidos e que o processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos seja estabelecido de forma clara;

b)

As instituições disponham de metodologias internas que lhes permitam avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização e o risco de crédito a nível de carteira. Em concreto metodologias internas não podem depender única ou sistematicamente de notações de risco externas. Se os requisitos de fundos próprios se basearem numa notação por parte de uma agência de notação externa (ECAI) ou no facto de uma posição em risco não ser objeto de notação, tal não dispensa as instituições de ter em consideração outras informações suplementares relevantes para avaliar a sua afetação do capital interno;

c)

Sejam instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco das instituições, nomeadamente para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito, de realização das correções de valor necessárias e de constituição de provisões adequadas;

d)

A diversificação das carteiras de créditos seja adequada, tendo em conta os mercados visados pela instituição e a sua estratégia de crédito global.

Artigo 80.o

Risco residual

As autoridades competentes asseguram que o risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pelas instituições serem menos eficazes do que o previsto seja tratado e controlado designadamente através de políticas e procedimentos definidos por escrito.

Artigo 81.o

Risco de concentração

As autoridades competentes asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, grupos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que operam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, por exemplo em relação a um único emitente de garantias, seja tratado e controlado designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito.

Artigo 82.o

Risco de titularização

1.   As autoridades competentes asseguram que os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, sejam avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a substância económica das operações seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.

2.   As autoridades competentes asseguram que as instituições cedentes de operações de titularização renováveis que incluam uma cláusula relativa ao reembolso antecipado disponham de planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.

Artigo 83.o

Risco de mercado

1.   As autoridades competentes asseguram a aplicação de políticas e a utilização de processos de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.

2.   Caso o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa, as autoridades competentes asseguram que as instituições adotem igualmente medidas contra o risco de iliquidez.

3.   O capital interno deve ser adequado aos riscos de mercado significativos que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.

As instituições que, aquando do cálculo de requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos da Parte III, Título IV, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tenham compensado as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro produto derivado desse índice de ações, devem dispor de um capital interno adequado para cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse futuro ou desse outro produto e a dos títulos de capital que o constituem. As instituições também devem dispor de capital interno adequado caso detenham posições inversas em futuros sobre índices de ações cujo prazo de vida ou composição, ou ambos, não sejam idênticos.

Se for utilizado o tratamento previsto no artigo 345.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem assegurar a detenção de capital interno suficiente para cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso inicial e o dia útil seguinte.

Artigo 84.o

Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas para identificar , avaliar e gerir o risco resultante de eventuais modificações das taxas de juro que afetem as suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

Artigo 85.o

Risco operacional

1.   As autoridades competentes garantem que as instituições apliquem políticas e procedimentos destinados a avaliar e gerir a sujeição a risco operacional, incluindo o risco de modelo, e abrangendo os acontecimentos de reduzida frequência mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.

2.   As autoridades competentes asseguram o estabelecimento de planos de contingência e de continuidade de negócio a fim de assegurar a capacidade das instituições para operarem numa base contínua e conterem perdas na eventualidade de uma perturbação grave da sua atividade de negócio.

Artigo 86.o

Risco de liquidez

1.   As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas eficazes para a identificação, avaliação, gestão e controlo do risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as instituições mantenham níveis adequados de reservas prudenciais de liquidez. Essas estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas, sucursais e entidades jurídicas, e incluir mecanismos adequados de afetação dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.

2.   As estratégias, políticas, procedimentos e sistemas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionados à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito de operação das instituições e à tolerância de risco definida pelo órgão de administração, e refletir a importância da instituição em cada Estado-Membro em que exerce a sua atividade. As instituições comunicam a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.

3.   As autoridades competentes asseguram que as instituições, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades, tenham perfis de risco de liquidez adequados ao perfil necessário para o bom funcionamento e a solidez do sistema e não superiores a este último.

As autoridades competentes monitorizam a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente para a conceção e o volume dos produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento.

As autoridades competentes tomam medidas efetivas caso a evolução a que se refere o segundo parágrafo possa gerar instabilidade numa instituição individual ou uma instabilidade sistémica.

As autoridades competentes informam a EBA das medidas tomadas por força do terceiro parágrafo.

A EBA emite recomendações, se for caso disso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   As autoridades competentes asseguram que as instituições desenvolvam metodologias para a identificação, medição, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto possível do risco de reputação.

5.   As autoridades competentes asseguram que as instituições façam uma distinção entre ativos dados em garantia e ativos livres de encargos que estão disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência. Essas autoridades asseguram também que as instituições tenham em consideração a entidade jurídica que detém os ativos, o país em que os ativos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a ainda a sua elegibilidade, e monitorizam o modo como os ativos podem ser mobilizados em qualquer momento.

6.   As autoridades competentes asseguram que as instituições tenham igualmente em conta quaisquer limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do Espaço Económico Europeu.

7.   As autoridades competentes asseguram que as instituições tenham em consideração diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limitações e de reservas prudenciais de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a diferentes situações de esforço, e disponham de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento. Esses mecanismos devem ser revistos regularmente.

8.   As autoridades competentes asseguram que as instituições ponderem cenários alternativos sobre posições de liquidez e fatores de redução do risco e examinem os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento pelo menos uma vez por ano. Para o efeito, os cenários alternativos devem abordar, em particular, os elementos extrapatrimoniais e outros passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização (EOET) ou outras entidades com objeto específico referidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação às quais a instituição atue como patrocinador ou às quais preste apoio de liquidez significativo.

9.   As autoridades competentes asseguram que as instituições tenham em consideração o impacto potencial de cenários alternativos específicos para a instituição, relativos à totalidade do mercado e de uma combinação de cenários alternativos. Devem ser tidos em consideração diferentes períodos de tempo e diversos graus de condições de esforço.

10.   As autoridades competentes asseguram que as instituições adequem as suas estratégias, políticas internas e limites em relação ao risco de liquidez e elaborem planos de contingência efetivos tendo em conta os resultados dos cenários alternativos a que se refere o n.o 8.

11.   As autoridades competentes asseguram que as instituições elaborem planos de recuperação de liquidez com estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, também no que se refere às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. As autoridades competentes asseguram que esses planos sejam testados pelas instituições pelo menos uma vez por ano, atualizados com base nos resultados dos cenários alternativos descritos no n.o 8, comunicados à direção de topo e por esta aprovados, para que as políticas e procedimentos internos possam ser ajustados em conformidade. As instituições devem tomar as medidas operacionais necessárias com antecedência, para garantir que os planos de recuperação de liquidez possam ser imediatamente aplicados. Para as instituições de crédito, essas medidas operacionais incluem a detenção de garantias imediatamente disponíveis para financiamento pelo banco central. Isto inclui a detenção de garantias, se necessário, na moeda de outro Estado-Membro ou na moeda de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco e, se necessário do ponto de vista operacional, no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro relativamente a cuja moeda tenha uma posição em risco.

Artigo 87.o

Risco de alavancagem excessiva

1.   As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham de políticas e procedimentos para a identificação, gestão e controlo do risco de alavancagem excessiva. Os indicadores para o risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos do artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o desfasamento entre ativos e obrigações.

2.   As autoridades competentes asseguram que as instituições tratem o risco de alavancagem excessiva de forma prudente, tendo em devida consideração os potenciais aumentos do risco de alavancagem excessiva resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição através de perdas esperadas ou realizadas, consoante as regras de contabilidade aplicáveis. Para o efeito, as instituições devem poder fazer face a uma série de situações de esforço no que diz respeito ao risco de alavancagem excessiva.

Subsecção 3

Governação

Artigo 88.o

Sistemas de governo

1.   Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração defina, fiscalize e é responsável pela aplicação dos sistemas de governo que garantem a gestão efetiva e prudente de uma instituição, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.

Esses sistemas devem respeitar os seguintes princípios:

a)

O órgão de administração deve assumir a responsabilidade global pela instituição e aprovar e fiscalizar a aplicação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da instituição;

b)

O órgão de administração deve assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da lei e das normas aplicáveis;

c)

O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações;

d)

O órgão de administração deve ser responsável pela supervisão efetiva da direção de topo;

e)

O presidente do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição não pode exercer simultaneamente funções de administrador executivo na mesma instituição, salvo justificação pela instituição e autorização pelas autoridades competentes.

Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração acompanhe e avalie periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição e tome medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criem um comité de nomeação composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na instituição em causa.

O comité de nomeação deve:

a)

Identificar e recomendar, para aprovação pelo órgão de administração ou pela assembleia geral, os candidatos a vagas do órgão de administração, apreciar o equilíbrio do órgão de administração em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para uma determinada nomeação e avaliar o tempo a consagrar ao exercício da função;

O comité de nomeação também deve fixar um objetivo para a representação do género sub-representado no órgão de administração e conceber uma política sobre a forma de aumentar o número de pessoas desse género no órgão de administração, a fim de atingir o referido objetivo. O objetivo, a política e a respetiva aplicação devem ser publicados nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

Avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho do órgão de administração e formular recomendações ao órgão de administração em relação a quaisquer alterações;

c)

Avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros do órgão de administração e do órgão de administração no seu conjunto, e comunicar os respetivos resultados ao órgão de administração;

d)

Rever regularmente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular recomendações ao órgão de administração.

No exercício das suas funções, o comité de nomeação deve ter sempre em conta, tanto quanto possível, a necessidade de assegurar que a tomada de decisões do órgão de administração não seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da instituição no seu conjunto.

O comité de nomeação pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e obter o financiamento adequado para esse efeito.

Caso, nos termos do direito nacional, o órgão de administração não seja competente para o processo de seleção e nomeação de qualquer dos seus membros, não se aplica o presente número.

Artigo 89.o

Comunicação discriminada por país

1.   A partir de 1 de janeiro de 2015, os Estados-Membros exigem que cada instituição divulgue anualmente as seguintes informações em base consolidada para o exercício financeiro, desagregadas por Estado-Membro e por país terceiro em que tenha um estabelecimento:

a)

Denominação, natureza das atividades e localização geográfica;

b)

Volume de negócios;

c)

Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;

d)

Lucros ou perdas antes de impostos;

e)

Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;

f)

Subvenções públicas recebidas.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros exigem que as instituições divulguem as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), pela primeira vez em 1 de julho de 2014

3.   Até 1 de julho de 2014 todas as instituições de importância sistémica global autorizadas na União, identificadas a nível internacional, apresentam à Comissão, a título confidencial, as informações a que se refere o n.o 1, alíneas d), e) e f). A Comissão, após consulta à EBA, EIOPA e ESMA, consoante o caso, procede a uma avaliação geral das potenciais consequências económicas negativas da divulgação pública deste tipo de informações, nomeadamente o impacto na competitividade, na disponibilidade de investimento e de crédito e na estabilidade do sistema financeiro. A Comissão apresenta o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2014.

Caso identifique, no seu relatório, efeitos negativos significativos, a Comissão deve ponderar a apresentação de uma proposta legislativa adequada de alteração das obrigações de divulgação previstas no n.o 1 e pode decidir adiar a aplicação dessas obrigações nos termos do artigo 145.o, alínea h). A Comissão reanalisa anualmente a necessidade de prorrogar esse adiamento.

4.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser objeto de auditoria nos termos da Diretiva 2006/43/CE e publicadas, se possível, como anexo às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas da instituição interessada.

5.   Na medida em que futuros atos legislativos da União prevejam obrigações de divulgação mais exigentes do que as estabelecidas no presente artigo, este deixa de ser aplicável e deve, por conseguinte, ser suprimido.

Artigo 90.o

Divulgação pública da rendibilidade dos ativos

As instituições divulgam nos seus relatórios anuais, entre os indicadores essenciais, a respetiva rendibilidade dos ativos, calculada como o quociente entre o lucro líquido e o balanço total.

Artigo 91.o

Órgão de administração

1.   Os membros do órgão de administração devem, a todo o tempo, ter a idoneidade necessária e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções. A composição global do órgão de administração deve refletir uma panóplia de experiências suficientemente ampla. Os membros do órgão de administração devem cumprir, em especial, os requisitos fixados nos n.os 2 a 8.

2.   Todos os membros do órgão de administração devem consagrar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções na instituição.

3.   O número de cargos que um membro do órgão de administração pode exercer simultaneamente deve ter em consideração circunstâncias individuais e a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição. Exceto se representarem o Estado-Membro, os membros do órgão de administração das instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, só podem exercer simultaneamente, a partir de 1 de julho de 2014, uma das seguintes combinações de cargos:

a)

um cargo de administrador executivo e dois cargos de administrador não executivo,

b)

quatro cargos de administrador não executivo.

4.   Para efeitos do n.o 3, as seguintes combinações contam como um único cargo de administração:

a)

Cargos de administrador executivo ou não executivo exercidos no mesmo grupo;

b)

Cargos de administrador executivo ou não executivo exercidos em:

i)

instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou

ii)

empresas (incluindo entidades não financeiras) nas quais a instituição detenha uma participação qualificada.

5.   O cargo de administrador em organizações que não prossigam objetivos essencialmente não é considerado para efeitos do n.o 3.

6.   As autoridades competentes podem autorizar os membros do órgão de administração a exercer um cargo suplementar de administrador não executivo. As autoridades competentes informam regularmente a EBA de tais autorizações.

7.   O órgão de administração deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, nomeadamente os principais riscos.

8.   Os membros do órgão de administração devem agir com honestidade, integridade e independência de espírito que lhes permitam avaliar e criticar efetivamente as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões em matéria de gestão.

9.   As instituições devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à preparação e formação dos membros do órgão de administração.

10.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as instituições e os respetivos comités de nomeação assegurem um vasto leque de qualidades e competências quando procedem ao recrutamento de membros para o órgão de administração, praticando para o efeito uma política de promoção da diversidade no que se refere ao órgão de administração.

11.   As autoridades competentes recolhem as informações comunicadas nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e utilizam-nas para aferir as práticas em matéria de diversidade. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA. A EBA utiliza essas informações para aferir as práticas em matéria de diversidade a nível da União.

12.   A EBA emite orientações sobre:

a)

A noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de administração ao exercício das suas funções, em relação às circunstâncias individuais e à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;

b)

A noção de conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de administração a que se refere o n.o 7;

c)

As noções de honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de administração a que se refere o n.o 8;

d)

A noção de recursos humanos e financeiros adequados afetados à indução e formação dos membros do órgão de administração a que se refere o n.o 9;

e)

A noção de diversidade a ter em conta para a seleção dos membros do órgão de administração a que se refere o n.o 10.

A EBA emite essas orientações até 31 de dezembro de 2015.

13.   O presente artigo não prejudica as disposições relativas à representação dos trabalhadores no órgão de administração previstas no direito nacional.

Artigo 92.o

Políticas de remuneração

1.   A aplicação do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 93.o, 94.o e 95.o é assegurada pelas autoridades competentes para as instituições a nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.

2.   As autoridades competentes asseguram que, na definição e aplicação de políticas de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a determinadas categorias de pessoal em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que a direção de topo e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no respetivo perfil de risco, as instituições respeitem os princípios a seguir enunciados de forma e na medida adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades:

a)

A política de remuneração deve promover e ser consistente com uma gestão de riscos sã e efetiva e não incentivar a assunção de riscos em níveis superiores ao nível de risco tolerado pela instituição;

b)

A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses a longo prazo da instituição, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c)

O órgão de administração, na sua função de fiscalização, deve adotar e examinar periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela supervisão da sua aplicação;

d)

A aplicação da política de remuneração deve ser, pelo menos uma vez por ano, objeto de uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;

e)

Os trabalhadores que exercem funções de controlo devem ser independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo;

f)

A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de conformidade deve ser diretamente supervisionada pelo comité de remunerações a que se refere o artigo 95.o ou, na falta de tal comité, pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;

g)

A política de remuneração, tendo em conta os critérios nacionais de fixação de salários, deve estabelecer uma clara distinção entre critérios para a fixação:

i)

da remuneração fixa de base, que deverá refletir principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição das funções do trabalhador como parte das condições de emprego, e

ii)

da remuneração variável, que deverá refletir um desempenho sustentável e adaptado ao risco, bem como um desempenho que exceda o exigido para cumprir a descrição das funções do trabalhador como parte das condições de emprego.

Artigo 93.o

Instituições que beneficiam de intervenção do Estado

No caso das instituições que beneficiem de uma intervenção excecional do Estado, são aplicáveis os seguintes princípios, além dos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 2:

a)

A remuneração variável deve ser estritamente limitada a uma percentagem das receitas líquidas sempre que seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de fundos próprios e com o desinvestimento público em tempo útil;

b)

As autoridades competentes devem exigir que as instituições reestruturem as remunerações de forma consistente com uma gestão de riscos sã e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for caso disso, a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de administração da instituição;

c)

Não deve ser paga qualquer remuneração variável aos membros do órgão de administração da instituição, a menos que tal se justifique

Artigo 94.o

Elementos variáveis da remuneração

1.   Em relação aos elementos variáveis da remuneração são aplicáveis os seguintes princípios, para além dos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 2, e nas mesmas condições:

a)

Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e da unidade de negócio em causa com os resultados globais da instituição, tendo-se em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

b)

A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;

c)

A remuneração variável total não deve limitar a capacidade da instituição para reforçar a sua base de fundos próprios;

d)

A remuneração variável garantida não é coerente com uma gestão dos riscos sã nem com o princípio da remuneração associada ao desempenho, não devendo fazer parte de possíveis planos de remuneração;

e)

As remunerações variáveis garantidas devem ter caráter excecional, vigorar exclusivamente aquando da contratação de pessoal e apenas caso a instituição tenha uma base de capital sólida e forte, e ser limitadas ao primeiro ano de atividade;

f)

As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem ser adequadamente equilibradas, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total por forma a permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

g)

As instituições devem fixar os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total, aplicando-se os seguintes princípios:

i)

a componente variável não pode exceder 100 % da componente fixa da remuneração total para cada indivíduo. Os Estados-Membros podem estabelecer uma percentagem máxima mais baixa,

ii)

os Estados-Membros podem autorizar os acionistas, proprietários ou sócios da instituição a aprovar um nível máximo mais elevado para o rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração, desde que o nível global da componente variável não exceda 200 % da componente fixa da remuneração total para cada indivíduo. Os Estados-Membros podem estabelecer uma percentagem máxima mais baixa,

A aprovação de um rácio mais elevado nos termos da presente subalínea, primeiro parágrafo, deve ser realizada de acordo com o seguinte procedimento:

os acionistas, proprietários ou sócios da instituição deliberam sobre uma recomendação pormenorizada da instituição na qual devem expor-se os motivos e o âmbito da aprovação solicitada, incluindo o número de trabalhadores afetados, as suas funções e o impacto previsto nos requisitos de manutenção de uma sólida base de fundos próprios;

os acionistas, proprietários ou sócios da instituição deliberam por maioria de pelo menos 66 % desde que estejam representados pelo menos 50 % das ações ou direitos de propriedade equivalentes ou, se tal não se verificar, por maioria de 75 % dos direitos de propriedade representados;

a instituição notifica os acionistas, proprietários ou sócios da instituição, assegurando um período de pré-aviso razoável, de que será solicitada uma autorização ao abrigo da presente subalínea, primeiro parágrafo;

a instituição informa sem demora a autoridade competente da recomendação dirigida aos seus acionistas, proprietários ou sócios, indicando o rácio máximo mais elevado proposto e a respetiva justificação, devendo ser capaz de demonstrar à autoridade competente que o rácio mais elevado proposto não é incompatível com as obrigações da instituição decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta, especialmente, às obrigações da instituições em matéria de fundos próprios,

a instituição informa sem demora a autoridade competente das decisões dos seus acionistas, proprietários ou sócios, nomeadamente qualquer rácio máximo mais elevado por eles aprovado nos termos da presente subalínea, primeiro parágrafo, devendo as autoridades competentes utilizar as informações recebidas para aferir as práticas das instituições nessa matéria. As autoridades competentes transmitem estas informações à EBA, que as publica numa base agregada por Estado-Membro de origem num formato comum de comunicação. A EBA pode elaborar orientações para facilitar a aplicação do presente travessão e assegurar a coerência das informações recolhidas,

os membros do pessoal diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da remuneração variável a que se refere a presente subalínea não são autorizados, se for o caso, a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto que possam ter como acionistas, proprietários ou sócios da instituição;

iii)

os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar a taxa de desconto a que se refere o segundo parágrafo da presente subalínea a um máximo de 25 % da remuneração variável total, desde que seja paga em instrumentos diferidos por um período não inferior a cinco anos. Os Estados-Membros podem estabelecer uma percentagem máxima mais baixa,

A EBA elabora e publica, até 31 de março de 2014, orientações em relação à taxa de desconto nocional aplicável, tendo em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente a taxa e o risco de inflação, que compreende a duração do diferimento. As orientações da EBA em relação à taxa de desconto devem ter especificamente em conta o modo de incentivar a utilização de instrumentos que sejam diferidos por um período não inferior a cinco anos.

h)

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem refletir o desempenho verificado ao longo do tempo e não recompensar o insucesso ou as faltas cometidas.

i)

Os pacotes de remuneração relacionados com a compensação ou o resgate de contratos de trabalho anteriores devem ser consentâneos com os interesses a longo prazo da instituição, nomeadamente as regras relativas a retenção, diferimento, desempenho e recuperação;

j)

A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um ajustamento face a todos os tipos de riscos atuais e futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários;

k)

A afetação das componentes variáveis da remuneração dentro da instituição deve igualmente ter em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros;

l)

Uma parte substancial, que represente pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num equilíbrio entre os seguintes elementos:

i)

ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, no caso de instituições não cotadas em bolsa,

ii)

se possível, outros instrumentos, na aceção dos artigos 49.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo, que em cada caso reflitam adequadamente a qualidade do crédito da instituição numa perspetiva de continuidade das operações e sejam apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável.

Os instrumentos a que se refere a presente alínea devem ser objeto de uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea m) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

m)

Uma parte substancial, que represente pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período mínimo de três a cinco anos e corretamente fixada em função da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão.

O direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deve ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser definida em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão;

n)

A remuneração variável, incluindo a parte diferida, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se tal for sustentável à luz da situação financeira da instituição no seu todo e se se justificar à luz do desempenho da instituição, da unidade de negócio e do indivíduo em questão.

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito contratual e laboral nacional, a remuneração variável total deve ser, de uma forma geral, significativamente reduzida caso o desempenho financeiro da instituição regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao pagamento já tenha sido anteriormente constituído, nomeadamente através de regimes de redução ("malus") ou de recuperação ("clawback");

Até 100 % da remuneração variável total é objeto de regimes de redução ou de recuperação. As instituições devem estabelecer critérios específicos para a aplicação dos regimes de redução e de recuperação. Esses critérios devem abranger, em especial, situações em que o membro do pessoal:

i)

participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição,

ii)

não respeitou normas adequadas em matéria de aptidão e idoneidade;

o)

A política de pensões deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição.

Se o trabalhador abandonar a instituição antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela instituição por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea l). Caso o trabalhador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea l), sem prejuízo de um período de retenção de cinco anos;

p)

Os membros do pessoal devem comprometer-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura de riscos ou seguros de remuneração ou responsabilidade tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

q)

A remuneração variável não deve ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o não cumprimento da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à especificação das classes de instrumentos que satisfazem as condições previstas no n.o 1, alínea l), subalínea ii), bem como no que se refere aos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições a que se refere o artigo 92.o, n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 95.o

Comissão de remunerações

1.   As autoridades competentes asseguram que as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade de atividades criem uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações deve ser constituída de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

2.   As autoridades competentes asseguram que a comissão de remunerações seja responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição em causa que devam ser tomadas pelo órgão de administração. O presidente e os membros da comissão de remunerações devem ser membros do órgão de administração que não desempenham funções executivas na instituição em causa. Se a representação dos trabalhadores no órgão de administração estiver prevista no direito nacional, a comissão de remunerações deve incluir um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as referidas decisões, a comissão de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição, bem como o interesse público.

Artigo 96.o

Manutenção de um sítio web sobre o governo da empresa e as remunerações

As instituições que mantêm um sítio Web devem explicar no mesmo de que forma cumprem os requisitos dos artigos 88.o a 95.o.

Secção III

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Artigo 97.o

Revisão e avaliação pelo supervisor

1.   Tendo em conta os critérios técnicos definidos no artigo 98.o, as autoridades competentes revêm as disposições, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados pelas instituições para dar cumprimento à presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013e avaliam:

a)

Os riscos a que as instituições estão ou podem vir a estar expostas;

b)

Os riscos que uma instituição coloca ao sistema financeiro, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (UE) 1093/2010, ou, se for caso disso, as recomendações do ESRB, e

c)

Os riscos revelados pelos testes de esforço, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição.

2.   O âmbito da revisão e avaliação a que se refere o n.o 1 abrange todos os requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Com base na revisão e avaliação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes decidem se as disposições, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados pelas instituições e os fundos próprios e se a liquidez por elas detidos garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

4.   As autoridades competentes determinam, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a frequência e intensidade da revisão e avaliação a que se refere o n.o 1, tendo em conta a dimensão, a importância sistémica e a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição em causa. A revisão e avaliação são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições abrangidas pelo plano de atividades de supervisão a que se refere o artigo 99.o, n.o 2.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma revisão revele que uma instituição pode apresentar um risco sistémico nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes informem imediatamente a EBA dos resultados da revisão.

Artigo 98.o

Critérios técnicos para a revisão e a avaliação

1.   Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacionais, a revisão e avaliação realizadas pelas autoridades competentes por força do artigo 97.o incluem pelo menos:

a)

Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições nos termos do artigo 177.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com base na aplicação do método das notações internas;

b)

A exposição ao risco de concentração e respetiva gestão por parte das instituições, incluindo o cumprimento dos requisitos previstos na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 81.o da presente diretiva;

c)

A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos utilizados pelas instituições na gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;

d)

A adequação dos fundos próprios detidos por uma instituição relativamente a ativos por si titularizados, tendo em conta a substância económica da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;

e)

A exposição e a avaliação e gestão do risco de liquidez pelas instituições, incluindo o desenvolvimento de análises de cenário alternativas, a gestão dos fatores de redução de risco (especialmente o nível, composição e qualidade das reservas prudenciais de liquidez) e planos de contingência eficazes;

f)

O impacto dos efeitos da diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos;

g)

Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado ao abrigo da Parte III, Título IV, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h)

A localização geográfica das posições em risco das instituições;

i)

O modelo de negócio da instituição;

j)

A avaliação do risco sistémico, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 97.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea e), as autoridades competentes efetuam regularmente uma avaliação abrangente da gestão global dos riscos de liquidez das instituições e promovem o desenvolvimento de metodologias internas sólidas. Ao realizar estas revisões, as autoridades competentes têm em conta o papel desempenhado pelas instituições nos mercados financeiros. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados.

3.   As autoridades competentes verificam se uma instituição concedeu apoio implícito a uma titularização. Caso se verifique que uma instituição concedeu apoio implícito mais do que uma vez, as autoridades competentes tomam medidas adequadas que reflitam as probabilidades acrescidas de que a instituição irá, no futuro, conceder apoio às suas titularizações, não efetuando assim uma transferência de risco significativa.

4.   Para efeitos da determinação ao abrigo do artigo 97.o, n.o 3, as autoridades competentes devem considerar se os ajustamentos de avaliação efetuados relativamente às posições ou carteiras incluídas na carteira de negociação nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permitem à instituição vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.

5.   A revisão e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem abranger a exposição das instituições ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação. Devem ser tomadas medidas pelo menos no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20 % dos respetivos fundos próprios em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro de 200 pontos de base ou da amplitude fixada nas orientações da EBA.

6.   A revisão e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem abranger a exposição das instituições ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de alavancagem determinado nos termos do artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ao determinar a adequação do rácio de alavancagem das instituições e das disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições para gerir o risco de alavancagem excessiva, as autoridades competentes devem ter em conta o modelo de negócio dessas instituições.

7.   A revisão e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem abranger as disposições de governo das instituições, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções. Ao efetuar esta revisão e avaliação, as autoridades competentes devem, pelo menos, ter acesso às agendas de trabalho e aos documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.

Artigo 99.o

Plano de atividades de supervisão

1.   As autoridades competentes adotam, pelo menos uma vez por ano, um plano de atividades de supervisão para as instituições que supervisionam. Esse programa deve ter em conta o processo de revisão e avaliação previsto no artigo 97.o e incluir:

a)

Uma indicação da forma como as autoridades competentes tencionam desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;

b)

A identificação das instituições que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do n.o 3;

c)

Um plano para as inspeções nas instalações utilizadas pela instituição, incluindo as respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, nos termos dos artigos 52.o, 119.o e 122.o.

2.   Os planos de atividades de supervisão devem abranger as seguintes instituições:

a)

Instituições cujos resultados dos testes de esforço a que se refere o artigo 98.o, n.o 1, alíneas a) e g), e o artigo 100.o, ou cujos resultados do processo de revisão e avaliação ao abrigo do artigo 97.o indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira permanente ou infrações às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Instituições que representem riscos sistémicos para o sistema financeiro;

c)

Qualquer outra instituição que as autoridades competentes considerem necessário incluir.

3.   Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 97.o, são tomadas, em especial, as seguintes medidas:

a)

Aumento do número ou da frequência das inspeções in loco da instituição;

b)

Presença permanente da autoridade competente na instituição;

c)

Reporte de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição;

d)

Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição;

e)

Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.

4.   A adoção de um plano de atividades de supervisão pela autoridade competente do Estado-Membro de origem não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições no seu território de acordo com o artigo 52.o, n.o 3.

Artigo 100.o

Testes de esforço para a revisão e avaliação

1.   As autoridades competentes efetuam, com a periodicidade adequada mas pelo menos uma vez por ano, testes de esforço às instituições que supervisionam, para facilitar o processo de revisão e avaliação ao abrigo do artigo 97.o.

2.   A EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para assegurar que as autoridades competentes utilizem metodologias comuns na realização dos testes de esforço anuais.

Artigo 101.o

Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos

1.   As autoridades competentes revêem regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas instituições dos requisitos relativos aos métodos que requerem a autorização das autoridades competentes antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a Parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Devem ter especialmente em conta as alterações na atividade das instituições e a aplicação desses métodos aos novos produtos. Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma instituição, as autoridades competentes devem assegurar que tais deficiências sejam corrigidas, ou tomar as medidas adequadas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação mais elevados ou acréscimos dos requisitos de fundos próprios, ou tomando outras medidas adequadas e eficazes.

2.   As autoridades competentes reveem e avaliam nomeadamente se a instituição utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.

3.   Se, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que se refere o artigo 366.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 indicarem que o modelo não é suficientemente exato ou deixou de o ser, as autoridades competentes revogam a autorização de utilização do modelo interno ou impõem medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.

4.   Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar um método que exige a autorização das autoridades competentes antes de poder ser utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a Parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013 mas deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, as autoridades competentes exigem que a instituição demonstre, a contento das autoridades competentes, que o efeito da não conformidade é irrelevante se aplicável de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou apresente um plano para restabelecer atempadamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução. As autoridades competentes exigem melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado. Se não for provável que a instituição possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado, e, se for o caso, a instituição não tiver demonstrado de forma satisfatória que o efeito dessa não conformidade é irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.

5.   Para promover uma solidez consistente dos métodos internos na União, a EBA analisa os métodos internos nas várias instituições, incluindo a coerência da aplicação da definição de incumprimento e a forma como essas instituições tratam riscos ou posições em risco semelhantes.

A EBA elabora orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que contenham parâmetros de referência com base nessa análise.

As autoridades competentes devem ter em conta essa análise e esses parâmetros de referência na revisão das autorizações concedidas a instituições para utilizarem métodos internos.

Secção IV

Medidas e poderes de supervisão

Artigo 102.o

Medidas de supervisão

1.   As autoridades competentes exigem que as instituições tomem as medidas necessárias numa fase precoce para solucionar problemas relevantes, nas seguintes circunstâncias:

a)

A instituição não satisfaz os requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

As autoridades competentes têm provas de que a instituição infringirá provavelmente os requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos 12 meses seguintes.

2.   Para efeitos do n.o 1, os poderes das autoridades competentes incluem os poderes a que se refere o artigo 104.o.

Artigo 103.o

Aplicação de medidas de supervisão a instituições com perfis de risco semelhantes

1.   Caso as autoridades competentes determinem, nos termos do artigo 97.o, que instituições com perfis de risco semelhantes, tais como modelos de negócio semelhantes ou localização geográfica semelhante das posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos semelhantes ao sistema financeiro, podem aplicar o processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o a essas instituições de modo semelhante ou idêntico. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham os poderes legais necessários para impor a essas instituições requisitos ao abrigo da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de modo semelhante ou idêntico, incluindo, em especial, no exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 104.o, 105.o e 106.o.

Os tipos de instituições a que se refere o primeiro parágrafo podem ser determinados, em especial, de acordo com os critérios a que se refere o artigo 98.o, n.o 1, alínea j).

2.   As autoridades competentes notificam a EBA sempre que apliquem o n.o 1. A EBA monitoriza as práticas de supervisão e emite orientações para especificar a forma como devem ser avaliados riscos semelhantes e a forma como pode ser assegurada a aplicação coerente do n.o 1 em toda a União. Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 104.o

Poderes de supervisão

1.   Para efeitos do artigo 97.o, do artigo 98.o, n.o 4, do artigo 101.o, n.o 4, e dos artigos 102.o e 103.o e da aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 as autoridades competentes devem dispor, pelo menos, de poderes para:

a)

Exigir que as instituições detenham fundos próprios superiores aos previstos nos requisitos estabelecidos no Capítulo 4 do presente título e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 relacionados com os elementos dos riscos e os riscos não cobertos pelo artigo 1.o do referido regulamento;

b)

Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.o e 74.o;

c)

Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d)

Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões de instituições ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições;

g)

Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

h)

Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;

i)

Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros por uma instituição aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;

j)

Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;

k)

Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)

Exigir divulgações adicionais.

2.   Os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o n.o 1, alínea a), devem ser impostos pelas autoridades competentes pelo menos nas seguintes situações:

a)

A instituição não cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 73.o e 74.o da presente diretiva ou no artigo 393.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Os riscos ou elementos dos riscos não estarem cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Capítulo 4 do presente título ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A aplicação de outras medidas administrativas não se afigurar suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente as disposições, os processos, os mecanismos e as estratégias num prazo adequado;

d)

A revisão a que se refere o artigo 98.o, n.o 4, e o artigo 101.o, n.o 4, revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação do respetivo método é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e)

Ser provável que os riscos sejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013; ou

f)

A instituição comunicar à autoridade competente, nos termos do artigo 377.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere o mesmo artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação.

3.   Para efeitos da determinação do nível adequado de fundos próprios com base na revisão e avaliação realizadas nos termos da Secção III, as autoridades competentes avaliam a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios adicional, superior ao requisito de fundos próprios, para captar os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, tendo em consideração o seguinte:

a)

Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições a que se refere o artigo 73.o;

b)

As disposições, os processos e os mecanismos da instituição a que se refere o artigo 74.o;

c)

O resultado da revisão e avaliação realizadas nos termos dos artigos 97.o ou 101.o;

d)

A avaliação do risco sistémico.

Artigo 105.o

Requisitos específicos de liquidez

Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na revisão e avaliação efetuadas nos termos da Secção III, as autoridades competentes avaliam a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição está ou pode estar exposta, tendo em conta o seguinte:

a)

O modelo de negócio da instituição;

b)

As disposições, os processos e os mecanismos da instituição a que se referem a Secção II e especialmente o artigo 86.o;

c)

Os resultados da avaliação e avaliação efetuadas nos termos do artigo 97.o;

d)

Um risco sistémico de liquidez que ameace a integridade dos mercados financeiros do Estado-Membro interessado.

Em especial, e sem prejuízo do artigo 67.o, as autoridades competentes deverão ponderar a necessidade de aplicar sanções administrativas ou outras medidas administrativas, nomeadamente taxas prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez de uma instituição e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União.

Artigo 106.o

Requisitos específicos de publicação

1.   Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes poderes para exigir que as instituições:

a)

Publiquem as informações a que se refere a Parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 mais do que uma vez por ano e fixem prazos de publicação;

b)

Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações que não sejam as demonstrações financeiras.

2.   Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes poderes para exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo e da estrutura organizacional do grupo de instituições, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 74.o, n.o 1, e do artigo 109.o, n.o 2.

Artigo 107.o

Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

1.   As autoridades competentes informam a EBA sobre:

a)

O funcionamento do seu processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o;

b)

A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 98.o e 100.o, 101.o, 102.o, 104.o e 105.o sobre o processo a que se refere a alínea a).

A EBA avalia as informações prestadas pelas autoridades competentes para efeitos do desenvolvimento da coerência do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. A EBA pode solicitar informações adicionais às autoridades competentes a fim de completar a sua avaliação numa base proporcional, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

2.   A EBA apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o grau de convergência da aplicação do presente capítulo entre os Estados-Membros.

Para aumentar o grau de convergência, a EBA efetua avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A EBA emite orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das instituições e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, os procedimentos e as metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se referem o n.o 1 do presente artigo e o artigo 97.o e para a avaliação da organização e do tratamento dos riscos a que se referem os artigos 76.o a 87.o, especialmente em relação ao risco de concentração nos termos do artigo 81.o.

Secção V

Nível de aplicação

Artigo 108.o

Processo de auto-avaliação da adequação do capital interno

1.   As autoridades competentes exigem que as instituições que não sejam filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objeto de supervisão, nem empresas-mãe, bem como as instituições não incluídas na consolidação por força do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cumpram as obrigações previstas no artigo 73.o da presente diretiva em base individual.

As autoridades competentes podem dispensar da aplicação dos requisitos previstos no artigo 73.o da presente diretiva uma instituição de crédito nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos pelo artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos do artigo 73.o da presente diretiva aplicam-se em base individual.

2.   As autoridades competentes exigem que as instituições-mãe num Estado-Membro cumpram, na medida e na forma previstas na Parte I, Título II, Capítulo 2, Secções 2 e 3, do Regulamento n.o 575/2013, as obrigações previstas no artigo 73.o da presente diretiva, em base consolidada.

3.   As autoridades competentes exigem que as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro cumpram, na medida e na forma previstas na Parte I, Título II, Capítulo 2, Secções 2 e 3, do Regulamento n.o 575/2013, as obrigações previstas no artigo 73.o da presente diretiva com base na situação consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

Caso várias instituições sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se apenas à instituição sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o.

4.   As autoridades competentes exigem que as instituições filiais apliquem os requisitos previstos no artigo 73.o em base subconsolidada caso essas instituições, ou a respetiva empresa-mãe quando se tratar de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, tenham uma instituição, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/87/CE como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.

Artigo 109.o

Disposições, processos e mecanismos das instituições

1.   As autoridades competentes devem exigir que as instituições cumpram as obrigações previstas na Secção II do presente capítulo em base individual, a menos que as autoridades competentes recorram à derrogação prevista no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

2.   As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva cumpram as obrigações previstas na Secção II do presente capítulo em base consolidada ou subconsolidada, por forma a garantir que as suas disposições e os seus processos e mecanismos exigidos pela Secção II do presente capítulo sejam coerentes e bem integrados e a poder produzir todos os dados ou informações relevantes para efeitos de supervisão. Devem assegurar, nomeadamente, que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva apliquem essas disposições, processos e mecanismos nas suas filiais não abrangidas pela presente diretiva. Essas disposições, processos e mecanismos devem igualmente ser coerentes e bem integrados e essas filiais também devem estar em condições de produzir todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão.

3.   As obrigações decorrentes da Secção II do presente capítulo relativas às filiais que não sejam abrangidas pela presente diretiva não se aplicam se a instituição-mãe da UE ou as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe da UE ou por uma companhia financeira mista-mãe da UE puderem demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da Secção II infringe a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

Artigo 110.o

Revisão e avaliação e medidas de supervisão

1.   As autoridades competentes aplicam o processo de revisão e avaliação a que se refere a Secção III do presente capítulo e as medidas de supervisão a que se refere a Secção IV do presente capítulo de acordo com o nível de aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte I, Título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos do artigo 97.o da presente diretiva aplicam-se em base individual à supervisão das empresas de investimento.

CAPÍTULO 3

Supervisão em base consolidada

Secção I

Princípios para o exercício da supervisão em base consolidada

Artigo 111.o

Determinação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

1.   Caso a empresa-mãe seja uma instituição-mãe num Estado-Membro ou uma instituição-mãe da UE, a supervisão em base consolidada é exercida pelas autoridades competentes que concederam a autorização.

2.   Se a empresa-mãe de uma instituição for uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE, a supervisão em base consolidada é exercida pelas autoridades competentes que concederam a autorização.

3.   Se as instituições autorizadas em dois ou mais Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira-mãe, a mesma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira-mãe da UE ou a mesma companhia financeira mista-mãe da UE, a supervisão em base consolidada é exercida pelas autoridades competentes da instituição autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou companhia financeira mista tiver sido constituída.

Se as empresas-mãe de instituições autorizadas em dois ou mais Estados-Membros incluírem mais do que uma companhia financeira ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.

4.   Se mais do que uma instituição autorizada na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira ou companhia financeira mista e nenhuma dessas instituições tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou companhia financeira mista foi constituída, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que tiver autorizado a instituição cujo total do balanço apresente o valor mais elevado, que é considerada, para efeitos da presente diretiva, como a instituição controlada pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe da UE.

5.   Em casos específicos, as autoridades competentes podem, de comum acordo, não renunciar à aplicação dos critérios a que se referem os n.os 3 e 4, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta as instituições e a importância relativa das suas atividades nos diversos países, e nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada. Nestes casos, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes dão à instituição-mãe da UE, à companhia financeira-mãe da UE, à companhia financeira mista-mãe da UE ou à instituição cujo total do balanço apresente o valor mais elevado, conforme o caso, a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

6.   As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA de quaisquer acordos celebrados nos termos do n.o 5.

Artigo 112.o

Coordenação das atividades de supervisão pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

1.   Além das obrigações impostas pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada exerce as seguintes funções:

a)

Coordenação da recolha e divulgação de informação relevante ou essencial em condições normais de atividade ou em situações de emergência;

b)

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, nomeadamente em relação às atividades a que se refere o Título VII, Capítulo 3, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;

c)

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do SEBC, na preparação para situações de emergência e durante essas situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições ou nos mercados financeiros, utilizando, se possível, os canais de comunicação predeterminados para facilitar a gestão da crise.

2.   Nos casos em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não exerça as funções a que se refere o n.o 1 ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade responsável pela supervisão no exercício das funções a que se refere o n.o 1, qualquer das autoridades competentes interessadas pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo em relação à coordenação das atividades de supervisão ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

3.   O planeamento e coordenação das atividades de supervisão a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo inclui as medidas de exceção a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, alínea d), e n.o 4, alínea b), a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.

Artigo 113.o

Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE num Estado-Membro devem empreender todos os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta:

a)

Sobre a aplicação dos artigos 73.o e 97.o para determinar, por um lado, a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo de instituições relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e, por outro, o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), em cada uma das entidades do grupo de instituições e em base consolidada;

b)

Sobre as medidas destinadas a abordar quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos, nos termos do artigo 86.o, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição nos termos do artigo 105.o da presente diretiva.

2.   As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 devem ser tomadas:

a)

Para efeitos do n.o 1, alínea a), no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo de instituições nos termos dos artigos 73.o e 97.o e do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), às outras autoridades competentes relevantes;

b)

Para efeitos do n.o 1, alínea b), no prazo de um mês a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo de instituições nos termos dos artigos 86.o e 105.o.

As decisões conjuntas devem também ter devidamente em consideração as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 73.o e 97.o

As decisões conjuntas devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e que é transmitido à instituição-mãe da UE pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA, a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

3.   Na falta de decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos a que se refere o n.o 2, a decisão relativa à aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 105.o é tomada em base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, tendo devidamente em conta as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no termo dos prazos a que se refere o n.o 2, qualquer das autoridades competentes em questão remeter o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. Considera-se que os prazos a que refere o n.o 2 são prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA deve decidir no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de quatro meses ou de um mês, conforme o caso, nem depois de tomada uma decisão conjunta.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 105.o é tomada pelas autoridades competentes em causa responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE, ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE em base individual ou em base subconsolidada, depois de devidamente consideradas as observações e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo de qualquer dos prazos a que se refere o n.o 2, qualquer das autoridades competentes interessadas tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciarem de acordo com a decisão da EBA. Considera-se que os prazos a que refere o n.o 2 são prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA decide no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de quatro meses ou de um mês, conforme o caso, nem depois de tomada uma decisão conjunta.

As decisões devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos a que se refere o n.o 2. O documento é transmitido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição-mãe da UE.

Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

4.   As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta de decisão conjunta a que se refere o n.o 3 são reconhecidas como determinantes e devem ser aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.

As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 e as decisões tomadas na falta de decisão conjunta nos termos do n.o 3 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 105.o. Neste último caso, a atualização pode ser efetuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 105.o, a fim de facilitar as decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 114.o

Requisitos de informação em situações de emergência

1.   Numa situação de emergência, nomeadamente uma situação descrita no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas as entidades de um grupo ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 51.o, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, sem prejuízo do Capítulo 1, Secção II, e, se for o caso, dos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE, alerta logo que possível a EBA e as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o e comunica todas as informações essenciais ao desempenho das respetivas funções. Estas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes.

Caso um banco central do SEBC se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo, alerta logo que possível as autoridades competentes a que se refere o artigo 112.o e a EBA.

Se possível, a autoridade competente e a autoridade a que se refere o artigo 58.o, n.o 4, utilizam os canais de comunicação específicos já existentes.

2.   Quando necessitar de informações já prestadas a outra autoridade competente, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve contactar, se possível, essa outra autoridade, a fim de evitar uma duplicação de comunicação de informações às diversas autoridades envolvidas na supervisão.

Artigo 115.o

Acordos de coordenação e de cooperação

1.   Para facilitar e assegurar uma supervisão eficaz, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes celebram acordos escritos de coordenação e de cooperação.

Ao abrigo desses acordos, podem ser confiadas funções adicionais à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e podem ser especificados procedimentos de tomada de decisões e de cooperação com outras autoridades competentes.

2.   As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe, para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos da presente diretiva. A EBA deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos. A EBA transmite essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.

Artigo 116.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada cria colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições a que se referem os artigos 112.o e 113.o e o artigo 114.o, n.o 1, e, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e do direito da União, assegura, se for caso disso, a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros.

A EBA contribui para a promoção e a monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Para o efeito, a EBA participa sempre que o considere adequado e é considerada autoridade competente para o efeito.

Os colégios de autoridades de supervisão servem como quadro de atuação para que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, a EBA e as outras autoridades competentes envolvidas exerçam as seguintes funções:

a)

Intercâmbio de informações entre si e com a EBA, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

b)

Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c)

Determinação de planos de atividades de supervisão a que se refere o artigo 98.o baseados na avaliação de risco do grupo feita nos termos do artigo 99.o;

d)

Aumento da eficiência da supervisão pela eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação a que se referem o artigo 114.o e o artigo 117.o, n.o 2;

e)

Aplicação consistente, em todas as entidades de um grupo de instituições, dos requisitos prudenciais previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem prejuízo das faculdades e opções previstas no direito da União;

f)

Aplicação do artigo 112.o, n.o 1, alínea c), tendo em conta o trabalho de outras instâncias que possam ser criadas nesta área.

2.   As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em estreita cooperação. Os requisitos de confidencialidade definidos no Capítulo 1, Secção II, da presente diretiva e nos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE não obstam a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão não afetam os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   O estabelecimento e o funcionamento dos colégios baseiam-se nos acordos escritos a que se refere o artigo 115.o, determinados pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, após consulta às autoridades competentes envolvidas.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE e as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 51.o, bem como os bancos centrais do SEBC, se apropriado, e as autoridades de supervisão de países terceiros, se tal for adequado e sem prejuízo de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos previstos no Capítulo 1, Secção II, da presente diretiva e, se for o caso, nos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE.

7.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada preside às reuniões do colégio e decide quais as autoridades competentes que participam em reuniões ou em atividades do colégio. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar. Deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões ou das medidas executadas.

8.   A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos a que se refere o artigo 7.o e as obrigações a que se refere o artigo 51.o, n.o 2.

9.   Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade impostos pelo Capítulo 1, Secção II, da presente diretiva e, se for o caso, pelos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar a EBA das atividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à EBA todas as informações que sejam particularmente relevantes para fins de convergência da supervisão.

Em caso de desacordo entre autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, qualquer das autoridades competentes envolvidas pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA também pode dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

Artigo 117.o

Obrigações de cooperação

1.   As autoridades competentes devem colaborar estreitamente entre si. Devem trocar todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades conferidas pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste contexto, as autoridades competentes devem transmitir mediante pedido todas as informações relevantes, e comunicar por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.

As autoridades competentes devem cooperar com a EBA para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As autoridades competentes devem facultar à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são consideradas essenciais se forem suscetíveis de influenciar significativamente a avaliação da solidez financeira de uma instituição ou de uma instituição financeira noutro Estado-Membro.

Em particular, as autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada das instituições-mãe da UE e das instituições controladas por companhias financeiras-mãe da UE ou companhias financeiras mistas-mãe da UE devem prestar todas as informações relevantes às autoridades competentes dos outros Estados-Membros que exercem a supervisão das filiais dessas empresas-mãe. Para determinar o âmbito das informações relevantes, é tida em conta a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados-Membros.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação da estrutura jurídica e da estrutura de governo do grupo, incluindo a estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades regulamentadas, entidades não regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas pertencentes ao grupo, e as empresas-mãe, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 74.o, n.o 1, e do artigo 109.o, n.o 2, bem como a identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;

b)

Procedimentos de recolha de informações junto das instituições de um grupo e verificação dessas informações;

c)

Qualquer evolução negativa na situação das instituições ou de outras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições;

d)

Sanções importantes e medidas extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes nos termos da presente diretiva, nomeadamente a imposição de um requisito específico de fundos próprios ao abrigo do artigo 104.o ou a imposição de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do artigo 312.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   As autoridades competentes podem recorrer à EBA em qualquer das seguintes situações:

a)

Uma autoridade competente não comunicar informações essenciais;

b)

Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, ser recusado ou não ter seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a EBA pode agir no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA também pode dar assistência às autoridades competentes no desenvolvimento de práticas de cooperação coerentes por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

3.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições controladas por uma instituição-mãe da UE devem contactar, se possível, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso necessitem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 que possam estar já à disposição da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

4.   As autoridades competentes em causa devem proceder, antes da sua decisão, a consultas mútuas no que se refere aos elementos a seguir indicados, sempre que tal decisão seja relevante para as funções de supervisão de outras autoridades competentes:

a)

Alterações na estrutura de acionistas, organizativa ou de administração das instituições de crédito de um grupo que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes; e

b)

Sanções importantes e medidas extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, nomeadamente a imposição de um requisito específico de fundos próprios ao abrigo do artigo 104.o ou a imposição de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do artigo 301.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para efeitos da alínea b), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é sempre consultada.

Contudo, uma autoridade competente pode decidir não proceder à consulta de outras autoridades competentes em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão. Neste caso, a autoridade competente deve informar as outras autoridades competentes imediatamente após ter tomado a sua decisão.

Artigo 118.o

Verificação das informações referentes a entidades de outros Estados-Membros

Sempre que, no âmbito da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes de um Estado-Membro pretendam, em casos específicos, verificar informações respeitantes a uma instituição, companhia financeira, companhia financeira mista, instituição financeira, empresa de serviços auxiliares, companhia mista, filial a que se refere o artigo 125.o ou filial a que se refere o artigo 119.o, n.o 3, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar às autoridades competentes desse Estado-Membro que efetuem essa verificação. As autoridades competentes que recebam o pedido devem dar-lhe seguimento, no âmbito da sua competência, procedendo elas próprias a essa verificação, permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efetuem, ou ainda permitindo que um revisor de contas ou outro perito a realize. A autoridade competente que solicitou a verificação, pode, se pretender, participar na verificação, caso não a realize diretamente.

Secção II

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas

Artigo 119.o

Sujeição das companhias financeiras a supervisão em base consolidada

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias, sempre que tal se revele adequado, para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada.

2.   Caso uma filial que seja uma instituição não seja incluída na supervisão em base consolidada de acordo com uma das situações previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes do Estado-Membro em que está situada essa filial podem solicitar à empresa-mãe as informações necessárias para facilitar a supervisão da referida filial.

3.   Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada solicitem às filiais de uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída na supervisão em base consolidada as informações a que se refere o artigo 122.o. Nesse caso, aplicam-se os procedimentos de transmissão e de verificação de informações previstos no mesmo artigo.

Artigo 120.o

Supervisão das companhias financeiras mistas

1.   Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2002/87/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas a Diretiva 2002/87/CE a essa companhia financeira mista.

2.   Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da presente diretiva relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informa a EBA e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

4.   A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e, no prazo de três anos a contar da adoção dessas orientações, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para os mesmos fins.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 121.o

Qualificações dos membros do órgão de administração

Os Estados-Membros exigem que os membros do órgão de administração de uma companhia financeira ou companhia financeira mista tenham a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes, nos termos do Artigo 91.o, n.o 1, para desempenhar as suas funções, tendo em conta o papel específico da companhia financeira ou companhia financeira mista.

Artigo 122.o

Pedidos de informações e inspeções

1.   Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-Membros asseguram que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais instituições seja uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se diretamente a elas, quer através das instituições filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da supervisão dessas filiais.

2.   Os Estados-Membros providenciam para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por inspetores externos à verificação in loco das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, pode-se também recorrer ao procedimento previsto no artigo 125.o. Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro diferente daquele em que está situada a instituição filial, a verificação das informações in loco é feita nos termos do artigo 118.o.

Artigo 123.o

Supervisão

1.   Sem prejuízo da Parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros asseguram que, quando a empresa-mãe de uma ou mais instituições for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas instituições exerçam uma supervisão global das operações que estas efetuem com a companhia mista e as suas filiais.

2.   As autoridades competentes exigem que as instituições disponham de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de comunicação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, avaliar, fiscalizar e controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista-mãe e respetivas filiais. As autoridades competentes exigem que as instituições lhes comuniquem quaisquer operações significativas com essas entidades, além das informações previstas no artigo 394.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Estes procedimentos e operações significativas são objeto de análise por parte das autoridades competentes.

Artigo 124.o

Troca de informações

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça a troca, entre empresas incluídas na supervisão em base consolidada, companhias mistas e respetivas filiais, e filiais a que se refere o artigo 119.o, n.o 3, de informações úteis para o exercício da supervisão, nos termos do artigo 110.o e do Capítulo 3.

2.   Caso uma empresa-mãe e a instituição ou instituições que são suas filiais estejam situadas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem comunicar entre si todas as informações relevantes suscetíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão em base consolidada.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exerçam, elas próprias, a supervisão em base consolidada ao abrigo do artigo 111.o, podem ser convidadas pelas autoridades competentes responsáveis pelo exercício dessa supervisão a solicitar à empresa-mãe as informações relevantes para o exercício da supervisão em base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.

3.   Os Estados-Membros autorizam a troca das informações a que se refere o n.o 2 entre as respetivas autoridades competentes no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, companhias financeiras mistas, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse de informações não pressupõe que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas a nível individual.

De igual modo, os Estados-Membros autorizam a troca das informações a que se refere o artigo 122.o entre as respetivas autoridades competentes no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não pressupõe que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito ou sobre as filiais a que se refere o artigo 119.o, n.o 3.

Artigo 125.o

Cooperação

1.   Caso uma instituição, companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista controle uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o desempenho das suas atribuições e de permitir a supervisão da atividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.

2.   As informações recebidas no âmbito da supervisão em base consolidada e, particularmente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente diretiva estão sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 53.o, n.o 1 da presente diretiva, no caso das instituições de crédito, ou na Diretiva 2004/39/CE, no caso das empresas de investimento.

3.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada elaboram listas das companhias financeiras ou companhias financeiras mistas a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Essas listas são comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à EBA e à Comissão.

Artigo 126.o

Sanções

Nos termos do Capítulo 1, Secção IV, do presente título, os Estados-Membros asseguram que possam ser impostas sanções administrativas e outras medidas administrativas destinadas a pôr cobro a infrações ou às causas de tais infrações às companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas e respetivos administradores efetivos que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas de transposição do presente capítulo.

Artigo 127.o

Avaliação da equivalência da supervisão consolidada de países terceiros

1.   Caso uma instituição cuja empresa-mãe seja uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista com sede num país terceiro não esteja sujeita a supervisão em base consolidada ao abrigo do artigo 111.o, as autoridades competentes devem avaliar se a instituição está sujeita a supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão do país terceiro equivalente à que se rege pelos princípios previstos na presente diretiva e pelos requisitos da Parte I, Título II, Capítulo 2 do Regulamento(UE) n.o 575/2013.

A avaliação deve ser efetuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão em base consolidada caso fosse aplicável o n.o 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente deve consultar as demais autoridades competentes interessadas.

2.   A Comissão pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule orientações gerais destinadas a avaliar em que medida é provável que os regimes de supervisão em base consolidada das autoridades de supervisão dos países terceiros atinjam os objetivos da supervisão em base consolidada, previstos no presente capítulo, relativamente às instituições cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro. O Comité Bancário Europeu procede regularmente ao reexame dessas orientações tendo em conta todas as alterações aos regimes de supervisão em base consolidada aplicados por essas autoridades competentes. A EBA assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu no exercício dessas funções, nomeadamente para aferir se tais orientações devem ser atualizadas.

A autoridade competente que efetuar a avaliação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, deve ter em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente deve consultar a EBA antes de decidir.

3.   Na falta de supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam à instituição, com as necessárias adaptações, na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou permitem que as respetivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas para alcançar os objetivos de supervisão das instituições em base consolidada.

Essas técnicas de supervisão devem, após consulta das demais autoridades competentes interessadas, ser aprovadas pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão em base consolidada.

As autoridades competentes podem, nomeadamente, exigir a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar as disposições relativas à supervisão em base consolidada à posição consolidada dessa companhia financeira ou à posição consolidada das instituições dessa companhia financeira mista.

As referidas técnicas de supervisão devem ser concebidas de forma a permitir a consecução dos objetivos da supervisão em base consolidada previstos no presente capítulo, sendo notificadas às restantes autoridades competentes interessadas, à EBA e à Comissão.

CAPÍTULO 4

Reservas de fundos próprios

Secção I

Reservas de fundos próprios

Artigo 128.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

"Reserva de conservação de fundos próprios", os fundos próprios que uma instituição é obrigada a manter nos termos do artigo 129.o;

2)

"Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição", os fundos próprios que uma instituição é obrigada a manter nos termos do artigo 130.o;.

3)

"Reserva de G-SII", os fundos próprios que devem ser mantidos, nos termos do artigo 131.o, n.o 4;

4)

"Reserva de O-SII", os fundos próprios que uma devem ser mantidos, nos termos do artigo 131.o, n.o 5;

5)

"Reserva para risco sistémico", os fundos próprios que uma instituição é ou pode ser obrigada a manter, nos termos do artigo 133.o;

6)

"Requisito combinado de reservas de fundos próprios", o total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação de fundos próprios, aumentado, conforme o caso:

a)

Pela reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

b)

Pela reserva de G-SII;

c)

Pela reserva de O-SII;

d)

Pela reserva para risco sistémico.

7)

"Percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios", a percentagem que as instituições têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, e que é fixada nos termos dos artigos 136.o ou 137.o ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;

8)

"Instituição autorizada a nível interno", uma instituição que tenha sido autorizada no Estado-Membro, para a qual tenha sido designada uma autoridade responsável pela fixação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios;

9)

"Referencial de reserva", uma percentagem de referência da reserva de fundos próprios calculada nos termos do artigo 135.o, n.o 1.

O presente capítulo não se aplica às empresas de investimento que não são autorizadas a prestar os serviços de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 129.o

Requisito de manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições mantenham, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 uma reserva de conservação de fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das suas posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, em base individual e consolidada, consoante o caso, nos termos da Parte I, Título II, do mesmo regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos nesse número, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

A decisão relativa à aplicação da referida isenção deve ser plenamente fundamentada, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que são isentas.

Os Estados-Membros que decidam aplicar a referida isenção devem comunicar o facto à Comissão, ao ESRB, à EBA e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

3.   Para efeitos do n.o 2, o Estado-Membro designa a autoridade encarregada da aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.   Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (31).

5.   As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo para cumprir quaisquer requisitos impostos por força do artigo 104.o.

6.   Se uma instituição não cumprir plenamente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Artigo 130.o

Requisito de manutenção de uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

1.   Os Estados-Membros exigem às instituições que mantenham uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição equivalente ao montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 multiplicado pela média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios, calculada nos termos do artigo 140.o da presente diretiva em base individual e consolidada, consoante o caso, nos termos da Parte I, Título II, do referido regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos nesse número, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

A decisão relativa à aplicação dessa isenção deve ser plenamente fundamentada, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que são isentas.

Os Estados-Membros que decidam aplicar essa isenção devem comunicar o facto à Comissão, ao ESRB, à EBA e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

3.   Para efeitos do n.o 2, o Estado-Membro designa a autoridade encarregada da aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

4.   Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE.

5.   As instituições devem cumprir o requisito imposto pelo n.o 1 com fundos próprios principais de nível 1, que acrescem a quaisquer fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a obrigação de manter uma reserva de conservação de fundos próprios nos termos do artigo 129.o da presente diretiva e a qualquer requisito imposto por força do artigo 104.o da presente diretiva.

6.   Se uma instituição não cumprir plenamente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Artigo 131.o

Instituições de importância sistémica global e outras instituições de importância sistémica

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade encarregada da identificação, em base consolidada, das instituições de importância sistémica global (G-SII) e, em base individual, subconsolidada ou consolidada, consoante aplicável, das outras instituições de importância sistémica (O-SII), autorizadas na sua jurisdição. A referida autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. Os Estados-Membros podem designar mais de uma autoridade. As G-SII podem ser instituições-mãe da UE, companhias financeiras-mãe da UE, companhias financeiras mistas-mãe da UE ou instituições. As G-SII não podem ser instituições que sejam filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE, ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE. As O-SII podem ser instituições-mãe da UE, companhias financeiras-mãe da UE, companhias financeiras mistas-mãe da UE ou instituições.

2.   A metodologia de identificação para as G-SII baseia-se nas seguintes categorias:

a)

Dimensão do grupo;

b)

Interconectividade do grupo com o sistema financeiro;

c)

Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;

d)

Complexidade do grupo;

e)

Atividade transfronteiriça do grupo, nomeadamente atividade transfronteiriça entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro.

Cada categoria recebe uma ponderação igual e consiste em indicadores quantificáveis.

A metodologia deve resultar numa pontuação global para cada entidade referida no n.o 1 avaliada, permitindo identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias descritas no n.o 9.

3.   As O-SII são identificadas de acordo com o n.o 1. A importância sistémica deve ser avaliada com base pelo menos num dos seguintes critérios:

a)

Dimensão;

b)

Importância para a economia da União ou do Estado-Membro em causa;

c)

Importância das atividades transfronteiriças;

d)

Interconectividade da instituição ou do grupo com o sistema financeiro.

A EBA, após consulta do ESRB, publica até 1 de janeiro de 2015 orientações sobre os critérios para determinar as condições de aplicação do presente número relativamente à avaliação das O-SII. Essas orientações devem ter em conta os regimes internacionais para as instituições de importância sistémica a nível interno, bem como as especificidades nacionais e da União.

4.   As G-SII mantêm, em base consolidada, uma reserva de G-SII correspondente à subcategoria a que cada G-SII está afetada. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1 e é complementar desses fundos próprios.

5.   A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, conforme o caso, uma reserva de O-SII que pode ascender a 2 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1 e é complementar desses fundos próprios.

6.   Ao exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, a autoridade competente ou a autoridade designada deve respeitar o seguinte:

a)

A reserva de O-SII não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b)

A reserva de O-SII deve ser revista pela autoridade competente ou pela autoridade designada pelo menos uma vez por ano.

7.   Antes de fixar, ou de voltar a fixar, uma reserva de O-SII, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar a Comissão, o ESRB, a EBA e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 5. Essa notificação deve descrever detalhadamente:

a)

As razões pelas quais se considera que a reserva de O-SII pode ser eficaz e proporcionada para atenuar o risco;

b)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro;

c)

A percentagem que o Estado-Membro pretende fixar para a reserva de O-SII.

8.   Sem prejuízo do artigo 133.o e do n.o 5 do presente artigo, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição-mãe da UE sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável àquela O-SII a nível individual ou subconsolidado não pode exceder o valor mais elevado entre:

a)

1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

A percentagem de reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado.

9.   São estabelecidas pelo menos cinco subcategorias de G-SII. O limite mais baixo e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação. As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas claramente e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear do requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1, com exceção da subcategoria mais alta. Para efeitos do presente número, a importância sistémica é o impacto previsto das dificuldades da G-SII no mercado financeiro mundial. À subcategoria mais baixa é atribuída uma reserva de G-SII de 1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devendo a reserva de fundos próprios atribuída a cada subcategoria aumentar em intervalos de 0,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, até à quarta subcategoria, inclusive. A subcategoria mais alta da reserva de G-SII está sujeita a uma reserva de fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 9, a autoridade competente ou a autoridade designada pode, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão:

a)

Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta;

b)

Reafetar uma entidade referida no n.o 1 que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, identificando-a desse modo como G-SII.

11.   Se a autoridade competente ou a autoridade designada tomar uma decisão nos termos do n.o 10, alínea b), deve comunicar à EBA essa decisão e a respetiva fundamentação.

12.   A autoridade competente ou a autoridade designada notifica à Comissão, ao ESRB e à EBA as denominações das G-SII e O-SII e a subcategoria a que está afetada cada G-SII, e divulga publicamente as respetivas denominações. A autoridade competente ou a autoridade designada divulga publicamente a subcategoria a que está afetada cada G-SII.

A autoridade competente ou a autoridade designada revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias e comunica o resultado às instituições de importância sistémica em causa, à Comissão, ao ESRB e à EBA, e divulga publicamente a lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas, bem como a subcategoria a que está afetada cada uma das G-SII identificadas.

13.   As instituições de importância sistémica não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos constantes dos n.os 4 e 5 para satisfazer os requisitos impostos nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos artigos 129.o e 130.o da presente diretiva, nem quaisquer requisitos impostos nos termos dos artigos 102.o e 104.o da presente diretiva.

14.   Se um grupo, em base consolidada, estiver sujeito aos seguintes requisitos, aplica-se em cada caso a reserva de fundos próprios mais elevada:

a)

Uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII;

b)

Uma reserva de G-SII, uma reserva de O-SII e uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o.

Se uma instituição, em base individual ou subconsolidada, estiver sujeita a uma reserva de O-SII e uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o, aplica-se a reserva de fundos próprios mais elevada.

15.   Não obstante o disposto no n.o 14, se a reserva para risco sistémico se aplicar a todas as posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa reserva para fazer face ao risco macroprudencial desse Estado-Membro, mas não se aplicar às posições em risco fora do Estado-Membro, essa reserva para risco sistémico deve ser cumulativa com a reserva de O-SII ou G-SII aplicada nos termos do presente artigo.

16.   Se se aplicar o n.o 14 e uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.

17.   Se se aplicar o n.o 15 e uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.

18.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, a metodologia segundo a qual a autoridade competente ou a autoridade designada identifica uma instituição-mãe da UE, uma companhia financeira-mãe da UE, uma companhia financeira mista-mãe da UE como G-SII e para especificar a metodologia para a definição das subcategorias e a afetação de G-SII a subcategorias com base na sua importância sistémica, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 132.o

Reporte

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, um relatório, com base na evolução a nível internacional e num parecer da EBA, sobre a possibilidade de alargar o regime das G-SII a novos tipos de instituições de importância sistémica na União, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016 e após consulta do ESRB e da EBA, um relatório sobre a conveniência de alterar as disposições relativas a G-SII constantes do artigo 131.o, acompanhado, se for caso disso, o de uma proposta legislativa. Qualquer proposta nesse sentido deve ter em conta a evolução regulamentar a nível internacional, e rever, se for caso disso, o método de atribuição de reservas de O-SII específicas por instituição dentro de um grupo tendo em consideração um eventual impacto negativo na aplicação de medidas de separação estrutural nos Estados-Membros.

Artigo 133.o

Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico

1.   Os Estados-Membros podem introduzir uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou para um ou mais subconjuntos desse setor, a fim de prevenir e reduzir os riscos sistémico ou macroprudencial não cíclico a longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 na aceção de um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um dado Estado-Membro.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem designar a autoridade encarregada de fixar a reserva para risco sistémico e de identificar os conjuntos de instituições a que a mesma é aplicável. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 de pelo menos 1 % com base nas posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do n.o 8 do presente artigo, em base individual, consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável nos termos da Parte I, Título II, do mesmo regulamento. A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir que as instituições mantenham a reserva para risco sistémico em base individual e consolidada.

4.   As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito constante do n.o 3 para satisfazer os requisitos impostos nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos artigos 129.o e 130.o da presente diretiva, nem quaisquer requisitos impostos nos termos dos artigos 102.o e 104.o da presente diretiva. Se um grupo identificado como instituição de importância sistémica sujeito a uma reserva de G-SII ou a uma reserva de O-SII em base consolidada nos termos do artigo 131.o estiver também sujeito a uma reserva para risco sistémico em base consolidada nos termos do presente artigo, aplica-se a reserva de fundos próprios mais elevada. Se uma instituição, em base individual ou subconsolidada, estiver sujeita a uma reserva de O-SII nos termos do artigo 131.o e a uma reserva para risco sistémico nos termos do presente artigo, aplica-se a reserva de fundos próprios mais elevada.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4, se a reserva para risco sistémico se aplicar a todas as posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa reserva de fundos próprios para fazer face ao risco macroprudencial desse Estado-Membro, mas não se aplicar às posições em risco fora desse Estado-Membro, a reserva para risco sistémico deve ser cumulativa com a reserva de O-SII ou G-SII aplicada nos termos do artigo 131.o.

6.   Se se aplicar o n.o 4 e uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição em base individual.

7.   Se se aplicar o n.o 5 e uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e da soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição em base individual.

8.   A reserva para risco sistémico pode aplicar-se às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixou essa reserva de fundos próprios e pode igualmente aplicar-se às posições em risco em países terceiros. A reserva para risco sistémico pode também aplicar-se às posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo dos n.os 15 e 18.

9.   A reserva para risco sistémico aplica-se a todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, em relação às quais as autoridades dos Estados-Membros interessados são competentes nos termos da presente diretiva, sendo fixada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 ponto percentual. Podem ser introduzidos diferentes requisitos para diferentes subconjuntos do setor.

10.   Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, a autoridade competente ou a autoridade designada devem respeitar o seguinte:

a)

A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b)

A reserva para risco sistémico deve ser revista pela autoridade competente ou pela autoridade designada pelo menos de dois em dois anos.

11.   Antes de fixar ou de voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico até 3 %, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar a Comissão, o ESRB, a EBA e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 16. Se a reserva de fundos próprios se aplicar às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar igualmente as autoridades de supervisão desses países terceiros. A notificação deve descrever detalhadamente:

a)

O risco sistémico ou macroprudencial no Estado-Membro;

b)

Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémico e macroprudencial constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro a nível nacional que justifique a percentagem da reserva para risco sistémico;

c)

As razões pelas quais se considera que a reserva para risco sistémico pode ser eficaz e proporcionada para atenuar o risco;

d)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro;

e)

As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com exceção dos artigos 458.o e 459.o do referido regulamento, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

f)

A percentagem da reserva para risco sistémico que o Estado-Membro pretende impor.

12.   Antes de fixar ou de voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico superior a 3 %, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar a Comissão, o ESRB, a EBA e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados. Se a reserva de fundos próprios se aplicar às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar igualmente as autoridades de supervisão desses países terceiros. Essa notificação deve descrever detalhadamente:

a)

O risco sistémico ou macroprudencial nesse Estado-Membro;

b)

Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémico e macroprudencial constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro a nível nacional que justifique a percentagem da reserva para risco sistémico;

c)

As razões pelas quais se considera que a reserva para risco sistémico pode ser eficaz e proporcionada para atenuar o risco;

d)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao dispor do Estado-Membro;

e)

As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com exceção dos artigos 458.o e 459.o do referido regulamento, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

f)

A percentagem da reserva para risco sistémico que o Estado-Membro pretende impor.

13.   A partir de 1 de janeiro de 2015, a autoridade competente ou a autoridade designada pode fixar ou voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico até 5 % aplicável às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa a referida reserva de fundos próprios e que pode igualmente ser aplicável às posições em risco em países terceiros, e seguir o procedimento estabelecido no n.o 11. Quando se fixar ou voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico superior a 5 %, devem respeitar-se os procedimentos estabelecidos no n.o 12.

14.   Caso a percentagem para a reserva para risco sistémico deva ser fixada entre 3 % e 5 % nos termos do n.o 13, a autoridade competente ou a autoridade designada do Estado-Membro que estabeleça a referida reserva de fundos próprios deve sempre notificar do facto a Comissão e aguardar o parecer desta antes de adotar as medidas em questão.

Se o parecer da Comissão for negativo, a autoridade competente ou a autoridade designada do Estado-Membro que estabeleceu a referida reserva de fundos próprios deve respeitar esse parecer ou explicar os motivos que a levaram a não o fazer.

Caso um subconjunto do setor financeiro inclua uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão e o ESRB. No prazo de um mês a contar da notificação, a Comissão e o ESRB emitem uma recomendação sobre as medidas tomadas nos termos do presente número. Caso as autoridades discordem, e em caso de parecer negativo tanto da Comissão como do ESRB, a autoridade competente ou a autoridade designada pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco é suspensa até a EBA decidir.

15.   No prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.o 12, o ESRB apresenta à Comissão um parecer indicando se a reserva para risco sistémico é considerada adequada. A EBA pode igualmente dar parecer à Comissão sobre a reserva de fundos próprios, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

No prazo de dois meses a contar da notificação, a Comissão, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se for o caso, da EBA, e depois de se ter certificado de que a reserva para risco sistémico não implica efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato de execução autorizando a autoridade competente ou a autoridade designada a tomar a medida proposta.

16.   As autoridades competentes ou autoridades designadas anunciam a fixação da reserva para risco sistémico mediante publicação num sítio web adequado. Esse anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A percentagem da reserva para risco sistémico;

b)

As instituições a que se aplica a reserva para risco sistémico;

c)

A justificação para a reserva para risco sistémico;

d)

A data a partir da qual as instituições devem aplicar ou voltar a aplicar a reserva para risco sistémico e

e)

Os nomes dos países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

Caso a publicação a que se refere a alínea c) possa pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro, a informação requerida naquela alínea não é incluída no anúncio.

17.   Se uma instituição não cumprir plenamente o requisito definido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3.

Se a aplicação dessas restrições às distribuições levar a uma melhoria pouco satisfatória dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição à luz do risco sistémico relevante, as autoridades competentes podem tomar medidas suplementares nos termos do artigo 64.o.

18.   Na sequência da notificação prevista no n.o 11, os Estados-Membros podem aplicar a reserva de fundos próprios a todas as posições em risco. Caso a autoridade competente ou autoridade designada decida fixar a reserva de fundos próprios até ao limite de 3 % com base em posições em risco noutros Estados-Membros, a referida reserva deve ser definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União.

Artigo 134.o

Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

1.   Os outros Estados-Membros podem reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível interno em relação às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixou a referida percentagem.

2.   Os Estados-Membros que reconhecerem a percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível interno devem notificar a Comissão, o ESRB, a EBA e o Estado-Membro que tiver fixado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.

3.   Quando chamados a decidir sobre o reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico, os Estados-Membros devem ter em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro que tiver fixado a referida percentagem, nos termos do artigo 133.o, n.os 11, 12 e 13.

4.   Os Estados-Membros que fixarem a percentagem de uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o podem solicitar ao ESRB que emita uma recomendação nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 dirigida a um ou mais Estados-Membros que possam reconhecer a referida percentagem da reserva para risco sistémico.

Secção II

Fixação e cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios

Artigo 135.o

Orientações do ESRB sobre a fixação de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios

1.   O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, dar orientações às autoridades designadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 136.o, n.o 1, sobre a fixação de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios, nomeadamente sobre:

a)

Princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios adequada, a assegurar que as autoridades adotem uma abordagem sólida dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover uma tomada de decisões sólida e coerente nos vários Estados-Membros;

b)

Orientações gerais relativas:

i)

à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto (PIB),

ii)

ao cálculo dos referenciais de reserva exigidos pelo artigo 136.o, n.o 2;

c)

Orientações sobre as variáveis que indicam o aparecimento de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, em especial o rácio relevante do crédito em relação ao PIB e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos, em que se deverão basear as decisões das autoridades designadas sobre a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios adequada ao abrigo do artigo 136.o;

d)

Orientações sobre as variáveis, nomeadamente critérios qualitativos, que indicam se a reserva de fundos próprios deve ser mantida, reduzida ou completamente liberada.

2.   Ao emitir uma recomendação ao abrigo do n.o 1, o ESRB deve ter devidamente em conta as diferenças entre os Estados-Membros e, em particular, as especificidades dos Estados-Membros com pequenas economias abertas.

3.   Caso tenha emitido uma recomendação ao abrigo do n.o 1, o ESRB deve assegurar a sua revisão e atualização, se necessário, à luz da experiência adquirida com a fixação de reservas de fundos próprios ao abrigo da presente diretiva e da evolução das práticas acordadas a nível internacional.

Artigo 136.o

Fixação de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade ou um organismo público (a seguir denominado "autoridade designada") responsável pela fixação da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios para esse Estado-Membro.

2.   As autoridades designadas calculam, para cada trimestre, um referencial de reserva como referência para orientar a sua apreciação na fixação da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios nos termos do n.o 3. O referencial de reserva deve refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos devidos ao crescimento excessivo do crédito no Estado-Membro, e ter devidamente em conta as especificidades da economia nacional. O referencial de reserva deve basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao PIB relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em conta, nomeadamente:

a)

Um indicador do crescimento dos níveis do crédito na jurisdição em causa e, em especial, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido nesse Estado-Membro em relação ao PIB;

b)

Quaisquer orientações em vigor emitidas pelo ESRB nos termos do artigo 135.o, n.o 1, alínea b).

3.   As autoridades designadas avaliam e fixam a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios adequada para o seu Estado-Membro numa base trimestral, tendo em conta, para o efeito:

a)

O referencial de reserva calculado nos termos do n.o 2;

b)

Quaisquer orientações em vigor emitidas pelo ESRB nos termos do artigo 135.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), e quaisquer recomendações emitidas pelo ESRB sobre a fixação da percentagem de reserva de fundos próprios.

c)

Quaisquer outras variáveis que a autoridade designada considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.

4.   A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios, expressa em percentagem do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 das instituições com posições em risco nesse Estado-Membro, deve situar-se entre 0 % e 2,5 %, calibrada em intervalos de 0,25 pontos percentuais ou múltiplos de 0,25 pontos percentuais. Se se justificar, tendo em conta as considerações expostas no n.o 3, a autoridade designada pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios que exceda 2,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o efeito previsto no artigo 140.o, n.o 2 da presente diretiva.

5.   Se a autoridade designada fixar, pela primeira vez, a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios acima de zero, ou se, daí em diante, aumentar a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios em vigor, deve igualmente fixar a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa reserva aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Essa data não pode ser posterior ao período de 12 meses decorrido após a data em que a fixação da reserva de fundos próprios aumentada for anunciada nos termos do n.o 7. Se a data for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio da fixação da reserva de fundos próprios aumentada, esse prazo mais curto para início de aplicação deve ser justificado por circunstâncias excecionais.

6.   Se a autoridade designada reduzir a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios em vigor, quer esta seja ou não reduzida a zero, deve fixar também um período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento da reserva de fundos próprios. Todavia, esse período indicativo não vincula a autoridade designada.

7.   As autoridades designadas anunciam a fixação trimestral da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios através da respetiva publicação no seu sítio web. Esse anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável;

b)

O rácio do crédito em relação ao PIB relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c)

O referencial de reserva calculado nos termos do n.o 2;

d)

A justificação para a percentagem de reserva de fundos próprios;

e)

Se a percentagem da reserva de fundos próprios for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa percentagem aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

f)

Se a data a que se refere a alínea e) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio nos termos do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação;

g)

Se a percentagem de reserva de fundos próprios for diminuída, o período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento da taxa de reserva de fundos próprios, juntamente com uma justificação desse período.

As autoridades designadas devem tomar todas as medidas razoáveis para coordenar a data desse anúncio.

As autoridades designadas comunicam ao ESRB as fixações trimestrais da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios e as informações indicadas nas alíneas a) a g). O ESRB publica no seu sítio web todas as percentagens da reserva de fundos próprios assim notificadas e informações conexas.

Artigo 137.o

Reconhecimento de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios superiores a 2,5 %

1.   Se uma autoridade designada nos termos do artigo 136.o, n.o 4, ou uma autoridade competente de um país terceiro fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as outras autoridades designadas podem reconhecer essa percentagem de reserva de fundos próprios para efeitos do cálculo, por parte das instituições autorizadas a nível interno, da reserva contracíclica de fundos próprios específica das instituições.

2.   Se uma autoridade designada reconhecer, ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, uma percentagem de reserva de fundos próprios superior a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve anunciar esse reconhecimento através da respetiva publicação no seu sítio web. Esse anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável;

b)

O Estado-Membro e os países terceiros a que a mesma se aplica;

c)

Se a percentagem de reserva de fundos próprios for aumentada, a data a partir da qual as instituições autorizadas no Estado-Membro da autoridade designada devem aplicar essa percentagem de aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

d)

Se a data mencionada na alínea c) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, uma referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação.

Artigo 138.o

Recomendação do ESRB sobre percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios de países terceiros

O ESRB pode, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, emitir uma recomendação dirigida às autoridades designadas sobre a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios adequada aplicável às posições em risco sobre um país terceiro se:

a)

A autoridade competente do país terceiro (a seguir designada "autoridade competente do país terceiro") não tiver fixado e publicado uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável a esse país terceiro relativamente ao qual uma ou mais instituições da União têm posições em risco;

b)

O ESRB considerar que a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios fixada e publicada pela autoridade competente do país terceiro para esse país não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições da União contra os riscos do crescimento excessivo do crédito nesse país, ou se uma autoridade designada notificar o ESRB de que considera que essa percentagem de reserva de fundos próprios é insuficiente para esse efeito.

Artigo 139.o

Decisão das autoridades designadas sobre percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios de países terceiros

1.   O presente artigo aplica-se independentemente de o ESRB ter emitido uma recomendação dirigida às autoridades designadas a que se refere o artigo 138.o.

2.   Nas circunstâncias a que se refere o artigo 138.o, alínea a), as autoridades designadas podem fixar a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios que as instituições autorizadas a nível interno devem aplicar para efeitos do cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios específica.

3.   Se a autoridade competente de um país terceiro fixar e publicar uma taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável a esse país terceiro, as autoridades designadas podem fixar uma percentagem de reserva de fundos próprios diferente para esse país terceiro para efeitos do cálculo, pelas instituições autorizadas a nível interno, da sua reserva contracíclica de fundos próprios específica, se tiverem motivos razoáveis para considerar que a percentagem de reserva de fundos próprios fixada pela autoridade competente do país terceiro não é suficiente para proteger de forma adequada essas instituições contra os riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país.

Ao exercer o poder a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades designadas não podem fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, salvo se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 %, do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 das instituições com posições em risco nesse país terceiro.

A fim de assegurar a coerência na fixação da reserva de fundos próprios para os países terceiros, o ESRB pode formular recomendações para essa fixação.

4.   Se uma autoridade designada fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios para um país terceiro por força dos n.os 2 ou 3 que aumente a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios em vigor, deve determinar a data a partir da qual as instituições autorizadas a nível interno devem aplicar essa percentagem de reserva para efeitos de cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios específica. Essa data não pode ser posterior ao período de 12 meses decorrido após a data em que a percentagem de reserva de fundos próprios for anunciada nos termos do n.o 5. Caso essa data seja anterior ao período de 12 meses decorrido após o anúncio da fixação, esse prazo mais curto para início de aplicação deve ser justificado por circunstâncias excecionais.

5.   As autoridades designadas publicam todas as percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios fixadas para países terceiros ao abrigo dos n.os 2 ou 3 nos seus sítios web, e devem incluir as seguintes informações:

a)

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios e o país terceiro a que se aplica;

b)

A justificação para essa percentagem de reserva de fundos próprios;

c)

Se a percentagem de reserva de fundos próprios for fixada, pela primeira vez, acima de zero ou for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa percentagem de reserva aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

d)

Se a data mencionada na alínea c) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação.

Artigo 140.o

Cálculo das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

1.   A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição consiste na média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos do presente artigo por força do artigo 139.o, n.os 2 ou 3.

Para efeitos do cálculo das médias ponderadas a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros exigem que as instituições apliquem a cada percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável o total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos da Parte III, Títulos II e IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes no território em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.

2.   Se, nos termos do artigo 136.o, n.o 4, uma autoridade designada fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios superior a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros asseguram a aplicação das percentagens de reserva de fundos próprios a seguir indicadas às posições em risco de crédito relevantes situadas no Estado-Membro dessa autoridade designada (a seguir denominado "Estado-Membro A") para efeitos do cálculo exigido no n.o 1, nomeadamente, se for caso disso, para efeitos do cálculo do elemento de fundos próprios consolidados respeitante à instituição em causa:

a)

As instituições autorizadas a nível interno aplicam essa percentagem de reserva de fundos próprios superior a 2,5 % do montante total das posições em risco;

b)

As instituições autorizadas noutro Estado-Membro aplicam uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios de 2,5 % do montante total das posições em risco se a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas não tiver reconhecido a percentagem de reserva de fundos próprios superior a 2,5 %, nos termos do artigo 137.o, n.o 1;

c)

As instituições autorizadas noutro Estado-Membro aplicam a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios fixada pela autoridade designada do Estado-Membro A se a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas tiver reconhecido essa percentagem de reserva de fundos próprios nos termos do artigo 137.o.

3.   Se a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios fixada pela autoridade do país terceiro em causa para um país terceiro for superior a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 os Estados-Membros asseguram que as percentagens de reserva de fundos próprios a seguir indicadas se aplicam às posições em risco de crédito relevantes situadas nesse país terceiro para efeitos do cálculo exigido ao abrigo do n.o 1, nomeadamente, se for caso disso, para efeitos do cálculo do elemento de fundos próprios consolidados respeitante à instituição em causa:

a)

As instituições aplicam uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios de 2,5 % do montante total das posições em risco se a autoridade designada do Estado-Membro em que foram autorizadas não tiver reconhecido a percentagem de reserva de fundos próprios superior a 2,5 %, nos termos do artigo 137.o, n.o 1;

b)

As instituições aplicam a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios fixada pela autoridade competente do país terceiro se a autoridade designada do Estado-Membro em que foram autorizadas tiver reconhecido a percentagem de reserva de fundos próprios, nos termos do artigo 137.o.

4.   As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas no artigo 112.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que estejam sujeitas:

a)

Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos na Parte III, Título II, do referido regulamento;

b)

Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2, do referido regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 5, do mesmo regulamento;

c)

Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos na Parte III, Título II, Capítulo 5, do referido regulamento;

5.   As instituições devem indicar a localização geográfica de uma posição em risco de crédito relevante de acordo com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 7.

6.   Para efeitos do cálculo previsto no n.o 1:

a)

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios de um Estado-Membro aplica-se a partir da data indicada nas informações publicadas nos termos do artigo 136.o, n.o 7, alínea e), ou do artigo 137.o, n.o 2, alínea c), se o efeito dessa decisão consistir no aumento da percentagem da reserva de fundos próprios;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea c), as percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios para países terceiros aplicam-se 12 meses após a data em que tiver sido anunciada uma alteração da percentagem da reserva de fundos próprios pela autoridade do país terceiro em causa, independentemente do facto de essa autoridade exigir que as instituições estabelecidas nesse país terceiro apliquem as alterações num prazo mais curto, se o efeito dessa decisão consistir no aumento da percentagem da reserva de fundos próprios;

c)

Se a autoridade designada do Estado-Membro de origem da instituição fixar a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para um país terceiro ao abrigo do artigo 139.o, n.o 2 ou 3, ou reconhecer a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para um país terceiro ao abrigo do artigo 137.o, essa percentagem da reserva aplica-se a partir da data indicada nas informações publicadas nos termos do artigo 139.o, n.o 5, alínea c), ou do artigo 137.o, n.o 2, alínea c), se o efeito dessa decisão consistir no aumento a percentagem da reserva de fundos próprios;

d)

As percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios aplicam-se imediatamente se o efeito da decisão consistir em reduzir a percentagem da reserva de fundos próprios.

Para efeitos do disposto na alínea b), uma alteração da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para um país terceiro é considerada como anunciada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, nos termos da regulamentação nacional aplicável.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o método a utilizar para determinar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes a que se refere o n.o 5.

A EBA apresenta esses projetos de normas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção III

Medidas de conservação de fundos próprios

Artigo 141.o

Restrições às distribuições

1.   Os Estados-Membros proíbem as instituições que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios de procederem a uma distribuição com impacto nos fundos próprios principais de nível 1 que conduza a uma diminuição desses seus fundos próprios principais para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.

2.   Os Estados-Membros exigem que as instituições que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculem o montante máximo distribuível ("MMD"), nos termos do n.o 4 e o notifiquem à autoridade competente.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, o Estado-Membro proíbe as instituições nessa situação de realizarem qualquer das seguintes ações antes de terem calculado o MMD:

a)

Proceder a distribuições com impacto nos fundos próprios principais de nível 1;

b)

Criar obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c)

Efetuar pagamentos vinculados a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3.   Enquanto uma instituição não cumprir ou exceder o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, os Estados-Membros proíbem essa instituição de distribuir mais do que o MMD calculado nos termos do n.o 4 através de qualquer ação referida no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.   Os Estados-Membros exigem às instituições que calculem o MMD multiplicando a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. O MMD deve ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c).

5.   O montante a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituído por:

a)

Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 por força do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição de lucros ou de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

mais

b)

Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição de lucros ou de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

menos

c)

Os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.   O fator é determinado do seguinte modo:

a)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0;

b)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,2;

c)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,4;

d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios ao abrigo do artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do referido regulamento, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:

Formula

Formula

"Q n "

indica o número do quartil em causa.

7.   As restrições impostas pelo presente artigo aplicam-se unicamente aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando uma suspensão de pagamento ou a falta de pagamento não constituírem um incumprimento ou um fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição.

8.   Caso uma instituição deixe de cumprir o requisito combinado de reserva de fundos próprios e tencione distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou levar a cabo as ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), deve informar do facto a autoridade competente, prestando as seguintes informações:

a)

O montante do capital mantido pela instituição, subdividido do seguinte modo:

i)

Fundos próprios principais de nível 1,

ii)

Fundos próprios adicionais de nível 1,

iii)

Fundos próprios de nível 2;

b)

O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;

c)

O MMD calculado nos termos do n.o 4;

d)

O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar, a:

i)

pagamentos de dividendos,

ii)

compra de ações próprias,

iii)

pagamentos vinculados a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1,

iv)

pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.

9.   As instituições devem manter dispositivos para assegurar que o montante dos lucros distribuíveis e o MMD sejam calculados de forma rigorosa, e estar em condições de demonstrar esse rigor à autoridade competente, a pedido desta.

10.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, uma distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1inclui os seguintes elementos:

a)

O pagamento de dividendos em numerário;

b)

A distribuição de bónus sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de capital a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

c)

O resgate ou aquisição por uma instituição de ações próprias ou de outros instrumentos de capital a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento;

d)

O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de capital a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a) do referido regulamento;

e)

A distribuição de elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas b) a e) do referido regulamento.

Artigo 142.o

Plano de conservação de fundos próprios

1.   Se uma instituição não conseguir satisfazer o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, deve elaborar um plano de conservação de fundos próprios e apresentá-lo à autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique que não estava a cumprir esse requisito, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais longo, não superior a dez dias.

As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual da instituição de crédito e tendo em conta a escala e a complexidade das suas atividades.

2.   O plano de conservação dos fundos próprios deve incluir os seguintes elementos:

a)

Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;

b)

Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição;

c)

Um plano e um calendário para o aumento dos fundos próprios com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de fundos próprios;

d)

Outras informações que a autoridade competente considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo n.o 3.

3.   A autoridade competente avalia o plano de conservação de fundos próprios e só o aprova se considerar que, a ser executado, o plano permitirá, com uma probabilidade razoável, manter ou obter capital suficiente para a instituição poder satisfazer o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios num prazo que a autoridade competente considere adequado.

4.   Se a autoridade competente não aprovar o plano de conservação de fundos próprios nos termos do n.o 3, impõe uma das seguintes medidas, ou ambas:

a)

Exigir que a instituição aumente os fundos próprios para níveis determinados, segundo um calendário determinado;

b)

Exercer os seus poderes previstos no artigo 102.o para impor restrições mais estritas à distribuição do que as impostas pelo artigo 141.o.

TÍTULO VIII

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 143.o

Requisitos gerais de divulgação

1.   As autoridades competentes publicam as seguintes informações:

a)

Os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos respetivos Estados-Membros no domínio da regulação prudencial;

b)

A forma de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União;

c)

Os critérios e metodologias gerais que utilizam na revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o;

d)

Sem prejuízo do disposto no Título VII, Capítulo 1, Secção II, da presente diretiva e nos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE, dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial em cada Estado-Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea a), bem como das sanções administrativas impostas ao abrigo do artigo 65.o.

2.   As informações publicadas nos termos do n.o 1 devem ser suficientes para permitir uma comparação adequada das metodologias adotadas pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. As informações são publicadas num formato comum e regularmente atualizadas. As informações são acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das informações previstas no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 144.o

Requisitos específicos de divulgação

1.   Para efeitos da Parte V do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes publicam as seguintes informações:

a)

Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos artigos 405.o a 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Sem prejuízo do disposto no Título VII, Capítulo 1, Secção II, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos artigos 405.o a 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, identificados anualmente.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que exerçam a faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 publicam as seguintes informações:

a)

Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

b)

O número de instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros;

c)

Numa base agregada para o Estado-Membro:

i)

o montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições-mãe num Estado-Membro que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros,

ii)

a percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições-mãe num Estado-Membro que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros,

iii)

a percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.o do referido regulamento em base consolidada das instituições-mãe num Estado-Membro que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

3.   As autoridades competentes que exerçam a faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 publicam toda a seguinte informação:

a)

Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

b)

O número de instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o número dessas instituições-mãe com filiais em países terceiros;

c)

Numa base agregada para o Estado-Membro:

i)

o montante total dos fundos próprios das instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros,

ii)

a percentagem dos fundos próprios totais das instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros,

iii)

a percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 das instituições-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

TÍTULO IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 145.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 148.o, no que diz respeito a:

a)

Clarificação das definições constantes dos artigos 3.o e 128.o, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva;

b)

Clarificação das definições constantes dos artigos 3.o e 128.o, a fim de ter em conta, na aplicação da presente diretiva, a evolução dos mercados financeiros;

c)

Harmonização da terminologia e enquadramento das definições constantes do artigo 3.o, em consonância com atos subsequentes relativos às instituições e a matérias conexas;

d)

Ajustamento dos montantes a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, a fim de ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos introduzidos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2002/92/CE;

e)

Alargamento do conteúdo da lista a que se referem os artigos 33.o e 34.o e constante do Anexo I, ou adaptação da terminologia utilizada na referida lista a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

f)

Identificação das matéria em que as autoridades competentes devem trocar informações nos termos do artigo 50.o;

g)

Adaptação das disposições dos artigos 76.o a 88.o e do artigo 98.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros (nomeadamente, novos produtos financeiros) ou das normas ou requisitos contabilísticos previstos de acordo com o direito da União, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão;

h)

Diferimento das obrigações de divulgação de informações nos termos do artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, caso a Comissão identifique, no relatório que deve apresentar nos termos do primeiro parágrafo do mesmo número, efeitos negativos significativos;

i)

Adaptação dos critérios enunciados no artigo 23.o, n.o 1, a fim de ter em conta a evolução futura e assegurar a aplicação uniforme da presente diretiva.

Artigo 146.o

Atos de execução

As seguintes medidas são adotadas como atos de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 147.o, n.o 2:

a)

Adaptações técnicas à lista constante do artigo 2.o;

b)

Alteração do montante do capital inicial fixado no artigo 12.o e no Título IV, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário.

Artigo 147.o

Comité Bancário Europeu

1.   Na adoção de atos de execução, a Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu. Este comité constitui um comité na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 148.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 145.o é conferida por prazo indeterminado a contar de 17 de julho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 145.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 145.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 149.o

Objeções às normas técnicas de regulamentação

Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação por força da presente diretiva que seja idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o prazo durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, o prazo durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação pode, se necessário, ser prorrogado por mais um mês.

TÍTULO X

ALTERAÇÃO DA DIRETIVA 2002/87/CE

Artigo 150.o

Alteração da Diretiva 2002/87/CE

O artigo 21.o-A da Diretiva 2002/87/CE é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é suprimida a alínea a);

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte II, da presente diretiva, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 228.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, mas sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 4, da presente diretiva, as ESA devem, por intermédio do Comité Misto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito ao artigo 6.o, n.o 2 da presente diretiva.

As ESA apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até ao termo do período de cinco meses anterior à data de aplicação a que se refere o artigo 309.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.".

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO 1

Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços

Artigo 151.o

Âmbito de aplicação

1.   São aplicáveis as disposições do presente capítulo em vez dos artigos 40.o, 41.o, 43.o, 49.o, 50.o e 51.o até á data em que o requisito de cobertura de liquidez passar a ser aplicável de acordo com o ato delegado adotado nos termos do artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A fim de assegurar que a introdução progressiva de acordos de supervisão da liquidez seja inteiramente compatível com a elaboração de normas uniformes em matéria de liquidez, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 145.o, que adiem por um período que pode ir até dois anos a data a que se refere o n.o 1, se não tiverem sido introduzidas na União normas uniformes em matéria de liquidez por não terem ainda sido acordadas, na data a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, normas internacionais sobre supervisão da liquidez.

Artigo 152.o

Requisitos de comunicação

Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir, para efeitos estatísticos, que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território comuniquem periodicamente às suas autoridades competentes informações sobre as atividades ali desenvolvidas.

Para o exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do artigo 156.o da presente diretiva, os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros lhes prestem as mesmas informações que exigem, para esse efeito, às instituições de crédito nacionais.

Artigo 153.o

Medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem no que respeita às atividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento

1.   Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou presta serviços no seu território não cumpre as disposições legais adotadas por esse Estado-Membro por força da presente diretiva referentes a poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, exigem que a instituição de crédito em causa ponha termo a esse incumprimento.

2.   Se a instituição de crédito em causa não tomar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

3.   As autoridades competentes do Estado Membro de origem tomam, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo a esse incumprimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento são informadas da natureza das medidas tomadas.

4.   Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou porque essas medidas se revelem inadequadas ou não estejam previstas no Estado-Membro de acolhimento, a instituição de crédito continuar a violar as disposições legais a que se refere o n.o 1 em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, depois de informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas infrações e, caso tal se revele necessário, para impedir a instituição de crédito em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-Membros asseguram que os documentos legais necessários à aplicação de tais medidas possam ser notificados às instituições de crédito nos seus territórios.

Artigo 154.o

Medidas cautelares

Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 153.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados são informadas dessas medidas no mais curto prazo.

A Comissão pode, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou abolir essas medidas.

Artigo 155.o

Competência

1.   A supervisão prudencial das instituições, incluindo a das atividades por elas exercidas nos termos dos artigos 33.o e 34.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão em base consolidada nos termos da presente diretiva.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, no exercício das suas atribuições de caráter geral, ponderam devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 156.o

Supervisão da liquidez

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam responsáveis pela supervisão da liquidez das sucursais das instituições de crédito, em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados-Membros de acolhimento mantêm inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

Essas medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 157.o

Colaboração em matéria de supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados colaboram estreitamente na supervisão das atividades das instituições que atuam, em especial por intermédio de uma sucursal, num ou mais Estados-Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades comunicam entre si todas as informações relativas à gestão e titularidade daquelas instituições que possam facilitar a sua supervisão e a análise das condições da sua autorização, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, procedimentos administrativos e contabilísticos e mecanismos de controlo interno.

Artigo 158.o

Sucursais significativas

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem requerer à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso se aplique o artigo 112.o, n.o 1, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que uma sucursal de uma instituição que não seja uma empresa de investimento sujeita ao regime do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja considerada significativa.

2.   O pedido deve explicar as razões para considerar a sucursal como significativa, tendo especialmente em consideração:

a)

O facto de a quota de mercado da sucursal em causa, em termos de depósitos, exceder 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b)

O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

c)

A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, bem como a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, se se aplicar o artigo 112.o, n.o 1, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação da sucursal como significativa.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção de um pedido ao abrigo do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam a sua própria decisão sobre a questão de saber se a sucursal é significativa, num novo prazo de dois meses,.Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ter em conta os eventuais pareceres e reservas da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões a que se referem os segundo e terceiro parágrafos devem ser exaradas em documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal significativa as informações a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, alíneas c) e d), e exercem as funções a que se refere o artigo 112.o, n.o 1, alínea c), em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tome conhecimento de uma situação de emergência a que se refere o artigo 114.o, n.o 1, alerta logo que possível as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o.

5.   Caso não se aplique o artigo 116.o, as autoridades competentes que supervisionam uma instituição com sucursais significativas noutros Estados Membros estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar uma decisão conjunta sobre a designação da sucursal como significativa ao abrigo do n.o 2 do presente artigo e o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 60.o. O estabelecimento e funcionamento do colégio baseiam-se em regras escritas determinadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que participam nas reuniões ou atividades do colégio.

6.   A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a relevância da atividade de supervisão a ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o artigo 155.o, n.o 3, e as obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

7.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a analisar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões e das medidas executadas.

Artigo 159.o

Verificações in loco

1.   Os Estados-Membros de acolhimento preveem que, caso uma instituição autorizada noutro Estado-Membro exerça as suas atividades por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam, depois de terem informado do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, proceder, diretamente ou por interposta pessoa, à verificação in loco das informações a que se refere o artigo 50.o.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem igualmente recorrer, para a efeitos de tal verificação in loco das sucursais, a um dos outros procedimentos previstos no artigo 118.o.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procederem à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente diretiva.

CAPÍTULO 2

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Artigo 160.o

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

1.   O presente artigo altera os requisitos dos artigos 129.o e 130.o durante um período transitório compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.

2.   Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016:

a)

A reserva de conservação de fundos próprios é composta por fundos próprios principais de nível 1 iguais a 0,625 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição não pode ser superior a 0,625 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017:

a)

A reserva de conservação de fundos próprios é composta por fundos próprios principais de nível 1 iguais a 1,25 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição não pode ser superior a 1,25 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018:

a)

A reserva de conservação de fundos próprios é composta por fundos próprios principais de nível 1 iguais a 1,875 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição não pode ser superior a 1,875 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   O requisito de um plano de conservação de fundos próprios e de restrições às distribuições, a que se referem os artigos 141.o e 142.o, é aplicável durante o período de transição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, se as instituições não conseguirem satisfazer o requisito combinado de reservas de fundos próprios tendo em conta os limites fixados nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6.   Os Estados-Membros podem impor um período de transição mais curto do que o fixado nos n.os 1 a 4 e assim aplicarem a reserva de conservação de fundos próprios e a reserva contracíclica de fundos próprios a partir de 31 de dezembro 2013. Se um Estado-Membro impuser um período de transição mais curto, deve informar do facto as partes interessadas, nomeadamente a Comissão, o ESRB, a EBA e o colégio de autoridades de supervisão. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros. Se outro Estado-Membro reconhecer esse período de transição mais curto, deve notifica a sua decisão à Comissão, ao ESRB, à EBA e ao colégio de autoridades de supervisão.

7.   Se um Estado-Membro impuser um período de transição mais curto para a reserva contracíclica de fundos próprios, o período mais curto aplica-se apenas para efeitos do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica das instituições autorizadas no Estado-Membro pelo qual a autoridade designada é responsável.

CAPÍTULO 3

Disposições finais

Artigo 161.o

Revisão e relatório

1.   A Comissão revê periodicamente a aplicação da presente diretiva a fim de assegurar que a referida aplicação não causa qualquer discriminação manifesta entre instituições em razão da sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade.

2.   Até 30 de junho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em estreita cooperação com a EBA, um relatório, juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso, sobre as disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas a remunerações, na sequência da respetiva revisão, tendo em conta a evolução a nível internacional e com especial destaque para:

a)

A sua eficiência, aplicação e execução, incluindo a identificação de eventuais lacunas decorrentes da aplicação do princípio da proporcionalidade às referidas disposições;

b)

O impacto do cumprimento do princípio estabelecido no artigo 94.o, n.o 1, alínea g), no que se refere:

i)

à competitividade e à estabilidade financeira, e

ii)

ao pessoal que trabalha efetiva e fisicamente em filiais estabelecidas fora do EEE de instituições-mãe estabelecidas no EEE.

A referida revisão deve incidir, em especial, na questão de saber se o princípio estabelecido no artigo 94.o, n.o 1, alínea g) deverá continuar a aplicar-se ao pessoal abrangido pela alínea b), subalínea ii), do primeiro parágrafo.

3.   A partir de 2014, a EBA, em cooperação com a EIOPA e a ESMA, publica um relatório bianual analisando a medida em que o direito dos Estados-Membros remete para notações de crédito externas para fins regulamentares e as medidas tomadas pelos Estados-Membros para reduzir essas remissões. Tais relatórios devem indicar igualmente de que forma as autoridades competentes cumprem as obrigações previstas no artigo 77.o, n.os 1 e 3, e no artigo 79.o, alínea b). Esses relatórios devem indicar também o grau de convergência em matéria de supervisão a esse respeito.

4.   Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão revê a aplicação dos artigos 108.o e 109.o e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

5.   Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão analisa os resultados alcançados ao abrigo do artigo 91.o, n.o 11, nomeadamente a adequação da diversidade de práticas de análise comparativa, tendo em conta toda a evolução relevante a nível da União e internacional, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

6.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão consulta o ESRB, a EBA, a EIOPA, a ESMA e outras partes interessadas sobre a eficácia dos acordos de partilha de informações celebrados ao abrigo da presente diretiva, tanto em tempo normal como em períodos de crise.

7.   Até 31 de dezembro de 2015, a EBA analisa a aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere à cooperação da União e dos Estados-Membros com países terceiros, e apresenta à Comissão um relatório sobre a matéria. O referido relatório deve identificar as áreas que exigem um maior desenvolvimento no que se refere à cooperação e à partilha de informações. A EBA publica o relatório no seu sítio web.

8.   Depois de receber um mandato da Comissão, a EBA verifica se as entidades do setor financeiro que declaram desenvolver as suas atividades de acordo com os princípios bancários islâmicos estão adequadamente cobertas pela presente diretiva e o Regulamento (UE) n.o 575/2013. A Comissão analisa o relatório elaborado pela EBA e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

9.   Até 1 de julho de 2014, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização pelas instituições de crédito e os benefícios das operações de refinanciamento a longo prazo pelos bancos centrais do SEBC e das medidas semelhantes de apoio ao financiamento pelos bancos centrais. Com base nesse relatório e após consulta do BCE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2014, um relatório sobre a utilização e os benefícios de tais operações de refinanciamento e das medidas semelhantes de apoio ao financiamento para as instituições de crédito autorizadas na União, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa relativa à utilização de tais operações de refinanciamento e medidas de apoio ao financiamento.

Artigo 162.o

Transposição

1.   Até 31 de dezembro 2013, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de dezembro 2013

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados-Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas funções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados-Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o Título VII, Capítulo 4, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2016.

3.   As disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 94.o, n.o 1, alínea g), devem exigir que as instituições apliquem os princípios nele estabelecidos à remuneração concedida por serviços prestados ou por desempenho a partir do ano de 2014, devida com base em contratos celebrados antes ou depois de 31 de dezembro 2013.

4.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições a que se referem os n.os 1 e 2, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente uma declaração segundo a qual as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, o artigo 131.o aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2016. Os Estados-Membros aplicam o artigo 131.o, n.o 4, a partir de 1 de janeiro de 2016 do seguinte modo:

a)

25 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.o, n.o 4, em 2016;

b)

50 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.o, n.o 4, em 2017;

c)

75 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.o, n.o 4, em 2018; e

d)

100 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.o, n.o 4, em 2019.

6.   Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, o artigo 133.o aplica-se a partir de 31 de dezembro 2013.

Artigo 163.o

Revogação

As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e para o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II da presente diretiva e do Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 164.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 165.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 105 de 11.4.2012, p. 1.

(2)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(7)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

(8)  Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11. o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).

(9)  JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

(10)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(13)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(14)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(15)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(16)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(17)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(18)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(19)  JO C 175 de 19.6.2012, p1.

(20)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(21)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(22)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(23)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

(24)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(25)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(26)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(27)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(28)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(29)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.

(30)  Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício de atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos de referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

(31)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.


ANEXO I

LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO

1.

Aceitação de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis.

2.

Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

3.

Locação financeira.

4.

Serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE.

5.

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito) na medida em que a atividade não esteja abrangida pelo ponto 4.

6.

Concessão de garantias e outros compromissos.

7.

Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

a)

Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

b)

Divisas;

c)

Futuros financeiros e opções;

d)

Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro;

e)

Valores mobiliários.

8.

Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão.

9.

Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas.

10.

Intermediação nos mercados interbancários.

11.

Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras.

12.

Custódia e administração de valores mobiliários.

13.

Informações comerciais.

14.

Aluguer de cofres.

15.

Emissão de moeda eletrónica.

Quando os serviços e atividades previstos no Anexo I, Secções A e B, da Diretiva 2004/39/CE se refiram a instrumentos financeiros previstos no Anexo I, Secção C, dessa diretiva, ficam sujeitos a reconhecimento mútuo nos termos da presente diretiva.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Presente Diretiva

Diretiva 2006/48/EC

Diretiva 2006/49/EC

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 1.o, n.o 3

 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 

Artigo 3.o, ponto 53

Artigo 4.o, ponto 49

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

 

Artigo 4.o n.o 4

 

 

Artigo 4.o, n.o 5

 

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 6

 

 

Artigo 4.o, n.o 7

 

 

Artigo 4.o, n.o 8

 

 

Artigo 5.o

Artigo 128.o

 

Artigo 6.o

Artigo 42.o-B, n.o 1

 

Artigo 7.o

Artigo 40.o, n.o 3

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigo 8.o, n. 3

Artigo 6.o, n.o 3

 

Artigo 8.o, n.o 4

 

 

Artigo 9.o

Artigo 5.o

 

Artigo 10.o

Artigo 7.o

 

Artigo 11.o

Artigo 8.o

 

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 15.o

Artigo 13.o

 

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

 

Artigo 17.o

Artigo 16.o

 

Artigo 18.o

Artigo 17.o, n.o 1

 

Artigo 19.o

Artigo 18.o

 

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 14.o

 

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 14.o

 

Artigo 20.o, n.o 3

 

 

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 2

 

Artigo 21.o

Artigo 3.o

 

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 19.o, n. 1

 

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

 

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

 

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 4

 

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 5

 

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 6

 

Artigo 22.o, n.o 7

Artigo 19.o, n.o 7

 

Artigo 22.o, n.o 8

Artigo 19.o, n.o 8

 

Artigo 22.o, n.o 9

Artigo 19.o, n.o 9

 

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 19.o-A, n.o 1

 

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 19.o-A, n.o 2

 

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 19.o-A, n.o 3

 

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 19.o-A, n.o 4

 

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 19.o-A, n.o 5

 

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 19.o-B, n.o 1

 

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 19.o-B, n.o 2

 

Artigo 25.o

Artigo 20.o

 

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

 

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

 

Artigo 27.o

Artigo 21.o, n.o 3

 

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 4.o

Artigo 28.o, n.o 2

 

Artigo 9.o

Artigo 29.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 2

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 4

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 30.o

 

Artigo 6.o

Artigo 31.o, n.o 1

 

Artigo 7.o

Artigo 31.o, n.o 2

 

Artigo 8.o

Artigo 32.o, n.o 1

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

 

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 3

 

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 4

 

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 5

 

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 33.o

Artigo 23.o

 

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

 

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 2

 

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 3

 

Artigo 35.o, n. 1

Artigo 25.o, n.o 1

 

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 2

 

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3

 

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 4

 

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 35.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 35.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

 

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 2

 

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 3

 

Artigo 36.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 4

 

Artigo 36.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 5

 

Artigo 36.o, n.o 6

Artigo 26.o, n.o 5

 

Artigo 36.o, n.o 7

Artigo 26.o, n.o 5

 

Artigo 37.o

Artigo 36.o

 

Artigo 38.o

Artigo 27.o

 

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2

 

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

 

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 4

 

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 4

 

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 28.o, n.o 4

 

Artigo 40.o, primeiro parágrafo

Artigo 29.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 40.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 40.o, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1 e n.o 2

 

Artigo 41.o, n.o 2

 

 

Artigo 42.o

Artigo 32.o

 

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 33.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 43.o, n.o 2

 

 

Artigo 43.o, n.o 3

 

 

Artigo 43.o, n.o 4

 

 

Artigo 43.o, n.o 5

 

 

Artigo 44.o

Artigos 31.o e 34.o

 

Artigo 45.o

Artigo 35.o

 

Artigo 46.o

Artigo 37.o

 

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

 

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 2

 

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 3

 

Artigo 48.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

 

Artigo 48.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 2

 

Artigo 48.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 3

 

Artigo 48.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 4

 

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

 

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 2

 

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 41.o, terceiro parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 42.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 2

 

 

Artigo 50.o, n.o 3

 

 

Artigo 50.o, n.o 4

 

 

Artigo 50.o, n.o 5

Artigo 42.o, segundo parágrafo

 

Artigo 50.o, n.o 6

Artigo 42.o, terceiro e sexto parágrafos

 

Artigo 50.o, n.o 7

Artigo 42.o, quarto e sétimo parágrafos

 

Artigo 50.o, n.o 8

Artigo 42.o, quinto parágrafo

 

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 42.o-A, n.o 1

 

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 42.o-A, n.o 2

 

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 42.o-A, n.o 3

 

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 42.o-A, n.o 3

 

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 42.o-A, n.o 3

 

Artigo 51.o, n.o 6

 

 

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1

 

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.o 2

 

Artigo 52.o, n.o 3

 

 

Artigo 52.o, n.o 4

 

 

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1

 

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 2

 

Artigo 53.o, n.o, 3

 

 

Artigo 54.o

Artigo 45.o

 

Artigo 55.o

Artigo 46.o

 

Artigo 56.o

Artigo 47.o

 

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 48.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 48.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 48.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 57.o, n.o 4

Artigo 48.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 57.o, n.o 5

Artigo 48.o, n.o 2, quinto parágrafo

 

Artigo 57.o, n.o 6

Artigo 48.o, n.o 2, quarto parágrafo

 

Artigo 58.o

Artigo 49.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 58.o, n.o 2

Artigo 49.o, segundo parágrafo

 

Artigo 58.o, n.o 3

Artigo 49.o, quarto parágrafo

 

Artigo 58.o, n.o 4

Artigo 49.o, quinto parágrafo

 

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 50.o

 

Artigo 59.o, n.o 2

 

 

Artigo 60.o

Artigo 51.o

 

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 52.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 61.o, n. 2

Artigo 52.o, segundo parágrafo

 

Artigo 62.o

 

 

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

 

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 2

 

Artigo 64.o

 

 

Artigo 65.o

 

 

Artigo 66.o

 

 

Artigo 67.o

 

 

Artigo 68.o

 

 

Artigo 69.o

 

 

Artigo 70.o

 

 

Artigo 71.o

 

 

Artigo 72.o

Artigo 55.o

 

Artigo 73.o

Artigo 123.o

 

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

 

Artigo 74.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

 

Artigo 74.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 6

 

Artigo 74.o, n.o 4

 

 

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 3

 

Artigo 75.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 4

 

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 5

 

Artigo 76.o, n.o 1

Anexo V, ponto 2

 

Artigo 76.o, n.o 2

 

 

Artigo 76.o, n.o 3

 

 

Artigo 76.o, n.o 4

 

 

Artigo 76.o, n.o 5

 

 

Artigo 77.o

 

 

Artigo 78.o

 

 

Artigo 79.o

Anexo V, pontos 3, 4 e 5

 

Artigo 80.o

Anexo V, ponto 6

 

Artigo 81.o

Anexo V, ponto 7

 

Artigo 82.o, n.o 1

Anexo V, ponto 8

 

Artigo 82.o, n.o 2

Anexo V, ponto 9

 

Artigo 83.o, n.o 1

Anexo V, ponto 10

 

Artigo 83.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 5

Artigo 83.o, n.o 3

 

Anexo I, pontos 38 e 41

Artigo 84.o

Anexo V, ponto 11

 

Artigo 85.o, n.o 1

Anexo V, ponto 12

 

Artigo 85.o, n.o 2

Anexo V, ponto 13

 

Artigo 86.o, n.o 1

Anexo V, ponto 14

 

Artigo 86.o, n.o 2

Anexo V, ponto 14-A

 

Artigo 86.o, n.o 3

 

 

Artigo 86.o, n.o 4

Anexo V, ponto 15

 

Artigo 86.o, n.o 5

Anexo V, ponto 16

 

Artigo 86.o, n.o 6

Anexo V, ponto 17

 

Artigo 86.o, n.o 7

Anexo V, ponto 18

 

Artigo 86.o, n.o 8

Anexo V, ponto 19

 

Artigo 86.o, n.o 9

Anexo V, ponto 20

 

Artigo 86.o, n.o 10

Anexo V, ponto 21

 

Artigo 86.o, n.o 11

Anexo V, ponto 22

 

Artigo 87.o

 

 

Artigo 88.o, n.o 1

Anexo V, ponto 1

 

Artigo 88.o, n.o 2

 

 

Artigo 89.o

 

 

Artigo 90.o

 

 

Artigo 91.o

 

 

Artigo 92.o, n.o 1

Anexo V, ponto 23, segundo parágrafo

 

Artigo 92.o, n.o 2, frase introdutória

Anexo V, ponto 23, frase introdutória

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a)

Anexo V, ponto 23, alínea a)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

Anexo V, ponto 23, alínea b)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c)

Anexo V, ponto 23, alínea c)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea d)

Anexo V, ponto 23, alínea d)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea e)

Anexo V, ponto 23, alínea e)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea f)

Anexo V, ponto 23, alínea f)

 

Artigo 92.o, n.o 2, alínea g)

 

 

Artigo 93.o

Anexo V, ponto 23, alínea k)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea a)

Anexo V, ponto 23, alínea g)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea b)

Anexo V, ponto 23, alínea h)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea c)

Anexo V, ponto 23, alínea i)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea e)

Anexo V, ponto 23, alínea j)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea f)

Anexo V, ponto 23, alínea l)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g)

 

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea h)

Anexo V, ponto 23, alínea m)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea i)

 

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea j)

Anexo V, ponto 23, alínea n)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea k)

Anexo V, ponto 23, alínea n)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea l)

Anexo V, ponto 23, alínea o)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea m)

Anexo V, ponto 23, alínea p)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea n)

Anexo V, ponto 23, alínea q)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea o)

Anexo V, ponto 23, alínea r)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea p)

Anexo V, ponto 23, alínea s)

 

Artigo 94.o, n.o 1, alínea q)

Anexo V, ponto 23, alínea t)

 

Artigo 94.o, n.o 2

Artigo 150.o, n.o 3, alínea b)

 

Artigo 95.o

Anexo V, ponto 24

 

Artigo 96.o

 

 

Artigo 97.o, n.o 1

Artigo 124.o, n.o 1

 

Artigo 97.o, n.o 2

Artigo 124.o, n.o 2

 

Artigo 97.o, n.o 3

Artigo 124.o, n.o 3

 

Artigo 97.o, n.o 4

Artigo 124.o, n.o 4

 

Artigo 98.o, n.o 1

Anexo XI, ponto 1

 

Artigo 98.o, n.o 2

Anexo XI, ponto 1a

 

Artigo 98.o, n.o 3

Anexo XI, ponto 2

 

Artigo 98.o, n.o 4

Anexo XI, ponto 3

 

Artigo 98.o, n.o 5

Artigo 124.o, n.o 5

 

Artigo 98.o, n.o 6

 

 

Artigo 98.o, n.o 7

 

 

Artigo 99.o

 

 

Artigo 100.o

 

 

Artigo 101.o

 

 

Artigo 102.o, n.o 1

Artigo 136.o, n.o 1

 

Artigo 102.o, n.o 2

 

 

Artigo 103.o

 

 

Artigo 104.o

Artigo 136.o

 

Artigo 105.o

 

 

Artigo 106.o, n.o 1

Artigo 149.o

 

Artigo 106.o, n.o 2

 

 

Artigo 107.o

 

 

Artigo 108.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 68.o, n.o 2

 

Artigo 108.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o

 

Artigo 108.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 108.o, n.o 2

Artigo 71.o, n.o 1

 

Artigo 108.o, n.o 3

Artigo 71.o, n.o 2

 

Artigo 108.o, n.o 4

Artigo 73.o, n.o 2

 

Artigo 109.o, n.o 1

Artigo 68.o, n.o 1

 

Artigo 109.o, n.o 2

Artigo 73.o, n.o 3

 

Artigo 109.o, n.o 3

 

 

Artigo 110.o, n.o 1

Artigo 124.o, n.o 2

 

Artigo 110.o, n.o 2

Artigo 23.o

 

Artigo 111.o, n.o 1

Artigo 125.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 111.o, n.o 2

Artigo 125.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 111.o, n.o 3

Artigo 126.o, n.o 1

 

Artigo 111.o, n.o 4

Artigo 126.o, n.o 2

 

Artigo 111.o, n.o 5

Artigo 126.o, n.o 3

 

Artigo 111.o, n.o 6

Artigo 126.o, n.o 4

 

Artigo 112.o, n.o 1

Artigo 129.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 129.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 112.o, n.o 3

Artigo 129.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 129.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 113.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 129.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 113.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 129.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 129.o, n.o 3, terceiro parágrafo

 

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 129.o, n.o 3, quarto a sétimo parágrafos

 

Artigo 113.o, n.o 4

Artigo 129.o, n.o 3, oitavo e nono parágrafos

 

Artigo 113.o, n.o 5

Artigo 129.o, n.o 3, décimo e décimo primeiro parágrafos

 

Artigo 114.o

Artigo 130.o

 

Artigo 115.o

Artigo 131.o

 

Artigo 116.o, n.o 1

Artigo 131.o-A, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 116.o, n.o 2

Artigo 131.o-A, n.o 1, quarto parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 3

Artigo 131.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 4

Artigo 131.o-A, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 116.o, n.o 5

Artigo 131.o-A, n.o 2, quarto e quinto parágrafos

 

Artigo 116.o, n.o 6

Artigo 131.o-A, n.o 2, sexto parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 7

Artigo 131.o-A, n.o 2, sétimo parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 8

Artigo 131.o-A, n.o 2, oitavo parágrafo

 

Artigo 116.o, n.o 9

Artigo 131.o-A, n.o 2, nono parágrafo

 

Artigo 117.o, n.o 1

Artigo 132.o, n.o 1, primeiro a sexto parágrafos

 

Artigo 117.o, n.o 2

Artigo 132.o, n.o 1, sétimo e oitavo parágrafos

 

Artigo 117.o, n.o 3

Artigo 132.o, n.o 2

 

Artigo 117.o, n.o 4

Artigo 132.o, n.o 3

 

Artigo 118.o

Artigo 141.o

 

Artigo 119.o, n.o 1

Artigo 127.o, n.o 1

 

Artigo 119.o, n.o 2

Artigo 127.o, n.o 2

 

Artigo 119.o, n.o 3

Artigo 127.o, n.o 3

 

Artigo 120.o

Artigo 72.o-A

 

Artigo 121.o

Artigo 135.o

 

Artigo 122.o

Artigo 137.o

 

Artigo 123.o, n.o 1

Artigo 138.o, n.o 1

 

Artigo 123.o, n.o 2

Artigo 138.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 124.o

Artigo 139.o

 

Artigo 125.o

Artigo 140.o

Artigo 2.o

Artigo 126.o

Artigo 142.o

 

Artigo 127.o

Artigo 143.o

 

Artigo 128.o

 

 

Artigo 129.o

 

 

Artigo 130.o

 

 

Artigo 131.o

 

 

Artigo 132.o

 

 

Artigo 133.o

 

 

Artigo 134.o

 

 

Artigo 135.o

 

 

Artigo 136.o

 

 

Artigo 137.o

 

 

Artigo 138.o

 

 

Artigo 139.o

 

 

Artigo 140.o

 

 

Artigo 141.o

 

 

Artigo 142.o

 

 

Artigo 143.o

Artigo 144.o

 

Artigo 144.o, n.o 1

Artigo 122.o-A, n.o 9

 

Artigo 144.o, n.o 2

Artigo 69.o, n.o 4

 

Artigo 144.o, n.o 3

Artigo 70.o, n.o 4

 

Artigo 145.o

Artigo 150.o, n.o 1

 

Artigo 146.o

Artigo 150.o, n.o 1-A

 

Artigo 147.o, n 1

Artigo 151.o, n.o 1

 

Artigo 147.o, n.o 2

Artigo 151.o, n.o 2

 

Artigo 148.o, n.o 1

Artigo 151.o-A, n.o 3

 

Artigo 148.o, n.o 2

Artigo 151.o-A, n.o 1

 

Artigo 148.o, n.o 3

Artigo 151.o-B

 

Artigo 148.o, n.o 4

Artigo 151.o-A, n. 2

 

Artigo 148.o, n.o 5

Artigo 151.o-C

 

Artigo 149.o

 

 

Artigo 150.o

 

 

Artigo 151.o

 

 

Artigo 152.o

Artigo 29.o

 

Artigo 153.o

Artigo 30.o

 

Artigo 154.o

Artigo 33.o

 

Artigo 155.o

Artigo 40.o

 

Artigo 156.o

Artigo 41.o

 

Artigo 157.o

Artigo 42.o

 

Artigo 158.o

Artigo 42.o-A

 

Artigo 159.o

Artigo 43.o

 

Artigo 160.o

 

 

Artigo 161.o, n.o 1

Artigo 156.o, sexto parágrafo

 

Artigo 161.o, n.o 2

Artigo 156.o, quarto parágrafo

 

Artigo 161.o, n.o 3

 

 

Artigo 161.o, n.o 4

 

 

Artigo 161.o, n.o 5

 

 

Artigo 161.o, n.o 6

 

 

Artigo 161.o, n.o 7

 

 

Artigo 161.o, n.o 8

 

 

Artigo 161.o, n.o 9

 

 

Artigo 162.o, n.o 1

 

 

Artigo 162.o, n.o 2

 

 

Artigo 162.o, n.o 3

 

 

Artigo 162.o, n.o 4

Artigo 157.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 162.o, n.o 5

 

 

Artigo 162.o, n.o 6

 

 

Artigo 163.o

Artigo 158.o

 

Artigo 164.o

Artigo 159.o

 

Artigo 165.o

Artigo 160.o

 

Anexo I

Anexo I