ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.083.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
30 de Março de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 267/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de Março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros

8

 

 

Regulamento (UE) n.o 269/2010 da Comissão, de 29 de Março de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DECISÕES

 

 

2010/181/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, que torna pública a Recomendação 2010/190/UE com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária

12

 

 

2010/182/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

13

 

 

2010/183/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2010, que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

19

 

 

2010/184/PESC

 

*

Decisão ATALANTA/1/2010 do Comité Político e de Segurança, de 5 de Março de 2010, que altera a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

20

 

 

2010/185/PESC

 

*

Decisão Atalanta/2/2010 do Comité Político e de Segurança, de 23 de Março de 2010, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

22

 

*

Decisão 2010/186/PESC do Conselho, de 29 de Março de 2010, que altera a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

23

 

 

2010/187/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2010, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2010) 1610]

24

 

 

2010/188/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2010, que altera o anexo III da Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia e de Portugal estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2010) 1912]  ( 1 )

59

 

 

2010/189/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2010, relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados [notificada com o número C(2010) 1914]

62

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2010/190/UE

 

*

Recomendação do Conselho à Grécia, de 16 de Fevereiro de 2010, com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária

65

 

 

2010/191/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO (UE) N.o 267/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e),

Após publicação de um projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de práticas concertadas e posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1534/91 confere à Comissão o poder de aplicar, por via de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros que tenham por objecto a cooperação relativamente a:

Fixação em comum das tarifas de prémios de risco com base em estatísticas determinadas colectivamente ou no número dos sinistros,

Estabelecimento de condições-tipo de apólices,

Cobertura em comum de certos tipos de riscos,

Regularização dos sinistros,

Verificação e aceitação dos dispositivos de segurança,

Registos dos riscos agravados e informações a eles relativas.

(2)

Nos termos desse regulamento, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 358/2003, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (3). A vigência do Regulamento (CE) n.o 358/2003 termina em 31 de Março de 2010.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 358/2003 não concede uma isenção aos acordos relativos à regularização dos sinistros e aos registos e informações respeitantes aos riscos agravados. A Comissão considerou que não dispunha de experiência suficiente no tratamento de casos individuais para utilizar os poderes conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1534/91 nestes domínios. Essa situação não se alterou. Além disso, se bem que o Regulamento (CE) n.o 358/2003 tenha concedido uma isenção ao estabelecimento de condições-tipo das apólices e à verificação e aceitação dos dispositivos de segurança, o presente regulamento não a deve conceder, dado que a reapreciação por parte da Comissão do funcionamento do Regulamento (CE) n.o 358/2003 revelou que deixou de ser necessário incluir acordos deste tipo num regulamento de isenção por categoria de um sector específico. Num contexto em que essas duas categorias de acordos não são específicas ao sector dos seguros, suscitando igualmente, conforme revelado pela reapreciação, certas preocupações da concorrência, é mais adequado que sejam objecto de auto-avaliação.

(4)

Na sequência de uma consulta pública lançada em 17 de Abril de 2008, a Comissão adoptou em 24 de Março de 2009 um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do Regulamento (CE) n.o 358/2003 (4) (o relatório). No relatório e no documento de trabalho que o acompanha (o documento de trabalho) foram apresentadas propostas preliminares de alteração do Regulamento (CE) n.o 358/2003. Em 2 de Junho de 2009, a Comissão realizou uma consulta pública com os interessados directos, incluindo representantes do sector dos seguros, organizações de consumidores e autoridades nacionais da concorrência, sobre as conclusões e as propostas apresentadas no relatório e no documento de trabalho.

(5)

O presente regulamento deve garantir uma protecção eficaz da concorrência, assegurando simultaneamente benefícios para os consumidores e uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução desses objectivos deve ter em conta a experiência adquirida pela Comissão neste domínio, bem como os resultados das consultas que conduziram à adopção do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 1534/91 impõe que os regulamentos de isenção da Comissão definam as categorias de acordos, decisões e práticas concertadas aos quais se aplicam, precisem as restrições ou as cláusulas que podem, ou não, figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas e especifiquem as cláusulas que devem figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas.

(7)

Considera-se, no entanto, conveniente prosseguir a abordagem adoptada no Regulamento (CE) n.o 358/2003, dando maior ênfase à definição das categorias de acordos que são isentas até um determinado nível de quota de mercado e à especificação das restrições ou cláusulas que não podem figurar nesses acordos.

(8)

O benefício da isenção por categoria previsto no presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos em relação aos quais se pode considerar, com um grau de certeza suficiente, que preenchem as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. No que se refere à aplicação do artigo 101.o, n.o 3 mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1. Simultaneamente, não existe qualquer presunção de que os acordos que não beneficiam do presente regulamento são cobertos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ou não preenchem as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A apreciação individual dos acordos nos termos do artigo 101.o, n.o 1, deve ter em conta diversos factores, nomeadamente a estrutura do mercado relevante.

(9)

A colaboração entre seguradoras ou no âmbito de associações de empresas para efeitos de compilação da informação necessária (que pode igualmente implicar alguns apuramentos estatísticos) para o cálculo do custo médio inerente à cobertura anterior de um risco específico ou, em relação ao seguro de vida, de tabelas das taxas de mortalidade ou de frequência de doença, acidente e invalidez permite melhorar o conhecimento desses riscos e facilita a sua avaliação pelas diferentes companhias. Por seu turno, tal pode facilitar a entrada no mercado, revertendo assim em benefício dos consumidores. O mesmo se verifica com estudos conjuntos relativos ao impacto provável de circunstâncias externas sobre a frequência ou a amplitude dos sinistros ou sobre a rendibilidade de diferentes tipos de investimento. É contudo necessário garantir que essa colaboração só seja isenta na medida em que seja necessária para atingir aqueles objectivos. Por conseguinte, deve estabelecer-se, em especial, que os acordos relativos aos prémios comerciais não beneficiam de isenção. Com efeito, os prémios comerciais podem ser inferiores aos montantes indicados com base nos resultados das compilações, tabelas ou estudos em questão, uma vez que as seguradoras podem utilizar as receitas dos seus investimentos para reduzirem os seus prémios. Além disso, as compilações, tabelas ou estudos em causa devem assumir uma natureza não vinculativa e ter apenas valor de referência. O intercâmbio de informações não necessárias para atingir os objectivos estabelecidos no presente considerando não está abrangido pelo presente regulamento.

(10)

Além disso, quanto mais restritas forem as categorias utilizadas nas estatísticas relativamente ao custo de cobertura de um risco específico registado no passado, maiores serão as possibilidades de as empresas de seguros diferenciarem os seus prémios comerciais aquando do seu cálculo. Afigura-se, por conseguinte, apropriado isentar as compilações realizadas em comum do custo registado no passado dos riscos, na condição de serem disponibilizadas as estatísticas existentes, que deverão pautar-se por um grau de pormenor e diferenciação, que seja suficiente do ponto de vista actuarial.

(11)

Além disso, o acesso aos resultados de tais compilações, tabelas e estudos realizados em comum é necessário tanto para as empresas de seguros já presentes no mercado geográfico ou no mercado do produto relevante, como para as empresas que tencionam entrar nesse mercado. Da mesma forma, o acesso aos resultados de tais compilações, tabelas e estudos pode ser útil para as organizações de consumidores ou organizações de clientes. As empresas de seguros ainda não presentes no mercado em questão e as organizações de consumidores ou de clientes devem ter acesso aos resultados destas compilações, tabelas e estudos em condições razoáveis, a um preço acessível e em condições não discriminatórias, em comparação com as empresas de seguros já presentes nesse mercado. Essas condições podem, por exemplo, incluir um compromisso de uma seguradora ainda não presente no mercado de fornecer informações estatísticas relativamente aos sinistros, caso venha a entrar no mercado. Podem igualmente incluir a adesão à associação de seguradoras responsável pela realização das compilações. Uma excepção à obrigação de facultar o acesso às organizações de consumidores e às organizações de clientes, deve ser possível por razões de segurança pública, por exemplo, quando a informação incidir sobre os sistemas de segurança das centrais nucleares ou as deficiências dos sistemas de prevenção de inundações.

(12)

A fiabilidade das compilações, tabelas e estudos realizados em comum aumenta em paralelo com o volume de estatísticas em que se baseiam. As seguradoras com quotas de mercado elevadas podem gerar internamente dados estatísticos suficientes para poderem assegurar a fiabilidade das suas compilações, ao contrário do que acontece com as que dispõem de pequenas quotas de mercado e, por maioria de razão, com os novos operadores do mercado. A inclusão em tais compilações, tabelas e estudos realizados em comum de informações de todas as seguradoras do mercado, incluindo as de maiores dimensões, promove, em princípio, a concorrência, ajudando as de menores dimensões, e facilita a entrada no mercado. Dada esta especificidade do sector segurador, não se afigura apropriado subordinar a isenção relativamente a essas compilações, tabelas e estudos realizados em comum a limites de quotas de mercado.

(13)

Os agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro podem, em certas circunstâncias limitadas, ser necessários para permitir a um agrupamento oferecer um seguro ou um resseguro que cubra riscos relativamente aos quais só poderiam oferecer uma cobertura insuficiente na sua ausência. Esses tipos de agrupamentos não restringem em geral a concorrência, na acepção do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, não sendo assim por ele proibidos.

(14)

Os agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro podem permitir que as seguradoras ou resseguradoras ofereçam um seguro ou um resseguro para determinados riscos, mesmo que o agrupamento exceda o necessário para garantir a cobertura desse risco. No entanto, a existência de tais agrupamentos pode envolver restrições da concorrência, tais como a normalização das condições das apólices e mesmo dos montantes de cobertura e dos prémios. Revela-se adequado, por conseguinte, indicar as circunstâncias em que esses agrupamentos podem beneficiar de uma isenção.

(15)

Quanto aos riscos verdadeiramente novos, não é possível conhecer antecipadamente qual a capacidade de subscrição necessária para cobrir o risco, nem se dois ou mais agrupamentos desse tipo poderiam co-existir para fornecer o tipo de seguro específico em causa. Um acordo de agrupamento que proponha o co-seguro ou o co-resseguro desses novos riscos pode ser isento, por conseguinte, durante um período de tempo limitado, sem qualquer limite de quota de mercado. Três anos deverão constituir um período adequado para a acumulação de um volume suficiente de dados históricos sobre os sinistros, a fim de avaliar se é necessário ou não um agrupamento.

(16)

Os riscos que não existiam anteriormente devem ser considerados novos riscos. Contudo, em circunstâncias excepcionais, um risco pode ser considerado um novo risco quando uma análise objectiva indicar que a natureza do risco mudou de tal forma que já não é possível determinar antecipadamente qual a capacidade de subscrição necessária para cobrir esse risco.

(17)

Relativamente a riscos que não sejam novos, os agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro, que implicam uma restrição da concorrência, podem, em determinadas circunstâncias limitadas, implicar benefícios de modo a justificar uma isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, mesmo que pudessem ser substituídos por duas ou mais seguradoras concorrentes. Podem, por exemplo, permitir que as suas empresas participantes adquiram a experiência necessária do sector dos seguros em causa ou a redução dos seus custos ou dos prémios comerciais, através de um resseguro conjunto em condições vantajosas. Contudo, qualquer isenção deve circunscrever-se aos acordos que não dêem às empresas interessadas a possibilidade de eliminarem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa. Os consumidores só podem beneficiar efectivamente dos agrupamentos se existir um grau de concorrência suficiente nos mercados relevantes em que operam os agrupamentos. Esta condição deve ser considerada preenchida quando a quota de mercado de um agrupamento se mantenha abaixo de um dado limite de quota de mercado, podendo assim presumir-se que se encontra sujeito à concorrência efectiva ou potencial de empresas que não participam nesse agrupamento.

(18)

O presente regulamento deve conceder, por conseguinte, uma isenção a quaisquer desses agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro que existam há mais de três anos ou que não sejam criados para cobrir um risco novo, desde que a quota de mercado conjunta detida pelas empresas participantes não ultrapasse certos limites. O limite para os agrupamentos de co-seguro deve ser inferior, uma vez que os agrupamentos de co-seguro podem pressupor a uniformidade das condições de seguro e dos prémios comerciais. Para efeitos da apreciação com vista a apurar se um agrupamento preenche a condição quanto à quota de mercado, a quota de mercado global das empresas participantes deve ser agregada. A quota de mercado de cada empresa participante baseia-se na globalidade das receitas brutas decorrentes dos prémios dessa empresa no âmbito e fora desse agrupamento no mesmo mercado relevante. Tais isenções só são aplicáveis, todavia, se o agrupamento em causa preencher as outras condições previstas no presente regulamento, que visam manter a um nível mínimo as restrições de concorrência entre as empresas participantes do agrupamento. Em tais casos, tornar-se-á necessária uma análise individual a fim de determinar se as condições previstas no presente regulamento estão ou não preenchidas.

(19)

A fim de facilitar a conclusão de acordos, alguns dos quais podem envolver decisões de investimento significativo, o período de validade do presente regulamento deve ser fixado em sete anos.

(20)

A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82 do Tratado (5), se considerar num determinado caso que um acordo ao qual sejam aplicáveis as isenções previstas no presente regulamento tem, não obstante, efeitos que são incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(21)

A autoridade de concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício do presente regulamento, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no que respeita ao território desse Estado-Membro ou numa parte do mesmo, quando num determinado caso um acordo ao qual sejam aplicáveis as isenções previstas no presente regulamento tem, não obstante, efeitos que são incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território desse Estado-Membro ou numa parte do mesmo e que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto.

(22)

Para determinar se o benefício do presente regulamento deve ser retirado em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, os efeitos anti-concorrenciais susceptíveis de advir da existência de ligações entre um agrupamento de co-seguro ou de co-resseguro e/ou as suas empresas participantes e outros agrupamentos e/ou as suas empresas participantes no mesmo mercado relevante assumem particular importância,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Acordo», um acordo, uma decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada.

2.

«Empresas participantes», as empresas parte no acordo e respectivas empresas ligadas.

3.

«Empresas ligadas»:

a)

As empresas em que uma parte no acordo disponha, directa ou indirectamente:

i)

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)

do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)

do direito de conduzir os negócios da empresa;

b)

As empresas que directa ou indirectamente disponham, sobre uma das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais as empresas referidas na alínea b) disponham, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais uma parte no acordo juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c) ou duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos conjuntamente:

i)

pelas partes no acordo ou pelas respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

ii)

por uma ou mais das partes no acordo ou uma ou mais das respectivas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d) e uma ou mais empresas terceiras.

4.

«Agrupamentos de co-seguro», os agrupamentos constituídos por empresas seguradoras, directamente ou através de corretores ou agentes autorizados, com excepção dos acordos pontuais de co-seguro celebrados no mercado de subscrição, mediante os quais uma determinada parte de um certo risco é coberta por uma seguradora líder e a parte restante é coberta por outras seguradoras que são convidadas a cobrirem esse remanescente, as quais:

a)

Se comprometem a subscrever, em nome e por conta de todos os participantes, o seguro de uma determinada categoria de riscos; ou

b)

Confiam a subscrição e a gestão do seguro de uma determinada categoria de riscos, em seu nome e por sua conta, a uma de entre elas, a um corretor comum ou a um organismo comum criado para esse efeito.

5.

«Agrupamentos de co-resseguro», os agrupamentos constituídos por empresas seguradoras, directamente ou através de corretores ou agentes autorizados, eventualmente com o contributo de uma ou várias empresas de resseguro, com excepção dos acordos pontuais de co-resseguro celebrados no mercado de subscrição, mediante os quais uma determinada parte de um certo risco é coberta por uma seguradora líder e a parte restante é coberta por outras seguradoras que são convidadas a cobrirem essa parte remanescente, a fim de:

a)

Ressegurar mutuamente, no todo ou em parte, as suas responsabilidades relativas a uma determinada categoria de riscos;

b)

Acessoriamente, aceitar em nome e por conta de todos os participantes o resseguro da mesma categoria de riscos.

6.

«Novos riscos»:

a)

Os riscos que não existiam anteriormente e em relação aos quais a cobertura de seguro requer o desenvolvimento de um produto de seguro inteiramente novo, não envolvendo a extensão do âmbito, melhoria ou substituição de um produto de seguro existente; ou

b)

Em casos excepcionais, os riscos cuja natureza tenha, com base numa análise objectiva, mudado de tal forma que não é possível determinar antecipadamente qual a capacidade de subscrição necessária para cobrir tal risco.

7.

«Prémio comercial», o preço aplicado ao adquirente de uma apólice de seguro.

CAPÍTULO II

COMPILAÇÕES, TABELAS E ESTUDOS REALIZADOS EM COMUM

Artigo 2.o

Isenção

Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e em conformidade com o disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos concluídos entre duas ou mais empresas no sector dos seguros relativamente ao seguinte:

a)

Compilação e distribuição em comum da informação necessária para as seguintes finalidades:

i)

cálculo do custo médio de cobertura de um risco específico registado no passado (em seguida denominado «compilações»),

ii)

elaboração de tabelas de mortalidade e tabelas que demonstrem a frequência de doenças, acidentes e invalidez em relação aos seguros que envolvam um elemento de capitalização, (em seguida denominadas «tabelas»);

b)

Realização conjunta de estudos sobre o impacto provável de circunstâncias gerais externas às empresas interessadas, quer no que se refere à frequência ou dimensão de futuros sinistros em relação a um dado risco ou categoria de risco, quer sobre a rendibilidade dos diferentes tipos de investimento (em seguida denominados «estudos»), bem como a divulgação dos seus resultados.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   A isenção prevista no artigo 2.o, alínea a), é aplicável desde que as compilações ou tabelas:

a)

Se baseiem na recolha de dados, relativos a um conjunto de anos-risco escolhido como período de observação, que se refiram a riscos idênticos ou comparáveis em número suficiente para constituir uma base que pode ser tratada estatisticamente e que permitirá obter valores sobre, nomeadamente:

i)

o número de sinistros no decurso do período referido,

ii)

o número de riscos individuais cobertos pelo seguro em cada ano-risco durante o período de observação escolhido,

iii)

o montante total das indemnizações pagas ou devidas a título dos sinistros ocorridos durante o referido período,

iv)

o montante total dos capitais cobertos pelo seguro em cada ano-risco durante o período de observação escolhido;

b)

Incluam uma discriminação das estatísticas disponíveis suficientemente pormenorizada do ponto de vista actuarial;

c)

Não integrem elementos para imprevistos, os rendimentos das reservas, os custos administrativos ou comerciais ou as contribuições fiscais ou parafiscais e não tenham em conta, quer os rendimentos dos investimentos, quer os lucros esperados.

2.   As isenções previstas no artigo 2.o serão aplicáveis desde que as compilações, tabelas ou resultados dos estudos:

a)

Não identifiquem as empresas seguradoras em questão ou qualquer segurado;

b)

Quando compilados e distribuídos, incluam uma declaração quanto à sua natureza não vinculativa;

c)

Não contenham qualquer indicação quanto ao nível dos prémios comerciais;

d)

Sejam disponibilizados em condições razoáveis, a um preço acessível e em condições não discriminatórias a qualquer empresa seguradora que solicite uma cópia, incluindo empresas de seguros que não exercem actividades no mercado geográfico ou no mercado do produto a que se referem essas compilações, tabelas ou resultados de estudos;

e)

Salvo se a não divulgação for objectivamente justificada por razões de segurança pública, sejam disponibilizados em condições razoáveis, a um preço acessível e em condições não discriminatórias a qualquer organização de consumidores ou de clientes que a eles solicitem acesso em termos específicos e precisos por razões devidamente fundamentadas.

Artigo 4.o

Acordos não abrangidos pela isenção

As isenções previstas no artigo 2.o não são aplicáveis quando as empresas participantes se obrigam ou se comprometem mutuamente, ou obrigam outras empresas, a não utilizar compilações ou tabelas diferentes das referidas no artigo 2.o, alínea a), ou a não se afastar dos resultados dos estudos a que se refere o artigo 2.o, alínea b).

CAPÍTULO III

COBERTURA COMUM DE CERTOS TIPOS DE RISCOS

Artigo 5.o

Isenção

Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos celebrados entre duas ou mais empresas do sector dos seguros relativos à criação e ao funcionamento de agrupamentos de empresas de seguros ou de empresas de seguros e empresas de resseguros para a cobertura em comum de uma categoria específica de riscos sob a forma de co-seguro ou de co-resseguro.

Artigo 6.o

Aplicação da isenção e limites de quota de mercado

1.   No que diz respeito a agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro criados a fim de cobrir exclusivamente novos riscos, a isenção prevista no artigo 5.o é aplicável por um período de três anos a contar da data da constituição do agrupamento, independentemente da sua quota de mercado.

2.   No que diz respeito a agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1, a isenção prevista no artigo 5.o é aplicável enquanto o presente regulamento se mantiver em vigor, desde que a quota de mercado conjunta detida pelas empresas participantes não ultrapasse os seguintes limites:

a)

No caso de agrupamentos de co-seguro, 20 % de qualquer mercado relevante;

b)

No caso de agrupamentos de co-resseguro, 25 % de qualquer mercado relevante.

3.   No cálculo da quota de mercado de uma empresa participante no mercado relevante, será tida em conta:

a)

A quota de mercado da empresa participante no agrupamento em causa;

b)

A quota de mercado da empresa participante noutro agrupamento no mesmo mercado relevante que o do agrupamento em causa, de que a empresa participante seja parte; e

c)

A quota de mercado da empresa participante no mesmo mercado relevante que o do agrupamento em causa, fora de qualquer agrupamento.

4.   Para efeitos da aplicação dos limites da quota de mercado previstos no n.o 2, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A quota de mercado será calculada com base nas receitas brutas decorrentes dos prémios; se os dados relativos às receitas brutas provenientes dos prémios não estiverem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas baseadas noutras informações fiáveis do mercado, incluindo a cobertura oferecida pelo seguro ou o valor dos riscos segurados, para estabelecer a quota de mercado da empresa em causa;

b)

A quota de mercado será calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior.

5.   Se a quota de mercado referida no n.o 2, alínea a), não for inicialmente superior a 20 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, sem contudo exceder 25 %, a isenção prevista no artigo 5.o continuará a ser aplicável durante o período de dois anos consecutivos subsequentes ao ano em que o limite de 20 % foi excedido pela primeira vez.

6.   Se a quota de mercado referida no n.o 2, alínea a), não for inicialmente superior a 20 %, mas vier posteriormente a exceder 25 %, a isenção prevista no artigo 5.o continuará a ser aplicável durante o período de um ano civil subsequente ao ano em que o limite de 25 % foi excedido pela primeira vez.

7.   Da conjugação do disposto nos n.os 5 e 6 não pode resultar um período superior a dois anos civis.

8.   Se a quota de mercado referida no n.o 2, alínea b), não for inicialmente superior a 25 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, sem contudo exceder 30 %, a isenção prevista no artigo 5.o continuará a ser aplicável durante o período de dois anos consecutivos subsequentes ao ano em que o limite de 25 % foi excedido pela primeira vez.

9.   Se a quota de mercado referida no n.o 2, alínea b), não for inicialmente superior a 25 %, mas vier posteriormente a exceder 30 %, a isenção prevista no artigo 5.o continuará a ser aplicável durante o período de um ano civil subsequente ao ano em que o limite de 30 % foi excedido pela primeira vez.

10.   Da conjugação do disposto nos n.os 8 e 9 não pode resultar um período superior a dois anos civis.

Artigo 7.o

Condições de isenção

A isenção prevista no artigo 5.o é aplicável desde que:

a)

Cada empresa participante a quem tenha sido concedido um prazo razoável de pré-aviso tenha o direito de se retirar do agrupamento, sem sofrer quaisquer sanções;

b)

As regras do agrupamento não obriguem qualquer das suas empresas participantes a segurar ou a ressegurar através do agrupamento e não restringirem qualquer das suas empresas participantes de segurarem ou ressegurarem fora do agrupamento, no todo ou em parte, riscos do tipo coberto pelo agrupamento;

c)

As regras do agrupamento não limitem a actividade do agrupamento ou dos seus membros ao seguro ou resseguro de riscos situados em qualquer ponto geográfico da União;

d)

O acordo não limite a produção ou as vendas;

e)

O acordo não reparta mercados ou clientes; e

f)

As empresas participantes de um agrupamento de co-resseguro não estabeleçam por mútuo acordo os prémios comerciais por eles aplicados para efeitos de seguro directo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Período transitório

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável durante o período de 1 de Abril de 2010 a 30 de Setembro de 2010 relativamente a acordos já em vigor em 31 de Março de 2010 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CEE) n.o 358/2003.

Artigo 9.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2010.

A sua vigência termina em 31 de Março de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 1.

(2)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE passou a ser o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os dois artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos do presente regulamento as remissões para o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem entender-se como remissões, se for o caso, para o artigo 81.o do Tratado CE.

(3)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.

(4)  COM(2009) 138.

(5)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/8


REGULAMENTO (UE) N.o 268/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2010

que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/2/CE determina que os Estados-Membros facultem às instituições e órgãos comunitários o acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos em condições harmonizadas.

(2)

Para assegurar coerência na oferta de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, o presente regulamento deve definir um conjunto mínimo de condições a respeitar.

(3)

A Directiva 2007/2/CE prevê, no artigo 17.o, n.o 7, excepções à partilha de dados. No entanto, os Estados-Membros, mesmo nos casos em que impõem essas excepções, devem poder definir medidas, nomeadamente medidas de segurança, que as instituições e órgãos comunitários terão de tomar para, ainda assim, obterem acesso a esses conjuntos e serviços de dados.

(4)

Os acordos, nomeadamente acordos de licença, contratos e trocas de correspondência electrónica ou quaisquer outras disposições, relativos ao acesso das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros e das suas autoridades públicas no âmbito do presente regulamento, devem utilizar a terminologia definida no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE.

(5)

Para realizarem a sua missão pública e contribuírem para a execução das políticas europeias relacionadas com o ambiente, as instituições e órgãos comunitários devem poder facultar os conjuntos e serviços de dados geográficos a contratantes que actuem em seu nome.

(6)

Como requisito geral, as disposições adoptadas nesta matéria devem ficar conformes com o presente regulamento o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor deste. No entanto, dado que poderão estar ainda em vigor disposições estabelecidas anteriormente, é necessário adoptar uma norma transitória. Assim, as disposições que estejam em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento têm de se tornar conformes com ele quando forem renovadas ou caducarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2007/2/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece condições harmonizadas de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2007/2/CE.

Artigo 2.o

Restrições ao acesso

A pedido da instituição ou órgão comunitário, os Estados-Membros justificam as eventuais limitações à partilha de dados impostas nos termos do artigo 17.o, n.o 7, da Directiva 2007/2/CE.

Os Estados-Membros podem definir as condições em que é permitido o acesso restrito nos termos do artigo 17.o, n.o 7.

Artigo 3.o

Disposições

1.   As disposições relativas ao acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos devem ser inteiramente compatíveis com os requisitos do presente regulamento.

2.   Nas disposições relativas ao acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, são utilizadas as definições estabelecidas no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE.

Artigo 4.o

Utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos

1.   As instituições ou órgãos comunitários podem facultar os conjuntos ou serviços de dados geográficos a contratantes que actuem em seu nome.

2.   Sempre que os conjuntos e serviços de dados geográficos sejam facultados em conformidade com o n.o 1, as instituições e órgãos comunitários farão todo o possível para evitar a sua utilização não autorizada.

3.   Sempre que um conjunto ou serviço de dados geográficos tenha sido facultado em conformidade com o n.o 1, a pessoa ou entidade que o recebeu não o poderá facultar a terceiros sem o consentimento escrito do primeiro fornecedor desse conjunto ou serviço de dados.

Artigo 5.o

Metadados

As condições aplicáveis às instituições e órgãos comunitários em conformidade com o presente regulamento são expressas no elemento de metadados 8.1 a que se refere a parte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (2).

Artigo 6.o

Transparência

1.   Sempre que uma instituição ou órgão comunitário solicite acesso a um conjunto ou serviço de dados geográficos, os Estados-Membros disponibilizarão igualmente, mediante pedido, informações para avaliação e utilização sobre os mecanismos de recolha, tratamento, produção, controlo da qualidade e obtenção de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, caso essas informações suplementares existam e seja razoável extraí-las e facultá-las.

2.   Quando solicitado, as condições de oferta de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos apresentadas pelos Estados-Membros às instituições e órgãos comunitários incluirão a base de cálculo das taxas cobradas e os factores tomados em consideração.

Artigo 7.o

Tempo de resposta

Os Estados-Membros oferecem acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos sem demora, o mais tardar 20 dias após a recepção do pedido escrito, salvo disposição em contrário acordada entre o Estado-Membro e a instituição ou órgão comunitário.

Artigo 8.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros asseguram que as disposições nesta matéria sejam conformes com o presente regulamento o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor deste.

Se, na data de entrada em vigor do presente regulamento, estiverem em vigor disposições relativas ao fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos, os Estados-Membros assegurarão que essas disposições fiquem conformes com o presente regulamento quando forem renovadas ou caducarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(2)  JO L 326 de 4.12.2008, p. 12.


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/10


REGULAMENTO (UE) N.o 269/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

156,4

JO

64,0

MA

141,2

TN

160,3

TR

101,1

ZZ

124,6

0707 00 05

JO

75,8

MA

87,9

TR

126,5

ZZ

96,7

0709 90 70

MA

143,4

TR

108,5

ZZ

126,0

0805 10 20

EG

46,7

IL

56,3

MA

53,6

TN

47,0

TR

65,5

ZZ

53,8

0805 50 10

EG

66,4

IL

91,6

MA

49,1

TR

68,9

ZA

69,5

ZZ

69,1

0808 10 80

AR

80,9

BR

83,8

CA

100,2

CL

85,6

CN

76,2

MK

23,6

US

130,0

ZA

94,1

ZZ

84,3

0808 20 50

AR

75,5

CL

96,3

CN

35,0

MX

100,0

UY

106,8

ZA

100,8

ZZ

85,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

que torna pública a Recomendação 2010/190/UE com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária

(2010/181/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 121.o

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Recomendação 2010/190/UE (1) com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(2)

O facto de essa recomendação ser tornada pública deverá facilitar a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e da União e contribuir para uma melhor compreensão por parte dos agentes económicos, facilitando a implementação das medidas recomendadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia a Recomendação 2010/190/UE com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 16 de Fevereiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  Ver página 65 do presente Jornal Oficial.


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

(2010/182/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 126.o em conjugação com o artigo 136.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento sólido e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

A reforma de 2005 do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido plenamente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta forma, o Pacto de Estabilidade e Crescimento proporciona o enquadramento de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(4)

Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia uma situação de défice excessivo na Grécia e emitiu recomendações para a sua correcção o mais tardar até 2010, em conformidade com o estabelecido no n.o 7 do artigo 104.o do TCE e no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1). O Conselho fixou o prazo de 27 de Outubro de 2009 para que fossem tomadas medidas eficazes.

(5)

Os dados relativos à dívida pública e ao défice orçamental verificados ou programados notificados pela Grécia em Abril de 2009 foram, na notificação de Outubro de 2009, substancialmente revistos para um valor superior. O valor do défice para 2008 subiu para 7¾ % do PIB (dos 5 % do PIB notificados em Abril de 2009), tendo sido comunicado que o rácio da dívida atingiu 99 % do PIB no final de 2008 (em comparação com os 97,6 % comunicados em Abril 2009). De acordo com o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (2), a Comissão (Eurostat) exprimiu uma reserva geral sobre a qualidade dos dados reais comunicados pela Grécia, devido a «incertezas significativas» quanto aos números notificados pela Grécia. A reserva da Comissão (Eurostat) relativamente às estatísticas das finanças públicas da Grécia ainda não foi retirada, pelo que as actuais estatísticas não estão actualmente validadas e serão objecto de revisões mais aprofundadas. De acordo com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão e da actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade grego («actualização de Janeiro de 2010»), o défice das administrações públicas atingiu 12¾do PIB em 2009, em comparação com o objectivo de 3,7 % do PIB constante da actualização de Janeiro de 2009 do Programa de Estabilidade. Com base nas projecções oficiais de uma taxa de crescimento do PIB real de – ¼ % em 2010, os objectivos orçamentais para 2010 situam-se em 8,7 % do PIB, o que constitui um valor bastante superior ao valor de referência de 3 % do PIB.

(6)

Em 2 de Dezembro de 2009, o Conselho deliberou, ao abrigo do n.o 8 do artigo 126.o do TFUE, que a Grécia não tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do TEC, de 27 de Abril de 2009 («Recomendação do Conselho de 27 de Abril de 2009»).

(7)

Em 11 de Fevreiro de 2010, o Conselho Europeu analisou a situação na Grécia e apoiou os esforços e os compromissos do governo grego para fazer tudo o que é necessário, incluindo a adopção de medidas adicionais, para assegurar que serão atingidos os ambiciosos objectivos do Programa de Estabilidade, e solicitou à Grécia que execute todas as medidas de uma forma rigorosa e determinada a fim de reduzir efectivamente o actual rácio em 4 pontos percentuais do PIB em 2010.

(8)

De acordo com o disposto no n.o 9 do artigo 126.o do TFUE, se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice. Não é a primeira vez que o Conselho decide notificar a Grécia ao abrigo do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE. Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho decidiu notificar a Grécia, ao abrigo do n.o 9 do artigo 104.o do TCE, para que esta tomasse medidas destinadas à redução do défice considerada necessária para obviar à situação de défice excessivo

(9)

Nos termos do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE, devem ser tidos em conta os seguintes factores na determinação do teor da notificação, incluindo um prazo para a correcção da situação de défice excessivo. Em primeiro lugar, a estimativa do valor do défice em 2009 é substancialmente mais elevada do que o previsto quando da adopção da Recomendação de 27 de Abril de 2009 e as derrapagens nas despesas e a quebra nas receitas mais do que contrabalançaram o impacto das medidas de consolidação orçamental aplicadas em 2009. O ajustamento total necessário para corrigir o défice excessivo é superior a 9¾ pontos percentuais do PIB. Em segundo lugar, o ajustamento orçamental nominal previsto na actualização de Janeiro de 2010 representa 4 pontos percentuais do PIB, dos quais, de acordo com as autoridades gregas, dois terços resultam de medidas de carácter permanente.

(10)

Em função destes factores e tendo em conta a magnitude da consolidação necessária, afigura-se indispensável prorrogar por dois anos, até 2012, o prazo fixado na Recomendação do Conselho de 27 de Abril de 2009 para a correcção da situação de défice excessivo na Grécia, em consonância com actualização de Janeiro de 2010.

(11)

Em 16 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Recomendação (3) com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária («Recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010»).

(12)

Com base em taxas de crescimento do PIB real de – ¼ % e ¾ %, de acordo com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão para 2010 e 2011, e tendo em conta os riscos para as perspectivas orçamentais, a aplicação rigorosa do orçamento de 2010 será essencial para colocar as contas públicas numa trajectória conducente à correcção da situação de défice excessivo até 2012. Será necessária a adopção de medidas concretas permanentes em 2011 e 2012 para que o défice orçamental não seja superior a 5,6 % em 2011 e 2,8 % do PIB em 2012. O esforço orçamental medido em termos estruturais para atingir uma tal trajectória de redução do défice deverá ser, pelo menos, de 3½ % do PIB em 2010 e 2011 e de 2½ % do PIB em 2012.

(13)

A correcção do défice excessivo exige uma série de reduções específicas nas despesas públicas (nomeadamente reduções na massa salarial, nas transferências sociais e no emprego no sector público) e de aumentos das receitas (nomeadamente a reforma fiscal, aumentos nos impostos especiais de consumo e na tributação dos bens imóveis), bem como uma série de melhorias no quadro orçamental grego (como orçamentação a médio prazo, adopção de regras fiscais e uma série de mudanças institucionais). A maioria destas medidas foi descrita pelas próprias autoridades gregas na actualização de Janeiro de 2010. A plena execução nos prazos fixados de todas as medidas necessárias deverá ser explicitamente solicitada, uma vez que parece ser estritamente necessária para que a recuperação das finanças públicas da Grécia seja realizada de uma forma credível e sustentável. Face aos riscos relacionados com a planeada consolidação orçamental, a Grécia deverá, conforme anunciado no Programa de Estabilidade, estar pronta a adoptar medidas adicionais e a aplicá-las, com vista a assegurar o cumprimento da trajectória de ajustamento.

(14)

Tendo em consideração as deficiências graves e recorrentes observadas na compilação das estatísticas orçamentais na Grécia, e a fim de permitir um acompanhamento adequado da situação das finanças públicas na Grécia, é necessário envidar maiores esforços para melhorar a recolha e o tratamento dos dados respeitantes à administração pública, conforme estabelecido no quadro jurídico em vigor, designadamente através do reforço dos mecanismos que asseguram o fornecimento rápido e correcto desses dados. Estes incluem a compilação trimestral e anual das estatísticas das finanças públicas de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (CE) n.o 2223/96 (4), (CE) n.o 264/2000 (5), (CE) n.o 1221/2002 (6), (CE) n.o 501/2004 (7), (CE) n.o 1222/2004 (8), (CE) n.o 1161/2005 (9) e (CE) n.o 479/2009, bem como a publicação mensal de dados sobre a execução do orçamento do Estado e a pronta disponibilidade de dados financeiros sobre a segurança social, a administração local e os fundos extra-orçamentais. No entanto, tendo em conta que as mudanças administrativas exigidas para a compilação de estatísticas orçamentais fiáveis e dignas de confiança pode demorar tempo, é importante proceder a um acompanhamento regular da evolução do nível da dívida pública e da definição dos objectivos políticos, tanto em relação ao défice como à evolução do nível da dívida.

(15)

Estima-se que a dívida pública bruta no final de 2009 terá ultrapassado os 113 % do PIB. Trata-se de um dos níveis mais elevados do rácio dívida/PIB na União, sendo claramente superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. Em conjunto com a evolução do mercado e a inerente reapreciação do risco, tal não só encarece o financiamento de qualquer nova emissão de títulos de dívida, como também aumenta o custo do refinanciamento da dívida pública existente. Além disso, outros factores que não as necessidades líquidas de financiamento têm sido igualmente importantes no que diz respeito à contribuição para a evolução dos níveis da dívida. É necessário que a Grécia continue a desenvolver medidas para controlar esses factores, a fim de reduzir o rácio da dívida a um ritmo satisfatório, em consonância com as projecções relativas ao saldo das administrações públicas e ao crescimento do PIB nominal. A variação anual dos níveis nominais da dívida das administrações públicas em 2010-2012 deverá estar em conformidade com os objectivos do défice e com um ajustamento total da dívida-fluxo de ¼ % do PIB por ano, em 2010, 2011 e 2012.

(16)

A Grécia deverá apresentar, até 16 de Março de 2010, um relatório em que descreva as medidas e o calendário de execução com vista a atingir os objectivos orçamentais para 2010. A Grécia deverá também apresentar relatórios periódicos ao Conselho e à Comissão em que descreva o modo como as medidas indicadas na presente decisão estão a ser executadas. Dada a gravidade da situação orçamental na Grécia, estes relatórios deverão ser apresentados regularmente a partir de 15 de Maio de 2010 e tornados públicos. Os relatórios deverão, em especial, incluir uma descrição das medidas executadas e a executar em 2010 para a consolidação das finanças públicas e para a sua melhor sustentabilidade a longo prazo. Tendo em conta a interacção entre a consolidação orçamental e a necessidade de realizar reformas estruturais e de melhorar a competitividade, a Grécia deverá também incluir nesses relatórios as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010. Os relatórios deverão também incluir informações sobre a execução mensal do orçamento do Estado, a execução orçamental por parte da segurança social e da administração local, a emissão de títulos de dívida, a evolução do emprego no sector público, as despesas com pagamento em atraso e, pelo menos com frequência anual, a situação financeira das empresas públicas. Tendo em conta a interacção entre a consolidação orçamental e a necessidade de realizar reformas estruturais e de melhorar a competitividade, o Conselho convidou a Grécia a comunicar as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010, no contexto dos relatórios trimestrais previstos na presente decisão. A Comissão e o Conselho analisarão os relatórios a fim de avaliar os progressos realizados no sentido da correcção do défice excessivo.

(17)

A declaração dos Chefes de Estado e do Governo da União Europeia de 11 de Fevereiro de 2010 convidou a Comissão a acompanhar de perto a execução da presente decisão com o envolvimento do BCE e a apresentar as medidas adicionais consideradas necessárias.

(18)

Após a correcção da situação de défice excessivo, a Grécia deve tomar as medidas necessárias para garantir que o objectivo a médio prazo (OMP) de um orçamento equilibrado em termos estruturais seja atingido logo que possível. Para esse efeito, as autoridades gregas deverão continuar a assegurar a aplicação das medidas permanentes de controlo das despesas correntes primárias, incluindo em especial a massa salarial, as transferências sociais, os subsídios e outras transferências. Além disso, a Grécia deverá continuar a garantir que as medidas de consolidação orçamental sejam também orientadas para melhorar a qualidade das finanças públicas e contribuir para a recuperação da competitividade da economia, no contexto de um programa global de reformas, garantindo simultaneamente a rápida implementação das políticas destinadas a uma maior reforma da administração fiscal. Tendo em conta o nível crescente da dívida e o aumento previsto das despesas associadas ao envelhecimento da população, as autoridades gregas deverão continuar a melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças púbicas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Grécia deve pôr fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, em 2012.

2.   A trajectória de ajustamento para a correcção do défice excessivo deve incluir um ajustamento estrutural anual mínimo de 3½ pontos percentuais do PIB em 2010 e 2011 e de 2½ pontos percentuais do PIB em 2012.

3.   A trajectória de ajustamento a que se refere o n.o 2 exige que o défice das administrações públicas não seja superior a 21 270 milhões EUR em 2010, 14 170 milhões EUR em 2011 e 7 360 milhões EUR em 2012.

4.   A trajectória de ajustamento a que se refere o n.o 2 exige que a evolução anual da dívida bruta consolidada da administração pública não seja superior a 21 760 milhões EUR em 2010, 14 680 milhões EUR em 2011 e 7 880 milhões EUR em 2012.

5.   A redução do défice deve ser acelerada se as condições económicas ou orçamentais forem melhores do que previsto.

Artigo 2.o

A fim de pôr termo a uma situação de défice excessivo e de observar a trajectória de ajustamento, a Grécia deve executar uma série de medidas de consolidação orçamental, incluindo as descritas no Programa de Estabilidade, e, em especial:

A.   MEDIDAS ORÇAMENTAIS URGENTES A ADOPTAR ATÉ 15 DE MAIO DE 2010

Conforme previsto no Programa de Estabilidade, incluindo as medidas orçamentais anunciadas em 2 de Fevereiro de 2010, a Grécia deve:

Despesas

a)

Transferir 10 % das dotações orçamentais (não referentes a salários e pensões) dos serviços governamentais no orçamento para 2010 para uma reserva para imprevistos, na pendência de uma reafectação das dotações entre serviços e da identificação de programas de despesas a racionalizar, conduzindo a uma considerável redução permanente das despesas;

b)

Reduzir a massa salarial, incluindo congelamento dos salários nominais na administração central, administrações locais, agências governamentais e outras instituições públicas e aplicando reduções no emprego; suspender novos recrutamentos em 2010 e cancelar vagas nas administrações públicas, incluindo contratos temporários, em particular, mediante a não substituição dos funcionários que passam à reforma;

c)

Reduzir subsídios especiais pagos a funcionários públicos (incluindo de contas extra-orçamentais) que conduza a uma redução na remuneração total na administração pública, como um primeiro passo para melhorar o sistema de salários públicos e simplificar a grelha salarial do sector público;

d)

Adoptar reduções nominais nas transferências pagas pela segurança social, incluindo através de medidas destinadas a restringir a indexação das prestações e direitos;

Receitas

e)

Aplicar uma tabela de tributação progressiva a todas as fontes de rendimento e um tratamento horizontalmente unificado dos rendimentos gerados pelo trabalho e por capitais;

f)

Revogar todas as isenções e disposições fiscais autónomas no sistema fiscal, incluindo as aplicáveis aos rendimentos provenientes de subsídios especiais pagos aos funcionários públicos;

g)

Introduzir a tributação por métodos indiciários para os trabalhadores por conta própria;

h)

Introduzir taxas permanentes aplicáveis a edifícios e aumentar as taxas de tributação sobre bens imobiliários em relação às taxas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2009;

i)

Aumentar os impostos especiais sobre o consumo de álcool, o combustível e o tabaco, em relação às taxas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2009;

j)

Especificar pormenorizadamente e aplicar até finais de Março de 2010 as reformas do sistema fiscal actualmente programadas, utilizando simultaneamente os potenciais ganhos de eficiência de forma a permitir uma maior redução do défice.

B.   MEDIDAS DE APOIO PARA A SALVAGUARDA DOS OBJECTIVOS ORÇAMENTAIS PARA 2010

a)

Caso se concretizem os riscos relacionados com o défice e os níveis máximos da dívida previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1.o, a Grécia deve anunciar, no relatório a apresentar em 16 de Março de 2010, medidas adicionais àquelas a que se refere a Secção A do artigo 2.o, para garantir o cumprimento dos objectivos do orçamento de 2010. As medidas adicionais devem incidir em reduções nas despesas (por exemplo, reduções adicionais na despesa corrente e de capital, incluindo a eliminação de dotações provisionais da reserva para imprevistos), mas também podem incluir medidas de aumento das receitas (como, por exemplo, a criação de impostos especiais de consumo sobre bens de luxo, incluindo veículos particulares, e o aumento dos impostos especiais de consumo sobre a energia). A primeira avaliação sobre esta matéria será realizada por ocasião do primeiro relatório em 16 de Março de 2010.

C.   OUTRAS MEDIDAS A ADOPTAR ATÉ AO FINAL DE 2010

Despesas

a)

Adoptar as reformas necessárias para reduzir significativamente o impacto orçamental do envelhecimento da população através de uma reforma dos sistemas de saúde e de pensões, a validar pelo procedimento de avaliação pelos pares do Comité de Política Económica, e, em especial, adoptar uma reforma paramétrica do sistema de pensões que deverá assegurar que o sistema de pensões seja financeiramente sustentável face ao envelhecimento da população; para este efeito, a reforma deve incluir uma diminuição dos limites superiores das pensões, um aumento progressivo da idade estatutária de reforma tanto dos homens como das mulheres, bem como uma alteração da fórmula de atribuição das pensões, a fim de melhor reflectir as contribuições pagas durante toda a vida profissional e de melhorar a equidade geracional e racionalizar o sistema de subsídios especiais para pensões baixas;

b)

Reduzir o emprego na administração pública através de uma maior redução dos contratos temporários e da execução da regra de 1 recrutamento por cada 5 reformados;

c)

Proceder à reforma do sistema de pagamento de salários dos funcionários públicos, estabelecendo princípios unificados de fixação e planificação de salários; racionalizar a grelha salarial, tendo simultaneamente como objectivo reduzir a massa salarial; também são necessárias poupanças na massa salarial a nível local e a nova grelha salarial unificada do sector público tem de ser alargada, mas também aperfeiçoada, a fim de ser aplicável às administrações locais e a várias outras agências e igualmente para assegurar que sejam mantidos no sector público os funcionários com melhor desempenho profissional;

Receitas

d)

Promover verdadeiramente a luta contra a evasão fiscal e a fraude (em especial no que diz respeito ao IVA, ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e ao sistema tributação do rendimento dos trabalhadores por conta própria), também mediante o reforço do controlo da execução fiscal e a utilização das potenciais receitas para uma maior redução do défice;

e)

Prosseguir a modernização da administração fiscal, nomeadamente através da criação de um serviço de colecta de impostos plenamente responsável, que deve estabelecer objectivos anuais e funcionar de acordo com sistemas de avaliação do acompanhamento do desempenho dos serviços fiscais e da atribuição dos recursos necessários, em termos de pessoal de alto nível, de infra-estruturas e equipamentos de apoio, de organização da gestão e de sistemas de partilha de informações, que deveria dispor de garantias suficientes contra interferências políticas;

Quadro orçamental

f)

Especificar pormenorizadamente as medidas a executar em 2011 e 2012, a fim de cumprir os objectivos constantes da actualização de Janeiro de 2010;

g)

Reforçar a posição do Ministério das Finanças face aos outros ministérios na preparação da lei do orçamento anual e reforçar igualmente os seus mecanismos de controlo durante a execução orçamental. Além disso, garantir a efectiva execução de uma orçamentação baseada em programas;

h)

Prosseguir a reforma do Serviço Geral de Contabilidade, nomeadamente através da criação de um serviço de execução orçamental plenamente responsável, que deve estabelecer objectivos plurianuais de despesas e funcionar de acordo com sistemas de avaliação do acompanhamento do desempenho da atribuição dos recursos necessários, em termos de pessoal de alto nível, de infra-estruturas e equipamentos de apoio, organização da gestão e sistemas de partilha de informações, que deveria dispor de garantias suficientes contra interferências políticas;

i)

Adoptar um quadro orçamental a médio prazo, incluindo limites máximos vinculativos para as despesas, com base numa regra de despesas plurianuais, e criar uma agência de política orçamental independente, que apresente publicamente relatórios sobre os planos orçamentais e a execução de todas as entidades das administrações públicas em tempo útil;

j)

No âmbito de um tal quadro orçamental de médio prazo, anunciar sem demora medidas adicionais de redução das despesas permanentes a médio prazo;

k)

Promover seriamente a luta contra a corrupção na administração pública, em especial no que diz respeito aos salários e subsídios dos funcionários públicos, aos concursos públicos e à avaliação e colecta fiscais;

l)

Tomar as medidas necessárias para evitar uma redução no prazo médio de vencimento da dívida pública;

m)

Prosseguir os esforços no sentido de controlar os factores, que não as necessidades líquidas de financiamento, que contribuem para alterar os níveis da dívida.

D.   OUTRAS MEDIDAS ORÇAMENTAIS A ADOPTAR ATÉ 2012

Despesas

a)

Aplicar em 2011 e 2012 medidas de ajustamento de carácter permanente, sobretudo centradas nas despesas correntes; mais especificamente, adoptar reduções nas despesas a fim de permitir poupanças permanentes nas despesas de consumo da administração pública, incluindo a massa salarial e as transferências sociais, e reduzir o emprego no sector público;

Receitas

b)

No âmbito de um quadro orçamental a médio prazo, prosseguir com a aplicação rigorosa da reforma da administração fiscal, afectando simultaneamente as potenciais receitas à redução do défice;

Quadro orçamental

c)

Reforçar os mecanismos institucionais a fim de permitir previsões orçamentais oficiais fiáveis e plausíveis que tenham em conta os dados disponíveis sobre a evolução e as tendências recentes da execução. Para este efeito, as previsões macroeconómicas oficiais devem ser objecto de revisão por peritos externos; as previsões dos serviços da Comissão devem ser consideradas um parâmetro de referência;

d)

Evitar incluir medidas pontuais com efeito de redução do défice nos objectivos orçamentais;

e)

No âmbito do quadro orçamental a médio prazo, adoptar medidas adicionais permanentes de redução das despesas com vista a atingir o objectivo a médio prazo de uma situação próxima do equilíbrio ou excedentária.

Artigo 3.o

A fim de permitir o controlo atempado e eficaz das receitas e despesas e um acompanhamento adequado da evolução orçamental, a Grécia deve:

a)

Até 15 de Maio de 2010, adoptar legislação que torne obrigatória a apresentação de relatórios públicos sobre a execução orçamental, com uma periodicidade mensal e dentro de um prazo não superior a 10 dias após o fim do mês;

b)

Fazer cumprir a actual obrigação jurídica aplicável aos fundos da segurança social e aos hospitais de publicação dos balanços e contas anuais oficiais;

c)

Prosseguir os esforços para melhorar a recolha e o tratamento dos dados da administração pública, melhorando nomeadamente os mecanismos de controlo nas autoridades estatísticas e no Serviço Geral de Contabilidade e garantindo uma responsabilidade pessoal efectiva em casos de comunicação incorrecta de dados, a fim de garantir o pronto fornecimento de dados de alta qualidade sobre as administrações públicas, conforme exigido pelos Regulamentos (CE) n.o 2223/96, (CE) n.o 264/2000, (CE) n.o 1221/2002, (CE) n.o 501/2004, (CE) n.o 1222/2004, (CE) n.o 1161/2005, (CE) n.o 223/2009 (10) e (CE) n.o 479/2009;

d)

Cooperar com a Comissão (Eurostat) a fim de acordar rapidamente um plano de acção para resolver as deficiências estatísticas, institucionais e de governação;

e)

Cooperar com a Comissão (Eurostat) e receber assistência técnica residente adequada sobre a compilação das estatísticas orçamentais e de outras estatísticas macroeconómicas.

Artigo 4.o

1.   A Grécia deve apresentar ao Conselho e à Comissão e tornar público, até 16 de Março de 2010 o mais tardar, um relatório em que descreva o calendário de execução das medidas estabelecidas no artigo 2.o da presente decisão com vista a atingir os objectivos orçamentais para 2010, incluindo as medidas eventualmente necessárias a que se refere a secção B do artigo 2.o

2.   A Grécia deve apresentar ao Conselho e à Comissão e tornar público, até 15 de Maio de 2010 o mais tardar, um relatório em que descreva as medidas políticas para dar cumprimento à presente decisão. A Grécia deve apresentar e tornar públicos esses relatórios com uma periodicidade trimestral.

3.   Os relatórios a que se refere o n.o 2 devem conter informações pormenorizadas sobre:

a)

Medidas concretas executadas até à data de elaboração do relatório com vista a dar cumprimento à presente decisão, incluindo a quantificação do seu impacto orçamental;

b)

Medidas concretas programadas para execução após a data de elaboração do relatório com vista a dar cumprimento à presente decisão, respectivo calendário de execução e estimativa do seu impacto orçamental;

c)

Execução mensal do orçamento do Estado;

d)

Sobre a execução orçamental em termos infra-anuais por parte da segurança social, da administração local e dos fundos extra-orçamentais;

e)

Emissão e reembolso de títulos de dívida pública;

f)

Evolução do emprego permanente e temporário do sector público;

g)

Despesas públicas com pagamento em atraso (pagamentos em atraso cumulados); e

h)

Situação financeira das empresas públicas e de outras entidades públicas, com uma periodicidade anual.

4.   A Comissão e o Conselho examinarão os relatórios a fim de avaliar o cumprimento dado pela Grécia à presente decisão.

No âmbito dessas avaliações, a Comissão pode indicar medidas necessárias para respeitar a trajectória prevista na presente decisão conducente à correcção da situação de défice excessivo.

Artigo 5.o

A Grécia deve tomar medidas eficazes para dar cumprimento à presente decisão até 15 de Maio de 2010.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  Ver página 65 do presente Jornal Oficial.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22).

(10)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Março de 2010

que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

(2010/183/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2009/458/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Roménia. Através da Decisão 2009/459/CE (3), o Conselho decidiu conceder assistência financeira a médio prazo à Roménia.

(2)

O âmbito e a intensidade da recessão económica que afecta a Roménia exigem a revisão das condições de política económica previstas para o pagamento das prestações da assistência financeira, de forma a ter em conta o impacto da contracção do PIB real superior às previsões.

(3)

Importa, pois, alterar a Decisão 2009/459/CE em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/459/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Aplicar um programa orçamental de médio prazo claramente definido, destinado a baixar o défice público para um valor inferior ao limite de referência do Tratado de 3 % do PIB de acordo com um calendário e uma trajectória de consolidação compatíveis com as recomendações do Conselho à Roménia adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos.»

2.

No artigo 3.o, n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Adoptar e executar orçamentos anuais, para 2010 e os anos seguintes, compatíveis com a trajectória de consolidação prevista no Aditamento ao Memorando de Entendimento.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 6.

(3)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/20


DECISÃO ATALANTA/1/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 5 de Março de 2010

que altera a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2010/184/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança (2) e a Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança (3) e respectiva adenda (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Comandante de Operação da UE realizou uma conferência de constituição da Força em 16 de Dezembro de 2008.

(2)

Na sequência da oferta formulada pela Ucrânia no sentido de contribuir para a Operação Atalanta, da recomendação do Comandante de Operação da UE e do parecer do Comité Militar da União Europeia, o contributo da Ucrânia deverá ser aceite.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos, são aceites os contributos da Noruega, da Croácia, do Montenegro e da Ucrânia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. FERNÁNDEZ-ARIAS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 52.

(3)  JO L 112 de 6.5.2009, p. 9.

(4)  JO L 119 de 14.5.2009, p. 40.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o

Noruega

Croácia

Montenegro

Ucrânia».


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/22


DECISÃO ATALANTA/2/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 23 de Março de 2010

que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2010/185/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 6.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da União Europeia.

(2)

Em 4 de Dezembro de 2009, o CPS adoptou a Decisão Atalanta/8/2009 (2) que nomeia o Contra-Almirante Giovanni GUMIERO comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(3)

O Comandante da operação da UE recomendou que o Contra-Almirante Jan THÖRNQVIST fosse nomeado novo Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(4)

O Comité Militar da União Europeia apoiou essa recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Jan THÖRNQVIST é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de Abril de 2010.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. FERNÁNDEZ-ARIAS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 327 de 12.12.2009, p. 40.


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/23


DECISÃO 2010/186/PESC DO CONSELHO

de 29 de Março de 2010

que altera a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (1).

(2)

Em 22 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/1003/PESC, que altera a Posição Comum 2009/788/PESC e que impõe medidas restritivas adicionais (2).

(3)

O Conselho considera que deixou de haver motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas, entidades e organismos a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2009/788/PESC. A lista constante do anexo à Posição Comum 2009/788/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas mencionadas no anexo da presente decisão são retiradas da lista constante do anexo da Posição Comum 2009/788/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

(2)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 51.


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

n.o 2

Major-General Mamadouba (t.c.p. Mamadou) Toto CAMARA

n.o 3

General Sékouba KONATÉ

n.o 16

Comandante Kelitigui FARO

n.o 43

Kabinet (t.c.p. Kabiné) DOMARA


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

[notificada com o número C(2010) 1610]

(2010/187/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Directiva 2008/68/CE contêm as listas de derrogações, aplicáveis a nível nacional, que permitem ter em conta circunstâncias nacionais específicas. Estas listas devem ser actualizadas de modo a incluir as novas derrogações nacionais.

(2)

No interesse da clareza, é conveniente substituir essas secções na sua totalidade.

(3)

A Directiva 2008/68/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, instituído pela Directiva 2008/68/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados no anexo à presente decisão são autorizados a aplicar as derrogações previstas no mesmo respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas no seu território.

Estas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

Artigo 2.o

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Directiva 2008/68/CE são alterados em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


ANEXO

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Directiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção I.3 passa a ter a seguinte redacção:

«I.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2008/68/CE.

Numeração das derrogações: RO-a/bi/bii-EM-nn

RO = estrada

a/bi/bii = artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalíneas bi/bii

EM = abreviatura do Estado-Membro

nn = número de ordem

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/68/CE

BE Bélgica

RO–a–BE–1

Objecto: Classe 1 – Pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.1.3.6.

Teor do anexo da directiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum.

Teor da legislação nacional: Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal du 23 septembre 1958 sur les produits explosifs — artigo 111.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–BE–2

Objecto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.6.

Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: “embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes”.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 6-97.

Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 21 (artigo 6.o, n.o 10, da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–BE–3

Objecto: Adopção da derrogação RO–a–UK-4.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–BE–4

Objecto: Isenção total das prescrições do ADR para o transporte no território nacional de um máximo de 1 000 detectores iónicos de fumo usados, provenientes de particulares, para a instalação de tratamento na Bélgica, a partir dos pontos de recolha previstos no plano de recolha selectiva destes resíduos.

Referência ao ADR: Todas as prescrições.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE:

Teor da legislação nacional: O uso doméstico de detectores de fumo de tipos homologados não está sujeito a controlo regulamentar radiológico. O transporte destes detectores com destino ao utilizador final também está isento das prescrições do ADR [ver 2.2.7.1.2. d)].

A Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, prevê a recolha selectiva de detectores de fumo usados, com vista ao tratamento das placas de circuitos e, no caso dos detectores iónicos, à remoção das matérias radioactivas. Para permitir esta recolha selectiva, foi estabelecido um plano para incentivar os particulares a entregarem os detectores usados num ponto de recolha a partir do qual serão transportados para uma instalação de tratamento, por vezes via um segundo ponto de recolha ou uma unidade de armazenagem intermédia.

Nos pontos de recolha são disponibilizadas embalagens metálicas com capacidade máxima para 1 000 detectores de fumo. As embalagens contendo esses detectores podem ser transportadas juntamente com outros resíduos para uma unidade de armazenagem intermédia ou para uma instalação de tratamento. A embalagem deve levar uma etiqueta contendo a menção “detectores de fumo”.

Referência inicial à legislação nacional: O plano de recolha selectiva de detectores de fumo é uma das condições para a eliminação de equipamentos homologados previstas no artigo 3.1.d.2 do Decreto Real de 20.7.2001: protecção contra as radiações.

Observações: Trata-se de uma derrogação necessária para permitir a recolha selectiva dos detectores iónicos de fumo usados.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DE Alemanha

RO–a–DE–1

Objecto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 4.1.10 e 7.5.2.1.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 28.

Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–2

Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do carregador para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6.

Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para todas as classes, excepto a classe 7, no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18.

Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcações e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (artigo 6.o, n.o 10, da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–3

Objecto: Transporte de calibradores e depósitos de combustível (vazios, por limpar).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223.

Teor do anexo da directiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos.

Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; ≤ 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar; > 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 24.

Observações: N.os 7, 38 e 38a na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–5

Objecto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da directiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objectos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21.

Observações: N.os 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DK Dinamarca

RO–a–DK–1

Objecto: Transporte rodoviário de embalagens ou artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: Partes 2 e 3; 4.1, 5.2, 5.4 e 8.2.

Teor do anexo da directiva: Princípios de classificação, disposições especiais, disposições relativas à embalagem, disposições relativas à marcação e à etiquetagem, documento de transporte e formação profissional.

Teor da legislação nacional: As embalagens interiores ou os artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas podem ser embalados em comum em embalagens exteriores. O conteúdo de cada embalagem interior e/ou de cada embalagem exterior não pode exceder os limites de massa ou volume estabelecidos. Derrogações às disposições relativas à classificação, embalagem, marcação e etiquetagem, documentação e formação profissional.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, § 4 stk. 3.

Observações: Não é possível proceder a uma classificação exacta nem aplicar todas as disposições do ADR aos resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação. Regra geral, tais resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DK–2

Objecto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem em comum.

Teor da legislação nacional: No transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 of 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. l.

Observações: Há necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa.

Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições:

1.

É proibido transportar mais de 25 kg de matérias explosivas do grupo D;

2.

É proibido transportar mais de 200 detonadores do grupo B;

3.

Os detonadores e as matérias explosivas devem ser embalados separadamente em embalagens com certificação ONU, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/61/CE, que altera a Directiva 94/55/CE;

4.

A distância entre embalagens que contêm detonadores e embalagens que contêm matérias explosivas deve ser de pelo menos 1 metro. Esta distância deve manter-se mesmo após uma travagem brusca. As embalagens de matérias explosivas e de detonadores devem ser estivadas de forma a permitir a sua rápida remoção do veículo;

5.

Todas as outras prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser respeitadas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FI Finlândia

RO–a–FI–1

Objecto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em autocarros e de pequenas quantidades de matérias radioactivas de reduzida actividade para efeitos de cuidados de saúde e investigação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 4.1 e 5.4.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem e à documentação.

Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte em autocarros de determinadas quantidades de mercadorias perigosas, inferiores às indicadas na subsecção 1.1.3.6, com uma massa líquida máxima não superior a 200 kg, sem documento de transporte e sem que sejam satisfeitas todas as prescrições de embalagem. Aquando do transporte de matérias radioactivas de reduzida actividade (máximo 50 kg) para efeitos de cuidados de saúde e investigação, o veículo não necessita de ser marcado nem equipado de acordo com o ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003; 312/2005).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FI–2

Objecto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.6.

Teor do anexo da directiva: Disposições particulares relativas às embalagens, veículos, contentores, cisternas, veículos-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) vazios, por limpar.

Teor da legislação nacional: No caso dos veículos-cisterna vazios, por limpar, que tenham transportado duas ou mais matérias com os n.os ONU 1202, 1203 ou 1223, a designação no documento de transporte poderá ser completada com a expressão “Último carregamento”, juntamente com o nome da matéria que tiver o ponto de inflamação mais baixo; “Veículo-cisterna vazio, 3, último carregamento: UN 1203 gasolina para motores, II”.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FI–3

Objecto: Etiquetagem e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.3.2.1.1.

Teor do anexo da directiva: Disposições gerais relativas aos painéis laranja.

Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos [máximo 1 000 kg (líquidos)] para pedreiras ou estaleiros podem ostentar na parte dianteira e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo n.o 1.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de Junho de 2015.

FR França

RO–a–FR–2

Objecto: Transporte de resíduos de actividades de cuidados de saúde que implicam um risco de infecção, com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de actividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route, artigo 12.o.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FR–5

Objecto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte colectivo de passageiros (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 8.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas, com excepção das da classe 7, como bagagem de mão em veículos de transporte colectivo de passageiros: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, 3.1.

Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

Termo: 29 de Fevereiro de 2016.

RO–a–FR–6

Objecto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, 3.2.1.

Termo: 29 de Fevereiro de 2016.

IE Irlanda

RO–a–IE–1

Objecto: Isenção das prescrições da secção 5.4.0 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação < 23 °C), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação > 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004: Regra 82(9).

Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–2

Objecto: Isenção de determinadas disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites fixados na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do ADR, com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404 ou 0453, com destino às instalações militares mais próximas para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.1.3.6, 4.1, 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Eliminação de dispositivos pirotécnicos fora de validade.

Teor da legislação nacional: As disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404 ou 0453 para as instalações militares mais próximas, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do ADR e que do documento de transporte constem informações adicionais. Esta derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para as instalações militares mais próximas, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade, com vista à sua eliminação segura.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004: Regra 82(10).

Observações: O transporte de pequenas quantidades de fachos de socorro fora de validade, provenientes em especial de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de navios, para instalações militares com vista à eliminação segura tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação aplica-se às operações de transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–3

Objecto: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 6.7 e 6.8.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à concepção, construção, inspecção e ensaio das cisternas.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 do ADR para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata, na condição de: a) serem removidas todas as tubagens instaladas na cisterna que seja possível remover; b) a cisterna dispor de uma válvula de escape adequada, que deve estar operacional durante o transporte; e c) sob reserva do disposto na alínea b), todas as aberturas da cisterna e das tubagens que lhe estejam acopladas serem obturadas para, na medida do possível, evitar o derrame de matérias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 – Proposta de alteração.

Observações: Estas cisternas destinam-se à armazenagem de substâncias em locais fixos e não ao transporte de mercadorias. Quando são transportadas para outras instalações para fins de limpeza, reparação, etc., conterão quantidades muito reduzidas de matérias perigosas.

Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–4

Objecto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.3 e 5.4, parte 7 e anexo B.

Teor do anexo da directiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração.

Observações: A actividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas.

Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–5

Objecto: Isenção, para as operações de transporte nacional realizadas na Irlanda, das prescrições relativas à construção, ensaio e utilização de recipientes estabelecidas nos capítulos 4.1 e 6.2 do ADR aplicáveis às garrafas e tambores que contenham gases sob pressão da classe 2, que tenham sido objecto de uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, na condição de as garrafas e tambores: i) terem sido construídas e ensaiadas e serem utilizadas em conformidade com o Código IMDG; ii) não voltarem a ser enchidas na Irlanda e serem devolvidas nominalmente vazias ao país de origem da operação de transporte multimodal; iii) se destinarem à distribuição local em pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.1.4.2, 4.1 e 6.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluem um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR.

Teor da legislação nacional: As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão: i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG; ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG; iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo; iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal (a que se refere a alínea iii) ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia; v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal (a que se refere a alínea iii); vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração.

Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, os tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto no Código IMDG e são aceites para efeitos desse Código. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações do importador, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 9, da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

LT Lituânia

RO–a–LT–1

Objecto: Adopção da derrogação RO–a–UK–6.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adoptado em 23 de Março de 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RO–a–UK–1

Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas (E1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do ADR.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioactivas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo rodoviário ou ferroviário, um máximo de 500 detectores de fumo de uso doméstico com uma actividade por unidade não superior a 40 kBq, ou um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma actividade por unidade não superior a 10 GBq).

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: Regra 5(4) d). The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regra 3(10).

Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–2

Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (excepto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3.

Teor do anexo da directiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, excepto se estas integrarem um carregamento mais importante.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regra 3(7) a).

Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–3

Objecto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioactividade (E4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 8.1.4.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.

Teor da legislação nacional: Suprime a obrigatoriedade de transporte de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).

Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: Regra 5(4) d).

Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–4

Objecto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou UN nem qualquer outra marcação.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regra 7(4) e regra 36, autorização n.o 13.

Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajecto final de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–5

Objecto: Autorizar “quantidades máximas totais por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4.

Teor do anexo da directiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, Regra 13 e Apêndice 5; Regra 14 e Apêndice 4.

Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2.

Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–6

Objecto: Aumento da massa líquida máxima de objectos explosivos admissível em veículos EX/II (N13).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.5.5.2.

Teor do anexo da directiva: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportadas.

Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportados.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996: Regra 13, Apêndice 3.

Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do tipo II, para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J.

Muitos objectos da classe 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J em circulação na Europa são de grande dimensão ou volumosos e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objectos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objectos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e no termo do trajecto. Na prática, este equipamento raramente se encontra disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa.

No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente efectuado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na directiva-quadro para os veículos militares. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objectos em veículos EX/II num máximo de 5 000 kg. O limite actual nem sempre é suficiente, visto que um objecto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos.

Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por incêndio num pneu e por aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno, não causaram vítimas mortais nem feridos.

Os dados empíricos indicam que os objectos explosivos correctamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos.

As normas de segurança em vigor não são afectadas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–7

Objecto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 8.4 e 8.5 S1(6).

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e os meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objecto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1 (6) do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996: Regra 24.

Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–8

Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996: Regra 18.

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:

1.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não inflamáveis e não tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou a massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não excedam 200 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg.

4.

Os objectos explosivos afectados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–9

Objecto: Alternativa à aposição de painéis laranja para pequenas remessas de matérias radioactivas transportadas em pequenos veículos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.3.2.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioactivas.

Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte:

Os veículos devem:

a)

ser sinalizados de acordo com as disposições aplicáveis da secção 5.3.2 do ADR; ou

b)

em alternativa, tratando-se de veículos que transportem um máximo de 10 pacotes de matérias radioactivas não cindíveis ou cindíveis isentas e em que a soma dos índices de transporte dos pacotes não exceda 3, levar um aviso conforme com as prescrições da legislação nacional.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: Regra 5(4) d).

Observações:

Termo: 30 de Junho de 2015.

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Directiva 2008/68/CE

BE Bélgica

RO–bi–BE–1

Objecto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: anexos A e B.

Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e marcação de volumes e ao certificado do motorista.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogações 2-89, 4-97 e 2-2 000.

Observações: Trata-se da transferência de mercadorias perigosas entre instalações:

Derrogação 2-89: circulação numa estrada principal (produtos químicos embalados),

Derrogação 4-97: distância de 2 km (lingotes de gusa a uma temperatura de 600 °C),

Derrogação 2-2 000: distância de aproximadamente 500 m [grandes recipientes para granel (GRG)], PG II, III, classes 3, 5.1, 6.1, 8 e 9).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–3

Objecto: Formação de motoristas.

Transporte local de mercadorias ONU 1202, 1203 e 1223 em embalagens e cisternas (num raio de 75 km das instalações da sede social, na Bélgica).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 8.2.

Teor do anexo da directiva:

Estrutura da formação:

1.

Formação em embalagens;

2.

Formação em cisternas;

3.

Formação especial Classe 1;

4.

Formação especial Classe 7.

Teor da legislação nacional: Definições – certificado – emissão – duplicados – validade e prorrogação – organização de cursos e exames – derrogações – sanções – disposições finais.

Referência inicial à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

Observações: Propõe-se um curso inicial, seguido de um exame limitado ao transporte de mercadorias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 embaladas e em cisternas, num raio de 75 km das instalações da sede social – a duração da formação deve satisfazer as prescrições do ADR – ao fim de cinco anos, o motorista deverá frequentar um curso de reciclagem e obter aprovação em exame – o certificado terá a menção “Transporte nacional de UN 1202, 1203 e 1223, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2008/68/CE”.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–4

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 3.2.

Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de líquidos hidrorreactivos, tóxicos, III, n.s.a., sob certas condições.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 01 – 2002.

Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–5

Objecto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.2, 5.4 e 6.1 (anterior regulamentação: A5, 2X14, 2X12).

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem.

Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reacções perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route.

Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–6

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–5.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–7

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–6.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–8

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–UK–2.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

DE Alemanha

RO–bi–DE–1

Objecto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Para todas as classes, excepto as classes 1 (com exclusão de 1.4 S), 5.2 e 7,

não é necessário indicar no documento de transporte:

a)

o destinatário, caso se trate de distribuição local (excepto para carregamentos completos e para transportes em certos itinerários);

b)

o número e os tipos de embalagens, se a subsecção 1.1.3.6 não for aplicável e o veículo satisfizer todas as prescrições aplicáveis dos anexos A e B;

c)

caso se trate de cisternas vazias, por limpar, é suficiente o documento de transporte do último carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18.

Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22. (ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DE–2

Objecto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte a granel.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte a granel em caixas móveis ou contentores selados de forma estanque a líquidos ou poeiras.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 11.

Observações: Derrogação 11 limitada a 31.12.2004; a partir de 2005, as mesmas disposições do ADR e do RID.

Ver também Acordo Multilateral M137.

N.o 4* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DE–3

Objecto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: Partes 1 a 5.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reacções perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 20.

Observações: N.o 6* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DK Dinamarca

RO–bi–DK–1

Objecto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 – dispensa do documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Documento de transporte obrigatório.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15/08/2001 om vejtransport af farligt gods.

Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento electrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas ao veículo durante o trajecto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas.

A Dinamarca beneficia de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DK–2

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–6.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DK–3

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–UK-1.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

Termo: 30 de Junho de 2015.

EL Grécia

RO–bi–EL–1

Objecto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas anteriormente a 31.12.2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17-6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecção e ensaio e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos CGEM.

Teor da legislação nacional: Disposição temporária: as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez na Grécia entre 1.1.1985 e 31.12.2001 podem continuar a ser utilizados até 31.12.2010. Esta disposição transitória abrange os veículos utilizados para o transporte das mercadorias perigosas com os n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262, 3257). Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais em veículos matriculados durante o período de referência atrás indicado. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna que satisfaçam as seguintes disposições:

1.

As disposições do ADR relativas às inspecções e ensaios: pontos 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4 e 6.8.2.4.5 (ADR 1999: marginais 211 151, 211 152, 211 153, 211 154).

2.

Espessura mínima das paredes do reservatório de 3 mm, no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 3 500 l, e de pelo menos 4 mm de aço macio no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 6 000 l, qualquer que seja o tipo ou a espessura das divisórias.

3.

Se o material usado for o alumínio ou outro metal, as cisternas devem satisfazer os requisitos de espessura e outras especificações técnicas decorrentes dos desenhos técnicos aprovados pela autoridade local do país em que antes se encontravam matriculadas. Na falta de desenhos técnicos, as cisternas devem satisfazer as prescrições do ponto 6.8.2.1.17 (marginal 211 127).

4.

As cisternas devem satisfazer as prescrições dos marginais/pontos 211 128, 6.8.2.1.28 (211 129), 6.8.2.2 e 6.8.2.2.1-6.8.2.2.2 (211 130, 211 131).

Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados exclusivamente para o transporte local de gasóleo (n.o ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31.12.2002 e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3 mm, só podem ser utilizados se tiverem sido adaptados de acordo com o marginal/ponto 211 127 (5)b4 (6.8.2.1.20).

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία [prescrições relativas à construção, equipamento, inspecção e ensaio de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas].

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–EL–2

Objecto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: ADR 2001: 9.2, 9.2.3.2, 9.2.3.3.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base.

Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257) matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001.

Os veículos atrás referidos devem satisfazer as prescrições da parte 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6) do anexo B da Directiva 94/55/CE, com as seguintes excepções:

As prescrições da subsecção 9.2.3.2 apenas têm de ser satisfeitas se o veículo estiver equipado, de origem, com um dispositivo de travagem antibloqueamento e for equipado com um sistema auxiliar de travagem conforme definido no ponto 9.2.3.3.1, mas que não terá necessariamente de satisfazer o disposto nos pontos 9.2.3.3.2 e 9.2.3.3.3.

A alimentação eléctrica do tacógrafo deve ser efectuada por meio de uma barreira de segurança directamente ligada à bateria (marginal 220 514) e o mecanismo eléctrico de elevação de um eixo de bogie deve ser mantido no lugar onde foi instalado inicialmente pelo construtor do veículo, protegido num compartimento selado adequado (marginal 220 517).

Os veículos-cisterna de massa máxima inferior a 4 t, destinados ao transporte local de óleo de aquecimento (n.o ONU 1202), devem satisfazer as prescrições das subsecções 9.2.2.3, 9.2.2.6, 9.2.4.3 e 9.2.4.5, mas não necessariamente as restantes.

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων (prescrições técnicas para os veículos já em serviço destinados ao transporte local de certas categorias de mercadorias perigosas).

Observações: O número de veículos em causa é reduzido em comparação com o número total de veículos já matriculados e esses veículos destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária.

Termo: 30 de Junho de 2015.

ES Espanha

RO–bi–ES–2

Objecto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 6.8.2.2.2.

Teor do anexo da directiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva.

Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de Janeiro 1997, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam uma protecção pelo menos equivalente à proporcionada pela parede da cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: Real Decreto 551/2006, anexo 1, ponto 3.

Observações: Antes de 1 de Janeiro de 1997, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação directa de amoníaco anidro nas terras. Estas cisternas ainda se usam, mas raramente circulam nas estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas.

Termo: 29 de Fevereiro de 2016.

FI Finlândia

RO–bi–FI–1

Objecto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.2.1 a).

Teor do anexo da directiva: Disposições particulares para a classe 1.

Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efectiva de matérias explosivas.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne– ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 31.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FI–2

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–10.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FI–3

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–DE–1.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 29 de Fevereiro de 2016.

FR França

RO–bi–FR–1

Objecto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajectos de curta distância a partir do local de descarga do navio.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajectos num raio de 15 km.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route – Artigo 23.o, n.o 4.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FR–3

Objecto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: anexos A e B.

Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route – Artigo 30.o.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FR–4

Objecto: Condições específicas relativas à formação dos motoristas e à aprovação dos veículos utilizados para transportes agrícolas (distâncias curtas).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 6.8.3.2, 8.2.1 e 8.2.2.

Teor do anexo da directiva: Equipamentos das cisternas e formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional:

Disposições específicas relativas à aprovação dos veículos.

Formação especial dos motoristas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route – Artigo 29.o, n.o 2, Anexo D4.

Termo: 30 de Junho de 2015.

IE Irlanda

RO–bi–IE–1

Objecto: Isenção da prescrição do ponto 5.4.1.1.1 que obriga a indicar no documento de transporte: i) o nome e endereço dos destinatários, ii) o número e a descrição dos volumes e iii) a quantidade total de cada mercadoria perigosa, em caso de transporte de querosene, gasóleo ou GPL com os números ONU 1223, 1202 e 1965, com destino ao utilizador final.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.

Teor do anexo da directiva: Documentação.

Teor da legislação nacional: Dispensa da indicação do nome e endereço do ou dos destinatários, do número e da descrição dos volumes, GRG ou receptáculos e da quantidade total transportada na unidade de transporte, para o transporte, com destino ao utilizador final, de querosene, gasóleo ou GPL com os números ONU 1223, 1202 e 1965, especificados no apêndice B.5 do anexo B do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004: Regra 82(2).

Observações: Nas entregas de combustível de aquecimento doméstico, é prática corrente “atestar” a cisterna do cliente – assim, no momento em que o veículo-cisterna inicia a sua jornada, desconhece-se quer a quantidade que irá efectivamente ser entregue quer o número de clientes (em cada ronda). Nas entregas ao domicílio de garrafas de GPL, é prática corrente substituir as garrafas vazias por garrafas cheias – assim, no início da operação de transporte, desconhece-se quer o número de clientes quer o número de remessas individuais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–2

Objecto: Isenção que autoriza que, para o transporte de cisternas vazias por limpar, o documento de transporte, exigido no ponto 5.4.1.1.1, seja o utilizado para o último carregamento.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.

Teor do anexo da directiva: Documentação.

Teor da legislação nacional: Para o transporte de cisternas vazias por limpar é suficiente o documento de transporte utilizado para o último carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004:. Regra 82(3).

Observações: Sobretudo no caso das entregas de gasolina e/ou gasóleo aos postos de abastecimento de combustível, o veículo-cisterna regressa directamente ao parque de armazenamento (para reenchimento com vista às entregas seguintes) logo após ter procedido à entrega da última remessa.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–3

Objecto: Isenção que autoriza a carga e descarga, em local público, de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.5 e 8.5.

Teor do anexo da directiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento.

Teor da legislação nacional: Permite a carga e a descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004: Regra 82(5).

Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um pesado ónus para as autoridades competentes.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–5

Objecto: Isenção da “interdição de carregamento em comum” estabelecida na subsecção 7.5.2.1 para o transporte, no mesmo veículo, de objectos do grupo de compatibilidade B e matérias e objectos do grupo de compatibilidade D conjuntamente com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.5.

Teor do anexo da directiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento.

Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte num mesmo veículo de volumes contendo objectos da classe 1 do ADR afectos ao grupo de compatibilidade B e de volumes contendo matérias e objectos da classe 1 do ADR afectos ao grupo de compatibilidade D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 ou 8 do ADR, na condição de: a) os volumes da classe 1 serem transportados em contentores ou em compartimentos separados, de modelo aprovado pela autoridade competente e segundo as condições que esta estipule; b) as mercadorias das classes 3, 5.1 ou 8 serem transportadas em recipientes que satisfaçam os requisitos da autoridade competente no que se refere à concepção, construção, ensaio, inspecção, manuseamento e utilização.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004: Regra 82(7).

Observações: Permitir, nas condições aprovadas pela autoridade competente, o carregamento num mesmo veículo de objectos e matérias da classe 1 dos grupos de compatibilidade B e D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas, por exemplo, “autotanques”.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–6

Objecto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2, que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 4.3.

Teor do anexo da directiva: Utilização de veículos-cisterna.

Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os números ONU 1011, 1202, 1223, 1863 e 1978 não necessitam de estar vazias durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004: Regra 82(8).

Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas ao domicílio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por “wet-line”, obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correcta de produto ao consumidor.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–7

Objecto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4, 5.4.1.1.1 e 7.5.11.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exacta da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte.

Teor da legislação nacional: O objectivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração.

Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico; b) o cumprimento da disposição especial “CV24” relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de um navio graneleiro. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de um graneleiro, que envolve várias operações de transporte (efectuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos) do navio para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial “CV24”.

Termo: 30 de Junho de 2015.

LT Lituânia

RO–bi–LT–1

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–EL–1.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adoptado em 23 de Março de 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–LT–2

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–EL–2.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adoptado em 23 de Março de 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

NL Países Baixos

RO–bi–NL–13

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2004.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.1.3.6, 3.3, 4.1.4, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.10, 5.1.2, 5.4.0, 5.4.1, 5.4.3, 6.1, 7.5.4, 7.5.7 e 7.5.9; partes 8 e 9.

Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas; disposições especiais; utilização de embalagens; utilização de sobreembalagens; documentação; construção e ensaio das embalagens; carga, descarga e manuseamento; tripulação; equipamento; operação; veículos e documentação; construção e aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional: 17 disposições substantivas relativas ao transporte de pequenas quantidades de resíduos domésticos perigosos a partir de um ponto de recolha. Dadas as pequenas quantidades envolvidas e a natureza diversa dos resíduos, as operações de transporte não podem ser realizadas cumprindo na íntegra as regras do ADR. Logo, o regime acima mencionado estabelece uma variante simplificada de algumas das disposições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2004.

Observações: O regime foi criado para permitir que os particulares depositem pequenas quantidades de resíduos de produtos químicos, por exemplo restos de tintas, num ponto único. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, nomeadamente, a utilização de elementos especiais e a afixação de avisos “proibido fumar”, além de uma luz intermitente amarela, bem visíveis pelo público. A questão crucial é garantir a segurança no transporte. Esta pode ser assegurada, designadamente, transportando os resíduos em embalagens seladas, de modo a prevenir a dispersão ou o risco de entrada ou de acumulação de fumos tóxicos no veículo. O veículo tem incorporados receptáculos adequados para acondicionar as várias categorias de resíduos e que oferecem protecção contra os deslocamentos causados pelas manobras ou acidentais, bem como contra a abertura intempestiva. Apesar das pequenas quantidades de resíduos depositadas, o transportador deve dispor de um certificado de capacidade profissional, dada a natureza diversa das matérias em causa. Dada a falta de conhecimento dos particulares quanto aos níveis de perigo associados a estas matérias, devem ser dadas instruções por escrito, conforme especificado no anexo do diploma que estabelece o regime.

Termo: 30 de Junho de 2015.

PT Portugal

RO–bi–PT–1

Objecto: Documentos de transporte para as matérias com o número ONU 1965.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a indicar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica colectiva “UN 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.”, transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes:

 

“UN 1965 Butano”, quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa;

 

“UN 1965 Propano”, quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa.

Referência inicial à legislação nacional: Despacho n.o 7560/2004 da DGTT, de 16 de Abril 2004, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Observações: É reconhecido o interesse de facilitar aos agentes económicos o preenchimento dos documentos de transporte para operações de transporte de mercadorias perigosas, na condição de não ser afectada a segurança dessas operações.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–PT–2

Objecto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias.

Referência inicial à legislação nacional: Despacho n.o 15162/2004 da DGTT, de 28 de Julho 2004, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança.

Termo: 30 de Junho de 2015.

SE Suécia

RO–bi–SE–1

Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: Parte 2; 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e o ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas.

Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o ADR, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum).

Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–2

Objecto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.

Teor do anexo da directiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas.

Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–3

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deverá estar abrangido pelas disposições pertinentes. Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Directiva 96/49/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–4

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc.

Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas.

As derrogações dizem respeito aos transportes locais, por exemplo, de mercadorias apreendidas pela polícia, designadamente explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efectua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo. No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. As derrogações autorizadas são as seguintes: a) não é necessário etiquetar cada embalagem e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm as embalagens devem ser correctamente etiquetadas e todas as outras prescrições respeitadas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–5

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2.

Teor do anexo da directiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional:

Documentos não obrigatórios a bordo da unidade de transporte (à excepção do certificado do motorista).

Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5.

O veículo tractor não carece de certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Directiva 96/49/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–6

Objecto: Certificado de formação ADR para inspectores.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 8.2.1.

Teor do anexo da directiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: Os inspectores que efectuam a inspecção técnica anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Em certos casos, os veículos objecto da inspecção técnica podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar.

As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–7

Objecto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1.

Teor do anexo da directiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respectivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos.

Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–9

Objecto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4, 6.8 e 9.1.2.

Teor do anexo da directiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação.

Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições:

a)

Não é exigida a declaração de mercadorias perigosas;

b)

As cisternas e contentores antigos construídos segundo a antiga legislação nacional e não segundo as prescrições do capítulo 6.8, que equipem instalações móveis de pessoal, podem continuar a ser utilizados;

c)

Os veículos-cisterna antigos que não satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, destinados ao transporte de matérias com os n.os ONU 1268, 1999, 3256 e 3257, munidos ou não de equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários, podem continuar a ser utilizados em operações de transporte local e na proximidade imediata de estaleiros de obras rodoviárias;

d)

No caso das instalações móveis de pessoal e dos veículos-cisterna com ou sem equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários não é exigido o certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tractores florestais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–10

Objecto: Transporte de explosivos em cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 4.1.4.

Teor do anexo da directiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4.

Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efectuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado para os explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente.

Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2. e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e com o decreto SÄIFS 1993: 4.

Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, quando a operação de transporte é essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia.

Apenas duas empresas efectuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo.

Antiga derrogação n.o 84.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–11

Objecto: Carta de condução.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 8.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.

Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: Transportes locais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–12

Objecto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: Anexo B, 7.2.4, V2(1).

Teor do anexo da directiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III.

Teor da legislação nacional: A disposição especial V2(1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (com reboque, 4 000 kg), desde que a afectação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas.

Esta afectação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objecto de verificação na unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de Abril/princípio de Maio. O transporte das instalações dos expedidores para os terminais pode ser efectuado, sem grandes problemas, pela actual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a distribuição aos postos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em investir na aprovação dos veículos, pois não conseguem rentabilizar o investimento. Esta situação põe em risco a actividade dos expedidores de artifícios de divertimento, que se vêem impedidos de colocar os seus produtos no mercado.

A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais actualizada possível.

No caso dos artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante à prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005.

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RO–bi–UK–1

Objecto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privativas separadas por uma estrada. Para a classe 7, a derrogação não se aplica a nenhuma disposição da regulamentação relativa ao transporte rodoviário de matérias radioactivas, de 2002 [Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002].

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996: Regra 3, Apêndice 2(3) b);Carriage of Explosives by Road Regulations 1996: Regra 3(3) b).

Observações: Podem facilmente ocorrer situações em que é necessário transferir mercadorias entre instalações privativas situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na acepção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe deverão ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–2

Objecto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (excepto para a classe 7) (N11).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 8.3.3.

Teor do anexo da directiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante.

Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é derrogada pela condição “Unless authorised to do so by the operator of the vehicle” (salvo autorização específica do operador do veículo).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996: Regra 12(3).

Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderia criar sérios problemas ao sector retalhista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–3

Objecto: Disposições alternativas para o transporte de tonéis de madeira que contenham matérias com o n.o ONU 3065 do grupo de embalagem III.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.4, 4.1, 5.2 e 5.3.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem e etiquetagem.

Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 24 % mas inferior a 70 % vol (Grupo de Embalagem III) em tonéis de madeira sem aprovação ONU e sem etiquetas de perigo, sujeito a prescrições mais severas no que se refere ao carregamento e ao veículo.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regra 7(13) e (14).

Observações: Trata-se de um produto de alto valor, sujeito a imposto especial de consumo, que deve ser transportado da destilaria para o entreposto aduaneiro em veículos seguros, selados e ostentando o selo aduaneiro correspondente. As prescrições adicionais de segurança têm em conta a simplificação da embalagem e da etiquetagem.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–4

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–12.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007 – Parte 1.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–5

Objecto: Recolha de pilhas e baterias usadas para eliminação ou reciclagem.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Disposição especial 636.

Teor da legislação nacional: Permite as seguintes condições alternativas à disposição especial 636 do capítulo 3.3:

As pilhas e baterias de lítio usadas (números ONU 3090 e 3091), recolhidas e apresentadas para transporte entre o ponto de recolha para consumidores e a unidade de tratamento intermédia, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio (números ONU 2800 e 3028), para fins de eliminação, não estão sujeitas às outras prescrições do ADR nas condições seguintes:

As pilhas e baterias estarem embaladas em tambores IH2 ou caixas 4H2 que satisfazem o nível de ensaio do grupo de embalagem II para matérias sólidas;

As pilhas de lítio ou de iões de lítio representarem, no máximo, 5 % do conteúdo de cada embalagem;

A massa bruta máxima de cada embalagem não ultrapassar 25 kg;

A quantidade total de embalagens por unidade de transporte não exceder 333 kg;

Não forem transportadas outras mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment 2007– Parte 1.

Observações: Os pontos de recolha para consumidores encontram-se normalmente junto dos postos de venda e não se justifica ter de dar formação a um grande número de pessoas para a triagem e a embalagem de pilhas usadas, em conformidade com o ADR. O sistema do Reino Unido será aplicado de acordo com as directrizes do Waste and Resources Action Programme e implicará o fornecimento de embalagens adequadas, conformes com o ADR, e das instruções necessárias.

Termo: 30 de Junho de 2015.»

2.

No anexo II, a secção II.3 passa a ter a seguinte redacção:

«II.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2008/68/CE.

Numeração das derrogações: RA-a/bi/bii-EM-nn

RA = caminho-de-ferro

a/bi/bii = artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalíneas bi/bii

EM = abreviatura do Estado-Membro

nn = número de ordem

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA–a–DE–2

Objecto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da directiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objectos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (números ONU indicados) como conjuntos para serem comercializados numa embalagem combinada do grupo de embalagem II e em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Derrogação 21.

Observações: N.os 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FR França

RA–a–FR–3

Objecto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição.

Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer, artigo 20.o, n.o 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–4

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7).

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer, artigo 21.o, n.o 1.

Termo: 30 de Junho de 2015.

SE Suécia

RA–a–SE–1

Objecto: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas.

Teor da legislação nacional: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada “encomenda expresso”. Trata-se, portanto, de pequenas quantidades.

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RA–a–UK–1

Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do RID.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioactivas.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: Regra 2(6) [alterada pelo Apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999].

Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–2

Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) [alterada pelo Apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999].

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:

1.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não inflamáveis e não tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 200 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg;

4.

Os objectos explosivos afectados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–3

Objecto: Autorizar “quantidades totais máximas por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro da subsecção 1.1.3.1.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 1.1.3.1.

Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regra 3(7) b).

Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–4

Objecto: Adopção da derrogação RA–a–FR–6.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 5.3.1.3.2.

Teor do anexo da directiva: Derrogação às prescrições relativas à sinalização para o transporte combinado rodo-ferroviário.

Teor da legislação nacional: As prescrições relativas à sinalização não se aplicam nos casos em que as placas-etiquetas dos veículos são claramente visíveis.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: Regra 7(12).

Observações: O Reino Unido sempre aplicou esta disposição nacional.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–5

Objecto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: As embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou UN.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007: Regra 26.

Observações: As prescrições do RID não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no percurso ferroviário de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de Junho de 2015.

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Directiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA–bi–DE–2

Objecto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: partes 1 a 5.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reacções perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); Derrogação 20.

Observações: N.o 6* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DK Dinamarca

RA–bi–DK–1

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.5.

Teor do anexo da directiva: Carga, descarga e distâncias de segurança.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Grande Belt. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância entre pacotes de mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de Fevereiro de 2005.

Observações:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–bi–DK–2

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: 7.5.

Teor do anexo da directiva: Carga, descarga e distâncias de segurança.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Øresund. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância entre pacotes de mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de Fevereiro de 2005.

Observações:

Termo: 29 de Fevereiro de 2016.

SE Suécia

RA–bi–SE–1

Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Directiva 2008/68/CE: Parte 2; 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e o ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas. Em vez de serem classificados de acordo com o RID, os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o RID, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.»

3.

No anexo III, a secção II.3 passa a ter a seguinte redacção:

«III.3.   Derrogações nacionais

—…»


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2010

que altera o anexo III da Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia e de Portugal estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2010) 1912]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/188/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o capítulo I, parte E, do seu anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro possam ser declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no que se refere aos efectivos de bovinos, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2)

A lista de regiões de Estados-Membros declaradas indemnes de leucose bovina enzoótica consta do anexo III da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

A Polónia apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que respeita a 25 regiões administrativas (powiaty) das unidades administrativas superiores (voivodatos) de Kujawsko-Pomorskie, Podlaskie e Mazowieckie, a fim de que essas regiões possam ser consideradas regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(4)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Polónia, as regiões (powiaty) em causa devem ser declaradas como regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(5)

Portugal apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que respeita à Região Autónoma dos Açores, a fim de que essa região possa ser considerada como região de Portugal oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(6)

Após a avaliação da documentação apresentada por Portugal, a Região Autónoma dos Açores deve ser declarada como região de Portugal oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(7)

O anexo III da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO

1.

No capítulo 2 do anexo III, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:

«Na Polónia:

Voivodato dolnośląskie

Powiaty:

bolesławiecki, dzierżoniowski, głogowski, górowski, jaworski, jeleniogórski, Jelenia Góra, kamiennogórski, kłodzki, legnicki, Legnica, lubański, lubiński, lwówecki, milicki, oleśnicki, oławski, polkowicki, strzeliński, średzki, świdnicki, trzebnicki, wałbrzyski, Wałbrzych, wołowski, wrocławski, Wrocław, ząbkowicki, zgorzelecki, złotoryjski.

Voivodato lubelskie

Powiaty:

bialski, Biała Podlaska, biłgorajski, chełmski, Chełm, hrubieszowski, janowski, krasnostawski, kraśnicki, lubartowski, lubelski, Lublin, łęczyński, łukowski, opolski, parczewski, puławski, radzyński, rycki, świdnicki, tomaszowski, włodawski, zamojski, Zamość.

Voivodato kujawsko-pomorskie

Powiaty:

aleksandrowski, brodnicki, chełmiński, golubsko-dobrzyński, grudziądzki, lipnowski, Grudziądz, radziejowski, rypiński, toruński, Toruń, wąbrzeski, Włocławek, włocławski.

Voivodato łódzkie

Powiaty:

bełchatowski, brzeziński, kutnowski, łaski, łęczycki, łowicki, łódzki, Łódź, opoczyński, pabianicki, pajęczański, piotrkowski, Piotrków Trybunalski, poddębicki, radomszczański, rawski, sieradzki, skierniewicki, Skierniewice, tomaszowski, wieluński, wieruszowski, zduńskowolski, zgierski.

Voivodato małopolskie

Powiaty:

brzeski, bocheński, chrzanowski, dąbrowski, gorlicki, krakowski, Kraków, limanowski, miechowski, myślenicki, nowosądecki, nowotarski, Nowy Sącz, oświęcimski, olkuski, proszowicki, suski, tarnowski, Tarnów, tatrzański, wadowicki, wielicki.

Voivodato mazowieckie

Powiaty:

białobrzeski, garwoliński, grójecki, gostyniński, grodziski, kozienicki, legionowski, lipski, łosicki, makowski, miński, nowodworski, ostrowski, otwocki, piaseczyński, Płock, płocki, płoński, pruszkowski, przysuski, Radom, radomski, Siedlce, siedlecki, sierpecki, sochaczewski, sokołowski, szydłowiecki, Warszawa, warszawski zachodni, węgrowski, wołomiński, wyszkowski, zwoleński, żyrardowski.

Voivodato opolskie

Powiaty:

brzeski, głubczycki, kędzierzyńsko-kozielski, kluczborski, krapkowicki, namysłowski, nyski, oleski, opolski, Opole, prudnicki, strzelecki.

Voivodato podkarpackie

Powiaty:

bieszczadzki, brzozowski, dębicki, jarosławski, jasielski, kolbuszowski, krośnieński, Krosno, leski, leżajski, lubaczowski, łańcucki, mielecki, niżański, przemyski, Przemyśl, przeworski, ropczycko-sędziszowski, rzeszowski, Rzeszów, sanocki, stalowowolski, strzyżowski, Tarnobrzeg, tarnobrzeski.

Voivodato podlaskie

Powiaty:

augustowski, białostocki, Białystok, bielski, grajewski, hajnowski, moniecki, sejneński, siemiatycki, sokólski, suwalski, Suwałki, wysokomazowiecki, zambrowski.

Voivodato pomorskie

Powiaty:

Gdańsk, gdański, Gdynia, lęborski, Sopot, wejherowski.

Voivodato śląskie

Powiaty:

będziński, bielski, Bielsko-Biała, bieruńsko-lędziński, Bytom, Chorzów, cieszyński, częstochowski, Częstochowa, Dąbrowa Górnicza, gliwicki, Gliwice, Jastrzębie Zdrój, Jaworzno, Katowice, kłobucki, lubliniecki, mikołowski, Mysłowice, myszkowski, Piekary Śląskie, pszczyński, raciborski, Ruda Śląska, rybnicki, Rybnik, Siemianowice Śląskie, Sosnowiec, Świętochłowice, tarnogórski, Tychy, wodzisławski, Zabrze, zawierciański, Żory, żywiecki.

Voivodato świętokrzyskie

Powiaty:

buski, jędrzejowski, kazimierski, kielecki, Kielce, konecki, opatowski, ostrowiecki, pińczowski, sandomierski, skarżyski, starachowicki, staszowski, włoszczowski.

Voivodato warmińsko-mazurskie

Powiaty:

ełcki, giżycki, gołdapski, olecki.

Voivodato wielkopolskie

Powiaty:

jarociński, kaliski, Kalisz, kępiński, kolski, koniński, Konin, krotoszyński, ostrzeszowski, słupecki, turecki, wrzesiński.»

2.

É aditada ao capítulo 2 do anexo III a seguinte entrada:

«Em Portugal:

Região Autónoma dos Açores».


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2010

relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados

[notificada com o número C(2010) 1914]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2010/189/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 57.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detecção precoce da gripe aviária destinadas a aumentar o nível de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos daquela doença.

(2)

No seguimento dos surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade, em 2007 e em 2008, em certas explorações avícolas na zona centro e oeste de Portugal, em particular em explorações que mantêm aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, foi aplicado um plano de vacinação de emergência nos termos da Decisão 2008/285/CE da Comissão (2) e essa doença foi erradicada com êxito. Todavia, tendo em conta uma avaliação dos riscos, foi decidido que os valiosos patos-reais de reprodução criados numa exploração situada na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha continuavam a estar expostos ao risco potencial de infecção por gripe aviária, em especial pelo eventual contacto indirecto com aves selvagens (a exploração).

(3)

Portugal decidiu, por conseguinte, prosseguir a vacinação contra a gripe aviária como medida de longo prazo, mediante a execução de um plano de vacinação preventiva na exploração, que foi aprovado pela Decisão 2008/838/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados (3). Essa decisão caducou em 31 de Julho de 2009.

(4)

Portugal enviou relatórios sobre a implementação do plano de vacinação preventiva ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e manifestou a intenção de continuar a implementar a vacinação preventiva, caso viesse a estar disponível uma vacina adequada.

(5)

Em 8 de Janeiro de 2010, Portugal apresentou à Comissão para aprovação um plano de vacinação preventiva a implementar até 31 de Julho de 2011 (o plano de vacinação preventiva).

(6)

Nos seus pareceres científicos relativos à utilização de vacinação para controlar a gripe aviária, emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 2005 (4), 2007 (5) e 2008 (6), o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal declarou que a vacinação de emergência e preventiva contra a gripe aviária constitui um instrumento valioso para complementar as medidas de controlo dessa doença.

(7)

Além disso, a Comissão analisou o plano de vacinação preventiva apresentado por Portugal e deu-se por satisfeita no que se refere à sua conformidade com a legislação pertinente da União Europeia. Atendendo à situação epidemiológica em termos de gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, ao tipo de exploração a ser vacinada e ao âmbito limitado do plano de vacinação preventiva, o plano deve ser aprovado.

(8)

Para efeitos do plano de vacinação preventiva a implementar por Portugal, apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (7), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (8).

(9)

Além disso, há que submeter a vigilância e a testes laboratoriais a exploração que mantém os patos-reais vacinados e as explorações avícolas não vacinadas, como definido no plano de vacinação preventiva.

(10)

É igualmente adequado introduzir certas restrições à circulação de patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais descendentes de tais patos, em conformidade com o plano de vacinação preventiva. Devido ao número reduzido de patos-reais presentes na exploração em que deve ser realizada a vacinação preventiva, bem como por razões de rastreabilidade e logística, não deve permitir-se a saída de aves vacinadas dessa exploração; estas aves devem ser abatidas após o fim do seu ciclo reprodutivo, em conformidade com os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 93/119/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate ou occisão (9).

(11)

Em relação ao comércio de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, Portugal adoptou medidas adicionais nos termos da Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos (10).

(12)

A fim de reduzir o impacto económico na exploração em causa, devem ser previstas certas derrogações às restrições de circulação para os patos-reais descendentes de patos-reais vacinados, uma vez que essa circulação não representa um risco específico de propagação da doença, desde que seja assegurada a vigilância oficial e cumpridos os requisitos de sanidade animal específicos para o comércio dentro da União.

(13)

O plano de vacinação preventiva deve ser aprovado a fim de que possa ser implementado até 31 de Julho de 2011. Assim, a presente decisão é aplicável até essa data.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece certas medidas a aplicar em Portugal no âmbito da vacinação preventiva de patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição de efectivos cinegéticos (patos-reais) numa exploração exposta ao risco de gripe aviária.

Essas medidas incluem certas restrições à circulação no interior de Portugal e à expedição a partir de Portugal dos patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais deles descendentes.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas de protecção a adoptar por Portugal em conformidade com a Directiva 2005/94/CE e a Decisão 2006/605/CE.

Artigo 2.o

Aprovação do plano de vacinação preventiva

1.   É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, tal como apresentado por Portugal à Comissão em 8 de Janeiro de 2010, a implementar numa exploração na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha, até 31 de Julho de 2011 (plano de vacinação preventiva).

2.   A Comissão publica o plano de vacinação preventiva.

Artigo 3.o

Condições para a implementação do plano de vacinação preventiva

1.   Portugal assegura que os patos-reais sejam vacinados, em conformidade com o plano de vacinação preventiva, com uma vacina monovalente heteróloga inactivada que contenha o subtipo H5 da gripe aviária, autorizada por esse Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/82/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   Portugal assegura que a exploração que mantém os patos-reais vacinados e as explorações avícolas não vacinadas sejam submetidas a vigilância e a testes laboratoriais, como definido no plano de vacinação preventiva.

3.   Portugal assegura que o plano de vacinação preventiva seja executado eficientemente.

Artigo 4.o

Marcação e restrições à circulação e expedição, e eliminação de patos-reais vacinados

A autoridade competente assegura que os patos-reais vacinados na exploração referida no artigo 2.o, n.o 1:

a)

Sejam marcados individualmente;

b)

Não circulem para outras explorações avícolas em Portugal, nem

c)

sejam expedidos de Portugal.

Após o seu período reprodutivo, esses patos são abatidos na exploração referida no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, em conformidade com os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 93/119/CEE, e os respectivos cadáveres são eliminados em segurança.

Artigo 5.o

Restrições à circulação e expedição de ovos para incubação derivados de patos-reais da exploração referida no artigo 2.o, n.o 1

A autoridade competente assegura que os ovos para incubação derivados de patos-reais na exploração referida no artigo 2.o, n.o 1, apenas possam ser transportados para uma incubadora em Portugal e que não sejam expedidos de Portugal.

Artigo 6.o

Restrições à circulação e expedição de patos-reais descendentes de patos-reais vacinados

1.   A autoridade competente assegura que os patos-reais descendentes de patos-reais vacinados apenas possam ser transportados, após a eclosão, para uma exploração localizada numa área circundante estabelecida por Portugal em redor da exploração referida no artigo 2.o, n.o 1, em conformidade com o plano de vacinação preventiva.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e desde que os patos-reais descendentes de patos-reais vacinados tenham mais de quatro meses, podem:

a)

Ser libertados na natureza em Portugal; ou

b)

ser expedidos de Portugal, desde que:

i)

os resultados da vigilância e dos testes laboratoriais estabelecidos no plano de vacinação preventiva sejam favoráveis, bem como

ii)

as condições para a expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos previstas na Decisão 2006/605/CE sejam cumpridas.

Artigo 7.o

Certificação sanitária para o comércio dentro da União de patos-reais descendentes de patos-reais vacinados

Portugal assegura que os certificados sanitários para o comércio dentro da União das aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), incluam a seguinte frase:

«A presente remessa satisfaz as condições de saúde animal estabelecidas na Decisão 2010/189/UE».

Artigo 8.o

Relatórios

Portugal apresenta à Comissão um relatório sobre a implementação do plano de vacinação preventiva no prazo de um mês a partir da data de aplicação da presente decisão e, posteriormente, transmite relatórios semestrais ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 9.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 2011.

Artigo 10.o

Destinatários

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 37.

(3)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 40.

(4)  The EFSA Journal (2005) 266, 1-21. Scientific Opinion on Animal health and welfare aspects of Avian Influenza.

(5)  The EFSA Journal (2007) 489. Scientific Opinion on Vaccination against avian influenza of H5 and H7 subtypes in domestic poultry and captive birds.

(6)  The EFSA Journal (2008) 715, 1-161. Scientific Opinion on Animal health and welfare aspects of avian influenza and the risks of its introduction into the EU poultry holdings.

(7)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(8)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(10)  JO L 246 de 8.9.2006, p. 12.


RECOMENDAÇÕES

30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/65


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO À GRÉCIA

de 16 de Fevereiro de 2010

com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária

(2010/190/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 121.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A situação macroeconómica e orçamental deteriorou-se acentuadamente na Grécia durante o último ano, incluindo uma deterioração das finanças públicas gregas muito superior ao que seria de esperar em resultado da recessão. Esta evolução deve-se, em grande medida, a factores nacionais que se têm desenvolvido a mais longo prazo, resultando numa deterioração da capacidade líquida de financiamento da economia grega e em elevados e persistentes desequilíbrios externos, reflectindo grandes perdas de competitividade e a acentuada deterioração da situação orçamental.

(2)

As políticas nacionais em termos de orientação da política orçamental, de eficiência da administração pública e de falta de reformas estruturais (os indicadores mostram uma má cotação da Grécia em comparação com os valores de referência internacionais) têm contribuído para o mau desempenho económico e fiscal.

(3)

A actual situação coloca grandes desafios para a sustentabilidade a longo prazo da economia grega e a situação económica e orçamental pode ter repercussões negativas noutros membros da área do euro, conforme observado na evolução dos diferenciais financeiros de uma série de Estados-Membros, e pôr em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(4)

O Conselho e a Comissão têm repetidamente apontado os problemas estruturais a mais longo prazo da economia grega nos diferentes exercícios de supervisão multilateral. Estes incluem a supervisão orçamental no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e da Estratégia de Lisboa, em que as orientações gerais das políticas económicas (1) proporcionam um quadro de referência geral para a reforma estrutural da União e da área do euro. Estas incluem recomendações aos Estados-Membros no sentido de respeitarem os seus objectivos orçamentais a médio prazo e de tomarem medidas eficazes a fim de assegurar a rápida correcção de situações de défice excessivo, bem como de corrigirem o défice da balança de transacções correntes, implementando reformas estruturais, reforçando a competitividade externa e contribuindo para a respectiva correcção através de políticas orçamentais.

(5)

Neste contexto e reflectindo os profundos problemas estruturais da economia grega que envolvem questões orçamentais, do mercado do trabalho e dos mercados de produtos, O Conselho, na sua Recomendação de 25 de Junho de 2009 (2), salientou que para a Grécia é «imperativa a intensificação dos esforços que visam colmatar os desequilíbrios macroeconómicos e as deficiências estruturais da economia grega» e dirigiu recomendações específicas à Grécia, designadamente para que prosseguisse com a consolidação orçamental; promovesse uma maior concorrência no sector dos serviços profissionais, procedesse a reformas a fim de aumentar os investimentos em I&D; utilizasse os Fundos Estruturais de forma mais eficiente; procedesse à reforma da administração pública e adoptasse uma vasta gama de medidas centradas no mercado de trabalho, no âmbito de uma abordagem integrada em matéria de flexigurança. Ao mesmo tempo, o Conselho recomendou que a Grécia, na sua qualidade de membro da área do euro, assegurasse a sustentabilidade das finanças públicas e melhorasse a qualidade das finanças públicas, incluindo a modernização da administração pública, bem como a implementação dos princípios comuns da União em matéria de flexigurança.

(6)

As políticas económicas e orçamentais gregas não estão em consonância com as recomendações específicas por país emitidas ao abrigo das orientações gerais das políticas económicas, nem com as recomendações dirigidas aos Estados-Membros que fazem parte da área do euro, constantes da Recomendação do Conselho, de 14 de Maio de 2008, sobre as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade.

(7)

Em 15 de Janeiro de 2010, a Grécia apresentou a actualização de 2010 do seu Programa de Estabilidade, que contém os objectivos na área orçamental para o período até 2013 e que deve ser lido em conjunto com o orçamento para 2010, aprovado pelo Parlamento grego em 23 de Dezembro de 2009, tendo o Conselho emitido um parecer em 16 de Fevereiro de 2010 sobre a actualização de 2010 do Programa de Estabilidade da Grécia, ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3). Em 16 de Fevereiro, o Conselho adoptou também uma decisão ao abrigo do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE, que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (4) (Decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010).

(8)

O bom funcionamento da coordenação das políticas económicas na área do euro requer uma utilização em tempo útil dos instrumentos disponíveis ao abrigo do artigo 121.o do TFUE. O n.o 4 do artigo 121.o do TFUE estabelece que a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa e recomendar ao Conselho que dirija as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa. Tendo em conta a gravidade da situação e a fim de garantir a coerência com a Decisão do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, é oportuno que o Conselho adopte a recomendação necessária. Além disso, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, decidir tornar públicas as suas recomendações.

(9)

Embora a deterioração das condições macroeconómicas em 2009 tenha sido mais acentuada do que previsto pelas autoridades, a situação das finanças públicas agravou-se muito para além do que seria de esperar em resultado de uma recessão superior à projectada. A deterioração deve-se, em grande medida, ao resultado das políticas orçamentais aplicadas pelo Governo grego. O défice das administrações públicas em 2009 está actualmente estimado em 12,75 % do PIB, em comparação com o objectivo de 3,75 % do PIB na actualização de Janeiro de 2009 do Programa de Estabilidade.

(10)

O orçamento de 2010 foi adoptado pelo Parlamento grego em 23 de Dezembro de 2009, fixando o objectivo do défice para 2010 em 9,1 % do PIB. Entretanto, as autoridades gregas anunciaram a intenção de acelerar o ajustamento orçamental já em 2010, fixando um objectivo orçamental para 2010 de 8,7 % do PIB. A actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade confirmou a revisão do objectivo orçamental para 2010 em 8,7 % do PIB.

(11)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população nas despesas públicas é muito superior à média da União, sobretudo por se prever um aumento muito elevado nas despesas com pensões, em percentagem do PIB, nas próximas décadas. Os indicadores disponíveis, conforme demonstrado no relatório de sustentabilidade de 2009 dos serviços da Comissão, apontam para riscos muito elevados para a sustentabilidade das finanças públicas, os quais, associados às necessidades de consolidação orçamental, têm de ser enfrentados mediante uma reforma dos sistemas de pensões e de saúde. O sistema de pensões grego apresenta vários tipos de problemas, incluindo o facto de a sua cobertura ser fragmentada. Embora a Grécia apresente um dos rácios mais elevados de prestações na União — com um impacto negativo nos incentivos ao trabalho, reflectido em especial na baixa taxa de emprego entre os trabalhadores mais velhos —, apresenta uma das taxas de pobreza mais elevadas entre os idosos. Verificam-se também problemas com os regimes de reforma antecipada que proporcionam vias alternativas, mas dispendiosas, para a reforma. O sistema de saúde necessita também de reforma, nomeadamente a fim de melhorar significativamente a sua eficiência e gestão, dado que esta tem sido uma causa de derrapagens orçamentais recorrentes. A reforma do mercado de trabalho deverá apoiar o aumento da oferta de mão-de-obra com o objectivo de alargar a base contributiva.

(12)

A Grécia deverá recuperar das perdas de competitividade e resolver importantes desequilíbrios externos. Neste contexto, de acordo com as orientações gerais das políticas económicas, a Grécia deve ter como objectivo corrigir o défice da balança de transacções correntes «implementando reformas estruturais, reforçando a competitividade externa e (…) contribuindo para a sua correcção através de políticas orçamentais». Para este efeito, as autoridades gregas devem tomar medidas de carácter permanente para controlar as despesas correntes primárias, incluindo os salários no sector público, e empreender urgentemente reformas estruturais dos mercados do trabalho e dos produtos. As autoridades gregas devem, em especial, garantir que as medidas de consolidação orçamental sejam também direccionadas para um aumento da qualidade das finanças públicas no contexto de um programa global de reformas, garantindo simultaneamente a rápida implementação das políticas para prosseguir a reforma da administração fiscal.

(13)

Uma série de indicadores e análises confirma que a Grécia tem vindo a perder competitividade, em termos de preços, de uma forma significativa e sustentada ao longo dos últimos 10 anos. O aumento dos salários, a níveis superiores ao do crescimento da produtividade, é um factor que explica a situação. Os salários do sector público aumentaram, em relação aos salários do sector privado, mais rapidamente na Grécia que noutras economias da área do euro e afectaram a negociação salarial geral, sublinhando a necessidade de o sector público desempenhar um papel de liderança para ajudar a repor a moderação salarial. Além disso, algumas características do sistema de negociação colectiva grego (por exemplo, o nível de negociação intermédio) podem também explicar o desfasamento entre salários e crescimento da produtividade e exigir adaptações a acordar com os parceiros sociais. Futuramente, as alterações salariais, acordadas no âmbito do sistema de negociação, deverão corresponder aos desenvolvimentos verificados a nível da competitividade, produtividade e das condições do mercado de trabalho local.

(14)

A administração pública tem sido um obstáculo importante ao aumento da eficiência na Grécia. O desempenho do sector púbico na Grécia está mal cotado na maioria das comparações internacionais e pensa-se que muitos problemas decorrem de um nível insuficiente de eficiência e de capacidade administrativa. As autoridades assumiram compromissos no sentido de melhorar o seu funcionamento. Estes deverão traduzir-se numa redução do pessoal, numa melhor gestão dos recursos humanos das entidades públicas, na redução dos custos, numa maior transparência, numa maior segurança jurídica e na aplicação efectiva das políticas.

(15)

A Grécia dispõe de uma margem considerável para melhorar o seu ambiente empresarial e o funcionamento do mercado de produtos. As empresas vêem-se confrontadas com procedimentos administrativos complexos, onerosos e morosos. Os serviços profissionais estão fortemente regulamentados e os entraves à concorrência são dos maiores na União. Além disso, a liberalização das indústrias de rede (por exemplo, o sector da energia) está atrasada em relação à média da União, bem como a abertura dos mercados no sector dos transportes, especialmente no sector ferroviário. As reformas nestes domínios poderiam permitir um aumento do investimento privado e do emprego, com poucos custos para as finanças públicas. As reformas dos mercados de produtos poderiam também contribuir para a implementação de reformas no mercado do trabalho, ao reduzir as pressões sobre os custos.

(16)

O mercado de trabalho da Grécia necessita também de reforma em consonância com os princípios comuns da flexigurança, conforme salientado pelo Conselho nas suas recomendações de 2009 sobre a execução das políticas de emprego. Deverá ser prestada especial atenção aos jovens, tendo em conta as dificuldades que estes enfrentam para entrar no mercado do trabalho. Existe grande margem para apoiar as transições do mercado do trabalho, nomeadamente através de melhorias nas políticas de ensino e formação, da actualização das competências da mão-de-obra e da melhoria da eficiência das políticas activas do mercado de trabalho, recorrendo também ao apoio do Fundo Social Europeu. É necessário flexibilizar a legislação relativa à protecção do emprego. Para além disso, as políticas deverão incentivar uma maior participação do mercado de trabalho. A aplicação destas recomendações é de importância crucial para a economia grega. Os efeitos no emprego das acções estruturais implementadas na área económica deverão, por conseguinte, ser tidos em devida consideração.

(17)

Uma absorção mais rápida e eficaz dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão da União poderia desempenhar um papel fundamental no sucesso dos esforços envidados para a recuperação da competitividade e da sustentabilidade das finanças públicas. Em comparação com outros Estados-Membros, os progressos verificados na absorção dos fundos têm sido lentos. Trabalhando com a Comissão no sentido de tomar medidas para melhorar a capacidade de absorção e a elaboração dos programas operacionais, a Grécia poderia financiar investimentos públicos essenciais que apoiem o potencial de crescimento a longo prazo e que, simultaneamente, permitam prosseguir com a consolidação orçamental. Deverá ser prestada especial atenção aos programas operacionais «Reforma Administrativa» e «Convergência Digital», uma vez que estes apoiam reformas essenciais da administração pública que estão no centro da estratégia de reformas definida na actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade. Por exemplo, os Fundos Estruturais da União ao abrigo destes programas operacionais podem ser utilizados para apoiar o sector público a nível das reformas do sistema de saúde, dos serviços públicos de emprego, da aprendizagem ao longo da vida, da luta contra o trabalho não declarado e também da constituição de capacidades eficazes de regulamentação, controlo e cumprimento.

(18)

A situação dos bancos gregos parece ser relativamente sólida em termos de rendibilidade e de adequação dos fundos próprios. Além disso, a capacidade de resistência do sector foi confirmada por amplas simulações de crise. Além disso, os bancos gregos mantêm um nível reduzido de empréstimos improdutivos (cerca de 7,2 % do total dos empréstimos) e um rácio empréstimos/depósitos relativamente baixo. Contudo, o sector bancário grego tem registado dificuldades no acesso à liquidez nos mercados interbancários, o que o deixou substancialmente dependente da facilidade de cedência de liquidez do Eurossistema. Em suma, embora o sistema bancário grego seja, de um modo geral, sólido e tenha sofrido menos com a crise financeira mundial do que em alguns outros Estados-Membros, é improvável que se mantenha imune face às dificuldades verificadas nas finanças públicas gregas. Além disso, o impacto dos problemas económicos e financeiros em alguns dos países vizinhos da Grécia é motivo de preocupação.

(19)

Tendo em conta o impacto da crise económica e financeira mundial na economia grega, a reapreciação implícita dos riscos intensifica a pressão sobre os encargos da dívida e aumenta os prémios de risco da dívida pública,

RECOMENDA:

1.

Tendo em conta as deficiências institucionais das finanças públicas gregas e a economia em geral, a Grécia deve elaborar e aplicar, o mais rapidamente possível, com início já em 2010, um conjunto de reformas abrangentes e ambiciosas mais vastas do que as medidas previstas na actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade. Essas reformas devem ser objecto de um calendário preciso e de um controlo durante a sua implementação. Mais especificamente e tomando em consideração a importância de assegurar a eficácia do sistema de negociação salarial e a necessidade de uma moderação geral nos salários, num contexto de perdas de competitividade, a Grécia deve:

a)

Reduzir a massa salarial do sector público, a fim de garantir que a política salarial do sector público desempenhe um papel de liderança na formação de salários no sector privado e contribua para a moderação salarial geral;

b)

Racionalizar o sistema de pagamento de salários aos trabalhadores da administração pública proporcionando princípios unificados na definição e planeamento dos salários e racionalizando a grelha salarial. Esta política salarial deverá ser alargada a regras de remuneração aplicáveis aos trabalhadores das empresas públicas;

c)

Aumentar a flexibilidade do sistema de fixação de salários, promovendo negociações salariais mais descentralizadas (por exemplo, evitando o alargamento administrativo das convenções colectivas de trabalho a empresas que não participaram nas negociações), nomeadamente mediante a sua dissociação da evolução salarial no sector público; melhorar a aplicação do direito em matéria de negociação salarial a fim de limitar a utilização da cláusula de isenção.

2.

Dada a necessidade urgente de reforma do sistema de pensões, e tendo em conta os desafios para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, a Grécia deve:

a)

Proceder dentro de um prazo útil a uma vasta reforma do sistema de pensões, que deverá contribuir para a sustentabilidade das finanças públicas;

b)

Assegurar o alinhamento da idade estatutária de reforma entre homens e mulheres e aplicar parâmetros adicionais que adaptem automaticamente o nível da pensão e a idade estatutária de reforma a alterações nos factores económicos e demográficos subjacentes;

c)

Assegurar que a reforma do mercado de trabalho promove um aumento da oferta de mão-de-obra com o objectivo de alargar a base contributiva;

d)

Adaptar a fórmula de atribuição de pensões, mediante o reforço da ligação entre as contribuições pagas e as prestações recebidas e a indexação das pensões aos preços, em lugar da indexação discricionária praticada até à data;

e)

Aumentar a idade média de saída do mercado de trabalho, mediante critérios de elegibilidade mais rigorosos para a reforma antecipada; reduzir substancialmente o número de profissões que permitem a reforma antecipada;

f)

Simplificar a fragmentação do sistema de pensões e introduzir uma legislação universal vinculativa em matéria de direitos, contribuições, acumulação e indexação;

g)

Adoptar já em 2010 os actos jurídicos necessários.

3.

No domínio da saúde, as reformas devem concentrar-se em:

a)

Rever a excessiva fragmentação dos sistemas de saúde e da sua governação;

b)

Melhorar a qualidade e eficiência dos serviços de cuidados de saúde primários;

c)

Modernizar a administração hospitalar e os respectivos procedimentos contabilísticos; e

d)

Intensificar o controlo das despesas farmacêuticas e melhorar os procedimentos de adjudicação de contratos, também mediante uma revisão das listas de medicamentos.

4.

Há necessidade de melhorar a eficiência da administração pública. Com esse fim em vista, a Grécia deve:

a)

Elaborar, aprovar e implementar uma reforma estratégica destinada a aumentar a transparência no funcionamento da administração pública, com base numa revisão funcional independente que avalie a estrutura geral adequada da administração pública, com o objectivo de melhorar a eficácia da administração pública em vários domínios políticos, especialmente no que diz respeito às estruturas de tomada decisão, a divisão das responsabilidades entre instituições, a organização interna dos ministérios-chave, a supervisão e responsabilização pela execução e o número de níveis de pessoal e da gestão de recursos humanos; deverá ser invertida a presente tendência de aumento do emprego no sector público;

b)

Consolidar o número de municípios e de freguesias, induzindo poupanças consideráveis nas despesas;

c)

Tomar as medidas necessárias a fim de garantir que a adjudicação de contratos públicos seja efectuada de uma forma eficaz em termos de custos, transparente e concorrencial.

5.

Outra prioridade a abordar já em 2010 diz respeito à melhoria do funcionamento do mercado de produtos e do ambiente empresarial. Com esse fim em vista, a Grécia deve:

a)

Atingir os objectivos definidos na agenda «Legislar melhor» mediante uma simplificação dos procedimentos para o arranque, a concessão de licenças e o funcionamento de uma empresa. Além disso, racionalizar e simplificar o sistema regulamentar grego, criar unidades especializadas em cada Ministério para fins de melhor regulamentação, reforçar o papel das avaliações de impacto e, em geral, acelerar a execução do programa de redução da sobrecarga administrativa;

b)

Adoptar e pôr em prática um quadro claro e pragmático de política de concorrência, incluindo uma análise das regras de fixação de prioridades e reforma das práticas de controlo do cumprimento; reforçar o papel e a capacidade da Comissão Helénica da Concorrência;

c)

Aplicar as regras estabelecidas na Directiva Serviços de forma rápida e ambiciosa;

d)

Tomar medidas eficazes para reforçar a concorrência no domínio dos serviços profissionais;

e)

Proceder a uma maior promoção e acompanhamento da desregulamentação no sector dos transportes e da energia, nomeadamente através da supressão das restrições aos preços e dos obstáculos à entrada no sector do transporte rodoviário de mercadorias, da plena execução do primeiro pacote ferroviário (5), a fim de promover a abertura do mercado do sector ferroviário, e da aceleração do ritmo da liberalização do sector da electricidade, dissociando as actividades do actual operador histórico; e

f)

Simplificar a regulamentação no sector retalhista.

6.

Com vista a apoiar o crescimento da produtividade e do emprego, a Grécia deve:

a)

Tomar medidas imediatas para lutar contra o trabalho não declarado;

b)

Rever a regulamentação do mercado de trabalho, incluindo em matéria de protecção do emprego, com vista a aumentar a oferta de mão-de-obra;

c)

Apoiar a procura de mão-de-obra reforçando reduções específicas no custo do trabalho;

d)

Proceder a reformas no sistema educativo destinadas a melhorar o nível de qualificação da mão-de-obra e a promover a capacidade de resposta às necessidades do mercado do trabalho.

7.

No contexto do desafio para melhorar a produtividade, nomeadamente através de estratégias prioritárias de investimento público, a Grécia deve tomar todas as medidas necessárias para melhorar a eficiência e o ritmo da absorção dos Fundos Estruturais da UE. Com esse fim em vista, deve ser dada especial atenção a uma rápida e eficaz execução dos programas operacionais «Reforma Administrativa» e «Convergência Digital», uma vez que estes apoiam reformas essenciais da administração pública que estão no centro da estratégia de reformas definida na actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade.

8.

A Grécia é convidada a comunicar as medidas tomadas em resposta à presente recomendação e o calendário de execução das medidas estruturais, conforme descrito na actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade, no contexto dos relatórios trimestrais previstos no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010.

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  http://ec.europa.eu/economy_finance/structural_reforms/growth_jobs/guidelines/index_en.htm

(2)  Recomendação do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 183 de 15.7.2009, p. 1).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 13.

(5)  Directivas 91/440/CEE (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25), 95/18/CE (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70) e 2001/14/CE (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29).


30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/70


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2010

sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros

(2010/191/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O estatuto de curso legal das notas em euros é estabelecido pelo artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no capítulo relativo à política monetária. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro («os Estados-Membros participantes»).

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), as moedas em euros são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes.

(3)

Há actualmente alguma incerteza a nível da área do euro no que respeita ao alcance e consequências do seu curso legal.

(4)

A presente recomendação tem por base as principais conclusões de um relatório preparado por um grupo de trabalho constituído por representantes de Ministérios das Finanças e de Bancos Centrais Nacionais da área do euro.

(5)

A Comissão procederá à revisão da presente recomendação três anos após a sua adopção e avaliará se são necessárias medidas regulamentares,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   Definição comum de curso legal

Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:

a)

Aceitação obrigatória:

O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.

b)

Aceitação ao valor nominal total:

O valor monetário das notas e moedas em euros é igual ao montante indicado nas notas e moedas.

c)

Poder para cumprir obrigações de pagamento:

Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.

2.   Aceitação de pagamentos em notas e moedas em euros nas transacções no comércio retalhista

A aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a regra nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio de boa fé» (por exemplo, o retalhista não tem troco disponível).

3.   Aceitação de notas de valor elevado em transacções no comércio retalhista

As notas de banco de valor elevado devem ser aceites como meio de pagamento nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio de boa fé» (por exemplo, o valor nominal da nota apresentada é desproporcionado em comparação com o montante devido ao credor do pagamento).

4.   Ausência de sobretaxas impostas à utilização de notas e moedas em euros

Não devem ser impostas sobretaxas aos pagamentos com notas e moedas em euros.

5.   Notas em euros tingidas por sistemas inteligentes de neutralização das notas de banco (IBNS)

Embora as notas em euros tingidas com tinta de segurança por sistemas inteligentes de neutralização das notas de banco (IBNS) tenham curso legal, os Estados-Membros devem comunicar activamente às partes interessadas (bancos, retalhistas, grande público) que as notas de banco tingidas devem ser devolvidas aos Bancos Centrais Nacionais, por ser muito provável que sejam produto de roubo.

6.   Destruição total de notas e moedas por particulares

Os Estados-Membros não devem proibir nem penalizar a destruição total de pequenas quantidades de notas ou moedas em euros por particulares. Contudo, devem proibir a destruição não autorizada de grandes quantidades de notas ou moedas em euros.

7.   Mutilação de notas e moedas para fins artísticos

Os Estados-Membros não devem incentivar a mutilação de notas ou moedas para fins artísticos, mas devem tolerá-la. As notas ou moedas mutiladas devem ser consideradas impróprias para circulação.

8.   Competência para decidir da destruição de moedas em euros próprias para circulação

A decisão de destruir moedas em euros próprias para circulação não deve ser tomada isoladamente por nenhuma autoridade nacional. Antes da destruição de moedas em euros próprias para circulação, a autoridade nacional competente deve consultar o Subcomité «Moedas em euros» do Comité Económico e Financeiro e informar o Grupo de Trabalho de Directores das Casas da Moeda.

9.   Curso legal das moedas de 1 e 2 cents e regras de arredondamento

Nos Estados-Membros em que foram adoptados regimes de arredondamento e em que os preços são consequentemente arredondados aos cinco cents mais próximos, as moedas de 1 e 2 cents devem manter curso legal e continuar a ser aceites como meio de pagamento. Contudo, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar novas regras de arredondamento, na medida em que afectam a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento mediante a apresentação do montante exacto devido e na medida em que podem, em alguns casos, dar origem a uma sobretaxa nos pagamentos em dinheiro.

10.   Curso legal das moedas de colecção em euros

Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas consideradas adequadas para impedir que as moedas de colecção em euros sejam utilizadas como meio de pagamento (por exemplo, embalagens especiais, comunicação clara, utilização de metais preciosos, preços de venda superiores ao valor nominal).

A presente recomendação é dirigida a todos os Estados-Membros da área do euro, Banco Central Europeu, associações comerciais e de consumidores europeias e nacionais.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.