ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.125.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 125

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
21 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho, de 18 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 413/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 414/2009 da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 415/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que altera a Directiva 2007/68/CE que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares ( 1 )

52

 

*

Regulamento (CE) n.o 416/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, relativo à repartição, entre entregas e vendas directas, das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2008/2009 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

54

 

*

Regulamento (CE) n.o 417/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mariánskolázeňské oplatky (IGP)]

56

 

*

Regulamento (CE) n.o 418/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Petit Épeautre de Haute Provence (IGP)]

58

 

*

Regulamento (CE) n.o 419/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kiwi de l'Adour (IGP)]

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 420/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

62

 

 

Regulamento (CE) n.o 421/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

64

 

 

Regulamento (CE) n.o 422/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

65

 

 

Regulamento (CE) n.o 423/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Maio de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

67

 

 

Regulamento (CE) n.o 424/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

69

 

 

Regulamento (CE) n.o 425/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 5.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009

71

 

 

Regulamento (CE) n.o 426/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que fixa os preços máximos de compra de leite em pó desnatado relativamente ao 3.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009

72

 

 

Regulamento (CE) n.o 427/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

73

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (reformulação) ( 1 )

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


REGULAMENTO (CE) N.o 412/2009 DO CONSELHO

de 18 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 233.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em Outubro de 1999, a Comissão deu início a um inquérito (2) relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres («FDP») originárias da República da Coreia («inquérito inicial»). Em Julho de 2000, foram instituídos direitos anti-dumping provisórios pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2000 da Comissão (3) e, em Dezembro de 2000, foram instituídos direitos anti-dumping definitivos pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (4).

(2)

Em Dezembro de 2003, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início (5) a um reexame intercalar («inquérito de reexame») dos direitos anti-dumping sobre as importações de FPD originárias, designadamente, da República da Coreia. Os direitos sobre as importações provenientes da República da Coreia foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (6) [«Regulamento (CE) n.o 428/2005»].

(3)

Em 10 de Junho de 2005, a Huvis Corporation («Huvis») apresentou ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias («TPI») um pedido (7) de anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, no que diz respeito à taxa do direito anti-dumping aplicável à Huvis.

(4)

Em 8 de Julho de 2008, o TPI (8) anulou o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005 no que diz respeito à Huvis.

(5)

O TPI concluiu, nomeadamente, que as instituições não fundamentaram suficientemente o motivo pelo qual se aplicaram metodologias diferentes, no inquérito inicial, por um lado, e no inquérito de reexame, por outro, para calcular a taxa do direito individual aplicável à Huvis. As conclusões das instituições a este respeito foram, por isso, consideradas incompatíveis com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base.

(6)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005 foi, consequentemente, anulado, na medida em que o direito anti-dumping instituído sobre as exportações para a Comunidade Europeia de produtos produzidos e exportados pela Huvis excedia o que seria aplicável se o método aplicado no inquérito inicial tivesse sido utilizado.

(7)

Os Tribunais reconhecem (9) que, nos casos em que um processo compreende diversas fases, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adopção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 233.o do Tratado, a instituição ou as instituições comunitárias devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão dos tribunais das Comunidades Europeias. Assim sendo e para aplicar as decisões dos Tribunais, as instituições comunitárias têm a possibilidade de corrigir os aspectos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afectadas pelo acórdão (10).

(8)

O presente regulamento procura corrigir os aspectos do Regulamento (CE) n.o 428/2005 considerados incompatíveis com o regulamento de base, tendo, por conseguinte, conduzido à anulação de partes desse regulamento. Retira igualmente, no que concerne aos exportadores na República da Coreia dispostos a colaborar no inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 428/2005, as consequências do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Todas as outras conclusões apresentadas no Regulamento (CE) n.o 428/2005 que não foram impugnadas dentro dos prazos de recurso fixados – e que, por conseguinte, não foram examinadas pelo TPI e não conduziram à anulação do regulamento impugnado – continuam a ser válidas.

(9)

Assim, em conformidade com o artigo 233.o do Tratado, a taxa do direito anti-dumping aplicável à Huvis foi recalculada com base no Acórdão do TPI.

B.   REAVALIAÇÃO DAS CONCLUSÕES COM BASE NO ACÓRDÃO DO TPI

(10)

No presente regulamento, analisa-se um aspecto do Acórdão, isto é, o cálculo da margem de dumping e, mais especificamente, o cálculo do ajustamento efectuado ao valor normal, para ter em conta diferenças entre preço de exportação e o valor normal nos encargos de importação, em conformidade com a alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(11)

Como referido nos considerandos 127 e 128 do Regulamento (CE) n.o 428/2005, foram utilizadas metodologias diferentes para calcular o ajustamento do valor normal no inquérito inicial, por um lado, e no reexame intercalar acima mencionado, por outro.

(12)

Sem decidir sobre a legalidade propriamente dita do referido método utilizado no reexame intercalar, a fim de calcular o ajustamento mencionado, o TPI, no seu Acórdão, concluiu que as instituições comunitárias não tinham demonstrado a existência de uma alteração nas circunstâncias, que pudesse justificar a utilização de um método diferente do utilizado no inquérito inicial, como exigido no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base. Por conseguinte, anulou o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, na medida em que o direito anti-dumping instituído sobre as exportações para a Comunidade de produtos produzidos e exportados pela Huvis excedia o que seria aplicável se o método usado no inquérito inicial tivesse sido utilizado para calcular o ajustamento do valor normal para os encargos de importação.

(13)

Assim, o ajustamento do valor normal para os direitos de importação foi recalculado com base no método utilizado no inquérito inicial.

(14)

A comparação do valor normal médio ponderado, assim calculado, com o preço de exportação médio ponderado, como apurado durante o reexame intercalar, por tipo de produto no estádio à saída da fábrica mostrou a existência de dumping. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é de 3,9 %.

(15)

A taxa do direito individual calculada para a Huvis fez parte da base de cálculo do direito médio ponderado que deveria ser aplicado aos exportadores coreanos colaborantes não incluídos na amostra. Por conseguinte, a margem de dumping para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi recalculada. A nova margem de dumping para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, estabelecida com base numa margem de dumping média ponderada, é de 4,4 %.

(16)

Uma empresa, a Woongjin Chemical Co., Ltd. (anteriormente, Saehan Industries Inc.), contactou a Comissão, tendo argumentado que o direito que lhe é aplicável deveria também ser adaptado. Contudo, uma vez que esta empresa não solicitou a anulação do seu direito ao TPI, o seu direito tornou-se definitivo.

C.   DIVULGAÇÃO

(17)

Todas as partes interessadas pela execução do Acórdão foram informadas da proposta relativa à revisão das taxas do direito anti-dumping aplicáveis à Huvis Corporation e às empresas colaborantes não incluídas na amostra. Foi-lhes igualmente concedido um período após essa divulgação, a fim de apresentarem observações, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Os comentários foram tidos em consideração sempre que suficientemente fundamentados e justificados.

D.   CONCLUSÃO

(18)

Com base no exposto, a taxa do direito aplicável à Huvis e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra deverá ser alterada em conformidade. As taxas alteradas deverão aplicar-se retroactivamente, com efeitos desde a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 428/2005,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, referente às taxas do direito anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da República da Coreia, passa a ter a seguinte redacção:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Huvis Corporation

151-7, Samsung-dong, Gangnam-gu, Seoul

3,9

A151

Woongjin Chemical Co., Ltd.

(antes Saehen Industries Inc.)

254-8, Kongduk-dong, Mapo-ku, Seoul

10,6

A599

Sung Lim Co., Ltd.

RM 911, Dae-Young Bldg, 44-1; Youido-Dong Youngdungpo-ku, Seoul

0

A154

Dongwoo Industry Co. Ltd.

729, Geochon-Ri, Bongwha-up, Bongwha-Kun, Kyoungsangbuk-do

4,4

A608

East Young Co. Ltd.

Bongwan #202, Gumi Techno Business Center, 267

Gongdan-Dong, Gumi-si, Kyungbuk

4,4

A609

Estal Industrial Co.

845 Hokye-dong, Yangsan-City, Kyungnam

4,4

A610

Geum Poong Corporation

62-2, Gachun-Ri, Samnam-Myon, Ulju-Ku, Ulsan-shi

4,4

A611

Keon Baek Co. Ltd.

1188-3, Shinsang-Ri, Jinryang-Eup, Kyungsan-si, Kyungbuk-do

4,4

A612

Samheung Co. Ltd.

557-12, Dongkyu-Ri, Pochon-Eub Pochon-Kun, Kyungki-do

4,4

A613

Todas as outras empresas

10,6

A999

Artigo 2.o

Os montantes de direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005 na sua versão inicial, e que excedem os estabelecidos com base no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, são objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Em casos devidamente justificados, o prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11) é prorrogado por um período de dois anos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 18 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 285 de 7.10.1999, p. 3.

(3)  JO L 166 de 6.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

(5)  JO C 309 de 19.12.2003, p. 2.

(6)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.

(7)  JO C 193 de 6.8.2005, p. 38.

(8)  JO C 209 de 15.8.2008, p. 44.

(9)  IPS/Conselho, Colect. 1998, p. II-3939.

(10)  Processo C-458/98 P, IPS/Conselho, Colect. 2000, p. I-8147.

(11)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/4


REGULAMENTO (CE) N.o 413/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

73,9

MA

43,0

MK

66,2

TN

101,3

TR

82,0

ZZ

73,3

0707 00 05

EG

127,4

JO

156,8

MA

32,7

TR

135,3

ZZ

113,1

0709 90 70

TR

122,5

ZZ

122,5

0805 10 20

EG

38,8

IL

57,0

MA

46,7

TN

49,2

TR

107,8

US

49,3

ZA

56,7

ZZ

57,9

0805 50 10

AR

67,3

TR

49,6

ZA

48,5

ZZ

55,1

0808 10 80

AR

84,1

BR

75,0

CL

72,8

CN

96,7

NZ

96,3

US

123,6

UY

71,7

ZA

83,9

ZZ

88,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.5.2009   

PT

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L 125/6


REGULAMENTO (CE) N.o 414/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 a obrigação de apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída por meios electrónicos. A partir de 1 de Julho de 2009, a apresentação de uma declaração aduaneira de exportação em suporte papel só é permitida se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar ou se a aplicação electrónica da pessoa que apresenta a declaração não estiver a funcionar.

(2)

Deve ser criada uma nova versão do Documento de Acompanhamento de Trânsito (o «Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança») e a respectiva lista de adições com vista a incluir os dados requeridos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) e destinados a melhorar a segurança.

(3)

O «Documento de Acompanhamento de Exportação» e a respectiva lista de adições, previstos no artigo 796.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, devem ser igualmente adaptados para incluir os dados requeridos pelo anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

Quando as pessoas que apresentam a declaração não podem fornecer às autoridades aduaneiras dados das declarações sumárias de exportação e de saída utilizando os procedimentos informatizados normais porque o sistema informatizado das autoridades aduaneiras ou a aplicação informática da pessoa que apresenta a declaração não está a funcionar, deve ser-lhes autorizado utilizar um procedimento alternativo em suporte papel que lhes permita facultar a informação necessária às autoridades aduaneiras. Para tal, é necessário prever a utilização de um formulário, o «Documento Administrativo Único de Exportação/Segurança», que possa conter os dados da declaração de exportação e da declaração sumária de saída.

(5)

Para as situações em que o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar ou a aplicação informática da pessoa que apresenta a declaração não está a funcionar, é necessário prever um «Documento de Segurança e Protecção» em suporte papel que deve ser utilizado para as declarações sumárias de entrada e para as declarações sumárias de saída. Esse documento deve conter os dados definidos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e deve ser completado por uma lista de adições quando a remessa consiste em mais de um artigo.

(6)

Tendo em vista oferecer aos operadores económicos o maior leque de opções possível para apresentar os dados necessários quando todos os sistemas informatizados aduaneiros e privados não estão a funcionar, é necessário que as autoridades aduaneiras possam autorizá-los a comunicar estes dados através de documentos comerciais, na condição de os documentos apresentados às autoridades aduaneiras conterem as informações previstas para as declarações sumárias de entrada ou de saída no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(7)

Dado que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (4) relativas a protecção e segurança são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009, as disposições correspondentes previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 183.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a declaração sumária de entrada em suporte papel deve ser apresentada utilizando-se o formulário do Documento de Segurança e Protecção, correspondente ao modelo que figura no anexo 45I. Se a remessa para a qual é apresentada uma declaração sumária de entrada consistir em mais de uma adição, o Documento de Segurança e Protecção é completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45J. A lista de adições é parte integrante do Documento de Segurança e Protecção.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as autoridades aduaneiras podem permitir que o Documento de Segurança e Protecção seja substituído, ou completado, por documentos comerciais, desde que os documentos apresentados às autoridades aduaneiras contenham as informações previstas para as declarações sumárias de entrada no anexo 30A.».

2.

Ao artigo 340.o-B é aditado o seguinte n.o 6A:

«6A.

«Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança», o documento impresso a partir do sistema informático para acompanhar as mercadorias, baseado nos dados da declaração de trânsito e da declaração sumária de entrada ou de saída.».

3.

O artigo 358.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o período introdutório do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Após a autorização de saída das mercadorias, o Documento de Acompanhamento de Trânsito ou o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança acompanham as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário. Esse documento deve corresponder ao modelo e aos elementos constantes do Documento de Acompanhamento de Trânsito que figura no anexo 45A ou, nas situações em que os dados referidos no anexo 30A são apresentados em complemento dos dados de trânsito, ao modelo e elementos do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança que figura no anexo 45E e da Lista de Adições Trânsito/Segurança que figura no anexo 45F. Este documento é posto à disposição do operador de acordo com uma das modalidades seguintes:»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a declaração contiver mais do que uma adição, o Documento de Acompanhamento de Trânsito referido no n.o 2 deve ser completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45B. O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança referido no n.o 2 deve ser sempre completado pela lista de adições que figura no anexo 45F. A lista de adições é parte integrante do Documento de Acompanhamento de Trânsito ou do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.».

4.

No artigo 787.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar ou se a aplicação informática da pessoa que apresenta uma declaração de exportação não estiver a funcionar, as autoridades aduaneiras devem aceitar uma declaração de exportação em suporte papel desde que seja apresentada numa das modalidades seguintes:

a)

mediante um formulário correspondente ao modelo previsto nos anexos 31 a 34, completado por um Documento Segurança e Protecção correspondente ao modelo que figura no anexo 45I e uma Lista de Adições de Segurança e Protecção correspondente ao modelo que figura no anexo 45J;

b)

mediante um Documento Administrativo Único de Exportação/Segurança correspondente ao modelo que figura no anexo 45K e uma Lista de Adições de Exportação/Segurança correspondente ao modelo que figura no anexo 45L.

O formulário deve conter a lista mínima de dados prevista no anexo 37 e no anexo 30A para o regime de exportação.».

5.

O artigo 796.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «anexo 45C» é substituída por «anexo 45G»;

b)

No n.o 2, a expressão «anexo 45D» é substituída por «anexo 45H».

6.

No segundo parágrafo do artigo 796.o-C, a expressão «anexo 45C» é substituída por «anexo 45G».

7.

O n.o 3 do artigo 842.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a declaração sumária de saída em suporte papel deve ser apresentada utilizando-se o formulário do Documento de Segurança e Protecção, correspondente ao modelo que figura no anexo 45I. Se a remessa para a qual é apresentada uma declaração sumária de saída consistir em mais do que uma adição, o Documento de Segurança e Protecção é completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45J. A lista de adições é parte integrante do Documento de Segurança e Protecção.»;

b)

É aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as autoridades aduaneiras podem permitir que o Documento de Segurança e Protecção seja substituído, ou completado, por documentos comerciais, desde que os documentos apresentados às autoridades aduaneiras contenham os elementos previstos para as declarações sumárias de saída no anexo 30A.».

8.

Nos artigos 183.o, 359.o, n.os 1 e 4, 360.o, n.os 1 e 2, 361.o, n.os 3 e 4, 406.o, n.os 1 e 2, 408.o, n.o 1, alínea d), 454.o, n.o 4, 454.o-B, n.os 2 e 4, 455.o, n.o 1, e 457.o-B, n.os 2 e 3, a expressão «Documento de Acompanhamento de Trânsito» é substituída por «Documento de Acompanhamento de Trânsito Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança».

9.

O anexo 37D é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3.1, terceiro travessão, a expressão «Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT)» é substituída por «Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) – Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança (DATS)»;

b)

Nos pontos 3.2, 3.3, 4.1, 7, 8, 18 e 30.1, «DAT» é substituído por «DAT/DATS»;

c)

No ponto 3.2, a expressão «anexos 37 e 45A» é substituída por «anexos 37, 45A e 45E».

10.

Os anexos 45C e 45D são suprimidos.

11.

É inserido o anexo 45E que figura no anexo I do presente regulamento.

12.

É inserido o anexo 45F que figura no anexo II do presente regulamento.

13.

É inserido o anexo 45G que figura no anexo III do presente regulamento.

14.

É inserido o anexo 45H que figura no anexo IV do presente regulamento.

15.

É inserido o anexo 45I que figura no anexo V do presente regulamento.

16.

É inserido o anexo 45J que figura no anexo VI do presente regulamento.

17.

É inserido o anexo 45K que figura no anexo VII do presente regulamento.

18.

É inserido o anexo 45L que figura no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.


ANEXO I

«ANEXO 45E

(a que se refere o n.o 2 do artigo 358.o)

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO/SEGURANÇA (DATS)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança

A sigla “PCA” (de “Plano de Continuidade das Actividades”) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 7 do artigo 340.o-B.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contém dados válidos para toda a declaração.

A informação contida no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança deve ser baseada em dados derivados da declaração de trânsito; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo responsável principal e/ou verificada pela estância de partida.

O papel a utilizar para o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança pode ser de cor verde.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A, 37 e 38, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.   NRM (NÚMERO DE REFERÊNCIA DO MOVIMENTO)

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de trânsito (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de proveniência do movimento (código de país ISO alpha 2)

Alfabético 2

RO

3

Código único do movimento de trânsito por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica o movimento de trânsito. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada movimento de trânsito processado durante um ano num dado país deva ter um número único.

As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de partida podem utilizar os primeiros 6 caracteres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM.

O “NRM” é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres “B” da norma “código 128”.

2.   CASA “DEC. SEGURANÇA” (S00):

Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.

3.   CASA “FORMULÁRIOS” (3)

Primeira subcasa: número de série da folha impressa;

Segunda subcasa: número total das folhas impressas (incluindo as listas de adições)

4.   CASA «NÚMERO DE REFERÊNCIA» (7)

Indicar NRL e/ou NRUR

NRL – Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A.

NRUR – Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.

5.   NO ESPAÇO À DIREITA DA CASA “DESTINATÁRIO” (8):

Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser remetido o exemplar de devolução do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

6.   CASA “OUTRO ICE” (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica

7.   CASA “ESTÂNCIA DE PARTIDA” (C):

Número de referência da estância de partida;

Data de aceitação da declaração de trânsito;

Nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

8.   CASA “CONTROLO PELA ESTÂNCIA DE PARTIDA” (D):

Resultados do controlo;

Selos apostos ou a indicação “- -” que identifica a “Dispensa – 99201”;

A menção “Itinerário obrigatório”, se for caso disso.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança não pode ser objecto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

9.   FORMALIDADES DURANTE O PERCURSO

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar.

Quando consideram que a operação de trânsito comunitário pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os Documentos de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

As autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

10.   TRANSBORDO: UTILIZAR A CASA N.o 55

Casa “Transbordos” (55)

As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação considerada, as mercadorias em causa forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

Contudo, quando as mercadorias são carregadas em contentores destinados a ser transportados por veículos rodoviários, os Estados-Membros podem autorizar o responsável principal a não preencher a casa n.o 18, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se os Estados-Membros puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.

11.   OUTROS INCIDENTES: UTILIZAR A CASA N.o 56

Casa “Outros incidentes durante o transporte” (56)

Casa a preencher em conformidade com as obrigações vigentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semi-reboque e, durante o transporte, só mudar o veículo tractor (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras.»


ANEXO II

«ANEXO 45F

(a que se refere o n.o 3 do artigo 358.o)

LISTA DE ADIÇÕES – TRÂNSITO/SEGURANÇA (LATS)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições – Trânsito/Segurança

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições – Trânsito/Segurança

A sigla “PCA” (“Plano de Continuidade das Actividades”) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 7 do artigo 340.o-B.

A Lista de Adições – Trânsito/Segurança contém os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da lista de adições podem ser expansíveis verticalmente. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as diferentes informações devem ser impressas da forma que segue, se for caso disso com códigos:

1.

Casa “NRM” – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45E. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa “Adição n.o” (32) – número de série da adição em causa;

b)

Casa “Cód.mét.pag.desp.trans.” (S29) – inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;

c)

UNDG (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU;

d)

Casa “Formulários” (3)

Primeira subcasa: número de série da folha impressa;

Segunda subcasa: número total de folhas impressas (Lista de Adições – Trânsito/Segurança).».


ANEXO III

«ANEXO 45G

(a que se refere o artigo 796.o-A)

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXPORTAÇÃO (DAE)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Exportação

A sigla “PCA” (“Plano de Continuidade das Actividades”) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 2 do artigo 787.o

O Documento de Acompanhamento de Exportação contém dados válidos para toda a declaração e para uma adição.

A informação contida no Documento de Acompanhamento de Exportação deve ser baseada em dados derivados da declaração de exportação; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo declarante/representante e/ou verificada pela estância de exportação.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.

Casa “NRM” (Número de Referência do Movimento)

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de exportação. (código alpha 2 previsto na casa n.o 2 do Documento Administrativo Único do anexo 38)

Alfabético 2

RO

3

Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da responsabilidade das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de exportação podem utilizar os primeiros seis caracteres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM.

O “NRM” é também impresso sob a forma de código de barras utilizando-se o conjunto de caracteres “B” da norma “código 128”.

2.

Casa “Dec. segurança” (S00):

Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Exportação contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.

3.

Casa “Estância aduaneira”

Indicar o número de referência da estância de exportação.

4.

Casa “Número de referência” (7)

Indicar NRL e/ou NRUR.

NRL— Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A.

NRUR— Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.

5.

Casa “Outro ICE” (S32)

Inserir outro indicador de circunstância específica.

6.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa “Adição n.o” (32) – número de série da adição em causa;

b)

Casa “UNDG” (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU.

O Documento de Acompanhamento de Exportação não deve ser objecto de quaisquer alterações, supressões ou aditamentos, salvo disposições em contrário no presente regulamento.».


ANEXO IV

«ANEXO 45H

(a que se refere o artigo 796.o-A)

LISTA DE ADIÇÕES – EXPORTAÇÃO (LAE)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições – Exportação

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições – Exportação

A Lista de Adições – Exportação deve conter os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da Lista de Adições – Exportação podem ser expansíveis verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as diferentes informações devem ser impressas da forma que segue, se for caso disso com códigos:

1.

Casa “NRM” – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45G. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa “Adição n.o” (32) – número de série da adição em causa;

b)

Casa “UNDG” (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU.».


ANEXO V

«ANEXO 45I

(a que se referem o n.o 2 do artigo 183.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 787.o e o n.o 3 do artigo 842.o-B),

DOCUMENTO DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO (DSP)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Segurança e Protecção

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Segurança e Protecção

O formulário contém informação ao nível do cabeçalho e a informação referente a uma adição.

A informação contida no Documento de Segurança e Protecção deve ser baseada em dados previstos na declaração sumária de entrada ou de saída; se necessário, essa informação deve ser alterada pela pessoa que apresenta a declaração sumária e/ou verificada pela estância de entrada ou de saída, respectivamente.

O Documento de Segurança e Protecção deve ser preenchido pela pessoa que apresenta a declaração sumária.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.

Casa “NRM” — Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45E ou em referências ad hoc emitidas pela estância aduaneira. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Estância aduaneira

Número de referência da estância de entrada/saída;

3.

Casa “Tipo de declaração” (1)

Códigos “IM” ou “EX”, consoante o documento contenha dados da declaração sumária de entrada ou da declaração sumária de saída;

4.

Casa “Número de referência” (7)

Inserir o NRL, o Número de Referência Local, tal como definido no anexo 37A.

5.

Casa “Cód. primeiro local cheg.”. (S11):

Código do primeiro local de chegada;

6.

Casa “Data/Hora cheg.1o local TAC” (S12):

Inserir data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro;

7.

Casa “Cód.mét.pag.desp.trans” (S29):

Inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;

8.

Casa “UNDG” (S27) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU;

9.

Casa “Outro ICE” (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica;

O Documento de Segurança e Protecção não pode ser objecto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento.».


ANEXO VI

«ANEXO 45J

(a que se referem o n.o 2 do artigo 183.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 787.o e o n.o 3 do artigo 842.o-B),

LISTA DE ADIÇÕES — SEGURANÇA E PROTECÇÃO (LASP)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições — Segurança e Protecção

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições — Segurança e Protecção

As casas da lista de adições não podem ser aumentadas verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as informações das diferentes casas têm de ser impressas do seguinte modo:

 

Casa “Adição n.o” (32) — número de série da adição em causa;

 

Casa “Cód.mét.pag.desp.trans” (S29) — código do método de pagamento das despesas de transporte;

 

Casa “UNDG” (S27) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU.».


ANEXO VII

«ANEXO 45K

(a que se refere o artigo 787.o)

DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (DES)

CAPÍTULO I

Modelo do DAU de Exportação/Segurança

Image

Image

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) para o DAU de Exportação/Segurança

A sigla “PCA” (“Plano de Continuidade das Actividades”) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 2 do artigo 787.o

O formulário contém toda a informação necessária para os dados de exportação e saída quando os dados de exportação e segurança são apresentados conjuntamente. O formulário contém informação ao nível do cabeçalho e para uma adição. Está concebido para ser utilizado no contexto do PCA.

O DAU de Exportação/Segurança é emitido em triplicado:

 

O exemplar n.o 1, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de exportação (eventualmente expedição) ou de trânsito comunitário;

 

O exemplar n.o 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de exportação;

 

O exemplar n.o 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelas autoridades aduaneiras.

O DAU de Exportação/Segurança contém dados válidos para toda a declaração.

A informação contida no DAU de Exportação/Segurança deve ser baseada em dados da declaração de exportação e de saída; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo declarante/representante e/ou verificada pela estância de exportação.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.

Casa “NRM” (Número de Referência do Movimento)

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de exportação. (código alpha 2 previsto na casa n.o 2 do Documento Administrativo Único do anexo 38)

Alfabético 2

RO

3

Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da responsabilidade das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de exportação podem utilizar os primeiros seis caracteres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM.

O “NRM” é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres “B” da norma “código 128”.

2.

Casa “Número de referência” (7):

Indicar NRL e/ou NRUR.

NRL— Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A.

NRUR— Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.

3.

Casa “Outro ICE” (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica.

O DAU Exportação/Segurança não deve ser objecto de quaisquer alterações, supressões ou aditamentos, salvo disposições em contrário no presente regulamento.».


ANEXO VIII

«ANEXO 45L

(a que se refere o artigo 787.o)

LISTA DE ADIÇÕES – DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (LADES)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) para Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança

A Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança deve conter os dados específicos de artigos mencionados na declaração.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.

Casa “NRM” – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45K. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

Casa “Adição n.o” (32) – número de série da adição em causa;

Casa “Documentos/certificados apresentados” (44/1): esta casa contém igualmente o número do documento de transporte, se for caso disso;

Casa “UNDG” (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU.».


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/52


REGULAMENTO (CE) N.o 415/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que altera a Directiva 2007/68/CE que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/68/CE da Comissão (2) estabelece a lista de ingredientes e substâncias alimentares isentos da obrigação de rotulagem.

(2)

Visto que a alteração das normas em matéria de rotulagem afecta a indústria e, em especial, as pequenas e médias empresas, que precisam de um período de adaptação a fim de facilitar a transição para os novos requisitos de rotulagem, a Directiva 2007/68/CE estabelece medidas temporárias para facilitar a aplicação das novas normas, ao permitir a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos géneros alimentícios conformes com a Directiva 2005/26/CE da Comissão (3) colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (4), reorganiza o modo de gestão do mercado vitivinícola da UE. Em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 129.o desse regulamento, os capítulos II, III, IV, V e VI do título III, os artigos 108.o, 111.o e 112.o e as disposições correspondentes, constantes em especial dos anexos relevantes, são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009, salvo disposição em contrário prevista em regulamentação a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 113.o. Encontram-se em preparação normas de execução do referido regulamento que prevêem, nomeadamente, regras específicas de rotulagem aplicáveis ao sector vitivinícola, e, uma vez que estas serão aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009, é estabelecido um período transitório, a fim de facilitar a transição da legislação vitivinícola precedente, em especial o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5), para o Regulamento (CE) n.o 479/2008, de modo a permitir que os operadores económicos dêem cumprimento às novas regras de rotulagem.

(4)

Visto que os operadores vitivinícolas ficariam sujeitos a dois tipos de requisitos de rotulagem, os previstos ao abrigo da Directiva 2007/68/CE e os das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008, e que os períodos transitórios não coincidem, uma vez que nos termos da Directiva 2007/68/CE os géneros alimentícios conformes com a Directiva 2005/26/CE colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências, convém estabelecer uma data única para a aplicação obrigatória ao sector vitivinícola da Directiva 2007/68/CE e das normas de execução adoptadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 479/2008, no interesse de uma boa gestão administrativa e para evitar impor encargos desnecessários às autoridades dos Estados-Membros e aos operadores económicos.

(5)

No que se refere aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008, o termo do período transitório previsto na Directiva 2007/68/CE deve, pois, passar a ser 31 de Dezembro de 2010.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Directiva 2007/68/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros autorizarão a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos vinhos definidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6) conformes com a Directiva 2005/26/CE colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2)  JO L 310 de 28.11.2007, p. 11.

(3)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 33.

(4)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(5)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.».


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/54


REGULAMENTO (CE) N.o 416/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2008/2009 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 69.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no n.o 2 do seu artigo 67.o, que os produtores possam dispor de uma ou duas quotas individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, devendo a conversão entre as quotas ser efectuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 415/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008 para todos os Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), os Estados-Membros comunicaram as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quantidades de referência individuais «entregas» e «vendas directas».

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 248/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita às quotas leiteiras nacionais (4), as quotas nacionais totais foram aumentadas para todos os Estados-Membros a partir de 1 de Abril de 2008. Com excepção de Malta (cuja quota nacional não inclui uma parte para vendas directas), todos os Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das respectivas quotas adicionais.

(5)

Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no período de 1 de Abril de 2008 a 31 de Março de 2009.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no período de 1 de Abril de 2008 a 31 de Março de 2009 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 125 de 9.5.2008, p. 22.

(3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(4)  JO L 76 de 19.3.2008, p. 6.


ANEXO

(toneladas)

Estados-Membros

Entregas

Vendas directas

Bélgica

3 371 559,558

55 729,182

Bulgária

912 238,158

86 341,842

República Checa

2 785 413,892

7 275,728

Dinamarca

4 612 376,648

242,872

Alemanha

28 755 245,289

92 175,102

Estónia

650 386,770

8 908,590

Irlanda

5 501 532,799

2 146,481

Grécia

835 781,260

1 142,000

Espanha

6 173 230,927

66 058,073

França

24 738 890,113

352 431,587

Itália

10 474 131,877

266 529,323

Chipre

146 970,338

1 133,662

Letónia

725 538,102

17 682,858

Lituânia

1 674 056,192

64 879,588

Luxemburgo

278 070,680

475,000

Hungria

1 921 492,480

108 368,720

Malta

49 671,960

0,000

Países Baixos

11 392 464,000

73 166,280

Áustria

2 755 298,641

92 179,828

Polónia

9 403 080,692

164 665,168

Portugal (1)

1 979 091,285

8 429,715

Roménia

1 429 140,086

1 688 999,914

Eslovénia

567 987,116

20 183,644

Eslováquia

1 049 485,430

12 118,330

Finlândia

2 486 700,282

6 015,111

Suécia

3 415 795,900

3 800,000

Reino Unido

14 988 515,859

136 653,081


(1)  Excepto Madeira.


21.5.2009   

PT

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L 125/56


REGULAMENTO (CE) N.o 417/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mariánskolázeňské oplatky (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido, apresentado pela República Checa, de registo da denominação «Mariánskolázeňské oplatky» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 3, alíneas a) e d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Alemanha manifestou a sua oposição à inscrição.

(3)

Por ofício de 5 de Março de 2008, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas. Embora a República Checa e a Alemanha não tenham chegado a um acordo no prazo de seis meses, a Alemanha retirou a sua oposição em 12 de Março de 2009.

(4)

Por conseguinte, a denominação deve ser inscrita no registo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 107 de 11.5.2007, p. 28.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

REPÚBLICA CHECA

Mariánskolázeňské oplatky (IGP)


21.5.2009   

PT

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L 125/58


REGULAMENTO (CE) N.o 418/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Petit Épeautre de Haute Provence (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido apresentado pela França para o registo da denominação «Petit Épeautre de Haute Provence» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 261 de 14.10.2008, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Petit Épeautre de Haute Provence (IGP)


21.5.2009   

PT

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L 125/60


REGULAMENTO (CE) N.o 419/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kiwi de l'Adour (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Kiwi de l'Adour», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 263 de 16.10.2008, p. 5.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Kiwi de l'Adour (IGP)


21.5.2009   

PT

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L 125/62


REGULAMENTO (CE) N.o 420/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 19 de Maio de 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 19 de Maio de 2009, o montante máximo da restituição para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 619/2008

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

60,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

73,00


21.5.2009   

PT

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L 125/64


REGULAMENTO (CE) N.o 421/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 19 de Maio de 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 19 de Maio de 2009, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento é de 22,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/65


REGULAMENTO (CE) N.o 422/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 21 de Maio de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,39

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,20

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

16,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

56,48

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

28,35

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

28,35

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

35,78

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

9,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/67


REGULAMENTO (CE) N.o 423/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Maio de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão, em 2008 e 2009, dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados ACP que fazem parte da região Cariforum e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para o ano de 2009, o Regulamento (CE) n.o 1529/2007 abriu e determinou o modo de gestão de um contingente pautal anual de importação de 250 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos Estados que fazem parte da região Cariforum (número de ordem 09.4220), um contingente pautal de importação de 25 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189) e um contingente pautal de importação de 10 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190).

(2)

O subperíodo do mês de Maio é o segundo subperíodo para estes contingentes, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4220, 09.4189 e 09.4190, os pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Maio de 2009, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado inferior à disponível.

(4)

Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4220, 09.4189 e 09.4190, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4220, 09.4189 e 09.4190 referidos no Regulamento (CE) n.o 1529/2007, a título do subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.


ANEXO

quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Maio de 2009 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1529/2007

Origem/Produto

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo do mês de Maio de 2009

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo do mês de Setembro de 2009 (em kg)

Estados que fazem parte da região Cariforum [n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

códigos NC 1006, com excepção do código NC 1006 10 10

09.4220

 (2)

130 197 633

PTU [n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

código NC 1006

 

 

 

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba:

09.4189

 (2)

21 500 000

b)

PTU menos desenvolvidos:

09.4190

 (1)

10 000 000


(1)  Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.

(2)  Sem aplicação neste subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/69


REGULAMENTO (CE) N.o 424/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

105,0

0

BR

96,5

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

105,4

4

BR

103,1

4

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

205,3

28

BR

207,1

28

AR

263,5

11

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

189,6

7

BR

146,3

20

AR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

104,1

12

BR

99,4

13

AR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

223,4

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

222,1

22

BR

237,6

18

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

368,7

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

334,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

262,1

7

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

601,4

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/71


REGULAMENTO (CE) N.o 425/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 5.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 186/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para compra de manteiga para o período que termina em 31 de Agosto de 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta aos concursos especiais, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não dar seguimento às propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008.

(3)

Após o exame das propostas recebidas em resposta ao 5.o concurso especial, deve ser fixado o preço máximo de compra.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 5.o concurso especial, aberto no âmbito do concurso para a compra de manteiga previsto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009, cujo prazo para a apresentação de propostas terminou em 19 de Maio de 2009, o preço máximo de compra é fixado em 220,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 64 de 10.3.2009, p. 3.

(3)  JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/72


REGULAMENTO (CE) N.o 426/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que fixa os preços máximos de compra de leite em pó desnatado relativamente ao 3.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 310/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para compra de leite em pó desnatado para o período que termina em 31 de Agosto de 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta aos concursos especiais, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não dar seguimento às propostas, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Após o exame das propostas recebidas em resposta ao 3.o concurso especial, deve ser fixado o preço máximo de compra.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 3.o concurso especial, aberto no âmbito do concurso para a compra de leite em pó desnatado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009, cujo prazo para a apresentação de propostas terminou em 19 de Maio de 2009, o preço máximo de compra é fixado em 167,90 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 97 de 16.4.2009, p. 13.

(3)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/73


REGULAMENTO (CE) N.o 427/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e na alínea s) do ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Maio de 2009 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

16,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

56,48

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

28,35

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

28,35

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

35,78

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

9,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


DIRECTIVAS

21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/75


DIRECTIVA 2009/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2)

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

Nos termos do Tratado, a acção da Comunidade em matéria de ambiente deve ter como princípio a realização de acções preventivas e como objectivo, entre outros, a preservação, protecção e melhoramento do ambiente e a protecção da saúde humana.

(3)

As medidas relativas à avaliação e à optimização do uso da biotecnologia no que diz respeito ao ambiente constituem um domínio prioritário em que se deve concentrar a acção da Comunidade.

(4)

O desenvolvimento da biotecnologia pode contribuir para a expansão económica dos Estados-Membros. Isto implica a utilização de microrganismos geneticamente modificados (MGM) em operações de diferentes tipos e escalas.

(5)

A utilização confinada de MGM deve ser efectuada de modo a limitar as suas eventuais consequências negativas para a saúde humana e para o ambiente, consagrando a devida atenção à prevenção de acidentes e ao controlo dos resíduos.

(6)

Os MGM eliminados sem disposições adequadas que preconizem medidas específicas de confinamento para limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente não são abrangidos pelo disposto na presente directiva. Outros diplomas legais comunitários, como a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (5), poderão ser-lhes aplicáveis.

(7)

Caso sejam libertados no ambiente num Estado-Membro durante a sua utilização confinada, os microrganismos são susceptíveis de se reproduzirem e de se disseminarem através de fronteiras nacionais, afectando assim outros Estados-Membros.

(8)

Com vista a permitir o desenvolvimento seguro da biotecnologia em toda a Comunidade, é necessário estabelecer medidas comuns de avaliação e redução dos riscos que podem surgir durante quaisquer operações que envolvam a utilização confinada de MGM e estabelecer condições adequadas de utilização.

(9)

A natureza e a escala exactas dos riscos associados à utilização confinada de MGM não são ainda perfeitamente conhecidas e os riscos envolvidos têm de ser avaliados caso a caso. Para avaliar os riscos para a saúde humana e para o ambiente, é necessário estabelecer requisitos de avaliação dos mesmos.

(10)

As utilizações confinadas de MGM devem ser classificadas em função do respectivo risco para a saúde humana e para o ambiente. Essa classificação deve ser compatível com as práticas internacionais e assentar numa avaliação do risco.

(11)

A fim de assegurar um elevado grau de protecção, o confinamento e outras medidas de protecção aplicadas a uma utilização confinada devem corresponder à respectiva classificação. Em caso de dúvida, devem aplicar-se as medidas adequadas de confinamento e outras medidas de protecção relativas à classificação mais elevada até que dados adequados justifiquem a aplicação de medidas menos rigorosas.

(12)

Para todas as actividades que envolvem MGM devem aplicar-se os princípios da boa prática de microbiologia e de segurança e higiene no trabalho, de acordo com a legislação comunitária aplicável.

(13)

Deverão ser aplicadas medidas adequadas de contenção nas diferentes fases de uma operação a fim de controlar emissões e a eliminação de material proveniente da utilização confinada de MGM e de prevenir acidentes.

(14)

Antes de se proceder pela primeira vez à utilização confinada de um MGM numa dada instalação, deverá enviar-se a respectiva notificação à autoridade competente, para que esta se possa certificar de que a instalação proposta é adequada para o desenvolvimento da actividade em causa de um modo que não represente qualquer risco para a saúde humana e para o ambiente.

(15)

É necessário estabelecer processos adequados para a notificação caso a caso de operações específicas que envolvam a utilização confinada de MGM, atendendo ao grau de risco envolvido.

(16)

Em caso de operações que envolvam alto risco, é necessária a autorização da autoridade competente.

(17)

O confinamento e outras medidas de protecção aplicados às utilizações confinadas deverão ser revistos periodicamente.

(18)

Pode considerar-se apropriado consultar o público sobre a utilização confinada de MGM.

(19)

As pessoas ocupadas na utilização confinada deverão ser consultadas nos termos do disposto na legislação comunitária aplicável, em especial na Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6).

(20)

Deverão ser tomadas medidas apropriadas para informar as pessoas que possam ser afectadas por um acidente sobre todas as questões relacionadas com a segurança.

(21)

Deverão ser elaborados planos de emergência destinados a dar uma resposta eficaz em caso de acidente.

(22)

Em caso de acidente, o utilizador deverá imediatamente informar a autoridade competente e transmitir as informações necessárias à avaliação do impacto desse acidente e à tomada das medidas adequadas.

(23)

É conveniente que a Comissão estabeleça, em coordenação com os Estados-Membros, um processo de troca de informações sobre acidentes, bem como um registo dos mesmos.

(24)

A utilização confinada de MGM no interior da Comunidade deverá ser controlada e, para o efeito, os Estados-Membros deverão fornecer certas informações à Comissão.

(25)

A fim de serem considerados inofensivos para a saúde humana e para o ambiente, os MGM devem satisfazer a lista de critérios definida na parte B do anexo II. Para ter em conta a rapidez de evolução da biotecnologia, a natureza dos critérios a definir e o âmbito limitado da referida lista, é conveniente que tais critérios sejam revistos pelo Conselho, devendo, se necessário, ser complementados por orientações pormenorizadas, destinadas a facilitar a sua aplicação.

(26)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(27)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as alterações necessárias para adaptar os anexos II, III, IV e V ao progresso técnico, bem como para adaptar a parte C do anexo II. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(28)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comité. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

(29)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo VI,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece medidas comuns para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados com o objectivo de proteger a saúde humana e o ambiente.

Artigo 2.o

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Microrganismo»: qualquer entidade microbiológica, celular ou não celular, capaz de replicação ou de transferência de material genético, incluindo vírus, viróides e células animais e vegetais em cultura;

b)   «Microrganismo geneticamente modificado» (MGM): um microrganismo cujo material genético tenha sido modificado por uma forma de reprodução sexuada e/ou de recombinação natural que não ocorre na natureza; na acepção da presente definição:

c)   «Utilização confinada»: qualquer actividade no decorrer da qual se verifique uma modificação genética de microrganismos ou em que MGM sejam cultivados, armazenados, transportados, destruídos, eliminados ou utilizados de qualquer outra forma, e em que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objectivo de limitar o contacto desses microrganismos com a população em geral e o ambiente e de proporcionar a estes últimos um nível elevado de segurança;

d)   «Acidente»: qualquer incidente que envolva uma libertação significativa e involuntária de MGM durante a utilização confinada e que possa pôr em perigo, com efeito imediato ou retardado, a saúde humana ou o ambiente;

e)   «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela utilização confinada de MGM;

f)   «Notificação»: a apresentação de documentos com as informações exigidas às autoridades competentes de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 4.o, a presente directiva não se aplica:

a)

Caso a modificação genética seja obtida mediante a utilização de técnicas/métodos enumerados na parte A do anexo II; ou

b)

Às actividades de utilização confinada que envolvam unicamente tipos de MGM correspondentes aos critérios enumerados na parte B do anexo II, os quais determinam a sua segurança para a saúde humana e o ambiente. Estes tipos de MGM constam da parte C do anexo II.

2.   Os n.os 3 e 6 do artigo 4.o e os artigos 5.o a 11.o não se aplicam ao transporte de MGM por via rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea.

3.   A presente directiva não se aplica à armazenagem, cultura, transporte, destruição, eliminação ou utilização de MGM que tenham sido colocados no mercado ao abrigo da Directiva 2001/18/CE ou de outra legislação comunitária que preveja uma avaliação específica de riscos para o ambiente semelhante à daquela directiva, desde que tal utilização confinada esteja em conformidade com as eventuais condições de autorização de colocação no mercado.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros garantem a tomada de todas as medidas adequadas para evitar que a utilização confinada de MGM modificados possa ter efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente.

2.   Para este efeito, o utilizador deve proceder, no mínimo através dos elementos de avaliação e do processo enunciados no anexo III, partes A e B, a uma avaliação das utilizações confinadas no que diz respeito aos eventuais riscos para a saúde humana e o ambiente a que essas utilizações confinadas possam dar origem.

3.   A avaliação a que se refere o n.o 2 deve conduzir a uma classificação definitiva das operações de utilização confinada em quatro categorias pelo processo previsto no anexo III, conducente à atribuição de graus de confinamento segundo o disposto no artigo 5.o, ou seja:

Classe 1

:

operações de risco nulo ou insignificante, ou seja, operações em que um confinamento de grau 1 para a protecção da saúde humana e do ambiente é suficiente.

Classe 2

:

operações de baixo risco, ou seja, operações em que é necessário um confinamento de grau 2 para a protecção da saúde humana e do ambiente.

Classe 3

:

operações de risco moderado, ou seja, operações em que é necessário um confinamento de grau 3 para a protecção da saúde humana e do ambiente.

Classe 4

:

operações de alto risco, ou seja, operações em que é necessário um confinamento de grau 4 para a protecção da saúde humana e do ambiente.

4.   Em caso de dúvidas quanto à classe mais adequada à utilização confinada pretendida, devem ser aplicadas as medidas de protecção mais rigorosas, salvo se existirem provas suficientes, aceites pelas autoridades competentes, que justifiquem a aplicação de medidas menos rigorosas.

5.   Ao proceder à avaliação a que se refere o n.o 2, deve ser tomada em consideração a questão da evacuação dos resíduos e dos efluentes. Se for caso disso, devem ser aplicadas as medidas de segurança que se revelem necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente.

6.   O utilizador deve manter um registo da avaliação a que se refere o n.o 2 e colocá-lo de forma apropriada à disposição da autoridade competente, como parte da notificação a que se referem os artigos 6.o, 8.o e 9.o, ou a pedido daquela autoridade.

Artigo 5.o

1.   Salvo na medida em que o ponto 2 do anexo IV permita a aplicação de outras medidas, o utilizador deve aplicar os princípios gerais e as medidas de confinamento e outras medidas de protecção apropriadas constantes do anexo IV que correspondam à classe de utilização confinada em questão, a fim de que a exposição, no ambiente e no local de trabalho, a eventuais MGM seja mantida ao nível mais baixo possível e se garanta um elevado grau de segurança.

2.   A avaliação do risco a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o e as medidas de confinamento e outras medidas de protecção devem ser periodicamente revistas, e sê-lo imediatamente se:

a)

As medidas de confinamento aplicadas deixarem de ser adequadas ou a classe das utilizações confinadas já não for correcta; ou

b)

Houver motivos para suspeitar que a avaliação deixou de ser adequada face a novos conhecimentos científicos ou técnicos.

Artigo 6.o

Caso as instalações sejam utilizadas para utilização confinada pela primeira vez, o utilizador deve, antes de lhe dar início, apresentar às autoridades competentes uma notificação que contenha, no mínimo, os dados enumerados na parte A do anexo V.

Artigo 7.o

Após a notificação prevista no artigo 6.o, as subsequentes utilizações confinadas da classe 1 podem realizar-se sem qualquer outra notificação. Os utilizadores de MGM modificados em utilizações confinadas da classe 1 devem manter registos de todas as avaliações referidas no n.o 6 do artigo 4.o e colocá-los à disposição das autoridades competentes a pedido destas.

Artigo 8.o

1.   No que respeita à primeira e subsequentes utilizações confinadas da classe 2 efectuadas em instalações notificadas nos termos do artigo 6.o, deve apresentar-se uma notificação que contenha os dados enumerados na parte B do anexo V.

2.   Se as instalações tiverem sido objecto de uma notificação prévia para utilizações confinadas da classe 2 ou de classe mais elevada e tiverem sido cumpridos os demais requisitos de autorização eventualmente vigentes, a utilização confinada da classe 2 pode efectuar-se imediatamente a seguir à nova notificação.

Contudo, o próprio requerente pode solicitar à autoridade competente que conceda uma autorização formal. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da notificação.

3.   Caso as instalações não tenham sido objecto de notificação prévia para utilizações confinadas da classe 2 ou de classe mais elevada, e na falta de indicação em contrário da autoridade competente, a utilização confinada da classe 2 pode efectuar-se 45 dias após a apresentação da notificação a que se refere o n.o 1, ou antes de decorrido esse prazo, desde que com o consentimento da autoridade competente.

Artigo 9.o

1.   No que respeita à primeira e subsequentes utilizações confinadas das classes 3 ou 4 efectuadas em instalações notificadas nos termos do artigo 6.o, deve apresentar-se uma notificação que contenha os dados enumerados na parte C do anexo V.

2.   Não é permitido proceder a utilizações confinadas da classe 3 ou de classe mais elevada sem autorização prévia da autoridade competente, devendo a decisão desta ser comunicada por escrito no prazo de:

a)

45 dias a contar da apresentação da nova notificação, se as instalações tiverem sido objecto de uma notificação anterior para utilizações confinadas da classe 3 ou de classe mais elevada e tiverem sido cumpridos os demais requisitos de autorização eventualmente vigentes para a mesma classe ou para uma classe superior à da utilização confinada a que se tenciona proceder;

b)

90 dias a contar da apresentação da notificação, em todos os outros casos.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes para a execução das medidas que aprovarem em aplicação da presente directiva e para a recepção e reconhecimento das notificações referidas nos artigos 6.o, 8.o e 9.o

2.   As autoridades competentes verificam se as notificações estão conformes aos requisitos da presente directiva, se as informações prestadas são exactas e completas, se a avaliação a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o e a classe da utilização confinada estão correctas e, se for caso disso, se as medidas de confinamento e as outras medidas de protecção, de gestão de resíduos e de actuação em caso de emergência são adequadas.

3.   Se necessário, a autoridade competente pode:

a)

Requerer ao utilizador a prestação de informações complementares ou a alteração das condições da utilização confinada proposta ou da classe atribuída à utilização ou utilizações confinadas. Neste caso, a autoridade competente pode exigir que a utilização confinada proposta não se inicie ou, caso esteja em curso, seja suspensa ou interrompida até que tenha dado a respectiva aprovação com base nas informações complementares obtidas ou nas novas condições de utilização confinada;

b)

Limitar o período de tempo durante o qual a utilização confinada é autorizada ou subordinar essa utilização a determinadas condições específicas.

4.   Para efeitos de cálculo dos prazos fixados nos artigos 8.o e 9.o, não são tidos em conta os períodos em que a autoridade competente:

a)

Aguarde eventuais informações complementares que tenha pedido ao notificador nos termos da alínea a) do n.o 3; ou

b)

Proceda a inquéritos ou consultas públicas nos termos do artigo 12.o

Artigo 11.o

1.   Se o utilizador tiver conhecimento de novas informações relevantes ou alterar a utilização confinada de um modo que possa ter consequências significativas em termos dos riscos que lhe são inerentes, a autoridade competente deve ser informada o mais rapidamente possível e a notificação feita nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 9.o deve ser alterada.

2.   Se, posteriormente, a autoridade competente tiver conhecimento de informações que possam ter consequências significativas em termos dos riscos inerentes à utilização confinada, pode exigir que o utilizador altere as condições em que a mesma é efectuada, a suspenda ou lhe ponha termo.

Artigo 12.o

Caso um Estado-Membro o considere adequado, pode providenciar no sentido de que o público seja consultado sobre aspectos da utilização confinada proposta, sem prejuízo do disposto no artigo 18.o

Artigo 13.o

1.   As autoridades competentes asseguram que, antes de se dar início a uma utilização confinada:

a)

Seja elaborado um plano de emergência para as utilizações confinadas caso uma falha das medidas de confinamento possa constituir um perigo grave, imediato ou retardado, para as pessoas que se encontram fora das instalações e/ou para o ambiente, excepto se tal plano de emergência já tiver sido elaborado ao abrigo de outra legislação comunitária;

b)

Os organismos e autoridades susceptíveis de serem afectados por um acidente sejam devidamente informados dos planos de emergência, incluindo as medidas de segurança que devam ser aplicadas, sem que tenham de o solicitar. As referidas informações devem ser regularmente actualizadas e colocadas à disposição do público.

2.   Os Estados-Membros abrangidos facultam simultaneamente aos outros Estados-Membros interessados, como base para todas as consultas necessárias no quadro das suas relações bilaterais, as mesmas informações que divulgarem aos seus cidadãos.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de acidente, o utilizador informe imediatamente a autoridade competente a que se refere o artigo 10.o, prestando as seguintes informações:

a)

Circunstâncias do acidente;

b)

Identificação e quantidade dos MGM em questão;

c)

Quaisquer informações necessárias à avaliação dos efeitos do acidente na saúde da população em geral e no ambiente;

d)

Medidas tomadas.

2.   Caso sejam prestadas informações por força do n.o 1, os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que sejam tomadas todas as medidas necessárias e alertar imediatamente os Estados-Membros susceptíveis de serem afectados pelo acidente;

b)

Recolher, se possível, as informações necessárias a uma análise completa do acidente e, caso tal se revele adequado, formular recomendações no sentido de evitar acidentes semelhantes no futuro e de limitar os seus efeitos.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros devem:

a)

Consultar outros Estados-Membros susceptíveis de serem afectados em caso de acidente relativamente à execução proposta de planos de emergência;

b)

Informar o mais rapidamente possível a Comissão de qualquer acidente abrangido pela presente directiva, fornecendo pormenores sobre as circunstâncias do acidente, a identificação e quantidade dos MGM em questão, as providências tomadas e respectiva eficácia e uma análise do acidente, incluindo recomendações destinadas a limitar os seus efeitos e a evitar acidentes semelhantes no futuro.

2.   Cabe à Comissão, em consulta com os Estados-Membros, estabelecer um procedimento destinado à troca das informações referidas no n.o 1 e elaborar e manter à disposição dos Estados-Membros um registo dos acidentes abrangidos pela presente directiva, incluindo uma análise das respectivas causas, da experiência adquirida e das medidas tomadas para evitar acidentes semelhantes no futuro.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente organize inspecções e outras medidas de controlo destinadas a garantir que o utilizador cumpra o disposto na presente directiva.

Artigo 17.o

1.   No final de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sumário sobre as utilizações confinadas das classes 3 e 4 notificadas durante esse ano nos termos do artigo 9.o, incluindo a descrição, os objectivos e os riscos da ou das utilizações confinadas em causa.

2.   Os Estados-Membros enviam de três em três anos à Comissão um relatório sumário da sua experiência no domínio da presente directiva, devendo o primeiro relatório ser enviado em 5 de Junho de 2003.

3.   De três em três anos, a Comissão publica um resumo dos relatórios a que se refere o n.o 2, devendo o primeiro resumo ser publicado em 5 de Junho de 2004.

4.   A Comissão pode publicar informações estatísticas gerais relativas à aplicação da presente directiva e a assuntos conexos, desde que tais publicações não contenham informações susceptíveis de prejudicar a posição concorrencial dos utilizadores.

Artigo 18.o

1.   Se a sua divulgação violar um ou mais dos pontos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (8), o notificador pode indicar quais as informações constantes das notificações apresentadas nos termos da presente directiva que devem ser mantidas confidenciais. Em tais casos, deve ser dada uma justificação susceptível de confirmação.

Após consulta do notificador, a autoridade competente decide quais as informações que devem ser mantidas confidenciais e informa o notificador da sua decisão.

2.   Não podem ser mantidas confidenciais, quando apresentadas por força dos artigos 6.o, 8.o ou 9.o, as seguintes informações:

a)

Características gerais do MGM, nome e endereço do notificador e local de utilização;

b)

Classe da utilização confinada e medidas de confinamento postas em prática;

c)

Avaliação dos efeitos previsíveis, em especial efeitos nocivos para a saúde humana ou o ambiente.

3.   A Comissão e as autoridades competentes não podem divulgar a terceiros as informações consideradas confidenciais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 que lhes sejam notificadas ou a que de outro modo tenham acesso nos termos da presente directiva, devendo proteger os direitos de propriedade intelectual relacionados com os dados recebidos.

4.   Se, por qualquer motivo, o transmitente retirar a notificação, a autoridade competente deve respeitar a confidencialidade das informações fornecidas.

Artigo 19.o

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas à adaptação dos anexos II, III, IV e V ao progresso técnico e à adaptação da parte C do anexo II, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 20.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período estabelecido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 3 meses.

Artigo 21.o

É revogada a Directiva 90/219/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo VI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo VI.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 22.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 85.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Março de 2009.

(3)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 1.

(4)  Ver parte A do anexo VI.

(5)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(6)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


ANEXO I

PARTE A

As técnicas de modificação genética a que se refere a subalínea i), da alínea b) do artigo 2.o são, entre outras, as seguintes:

1.

Técnicas de ácidos nucleicos recombinantes que envolvam a criação de novas combinações de material genético através da inserção de moléculas de ácido nucleico, produzidas fora do organismo, seja qual for o método, em qualquer vírus, plasmídeo bacteriano ou outro vector, e a respectiva incorporação num organismo hospedeiro em que não ocorram na natureza mas nos quais sejam capazes de propagação continuada.

2.

Técnicas que envolvam a introdução directa num microrganismo de material hereditário preparado fora desse microrganismo, incluindo a microinjecção, a macroinjecção e o microencapsulamento.

3.

Técnicas de fusão ou hibridização celular em que haja formação de células vivas com novas combinações de material genético hereditário, através da fusão de duas ou mais células por métodos que não ocorram na natureza.

PARTE B

Técnicas a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.o não consideradas como dando origem a modificações genéticas desde que não envolvam a utilização de moléculas de ácido nucleico recombinante ou de MGM criados através de técnicas/métodos diferentes dos excluídos pela parte A do anexo II:

1.

Fertilização in vitro.

2.

Processos naturais, tais como conjugação, transdução, transformação.

3.

Indução da poliploidia.


ANEXO II

PARTE A

Técnicas ou métodos de modificação genética que produzam microrganismos que não são abrangidos pela presente directiva, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ácido nucleico recombinante nem de MGM diferentes dos criados através de uma ou mais das técnicas/métodos adiante referidos:

1.

Mutagénese.

2.

Fusão celular (incluindo a fusão de protoplastos) de quaisquer espécies procarióticas que possam permutar material genético através de processos fisiológicos conhecidos.

3.

Fusão celular (incluindo a fusão de protoplastos) de células de quaisquer espécies eucarióticas, incluindo a produção de hibridomas e a fusão de células vegetais.

4.

Autoclonagem consistindo na remoção de sequências de ácido nucleico de uma célula de um organismo, seguida ou não da reinserção de parte ou da totalidade de tal ácido nucleico (ou de um seu equivalente sintético), eventualmente após tratamento enzimático ou mecânico, em células da mesma espécie ou em células de espécies filogeneticamente muito afins que possam permutar material genético entre si através de processos fisiológicos naturais, e em que o microrganismo resultante não seja susceptível de ser patogénico para o ser humano, os animais ou as plantas.

A autoclonagem poderá incluir a utilização de vectores recombinantes em que haja uma larga experiência de utilização segura no microrganismo em questão.

PARTE B

Critérios destinados a determinar a segurança para a saúde humana e para o ambiente dos MGM

O presente anexo descreve, em termos gerais, os critérios que devem ser preenchidos para determinar a segurança para a saúde humana e para o ambiente de alguns tipos de MGM e a pertinência da sua inclusão na parte C. Poderão ser estabelecidas notas técnicas explicativas de acordo com o procedimento regulamentar referido no n.o 3 do artigo 20.o com vista a facilitar a execução e explicação do presente anexo.

1.   Introdução

Os tipos de MGM incluídos na lista da parte C pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Os MGM apenas serão adicionados à lista caso a caso e a exclusão só afectará os MGM claramente identificados. Esta exclusão só é aplicável quando o MGM é utilizado em condições de utilização confinada, na acepção da alínea c) do artigo 2.o, não se aplicando à libertação deliberada de MGM. Para um microrganismo geneticamente modificado ser incluído na lista da parte C é necessário provar que preenche os critérios abaixo indicados.

2.   Critérios gerais

2.1.   Verificação/autenticação da estirpe

A identidade da estirpe deve ser estabelecida com precisão e a modificação conhecida e verificada.

2.2.   Dados de segurança documentados e comprovados

Devem ser fornecidas provas documentais da segurança do organismo.

2.3.   Estabilidade genética

Sempre que uma eventual instabilidade possa afectar negativamente a segurança, são exigidas provas de estabilidade.

3.   Critérios específicos

3.1.   Não patogénico

O MGM não deverá ser susceptível de causar doenças ou danos a um ser humano, planta ou animal saudáveis. Na patogenicidade incluem-se a toxicidade e o potencial alergénico, pelo que o MGM também deverá ser:

3.1.1.   Não toxigénico

O MGM não deverá produzir um aumento da toxicidade em resultado da modificação genética, nem distinguir-se pelas suas propriedades toxigénicas.

3.1.2.   Não alergénico

O MGM não deverá produzir um aumento do potencial alergénico acrescido em resultado da modificação genética, nem ser um alergénio reconhecido, dotado, por exemplo, de um potencial alergénico comparável nomeadamente ao dos microrganismos identificados na Directiva 2000/54/CE.

3.2.   Ausência de agentes adventícios nocivos

O MGM não deverá conter agentes adventícios conhecidos, tais como outros microrganismos, activos ou latentes, que coexistam no exterior/interior do MGM e que sejam susceptíveis de causar danos à saúde humana e ao ambiente.

3.3.   Transferência de material genético

O material genético modificado não deve causar riscos em caso de transferência, nem ser autotransmissível ou transferível com uma frequência superior à de outros genes do microrganismo receptor ou parental.

3.4.   Segurança do ambiente em caso de libertações importantes e involuntárias

Os MGM não devem produzir efeitos adversos, imediatos ou retardados, no ambiente, caso ocorra um incidente que envolva uma libertação significativa e involuntária.

Os MGM que não respeitem os critérios atrás enumerados não estarão em condições de ser incluídos na parte C.

PARTE C

Tipos de MGM que cumprem os critérios referidos na parte B:

… (a preencher pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o)


ANEXO III

Princípios a seguir para efeitos da avaliação prevista no n.o 2 do artigo 4.o

O presente anexo descreve em termos gerais os elementos a considerar e o procedimento a seguir para se efectuar a avaliação referida no n.o 2 do artigo 4.o Poderão ser estabelecidas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o, notas técnicas de orientação (1) destinadas a facilitar a execução e explicação do presente anexo, em especial no que se refere à secção B.

A.   Elementos de avaliação

1.

Deverão ser considerados efeitos potencialmente nocivos:

doenças no ser humano, incluindo efeitos alergénicos ou tóxicos,

doenças nos animais ou plantas,

efeitos deletérios devidos à impossibilidade de tratar uma doença ou de dispor de uma profilaxia eficaz,

efeitos deletérios devidos ao estabelecimento ou à disseminação no ambiente,

efeitos deletérios devidos à transferência natural, para outros organismos, de material genético inserido.

2.

A avaliação referida no n.o 2 do artigo 4.o deverá basear-se nos seguintes elementos:

a)

Identificação dos efeitos particularmente nocivos, em especial os associados:

i)

ao microrganismo receptor,

ii)

ao material genético inserido (proveniente do microrganismo dador),

iii)

ao vector,

iv)

ao microrganismo dador (enquanto o microrganismo dador for utilizado durante a operação),

v)

ao MGM resultante;

b)

Características da actividade;

c)

Gravidade dos efeitos potencialmente nocivos;

d)

Probabilidade da concretização de efeitos potencialmente nocivos.

B.   Processo

3.

A primeira fase do processo de avaliação deve identificar as propriedades nocivas do receptor e, quando adequado, do microrganismo dador, bem como as propriedades nocivas associadas ao vector ou ao material inserido, incluindo qualquer alteração das propriedades actuais do receptor.

4.

Em geral, só os MGM com as seguintes características serão considerados adequados para a inclusão na classe 1 tal como definida no n.o 3 do artigo 4.o

i)

É improvável que o microrganismo receptor ou parental cause doenças no ser humano, nos animais ou nas plantas (2);

ii)

A natureza do vector e do elemento inserido é tal que não darão origem a um MGM com um fenótipo susceptível de causar doenças no ser humano, nos animais ou nas plantas (2) ou efeitos adversos no ambiente;

iii)

É improvável que o MGM cause doenças no ser humano, nos animais ou nas plantas (2) e tenha efeitos deletérios no ambiente.

5.

Para obter as informações necessárias à aplicação deste processo, o utilizador pode em primeiro lugar ter em consideração a legislação comunitária pertinente, nomeadamente a Directiva 2000/54/CE. Os sistemas internacionais ou nacionais de classificação (por exemplo, Organização Mundial de Saúde, National Institutes of Health) e as suas revisões à luz de novos conhecimentos científicos e do progresso técnico também poderão ser tomados em consideração.

Estes sistemas dizem respeito aos microrganismos naturais e, como tal, baseiam-se normalmente na capacidade de os microrganismos causarem doenças no ser humano, nos animais ou nas plantas e na gravidade e transmissibilidade das doenças que podem causar. A Directiva 2000/54/CE classifica os microrganismos, enquanto agentes biológicos, em quatro classes de risco com base nos efeitos potenciais que tenham sobre uma pessoa adulta saudável. Essas classes de risco podem ser utilizadas como orientação para a classificação das operações de utilização confinada nas quatro classes de risco referidas no n.o 3 do artigo 4.o O utilizador também poderá tomar em consideração os sistemas de classificação dos patogénios vegetais e animais (habitualmente estabelecidos com base nacional). Os sistemas de classificação acima referidos apenas dão uma indicação provisória da classe de risco da operação e do nível correspondente de medidas de confinamento e controlo.

6.

O processo de identificação dos riscos, executado nos termos dos pontos 3 a 5, deverá levar à identificação do nível de risco associado ao MGM.

7.

A selecção do confinamento e outras medidas de protecção deverão pois ser efectuadas com base no nível de risco associado ao MGM em conjunto com:

i)

As características do ambiente susceptível de exposição (por exemplo, se no ambiente susceptível de exposição ao MGM existem biotas conhecidos que possam ser negativamente afectados pelos microrganismos utilizados na actividade de utilização confinada);

ii)

As características da actividade (por exemplo, escala e natureza);

iii)

Quaisquer operações não convencionais (por exemplo, a inoculação de MGM em animais; a utilização de equipamento susceptível de gerar aerossóis).

A análise dos pontos i) a iii), em relação à actividade em questão, pode aumentar, diminuir ou deixar sem alteração o nível de risco associado ao MGM tal como identificado no ponto 6.

8.

A análise levada a cabo de acordo com o que acima se encontra descrito acabará por permitir classificar a actividade em uma das classes descritas no n.o 3 do artigo 4.o

9.

A classificação final da utilização confinada deve ser confirmada mediante uma avaliação completa a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o


(1)  Ver Decisão 2000/608/CE da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, referente às notas de orientação para a avaliação de riscos prevista no Anexo III da Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 258 de 12.10.2000, p. 43).

(2)  Só se aplica aos animais e plantas existentes no ambiente cuja exposição seja provável.


ANEXO IV

MEDIDAS DE CONFINAMENTO E OUTRAS MEDIDAS DE PROTECÇÃO

Princípios gerais

1.

Os quadros que se seguem apresentam os requisitos mínimos normais, bem como as medidas necessárias a cada nível de confinamento.

O confinamento é também assegurado através de boas práticas de trabalho, de formação e de equipamento de confinamento e da concepção de instalações especiais. Todas as actividades que envolvam MGM devem respeitar os princípios das boas práticas de microbiologia, bem como os seguintes princípios de segurança e higiene no local do trabalho:

i)

A exposição do local de trabalho e do ambiente a MGM deve situar-se ao mais baixo nível possível;

ii)

Devem ser levadas a cabo medidas de controlo na fonte, eventualmente completadas com fornecimento de vestuário e equipamento de protecção individual;

iii)

As medidas de controlo e o equipamento devem ser devidamente verificados e mantidos;

iv)

Se necessário, devem ser efectuadas pesquisas da presença de organismos manipulados viáveis fora da zona primária de confinamento físico;

v)

Há que assegurar a formação adequada do pessoal;

vi)

Se necessário, há que instituir comités de segurança biológica;

vii)

Se necessário, há que formular e aplicar códigos locais de práticas para a segurança do pessoal;

viii)

Devem ser afixados sinais de perigo biológico onde necessário;

ix)

Devem ser previstas instalações para a limpeza e descontaminação do pessoal;

x)

Devem ser mantidos registos adequados;

xi)

Deve ser proibido comer, beber, fumar, aplicar cosméticos ou guardar alimentos para consumo humano na zona de trabalho;

xii)

Deve ser proibido pipetar à boca;

xiii)

Sempre que adequado, devem ser fornecidos por escrito processos de funcionamento normalizados para garantir a segurança;

xiv)

Devem estar disponíveis desinfectantes eficazes e processos de desinfecção específicos em caso de disseminação de MGM;

xv)

Se adequado, devem ser fornecidos sistemas seguros de armazenagem de equipamento e material de laboratório contaminado.

2.

Os títulos dos quadros são indicativos.

 

O quadro I A apresenta os requisitos mínimos para actividades laboratoriais.

 

O quadro I B apresenta adendas e alterações em relação ao quadro I A no que respeita às actividades que envolvam MGM em estufas ou recintos de crescimento.

 

O quadro I C apresenta alterações ao quadro I A no que respeita às actividades com animais que envolvam MGM.

 

O quadro II apresenta os requisitos mínimos relativos a actividades não laboratoriais.

Em alguns casos, poderá ser necessário aplicar uma combinação de medidas do mesmo nível provenientes dos quadros I A e II.

Em alguns casos, os utilizadores podem, com o acordo da autoridade competente, não aplicar uma especificação prevista para um dado nível de confinamento, ou combinar especificações correspondentes a dois níveis diferentes.

Nestes quadros, «opcional» significa que o utilizador pode aplicar estas medidas, caso a caso, consoante a avaliação a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

3.

Quando aplicarem o presente anexo, os Estados-Membros podem, tendo em vista a clareza dos requisitos, incorporar igualmente nos quadros que se seguem os princípios gerais enunciados nos pontos 1 e 2.

Quadro I A

Medidas de confinamento e outras medidas de protecção aplicáveis a actividades laboratoriais

Especificações

Níveis de confinamento

1

2

3

4

1

Instalações do laboratório: isolamento (1)

Não

Não

Sim

Sim

2

Laboratório: susceptível de ser vedado para fumigação

Não

Não

Sim

Sim

Equipamento

3

Superfícies resistentes a água, ácidos, bases, solventes, desinfectantes e agentes de descontaminação, fáceis de limpar

Sim (bancada)

Sim (bancada)

Sim (bancada, pavimento)

Sim (bancada, pavimento, tecto e paredes)

4

Acesso ao laboratório através de câmara de vácuo (2)

Não

Não

Opcional

Sim

5

Pressão negativa em relação à pressão do ambiente circundante

Não

Não

Sim excepto no que respeita a (3)

Sim

6

O ar extraído e de alimentação no laboratório deve ser objecto de filtração HEPA (4)

Não

Não

Sim (HEPA — ar extraído, excepto no que respeita a (3)

Sim (HEPA — ar de alimentação e extraído (5)

7

Posto de segurança microbiológica

Não

Opcional

Sim

Sim

8

Autoclave

Nas instalações

No edifício

Num compartimento anexo ao laboratório (6)

No laboratório = com duas entradas

Sistema de trabalho

9

Acesso restrito

Não

Sim

Sim

Sim

10

Aviso de bio-risco na porta

Não

Sim

Sim

Sim

11

Medidas específicas para o controlo da disseminação de aerossóis

Não

Sim. Reduzir ao mínimo

Sim. Evitar

Sim. Evitar

13

Chuveiro

Não

Não

Opcional

Sim

14

Vestuário de protecção

Vestuário de protecção adequado

Vestuário de protecção adequado

Vestuário + (opcional) Calçado de protecção adequado

Mudança total de roupa e calçado antes de entrar e sair

15

Luvas

Não

Opcional

Sim

Sim

18

Controlo eficaz dos vectores (por exemplo, roedores e insectos)

Opcional

Sim

Sim

Sim

Resíduos

19

Inactivação dos MGM nos efluentes dos lavatórios, ralos de escoamento e chuveiros e efluentes equiparáveis

Não

Não

Opcional

Sim

20

Inactivação dos MGM no material e nos resíduos contaminados

Opcional

Sim

Sim

Sim

Outras medidas

21

Laboratórios contendo o seu próprio equipamento

Não

Não

Opcional

Sim

23

Janela de observação ou equivalente que permita ver os ocupantes

Opcional

Opcional

Opcional

Sim


Quadro I B

Medidas de confinamento e outras medidas de protecção aplicáveis a estufas e recintos de crescimento

Os termos «estufa» e «recinto de crescimento» referem-se a estruturas com paredes, tecto e pavimento, concebidas e utilizadas sobretudo para o crescimento de plantas num ambiente controlado e protegido.

Aplicam-se todas as disposições constantes do quadro I A, com os seguintes aditamentos ou alterações:


Especificações

Níveis de confinamento

1

2

3

4

Edifício

1

Estufa: estrutura permanente (7)

Não

Sim

Sim

Sim

Equipamento

3

Acesso através de um compartimento separado com duas portas com mecanismo de engate

Não

Opcional

Opcional

Sim

4

Controlo de água de escoamento contaminada

Opcional

Reduzir ao mínimo o escoamento (8)

Evitar o escoamento

Evitar o escoamento

Sistema de trabalho

6

Medidas de controlo de espécies indesejáveis, como insectos, roedores e artrópodes

Sim

Sim

Sim

Sim

7

Os procedimentos de transferência de material vivo entre a estufa/recinto de crescimento, a estrutura de protecção e o laboratório devem controlar a disseminação de MGM

Reduzir ao mínimo a disseminação

Reduzir ao mínimo a disseminação

Evitar a disseminação

Evitar a disseminação


Quadro I C

Medidas de confinamento e outras medidas de protecção aplicáveis a actividades em unidades com animais

Aplicam-se todas as disposições constantes do quadro I A, com os seguintes aditamentos ou alterações:


Especificações

Níveis de confinamento

1

2

3

4

Instalações

1

Isolamento da unidade com animais (9)

Opcional

Sim

Sim

Sim

2

Instalações para animais (10) separadas por portas com fecho

Opcional

Sim

Sim

Sim

3

Concepção das instalações para animais com vista à descontaminação [materiais impermeáveis e facilmente laváveis (gaiolas, etc.)]

Opcional

Opcional

Sim

Sim

4

Pavimento e/ou paredes facilmente laváveis

Opcional

Sim (pavimento)

Sim (pavimento e paredes)

Sim (pavimento e paredes)

5

Confinamento adequado dos animais em jaulas, gaiolas, capoeiras, tanques, etc.

Opcional

Opcional

Opcional

Opcional

6

Filtros nos isoladores (11) ou compartimento isolado

Não

Opcional

Sim

Sim


Quadro II

Medidas de confinamento e outras medidas de protecção aplicáveis nas restantes actividades

Especificações

Níveis de confinamento

1

2

3

4

Generalidades

1

Os microrganismos viáveis devem estar confinados num sistema que separe fisicamente o processo do ambiente (sistema fechado)

Opcional

Sim

Sim

Sim

2

Controlo dos gases provenientes do sistema fechado

Não

Sim. Reduzir ao mínimo a disseminação

Sim. Evitar a disseminação

Sim. Evitar a disseminação

3

Controlo dos aerossóis durante a recolha de amostras, a introdução de material num sistema fechado ou a transferência de material para outro sistema fechado

Opcional

Sim. Reduzir ao mínimo a disseminação

Sim. Evitar a disseminação

Sim. Evitar a disseminação

4

Inactivação de grandes quantidades de fluidos de cultura antes da sua remoção do sistema fechado

Opcional

Sim, através de meios validados

Sim, através de meios validados

Sim, através de meios validados

5

A selagem deve ser concebida por forma a reduzir ao mínimo ou evitar a disseminação

Nenhum requisito específico

Minimizar a disseminação

Evitar a disseminação

Evitar a disseminação

6

A área controlada deve ser concebida por forma a limitar o derrame de todo o conteúdo do sistema fechado

Opcional

Opcional

Sim

Sim

7

A área controlada deve poder ser selada para permitir a fumigação

Não

Opcional

Opcional

Sim

Equipamento

8

Entrada via câmara de vácuo

Não

Não

Opcional

Sim

9

Superfícies resistentes a água, ácidos, bases, solventes, desinfectantes e agentes de descontaminação, fáceis de limpar

Sim (bancada se houver)

Sim (bancada se houver)

Sim (bancada se houver, pavimento)

Sim (bancada, pavimento, tecto e paredes)

10

Medidas específicas para a ventilação adequada da área controlada, por forma a reduzir ao mínimo a contaminação do ar

Opcional

Opcional

Opcional

Sim

11

Pressão negativa da área controlada em relação à pressão do ambiente circundante

Não

Não

Opcional

Sim

12

O ar extraído e de alimentação na área controlada deve ser objecto de filtração HEPA

Não

Não

Sim (ar extraído, opcional para o ar de alimentação)

Sim (ar de alimentação e extraído)

Sistema de trabalho

13

Os sistemas fechados devem estar situados numa área controlada

Não

Opcional

Sim

Sim

14

O acesso deve ser restringido a pessoas designadas

Não

Sim

Sim

Sim

15

Afixação de avisos de perigo

Não

Sim

Sim

Sim

17

O pessoal deve tomar um duche antes de sair da área controlada

Não

Não

Opcional

Sim

18

O pessoal deve utilizar vestuário de protecção

Sim (vestuário de trabalho)

Sim (vestuário de trabalho)

Sim

Mudança total de roupa antes de entrar e sair

Resíduos

22

Inactivação de MGM nos efluentes dos lavatórios e chuveiros e efluentes equiparáveis

Não

Não

Opcional

Sim

23

Inactivação de MGM presentes em materiais e resíduos contaminados incluindo em efluentes do processo, antes da descarga final

Opcional

Sim através de meios validados

Sim através de meios validados

Sim através de meios validados


(1)  

Isolamento= o laboratório está separado de outras áreas do mesmo edifício ou dispõe de um edifício próprio.

(2)  

Câmara de vácuo= o acesso é feito por uma câmara de vácuo isolada do laboratório. O seu lado não contaminado deve estar separado do lado restrito por vestiários ou chuveiros, preferivelmente através de portas com mecanismo de engate.

(3)  Actividades em que a transmissão não ocorra através do ar.

(4)  

HEPA= High Efficiency Particulate Air.

(5)  Quando se utilizam vírus, não retidos por filtros HEPA, serão necessárias especificações adicionais para o ar extraído.

(6)  Com processos validados, que permitam a transferência do material para um autoclave fora do laboratório e que permitam um nível de protecção equivalente.

(7)  A estufa deve consistir numa estrutura com uma cobertura impermeável contínua, localizada num sítio com uma inclinação tal que permita evitar os escoamentos de águas superficiais e dispor de portas com fecho automático.

(8)  Se for possível a transmissão através do solo.

(9)  

Unidade com animais: um edifício, ou área independente de um edifício, que disponha de instalações e outras áreas, com vestiários, chuveiros, autoclaves, áreas de armazenamento de alimentos, etc.

(10)  

Instalação para animais: instalação normalmente utilizada para o alojamento de animais para produção, para reprodução ou experimentais ou utilizada para e execução de pequena cirurgia.

(11)  

Isoladores: caixas transparentes em que o animal é confinado, dentro ou fora de uma gaiola; para os grandes animais, podem ser mais adequados compartimentos isolados.


ANEXO V

Informações necessárias para a notificação referida nos artigos 6.o, 8.o e 9.o

PARTE A

Informações necessárias para a notificação referida no artigo 6.o:

nome do(s) utilizadores, incluindo os responsáveis pela vigilância e segurança,

informações sobre a formação e qualificações dos responsáveis pela fiscalização e segurança,

dados sobre eventuais comités ou subcomités biológicos,

endereço da instalação e descrição geral das instalações,

descrição da natureza do trabalho que será efectuado,

classe de risco das utilizações confinadas,

resumo da avaliação de risco referida no n.o 2 do artigo 4.o e informação sobre a gestão dos resíduos (apenas no que respeita às utilizações confinadas da classe 1).

PARTE B

Informações necessárias para a notificação referida no artigo 8.o:

data de apresentação da notificação referida no artigo 6.o,

nome dos responsáveis pela vigilância e segurança, e informação sobre a sua formação e qualificações,

microrganismo ou microrganismos receptores, dadores e/ou parentais utilizado(s) e, se aplicável, sistema(s) vector-hospedeiro utilizado(s),

origem (ou origens) e função (ou funções) pretendida(s) do material (ou materiais) genético(s) envolvido(s) na modificação (ou modificações),

identificação e características do(s) MGM,

objectivo da utilização confinada, incluindo os resultados previstos,

volumes aproximados de cultura que irão ser utilizados,

descrição das medidas de confinamento e outras medidas de protecção a aplicar, incluindo dados sobre a gestão dos resíduos que irão ser gerados e o respectivo tratamento, forma e destino finais,

resumo da avaliação de riscos referida no n.o 2 do artigo 4.o,

dados necessários para que as autoridades competentes possam avaliar quaisquer planos de emergência, se o n.o 1 do artigo 13.o o exigir.

PARTE C

Informações necessárias para a notificação referida no artigo 9.o:

a)

data de apresentação da notificação referida no artigo 6.o,

nomes dos responsáveis pela vigilância e segurança e informações sobre a sua formação e qualificações;

b)

microrganismo(s) receptores ou parentais a utilizar,

sistema(s) hospedeiro-vector a utilizar (se aplicável),

fonte(s) e função (funções) prevista(s) do material genético envolvido na manipulação (ou manipulações),

identificação e características do MGM,

volumes de cultura que irão ser utilizados;

c)

descrição das medidas de confinamento e outras medidas de protecção a aplicar, incluindo dados sobre a gestão dos resíduos, incluindo dados sobre o tipo e forma dos resíduos que irão ser gerados e o respectivo tratamento, forma e destino finais,

objectivo da utilização confinada, incluindo os resultados previstos,

descrição das partes da instalação;

d)

informações relativas à prevenção de acidentes e a eventuais planos de emergência:

eventuais riscos específicos decorrentes da localização da instalação,

medidas preventivas aplicadas, tais como equipamento de segurança, sistemas de alarme e métodos de confinamento,

procedimentos e planos de verificação da manutenção da eficácia das medidas de confinamento,

descrição das informações fornecidas ao pessoal,

dados necessários para que as autoridades competentes possam avaliar quaisquer planos de emergência, se o n.o 1 do artigo 13.o o exigir;

e)

cópia da avaliação referida no n.o 2 do artigo 4.o


ANEXO VI

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 21.o)

Directiva 90/219/CEE do Conselho

(JO L 117 de 8.5.1990, p. 1)

 

Directiva 94/51/CE da Comissão

(JO L 297 de 18.11.1994, p. 29)

 

Directiva 98/81/CE do Conselho

(JO L 330 de 5.12.1998, p. 13)

 

Decisão 2001/204/CE do Conselho

(JO L 73 de 15.3.2001, p. 32)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 19 do anexo III

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 21.o)

Directiva

Prazo de transposição

90/219/CEE

23 de Outubro de 1991

94/51/CE

30 de Abril de 1995

98/81/CE

5 de Junho de 2000


ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 90/219/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, proémio

Artigo 3.o, n.o 1, proémio

Artigo 3.o, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3

Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 4, proémio

Artigo 10.o, n.o 4, proémio

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 4, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 14.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1, proémio

Artigo 14.o, n.o 1, proémio

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 14.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 15.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 2, proémio

Artigo 14.o, n.o 2, proémio

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 14.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 3, proémio

Artigo 18.o, n.o 2, proémio

Artigo 19.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 18.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 18.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 18.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o –A

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.os 2 e 3, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Anexos I-V

Anexos I-V

Anexo VI

Anexo VII