ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.139.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
5 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 458/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 459/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 460/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Interpretação 16 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ( 1 )

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 461/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 462/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 463/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 464/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 465/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 6.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 466/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que fixa os preços máximos de compra de leite em pó desnatado relativamente ao 4.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 467/2009 da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

26

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/427/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Junho de 2009, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica

29

 

 

2009/428/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2009, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à isenção relativa à aplicação de chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica [notificada com o número C(2009) 4165]  ( 1 )

32

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/429/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 28 de Maio de 2009, que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2009/11)

34

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 407/2009 da Comissão, de 14 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 123 de 19.5.2009)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


REGULAMENTO (CE) N.o 458/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

69,6

MA

137,6

TR

56,3

ZZ

87,8

0707 00 05

MK

27,4

TR

136,5

ZZ

82,0

0709 90 70

TR

114,7

ZZ

114,7

0805 50 10

AR

56,1

TR

60,0

ZA

58,9

ZZ

58,3

0808 10 80

AR

113,4

BR

74,1

CA

69,7

CL

88,7

CN

90,6

NZ

105,9

US

120,6

UY

71,7

ZA

72,0

ZZ

89,6

0809 10 00

TR

235,2

ZZ

235,2

0809 20 95

US

453,6

ZZ

453,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/3


REGULAMENTO (CE) N.o 459/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV A do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão (2) inclui os modelos de certificado de conformidade autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América no que respeita às exportações de trigo mole de alta qualidade e de trigo duro de alta qualidade para a Comunidade Europeia. As autoridades americanas informaram os serviços da Comissão de uma alteração dos seus modelos nacionais. É, por conseguinte, conveniente adaptar os referidos modelos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV A do Regulamento (CE) n.o 1249/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO

«ANEXO IV A

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AUTORIZADO PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O TRIGO MOLE

Image

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AUTORIZADO PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O TRIGO DURO

Image»


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/6


REGULAMENTO (CE) N.o 460/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Interpretação 16 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 3 de Julho de 2008, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira, designada seguidamente «IFRIC 16». A IFRIC 16 é uma interpretação que clarifica o modo como devem ser aplicados os requisitos das normas internacionais de contabilidade (IAS) 21 e IAS 39 nos casos em que uma entidade cobre o risco cambial decorrente dos seus investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 16 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer sobre a adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Interpretação 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) é inserida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam a IFRIC 16, tal como consta do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício que comece após 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRIC 16

Interpretação IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser pedidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

INTERPRETAÇÃO IFRIC 16

Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

REFERÊNCIAS

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

ANTECEDENTES

1

Muitas entidades que relatam têm investimentos em unidades operacionais estrangeiras (tal como definido no parágrafo 8 da IAS 21). Essas unidades operacionais estrangeiras podem ser subsidiárias, associadas, empreendimentos conjuntos ou sucursais. A IAS 21 exige que uma entidade determine a moeda funcional de cada uma das suas unidades operacionais estrangeiras como a moeda do contexto económico principal dessa unidade operacional. Quando transpuser os resultados e a posição financeira de uma unidade operacional estrangeira para uma moeda de apresentação, a entidade é obrigada a reconhecer diferenças cambiais em outro rendimento integral até alienar a unidade operacional estrangeira.

2

A contabilidade de cobertura do risco cambial decorrente de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira apenas se aplica quando os activos líquidos dessa unidade operacional estrangeira forem incluídos nas demonstrações financeiras. (1) O item coberto devido ao risco cambial decorrente do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira pode ser uma quantia de activos líquidos igual ou inferior à quantia escriturada dos activos líquidos da unidade operacional estrangeira.

3

A IAS 39 exige a designação de um item coberto elegível e de instrumentos de cobertura elegíveis num relacionamento de contabilidade de cobertura. Se houver um relacionamento de cobertura designado, no caso da cobertura de um investimento líquido, o ganho ou perda decorrente do instrumento de cobertura que seja determinado como cobertura eficaz do investimento líquido é reconhecido em outro rendimento integral e é incluído com as diferenças cambiais decorrentes da transposição dos resultados e posição financeira da unidade operacional estrangeira.

4

Uma entidade com muitas unidades operacionais estrangeiras pode ser exposta a uma série de riscos cambiais. Esta Interpretação proporciona orientação sobre a identificação dos riscos cambiais que se qualificam como risco coberto na cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira.

5

A IAS 39 permite que uma entidade designe um instrumento financeiro derivado ou um não derivado (ou uma combinação de instrumentos financeiros derivados e não derivados) como instrumentos de cobertura para o risco cambial. Esta Interpretação proporciona orientação sobre as situações, no seio de um grupo, em que os instrumentos de cobertura que sejam coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira se possam qualificar para contabilidade de cobertura.

6

A IAS 21 e a IAS 39 exigem que quantias cumulativas reconhecidas em outro rendimento integral, relacionadas tanto com as diferenças cambiais decorrentes da transposição dos resultados e da posição financeira da unidade operacional estrangeira como com o ganho ou perda decorrente do instrumento de cobertura que seja determinado como cobertura eficaz do investimento líquido, sejam reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação quando a empresa-mãe alienar a unidade operacional estrangeira. Esta Interpretação proporciona orientação sobre a forma como uma entidade deve determinar as quantias a serem reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos tanto para o instrumento de cobertura como para o item coberto.

ÂMBITO

7

Esta Interpretação aplica-se a uma entidade que cubra o risco cambial decorrente dos seus investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras e queira qualificar-se para contabilidade de cobertura em conformidade com a IAS 39. Por conveniência, esta Interpretação refere-se a este tipo de entidade como uma empresa-mãe e às demonstrações financeiras nas quais se incluem os activos líquidos de unidades operacionais estrangeiras como demonstrações financeiras consolidadas. Todas as referências a uma empresa-mãe aplicam-se igualmente a uma entidade que tenha um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira que seja um empreendimento conjunto, uma associada ou uma sucursal.

8

Esta Interpretação aplica-se apenas a coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras; não deve ser aplicada por analogia a outros tipos de contabilidade de cobertura.

QUESTÕES

9

Os investimentos em unidades operacionais estrangeiras podem ser detidos directamente por uma empresa-mãe ou indirectamente pela sua subsidiária ou subsidiárias. As questões tratadas nesta Interpretação são:

a)

a natureza do risco coberto e a quantia do item coberto relativamente aos quais possa ser designado um relacionamento de cobertura:

i)

se a empresa-mãe pode designar como risco coberto apenas as diferenças cambiais decorrentes de uma diferença entre as moedas funcionais da empresa-mãe e da sua unidade operacional estrangeira, ou se pode também designar como risco coberto as diferenças cambiais decorrentes da diferença entre a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe e a moeda funcional da unidade operacional estrangeira;

ii)

se a empresa-mãe detiver a unidade operacional estrangeira indirectamente, se o risco coberto pode incluir apenas as diferenças cambiais decorrentes de diferenças nas moedas funcionais entre a unidade operacional estrangeira e a sua empresa-mãe imediata, ou se o risco coberto também pode incluir quaisquer diferenças cambiais entre a moeda funcional da unidade operacional estrangeira e qualquer empresa-mãe intermédia ou final (i.e., se o facto de o investimento líquido na unidade operacional estrangeira ser detido através de uma empresa-mãe intermédia afecta o risco económico para a empresa-mãe final);

b)

em que parte de um grupo pode ser detido o instrumento de cobertura:

i)

se só é possível estabelecer um relacionamento de contabilidade de cobertura que se qualifica se a entidade que dá cobertura ao seu investimento líquido é parte do instrumento de cobertura ou se qualquer entidade do grupo, independentemente da sua moeda funcional, pode deter o instrumento de cobertura;

ii)

se a natureza do instrumento de cobertura (derivado ou não derivado) ou o método de consolidação afecta a avaliação da eficácia de cobertura;

c)

que quantias devem ser reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamentos de reclassificação no momento da alienação da unidade operacional estrangeira:

i)

quando uma unidade operacional estrangeira que tenha sido coberta for alienada, que quantias da reserva de transposição de moeda estrangeira da empresa-mãe relativamente ao instrumento de cobertura e relativamente a essa unidade operacional estrangeira devem ser reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe;

ii)

se o método de consolidação afecta a determinação das quantias a serem reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos.

CONSENSO

Natureza do risco coberto e quantia do item coberto relativamente aos quais possa ser designado um relacionamento de cobertura

10

A contabilidade de cobertura só pode ser aplicada às diferenças cambiais que surjam entre a moeda funcional da unidade operacional estrangeira e a moeda funcional da empresa-mãe.

11

Numa cobertura dos riscos cambiais decorrentes de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, o item coberto pode ser uma quantia de activos líquidos igual ou inferior à quantia escriturada dos activos líquidos da unidade operacional estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa mãe. A quantia escriturada dos activos líquidos de uma unidade operacional estrangeira que possa ser designada como o item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa-mãe depende do facto de uma empresa-mãe de nível inferior da unidade operacional estrangeira ter aplicado a contabilidade de cobertura à totalidade ou a uma parte dos activos líquidos dessa unidade operacional estrangeira e de essa contabilidade ter sido mantida nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe.

12

O risco coberto pode ser designado como a exposição cambial que surja entre a moeda funcional da unidade operacional estrangeira e a moeda funcional de qualquer empresa-mãe (a empresa-mãe imediata, intermédia ou final) dessa unidade operacional estrangeira. O facto de o investimento líquido ser detido através de uma empresa-mãe intermédia não afecta a natureza do risco económico decorrente da exposição cambial à empresa mãe final.

13

Uma exposição ao risco cambial decorrente de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira pode qualificar-se para contabilidade de cobertura apenas uma vez nas demonstrações financeiras consolidadas. Por isso, se os mesmos activos líquidos de uma unidade operacional estrangeira forem cobertos por mais de uma empresa-mãe de um grupo (por exemplo, tanto por uma empresa-mãe directa como por uma indirecta) para o mesmo risco, apenas um relacionamento de cobertura se qualifica para contabilidade de cobertura nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final. Um relacionamento de cobertura designado por uma empresa-mãe nas suas demonstrações financeiras consolidadas não tem de ser mantido por outra empresa mãe de nível superior. Contudo, se não for mantido pela empresa-mãe de nível superior, a contabilidade de cobertura aplicada pela empresa-mãe de nível inferior tem de ser revertida antes de a contabilidade de cobertura da empresa-mãe de nível superior ser reconhecida.

Onde é que o instrumento de cobertura pode ser detido

14

Um instrumento derivado ou não derivado (ou uma combinação de instrumentos derivados e não derivados) pode ser designado como instrumento de cobertura numa cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O(s) instrumento(s) de cobertura pode(m) ser detido(s) por qualquer entidade ou entidades de um grupo (excepto a própria unidade operacional estrangeira que esteja a ser coberta), desde que sejam satisfeitos os requisitos de designação, documentação e eficácia do parágrafo 88 da IAS 39 relacionados com a cobertura de um investimento líquido. Em particular, a estratégia de cobertura do grupo deve estar claramente documentada devido à possibilidade de diferentes designações a diferentes níveis do grupo.

15

Para a finalidade de avaliar a eficácia, a alteração no valor do instrumento de cobertura relativamente ao risco cambial é calculada por referência à moeda funcional da empresa-mãe em função da qual é mensurado o risco coberto, em conformidade com a documentação da contabilidade de cobertura. Dependendo de onde o instrumento de cobertura seja detido, na ausência de contabilidade de cobertura, a alteração total no valor pode ser reconhecida nos lucros ou prejuízos, em outro rendimento integral ou em ambos. Porém, a avaliação da eficácia não é afectada conforme a alteração no valor do instrumento de cobertura seja reconhecida nos lucros ou prejuízos ou em outro rendimento integral. Como parte da aplicação da contabilidade de cobertura, a porção efectiva total da alteração é incluída em outro rendimento integral. A avaliação da eficácia não é afectada conforme o instrumento de cobertura seja um instrumento derivado ou não derivado nem é afectada pelo método de consolidação.

Alienação de uma unidade operacional estrangeira coberta

16

Quando uma unidade operacional estrangeira que tenha sido coberta for alienada, a quantia reclassificada da reserva de transposição de moeda estrangeira para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe relativamente ao instrumento de cobertura é a quantia que o parágrafo 102 da IAS 39 exige que seja identificada. Essa quantia é o ganho ou perda cumulativo decorrente do instrumento de cobertura que foi determinado como sendo uma cobertura eficaz.

17

A quantia reclassificada da reserva de transposição de moeda estrangeira para os lucros ou prejuízos nas demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa-mãe relativamente ao investimento líquido nessa unidade operacional estrangeira em conformidade com o parágrafo 48 da IAS 21 é a quantia incluída na reserva de transposição de moeda estrangeira dessa empresa-mãe relativamente a essa unidade operacional estrangeira. Nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final, a quantia líquida agregada reconhecida na reserva de transposição de moeda estrangeira relativamente a todas as unidades operacionais estrangeiras não é afectada pelo método de consolidação. Porém, conforme a empresa-mãe final use o método de consolidação directo ou o método de consolidação passo a passo (2), a quantia incluída na sua reserva de transposição de moeda estrangeira relativamente a uma unidade operacional estrangeira individual pode ser afectada. O uso do método de consolidação passo a passo pode resultar na reclassificação para os lucros ou prejuízos de uma quantia diferente da usada para determinar a eficácia de cobertura. Esta diferença pode ser eliminada determinando a quantia relacionada com essa unidade operacional estrangeira que teria resultado se o método de consolidação directo tivesse sido usado. A IAS 21 não exige este ajustamento. Contudo, é uma opção de política contabilística que deve ser seguida consistentemente para todos os investimentos líquidos.

DATA DE EFICÁCIA

18

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Outubro de 2008. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Outubro de 2008, ela deve divulgar esse facto.

TRANSIÇÃO

19

A IAS 8 especifica como uma entidade aplica uma alteração na política contabilística resultante da aplicação inicial de uma Interpretação. A uma entidade não é exigido que se conforme com esses requisitos quando aplicar a Interpretação pela primeira vez. Se uma entidade tiver designado um instrumento de cobertura como uma cobertura de um investimento líquido mas a cobertura não satisfizer as condições da contabilidade de cobertura nesta Interpretação, a entidade deve aplicar a IAS 39 para descontinuar essa contabilidade de cobertura prospectivamente.


(1)  Será o caso das demonstrações financeiras consolidadas, demonstrações financeiras em que os investimentos são contabilizados usando o método da equivalência patrimonial, demonstrações financeiras em que os interesses dos empreendedores em empreendimentos conjuntos são consolidados proporcionalmente [sujeito a alterações conforme proposto no ED 9 Joint Arrangements (Acordos Conjuntos) publicado pelo International Accounting Standards Board em Setembro de 2007] e demonstrações financeiras que incluam uma sucursal.

(2)  O método directo é o método de consolidação pelo qual as demonstrações financeiras da unidade operacional estrangeira são transpostas directamente para a moeda funcional da empresa-mãe final. O método passo a passo é o método de consolidação pelo qual as demonstrações financeiras da unidade operacional estrangeira são pela primeira vez transpostas para a moeda funcional de quaisquer empresas-mãe intermédias e depois transpostas para a moeda funcional da empresa-mãe final (ou para a moeda de apresentação se for diferente).

Apêndice

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da Interpretação.

AG1   Este apêndice ilustra a aplicação da Interpretação usando a estrutura empresarial ilustrada abaixo. Em todos os casos, os relacionamentos de cobertura descritos seriam testados quanto à eficácia em conformidade com a IAS 39, embora esses testes não sejam discutidos neste apêndice. A Empresa-Mãe, sendo a empresa-mãe final, apresenta as suas demonstrações financeiras consolidadas na sua moeda funcional do euro (EUR). Cada uma das subsidiárias é totalmente detida. O investimento líquido de £500 milhões da Empresa-Mãe na Subsidiária B [moeda funcional libra esterlina (GBP)] inclui o equivalente de £159 milhões do investimento líquido de US$300 milhões da Subsidiária B na Subsidiária C [moeda funcional dólares norte-americanos (USD)]. Por outras palavras, os activos líquidos da Subsidiária B que não sejam o seu investimento na Subsidiária C equivalem a £341 milhões.

Natureza do risco coberto relativamente ao qual possa ser designado um relacionamento de cobertura (parágrafos 10-13)

AG2   A Empresa-Mãe pode dar cobertura ao seu investimento líquido em cada uma das Subsidiárias A, B e C para o risco cambial entre as respectivas moedas funcionais (iene japonês (JPY), libra esterlina e dólar norte-americano) e o euro. Além disso, a Empresa-Mãe pode dar cobertura ao risco cambial USD/GBP entre as moedas funcionais da Subsidiária B e da Subsidiária C. Nas suas demonstrações financeiras consolidadas, a Subsidiária B pode dar cobertura ao seu investimento líquido na Subsidiária C para o risco cambial entre as suas moedas funcionais do dólar norte-americano e da libra esterlina. Nos exemplos que se seguem, o risco designado é o risco cambial à vista porque os instrumentos de cobertura não são derivados. Se os instrumentos de cobertura fossem contratos forward, a Empresa-Mãe poderia designar o risco cambial forward.

Image

Quantia do item coberto relativamente ao qual possa ser designado um relacionamento de cobertura (parágrafos 10–13)

AG3   A Empresa-Mãe pretende dar cobertura ao risco cambial decorrente do seu investimento líquido na Subsidiária C. Vamos assumir que a Subsidiária A tem um empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões. Os activos líquidos da Subsidiária A no início do período de relato correspondem a ¥400 000 milhões, incluindo os proventos do empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões.

AG4   O item coberto pode ser uma quantia de activos líquidos igual ou inferior à quantia escriturada do investimento líquido da Empresa-Mãe na Subsidiária C (US$300 milhões) nas suas demonstrações financeiras consolidadas. Nas suas demonstrações financeiras consolidadas, a Empresa-Mãe pode designar o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A como uma cobertura do risco cambial à vista EUR/USD associado ao seu investimento líquido nos US$300 milhões de activos líquidos da Subsidiária C. Neste caso, tanto a diferença cambial EUR/USD sobre o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A como a diferença cambial EUR/USD sobre o investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C são incluídas na reserva de transposição de moeda estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe após a aplicação da contabilidade de cobertura.

AG5   Na ausência de contabilidade de cobertura, a diferença cambial USD/EUR total sobre o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A seria reconhecida nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe da seguinte forma:

alteração na taxa de câmbio à vista USD/JPY, transposta para euros, nos lucros ou prejuízos; e

alteração na taxa de câmbio à vista JPY/EUR em outro rendimento integral.

Em vez da designação no parágrafo AG4, nas suas demonstrações financeiras consolidadas, a Empresa-Mãe pode designar o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A como cobertura do risco cambial à vista GBP/USD entre a Subsidiária C e a Subsidiária B. Neste caso, a diferença cambial USD/EUR total sobre o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A seria então reconhecida nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe da seguinte forma:

a alteração na taxa de câmbio à vista GBP/USD na reserva de transposição de moeda estrangeira relativa à Subsidiária C;

alteração na taxa de câmbio à vista GBP/JPY, transposta para euros, nos lucros ou prejuízos; e

alteração na taxa de câmbio à vista JPY/EUR em outro rendimento integral.

AG6   A Empresa-Mãe não pode designar o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A como cobertura tanto do risco cambial à vista EUR/USD como do risco cambial à vista GBP/USD nas suas demonstrações financeiras consolidadas. Um único instrumento de cobertura pode dar cobertura ao mesmo risco designado apenas uma vez. A Subsidiária B não pode aplicar contabilidade de cobertura às suas demonstrações financeiras consolidadas porque o instrumento de cobertura é detido fora do grupo que integra a Subsidiária B e a Subsidiária C.

Em que parte de um grupo pode ser detido o instrumento de cobertura (parágrafos 14 e 15)?

AG7   Conforme indicado no parágrafo AG5, a alteração total no valor relativamente ao risco cambial do empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A seria registada tanto nos lucros ou prejuízos (risco à vista USD/JPY) como em outro rendimento integral (risco à vista EUR/JPY) nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe na ausência de contabilidade de cobertura. Ambas as quantias são incluídas para a finalidade de avaliar a eficácia da cobertura designada no parágrafo AG4 porque a alteração no valor tanto do instrumento de cobertura como do item coberto é calculada por referência à moeda funcional do euro da Empresa-Mãe contra a moeda funcional do dólar norte-americano da Subsidiária C, em conformidade com a documentação de cobertura. O método de consolidação (i.e., o método directo ou o método passo a passo) não afecta a avaliação da eficácia da cobertura.

Quantias reclassificadas para os lucros ou prejuízos no momento da alienação de uma unidade operacional estrangeira (parágrafos 16 e 17)

AG8   Quando a Subsidiária C for alienada, as quantias reclassificadas da sua reserva de transposição de moeda estrangeira (FCTR) para os lucros ou prejuízos nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe são:

a)

a respeito do empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões da Subsidiária A, a quantia que a IAS 39 exige que seja identificada, i.e., a alteração total no valor relativamente ao risco cambial que foi reconhecido em outro rendimento integral como a porção eficaz da cobertura; e

b)

a respeito do investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C, a quantia determinada pelo método de consolidação da entidade. Se a Empresa-Mãe usar o método directo, a sua FCTR relativamente à Subsidiária C será determinada directamente pela taxa de câmbio EUR/USD. Se a Empresa-Mãe usar o método passo a passo, a sua FCTR relativamente à Subsidiária C será determinada pela FCTR reconhecida pelo facto de a Subsidiária B reflectir a taxa de câmbio GBP/USD, transposta para a moeda funcional da Empresa-Mãe usando a taxa de câmbio EUR/GBP. O facto de a Empresa-Mãe ter usado o método de consolidação passo a passo em períodos anteriores não a obriga nem a impede de determinar a quantia de FCTR a ser reclassificada quando alienar a Subsidiária C como a quantia que teria reconhecido se tivesse sempre usado o método directo, dependendo da sua política contabilística.

Dar cobertura a mais de uma unidade operacional estrangeira (parágrafos 11, 13 e 15)

AG9   Os exemplos que se seguem ilustram que, nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe, o risco que pode ser coberto é sempre o risco entre a sua moeda funcional (euro) e as moedas funcionais das Subsidiárias B e C. Independentemente da forma como as coberturas são designadas, as quantias máximas que podem ser coberturas eficazes a serem incluídas na reserva de transposição de moeda estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe quando ambas as unidades operacionais estrangeiras estiverem cobertas são US$300 milhões para o risco EUR/USD e £341 milhões para o risco EUR/GBP. Outras alterações no valor devido a alterações nas taxas de câmbio são incluídas nos lucros ou prejuízos consolidados da Empresa-Mãe. Obviamente, seria possível à Empresa-Mãe designar US$300 milhões apenas por alterações na taxa de câmbio à vista USD/GBP ou £500 milhões apenas por alterações na taxa de câmbio à vista GBP/EUR.

A Empresa-Mãe detém instrumentos de cobertura tanto em USD como em GBP

AG10   A Empresa-Mãe pode querer dar cobertura ao risco cambial em relação com os seus investimentos líquidos tanto na Subsidiária B como na Subsidiária C. Vamos assumir que a Empresa-Mãe detém instrumentos de cobertura adequados denominados em dólares norte-americanos e libras esterlinas que poderia designar como coberturas dos seus investimentos líquidos na Subsidiária B e na Subsidiária C. As designações que a Empresa-Mãe pode fazer nas suas demonstrações financeiras consolidadas incluem, entre outras, as seguintes:

a)

Instrumento de cobertura de US$300 milhões designado como cobertura do investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C sendo o risco a exposição cambial à vista (EUR/USD) entre a Empresa-Mãe e a Subsidiária C e até ao instrumento de cobertura de £341 milhões designado como cobertura do investimento líquido de £341 milhões na Subsidiária B sendo o risco a exposição cambial à vista (EUR/GBP) entre a Empresa-Mãe e a Subsidiária B.

b)

Instrumento de cobertura de US$300 milhões designado como cobertura do investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C sendo o risco a exposição cambial à vista (GBP/USD) entre a Subsidiária B e a Subsidiária C e até ao instrumento de cobertura de £500 milhões como cobertura do investimento líquido de £500 milhões na Subsidiária B sendo o risco a exposição cambial à vista (EUR/GBP) entre a Empresa-Mãe e a Subsidiária B.

AG11   O risco EUR/USD decorrente do investimento líquido da Empresa-Mãe na Subsidiária C é um risco diferente do risco EUR/GBP decorrente do investimento líquido da Empresa-Mãe na Subsidiária B. Porém, no caso descrito no parágrafo AG10(a), pelo facto de designar o instrumento de cobertura em USD que detém, a Empresa-Mãe já deu total cobertura ao risco EUR/USD decorrente do seu investimento líquido na Subsidiária C. Se a Empresa-Mãe também designou um instrumento em GBP que detém como cobertura do seu investimento líquido de £500 milhões na Subsidiária B, £159 milhões desse investimento líquido, representando o equivalente em GBP do seu investimento líquido em USD na Subsidiária C, seriam cobertos duas vezes pelo risco GBP/EUR nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe.

AG12   No caso descrito no parágrafo AG10(b), se a Empresa-Mãe designar o risco coberto como a exposição cambial à vista (GBP/USD) entre a Subsidiária B e a Subsidiária C, apenas a parte GBP/USD da alteração no valor do seu instrumento de cobertura de US$300 milhões é incluída na reserva de transposição de moeda estrangeira da Empresa-Mãe relativa à Subsidiária C. O restante da alteração (equivalente à alteração GBP/EUR nos £159 milhões) é incluído nos lucros ou prejuízos consolidados da Empresa-Mãe, tal como no parágrafo AG5. Dado que a designação do risco USD/GBP entre as Subsidiárias B e C não inclui o risco GBP/EUR, a Empresa-Mãe também consegue designar até £500 milhões do seu investimento líquido na Subsidiária B sendo o risco a exposição cambial à vista (GBP/EUR) entre a Empresa-Mãe e a Subsidiária B.

A Subsidiária B detém o instrumento de cobertura em USD

AG13   Vamos assumir que a Subsidiária B detém US$300 milhões em dívida externa, cujos proventos foram transferidos para a Empresa-Mãe através de um empréstimo interempresas denominado em libras esterlinas. Dado que tanto os seus activos como passivos aumentaram £159 milhões, os activos líquidos da Subsidiária B permanecem inalterados. A Subsidiária B poderia designar a dívida externa como cobertura do risco GBP/USD do seu investimento líquido na Subsidiária C nas suas demonstrações financeiras consolidadas. A Empresa-Mãe poderia manter a designação da Subsidiária B desse instrumento de cobertura como cobertura do seu investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C para o risco GBP/USD (ver parágrafo 13) e a Empresa-Mãe poderia designar o instrumento de cobertura em GBP que detém como cobertura de todo o seu investimento líquido de £500 milhões na Subsidiária B. A primeira cobertura, designada pela Subsidiária B, seria avaliada por referência à moeda funcional da Subsidiária B (libras esterlinas) e a segunda cobertura, designada pela Empresa-Mãe, seria avaliada por referência à moeda funcional da Empresa-Mãe (euros). Neste caso, apenas o risco GBP/USD decorrente do investimento líquido da Empresa-Mãe na Subsidiária C foi coberto nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe pelo instrumento de cobertura em USD e não a totalidade do risco EUR/USD. Portanto, a totalidade do risco EUR/GBP decorrente do investimento líquido de £500 milhões da Empresa-Mãe na Subsidiária B pode ser coberto nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe.

AG14   Todavia, a contabilização do empréstimo de £159 milhões da Empresa-Mãe a pagar à Subsidiária B também tem de ser considerada. Se o empréstimo a pagar da Empresa-Mãe não for considerado como parte integrante do seu investimento líquido na Subsidiária B por não satisfazer as condições estipuladas no parágrafo 15 da IAS 21, a diferença cambial GBP/EUR decorrente da sua transposição seria incluída nos lucros ou prejuízos consolidados da Empresa-Mãe. Se o empréstimo de £159 milhões a pagar à Subsidiária B for considerado como parte integrante do investimento líquido da Empresa-Mãe, esse investimento líquido seria apenas de £341 milhões e a quantia que a Empresa-Mãe poderia designar como o item coberto para o risco GBP/EUR seria reduzida de £500 milhões para £341 milhões, em conformidade.

AG15   Se a Empresa-Mãe revertesse o relacionamento de cobertura designado pela Subsidiária B, a Empresa-Mãe poderia designar o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões detido pela Subsidiária B como cobertura do seu investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C para o risco EUR/USD e designar o instrumento de cobertura em GBP que ela própria detém como cobertura de apenas um máximo de £341 milhões do investimento líquido na Subsidiária B. Neste caso, a eficácia de ambas as coberturas seria calculada por referência à moeda funcional da Empresa-Mãe (euro). Consequentemente, tanto a alteração USD/GBP no valor do empréstimo contraído no exterior detido pela Subsidiária B como a alteração GBP/EUR no valor do empréstimo da Empresa-Mãe a pagar à Subsidiária B (equivalente a USD/EUR no total) seriam incluídas na reserva de transposição de moeda estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe. Dado que a Empresa-Mãe já deu total cobertura ao risco EUR/USD decorrente do seu investimento líquido na Subsidiária C, ela só pode dar cobertura até ao máximo de £341 milhões para o risco EUR/GBP do seu investimento líquido na Subsidiária B.


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/15


REGULAMENTO (CE) N.o 461/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições à exportação para a República Dominicana foram diferenciadas para ter em conta a redução dos direitos aduaneiros aplicada às importações no âmbito do contingente pautal de importação ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3). Devido a uma alteração da situação do mercado na República Dominicana, caracterizada por uma maior concorrência no que se refere ao leite em pó, o contingente deixou de ser integralmente utilizado. A fim de maximizar a utilização do contingente, é conveniente abolir a diferenciação das restituições à exportação para a República Dominicana.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 5 de Junho de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

10,43

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

16,34

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

18,02

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

10,43

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

16,34

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

18,02

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

20,56

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

20,56

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

30,26

0402 10 11 9000

L20

EUR/100 kg

21,00

0402 10 19 9000

L20

EUR/100 kg

21,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

21,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

21,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

28,17

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

29,24

0402 21 11 9900

L20

EUR/100 kg

31,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

21,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

28,17

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

29,24

0402 21 19 9900

L20

EUR/100 kg

31,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

31,17

0402 21 91 9200

L20

EUR/100 kg

31,34

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

31,63

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

31,17

0402 21 99 9200

L20

EUR/100 kg

31,34

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

31,63

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

33,13

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

33,66

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

35,77

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

36,93

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

21,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

28,17

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

29,24

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

28,17

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

29,24

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

31,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

31,17

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

33,13

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

3,08

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

3,64

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

20,56

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

7,92

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

10,43

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

21,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

21,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

28,17

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

29,24

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

31,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

28,17

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

10,43

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

16,34

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

18,02

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

17,91

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

21,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

21,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

28,17

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

29,24

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

31,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

21,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

21,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

28,17

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

29,24

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

31,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

63,41

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

65,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

63,41

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

65,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

63,41

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

65,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

65,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

63,41

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

65,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

67,38

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

59,45

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

61,83

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

78,71

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

65,00

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

11,78

L40

EUR/100 kg

14,72

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

9,82

L40

EUR/100 kg

12,27

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

7,03

L40

EUR/100 kg

8,79

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

6,85

L40

EUR/100 kg

8,56

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

8,54

L40

EUR/100 kg

10,68

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

11,61

L40

EUR/100 kg

14,51

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

12,34

L40

EUR/100 kg

15,42

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

13,79

L40

EUR/100 kg

17,24

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

5,29

L40

EUR/100 kg

6,61

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

7,11

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,17

L40

EUR/100 kg

6,46

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

4,62

L40

EUR/100 kg

5,77

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

4,96

L40

EUR/100 kg

6,20

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,31

L40

EUR/100 kg

6,64

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,11

L40

EUR/100 kg

6,39

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

12,47

L40

EUR/100 kg

15,59

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

15,53

L40

EUR/100 kg

19,41

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

14,06

L40

EUR/100 kg

17,58

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

13,02

L40

EUR/100 kg

16,28

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

20,31

L40

EUR/100 kg

25,39

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

19,56

L40

EUR/100 kg

24,45

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

16,20

L40

EUR/100 kg

20,25

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

14,65

L40

EUR/100 kg

18,31

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

15,02

L40

EUR/100 kg

18,77

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

16,53

L40

EUR/100 kg

20,66

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

15,87

L40

EUR/100 kg

19,84

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

13,22

L40

EUR/100 kg

16,53

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

17,30

L40

EUR/100 kg

21,63

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

15,89

L40

EUR/100 kg

19,86

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

15,61

L40

EUR/100 kg

19,51

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

15,82

L40

EUR/100 kg

19,78

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

16,85

L40

EUR/100 kg

21,06

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

16,50

L40

EUR/100 kg

20,63

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

13,52

L40

EUR/100 kg

16,90

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


5.6.2009   

PT

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L 139/19


REGULAMENTO (CE) N.o 462/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 2 de Junho de 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 2 de Junho de 2009, o montante máximo da restituição para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 619/2008

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

70,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

84,50


5.6.2009   

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L 139/21


REGULAMENTO (CE) N.o 463/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 2 de Junho de 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 2 de Junho de 2009, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento é de 24,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


5.6.2009   

PT

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L 139/22


REGULAMENTO (CE) N.o 464/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 395/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 119 de 14.5.2009, p. 21.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 5 de Junho de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

27,01

3,18

1701 11 90 (1)

27,01

8,03

1701 12 10 (1)

27,01

3,05

1701 12 90 (1)

27,01

7,60

1701 91 00 (2)

30,72

9,87

1701 99 10 (2)

30,72

5,35

1701 99 90 (2)

30,72

5,35

1702 90 95 (3)

0,31

0,34


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


5.6.2009   

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L 139/24


REGULAMENTO (CE) N.o 465/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 6.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 186/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para compra de manteiga para o período que termina em 31 de Agosto de 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta aos concursos especiais, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não dar seguimento às propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008.

(3)

Após o exame das propostas recebidas em resposta ao 6.o concurso especial, deve ser fixado o preço máximo de compra.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 6.o concurso especial, aberto no âmbito do concurso para a compra de manteiga previsto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009, cujo prazo para a apresentação de propostas terminou em 2 de Junho de 2009, o preço máximo de compra é fixado em 220,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 64 de 10.3.2009, p. 3.

(3)  JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.


5.6.2009   

PT

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L 139/25


REGULAMENTO (CE) N.o 466/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que fixa os preços máximos de compra de leite em pó desnatado relativamente ao 4.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 310/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para compra de leite em pó desnatado para o período que termina em 31 de Agosto de 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta aos concursos especiais, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não dar seguimento às propostas, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Após o exame das propostas recebidas em resposta ao 4.o concurso especial, deve ser fixado o preço máximo de compra.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 4.o concurso especial, aberto no âmbito do concurso para a compra de leite em pó desnatado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009, cujo prazo para a apresentação de propostas terminou em 2 de Junho de 2009, o preço máximo de compra é fixado em 167,90 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 97 de 16.4.2009, p. 13.

(3)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/26


REGULAMENTO (CE) N.o 467/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento a preço reduzido de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 5 de Junho de 2009 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

21,00

21,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

36,15

36,15

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

31,00

31,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

65,00

65,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

66,52

66,52

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

65,00

65,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2009

que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica

(2009/427/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), define os objectivos e princípios aplicáveis à produção biológica e estabelece os requisitos de base em matéria de produção, rotulagem e controlo de produtos biológicos na produção vegetal e animal e na aquicultura.

(2)

Com a sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos, adoptada em Junho de 2004 (2), a Comissão tenciona avaliar a situação e estabelecer a base para a preparação de uma política, desse modo imprimindo uma visão estratégica global ao contributo da agricultura biológica para a política agrícola comum. Em particular, o plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos recomenda, na acção 11, o estabelecimento de um grupo de peritos independente que possa emitir pareceres técnicos.

(3)

A Comissão poderá necessitar de pareceres técnicos para decidir se deve ser autorizada a utilização de produtos, substâncias e técnicas no âmbito da agricultura biológica e dos métodos de transformação biológicos, para preparar ou melhorar regras aplicáveis à produção biológica e, mais geralmente, para qualquer outra matéria relacionada com o domínio da produção biológica. Trata-se de exercícios complexos e morosos, para os quais se exige um elevado grau de especialização.

(4)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio da produção biológica, bem como definir as suas atribuições e estrutura.

(5)

O grupo deve ajudar a assegurar fácil acesso a conhecimentos técnicos de alto nível numa ampla gama de domínios relacionados com a produção biológica.

(6)

O grupo deve ser composto de cientistas e outros peritos com competências relacionadas com a produção biológica e prestar à Comissão uma consultoria técnica independente, excelente e transparente.

(7)

Devem ser definidas regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança que constam do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (3).

(8)

Os dados pessoais referentes a membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica»

É instituído o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Função

O grupo terá como função assistir a Comissão nas seguintes acções:

a)

avaliação de produtos, substâncias e técnicas que possam ser utilizados na produção biológica, tendo em conta os objectivos e princípios definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b)

melhoramento de disposições existentes e preparação de novas disposições aplicáveis à produção;

c)

realização de um intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio da produção biológica.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer matérias relacionadas com o domínio da produção biológica.

2.   O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo será composto de 13 membros.

2.   A Comissão designará os membros do grupo dentre os especialistas com competências nas áreas referidas no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 3.o que tenham respondido ao convite à manifestação de interesse. A Comissão pode também estabelecer uma lista de reserva de candidatos que não puderam ser designados como membros permanentes embora tivessem sido considerados aptos para uma posição no grupo aquando do processo de selecção.

3.   Essa lista de reserva pode servir para a designação de suplentes de membros do grupo ou a designação de membros dos subgrupos.

4.   Os membros do grupo e dos subgrupos serão designados a título pessoal e aconselharão a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

5.   Os membros do grupo serão designados para um mandato renovável de três anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos pela mesma pessoa. Os membros do grupo manter-se-ão em funções até à sua substituição nos termos do n.o 6 ou até ao final do respectivo mandato.

6.   Os membros que deixarem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitirem ou que não cumprirem as condições enunciadas no n.o 4 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período restante do respectivo mandato.

7.   Os membros designados a título pessoal assinarão anualmente um compromisso de agir no interesse público e uma declaração de ausência ou de existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade. Declararão igualmente, em cada reunião, qualquer interesse específico que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos assuntos da ordem de trabalhos.

8.   Os nomes dos membros designados a título pessoal para o grupo e os subgrupos, bem como os constantes da lista de reserva, serão publicados no sítio internet da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e no Registo dos Grupos de Peritos. Os nomes serão recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo elegerá um presidente e dois vice-presidentes dentre os seus membros, deliberando por maioria simples.

2.   Com a anuência da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas sob mandato do grupo. Estes subgrupos serão extintos uma vez cumpridos os respectivos mandatos. Os subgrupos serão compostos de um máximo de 7 membros dentre os membros do grupo ou da lista de reserva referida no n.o 3 do artigo 4.o.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo se o considerar útil ou necessário.

4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (5).

7.   A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento em causa, a ordem de trabalhos, as actas, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros e peritos relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Não será paga remuneração pelos serviços prestados ao abrigo da presente decisão.

As despesas das reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  SEC(2004) 739.

(3)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  SEC(2005) 1004.


5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à isenção relativa à aplicação de chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica

[notificada com o número C(2009) 4165]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/428/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/95/CE prevê que a Comissão reaprecie as isenções da aplicação do n.o 1 do artigo 4.o da mesma directiva que tenham sido concedidas em relação a certos materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos.

(2)

Tendo efectuado a avaliação técnica e científica exigida, a Comissão considera que já estão disponíveis rotores de Faraday RIG (com granadas de ferro e terras raras) que observam os valores máximos de concentração fixados pela Directiva 2002/95/CE e que a isenção correspondente deve ser objecto de reapreciação.

(3)

A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. Durante a consulta, verificou-se ser necessário assegurar que os produtores disponham de tempo suficiente para a devida validação de rotores de Faraday RIG conformes à restrição que a Directiva 2002/95/CE estabelece para o chumbo. Há também que garantir a improbabilidade de os impactos na saúde ou na segurança dos consumidores decorrentes da substituição excederem os benefícios ambientais, para a saúde ou para a segurança dos consumidores daí resultantes, nomeadamente no caso de equipamentos com incidências na segurança, como os sistemas de comunicações.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

No anexo da Directiva 2002/95/CE, o ponto 22 passa a ter a seguinte redacção:

«22.

Chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG (com granadas de ferro e terras raras) utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica, até 31 de Dezembro de 2009.».


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/34


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de Maio de 2009

que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais

(BCE/2009/11)

(2009/429/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A substituição do sistema de duas listas por um quadro único de activos de garantia elegíveis comum a todas as operações de crédito do Eurosistema impõe a alteração da definição do termo «reservas» constante da Orientação BCE/2006/4, de 7 de Abril de 2006, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e a países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (1).

(2)

A Orientação BCE/2006/4 deveria ainda ser alterada de modo a prever um serviço de gestão de reservas uniforme a nível do Eurosistema, ou seja, a introdução de serviços de depósito de prazo fixo na qualidade de mandante,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2006/4 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o a definição de «reservas» é substituída pela seguinte:

«—

“reservas”: os activos elegíveis denominados em euros pertencentes a um cliente, ou seja, numerário e todos os valores mobiliários incluídos no quadro único constante da base de dados do Eurosistema, que indica quais os activos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema e é publicada e actualizada diariamente no website do BCE, com excepção de: i) tanto os valores mobiliários incluídos no “grupo de emitentes 3” (ou seja, sociedades e outros emitentes) como, em relação aos restantes grupos de emitentes, os valores mobiliários incluídos na “categoria de liquidez V” (instrumentos de dívida titularizados); ii) activos detidos com o exclusivo propósito de responder por obrigações relacionadas com pensões e afins do cliente face a actuais ou antigos membros do seu pessoal; iii) contas dedicadas abertas por um cliente junto de um membro do Eurosistema para efeitos de reescalonamento da dívida pública no âmbito de acordos internacionais; e iv) todas as outras categorias de activos denominados em euros que o Conselho do BCE venha a determinar.».

2.

A alínea b) do n.o 4 do artigo 2.o é substituída pelo seguinte:

«b)

serviços de depósitos a prazo fixo:

na qualidade de mandatário, ou

na qualidade de mandante;».

Artigo 2.o

1.   São destinatários da presente orientação os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.

2.   A presente orientação entra em vigor em 1 de Julho de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de Maio de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 107 de 20.4.2006, p. 54.


Rectificações

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/35


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 407/2009 da Comissão, de 14 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 123 de 19 de Maio de 2009 )

Na página 26, no anexo, na coluna intitulada «Anexo B», as espécies «Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras)» e «Pauxi pauxi (III Colômbia)» devem ser transpostas para a coluna intitulada «Anexo C».

Na página 46, no anexo, na coluna intitulada «Anexo B», em «SCLERACTINIA spp. (II)», «Milleporidae spp. (II)» e «Stylasteridae spp. (II)», a referência à nota de pé de página «(8)» deve ser alterada para «(7)».