ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
21 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 856/2007 do Conselho, de 16 de Julho de 2007, que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 sobre as importações de ferro-molibdénio originário da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 857/2007 da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 858/2007 da Comissão, de 20 de Julho de 2007, relativo à emissão de certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2007

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 859/2007 da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que altera pela 82a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 860/2007 da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

10

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/513/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007, que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção alterada sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

12

Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 17.o da CPFMN

14

 

 

2007/514/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007, relativa à nomeação de membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom

15

 

 

Comissão

 

 

2007/515/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2007, relativa ao auxílio estatal C 51/03 (ex NN 57/03) concedido pela República Federal da Alemanha à Bavaria Film GmbH [notificada com o número C(2007) 1170]  ( 1 )

18

 

 

2007/516/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo sobre a prevalência e a resistência antimicrobiana de Campylobacter spp. em bandos de frangos e sobre a prevalência de Campylobacter spp. e de Salmonella spp. em carcaças de frangos [notificada com o número C(2007) 3440]

25

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/517/PESC do Conselho, de 16 de Julho de 2007, que altera e prorroga a Acção Comum 2006/623/PESC que institui uma equipa da União Europeia destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação MCI/REUE)

38

 

 

 

*

Aviso aos leitores (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


REGULAMENTO (CE) N.o 856/2007 DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2007

que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 sobre as importações de ferro-molibdénio originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-molibdénio originário da República Popular da China (RPC), classificado no código NC 7202 70 00 («produto em causa»). A taxa do direito anti-dumping é de 22,5 %.

(2)

A Comissão, pela Decisão 2006/714/CE (3), suspendeu por um período de nove meses o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 sobre as importações do produto em causa originário da RPC.

(3)

A decisão de suspender o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 foi tomada em conformidade com as disposições do n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, o qual estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo em resultado dessa suspensão, e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração.

(4)

Na Decisão 2006/714/CE, a Comissão concluiu que era pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa, originário da RPC, em resultado da suspensão, devido ao carácter temporário da alteração das condições do mercado e, em especial, ao nível elevado dos preços do produto em causa praticados no mercado comunitário, muito superior ao nível prejudicial determinado no inquérito inicial, associado ao alegado desequilíbrio entre a oferta e a procura do produto em causa.

(5)

Na Decisão 2006/714/CE, a Comissão comprometeu-se a fiscalizar a evolução das importações e dos preços do produto em causa e a revogar a suspensão no caso de se verificar um aumento do volume das importações do produto em causa a preços de dumping originário da RPC e, por conseguinte, uma reincidência do prejuízo da indústria comunitária.

(6)

Em 31 de Outubro de 2006, foi dado início a um reexame intercalar completo ex offício por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), uma vez que o corpus de elementos de prova de que a Comissão dispõe indicou que as circunstâncias com base nas quais as medidas actualmente em vigor foram adoptadas sofreram tais alterações que as referidas medidas podem já não ser adequadas, e que algumas dessas alterações parecem ter um carácter duradouro.

B.   JUSTIFICAÇÃO

(7)

O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas por um período de nove meses, podendo a suspensão ser prorrogada por um período não superior a um ano por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

(8)

Desde a suspensão das medidas não houve alterações na situação referida nos considerandos 5 a 10 da Decisão 2006/714/CE no que respeita às importações e aos preços do produto em causa. Apenas foram importados para a CE volumes insignificantes de ferro-molibdénio originário da RPC.

(9)

No que respeita ao reexame intercalar completo ex offício, recorde-se que o mesmo deve ser concluído no prazo de 15 meses a contar do seu início, ou seja, em 31 de Janeiro de 2008.

C.   CONCLUSÃO

(10)

Tendo em conta o facto de a situação no mercado comunitário ter permanecido inalterada no seguimento da suspensão do direito anti-dumping em Outubro de 2006 e uma vez que o reexame intercalar ainda não foi concluído, considera-se apropriado prorrogar a suspensão das medidas em vigor em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Com base no princípio geral da previsibilidade dos influxos comerciais e na antecipação dos resultados do reexame intercalar actualmente em curso conclui-se que a suspensão das medidas em vigor deve ser prorrogada até 31 de Janeiro de 2008, ou seja, até ao prazo final para a conclusão do reexame intercalar. Não se encontraram quaisquer indicações sobre por que é que a prorrogação não seria no interesse da Comunidade.

(11)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de prorrogar as medidas anti-dumping em vigor. À indústria comunitária foi dada a oportunidade de apresentar observações, mas as suas observações não alteraram a conclusão de que a situação permaneceu tal como estabelecida na Decisão 2006/714/CE.

(12)

A Comissão considera, por conseguinte, que estão reunidas todas as condições para prorrogar a suspensão do direito anti-dumping instituído sobre o produto em causa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Consequentemente, a suspensão do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 deve ser prorrogada até 31 de Janeiro de 2008.

(13)

A Comissão vai fiscalizar a evolução das importações e dos preços do produto em causa. Se, em qualquer momento, se voltar a verificar um aumento do volume das importações do produto em causa a preços de dumping originário da RPC e, por conseguinte, uma reincidência do prejuízo da indústria comunitária, a Comissão proporá a reinstituição do direito anti-dumping, revogando a presente suspensão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 do Conselho sobre as importações de ferro-molibdénio, classificado no código NC 7202 70 00 e originário da República Popular da China, é prorrogada até 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 35 de 6.2.2002, p. 1.

(3)  JO L 293 de 24.10.2006, p. 15.

(4)  JO C 262 de 31.10.2006, p. 28.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/3


REGULAMENTO (CE) N.o 857/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

52,4

TR

106,7

ZZ

79,6

0707 00 05

MK

68,1

TR

145,6

ZZ

106,9

0709 90 70

TR

87,6

ZZ

87,6

0805 50 10

AR

55,2

UY

55,7

ZA

61,2

ZZ

57,4

0808 10 80

AR

89,3

BR

89,3

CA

101,7

CL

85,0

CN

87,0

NZ

99,5

US

105,3

UY

36,3

ZA

97,9

ZZ

87,9

0808 20 50

AR

70,7

CL

82,3

NZ

99,2

TR

138,6

ZA

112,3

ZZ

100,6

0809 10 00

TR

174,3

ZZ

174,3

0809 20 95

CA

324,1

TR

287,4

US

354,3

ZZ

321,9

0809 30 10, 0809 30 90

TR

163,9

ZZ

163,9

0809 40 05

IL

135,2

ZZ

135,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/5


REGULAMENTO (CE) N.o 858/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2007

relativo à emissão de certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis de Julho de 2007, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até 15 de Julho de 2007, nos termos do artigo 12.o do referido Regulamento (CE) n.o 341/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis de Julho de 2007 e transmitidos à Comissão até 15 de Julho de 2007 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

X

Novos importadores

09.4099

X

China

Importadores tradicionais

09.4105

25,646149 %

Novos importadores

09.4100

0,575177 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

62,084331 %

«X»

:

Significa que não existe quota para esta origem no subperíodo em causa.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/7


REGULAMENTO (CE) N.o 859/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2007

que altera pela 82a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1) e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 9 Julho 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 844/2007 da Comissão (JO L 186 de 18.7.2007, p. 24).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

A entrada «Agha, Abdul Rahman (Juiz Presidente do Tribunal Militar).» na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Abdul Rahman Agha Título: Maulavi. Funções: Juiz Presidente do Tribunal Militar do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(2)

A entrada «Agha, Saed M. Azim, Maulavi (Departamento de Passaportes e Vistos).» na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Sayed Mohammad Azim Agha. [também conhecido por a) Sayed Mohammad Azim Agha, b) Agha Saheb]. Título: Maulavi. Funções: Empregado do Departamento de Passaportes e Vistos do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1966. Local de nascimento: Província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(3)

A entrada «Hamidullah, Mulá, Chefe da Linhas Aéreas Arianas do Afeganistão», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Hamidullah Akhund. Título: Mulá. Funções: Chefe da Linhas Aéreas Arianas do Afeganistão no regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(4)

A entrada «Mohammad Hassan. Título: a) Mulá, b) Hadji. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) ministro-adjunto, Conselho de Ministros (regime talibã), b) da facção Malwhavi Khaalis, uma das sete facções da Jihad contra a União Soviética, c) concluiu os estudos numa madrassa em Queta, Paquistão, d) colaborador próximo do Mulá Omar». na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Mohammad Hassan Akhund. Título: a) Mulá, b) Haji. Funções: a) Ministro adjunto, Conselho de Ministros do regime talibã, b) Ministro dos Negócios Estrangeiros antes de Wakil Ahmad Mutawakil no regime talibã, c) Governador de Kandahar no regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) da facção Malwhavi Khaalis, uma das sete facções da Jihad contra a União Soviética, b) concluiu os estudos numa madrassa em Quetta, Paquistão, c) colaborador próximo do Mulá Omar.»

(5)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Anwari, Mohammad Tahre, Mulá (Assuntos Administrativos)» passa a ter a seguinte redacção:

«Muhammad Taher Anwari [também conhecido por a) Mohammad Taher Anwari, b) Haji Mudir]. Título: Mulá. Funções: Director dos Assuntos Administrativos do regime talibã, b) Ministro das Finanças do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1961. Local de nascimento: distrito de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(6)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Faiz, Maulavi (Departamento da Informação, Ministério dos Negócios Estrangeiros).» passa a ter a seguinte redacção:

«Faiz. Título: Maulavi. Funções: Director do Departamento da Informação, Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1969. Local de nascimento: Província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(7)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Hanif, Qari Din Mohammad (Ministro do Planeamento)». passa a ter a seguinte redacção:

«Din Mohammad Hanif (também conhecido por Qari Din Mohammad). Título: Qari. Funções: a) Ministro do Planeamento do regime talibã, b) Ministro da Educação Superior do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1955. Local de nascimento: Província de Badakhshan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(8)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada Hottak, Abdul Rahman Ahmad, Maulavi [Ministro-Adjunto da Informação e Cultura (Cultura)] passa a ter a seguinte redacção:

«Abdul Rahman Ahmad Hottak (também conhecido por Hottak Sahib). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto da Informação e Cultura (Cultura) do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1957. Local de nascimento: Província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(9)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jalal, Noor, Maulavi [Ministro-Adjunto dos Assuntos Internos (Assuntos Administrativos)]» passa a ter a seguinte redacção:

«Noor Jalal (também conhecido por Nur Jalal). Título: Maulavi. Funções: Ministro Adjunto [Ministro-Adjunto dos Assuntos Internos (Assuntos Administrativos)] do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1960. Local de nascimento: Província de Kunar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(10)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Motasem, Abdul Wasay Aghajan, Mulá (Ministro das Finanças).» passa a ter a seguinte redacção:

«Abdul Wasay Agha Jan Motasem (também conhecido por Mutasim Aga Jan). Título: Mulá. Funções: Ministro das Finanças do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Cidade de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

(11)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Naim, Mohammad, Mulá (Ministro Adjunto da Aviação Civil)» passa a ter a seguinte redacção:

«Mohammad Naim (também conhecido por Mullah Naeem). Título: Mulá. Funções: Ministro-Adjunto da Aviação Civil do regime talibã. Nacionalidade: afegã.»


21.7.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 860/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 710/2007 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 21 de Julho de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

22,10

5,25

1701 11 90 (1)

22,10

10,48

1701 12 10 (1)

22,10

5,06

1701 12 90 (1)

22,10

10,05

1701 91 00 (2)

23,43

14,01

1701 99 10 (2)

23,43

9,00

1701 99 90 (2)

23,43

9,00

1702 90 99 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

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DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção alterada sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

(2007/513/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea e) do artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom) estabelece que a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade») deve garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam.

(2)

A Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares («CPFMN») foi assinada em 1979 e entrou em vigor em 1987. Em 27 de Junho de 2006, 118 Estados e a Comunidade eram partes no CPFMN. Todos os Estados-Membros são partes na convenção.

(3)

Foi convocada, em 4 de Julho de 2005, sob os auspícios da AIEA, uma conferência de alteração, nos termos do artigo 20.o da Convenção. A acta final relativa às alterações à CPFMN foi assinada pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade, em 8 de Julho de 2005.

(4)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias («Tribunal de Justiça») (1) decidiu que a participação dos Estados-Membros na CPFMN só é compatível com as disposições do Tratado Euratom com a condição de, quanto às matérias da sua própria competência, a Comunidade, enquanto tal, ser parte na CPFMN em termos idênticos aos dos Estados-Membros e que certas obrigações contraídas por força da CPFMN só podem ser aplicadas, no que respeita à Comunidade, graças a uma estreita associação, tanto no processo de negociação e conclusão como no cumprimento das obrigações contraídas, entre a Comunidade e os Estados-Membros.

(5)

O Tribunal de Justiça confirmou também que a alínea e) do artigo 2.o do Tratado Euratom confia à Comunidade a missão de garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam, sem estabelecer qualquer distinção quanto à natureza de tais desvios e quanto às circunstâncias da sua eventual ocorrência; e que, finalmente, a própria expressão «salvaguardas», que o Tratado utiliza para caracterizar as disposições do capítulo VII, tem um alcance mais vasto do que a simples substituição do destino declarado pelo utilizador de materiais nucleares por um destino diferente. Por conseguinte, de acordo com o Tribunal de Justiça, o termo abrange igualmente medidas de protecção física (2). O Tribunal de Justiça declarou ainda, na sua Decisão 1/78, que as disposições relativas à repressão penal e à extradição se prendem com matérias da competência dos Estados-Membros (3).

(6)

Nos termos do n.o 4 do artigo 18.o da CPFMN, ao tornar-se parte na Convenção, a Comunidade deverá comunicar ao depositário uma declaração indicando quais os artigos da CPFMN que não lhe são aplicáveis. Essa declaração figura em anexo à presente decisão.

(7)

O artigo 7.o da Convenção exige que cada parte puna certas infracções com sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza. É ponto assente que esta disposição deixa ao critério das partes a escolha da natureza, tipo e nível das sanções a adoptar. Não exige, nomeadamente, que as partes punam com sanções penais os actos descritos no mesmo artigo. Consequentemente, o artigo 7.o aplica-se, pelo menos em certa medida, à Comunidade.

(8)

Por conseguinte a adesão da Comunidade à CPFMN alterada deve ser aprovada,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares, alterada pela Acta Final assinada em 8 de Julho de 2005.

O texto da convenção alterada e da declaração da Comunidade nos termos do n.o 4 do artigo 18.o e do n.o 3 do artigo 17.o da convenção acompanham a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  Decisão 1/78 de 14 de Novembro de 1978, Col. 1978, p. 2151, nomeadamente primeira parte decisória e ponto 34.

(2)  Ponto 21.

(3)  Ponto 31.


Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 17.o da CPFMN

São actualmente membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica os seguintes Estados: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade declara que não lhe são aplicáveis os artigos 8.o a 13.o nem os n.os 2 e 3 do artigo 14.o da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

Além disso, por força do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção, a Comunidade declara igualmente que, uma vez que apenas os Estados podem intervir como partes nos processos instaurados junto do Tribunal Internacional de Justiça, a Comunidade apenas fica vinculada pelo procedimento de arbitragem previsto no n.o 2 do artigo 17.o


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DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

relativa à nomeação de membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom

(2007/514/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os segundo e terceiro parágrafos do seu artigo 54.o,

Tendo em conta o artigo X dos Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (1), com a redacção que lhes foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA, de 1 de Janeiro de 1995 (2),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa à nomeação dos membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato dos membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom chegou ao seu termo em 28 de Março de 2007.

(2)

Há que proceder à nomeação dos membros do Comité para o período compreendido entre 29 de Março de 2007 e 28 de Março de 2009, tendo em conta as candidaturas apresentadas pelos Governos dos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom as seguintes pessoas:

Bélgica (3 lugares)

Théo VAN RENTERGEM

Gérard PAULUS

Jean VAN VLIET

República Checa (3 lugares)

Miroslav ŠEDINA

Zdeněk HUBÁČEK

Vladimír HLAVINKA

Dinamarca (2 lugares) (4)

Casper LEIHOLT

Alemanha (6 lugares)

Walter SANDTNER

Thomas LEHLE

Joachim OHNEMUS

Kurt SCHREIBER

Klaus TÄGDER

Gerhard HOTTENROTT

Estónia (1 lugar)

Merle LUST

Grécia (3 lugares)

Konstantinos POTIRIADIS

Ioannis G. KOLLAS

Anastasia SAVVIDOU

Espanha (5 lugares)

Rafael MÁRQUEZ OSORIO

José Manuel REDONDO

Maria Jesús ONEGA

Germán GARCÍA-CALDERÓN

Eduardo GONZÁLEZ

França (6 lugares)

Thierry ARNOLD

Louis-François DURRET

Marie-Claire GUYADER

Caroline JORANT

Jeanne MARCUCCI

Jean-Luc SALANAVE

Irlanda (1 lugar)

Patrick Terence SHERIDAN

Itália (6 lugares)

Ugo BOLLETTINI

Raffaele DI SAPIA

Angelo PAPA

Roberto RANIERI

Giuseppe SEDDA

Paolo VENDITTI

Chipre (1 lugar)

Panicos DEMETRIADES

Letónia (1 lugar)

Andrejs SALMIŅŠ

Lituânia (1 lugar)

Donaldas JASULAITIS

Hungria (3 lugares)

Kristóf HORVÁTH

Attila NAGY

Ágnes Bajor SZÉLNÉ

Países Baixos (3 lugares)

Jan WIEMAN

Huub RAKHORST

Marlies HOEDEMAKERS

Áustria (2 lugares)

Andres MOLIN

Christine GÖSTL

Polónia (5 lugares) (5)

Grzegorz KRZYSZTOSZEK

Elżbieta WRÓBLEWSKA

Jacek Tadeusz KANIEWSKI

Portugal (3 lugares) (6)

José Joaquim GONÇALVES MARQUES

Luís José RODRIGUES DA COSTA

Eslovénia (1 lugar)

Ivo NOVAK

Eslováquia (2 lugares)

Marián NANIAŠ

Eduard ĎURČEK

Finlândia (2 lugares)

Riku Eino Juhani HUTTUNEN

Tuula Inkeri PURRA

Suécia (3 lugares)

Sven-Olov ERICSON

Ali ETEMAD

Sven NORDLÖF

Reino Unido (6 lugares)

Megan PRESTON

David POWELL

Mark ELLIOTT

John LUKE

Martin OLIVA

Louise ROBSON

Roménia (4 lugares)

Dragos Paul POPESCU

Razvan Eugen NICOLESCU

Tudor LAVRIC

Elena POPESCU

Bulgária (2 lugares)

Mitko YANKOV

Katerina KOSTADINOVA

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534/58.

(2)  JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.

(3)  JO C 178 de 20.7.2005, p. 1.

(4)  Na fase actual, permanece vago um dos lugares.

(5)  Na fase actual, permanecem vagos dois lugares.

(6)  Na fase actual, permanece vago um dos lugares.


Comissão

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2007

relativa ao auxílio estatal C 51/03 (ex NN 57/03) concedido pela República Federal da Alemanha à Bavaria Film GmbH

[notificada com o número C(2007) 1170]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/515/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

No seguimento de denúncias sobre alegadas medidas de auxílio a favor da Bavaria Film GmbH (em seguida designada «BAV»), a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em 23 de Julho de 2003. A Alemanha apresentou observações em 20 de Outubro de 2003. Os concorrentes e as outras partes interessadas não se manifestaram. Em 3 de Maio de 2005, a Comissão solicitou informações à Alemanha, as quais foram enviadas por carta em 1 de Julho de 2005. No seguimento de uma reunião realizada em 12 de Outubro de 2005, a Alemanha forneceu informações complementares em 9 e 21 de Novembro de 2006.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA INICIAL

2.1.   Introdução

(2)

Em 1999, teve início, num terreno pertencente à BAV, a construção de um estúdio cinematográfico dotado das mais modernas instalações (em seguida designado «estúdio»). A sede da BAV está situada neste local, designado Filmstadt Geiselgasteig, no Land da Baviera. A BAV é uma empresa privada de produção cinematográfica (2).

2.2.   O investidor — a entidade instrumental BFH

(3)

O investimento supramencionado foi efectuado através de uma entidade instrumental designada Bayerische Filmhallen GmbH (em seguida designada «BFH»).

(4)

O capital social inicial da BFH é de 50 000 euros, sendo 49 % detidos por um banco do sector público, o LfA Förderbank Bayern (em seguida designado «LfA»), 21 % por Lothar Wedel (3) num fundo fiduciário, e 30 % pela BAV. O valor nominal da participação da BAV é de 15 000 euros. As participações do LfA e da BAV foram determinadas com base nas respectivas contribuições para a criação da BFH.

2.3.   Condições de financiamento

(5)

Para além do capital social inicial inteiramente realizado, o LfA concedeu à BFH uma subvenção de 3,8 milhões de euros, bem como um empréstimo (a converter posteriormente em subvenção) de 3,1 milhões de euros (4). O montante total de 6,9 milhões de euros destinava-se a financiar o custo total de construção do novo estúdio.

(6)

Para além do capital social inicial de 15 000 euros, a BAV cedeu gratuitamente à BFH o terreno em que se encontra o estúdio por um período de 25 anos. Passado esse tempo, a propriedade do novo edifício da BFH, bem como todo o equipamento, deverá reverter gratuitamente para a BAV.

(7)

A BAV administra as instalações em nome da BFH. No âmbito de um contrato de gestão, o rendimento do aluguer do estúdio nos três primeiros anos, de Outubro de 1999 a Outubro de 2002, seria distribuído como se segue:

a)

A BAV garantiria à BFH uma receita locativa anual de 300 000 DM (153 000 euros);

b)

A BAV reteria o valor do rendimento locativo — entre 300 000 DM (153 000 euros) e 500 000 DM (256 000 euros) — como compensação por despesas de reparações, manutenção, seguros e comercialização;

c)

Qualquer montante superior a 500 000 DM seria repartido entre a BAV e a BFH (5).

O quadro 1 mostra as receitas efectivas provenientes do aluguer do novo estúdio nos primeiros três anos e a sua repartição:

Quadro 1

Rendimentos e pagamentos 1999-2002

(EUR)

 

Desde Outubro de 1999

2000

2001

Até Setembro de 2002

Rendimentos de aluguer

61 000

333 000

250 000

174 000

Aluguer garantido para a BFH

38 000

153 000

153 000

115 000

Montante restante, do qual:

23 000

180 000

97 000

59 000

montante fixo para a BAV

23 000

103 000

97 000

59 000

saldo repartido entre a BAV e a BFH

 

77 000:

dos quais:

39 000BFH

38 000Bavaria

 

 

Total BFH

38 000

192 000

153 000

115 000

Total BAV

23 000

141 000

97 000

59 000

Incluindo os custos directos com reparações e manutenção, água, electricidade, aquecimento, etc. (6)

7 000

53 000

66 000

52 000

(8)

O contrato de gestão prevê que, após a fase inicial de três anos da BFH, ou seja, no início do quarto ano, a partir de Outubro de 2002, os rendimentos provenientes do aluguer do novo estúdio, após dedução dos custos de reparação, manutenção, seguros e comercialização, seriam distribuídos entre os accionistas proporcionalmente à sua participação na BFH (7).

O quadro 2 mostra as receitas efectivas provenientes do aluguer do novo estúdio desde 2002 até 2005, bem como a sua repartição:

Quadro 2

Receitas e pagamentos 2002-2002

(EUR)

 

Desde Outubro de 2002

2003

2004

2005

Receitas

31 000

252 000

258 000

181 000

Custos de reparação e de manutenção (custos efectivos para a BAV)

10 000

18 000

42 000

31 000

Montante global para a segurança (BAV)

3 000

13 000

13 000

13 000

Montante global para a comercialização (BAV)

12 000

48 000

48 000

48 000

Após dedução dos custos, o montante restante é distribuído da seguinte forma:

70 % do montante restante (BFH)

4 000

121 000

109 000

62 000

30 % do montante restante (BAV)

2 000

52 000

46 000

27 000

Total BAV

17 000

113 000

107 000

85 000

3.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(9)

No início do procedimento, a Comissão considerou que, tendo em conta as condições em que as partes interessadas investiram na BFH, o investimento do LfA equivalia a um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e exprimiu dúvidas quanto à compatibilidade do financiamento com o mercado comum. Em especial, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de a participação do LfA na BFH ser compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, uma vez que a BAV e o LfA não investiram na BFH em igualdade de condições. Com efeito, o LfA obteve uma participação de 70 % no capital social da BFH como contrapartida de uma injecção de capital de 6,9 milhões de euros, para além do pagamento em numerário das participações da BFH, enquanto que a BAV obteve uma participação de 30 % em contrapartida de um montante de 15 000 euros e o direito de utilização do terreno durante 25 anos, cujo valor foi calculado em cerca de 3 milhões de euros.

(10)

Na sua decisão de dar início ao processo, a Comissão argumentou que o LfA é um banco público e que o seu investimento, financiado com recursos estatais, poderia constituir um auxílio incompatível com o mercado comum, sendo a BAV o beneficiário final.

4.   POSIÇÃO DA ALEMANHA

(11)

A Alemanha referiu que não se estava na presença de um auxílio estatal dado tratar-se de um investimento em infra-estruturas que não concede vantagens a nenhuma empresa em particular. Mesmo que se tratasse de um auxílio estatal, seria abrangido, na sua opinião, pela chamada excepção cultural, referida no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(12)

O estúdio é alugado para produções cinematográficas. Segundo as informações fornecidas pela Alemanha, as condições de aluguer do estúdio são as mesmas para todos os locatários, incluindo a BAV e as suas filiais. Este princípio foi consignado no contrato de gestão que regula a administração das instalações e a exploração económica do estúdio pela BAV. Por esse motivo, a Alemanha considera que a BAV não goza de nenhum tratamento preferencial.

(13)

A Alemanha apresentou uma lista dos filmes produzidos no estúdio, da qual se deduz que mais de dois terços destes filmes foram produzidos por empresas que não têm qualquer relação com a BAV (8).

(14)

Tendo em vista provar que nem a BAV nem nenhuma das outras empresas utlizadoras teve um tratamento privilegiado, a Alemanha apresentou em 2005 uma lista dos preços de aluguer de 25 estúdios cinematográficos (cuja área oscila entre 748 m2 e 4 225 m2) localizados nomeadamente na Alemanha, República Checa, Eslováquia, Bulgária, Reino Unido e Itália. Os preços do aluguer variavam entre 0,27 euros/m2 (Itália) e 4,34 euros/m2 (Reino Unido). Em 2005, o preço de aluguer do novo estúdio BFH com 3 060 m2 era de 1,02 euros/m2. Este preço aplicava-se a todos os utilizadores do estúdio, incluindo a BAV.

5.   EVOLUÇÃO DURANTE O PROCEDIMENTO

(15)

A fim de afastar qualquer dúvida em relação à existência de um auxílio e tornar o procedimento mais transparente, a Alemanha, após o início do procedimento, sugeriu a introdução das alterações que se seguem (em seguida designada «nova abordagem»):

a)

O LfA passaria a ser o proprietário exclusivo da BFH, sendo-lhe transferida a participação de 30 % da BAV pelo seu valor nominal total de 15 000 euros. Neste contexto, deve ser assinalado que, nos Estatutos da BFH, estava prevista a venda desta participação a outros sócios, pelo seu valor nominal (valor inicial). O LfA retomaria igualmente os restantes 21 % da participação (9);

b)

A BAV renunciaria inicialmente à sua participação nos lucros de 30 %, correspondente à sua participação social inicial, e passaria a ser responsável apenas pela administração do novo estúdio. A BAV cobraria anualmente à BFH os custos efectivos relacionados com a gestão do estúdio. Em relação a 2006, esses custos foram avaliados em 106 405 euros e seriam verificados por um perito independente;

Quadro 3

Custos da gestão do estúdio em 2006

(EUR)

Categoria dos custos

Explicação

Custos em 2006

Serviços relativos ao terreno e ao edifício: limpeza, serviços de limpeza da neve, zonas verdes, serviços de manutenção e de reparação, recolha de lixo, etc.

A base do cálculo é constituída por uma percentagem do terreno e do edifício (6 %); as propostas comparativas têm o mesmo nível de preços.

21 539,29

Transacções comerciais, por ex., facturação, elaboração de contratos

2 horas por semana a 40 euros

4 160

Gestão imobiliária

1 hora por semana a 40 euros

2 080

Serviço de bombeiros, serviços de guarda, sistema de alarme, manutenção do equipamento de combate a incêndios

A BAV é obrigada por lei a manter o seu próprio serviço de bombeiros. Os custos totais elevam-se a 1 milhão de euros por ano.

50 906,13

Comercialização, distribuição e serviços, incluindo secretariado, aquisições, angariação de clientes, orçamentação, gestão do projecto, supervisão da produção, etc.

Total dos custos: 175 000 euros.

Secretariado: 200 euros mensais;

coordenação da distribuição: 100 euros mensais;

coordenação da comercialização: 100 euros mensais;

actividades de comercialização: 400 euros mensais;

apoio aos clientes: 200 euros mensais;

angariação de novos clientes na Alemanha: 200 euros mensais;

angariação de novos clientes a nível internacional: 100 euros mensais;

cálculo do orçamento: 100 euros mensais;

controlo da produção: 200 euros mensais;

gestão de projectos: 150 euros mensais;

tratamento das reclamações: 200 euros mensais;

análise de concorrentes: 100 euros mensais.

25 800

Imprensa: comunicados de imprensa, recortes de imprensa, intranet e internet, etc.

2 horas por semana a 40 euros

960

Contabilidade

2 horas por semana a 40 euros

960

 

 

106 405,42

c)

A BFH comprometer-se-ia a pagar uma remuneração a preços de mercado pela cedência do terreno. Segundo a prática normal do mercado, esta renda eleva-se a 5 % do seu valor, avaliado por um perito independente, em Janeiro de 2006, em3 670 000 euros. Por conseguinte, a renda foi fixada em 183 500 euros ao ano, acrescido de IVA. O preço está ligado a um índice de preços no consumidor. No entanto, a BFH não pagará uma renda mensal, sendo o respectivo valor acumulado e acrescido de juros à taxa de base majorada de 4 %;

d)

Em 2024, o valor de mercado do novo estúdio será avaliado por um perito independente e a BAV pagará à BFH esse preço de mercado para adquirir os activos do novo estúdio, compensando possivelmente esse valor com o aluguer acumulado não pago acrescido de juros. Caso o valor do estúdio exceda este valor em dívida, a BAV pagará a diferença à BFH (LfA).

6.   APRECIAÇÃO

(16)

A medida inicial de auxílio objecto da presente investigação é o investimento do LfA de 6,9 milhões de euros no novo estúdio e a sua participação na BFH.

(17)

Tal como indicado na decisão de dar início ao procedimento, poderia tratar-se de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE a favor da BAV pelos seguintes motivos:

a)

O LfA é um banco estatal, cujos actos e decisões são imputados ao Estado (Land da Baviera); por conseguinte, foram usados recursos estatais;

b)

O investimento do LfA pode ter concedido uma vantagem económica à BAV, nomeadamente através de uma possível compensação excessiva dos custos administrativos do estúdio, das vantagens conferidas na compra da participação da BFH em condições preferenciais, injustificadas em comparação com o LfA, da transferência incondicional da propriedade do estúdio após 25 anos e, finalmente, do acesso privilegiado ao estúdio e da disponibilização desse acesso a um custo vantajoso, que a BAV não teria provavelmente obtido em condições normais de mercado;

c)

Uma vez que a vantagem foi concedida de maneira selectiva à BAV e não aos seus concorrentes, o investimento do LfA é susceptível de ter falseado a concorrência;

d)

Como a BAV concorre com outras empresas nos mercados internacionais, a gestão do novo estúdio é susceptível, em última instância, de ter igualmente afectado de forma negativa o comércio entre os Estados-Membros.

6.1.   Existência de um auxílio — efeito da nova abordagem

6.1.1.   No futuro

(18)

A Alemanha preparou todas as alterações necessárias para a aplicação da nova abordagem e eliminou todos os possíveis elementos de ajuda passados e futuros, tendo-se comprometido a aplicar a abordagem logo que a Comissão adopte a sua decisão.

(19)

O LfA comprará à BAV a sua participação de 30 % na BFH ao preço de 15 000 euros. Este preço estava previsto nos Estatutos da BFH e corresponde exactamente ao preço que a Bavaria pagou inicialmente pela sua participação. A BAV não obtém qualquer vantagem na venda das suas acções da BFH que possa ser considerada um auxílio estatal. A LfA deterá 100 % das acções e, por conseguinte, 100 % dos rendimentos da BFH.

(20)

No futuro, a BAV cobrará anualmente à BFH o «custo efectivo» incorrido com a gestão do novo estúdio. Segundo os dados apresentados pela Alemanha em Novembro de 2006, os custos anuais relativos a 2006 elevaram se a 106 405 euros. Os custos efectivos são calculados e facturados anualmente, sendo em seguida verificado por um perito independente. Desta forma, garantir-se-á que a BAV paga apenas os serviços efectivamente prestados, excluindo-se assim uma compensação excessiva. Consequentemente, a BAV não obterá vantagens sob forma de pagamentos de compensação excessivos, a título de administração do estúdio, o que equivaleria a um auxílio estatal.

(21)

Até 2024, a BFH pagará à BAV uma renda pelo terreno em conformidade com o preço de mercado. Essa renda será equivalente a 5 % do valor do terreno e será avaliada por um perito independente (10). Pode considerar-se um arrendamento normal de mercado, na medida em que garante à BAV uma rentabilidade adequada pelo seu terreno. Contudo, a BFH não pagará essa renda mensalmente em numerário, mas diferirá esse pagamento juntamente com os juros (11). Assegurar-se-á que a BAV só será remunerada pela utilização do terreno, o que exclui qualquer compensação excessiva.

(22)

Passados 25 anos, em 2024, o valor do mercado será avaliado por um perito independente e a BAV pode comprar o novo estúdio da BFH a esse preço, possivelmente compensando o preço com a dívida acumulada acrescida de juros. Se o valor de mercado do edifício em 2024 ultrapassar a dívida acumulada em relação à BAV, esta compensará a diferença. Desta forma, exclui-se a possibilidade de a BAV obter alguma vantagem com a aquisição do estúdio (12). Deste modo, é possível concluir que a nova abordagem garante que, no futuro, a BAV não terá qualquer vantagem, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, com a gestão do novo estúdio e, por conseguinte, fica excluída a possibilidade de qualquer futuro auxílio estatal a favor da BAV. A BAV renunciará à sua participação de 30 % e cobrará à BFH os custos efectivos da gestão do novo estúdio e da locação do edifício. Após 25 anos, a BAV terá ainda de pagar um preço correspondente às condições de mercado para a aquisição do estúdio de produção. Inicialmente, estava previsto que a propriedade do novo edifício da BFH, juntamente com todo o equipamento, fosse transferida gratuitamente para a BAV após esses 25 anos.

6.1.2.   No passado — efeitos já produzidos pela medida antes da aplicação da nova abordagem

(23)

Os quadros 1 e 2 apresentam os pagamentos recebidos pela BAV entre 1999 e 2005. Estes pagamentos podem ser divididos em duas categorias: a liquidação dos encargos de gestão e a participação da BAV nos lucros acordada, podendo resumir-se como se segue:

Quadro 4

Pagamentos à BAV — Encargos de gestão

(EUR)

 

A partir de Outubro de 1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

A.

Total das receitas

61 000

333 000

250 000

205 000

252 000

258 000

181 000

B.

Pagamentos garantidos à BFH

38 000

153 000

153 000

115 000

 

 

 

C.

Custos operacionais (pagos à BAV)

23 000

103 000

97 000

84 000

79 000

103 000

92 000

D.

Manutenção, água, electricidade, aquecimento, etc.

7 000

53 000

66 000

62 000

18 000

42 000

31 000

E.

Segurança, comercialização, gastos gerais e encargos de administração

16 000

50 000

31 000

22 000

61 000

61 000

61 000

F = A-B-C. lucros

0

77 000

0

6 000

173 000

155 000

89 000

G.

Lucros da BFH

 

39 000

 

4 200

121 100

108 500

62 300

H.

Lucros da BAV

 

38 000

 

1 800

51 900

46 500

26 700

Total pago à BAV: I = C + H

23 000

141 000

97 000

85 800

130 900

149 500

118 700

(24)

Os pagamentos obtidos pela BAV em contrapartida da gestão das instalações de produção (ver coluna C e os dados especificados nas colunas D e E do quadro 4), reflectem em parte os custos efectivos e, em parte, os pagamentos globais previamente fixados nos estatutos. Estes pagamentos, Mesmo nos anos de pico de 2000 e 2004, em que os valores pagos à BAV atingiram 103 000 euros, situaram-se sempre abaixo das previsões detalhadas de custos, que previam um montante superior a 106 405 euros para 2006 (ver quadro 3), e não concederam à BAV uma vantagem indevida.

(25)

A participação da BAV nos lucros era considerada uma compensação pela utilização gratuita do terreno. Estes pagamentos situam-se abaixo do preço do mercado da locação do terreno, que actualmente se situa em 183 500 euros anuais (ver considerando 15).

(26)

Do quadro 4 deduz-se que, mesmo somando todas as receitas da BAV (encargos de gestão e lucros, ver coluna I), a soma dos pagamentos recebidos pela BAV entre 1999 a 2005 situa-se abaixo do valor de mercado calculado para a utilização do terreno (actualmente de 183 500 euros anuais). Tal deve-se ao facto de inicialmente se prever que a propriedade do novo edifício da BFH, bem como todo o equipamento, passaria gratuitamente para a BAV após 25 anos, o que constituiria uma vantagem «adicional» para a BAV. Contudo, a nova abordagem prevê que a BAV adquira o estúdio ao preço de mercado. De todas estas considerações deduz-se que, no período de 1999 a 2005, a BAV não obteve desta medida qualquer vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(27)

Por conseguinte, deve concluir-se que a BAV não obteve qualquer auxílio estatal em relação à exploração do novo estúdio.

6.2.   Eventuais auxílios relacionados com a utilização do estúdio

(28)

Juntamente com a eventual compensação excessiva à BAV pela gestão do estúdio (ver quadro 4 supra), esta poderia ter beneficiado de um tratamento preferencial em termos de utilização do estúdio.

(29)

De acordo com os dados apresentados pela Alemanha, a maior parte dos filmes realizados no estúdio foram produzidos por empresas que não tinham qualquer relação com a BAV (13). A Alemanha confirmou que a BAV não teve qualquer tratamento privilegiado no acesso ao estúdio. Por outro lado, todos os produtores cinematográficos podiam utilizar o estúdio nas mesmas condições e ao mesmo preço que a BAV, o que continua aliás a ser o caso. A Comissão recebeu garantias de que a BAV receberá exactamente o mesmo tratamento que todos os outros concorrentes e que não teve nem terá nenhuma vantagem. Deste modo, a BAV não beneficiou de qualquer vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, em relação à utilização do novo estúdio.

6.3.   Conformidade da nova abordagem com o princípio do investidor numa economia de mercado

(30)

Em relação ao princípio do investidor numa economia de mercado, e ao qual se faz alusão na decisão de dar início ao procedimento, deve referir-se neste contexto que o LfA e a BAV não realizaram o seu investimento na BFH em condições de igualdade e que esse facto foi considerado como constituindo um auxílio a favor da BA. A nova abordagem contempla este problema, uma vez que o LfA passa a ser o único proprietário da BFH. De acordo com a nova abordagem, as receitas da BFH, que cobra a todos os utilizadores do estúdio um preço de mercado, pertencem na sua totalidade ao LfA, a quem serão atribuídos todos os lucros distribuídos pela BFH. Finalmente, em 2024, o LfA venderá o estúdio a um preço correspondente ao valor de mercado. Por conseguinte, deve considerar-se prima facie que o investimento do LfA na BFH respeita o princípio de investidor privado numa economia de mercado.

7.   CONCLUSÕES

(31)

Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão considera que, com base na nova abordagem, a medida analisada não concede nenhuma vantagem à BAV, não constituindo por isso um auxílio estatal a favor da BAV, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O investimento do LfA Förderbank Bayern na Bayerische Filmhallen GmbH, tal como comunicado pela Alemanha de acordo com a nova abordagem, não constitui um auxílio estatal a favor da Bavaria Film GmbH, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 249 de 17.10.2003, p. 2.

(2)  A partir de um estúdio fundado em 1919, a Bavaria Film tem vindo a desenvolver-se progressivamente, contando actualmente com mais de 30 filiais e empresas comuns (joint ventures) na Alemanha, Áustria, Itália e República Checa. O grupo Bavaria opera a nível mundial em todos os sectores da indústria audiovisual. Mais de 50 % do seu capital social pertence a organismos públicos regionais de radiodifusão.

(3)  Inicialmente, estava previsto que o LfA tivesse uma participação de 70 %. Por razões jurídicas (superação do limite máximo dos grandes riscos de acordo com a Lei relativa ao sistema bancário), foi transferida para o advogado Lothar Wedel uma participação correspondente a 21 %.

(4)  Contrariamente ao anunciado na decisão relativa ao início do procedimento, somente uma parte dos 3,1 milhões de euros foi convertida em subvenção. Com base na Decisão da Comissão de dar início ao procedimento, a última parcela do empréstimo num montante de 1,345 milhões de euros não foi convertida em subvenção, tendo, em vez disso, sido prolongado o prazo do empréstimo e os juros respectivos.

(5)  A divisão do saldo em duas partes aproximadamente iguais, que não corresponde às participações de 30 % e 70 %, deve-se ao reconhecimento de que as prestações de infra-estruturas e actividades da BAV (incluindo a utilização gratuita do terreno) excedem largamente a parte proveniente da renda concedida como compensação (no máximo 103 000 euros).

(6)  Não foram incluídos alguns custos indirectos de administração das instalações, como os custos de segurança e os encargos gerais (comercialização, angariação de clientes, etc.).

(7)  Segundo o acordo, o ajustamento só deveria aplicar-se após três anos, uma vez que os três primeiros anos da fase de lançamento foram considerados necessários para estabilizar a BFH.

(8)  Dos 14 filmes produzidos no estúdio entre 1999 e 2005, dois foram produzidos pela BAV e outros dois pela Odeon Film AG e pela Odeon Pictures GmbH. Em 2000, quando essas produções foram realizadas, a BAV tinha participações entre 32,75 % e 38,4 % na Odeon Film AG, que por sua vez era proprietária exclusiva da Odeon Pictures.

(9)  O LfA também retoma a participação de Lothar Wedel pelo seu valor nominal de 10 500 euros.

(10)  O valor do terreno está calculado em 3 670 000 euros. A renda anual eleva-se a 183 000 euros, o que garante uma rentabilidade nominal de 5 %, de acordo com as condições normais de mercado.

(11)  A BAV calcula uma taxa de juro do mercado, que corresponde à taxa de base acrescida de 4 %, o que parece corresponder à taxa que seria de esperar de um crédito concedido a uma empresa semelhante à BFH.

(12)  Uma vez que o pagamento da renda é diferido, na opinião da Alemanha pode excluir-se a hipótese de a BFH abrir falência e de a BAV beneficiar de uma vantagem pelo facto de o estúdio se encontrar no seu terreno durante o respectivo processo.

(13)  Ver nota 7.


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo sobre a prevalência e a resistência antimicrobiana de Campylobacter spp. em bandos de frangos e sobre a prevalência de Campylobacter spp. e de Salmonella spp. em carcaças de frangos

[notificada com o número C(2007) 3440]

(2007/516/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece regras de participação financeira da Comunidade em acções veterinárias pontuais, incluindo acções de natureza técnica e científica. Prevê que a Comunidade realize ou ajude os Estados-Membros a realizar as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento de legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

Segundo o relatório da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana na Comunidade em 2005 (2), registou-se um total de 194 695 casos de campilobacteriose em seres humanos em 22 Estados-Membros. Considera-se a carne de frango como a fonte mais comum de infecção. Foram notificados, em carne de frango, níveis de amostras positivas que chegaram aos 66,4 %. Em bandos de frangos, 0,2 % a 86 % das amostras notificadas constituíam resultados positivos.

(3)

De salientar ainda que, segundo o relatório da EFSA, foi notificado em 2005 um total de 168 929 casos de salmonelose em seres humanos em 22 Estados-Membros. As taxas típicas de contaminação de carne fresca de aves de capoeira variam entre 4 % e 10 %, representando as taxas mais elevadas de todos os géneros alimentícios analisados.

(4)

A EFSA indica ainda no seu relatório que uma percentagem relativamente elevada de isolados de Campylobacter e de Salmonella provenientes de animais e de alimentos era resistente aos agentes antimicrobianos habitualmente utilizados no tratamento de doenças humanas. Este é em particular o caso da resistência às fluoroquinolonas em isolados de Campylobacter provenientes de aves de capoeira, em que a percentagem notificada de isolados resistentes à ciprofloxacina atingiu 94 %. As infecções de origem alimentar causadas por estas bactérias resistentes representam um risco particular para os humanos devido à possibilidade do fracasso do tratamento.

(5)

De acordo com a Decisão 2005/636/CE da Comissão, de 1 de Setembro de 2005, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em bandos de frangos para assar de Gallus gallus  (3), obtiveram-se informações comparáveis no tocante à prevalência de Salmonella nesses bandos. É, porém, muito difícil comparar prevalências de Campylobacter em bandos e carne de frango e de Salmonella em carne de frango com origem em diferentes Estados-Membros, visto não existir vigilância harmonizada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o da Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (4), podem ser estabelecidos programas coordenados de vigilância, em especial quando forem identificadas necessidades específicas, para a avaliação dos riscos e o estabelecimento de valores de referência relacionados com zoonoses e agentes zoonóticos a nível dos Estados-Membros.

(7)

A EFSA, em colaboração com peritos científicos, preparou especificações técnicas destinadas a um estudo de base sobre uma vigilância harmonizada de Campylobacter em bandos de frangos. Em 2006, organizou-se em todos os Estados-Membros uma formação destinada aos técnicos de laboratório sobre métodos de detecção de Campylobacter nesses bandos, estando programada para 2007 uma formação sobre o método de contagem de Campylobacter em carcaças.

(8)

A task force da EFSA sobre recolha de dados relativos a zoonoses adoptou, na reunião de 16 e 17 de Outubro de 2006, o relatório sobre as especificações técnicas propostas para um programa coordenado de vigilância de Salmonella e de Campylobacter em carne de frango na União Europeia (5).

(9)

A task force adoptou também, em 20 de Fevereiro de 2007, um relatório que continha uma proposta de sistema harmonizado de vigilância da resistência antimicrobiana de Salmonella em galos e galinhas (Gallus gallus), perus e suínos e de Campylobacter jejuni e C. coli em frangos (6). O relatório apresenta recomendações sobre um sistema harmonizado de vigilância e uma metodologia harmonizada para os testes de susceptibilidade.

(10)

Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e da parte B do anexo II da Directiva 2003/99/CE, devem ser estabelecidas modalidades para a vigilância da resistência antimicrobiana de Campylobacter jejuni e de Campylobacter coli em aves de capoeira. É necessário proceder à recolha de dados antes de se estabelecerem essas modalidades. Por conseguinte, devem ser incluídos no estudo os testes à resistência antimicrobiana, a fim de reunir os dados necessários.

(11)

Atendendo ao elevado número de casos de Salmonella e de Campylobacter registados em seres humanos, à importância dos frangos e da carne de frango como fonte de infecção e à crescente apreensão motivada pelo desenvolvimento da resistência antimicrobiana, devem colher-se dados comparáveis sobre a prevalência de Campylobacter em frangos e carne de frango e a prevalência de Salmonella em carne de frango nos Estados-Membros, a fim de ponderar a necessidade, a viabilidade, o custo e os benefícios de medidas de controlo a nível da Comunidade.

(12)

O estudo deve proporcionar as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente sobre a utilização de agentes antimicrobianos em programas de luta contra as zoonoses em aves de capoeira. Dada a importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de Salmonella e de Campylobacter em frangos e carne de frango e sobre a resistência antimicrobiana de Campylobacter em bandos de frangos nos Estados-Membros, deve ser concedida a estes últimos uma participação financeira da Comunidade para executar o estudo, segundo requisitos específicos. É conveniente reembolsar 100 % das despesas efectuadas com os testes de laboratório, até um limite máximo. Todas as outras despesas, como as respeitantes à amostragem, a deslocações e despesas administrativas, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da Comunidade.

(13)

A participação financeira da Comunidade é concedida desde que o estudo seja realizado de acordo com a legislação comunitária e cumpra determinadas condições.

(14)

A participação financeira da Comunidade é concedida se as acções previstas forem levadas a cabo com eficácia e as autoridades competentes fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados na presente decisão.

(15)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), a taxa de câmbio a aplicar às despesas efectuadas em moeda diferente do euro deve ser a taxa mais recente que o Banco Central Europeu tiver estabelecido antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pelo Estado-Membro interessado.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as regras relativas a uma participação financeira da Comunidade num estudo a efectuar pelos Estados-Membros sobre a prevalência de:

a)

Campylobacter spp. em bandos de frangos e respectiva resistência antimicrobiana; e

b)

Campylobacter spp. e Salmonella spp. em carcaças de frangos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Bando», todas as aves de capoeira (por exemplo, frangos) com o mesmo estatuto sanitário mantidas nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e que constituam uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar;

b)

«Lote para abate», remessa de frangos, criados no mesmo bando, enviada para um matadouro no mesmo dia;

c)

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades de um Estado-Membro designadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Artigo 3.o

Zoonoses e agentes zoonóticos abrangidos pelo estudo

Os Estados-Membros efectuam um estudo a fim de avaliar a prevalência das zoonoses e dos agentes zoonóticos a seguir indicados em amostras colhidas em matadouros aleatoriamente seleccionados em conformidade com o anexo I:

a)

Campylobacter spp. em bandos de frangos e respectiva resistência antimicrobiana;

b)

Campylobacter spp. em carcaças de frangos;

c)

Salmonella spp. em carcaças de frangos;

em matadouros de toda a Comunidade. Só são incluídos no estudo os frangos produzidos a partir do primeiro dia no Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o

Realização da amostragem e das análises

1.   A amostragem é efectuada pela autoridade competente ou sob a sua supervisão em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo I.

2.   Os laboratórios nacionais de referência (LNR) para Salmonella spp., Campylobacter spp. e resistência antimicrobiana realizam as partes pertinentes das análises a amostras e isolados.

3.   No entanto, a autoridade competente pode decidir designar outros laboratórios envolvidos no controlo oficial de Salmonella spp., de Campylobacter spp. e da resistência antimicrobiana, para realizar as análises a amostras e isolados.

Nesses casos, os LNR devem prestar apoio e formação aos laboratórios designados e garantir que cumprem as regras em matéria de controlos de qualidade mediante a organização periódica de testes interlaboratoriais.

Os laboratórios designados em conformidade com o presente número que realizam os testes devem respeitar as seguintes condições:

a)

Possuir experiência comprovada da utilização dos métodos requeridos para os testes;

b)

Dispor de um sistema de garantia de qualidade que cumpra a norma EN/ISO 17025;

c)

Estar sujeitos à supervisão dos LNR pertinentes.

Artigo 5.o

Condições para a atribuição de uma participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira da Comunidade nos custos de amostragem e análise será paga aos Estados-Membros até ao montante máximo total para o co-financiamento estabelecido no anexo II.

2.   A participação financeira da Comunidade referida no n.o 1 será paga aos Estados-Membros se a execução do estudo estiver em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das seguintes condições:

a)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do estudo devem entrar em vigor, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007;

b)

Deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio de 2008, um relatório de progresso com as informações mencionadas no ponto 1 da parte E do anexo I e abrangendo os três primeiros meses do estudo;

c)

Deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2009, um relatório final sobre a execução do estudo contendo todas as informações mencionadas nos pontos 1 e 2 da parte E do anexo I, as provas justificativas dos custos suportados pelos Estados-Membros com a amostragem e as análises e os resultados alcançados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008; os elementos comprovativos das despesas efectuadas devem incluir, pelo menos, as informações previstas no anexo III;

d)

O estudo deve ser executado de maneira eficaz.

3.   Caso o relatório final mencionado na alínea c) do n.o 2 não seja apresentado até 28 de Fevereiro de 2009, proceder-se-á a uma redução progressiva da participação financeira da Comunidade, correspondente a 25 % do montante total em 30 de Março de 2009, de 50 % em 30 de Abril de 2009 e de 100 % em 30 de Maio de 2009.

Artigo 6.o

Montantes máximos a reembolsar

Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade nos custos a reembolsar aos Estados-Membros pela amostragem e pelas análises abrangidas pelo estudo não devem ser superiores a:

a)

20 EUR por cada teste de detecção de Campylobacter spp. e de Salmonella spp;

b)

30 EUR por cada confirmação, especiação e contagem de isolados de Campylobacter spp. e pela serotipagem de isolados de Salmonella spp.;

c)

30 EUR por cada teste de resistência antimicrobiana a isolados de Campylobacter provenientes de bandos de frangos.

Artigo 7.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade competente responsável pela preparação do relatório anual nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE, recolhe e avalia os resultados da amostragem e das análises, no que diz respeito às prevalências de Salmonella e de Campylobacter, realizadas de acordo com o artigo 4.o da presente decisão, e apresenta à Comissão, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2009, todos os dados necessários e a respectiva avaliação pelo Estado-Membro. Os resultados dos testes à resistência antimicrobiana serão comunicados antes do final de Maio de 2009 no âmbito da apresentação anual de relatórios, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE.

2.   A Comissão transmite os resultados obtidos durante a execução do estudo, juntamente com os dados agregados nacionais e as respectivas avaliações pelos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que os examinará.

Qualquer utilização dos dados apresentados pelos Estados-Membros para fins diferentes dos do estudo estará sujeita ao acordo prévio dos Estados-Membros.

3.   Os dados nacionais agregados e os resultados serão postos à disposição do público de uma forma que assegure a sua confidencialidade.

Artigo 8.o

Taxa de câmbio aplicável às despesas

Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

(2)  The EFSA Journal (2006) 94.

(3)  JO L 228 de 3.9.2005, p. 14.

(4)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(5)  The EFSA Journal (2007) 96, p. 1-46.

(6)  The EFSA Journal (2006) 403, p. 1-62.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(8)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.O

PARTE A

Base de amostragem

A monitorização deve ser realizada em lotes para abate no matadouro, a fim de evitar efeitos relacionados com a idade.

Uma vez que se demonstrou que a prevalência de Campylobacter spp. varia significativamente com as estações do ano, deve proceder-se a uma estratificação. Para o efeito, deve dividir-se um período de 12 meses em 12 períodos de um mês. Em cada um desses períodos, deve colher-se 1/12 da dimensão total da amostra.

A amostragem deve basear-se ainda numa selecção aleatória, tanto em termos de matadouros e dias de amostragem em cada mês como em termos dos lotes que devem ser amostrados num dia de amostragem seleccionado. O programa de aleatorização deve, nomeadamente, garantir uma selecção de lotes para abate proporcional ao número de bandos engordados de acordo com diferentes tipos de produção (convencional, ao ar livre, biológica). Além disso, o estatuto de Salmonella spp. ou de Campylobacter spp., se conhecido no momento do abate, não deve falsear a aleatorização. A autoridade competente deve assumir a responsabilidade de elaborar um programa de aleatorização e garantir a sua correcta execução. Pode encontrar-se um exemplo de procedimento de aleatorização no relatório relativo às especificações técnicas propostas para um programa de monitorização coordenado para Salmonella e Campylobacter em carne de frango na União Europeia, elaborado pela task force da EFSA sobre recolha de dados relativos a zoonoses. Os pormenores do programa de aleatorização devem ser comunicados à Comissão.

PARTE B

Dimensão da amostra

1.   Dimensão da amostra primária

a)

A dimensão da amostra primária indica o número de lotes para abate a testar;

b)

Devem ser amostrados pelo menos 384 lotes para abate. A amostragem deve ser aproximadamente superior em 10 % ao número indicado, para prever a possibilidade de não-resposta;

c)

Em derrogação à alínea b), na Estónia, na Letónia e no Luxemburgo, o número de lotes para abate amostrado deve ser o seguinte (1):

i)

na Estónia, pelo menos 96 lotes para abate,

ii)

na Letónia, pelo menos 120 lotes para abate,

iii)

no Luxemburgo, pelo menos 12 lotes para abate.

2.   Dimensão da amostra secundária

A dimensão da amostra secundária indica o número de frangos a amostrar por cada lote para abate. Esse número deve ser de 10 aves para a detecção de Campylobacter em cecos e de uma ave para a detecção de Campylobacter e de Salmonella em carcaças. As amostras de cecos e a amostra de carcaça devem provir do mesmo lote para abate.

PARTE C

Colheita, manuseamento e análise de espécimes para a detecção e os testes à resistência antimicrobiana de Campylobacter spp. em bandos de frangos

1.   Colheita e transporte

As espécies do género Campylobacter são organismos relativamente frágeis que morrem rapidamente fora do intestino do hospedeiro. Assim, devem tomar-se as devidas precauções para que as amostras sejam colhidas de forma adequada e analisadas rapidamente. Devem evitar-se temperaturas excessivas e o transporte deve ser o mais rápido possível.

As amostras a colher são cecos intactos. As amostras cecais devem ser colhidas aquando da evisceração.

As amostras serão colhidas apenas por pessoal com formação em procedimentos normalizados de amostragem. O principal objectivo consiste em minimizar a contaminação externa do conteúdo cecal durante a amostragem. A melhor maneira de o conseguir é através de uma cuidadosa tracção manual na junção com o intestino. Deve colher-se um ceco intacto por ave, e os amostradores devem comprovar que o ceco está cheio ou, caso contrário, rejeitá-lo. As aves devem ser amostradas, de preferência, aleatoriamente em todo o lote (evitando a primeira parte do lote), colhendo amostras de aves não consecutivas. Os 10 cecos colhidos podem ser colocados num único saco/embalagem estéril para transporte.

A autoridade competente deve registar num formulário de amostragem todas as informações importantes que se possam obter da amostra, a fim de poder respeitar os requisitos da parte E respeitantes aos relatórios. Cada amostra e respectivo formulário devem ser rotulados com um número único, que deve ser utilizado desde a fase da amostragem até à fase dos testes. A autoridade competente deve providenciar a implementação e a utilização de um sistema de numeração única. Para a amostra de carcaça, deve utilizar-se o mesmo identificador do lote para abate.

As amostras cecais constituídas por cecos intactos devem ser transportadas para o laboratório no prazo de 24 horas (ou seja, por correio expresso ou serviço postal privado) e ser aí imediatamente analisadas. Caso não seja possível, as amostras devem ser mantidas refrigeradas, pelo menos até serem transportadas para o laboratório, devendo ser analisadas num prazo não superior a 72-80 horas após a amostragem. No laboratório, as amostras que não puderem ser testadas no dia de chegada devem ser mantidas refrigeradas até serem analisadas.

No laboratório, o conteúdo cecal deve ser assepticamente retirado e reunido numa amostra composta.

2.   Método de diagnóstico

2.1.   Cultura

A cultura directa de um meio selectivo proporciona uma boa estimativa da prevalência de Campylobacter. A cultura directa da amostra deve ser realizada num meio selectivo adequado a Campylobacter, (ou seja, meio selectivo modificado isento de sangue para Campylobacter (CCDA), Karmali ou Preston Agar).

As placas devem ser incubadas a 41,5 ± 1 °C, em atmosfera de microaerofilia, durante pelo menos 48 +/– 2 horas. O crescimento pode ser detectado após 24 horas.

Pode obter-se a atmosfera de microaerofilia em incubadoras de microaerofilia à venda no mercado (mistura gasosa 10 % CO2/6 % O2). Caso essas incubadoras não estejam disponíveis, podem utilizar-se sistemas de cultura de microaerofilia, por exemplo, jarras de gás. Há no mercado sistemas de envelope de gás (gas pack) que proporcionam uma atmosfera de microaerofilia adequada.

Para cada lote de amostras colocadas em cultura devem ser incluídos controlos positivos e negativos adequados.

2.2.   Confirmação e especiação do género Campylobacter

O isolamento e a confirmação dos organismos Campylobacter deve realizar-se de acordo com a norma ISO 10272-1:2006(E). Deve ser especiado pelo menos um isolado de Campylobacter por lote, utilizando-se métodos fenotípicos descritos na norma ISO 10272-1:2006(E) ou métodos moleculares publicados, como por exemplo as técnicas de reacção de polimerização em cadeia (PCR). Deve indicar-se o método utilizado. O isolado especiado deve ser utilizado para posteriores testes antimicrobianos.

Caso o laboratório tenha pouca experiência em especiação, deve armazenar o isolado do modo indicado em 2.4 enquanto aguarda formação suplementar ou enviá-lo para um laboratório mais experiente após consulta do laboratório comunitário de referência para Campylobacter.

2.3.   Controlo de qualidade

Para efeitos de garantia da qualidade, deve ser enviada ao laboratório comunitário de referência para Campylobacter uma percentagem de isolados de Campylobacter spp. constituída por, no máximo, oito isolados para que se proceda à confirmação e à especiação.

Essa percentagem de isolados deve ser enviada ao laboratório, quer num só lote quer trimestralmente. Se os isolados tiverem de ser transportados entre laboratórios, devem utilizar-se condições adequadas (por exemplo, meio de transporte com carvão).

2.4.   Armazenamento

Deve ser armazenado no LNR pelo menos um isolado por amostra positiva, recorrendo ao método normal para a colecção de culturas do LNR, desde que garanta a viabilidade das estirpes durante, pelo menos, dois anos.

2.5.   Testes à resistência antimicrobiana

O número de isolados de Campylobacter a incluir na vigilância da resistência antimicrobiana por Estado-Membro deve ser de 170. Não se deve incluir na vigilância mais de um isolado por espécie de Campylobacter proveniente do mesmo lote para abate.

Nos Estados-Membros em que, num determinado ano, esteja disponível um número de isolados inferior à dimensão prevista da amostra, todos esses isolados deverão ser incluídos na vigilância da resistência antimicrobiana.

Nos Estados-Membros em que está disponível um número de isolados superior, usam-se todos os isolados ou uma selecção aleatória representativa de dimensão igual ou superior à prevista para a amostra.

Os Estados-Membros devem testar pelo menos os agentes antimicrobianos que estão especificados no quadro 1, usando os valores-limite apresentados, e uma gama de concentrações adequada para determinar a susceptibilidade de Campylobacter.

Quadro 1

 

Agente antimicrobiano

Valor-limite (mg/L) R >

Campylobacter jejuni

Eritromicina

4

Ciprofloxacina

1

Tetraciclina

2

Estreptomicina

2

Gentamicina

1

Campylobacter coli

Eritromicina

16

Ciprofloxacina

1

Tetraciclina

2

Estreptomicina

4

Gentamicina

2

Os métodos de diluição devem ser realizados de acordo com os métodos descritos nas Directrizes M31-A3, 3a edição, Performance Standards for Antimicrobial Disk and Dilution Susceptibility Tests for Bacteria Isolated from Animals e nas Directrizes M100-S16, Performance Standards for Antimicrobial Susceptibility testing do CLSI; Sixteenth International Supplement.

PARTE D

Colheita, manuseamento e análise de espécimes para a detecção de Campylobacter spp. e de Salmonella spp. em carcaças de frangos

1.   Colheita e transporte

Deve recolher-se uma carcaça inteira por lote para abate imediatamente após a refrigeração, mas antes de qualquer outro tratamento subsequente, tal como a congelação, o corte ou a embalagem. Em alguns matadouros, isto pode significar que as amostras são colhidas após a pré-refrigeração, quando se tratar do último passo antes dos tratamentos seguintes.

A amostra colhida deve ser colocada num saco de plástico estéril individual para evitar a contaminação cruzada e deve ser enviada ao laboratório onde se procederá à amostragem da pele.

Deve evitar-se que haja contaminação cruzada por outras carcaças ou amostras de cecos durante a recolha das carcaças. Por conseguinte, devem ser tomadas precauções em todas as fases para assegurar que o equipamento utilizado durante a amostragem, o transporte e o armazenamento não esteja contaminado pelos agentes patogénicos investigados no estudo.

A autoridade competente deve registar num formulário de amostragem todas as informações importantes que se possam obter da amostra, a fim de poder respeitar os requisitos de informação da parte E.

Cada amostra e respectivo formulário devem ser rotulados com um número único, que deve ser utilizado desde a fase da amostragem até à fase dos testes. A autoridade competente deve providenciar a implementação e a utilização de um sistema de numeração única. Para as amostras dos cecos, deve utilizar-se o mesmo identificador do lote para abate.

As amostras devem ser mantidas a temperaturas compreendidas entre + 2 e + 8 °C e devem estar isentas de contaminação externa durante o transporte.

Idealmente, todas as amostras devem chegar ao laboratório nas 24 horas seguintes à sua colheita. Em situações excepcionais (por exemplo, viagens longas, fins-de-semana e feriados) esse período pode ser alargado até 80 horas.

Caso sejam utilizados laboratórios diferentes para os testes a Campylobacter e a Salmonella, o laboratório que realiza os testes a Campylobacter deve ter prioridade na recepção da amostra.

2.   Amostragem no laboratório e métodos analíticos

2.1.   Recepção das amostras

Ao receberem as amostras, os laboratórios devem verificar as informações registadas pelo amostrador e preencher as secções pertinentes do formulário de amostragem.

As amostras serão mantidas a + 2-8 °C no laboratório, e o processo laboratorial deve começar o mais rapidamente possível após a chegada das amostras ao laboratório e num prazo não superior a 72-80 horas após a colheita.

2.2.   Preparação das amostras

Todas as amostras recebidas devem ser examinadas para assegurar que a embalagem de transporte está intacta antes da realização dos testes.

O manuseamento de ser feito de forma a evitar, em todas as fases, a contaminação cruzada entre amostras e a partir do ambiente circundante.

Com luvas descartáveis, o técnico deve retirar o frango do saco, tendo o cuidado de não contaminar a superfície exterior do frango.

Utilizando um instrumento esterilizado e em condições de assepsia, a pele do pescoço deve ser removida, caso esteja presente, bem como a pele de um dos lados da carcaça evitando a gordura, juntando uma porção para teste de 27 g, colocando-a em seguida num saco de Stomacher (ou Pulsifier).

2.3.   Suspensão inicial

A porção para teste de 27 g deve ser transferida para 9 volumes (243 ml) de água peptonada tamponada (BPW), à temperatura ambiente. A mistura deve ser tratada num Stomacher ou Pulsifier durante aproximadamente um minuto (são necessários 27 g para realizar em paralelo, a partir de uma amostra, as análises para detecção de Salmonella spp. e de Campylobacter spp.). Deve evitar-se a formação de espuma, retirando a maior quantidade de ar possível do saco de Stomacher.

Esta suspensão inicial deve ser usada do seguinte modo:

a)

Devem ser transferidos 10 ml (~1g) para 90 ml de um meio de enriquecimento para detecção de Campylobacter spp.;

b)

Devem transferir-se 10 ml (~1g) para um tubo vazio esterilizado; é utilizado 1 ml para contagem de Campylobacter spp. em placas selectivas.

O resto da suspensão inicial (250 ml ~ 25g) deve ser utilizado para detecção de Salmonella spp.

2.4.   Métodos de detecção e identificação de Salmonella spp.

2.4.1.   Detecção de Salmonella spp.

A detecção de Salmonella spp. deve efectuar-se de acordo com a norma ISO 6579-2002 (E). «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Método horizontal para a detecção de Salmonella spp.».

2.4.2.   Serotipagem de Salmonella spp.

O laboratório nacional de referência para Salmonella deve, para cada amostra positiva, fazer a tipagem de, pelo menos, um isolado utilizando o método de Kaufmann-White.

Para efeitos de garantia da qualidade, deve ser enviada ao laboratório comunitário de referência para Salmonella uma percentagem dos isolados não tipáveis, constituída por, no máximo, 16 isolados não tipáveis. Essa percentagem de isolados deve ser enviada ao laboratório trimestralmente.

2.4.3.   Fagotipagem de Salmonella spp.

Recomenda-se a fagotipagem de pelo menos um isolado de cada amostra positiva de S. Enteritidis e S. Typhimurium, usando o protocolo definido pela Health Protection Agency (HPA), Colindale, Londres.

2.5.   Métodos de detecção, identificação e quantificação de Campylobacter spp.

2.5.1.   Detecção de Campylobacter spp.

O isolamento e a confirmação dos organismos Campylobacter deve realizar-se de acordo com a norma ISO 10272-1:2006(E). Deve ser especiado pelo menos um isolado de Campylobacter por lote, utilizando-se métodos fenotípicos descritos na norma ISO 10272-1:2006(E) ou métodos moleculares publicados, como por exemplo as técnicas de reacção de polimerização em cadeia (PCR). Deve indicar-se o método utilizado.

Para efeitos de garantia da qualidade, deve ser enviada ao laboratório comunitário de referência para Campylobacter uma percentagem de isolados de Campylobacter spp. constituída por, no máximo, oito isolados para que se proceda à confirmação e à especiação.

Essa percentagem de isolados deve ser enviada ao laboratório trimestralmente. Se os isolados tiverem de ser transportados entre laboratórios, devem utilizar-se condições adequadas (por exemplo, meio de transporte com carvão).

2.5.2.   Quantificação de Campylobacter spp.

A detecção quantitativa de Campylobacter spp. deve efectuar-se de acordo com a norma ISO/TS 10272-2:2006 «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Método horizontal para a detecção e contagem de Campylobacter spp. Parte 2: Técnica para a contagem de colónias». Partindo de 10 ml de suspensão inicial, examina-se 0,1 ml desta suspensão e de diluições subsequentes por forma a permitir uma contagem até 106 ufc/g. Além disso, examina-se 1 ml de suspensão inicial não diluída para obter um limite de contagem de 10 ufc/g. Todas as determinações em placa devem fazer-se em duplicado.

A fim de permitir a comparação e a apreciação correcta dos dados (em futuras avaliações dos riscos) deve estimar-se, em cada laboratório, a incerteza da medição (IM) do método de determinação quantitativa.

Para estimar a IM usa-se a especificação técnica ISO/TS 19036:2006, com a excepção de que, para esta estimativa, usam-se as diluições em paralelo da suspensão inicial.

A IM é derivada a partir do desvio padrão da reprodutibilidade interna do laboratório. Os dados para a estimativa da IM devem ser recolhidos entre Maio e Setembro para assegurar que se dispõe de amostras positivas. Devem examinar-se um total de 12 amostras positivas preparadas por diluição, em duplicado e em paralelo, a partir dos 10 ml de suspensão inicial. Os dados brutos da estimativa da IM devem ser comunicados em separado, como parte da descrição geral da implementação do estudo, tal como previsto na parte E.

3.   Armazenamento dos isolados

Recomenda-se o armazenamento de um subconjunto representativo de isolados a fim de permitir, por exemplo, uma análise posterior da susceptibilidade antimicrobiana. Armazena-se um isolado por cada amostra positiva. Deve dar-se preferência ao isolado de Campylobacter obtido a partir da análise quantitativa. Os isolados devem ser armazenados no LNR, recorrendo ao método normal para a colecção de culturas do LNR, desde que garanta a viabilidade das estirpes durante, pelo menos, dois anos.

PARTE E

Relatórios

Devem elaborar-se relatórios que incluam, no mínimo, as seguintes informações:

1.

Descrição geral da implementação de estudo

Matadouros: total por país e quantos foram objecto de amostragem;

Dimensão da amostra primária utilizada;

Descrição dos procedimentos de estratificação e aleatorização;

Descrição das actividades de controlo de qualidade, incluindo um relatório sobre as 12 estimativas da IM por laboratório para a quantificação de Campylobacter;

Resultados globais.

2.

Informações específicas relativamente aos dados de prevalência

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados do estudo sob a forma de dados em bruto, recorrendo a um dicionário de dados e às fichas de recolha de dados facultadas pela Comissão.

Estes dados devem incluir, pelo menos:

Nome/código do matadouro;

Identificador do lote para bate;

Nome/código da exploração de origem do lote para abate;

Dimensão da exploração, se se souber;

Estatuto do bando em termos de vacinação contra Salmonella, se se souber;

Idade dos frangos aquando a amostragem (abate);

Informações sobre se se trata do primeiro ou de um lote subsequente a ser abatido no bando em causa (antes do despovoamento ou não);

Tipo de produção (ou seja, convencional, ao ar livre, biológica);

Resultados de anteriores testes para detecção de Salmonella e Campylobacter no mesmo bando;

Data da amostragem;

Número de aves abatidas por ano no mesmo matadouro;

Tipo de método de refrigeração utilizado (ar, imersão, spray);

Pormenores do protocolo de transporte (segundo especificado: S/N);

Data de recepção no laboratório;

Data de realização dos testes;

Identificação do laboratório;

Tipo de amostra;

Descrição dos métodos de cultura utilizados, em particular o ou os meios selectivos;

Isolado de Campylobacter: método utilizado para especiação;

Campylobacter: resultado dos testes bacteriológicos, incluindo a especiação a partir da amostra cecal;

Campylobacter: resultado dos testes bacteriológicos, incluindo a especiação e a quantificação a partir da amostra de carcaça;

Salmonella: resultado do teste bacteriológico e da serotipagem;

Tempo decorrido entre a colheita da amostra e a análise (por período de 12 h).

3.

Informações específicas relativamente ao teste de resistência antimicrobiana de isolados de Campylobacter de amostras cecais

Os resultados da vigilância da resistência antimicrobiana devem ser avaliados e comunicados, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE, no relatório anual sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana.

Sem prejuízo das disposições do anexo IV da Directiva 2003/99/CE, devem ser comunicadas as seguintes informações:

Origem dos isolados, ou seja, estudo de base, programa de controlo, vigilância passiva;

Número de isolados testados em termos de susceptibilidade, por espécie de Campylobacter;

Número de isolados detectados como resistentes, por agente antimicrobiano e por espécie de Campylobacter; e

Número de isolados totalmente susceptíveis e número de isolados resistentes a um, dois, três, quatro e a mais de quatro dos agentes antimicrobianos constantes do quadro 1, por espécie de Campylobacter.


(1)  Estimativa: número de explorações (4 na Estónia, 5 na Letónia) × 2 bandos por exploração × 2 lotes para abate por bando × 6 ciclos por ano. No Luxemburgo, apenas são abatidos frangos de 3 bandos pequenos. De três em três meses deve ser amostrado um lote para abate de cada um deles.


ANEXO II

Participação financeira máxima da Comunidade a atribuir aos Estados-Membros

(EUR)

Estado-Membro

Montante total máximo do co-financiamento de amostragens e análises

Bélgica - BE

58 092

Bulgária - BG

58 092

República Checa - CZ

58 092

Dinamarca - DK

58 092

Alemanha - DE

58 092

Estónia - EE

14 688

Irlanda - IE

58 092

Grécia - EL

58 092

Espanha - ES

58 092

França - FR

58 092

Itália - IT

58 092

Chipre - CY

58 092

Letónia - LV

18 360

Lituânia - LT

58 092

Luxemburgo - LU

1 836

Hungria - HU

58 092

Malta - MT

58 092

Países Baixos - NL

58 092

Áustria - AT

58 092

Polónia - PL

58 092

Portugal - PT

58 092

Roménia – RO

58 092

Eslovénia - SI

58 092

Eslováquia - SK

58 092

Finlândia - FI

58 092

Suécia - SE

58 092

Reino Unido - UK

58 092

Total

1 429 092


ANEXO III

Relatório financeiro certificado sobre a realização de um estudo sobre a prevalência e a resistência antimicrobiana de Campylobacter spp. em bandos de frangos e sobre a prevalência de Campylobacter spp. e de Salmonella spp. em carcaças de frangos

Período de incidência: de … a …

Declaração das despesas efectuadas com o estudo e elegíveis para participação financeira da Comunidade

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira da Comunidade:

Despesas relativas a funções em/por

Número de testes

Despesas totais com a realização de testes efectuadas durante o período de incidência

(moeda nacional)

Detecção bacteriológica de Campylobacter spp.

 

 

Detecção bacteriológica de Salmonella spp.

 

 

Confirmação de Campylobacter spp.

 

 

Especiação de isolados de Campylobacter

 

 

Contagem de isolados de Campylobacter

 

 

Serotipagem de isolados de Salmonella

 

 

Testes à resistência antimicrobiana de isolados de Campylobacter

 

 

Declaração do beneficiário

Certificamos que

as despesas referidas supra são verdadeiras e estão relacionadas com as tarefas definidas na decisão, tendo sido essenciais para a realização dessas tarefas;

todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria;

não foi solicitada mais nenhuma participação comunitária para este programa.

Data:

Responsável financeiro:

Assinatura:


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/38


ACÇÃO COMUM 2007/517/PESC DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2007

que altera e prorroga a Acção Comum 2006/623/PESC que institui uma equipa da União Europeia destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de uma eventual Missão Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação MCI/REUE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Setembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/623/PESC (1) que caduca em 31 de Julho de 2007.

(2)

À luz da Proposta Global relativa à Determinação do Estatuto do Kosovo, de 26 de Março de 2007, que prevê um Representante Civil Internacional no Kosovo que acumulará as funções de Representante Especial da União Europeia e será apoiado por um Gabinete Civil Internacional (GCI) no Kosovo, incluindo uma componente «Representante Especial da União Europeia», a Equipa de Preparação MCI/REUE deverá passar a designar-se Equipa de Preparação GCI/REUE.

(3)

O mandato da Equipa de Preparação MCI/REUE deverá ser alterado e prorrogado até 30 de Novembro de 2007, ou até trinta dias após a adopção de uma nova Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que substitua a Resolução 1244 do CSNU e subscreva a nomeação de um Representante Civil Internacional, desde que tal Resolução seja adoptada antes de 1 de Novembro de 2007.

(4)

A Acção Comum 2006/623/PESC deverá ser alterada e prorrogada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2006/623/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

As referências à «Missão Civil Internacional», à «MCI» e à «Equipa de Preparação MCI/REUE» devem ser entendidas como referências ao «Gabinete Civil Internacional», ao «GCI», e à «Equipa de Preparação GCI/REUE», respectivamente.

2)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto:

«5)

Colaborar com as autoridades do Kosovo, a MINUK e os outros principais parceiros internacionais no planeamento da transferência da autoridade para fora do âmbito da MINUK e nos preparativos para a aplicação do Estatuto.».

3)

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Jonas Jonsson é nomeado Chefe da Equipa de Preparação GCI/REUE.».

4)

Ao n.o 1 do artigo 9.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Equipa de Preparação GCI/REUE de 1 de Agosto de 2007 até 30 de Novembro de 2007 é de 1 875 000 EUR.».

5)

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente acção comum caduca em 30 de Novembro de 2007, ou até trinta dias após a adopção de uma Resolução do CSNU que substitua a Resolução 1244 do CSNU e subscreva a nomeação de um Representante Civil Internacional, desde que tal Resolução seja adoptada antes de 1 de Novembro de 2007.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 253 de 16.9.2006, p. 29. Acção Comum prorrogada pela Acção Comum 2007/203/PESC (JO L 90 de 30.3.2007, p. 94).


21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/s3


AVISO AOS LEITORES

Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.

Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.

Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.

JO de 27.12.2006

JO rectificado (2007)

L 370

L 30

L 371

L 45

L 373

L 121

L 375

L 70


JO de 29.12.2006

JO rectificado (2007)

L 387

L 34


JO de 30.12.2006

JO rectificado (2007)

L 396

L 136

L 400

L 54

L 405

L 29

L 407

L 44

L 408

L 47

L 409

L 36

L 410

L 40

L 411

L 27

L 413

L 50