ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.098.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 98 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Parlamento Europeu e Conselho |
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2009/326/CE |
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Comissão |
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2009/327/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 311/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Abril de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
93,2 |
MA |
79,9 |
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TN |
139,0 |
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TR |
111,9 |
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ZZ |
106,0 |
|
0707 00 05 |
MA |
51,1 |
TR |
147,5 |
|
ZZ |
99,3 |
|
0709 90 70 |
MA |
47,9 |
TR |
92,5 |
|
ZZ |
70,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
44,4 |
IL |
63,9 |
|
MA |
44,9 |
|
TN |
51,8 |
|
TR |
55,3 |
|
ZZ |
52,1 |
|
0805 50 10 |
TR |
63,2 |
ZA |
79,4 |
|
ZZ |
71,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
98,1 |
BR |
77,1 |
|
CA |
124,7 |
|
CL |
83,4 |
|
CN |
70,7 |
|
MK |
22,1 |
|
NZ |
118,7 |
|
US |
131,0 |
|
UY |
28,2 |
|
ZA |
84,1 |
|
ZZ |
83,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
79,5 |
CL |
88,1 |
|
CN |
64,3 |
|
ZA |
89,4 |
|
ZZ |
80,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 312/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2009
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê que, em certos casos, se indique na declaração aduaneira um número de identificação da pessoa interessada. Todavia, o tipo de número de identificação a utilizar é estabelecido pelos Estados-Membros, e estes exigem que as pessoas interessadas estejam registadas nos seus sistemas nacionais. Desse modo, os operadores económicos ou outras pessoas que desejem importar mercadorias, transferir mercadorias ao abrigo de um regime de trânsito, exportar mercadorias ou requerer uma autorização para utilizar simplificações ou regimes aduaneiros em diferentes Estados-Membros, são obrigados a registar-se e a obter um número de identificação em cada um desses Estados-Membros. |
(2) |
As medidas de reforço da segurança introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevêem a análise dos riscos e o intercâmbio electrónico de informações relativas ao risco entre as autoridades aduaneiras e entre essas autoridades e a Comissão no âmbito de um quadro comum de gestão do risco, o fornecimento às autoridades aduaneiras de informações sobre todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade antes da sua chegada ou da sua partida e a concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado aos operadores económicos fiáveis que preencham determinadas condições. De forma a aumentar a eficácia destas medidas, as pessoas em questão devem poder ser identificadas através de uma referência comum em que cada uma dessas pessoas tenha um número único. |
(3) |
É, pois, necessário prever um número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) a atribuir a cada operador económico e, quando apropriado, a outras pessoas, para servir de referência comum nas suas relações com as autoridades aduaneiras em toda a Comunidade e no intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades. Para garantir que é único, deve ser utilizado um só número por pessoa. |
(4) |
Determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 poderão exigir que o número EORI seja atribuído a outras pessoas que não sejam operadores económicos, caso interajam com as autoridades aduaneiras. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a registar essas pessoas. |
(5) |
Para limitar a necessidade de introduzir alterações substanciais nos sistemas de registo e nas disposições legais nacionais e facilitar a integração do sistema central com os outros sistemas nacionais, é conveniente determinar que os operadores económicos e, quando apropriado, outras pessoas, requeiram um número EORI, a atribuir pelos Estados-Membros. |
(6) |
Dado que diversas autoridades intervêm no processo de registo dos operadores económicos e outras pessoas nos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou as autoridades que irão atribuir os números EORI e registar os operadores económicos e outras pessoas interessadas. |
(7) |
A fim de reduzir a carga administrativa que sobre eles pesa, os operadores económicos e outras pessoas devem poder obter um número EORI válido em todos os Estados-Membros quando se registam num Estado-Membro. Para simplificar o tratamento da informação e facilitar os contactos com as autoridades aduaneiras, uma vez atribuído esse número, os operadores económicos e outras pessoas devem ser obrigados a utilizar esse número único em todas as comunicações com as autoridades aduaneiras em que se exija um identificador. |
(8) |
No interesse da simplificação administrativa e para garantir às autoridades aduaneiras um acesso fácil e fiável aos dados, deve ser criado um sistema electrónico central para armazenagem e intercâmbio de dados relativos ao registo dos operadores económicos e outras pessoas e aos números EORI. |
(9) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar estreitamente no desenvolvimento de um sistema electrónico central e garantir o seu funcionamento regular e seguro. |
(10) |
Os dados disponíveis no sistema central só devem ser utilizados no intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais se o acesso aos dados lhes for necessário para cumprimento das obrigações legais que lhes incumbem relativamente à circulação de mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro. |
(11) |
A publicação dos números EORI e de determinados dados de registo dos operadores económicos e outras pessoas é um instrumento que permite a verificação dos dados por outras entidades. Os números EORI e certos dados de registo restritos devem, portanto, ser publicados. No entanto, dadas as suas repercussões, a publicação não deve efectuar-se sem o consentimento escrito do operador económico ou da outra pessoa, expresso livremente e com conhecimento de causa. |
(12) |
A protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros rege-se pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e a protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais (4) pela Comissão rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
(13) |
Nos termos do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE, as autoridades nacionais de controlo devem verificar a legalidade do tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deve verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, perante as limitadas funções destas instituições e órgãos no que se refere aos dados, pelo que tais autoridades devem, no âmbito das respectivas competências, cooperar activamente e assegurar uma supervisão coordenada do tratamento de dados efectuado em conformidade com o presente regulamento. |
(14) |
À luz da experiência adquirida desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (6), de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é necessário ajustar e especificar certos pormenores referentes às pré-declarações de chegada e às pré-declarações de partida a apresentar às autoridades aduaneiras relativas a produtos que entram e saem do território aduaneiro da Comunidade. |
(15) |
São, em particular, exigidas normas mais pormenorizadas no que se refere ao intercâmbio de informações entre o operador do meio de transporte e a estância aduaneira de entrada nos casos em que um meio de transporte chega a um porto ou aeroporto que não é o declarado na declaração sumária de entrada. |
(16) |
Além disso, deve ser especificado em que casos e de que forma o operador do meio de transporte deve notificar a estância aduaneira de entrada da chegada dos meios de transporte. |
(17) |
São necessárias normas mais pormenorizadas definindo a pessoa responsável por prestar informação sobre mercadorias não comunitárias que ficam em depósito temporário no momento da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade. Essa informação deve ser deduzida tanto quanto possível de dados já ao dispor das autoridades aduaneiras. |
(18) |
Foram identificados outros casos em que não é exigida qualquer pré-declaração de chegada ou pré-declaração de partida, em particular no que se refere a mercadorias destinadas a plataformas de perfuração ou de produção ou delas provenientes, assim como armas e equipamento militar transportados pelas, ou em nome das, autoridades militares de um Estado-Membro. Além disso, a fim de limitar os encargos dos operadores económicos, as remessas de mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR devem ser isentas das pré-declarações de chegada e das pré-declarações de partida, mediante certas condições. Quando essas isenções são aplicáveis, a análise de risco deve ser efectuada à chegada ou à partida das mercadorias com base na declaração sumária para depósito temporário ou na declaração aduaneira das mercadorias em questão. |
(19) |
É igualmente necessário especificar o tratamento das pré-declarações de partida, para as quais não tenha sido enviada à estância aduaneira de exportação qualquer confirmação de saída pela estância aduaneira de saída, prevendo-se um procedimento de inquérito entre as estâncias aduaneiras de exportação e de saída. Além disso, deve ser possível à estância aduaneira de exportação encerrar movimentos de exportação para os quais não tenha sido recebida qualquer confirmação da estância aduaneira de saída, quer com base em provas apresentadas pelo exportador ou declarante, quer após a expiração de um prazo especificado. |
(20) |
O Regulamento (CE) n.o 1875/2006 introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 algumas medidas relativas aos dados a recolher para as declarações sumárias de entrada e de saída. Certos desenvolvimentos técnicos das tecnologias da informação necessários para aplicar essas medidas mostraram que são necessários alguns ajustamentos a esses dados, estabelecidos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(21) |
A fim de identificar melhor as situações em que podem ser utilizados conjuntos simplificados de dados para certas categorias de declarações, o «Modo de transporte» deve ser um dado obrigatório. |
(22) |
O melhor método para uma identificação inequívoca dos meios de transporte é a utilização do número IMO de identificação do navio (Número Europeu Único de Identificação do Navio ) e do Número Europeu Único de Identificação da Embarcação (ENI). Devem, pois, ser fornecidos estes dados, em vez do nome da embarcação. |
(23) |
Uma vez que o transportador tem de ser informado sempre que a declaração sumária de entrada for apresentada por outra pessoa, é necessário recolher a referência do número do documento de transporte do transportador. |
(24) |
As possíveis flutuações nas operações de transportes internacionais tornam necessário prever a possibilidade de apresentação de pedidos de desvio. Para tal, deve ser inserido um novo quadro com os dados necessários para o pedido de desvio. |
(25) |
Dada a obrigação de fornecer o número EORI, deixa de ser necessária a utilização de códigos para identificar as partes e, no que respeita às remessas postais, as referências às declarações postais devem ser substituídas por referências ao fornecimento de dados pelos serviços postais. |
(26) |
Em consequência da adaptação dos requisitos referentes aos dados, as notas explicativas sobre os dados correspondentes devem ser adaptadas. |
(27) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(28) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos: «16. Número EORI (número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos): Um número, único em toda a Comunidade Europeia, atribuído aos operadores económicos e a outras pessoas pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades designadas por um Estado-Membro, em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo 6; 17. Declaração sumária de entrada: A declaração sumária referida no artigo 36.o-A do Código a apresentar para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, salvo disposição em contrário no presente regulamento.» |
2. |
Na parte I, título I, é aditado o seguinte capítulo 6: «CAPÍTULO 6 Sistema de Registo e Identificação Artigo 4.o-K 1. O número EORI é utilizado para a identificação dos operadores económicos e outras pessoas, nas suas relações com as autoridades aduaneiras. A estrutura do número EORI deve respeitar os critérios estabelecidos no anexo 38. 2. Se a autoridade responsável pela atribuição do número EORI não for a autoridade aduaneira, o Estado-Membro designa a autoridade ou as autoridades responsáveis por registar os operadores económicos e outras pessoas e de lhes atribuir números EORI. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro comunicam à Comissão o nome e o endereço da autoridade ou das autoridades responsáveis pela atribuição do número EORI. A Comissão publica essas informações na internet. 3. Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar como número EORI um número já atribuído pelas autoridades competentes a um operador económico ou a outra pessoa para fins fiscais, estatísticos ou outros. Artigo 4.o-L 1. Um operador económico estabelecido no território aduaneiro da Comunidade deve ser registado pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro em que está estabelecido. Os operadores económicos devem requerer o registo antes de iniciarem as actividades referidas no ponto 12 do artigo 1.o. Contudo, os operadores económicos que não tenham requerido o registo podem fazê-lo por ocasião da sua primeira operação. 2. Nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o-K, os Estados-Membros podem dispensar a obrigação de um operador económico ou outra pessoa requererem um número EORI. 3. Quando um operador económico não estabelecido no território aduaneiro da Comunidade não tenha número EORI, deve ser registado pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro em que pela primeira vez efectue uma das seguintes operações:
4. As pessoas que não sejam operadores económicos não serão registadas, a menos que todas a seguintes condições estejam preenchidas:
5. No caso referido no n.o 4:
6. Os operadores económicos e outras pessoas têm um único número EORI. 7. Para os efeitos do presente capítulo, aplica-se mutatis mutandis o n.o 2 do artigo 4.o do Código a fim de determinar se uma pessoa está estabelecida num Estado-Membro. Artigo 4.o-M 1. Os dados de registo e identificação dos operadores económicos ou, quando apropriado, de outras pessoas tratados pelo sistema referido no artigo 4.o-O compreendem os dados enumerados no anexo 38-D, sob reserva das condições específicas estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o-O. 2. Aquando do registo dos operadores económicos e outras pessoas para um número EORI, os Estados-Membros podem exigir-lhes a apresentação de outros dados além dos enumerados no anexo 38-D quando tal for necessário para os efeitos previstos na sua legislação nacional. 3. Os Estados-Membros podem exigir que os operadores económicos ou, quando apropriado, outras pessoas, apresentem os dados referidos nos n.os 1 e 2 por meios electrónicos. Artigo 4.o-N O número EORI, se exigido, será utilizado em todas as comunicações dos operadores económicos e outras pessoas com as autoridades aduaneiras. Será igualmente utilizado para o intercâmbio de informação entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades ao abrigo das condições estabelecidas nos artigos 4.o-P e 4.o-Q. Artigo 4.o-O 1. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão com vista à criação de um sistema electrónico central de informação e comunicação que contenha os dados enumerados no anexo 38-D, fornecidos por todos os Estados-Membros. 2. As autoridades aduaneiras cooperam com a Comissão no tratamento e intercâmbio, entre as autoridades aduaneiras e entre a Comissão e estas autoridades, dos dados de registo e identificação dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados no anexo 38-D, utilizando o sistema referido no n.o 1. Nenhuns outros dados além dos enumerados no anexo 38-D serão tratados no sistema central. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas nacionais estão actualizados e são completos e exactos. 4. Os Estados-Membros transferem regularmente para o sistema central os dados dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados nos pontos 1 a 4 do anexo 38-D, sempre que sejam atribuídos novos números EORI ou se verifiquem alterações nos referidos dados. 5. Os Estados-Membros transferem, também regularmente, para o sistema central, quando disponíveis nos sistemas nacionais, os dados dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados nos pontos 5 a 12 do anexo 38-D, sempre que sejam atribuídos novos números EORI ou se verifiquem alterações nos referidos dados. 6. Só devem ser transferidos para o sistema central, juntamente com os outros dados enumerados no anexo 38-D, os números EORI atribuídos em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 4.o-L. 7. Quando for estabelecido que um operador económico, ou uma pessoa que não seja operador económico, cessou as actividades referidas no n.o 12 do artigo 1.o, os Estados-Membros devem repercutir tal facto nos dados enumerados no ponto 11 do anexo 38-D. Artigo 4.o-P Em cada Estado-Membro, a autoridade designada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o-K faculta às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro acesso directo aos dados referidos no anexo 38D. Artigo 4.o-Q 1. Em cada Estado-Membro, as autoridades a seguir indicadas podem facultar, mutuamente, acesso directo, numa base casuística, aos dados referidos nos pontos 1 a 4 do anexo 38-D que estejam na sua posse:
2. As autoridades enumeradas no n.o 1 só podem armazenar os dados nele referidos ou trocar dados entre si se tais operações forem necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes incumbem relativamente à circulação de mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro. 3. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço das autoridades referidas no n.o 1. A Comissão publica essa informação na internet. Artigo 4.o-R Um número EORI e os dados enumerados no anexo 38-D serão tratados no sistema central durante o período de tempo exigido na legislação dos Estados-Membros que transferiram os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o-O. Artigo 4.o-S 1. O presente regulamento não altera nem afecta o nível de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo das disposições de direito comunitário e de direito nacional, não alterando, em particular, as obrigações dos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE, nem as obrigações das instituições e órgãos comunitários em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, quando no exercício das suas funções. 2. Os dados de registo e identificação dos operadores económicos e outras pessoas, constituídos pelo conjunto de dados enumerados nos pontos 1, 2 e 3 do anexo 38-D, só podem ser publicados pela Comissão na internet com o consentimento escrito dessas pessoas, expresso livremente e com conhecimento de causa. Quando concedido, tal consentimento deve ser comunicado, de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro, à autoridade ou às autoridades dos Estados-Membros designadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o-K ou às autoridades aduaneiras. 3. Os direitos das pessoas no que respeita aos seus dados de registo enumerados no anexo 38-D e que sejam tratados nos sistemas nacionais são exercidos de acordo com o direito do Estado-Membro que armazenou os seus dados pessoais e, em particular, com as disposições que transpõem a Directiva 95/46/CE, quando aplicáveis. Artigo 4.o-T As autoridades nacionais de controlo da protecção de dados e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente e asseguram a supervisão coordenada do sistema a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o-O.» |
3. |
O artigo 181.o-B passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 181.o-B Para efeitos do presente capítulo e do anexo 30-A: Transportador: a pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território, conforme referido no n.o 3 do artigo 36.o-B do Código. Contudo, no caso de transporte combinado, tal como referido no artigo 183.o-B, entende-se por “transportador” a pessoa que vai operar o meio de transporte que, após ser introduzido no território aduaneiro da Comunidade, se moverá por si próprio como meio de transporte activo; no caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, tal como referido no artigo 183.o-C, entende-se por “transportador” a pessoa que assinou um contrato e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para o território aduaneiro da Comunidade.» |
4. |
O n.o 1 do artigo 181.o-C é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O artigo 183.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 183.o-B passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 183.o-B No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a entrada no território aduaneiro da Comunidade, circulará pelos seus próprios meios como meio de transporte activo, a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada cabe ao operador deste outro meio de transporte. O prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 184.o-A.» |
7. |
O artigo 183.o-D passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 183.o-D 1. Se um meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade começar por chegar a uma estância aduaneira situada num Estado-Membro que não tenha sido declarado na declaração sumária de entrada, o operador deste meio de transporte, ou o seu representante, deve informar a estância aduaneira de entrada declarada por meio de uma mensagem de “pedido de desvio”. Esta mensagem deve conter os elementos previstos no anexo 30-A e ser preenchida em conformidade com as notas explicativas constantes nesse anexo. O presente número não se aplica nos casos referidos no artigo 183.o-A. 2. A estância aduaneira de entrada declarada notifica imediatamente a estância aduaneira de entrada real do desvio e dos resultados da análise de risco de segurança e protecção.» |
8. |
No artigo 184.o-A, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
9. |
O artigo 184.o-D é alterado do seguinte modo:
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10. |
No artigo 184.o-E, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «Se for identificado um risco, a estância aduaneira do primeiro porto ou aeroporto de entrada toma medidas de proibição no caso de remessas identificadas como constituindo uma ameaça de natureza tão grave que exijam uma intervenção imediata e, em qualquer caso, transmite os resultados da análise de risco aos portos ou aeroportos subsequente. Nos portos ou aeroportos subsequentes situados no território aduaneiro da Comunidade, aplica-se o artigo 186.o às mercadorias apresentadas à alfândega nesse porto ou aeroporto.» |
11. |
É suprimido o artigo 184.o-F. |
12. |
Na parte I, título VI, capítulo 1, é inserida a secção 5 seguinte: « Notificação de chegada Artigo 184.o-G O operador do meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade, ou o seu representante, deve notificar as autoridades aduaneiras da primeira estância aduaneira de entrada da chegada do meio de transporte. Esta notificação de chegada deve conter os elementos necessários para a identificação das declarações sumárias de entrada apresentadas relativas a todas as mercadorias transportadas nesse meio de transporte. Quando possível, devem ser utilizados os métodos de notificação de chegada disponíveis.» |
13. |
O artigo 186.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 186.o 1. As mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega devem estar cobertas por uma declaração sumária para depósito temporário, conforme especificado pelas autoridades aduaneiras. A declaração sumária para depósito temporário deve ser entregue pela, ou por conta da, pessoa que apresenta as mercadorias o mais tardar no momento da apresentação. Se a declaração sumária para depósito temporário for entregue por uma pessoa que não o operador do armazém de depósito temporário, as autoridades aduaneiras notificam o operador da declaração, desde que o mesmo esteja indicado na declaração sumária para depósito temporário e ligado ao sistema aduaneiro. 2. A declaração sumária para depósito temporário pode assumir uma das seguintes formas, conforme prescrito pelas autoridades aduaneiras:
3. Não é exigida uma referência a qualquer declaração sumária de entrada se as mercadorias já tiverem estado em depósito temporário ou tiverem sido sujeitas a um destino aduaneiro e não tiverem saído do território aduaneiro da Comunidade. 4. Podem ser utilizados sistemas de inventário comerciais, portuários ou de transporte, desde que sejam aprovados pelas autoridades aduaneiras. 5. A declaração sumária para depósito temporário pode ser apresentada com, ou conter, a notificação de chegada referida no artigo 184.o-G. 6. Para efeitos do artigo 49.o do Código, considera-se que a declaração sumária para depósito temporário foi apresentada na data de apresentação das mercadorias. 7. A declaração sumária para depósito temporário é conservada pelas autoridades aduaneiras para efeitos de verificação de que as mercadorias às quais se refere são sujeitas a um destino aduaneiro. 8. Não é exigida declaração sumária para depósito temporário se, o mais tardar no momento da sua apresentação à alfândega:
9. Quando for apresentada na estância aduaneira de entrada uma declaração aduaneira como declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 36.o-C do Código, as autoridades aduaneiras aceitam a declaração imediatamente após a apresentação das mercadorias e estas serão directamente sujeitas ao regime declarado, no respeito das condições estabelecidas para esse regime. 10. Para efeitos dos n.os 1 a 9, quando mercadorias não comunitárias, expedidas da estância aduaneira de partida ao abrigo de um regime de trânsito, são apresentadas à alfândega numa estância de destino situada no território aduaneiro da Comunidade, considera-se que a declaração de trânsito destinada às autoridades aduaneiras da estância de destino constitui a declaração sumária de entrada para depósito temporário.» |
14. |
O artigo 189.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 189.o As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade por via marítima ou aérea que permaneçam a bordo do mesmo meio de transporte, sem transbordo, apenas são apresentadas à alfândega em conformidade com o artigo 40.o do Código no porto ou aeroporto comunitário onde sejam descarregadas ou transbordadas.» |
15. |
No n.o 2 do artigo 251.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
16. |
O artigo 592.o-A é alterado do seguinte modo:
|
17. |
No n.o 1, alínea a), do artigo 592.o-B, a subalínea ii) é substituída pelo seguinte texto:
|
18. |
O artigo 592.o-G passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 592.o-G Quando mercadorias isentas, nos termos das alíneas c) a m) do artigo 592.o-A, da obrigação de apresentar uma declaração aduaneira nos prazos fixados nos artigos 592.o-B e 592.o-C saem do território aduaneiro da Comunidade, a análise de risco é efectuada no momento da apresentação das mercadorias, quando disponível, com base na respectiva declaração aduaneira.» |
19. |
No n.o 1 do artigo 792.o-A, é suprimida a terceira frase. |
20. |
O artigo 792.o-B passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 792.o-B Os artigos 796.o-DA e 796.o-E são aplicáveis, com as devidas adaptações, nos casos em que seja apresentada uma declaração de exportação em suporte papel.» |
21. |
Após o artigo 796.o-D, é inserido o seguinte artigo 796.o-DA: «Artigo 796.o-DA 1. Quando, decorrido o prazo de 90 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para exportação, a estância aduaneira de exportação não tiver recebido a mensagem “Resultados da Saída” referida no n.o 2 do artigo 796.o-D, a estância aduaneira de exportação pode, se necessário, solicitar ao exportador ou ao declarante que indique a data em que, e a estância aduaneira a partir da qual, as mercadorias deixaram o território aduaneiro da Comunidade. 2. O exportador ou o declarante podem, por sua iniciativa ou na sequência de um pedido feito em conformidade com o n.o 1, informar a estância aduaneira de exportação de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade, indicando a data em que, e a estância aduaneira de exportação a partir da qual, as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade e solicitar à estância aduaneira de exportação que a saída seja certificada. Neste caso, a estância aduaneira de exportação solicita a mensagem “Resultados da Saída” à estância aduaneira de saída, que deverá responder no prazo de 10 dias. 3. Se, nos casos referidos no n.o 2, a estância aduaneira de saída não confirmar a saída das mercadorias dentro do prazo referido nesse número, a estância aduaneira de exportação informa o exportador ou o declarante. O exportador ou o declarante podem fornecer à estância aduaneira de exportação provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade. 4. As provas referidas no n.o 3 podem ser apresentadas, nomeadamente, por um dos seguintes meios ou uma combinação dos mesmos:
|
22. |
O artigo 796.o-E passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 796.o-E 1. A estância aduaneira de exportação certifica a saída ao exportador ou ao declarante se:
2. Se a estância aduaneira de exportação, após um período de 150 dias a contar da data de autorização de saída para exportação, não tiver recebido nem uma mensagem “Resultados da Saída” da estância aduaneira de saída nem provas satisfatórias em conformidade com o n.o 4 do artigo 796.o-DA, a estância aduaneira de exportação pode considerar que tal constitui informação de que as mercadorias não saíram do território aduaneiro da Comunidade. 3. A estância aduaneira de exportação informa o exportador ou o declarante e a estância aduaneira de saída declarada da invalidação da declaração de exportação. A estância aduaneira de exportação informa a estância aduaneira de saída declarada, caso tenha aceite provas em conformidade com a alínea b) do n.o 1.» |
23. |
O artigo 842.o-A é alterado do seguinte modo:
|
24. |
No artigo 842.o-D, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Aplicam-se, mutatis mutandis, os n.os 2 e 3 do artigo 592.o-B e o artigo 592.o-C. » |
25. |
É aditado o artigo 842.o-F seguinte: «Artigo 842.o-F Se, após um período de 150 dias a contar da data de apresentação da declaração, as mercadorias sujeitas a uma declaração sumária de saída não tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade, a declaração sumária de saída é considerada como não tendo sido apresentada.» |
26. |
O anexo 30-A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
27. |
O anexo 37 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
28. |
O anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
29. |
É inserido o anexo 38-D, cujo texto figura no anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.
No entanto, até 1 de Julho de 2010, o n.o 2 do artigo 1.o só é aplicável, no que se refere ao n.o 4 do artigo 4.o-O e aos dados enumerados no ponto 4 do anexo 38-D, se estes dados estiverem disponíveis nos sistemas nacionais.
No que se refere ao n.o 1 do artigo 4.o-O, o n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
No que se refere ao artigo 4.o-L, os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2 do artigo 1.o antes de 1 de Julho de 2009. Em tal caso, devem notificar à Comissão a data de aplicação. Essa informação será publicada pela Comissão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.
ANEXO I
O anexo 30-A é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção 1 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A secção 2 é alterada do seguinte modo:
|
3. |
Na secção 3, no título «Dados exigidos para os procedimentos simplificados», o termo «quadro 6» é substituído por «quadro 7». |
4. |
A secção 4, Notas explicativas dos elementos de informação, é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
No anexo 37, o título II é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção A é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A secção C é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO III
No anexo 38, o título II é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto da casa n.o 2: Expedidor/Exportador passa a ter a seguinte redacção: «Quando for exigido um número de identificação, utilizar-se-á o número EORI. É estruturado da seguinte forma:
Exemplo: “PL1234567890ABCDE” para um exportador polaco (código do país: PL) cujo número único nacional EORI é 1234567890ABCDE. Código do país: a codificação alfabética comunitária dos países e territórios baseia-se na norma ISO alfa 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com as exigências do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1). É publicada regularmente uma versão actualizada da lista dos códigos de país em regulamentos da Comissão. |
2. |
O texto da casa n.o 8: Destinatário passa a ter a seguinte redacção: «Quando for exigido um número de identificação, o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa n.o 2, deve ser utilizado.» |
3. |
Na casa n.o 14: Declarante/Representante, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
|
4. |
É aditada a seguinte casa n.o 50 a seguir à casa n.o 49: «Casa n.o 50: Responsável principal Quando for exigido um número de identificação, o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa n.o 2, deve ser utilizado.» |
ANEXO IV
«ANEXO 38-D
(mencionado no artigo 4.o-O)
Dados tratados no sistema central previsto no n.o 1 do artigo 4.o-O
1. |
Número EORI a que se refere o ponto 16 do artigo 1.o. |
2. |
Nome completo da pessoa. |
3. |
Endereço do estabelecimento/endereço de residência: o endereço completo do local onde a pessoa está estabelecida ou reside, incluindo o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2, tal como definido no anexo 38, título II, casa n.o 2, se disponível). |
4. |
Número(s) de identificação para efeitos de IVA, quando atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s). |
5. |
Quando apropriado, o estatuto jurídico constante do documento de constituição. |
6. |
Data de constituição ou, tratando-se de uma pessoa singular, data de nascimento. |
7. |
Tipo de pessoa (pessoa singular, pessoa colectiva, associação de pessoas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Código) de forma codificada. Os códigos relevantes são:
|
8. |
Informação de contacto: nome e endereço da pessoa a contactar, acompanhados de um dos seguintes elementos: número de telefone, número de fax, endereço de correio electrónico. |
9. |
Tratando-se de uma pessoa não estabelecida no território aduaneiro da Comunidade: número(s) de identificação, quando atribuído(s) à pessoa em causa para efeitos aduaneiros pelas autoridades competentes de um país terceiro com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Este(s) número(s) de identificação deve(m) incluir o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2, tal como definido no anexo 38, título II, casa n.o 2, se disponível). |
10. |
Quando apropriado, o código de quatro algarismos correspondente à actividade económica principal, segundo a Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE), constante do registo comercial do Estado-Membro em causa. |
11. |
Data de validade do número EORI, quando aplicável. |
12. |
Consentimento, se dado, para a divulgação dos dados pessoais enumerados nos pontos 1, 2 e 3.» |
17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 313/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, conjugada com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2006, 2007 e 2008, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV
Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
||
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomate |
|
594 495 |
||
78.0020 |
|
108 775 |
||||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
|
19 309 |
||
78.0075 |
|
17 223 |
||||
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
|
16 421 |
||
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
|
65 893 |
||
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
|
700 277 |
||
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
|
385 569 |
||
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
|
95 620 |
||
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
|
335 735 |
||
78.0160 |
|
64 586 |
||||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
|
89 754 |
||
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
|
876 665 |
||
78.0180 |
|
106 465 |
||||
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
|
257 327 |
||
78.0235 |
|
37 316 |
||||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
|
4 199 |
||
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
|
133 425 |
||
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
39 144 |
||
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
|
7 658» |
17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 314/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2009
que adopta uma medida excepcional temporária de apoio ao mercado da carne de suíno e de bovino sob a forma de um regime de eliminação em parte do Reino Unido
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 191.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da recente descoberta de níveis elevados de dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) na carne de suíno proveniente da Irlanda, a situação do mercado da carne de suíno naquele país e na Irlanda do Norte é excepcionalmente difícil. As autoridades competentes adoptaram diversas medidas para resolver a situação. |
(2) |
Foram fornecidos alimentos contaminados a explorações irlandesas de criação de suínos e bovinos. Os alimentos contaminados constituem uma grande proporção da alimentação dos suínos, pelo que a carne dos suínos de explorações afectadas apresenta elevados níveis de dioxinas. Atendendo à dificuldade em identificar as explorações a partir da carne de suíno e aos níveis elevados de dioxinas encontrados na carne afectada, as autoridades irlandesas decidiram retirar do mercado toda a carne de suíno e respectivos produtos, como medida de precaução. |
(3) |
Tendo em consideração as circunstâncias excepcionais e as dificuldades práticas que o mercado da carne de suíno atravessa na Irlanda e na Irlanda do Norte, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1278/2008, de 17 de Dezembro de 2008, que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, na Irlanda (2) e o Regulamento (CE) n.o 1329/2008, de 22 de Dezembro de 2008, que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, em parte do Reino Unido (3). |
(4) |
Além disso, o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 convidou a Comissão a apoiar os agricultores e os matadouros da Irlanda, mediante o co-financiamento das medidas destinadas a retirar do mercado os animais e produtos em causa. |
(5) |
Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 94/2009 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que adopta uma medida excepcional temporária de apoio ao mercado da carne de suíno e de bovino sob a forma de um regime de eliminação na Irlanda (4), prevê um regime de eliminação de certos suínos e bovinos provenientes de explorações que utilizaram alimentos contaminados, bem como produtos de carne de suíno que se encontram bloqueados nos matadouros irlandeses, ou sob a sua responsabilidade e controlo. |
(6) |
Acresce ainda que a Comissão decidiu, em 23 de Dezembro de 2008, não levantar objecções a um regime de auxílios estatais relativo a medidas especiais relacionadas com produtos de carne de suíno, na sequência da contaminação por dioxinas, na Irlanda (5) («auxílio estatal N 643/2008»). O referido regime prevê, em determinadas condições, indemnizações por outros Estados-Membros retirarem carne de suíno da circulação. |
(7) |
Parte considerável dos suínos abatidos na Irlanda do Norte provém da Irlanda. Neste aspecto, a contaminação dos alimentos para animais na Irlanda tem repercussões claras para o mercado de carne de suíno da Irlanda do Norte. Todavia, apenas a carne de suíno obtida a partir de animais abatidos na Irlanda é elegível para indemnização ao abrigo do regime N 643/2008, excluindo assim toda a carne obtida de suínos abatidos na Irlanda do Norte. |
(8) |
O sector da carne de bovino da Irlanda do Norte foi igualmente afectado pela contaminação de alimentos para animais ocorrida na Irlanda. De acordo com as autoridades do Reino Unido, determinou-se, designadamente, que os alimentos contaminados haviam sido fornecidos a algumas explorações de pecuária da Irlanda do Norte. Consequentemente, há bovinos bloqueados em explorações da Irlanda do Norte, nas quais a pesquisa de elevados níveis de dioxinas e de bifenilos policlorados (PCB), noutros bovinos, deu resultados positivos. Acresce ainda que uma certa quantidade de carne de bovino obtida de animais abatidos na Irlanda do Norte antes de 6 de Dezembro de 2008 e que se encontra armazenada no Reino Unido provém de manadas onde se registaram resultados positivos elevados para dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) nas análises de outros bovinos. |
(9) |
Ao nível das explorações da Irlanda do Norte, a contaminação dos alimentos para animais e a aplicação dos controlos que proíbem o gado em questão de dar entrada na cadeia alimentar, como medida para atenuar os riscos potenciais para a saúde pública, criaram uma situação que ameaça seriamente a continuidade das suas actividades comerciais. Além disso, os problemas de bem-estar animal mantêm-se, pois os animais em questão adquiriram demasiado peso. Há agricultores que enfrentam dificuldades financeiras sérias para manterem a linha de crédito de alimentos para o gado. |
(10) |
O reino Unido solicitou, por conseguinte, à Comissão que adoptasse medidas de emergência adicionais para apoiar o mercado da carne de suíno e de bovino na Irlanda do Norte. |
(11) |
A parte II, capítulo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê medidas excepcionais de apoio. O regulamento dispõe, nomeadamente, no artigo 44.o, que a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado em caso de doenças dos animais e, no artigo 45.o, que, no que se refere aos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado, a fim de ter em conta graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devido à existência de riscos para a saúde pública ou para a saúde animal. A fim de resolver os problemas práticos decorrentes da situação actual do mercado da carne de suíno e de bovino na Irlanda do Norte, é conveniente adoptar uma medida excepcional temporária de apoio a esse mercado, à semelhança do previsto na secção I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do adoptado relativamente à Irlanda pelo Regulamento (CE) n.o 94/2009. |
(12) |
A referida medida excepcional temporária de apoio ao mercado deve revestir a forma de um regime de eliminação de determinado gado que se encontra bloqueado nas explorações da Irlanda do Norte, nas quais a pesquisa de elevados níveis de dioxinas e de bifenilos policlorados (PCB), noutros bovinos, deu resultados positivos. É conveniente, além disso, prever um regime de eliminação dos produtos de carne de bovino e de suíno que se encontram bloqueados nos matadouros do Reino Unido, ou sob a sua responsabilidade e controlo, relativamente aos quais seja difícil apurar se provêm de bovinos ou suínos de explorações que utilizaram alimentos contaminados para animais. |
(13) |
Essa medida excepcional de apoio ao mercado deve contemplar os riscos crescentes para a saúde e o bem-estar animal e, simultaneamente, eliminar a possibilidade de entrada, na cadeia alimentar humana ou animal, de produtos animais que possam conter elevados níveis de contaminação. Além disso, tal medida deve evitar que o mercado de carne de bovino e de suíno da Irlanda do Norte se encontre em posição concorrencial de desvantagem relativamente ao da Irlanda, considerando as condições de elegibilidade ao regime de eliminação nos termos do Regulamento (CE) n.o 94/2009 e ao regime de auxílios estatais N 643/2008. |
(14) |
Essa medida excepcional de apoio ao mercado deve ser parcialmente financiada pela Comunidade. A participação da Comunidade para a indemnização deve ser expressa em montantes médios máximos por animal ou por tonelada de carne de bovino ou de suíno, relativamente a uma quantidade limitada dos produtos em causa, devendo ser exigido às autoridades competentes que determinem o preço de indemnização e, por conseguinte, o montante do co-financiamento com base no valor de mercado dos animais e dos produtos pelos quais é paga a indemnização, dentro de limites definidos. |
(15) |
As autoridades competentes devem executar todos os controlos e medidas de vigilância necessários para a correcta aplicação da medida excepcional prevista no presente regulamento e informar do facto a Comissão. |
(16) |
Dado que as autoridades competentes foram obrigadas, por razões de bem-estar animal, de saúde pública e de abastecimento do mercado, a dar início à eliminação dos animais e dos produtos em causa, em 14 de Fevereiro de 2009, data do pedido do Reino Unido, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir dessa data. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito
1. É estabelecida, em relação a uma parte do Reino Unido, uma medida excepcional de apoio ao mercado sob a forma de um regime de eliminação de:
a) |
Bovinos que permaneçam em explorações da Irlanda do Norte desde 6 de Dezembro de 2008, em que a pesquisa de elevados níveis de dioxinas e de bifenilos policlorados (PCB), noutros bovinos, tenha dado resultados positivos; |
b) |
Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada proveniente de animais abatidos na Irlanda do Norte antes de 6 de Dezembro de 2008 e que se encontra armazenada na Irlanda do Norte e provém de manadas onde se registaram resultados positivos elevados para dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) nas análises de outros bovinos; |
c) |
Carne de suíno fresca, refrigerada ou congelada, de animais provenientes da Irlanda e abatidos na Irlanda do Norte antes de 6 de Dezembro de 2008. Esta carne de suíno encontra-se armazenada no Reino Unido:
|
Artigo 2.o
Eliminação dos animais e da carne
1. As autoridades competentes do Reino Unido estão autorizadas a pagar uma indemnização pela eliminação dos animais e da carne referidos no artigo 1.o, com vista ao abate e à destruição total desses animais e dos subprodutos relevantes e à destruição da carne em conformidade com a legislação veterinária pertinente.
A destruição dos animais vivos é efectuada mediante entrega no matadouro, seguida, após contagem e pesagem, do transporte de todas as carcaças para um esquartejadouro, no qual todos os materiais devem ser transformados.
Quando não estiverem em condições de ser transportados para o matadouro, os animais podem ser abatidos na exploração.
A destruição da carne é efectuada após pesagem e transporte para um esquartejadouro, no qual todos os materiais devem ser transformados.
Estas operações são realizadas sob supervisão permanente das autoridades competentes, utilizando listas-modelo de controlo com folhas de pesagem e de contagem.
2. A indemnização a pagar pelas autoridades competentes pela eliminação dos animais referidos na alínea a) do artigo 1.o e dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do mesmo artigo não excederá o valor de mercado dos animais e produtos em causa imediatamente antes da decisão das autoridades irlandesas de retirar do mercado, a título de medida de precaução, toda a carne de suíno e respectivos produtos.
A fim de evitar qualquer sobre-indemnização, a indemnização paga pelas autoridades competentes terá em consideração qualquer outro tipo de indemnização a que os fornecedores dos animais ou os matadouros possam ter direito.
3. As indemnizações pelos produtos a eliminar ao abrigo do presente regulamento serão pagas pelas autoridades competentes após recepção dos produtos pelo esquartejadouro e uma vez efectuados os controlos em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o. As indemnizações pagas pelas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento serão elegíveis para co-financiamento comunitário após ter sido verificada a destruição completa dos produtos em causa, com base nos controlos físicos e documentais necessários.
É aplicável, mutatis mutandis, a alínea a) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 (6) da Comissão.
Só serão elegíveis para co-financiamento comunitário as despesas declaradas a título do mês de Julho de 2009.
Artigo 3.o
Financiamento
1. Em relação a cada animal e à carne inteiramente destruídos, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50 % das despesas efectuadas a título do n.o 1 do artigo 2.o. O referido co-financiamento não pode superar um montante médio máximo de:
a) |
468,62 EUR por cabeça, para 5 196 bovinos, no máximo; |
b) |
3 150,00 EUR por tonelada de carne de bovino, para 40 toneladas de carne de bovino, no máximo. |
c) |
1 133,50 EUR por tonelada de carne de suíno, para 1 034 toneladas de carne de suíno, no máximo. |
2. As autoridades competentes determinam o montante do co-financiamento por animal e por produto de carne objecto de indemnização, com base no valor de mercado referido no n.o 2 do artigo 2.o, respeitando os montantes médios máximos fixados no n.o 1 do presente artigo.
3. Até 31 de Agosto de 2009, o Reino Unido notificará a Comissão das despesas totais de indemnização, indicando o número e as categorias de bovinos, bem como o volume e os tipos de carne de bovino e suíno eliminados ao abrigo do presente regulamento.
4. Se se comprovar que o beneficiário do montante pago ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o foi também indemnizado ao abrigo de uma apólice de seguros ou por terceiros, o Reino Unido recuperará o montante e creditará 50 % do mesmo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, por dedução da despesa correspondente. Se o montante pago nos termos do n.o 3 do artigo 2.o tiver sido superior à indemnização recebida, o Reino Unido recuperará um montante igual a essa indemnização.
Artigo 4.o
Controlos e comunicação
1. O Reino Unido adoptará todas as medidas necessárias para garantir a correcta aplicação do presente regulamento, nomeadamente:
a) |
Assegurando-se de que nenhum dos produtos pelo qual foi paga uma indemnização nos termos do artigo 2.o seja introduzido na cadeia alimentar humana ou animal, mediante uma supervisão adequada no local, a utilização de agentes desnaturantes adequados e a aposição de selos durante o transporte; |
b) |
Efectuando, pelo menos uma vez por mês, controlos administrativos e contabilísticos em cada esquartejadouro participante, a fim de se assegurar de que todas as carcaças e toda a carne de bovino e suíno entregues desde o início do regime ou desde o último controlo foram transformadas; |
c) |
Em relação à carne de bovino e suíno fresca, refrigerada ou congelada armazenada fora dos matadouros, conforme referido na alínea c) ii) do artigo 1.o, efectuando um controlo do inventário no local para determinar a quantidade de carne de bovino e suíno proveniente de animais abatidos até 6 de Dezembro de 2008, assegurando-se de que essa carne esteja em segurança, seja facilmente identificável e mantida em local fisicamente separado das outras existências, e de que as operações de retirada são sujeitas aos necessários controlos de identificação e pesagem; |
d) |
Prevendo controlos no local e relatórios pormenorizados dos mesmos, especificando em especial:
|
2. O Reino Unido enviará à Comissão:
a) |
O mais depressa possível após a entrada em vigor do presente regulamento, uma descrição das disposições relativas aos controlos e comunicação de informações para todas as operações em causa; |
b) |
Até 30 de Abril de 2009, um relatório circunstanciado dos controlos realizados nos termos do n.o 1. |
Artigo 5.o
Medida de intervenção
As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas como intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7).
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 14 de Fevereiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 339 de 18.12.2008, p. 78.
(3) JO L 345 de 23.12.2008, p. 56.
(4) JO L 29 de 31.1.2009, p. 41.
(5) JO C 36 de 13.2.2009, p. 2.
(6) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.
(7) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
DIRECTIVAS
17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/31 |
DIRECTIVA 2009/36/CE DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2009
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores, actualmente designado Comité Científico dos Produtos de Consumo (a seguir, «CCPC») (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização das substâncias que entram na composição de corantes capilares. |
(2) |
O CCPC recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de corantes capilares. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre as substâncias que entram na composição de corantes capilares que o CCPC deve avaliar. |
(4) |
As substâncias para as quais foram apresentados ficheiros de segurança actualizados estão actualmente a ser avaliadas pelo CCPC. O CCPC já emitiu pareceres finais para 17 corantes capilares. Por conseguinte, estes corantes capilares podem ser definitivamente regulados, com base nas referidas avaliações. |
(5) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 15 de Novembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicarão as disposições previstas no anexo da presente directiva a partir de 15 de Maio de 2010.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) A designação do comité foi alterada pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na parte 1 do anexo III são aditados os números de ordem 189 a 2005 seguintes:
|
2. |
É suprimida a secção b nas colunas «c» e «d» da entrada 55 da parte 2 do anexo III. |
3. |
Na parte 2 do anexo III, são suprimidos os números de ordem 7, 9, 14, 24, 28, 47 e 58. |
(1) É permitida a utilização da base livre e dos sais deste ingrediente de corante capilar, excepto se a mesma for proibida ao abrigo do anexo II».
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Parlamento Europeu e Conselho
17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/38 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2009/326/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para mostrar-se solidária para com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. |
(4) |
A Roménia apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por inundações. A Comissão considera que o pedido respeita as condições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, propondo assim que as dotações correspondentes sejam autorizadas, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 11 785 377 EUR em dotações de autorização e de pagamento, no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
Comissão
17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2009
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan
(2009/327/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início do processo
(1) |
Em 1 de Fevereiro de 2008, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («RPC»), da República da Coreia e de Taiwan («países em causa»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 21 de Dezembro de 2007 pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. A denúncia continha elementos de prova prima facie do dumping de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
1.2. Partes interessadas e visitas de verificação
(3) |
A Comissão informou oficialmente o autor da denúncia, todos os produtores comunitários, os importadores/comerciantes e utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, bem como os produtores-exportadores e as autoridades dos países em causa do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. |
(4) |
Para que os produtores-exportadores da RPC pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou um tratamento individual («TI»), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados, bem como às autoridades chinesas. Quatro grupos de empresas na RPC solicitaram o TEM, em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou TI, caso o inquérito viesse a concluir que não reuniam as condições necessárias para a concessão do primeiro tipo de tratamento. |
(5) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, da República da Coreia e de Taiwan, de importadores e de produtores comunitários, foi prevista, no aviso de início, a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
(6) |
Não obstante, no que diz respeito à RPC e à República da Coreia, considerou-se que o inquérito de todas as empresas ou grupos de empresas que colaboraram seria exequível nos prazos previstos e não implicaria dificuldades desnecessárias. Decidiu-se, por conseguinte, que a amostragem não era necessária. Relativamente a Taiwan, das dez empresas ou grupos de empresas (um grupo era composto por duas empresas) que responderam ao questionário, foi seleccionada uma amostra de quatro empresas ou grupos de empresas. Contudo, dado que uma das empresas viria posteriormente a desistir da colaboração, a amostra final compreendeu três empresas ou grupos de empresas. Por último, uma empresa de Taiwan não incluída na amostra solicitou um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Porém, esta empresa não facultou informações suficientes, tendo-se por isso considerado que não colaborou. |
(7) |
Quanto aos importadores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, a Comissão solicitou a todos os importadores conhecidos que facultassem informações sobre as importações e as vendas do produto em causa. Um grande número de importadores dispôs-se a colaborar. Os cinco principais importadores em termos de volume das importações foram seleccionados para fazer parte da amostra. Estes importadores representam cerca de 16 % do total das importações comunitárias provenientes dos países em causa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções. Todavia, três dos importadores seleccionados acabaram por não responder ao questionário e decidiram pôr fim à sua colaboração no inquérito. Os dois importadores restantes representavam 2-4 % do total das importações na Comunidade provenientes dos países em causa durante o período de inquérito. Uma vez que a inclusão de alguns dos outros importadores que se tinham prestado a colaborar não afectaria significativamente a representatividade da amostra, optou-se por não substituir os importadores incluídos na amostra que puseram fim à sua colaboração no inquérito. |
(8) |
No que se refere aos produtores comunitários, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base nos volumes de produção e de vendas na UE de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio mais representativos na Comunidade, que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base nas informações fornecidas pelos produtores na Comunidade, a Comissão seleccionou quatro empresas (dois grupos de empresas coligadas) que apresentavam o volume mais representativo de produção e de vendas na Comunidade. Em termos de produção comunitária, as empresas incluídas na amostra representavam 62 % da produção total calculada de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na Comunidade e 99 % do volume de vendas na Comunidade dos produtores que se prestaram a colaborar. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções. Acresce que os restantes produtores comunitários foram convidados a apresentar determinadas informações gerais, relevantes para a análise do prejuízo. |
(9) |
A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores incluídos na amostra, aos produtores e importadores comunitários e a todos os utilizadores e associações de utilizadores conhecidos. Responderam integralmente ao questionário quatro produtores comunitários, 25 empresas pertencentes a quatro grupos de empresas na RPC, oito empresas pertencentes a três grupos de empresas na República da Coreia, três produtores-exportadores de Taiwan incluídos na amostra, uma empresa de Taiwan que solicitou um exame individual, dois importadores e cinco utilizadores na Comunidade. Além disso, os seis restantes produtores comunitários apresentaram as informações gerais solicitadas. |
(10) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da análise dos pedidos de TEM/TI no caso da RPC e da determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da Comunidade em relação aos países em causa. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
(11) |
Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação nos EUA, o país seleccionado a título provisório como país análogo, nas instalações dos seguintes produtores:
|
1.3. Período de inquérito
(12) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período do inquérito («período considerado»). |
1.4. Produto em causa
(13) |
Os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan («produto em causa»), normalmente declarados com os códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, constituem o produto alegadamente objecto de dumping. |
(14) |
Os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio são utilizados numa vasta gama de indústrias utilizadoras e aplicações finais, tais como:
|
1.5. Relatório intercalar e procedimento subsequente
(15) |
Em 4 de Novembro de 2008, a Comissão divulgou às partes interessadas um relatório intercalar em que estabelecia as suas conclusões provisórias no que respeita a este processo, nomeadamente o facto de o inquérito ter estabelecido, a título provisório, a existência de dumping mas não ter chegado a qualquer conclusão sobre a existência de nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, e sublinhou a necessidade de examinar de forma mais aprofundada o aspecto de uma eventual ameaça de prejuízo. Com base nas conclusões provisórias, considerou-se apropriado não aplicar quaisquer medidas provisórias, mas foi decidido continuar o inquérito. Foi concedida a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem elementos de prova pertinentes, assim como as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
2. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(16) |
Por carta de 4 de Março de 2009 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, esta retirada foi motivada pelo facto de a actual situação do mercado no que diz respeito à indústria comunitária diferir consideravelmente daquela que deu azo à apresentação da denúncia, uma vez que a queda recente da procura real e da procura aparente na UE deu origem a uma diminuição das importações. Tendo em conta estas turbulências do mercado, o autor da denúncia não pretende prosseguir com o seu processo, que tinha por fundamento uma análise dos dados históricos que já não reflecte completamente as actuais condições de mercado. De acordo com o autor da denúncia, é preferível responder, nestas circunstâncias, a práticas comerciais desleais e que causem prejuízo através de um novo processo — caso uma situação futura assim o exija — que permita abordar inteiramente a totalidade das questões. |
(17) |
O autor da denúncia alegou ainda que, caso se volte a registar um súbito aumento dos volumes das importações, tal poderá, em função das circunstâncias, pôr em causa a viabilidade da indústria comunitária. |
(18) |
É de assinalar que a situação actual no que diz respeito ao produto em causa, tanto na UE como nos países em causa, se caracteriza por uma alteração sem precedentes dos parâmetros económicos fundamentais. Enquanto tais circunstâncias se mantiverem, é difícil fazer assunções fundamentadas quanto ao desenvolvimento do mercado de curto a médio prazo; parece também que a situação económica é volátil e que a ocorrência de dumping prejudicial não pode ser inteiramente excluída. Tendo em conta que pelo menos durante parte do período de inquérito se verificou um aumento considerável das importações em causa num espaço de tempo relativamente curto e atendendo à subcotação dos preços estabelecida, considera-se adequado controlar as importações na UE do produto em causa. As informações obtidas no âmbito desse controlo permitirão que a Comissão reaja rapidamente, se for caso disso. Poderão, por exemplo, ser utilizadas para efeitos de início de um novo processo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 5.o do regulamento de base, ou seja, caso existam suficientes elementos de prova prima facie de dumping prejudicial. |
(19) |
A Comissão sublinha igualmente que, na eventualidade da realização de um novo processo, se as circunstâncias assim o justificarem, poderá revelar-se adequado um inquérito sumário. O n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base prevê, aliás, essa possibilidade, ao permitir que as medidas provisórias sejam instituídas com uma certa brevidade após o início. |
(20) |
O período de controlo não deve exceder 24 meses a contar da data de publicação do encerramento do presente processo. |
(21) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade. |
(22) |
A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar a presente decisão. |
(23) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping, |
DECIDIU:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan, normalmente declarados com os códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO C 29 de 1.2.2008, p. 13.