ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
10 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1470/2005 da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1471/2005 da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que fixa o montante suplementar a pagar para as peras na Hungria em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 416/2004

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1472/2005 da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados animais vivos da espécie bovina, apresentados no mês de Agosto de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2005

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 1473/2005 da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados animais vivos da espécie bovina, apresentados no mês de Agosto de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2005

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1474/2005 da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suiça, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1218/2005

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1475/2005 da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1476/2005 da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

8

 

*

Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que a Grécia pretende atribuir sob a forma de redução fiscal às empresas que efectuem investimentos no valor mínimo de 30 milhões de euros [notificada com o número C(2004) 4566]  ( 1 )

11

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção comum 2005/643/PESC do Conselho, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

47,6

999

47,6

0707 00 05

052

71,2

999

71,2

0709 90 70

052

67,9

999

67,9

0805 50 10

052

100,1

382

64,7

388

71,2

524

59,7

528

65,7

999

72,3

0806 10 10

052

82,7

624

148,6

999

115,7

0808 10 80

388

73,0

400

80,3

508

34,8

512

67,1

528

39,5

720

22,0

800

126,8

804

63,7

999

63,4

0808 20 50

052

95,6

388

82,5

512

62,2

528

11,6

999

63,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

95,9

999

95,9

0809 40 05

052

110,1

066

66,4

093

40,2

098

40,2

624

113,6

999

74,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


10.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1471/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

que fixa o montante suplementar a pagar para as peras na Hungria em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 416/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tal como notificadas pelos Estados-Membros, as quantidades de peras objecto de pedidos de ajuda para a campanha de comercialização de 2004/2005 em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), excedem o limiar comunitário em 11 946 toneladas. É necessário, por conseguinte, pagar um montante suplementar após a campanha de comercialização de 2004/2005 nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e cujo limiar nacional não tenha sido excedido ou tenha sido excedido em menos de 25 %.

(2)

Relativamente à campanha de comercialização de 2004/2005, o limiar nacional da Hungria não foi excedido. Convém, por conseguinte, pagar um montante total suplementar de 40,42 euros por tonelada neste Estado-Membro.

(3)

Relativamente à campanha de comercialização de 2004/2005, os produtores da República Checa não apresentaram nenhum pedido de ajuda para as peras destinadas a transformação. Por conseguinte, não é necessário pagar neste Estado-Membro nenhum montante suplementar para a campanha de comercialização de 2004/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É pago na Hungria, após a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante suplementar de 40,42 euros por tonelada de peras destinadas a transformação, referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 550/2005 (JO L 93 de 12.4.2005, p. 3).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).


10.9.2005   

PT

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L 234/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1472/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados animais vivos da espécie bovina, apresentados no mês de Agosto de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005 fixa o número de cabeças de bovinos vivos em 6 600 e originários da Bulgária que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(2)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005, será satisfeito até ao limite de 43,5787 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 33.


10.9.2005   

PT

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L 234/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1473/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados animais vivos da espécie bovina, apresentados no mês de Agosto de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1241/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 fixa o número de cabeças de bovinos vivos em 46 000 da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Agosto de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(2)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005, será satisfeito até ao limite de 10,785 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 38.


10.9.2005   

PT

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L 234/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1474/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suiça, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1218/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1218/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suiça previsto no Regulameto (CE) n.o 1182/2005 do Conselho (2) e, nomeadamente, o 1.o parágrapho, do n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1218/2005 fixou em 2 300 cabeças a quantidade do contingente relativamente à qual os importadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação em conformidade com o artigo 3.o do regulamento mencionado.

(2)

Considerando que os direitos de importação pedidos ultrapassam a quantidade disponível referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1218/2005, é conveniente fixar um coeficiente único de reduçao para as quantidades propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedidos de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1218/2005 será satisfeito até ao limite de 74,074 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 39.


10.9.2005   

PT

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L 234/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1475/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 20,206 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


10.9.2005   

PT

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L 234/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1476/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Setembro de 2005 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Outubro de 2005 para 3 391,363 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


10.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/9


DIRECTIVA 2005/52/CE DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico, prorrogou até 31 de Dezembro de 2005 a utilização provisória de 60 corantes capilares, incluídos na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE com os números de ordem 1 a 60 (2).

(2)

De acordo com a estratégia referente aos corantes capilares, publicada na internet, acordou-se com os Estados-Membros e as partes interessadas que Julho de 2005 seria o momento conveniente para apresentar ao Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) a informação adicional relativa a esses corantes capilares.

(3)

A indústria apresentou informação adicional referente a 38 corantes capilares incluídos na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. Essa informação deve ser avaliada pelo CCPC. A regulamentação definitiva referente a tais corantes capilares, com base nas referidas avaliações, e sua aplicação na ordem jurídica nacional dos Estados-Membros não será possível antes de 31 de Dezembro de 2006. Por conseguinte, a respectiva utilização provisória em produtos cosméticos, de acordo com as restrições e condições enunciadas na segunda parte do anexo III, deve ser prolongada até 31 de Dezembro de 2006.

(4)

Em relação a 22 corantes capilares incluídos na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE não foi apresentada informação adicional. A regulamentação definitiva referente a tais corantes capilares será considerada após a execução dos procedimentos adequados. Essa mesma regulamentação definitiva e sua aplicação na ordem jurídica nacional dos Estados-Membros não será possível antes de 31 de Agosto de 2006. Por conseguinte, a respectiva utilização provisória em produtos cosméticos, de acordo com as restrições e condições enunciadas na segunda parte do anexo III, deve ser prolongada até 31 de Agosto de 2006.

(5)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A coluna g) da segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

Em relação aos números de ordem 1, 2, 8, 13, 15, 17, 23, 30, 34, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 51, 52, 53, 54, 57, 59 e 60, a data «31.12.2005» é substituída por «31.8.2006»;

2)

Em relação aos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56 e 58, a data «31.12.2005» é substituída por «31.12.2006».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/42/CE (JO L 158 de 20.6.2005, p. 17).

(2)  JO L 287 de 8.9.2004, p. 4.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

10.9.2005   

PT

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L 234/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2004

relativa ao auxílio estatal que a Grécia pretende atribuir sob a forma de redução fiscal às empresas que efectuem investimentos no valor mínimo de 30 milhões de euros

[notificada com o número C(2004) 4566]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/642/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 3 de Março de 2004 [C(2004) 456 final], a Comissão notificou à Grécia a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativo à medida de redução fiscal a favor das empresas que efectuem investimentos no valor mínimo de trinta (30) milhões de euros.

(2)

A decisão da Comissão de dar início ao referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(3)

A resposta das autoridades gregas ao início do procedimento formal de investigação foi recebida em 13 de Abril de 2004 [SG(2004) A/3964], tendo as últimas informações sido fornecidas em 17 de Agosto de 2004 (A/36270).

(4)

A Comissão não recebeu observações de terceiros.

II.   DESCRIÇÃO

(5)

Em 15 de Janeiro de 2004 a Grécia adoptou a Lei n.o 3220/2004 relativa a «Μedidas de desenvolvimento e de política social — Objectividade dos controlos fiscais e outras disposições», que entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2004 com a respectiva publicação no Jornal Oficial da República Helénica (FEK A 15). O artigo 1.o da Lei em questão prevê uma taxa reduzida do imposto sobre as sociedades de 25 % a favor das empresas que efectuem investimentos de valor igual ou superior a 30 milhões de euros, em vez dos habituais 35 %, por um período de 10 anos.

III.   APRECIAÇÃO

(6)

A Lei objecto do procedimento formal de investigação foi revogada com efeitos retroactivos pelo n.o 1 do artigo 22.o da Lei 3259/2004, publicada em 4 de Agosto de 2004.

(7)

A Grécia confirmou que nenhuma empresa beneficiou das disposições previstas no artigo 1.o da Lei n.o 3220/2004.

(8)

Uma vez que a medida em questão nunca foi aplicada e que inclusivamente já foi revogada, a sua apreciação no âmbito do procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE deixou de ter objecto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, iniciado em 3 de Março de 2004, relativamente à redução fiscal a conceder às empresas que efectuem investimentos de valor igual ou superior a trinta milhões de euros.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 87 de 7.4.2004, p. 10.

(2)  Ver nota 1.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

10.9.2005   

PT

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L 234/13


ACÇÃO COMUM 2005/643/PESC DO CONSELHO

de 9 de Setembro de 2005

sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (UE) está empenhada em promover uma resolução pacífica duradoura do conflito no Achém (Indonésia) e em reforçar a estabilidade em todo o Sudeste Asiático, inclusive no que respeita ao avanço das reformas económicas, jurídicas e políticas, bem como no sector da segurança.

(2)

Em 11 de Outubro de 2004, o Conselho reiterou o seu empenho numa Indonésia unida, democrática, estável e próspera, e reafirmou que a UE respeita a integridade territorial da República da Indonésia e reconhece a relevância deste país como seu importante parceiro. O Conselho incentivou o Governo da Indonésia a procurar encontrar soluções pacíficas para as zonas de conflito real ou potencial e acolheu com satisfação a declaração do Presidente Susilo Bambang Yudhoyono de que tencionava implementar um regime de Autonomia Especial no Achém. O Conselho reafirmou o desejo da UE de firmar uma parceria mais estreita com a Indonésia.

(3)

Em 12 de Julho de 2005, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Indonésia, em nome do Governo do seu país, convidou a UE a participar numa Missão de Vigilância no Achém, a fim de assistir a Indonésia na implementação do acordo definitivo sobre esta província. O Governo indonésio dirigiu idêntico convite a vários países membros da ASEAN, nomeadamente Brunei, Malásia, Filipinas, Singapura e Tailândia. Também o Movimento do Achém Livre (GAM) anunciou o seu apoio à participação da UE.

(4)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho tomou nota do relatório da missão de avaliação conjunta da UE (Secretariado do Conselho/Comissão) para a Indonésia/Achém. Congratulou-se com o êxito das negociações de Helsínquia e acordou em que, em princípio, a UE estava preparada para enviar observadores para acompanhar a implementação do memorando de entendimento. Pediu às instâncias competentes que continuassem a planear uma eventual missão de vigilância, a pedido das partes, e que estabelecessem contactos com a ASEAN e respectivos países membros tendo em vista a sua eventual cooperação.

(5)

Em 15 de Agosto de 2005, o Governo da Indonésia e o GAM assinaram um memorando de entendimento que enuncia em pormenor os termos do acordo e os princípios para a criação das condições em que o povo do Achém possa ser governado por meio de um processo justo e democrático, no quadro da unidade do Estado e da Constituição da República da Indonésia. O memorando de entendimento prevê a criação da Missão de Vigilância no Achém, que será estabelecida pela UE e pelos países contribuintes da ASEAN, e cujo mandato consistirá em acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo da Indonésia e pelo GAM nos termos do memorando.

(6)

O memorando de entendimento prevê, nomeadamente, que o Governo da Indonésia será responsável pela segurança, na Indonésia, de todo o pessoal da Missão de Vigilância no Achém e celebrará um Acordo sobre o Estatuto da Missão com a UE.

(7)

A Missão de Vigilância no Achém será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado.

(8)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do Secretário Geral/Alto Representante (SG/AR) nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(9)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de implementação da acção comum. A indicação dos montantes a financiar pelo orçamento da UE ilustra a vontade da autoridade política e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A UE estabelece, pela presente acção comum, uma Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia), denominada «Missão de Vigilância no Achém (MVA)», cuja fase operacional terá início em 15 de Setembro de 2005.

2.   A MVA exercerá as suas funções de acordo com o seu mandato, tal como definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   A MVA acompanhará o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo da Indonésia e pelo GAM nos termos do memorando de entendimento.

2.   Em especial, a MVA:

a)

acompanhará, por um lado, a desmobilização do GAM e, por outro lado, a desactivação e destruição das suas armas, munições e explosivos, prestando igualmente assistência neste último contexto;

b)

acompanhará a recolocação das forças militares e policiais não permanentes;

c)

acompanhará a reintegração dos membros activos do GAM;

d)

acompanhará a situação em matéria de direitos humanos e prestará assistência neste domínio, no contexto das missões referidas nas alíneas a), b) e c) supra;

e)

acompanhará o processo de alteração da legislação;

f)

decidirá sobre processos de amnistias contenciosos;

g)

investigará e decidirá sobre queixas e alegadas violações do memorando de entendimento;

h)

estabelecerá e manterá contactos e uma boa cooperação com as partes.

Artigo 3.o

Fase de planeamento

1.   Durante a fase de planeamento, o Grupo de Planeamento é constituído por um Chefe de Missão/Chefe do Grupo de Planeamento e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades da MVA.

2.   No âmbito do processo de planeamento, deve ser efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco. Esta avaliação poderá ser actualizada na medida do necessário.

3.   O Grupo de Planeamento elabora o Plano de Operação (OPLAN) e desenvolve os instrumentos técnicos necessários à execução do mandato da MVA. O OPLAN tomará em consideração a avaliação global do risco e incluirá um plano de segurança. O OPLAN é aprovado pelo Conselho.

Artigo 4.o

Estrutura da MVA

A MVA tem, em princípio, a seguinte estrutura:

a)

Quartel General (QG). O QG é constituído pelo Gabinete do Chefe de Missão e pelo pessoal do QG, assegurando todas as funções necessárias de comando e controlo e de apoio à missão. Ficará instalado em Banda-Achém;

b)

11 gabinetes distritais repartidos geograficamente, incumbidos de exercer funções de acompanhamento;

c)

4 equipas de desactivação.

Estes elementos serão aprofundados no OPLAN.

Artigo 5.o

Chefe de Missão

1.   Pieter Feith é nomeado Chefe de Missão da MVA.

2.   O Chefe de Missão exercerá o controlo operacional da MVA e assumirá a gestão e coordenação correntes das actividades da MVA, incluindo a gestão da segurança do pessoal, recursos e informações da missão.

3.   Todo o pessoal permanecerá sob a autoridade da entidade nacional ou instituição da UE pertinente, desempenhando as suas funções e actuando exclusivamente no interesse da missão. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Chefe de Missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, o pessoal deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações relativos à missão.

4.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

5.   O Chefe de Missão decidirá sobre os diferendos relativos à execução do memorando de entendimento, tal como previsto neste último e em conformidade com o OPLAN.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   O número de efectivos da MVA e as respectivas competências devem estar em conformidade com o mandato e a estrutura da missão, estabelecidos nos artigos 2.o a 4.o, respectivamente.

2.   Os efectivos da missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro e instituição da UE suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios — que não sejam ajudas de custo diárias — e despesas de deslocação.

3.   O pessoal internacional e local é recrutado numa base contratual, conforme necessário.

4.   Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar efectivos para a missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios e despesas de deslocação.

Artigo 7.o

Estatuto do pessoal

1.   O estatuto da MVA e respectivo pessoal no Achém, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e contratado no local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e cada membro do pessoal.

Artigo 8.o

Cadeia de comando

1.   A estrutura da MVA possui uma cadeia de comando unificada.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica da missão.

3.   O Chefe de Missão presta contas ao SG/AR.

4.   O SG/AR dá instruções ao Chefe de Missão.

Artigo 9.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para efeitos da missão e pela duração desta, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuarão a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informará regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS receberá regularmente relatórios do Chefe de Missão no que se refere à condução da missão. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão para as suas reuniões.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados Aderentes serão convidados a dar o seu contributo para a MVA, podendo ser dirigido idêntico convite a Estados terceiros. Ser-lhes-á solicitado que suportem os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguros contra alto risco, subsídios e despesas de deslocação para e do Achém (Indonésia), e que contribuam para as despesas correntes da MVA, conforme adequado.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a MVA têm os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente da missão que os Estados-Membros que participarem na missão.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros serão definidas em acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da MVA.

Artigo 11.o

Segurança

1.   Compete ao Chefe de Missão, em consulta com o Serviço de Segurança do Conselho, garantir o cumprimento das normas mínimas de segurança, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da missão, de acordo com as instruções do SG/AR.

3.   Antes da sua entrada em funções, os membros do pessoal da MVA devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança.

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MVA é de 9 000 000 EUR.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da UE, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   O Chefe de Missão será responsável perante a Comissão relativamente a todas as despesas imputadas ao orçamento geral da UE e assinará nesse sentido um contrato com a Comissão.

4.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 13.o

Acção comunitária

1.   O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

2.   O Conselho regista igualmente que são necessários acordos de coordenação em Banda-Achém e também em Jacarta, conforme adequado, bem como em Bruxelas.

Artigo 14.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião segundo os procedimentos apropriados ao nível de cooperação do Estado anfitrião com a UE.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como ao Estado anfitrião, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (1).

Artigo 15.o

Revisão

O mais tardar até 15 de Março de 2006, o Conselho avaliará a necessidade de prosseguir a MVA.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca em 15 de Março de 2006.

Artigo 17.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).