ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.253.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 253

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
3 de Setembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 253/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6828 — Delta Air Lines/Virgin Group/Virgin Atlantic Limited) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 253/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2013/C 253/03

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa

3

2013/C 253/04

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos e que altera vários instrumentos legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho

8

2013/C 253/05

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE

10

2013/C 253/06

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

12

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 253/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

15

2013/C 253/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

15

2013/C 253/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

16

2013/C 253/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

16

2013/C 253/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

17

2013/C 253/12

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

17

2013/C 253/13

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

18

2013/C 253/14

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

18

2013/C 253/15

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

19

2013/C 253/16

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

19

2013/C 253/17

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2013/C 253/18

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho Capacidades do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 253/19

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7029 — ZTE Services Deutschland/Alcatel-Lucent Network Services) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6828 — Delta Air Lines/Virgin Group/Virgin Atlantic Limited)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 253/01

Em 20 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6828.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/2


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de setembro de 2013

2013/C 253/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3207

JPY

iene

131,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4593

GBP

libra esterlina

0,84775

SEK

coroa sueca

8,7222

CHF

franco suíço

1,2317

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0095

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,683

HUF

forint

300,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7026

PLN

zlóti

4,2548

RON

leu romeno

4,4238

TRY

lira turca

2,6641

AUD

dólar australiano

1,4680

CAD

dólar canadiano

1,3907

HKD

dólar de Hong Kong

10,2418

NZD

dólar neozelandês

1,6900

SGD

dólar singapurense

1,6819

KRW

won sul-coreano

1 449,66

ZAR

rand

13,4816

CNY

iuane

8,0822

HRK

kuna

7,5773

IDR

rupia indonésia

15 038,00

MYR

ringgit

4,3220

PHP

peso filipino

58,572

RUB

rublo

43,9745

THB

baht

42,309

BRL

real

3,1257

MXN

peso mexicano

17,5521

INR

rupia indiana

87,5230


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

3.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/3


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão «Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa»

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 253/03

I.   Introdução

I.1.   Objetivo do parecer

1.

Tendo em conta a importância da computação em nuvem na sociedade da informação em evolução e o debate político em curso no seio da União Europeia sobre a computação em nuvem, a AEPD decidiu emitir este parecer por iniciativa própria.

2.

O presente parecer responde à Comunicação da Comissão «Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa» de 27 de setembro de 2012 (a seguir designada «a Comunicação») (1), que estabelece as ações-chave e as medidas políticas necessárias para acelerar a utilização dos serviços de computação em nuvem na Europa. Tendo sido consultada a título informal antes da adoção da Comunicação, a AEPD formulou observações informais, e congratula-se pelo facto de algumas dessas observações terem sido tomadas em conta na Comunicação.

3.

Contudo, atendendo ao âmbito e à importância do debate em curso sobre a relação entre a computação em nuvem e o quadro jurídico para a proteção de dados, o presente parecer não se limita às questões abordadas na Comunicação.

4.

O parecer incide especialmente sobre os desafios que a computação em nuvem representa para a proteção de dados e a forma como o regulamento proposto relativo à proteção de dados (a seguir designado «regulamento proposto») (2) os poderá superar. Apresenta igualmente observações sobre outras áreas de ação identificadas na Comunicação.

I.2.   Contexto

5.

No quadro do debate político geral realizado na União Europeia (UE) sobre a computação em nuvem, as atividades e documentos seguintes assumem uma importância específica:

Na sequência da sua Comunicação datada de 2010 e intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (3) a Comissão lançou, entre 16 de maio e 31 de agosto de 2011, uma consulta pública sobre a computação em nuvem na Europa e publicou os resultados em 5 de dezembro de 2011 (4);

Em 1 de julho de 2012, o grupo de trabalho para a proteção de dados instituído pelo artigo 29.o  (5) aprovou um parecer sobre a Computação em Nuvem (a seguir designado o «Parecer do GT29») (6) que analisa a aplicação das atuais regras relativas à proteção de dados estabelecidas na Diretiva 95/46/CE aos prestadores de serviços de computação em nuvem que operam no Espaço Económico Europeu (EEE) e seus clientes (7);

Em 26 de outubro de 2012, os Comissários para a Proteção de Dados e da Vida Privada adotaram na sua 34.a Conferência Internacional uma resolução sobre a computação em nuvem (8).

I.3.   Comunicação sobre a Computação em Nuvem

6.

A AEPD acolhe favoravelmente a Comunicação. Esta identifica três ações-chave necessárias a nível da UE para acompanhar e promover a utilização da computação em nuvem na Europa, da seguinte forma:

Ação-chave 1: Pôr fim à selva de normas

Ação-chave 2: Estabelecer condições contratuais seguras e justas

Ação-chave 3: Criar uma parceria europeia para a nuvem destinada a impulsionar a inovação e o crescimento com base no setor público.

7.

São igualmente previstas medidas políticas adicionais, nomeadamente medidas destinadas a incentivar a utilização da computação em nuvem, promovendo a investigação e desenvolvimento ou a sensibilização para o tema, bem como a necessidade de abordar temas essenciais relacionados com os serviços em nuvem — incluindo, entre outros, a proteção de dados, o acesso dos organismos judiciais/policiais aos dados, segurança, responsabilidade dos fornecedores intermediários de serviços — mediante um maior diálogo internacional.

8.

A proteção de dados é mencionada na Comunicação como um elemento essencial para garantir o sucesso da implantação da computação em nuvem na Europa. A Comunicação faz notar (9) que o regulamento proposto dá resposta a muitas das questões suscitadas pelos prestadores de serviços de computação em nuvem e pelos clientes desses serviços (10).

I.4.   Objetivos e estrutura do parecer AEPD

9.

O presente parecer visa três objetivos.

10.

O primeiro objetivo consiste em realçar a importância da proteção de dados e da privacidade nos debates atualmente em curso sobre computação em nuvem. Mais especificamente, sublinha que o nível de proteção de dados num ambiente de computação em nuvem não deve ser inferior ao exigido em qualquer outro contexto de tratamento de dados. As práticas relativas à computação em nuvem só podem ser desenvolvidas e aplicadas legalmente se garantirem que este nível de proteção de dados é respeitado (ver capítulo III.3). O parecer leva em conta as orientações formuladas no parecer do GT29.

11.

O segundo objetivo consiste em analisar mais aprofundadamente os principais desafios que a computação em nuvem representa para a proteção de dados no quadro do regulamento proposto relativo à proteção de dados, em particular a dificuldade de definir de forma inequívoca as responsabilidades dos diferentes atores e as noções de responsável pelo tratamento dos dados e subcontratante. O parecer (em particular no capítulo IV) analisa de que forma o regulamento proposto, na sua versão atual (11), contribui para garantir um elevado nível de proteção dos dados nos serviços de computação em nuvem. Por conseguinte, toma por base os pontos de vista desenvolvidos pela AEPD no seu Parecer sobre o Pacote de Reforma Legislativa sobre a Proteção de Dados (a seguir designado «o Parecer da AEPD sobre o Pacote de Reforma Legislativa sobre a Proteção de Dados») (12) e completa-o analisando especificamente o ambiente de computação em nuvem. A AEPD sublinha que o seu Parecer sobre o Pacote de Reforma Legislativa sobre a Proteção de Dados se aplica na íntegra aos serviços de computação em nuvem e deve ser considerado como base do presente parecer. Além do mais, algumas das questões mencionadas no referido documento — como a sua análise das novas disposições relativas aos direitos dos titulares de dados (13) — são apresentadas com suficiente clareza e, por conseguinte, não serão desenvolvidas no presente parecer.

12.

O terceiro objetivo consiste em identificar as áreas que requerem novas ações a nível da UE numa perspetiva de proteção de dados e privacidade, tendo em vista a estratégia para a computação em nuvem apresentada pela Comissão na sua Comunicação. Estas áreas incluem, entre outras, a formulação de orientações suplementares, o desenvolvimento de esforços de normalização, a realização de novas avaliações dos riscos para setores específicos (como o setor público), a definição de condições contratuais-tipo, o estabelecimento de um diálogo internacional sobre as questões relacionadas com a computação em nuvem e a garantia de meios eficazes para estabelecer uma cooperação internacional (a desenvolver no capítulo V).

13.

O parecer está estruturado da seguinte forma: a secção II fornece uma visão geral das principais características da computação em nuvem e dos desafios conexos em matéria de proteção de dados. A secção III analisa os elementos mais relevantes do atual quadro jurídico da UE e do regulamento proposto. A secção IV analisa de que forma o regulamento proposto contribuirá para responder aos desafios relativos à proteção de dados colocados pela utilização de serviços de computação em nuvem. A secção V analisa as sugestões da Comissão com vista a desenvolvimentos políticos futuros e identifica as áreas que poderão necessitar de mais atenção. A secção VI apresenta as conclusões.

14.

Embora muitas das suas considerações se apliquem a todos os ambientes em que a computação em nuvem é utilizada, o presente parecer mesmo não aborda a utilização dos serviços de computação em nuvem especificamente por instituições e órgãos da UE sujeitos à supervisão da AEPD ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD formulará em separado orientações sobre a matéria, destinadas a estas instituições e órgãos.

VI.   Conclusões

121.

Conforme descrito na Comunicação, a computação em nuvem oferece várias novas oportunidades a empresas, consumidores e setor público no que respeita à gestão de dados através da utilização de recursos externos de TI de suporte remoto. Paralelamente, apresenta muitos desafios, em particular no que toca ao nível adequado de proteção de dados que é oferecido aos dados tratados nestes moldes.

122.

A utilização de serviços de computação em nuvem comporta um importante risco de ver dissipada a responsabilidade respeitante às operações de tratamento realizadas pelos prestadores de serviços de computação em nuvem, no caso de os critérios de aplicabilidade da legislação da UE relativa à proteção de dados não serem suficientemente claros e de a função e responsabilidade do prestador de serviços de computação em nuvem serem definidas ou entendidas em termos demasiado restritos, ou não serem eficazmente implementadas. A AEPD salienta que a utilização dos serviços de computação em linha não pode justificar uma redução do nível de proteção de dados, comparativamente ao aplicável às convencionais operações de tratamento de dados.

123.

A este respeito, o regulamento proposto relativo à proteção de dados, na versão apresentada, proporcionará várias clarificações e instrumentos suscetíveis de garantir a consecução de um nível satisfatório de proteção de dados por parte dos prestadores de serviços de computação em nuvem que disponibilizam os seus serviços a clientes estabelecidos na Europa, em especial:

o artigo 3.o clarificará o âmbito de aplicação territorial das normas da UE relativas à proteção de dados e alargará o seu âmbito por forma a abranger os serviços de computação em nuvem;

o artigo 4.o, n.o 5, introduzirá um novo elemento na questão relativa ao controlo, ou seja, «condições». Isto será consentâneo com a tendência emergente segundo a qual, tendo em conta a complexidade técnica das TI subjacente à prestação de serviços de computação em nuvem, se impõe alargar as circunstâncias em que um prestador de serviços de computação em nuvem pode estar habilitado a ser o responsável pelo tratamento de dados. Isto refletirá melhor o verdadeiro nível de influência nas operações de tratamento;

o regulamento proposto aumentará a responsabilidade e a responsabilização dos responsáveis pelo tratamento dos dados e dos subcontratantes, graças à introdução de obrigações específicas, tais como a proteção dos dados, desde a conceção e por defeito (artigo 23.o), a notificação de violações da segurança dos dados (artigos 31.o e 32.o), e a avaliação de impacto sobre a proteção de dados (artigo 33.o). Além disso, obrigará os responsáveis pelo tratamento dos dados e os subcontratantes a aplicar mecanismos para verificação da eficácia das medidas de proteção de dados implementadas (artigo 22.o);

os artigos 42.o e 43.o do regulamento proposto permitirão uma utilização mais flexível dos mecanismos de transferência de dados a nível internacional, por forma a ajudar os clientes dos serviços de computação em nuvem e os prestadores de serviços de computação em nuvem a apresentarem garantias adequadas de proteção de dados no que se refere às transferências de dados pessoais para centros de dados ou servidores localizados em países terceiros;

os artigos 30.o, 31.o e 32.o do regulamento proposto definirão melhor as obrigações dos responsáveis pelo tratamento dos dados e subcontratantes no que respeita à segurança do tratamento e aos requisitos de informação em caso de violações de dados, estabelecendo a base para uma abordagem abrangente e cooperativa da gestão da segurança entre os diferentes atores num ambiente de computação em nuvem;

os artigos 55.o a 63.o do regulamento proposto reforçarão a cooperação entre as autoridades de controlo e a sua supervisão coordenada no que se refere às operações de tratamento transfronteiriças, o que assume particular importância num ambiente como o da computação em nuvem.

124.

Não obstante, a AEPD sugere que, depois de ter tido em conta as especificidades dos serviços de computação em nuvem, sejam incluídas clarificações adicionais no regulamento proposto relativamente aos seguintes aspetos:

no que respeita ao âmbito de aplicação territorial do regulamento proposto, alterar o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da seguinte forma «A oferta de bens ou serviços que envolvam o tratamento de dados pessoais desses titulares de dados na União», ou em alternativa aditar um novo considerando que refira especificamente que o tratamento de dados pessoais de titulares de dados na União por responsáveis pelo tratamento de dados estabelecidos fora da União que ofereçam os seus serviços a pessoas legalmente estabelecidas na UE, também se inscreve no âmbito de aplicação territorial do regulamento;

aditar uma definição clara da noção de «transferência», como consta no seu Parecer sobre o Pacote de Reforma Legislativa sobre a Proteção de Dados;

aditar uma disposição específica para clarificar as condições em que poderá ser permitido o acesso aos dados armazenados, no âmbito dos serviços de computação em nuvem, por parte de organismos judiciais/policiais de países não pertencentes ao EEE. Essa disposição poderá incluir também a obrigação do destinatário do pedido de informar e consultar a autoridade de controlo competente na UE em casos específicos.

125.

A AEPD salienta igualmente que haverá necessidade de a Comissão e/ou autoridades de controlo (em particular através do futuro Comité Europeu para a Proteção de Dados) disponibilizarem mais orientações sobre os seguintes aspetos:

clarificar que mecanismos devem ser criados por forma a garantir a verificação da eficácia das medidas de proteção de dados na prática;

auxiliar os subcontratantes na aplicação das regras vinculativas para empresas (Binding Corporate Rules — BCR) e no cumprimento dos requisitos aplicáveis;

providenciar melhores práticas relativamente a questões como a responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados/subcontratante, a conservação adequada de dados no ambiente de computação em nuvem, a portabilidade de dados e o exercício dos direitos dos titulares de dados.

126.

Além disso, a AEPD reconhece que os códigos de conduta elaborados pela indústria e aprovados pelas autoridades de controlo competentes poderão constituir uma ferramenta útil para reforçar o cumprimento, bem como a confiança entre os diversos atores.

127.

A AEPD apoia o desenvolvimento por parte da Comissão, em concertação com as autoridades de controlo, de condições contratuais-tipo para a prestação de serviços de computação em nuvem que respeitem os requisitos de proteção de dados, tendo especialmente em vista:

definir condições contratuais modelo a incluir nas condições comerciais da oferta de serviços de computação em nuvem;

definir condições e requisitos comuns no domínio da contratação pública para o setor público, tendo em conta a sensibilidade dos dados tratados;

adequar ainda mais os mecanismos internacionais de transferência de dados ao ambiente de computação em nuvem, em especial por meio da atualização das cláusulas contratuais-tipo vigentes e da apresentação de cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados entre subcontratantes estabelecidos na UE e subcontratantes localizados fora da UE.

128.

A AEPD sublinha que deve ser dada especial atenção aos requisitos de proteção de dados na elaboração de normas e sistemas de certificação, especialmente no sentido de:

aplicar os princípios de privacidade desde a conceção e por defeito na elaboração das normas;

integrar os requisitos de proteção de dados, como por exemplo, a limitação das finalidades e a limitação do armazenamento na conceção das normas;

introduzir a obrigação de os prestadores do serviço disponibilizarem aos seus clientes a informação necessária para realizar uma avaliação de risco válida, bem como as medidas de segurança que implementaram e ainda alertas relativos aos incidentes no domínio da segurança.

129.

Por último, a AEPD salienta a necessidade de dar resposta os desafios que a computação em nuvem coloca a nível internacional. Exorta a Comissão a entabular um diálogo internacional sobre as questões suscitadas pela computação em nuvem, incluindo a jurisdição e o acesso aos dados por parte dos organismos judiciais/policiais, e sugere que muitas dessas questões sejam contempladas nos diferentes acordos internacionais ou bilaterais, nomeadamente acordos de assistência mútua e acordos comerciais. Deverão ser elaboradas normas globais a nível internacional a fim de estabelecer condições e princípios mínimos respeitantes ao acesso aos dados por parte dos organismos judiciais/policiais. A AEPD apoia igualmente o desenvolvimento, por parte das autoridades de controlo, de mecanismos eficazes de cooperação internacional, em especial no que respeita a questões de computação em nuvem.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2012.

Peter HUSTINX

Supervisor Europeu para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 529 final.

(2)  COM(2012) 11 final.

(3)  COM(2010) 245 final.

(4)  http://ec.europa.eu/information_society/activities/cloudcomputing/docs/ccconsultationfinalreport.pdf

(5)  O Grupo de Trabalho 29 é um organismo consultivo criado ao abrigo do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE. É composto por representantes das autoridades de controlo nacionais e da AEPD e por um representante da Comissão.

(6)  Parecer 05/2012 do GT29 relativo a computação em nuvem, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2012/wp196_pt.pdf

(7)  Além disso, a nível nacional, as Autoridades para a Proteção de Dados de diversos Estados-Membros, nomeadamente Itália, Suécia, Dinamarca, Alemanha, França e Reino Unido, emitiram as suas próprias orientações em matéria de computação em nuvem.

(8)  Resolução sobre computação em nuvem aprovada na 34.a Conferência Internacional dos Comissários para a Proteção de Dados e da Vida Privada, Uruguai, 26 de outubro de 2012.

(9)  Ver p. 9 da Comunicação, secção «Ações da Agenda Digital para criar confiança nas tecnologias digitais».

(10)  O termo «clientes de serviços de computação em nuvem» é genericamente utilizado no presente parecer para designar os clientes, que atuam na qualidade de empresas, e os consumidores, que atuam na qualidade de utilizadores finais individuais.

(11)  Cumpre ter em conta que a proposta de regulamento está atualmente em discussão no Conselho e Parlamento Europeu de acordo com o processo legislativo ordinário.

(12)  O Parecer está disponível em http://www.edps.europa.eu

(13)  Ver Parecer da AEPD, em particular os n.os 140 a 158.


3.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/8


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos e que altera vários instrumentos legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 253/04

1.   Introdução

1.

Em 13 de fevereiro de 2013, a Comissão adotou o seu «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado», que inclui uma proposta para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho, as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 1999/5/CE, 2000/9/CE, 2000/14/CE, 2001/95/CE, 2004/108/CE, 2006/42/CE, 2006/95/CE, 2007/23/CE, 2008/57/CE, 2009/48/CE, 2009/105/CE, 2009/142/CE, 2011/65/UE, o Regulamento (UE) n.o 305/2011, o Regulamento (CE) n.o 764/2008 e o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante designado: «a Proposta») (1). Na mesma data, a Proposta foi enviada à AEPD para consulta.

1.1.   Consulta da AEPD

2.

Antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD saúda a referência à presente consulta no preâmbulo da Proposta.

3.

No presente Parecer, a AEPD pretende realçar os elementos da Proposta com implicações no tratamento de dados pessoais e reiterar algumas das suas observações anteriores, as quais, caso sejam adotadas, permitirão introduzir no texto melhorias do ponto de vista da proteção de dados.

1.2.   Contexto geral

4.

A Proposta faz parte do «Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado», que também inclui uma proposta de Regulamento relativo à segurança geral dos produtos (2) (que irá substituir a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, doravante designada por «DSGP») e um plano de ação plurianual para a fiscalização do mercado abrangendo o período 2013-2015. O objetivo geral é clarificar o quadro normativo da fiscalização do mercado no domínio dos produtos não alimentares (tanto para os produtos harmonizados como para os produtos não harmonizados destinados a consumidores ou a profissionais) e consolidá-lo num único instrumento. Para o efeito, a Proposta reúne as regras em matéria de fiscalização do mercado da DSGP, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 (3) e de instrumentos de legislação de harmonização da UE em vários setores específicos.

5.

Em especial, as disposições relativas ao funcionamento do Sistema de Troca Rápida de Informação da UE (RAPEX) (4), que constam atualmente da DSGP, foram transferidas para a Proposta, que estipula que o RAPEX deve ser o único sistema de alerta utilizado para todas as notificações de alerta relativas a produtos que apresentam um risco para os consumidores da UE.

6.

A Proposta também estabelecerá formalmente o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS) (5), que funcionará como uma base de dados de informação sobre a fiscalização do mercado e como um canal de comunicação para as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Conclusões

28.

A AEPD congratula-se com o facto de as questões relacionadas com a proteção de dados terem sido, em certa medida, tidas em conta na Proposta. Contudo, formula algumas recomendações no presente parecer no sentido de introduzir na Proposta melhorias do ponto de vista da proteção de dados.

29.

Em especial, a AEPD formula as seguintes recomendações:

incluir uma disposição substantiva que clarifique que a Proposta não se destina a prever derrogações gerais dos princípios relativos à proteção de dados e que a legislação pertinente em matéria de tratamento de dados pessoais (ou seja, as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001) se mantém plenamente aplicável no contexto da fiscalização do mercado. Além disso, o considerando 30 poderia ser parcialmente reformulado;

alterar os artigos 19.o e 21.o da Proposta a fim de assegurar que apenas são tratadas as informações pessoais estritamente necessárias para efeitos de fiscalização do mercado nos sistemas RAPEX e ICSMS, respetivamente, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da minimização de dados.

prever na proposta de Regulamento (por exemplo, nos artigos 19.o e 21.o) períodos de conservação fixos para os dados pessoais tratados nos sistemas RAPEX e ICSMS, tendo em conta que seria difícil justificar um período de conservação ilimitado dos dados pessoais no âmbito da legislação da UE em matéria de proteção de dados (mesmo que possa ser justificado no caso de informação sobre produtos);

manter o método de informação ao público sobre produtos não seguros (através do sítio Web do RAPEX) sem tornar pública a informação pessoal relativa aos operadores económicos responsáveis por esses produtos e aplicar um método idêntico em todas as situações em que a informação é publicada pelas autoridades de fiscalização do mercado no contexto da Proposta;

caso seja intenção do legislador prever a publicação de informação pessoal relativa aos operadores económicos (por exemplo, como sanção em caso de violação repetida ou como medida dissuasora adicional), incluir disposições substantivas explícitas que, no mínimo, especifiquem o tipo de dados pessoais que podem ser publicados e para que fins. Neste contexto, chama-se a atenção para a necessidade de prever formas de publicação que interfiram o menos possível com o direito das pessoas singulares ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, em conformidade com o acórdão Schecke  (6) do Tribunal de Justiça;

complementar as disposições relativas à participação de países candidatos, países terceiros ou organizações internacionais no sistema RAPEX (artigo 19.o, n.o 4), bem como ao intercâmbio internacional de informação confidencial (artigo 22.o) através de referências explícitas a disposições específicas em matéria de proteção de dados pessoais que sejam correspondentes às aplicáveis na União, nos termos do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2013) 75 final.

(2)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE do Conselho e a Diretiva 2001/95/CE (COM(2013) 78 final).

(3)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218, 13.8.2008, p. 30).

(4)  http://ec.europa.eu/consumers/safety/rapex/index_en.htm

(5)  https://www.icsms.org/icsms/App/index.jsp

(6)  TJCE, Schecke (C-92/09 e C-93/09), [2010] ECR I-11063.


3.9.2013   

PT

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C 253/10


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 253/05

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 17 de julho de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (a seguir designado, «o Regulamento proposto») (1). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 19 de julho de 2012.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência à consulta no preâmbulo do Regulamento proposto.

3.

Antes da adoção do Regulamento proposto, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. Algumas dessas observações foram tidas em consideração. Como consequência, foram reforçadas, no Regulamento proposto, as garantias em matéria de proteção de dados.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação do Regulamento proposto

4.

O Regulamento proposto visa facilitar o processo de apresentação de pedidos de autorização de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, especialmente ensaios multinacionais. Estabelece o quadro jurídico para a criação de uma base de dados central a nível da UE (base de dados da UE), controlada pela Comissão, que constituirá a plataforma única para apresentação de pedidos de autorização de ensaios clínicos na UE. O Regulamento proposto prevê igualmente a criação de uma base de dados eletrónica (base de dados da EMA), controlada pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), para a notificação de suspeitas de reações adversas graves inesperadas.

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

5.

O Regulamento proposto poderá afetar os direitos das pessoas singulares relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais. Entre outras matérias, contempla o tratamento de dados sensíveis (dados sobre a saúde), a criação de bases de dados e a conservação de registos.

6.

Embora a AEPD se congratule com o facto de a Comissão ter feito um esforço para garantir a correta aplicação das regras da UE relativas à proteção dos dados pessoais no Regulamento proposto, identificou certas ambiguidades e inconsistências na forma como o referido Regulamento aborda a questão do eventual tratamento de dados pessoais e das categorias de dados pessoais que serão tratados ao abrigo do mesmo, especialmente quando esteja em causa o tratamento e conservação de dados sensíveis relativos à saúde. Por conseguinte, a AEPD considera serem necessários esclarecimentos sobre esta categoria de dados pessoais, tanto no que respeita ao procedimento de autorização no portal e base de dados da UE como à transmissão de informações sobre efeitos adversos à base de dados da EMA.

3.   Conclusões

32.

A AEPD congratula-se com o facto de o Regulamento proposto ter dado especificamente atenção à questão da proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias.

33.

A AEPD recomenda que:

o artigo 89.o do Regulamento proposto clarifique a referência à Diretiva 95/46/CE, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE;

o Regulamento proposto refira expressamente o artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que respeita ao tratamento de dados pessoais sobre a saúde no artigo 89.o;

o artigo 78.o esclareça se serão tratados dados pessoais sobre a saúde na base de dados da UE e, em caso afirmativo, para que finalidade;

o artigo 78.o faça referência ao direito que assiste às pessoas em causa de bloquear os seus dados pessoais;

o Regulamento proposto estabeleça, relativamente à base de dados da EMA, uma disposição que defina com maior clareza as situações em que serão tratadas e conservadas informações que contêm dados sobre os doentes e as garantias previstas para estas situações;

o artigo 39.o do Regulamento proposto mencione expressamente que apenas deverão ser incluídos dados anónimos nos relatórios anuais;

as medidas de execução a adotar ao abrigo do Regulamento proposto especifiquem, em pormenor, as implicações das características funcionais e técnicas da base de dados da UE e da base de dados de EMA em termos de proteção de dados e que a AEPD seja consultada sobre estas medidas; e

o artigo 55.o do Regulamento proposto substitua ou complemente o período mínimo de conservação de 5 anos por um período máximo de conservação.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 369 final.


3.9.2013   

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C 253/12


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em: http://www.edps.europa.eu)

2013/C 253/06

I.   Introdução

I.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 12 de setembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1) (doravante designada «a Proposta»). Nesse mesmo dia, a Comissão enviou a Proposta à AEPD, para consulta.

2.

A AEPD saúda o facto de ter sido consultada pela Comissão, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como o facto de o preâmbulo da Proposta conter uma referência à consulta da AEPD.

3.

A AEPD congratula-se ainda pelo facto de, antes da adoção da Proposta, lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma perante a Comissão. A AEPD está convicta de que o nível de proteção dos dados pessoais previsto na Proposta saiu, assim, reforçado.

I.2.   Contexto e objetivos da Proposta

4.

A Proposta visa fortalecer e facilitar o papel dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, na medida em que estes contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4, do TUE e no artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais. Para tal, a Proposta preconiza a melhoria dos quadros de financiamento e regulamentar dos partidos políticos a nível europeu. Pretende-se com a Proposta substituir o atual Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (revisto em 2007) (2). Nos termos da Proposta, o reconhecimento como partido político europeu ou como fundação política europeia é condição para ser elegível para financiamento pelo orçamento geral da UE (3).

5.

A Comissão considerou necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 após a avaliação do atual quadro de financiamento e regulamentar dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu, na sequência do relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu sobre o financiamento dos partidos a nível europeu e da Resolução do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 («relatório Giannakou») (4).

6.

O elemento central da Proposta consiste na introdução de um estatuto jurídico europeu que confere aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias personalidade jurídica ao abrigo da legislação da UE, o que os deverá ajudar a ultrapassar os atuais obstáculos em matéria de reconhecimento e financiamento decorrentes do facto de operarem sob diferentes sistemas jurídicos nacionais. A fim de beneficiarem do estatuto de pessoa coletiva ao abrigo da legislação da UE, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias terão de cumprir com elevados padrões em matéria de democracia interna, governação, prestação de contas, transparência e respeito pelos valores em que a União assenta (5). Apenas os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias reconhecidas como tal serão elegíveis para financiamento a partir do orçamento geral da UE (6).

7.

A Proposta preconiza ainda que os partidos políticos e as fundações políticas a nível europeu devem estar sujeitos a um quadro regulamentar e de controlo abrangente e transparente, a fim de reforçar o controlo público e a observância do princípio da transparência (7). A transparência prevista na Proposta inclui a publicação obrigatória de determinados dados pessoais.

III.   Conclusões

57.

A AEPD saúda a abordagem adotada pela Comissão na Proposta em apreço, que visa claramente assegurar a transparência, no devido respeito pelos requisitos da UE em matéria de privacidade e de proteção de dados.

58.

Contudo, a AEPD recomenda a introdução das seguintes melhorias no texto da Proposta:

clarificar, nos considerandos 22 e 23, os casos em que se aplica o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e os casos em que se aplica a Diretiva 95/45/CE, e suprimir ou explicitar os n.os 6 a 8 do artigo 25.o da Proposta, uma vez que o atual texto se limita a repetir obrigações previstas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001;

aditar a expressão «por escrito» ao texto do considerando 19, de modo a alinhá-lo com o artigo 24.o, n.o 2, e assegurar a coerência do texto da Proposta;

clarificar a publicação dos nomes das pessoas que tenham contribuído com mais de 1 000 EUR por ano, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea f), sem o seu consentimento expresso por escrito, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Proposta;

precisar nos considerandos, à luz do acórdão Schecke, se foram ponderados outros meios para alcançar a transparência, e justificar melhor o limiar escolhido, de 1 000 EUR por ano, para publicação dos nomes dos doadores e de quem efetua contribuições;

especificar que a obrigação de prestar aos potenciais membros e doadores informações sobre a publicação e tratamento dos seus dados pessoais, conforme previsto no artigo 24.o, n.o 3, da Proposta, se aplica igualmente aos potenciais representantes (legais) dos partidos e fundações;

referir explicitamente no artigo 24.o, n.o 1, alínea g), que os dados pessoais não serão objeto de publicação no sítio Web; ou, pelo menos, clarificar os pormenores e a forma de publicação das sanções e precisar se, direta ou indiretamente, também se prevê a publicação dos dados pessoais de pessoas singulares;

clarificar, num considerando, quais as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 que são particularmente relevantes no contexto em causa;

relativamente aos partidos de menor dimensão, declarar explicitamente no artigo 24.o, n.o 1, alínea g), que devem ser devidamente tidos em conta os efeitos que a referida publicação poderá ter nos membros do partido ou da fundação em questão;

justificar, num considerando, a razão por que foram escolhidos como prazos máximos para conservação dos dados pessoais recolhidos os prazos indicados no artigo 25.o, n.os 3 e 5;

acrescentar, no artigo 24.o da Proposta, a obrigação de o Parlamento Europeu garantir que as informações publicadas no sítio Web do Registo que incluam dados pessoais só sejam acessíveis através de motores de busca na Internet se tal for necessário para os efeitos previstos na Proposta;

avaliar se a atualização anual da lista dos membros de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 7, da Proposta, é suficiente para garantir a qualidades dos dados pessoais;

ponderar, pelo menos no caso de membros cessantes de um partido ou fundação, se uma notificação imediata ao Registo não serviria melhor o objetivo de qualidade dos dados pessoais.

59.

A AEPD faz notar que o tratamento de dados pessoais relativos a infrações está sujeito a controlo prévio pela AEPD nos termos do artigo 27.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 499 final.

(2)  Ver JO L 297 de 15.11.2003, p. 1, e JO L 343 de 27.12.2007, p. 5.

(3)  O financiamento pelo orçamento da UE será regulado numa segunda proposta, a adotar em breve. Ver documento de trabalho da Comissão que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus, COM(2012) 500.

(4)  Ver o relatório do Secretário-Geral sobre o financiamento dos partidos a nível europeu, nos termos do artigo 15.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, apresentado à Mesa em 18 de outubro de 2010, e a Resolução de 6 de abril de 2011, A7-0062/2011.

(5)  Ver considerandos 10 e 11 da Proposta e p. 6 da exposição de motivos da Proposta.

(6)  Ver artigo 12.o e considerando 12 da Proposta e p. 6 da exposição de motivos da Proposta.

(7)  Ver p. 6 da exposição de motivos da Proposta.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

3.9.2013   

PT

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C 253/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/07

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

30.7.2013

Duração

30.7.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

POK/1N2AB.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I, II

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

24/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

PT

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C 253/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

30.7.2013

Duração

30.7.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HAD/1N2AB.

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I, II

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

25/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

PT

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C 253/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/09

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

29.7.2013

Duração

29.7.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Letónia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/51214D.

Espécie

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas) (Sebastes spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

26/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

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Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/10

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.8.2013

Duração

7.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SAN/2A3A4. e zonas de gestão SAN/234_1, _2, _3, _4

Espécie

Galeotas e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV e águas da UE das zonas de gestão da galeota 1, 2, 3 e 4

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

28/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

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C 253/17


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/11

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.8.2013

Duração

7.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

MAC/8C3411

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

29/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

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C 253/17


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/12

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

29.7.2013

Duração

29.7.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Letónia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/N1G14P.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

26/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

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Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/13

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.8.2013

Duração

7.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/N1G14P.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

30/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

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C 253/18


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/14

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.8.2013

Duração

7.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

MAC/*8ABD.

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

31/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

PT

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C 253/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/15

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.8.2013

Duração

7.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HER/3D-R30

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

32/BAL


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

PT

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C 253/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/16

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

12.8.2013

Duração

12.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Todos os Estados-Membros com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia e Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/1/2B.

Espécie

Bacalhau (Gadus Morhua)

Zona

I, IIb

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

33/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.9.2013   

PT

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C 253/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 253/17

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

15.7.2013

Duração

15.7.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SAN/234_24

Espécie

Galeotas e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.)

Zona

Zona de gestão da galeota 2

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

34/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

3.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/21


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Capacidades» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2013/C 253/18

É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Capacidades» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

É assim solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado.

Programa Específico «Capacidades»:

Título do convite

Infra-estruturas de investigação

Identificador do convite

FP7-INFRASTRUCTURES-2013-2

As informações sobre as modalidades, o orçamento e os prazo do convite à apresentação de propostas, bem como o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas, estão disponíveis no sítio web:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/page/home


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7029 — ZTE Services Deutschland/Alcatel-Lucent Network Services)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 253/19

1.

Em 26 de agosto de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa ZTE Services Deutschland GmbH (Alemanha), pertencente ao Grupo ZTE («ZTE»), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Alcatel-Lucent Network Services GmbH («ALNS», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

ZTE: conceção, desenvolvimento, produção, distribuição e instalação de sistemas e equipamentos de telecomunicações a nível mundial,

ALNS: empresa de serviços de infraestrutura de telecomunicações ativa principalmente na Alemanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7029 — ZTE Services Deutschland/Alcatel-Lucent Network Services, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).