ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.314.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
1 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1158/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1159/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2009

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1160/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1161/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às informações sobre a cadeia alimentar a prestar aos operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1163/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1164/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 18 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ( 1 )

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1165/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 e 7 ( 1 )

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1166/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 1167/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1168/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1169/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares ( 1 )

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 1171/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 ( 1 )

43

 

*

Regulamento (CE) n.o 1172/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que determina, para a campanha de comercialização de 2009/2010, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

47

 

*

Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz

48

 

*

Regulamento (CE) n.o 1174/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34.o-A e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Directiva 2008/9/CE do Conselho

50

 

*

Regulamento (CE) n.o 1175/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aglio Bianco Polesano (DOP)]

60

 

*

Regulamento (CE) n.o 1176/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Redykołka (DOP)]

62

 

*

Regulamento (CE) n.o 1177/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos ( 1 )

64

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/152/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime ( 1 )

66

 

*

Directiva 2009/153/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à denominação comum e à pureza das proteínas hidrolisadas como substância activa ( 1 )

67

 

*

Directiva 2009/154/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa ciflufenamida ( 1 )

69

 

*

Directiva 2009/155/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro ( 1 )

72

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/857/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2007, relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.oC do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro

73

 

 

Comissão

 

 

2009/858/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão e pela Decisão 2009/560/CE [notificada com o número C(2009) 9193]

75

 

 

2009/859/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, relativa à não inclusão da substância difenilamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2009) 9262]  ( 1 )

79

 

 

2009/860/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, relativa à não inclusão da substância triazoxida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2009) 9271]  ( 1 )

81

 

 

2009/861/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2009) 9282]  ( 1 )

83

 

 

2009/862/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2009) 9326]  ( 1 )

90

 

 

2009/863/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, no que respeita a uma participação financeira da Comunidade, para 2010, para certos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios [notificada com o número C(2009) 9343]

91

 

 

2009/864/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita às importações de biltong para a Comunidade a partir de certas partes da África do Sul e do Uruguai [notificada com o número C(2009) 9362]  ( 1 )

97

 

 

2009/865/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas metaflumizona e gama-cialotrina [notificada com o número C(2009) 9366]  ( 1 )

100

 

 

2009/866/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 9399]  ( 1 )

102

 

 

2009/867/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2009) 9406]

106

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1158/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

LA

36,8

MA

36,7

MK

52,7

TR

63,0

ZZ

47,3

0707 00 05

MA

59,4

TR

80,0

ZZ

69,7

0709 90 70

MA

34,1

TR

128,4

ZZ

81,3

0805 20 10

MA

72,6

ZZ

72,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

49,3

HR

39,1

MA

63,0

TR

78,0

ZZ

57,4

0805 50 10

AR

64,7

MA

61,1

TR

70,7

ZZ

65,5

0808 10 80

AU

142,2

CA

70,1

CN

108,9

MK

22,6

US

100,5

ZA

125,2

ZZ

94,9

0808 20 50

CN

39,2

TR

91,0

US

258,9

ZZ

129,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1159/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Dezembro de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Dezembro de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Dezembro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

14,17

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

37,85

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

17,53

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

17,53

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

37,85


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

13.11.2009-27.11.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

152,42

103,68

Preço FOB EUA

128,00

118,00

98,00

75,75

Prémio sobre o Golfo

14,49

Prémio sobre os Grandes Lagos

13,89

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,76 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

44,86 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1160/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1146/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 40.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,70

0,58

1701 11 90 (1)

35,70

4,19

1701 12 10 (1)

35,70

0,44

1701 12 90 (1)

35,70

3,90

1701 91 00 (2)

40,56

5,30

1701 99 10 (2)

40,56

2,17

1701 99 90 (2)

40,56

2,17

1702 90 95 (3)

0,41

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1161/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às informações sobre a cadeia alimentar a prestar aos operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas relativas à higiene dos alimentos de origem animal. A secção III do anexo II do referido regulamento exige, nomeadamente, que os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros solicitem, recebam, verifiquem e actuem em função das informações sobre a cadeia alimentar em relação a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro.

(2)

O ponto 2 daquela secção prevê que as informações sobre a cadeia alimentar devem ser fornecidas aos referidos operadores no mínimo 24 horas antes da chegada dos animais ao matadouro, excepção feita às circunstâncias referidas no ponto 7 da mesma secção. O ponto 7 prevê que, sempre que a autoridade competente assim o permita, aquelas informações podem acompanhar determinados animais especificados nesse ponto até ao matadouro, em vez de serem enviadas 24 horas antes da sua chegada.

(3)

Visto que a prestação de informações sobre a cadeia alimentar é um novo requisito imposto aos operadores de empresas do sector alimentar introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004, está previsto um período transitório para a completa aplicação do referido requisito no Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

O fluxo regular de informações da exploração para o matadouro é, em especial, facilitado pelo n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 que prevê uma derrogação ao requisito previsto no n.o 2 da secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 de fornecer as informações sobre a cadeia alimentar 24 horas antes da chegada dos animais ao matadouro, caso a autoridade competente assim o permita e sempre que não sejam postos em risco os objectivos do referido regulamento.

(5)

A experiência revelou que o facto de permitir às autoridades competentes alargar numa base casuística as situações em que as informações sobre a cadeia alimentar podem ser enviadas para o matadouro juntamente com os animais a que se referem, em vez de serem enviadas 24 horas antes da sua chegada, facilitou a aplicação deste requisito. Deste modo, importa alterar aquela disposição transitória para permanente.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 7 da secção III passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Se a autoridade competente o permitir e desde que não sejam postos em risco os objectivos do presente regulamento, as informações sobre a cadeia alimentar podem chegar ao matadouro num prazo inferior a 24 horas antes da chegada dos animais de todas as espécies a que se referem ou acompanhar os animais aquando da sua chegada ao matadouro.

Todavia, qualquer elemento das informações sobre a cadeia alimentar cujo conhecimento possa dar origem a uma grave perturbação da actividade do matadouro deve ser colocado à disposição do operador responsável pelo matadouro em tempo devido, antes da chegada dos animais ao matadouro, de modo a que aquele operador possa planear a actividade do matadouro em conformidade.

O operador de uma empresa do sector alimentar responsável pelo matadouro deve avaliar as informações pertinentes e comunicar as informações sobre a cadeia alimentar que receber ao veterinário oficial. O abate ou a preparação dos animais só serão efectuados depois de o veterinário oficial ter dado a sua autorização.»


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1162/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 (4), (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem alterações significativas às regras e aos procedimentos que os operadores de empresas do sector alimentar e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão respeitar. Estes regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de algumas destas medidas com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas.

(2)

Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), prevê determinadas disposições transitórias, aplicáveis durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2009, no sentido de permitir uma transição suave para a aplicação plena das novas regras e dos novos procedimentos. A duração do período de transição foi definida tendo em conta a revisão deste quadro normativo em matéria de higiene.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 estabelecem que a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho onde se analisa a experiência adquirida com a execução do novo quadro normativo em matéria de higiene, até 20 de Maio de 2009.

(4)

O relatório foi enviado em Julho de 2009. No entanto, o relatório não sugere quaisquer soluções pormenorizadas para as dificuldades relatadas e, por conseguinte, não é acompanhado de propostas. Com base nas dificuldades encontradas, a Comissão irá considerar a necessidade de eventuais propostas destinadas a melhorar a regulamentação em matéria de higiene alimentar.

(5)

Entretanto, com base na informação recebida do Serviço Alimentar e Veterinário, das autoridades competentes nos Estados-Membros e dos operadores de empresas do sector alimentar pertinentes, devem ser mantidas determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 na pendência da conclusão do processo de revisão.

(6)

Deve, pois, prever-se um novo período transitório durante o qual devem continuar a ser aplicadas determinadas disposições transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Para que a abordagem seja harmonizada, esse período transitório deve, em princípio, durar quatro anos, embora possa ser mais curto, se tal se justificar.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 exclui do seu âmbito de aplicação o fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne fresca. Todavia, limitar esta disposição à carne fresca antes do final do exercício de revisão constituiria um peso adicional para os pequenos produtores. Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê uma derrogação aos requisitos gerais do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para o fornecimento directo destes produtos sob determinadas condições, sem o limitar à carne fresca. Esta possibilidade deve ser mantida durante o período transitório adicional previsto no presente regulamento.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 prevêem determinadas regras aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos de origem animal e de alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal. O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê disposições transitórias em derrogação a determinadas destas regras aplicáveis a certas importações para as quais não foram ainda harmonizadas a nível comunitário as condições sanitárias referentes à sua importação. Aquelas condições não estarão completamente harmonizadas até 31 de Dezembro de 2009. Assim, na pendência da futura harmonização da legislação comunitária, é necessário prever derrogações durante o período de transição adicional previsto no presente regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece determinados requisitos relativos às matérias-primas utilizadas para preparar carne picada e à sua rotulagem. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê disposições transitórias em derrogação a alguns desses requisitos durante um período de transição durante o qual devem ser avaliados os critérios de composição da carne picada no que respeita, nomeadamente, ao teor de matérias gordas e à relação tecido conjuntivo/proteínas da carne. Com base na avaliação, estes critérios foram incluídos na proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (6). A referida proposta foi adoptada pela Comissão em 30 de Janeiro de 2008 e transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Enquanto se aguarda o resultado da proposta, importa manter tais derrogações a determinados requisitos no que respeita à carne picada durante o período de transição adicional previsto no presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que sejam acreditados os laboratórios que procedem à análise de amostras colhidas durante os controlos oficiais. O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê uma disposição transitória em derrogação àquele requisito para determinados laboratórios que não tinham, ao abrigo da anterior legislação comunitária, de obter a acreditação. A experiência revelou que os laboratórios que efectuam testes oficiais à Trichinella e localizados em matadouros ou estabelecimentos de tratamento de caça necessitam de mais tempo para obter a acreditação total, visto este ser um processo complexo e laborioso. Deste modo, o presente regulamento deve prever, sob determinadas condições, novas disposições transitórias para estes laboratórios.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.o

Período de transição

O presente regulamento estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho durante um período de transição de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2013 («período de transição»).

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 853/2004

Artigo 2.o

Fornecimento directo de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), e sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as disposições nele previstas não se aplicam ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne.

Artigo 3.o

Condições sanitárias de importação

1.   O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplica às importações de alimentos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidas condições sanitárias de importação harmonizadas, incluindo listas de países terceiros e partes de países terceiros e de estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas as importações.

As importações destes produtos devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro em questão.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal estão isentos da obrigação prevista nesse artigo.

As importações de tais produtos devem cumprir, sempre que aplicáveis, as regras comunitárias harmonizadas e, noutros casos, as regras nacionais aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Critérios de composição e requisitos de rotulagem para a carne picada

1.   Em derrogação aos requisitos estabelecidos no anexo III, secção V, capítulo II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar devem proceder ao controlo das matérias-primas que entram no estabelecimento, a fim de assegurar a conformidade com o nome do produto no quadro infra, no que respeita ao produto final.

Quadro

Critérios de composição controlados com base em médias diárias

 

Teor de matéria gorda

Tecido conjuntivo: relação carne/proteínas

carne picada magra

≤ 7 %

≤ 12

carne pura de bovino, picada

≤ 20 %

≤ 15

carne picada que contém carne de suíno

≤ 30 %

≤ 18

carne picada de outras espécies

≤ 25 %

≤ 15

2.   Em derrogação aos requisitos previstos no anexo III, secção V, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, da rotulagem devem igualmente constar as seguintes frases:

«Percentagem de matérias gordas inferior a …»,

«Tecido conjuntivo: relação carne/proteínas inferior a …».

3.   Os Estados-Membros podem autorizar a colocação nos respectivos mercados nacionais de carne picada que não cumpra estes critérios, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 854/2004

Artigo 5.o

Condições sanitárias de importação

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não se aplica a importações de alimentos de origem animal para os quais não foram estabelecidas condições sanitárias de importação harmonizadas, incluindo listas de países terceiros e partes de países terceiros e de estabelecimentos a partir dos quais é autorizada a importação.

As importações de tais produtos devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro em questão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004

Artigo 6.o

Acreditação dos laboratórios oficiais que efectuam testes à Trichinella

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a autoridade competente pode designar um laboratório que efectue testes oficiais à Trichinella e localizado num matadouro ou estabelecimento de tratamento de caça, desde que, apesar de não estar acreditado, o laboratório:

a)

Demonstre que iniciou e prossegue os procedimentos de acreditação necessários em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

Forneça à autoridade competente garantias satisfatórias de que foram implementados os sistemas de controlo de qualidade respeitantes às análises que realiza para efeitos de controlos oficiais.

Os Estados-Membros que aplicarem essa disposição transitória devem informar a Comissão até ao final de cada ano sobre o progresso da acreditação de tais laboratórios designados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(2)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(3)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(4)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(6)  COM(2008) 40 final.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 faz referência às definições e às normas enunciadas no anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (adiante designada por «Convenção Marpol»).

(2)

Em 15 de Outubro de 2004, o Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional procedeu a uma revisão completa, sem alteração da substância, do anexo I da Convenção Marpol. O anexo revisto entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

(3)

Em 24 de Março de 2006, o Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional alterou também a definição dos petróleos e fracções petrolíferas pesados constante da regra 21.2 do anexo I da Convenção Marpol. Esta alteração entrou em vigor em 1 de Agosto de 2007.

(4)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 417/2002 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Marpol 73/78”, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, na sua versão actualizada;

2.

“Navio petroleiro”, um navio petroleiro conforme definido na regra 1.5 do anexo I da Marpol 73/78;

3.

“Porte bruto”, o porte bruto conforme definido na regra 1.23 do anexo I da Marpol 73/78;

4.

“Petroleiro da categoria 1”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas, que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas, que transporta outros hidrocarbonetos que não os acima referidos, e que não satisfaz as prescrições das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da Marpol 73/78;

5.

“Petroleiro da categoria 2”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas, que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas, que transporta outros hidrocarbonetos que não os acima referidos, e que satisfaz as prescrições das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da Marpol 73/78. Todos os navios petroleiros da categoria 2 devem estar equipados com tanques de lastro segregado em localizações de protecção (SBT/PL);

6.

“Petroleiro da categoria 3”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, mas inferior ao especificado nas definições 4 e 5;

7.

“Navio petroleiro de casco simples”, um navio petroleiro que não satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da Marpol 73/78;

8.

“Navio petroleiro de casco duplo”:

a)

um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, que satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da Marpol 73/78 ou as prescrições da regra 20.1.3 do anexo I da Marpol 73/78; ou

b)

um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas e inferior a 5 000 toneladas, equipado com tanques ou espaços do duplo fundo que satisfaçam as disposições da regra 19.6.1 do anexo I da Marpol 73/78, e com tanques ou espaços laterais dispostos em conformidade com a regra 19.3.1, e que satisfaçam a condição relativa à distância w prescrita na regra 19.6.2 do anexo I da Marpol 73/78;

9.

“Idade”, a idade do navio, expressa em número de anos a contar da data da sua entrega;

10.

“Óleo diesel pesado”, o óleo diesel definido na regra 20 do anexo I da Marpol 73/78;

11.

“Fuelóleo”, os destilados pesados ou os resíduos de petróleo bruto, ou misturas destes produtos, definidos na regra 20 do anexo I da Marpol;

12.

“Petróleos e fracções petrolíferas pesados”:

a)

Petróleo bruto com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3  (2);

b)

Fracções petrolíferas distintas do petróleo bruto, com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3 ou uma viscosidade cinemática, a 50 °C, superior a 180 mm2/s (3);

c)

Betumes e alcatrões e respectivas emulsões.

2.

No n.o 2 do artigo 4.o, a referência «alínea c) do n.o 1 da regra 13G revista do anexo I da Convenção Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.1.3 do anexo I da Marpol 73/78;»;

3.

No artigo 7.o, as referências «ponto 5 da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» são substituídas por «regra 20.5 do anexo I da Marpol 73/78.»;

4.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a referência «ponto 5 da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.5 do anexo I da Marpol 73/78»;

ii)

a referência «ponto 8, alínea b), da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.8.2 do anexo I da Marpol 73/78»;

b)

No n.o 3, a referência «ponto 8, alínea a), da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.8.1 do anexo I da Marpol 73/78».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

(2)  Correspondente a um grau API inferior a 25,7.

(3)  Correspondente a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt».


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1164/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 18 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 29 de Janeiro de 2009, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC – comité de interpretação das normas internacionais de relato financeiro) publicou a Interpretação 18 – «Transferências de Activos Provenientes de Clientes» –, a seguir designada «IFRIC 18», que clarifica e orienta o tratamento contabilístico das transferências de itens de activos fixos tangíveis provenientes de clientes ou de fundos para aquisição ou construção de itens de activos fixos tangíveis.

(3)

O processo de consulta do Technical Expert Group (TEG – grupo de peritos técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG – grupo consultivo europeu para a informação financeira) confirmou que a IFRIC 18 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, artigo 3.o, n.o 2. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

A adopção da IFRIC 18 implica, por conseguinte, emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1, a fim de facilitar adopção pela primeira vez das IFRS.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A Interpretação 18 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), «Transferências de Activos Provenientes de Clientes», é inserida do modo indicado no anexo do presente regulamento;

2)

A norma internacional de relato financeiro IFRS 1 é emendada do modo indicado no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam a IFRIC 18 e as emendas à IFRIC 1, constantes do anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Outubro de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRIC 18

Interpretação 18 do IFRIC Transferências de Activos Provenientes de Clientes

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEA, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org».

INTERPRETAÇÃO IFRIC 18

Transferências de Activos Provenientes de Clientes

REFERÊNCIAS

Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras

IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro (conforme revista em 2008)

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 16 Activos Fixos Tangíveis

IAS 18 Rédito

IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços

ANTECEDENTES

1

No sector dos serviços de utilidade pública, uma entidade pode receber dos seus clientes itens do activo fixo tangível que tenham de ser utilizados para ligar esses clientes a uma rede e lhes proporcionar acesso contínuo ao fornecimento de bens, tais como electricidade, gás ou água. Como alternativa, uma entidade pode receber dinheiro dos clientes para a aquisição ou construção dos referidos itens do activo fixo tangível. Tipicamente, os clientes têm de pagar quantias adicionais pela compra de bens ou serviços em função do consumo.

2

A transferência de activos provenientes de clientes também pode ocorrer noutros sectores que não o dos serviços de utilidade pública. Por exemplo, uma entidade que proceda à externalização (outsourcing) das suas funções no domínio das tecnologias de informação pode transferir os seus itens existentes do activo fixo tangível para o fornecedor externo de tais serviços.

3

Nalguns casos, a entidade que transfere o activo pode não ser a entidade que terá acesso contínuo ao fornecimento de bens ou serviços e que será o destinatário desses bens ou serviços. Contudo, por conveniência, esta Interpretação refere-se à entidade que transfere o activo como o cliente.

ÂMBITO

4

Esta Interpretação aplica-se à contabilização de transferências de itens do activo fixo tangível por parte de entidades que recebem essas transferências dos seus clientes.

5

Os acordos abrangidos por esta Interpretação são os acordos através dos quais uma entidade recebe de um cliente um item do activo fixo tangível que a entidade terá então de utilizar, seja para ligar o cliente a uma rede ou para proporcionar ao cliente acesso contínuo ao fornecimento de bens ou serviços, ou ainda para ambos os fins.

6

Esta Interpretação também se aplica a acordos através dos quais uma entidade recebe dinheiro de um cliente quando essa quantia de dinheiro tem de ser utilizada apenas para construir ou adquirir um item do activo fixo tangível, sendo que a entidade terá então de utilizar o item do activo fixo tangível para ligar o cliente a uma rede ou para proporcionar ao cliente acesso contínuo a um fornecimento de bens ou serviços, ou ainda para ambas as situações.

7

Esta Interpretação não se aplica aos acordos em que o objecto da transferência seja um subsídio governamental, tal como definido na IAS 20, ou uma infra-estrutura utilizada num acordo de concessão de serviços que esteja dentro do âmbito da IFRIC 12.

QUESTÕES

8

A presente Interpretação aborda as seguintes questões:

(a)

A definição de activo está satisfeita?

(b)

Se a definição de activo estiver satisfeita, como é que o item do activo fixo tangível transferido deve ser mensurado no reconhecimento inicial?

(c)

Se o item do activo fixo tangível for mensurado pelo justo valor no reconhecimento inicial, como é que o correspondente crédito deve ser contabilizado?

(d)

Como é que a entidade deve contabilizar uma transferência de dinheiro proveniente do seu cliente?

CONSENSO

A definição de activo está satisfeita?

9

Quando uma entidade receber de um cliente uma transferência de um item do activo fixo tangível, deve avaliar se o item transferido corresponde à definição de activo estabelecida na Estrutura Conceptual. O parágrafo 49(a) da Estrutura Conceptual dispõe que “um activo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros”. Na maior parte das circunstâncias, a entidade obtém o direito de propriedade do item do activo fixo tangível transferido. Porém, ao determinar se um activo existe, o direito de propriedade não é essencial. Portanto, se o cliente continuar a controlar o item transferido, a definição de activo não estará satisfeita, apesar da transferência de propriedade.

10

Uma entidade que controle um activo pode, em geral, utilizar esse activo como quiser. Por exemplo, a entidade pode trocar esse activo por outros activos, utilizá-lo para produzir bens ou serviços, cobrar um preço para outros o utilizarem, utilizá-lo para liquidar passivos, detê-lo ou distribuí-lo aos proprietários. A entidade que receber de um cliente, mediante transferência, um item do activo fixo tangível deve considerar todos os factos e circunstâncias relevantes ao avaliar o controlo do item transferido. Por exemplo, embora a entidade tenha de utilizar o item do activo fixo tangível transferido para prestar um ou mais serviços ao cliente, poderá ter a capacidade para decidir como é que o item do activo fixo tangível transferido é operado e mantido e quando é que é substituído. Neste caso, a entidade deve normalmente concluir que controla o item do activo fixo tangível transferido.

Como é que o item do activo fixo tangível transferido deve ser mensurado no reconhecimento inicial?

11

Se a entidade concluir que a definição de activo está satisfeita, deve reconhecer o activo transferido como item do activo fixo tangível em conformidade com o parágrafo 7 da IAS 16 e mensurar o seu custo no reconhecimento inicial pelo justo valor em conformidade com o parágrafo 24 dessa Norma.

Como é que o crédito deve ser contabilizado?

12

A discussão que se segue parte do princípio de que a entidade que recebe um item do activo fixo tangível concluiu que o item transferido deve ser reconhecido e mensurado em conformidade com os parágrafos 9–11.

13

O parágrafo 12 da IAS 18 dispõe que “Quando os bens sejam vendidos ou os serviços sejam prestados em troca de bens ou serviços dissemelhantes, a troca é vista como uma transacção que gera rédito.” Nos termos dos acordos alcançados e que abrangidos pela presente Interpretação, uma transferência de um item do activo fixo tangível é considerada uma troca por bens ou serviços dissemelhantes. Consequentemente, a entidade deve reconhecer o rédito em conformidade com a IAS 18.

Identificar os serviços separadamente identificáveis

14

Uma entidade pode aceitar prestar um ou mais serviços em troca do item do activo fixo tangível transferido, tais como ligar o cliente a uma rede, proporcionar ao cliente acesso contínuo ao fornecimento de bens ou serviços ou ambas as situações. Em conformidade com o parágrafo 13 da IAS 18, a entidade deve identificar os serviços separadamente identificáveis incluídos no acordo.

15

As características que indicam que ligar o cliente a uma rede constitui um serviço separadamente identificável incluem:

(a)

é proporcionada ao cliente uma ligação de serviço, que representa um valor autónomo para esse cliente;

(b)

o justo valor da ligação de serviço pode ser fiavelmente mensurado.

16

Uma característica indicativa de que a disponibilização ao cliente de acesso contínuo a um fornecimento de bens ou serviços constitui um serviço separadamente identificável consiste no facto de, no futuro, o cliente que fizer a transferência receber o acesso contínuo, os bens ou serviços ou ambas as coisas a um preço inferior ao que seria cobrado sem a transferência do item do activo fixo tangível.

17

Inversamente, uma característica indicativa de que a obrigação de proporcionar ao cliente acesso contínuo ao fornecimento de bens ou serviços resulta dos termos da licença de exploração da entidade ou de outro regulamento e não do acordo relativo à transferência de um item do activo fixo tangível consiste no facto de os clientes que fazem uma transferência pagarem o mesmo preço, pelo acesso contínuo, pelos bens ou serviços ou por ambas as coisas, que aqueles que não o fazem.

Reconhecimento do rédito

18

Se apenas for identificado um serviço, a entidade deve reconhecer o rédito quando o serviço for prestado, em conformidade com o parágrafo 20 da IAS 18.

19

Se for identificado mais de um serviço separadamente identificável, o parágrafo 13 da IAS 18 exige que o justo valor da retribuição total recebida ou a receber pelo acordo seja imputado a cada serviço, sendo então aplicados a cada um deles os critérios de reconhecimento da IAS 18.

20

Se for identificado um serviço contínuo como parte do acordo, o período durante o qual se deve reconhecer o rédito por esse serviço é geralmente determinado pelos termos do acordo com o cliente. Se o acordo não especificar um período, o rédito deve ser reconhecido durante um período que não exceda a vida útil do activo transferido utilizado para proporcionar o serviço contínuo.

Como é que a entidade deve contabilizar uma transferência de dinheiro do seu cliente?

21

Quando uma entidade receber uma transferência de dinheiro proveniente de um cliente, deve avaliar se o acordo está abrangida por esta Interpretação em conformidade com o parágrafo 6. Se estiver, a entidade deve avaliar se o item do activo fixo tangível construído ou adquirido corresponde à definição de activo em conformidade com os parágrafos 9 e 10. Se a definição de activo estiver satisfeita, a entidade deve reconhecer o item do activo fixo tangível pelo seu custo em conformidade com a IAS 16 e deve reconhecer o rédito em conformidade com os parágrafos 13–20 pela quantia de dinheiro recebida do cliente.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

22

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação prospectivamente a transferências de activos provenientes de clientes recebidas em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo, desde que as valorizações e outras informações necessárias para aplicar a Interpretação a transferências passadas tenham sido obtidas no momento da ocorrência dessas transferências. Uma entidade deve divulgar a data a partir da qual a Interpretação foi aplicada.

Apêndice

Emenda à IFRS 1

Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro (conforme revista em 2008)

A1

No Apêndice D, o parágrafo D1 é emendado como se segue.

«D1

Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das isenções seguintes:

a)

transacções de pagamento com base em acções (parágrafos D2 e D3);

m)

activos financeiros ou activos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços (parágrafo D22);

n)

custos de empréstimos obtidos (parágrafo D23); e

o)

transferências de activos provenientes de clientes (parágrafo D24).»

A2

Após o parágrafo D23, são adicionados um título e o parágrafo D24.

«Transferências de activos provenientes de clientes

D24

Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias estabelecidas no parágrafo 22 da IFRIC 18 Transferências de Activos Provenientes de clientes. Nesse parágrafo, a referência à data de eficácia deve ser interpretada como 1 de Julho de 2009 ou a data de transição para as IFRS, consoante a que for mais recente. Além disso, um adoptante pela primeira vez pode designar qualquer data antes da data de transição para as IFRS e aplicar a IFRIC 18 a todas as transferências de activos provenientes de clientes recebidas em ou após essa data.»


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 e 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 5 de Março de 2009, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB-International Accounting Standards Board) publicou emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro e 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, designadas seguidamente «emendas às IFRS 4 e 7». As emendas às IFRS 4 e 7 visam exigir divulgações mais pormenorizadas sobre as mensurações pelo justo valor e o risco de liquidez associado aos instrumentos financeiros.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo de peritos técnicos (TEG-Technical Expert Group) do Grupo consultivo europeu para a informação financeira (EFRAG-European Financial Reporting Advisory Group) permitiu confirmar que as emendas às IFRS 4 e 7 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A norma internacional de relato financeiro IFRS 4 é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento;

2.

A IFRS 7 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas às IFRS 4 e 7, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 4

Emenda à norma internacional de relato financeiro 4 Contratos de Seguro

IFRS 7

Emendas à norma internacional de relato financeiro 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org

Emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 7

Instrumentos Financeiros: Divulgações

O parágrafo 27 é emendado. Os parágrafos 27A e 27B são adicionados.

SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

Outras divulgações

Justo valor

27

Para cada classe de instrumentos financeiros, uma entidade deve divulgar os métodos e, quando for usada uma técnica de valorização, os pressupostos aplicados na determinação dos justos valores de cada classe de activos financeiros ou de passivos financeiros. Por exemplo, se aplicável, uma entidade deve divulgar informação sobre os pressupostos relativos às taxas de pré-pagamento, às taxas de perdas de crédito estimadas e às taxas de juro ou de desconto. Se houve uma alteração na técnica de valorização, a entidade deve divulgar essa alteração e as razões para a fazer.

27A

Para fazer as divulgações exigidas pelo parágrafo 27B, uma entidade deve classificar as mensurações do justo valor baseando-se numa hierarquia do justo valor que reflicta o significado dos inputs utilizados na mensuração. A hierarquia do justo valor deve ter os seguintes níveis:

(a)

preços cotados (não ajustados) em mercados activos para activos ou passivos idênticos (Nível 1);

(b)

inputs diferentes dos preços cotados incluídos no Nível 1 que sejam observáveis para o activo ou passivo, quer directamente (i.e., como preços) quer indirectamente (i.e., derivados dos preços) (Nível 2); e

(c)

inputs para o activo ou passivo que não se baseiem em dados de mercado observáveis (inputs não observáveis) (Nível 3).

O nível na hierarquia do justo valor no qual a mensuração do justo valor é categorizada na sua totalidade deve ser determinado com base no input de nível mais baixo que seja significativo para a mensuração do justo valor na sua totalidade. Para este efeito, o significado de um input é avaliado em função da mensuração do justo valor na sua totalidade. Se uma mensuração do justo valor utilizar inputs observáveis que exijam um ajustamento significativo baseado em inputs não observáveis, essa mensuração é uma mensuração de Nível 3. A avaliação do significado de um determinado input para a mensuração do justo valor na sua totalidade exige ponderação, tomando em conta factores específicos do activo ou passivo.

27B

Relativamente às mensurações do justo valor reconhecidas na demonstração da posição financeira, uma entidade deve divulgar, para cada classe de instrumentos financeiros:

(a)

o nível na hierarquia do justo valor na qual as mensurações do justo valor são categorizadas na sua totalidade, separando as mensurações do justo valor em conformidade com os níveis definidos no parágrafo 27A.

(b)

quaisquer transferências significativas entre o Nível 1 e o Nível 2 da hierarquia do justo valor e as razões dessas transferências. As transferências que entram em cada nível devem ser divulgadas e apresentadas separadamente das transferências que saem de cada nível. Para este efeito, a significância deve ser aferida relativamente aos lucros ou prejuízos e ao total dos activos ou dos passivos.

(c)

para as mensurações do justo valor no Nível 3 da hierarquia do justo valor, uma reconciliação entre os saldos de abertura e os saldos de fecho, divulgando alterações separadamente durante o período atribuíveis ao seguinte:

(i)

total dos ganhos ou perdas do período reconhecidos nos resultados e uma indicação de onde são apresentados na demonstração do rendimento integral ou na demonstração dos resultados separada (se apresentados);

(ii)

total dos ganhos ou perdas reconhecidos em outro rendimento integral;

(iii)

compras, vendas, emissões e liquidações (cada tipo de movimento divulgado separadamente); e

(iv)

transferências que entram ou que saem do Nível 3 (p. ex., transferências atribuíveis a alterações na observância dos dados de mercado) e as razões para essas transferências. No caso de transferências significativas, as transferências que entram no Nível 3 devem ser divulgadas e apresentadas separadamente das transferências que saem do Nível 3.

(d)

a quantia do total dos ganhos ou perdas para o período indicado acima na alínea (c)(i) incluída nos resultados e que seja atribuível a ganhos ou perdas relativos aos activos e passivos detidos no final do período de relato, bem como uma indicação de onde esses ganhos ou perdas são apresentados na demonstração do rendimento integral ou na demonstração dos resultados separada (se apresentados).

(e)

para as mensurações do justo valor no Nível 3, se a alteração de um ou mais inputs para pressupostos alternativos razoavelmente possíveis alterasse o justo valor significativamente, a entidade deve indicar esse facto e divulgar o efeito dessas alterações. A entidade deve divulgar a forma como foi calculado o efeito de uma alteração num pressuposto alternativo razoavelmente possível. Para esse efeito, a significância deve ser aferida relativamente aos resultados e ao total dos activos ou passivos ou, quando as alterações no justo valor são reconhecidas em outro rendimento integral, ao total do capital próprio.

Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas exigidas por este parágrafo em tabelas, a menos que outro formato seja mais apropriado.

O parágrafo 39 é emendado. O parágrafo 44G é adicionado.

Risco de liquidez

39

Uma entidade deve divulgar:

(a)

uma análise da maturidade dos passivos financeiros não derivados (incluindo contratos de garantia financeira emitidos) que indique as maturidades contratuais remanescentes.

(b)

uma análise da maturidade dos passivos financeiros derivados. A análise da maturidade deve incluir as maturidades contratuais remanescentes dos passivos financeiros derivados relativamente aos quais as maturidades contratuais são essenciais para uma compreensão da tempestividade dos fluxos de caixa (ver parágrafo B11B).

(c)

uma descrição da forma como gere o risco de liquidez inerente às alíneas (a) e (b).

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44G

O documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em Março de 2009, emendou os parágrafos 27, 39 e B11 e adicionou os parágrafos 27A, 27B, B10A e B11A–B11F. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. No primeiro ano de aplicação, uma entidade não precisa de prestar informações comparativas para as divulgações exigidas pelas emendas. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

Apêndice A

Termos definidos

O seguinte termo é emendado.

risco de liquidez

O risco de uma entidade vir a encontrar dificuldades para satisfazer obrigações associadas a passivos financeiros que sejam liquidadas através da entrega de dinheiro ou outro activo financeiro.

Apêndice B

Guia de aplicação

Um título e o parágrafo B11 são emendados. Os parágrafos B10A e B11A–B11F são adicionados e os parágrafos B12–B16 são eliminados. Os parágrafos B12 e B13 são substituídos pelos parágrafos B11C(a) e (b). Os parágrafos B14 e B16 são substituídos pelo parágrafo B11D.

Natureza e extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros (parágrafos 31-42)

Divulgações quantitativas do risco de liquidez (parágrafos 34(a) e 39(a) e (b))

B10A

Em conformidade com o parágrafo 34(a), uma entidade divulga uma síntese de dados quantitativos relativos à sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações prestadas internamente ao pessoal-chave da gerência. Uma entidade deve explicar de que forma esses dados são determinados. Se os exfluxos de caixa (ou outro activo financeiro) incluídos nesses dados:

a)

ocorrerem significativamente mais cedo do que o indicado nos dados, ou

b)

se referirem a quantias significativamente diferentes das indicadas nos dados (p. ex., para um derivado cuja liquidação esteja incluída nos dados numa base líquida, mas para o qual a contraparte tem a opção de exigir a liquidação em termos brutos),

a entidade deve divulgar esse facto e fornecer informações quantitativas que permitam aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a extensão desse risco, a menos que essas informações estejam incluídas na análise da maturidade contratual exigida pelo parágrafo 39(a) ou (b).

B11

Ao preparar a análise da maturidade exigida pelo parágrafo 39(a) e (b), uma entidade usa o seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos temporais. Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais são apropriados:

a)

não superior a um mês;

b)

superior a um mês e não superior a três meses;

c)

superior a três meses e não superior a um ano; e

d)

superior a um ano e não superior a cinco anos.

B11A

Para cumprir com o parágrafo 39(a) e (b), uma entidade não deve separar um derivado embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). A esse instrumento, uma entidade deve aplicar o parágrafo 39(a).

B11B

O parágrafo 39(b) exige que uma entidade divulgue uma análise quantitativa da maturidade dos passivos financeiros derivados que mostre as maturidades contratuais remanescentes, quando as maturidades contratuais forem essenciais para uma compreensão da tempestividade dos fluxos de caixa. Por exemplo, este seria o caso para:

a)

um swap de taxa de juro com uma maturidade remanescente de cinco anos numa cobertura de fluxos de caixa de um activo ou passivo financeiro de taxa variável.

b)

todos os compromissos de empréstimos.

B11C

O parágrafo 39(a) e (b) exige que uma entidade divulgue análises de maturidade de passivos financeiros que mostrem as maturidades contratuais remanescentes de alguns passivos financeiros. Nesta divulgação:

a)

quando uma contraparte tem a possibilidade de escolher quando é que uma quantia é paga, o passivo é imputado ao período mais próximo no qual o pagamento pode ser exigido à entidade. Por exemplo, os passivos financeiros de uma entidade que podem ser exigidos para pagamento à vista (como depósitos à ordem) são incluídos no intervalo de tempo mais próximo.

b)

quando uma entidade se compromete a disponibilizar quantias em prestações, cada prestação é imputada ao período mais próximo no qual o pagamento pode ser exigido à entidade. Por exemplo, um empréstimo não utilizado é incluído no intervalo de tempo mais próximo em que possa ser exigido.

c)

para os contratos de garantia financeira emitidos, a quantia máxima da garantia é imputada ao período mais próximo no qual a garantia pode ser executada.

B11D

As quantias contratuais divulgadas nas análises de maturidades conforme exigido pelo parágrafo 39(a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, como por exemplo:

a)

obrigações brutas de locações financeiras (antes de deduzidos os encargos financeiros);

b)

preços especificados em acordos forward para aquisição de activos financeiros a dinheiro;

c)

quantias líquidas para swaps de taxa de juro de «pagamento variável/recebimento fixo» (pay-floating/receive-fixed) relativamente aos quais são trocados fluxos de caixa líquidos;

d)

quantias contratuais a ser trocadas num instrumento financeiro derivado (por exemplo, um swap de moeda), relativamente aos quais são trocados fluxos de caixa brutos; e

e)

compromissos de empréstimos brutos.

Esses fluxos de caixa não descontados diferem da quantia incluída na demonstração da posição financeira porque esta última se baseia em fluxos de caixa descontados. Quando a quantia a pagar não é fixa, a quantia divulgada é calculada com base nas condições existentes no final do período de relato. Por exemplo, quando a quantia a pagar varia com as alterações de um índice, a quantia divulgada pode ser baseada no nível do índice no final do período.

B11E

O parágrafo 39(c) exige que uma entidade descreva a forma como gere o risco de liquidez inerente aos itens divulgados nas divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 39(a) e (b). Uma entidade deve divulgar uma análise de maturidade dos activos financeiros que detém para gerir o risco de liquidez (p. ex., activos financeiros que sejam prontamente realizáveis ou que se espera que venham a gerar influxos de caixa para satisfazer os exfluxos de caixa com passivos financeiros), quando essa informação é necessária para permitir aos utentes das demonstrações financeiras avaliarem a natureza e extensão do risco de liquidez.

B11F

Uma entidade poderá considerar outros factores para apresentar a divulgação exigida no parágrafo 39(c). Incluem-se, entre outros, os seguintes quando a entidade:

a)

contratou facilidades de crédito (p. ex., facilidades de papel comercial) ou outras linhas de crédito (p. ex., facilidades de crédito em reserva) às quais possa recorrer para satisfazer necessidades de liquidez;

b)

detém depósitos em bancos centrais para satisfazer necessidades de liquidez;

c)

dispõe de fontes de financiamento muito diversificadas;

d)

tem concentrações significativas de risco de liquidez quer nos seus activos quer nas suas fontes de financiamento;

e)

dispõe de processos de controlo interno e planos de contingência para gerir o risco de liquidez;

f)

dispõe de instrumentos que incluem cláusulas de reembolso acelerado (p. ex., na descida de notação de crédito da entidade);

g)

dispõe de instrumentos que poderiam exigir a entrega de colateral (p. ex., exigências de reforço da margem em relação a derivados);

h)

dispõe de instrumentos que permitem à entidade escolher se pretende liquidar os seus passivos financeiros através de entrega de dinheiro (ou outro activo financeiro) ou através da entrega das suas próprias acções; ou

i)

dispõe de instrumentos que estejam sujeitos a acordos principais de compensação.

B12-B16

[Eliminados]

Emenda à Norma Internacional de Relato Financeiro 4

Contratos de Seguro

O parágrafo 39(d) é emendado.

DIVULGAÇÃO

Natureza e extensão dos riscos resultantes de contratos de seguro

39

(d)

informações acerca do risco de crédito, do risco de liquidez e do risco de mercado que os parágrafos 31-42 da IFRS 7 exigiriam se os contratos de seguro estivessem dentro do âmbito da IFRS 7. Contudo:

(i)

uma seguradora não precisa de apresentar a análise de maturidade exigida pelo parágrafo 39(a) e (b) da IFRS 7 se, em vez disso, divulgar informações acerca da tempestividade estimada dos exfluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas na demonstração da posição financeira.

(ii)


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1166/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 113.o-D, n.o 2, e 121.o, terceiro e quarto parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

As denominações de origem protegidas «Prosecco di Conegliano Valdobbiadene» e «Montello e Colli Asolani» são mencionadas no Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2). Estas denominações foram substituídas pelas denominações de origem protegidas «Prosecco», «Conegliano Valdobbiadene – Prosecco», «Colli Asolani – Prosecco» e «Asolo – Prosecco», na sequência do decreto italiano de 17 de Julho de 2009 publicado no diário oficial Gazzetta Ufficiale della Repubblica italiana n.o 173 de 28 de Julho de 2009.

(2)

No mesmo decreto, a casta «Prosecco» passa a ser denominada «Glera». Para evitar a confusão entre o nome da denominação de origem «Prosecco» e o nome da casta, importa substituir, no Regulamento (CE) n.o 606/2009, o termo «Prosecco», quando designa a casta, pelo termo «Glera».

(3)

As autoridades italianas comunicaram oficialmente que a casta «Prosecco/Glera» não pode ser cultivada na região «Trentino-Alto Adige»; o Regulamento (CE) n.o 606/2009 deve, pois, deixar de mencionar esta região como podendo produzir a referida casta.

(4)

Ocorreu um erro tipográfico no anexo I A, apêndice 7, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 — Prescrições relativas ao tratamento por electrodiálise. O limite máximo no simulador deve ser expresso em μg/l e não em g/l.

(5)

Importa, pois, alterar e corrigir o Regulamento (CE) n.o 606/2009.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é aplicável com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2009. Por motivos de coerência com a legislação nacional italiana e para garantir práticas enológicas idênticas nas vindimas de 2009, convém que estas alterações e correcções sejam aplicáveis retroactivamente, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2009.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 606/2009

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte B, n.o 4, alínea a), o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, podem produzir-se vinhos espumantes de qualidade aromáticos de modo tradicional utilizando na constituição do vinho de base vinhos obtidos de uvas da casta “Glera” colhidas nas regiões de Veneto e Friuli-Venezia Giulia;»;

2.

A parte C é alterada do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Todavia, no caso dos vinhos de base destinados à elaboração de vinhos espumantes de qualidade com as denominações de origem protegidas “Prosecco”, “Conegliano Valdobbiadene – Prosecco” e “Colli Asolani – Prosecco” ou “Asolo – Prosecco” a partir de uma única casta, o valor mínimo do título alcoométrico volúmico total é 8,5 % vol.»;

b)

No n.o 9, alínea a), o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do que precede, podem produzir-se vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida utilizando na constituição do vinho de base vinhos obtidos de uvas da casta “Glera” colhidas nas regiões com denominação de origem “Prosecco”, “Conegliano-Valdobbiadene – Prosecco”, “Colli Asolani – Prosecco” e “Asolo – Prosecco”;»;

3.

No apêndice 1, é inserido o termo «Glera» a seguir ao termo «Girò N» e é suprimido o termo «Prosecco».

Artigo 2.o

Correcção do Regulamento (CE) n.o 606/2009

No anexo IA, apêndice 7, ponto 1.4, sexto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O teor total dos compostos determinados quantitativamente no simulador deve ser inferior a 50 μg/l.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1167/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada a Autoridade.

(3)

Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e Comissão desse pedido e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

Em 13 de Fevereiro de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade quatro pareceres sobre pedidos de autorização de alegações de saúde. Em 16 de Março de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade um parecer sobre um pedido de autorização de alegações de saúde.

(6)

Dois pareceres relacionavam-se com pedidos de autorização de alegações relativas à redução de riscos de doença, tal como referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e três pareceres relacionavam-se com pedidos de autorização de alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças, tal como referido no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Entretanto, um pedido de autorização de uma alegação saúde será sujeito a outra decisão.

(7)

No seguimento de um pedido da UNICER Bebidas de Portugal SGPS, apresentado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da Água Mineral Melgaço® na redução da glicemia (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-219) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O consumo regular de Água Mineral Melgaço reduz os níveis hiperglicémicos do corpo».

(8)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Água Mineral Melgaço® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da Ocean Spray International Services (UK) Ltd., apresentado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos Produtos de Arando Ocean Spray® nas infecções do aparelho urinário das mulheres (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-117) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O consumo regular de 2 porções por dia de um produto Ocean Spray, contendo cada uma 80 gr de proantocianidinas de arando, ajuda a reduzir o risco de infecção do aparelho urinário das mulheres, inibindo a aderência de certas bactérias no aparelho urinário».

(10)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Produtos de Arando Ocean Spray® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

(11)

No seguimento de um pedido da Soremartec Italia S.R.L., apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Chocolate Kinder® no crescimento (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-283) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Chocolate Kinder, o chocolate que ajuda a crescer».

(12)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo do Chocolate Kinder® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

(13)

No seguimento de um pedido da Plada Industriale S.R.L., apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos das fórmulas de transição com constituintes bioactivos nas afecções intestinais (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-270) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Alivia afecções intestinais menores (como cólicas, obstipação, sintomas digestivos)».

(14)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de fórmulas de transição com uma combinação fixa de galacto-oligossacáridos de cadeia curta, leite acidificado, nucleótidos e beta-palmitato e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada.

(15)

Os comentários dos requerentes e dos cidadãos, recebidos pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidos em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(16)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde referidas no n.o 1, alínea b), do seu artigo 14.o e não autorizadas por uma decisão ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a adopção do presente regulamento. Contudo, como os pedidos em causa não foram apresentados antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no n.o 6, alínea b), do artigo 28.o, não sendo aplicável o período de transição previsto nesse artigo. Por conseguinte, deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista comunitária de alegações permitidas prevista no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Contudo, as alegações de saúde referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e constantes do anexo do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2009) 944, 1-9.

(3)  The EFSA Journal (2009) 943, 1-16.

(4)  The EFSA Journal (2009) 940, 1-8.

(5)  The EFSA Journal (2009) 939, 1-10.


ANEXO

ALEGAÇÕES DE SAÚDE REJEITADAS

Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o relativa a uma redução de um risco de doença

Água Mineral Melgaço®

O consumo regular de água mineral Melgaço reduz os níveis hiperglicémicos do corpo

Q-2008-219

Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o relativa a uma redução de um risco de doença

Produtos de Arando Ocean Spray®

O consumo regular de 2 porções por dia de um produto Ocean Spray, contendo cada uma 80 gr de proantocianidinas de arando, ajuda a reduzir o risco de infecção do aparelho urinário das mulheres, inibindo a aderência de certas bactérias no aparelho urinário

Q-2008-117

Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Chocolate Kinder®

Chocolate Kinder, o chocolate que ajuda a crescer

Q-2008-283

Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Fórmulas de transição com uma combinação fixa de galacto-oligossacáridos de cadeia curta, leite acidificado, nucleótidos e beta-palmitato

Alivia afecções intestinais menores (como cólicas, obstipação, sintomas digestivos)

Q-2008-270


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1168/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos, a menos que sejam autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações autorizadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade».

(3)

Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa Brudy Technology S.L, apresentado em 9 de Outubro de 2008, nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de Algatrium® sobre a reacção aos antioxidantes (Pergunta n.o AESA-Q-2008-705) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Algatrium® promove a reacção antioxidante: uma substância nutritiva única que demonstrou cientificamente nos seres humanos uma estimulação das defesas antioxidantes das células».

(6)

Em 16 de Março de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Algatrium® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

As observações dos requerentes e de outras pessoas recebidas pela Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram consideradas ao estabelecer as medidas previstas no presente regulamento.

(8)

As alegações de saúde referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estão sujeitas às medidas de transição estabelecidas no n.o 5 do artigo 28.o desse regulamento. No entanto, no que se refere à alegação de saúde «Algatrium® promove a reacção antioxidante: uma substância nutritiva única que demonstrou cientificamente nos seres humanos uma estimulação das defesas antioxidantes das células», a Autoridade concluiu que não está estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de Algatrium® e o efeito alegado. Assim, a alegação não está conforme com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e, por conseguinte, não é aplicável o período de transição previsto no n.o 5 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista comunitária de alegações permitidas, referida no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Todavia, pode continuar a ser utilizada durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2009) 942, 1-9.


ANEXO

ALEGAÇÃO DE SAÚDE REJEITADA

Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde que assente em novas provas científicas e/ou que inclua um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do n.o 5 do artigo 13.o

Algatrium®

Algatrium® promove a reacção antioxidante: uma substância nutritiva única que demonstrou cientificamente nos seres humanos uma estimulação das defesas antioxidantes das células.

Q-2008-705


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1169/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 15.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que, para todas as categorias de alegações de saúde sobre os alimentos, apenas as alegações de saúde conformes com os princípios e as condições gerais fixados no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade», e, por conseguinte, sujeitas ao processo de autorização, é necessário estabelecer as condições nas quais os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser considerados válidos e esclarecer a responsabilidade dos Estados-Membros a este respeito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o e o n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a lista das alegações autorizadas e rejeitadas tem de ser publicada num registo por razões de transparência. O objectivo é, tal como explicado no considerando 31 do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, evitar pedidos múltiplos no que respeita a alegações que já foram avaliadas e sujeitas ao processo de autorização. Por conseguinte, é necessário igualmente clarificar, entre as modalidades de apresentação de um pedido, as regras de retirada de pedidos, bem como o prazo para apresentar um pedido de retirada.

(3)

O requerente apenas deve ser autorizado a retirar um pedido até ao momento em que a Autoridade adopte o seu parecer nos termos do n.o 1 do artigo 16.o ou do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Tal prazo é necessário para preservar a utilidade da avaliação de pedidos pela Autoridade e a eficácia do processo de autorização e rejeição de pedidos e evitar a apresentação de pedidos relativos a alegações que já tenham sido avaliadas. A este respeito, apenas as retiradas de pedidos requeridas de acordo com as condições previstas no presente regulamento podem pôr termo ao processo de autorização, que, de outra forma, continuará após a Autoridade ter emitido o seu parecer.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão (2) é alterado do seguinte modo:

1.

Após o artigo 7.o é inserido o seguinte artigo 7.oA:

«Artigo 7oA

Verificação da validade dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   Em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 15.o e o n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, os Estados-Membros verificam a validade dos pedidos antes de os disponibilizarem à Autoridade.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade nacional competente verifica que os pedidos apresentados nos termos dos artigos 15.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 incluem os dados tal como referidos no n.o 3 do artigo 15.o desse regulamento.

3.   A autoridade nacional competente deve ainda verificar:

i)

para os pedidos apresentados nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que a alegação de saúde é uma alegação de saúde referente à redução à redução de um risco de doença ou referente ao desenvolvimento e à saúde das crianças;

ii)

para os pedidos apresentados nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que a alegação de saúde é qualquer alegação de saúde tal como referida no n.o 5 do artigo 13.o desse regulamento, com excepção de alegações de saúde referentes ao desenvolvimento e à saúde das crianças.».

2.

Após o artigo 7.oA é inserido o seguinte artigo 7.oB:

«Artigo 7.oB

Retirada de pedidos

1.   Um pedido apresentado nos termos dos artigos 15.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 pode ser retirado pelo requerente até ao momento em que a Autoridade adopte o seu parecer nos termos do n.o 1 do artigo 16.o ou do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

2.   O pedido de retirada de um pedido de autorização deve ser apresentado à autoridade nacional competente de um Estado-Membro à qual esse pedido foi apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o ou o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

3.   A autoridade nacional competente deve informar imediatamente a Autoridade, a Comissão e os outros Estados-Membros da retirada do pedido. Apenas a retirada do pedido nas condições referidas no n.o 1 e no presente número põe termo ao procedimento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 11.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE especificam as listas de vitaminas e minerais e, para cada um deles, as formas em que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. As alterações a estas listas devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 4.o da referida directiva, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do seu artigo 13.o

(2)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelecem as listas de vitaminas e minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser adicionados aos alimentos. As alterações a estas listas devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.o do referido regulamento, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do seu artigo 14.o

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou novas formas de vitaminas e de minerais. As substâncias que foram objecto de parecer científico favorável e para as quais são respeitados os requisitos previstos na Directiva 2002/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem ser aditadas às respectivas listas constantes desses diplomas.

(4)

Consultadas as partes interessadas, os comentários recebidos foram devidamente tidos em consideração.

(5)

Na sequência da avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, afigura-se adequado introduzir especificações relativas à identificação de determinadas vitaminas e minerais.

(6)

A Directiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE são substituídos, respectivamente, pelo texto constante dos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo I, é aditado o termo «Boro» na lista do ponto 2.

2.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


ANEXO I

«ANEXO I

Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares

1.   Vitaminas

Vitamina A (μg RE)

Vitamina D (μg)

Vitamina E (mg α-TE)

Vitamina K (μg)

Vitamina B1 (mg)

Vitamina B2 (mg)

Niacina (mg NE)

Ácido pantoténico (mg)

Vitamina B6 (mg)

Ácido fólico (μg) (1)

Vitamina B12 (μg)

Biotina (μg)

Vitamina C (mg)

2.   Minerais

Cálcio (mg)

Magnésio (mg)

Ferro (mg)

Cobre (μg)

Iodo (μg)

Zinco (mg)

Manganês (mg)

Sódio (mg)

Potássio (mg)

Selénio (μg)

Crómio (μg)

Molibdénio (μg)

Fluoreto (mg)

Cloreto (mg)

Fósforo (mg)

Boro (mg)

Silício (mg)


(1)  Ácido fólico é o termo constante do anexo I da Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, e é usado para efeitos de rotulagem nutricional, abrangendo todas as formas de folatos.»


ANEXO II

«ANEXO II

Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares

A.   Vitaminas

1.   VITAMINA A

a)

retinol

b)

acetato de retinilo

c)

palmitato de retinilo

d)

beta-caroteno

2.   VITAMINA D

a)

colecalciferol

b)

ergocalciferol

3.   VITAMINA E

a)

D-alfa-tocoferol

b)

DL-alfa-tocoferol

c)

acetato de D-alfa-tocoferilo

d)

acetato de DL-alfa-tocoferilo

e)

succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

f)

tocoferóis mistos (1)

g)

tocotrienol tocoferol (2)

4.   VITAMINA K

a)

filoquinona (fitomenadiona)

b)

menaquinona (3)

5.   VITAMINA B1

a)

cloridrato de tiamina

b)

mononitrato de tiamina

c)

cloreto de tiamina monofosfato

d)

cloreto de tiamina pirofosfato

6.   VITAMINA B2

a)

riboflavina

b)

riboflavina-5′-fosfato de sódio

7.   NIACINA

a)

ácido nicotínico

b)

nicotinamida

c)

hexanicotinato de inositol (hexaniacinato de inositol)

8.   ÁCIDO PANTOTÉNICO

a)

D-pantotenato de cálcio

b)

D-pantotenato de sódio

c)

dexpantenol

d)

pantetina

9.   VITAMINA B6

a)

cloridrato de piridoxina

b)

piridoxina-5′-fosfato

c)

piridoxal-5′-fosfato

10.   FOLATO

a)

ácido pteroilmonoglutâmico

b)

L-metilfolato de cálcio

11.   VITAMINA B12

a)

cianocobalamina

b)

hidroxocobalamina

c)

5′-desoxiadenosilcobalamina

d)

metilcobalamina

12.   BIOTINA

a)

D-biotina

13.   VITAMINA C

a)

ácido L-ascórbico

b)

L-ascorbato de sódio

c)

L-ascorbato de cálcio (4)

d)

L-ascorbato de potássio

e)

6-palmitato de L-ascorbilo

f)

L-ascorbato de magnésio

g)

L-ascorbato de zinco

B.   Minerais

acetato de cálcio

L-ascorbato de cálcio

bisglicinato de cálcio

carbonato de cálcio

cloreto de cálcio

citrato malato de cálcio

sais de cálcio do ácido cítrico

gluconato de cálcio

glicerofosfato de cálcio

lactato de cálcio

piruvato de cálcio

sais de cálcio do ácido ortofosfórico

succinato de cálcio

hidróxido de cálcio

L-lisinato de cálcio

malato de cálcio

óxido de cálcio

L-pidolato de cálcio

L-treonato de cálcio

sulfato de cálcio

acetato de magnésio

L-ascorbato de magnésio

bisglicinato de magnésio

carbonato de magnésio

cloreto de magnésio

sais de magnésio do ácido cítrico

gluconato de magnésio

glicerofosfato de magnésio

sais de magnésio do ácido ortofosfórico

lactato de magnésio

L-lisinato de magnésio

hidróxido de magnésio

malato de magnésio

óxido de magnésio

L-pidolato de magnésio

citrato de magnésio e potássio

piruvato de magnésio

succinato de magnésio

sulfato de magnésio

taurato de magnésio

acetiltaurato de magnésio

carbonato ferroso

citrato ferroso

citrato férrico de amónio

gluconato ferroso

fumarato ferroso

difosfato férrico de sódio

lactato ferroso

sulfato ferroso

difosfato férrico (pirofosfato férrico)

sacarato férrico

ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

bisglicinato ferroso

L-pidolato ferroso

fosfato ferroso

taurato de ferro (II)

carbonato cúprico

citrato cúprico

gluconato cúprico

sulfato cúprico

L-aspartato de cobre

bisglicinato de cobre

complexo de cobre-lisina

óxido de cobre (II)

iodeto de sódio

iodato de sódio

iodeto de potássio

iodato de potássio

acetato de zinco

L-ascorbato de zinco

L-aspartato de zinco

bisglicinato de zinco

cloreto de zinco

citrato de zinco

gluconato de zinco

lactato de zinco

L-lisinato de zinco

malato de zinco

mono-L-metionina-sulfato de zinco

óxido de zinco

carbonato de zinco

L-pidolato de zinco

picolinato de zinco

sulfato de zinco

ascorbato de manganês

L-aspartato de manganês

bisglicinato de manganês

carbonato de manganês

cloreto de manganês

citrato de manganês

gluconato de manganês

glicerofosfato de manganês

pidolato de manganês

sulfato de manganês

bicarbonato de sódio

carbonato de sódio

cloreto de sódio

citrato de sódio

gluconato de sódio

lactato de sódio

hidróxido de sódio

sais de sódio do ácido ortofosfórico

bicarbonato de potássio

carbonato de potássio

cloreto de potássio

citrato de potássio

gluconato de potássio

glicerofosfato de potássio

lactato de potássio

hidróxido de potássio

L-pidolato de potássio

malato de potássio

sais de potássio do ácido ortofosfórico

L-selenometionina

levedura enriquecida em selénio (5)

ácido selenioso

selenato de sódio

hidrogenosselenito de sódio

selenito de sódio

cloreto de crómio (III)

lactato de crómio (III) tri-hidratado

nitrato de crómio

picolinato de crómio

sulfato de crómio (III)

molibdato de amónio [molibdénio (VI)]

molibdato de potássio [molibdénio (VI)]

molibdato de sódio [molibdénio (VI)]

fluoreto de cálcio

fluoreto de potássio

fluoreto de sódio

monofluorofosfato de sódio

ácido bórico

borato de sódio

ácido ortossilícico estabilizado com colina

dióxido de silício

ácido silícico (6)


(1)  Alfa-tocoferol < 20 %, beta-tocoferol < 10 %, gama-tocoferol 50–70 % e delta-tocoferol 10–30 %.

(2)  Níveis típicos dos tocoferóis e tocotrienóis individuais:

alfa-tocoferol: 115 mg/g (no mínimo, 101 mg/g)

beta-tocoferol: 5 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g)

gama-tocoferol: 45 mg/g (no mínimo, 25 mg/g)

delta-tocoferol: 12 mg/g (no mínimo, 3 mg/g)

alfa-tocotrienol: 67 mg/g (no mínimo, 30 mg/g)

beta-tocotrienol: < 1 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g)

gama-tocotrienol: 82 mg/g (no mínimo, 45 mg/g)

delta-tocotrienol: 5 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g).

(3)  Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.

(4)  Pode conter até 2 % de treonato.

(5)  Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.

(6)  Sob a forma de gel.»


ANEXO III

«ANEXO II

Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos

1.   Preparados vitamínicos

VITAMINA A

retinol

acetato de retinilo

palmitato de retinilo

beta-caroteno

VITAMINA D

colecalciferol

ergocalciferol

VITAMINA E

D-alfa-tocoferol

DL-alfa-tocoferol

acetato de D-alfa-tocoferilo

acetato de DL-alfa-tocoferilo

succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

VITAMINA K

filoquinona (fitomenadiona)

menaquinona (1)

VITAMINA B1

cloridrato de tiamina

mononitrato de tiamina

VITAMINA B2

riboflavina

riboflavina-5′-fosfato de sódio

NIACINA

ácido nicotínico

nicotinamida

ÁCIDO PANTOTÉNICO

D-pantotenato de cálcio

D-pantotenato de sódio

dexpantenol

VITAMINA B6

cloridrato de piridoxina

piridoxina-5′-fosfato

dipalmitato de piridoxina

ÁCIDO FÓLICO

ácido pteroilmonoglutâmico

L-metilfolato de cálcio

VITAMINA B12

cianocobalamina

hidroxocobalamina

BIOTINA

D-biotina

VITAMINA C

ácido L-ascórbico

L-ascorbato de sódio

L-ascorbato de cálcio

L-ascorbato de potássio

6-palmitato de L-ascorbilo

2.   Substâncias minerais

carbonato de cálcio

cloreto de cálcio

citrato malato de cálcio

sais de cálcio do ácido cítrico

gluconato de cálcio

glicerofosfato de cálcio

lactato de cálcio

sais de cálcio do ácido ortofosfórico

hidróxido de cálcio

malato de cálcio

óxido de cálcio

sulfato de cálcio

acetato de magnésio

carbonato de magnésio

cloreto de magnésio

sais de magnésio do ácido cítrico

gluconato de magnésio

glicerofosfato de magnésio

sais de magnésio do ácido ortofosfórico

lactato de magnésio

hidróxido de magnésio

óxido de magnésio

citrato de magnésio e potássio

sulfato de magnésio

bisglicinato ferroso

carbonato ferroso

citrato ferroso

citrato férrico de amónio

gluconato ferroso

fumarato ferroso

difosfato férrico de sódio

lactato ferroso

sulfato ferroso

difosfato férrico (pirofosfato férrico)

sacarato férrico

ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

carbonato cúprico

citrato cúprico

gluconato cúprico

sulfato cúprico

complexo de cobre-lisina

iodeto de sódio

iodato de sódio

iodeto de potássio

iodato de potássio

acetato de zinco

bisglicinato de zinco

cloreto de zinco

citrato de zinco

gluconato de zinco

lactato de zinco

óxido de zinco

carbonato de zinco

sulfato de zinco

carbonato de manganês

cloreto de manganês

citrato de manganês

gluconato de manganês

glicerofosfato de manganês

sulfato de manganês

bicarbonato de sódio

carbonato de sódio

citrato de sódio

gluconato de sódio

lactato de sódio

hidróxido de sódio

sais de sódio do ácido ortofosfórico

levedura enriquecida em selénio (2)

selenato de sódio

hidrogenosselenito de sódio

selenito de sódio

fluoreto de sódio

fluoreto de potássio

bicarbonato de potássio

carbonato de potássio

cloreto de potássio

citrato de potássio

gluconato de potássio

glicerofosfato de potássio

lactato de potássio

hidróxido de potássio

sais de potássio do ácido ortofosfórico

cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

molibdato de amónio [molibdénio (VI)]

molibdato de sódio [molibdénio (VI)]

ácido bórico

borato de sódio


(1)  Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.

(2)  Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.»


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1171/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão, foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 12 de Março de 2009, o International Accounting Standard Board (IASB) publicou emendas à Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) - Reavaliação dos Derivados Embutidos e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Medição, a seguir denominadas «emendas à IFRIC 9 e à IAS 39». As emendas à IFRIC 9 e à IAS 39 esclarecem o tratamento dado aos instrumentos financeiros derivados embutidos noutros contratos quando um activo financeiro híbrido é reclassificado mediante retirada da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos.

(3)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG - Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRIC 9 e à IAS 39 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), este grupo consultivo analisou o parecer formulado pelo EFRAG, que propunha a adopção, e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) - Reavaliação dos Derivados Embutidos e a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Medição são emendadas em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas à IFRIC 9 e à IAS 39, constantes do anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRIC 9

Emendas à Interpretação IFRIC 9 Reavaliação dos Derivados Embutidos

IAS 39

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço www.iasb.org»

Emendas à Interpretação IFRIC 9

Reavaliação de Derivados Embutidos

O parágrafo 7 é emendado. Os parágrafos 7A e 10 são adicionados.

CONSENSO

7

Uma entidade deve avaliar se um derivado embutido deve ser separado do contrato de acolhimento e contabilizado como um derivado quando se tornar parte do contrato. A reavaliação subsequente é proibida, salvo se existir (a) uma alteração nos termos do contrato que modifique significativamente os fluxos de caixa que de outro modo seriam exigidos ao abrigo do contrato ou (b) uma reclassificação de um activo financeiro retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, casos em que se exige uma avaliação. Uma entidade determina se uma modificação nos fluxos de caixa é significativa ao considerar a extensão em que os fluxos de caixa futuros esperados, associados ao derivado embutido, ao contrato de acolhimento ou a ambos, se alteraram e se a alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa previstos anteriormente com base no contrato.

7A

A avaliação que determina se é necessário que um derivado embutido seja separado do contrato de acolhimento e contabilizado como um derivado no momento da reclassificação de um activo financeiro, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, em conformidade com o parágrafo 7 deve ser feita com base nas circunstâncias que existiam à data mais recente das duas seguintes:

(a)

quando a entidade se tornou parte do contrato; e

(b)

quando uma alteração nos termos do contrato modificou significativamente os fluxos de caixa que de outro modo seriam exigidos ao abrigo do contrato.

Para efeitos desta avaliação, o parágrafo 11(c) da IAS 39 não deve ser aplicado (i.e., o contrato híbrido (combinado) deve ser tratado como se não tivesse sido mensurado pelo justo valor com as alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuízos). Se uma entidade não puder fazer esta avaliação, o contrato híbrido (combinado) permanece classificado, na sua totalidade, na categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

10

O documento intitulado Derivados Embutidos (Emendas à IFRIC 9 e à IAS 39), emitido em Março de 2009, emendou o parágrafo 7 e adicionou o parágrafo 7A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais que terminem em ou após 30 de Junho de 2009.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

O parágrafo 12 é emendado. É adicionado o parágrafo 103J.

Derivados embutidos

12

Se, por esta Norma, se exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de acolhimento, mas essa entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer no fim de um período de relato financeiro subsequente, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos. De modo semelhante, se uma entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido que teria de ser separado no momento da reclassificação de um contrato híbrido (combinado), retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, essa reclassificação é proibida. Nessas circunstâncias, o contrato híbrido (combinado) permanece classificado, na sua totalidade, na categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

103J

Uma entidade deve aplicar o parágrafo 12, conforme emendado pelo documento intitulado Derivados Embutidos (Emendas à IFRIC 9 e à IAS 39), emitido em Março de 2009, aos períodos anuais que terminem em ou após 30 de Junho de 2009.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1172/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que determina, para a campanha de comercialização de 2009/2010, a repartição da quantidade de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 95.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (2), dispõe que, antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso, há que efectuar a repartição de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas, conforme é previsto no artigo 94.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2009/2010.

(2)

Para esse efeito, a Dinamarca comunicou à Comissão elementos sobre as superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda, bem como uma estimativa do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo.

(3)

Por seu turno, a Itália, a Grécia, a Irlanda e o Luxemburgo não produzirão fibras de linho ou de cânhamo na campanha de comercialização de 2009/2010.

(4)

Com base nas estimativas de produção decorrentes dos elementos comunicados, a produção total dos cinco Estados-Membros em causa não atingirá a quantidade de 5 000 toneladas que lhes é globalmente atribuída, pelo que devem ser estabelecidas as quantidades nacionais garantidas abaixo indicadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na campanha de comercialização de 2009/2010, é a seguinte a repartição em quantidades nacionais garantidas prevista no artigo 94.o, n.o 1-A, conjugado com o ponto A.II, alínea b), do anexo XI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

Dinamarca

95,2 toneladas,

Grécia

0 toneladas,

Irlanda

0 toneladas,

Itália

0 toneladas,

Luxemburgo

0 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 38.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/48


REGULAMENTO (CE) N.o 1173/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve designar os centros de intervenção dos Estados-Membros que preencham as condições mínimas fixadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 670/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção com vista à sua designação efectiva e a lista das instalações de armazenagem ligadas a esses centros que acreditaram, já que preenchiam as condições mínimas exigidas pela regulamentação comunitária.

(3)

A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção pública, é conveniente que a Comissão designe os centros de intervenção em função da sua situação geográfica e publique a lista das instalações de armazenagem, juntamente com todas as informações úteis aos operadores afectados pela intervenção pública.

(4)

Tendo em conta as frequentes alterações que podem intervir nesse contexto e por motivos de boa gestão da intervenção, é conveniente que a Comissão coloque à disposição dos utilizadores uma actualização constante destas informações e preveja, a esse respeito, uma primeira publicação no Jornal Oficial da União Europeia (Série C) dos elementos pormenorizados da lista das instalações de armazenagem e, seguidamente, uma actualização destas informações, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 670/2009, recorrendo a quaisquer meios técnicos adequados através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os centros de intervenção referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 são designados no anexo I do presente regulamento.

Os endereços das instalações de armazenagem ligadas a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a estas instalações e centros de intervenção são transmitidos aos utilizadores através de uma Comunicação da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia (Série C).

As alterações e a actualização destas informações são efectuadas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 670/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann Fischer BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.


ANEXO

A:   Centros de intervenção para o trigo duro

GRÉCIA

Θράκη

Ανατολική Μακεδονία

Κεντρική Μακεδονία

Κεντρική Ελλάδα

Στερεά Ελλάδα

ESPANHA

Cadiz

Cordoba

Sevilla

Huesca

Teruel

Zaragoza

Burgos

Palencia

Salamanca

Soria

Valladolid

Zamora

Albacete

Ciudad real

Cuenca

Guadalajara

Badajoz

Caceres

Navarra

FRANÇA

Le Pouzin

Castelnaudary

Angouleme

Moulins-sur-Yevre

Orgeres en Beauce

Saint Sauveur

Toury

Voves

Fourques

Aigues-Mortes

Baziege

Lespinasse

Sainte Christie

L’Isle Jourdain

Sete

Issoudun

La Ville aux Dames

Mer

Artenay

La Creche

Lavaur

Beaumont de Lomagne

Fontenay le Comte

PORTUGAL

Beja

B:   Centros de intervenção para o arroz

BULGÁRIA

Plovdiv

GRÉCIA

Κεντρική Ελλάδα

Μακεδονία

ESPANHA

Cadiz

Cordoba

Sevilla

Zaragoza

Albacete

Ciudad Real

Cuenca

Lerida

Badajoz

Caceres

Navarra

FRANÇA

Arles

Fourques

Aigues-Mortes

ITÁLIA

Piemonte

PORTUGAL

Beja


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1174/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34.o-A e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Directiva 2008/9/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 34.o-A e 37.o,

Tendo em conta a Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (2), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE estabelece que o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via electrónica, relativamente aos códigos constantes do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2008/9/CE, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), ou à aplicação de uma derrogação recebida pelo Estado-Membro de reembolso ao abrigo dos artigos 395.o ou 396.o da referida directiva.

(2)

Nos termos do artigo 34.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso notificam, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE.

(3)

Para esse efeito, devem ser fixados os pormenores técnicos para a transmissão das informações adicionais exigidas pelos Estados-Membros por força do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE. Em especial, devem ser especificados os códigos a utilizar para a transmissão destas informações. Os códigos previstos no anexo do presente regulamento foram desenvolvidos pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa (SCAC) com base na informação exigida pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE.

(4)

Aos requerentes pode ser exigido, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE que apresentem uma descrição da sua actividade profissional utilizando códigos harmonizados. Para esse efeito, devem recorrer aos códigos geralmente utilizados, previstos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (4).

(5)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 determina que, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica o destinatário de todos os actos e decisões adoptados pelas autoridades administrativas relativamente à aplicação da legislação em matéria de IVA no Estado-Membro em que a autoridade requerente tenha a sua sede.

(6)

Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar ao Estado-Membro de estabelecimento que, por razões de protecção de dados, notifique o requerente das suas decisões e actos para efeitos de aplicação da Directiva 2008/9/CE, deverá ser possível fazer essa notificação através da Rede Comum de Comunicação/Interface do Sistema Comum (CCN/CSI), tal como definida no artigo 2.o, n.o 1 e n.o 19, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

(7)

O presente regulamento estabelece regras para a aplicação, designadamente, do artigo 34.o-A inserido no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (5). Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data em que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 143/2008 se torne aplicável.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sempre que um Estado-Membro de reembolso notificar outro Estado-Membro solicitando informações adicionais codificadas, por via electrónica, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE, devem ser utilizados os códigos especificados no anexo do presente regulamento para efeitos da transmissão destas informações.

Artigo 2.o

Sempre que um Estado-Membro de reembolso exija uma descrição da actividade profissional do requerente nos termos do previsto no artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE, essas informações devem ser dadas no quarto nível dos códigos da NACE Rev. 2, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Artigo 3.o

Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar a um Estado-Membro de estabelecimento de um destinatário para notificar o destinatário de actos e decisões referentes a um reembolso por força da Directiva 2008/9/CE, esse pedido de notificação deve ser transmitido através da rede CCN/CSI, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1 e n.o 19, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 1.


ANEXO

Códigos para utilização na transmissão de informações nos termos do artigo 34.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003

Código 1.   Combustível

1.1

Combustível para meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

1.1.1

Gasolina

1.1.2

Gasóleo

1.1.3

GPL

1.1.4

Gás natural

1.1.5

Biocombustível

1.2

Combustível para meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

1.2.1

Gasolina

1.2.2

Gasóleo

1.2.3

GPL

1.2.4

Gás natural

1.2.5

Biocombustível

1.2.6

PKW

1.2.7

LKW

1.3

Combustível para meios de transporte para passageiros pagantes

1.3.1

Gasolina

1.3.2

Gasóleo

1.3.3

GPL

1.3.4

Gás natural

1.3.5

Biocombustível

1.4

Combustível utilizado especificamente para veículos de ensaio

 

1.5

Produtos petrolíferos utilizados para lubrificação de meios de transporte ou motores

 

1.6

Combustível comprado para revenda

 

1.7

Combustível para meios de transporte de mercadorias

 

1.8

Combustível para veículos automóveis de passageiros e polivalentes

1.8.1

Utilizado exclusivamente para fins comerciais

1.8.2

Utilizado, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

1.8.3

Utilizado, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 1.8.2

1.9

Combustível para motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1 550 kg

1.9.1

Utilizado para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

1.9.2

Utilizado para fins comerciais

1.10

Combustível para máquinas e tractores agrícolas

1.10.1

Gasolina

1.10.2

Gasóleo

1.10.3

GPL

1.10.4

Gás natural

1.10.5

Biocombustível

1.11

Combustível para meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares ou um automóvel de locação

1.11.1

Gasolina

1.11.2

Gasóleo

1.11.3

GPL

1.11.4

Gás natural

1.11.5

Biocombustível

1.12

Combustível para meios de transporte de passageiros, excluindo os dos pontos 1.8 e 1.9

 

1.13

Combustível para meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

1.14

Combustível para meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

Código 2.   Locação de meios de transporte

2.1

Locação de meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

 

2.2

Locação de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

2.2.1

Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses

2.2.2

Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses

2.2.3

PKW

2.2.4

LKW

2.3

Locação de meios de transporte para passageiros pagantes

2.3.1

Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses

2.3.2

Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses

2.4

Locação de meios de transporte de mercadorias

 

2.5

Locação de veículos automóveis de passageiros e polivalentes

2.5.1

Utilizados exclusivamente para fins comerciais

2.5.2

Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução

2.5.3

Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 2.5.2

2.6

Locação de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1 550 kg

2.6.1

Utilizados para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução

2.6.2

Utilizados para outros fins comerciais

2.7

Locação de veículos automóveis de passageiros da categoria M1

 

2.8

Locação de meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares

 

2.9

Locação de meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares

2.9.1

Utilizados para operações comerciais

2.9.2

Utilizados para outras operações, excluindo operações comerciais

2.10

Locação de meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

2.11

Locação de meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

2.12

Locação de meios de transporte, excluindo os dos pontos 2.5 e 2.6

 

Código 3.   Despesas relacionadas com meios de transporte, com excepção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2

3.1

Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.1

Aquisição de meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.2

Manutenção de um meio de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.3

Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.4

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.5

Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2

Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.1

Aquisição de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.2

Manutenção de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.3

Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.4

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.5

Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.6

PKW

3.2.7

LKW

3.3

Despesas relacionadas com meios de transporte para passageiros pagantes

3.3.1

Aquisição de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.2

Manutenção de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.3

Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.4

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.5

Outras despesas relacionadas com um meio de transporte para passageiros pagantes

3.4

Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias

3.4.1

Aquisição de um meio de transporte de mercadorias

3.4.2

Manutenção de um meio de transporte de mercadorias

3.4.3

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de mercadorias

3.4.4

Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias, excluindo os dos pontos 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3

3.5

Manutenção de veículos automóveis de passageiros e polivalentes

3.5.1

Utilizados exclusivamente para fins comerciais

3.5.2

Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.5.3

Utilizados, em parte, para outros fins comerciais diferentes, excluindo os do ponto 3.5.2

3.6

Manutenção de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550 kg

3.6.1

Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.6.2

Utilizados para outros fins comerciais

3.7

Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com veículos automóveis de passageiros e polivalentes

3.7.1

Utilizados exclusivamente para fins comerciais

3.7.2

Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.7.3

Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 3.7.2

3.8

Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550 kg

3.8.1

Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução, locação ou revenda

3.8.2

Utilizados para outros fins comerciais

3.9

Aquisição de veículos automóveis de passageiros da categoria M1

 

3.10

Aquisição de acessórios para veículos automóveis de passageiros da categoria M1, incluindo a sua montagem e instalação

 

3.11

Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares, ou relacionadas com meios de transporte de mercadorias

 

3.12

Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares utilizados para operações comerciais

 

3.13

Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

3.14

Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

3.15

Manutenção de meios de transporte de passageiros, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações para fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550 kg.

 

3.16

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de passageiros

 

3.17

Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com meios de transporte, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550 kg

 

Código 4.   Portagens rodoviárias e impostos de circulação

4.1

Portagens rodoviárias para meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

 

4.2

Portagens rodoviárias para veículos com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

4.2.1

PKW

4.2.2

LKW

4.3

Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes

 

4.4

Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Great Belt Bridge

 

4.5

Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Öresund Bridge

 

4.6

Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com mais de nove (9) lugares

 

4.7

Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com menos de nove (9) lugares

 

4.8

Portagens rodoviárias para veículos usados no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

4.8.1

Para o organizador do evento

4.8.2

Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador

Código 5.   Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos

5.1

Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

5.2

Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

5.3

Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

5.3.1

Para o organizador do evento

5.3.2

Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador

Código 6.   Alojamento

6.1

Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

6.2

Despesas de alojamento para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

6.3

Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo que assista a conferências qualificadas

 

6.4

Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

6.4.1

Para o organizador do evento

6.4.2

Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador

6.5

Despesas de alojamento para um empregado do sujeito passivo que efectue fornecimentos de bens ou prestação de serviços

 

6.6

Despesas de alojamento para fornecimento continuado

 

6.7

Despesas de alojamento, excluindo as dos pontos 6.5 ou 6.6

 

Código 7.   Alimentação, bebidas e serviços de restauração

7.1

Alimentação e bebidas fornecidas por hotéis, bares, restaurantes e pensões, incluindo pequeno-almoço

7.1.1

Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

7.1.2

Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

7.2

Alimentação e bebidas fornecidas no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

7.2.1

Para o organizador do evento

7.2.2

Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador

7.3

Alimentação e bebidas para um empregado do sujeito passivo que efectue fornecimentos de bens ou prestação de serviços

 

7.4

Serviços de restauração adquiridos para fornecimento continuado

 

7.5

Aquisição de serviços de alimentação, bebidas ou restauração, excluindo os dos pontos 7.2, 7.3 e 7.4

 

Código 8.   Entradas em feiras e exposições

8.1

Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

8.2

Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

Código 9.   Despesas sumptuárias, recreativas e de representação

9.1

Compra de álcool

 

9.2

Compra de tabaco manufacturado

 

9.3

Despesas com recepções e representação

9.3.1

Para fins publicitários

9.3.2

Excluindo fins publicitários

9.4

Despesas de manutenção de embarcação de recreio

 

9.5

Despesas com objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades

 

9.6

Despesas sumptuárias, recreativas e de representação para publicidade

 

9.7

Despesas sumptuárias, recreativas e de representação, excluindo as dos pontos 9.1, 9.2 e 9.3

 

Cógigo 10.   Outros

10.1

Ferramentas

 

10.2

Reparações dentro de um período de garantia

 

10.3

Serviços relacionadas com a educação

 

10.4

Obras em propriedade

10.4.1

Obras em bem imóvel

10.4.2

Obras em bem imóvel utilizado como habitação

10.4.3

Obras em bem móvel, excluindo as do código 3

10.5

Aquisição ou arrendamento de propriedade

10.5.1

Aquisição ou arrendamento de bem imóvel

10.5.2

Aquisição ou arrendamento de bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.

10.5.3

Aquisição ou locação de bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.

10.5.4

Aquisição ou locação de bem móvel, excluindo as do código 2

10.6

Abastecimento de água, gás ou electricidade através de uma rede de distribuição

 

10.7

Ofertas de pequeno valor

 

10.8

Despesas administrativas

 

10.9

Participação em feiras e seminários, educação ou formação

10.9.1

Feiras

10.9.2

Seminários

10.9.3

Educação

10.9.4

Formação

10.10

Aditamentos fixos em efectivos animais e em produtos agrícolas

 

10.11

Despesas em franquia de correio para países fora da EU

 

10.12

Despesas de fax e telefone relacionadas com alojamento

 

10.13

Bens e serviços adquiridos por um operador turístico em benefício directo do viajante

 

10.14

Bens adquiridos para revenda, excluindo os do ponto 1.6

 

10.15

Serviços adquiridos para revenda, excluindo os dos pontos 6.6 e 7.4

 

10.16

Obras relativas a bens imóveis

10.16.1

Obras em bem imóvel utilizado como residência, instalação de recreio ou lazer

10.16.2

Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.1

10.16.3

Obras em bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel referido no ponto 10.16.1

10.16.2

Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.3

10.17

Despesas relativas a bens imóveis

10.17.1

Despesas relativas a bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer

10.17.2

Despesas em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.17.1


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aglio Bianco Polesano (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido apresentado pela Itália para o registo da denominação «Aglio Bianco Polesano» (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 104 de 6.5.2009, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Aglio Bianco Polesano (DOP)


1.12.2009   

PT

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L 314/62


REGULAMENTO (CE) N.o 1176/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Redykołka (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Redykołka» apresentado pela Polónia foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 103 de 5.5.2009, p. 21.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.3.   Queijos

POLÓNIA

Redykołka (DOP)


1.12.2009   

PT

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L 314/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 69.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), e, nomeadamente, o seu artigo 78.o,

Tendo em conta a Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (3), nomeadamente o artigo 68.o,

Após consulta do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 94/800/CE, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (4), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos (adiante designado por «Acordo»). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes (adiante designados por «limiares») estabelecidos no Acordo, expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objectivos das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essas directivas cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pelas referidas directivas para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo.

(3)

Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, que não são abrangidos pelo Acordo. Os limiares estabelecidos pela Directiva 2009/81/CE devem também ser harmonizados com os limiares revistos estabelecidos pelo artigo 16.o da Directiva 2004/17/CE.

(4)

Importa, por conseguinte, alterar as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «412 000 EUR» é substituído por «387 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «5 150 000 EUR» é substituído por «4 845 000 EUR».

2.

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o montante «412 000 EUR» é substituído por «387 000 EUR»;

b)

No n.o 2, o montante «412 000 EUR» é substituído por «387 000 EUR».

Artigo 2.o

A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «133 000 EUR» é substituído por «125 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «206 000 EUR» é substituído por «193 000 EUR»;

c)

Na alínea c), o montante «5 150 000 EUR» é substituído por «4 845 000 EUR».

2.

O primeiro parágrafo do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «5 150 000 EUR» é substituído por «4 845 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «206 000 EUR» é substituído por «193 000 EUR».

3.

No artigo 56.o, o montante «5 150 000 EUR» é substituído por «4 845 000 EUR».

4.

No primeiro parágrafo do artigo 63.o, n.o 1, o montante «5 150 000 EUR» é substituído por «4 845 000 EUR».

5.

O artigo 67.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «133 000 EUR» é substituído por «125 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «206 000 EUR» é substituído por «193 000 EUR»;

c)

Na alínea c), o montante «206 000 EUR» é substituído por «193 000 EUR».

Artigo 3.o

O artigo 8.o da Directiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na alínea a), o montante «412 000 EUR» é substituído por «387 000 EUR».

2.

Na alínea b), o montante «5 150 000 EUR» é substituído por «4 845 000 EUR».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.


DIRECTIVAS

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/66


DIRECTIVA 2009/152/CE DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/135/CE da Comissão (2) introduziu o carbendazime como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O prazo dessa inclusão expira em 31 de Dezembro de 2009.

(2)

A pedido, a inclusão de uma substância activa pode ser renovada por um período não superior a dez anos. Em 6 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu um pedido do notificador relativamente à renovação da inclusão desta substância.

(3)

Em 10 de Janeiro de 2008, o notificador apresentou a documentação técnica ao Estado-Membro relator, a Alemanha, em apoio do seu pedido. A Alemanha entregou o seu projecto de relatório de reavaliação em 27 de Julho de 2009. É necessário que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos assegure a realização de uma revisão por peritos avaliadores.

(4)

Uma vez que é impossível concluir o procedimento de renovação antes da data do termo da inclusão do carbendazime e visto que o pedido de renovação foi apresentado com a antecedência suficiente, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/414/CEE deve ser concedida uma renovação pelo período necessário à conclusão desse procedimento.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha n.o 149 [carbendazime (estereoquímica não especificada) N.o CAS 10605-21-7 N.o CIPAC 263], na sexta coluna (termo da inclusão), a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2010».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 349 de 12.12.2006, p. 37.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/67


DIRECTIVA 2009/153/CE DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à denominação comum e à pureza das proteínas hidrolisadas como substância activa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE foi alterada pela Directiva 2008/127/CE da Comissão (2) no sentido de incluir determinadas proteínas hidrolisadas.

(2)

O Estado-Membro relator recebeu informações complementares sobre as proteínas hidrolisadas. Constata-se que as proteínas hidrolisadas podem ser originadas por vários compostos orgânicos diferentes. Deste modo, é adequado mencionar a denominação comum e as especificações de pureza, tal como definidas no relatório de revisão das proteínas hidrolisadas.

(3)

A Directiva 91/414/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Março de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 240 passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«240

Proteínas hidrolisadas

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Não disponível

Relatório de revisão (SANCO/2615/2008)

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/2008) elaborado no quadro do comité permanente da cadeia alimentar e da saúde animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/69


DIRECTIVA 2009/154/CE DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa ciflufenamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 17 de Março de 2003, um pedido da empresa Nisso Chemical Europe GmbH com vista à inclusão da substância activa ciflufenamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/636/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Os efeitos dessa substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 30 de Janeiro de 2006, o Estado-Membro designado relator apresentou um projecto de relatório de avaliação.

(3)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foi apresentado à Comissão em 8 de Abril de 2009, sob a forma de relatório científico da AESA sobre a ciflufenamida (3). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 2 de Outubro de 2009 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a ciflufenamida.

(4)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm ciflufenamida satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir a ciflufenamida no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciflufenamida, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no seu anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação do prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e apreciação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Outubro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Setembro de 2010, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciflufenamida como substância activa. Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes à ciflufenamida, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.o 2, da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha ciflufenamida como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas constantes no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Março de 2010, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à ciflufenamida. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha ciflufenamida como única substância activa, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, até 30 de Setembro de 2011; ou

b)

No caso de um produto que contenha ciflufenamida entre outras substâncias activas, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Setembro de 2011 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Abril de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 221 de 4.9.2003, p. 42.

(3)  Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa ciflufenamida. EFSA Scientific Report (2009) 258, 1-99.


ANEXO

No final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«302

Ciflufenamida

N.o CAS: 180409-60-3

N.o CIPAC: 759

(Z)-N-[α-(ciclopropilmetoxi-imino) – 2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzil]-2-fenilacetamida

> 980 g/kg

1 de Abril de 2010

31 de Março de 2020

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Outubro de 2009, do relatório de revisão da ciflufenamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros terão de estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece informações mais pormenorizadas sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


1.12.2009   

PT

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L 314/72


DIRECTIVA 2009/155/CE DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a realização de uma revisão em que o Reino Unido actuou como Estado-Membro relator, a Directiva 2008/116/CE da Comissão (2) incluiu a substância activa metazacloro no anexo I da Directiva 91/414/CEE. No que se refere àquela substância, a Directiva 2008/116/CE fixou um teor máximo de 0,01 % para o tolueno como impureza decorrente do processo de produção. Esse nível foi fixado com base na especificação apresentada pelo notificador.

(2)

O notificador apresentou um pedido de alteração da Directiva 91/414/CEE solicitando o aumento daquele teor máximo para 0,05 % e transmitiu a informação necessária em apoio do seu pedido. Em 2 de Fevereiro de 2009, o Estado-Membro relator apresentou uma adenda (3) ao projecto de avaliação, na qual se concluía que um teor máximo de 0,05 % não constituiria um risco adicional para além dos já tidos em conta no relatório de revisão da Comissão para aquela substância.

(3)

Por conseguinte, o teor máximo de tolueno como impureza decorrente do processo de produção do metazacloro deve ser aumentado para 0,05 %.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

Visto que a presente directiva deve ser aplicável na mesma data que a Directiva 2008/116/CE, a mesma deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na linha 223 (metazacloro) do anexo I da Directiva 91/414/CEE, na coluna 4 (pureza), a expressão «0,01 %» é substituída por «0,05 %».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Aplicarão tais disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.

(3)  Adenda 2 – Janeiro de 2009 – ao anexo C, volume 4, do relatório e proposta de decisão elaborado pelo Reino Unido para a Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

1.12.2009   

PT

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L 314/73


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2007

relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.oC do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro

(2009/857/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser adoptadas disposições que permitam uma transição suave do sistema de tomada de decisão no Conselho por maioria qualificada – tal como definido no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, que continuará a aplicar-se até 31 de Outubro de 2014 – para o sistema de votação previsto no n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que se aplicará a partir de 1 de Novembro de 2014, incluindo, durante um período transitório até 31 de Março de 2017, as disposições específicas previstas no n.o 2 do artigo 3.o do referido protocolo.

(2)

Recorda-se que é prática do Conselho envidar os maiores esforços para reforçar a legitimidade democrática dos actos adoptados por maioria qualificada,

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017

Artigo 1.o

Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a)

Três quartos da população; ou

b)

Três quartos do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 2.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Para o efeito, o presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017

Artigo 4.o

A partir de 1 de Abril de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a)

55 % da população; ou

b)

55 % do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 5.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 6.o

Para o efeito, o presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

SECÇÃO 3

ENTRADA EM VIGOR

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


Comissão

1.12.2009   

PT

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L 314/75


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão e pela Decisão 2009/560/CE

[notificada com o número C(2009) 9193]

(2009/858/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/897/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas (2), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2009/560/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão (3) aprova as versões alteradas de determinados programas nacionais aprovados pela Decisão 2008/897/CE.

(4)

A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas incorridas com os referidos programas apresentados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2009, enquanto outros os excederão.

(5)

Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas nacionais deve ser reajustada. Convém redistribuir o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizarão a totalidade dos fundos disponíveis entre aqueles que gastarão mais do que o montante atribuído. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(6)

Além disso, a Roménia e a Eslováquia apresentaram programas alterados de erradicação da raiva e a Polónia e a Eslovénia apresentaram programas alterados relativos à febre catarral ovina.

(7)

A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, os critérios constantes da Decisão 2008/341/CE. Os programas alterados daqueles quatro Estados-Membros devem, por conseguinte, ser aprovados.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2008/897/CE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado pela Polónia em 30 de Abril de 2009.

Artigo 2.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado pela Eslovénia em 23 de Julho de 2009.

Artigo 3.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de erradicação da raiva apresentado pela Roménia em 20 de Agosto de 2009.

Artigo 4.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de erradicação da raiva apresentado pela Eslováquia em 3 de Agosto de 2009.

Artigo 5.o

A Decisão 2008/897/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

1 400 000 EUR para a Irlanda;

b)

2 500 000 EUR para a Espanha;»

b)

Na alínea g), o montante «2 000 000 EUR» é substituído por «1 370 000 EUR».

2.

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes da tuberculina e ensaios de interferão-gama e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

14 000 000 EUR para a Irlanda;

b)

9 100 000 EUR para a Espanha;

c)

2 900 000 EUR para a Itália;

d)

120 000 EUR para a Polónia;

e)

200 000 EUR para Portugal.»

3.

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

3 600 000 EUR para a Espanha;»

4.

O artigo 4.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas e) a g) passam a ter a seguinte redacção:

«e)

16 650 000 EUR para a Alemanha;

f)

90 000 EUR para a Estónia;

g)

60 000 EUR para a Irlanda;»

b)

As alíneas j) a l) passam a ter a seguinte redacção:

«j)

55 000 000 EUR para a França;

k)

2 000 000 EUR para a Itália;

l)

20 000 EUR para a Letónia;»

c)

Na alínea o), o montante «1 400 000 EUR» é substituído por «300 000 EUR»;

d)

As alíneas r) a u) passam a ter a seguinte redacção:

«r)

3 550 000 EUR para a Áustria;

s)

100 000 EUR para a Polónia;

t)

2 700 000 EUR para Portugal;

u)

100 000 EUR para a Roménia;»

e)

As alíneas w) e x) passam a ter a seguinte redacção:

«w)

490 000 EUR para a Finlândia;

x)

1 600 000 EUR para a Suécia.»

5.

O artigo 5.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea c), o montante «1 400 000 EUR» é substituído por «1 600 000 EUR»;

b)

na alínea d), o montante «75 000 EUR» é substituído por «140 000 EUR»;

c)

na alínea f), o montante «600 000 EUR» é substituído por «350 000 EUR»;

d)

As alíneas h) a m) passam a ter a seguinte redacção:

«h)

700 000 EUR para a Grécia;

i)

1 250 000 EUR para a Espanha;

j)

1 450 000 EUR para a França;

k)

1 700 000 EUR para a Itália;

l)

100 000 EUR para Chipre;

m)

90 000 EUR para a Letónia;»

e)

na alínea q), o montante «1 700 000 EUR» é substituído por «2 350 000 EUR»;

f)

As alíneas s) a u) passam a ter a seguinte redacção:

«s)

4 500 000 EUR para a Polónia;

t)

650 000 EUR para Portugal;

u)

50 000 EUR para a Roménia;»

6.

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

670 000 EUR para a França;»

7.

O artigo 8.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea e), o montante «500 000 EUR» é substituído por «250 000 EUR»;

b)

na alínea k), o montante «550 000 EUR» é substituído por «1 400 000 EUR»;

c)

na alínea s), o montante «50 000 EUR» é substituído por «80 000 EUR»;

d)

na alínea v), o montante «400 000 EUR» é substituído por «220 000 EUR».

8.

O artigo 9.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) a c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

1 400 000 EUR para a Bélgica;

b)

350 000 EUR para a Bulgária;

c)

1 050 000 EUR para a República Checa;»

b)

As alíneas g) a k) passam a ter a seguinte redacção:

«g)

3 300 000 EUR para a Irlanda;

h)

1 200 000 EUR para a Grécia;

i)

5 400 000 EUR para a Espanha;

j)

14 100 000 EUR para a França;

k)

5 350 000 EUR para a Itália;»

c)

Na alínea m), o montante «230 000 EUR» é substituído por «250 000 EUR»;

d)

Na alínea r), o montante «2 900 000 EUR» é substituído por «2 600 000 EUR»;

e)

As alíneas t) a v) passam a ter a seguinte redacção:

«t)

790 000 EUR para a Polónia;

u)

1 530 000 EUR para Portugal;

v)

580 000 EUR para a Roménia;»

f)

As alíneas x) e y) passam a ter a seguinte redacção:

«x)

500 000 EUR para a Eslováquia;

y)

500 000 EUR para a Finlândia;»

g)

Na alínea za), o montante «5 900 000 EUR» é substituído por «4 600 000 EUR».

9.

O artigo 10.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) a c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

1 100 000 EUR para a Bulgária;

b)

500 000 EUR para a Lituânia;

c)

880 000 EUR para a Hungria;»

b)

Na alínea f), o montante «500 000 EUR» é substituído por «760 000 EUR».

10.

No artigo 11.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

1 100 000 EUR para a Polónia.»

11.

No artigo 12.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

1 650 000 EUR para a Polónia.»

12.

No artigo 13.o, n.o 2, as alíneas c) a e) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

870 000 EUR para a Estónia;

d)

850 000 EUR para a Letónia;

e)

550 000 EUR para a Eslovénia;»

13.

No artigo 14.o, n.o 2, o montante «175 000 EUR» é substituído por «310 000 EUR».

14.

No artigo 15.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

460 000 EUR para Portugal.»

15.

No artigo 15.o-A, n.o 4, o montante «5 400 000 EUR» é substituído por «3 000 000 EUR».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 39.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 56.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à não inclusão da substância difenilamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2009) 9262]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/859/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se procede à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a difenilamina.

(3)

Os efeitos da difenilamina na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. No que se refere à difenilamina, a Irlanda foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 20 de Junho de 2007.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 30 de Setembro de 2008, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa difenilamina elaboradas pela EFSA (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 26 de Fevereiro de 2009 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a difenilamina.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Nomeadamente, não foi possível efectuar uma avaliação fiável da exposição dos consumidores, visto faltarem dados sobre a presença e a toxicidade de metabolitos da substância não identificados e sobre a possível formação de nitrosaminas durante a armazenagem da substância activa e durante a transformação das maçãs tratadas. Além disso, não existiam dados disponíveis sobre os potenciais resíduos de produtos de degradação ou de reacção da difenilamina em bens transformados. Consequentemente, não foi possível concluir, com base nas informações disponíveis, que a difenilamina cumpre os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm difenilamina satisfaçam, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, a difenilamina não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm difenilamina sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas e que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm difenilamina não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem à disposição dos agricultores durante os 18 meses seguintes à adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para a difenilamina em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, cujas regras de execução constam do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I.

(11)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer sobre as medidas previstas na presente decisão no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. Dado que, no final do período previsto no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/414/CEE, o Conselho não adoptou as medidas propostas nem indicou que se lhes opunha, as mesmas devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A difenilamina não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm difenilamina sejam retiradas até 30 de Maio de 2010;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm difenilamina após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 30 de Maio de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  EFSA Scientific Report (2008) 188, Conclusion on the peer review of diphenylamine (Conclusão da revisão dos peritos avaliadores sobre a difenilamina), concluído em 30 de Setembro de 2008.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


1.12.2009   

PT

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L 314/81


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à não inclusão da substância triazoxida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância

[notificada com o número C(2009) 9271]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/860/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se procede à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a triazoxida.

(3)

Os efeitos da triazoxida na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. No respeitante à triazoxida, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 25 de Junho de 2007.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 30 de Setembro de 2008, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa triazoxida elaboradas pela EFSA (4). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 26 de Fevereiro de 2009, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre a triazoxida.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Nomeadamente, não foi possível efectuar uma avaliação fiável do risco para o consumidor, visto que faltavam dados que permitissem determinar a natureza dos resíduos presentes em produtos de origem vegetal e a possível transferência de resíduos presentes em produtos de origem animal. Além disso, os dados disponíveis não demonstraram que o risco a longo prazo para mamíferos, aves, peixes e minhocas fosse aceitável. Consequentemente, não foi possível concluir, com base nas informações disponíveis, que a triazoxida cumpre os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm triazoxida satisfaçam, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, a triazoxida não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm triazoxida sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm triazoxida não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem à disposição dos agricultores durante os 18 meses seguintes à adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para a triazoxida em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, cujas regras de execução constam do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I.

(11)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer sobre as medidas previstas na presente decisão no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. Dado que, no final do período previsto no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/414/CEE, o Conselho não adoptou as medidas propostas nem indicou que se lhes opunha, as mesmas devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A triazoxida não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm triazoxida sejam retiradas até 30 de Maio de 2010;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm triazoxida após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 30 de Maio de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  EFSA Scientific Report (2008) 193. Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance triazoxide (Relatório científico da EFSA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa triazoxida) (concluído em 26 de Setembro de 2008).

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


1.12.2009   

PT

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L 314/83


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2009) 9282]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/861/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), estabelece as regras gerais dirigidas aos operadores de empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, com base, entre outros, nos princípios de análise do risco e controlo dos pontos críticos. Prevê também que os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir determinados procedimentos baseados naqueles princípios.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal dirigidas aos operadores de empresas do sector alimentar e complementa as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004. As regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 incluem requisitos de higiene para o leite cru e os produtos lácteos.

(3)

Ao abrigo do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (o «Acto de Adesão»), anexo VI, capítulo 4, secção B, alínea c), foi concedido à Bulgária um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 2009 para que determinados estabelecimentos de transformação de leite cumprissem aqueles requisitos de higiene.

(4)

Alguns estabelecimentos autorizados para a transformação de leite cru que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 («leite não conforme») estão enumerados no capítulo 1 do apêndice do anexo VI do Acto de Adesão. Alguns estabelecimentos autorizados para a transformação de leite conforme e não conforme, desde que essa transformação seja efectuada em linhas de produção separadas, estão enumerados no capítulo II do referido apêndice.

(5)

As explorações de produção de leite que não cumprem os requisitos de higiene definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 encontram-se espalhadas por todo o território da Bulgária. A proporção do leite cru que cumpre os referidos requisitos, enviado para os estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária, aumentou apenas ligeiramente durante os últimos anos.

(6)

Tendo em conta a situação actual, importa prever uma derrogação limitada no tempo aos requisitos de higiene estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 no sentido de permitir à Bulgária colocar o seu sector do leite em conformidade com aqueles requisitos.

(7)

À luz desta situação, alguns estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo I da presente decisão devem ser autorizados, em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004, a continuar a transformar leite conforme e não conforme após 31 de Dezembro de 2009, desde que tal transformação seja efectuada em linhas de produção separadas. Além disso, alguns estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo II da presente decisão devem ser autorizados a continuar a transformar leite não conforme sem linhas de produção separadas.

(8)

A comercialização de produtos lácteos derivados de leite não conforme deve, todavia, ser limitada à Bulgária ou estes deverão ser utilizados para nova transformação nos estabelecimentos de transformação de leite abrangidos pela derrogação prevista na presente decisão.

(9)

O período de transição concedido pela presente decisão deve limitar-se a vinte e quatro meses a partir de 1 de Janeiro de 2010. A situação do sector do leite na Bulgária deve ser revista antes do final desse período. Por conseguinte, a Bulgária deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre o progresso da modernização das explorações de produção de leite que fornecem leite cru aos estabelecimentos de transformação de leite naquele Estado-Membro e do sistema de recolha e transporte de leite não conforme.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «leite não conforme», o leite cru que não cumpre os requisitos definidos no anexo III, secção IX, capítulo I, subcapítulos II e III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

Em derrogação aos requisitos definidos no anexo III, secção IX, capítulo I, subcapítulos II e III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo I da presente decisão podem continuar a transformar, até 31 de Dezembro de 2011, leite conforme e não conforme, desde que a transformação do leite conforme e não conforme seja efectuada em linhas de produção separadas.

Artigo 3.o

Em derrogação aos requisitos definidos no anexo III, secção IX, capítulo I, subcapítulos II e III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo II da presente decisão podem continuar a transformar, até 31 de Dezembro de 2011, leite não conforme sem linhas de produção separadas.

Artigo 4.o

Os produtos lácteos derivados de leite não conforme apenas devem:

a)

Ser colocados no mercado nacional da Bulgária; ou

b)

Ser utilizados para nova transformação nos estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária referidos nos artigos 2.o e 3.o.

Tais produtos lácteos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente das previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 5.o

A Bulgária deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos alcançados em termos da colocação em situação de conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 dos seguintes elementos:

a)

As explorações de produção de leite não conforme;

b)

O sistema de recolha e transporte de leite não conforme.

O primeiro relatório anual deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010 e o segundo relatório anual até 31 de Outubro de 2011, o mais tardar.

Deve ser utilizado para estes relatórios o modelo que consta do anexo III.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

Lista de estabelecimentos de transformação de leite autorizados a transformar leite conforme e não conforme, tal como referido no artigo 2.o

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1

BG 0412010

«Bi Si Si Handel» OOD

gr. Elena

ul. «Treti mart» 19

2

BG 0512025

«El Bi Bulgarikum» EAD

gr. Vidin

YUPZ

3

BG 0612027

«Mlechen ray - 99» EOOD

gr. Vratsa

4

BG 0612043

ET «Zorov- 91 -Dimitar Zorov»

gr. Vratsa

5

BG 1912013

«ZHOSI» OOD

s. Chernolik

6

BG 2012020

«Yotovi» OOD

gr. Sliven

kv. «Rechitsa»

7

BG 2512020

«Mizia-Milk» OOD

gr. Targovishte

Industrialna zona

8

BG 0812009

«Serdika - 90» AD

gr. Dobrich

ul. «25 septemvri» 100

9

BG 2112001

«Rodopeya - Belev» EOOD

4700 town Smolyan,

«Traciya» 1 str.

10

BG 1212001

«S i S - 7» EOOD

gr. Montana

«Vrachansko shose» 1

11

BG 2812003

«Balgarski yogurt» OOD

s. Veselinovo,

obl. Yambolska


ANEXO II

Lista de estabelecimentos de transformação de leite autorizados a transformar leite não conforme, tal como referido no artigo 3.o

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1

BG 1312002

„Milk Grup“ EOOD

s. Yunacite

2

0112014

ET „Veles — Kostadin Velev“

gr. Razlog

ul. „Golak“ 14

3

2312041

„Danim — D. Stoyanov“

EOOD

gr. Elin Pelin

m-st Mansarovo

4

2712010

„Kamadzhiev — milk“ EOOD

s. Kriva reka

obsht. N. Kozlevo

5

BG 1212029

SD „Voynov i sie“

gr. Montana ul. „N.Yo. Vaptsarov“ 8

6

0712001

„Ben Invest“ OOD

s. Kostenkovtsi obsht. Gabrovo

7

1512012

ET „Ahmed Tatarla“

s. Dragash voyvoda,

obsht. Nikopol

8

2212027

„Ekobalkan“ OOD

gr. Sofia

bul „Evropa“ 138

9

2312030

ET „Favorit — D. Grigorov“

s. Aldomirovtsi

10

2312031

ET „Belite kamani“

s. Dragotintsi

11

BG 1512033

ET „Voynov — Ventsislav Hristakiev“

s. Milkovitsa

obsht. Gulyantsi

12

BG 1612020

ET „Bor — Chvor“

s. Dalbok izvor

obsht. Parvomay

13

BG 1512029

„Lavena“ OOD

s. Dolni Dabnik

obl. Pleven

14

BG 1612028

ET „Slavka Todorova“

s. Trud

obsht. Maritsa

15

BG 1612051

ET „Radev — Radko Radev“

s. Kurtovo Konare

obl. Plovdiv

16

BG 1612066

„Lakti ko“ OOD

s. Bogdanitza

17

BG 2112029

ET „Karamfil Kasakliev“

gr. Dospat

18

BG 0912004

„Rodopchanka“ OOD

s. Byal izvor

obsht. Ardino

19

0112003

ET „Vekir“

s. Godlevo

20

0112013

ET „Ivan Kondev“

gr. Razlog

Stopanski dvor

21

0212028

„Vester“ OOD

s. Sigmen

22

0212037

„Megakomers“ OOD

s. Lyulyakovo

obsht. Ruen

23

0512003

SD „LAF — Velizarov i sie“

s. Dabravka

obsht. Belogradchik

24

0612035

OOD „Nivego“

s. Chiren

25

0612041

ET „Ekoprodukt — Megiya — Bogorodka Dobrilova“

gr. Vratsa

ul. „Ilinden“ 3

26

0612042

ET „Mlechen puls — 95 — Tsvetelina Tomova“

gr. Krivodol

ul. „Vasil Levski“

27

1012008

„Kentavar“ OOD

s. Konyavo

obsht. Kyustendil

28

1212022

„Milkkomm“

EOOD

gr. Lom ul. „Al. Stamboliyski“ 149

29

1212031

„ADL“ OOD

s. Vladimirovo obsht. Boychinovtsi

30

1512006

„Mandra“ OOD

s. Obnova

obsht. Levski

31

1512008

ET „Petar Tonovski-Viola“

gr. Koynare

ul. „Hr. Botev“ 14

32

1512010

ET „Militsa Lazarova — 90“

gr. Slavyanovo,

ul. „Asen Zlatarev“ 2

33

1612024

SD „Kostovi — EMK“

gr. Saedinenie

ul. „L. Karavelov“ 5

34

1612043

ET „Dimitar Bikov“

s. Karnare

obsht. „Sopot“

35

1712046

ET „Stem — Tezdzhan Ali“

gr. Razgrad

ul. „Knyaz Boris“ 23

36

2012012

ET „Olimp- P. Gurtsov“

gr. Sliven

m — t „Matsulka“

37

2112003

„Milk — inzhenering“ OOD

gr. Smolyan

ul. „Chervena skala“ 21

38

2112027

„Keri“ OOD

s. Borino,

obsht. Borino

39

2312023

„Mogila“ OOD

gr. Godech, ul. „Ruse“ 4

40

2512018

„Biomak“ EOOD

gr. Omurtag

ul. „Rodopi“2

41

2712013

„Ekselans“ OOD

s. Osmar,

obsht. V. Preslav

42

2812018

ET „Bulmilk — Nikolay Nikolov“

s. General Inzovo,

obl. Yambolska

43

2812010

ET „Mladost — 2 — Yanko Yanev“

gr. Yambol,

ul. „Yambolen“ 13

44

BG 1012020

ET „Petar Mitov-Universal“

s. Gorna Grashtitsa

obsht. Kyustendil

45

BG 1112016

Mandra „IPZHZ“

gr. Trojan

ul. „V.Levski“ 281

46

BG 1712042

ET „Madar“

s. Terter

47

BG 2612042

„Bulmilk“ OOD

s. Konush

obl. Haskovska

48

BG 0912011

ET „Alada — Mohamed Banashak“

s. Byal izvor

obsht. Ardino

49

1112026

„ABLAMILK“ EOOD

gr. Lukovit,

ul. „Yordan Yovkov“ 13

50

1312005

„Ravnogor“ OOD

s. Ravnogor

51

1712010

„Bulagrotreyd — chastna kompaniya“ EOOD

s. Yuper

Industrialen kvartal

52

1712013

ET „Deniz“

s. Ezerche

53

2012011

ET „Ivan Gardev 52“

gr. Kermen

ul. „Hadzhi Dimitar“ 2

54

2012024

ET „Denyo Kalchev 53“

gr. Sliven

ul. „Samuilovsko shose“ 17

55

2112015

OOD „Rozhen Milk“

s. Davidkovo, obsht. Banite

56

2112026

ET „Vladimir Karamitev“

s. Varbina

obsht. Madan

57

2312007

ET „Agropromilk“

gr. Ihtiman, ul. „P.Slaveikov“ 19

58

2412041

„Mlechen svyat 2003“

OOD

s. Bratya Daskalovi

obsht. Bratya Daskalovi

59

2612038

„Bul Milk“ EOOD

gr. Haskovo

Sev. industr. zona

60

2612049

ET „Todorovi — 53“

gr. Topolovgrad

ul. „Bulgaria“ 65


ANEXO III

Modelo de relatório, tal como referido no artigo 5.o

Região

N.o total de explorações de leite 31.12.2009

N.o de explorações de leite com leite não conforme 31.12.2009

% de explorações de leite não conforme em relação ao total 31.12.2009

N.o de explorações de leite 30.11.2010

N.o de explorações de leite com leite não conforme 30.11.2010

% de explorações de leite não conforme em relação ao total 30.11.2010

N.o de explorações de leite 30.9.2011

N.o de explorações de leite com leite não conforme 30.9.2011

% de explorações de leite não conforme em relação ao total 30.9.2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo BU

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Região

N.o de pontos de recolha de leite 31.12.2009

N.o de pontos de recolha de leite não conforme 31.12.2009

% de pontos de recolha de leite não conforme em relação ao total 31.12.2009

N.o de pontos de recolha de leite 30.11.2010

N.o de pontos de recolha de leite não conformes 30.11.2010

% de pontos de recolha de leite não conforme em relação ao total 30.11.2010

N.o de pontos de recolha de leite 30.9.2011

N.o de pontos de recolha de leite não conformes 30.9.2011

% de pontos de recolha de leite não conforme em relação ao total 30.9.2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo BU

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2009) 9326]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/862/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2) foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. Essa decisão aplicou-se inicialmente até 31 de Março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de Novembro de 2009 pela Decisão 2009/297/CE da Comissão, de 26 de Março de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação (3).

(2)

As autoridades peruanas forneceram informações relativas às medidas correctivas postas em vigor para melhorar o controlo da produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a Comunidade.

(3)

Foi efectuada, de 7 a 18 de Setembro de 2009, uma missão de inspecção pela Comissão a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor que regem a produção de moluscos bivalves e produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia.

(4)

A visita de inspecção verificou que as autoridades peruanas estão a pôr em vigor as medidas correctivas contidas na informação que facultaram após o surto de hepatite A. Em especial, estão a rever completamente a classificação das áreas de produção e tencionam rever igualmente a monitorização das áreas de produção no que diz respeito ao método de colheita de amostras e à sua frequência. Estas revisões ainda estão em curso.

(5)

A fim de proteger a saúde de consumidores, há que manter as medidas de protecção estabelecidas pela Decisão 2008/866/CE até que as autoridades peruanas completem a aplicação das medidas correctivas e a Comissão realize outra inspecção no local. É apropriado, por conseguinte, prorrogar a aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2010, sem prejuízo das competências da Comissão para alterar, revogar ou prorrogar essas medidas à luz de quaisquer novas informações relacionadas com a evolução da situação no Peru e do resultado das inspecções realizadas pelos seus serviços.

(6)

A Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de Novembro de 2009» é substituída por «30 de Novembro de 2010».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.

(3)  JO L 81 de 27.3.2009, p. 22.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/91


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

no que respeita a uma participação financeira da Comunidade, para 2010, para certos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2009) 9343]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2009/863/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), pode ser concedida uma participação financeira da Comunidade, na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, aos laboratórios comunitários de referência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), prevê a concessão de uma participação financeira por parte da Comunidade se os programas de trabalho aprovados forem realizados de modo eficaz e os beneficiários transmitirem todas as informações necessárias nos prazos fixados.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório comunitário de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e das correspondentes previsões orçamentais apresentadas pelos laboratórios comunitários de referência para 2010.

(5)

Consequentemente, importa conceder uma participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados, de modo a co-financiar as suas actividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios comunitários de referência. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite aos laboratórios comunitários de referência que necessitem de apoio para a participação de mais de 32 pessoas a fim de alcançar melhores resultados nos seus seminários. Podem obter-se derrogações se um laboratório comunitário de referência tomar a liderança e a responsabilidade na organização de um seminário com outro laboratório comunitário de referência.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (5), as despesas administrativas e de pessoal efectuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios ao leite e aos produtos lácteos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 302 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 354 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria (Ministerio de Sanidad y Consumo), de Vigo, Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 260 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, de Weymouth, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância da contaminação viral e bacteriológica dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 265 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 35 000 EUR.

Artigo 5.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de Listeria monocytogenes.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 309 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 22 500 EUR.

Artigo 6.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 291 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 22 500 EUR.

Artigo 7.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxigénica (VTEC).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 250 381 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 20 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância de Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 275 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 9.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em matéria de análises e de ensaios para detecção de parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 312 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 10.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não ser á superior a 370 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 27 000 EUR.

Artigo 11.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de proteínas animais em alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 525 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 12.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE do Conselho (6) e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 450 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 13.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Études et de Recherches sur les Médicaments Vétérinaires et les Désinfectants de L’Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments, de Fougères, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 450 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 14.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 450 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 15.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità, de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 275 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 16.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 198 900 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 17.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 198 900 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 18.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 445 840 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 45 000 EUR.

Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 participantes num dos seminários referidos no n.o 2, dado que organizará um seminário conjunto.

Artigo 19.o

A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Estugarda, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 352 000 EUR.

Artigo 20.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de dioxinas e PCB em géneros alimentícios e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 432 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 55 410 EUR.

Artigo 21.o

A participação financeira da Comunidade referida nos artigos 1.o a 21.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

Artigo 22.o

São destinatários da presente decisão:

Em relação ao leite e aos produtos lácteos: Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de zoonoses (salmonelas): Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação à vigilância das biotoxinas marinhas: Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria (Ministerio de Sanidad y Consumo), Estacion Maritima, s/n, 36200 Vigo, Espanha;

Em relação à vigilância da contaminação viral e bacteriológica de moluscos bivalves: Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, Dorset, DT4 8UB, Reino Unido;

Em relação a Listeria monocytogenes: Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação aos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococcus aureus: Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação a Escherichia coli, incluindo E. Coli verotoxigénica (VTEC): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação a Campylobacter: Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 751 89 Uppsala, Suécia;

Em relação aos parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação à resistência antimicrobiana: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen V, Dinamarca;

Em relação às proteínas animais em alimentos para animais: Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica;

Em relação aos resíduos: Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação aos resíduos: Laboratoire d’Études et de Recherches sur les Médicaments Vétérinaires et les Désinfectants da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Site de Fougères, BP 90203, 35302 Fougères, França;

Em relação aos resíduos: Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit, Postfach 100214, Mauerstrasse 39-42, 10562 Berlin, Alemanha;

Em relação aos resíduos: Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação à análise e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em cereais: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Department of Food Chemistry, Moerkhoej Bygade 19, 2860 Soeborg, Dinamarca;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas: Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Canada de San Urbano, 04120 Almería, Espanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 1206, Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de dioxinas e PCB em géneros alimentícios e alimentos para animais: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(6)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/97


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita às importações de «biltong» para a Comunidade a partir de certas partes da África do Sul e do Uruguai

[notificada com o número C(2009) 9362]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/864/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros (2), estabelece regras relativas às importações para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne para consumo humano. Aquela decisão contém igualmente listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações são autorizadas, bem como os modelos de certificados de sanidade animal e de saúde pública e as regras sobre a origem e os tratamentos exigidos para esses produtos.

(2)

A parte 3 do anexo II da referida decisão contém uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de «biltong»/«jerky» e de produtos de carne pasteurizada.

(3)

Nos termos da Decisão 2007/777/CE, são autorizadas as importações para a Comunidade de «biltong» obtido a partir de carne de bovinos, ovinos e caprinos domésticos e biungulados de caça de criação (excepto suínos), submetido a um tratamento específico, de uma região da África do Sul indemne de febre aftosa.

(4)

A África do Sul solicitou à Comissão autorização para as importações para a Comunidade de «biltong» obtido a partir de biungulados de caça selvagens da mesma região da África do Sul já autorizada para as espécies domésticas.

(5)

Diversas inspecções comunitárias realizadas na África do Sul demonstraram que a autoridade veterinária competente desse país terceiro apresenta garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento da legislação comunitária, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/99/CE.

(6)

Por conseguinte, é adequado autorizar as importações para a Comunidade de «biltong» obtido a partir de biungulados de caça selvagens (excepto suínos) da região da África do Sul já autorizada a exportar os mesmos produtos obtidos a partir de animais domésticos, desde que o «biltong» tenha sido submetido ao tratamento específico «E» estabelecido na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

(7)

Por outro lado, o Uruguai consta actualmente da parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE. Por isso, são autorizadas as importações para a Comunidade de produtos desse país terceiro obtidos a partir de carne de bovinos domésticos que tenha sido submetida a um tratamento específico.

(8)

O Uruguai solicitou à Comissão que autorizasse igualmente as importações desse país terceiro para a Comunidade de «biltong» obtido a partir de carne de bovinos domésticos que tenha sido submetida ao tratamento específico adequado.

(9)

Tendo em conta a situação respeitante à sanidade animal no Uruguai, é adequado autorizar as importações para a Comunidade, a partir desse país terceiro, de «biltong» obtido a partir de carne de bovinos domésticos que tenha sido submetida ao tratamento específico «E» estabelecido na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

(10)

Por conseguinte, a Decisão 2007/777/CE deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 2, a entrada relativa ao «Uruguai» passa a ter a seguinte redacção: «Uruguai (1)»;

2.

A parte 3 é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


ANEXO

«PARTE 3

Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados, relativamente a certas espécies, ao abrigo do regime de tratamento não específico (A), mas a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de “biltong”/“jerky” ou de produtos à base de carne pasteurizados

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira

2.

Caça de criação de penas

Ratites

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens

(excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens

(coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens

(excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina — AR

F

F

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

NA

Namibia

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

Namibia NA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

UY

Uruguai

E

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

E

XXX

A

A

E

 

ZW

Zimbabué

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

E

A

E

XXX

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizadas as importações para a Comunidade de “biltong”/“jerky” e de produtos à base de carne pasteurizados, a menos que o país esteja autorizado na parte 2 para tratamento “A” relativamente às espécies em questão.»


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/100


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas metaflumizona e gama-cialotrina

[notificada com o número C(2009) 9366]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/865/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2005, um pedido da empresa BASF Agro S.A.S, França, com vista à inclusão da substância activa metaflumizona no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/517/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

O Reino Unido recebeu, em Agosto de 2001, um pedido da empresa Pytech Chemicals GMbH relativo à gama-cialotrina. A Decisão 2004/686/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo, isto é, que se podiam considerar satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(4)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. O Estado-Membro relator apresentou à Comissão os projectos de relatórios de avaliação das substâncias em 15 de Abril de 2008 (metaflumizona) e 25 de Janeiro de 2008 (gama-cialotrina).

(5)

Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário nos dois casos solicitar aos requerentes informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação antes do termo do prazo de três anos estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 91/414/CEE.

(6)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão sobre a eventual inclusão da metaflumizona e da gama-cialotrina no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metaflumizona ou gama-cialotrina.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 34.

(3)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/102


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 9399]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/866/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Dezembro de 2004, a empresa Syngenta Seeds S.A.S. apresentou à autoridade competente do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MIR604 («pedido»).

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MIR604 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

(3)

Em 21 de Julho de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») formulou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MIR604, tal como descritos no pedido («produtos»), tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento.

(4)

No seu parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

(5)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

(6)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(7)

Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MIR604, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que os produtos são utilizados dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e de outros produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo.

(8)

De igual modo, o parecer da AESA não preconiza a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou de condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(10)

O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5), estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

(11)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (6).

(12)

O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

(13)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente.

(14)

Na sua reunião de 20 de Novembro de 2009, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor, quer contra a proposta. O Conselho declarou ter concluído a sua intervenção nesta matéria. Por conseguinte, cabe à Comissão adoptar as medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MIR604, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único SYN-IR6Ø4-5.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho SYN-IR6Ø4-5;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho SYN-IR6Ø4-5;

c)

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho SYN-IR6Ø4-5 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho SYN-IR6Ø4-5 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização garante a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização apresenta à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão são inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Syngenta Seeds S.A.S., França, em representação de Syngenta Crop Protection AG, Suíça.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatário

A empresa Syngenta Seeds S.A.S., Chemin de l’Hobit 12, BP 27 – 31790 Saint-Sauveur – FRANÇA, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(3)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2005-046

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(6)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Syngenta Seeds S.A.S.

Morada

:

Chemin de l’Hobit 12, BP 27 – 31790 Saint-Sauveur – FRANÇA

em nome da empresa Syngenta Crop Protection AG - Schwarzwaldallee 215 – 4058 Basel – SUÍÇA

b)   Designação e especificação dos produtos:

1.

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho SYN-IR6Ø4-5;

2.

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho SYN-IR6Ø4-5;

3.

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho SYN-IR6Ø4-5, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

O milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5, tal como descrito no pedido, exprime uma proteína Cry3A modificada que confere protecção contra determinadas pragas de coleópteros (Diabrotica spp.). No processo de modificação genética foi utilizado como marcador de selecção um gene pmi, que permite às células do milho transformado utilizar a manose como fonte única de carbono.

c)   Rotulagem:

1.

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»;

2.

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho SYN-IR6Ø4-5 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da presente decisão.

d)   Método de detecção:

Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do milho SYN-IR6Ø4-5;

Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm;

Material de referência: ERM®-BF423 acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em: http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/index.htm

e)   Identificador único:

SYN-IR6Ø4-5

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado na internet]

i)   Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/106


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2009) 9406]

(2009/867/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2) (o «regulamento de extensão»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3) (o «regulamento de isenção»), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (4) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(2)

Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (5), foi fixado um período de exame, compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Maio de 2009. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

(3)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. Estas partes já tinham recebido a sua suspensão com efeitos a partir da data em que os serviços da Comissão receberam um primeiro processo de pedido completo. Estas informações recém-solicitadas e fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

MADIROM PROD SRL

Bucuresti, Sector 6, Splaiul Independentei no. 319, OB. 152

Roménia

A896

Rose Versand GmbH

Schersweide 4, 46395 Bocholt

Alemanha

A897

Winora Staiger GmbH

Max-Planck-Straße 6, 97526 Sennfeld

Alemanha

A894

(4)

Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

Por este motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentadas do direito anti-dumping tornado extensivo.

(6)

Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

A.2.   Pedido de isenção não admissível

(7)

A parte enumerada no quadro 2 apresentou igualmente um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

CITIC - MARMES BICYCLE CZ, s.r.o.

Žichlínské Předměstí, Albrechtická 391, 56301 Lanškroun

República Checa

A891

(8)

Esta parte não respondeu ao questionário.

(9)

Dado que a parte enumerada no quadro 2 não cumpriu os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão rejeitou o seu pedido de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do regulamento. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, tendo o direito anti-dumping tornado extensivo de ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados por esta parte.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

B.1.   Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão

(10)

Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 3. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»:

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Data de efeito

Código adicional TARIC

Eddy Merckx Cycles N.V.

Birrebeekstraat 1, 1860 Meise

Bélgica

30.4.2009

A954

Sektor SRL

Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa (VI)

Itália

27.5.2009

A956

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (6) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (7) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (8).

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

MADIROM PROD SRL

Bucuresti, Sector 6, Splaiul Independentei no. 319, OB. 152

Roménia

Artigo 7.o

11.8.2008

A896

Rose Versand GmbH

Schersweide 4, 46395 Bocholt

Alemanha

Artigo 7.o

16.9.2008

A897

Winora Staiger GmbH

Max-Planck-Straße 6, 97526 Sennfeld

Alemanha

Artigo 7.o

27.11.2008

A894

Artigo 2.o

É indeferido o pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pela parte a seguir enumerada no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação à parte interessada, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

CITIC - MARMES BICYCLE CZ, s.r.o.

Žichlínské Předměstí, Albrechtická 391, 56301 Lanškroun

República Checa

Artigo 5.o

23.5.2008

A891

Artigo 3.o

As partes enumeradas no quadro 3 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.

Quadro 3

Lista das partes sujeitas a exame

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Eddy Merckx Cycles N.V.

Birrebeekstraat 1, 1860 Meise

Bélgica

Artigo 5.o

30.4.2009

A954

Sektor SRL

Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa (VI)

Itália

Artigo 5.o

27.5.2009

A956

Artigo 4.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(4)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 220 de 19.7.1997, p. 6; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002, p. 2; JO C 35 de 14.2.2003, p. 3; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5; JO C 54 de 2.3.2004, p. 2 e JO C 299 de 4.12.2004, p. 4; JO L 17 de 21.1.2006, p. 16; e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5; JO L 81 de 20.3.2008, p. 73; JO C 310 de 5.12.2008, p. 19 e JO L 19 de 23.1.2009, p. 62.

(5)  JO L 19 de 23.1.2009, p. 62.

(6)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(7)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

(8)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.