ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
24 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

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Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade

1

 

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Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)

12

 

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Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013

30

 

*

Decisão 2006/1720/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

45

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1717/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2006

que institui um Instrumento de Estabilidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o e o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é um importante provedor de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A criação de condições de estabilidade para o desenvolvimento humano e económico e para a promoção dos direitos humanos, da democracia e das liberdades fundamentais continua a ser um dos objectivos fundamentais da acção externa da União Europeia («UE»), para a qual contribuem os instrumentos de ajuda externa da Comunidade. O Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em Novembro de 2004, nas suas Conclusões sobre a eficácia da acção externa da UE, afirmaram que a paz, a segurança e a estabilidade, bem como os direitos humanos, a democracia e a boa governação, são elementos essenciais para um crescimento económico sustentável e para a erradicação da pobreza.

(2)

O Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos, ratificado pelo Conselho Europeu, sublinha o compromisso político da UE de fazer da prevenção de conflitos um dos principais objectivos da política de relações externas da UE e refere que os instrumentos comunitários de cooperação para o desenvolvimento podem contribuir para a realização deste objectivo e para o desenvolvimento da UE como um protagonista a nível mundial.

(3)

As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento na prossecução dos objectivos constantes dos artigos 177.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») poderão ser complementares e deverão ser coerentes com as medidas tomadas pela UE para prosseguir os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum no quadro do título V e com as medidas adoptadas no quadro do título VI do Tratado da União Europeia («Tratado UE»). O Conselho e a Comissão deverão cooperar para assegurar a referida coerência, de acordo com os respectivos poderes.

(4)

O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão em 22 de Novembro de 2005 e saudado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005, declara que a Comunidade, dentro das competências respectivas de cada uma das suas instituições, desenvolverá uma abordagem de prevenção geral da fragilidade dos Estados, dos conflitos, das catástrofes naturais e de outros tipos de crises, objectivo este para o qual o presente regulamento deverá contribuir.

(5)

O Conselho Europeu aprovou a Estratégia Europeia de Segurança em 12 de Dezembro de 2003.

(6)

Na sua Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, de 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu solicitou a integração de objectivos de luta contra o terrorismo nos programas de ajuda externa. Além disso, a Estratégia da UE para o Milénio em matéria de prevenção e luta contra o crime organizado, adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, preconiza uma colaboração mais estreita com países terceiros.

(7)

A estabilização da situação após uma crise requer um empenhamento contínuo e flexível da comunidade internacional, em particular nos primeiros anos após a crise, com base em estratégias de transição integradas.

(8)

A execução de programas de assistência em períodos de crise e de instabilidade política requer medidas específicas que garantam flexibilidade na tomada de decisões e na afectação de dotações orçamentais, bem como medidas reforçadas para assegurar a coerência com a ajuda bilateral, e mecanismos de junção dos fundos provenientes das entidades dadoras, nomeadamente a delegação de competências de poder público, através de uma gestão centralizada indirecta.

(9)

As Resoluções do Parlamento Europeu e as Conclusões do Conselho apresentadas na sequência das comunicações da Comissão sobre interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento salientam a necessidade de estabelecer ligações efectivas entre as operações financiadas a partir de diferentes instrumentos comunitários de financiamento num contexto de crise.

(10)

Para abordar com a eficácia e a rapidez necessárias os problemas anteriormente enunciados, são necessários recursos financeiros e instrumentos de financiamento específicos que possam complementar os instrumentos de ajuda humanitária e de cooperação a longo prazo. A ajuda humanitária deverá continuar a ser prestada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (2).

(11)

Para além das medidas acordadas com os países parceiros no contexto do quadro político para a cooperação estabelecido nos instrumentos comunitários de ajuda externa aplicáveis, a Comunidade deverá poder prestar assistência vocacionada para as grandes questões mundiais e transnacionais com efeitos potencialmente desestabilizadores.

(12)

As «Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa» de 2001 salientam a necessidade de reforçar a coordenação da ajuda externa da UE.

(13)

O presente regulamento estabelece, para todo o período 2007-2013, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3).

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(15)

O presente regulamento tem por objectivo cobrir o âmbito de aplicação de diversos regulamentos existentes relativos à ajuda externa comunitária e substituí-los; esses regulamentos deverão, por isso, ser revogados.

(16)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a necessidade de uma resposta multilateral concertada nos domínios definidos no presente regulamento, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos globais das medidas nele previstas, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiaridade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

1.   A Comunidade tomará medidas de cooperação para o desenvolvimento, bem como medidas de cooperação financeira, económica e técnica com países terceiros, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.

a)

Numa situação de crise ou de crise emergente, contribuir para a estabilidade, dando uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para uma execução adequada das políticas comunitárias de desenvolvimento e cooperação;

b)

No contexto de condições estáveis para a execução de políticas comunitárias de cooperação em países terceiros, ajudar a reforçar as capacidades, quer para fazer face a ameaças específicas globais e transregionais com efeitos desestabilizadores, quer para assegurar a preparação para fazer face às situações que precedem as crises e que se lhes seguem.

3.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser complementares das medidas adoptadas no âmbito dos títulos V e VI do Tratado UE, devendo ser consistentes com elas e sem prejuízo das mesmas.

Artigo 2.o

Complementaridade da assistência comunitária

1.   A assistência comunitária prestada ao abrigo do presente regulamento será complementar da que é prestada ao abrigo dos instrumentos comunitários conexos de assistência externa. Apenas será prestada na medida em que não possa ser proporcionada uma resposta adequada e eficaz ao abrigo dos instrumentos acima referidos.

2.   A Comissão assegurará a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade para cada país parceiro e, em especial, com os objectivos dos instrumentos referidos no n.o 1, bem como com quaisquer outras medidas comunitárias relevantes.

3.   A fim de melhorar a eficácia e a coerência das medidas de assistência comunitárias e nacionais, a Comissão promoverá uma coordenação estreita entre as suas próprias actividades e as actividades dos Estados-Membros, tanto a nível da tomada de decisões como a nível operacional. Para este efeito, os Estados-Membros e a Comissão utilizarão um sistema de intercâmbio de informações.

Artigo 3.o

Assistência em resposta a situações de crise ou de crise emergente

1.   A Comunidade poderá conceder assistência técnica e financeira para a realização dos objectivos específicos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o em resposta a situações de urgência, de crise ou de crise emergente, a situações que representem uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou a segurança intrínseca e extrínseca das pessoas, ou a situações que possam transformar-se em conflitos armados ou desestabilizar gravemente o país ou países terceiros em questão. Tais medidas podem também destinar-se a dar resposta a situações em que a Comunidade tenha invocado cláusulas de acordos internacionais relativas a elementos essenciais a fim de suspender, parcial ou totalmente, a cooperação com países terceiros.

o

a)

Apoio, através da prestação de assistência técnica e logística, aos esforços realizados por organizações internacionais e regionais e por intervenientes estatais e não estatais para fomentar a confiança, a mediação, o diálogo e a reconciliação;

b)

Apoio à criação e ao funcionamento de administrações provisórias mandatadas nos termos do direito internacional;

c)

Apoio ao desenvolvimento de instituições estatais democráticas e pluralistas, nomeadamente medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais instituições, uma administração civil eficaz e quadros legais correspondentes a nível nacional e local, um sistema judicial independente, a boa governação e a lei e a ordem públicas, incluindo cooperação técnica não militar destinada a reforçar o controlo civil geral, bem como a supervisão do sistema de segurança e medidas destinadas a reforçar a capacidade dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais envolvidas na luta contra o tráfico de seres humanos, droga, armas de fogo e materiais explosivos;

d)

Apoio a tribunais penais internacionais e tribunais nacionais ad hoc, a comissões «verdade e reconciliação» e a mecanismos de resolução jurídica de queixas em matéria de direitos humanos e de reivindicação e atribuição de direitos de propriedade criados de acordo com normas internacionais relativas aos direitos humanos e ao Estado de Direito;

e)

Apoio às medidas necessárias para iniciar a reabilitação e reconstrução de infra-estruturas essenciais, habitações, edifícios públicos e bens económicos, assim como capacidades de produção essenciais, e o apoio à retoma da actividade económica, à criação de emprego e à criação das condições mínimas necessárias para um desenvolvimento social sustentável;

f)

Apoio a medidas civis relacionadas com a desmobilização e a reintegração de antigos combatentes na sociedade civil e, se for caso disso, à sua repatriação, bem como medidas destinadas a fazer face à situação das crianças soldados e das mulheres combatentes;

g)

Apoio a medidas destinadas a atenuar os efeitos sociais da reestruturação de forças armadas;

h)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao impacto socioeconómico na população civil de minas terrestres antipessoal, engenhos explosivos não detonados e resíduos de guerra explosivos; as actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento incluem a educação em matéria de riscos, a assistência às vítimas, a detecção de minas e a desminagem e, neste contexto, a destruição de existências;

i)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao impacto na população civil do uso e acesso ilícitos a armas de fogo; tal apoio limitar-se-á a actividades de supervisão, assistência às vítimas, sensibilização da opinião pública e desenvolvimento de competências jurídicas e administrativas e de boas práticas.

A assistência será prestada apenas na medida indispensável para restabelecer as condições necessárias para o desenvolvimento social e económico das populações em causa em situações de crise ou de crise emergente, nos termos do n.o 1. Não incluirá o apoio a medidas destinadas a combater a proliferação de armas;

j)

Apoio a medidas destinadas a assegurar que as necessidades específicas das mulheres e das crianças em situações de crise e de conflito, incluindo a sua exposição à violência baseada no género, sejam convenientemente satisfeitas;

k)

Apoio à reabilitação e à reintegração das vítimas de conflitos armados, incluindo medidas destinadas a fazer face às necessidades específicas das mulheres e das crianças;

l)

Apoio a medidas destinadas a promover e defender o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de Direito, bem como os instrumentos internacionais relacionados com estas matérias;

m)

Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a promover a igualdade de acesso aos recursos naturais e uma gestão transparente dos mesmos em situações de crise ou de crise emergente;

n)

Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a fazer face ao impacto dos movimentos demográficos súbitos, incluindo medidas destinadas a fazer face às necessidades das comunidades de acolhimento em situações de crise ou de crise emergente;

o)

Apoio a medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento e a organização da sociedade civil e a sua participação no processo político, incluindo medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais processos e medidas destinadas a promover órgãos de comunicação social independentes, pluralistas e profissionais;

p)

Apoio a medidas de resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem e a ameaças à saúde pública na ausência de assistência humanitária da Comunidade ou em complemento da mesma.

o

o

o

o

se insiram no âmbito de aplicação e nos objectivos específicos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o,

não tenham uma duração superior à estabelecida no n.o 2 do artigo 6.o, e

seriam normalmente elegíveis ao abrigo dos outros instrumentos comunitários de assistência externa, mas que, nos termos do artigo 2.o, devam ser abrangidas pelo presente regulamento devido à necessidade de responder rapidamente a situações de crise ou de crise emergente.

Artigo 4.o

Assistência no âmbito de condições estáveis para a cooperação

o

o

1.

Ameaças à lei e ordem pública, à segurança das pessoas, às infra-estruturas críticas e à saúde pública

A assistência abrangerá:

a)

O reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio ilegal.

Será dada prioridade à cooperação trans-regional que envolva países terceiros que tenham demonstrado uma vontade política clara de resolver tais problemas. As medidas neste domínio devem dar particular atenção à boa governação e ser conformes com o direito internacional, em especial no domínio dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

No que se refere à assistência às autoridades envolvidas na luta contra o terrorismo, será dada prioridade às medidas de apoio relativas ao desenvolvimento e ao reforço da legislação antiterrorista, à implementação e aplicação da legislação financeira, aduaneira e da imigração e ao desenvolvimento dos procedimentos internacionais de aplicação da lei.

No que se refere à assistência relativa ao problema da droga, dar-se-á a devida atenção à cooperação internacional destinada a promover as melhores práticas respeitantes à diminuição da procura, da produção e dos danos;

b)

O apoio a medidas destinadas a fazer face às ameaças aos transportes internacionais, às instalações do sector energético e às infra-estruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias e o abastecimento de energia.

As medidas adoptadas neste domínio devem dar particular atenção à cooperação trans-regional e à aplicação das normas internacionais em matéria de sensibilização para os riscos, análise da vulnerabilidade, preparação para situações de emergência, alerta e gestão de consequências;

c)

As medidas destinadas a dar uma resposta adequada a grandes ameaças súbitas para a saúde pública, como, por exemplo, as epidemias com um eventual impacto transnacional.

Será dada particular atenção à planificação para situações de emergência, à gestão das existências de vacinas e medicamentos, à cooperação internacional e aos sistemas de alerta precoce.

2.

Redução do risco e preparação no que se refere a materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

A assistência abrangerá:

a)

A promoção de actividades de investigação de carácter civil como alternativa à investigação em matéria de defesa e o apoio à reconversão e ao emprego noutras actividades de cientistas e engenheiros especializados em armamento;

b)

O apoio a medidas destinadas a reforçar as práticas de segurança relacionadas com instalações civis em que estejam armazenados materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares sensíveis ou em que os mesmos sejam manipulados no âmbito de programas de investigação de carácter civil;

c)

O apoio, no âmbito das políticas de cooperação da Comunidade e dos seus objectivos, à criação de infra-estruturas civis e à elaboração dos estudos civis necessários para o desmantelamento, a reabilitação ou a reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como já não fazendo parte de programas de defesa;

d)

O reforço da capacidade das autoridades civis competentes envolvidas na elaboração e implementação de controlos eficazes do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (incluindo do equipamento para a respectiva produção ou entrega), nomeadamente através da instalação de equipamento moderno de avaliação logística e de controlo;

e)

O desenvolvimento do quadro legal e das capacidades institucionais necessárias ao estabelecimento e à implementação de controlos eficazes das exportações de bens de dupla utilização, incluindo medidas de cooperação regional;

f)

O desenvolvimento de medidas eficazes de preparação para catástrofes civis, de planificação para situações de emergência e de gestão de crises e da capacidade de tomar medidas de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.

No que se refere às medidas enunciadas nas alíneas b) e d), será dada particular atenção à assistência às regiões ou países em que ainda se encontrem existências dos materiais ou agentes referidos nas alíneas b) e d) e em que exista um risco de proliferação desses materiais ou agentes.

3.

Reforço das capacidades antes e após situações de crise

Apoio a medidas a longo prazo destinadas a reforçar as capacidades das organizações internacionais, regionais e sub-regionais e dos intervenientes estatais e não estatais na prossecução dos seus esforços para:

a)

Promover alertas rápidos, confiança, mediação e reconciliação e fazer face a tensões intercomunitárias emergentes;

b)

Melhorar a recuperação pós-conflitos e pós-catástrofes.

As medidas previstas no presente ponto compreendem a transferência de know-how, o intercâmbio de informações, a avaliação, investigação e análise em matéria de riscos e ameaças, sistemas de alerta rápido e formação. Estas medidas poderão igualmente incluir, se necessário, assistência financeira e técnica para a implementação das Recomendações da Comissão de Consolidação da Paz das Nações Unidas que se insiram nos objectivos da política de cooperação da Comunidade.

TÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 5.o

Quadro geral de implementação

a)

Medidas de assistência de carácter excepcional e programas de resposta intercalares;

b)

Documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia temática e programas indicativos plurianuais;

c)

Programas de acção anuais;

d)

Medidas especiais.

Artigo 6.o

Medidas de assistência de carácter excepcional e programas de resposta intercalares

1.   A assistência comunitária prevista no artigo 3.o será implementada através de medidas de assistência de carácter excepcional e de programas de resposta intercalares.

2.   A Comissão pode adoptar medidas de assistência de carácter excepcional em situações de crise, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, bem como em situações excepcionais e imprevistas, a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, caso a eficácia de tais medidas esteja dependente de uma aplicação rápida ou flexível. As referidas medidas não podem ter uma duração superior a 18 meses. A duração de medidas individuais poderá ser prorrogada por 6 meses no caso de obstáculos objectivos e imprevistos à sua implementação, desde que o montante financeiro da medida não aumente.

3.   As medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo exceda 20 000 000 de EUR devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

4.   A Comissão poderá adoptar programas de resposta intercalares destinados a estabelecer ou restabelecer as condições essenciais necessárias para a execução eficaz das políticas de cooperação externa da Comunidade. Os programas de resposta intercalares basear-se-ão em medidas de assistência de carácter excepcional. Deverão ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

5.   A Comissão informará regularmente o Conselho acerca da sua planificação da assistência comunitária a prestar ao abrigo do artigo 3.o Antes de adoptar ou renovar quaisquer medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo seja inferior ou igual a 20 000 000 de EUR, a Comissão informará o Conselho da sua natureza e objectivos e dos montantes financeiros previstos. Terá em conta a abordagem política relevante do Conselho na planificação e na implementação subsequente de tais medidas, a fim de manter a coerência da acção externa da UE. Além disso, a Comissão informará o Conselho antes de proceder a modificações significativas de medidas de assistência de carácter excepcional já adoptadas.

6.   Logo que possível, após a adopção de medidas de assistência de carácter excepcional, e, em qualquer caso, no prazo de sete meses a contar da respectiva adopção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma descrição geral da resposta comunitária actual e prevista, incluindo a contribuição solicitada a outros instrumentos de financiamento comunitários, do estatuto dos documentos de estratégia por país e plurinacionais existentes e do papel da Comunidade no âmbito da resposta internacional e multilateral mais vasta. O relatório indicará igualmente se a Comissão tenciona dar continuidade às medidas de assistência de carácter excepcional e, em caso afirmativo, por quanto tempo.

Artigo 7.o

Documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia temáticos e programas indicativos plurianuais

1.   Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos constituirão a base geral para a prestação da assistência prevista no artigo 4.o

2.   Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos definem a estratégia da Comunidade para os países ou temas em causa, tendo em conta as necessidades dos referidos países, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.

3.   Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o Cobrirão um período inicial que não deve ultrapassar o período de aplicação do presente regulamento e serão revistos numa fase intermédia.

4.   Os documentos de estratégia devem ser coerentes e evitar sobreposições com documentos de estratégia por país, plurinacionais ou temáticos adoptados ao abrigo de outros instrumentos comunitários de assistência externa. Se for caso disso, os documentos de estratégia basear-se-ão num diálogo com o país, os países ou a região parceiros em causa, incluindo a sociedade civil, por forma a apoiar estratégias nacionais de desenvolvimento e assegurar o empenhamento e o envolvimento do país, países ou região parceiros. Além disso, serão organizadas consultas conjuntas entre a Comissão, os Estados-Membros e outras entidades dadoras, se for caso disso, para assegurar a complementaridade das actividades de cooperação da Comunidade, dos Estados-Membros e dos outros dadores. Caso seja oportuno, podem participar outras partes interessadas.

5.   Se for caso disso, os documentos de estratégia plurinacionais serão acompanhados de um programa indicativo plurianual, que sintetizará os domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos específicos, os resultados esperados e o calendário do apoio comunitário, bem como as dotações financeiras indicativas, globais e para cada domínio prioritário. As dotações financeiras podem ser atribuídas, se necessário, sob a forma de um intervalo de variação.

6.   Os programas indicativos plurianuais fixam as dotações financeiras para cada programa utilizando critérios transparentes, baseados nas necessidades e no desempenho dos países ou regiões parceiros em causa e tendo em conta as dificuldades particulares enfrentadas por países ou regiões em situações de crise ou conflito.

7.   Os programas indicativos plurianuais e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o Serão estabelecidos, se for caso disso, em consulta com os países parceiros ou com as regiões interessadas.

8.   As dotações financeiras dos programas indicativos plurianuais podem ser aumentadas ou reduzidas em resultado de revisões que tenham em conta alterações da situação, do desempenho ou das necessidades do país, nos termos previstos no n.o 7.

Artigo 8.o

Programas de acção anuais

1.   Os programas de acção anuais estabelecerão medidas a adoptar com base nos documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o

2.   Os programas de acção anuais especificam os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm uma descrição sucinta das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, devem incluir os resultados de lições extraídas de acções de assistência anteriores. Os objectivos devem ser mensuráveis.

3.   Os programas de acção anuais e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

Artigo 9.o

Medidas especiais

1.   Não obstante o disposto nos artigos 7.o e 8.o, a Comissão pode, em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, adoptar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o ou nos programas de acção anuais referidos no artigo 8.o

2.   As medidas especiais especificam os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm a descrição das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução.

3.   As medidas especiais cujo custo ultrapasse 5 000 000 de EUR apenas serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

4.   A Comissão informará o comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 22.o no prazo de um mês a contar da adopção de medidas especiais cujo custo seja inferior ou igual a 5 000 000 de EUR.

TÍTULO III

BENEFICIÁRIOS E FORMAS DE FINANCIAMENTO

Artigo 10.o

Elegibilidade

o

o

o

a)

Os países e regiões parceiros e as suas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros, tais como regiões, departamentos, províncias e municípios;

c)

Os organismos mistos instituídos pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, bem como as instituições de jurisdição internacional, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

As agências europeias;

f)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de qualquer outro Estado terceiro, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

organismos públicos ou parapúblicos, administrações ou autarquias locais e respectivos agrupamentos,

ii)

sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados,

iii)

instituições financeiras que concedam, promovam e financiem investimentos privados em países e regiões parceiros,

iv)

intervenientes não estatais referidos no n.o 2,

v)

pessoas singulares.

2.   Os intervenientes não estatais que podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento incluem as organizações não governamentais, as organizações de representação de populações autóctones, os grupos profissionais e os grupos de iniciativa locais, as cooperativas, os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações locais (incluindo redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas, as organizações de consumidores, as organizações de mulheres e de jovens, as organizações de ensino, culturais, de ciência e investigação, as universidades, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, os meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e fundações privadas e públicas que possam contribuir para o desenvolvimento da dimensão externa das políticas internas.

3.   Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não referidos nos n.os 1 e 2, caso tal seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Tipos de medidas

1.

a)

Projectos e programas;

b)

Apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o Estado parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e execute políticas sectoriais ou macroeconómicas bem definidas e aprovadas pelas principais entidades dadoras, incluindo, se for caso disso, instituições financeiras internacionais. O apoio orçamental pode, em geral, ser um de entre vários instrumentos. Será atribuído com objectivos precisos e pontos de referência conexos. O desembolso do apoio orçamental fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na consecução dos objectivos em termos de impacto e resultados;

c)

Em casos excepcionais, programas sectoriais e gerais de apoio à importação, que podem assumir a forma:

i)

de programas sectoriais de importação em espécie,

ii)

de programas sectoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o sector em questão, ou

iii)

de programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais que contemplem uma vasta gama de produtos;

d)

Fundos colocados à disposição de intermediários financeiros, nas condições previstas no artigo 20.o, tendo em vista a concessão de empréstimos (nomeadamente de apoio ao investimento e ao desenvolvimento do sector privado) ou de capitais de risco (nomeadamente sob a forma de empréstimos subordinados ou condicionados) ou de outras participações minoritárias e temporárias no capital de empresas, desde que o risco financeiro da Comunidade fique limitado a tais fundos;

e)

Subvenções para financiar medidas;

f)

Subvenções para cobrir despesas de funcionamento;

g)

Financiamento de programas de geminação entre instituições públicas, organismos nacionais públicos ou entidades de direito privado com funções de serviço público dos Estados-Membros e os seus homólogos de regiões e países parceiros;

h)

Contribuições para fundos internacionais, geridos nomeadamente por organizações internacionais ou regionais;

i)

Contribuições para fundos nacionais criados por regiões e países parceiros para atrair o co-financiamento conjunto de várias entidades dadoras, ou para fundos criados por uma ou várias entidades dadoras para a realização conjunta de iniciativas;

j)

Recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão eficazes de projectos e programas pelas regiões e países parceiros.

2.   O financiamento comunitário não será, em princípio, utilizado para pagar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos nos países beneficiários.

3.   As actividades cobertas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 12.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode cobrir as despesas com acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos. Cobre igualmente as despesas com pessoal de apoio administrativo contratado pelas delegações da Comissão para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   O apoio pode ser financiado fora do âmbito dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adoptará as medidas de apoio nos termos do artigo 9.o

Artigo 13.o

Co-financiamento

1.

a)

Os Estados-Membros e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

Outros países dadores e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais e organizações regionais, nomeadamente instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados, bem como os outros intervenientes não estatais referidos no n.o 2 do artigo 10.o;

e)

Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos e outros organismos elegíveis para financiamento referidos no artigo 10.o

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para a aplicação de medidas conjuntas. Nesse caso, a Comissão procederá à aplicação das medidas conjuntas de modo centralizado, directamente ou, indirectamente, por delegação em agências comunitárias ou organismos criados pela Comunidade. Estes fundos serão tratados como receitas consignadas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

Artigo 14.o

Procedimentos de gestão

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento serão geridas, controladas, avaliadas e objecto de relatório nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   A Comissão pode, confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental aos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos possuírem um estatuto internacional reconhecido, aplicarem sistemas de gestão e de controlo reconhecidos internacionalmente e forem controlados por uma autoridade pública.

3.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região parceiro beneficiário.

Artigo 15.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão nos termos dos artigos 6o, 8.o, 9.o e 12.o

2.

convenções de financiamento,

convenções de subvenção,

contratos de aquisição,

contratos de trabalho.

Artigo 16.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção e a outras irregularidades, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (8).

2.   As convenções a que se refere o n.o 1 devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os adjudicatários e subadjudicatários que tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local, tal como previsto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da implementação da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas previsto no n.o 2 durante e após a execução dos contratos.

Artigo 17.o

Participação e regras de origem

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas dos Estados-Membros.

2.

dos países beneficiários do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (9),

de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu,

de qualquer outro país ou território terceiro, sob reserva de reciprocidade no acesso à ajuda externa.

3.   No caso de medidas adoptadas por um país terceiro considerado país menos desenvolvido segundo os critérios da OCDE, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções está aberta numa base global.

4.   No caso das medidas de carácter excepcional e dos programas de resposta intercalares referidos no artigo 6.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e processos de concessão de subvenções está aberta numa base global.

5.   No caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados no artigo 4.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções será aberta e a aplicação de regras de origem será estendida a pessoas singulares ou colectivas de países em desenvolvimento ou de países em transição, segundo a definição da OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível ao abrigo da estratégia relevante.

6.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.

7.   As regras de nacionalidade enunciadas no presente artigo não são aplicáveis a peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

8.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos nos termos de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos dos n.os 2 a 5.

9.   Pode ser autorizada, caso a caso, a participação de pessoas singulares ou colectivas de países ou territórios terceiros com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com o país parceiro. Além disso, a Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares ou colectivas de outros países ou a utilização de fornecimentos e materiais de origem diferente.

Artigo 18.o

Pré-financiamentos

Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento serão deduzidos do pagamento final.

Artigo 19.o

Subvenções

Nos termos do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.

Artigo 20.o

Fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros

Os fundos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o serão geridos por intermediários financeiros, pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ou por outro banco ou organização com capacidade para gerir os referidos fundos. A Comissão adoptará, numa base caso a caso, as disposições de aplicação do presente artigo no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e recuperação dos juros gerados pelos fundos e às condições de encerramento da operação.

Artigo 21.o

Avaliação

A Comissão avaliará regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá, para debate, relatórios significativos de avaliação ao Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 22.o Os resultados serão integrados na concepção dos programas e na afectação dos recursos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 22.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 30 dias.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Um observador do BEI participará nos trabalhos do comité relativos a assuntos que digam respeito ao BEI.

Artigo 23.o

Relatório

A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas empreendidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a implementação da ajuda. O relatório será igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Incluirá, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação e a execução das autorizações e pagamentos orçamentais, repartidas por país, região e domínio de cooperação.

Artigo 24.o

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 2 062 000 000 de EUR. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Durante o período 2007-2013:

a)

Não serão afectados mais de 7 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 1 do artigo 4.o;

b)

Não serão afectados mais de 15 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 2 do artigo 4.o;

c)

Não serão afectados mais de 5 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 3 do artigo 4.o

Artigo 25.o

Revisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da execução do presente regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alterações.

Artigo 26.o

Revogação

Regulamento (CE) n.o 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (10);

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (11);

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (12);

Regulamento (CE) n.o 381/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à criação de um mecanismo de reacção rápida (13);

Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR) (14), com excepção do artigo 1.o-A desse regulamento;

Regulamento (CE) n.o 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania (15);

Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento (16).

2.   Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 7 de Novembro de 2006.

(2)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(10)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 3.

(11)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 6.

(12)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 1.

(13)  JO L 57 de 27.2.2005, p. 5.

(14)  JO L 122 de 24.5.2000, p. 27.

(15)  JO L 287 de 21.10.1997, p. 1.

(16)  JO L 306 de 28.11.1996, p. 1.


24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/12


DECISÃO N. o 1718/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2006

que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 150.o e o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O sector audiovisual europeu tem um papel primordial a desempenhar na emergência de uma cidadania europeia, porquanto constitui um dos principais vectores de transmissão dos valores comuns e fundamentais da União nos domínios social e cultural junto dos europeus, designadamente dos jovens. O apoio comunitário visa permitir que o sector audiovisual europeu promova o diálogo intercultural, fomente o conhecimento mútuo das culturas da Europa e desenvolva as suas potencialidades políticas, culturais, sociais e económicas, que constituem um verdadeiro valor acrescentado no processo de construção de uma cidadania europeia. Este apoio tem por objectivo o reforço da competitividade e, em particular, o aumento da quota de mercado das obras europeias não nacionais na Europa.

(2)

É igualmente necessário promover uma cidadania activa e intensificar os esforços para garantir o respeito pelo princípio da dignidade humana, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de discriminação e exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia.

(3)

Todas as acções adoptadas no âmbito do presente programa deverão ser compatíveis com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o artigo 11.o, relativo à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

(4)

O artigo 22.o da referida Carta declara que a União deve respeitar a diversidade cultural e linguística. Por conseguinte, é necessário atender às necessidades específicas dos Estados-Membros mais pequenos e daqueles em que existe mais do que uma área linguística.

(5)

O apoio comunitário ao sector audiovisual baseia-se no artigo 151.o do Tratado.

(6)

O apoio comunitário ao sector audiovisual insere-se igualmente no contexto do novo objectivo estratégico definido para a União no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, a saber, reforçar a formação, o emprego, a reforma económica e a coesão social no âmbito de uma economia baseada no conhecimento. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu declarou que «as indústrias de conteúdos são geradoras de valor acrescentado, explorando e colocando em rede a diversidade cultural europeia». Esta abordagem foi confirmada nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003.

(7)

O apoio comunitário ao sector audiovisual baseia-se na experiência considerável adquirida com os programas MEDIA I, MEDIA II, MEDIA Plus e MEDIA — Formação (4), que têm vindo a incentivar o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia desde 1991, tal como revelou claramente a avaliação dos referidos programas.

(8)

Os resultados obtidos demonstraram que a acção comunitária deverá concentrar-se principalmente:

A montante da produção audiovisual, no desenvolvimento de obras audiovisuais europeias e na aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual, devendo esta última acção ser considerada parte integrante do processo de pré-produção de obras audiovisuais;

A jusante da produção audiovisual, na distribuição, na exibição em salas de cinema e na promoção de obras audiovisuais europeias;

Na utilização da tecnologia digital, que deverá contribuir de forma decisiva para o reforço do sector audiovisual e ocupar um lugar central no programa MEDIA 2007. O apoio aos serviços digitais e à constituição de catálogos europeus constitui uma das prioridades do programa, a fim de resolver a questão da fragmentação do mercado audiovisual europeu.

(9)

O programa Media deverá estimular os autores (argumentistas e realizadores) no processo criativo e incentivá-los a desenvolver e adoptar novas técnicas de criação, que irão reforçar a capacidade inovadora do sector audiovisual europeu.

(10)

Existe mais do que uma plataforma de digitalização nas projecções de filmes, consoante os diferentes usos, utilizadores e necessidades. Os projectos-piloto do programa MEDIA constituem um terreno de ensaio para a evolução futura do sector audiovisual.

(11)

A introdução, em complemento dos programas MEDIA Plus e MEDIA-Formação, da acção preparatória «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual» constituiu, por sua vez, uma nova etapa na execução da política de apoio comunitário ao sector audiovisual. Esta iniciativa procurou, com efeito, solucionar especificamente os problemas de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas (PME) do sector audiovisual. A sua avaliação confirmou que a acção «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual» satisfazia as necessidades do sector e que era necessário prosseguir a acção comunitária nesses moldes, mas também que devia existir uma articulação mais estreita da acção com as necessidades específicas do sector.

(12)

O sector audiovisual europeu caracteriza-se por potencialidades consideráveis de crescimento, inovação e dinamismo, pela fragmentação do mercado em função da diversidade cultural e linguística, e, por conseguinte, por um grande número de PME e microempresas com uma subcapitalização crónica. Para efeitos de aplicação do apoio comunitário, é conveniente ter em linha de conta a natureza específica do sector audiovisual e assegurar que os procedimentos administrativos e financeiros que o montante do apoio acarreta sejam, tanto quanto possível, simplificados e adaptados aos objectivos perseguidos, assim como às práticas e necessidades do sector.

(13)

Um dos principais obstáculos à concorrência é a quase total falta de empresas especializadas no financiamento de empréstimos ao sector audiovisual em toda a União Europeia.

(14)

A Comissão e os Estados-Membros deverão reavaliar o apoio prestado ao sector audiovisual, examinando designadamente os resultados da acção preparatória «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual», a fim de determinar em que medida o apoio futuro pode simplificar o desenvolvimento de ofertas especializadas para as PME em termos de financiamento de empréstimos.

(15)

Os sistemas de financiamento de empréstimos que tenham sido desenvolvidos nos Estados-Membros para fomentar projectos audiovisuais nacionais e mobilizar capitais privados deverão ser analisados para determinar se esses capitais poderão ser disponibilizados para projectos europeus não nacionais.

(16)

O aumento da transparência e da difusão da informação no que respeita ao mercado audiovisual europeu constitui um factor de competitividade para os operadores do sector, nomeadamente para as PME. Poderá assim ser incentivada a confiança dos investidores privados, graças a um melhor conhecimento das potencialidades da indústria. Por outro lado, será também facilitada a avaliação e o acompanhamento da acção comunitária. A participação da União Europeia no Observatório Europeu do Audiovisual deverá contribuir para a consecução destes objectivos.

(17)

Numa Comunidade constituída por 25 Estados-Membros, a cooperação está a tornar-se cada vez mais uma resposta estratégica para o reforço da competitividade da indústria cinematográfica europeia. Por conseguinte, é necessário conceder um maior apoio a projectos de redes à escala da UE, a todos os níveis do programa MEDIA: formação, desenvolvimento, distribuição e promoção. Isto aplica-se, em especial, à cooperação com os operadores dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004. É conveniente salientar que qualquer estratégia de cooperação entre os operadores do sector audiovisual deverá respeitar a legislação comunitária de concorrência.

(18)

O apoio público ao cinema a nível nacional, regional ou local na Europa é essencial para ultrapassar as dificuldades estruturais do sector e permitir que a indústria audiovisual europeia enfrente o desafio da globalização.

(19)

Os países em vias de adesão à União Europeia e os países da EFTA que são partes no Acordo sobre o EEE são reconhecidos como potenciais participantes nos programas comunitários, nos termos dos acordos celebrados com esses países.

(20)

É necessário reforçar a cooperação entre os programas MEDIA e Eurimages, mas tal reforço não deverá conduzir à integração dos aspectos financeiros e administrativos.

(21)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho 2003 aprovou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», que defende que os programas comunitários deverão ser abertos aos países do Processo de Estabilização e Associação com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e esses países.

(22)

Os outros países europeus partes na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras fazem parte integrante do espaço audiovisual europeu e deverão, por conseguinte, se o desejarem e em função de considerações orçamentais ou das prioridades das respectivas indústrias audiovisuais, poder participar no presente programa ou beneficiar de uma fórmula de cooperação mais limitada, com base em dotações suplementares e segundo modalidades específicas a estabelecer nos acordos entre as partes em causa.

(23)

A cooperação com países terceiros não europeus, desenvolvida com base em interesses recíprocos e equilibrados, pode proporcionar à indústria audiovisual europeia valor acrescentado em termos de promoção, acesso ao mercado, distribuição, difusão e exibição das obras europeias nestes países. Tal cooperação deverá ser desenvolvida com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer nos acordos entre as partes.

(24)

Deverão ser tomadas medidas apropriadas para evitar as irregularidades e as fraudes e para recuperar os fundos perdidos e os fundos pagos ou utilizados indevidamente.

(25)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5), no âmbito do processo orçamental anual.

(26)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(27)

As modalidades de acompanhamento e de avaliação das acções deverão incluir relatórios anuais pormenorizados, bem como objectivos e indicadores específicos, mensuráveis, exequíveis, relevantes e calendarizados.

(28)

É necessário prever disposições que regulem a transição entre os programas MEDIA-Plus e MEDIA-Formação e o programa instituído pela presente decisão.

(29)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

DECIDEM:

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS GLOBAIS DO PROGRAMA E ENQUADRAMENTO FINANCEIRO

Artigo 1.o

Objectivos e prioridades globais do programa

1.   A presente decisão institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu, adiante designado «programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   O sector audiovisual é um vector essencial para a transmissão e a expressão dos valores culturais europeus e para a criação de novos empregos altamente especializados, orientados para o futuro. A criatividade deste sector é um factor positivo para a competitividade e para a atracção cultural por parte do público. O programa destina-se a reforçar economicamente o sector audiovisual, para que este possa desempenhar melhor os seus papéis culturais, desenvolvendo uma indústria de conteúdos convincentes e diversificados e um património valioso e acessível, e proporcionar valor acrescentado ao apoio nacional.

Os objectivos globais do programa são os seguintes:

a)

Preservar e valorizar a diversidade cultural e linguística e o património cinematográfico e audiovisual europeus, garantir o respectivo acesso ao público e favorecer o diálogo intercultural;

b)

Fomentar a circulação e o visionamento de obras audiovisuais europeias dentro e fora da União Europeia, designadamente através de uma maior cooperação entre operadores;

c)

Reforçar a competitividade do sector audiovisual europeu no quadro de um mercado europeu aberto e concorrencial, favorável ao emprego, designadamente fomentando a aproximação entre os profissionais do sector.

3.

a)

A montante da produção audiovisual, a aquisição e o aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual e a criação de obras audiovisuais europeias;

b)

A jusante da produção audiovisual, a distribuição e a promoção de obras audiovisuais europeias;

c)

Projectos-piloto destinados a assegurar a adaptação do programa à evolução do mercado.

o

a)

Incentivo à criação no sector audiovisual e ao conhecimento e divulgação do património cinematográfico e audiovisual europeu;

b)

Reforço da estrutura do sector audiovisual europeu, em especial das PME;

c)

Redução, no mercado audiovisual europeu, dos desequilíbrios entre os países de forte capacidade de produção audiovisual e os países ou regiões de fraca capacidade de produção audiovisual e/ou de área geográfica e linguística restrita;

d)

Acompanhamento da evolução do mercado no que respeita à utilização da tecnologia digital e apoio a essa evolução, designadamente através da promoção de catálogos digitais atractivos de filmes europeus em plataformas digitais.

Artigo 2.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no n.o 1 do artigo 1.o, é de 754 950 000 EUR. A repartição indicativa desse montante pelos diferentes domínios de intervenção consta do ponto 1.4 do capítulo II do anexo.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS A MONTANTE DA PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

Artigo 3.o

Aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual

1.

Reforçar as competências dos profissionais europeus do sector audiovisual nos domínios do desenvolvimento, da produção, da distribuição/difusão e da promoção, a fim de melhorar a qualidade e o potencial das obras audiovisuais europeias. O programa apoia nomeadamente acções que incidam nos seguintes aspectos:

a)

Técnicas de redacção de argumentos, tendo em vista melhorar a qualidade das obras audiovisuais europeias e as suas possibilidades de circulação;

b)

Gestão económica, financeira e comercial da produção, da distribuição e da promoção das obras audiovisuais, a fim de permitir a elaboração de estratégias europeias desde a fase de desenvolvimento;

c)

Consideração a montante das tecnologias digitais para a produção, a pós-produção, a distribuição, a exploração comercial e o arquivamento dos programas audiovisuais europeus.

Devem igualmente ser tomadas medidas para assegurar a participação de profissionais e de formadores de países distintos daqueles em que decorrem as acções de formação apoiadas ao abrigo das alíneas a), b) e c) do ponto 2.

2.

Melhorar a dimensão europeia das acções de formação audiovisual mediante:

a)

O apoio à ligação em rede e à mobilidade dos profissionais europeus da formação, designadamente:

Escolas de cinema europeias;

Institutos de formação;

Parceiros do sector profissional;

b)

A formação de formadores;

c)

O apoio a escolas de cinema;

d)

A organização de acções de coordenação e de promoção dos organismos apoiados no quadro das acções enumeradas no ponto 1.

3.

Permitir, graças à atribuição de bolsas especiais, que os profissionais originários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004 participem nas acções de formação enumeradas no ponto 1.

As medidas enumeradas nos pontos 1, 2 e 3 são executadas de acordo com o disposto no anexo.

Artigo 4.o

Desenvolvimento

1.

a)

Apoiar o desenvolvimento de projectos de produção destinados ao mercado europeu e internacional, apresentados por companhias de produção independentes;

b)

Apoiar a elaboração de planos de financiamento para as companhias e projectos de produção europeus, designadamente o financiamento de co-produções.

2.   A Comissão toma medidas para garantir a complementaridade entre as acções apoiadas no domínio do aperfeiçoamento das competências profissionais e as enumeradas no n.o 1.

3.   As medidas enumeradas nos n.os 1 e 2 são executadas de acordo com o disposto no anexo.

CAPÍTULO III

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS A MONTANTE DA PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

Artigo 5.o

Distribuição e difusão

a)

Reforçar o sector da distribuição europeia, incentivando os distribuidores a investir na co-produção, na aquisição e na promoção de filmes europeus não nacionais e a delinear estratégias coordenadas de comercialização;

b)

Melhorar a circulação dos filmes europeus não nacionais nos mercados europeu e internacional, através de medidas de incentivo à sua exportação, distribuição em qualquer suporte e exibição nas salas;

c)

Promover a difusão transnacional das obras audiovisuais europeias produzidas por companhias de produção independentes, incentivando a cooperação entre difusores, por um lado, e produtores e distribuidores independentes, por outro;

d)

Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias e o desenvolvimento de um mercado digital competitivo;

e)

Incentivar as salas de cinema a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital.

As medidas enumeradas nas alíneas a) a e) são executadas de acordo com o disposto no anexo.

Artigo 6.o

Promoção

a)

Melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias, assegurando ao sector audiovisual europeu o acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais;

b)

Melhorar o acesso do público europeu e internacional às obras audiovisuais europeias;

c)

Incentivar acções comuns entre organismos nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais;

d)

Fomentar acções de promoção do património cinematográfico e audiovisual europeu e melhorar o acesso do público a esse património, tanto a nível europeu como internacional.

As medidas enumeradas nas alíneas a) a d) são executadas de acordo com o disposto no anexo.

CAPÍTULO IV

PROJECTOS-PILOTO

Artigo 7.o

Projectos-piloto

1.   Para salvaguardar a sua adaptação à evolução do mercado, o programa pode prestar apoio a projectos-piloto, com especial incidência na introdução e utilização de tecnologias da informação e da comunicação.

2.   Para a execução do n.o 1, a Comissão é assessorada por grupos de consultores técnicos, constituídos por peritos designados pelos Estados-Membros, sob proposta da Comissão.

CAPÍTULO V

MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 8.o

Disposições relativas aos países terceiros

1.

a)

Estados da EFTA membros do EEE, nos termos do disposto no Acordo sobre o EEE;

b)

Países em vias de adesão que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão à União Europeia, nos termos dos princípios gerais e das condições e modalidades gerais de participação desses países nos programas comunitários, estabelecidos respectivamente no acordo-quadro e nas decisões dos Conselhos de Associação;

c)

Países dos Balcãs Ocidentais, nos termos das modalidades definidas com estes países, na sequência de acordos-quadro que venham a ser estabelecidos para a sua participação nos programas comunitários.

2.   O programa está igualmente aberto à participação dos países partes na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras, para além dos referidos no n.o 1, mediante o pagamento de dotações suplementares nas condições a estabelecer por acordo entre as partes em causa.

3.   A abertura do programa aos países terceiros europeus referidos nos n.os 1 e 2 pode ser subordinada a uma avaliação prévia da compatibilidade da legislação nacional desses países com a legislação comunitária, designadamente com o n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (7). Esta disposição não se aplica às acções previstas no artigo 3.o da presente decisão.

4.   O programa está ainda aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação com a União Europeia que contenham cláusulas relativas ao sector audiovisual, com base em dotações suplementares e segundo modalidades específicas a estabelecer entre as partes. Os países dos Balcãs Ocidentais referidos no n.o 1 que não desejem participar plenamente no programa podem beneficiar de uma cooperação com o mesmo, nos termos do presente número.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   Os beneficiários do programa podem ser pessoas singulares ou colectivas.

Sem prejuízo dos acordos e convenções em que a Comunidade é parte contratante, as empresas beneficiárias do programa devem ser propriedade e continuar a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros.

2.   A Comissão pode decidir, em função dos beneficiários e da natureza das acções, se estes podem ser dispensados da verificação das competências e das qualificações profissionais exigidas para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho. A Comissão pode igualmente ter em conta o tipo de acção apoiada, o perfil específico do público visado no sector audiovisual e os objectivos do programa.

3.   Consoante a natureza das acções, as ajudas financeiras podem assumir a forma de subvenções, bolsas ou qualquer outro instrumento autorizado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8). A Comissão pode igualmente atribuir prémios a acções ou projectos realizados no âmbito do programa. Consoante a natureza das acções, pode ser autorizada a aplicação de uma tabela de custos unitários ou financiamentos fixos para as contribuições cujo montante não ultrapasse o indicado no artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (9).

4.   A Comissão adere ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos requisitos administrativos e financeiros, tais como os critérios de elegibilidade e a capacidade financeira, quanto ao montante da subvenção concedida.

5.   As ajudas financeiras concedidas ao abrigo do programa não podem exceder 50% dos custos finais das operações apoiadas. Porém, nos casos expressamente previstos no anexo, as ajudas financeiras podem ascender a 75% dos custos finais das operações apoiadas. Além disso, tais ajudas são concedidas segundo procedimentos de atribuição transparentes e objectivos.

6.   Consoante a natureza específica das acções co-financiadas e nos termos do n.o 1 do artigo 112.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode considerar elegíveis os custos directamente ligados à realização da acção apoiada, mesmo que tenham sido parcialmente suportados pelo beneficiário antes do processo de selecção.

7.   Nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, conjugado com o artigo 172.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, os co-financiamentos podem assumir, na totalidade ou em parte, a forma de prestações em espécie, desde que o valor da contribuição não exceda o custo efectivamente suportado e devidamente comprovado por documentos contabilísticos, nem os custos geralmente aceites no mercado em questão. As instalações disponibilizadas para efeitos de formação ou promoção podem ser incluídas nessas contribuições.

8.   Os reembolsos dos montantes atribuídos no âmbito do programa, provenientes dos programas MEDIA (1991-2006), e os montantes não utilizados pelos projectos seleccionados são afectados às necessidades do programa MEDIA 2007.

Artigo 10.o

Execução da presente decisão

1.   A Comissão é responsável pela execução do presente programa nos termos do anexo.

o

o

a)

Orientações gerais para todas as acções descritas no anexo;

b)

Conteúdo dos convites à apresentação de propostas, definição dos critérios e dos procedimentos de selecção de projectos;

c)

Questões relativas à repartição interna anual dos recursos do programa, designadamente entre as acções previstas nos domínios do aperfeiçoamento das competências profissionais, do desenvolvimento, da distribuição/difusão e da promoção;

d)

Modalidades de acompanhamento e de avaliação das acções;

e)

Qualquer proposta de atribuição de fundos comunitários, de valor superior a  200 000 EUR por beneficiário e por ano, no caso da formação e da promoção, a  200 000 EUR, no caso do desenvolvimento, e a 300 000 EUR, no caso da distribuição;

f)

Escolha dos projectos-piloto previstos no artigo 7.o

3.   As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a todas as demais matérias são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 11.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

MEDIA Desks

1.   A rede europeia dos MEDIA Desks actua na qualidade de órgão executivo responsável pela difusão de informações sobre o programa a nível nacional, designadamente no que diz respeito aos projectos transfronteiriços, incrementando a sua visibilidade e incentivando a sua utilização, nos termos da alínea c) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, tal como definido no ponto 2.2 do capítulo II do anexo.

2.   A cooperação entre os MEDIA Desks deve ser fomentada através de redes, especialmente redes de proximidade, a fim de facilitar o intercâmbio e os contactos entre profissionais e de sensibilizar o público para os principais eventos apoiados pelo programa e para os prémios e outros galardões.

3.

a)

Dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais consentâneas com as suas missões e conhecimentos linguísticos adaptados ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

b)

Dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a equipamento informático e meios de comunicação;

c)

Operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses.

Artigo 13.o

Coerência e complementaridade

1.   Ao executar o programa, a Comissão assegura, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade gerais do mesmo com as outras políticas, programas e acções comunitárias relevantes com implicações para os sectores da formação e do audiovisual.

2.   A Comissão assegura igualmente a coordenação entre este programa e os outros programas comunitários nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da sociedade da informação.

3.   A Comissão assegura uma articulação eficaz entre o presente programa e os programas e acções dos sectores da formação e do audiovisual, no quadro da cooperação comunitária com os países terceiros e as organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa (Eurimages e Observatório Europeu do Audiovisual, a seguir designado «Observatório»).

Artigo 14.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão garante que as acções abrangidas pela presente decisão sejam submetidas a uma avaliação prévia, a acompanhamento e a uma avaliação ex post. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação são tidos em conta na execução do programa.

A Comissão deve assegurar uma avaliação periódica, externa e independente do programa. A fim de avaliar eficazmente o programa, a Comissão pode coligir dados que lhe permitam observar todas as actividades apoiadas pelo programa. Esta avaliação deve ter em conta as modalidades de acompanhamento e de avaliação, definidas pelo Comité, às quais se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 10.o

O processo de acompanhamento inclui a elaboração dos relatórios referidos nas alíneas a) e c) do n.o 2, e actividades específicas.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, no prazo de três anos a contar do início do programa;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, no prazo de quatro anos a contar do início do programa;

c)

Um relatório de avaliação ex post detalhado, até 31 de Dezembro de 2015, que abranja a execução e os resultados do programa, uma vez concluída a sua execução.

A Comissão publica e divulga através dos MEDIA Desks todas as estatísticas e estudos pertinentes.

3.   Os relatórios elaborados em aplicação das alíneas a) e c) do n.o 2 devem identificar o valor acrescentado proporcionado pelo programa.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

As acções empreendidas antes de 31 de Dezembro de 2006, com base na Decisão 2000/821/CE do Conselho (10) e na Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), continuam a ser geridas, até à sua conclusão, em conformidade com o disposto nessas decisões.

O Comité previsto no artigo 8.o da Decisão 2000/821/CE e no artigo 6.o da Decisão n.o 163/2001/CE é substituído pelo comité a que se refere o artigo 11.o da presente decisão.

CAPÍTULO VI

INFORMAÇÃO RELATIVA AO SECTOR AUDIOVISUAL EUROPEU E PARTICIPAÇÃO NO OBSERVATÓRIO EUROPEU DO AUDIOVISUAL

Artigo 16.o

Informação relativa ao sector audiovisual europeu

A União Europeia contribui para uma maior transparência e para uma difusão reforçada da informação relativa ao sector audiovisual europeu.

Artigo 17.o

Participação no Observatório Europeu do Audiovisual

Para efeitos da execução do artigo 16.o, a União Europeia será membro do Observatório durante toda a vigência do programa.

Nas suas relações com o Observatório, a União Europeia é representada pela Comissão.

Artigo 18.o

Contribuição para a realização dos objectivos do programa

a)

Favorecendo a transparência do mercado, mediante uma comparabilidade melhorada dos dados coligidos nos diferentes países, e assegurando o acesso dos operadores às estatísticas e à informação financeira e jurídica, em especial sobre os Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004, reforçando assim a competitividade e o desenvolvimento do sector audiovisual europeu;

b)

Permitindo um melhor acompanhamento do programa e facilitando a sua avaliação.

Artigo 19.o

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e a avaliação da participação da União Europeia no Observatório são assegurados no quadro do acompanhamento e da avaliação do programa, nos termos do artigo 14.o

CAPÍTULO VII

ENTRADA EM VIGOR

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 39.

(2)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 76.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 2006 (JO C 251 E de 17.10.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Programas instituídos, respectivamente, pelas seguintes decisões:

Decisão 90/685/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (MEDIA) (1991-1995) (JO L 380 de 31.12.1990, p. 37) (MEDIA I),

Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 25) e Decisão 95/564/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 33) (MEDIA II),

Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1) (MEDIA Plus), e

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (MEDIA — Formação).

(5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(7)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(10)  JO L 13 de 17.1.2001, p. 82.

(11)  JO L 26 de 24.1.2001, p. 1.


ANEXO

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS OPERACIONAIS E ACÇÕES A REALIZAR

1.   Aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual

1.1.   Reforçar as competências dos profissionais europeus do sector audiovisual nos domínios do desenvolvimento, da produção, da distribuição/difusão e da promoção, a fim de melhorar a qualidade e o potencial das obras audiovisuais europeias

1.1.1.   Técnicas de redacção de argumentos

Objectivo operacional:

Permitir que os argumentistas experientes melhorem as suas capacidades de desenvolver técnicas baseadas em métodos de redacção tradicionais e interactivos.

Acções a realizar:

Apoiar a elaboração, a execução e a actualização de módulos de formação em matéria de identificação de públicos-alvo, edição e elaboração de argumentos para um público internacional e relações entre o argumentista, o supervisor do guião, o realizador, o produtor e o distribuidor, nomeadamente;

Apoiar a formação à distância e fomentar contactos e parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

1.1.2.   Gestão económica, financeira e comercial da produção, da distribuição e da promoção das obras audiovisuais

Objectivo operacional:

Desenvolver a capacidade dos profissionais para apreenderem e integrarem a dimensão europeia nos domínios do desenvolvimento, da produção, da comercialização, da distribuição/difusão e da promoção dos programas audiovisuais.

Acções a realizar:

Apoiar a elaboração, a execução e a actualização de módulos de formação em gestão, tomando em consideração a dimensão europeia;

Apoiar a formação à distância e fomentar contactos e parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

1.1.3.   Consideração a montante das tecnologias digitais para a produção, a pós-produção, a distribuição, a exploração comercial e o arquivamento dos programas audiovisuais europeus

Objectivo operacional:

Desenvolver a capacidade de utilização das tecnologias digitais por parte dos profissionais, designadamente nos domínios da produção, da pós-produção, da distribuição, da exploração comercial, do arquivamento e do multimédia.

Acções a realizar:

Apoiar a elaboração, a execução e a actualização de módulos de formação em tecnologias audiovisuais digitais;

Apoiar a formação à distância e fomentar contactos e parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

1.2.   Melhorar a dimensão europeia das acções de formação audiovisual

1.2.1.   Apoio à ligação em rede e à mobilidade dos profissionais europeus da formação, designadamente escolas de cinema europeias, institutos de formação, parceiros do sector profissional

Objectivo operacional:

Fomentar os contactos e a cooperação entre os institutos e/ou actividades de formação existentes.

Acções a realizar:

Incentivar os beneficiários do programa a intensificarem a coordenação das suas actividades de formação, em especial das que impliquem uma formação contínua, a fim de desenvolverem uma rede europeia susceptível de receber apoio comunitário, em especial para a cooperação entre operadores, designadamente organismos de radiodifusão televisiva.

1.2.2.   Formação de formadores

Objectivo operacional:

Dispor de formadores competentes.

Acções a realizar:

Contribuir para a formação de formadores, nomeadamente pelo ensino à distância.

1.2.3.   Apoio a escolas de cinema

Objectivo operacional:

Favorecer a mobilidade dos estudantes de cinema na Europa.

Acções a realizar:

Fomentar a atribuição de bolsas de mobilidade, ligadas a projectos de formação;

Fomentar a emergência de novos talentos e de profissionais através da criação de um Prémio para os Novos Talentos.

1.2.4.   Organização de acções de coordenação e de promoção dos organismos apoiados no quadro das acções enumeradas no ponto 1.2.1

Objectivo operacional:

Promover a coordenação e a promoção dos projectos apoiados pelo programa.

Acções a realizar:

Contribuir para a realização de acções selectivas de coordenação e de promoção das actividades de formação apoiadas pelo programa.

1.2.5.   Permitir, graças à atribuição de bolsas, que os profissionais originários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004 participem nas acções de formação enumeradas no ponto 1.1

Objectivo operacional:

Facilitar a participação dos profissionais originários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004 nos projectos apoiados pelo presente programa.

Acções a realizar:

Contribuir para a criação de um sistema de bolsas de estudo.

2.   Desenvolvimento

2.1.   Apoiar o desenvolvimento de projectos de produção destinados ao mercado europeu e internacional, apresentados por companhias de produção independentes, nomeadamente PME

Objectivos operacionais:

Apoiar o desenvolvimento de obras europeias pertencentes aos seguintes géneros: ficção, animação, documentário e multimédia;

Incentivar as empresas a produzirem obras de qualidade dotadas de potencial internacional;

Incentivar as empresas a utilizarem tecnologias digitais nos domínios da produção e da distribuição, desde a fase de desenvolvimento;

Incentivar as empresas a elaborarem estratégias de exploração internacional, de comercialização e de distribuição, desde a fase de desenvolvimento;

Permitir que as PME tenham acesso ao apoio ao desenvolvimento e realizar acções adaptadas às necessidades dessas empresas;

Realçar a complementaridade com as acções apoiadas pelo programa MEDIA no domínio do aperfeiçoamento das competências dos profissionais do audiovisual.

Acções a realizar:

Apoiar o desenvolvimento de projectos audiovisuais ou de catálogos de projectos;

Apoiar a digitalização das obras audiovisuais europeias, desde a fase de desenvolvimento.

2.2.   Apoiar a elaboração de planos de financiamento para as companhias e projectos de produção europeus, designadamente o financiamento de co-produções

Objectivos operacionais:

Fomentar a elaboração, por parte das sociedades de produção, de planos de financiamento para os seus projectos pertencentes aos seguintes géneros: ficção, animação, documentário e multimédia;

A título de acompanhamento da acção preparatória «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual», promover a procura de parceiros financeiros a nível europeu, a fim de criar sinergias entre os investidores públicos e privados e favorecer a definição de estratégias de distribuição, desde a fase de desenvolvimento.

Acções a realizar:

Financiar os custos indirectos relacionados com o financiamento privado de projectos de produção e de co-produção apresentados por PME (por exemplo, encargos financeiros, de seguros ou de garantia de execução);

Apoiar o acesso das PME — e em especial das empresas de produção independentes — às sociedades de prestação de serviços financeiros que actuem no domínio da elaboração de planos de investimento para o desenvolvimento e a co-produção de obras audiovisuais com um potencial de distribuição internacional;

Incentivar os intermediários financeiros a apoiarem o desenvolvimento e a co-produção de obras audiovisuais com um potencial de distribuição internacional;

Apoiar a cooperação entre as agências nacionais que actuam no domínio do audiovisual.

3.   Distribuição e difusão

Objectivo operacional transversal:

Valorizar a diversidade cultural e linguística das obras audiovisuais europeias distribuídas.

Acções a realizar:

Fomentar a dobragem e a legendagem na distribuição e na difusão, através de todos os canais disponíveis, designadamente os canais digitais, das obras audiovisuais europeias, em proveito de produtores, distribuidores e organismos de radiodifusão.

3.1.   Reforçar o sector da distribuição europeia, incentivando os distribuidores a investir na co-produção, na aquisição e na promoção de filmes europeus não nacionais e a delinear estratégias coordenadas de comercialização

Objectivo operacional n.o 1:

Incentivar os distribuidores cinematográficos a investir na co-produção, aquisição de direitos de exploração e promoção de filmes europeus não nacionais.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio automático aos distribuidores europeus, proporcional aos bilhetes vendidos para filmes europeus não nacionais nos Estados-Membros participantes no programa, com um limite máximo para cada filme e ajustado a cada país;

Determinar que o apoio gerado deste modo só possa ser utilizado pelos distribuidores para ser investido:

na co-produção de filmes europeus não nacionais,

na aquisição de direitos de exploração de filmes europeus não nacionais,

nas despesas de edição (tiragem de cópias, dobragem e legendagem), de promoção e de publicidade de filmes europeus não nacionais.

Objectivo operacional n.o 2:

Fomentar a cooperação entre distribuidores europeus a fim de definir estratégias comuns no mercado europeu.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de ajuda selectiva à distribuição de filmes europeus não nacionais, destinada aos agrupamentos de distribuidores europeus, e conceder-lhes uma ajuda directa sempre que esses agrupamentos tenham carácter permanente.

Objectivo operacional n.o 3:

Fomentar a cooperação entre distribuidores, produtores e mandatários de vendas, a fim de pôr em prática estratégias internacionais de comercialização dos filmes europeus, desde a fase de desenvolvimento.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio à criação de um kit de promoção de obras cinematográficas europeias (incluindo uma cópia legendada, uma banda sonora internacional — música e efeitos — e material de promoção).

Objectivo operacional n.o 4:

Propiciar o acesso ao financiamento por parte das PME para a distribuição e a venda internacional de obras europeias não nacionais.

Acções a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo, custos financeiros ou de seguros) relacionados com as actividades de distribuição e/ou venda internacional tais como: a aquisição de catálogos de filmes europeus não nacionais, a prospecção de novos mercados para esses filmes, a constituição de agrupamentos permanentes de distribuidores europeus.

3.2.   Melhorar a circulação dos filmes europeus não nacionais nos mercados europeu e internacional através de medidas de incentivo à sua exportação, distribuição em qualquer suporte e exibição nas salas

Objectivo operacional n.o 1:

Incentivar os distribuidores cinematográficos a investir na edição e promoção adequadas dos filmes europeus não nacionais.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio selectivo aos distribuidores cinematográficos para a promoção e comercialização de filmes europeus não nacionais. Os critérios de escolha dos filmes poderão abranger disposições que distingam os projectos em função da sua origem e do seu nível orçamental;

Conceder um apoio especial aos filmes que apresentem interesse para a valorização da diversidade cultural e linguística europeia;

Conceder ajuda à edição de uma lista de obras europeias não nacionais, durante um determinado período.

Objectivo operacional n.o 2:

Favorecer a exploração dos filmes europeus não nacionais no mercado europeu, nomeadamente apoiando a coordenação de uma rede de salas.

Acções a realizar:

Incentivar os exploradores e operadores a programar uma parte significativa de filmes europeus não nacionais em salas de estreia, com uma duração mínima de exploração. O apoio atribuído a cada sala poderá ser determinado em função da programação e tendo em conta o número de bilhetes vendidos para os filmes europeus não nacionais durante um período de referência;

Contribuir para o desenvolvimento de acções educativas e de sensibilização do público jovem das salas de cinema;

Favorecer a criação e a consolidação de redes de exploradores europeus de salas de cinema que empreendam acções comuns deste tipo.

Objectivo operacional n.o 3:

Fomentar a venda internacional e a exportação de filmes europeus — em especial de filmes europeus não nacionais — na Europa.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio às sociedades europeias de distribuição internacional de filmes cinematográficos (mandatários de vendas), determinado em função do seu desempenho no mercado durante um determinado período. O apoio gerado deste modo deverá ser investido nas despesas de aquisição de novos filmes europeus não nacionais e na sua promoção nos mercados europeu e internacional.

3.3.   Promover a difusão transnacional das obras audiovisuais europeias produzidas por companhias de produção independentes, incentivando a cooperação entre difusores, por um lado, e produtores e distribuidores independentes, por outro

Objectivo operacional n.o 1:

Fomentar a difusão das obras audiovisuais europeias não nacionais provenientes de sociedades de produção independentes.

Acções a realizar:

Incentivar os produtores independentes a realizar obras (de ficção, documentários e de animação) que impliquem a participação de pelo menos três organismos de difusão de vários Estados-Membros. Os critérios de escolha dos beneficiários poderão abranger disposições que distingam os projectos em função do seu nível orçamental. Conceder um apoio especial aos filmes que apresentem interesse para a valorização da diversidade cultural e linguística e do património audiovisual da Europa.

Objectivo operacional n.o 2:

Facilitar o acesso ao financiamento por parte das companhias de produção europeias independentes.

Acções a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo encargos financeiros, de seguros ou de garantia de execução) relacionados com o financiamento privado dos projectos de produção de obras (de ficção, documentários e de animação) que impliquem a participação de pelo menos três organismos de difusão de vários Estados-Membros pertencentes a zonas linguísticas diferentes.

Objectivo operacional n.o 3:

Favorecer a distribuição internacional de programas de televisão europeus feitos por produtores independentes. A distribuição de tais programas exigirá o acordo do produtor independente, que terá de receber uma quota-parte adequada das receitas das vendas.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio às sociedades europeias de distribuição internacional de obras audiovisuais (distribuidores internacionais), determinado em função do seu desempenho no mercado durante um determinado período. O apoio gerado deste modo deverá ser investido pelos distribuidores internacionais nas despesas de aquisição e de promoção de novas obras europeias nos mercados europeu e internacional.

3.4.   Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias

Objectivo operacional n.o 1:

Melhorar a distribuição das obras europeias não nacionais em suporte digital de uso privado (DVD), nomeadamente promovendo a cooperação entre editores para a criação de matrizes multilingues à escala europeia;

Promover a utilização das tecnologias digitais nas obras europeias (realização de matrizes digitais que possam ser exploradas por todos os distribuidores europeus);

Incentivar particularmente os editores a investir na promoção e distribuição adequadas das obras audiovisuais europeias não nacionais;

Apoiar o multilinguismo das obras europeias (dobragem, legendagem e produção multilingue).

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio automático aos editores de obras cinematográficas e audiovisuais europeias, em suportes destinados ao uso privado (como o DVD e o DVD-Rom), determinado em função do seu desempenho no mercado num dado período. O apoio gerado deste modo deverá ser investido pelos editores nas despesas de edição e de distribuição de obras europeias não nacionais em suporte digital;

Apoiar a digitalização dos conteúdos para distribuição.

Objectivo operacional n.o 2:

Incentivar o fornecimento de obras europeias não nacionais para distribuição em linha através de serviços avançados de distribuição e dos novos meios de comunicação social [internet, vídeo a pedido, pagamento por sessão (pay-per-view)], desenvolvendo paralelamente técnicas de securização das obras em linha para combater a piratagem;

Promover a adaptação da indústria europeia de programas audiovisuais ao desenvolvimento da tecnologia digital, nomeadamente no que respeita aos serviços avançados de distribuição em linha.

Acções a realizar:

Incentivar as sociedades europeias (fornecedores de acesso em linha, canais temáticos, etc.), através de medidas em prol da digitalização das obras e da criação de material de promoção e de publicidade em suporte digital, a criar listas de obras europeias em formato digital destinadas à exploração nos novos meios de comunicação social;

Promover a criação de serviços digitais que forneçam catálogos europeus.

3.5.   Incentivar as salas de cinema que exibem uma percentagem significativa de obras europeias não nacionais a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital

Objectivo operacional:

Incentivar as salas de cinema a investir em equipamento digital, facilitando o acesso ao crédito por parte dos respectivos exploradores.

Acção a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo, encargos financeiros ou de seguros) suportados pelos exploradores das salas e pelos operadores, resultantes do financiamento privado do investimento em equipamento digital.

4.   Promoção

4.1.   Melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias, assegurando ao sector audiovisual europeu um acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais

Objectivo operacional n.o 1:

Melhorar as condições de acesso dos profissionais às manifestações comerciais e aos mercados audiovisuais profissionais dentro e fora da Europa.

Acções a realizar:

Prestar assistência técnica e financeira no contexto de manifestações tais como:

os principais mercados europeus e internacionais do cinema,

os principais mercados europeus e internacionais da televisão,

os mercados temáticos, nomeadamente os mercados dos filmes de animação, do documentário, do multimédia e das novas tecnologias.

Objectivo operacional n.o 2 e acção a realizar:

Favorecer e apoiar a constituição de catálogos europeus e a criação de bancos de dados relativos aos catálogos de programas europeus destinados a profissionais.

Objectivo operacional n.o 3:

Favorecer o apoio à promoção a partir da fase de pré-produção ou de produção.

Acções a realizar:

Apoiar a organização de fóruns para o desenvolvimento, financiamento, co-produção e distribuição de obras e programas europeus (ou maioritariamente europeus);

Elaborar e lançar campanhas de marketing e de promoção comercial de programas cinematográficos e audiovisuais europeus na fase de produção.

4.2.   Melhorar o acesso do público europeu e internacional às obras audiovisuais europeias

Objectivos operacionais e acções a realizar:

Incentivar e apoiar os festivais audiovisuais a programarem uma parte maioritária ou significativa de obras europeias;

Privilegiar e apoiar os festivais que contribuam para a promoção de obras de Estados-Membros ou de regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e de obras de jovens criadores, e que favoreçam a diversidade cultural e linguística e o diálogo intercultural;

Promover e apoiar as iniciativas de educação para a imagem, organizadas pelos festivais dirigidos ao público jovem, nomeadamente em estreita colaboração com os estabelecimentos de ensino e outras instituições;

Promover e apoiar as iniciativas dos profissionais, nomeadamente os exploradores das salas de cinema, cadeias de televisão públicas ou comerciais, festivais e instituições culturais que, em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, pretendam organizar actividades promocionais destinadas ao grande público, em prol da criação cinematográfica e audiovisual europeia;

Promover e apoiar a organização de eventos de ampla cobertura mediática, tais como a atribuição de prémios e Dia do Cinema Europeu.

4.3.   Incentivar acções comuns entre organismos nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais

Objectivo operacional:

Incentivar a articulação em rede e a coordenação de acções comuns e de projectos europeus.

Acções a realizar:

Apoiar a criação de plataformas europeias de promoção;

Apoiar os agrupamentos europeus e as organizações coordenadoras dos organismos de promoção nacionais e/ou regionais nos mercados europeus e mundiais;

Apoiar a ligação em rede dos festivais, designadamente o intercâmbio das programações e dos conhecimentos especializados;

Apoiar a agregação de projectos com objectivos idênticos, similares e/ou complementares;

Apoiar a criação de redes de bancos de dados e de catálogos.

4.4.   Fomentar acções de promoção do património cinematográfico e audiovisual europeu e o acesso a esse património

Objectivo operacional e acção a realizar:

Incentivar e apoiar a organização de eventos, nomeadamente dirigidos ao público jovem, destinados a promover o património cinematográfico e audiovisual europeu.

5.   Projectos-piloto

Objectivo operacional:

Assegurar a adaptação do programa à evolução do mercado, principalmente no contexto da introdução e utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Acções a realizar:

Apoiar projectos-piloto nos domínios considerados susceptíveis de serem influenciados pela introdução e utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação;

Proceder a uma ampla difusão dos projectos-piloto, mediante a organização de conferências ou de eventos em linha e outros, a fim de incentivar a divulgação de boas práticas.

CAPÍTULO II

MODALIDADES DE EXECUÇÃO DAS ACÇÕES

1.   Apoio comunitário

1.1.   Parte da contribuição comunitária nos custos das operações subvencionadas

A contribuição financeira do programa MEDIA não pode ir além de 50 % dos custos das operações subvencionadas, excepto nos casos adiante referidos.

a)

No caso de acções de formação realizadas em países ou regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área geográfica ou linguística restrita;

b)

No caso de projectos apresentados no quadro das vertentes do desenvolvimento, da distribuição/difusão e da promoção que se revistam de interesse para a valorização da diversidade linguística e cultural europeia;

c)

No caso de acções, de entre as descritas no ponto 3 do capítulo I do presente anexo (distribuição e difusão), que tenham sido identificadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

A contribuição financeira do programa MEDIA pode ir até 75 % dos custos das operações subvencionadas, no caso de acções de formação que decorram nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004. Esta disposição será objecto de uma atenção particular no quadro da avaliação intercalar do programa.

1.2.   Modalidades do apoio comunitário

A Comissão deve garantir a acessibilidade ao programa e a transparência da respectiva execução.

O apoio comunitário será pago sob a forma de subvenções ou de bolsas.

No domínio da formação, uma parte adequada dos fundos disponíveis cada ano deve ser afectada, na medida do possível, a novas actividades.

1.3.   Selecção dos projectos

da presente decisão e do seu anexo;

dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

1.4.   Repartição de recursos

Os fundos disponíveis serão repartidos do seguinte modo:

Aquisição e aperfeiçoamento de competências

Aproximadamente 7 %

Desenvolvimento

No mínimo 20 %

Distribuição

No mínimo 55 %

Promoção

Aproximadamente 9 %

Projectos-piloto

Aproximadamente 4 %

Questões transversais

No mínimo 5 %

As percentagens apresentadas são meramente indicativas, podendo ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

A fim de assegurar a eficiência global e a execução adequada dos objectivos do programa previstos no artigo 1.o, as acções da Comunidade deverão centrar-se no desenvolvimento das acções realizadas no âmbito dos programas anteriores citados no considerando 7.

Todas as acções serão revistas anualmente nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, o que permitirá à Comunidade dar resposta às necessidades e reagir à evolução do sector.

A fim de garantir a realização dos objectivos culturais e industriais globais do programa, a decisão relativa à repartição anual do enquadramento financeiro basear-se-á no acompanhamento contínuo da eficácia das acções previstas no programa.

2.   Acções de comunicação

2.1.   Comissão

A Comissão poderá organizar seminários, colóquios e reuniões no intuito de facilitar a execução do programa e empreender acções pertinentes nas áreas da informação, da publicação e da difusão, directamente ligadas ao acompanhamento e avaliação do programa. Tais actividades poderão ser financiadas por meio de subvenções, mediante a abertura de concursos, ou organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

2.2.   MEDIA Desks e Antenas MEDIA

o o o o

a)

Informar os profissionais do sector audiovisual das diferentes formas de ajuda disponíveis no âmbito das políticas da União Europeia;

b)

Assegurar a divulgação e a promoção do programa;

c)

Incentivar a maior participação possível de profissionais nas acções do programa;

d)

Ajudar os profissionais a apresentarem os seus projectos em resposta a convites à apresentação de propostas;

e)

Contribuir para a cooperação transfronteiras entre profissionais, instituições e redes;

f)

Ajudar a Comissão a estabelecer ligações com as diferentes instituições de apoio dos Estados-Membros, a fim de garantir a complementaridade entre as acções deste programa e as medidas nacionais de apoio;

g)

Disponibilizar às partes interessadas dados sobre os mercados audiovisuais nacionais.

3.   Informação relativa ao mercado audiovisual europeu e participação no Observatório e eventual cooperação com o fundo de apoio do programa Eurimages do Conselho da Europa.

O programa fornece a base jurídica para as despesas necessárias ao acompanhamento das medidas comunitárias em matéria de política audiovisual.

O programa prevê a continuação da participação da União Europeia no Observatório. Esta participação facilita o acesso dos operadores do sector à informação, assim como a sua difusão. Contribui também para uma maior transparência do processo de produção. O programa poderá ainda permitir que a União Europeia explore as possibilidades de cooperação (excluindo aspectos financeiros e administrativos) com o Fundo de Apoio do Programa Eurimages, tendo em vista fomentar a competitividade do sector audiovisual europeu no mercado internacional.

4.   Tarefas de gestão

O enquadramento financeiro do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informações, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica a que a Comissão possa recorrer para a gestão do programa. Os peritos dos grupos técnicos consultivos, ou que participem noutros procedimentos de avaliação e selecção, podem ser devidamente remunerados.

Ao executar o programa, a Comissão assegurará a sua conformidade com os objectivos e as prioridades constantes do artigo 1.o e certificar-se-á de que a participação de profissionais no programa reflecte de modo equilibrado a diversidade cultural europeia.

5.   Controlos e auditorias

Para os projectos seleccionados segundo o procedimento descrito no artigo 9.o, será instaurado um sistema de auditoria por amostragem.

O beneficiário de uma subvenção manterá à disposição da Comissão todos os comprovativos das despesas efectuadas durante um período de cinco anos a contar do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção efectuará as diligências que forem necessárias no sentido de pôr à disposição da Comissão os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros ou dos membros.

A Comissão poderá, quer directamente, quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado por ela escolhido, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do contrato e ao longo dos cinco anos subsequentes à data de pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias poderão eventualmente levar a Comissão a decidir a recuperação de montantes.

Os agentes da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, devem gozar de um acesso adequado, designadamente, aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, inclusive em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente de acesso.

Além disso, no intuito de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações in loco no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1). As investigações, se as houver, serão realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (2).


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/30


DECISÃO N. o 1719/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 15 de Novembro de 2006

que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado») institui a cidadania da União e estabelece que a acção da Comunidade na esfera da educação, da formação profissional e da juventude deverá ter, antes de mais, por objectivo incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos, bem como uma educação de qualidade.

(2)

O Tratado da União Europeia funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais, da igualdade entre homens e mulheres e da não discriminação. A promoção da cidadania activa dos jovens deve contribuir para o desenvolvimento destes valores.

(3)

A Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) criou o programa comunitário de acção «Juventude». É conveniente prosseguir e reforçar a cooperação e as acções da Comunidade neste domínio, com base na experiência adquirida com o programa em questão.

(4)

A Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) instituiu um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude.

(5)

O Conselho Europeu Extraordinário realizado em Lisboa, nos dias 23 e 24 de Março de 2000, estabeleceu um objectivo estratégico para a União que implica, entre outros aspectos, uma política de emprego activa, no quadro da qual se atribua maior importância à educação e formação ao longo da vida, complementada pela estratégia de desenvolvimento sustentável acordada no Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001.

(6)

A Declaração de Laeken, anexa às conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios fundamentais que se colocam à União consiste em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias.

(7)

Em 21 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou um Livro Branco intitulado «Um novo impulso à juventude europeia», no qual se propõe um quadro de cooperação no domínio da juventude no intuito de reforçar a participação, a informação, as actividades de voluntariado e um melhor conhecimento da juventude. Na sua resolução de 14 de Maio de 2002, o Parlamento Europeu subscreveu estas propostas (6).

(8)

A resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 27 de Junho de 2002 (7), estabelece, em particular, um método aberto de coordenação que abrange as prioridades de participação, informação, actividades de voluntariado dos jovens e melhor conhecimento da juventude, o que deverá ser tido em conta na execução do Programa «Juventude em Acção» (adiante designado «programa»).

(9)

Nas suas conclusões de 6 de Maio de 2003 (8), o Conselho sublinha a necessidade de manter e desenvolver os instrumentos comunitários existentes especificamente dirigidos aos jovens, essenciais para o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros no domínio da juventude, salientando também que as prioridades e objectivos desses instrumentos deverão ser harmonizados com os do quadro de cooperação europeia em matéria de juventude.

(10)

O Conselho Europeu da Primavera de 22 e 23 de Março de 2005 aprovou o Pacto Europeu para a Juventude como um dos instrumentos que contribuem para a realização dos objectivos de Lisboa em matéria de crescimento e emprego. O pacto está centrado em três domínios: emprego, integração e promoção social; educação, formação e mobilidade; conciliação da vida profissional com a vida familiar.

(11)

A acção da Comunidade comporta um contributo para uma educação e uma formação de alta qualidade e deve ter por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado.

(12)

Importa dar resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência.

(13)

É necessário promover a cidadania activa e, ao implementar as linhas de acção, reforçar a luta contra todas as formas de exclusão e discriminação, nomeadamente com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Tratado.

(14)

Aos países candidatos à União Europeia e aos países da EFTA que fazem parte do EEE reconhecem-se as condições necessárias para participar nos programas comunitários, nos termos dos acordos com eles celebrados.

(15)

O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, adoptou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», que prevê a abertura dos programas comunitários aos países que fazem parte do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e esses países.

(16)

Devem prever-se medidas destinadas à abertura do programa à Confederação Suíça.

(17)

A Declaração de Barcelona, adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica em 1995, afirma que os intercâmbios de jovens deveriam constituir o meio de preparar as gerações futuras para uma cooperação mais estreita entre os parceiros euro-mediterrânicos, no respeito pelos princípios dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

(18)

Nas suas conclusões de 16 de Junho de 2003, o Conselho, com base na comunicação da Comissão intitulada «A Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais», definiu como vectores de acção da Comunidade a intensificação da cooperação cultural e o reforço da compreensão mútua e da cooperação no domínio da educação e formação com os países vizinhos.

(19)

Os relatórios de avaliação intercalar do actual Programa «Juventude», bem como a consulta pública sobre o futuro da acção comunitária em matéria de educação, formação e juventude, revelam uma necessidade premente e, em determinados aspectos, crescente de prosseguir as actividades de cooperação e mobilidade no domínio da juventude a nível europeu, para além de exprimirem o desejo de que a sua execução seja mais simples, acessível e flexível.

(20)

De acordo com o princípio da boa gestão financeira, a execução do programa poderá ser simplificada recorrendo a financiamentos fixos no que respeita quer ao apoio concedido aos participantes, quer ao apoio comunitário às estruturas criadas a nível nacional para gerir o programa.

(21)

O programa deverá ser objecto de acompanhamento e avaliações regulares, no âmbito da cooperação estabelecida entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a que seja possível proceder a ajustamentos, designadamente das prioridades de execução das medidas. O acompanhamento e as avaliações deverão incluir objectivos e indicadores pertinentes e quantificáveis.

(22)

A formulação da base legal do programa deve ser suficientemente flexível para permitir eventuais adaptações das acções, destinadas a dar resposta à evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013 e a evitar as disposições de uma minudência excessiva dos programas anteriores. Assim, a presente decisão limita-se deliberadamente a definições genéricas das acções e das principais disposições administrativas e financeiras que as acompanham.

(23)

Haverá que garantir o encerramento do programa nas devidas condições, especialmente no que respeita à continuidade dos mecanismos plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de Janeiro de 2014, a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das acções não concluídas até ao final de 2013.

(24)

Devem prever-se normas específicas para a aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), e das suas normas de execução, bem como derrogações a estes textos ditadas pelas características dos beneficiários e pela natureza das acções.

(25)

Deverão ser aplicadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e para recuperar fundos perdidos ou indevidamente pagos ou utilizados.

(26)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (10), no âmbito do processo orçamental anual.

(27)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que implicam parcerias multilaterais, medidas de mobilidade transnacionais e trocas de informação a nível europeu, e podem, devido à dimensão transnacional e multilateral das acções e medidas propostas, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(28)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(29)

Devem ser adoptadas medidas transitórias para o acompanhamento das acções lançadas antes de 31 de Dezembro de 2006, nos termos da Decisão n.o 1031/2000/CE e da Decisão n.o 790/2004/CE,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Instituição do programa

1.   É instituído o programa de acção comunitária «Juventude em Acção» (a seguir designado «programa»), destinado a desenvolver a cooperação em matéria de juventude na União Europeia.

2.   O programa terá início em 1 de Janeiro de 2007 e terminará em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais do programa

1.

a)

Promover a cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular;

b)

Desenvolver a solidariedade e promover a tolerância entre os jovens, nomeadamente no intuito de reforçar a coesão social na União Europeia;

c)

Incentivar a compreensão mútua entre os jovens de diferentes países;

d)

Contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades juvenis e da capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude;

e)

Fomentar a cooperação europeia no domínio da juventude.

2.   Os objectivos gerais do programa complementarão os objectivos visados em outros domínios de acção da Comunidade, nomeadamente no da aprendizagem ao longo da vida, incluindo a formação profissional e a aprendizagem não formal e informal, assim como noutros domínios, como a cultura, o desporto e o emprego.

3.   Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento das políticas da União, em particular no que respeita ao reconhecimento da diversidade cultural, multicultural e linguística da Europa, ao fomento da coesão social e à luta contra todas as formas de discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual, bem como ao desenvolvimento sustentável.

Artigo 3.o

Objectivos específicos do programa

1.

No âmbito do objectivo geral de promover a cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular:

a)

Dar aos jovens e às organizações de juventude a oportunidade de participarem no desenvolvimento da sociedade, em geral, e no da União Europeia, em particular;

b)

Fomentar nos jovens o sentido de pertença à União Europeia;

c)

Promover a participação dos jovens na vida democrática da Europa;

d)

Incentivar a mobilidade dos jovens na Europa;

e)

Desenvolver a aprendizagem intercultural no domínio da juventude;

f)

Promover os valores fundamentais da União entre os jovens, nomeadamente o respeito pela dignidade humana, a igualdade, os direitos humanos, a tolerância e a não discriminação;

g)

Estimular o espírito empreendedor e de iniciativa e a criatividade;

h)

Facilitar a participação no programa de jovens com menos oportunidades, incluindo jovens com deficiência;

i)

Assegurar o respeito pelo princípio da igualdade entre homens e mulheres na participação no programa e a promoção da igualdade entre os sexos nas acções realizadas;

j)

Oferecer oportunidades de aprendizagem não formal e informal com dimensão europeia e abrir possibilidades inovadoras no contexto da cidadania activa.

2.

No âmbito do objectivo geral de desenvolver a solidariedade e promover a tolerância entre os jovens, nomeadamente no intuito de reforçar a coesão social na União Europeia:

a)

Dar aos jovens a oportunidade de manifestarem o seu empenhamento pessoal através de actividades de voluntariado a nível europeu e internacional;

b)

Implicar os jovens em acções que promovam a solidariedade entre cidadãos da União Europeia.

3.

No âmbito do objectivo geral de incentivar a compreensão mútua entre os jovens de diferentes países:

a)

Desenvolver o intercâmbio e o diálogo intercultural entre os jovens europeus e os jovens dos países vizinhos;

b)

Contribuir para a melhoria da qualidade das estruturas de apoio aos jovens, nesses países, assim como para o reforço do papel das pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude;

c)

Desenvolver projectos de cooperação temática com outros países que envolvam jovens e pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude.

4.

No âmbito do objectivo geral de contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades juvenis e da capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude:

a)

Contribuir para a articulação em rede das organizações envolvidas;

b)

Desenvolver a formação e a colaboração entre as pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude;

c)

Incentivar a inovação no desenvolvimento de actividades para jovens;

d)

Contribuir para melhorar a informação dos jovens, prestando especial atenção ao acesso à informação por parte dos jovens com deficiência;

e)

Apoiar projectos e iniciativas a longo prazo de entidades regionais e locais;

f)

Facilitar o reconhecimento da aprendizagem não formal dos jovens e das competências adquiridas através da participação no programa;

g)

Proceder ao intercâmbio de boas práticas.

5.

No âmbito do objectivo geral de fomentar a cooperação europeia no domínio da juventude, tendo na devida conta os aspectos locais e regionais:

a)

Incentivar o intercâmbio de boas práticas e a cooperação entre administrações e responsáveis políticos a todos os níveis;

b)

Fomentar um diálogo estruturado entre os responsáveis políticos e os jovens;

c)

Melhorar o conhecimento e a compreensão da juventude;

d)

Contribuir para a coordenação entre as várias actividades nacionais e internacionais de voluntariado dos jovens.

Artigo 4.o

Acções

1.

Juventude para a Europa

Esta acção tem por objectivo:

apoiar o intercâmbio de jovens, a fim de aumentar a sua mobilidade;

apoiar iniciativas juvenis e projectos e actividades de participação na vida democrática que permitam desenvolver a cidadania e a compreensão mútua entre os jovens.

2.

Serviço Voluntário Europeu

Esta acção tem por objectivo apoiar a participação de jovens em diversas formas de voluntariado, dentro e fora da União Europeia.

3.

Juventude no Mundo

Esta acção tem por objectivo:

apoiar projectos a desenvolver com os países parceiros referidos no n.o 2 do artigo 5.o, nomeadamente o intercâmbio de jovens e de pessoas que trabalhem no sector da juventude e em organizações de juventude;

apoiar iniciativas que reforcem a compreensão mútua entre os jovens e o seu espírito de solidariedade e tolerância, bem como o desenvolvimento da cooperação no domínio da juventude e da sociedade civil naqueles países.

4.

Sistemas de apoio à juventude

Esta acção tem por objectivo apoiar organismos activos a nível europeu em áreas relacionadas com a juventude, designadamente o funcionamento de organizações não governamentais de juventude, a sua articulação em rede, o aconselhamento de pessoas que desenvolvam projectos, a garantia da qualidade através do intercâmbio, formação e ligação em rede de pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude, incentivando a inovação e a qualidade, dando informação aos jovens, desenvolvendo as estruturas e actividades necessárias à consecução destes objectivos do programa e promovendo parcerias com autoridades locais e regionais.

5.

Apoio à cooperação europeia no domínio da juventude

Esta acção tem por objectivo:

organizar um diálogo estruturado entre os diferentes intervenientes nas áreas da juventude, em especial os próprios jovens, as pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude e os responsáveis políticos;

apoiar seminários para os jovens sobre temas sociais, culturais e políticos que possam suscitar o seu interesse;

contribuir para o desenvolvimento da cooperação política em áreas relacionadas com a juventude;

facilitar o desenvolvimento das ligações em rede necessárias a uma melhor compreensão da juventude.

Artigo 5.o

Participação no programa

a)

Os Estados-Membros;

b)

Os países da EFTA que são partes no Acordo EEE, nos termos do referido acordo;

c)

Os países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e regras gerais estabelecidas nos acordos-quadro celebrados com estes países tendo em vista a sua participação em programas comunitários;

d)

Os países dos Balcãs Ocidentais, segundo regras a definir com estes países na sequência de acordos-quadro que prevejam a sua participação em programas comunitários;

e)

A Confederação Suíça, sob reserva da celebração de um acordo bilateral com este país.

2.   As acções referidas nos pontos 2 e 3 do anexo estão abertas à cooperação com países terceiros que tenham celebrado com a Comunidade acordos de importância em sectores relacionados com a juventude, a seguir designados «países parceiros».

Esta cooperação basear-se-á, se for caso disso, em dotações adicionais dos países parceiros, que serão disponibilizadas segundo procedimentos a acordar com estes países.

Artigo 6.o

Acesso ao programa

1.   O programa destina-se a apoiar projectos sem fins lucrativos para jovens, grupos de jovens, pessoas que trabalhem no sector da juventude e em organizações de juventude, organizações e associações sem fins lucrativos e, em casos devidamente justificados, outros parceiros activos em áreas relacionadas com a juventude.

2.   Sem prejuízo das regras definidas no anexo para a realização das acções, o programa dirige-se aos jovens entre os 15 e os 28 anos, embora determinadas iniciativas estejam abertas a jovens com idades compreendidas entre os 13 e os 30 anos.

3.   Os beneficiários devem residir legalmente num dos países participantes no programa ou, consoante a natureza da acção, num país parceiro.

4.   Todos os jovens, sem discriminação, terão acesso às actividades do programa, segundo as normas definidas no anexo. A Comissão e os países participantes assegurarão que se desenvolvam esforços específicos em prol dos jovens com especiais dificuldades em participar no programa por razões de ordem pedagógica, social, física, psicológica, económica ou cultural, ou pelo facto de viverem em regiões remotas.

5.   Os países participantes esforçar-se-ão por tomar medidas adequadas para que os participantes no programa possam ter acesso a cuidados de saúde, nos termos do direito comunitário. O país de origem esforçar-se-á por tomar medidas adequadas para que os participantes no Serviço Voluntário Europeu possam conservar os seus direitos à protecção social. Os países participantes procurarão ainda, na medida do possível, adoptar as medidas que considerarem necessárias e desejáveis para remover os obstáculos legais e administrativos ao acesso ao programa.

Artigo 7.o

Cooperação internacional

O programa está igualmente aberto à cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da juventude, nomeadamente o Conselho da Europa.

Artigo 8.o

Execução do programa

1.   A Comissão garantirá que as acções abrangidas pelo presente programa sejam executadas nos termos do anexo.

2.   A Comissão e os países participantes tomarão medidas adequadas para desenvolver estruturas a nível europeu, nacional e, se necessário, regional ou local, de modo a atingir os objectivos do programa e a tirar o máximo proveito das acções nele previstas.

3.   A Comissão e os países participantes tomarão medidas adequadas para incentivar o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal dos jovens, nomeadamente através de documentos ou certificados que reconheçam a experiência adquirida pelos beneficiários e atestem a participação directa dos jovens ou das pessoas que trabalhem no sector da juventude e em organizações de juventude em qualquer das acções desenvolvidas ao abrigo do programa, sem deixar de ter em conta as especificidades nacionais. Este objectivo poderá ser reforçado através da complementaridade com outras acções comunitárias previstas no artigo 11.o

4.   A Comissão, em cooperação com os países participantes, assegurará que os interesses financeiros das Comunidades sejam devidamente protegidos, instituindo para o efeito medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, bem como inspecções e sanções administrativas.

5.   A Comissão e os países participantes assegurarão que as acções apoiadas pelo programa sejam devidamente publicitadas.

6.

a)

Tomarão, a nível nacional, as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa, envolvendo as partes interessadas nas várias questões suscitadas pela temática juvenil, de acordo com as práticas nacionais;

b)

Criarão ou designarão e garantirão o acompanhamento das agências nacionais competentes para executar as acções do programa a nível nacional, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e de acordo com os seguintes critérios:

i)

O organismo criado ou designado como agência nacional deve ser dotado de personalidade jurídica ou fazer parte de uma organização com personalidade jurídica (e reger-se pela lei do país participante). Os ministérios não podem ser designados como agências nacionais;

ii)

O organismo deve dispor de pessoal em número suficiente e dotado das aptidões adequadas para trabalhar num ambiente de cooperação internacional, de uma infra-estrutura adequada e de um ambiente administrativo que lhe permita evitar conflitos de interesses;

iii)

O organismo deve ter capacidade para aplicar as regras de gestão de fundos e as condições contratuais estabelecidas a nível comunitário;

iv)

O organismo deve dar garantias financeiras suficientes (de preferência, vindas de uma autoridade pública) e possuir uma capacidade de gestão consentânea com o volume dos fundos comunitários que lhe competirá gerir;

c)

Assumirão a responsabilidade pela boa gestão das dotações que sejam transferidas para as agências nacionais referidas na alínea b), com vista à concessão de subvenções a projectos e, nomeadamente, pela observância, por parte das agências nacionais, dos princípios da transparência, igualdade de tratamento e não acumulação com outros fundos comunitários, bem como pelo cumprimento da obrigação de recuperar os fundos eventualmente devidos pelos beneficiários;

d)

Tomarão as medidas necessárias para assegurar as auditorias adequadas e a fiscalização financeira das agências nacionais referidas na alínea b) e, nomeadamente:

i)

Fornecerão à Comissão, antes do início da actividade da agência nacional, as garantias necessárias quanto à existência, pertinência e aplicação dos procedimentos adequados, dos sistemas de controlo e contabilidade e dos procedimentos aplicáveis em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções, em conformidade com as regras da boa gestão financeira;

ii)

Darão à Comissão, no termo de cada exercício orçamental, garantias de fiabilidade dos sistemas financeiros e dos procedimentos das agências nacionais, bem como do rigor das suas contas;

iii)

Assumirão a responsabilidade pelos fundos eventualmente não recuperados, em caso de irregularidade, negligência ou fraude imputável às agências nacionais referidas na alínea b) que leve a Comissão a ter de recuperar os fundos junto da agência nacional.

7.   Nos termos previstos no n.o 1 do artigo 10.o, a Comissão pode definir orientações para cada uma das acções referidas no anexo, a fim de adaptar o programa à eventual evolução das prioridades da cooperação europeia em matéria de juventude.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Medidas de execução

o

o

a)

Normas de execução do programa, incluindo o plano de trabalho anual;

b)

Equilíbrio geral entre as diferentes acções do programa;

c)

Em matéria de financiamento, critérios (nomeadamente população jovem, PIB e distância geográfica entre países) a aplicar para determinar a repartição indicativa dos fundos entre os Estados-Membros relativamente às acções que devam ser geridas de forma descentralizada;

d)

Acompanhamento do acordo referido no ponto 4.2 do anexo, designadamente do plano de trabalho e do relatório anuais do Fórum Europeu da Juventude;

e)

Regras de avaliação do programa;

f)

Normas de certificação da participação dos jovens nas acções;

g)

Formas de adaptar as acções do programa previstas no n.o 7 do artigo 8.o

2.   As medidas necessárias à execução da presente decisão que digam respeito a quaisquer outras matérias serão aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 11.o

Complementaridade com outras acções comunitárias

1.   A Comissão assegurará a complementaridade entre o programa e outros domínios de acção comunitária, em particular a educação, a formação profissional, a cultura, a cidadania, o desporto, as línguas, o emprego, a saúde, a investigação, as empresas, a acção externa da União, a inclusão social, a igualdade entre homens e mulheres e o combate à discriminação.

2.   Quando tal se afigurar compatível, o programa poderá partilhar meios com outros instrumentos comunitários a fim de realizar acções que correspondam a objectivos comuns ao programa e a esses instrumentos.

3.   A Comissão e os Estados-Membros assegurarão a valorização das acções do programa que contribuam para a prossecução de objectivos em outros domínios de acção comunitária, tais como a educação, a formação profissional, a cultura e o desporto, as línguas, a inclusão social, a igualdade entre homens e mulheres e o combate à discriminação.

Artigo 12.o

Complementaridade com as políticas e os instrumentos nacionais

1.   Os países participantes podem solicitar à Comissão o direito de atribuir um rótulo europeu às acções nacionais, regionais ou locais semelhantes às referidas no artigo 4.o

2.   Os países participantes podem facultar aos beneficiários do programa fundos nacionais que serão geridos de acordo com as regras do programa e, para o efeito, utilizar as estruturas descentralizadas do programa, desde que assegurem proporcionalmente o respectivo financiamento complementar.

Artigo 13.o

Disposições financeiras gerais

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, durante o período referido no artigo 1.o, é fixado em 885 000 000 EUR.

2.   As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 14.o

Disposições financeiras relativas aos beneficiários

1.   Tanto pessoas colectivas como singulares podem receber subvenções ao abrigo do programa.

2.   A Comissão, dependendo das características dos beneficiários e da natureza das acções, pode decidir isentá-los da comprovação das competências e qualificações profissionais requeridas para a realização da acção ou programa de trabalho. A Comissão respeitará o princípio da proporcionalidade ao determinar os requisitos relativos ao montante das ajudas financeiras, em função das características dos beneficiários, da sua idade, da natureza da acção e do montante das ajudas financeiras.

3.   Consoante a natureza da acção, as ajudas financeiras poderão assumir a forma de subsídios ou bolsas. A Comissão pode igualmente atribuir prémios a acções ou projectos realizados no âmbito do programa. Consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos fixos e/ou o recurso a tabelas de custos unitários.

4.   Os acordos respeitantes a acções subvencionadas deverão ser assinados no prazo de dois meses a contar da concessão das subvenções.

5.   As subvenções de funcionamento concedidas no âmbito do programa a organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, definidos no artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12), não terão, em caso de renovação, natureza degressiva, conforme previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

6.   A Comissão pode, ao abrigo da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental às estruturas referidas no n.o 2 do artigo 8.o da presente decisão.

7.   Nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, a possibilidade prevista no n.o 6 do presente artigo será válida igualmente para as estruturas de todos os países participantes.

Artigo 15.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegurará o acompanhamento regular do programa à luz dos seus objectivos. O processo de acompanhamento incluirá os relatórios previstos no n.o 3, bem como actividades específicas. Os jovens serão associados às consultas efectuadas pela Comissão no âmbito deste acompanhamento.

2.   A Comissão assegurará a avaliação regular, independente e externa do programa.

3.   Os países participantes apresentarão à Comissão, até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a execução do programa e, até 30 de Junho de 2015, um relatório sobre o impacto do programa.

4.

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa;

b)

Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a prossecução do programa;

c)

Até 31 de Março de 2016, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 16.o

Disposição transitória

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base na Decisão n.o 1031/2000/CE e na Decisão n.o 790/2004/CE continuarão a reger-se, até ao seu termo, pelo disposto nessas decisões.

Se necessário, poderão ser inscritas no orçamento dotações para execução posterior a 2013, de forma a abranger as despesas com a assistência técnica e administrativa necessária para assegurar a gestão das acções não concluídas até 31 de Dezembro de 2013. O comité previsto no artigo 8.o da Decisão n.o 1031/2000/CE será substituído pelo comité previsto no artigo 9.o da presente decisão.

Tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as dotações correspondentes às receitas decorrentes da restituição de montantes pagos indevidamente nos termos da Decisão n.o 1031/2000/CE e da Decisão n.o 790/2004/CE poderão ser afectadas ao programa.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 46.

(2)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 34.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 2006 (JO C 251 E de 17.10.2006, p. 20) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(6)  JO C 180 E de 31.7.2003, p. 145.

(7)  JO C 168 de 13.7.2002, p. 2.

(8)  JO C 115 de 15.5.2003, p. 1.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(12)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

As acções levadas a cabo para realizar os objectivos gerais e específicos do programa apoiam projectos de dimensão limitada que incentivem a participação activa dos jovens, garantindo simultaneamente a visibilidade da Europa e o impacto dos projectos.

A participação dos jovens no programa não requer experiência ou habilitações específicas, salvo em casos excepcionais.

O programa deverá ser executado de forma acessível.

O programa deverá incentivar a iniciativa, o espírito empreendedor e a criatividade dos jovens, facilitar a participação de jovens com menos oportunidades, incluindo jovens com deficiência, e assegurar que o princípio da igualdade entre homens e mulheres seja respeitado no que se refere à participação no programa e que a igualdade entre os sexos seja promovida em todas as acções.

A participação nas acções é possível desde que se disponha de uma cobertura de seguro adequada, para garantir a protecção dos jovens durante a execução das actividades do programa.

ACÇÕES

As acções são concretizadas através das seguintes medidas:

Acção 1 — Juventude para a Europa

Esta acção visa reforçar a cidadania activa e a compreensão mútua entre os jovens, por intermédio das medidas a seguir indicadas.

1.1.   Intercâmbio de jovens

O intercâmbio de jovens permite que um ou mais grupos juvenis sejam acolhidos por um grupo de outro país, a fim de participarem em conjunto num dado programa de actividades. Em princípio, dirigem-se a jovens com idades entre os 13 e os 25 anos.

Estas actividades, baseadas em parcerias transnacionais entre os diversos intervenientes num projecto, implicam a participação activa dos jovens e visam possibilitar-lhes a descoberta de realidades culturais e sociais diferentes e sensibilizá-los para as mesmas, dando-lhes a oportunidade de aprenderem uns com os outros e de reforçarem a sua consciência de cidadãos europeus. O apoio centra-se, prioritariamente, em actividades multilaterais de mobilidade de grupo, mas não exclui actividades bilaterais do mesmo tipo.

Os intercâmbios bilaterais de grupo são tanto mais justificados quanto se trata de uma primeira experiência europeia ou de grupos locais ou de dimensões reduzidas, sem experiência a nível europeu. É de fomentar em especial o intercâmbio de jovens com menos oportunidades, a fim de reforçar a sua participação no programa.

Esta medida apoia ainda actividades de preparação e acompanhamento vocacionadas para o reforço da participação activa dos jovens nos projectos, nomeadamente a nível linguístico e intercultural.

1.2.   Apoio às iniciativas dos jovens

Esta medida apoia projectos em que os jovens participem activa e directamente em actividades concebidas por eles próprios e nas quais sejam eles os protagonistas, tendo em vista desenvolver o seu espírito empreendedor e de iniciativa, bem como a sua criatividade. Em princípio, esta medida dirige-se a jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, embora determinadas iniciativas possam ser realizadas a partir dos 15 anos, mediante um enquadramento adequado.

Esta medida apoia os projectos de grupo concebidos a nível local, regional e nacional, bem como a ligação em rede de projectos semelhantes realizados em diversos países, no intuito de reforçar o seu carácter europeu e de intensificar a cooperação e o intercâmbio de experiências entre os jovens.

Deve conferir-se especial atenção aos jovens com menos oportunidades.

1.3.   Projectos de democracia participativa

Esta medida apoia a participação dos jovens na vida democrática. Estes projectos e actividades incentivam a participação activa dos jovens na vida comunitária, a nível local, regional, nacional ou internacional.

Em princípio, esta medida dirige-se a jovens com idades entre os 13 e os 30 anos.

Os referidos projectos ou actividades baseiam-se em parcerias internacionais que possibilitem a partilha à escala europeia de ideias, experiências e boas práticas relativas a projectos ou actividades realizados a nível local ou regional, tendo em vista a melhoria da participação dos jovens a diversos níveis. As actividades em questão podem incluir a organização de consultas aos jovens sobre os seus desejos e necessidades, na perspectiva de desenvolver novas abordagens em matéria de participação activa dos jovens numa Europa democrática.

Acção 2 — Serviço Voluntário Europeu

O voluntariado visa desenvolver a solidariedade, promover a cidadania activa e fomentar a compreensão mútua entre os jovens através das medidas a seguir indicadas.

O jovem voluntário participa, num país onde não resida, numa actividade sem fins lucrativos e não remunerada, em benefício da comunidade. O Serviço Voluntário Europeu não deve restringir os empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes.

O Serviço Voluntário Europeu tem uma duração não inferior a dois meses, podendo perfazer doze meses. Em casos devidamente justificados, sobretudo a fim de incentivar a participação de jovens com menos oportunidades, podem prever-se períodos mais curtos e também projectos de voluntariado que permitam a participação de grupos de jovens.

Esta medida também apoia projectos de voluntariado que permitam que grupos de jovens participem colectivamente em actividades de dimensão local, regional, nacional, europeia ou internacional numa série de domínios, incluindo, por exemplo, a cultura, o desporto, a protecção civil, o ambiente e a ajuda ao desenvolvimento.

Em casos excepcionais, em função das tarefas a realizar e das situações em que os voluntários sejam colocados, determinados tipos de projectos podem justificar a selecção de candidatos com competências específicas.

Esta medida dirige-se a jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, embora determinadas actividades de voluntariado possam ser realizadas a partir dos 16 anos, mediante um enquadramento adequado.

A medida cobre integral ou parcialmente as despesas, o seguro, a alimentação e a deslocação do voluntário, bem como, se for caso disso, um abono adicional para jovens com menos oportunidades.

A medida apoia igualmente as actividades que visem proporcionar formação e orientação pedagógica aos jovens voluntários e coordenar as actividades dos diversos parceiros, bem como as iniciativas que se destinem a tirar partido da experiência adquirida pelos jovens durante o Serviço Voluntário Europeu.

Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que certas normas de qualidade sejam respeitadas: o voluntariado envolve uma dimensão de educação não formal que se manifesta através de actividades pedagógicas, destinadas a preparar os jovens nos planos pessoal, intercultural e técnico, e de uma assistência pessoal contínua. Consideram-se particularmente importantes o estabelecimento de parcerias entre os diversos intervenientes no projecto e a prevenção de riscos.

Acção 3 — Juventude no Mundo

Esta acção visa fomentar a compreensão mútua entre os povos, num espírito de abertura, e, ao mesmo tempo, contribuir para o desenvolvimento de sistemas de qualidade que apoiem as actividades dos jovens nos países envolvidos. A acção está aberta aos países parceiros do programa.

3.1.   Cooperação com os países vizinhos da União Europeia

Esta medida apoia projectos com os países parceiros do programa que são considerados países vizinhos na acepção das disposições da Política Europeia de Vizinhança da União ou nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, bem como com a Federação da Rússia e os países dos Balcãs Ocidentais, até que estes preencham os requisitos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o

Esta medida apoia intercâmbios de jovens — principalmente multilaterais, mas sem excluir os bilaterais — que permitam a diversos grupos de jovens provenientes de países participantes e vizinhos encontrarem-se e realizarem em conjunto um programa de actividades. Em princípio, esta medida dirige-se a jovens com idades entre os 13 e os 25 anos. As actividades em causa, baseadas em parcerias transnacionais entre os diversos intervenientes num projecto, implicam a formação prévia do pessoal de enquadramento, bem como a participação activa dos jovens, e visam permitir que estes descubram realidades socioculturais diferentes e sejam sensibilizados para elas. As actividades vocacionadas para reforçar a participação activa destes jovens nos projectos podem beneficiar de financiamento, nomeadamente quando se trate de uma preparação linguística e intercultural.

Desde que tenham sido criadas nos países vizinhos estruturas nacionais de gestão adequadas, as iniciativas de jovens ou de grupos de jovens concebidas a nível local, regional ou nacional nestes países podem ser apoiadas, quando sejam articuladas com iniciativas similares em países participantes no programa. Trata-se de actividades concebidas pelos próprios jovens nas quais são eles os protagonistas. Em princípio, esta actividade dirige-se a jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, embora determinadas iniciativas possam ser realizadas a partir dos 16 anos, mediante um enquadramento adequado.

Esta medida apoia actividades que visem reforçar a capacidade das organizações não governamentais no domínio da juventude e a sua ligação em rede, reconhecendo o importante papel que estas organizações podem desempenhar no desenvolvimento da sociedade civil nos países vizinhos. Abrange a formação das pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude, bem como o intercâmbio entre elas de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas. A medida apoia ainda actividades que facilitem a criação de projectos e parcerias duradouros e de elevada qualidade.

Esta medida apoia igualmente projectos que fomentem a inovação e a qualidade, com vista a introduzir, pôr em prática e promover abordagens inovadoras em áreas relacionadas com a juventude.

Pode ser concedido apoio financeiro às acções de informação destinadas a jovens e pessoas que trabalhem no sector da juventude e em organizações de juventude.

Esta medida apoia também acções que promovam a cooperação com os países vizinhos em áreas relacionadas com a juventude, nomeadamente no âmbito da cooperação e intercâmbio de ideias e boas práticas em matéria de juventude, bem como outras medidas de valorização e divulgação dos resultados dos projectos e actividades apoiados no domínio da juventude nos países envolvidos.

3.2.   Cooperação com outros países

Esta medida apoia actividades de cooperação no domínio da juventude, nomeadamente o intercâmbio de boas práticas com os outros países parceiros.

Através dela, fomenta-se o intercâmbio de pessoas que trabalhem no sector da juventude e em organizações de juventude e a respectiva formação, bem como o desenvolvimento de parcerias e redes entre organizações de juventude.

Podem ser realizados intercâmbios multilaterais e bilaterais de jovens entre estes países e os países participantes, numa base temática.

É concedido apoio financeiro às actividades que demonstrem um potencial efeito multiplicador.

No âmbito da cooperação com países industrializados, esta medida financia apenas os beneficiários europeus dos projectos.

Acção 4 — Sistemas de apoio à juventude

Esta acção visa desenvolver a qualidade das estruturas de apoio aos jovens, apoiar o papel das pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude, desenvolver a qualidade do programa e incentivar o empenhamento cívico dos jovens no plano europeu, apoiando os organismos activos a nível europeu junto da juventude.

4.1.   Apoio aos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude

Esta medida apoia o funcionamento das organizações não governamentais activas a nível europeu no domínio da juventude que prossigam um objectivo de interesse geral europeu. As suas actividades devem contribuir para a participação activa dos jovens na vida pública e na sociedade, bem como para a concepção e execução de acções de cooperação europeia em áreas relacionadas com a juventude em sentido lato.

deve ter sido legalmente constituído há, pelo menos, um ano;

deve tratar-se de um organismo sem fins lucrativos;

deve estar estabelecido num dos países participantes, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, ou num de determinados países da Europa Oriental (Bielorrússia, Moldávia, Federação da Rússia, Ucrânia);

deve exercer as suas actividades a nível europeu, individualmente ou em coordenação com outras associações, e tanto a sua estrutura como as suas actividades devem cobrir, pelo menos, oito países participantes; pode tratar-se de uma rede europeia representativa de organismos activos em áreas relacionadas com a juventude;

as suas actividades devem observar os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da juventude;

pode tratar-se de um organismo que desenvolva as suas actividades exclusivamente em prol dos jovens ou de um organismo com uma esfera de acção mais vasta que realize uma parte da sua actividade nesta vertente;

deve associar os jovens à gestão das actividades que realiza a seu favor.

Os organismos beneficiários são seleccionados com base num convite à apresentação de propostas. Podem ser celebrados acordos-quadro plurianuais de parceria com os organismos seleccionados, o que não exclui, todavia, a possibilidade de lançamento anual de convites à apresentação de propostas para novos beneficiários.

representação das opiniões e interesses dos jovens em toda a sua diversidade a nível europeu;

intercâmbios de jovens e serviços de voluntariado;

aprendizagem não formal e informal e programas de actividades juvenis;

promoção da aprendizagem e da compreensão interculturais;

debates sobre questões europeias, as políticas da União Europeia e as políticas de juventude;

difusão de informações sobre a acção comunitária;

acções que incentivem a participação e a iniciativa dos jovens.

Ao abrigo da presente medida, só serão consideradas para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das actividades correntes do organismo seleccionado, designadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas postais, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação.

A subvenção é concedida sem prejuízo da independência do organismo no que respeita à selecção dos seus membros e à respectiva autonomia na definição pormenorizada das suas actividades.

Pelo menos 20% do orçamento dos organismos abrangidos deverá ser co-financiado por fontes não comunitárias.

4.2.   Apoio ao Fórum Europeu da Juventude

independência do Fórum na selecção dos seus membros, assegurando uma representação tão ampla quanto possível dos diversos tipos de organizações de juventude;

autonomia do Fórum na definição pormenorizada das suas actividades;

participação tão ampla quanto possível nas actividades do Fórum das organizações de juventude que não o integrem e de jovens não filiados em organizações;

contribuição activa do Fórum para os processos políticos que digam respeito aos jovens a nível europeu, designadamente dando resposta às solicitações das instituições europeias sempre que estas consultem a sociedade civil e esclarecendo os seus membros sobre as posições tomadas por estas instituições.

São elegíveis as despesas de funcionamento e as despesas necessárias à realização das acções do Fórum. Atendendo à necessidade de garantir a continuidade do Fórum, a afectação dos recursos do programa respeitará a seguinte orientação: os recursos anuais afectados ao Fórum não podem ser inferiores a 2 milhões de euros.

Podem ser concedidas subvenções ao Fórum a partir do momento em que sejam recebidos um plano de trabalho e um orçamento adequados. As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável nos termos de um acordo-quadro de parceria com a Comissão.

Pelo menos 20% do orçamento do Fórum deverá ser co-financiado por fontes não comunitárias.

representar as organizações de juventude junto da União Europeia;

coordenar as posições dos seus membros em relação à União Europeia;

veicular informação sobre a juventude junto das instituições europeias;

veicular informação da União Europeia junto dos conselhos nacionais de juventude e de organizações não governamentais;

promover e preparar a participação dos jovens na vida democrática;

contribuir para o novo quadro de cooperação definido pela União Europeia no domínio da juventude;

contribuir para o desenvolvimento de políticas de juventude, do trabalho juvenil e de oportunidades educativas, bem como para a transmissão de informação relativa aos jovens e o desenvolvimento das estruturas representativas dos jovens através da Europa;

promover debates e reflexões sobre a juventude na Europa e em outros pontos do globo e sobre a acção da União Europeia em prol dos jovens.

4.3.   Formação e ligação em rede das pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude

Esta medida apoia a formação das pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude, nomeadamente os responsáveis de projecto, os conselheiros de juventude e os intervenientes pedagógicos nos projectos. Apoia ainda o intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas entre as pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude, bem como a realização de actividades que facilitem a criação de projectos, parcerias e redes duradouros e de elevada qualidade. Neste âmbito, incluem-se, por exemplo, as visitas de observação em contextos de trabalho.

Importa prestar especial atenção às actividades que incentivem a participação dos jovens com maiores dificuldades de participação em acções comunitárias.

4.4.   Projectos destinados a fomentar a inovação e a qualidade

Esta medida apoia projectos destinados a introduzir, pôr em prática e promover abordagens inovadoras no domínio da juventude. Estas abordagens podem dizer respeito ao conteúdo e aos objectivos, em consonância com a evolução do quadro de cooperação europeia no domínio da juventude, a participação de parceiros de origens diversas e a difusão de informação.

4.5.   Acções de informação destinadas aos jovens e às pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude

Esta medida apoia a informação e a comunicação dirigidas aos jovens, mediante a melhoria do acesso destes aos serviços de informação e comunicação relevantes, de forma a incrementar a sua participação na vida pública e a facilitar o pleno desenvolvimento das suas potencialidades enquanto cidadãos activos e responsáveis. Para o efeito, serão apoiadas as actividades a nível europeu e nacional que melhorem o acesso dos jovens aos serviços de informação e comunicação e aumentem a difusão de uma informação de qualidade e a participação dos jovens na elaboração e divulgação da informação.

Esta medida contribui, designadamente, para o desenvolvimento de portais europeus, nacionais, regionais e locais destinados a divulgar informação específica junto dos jovens, recorrendo a meios muito diversos, em especial àqueles que os jovens utilizam com maior frequência. Esta acção pode igualmente apoiar medidas que promovam o empenhamento dos jovens na preparação e difusão de conselhos e produtos de informação compreensíveis, acessíveis e focalizados, de forma a melhorar o acesso de todos os jovens à informação e a sua qualidade. Todas as publicações respeitarão a igualdade e a diversidade.

4.6.   Parcerias

Esta medida permite financiar parcerias com organismos regionais ou locais no intuito de desenvolver, a longo prazo, projectos que combinem diferentes medidas do programa. O financiamento incide sobre os projectos e as actividades de coordenação.

4.7.   Apoio às estruturas do programa

Esta medida permite financiar as estruturas previstas no n.o 2 do artigo 8.o, nomeadamente as agências nacionais. Permite igualmente financiar organismos equiparados, como os coordenadores nacionais, os centros de recursos, a rede EURODESK, a Plataforma Euro-mediterrânica da Juventude e as associações de jovens voluntários europeus, que actuem na qualidade de organismos de execução à escala nacional, cumprindo o disposto na alínea c) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

4.8.   Valorização do programa

A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou reuniões susceptíveis de facilitar a execução do programa, empreender acções de informação, publicação ou divulgação adequadas e proceder à avaliação e ao controlo do programa. É possível financiar estas actividades por meio de subvenções, obtidas através de concursos públicos ou organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

Acção 5 — Apoio à cooperação europeia em áreas relacionadas com a juventude

Esta acção visa fomentar a cooperação europeia em matéria de política de juventude.

5.1.   Encontros de jovens e de responsáveis pelas políticas de juventude

Esta medida apoia actividades que possibilitem a cooperação, a realização de seminários e um diálogo estruturado entre os jovens, as pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude e os responsáveis pelas políticas de juventude. Estas actividades abrangem, nomeadamente, a promoção da cooperação e do intercâmbio de ideias e boas práticas no domínio da juventude, conferências organizadas pelas presidências da União e outras iniciativas de valorização e divulgação dos resultados dos projectos e das actividades desenvolvidas pela Comunidade neste domínio.

Esta medida abrange a Semana Europeia da Juventude, que pode incluir eventos, nos Estados-Membros e a nível europeu, sobre o trabalho das instituições europeias, acções de diálogo entre os decisores europeus e os jovens e o reconhecimento de projectos de elevada qualidade promovidos pelo programa.

Esta medida pode, nomeadamente, apoiar os objectivos prosseguidos através do método aberto de coordenação no domínio da juventude e do Pacto Europeu para a Juventude, bem como a coordenação entre as actividades de voluntariado dos jovens a nível nacional e internacional.

5.2.   Apoio a actividades que visem uma melhor compreensão e conhecimento da problemática juvenil

Esta medida apoia projectos específicos de identificação dos conhecimentos existentes relacionados com temas prioritários no domínio da juventude, estabelecidos no âmbito do método aberto de coordenação, bem como projectos que permitam complementá-los, actualizá-los e facilitar o acesso aos mesmos.

Destina-se igualmente a apoiar o desenvolvimento de métodos que permitam analisar e comparar os resultados de estudos efectuados e garantir a sua qualidade.

O programa pode ainda apoiar actividades de ligação em rede dos diversos intervenientes no domínio da juventude.

5.3.   Cooperação com organizações internacionais

Esta acção pode destinar-se a apoiar a cooperação da União Europeia com organizações internacionais competentes em áreas relacionadas com a juventude, em particular o Conselho da Europa e as Nações Unidas ou as suas instituições especializadas.

INFORMAÇÃO

Será criada uma base de dados com informações sobre ideias prevalecentes no que respeita à actividade dos jovens a nível europeu, tendo em vista apresentar exemplos de boas práticas e projectos-piloto.

Caberá à Comissão fornecer um manual que exponha os objectivos, as regras e os procedimentos do programa, explicando em particular os direitos e obrigações legais inerentes à aceitação de uma subvenção.

GESTÃO DO PROGRAMA

Dotações mínimas

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, os montantes mínimos a atribuir às acções serão, relativamente ao enquadramento financeiro fixado nesse artigo:

Acção 1: Juventude para a Europa 30%

Acção 2: Serviço Voluntário Europeu 23%

Acção 3: Juventude no Mundo 6%

Acção 4: Sistemas de apoio à juventude 15%

Acção 5: Apoio à cooperação europeia no domínio da juventude 4%

A dotação financeira do programa poderá cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informação, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer tendo em vista a gestão do programa.

CONTROLOS E AUDITORIAS

Para os projectos seleccionados nos termos do n.o 3 do artigo 14.o da presente decisão, é criado um sistema de auditoria por amostragem.

Durante um período de cinco anos a contar da data do último pagamento, os beneficiários de subvenções deverão manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas. Os beneficiários de subvenções assegurarão, se necessário, que os documentos comprovativos que se encontrem na posse de familiares ou parceiros sejam facultados à Comissão.

A Comissão poderá, quer directamente, quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado à sua escolha, efectuar auditorias à utilização das subvenções. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do contrato ou nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Caso se justifique, os resultados das auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

Deverá ser devidamente facultado ao pessoal da Comissão e ao pessoal externo por esta mandatado o acesso às instalações dos beneficiários e a todas as informações necessárias, inclusive em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverão beneficiar dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o de acesso.

As decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o, os contratos com as agências nacionais, os acordos com os países terceiros participantes e os contratos e acordos deles decorrentes deverão prever, nomeadamente, que a Comissão ou qualquer representante por ela autorizado, o OLAF e o Tribunal de Contas procedam a inspecções e auditorias, se necessário no local. Estas inspecções podem ser efectuadas junto das agências nacionais e, se tal se justificar, junto dos beneficiários das subvenções.

A Comissão pode igualmente proceder a inspecções no local, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1).

Para as acções comunitárias referidas na presente decisão, a noção de «irregularidade» a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), deve ser entendida como qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de uma das partes que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos geridos pelas Comunidades através de uma despesa indevida.


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/45


DECISÃO 2006/1720/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2006

que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1999/382/CE do Conselho (4) estabeleceu a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci».

(2)

A Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu a segunda fase do programa de acção comunitário «Sócrates» em matéria de educação.

(3)

A Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu um programa plurianual para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning).

(4)

A Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) instituiu um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da educação e da formação e o apoio a actividades pontuais neste domínio.

(5)

A Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabeleceu um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass).

(6)

A Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) criou um programa que visa o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (de 2004 a 2008).

(7)

A Declaração de Bolonha, assinada pelos Ministros da Educação de 29 países europeus em 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental com o objectivo de criar um «espaço europeu do ensino superior» até 2010, para o que é necessário apoio a nível comunitário.

(8)

O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 estabeleceu um objectivo estratégico para a União Europeia, a saber, tornar-se na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social, e convidou o Conselho (Educação) a proceder a uma reflexão geral sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas educativos, centrada nas preocupações e prioridades comuns mas respeitando simultaneamente a diversidade nacional.

(9)

Uma sociedade do conhecimento avançada é a chave do aumento das taxas de crescimento e de emprego. A educação e a formação são prioridades essenciais para a União Europeia com vista à consecução dos objectivos de Lisboa.

(10)

Em 12 de Fevereiro de 2001, o Conselho aprovou um relatório sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação. Posteriormente, em 14 de Junho de 2002, aprovou um programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento desses objectivos, para o qual é necessário apoio a nível comunitário.

(11)

O Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001 aprovou uma estratégia para o desenvolvimento sustentável e acrescentou uma dimensão ambiental ao processo de Lisboa relativo ao emprego, à reforma económica e à coesão social.

(12)

O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 estabeleceu o objectivo de tornar os sistemas de educação e formação europeus numa referência mundial de qualidade até 2010 e apelou à prossecução da acção com vista a melhorar o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras desde uma idade muito precoce.

(13)

A Comunicação da Comissão e a Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 (10) sobre a aprendizagem ao longo da vida afirmam que a aprendizagem ao longo da vida deve ser potenciada através de acções e políticas desenvolvidas no quadro dos programas comunitários neste domínio.

(14)

A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 (11) estabeleceu um processo de cooperação europeia reforçada nesta matéria, para o qual é necessário apoio a nível comunitário. A Declaração de Copenhaga, aprovada pelos Ministros da Educação de 31 países europeus em 30 de Novembro de 2002, associou os parceiros sociais e os países candidatos a este processo.

(15)

A Comunicação da Comissão sobre o plano de acção para as competências e a mobilidade observa que continua a ser necessário desenvolver acções a nível europeu para melhorar o reconhecimento das qualificações em matéria de educação e formação profissional.

(16)

A Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção destinado a promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística indica acções a realizar a nível europeu no período de 2004 a 2006 e prevê medidas de acompanhamento.

(17)

A promoção do ensino e da aprendizagem de línguas e a diversidade linguística deverão constituir uma prioridade da acção comunitária no domínio da educação e da formação profissional. O ensino e a aprendizagem de línguas assumem especial relevância entre Estados-Membros vizinhos.

(18)

Os relatórios de avaliação intercalar dos actuais programas Sócrates e Leonardo da Vinci e a consulta pública sobre a acção futura da Comunidade no domínio da educação e da formação mostraram que o prosseguimento das actividades de cooperação e mobilidade nestes domínios a nível europeu constitui uma necessidade importante e, em certos aspectos, crescente. Os relatórios puseram também em destaque a importância de assegurar uma melhor ligação dos programas comunitários à evolução das políticas de educação e formação, formularam o desejo de que a acção comunitária fosse estruturada de modo a responder melhor ao paradigma da aprendizagem ao longo da vida e apelaram a uma abordagem mais simples, mais convivial e mais flexível com vista à execução desta acção.

(19)

Com base no princípio de boa gestão financeira, a execução do programa pode ser simplificada recorrendo a um financiamento por montantes fixos, quer no tocante ao apoio concedido aos participantes nos programas, quer no tocante ao apoio comunitário para as estruturas criadas a nível nacional para a gestão do programa.

(20)

A integração do apoio comunitário à cooperação e à mobilidade transnacionais no domínio da educação e da formação num programa único traria vantagens significativas, uma vez que permitiria obter maiores sinergias entre os diversos domínios de acção, reforçaria a capacidade de apoiar o desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida e proporcionaria modos de gestão mais coerentes, racionais e eficientes. Um programa único favoreceria ainda uma melhor cooperação entre os vários níveis de educação e formação profissional.

(21)

Deverá, por conseguinte, ser criado um Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a fim de contribuir, através da aprendizagem ao longo da vida, para o desenvolvimento da União Europeia enquanto sociedade de conhecimento avançada, caracterizada por um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e uma maior coesão social.

(22)

Tendo em conta as especificidades dos sectores escolar, do ensino superior, da formação profissional e da educação de adultos, e a consequente necessidade de a acção comunitária se basear em objectivos, formas de acção e estruturas organizativas adaptadas a estes domínios, convém manter, no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, programas específicos para cada um destes quatro sectores e maximizar a coerência e os elementos comuns entre esses programas.

(23)

Na sua Comunicação intitulada «Construir o nosso futuro em comum: desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada — 2007-2013», a Comissão estabeleceu uma série de objectivos quantificados a cumprir pela nova geração de programas comunitários de educação e formação, que pressupõem um aumento significativo das acções de mobilidade e parceria.

(24)

Tendo em conta não só os efeitos benéficos comprovados da mobilidade transnacional para as pessoas e para os sistemas de educação e formação, como também o grande volume da procura de mobilidade não satisfeita em todos os sectores e a importância de que se reveste esta actividade no contexto do objectivo de Lisboa, torna-se necessário aumentar substancialmente o volume do apoio à mobilidade transnacional nos quatro subprogramas sectoriais.

(25)

A fim de cobrir de forma mais adequada os custos adicionais efectivos suportados pelos estudantes no estrangeiro, o montante da bolsa padrão para a mobilidade dos estudantes deve ser mantido, ao longo do período de vigência do programa, num nível médio de 200 EUR em termos reais por mês.

(26)

Deverão ser adoptadas disposições suplementares para ter em conta as necessidades individuais de mobilidade dos alunos do ensino secundário e dos estudantes em idade adulta, que até ao momento não se encontram abrangidos por programas comunitários, mediante a introdução de um novo tipo de acção de mobilidade no âmbito dos programas Comenius e Grundtvig. Convirá ainda aproveitar cabalmente as possibilidades oferecidas pela mobilidade dos professores a fim de desenvolver uma cooperação duradoura entre estabelecimentos de ensino situados em regiões vizinhas.

(27)

As pequenas e médias empresas desempenham um papel de relevo na economia europeia. Até ao momento, porém, a participação dessas empresas no programa Leonardo da Vinci foi diminuta. Deverão, pois, ser tomadas medidas para melhorar o atractivo das iniciativas comunitárias para as referidas empresas, nomeadamente através da garantia de que haverá mais oportunidades para os formandos no plano da mobilidade. Deverão ser previstas disposições adequadas, análogas às que existem no âmbito do programa Erasmus, com vista ao reconhecimento dos resultados deste tipo de mobilidade.

(28)

Tendo em conta os desafios educativos específicos com que se encontram confrontados os filhos dos trabalhadores que exercem profissões itinerantes e dos trabalhadores móveis na Europa, deverão ser inteiramente aproveitadas as oportunidades existentes no âmbito do programa Comenius de apoio às actividades transnacionais orientadas para as suas necessidades.

(29)

O aumento da mobilidade à escala europeia deverá ser indissociável de uma constante melhoria da qualidade.

(30)

A fim de dar resposta à crescente necessidade de apoiar a realização de actividades a nível europeu para atingir estes objectivos políticos, e no intuito de estabelecer um instrumento de apoio a actividades trans-sectoriais nos domínios das línguas e das TIC e de reforçar a divulgação e exploração dos resultados do programa, é oportuno complementar os quatro subprogramas sectoriais com um programa transversal.

(31)

Para atender à crescente necessidade de informação e de diálogo sobre o processo de integração europeia e a sua evolução, é importante estimular a excelência no âmbito do ensino, da investigação e da reflexão neste domínio através do apoio a estabelecimentos de ensino superior especializados no estudo do processo de integração europeia, a associações europeias da área da educação e formação e à Acção Jean Monnet.

(32)

É necessário assegurar a flexibilidade suficiente na formulação da presente decisão para que as acções do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida possam ser ajustadas de modo a reflectirem a evolução das necessidades ao longo do período de 2007 a 2013, evitando as disposições excessivamente pormenorizadas das anteriores fases dos programas Sócrates e Leonardo da Vinci.

(33)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado, a Comunidade deverá ter por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades.

(34)

Nos termos do artigo 151.o do Tratado, a Comunidade deverá ter em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, nomeadamente a fim de respeitar e promover a diversidade das suas culturas. Deverá ser dada especial atenção às sinergias entre a cultura, a educação e a formação. O diálogo intercultural deverá também ser incentivado.

(35)

É necessário promover uma cidadania activa bem como o respeito dos direitos humanos e da democracia, e intensificar a luta contra todas as formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia.

(36)

Na implementação de todas as partes do programa, é necessário alargar o acesso às pessoas oriundas de grupos desfavorecidos e atender de modo activo às necessidades especiais no domínio da aprendizagem das pessoas com deficiência, nomeadamente através do aumento do montante das bolsas para reflectir os custos adicionais dos participantes com deficiência e da prestação de apoio à aprendizagem e utilização da linguagem gestual e do Braille.

(37)

Importa registar os resultados obtidos por ocasião do Ano Europeu da Educação pelo Desporto (2004) e os potenciais benefícios em termos de educação resultantes da cooperação entre instituições de ensino e organizações desportivas, evidenciados durante esse ano.

(38)

Os países candidatos à adesão à União Europeia e os países da EFTA que fazem parte do EEE podem participar nos programas comunitários em conformidade com acordos a celebrar entre a Comunidade e esses países.

(39)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou as Conclusões do Conselho de 16 de Junho de 2003 sobre os Balcãs Ocidentais, incluindo o respectivo Anexo «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma Integração Europeia», nos termos do qual os programas comunitários devem estar abertos aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a celebrar entre a Comunidade e esses países.

(40)

A Comunidade e a Confederação Suíça declararam a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de acordos em domínios de interesse comum, como os programas comunitários relativos à educação, à formação e à juventude.

(41)

O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida deverá ser objecto de um acompanhamento e de uma avaliação regulares, em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, por forma a permitir reajustamentos, nomeadamente no que respeita às prioridades para a execução das medidas. A avaliação deverá incluir uma avaliação externa conduzida por organismos independentes e imparciais.

(42)

Na sua Resolução de 28 de Fevereiro de 2002 sobre a execução do programa Sócrates (12), o Parlamento Europeu chamou a atenção para os procedimentos administrativos excessivamente pesados para os candidatos a bolsas ao abrigo da segunda fase do programa.

(43)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (14), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão mantém a responsabilidade directa pela sua execução e gestão, e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e a carga administrativa ligada à sua utilização.

(44)

Para a correcta aplicação do programa, é essencial uma simplificação administrativa drástica. É conveniente que o esforço administrativo e contabilístico seja proporcionado em relação à natureza da subvenção.

(45)

Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

(46)

É conveniente assegurar um encerramento adequado do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em especial para garantir a continuidade dos mecanismos plurianuais aplicáveis à sua gestão, tais como o financiamento de assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de Janeiro de 2014, a assistência técnica e administrativa deverá garantir, se necessário, a gestão de acções ainda não concluídas até ao final de 2013, incluindo acções de acompanhamento e de auditoria.

(47)

Uma vez que o objectivo da presente decisão, nomeadamente a contribuição da cooperação europeia para a qualidade da educação e da formação profissional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à necessidade de promover parcerias multilaterais, acções de mobilidade transnacional e intercâmbios de informação à escala comunitária, e pode por isso, em razão da natureza das acções e das medidas necessárias, ser concretizados com maior eficácia a nível da Comunidade, esta poderá adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(48)

A presente decisão estabelece, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui, para a autoridade orçamental, o principal ponto de referência na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira do processo orçamental (15).

(49)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16),

DECIDEM:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida

Artigo 1.o

Estabelecimento do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida

1.   A presente decisão estabelece um programa para uma acção comunitária no domínio da aprendizagem ao longo da vida, a seguir designado por «Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida».

2.   O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida tem como objectivo geral contribuir, através da aprendizagem ao longo da vida, para o desenvolvimento da Comunidade enquanto sociedade avançada baseada no conhecimento, caracterizada por um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e uma maior coesão social, assegurando ao mesmo tempo a protecção adequada do ambiente para as gerações futuras. O programa destina-se a promover, em particular, os intercâmbios, a cooperação e a mobilidade entre os sistemas de ensino e formação na Comunidade, a fim de que estes passem a constituir uma referência mundial de qualidade.

3.

a)

Contribuir para o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida e promover elevados níveis de desempenho, bem como a inovação e uma dimensão europeia nos sistemas e práticas existentes neste domínio;

b)

Apoiar a criação de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida;

c)

Contribuir para melhorar a qualidade das possibilidades de aprendizagem ao longo da vida existentes nos Estados-Membros, tornando-as mais atractivas e acessíveis;

d)

Reforçar o contributo da aprendizagem ao longo da vida para a coesão social, a cidadania activa, o diálogo intercultural, a igualdade entre homens e mulheres e a realização pessoal;

e)

Contribuir para a promoção da criatividade, da competitividade e da empregabilidade, bem como para o desenvolvimento do espírito empresarial;

f)

Contribuir para aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida de pessoas de todas as idades, incluindo as pessoas com necessidades especiais e os grupos desfavorecidos, independentemente da sua origem socioeconómica;

g)

Promover a aprendizagem de línguas e a diversidade linguística;

h)

Apoiar o desenvolvimento de conteúdos, de serviços, de pedagogias e práticas para a aprendizagem ao longo da vida, inovadoras e baseadas nas TIC;

i)

Reforçar o papel da aprendizagem ao longo da vida na criação de um sentido de cidadania europeia, baseada na compreensão e no respeito dos direitos humanos e da democracia, incentivando a tolerância e o respeito pelos outros povos e culturas;

j)

Promover a cooperação em matéria de garantia de qualidade em todos os sectores da educação e da formação na Europa;

k)

Incentivar a melhor utilização possível dos resultados e dos produtos e processos inovadores e assegurar o intercâmbio de boas práticas nos domínios abrangidos pelo Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, no intuito de melhorar a qualidade nos sectores da educação e da formação.

4.   Em conformidade com as disposições administrativas enunciadas no anexo, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida apoiará e completará a acção dos Estados-Membros, respeitando simultaneamente de forma plena a sua responsabilidade pelo conteúdo da educação e da formação profissionais e a sua diversidade linguística e cultural.

5.   Tendo em vista a consecução dos objectivos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, serão postos em prática quatro programas sectoriais, um programa transversal e o programa Jean Monnet, a seguir designados no seu conjunto por «subprogramas», em conformidade com o disposto no artigo 3.o

6.   A presente decisão será executada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. No entanto, a partir da data da sua entrada em vigor poderão ser levadas a cabo medidas preparatórias, incluindo decisões adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 9.o

Artigo 2.o

Definições

1.

«Pré-escolar», a actividade educativa organizada que tem lugar antes do início do ensino primário obrigatório;

2.

«Aluno», qualquer pessoa inscrita numa escola para fins de aprendizagem;

3.

«Escola», qualquer tipo de estabelecimento de ensino geral (pré-escolar, primário ou secundário), de educação profissional ou técnica, e, excepcionalmente, no caso de medidas de promoção da aprendizagem de línguas, estabelecimentos não escolares que prestem formação em regime de aprendizagem;

4.

«Professores/pessoal docente», pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo educativo nos Estados-Membros;

5.

«Formadores», pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo de educação e de formação profissional nos Estados-Membros;

6.

«Estudante», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino superior, independentemente da área de estudos, com a finalidade de efectuar estudos superiores para obtenção de um grau reconhecido ou de outra qualificação reconhecida de nível superior, incluindo o nível de doutoramento;

7.

«Formando», uma pessoa que recebe formação profissional numa instituição ou organismo de formação ou no local de trabalho;

8.

«Educando adulto», um educando que participa numa acção de educação de adultos;

9.

«Pessoa presente no mercado de trabalho», um trabalhador por conta própria ou por conta de outrem ou uma pessoa disponível para efeitos de emprego;

10.

«Estabelecimento de ensino superior»:

a)

Qualquer tipo de estabelecimento de ensino superior, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, que confira graus reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível superior, independentemente da denominação desses estabelecimentos nos Estados-Membros;

b)

Qualquer estabelecimento que ofereça educação ou formação profissional de nível superior;

11.

«Mestrados conjuntos», cursos de mestrado do ensino superior que:

a)

Abranjam pelo menos três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes;

b)

Apliquem um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois desses três estabelecimentos;

c)

Disponham de mecanismos integrados para o reconhecimento dos períodos de estudos efectuados nos estabelecimentos de ensino parceiros, com base no Sistema de Transferência de Créditos da União Europeia ou compatíveis com esse sistema;

d)

Culminem na atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas conjuntos, duplos ou múltiplos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados-Membros;

12.

«Formação profissional», qualquer tipo de educação ou de formação profissional inicial, incluindo o ensino técnico e profissional e os sistemas de formação em regime de aprendizagem, que contribua para a obtenção de uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que for adquirida, bem como qualquer formação profissional efectuada por uma pessoa na Comunidade durante a sua vida activa;

13.

«Educação de adultos», qualquer forma de aprendizagem não profissional seguida por adultos, com carácter formal, não formal ou informal;

14.

«Visita de estudo», uma visita breve efectuada com o objectivo de estudar um determinado aspecto da aprendizagem ao longo da vida noutro Estado-Membro;

15.

«Mobilidade», passar um determinado período noutro Estado-Membro com o objectivo de efectuar um período de estudos, obter experiência profissional ou realizar outra actividade de aprendizagem ou de ensino, ou uma actividade administrativa conexa, eventualmente acompanhada de cursos de preparação ou de reciclagem na língua do país de acolhimento ou numa língua de trabalho;

16.

«Estágio», passar um determinado período numa empresa ou organização situada noutro Estado-Membro, eventualmente acompanhado de cursos de preparação ou de reciclagem na língua do país de acolhimento ou numa língua de trabalho, tendo em vista facilitar o ajustamento aos requisitos do mercado laboral comunitário, adquirir uma aptidão específica e melhorar o conhecimento da cultura social e económica do país em questão no contexto da aquisição de experiências de trabalho;

17.

«Unilateral», que envolve uma única instituição;

18.

«Bilateral», que envolve parceiros de dois Estados-Membros;

19.

«Multilateral», que envolve parceiros de pelo menos três Estados-Membros. A Comissão pode considerar multilaterais as associações ou outros organismos que contem com membros provenientes de três ou mais Estados-Membros;

20.

«Parceria», um acordo bilateral ou multilateral entre um grupo de estabelecimentos ou de organismos de Estados-Membros diferentes, que vise a realização de acções europeias conjuntas no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

21.

«Rede», um agrupamento formal ou informal de organismos activos num determinado domínio, disciplina ou sector da aprendizagem ao longo da vida;

22.

«Projecto», uma acção de cooperação com termo definido, desenvolvida em conjunto por um agrupamento formal ou informal de organismos ou estabelecimentos;

23.

«Coordenador de projecto», a organização ou o estabelecimento responsável pela implementação do projecto efectuado pelo agrupamento multilateral;

24.

«Parceiros do projecto», as organizações ou estabelecimentos, excluindo o coordenador, que integram o agrupamento multilateral;

25.

«Empresa», qualquer empresa do sector público ou privado que exerça uma actividade económica, independentemente da dimensão, do estatuto jurídico ou do sector económico em que opere, incluindo a economia social;

26.

«Parceiros sociais»: a nível nacional, as organizações de empregadores e de trabalhadores, em conformidade com a legislação e/ou as práticas nacionais; a nível comunitário, as organizações de empregadores e de trabalhadores que participem no diálogo social a nível comunitário;

27.

«Orientação e aconselhamento», todo o leque de actividades, como a informação, a avaliação, a orientação e o aconselhamento, destinadas a ajudar os educandos, os professores e outro pessoal a fazer opções em matéria de programas de educação e de formação ou de oportunidades de emprego;

28.

«Divulgação e exploração de resultados», as actividades destinadas a assegurar que os resultados do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e dos programas que o precedem sejam devidamente reconhecidos, demonstrados e aplicados em grande escala;

29.

«Aprendizagem ao longo da vida», qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou profissional. Inclui a prestação de serviços de orientação e aconselhamento.

Artigo 3.o

Subprogramas

1.

a)

O programa Comenius, que atende às necessidades de ensino e de aprendizagem de todos os participantes na educação pré-escolar e no ensino escolar até ao final do secundário, bem como dos estabelecimentos e organismos que oferecem essa educação e esse ensino;

b)

O programa Erasmus, que atende às necessidades de ensino e aprendizagem de todos os participantes no ensino superior formal e na educação e formação profissionais de nível superior, independentemente da duração do curso ou da qualificação e incluindo os estudos de doutoramento, bem como às necessidades dos estabelecimentos e organizações que oferecem ou promovem essa educação e formação;

c)

O programa Leonardo da Vinci, que atende às necessidades de ensino e de aprendizagem de todos os participantes na educação e formação profissional, que não de nível superior, bem como às necessidades dos estabelecimentos e organizações que oferecem ou promovem essa educação e formação;

d)

O programa Grundtvig, que atende às necessidades de ensino e aprendizagem dos intervenientes em todas as formas de educação para adultos, bem como às necessidades dos estabelecimentos e organizações que oferecem ou promovem essa educação.

2.

a)

A cooperação em matéria de políticas e a inovação no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

b)

A promoção da aprendizagem de línguas;

c)

O desenvolvimento de conteúdos, serviços, pedagogias e práticas inovadores, baseados nas TIC, no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

d)

A divulgação e exploração dos resultados das acções apoiadas no quadro do programa e de programas anteriores com ele relacionados e o intercâmbio de boas práticas.

3.

a)

A Acção Jean Monnet;

b)

A concessão de subvenções de funcionamento em apoio a instituições especificadas que tratem de questões relacionadas com a integração europeia;

c)

A concessão de subvenções de funcionamento para apoio a outras instituições e associações europeias que actuem nos domínios da educação e da formação.

Artigo 4.o

Acesso ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida

a)

A alunos, estudantes, formandos e educandos adultos;

b)

Aos professores, formadores e outro pessoal envolvido em qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida;

c)

Às pessoas presentes no mercado de trabalho;

d)

Aos estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem no contexto do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ou dentro dos limites dos seus subprogramas;

e)

Às pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de aprendizagem ao longo da vida, sob todos os seus aspectos, a nível local, regional e nacional;

f)

Às empresas, aos parceiros sociais e às respectivas organizações a todos os níveis, incluindo as organizações profissionais e as câmaras de comércio e indústria;

g)

A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida;

h)

A associações que actuem no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo associações de estudantes, de formandos, de alunos, de professores, de pais e de educandos adultos;

i)

Aos centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida;

j)

A organismos sem fins lucrativos, organizações de voluntários e organizações não governamentais (ONG).

Artigo 5.o

Acções comunitárias

1.

a)

Mobilidade das pessoas no contexto da aprendizagem ao longo da vida;

b)

Parcerias bilaterais e multilaterais;

c)

Projectos multilaterais especialmente vocacionados para promover a qualidade dos sistemas nacionais de educação e formação por meio de transferência transnacional de inovação;

d)

Projectos unilaterais e nacionais;

e)

Projectos e redes multilaterais;

f)

Observação e análise de políticas e sistemas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, elaboração e melhoria periódica de material de referência, nomeadamente de inquéritos, estatísticas, análises e indicadores, medidas de apoio à transparência e ao reconhecimento das qualificações e da aprendizagem anterior, bem como medidas de apoio à cooperação no domínio da garantia de qualidade;

g)

Concessão de subvenções de funcionamento destinadas a financiar determinadas despesas administrativas e de funcionamento de instituições e associações que actuam no domínio abrangido pelo Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

h)

Outras iniciativas que visem a promoção dos objectivos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida («medidas de acompanhamento»).

2.   Pode ser concedido apoio comunitário à realização de visitas preparatórias relacionadas com quaisquer das acções previstas no presente artigo.

3.   A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros susceptíveis de facilitar a execução do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e levar a cabo acções adequadas de informação, publicação e divulgação e acções para reforçar a aceitação do programa, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação do programa.

4.   As acções previstas no presente artigo podem ser executadas através de convites à apresentação de propostas ou de concursos públicos, ou directamente pela Comissão.

Artigo 6.o

Missões da Comissão e dos Estados-Membros

1.   A Comissão garante a execução efectiva e eficaz das acções comunitárias previstas no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

2.

a)

Tomar as medidas necessárias para garantir a gestão eficaz do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida a nível nacional, associando todos os intervenientes nos diversos aspectos da aprendizagem ao longo da vida, de acordo com as práticas ou a legislação nacionais;

b)

Instituir ou designar e garantir o acompanhamento de uma estrutura adequada para a gestão coordenada da execução das acções do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida a nível dos Estados-Membros (agências nacionais), nomeadamente no plano da gestão orçamental, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e no artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, de acordo com os seguintes critérios:

i)

um organismo instituído ou designado como agência nacional deve ser dotado de personalidade jurídica ou fazer parte integrante de uma entidade com personalidade jurídica e reger-se pela legislação do respectivo Estado-Membro. Um ministério não pode ser designado como agência nacional,

ii)

cada agência nacional deve dispor de recursos humanos suficientes para o desempenho das suas missões que reúnam as aptidões profissionais e linguísticas adequadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional no domínio da educação e da formação,

iii)

deve dispor de infra-estruturas adequadas, especialmente no que se refere a equipamento informático e meios de comunicação,

iv)

deve operar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar satisfatoriamente as suas funções e evitar conflitos de interesses,

v)

deve estar em condições de aplicar as regras de gestão financeira e as condições contratuais estabelecidas a nível comunitário,

vi)

deve oferecer garantias financeiras adequadas, prestadas de preferência por uma entidade pública, e possuir uma capacidade de gestão consentânea com o volume de fundos comunitários que lhe seja dado a gerir;

c)

Assumir a responsabilidade pela boa gestão, efectuada pelas agências nacionais referidas na alínea b), das dotações transferidas para essas agências com vista ao apoio de projectos e, em particular, pela observância, por parte das agências nacionais, dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, evitando o duplo financiamento por outras fontes de fundos comunitários, bem como da obrigação de acompanhar os projectos e de recuperar quaisquer fundos que devam ser eventualmente reembolsados pelos beneficiários;

d)

Tomar as medidas necessárias para assegurar as auditorias adequadas e a supervisão financeira das agências nacionais referidas na alínea b), nomeadamente:

i)

fornecendo à Comissão, antes do início da actividade da agência nacional, as garantias necessárias no que respeita à existência, à pertinência e ao bom funcionamento na agência nacional, em conformidade com as regras da boa gestão financeira, dos procedimentos a aplicar, dos sistemas de controlo, dos sistemas de contabilidade e dos procedimentos em matéria de contratação e de concessão de subvenções,

ii)

fornecendo anualmente à Comissão uma declaração de garantia quanto à fiabilidade dos procedimentos e sistemas financeiros das agências nacionais e ao rigor das suas contas;

e)

Assumir a responsabilidade pelos fundos não recuperados sempre que, na sequência de uma irregularidade, negligência ou fraude imputável a uma agência nacional instituída ou designada nos termos da alínea b), a Comissão não possa recuperar integralmente os fundos devidos pela agência nacional;

f)

Designar, a pedido da Comissão, os estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem ou os tipos de estabelecimentos ou organismos considerados elegíveis para participarem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida nos respectivos territórios;

g)

Envidar esforços para adoptar todas as medidas adequadas para eliminar quaisquer obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

h)

Tomar medidas para garantir que sejam realizadas a nível nacional as potenciais sinergias com outros programas e instrumentos financeiros comunitários e com os programas pertinentes levados a cabo no Estado-Membro em questão.

3.

a)

A transição entre as acções desenvolvidas no âmbito dos programas precedentes no domínio da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida e as acções a realizar no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

b)

A devida protecção dos interesses financeiros da Comunidade, designadamente mediante a adopção de medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas e a aplicação de controlos administrativos e de sanções;

c)

A ampla divulgação de informações, a publicidade e o seguimento das acções apoiadas ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

d)

A recolha, análise e tratamento dos dados disponíveis necessários para medir os resultados e os efeitos do programa e para acompanhar e avaliar as actividades referidas no artigo 15.o;

e)

A difusão dos resultados da anterior geração de programas em matéria de educação e formação e do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

Artigo 7.o

Participação de países terceiros

1.

a)

Dos países da EFTA que são membros do EEE, nas condições definidas no Acordo sobre o EEE;

b)

Dos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais estabelecidos nos acordos-quadro celebrados com esses países para a sua participação em programas comunitários;

c)

Dos países dos Balcãs Ocidentais, em conformidade com as disposições a acordar com estes países após a celebração de acordos-quadro que prevêem a sua participação em programas comunitários;

d)

Da Confederação Suíça, com base num acordo bilateral a celebrar com este país.

2.   A actividade principal n.o 1 do programa Jean Monnet, referida na alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o, está igualmente aberta à participação de estabelecimentos de ensino superior de qualquer outro país terceiro.

3.   Os países terceiros que participarem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida estão sujeitos a todas as obrigações e devem desempenhar todas as missões que incumbem aos Estados-Membros nos termos da presente decisão.

Artigo 8.o

Cooperação internacional

No âmbito do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, e em conformidade com o artigo 9.o, a Comissão pode cooperar com países terceiros e com as organizações internacionais pertinentes, em particular o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

CAPÍTULO II

Execução do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida

Artigo 9.o

Medidas de execução

o

o

a)

Plano de trabalho anual, incluindo as prioridades;

b)

Dotações anuais e repartição de fundos entre e no interior dos subprogramas;

c)

Orientações gerais para a execução dos subprogramas (incluindo decisões relativas à natureza das acções, à sua duração e ao nível de financiamento), bem como critérios e procedimentos de selecção;

d)

Propostas da Comissão para a selecção de candidaturas para projectos e redes multilaterais, tal como referido nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 33.o;

e)

Propostas da Comissão para a selecção de candidaturas para as acções previstas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, não abrangidas pela alínea d) do presente número, e nas alíneas f), g) e h) do n.o 1 do artigo 5.o, para as quais o apoio comunitário proposto exceda 1 milhão de EUR;

f)

Definição das respectivas funções e responsabilidades da Comissão, dos Estados-Membros e das agências nacionais no que respeita ao «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo;

g)

Repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções a gerir através do «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo;

h)

Disposições destinadas a garantir a coerência interna do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

i)

Disposições de acompanhamento e avaliação do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e dos subprogramas e de divulgação e transferência de resultados.

2.   As medidas necessárias à execução de todas as matérias não especificadas no n.o 1 do presente artigo são aprovadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 10.o

Artigo 10.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado por «comité».

2.   Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, atendendo ao disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, atendendo ao disposto no artigo 8.o da mesma.

4.   O comité aprova o seu regulamento interno.

5.   Os Estados-Membros não podem ser representados por pessoas que trabalhem nas agências nacionais referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o ou que estejam investidas de responsabilidades no funcionamento dessas agências.

Artigo 11.o

Parceiros sociais

1.   Sempre que o comité for consultado sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente decisão no domínio da educação e da formação profissional, poderão participar nos trabalhos deste comité, na qualidade de observadores, representantes dos parceiros sociais nomeados pela Comissão com base em propostas dos parceiros sociais europeus.

Os observadores serão em número idêntico ao dos representantes dos Estados-Membros.

2.   Os observadores têm o direito de solicitar que a sua posição seja exarada na acta das reuniões do comité.

Artigo 12.o

Políticas horizontais

a)

A sensibilização para a importância da diversidade linguística e cultural e do multiculturalismo na Europa, bem como para a necessidade de combater o racismo, os preconceitos e a xenofobia;

b)

Medidas destinadas aos educandos com necessidades especiais, especialmente com vista a promover a sua integração no sistema geral da educação e formação;

c)

A promoção da igualdade entre homens e mulheres e a contribuição para a luta contra todo o tipo de discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

Artigo 13.o

Coerência e complementaridade com outras políticas

1.   A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade globais com o Programa de Trabalho «Educação e Formação 2010» e com outras políticas, instrumentos e acções comunitários pertinentes, em particular nos domínios da cultura, dos meios de comunicação social, da juventude, da investigação e desenvolvimento, do reconhecimento das qualificações, do emprego, das empresas, do ambiente, das TIC e do programa estatístico comunitário.

A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, uma articulação eficaz entre o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e os programas e acções no domínio da educação e da formação conduzidos no âmbito dos instrumentos de pré-adesão da Comunidade e de outras formas de cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes.

2.   A Comissão mantém o comité periodicamente informado sobre outras iniciativas comunitárias pertinentes no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo a cooperação com países terceiros e organizações internacionais.

3.   Ao executarem as acções previstas no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta as prioridades definidas nas orientações integradas para o emprego aprovadas pelo Conselho enquanto parte integrante da parceria de Lisboa para o crescimento e o emprego.

4.   Em colaboração com os parceiros sociais europeus, a Comissão deve procurar estabelecer uma coordenação adequada entre o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e o diálogo social no plano comunitário, incluindo nos vários sectores da economia.

5.   Ao executar o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a Comissão recorre, se necessário, à assistência do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), nos domínios da sua competência e de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (17). Se necessário, a Comissão pode igualmente recorrer ao apoio da Fundação Europeia para a Formação, dentro dos limites do seu mandato e em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (18).

6.   A Comissão informa periodicamente o Comité Consultivo para a Formação Profissional sobre a evolução registada no domínio da educação e da formação profissional.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras — Avaliação

Artigo 14.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro indicativo para a execução da presente decisão é fixado, para o período de sete anos com início em 1 de Janeiro de 2007, em 6 970 000 000 de EUR. Neste enquadramento, os montantes a atribuir aos programas Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig não podem ser inferiores ao valor estabelecido no ponto 11 da secção B do anexo. Esses montantes podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 10.o

2.   Para apoiar a participação em acções relativas a parcerias, projectos e redes, organizadas ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, de parceiros provenientes de países terceiros que não participem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ao abrigo do disposto no artigo 7.o, pode ser utilizado um montante equivalente, no máximo, a 1% das dotações do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

3.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 15.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura o acompanhamento e avaliação periódicos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em função dos seus objectivos.

2.   A Comissão toma as medidas necessárias para a realização de avaliações externas, independentes e periódicas, do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e publica periodicamente estatísticas para acompanhar os progressos alcançados.

3.   Os resultados do acompanhamento e avaliação do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e da anterior geração de programas em matéria de educação e de formação profissional devem ser tidos em conta durante a execução do programa.

4.   Os Estados-Membros enviaram à Comissão relatórios sobre a execução e o impacto do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida até 30 de Junho de 2010 e 30 de Junho de 2015, respectivamente.

5.

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e, nomeadamente, uma análise dos resultados obtidos;

b)

Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre o prosseguimento do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

c)

Até 31 de Março de 2016, um relatório de avaliação ex post.

TÍTULO II

SUBPROGRAMAS

CAPÍTULO I

Programa Comenius

Artigo 16.o

Acesso ao programa Comenius

a)

A alunos da educação escolar, até ao final do ensino secundário;

b)

A escolas especificadas pelos Estados-Membros;

c)

A professores e outro pessoal dessas escolas;

d)

A associações, organismos sem fins lucrativos, ONG e representantes das partes envolvidas na educação escolar;

e)

A pessoas e organismos responsáveis pela organização e oferta de educação a nível local, regional e nacional;

f)

A centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida;

g)

A estabelecimentos de ensino superior;

h)

A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação, relacionados com qualquer aspecto do Programa de Aprendizagem ao Serviço da Vida.

Artigo 17.o

Objectivos do programa Comenius

o

a)

Sensibilizar os jovens e o pessoal docente para a diversidade e o valor das culturas e das línguas europeias e desenvolver o conhecimento sobre elas junto desses sectores;

b)

Ajudar os jovens a adquirir as aptidões e competências vitais de base, necessárias para o seu desenvolvimento pessoal, para a sua futura vida profissional e para uma cidadania europeia activa.

2.

a)

Melhorar em termos qualitativos e aumentar em termos quantitativos a mobilidade de alunos e de pessoal docente nos diferentes Estados-Membros;

b)

Melhorar em termos qualitativos e aumentar em termos quantitativos as parcerias entre escolas de diferentes Estados-Membros, de modo a fazer participar três milhões de alunos em actividades educativas conjuntas durante o período de vigência do programa;

c)

Incentivar a aprendizagem de línguas modernas estrangeiras;

d)

Apoiar o desenvolvimento de conteúdos, serviços, pedagogias e práticas inovadores, baseados nas TIC, no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

e)

Reforçar a qualidade e a dimensão europeia da formação de professores;

f)

Apoiar a melhoria dos métodos pedagógicos e da gestão das escolas.

Artigo 18.o

Acções do programa Comenius

1.

a)

A mobilidade das pessoas referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o No quadro da organização ou do apoio à organização dessas acções de mobilidade, devem ser tomadas as medidas preparatórias necessárias e efectuadas as devidas diligências para assegurar a supervisão, o aconselhamento e o apoio adequados das pessoas que nelas participem.

Essa mobilidade poderá incluir:

i)

intercâmbios de alunos e de pessoal,

ii)

a mobilidade escolar para alunos e estágios para pessoal docente em escolas ou empresas,

iii)

a participação de professores e outro pessoal docente em cursos de formação,

iv)

visitas de estudo e de preparação das actividades relacionadas com a mobilidade, as parcerias, os projectos ou as redes,

v)

contratos como assistente destinados a professores ou futuros professores;

b)

A criação de parcerias como referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, entre:

i)

escolas, tendo em vista desenvolver projectos conjuntos de aprendizagem para alunos e respectivos professores («parcerias escolares Comenius»),

ii)

organismos responsáveis por qualquer aspecto da educação escolar, a fim de promover a cooperação interregional, e nomeadamente a cooperação entre regiões fronteiriças («parcerias Comenius-Regio»);

c)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, entre os quais poderão figurar projectos que visem:

i)

elaborar, promover e divulgar as melhores práticas no domínio da educação, incluindo novos métodos ou materiais didácticos,

ii)

adquirir ou partilhar experiências sobre sistemas de prestação de informação ou orientação especificamente adaptados aos educandos, aos professores e outro pessoal abrangidos pelo programa Comenius,

iii)

elaborar, promover e divulgar novos cursos ou conteúdos para a formação de professores;

d)

As redes multilaterais referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, entre as quais se podem incluir redes destinadas a:

i)

desenvolver a educação na disciplina ou área temática em que operam, em benefício da própria rede ou da educação em sentido lato,

ii)

produzir e divulgar as boas práticas e a inovação pertinentes,

iii)

proporcionar apoio, em termos de conteúdos, a projectos e parcerias desenvolvidos por terceiros,

iv)

promover a elaboração de análises das necessidades e a sua aplicação prática na educação escolar;

e)

Outras iniciativas que visem promover os objectivos do programa Comenius, como previsto na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o («medidas de acompanhamento»).

2.   Os aspectos operacionais das acções previstas no n.o 1 são decididos em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 19.o

Montantes atribuídos ao programa Comenius

A título de apoio à mobilidade prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o e às parcerias Comenius previstas na alínea b) do n.o 1 do mesmo artigo, é mobilizada uma verba não inferior a 80% dos montantes atribuídos ao programa Comenius.

CAPÍTULO II

Programa Erasmus

Artigo 20.o

Acesso ao programa Erasmus

a)

A estudantes e formandos que efectuem a sua aprendizagem no quadro de qualquer sistema de educação e de formação de nível superior;

b)

A estabelecimentos de ensino superior especificados pelos Estados-Membros;

c)

A professores, formadores e outro pessoal desses estabelecimentos;

d)

A associações e representantes das partes envolvidas no ensino superior, incluindo as associações de estudantes, de universidades e de docentes/formadores;

e)

A empresas, parceiros sociais e outros representantes do mundo laboral;

f)

A organismos públicos e privados, incluindo organismos sem fins lucrativos e ONG, responsáveis pela organização e oferta de educação e formação profissional a nível local, regional e nacional;

g)

A centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida;

h)

A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação, relacionados com qualquer aspecto do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

Artigo 21.o

Objectivos do programa Erasmus

o

a)

Apoiar a criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior;

b)

Reforçar o contributo do ensino superior e do ensino profissional avançado para o processo de inovação.

2.

a)

Melhorar em termos qualitativos e aumentar em termos quantitativos a mobilidade dos estudantes e do pessoal docente na Europa, de modo a atingir até 2012 uma participação de pelo menos três milhões de pessoas nas acções de mobilidade de estudantes no âmbito do programa Erasmus e dos programas que o precederam;

b)

Melhorar em termos qualitativos e aumentar em termos quantitativos as acções de cooperação multilateral entre os estabelecimentos de ensino superior na Europa;

c)

Reforçar o grau de transparência e compatibilidade entre as qualificações do ensino superior e do ensino profissional avançado obtidas na Europa;

d)

Melhorar em termos qualitativos e aumentar em termos quantitativos as acções de cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior e as empresas;

e)

Facilitar o desenvolvimento e a transferência de práticas inovadoras no ensino e na formação de nível superior, designadamente de cada país participante para os restantes;

f)

Apoiar o desenvolvimento de conteúdos, serviços, pedagogias e práticas inovadores, baseados nas TIC, no domínio da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 22.o

Acções do programa Erasmus

1.

a)

A mobilidade das pessoas referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, que poderá incluir:

i)

a mobilidade de estudantes com o objectivo de realizar estudos ou formações nos Estados-Membros em estabelecimentos de ensino superior, bem como estágios em empresas, em centros de formação e de investigação ou noutros organismos,

ii)

a mobilidade do pessoal docente em estabelecimentos de ensino superior, com o objectivo de ensinar ou receber formação num estabelecimento parceiro no estrangeiro,

iii)

a mobilidade de outro pessoal em estabelecimentos de ensino superior e de pessoal das empresas, para efeitos de ensino ou formação,

iv)

programas intensivos Erasmus organizados a nível multilateral.

Pode também ser concedido apoio aos estabelecimentos de ensino superior ou empresas de origem e de acolhimento tendo em vista a realização de acções destinadas a garantir a qualidade em todas as etapas das acções de mobilidade, incluindo cursos de preparação e de reciclagem linguística;

b)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, centrados, designadamente, na inovação e experimentação e no intercâmbio de boas práticas nos domínios previstos nos objectivos específicos e operacionais;

c)

As redes multilaterais referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, geridas por consórcios de estabelecimentos de ensino superior e que representem uma disciplina ou um domínio interdisciplinar («redes temáticas Erasmus»), dedicadas ao desenvolvimento de novas competências e conceitos de aprendizagem. Estas redes podem incluir igualmente representantes de outros organismos públicos, empresas ou associações;

d)

Outras iniciativas que visem promover os objectivos do programa Erasmus, como referido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o («medidas de acompanhamento»).

o

a)

Estudantes de estabelecimentos de ensino superior que, inscritos pelo menos no segundo ano, passem um período de estudo noutro Estado-Membro no contexto de uma acção de mobilidade do programa Erasmus, independentemente de terem ou não obtido apoio financeiro no âmbito deste programa. Esses períodos são plenamente reconhecidos ao abrigo dos acordos interinstitucionais celebrados entre os estabelecimentos de origem e de acolhimento. Os estabelecimentos de acolhimento abster-se-ão de cobrar propinas a estes estudantes;

b)

Estudantes inscritos em programas de mestrado conjuntos e que participam na mobilidade;

c)

Estudantes de estabelecimentos de ensino superior que efectuem um estágio.

3.   Os aspectos operacionais das acções previstas no n.o 1 são decididos em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 23.o

Montantes atribuídos ao programa Erasmus

A título do apoio à mobilidade prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o, é mobilizada uma verba não inferior a 80 % dos montantes atribuídos ao programa Erasmus.

CAPÍTULO III

Programa Leonardo da Vinci

Artigo 24.o

Acesso ao programa Leonardo da Vinci

a)

A pessoas que efectuem a sua aprendizagem no quadro de qualquer sistema de educação e formação profissional, com excepção do ensino superior;

b)

A pessoas presentes no mercado de trabalho;

c)

A estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem nos domínios abrangidos pelo programa Leonardo da Vinci;

d)

A professores, formadores e outro pessoal desses estabelecimentos ou organismos;

e)

A associações e representantes das partes envolvidas na educação e formação profissional, incluindo associações de formandos, de pais e de docentes;

f)

A empresas, parceiros sociais e outros representantes do mundo laboral, incluindo câmaras de comércio e outras organizações de comércio;

g)

A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida;

h)

A pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de educação e formação profissional, sob todos os seus aspectos, a nível local, regional e nacional;

i)

A centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida;

j)

A estabelecimentos de ensino superior;

k)

A organismos sem fins lucrativos, organizações de voluntários e organizações não governamentais (ONG).

Artigo 25.o

Objectivos do programa Leonardo da Vinci

o

a)

Apoiar os participantes em acções de formação e aperfeiçoamento na aquisição e utilização de conhecimentos, competências e qualificações por forma a facilitar o seu desenvolvimento pessoal, a empregabilidade e a participação no mercado de trabalho europeu;

b)

Apoiar a melhoria da qualidade e da inovação dos sistemas, instituições e práticas de educação e formação profissionais;

c)

Aumentar o atractivo da educação e da formação profissionais, bem como a mobilidade dos empregadores e das pessoas, e facilitar a mobilidade dos formandos que trabalham.

2.

a)

Melhorar em termos qualitativos e aumentar em termos quantitativos, em toda a Europa, a mobilidade dos participantes na educação e formação profissionais iniciais e na formação contínua, de modo a aumentar o número de estágios em empresas para pelo menos 80 000 por ano até ao final do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

b)

Melhorar em termos qualitativos e aumentar em termos quantitativos a cooperação entre estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem, empresas, parceiros sociais e outros organismos pertinentes em toda a Europa;

c)

Facilitar o desenvolvimento e a transferência de práticas inovadoras no domínio da educação e formação profissionais, que não de nível superior, designadamente de cada país participante para os restantes;

d)

Melhorar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências, incluindo as adquiridas através da aprendizagem não formal e informal;

e)

Incentivar a aprendizagem de línguas modernas estrangeiras;

f)

Apoiar o desenvolvimento de conteúdos, serviços, pedagogias e práticas inovadores, baseados nas TIC, no domínio da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 26.o

Acções do programa Leonardo da Vinci

1.

a)

A mobilidade das pessoas referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o No quadro da organização ou do apoio à organização dessas acções de mobilidade, devem ser tomadas as medidas preparatórias necessárias, nomeadamente em termos de preparação linguística, e efectuadas as devidas diligências para assegurar a supervisão e o apoio adequados das pessoas que nelas participem. Essa mobilidade pode incluir:

i)

estágios transnacionais em empresas ou estabelecimentos de formação,

ii)

estágios e intercâmbios destinados a aprofundar a formação profissional de formadores e conselheiros de orientação profissional, bem como dos responsáveis por estabelecimentos de formação, e das pessoas encarregadas da formação e da orientação profissional nas empresas;

b)

As parcerias referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, centradas em temas de interesse comum para os organismos participantes;

c)

Os projectos multilaterais referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o, particularmente os que visem melhorar os sistemas de formação, centrando-se na transferência de inovação que implique uma adaptação linguística, cultural e jurídica às necessidades nacionais dos produtos e processos inovadores desenvolvidos em diversos contextos;

d)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, destinados a melhorar os sistemas de formação, centrando-se no desenvolvimento da inovação e das boas práticas;

e)

as redes temáticas de peritos e organizações, referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, dedicadas a questões específicas relacionadas com a educação e a formação profissionais;

f)

outras iniciativas que visem promover os objectivos do programa Leonardo da Vinci, como previsto na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o («medidas de acompanhamento»).

2.   Os aspectos operacionais destas acções são decididos em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 27.o

Montantes atribuídos ao programa Leonardo da Vinci

A título do apoio à mobilidade e às parcerias previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 26.o, será mobilizada uma verba não inferior a 60% dos montantes atribuídos ao programa Leonardo da Vinci.

CAPÍTULO IV

Programa Grundtvig

Artigo 28.o

Acesso ao programa Grundtvig

a)

A educandos inseridos na educação de adultos;

b)

A estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem no âmbito da educação de adultos;

c)

A professores e outro pessoal desses estabelecimentos ou organismos;

d)

A estabelecimentos envolvidos na formação inicial ou contínua do pessoal encarregado da educação de adultos;

e)

A associações e representantes das partes envolvidas na educação de adultos, incluindo associações de educandos e de professores;

f)

A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida;

g)

A pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de educação de adultos, em todos os seus aspectos, a nível local, regional e nacional;

h)

A centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida;

i)

A empresas;

j)

A organismos sem fins lucrativos, organizações de voluntários e organizações não governamentais (ONG);

k)

A estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 29.o

Objectivos do programa Grundtvig

o

a)

Responder ao desafio que o envelhecimento da população europeia representa no domínio da educação;

b)

Contribuir para oferecer aos adultos percursos com vista à melhoria dos seus conhecimentos e competências.

2.

a)

Melhorar a qualidade e a acessibilidade, em toda a Europa, da mobilidade das pessoas envolvidas na educação de adultos, e aumentá-la em termos quantitativos de modo a apoiar a mobilidade de pelo menos 7 000 dessas pessoas por ano, até 2013;

b)

Melhorar a qualidade e aumentar em termos quantitativos as acções de cooperação entre os organismos envolvidos na educação de adultos em toda a Europa;

c)

Apoiar as pessoas provenientes de grupos sociais vulneráveis e de contextos sociais marginais, em particular as pessoas idosas e as que abandonaram o sistema educativo sem qualificações de base, a fim de que possam dispor de possibilidades alternativas de acesso à educação de adultos;

d)

Facilitar o desenvolvimento e a transferência de práticas inovadoras no domínio da educação de adultos, designadamente de cada país participante para os restantes;

e)

Apoiar o desenvolvimento de conteúdos, serviços, pedagogias e práticas inovadores, baseados nas TIC, no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

f)

Melhorar os métodos pedagógicos e a gestão das organizações de educação de adultos.

Artigo 30.o

Acções do programa Grundtvig

1.

a)

A mobilidade das pessoas referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o No quadro da organização ou do apoio à organização dessas acções de mobilidade, devem ser tomadas as medidas preparatórias necessárias e efectuadas as devidas diligências para assegurar a supervisão e o apoio adequados das pessoas que nelas participem. Essa mobilidade pode incluir visitas, contratos de assistente e intercâmbios destinados aos intervenientes na educação formal e não formal de adultos, incluindo a formação e o desenvolvimento profissional do pessoal que trabalha neste sector, especialmente em sinergia com parceiros e projectos;

b)

As parcerias, referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, designadas por «parcerias de aprendizagem Grundtvig», centradas em temas de interesse comum para as organizações participantes;

c)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, destinados a melhorar os sistemas de educação de adultos através do desenvolvimento e da transferência de inovação e boas práticas;

d)

As redes temáticas de peritos e organizações referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, designadas por «redes Grundtvig», dedicadas, em particular:

i)

ao desenvolvimento da educação de adultos na disciplina, área temática ou aspecto de gestão a que estejam ligadas,

ii)

à identificação, à melhoria e divulgação das boas práticas e da inovação pertinentes,

iii)

ao apoio, em termos de conteúdo, a projectos e parcerias criados por terceiros e à promoção da interactividade entre esses projectos e parcerias,

iv)

à promoção e ao desenvolvimento da análise das necessidades e da garantia de qualidade no domínio da educação de adultos;

e)

Outras iniciativas que visem promover os objectivos do programa Grundtvig, como previsto na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o («medidas de acompanhamento»).

2.   Os aspectos operacionais destas acções são decididos em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 31.o

Montantes atribuídos ao programa Grundtvig

A título de apoio à mobilidade e às parcerias previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, será mobilizada uma verba não inferior a 55% dos montantes atribuídos ao programa Grundtvig.

CAPÍTULO V

Programa transversal

Artigo 32.o

Objectivos do programa transversal

o

a)

Promover a cooperação europeia em domínios que abranjam dois ou mais subprogramas sectoriais;

b)

Promover a qualidade e a transparência entre os sistemas de educação e formação dos Estados-Membros.

2.

a)

Apoiar a definição de políticas e a cooperação a nível europeu no domínio da aprendizagem ao longo da vida, designadamente no contexto do Processo de Lisboa e do Programa de Trabalho «Educação e Formação 2010», bem como dos Processos de Bolonha e de Copenhaga e seus sucessores;

b)

Assegurar a existência de uma base adequada de dados, estatísticas e análises comparáveis para apoiar a definição de políticas de aprendizagem ao longo da vida, bem como acompanhar os progressos rumo a objectivos e metas da aprendizagem ao longo da vida, e identificar domínios merecedores de atenção especial;

c)

Promover a aprendizagem de línguas e apoiar a diversidade linguística nos Estados-Membros;

d)

Apoiar o desenvolvimento de conteúdos, serviços, pedagogias e práticas inovadores, baseados nas TIC, no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

e)

Assegurar que os resultados do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida sejam devidamente reconhecidos, demonstrados e aplicados em grande escala.

Artigo 33.o

Acções do programa transversal

o

o

a)

A mobilidade das pessoas, referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, incluindo visitas de estudo de peritos e funcionários designados pelas autoridades nacionais, regionais e locais, de directores dos estabelecimentos de educação e formação e dos serviços de orientação e validação da experiência, bem como dos parceiros sociais;

b)

Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que visem preparar e testar propostas de políticas, elaboradas a nível da Comunidade, bem como a inovação no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

c)

As redes multilaterais referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, constituídas por peritos e/ou instituições que desenvolvam um trabalho conjunto sobre temas políticos. Estas redes podem incluir:

i)

redes temáticas dedicadas a questões relacionadas com o conteúdo da aprendizagem ao longo da vida ou com as metodologias e políticas dessa aprendizagem. Estas redes podem observar, partilhar, identificar e analisar as boas práticas e a inovação e formular propostas com vista a uma melhor e mais ampla utilização dessas práticas nos Estados-Membros,

ii)

fóruns sobre aspectos estratégicos da aprendizagem ao longo da vida;

d)

A observação e análise das políticas e dos sistemas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o, abrangendo, por exemplo:

i)

estudos e investigação comparativa,

ii)

elaboração de indicadores e inquéritos estatísticos, incluindo apoio ao trabalho realizado no domínio da aprendizagem ao longo da vida em cooperação com o Eurostat,

iii)

apoio ao funcionamento da rede EURYDICE e financiamento da Unidade Europeia criada pela Comissão;

e)

As medidas de apoio à transparência e ao reconhecimento das qualificações e competências, incluindo as adquiridas através da aprendizagem não formal e informal, bem como as medidas de apoio à informação e orientação em matéria de mobilidade para efeitos de aprendizagem e à cooperação com vista à garantia de qualidade, referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o, que poderão incluir, designadamente:

i)

redes de organizações que facilitem a mobilidade e o reconhecimento, como a Euroguidance e os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC),

ii)

apoio a serviços transnacionais baseados na internet, como o Ploteus,

iii)

actividades desenvolvidas no quadro da iniciativa Europass, em conformidade com a Decisão n.o 2241/2004/CE;

f)

Outras iniciativas, como referido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o, incluindo actividades de aprendizagem em equipa que visem promover os objectivos da actividade principal referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o («medidas de acompanhamento»).

o

o

a)

Projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o que visem, designadamente:

i)

desenvolver novos materiais para a aprendizagem de línguas, incluindo cursos em linha, bem como instrumentos de avaliação linguística,

ii)

criar instrumentos e cursos para a formação de professores de línguas, bem como de formadores e outro pessoal nesta área;

b)

Redes multilaterais referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que actuem no domínio da aprendizagem de línguas e da diversidade linguística;

c)

Outras iniciativas que se coadunem com os objectivos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, como previsto na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o, incluindo actividades destinadas a tornar a aprendizagem de línguas mais atractiva para os educandos através dos meios de comunicação social e/ou do marketing, de campanhas publicitárias ou de informação, bem como mediante conferências, estudos e desenvolvimento de indicadores estatísticos relativos à aprendizagem de línguas e à diversidade linguística.

o

o

a)

Projectos multilaterais, referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que visem o desenvolvimento e a divulgação, conforme adequado, de métodos, conteúdos, serviços e ambientes inovadores;

b)

Redes multilaterais referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que visem a partilha e o intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas;

c)

Outras medidas destinadas a melhorar as políticas e práticas em matéria de aprendizagem ao longo da vida, como previsto na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o, que poderão incluir mecanismos de avaliação, observação, aferição e melhoria da qualidade e a análise das tendências tecnológicas e pedagógicas.

o

o

a)

Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o;

b)

Projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que visem, designadamente:

i)

apoiar a exploração e execução de produtos e processos inovadores,

ii)

estimular a cooperação entre projectos relativos ao mesmo domínio,

iii)

desenvolver boas práticas no que respeita aos métodos de divulgação;

c)

Elaboração de material de referência, conforme referido na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o, que poderá englobar a recolha de dados estatísticos pertinentes e a realização de estudos em matéria de divulgação, exploração de resultados e intercâmbio de boas práticas.

CAPÍTULO VI

Programa Jean Monnet

Artigo 34.o

Acesso ao programa Jean Monnet

a)

A estudantes e investigadores que se dediquem ao tema da integração europeia no quadro de qualquer sistema de ensino superior, no seio da Comunidade ou fora dela;

b)

A estabelecimentos de ensino superior situados na Comunidade ou fora dela e reconhecidos como tal nos seus próprios países;

c)

A professores e outro pessoal desses estabelecimentos;

d)

A associações e representantes das partes envolvidas na educação e formação profissional, no seio da Comunidade ou fora dela;

e)

A organismos públicos e privados responsáveis pela organização e oferta de educação e formação profissional a nível local, regional e nacional;

f)

A centros e organismos de investigação que estudem temáticas relacionadas com a integração europeia, no interior da Comunidade ou fora dela.

Artigo 35.o

Objectivos do programa Jean Monnet

o

a)

Estimular as actividades de ensino, investigação e reflexão no domínio dos estudos sobre a integração europeia;

b)

Propiciar a existência de um conjunto adequado de instituições e associações dedicadas a temas relacionados com a integração europeia e a educação e formação profissional numa perspectiva europeia.

2.

a)

Estimular a excelência do ensino, da investigação e da reflexão no âmbito de estudos sobre a integração europeia em estabelecimentos de ensino superior na Comunidade e fora dela;

b)

Reforçar o conhecimento e a sensibilização para as questões relacionadas com a integração europeia junto dos especialistas universitários e, de um modo geral, junto dos cidadãos europeus;

c)

Prestar apoio aos mais importantes estabelecimentos europeus que se ocupam de questões relacionadas com a integração europeia;

d)

Prestar apoio a instituições e associações europeias de elevada qualidade que actuem nos domínios da educação e da formação profissional.

Artigo 36.o

Acções do programa Jean Monnet

o

o

a)

Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o, que podem abranger:

i)

cátedras, centros de excelência e módulos de ensino Jean Monnet,

ii)

associações de professores universitários, de outros docentes do ensino superior e de investigadores que se especializem na área da integração europeia,

iii)

apoio a jovens investigadores que se especializem em estudos sobre a integração europeia,

iv)

actividades de informação e de investigação relacionadas com a Comunidade que tenham como objectivo promover o debate, a reflexão e o conhecimento sobre o processo de integração europeia;

b)

Projectos e redes multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que podem abranger medidas de apoio à criação de grupos multilaterais de investigação no domínio da integração europeia.

o

o

o

o

a)

Colégio da Europa (Universidades de Bruges e Natália);

b)

Instituto Universitário Europeu, Florença;

c)

Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht;

d)

Academia de Direito Europeu, Trier;

e)

Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação em Necessidades Educativas Especiais, Miadelas;

f)

Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE) Nice.

3.   No quadro da actividade principal referida na alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o, podem ser concedidas subvenções de funcionamento, conforme referido na alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o, a fim de contribuir para determinadas despesas operacionais e administrativas de instituições ou associações europeias que desenvolvam actividades no domínio da educação e da formação.

4.   As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável, ao abrigo de um acordo-quadro de parceria celebrado com a Comissão.

Artigo 37.o

Montantes atribuídos ao programa Jean Monnet

Serão mobilizados montantes não inferiores a 16% dos montantes atribuídos ao programa Jean Monnet a título de apoio à actividade principal referida na alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o, montantes não inferiores a 65% a título da actividade principal referida na alínea b) do n.o 3 do mesmo artigo e montantes não inferiores a 19% a título da actividade principal referida na alínea c) do n.o 3 do mesmo artigo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 38.o

Disposição transitória

1.   As acções iniciadas até 31 de Dezembro de 2006, com base na Decisão 1999/382/CE, na Decisão n.o 253/2000/CE, na Decisão n.o 2318/2003/CE, na Decisão n.o 791/2004/CE ou na Decisão n.o 2241/2004/CE, são geridas em conformidade com o disposto nas referidas decisões, com a ressalva de que os comités estabelecidos por essas decisões são substituídos pelo comité previsto no artigo 10.o da presente decisão.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as dotações correspondentes a receitas afectadas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente em aplicação da Decisão 1999/382/CE, da Decisão n.o 253/2000/CE, da Decisão n.o 2318/2003/CE, da Decisão n.o 791/2004/CE e da Decisão n.o 2241/2004/CE podem ser afectadas ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 134.

(2)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 59.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho emitida em 24 de Julho de 2006 (JO C 251 E de 17.10.2006, p. 37), posição do Parlamento Europeu emitida em 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

(6)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(7)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(8)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(11)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(12)  JO C 293 E de 28.11.2002, p. 103.

(13)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(14)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(17)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(18)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.


ANEXO

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

A.   Disposições administrativas

Os procedimentos para a apresentação de propostas e a selecção das acções previstas no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida são os seguintes:

1.   Procedimento das agências nacionais

1.1.

Procedimento n.o 1

As acções seguidamente indicadas, em relação às quais as decisões de selecção são tomadas pelas agências nacionais competentes, são geridas através do «procedimento n.o 1 das agências nacionais»:

a)

Mobilidade das pessoas que participam na aprendizagem ao longo da vida, referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o;

b)

Parcerias bilaterais e multilaterais referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o;

c)

Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o, sempre que estes sejam financiados ao abrigo da alínea a) do n.o 4 do artigo 33.o

Os pedidos de apoio financeiro apresentados a título destas acções devem ser enviados às agências nacionais competentes, designadas pelos Estados-Membros em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o As agências nacionais procedem à selecção e atribuem apoio financeiro aos candidatos seleccionados em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o As agências nacionais repartem as subvenções pelos beneficiários situados nos respectivos Estados-Membros. Cada membro de uma parceria bilateral ou multilateral receberá o apoio financeiro directamente da respectiva agência nacional.

1.2.

Procedimento n.o 2

A acção seguidamente indicada, em relação à qual as decisões de selecção são tomadas pela Comissão, embora os procedimentos de avaliação e contratação sejam levados a cabo pelas agências nacionais competentes, é gerida através do «procedimento n.o 2 das agências nacionais»:

projectos multilaterais referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o

Os pedidos de apoio financeiro apresentados no quadro desta acção devem ser enviados à agência nacional designada pelo Estado-Membro do coordenador de projecto, em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o A agência nacional do Estado-Membro do coordenador de projecto avalia os pedidos e apresenta à Comissão uma lista de pré-selecção das candidaturas que propõe para aprovação. A Comissão toma uma decisão com base na lista de pré-selecção proposta, após o que a agência nacional atribui o apoio financeiro adequado aos candidatos seleccionados, em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o

Antes de apresentar a lista de pré-selecção à Comissão, a agência nacional do país em que o projecto é coordenado deve entrar em contacto com as agências dos países de todos os outros parceiros. As agências nacionais repartem as subvenções pelos coordenadores de projecto seleccionados, situados nos respectivos Estados-Membros, que são responsáveis pela repartição dos fundos entre os parceiros que participam nos projectos.

2.   Procedimento da Comissão

a)

Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o, com excepção dos que sejam financiados ao abrigo da alínea a) do n.o 4 do artigo 33.o;

b)

Projectos e redes multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o;

c)

Observação e análise de políticas e sistemas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, elaboração de material de referência, incluindo inquéritos, estatísticas, análises e indicadores, bem como medidas de apoio à transparência e ao reconhecimento das qualificações e da aprendizagem anterior, como referido na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o;

d)

Subvenções de funcionamento referidas na alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o;

e)

Outras iniciativas destinadas a promover os objectivos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, tal como referido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o («medidas de acompanhamento»).

Os pedidos de apoio financeiro apresentados a título destas acções devem ser enviados à Comissão, que procede à selecção e atribui o apoio financeiro aos candidatos seleccionados, em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o

B.   Disposições financeiras

A Comissão assegura que os requisitos administrativos e financeiros impostos aos beneficiários das subvenções concedidas no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida sejam proporcionadas ao nível da subvenção. Em particular, a Comissão garantirá que as regras financeiras e as exigências em matéria de candidatura e apresentação de relatórios aplicáveis à mobilidade e às parcerias sejam acessíveis e suficientemente simples para não restringir o acesso das pessoas menos favorecidas e das instituições ou organismos que com elas trabalham.

as partes contratantes,

a duração do contrato, que deve ser o período de elegibilidade das despesas,

o montante máximo de financiamento concedido,

uma descrição sucinta da acção em causa,

os requisitos em matéria de relatório e de acesso de auditores.

Devem também permitir que as agências nacionais prevejam que o co-financiamento fornecido pelos beneficiários possa assumir a forma de contribuições em espécie. Devem ser verificáveis factualmente mas não precisam de ser sujeitas a uma avaliação financeira.

1.   Acções geridas pelo procedimento das agências nacionais

1.1.

Os fundos comunitários destinados a prestar apoio financeiro no quadro das acções a gerir mediante o procedimento das agências nacionais descrito na secção A, ponto 1.1 do presente anexo são repartidos entre os Estados-Membros de acordo com fórmulas definidas pela Comissão em conformidade com o n.

o

 2 do artigo 10.

o

, que podem incluir os seguintes elementos:

a)

A atribuição a cada Estado-Membro de um montante mínimo, a determinar consoante as disponibilidades orçamentais para a acção em causa;

b)

A atribuição do remanescente aos diversos Estados-Membros em função:

i)

do número total, em cada Estado-Membro, de

alunos e professores da educação escolar, para as acções de parcerias entre escolas e as acções de mobilidade do programa Comenius previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o,

estudantes e/ou diplomados do ensino superior, para a acção de mobilidade de estudantes e para a acção de programas intensivos do programa Erasmus previstos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iv), do artigo 22.o,

professores de estabelecimentos de ensino superior, para as acções do programa Erasmus relativas à mobilidade do pessoal docente e de outro pessoal previstas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do artigo 22.o,

população total e respectiva percentagem de pessoas na faixa etária dos 15 aos 35 anos, para as acções de mobilidade, de parceria e de projectos bilaterais e multilaterais do programa Leonardo da Vinci previstos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 26.o,

adultos, para as acções de mobilidade e de parceria do programa Grundtvig previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o,

ii)

das diferenças de custo de vida entre os Estados-Membros,

iii)

da distância entre as capitais de cada Estado-Membro,

iv)

do nível de procura e/ou participação na acção em causa em cada Estado-Membro.

1.2.

Estas fórmulas devem, na medida do possível, ser neutras em relação aos diversos sistemas de educação e formação profissional dos Estados-Membros.

1.3.

Os fundos comunitários assim distribuídos são geridos pelas agências nacionais previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o

1.4.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, adoptar as medidas necessárias para promover uma participação equilibrada nos planos comunitário, nacional e, se for caso disso, regional, bem como, eventualmente, nas várias áreas de estudo. A parte consagrada a essas medidas não deve exceder 5% dos montantes anuais destinados ao financiamento de cada uma das acções em causa.

2.   Designação dos beneficiários

Os organismos enumerados no n.o 2 do artigo 36.o da presente decisão são designados beneficiários de subvenções ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em conformidade com o artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

As unidades nacionais da rede NARIC, da rede Eurydice e da rede Euroguidance, os serviços de apoio nacionais da acção de geminação electrónica («eTwinning») e os centros nacionais Europass actuam como instrumentos de execução do programa a nível nacional, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e no artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

3.   Tipos de beneficiários

Nos termos do n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, podem ser atribuídas subvenções a pessoas colectivas ou a pessoas singulares. Tratando-se de pessoas singulares, essas subvenções podem assumir a forma de bolsas de estudo.

4.   Subvenções fixas, tabelas de custos unitários e prémios

No caso das acções referidas no artigo 5.o, podem ser utilizadas subvenções de montante fixo e/ou tabelas de custos unitários, como previsto no n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Podem ser utilizadas subvenções de montante fixo até ao valor máximo de 25 000 EUR por subvenção. Podem ser combinadas até um máximo de 100 000 EUR e/ou utilizadas em conjugação com tabelas de custos unitários.

A Comissão pode prever a atribuição de prémios no contexto das actividades realizadas no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

5.   Contratação

Sempre que a execução das acções apoiadas ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida exija que o beneficiário recorra a processos de contratação, são aplicáveis os procedimentos para os contratos de valor reduzido estabelecidos no artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

6.   Convenções de parceria

Sempre que as acções ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida sejam apoiadas através de subvenções por força de uma convenção-quadro de parceria, nos termos do artigo 163.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, tais parcerias podem ser seleccionadas e financiadas durante um período de quatro anos, sob reserva de um procedimento de renovação simplificado.

7.   Estabelecimentos ou organismos públicos que oferecem oportunidades de aprendizagem

Todas as escolas e estabelecimentos de ensino superior especificados pelos Estados-Membros, e todos os estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem que durante os últimos dois anos tenham recebido mais de 50% dos seus rendimentos anuais de fontes de financiamento públicas, ou que sejam controlados por organismos públicos ou seus mandatários, são considerados pela Comissão como possuindo as capacidades financeira, profissional e administrativa necessárias, a par da necessária estabilidade financeira, para realizarem projectos ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida; não lhes deve ser exigida a apresentação de outra documentação para dar prova disso. Esses estabelecimentos ou organismos podem ficar isentos dos requisitos de auditoria nos termos do n.o 4 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

8.   Organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, caso sejam concedidas subvenções de funcionamento, no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, na acepção do artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, essas subvenções não terão natureza degressiva em caso de renovação.

9.   Competências e qualificações profissionais do requerente

A Comissão pode decidir em conformidade com o n.o 2 do artigo 176.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, que determinadas categorias de beneficiários devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a correcta realização da acção ou programa de trabalho propostos.

10.   Participação de parceiros de países terceiros

Os projectos, redes ou parcerias multilaterais podem integrar parceiros de países terceiros, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, ficando essa participação ao critério da Comissão ou da agência nacional competente. A decisão de apoiar esses parceiros dependerá do grau de valor acrescentado a nível europeu susceptível de resultar da sua participação no projecto, na rede ou na parceria em questão.

11.   Dotações mínimas

o

 

Comenius 13%

 

Erasmus 40%

 

Leonardo da Vinci 25%

 

Grundtvig 4%

12.   Agências nacionais

É prestado apoio financeiro comunitário às actividades das agências nacionais instituídas ou designadas pelos Estados-Membros em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, nos países terceiros que participem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ao abrigo do n.o 1 do artigo 7.o da presente decisão, a função de agência nacional pode ser desempenhada por organismos públicos ou organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público regidos pelo direito do país em questão.

De harmonia com o princípio da proporcionalidade, os requisitos em matéria de certificação e apresentação de relatórios são mantidos a um nível mínimo necessário adequado.

13.   Assistência técnica

O enquadramento financeiro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida pode cobrir também despesas relacionadas com actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias para a execução do programa e para a consecução dos seus objectivos. Tais actividades podem incluir, em particular, estudos, reuniões, acções de informação, publicações, despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informação e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa a que a Comissão possa recorrer para a execução do programa.

14.   Disposições de luta contra a fraude

As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do artigo 9.o, bem como as convenções e contratos delas decorrentes e as convenções celebradas com países terceiros participantes, devem prever uma supervisão e um controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efectuar no local. Estes controlos podem ser efectuados junto das agências nacionais e, se necessário, junto dos beneficiários das subvenções.

O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente o mapa de contas revisto, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciar, se necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros ou dos membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão pode, quer directamente através dos seus agentes, quer por intermédio de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Sempre que adequado, os resultados dessas auditorias podem eventualmente levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado devem ter acesso adequado aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente do direito de acesso.

Além disso, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local, no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades (1).

Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou pudesse vir a ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias, ou as dotações por elas geridas, através de uma despesa injustificada.


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.