ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.251.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
25 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 845/2010 da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a Leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 846/2010 da Comissão, de 24 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 847/2010 da Comissão, de 24 de Setembro de 2010, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

5

 

 

DECISÕES

 

 

2010/570/UE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2010, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de Setembro de 2010 e 20 de Setembro de 2015

8

 

 

2010/571/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados [notificada com o número C(2010) 6403]  ( 1 )

28

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2010/572/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 20 de Setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (UE) N.o 845/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2010

que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a Leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, reatribuir, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

27/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade Populacional

BFT/AE045W

Espécie

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data

23.7.2010


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/3


REGULAMENTO (UE) N.o 846/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

82,9

MK

47,2

TR

50,2

XS

58,9

ZZ

59,8

0707 00 05

TR

127,9

ZZ

127,9

0709 90 70

TR

116,5

ZZ

116,5

0805 50 10

AR

100,5

CL

118,6

IL

127,5

TR

104,9

UY

139,0

ZA

106,2

ZZ

116,1

0806 10 10

TR

120,9

ZZ

120,9

0808 10 80

AR

63,5

BR

68,3

CL

91,6

NZ

103,2

US

128,5

ZA

92,8

ZZ

91,3

0808 20 50

CN

54,1

ZA

88,6

ZZ

71,4

0809 30

TR

149,8

ZZ

149,8

0809 40 05

BA

53,5

MK

45,0

ZZ

49,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/5


REGULAMENTO (UE) N.o 847/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2010

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

O subperíodo do mês de Setembro é o quarto subperíodo para os contingentes previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo para os contingentes previstos na alínea d) do mesmo número e o primeiro subperíodo para o contingente previsto na alínea e) do mesmo número.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4118 – 09.4119 – 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2010, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4117, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2010, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

As quantidades não utilizadas para o subperíodo de Setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 são transferidas para o contingente com o número 09.4138 para o subperíodo de contingentamento seguinte em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(6)

Importa, pois, fixar para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168 as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(7)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4118 – 09.4119 – 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2010, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades totais disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98 para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.02.1998, p. 5.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Setembro de 2010 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2010

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2010

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

 

Tailândia

09.4128

 (1)

 

Austrália

09.4129

 (1)

 

Outras origens

09.4130

 (2)

 

Todos os países

09.4138

 

4 127 145


b)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2010

Tailândia

09.4112

 (3)

Estados Unidos da América

09.4116

 (3)

Índia

09.4117

 (4)

Paquistão

09.4118

9,553656 %

Outras origens

09.4119

1,995380 %

Todos os países

09.4166

 (3)


c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2010

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2010

(em kg)

Todos os países

09.4168

1,402856 %

0


(1)  Os pedidos cobrem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: Por conseguinte, todos os pedidos são aceitáveis.

(2)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.

(3)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.

(4)  Os pedidos cobrem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: Por conseguinte, todos os pedidos são aceitáveis.


DECISÕES

25.9.2010   

PT XM

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2010

que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de Setembro de 2010 e 20 de Setembro de 2015

(2010/570/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o e o artigo 302.o, em conjugação com o artigo 7.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta as propostas apresentadas por cada um dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato dos actuais membros do Comité Económico e Social Europeu chega ao seu termo em 20 de Setembro de 2010 (1). Deverá, portanto, proceder-se à nomeação dos membros do Comité para um período de cinco anos a partir de 21 de Setembro de 2010.

(2)

Cada Estado-Membro apresentou uma lista contendo um número de candidatos igual ao número de lugares que lhe é atribuído pelo Tratado, sendo os candidatos representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural. Contudo, o Governo da Roménia proporá mais tarde um outro candidato para completar a lista em conformidade com o número de lugares atribuído pelo Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas cujos nomes constam das listas anexas à presente decisão são nomeadas membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de Setembro de 2010 e 20 de Setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  Decisão 2006/524/CE, Euratom do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social Europeu (JO L 207 de 28.7.2006, p. 30); Decisão 2006/651/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que nomeia os membros belgas, gregos, irlandeses, cipriotas, neerlandeses, polacos, portugueses, finlandeses, suecos e britânicos, bem como dois membros italianos do Comité Económico e Social Europeu (JO L 269 de 28.9.2006, p. 13); Decisão 2006/703/CE, Euratom do Conselho, de 16 de Outubro de 2006, que nomeia os membros dinamarqueses do Comité Económico e Social Europeu (JO L 291 de 21.10.2006, p. 33); e Decisão 2007/3/CE, Euratom do Conselho, de 1 de Janeiro de 2007, que nomeia os membros búlgaros e romenos do Comité Económico e Social Europeu (JO L 1 de 4.1.2007, p. 6).


ПРИЛОЖЕНИЕ — ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — ANEXĂ — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

Членове / Miembros / Členové / Medlemmer / Mitglieder / Liikmed / Μέλη / Members / Membres / Membri / Locekļi / Nariai / Tagok / Membri / Leden / Członkowie / Membros / Membri / Členovia / Člani / Jäsenet / Ledamöter

BÉLGICA

 

M. Tony VANDEPUTTE

Administrateur délégué honoraire et conseiller général de la Fédération des entreprises de Belgique (FEB)

 

M. Robert de MÛELENAERE

Administrateur délégué à la Confédération de la construction

 

M. Yves VERSCHUEREN

Administrateur délégué d’Essenscia

 

M. Daniel MAREELS

Directeur général de Febelfin

 

M. Bernard NOËL

Secrétaire national de la CGSLB, syndicat libéral

 

M. Claude ROLIN

Secrétaire général ACV-CSC

 

Mme Bérengère DUPUIS

Conseiller — Services d’études, Confédération des syndicats chrétiens (CSC)

 

M. André MORDANT

Président honoraire de la Fédération générale du travail de Belgique (FGTB)

 

Dhr. Xavier VERBOVEN

Gewezen Algemeen Secretaris van het Algemeen Belgisch Vakverbond (ABVV)

 

M. Jean-François HOFFELT

Secrétaire général de la Fédération belge de l’économie sociale et des coopératives (Febecoop), président du Conseil national belge de la coopération et président du service externe pour la prévention et la protection au travail Arista

 

M. Yves SOMVILLE

Directeur du service d’études de la Fédération wallonne de l’agriculture (FWA)

 

Dhr. Ronny LANNOO

Adviseur-generaal UNIZO

BULGÁRIA

 

Ms Milena ANGELOVA

Member of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), Bureau member of the European Economic and Social Committee, Secretary-General of the Асоциация на индустриалния капитал в България (АИКБ) (Bulgarian Industrial Capital Association, BICA)

 

Mr Bojidar DANEV

Member of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), member of the European Economic and Social Committee, Chairman of the Българска стопанска камара (БСК) (Bulgarian Industrial Association, BIA)

 

Ms Lena RUSENOVA

Member of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), member of the European Economic and Social Committee, Head Economist at the Конфедерацията на работодателите и индустриалците в България (КРИБ) (Confederation of Employers and Industrialists in Bulgaria, CEIB)

 

Mr Georgi STOEV

Member of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), Deputy-Chairman of the Българска търговско-промишлена палата (БТПП) (Bulgarian Chamber of Commerce and Industry, BCCI)

 

Mr Plamen DIMITROV

Chairman of the постоянната комисия по труд, доходи, жизнено равнище и индустриални отношения на ИСС (Standing Committee on Labour, Incomes, Standard of Living and Industrial Relations of the Bulgarian Economic and Social Council), member of the European Economic and Social Committee, Vice-President of КНСБ (CITUB, Confederation of Independent Trade Unions of Bulgaria)

 

Mr Dimiter MANOLOV

Member of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), member of the European Economic and Social Committee, Vice-President of КТ „Подкрепа“ (Confederation of Labour «Podkrepa»)

 

Mr Veselin MITOV

Member of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), member of the European Economic and Social Committee, Confederate Secretary of КТ „Подкрепа“ (Confederation of Labour «Podkrepa»)

 

Mr Jeliazko CHRISTOV

Member of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), member of the European Economic and Social Committee, President of КНСБ (CITUB, Confederation of Independent Trade Unions of Bulgaria)

 

Mr Lalko DULEVSKI

President of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), Head of the катедра в Университета за национално и световно стопанство (Human Resources and Social Protection Department at the University of National and World Economy)

 

Mr Plamen ZACHARIEV

Vice-President of the ИСС (Bulgarian Economic and Social Council), President of the Национален център за социална рехабилитация (НЦСР) (National Centre for Social Rehabilitation, NCSR)

 

Mr Lyubomir HADJIYSKI

Member of the European Economic and Social Committee, Marketing Manager for the auditing firm Grant Thornton Bulgaria

 

Ms Diliana SLAVOVA

Executive Director of the Национален млечен борд (National Milk Board) and the Национална асоциация на млекопреработвателите (National Association of Milk Producers), member of the European Commission High-Level Group on Milk

REPÚBLICA CHECA

 

Vladimíra DRBALOVÁ

Ředitelka Sekce mezinárodních organizací a evropských záležitosti Svazu průmyslu a dopravy ČR

 

Josef ZBOŘIL

Člen představenstva Svazu průmyslu a dopravy ČR

 

Marie ZVOLSKÁ

Specialistka odboru poradenských služeb Svazu českých a moravských výrobních družstev

 

Ivan VOLEŠ

Poradce prezidenta Hospodářské komory ČR pro mezinárodní vztahy

 

Helena ČORNEJOVÁ

Vedoucí sociálně-ekonomického oddělení Českomoravské konfederace odborových svazů

 

Zdeněk MÁLEK

Manažer ČMKOS pro sociální dialog a poradce ČMKOS

 

Lucie STUDNIČNÁ

Mezinárodní tajemnice Odborového svazu KOVO

 

Dana ŠTECHOVÁ

Poradkyně, Oddělení ČMKOS pro evropské a další mezinárodní vztahy

 

Roman HAKEN

Místopředseda Rady vlády ČR pro nestátní neziskové organizace a předseda jejího Výboru pro spolupráci s regiony

 

Ludvík JÍROVEC

Člen Hospodářské komory ČR, člen Agrární komory ČR, expert v COPA-COGEGA/Brusel

 

Jaroslav NĚMEC

Ředitel Arcidiecézní charity Praha

 

Pavel TRANTINA

Manažer projektů a spolupráce s EU v České radě dětí a mládeže, expert UNDP pro tvorbu zákona o dobrovolnictví v Bosně a Hercegovině

DINAMARCA

 

Ms Dorthe ANDERSEN

Director EU policy, Confederation of Danish Employers

 

Ms Sinne Alsing CONAN

Director of European Affairs, Confederation of Danish Industry

 

Mr Nils Juhl ANDREASEN

Managing Director, Danish Confederation of Employers’ Associations in Agriculture (SALA)

 

Ms Marie-Louise KNUPPERT

Secretary of International Relations, Danish Confederation of Trade Unions

 

Mr Peder Munch HANSEN

EU-Advisor, Danish Confederation of Trade Unions

 

Mr Søren KARGAARD

International Consultant, FTF — Confederation of Professionals in Denmark

 

Mr Ask Abildgaard ANDERSEN

Policy Officer, Disabled Peoples Organisations Denmark

 

Ms Benedicte FEDERSPIEL

Senior Advisor, Danish Consumer Council

 

Ms Mette Pia KINDBERG

Vice Chair Person, Women’s Council in Denmark

ALEMANHA

 

Mr Peter CLEVER

Mitglied der Hauptgeschäftsführung der Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitgeberverbände (BDA)

(Member of the Executive Board of the National Union of German Employers’ Associations (BDA))

 

Mr Bernd DITTMANN

Bereichsleiter Europa, Bundesverband der Deutschen Industrie (BDI)

(Vice President and Executive Director Europe — Federation of German Industries (BDI))

 

Mr Göke FRERICHS

Präsidiumsmitglied im Bundesverband des Deutschen Großhandel, Außenhandel, Dienstleistungen (BGA)

(Board member, German Federation for Wholesale and Foreign Trade (BGA))

 

Mr Thomas ILKA

Leiter der Vertretung des Deutschen Industrie- und Handelskammertages (DIHK) bei der EU

(Director of the Representation to the EU of the Federation of German Chambers of Industry and Commerce (DIHK))

 

Mr Adalbert KIENLE

Stellvertretender Generalsekretär des Deutschen Bauernverbandes (DBV)

(Deputy General Secretary, German Farmers’ Association (DBV))

 

Mr Volker PETERSEN

Stellvertretender Generalsekretär im Deutschen Raiffeisenverband e.V. (DRV)

(Deputy Secretary-General of the Association of German Agricultural Credit Cooperatives (DRV))

 

Mr Joachim WÜRMELING

Mitglied der Hauptgeschäftsführung des Gesamtverbandes der deutschen Versicherungswirtschaft e.V. (GDV)

(Member of the Executive Board of the German Insurance Association (GDV))

 

Mr Joachim FRIED

Leiter Wirtschaft, Politik und Regulierung bei der Deutschen Bahn

(Director of Economics, Policy and Regulation, German Railways)

 

Ms Gabriele BISCHOFF

Bereichsleiterin Europapolitik beim Bundesvorstand des Deutschen Gewerkschaftsbundes (DGB)

(Director of European Policy — Federal Executive of the German Trade Union Confederation (DGB))

 

Mr Claus MATECKI

Mitglied des Geschäftsführenden Bundesvorstandes des Deutschen Gewerkschaftsbundes (DGB)

(Member of the National Executive of the German Trade Union Confederation (DGB))

 

Mr Armin DUTTINÉ

Leiter des EU-Verbindungsbüros ver.di

(Director of the EU liaison office, German United Services Union (ver.di))

 

Mr Horst MUND

Bereichsleiter Internationales IG Metall

(Director of International Department, IG Metall)

 

Mr Alexander GRAF VON SCHWERIN

Berater Europäische Angelegenheiten beim Konzern Duisburger Versorgungs- und Verkehrsgesellschaft mbH (DVV Konzern)

(European Affairs Adviser, DVV Konzern)

 

Mr Hans-Joachim WILMS

Europabeauftragter bei der IG Bauen — Agrar — Umwelt (IG Bau)

(European Affairs Officer, German Trade Union for Construction, Agriculture and the Environment (IG BAU))

 

Mr Egbert BIERMANN

Mitglied des Geschäftsführenden Hauptvorstandes der IG Bergbau, Chemie, Energie (IG BCE)

(Member of the Executive Board of German Mining, Chemical and Energy Industrial Union (IG BCE))

 

Ms Michaela ROSENBERGER

Stellvertretende Vorsitzende Gewerkschaft Nahrung — Genuss — Gaststätten

(Deputy Chair of the German Trade Union of Food, Beverages, Tobacco, Hotel and Catering and Allied Workers)

 

Mr Jürgen KEßLER

Vorstandsvorsitzender Verbraucherzentrale Berlin

(Chairman of the Board, Berlin Consumers’ Association)

 

Mr Bernd SCHLÜTER

Berater bei der Bundesarbeitsgemeinschaft der Freien Wohlfahrtspflege (BAGFW)

(Advisor, Federal Association of Non-Statutory Welfare Services (BAGFW))

 

Ms Renate HEINISCH

Mitglied im Bundesvorstand der Senioren-Organisationen (BAGSO)

(Member of the Federal Association of German Senior Citizens’ Organisations (BAGSO))

 

Mr Frank STÖHR

Zweiter Bundesvorsitzender dbb Beamtenbund und Tarifunion

(Vice-President, Federal Board of Management, German Civil Service Federation)

 

Mr Lutz RIBBE

Direktor, Stiftung Europäisches Naturerbe (Euronatur)

(Director, European Nature Heritage Fund (Euronatur))

 

Mr Prof. Dr Gerd WOLF

Beauftragter der Helmholtz-Gemeinschaft Deutscher Forschungszentren (HGF)

(Representative of the Helmholtz Association of German Research Centres (HGF))

 

Mr Holger SCHWANNECKE

Generalsekretär des Zentralverbandes des Deutschen Handwerks (ZDH)

(General Secretary, Central Association of German Craft Trades (ZDH))

 

Mr Arno METZLER

Hauptgeschäftsführer des Bundesverbandes der Freien Berufe (BFB)

(Chief Executive and Head of Brussels Office, German National Association of Liberal Professions (BFB))

ESTÓNIA

 

Ms Eve PÄÄRENDSON

Estonian Employers’ Confederation, Director of International Relations

 

Ms Reet TEDER

Estonian Chamber of Commerce and Industry, policy director

 

Ms Mare VIIES

Estonian Employees’ Unions’ Confederation; Tallinn University of Technology, Researcher at Centre for Economic Research at TUT

 

Ms Liina CARR

Estonian Trade Union Confederation, International Secretary

 

Mr Kaul NURM

Estonian Farmers’ Federation, managing director

 

Ms Mall HELLAM

NGO Network of Estonian Nonprofit Organizations, member of the supervisory board; Executive Director of Open Estonia Foundation

 

Mr Meelis JOOST

Estonian Chamber of Disabled People, Foreign relations and European policy officer

IRLANDA

 

Ms Heidi LOUGHEED

Head of IBEC Europe

 

Mr David CROUGHAN

Head of Economics and Taxation, IBEC

 

Mr Thomas McDONOGH

Chairman, Thomas McDonogh and Sons Ltd

 

Mr Jim McCUSKER

Previously General Secretary of NIPSA

 

Mr Manus O’RIORDAN

Head of Research, SIPTU (rtd)

 

Ms Sally Anne KINAHAN

Assistant General Secretary, ICTU

 

Ms Jillian VAN TURNHOUT

Chief Executive, Children’s Rights Alliance, Former President National Youth Council of Ireland

 

Mr Padraig WALSHE

COPA President and former IFA President

 

Ms Siobhán EGAN

Policy and Advocacy Officer, BirdWatch Ireland

GRÉCIA

 

Mme Irini Ivoni PARI

Fédération des industries grecques (SEB)

 

M. Dimitris DIMITRIADIS

Confédération nationale de commerce hellénique (ESEE)

 

Μ. Georgios DRAKOPOULOS

Association des entreprises helléniques de tourisme (SETE)

 

Mme Anna BREDIMA

Association des armateurs grecs (Ε.Ε.Ε.)

 

M. Christos POLΥΖΟGOPOULOS

Confédération générale grecque des ouvriers (GE.S.E.E.)

 

M. Eleftherios PAPADOPOULOS

Confédération générale grecque des ouvriers (GE.S.E.E.)

 

M. Georgios DASSIS

Confédération générale grecque des ouvriers (GE.S.E.E.)

 

M. Spyridon PAPASΡΥROS

Fédération des fonctionnaires

 

M. Nikolaos LIOLIOS

Confédération hellénique des coopératives agricoles (PASEGES)

 

Mme Evangelia KEKELEKI

Centre de protection des consommateurs (KEPKA)

 

M. Panagiotis GKOFAS

Confédération générale grecque de commerçants et artisans (GSBEE)

 

M. Ioannis VARDAKASTANIS

Confédération nationale de personnes handicapées (ESAmeA)

ESPANHA

 

Sr. Rafael BARBADILLO LÓPEZ

Miembro de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

Sra. Lourdes CAVERO MESTRE

Miembro de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

Sr. José María ESPUNY MOYANO

Miembro de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

Sra. Margarita LÓPEZ ALMENDÁRIZ

Miembro de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

Sr. Ángel PANERO FLÓREZ

Miembro de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

Sr. José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO

Miembro de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

Sr. José SARTORIOUS ÁLVAREZ DE BOHORQUES

Miembro de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

Sr. José María ZUFIAUR

Presidente de la Fundación Educación y Trabajo

 

Sra. Isabel CAÑO AGUILAR

Directora de la Oficina de UGT en Bruselas

 

Sr. Juan MENDOZA CASTRO

Colaborador de UGT para Asuntos Internacionales

 

Sra. Joana AGUDO

Presidenta del Comité Coordinador de los Consejos Sindicales Interregionales de Comisiones Obreras (CC.OO.)

 

Sr. Juan MORENO PRECIADO

Responsable de la Oficina de la Confederación Sindical de Comisiones Obreras (CC.OO.) en Bruselas

 

Sr. Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

Secretaría de Política Internacional de la Confederación sindical de Comisiones Obreras (CC.OO.)

 

Sra. Laura GONZÁLEZ TXABARRI

Miembro del Comité Ejecutivo de ELA

 

Sr. Javier SÁNCHEZ ANSÓ

Responsable de Relaciones Internacionales, Estructuras Agrarias y Desarrollo Rural de la Comisión Ejecutiva de la Coordinadora de Organizaciones de Agricultores y Ganaderos (COAG)

 

Sr. Miguel Ángel CABRA DE LUNA

Función ejercida: Vocal de Relaciones Internacionales de la Confederación Empresarial Española de la Economía Social (CEPES)

 

Sr. Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Director de la Organización de Productores Asociados de Grandes Atuneros Congeladores (OPAGAC)

 

Sr. José Manuel ROCHE RAMO

Secretario de Relaciones Internacionales de UPA

 

Sr. Pedro Raúl NARRO SÁNCHEZ

Director de Asuntos Europeos de ASAJA

 

Sr. Carlos TRÍAS PINTO

Director en la Asociación General de Consumidores (ASGECO); Director en la Unión de Cooperativas de Consumidores y Usuarios de España (UNCCUE)

 

Sr. Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Secretario General de la Asociación de Usuarios de la Comunicación (AUC)

FRANÇA

 

Mme Emmanuelle BUTAUD-STUBBS

Déléguée générale de l’Union des industries textiles (UIT)

 

M. Bernard HUVELIN

Vice-président de la Fédération française du bâtiment (FFB)

 

M. Stéphane BUFFETAUT

Directeur chargé des relations institutionnelles, Veolia Environnement

 

M. Henri MALOSSE

Directeur, conseiller institutionnel pour les affaires européennes auprès de la présidence de l’ACFCI

 

M. Philippe de BRAUER

Président de la commission internationale de la Confédération générale des petites et moyennes entreprises (CGPME)

 

M. Jean-Pierre CROUZET

Vice-président de la CGAD, président de la Confédération nationale de la boulangerie française, membre du conseil national de l’Union professionnelle artisanale (UPA)

 

M. Henri BRICHART

Président de la Fédération nationale des producteurs de lait

 

M. Éric PIGAL

Délégué national de la Confédération française de l’encadrement/Confédération générale des cadres (CFE-CGC), en charge de la coordination du Comité économique et social européen, du CESE français et du Conseil économique et social régional

 

M. Jacques LEMERCIER

Président de l’international UNI Europa Poste&logistique — membre de la commission exécutive confédérale, Force ouvrière (FO)

 

Mme Laure BATUT

Assistante confédérale au secteur international et Europe, Force ouvrière (FO)

 

M. Jean-Pierre COULON

Secrétaire confédéral en charge des affaires européennes et internationales de la Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC)

 

Mme Béatrice OUIN

Chargée de mission au sein du service international et Europe de la Confédération française démocratique du travail (CFDT)

 

M. Gérard DANTIN

Chargé de mission au sein du service international et Europe de la Confédération française démocratique du travail (CFDT)

 

Mme An LENOUAIL-MARLIERE

Conseillère à l’espace Europe/international de la Confédération générale du travail (CGT)

 

M. Denis MEYNENT

Conseiller à l’espace Europe/international de la Confédération générale du travail (CGT)

 

Mme Reine-Claude MADER-SAUSSAYE

Présidente de la Confédération de la consommation, du logement et du cadre de vie (CLCV)

 

M. Édouard de LAMAZE

Avocat à la Cour, ancien délégué interministériel aux professions libérales, ancien membre du CEC, Union nationale des professions libérales (UNAPLE)

 

M. Julien VALENTIN

Agriculteur, responsable des nouvelles technologies de l’information et de la communication (NTIC), Centre national des jeunes agriculteurs (CNJA)

 

M. Gilbert BROS

Vice-président de l’Assemblée permanente des chambres d’agriculture (APCA)

Président de la Chambre d’agriculture de Haute-Loire

 

Mme Évelyne PICHENOT

Présidente de la délégation pour l’Union européenne du Conseil économique, social et environnemental (CESE) français

Membre du CESE français

 

M. Joseph GUIMET

Administrateur de l’Union nationale des associations familiales (UNAF), président du groupe de l’UNAF au CESE français

 

M. Jean-Paul PANZANI

Membre du comité exécutif, président de la Fédération nationale de la mutualité française (FNMF)

 

M. Georges CINGAL

Administrateur de France nature environnement

 

M. Thierry LIBAERT

Professeur, université de Louvain, maître de conférences en communication à l’Institut d'études politiques (IEP) catholique de Paris, membre de la commission gouvernance au Grenelle de l’environnement

ITÁLIA

 

Mr Mario CAMPLI

Coordinatore politiche europee Legacoop

 

Mr Luigi CAPRIOGLIO

Consigliere nazionale della Confederazione Italiana Dirigenti e Alte Professionalità (CIDA)

 

Mr Francesco CAVALLARO

Segretario generale della CISAL (Confederazione Italiana Sindacati Autonomi Lavoratori)

 

Mr Carmelo CEDRONE

Professore incaricato di Politica Economica Europea, Univ. La Sapienza Roma — Componente del «Team Europe» — Collaboratore del Dipartimento Europeo ed Internazionale UIL (Unione Italiana del Lavoro) — Membro del Comitato Centrale UIL — Componente del Consiglio Direttivo del Movimento Europeo

 

Mr Franco CHIRIACO

Presidente del Sindacato Unitario Nazionale Inquilini ed Assegnatari (SUNIA) — Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL)

 

Mr Roberto CONFALONIERI

Segretario generale CONFEDIR (Confederazione dei Dirigenti Italiani e delle Alte Professionalità) — Consigliere CNEL (Consiglio Nazionale dell’Economia e del Lavoro)

 

Mr Gianfranco DELL’ALBA

Direttore della Delegazione di Confindustria presso l’Unione Europea

 

Mr Pietro Francesco DE LOTTO

Direttore Generale di Confartigianato Vicenza

 

Mr Giancarlo DURANTE

Direttore Centrale dell’Associazione Bancaria Italiana, Responsabile dell’area Sindacale e del Lavoro

 

Mr Emilio FATOVIC

Vice Segretario Generale CONFSAL

(Confederazione Generale dei Sindacati Autonomi dei Lavoratori) con delega al privato

 

Mr Giuseppe GUERINI

Presidente Nazionale Federsolidarietà

 

Mr Edgardo Maria IOZIA

Segretario Nazionale Unione Italiana Lavoratori Credito Esattorie e Assicurazioni (UILCA) — Presidente UNI Europa Finanza

 

Mr Giuseppe Antonio Maria IULIANO

Dipartimento Politiche internazionali CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori), Coordinatore di aree — Responsabile per l’Europa centro-orientale e per l’America latina

 

Mr Luca JAHIER

Presidente del Consiglio nazionale delle Associazioni Cristiane Lavoratori Italiani (ACLI) e responsabile relazioni internazionali

 

Mr Antonio LONGO

Presidente dell’Associazione Movimento Difesa del Cittadino — Direttore della testata giornalistica «Diritti & Consumi»

 

Mr Sandro MASCIA

Responsabile Ufficio di Rappresentanza della Confagricoltura di Bruxelles

 

Mr Stefano PALMIERI

Responsabile dell’Ufficio Europa della CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) a Bruxelles

 

Mr Antonello PEZZINI

Imprenditore tessile-tecnico. Confindustria Bergamo

 

Mr Antonio POLICA

Dirigente Confederale UGL (Unione Generale del Lavoro)

 

Mr Virgilio RANOCCHIARI

Responsabile della Delegazione Fiat per l’Europa

 

Mr Maurizio REALE

Responsabile della Rappresentanza per le Relazioni con le Istituzioni Comunitarie — Coldiretti

 

Ms Daniela RONDINELLI

Responsabile Ufficio Internazionale FISASCAT CISL (Federazione Italiana Sindacati Addetti Commerciali Affitti Turismo — Confederazione Italiana Sindacati dei Lavoratori)

 

Mr Corrado ROSSITTO

Presidente Nazionale della Confederazione Italiana di Unione delle Professioni Intellettuali (CIU)

 

Mr Claudio ROTTI

Presidente AICE (Associazione Italiana Commercio Estero)

CHIPRE

 

Μιχάλης Αντωνίου (Mr Michalis ANTONIOU)

Βοηθός Γενικός Διευθυντής (Deputy Director General)

Ομοσπονδία Εργοδοτών και Βιομηχάνων (ΟΕΒ) (Cyprus Employers and Industrialists Federation)

 

Ανδρέας Λουρουτζιάτης (Mr Andreas LOUROUTZIATIS)

Αντιπρόεδρος Κυπριακού Εμπορικού και Βιομηχανικού Επιμελητηρίου (ΚΕΒΕ) (Vice-President, Cyprus Chamber of Commerce and Industry)

Κυπριακό Εμπορικό και Βιομηχανικό Επιμελητήριο (ΚΕΒΕ) (Cyprus Chamber of Commerce and Industry)

 

Ανδρέας Παυλικκάς (Mr Andreas PAVLIKKAS)

Υπεύθυνος Γραφείου Ερευνών και Μελετών (Head of Research and Studies Department)

Παγκύπρια Εργατική Ομοσπονδία (ΠΕΟ) (Pancyprian Federation of Labour)

 

Δημήτρης Κιττένης (Mr Dimitris KITTENIS)

Τέως Γενικός Γραμματέας (Former Secretary-General)

Συνομοσπονδία Εργαζομένων Κύπρου (ΣΕΚ) (Cyprus Workers’ Confederation)

 

Κωστάκης Κωνσταντινíδης (Mr Costakis CONSTANTINIDES)

Μέλος Κυπριακού Συνδέσμου Καταναλωτών (Member, Cyprus Consumers’ Association)

 

Μηχάλης Λύτρας (Mr Michalis LITRAS)

Γενικός Γραμματέας (Secretary-General)

Παναγροτικής Ένωσης Κύπρου (Panagrarian Union of Cyprus)

LETÓNIA

 

Mr Vitālijs GAVRILOVS

Latvijas Darba devēju konfederācijas (LDDK) prezidents

 

Mr Gundars STRAUTMANIS

Latvijas Tirdzniecības un rūpniecības kameras (LTRK) viceprezidents un LTRK Padomes loceklis

 

Mr Pēteris KRĪGERS

Latvijas Brīvo arodbiedrību savienības (LBAS) priekšsēdētājs

 

Ms Ariadna ĀBELTIŅA

Latvijas Brīvo arodbiedrību savienības (LBAS) ārējo sakaru koordinētāja starptautiskos jautājumos

 

Mr Armands KRAUZE

Lauksaimnieku organizāciju sadarbības padomes (LOSP) valdes priekšsēdētājs

 

Ms Gunta ANČA

Latvijas Cilvēku ar īpašām vajadzībām sadarbības organizācijas SUSTENTO valdes priekšsēdētāja

 

Mr Andris GOBIŅŠ

Eiropas Kustības Latvijā (EKL) prezidents

LITUÂNIA

 

Mr Alfredas JONUŠKA

Director General, Siauliai Chamber of Commerce, Industry and Crafts

 

Mr Stasys KROPAS

President, Association of Lithuania Banks; Vice-president, Lithuanian business confederation ICC Lithuania

 

Mr Gintaras MORKIS

Deputy Director General, Lithuanian Confederation of Industrialists

 

Ms Gražina GRUZDIENĖ

Chairman, Trade Union of Lithuanian Food Producers

 

Ms Daiva KVEDARAITĖ

Head of Information Centre, Lithuanian Trade Union Solidarumas

 

Ms Inga PREIDIENĖ

Vice-chairperson, Youth Organization, Lithuanian Labour Federation

 

Mr Mindaugas MACIULEVIČIUS

Director, Agricultural cooperative «Lietuviško ūkio kokybė»

 

Mr Zenonas Rokas RUDZIKAS

Member, Lithuanian Academy of Sciences; Leading researcher, Institute of Theoretical Physics and Astronomy, Vilnius University

 

Ms Indrė VAREIKYTĖ

Member, Lithuanian Board of Education; Member, Youth Committee in the Tripartite Council of the Republic of Lithuania

LUXEMBURGO

 

Mme Viviane GOERGEN

Secrétaire générale adjointe de la Confédération luxembourgeoise des syndicats chrétiens (LCGB)

 

M. Raymond HENCKS

Membre du comité exécutif de la Confédération générale de la fonction publique (CGFP)

 

M. Paul RECKINGER

Président honoraire de la Chambre des métiers du Grand-Duché de Luxembourg

 

M. Jean-Claude REDING

Président de la Confédération syndicale indépendante du Luxembourg (OGBL)

 

Mme Josiane WILLEMS

Directrice de la Centrale paysanne luxembourgeoise (CPL)

 

M. Christian ZEYEN

General Manager d’ArcelorMittal

HUNGRIA

 

Antal CSUPORT

Managing director, National Association of Strategic and Public Utility Companies

 

Tamás NAGY

Chairman, National Federation of Agricultural Cooperatives and Producers

 

Dr. Péter VADÁSZ

Co-chairman, Confederation of Hungarian Employers and Industrialists

 

János VÉRTES

Co-chairman in charge of international relations, National Federation of Traders and Caterers

 

József KAPUVÁRI

Member of the Board, National Confederation of Hungarian Trade Unions

 

Dr. Ágnes CSER

Co-chairman, LIGA Confederation

 

Dr. Miklós PÁSZTOR

Expert, National Federation of Workers’ Council

 

Dr. János WELTNER

Expert, Trade Union Block of Intellectual Employers

 

Dr. Etele BARÁTH

Hon. university professor, Hungarian Society for Urban Planning

 

Kinga JOÓ

Expert, HÖOK a Hallgatókért Foundation

 

Dr. Lajos MIKULA

Expert, Agricultural and Rural Youth Association

 

Ákos TOPOLÁNSZKY

Expert, «SOURCE» Mental Helpers Association

MALTA

 

Ms Grace ATTARD

President, National Council of Women (NCW)

 

Ms Anna Maria DARMANIN

Council Member, Confederation of Malta Trade Unions (CMTU)

 

Mr Vincent FARRUGIA

Director General, Malta Chamber of Small and Medium Enterprises (GRTU)

 

Mr Stefano MALLIA

Vice President, Malta Chamber of Commerce, Enterprise and Industry (MCCEI)

 

Mr Michael PARNIS

Deputy General Secretary, General Workers Union

PAÍSES BAIXOS

 

Ms Johanna Anna VAN DEN BANDT-STEL

Head of the Brussels Office of VNO-NCW and MKB-Nederland

 

Ms Melanie Irmgard BOUWKNEGT

Economic Policy Advisor at CNV

 

Ms Marjolijn BULK

Policy Advisor International Affairs at FNV

 

Mr Joost Peter VAN IERSEL

Member of the EESC

 

Mr Willem Wolter MULLER

Advisor International Affairs at MHP

 

Mr Nicolaas Clemens Maria VAN NIEKERK

Freelance management advisor/supervisor

 

Mr Frank VAN OORSCHOT

Senior Specialist International Affairs at LTO

 

Mr Ullrich SCHRÖDER

Permanent Delegate Brussels at MKB-Nederland

 

Mr Martin SIECKER

International Manager at FNV

 

Mr Joannes Gertrudis Wilhelmina SIMONS

Emeritus Professor Transport Economics Free University of Amsterdam, Member of the EESC

 

Mr Dick WESTENDORP

Emeritus General Director Consumers Union

 

Ms Anna Antonia Maria VAN WEZEL

Member of the EESC

ÁUSTRIA

 

Ms Waltraud KLASNIC

Landeshauptmann a. D.

 

Dr Johannes KLEEMANN

Mitglied des Wirtschafts- und Sozialausschusses in den Mandatsperioden 2002-2006 und 2006-2010

 

Mag. Dipl. Ing. Johann KÖLTRINGER

Hauptabteilungsleiter des Österreichischen Raiffeisenverbandes

 

Mag. Christa SCHWENG

Referentin der Wirtschaftskammer Österreich, Abteilung für Sozialpolitik und Gesundheit

 

Mag. Thomas DELAPINA

Geschäftsführer des Beirats für Wirtschafts- und Sozialfragen; Sekretär in der Kammer für Arbeiter und Angestellte für Wien

 

Mag. Wolfgang GREIF

Gewerkschaft der Privatangestellten, Druck, Journalismus, Papier; Bereichsleiter Europa, Konzerne und internationale Beziehungen

 

Mr Thomas KATTNIG

Gewerkschaft der Gemeindebediensteten; Leiter des Referats für Internationale Verbindungen

 

Dr Christoph LECHNER

Leiter der Abteilung Verfassungsrecht und Allgemeine und Internationale Sozialpolitik in der Kammer für Arbeiter und Angestellte für Niederösterreich

 

Mag. Oliver RÖPKE

Leiter des Europabüros des ÖGB

 

Mr Alfred GAJDOSIK

Vorsitzender-Stellvertreter der Gewerkschaft VIDA

 

Mag. Gerfried GRUBER

Referent der Landwirtschaftskammer Österreich

 

Dr Anne-Marie SIGMUND

Europabeauftragte des Bundeskomitees Freie Berufe Österreichs

POLÓNIA

 

Mr Krzysztof OSTROWSKI

Consultant, Business Centre Club — Association of Employers

 

Mr Andrzej MALINOWSKI

President, Confederation of Polish Employers

 

Ms Anna NIETYKSZA

Member, Confederation of Polish Employers

 

Mr Marek KOMOROWSKI

Counsellor, Polish Confederation of Private Employers Lewiatan

 

Mr Jacek Piotr KRAWCZYK

Vice-president, Polish Confederation of Private Employers Lewiatan

 

Mr Jan KLIMEK

Vice-president, Polish Craft Association

 

Mr Tadeusz KLIŚ

Vice-president, Polish Craft Association

 

Ms Dorota GARDIAS

Secretary General, Trade Union Forum

 

Mr Wiesław SIEWIERSKI

President, Trade Union Forum

 

Mr Andrzej ADAMCZYK

Secretary of the international affairs, Independent and Self-Governing Trade Union Solidarność

 

Mr Marian KRZAKLEWSKI

Member of the National Commission, Independent and Self-Governing Trade Union Solidarność

 

Mr Andrzej CHWILUK

Vice-president of the Trade Unions of Miners, All-Poland Alliance of Trade Unions

 

Mr Tomasz Dariusz JASIŃSKI

Specialist of the international affairs, All-Poland Alliance of Trade Unions

 

Mr Stanisław Józef RÓŻYCKI

Vice-president of the Council of Education and Science of the Polish Teachers’ Union, All-Poland Alliance of Trade Unions

 

Mr Krzysztof BALON

Secretary of the Research programme Council, Working Community of Associations of Social Organisations WRZOS

 

Mr Krzysztof KAMIENIECKI

Vice-president, Institute for Sustainable Development Foundation

 

Ms Marzena MENDZA-DROZD

Member of the Board, Forum of Non-Government Initiatives’ Association, All-Poland Federation of Non-Governmental Organisations

 

Mr Krzysztof PATER

Member of the Scout Court, Polish Scouting and Guiding Association

 

Ms Jolanta PLAKWICZ

Member, Polish Women’s Lobby

 

Mr Władysław SERAFIN

President, National Union of Farmers, Circles and Agricultural Organizations

 

Ms Teresa TISZBIEREK

Vice-president, Association of the Voluntary Fire Brigades of the Republic of Poland

PORTUGAL

 

Mr Manuel Eugénio PIMENTEL CAVALEIRO BRANDÃO

Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)

(Confederation of Portuguese Industry)

 

Mr Luís Miguel CORREIA MIRA

Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)

(Portuguse Farmers’ Confederation)

 

Mr Pedro D’ALMEIDA FREIRE

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)

(Portuguese Trade and Services Confederation)

 

Mr Paulo BARROS VALE

Associação Empresarial de Portugal (AEP)

(Portuguese Business Association)

 

Mr Mário David FERREIRINHA SOARES

Confederação Geral dos trabalhadores Portugueses (CGTP)

(General Confederation of Portuguese Workers)

 

Mr Carlos Manuel ALVES TRINDADE

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP)

(General Confederation of Portuguese Workers)

 

Mr Alfredo Manuel VIEIRA CORREIA

União Geral de Trabalhadores (UGT)

(General Workers’ Union)

 

Mr Victor Hugo DE JESUS SEQUEIRA

União Geral de Trabalhadores (UGT)

(General Workers’ Union)

 

Mr Jorge PEGADO LIZ

Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO)

(Portuguese Consumer Protection Association)

 

Mr Carlos Alberto PEREIRA MARTINS

Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP)

(National Council of Professional Bodies)

 

Mr Francisco João BERNARDINO DA SILVA

Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI)

(Portuguese National Confederation of Agricultural Coperatives and Agricultural Credit, limited-liability cooperative confederation)

 

Rev. Vítor José MELÍCIAS LOPES

União das Misericórdias Portuguesas (UMP)

(Union of Portuguese Charitable Institutions)

ROMÉNIA

 

Dl Petru Sorin DANDEA

Vicepreședinte, Confederația Națională Sindicală „Cartel ALFA”

(Vice-President of the National Trade Union Confederation «Cartel ALFA»)

 

Dl Dumitru FORNEA

Secretar confederal, Confederația Sindicală Națională MERIDIAN

(Confederal secretary of the National Trade Union Confederation — Meridian)

 

Dl Minel IVAȘCU

Secretar general, Blocul Național Sindical

(Secretary-General of the National Trade Union Bloc (BNS))

 

Dl Sorin Cristian STAN

Secretar general, Confederația Națională a Sindicatelor Libere din România (FRĂȚIA)

(Secretary-General of the National Confederation of Romanian Free Trade Unions (FRĂȚIA))

 

Dl Sabin RUSU

Secretar general, Confederația Sindicatelor Democratice din România

(Secretary-General of the Confederation of Romanian Democratic Trade Unions)

 

Dl Eugen Mircea BURADA

Președinte executiv, Consiliul Național al Patronatului Român

(Executive President, National Council of Romanian Employers)

 

Dna Ana BONTEA

Director, Departamentul Juridic și Dialog Social — Consiliul Național al Întreprinderilor Private Mici și Mijlocii din România

(Director of the Legislative and Social Dialogue Department, National Council of Small and Medium-Sized Private Enterprises in Romania)

 

Dl Mihai MANOLIU

Secretar general, Alianța Confederațiilor Patronale din România

(Secretary-General, Alliance of Romanian Employers’ Confederations)

 

Dl Aurel Laurențiu PLOSCEANU

Președinte, Asociația Română a Antreprenorilor de Construcții

(President of the Romanian Construction Entrepreneurship Association)

 

Dl Ștefan VARFALVI

Președinte executiv, UGIR

(Executive President of UGIR)

 

Dl Cristian PÂRVULESCU

Președinte, Asociația Pro Democrația

(President of the Pro-Democracy Association)

 

Dl Ionuț SIBIAN

Director, Fundația pentru Dezvoltarea Societății Civile

(Director, Civil Society Development Foundation)

 

Dl Sorin IONIȚĂ

Director de cercetare, Societatea Academică din România

(Director of research, Academic Society of Romania)

 

Dl Radu NICOSEVICI

Președinte, Academia de Advocacy

(Chairman of the Advocacy Academy)

ESLOVÉNIA

 

Mr Cveto STANTIČ

Predstavnik velikega gospodarstva (representative of large business)

 

Mr Dare STOJAN

Predstavnik malega gospodarstva (representative of small business)

 

Mr Andrej ZORKO

Izvršni sekretar Zveze svobodnih sindikatov Slovenije (Executive Secretary of the ZSSS (Free Trade Unions of Slovenia))

 

Mr Dušan REBOLJ

Predsednik Konfederacije sindikatov Pergam Slovenije (President of Pergam Trade Union Federation (KSS Pergam))

 

Mr Bojan HRIBAR

Predstavnik sindikatov javnega sektorja (representative of the public sector trade unions)

 

Mr Igor HROVATIČ

Direktor Kmetijsko gozdarske zbornice Slovenije (Director of the Agriculture and Forestry Federation)

 

Mr Primož ŠPORAR

Predstavnik organizacije SKUP – Skupnost privatnih zavodov (representative of SKUP — Community of Private Institutes)

ESLOVÁQUIA

 

Ján ORAVEC

Prezident Združenia podnikateľov Slovenska (ZPS)

 

Michal PINTÉR

Člen Republikovej únie zamestnávateľov (RÚZ), riaditeľ, U.S. Steel Košice, s.r.o.

 

Igor ŠARMÍR

Riaditeľ odboru potravinárstva a obchodu Slovenskej poľnohospodárskej a potravinárskej komory, tajomník Únie potravinárov SR

 

Vladimír MOJŠ

Predseda Hospodárskeho a sociálneho výboru (HSV), viceprezident Konfederácie odborových zväzov SR

 

Dušan BARČÍK

Viceprezident Konfederácie odborových zväzov SR pre výrobné OZ, predseda Integrovaného odborového zväzu

 

Ján GAŠPERAN

Viceprezident Konfederácie odborových zväzov SR pre nevýrobné OZ, predseda OZ pracovníkov školstva a vedy na Slovensku

 

Juraj STERN

Prezident Slovenskej spoločnosti pre zahraničnú politiku (SFPA)

 

Viliam PÁLENÍK

Prezident Inštitútu zamestnanosti

 

Tomáš DOMONKOS

Vedecký pracovník Ekonomického ústavu Slovenskej akadémie vied (SAV)

FINLÂNDIA

 

Mr Filip Mikael HAMRO-DROTZ

asiantuntija Elinkeinoelämän keskusliitto EK

 

Ms Ulla SIRKEINEN

erityisasiantuntija Elinkeinoelämän keskusliitto EK

 

Ms Marja-Liisa PELTOLA

osastopäällikkö Keskuskauppakamari

 

Mr Simo Markus PENTTINEN

kansainvälisten asioiden päällikkö Akava ry

 

Mr Reijo Veli Erik PAANANEN

EU-asiantuntija Suomen Ammattiliittojen Keskusjärjestö SAK ry

 

Ms Leila KURKI

työllisyyspoliittinen asiantuntija Toimihenkilökeskusjärjestö STTK ry

 

Ms Pirkko Marjatta RAUNEMAA

kuluttajaekonomisti ja elintarvikeasiantuntija Kotitalous- ja kuluttaja-asioiden neuvottelukunta/Kuluttajat — Konsumenterna ry

 

Mr Seppo Ilmari KALLIO

johtaja Maa- ja metsätaloustuottajain Keskusliitto MTK ry

 

Mr Thomas PALMGREN

kansainvälisten asioiden asiamies Suomen yrittäjät

SUÉCIA

 

Ms Ellen Paula NYGREN

Ombudsman, Landsorganisation i Sverige (LO) (Swedish Trade Union Confederation)

 

Mr Frank Thomas ABRAHAMSSON

Vice-president, Landsorganisation i Sverige (LO) (Swedish Trade Union Confederation)

 

Mr Thomas Mikael JANSON

International Secretary, Tjänstemännens centralorganisation (TCO) (Swedish Confederation of Professional Employees)

 

Mr Paul Henrik LIDEHÄLL

International Secretary, Sveriges akademikers centralorganisation (SACO) (Swedish Confederation of Professional Associations)

 

Mr Ulf Christian ARDHE

Director, Svenskt näringsliv (Confederation of Swedish Enterprise)

 

Ms Annika Kristina BRÖMS

Deputy Director, Svenskt näringsliv (Confederation of Swedish Enterprise)

 

Mr Thord Stefan BACK

Manager Sustainable Logistics, Transportgruppen (The Transport Group)

 

Mr Erik SVENSSON

Director, ALMEGA

 

Mr Staffan Mats Vilhelm NILSSON

Member of the EESC, President Group III

Lantbrukarnas riksförbund (LRF) (Federation of Swedish Farmers)

 

Ms Ingrid Eva-Britt KÖSSLER

President, The Swedish Breastcancer Association

Handikappförbundens samarbetsorgan (Swedish Disability Federation)

 

Ms Inger Kristina Elisabeth PERSSON

Chairman, Sveriges konsumenter (Swedish Consumers’ Association)

 

Ms Ariane Elisabeth RODERT

EU Policy Advisor, Forum for frivilligt socialt arbete (National Forum for Voluntary Social Work)

REINO UNIDO

 

Mr George LYON

Legal Counsel — Northgate Information Solutions UK Ltd

 

Ms Brenda KING

Chief Executive, ACDiversity

 

Mr David SEARS

Consultant

 

Mr Jonathan PEEL

Director, Jonathan Peel EU Communications Ltd

 

Mr Bryan CASSIDY

Consultant

 

Mr Peter MORGAN

Chairman, Association of Lloyd’s Members

 

Ms Madi SHARMA

Entrepreneur

 

Mr Brendan BURNS

Management Consultant & Financial Investor

 

Mr Peter COLDRICK

Part-time adviser to General Secretary, ETUC

 

Mr Brian CURTIS

Retired; Former Regional Organiser; National Union of Rail, Maritime & Transport Workers (RMT)

 

Ms Sandy BOYLE

Retired; Former Director, AMICUS (Trade Union)

 

Ms Christine BLOWER

General Secretary, National Union of Teachers (NUT)

 

Ms Monica TAYLOR

Member of UNITE (Trade Union) Executive Council

 

Mr Nicholas CROOK

International Officer, UNISON (Trade Union)

 

Ms Judy McKNIGHT

Retired; Former General Secretary NAPO (Trade Union)

 

Ms Kathleen Walker SHAW

Head of European Office, Britain’s General Union (GMB)

 

Ms Rose D’SA

Consultant in EU, Commonwealth and International Law

 

Ms Jane MORRICE

Deputy Chief Equality Commissioner; Equality Commission Northern Ireland

 

Ms Maureen O’NEILL

Director, Faith in Older People

 

Mr Michael SMYTH

Economist, University of Ulster

 

Mr Richard ADAMS

Senior Partner, Community Viewfinders Ltd

 

Mr Stuart ETHERINGTON

Chief Executive Officer, National Council for Voluntary Organisations

 

Mr Tom JONES

Self-employed Farmer

 

Mr Sukhdev SHARMA

Chairman of Board of Directors, Calderdale and Huddersfield Hospitals NHS Foundation Trust


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2010

que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados

[notificada com o número C(2010) 6403]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/571/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/95/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado a partir de 1 de Julho de 2006. O anexo da directiva enumera as isenções da referida proibição. Importa rever essas isenções com vista a adaptá-las ao progresso científico e técnico.

(2)

No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que certas utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente devem continuar a ser isentas da proibição, dado que a eliminação do uso dessas substâncias perigosas nas aplicações específicas em causa é ainda científica ou tecnicamente inviável. Importa, pois, manter as referidas isenções.

(3)

No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de chumbo, mercúrio e cádmio, a eliminação ou substituição do uso destas substâncias se tornou científica ou tecnicamente viável. Importa, pois, suprimir essas isenções.

(4)

No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de chumbo, mercúrio e cádmio, a eliminação ou substituição do uso destas substâncias se tornará científica ou tecnicamente viável num futuro previsível. Importa, pois, estabelecer datas-limite para essas isenções.

(5)

No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de mercúrio, a eliminação parcial ou a substituição do uso desta substância é científica ou tecnicamente viável. Importa, pois, reduzir a quantidade de mercúrio permitida nessas aplicações.

(6)

No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de mercúrio, apenas será científica ou tecnicamente viável num futuro previsível a eliminação ou a substituição parcial e gradual do uso desta substância. Importa, pois, reduzir progressivamente a quantidade de mercúrio autorizada nessas utilizações.

(7)

Em alguns casos, é tecnicamente inviável reparar equipamentos eléctricos e electrónicos com peças sobresselentes diversas das originais. Assim, apenas nesses casos, deve ser permitida a utilização de peças sobresselentes que contenham chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente ou éteres difenílicos polibromados, objecto de uma isenção, na reparação de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes do termo ou da revogação da isenção.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (2) e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevêem padrões de referência indicativos para a utilização de mercúrio em lâmpadas. Embora o teor de mercúrio das lâmpadas tenha sido considerado um parâmetro ambiental significativo nos Regulamentos (CE) n.o 244/2009 e (CE) n.o 245/2009, estimou-se mais adequado regulamentá-lo no contexto da Directiva 2002/95/CE, que também abrange os tipos de lâmpadas excluídos do âmbito dos referidos regulamentos.

(9)

A análise das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 244/2009 revelou que, no caso de certas utilizações de mercúrio, a eliminação parcial ou substituição do uso desta substância é científica ou tecnicamente viável sem consequências negativas, para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores, que excedam os benefícios decorrentes da substituição. Importa, pois, reduzir o teor de mercúrio autorizado nessas utilizações, em sintonia com o Regulamento (CE) n.o 244/2009.

(10)

É necessário efectuar alterações substanciais ao anexo da Directiva 2002/95/CE. Assim, por motivos de clareza, importa substituir o anexo na íntegra.

(11)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(12)

Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 2002/95/CE em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.

(3)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 17.

(4)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

«ANEXO

Utilizações isentas da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 1

Isenção

Âmbito e período de aplicação

1

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) – quantidade máxima (por elemento luminoso):

 

1 a)

Para iluminação geral (P < 30 W): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por elemento luminoso de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012; podem utilizar-se 2,5 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2013

1 b)

Para iluminação geral (30 W < P < 50 W): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

1 c)

Para iluminação geral (50 W < P < 150 W): 5 mg

 

1 d)

Para iluminação geral (P > 150 W): 15 mg

 

1 e)

De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a 17 mm, para iluminação geral

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 7 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

1 f)

Para fins especiais: 5 mg

 

2 a)

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral – quantidade máxima (por lâmpada):

 

2 a) 1)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior a 9 mm (p. ex. T2): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 4 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

2 a) 2)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

2 a) 3)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 17 mm mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

2 a) 4)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 28 mm (p. ex. T12): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2012; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2013

2 a) 5)

Fósforo tribanda com vida útil longa (> 25 000 h): 8 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

2 b)

Mercúrio em outras lâmpadas fluorescentes – quantidade máxima (por lâmpada):

 

2 b) 1)

Lâmpadas lineares de halosfosfato com tubo de diâmetro superior a 28 mm (p. ex. T10 e T12): 10 mg

Caduca em 13 de Abril de 2012

2 b) 2)

Lâmpadas não-lineares de halosfosfato (todos os diâmetros): 15 mg

Caduca em 13 de Abril de 2016

2 b) 3)

Lâmpadas não-lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex. T9)

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

2 b) 4)

Lâmpadas para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (p. ex. lâmpadas de indução)

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

3

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eléctrodo externo (CCFL e EEFL) para fins especiais – quantidade máxima (por lâmpada):

 

3 a)

Curtas (< 500 mm)

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

3 b)

Médias (> 500 mm e < 1 500 mm)

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

3 c)

Longas (> 1 500 mm)

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 13 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 a)

Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão – quantidade máxima (por lâmpada)

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 b)

Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral – quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60

 

4 b)-I

P < 155 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 b)-II

155 W < P < 405 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 b)-III

P > 405 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 c)

Mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral – quantidade máxima (por elemento luminoso):

 

4 c)-I

P < 155 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 25 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 c)-II

155 W < P < 405 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 c)-III

P > 405 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 d)

Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV)

Caduca em 13 de Abril de 2015

4 e)

Mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (MH)

 

4 f)

Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não referidas especificamente no presente anexo

 

5 a)

Chumbo em vidro de tubos de raios catódicos

 

5 b)

Chumbo em vidro de tubos de fluorescência – quantidade máxima: 0,2 % em massa

 

6 a)

Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado – quantidade máxima: 0,35 % em massa

 

6 b)

Chumbo como elemento de liga em alumínio – quantidade máxima: 0,4 % em massa

 

6 c)

Chumbo em ligas de cobre - quantidade máxima: 0,4 % em massa

 

7 a)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %)

 

7 b)

Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de dados, incluindo sistemas matriciais, equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de redes de telecomunicações

 

7 c)-I

Componentes eléctricos e electrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex. dispositivos piezoelectrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica

 

7 c)-II

Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores com tensão nominal de 125 V AC, 250 V DC ou superior

 

7 c)-III

Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC

Caduca em 1 de Janeiro de 2013; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2013

8 a)

Cádmio e seus compostos em dispositivos de corte térmico de disparo único do tipo pellet

Caduca em 1 de Janeiro de 2012; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2012

8 b)

Cádmio e seus compostos em contactos eléctricos

 

9

Crómio hexavalente como agente anticorrosão dos sistemas de arrefecimento de aço-carbono em frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante)

 

9 b)

Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores com refrigerantes para aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR)

 

11 a)

Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes do tipo C-press

Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010

11 b)

Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes diversos do tipo C-press

Caduca em 1 de Janeiro de 2013; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2013

12

Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C de módulos termocondutores

Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010

13 a)

Chumbo em vidros brancos para aplicações ópticas

 

13 b)

Cádmio e chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de reflectância

 

14

Chumbo em soldas com mais de dois elementos, para a conexão entre os pinos e o invólucro de microprocessadores, com teor ponderal de chumbo superior a 80 % e inferior a 85 %

Caduca em 1 de Janeiro de 2011; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2011

15

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip

 

16

Chumbo em lâmpadas de incandescência lineares com tubos de silicato revestidos

Caduca em 1 de Setembro de 2013

17

Halogeneto de chumbo com agente radiante em lâmpadas HID (High Intensity Discharge) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia

 

18 a)

Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como activador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas especiais para reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insectos, e processos fotoquímicos e de cura, que recorram a substâncias fosforescentes como o SMS ((Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb)

Caduca em 1 de Janeiro de 2011

18 b)

Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como activador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas bronzeadoras, que contenham substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb)

 

19

Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas, como amálgama principal, e com PbSn-Hg, como amálgama auxiliar, em lâmpadas económicas ESL (Energy Saving Lamps) muito compactas

Caduca em 1 de Junho de 2011

20

Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD)

Caduca em 1 de Junho de 2011

21

Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada

 

23

Chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, com excepção dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm

Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010

24

Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discóide ou em matriz plana, maquinados por orifício

 

25

Óxido de chumbo em ecrãs de emissão de electrões com condução em superfície (SED) utilizados em elementos estruturais, nomeadamente na frita de selagem e no anel de frita

 

26

Óxido de chumbo no vidro das lâmpadas BLB (Black Light Blue)

Caduca em 1 de Junho de 2011

27

Ligas de chumbo como soldas para transdutores utilizados em altifalantes de alta potência (destinados a funcionar várias horas a potências sonoras iguais ou superiores a 125 db SPL)

Caducou em 1 de Julho de 2010

29

Chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Directiva 69/493/CEE do Conselho (1)

 

30

Ligas de cádmio como juntas de soldadura eléctrica/mecânica para condutores eléctricos situados directamente nas bobinas de som de transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A)

 

31

Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial)

 

32

Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton

 

33

Chumbo em soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre de diâmetro não superior a 100 μm, em transformadores eléctricos

 

34

Chumbo em elementos de ceramal (cermet) de potenciómetros trimmer

 

36

Mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica em ecrãs de plasma de corrente contínua, na quantidade máxima de 30 mg por ecrã

Caduca em 1 de Julho de 2010

37

Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco

 

38

Cádmio e óxido de cádmio em pastas de película espessa aplicadas sobre ligas de óxido de berílio e alumínio

 

39

Cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor (teor inferior a 10 μg de Cd por mm2 de superfície de emissão de luz) para utilização em sistemas de iluminação de estado sólido ou de visualização

Caduca em 1 de Julho de 2014

Nota: Para os fins do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2002/95/CE, em materiais homogéneos, é tolerada uma concentração ponderal máxima de 0,1 % de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE), e de 0,01 % de cádmio.»


(1)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.


RECOMENDAÇÕES

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/35


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2010

sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/572/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta os pareceres do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e do Comité das Comunicações (COCOM),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado único dos serviços de comunicações electrónicas na UE e, em particular, o desenvolvimento de serviços de banda larga de débito muito elevado, é fundamental para o crescimento económico e para a realização dos objectivos da estratégia «Europa 2020». O papel fundamental das telecomunicações e da implantação da banda larga em termos de investimento, criação de empregos e recuperação económica geral na UE foi particularmente destacado pelo Conselho Europeu nas conclusões da sua reunião de Março de 2009. Uma das sete iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020» é o desenvolvimento da «Agenda Digital para a Europa», apresentada em Maio de 2010.

(2)

A Agenda Digital para a Europa fixa objectivos para a implantação e a adesão à banda larga rápida e muito rápida e prevê uma série de medidas de promoção da instalação de redes de acesso da próxima geração (NGA) baseadas na fibra óptica e de apoio aos investimentos substanciais necessários nos próximos anos. A presente recomendação, que deve ser vista nesse contexto, visa promover o investimento eficiente e a inovação em infra-estruturas novas e mais modernas, tendo em devida conta os riscos suportados por todas as empresas investidoras e a necessidade de manter uma concorrência efectiva, que, a prazo, é um motor importante de investimento.

(3)

As autoridades reguladoras nacionais (ARN), em aplicação do artigo 16.o, n.o 4, da Directiva 2002/21/CE, estão a elaborar respostas regulatórias aos desafios surgidos com a transição das redes de cobre para as redes de fibra. Os mercados relevantes nesta matéria são os mercados do fornecimento grossista de acesso à infra-estrutura de rede (mercado 4) e do fornecimento grossista de acesso em banda larga (mercado 5). A coerência das abordagens regulatórias seguidas pelas ARN reveste-se de uma importância fundamental para evitar distorções do mercado único e para criar segurança jurídica para todas as empresas investidoras. Afigura-se, pois, adequado fornecer orientações às ARN com o fim de impedir divergências injustificadas entre abordagens regulatórias, permitindo-lhes ao mesmo tempo ter em devida conta as circunstâncias nacionais ao conceberem as medidas correctivas adequadas. O conjunto adequado de medidas correctivas impostas por uma ARN deve reflectir uma aplicação proporcionada do princípio da progressividade dos investimentos.

(4)

A presente recomendação incide principalmente nas medidas correctivas (os chamados «remédios») a impor aos operadores designados como detentores de poder de mercado significativo (PMS) com base num procedimento de análise dos mercados efectuado em cumprimento do disposto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE. No entanto, nos casos em que se justifique pelo facto de a duplicação da infra-estrutura ser economicamente ineficiente ou fisicamente impraticável, os Estados-Membros podem igualmente impor às empresas que exploram uma rede de comunicações electrónicas obrigações de partilha recíproca de instalações/recursos, nos termos do artigo 12.o dessa directiva, que sejam adequadas para resolver o problema dos estrangulamentos na infra-estrutura de engenharia civil e nos segmentos terminais.

(5)

É de prever que, após a instalação das redes NGA, as condições de procura e de oferta se alterem significativamente tanto a nível grossista como retalhista. Por conseguinte, pode ser necessário impor novos remédios, assim como uma nova combinação de remédios aos mercados 4 e 5 a nível do acesso activo e passivo.

(6)

A segurança regulatória é fundamental para promover investimentos eficientes por parte de todos os operadores. A adopção de uma abordagem regulatória coerente ao longo do tempo é importante para dar confiança aos investidores para a elaboração dos seus planos de negócio. Para atenuar a insegurança associada às revisões periódicas dos mercados, as ARN deverão clarificar o máximo possível até que ponto as alterações previsíveis das circunstâncias de mercado poderão influir nos remédios.

(7)

Caso as novas redes de fibra sejam instaladas em locais virgens (ou seja, não servidos por qualquer rede), as ARN devem rever e, se necessário, ajustar as obrigações regulamentares existentes, de modo a que se apliquem independentemente da tecnologia de rede utilizada.

(8)

É provável que a instalação de redes NGA origine alterações importantes na economia da oferta de serviços e nas condições de concorrência.

(9)

Nesse contexto, as ARN devem examinar atentamente as novas condições de concorrência resultantes da implantação de redes NGA. Se puderem identificar claramente condições de concorrência substancial e objectivamente diferentes e estáveis ao longo do tempo, as ARN devem definir mercados geográficos subnacionais, de acordo com a Recomendação 2007/879/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (2). Nos casos em que não se possa concluir que as diferentes condições de concorrência justificam a definição de mercados geográficos subnacionais, poderá, no entanto, ser adequado que as ARN respondam à existência de condições de concorrência divergentes entre as diferentes zonas de um mercado geograficamente definido, por exemplo devido à presença de várias infra-estruturas alternativas ou de operadores que utilizam infra-estruturas alheias, impondo remédios e produtos de acesso diferenciados.

(10)

A transição das redes de cobre para as redes de fibra pode alterar as condições de concorrência nas diversas zonas geográficas e exigir a revisão do âmbito geográfico dos mercados 4 e 5 ou dos remédios aplicáveis aos mercados 4 e 5 nos casos em que esses mercados ou remédios tenham sido segmentados com base na concorrência resultante da desagregação do lacete local.

(11)

Se no mercado 4 se constatar a existência de poder de mercado significativo (PMS), deve ser aplicado um conjunto adequado de remédios.

(12)

O acesso à infra-estrutura de engenharia civil é crucial para a instalação de redes paralelas de fibra óptica. Por conseguinte, é importante que as ARN obtenham as informações necessárias para determinarem se e onde estão disponíveis condutas e outras infra-estruturas do lacete local para efeitos de instalação das redes NGA. As ARN devem utilizar os poderes que lhes são conferidos pela Directiva 2002/21/CE para obterem todas as informações pertinentes sobre a localização, a capacidade e a disponibilidade dessas infra-estruturas. Será conveniente que os operadores alternativos tenham a possibilidade de instalar as suas redes de fibra óptica ao mesmo tempo que o operador com poder de mercado significativo, dividindo os custos das obras de engenharia civil.

(13)

A obrigação de conceder acesso às infra-estruturas de engenharia civil apenas será eficaz se o operador com PMS oferecer à sua própria componente a jusante e aos terceiros interessados as mesmas condições de acesso. As ARN devem basear-se na sua experiência no desenvolvimento de procedimentos e ferramentas para o acesso desagregado ao lacete local para estabelecerem os necessários procedimentos a seguir pelas empresas no que respeita ao pedido de acesso e ao acesso operacional às estruturas de engenharia civil. A obrigação de publicação, pelo operador com PMS, de uma oferta de referência adequada assim que possível após ter sido pedida por um interessado no acesso é proporcionada face ao objectivo de encorajar o investimento eficiente e a concorrência nas infra-estruturas. Essa oferta de referência deve especificar as condições e os procedimentos de acesso à infra-estrutura de engenharia civil, incluindo os preços.

(14)

Preços orientados para os custos garantem um retorno razoável sobre o capital investido. Quando os investimentos em activos físicos não replicáveis, como as infra-estruturas de engenharia civil, não se destinem especificamente à instalação de redes NGA (e não comportem um nível análogo de risco sistemático), o seu perfil de risco não deve ser considerado diferente do associado à actual infra-estrutura de cobre.

(15)

Sempre que possível, as ARN deverão agir no sentido de garantirem que as novas infra-estruturas construídas pelo operador com PMS sejam concebidas de modo a permitirem que vários operadores instalem as suas linhas de fibra óptica.

(16)

No contexto de uma rede FTTH (fibre to the home – fibra óptica até casa), a duplicação do segmento terminal do lacete de fibra será, por norma, cara e ineficiente. Para permitir uma concorrência sustentável a nível das infra-estruturas, é, portanto, necessário que seja fornecido acesso ao segmento terminal da infra-estrutura de fibra instalada pelo operador com PMS. Para garantir uma entrada eficiente no mercado, é importante que o acesso seja fornecido a um nível da rede do operador com PMS que permita aos novos operadores conseguirem uma escala mínima de eficiência que viabilize uma concorrência efectiva e sustentável. Poderão ser necessárias interfaces específicas para assegurar um acesso eficiente.

(17)

É necessário impor obrigações de transparência e de não discriminação para garantir a efectividade do acesso ao segmento terminal. Havendo um pedido nesse sentido, a publicação pelo operador com PMS de uma oferta de referência adequada num prazo curto é necessária para permitir aos interessados no acesso fazerem as suas opções de investimento.

(18)

As ARN têm de garantir que os preços de acesso reflictam os custos efectivamente suportados pelo operador com PMS, tendo na devida conta o nível de risco do investimento.

(19)

As redes baseadas em linhas de fibra múltipla podem ser instaladas a um custo apenas marginalmente superior ao das redes de fibra única e apresentam a vantagem de permitirem a cada operador alternativo controlar a sua própria conexão até ao utilizador final. É provável que criem uma concorrência de longo prazo e sustentável, em linha com os objectivos do quadro regulamentar da UE. É, pois, aconselhável que as ARN utilizem os seus poderes para facilitar a instalação de linhas de fibra múltipla no segmento terminal, tendo em conta, em particular, a procura e os custos envolvidos.

(20)

É necessário fornecer aos operadores alternativos, alguns dos quais já instalaram as suas próprias redes de ligação ao lacete de cobre desagregado do operador com PMS, produtos de acesso adequados para que continuem a ser competitivos num contexto de redes NGA. No caso da fibra óptica até casa (FTTH), tais produtos podem consistir, consoante o caso, no acesso às infra-estruturas de engenharia civil ou ao segmento terminal, no acesso ao lacete de fibra desagregado (inclusive fibra escura) ou no acesso grossista em banda larga. Se os remédios impostos ao mercado 4 conduzirem a uma concorrência efectiva no correspondente mercado a jusante, em todo o mercado ou em determinadas zonas geográficas, poderão ser retirados outros remédios no mercado ou nas zonas em causa. Essa retirada será conveniente, por exemplo, se a imposição com sucesso de remédios a nível do acesso físico tornar redundantes os remédios suplementares no domínio do fluxo contínuo de dados (bitstream). Além disso, em circunstâncias excepcionais, as ARN poderão abster-se de impor o acesso desagregado ao lacete de fibra em zonas geográficas onde é provável que a presença de várias infra-estruturas alternativas, como as redes FTTH e/ou o cabo, em combinação com ofertas competitivas de acesso baseadas na desagregação, conduza a uma concorrência efectiva a jusante.

(21)

As obrigações impostas ao abrigo do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE têm como fundamento a natureza do problema identificado, não tendo em conta a tecnologia nem a arquitectura utilizada pelo operador com PMS. Por conseguinte, o facto de um operador com PMS implantar uma topologia de rede «ponto-a-multiponto» ou «ponto-a-ponto» não deve interferir na escolha dos remédios, tendo em conta as novas tecnologias disponíveis no campo da desagregação para resolver eventuais problemas técnicos nesta matéria. As ARN devem poder adoptar medidas, para vigorarem num período transitório, que tornem obrigatória a oferta de produtos de acesso alternativos que ofereçam os equivalentes mais próximos, capazes de substituir a desagregação física, desde que sejam acompanhados das salvaguardas mais adequadas para garantir a equivalência de acesso e uma concorrência efectiva (3). De qualquer modo, as ARN devem, nesses casos, tornar obrigatória a desagregação física logo que seja técnica e comercialmente possível.

(22)

Se o acesso desagregado ao lacete de fibra for tornado obrigatório, a oferta de referência existente em matéria de acesso desagregado ao lacete local deve ser alterada de forma a incluir todas as condições de acesso pertinentes, nomeadamente as condições financeiras relativas à desagregação do lacete de fibra, em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essa alteração deverá ser publicada sem demoras desnecessárias para oferecer aos interessados no acesso o necessário grau de transparência e segurança para poderem fazer o seu planeamento.

(23)

A instalação da FTTH comportará normalmente riscos consideráveis, dados os elevados custos de instalação por domicílio e o número actualmente ainda limitado de serviços de retalho que exigem características mais avançadas (tais como uma maior capacidade de transmissão), que apenas podem ser oferecidas através da fibra óptica. A amortização dos investimentos em fibra óptica dependerá da adesão aos novos serviços fornecidos através das redes NGA a curto e médio prazos. Os custos de capital do operador com PMS para efeitos de fixação dos preços de acesso devem reflectir o risco mais elevado do investimento em relação ao investimento nas actuais redes de cobre.

(24)

Se o risco de instalação for diversificado, as redes NGA poderão ser instaladas mais prontamente e de modo mais eficiente. As ARN devem, por conseguinte, avaliar os regimes de preços propostos pelo operador com PMS para diversificar o risco do investimento.

(25)

Caso os operadores com PMS ofereçam preços inferiores de acesso ao lacete desagregado de fibra em troca de compromissos imediatos de contratos de longo prazo ou de volume, esses preços não devem ser considerados indevidamente discriminatórios se as ARN considerarem que reflectem adequadamente uma redução efectiva do risco do investimento. No entanto, as ARN devem garantir que tais acordos de preços não conduzam a uma compressão de margens de uma ordem tal que impeça a entrada de um operador eficiente no mercado.

(26)

A compressão de margens pode ser demonstrada comprovando que as operações a jusante do próprio operador com PMS não poderão realizar-se com lucro por causa do preço a montante cobrado aos seus concorrentes pela componente a montante do operador com PMS (teste do «concorrente igualmente eficiente»). Alternativamente, uma compressão de margens pode também ser demonstrada mostrando que a margem entre o preço de acesso cobrado aos concorrentes no mercado a montante e o preço praticado pela componente a jusante de um operador com PMS no mercado a jusante é insuficiente para permitir que um fornecedor de serviços razoavelmente eficiente no mercado a jusante obtenha um lucro normal (teste do «concorrente razoavelmente eficiente»). No contexto específico dos controlos de preços ex ante, destinados a manter uma concorrência efectiva entre operadores que não beneficiam das mesmas economias de escala e de âmbito e que apresentam diferentes custos unitários de rede, será normalmente mais adequado um teste de «concorrente razoavelmente eficiente». Além disso, qualquer compressão de margens deve ser avaliada ao longo de um período de tempo adequado. Para facilitar a previsibilidade, as ARN devem especificar devidamente, com antecedência, a metodologia que seguirão para definir o teste de imputação, os parâmetros a utilizar e os mecanismos «terapêuticos» em caso de uma compressão de margens comprovada.

(27)

As redes baseadas em linhas de fibra múltipla garantem que os interessados no acesso possam obter um controlo total sobre as linhas de fibra, sem terem de duplicar os avultados investimentos ou arriscar um tratamento discriminatório em caso de desagregação obrigatória da (rede de) fibra única. É, portanto, provável que as redes baseadas em linhas de fibra múltipla contribuam para a instauração mais rápida da concorrência e para a sua intensificação no mercado a jusante. O investimento partilhado em redes NGA pode reduzir quer os custos quer os riscos incorridos por uma empresa investidora, podendo assim conduzir a uma implantação mais generalizada da FTTH.

(28)

Os acordos de co-investimento em ligações FTTH baseadas em linhas de fibra múltipla podem, em certas condições, conduzir a uma situação de concorrência efectiva nas zonas geográficas abrangidas pelo co-investimento. Essas condições prendem-se, designadamente, com o número de operadores participantes, a estrutura da rede conjuntamente controlada e outros acordos entre os co-investidores, destinados a garantir uma concorrência efectiva no mercado a jusante. Em tal situação, se as condições de concorrência nas zonas em causa forem substancial e objectivamente diferentes das prevalecentes noutras zonas, poderá justificar-se a definição de um mercado distinto caso, depois de efectuada uma análise de mercado em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE, se constate que não existe um operador com PMS.

(29)

As ARN devem avaliar os custos da desagregação dos sublacetes. Sempre que adequado, devem organizar uma consulta prévia aos operadores alternativos eventualmente interessados em partilhar os armários de rua e, com base nela, determinar os casos em que os armários de rua devem ser adaptados e o modo como devem ser repartidos os custos.

(30)

Ao imporem remédios no tocante à desagregação dos sublacetes, as ARN devem adoptar medidas adequadas a nível das ligações intermédias (backhaul) para tornar esses remédios eficazes. Os interessados no acesso devem poder escolher a solução que melhor se adequa às suas necessidades, seja o acesso por via de fibra escura (e, se pertinente, o cobre), seja por ligações backhaul Ethernet ou ainda por condutas. As ARN poderão, se necessário, tomar medidas relativas às dimensões adequadas dos armários de rua pertencentes ao operador com PMS.

(31)

O melhor modo de garantir a transparência das condições de acesso aos sublacetes é a inclusão dessas condições na oferta de referência existente em matéria de acesso desagregado ao lacete local. É importante que este requisito de transparência se aplique a todos os elementos necessários para o fornecimento de serviços baseados na desagregação dos sublacetes, incluindo serviços de backhaul e serviços acessórios, para permitir a continuidade das ofertas concorrenciais existentes. A oferta de referência deve compreender todas as condições tarifárias para permitir aos novos operadores calcularem o interesse comercial da desagregação dos sublacetes.

(32)

À semelhança dos preços de acesso ao lacete local desagregado, a determinação dos preços de todos os elementos necessários para o fornecimento de serviços baseados na desagregação dos sublacetes deve basear-se na orientação para os custos e coadunar-se com as actuais metodologias utilizadas para fixar os preços de acesso ao lacete de cobre desagregado. A substituição do cobre pela fibra até um ponto intermédio de distribuição representa um investimento importante que comporta algum risco, embora esse risco seja considerado inferior ao associado às redes FTTH, pelo menos nas zonas densamente povoadas, devido aos correspondentes custos de instalação por domicílio e à incerteza da procura de serviços de maior qualidade ou com novas características mais avançadas.

(33)

As ARN devem aplicar os princípios da não discriminação para evitar qualquer vantagem temporal para a componente retalhista do operador com PMS. Este deve ser obrigado a actualizar a sua oferta grossista de bitstream antes de lançar novos serviços de retalho baseados na fibra óptica, para conceder aos operadores concorrentes que usufruem de acesso um lapso de tempo razoável para reagirem ao lançamento desses produtos. Um prazo de seis meses é considerado razoável para fazer os ajustamentos necessários, a não ser que existam outras salvaguardas efectivas que garantam a não discriminação.

(34)

Prevê-se que os produtos de acesso em banda larga grossistas baseados na fibra óptica possam ser tecnicamente configurados de modo a permitirem maior flexibilidade e melhores características de serviço do que os produtos bitstream baseados nas redes de cobre. Para promover a concorrência nos produtos retalhistas é importante que se tenham em conta essas diferentes características de serviço nos vários produtos regulamentados baseados nas redes NGA, incluindo os serviços para empresas.

(35)

Através de uma determinada rede NGA, poderão ser fornecidos diversos produtos de fluxo contínuo de dados, capazes de se distinguirem a jusante em termos de, por exemplo, largura de banda, fiabilidade, qualidade de serviço e outros parâmetros.

(36)

Os novos remédios em matéria de acesso terão de ser minuciosamente especificados, no que respeita, por exemplo, aos protocolos técnicos e às interfaces que servem a interligação das redes de fibra óptica ou ao âmbito e às características dos novos remédios em matéria de bitstream. As ARN devem cooperar entre si e com os organismos de normalização internacionais e as partes interessadas do sector para desenvolverem normas técnicas comuns nesta matéria.

(37)

Nos casos em que se aplique a regulamentação dos preços ex ante, os preços grossistas do acesso em bitstream devem ser calculados com base na orientação para os custos. As ARN podem recorrer a outros métodos adequados de controlo dos preços, nomeadamente os que se baseiam em deduções sobre o preço de retalho (retail-minus), caso exista a jusante uma pressão concorrencial suficiente sobre a componente retalhista do operador com PMS. As ARN devem fixar preços diferentes para produtos de acesso em bitstream diferentes na medida em que tais diferenças de preços se justifiquem pelos custos subjacentes do fornecimento do serviço, de modo a permitir que todos os operadores beneficiem de uma diferenciação sustentada dos preços aos níveis quer grossista quer retalhista. Na fixação do preço de acesso, deve ser tido em devida conta o risco incorrido pelo operador com PMS.

(38)

Remédios eficazes a nível do acesso físico poderão tornar desnecessária, em certas zonas, a imposição de uma obrigação de acesso em banda larga a nível grossista para estabelecer uma concorrência efectiva no mercado a jusante. Em particular, se o operador com PMS tiver instalado uma rede FTTH e os outros operadores puderem aceder efectivamente ao lacete de fibra desagregado (especialmente em instalações ponto-a-ponto), uma ARN pode considerar que esse acesso é suficiente para garantir uma concorrência efectiva no mercado a jusante, sobretudo em zonas densamente povoadas. A não imposição de uma obrigação de acesso em banda larga a nível grossista nessas circunstâncias pode criar melhores incentivos ao investimento para todos os operadores e favorecer uma implantação mais rápida.

(39)

Se a experiência demonstrar que a separação funcional ou disposições similares tiveram por consequência um acesso totalmente equivalente às redes NGA pelos operadores alternativos e pela componente a jusante do operador com PMS, e se existirem pressões de ordem concorrencial suficientes sobre a componente a jusante do operador com PMS, as ARN dispõem de maior flexibilidade na concepção dos remédios no respeitante ao acesso em banda larga a nível grossista. Designadamente, o preço do produto bitstream poderá ser deixado ao mercado. No entanto, uma monitorização atenta e a realização de um teste adequado à compressão de margens, como acima referido, serão essenciais para evitar resultados anti-concorrenciais.

(40)

Os operadores que actualmente usufruem de acesso têm interesse legítimo em dispor de um período de tempo adequado para se prepararem para as alterações que afectam substancialmente os seus investimentos e o seu projecto comercial. Na ausência de um acordo comercial, as ARN devem garantir a existência de uma trajectória adequada de migração. Essa trajectória de migração deve ser transparente e suficientemente detalhada para que os operadores que actualmente usufruem de acesso se possam preparar para as alterações e incluir regras para os eventuais trabalhos conjuntos que tenham de ser realizados pelos interessados no acesso e pelo operador com PMS, assim como modalidades precisas de desactivação dos pontos de interligação. As obrigações em vigor para os operadores com PMS devem ser mantidas durante um período transitório adequado. A duração desse período transitório deve ser alinhada com o período de investimento típico para a desagregação de um lacete ou sublacete local, que é normalmente de 5 anos. Caso o operador com PMS forneça acesso em condições equivalentes no repartidor principal (MDF – Main Distribution Frame), a ARN pode decidir reduzir esse período.

(41)

Se um operador com PMS tencionar substituir parte da sua rede actual de acesso em cobre por uma rede de fibra óptica e planear desactivar os pontos de interligação actualmente utilizados, as ARN devem obter desse operador as informações pertinentes e, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE, garantir que as empresas com acesso à rede do operador com PMS recebam todas as informações necessárias em tempo útil para ajustarem as suas próprias redes e, consequentemente, os planos de extensão das mesmas. As ARN devem definir o formato e o nível de pormenor de tais informações, garantindo ao mesmo tempo que estas sejam utilizadas apenas para o fim a que se destinam e que a confidencialidade das mesmas seja assegurada ao longo de todo o processo,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Objectivo e âmbito de aplicação

1.

O objectivo da presente recomendação é acelerar o desenvolvimento do mercado único, reforçando a segurança jurídica e promovendo os investimentos, a concorrência e a inovação no mercado dos serviços de banda larga, em particular na transição para as redes de acesso de próxima geração (NGA).

2.

A presente recomendação estabelece uma abordagem comum para promover a aplicação coerente de remédios no que respeita às redes NGA, com base num procedimento de análise dos mercados, em conformidade com as Directivas 2002/19/CE e 2002/21/CE.

3.

Sempre que, no contexto dos procedimentos previstos para as análises dos mercados efectuadas nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE, considerarem oportuno impor medidas correctivas de ordem regulatória («remédios»), as ARN devem conceber medidas eficazes concordantes com as directivas mencionadas e com a abordagem comum definida na presente recomendação. O quadro regulamentar prevê uma série de remédios a aplicar pelas ARN, permitindo-lhes conceber medidas adequadas para corrigir falhas de mercado e atingir os objectivos pretendidos em matéria de regulação em cada Estado-Membro. As ARN devem ter em conta os acordos concluídos pelos operadores na mira de diversificarem o risco da instalação de redes de fibra óptica para ligar habitações e edifícios e de promoverem a concorrência.

Abordagem coerente

4.

As ARN devem utilizar os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE para garantirem que o operador com PMS forneça todas as informações necessárias para poderem conceber os remédios regulatórios adequados na transição para as NGA, como, por exemplo, informações sobre as alterações previstas na topologia da sua rede ou na disponibilidade de condutas.

5.

A revisão dos mercados 4 e 5 mencionados na Recomendação 2007/879/CE deve ter em conta as redes NGA e ser efectuada de um modo coordenado e atempado por cada ARN. As ARN devem garantir que os remédios impostos nos mercados 4 e 5 sejam coerentes entre si.

6.

Caso as análises dos mercados relevantes indiquem que as condições de mercado se mantêm de modo geral constantes, as ARN devem aplicar uma abordagem regulatória coerente durante períodos de avaliação adequados. Sempre que possível, as ARN devem explicar nas suas decisões de que modo tencionam adaptar os remédios impostos nos mercados 4 e 5 em futuras revisões dos mercados em resposta a prováveis alterações das circunstâncias de mercado.

7.

Ao aplicarem as medidas simétricas previstas pelo artigo 12.o da Directiva 2002/21/CE que concedem acesso à infra-estrutura de engenharia civil e ao segmento terminal de uma empresa, as ARN devem tomar as medidas de execução previstas no artigo 5.o da Directiva 2002/19/CE.

8.

Se for instalada fibra óptica na rede de acesso em locais virgens (onde não existe qualquer rede), as ARN não devem exigir ao operador com PMS que adicionalmente instale uma rede paralela de cobre para cumprir as obrigações vigentes, incluindo as obrigações de serviço universal, mas autorizar a oferta de eventuais produtos ou serviços regulamentados existentes mediante produtos ou serviços funcionalmente equivalentes através de fibra.

Variação geográfica

9.

As ARN devem examinar as diferenças entre as condições de concorrência nas diferentes zonas geográficas para determinarem se a definição de mercados geográficos subnacionais ou a imposição de remédios diferenciados se justifica. Se as divergências entre as condições de concorrência forem estáveis e substanciais, as ARN devem definir mercados geográficos subnacionais em conformidade com a Recomendação 2007/879/CE. Nos outros casos, as ARN devem verificar se a instalação de redes NGA e a subsequente evolução das condições de concorrência num mercado geograficamente definido justificam a imposição de remédios diferenciados.

10.

Se no passado tiverem sido definidos no mercado 5 remédios ou mercados geográficos subnacionais que dependam de produtos de acesso no mercado 4 que podem tornar-se supérfluos devido à instalação das redes NGA, tais segmentações ou remédios devem ser revistos.

Definições

11.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

«Redes de acesso da próxima geração (NGA)»: redes de acesso cabladas, constituídas na totalidade ou em parte por elementos de fibra óptica, e que são capazes de fornecer serviços de acesso de banda larga com características mais avançadas (como maior capacidade de transmissão) em relação às dos fornecidos pelas redes de cobre já existentes. Na maior parte dos casos, as redes NGA resultam de melhorias introduzidas numa rede de acesso de cobre ou coaxial já existente.

«Infra-estrutura de engenharia civil»: as estruturas físicas dos lacetes locais instaladas por um operador de comunicações electrónicas para albergar os cabos do lacete local, como fios de cobre, fibra óptica e cabos coaxiais. Trata-se geralmente (mas não exclusivamente) de estruturas subterrâneas ou de superfície, como subcondutas, condutas, câmaras de visita e postes.

«Conduta»: um tubo subterrâneo utilizado para albergar cabos (de fibra, cobre ou coaxiais) das redes principais ou de acesso.

«Câmaras de visita»: aberturas, normalmente com tampa, através das quais uma pessoa pode aceder a um espaço subterrrâneo que abriga um ponto de acesso para efectuar ligações cruzadas ou trabalhos de manutenção nos cabos subterrâneos de comunicações electrónicas.

«Ponto de presença metropolitano» (Metropolitan Point of Presence – MPoP): o ponto de interligação entre a rede de acesso e a rede principal de um operador de rede NGA. Equivale ao repartidor principal numa rede de acesso de cobre. Todas as ligações dos assinantes de redes NGA numa dada zona (normalmente uma cidade ou parte de uma cidade) convergem no MPoP, num repartidor óptico (Optical Distribution Frame – ODF). Do ODF, os lacetes NGA são ligados ao equipamento da rede principal do operador da rede NGA ou de outros operadores, eventualmente através de ligações backhaul se o equipamento não partilhar as instalações do MPoP.

«Ponto de distribuição»: nó intermédio numa rede NGA a partir do qual um ou vários cabos de fibra provenientes do nó metropolitano (MPoP) (o segmento de alimentação) são divididos e distribuídos para se ligarem às habitações dos utilizadores finais (o segmento terminal ou de entrega). Um ponto de distribuição geralmente serve vários edifícios ou casas. Pode localizar-se na base de um edifício (no caso de prédios de apartamentos) ou na rua. Um ponto de distribuição aloja um quadro de distribuição que congrega os cabos terminais e eventualmente os equipamentos sem alimentação eléctrica, como os repartidores ópticos.

«Segmento terminal»: o segmento de uma rede NGA que liga as instalações do utilizador final ao primeiro ponto de distribuição. O segmento terminal inclui, portanto, a cablagem vertical dentro do edifício e eventualmente a cablagem horizontal até um repartidor óptico localizado na cave do edifício ou numa câmara de visita próxima.

«FTTH» ou «fibra até casa»: rede de acesso composta por linhas de fibra óptica quer no segmento de alimentação, quer no de entrega da rede de acesso, ou seja, que liga as instalações do cliente (a casa ou, nos prédios, o apartamento) ao MPoP por via de fibra óptica. Para efeitos da presente recomendação, FTTH refere-se tanto à «fibra até casa» como à «fibra até ao prédio».

«FTTH via fibra múltipla»: uma forma de instalação de fibra em que o investidor instala mais linhas de fibra do que as necessárias para os seus próprios objectivos, tanto nos segmentos de alimentação como nos de entrega da rede de acesso, para vender a outros operadores acesso às linhas de fibra suplementares, nomeadamente na forma de direitos irrevogáveis de uso.

«Co-investimento em FTTH»: um acordo entre fornecedores independentes de serviços de comunicações electrónicas, tendo em vista a instalação conjunta de redes FTTH, sobretudo em zonas menos densamente povoadas. O co-investimento abarca várias tipos de acordos legais, mas tipicamente os co-investidores constroem a infra-estrutura de rede e partilham o acesso físico à mesma.

Fornecimento grossista de acesso à infra-estrutura física da rede (mercado 4)

12.

Caso constatem a existência de poder de mercado significativo (PMS) no mercado 4, as ARN devem impor um conjunto adequado de remédios tendo particularmente em conta os princípios a seguir enunciados.

Acesso à infra-estrutura de engenharia civil do operador com PMS

13.

Caso a capacidade das condutas o consinta, as ARN devem impor a obrigação de oferta de acesso à infra-estrutura de engenharia civil. O acesso deve ser concedido em conformidade com o princípio da equivalência exposto no anexo II.

14.

As ARN devem garantir que o acesso à infra-estrutura de engenharia civil existente seja oferecido a preços orientados para os custos, segundo o disposto no anexo I.

15.

Caso haja um pedido de oferta de referência para acesso à infra-estrutura de engenharia civil, as ARN devem impor a apresentação dessa oferta o mais depressa possível. A oferta de referência deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a formulação do pedido.

16.

As ARN devem, em função da procura do mercado, encorajar ou, se legalmente possível no quadro do direito nacional, obrigar o operador com PMS que constrói uma infra-estrutura de engenharia civil a instalar capacidade suficiente para que outros operadores a possam utilizar.

17.

As ARN devem colaborar com outras autoridades tendo em vista criar uma base de dados com informações sobre a localização, a capacidade disponível e outras características físicas de todas as infra-estruturas de engenharia civil que possam ser utilizadas para a instalação de redes de fibra óptica num determinado mercado ou segmento de mercado. Essa base dados deve estar acessível para todos os operadores.

Acesso ao segmento terminal no caso da FTTH

18.

Se um operador com PMS instalar uma ligação FTTH, as ARN devem tornar obrigatória a oferta de acesso não só à infra-estrutura de engenharia civil mas também ao segmento terminal da rede de acesso desse operador, inclusive à cablagem dentro dos edifícios. Para esse efeito, as ARN devem obrigar o operador com PMS a fornecer informações detalhadas sobre a arquitectura da sua rede de acesso e, após consulta dos eventuais interessados no acesso sobre os pontos de acesso viáveis, determinar onde deve ser o ponto de distribuição do segmento terminal da rede de acesso para efeitos de imposição da oferta de acesso, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE. Ao tomarem essa decisão, as ARN devem ter em conta o facto de um ponto de distribuição, para ser comercialmente viável para o interessado no acesso, ter de albergar um número suficiente de ligações aos utilizadores finais.

19.

O operador com PMS deve ser obrigado a oferecer acesso aos pontos de distribuição de acordo com o princípio da equivalência enunciado no anexo II. Caso haja um pedido de oferta de referência para acesso ao segmento terminal, as ARN devem impor a apresentação dessa oferta o mais depressa possível. A oferta de referência deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a formulação do pedido.

20.

As ARN devem garantir que o acesso ao segmento terminal seja fornecido a preços orientados para os custos, segundo o disposto no anexo I.

21.

As ARN devem, em função da procura do mercado, encorajar ou, se legalmente possível no quadro do direito nacional, obrigar o operador com PMS a instalar linhas de fibra múltipla no segmento terminal.

Acesso desagregado ao lacete de fibra no caso da FTTH

22.

Em conformidade com os princípios enunciados na Directiva 2002/19/CE (5), se o operador com PMS instalar uma rede FTTH, as ARN devem, em princípio, tornar obrigatória a oferta de acesso desagregado ao lacete de fibra. Qualquer excepção apenas poderá ser justificada em zonas geográficas em que a presença de várias infra-estruturas alternativas, como redes FTTH e/ou de cabo, em combinação com ofertas de acesso competitivas, pode resultar numa concorrência efectiva a jusante. A imposição de acesso desagregado ao lacete de fibra deve ser acompanhada por medidas adequadas que garantam a partilha de locais/recursos e ligações backhaul. O acesso deve ser fornecido no ponto mais apropriado da rede, que, normalmente, é o ponto de presença metropolitano (MPoP).

23.

As ARN devem tornar obrigatória a oferta de acesso desagregado ao lacete de fibra, independentemente da arquitectura da rede e da tecnologia utilizada pelo operador com PMS.

24.

A oferta de referência existente em matéria de desagregação do lacete local deve ser complementada o mais depressa possível com a inclusão do acesso desagregado ao lacete de fibra. O anexo II da Directiva 2002/19/CE estabelece uma lista mínima de condições que devem fazer parte da oferta de referência relativa ao acesso desagregado ao lacete local (DLL) e que devem aplicar-se, mutatis mutandis, ao acesso desagregado ao lacete de fibra. A oferta de referência deve ser apresentada o mais depressa possível e, em qualquer circunstância, no prazo máximo de seis meses após a imposição, pela ARN, da obrigação de oferta de acesso.

25.

O preço do acesso ao lacete de fibra desagregado deve ser orientado para os custos. Ao estabelecerem o preço do acesso ao lacete de fibra desagregado, as ARN devem ter na devida conta o risco de investimento adicional e quantificável incorrido pelo operador com PMS. Em princípio, esse risco deve reflectir-se num prémio incluído no custo do capital empregue no investimento em causa, como indicado no anexo I.

26.

As ARN devem também avaliar os regimes de preços propostos pelo operador com PMS para diversificar o risco do investimento. As ARN apenas devem aprovar esses regimes se considerarem que o operador com PMS forneceu todas as informações pertinentes sobre o investimento e unicamente se esses regimes não tiverem um efeito discriminatório ou de exclusão. Os critérios para a avaliação desses regimes de preços são enunciados no anexo I.

27.

Nesses casos, as ARN devem garantir que entre os preços grossistas e retalhistas se mantenha uma margem suficiente para permitir a entrada no mercado de um concorrente eficiente. As ARN devem, pois, verificar o comportamento do operador com PMS no que respeita aos preços, aplicando, durante um período adequado, um teste de verificação da compressão das margens correctamente especificado. As ARN devem especificar com antecedência a metodologia que seguirão para identificar o teste de imputação, os parâmetros a utilizar para o teste de verificação da compressão das margens e os mecanismos correctivos em caso de compressão de margens comprovada.

28.

Se as condições de concorrência na zona abrangida pelas redes FTTH baseadas em linhas de fibra múltipla conjuntamente instaladas por vários co-investidores forem substancialmente diferentes, ou seja, de modo a justificarem a definição de um mercado geográfico distinto, as ARN devem examinar, no decurso das suas análises de mercado, se, perante o nível de concorrência nas infra-estruturas resultante do co-investimento, se justifica a detecção de poder de mercado significativo nesse mercado. Neste contexto, as ARN devem, designadamente, verificar se cada co-investidor goza de um acesso à infra-estrutura conjunta estritamente equivalente e orientado para os custos e se entre os co-investidores existe uma concorrência efectiva no mercado a jusante. Devem também verificar se os co-investidores instalam uma capacidade de condutas suficiente para ser utilizada por terceiros e se oferecem acesso a essa capacidade a um preço orientado para os custos.

Obrigações de acesso no caso da FTTN (fibra até ao nó)

29.

As ARN devem impor uma obrigação de oferta de acesso desagregado ao sublacete de cobre. Um remédio que vise a desgaregação do sublacete de cobre deve ser complementado por medidas a nível de ligações backhaul, incluindo, se for caso disso, ligações backhaul de fibra e Ethernet, e por remédios acessórios que garantam a sua eficácia e viabilidade, como o acesso não discriminatório a recursos/instalações para fins de partilha ou, na sua impossibilidade, de condições equivalentes à partilha de recursos/instalações. A oferta de referência deve ser apresentada o mais depressa possível e, em qualquer circunstância, no prazo máximo de seis meses após a imposição, pela ARN, da obrigação de oferta de acesso.

30.

Quando impuserem a desagregação do sublacete de cobre, as ARN devem exigir ao operador com PMS que complemente a oferta de referência DLL existente com todos os elementos necessários. O preço do acesso a todos os elementos deve ser orientado para os custos, em conformidade com o anexo I.

Fornecimento grossista de acesso em banda larga (mercado 5)

31.

Se no mercado 5 se constatar a existência de um operador com poder de mercado sigificativo (PMS), os remédios a nível do fornecimento grossista de acesso em banda larga devem ser mantidos ou alterados no que respeita aos serviços existentes e aos seus substitutos na cadeia. As ARN devem considerar o fornecimento grossista de acesso em banda larga pela tecnologia VDSL um substituto na cadeia do actual fornecimento grossista de acesso em banda larga através de lacetes unicamente de cobre.

32.

As ARN devem obrigar o operador com PMS a disponibilizar os novos produtos de acesso em banda larga a nível grossista em princípio pelo menos seis meses antes de o operador com PMS ou a sua subsidiária retalhista comercializarem os seus próprios serviços retalhistas de NGA correspondentes, a não ser que existam outras salvaguardas eficazes que garantam a não discriminação.

33.

As ARN devem tornar obrigatória a oferta de diferentes produtos grossistas que reflictam do melhor modo, em termos de largura de banda e de qualidade, as características tecnológicas inerentes à infra-estrutura NGA, de modo a permitir aos operadores alternativos exercerem uma concorrência efectiva, inclusivamente no caso dos serviços para empresas.

34.

As ARN devem cooperar entre si para definirem as especificações técnicas adequadas para os produtos de acesso em banda larga a nível grossista através das redes NGA e transmitir informações aos organismos internacionais de normalização para facilitar a elaboração das normas pertinentes do sector.

35.

As ARN devem, por princípio, impor a orientação para os custos nos produtos obrigatórios de acesso em banda larga a nível grossista em conformidade com o anexo I, tendo em conta as diferenças em termos de largura de banda e de qualidade das várias ofertas grossistas.

36.

As ARN devem analisar se a obrigação de orientação para os custos imposta ao acesso em banda larga a nível grossista tornado obrigatório é necessária para conseguir uma concorrência efectiva nos casos em que a separação funcional ou outras formas de separação provaram ser eficazes para garantir a equivalência de acesso. Na ausência de uma orientação para os custos, as ARN devem verificar o comportamento do operador com PMS no que respeita aos preços, aplicando um teste de verificação da compressão das margens correctamente especificado.

37.

Se considerarem que, numa determinada zona geográfica, existe um acesso efectivo ao lacete de fibra desagregado da rede do operador com PMS e que é provável que esse acesso origine uma concorrência efectiva a jusante, as ARN devem considerar a possibilidade de suprimir a obrigação de acesso em bitstream a nível grossista na zona em causa.

38.

Ao examinarem se existe poder de mercado significativo, as ARN devem, no caso do co-investimento, orientar-se pelos princípios enunciados no ponto 28.

Migração

39.

As obrigações vigentes para o operador com PMS no que respeita aos mercados 4 e 5 devem manter-se e não devem ser invalidadas por alterações introduzidas na arquitectura e na tecnologia de rede existentes, a menos que o operador com PMS e os operadores que nesse momento gozam de acesso à sua rede cheguem a acordo quanto a uma via de migração adequada. Na ausência de tal acordo, as ARN devem garantir que os operadores alternativos sejam informados com uma antecedência de, pelo menos, cinco anos, tendo em conta as circunstâncias nacionais se for caso disso, da eventual desactivação de pontos de interligação, como a central de comutação do lacete local. Esse prazo pode ser inferior a cinco anos se, no ponto de interligação, for fornecido um acesso totalmente equivalente.

40.

As ARN devem instaurar um quadro transparente para a migração das redes de cobre para as redes de fibra óptica. As ARN devem garantir que os sistemas e procedimentos instaurados pelo operador com PMS, incluindo os sistemas de apoio operativo, sejam concebidos de modo a facilitarem a passagem dos fornecedores alternativos para produtos de acesso baseados em redes NGA.

41.

As ARN devem utilizar os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE para obterem informações do operador com PMS sobre os eventuais planos de alteração da rede susceptíveis de afectar as condições de concorrência num determinado mercado ou submercado. Caso um operador com PMS tencione substituir parte da sua rede actual de acesso em cobre por uma rede de fibra óptica e planeie desactivar os pontos de interligação actualmente utilizados, as ARN devem, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE, garantir que as empresas que usufruem de acesso à rede do operador com PMS recebam todas as informações necessárias em tempo útil para ajustar as suas próprias redes e, consequentemente, os planos de extensão das mesmas. As ARN devem definir o formato e o nível de detalhe dessas informações e garantir a sua estrita confidencialidade.

42.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 65.

(3)  Ver igualmente o considerando 60 da Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37).

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(5)  Ver, concretamente, o considerando 19.


ANEXO I

Princípios de determinação dos preços e risco

1.   PRINCÍPIOS COMUNS PARA A DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO ÀS REDES NGA

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 2002/21/CE, as ARN devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente encorajando os investimentos eficientes em infra-estruturas. Ao determinarem a base de custos a utilizar para as obrigações de orientação para os custos, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE, as ARN devem avaliar se a duplicação das infra-estruturas de acesso às redes NGA é economicamente viável e eficiente. Se tal não for caso, o objectivo principal é criar condições de concorrência verdadeiramente equitativas entre a componente a jusante do operador com PMS e os outros operadores de rede. Uma abordagem regulatória coerente pode, por conseguinte, implicar que as ARN utilizem diferentes bases de custos para o cálculo, com orientação para os custos, dos preços dos activos replicáveis e não replicáveis, ou, pelo menos, neste último caso, que ajustem os parâmetros que estão na base dos seus métodos de custeio.

Nos casos em que o investimento em redes NGA dependa, para ser rentável, de factores incertos, como hipóteses de receitas médias por utilizador significativamente superiores ou maiores quotas de mercado, as ARN devem avaliar se o custo do capital reflecte o risco mais elevado do investimento em relação ao do investimento nas redes de cobre actualmente existentes. Para dividir o risco entre os investidores e os interessados no acesso e promover a penetração no mercado, podem igualmente utilizar-se mecanismos adicionais, como preços de acesso de longo prazo ou descontos por volume. Esses mecanismos de formação de preços devem ser revistos pelas ARN em conformidade com os critérios expostos nas secções 7 e 8 seguintes.

Para fazer cumprir as obrigações de orientação para os custos, as ARN devem impor a separação de contas, nos termos do artigo 11.o da Directiva 2002/19/CE. A separação de contas para a infra-estrutura NGA e/ou os elementos do serviço para os quais existe a obrigação de oferta de acesso deve ser mantida de tal modo que a ARN possa i) identificar o custo de todos os activos pertinentes para a determinação dos preços de acesso (incluindo a desvalorização e as reavaliações) e ii) controlar eficazmente se o operador com PMS oferece acesso a outros participantes no mercado nas mesmas condições e preços que à sua própria componente a jusante. Esse controlo deve incluir a realização de testes de compressão das margens. Os custos devem ser repartidos, com base em critérios objectivos, entre os vários produtos grossistas e retalhistas que dependem desses activos, para evitar a dupla contabilidade.

As ARN devem efectuar uma estimativa dos custos incrementais necessários para fornecer acesso às infra-estruturas em causa. Incluem-se nesses custos o pedido e o fornecimento de acesso à infra-estrutura de engenharia civil ou à fibra óptica, os custos de funcionamento e de manutenção dos sistemas informáticos e os custos de funcionamento associados à gestão dos produtos grossistas. Estes custos devem ser repartidos de modo proporcionado entre todas as empresas que usufruem de acesso, incluindo a componente a jusante do operador com PMS.

2.   DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO À INFRA-ESTRUTURA DE ENGENHARIA CIVIL

A oferta de acesso à infra-estrutura de engenharia civil existente do operador com PMS no mercado 4 deve ser tornada obrigatória a preços orientados para os custos. As ARN devem regulamentar os preços de acesso à infra-estrutura de engenharia civil de modo coerente com a metodologia utilizada para determinar os preços de acesso ao lacete local de cobre desagregado. As ARN devem garantir que os preços de acesso reflictam os custos efectivamente suportados pelo operador com PMS. As ARN devem, em particular, ter em conta o período de vida real da infra-estrutura em causa e as eventuais economias de instalação do operador com PMS. Os preços do acesso devem reflectir o valor exacto da infra-estrutura em causa, incluindo a sua desvalorização.

Ao estabelecerem o preço do acesso à infra-estrutura de engenharia civil, as ARN devem considerar que o perfil de risco não é diferente do da infra-estrutura de cobre, excepto se o operador com PMS tiver tido de suportar custos específicos de engenharia civil – para além dos custos normais de manutenção – para instalar uma rede NGA.

3.   DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO AO SEGMENTO TERMINAL NO CASO DE FTTH

As ARN devem estabelecer os preços de acesso ao ponto de distribuição de modo coerente com a metodologia utilizada para determinar os preços de acesso ao lacete local de cobre desagregado. As ARN devem garantir que os preços de acesso reflictam os custos efectivamente suportados pelo operador com PMS, incluindo, se for caso disso, um prémio de risco mais elevado que tenha em conta um eventual risco adicional e quantificável enfrentado pelo operador com PMS.

4.   DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO À REDE DE FIBRA NO MPOP NO CASO DA FTTH (LACETE DE FIBRA DESAGREGADO)

Ao estabelecer os preços de acesso ao lacete de fibra desagregado, as ARN devem incluir um prémio de risco mais elevado que tenha em conta um eventual risco adicional e quantificável enfrentado pelo operador com PMS. O prémio de risco deve ser estimado segundo a metodologia exposta na secção 6 a seguir. Uma maior flexibilidade de preços poderá ser concedida em conformidade com as secções 7 e 8 a seguir.

Em virtude do princípio da não discriminação, o preço cobrado à componente a jusante do operador com PMS deve ser o mesmo que o preço cobrado a terceiros.

5.   DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO AO SUBLACETE DE COBRE NO CASO DA FTTN (FIBRA ATÉ AO NÓ)

As ARN devem impor a oferta de acesso, baseada nos custos, a todos os elementos necessários para a desagregação do sublacete, incluindo medidas a nível de ligações backhaul e remédios acessórios, como o acesso não discriminatório aos recursos/instalações para efeitos de partilha ou, na sua impossibilidade, condições equivalentes à partilha de recursos/instalações.

Os preços de acesso regulamentados não devem ser superiores aos custos suportados por um operador eficiente. Para esse efeito, as ARN podem decidir avaliar esses custos utilizando o modelo bottom-up ou parâmetros de referência, se disponíveis.

Ao estabelecerem o preço de acesso ao sublacete de cobre, as ARN devem considerar que o perfil de risco não é diferente do da infra-estrutura de cobre.

6.   CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO PRÉMIO DE RISCO

O risco de investimento deve ser remunerado através de um prémio de risco incorporado no custo do capital. O rendimento do capital autorizado ex ante para investimentos nas redes NGA deve estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, o fornecimento de incentivos adequados às empresas para investirem (o que implica uma taxa de rendimento suficientemente elevada) e, por outro, a promoção da eficiência alocativa, da concorrência sustentável e dos máximos benefícios para os consumidores (o que implica uma taxa de rendimento não excessiva). Para conseguirem esse objectivo, as ARN devem, quando justificado, incluir, ao longo do período de amortização do investimento, no cálculo do custo médio ponderado do capital (CMPC) actualmente efectuado para fixar o preço de acesso ao lacete de cobre desagregado, um suplemento que tenha em conta o risco do investimento. A calibração dos fluxos de receitas para calcular o CMPC deve ter em conta todas as dimensões do capital aplicado, incluindo os adequados custos do trabalho, os custos de construção, os ganhos de eficiência previstos e o valor final dos activos, em conformidade com o considerando 20 da Directiva 2002/19/CE.

As ARN devem estimar o risco de investimento tendo em conta, entre outros, os seguintes factores de incerteza: i) incerteza quanto à procura a nível retalhista e grossista; ii) incerteza quanto aos custos de instalação, das obras de engenharia civil e de uma eventual má gestão; iii) incerteza relativamente ao progresso tecnológico; iv) incerteza quanto à dinâmica do mercado e à evolução das condições de concorrência, por exemplo, o grau de concorrência entre redes baseadas em infra-estruturas e/ou no cabo; e v) a incerteza macroeconómica. Estes factores podem variar ao longo do tempo, em particular devido ao aumento progressivo da procura satisfeita aos níveis retalhista e grossista. As ARN devem, por conseguinte, avaliar a situação periodicamente e ir ajustando o prémio de risco, tendo em conta a variação dos factores acima referidos.

Factores como a existência de economias de escala (especialmente se o investimento apenas se realiza em zonas urbanas), quotas elevadas no mercado retalhista, o controlo de infra-estruturas essenciais, economias nas despesas operacionais, receitas da venda de imóveis e o acesso privilegiado aos mercados de capitais e de crédito poderão diminuir o risco do investimento em redes NGA para o operador com PMS. Estes aspectos também devem ser periodicamente reavaliados pelas ARN ao reverem o prémio de risco.

As considerações que precedem aplicam-se, em particular, ao investimento em FTTH. O investimento em FTTN, por sua vez, que é uma modernização parcial de uma rede de acesso existente (como, por exemplo, VDSL), tem normalmente um perfil de risco significativamente mais baixo do que o investimento em FTTH, pelo menos em zonas densamente povoadas. Em particular, comporta menor incerteza no que respeita à procura de largura de banda a satisfazer via FTTN/VDSL e as exigências globais de capital são menores. Por conseguinte, embora os preços regulamentados da oferta grossistade acesso em banda larga (ABLG) baseada em FTTN/VDSL devam ter em conta qualquer risco de investimento envolvido, esse risco não deve ser considerado de magnitude semelhante à do risco inerente aos produtos de acesso grossistas baseados na FTTH. Ao fixarem o prémio de risco para a oferta ABLG baseada em FTTN/VDSL, as ARN devem ter devidamente em consideração estes factores e não devem, por princípio, aprovar os regimes de preços descritos nas secções 7 e 8 a seguir. As ARN devem submeter o seu método de determinação do prémio de risco a consulta pública.

7.   CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PREÇOS DE ACESSO DE LONGO PRAZO NO CASO DE FTTH

Os preços de acesso ajustados ao risco baseados no acesso de longo prazo podem variar em função do período de tempo para o qual os compromissos de acesso são assumidos. Os contratos de acesso de longo prazo terão um preço por linha de acesso inferior aos contratos de acesso de curto prazo. O preço do acesso de longo prazo apenas deve reflectir a redução do risco para o investidor, não podendo, portanto, ser inferior ao preço orientado para os custos ao qual não é adicionado nenhum prémio de risco mais elevado que reflicta o risco sistemático do investimento. No âmbito dos contratos de longo prazo, os novos operadores adquirirão o controlo total dos activos físicos e terão também a possibilidade de operar no comércio secundário. Os contratos de curto prazo, que não exigem compromissos longos, cobrarão normalmente preços mais elevados por linha de acesso, com preços que reflectem o valor potencial da flexibilidade dessa forma de acesso, que é vantajosa para o interessado no acesso.

Com o tempo, porém, o operador com PMS pode utilizar de um modo abusivo os preços de acesso de longo prazo para vender os seus serviços de retalho a preços inferiores aos dos seus serviços grossistas regulamentados (dado que cobrará à sua própria componente retalhista a jusante preços baixos pelos compromissos de longo prazo), apropriando-se com isso efectivamente do mercado. Além disso, os fornecedores alternativos, com bases de clientes mais pequenas e perspectivas comerciais menos claras, enfrentam níveis de risco mais elevados e poderão não ser capazes de assumir um compromisso de compra por um período longo. Podem ter assim de escalonar o seu investimento e comprar o acesso regulamentado numa fase posterior.

Por estes motivos, os preços de acesso de longo prazo apenas serão aceitáveis se as ARN garantirem o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os preços dos compromissos de longo prazo reflectem unicamente a redução do risco para o investidor; e

b)

Durante um período adequado, existe, entre os preços grossistas e os retalhistas, uma margem suficiente para permitir a entrada de um concorrente eficiente no mercado a jusante.

8.   CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS DESCONTOS POR VOLUME NO CASO DA FTTH

Os preços de acesso ajustados ao risco baseados em descontos por volume reflectem o facto de o risco de investimento diminuir com o aumento do número total de lacetes de fibra já vendidos numa determinada zona. O risco de investimento está directamente ligado ao número de lacetes de fibra que permaneçam por utilizar. Quanto maior for a percentagem de lacetes de fibra utilizados, menor o risco. Os preços de acesso poderão, por conseguinte, variar em função do volume adquirido. Deve ser autorizado um nível único de desconto, aplicável a todos os operadores elegíveis na forma de preço uniforme por linha. As ARN devem definir o volume de linhas que devem ser adquiridas para ter direito ao desconto por volume, tendo em conta a escala mínima estimada para que um interessado no acesso concorra eficientemente no mercado e a necessidade de manter uma estrutura de mercado com um número suficiente de operadores elegíveis para garantir uma concorrência efectiva. O desconto por volume apenas deve reflectir a redução do risco para o investidor, não podendo, portanto, originar preços de acesso inferiores ao preço orientado para os custos ao qual não é adicionado nenhum prémio de risco mais elevado que tenha em conta o risco sistemático do investimento. Considerando que o prémio de risco deve normalmente diminuir com o aumento global da procura satisfeita aos níveis retalhista e grossista, o desconto por volume deve também diminuir em conformidade e pode deixar de se justificar uma vez satisfeita a procura aos níveis retalhista e grossista a um nível elevado.

Um desconto por volume apenas deve ser aceite pelas ARN se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O desconto por volume com um nível único é calculado por zona, adequadamente dimensionada pela ARN em função das circunstâncias específicas nacionais e da arquitectura da rede, e aplica-se igualmente a todos os interessados no acesso que, na zona em causa, pretendem comprar, pelo menos, o volume de linhas que dá direito ao desconto; e

b)

O desconto por volume reflecte unicamente a redução do risco para o investidor; e

c)

Durante um período adequado, existe, entre os preços grossistas e os retalhistas, uma margem suficiente para permitir a entrada de um concorrente eficiente no mercado.


ANEXO II

Aplicação do princípio da equivalência no acesso à infra-estrutura de engenharia civil do operador com poder de mercado significativo (PMS) para efeitos de instalação de redes NGA

1.   PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA

O acesso à infra-estrutura de engenharia civil do operador com PMS pode ser um factor importante para a instalação de redes NGA. Para criar condições equitativas entre os novos operadores e o operador com PMS, é fundamental que esse acesso seja fornecido numa base de estrita equivalência. As ARN devem exigir que o operador com PMS forneça acesso à sua infra-estrutura de engenharia civil nas mesmas condições a internos e a terceiros interessados. Em particular, o operador com PMS deve divulgar todas as informações necessárias sobre as características da infra-estrutura e aplicar os mesmos procedimentos para o pedido e para o fornecimento de acesso. As ofertas de referência e os acordos sobre o nível de serviço são fundamentais para garantir a correcta aplicação do princípio da equivalência. Em contrapartida, é importante que o operador com PMS não utilize conhecimentos assimétricos que eventualmente possua relativamente aos planos de implantação de terceiros interessados no acesso para obter uma vantagem comercial indevida.

2.   INFORMAÇÕES SOBRE A INFRA-ESTRUTURA DE ENGENHARIA CIVIL E OS PONTOS DE DISTRIBUIÇÃO

O operador com PMS deve fornecer a terceiros interessados no acesso o mesmo nível de informações sobre a sua infra-estrutura de engenharia civil e os pontos de distribuição que o disponibilizado internamente. Essas informações devem abranger a organização da infra-estrutura de engenharia civil e as características técnicas dos diferentes elementos que a compõem. Se disponível, deve ser fornecida a localização geográfica desses elementos, nomeadamente condutas, postes e outros activos físicos (por exemplo, câmaras de manutenção), assim como o espaço disponível nas condutas. Deve também ser fornecida a localização geográfica dos pontos de distribuição e uma lista dos edifícios ligados.

O operador com PMS deve especificar todas as regras de intervenção e as condições técnicas relativas ao acesso e à utilização da sua infra-estrutura de engenharia civil e dos seus pontos de distribuição, assim como dos diferentes elementos que compõem a infra-estrutura. Aos terceiros interessados no acesso devem aplicar-se as mesmas regras e condições que aos interessados internos no acesso.

O operador com PMS deve fornecer ferramentas que garantam um acesso correcto às informações, como listas, bases de dados ou portais Web facilmente consultáveis. As informações devem ser regularmente actualizadas, de modo a ter em conta a evolução e o desenvolvimento da infra-estrutura e os novos dados recolhidos, em particular quando há projectos de instalação de fibra óptica do operador com PMS ou de outros interessados no acesso.

3.   PEDIDO E FORNECIMENTO DE ACESSO

O operador com PMS deve aplicar os procedimentos e ferramentas necessários para garantir um acesso e uma utilização eficientes da sua infra-estrutura de engenharia civil e dos seus pontos de distribuição, assim como dos diferentes elementos que compõem a infra-estrutura. Em particular, o operador com PMS deve fornecer aos terceiros interessados no acesso sistemas de extremo-a-extremo para o pedido e o fornecimento de acesso e de gestão de falhas equivalentes aos fornecidos aos interessados internos, o que deve compreender medidas destinadas a descongestionar as condutas actualmente utilizadas.

Os pedidos de informações, de acesso e de utilização da infra-estrutura de engenharia civil, dos pontos de distribuição e dos diferentes elementos que compõem a infra-estrutura apresentados por terceiros interessados no acesso devem ser processados nos mesmos prazos que os pedidos equivalentes apresentados pelos interessados internos. Deve também ser oferecido o mesmo nível de visibilidade quanto ao avanço dos pedidos e as respostas negativas devem ser objectivamente justificadas.

Os sistemas informáticos do operador com PMS devem manter registos do tratamento dos pedidos, registos esses que devem ser acessíveis à ARN.

4.   INDICADORES DO NÍVEL DE SERVIÇO

Para garantir que o acesso e a utilização da infra-estrutura de engenharia civil do operador com PMS sejam concedidos no respeito do princípio da equivalência, devem ser definidos e calculados indicadores do nível de serviço tanto para os interessados internos no acesso como para terceiros. Os indicadores do nível de serviço devem medir a prontidão com que o operador com PMS efectua as acções necessárias para fornecer acesso à sua infra-estrutura de engenharia civil. Devem ser acordadas com os interessados no acesso metas para os níveis de serviço.

Os indicadores do nível de serviço devem incluir os prazos de resposta aos pedidos de informações sobre a disponibilidade dos elementos da infra-estrutura, nomeadamente condutas, postes e outros activos físicos (por exemplo, câmaras de visita), ou dos pontos de distribuição, os atrasos na resposta a um pedido de viabilização da utilização de elementos da infra-estrutura, uma medida da prontidão no tratamento dos pedidos de acesso e de utilização de elementos da infra-estrutura e uma medida da eficácia dos processos de resolução de falhas.

O cálculo dos indicadores do nível de serviço deve ser efectuado periodicamente, a intervalos fixos, e submetido ao parecer dos terceiros interessados no acesso. A ARN deve controlar se os níveis de serviço oferecidos a terceiros interessados no acesso são equivalentes aos oferecidos internamente pelo operador com PMS. O operador com PMS deve comprometer-se a pagar uma indemnização adequada em caso de não cumprimento das metas relativas aos níveis de serviço acordadas com os terceiros interessados no acesso.

5.   OFERTA DE REFERÊNCIA

Os diversos elementos necessários para fornecer acesso equivalente à infra-estrutura de engenharia civil do operador com PMS devem ser publicados numa oferta de referência, se tiver sido formulado um pedido de publicação dessa uma oferta por um interessado no acesso. No mínimo, a oferta de referência deve conter os procedimentos e ferramentas pertinentes para se obterem informações sobre os activos que fazem parte da infra-estrutura de engenharia civil; descrever as condições de acesso e de utilização dos diferentes elementos que constituem a infra-estrutura de engenharia civil, descrever os procedimentos e as ferramentas para o pedido e o fornecimento de acesso e a gestão de falhas e fixar as metas para os níveis de serviço e as sanções em caso de incumprimento desses níveis. O fornecimento de acesso a nível interno deve basear-se nos mesmos termos e condições que os contidos na oferta de referência fornecida a terceiros interessados no acesso.

6.   CONTROLO PELA ARN

As ARN devem garantir que o princípio da equivalência seja efectivamente aplicado. Para isso, devem garantir que, mediante pedido, seja fornecida aos terceiros interessados no acesso, em tempo útil, uma oferta de referência para o acesso à infra-estrutura de engenharia civil. Para além dos relatórios sobre o nível de serviço, as ARN devem também garantir que os operadores com PMS conservem registos de todos os elementos necessários para verificar o comprimento da exigência de equivalência de acesso. Estas informações devem permitir às ARN efectuarem controlos regulares para verificar se o operador com PMS fornece aos terceiros interessados no acesso o nível exigido de informações e se os procedimentos para o pedido e fornecimento de acesso são correctamente aplicados.

As ARN devem ainda garantir a disponibilidade de um procedimento rápido ex post para a resolução de litígios.

7.   ASSIMETRIA DA INFORMAÇÃO

O operador histórico tem conhecimento prévio dos planos de implantação dos terceiros interessados no acesso. Para impedir que essa informação seja utilizada para obter uma vantagem concorrencial indevida, o operador com PMS responsável pela exploração da infra-estrutura de engenharia civil não deve divulgá-la à sua componente retalhista a jusante.

As ARN devem, pelo menos, garantir que as pessoas envolvidas nas actividades da componente retalhista do operador com PMS não possam participar nas estruturas de empresa do operador com PMS responsável, directa ou indirectamente, por gerir o acesso à infra-estrutura de engenharia civil.