ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 482

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
19 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 482/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 482/02

Processo C-32/21: Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judiciaire de Perpignan — França) — RV/Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE) e o. (Cancelamento)

2

2022/C 482/03

Processo C-749/21 P: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2021 pela Coordination nationale médicale santé — environnement (CNMSE), pelo European Forum for Vaccine Vigilance (EFVV), pela Children's Health Defense Europe (CHD Europe), pela Ligue nationale pour la liberté des vaccinations e pela Terra Sos-tenible do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 27 de setembro de 2021 no processo T-633/20, CNMSE e o./Parlamento e Conselho

2

2022/C 482/04

Processo C-405/22: Recurso interposto em 17 de junho de 2022 por Mandelay Magyarország Kereskedelmi Kft. (Mandelay Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de abril de 2022 no processo T-516/20, Mandelay/EUIPO — Qx World

3

2022/C 482/05

Processo C-498/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/C.F.O.

3

2022/C 482/06

Processo C-499/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 22 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/J.M.F.T., M.H.D.S

4

2022/C 482/07

Processo C-500/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 22 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz SL

5

2022/C 482/08

Processo C-595/22 P: Recurso interposto em 15 de setembro de 2022 por Jean-Marc Colombani do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de julho de 2022 no processo T-129/21, Colombani/SEAE

5

2022/C 482/09

Processo C-604/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 19 de setembro de 2022 — IAB Europe/Gegevensbeschermingsautoriteit; Intervenientes: TR e o.

6

2022/C 482/10

Processo C-610/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Pistoia (Itália) em 23 de setembro de 2022 — QX/Agos Ducato SpA

7

2022/C 482/11

Processo C-614/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 24 de setembro de 2022 — XXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

8

2022/C 482/12

Processo C-615/22 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 por HV e HW do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de julho de 2022 no processo T-864/19, AI e o./ECDC

8

2022/C 482/13

Processo C-629/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Göteborg, migrationsdomstolen (Suécia) em 7 de outubro de 2022 — A.L./Migrationsverket

9

2022/C 482/14

Processo C-638/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 13 de outubro de 2022 — Rzecznik Praw Dziecka e o.

10

2022/C 482/15

Processo C-645/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 13 de outubro de 2022 — R. A. e o./Luminor Bank AS, agindo através da sucursal lituana do Luminor Bank AS

10

2022/C 482/16

Processo C-652/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki upravni sud (Croácia) em 18 de outubro de 2022 — Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret A.Ș./Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave

11

2022/C 482/17

Processo C-661/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 20 de outubro de 2022 — Bruc Bond UAB/Lietuvos bankas

12

 

Tribunal Geral

2022/C 482/18

Processo T-242/17 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — SC/Eulex Kosovo (Cláusula compromissória — Política externa e de segurança comum — Pessoal civil internacional das missões internacionais da União Europeia — Contratos de trabalho a termo certo sucessivos — Concurso interno — Não renovação do contrato a termo certo — Responsabilidade contratual — Responsabilidade extracontratual — Ação de indemnização — Competência do Tribunal Geral — Admissibilidade — Processo à revelia)

13

2022/C 482/19

Processo T-655/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão [Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões para betão — Decisão que constata uma infração ao artigo 65.o CA, depois do fim da vigência do Tratado CECA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Fixação dos preços — Limitação e controlo da produção ou das vendas — Decisão tomada na sequência da anulação de decisões anteriores — Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Prazo razoável — Dever de fundamentação]

13

2022/C 482/20

Processo T-656/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Alfa Acciai/Comissão [Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões de betão — Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo da vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Fixação dos preços — Limitação e controlo da produção e das vendas — Decisão tomada na sequência da anulação de decisões anteriores — Realização de uma nova audiência na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Prazo razoável — Dever de fundamentação]

14

2022/C 482/21

Processo T-657/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Feralpi/Comissão [Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões para betão — Decisão que constata uma infração ao artigo 65.o CA, depois do fim da vigência do Tratado CECA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Fixação dos preços — Limitação e controlo da produção ou das vendas — Decisão tomada na sequência da anulação de decisões anteriores — Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Prazo razoável — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Princípio non bis in idem — Exceção de ilegalidade — Infração única, complexa e continuada — Prova da participação no acordo — Distanciamento público — Competência de plena jurisdição]

15

2022/C 482/22

Processo T-667/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Ferriere Nord/Comissão [Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões para betão — Decisão que constata uma infração ao artigo 65.o CA, depois do fim da vigência do Tratado CECA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Fixação dos preços — Limitação e controlo da produção ou das vendas — Decisão tomada na sequência da anulação de decisões anteriores — Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Prazo razoável — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Princípio non bis in idem — Exceção de ilegalidade — Prova da participação no acordo — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição]

15

2022/C 482/23

Processo T-850/19: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Grécia / Comissão [Auxílios de Estado — Atividades relacionadas com a produção, a transformação e a comercialização de produtos agrícolas — Regimes de auxílios concedidos pela Grécia sob a forma de bonificações de juros e de garantias estatais sobre empréstimos existentes e novos empréstimos para sanar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários — Decisão que declara os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado interno e ilegais e ordena a recuperação dos auxílios pagos — Auxílio limitado a zonas geográficas sinistradas — Vantagem — Caráter seletivo — Princípio da boa administração — Duração do processo — Confiança legítima — Prazo de prescrição — Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589]

16

2022/C 482/24

Processo T-347/20: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Sogia Ellas / Comissão [Auxílios de Estado — Atividades relacionadas com a produção, a transformação e a comercialização de produtos agrícolas — Regimes de auxílios concedidos pela Grécia sob a forma de bonificações de juros e de garantias estatais sobre empréstimos existentes e novos empréstimos para sanar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários — Decisão que declara os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado interno e ilegais e ordena a recuperação dos auxílios pagos — Auxílio limitado a zonas geográficas sinistradas — Vantagem — Caráter seletivo — Princípio do operador numa economia de mercado — Princípio da boa administração — Direito de audiência — Duração dos procedimentos — Confiança legítima — Prazo de prescrição — Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589]

17

2022/C 482/25

Processo T-717/20: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Lenovo Global Technology Belgium/ Empresa Comum EuroHPC (Contratos públicos — Procedimento de concurso — Aquisição, entrega, instalação e manutenção do supercomputador Leonardo para a entidade de alojamento Cineca — Rejeição da proposta de um proponente — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Erro manifesto de apreciação)

17

2022/C 482/26

Processo T-437/21: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Greenwich Polo Club/EUIPO — Lifestyle Equities (GREENWICH POLO CLUB) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia GREENWICH POLO CLUB — Marca nominativa da União Europeia anterior BEVERLY HILLS POLO CLUB — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Alcance da apreciação que deve ser feita pela Câmara de Recurso — Artigo 71.o do Regulamento 2017/1001 — Artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]

18

2022/C 482/27

Processo T-716/21: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Kaczorowska/EUIPO — Groupe Marcelle (MAESELLE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MAESELLE — Marca figurativa anterior da União Europeia MARCELLE — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

19

2022/C 482/28

Processo T-718/21: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Kaczorowska/EUIPO — Groupe Marcelle (MAESELLE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MAESELLE — Marca figurativa anterior da União Europeia MARCELLE — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

19

2022/C 482/29

Processo T-457/21: Despacho do Tribunal Geral de 27 de outubro de 2022 — Coulter Ventures/EUIPO — iWeb (R) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

20

2022/C 482/30

Processo T-575/22: Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 — Robin Wood e o./Comissão

21

2022/C 482/31

Processo T-596/22: Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 — RH e o./Comissão

22

2022/C 482/32

Processo T-606/22: Recurso interposto em 29 de setembro de 2022 — RN/EUIPO

23

2022/C 482/33

Processo T-632/22: Recurso interposto em 7 de outubro de 2022 — Sberbank Europe/BCE

24

2022/C 482/34

Processo T-648/22: Recurso interposto em 13 de outubro de 2022 — ClientEarth/Conselho

25

2022/C 482/35

Processo T-651/22: Recurso interposto em 18 de outubro de 2022 — Shamalov/Conselho

26

2022/C 482/36

Processo T-658/22: Recurso interposto em 27 de outubro de 2022 — Allegro/EUIPO (SMART!)

28

2022/C 482/37

Processo T-660/22: Recurso interposto em 27 de outubro de 2022 — Seopult/Comissão

28

2022/C 482/38

Processo T-668/22: Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Nagolimad — Serviços Internacionais/Comissão

29

2022/C 482/39

Processo T-669/22: Recurso interposto em 3 de novembro de 2022 — IP/Comissão

29


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 482/01)

Última publicação

JO C 472 de 12.12.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

JO C 441 de 21.11.2022

JO C 432 de 14.11.2022

JO C 424 de 7.11.2022

JO C 418 de 31.10.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/2


Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judiciaire de Perpignan — França) — RV/Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE) e o.

(Processo C-32/21) (1)

(«Cancelamento»)

(2022/C 482/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judiciaire de Perpignan

Partes no processo principal

Demandante: RV

Demandados: Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE), Préfet des Pyrénées-Orientales, Commune de Serralongue

Dispositivo

Foi ordenado o cancelamento do processo C-32/21 do registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 19.1.2021.


19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/2


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2021 pela Coordination nationale médicale santé — environnement (CNMSE), pelo European Forum for Vaccine Vigilance (EFVV), pela Children's Health Defense Europe (CHD Europe), pela Ligue nationale pour la liberté des vaccinations e pela Terra Sos-tenible do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 27 de setembro de 2021 no processo T-633/20, CNMSE e o./Parlamento e Conselho

(Processo C-749/21 P)

(2022/C 482/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Coordination nationale médicale santé — environnement (CNMSE), European Forum for Vaccine Vigilance (EFVV), Children's Health Defense Europe (CHD Europe), Ligue nationale pour la liberté des vaccinations, Terra Sos-tenible (representante: J.-C. Teissedre, avocat)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Por Despacho de 15 de setembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente e condenou os recorrentes a suportar as suas próprias despesas.


19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/3


Recurso interposto em 17 de junho de 2022 por Mandelay Magyarország Kereskedelmi Kft. (Mandelay Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de abril de 2022 no processo T-516/20, Mandelay/EUIPO — Qx World

(Processo C-405/22)

(2022/C 482/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mandelay Magyarország Kereskedelmi Kft. (Mandelay Kft.) (representantes: V. Luszcz, C. Sár e E. Ulviczki, ügyvédek)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 8 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Mandelay Kft. a suportar as suas próprias despesas.


19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/C.F.O.

(Processo C-498/22)

(2022/C 482/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução

Recorrido: C.F.O.

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), com o princípio geral da segurança jurídica e com o princípio da igualdade e da proibição de toda a discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 21.o, n.o 2, da Carta, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 (1) que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que não foi publicada nos termos previstos no artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24?

2)

É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que excluiu determinadas obrigações e responsabilidades da transferência para um «banco de transição» da atividade ordinária e de uma série de elementos patrimoniais do banco ao qual são aplicáveis as medidas de saneamento, quando a própria atuação posterior do «banco de transição», controlado por uma autoridade pública que aplica o direito da União, criou nos clientes do Estado-Membro de acolhimento a confiança legítima de que tinha assumido o passivo correspondente às responsabilidades e obrigações que o banco objeto da medida de saneamento tinha relativamente a esses clientes?

3)

É compatível com o direito fundamental de propriedade do artigo 17.o da Carta, com o princípio de um elevado nível de defesa dos consumidores do artigo 38.o da Carta, com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 1993/13/CEE (2), de 5 de abril, e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que transfere para um «banco de transição» a posição credora num contrato de mútuo hipotecário mas deixa no banco inviável a obrigação de restituir ao mutuário consumidor os montantes cobrados pela aplicação de uma cláusula abusiva desse contrato?


(1)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15.

(2)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 22 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/J.M.F.T., M.H.D.S

(Processo C-499/22)

(2022/C 482/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução

Recorridos: J.M.F.T., M.H.D.S

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), com o princípio geral da segurança jurídica e com o princípio da igualdade e da proibição de toda a discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 21.o, n.o 2, da Carta, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 (1) que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que não foi publicada nos termos previstos no artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24?

2)

É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que excluiu determinadas obrigações e responsabilidades da transferência para um «banco de transição» da atividade ordinária e de uma série de elementos patrimoniais do banco ao qual são aplicáveis as medidas de saneamento, quando a própria atuação posterior do «banco de transição», controlado por uma autoridade pública que aplica o direito da União, criou nos clientes do Estado-Membro de acolhimento a confiança legítima de que tinha assumido o passivo correspondente às responsabilidades e obrigações que o banco objeto da medida de saneamento tinha relativamente a esses clientes?

3)

É compatível com o direito fundamental de propriedade do artigo 17.o da Carta, com o princípio de um elevado nível de defesa dos consumidores do artigo 38.o da Carta e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que transfere para um «banco de transição» a posição credora nas relações contratuais acordadas pelo banco objeto das medidas de saneamento mas deixa no banco inviável a obrigação de restituir ao cliente os montantes pagos por este no âmbito dos contratos anulados por erro no consentimento provocado pela insuficiência das informações fornecidas pelo banco?


(1)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15).


19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 22 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz SL

(Processo C-500/22)

(2022/C 482/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução

Recorrida: Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz SL

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), com o princípio geral da segurança jurídica e com o princípio da igualdade e da proibição de toda a discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 21.o, n.o 2, da Carta, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 (1) que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que não foi publicada nos termos previstos no artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24?

2)

É compatível com o direito fundamental de propriedade do artigo 17.o da Carta e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que retransmitiu para o banco inviável ao qual foram aplicadas as medidas de resolução as obrigações e as responsabilidades derivadas de uma obrigação não subordinada que foi adquirida por um terceiro quando essas obrigações e responsabilidades se encontravam no património do «banco de transição»?


(1)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15.


19.12.2022   

PT

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C 482/5


Recurso interposto em 15 de setembro de 2022 por Jean-Marc Colombani do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de julho de 2022 no processo T-129/21, Colombani/SEAE

(Processo C-595/22 P)

(2022/C 482/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marc Colombani (representante: N. de Montigny, avocate)

Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Conceder provimento ao recurso e anular o Acórdão do Tribunal da União Europeia de 6 de julho de 2022 no processo T-129/21, Colombani/SEAE;

Avocar o processo e:

anular a Decisão de 17 de abril de 2020 do SEAE que recusou a candidatura do recorrente para o lugar de diretor Médio Oriente África do Norte (AMNO) (Anúncio de vaga 2020/48);

anular a Decisão de 6 de julho de 2020 do SEAE que recusou a candidatura do recorrente para o lugar de chefe da delegação da União Europeia no Canadá (Anúncio de vaga 2020/134);

Condenar o recorrido no presente recurso nas despesas suportadas pelo recorrente no âmbito do presente processo e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente invoca vários erros da parte do Tribunal Grela ao julgar inadmissível o pedido de anulação da Decisão de 17 de abril de 2020.

Ao considerar que o recorrente se comprometeu, através do acordo amigável de 9 de fevereiro de 2021 celebrado com o SEAE no âmbito do processo T-507/20, Colombani/SEAE, a renunciar ao direito de contestar a Decisão de rejeição da sua candidatura para o lugar de diretor, o Tribunal (i) cometeu erros de direito na sua interpretação do acordo; (ii) pronunciou-se infra petita; (iii) desrespeitou o interesse do recorrente em obter a anulação da Decisão impugnada; e (iv) cometeu um erro na análise das condições exigidas para invocar a existência de um vício de consentimento que existido por parte do recorrente quando da assinatura desse acordo.

Com o seu segundo fundamento, o recorrente invoca violação dos seus direitos processuais pelo Tribunal Geral na medida em este limitou o exame de mérito do processo unicamente à Decisão de 6 de julho de 2020, excluindo qualquer análise dos fundamentos quanto ao mérito na medida em que estes visam igualmente a Decisão de 17 de abril de 2020.


19.12.2022   

PT

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C 482/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 19 de setembro de 2022 — IAB Europe/Gegevensbeschermingsautoriteit; Intervenientes: TR e o.

(Processo C-604/22)

(2022/C 482/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: IAB Europe

Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit

Intervenientes: TR, UV, SP, Fundacja Panoptykon, Stichting Bits of Freedom, Ligue des Droits Humains VZW

Questões prejudiciais

1)

a)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, em conjugação com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que uma sequência de carateres, que capta, de maneira sistemática e legível por máquina, as preferências do utilizador da Internet relativas ao tratamento dos seus dados pessoais, constitui um dado pessoal na aceção da referida disposição relativamente (1) a uma organização setorial que disponibiliza aos seus membros um modelo que os instrui sobre as condições práticas e técnicas de criação, armazenamento e difusão das sequências de carateres, e (2) às entidades que implementaram o referido modelo nos respetivos sítios Web ou nas respetivas aplicações e que, por conseguinte, têm acesso à sequência de carateres?

b)

É relevante para o efeito que a implementação do modelo implique a disponibilização da sequência de carateres juntamente com um endereço IP?

c)

A resposta às questões a) e b) será diferente se a própria organização setorial normativa não tiver acesso legal aos dados pessoais tratados pelos seus membros no âmbito deste modelo?

2)

a)

Devem os artigos 4.o, n.o 7, e 24.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, em conjugação com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que uma organização setorial normativa deve ser qualificada de responsável pelo tratamento se oferecer aos seus membros um modelo de gestão do consentimento que, além de um quadro técnico vinculativo, contém regras que especificam pormenorizadamente o modo como esses dados de consentimento — que constituem dados pessoais — devem ser armazenados e difundidos?

b)

A resposta à questão a) será diferente se a organização setorial não tiver, ela própria, acesso legal aos dados pessoais tratados pelos seus membros no âmbito do referido modelo?

c)

Se a organização setorial normativa for [necessariamente] designada responsável pelo tratamento ou responsável conjunto pelo tratamento relativamente ao tratamento das preferências dos utilizadores da Internet, tal responsabilidade (conjunta) da organização setorial normativa abrange também automaticamente o tratamento subsequente por terceiros para os quais foram obtidas as preferências dos utilizadores da Internet, como a publicidade em linha direcionada de editores e vendedores?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, (JO 2016, L 119, p. 1).


19.12.2022   

PT

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C 482/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Pistoia (Itália) em 23 de setembro de 2022 — QX/Agos Ducato SpA

(Processo C-610/22)

(2022/C 482/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Pistoia

Partes no processo principal

Recorrente: QX

Recorrida: Agos Ducato SpA

Questão prejudicial

A obrigação de os Estados-Membros assegurarem que «as disposições que adotarem para darem cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da formulação dos contratos», prevista no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 87/102/CEE (1), abrange apenas a falta de indicação da TAEG no contrato ou igualmente a sua indicação errada no próprio contrato?


(1)  Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48).


19.12.2022   

PT

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C 482/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 24 de setembro de 2022 — XXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-614/22)

(2022/C 482/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: XXX

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 23.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (1), que não foi transposto para o direito belga para prever a concessão de uma autorização de residência ou de proteção internacional à mãe de uma criança reconhecida como refugiada na Bélgica e que chegou a este país acompanhada pela sua mãe, ter efeito direito?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o artigo 23.o da Diretiva 2011/95/EU, na falta de transposição, confere à mãe de uma criança reconhecida como refugiada na Bélgica e que chegou a este país acompanhada pela sua mãe o direito de reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o, incluindo uma autorização de residência que lhe permitirá viver legalmente na Bélgica com a sua família, ou o direito de obter proteção internacional, mesmo que essa mãe não preencha individualmente os requisitos necessários para obter proteção internacional?

2)

O efeito útil do artigo 23.o da Diretiva 2011/95, interpretado à luz dos artigos 7.o, 18.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige que o Estado-Membro, que não adaptou o seu direito nacional de maneira a que os membros da família [na aceção do artigo 2.o, alínea j), da referida diretiva] do beneficiário desse estatuto possam, embora não preencham individualmente os requisitos para a concessão do mesmo estatuto, reivindicar determinados benefícios, reconheça aos referidos membros da família um direito ao estatuto de refugiado derivado a fim de poderem reivindicar os referidos benefícios para preservar a unidade familiar?

3)

Os artigos 20.o e 23.o da Diretiva 2011/95, interpretados à luz dos artigos 7.o, 18.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exigem que o Estado-Membro, que não adaptou o seu direito nacional de maneira a que os familiares de um refugiado menor possam gozar dos benefícios enumerados nos artigos 24.o a 35.o da diretiva, conceda uma proteção internacional derivada a fim de garantir que o interesse superior da criança constitua uma consideração primordial e de assegurar a eficácia do estatuto de refugiado dessa criança?


(1)  JO 2011, L 337, p. 9.


19.12.2022   

PT

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C 482/8


Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 por HV e HW do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de julho de 2022 no processo T-864/19, AI e o./ECDC

(Processo C-615/22 P)

(2022/C 482/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: HV e HW (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Outras partes no processo: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças,

AI e HY

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido.

Julgar procedente o recurso interposto no Tribunal Geral na medida em que pede a anulação da Decisão de 11 de fevereiro de 2019 que indefere o pedido de indemnização dos recorrentes de 11 de outubro de 2018; anular, se for caso disso, a Decisão de 10 de setembro de 2019 que indefere a reclamação dos recorrentes de 10 de maio de 2019 e conceder aos recorrentes uma compensação financeira pelo prejuízo material e moral sofrido.

Condenar no reembolso das despesas efetuadas pelos recorrentes em ambos os processos.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do dever de assistência conforme definido no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, lido ou não em conjugação com o Manual para os Conselheiros Confidenciais do ECDC. Erro de direito ao definir o âmbito desse dever na falta de um pedido formal de assistência. Violação do dever de assegurar condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

Erro na qualificação jurídica dos factos ao decidir que os elementos dos autos não implicavam uma obrigação de o recorrido prestar assistência. Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova.


19.12.2022   

PT

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C 482/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Göteborg, migrationsdomstolen (Suécia) em 7 de outubro de 2022 — A.L./Migrationsverket

(Processo C-629/22)

(2022/C 482/13)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Göteborg, migrationsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: A.L.

Recorrido: Migrationsverket

Questões prejudiciais

1)

Qual é o sentido do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Regresso (1)? Deve ser interpretado no sentido de que se deve pedir a um nacional de um país terceiro que se desloque imediatamente do Estado-Membro onde se encontra em situação irregular para o Estado-Membro onde dispõe de uma autorização de residência válida, a menos que a partida imediata do nacional de um país terceiro seja exigida por razões de ordem pública ou de segurança nacional?

2)

A Diretiva Regresso ou outra regulamentação da União fornece orientações sobre as consequências decorrentes do facto de uma autoridade nacional não emitir o pedido necessário ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Regresso? A circunstância de não ser apresentado o pedido necessário implica a invalidade da decisão de afastamento e da decisão de proibição de regresso?

3)

Se o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Regresso implicar tal pedido e tal consequência, é suficientemente claro e preciso para ter efeito direto?

4)

Uma legislação nacional como a norma sueca do § 6 a do capítulo 8 da Lei dos Estrangeiros, que cria exceções adicionais à eventual obrigação de emitir um [pedido], é compatível com o direito da União?


(1)  A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).


19.12.2022   

PT

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C 482/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 13 de outubro de 2022 — Rzecznik Praw Dziecka e o.

(Processo C-638/22)

(2022/C 482/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Requerentes: T.C., Rzecznik Praw Dziecka, Prokurator Generalny

Sendo intervenientes: M.C., Prokuratora Prokuratury Okręgowej we Wrocławiu

Questão prejudicial

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1), e os artigos 22.o, 24.o, 27.o, n.o 6, e 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (2), em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se à aplicação de uma disposição do direito nacional segundo a qual, em processos relativos à retirada de uma pessoa sujeita a responsabilidade parental, ou que esteja ao cuidado de outrem, conduzidos com base na Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, se suspende por força da lei a execução do despacho relativo à retirada de uma pessoa sujeita a responsabilidade parental ou que esteja ao cuidado de outrem, mediante pedido do Procurador-Geral, do Provedor da Criança ou do Provedor de Justiça, apresentado ao Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) no prazo máximo de duas semanas a contar da data em que o referido despacho transitou em julgado?


(1)  JO 2003, L 338, p. 1.

(2)  JO 2019, L 178, p. 1.


19.12.2022   

PT

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C 482/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 13 de outubro de 2022 — R. A. e o./Luminor Bank AS, agindo através da sucursal lituana do Luminor Bank AS

(Processo C-645/22)

(2022/C 482/15)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Demandantes em primeira instância, recorrentes e recorrentes sobre uma questão de direito: R. A. e outros

Demandado em primeira instância e recorrente sobre uma questão de direito: Luminor Bank AS, agindo através da sucursal lituana do Luminor Bank AS

Questões prejudiciais

1.

Podem o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretados no sentido de que, quando um consumidor manifesta a intenção de manter um contrato através da substituição de uma cláusula abusiva dele constante, um tribunal, após constatar que o contrato não pode permanecer válido na sequência da supressão da cláusula considerada abusiva, pode pronunciar-se sobre a questão da substituição da cláusula abusiva sem apreciar previamente a possibilidade de anular o contrato na totalidade?

2.

A resposta à primeira questão depende de o tribunal nacional ter a possibilidade de substituir a cláusula abusiva constante do contrato por uma disposição supletiva ou uma disposição de direito nacional aplicada por mútuo acordo entre as partes no contrato em questão?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993 L 95, p. 29).


19.12.2022   

PT

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C 482/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki upravni sud (Croácia) em 18 de outubro de 2022 — Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret A.Ș./Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave

(Processo C-652/22)

(2022/C 482/16)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki upravni sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Recorrente: Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret A.Ș.

Recorrida: Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave

Questões prejudiciais

1)

O artigo 76.o da Diretiva 2014/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), conjugado com o artigo 36.o dessa diretiva, permite que a entidade adjudicante tenha em conta documentos que o proponente forneceu pela primeira vez após o termo do prazo para a apresentação de propostas, documentos que não constavam da proposta inicial e que demonstram circunstâncias que o proponente não mencionou na proposta inicial?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 76.o da Diretiva 2014/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, conjugado com o artigo 36.o dessa diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, uma vez anulada a primeira decisão de adjudicação do contrato público e remetido o processo à entidade adjudicante para nova análise e avaliação das propostas, a autoridade adjudicante solicite ao operador económico documentos suplementares que comprovem o cumprimento das condições de participação no procedimento de contratação pública, documentos que não constavam da proposta inicial, tais como uma lista dos trabalhos realizados completada com uma referência que não figurava na lista inicial de trabalhos, isto é, que não fazia parte da proposta inicial?

3)

Deve o artigo 76.o da Diretiva 2014/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, conjugado com o artigo 36.o dessa diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, uma vez anulada a primeira decisão de adjudicação do contrato e remetido o processo à entidade adjudicante para nova análise e avaliação das propostas, o operador económico forneça à autoridade adjudicante documentos que comprovam que estão reunidas as condições de participação no procedimento de contratação pública, que não constavam da proposta inicial, como a lista dos trabalhos efetuados completada com uma referência que não figurava da lista inicial dos trabalhos, isto é, que não fazia parte da proposta inicial?


(1)  JO 2014, L 94, p. 243.


19.12.2022   

PT

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C 482/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 20 de outubro de 2022 — Bruc Bond UAB/Lietuvos bankas

(Processo C-661/22)

(2022/C 482/17)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente em primeira e em segunda instância: Bruc Bond UAB

Outra parte no processo (recorrida em primeira instância): Lietuvos bankas

Questões prejudiciais

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que uma instituição de pagamento aceita fundos sem uma ordem de pagamento específica para os transferir no mesmo dia útil ou no dia útil seguinte e os fundos permanecem na conta da instituição de pagamento destinada à realização de operações de pagamento durante mais tempo do que os prazos de execução do serviço de pagamento fixados pela legislação, devem as ações da instituição de pagamento ser consideradas:

a)

uma parte de um pagamento de serviço ou uma operação de pagamento, conforme definidos no artigo 4.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2015/2366 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, realizados pela instituição de pagamento; ou

b)

uma emissão de moeda eletrónica, conforme definida no do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE[?]


(1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015 L 337, p. 35).

(2)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7).


Tribunal Geral

19.12.2022   

PT

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C 482/13


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — SC/Eulex Kosovo

(Processo T-242/17 RENV) (1)

(«Cláusula compromissória - Política externa e de segurança comum - Pessoal civil internacional das missões internacionais da União Europeia - Contratos de trabalho a termo certo sucessivos - Concurso interno - Não renovação do contrato a termo certo - Responsabilidade contratual - Responsabilidade extracontratual - Ação de indemnização - Competência do Tribunal Geral - Admissibilidade - Processo à revelia»)

(2022/C 482/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SC (representante: A. Kunst, advogada)

Recorrida: Eulex Kosovo (Pristina, Kosovo) (representantes: L.-G. Wigemark, agente, assistido por E. Raoult, advogada)

Objeto

Com o seu recurso baseado nos artigos 272.o e 268.o TFUE, a recorrente pede ao Tribunal Geral, em substância, após ter constatado, em primeiro lugar, que a Eulex Kosovo não tinha cumprido as suas obrigações contratuais e extracontratuais e, em segundo lugar, que a decisão de não aceitar a sua candidatura no termo do concurso interno realizado em 19 de julho de 2016 para o lugar de procurador e a decisão de não renovação do seu último contrato de trabalho daí resultante são ilegais, que condene a Eulex Kosovo a indemnizar os danos materiais e morais que sofreu em consequência.

Dispositivo

1)

A Eulex Kosovo é condenada a pagar a SC uma indemnização pelos danos materiais sofridos equivalente a 19 meses de salário bruto, acrescido de ajudas de custo diárias e do aumento salarial, correspondente à hipótese de este último contrato de trabalho ter sido renovado até 14 de junho de 2018, bem como uma indemnização pelos danos morais sofridos, avaliados ex æquo et bono em 50 000 euros.

2)

A Eulex Kosovo é condenada nas despesas relativas ao presente processo, bem como ao processo C-730/18 P e ao processo T-242/17.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


19.12.2022   

PT

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C 482/13


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão

(Processo T-655/19) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões para betão - Decisão que constata uma infração ao artigo 65.o CA, depois do fim da vigência do Tratado CECA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços - Limitação e controlo da produção ou das vendas - Decisão tomada na sequência da anulação de decisões anteriores - Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Prazo razoável - Dever de fundamentação»)

(2022/C 482/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriera Valsabbia SpA (Odolo, Itália), Valsabbia Investimenti SpA (Odolo) (representantes: D. Fosselard, D. Slater e G. Carnazza, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, G. Conte e C. Sjödin, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2019) 4969 final da Comissão, de 4 de julho de 2019, relativa a uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo AT.37956 — Varões para betão), na parte em que declara que as recorrentes violaram esta disposição e em que as condena solidariamente no pagamento de uma coima de 5,125 milhões de euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ferriera Valsabbia SpA e a Valsabbia Investimenti SpA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


19.12.2022   

PT

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C 482/14


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Alfa Acciai/Comissão

(Processo T-656/19) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões de betão - Decisão que declara uma infração ao artigo 65.o do Tratado CECA, após o termo da vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços - Limitação e controlo da produção e das vendas - Decisão tomada na sequência da anulação de decisões anteriores - Realização de uma nova audiência na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Prazo razoável - Dever de fundamentação»)

(2022/C 482/20)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alfa Acciai SpA (Brescia, Itália) (representantes: D. Fosselard, D. Slater e G. Carnazza, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, G. Conte e C. Sjödin, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C (2019) 4969 final da Comissão, de 4 de julho de 2019, relativa a uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo AT.37956 — Varões de betão), na medida em que declara que a recorrente violou a referida disposição e a condena ao pagamento de uma coima de 3,587 milhões de euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alfa Acciai SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


19.12.2022   

PT

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C 482/15


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Feralpi/Comissão

(Processo T-657/19) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões para betão - Decisão que constata uma infração ao artigo 65.o CA, depois do fim da vigência do Tratado CECA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços - Limitação e controlo da produção ou das vendas - Decisão tomada na sequência da anulação de decisões anteriores - Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Prazo razoável - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Princípio non bis in idem - Exceção de ilegalidade - Infração única, complexa e continuada - Prova da participação no acordo - Distanciamento público - Competência de plena jurisdição»)

(2022/C 482/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Feralpi Holding SpA (Brescia, Itália) (representantes: G. Roberti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, G. Conte e C. Sjödin, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2019) 4969 final da Comissão, de 4 de julho de 2019, relativa a uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo AT.37956 — Varões para betão) e/ou a supressão ou a redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Feralpi Holding SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


19.12.2022   

PT

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C 482/15


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Ferriere Nord/Comissão

(Processo T-667/19) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos varões para betão - Decisão que constata uma infração ao artigo 65.o CA, depois do fim da vigência do Tratado CECA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Fixação dos preços - Limitação e controlo da produção ou das vendas - Decisão tomada na sequência da anulação de decisões anteriores - Realização de uma nova audição na presença das autoridades da concorrência dos Estados-Membros - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Prazo razoável - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Princípio non bis in idem - Exceção de ilegalidade - Prova da participação no acordo - Circunstâncias agravantes - Reincidência - Circunstâncias atenuantes - Igualdade de tratamento - Competência de plena jurisdição»)

(2022/C 482/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriere Nord SpA (Osoppo, Itália) (representantes: W. Viscardini, G. Donà e B. Comparini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, G. Conte e C. Sjödin, agentes, assistidos por M. Moretto, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: O. Segnana e E. Ambrosini, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2019) 4969 final da Comissão, de 4 de julho de 2019, relativa a uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo AT.37956 — Varões para betão) e, a título subsidiário, a redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ferriere Nord SpA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as que foram efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


19.12.2022   

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C 482/16


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Grécia / Comissão

(Processo T-850/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Atividades relacionadas com a produção, a transformação e a comercialização de produtos agrícolas - Regimes de auxílios concedidos pela Grécia sob a forma de bonificações de juros e de garantias estatais sobre empréstimos existentes e novos empréstimos para sanar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários - Decisão que declara os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado interno e ilegais e ordena a recuperação dos auxílios pagos - Auxílio limitado a zonas geográficas sinistradas - Vantagem - Caráter seletivo - Princípio da boa administração - Duração do processo - Confiança legítima - Prazo de prescrição - Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589»)

(2022/C 482/23)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: E. Tsaousi, E. Leftheriotou e A.-V. Vasilopoulou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e T. Ramopoulos, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a República Helénica pede a anulação da Decisão (UE) 2020/394 da Comissão, de 7 de outubro de 2019, relativa às medidas SA.39119 (2016/C) (ex 2015/NN) (ex 2014/CP) concedidas pela República Helénica sob a forma de bonificações de juros e garantias relacionadas com os incêndios de 2007 (a presente decisão abrange apenas o setor agrícola) (JO 2020, L 76, p. 4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


19.12.2022   

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C 482/17


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Sogia Ellas / Comissão

(Processo T-347/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Atividades relacionadas com a produção, a transformação e a comercialização de produtos agrícolas - Regimes de auxílios concedidos pela Grécia sob a forma de bonificações de juros e de garantias estatais sobre empréstimos existentes e novos empréstimos para sanar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários - Decisão que declara os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado interno e ilegais e ordena a recuperação dos auxílios pagos - Auxílio limitado a zonas geográficas sinistradas - Vantagem - Caráter seletivo - Princípio do operador numa economia de mercado - Princípio da boa administração - Direito de audiência - Duração dos procedimentos - Confiança legítima - Prazo de prescrição - Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589»)

(2022/C 482/24)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Sogia Ellas AE (Atenas, Grécia) (representantes: P. Bernitsas, M. Androulakaki, A. Patsalia e E. Kalogiannis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e T. Ramopoulos, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Myloi Sogias AE (Maroussi, Grécia) (representantes: S. Pappas e A. Pappas, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão (UE) 2020/394 da Comissão, de 7 de outubro de 2019, relativa às medidas SA.39119 (2016/C) (ex-2015/NN) (ex-2014/CP) concedidas pela República Helénica sob a forma de bonificações de juros e garantias relacionadas com os incêndios de 2007 (a presente decisão abrange apenas o setor agrícola) (JO 2020, L 76, p. 4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sogia Ellas AE suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Myloi Sogias AE suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 271, de 17.8.2020.


19.12.2022   

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C 482/17


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Lenovo Global Technology Belgium/ Empresa Comum EuroHPC

(Processo T-717/20) (1)

(«Contratos públicos - Procedimento de concurso - Aquisição, entrega, instalação e manutenção do supercomputador Leonardo para a entidade de alojamento Cineca - Rejeição da proposta de um proponente - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Erro manifesto de apreciação»)

(2022/C 482/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lenovo Global Technology Belgium BV (Machelen, Bélgica) (representantes: S. Sakellariou, G. Forwood e F. Abou Zeid, avocats)

Recorrida: Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (representantes: P.-E. Partsch e F. Dewald, avocats)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. André, M. Ilkova, P.-J. Loewenthal, C. Vollrath e T. Van Noyen, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão Ares(2020)5103538 da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC), de 29 de setembro de 2020, que rejeita a proposta que a recorrente apresentou relativamente ao terceiro lote no âmbito do procedimento de concurso SMART 2019/1084 sobre a aquisição, a entrega, a instalação e a manutenção do supercomputador Leonardo para a entidade de alojamento Cineca e que adjudicou o contrato a outro proponente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lenovo Global Technology Belgium BV suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC).

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


19.12.2022   

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C 482/18


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Greenwich Polo Club/EUIPO — Lifestyle Equities (GREENWICH POLO CLUB)

(Processo T-437/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia GREENWICH POLO CLUB - Marca nominativa da União Europeia anterior BEVERLY HILLS POLO CLUB - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Alcance da apreciação que deve ser feita pela Câmara de Recurso - Artigo 71.o do Regulamento 2017/1001 - Artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)

(2022/C 482/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Greenwich Polo Club, Inc. (Greenwich, Connecticut, Estados Unidos) (representante: R. Zammitt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lifestyle Equities CV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: S. Terpstra, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de maio de 2021 (processo R 300/2020-1), relativa a um processo de oposição entre a interveniente, a Lifestyle Equities CV, e a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Greenwich Polo Club, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 401, de 4.10.2021.


19.12.2022   

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C 482/19


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Kaczorowska/EUIPO — Groupe Marcelle (MAESELLE)

(Processo T-716/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MAESELLE - Marca figurativa anterior da União Europeia MARCELLE - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 482/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Katarzyna Kaczorowska (Varsóvia, Polónia) (representante: P. Kurcman, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Chylińska e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Groupe Marcelle Inc. (Lachine, Quebeque, Canadá)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de setembro de 2021 (processo R 670/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Katarzyna Kaczorowska é condenada nas despesas.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


19.12.2022   

PT

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C 482/19


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Kaczorowska/EUIPO — Groupe Marcelle (MAESELLE)

(Processo T-718/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MAESELLE - Marca figurativa anterior da União Europeia MARCELLE - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 482/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Katarzyna Kaczorowska (Varsóvia, Polónia) (representante: P. Kurcman, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Chylińska e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Groupe Marcelle Inc. (Lachine, Quebeque, Canadá)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de setembro de 2021 (processo R 671/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

K. Kaczorowska é condenada nas despesas.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


19.12.2022   

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C 482/20


Despacho do Tribunal Geral de 27 de outubro de 2022 — Coulter Ventures/EUIPO — iWeb (R)

(Processo T-457/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 482/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Coulter Ventures LLC (Columbus, Ohio, Estados Unidos) (representantes: R. Dissmann, L. Jones e M. Lotz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: iWeb GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: T. Boddien, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de junho de 2021 (processo R 2789/2019-4).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Coulter Ventures LLC e a iWeb GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


19.12.2022   

PT

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C 482/21


Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 — Robin Wood e o./Comissão

(Processo T-575/22)

(2022/C 482/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Robin Wood — Gewaltfreie Aktionsgemeinschaft für Natur und Umwelt eV (Hamburgo, Alemanha) e 6 outras (representante: C. Baldon, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão com a referência Ares(2022)4939323, de 6 de julho de 2022, pela qual esta indeferiu o pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes em 3 de fevereiro de 2022 ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Regulamento Aarhus;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

1.

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso relativos às «atividades de exploração florestal», mediante os quais alegam que a decisão recorrida padece de:

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade presta um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente à isenção da obrigação de efetuar uma análise dos benefícios climáticos a respeito das explorações florestais com menos de 13 hectares em conformidade com os critérios de avaliação que determinam um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não contribui substancialmente para a adaptação das alterações climáticas;

erros de direito relativamente ao critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente o objetivo de transição para uma economia circular;

erros de direito relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

2.

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso relativos às «atividades florestais relacionadas com a bioenergia», mediante os quais alegam que a decisão recorrida contém:

erros manifestos de apreciação ao considerar que os critérios relativos ao «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» são adequados para determinar em que condições uma atividade presta um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito em relação aos princípios utilizados para estabelecer os critérios técnicos de avaliação;

erros manifestos de apreciação ao considerar que os critérios relativos ao «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas», quando aplicados às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, se baseiam em provas científicas conclusivas e no princípio da precaução;

erros manifestos de apreciação ao considerar que o critério de «não prejudicar significativamente», quando aplicado às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, assegura que estas atividades não prejudicam significativamente os restantes objetivos ambientais do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 (1);

erros de direito e erros manifestos de apreciação em relação aos critérios relativos ao contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas;

erros de direito e de apreciação na aplicação do Acordo de Paris e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.


(1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13).


19.12.2022   

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C 482/22


Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 — RH e o./Comissão

(Processo T-596/22)

(2022/C 482/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: RH, RI, RJ, RK, RL (representante: P. Holtrop, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 8 de junho de 2022, C (2022) 3942 final, State aid SA. 102454 (2022/N) — Espanha e SA. 102569 (2022/N) — Portugal — relativa ao mecanismo de ajustamento dos custos de produção para redução do preço da eletricidade no mercado grossista ibérico.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de facto e não ter entendido o funcionamento da medida nacional de auxílios estatais.

A Comissão não compreendeu corretamente o funcionamento da medida estabelecida no Real Decreto-Ley 10/2022 (1). Na análise da Comissão da decisão impugnada, não é claro que a Comissão esteja ciente de que a isenção para os fornecimentos de energia elétrica cobertos não se aplica a todos os instrumentos de cobertura possíveis, dado que em alguns parágrafos faz referência à isenção no sentido de que se aplica aos participantes no mercado grossista ao passo que noutros considera que afeta qualquer instrumento de cobertura. Isto dá lugar a que a Comissão não tenha em conta a posição das recorrentes e conclua erradamente que o regime de auxílios estatais é conforme com o direito da União.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de o Real Decreto-Ley 10/2022 não ser adequado nem proporcionado:

não obstante o mecanismo de auxílios estatais ser idóneo para alcançar o seu objetivo, poder-se-ia ter utilizado outros mecanismos menos disruptivos para alcançar o seu objetivo sem impacto negativo na posição das recorrentes no mercado;

além disso, esses mecanismos teriam evitado as perturbações que são consequência do regime dos auxílios, como o facto de colocar as recorrentes numa situação de desvantagem face aos concorrentes no mercado com estruturas de fornecimento de energia diferentes ou a possibilidade de conferir um benefício excecional a uma empresa, através da qual as recorrentes cobriram uma parte do seu consumo de eletricidade, e os seus clientes.

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de a medida estabelecida no Real Decreto-Ley 10/2022 infringir o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e artigo 5.o da Diretiva 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (3):

o regime de auxílios estatais não é compatível com as exceções à livre formação de preços previstas no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2019/944, na medida em que se podiam ter adotado outras medidas menos prejudiciais;

além disso, a medida implica custos adicionais desproporcionados para as recorrentes que, como se expõe no fundamento seguinte, são discriminatórios.

4.

Quarto fundamento relativo à existência de discriminação:

o facto de não incluir todos os instrumentos de cobertura na isenção do mecanismo de ajustamento é discriminatório. Os critérios de exclusão não são pertinentes, dado que tanto os compradores do mercado grossista como os outros operadores do mercado podem subscrever instrumentos de cobertura semelhantes e têm estruturas contratuais de fornecimento de energia equivalentes;

além disso, a discriminação é ainda mais notória tendo em conta o facto de que estas semelhanças são o resultado da liberalização do setor em virtude do direito da União. As recorrentes não conhecem nenhuma justificação para esta discriminação, mas consideram pouco provável que exista uma explicação proporcionada.

5.

Quinto fundamento relativo ao facto de a Comissão ter violado a confiança legítima das recorrentes.

As recorrentes agiram em conformidade com as orientações e incentivos das instituições europeias, e em especial da Comissão. Agiram assim como consumidores ativos e respeitadores do meio ambiente e subscreveram um instrumento de cobertura com uma empresa diferente do seu fornecedor de energia para garantir que toda a eletricidade utilizada provinha de uma fonte renovável. No entanto, a Comissão violou essa confiança e autorizou uma medida que as penalizou por se terem envolvido nessa estrutura contratual de fornecimento de energia.


(1)  Real Decreto-ley 10/2022, de 13 de mayo, por el que se establece con carácter temporal un mecanismo de ajuste de costes de producción para la reducción del precio de la electricidad en el mercado mayorista (Real Decreto-Lei 10/2022, de 13 de maio que estabelece com caráter temporário um mecanismo de ajustamento dos custos de produção para a redução do preço da eletricidade no mercado grossista).

(2)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) (JO 2019 L 158, p. 54).

(3)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO 2019 L 158, p. 125).


19.12.2022   

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C 482/23


Recurso interposto em 29 de setembro de 2022 — RN/EUIPO

(Processo T-606/22)

(2022/C 482/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RN (representante: S. Moya Felix, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (Diretor Executivo do EUIPO), de 4 de julho de 2022, relativa à resposta a uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, no que respeita à falta de pagamento ao recorrente do abono escolar, durante certos períodos, bem como ao não reconhecimento do direito do recorrente a receber metade das prestações familiares completas (incluindo 1/3 do abono de lar, abono por filho a cargo e abono escolar correspondente ao filho do recorrente) a partir de uma data determinada;

reconhecer, como consequência, o direito do recorrente a essas prestações familiares (abono escolar durante certos períodos, bem como metade das prestações familiares, incluindo 1/3 do abono de lar, abono por filho a cargo e abono escolar correspondente ao filho do recorrente) a partir de uma data determinada;

condenar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (EUIPO) a pagar todas as despesas do litígio no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 67.o, lido em conjugação com o artigo 63.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (1).

A decisão proferida por um tribunal nacional em 28 de novembro de 2021 relativa ao direito de guarda não foi respeitada pelo EUIPO porquanto este considera que 50 % das prestações familiares não devem ser pagas ao recorrente, mas apenas ao outro progenitor, funcionário do EUIPO, por razões muito discricionárias, como que a decisão do tribunal nacional não especifica que o filho do recorrente está a viver com ambos os progenitores durante exatamente 50 % do tempo. O EUIPO distorceu os factos, uma vez que, geralmente, as decisões do Tribunal de Família não especificam períodos de tempo, horas ou dias.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia sobre prestações familiares.

O recorrente contesta com este fundamento a decisão do EUIPO tomada na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, não apenas no que diz respeito à recusa em conceder metade das prestações familiares a partir de uma data determinada, mas também no que respeita à recusa de conceder os abonos escolares referentes a certos períodos específicos.


(1)  Regulamento n.o 31 (CEE), n.o 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, P 045, p. 1385; EE 01 F1 p. 19).


19.12.2022   

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C 482/24


Recurso interposto em 7 de outubro de 2022 — Sberbank Europe/BCE

(Processo T-632/22)

(2022/C 482/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a recusa do BCE, através da sua Decisão de 27 de julho de 2022, de conceder à recorrente acesso a uma avaliação da situação ou do risco de insolvência nos termos do artigo 18.o do Regulamento MUR (1), realizada pelo BCE em 27 de fevereiro de 2022 relativamente à filial da recorrente na Eslovénia, a Sberbank banka d.d.;

condenar o BCE nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o BCE ter interpretado e aplicado incorretamente o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao considerar erradamente que o direito de qualquer pessoa de ter acesso aos processos que se lhe refiram, previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta, está limitado à possibilidade de examinar o processo a fim de poder exercer o direito de ser ouvido no que respeita a uma decisão específica suscetível de recurso, na aceção do artigo 263.o TFUE, que a instituição em causa prevê adotar. A recorrente alega que o direito previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta consagra o princípio mais amplo de que a administração deve ser transparente em relação às pessoas afetadas pela sua ação, o que é demonstrado pelo facto de, contrariamente ao artigo 41.o, n.o 2, alínea a), e ao artigo 41.o, n.o 2, alínea c), o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), não fazer referência a nenhuma decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o BCE ter interpretado e aplicado incorretamente o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento MUS (2) e o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS (3). A recorrente salienta, nomeadamente, que o conceito de processo não é definido de modo restritivo no artigo 22.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento MUS, no sentido de que consiste apenas nos documentos que o BCE reúne para efeitos de uma decisão específica que prevê adotar, e que a definição de processo nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento-Quadro MUS inclui todos os documentos relativos à supervisão, pelo BCE, da entidade supervisionada em causa. A recorrente alega que, em todo o caso, o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS não pode ser interpretado no sentido de que limita o âmbito do direito previsto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento MUS e que o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento MUS e o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS não podem ser interpretados no sentido de que limitam o âmbito do direito previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta. A título cautelar, recorrente alega que, se fossem interpretadas desse modo, ambas as disposições seriam ilegais uma vez que seriam incompatíveis com normas jurídicas hierarquicamente superiores.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada é ilegal mesmo com base na interpretação restritiva errada do BCE quanto ao direito de acesso ao processo, uma vez que o BCE não teve em conta que a sua decisão por razões de transparência, nomeadamente com base na Decisão do BCE de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do BCE (BCE/2004/258/CE) (4), que foi considerada à data da decisão impugnada, é uma decisão suscetível de recurso na aceção do artigo 263.o TFUE.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).

(4)  2004/258/CE: Decisão do Banco Central Europeu de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO 2004, L 80, p. 42).


19.12.2022   

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C 482/25


Recurso interposto em 13 de outubro de 2022 — ClientEarth/Conselho

(Processo T-648/22)

(2022/C 482/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Ziegler, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 3 de agosto de 2022 (SGS 22/3264) relativa ao pedido de reexame interno apresentado ao abrigo do título IV do Regulamento de Aarhus em relação ao Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho, de 31 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2022, L 104, p. 1); e,

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de direito e de apreciação no que respeita ao alcance dos direitos da recorrente a obter o acesso ao reexame ao abrigo do Regulamento de Aarhus, pelo facto de o Conselho ter considerado que os argumentos da recorrente segundo os quais o Conselho não tinha competência e tinha cometido um desvio de poder ao adotar o Regulamento de alteração TAC eram inadmissíveis por não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o do Regulamento de Aarhus.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação no que respeita a elementos essenciais de direito derivado e ao alcance da competência do Conselho para fixar TAC ao abrigo do artigo 43.o, n.o 3, pelo facto de o Conselho ter cometido:

um erro manifesto de direito no que respeita ao alegado impacto do Acordo de Comércio e Cooperação na competência do Conselho para fixar TAC em contradição com a legislação da União Europeia em matéria de pesca;

erros manifestos de direito no que respeita à margem de discricionariedade de que dispõe para fixar possibilidades de pesca, conforme limitadas pelo Objetivo RMS do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Base da PCP; e

erros manifestos de direito e de apreciação no que respeita aos limites das suas competências ao abrigo do artigo 43.o, n.o 3, TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que respeita às obrigações do Conselho de:

implementar a abordagem de precaução, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 4.o, n.os 1 e 8, e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento de Base da PCP e estritamente limitada pelo Objetivo RMS;

implementar a abordagem baseada nos ecossistemas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Base da PCP.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao desvio de poder cometido pelo Conselho aquando da adoção do Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho, de 31 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2022, L 104, p. 1).


19.12.2022   

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C 482/26


Recurso interposto em 18 de outubro de 2022 — Shamalov/Conselho

(Processo T-651/22)

(2022/C 482/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kirill Shamalov (São Petersburgo, Rússia) (representante: A. Genko, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível e julgar procedente o seu pedido de anulação e, em consequência, anular os seguintes atos:

o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, na redação que lhe foi dada em 8 de abril de 2022 pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581 (JO 2022, L 110, p. 3), na medida em que à lista das pessoas sancionadas foi acrescentado o nome do recorrente, sob o número 908;

a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, na redação que lhe foi dada em 8 de abril de 2022 pela Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022 (JO 2022, L 110, p. 55), na medida em que à lista das pessoas sancionadas foi acrescentado o nome do recorrente, sob o número 908;

na parte em que se refere ao recorrente, o Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, na redação que lhe foi dada em 25 de fevereiro de 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/330 (JO 2022, L 51, p. 1), na medida em que permite sancionar «os proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia […]»;

na parte em que se refere ao recorrente, a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, na redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (JO 2022, L 50, p. 1), na medida em que a nova formulação permite sancionar «os proeminentes homens de negócios envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia […]»;

na parte em que se referem ao recorrente, os atos de manutenção e designadamente o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 (JO 2022, L 239, p. 1) e a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho (JO 2022, L 239, p. 149), de 14 de setembro de 2022;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erro de apreciação, articulado em três partes. No entendimento do recorrente, nenhuma das provas aduzidas pelo Conselho preenche os requisitos da jurisprudência europeia em matéria de padrão e de qualidade da prova. A fundamentação do Conselho não provou o caráter proeminente do recorrente, exceto por afirmação categórica. Embora tenha sido informado que o recorrente já não ocupa altas funções dirigentes, o Conselho manteve o nome do recorrente na lista das pessoas sancionadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação. O recorrente alega que o Conselho não apresentou qualquer fundamento individual, específico e concreto, de molde a permitir qualificar o recorrente de pessoa proeminente.

3.

Terceiro fundamento, relativo a desvio de poder. O recorrente alega que existem múltiplos indícios de que o Conselho se baseou em acusações de nepotismo para sancionar o recorrente, o que não é permitido pelas normas nos termos das quais o recorrente foi sancionado.

4.

Quarto fundamento, relativo à exceção de ilegalidade incidental do critério «proeminentes homens de negócios», articulado em três partes; em razão da falta de vínculo suficiente entre o critério e o objetivo prosseguido; em razão de uma violação dos princípios fundamentais da União e, em particular, do princípio da igualdade e de não-discriminação; e, por último, em razão da violação do princípio de segurança jurídica.

5.

Quinto fundamento, relativo à inexistência de provas da qualidade do recorrente como proeminente homem de negócios no quadro da fiscalização plena das decisões do Conselho em matéria de sanções individuais.


19.12.2022   

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C 482/28


Recurso interposto em 27 de outubro de 2022 — Allegro/EUIPO (SMART!)

(Processo T-658/22)

(2022/C 482/36)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Allegro sp. z o.o. (Poznań, Polónia) (representante: M. Podbielska, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia SMART! — Pedido de registo n.o 18 525 530

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de agosto de 2022 no processo R 712/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na sua totalidade;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


19.12.2022   

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C 482/28


Recurso interposto em 27 de outubro de 2022 — Seopult/Comissão

(Processo T-660/22)

(2022/C 482/37)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Seopult LTD (Limassol, Chipre) (representantes: A. Gaspar Schwalbach, C. Pinto Xavier e M. Cotrim, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral da União Europeia se digne:

anular os artigos 1.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão Europeia, de 4.12.2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-588/22, Renco Valore/Comissão.


19.12.2022   

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C 482/29


Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Nagolimad — Serviços Internacionais/Comissão

(Processo T-668/22)

(2022/C 482/38)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Nagolimad — Serviços Internacionais, SA (Funchal, Portugal) (representantes: M. Afonso e J. Ferreira Faria, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


19.12.2022   

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C 482/29


Recurso interposto em 3 de novembro de 2022 — IP/Comissão

(Processo T-669/22)

(2022/C 482/39)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: IP (representante: J. Martins, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular as decisões impugnadas;

condenar a recorrida no pagamento de todas as custas;

condenar a recorrida no pagamento de indemnização justa e condigna.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a decisão da Comissão Europeia, de 18 de janeiro de 2022, de aplicar a IP a sanção disciplinar de resolução sem aviso prévio do seu contrato de trabalho, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.