ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.253.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 253 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 253/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6828 — Delta Air Lines/Virgin Group/Virgin Atlantic Limited) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 253/18 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 253/19 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7029 — ZTE Services Deutschland/Alcatel-Lucent Network Services) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6828 — Delta Air Lines/Virgin Group/Virgin Atlantic Limited)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 253/01
Em 20 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6828. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de setembro de 2013
2013/C 253/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3207 |
JPY |
iene |
131,09 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4593 |
GBP |
libra esterlina |
0,84775 |
SEK |
coroa sueca |
8,7222 |
CHF |
franco suíço |
1,2317 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,0095 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,683 |
HUF |
forint |
300,05 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7026 |
PLN |
zlóti |
4,2548 |
RON |
leu romeno |
4,4238 |
TRY |
lira turca |
2,6641 |
AUD |
dólar australiano |
1,4680 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3907 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2418 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6900 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6819 |
KRW |
won sul-coreano |
1 449,66 |
ZAR |
rand |
13,4816 |
CNY |
iuane |
8,0822 |
HRK |
kuna |
7,5773 |
IDR |
rupia indonésia |
15 038,00 |
MYR |
ringgit |
4,3220 |
PHP |
peso filipino |
58,572 |
RUB |
rublo |
43,9745 |
THB |
baht |
42,309 |
BRL |
real |
3,1257 |
MXN |
peso mexicano |
17,5521 |
INR |
rupia indiana |
87,5230 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/3 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão «Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa»
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 253/03
I. Introdução
I.1. Objetivo do parecer
1. |
Tendo em conta a importância da computação em nuvem na sociedade da informação em evolução e o debate político em curso no seio da União Europeia sobre a computação em nuvem, a AEPD decidiu emitir este parecer por iniciativa própria. |
2. |
O presente parecer responde à Comunicação da Comissão «Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa» de 27 de setembro de 2012 (a seguir designada «a Comunicação») (1), que estabelece as ações-chave e as medidas políticas necessárias para acelerar a utilização dos serviços de computação em nuvem na Europa. Tendo sido consultada a título informal antes da adoção da Comunicação, a AEPD formulou observações informais, e congratula-se pelo facto de algumas dessas observações terem sido tomadas em conta na Comunicação. |
3. |
Contudo, atendendo ao âmbito e à importância do debate em curso sobre a relação entre a computação em nuvem e o quadro jurídico para a proteção de dados, o presente parecer não se limita às questões abordadas na Comunicação. |
4. |
O parecer incide especialmente sobre os desafios que a computação em nuvem representa para a proteção de dados e a forma como o regulamento proposto relativo à proteção de dados (a seguir designado «regulamento proposto») (2) os poderá superar. Apresenta igualmente observações sobre outras áreas de ação identificadas na Comunicação. |
I.2. Contexto
5. |
No quadro do debate político geral realizado na União Europeia (UE) sobre a computação em nuvem, as atividades e documentos seguintes assumem uma importância específica:
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I.3. Comunicação sobre a Computação em Nuvem
6. |
A AEPD acolhe favoravelmente a Comunicação. Esta identifica três ações-chave necessárias a nível da UE para acompanhar e promover a utilização da computação em nuvem na Europa, da seguinte forma:
|
7. |
São igualmente previstas medidas políticas adicionais, nomeadamente medidas destinadas a incentivar a utilização da computação em nuvem, promovendo a investigação e desenvolvimento ou a sensibilização para o tema, bem como a necessidade de abordar temas essenciais relacionados com os serviços em nuvem — incluindo, entre outros, a proteção de dados, o acesso dos organismos judiciais/policiais aos dados, segurança, responsabilidade dos fornecedores intermediários de serviços — mediante um maior diálogo internacional. |
8. |
A proteção de dados é mencionada na Comunicação como um elemento essencial para garantir o sucesso da implantação da computação em nuvem na Europa. A Comunicação faz notar (9) que o regulamento proposto dá resposta a muitas das questões suscitadas pelos prestadores de serviços de computação em nuvem e pelos clientes desses serviços (10). |
I.4. Objetivos e estrutura do parecer AEPD
9. |
O presente parecer visa três objetivos. |
10. |
O primeiro objetivo consiste em realçar a importância da proteção de dados e da privacidade nos debates atualmente em curso sobre computação em nuvem. Mais especificamente, sublinha que o nível de proteção de dados num ambiente de computação em nuvem não deve ser inferior ao exigido em qualquer outro contexto de tratamento de dados. As práticas relativas à computação em nuvem só podem ser desenvolvidas e aplicadas legalmente se garantirem que este nível de proteção de dados é respeitado (ver capítulo III.3). O parecer leva em conta as orientações formuladas no parecer do GT29. |
11. |
O segundo objetivo consiste em analisar mais aprofundadamente os principais desafios que a computação em nuvem representa para a proteção de dados no quadro do regulamento proposto relativo à proteção de dados, em particular a dificuldade de definir de forma inequívoca as responsabilidades dos diferentes atores e as noções de responsável pelo tratamento dos dados e subcontratante. O parecer (em particular no capítulo IV) analisa de que forma o regulamento proposto, na sua versão atual (11), contribui para garantir um elevado nível de proteção dos dados nos serviços de computação em nuvem. Por conseguinte, toma por base os pontos de vista desenvolvidos pela AEPD no seu Parecer sobre o Pacote de Reforma Legislativa sobre a Proteção de Dados (a seguir designado «o Parecer da AEPD sobre o Pacote de Reforma Legislativa sobre a Proteção de Dados») (12) e completa-o analisando especificamente o ambiente de computação em nuvem. A AEPD sublinha que o seu Parecer sobre o Pacote de Reforma Legislativa sobre a Proteção de Dados se aplica na íntegra aos serviços de computação em nuvem e deve ser considerado como base do presente parecer. Além do mais, algumas das questões mencionadas no referido documento — como a sua análise das novas disposições relativas aos direitos dos titulares de dados (13) — são apresentadas com suficiente clareza e, por conseguinte, não serão desenvolvidas no presente parecer. |
12. |
O terceiro objetivo consiste em identificar as áreas que requerem novas ações a nível da UE numa perspetiva de proteção de dados e privacidade, tendo em vista a estratégia para a computação em nuvem apresentada pela Comissão na sua Comunicação. Estas áreas incluem, entre outras, a formulação de orientações suplementares, o desenvolvimento de esforços de normalização, a realização de novas avaliações dos riscos para setores específicos (como o setor público), a definição de condições contratuais-tipo, o estabelecimento de um diálogo internacional sobre as questões relacionadas com a computação em nuvem e a garantia de meios eficazes para estabelecer uma cooperação internacional (a desenvolver no capítulo V). |
13. |
O parecer está estruturado da seguinte forma: a secção II fornece uma visão geral das principais características da computação em nuvem e dos desafios conexos em matéria de proteção de dados. A secção III analisa os elementos mais relevantes do atual quadro jurídico da UE e do regulamento proposto. A secção IV analisa de que forma o regulamento proposto contribuirá para responder aos desafios relativos à proteção de dados colocados pela utilização de serviços de computação em nuvem. A secção V analisa as sugestões da Comissão com vista a desenvolvimentos políticos futuros e identifica as áreas que poderão necessitar de mais atenção. A secção VI apresenta as conclusões. |
14. |
Embora muitas das suas considerações se apliquem a todos os ambientes em que a computação em nuvem é utilizada, o presente parecer mesmo não aborda a utilização dos serviços de computação em nuvem especificamente por instituições e órgãos da UE sujeitos à supervisão da AEPD ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD formulará em separado orientações sobre a matéria, destinadas a estas instituições e órgãos. |
VI. Conclusões
121. |
Conforme descrito na Comunicação, a computação em nuvem oferece várias novas oportunidades a empresas, consumidores e setor público no que respeita à gestão de dados através da utilização de recursos externos de TI de suporte remoto. Paralelamente, apresenta muitos desafios, em particular no que toca ao nível adequado de proteção de dados que é oferecido aos dados tratados nestes moldes. |
122. |
A utilização de serviços de computação em nuvem comporta um importante risco de ver dissipada a responsabilidade respeitante às operações de tratamento realizadas pelos prestadores de serviços de computação em nuvem, no caso de os critérios de aplicabilidade da legislação da UE relativa à proteção de dados não serem suficientemente claros e de a função e responsabilidade do prestador de serviços de computação em nuvem serem definidas ou entendidas em termos demasiado restritos, ou não serem eficazmente implementadas. A AEPD salienta que a utilização dos serviços de computação em linha não pode justificar uma redução do nível de proteção de dados, comparativamente ao aplicável às convencionais operações de tratamento de dados. |
123. |
A este respeito, o regulamento proposto relativo à proteção de dados, na versão apresentada, proporcionará várias clarificações e instrumentos suscetíveis de garantir a consecução de um nível satisfatório de proteção de dados por parte dos prestadores de serviços de computação em nuvem que disponibilizam os seus serviços a clientes estabelecidos na Europa, em especial:
|
124. |
Não obstante, a AEPD sugere que, depois de ter tido em conta as especificidades dos serviços de computação em nuvem, sejam incluídas clarificações adicionais no regulamento proposto relativamente aos seguintes aspetos:
|
125. |
A AEPD salienta igualmente que haverá necessidade de a Comissão e/ou autoridades de controlo (em particular através do futuro Comité Europeu para a Proteção de Dados) disponibilizarem mais orientações sobre os seguintes aspetos:
|
126. |
Além disso, a AEPD reconhece que os códigos de conduta elaborados pela indústria e aprovados pelas autoridades de controlo competentes poderão constituir uma ferramenta útil para reforçar o cumprimento, bem como a confiança entre os diversos atores. |
127. |
A AEPD apoia o desenvolvimento por parte da Comissão, em concertação com as autoridades de controlo, de condições contratuais-tipo para a prestação de serviços de computação em nuvem que respeitem os requisitos de proteção de dados, tendo especialmente em vista:
|
128. |
A AEPD sublinha que deve ser dada especial atenção aos requisitos de proteção de dados na elaboração de normas e sistemas de certificação, especialmente no sentido de:
|
129. |
Por último, a AEPD salienta a necessidade de dar resposta os desafios que a computação em nuvem coloca a nível internacional. Exorta a Comissão a entabular um diálogo internacional sobre as questões suscitadas pela computação em nuvem, incluindo a jurisdição e o acesso aos dados por parte dos organismos judiciais/policiais, e sugere que muitas dessas questões sejam contempladas nos diferentes acordos internacionais ou bilaterais, nomeadamente acordos de assistência mútua e acordos comerciais. Deverão ser elaboradas normas globais a nível internacional a fim de estabelecer condições e princípios mínimos respeitantes ao acesso aos dados por parte dos organismos judiciais/policiais. A AEPD apoia igualmente o desenvolvimento, por parte das autoridades de controlo, de mecanismos eficazes de cooperação internacional, em especial no que respeita a questões de computação em nuvem. |
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2012.
Peter HUSTINX
Supervisor Europeu para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 529 final.
(2) COM(2012) 11 final.
(3) COM(2010) 245 final.
(4) http://ec.europa.eu/information_society/activities/cloudcomputing/docs/ccconsultationfinalreport.pdf
(5) O Grupo de Trabalho 29 é um organismo consultivo criado ao abrigo do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE. É composto por representantes das autoridades de controlo nacionais e da AEPD e por um representante da Comissão.
(6) Parecer 05/2012 do GT29 relativo a computação em nuvem, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2012/wp196_pt.pdf
(7) Além disso, a nível nacional, as Autoridades para a Proteção de Dados de diversos Estados-Membros, nomeadamente Itália, Suécia, Dinamarca, Alemanha, França e Reino Unido, emitiram as suas próprias orientações em matéria de computação em nuvem.
(8) Resolução sobre computação em nuvem aprovada na 34.a Conferência Internacional dos Comissários para a Proteção de Dados e da Vida Privada, Uruguai, 26 de outubro de 2012.
(9) Ver p. 9 da Comunicação, secção «Ações da Agenda Digital para criar confiança nas tecnologias digitais».
(10) O termo «clientes de serviços de computação em nuvem» é genericamente utilizado no presente parecer para designar os clientes, que atuam na qualidade de empresas, e os consumidores, que atuam na qualidade de utilizadores finais individuais.
(11) Cumpre ter em conta que a proposta de regulamento está atualmente em discussão no Conselho e Parlamento Europeu de acordo com o processo legislativo ordinário.
(12) O Parecer está disponível em http://www.edps.europa.eu
(13) Ver Parecer da AEPD, em particular os n.os 140 a 158.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/8 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos e que altera vários instrumentos legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 253/04
1. Introdução
1. |
Em 13 de fevereiro de 2013, a Comissão adotou o seu «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado», que inclui uma proposta para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho, as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 1999/5/CE, 2000/9/CE, 2000/14/CE, 2001/95/CE, 2004/108/CE, 2006/42/CE, 2006/95/CE, 2007/23/CE, 2008/57/CE, 2009/48/CE, 2009/105/CE, 2009/142/CE, 2011/65/UE, o Regulamento (UE) n.o 305/2011, o Regulamento (CE) n.o 764/2008 e o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante designado: «a Proposta») (1). Na mesma data, a Proposta foi enviada à AEPD para consulta. |
1.1. Consulta da AEPD
2. |
Antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD saúda a referência à presente consulta no preâmbulo da Proposta. |
3. |
No presente Parecer, a AEPD pretende realçar os elementos da Proposta com implicações no tratamento de dados pessoais e reiterar algumas das suas observações anteriores, as quais, caso sejam adotadas, permitirão introduzir no texto melhorias do ponto de vista da proteção de dados. |
1.2. Contexto geral
4. |
A Proposta faz parte do «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado», que também inclui uma proposta de Regulamento relativo à segurança geral dos produtos (2) (que irá substituir a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, doravante designada por «DSGP») e um plano de ação plurianual para a fiscalização do mercado abrangendo o período 2013-2015. O objetivo geral é clarificar o quadro normativo da fiscalização do mercado no domínio dos produtos não alimentares (tanto para os produtos harmonizados como para os produtos não harmonizados destinados a consumidores ou a profissionais) e consolidá-lo num único instrumento. Para o efeito, a Proposta reúne as regras em matéria de fiscalização do mercado da DSGP, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 (3) e de instrumentos de legislação de harmonização da UE em vários setores específicos. |
5. |
Em especial, as disposições relativas ao funcionamento do Sistema de Troca Rápida de Informação da UE (RAPEX) (4), que constam atualmente da DSGP, foram transferidas para a Proposta, que estipula que o RAPEX deve ser o único sistema de alerta utilizado para todas as notificações de alerta relativas a produtos que apresentam um risco para os consumidores da UE. |
6. |
A Proposta também estabelecerá formalmente o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS) (5), que funcionará como uma base de dados de informação sobre a fiscalização do mercado e como um canal de comunicação para as autoridades de fiscalização do mercado. |
3. Conclusões
28. |
A AEPD congratula-se com o facto de as questões relacionadas com a proteção de dados terem sido, em certa medida, tidas em conta na Proposta. Contudo, formula algumas recomendações no presente parecer no sentido de introduzir na Proposta melhorias do ponto de vista da proteção de dados. |
29. |
Em especial, a AEPD formula as seguintes recomendações:
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Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2013.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2013) 75 final.
(2) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE do Conselho e a Diretiva 2001/95/CE (COM(2013) 78 final).
(3) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218, 13.8.2008, p. 30).
(4) http://ec.europa.eu/consumers/safety/rapex/index_en.htm
(5) https://www.icsms.org/icsms/App/index.jsp
(6) TJCE, Schecke (C-92/09 e C-93/09), [2010] ECR I-11063.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/10 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 253/05
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 17 de julho de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (a seguir designado, «o Regulamento proposto») (1). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 19 de julho de 2012. |
2. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência à consulta no preâmbulo do Regulamento proposto. |
3. |
Antes da adoção do Regulamento proposto, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. Algumas dessas observações foram tidas em consideração. Como consequência, foram reforçadas, no Regulamento proposto, as garantias em matéria de proteção de dados. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação do Regulamento proposto
4. |
O Regulamento proposto visa facilitar o processo de apresentação de pedidos de autorização de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, especialmente ensaios multinacionais. Estabelece o quadro jurídico para a criação de uma base de dados central a nível da UE (base de dados da UE), controlada pela Comissão, que constituirá a plataforma única para apresentação de pedidos de autorização de ensaios clínicos na UE. O Regulamento proposto prevê igualmente a criação de uma base de dados eletrónica (base de dados da EMA), controlada pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), para a notificação de suspeitas de reações adversas graves inesperadas. |
1.3. Objetivo do parecer da AEPD
5. |
O Regulamento proposto poderá afetar os direitos das pessoas singulares relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais. Entre outras matérias, contempla o tratamento de dados sensíveis (dados sobre a saúde), a criação de bases de dados e a conservação de registos. |
6. |
Embora a AEPD se congratule com o facto de a Comissão ter feito um esforço para garantir a correta aplicação das regras da UE relativas à proteção dos dados pessoais no Regulamento proposto, identificou certas ambiguidades e inconsistências na forma como o referido Regulamento aborda a questão do eventual tratamento de dados pessoais e das categorias de dados pessoais que serão tratados ao abrigo do mesmo, especialmente quando esteja em causa o tratamento e conservação de dados sensíveis relativos à saúde. Por conseguinte, a AEPD considera serem necessários esclarecimentos sobre esta categoria de dados pessoais, tanto no que respeita ao procedimento de autorização no portal e base de dados da UE como à transmissão de informações sobre efeitos adversos à base de dados da EMA. |
3. Conclusões
32. |
A AEPD congratula-se com o facto de o Regulamento proposto ter dado especificamente atenção à questão da proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias. |
33. |
A AEPD recomenda que:
|
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 369 final.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/12 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em: http://www.edps.europa.eu)
2013/C 253/06
I. Introdução
I.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 12 de setembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1) (doravante designada «a Proposta»). Nesse mesmo dia, a Comissão enviou a Proposta à AEPD, para consulta. |
2. |
A AEPD saúda o facto de ter sido consultada pela Comissão, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como o facto de o preâmbulo da Proposta conter uma referência à consulta da AEPD. |
3. |
A AEPD congratula-se ainda pelo facto de, antes da adoção da Proposta, lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma perante a Comissão. A AEPD está convicta de que o nível de proteção dos dados pessoais previsto na Proposta saiu, assim, reforçado. |
I.2. Contexto e objetivos da Proposta
4. |
A Proposta visa fortalecer e facilitar o papel dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, na medida em que estes contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4, do TUE e no artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais. Para tal, a Proposta preconiza a melhoria dos quadros de financiamento e regulamentar dos partidos políticos a nível europeu. Pretende-se com a Proposta substituir o atual Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (revisto em 2007) (2). Nos termos da Proposta, o reconhecimento como partido político europeu ou como fundação política europeia é condição para ser elegível para financiamento pelo orçamento geral da UE (3). |
5. |
A Comissão considerou necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 após a avaliação do atual quadro de financiamento e regulamentar dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu, na sequência do relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu sobre o financiamento dos partidos a nível europeu e da Resolução do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 («relatório Giannakou») (4). |
6. |
O elemento central da Proposta consiste na introdução de um estatuto jurídico europeu que confere aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias personalidade jurídica ao abrigo da legislação da UE, o que os deverá ajudar a ultrapassar os atuais obstáculos em matéria de reconhecimento e financiamento decorrentes do facto de operarem sob diferentes sistemas jurídicos nacionais. A fim de beneficiarem do estatuto de pessoa coletiva ao abrigo da legislação da UE, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias terão de cumprir com elevados padrões em matéria de democracia interna, governação, prestação de contas, transparência e respeito pelos valores em que a União assenta (5). Apenas os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias reconhecidas como tal serão elegíveis para financiamento a partir do orçamento geral da UE (6). |
7. |
A Proposta preconiza ainda que os partidos políticos e as fundações políticas a nível europeu devem estar sujeitos a um quadro regulamentar e de controlo abrangente e transparente, a fim de reforçar o controlo público e a observância do princípio da transparência (7). A transparência prevista na Proposta inclui a publicação obrigatória de determinados dados pessoais. |
III. Conclusões
57. |
A AEPD saúda a abordagem adotada pela Comissão na Proposta em apreço, que visa claramente assegurar a transparência, no devido respeito pelos requisitos da UE em matéria de privacidade e de proteção de dados. |
58. |
Contudo, a AEPD recomenda a introdução das seguintes melhorias no texto da Proposta:
|
59. |
A AEPD faz notar que o tratamento de dados pessoais relativos a infrações está sujeito a controlo prévio pela AEPD nos termos do artigo 27.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 499 final.
(2) Ver JO L 297 de 15.11.2003, p. 1, e JO L 343 de 27.12.2007, p. 5.
(3) O financiamento pelo orçamento da UE será regulado numa segunda proposta, a adotar em breve. Ver documento de trabalho da Comissão que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus, COM(2012) 500.
(4) Ver o relatório do Secretário-Geral sobre o financiamento dos partidos a nível europeu, nos termos do artigo 15.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, apresentado à Mesa em 18 de outubro de 2010, e a Resolução de 6 de abril de 2011, A7-0062/2011.
(5) Ver considerandos 10 e 11 da Proposta e p. 6 da exposição de motivos da Proposta.
(6) Ver artigo 12.o e considerando 12 da Proposta e p. 6 da exposição de motivos da Proposta.
(7) Ver p. 6 da exposição de motivos da Proposta.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/15 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/07
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
30.7.2013 |
Duração |
30.7.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
POK/1N2AB. |
Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
Zona |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
24/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/15 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/08
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
30.7.2013 |
Duração |
30.7.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
HAD/1N2AB. |
Espécie |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
Zona |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
25/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/09
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
29.7.2013 |
Duração |
29.7.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Letónia |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
RED/51214D. |
Espécie |
Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas) (Sebastes spp.) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
26/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/10
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
7.8.2013 |
Duração |
7.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
SAN/2A3A4. e zonas de gestão SAN/234_1, _2, _3, _4 |
Espécie |
Galeotas e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.) |
Zona |
Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV e águas da UE das zonas de gestão da galeota 1, 2, 3 e 4 |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
28/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/17 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/11
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
7.8.2013 |
Duração |
7.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
MAC/8C3411 |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
29/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/17 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/12
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
29.7.2013 |
Duração |
29.7.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Letónia |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
RED/N1G14P. |
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
Zona |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
26/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/18 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/13
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
7.8.2013 |
Duração |
7.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
RED/N1G14P. |
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
Zona |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
30/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/18 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/14
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
7.8.2013 |
Duração |
7.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
MAC/*8ABD. |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
VIIIa, VIIIb, VIIId |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
31/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/19 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/15
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
7.8.2013 |
Duração |
7.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
HER/3D-R30 |
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
Zona |
Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
32/BAL |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/19 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/16
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
12.8.2013 |
Duração |
12.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Todos os Estados-Membros com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia e Reino Unido |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
COD/1/2B. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus Morhua) |
Zona |
I, IIb |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
33/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/20 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 253/17
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
15.7.2013 |
Duração |
15.7.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Dinamarca |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
SAN/234_24 |
Espécie |
Galeotas e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.) |
Zona |
Zona de gestão da galeota 2 |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
34/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/21 |
Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Capacidades» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
2013/C 253/18
É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Capacidades» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).
É assim solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado.
Programa Específico «Capacidades»:
Título do convite |
Infra-estruturas de investigação |
Identificador do convite |
FP7-INFRASTRUCTURES-2013-2 |
As informações sobre as modalidades, o orçamento e os prazo do convite à apresentação de propostas, bem como o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas, estão disponíveis no sítio web:
http://ec.europa.eu/research/participants/portal/page/home
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7029 — ZTE Services Deutschland/Alcatel-Lucent Network Services)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 253/19
1. |
Em 26 de agosto de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa ZTE Services Deutschland GmbH (Alemanha), pertencente ao Grupo ZTE («ZTE»), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Alcatel-Lucent Network Services GmbH («ALNS», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7029 — ZTE Services Deutschland/Alcatel-Lucent Network Services, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).