ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
21 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 933/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 934/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 935/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 936/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos nos sectores dos cereais, dos óleos vegetais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como para o fornecimento de certos animais vivos

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 937/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado para a campanha de comercialização de 2004/2005 em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 938/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 939/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 940/2005 da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

16

 

*

Directiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, IV e VI ao progresso técnico ( 1 )

17

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2005, que autoriza a colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem NK 603 como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 580]

20

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2005) 1818]  ( 1 )

23

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2005) 1812]  ( 1 )

24

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/451/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/1


REGULAMENTO (CE) N.o 933/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

52,6

204

35,2

999

43,9

0707 00 05

052

82,1

999

82,1

0709 90 70

052

86,6

999

86,6

0805 50 10

388

60,1

528

61,6

624

69,9

999

63,9

0808 10 80

388

94,5

400

41,8

404

90,8

508

77,5

512

60,2

524

70,5

528

71,4

720

61,1

804

90,1

999

73,1

0809 10 00

052

202,7

999

202,7

0809 20 95

052

296,3

400

399,9

999

348,1

0809 30 10, 0809 30 90

052

174,2

999

174,2

0809 40 05

052

130,1

999

130,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/3


REGULAMENTO (CE) N.o 934/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Junho de 2005, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Julho de 2005, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Junho de 2005, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

200 t originárias do Botsuana,

600 t originárias da Namíbia;

 

Alemanha:

300 t originárias do Botsuana,

370 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Julho de 2005, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

15 106 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 337 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

8 155 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/5


REGULAMENTO (CE) N.o 935/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (2), fixa o montante da ajuda ao leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Atendendo à evolução do preço de mercado do leite em pó desnatado no mercado comunitário e da caseína e dos caseinatos no mercado comunitário e no mercado mundial, é conveniente reduzir o montante da ajuda.

(2)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2921/90.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante «0,75 euros» é substituído pelo montante «0,52 euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 739/2005 (JO L 122 de 14.5.2005, p. 18).


21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/6


REGULAMENTO (CE) N.o 936/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos nos sectores dos cereais, dos óleos vegetais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como para o fornecimento de certos animais vivos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o e o n.o 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2) estabelece as estimativas de abastecimento e fixa a ajuda comunitária.

(2)

O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento de cereais, óleos vegetais e produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como de fornecimento de animais vivos, aos departamentos franceses ultramarinos revela que as quantidades fixadas para o abastecimento dos referidos produtos são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior à prevista.

(3)

Registou-se uma necessidade específica no domínio do abastecimento de tomates de conserva. No respeitante às batatas de semente, as quantidades incluídas nas estimativas são superiores à respectiva execução. No respeitante às búfalas, aos pintos e aos ovos, importa adaptar determinadas características dos produtos objecto de abastecimento às necessidades manifestadas pelas explorações dos departamentos franceses ultramarinos.

(4)

Importa, pois, adaptar as quantidades e as descrições dos produtos e animais referidos às necessidades reais dos departamentos franceses ultramarinos em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos Comités de Gestão dos produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, as partes 1, 2, 3 e 4 são substituídas pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

No anexo II, as partes 1, 2 e 4 são substituídas pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2138/2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 24).


ANEXO I

«Parte 1

Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Departamento

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Guadalupe

Trigo mole, cevada, milho, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10

58 000

42

 (1)

Guiana

Trigo mole, cevada, milho, produtos destinados à alimentação de animais, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90, 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 33, 2309 90 43, 2309 90 53 e 1107 10

6 445

52

 (1)

Martinica

Trigo mole, cevada, milho, grumos e sêmolas de trigo duro, aveia, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90, 1103 11, 1004 00 e 1107 10

52 000

42

 (1)

Reunião

Trigo mole, cevada, milho, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10

188 000

48

 (1)

Parte 2

Óleos vegetais

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Óleos vegetais (2)

1507 a 1516 (3)

Martinica

300

71

 (4)

Guadalupe

300

71

 (4)

Reunião

11 000

 

91

 (4)

Guiana

100

91

 (4)

Total

11 700

Parte 3

Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Purés de frutos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex 2007

Todos

100

395

Polpas de frutos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para transformação

ex 2008

Guiana

 

586

Guadalupe

950

408

Martinica

 

408

Reunião

 

456

Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex 2009

Guiana

500

 

727

 

Martinica

311

 (5)

Reunião

311

 

Guadalupe

311

 

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2002

Todos

100

91

 (5)

Parte 4

Sementes

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Batatas de semente

0701 10 00

Reunião

50

 

94»

 


(1)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).

(2)  Destinados à indústria de transformação.

(3)  Excepto 1509 e 1510.

(4)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.

(5)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


ANEXO II

«Parte 1

Criação de bovinos e equídeos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Cavalos reprodutores

0101 11 00

Todos

7

1 100

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

 

bovinos reprodutores (1)

0102 10

 

 

búfalos reprodutores

ex 0102 10 90

600

1 100

bovinos para engorda (2)  (3)

0102 90

200

Parte 2

Avicultura, cunicultura

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(número de animais, unidades)

Ajuda

(euros/animal, unidade)

Pintos

ex 0105 11

Todos

85 240

0,48

Ovos para incubação destinados à produção de pintos

ex 0407 00 19

800 000

0,17

Coelhos reprodutores

 

 

 

Coelhos domésticos reprodutores

ex 0106 19 10

800

33»

«Parte 4

Criação de ovinos e de caprinos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(número de animais)

Ajuda

(euros/animal)

Reprodutores das espécies ovina e caprina:

 

Todos

 

 

machos

ex 0104 10 e ex 0104 20

30

312

fêmeas

ex 0104 10 e ex 0104 20

210

192»


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(2)  Unicamente originários de países terceiros.

(3)  O benefício da isenção dos direitos aplicáveis às importações fica subordinado:

à declaração pelo importador, aquando da chegada dos animais aos DOM, de que os bovinos se destinam a serem aí engordados durante um período de sessenta dias a contar do dia da sua chegada efectiva e a aí serem consumidos posteriormente,

ao compromisso escrito do importador, aquando da chegada dos animais, de informar as autoridades competentes, no prazo de um mês após o dia da chegada dos bovinos, da exploração ou das explorações em que os bovinos devem ser engordados,

à prova a fornecer pelo importador de que, salvo caso de força maior, o bovino foi engordado na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o segundo travessão, que não foi abatido antes do termo do prazo previsto no primeiro travessão ou que foi abatido por razões sanitárias ou pereceu na sequência de uma doença ou acidente.


21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/10


REGULAMENTO (CE) N.o 937/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado para a campanha de comercialização de 2004/2005 em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê a fixação, até 30 de Junho da campanha de comercialização em causa, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período para o qual tenha sido determinado um preço do mercado mundial.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o Regulamento (CE) n.o 905/2005 da Comissão (4) fixou, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo daí resultante.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado foi fixado periodicamente durante a campanha de 2004/2005.

(4)

Consequentemente, há que fixar, para a campanha de 2004/2005, os montantes das ajudas válidos para cada período para o qual foi determinado um preço do mercado mundial do algodão não descaroçado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Março de 2005, os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado, correspondentes aos preços do mercado mundial fixados nos regulamentos constantes do anexo, são fixados no mesmo anexo, com efeitos a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).

(4)  JO L 154 de 17.6.2005, p. 3.


ANEXO

AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO

(EUR/100 kg)

Regulamento da Comissão, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, n.o

Montante da ajuda

Grécia

Espanha

Portugal

1218/2004 (1)

59,946

56,651

84,076

1239/2004 (2)

61,029

57,734

85,159

1271/2004 (3)

61,684

58,389

85,814

1334/2004 (4)

62,119

58,824

86,249

1399/2004 (5)

62,684

59,389

86,814

1434/2004 (6)

62,720

59,425

86,850

1490/2004 (7)

62,327

59,032

86,457

1510/2004 (8)

61,088

57,793

85,218

1554/2004 (9)

60,531

57,236

84,661

1593/2004 (10)

60,545

57,250

84,675

1642/2004 (11)

61,719

58,424

85,849

1649/2004 (12)

61,640

58,345

85,770

1710/2004 (13)

62,324

59,029

86,454

1752/2004 (14)

62,436

59,141

86,566

1824/2004 (15)

62,982

59,687

87,112

1913/2004 (16)

63,966

60,671

88,096

1940/2004 (17)

64,793

61,498

88,923

1998/2004 (18)

65,240

61,945

89,370

2058/2004 (19)

65,491

62,196

89,621

2115/2004 (20)

65,513

62,218

89,643

2197/2004 (21)

65,512

62,217

89,642

2234/2004 (22)

65,662

62,367

89,792

30/2005 (23)

64,589

61,294

88,719

90/2005 (24)

63,928

60,633

88,058

164/2005 (25)

64,610

61,315

88,740

230/2005 (26)

64,199

60,904

88,329

288/2005 (27)

63,800

60,505

87,930

346/2005 (28)

63,041

59,746

87,171

398/2005 (29)

62,978

59,683

87,108

455/2005 (30)

63,159

59,864

87,289

492/2005 (31)

61,932

58,637

86,062


(1)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 32.

(2)  JO L 235 de 6.7.2004, p. 8.

(3)  JO L 240 de 10.7.2004, p. 5.

(4)  JO L 247 de 21.7.2004, p. 13.

(5)  JO L 255 de 31.7.2004, p. 23.

(6)  JO L 264 de 11.8.2004, p. 10.

(7)  JO L 273 de 21.8.2004, p. 20.

(8)  JO L 276 de 26.8.2004, p. 12.

(9)  JO L 282 de 1.9.2004, p. 6.

(10)  JO L 290 de 11.9.2004, p. 4.

(11)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 31.

(12)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 15.

(13)  JO L 305 de 1.10.2004, p. 47.

(14)  JO L 312 de 9.10.2004, p. 10.

(15)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 20.

(16)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 94.

(17)  JO L 335 de 11.11.2004, p. 4.

(18)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 30.

(19)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 24.

(20)  JO L 366 de 11.12.2004, p. 13.

(21)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 35.

(22)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 77.

(23)  JO L 7 de 11.1.2005, p. 4.

(24)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 25.

(25)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 14.

(26)  JO L 39 de 11.2.2005, p. 37.

(27)  JO L 48 de 19.2.2005, p. 18.

(28)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 9.

(29)  JO L 65 de 11.3.2005, p. 3.

(30)  JO L 74 de 19.3.2005, p. 40.

(31)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 43.


21.6.2005   

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L 158/12


REGULAMENTO (CE) N.o 938/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 22 de Junho a 5 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 22 de Junho a 5 de Julho de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

18,52

13,24

28,11

11,42

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


21.6.2005   

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L 158/14


REGULAMENTO (CE) N.o 939/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação no sector da carne de aves de capoeira foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 755/2005 da Comissão (2).

(2)

A aplicação dos critérios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 755/2005, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 126 de 19.5.2005, p. 34.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 21 de Junho de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0207 12 10 9900

V01

EUR/100 kg

0207 12 10 9900

A24

EUR/100 kg

0207 12 90 9190

V01

EUR/100 kg

0207 12 90 9190

A24

EUR/100 kg

0207 12 90 9990

V01

EUR/100 kg

0207 12 90 9990

A24

EUR/100 kg

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V01

Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


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L 158/16


REGULAMENTO (CE) N.o 940/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1372/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1372/95 prevê medidas especiais sempre que os certificados de exportação sejam respeitantes a quantidades e/ou despesas que superem ou possam superar as quantidades de escoamento normal, atendendo aos limites referidos no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho (2), e/ou as respectivas despesas durante o período considerado.

(2)

O mercado de certos produtos do sector da carne de aves de capoeira caracteriza-se por alguma incerteza. A alteração iminente das restituições aplicáveis a estes produtos originou o pedido de certificados de exportação, com fins especulativos. A emissão de certificados para as quantidades pedidas de 13 a 17 de Junho e de 20 de Junho de 2005 pode conduzir a uma superação das quantidades de escoamento normal dos produtos em questão. É conveniente recusar os pedidos relativamente aos quais não foram ainda concedidos certificados de exportação para os produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito aos pedidos de certificados de exportação apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1372/95 no sector da carne de aves de capoeira não é dado seguimento aos pedidos pendentes de 13 a 17 de Junho e de 20 de Junho de 2005 cuja emissão deveria ocorrer, respectivamente, a partir de 22 e de 29 de Junho de 2005 para a categoria três referida no anexo I do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 133 de 17.6.1995, p. 26. Regulamento com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2001 (JO L 186 de 7.7.2001, p. 26).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


21.6.2005   

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L 158/17


DIRECTIVA 2005/42/CE DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, IV e VI ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na avaliação da toxicidade cutânea do óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke), da 7-etoxi-4-metilcumarina, da hexahidrocumarina e do bálsamo do Peru (Myroxylon pereirae), o Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP) considera que estas substâncias não devem ser usadas em produtos cosméticos como ingredientes de perfumaria. Devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE.

(2)

Os corantes azóicos CI 12150, CI 20170 e CI 27290 estão incluídos na Primeira Parte do anexo IV da Directiva 76/768/CEE como corantes cuja utilização é permitida em produtos cosméticos. A segurança desses corantes foi questionada com base na afirmação de que são susceptíveis de formar aminas cancerígenas durante o seu metabolismo. O SCCNFP considera, com base na informação disponível, que a utilização dos corantes CI 12150, CI 20170 e CI 27290 constitui um risco para a saúde dos consumidores visto estes poderem libertar uma ou mais aminas aromáticas cancerígenas. Por este motivo, aqueles corantes devem ser excluídos da Parte 1 do anexo IV da Directiva 76/768/CEE.

(3)

O cloreto de benzetónio está incluído na primeira parte do anexo VI da Directiva 76/768/CEE, com o número de ordem 53, como conservante que pode ser usado em produtos cosméticos eliminados por lavagem, em concentrações não superiores a 0,1 %. O SCCNFP considera que deve também ser permitida a utilização de cloreto de benzetónio em produtos cosméticos não destinados a serem removidos, com excepção dos produtos de higiene bucal, em concentrações não superiores a 0,1 %. A entrada correspondente ao número de ordem 53, na primeira parte do anexo VI da Directiva 76/768/CEE, deve ser alterada em conformidade.

(4)

O SCCNFP considera que a metilisotiazolinona não constitui um risco para a saúde dos consumidores, caso seja utilizada nos produtos cosméticos acabados, como conservante, numa concentração não superior a 0,01 %. A metilisotiazolinona deve, por conseguinte, ser incluída na primeira parte do anexo VI da Directiva 76/768/CEE com o número de ordem 57.

(5)

Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os Anexos II, IV e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 31 de Março de 2006, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, nem vendidos ou postos à disposição do consumidor final, produtos cosméticos que não cumpram o disposto nos anexos II e IV da Directiva 76/768/CEE na redacção que lhes é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/9/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 46).


ANEXO

Os anexos da Directiva 76/768/CEE são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo II são aditados os seguintes números de ordem:

«1133.

Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke) (Número CAS 8023-88-9), quando usado como ingrediente de perfumaria

1134.

7-Etoxi-4-metilcumarina (Número CAS 87-05-8), quando usada como ingrediente de perfumaria

1135.

Hexahidrocumarina (Número CAS 700-82-3), quando usada como ingrediente de perfumaria

1136.

Bálsamo do Peru (denominação INCI: Myroxylon pereirae; Número CAS 8007-00-9), quando usado como ingrediente de perfumaria»

2)

São suprimidos da primeira parte do anexo IV os corantes CI 12150, CI 20170 e CI 27290.

3)

A primeira parte do anexo VI é alterada da seguinte forma:

a)

O número de ordem 53 é substituído pelo seguinte:

Número de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Limitações e exigências

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

«53

Benzethonium Chloride (INCI)

0,1 %

a)

Produtos eliminados por lavagem

b)

Produtos cosméticos não destinados a serem removidos, com excepção dos produtos de higiene bucal»

 

b)

É aditada a seguinte entrada correspondente ao número de ordem 57:

Número de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Limitações e exigências

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

«57

Methylisothiazolinone (INCI)

0,01 %»

 

 


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2005

que autoriza a colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem NK 603 como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 580]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2005/448/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1) (em seguida designado «o regulamento»), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Abril de 2001, a empresa Monsanto apresentou às autoridades competentes dos Países Baixos um pedido, nos termos do artigo 4.o do regulamento, para colocar no mercado alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem NK 603, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares.

(2)

No seu relatório de avaliação inicial de 5 de Novembro de 2002, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos chegou à conclusão de que os alimentos e os ingredientes alimentares derivados do milho NK 603 são tão seguros quanto os alimentos e os ingredientes alimentares derivados do milho convencional, podendo ser utilizados da mesma maneira.

(3)

A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 6 de Janeiro de 2003. Dentro do prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram colocadas objecções fundamentadas em relação à comercialização do produto, em conformidade com a referida disposição.

(4)

Em 27 de Agosto de 2003, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 11.o do regulamento. Em 25 de Novembro de 2003, a AESA emitiu o parecer de que o milho NK 603 é tão seguro como o milho convencional e, por conseguinte, não é provável que a colocação no mercado de milho NK 603 para alimentação humana ou animal ou para transformação possa ter efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem, nesse contexto, para o ambiente (2). Ao emitir o seu parecer, a AESA considerou todas as questões e preocupações específicas levantadas pelos Estados-Membros.

(5)

O n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (3) dispõe que os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97, não obstante o disposto no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, nos casos em que o relatório de avaliação complementar exigido de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 tenha sido enviado à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(6)

O Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, em colaboração com a rede europeia de laboratórios OGM (ENGL), validou um método de detecção do milho NK 603. O CCI realizou um estudo de validação completo (teste interlaboratorial) de acordo com directrizes aceites internacionalmente, para testar o desempenho de um método quantitativo específico da acção para detectar e quantificar a acção de transformação da linhagem NK 603 no milho. Os materiais necessários para o estudo foram fornecidos pela Monsanto. O CCI considerou que o desempenho do método era adequado ao objectivo visado, tendo em conta os critérios de desempenho propostos pelo ENGL aplicáveis aos métodos apresentados como referência para o cumprimento regulamentar, bem como os conhecimentos científicos actuais em matéria de desempenho satisfatório de métodos. Tanto o método como os resultados da validação foram levados ao conhecimento do público.

(7)

Os materiais de referência para o milho derivado de milho geneticamente modificado da linhagem NK 603 foram produzidos pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia.

(8)

Os alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem NK 603 devem ser rotulados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e devem ser sujeitos aos requisitos de rastreabilidade previstos no Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (4).

(9)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (5), foi atribuído ao produto um identificador único para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003.

(10)

As informações, contidas no anexo, relativas à identificação dos alimentos e dos ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem NK 603, incluindo o método de detecção validado e os materiais de referência, serão consultáveis no registo referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(11)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 4 de Fevereiro de 2004, uma proposta nos termos do n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e nos termos do n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses.

(12)

Todavia, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Podem ser colocados no mercado comunitário, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, os alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem NK 603 (em seguida designados «produtos»), tal como designados e especificados no anexo.

Artigo 2.o

Os produtos serão rotulados como «milho geneticamente modificado» ou «produzido a partir de milho geneticamente modificado», em conformidade com os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 3.o

Os produtos e as informações incluídas no anexo serão inscritos no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para alimentação humana e animal.

Artigo 4.o

A empresa Monsanto Europe SA, Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas, em representação da Monsanto Company, EUA, é a destinatária da presente decisão. A presente decisão será válida por um período de 10 anos.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  The EFSA Journal (2003) 9, 1-14.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(5)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

INFORMAÇÕES A INSCREVER NO REGISTO COMUNITÁRIO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS

a)   Titular da autorização:

Nome: Monsanto Europe SA

Morada: Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas.

Em nome de Monsanto Company, 800 N. Lindbergh Boulevard St. Louis, Missouri 63167, EUA.

b)   Designação e especificação dos produtos:

Alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado (Zea maize L.) da linhagem NK 603 com tolerância acrescida ao herbicida glifosato e de todos os seus cruzamentos com linhagens de milho cultivadas de forma tradicional. O milho da linhagem NK 603 contém as seguintes sequências de ADN em duas cassetes intactas:

um gene de 5-enolpiruvilshikimato-3-fosfato-sintase (epsps) proveniente da estirpe CP de Agrobacterium spec. (CP4 EPSPS), que confere tolerância ao glifosato, regulado pelo promotor do gene de actina-1 do arroz, sequência de terminação de Agrobacterium tumefaciens e a sequência do péptido de trânsito cloroplástico do gene epsps da Arabidopsis thaliana,

um gene de 5-enolpiruvilshikimato-3-fosfato-sintase (epsps) proveniente da estirpe CP de Agrobacterium sep. (CP4 EPSPS), que confere tolerância ao glifosato, regulado por um promotor 35S melhorado do vírus do mosaico da couve-flor, sequência de terminação de Agrobacterium tumefaciens e a sequência do péptido de trânsito cloroplástico do gene epsps da Arabidopsis thaliana.

c)   Rotulagem:«Milho geneticamente modificado» ou «Produzido a partir de milho geneticamente modificado».

d)   Método de detecção:

Método quantitativo e em tempo real, específico da acção, baseado na PCR, aplicável ao milho geneticamente modificado da linhagem NK 603.

Validado pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, em colaboração com a rede europeia de laboratórios OGM (ENGL), a publicar em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm

Materiais de referência: IRMM-415, produzidos pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia.

e)   Identificador único: MON-00603-6

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena: Não se aplica.

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado do produto: Não se aplica.

h)   Requisitos de monitorização após comercialização: Não se aplica.


21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

[notificada com o número C(2005) 1818]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/449/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções aos veículos que só ocasionalmente circulam na via pública do Estado-Membro de registo e que são utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não é o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência e sob reserva de acordo da Comissão.

(2)

A França solicitou à Comissão que concedesse o seu acordo à isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente no âmbito de obras públicas e industriais em França, nos termos da Directiva 1999/62/CE.

(3)

As condições do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o estão preenchidas, na medida em que os referidos veículos só ocasionalmente circulam na via pública, não são utilizados para o transporte de mercadorias e não ocasionam distorções da concorrência, já que apenas podem ser utilizados para transportar os equipamentos instalados com carácter permanente no veículo e usados como tal.

(4)

A duração desta aprovação deve ser limitada.

(5)

É por conseguinte conveniente aprovar a isenção solicitada pela França,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pela presente decisão e nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2009, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França:

1)

Aparelhos de elevação e de movimentação automotores (gruas instaladas num quadro adequado para utilização em estrada);

2)

Bombas ou estações de bombagem móveis, instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

3)

Grupos compressores móveis, instalados com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

4)

Betoneiras e bombas para betão instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada (excluindo camiões-betoneira utilizados para o transporte de betão);

5)

Grupos electrogéneos móveis, instalados com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

6)

Máquinas para furação móveis instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2005) 1812]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/450/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas deverão importar embriões de países terceiros quando aqueles tenham sido colhidos, transformados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão.

(2)

A Nova Zelândia solicitou alterações à lista no que se refere às entradas para aquele país, nomeadamente a supressão de sete centros e a alteração dos endereços de três centros. A Nova Zelândia alterou também os caracteres do número de aprovação de centros.

(3)

Os Estados Unidos da América solicitaram alterações à lista no que se refere às entradas para aquele país, nomeadamente o aditamento de um centro e a alteração dos endereços de três centros.

(4)

A Nova Zelândia e os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários destes países no que se refere a exportações para a Comunidade.

(5)

A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/29/CE (JO L 15 de 19.1.2005, p. 34).


ANEXO

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

A lista referente à Nova Zelândia é substituída pela seguinte lista:

«NZ

 

NZEB01

 

Premier Genetics NZ Ltd

Ingram Road, RD 3, Drury

South Auckland

Dr Thomas Edward Dixon, Dr John Crawford

NZ

 

NZEB02

 

Animal Breeding Services Ltd,

Kihikihi ET Centre

3680 State Highway 3, RD 2

Hamilton

Dr John David Hepburn, Dr Lindsay Chitty

NZ

 

NZEB04

 

Advanced Genetics,

100 Paradise Gully Road,

RD 5C

Oamaru

Dr Neil Sanderson»

b)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 92VA055 E794 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

92VA055 E794

 

2420, Grace Chapel Road,

Harrisonburg, VA 22801

Randall Hinshaw»

c)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 92VA056 E794 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

92VA056 E794

 

2420, Grace Chapel Road,

Harrisonburg, VA 22801

Sarah S. Whitman»

d)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 96TX088 E928 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:

«US

 

96TX088 E928

 

Ultimate Genetics/Normangee,

4140 OSR Normangee,

TX 77871

Dr Joe Oden»

e)

É aditada a seguinte linha referente aos Estados Unidos da América:

«US

 

04TN113 E795

 

Large Animal Services

Embryo Transfer Center

272 Bowers Road Greeneville,

TN 37743

Mitchell L. Parks»


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/26


DECISÃO 2005/451/JAI DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho aprovou, em 24 de Fevereiro de 2005, a Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (2).

(2)

Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 2.o dessa decisão, algumas das suas disposições entram em vigor nas datas aí especificadas.

(3)

Convém que as disposições idênticas do Regulamento (CE) n.o 871/2004 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(4)

O n.o 2 do artigo 2.o do citado regulamento especifica que o regulamento é aplicável a partir de uma data a fixar pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação preenchidas, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições.

(5)

As condições prévias referidas no n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento estão reunidas no que se refere aos n.os 1, 3, 7 e 8 do seu artigo 1.o

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à Associação destes Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen (3), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (4).

(7)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo (6),

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis a partir de 13 de Junho de 2005.

2.   Os n.os 7 e 8 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis a partir de 11 de Setembro de 2005.

3.   Os n.os 1, 3, 7 e 8 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis à Islândia e à Noruega a partir de 10 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 162, 30.4.2004, p. 29.

(2)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).

(6)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26 e JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.