ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.167.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 167

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
19 de Junho de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2013 do Conselho, de 18 de junho de 2013, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 560/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, que aprova uma alteração menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Traditional Grimsby Smoked Fish (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 561/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwarzwälder Schinken (IGP)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queijo Serra da Estrela (DOP)]

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre (DOP)]

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 565/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 273/2008, (CE) n.o 566/2008, (CE) n.o 867/2008, (CE) n.o 606/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 491/2007

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 566/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, que aprova a substância ativa timol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

37

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2013/293/PESC do Conselho, de 18 de junho de 2013, que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

39

 

 

2013/294/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA 26374 (C 49/08) (ex N 402/08) concedido pela Polónia a favor da PZL Dębica S.A. [notificada com o número C(2012) 9464]  ( 1 )

41

 

 

2013/295/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de junho de 2013, que altera as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/543/CE, 2009/544/CE, 2009/563/CE, 2009/564/CE, 2009/567/CE, 2009/568/CE, 2009/578/CE, 2009/598/CE, 2009/607/CE, 2009/894/CE, 2009/967/CE, 2010/18/CE e 2011/331/UE, a fim de prorrogar o prazo de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos [notificada com o número C(2013) 3550]

57

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Acordo entre a União Europeia e a República do Mali relativo ao estatuto na República do Mali da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 106 de 16.4.2013)

60

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 559/2013 DO CONSELHO

de 18 de junho de 2013

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 1 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de maio de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 377/2012.

(2)

O Conselho procedeu a uma reapreciação exaustiva da lista de pessoas que consta do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012, a que se aplica o disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento. O Conselho concluiu que as pessoas que constam da lista do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 deverão continuar sujeitas às medidas restritivas específicas previstas no referido regulamento.

(3)

Em 20 de março de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2048 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa designada. A fim de dar execução à decisão do Comité, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2013/293/PESC (2), que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné Bissau.

(4)

A entrada relativa a essa pessoa que consta do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HOGAN


(1)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.

(2)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

A entrada relativa à pessoa que consta do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 passa a ter a seguinte redação:

Nome

Elementos de identificação

(data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

«Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 18 de dezembro de 1954

Função oficial: Consultor de Protocolo do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas e, seguidamente, Coronel e Chefe de Protocolo do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: AAISO40158

Data de emissão: 2.10.2012

Local de emissão: Guiné-Bissau

Data de expiração: 2.10.2015

Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril de 2012). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares.

18.7.2012»


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 560/2013 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2013

que aprova uma alteração menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Traditional Grimsby Smoked Fish (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segunda frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido do Reino Unido para a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Traditional Grimsby Smoked Fish», registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 986/2009 (2).

(2)

O pedido diz respeito a uma alteração do método de produção para permitir uma maior flexibilidade do aprovisionamento das matérias-primas, com o objetivo de permitir a inclusão tanto de filetes como de peixe inteiro fresco.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Uma vez que se trata de uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento definido nos artigos 50.o e 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Traditional Grimsby Smoked Fish» no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único consolidado que define os principais elementos do caderno de especificações consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 17.


ANEXO I

Foi aprovada a seguinte alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Traditional Grimsby Smoked Fish»:

O peixe inteiro fresco e os filetes são habitualmente originários da Islândia, das ilhas Faroé e da Noruega, mas podem ser originários de outras zonas.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«TRADITIONAL GRIMSBY SMOKED FISH»

N.o CE: UK-PGI-0105-01022-23.07.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Traditional Grimsby Smoked Fish»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.7.

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Traditional Grimsby Smoked Fish» é um produto constituído por filetes de bacalhau e arinca, com peso entre 200 e 700 gramas, que foram fumados a frio, segundo o método tradicional, na área geográfica definida. Os filetes são de cor creme a bege, de textura seca e sabor fumado ligeiramente salgado. São vendidos numa variedade de estabelecimentos, como produtos transformados, em embalagens de cartão especiais (de peso não superior a 5 quilos) ou em embalagens em vácuo individuais.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Peixes inteiros e filetes de bacalhau e arinca, com peso entre 200 e 700 gramas.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Não aplicável.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Salga e fumagem dos filetes de peixe.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O peixe fumado é embalado em embalagens de cartão especiais, finas e interfolhadas, ou em embalagens em vácuo individuais, para manter a sua frescura.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Não aplicável.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A cidade de Grimsby, definida pelos seus limites administrativos, no distrito de North East Lincolnshire.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

As características do «Traditional Grimsby Smoked Fish» estão ligadas à zona geográfica devido à tradição, à reputação, ao processo de fumagem e aos conhecimentos especializados das pessoas que intervêm no processo. Esses conhecimentos têm sido transmitidos de geração em geração.

O porto de Grimsby goza de uma situação única em Inglaterra, por estar situado num promontório, que separa o estuário do Humber do mar do Norte. Esta situação expõe o porto a ventos frescos e secos, vindos do mar e do estuário, que contribuem para o processo de fumagem tradicional, por manterem abaixo dos 20 °C a média das temperaturas máximas no verão, o que representa condições significativamente mais frescas do que as do interior.

Em todo o Reino Unido a cidade de Grimsby é sinónimo de transformação de peixe. O porto e a cidade orgulham-se de, há já mais de um século, os seus numerosos comerciantes de peixe terem abastecido de peixe da maioria das categorias todos os pontos do país e, mais recentemente, mesmo a Europa. O «Traditional Grimsby Smoked Fish» é um dos produtos principais associados com o porto.

É possível provar e atestar que a tradição e os processos em causa remontam aos fins do século XIX. Grimsby tem sido sinónimo de fumagem de peixe no Reino Unido desde 1850, ano em que o caminho-de-ferro permitiu, pela primeira vez, o transporte rápido de peixe fumado até Londres e, posteriormente, para todo o país. Na altura, não existiam, obviamente, os equipamentos de refrigeração, nem as capacidades de fabrico de gelo hoje tão amplamente utilizadas na conservação dos géneros frescos e perecíveis, tais como o peixe. Para manter e ampliar o prazo de armazenagem desses géneros perecíveis, as opções existentes eram a salga, a secagem, a fumagem, ou uma combinação destes vários processos. A fumagem de peixe tradicional em Grimsby continuou a ser praticada com êxito, apesar da preferência por fumadores mecânicos noutras partes do país.

Durante quase toda a primeira metade do século XX, o porto de Grimsby foi o maior porto de pesca do mundo. A sua posição entre nomes como os de Vigo, Esbjerg, Boulogne-sur-Mer e Bremerhaven, cidades com as quais Grimsby está geminada, é indiscutível. A cidade é hoje ainda o maior centro de produção de peixe no Reino Unido, com 106 empresas reunidas atualmente na Grimsby Fish Merchants Association (Associação dos Comerciantes de Peixe de Grimsby). Esta base comercial diversificada foi sempre o ponto forte do porto e deu lugar a que as lotas de peixe de Grimsby tivessem um papel central nas vendas de peixe fresco não só no Reino Unido, como também no plano europeu.

5.2.   Especificidade do produto

O «Traditional Grimsby Smoked Fish» é um produto constituído por filetes de bacalhau e arinca, com peso entre 200 e 700 gramas. Os filetes são de cor creme a bege, de textura seca e sabor fumado ligeiramente salgado. Os filetes de peixe foram fumados a frio, segundo métodos tradicionais e com o saber especializado que foi transmitido ao longo de gerações, os quais que incluem:

 

a filetagem do peixe inteiro à mão,

 

a salga dos filetes de peixe,

 

a colocação dos peixes filetados em grades metálicas, denominadas speats, nas chaminés dos fumeiros, a uma altura adequada para o processo de fumagem a frio.

 

A preparação da base do fumeiro, com uma camada de serradura, a que se pega fogo para iniciar a sua combustão lenta. O controlo do tempo que leva o processo de fumagem, que depende do tamanho do peixe, mas também da temperatura ambiente e da humidade.

 

A vigilância regular do processo de fumagem é efetuada por defumadores especializados, para assegurar que o peixe seja fumado de maneira uniforme, mudando o peixe de lugar, ou removendo-o, quando necessário.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A situação geográfica de Grimsby, na costa oriental, apresenta uma segunda vantagem: a de ser um local do Reino Unido menos exposto aos ventos húmidos de Sudoeste, portadores de chuva, que prevalecem na maioria das outras regiões do Reino Unido. Tem um clima marítimo, o que significa que, apesar de as variações climáticas sazonais serem pequenas, o tempo pode ser variável de dia para dia.

A experiência e a especialização necessárias para a fumagem adequada do peixe segundo o método tradicional só podem adquirir-se através de muitos anos de trabalho, sendo os conhecimentos frequentemente transmitidos de uma geração para a outra. Nisto reside o contraste com o fumador mecânico moderno, que é um forno hermético, aquecido por eletricidade e que se regula através do simples girar de botões. Graças a estas fontes sustentáveis e beneficiando da posição estratégica de Grimsby, no centro de uma rede de distribuição de peixe refrigerado, é possível garantir o abastecimento diário de peixe recém-fumado em qualquer ponto do país.

Grimsby tem a vantagem de poder obter peixe de uma zona de tal modo vasta que um comprador experiente pode normalmente encontrar peixe adequado para fumagem em qualquer época do ano. Para que a fumagem do peixe decorra com êxito, o defumador de peixe tem de ter em conta numerosas variáveis, no que se refere ao peixe, às estações do ano e ao clima. Em Grimsby, a experiência adquirida ao longo de gerações de especialização permite ao defumador tradicional de peixe elaborar um produto de qualidade constante, servindo-se simplesmente das mãos e dos olhos.

O «Traditional Grimsby Smoked Fish» é altamente apreciado pela indústria alimentar em geral, como, por exemplo, por Waitrose, cujo comprador declarou que «com os fumadores modernos não se obtém a mesma profundidade de aroma. Comer o peixe tradicional é saborear algo de completamente diferente. O peixe verdadeiro é extraordinário. Inigualável. Fumado. Rico. Perfeito.» De igual modo, os métodos tradicionais de fumagem do peixe são muito apreciados pelos chefes cozinheiros. Rick Stein declarou «Visitei Grimsby e fiquei maravilhado com a perícia que requer a fumagem tradicional do peixe. É totalmente diferente da secagem em fumeiros controlados por computador.»

O Chefe Mitch Tonks considera igualmente que o método de fumagem tradicional é determinante para o sabor do peixe e reforça as suas qualidades organolépticas: «Eles curam o peixe de forma tradicional e fumam-no nos antigos fumeiros, que têm um odor delicioso, e estou certo que isso contribui para o seu sabor. Utilizam apenas arincas de grandes dimensões e o resultado é um equilíbrio perfeito entre fumo e peixe.»

O «Traditional Grimsby Smoked Fish» é servido em muitos dos melhores locais de restauração do país, incluindo J Sheekey, Scott’s, e mesmo no restaurante de Delia Smith «Norwich City Football Club». São enviadas regularmente remessas deste produto à família real. Diz-se que, no dia seguinte ao seu casamento com o Príncipe Philip em 1947, a Rainha comeu o «Traditional Grimsby Smoked Fish» ao pequeno-almoço.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://archive.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/grimsby-fish-spec-120619.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 561/2013 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2013

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwarzwälder Schinken (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Schwarzwälder Schinken», registada pelo Regulamento (CE) n.o 123/97 da Comissão (3).

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 19.

(4)  JO C 274 de 11.9.2012, p. 2.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Schwarzwälder Schinken (IGP)


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 562/2013 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2013

que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queijo Serra da Estrela (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Este regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queijo Serra da Estrela», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 197/2008 da Comissão (4).

(3)

O pedido tem por objetivo a alteração do caderno de especificações. É solicitado que o «Queijo Serra da Estrela» possa ser comercializado num formato mais pequeno (0,5 kg). Por conseguinte, o diâmetro do queijo é diminuído em conformidade, passando de 11 para 9 cm. É solicitado que se torne obrigatória a aposição de uma marca de caseína, numerada, a fim de permitir melhorar a rastreabilidade do produto.

(4)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Dado tratar-se de uma alteração menor, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 50.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queijo Serra da Estrela» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(4)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 8.


ANEXO I

É aprovada a alteração seguinte ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queijo Serra da Estrela»:

 

Descrição do produto: Pretende-se que o «Queijo Serra da Estrela» possa ser comercializado num formato mais pequeno (0,5 kg), dimensão mínima em que mantém as características organolépticas específicas. Por conseguinte, o diâmetro do queijo é diminuído em conformidade, passando de 11 para 9 cm.

 

Prova de origem: Pretende-se tornar obrigatória a aposição de uma marca de caseína, numerada, para permitir melhorar a rastreabilidade do produto, certificar a região de origem e estabelecer a correlação entre cada lote de leite recebido que respeite as exigências constantes do caderno de especificações e cada lote do «Queijo Serra da Estrela» produzido.

 

As marcas de caseína são de modelo aprovado pelo agrupamento de produtores, que as disponibilizará de forma não discriminatória a todos os produtores interessados, evitando-se assim a existência de marcas de caseína com número e série duplicados. As marcas de caseína não podem ser transpostas de um queijo para outro, já que quando se soltam de um queijo ficam inutilizadas.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«QUEIJO SERRA DA ESTRELA»

N.o CE: PT-PDO-0217-0213 – 17.01.2011

IGP () DOP (X)

1.   Nome

«Queijo Serra da Estrela»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. –

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Queijo obtido por esgotamento lento da coalhada, após coagulação do leite de ovelha cru estreme, obtido através da ordenha de fêmeas de raça Bordaleira Serra da Estrela ou de raça Churra Mondegueira, pelo cardo (Cynara cardunculus, L). O «Queijo Serra da Estrela» tem um tempo mínimo de maturação de 30 dias. Quando a maturação decorre durante um período mínimo de 120 dias, a denominação de origem «Queijo Serra da Estrela» é acrescida do qualificativo «Velho».

As principais características são as seguintes:

 

Queijo Serra da Estrela

Queijo Serra da Estrela

Velho

Forma e consistência

Cilindro baixo (prato), regular com abaulamento lateral e um pouco na face superior sem bordos definidos

Cilindro baixo (prato); regular com abaulamento lateral não pronunciado ou inexistente, ausência de arestas

Crosta

Lisa e semimole

Lisa a ligeiramente enrugada e de consistência dura a extradura

Peso

entre 0,5 e 1,7 kg;

0,7 e 1,2 kg

Diâmetro

9 a 20 cm

11 a 20 cm

Altura

4 a 6 cm

3 a 6 cm

Textura

Fechada, medianamente amanteigada, deformável ao corte, bem ligada, cremosa e untuosa, com poucos ou nenhuns olhos

Fechada ou com alguns olhos, massa ligeiramente quebradiça e seca, untuosa

Cor

Branca ou ligeiramente amarelada

Amarelada a alaranjada/acastanhada, com a coloração a desenvolver-se da periferia para o centro

Características sensoriais

Bouquet suave, limpo e ligeiramente acidulado

Bouquet agradável e persistente, limpo, forte a ligeiramente forte e levemente picante/salgado

Proteína

26 a 33 %

36 a 43 %

Gordura

45 a 60 %

> 60 %

Humidade

61 a 69 %

49 a 56 %

Cinzas

5 a 6,5 %

7 a 8 %

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

As matérias-primas utilizadas são exclusivamente:

Leite de ovelha cru estreme obtido através da ordenha de fêmeas de raça Bordaleira Serra da Estrela e/ou de raça Churra Mondegueira, obtido na área geográfica descrita. Há regras precisas sobre as condições de maneio e de alimentação dos animais.

Sal, próprio para fins alimentares.

Coagulante de origem vegetal – cardo (Cynara cardunculus, L).

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

São apenas admitidos os sistemas de produção extensivos e semiextensivos, verificando-se maioritariamente um regime de produção ao ar livre. Os animais pastam na região, à qual está associada uma vegetação caraterística e espontânea que vai desde os pinhais e matos aos lameiros «de lima». É prática bastante usual a transumância dos rebanhos, que consiste na mudança do gado para outras explorações (ou pastagens) situadas na mesma área geográfica, de acordo com as épocas do ano e disponibilidades alimentares. O cultivo de outras espécies pascícolas e forrageiras é prática corrente na região, e serve de suporte alimentar aos ovinos regionais, nas alturas de maiores carências. No entanto, e apenas quando as condições edafoclimáticas se agravam (nevões ou secas, por exemplo), pode-se recorrer a um alimento simples ou composto, principalmente no início e final do período de gestação e durante o pico de lactação, para reforço da dieta. A utilização destes alimentos fica sujeita a autorização do agrupamento de produtores e é controlada, em termos de quantidade e qualidade, pelo Organismo de Certificação.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Atendendo a que os animais têm que ter origem genética e territorial comprovada, que a sua alimentação está condicionada por regras estritas de quantidade e qualidade de pastagem, que o meio ambiente é determinante para a obtenção de leite e de queijo com as características requeridas, que todas estas fases são de acompanhamento obrigatório quer em termos de rastreabilidade dos produtos quer em termos de caraterísticas organolépticas do produto final e que as fases de obtenção e maturação do queijo são operações sensíveis quer em termos de rastreabilidade quer em termos de genuinidade, higiene e qualidade sensorial do produto final, todas as fases de produção do «Queijo Serra da Estrela» devem ocorrer na área geográfica definida no ponto 4, desde o nascimento dos animais até ao acondicionamento do queijo, independentemente da forma de apresentação comercial.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Sendo o «Queijo Serra da Estrela» um produto vivo e que evolui mesmo após as operações de conservação, corte e acondicionamento, estas só podem ocorrer na região de origem, face à necessidade de:

garantir a genuinidade e as caraterísticas físicas, químicas e organolépticas que definem a qualidade especial destes queijos – atributos que só os produtores, habitantes locais e consumidores habituais estão aptos a reconhecer;

avaliar as caraterísticas qualitativas de cada queijo, individualmente, antes de o submeter a qualquer das operações referidas;

permitir que o queijo, ainda que cortado, se apresente com o tipo de amanteigado caraterístico, para o que é determinante a escolha dos queijos que apresentam grau de maturação adequado no momento de concretizar a operação;

permitir que, no caso do queijo velho, as fatias se apresentem com a consistência requerida, sem esmigalhamento, para o que é determinante a escolha dos queijos que apresentam caraterísticas sápidas e de consistência corretas no momento certo de corte no decurso da maturação;

garantir que a reputação secular do produto se mantém, que não é usurpada e que o consumidor não é induzido em erro;

garantir que as condições higiossanitárias do produto são mantidas ao longo do tempo e durante as diversas operações;

permitir que as operações sejam devidamente controladas, como é obrigatório;

garantir a rastreabilidade entre cada unidade ou fração, as instalações de produção e as explorações agrícolas, assegurando a origem geográfica do produto.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Para além das menções obrigatórias impostas pela legislação geral é obrigatório o uso:

da menção «QUEIJO SERRA DA ESTRELA – Denominação de Origem Protegida» ou da mesma menção acrescida do qualificativo «VELHO» para os queijos com mais de 120 dias de tempo de maturação

da marca de certificação, da qual consta o nome do produto, o nome do Organismo de Controlo e Certificação e um n.o de série que permite rastrear o produto.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica está circunscrita aos concelhos de Carregal do Sal, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Manteigas, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo e Seia e às freguesias de Carapito, Cortiçada, Dornelas, Eirado, Forninhos, Penaverde e Valverde, do concelho de Aguiar da Beira, às freguesias de Anceriz, Barril do Alva, Cerdeira, Coja, Pomares e Vila Cova do Alva, do concelho de Arganil, às freguesias de Aldeia de Carvalho, Cortes do Meio, Erada, Paul, Sarzedo, Unhais da Serra e Verdelhos, do Concelho da Covilhã, às freguesias de Aldeia Viçosa, Cavadoude, Corujeira, Fala, Famalicão, Fernão Joanes, Maçainhas de Baixo, Mizarela, Pero Soares, Porto da Carne, São Vicente, Sé Seixo Amarelo, Trinta, Vale de Estrelas, Valhelhas, Videmonte, Vila Cortez do Mondego e Vila Soeiro, do concelho da Guarda, às freguesias de Midões, Póvoa de Midões e Vila Nova de Oliveirinha, do concelho de Tábua, às freguesias de Canas de Santa Maria, Ferreirós do Dão, Lobão da Beira, Molelos, Mosteiro de Fráguas, Nandufe, Parada de Gonta, Sabugosa, São Miguel do Outeiro, Tonda e Tondela, do concelho de Tondela, às freguesias de Aldeia Nova, Carnicães, Feital, Fiães, Freches, Santa Maria, São Pedro, Tamanho, Torres, Vila Franca das Naves e Vilares, do concelho de Trancoso e às freguesias de Fragosela, Loureiro de Silgueiros, Povolide e São João de Lourosa, do concelho de Viseu.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Toda a região assenta no grande planalto beirão, com condições agroclimáticas traduzidas por invernos frios, chuvosos e prolongados, por vezes com neve, e verões quentes e secos.

Na região predominam, para além do estrato arbóreo, um estrato arbustivo e herbáceo que constitui o regime alimentar dos animais quando em pastorícia. Dentro deste último estrato destacam-se os matos [ericas; ulex (tojos); cytisus; (giestas) e genistas (piorno ou piorneiras)]. As pastagens naturais são constituídas por gramíneas vivazes espontâneas e as pastagens cultivadas à base de trevo branco e trevos subterrâneos. Floristicamente predominam espécies acidófilas, constituídas principalmente por gramíneas e leguminosas tolerantes ao frio, à acidez e à baixa fertilidade do solo. As culturas forrageiras mais praticadas são, fundamentalmente, a aveia, o centeio, o milho, o sorgo forrageiro e a erva lameiro ou azevém anual.

A região é berço das duas raças exclusivamente utilizadas para a produção deste queijo: a Bordaleira Serra da Estrela e a Churra Mondegueira. Desde há séculos na região, os animais tiram o melhor proveito das magras pastagens existentes.

5.2.   Especificidade do produto

Demonstrativo do saber-fazer dos seus produtores, o «Queijo Serra da Estrela» é exclusivamente obtido a partir de leite cru, sendo usado como coagulante natural o cardo.

Como consequência de todas as condições descritas, o «Queijo Serra da Estrela» apresenta caraterísticas bem diferenciadas. Tem forma de cilindro baixo, regular, com abaulamento lateral e um pouco na face superior, sem bordos definidos, casca lisa e semimole, textura fechada, medianamente amanteigada, deformável ao corte, bem ligada, cremosa e untuosa, com poucos ou nenhuns olhos e cor branca ou ligeiramente amarelada. Tem bouquet suave, limpo e ligeiramente acidulado. Estas caraterísticas acentuam-se, naturalmente, com o aumento de tempo de maturação, originando o «Queijo Serra da Estrela» Velho, com crosta lisa a ligeiramente enrugada e consistência dura a extradura, textura fechada ou com alguns olhos, massa ligeiramente quebradiça e seca, untuosa, cor amarelada a alaranjada/acastanhada, com a coloração a desenvolver-se da periferia para o centro e bouquet agradável e persistente, limpo, forte a ligeiramente forte e levemente picante/salgado.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As condições edafoclimáticas da região da Serra da Estrela permitem, essencialmente, o desenvolvimento da atividade agrícola e florestal, sendo uma das atividades de maior expressão a produção de ovinos das raças locais Bordaleira Serra da Estrela e Churra Mondegueira, cuja produção de leite dá origem aos tão afamados queijo e requeijão Serra da Estrela, com as suas caraterísticas particulares de cor, aroma, sabor e textura.

A região e os queijos nela produzidos já eram referidos em textos escritos por autores romanos, sendo também citado como alimento de eleição nas caravelas dos Descobrimentos e em peças de teatro do século XVI.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.dgadr.pt/images/docs/val/dop_igp_etg/Valor/CE_QueijoSE_Versao_Comissao.pdf


(1)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 563/2013 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Arroz del Delta del Ebro»/«Arròs del Delta de l’Ebre» registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2008 da Comissão (3).

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 283 de 28.10.2008, p. 34.

(4)  JO C 278 de 14.9.2012, p. 7.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre (DOP)


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 564/2013 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2013

relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer a estrutura e o montante das taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos (adiante designada por «Agência»), assim como as condições de pagamento.

(2)

A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o trabalho cometido à Agência pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012. O nível das taxas deve garantir que as receitas destas, combinadas com as outras receitas da Agência, são suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados.

(3)

Nos termos do artigo 80.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o facto de a informação ter sido apresentada conjunta ou separadamente. A fim refletir o trabalho real da Agência e de incentivar a apresentação conjunta de informações, é conveniente cobrar apenas uma taxa por pedido quando várias pessoas solicitarem conjuntamente a aprovação, ou a renovação de aprovações, de substâncias ativas.

(4)

De modo a atender às necessidades específicas das pequenas e médias empresas – na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2) (adiante designadas por PME) estabelecidas na União, devem aplicar-se-lhes taxas reduzidas para a aprovação, renovação de aprovações ou inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 de substâncias ativas, assim como para a autorização, ou a renovação de autorizações, de produtos biocidas. As reduções devem ter em conta a proporção significativa de PME no setor dos produtos biocidas e conciliar a necessidade de garantir o pleno financiamento do trabalho da Agência com o interesse de evitar a aplicação de taxas excessivas às outras empresas. De modo a desincentivar a apresentação de pedidos relativos a produtos que contenham substâncias ativas correspondentes a algum dos critérios de substituição enunciados no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou relativos às próprias substâncias ativas, os pedidos que digam respeito a esses produtos ou substâncias não devem beneficiar de reduções.

(5)

Atendendo ao trabalho exigido à Agência para a tramitação dos recursos interpostos nos termos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, justifica-se aplicar uma taxa a esses recursos, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento. Todavia, para que as pessoas que interpõem recursos justificados não sejam penalizadas, as taxas devem ser reembolsadas se for dado provimento ao recurso.

(6)

Dado o menor trabalho da Agência quando os pedidos são indeferidos antes ou no decurso da validação, ou quando são retirados durante a avaliação, justifica-se prever o reembolso parcial das taxas nesses casos.

(7)

A fim de incentivar os pedidos de aprovação de substâncias ativas que constituam alternativas adequadas a substâncias ativas aprovadas correspondentes a algum dos critérios de exclusão enunciados no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, justifica-se prever o reembolso da taxa aplicada a esses pedidos.

(8)

A taxa aplicada aos pedidos de inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 de substâncias ativas que não suscitem preocupações deve ter em conta o trabalho exigido à Agência para a tramitação desses pedidos, bem como o interesse público na autorização de produtos que as contenham.

(9)

A fim de desincentivar pedidos de aprovação, ou de renovação de aprovações, de substâncias ativas que preencham algum dos critérios de substituição enunciados no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, bem como pedidos de autorização, ou de renovação de autorizações, de produtos que exijam uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e de contribuir para o financiamento das isenções e reduções previstas no presente regulamento, justifica-se agravar as taxas aplicadas a esses pedidos.

(10)

Atendendo ao trabalho exigido à Agência para a tramitação das solicitações de parecer sobre a classificação de alterações nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), justifica-se aplicar uma taxa a essas solicitações. Todavia, a fim de evitar, tanto quanto possível, a penalização dos requerentes que solicitem justificadamente a classificação «menor» ou «administrativa» para uma determinada alteração, a taxa aplicável ao pedido ulterior de alteração deve ser reduzida nos casos em que a resposta àquela solicitação recomende a atribuição de uma dessas classificações.

(11)

Atendendo ao trabalho exigido à Agência para a tramitação dos pedidos de inclusão na lista de interessados referida no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, justifica-se aplicar uma taxa a esses pedidos. O volume de trabalho na tramitação dos mesmos varia significativamente consoante o interessado apresente uma carta de acesso ou um novo dossiê, dado que, neste último caso, a Agência terá de verificar se o dossiê é conforme com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou, se for caso disso, com o anexo II A da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4). Justifica-se aplicar uma taxa diferente a cada um destes casos.

(12)

Atendendo ao trabalho exigido à Agência para a tramitação das solicitações de confidencialidade nos termos do artigo 66.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, justifica-se aplicar-lhes uma taxa.

(13)

Uma vez que o orçamento da Agência é elaborado e executado em euros e que as contas da Agência são também apresentadas em euros, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), com o artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), e com o artigo 17.o do Regulamento Financeiro da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 24 de setembro de 2008 (7), justifica-se que as taxas sejam cobradas apenas em euros.

(14)

Nos termos do artigo 80.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os prazos para o pagamento de taxas devem ser estabelecidos tendo em devida conta os prazos dos procedimentos previstos no mesmo.

(15)

As taxas fixadas no presente regulamento devem ser revistas com uma periodicidade adequada, tendo em vista a compatibilização das mesmas com a taxa de inflação e com os custos reais para a Agência dos serviços que presta. Nessa revisão, deve ter-se em conta a experiência que a Agência vá adquirindo na tramitação dos pedidos apresentados a título do Regulamento e os correspondentes ganhos de eficiência.

(16)

O Comité Permanente dos Produtos Biocidas referido no artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento. Dado que se considerou que é necessário um ato de execução, o presidente submeteu o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu um parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

TAXAS

Artigo 1.o

Taxas cobradas pelo trabalho associado a substâncias ativas

A Agência cobra as taxas fixadas no anexo I, quadro 1, pelo trabalho que lhe é cometido pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012 no âmbito da aprovação, e da renovação de aprovações, de substâncias ativas, bem como das inclusões no anexo I do mesmo.

Artigo 2.o

Taxas cobradas pelo trabalho associado à concessão de autorizações da União a produtos biocidas

A Agência cobra as taxas fixadas no anexo II, quadro 1, pelo trabalho que lhe é cometido pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012 no âmbito da concessão de autorizações da União a produtos biocidas.

Artigo 3.o

Outras taxas

1.   A Agência cobra as taxas fixadas no anexo III pelo trabalho que lhe é cometido pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012 no âmbito do estabelecimento de equivalências técnicas, de pedidos de reconhecimento mútuo, de solicitações de inclusão na lista de interessados e de solicitações de confidencialidade no respeitante a informações que lhe sejam apresentadas.

2.   A Agência cobra as taxas fixadas no anexo III por cada produto biocida, ou família de produtos biocidas, autorizados na União. A taxa anual vence, pela primeira vez, um ano após a entrada em vigor da autorização e, subsequentemente, em cada aniversário dessa data, reportando-se ao ano anterior.

Artigo 4.o

Taxas cobradas pelo recurso de decisões da Agência em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

1.   A Agência cobra a taxa fixada no anexo III por cada recurso, na aceção do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de uma decisão da Agência.

2.   O recurso não é considerado recebido pela Câmara de Recurso enquanto a Agência não tiver recebido a taxa respetiva.

3.   A taxa não é reembolsada se a Câmara de Recurso considerar o recurso improcedente.

4.   A Agência reembolsa a taxa cobrada em conformidade com o n.o 1 se o seu diretor executivo retificar uma decisão em conformidade com o artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou se o recurso for decidido a favor do recorrente.

Artigo 5.o

Possibilidade de reembolso no caso de alternativas a substâncias ativas aprovadas correspondentes a algum dos critérios de exclusão

1.   Ao apresentar à Agência um pedido de aprovação de uma substância ativa que possa constituir uma alternativa adequada, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a uma substância ativa aprovada correspondente a algum dos critérios de exclusão enunciados no n.o 1 do mesmo artigo, o requerente pode solicitar o reembolso da taxa a pagar à Agência.

2.   Uma vez recebido o parecer da Agência nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que deve incluir uma recomendação sobre a substância ativa constituir ou não uma alternativa adequada, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Comissão toma uma decisão relativamente à solicitação do requerente.

3.   Se a Comissão decidir que a substância ativa constitui uma alternativa adequada, compete à Agência informar disso o requerente e reembolsar o valor integral da taxa referida no n.o 1.

CAPÍTULO II

APOIO ÀS PME

Artigo 6.o

Reconhecimento do estatuto de PME

1.   Antes de apresentar à Agência um pedido de aprovação, renovação da aprovação ou inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 de uma substância ativa, ou um pedido de autorização da União para um produto biocida ou uma família de produtos biocidas, apresentado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 13.o, n.o 1, do artigo 28.o, n.o 4, do artigo 43.o, n.o 1, e do artigo 45.o, n.o 1, respetivamente, desse regulamento, de que conste uma pretensão de benefício da redução aplicável às PME, o futuro requerente deve facultar à Agência elementos comprovativos do direito a essa redução com base no estatuto de PME, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

2.   No caso dos pedidos de aprovação, renovação de aprovações ou inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 de substâncias ativas, este assunto será decidido em relação ao fabricante da substância ativa representado pelo futuro requerente. No caso dos pedidos de autorização, ou de renovação de autorizações, de produtos, o assunto será decidido em relação ao futuro titular da autorização.

3.   Compete à Agência publicar a lista dos elementos comprovativos a apresentar nos termos do n.o 1.

4.   No prazo máximo de 45 dias após a receção dos elementos comprovativos referidos no n.o 1, a Agência decide se é reconhecido algum estatuto de PME e, em caso afirmativo, qual.

5.   O reconhecimento de uma empresa como PME é eficaz durante dois anos relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

6.   As decisões da Agência nos termos do n.o 4 são passíveis de recurso em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 7.o

Reduções de taxas

1.   As PME estabelecidas na União beneficiam das reduções indicadas no anexo I, quadro 2, e no anexo II, quadro 2, das taxas devidas à Agência.

2.   As reduções aplicáveis aos pedidos de aprovação, renovação de aprovações ou inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 só podem ser concedidas se a substância ativa não for candidata a substituição.

3.   As reduções aplicáveis aos pedidos de autorização, ou de renovação de autorizações, de produtos biocidas só podem ser concedidas se o produto em causa não contiver nenhuma substância ativa candidata a substituição.

CAPÍTULO III

PAGAMENTOS

Artigo 8.o

Modo de pagamento

1.   As taxas previstas no presente regulamento são pagas em euros.

2.   Os pagamentos só devem ser efetuados depois de a Agência ter emitido a correspondente fatura.

3.   Em derrogação do n.o 2, os pagamentos devidos nos termos do artigo 4.o são efetuados quando da interposição do recurso.

4.   Os pagamentos são efetuados por meio de transferência para a conta bancária da Agência.

Artigo 9.o

Identificação do pagamento

1.   Os pagamentos, com exceção dos referidos no artigo 8.o, n.o 3, devem mencionar, no campo de referências, o número da fatura.

2.   Os pagamentos referidos no artigo 8.o, n.o 3, devem mencionar, no campo de referências, a identidade do ou dos recorrentes e, se estiver disponível, o número da decisão da qual é interposto recurso.

3.   Se não conseguir determinar a finalidade de um pagamento, a Agência estabelece um prazo máximo para que o pagador lhe comunique, por escrito, a finalidade do pagamento em causa. Se a Agência não receber essa comunicação até ao termo do prazo fixado, o pagamento é considerado inválido e o montante em causa é reembolsado ao pagador.

Artigo 10.o

Data de pagamento

1.   Salvo disposição em contrário, o prazo máximo de pagamento das taxas é de 30 dias a contar da data de notificação da fatura pela Agência.

2.   É considerada data do pagamento a data do crédito do montante total do pagamento numa conta bancária da Agência.

3.   Considera-se que o pagamento foi realizado atempadamente se for apresentada prova documental suficiente de que o pagador emitiu, antes do termo do prazo correspondente, a ordem de transferência para a conta bancária indicada na fatura. Considera-se prova suficiente uma confirmação da ordem de transferência emitida por uma instituição financeira.

Artigo 11.o

Insuficiências de pagamento

1.   Só se considera que o prazo de pagamento é observado quando é pago atempadamente o montante total da taxa.

2.   Se a fatura abranger um grupo de transações, a Agência pode imputar a qualquer delas o montante ainda em dívida. Compete ao Conselho de Administração da Agência estabelecer os critérios de imputação dos pagamentos.

Artigo 12.o

Reembolso de montantes pagos a mais

1.   Os procedimentos de reembolso, ao pagador, dos montantes de taxas pagos a mais são estabelecidos pelo Diretor Executivo da Agência e publicados no sítio web desta.

No entanto, se o montante pago a mais for inferior a 200 EUR e a parte em causa não tiver solicitado expressamente o reembolso, essa diferença não é reembolsada.

2.   Os montantes pagos a mais e não reembolsados não podem ser contabilizados por conta de pagamentos futuros à Agência.

Artigo 13.o

Reembolso de montantes cobrados no caso dos pedidos indeferidos antes ou no decurso da validação ou retirados durante a avaliação

1.   Se um pedido de aprovação de uma substância ativa ou de autorização de um produto biocida, apresentado em conformidade, respetivamente, com o artigo 7.o, n.o 1, ou o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou um pedido relativo a uma alteração menor ou importante a um produto, for indeferido antes ou no decurso da validação, a Agência reembolsa 90 % da taxa recebida.

2.   Se um pedido de aprovação de uma substância ativa ou de autorização de um produto biocida, apresentado em conformidade, respetivamente, com o artigo 7.o, n.o 1, ou o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou um pedido relativo a uma alteração importante a um produto, for retirado antes de a autoridade competente transmitir o seu relatório de avaliação à Agência, esta reembolsa 75 % da taxa recebida.

A taxa recebida não é reembolsada se o pedido for retirado depois de a autoridade competente transmitir o seu relatório de avaliação à Agência.

3.   Os procedimentos de reembolso, ao pagador, do montante a reembolsar são estabelecidos pelo Diretor Executivo da Agência e publicados no sítio web desta.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Reembolso dos relatores

Os membros do Comité dos Produtos Biocidas que desempenhem a função de relator são reembolsados por recurso às taxas pagas nos termos do artigo 80.o, n.o 2, às autoridades competentes dos Estados-Membros que desempenham a função de autoridade competente de avaliação.

Artigo 15.o

Emolumentos

1.   Sob reserva de parecer favorável da Comissão, a Agência pode estabelecer, por decisão do seu Conselho de Administração, emolumentos a aplicar por serviços administrativos ou técnicos que, a pedido de uma parte, preste, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012, para facilitar a aplicação deste último. O Diretor Executivo da Agência pode decidir não cobrar emolumentos a organizações internacionais ou países que solicitem assistência à Agência.

2.   O nível dos emolumentos deve garantir a cobertura do custo dos serviços prestados pela Agência, não podendo exceder o necessário para esse efeito.

3.   Os emolumentos devem ser pagos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação da fatura pela Agência.

Artigo 16.o

Estimativa provisória

Quando apresentar a estimativa global de receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte, em aplicação do artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Conselho (9) de Administração da Agência deve incluir, separadamente de quaisquer subsídios da União, uma estimativa provisória específica das receitas provenientes de taxas e emolumentos cobrados por atividades a cargo da Agência em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 17.o

Revisão

Compete à Comissão rever anualmente as taxas e os emolumentos previstos no presente regulamento, em função da taxa de inflação calculada com base no Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pelo Eurostat. A primeira revisão será realizada, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2015.

A Comissão procederá também à revisão do presente regulamento de maneira continuada, sempre que surja informação significativa relacionada com os pressupostos em que assentam as previsões de receitas e despesas da Agência. O mais tardar em 1 de janeiro de 2015, compete à Comissão rever o presente regulamento com vista à eventual alteração, se necessário, deste, tendo designadamente em conta os recursos necessários à Agência e os recursos de que as autoridades competentes dos Estados-Membros necessitam pela prestação de serviços similares. Essa revisão deve atender às incidências nas PME e, se for caso disso, reexaminar as percentagens das reduções de taxas aplicáveis às PME.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(3)  JO L 109 de 19.4.2013, p. 4.

(4)  JO L 123 de 24.2.1998, p. 1.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  MB/53/2008 final.

(8)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

Taxas relativas a substâncias ativas

Quadro 1

Taxas gerais

Descrição genérica da tarefa executada e disposição aplicável do Regulamento (UE) n.o 528/2012

Tarefa ou condição específica

Taxa (EUR)

Aprovação de uma substância ativa (artigo 7.o, n.o 2)

Taxa para o primeiro tipo de produtos para o qual a substância ativa é aprovada

120 000

Taxa adicional por tipo de produtos adicional

40 000

Taxa adicional por tipo de produtos (tanto para o primeiro como para tipos de produtos adicionais) se a substância ativa for candidata a substituição, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

20 000

Taxa para a alteração de uma aprovação, exceto o aditamento de um tipo de produtos

20 000

Renovação de uma aprovação (artigo 13.o, n.o 3)

Taxa para o primeiro tipo de produtos para o qual é requerida a renovação referente à substância ativa

15 000

Taxa adicional por tipo de produtos adicional

1 500

Taxa adicional para o primeiro tipo de produtos para o qual é requerida a renovação referente à substância ativa, caso se considere necessário proceder a uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

25 000

Taxa adicional por tipo de produtos adicional, caso se considere necessário proceder a uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

2 500

Taxa adicional por tipo de produtos (tanto para o primeiro como para tipos de produtos adicionais) se a substância ativa for candidata a substituição, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

20 000

Inclusão de uma substância ativa no anexo I (artigo 28.o)

Taxa para a primeira inclusão de uma substância ativa no anexo I

10 000

Taxa para cada alteração dos termos da inclusão de uma substância ativa no anexo I

2 000

Notificação em conformidade com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

Taxa por cada combinação substância/tipo de produtos

A taxa cobrada pela notificação é deduzida quando da ulterior apresentação do pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

10 000


Quadro 2

Reduções das taxas aplicáveis pela aprovação, renovação de aprovações ou inclusão no anexo I de substâncias ativas se o fabricante da substância ativa for uma PME estabelecida na União, exceto se a substância ativa for candidata a substituição

Tipo de empresa

Redução (percentagem da taxa geral)

Microempresa

60

Pequena empresa

40

Média empresa

20


ANEXO II

Taxas relativas à concessão de autorizações da União a produtos biocidas

Quadro 1

Taxas gerais

Descrição genérica da tarefa executada e disposição aplicável do Regulamento (UE) n.o 528/2012

Tarefa ou condição específica

Taxa (EUR)

Concessão da autorização da União a um produto (artigo 43.o, n.o 2)

Taxa por produto diferente do ou de um dos produtos representativos avaliados para efeitos da aprovação da substância

80 000

 

Taxa por produto idêntico ao ou a um dos produtos representativos avaliados para efeitos da aprovação da substância

40 000

 

Taxa adicional por produto quando é necessária uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

40 000

 

Taxa adicional por produto quando é solicitada uma autorização provisória nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

10 000

Concessão da autorização da União a uma família de produtos biocidas (artigo 43.o, n.o 2)

Taxa por família

150 000

 

Taxa adicional por família quando é necessária uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

60 000

 

Taxa adicional por família quando é solicitada uma autorização provisória nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

15 000

Comunicação à Agência de um produto adicional de uma família de produtos biocidas (artigo 17.o, n.o 6)

Taxa por produto adicional

2 000

Concessão da autorização da União a um produto biocida idêntico (artigo 17.o, n.o 7)

Taxa por produto «idêntico», na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

2 000

Alteração importante a um produto autorizado ou a uma família de produtos autorizada (artigo 50.o, n.o 2)

Taxa por pedido

40 000

Alteração menor a um produto autorizado ou a uma família de produtos autorizada (artigo 50.o, n.o 2)

Taxa por pedido

15 000

Alteração administrativa de um produto autorizado ou de uma família de produtos autorizada (artigo 50.o, n.o 2)

Taxa por comunicação efetuada

2 000

Recomendação sobre a classificação de uma alteração a um produto autorizado ou a uma família de produtos autorizada (artigo 50.o, n.o 2)

Taxa por solicitação nos termos do Regulamento (UE) n.o 354/2013

Se a recomendação for no sentido de atribuir à alteração a classificação «administrativa» ou «menor», a taxa cobrada pela solicitação é deduzida quando da ulterior apresentação do pedido ou da comunicação ulterior, nos termos do Regulamento (UE) n.o 354/2013

2 000

Renovação da autorização da União concedida a um produto (artigo 45.o, n.o 3)

Taxa por produto

5 000

 

Taxa adicional por produto, caso se considere necessário proceder a uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

15 000

 

Taxa adicional por produto quando é necessária uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

40 000

Renovação da autorização da União concedida a uma família de produtos biocidas (artigo 45.o, n.o 3)

Taxa por família de produtos

7 500

 

Taxa adicional por família de produtos, caso se considere necessário proceder a uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

22 500

 

Taxa adicional por família de produtos quando é necessária uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

60 000


Quadro 2

Reduções das taxas aplicáveis aos pedidos de concessão ou renovação de autorizações da União relativas a produtos biocidas ou a famílias de produtos biocidas, se o futuro titular da autorização for uma PME estabelecida na União, exceto se o produto contiver alguma substância ativa candidata a substituição

Tipo de empresa

Redução (percentagem da taxa geral)

Microempresa

30

Pequena empresa

20

Média empresa

10


(1)  JO L 125 de 7.5.2013, p. 4.


ANEXO III

Outras taxas

Descrição genérica da tarefa executada e disposição aplicável do Regulamento (UE) n.o 528/2012

Tarefa ou condição específica

Taxa (EUR)

Equivalência técnica (artigo 54.o, n.o 3)

Taxa quando a diferença entre as origens das substâncias ativas se limita a uma alteração do local de fabrico e o pedido se baseia apenas em dados analíticos

5 000

Taxa quando a diferença entre as origens das substâncias ativas transcende uma alteração do local de fabrico, mas o pedido se baseia apenas em dados analíticos

20 000

Taxa quando não se tratar de nenhum dos casos anteriores

40 000

Taxa anual por produto biocida autorizado pela União [artigo 80.o, n.o 1, alínea a)]

Taxa por cada autorização da União concedida a um produto biocida

10 000

Taxa por cada autorização da União concedida a uma família de produtos biocidas

20 000

Taxa por pedido de reconhecimento mútuo [artigo 80.o, n.o 1, alínea a)]

Taxa por cada produto ou família de produtos objeto de pedido de reconhecimento mútuo, em cada Estado-Membro no qual este é requerido

700

Recurso (artigo 77.o, n.o 1)

Taxa por recurso

2 500

Pedido de inclusão na lista de interessados (artigo 95.o)

Taxa pela apresentação de uma carta de acesso a um dossiê que a Agência ou uma autoridade competente de avaliação já tenha considerado completo

2 000

Taxa pela apresentação de uma carta de acesso a parte de um dossiê que a Agência ou uma autoridade competente de avaliação já tenha considerado completo, acrescida de dados complementares

20 000

Taxa pela apresentação de um novo dossiê

40 000

Solicitações à Agência nos termos do artigo 66.o, n.o 4

Taxa por elemento para o qual se solicita confidencialidade

1 000


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 565/2013 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 273/2008, (CE) n.o 566/2008, (CE) n.o 867/2008, (CE) n.o 606/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 491/2007

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação.

(2)

A Comissão desenvolveu, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos.

(3)

O sistema permite realizar várias obrigações de notificação, particularmente as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (3), (CE) n.o 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos (4), (CE) n.o 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses (5), (CE) n.o 867/2008 da Comissão, de 3 de setembro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (6), (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (7), e Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (8).

(4)

Para maior eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, há que simplificar, especificar ou suprimir as notificações.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 491/2007 da Comissão, de 3 de maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, no respeitante à comunicação de dados relativos a sementes (9), abrange apenas as notificações que se tornaram obsoletas por caducidade dos apoios específicos para determinadas espécies de sementes.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, no artigo 135.o, a comunicação dos dias de mercado habituais que são considerados mercados representativos. Dado que o sistema informático permite comunicar os preços diariamente, deixa de ser necessário notificar os dias de mercado habituais.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão (10) prevê, no artigo 9.o, a obrigação de comunicar à Comissão a lista dos operadores de bananas que beneficiam da isenção dos controlos de conformidade com as normas de comercialização. Esta comunicação não se revelou útil para o cumprimento das normas no setor. Por conseguinte, deve ser suprimida.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 273/2008, (CE) n.o 566/2008, (CE) n.o 867/2008, (CE) n.o 606/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. O Regulamento (CE) n.o 491/2007 deve ser revogado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Medidas de controlo suplementares

1.   Os Estados-Membros estabelecem disposições mais pormenorizadas de controlo da produção das conservas e desse facto informam a Comissão. Em especial, tomam todas as medidas necessárias para excluir todas as possibilidades de substituição das matérias-primas utilizadas ou dos produtos em causa.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11).

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 273/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 19.o;

2)

É aditado o seguinte artigo 19.o-A:

«Artigo 19.o-A

Notificações

As notificações a que se refere o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 1, e o anexo III, ponto C, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (12).

Artigo 3.o

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 566/2008 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Notificações

As notificações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 3, artigo 6.o, n.o 3, e artigo 8.o, n.os 1 e 2, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).

Artigo 4.o

No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 867/2008, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   A comunicação de informações ou documentos à Comissão, prevista no n.o 1, alínea c), e nos n.os 3 e 4 deve observar o previsto no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (15).

2)

No anexo I A, o apêndice 3, ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Se a Grécia pretender alterar as disposições a que se refere a alínea b) do ponto 1, informará previamente a Comissão desse facto. As informações devem ser comunicadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão. Se a Comissão não reagir nos dois meses seguintes a essa comunicação, a Grécia pode pôr as alterações em prática.»

(3)

No anexo I B, ponto A, n.o 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros facultam previamente à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, todas as informações técnicas necessárias relativas aos vinhos em causa, incluindo os cadernos de especificações e as quantidades produzidas anualmente.»

4)

No anexo I C, o segundo parágrafo do ponto 3 é substituído pelo seguinte:

«Os Estados-Membros comunicam essas derrogações à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.».

Artigo 6.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 134.o passa a ter a seguinte redação:

«a)

Dos preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e comercializados nos mercados de importação representativos referidos no anexo XVII, bem como dos preços significativos constatados noutros mercados para quantidades importantes de produtos importados ou, na ausência de preços nos mercados representativos, dos preços significativos de produtos importados verificados noutros mercados; e».

2)

É suprimido o artigo 135.o.

3)

O artigo 146.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As comunicações previstas no artigo 9.o, n.o 2, artigo 18.o, n.os 3 e 4, artigo 97.o, artigo 128.o, artigo 129.o, n.o 1, artigo 130.o, artigo 131.o e no presente artigo, bem como o pedido previsto no artigo 92.o, n.o 1, passam a processar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.»

4)

O título do anexo XVII passa a ter a seguinte redação: «Mercados representativos referidos no artigo 134.o, n.o 1, alínea a)».

Artigo 7.o

No artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011, suprime-se o segundo parágrafo do artigo 3.o.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 491/2007.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(4)  JO L 88 de 29.3.2008, p. 1.

(5)  JO L 160 de 19.6.2008, p. 22.

(6)  JO L 237 de 4.9.2008, p. 5.

(7)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

(8)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(9)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 3.

(10)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 23.

(11)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(12)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(13)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(14)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(15)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/29


REGULAMENTO (UE) N.o 566/2013 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foi alterado em diversas ocasiões, sendo a mais recente pelo Regulamento (UE) n.o 156/2012 da Comissão (2), a fim de atualizar as regras de competência nacionais.

(3)

A Polónia notificou a Comissão de alterações adicionais à lista constante do anexo I.

(4)

Nos termos do artigo 2.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), o presente regulamento deve ser aplicado, em conformidade com o direito internacional, às relações entre a União Europeia e a Dinamarca.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redação:

«—

na Polónia: artigo 1103.o, n.o 4, e artigo 1110.o do Código de Processo Civil (Kodeksu postępowania cywilnego) na medida em que este último determina o foro competente exclusivamente com base numa das seguintes circunstâncias: o requerente é cidadão polaco ou tem a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede na Polónia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 50 de 23.2.2012, p. 3.

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2013 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2013

que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (2) contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. O endereço Internet de alguns dos organismos de controlo de países que constam desse anexo, com a nova redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão (3), está incorreto ou desatualizado.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros, para efeitos de equivalência. No que respeita aos organismos e autoridades de controlo, o anexo, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 508/2012 e (UE) n.o 125/2013 da Comissão (4), contém erros nas categorias de produtos de alguns países terceiros.

(3)

Além disso, o endereço Internet fornecido nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 está incorreto.

(4)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(5)

Por razões de segurança jurídica, as disposições retificadas relativas à AGRECO R.F. GÖDERZ GmbH devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 e as disposições retificadas relativas à IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști e à Organización Internacional Agropecuaria devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o ponto 1 do anexo II é aplicável a contar de 1 de julho de 2012 e os n.os 3 e 4 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.

(3)  JO L 162 de 21.6.2012, p. 1.

(4)  JO L 43 de 14.2.2013, p. 1.


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto 5 do texto relativo ao Canadá, a entrada CA-ORG-002 passa a ter a seguinte redação:

«CA-ORG-002

British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA)

www.certifiedorganic.bc.ca»

2)

No texto relativo à Costa Rica, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería, www.sfe.go.cr».

3)

O texto relativo à Índia é retificado do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Agricultural and Processed Food Export Development Authority APEDA, http://www.apeda.gov.in/apedawebsite/index.asp»;

b)

No ponto 5, as entradas IN-ORG-009, IN-ORG-011, IN-ORG-016,IN-ORG-019 e IN-ORG-021 passam a ter a seguinte redação:

«IN-ORG-009

ISCOP (Indian Society for Certification of Organic products)

www.iscoporganiccertification.org

IN-ORG-011

Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd. (NOCA Pvt. Ltd)

www.nocaagro.com

IN-ORG-016

Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA)

www.krishi.rajasthan.gov.in

IN-ORG-019

TUV India Pvt. Ltd

www.tuvindia.co.in

IN-ORG-021

Madhya Pradesh State Organic Certification Agency (MPSOCA)

www.mpkrishi.org»

4)

No ponto 5 do texto relativo ao Japão, a entrada JP-BIO-005 passa a ter a seguinte redação:

«JP-BIO-005

Japan Organic & Natural Foods Association

http://jona-japan.org/english/»

5)

No ponto 5 do texto relativo à Tunísia, a entrada TN-BIO-004 passa a ter a seguinte redação:

«TN-BIO-004

Lacon

www.lacon-institut.com»

6)

No ponto 5 do texto relativo aos Estados Unidos, as estradas US-ORG-005, US-ORG-023, US-ORG-028 e US-ORG-055 passam a ter a seguinte redação:

«US-ORG-005

BIOAGRIcert

http://www.bioagricert.org/english

US-ORG-023

Maryland Department of Agriculture

http://mda.maryland.gov/foodfeedquality/Pages/certified_md_organic_farms.aspx

US-ORG-028

Montana Department of Agriculture

http://agr.mt.gov/agr/Producer/Organic/Info/index.html

US-ORG-055

Texas Department of Agriculture

http://www.texasagriculture.gov/regulatoryprograms/organics.aspx»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto 3 do texto relativo à «AGRECO R.F. GÖDERZ GmbH», a entrada referente ao Gana passa a ter a seguinte redação:

«Gana

GH-BIO-151

x

x

—»

2)

No texto relativo à «BioAgriCert S.r.l.», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Endereço Internet: http://www.bioagricert.org/english/».

3)

No texto relativo à «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Turquia

TR-BIO-158

x

x

—»

4)

No ponto 3 do texto relativo à «Organización Internacional Agropecuaria», a entrada referente à Argentina passa a ter a seguinte redação:

«Argentina

AR-BIO-110

x

—»


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 568/2013 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2013

que aprova a substância ativa timol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Conselho, a Diretiva 91/414/CEE (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao timol, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão de Execução 2011/266/UE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido \recebeu, em 7 de março de 2008, um pedido da empresa Eden Research PLC com vista à inclusão da substância ativa timol no anexo I da Diretiva de Execução 91/414/CEE. A Decisão de Execução 2011/266/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 30 de junho de 2011, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»). Em 15 de outubro de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a análise da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa timol (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram analisados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de avaliação foi concluído em 17 de maio de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância ativa timol.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm timol satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito à utilização examinada e detalhada no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a substância ativa timol.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para analisar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham timol. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa timol, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de maio de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham timol como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha timol como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, até 30 de novembro de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha timol como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha timol acompanhado de outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 114 de 4.5.2011, p. 3.

(4)  EFSA Journal (2012); 10(11):2916. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Timol

N.o CAS 89-83-8

N.o CIPAC 969

5-metil-2-propan-2-il-fenol

≥ 990 g/kg

1 de dezembro de 2013

30 de novembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do timol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário,

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

aos riscos para os organismos aquáticos,

aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

A dados que comparem situações de exposição natural ao timol com a exposição decorrente da utilização de timol como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana, bem como a das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos;

b)

À toxicidade a longo prazo e para a reprodução, sob a forma de um relatório completo (em língua inglesa) do Ensaio Combinado de Toxicidade por Administração Oral Repetida e da Toxicidade para a Reprodução do timol;

c)

À exposição das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«47

Timol

N.o CAS

89-83-8

N.o CIPAC

969

5-metil-2-propan-2-il-fenol

≥ 990 g/kg

1 de dezembro de 2013

30 de novembro de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de maio de 2013, do relatório de revisão do timol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e residentes, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário,

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

aos riscos para os organismos aquáticos,

aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

A dados que comparem situações de exposição natural ao timol com a exposição decorrente da utilização de timol como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana, bem como a das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos;

b)

À toxicidade a longo prazo e para a reprodução, sob a forma de um relatório completo (em língua inglesa) do Ensaio Combinado de Toxicidade por Administração Oral Repetida e da Toxicidade para a Reprodução do timol;

c)

À exposição das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de novembro de 2015.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 569/2013 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

56,9

TR

74,3

ZZ

65,6

0707 00 05

MK

27,2

TR

139,4

ZZ

83,3

0709 93 10

TR

141,1

ZZ

141,1

0805 50 10

AR

100,0

TR

102,5

ZA

110,2

ZZ

104,2

0808 10 80

AR

170,8

BR

97,0

CL

134,6

CN

95,8

NZ

141,7

US

145,5

UY

165,4

ZA

108,2

ZZ

132,4

0809 10 00

IL

342,4

TR

236,5

ZZ

289,5

0809 29 00

TR

382,4

US

660,1

ZZ

521,3

0809 30

IL

214,0

MA

207,9

TR

174,9

ZZ

198,9

0809 40 05

CL

149,1

IL

308,9

ZA

117,4

ZZ

191,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/293/PESC DO CONSELHO

de 18 de junho de 2013

que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC.

(2)

O Conselho efetuou uma revisão completa das listas de pessoas que constam dos Anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC, às quais se aplicam o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da referida decisão. O Conselho concluiu que as pessoas que constam da lista dos Anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC deverão continuar sujeitas às medidas restritivas específicas nela previstas.

(3)

Em 20 de março de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2048 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita à proibição de viagem imposta nos termos da Resolução 2048 (2012).

(4)

As entradas relativas a essa pessoa, constantes dos Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC, deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC são alterados em conformidade com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HOGAN


(1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.


ANEXO

As entradas relativas à pessoa que adiante se refere, constantes dos Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC, passam a ter a seguinte redação:

Nome

Elementos de identificação

(data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 18 de dezembro de 1954

Função oficial: Consultor de Protocolo do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas e, seguidamente, Coronel e Chefe de Protocolo do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: AAISO40158

Data de emissão: 2.10.2012

Local de emissão: Guiné-Bissau

Data de expiração: 2.10.2015

Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril de 2012). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares.

18.7.2012


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

relativa ao auxílio estatal SA 26374 (C 49/08) (ex N 402/08) concedido pela Polónia a favor da PZL Dębica S.A.

[notificada com o número C(2012) 9464]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/294/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 13 de agosto de 2008, a Polónia informou a Comissão das medidas que tencionava conceder para apoiar a reestruturação da PZL Dębica S.A. (a seguir designada «PZL Dębica» ou «empresa»). Por carta de 3 de outubro de 2008, a Comissão solicitou à Polónia o envio de determinados documentos em falta, os quais foram facultados em 20 de outubro de 2008.

(2)

Por carta de 19 de dezembro de 2008, a Comissão informou a Polónia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») no que respeita às medidas («decisão de início do procedimento»).

(3)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações. Nenhum terceiro interessado apresentou observações sobre a decisão de início do procedimento.

(4)

As autoridades polacas transmitiram informações adicionais em resposta à decisão de início do procedimento em 12 de fevereiro de 2009, 9 de julho de 2010, 16 de maio de 2011, 7 de junho de 2011 e 8 de junho de 2011.

(5)

Em 18 de agosto de 2011, a Polónia solicitou à Comissão que se abstivesse de apreciar o auxílio notificado até 31 de outubro de 2011. Em 10 de outubro de 2011, a Polónia retirou algumas das medidas notificadas, ou seja, uma injeção de capital e um empréstimo preferencial que supostamente deviam ser concedidos pela Agência de Desenvolvimento Industrial detida pelo Estado.

(6)

Em 2 de novembro de 2011, a Polónia apresentou um relatório com vista a estabelecer que a parte restante da notificação, ou seja, o adiamento de reembolso da dívida à segurança social, havia passado o teste do credor privado, pelo que não constituía um auxílio estatal.

(7)

Por carta de 26 de julho de 2012, a Comissão solicitou à Polónia que fornecesse explicações adicionais relativamente a uma série de aspetos. A Polónia respondeu por carta de 31 de agosto de 2012, informando a Comissão de que um acordo sobre o adiamento de reembolso da dívida à segurança social tinha sido celebrado em 1 de março de 2012 e que a dívida remanescente ao gabinete local do Marechal (Presidente da voivodia) tinha sida reembolsada em 14 de agosto de 2012.

(8)

A informação foi fornecida recentemente pelas autoridades polacas em 6 de dezembro de 2012.

II.   BENEFICIÁRIO E PLANOS DE REESTRUTURAÇÃO

1.   Beneficiário

(9)

A PZL Dębica tem 212 trabalhadores. É uma empresa média ativa principalmente na produção de equipamentos para refrigeração, como compressores, unidades de água gelada e refrigeradores, refrigeradores de ar e líquidos, condensadores evaporativos com pulverização, condensadores de casco e tubos verticais e horizontais, dispositivos tipo tanque: separadores de líquidos, tanques horizontais, refrigeradores intermédios, economizadores, separadores de óleo e válvulas de refrigeração.

(10)

A empresa está situada na voivodia de Podkarpackie, uma região abrangida pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Foi fundada em 1938 e é uma sociedade anónima desde 1995. Em 1999, as ações da empresa eram detidas pelo Tesouro (25,08 %) e pelos trabalhadores (74,92 %). Em 2006, a empresa foi completamente privatizada: as suas ações eram predominantemente detidas pelos atuais e antigos trabalhadores e pelos seus herdeiros. Em 2010, um investidor privado, a Eurotech, adquiriu 16,7 % do capital da PZL Dębica.

(11)

A quota de mercado da empresa no mercado polaco de equipamentos de refrigeração é pequena (inferior a 1 % em 2006). Em 2006, as exportações representavam 15,6 % do total das vendas, sendo 6,8 % para fora da União Europeia. No mercado polaco, a empresa enfrenta uma forte concorrência por parte de uma série de empresas como, por exemplo, a York International, a GEA GRASSO Refrigeration Division, a Mycom International Refrigeration (Ltd), MOSTOSTAL Wrocław S.A., a Aerzen Maschinenfabrik GmbH e a Zakład Metalowy PILZNO.

2.   Primeiro plano de reestruturação

(12)

De acordo com as autoridades polacas, as dificuldades financeiras da companhia datam de 2002. Nessa altura, foi adotado um plano de reestruturação para 2002-2007. O plano foi atualizado em outubro de 2003 e incluía as seguintes medidas:

a)

anulação de 2 358 689,41 PLN pelo Fundo Estatal para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência;

b)

anulação de 1 063 790,45 PLN pelo Município de Dębica;

c)

empréstimo preferencial do Fundo de Reestruturação Empresarial no montante de 3 890 000 PLN para o reembolso de parte da dívida de segurança social ao Instituto de Segurança Social;

d)

adiamento, pelo Instituto de Segurança Social, do reembolso da dívida com um valor nominal de 1 364 600 PLN;

e)

anulação de 914 522,15 PLN pela Administração Fiscal de Dębica;

f)

quatro medidas identificadas como auxílios de minimis, com um valor total de 17 055,81 PLN.

(13)

Devido a restrições orçamentais, o Fundo de Reestruturação Empresarial não conseguiu conceder à PZL Dębica o empréstimo prometido [considerando 12, alínea c)]. Por consequência, o Instituto de Segurança Social decidiu não adiar o reembolso da dívida restante que lhe era devida [ver considerando 12, alínea d)]. Como resultado, a PZL Dębica não conseguiu realizar a reestruturação financeira em que se apoiava o plano.

(14)

Apesar disso, a empresa foi bem sucedida na implementação dos outros elementos do plano de reestruturação, registando modestos lucros logo a partir de 2006. Os resultados financeiros da empresa entre 2002 e 2011 são resumidos no quadro 1 infra.

Quadro 1

Resultados financeiros da PZL Dębica em 2002-2011 (em milhões de PLN)

 

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012 (3)

Vendas líquidas

11,5

13,1

15

11,6

15,9

14

15

15,2

14

15,9

21,5

EBIT

–0,7

0,3

–0,2

–2

1,6

2

1,3

1,9

1,1

1,5

3,5

Lucro líquido

–2,1

–0,9

–1,2

–3

0,5

1

0,01

0,5

0,01

0,2

2,7

1 Euro = 4 PLN, aproximadamente

3.   Segundo plano de reestruturação

(15)

Na sequência da não implementação da reestruturação financeira no primeiro plano de reestruturação, a Comissão foi notificada de um segundo plano de reestruturação em agosto de 2008. Em grande medida, este segundo plano foi concebido para implementar a reestruturação financeira da empresa. Previa as seguintes medidas:

a)

injeção de capital pela Agência de Desenvolvimento Industrial no valor de 4 965 800 PLN;

b)

empréstimo preferencial do Fundo de Reestruturação Empresarial no montante de 5 534 200 PLN para o reembolso de parte da dívida ao Instituto de Segurança Social;

c)

adiamento de reembolso da dívida de segurança social ao Instituto de Segurança Social com um valor nominal de 3 milhões de PLN;

d)

anulação pelo gabinete local do Marechal no montante de 101 600 PLN.

III.   DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(16)

Na decisão de início do procedimento foram expressas dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno das seguintes medidas de auxílio que fazem parte do primeiro plano de reestruturação:

a)

adiamento, pelo Município de Dębica, do reembolso da dívida com um valor nominal de 1 164 900 PLN;

b)

anulação de 914 522,15 PLN pela Administração Fiscal de Dębica;

c)

adiamento, pelo Instituto de Segurança Social, do reembolso da dívida com um valor nominal de 1 364 600 PLN.

A Comissão também questionou a classificação das medidas enumeradas no quadro 2 como auxílios de minimis.

(17)

Além disso, a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação incluir todos os elementos necessários para restabelecer a viabilidade da PZL Dębica e receava que um período de reestruturação de 12 anos fosse demasiado longo, tendo em conta o ponto 35 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (4) («Orientações E&R»).

(18)

Tendo em conta o auxílio já concedido ao abrigo do primeiro plano [considerando 12, alíneas a) e b)], a Comissão também questionou a elegibilidade da empresa para um novo auxílio à reestruturação (considerando 15) à luz do princípio do auxílio único (estabelecido na secção 3.3 das Orientações E&R).

(19)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão declarou que, em relação às medidas que a Polónia tinha classificado como medidas de pré-adesão [considerando 16, alíneas a) a c)], não lhe tinha sido apresentado qualquer documento juridicamente vinculativo através do qual as autoridades nacionais competentes se comprometiam a conceder o auxílio.

(20)

No que se refere ao montante efetivo do auxílio já concedido à empresa, a Comissão exprimiu igualmente as suas dúvidas quanto ao facto de o auxílio de minimis concedido em 2006 poder ser considerado como tal, uma vez que tinha sido concedido a uma empresa em dificuldade que, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (5), não era elegível para um tal auxílio.

(21)

Por último, a Comissão duvidava que as medidas compensatórias propostas pudessem ser aceites, porque estavam associadas ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo da empresa e, como tal, não podiam ser consideradas medidas compensatórias. A Comissão também referiu que a Polónia não tinha demonstrado que as atividades abandonadas não eram deficitárias.

IV.   OBSERVAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO

(22)

O presente capítulo contém apenas as observações das autoridades polacas relativamente às medidas que não foram retiradas durante a investigação.

1.   Duração da reestruturação

(23)

No que respeita à duração do processo de reestruturação, as autoridades polacas referiram que ambos os planos de reestruturação deviam ser tratados como um único plano, uma vez que o fracasso do primeiro plano não era imputável à empresa e o segundo plano de reestruturação prosseguia, no essencial, a reestruturação financeira incompleta do primeiro plano.

2.   Princípio do auxílio único

(24)

A Polónia retirou as medidas de auxílio enumeradas no considerando 15, alíneas a) e b), uma vez que, em conformidade com a decisão de início do procedimento, a concessão dessas medidas podia ser potencialmente incompatível com o princípio do auxílio único. As autoridades polacas explicaram que a retirada fora uma consequência do facto de a PZL Dębica ter perdido o estatuto de grande empresa. Enquanto empresa com menos de 250 trabalhadores, a PZL Dębica deixara de ser elegível para financiamento pela Agência de Desenvolvimento Industrial, que apenas fornece financiamento a grandes empresas. Contudo, o adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social e a anulação da dívida ao gabinete local do Marechal não foram retirados. Os argumentos da Polónia relativamente a estas medidas são apresentados a seguir.

3.   Auxílio prometido antes da adesão

(25)

No que respeita às três medidas classificadas na decisão de início do procedimento como auxílio prometido antes da adesão à UE [considerando 16, alíneas a) a c), da presente decisão], a Polónia facultou provas documentais em apoio da sua alegação de que o auxílio fora concedido antes da adesão e que, por conseguinte, não constituía um novo auxílio.

(26)

No que respeita à dívida ao Município de Dębica, a Polónia apresentou um ato notarial confirmando que a dívida tinha sido liquidada em 31 de maio de 2004 através de uma transferência de propriedade para o Município de Dębica. O ato referia-se ao reembolso do capital, no montante de 1 116 788,60 PLN, e dos juros, no valor de 592 669,80 PLN (6).

(27)

A Polónia explicou ainda que essa medida não tinha sido incluída no primeiro plano de reestruturação, porque o pedido de auxílio apresentado pelo Município de Dębica tinha sido rejeitado.

(28)

No que respeita à dívida à Administração Fiscal no valor de 914 552,15 PLN, a Polónia apresentou uma decisão com data de 20 de outubro de 2003 sobre as condições de reestruturação assinada pelo chefe da Administração Fiscal local. De acordo com essa decisão, havia que anular 63 629,85 PLN mais 277 822,30 PLN de juros.

(29)

A Polónia explicou que a afirmação, na decisão de início do procedimento, de que o auxílio tinha sido prometido antes da adesão mas não fora concedido era incorreta por uma série de razões.

(30)

Em primeiro lugar, a Polónia explicou o mecanismo de concessão do auxílio, tal como previsto pela Lei relativa à reestruturação de passivos de direito público das empresas de 30 de agosto de 2002 (7) («Lei de 2002»). Ao abrigo dessa lei, na sequência de um pedido de uma empresa em dificuldade, uma autoridade que concede o auxílio (por exemplo, a Administração Fiscal) pode emitir uma decisão sobre as condições de reestruturação («decisão de reestruturação»). Essa decisão confere ao beneficiário o direito de receber um auxílio. O pagamento efetivo ou a anulação (consoante a medida) é efetuado com base numa decisão de execução em que a autoridade que concede o auxílio reconhece que a reestruturação foi concluída («decisão de execução»). De acordo com as autoridades polacas, essa decisão de execução serve para confirmar que o beneficiário i) apresentou um programa de reestruturação atualizado juntamente com informações sobre as condições financeiras da empresa, ii) pagou uma taxa de reestruturação e iii) não acumulou novas dívidas face à autoridade que concede o auxílio. A decisão de execução é apenas um documento administrativo que confirma que as modalidades da decisão de reestruturação foram cumpridas. Ao abrigo da Lei de 2002, a autoridade que concede o auxílio verifica o cumprimento das condições de reestruturação uma vez transcorridos 15 meses após a adoção da decisão de reestruturação.

(31)

Em segundo lugar, a Polónia informou a Comissão de que a Administração Fiscal não tinha emitido uma decisão de execução para a PZL Dębica. Segundo a Polónia, tal deveu-se à incerteza por parte de algumas autoridades públicas sobre como interpretar as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis a partir de 1 de maio de 2004. Em consequência, algumas autoridades tinham decidido esperar até que a Comissão adotasse uma posição sobre essas medidas. A Polónia apresentou uma declaração do chefe da Administração Fiscal em causa confirmando que tal fora o caso da PZL Dębica.

(32)

Em terceiro lugar, a Polónia indicou que a decisão da Administração Fiscal de 20 de outubro de 2003 tinha conferido à PZL Dębica o direito à anulação. A Polónia remeteu para a decisão da Comissão de 6 de novembro de 2008 relativa ao estaleiro Gdynia (8) em apoio da sua alegação de que deve ser aplicada a ordem jurídica interna para determinar se o documento em causa conferia o direito ao auxílio. A Polónia referiu-se igualmente às expectativas legítimas dos beneficiários do auxílio e indicou que o facto de a autoridade que concede o auxílio não emitir uma decisão de execução poderia ser contestado pela PZL Dębica em tribunal. Nesse contexto, a Polónia referiu acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, que confirmaram que as decisões de reestruturação impunham uma obrigação ao Estado e que as decisões de execução não podiam afetar essa obrigação, pois eram obrigatórias, ou seja, não estavam sujeitas à discrição administrativa (9).

(33)

Além disso, a Polónia apresentou uma declaração do chefe da Administração Fiscal local confirmando que a PZL Dębica cumprira os requisitos jurídicos necessários para que a decisão de execução (mencionada no considerando 30) fosse emitida, mas indicando que a Administração Fiscal estava a aguardar os resultados da investigação da Comissão.

(34)

A medida referida no considerando 16, alínea c), é tratada no título 5 - Adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social.

4.   Auxílios de minimis

(35)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que todas as medidas de minimis tinham sido concedidas à empresa em 2006, quando estava em vigor o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (10) (o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 só entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007); ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 69/2001, não era proibida a concessão de um auxílio de minimis a empresas em dificuldades financeiras.

(36)

Referindo-se às dúvidas levantadas pela Comissão no que respeita ao mecanismo de cálculo, as autoridades polacas explicaram a fórmula utilizada para calcular os elementos de auxílio indicados no regulamento polaco de 11 de agosto de 2004 (11). A fórmula tem em conta a diferença entre a taxa de referência e a taxa utilizada para calcular os encargos com o atraso de pagamento. No quadro 2, é apresentado um cálculo atualizado do elemento de auxílio de minimis.

Quadro 2

Auxílios de minimis – segundo a Polónia

Autoridade que concede o auxílio

Tipo de auxílio e data da decisão

 

Duração

 

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 7.4.2006

264 186 PLN

84 dias

35,00 PLN

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 7.4.2006

14 dias

52,84 PLN

Chefe da Administração Fiscal de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 8.9.2006

614 520 PLN

7 dias

6,06 PLN

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de anulação de 5.10.2006

20 772 PLN

20 772 PLN

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 5.10.2006

83 704 PLN

72 dias

7,75 PLN

TOTAL:

20 873,65

(37)

A Polónia informou a Comissão de que apenas a Administração Fiscal tinha fornecido uma garantia para efeitos do adiamento de reembolso, a qual cobria 100 % do valor nominal do adiamento de reembolso. A Polónia também sublinhou que, mesmo que se acrescentassem 600 pontos de base à taxa, em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização de 1997 (12), o valor dos auxílios de minimis seria ainda muito inferior ao limiar de 100 000 euros.

5.   Adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social

(38)

No que respeita ao adiamento de reembolso da dívida sob a forma de passivo da segurança social, que aumentou em ambos os planos de reestruturação, as autoridades polacas recordaram, em primeiro lugar, que essa dívida aumentara em consequência do falho da reestruturação financeira prevista no primeiro plano de reestruturação. De acordo com esse plano, a dívida ao Instituto de Segurança Social devia ser regularizada sob a forma de: i) reembolso de 3 890 000 PLN, utilizando o empréstimo do Fundo de Reestruturação Empresarial e ii) adiamento de reembolso de mais 1 364 600 PLN. Tal como referido supra (considerando 13), a reestruturação financeira dessa dívida falhou.

(39)

Além disso, as autoridades polacas assinalaram que o Instituto de Segurança Social tinha decidido participar no segundo plano de reestruturação, o qual prevê i) o reembolso de 5,5 milhões de PLN de um empréstimo a conceder pela Agência de Desenvolvimento Industrial e ii) o adiamento de reembolso de mais 3 milhões de PLN. Tal como acima referido (considerando 5), a PZL Dębica não obteve o empréstimo prometido e a Polónia retirou a parte correspondente da notificação.

(40)

A Polónia informou a Comissão de que a dívida da PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social, como todos os fundos devidos às autoridades públicas, tinham originado juros calculados pela fórmula descrita no artigo 56.o do Código Fiscal polaco de 29 de agosto de 1997 (13). A taxa de juro é equivalente a 200 % da taxa de base publicada pelo Banco Nacional da Polónia, acrescida de 2 % (200 pontos de base) (ver quadro 3 infra). A taxa não pode ser inferior a 8 %; no presente caso, variou entre 10 % e 46 %.

Quadro 3

Variação das taxas de juro entre 2000 e 2012

Taxa de juro

Período de aplicação

Taxa de juro

Período de aplicação

Taxa de juro

Período de aplicação

Taxa de juro

Período de aplicação

41 %

de 18.11.1999 a 23.02.2000

20 %

de 26.09.2002 a 23.10.2002

13 %

de 30.06.2005 a 27.07.2005

13 %

de 24.12.2008 a 28.01.2009

43 %

de 24.02.2000 a 30.08.2000

18 %

de 24.10.2002 a 27.11.2002

12,5 %

de 28.07.2005 a 31.08.2005

11,5 %

de 28.01.2009 a 26.02.2009

46 %

de 31.08.2000 a 28.02.2001

17,5 %

de 28.11.2002 a 29.01.2003

12 %

de 01.09.2005 a 31.01.2006

11 %

de 26.02.2009 a 26.03.2009

44 %

de 01.03.2001 a 28.03.2001

17 %

de 30.01.2003 a 26.02.2003

11,5 %

de 01.02.2006 a 28.02.2006

10,5 %

de 26.03.2009 a 25.06.2009

42 %

de 29.03.2001 a 27.06.2001

16 %

de 27.02.2003 a 26.03.2003

11 %

de 01.03.2006 a 25.04.2007

10 %

de 25.06.2009 a 09.11.2010

39 %

de 28.06.2001 a 22.08.2001

15,5 %

de 27.03.2003 a 24.04.2003

11,5 %

de 27.04.2007 a 26.06.2007

12 %

de 09.11.2010 a 20.01.2011

37 %

de 23.08.2001 a 25.10.2001

14,5 %

de 25.04.2003 a 28.05.2003

12 %

de 28.06.2007 a 29.08.2007

12,5 %

de 20.01.2011 a 06.04.2011

34 %

de 26.10.2001 a 28.11.2001

14 %

de 29.05.2003 a 25.06.2003

12,5 %

de 30.08.2007 a 28.11.2007

13 %

de 06.04.2011 a 12.05.2011

31 %

de 29.11.2001 a 30.01.2002

13,5 %

de 26.06.2003 a 30.06.2004

13 %

de 29.01.2007 a 31.01.2008

13,5 %

de 12.05.2011 a 09.06.2011

27 %

de 31.01.2002 a 25.04.2002

14,5 %

de 01.07.2004 a 28.07.2004

13,5 %

de 31.01.2008 a 28.02.2008

14 %

de 09.06.2011 a 10.05.2012

25 %

de 26.04.2002 a 29.05.2002

15 %

de 29.07.2004 a 25.08.2004

14 %

de 28.02.2008 a 27.03.2008

14,5 %

de 10.05.2012

24 %

de 30.05.2002 a 26.06.2002

16 %

de 26.08.2004 a 30.03.2005

14,5 %

de 27.03.2008 a 26.06.2008

 

 

23 %

de 27.06.2002 a 28.08.2002

15 %

de 31.03.2005 a 27.04.2005

15 %

de 26.06.2008 a 27.11.2008

 

 

21 %

de 29.08.2002 a 25.09.2002

14 %

de 28.04.2005 a 29.06.2005

14,5 %

de 27.11.2008 a 24.12.2008

 

 

(41)

A Polónia apresentou quadros detalhados indicando a evolução da dívida ao Instituto de Segurança Social. No quadro 4, é apresentado um resumo da evolução até 31 de agosto de 2012. A Polónia indicou que, apesar da dívida, que foi acumulada sobretudo no período de 2000-2005, a empresa efetuara pagamentos correntes significativo ao Instituto de Segurança Social, ou seja, mais de 16 milhões de PLN entre 2000 e agosto de 2012.

Quadro 4

Evolução da dívida ao Instituto de Segurança Social

Instituto de Segurança Social

Ano de acumulação da dívida

Montante da dívida

Juros de mora sobre o montante até ao adiamento de reembolso

Dívida paga

(venda de ativos, apreensões, outros)

Pagamentos correntes

2000

858 316,96

1 620 527

 

716 640,45

2001

316 419

459 493

 

1 488 486,33

2002

865 163

1 047 139

 

660 324,32

2003

895 884

934 062

85 778,2

605 518,54

2004

901 451

811 765

1 693 035,91

746 285,3

2005

864 702,91

649 609

359 747,06

434 477,93

2006

 

 

 

1 296 650,17

2007

52 576,90

28 202

2 143 961,82

1 537 920,23

2008

733,03

262

860 347,5

2 173 711,58

2009

605,51

159

61 677,5

1 709 954,28

2010

585,2

104

1 943 231,85

1 933 300,65

2011

 

 

1 281 171,85

1 998 651,89

2012

 

 

996 249,84

1 229 480,82

Total em 15.8.2012

4 756 437,51

5 551 322

9 425 201,53

16 531 402,49

(42)

As autoridades polacas também apresentaram informações sobre as outras medidas tomadas pelo Instituto de Segurança Social para garantir e recuperar a dívida.

a)

Em primeiro lugar, no período de 2001-2007, o Instituto de Segurança Social tinha uma hipoteca que cobria 100 % do valor da dívida. À medida que aumentava o montante da dívida, foram acrescentados novos ativos à hipoteca para cobrir a nova dívida.

b)

Em segundo lugar, a partir de 2003, o Instituto de Segurança Social efetuou uma ação de recuperação da dívida, obtendo quase 9 milhões de PLN com a venda controlada de ativos da empresa e a apreensão das contas da PZL Dębica. A Polónia apresentou informações pormenorizadas sobre a venda de ativos da PZL Dębica, graças à qual a empresa logrou reduzir a sua dívida ao Instituto de Segurança Social em cerca de 7 milhões de PLN entre 2004 e 2008 (ver quadro 5). A Polónia explicou que a PZL Dębica tencionava continuar a vender os seus ativos; no entanto, desde 2009, em consequência da crise económica, não conseguira encontrar um comprador disposto a oferecer um preço de mercado.

c)

Em terceiro lugar, a Polónia apresentou elementos de prova dessa altura, indicando que, em 2006, o Instituto de Segurança Social havia considerado a hipótese de um pedido de declaração de insolvência da PZL Dębica. A Polónia apresentou uma carta de 20 de novembro de 2006, na qual o Instituto de Segurança Social informava a empresa da sua intenção de apresentar um pedido de declaração de insolvência da PZL Dębica. Em resposta, em 12 de dezembro de 2006, a PZL Dębica forneceu ao Instituto de Segurança Social informações pormenorizadas sobre o primeiro plano de reestruturação, a sua situação financeira e perspetivas futuras, indicando, nomeadamente, que em 2006 a empresa registaria lucros pela primeira vez. A PZL Dębica pediu ao Instituto de Segurança Social que se abstivesse de um pedido de declaração de insolvência e que deixasse de apreender mais dos seus ativos, o que, alegou, entravava o processo de reestruturação em curso. Na sua resposta de 16 de janeiro de 2007, o Instituto de Segurança Social informou a PZL Dębica de que tinha decidido não pedir uma declaração de insolvência, mas que continuaria com a apreensão e a venda dos ativos da empresa.

d)

Por último, a Polónia explicou que os 9 milhões de PLN recuperados pelo Instituto de Segurança Social no período de 2003-2012 incluíam reembolsos voluntários pela empresa, tornados possíveis pelos lucros obtidos desde 2006 e o capital injetado por um investidor privado em 2010.

Quadro 5

Venda de ativos da PZL Dębica

N.o da parcela

Tipo de ativo

Data de venda

Preço de venda (em PLN)

430/51

430/52

430/14

Linha de galvanização

17.02.2004

[…] (14)

430/144

Parcela não construída

19.10.2006

[…]

430/104

Parcela não construída

31.01.2007

[…]

430/141

Edifício de compressores

5.07.2007

[…]

430/44

Parcela construída

15.11.2007

[…]

430/10

Edifício industrial

12.12.2007

[…]

430/113

Parcela construída

430/114

Parcela construída

430/115

Parcela construída

430/156

Estrada

430/49

430/140

430/155

430/157

430/159

Parcelas construídas e não construídas, estrada

16.01.2008

[…]

430/162

Armazém

09.07.2008

[…]

430/164

430/166

Parcelas não construídas

16.12.2008

[…]

Total:

7 171 500

(43)

Em outubro de 2011, na sequência da retirada de algumas das medidas de auxílio notificadas, ou seja, a injeção de capital e o empréstimo preferencial, a Polónia informou a Comissão da sua apreciação, segundo a qual o adiamento de reembolso da dívida à segurança social [ver considerando 15, alínea c), enquanto parte do plano de reestruturação notificado] havia passado o teste do credor privado, pelo que não constituía um auxílio estatal.

(44)

Para esse efeito, a PZL Dębica encomendou em 2011 um estudo à «Consulting», uma empresa independente sediada em Katowice. O relatório apresentou uma análise do teste do credor privado, com base numa comparação entre os dois cenários seguintes:

a)

Opção 1 – execução de todas as dívidas pelo Instituto de Segurança Social. De acordo com o estudo, isso obrigaria a PZL Dębica a declarar insolvência. Neste cenário, o Instituto de Segurança Social recuperaria entre 60 % e 70 % em 3 a 4 anos.

b)

Opção 2 - liquidação da dívida ao Instituto de Segurança Social mediante adiamento de reembolso do montante total devido. Neste cenário, o Instituto de Segurança Social receberia a totalidade do montante em dívida acrescido de uma taxa de adiamento de reembolso de 1,6 milhões de PLN em 96 prestações. Além disso, o Instituto de Segurança Social receberia 2 milhões de PLN por ano em pagamentos correntes graças à continuação do funcionamento da empresa.

(45)

Em agosto de 2012, a Polónia informou a Comissão de que, em 1 de março de 2012, tinha sido celebrado um acordo de adiamento de reembolso da dívida com base no teste do credor privado entre a PZL Dębica e o Instituto de Segurança Social. A Polónia explicou que o Instituto de Segurança Social tinha considerado as vantagens de cada opção com vista a maximizar a recuperação da dívida. O acordo abrange o montante devido nesse dia – [7-13 milhões] PLN -, nomeadamente o capital de [3,5-6,5 milhões] PLN e os juros de [3,5-6,5 milhões] PLN. A esse montante foi acrescida uma taxa de adiamento de reembolso de [1-1,7 milhões] PLN. O adiamento prevê o reembolso em 96 prestações mensais, 9 das quais já foram pagas. A Polónia apresentou a seguinte comparação das opções disponíveis para o Instituto de Segurança Social em 2012 (quadro 6).

Quadro 6

Comparação das opções de recuperação da dívida da PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social (em PLN)

 

Opção 1 – Adiamento de reembolso

Opção 2 - Liquidação

Percentagem da dívida liquidada

[7-13 milhões]

[4-8 milhões]

(capital + juros)

100 %

entre 60 % e 70 %

Montantes adicionais

[1-1,7 milhões]

Taxa de adiamento de reembolso

Nenhum juro a partir do momento da liquidação

Pagamentos correntes até à recuperação total da dívida

15,2 milhões

2,9 milhões

Montante total recebido

[23,2 - 29,9 milhões]

[6,9 - 10,9 milhões]

Data de vencimento

até 2020

Possível uma recuperação antecipada, se forem vendidos ativos hipotecados adicionais a preços de mercado antes de 2020

após 2016

(46)

A Polónia indicou que o Instituto de Segurança Social ainda detém uma hipoteca sobre os ativos da empresa no valor total de 6 243 002,55 PLN. Nos termos do acordo, qualquer venda de ativos diminui automaticamente o montante da dívida objeto de adiamento de reembolso, o que permite um reembolso mais rápido do que nos 96 meses previstos.

6.   Dívida ao gabinete do marechala

(47)

Polónia confirmou à Comissão que a dívida ao gabinete local do Marechal referida no segundo plano de reestruturação tinha sido liquidada em 14 de agosto de 2012. Incluía uma dívida de 61 104,97 PLN, acumulada entre 1999 e 2001, e juros no valor de 103 566,29 PLN que se tinham vindo a acumular desde então.

V.   APRECIAÇÃO

(48)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais são os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(49)

As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, têm de ser preenchidas todas as condições.

(50)

Com base na decisão de início do procedimento, a Comissão analisará as seguintes medidas:

a)

medidas retiradas;

b)

medidas de pré-adesão;

c)

dívidas liquidadas pela PZL Dębica;

d)

medidas concedidas após a adesão da Polónia à UE:

(i)

auxílio de minimis;

(ii)

adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social.

1.   Medidas retiradas

(51)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (15), um Estado-Membro pode retirar uma notificação na sequência do início do procedimento formal de investigação, em tempo útil, antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o caráter de auxílio da medida notificada, sendo o procedimento encerrado em conformidade.

(52)

As autoridades polacas retiraram duas das medidas a implementar ao abrigo do segundo plano de reestruturação, a saber, uma injeção de capital e um empréstimo preferencial no total de 10,5 milhões de PLN [ver considerando 15, alíneas a) e b)]. Por conseguinte, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, deve ser encerrada a investigação da Comissão relativamente a essas medidas.

2.   Medidas de pré-adesão

(53)

As medidas de auxílio que foram concedidas antes e não são aplicáveis após a adesão da Polónia à UE não podem ser examinadas pela Comissão, quer ao abrigo dos procedimentos previstos no artigo 108.o do Tratado quer do mecanismo intercalar. Esse mecanismo nem exige nem habilita a Comissão a apreciar as medidas de auxílio que não são aplicáveis após a adesão.

(54)

O auxílio concedido pela Polónia é considerado como tendo sido atribuído antes da adesão se a autoridade competente tiver adotado um ato juridicamente vinculativo antes de 1 de maio de 2004 pelo qual se compromete a conceder o auxílio. Um auxílio individual não é aplicável após a adesão se o nível exato de envolvimento económico do Estado era conhecido aquando da concessão do auxílio.

(55)

Se, em contrapartida, foram concedidas após a adesão, as medidas constituem um novo auxílio e a sua compatibilidade seria apreciada pela Comissão ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 108.o do Tratado.

(56)

Para além das duas medidas referidas na decisão de início do procedimento como medidas de pré-adesão [ver considerando 12, alíneas a) e b)], a Polónia alega que a decisão de anulação emitida pela Administração Fiscal local em 2003 abrangendo um montante de 914 522,15 PLN deve ser igualmente tratada como um auxílio de pré-adesão.

(57)

Em resposta às preocupações suscitadas pela Comissão na decisão de início do procedimento em relação ao facto de não ter sido apresentado qualquer documento de concessão do auxílio, a Polónia forneceu um documento de concessão do auxílio datado de 20 de outubro de 2003, e esclareceu o mecanismo de concessão de auxílio ao abrigo da Lei de 2002 (ver considerando 30).

(58)

As autoridades polacas apresentaram à Comissão uma análise da legislação polaca indicando que a decisão de reestruturação de 2003 constitui um documento juridicamente vinculativo com base no qual a Administração Fiscal é obrigada a anular os impostos em atraso. Uma série de condições objetivamente verificáveis foi anexada à decisão de reestruturação (ver considerando 28). As autoridades polacas confirmaram que a PZL Dębica cumpre essas condições. Na ausência de qualquer indicação em contrário, a Comissão considera, portanto, que a anulação foi concedida antes da adesão da Polónia à UE.

3.   Dívidas liquidadas pela pzl dębica

(59)

Durante o inquérito, a Polónia informou a Comissão de que a PZL Dębica havia liquidado as seguintes dívidas:

a)

uma dívida ao Município de Dębica com um valor nominal de 1 116 788,60 PLN, mais juros de 592 669,80 PLN, liquidada em 31 de maio de 2004;

b)

uma dívida ao gabinete local do Marechal com um valor nominal de 61 104,97 PLN, mais juros de 103 566,29 PLN, liquidada em 14 de agosto de 2012.

(60)

A Polónia forneceu a confirmação de que estas dívidas tinham sido liquidadas.

(61)

A Polónia informou a Comissão de que, no contexto das negociações de reestruturação com os credores públicos que levaram à atualização do primeiro plano de reestruturação em outubro de 2003, a PZL Dębica já tinha pedido ao Município de Dębica para incluir no plano de reestruturação um montante de 1 116 788,60 PLN que devia ao Município. O Município de Dębica recusou, tendo a empresa conseguido liquidar a dívida em 31 de maio de 2004, um mês após a adesão da Polónia à União Europeia.

(62)

A Comissão observa que a dívida tinha sido sujeita a juros compostos a uma taxa que variou entre 44 % e 13,5 % (ver quadro 3). Os juros acumulados liquidados pela PZL Dębica em 31 de maio de 2004 ascendiam a 592 669,80 PLN.

(63)

A taxa de recuperação que teria sido aplicada pela Comissão aos auxílios ilegalmente disponibilizados a uma empresa na Polónia entre 1 e 31 de maio de 2004 seria de 7,62 % (16), uma taxa muito inferior à taxa de juro aplicada à dívida pela Polónia.

(64)

Atendendo a que a dívida foi integralmente reembolsada e a taxa de juro de 13,5 % aplicada à dívida entre 1 e 31 de maio de 2004 foi muito superior à taxa de recuperação de 7,62 % aplicada pela Comissão, a Comissão concluiu que a recuperação fora concluída em conformidade com a Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (17) («comunicação relativa à recuperação»). O montante dos juros efetivamente reembolsado excede o montante dos juros que deveriam ter sido reembolsados em caso de decisão negativa, calculados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (18). Por conseguinte, a Comissão apenas toma nota da liquidação da dívida, sem prejuízo da classificação desta medida no futuro para a aplicação do princípio do auxílio único.

(65)

A Comissão observa que o gabinete local do Marechal decidiu em 2007 anular a dívida, o que foi, por conseguinte, incluído no segundo plano de reestruturação. O plano de reestruturação foi notificado à Comissão.

(66)

Ao mesmo tempo, a Comissão nota que a dívida tinha sido sujeita a juros compostos a uma taxa que variou entre 46 % e 10 % (ver quadro 3). O total dos juros liquidados pela PZL Dębica em 14 de agosto de 2012 ascendeu a 103 566,29 PLN, quase o dobro do montante da dívida inicial de 61 104,97 PLN.

(67)

A Comissão considera que, de facto, se verificou um adiamento de reembolso entre 1999 (quando foi acumulada a primeira parte da dívida) e 2012 (quando a dívida foi reembolsada) e que o gabinete local do Marechal conferiu, desse modo, uma vantagem à empresa, já em situação de graves dificuldades financeiras, mediante a atenuação dos encargos associados ao exercício normal de uma atividade económica, que inclui o reembolso de dívidas às autoridades públicas.

(68)

A taxa de recuperação que teria sido aplicada pela Comissão para os auxílios ilegalmente disponibilizados a uma empresa na Polónia após a adesão da Polónia à UE até à liquidação da dívida variava entre 5,26 % e 7,62 % (19), uma taxa muito inferior à taxa de juro efetivamente aplicada à dívida pela Polónia.

(69)

Atendendo a que a dívida foi integralmente reembolsada e a taxa de juro entre 10 % e 16 % aplicada à dívida da PZL Dębica entre 1 de maio de 2004 e 14 de agosto de 2012 foi muito superior à taxa de recuperação aplicada pela Comissão de entre 5,26 % e 7,62 %, a Comissão conclui que, independentemente da legalidade do auxílio, a recuperação fora concluída em conformidade com a comunicação relativa à recuperação da Comissão. O montante dos juros efetivamente pagos excede o montante dos juros que teria de ser pago nos termos do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   Medidas concedidas após a adesão da Polónia à UE

4.1.   Auxílios de minimis

(70)

A Polónia informou a Comissão de cinco medidas num valor total de 20 873,65 PLN que, alegou, deveriam ser tratadas como auxílios de minimis (enumerados no quadro 2). Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(71)

A Comissão reconhece que o Regulamento (CE) n.o 69/2001, que permitia a atribuição até 100 000 euros (aproximadamente 400 000 PLN), não excluía explicitamente as empresas em dificuldade. No entanto, o regulamento previa especificamente que, no caso dos empréstimos que podem ser comparados a adiamentos de reembolso, «as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem um risco anormal» (considerando 6). No presente caso, a Comissão considera que só o adiamentos de reembolso à Administração Fiscal de 8 de setembro de 2006 cumpriu esse requisito.

(72)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que a Polónia não forneceu informações suficientes para permitir a verificação do mecanismo de cálculo dos auxílios de minimis e do montante do auxílio apresentado pela Polónia como «montante do auxílio» no quadro 2. Em especial, não foram facultadas informações detalhadas sobre as taxas de referência aplicáveis e as taxas utilizadas para calcular os encargos dos atrasos de pagamento, o que teria permitido verificar os cálculos efetuados de acordo com a fórmula aplicada pela Polónia (ver considerando 36). Por conseguinte, a Comissão considera o montante nominal dos três adiamentos de reembolso concedidos pelo Presidente da Câmara de Dębica em 7 de abril, 28 de julho e 5 de outubro de 2006, para os quais não foi prestada qualquer garantia, como o montante a tomar em consideração para efeitos de minimis. Um montante de 264 186 PLN foi objeto de duas decisões de adiamento de reembolso tomadas pelo Presidente da Câmara de Dębica. Uma vez que essas decisões tinham o mesmo objeto, o montante será tido em conta apenas uma vez.

(73)

No caso do adiamento de reembolso de sete dias concedido pela Administração Fiscal em 8 de setembro de 2006, para o qual foi prestada uma garantia que cobre 100 % do montante de 614 550 PLN objeto do adiamento de reembolso, a Comissão calculou o elemento de auxílio mediante a adição de 400 pontos de base à taxa de referência aplicável de 5,56 %, tal como previsto pela Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização de 1997 (20). O auxílio no caso em apreço ascendeu a 1 126 PLN.

(74)

Quanto à decisão de anulação emitida pelo Presidente da Câmara de Dębica em 5 de outubro de 2006, a mesma equivale a um subsídio em numerário, devendo, por conseguinte, ser contabilizada na íntegra.

(75)

À luz do que precede, o valor total do auxílio é de 369 788 PLN (aproximadamente 93 437 euros (21)) (ver quadro 7). Uma vez que o total é inferior a 100 000 euros, estas medidas são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001. A Polónia confirmou que a PZL Dębica não recebeu qualquer outro auxílio de minimis.

Quadro 7

Auxílios de minimis

Autoridade que concede o auxílio

Tipo de auxílio e data da decisão

Montante nominal

Duração

Valor do auxílio

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 7.4.2006

264 186 PLN

66 604 EUR

84 dias

264 186 PLN

66 604 EUR

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 28.7.2006

14 dias

Chefe da Administração Fiscal de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 8.9.2006

614 520 PLN

154 236 EUR

7 dias

1 126 PLN

282 EUR

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de anulação de 5.10.2006

20 772 PLN

5 279 EUR

20 772 PLN

5 279 EUR

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 5.10.2006

83 704 PLN

21 272 EUR

72 dias

83 704 PLN

21 272 EUR

TOTAL

369 788 PLN

93 437 EUR

4.2.   Adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social

(76)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE abrange diversas formas de intervenções que reduzem os custos normais de uma empresa e que, sem serem subsídios na aceção estrita da palavra, têm caráter semelhante e produzem o mesmo efeito. De acordo com a jurisprudência assente, o comportamento de um organismo público competente para coletar as contribuições à Segurança Social que tolera que as referidas contribuições sejam pagas com atraso confere às empresas que se encontram em graves dificuldades financeiras, ao reduzir os encargos decorrentes da normal aplicação do sistema de segurança Social, uma vantagem comercial que não pode ser totalmente compensada pelos juros e pelos agravamentos por mora aplicados ao pagamento em atraso (22).

(77)

No presente caso, o Instituto de Segurança Social permitiu à PZL Dębica acumular significativos montantes de dívida no período de 2000-2005. A evolução do total da dívida, incluindo os juros, é apresentada no quadro 4.

(78)

A título de observação preliminar, a Comissão salienta que o auxílio estatal à PZL Dębica pode ter sido concedido em virtude do falho da execução integral da dívida pública da PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social (23).

(79)

A Polónia argumenta que o adiamento de reembolso da dívida pelo Instituto de Segurança Social não envolve qualquer auxílio estatal, uma vez que o Instituto de Segurança Social atuou como um credor privado ao acordar em março de 2012 um adiamento de reembolso do montante total devido, que devia ser pago em 96 prestações, em conformidade com um calendário de reembolso. A Polónia apresentou uma análise do teste do credor privado realizado em outubro de 2011, a qual, no seu entender, confirma que seria mais interessante para o Instituto de Segurança Social adiar o reembolso da dívida da PZL Dębica do que proceder à execução da mesma. A Polónia alega ainda que o Instituto de Segurança Social, que participou em ambos os planos de reestruturação, tinha estado sempre amplamente informado sobre a condição e as perspetivas financeiras da PZL Dębica, tendo atuado sempre com total conhecimento da posição da empresa. Por último, a Polónia referiu uma série de ações tomadas pelo Instituto de Segurança Social para garantir e executar a dívida. De acordo com a Polónia, tal confirma que o Instituto de Segurança Social atuou como um credor privado e procurou recuperar o montante que lhe era devido.

(80)

Segundo a jurisprudência assente, os requisitos que uma medida deve preencher para se enquadrar no conceito de «auxílio» na aceção do artigo 107.o do Tratado não estão preenchidos se a empresa pública beneficiária puder obter a mesma vantagem que foi colocada à sua disposição através de recursos do Estado em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado, sendo esta apreciação feita, em relação às empresas públicas, pela aplicação, em princípio, do teste do investidor privado (no presente caso, o teste do credor privado) (24). Se um Estado-Membro se basear nesse teste durante o procedimento administrativo, deve, em caso de dúvida, estabelecer de forma inequívoca e com base em elementos de prova objetivos e verificáveis que a medida passa efetivamente o teste (25). Com vista a determinar se foi concedida uma vantagem que pode ser qualificada como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a Polónia deve, portanto, fornecer elementos de prova que demonstrem que as autoridades públicas atuaram da mesma forma que um hipotético credor privado, que não toleraria o não-pagamento e tomaria medidas efetivas para executar a dívida mesmo que tal resultasse num processo de insolvência.

(81)

O hipotético credor privado acompanharia de perto a situação económica do devedor; a falta de um plano de reestruturação e as fracas perspetivas de retorno à viabilidade acelerariam a recuperação da dívida.

(82)

Daqui resulta que, a fim de determinar se autoridades públicas concederam auxílios estatais, deve ser estabelecido que, no caso em apreço, o Instituto de Segurança Social procurou recuperar todos os montantes que lhe são devidos sem perdas financeiras e que, ao decidir não solicitar a declaração de insolvência da empresa, o Instituto de Segurança Social tencionava maximizar a recuperação dos montantes que lhe são devidos tal como faria o hipotético credor privado (26).

(83)

A Comissão irá analisar o relatório apresentado pela Polónia sobre a decisão tomada em 2012 no sentido de assinar o acordo de adiamento de reembolso. No entanto, a Comissão nota que o Instituto de Segurança Social tinha permitido a acumulação da dívida durante vários anos. Com efeito, as informações fornecidas pela Polónia referem-se a todo o período desde o final do primeiro período de reestruturação (e mesmo antes) até à encomenda do estudo em outubro de 2011, com vista à celebração de um acordo de adiantamento de reembolso. Tendo em conta a notificação em 2008 de um segundo plano de reestruturação, a empresa não procurou ativamente um acordo com os seus credores. Por conseguinte, a Comissão deve igualmente verificar se o comportamento do Instituto de Segurança Social entre o final do primeiro período de reestruturação e a assinatura do acordo de adiamento de reembolso passa o teste do credor privado.

(84)

Nos considerandos que se seguem, a Comissão referir-se-á i) ao envolvimento do Instituto de Segurança Social no primeiro plano de reestruturação, ii) à execução parcial da dívida pelo Instituto de Segurança Social entre 2007 e 2012 após o falho do primeiro plano de reestruturação e iii) ao acordo de adiamento de reembolso de 1 de março de 2012. O primeiro plano de reestruturação foi aprovado pela autoridade nacional competente antes da adesão da Polónia à UE e abrange principalmente o período de pré-adesão. A apreciação dos pontos ii) e iii) é decisiva para a conclusão sobre o comportamento do Instituto de Segurança Social. A apreciação da Comissão não deixará, no entanto, de se centrar de novo nas alterações da situação da PZL Dębica no âmbito do primeiro plano de reestruturação, na medida em que é essencial compreender o modo como essa situação evoluiu.

(85)

Tal como acima referido, o Instituto de Segurança Social decidiu participar no primeiro plano de reestruturação preparado e aprovado em 2002, ou seja, antes da adesão da Polónia à UE. O plano previa uma reestruturação da dívida financeira ao Instituto de Segurança Social. Com base nesse plano de reestruturação, o Instituto de Segurança Social acordou num adiamento de reembolso de 1 364 600 PLN da dívida, devendo um montante mais importante de 3 890 000 PLN ser liquidado através de um empréstimo do Fundo de Reestruturação Empresarial. Tal como explicado supra (ver considerando 13), a PZL Dębica não recebeu nenhum financiamento do Fundo. Consequentemente, o Instituto de Segurança Social decidiu não adiar o reembolso da parte remanescente da dívida, tendo, em 2006, ameaçado intentar uma ação de declaração de insolvência da empresa.

(86)

A Comissão nota que, apesar do falho da reestruturação financeira e dos pagamentos em atraso no final do primeiro período de reestruturação, a PZL Dębica conseguiu registar um lucro modesto em 2006 (ver quadro 1). Tal confirma que os esforços da empresa a nível de organização e de reestruturação tecnológica tinham sido bem sucedidos.

(87)

Além disso, a partir de 2001, o Instituto de Segurança Social estabeleceu uma garantia relativamente a uma série de ativos da PZL Dębica para cobrir a dívida crescente. O valor da hipoteca ascendeu a 11,6 milhões de PLN em 2007, cobrindo 100 % da dívida.

(88)

Por último, a Comissão observa que, a partir de 2003, o Instituto de Segurança Social havia começado a executar a dívida através da venda de ativos da PZL Dębica (tal como ilustrado no quadro 5). O Instituto de Segurança Social decidiu, contudo, não proceder a uma venda urgente, que costuma gerar montantes inferiores aos de uma venda normal. Com efeito, a procura reduzida de ativos industriais em resultado da atual conjuntura económica só iria exacerbar esse fenómeno. Em vez disso, o Instituto de Segurança Social acordou numa venda controlada organizada pela empresa. O Instituto de Segurança Social teve de aprovar a venda com base numa proposta de um terceiro, sendo o lucro líquido da venda transferido em seguida para o Instituto de Segurança Social. Os elementos de prova apresentados pela Polónia levam a concluir que, apesar de a venda realizada pela PZL Dębica ter gerado valores de mercado, o processo de venda foi mais lento do que uma venda urgente. Entre 2004 e 2006, o Instituto de Segurança Social recuperou mais de 1,6 milhões de PLN através da venda controlada de ativos da PZL Dębica.

(89)

O falho da reestruturação financeira no primeiro plano de reestruturação e a dívida crescente da PZL Dębica levaram o Instituto de Segurança Social a considerar seriamente o cenário de falência no final de 2006. Tal como explanado supra [ver considerando 42, alínea c)], em 20 de novembro de 2006, o Instituto de Segurança Social informou a empresa da sua intenção de solicitar a declaração de insolvência da PZL Dębica. Na sequência das informações transmitidas ao Instituto de Segurança Social pela PZL Dębica em 12 de dezembro de 2006, essa ameaça não se concretizou. A Comissão apreciou se o Instituto de Segurança Social agiu como um hipotético credor privado entre 2007 (fim do primeiro período de reestruturação) e 2012 (celebração do acordo de adiamento de reembolso).

(90)

A Comissão apreciou, em primeiro lugar, as informações facultadas pela PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social em 12 de dezembro de 2006. A empresa apresentou uma análise aprofundada da sua situação económica e financeira, bem como pormenores sobre as suas perspetivas de futuro. A Comissão observa que os seguintes pontos apresentados pela empresa ao Instituto de Segurança Social seriam importantes para um hipotético credor privado apreciar a situação do devedor e determinar a estratégia adequada a fim de maximizar a recuperação das dívidas, pelo que seriam monitorizados pelo credor:

a)

o acréscimo de vendas da empresa e a redução dos custos de produção, alcançados em resultado das medidas de reestruturação adotadas pela PZL Dębica no âmbito do primeiro plano de reestruturação;

b)

as previsões de lucros para 2006 e uma explicação de que foi a incapacidade de obter lucros antes de 2006 que conduziu ao aumento da dívida e à incapacidade de a PZL Dębica reembolsar mais rapidamente;

c)

a previsão globalmente positiva das receitas para os próximos anos, o que permitiria o reembolso continuado da dívida e garantiria a não acumulação de nova dívida;

d)

os esforços de marketing e de inovação da empresa e os novos mercados onde, em resultado da sua nova estratégia de marketing, a empresa começou a vender os seus produtos (exploração de carvão e de cobre e novos contratos com parceiros na Ucrânia e na China);

e)

a ausência de outras dívidas importantes para com qualquer outra autoridade pública ou credor privado;

f)

um compromisso da empresa no sentido de liquidar a tempo os montantes atuais e futuros devidos à segurança social.

(91)

A Comissão nota que, com base na informação exaustiva acima apresentada que indica uma via de crescimento para a PZL Dębica e receitas reais para o Instituto de Segurança Social, era razoável assumir que seriam recuperadas mais receitas permitindo a continuação da atividade da empresa do que forçando a liquidação da mesma. A Comissão assinala, no entanto, que, por uma questão de prudência, o Instituto de Segurança Social não deu o seu acordo à suspensão do processo de execução que, segundo a PZL Dębica, estava a asfixiar o processo de reestruturação. O Instituto de Segurança Social atuou, por conseguinte, como um credor privado, que escolheria a estratégia que lhe permitisse maximizar a recuperação da dívida.

(92)

A Comissão regista que, em 2008, o Instituto de Segurança Social aderiu ao segundo plano de reestruturação, tendo subscrito o adiamento de reembolso de parte da dívida. A dívida remanescente devia ser liquidada através de uma injeção de fundos pela Agência de Desenvolvimento Industrial detida pelo Estado. No entanto, a obrigação de «standstill» foi respeitada e as medidas não foram aplicadas. A Comissão observa que o Instituto de Segurança Social não se baseou na implementação do segundo plano de reestruturação como uma solução para a dívida pendente, mas continuou a estratégia iniciada em 2007, tal como descrito supra.

(93)

Em 2007 e 2008, graças à venda controlada de ativos da PZL Dębica, para além dos montantes referidos no considerando 88, o Instituto de Segurança Social recuperou mais de 5,4 milhões de PLN (ver quadro 5). De acordo com a Polónia, a ausência de vendas de ativos da empresa após 2008, não obstante o facto de o Instituto de Segurança Social deter uma hipoteca sobre três propriedades imobiliárias no valor de mais de 6 milhões de PLN no total, deve ser vista no contexto económico em que a venda de ativos da PZL Dębica teve lugar. A Polónia alegou que a crise económica e a reduzida escala de atividade empresarial na região contribuíram para uma falta de interesse nos ativos da PZL Dębica, tornando difícil a sua venda a um preço considerado aceitável pelo Instituto de Segurança Social.

(94)

Por outro lado, tal como referido supra, o Instituto de Segurança Social manteve a apreensão das contas da PZL Dębica, o que lhe trouxe mais 475 369 PLN entre 2007 e 2010.

(95)

Com efeito, a execução em curso trouxe mais de 7 milhões de PLN para o Instituto de Segurança Social no período em análise [ver considerando 96, alínea b)]; o facto de o processo de recuperação da dívida ter demorado mais tempo foi compensado pelos juros compostos aplicados à dívida.

(96)

A Comissão analisou igualmente se entre 2007 e 2012 a PZL Dębica tinha respeitado os compromissos assumidos quando o Instituto de Segurança Social decidiu, em janeiro de 2007, não solicitar um processo de insolvência contra a mesma. A Comissão nota que:

a)

a PZL Dębica tem sido uma empresa rentável desde 2006 e conseguiu atrair um investidor privado em 2010 (considerando 10); ao mesmo tempo, os seus resultados líquidos foram prejudicados pela sua inelegibilidade para concursos públicos e pela incapacidade de obter crédito no mercado em consequência da sua dívida pendente;

b)

a empresa conseguiu reduzir a sua dívida em 7 milhões de PLN desde 2006; para além da venda controlada de ativos e a apreensão mencionada supra, a empresa em causa respeitou cada ano o seu compromisso de reembolso e utilizou os seus lucros e uma injeção de capital de 2010 por um investidor privado para reduzir a sua dívida;

c)

a empresa tem efetuado os pagamentos correntes ao Instituto de Segurança Social e a outras autoridades públicas desde 2006, pelo que, à exceção de uma dívida marginal de 1 900 PLN, não foi acumulada qualquer nova dívida desde então.

(97)

A Comissão conclui que o restabelecimento da rendibilidade da PZL Dębica em 2006, as boas perspetivas de viabilidade a longo prazo e o facto de ter respeitado as suas obrigações financeiras correntes desde 2006, bem como a entrada do investidor privado em 2010, são fatores importantes que um credor privado teria em conta ao decidir se a estratégia adotada em 2007 continuava a ser a melhor forma de maximizar a recuperação.

(98)

A Polónia apresentou uma análise do teste do credor privado realizada por um consultor externo em outubro de 2011, ou seja, antes do acordo de adiamento de reembolso de 1 de março de 2012. O relatório compara duas opções: i) a execução de todos os créditos financeiros pelo Instituto de Segurança Social e ii) a liquidação das dívidas ao Instituto de Segurança Social através do adiamento de reembolso do montante total devido. O teste conclui que o Instituto de Segurança Social deve optar pelo adiamento de reembolso, que garante a recuperação do montante total da dívida, enquanto o cenário de liquidação permitiria a recuperação de uns 60 % a 70 % da dívida.

(99)

A Comissão efetuou uma análise crítica do relatório e dos pressupostos nele formulados.

(100)

Em primeiro lugar, a Comissão nota que as conclusões do teste se baseiam na análise i) da situação económica e financeira efetiva da PZL Dębica, ii) dos ativos da empresa e de todos os seus passivos, iii) da posição de mercado da empresa, iv) dos resultados da reestruturação e v) das regras jurídicas e práticas aplicáveis aos processos de insolvência na Polónia.

(101)

No cenário de liquidação, o Instituto de Segurança Social poderia recuperar apenas cerca de 60 % a 70 % da dívida em 3 ou 4 anos (27). A redução do montante que é possível recuperar resulta sobretudo dos elevados custos de liquidação e do baixo valor de liquidação dos ativos da empresa. No que se refere ao valor de liquidação, a Comissão nota que, no cenário de insolvência, o valor desses ativos numa venda urgente é reduzido em cerca de 50 %, devido ao facto de serem vendidos separadamente e de não serem avaliados na base de uma empresa em funcionamento. O valor é também afetado por uma reduzida procura de ativos industriais no contexto de crise na economia real, mas permanece acima das receitas médias das vendas de ativos em processos de falência na Polónia, ou seja, 26,86 % do seu justo valor.

(102)

No cenário de adiamento de reembolso descrito no considerando 44, o relatório considera importantes, na perspetiva de um credor privado que pretende maximizar a recuperação dos montantes a ele devidos, os seguintes elementos:

o restabelecimento da rendibilidade pela PZL Dębica em 2006, em consequência da reestruturação;

a carteira de encomendas atuais da PZL Dębica e a sua rede de vendas na Polónia e no estrangeiro;

a entrada de um investidor privado – Eurotech - em 2010, que adquiriu 16,7 % das ações recém-emitidas da PZL Dębica;

uma declaração de intenções de 2011 da Eurotech declarando que desejava injetar capital adicional e adquirir mais 15 % das ações da empresa, sob reserva da decisão da Comissão;

a perspetiva de resultados financeiros muito melhores quando a empresa voltar a ter acesso a concursos públicos e financiamento externo, o que está sujeito à assinatura do acordo de adiamento de reembolso;

o facto de, entre 2006 e 2011, a PZL Dębica ter pago a tempo as suas contribuições correntes para com todos os organismos públicos (em média, 5 milhões de PLN por ano) e

o facto de, graças ao adiamento de reembolso, o Instituto de Segurança Social vir a receber uma verba adicional de 18 milhões de PLN em contribuições sociais correntes nos oito anos em que a dívida é reembolsada.

(103)

A Comissão não pode aceitar que se tome em conta o último elemento, uma vez que os pagamentos futuros obrigatórios não podem ser comparados às receitas que uma empresa de direito privado poderia esperar de uma atividade económica. Com efeito, a coleta de pagamentos sociais obrigatórios não é uma atividade económica.

(104)

A Comissão nota que o acordo assinado prevê a recuperação do montante total da dívida devida em 1 de março de 2012, ou seja, [7-13 milhões] PLN, incluindo a dívida de [3,5-6,5 milhões] PLN e os juros de [3,5-6,5 milhões] PLN. Uma taxa de adiamento de reembolso de [1-1,7 milhões] PLN foi acrescida a esse montante. A dívida deve ser reembolsada em 96 prestações mensais.

(105)

A Comissão assinala igualmente que o Instituto de Segurança Social manteve uma penhora sobre ativos da PZL Dębica no valor de 6 243 002,55 PLN, que o Instituto de Segurança Social pretende vender num procedimento controlado similar ao utilizado no caso de anteriores ativos. Qualquer rendimento da venda desses ativos será utilizado para reduzir a dívida da PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social.

(106)

A Comissão observa ainda que o relatório não contém uma comparação entre os valores atuais dos fluxos de entrada na opção 1 e na opção 2, o que permitiria ao credor privado determinar qual das duas opções é a mais vantajosa. A Comissão calculou estes valores atuais para várias taxas de desconto, utilizando pressupostos prudentes, ou seja, 3 anos no caso da liquidação da empresa e 8 anos no caso de adiamento de reembolso. No cálculo da Comissão não foram incluídos os futuros ganhos do Instituto de Segurança Social provenientes de pagamentos correntes. Para todas as taxas de desconto significativas, um investidor privado teria mais vantagens no âmbito do cenário de adiamento de reembolso do que no da liquidação.

(107)

Por último, a Comissão assinala ainda que, até novembro de 2012, a PZL Dębica pagou a tempo as nove prestações previstas pelo adiamento de reembolso.

(108)

Nessa base, a Comissão considera que, ao aceitar o adiamento de reembolso em março de 2012, o Instituto de Segurança Social se comportou como um credor privado que procura obter o pagamento dos montantes que lhe são devidos por um devedor em dificuldades financeiras. Por conseguinte, o credor público não conferiu qualquer vantagem à PZL Dębica. Em consequência, a liquidação da dívida pendente com base no adiamento de reembolso previsto no acordo assinado entre a empresa e o Instituto de Segurança Social em março de 2012 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

VI.   CONCLUSÃO

(109)

A Comissão considera as medidas de auxílio referidas no considerando 52 como tendo sido retiradas. Por conseguinte, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, deve ser encerrada a investigação da Comissão relativamente a essas medidas.

(110)

A Comissão considera as medidas de auxílio referidas no considerando 56 como tendo sido concedidas antes da adesão da Polónia à UE e não aplicáveis após essa data. Não podem ser investigadas pela Comissão ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 108.o do Tratado ou do mecanismo intercalar.

(111)

No que se refere às medidas mencionadas no considerando 59, a Comissão observa que qualquer auxílio ilegalmente disponibilizado seria considerado como tendo sido recuperado em conformidade com a Comunicação relativa à recuperação.

(112)

As medidas de auxílio referidas no quadro 7 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e não excedem o limiar previsto nesse regulamento.

(113)

Por último, a Comissão considera que a medida referida nos considerandos 76 a 108 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado instituído pela Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa ao auxílio estatal C 49/08 (ex N 402/08) — Auxílio à reestruturação a favor da PZL Dębica é encerrado no que respeita seguintes às medidas destinadas à PZL Dębica:

a)

duas medidas no montante de 4 965 800 e 5 534 200 PLN, que a Polónia notificou, em 13 de agosto de 2008, e retirou em 10 de outubro de 2011, nos termos do artigo 8.o do regulamento processual;

b)

uma medida no montante de 914 522,15 PLN em relação à qual foi emitida uma decisão da Administração Fiscal em 20 de outubro de 2003, com base no facto de ter sido concedida antes da adesão da Polónia à União Europeia e não ser aplicável após essa data;

c)

uma medida com um valor nominal de 61 104,97 de PLN, mais juros no montante de 103 566,29, liquidada em 14 de agosto de 2012, que constitui um auxílio ilegal nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O auxílio foi recuperado em 14 de agosto de 2012 pela Polónia em conformidade com a Comunicação relativa à recuperação (28);

d)

as cinco medidas de auxílio a favor da PZL Dębica enumeradas no quadro 7, pelo facto de serem auxílios de minimis, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001;

e)

o adiamento de reembolso de [7-13 milhões] PLN concedido à PZL Dębica com base no acordo de adiantamento de reembolso celebrado em 1 de março de 2012 com o Instituto de Segurança Social, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, pelo facto de a medida não constituir um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 53 de 6.3.2009, p. 17.

(2)  JO C 53 de 6.3.2009, p. 17.

(3)  Previsões de agosto de 2012 para 2012 no seu conjunto, com base nos dados referentes aos primeiro e segundo trimestres de 2012.

(4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(5)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(6)  Para esta dívida acumulada em 2001-2002, os juros variaram entre 14 % e 31 % no período de adiamento de reembolso de 2001-2004. Ver quadro 3. O montante da dívida indicado na decisão de início do procedimento (1 164 900 PLN) foi corrigido pela Polónia para 1 116 788,60 PLN.

(7)  Jornal Oficial n.o 155, ponto 1287, com a redação que lhe foi dada.

(8)  Decisão da Comissão, de 6 de novembro de 2008, sobre o auxílio estatal C 17/05 (ex N 194/05 e PL 34/04) concedido pela Polónia à Stocznia Gdynia (JO L 33 de 4.2.2010, p. 1).

(9)  Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de fevereiro de 2005, no processo I FSK 630/05 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de março de 2007, no processo I UK 288/06.

(10)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(11)  Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de agosto de 2004, relativo ao método específico de cálculo do valor dos auxílios estatais concedidos sob diversas formas (Jornal Oficial n.o 194, ponto 1983).

(12)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(13)  Jornal Oficial n.o 137, ponto 926, com a redação que lhe foi dada.

(14)  Segredos comerciais

(15)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(16)  Para a taxa de recuperação aplicável ver: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

(17)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(18)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1; ver, em especial, os artigos 9.o e 11.o

(19)  Ver nota de pé-de-página 14.

(20)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(21)  Para efeitos de conversão, a Comissão utilizou as taxas de câmbio médias do Banco Nacional da Polónia à data da decisão de concessão do auxílio. Ver http://www.nbp.pl/home.aspx?c=/ascx/archa.ascx.

(22)  Processo C-256/97 DMT, Coletânea 1999, p. I-3913, n.o 30; Processo T-36/99 Lenzing/Comissão, Coletânea 2004, p. II-3597, n.o 137.

(23)  Ver C-342/96 Tubacex, Coletânea 1999, p. I-2459, n.o 46, C-256/97 DMT, Coletânea 1999, p. I-3913, n.o 21, C-480/98 Magefesa, Coletânea 2000, p. I-8717, T-152/99 HAMSA, Coletânea 2002, p. II-3049, n.o 167.

(24)  Processo C-24/10 Électricité de France/Comissão, acórdão de 5.7.2012, ainda não publicado, n.o 78 (que cita os acórdãos no Processo C-303/88 Itália/Comissão, Coletânea 1991, p. I-1433, n.o 20; Processo T-482/99 França/Comissão, Coletânea 2002, p. I-4397, n.os 68 a 70; e Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, ainda não publicado, n.o 91 e a jurisprudência citada).

(25)  Processo C-24/10 Électricité de France/Comissão, acórdão de 5.7.2012, ainda não publicado.

(26)  Processo C-256/97 DM Transports, Coletânea 1999, p. I-3913, n.o 30.

(27)  Com base nos dados sobre a duração dos processos de insolvência fornecidos pelo Supremo Tribunal de Contas.

(28)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2013

que altera as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/543/CE, 2009/544/CE, 2009/563/CE, 2009/564/CE, 2009/567/CE, 2009/568/CE, 2009/578/CE, 2009/598/CE, 2009/607/CE, 2009/894/CE, 2009/967/CE, 2010/18/CE e 2011/331/UE, a fim de prorrogar o prazo de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos

[notificada com o número C(2013) 3550]

(2013/295/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos corretivos de solos (2), caduca a 31 de dezembro de 2013.

(2)

A Decisão 2007/64/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura (3), caduca a 31 de dezembro de 2013.

(3)

A Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (4), caduca a 31 de outubro de 2013.

(4)

A Decisão 2009/543/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para exteriores (5), caduca a 30 de junho de 2013.

(5)

A Decisão 2009/544/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores (6), caduca a 30 de junho de 2013.

(6)

A Decisão 2009/563/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado (7), caduca a 10 de julho de 2013.

(7)

A Decisão 2009/564/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo (8), caduca a 10 de julho de 2013.

(8)

A Decisão 2009/567/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis (9), caduca a 10 de julho de 2013.

(9)

A Decisão 2009/568/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue  (10), caduca a 10 de julho de 2013.

(10)

A Decisão 2009/578/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico (11), caduca a 10 de julho de 2013.

(11)

A Decisão 2009/598/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de cama (12), caduca a 10 de julho de 2013.

(12)

A Decisão 2009/607/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a revestimentos duros (13), caduca a 10 de julho de 2013.

(13)

A Decisão 2009/894/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira (14), caduca a 1 de dezembro de 2013.

(14)

A Decisão 2009/967/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em produtos têxteis para pavimentos (15), caduca a 1 de dezembro de 2013.

(15)

A Decisão 2010/18/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos (16), caduca a 27 de novembro de 2013.

(16)

A Decisão 2011/331/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às fontes luminosas (17), caduca a 6 de junho de 2013.

(17)

Foi efetuada uma avaliação da importância e adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos nas referidas decisões. Atendendo às diversas fases do processo de revisão das mesmas decisões, justifica-se prorrogar os prazos de validade dos critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação que estas estabelecem. O prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nas Decisões 2009/567/CE, 2009/543/CE, 2009/544/CE e 2009/598/CE deve ser prorrogado até 30 de junho de 2014. O prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/300/CE deve ser prorrogado até 31 de outubro de 2014. O prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nas Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/894/CE e 2011/331/UE deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2014. O prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nas Decisões 2009/563/CE e 2009/568/CE deve ser prorrogado até 30 de junho de 2015. O prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nas Decisões 2009/564/CE e 2009/578/CE deve ser prorrogado até 30 de novembro de 2015. O prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nas Decisões 2009/967/CE e 2010/18/CE deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2015 e o prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/607/CE deve ser prorrogado até 30 de novembro de 2017.

(18)

Importa, por conseguinte, alterar em conformidade as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/543/CE, 2009/544/CE, 2009/563/CE, 2009/564/CE, 2009/567/CE, 2009/568/CE, 2009/578/CE, 2009/598/CE, 2009/607/CE, 2009/894/CE, 2009/967/CE, 2010/18/CE e 2011/331/UE.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o da Decisão 2006/799/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "corretivos de solos", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2014.»

Artigo 2.o

O artigo 5.o da Decisão 2007/64/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "suportes de cultura", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2014.»

Artigo 3.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "televisores", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de outubro de 2014.»

Artigo 4.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/543/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "tintas e vernizes para exteriores", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de junho de 2014.»

Artigo 5.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/544/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "tintas e vernizes para interiores", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de junho de 2014.»

Artigo 6.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/563/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "calçado", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de junho de 2015.»

Artigo 7.o

O artigo 4.o da Decisão 2009/564/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "serviços de parques de campismo", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de novembro de 2015.»

Artigo 8.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/567/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "produtos têxteis", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de junho de 2014.»

Artigo 9.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/568/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "papel tissue", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de junho de 2015.»

Artigo 10.o

O artigo 4.o da Decisão 2009/578/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "serviços de alojamento turístico", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de novembro de 2015.»

Artigo 11.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/598/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "colchões de cama", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de junho de 2014.»

Artigo 12.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/607/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "revestimentos duros", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de novembro de 2017.»

Artigo 13.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/894/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "mobiliário de madeira", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2014.»

Artigo 14.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/967/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "revestimentos em produtos têxteis para pavimentos", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.»

Artigo 15.o

O artigo 3.o da Decisão 2010/18/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "revestimentos em madeira para pavimentos", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.»

Artigo 16.o

O artigo 3.o da Decisão 2011/331/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios para o grupo de produtos "fontes luminosas", bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2014.»

Artigo 17.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 28.

(3)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 137.

(4)  JO L 82 de 28.3.2009, p. 3.

(5)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 27.

(6)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 39.

(7)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 27.

(8)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 36.

(9)  JO L 197 de 29.7.2009, p. 70.

(10)  JO L 197 de 29.7.2009, p. 87.

(11)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 57.

(12)  JO L 203 de 5.8.2009, p. 65.

(13)  JO L 208 de 12.8.2009, p. 21.

(14)  JO L 320 de 5.12.2009, p. 23.

(15)  JO L 332 de 17.12.2009, p. 1.

(16)  JO L 8 de 13.1.2010, p. 32.

(17)  JO L 148 de 7.6.2011, p. 13.


Retificações

19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/60


Retificação do Acordo entre a União Europeia e a República do Mali relativo ao estatuto na República do Mali da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 106 de 16 de abril de 2013 )

Na página 6, na fórmula final, o local e a data de assinatura passam a ter a seguinte redação:

«Feito em Bamaco, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e treze, em dois exemplares originais em francês.».


19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/s3


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