ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2011.236.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 236E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
12 de Agosto de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2010/2011
Sessões de 15 a 17 e 23 de Junho de 2010
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 257 E de 24.9.2010.
Os textos aprovados em 16 de Junho de 2010 relativos às quitações do exercício de 2008 foram publicados no JO L 252 de 25.9.2010, p. 24.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 15 de Junho de 2010

2011/C 236E/01

Transparência da política regional e do seu financiamento
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre transparência na política regional e no respectivo financiamento (2009/2232(INI))

1

2011/C 236E/02

Mandato relativo ao trílogo sobre o projecto de orçamento 2011
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre o mandato para o trílogo sobre o projecto de orçamento para o exercício de 2011 (2010/2002(BUD))

6

2011/C 236E/03

Mercados de derivados: medidas futuras
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre os mercados de derivados: medidas futuras (2010/2008(INI))

17

2011/C 236E/04

Internet das coisas
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a Internet das coisas (2009/2224(INI))

24

2011/C 236E/05

O governo da Internet: as próximas etapas
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre o governo da Internet: as próximas etapas (2009/2229(INI))

33

2011/C 236E/06

Política comunitária de inovação num mundo em mudança
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a revisão da política comunitária de inovação num mundo em mudança (2009/2227(INI))

41

2011/C 236E/07

Progressos no sentido da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: avaliação intercalar em preparação da reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre os progressos realizados na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: análise intercalar de preparação para a reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010 (2010/2037(INI))

48

 

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

2011/C 236E/08

Estratégia UE 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020

57

2011/C 236E/09

Governação económica
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre a governação económica

65

 

Quinta-feira, 17 de Junho de 2010

2011/C 236E/10

Medidas da UE em favor dos defensores dos direitos humanos
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (2009/2199(INI))

69

2011/C 236E/11

Qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat)
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat)

76

2011/C 236E/12

Aspectos relativos ao género na crise internacional e na recessão económica
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre os aspectos relativos ao género no abrandamento económico e da crise financeira (2009/2204(INI))

79

2011/C 236E/13

Avaliação dos resultados do Roteiro para a igualdade entre mulheres e homens 2006-2010 e recomendações para o futuro
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a avaliação dos resultados do Roteiro para a igualdade entre mulheres e homens 2006-2010 e recomendações para o futuro (2009/2242(INI))

87

2011/C 236E/14

Agentes dos jogadores no desporto
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre os agentes dos jogadores no desporto

99

2011/C 236E/15

Conclusões da Cimeira UE-Rússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre as conclusões da Cimeira UE-Rússia (31 de Maio a 1 de Junho de 2010)

101

2011/C 236E/16

Operação militar israelita contra a frota de ajuda humanitária e o bloqueio de Gaza
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a operação militar israelita contra a frota de ajuda humanitária e o bloqueio de Gaza

105

2011/C 236E/17

Comércio de instrumentos de tortura
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

107

2011/C 236E/18

Situação na Península da Coreia
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a situação na Península da Coreia

111

2011/C 236E/19

Situação na Bósnia-Herzegovina
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a situação na Bósnia-Herzegovina

113

2011/C 236E/20

Acordo Aéreo UE-EUA
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA

121

2011/C 236E/21

Aplicação das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a aplicação das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário (2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE)

125

2011/C 236E/22

Inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia, na Hungria e na Roménia, e em França
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre as inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia, na Hungria e na Roménia, e em França

128

2011/C 236E/23

Formação Judiciária – Programa de Estocolmo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre Formação Judiciária – Programa de Estocolmo

130

2011/C 236E/24

Um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (2009/2107(INI))

132

2011/C 236E/25

República Democrática do Congo: o caso de Floribert Chebeya Bahizire
Resolução do Parlamento Europeu, de17 de Junho de 2010, sobre a República Democrática do Congo: o caso Floribert Chebeya Bahizire

142

2011/C 236E/26

Nepal
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o Nepal

145

2011/C 236E/27

Execuções na Líbia
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre execuções na Líbia

148

 

Quarta-feira, 23 de Junho de 2010

2011/C 236E/28

Sistema de alerta rápido europeu contra a pedofilia e os abusos sexuais
Declaração do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2010 sobre a criação de um sistema de alerta rápido europeu contra a pedofilia e os abusos sexuais

152

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 15 de Junho de 2010

2011/C 236E/29

Adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa (2009/2062(REG))

153

2011/C 236E/30

Constituição e composição numérica da Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, referente à constituição e à composição numérica da Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE

159

 

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

2011/C 236E/31

Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, referente à constituição, atribuições, composição numérica e duração do mandato da Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013

160

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 15 de Junho de 2010

2011/C 236E/32

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: ES/Região de Valência
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0216 – C7-0115/2010 – 2010/2066(BUD))

161

ANEXO

163

2011/C 236E/33

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Irlanda/Waterford Crystal
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0196 – C7-0116/2010 – 2010/2067(BUD))

164

ANEXO

166

2011/C 236E/34

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: ES/Castilla-La Mancha
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0205 – C7-0117/2010 – 2010/2068(BUD))

167

ANEXO

169

2011/C 236E/35

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: assistência técnica por iniciativa da Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0182 – C7-0099/2010 – 2010/2060(BUD))

170

ANEXO

171

2011/C 236E/36

Contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (COM(2010)0012 – C7-0024/2010 – 2010/0004(COD))

173

P7_TC1-COD(2010)0004Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

173

2011/C 236E/37

Rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (11069/5/2009– C7-0043/2010 – 2008/0247(COD))

174

P7_TC2-COD(2008)0247Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 15 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

174

 

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

2011/C 236E/38

Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) empreendido por vários Estados-Membros (COM(2009)0610 – C7-0263/2009 – 2009/0169(COD))

175

P7_TC1-COD(2009)0169Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS) empreendido por vários Estados-Membros

175

2011/C 236E/39

Estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (COM(2009)0139 – C7–0103/2009 – 2009/0047(COD))

176

P7_TC1-COD(2009)0047Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

176

2011/C 236E/40

Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) (2011-2013) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) e às suas operações iniciais (2011-2013) (COM(2009)0223 – C7-0037/2009 – 2009/0070(COD))

177

P7_TC1-COD(2009)0070Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013)

178

2011/C 236E/41

Celebração do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração pela União Europeia do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) (08612/2010 – C7-0109/2010 – 2009/0085(NLE))

178

2011/C 236E/42

Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010 – C7-0145/2010 – 2010/0066(NLE))

179

2011/C 236E/43

Adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))

181

2011/C 236E/44

Projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010: Secção III – Comissão (Excedente de 2009)
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (10930/2010 – C7-0153/2010 – 2010/2056(BUD))

184

2011/C 236E/45

Direitos à interpretação e à tradução em processo penal ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal (00001/2010 – C7-0005/2010 – 2010/0801(COD))

185

P7_TC1-COD(2010)0801Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal

186

2011/C 236E/46

Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (COM(2008)0650 – C6-0354/2008 – 2008/0195(COD))

186

2011/C 236E/47

Informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD))

187

P7_TC1-COD(2008)0028Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 e revoga a Directiva 87/250/CEE da Comissão, a Directiva 90/496/CEE do Conselho, as Directivas 94/54/CE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2004/77/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão ( 1 )

188

ANEXO I

219

ANEXO II

220

ANEXO III

221

ANEXO IV

223

ANEXO V

224

ANEXO VI

226

ANEXO VII

229

ANEXO VIII

230

ANEXO IX

231

ANEXO X

232

ANEXO XI

233

ANEXO XII

233

 

Quinta-feira, 17 de Junho de 2010

2011/C 236E/48

Oferta pública de valores mobiliários e harmonização dos requisitos de transparência (alteração das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (COM(2009)0491 – C7-0170/2009 – 2009/0132(COD))

235

P7_TC1-COD(2009)0132Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

236

2011/C 236E/49

Programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 (COM(2009)0406 – C7-0124/2009 – 2009/0116(COD))

236

P7_TC1-COD(2009)0116Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho

237

2011/C 236E/50

Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (06714/2010 – C7-0067/2010 – 2010/0814(NLE))

237

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2010/2011 Sessões de 15 a 17 e 23 de Junho de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 257 E de 24.9.2010. Os textos aprovados em 16 de Junho de 2010 relativos às quitações do exercício de 2008 foram publicados no JO L 252 de 25.9.2010, p. 24. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 15 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/1


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Transparência da política regional e do seu financiamento

P7_TA(2010)0201

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre transparência na política regional e no respectivo financiamento (2009/2232(INI))

2011/C 236 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial os seus artigos 174.o a 178.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 284/2009 do Conselho, de 7 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação (4),

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III — Comissão (5),

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a aplicação do Regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais para o período 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão (9),

Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado «A Iniciativa em matéria de Transparência de Dados e o seu impacto na Política de Coesão»,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 3 de Maio de 2006, sobre a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência (COM(2006)0194),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, intitulada «Vigésimo Relatório Anual sobre a Implementação dos Fundos Estruturais (2008)» (COM(2009)0617/2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0139/2010),

A.

Considerando que a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência (IET) foi adoptada pela Comissão em 2005, tendo-se-lhe seguido a publicação do Livro Verde em 2006, com o objectivo de melhorar a transparência, a abertura e a responsabilidade da governação da UE, e que a prestação de informação pública sobre os beneficiários dos fundos da União Europeia constitui uma pedra angular da IET;

B.

Considerando que, no âmbito do sistema de gestão partilhada, a informação sobre os beneficiários de fundos da União Europeia é gerida a nível dos Estados-Membros e que, na ausência de uma obrigação específica da UE ou de uma condução forte por parte da Comissão, o nível a que essa informação é tornada pública varia substancialmente de Estado-Membro para Estado-Membro, tornando difícil uma comparação à escala da UE;

C.

Considerando que a divulgação dos beneficiários de fundos da UE permite a participação pública num importante debate sobre o modo como o dinheiro público é gasto, o que é essencial para uma democracia que funcione bem,

D.

Considerando que não foi estabelecida nenhuma relação entre a IET e a questão, mais regulamentada e vinculativa, dos controlos financeiros e das auditorias;

E.

Considerando que a IET deve ter um efeito significativo em termos de assegurar parcerias transparentes nas fases ascendente e descendente do ciclo de programação da coesão, mas que os regulamentos não determinam o nível específico a que os parceiros devem ser envolvidos nos diferentes processos de programação nem especificam enquadramentos para esse envolvimento,

F.

Considerando que a informação prévia sobre decisões da Comissão relativas ao financiamento de grandes projectos é insuficiente, pelo que há falta de transparência, e que esta situação deve ser corrigida;

G.

Considerando que a lógica da transparência deve andar a par com o processo de simplificação dos procedimentos para a obtenção de Fundos Estruturais;

1.

Considera que a transparência relativamente à política de coesão e respectivo ciclo de programação, atribuição de verbas e acesso à informação para os potenciais beneficiários dos Fundos Estruturais é uma condição essencial da realização dos objectivos gerais da política de coesão e que a transparência deve, por isso, ser introduzida como princípio orientador trans-sectorial nos processos de programação da coesão e de tomada de decisões;

Divulgação de dados sobre beneficiários no âmbito do financiamento da coesão

2.

Constata com agrado que, em cumprimento dos requisitos da IET, estão publicados no sítio Web da Direcção-Geral da Política Regional, da Comissão Europeia, mapas interactivos com ligações para as listas de beneficiários do FEDER e do Fundo de Coesão disponíveis nos respectivos sítios Web nacionais ou regionais; exorta os Estados-Membros a promoverem, utilizando os meios adequados, a página da DG REGIO na Internet, numa perspectiva de facilitar o mais amplo acesso possível a essa base de dados; constata que continua a ser, não obstante, extremamente difícil para as partes interessadas manter um controlo sobre a forma como os fundos públicos são utilizados; convida a Comissão a consultar amplamente as partes interessadas sobre eventuais soluções para corrigir esta situação;

3.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem essas bases de dados integralmente pesquisáveis e compatíveis, de modo a facilitar uma visão à escala da UE dos dados apresentados, preservando a sua relevância local; considera que, a este propósito, existe uma urgente necessidade de apresentar versões em duas línguas (língua local, ou línguas locais, e uma das línguas de trabalho da Comissão);

4.

Salienta que a utilidade dos dados apresentados sobre beneficiários tem de ser incrementada, quer em termos de conteúdo, quer em termos de apresentação; insta, por conseguinte, a Comissão a definir um formato mais pormenorizado e vinculativo que especifique a estrutura, a forma e o conteúdo da informação a prestar; entende que a prestação das informações necessárias deverá também facilitar uma pesquisa baseada em critérios, com vista a obter uma visão imediata dos elementos procurados;

5.

Solicita a inclusão de mais informação essencial na publicação das listas de beneficiários e, nos casos em que tal seja necessário, as listas de partes interessadas; recomenda, por isso, que, para além dos actuais requisitos mínimos, se considere a possibilidade de incluir a localização, resumos dos projectos aprovados, tipos de apoio e uma descrição dos parceiros do projecto enquanto elementos a divulgar relativos aos beneficiários; solicita que os dados recolhidos sejam apresentados e geridos de uma forma estruturada e comparável, a fim de assegurar a sua plena utilizabilidade e a bem de uma genuína transparência; considera que tal poderá ser feito sem dar origem a despesas adicionais;

6.

Solicita que, no caso dos programas do objectivo Cooperação Territorial Europeia, sejam indicados todos os beneficiários, e não apenas os principais;

7.

Salienta que o cumprimento integral dos requisitos da IET é necessário através de regulamentação adequada, melhor orientação, um mecanismo de alerta e, como último recurso, sanções em caso de incumprimento;

Transparência e gestão partilhada

8.

Exorta a Comissão a esclarecer de que modo os princípios da IET devem ser postos em prática em termos operacionais, a nível dos programas operacionais e respectivos planos de comunicação; nesta perspectiva, salienta a necessidade de introdução de regras mais claras relativamente à divulgação de informações sobre os beneficiários de fundos em regime de gestão partilhada;

9.

Salienta a necessidade de formular regulamentos e regras de execução de modo a que os processos sejam transparentes, proporcionem um melhor acesso aos Fundos Estruturais aos potenciais beneficiários e reduzam os encargos administrativos para os participantes, particularmente através de uma série medidas fulcrais, como a publicação das orientações sobre a execução, acordadas entre a Comissão e os Estados-Membros; exorta as autoridades gestoras dos Estados-Membros a apresentarem, de um modo transparente, todas as etapas de projectos financiados pelos Fundos Estruturais; reitera a sua opinião de que processos transparentes e claros constituem factores de boa governação, e saúda, neste âmbito, os esforços efectuados pela Comissão no sentido de apresentar propostas de simplificação;

10.

Observa que os programas transfronteiriços e transnacionais enfrentam dificuldades específicas devido a diferentes culturas administrativas, regulamentos nacionais e línguas utilizadas nos Estados-Membros, inconvenientes que afectam não apenas os aspectos quantitativos, mas também os aspectos qualitativos dessas iniciativas; considera, por esse motivo, que o desenvolvimento de regras específicas relativas à transparência na coordenação e na cooperação entre as diferentes autoridades de gestão reveste extrema importância;

11.

Sublinha que, segundo o estudo do PE sobre a IET e o seu impacto na Política de Coesão, a não conformidade com os requisitos mínimos da IET tem mais a ver com uma falta de capacidade administrativa por parte das autoridades de gestão do que propriamente com alguma relutância em fornecer tais dados; neste contexto, aponta para a necessidade de assegurar que o fornecimento de dados e informações adicionais não resulte num encargo administrativo adicional para os potenciais beneficiários, especialmente para aqueles que já sentem dificuldades em cumprir os requisitos administrativos e financeiros em vigor para subvenções e contratos públicos;

12.

Salienta que os requisitos relativos aos dados e informações adicionais têm de ser secundados, por parte da Comissão Europeia, com o fornecimento de apoio técnico adicional (acções de formação com a participação de funcionários da Comissão e pessoal local/regional responsável pela gestão de fundos estruturais, intercâmbio de boas práticas entre autoridades de gestão, publicação de orientações concretas) aos potenciais beneficiários que não dispõem da capacidade técnica necessária; entende que apenas deste modo se poderá assegurar que os esforços dos participantes no sentido de cumprirem os requisitos adicionais em termos de dados e informações fornecidos não redundarão numa distorção na utilização de fundos relativamente às actividades de execução do projecto enquanto tal;

13.

Salienta a importância de que a informação prestada pelos Estados-Membros seja precisa e em tempo útil no âmbito do sistema de controlo, donde a necessidade de estabelecer uma ligação entre a IET e os controlos financeiros e as auditorias; reitera a sua opinião de que o sistema de alerta precoce (SAP) deveria também funcionar em estreita articulação com a Base de Dados Central sobre Exclusões;

14.

Solicita à Comissão que supervisione a utilização crescente de pagamentos por conta recebidos pelos Estados-Membros em sintonia com as simplificações introduzidas em 2009 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

15.

Reitera o seu pedido relativo à prestação de informação em matéria de recuperações e supressões no âmbito da IET; insta os Estados-Membros a prestarem essa informação de modo integral e insta a Comissão a disponibilizá-la à autoridade orçamental e ao público, juntamente com a informação sobre correcções financeiras na sequência de um caso confirmado de fraude, assegurando deste modo elevados níveis de credibilidade e responsabilidade perante a opinião pública europeia;

16.

Insta as entidades auditoras a adoptarem uma postura mais dura em matéria de requisitos de comunicação e informação, incluindo a publicitação da identificação das entidades faltosas – em especial, se estiver envolvida uma entidade governamental – e a utilização de correcções financeiras em casos confirmados de fraude;

17.

Congratula-se com os esforços efectuados pela Comissão e pelo Tribunal de Contas no sentido de harmonizarem as respectivas metodologias de auditoria;

Transparência e parceria

18.

Salienta o facto de as normas mínimas de consulta constituírem um componente da IET e saúda o facto de essas normas terem vindo a ser promovidas e aplicadas pela Comissão no que respeita à política de coesão; insta, por isso, a Comissão a permitir que os interessados se pronunciem devidamente sobre a qualidade do próprio processo de consulta; insta as regiões e os Estados-Membros a aproveitarem e desenvolverem a experiência da UE na consulta dos interessados;

19.

Reitera a sua opinião de que a parceria constitui um pré-requisito para a transparência, a capacidade de resposta, a eficiência e a legitimidade em todas as fases da programação e da implementação da coesão, podendo reforçar o empenhamento e a adesão da opinião pública relativamente aos resultados dos programas; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e as autoridades de gestão a envolverem plenamente as autoridades regionais e locais e outros parceiros relevantes de forma mais estreita em todas as fases da programação e da implementação da coesão, inclusive através de uma plataforma na Internet à escala nacional, que confira visibilidade aos fundos e programas operacionais existentes e da promoção de boas práticas através de outros meios, e a lhes concederem acesso total a todos os documentos dos projectos, com vista a aproveitar melhor a sua experiência, conhecimentos e boas práticas;

20.

Insta a Comissão a dar mais orientações sobre o modo como pôr em prática a cláusula de parceria no âmbito dos actuais programas, e apela para que haja regras suficientemente vinculativas sobre a parceria em futuros diplomas regulamentares, particularmente no que se refere ao envolvimento de autoridades regionais e locais, isto é, de órgãos eleitos, que são parceiros essenciais em todo o processo;

21.

Apela para que haja uma prestação de informação mais bem dirigida, mais regular e mais oportuna a organizações parceiras, particularmente àquelas que são membros das estruturas de gestão, e para que se recorra mais à assistência técnica para apoiar a parceria, nomeadamente dando às organizações parceiras a oportunidade de participar em eventos de formação organizados para organismos executores; apela a que estas acções de formação sejam acessíveis em versão multimédia, de modo a alargar o seu público-alvo e a permitir a consulta a posteriori por organizações parceiras; chama a atenção para a utilidade de uma medida deste tipo para os parceiros das regiões mais distantes da União, tais como as regiões ultraperiféricas;

Melhorar a transparência relativamente ao financiamento de grandes projectos pela União Europeia

22.

Solicita à Comissão que publique informação em linha em tempo útil e que garanta o acesso directo à documentação dos projectos, incluindo os projectos JASPERS (candidaturas, estudos de viabilidade, análises custos-benefícios, avaliações de impacto ambiental, etc.) no caso de grandes projectos, logo que possível, a partir do momento em que a Comissão recebe uma candidatura a financiamento de um Estado-Membro e antes de tomar qualquer decisão de financiamento; considera que essa página Internet da Comissão deve permitir o envio de comentários sobre os projectos em causa;

23.

Solicita que as informações sobre os grandes projectos aprovados ou apresentados para aprovação no período de programação de 2007-2013 sejam publicados na Internet com efeitos retroactivos;

24.

Propõe que sejam determinadas, quer as circunstâncias em que os fundos não usados podem ser reutilizados, quer a responsabilidade da instituição na decisão de se proceder à redistribuição desses fundos;

*

* *

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 10.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 3.

(5)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 23.

(6)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 24.

(7)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0492.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0165.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/6


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mandato relativo ao trílogo sobre o projecto de orçamento 2011

P7_TA(2010)0205

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre o mandato para o trílogo sobre o projecto de orçamento para o exercício de 2011 (2010/2002(BUD))

2011/C 236 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de orçamento para o exercício de 2011, que a Comissão aprovou em 27 de Abril de 2010 (SEC(2010)0473),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII) (1),

Tendo em conta a Declaração Comum, acordada na concertação de 18 de Novembro de 2009, sobre medidas transitórias aplicáveis ao processo orçamental após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2),

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Março de 2010, sobre as prioridades para o orçamento de 2011 – Secção III – Comissão (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de Março de 2010, sobre as orientações orçamentais para o exercício de 2011,

Tendo em conta o capítulo 7 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, (A7-0183/2010),

A.

Considerando que o processo orçamental para 2011 constitui o primeiro do género desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que a sua única leitura exige uma maior cooperação e coordenação com o outro ramo da autoridade orçamental, a fim de lograr um acordo sobre todas as despesas durante o processo de concertação,

B.

Considerando que o trílogo a realizar em Julho deve preparar o caminho antes de o Conselho adoptar a sua posição sobre o projecto de orçamento, a fim de identificar antecipadamente os pontos que concitem acordo,

Projecto de orçamento para 2011

Observações gerais

1.

Verifica que o montante total do projecto de orçamento (PO) para 2011 ascende a 142 576,4 milhões de euros em dotações de autorização (DA) e a 130 147,2 milhões de euros em dotações de pagamento (DP), deixando, por conseguinte, uma margem de 1 224,4 milhões de euros em DA e de 4 417,8 milhões de euros em DP; verifica que estes montantes totais representam, respectivamente, 1,15 % e 1,05 % das previsões do RNB da UE para 2011;

2.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de o aumento das DA representar apenas 0,77 % em relação ao orçamento de 2010, discrepância esta que não é consentânea com as expectativas reiteradamente veiculadas segundo as quais o orçamento da UE deveria desempenhar um papel essencial no relançamento das economias europeias para sair da crise; verifica que as DP aumentam 5, 85 %, recordando, todavia, que o nível anormalmente baixo das DP em 2010 constitui a explicação matemática deste aumento; recorda que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) estabelece limites máximos de 142 965 milhões de euros no caso das DA e de 134 280 milhões de euros no caso das DP, a preços correntes;

3.

Reconhece a redução da discrepância entre as DA e as DP em relação ao orçamento de 2010 (12 429 milhões de euros em relação a 18 535 milhões de euros), o que evidencia uma melhor execução do orçamento da UE, destacando paralelamente que o QFP prevê uma diferença de apenas 8 366 milhões de euros entre as DA e as DP para 2011; recorda, neste contexto, que estas discrepâncias criam défices a longo prazo, devendo, por conseguinte, ser evitadas a bem da sustentabilidade e da viabilidade de gestão do orçamento;

4.

Salienta que a grande fatia (70 %) da margem global de 1 224,4 milhões de euros no PO provém da margem existente sob a rubrica 2 relativa à preservação e à gestão dos recursos naturais e que as demais rubricas – nomeadamente as rubricas 1a, 3b e 4 – dispõem de margens muito exíguas, circunscrevendo, assim, em termos proporcionais, a capacidade de a UE reagir a alterações nas políticas e a necessidades imprevistas, sem perder paralelamente de vista as suas prioridades;

5.

Salienta, além disso, que a margem existente na rubrica 2 poderá, de facto, ser mais baixa, na medida em que as condições de mercado poderão sofrer alterações;

6.

Regozija-se com a publicação do relatório da Comissão sobre o funcionamento do AII (COM(2010)0185) e recorda, neste contexto, que se aguarda uma proposta de revisão substancial do orçamento e que as dificuldades enfrentadas em anteriores processos orçamentais para reagir de forma adequada e satisfatória aos diversos desafios tornam inevitável uma revisão do actual QFP; recorda que a Comissão deve apresentar algumas propostas concretas de revisão do QFP antes do final do primeiro semestre de 2010;

7.

Chama a atenção para o elevado número de processos pendentes com consequências orçamentais de vasto alcance, que os dois ramos da autoridade orçamental terão de concluir em 2011 (revisão do orçamento, criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), orçamentos rectificativos, revisão do Acordo Interinstitucional (AII), revisão do Regulamento Financeiro, etc.);

8.

Toma nota das prioridades estabelecidas pela Comissão (nomeadamente o apoio à economia da UE na sequência da crise e a adaptação a novos requisitos, em especial à aplicação do Tratado de Lisboa, as novas autoridades de supervisão financeira, o financiamento da iniciativa «Monitorização Global do Ambiente e Segurança» (GMES), a aplicação do Programa de Estocolmo etc.) e da questão de saber se o modesto aumento das DA em relação ao orçamento de 2010 será suficiente para fazer face a estes desafios;

9.

Salienta a importância de que se reveste uma resposta europeia determinada à crise e à instabilidade dos mercados financeiros, a qual deve passar por um reforço da capacidade de financiamento e da flexibilidade do orçamento da UE; solicita, neste contexto, ao Conselho e à Comissão que apresentem mais informações detalhadas sobre o impacto que o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, decidido na reunião extraordinária do Conselho Ecofin de 9/10 de Maio de 2010, poderá surtir no orçamento da UE; solicita ainda, com vista a evitar outras crises no futuro, a instauração de um sistema eficaz de vigilância, acompanhado de uma obrigação de informar directamente o Parlamento Europeu;

10.

Lamenta a impossibilidade de identificar claramente, de um ponto de vista orçamental, as implicações financeiras, no projecto de orçamento para 2011, das iniciativas emblemáticas constantes da estratégia UE 2020, tais como «Uma União da inovação», «Juventude em Movimento», «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Novas competências e emprego» e «Uma política industrial para a era da globalização», expressando sérias reservas quanto à capacidade de assegurar, no contexto do actual quadro financeiro, um financiamento adequado destas iniciativas essenciais;

11.

Recorda que, tal como enunciado na sua resolução de 25 de Março de 2010 sobre as prioridades para o orçamento de 2011, a juventude constituiu uma das principais prioridades do orçamento para este exercício, a qual deveria ser promovida enquanto tema transversal das políticas da UE, mediante o desenvolvimento de sinergias entre os diferentes domínios de intervenção relacionados com a juventude, nomeadamente nas áreas da educação, do emprego, do espírito empresarial e da saúde, bem como a promoção da inclusão social, da autonomia, do desenvolvimento de competências e da mobilidade dos jovens; salienta que o conceito de «juventude» deveria ser entendido em sentido lato, capaz de abarcar a capacidade de os indivíduos alterarem posições e estatutos várias vezes ao longo das suas vidas e de se moverem sem qualquer restrição entre diferentes esferas como sejam períodos de aprendizagem, ambientes académicos ou profissionais e períodos de formação profissional e que, para este efeito, um dos objectivos deveria consistir em facilitar a transição do sistema educativo para o mercado de trabalho;

12.

Lamenta o facto de, a despeito de um perfil extremamente elevado e de uma taxa de execução bastante alta – alcançando entre 95-100 % em todos os anos do período compreendido entre 2007 e 2009 – o aumento das dotações proposto no PO para os instrumentos e programas mais importantes consagrados à juventude, como sejam «Aprendizagem ao longo da vida», «Juventude em acção» e «Erasmus Mundus», assumir um carácter bastante simbólico; considera que este aumento não permite à UE abordar de forma eficaz esta prioridade, razão pela qual tenciona requerer um apoio adicional para estes programas; recorda, neste contexto, que estes programas comportam um inestimável valor acrescentado europeu e contribuem em larga medida para a criação de uma sólida sociedade civil europeia, não obstante a modesta dotação que lhes é consagrada;

13.

Exorta à clarificação da repartição entre despesas operacionais e administrativas, reconhecendo os esforços envidados na apresentação das despesas administrativas fora do quadro da rubrica 5; observa que as dotações operacionais financiam um montante já considerável de despesas que, efectivamente, são administrativas;

14.

Está determinado a participar nas negociações relativas ao orçamento para o exercício de 2011 de forma construtiva e aberta, sem perder de vista os objectivos da eficiência e do valor acrescentado europeu; espera, em contrapartida, que o outro ramo da autoridade orçamental adopte uma abordagem de cooperação que assegure um genuíno diálogo político e se afaste do chamado «exercício contabilístico» no âmbito do qual é atribuído um destaque excessivo nas negociações às poupanças e às contribuições efectuadas pelos Estados-Membros; recorda que o Tratado modificou não apenas o quadro jurídico do processo orçamental, mas introduziu também um novo método e novos prazos para a negociação e a definição de compromissos;

15.

Salienta o facto de o orçamento da UE ser muito limitado em comparação com os orçamentos nacionais; recorda, por conseguinte, a necessidade de criar sinergias entre o orçamento da UE e os orçamentos nacionais, a fim de implementar as estratégias comuns da UE; salienta que a coerência confere um maior impacto às políticas europeias, logrando um genuíno valor acrescentado europeu e apoiando os objectivos políticos a longo prazo; está convicto de que o orçamento da UE poderá desempenhar um papel determinante em áreas essenciais para apoiar os investimentos a longo prazo e criar emprego; espera que o Conselho tenha estas observações em devida consideração no momento da adopção do orçamento da UE e que se abstenha de efectuar cortes gerais ainda que o contexto das finanças públicas nacionais se afigure extremamente difícil;

16.

Recorda as suas prioridades enunciadas na resolução de 25 de Março de 2010 atrás mencionada;

Rubrica 1a

17.

Toma nota de um aumento de 4,4 % nas DA (para 13 437 milhões de euros) e de 7 % nas DP (para 11 035 milhões de euros (4), a par de uma margem de 50,1 milhões de euros (em relação ao montante de 37 milhões de euros na programação financeira), resultante de uma redução nas dotações para despesas para apoio administrativas e técnico (antigas «rubricas BA») e para as agências descentralizadas e executivas, bem como de uma redução das dotações destinadas a determinados programas como sejam a Alfândega 2013 e o Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) – Espírito Empresarial e Inovação;

18.

Recorda que as PME desempenham um importante papel na recuperação e no relançamento da economia da UE; solicita um apoio acrescido a todos os programas e instrumentos destinados a estimular as PME, e, neste contexto, manifesta apreensão com a redução das dotações de pagamento proposta para o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação no âmbito do PIC;

19.

Recorda que as novas necessidades a financiar a título desta rubrica (desmantelamento da central nuclear de Kozloduy, autoridades europeias de supervisão financeira, ITER e GMES, incluindo o pedido formulado pelo Parlamento de aumento das dotações destinadas à sua fase operacional) não estavam previstas quando o actual QFP foi adoptado; realça que o financiamento destas necessidades não deveria fazer-se em detrimento do financiamento de outros programas e acções da rubrica 1a, também cruciais para os esforços de relançamento a nível europeu na sequência da crise;

20.

Recorda que o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE) é, em parte, financiado por esta rubrica, a par de um vasto número de programas plurianuais (PCI, 7.o PQ, RTE, Galileo/Egnos, Marco Polo II e Programa Progress) que terão alcançado a sua maturidade em 2011; insta, por isso, a Comissão a apresentar um relatório de acompanhamento sobre a aplicação do PREE, incluindo sobre as medidas confiadas ao BEI;

21.

Saúda os aumentos observados nas dotações destinadas aos principais programas (7.o PQ, 13,8 %; PCI, 4, 4 %; Aprendizagem ao Longo da Vida, 2,6 %; RTE 16,8 %) e realça que estes programas propiciam um efeito de alavanca essencial na estratégia económica da UE para fazer face à crise;

22.

Realça que a rubrica 1a inclui muitas das iniciativas emblemáticas abrangidas pela Estratégia UE 2020, como sejam «Uma União da Inovação», «Juventude em Movimento», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos», «Novas Competências e Empregos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização»; lamenta ser impossível identificar com clareza, de um ponto de vista orçamental, as implicações financeiras da Estratégia UE 2020, pondo em causa a possibilidade de assegurar, no contexto do actual quadro financeiro, um financiamento adequado destas iniciativas;

23.

Recorda que as prioridades para 2011, à luz da Estratégia UE 2020, serão essencialmente financiadas a título desta rubrica e que as competências da UE resultantes da entrada em vigor do Tratado são susceptíveis de surtir implicações orçamentais; salienta que a política espacial, que constitui um exemplo concreto de uma política industrial europeia que promove o progresso científico, tecnológico e ambiental a nível europeu, reforçando a competitividade industrial, requer que, quer a UE, quer os Estados-Membros, realizem esforços financeiros adicionais no contexto da iniciativa GMES;

24.

Saúda a iniciativa da Comissão «Juventude em Movimento», que procura melhorar o desempenho e a capacidade de atracção de instituições de ensino superior da Europa e reforçar os padrões globais de educação e de formação na UE; apoia com firmeza a promoção da igualdade de oportunidades para todos os jovens, independentemente dos seus antecedentes educativos; deseja realçar a importância de que se reveste a garantia de financiamento suficiente para uma política ambiciosa no domínio da educação e da formação, incluindo a formação profissional, o qual desempenha um papel essencial na estratégia UE 2020; realça que a UE deverá mobilizar todos os recursos de que dispõe para fazer face a este ambicioso desafio que cria uma oportunidade sem precedentes de desenvolvimento de uma política integral da juventude a nível da UE; salienta, não obstante, que o lançamento de uma tal iniciativa emblemática transversal que abranja diferentes programas bem sucedidos da UE neste domínio não deverá contribuir para reduzir o perfil de outros programas;

25.

Salienta que os recursos orçamentais disponibilizados no futuro em prol de instrumentos como o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» e de competências transversais como as competências relacionadas com as tecnologias da informação, as competências internacionais, as competências empresariais e o multilinguismo, devem reflectir o elevado valor acrescentado europeu conferido por esses instrumentos, devendo, por conseguinte, merecer um tratamento prioritário no orçamento de 2011;

26.

Manifesta a sua decepção pelo facto de o turismo, que gera indirectamente mais de 10 % do PIB da UE e que se tornou uma competência plena da UE na sequência da ratificação do Tratado de Lisboa, não se encontrar claramente identificado no PO para 2011;

27.

Verifica, pela primeira vez, a inclusão de dotações de pagamento no Fundo Europeu de Globalização e considera que tal constitui um importante elemento no âmbito da reflexão global sobre a gestão e a visibilidade deste Fundo; considera, porém, que estas dotações de pagamento podem não ser suficientes para cobrir os montantes necessários para as candidaturas ao FEG em 2011; reitera, por conseguinte, o seu pedido de que as candidaturas ao FEG não sejam exclusivamente financiadas através de transferências de rubricas do FSE e exorta a Comissão a identificar e a utilizar sem demora diferentes rubricas orçamentais para este efeito; salienta a necessidade de um processo mais simples e mais célere para a mobilização do fundo (5);

28.

Toma nota do aumento muito modesto ou mesmo da estagnação (em relação ao orçamento de 2010) das dotações de autorização do programa EURES e das três rubricas orçamentais que dão apoio às relações laborais e ao diálogo social; entende que, no actual contexto de despedimentos e reestruturações em massa devido à crise, estas rubricas deveriam ser reforçadas;

Rubrica 1b

29.

Verifica que o PO 2011 prevê um aumento de 3,2 % nas DA para um total de 50 970 milhões de euros, 39 891,5 milhões dos quais são consagrados aos Fundos Estruturais (FEDER e FSE) – montante similar ao observado em 2010 – e 11 078,6 milhões dos quais ao Fundo de Coesão;

30.

Verifica que esta proposta é consentânea com a repartição constante do QFP, tendo em conta o ajustamento técnico ao quadro financeiro para 2011 (6) (aumento de 336 milhões de euros), tal como previsto no ponto 17 do AII; perspectiva neste contexto a margem de 16,9 milhões de euros proveniente essencialmente da dotação para assistência técnica e que representa 0,03 % da rubrica;

31.

Saúda o aumento de 16,9 % das DP para 42 541 milhões de euros, proposto para 2011, manifestando, porém, a sua apreensão em relação ao facto de as necessidades em termos de pagamentos terem sido estimadas com base nas taxas de pagamentos históricas em relação às partes das autorizações no período de programação 2000-2006, sendo que a implementação do programa foi bastante mais lenta no início de 2007-2013, razão pela qual terá de ser acelerada, nomeadamente em 2011;

32.

Duvida que os ajustamentos efectuados, em especial mediante a afectação de pagamentos atrasados como rácio de pagamentos previstos em anos futuros, sejam inteiramente adequados para fazer face a todas as necessidades adicionais em termos de pagamentos, resultantes nomeadamente dos seguintes factores:

alterações legislativas recentes, que se destinam nomeadamente a facilitar a gestão do financiamento da UE e a acelerar os investimentos;

2011 será o primeiro ano completo em que todos os temas de gestão e controlo estarão aprovados, o que constitui um requisito para pagamentos intermédios e significa que a execução dos programas alcançará uma velocidade de cruzeiro, na medida em que, em finais de Março de 2010, já foram seleccionados os projectos no montante de mais de 93 mil milhões euros ou 27 % do volume financeiro total para o período correspondente;

o encerramento dos programas 2000-2006 deverá continuar em 2011, o que requererá a realização de pagamentos finais mas também libertará alguns recursos para poder acelerar a execução dos programas 2007-2013;

33.

Considera, além disso, que é essencial dispor de recursos adequados para financiar a política de coesão, a fim de acelerar a recuperação da economia europeia e contribuir para a Estratégia Europa 2020 nas regiões; destaca os efeitos sinérgicos da cooperação macro-regional da UE para lograr os objectivos da Estratégia Europa 2020 e a necessidade de consagrar recursos suficientes à aplicação das estratégias macro-regionais existentes; exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a apresentarem e a adoptarem, sem demora, um orçamento rectificativo, caso as dotações para pagamento não sejam suficientes para cobrir as necessidades;

34.

Solicita à Comissão que continue a trabalhar estreitamente com os Estados-Membros que acusem uma baixa taxa de absorção, a fim de melhorar a capacidade de absorção no terreno; está consciente de que uma lenta taxa de absorção poderá comprometer a execução progressiva das políticas da UE;

35.

Convida igualmente a Comissão a prosseguir as suas reflexões sobre as modalidades de reestruturação do complexo sistema de regras e de requisitos impostos pela Comissão e/ou Estados-Membros, por forma a centrar a atenção sobretudo na realização dos objectivos e não na legalidade e no respeito da regulamentação, sem todavia se afastar do princípio fundamental da boa gestão financeira; salienta que estas reflexões deveriam também contribuir para melhorar a qualidade de redacção do próximo regulamento de base do período de programação; recorda, neste contexto, a Declaração comum, de Novembro de 2009, sobre a simplificação e uma utilização mais focalizada dos Fundos Estruturais e de coesão no contexto da crise económica;

Rubrica 2

36.

Recorda que uma das principais alterações introduzidas pelo TFUE consiste na abolição da distinção entre despesas obrigatórias e despesas não obrigatórias no processo orçamental, permitindo, finalmente, aos dois ramos da Autoridade Orçamental negociar, em pé de igualdade, todas as dotações anuais; recorda que as despesas obrigatórias representavam aproximadamente 34 % do orçamento geral, figurando a maior parte delas na rubrica 2;

37.

Salienta que, nos últimos anos, a Autoridade Orçamental se serviu desta rubrica para lograr um acordo global sobre os orçamentos anuais mediante a utilização da margem ou a reafectação de dotações a favor de outras acções ou programas;

38.

Regista que, a despeito do pedido de manutenção da estabilidade das dotações, as receitas afectadas registam uma diminuição de mais de 25 % em 2011, que o apoio ao mercado é revisto no sentido da baixa em aproximadamente 22 % (para 3 491 milhões de euros) e que as dotações a favor de medidas fitossanitárias e veterinárias registam um declínio de 7,8 %; manifesta a sua preocupação com as expectativas optimistas da Comissão (tendo em conta a crescente volatilidade dos mercados e a vulnerabilidade da actividade agrícola aos riscos para a saúde) quanto à evolução dos mercados agrícolas em 2011, tendo como resultado numa redução de cerca de 900 milhões de euros nas despesas relativas ao mercado; solicita à Comissão e ao Conselho que acompanhem atentamente a evolução dos mercados agrícolas e estejam preparados para reagir de forma rápida e eficaz adoptando as medidas necessárias em termos de rede de segurança para fazer frente à evolução desfavorável do mercado e à volatilidade dos preços de mercado; exprime igualmente a sua preocupação com a diminuição prevista nas dotações destinadas a acções nos domínios veterinário e fitossanitário, tendo em conta a necessidade de manter a vigilância no que se refere à erradicação das doenças animais;

39.

Saúda os aumentos das dotações consagradas às ajudas directas dissociadas (9,7 %), aos programas a favor do consumo de frutos e legumes nas escolas (aumento de 50 % para 90 milhões de euros) e do leite escolar (5,3 %), bem como das dotações previstas para o programa a favor das pessoas mais necessitadas; regozija-se com a diminuição constante das restituições à exportação desde 2007 (para 166 milhões de euros no PO de 2011);

40.

Acolhe positivamente a decisão da Comissão de reafectar os fundos não utilizados por diversos Estados-Membros a outros Estados-Membros que estão a executar o programa com êxito;

41.

Toma nota do facto de, em conformidade com o disposto na Estratégia Europa 2020, as acções no âmbito do clima constituírem uma prioridade, registando, por conseguinte, a alteração na denominação do Título 07 «Ambiente e acções no domínio do clima»; toma nota do aumento das dotações propostas a título da execução da política de legislação da UE em matéria de acções relativas ao clima, bem como a título da nova acção preparatória sobre a integração das acções e da adaptação às alterações climáticas em todas as outras políticas;

42.

Saúda o aumento das DA a título do Programa LIFE+ para 333,5 milhões de euros (o que corresponde a um aumento de 8,7 %) e o considerável aumento das DP (24,3 %, para 268,2 milhões de euros), em conformidade com a melhoria registada nas taxas de execução, tendo nomeadamente em vista as acções de seguimento da estratégia de biodiversidade prevista em 2010; assinala que os grandes desafios ambientais que a UE enfrenta, designadamente a poluição da água, exigem que sejam envidados esforços financeiros adicionais no âmbito deste programa;

43.

Recorda que o Fundo para o sector do leite aprovado a título do orçamento de 2010, para atenuar as consequências da crise neste sector, deveria ter consistido numa medida pontual; convida a Comissão a examinar a forma como o montante de 300 milhões de euros a título de fundos extraordinários para o sector dos lacticínios está a ser usado pelos Estados-Membros e a transmitir o seu relatório de avaliação desta acção, acompanhado das propostas destinadas a definir uma abordagem permanente neste domínio, bem como a apresentar propostas concretas, tendo em vista fazer face à volatilidade dos preços neste sector;

44.

Manifesta apreensão pelo facto de a importância política da Política Comum das Pescas (PCP) não se reflectir de forma adequada no projecto de orçamento para 2011; salienta que os fundos propostos para o desenvolvimento de uma política marítima integrada não são suficientes para cobrir a maior parte dos aspectos importantes do lançamento desta nova política; salienta que existe a possibilidade de o desenvolvimento da nova política marítima da União Europeia poder vir a fazer-se em detrimento das dotações orçamentais atribuídas aos actuais domínios prioritários da PCP; realça que esta política exigirá, no futuro, um financiamento adequado a título de mais do que uma rubrica orçamental;

Categoria 3a

45.

Toma nota do facto de o aumento global dos montantes desta rubrica (12,8 %) conferir uma dimensão concreta às ambições enunciadas neste domínio no Tratado de Lisboa e no Programa de Estocolmo;

46.

Salienta a necessidade de aumentar as dotações para a melhoria das condições de detenção; recorda, tal como referido no Programa de Estocolmo, a necessidade de prever medidas de inclusão social e programas de reinserção social e de apoio à luta contra a droga (que envolvam a prevenção, a reabilitação e a redução de danos);

47.

Toma nota, neste contexto, da comunicação da Comissão intitulada «Plano de Acção de Aplicação do Programa de Estocolmo» e saúda, no domínio da imigração e do apoio à integração de imigrantes, a proposta de aumento das DA destinadas ao Fundo para as Fronteiras Externas (254 milhões de euros, + 22 %), ao Fundo Europeu de Regresso (114 milhões de euros, + 29 %) e ao Fundo Europeu para os Refugiados (94 milhões de euros, + 1,3 %);

48.

Reconhece que a proposta de redução das dotações destinadas à Agência FRONTEX em 2011, a despeito do seu crescente volume de trabalho, resulta de uma avaliação actualizada das dotações não utilizadas pela Agência e dos excedentes anuais;

49.

Saúda a adopção do regulamento que cria um Gabinete Europeu em matéria de Asilo, exorta a Comissão a assegurar que este gabinete dê início às suas operações de forma atempada antes de 2011 e insta a que sejam disponibilizados recursos financeiros suficientes para que o gabinete possa dar início ao seu mandato;

50.

Lamenta o facto de, enquanto se aguarda a apresentação (agendada para 2013) de uma proposta de regulamento relativa à EUROPOL, uma agência da UE financiada a cargo do orçamento da UE desde 2010, o volume de dotações para 2011 (82,9 milhões de euros) permanecer praticamente inalterado em relação a 2010 (79,7 milhões de euros), não obstante o apelo constante do Programa de Estocolmo para que a EUROPOL seja reforçada;

51.

Assinala que, apesar das incertezas que pairam em torno do calendário de desenvolvimento e da entrada em vigor do sistema de informação Schengen II (SIS II), se propõe que as DA sejam apenas ligeiramente reduzidas de 35 para 30 milhões de euros, ao passo que as dotações de pagamento aumentam de 19,5 milhões para 21 milhões de euros; recorda que a Comissão fizera uma projecção de 27,91 milhões de euros até à entrada em funcionamento do SIS II no quarto semestre de 2011; salienta que o desenvolvimento do SIS II já regista atrasos em relação ao calendário previsto e não se encontrará provavelmente concluído antes do final de 2011; considera necessário, enquanto se aguarda uma análise mais aprofundada, colocar uma parte destes montantes na reserva, na medida em que a perspectiva de uma migração para o sistema SIS parece cada vez mais improvável e uma vez que se encontra em fase de preparação uma proposta alternativa;

52.

Salienta que o financiamento da agência prevista para a gestão operacional dos sistemas de TI em larga escala no domínio da liberdade, segurança e justiça não deve ser conducente ao desenvolvimento de sistemas adicionais de TI enquanto o SIS II ou uma solução alternativa e o VIS não se encontrarem operacionais; requer uma especificação clara dos custos desta Agência e respectivos projectos;

Rubrica 3b

53.

Recorda que a rubrica 3b abrange domínios essenciais para os cidadãos europeus, como sejam os programas no domínio da juventude, da educação e da cultura, a saúde pública, a protecção do consumidor, o instrumento de protecção civil e a política de comunicação; manifesta, todavia, a sua viva apreensão face à redução, pelo segundo ano consecutivo, do montante global das dotações, sendo que, em relação ao orçamento de 2010, as DA foram reduzidas em 0,03 % (para 667,8 milhões de euros) e as DP em 3,1 % (para 638,9 milhões de euros), deixando assim uma margem de 15,2 milhões de euros;

54.

Verifica que a proposta de aumento em relação a alguns programas (Media 2007, Cultura 2007, Saúde Pública, etc.) foi viabilizada pela inexistência de DA em relação a diversos projectos-piloto e acções preparatórias; lamenta, nestas condições, que a exígua margem circunscreva a margem de manobra quando for necessário pronunciar-se sobre o reforço do financiamento destinado a medidas prioritárias que beneficiem directamente os cidadãos, bem como adoptar propostas de projectos e iniciativas;

55.

Relembra que um investimento coordenado e pluridisciplinar no domínio da juventude deve ser iniciado sem demora enquanto tema transversal e que um aumento do financiamento consagrado ao instrumento de política de juventude deveria ser proposto em consequência; lamenta a falta de ambição patenteada pela Comissão ao eximir-se a abordar adequadamente esta prioridade, confirmando a sua intenção de alterar o projecto de orçamento, a fim de consagrar financiamento adequado a esta prioridade;

56.

Recorda que a promoção e o desenvolvimento da cooperação no domínio da juventude e do desporto constituem uma prioridade do orçamento para 2011 e salienta que o apoio financeiro a manifestações anuais específicas constitui um importante instrumento para este fim; lamenta que nenhuma DA figure no projecto de orçamento para 2011 (menção p.m. nas DA e apenas 2,9 milhões de euros nas DP), ao passo que, no orçamento de 2010, os montantes correspondentes se cifravam em 9,8 milhões de euros e 10,25 milhões de euros, respectivamente;

57.

Congratula-se com o lançamento do Ano Europeu do Voluntariado em 2011, no seguimento da acção preparatória introduzida no orçamento de 2010, recordando a decisão do Parlamento e do Conselho de aumentar para 8 milhões de euros o total das dotações previstas no acto legislativo correspondente;

58.

Está preocupado com o baixo nível das dotações - que até diminuíram, em alguns casos, em comparação com 2010 - consagradas aos programas de promoção da cidadania europeia, da comunicação e da informação para a comunicação social; entende que esses programas constituem um elemento essencial para a formação de uma identidade europeia e a comunicação do projecto europeu aos cidadãos da UE;

59.

Lamenta a diminuição do nível de autorizações para o programa DAPHNE e aponta para as possíveis consequências negativas dessa redução na luta contra a violência; solicita que continuem a ser financiadas as medidas existentes e novas medidas eficazes para combater todas as formas de violência contra as crianças, os jovens e as mulheres;

Rubrica 4

60.

Recorda, mais uma vez, as margens muito limitadas disponíveis na rubrica 4, que não permitem que a UE reaja de forma adequada às crises e às emergências novas e recorrentes; assinala que a crescente e insustentável discrepância entre esta rubrica subfinanciada e os novos compromissos políticos do Conselho a nível mundial só pode ser resolvida através de uma revisão do limite máximo do QFP em vigor (7);

61.

Regozija-se com a proposta de aumento das dotações consagradas à PEV «Sul» e à PEV «Leste», mais especificamente à Parceria Oriental desta última; toma nota, com agrado, da proposta destinada a esvaziar a rubrica orçamental consagrada à Estratégia da UE para a região do Mar Báltico, lamentando, porém, que um montante equivalente não tenha sido afectado a esta estratégia a título da PEV «Leste»;

62.

Exorta a Comissão, a fim de cumprir os objectivos e salvaguardar uma aplicação efectiva da Parceria Oriental, a prever uma assistência financeira adicional para os novos programas indicativos plurianuais ENPI (Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria) e os programas indicativos nacionais para o período 2011-2013 que abranjam os países da Parceria Oriental;

63.

Manifesta a sua profunda apreensão face à proposta de redução em mais de 32 % das DA destinadas a apoiar financeiramente a Palestina, o processo de paz e a UNRWA, tendo presente a recorrente necessidade de fundos adicionais; considera que a declaração da Comissão, segundo a qual não se afigura possível reconduzir as dotações excepcionalmente elevadas consagradas em exercícios precedentes sem pôr paralelamente em causa a ajuda concedida a outros países da região, confirma a necessidade urgente de rever de forma substancial as capacidades de financiamento a título da rubrica 4, entendendo que esta declaração não deve traduzir-se numa redução da ajuda financeira que se reveste de importância vital para o povo palestiniano, a Autoridade Palestiniana e a UNRWA; reitera o seu apoio à Autoridade Palestiniana no reforço das suas capacidades institucionais; recorda que, mesmo que a UE deva estar preparada para alargar o seu pacote de ajuda aos palestinianos, este compromisso não é indeterminado e insiste em que, embora a ajuda humanitária deva continuar a ser incondicional, a UE deve desempenhar um papel político que permita obter resultados tangíveis no sentido da criação de um Estado Palestiniano, que devem estar em consonância com a sua importante assistência financeira e influência económica na região;

64.

Salienta, neste contexto, que, nem a utilização na totalidade da margem da rubrica 4 exclusivamente para assistência financeira à Palestina seria suficiente para alcançar o nível de DA de 2010 (295 milhões de euros em 2010 relativamente a um montante hipotético de 270 milhões de euros em 2011);

65.

Toma nota do aumento significativo das dotações (13,2 %) consagradas ao processo de alargamento, que deverá ser prosseguido em 2011 (negociações em curso e potenciais com a Croácia, a Islândia, a ARJM, a Turquia e os Balcãs Ocidentais);

66.

Considera que a proposta de aumento do ICD se afigura apropriada, lamentando, porém, a apresentação enganosa da Comissão que prevê um aumento de 65 de milhões de euros a título do ambiente e da gestão sustentável dos recursos naturais na sequência do Acordo de Copenhaga, embora o aumento correspondente se alicerce na programação financeira e não no orçamento de 2010 (o PO para 2011 prevê, de facto, um decréscimo de 1,2 milhões de euros nesta rubrica em relação ao orçamento em exercício precedente), o que constitui um motivo de preocupação); insiste em que o «arranque rápido» do pacote de financiamento relativo ao clima seja adicional e não seja aplicado à custa dos programas de cooperação para o desenvolvimento existentes; manifesta a sua apreensão em relação à coerência e à visibilidade da contribuição financeira de «arranque rápido» por parte da UE e exorta os Estados-Membros a disponibilizarem sem demora informações à Comissão tendo em vista garantir a plena transparência e a adicionalidade da contribuição da UE;

67.

Salienta a necessidade de reforçar o orçamento comunitário para cobrir medidas destinadas a fazer face aos fenómenos da migração, tendo em vista melhorar a gestão da migração legal, travar a migração ilegal e optimizar o impacto da migração no desenvolvimento;

68.

Reafirma o seu apoio ao princípio de assistência financeira aos principais países ACP fornecedores de bananas, reiterando a sua veemente oposição ao financiamento das medidas de acompanhamento no sector das bananas através da utilização da margem disponível; recorda que a margem exígua existente nesta rubrica não viabiliza o financiamento de tais medidas, que não se encontravam previstas em 2006, aquando da adopção do QFP; opõe-se igualmente de forma firme a qualquer reafectação das dotações afectadas aos instrumentos existentes na rubrica 4 que seja susceptível de pôr em causa prioridades existentes; manifesta-se contrário à proposta constante no projecto de orçamento de reafectar, para este efeito, 13 milhões de euros a partir do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e 5 milhões de euros a partir do Instrumento Financeiro para a Protecção Civil;

69.

Congratula-se com a proposta de alteração do rgulamento que institui um instrumento para os países industrializados, mas opõe-se vigorosamente ao seu financiamento a partir de dotações programadas para utilização a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento; salienta que os fundos inscritos a favor da cooperação para o desenvolvimento devem ser orientados para o objectivo de aliviar a pobreza; manifesta-se a sua profunda insatisfação com o facto de, do total de 70,6 milhões de euros de dotações inscritas para este novo instrumento no projecto de orçamento, 45 milhões de euros serem obtidos a partir do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento;

70.

Reitera a sua intenção de dotar o Serviço Europeu para a Acção Externa dos meios administrativos necessários para o cumprimento da sua missão; salienta, porém, que a atribuição de novos recursos para a inclusão de pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros e o custo ligado às infra-estruturas necessárias deveriam implicar um aumento adequado do orçamento da UE para a acção externa;

71.

Regozija-se com o aumento das dotações consagradas à PESC para 327,4 milhões de euros (DA), em conformidade com a programação financeira e o papel cada vez mais ambicioso que a União pretende desempenhar em zonas afectadas por conflitos e crises ou que beneficiam de um processo de estabilização; toma nota dos esvaziamento da rubrica orçamental consagrada aos representantes especiais da União Europeia, tal como previsto em relação à constituição do serviço SEAE, e recorda que será necessário repensar totalmente as disposições específicas do AII relativas à PESC no quadro das negociações de revisão do referido acordo e da adopção de uma proposta relativa a este serviço;

72.

Toma nota da proposta de aumento constante do projecto de orçamento para 2011, em comparação com o orçamento de 2010, na rubrica orçamental relativa à assistência macrofinanceira (01 03 02); recorda que a mobilização deste instrumento para cada país terceiro se insere no quadro do processo legislativo ordinário e solicita à Comissão que forneça mais explicações para esta proposta de aumento;

73.

Regozija-se, na sequência da entrada em vigor do TFUE (Artigo 214.o), com a criação de uma acção preparatória relativa a um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária em conformidade com o Ano Europeu do Voluntariado programado para 2011;

Rubrica 5

74.

Regista que o total das despesas administrativas no conjunto das instituições está avaliado em 8 266,6 milhões de euros, o que corresponde a uma aumento de 4,5 %, deixando uma margem de 149 milhões de euros;

75.

Sublinha que o projecto de previsão de receitas e despesas de cada instituição, bem como os orçamentos rectificativos apresentados em 2010, devem ter em consideração o conjunto das necessidades adicionais decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente no que respeita ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões; recorda, neste contexto, a declaração conjunta de Novembro de 2009 sobre a rubrica 5, na qual as instituições são exortadas a envidar todos os esforços ao seu alcance para financiar as necessidades administrativas relacionadas com a remuneração do pessoal através das dotações previstas nas secções respectivas do orçamento de 2010;

76.

Toma nota do aumento de 2,9 % na quota-parte da Comissão no orçamento administrativo; salienta, porém, que nem todos os custos ligados ao funcionamento e à criação do SEAE são tidos em consideração nesta fase; entende que toda e qualquer pedido adicional nesta matéria não deve surtir um impacto negativo nas actuais actividades das instituições; insiste, por conseguinte, na necessidade imperiosa de criar uma estrutura eficaz com responsabilidades claramente definidas, para evitar uma duplicação de tarefas e a imputação de custos (administrativos) desnecessários ao orçamento, susceptíveis de agravar a situação financeira desta rubrica;

77.

Partilha da análise apresentada pela Comissão segundo a qual a adaptação salarial de 3,7 % proposta em 2009 deveria, por precaução, ser inscrita no orçamento caso o Tribunal de Justiça dê provimento ao pedido da Comissão que obrigue ao pagamento integral dos montantes correspondentes; assinala que, mesmo tendo em conta este nível elevado como base futura, a adaptação salarial prevista no final de 2010 continua a estar estimada em 2,2 % num contexto de crise económica e social, para ser reduzida para 1,3 % no final de 2011; convida a Comissão a justificar os seus cálculos;

78.

Reconhece os esforços desenvolvidos pela Comissão no sentido de não requerer quaisquer lugares adicionais, manifestando, porém, o seu cepticismo em relação ao compromisso de responder a todas as suas necessidades, incluindo as necessidades ligadas às novas prioridades e à entrada em vigor do TFUE através da mera reafectação interna dos recursos humanos existentes;

79.

Manifesta a sua viva preocupação pelo facto de, em termos gerais, as tendências de externalização de actividades seguidas pela Comissão, aliadas às transformações de lugares em dotações para a contratação de agentes contratuais, terem levado a uma situação por força da qual um número crescente de agentes contratados pela UE não constam dos quadros de pessoal das instituições aprovados pela autoridade orçamental nem são pagos ao abrigo da rubrica 5 do QFP; considera, por isso, que as variações de efectivos da Comissão devem ser apreciadas com base não apenas nos lugares inscritos no organigrama, mas também noutros agentes, incluindo o pessoal das agências executivas e descentralizadas que executam tarefas anteriormente adstritas à Comissão; considera que, embora se possa traduzir por economias a nível da remuneração, a transformação de lugares do organigrama em lugares ocupados por pessoal externo é susceptível de afectar a qualidade e independência do serviço público europeu;

80.

Toma nota da diminuição de 13 % do orçamento do serviço EPSO, que resulta do baixo nível das despesas ligadas à organização de concursos em resultado do novo sistema proposto no programa de desenvolvimento do EPSO, mas reafirma que esta diminuição não deve afectar a qualidade, a transparência, a equidade, a imparcialidade e a natureza multilingue dos processo de selecção da UE; recorda ao EPSO que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, assiste aos candidatos o direito inalienável de acederem aos seus dados pessoais, incluindo perguntas e respostas, exortando o EPSO a garantir este direito; espera que a Comissão apresente sólidas garantias nesta matéria;

81.

Regozija-se com o facto de a Comissão ter alcançado os seus objectivos gerais em termos de recrutamento de nacionais dos novos Estados-Membros, bem como com o seu compromisso de levar a cabo uma supervisão detalhada e regular do recrutamento UE-12, com o objectivo de garantir o cumprimento dos objectivos de contratação e uma representação equilibrada dos nacionais UE-2 e UE-10 em cada um dos grupos de funções;

82.

Toma nota do aumento das despesas ligadas às pensões e às escolas europeias, face à perspectiva de renovação das gerações no seio da instituições da UE em resultado da vaga de reformas dos funcionários nascidos nos anos 50 e do recrutamento de novos agentes; espera que a Comissão apresente uma análise mais aprofundada das consequências orçamentais a longo prazo deste processo;

83.

Solicita à Comissão que especifique, nas observações das rubricas orçamentais correspondentes, os montantes inscritos para todos os projectos de construção com impacto financeiro significativo no orçamento e sujeitos a uma consulta da Autoridade Orçamental nos termos do n.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro;

Projectos-piloto e acções preparatórias

84.

Recorda que, em aplicação da alínea a) do ponto 46 do AII, a Comissão deveria transmitir a previsão plurianual de receitas e despesas e indicar as margens existentes no quadro dos limites máximos autorizados;

85.

Salienta a importância dos projectos-piloto e das acções preparatórias enquanto instrumentos essenciais para a formulação das prioridades políticas e para abrir caminho a novas iniciativas susceptíveis de se tornarem actividades e programas da UE que melhorem as vidas dos cidadãos; confirma, por isso, já nesta fase do processo, que tenciona envidar todos os esforços ao seu alcance para assegurar a aprovação das suas propostas relativas a projectos-piloto e acções preparatórias a título do orçamento para 2011;

86.

Recorda que os projectos-piloto e as acções preparatórias adoptadas a título do orçamento de 2010 ascenderam a um total de 103,25 milhões de euros em DA, tendo em conta todas as rubricas; realça que, se a autoridade orçamental adoptar, a título do orçamento 2011, projectos-piloto e acções preparatórias correspondentes a um montante e a uma repartição similares, 56 % da margem sob a rubrica 1a (e 33 % da margem na rubrica 1b, 59 % na rubrica 3b e 37 % na rubrica 4) já terá sido utilizada, ainda que o montante total consagrado a este efeito no orçamento de 2010 não tenha sequer atingido o nível máximo autorizado pelo AII (103,25 milhões de euros contra 140 milhões de euros);

87.

Tenciona endereçar à Comissão, tal como previsto na parte D do Anexo II do AII, uma primeira lista provisória dos projectos-piloto e acções preparatórias potenciais a título do orçamento para 2011, a fim de permitir à Comissão contribuir para a definição, efectuada pelo Parlamento, de um resultado final, global e equilibrado neste domínio; espera que a Comissão apresente uma análise bem fundamentada das propostas indicativas do PE; salienta que esta primeira lista provisória não obsta à apresentação e aprovação oficiais de alterações relativas a projectos-piloto e acções preparatórias no quadro da leitura do orçamento pelo Parlamento;

Agências

88.

Regozija-se com o facto de as despesas relativas às agências descentralizadas a cargo do orçamento da União se terem estabilizado globalmente em 679,2 milhões de euros; está ciente do facto de a criação de novas agências requerer financiamento adequado tal como proposto para as cinco novas (8) agências e as três agências em fase de arranque (9); Realça que, caso sejam confiadas às agências descentralizadas (incluindo as autoridades de supervisão financeira) missões adicionais em relação ao inicialmente previsto, a dotação financeira correspondente deverá ser modificada em conformidade; não concorda, no que se refere às receitas afectadas das agências que dependem de taxas, com a abordagem da Comissão de aumentar as margens de forma artificial;

89.

Toma nota de que, entre os 258 novos lugares inscritos no quadro de efectivos das agências, 231 serão afectados às novas agências ou agências em fase de arranque;

90.

Questiona por que motivo nenhuma receita afectada deverá provir do excedente de algumas agências e convida a Comissão actualizar a contribuição proposta a cargo do orçamento da UE à luz das informações adicionais recebidas, nomeadamente no momento em que as agências aprovarem as contas definitivas; manifesta paralelamente a sua apreensão relativamente aos excedentes persistentes em determinadas agências no fim do exercício, o que evidencia deficiências de gestão, quer do orçamento, quer da tesouraria, e viola as disposições constantes do Regulamento Financeiro-Quadro;

91.

Está convicto de que a programação financeira 2011-2013 da Agência dos Produtos Químicos é excessivamente optimista e considera que é bastante irrealista esperar que a agência se consiga financiar a si própria em 2011; salienta que o cálculo das receitas geradas por taxas em 2011 se baseia em avaliações levadas a cabo em 2006; insta à adopção de medidas de precaução a aplicar em caso de necessidade;

*

* *

92.

Recorda que, em relação aos aspectos processuais do Comité de Concertação, as instituições visadas devem lograr um acordo por ocasião do trílogo agendado para Julho; insiste em que a próxima Presidência do Conselho Ecofin, que adoptará o orçamento, deve participar neste trílogo; considera que os seguintes pontos são de interesse específico para o trílogo que se realizará em 30 de Junho de 2010:

as implicações orçamentais do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira,

as implicações orçamentais da Estratégia UE 2020,

os programas relacionados com a juventude,

a sustentabilidade financeira e a viabilidade de gestão da rubrica 1a, incluindo as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa,

a rubrica 4, incluindo a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE),

as margens limitadas no PO 2011 e a necessidade de revisão do actual QFP;

93.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver Textos Aprovados de 17.12.2009, P7_TA(2009)0115.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0086.

(4)  Excluindo os projectos de energia do PREE.

(5)  Tal como mencionado no relatório da Comissão sobre o funcionamento do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0185 final).

(6)  COM(2010)0160 de 16.4.2010.

(7)  Tal como mencionado no relatório da Comissão sobre o funcionamento do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0185 final).

(8)  Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça; Gabinete Europeu de Apoio no Domínio do Asilo; Autoridade Bancária Europeia; Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(9)  Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia; Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE); Instituto Europeu para a Igualdade de Género.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/17


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mercados de derivados: medidas futuras

P7_TA(2010)0206

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre os mercados de derivados: medidas futuras (2010/2008(INI))

2011/C 236 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras» (COM(2009)0563 e COM(2009)0332),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Supervisão financeira europeia» (COM(2009)0252),

Tendo em conta a proposta da Comissão referente a um regulamento relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0499),

Tendo em conta as propostas da Comissão que alteram as directivas relativas aos fundos próprios (2006/48/CE e 2006/49/CE),

Tendo em conta a comunicação e a recomendação da Comissão relativas às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (COM(2009)0211),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto («hedge funds») e aos fundos de investimento em participações privadas («private equities») (1),

Tendo em conta as decisões do G20 de 24 e 25 de Setembro de 2009 em Pittsburgh, onde foi declarado que «todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser transaccionados em Bolsas ou plataformas comerciais electrónicas», bem como a actual evolução das legislações nacionais na Europa, nos EUA e na Ásia em matéria de instrumentos derivados,

Tendo em conta o trabalho do fórum das autoridades de regulamentação em matéria de produtos derivados OTC visando estabelecer normas de informação globalmente coerentes relativas aos repositórios de transacções,

Tendo em conta o aconselhamento prestado pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) e o Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (GEERMEG) à Comissão Europeia no contexto do Terceiro Pacote no domínio da energia (ref. CESR/08-739, E08-FIS-07-04),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0187/2010),

A.

Considerando que os instrumentos derivados, embora possam desempenhar um papel útil ao permitirem a transferência de riscos na economia, diferem substancialmente – dependendo do tipo de produto e da categoria de activos subjacentes – em termos de risco, disposições operacionais e participantes no mercado; e que a falta de transparência e de regulamentação no mercado de derivados foram agravantes na crise financeira,

B.

Considerando ser necessário que as empresas possam continuar a gerir de uma forma específica os riscos inerentes às suas actividades, sob a sua própria responsabilidade e a preços compreensíveis, e que, tendo em conta as especificidades das pequenas e médias empresas no que respeita aos derivados bilaterais, importa que as empresas sejam responsáveis pelo risco,

C.

Considerando que, na última década, se assistiu a uma multiplicação do volume de derivados negociados a nível mundial, pelo que a dissociação entre actividades económicas e produtos financeiros progrediu consideravelmente,

D.

Considerando que deve ser estabelecida a base de cooperação internacional para o tratamento dos instrumentos derivados negociados internacionalmente de modo a que, como mínimo, se criem normas internacionais e modalidades de partilha de informação entre as contrapartes centrais,

E.

Considerando que, em finais de Junho de 2009, os valores nocionais de todos os tipos de contratos OTC ascendiam a 605 biliões de dólares, os valores brutos de mercado, que fornecem uma medida de risco de mercado, ascendiam a 25 biliões de dólares e que os valores brutos de risco de crédito, que têm em conta os acordos de compensação bilateral, ascendiam a 3,7 biliões de dólares, e que num contexto de alavancagem excessiva, de um sistema bancário subcapitalizado e de perdas resultantes de activos financeiros estruturados, os derivados OTC contribuíram para a dependência recíproca dos grandes participantes no mercado mesmo que sejam entidades regulamentadas,

F.

Considerando que, nos anos transactos, o aumento em massa dos volumes negociados levou a uma maior assunção de riscos sem investimento efectivo no instrumento subjacente e, por conseguinte, a uma alavancagem substancial,

G.

Considerando que alguns derivados OTC se tornaram cada vez mais complexos e que o risco de crédito da contraparte nem sempre foi correctamente avaliado incorporado no preço, e que existem insuficiências substanciais a nível da organização dos mercados de derivados e uma falta de transparência, o que requer uma normalização adicional das condições legais e da finalidade económica dos instrumentos,

H.

Considerando que a regulamentação das estruturas de compensação das contrapartes centrais deve garantir um acesso não discriminatório pelas plataformas de negociação a fim de garantir o funcionamento justo e eficiente dos mercados,

I.

Considerando que, em transacções OTC, a identidade dos actores/das partes e a dimensão da sua exposição não estão clarificadas,

J.

Considerando que muitos mercados de derivados OTC, e particularmente o mercado de «credit default swaps», estão sujeitos a níveis de concentração muito elevados, sendo o mercado dominado por algumas empresas principais,

K.

Considerando que os acontecimentos recentes envolvendo «credit default swaps» de emitentes soberanos utilizados pelos especuladores financeiros conduziram a níveis elevados injustificados de vários «spreads» nacionais; considerando que estes acontecimentos e práticas realçaram a necessidade de transparência adicional do mercado e de uma regulamentação europeia reforçada relativamente à negociação de «credito default swaps», particularmente os que estão ligados às dívidas soberanas,

L.

Considerando que, a fim de que os repositórios de transacções desempenhem um papel central na garantia às autoridades de supervisão da transparência nos mercados de derivados, as autoridades de supervisão devem ter acesso livre aos dados relevantes dos repositórios, e os repositórios devem consolidar os dados relativos às posições e à negociação a nível global por categoria de activos,

M.

Considerando que o Parlamento se congratula com a mudança de paradigma da Comissão no sentido de uma maior regulamentação dos mercados de derivados OTC, abandonando a opinião predominante segundo a qual os derivados não precisam de qualquer regulamentação adicional pelo facto, principalmente, de serem utilizados por peritos e especialistas; solicita pois legislação futura a fim de conseguir não só a transparência nos mercados de derivados mas também uma regulamentação sólida,

N.

Considerando que a Europa deve estabelecer uma estratégia global de cobertura por garantias para os mercados de derivados, a qual deve ter em consideração a situação única dos utilizadores finais comerciais em contraste com os participantes principais no mercado e com as instituições financeiras,

O.

Considerando que a maioria dos derivados utilizados pelos utilizadores finais não financeiros tomados individualmente comportam um risco sistémico limitado e que, na maior parte, servem apenas para cobrir transacções reais, e considerando que as instituições não financeiras são empresas não abrangidas pela directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), tais como companhias aéreas, fabricantes de automóveis e operadores nos mercados de mercadorias, as quais não foram fonte de risco sistémico para o mercado financeiro nem foram directamente atingidas pela crise financeira,

P.

Considerando que mercados resistentes de derivados exigem uma política global de cobertura por garantias incluindo tanto as disposições de compensação central como bilateral,

Q.

Considerando que as pequenas e médias empresas não financeiras que utilizam instrumentos derivados unicamente para a cobertura do seu risco no exercício da sua actividade principal deverão beneficiar de isenções de compensação e de constituição de garantias relativamente aos requisitos de fundos próprios, desde que o nível de utilização de determinados derivados não crie um risco sistémico (importando que a Comissão verifique regularmente esta isenção) e que o volume e a natureza das transacções sejam proporcionadas e apropriadas ao riscos reais para os utilizadores finais; considerando que há também que garantir normas mínimas no domínio dos contratos personalizados, em particular no que se refere à constituição de garantias relativas aos derivados e aos requisitos de fundos próprios,

R.

Considerando que os produtos derivados OTC precisam de uma regulamentação proporcionada quando são utilizados por utilizadores finais não financeiros, mas que, no mínimo, os dados detalhados necessários sobre as transacções devem ser fornecidos aos repositórios de transacções,

S.

Considerando que os «credit default swaps», que são produtos que constituem um seguro financeiro, são actualmente negociados sem qualquer regulamentação adequada,

T.

Considerando que o aconselhamento prestado pelo CARMEVM e o GEERMEG à Comissão Europeia no contexto do Terceiro Pacote no domínio da energia (ref. CESR/08-739, E08-FIS-07-04) recomenda a criação de um quadro de integridade do mercado e de transparência concebido especificamente para os mercados do gás e da electricidade,

U.

Considerando que todas as medidas anunciadas incluirão uma colaboração estreita e abrangente com os países do G20 e as autoridades dos EUA a fim de impedir sempre que possível as oportunidades de arbitragens regulamentares entre países e de encorajar o intercâmbio de informações,

V.

Considerando que o risco sistémico associado às câmaras de compensação exige normas robustas de regulamentação e supervisão e o acesso livre em tempo real das autoridades reguladoras às informações sobre as transacções,

W.

Considerando que os preços dos derivados devem corresponder de modo adequado ao risco e que os custos das futuras infra-estruturas do mercado devem ser suportados pelos participantes no mercado,

X.

Considerando que as últimas subidas drásticas das taxas de juro implícitas das obrigações de emitentes soberanos de alguns países da zona euro para níveis insustentáveis revelaram os incentivos económicos problemáticos envolvidos nos «credit default swaps» baseados em dívida soberana e mostraram claramente a necessidade de reforçar a estabilidade financeira e a transparência do mercado exigindo uma plena divulgação junto das autoridades reguladoras e de supervisão e proibindo a negociação especulativa de «credit default swaps» de dívida soberana,

Y.

Observa que todas as transacções de produtos derivados denominados numa divisa da UE, que têm subjacente uma entidade da UE e nas quais uma instituição financeira da UE seja parte deverão ser compensados, se elegíveis, e notificados em câmaras de compensação e repositórios localizados, autorizados e sujeitos a supervisão na UE e que estejam abrangidos pelas leis europeias e pela protecção de dados; observa que importa que o novo regulamento que está iminente estabeleça critérios claros de avaliação da equivalência das contrapartes centrais e dos repositórios localizados em países terceiro no caso das negociações não compensadas ou não notificados na UE,

1.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa a uma melhor regulamentação dos derivados com vista a reduzir o impacto dos riscos existentes nos mercados de derivados OTC em termos da estabilidade do conjunto dos mercados financeiros, e apoia os pedidos relativos a uma normalização legal dos contratos de derivados (nomeadamente através de incentivos regulamentares no domínio do risco operacional a incluir na directiva relativa aos requisitos de fundos próprios), à utilização de repositórios de transacções e do armazenamento central de dados, à utilização e ao reforço de câmaras de compensação centrais e à utilização de mercados organizados;

2.

Congratula-se com o trabalho recente do fórum das autoridades de regulamentação em matéria de produtos derivados OTC em resposta ao pedido do G20 de acções adicionais a fim de aumentar a transparência e solidez dos mercados de derivados OTC;

3.

Solicita maior transparência nas transacções de pré-negociação para todos os instrumentos aptos para uma vasta utilização de mercados organizados, bem como uma transparência pós-negociação acrescida notificando todas as transacções a repositórios, em benefício tanto das autoridades reguladoras como dos investidores;

4.

Apoia o pedido relativo à introdução obrigatória da compensação por contrapartes centrais entre as instituições financeiras para todos os produtos derivados elegíveis visando garantir uma melhor avaliação do risco de crédito da contraparte, e avaliza o objectivo de negociar o maior número possível de produtos derivados elegíveis em mercados organizados; solicita o fornecimento de incentivos que encorajem a negociação de produtos derivados elegíveis em mercados regulamentados pela DMIF, isto é, em mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral; observa que a liquidez deve ser um critério de elegibilidade para compensação;

5.

Insiste em que, no futuro, os preços dos derivados devem reflectir melhor o risco e os custos das futuras infra-estruturas do mercado devem ser suportados pelos participantes no mercado, não pelos contribuintes;

6.

Considera que para a cobertura de riscos especiais são necessários derivados negociados individualmente, rejeitando, por isso, uma normalização obrigatória de todos os derivados;

7.

Solicita à Comissão que utilize uma abordagem diferenciada em relação aos numerosos tipos de produtos derivados disponíveis, tendo em consideração os diferentes perfis de risco, em que medida a sua utilização serve para fins legítimos de cobertura de riscos e o seu papel na crise financeira;

8.

Observa que, quanto à regulamentação, há que estabelecer uma distinção entre derivados utilizados como instrumento de gestão do risco para a cobertura de um risco subjacente real ao qual o utilizador está exposto e os derivados utilizados unicamente para fins de especulação e entende que o estabelecimento desta distinção é impedido pela falta de informação e de números específicos sobre as transacções OTC;

9.

Solicita à Comissão que examine as formas de reduzir significativamente o volume global de derivados de modo a que este seja proporcional aos valores mobiliários subjacentes a fim de evitar uma distorção dos sinais enviados pelos preços, reduzir o risco para a integridade do mercado e diminuir o risco sistémico;

10.

Considera importante que se preste particular atenção aos derivados de empresas nos quais uma instituição financeira é contraparte a fim de evitar o abuso destes contratos enquanto instrumentos do mercado financeiro em vez de instrumentos ligados aos riscos das empresas;

11.

Solicita um reforço da gestão do risco e da transparência enquanto instrumentos essenciais para uma maior certeza nos mercados financeiros, sem negligenciar a responsabilidade individual em termos de aceitação do risco;

12.

Observa que os riscos específicos das empresas exigem derivados concebidos especificamente que possam actuar como instrumentos eficientes de gestão do risco adaptados às necessidades individuais;

13.

Solicita à Comissão que reforce as normas de gestão do risco bilateral no quadro da legislação a publicar brevemente sobre a compensação central;

14.

É de opinião que, através da compensação, da constituição de garantias, do ajustamento dos requisitos de fundos próprios e através de outros instrumentos regulamentares, é possível reduzir o risco de crédito das contrapartes; apoia a proposta da Comissão no sentido do aumento dos requisitos de fundos próprios para as instituições financeiras no caso de contratos de derivados bilaterais que não sejam elegíveis para compensação central, com base numa abordagem proporcionada ao risco e tendo em consideração os efeitos da compensação de posições, da constituição de garantias, da margem inicial, das reconciliações diárias da carteira, da aplicação de margens diárias, dos movimentos automáticos de constituição de garantias e de outras técnicas de gestão do risco bilateral de contraparte em termos da redução do risco de contraparte;

15.

Solicita que os derivados que não preencham os requisitos da norma IFRS 39 e que, por conseguinte, não tenham sido avaliados por um auditor sejam submetidos a compensação central por uma contraparte central a partir de um limiar a determinar pela Comissão; solicita ainda que, para garantir uma distinção mais clara, sejam efectuados controlos que incluam a apresentação de uma avaliação independente dos contratos de derivados OTC por um auditor a fim de averiguar se uma empresa não financeira pode continuar a concluir contratos bilaterais;

16.

Solicita à Comissão que confira um papel importante na autorização de câmaras de compensação europeias à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) e considera útil que elas sejam supervisionadas por esta mesma Autoridade porque, entre outros aspectos, a competência técnica no domínio da supervisão seria reunida num organismo e pelo facto de o risco associado a uma contraparte central ser transnacional;

17.

Entende que o acesso das contrapartes centrais a dinheiro do banco central contribui efectivamente para a segurança e integridade da compensação;

18.

Insiste em que as contrapartes centrais não devem ser totalmente organizadas pelos utilizadores, os seus sistemas de gestão do risco não devem estar em concorrência entre si e há que prever disposições regulamentares relativas aos custos de compensação; solicita à Comissão que aborde estas questões na sua proposta legislativa e que defina normas relativas à governação e à propriedade das câmaras de compensação, com respeito, nomeadamente, à independência dos administradores, aos membros e à supervisão minuciosa pelas autoridades reguladoras;

19.

Observa que as normas técnicas comuns relativas a questões tais como cálculo da margem e protocolos de intercâmbio de informações constituirão um elemento importante em termos de garantir o acesso justo e não discriminatório às contrapartes centrais pelas plataformas de negociação autorizadas; observa ainda que a Comissão deve estar muito atenta ao possível desenvolvimento de diferenças tecnológicas, práticas discriminatórias e barreiras ao fluxo de trabalho que são prejudiciais para a concorrência;

20.

Solicita que as regras de exercício da actividade e de acesso que regem as contrapartes centrais garantam um acesso não discriminatório às plataformas de negociação, estando as práticas discriminatórias de preços incluídas entre as questões a abordar;

21.

Apoia a introdução de repositórios para todas as posições de derivados, os quais, idealmente, seriam diferenciados por categoria de activos e regulamentados e supervisionados sob a direcção da AEVMM; solicita o estabelecimento de regras processuais vinculativas a fim de impedir distorções da concorrência e garantir uma interpretação igual nos Estados-Membros e que, além disso, a AEVMM tenha a autoridade de decisão suprema em caso de litígio; solicita que a Comissão garanta que as autoridades nacionais de supervisão tenham acesso em tempo real a dados granulares dos repositórios relativos aos participantes no mercado estabelecidos na área da respectiva jurisdição e a dados relativos ao risco sistémico potencial que possa acumular-se na sua jurisdição, bem como acesso a dados agregados de todos os repositórios, incluindo os dados mantidos em repositórios estabelecidos em países terceiros; observa que importa que os preços dos serviços prestados por repositórios sejam transparentes, dada a afinidade da sua função com os serviços públicos;

22.

Solicita à Comissão que elabore normas de notificação para todos os produtos derivados que sejam compatíveis com as normas em elaboração a nível internacional, que garanta a sua transmissão aos repositórios centrais de transacções, contrapartes centrais, bolsas e às instituições financeiras, e que torne os dados acessíveis à AEVMM e às autoridades reguladoras nacionais e ao CERS se necessário;

23.

Solicita à Comissão que desenvolva medidas a fim de garantir que as autoridades reguladoras possam impor limites às posições para fazer frente a flutuações desproporcionadas de preços e a bolhas especulativas;

24.

Pede que a Comissão garanta, em particular, que a valorização de todos os derivados não transaccionados em bolsa seja conduzida de uma forma independente e transparente, evitando conflitos de interesses;

25.

Considera necessária uma clarificação cuidadosa de todos os detalhes técnicos, em estreita cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, sobretudo no que diz respeito às normas e à distinção entre produtos dos mercados financeiros e produtos dos mercados não financeiros, congratulando-se com o facto de a Comissão ter já abordado esta questão; solicita à Comissão que associe o Conselho e o Parlamento a este processo numa fase precoce;

26.

Apoia a Comissão no seu propósito de criação de contrapartes centrais sujeitas a normas europeias objecto de um acordo, supervisionadas pela AEVMM; e solicita que os participantes principais no mercado não detenham o controlo da governação e da gestão do risco das contrapartes centrais, embora devam ser incluídos no conselho de gestão do risco; entende, além disso, que convém propor mecanismos que permitam dar contributos úteis para o processo de gestão do risco;

27.

Insiste na necessidade de existirem normas regulamentares a fim de garantir que as contrapartes centrais permaneçam resistentes a um conjunto mais vasto de riscos, incluindo falências de múltiplos participantes, vendas repentinas de recursos financeiros e redução rápida da liquidez do mercado;

28.

Entende que a definição das categorias de derivados, a criação das contrapartes centrais, o registo relativo à transparência, os requisitos de fundos próprios, a criação de plataformas de negociação independentes ou a utilização das bolsas existentes, as isenções em favor das PME e todos os detalhes técnicos deverão ser decididos em estreita cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, as instituições internacionais e a futura autoridade europeia de supervisão (AEVMM);

29.

Solicita, por isso, regras de conduta claras e as normas obrigatórias necessários com respeito à instituição das contrapartes centrais (participação dos utilizadores) e aos procedimentos de tomada de decisões e aos sistemas de gestão do risco por elas utilizados; apoia a intenção da Comissão de propor um regulamento relativo às câmaras de compensação;

30.

Apoia o propósito da Comissão de prever isenções e menores requisitos de fundos próprios para os derivados bilaterais das PME nos casos em que os derivados cobrem um risco subjacente, não são significativos no balanço da PME e em que a posição derivada não gera riscos sistémicos;

31.

Solicita, com carácter de prioridade, que os «credit default swaps» sejam sujeitos a compensação central independente e que tanto quanto possível os derivados sejam liquidados centralmente por contrapartes centrais; entende que os tipos individuais de derivados com riscos cumulativos deveriam, se necessário, ser autorizados apenas condicionalmente ou mesmo, caso a caso, ser proibidos; entende em particular que deverão ser exigidos fundos próprios e reservas suficientes para cobrir os «credit default swaps» em caso de um evento de crédito;

32.

Solicita que a Comissão investigue urgente e exaustivamente os níveis de concentração nos mercados de derivados OTC e, em particular, no domínio dos «credit default swaps», a fim de garantir que não existe o risco de manipulação do mercado ou conflito de interesses;

33.

Solicita que a Comissão Europeia apresente propostas legislativas adequadas para regular as transacções financeiras envolvendo a venda a nu de derivados a fim de garantir a estabilidade financeira e a transparência dos preços; entende que, até lá, os «credit default swaps» deverão ser processados através de uma contraparte central europeia a fim de atenuar os riscos de contraparte, aumentar a transparência e reduzir os riscos totais;

34.

Solicita que a protecção conferida por «credit default swaps» apenas seja pagável contra apresentação e prova de exposição a uma obrigação subjacente e seja limitada ao montante desta exposição;

35.

Entende que todos os derivados financeiros relativos às finanças públicas na UE (incluindo a dívida soberana dos Estados-Membros e os balanços da administração local) devem ser normalizados e negociados em bolsa ou noutras plataformas de negociação regulamentadas a fim de promover a transparência dos mercados de derivados para o público;

36.

Solicita uma proibição das transacções de «credit default swaps» que são operações especulativas puras envolvendo apostas no incumprimento do devedor, as quais conduzem assim a um aumento artificial do custo do seguro contra o risco de incumprimento e, consequentemente, a riscos sistémicos acrescidos por via dos incumprimentos reais dos devedores; solicita, no mínimo, maiores prazos de detenção no caso das vendas a descoberto de valores mobiliários e de derivados; solicita à Comissão que considere limites máximos de risco para derivados, particularmente «credit default swaps», e que estabeleça um acordo sobre eles com os parceiros internacionais;

37.

Considera que a Comissão deveria estudar a utilização de limites às posições para combater a manipulação do mercado, muito em particular quando um contrato está a aproximar-se da data de expiração; observa que os limites às posições deverão ser vistos como meios dinâmicos de regulamentação e não absolutos e que deverão ser aplicados, quando necessário, pelas autoridades nacionais de supervisão segundo as directrizes estabelecidas pela AEVMM;

38.

Solicita que qualquer posição relativa a derivados, assumida quer por instituições financeiras quer não financeiras, acima de um determinado limiar a ser especificado pela AEVMM, seja compensada centralmente por uma contraparte central;

39.

Solicita que a planeada regulamentação dos derivados inclua regras relativas à proibição da negociação especulativa pura de produtos primários e de produtos agrícolas e a imposição de limites estritos às posições, especialmente com respeito ao seu possível impacto no preço dos produtos primários agrícolas essenciais nos países em desenvolvimento, bem como de licenças de emissão de gases com efeito de estufa; solicita a atribuição à AEVMM e às autoridades competentes da competência para enfrentar eficazmente as disfunções nos mercados de derivados, por exemplo, proibindo temporariamente a venda a descoberto a nu de «credit default swaps» ou exigindo a liquidação física de derivados e impondo limites às posições a fim de evitar a concentração indevida dos operadores nalguns segmentos do mercado;

40.

Solicita que qualquer proposta legislativa futura sobre os mercados de derivados siga uma abordagem funcional segundo a qual actividades semelhantes estejam sujeitas às mesmas regras ou a regras semelhantes;

41.

Destaca a necessidade de regulamentação europeia dos derivados e solicita à Comissão que coordene tanto quanto possível as suas acções com os parceiros europeus a fim de conseguir uma regulamentação que seja internacionalmente tão coerente quanto possível e internacionalmente coordenada; salienta a importância de evitar a arbitragem regulamentar que resultaria de uma coordenação inadequada;

42.

Solicita que as iniciativas da indústria sejam apoiadas e que o seu valor seja reconhecido uma vez que, em certos casos, podem ser tão adequadas e complementares da acção legislativa;

43.

Solicita uma abordagem coesa na Europa a fim potenciar os pontos fortes de cada centro financeiro e aproveitar esta crise para avançar mais um passo na integração e no desenvolvimento de um mercado financeiro europeu eficiente;

44.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas relativas a câmaras de compensação e repositórios de transacções já em meados de 2010 e de debater os seus detalhes técnicos numa fase precoce com todas as instituições a nível nacional e da UE, em particular com a autoridade legislativa constituída pelo Conselho e o Parlamento;

45.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas sobre «credit default swaps»;

46.

Salienta a importância de rever regularmente a eficácia da futura legislação em cooperação com todos os participantes no mercado e, se necessário, adaptar estas disposições regulamentares;

47.

Solicita a aplicação da presente resolução o mais brevemente possível;

48.

Observa que, no caso da negociação de produtos primários e de produtos agrícolas, mas também da negociação de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, há que garantir o funcionamento transparente do mercado e refrear a especulação; solicita, neste âmbito, que sejam considerados limites máximos de risco para os produtos individuais;

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, às autoridades reguladoras nacionais e ao Banco Central Europeu.


(1)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/24


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Internet das coisas

P7_TA(2010)0207

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a Internet das coisas (2009/2224(INI))

2011/C 236 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de Junho de 2009, intitulada «A Internet das coisas – um plano de acção para a Europa» (COM(2009)0278),

Tendo em conta o Programa de Trabalho apresentado pela Presidência espanhola da União Europeia, em 27 de Novembro de 2009 e, designadamente, o objectivo de incentivar a Internet do futuro,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, intitulada «Investir hoje na Europa do futuro» (COM(2009)0036),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, relativa à aplicação dos princípios de protecção da privacidade e dos dados nas aplicações assentes na identificação por radiofrequências (C(2009)3200),

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas,

Tendo em conta o Plano de Relançamento da Economia Europeia (COM(2008)0800),

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia sobre a elaboração de uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu (1),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0154/2010),

A.

Considerando o rápido desenvolvimento da Internet nos últimos vinte e cinco anos e as previsões futuras, tanto no atinente ao nível de difusão (através da expansão da banda larga) como ao nível das novas aplicações,

B.

Considerando que a Internet das coisas pode responder às expectativas da sociedade e dos cidadãos, sendo, portanto, necessária investigação para compreender quais são essas expectativas e onde é que as sensibilidades e preocupações relativas aos dados pessoais e à privacidade podem bloquear as aplicações,

C.

Considerando o importante papel desempenhado pelas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na promoção do desenvolvimento social, do crescimento económico, da investigação e da inovação e criatividade nos organismos públicos e privados europeus,

D.

Considerando a necessidade de que a União disponha de um quadro comum de referência para enquadrar ou reforçar as disposições de governo do sistema, confidencialidade, segurança da informação, gestão ética, privacidade, recolha e armazenagem de dados pessoais e de informação dos consumidores,

E.

Considerando que a expressão «Internet das coisas» se refere ao conceito geral de objectos (tanto os artefactos electrónicos como os objectos de uso quotidiano) que são legíveis, reconhecíveis, contactáveis, localizáveis e/ou controláveis à distância através da Internet,

F.

Considerando a rápida evolução que se prevê nos próximos anos em matéria de Internet das coisas e que requer, portanto, um governo para a Internet das coisas que seja seguro, transparente e multilateral,

G.

Considerando que a Internet do futuro vai ultrapassar os limites tradicionais do mundo virtual, ligando-se ao mundo dos objectos físicos,

H.

Considerando as vantagens e inúmeras aplicações da tecnologia RFID e de outras tecnologias relacionadas com a Internet das coisas no que respeita aos códigos de barras e às bandas magnéticas, e à possibilidade de se obter uma interface com outras redes, como a telefonia móvel, bem como a sua previsível evolução após a obtenção da interface com sensores que medem diversos parâmetros, como o geoposicionamento (por exemplo, o sistema de satélites Galileo), a temperatura, a luz, a pressão e as forças de gravidade; considerando que a difusão a larga escala dos chips RFID deveria implicar uma redução substancial do seu custo unitário, bem como do custo dos respectivos leitores,

I.

Considerando que a tecnologia RFID pode ser vista como um catalisador e um acelerador do desenvolvimento económico da indústria da informação e da comunicação,

J.

Considerando as aplicações de tecnologia RFID e de outras tecnologias relacionadas com a Internet das coisas já feitas nos sectores da produção, da logística e das cadeias de abastecimento, as vantagens obtidas em matéria de identificação e rastreabilidade dos produtos e os desenvolvimentos positivos que deixam antever em numerosos sectores, nomeadamente nos da saúde, dos transportes e da eficiência energética, do ambiente, do comércio de retalho e do combate à contrafacção,

K.

Considerando que em todos os sistemas de saúde em linha, a concepção, o desenvolvimento e a implementação de sistemas assentes na RFID exigem o envolvimento directo dos profissionais de saúde, dos pacientes e dos comités pertinentes (protecção de dados e ética, por exemplo),

L.

Considerando que a RFID pode contribuir para aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa, além de permitir uma contabilidade do carbono a nível dos produtos,

M.

Considerando os benefícios que a tecnologia RFID e outras relacionadas como a Internet das coisas podem trazer aos cidadãos do ponto de vista da qualidade de vida, da segurança e do bem-estar, desde que devidamente geridos os aspectos relativos à protecção da vida privada e dos dados pessoais,

N.

Considerando que são necessárias normas de comunicação sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético, centradas na segurança e na privacidade e que utilizem protocolos compatíveis ou idênticos em frequências diferentes,

O.

Considerando que todos os objectos da nossa vida quotidiana (títulos de transporte, vestuário, telemóvel, automóvel, etc.) acabarão, sem excepção, por ser equipados com um «chip» RFID, o que constituirá rapidamente um desafio económico de grande envergadura, tendo em conta as suas múltiplas aplicações,

P.

Considerando que a Internet das coisas permitirá pôr em rede milhares de milhões de máquinas capazes de dialogar e de interagir entre si através das tecnologias das redes sem fios, combinada com protocolos de endereço electrónicos e físicos; considerando que a Internet das coisas deve permitir, através de sistemas de identificação electrónica e de dispositivos móveis sem fio, identificar directamente e sem ambiguidade entidades digitais e objectos físicos com vista a recolher, armazenar, transferir e processar sem descontinuidade os dados correspondentes,

Q.

Considerando que a miniaturização dos produtos utilizados na Internet das coisas implica desafios tecnológicos como, por exemplo, o de integrar num chip de poucos milímetros de largura a electrónica, os sensores e o sistema de alimentação e transmissão RFID,

R.

Considerando que, embora o futuro prometa uma diversificação ainda maior das aplicações de «chips» RFID (identificação por radiofrequências), esta tecnologia levanta, contudo, novos problemas em matéria de protecção dos dados pessoais, nomeadamente o da sua indivisibilidade ou quase indivisibilidade,

S.

Considerando que as normas industriais são muito importantes, que a normalização em matéria de RFID necessita de amadurecimento e que o mandato de normalização da RFID – tarefa conjunta do CEN e da ETSI (organismos de normalização europeus) em 2009 – contribuirá, por conseguinte, para criar produtos e serviços mais inovadores com base na RFID,

T.

Considerando a importância de que se reveste a sensibilização dos cidadãos europeus para as novas tecnologias e suas aplicações, incluindo os seus impactos sociais e ambientais, bem como a promoção da literacia digital e das cibercompetências dos consumidores,

U.

Considerando que o desenvolvimento da Internet das coisas deve ser inclusivo e acessível a todos os cidadãos da UE e que deve ser sustentado por políticas eficazes, destinadas a colmatar a fractura digital existente na UE, dotando um maior número de cidadãos com cibercompetências e um conhecimento do seu ambiente digital,

V.

Considerando que os benefícios das tecnologias relacionadas com a Internet das coisas devem ser reforçados por uma segurança eficaz, que é um elemento essencial de qualquer desenvolvimento susceptível de pôr em risco os dados pessoais e a confiança dos cidadãos nos detentores de dados que lhes digam respeito,

W.

Considerando que os efeitos sociais do desenvolvimento da Internet das coisas são desconhecidos, podendo reforçar a presente fractura digital ou criar uma nova,

1.

Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão e partilha, como princípio, as linhas de orientação do plano de acção destinado a promover a Internet das coisas;

2.

É de opinião que a difusão da Internet das coisas permitirá uma maior interacção entre as pessoas e as coisas e entre as próprias coisas, que poderá trazer enormes benefícios para os cidadãos da UE se respeitar a segurança, a protecção dos dados e a privacidade;

3.

Partilha a atenção que a Comissão presta à segurança, à protecção dos dados pessoais e à privacidade dos cidadãos, bem como ao governo da Internet das coisas, por razões de respeito da privacidade e de protecção dos dados pessoais, mas também porque a abertura e a interoperabilidade são as únicas formas de a Internet das coisas conquistar maior aceitação social; convida a Comissão a incentivar todas as partes interessadas europeias e internacionais a combaterem as ameaças relativas à cibersegurança; a esse respeito, solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a aplicarem todas as disposições internacionais em matéria de cibersegurança, como a Convenção sobre Cibersegurança do Conselho da Europa;

4.

Está firmemente convicto de que a protecção da privacidade constitui um valor fundamental e de que todos os utilizadores devem ter controlo sobre os seus dados pessoais; apela, por isso, a que a directiva relativa à protecção de dados seja adaptada ao actual ambiente digital;

5.

Regista com apreço o facto de a Comissão reagir em tempo útil aos desenvolvimentos que estão a ocorrer nesse sector, a fim de permitir ao sistema político definir regras com a devida antecedência;

6.

Salienta que o estabelecimento de normas jurídicas que reforcem o respeito dos valores fundamentais e a protecção dos dados pessoais e da vida privada constitui uma condição essencial para a promoção da tecnologia;

7.

Destaca que as questões de segurança e privacidade devem ser abordadas nas futuras normas, que devem definir características de segurança diferentes para assegurar confidencialidade, integridade ou disponibilidade de serviços;

8.

Solicita à Comissão que coordene o seu trabalho relativo à Internet das coisas com o trabalho que desenvolve em relação à agenda digital em geral;

9.

Convida a Comissão a realizar uma avaliação de impacto sobre a utilização da infra-estrutura actual da rede «Internet» para as aplicações e o hardware da Internet das coisas, em termos de congestionamento da rede e segurança dos dados, a fim de determinar se as aplicações e o hardware da Internet das coisas são compatíveis e adequados;

10.

É de opinião que o desenvolvimento da Internet das coisas e das suas aplicações terá, nos próximos anos, um impacto importante na vida quotidiana dos cidadãos europeus e nos seus hábitos, dando origem a uma vasta gama de mudanças económicas e sociais;

11.

Considera necessário construir uma Internet das coisas inclusiva, evitando desde o início o risco, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível regional, de um desenvolvimento, expansão e utilização desiguais das tecnologias da Internet das coisas; constata que a comunicação da Comissão não presta suficiente atenção a estas questões que, num cenário ideal, deveriam ser abordadas antes de se prosseguir com o desenvolvimento da Internet das coisas;

12.

Solicita à Comissão que tenha em conta as regiões menos desenvolvidas da União no âmbito do planeamento em matéria de TIC e de Internet das coisas; insta os Estados-Membros a assegurar recursos para co-financiar a aplicação destas tecnologias e de outros projectos de TIC nessas regiões, de modo a garantir a sua participação e a evitar a sua exclusão das empresas comuns europeias;

13.

Sublinha que, embora a utilização dos «chips» RFID possa ser eficaz no combate à contrafacção, na prevenção dos raptos de bebés nas maternidades e na identificação dos animais, bem como em vários outros domínios, pode igualmente revelar-se perigosa e colocar questões éticas aos cidadãos e à sociedade, para o que há que encontrar as necessárias salvaguardas;

14.

Salienta a importância de estudar as implicações sociais, éticas e culturais da Internet das coisas, à luz da transformação civilizacional potencialmente vasta que será causada por estas tecnologias; considera, por conseguinte, que é importante que a investigação socioeconómica e o debate político sobre a Internet das coisas avancem a par da investigação tecnológica e dos seus progressos, e convida a Comissão a criar um painel de peritos que proceda a uma avaliação aprofundada deste aspectos e que proponha um quadro ético para o desenvolvimento das tecnologias e aplicações conexas;

15.

Observa que a tecnologia RFID e outras tecnologias relacionadas com a Internet das coisas para a etiquetagem inteligente dos produtos e dos bens de consumo e para sistemas de comunicação coisa-pessoa podem ser utilizadas em qualquer lugar e são, na prática, invisíveis e silenciosas; solicita, por conseguinte, que a referida tecnologia seja objecto de posteriores e mais profundas avaliações por parte da Comissão Europeia, centradas em particular nos seguintes aspectos:

impacto na saúde das ondas de rádio e de outros meios usados nas tecnologias de identificação;

impacto ambiental dos chips e da sua reciclagem,

privacidade e confiança dos utilizadores;

maiores riscos para a cibersegurança;

presença de chips inteligentes num determinado produto;

direito ao silêncio dos chips, que assegura um maior poder de intervenção e o controlo por parte dos utilizadores;

garantias para o público relativamente à protecção da recolha e do tratamento dos dados pessoais;

desenvolvimento de uma estrutura e infra-estrutura de rede adicionais para as aplicações e o hardware da Internet das coisas;

garantia da melhor protecção possível para os cidadãos e as empresas da UE contra todos os tipos de ciberataques em linha;

impacto dos campos electromagnéticos nos animais, sobretudo nas aves em meios urbanos;

harmonização das normas regionais;

desenvolvimento de normas tecnológicas abertas e da interoperabilidade entre sistemas diferentes;

e, se necessário, uma regulamentação específica a nível europeu;

16.

Salienta que os consumidores têm direito à privacidade através de uma opção de inclusão e/ou de protecção da privacidade desde a concepção, segundo a qual as etiquetas são automaticamente desactivadas no ponto de venda, a menos que os consumidores dêem o seu acordo expresso em contrário; refere, a este respeito, o parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados; afirma que importa considerar a privacidade e a segurança o mais precocemente possível na fase de desenvolvimento e implantação de quaisquer tecnologias da Internet das coisas; sublinha que as aplicações de RFID devem funcionar em conformidade com as regras de privacidade e protecção dos dados consagradas nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; convida a Comissão a reflectir sobre o direito dos cidadãos a escolherem produtos não equipados com a «Internet das coisas» e de poderem desligar-se do seu ambiente em rede em qualquer momento;

17.

Constata que, embora as etiquetas RFID passivas tenham um alcance limitado, as etiquetas RFID activas podem transmitir os dados a distâncias muito maiores; realça que se devem estabelecer orientações claras a este respeito para cada tipo específico de RFID;

18.

Exorta a Comissão a esclarecer a quem pertencem os dados recolhidos de forma automática e interpretados mecanicamente e quem os controla;

19.

Solicita aos fabricantes que garantam o direito ao «silêncio dos chips», tornando as etiquetas RFID amovíveis ou de outro modo fáceis de desactivar pelo consumidor, após a compra; salienta que os consumidores têm de ser informados sobre a presença de etiquetas RFID passivas ou activas, a distância de leitura, o tipo de dados – recebidos e transmitidos – partilhados pelos dispositivos e a utilização desses dados, e que esta informação deve ser claramente assinalada em qualquer embalagem e definida com mais pormenor em qualquer documentação;

20.

Apela a que os operadores de aplicações de RFID tomem todas as medidas razoáveis para se certificarem de que os dados não dizem respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável por quaisquer meios passíveis de serem usados pelo próprio operador de aplicações de RFID ou por qualquer outra pessoa, a menos que os mesmos sejam tratados em conformidade com os princípios e normas legais vigentes em matéria de protecção de dados;

21.

Sublinha que, na medida em que os «chips» incorporados nos produtos vendidos não tenham aplicações previstas além do ponto de venda, devem poder ser equipados com dispositivos técnicos incorporados desde o seu fabrico, que garantam a sua desactivação e que, assim, limitem a conservação dos dados;

22.

Considera que se deve oferecer aos consumidores a opção de inclusão ou de exclusão da Internet das coisas, incluindo a possibilidade de não utilizarem certas tecnologias da Internet das coisas sem desactivarem outras aplicações ou um dispositivo completo;

23.

Realça a necessidade de incluir a maior segurança possível dos equipamentos e sistemas de transmissão seguros em todas as tecnologias da Internet das coisas, a fim de evitar fraudes e de permitir uma autenticação e autorização adequadas da identidade dos dispositivos; constata que há possibilidades de fraude na identificação dos produtos através da clonagem de etiquetas da Internet das coisas ou da intercepção dos dados partilhados; exorta a Comissão, por conseguinte, a garantir o desenvolvimento de um sistema de Internet das coisas transparente que tome em consideração os seguintes aspectos, em particular:

menção explícita da presença de meios que permitam a identificação e a rastreabilidade;

medidas de segurança que garantam que só os utilizadores autorizados podem aceder aos dados;

autorização aos consumidores e às autoridades competentes para verificarem a legibilidade dos dados e o funcionamento do sistema;

24.

Considera prioritário estabelecer um quadro regulamentar global e prazos rigorosos a nível europeu para estimular e facilitar os investimentos públicos e privados no sector da Internet das coisas e em redes inteligentes necessárias para apoiar o desenvolvimento de novas tecnologias;

25.

Constata que, embora as tecnologias RFID sejam importantes, há outras tecnologias envolvidas na Internet das coisas; realça que as questões de investigação, financiamento e governo também devem focar essas tecnologias;

26.

Solicita à Comissão que considere a utilização das aplicações da Internet das coisas tendo em vista o progresso de várias iniciativas da UE em curso, designadamente «TIC para a eficiência energética», «sistemas de leitura inteligentes», «rotulagem energética», «desempenho energético dos edifícios» e «protecção contra a contrafacção de medicamentos e outros produtos»;

27.

Insta a Comissão a monitorizar eventuais novas ameaças decorrentes das vulnerabilidades próprias de sistemas que apresentam um elevado grau de interconexão;

28.

Solicita à Comissão que intensifique os esforços para garantir que as tecnologias relacionadas com a Internet das coisas incluam as exigências dos utilizadores (por exemplo, a opção de desactivação da rastreabilidade) e que respeitem os direitos e liberdades individuais; recorda, neste contexto, a função decisiva da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) no tocante a garantir a segurança das redes e da informação e, consequentemente, da Internet das coisas, o que permitirá reforçar a aceitação e a confiança por parte dos consumidores;

29.

É de opinião que o desenvolvimento de novas aplicações e o próprio funcionamento e potencial de negócio da Internet das coisas evoluirão a par da confiança que os consumidores europeus depositem no sistema, e faz notar que a confiança existe quando as dúvidas sobre as potenciais ameaças à privacidade e à saúde são esclarecidas;

30.

Salienta que esta confiança deve basear-se num quadro jurídico inequívoco, que inclua regras relativas ao controlo, à recolha, ao tratamento e à utilização dos dados recolhidos e transmitidos pela Internet das coisas e aos tipos de consentimento necessários por parte dos consumidores;

31.

Considera que a Internet das coisas inclui muitos benefícios para as pessoas com deficiência e que pode constituir uma forma de suprir as necessidades de uma população envelhecida e prestar serviços de saúde seguros; destaca, neste contexto, que, com a ajuda desta tecnologia, os cegos e as pessoas com dificuldades visuais poderão conhecer melhor o seu meio envolvente através da utilização de meios auxiliares electrónicos; realça, porém, que é necessário tomar medidas para garantir a protecção da privacidade e uma instalação e um funcionamento fáceis, bem como o fornecimento de informações sobre os referidos serviços aos consumidores;

32.

Destaca a necessidade de garantir a transparência dos custos para o consumidor, por exemplo no que se refere ao consumo de electricidade originado pela implantação e utilização das coisas;

33.

Considera que a Internet das coisas e os projectos de TIC, em geral, exigem amplas campanhas de informação para explicar aos cidadãos o objectivo da sua implementação; sublinha que é crucial informar e educar a sociedade sobre as potenciais utilizações e os benefícios inequívocos de elementos como a RFID, para evitar que este projecto seja mal interpretado e não apoiado pelos cidadãos; realça que, para uma plena utilização da Internet das coisas, tendo em vista tanto o benefício individual como o bem comum, é necessário dotar os utilizadores de cibercompetências indispensáveis para compreenderem estas novas tecnologias e estarem motivados e habilitados a utilizá-las correctamente;

34.

Observa que a Internet das coisas conduzirá à recolha de enormes quantidades de dados; convida, assim, a Comissão a apresentar uma proposta de adaptação da directiva relativa à protecção de dados, que aborde os dados recolhidos e transmitidos pela Internet das coisas;

35.

Considera que se deve adoptar o princípio geral de que a Internet das coisas deve ser concebida de forma a recolher e utilizar apenas a quantidade mínima absoluta de dados necessários para realizar a sua função e impedida de recolher dados suplementares;

36.

Solicita que um nível elevado dos dados partilhados pela Internet das coisas seja tornado anónimo antes da transmissão, a fim de proteger a privacidade;

37.

Relembra à Comissão que outras partes do mundo, nomeadamente a Ásia, progridem mais rapidamente nesse sector e que convém, por conseguinte, aquando da elaboração de normas aplicáveis ao sistema político e da definição de normas técnicas para a Internet das coisas, adoptar uma abordagem dinâmica e assegurar uma colaboração estreita com o resto do mundo;

38.

Salienta que, a fim de relançar a economia europeia, é necessário investir nas novas tecnologias da informação e da comunicação como instrumento de estímulo do crescimento económico, susceptível de permitir o acesso a novos sistemas e aplicações de um número cada vez maior de cidadãos e de empresas europeias; realça que a Europa deve estar na vanguarda do desenvolvimento das tecnologias da Internet; propõe que o orçamento da UE para a investigação no domínio das TIC seja duplicado e que o orçamento para a adesão às TIC seja multiplicado por quatro nas próximas Perspectivas Financeiras;

39.

Sublinha que a investigação desempenhará um papel fundamental na criação de concorrência entre os prestadores da capacidade informática necessária para que as aplicações da Internet das coisas funcionem em tempo real;

40.

Solicita à Comissão que continue e aumente o financiamento dos projectos de investigação do Sétimo Programa-Quadro no domínio da Internet das coisas, a fim de reforçar o sector europeu das TIC, e aprova a utilização do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) com o objectivo de promover a sua difusão; apela, designadamente, ao desenvolvimento de projectos-piloto que possam produzir efeitos positivos imediatos na vida quotidiana dos cidadãos europeus nos domínios da saúde em linha, da aprendizagem electrónica, do comércio electrónico, da acessibilidade electrónica e da eficiência energética; manifesta, contudo, preocupação relativamente à burocracia associada ao Programa-Quadro e insta a Comissão a eliminar essa burocracia reformulando os processos previstos no Programa-Quadro e criando um conselho dos utilizadores;

41.

Considera que a Internet das coisas tem um importante potencial em termos de desenvolvimento económico e produtivo, de melhoria da qualidade dos serviços e de optimização das cadeias logística e de distribuição das empresas, de gestão do inventário e de criação de novas oportunidades laborais e empresariais;

42.

Insta a Comissão a proceder a uma avaliação do impacto que a sua proposta de estratégia poderá ter na produtividade e na competitividade das empresas europeias no mercado internacional;

43.

Considera que a Internet das coisas pode contribuir para facilitar os fluxos comerciais entre a UE e países terceiros, através da expansão dos mercados e da oferta de garantias de qualidade para os produtos transaccionados;

44.

Sublinha que a tecnologia RFID permitirá, por um lado, que as indústrias europeias controlem o volume de bens postos em circulação (ou seja, produção unicamente em caso de necessidade e, logo, protecção do ambiente) e, por outro, que elas combatam eficazmente a pirataria e a contrafacção, dado que será possível proceder à rastreabilidade desses bens;

45.

Considera que, com a aplicação de novas tecnologias aos processos produtivos, aumentará a eficiência da utilização dos recursos e os bens de consumo serão mais competitivos no mercado;

46.

Realça a necessidade de um diálogo internacional intensivo e de planos de acção conjuntos no que respeita à Internet das coisas; solicita à Comissão que examine os efeitos da Internet das coisas para o comércio internacional;

47.

Partilha da intenção da Comissão de continuar a controlar e a avaliar a necessidade de frequências harmonizadas adicionais para os objectivos específicos da Internet das coisas, tomando em consideração as diferentes características e capacidades das várias faixas de frequências electromagnéticas, e solicita, por conseguinte, à Comissão que, ao definir os objectivos da União em matéria de coordenação e harmonização, através dos programas plurianuais no domínio da política do espectro de radiofrequências, tenha em conta as necessidades da Internet das coisas; destaca que essas frequências devem permanecer no domínio público e que a sua utilização deve ser regulada de modo a contribuir para incentivar e ajudar a financiar a intensificação da investigação e do desenvolvimento tecnológicos neste domínio; considera que as faixas de frequências deveriam permitir o aparecimento da utilização de novas tecnologias e serviços (redes sem fios) para promover a inovação;

48.

Chama a atenção para o perigo de falta de certeza jurídica no campo do chamado «cloud computing» (modelo de «computação em nuvem»);

49.

Considera que o envolvimento a todos os níveis políticos (da UE, nacional e regional) é uma condição essencial para o desenvolvimento e a adopção efectivos da Internet das coisas; destaca o papel essencial que as autoridades regionais e locais, assim como as metrópoles irão desempenhar no desenvolvimento da Internet das coisas, levando-a para além da esfera meramente privada; recorda igualmente que as autoridades locais poderão utilizá-la amplamente, por exemplo na organização do transporte público, na recolhe do lixo, no cálculo de níveis de poluição e na gestão do tráfego; solicita à Comissão que, no seu trabalho sobre a Internet das coisas, consulte todos os níveis políticos num espírito de governação a vários níveis;

50.

Faz notar que as informações fornecidas pelas tecnologias da Internet das coisas devem ser rastreáveis, verificáveis e corrigíveis em caso de avaria de um sistema nelas baseado; salienta que, em consequência de estas tecnologias estarem incluídas em sistemas de segurança, como o controlo de tráfego ou a regulação da temperatura, uma informação errada pode pôr vidas em perigo;

51.

Realça que as novas tecnologias são essenciais para simplificar as cadeias de transporte, aumentar a qualidade e a eficiência dos transportes, apoiar o desenvolvimento de sistemas de transporte inteligentes e facilitar os «corredores verdes», e que a RFID pode oferecer formas inovadoras de realizar operações comerciais, aumentando simultaneamente a satisfação dos consumidores;

52.

Considera que a utilização da Internet das coisas na natureza pode contribuir para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas, para a utilização mais eficiente da energia e, consequentemente, para a protecção do ambiente, bem como para reforçar a relação entre as TIC e a natureza;

53.

Solicita à Comissão que vele por definir normas comuns, a nível internacional, no atinente à normalização da tecnologia RFID e de outras tecnologias relacionadas com a Internet das coisas e suas aplicações, tendo em vista facilitar a interoperabilidade e uma infra-estrutura aberta, transparente e neutra do ponto de vista tecnológico; salienta que, sem normas claras e reconhecidas, como a TCP5/IP6 no mundo da Internet, a expansão da Internet das coisas para além das soluções RFID não pode atingir uma escala mundial;

54.

Subscreve a proposta de adopção, com a máxima celeridade possível, do Protocolo Internet versão 6 (IPv6) como base para a futura expansão e simplificação da Internet;

55.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar, em 2010, uma comunicação sobre a segurança, o respeito da vida privada e a confiança na sociedade da informação; destaca a importância dessa comunicação e das medidas propostas para consolidar as normas relativas aos aspectos respeitantes à segurança da informação, à privacidade e à protecção dos dados pessoais; convida a Comissão a implicar activamente todas as partes interessadas pertinentes, como a ENISA e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

56.

Está convicto da importância de garantir que todos os direitos fundamentais, e não apenas a privacidade, sejam protegidos no processo de desenvolvimento da Internet das coisas;

57.

Considera que a Comissão deve formular recomendações relativas às tarefas e responsabilidades das autoridades públicas administrativas, legislativas e de aplicação da lei no que diz respeito à Internet das coisas;

58.

Solicita à Comissão que zele pela correcta aplicação das normas já aprovadas a nível europeu neste domínio e que apresente, antes do final de ano, um calendário relativo às orientações que tenciona propor a nível da UE para reforçar a segurança da Internet das coisas e das aplicações RFID;

59.

Solicita à Comissão que lance o diálogo social sobre a Internet das coisas, a fim de se obter informações sobre os efeitos positivos e negativos das novas tecnologias na vida quotidiana; convida, por conseguinte, a Comissão a realizar uma consulta proactiva ao sector industrial europeu e encoraja-a a ter um papel de liderança na concepção e na proposta de tecnologias inovadoras, normalizadas e interoperáveis;

60.

Exorta a Comissão a envolver suficientemente as pequenas e médias empresas (PME) no plano de acção da Internet das coisas;

61.

Solicita igualmente à Comissão que o informe regularmente sobre a evolução do diálogo com os operadores do sector e com as partes interessadas, bem como sobre as iniciativas que tenciona adoptar;

62.

Considera, neste contexto, que a Comissão deverá explorar a possibilidade de uma maior redução dos custos de navegação em itinerância (roaming);

63.

Salienta que o governo da Internet das coisas deve reduzir a burocracia ao mínimo e implicar todas as partes interessadas pertinentes ao processo de tomada de decisões, e apela, por conseguinte, a que se assegure uma regulamentação adequada e suficiente a nível da UE;

64.

Insta a Comissão a contribuir activamente para a definição e o estabelecimento de princípios e normas para a governação da Internet das coisas juntamente com os seus parceiros comerciais em instâncias internacionais, tais como a Organização Mundial de Comércio;

65.

Solicita à Comissão que especifique quais são os aspectos da governação da Internet que considera necessário regulamentar, neste momento, no que respeita à Internet das coisas, e através de que sistema se pode assegurar o interesse público geral;

66.

Solicita, por isso, à Comissão que analise as questões relevantes para a governação da Internet das coisas, com a ajuda dos operadores do sector; considera, além disso, essencial analisar os aspectos relativos aos sistemas de segurança Wi-Fi;

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  2009/2225(INI), relatório Del Castillo, A7-0066/2010.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/33


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
O governo da Internet: as próximas etapas

P7_TA(2010)0208

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre o governo da Internet: as próximas etapas (2009/2229(INI))

2011/C 236 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «governo da Internet: as próximas etapas» (COM (2009)0277),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada: «Proteger a Europa contra os ciberataques e as perturbações em grande escala: melhorar a preparação, a segurança e a resiliência» (COM(2009)0149),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Outubro de 1998 sobre a globalização e a sociedade da informação: necessidade de reforçar a coordenação ao nível internacional (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2001 sobre a organização e gestão da Internet – questões de política internacional e europeia – 1998-2000 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Abril de 2001 sobre a Próxima Geração da Internet: a necessidade de uma iniciativa da UE no domínio da investigação (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 sobre a sociedade da informação (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Dezembro de 2005 sobre os direitos humanos e a liberdade de imprensa na Tunísia e a avaliação da Cimeira Mundial da Sociedade da Informação realizada na Tunísia (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a liberdade de expressão na Internet (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008, sobre o segundo Fórum sobre a Governação da Internet, realizado no Rio de Janeiro, de 12 a 15 de Novembro de 2007 (7),

Tendo em conta as suas recomendações ao Conselho de 26 de Março de 2009 sobre o reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (8),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0185/2010),

A.

Considerando que a Internet é um meio essencial de comunicação global com um impacto enorme no conjunto da sociedade,

B.

Considerando que o governo da Internet envolve questões relativas à protecção e à garantia dos direitos e liberdades fundamentais, ao acesso e à utilização da Internet e à sua vulnerabilidade a ciberataques, etc.,

C.

Considerando que a cibercriminalidade está a colocar uma ameaça cada vez maior às sociedades que recorrem às TIC e que o incitamento à prática de atentados terroristas, os crimes de ódio e a pornografia infantil têm aumentado e colocam em risco as pessoas, incluindo as crianças,

D.

Considerando que a intersecção entre a cibercriminalidade, a competência jurisdicional em matéria de Internet e a «nebulosa computacional», enquanto aspecto emergente de governo da Internet a nível europeu, se reveste de grande importância,

E.

Considerando que alguns aspectos do governo da Internet dizem respeito à atribuição de endereços Internet e a outras questões predominantemente técnicas, domínios em que operam entidades como a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), a Internet Assigned Numbers Authority (IANA), a Internet Engineering Task Force (IETF), a Regional Internet Registries, etc.,

F.

Considerando que, no âmbito do governo da Internet, o sector privado desempenhou até hoje um papel predominante e positivo de direcção; considerando, contudo, que é necessário reforçar o papel dos actores públicos na definição de uma estratégia global,

G.

Considerando que os governos desempenham um papel importante em relação a aspectos mais gerais de governo ligados à defesa do interesse público, nomeadamente, a garantia e protecção dos direitos e das liberdades fundamentais, bem como no que se refere à segurança, integridade e capacidade de resiliência da Internet, enquanto que o sector privado assume um papel essencial no fornecimento do investimento, das competências e do espírito de iniciativa necessários,

H.

Considerando que o Fórum global sobre o governo da Internet (IGF) e diversos fóruns nacionais e regionais são espaços importantes para o diálogo entre as múltiplas partes interessadas sobre a política relativa à Internet,

I.

Considerando que o Parlamento Europeu e outras instituições europeias há muito se empenham por que a Internet seja um bem público global e aberto,

1.

Considera que a Internet é um bem público global e que, enquanto tal, o seu governo deveria ser exercido a bem do interesse comum;

2.

Reconhece que a Internet é essencial para o exercício prático da liberdade de expressão, a diversidade cultural, o pluralismo dos meios de comunicação, a cidadania democrática, bem como a educação e o acesso à informação, constituindo assim um dos principais meios de difusão dos valores democráticos no mundo;

3.

Recorda que a Internet se tornou um instrumento indispensável de promoção de iniciativas democráticas, do debate político, da literacia digital e da divulgação do conhecimento; relembra que o acesso à Internet garante e depende ao mesmo tempo do exercício de uma série de direitos fundamentais essenciais, incluindo, entre outros, o respeito pela vida privada, a protecção de dados, a liberdade de expressão e de associação, a liberdade de imprensa, a expressão e a participação política, a não discriminação, a educação e a diversidade cultural e linguística; salienta que as instituições e as entidades interessadas a todos os níveis têm a responsabilidade geral de assegurar que todos possam exercer o seu direito de participar na sociedade da informação, nomeadamente os mais idosos, que enfrentam mais dificuldades para se familiarizarem com as novas tecnologias, combatendo simultaneamente os desafios da iliteracia digital e da exclusão democrática na era electrónica;

4.

Salienta, em particular, a necessidade de melhorar a evolução das abordagens de sentido ascendente e da democracia digital, garantindo o estabelecimento de salvaguardas significativas contra novos meios de vigilância, controlo e censura por parte de entidades públicas ou privadas, de forma a que a liberdade de acesso à Internet e a protecção da vida privada possam ser reais e não apenas ilusórias;

5.

Salienta a necessidade de proteger e promover o património cultural europeu, inclusive através da Internet; Entende que a Internet desempenha um papel essencial no estímulo à inovação e na redução da fractura digital, social e cultural na Europa relativamente a outras regiões do mundo; acolhe favoravelmente que a Comissão compreenda a importância de reduzir a «fractura digital», bem como as questões relacionadas com o desenvolvimento que a governação da Internet implica; entende, todavia, que é necessário colocar igualmente a tónica nos muitos cidadãos idosos, tanto no mundo desenvolvido como no mundo em desenvolvimento, que se sentem frequentemente ultrapassados neste novo universo em linha; entende que a Internet pode constituir um instrumento eficaz de inclusão social e que os nossos cidadãos mais idosos devem fazer parte da mesma; insta a que seja promovida a formação sobre a utilização dos recursos oferecidos pela Internet e sobre a selecção de critérios para os utilizar;

6.

Reconhece que a intensificação do uso da Internet pelos cidadãos, consumidores, empresas e autoridades públicas implica que este instrumento de comunicação se converteu num dos elementos fundamentais para a realização do mercado interno no seio da UE; sublinha, neste contexto, a necessidade de garantir uma adequada protecção dos consumidores e dos titulares de direitos de propriedade intelectual a nível da Internet; sublinha igualmente que devem ser garantidos os direitos e as liberdades fundamentais dos utilizadores da Internet; reconhece a importância da Internet enquanto meio de informação sobre os direitos dos consumidores e meio de promoção desses mesmos direitos;

7.

Realça que o governo da Internet deve facilitar o comércio electrónico e as transacções transfronteiras, descentralizando as funções de auto-regulação, nomeadamente no que respeita ao estabelecimento de condições para a entrada de novos concorrentes;

8.

Insta a um maior desenvolvimento da Internet e a um mais fácil acesso à mesma nos novos Estados-Membros da UE, em particular nas zonas rurais, e nos países em desenvolvimento, através de programas financiados pela União Europeia; exorta, além disso, a que seja conferido a estes países um maior poder de influência na formulação das políticas em matéria de governo da Internet;

9.

Considera que, para salvaguardar o interesse da UE em que a Internet preserve o seu estatuto de bem público global, o governo da Internet deve basear-se num modelo de sector público-privado, amplo e equilibrado, evitando o domínio de qualquer entidade individual ou grupo de entidades, bem como quaisquer tentativas por parte de autoridades estatais ou supranacionais a fim de controlar o fluxo de informação na Internet; e, ao mesmo tempo, participando em processos de consulta multiparceiros sobre o governo da Internet, que continuam a ser um mecanismo eficaz de promoção da cooperação global;

10.

Realça que os valores em que assenta a União, tais como consagrados no artigo 2.o do Tratado sobre a União Europeia, são os valores fundamentais e os objectivos finais da União Europeia; exorta, por isso, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a velarem por que todas as actividades relativas ao governo da Internet respeitem estes valores e objectivos, em particular nos fóruns de governação mundial da Internet em que participem países cujos valores diferem muito dos da Europa; considera que, para evitar conflitos, deve ser reforçado o diálogo internacional com estes países na área da regulamentação da Internet;

11.

Considera que os governos se devem concentrar em questões vitais para a política pública global no domínio da Internet, uma vez que a liderança do sector privado se deve basear no respeito dos princípios e na legislação existente respeitantes à política de interesse público, e, de um modo geral, conformar-se ao princípio da não intervenção, a menos que circunstâncias excepcionais a tornem necessária e que mesmo nessas alturas as suas acções devem respeitar os direitos humanos fundamentais e o princípio da proporcionalidade;

12.

Considera que os governos devem evitar envolver-se na gestão quotidiana da Internet, abster-se de prejudicar a inovação e a concorrência mediante uma regulamentação desnecessária, penosa e restritiva, e não tentar controlar o que é e deve permanecer uma propriedade pública global;

13.

Exorta os governos a pôr termo às restrições ao acesso à Internet através de censura, bloqueio, filtragem ou qualquer outra forma, e deixar de exigir a entidades privadas que o façam; insiste na defesa de uma Internet aberta, em que os utilizadores possam aceder e a difundir informação e utilizar aplicações e serviços da sua escolha, conforme previsto no quadro regulamentar revisto das comunicações electrónicas;

14.

Salienta que todas as restrições consideradas indispensáveis se devem limitar ao estritamente necessário numa sociedade democrática, devem basear-se na lei e ser eficazes e proporcionais; realça que a protecção dos menores deve ser garantida e convida os Estados-Membros a adoptarem medidas, nomeadamente a fazerem uso do sistema de notificação de interesse público previsto na Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE, a Directiva 2002/58/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 no que respeita aos direitos dos utilizadores («Directiva relativa aos direitos dos cidadãos») (9), que incitem os menores a uma utilização responsável da Internet e dos serviços de informação em linha e que reforcem o nível de sensibilização para as ameaças potenciais desses novos serviços;

15.

Solicita a adopção de mais iniciativas para reforçar a exploração segura da Internet pelas crianças, para difundir as melhores práticas a nível mundial e para reforçar a cooperação internacional na luta contra os conteúdos nocivos e ilegais em linha, em especial no que diz respeito aos abusos sexuais de crianças na Internet;

16.

Tem também em consideração a necessidade especial de proteger as pessoas vulneráveis, nomeadamente menores, através de uma acção comum de partes interessadas do sector público e privado; reitera que, ao lutar contra a cibercriminalidade e a pornografia infantil, o conteúdo incriminado deverá ser suprimido na sua origem antes de ponderar o bloqueio de websites;

17.

Considera que, para além dos princípios de governo estabelecidos pela Comissão, os governos devem também implementar os seguintes princípios:

i)

transparência, multilateralismo, democracia e protecção dos direitos e liberdades fundamentais através do respeito das normas da UE,

ii)

respeito por um carácter aberto, interoperável e «de extremo-a-extremo» da arquitectura central da Internet,

iii)

responsabilização pública externa das entidades do sector privado que quotidianamente gerem os recursos globais da Internet,

iv)

promoção do governo global da Internet através da interacção com e do maior incentivo de processos de participação multilateral, abordando igualmente a necessidade de melhorar a participação dos países em desenvolvimento,

v)

protecção da integridade da Internet global e da liberdade de comunicação, evitando quaisquer medidas regionais, como a revogação de endereços IP ou de nomes de domínios em países terceiros;

18.

Salienta que a UE deve desenvolver uma implementação consensual dos princípios fundamentais do governo da Internet e defendê-la com firmeza nos fóruns internacionais e nas relações bilaterais;

19.

Congratula-se com os aspectos de governo da Internet contidos na «Estratégia de Granada» da Presidência espanhola e com as disposições consagradas no relatório do Parlamento sobre «Uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu» (10) no sentido de estabelecer uma Carta Europeia dos direitos dos cidadãos e dos consumidores num ambiente digital e de desenvolver uma «Quinta Liberdade» que permita a livre circulação dos conteúdos e dos conhecimentos;

20.

Toma nota da nova abordagem «Internet Policy 3.0» do Governo norte-americano, anunciada em 24 de Fevereiro de 2010;

21.

Salienta que a UE deve debruçar-se sobre três aspectos de política pública decisivos:

i)

protecção da arquitectura da Internet para garantir a abertura, disponibilidade, segurança e resiliência face a ataques,

ii)

dependência europeia de soluções dominantes de mercado e riscos de segurança pública associados, e

iii)

protecção de dados e da privacidade, nomeadamente, no que respeita ao estabelecimento de mecanismos internacionais eficazes de resolução de litígios; exorta a Comissão a apresentar uma proposta de adaptação da directiva relativa à protecção de dados ao actual ambiente digital;

22.

Pede aos Estados-Membros que, em coordenação com a Comissão, zelem pela protecção da arquitectura da Internet contra ameaças e incidentes mediante uma abordagem harmonizada a nível da UE e a conclusão da instituição de equipas nacionais eficientes de resposta a emergências e de mecanismos de cooperação entre estas;

23.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para aumentar a segurança do ciberespaço dentro da UE, bem como para participar adequadamente na cooperação internacional sobre esta questão; realça a necessidade de uma abordagem multilateral, a fim de proporcionar uma melhor compreensão e sensibilização para a competência jurisdicional em matéria de cibercriminalidade e nebulosa computacional, numa base igualitária, e o estabelecimento de obrigações e responsabilidades claras para cada um dos intervenientes;

24.

Realça a importância da segurança dos serviços electrónicos - em especial, os de assinaturas electrónicas - e da necessidade de criar a infra-estrutura de chave pública («Public Key Infrastructure» - PKI) a nível pan-europeu e insta a Comissão a criar um portal para as autoridades de validação europeias, a fim de assegurar a interoperabilidade transfronteiras das assinaturas electrónicas e aumentar a segurança das transacções através da Internet;

25.

Exorta a Comissão a fornecer orientações claras aos Estados-Membros que não tenham ratificado e aplicado a Convenção do Conselho da Europa sobre a cibercriminalidade, a fim de implicar todos os Estados-Membros num esforço de cooperação tendente a combater a cibercriminalidade e as mensagens não solicitadas («spam»), aumentar a confiança dos utilizadores e conferir segurança ao ciberespaço da União Europeia contra todos os tipos de crimes e delitos; exorta todos os Estados-Membros a ratificarem e aplicarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a cibercriminalidade;

26.

Exorta todos os Estados-Membros a ratificarem e aplicarem a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, o que permitiria desenvolver uma base para a cooperação internacional na luta contra a utilização da Internet para fins terroristas, ataques em larga escala contra e através de sistemas informáticos que ameaçam a segurança nacional, a segurança pública ou o bem-estar económico;

27.

Recomenda, além disso, que a Comissão e os Estados-Membros providenciem por reforçar a segurança e a estabilidade da Internet através de medidas que visem aumentar a diversidade da rede e do sistema, através da aplicação do direito da concorrência, das normas da UE e da política de aquisições, bem como por:

i)

apoiar o trabalho da ICANN sobre a segurança e a estabilidade do sistema de nomes de domínio,

ii)

apoiar os trabalhos de fóruns internacionais, como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, as Nações Unidas e o Conselho da Europa, sobre a melhoria dos quadros legislativos e da coordenação nacional;

28.

Salienta que o êxito das redes sociais em conjunto com as capacidades técnicas da Internet em termos de memória e processamento de dados está a colocar problemas em termos de retenção de dados e de exploração de dados arquivados; deplora, a este respeito, que não exista de momento um «direito ao esquecimento» na Internet;

29.

Salienta a necessidade de conseguir um equilíbrio adequado entre a protecção da vida privada dos utilizadores e o registo de dados de carácter pessoal;

30.

Deplora o facto de a utilização crescente das redes da Internet ainda não seja acompanhada de regras que permitam aos utilizadores gerir os dados pessoais que colocam nessas redes;

31.

Salienta que uma gestão transparente e responsável da Internet pode desempenhar um papel importante no controlo da forma como, a nível mundial, os motores de pesquisa tratam a informação;

32.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta destinada a alargar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 relativo ao direito aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) (11), de molde a incluir as violações à protecção de dados e à privacidade, exortando ao Conselho que autorize a realização de negociações com vista à celebração de um acordo internacional que confira vias de recurso efectivas aos cidadãos da UE em caso de violação dos seus direitos ao abrigo da legislação comunitária relativa à protecção de dados e à privacidade;

33.

Apoia a promoção do princípio da integração da protecção de dados na concepção das ferramentas técnicas («privacy by design»), de acordo com o qual os requisitos referentes à protecção da privacidade e de dados devem ser introduzido o mais depressa possível no ciclo de vida dos novos desenvolvimentos tecnológicos, garantido aos cidadãos uma utilização fácil e segura dos mesmos;

34.

Chama a atenção para o facto de que a certificação da segurança dos sítios Web se torna necessária a fim de dar aos consumidores maior confiança no acesso às informações e serviços disponíveis através da Internet;

35.

Salienta que os órgãos e instituições da UE e os Estados-Membros devem coordenar a sua abordagem em matéria de governo da Internet nos vários órgãos internacionais que disso se ocupam, tais como a ICANN e respectivos órgãos consultivos, incluindo o Comité Consultivo Governamental (GAC);

36.

Realça o papel da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) na criação dum espaço único europeu da informação; observa que a ENISA pode desempenhar um papel importante, nomeadamente, no que toca à prevenção, ao tratamento e à resposta aos problemas de segurança e acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa à modernização da ENISA;

37.

Realça a necessidade de aumentar ainda mais a eficácia da ENISA nas tarefas de:

identificar as prioridades de investigação, a nível europeu, nas áreas da flexibilidade da rede e da segurança das redes e da informação e oferecer o conhecimento das necessidades da indústria a potenciais instituições de investigação,

chamar a atenção dos decisores para novas tecnologias em áreas relacionadas com a segurança,

desenvolver instâncias de partilha de informações e dar apoio aos Estados-Membros;

38.

Realça que o apoio da ENISA se concentra nos Estados-Membros com necessidades específicas e recomenda que continue a desenvolver instâncias de partilha de informações entre os Estados-Membros e outros;

39.

Considera que a Comissão tem um papel fulcral a desempenhar em matéria de lançamento e coordenação da totalidade dos aspectos relativos à organização interna da UE, de modo a garantir uma abordagem coerente da UE, inclusive em relação ao IGF;

40.

Propõe que a Comissão crie capacidades com vista à genuína representação da sociedade civil europeia em fóruns internacionais relativos ao governo da Internet e em organizações ou consórcios de normalização da Internet;

41.

Solicita à Comissão que facilite a adopção de uma abordagem coerente e abrangente ao IGF e a outros eventos importantes ligados ao governo da Internet, apresentando ao Parlamento Europeu e ao Conselho para debate, muito antes de cada evento, um projecto sobre a posição da UE;

42.

Apoia a manutenção e o desenvolvimento do modelo IGF a um nível global, regional - incluindo o EuroDIG - e nacional, preservando as suas características principais como processo multilateral não vinculativo, permanecendo um espaço aberto para o diálogo e o intercâmbio de boas práticas entre governos, a sociedade civil e o sector privado e uma nova forma de democracia participativa;

43.

Salienta a importância de associar os actores da Ásia aos debates sobre a governação da Internet, tendo em conta a especificidade desses mercados;

44.

Salienta a necessidade de associar igualmente os consumidores finais ao processo de criação de um modelo de governação, colocando a tónica na cooperação entre as universidades e o mundo dos negócios, a nível local, regional e nacional;

45.

Recomenda que o IGF seja melhorado do seguinte modo:

i)

maior participação dos países em desenvolvimento, considerando, em especial, o financiamento da sua participação,

ii)

maior visibilidade nos meios de comunicação,

iii)

organização mais eficiente das reuniões, nomeadamente, pela redução do número de reuniões simultâneas, estabelecimento de uma plataforma estável para facilitar a participação global e multilinguismo acrescido,

iv)

melhor coordenação e cooperação entre as instâncias globais, regionais e nacionais de governo da Internet, e

v)

intensificação da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais através de todos os meios tecnológicos disponíveis, como as videoconferências e o Intercâmbio Interparlamentar de Informação sobre a União Europeia (IPEX);

46.

Apoia o trabalho desenvolvido pela Comissão e as Presidências espanhola e belga no que se refere à reunião do IGF em Vilnius, em Setembro de 2010 e solicita uma maior participação do PE;

47.

Apoia, de um modo geral, a posição favorável da Comissão Europeia em relação ao actual modelo de gestão da ICANN baseado na liderança do sector privado;

48.

Reconhece que a ICANN conseguiu assegurar a estabilidade do sistema de nomes de domínio;

49.

Apoia a continuação do processo iniciado recentemente pelo ICANN de atribuir nomes de domínio em alfabetos não latinos;

50.

Solicita a criação de um novo domínio genérico de primeiro nível para as organizações e centros de actividades culturais, meios de comunicação e artistas, por exemplo, «.culture» ou «.art»;

51.

Apela a uma maior responsabilização das empresas privadas que procedem ao registo e distribuição de nomes de domínio, realizando um serviço de que a sociedade se tornou largamente dependente; neste contexto, considera necessário estabelecer um conjunto comum de critérios a cumprir, a fim de reforçar a transparência e garantir que essas empresas assumam responsabilidades crescentes;

52.

Exorta o registo da UE EURid a levar a cabo uma campanha mediática e em linha tendente a promover o domínio.eu em todos os Estados-Membros, a facilitar o desenvolvimento de um ambiente europeu em linha assente nos valores, nas características e nas políticas da União Europeia;

53.

Salienta a importância do GAC no processo de decisão política da ICANN e recomenda o reforço da eficácia do GAC, nomeadamente através da criação dum secretariado com capacidades de apoio adequadas, e considera importante que cada um dos Estados Membros participe activamente nos trabalhos deste comité;

54.

Considera que a ICANN deve ser melhorada mediante:

i)

enquanto se avalia o desempenho dos mecanismos de resolução de litígios existentes («painel de revisão» independente e provedor de justiça da ICANN), a introdução de um mecanismo de resolução de litígios externo alternativo, que permita às partes interessadas um reexame eficaz, neutro, oportuno e acessível das decisões da ICANN,

ii)

uma estrutura, de aplicação gradual, de fontes de financiamento diversificadas, com limites para o financiamento de qualquer entidade ou sector, de modo a impedir pressões indevidas sobre as actividades da ICANN por qualquer entidade individual ou grupo de entidades,

iii)

uma representação adequada de todas as partes interessadas na ICANN,

iv)

a garantia de que o conselho de administração e os quadros dirigentes da ICANN representam interesses e regiões variadas,

v)

a utilização duma parte razoável do seu fundo de reserva para impulsionar a participação da sociedade civil (especialmente dos países em desenvolvimento) nas instâncias de governo da Internet;

55.

Partilha da opinião da Comissão de que as disposições da IANA devem incluir mecanismos de responsabilização multilateral e declara que, no futuro, nenhum governo deve exercer uma influência dominante sobre a IANA, a qual deve, em vez disso, ser subordinada a uma internacionalização progressiva que conduza a um controlo multilateral;

56.

Considera que a «afirmação de compromissos» para 2009 pode constituir uma base positiva para o desenvolvimento da ICANN, salientando simultaneamente que:

i)

a UE, principalmente através da Comissão, deve desempenhar um papel activo na implementação, inclusive através dos painéis de revisão, assegurando que os membros desses painéis sejam independentes, não tenham conflitos de interesse e representem diferentes regiões,

ii)

após comentários feitos pelo público, as recomendações dos painéis de revisão devem ser postas em prática pela ICANN, que deverá fundamentar a sua decisão sempre que assim não aconteça;

57.

Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios anuais sobre acontecimentos relacionados com o governo da Internet ocorridos no ano anterior, devendo o primeiro relatório ser apresentado até Março de 2011;

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO C 104 de 14.4.1999, p. 128.

(2)  JO C 343 de 5.12.2001, p. 286.

(3)  JO C 27 E de 31.1.2002, p. 84.

(4)  JO C 133 E de 8.6.2006, p. 140.

(5)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 495.

(6)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 879.

(7)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 80.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0194.

(9)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0133.

(11)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/41


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Política comunitária de inovação num mundo em mudança

P7_TA(2010)0209

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a revisão da política comunitária de inovação num mundo em mudança (2009/2227(INI))

2011/C 236 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Revisão da política comunitária de inovação num mundo em mudança» (COM(2009)0442),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Preparar o futuro: conceber uma estratégia comum para as tecnologias facilitadoras essenciais na EU» (COM(2009)0512),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova parceria para a modernização das universidades: Fórum da UE para o Diálogo Universidades-Empresas» (COM(2009)0158) e a resolução do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2010 (1) sobre o diálogo Universidades-Empresas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4 de Dezembro de 2009, intituladas «Para uma Europa competitiva, inovadora e ecologicamente eficiente – contributo do Conselho Competitividade para a Agenda de Lisboa pós 2010»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Alargar as fronteiras das TIC – uma estratégia de investigação sobre as tecnologias futuras e as tecnologias emergentes na Europa» (COM(2009)0184),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre o «Small Business Act» (2),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de Maio de 2008 sobre a revisão intercalar da política industrial, uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre a promoção da criatividade e inovação através da educação e formação (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Maio de 2007, sobre «O Conhecimento em Acção: uma Estratégia Alargada para a UE no domínio da Inovação» (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Julho de 2006, sobre «Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação - Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum» (7),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (8),

Tendo em conta a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (9),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000)0412),

Tendo em conta o Quadro comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma Utilização mais Eficaz dos Incentivos Fiscais em favor da Investigação e do Desenvolvimento (I&D)» (COM(2006)0728),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Assessing Community innovation policies in the period 2005-2009» (Avaliação das políticas de inovação da Comunidade no período 2005-2009) (SEC(2009)1194),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Uma estratégia para a I&D e a Inovação no domínio das TIC na Europa: subir a parada» (COM(2009)0116),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0143/2010),

A.

Considerando que, na sua Comunicação «Revisão da política comunitária de inovação num mundo em mudança», a Comissão anunciou uma estratégia de inovação revista sob a forma de um plano de acção,

B.

Considerando que esta futura estratégia de inovação deve estar estreitamente ligada à Estratégia da UE para 2020,

C.

Considerando que, na sua Comunicação «Alargar as fronteiras das TIC – uma estratégia de investigação sobre as tecnologias futuras e as tecnologias emergentes na Europa», a Comissão anunciou uma nova estratégia para a investigação sobre as tecnologias emergentes e futuras (TEF) com a adopção de iniciativas piloto,

D.

Considerando que, ao traçar uma politica europeia de inovação, há que ter igualmente em conta as três vertentes do triângulo do conhecimento: investigação, inovação e formação,

E.

Considerando que a capacidade de inovação das empresas depende, em grande medida, da sua acessibilidade a recursos financeiros suficientes e que as restrições à concessão de crédito resultantes da actual crise económica ameaçam limitar seriamente a capacidade de inovação das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME),

F.

Considerando que a inovação é o elemento-chave para vencer os desafios que se colocam actualmente a nível social e ambiental global e para a consecução dos objectivos políticos da estratégia da UE em domínios como a actividade empresarial, a competitividade, as alterações climáticas, o emprego, as modificações demográficas e uma sociedade de inclusão,

G.

Considerando que a União Europeia não cumprirá os seus objectivos relativos à energia e ao clima para 2020, em especial o seu objectivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 20 %, aumentar a eficiência energética em 20 % e atingir uma quota de pelo menos 20 % de energia produzida a partir de fontes renováveis, sem acelerar o desenvolvimento e a aplicação generalizada de tecnologias energéticas limpas, sustentáveis e eficientes; considerando que a futura estratégia de inovação deve integrar completamente esta dimensão,

H.

Considerando que a investigação sobre as tecnologias emergentes e futuras (como as tecnologias quânticas, as tecnologias TIC inspiradas da biologia e as nanotecnologias) favorece a inovação através do seu impacto sobre a competitividade a longo prazo e considerando que abre campos totalmente novos para a actividade económica, favorece as novas indústrias e as PME de alta tecnologia,

I.

Considerando que é essencial fomentar e desenvolver as tecnologias sustentáveis tendo em vista alcançar os objectivos da UE em matéria de clima e de energia, podendo a União Europeia daí extrair, igualmente, benefícios assinaláveis em termos de futuros postos de trabalho e crescimento económico,

J.

Considerando que a distribuição desigual de recursos escassos pode prejudicar a inovação; Considerando que a política da UE no que diz respeito às matérias-primas deve procurar eliminar os principais obstáculos a um acesso equitativo,

K.

Considerando que, numa altura em que os recursos se tornam cada vez mais escassos, o fomento de tecnologias sustentáveis e eficazes do ponto de vista energético contribuirá para aumentar a segurança energética da UE,

L.

Considerando que a questão das modificações demográficas constitui um dos grandes desafios do futuro, que requer igualmente novas soluções tecnológicas,

M.

Considerando que a UE deve reunir os seus recursos e reforçar as suas vantagens nos sectores industriais em que ainda detém uma boa posição concorrencial e assegurar condições globais de concorrência equitativas,

Uma estratégia de inovação abrangente

1.

Crê que há oportunidades para ligar de forma mais estreita a investigação e a inovação na Europa; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem uma abordagem integrada da ciência e da inovação;

2.

Chama a atenção da Comissão da UE para o facto de que a futura política de inovação da UE deverá ser concebida numa perspectiva abrangente e que deverá essencialmente incluir todas as formas de inovação, isto é, não só as inovações tecnológicas (ao nível dos produtos e dos processos), como também as inovações administrativas e organizacionais, bem como sociais e laborais, incluindo novos modelos comerciais inovadores, assim como a inovação no domínio dos serviços e, simultaneamente, ter em conta as duas outras vertentes do triângulo do conhecimento (investigação e educação);

3.

Chama a atenção para o facto de a inovação representar primordialmente uma resposta às necessidades dos consumidores e do mercado; nesta perspectiva, solicita à Comissão que assegure um melhor reconhecimento do predomínio das exigências dos consumidores enquanto força motriz da inovação; Salienta que, a fim de fazer face ao surgimento de novas desigualdades sociais, as inovações deverão, no futuro, ser avaliadas não só pelo seu valor e económico e ecológico, mas também pela sua mais-valia social;

4.

Salienta que o apoio aos empresários enquanto força motriz da inovação na Europa é uma condição prévia necessária para o eficaz funcionamento de um mercado interno competitivo, baseado na eliminação dos entraves ao comércio e num elevado nível de protecção dos consumidores e de coesão social;

5.

Solicita à Comissão que defina indicadores ambiciosos de inovação centrados nos grandes desafios sociais e que ponha termo à actual fragmentação das diferentes iniciativas europeias;

6.

Apoia firmemente a constatação da Comissão de que as tecnologias facilitadoras essenciais e a investigação sobre as tecnologias futuras e as tecnologias emergentes constituem requisitos fundamentais para o reforço sustentável da competitividade global da UE; associa-se ao apelo que a Comissão lança aos Estados-Membros para que procurem um consenso quanto à importância da utilização das tecnologias facilitadoras essenciais na UE; realça, neste contexto, que tecnologias facilitadoras essenciais, como a microelectrónica, a nanoeletrónica, a fotónica, a biotecnologia e a nanotecnologia, e os novos materiais, bem como as novas e futuras tecnologias, podem oferecer um grande potencial de inovação e contribuir para a transição para um sistema económico baseado no conhecimento e com baixas emissões de CO2;

7.

Salienta que a inovação deve colocar o homem no centro e saúda os esforços desenvolvidos para intensificar o diálogo entre universidades e empresas, o que contribui efectivamente para o reforço da investigação e da inovação, facilita a utilização do conhecimento produzido nas universidades pelo sector privado, e para o enriquecimento dos programas académicos de modo a que correspondam às actuais necessidades sociais e empresariais;

8.

Assinala que as actuais tecnologias facilitadoras essenciais e as novas e futuras tecnologias têm de ser identificadas em cooperação com o sector económico a nível local, regional e nacional, incluindo as PME, tendo igualmente em consideração os objectivos económicos regionais; apela à UE para que assegure que seja tida em consideração a contribuição do proposto Grupo de Peritos de Alto Nível para a identificação, ratificação e implementação de medidas concretas a curto, médio e longo prazo em apoio dessas tecnologias;

9.

Congratula-se com estas medidas de inovação, enquanto complemento às estratégias industriais nacionais e a nível comunitário numa dimensão trans-sectorial, e insta a Comissão a prosseguir com esta abordagem;

10.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que combinem o surgimento de redes digitais da próxima geração e de redes inteligentes com actividades de inovação, para colher integralmente os seus benefícios; sublinha, neste contexto, que há que prever um financiamento suficiente, inclusive a partir dos Fundos Estruturais;

11.

Sublinha que os investimentos em redes Internet de elevado débito e a ampla disseminação da banda larga constituem pressupostos de base para o reforço e a melhor difusão dos resultados da investigação e, por extensão, para a redução do fosso de inovação entre as regiões da UE;

12.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as políticas de convergência no domínio da inovação a fim de reduzir as diferenças entre os Estados-Membros;

13.

Apoia o facto de estar actualmente a ser preparado pela Comissão um «Acto Europeu da Inovação» a fim de avançar em direcção a uma estratégia de inovação mais coerente;

14.

Salienta a importância da eco-inovação e do empreendedorismo verde, que podem desempenhar um papel decisivo, interligando a política para a inovação com importantes sectores chave para a UE e por em evidência importantes vantagens comparativas da economia europeia;

15.

Sublinha a importância do papel desempenhado pela eco-inovação, especialmente no contexto do melhoramento da eficiência energética;

16.

Sublinha o papel de relevo de que se revestem os clusters de inovação para a futura política de inovação da UE e sublinha o potencial que oferecem, em especial, os clusters do conhecimento; saúda as iniciativas de criação de zonas especiais de inovação e empreendedorismo junto das universidades, dos institutos de investigação, dos parques científicos e tecnológicos; solicita que seja investigada a possibilidade de criar um quadro único e simplificado de financiamento e funcionamento das novas zonas de inovação;

17.

Salienta que é necessário prosseguir com o desenvolvimento dos clusters existentes através de acções concertadas entre a UE, os Estados-Membros e as regiões, de molde a estes estarem aptos a manter, e a expandir, a sua posição de liderança que pode, em parte, ser mundial;

18.

Realça, neste contexto, que a base de qualquer medida política relacionada com clusters deverá ter em conta as necessidades das empresas, nomeadamente das PME, especialmente das PME inovadoras, dado que a inovação é um factor importante para o reforço do empreendedorismo;

19.

Convida os agentes nacionais e comunitários pertinentes a melhorarem as condições gerais para a cooperação transfronteiriça entre clusters;

20.

Salienta que as PME desempenham um papel central como parceiros nas cadeias de criação de valores, bem como enquanto fontes independentes de produtos inovadores;

Reforço e concentração dos meios comunitários consagrados à inovação

21.

Defende uma abordagem europeia reforçada do financiamento da inovação para evitar a actual fragmentação e a limitação ao curto prazo; defende que a disponibilização de meios financeiros suficientes constitui um elemento indispensável para o desenvolvimento da inovação, pelo que importa aumentar consideravelmente o orçamento da UE consagrado à inovação; exige que isto seja tomado em consideração aquando da revisão iminente do actual quadro financeiro e nas actividades de planeamento no âmbito das Perspectivas Financeiras 2014-2020; assinala, a este respeito, que as regras aplicáveis à elegibilidade para o financiamento da I&D no que respeita à I&D pré-industrial e/ou experimental deveriam ser revistas simultaneamente; exorta os Estados-Membros a aumentarem as suas verbas para I&D, de modo a permitir a concretização do objectivo estabelecido em Barcelona, em 2002, de gastar 3 % do PIB em I&D até 2010; salienta a importância de, em tempos de crise económica, serem financiadas a investigação e a inovação, pois tal acabará por potenciar a criação de empregos; salienta a necessidade de reservar para a inovação uma percentagem maior dos programas de I&D;

22.

Considera que as despesas comunitárias em investigação e inovação devem visar objectivos como a adopção de incentivos para a exploração comercial dos resultados da investigação, bem como a informação mais completa sobre as fontes e as possibilidades de financiamento; sublinha a importância de manter a transparência e a igualdade de oportunidades no acesso aos fundos, com base em propostas abertas para a investigação; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem os Fundos Estruturais para incentivar a inovação em larga escala a nível da UE; salienta a necessidade de desenvolver regimes de financiamento à inovação social conferindo cada vez mais importância aos retornos sociais;

23.

Salienta que, para além do reforço dos meios financeiros, é decisivo alcançar uma massa crítica; recomenda que se recorra para o efeito a concursos públicos e sublinha, em particular, que os recursos deverão fluir para onde houver o maior efeito de alavanca, como tecnologias de facilitação fundamentais e iniciativas exemplares para as tecnologias emergentes e futuras a fim de criar um «valor acrescentado para a Europa»; neste contexto, realça a necessidade de esgotar os efeitos de sinergia entre os programas-quadro de investigação e inovação e os Fundos Estruturais; sublinha, neste contexto, que os diferentes organismos que gerem o 7o PQ, o PCI e os Fundos Estruturais devem ter consciência das possibilidades que cada um destes instrumentos oferece; lamenta que continuem a não ser bem conhecidas as oportunidades existentes para sinergias no financiamento; apela às regiões e aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços para melhorar a comunicação neste domínio;

24.

Acolhe favoravelmente a criação do Instituto Europeu da Inovação e Tecnologia (IET), que foi estabelecido para estimular e conseguir a inovação em termos de liderança mundial, juntando a educação superior, a investigação e as empresas em torno de um objectivo comum; salienta a contribuição e o importante papel que pode desempenhar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia na prestação de incentivos para apoiar os programas de inovação; exorta a Comissão a elaborar de tal forma o orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia que assegure que o financiamento atribuído – juntamente com os fundos provenientes de outras fontes – possa conseguir a massa crítica necessária para satisfazer e investigar plenamente os desafios essenciais que as sociedades da UE enfrentam;

25.

Salienta a necessidade de linhas de orientação que assegurem a distribuição competitiva dos financiamentos, a sua rápida absorção, bem como a instituição de prémios para os projectos que conseguem resultados económicos importantes e a curto prazo;

26.

Sublinha que a Europa deve estar na ponta do desenvolvimento de tecnologias Internet e de aplicações TIC com baixas emissões de carbono; propõe que o orçamento de investigação da EU para as TIC duplique nas próximas Perspectivas Financeiras;

Melhorar a estrutura de governação dos programas

27.

Sublinha que a política de inovação deve ser coordenada com outras políticas da UE e nacionais (incluindo as políticas industrial, ambiental e dos consumidores), tendo em conta que as abordagens identificadas devem ter flexibilidade suficiente para serem adaptadas às diferentes circunstâncias nacionais e regionais;

28.

Lamenta que os esforços de simplificação dos instrumentos de investigação e inovação da União Europeia não tenham sido coroados de êxito e que os procedimentos continuem a ser demasiado complexos e demorados, factores que dificultam particularmente a participação das PME nestes programas;

29.

Considera que, na perspectiva da convivialidade e da transparência, importa evitar a interferência entre programas de apoio, bem como a sua duplicação, resultantes da falta de coordenação entre os vários níveis de acção; exorta a Comissão a averiguar se é possível, no futuro, reunir os instrumentos de apoio às PME sob a responsabilidade principal duma direcção-geral, por exemplo, a DG «Empresas»; considera que isto facilitaria a sua concepção e ofereceria aos potenciais beneficiários um ponto de contacto único;

30.

Apela à Comissão para que assegure que o quadro regulamentar da UE apoie a inovação, em vez de constituir uma barreira à mudança, e que haja uma cooperação efectiva entre os serviços internos e direcções-gerais em causa, com a ajuda de uma estrutura como a do grupo de trabalho previsto, a fim de considerar de forma coerente e global as questões da inovação; insiste em que o resultado deverá ser uma menor fragmentação dos instrumentos da política de inovação da União Europeia;

31.

Convida igualmente os Estados-Membros a coordenarem mais eficazmente as acções das entidades nacionais competentes interessadas;

32.

Constata que os esforços envidados em comum pelos agentes da UE deverão ter por objectivo colmatar a lacuna existente entre investigação e inovação, bem como entre o estado de maturidade do mercado e a comercialização dos produtos; realça que os programas-quadro precisam de «interfaces» entre si ou da capacidade de ligação entre as medidas relativas à investigação e inovação para além dos limites dos programas;

33.

Apela à Comissão para que estabeleça novos indicadores da inovação, que se adaptem melhor às economias de serviços cada vez mais baseadas no conhecimento, e que adapte os que já existem, para que o Painel da Inovação Europeu não se limite a fornecer uma análise comparativa da capacidade de inovação dos Estados-Membros, mas seja também capaz de identificar tanto os pontos fortes e as conquistas como as insuficiências das medidas de inovação da EU;

34.

Salienta a importância da informação mais completa sobre as formas e fontes apropriadas de financiamento, bem como a importância da informação atempada sobre formas alternativas de financiamento, tais como os contratos de licença, para fazer com que as empresas estejam mais dispostas a investir;

Incentivar os financiamentos privados

35.

Sublinha que há que fomentar não só os financiamentos públicos, como os financiamentos privados;

36.

Sublinha a importância de uma maior harmonização do acesso aos fundos da UE para todos os participantes, a fim de melhorar a participação das PME nas estruturas de governação e nas actividades de iniciativas tecnológicas conjuntas;

37.

Exorta a Comissão a apresentar, no contexto do Plano de Acção para a Inovação, instrumentos concretos susceptíveis de melhorar o acesso das empresas inovadoras ao financiamento; realça a necessidade imperiosa de tomar em consideração, neste contexto, as diferentes necessidades de financiamento e intensidades de inovação das empresas em diversas fases de fundação e crescimento;

38.

Salienta a necessidade de criar condições que permitam uma maior disponibilização de capital de risco e de reforçar o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR) do BEI; exorta a Comissão a averiguar que medidas podem ser tomadas para conseguir uma partilha de riscos aceitável para todos os agentes envolvidos, para assim estimular os investimentos privados no domínio da inovação;

39.

Exorta os agentes nacionais e comunitários interessados a desenvolver instrumentos de financiamento para as PME, como micro-créditos, capitais de risco para pessoas que queiram investir em empresas inovadoras, «business angels»para financiar projectos empresariais de, por exemplo, jovens investigadores, empréstimos e garantias, bem como a criarem incentivos ao investimento (fiscais, financeiros, empresariais e administrativos) de modo a reduzir o risco de deslocalização de empresas devido a um quadro desfavorável para as ajudas estatais e a encorajar as empresas a empregar recursos humanos em actividades de investigação e inovação, assegurando dessa forma o desenvolvimento de novos produtos e serviços;

40.

Sublinha a importância de prever uma atribuição mínima de fundos às PME nos concursos abertos publicados no quadro das iniciativas de investigação e inovação, na sequência do mesmo compromisso adoptado para o 7o PQ (15 % dos recursos do programa de cooperação);

Reforçar as condições gerais para as empresas, nomeadamente para as PME

41.

Exorta a Comissão a adaptar, em conformidade com os princípios do mercado interno, as regras comunitárias em vigor em matéria de auxílios estatais, de molde a se poder apoiar investimentos em novas tecnologias extremamente necessárias, a fim de assegurar a competitividade da UE a longo prazo e condições globais equitativas; em particular, insta o Conselho e a Comissão a integrarem completamente a iniciativa sobre as tecnologias facilitadoras essenciais neste contexto, revendo simultaneamente as regras comunitárias em vigor em matéria de auxílios estatais, permitindo assim aos Estados-Membros a criação de sistemas nacionais de estímulo à promoção das tecnologias facilitadoras essenciais;

42.

Realça a importância de iniciativas tecnológicas conjuntas que satisfaçam alguns critérios em termos de dimensão e de estruturas de governação e de se efectuar uma avaliação periódica de impacto dessas iniciativas aprovadas em termos da sua contribuição para a competitividade da indústria europeia;

43.

Congratula-se, neste contexto, com o facto de o Quadro comunitário dos auxílios estatais para a investigação, o desenvolvimento e a inovação ser objecto de revisão em 2010;

44.

Considera que o fomento acrescido da inovação deve ser sempre acompanhado de uma redução das formalidades burocráticas para os requerentes; apela à Comissão para que elimine a burocracia, reorganizando os processos do Programa-Quadro e criando um conselho de utentes;

45.

Convida os organismos comunitários competentes a melhorar, nomeadamente tendo em vista as PME, as condições gerais para a protecção da propriedade intelectual, principalmente das patentes, pois o seu custo e a sua qualidade são factores fundamentais da inovação;

46.

Lamenta, neste contexto, a falta de um verdadeiro mercado interno da inovação na União Europeia e convida a Comissão e os Estados-Membros a coordenar esforços nesta área, nomeadamente no que diz respeito a um acordo a curto prazo sobre uma patente europeia e um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, e salienta a importância da normalização para o desenvolvimento de produtos inovadores;

47.

Recomenda a promoção de políticas modernas de PI que incentivem a inovação, como a partilha de patentes, plataformas comuns de patentes e licenças integrais de direitos;

48.

Sublinha, neste contexto, a importância para a economia europeia de desenvolver uma patente comunitária favorável às PME, na linha das políticas da União sobre inovação;

49.

Constata que a utilização de patentes como garantia para obter financiamentos bancários ganha cada vez mais importância, mas que os bancos – devido à sua falta de conhecimentos tecnológicos – frequentemente não podem avaliar correctamente o valor das patentes no âmbito da concessão de créditos; por isso, exorta a Comissão a averiguar se a UE poderia dar apoio no desenvolvimento de normas de avaliação;

50.

Sublinha a importância dos programas de apoio à utilização de tecnologia e de pessoal de investigação pelas PME;

51.

Realça que é imperioso considerar o triângulo do conhecimento – investigação-inovação-formação – como um todo; por este motivo, exige que não sejam reduzidos os investimentos na formação e formação contínua de trabalhadores qualificados, que são de importância decisiva tendo em conta a relevância da capacidade de inovação para a capacidade concorrencial da UE; destaca a necessidade de tornar mais apelativo o enquadramento dos investigadores e do seu pessoal qualificado, também no que respeita à sua mobilidade, para que a UE possa sobreviver na concorrência global; sublinha que tal deve também ser acompanhado pela melhoria das condições de trabalho dos investigadores do sexo feminino;

*

* *

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0187.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0100.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0226.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO C 141 de 7.6.2008, p. 17.

(6)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 455.

(7)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 640.

(8)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 310 de 9.11.2006, p.15.

(10)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/48


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Progressos no sentido da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: avaliação intercalar em preparação da reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010

P7_TA(2010)0210

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre os progressos realizados na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: análise intercalar de preparação para a reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010 (2010/2037(INI))

2011/C 236 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 8 de Setembro de 2000,

Tendo em conta a reunião do Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2010 sobre os ODM,

Tendo em conta os compromissos relativos ao volume da ajuda, à ajuda à África subsariana e à qualidade da ajuda assumidos pelo G8 na Cimeira de Gleneagles, em 2005, e em todas as reuniões subsequentes do G8 e do G20,

Tendo em conta a Cimeira do G20 realizada em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009, e a Cimeira do G20 realizada em Londres, em 2 de Abril de 2009,

Tendo em conta a Cimeira do G8 realizada em L’Aquila, Itália, de 8 a 10 de Julho de 2009,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (1) e o Código de Conduta da UE em matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política de desenvolvimento (2),

Tendo em conta o Consenso de Monterrey, adoptado por ocasião da Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento realizada em Monterrey (México) de 18 a 22 de Março de 2002,

Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Programa de Acção de Acra,

Tendo em conta o apelo de Adis-Abeba, que visa uma acção urgente no domínio da saúde materna, bem como os documentos comemorativos do 15.o aniversário da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (ICPD/15) – apelo à acção de Berlim e opções estratégicas para as ONG,

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE que estipula que «[n]a execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento»,

Tendo em conta as conclusões a Comunicação da Comissão de 12 de Abril de 2005 sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4) (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento - ICD),

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa), que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e acções, tendo em conta o conjunto dos seus objectivos»,

Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT, aprovado por consenso global em 19 de Junho de 2009, na Conferência Internacional do Trabalho,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU, de Julho de 2009, sobre a implementação da Declaração do Milénio,

Tendo em conta o relatório do PNUD intitulado «Beyond the Midpoint: Achieving the Millennium Development Goals» publicado em Janeiro de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Um Plano de Acção da UE em doze pontos em apoio dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (5)

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a evolução do programa de acção europeu para combater o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose através de acções externas (2007-2011),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008 sobre as actividades de concessão de empréstimos a nível externo do BEI (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 subordinada ao tema «A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (8),

Tendo em conta as suas resoluções de 4 de Setembro de 2008 sobre a mortalidade materna (9), de 24 de Março de 2009 sobre os contratos ODM (10), e de 25 de Março de 2010 sobre os efeitos da crise financeira e económica mundial nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0165/2010),

A.

Considerando que a redução e a erradicação da pobreza constituem o principal objectivo da política de desenvolvimento da UE no âmbito do Tratado de Lisboa, bem como um imperativo moral, no interesse da UE a longo prazo,

B.

Considerando que a UE, enquanto maior doador mundial, e os seus Estados-Membros, devem desempenhar um papel de liderança na reunião de Setembro sobre os ODM e adoptar uma posição ambiciosa e unida, que possa incitar ao cumprimento dos ODM em tempo útil,

C.

Considerando que, presentemente, faltam à UE cerca de 20 mil milhões de euros para cumprir os compromissos assumidos no âmbito dos ODM,

D.

Considerando que alguns Estados-Membros da UE estão a reduzir os seus orçamentos de ajuda,

E.

Considerando que o valor das transacções financeiras globais ascendeu a 70 vezes o RNB mundial,

F.

Considerando que a imprevisibilidade da ajuda pode ser prejudicial para os países beneficiários e que uma ajuda de melhor qualidade poderá libertar anualmente 3 mil milhões de euros adicionais para os orçamentos destinados ao desenvolvimento da UE e dos seus Estados-Membros (12),

G.

Considerando que 82 % dos novos empréstimos do FMI se destinaram a países europeus e que seria vantajoso para os países menos desenvolvidos (PMD) receberem um montante mais elevado de novos empréstimos do FMI,

H.

Considerando que, embora o G20 seja mais representativo do que o G8, a ONU continua a ser o fórum mais abrangente para abordar as questões de governação global,

I.

Considerando que as incoerências nas políticas europeias não devem minar o impacto do financiamento para o desenvolvimento,

J.

Considerando que as remessas de fundos contribuem com pelo menos 300 mil milhões de dólares por ano para as economias dos países em desenvolvimento (13),

K.

Considerando que, embora se tenham verificado progressos animadores a nível de alguns ODM, os oito ODM estão, neste momento, longe da concretização, só uma demonstração firme de vontade política permitirá que os ODM sejam cumpridos nos cinco anos que antecedem o prazo de 2015,

L.

Considerando que alguns PMD não vão atingir nenhum dos ODM,

M.

Considerando que as recentes crises alimentar e dos combustíveis, a par da recessão económica global e das alterações climáticas, conduziram a muitos reveses na última década em termos de redução da pobreza,

N.

Considerando que a propriedade da terra incentiva os indivíduos, as famílias e as comunidades a assumir o controlo do seu próprio desenvolvimento e a garantir a segurança alimentar a nível local,

O.

Considerando que a atenuação das alterações climáticas nos países em desenvolvimento pode custar anualmente cerca de 100 mil milhões de dólares até 2020 (14) e que a recessão económica custará pelo menos outro tanto (15),

P.

Considerando que a situação nos países em desenvolvimento de rendimento médio não deve ser ignorada nas avaliações dos ODM, dado que estes países continuam a precisar de ajuda para poderem alcançar o seu pleno potencial de desenvolvimento,

Q.

Considerando que os países industrializados são os principais responsáveis pelas alterações climáticas e pela crise financeira e económica,

R.

Considerando que o número de trabalhadores pobres e de trabalhadores com emprego precário está a aumentar,

S.

Considerando que a ausência de paz e de segurança, de estabilidade política e de democracia impede frequentemente os países pobres de realizarem todo o seu potencial de desenvolvimento,

T.

Considerando que a corrupção destrói a produtividade, gera instabilidade e desencorajam o investimento estrangeiro,

U.

Considerando que os fluxos ilícitos de capitais dos países em desenvolvimento são estimados entre 641 e 941 mil milhões de dólares, e que estas saídas de capitais comprometem as capacidades dos países em desenvolvimento para gerar os seus próprios recursos e destinar mais verbas à redução da pobreza (16),

V.

Considerando que, embora se tenham registado progressos significativos relativamente a alguns dos ODM no domínio da saúde, os três ODM neste domínio, em particular o da mortalidade materna, são aqueles em que se regista maior atraso,

W.

Considerando que 13 % dos casos de mortalidade materna nos países em desenvolvimento se devem a práticas abortivas perigosas e que esta percentagem é muito superior em África (17),

X.

Considerando que o financiamento do planeamento familiar, por mulher, caiu a pique na última década,

Y.

Considerando que mesmo que atinjamos todos os ODM, continuarão a existir nos países pobres desafios e sofrimento relacionados com a pobreza,

Z.

Considerando que o incumprimento das nossas promessas relativas aos ODM significará um sofrimento permanente para milhões de pobres e abalará seriamente a confiança entre o Norte e o Sul,

I.   Financiamento

1.

Espera que o Conselho Europeu de Junho de 2010 aprove uma posição ambiciosa e unida da UE, tendo em vista a reunião da ONU sobre os ODM, em Setembro, e conduza a novos compromissos orientados para os resultados, adicionais, transparentes e mensuráveis;

2.

Exorta os Estados-Membros a cumprirem as obrigações assumidas no âmbito do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

3.

Salienta que a consecução dos ODM deve continuar a ser um objectivo fundamental da União Europeia; assinala que a redução da pobreza através da consecução dos ODM deve ser reconhecida sem ambiguidades como o quadro sobrejacente à política de desenvolvimento da UE e que tal deve ser claramente reflectido em todas as políticas relevantes, incluindo a política comercial, e em todas as propostas legislativas; entende que os ODM não devem ser encarados como uma questão técnica que será resolvida pela simples afectação de mais verbas ou mais oportunidades comerciais sem identificar e acometer as causas subjacentes à pobreza;

4.

Salienta que os dados quantitativos apresentados no recente relatório das Nações Unidas intitulado «Repensar a pobreza» não só são alarmantes, mas também indicam claramente que é real o risco de não consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

5.

Insta todos os Estados-Membros a cumprirem as suas promessas de ajuda de 0,7 % até 2015, o mais tardar;

6.

Exorta os Estados-Membros a adoptarem medidas reforçadas de responsabilização para o compromisso que assumiram de destinar 0,7 % do seu RNB para a ajuda até 2015, incluindo o estabelecimento de um processo de avaliação da APD pelos pares que, no âmbito do Conselho «Assuntos Externos», avalie os progressos registados para atingir o objectivo de 0,7 % até 2015, e culmine na apresentação de um relatório ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu;

7.

Exorta os Estados-Membros a porem em prática medidas para a ajuda ao desenvolvimento e a estabelecerem calendários plurianuais para o cumprimento das metas dos ODM; solicita à Comissão que garanta que a assistência oficial ao desenvolvimento (APD) é totalmente transparente, pelo que lhe solicita que publique os montantes despendidos para a APD pelos Estados-Membros;

8.

Exorta a UE e a OCDE a não alargarem a definição de ajuda pública ao desenvolvimento (APD) ou a contabilizarem a anulação das dívidas externas ou outros fluxos financeiros não relacionados com a APD como despesas de ajuda ao desenvolvimento;

9.

Insta os Estados-Membros a combaterem activamente os paraísos fiscais e a evasão fiscal, os fluxos financeiros ilícitos no do G20 e das Nações Unidas, e a promoverem uma maior transparência, incluindo a divulgação automática dos lucros e dos impostos pagos pelas multinacionais no quadro de um sistema de informação país por país, para permitir que os países em desenvolvimento conservem os seus próprios recursos para o seu desenvolvimento;

10.

Incita o Banco Europeu de Investimento (BEI) a rever a sua política em matéria de centros financeiros offshore, com base em critérios mais rigorosos do que a lista da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) relativa à definição de jurisdições proibidas e supervisionadas, bem como a assegurar a sua aplicação e a elaborar relatórios anuais sobre os progressos realizados;

11.

Convida todos os Estados-Membros e a comunidade internacional a tomarem medidas para tornar as remessas de fundos mais baratas;

12.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem as iniciativas das Nações Unidas e a tomarem medidas para aumentar a responsabilidade dos credores e dos mutuários nas transacções da dívida soberana;

13.

Convida todos os Estados-Membros e a comunidade internacional a redobrarem os seus esforços para aliviar os encargos com o peso da dívida dos PMD que tenham um historial de responsabilização, transparência e boa governação;

14.

Insta a UE a providenciar financiamento significativo para ajudar os países pobres a combater os efeitos das alterações climáticas e da crise económica; insiste para que estes fundos sejam genuinamente adicionais aos compromissos existentes em matéria de ajuda;

15.

Convida todos os Estados-Membros a comprometerem-se a destinar recursos adicionais significativos à cooperação para o desenvolvimento e à ajuda de emergência no quadro das próximas Perspectivas Financeiras e do próximo Fundo Europeu de Desenvolvimento;

16.

Exorta a Comissão Europeia a utilizar os seus instrumentos de cooperação existentes com os países em desenvolvimento, incluindo os planos de acção da PEV, a Parceria Oriental, o SPG e o SPG +, para definir e implementar medidas concretas para facilitar o cumprimento dos ODM;

17.

Insta todos os Estados-Membros a aumentarem significativamente a ajuda prestada através de apoio orçamental, em particular através de contratos ODM, mas insiste que a democracia, os direitos humanos, a governação e outros critérios essenciais sejam cumpridos, e que a monitorização e as auditorias sejam melhores e mais numerosas;

18.

Insta os Estados-Membros a garantirem que a UE continua a trabalhar recorrendo a uma ampla gama de instrumentos financeiros existentes a nível mundial e nacional, para além de prestar apoio orçamental, incluindo o Fundo Global para Combater o VIH / SIDA, a Tuberculose e a Malária, e outras organizações e mecanismos pertinentes, nomeadamente as organizações e comunidades da sociedade civil;

19.

Convida todos os Estados-Membros a continuarem a melhorar a coordenação entre os doadores mediante a desvinculação de toda a sua ajuda, nos termos das declarações de Paris e de Accra, reduzindo, deste modo, o excesso de fragmentação dos orçamentos destinados à ajuda, aspecto essencial à coerência e à desvinculação da ajuda; reconhece, ainda, que diferentes Estados-Membros podem facultar conhecimentos especializados em várias áreas geográficas e sectores ligados ao desenvolvimento;

II.   Coerência das políticas para o desenvolvimento

20.

Apela à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que garantam que a responsabilidade primária pela programação dos fundos de desenvolvimento e pela definição de prioridades permanecem sob a alçada do Comissário responsável pelo Desenvolvimento na nova estrutura institucional da UE;

21.

Exorta a UE a tomar medidas concretas contra a pobreza, assegurando uma política coerente que englobe o comércio, a cooperação para o desenvolvimento e as políticas comuns agrícola e das pescas, a fim de evitar impactos negativos directos ou indirectos na economia dos países em desenvolvimento;

22.

Encoraja a UE a defender o princípio da segurança alimentar nos países em desenvolvimento e, durante as actuais negociações na OMC, a apelar a todos os intervenientes para que cumpram este princípio;

23.

Considera que a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio exige medidas tendentes a favorecer o acesso à terra, à água e aos recursos de biodiversidade e medidas que favoreçam uma política de apoio local às pequenas explorações agrícolas sustentáveis;

24.

Insta a UE a tornar os seus acordos de pesca consentâneos com o desenvolvimento, de modo a que tenham plenamente em conta os impactos sociais e económicos nas comunidades locais, por exemplo, através do apoio sectorial da UE a longo prazo e de um mecanismo através do qual os armadores cubram uma percentagem justa dos custos de acesso da frota da UE;

25.

Exorta a UE a não pressionar os países pobres, através da sua política comercial, a abrirem sectores de mercado vulneráveis quando o seu nível de desenvolvimento os impede de competir em condições equitativas no mercado mundial, reforçando, simultaneamente, a abordagem que visa tornar os pobres os grandes beneficiários da ajuda comunitária à política comercial;

26.

Insta a UE a bater-se pela conclusão atempada e centrada no desenvolvimento da Ronda de Doha, no âmbito da OMC;

27.

Solicita uma avaliação dos riscos decorrentes das alterações climáticas que seja sistematicamente integrada em todos os aspectos do planeamento e da decisão políticos, nomeadamente o comércio, a agricultura, a segurança alimentar, etc.; exige que os resultados de tal avaliação sejam utilizados para formular orientações claras na perspectiva de uma política de cooperação para o desenvolvimento sustentável;

28.

Salienta que é necessário dar uma resposta global ao problema das alterações climáticas, no âmbito da qual os países industrializados deveriam assumir as suas responsabilidades e dar o exemplo no combate às consequências dos gases com efeito de estufa, que, caso não sejam tratadas, constituem uma ameaça para as metas dos ODM;

29.

Convida a UE e os Estados partes do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica anexo à Convenção de Espoo a respeitarem plenamente as disposições do Protocolo ao prestarem assistência no quadro de programas de desenvolvimento e de projectos públicos nos países em desenvolvimento;

30.

É sua convicção que o comércio pode constituir um poderoso motor de crescimento económico, embora, por si só, não possa resolver os problemas de desenvolvimento; entende que o lento progresso das negociações no âmbito d Ciclo de Doha está a impedir o sistema de comércio internacional de contribuir para os ODM; salienta que uma conclusão positiva do Ciclo de Negociações de Doha poderia contribuir, a nível global, para criar um estímulo económico; toma nota dos recentes estudos elaborados pela CNUCED e outras instituições, que revelam que a liberalização generalizada das trocas comerciais nos PMD raramente se traduziu numa redução sustentada e substancial da pobreza, tendo contribuído para uma degradação das condições de comércio dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países africanos;

31.

Salienta a importância dos esforços tendentes a facilitar a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial; reitera que a abertura ao comércio e o apoio à capacidade de aprovisionamento são elementos importantes de qualquer estratégia coerente em matéria de desenvolvimento e que as iniciativas de assistência técnica no domínio do comércio representam uma ferramenta adicional para acometer a erradicação da pobreza e o subdesenvolvimento;

32.

Recorda que melhorar a capacidade comercial dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos pode ajudá-los a desenvolver competências no domínio do comércio e das infra-estruturas necessárias para implementar e beneficiar de acordos OMC, expandir o seu comércio, tirar partido das novas e das actuais oportunidades comerciais, implementar novos acordos e adaptar-se à mudança no ambiente do comércio externo;

33.

Congratula-se com as iniciativas existentes na área do comércio com os países em desenvolvimento a nível da UE e da OMC, nomeadamente as iniciativas «Tudo Menos Armas» (TMA), SPG e SPG +, com o princípio da assimetria e períodos de transição negociados em todos os Acordos de Parceria Económica (APE) existentes, e exorta a Comissão Europeia a consolidar esta estratégia política; assinala que o sistema SPG propicia aos seus utilizadores mais estabilidade, previsibilidade e oportunidades comerciais; observa que são concedidas preferências adicionais (através do regime SPG) aos países que ratificaram e efectivamente implementaram as convenções internacionais fundamentais em matéria de desenvolvimento sustentável, direitos sociais e boa governação;

34.

Exorta a Comissão a reforçar a vertente «desenvolvimento» das actuais negociações da OMC e das negociações bilaterais no âmbito da ZCL;

35.

Recorda que a Estratégia de Ajuda ao Comércio tem por objectivo apoiar os países pobres e vulneráveis no plano do desenvolvimento das infra-estruturas e das ferramentas económicas de base de que necessitam para tirar partido do comércio como motor de crescimento e desenvolvimento económico; congratula-se com as declarações da Comissão, segundo as quais a UE já atingiu o objectivo de consagrar 2 mil milhões de euros à ajuda no domínio das trocas comerciais (ATC) até 2010, uma vez que o total do apoio à ATC por parte da UE e dos seus Estados-Membros ascendeu a 2,15 mil milhões de euros em 2008 (1,14 mil milhões dos Estados-Membros e 1,01 mil milhões de euros da UE), e foram também alcançados importantes resultados no âmbito do programa mais vasto de ajuda ao comércio – incluindo os transportes e a energia, os sectores produtivos e o ajustamento relacionado com o comércio; insta, porém, a Comissão a apresentar informações circunstanciadas (incluindo dados quantitativos) sobre as rubricas orçamentais utilizadas para financiar a assistência relativa ao comércio e à Ajuda ao Comércio;

36.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a votarem mais atenção e a apoiarem os PMD, a fim de aumentar os níveis de financiamento total da UE à ajuda ao comércio, que não foram recentemente aumentados de forma substancial; considera que, atendendo a que a integração regional se está a tornar cada vez mais importante no programa da UE em matéria de ajuda ao comércio, cumpre intensificar os esforços de conclusão dos pacotes regionais ACP de ajuda ao comércio; entende que há margem para melhorar a eficácia da ajuda, aumentando, para o efeito, a análise conjunta, as estratégias de resposta conjunta e a implementação conjunta das medidas de ajuda ao comércio;

37.

Considera que a dimensão Sul-Sul se está a tornar uma componente de um comércio mundial em rápido crescimento, que poderia adquirir uma relevância crescente no desenvolvimento dos países mais pobres e que deveria ser incentivada e apoiada;

III.   Metas prioritárias dos ODM

38.

Exorta a UE a manter uma abordagem global e abrangente dos ODM, reconhecendo que todos os objectivos e metas individuais estão interligados, bem como a estabelecer requisitos mínimos para a alcançar a erradicação da pobreza;

Saúde e educação

39.

Insta todos os Estados-Membros e a Comissão a afectarem pelo menos 20 % da ajuda ao desenvolvimento à saúde e educação básicas, a aumentarem as contribuições para o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e a Malária, a aumentarem o seu financiamento a outros programas destinados a reforçar os sistemas de saúde e a darem prioridade à saúde materna e à luta contra a mortalidade infantil;

40.

Exorta os países em desenvolvimento a gastarem pelo menos 15 % dos seus orçamentos nacionais em cuidados de saúde, bem como a reforçarem os seus sistemas de saúde;

41.

Insta a UE e os países em desenvolvimento a promoverem o livre acesso à saúde e à educação;

42.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a inverterem o preocupante declínio no financiamento da saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos nos países em desenvolvimento, e a apoiarem políticas em matéria de planeamento familiar voluntário, aborto seguro, tratamento de infecções sexualmente transmissíveis e fornecimento dos meios necessários à saúde reprodutiva, como os medicamentos que salvam vidas e os contraceptivos, incluindo os preservativos;

43.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e aos países em desenvolvimento que enfrentem o ODM 5 (melhorar a saúde materna), o ODM 4 (mortalidade infantil) e o ODM 6 (sobre o HIV / SIDA, a malária e a tuberculose) de uma forma coerente e holística, juntamente com ODM 3 (igualdade de género e autonomia das mulheres);

44.

Insta a que os documentos de estratégia nacional e regional sublinhem a necessidade de uma legislação que combata a violência contra as mulheres e a sua discriminação, promova a participação das mulheres no processo decisório e realce ainda mais a necessidade de políticas sensíveis à questão do género;

45.

Reitera que a UE deve apoiar os países em desenvolvimento que utilizam as designadas flexibilidades incorporadas no Acordo TRIPS, a fim de viabilizar o fornecimento de medicamentos a preços acessíveis ao abrigo dos seus programas nacionais de saúde pública; salienta que os acordos que garantem o acesso aos medicamentos genéricos não podem ser comprometidos por acordos de comércio livre;

Grupos vulneráveis

46.

Exorta a UE a canalizar pelo menos metade da sua ajuda para os PMD e para os grupos mais necessitados nesses países, centrando-se, especialmente, nas mulheres, nas crianças e nas pessoas com deficiência, e a integrar de forma mais eficaz os interesses dos grupos vulneráveis nas suas estratégias de desenvolvimento;

47.

Subscreve, neste contexto, a proposta da Comissão de reafectar fundos em benefício dos países mais atrasados, no âmbito da revisão intercalar dos programas ACP em 2010;

48.

Convida a UE e os países em desenvolvimento a prestarem especial atenção aos direitos das minorias, e insiste para que a UE inclua nos seus acordos internacionais cláusulas não negociáveis relativas aos Direitos Humanos e à não discriminação, nomeadamente, no que se refere à discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade, na orientação sexual e às pessoas vítimas de VIH/SIDA;

Erradicação da fome

49.

Insta a UE e os governos seus parceiros a aumentarem o investimento na agricultura e na segurança alimentar para níveis que garantam a erradicação da fome, tendo especialmente em atenção as necessidades alimentares urgentes, a agricultura em pequena escala e os programas de protecção social;

50.

Solicita à Comissão que promova a propriedade da terra enquanto instrumento de redução da pobreza e garanta a segurança alimentar reforçando os direitos de propriedade e facilitando o acesso dos agricultores, das pequenas empresas e das comunidades locais ao crédito;

Trabalho digno

51.

Manifesta profunda inquietação face ao actual fenómeno (particularmente em África) de aquisição de terras aráveis por parte de investidores estrangeiros apoiados pelos governos, o qual poderá comprometer a segurança alimentar local e acarretar graves e profundas consequências para os países em desenvolvimento; insta as Nações Unidas e a União Europeia a enfrentar os efeitos nefastos da aquisição de terras aráveis (como a expropriação de pequenos agricultores e a utilização não sustentável da terra e da água), mediante o reconhecimento do direito que assiste às populações de gerir os terrenos aráveis e outros recursos naturais vitais;

52.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a intensificarem os seus esforços na luta contra o trabalho infantil apoiando programas específicos e facultando orientações em matéria de políticas de desenvolvimento e comércio internacional;

53.

Convida a UE e os governos dos países em desenvolvimento a apoiarem vigorosamente o Pacto Mundial para o Emprego da OIT e a aplicarem eficazmente todos os aspectos da Agenda do Trabalho Digno;

54.

Insta a Comissão a monitorizar a protecção social dos trabalhadores, o diálogo social e as normas laborais fundamentais nos países em desenvolvimento e, sempre que necessário, a oferecer incentivos e aplicar sanções através de acordos comerciais e de todos os outros instrumentos disponíveis;

IV.   Governação

55.

Convida o Banco Mundial e o FMI a atribuírem uma percentagem mais justa dos direitos de voto aos países sub-representados, garantindo que mutuários e credores, a curto prazo, dispõem de uma percentagem de votos igual e que os empréstimos não devem comprometer os princípios inerentes aos direitos de propriedade acordados em Paris e Accra;

56.

Exorta o FMI a aumentar os níveis de acesso dos países de baixo rendimento (PBR) aos seus empréstimos em condições favoráveis e a aumentar as dotações em direitos de saque especiais para os PBR, em função das suas necessidades;

57.

Tenciona, quando for co-decidida a próxima revisão do mandato externo do Banco Europeu de Investimento, garantir que este cumpre as suas obrigações em matéria de desenvolvimento, e canalizar os seus recursos consoante as necessidades dos países em desenvolvimento, nomeadamente, através da concessão de empréstimos mutuamente eficazes a favor dos pobres;

58.

Insta os Estados-Membros e a comunidade internacional a garantirem que a ONU permanece o fórum privilegiado para a abordagem de questões relacionadas com a governação global e com a pobreza;

59.

Exorta as autoridades da UE e da UA a investirem uma renovada vontade política na parceria estratégica África-UE e a afectarem recursos específicos que lhe permitam realizar todo o seu potencial;

60.

Apela à UE e à comunidade internacional para que promovam e apoiem a democracia, a paz, o Estado de Direito e a administração isenta de corrupção nos países em desenvolvimento;

61.

Exorta a UE e a comunidade internacional a fazerem um esforço excepcional para apoiar a administração pública nos países em desenvolvimento, com o objectivo específico de combater a corrupção e criar um ambiente administrativo transparente, imparcial e justo, reconhecendo, embora, o papel fundamental dos actores não-estatais e da sociedade civil;

62.

Apela a todos os países em desenvolvimento para que assinem urgentemente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, tomem medidas concretas para implementarem eficazmente as suas disposições e criem mecanismos para acompanhar os progressos realizados;

63.

Reconhece a necessidade de melhorar as normas internacionais de informação financeira para impedir práticas de fraude e evasão fiscal e conseguir uma melhor governação fiscal mundial;

64.

Insta os países em desenvolvimento a envolverem os parlamentos, as autarquias locais e a sociedade civil, bem como outros intervenientes a nível não-estatal, em todas as fases da formulação e execução das políticas;

65.

Exorta os países em desenvolvimento, nomeadamente aqueles que mais beneficiam da ajuda da UE, a reforçarem a sua boa governação em todos os assuntos públicos e, em particular, na gestão da ajuda recebida, e exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para garantir uma implementação transparente e eficaz da ajuda;

66.

Reconhece a relação vital entre a segurança e o desenvolvimento e observa com preocupação a ausência de progressos no sentido de uma solução pacífica dos conflitos latentes na vizinhança da UE, e para além dela, exortando a UE a rever os seus esforços neste domínio;

67.

Exorta a UE a envolver-se num diálogo ambicioso e construtivo com todos os doadores tradicionais e emergentes, de modo a garantir que o cumprimento dos ODM e a redução da pobreza se mantêm no topo da agenda global;

*

* *

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  Conclusões do Conselho 9558/2007, de 15 de Maio de 2007.

(3)  COM(2005) 0134 final.

(4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(5)  COM(2010) 0159 final.

(6)  Processo C-155/07, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, JO C 327, 20.12.2008, p. 2.

(7)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 316.

(8)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 232.

(9)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 62.

(10)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 15.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0089.

(12)  «Aid Effectiveness Agenda: Benefits of a European Approach», Comissão Europeia, Outubro de 2009.

(13)  «Migration and Remittance Trends 2009», Banco Mundial, Novembro de 2009.

(14)  «Intensificar o financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas: uma matriz europeia para o pacto de Copenhaga» (COM(2009)0475).

(15)  Banco Mundial («Swimming Against the Tide: How Developing Countries are Coping with the Global Crisis», Banco Mundial, Março de 2009.

(16)  Professor Guttorm Schjelderup, audição do Parlamento Europeu, 10 de Novembro de 2009.

(17)  «Facts on induced abortion worldwide», Organização Mundial de Saúde e Instituto Guttmacher, 2007.


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/57


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Estratégia UE 2020

P7_TA(2010)0223

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020

2011/C 236 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Conselho Europeu informal de 11 de Fevereiro de 2010,

Tendo em conta a consulta pública lançada pela Comissão sobre a Estratégia UE 2020 e o resultado da mesma (SEC(2010)0116),

Tendo em conta a avaliação da Estratégia de Lisboa pela Comissão (SEC(2010)0114),

Tendo em conta o documento do Conselho Europeu intitulado «Sete medidas para concretizar a Estratégia Europeia para o Crescimento e o Emprego»,

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a UE 2020 (1),

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, face à persistente gravidade da crise financeira, económica e social, a nova Estratégia UE 2020, que o Conselho deverá aprovar em Junho de 2010, cria expectativas muito elevadas,

B.

Considerando que muitos Estados-Membros continuam a deparar-se com um aumento do desemprego, que pode vir a afectar 28 milhões e pessoas na UE se não houver uma resposta política adequada a médio prazo, com os enormes problemas sociais e humanos que esta situação comporta, que a crise está a eliminar milhões de empregos e agravou a precariedade do emprego,

C.

Considerando que as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e o consumo exagerado de recursos naturais requerem um modelo mais sustentável de produção, de distribuição e de consumo,

D.

Considerando que a comunicação da Comissão e as declarações do Conselho sobre o conteúdo da Estratégia Europa 2020, como sejam os grandes objectivos, as propostas emblemáticas, os estrangulamentos e os indicadores, são de natureza excessivamente geral, pelo que a Comissão deve elaborar planos mais detalhados, a fim de clarificar a forma como estas iniciativas serão implementadas com êxito, e apresentar esses planos ao Parlamento,

E.

Considerando que, para lograr resultados, cumpre partilhar tarefas e responsabilidades europeias de forma bem concertada entre a União Europeia e os níveis nacional, regional e local da governação europeia e que a respectiva actuação se deve nortear pela mais elevada qualidade e responsabilização; considerando que todos os importantes motores da mudança - empresas e universidades trabalhando em parceria com as autoridades locais e regionais e a sociedade civil - devem desempenhar um papel fundamental no novo mecanismo de execução,

F.

Considerando que é importante ter em conta a crise demográfica e as respectivas consequências e que as gerações futuras não deveriam ser sacrificadas, devendo ser mantidos os benefícios estabelecidos das gerações anteriores,

Observações gerais

1.

Manifesta o seu desapontamento com os principais elementos da nova estratégia UE 2020 aprovada pelo Conselho Europeu em 26 de Março de 2010; exorta o Conselho Europeu a colher ensinamentos da actual crise e a definir uma estratégia verdadeiramente virada para o futuro, ambiciosa e coerente;

2.

Exorta a que a Estratégia UE 2020 se norteie por um conceito político mais vasto do futuro da UE como uma União competitiva, social e sustentável que coloca as pessoas e a protecção do ambiente no centro da governação;

3.

Entende que os Estados-Membros deveriam melhorar os seus desempenhos económicos através da introdução de reformas estruturais destinadas a optimizar as despesas públicas, a diminuir a burocracia, a reforçar a participação e a autonomia dos cidadãos, a encorajar o espírito empresarial e a inovação, a tornar a legislação mais favorável para as PME e a propiciar aos cidadãos a possibilidade de tirarem máximo partido das suas potencialidades;

4.

Reconhece que, para evitar que as respostas à crise do euro resultem num longo período de estagnação económica, a União deveria, paralelamente, aplicar uma estratégia destinada a acelerar o crescimento económico sustentável, a par de reformas destinadas a relançar e a melhorar a competitividade;

5.

Lamenta que as conclusões do Conselho Europeu não tenham em conta que o processo de frágil retoma em curso se deve reflectir inteiramente numa nova estratégia para 2020, mediante a elaboração de uma agenda política coerente e abrangente, que integre plenamente a abordagem de política macroeconómica nesta estratégia, de molde a garantir que a necessária consolidação orçamental não prejudicará a estratégia;

6.

Lamenta que o Parlamento, enquanto instituição representativa dos cidadãos da Europa, não tenha sido consultado sobre os indicadores na base do programa de reformas nacionais da Europa 2020; exorta o Conselho a adoptar os principais elementos da Estratégia UE 2020 na sua reunião de Junho, insistindo em que o Conselho não adopte decisões finais sobre os instrumentos, metas e indicadores principais da Estratégia Europa 2020 sem ter consultado o Parlamento Europeu com a maior brevidade; pensa, dentro do mesmo espírito, que os parlamentos nacionais, as regiões, os municípios, os parceiros sociais e as ONG deverão ser activamente associados à definição e execução da estratégia;

Estrangulamentos e grandes objectivos

7.

Toma nota dos cinco grandes objectivos aprovados pelo Conselho Europeu em matéria de taxa de emprego, investigação e desenvolvimento, emissões de gases com efeito de estufa, níveis de educação e inclusão social; salienta que estes grandes objectivos deveriam ser apresentados no âmbito de uma estratégia de desenvolvimento sustentável sólida e coerente, que combine as agendas políticas económica, social e ambiental;

Relançamento do mercado único

8.

Salienta que o mercado interno constitui um dos principais propulsores do crescimento europeu, mercado esse que ainda cumpre realizar plenamente; assinala igualmente que, face à persistência de determinados obstáculos à livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, é necessário que todas as instituições europeias redobrem os esforços para criar um mercado interno justo, mais operacional, mais competitivo e mais eficaz;

9.

Salienta ser importante manter o comércio livre e o acesso ao mercado mundial no cerne da formulação das políticas e abster-se de medidas proteccionistas, uma vez que os empresários e as empresas inovadoras podem prosperar num mercado livre e mundial;

10.

Sublinha que são necessárias iniciativas mais ousadas para completar o mercado único e para que os cidadãos o aceitem melhor; regozija-se, por conseguinte, com o relatório elaborado por Mario Monti, o qual, à semelhança da resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 20 de Maio de 2010 (2), contém propostas interessantes para granjear consenso e realizar um mercado interno mais forte;

11.

Considera que, para lograr um mercado único eficaz, a Comissão deve definir uma série de prioridades políticas claras mediante a aprovação de uma «lei sobre o mercado único», que abranja iniciativas tanto legislativas como não legislativas destinadas a criar uma economia social de mercado altamente competitiva;

As PME numa economia social de mercado

12.

Salienta que a UE deveria estimular e encorajar as PME e o espírito empresarial por constituírem elementos essenciais da manutenção e criação do emprego; considera que os ónus administrativos e regulamentares, bem como as normas, deveriam ser simplificados, a fim de permitir que as PME se desenvolvam de forma mais adequada mercê da livre comercialização dos seus produtos/serviços junto de 500 milhões de consumidores que constituem o mercado interno da UE; considera indispensável reduzir o ónus burocrático; salienta, além disso, a importância de lograr a aplicação integral da Lei das Pequenas Empresas através de esforços políticos a todos os níveis;

13.

Sublinha que as PME são o motor da nossa economia social de mercado, gerando postos de trabalho que desempenham um papel crucial na promoção do crescimento económico; está convicto da necessidade de dar prioridade aos esforços na área das reformas como seja a adopção de legislação favorável às PME, criando condições dinâmicas para o arranque de jovens empresas, encorajando o espírito empresarial e melhorando o acesso ao financiamento; entende também que a Estratégia UE 2020 deveria incluir metas e iniciativas destinadas a reforçar o capital médio e a quota de capital de risco nas empresas;

14.

Recorda que as micro-empresas constituem frequentemente uma forma de fazer face à falta de emprego; considera que a constituição de uma empresa constitui muitas vezes uma forma de singrar a despeito da inércia social; entende que o primeiro pressuposto para o desenvolvimento de PME consiste na capacidade de angariar os fundos adequados à realização das suas actividades; é de opinião que a manutenção de mecanismos de salvaguarda para as PME e que a existência de mercados secundários dinâmicos e de um sector bancário capaz de promover a actividade económica na Europa constituem requisitos essenciais ao desenvolvimento de PME;

Objectivo «Emprego»

15.

Reitera que o emprego de elevada qualidade deve ser uma prioridade nevrálgica da estratégia para 2020 e que é essencial conferir maior atenção ao bom funcionamento dos mercados de trabalho e às condições sociais para melhorar o desempenho em matéria de emprego; exorta, por conseguinte, à definição de uma nova agenda que promova um trabalho condigno, assegure direitos dos trabalhadores em toda a Europa e melhore as condições de trabalho;

16.

Entende que a nova estratégia deve colocar maior ênfase no trabalho condigno, incluindo a luta contra o trabalho não declarado, assegurando que as pessoas que estão actualmente excluídas do mercado de trabalho possam ter acesso ao mesmo;

17.

Entende que a nova estratégia deve encorajar os mercados de trabalho que reforcem os incentivos e as condições no local de trabalho, melhorando simultaneamente os incentivos para os empregadores recrutarem e manterem o seu pessoal;

Objectivo «Investigação»

18.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a consagrarem a percentagem geral de 3 % do PIB ao objectivo em matéria de I&D; apela aos Estados-Membros para que façam um melhor uso das sinergias potenciais oferecidas pelos fundos da política de coesão e pelos fundos consagrados à I&D e para que velem por que estes instrumentos se reflictam em inovação e sejam portadores de benefícios concretos para a sociedade;

19.

Sublinha que os grandes projectos de I&D, os investimentos nas principais infra-estruturas de energia, a nova competência da UE no domínio da política espacial e o financiamento da política de inovação da UE requerem um apoio financeiro sólido, credível e sustentável da UE para que possam ser realizados os principais objectivos da União para 2020;

20.

Entende que a Europa deve reforçar o seu potencial em termos de trabalhadores qualificados, ciência, investigação e tecnologia e, logo, a sua capacidade de inovar enquanto elemento-chave da competitividade; é de opinião que o triângulo do conhecimento deve continuar a constituir o cerne da Estratégia UE 2020;

21.

Salienta que, para que a investigação europeia seja mais eficiente, é fundamental melhorar a reorganização das estruturas existentes e criar um clima de investimento mais propício à investigação e à inovação, tanto no sector público como privado; convida a Comissão a propor medidas práticas para melhorar o acesso ao financiamento, sobretudo para assegurar um melhor acesso a capital de risco;

Objectivos «Clima/energia»

22.

Lamenta que os grandes objectivos do Conselho Europeu em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, de energias renováveis e de eficiência energética careçam de ambição e não estejam orientados para uma posição de liderança num mundo que se confronta com as alterações climáticas e o grave esgotamento dos recursos naturais, e em que os ecossistemas globais estão prestes a entrar em colapso; exorta, por conseguinte, à adopção imediata e simultânea dos seguintes objectivos vinculativos na UE:

a)

uma meta nacional de redução dos gases com efeito de estufa de 30 % até 2020 e ulterior redução considerável a longo prazo desde que outros países estejam dispostos a adoptar medidas adequadas;

b)

uma meta no domínio da melhoria da eficiência na utilização de recursos;

c)

uma meta de redução do consumo de energia em 20 % e de aumento da quota-parte das energias renováveis até ao nível mínimo de 20 % até 2020, levantando simultaneamente as barreiras técnicas e não técnicas ao desenvolvimento ulterior das energias renováveis sustentáveis como primeiro passo rumo a uma economia ecológica altamente eficiente sem emissão de CO2 até 2050, sobretudo com base em energias renováveis;

d)

objectivos quantificáveis para pôr termo à perda de biodiversidade e de serviços dos ecossistemas e, se possível, para o seu restabelecimento até 2020;

Objectivo «Educação»

23.

Toma nota do grande objectivo que consiste na melhoria da educação; lamenta a inexistência de valores numéricos aplicáveis aos objectivos e exorta o Conselho Europeu a fixar uma meta de 100 % para o ensino secundário, assim como metas qualitativas claras e indicadores quanto ao ensino primário e secundário;

24.

Solicita aos Estados-Membros que adoptem os objectivos ambiciosos enunciados na comunicação da Comissão sobre a UE 2020, segundo os quais as taxas de abandono escolar deveriam ser reduzidas para 10 % e pelo menos 40 % da população deverá concluir um nível de educação superior ou equivalente;

25.

Salienta a necessidade de políticas sólidas de aprendizagem ao longo da vida, que incentivem as oportunidades de formação que deverão ser proporcionadas às pessoas ao longo da sua vida profissional; considera necessário manter o número de pessoas activas no mercado de trabalho e reforçar a inclusão social;

Objectivo «Luta contra a pobreza»

26.

Insiste na necessidade de a Estratégia UE 2020 incluir o objectivo de reduzir a pobreza na UE para metade; constata que, actualmente, os cidadãos europeus que vivem ou que correm o risco de viver em situação de pobreza são na sua maioria mulheres, em particular mulheres idosas, migrantes, mães solteiras e mulheres responsáveis pela prestação de cuidados;

27.

Regozija-se com o facto de o Conselho Europeu propor como prioridade a inclusão social, particularmente através da redução da pobreza e destaca a necessidade de metas e iniciativas claras neste domínio; considera que este é um dos principais objectivos da estratégia da UE 2020; solicita uma estratégia ambiciosa de longo prazo contra a pobreza, com objectivos ambiciosos de redução da pobreza, de inclusão social, nomeadamente das mulheres, das crianças e dos idosos, bem como da pobreza entre as pessoas com emprego; destaca a necessidade de um objectivo em matéria de redução de agregados sem emprego;

Igualdade de género

28.

Lamenta que os grandes objectivos definidos pelo Conselho Europeu não incluam a igualdade entre homens e mulheres; apela, por conseguinte, à elaboração de um programa para a igualdade de género, a fim de erradicar o fosso remuneratório existente entre homens e mulheres e de garantir a plena participação das mulheres no mercado de trabalho e na vida política, promovendo simultaneamente as perspectivas de carreira das mulheres; chama a atenção para a necessidade de dispor de melhores condições que permitam conciliar a vida profissional e familiar;

Iniciativas emblemáticas

Iniciativa emblemática: «Uma União da inovação»

29.

Considera que uma implementação bem sucedida da nova iniciativa emblemática «Uma União da inovação» é essencial para dinamizar uma economia baseada no conhecimento; exorta a Comissão a reforçar o seu envelope financeiro global reservado à investigação e à inovação no orçamento da Comunidade;

30.

Salienta a importância de simplificar o financiamento da investigação e do desenvolvimento e de reduzir o ónus burocrático, de maximizar a eficácia das empresas baseadas no conhecimento e de encorajar novas oportunidades de emprego;

31.

Insta a Comissão Europeia a melhorar as condições de inovação, nomeadamente mediante a criação de uma patente comunitária única; entende que alguns programas bem intencionados destinado a reforçar a competitividade e a definir uma economia sustentável não estão a funcionar eficazmente, pelo que as PME, as universidades e as multinacionais são desencorajadas de participar em programas europeus;

32.

Considera que deverão ser fixadas metas explícitas no que se refere aos sistemas de financiamento compatíveis com as PME, para garantir a interoperabilidade digital e a acessibilidade; encoraja uma integração clara das metas da UE em termos de eco-inovação;

33.

Considera que existe um significativo potencial inexplorado para a promoção da inovação através dos contratos públicos; insta, por conseguinte, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a insistirem na importância dos contratos públicos inovadores, os quais contribuem para o cumprimento dos objectivos em matéria de I&D, desempenham um importante papel no estímulo das PME baseadas na investigação e revelam um grande potencial para a prestação de serviços públicos de qualidade e o cumprimento dos objectivos no domínio das alterações climáticas;

Iniciativa emblemática: «Juventude em movimento»

34.

Salienta que o Parlamento também identificou a juventude como uma das suas prioridade para o orçamento de 2011 e expressou claramente a sua intenção de apoiar ainda mais em termos financeiros todos os principais programas na matéria;

35.

Salienta que, a fim de fazer face ao problema da elevada taxa de desemprego entre os jovens, importa colocar uma maior ênfase na garantia de oportunidades de formação e de emprego para todos os jovens, na descida dos limiares para a entrada de jovens no primeiro emprego e na definição de programas da UE susceptíveis de promover o espírito empresarial e a mobilidade entre os jovens em todos os níveis de educação;

36.

Considera que o ensino superior é um dos principais motores do desenvolvimento económico e social, da inovação e do crescimento, e que, por conseguinte, deve ser conferida uma maior ênfase ao seguimento do Processo de Bolonha e da implementação pelos Estados-Membros dos princípios acordados em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior;

Iniciativa emblemática: «Agenda digital para a Europa»

37.

Congratula-se com as recentes propostas ambiciosas da Comissão sobre a Agenda Digital e insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente estas iniciativas;

38.

Salienta o imenso potencial de emprego do sector das TIC e o seu papel fundamental para transformar a Europa numa economia eficiente na utilização dos recursos e do ponto de vista energético; assinala que, neste sector, a concorrência favorece a inovação e destaca a necessidade de dispor de mercados competitivos livres e abertos a novos actores que facilitem a implantação de tecnologias novas e inovadoras; realça a importância de manter os esforços no sentido de oferecer um acesso omnipresente e de alta velocidade à banda larga fixa e móvel, em condições justas e a preços competitivos, para todos os cidadãos e consumidores, independentemente do local em que encontrem; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem todos os instrumentos disponíveis para obter um acesso de banda larga para todos os cidadãos europeus, incluindo metas nacionais para a cobertura de banda larga e de alta velocidade e programas especiais para aumentar a familiarização das crianças com os computadores através do uso de computadores nas escolas;

39.

Regista que a Agenda Digital da Europa terá um impacto crucial nas áreas de cultura, da comunicação social e da educação, e que é necessária uma abordagem integrada, e não compartimentada; entende ser imperioso conferir especial atenção ao impacto dos novos meios de comunicação e cumprir o compromisso de promover as competências digitais, bem como aos conteúdos em linha a par de considerações económicas, técnicas e ligadas ao mercado interno em todas as iniciativas políticas relacionadas com a Agenda Digital;

40.

Considera, no entanto, que a livre circulação dos serviços digitais é hoje seriamente entravada pela fragmentação normativa a nível nacional;

41.

Considera que a indústria criativa também desempenha um papel importante no ambiente digital para a promoção da diversidade cultural na UE;

Iniciativa emblemática: «Uma Europa eficiente em termos de recursos»

42.

Considera que os aspectos ambientais da Estratégia Europa 2020 são, de um modo geral, demasiado insignificantes, cumprindo reforçá-los; entende que é necessário integrar objectivos ambientais claros e mensuráveis nos objectivos principais da estratégia, dando destaque a medidas que permitam travar a perda da biodiversidade;

43.

Considera que a Estratégia 2020 deveria ser orientada para o cumprimento dos objectivos da UE a longo prazo no sentido de reduzir em 80 % as emissões de gases com efeito de estufa até 2050, nomeadamente através do reforço do rendimento energético e da redução dos resíduos a fim de melhorar a posição concorrencial da Europa e reduzir os custos;

44.

Considera que a melhoria da eficiência dos recursos deveria constituir uma prioridade no contexto da Estratégia e que importa consagrar especial atenção aos efeitos do aumento constante dos preços do petróleo e do exíguo aprovisionamento em metais preciosos essenciais ao sector da electrónica em geral e à produção de pilhas para veículos eléctricos em particular;

45.

Considera que a inovação tem de ser prosseguida com determinação para que sejam atingidos os objectivos de melhoria ambiental, utilização eficiente dos recursos e redução de custos, e que a definição de metas legais, bem como a introdução de medidas regulamentares, são o meio mais eficaz de promover a inovação;

46.

Considera necessário adaptar as regras relativas à atribuição dos fundos estruturais da UE de modo a ter em conta a necessidade de promover formas de inovação passíveis de reduzir os custos e melhorar a utilização dos recursos;

Iniciativa emblemática: «Energia limpa e eficiente»

47.

Assinala que processos de produção sustentável, associados a uma utilização eficiente dos recursos e a uma política integrada no domínio da energia, assim como um maior desenvolvimento das fontes de energia renováveis, permitirão que a Europa não só cumpra os seus objectivos em matéria de clima e de energia, como também mantenha uma base industrial forte, aumentando a competitividade o crescimento e o emprego;

48.

Lamenta que na estratégia UE 2020 não exista qualquer tentativa de criar uma verdadeira política comum europeia da energia; salienta que, embora um dos principais objectivos da Europa seja o funcionamento do mercado interno e o terceiro pacote no sector da energia deva ser implementado rapidamente, a sobrevalorização desta vertente da política energética da Europa redunda em detrimento dos outros dois objectivos de «desenvolvimento sustentável» e de «segurança do aprovisionamento»; recorda que o mercado interno não pode ser encarado como sendo desprovido de uma dimensão externa e que a Europa precisa de uma política comum europeia da energia para poder ter uma influência real na segurança do abastecimento de energia, nas alterações do clima e na possibilidade de todos acederem à energia;

49.

Salienta que a eficiência energética, para além de ser o meio mais eficaz em termos de custos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a segurança energética, pode também contribuir para a criação de um número significativo de postos de trabalho até 2020; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a colocarem a eficiência energética no topo da agenda da UE, inclusivamente em termos orçamentais; apela, mais especificamente, a um reforço da aplicação da legislação existente e à apresentação de uma proposta oportuna e ambiciosa de um novo Plano de Acção sobre a Eficiência Energética, que inclua uma revisão da Directiva «Serviços de energia» e um objectivo vinculativo em matéria de eficiência energética;

50.

Regista que, para dar resposta ao desafio colocado pelas alterações climáticas, serão necessários investimentos substanciais na infra-estrutura energética até 2020 e subsequentemente; salienta, além disso, que é essencial completar o mercado interno da energia e incentivar os Estados-Membros a implementarem rapidamente o terceiro pacote no sector da energia, a fim de estimular o crescimento económico, a abertura do mercado, a melhoria dos direitos do consumidor e de reforçar a segurança do aprovisionamento energético da UE; considera essencial levar por diante estas iniciativas para estimular o mercado interno da energia e integrar uma quota-parte crescente de fontes de energia renováveis, bem como para desenvolver novos grandes projectos de infra-estruturas em países terceiros, nomeadamente nas regiões mediterrânica e euro-asiática; observa que as fontes de energia renováveis são as melhores fontes endógenas de energia do nosso continente, pelo que exorta ao cumprimento das ambiciosas obrigações em matéria de energia renovável por parte dos Estados-Membros;

51.

Observa que a União tem de investir de forma mais eficiente nas infra-estruturas de transporte existentes, como as RTE-T, para impulsionar a criação de emprego, melhorar a coesão social e territorial e criar um sistema de transportes sustentável e interoperável; apela à interacção entre os modos de transporte e à utilização inteligente da logística, uma vez que a redução das emissões de carbono no sector dos transportes e a sua sustentabilidade exigem inovação, novas tecnologias e recursos financeiros;

Iniciativa emblemática: «Uma política industrial para a era da globalização»

52.

Apoia firmemente uma política industrial que promova as melhores condições para manter e desenvolver na Europa uma base industrial sólida competitiva e diversificada; acolhe com satisfação, e salienta, o facto de essa política cobrir o sector industrial na sua totalidade e ter como objectivo primordial a criação das condições-quadro adequadas;

53.

Solicita uma transformação rápida e massiva da indústria europeia através de uma política industrial europeia sustentável orientada para a criação de empregos sustentáveis e para a melhoria da eficiência e da utilização dos recursos; entende que o desenvolvimento sustentável da indústria europeia requer um diálogo permanente com os empregados e os trabalhadores; reitera que esta transição irá exigir medidas para ajudar os trabalhadores a fazerem a passagem para uma nova economia ambientalmente sustentável;

54.

Insiste em que UE 2020 deverá revelar os custos e benefícios da conversão numa economia sustentável e eficiente do ponto de vista energético e recorda que a facilitação da adaptação da indústria às mudanças estruturais é um dos objectivos da União e dos Estados-Membros;

55.

Reitera o seu pedido para que seja garantido financiamento adequado para apoiar as tecnologias energéticas limpas, eficientes e sustentáveis, com baixas emissões de carbono, num montante total de pelo menos 2 mil milhões de euros por ano a título do orçamento comunitário, para gastar cumulativamente com o 7.o PQ e o PIC a partir de 2010; requer, neste contexto, o estabelecimento urgente de um calendário de financiamento pela Comissão e pelos Estados-Membros para os recursos que consagrarão com o objectivo de garantir que as verbas comecem a ser libertadas a partir de 2010 para as diferentes iniciativas do Plano SET, bem como para iniciativas complementares;

Iniciativa emblemática: «Agenda para novas qualificações e novos empregos»

56.

Considera importante examinar a diminuição da competitividade europeia à escala global e é de opinião que, tendo em conta a escassez de mão-de-obra que se prevê a longo prazo, importa ver para além da crise e examinar sistemas europeus que permitam a migração do conhecimento e evitem uma «fuga de cérebros» europeus;

57.

Considera necessária uma concentração na luta contra o desemprego dos jovens e no fomento de uma adequação efectiva das qualificações às necessidades do mercado e que, nesse sentido; há que facilitar a mobilidade transfronteiras de estudantes e investigadores, através de intercâmbios, e que promover os estágios para melhorar a capacidade de atracção internacional das instituições de ensino superior europeias; entende que o empenho da Europa na educação deve materializar-se na Estratégia UE 2020 e acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de incluir objectivos quantitativos para a educação na Estratégia UE 2020;

58.

Exorta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a adoptarem com o Parlamento, até ao final do ano, uma estratégia ambiciosa em matéria de empregos ecológicos que estabeleça condições-quadro para utilizar o potencial de emprego de uma economia mais sustentável baseada nas competências e na inovação e assegurar que a transição para essa economia seja apoiada pela formação, pela aprendizagem ao longo da vida e pela segurança social para todos;

Iniciativa emblemática: «Plataforma europeia contra a pobreza»

59.

Saúda a proposta da Comissão de lançar uma plataforma contra a pobreza, mas salienta que a luta contra a pobreza deve ser intensificada; considera, neste contexto, que a estratégia UE 2020 deverá incluir explicitamente objectivos ambiciosos, nomeadamente com vista a reduzir as desigualdades e, mais especificamente, o fosso entre ricos e pobres; considera, por isso, que, para ajudar a identificar as pessoas em risco de exclusão, a pobreza deve ser medida em termos de «pobreza relativa»;

60.

Considera que a escolha de indicadores de pobreza e de inclusão social deve reflectir a necessidade de reduzir a pobreza, através da participação das pessoas, em particular das mulheres, no mercado de trabalho; solicita, por conseguinte, o desenvolvimento de novos instrumentos para medir a relação entre a exclusão do mercado de trabalho e pobreza a nível individual; salienta que os serviços sociais são elementos fundamentais da inclusão social;

Política de coesão

61.

Entende que uma política de coesão forte e devidamente financiada, que abranja todas as regiões europeias, deve estar em plena consonância com a Estratégia UE 2020; considera que esta política, com a sua abordagem horizontal, constitui uma condição prévia da execução bem-sucedida das metas da Estratégia UE 2020, bem como da realização da coesão social, económica e territorial; solicita, por conseguinte, que as regras de implementação da política de coesão sejam simplificadas, no interesse de uma fácil utilização, da responsabilidade e de uma abordagem mais reactiva a desafios futuros e ao risco de crises económicas;

62.

Considera que a crise global deve ser usada como uma oportunidade para refundar a nossa economia social de mercado europeia enquanto modelo de sociedade baseado na sustentabilidade, na solidariedade, no conhecimento, numa diminuição decisiva da pobreza e na criação de emprego, e que a estratégia UE 2020 deve desenvolver o potencial de emprego da transição para uma economia sustentável;

Política Agrícola Comum

63.

Assinala que há que apreciar no âmbito da estratégia UE 2020 a reforma da PAC até 2013 e uma estratégia florestal sustentável; Está convencido de que, com o quadro político e os meios orçamentais adequados, a agricultura e a silvicultura podem desempenhar um papel importante numa estratégia europeia global destinada a garantir a recuperação económica, contribuindo, ao mesmo tempo, para a segurança alimentar europeia e global, preservando a paisagem rural - que representa 90 % do território da UE -, assegurando a protecção do emprego nas zonas rurais, garantindo benefícios ambientais e dando um importante contributo para a busca de recursos alternativos;

Acção externa da União Europeia

64.

Salienta que deverá ser prestada uma maior atenção à dimensão externa da Estratégia UE 2020; insta a Comissão a adoptar uma abordagem mais ampla e mais abrangente na sua acção externa, em consonância com o princípio da coerência das políticas da UE para o desenvolvimento; solicita à Comissão utilize a sua estratégia comercial para a UE 2020 também para promover os valores fundamentais da União, como os direitos do Homem, a democracia, o Estado de direito e as liberdades fundamentais, bem como a defesa do ambiente;

65.

Recorda que a Comissão deverá moldar a sua estratégia comercial para a Europa 2020 a fim de transformar a política comercial da UE num verdadeiro veículo para a criação de emprego e o desenvolvimento sustentável a nível mundial e prever, logo numa fase inicial, um diálogo aberto com o Parlamento Europeu e a sociedade civil sobre as prioridades da União Europeia para o período pós-Doha, em particular no domínio das normas sociais e ambientais e da reforma da OMC;

*

* *

66.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0053.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0186.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/65


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Governação económica

P7_TA(2010)0224

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre a governação económica

2011/C 236 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Conselho Europeu informal de 11 de Fevereiro de 2010,

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a UE 2020 (1),

Tendo em conta a reunião dos Chefes de Estado e de Governo dos países da zona euro e do Conselho Ecofin sobre o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira,

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2010 sobre o reforço da coordenação da política económica (COM(2010)0250),

Tendo em conta os seis relatórios aprovados pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 10 de Maio de 2010,

Tendo em conta o trabalho da Comissão Especial para a Crise Financeira, Económica e Social,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a actual crise financeira e económica mostra que é necessária uma governação económica e monetária mais forte,

B.

Considerando que a Estratégia «UE 2020» deve promover o crescimento económico e criar empregos e que a queda do PIB em 4 %, a queda na produção industrial e um total de mais de 23 milhões de mulheres e homens desempregados constituem um desafio social e económico importante,

Um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira para garantir a estabilidade do euro como uma primeira etapa importante

1.

Considera que o acordo alcançado em 9 de Maio de 2010 tendo em vista instaurar um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira a fim de ajudar tanto os Estados-Membros da zona euro como os outros Estados-Membros em dificuldades financeiras constitui um momento crucial da História europeia; lamenta que os responsáveis políticos europeus não tenham exercido uma acção decisiva mais cedo, não obstante o aprofundamento da crise financeira;

2.

Lembra à Comissão e aos Estados-Membros que o Parlamento terá de dar a sua aprovação caso a Comissão e o Conselho procurem aplicar o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira nos mercados internacionais de capitais;

3.

Considera que o acordo constitui um primeiro passo importante no sentido de dotar a União Europeia de um quadro de política económica e monetária mais robusto e sustentável;

4.

Salienta que os acontecimentos recentes mostram que a zona euro necessita de uma governação económica mais audaciosa e que um pilar monetário sem um pilar social e económico está votado ao fracasso;

A União Europeia precisa de reformar o seu sistema de governação económica para estar melhor preparada para crises futuras

5.

Salienta que, para restabelecer taxas de crescimento sãs e atingir o objectivo de desenvolvimento económico sustentável e de coesão social, importa dar prioridade à abordagem da questão dos persistentes e significativos desequilíbrios macroeconómicos e disparidades de competitividade; congratula-se com o reconhecimento desta necessidade pela Comissão na sua comunicação sobre a coordenação da política económica;

6.

Convida o grupo de missão criado pelo Conselho Europeu em Março de 2010 a acelerar o seu trabalho e a apresentar, antes de Setembro de 2010, propostas concretas, com base no método comunitário, sobre uma coordenação económica mais profunda e mais alargada;

7.

Realça que a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas é essencial para a estabilidade e o crescimento; acolhe positivamente as propostas da Comissão que visam reforçar a gestão da zona euro a médio e a longo prazo, as quais se destinam a evitar uma repetição da actual crise monetária, e partilha da sua opinião de que o Pacto de Estabilidade e Crescimento carece de mecanismos de incentivos e de sanções mais eficazes;

8.

Lamenta, contudo, que nas suas propostas sobre a governação económica europeia a Comissão não tenha avançado soluções para uma coordenação mais objectiva da política económica orientada para o desenvolvimento de uma estratégia orçamental comum no quadro de uma Estratégia «Europa 2020» abrangente a fim de restabelecer e salvaguardar as taxas de crescimento económico a longo prazo;

9.

Salienta que a sustentabilidade das finanças públicas requer não só uma despesa responsável mas também uma fiscalidade adequada e justa, uma cobrança mais eficaz de impostos pelas autoridades fiscais nacionais e uma luta mais intensa contra a evasão fiscal; nessa perspectiva, convida a Comissão a propor um conjunto de medidas para ajudar os Estados-Membros a reequilibrar as suas contas públicas e a financiar o investimento público utilizando fontes financeiras inovadoras;

10.

Salienta a necessidade de as autoridades europeias de supervisão financeira trabalharem em estreita colaboração, tanto a nível micro como macro, a fim de garantir uma vigilância eficaz;

11.

Considera que importa reforçar os poderes do Eurostat, inclusive através da atribuição de poderes de inquérito; considera que informações estatísticas abertas e transparentes deveriam constituir uma condição prévia para a obtenção de apoios dos Fundos Estruturais; entende que a Comissão deve assumir a responsabilidade de avaliar as estatísticas fornecidas pelos Estados-Membros;

12.

Solicita a criação de um «Fundo Monetário Europeu» (FME) para o qual os Estados-Membros da zona euro contribuiriam de forma proporcional ao seu PIB e através de multas determinadas com base nos níveis da sua dívida e do seu défice excessivos; qualquer Estado-Membro poderia efectuar saques sobre o FME até ao limite do montante que teria depositado previamente; todavia, se um Estado-Membro necessitasse de recursos ou de garantias adicionais, teria que aceitar um programa de reformas adaptado, cuja aplicação seria supervisionada pela Comissão;

13.

Solicita à Comissão que apresente uma avaliação do impacto macroeconómico do pacote de medidas destinado a preservar a estabilidade financeira na União Europeia e a publicar uma comunicação sobre a viabilidade, os riscos e as vantagens da emissão de euro-obrigações;

A União Europeia precisa de reformar o seu sistema de governação económica para garantir a aplicação bem sucedida da sua futura Estratégia «Europa 2020»

14.

Entende que importa reforçar a estrutura de governação da Estratégia «Europa 2020» a fim de garantir que, ao contrário da Estratégia de Lisboa, os seus objectivos sejam alcançados; lamenta pois vivamente que a Comissão e ao Conselho não tenham apresentado propostas a este respeito, não obstante a solicitação feita pelo Parlamento na sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a Europa 2020;

15.

Salienta a importância de estabelecer um elo mais forte entre os instrumentos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, os instrumentos macroeconómicos e os programas nacionais de reforma no âmbito da Estratégia «Europa 2020», apresentando-os de forma coerente, contribuindo também assim para uma comparabilidade reforçada dos orçamentos nacionais no que se refere à despesa nas diferentes categorias; os Estados-Membros deveriam encarar as respectivas políticas económicas não só como uma questão de interesse nacional mas também como uma questão de interesse comum e deveriam formular as suas políticas em conformidade; lembra aos Estados-Membros o papel reforçado das Orientações Gerais das Políticas Económicas;

16.

Considera que em vez de continuar a confiar no método aberto de coordenação no domínio da política económica é necessária uma utilização mais ampla de medidas vinculativas a fim de tornar a nova estratégia num êxito;

17.

Entende que a Estratégia «Europa 2020» não incide suficientemente em questões essenciais a abordar pelos Estados-Membros e sublinha que há problemas importantes em termos de conteúdo e de gestão das «iniciativas emblemáticas» e dos «objectivos»;

18.

Reitera os seus anteriores apelos relativos a uma estratégia de desenvolvimento única e integrada para Europa que defina orientações a longo prazo para o crescimento económico com vista à construção de uma sociedade melhor, mais justa e mais sustentável proporcionando prosperidade para todos;

19.

Reitera a sua solicitação relativa à integração de estratégias que se sobrepõem, tais como a Estratégia «Europa 2020», a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável e o Pacto de Estabilidade e Crescimento; lamenta que o Conselho Europeu tenha recusado esta abordagem deixando sem resposta o problema da incoerência política;

20.

Entende que uma governação económica eficaz implica cometer à Comissão uma responsabilidade de gestão apropriada, mais forte, permitindo-lhe assim utilizar tanto instrumentos preexistentes como os novos instrumentos previstos pelo Tratado de Lisboa, tais como os artigos 121.o, 122.o, 136.o, 172.o; 173.o e 194.o, que conferem à Comissão a tarefa de coordenação dos planos e das medidas de reforma e de estabelecimento de uma estratégia comum;

21.

Exorta o Conselho Europeu e a Comissão a adoptarem uma abordagem que combine medidas de incentivo e sanções e a recorrerem aos mecanismos de conformidade em aplicação do disposto no artigo 136.o do Tratado, tais como incentivos económicos (por exemplo, fundos comunitários adicionais) e sanções visando apoiar uma governação económica reforçada da UE e, mais especificamente, uma governação reforçada no contexto da Estratégia «Europa 2020»;

22.

Entende que o reforço de governação económica deve andar a par com o reforço da legitimidade democrática da governação europeia, a qual deve ser conseguida através de um envolvimento mais próximo e em tempo mais oportuno do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais ao longo do processo; convida em particular o Conselho e a Comissão a utilizarem adequadamente as disposições do Tratado de Lisboa no que se refere ao envolvimento activo do Parlamento no domínio da política económica, tal como definido no artigo 121.o, n.os 5 e 6 e convida a Comissão a apresentar propostas pormenorizadas que instituam um diálogo interinstitucional político e legislativo regular neste domínio político crucial;

O orçamento europeu e os planos nacionais de reforma deverão ser compatíveis com os objectivos da estratégia «Europa 2020» a fim de promover o crescimento e o desenvolvimento sustentáveis

23.

Insiste em que, para que a Estratégia «Europa 2020» seja credível, é necessária uma maior compatibilidade e complementaridade entre os orçamentos nacionais dos 27 Estados-Membros e o orçamento da UE; salienta que o orçamento da UE deveria desempenhar um papel mais importante colocando recursos em comum;

24.

Salienta a importância dos investimentos públicos ou privados a longo prazo no financiamento das infra-estruturas necessárias para implementar as iniciativas emblemáticas propostas na Estratégia «Europa 2020» e convida a Comissão a propor medidas destinadas a adaptar o quadro regulamentar europeu a fim de promover a cooperação entre os investidores a longo prazo;

25.

Salienta que uma Estratégia «Europa 2020» só pode ser credível se lhe forem atribuídos fundos adequados e quer ver adoptar uma abordagem mais ambiciosa no quadro do projecto de orçamento para 2011 visando a aplicação com êxito da Estratégia «Europa 2020»; lamenta que os programas emblemáticos da Estratégia «Europa 2020» não disponham de uma dotação suficiente no projecto de orçamento para 2011; realça que maior um maior envolvimento do Banco Europeu de Investimento (BEI) e uma maior confiança em parcerias publico-privadas (PPP) pode ser uma solução eficaz, sem ser uma solução uniforme para todos os casos; lamenta que esta questão não tenha sido abordada pelo Conselho Europeu nem pela Comissão;

26.

Exorta a Comissão Europeia a clarificar a relação entre as rubricas do orçamento da União e os objectivos pertinentes da Estratégia «Europa 2020»; Insiste em que antes do fim do primeiro semestre de 2010 a Comissão apresente uma proposta de revisão do actual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2007-13 a fim de encontrar recursos orçamentais suplementares para alcançar os objectivos da Estratégia «Europa 2020»;

27.

Solicita informações adicionais sobre as implicações para o orçamento da UE do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira acordado no Conselho Ecofin extraordinário de 9 e 10 de Maio de 2010;

28.

Salienta a importância da revisão do actual QFP para respeitar as conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 e o ajustar aos requisitos do Tratado de Lisboa a fim de prever o financiamento das iniciativas descritas na Estratégia «Europa 2020», bem como das diversas iniciativas e compromissos políticos adoptados durante o actual e o próximo QFP;

29.

Salienta o requisito de que o orçamento da UE deve reflectir a necessidade de financiar a transição para uma economia ambientalmente sustentável;

O Parlamento Europeu solicita que seja mais estreitamente envolvido na concepção das propostas pormenorizadas da Estratégia «Europa 2020»

30.

Salienta que adoptará a sua decisão sobre as orientações para o emprego após ter recebido uma resposta satisfatória em relação à estrutura de governação e ao quadro orçamental da Estratégia «Europa 2020»;

31.

Realça que os documentos anuais da Comissão que contêm as recomendações e as advertências políticas em relação ao cumprimento dos objectivos da Estratégia «Europa 2020» por parte dos Estados-Membros deveriam constituir a base das decisões do Conselho Europeu; entende que estes relatórios deveriam ser debatidos no Parlamento antes de serem apreciados pelo Conselho Europeu;

*

* *

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0053.


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/69


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Medidas da UE em favor dos defensores dos direitos humanos

P7_TA(2010)0226

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (2009/2199(INI))

2011/C 236 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC),

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos e as actividades do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos Defensores dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, nomeadamente os seus artigos 3.o e 21.o, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Direitos Humanos, e em particular as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, aprovadas em Junho de 2004 e revistas em 2008; tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Diálogos sobre os Direitos Humanos, aprovadas em Dezembro de 2001 e revistas em 2009,

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Setembro de 2007, sobre os diálogos em matéria de direitos humanos e as consultas com países terceiros sobre direitos humanos (1),

Tendo em conta as cláusulas relativas aos direitos humanos incluídas nos acordos externos celebrados pela UE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, IEDDH) (2),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (3),

Tendo em conta as orientações específicas relativas às acções em matéria de direitos humanos e à democracia dos deputados ao Parlamento Europeu nas suas missões a países terceiros,

Tendo em conta o estatuto do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, aprovado pela Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu em 15 de Maio de 2003, e modificado em 14 de Junho de 2006,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores em matéria de direitos humanos no mundo, e designadamente os anexos relativos a casos particulares,

Tendo em conta os seus debates e resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito,

Tendo em conta a Declaração do Comité dos Ministros do Conselho da Europa relativa a uma acção tendo em vista melhorar a protecção dos defensores dos direitos humanos e a promover as suas actividades, aprovada em 6 de Fevereiro de 2008,

Tendo em conta a resolução, aprovada em 24 de Fevereiro de 2009, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre a situação dos defensores dos direitos humanos nos Estados que são membros do Conselho da Europa (4),

Tendo em conta a Recomendação sobre o estatuto jurídico das organizações não-governamentais na Europa (5), aprovada pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa em 10 de Outubro de 2007,

Tendo em conta os instrumentos regionais em matéria de direitos humanos, designadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e as resoluções adoptadas pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Árabe de Direitos Humanos,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (6),

Tendo em conta os programas de protecção e acolhimento de defensores dos direitos humanos ameaçados que estão a ser aplicados em alguns Estados-Membros da UE,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0157/2010),

A.

Considerando que, nos termos da Carta das Nações Unidas, todos os Estados membros têm a responsabilidade de promover o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais,

B.

Considerando que, de acordo com a Declaração da ONU adoptada em 1998, «defensor dos direitos humanos» é um termo utilizado para definir pessoas que, individualmente ou com a ajuda de outros, estão empenhadas na promoção e na protecção dos direitos humanos por meios pacíficos,

C.

Considerando que os defensores dos direitos humanos em todo o mundo são agentes cruciais sempre que está em causa a protecção e a promoção de direitos humanos fundamentais, muitas vezes arriscando a sua própria vida, e que são igualmente actores-chave da consolidação dos princípios democráticos nos seus países, mantêm a imparcialidade e a transparência no seu trabalho e promovem a credibilidade do mesmo pela exactidão das informações comunicadas, constituindo assim o laço humano entre a democracia e o respeito pelos direitos humanos,

D.

Considerando que o apoio aos defensores dos direitos humanos constitui um elemento há muito consagrado na política da União Europeia em matéria de direitos humanos nas relações externas, mas que esse apoio da UE varia em função dos países em causa e das parcerias celebradas pela UE e os seus Estados-Membros,

E.

Considerando, nomeadamente, que a União Europeia está especialmente empenhada em assegurar o reforço da protecção dos direitos humanos, tal como previsto no Tratado de Lisboa, através da adesão da União Europeia à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

F.

Considerando que o Parlamento Europeu desempenha um papel relevante em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, incluindo a protecção dos defensores dos direitos humanos, através de delegações a países terceiros, audições, resoluções, cartas e, em especial, o Prémio Sakharov, bem como através dos seus relatórios sobre os direitos humanos no mundo,

G.

Considerando que a União Europeia está igualmente a reforçar a coordenação das suas acções com outros mecanismos regionais e internacionais, instituídos em África, na Europa e nas Américas, para acompanhar de perto a situação dos defensores dos direitos humanos e exortar os Estados a assegurarem um ambiente favorável para o seu trabalho, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem em matéria de direitos humanos a nível internacional e regional,

H.

Considerando que a credibilidade da União Europeia no domínio da protecção dos defensores dos direitos humanos no mundo está intimamente associada ao seu respeito pelo direitos humanos e pelas liberdades fundamentais,

I.

Considerando que os defensores dos direitos humanos são confrontados, no seu trabalho, com violações de direitos humanos, que compreendem assassinatos, ameaças de morte, sequestros e raptos e detenções e prisões arbitrárias, bem como outras formas de assédio e de intimidação, designadamente campanhas de difamação, e que todos estes actos podem igualmente visar os membros mais próximos da família, incluindo os filhos, e outros parentes dos defensores dos direitos humanos, tendo em vista impedi-los de prosseguir a sua acção, considerando que as campanhas em prol dos direitos humanos são afectadas em muitas regiões pela restrição das actividades e pela perseguição dos defensores dos direitos humanos,

J.

Considerando que a protecção individual dos defensores dos direitos humanos passa pela aplicação das políticas de defesa dos direitos humanos da UE, em geral,

K.

Considerando que os defensores dos direitos humanos do sexo feminino são especialmente vulneráveis e que outros grupos ou categorias de defensores dos direitos humanos mais expostos a ataques e à violação dos direitos humanos mercê das suas actividades incluem os activistas empenhados em promover os direitos civis e culturais – nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo os direitos das minorias religiosas –, bem como os direitos económicos, sociais e culturais, designadamente direitos colectivos como o direito à alimentação e o acesso aos recursos naturais, incluindo os sindicalistas, todos aqueles que trabalham em prol dos direitos das minorias e das comunidades, dos menores, dos povos indígenas ou das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais, e ainda as pessoas que lutam contra a corrupção,

L.

Considerando que são utilizados meios cada vez mais sofisticados para perseguir os defensores dos direitos humanos, não só em termos de novas tecnologias mas também de legislação restritiva das actividades das ONG ou obstáculos administrativos, que entravam consideravelmente as possibilidades de actuação de uma sociedade civil independente; sublinhando, neste particular, que certos governos se opõem ou impedem os defensores dos direitos humanos de registarem oficialmente organizações e que em seguida os perseguem por exercício ilegal do direito à liberdade de associação,

M.

Considerando que estas acções constituem uma clara violação do direito internacional em matéria de direitos humanos e de um conjunto de liberdades fundamentais universalmente reconhecidas,

N.

Considerando que os defensores dos direitos humanos são ainda limitados e por vezes directamente visados pelas políticas, legislações e procedimentos qualificados de medidas de «segurança», frequentemente associadas à estigmatização e a acusações de terrorismo,

O.

Considerando que as dificuldades específicas com que as associações e grupos de defensores dos direitos humanos se deparam continuam a ser a confiscação de mobiliário, o encerramento de instalações, a aplicação de pesadas multas e o controlo meticuloso e subjectivo de contas bancárias,

P.

Considerando que os acordos comerciais que incluem uma cláusula relativa aos direitos humanos podem dar à UE poder para exigir o respeito dos direitos humanos como condição para o comércio,

1.

Presta homenagem ao contributo precioso dos defensores dos direitos humanos para a defesa e a promoção dos direitos humanos, do Estado de Direito e da democracia, bem como para a prevenção de conflitos, pondo em risco a sua própria segurança pessoal e a das suas famílias e parentes; congratula-se com o facto de a Declaração de 1998 da ONU não conter uma definição estrita de «defensor dos direitos humanos» e, nesse sentido, exorta o Conselho e a Comissão a apoiarem convictamente esta abordagem;

2.

Convida a UE a atribuir maior prioridade a uma aplicação eficaz dos instrumentos e mecanismos existentes para uma protecção coerente e sistemática dos defensores dos direitos humanos na União Europeia, recomenda que a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança se empenhe em elaborar medidas e um método mais eficaz e mais centrado nos resultados neste domínio, incluindo avaliações dos diálogos e políticas existentes no capítulo dos direitos humanos;

3.

Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a expressarem a sua vontade política de apoiar a acção dos defensores dos direitos humanos e a, deste modo, utilizarem melhor todos os meios existentes e a desenvolverem novos mecanismos complementares de ajuda para apoiar e promover a sua acção através de uma estratégia genuinamente participativa que contribua para criar um ambiente favorável aos defensores dos direitos humanos no qual estes possam desempenhar as suas funções e beneficiar de protecção; salienta que esta actuação deve ir de par com uma política de prevenção e protecção dos defensores dos direitos humanos contra ataques e ameaças, pelo recurso a medidas de urgência e a longo prazo;

Reforço institucional e inovações decorrentes do Tratado de Lisboa

4.

Recorda que o Tratado de Lisboa, designadamente os seus artigos 3.o e 21.o, coloca a promoção e a protecção dos direitos humanos no fulcro da acção externa da União; salienta que é necessário, antes de mais, zelar para que a promoção dos direitos humanos enquanto valor fundamental e objectivo da política externa da União se reflicta devidamente na criação e na estrutura do Serviço Europeu de Acção Externa, nomeadamente dotando-o de recursos humanos suficientes; reclama consequentemente a criação de um «ponto central de contacto» especificamente competente para os defensores dos direitos humanos no âmbito do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE);

5.

Recorda que, até à data, a implementação pelas missões da União Europeia das orientações relativas aos defensores dos direitos humanos tem deixado bastante a desejar, e solicita à Comissão que leve a cabo uma análise aprofundada com vista a resolver esta questão; observa, a este propósito, que, graças à adopção do Tratado de Lisboa, as delegações da Comissão em países terceiros deverão doravante explorar plenamente as novas oportunidades, mas que lhes cabe também ocupar-se melhor desta questão dado que passam a ser delegações da União, o que implica um papel cada vez mais importante em termos de representação da UE e de aplicação da política dos direitos humanos; reitera, por conseguinte, o seu pedido no sentido de que seja sistematicamente designado, para cada país, um responsável político altamente qualificado, especialmente incumbido dos direitos humanos e da democracia, e que as orientações relativas aos direitos humanos e a sua aplicação, bem como a descrição de melhores práticas, figurem nos programas de formação do pessoal das missões da União Europeia, na descrição das respectivas funções e nos processos de classificação de serviço;

6.

Sublinha a importância das cláusulas relativas aos direitos humanos nas políticas e parcerias comerciais e nos acordos comerciais entre a União Europeia e países terceiros; propõe a realização de uma «avaliação dos direitos humanos» nos países terceiros que encetam relações comerciais com a União Europeia;

7.

Considera que a nomeação de um Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que é simultaneamente Vice-Presidente da Comissão, e a criação de um Serviço Europeu de Acção Externa são de molde a reforçar consideravelmente a coerência e eficácia da UE neste domínio; recomenda vivamente que a elaboração de estratégias locais em estreita cooperação com a sociedade civil local independente, incluindo a sua avaliação periódica, seja institucionalizada pela Vice-Presidente/Alta Representante, de forma a garantir uma aplicação efectiva das medidas de protecção previstas nas Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos;

8.

Considera necessário melhorar os contactos com a sociedade civil independente, e alimentá-los sistematicamente, o que é igualmente aplicável ao acesso dos defensores dos direitos humanos às delegações e missões da União Europeia no terreno; congratula-se, neste particular, com o pedido formulado pela Presidência espanhola no tocante à nomeação de um agente de ligação local comum às missões da União Europeia para os defensores dos direitos do Homem, agente esse que seria incumbido de coordenar as actividades da UE, promovendo um maior acesso à informação relativa a violações dos direitos humanos e a cooperação com a sociedade civil, e assegurando, em simultâneo, a transparência no exercício das responsabilidades dos defensores dos direitos humanos, bem como a possibilidade de uma reacção rápida e flexível em caso de emergência; solicita que o Parlamento Europeu seja mantido ao corrente dessas nomeações;

Rumo a uma abordagem mais coerente e sistemática no quadro da política da UE em matéria de direitos humanos

9.

Expressa a sua preocupação pelo facto de não serem postas em prática as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos; insta a que estas orientações sejam devida e plenamente aplicadas por todas as delegações da União Europeia e a que sejam envidados esforços acrescidos para que todas estas delegações elaborem estratégias locais de implementação até ao final de 2010 ou, na eventualidade de essas estratégicas já existirem, para que sejam revistas dentro do mesmo prazo; solicita que a lista destas estratégias locais seja transmitida ao Parlamento Europeu e publicada no Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos;

10.

Insta o Conselho, a Comissão e as delegações da União Europeia a associarem activamente os defensores dos direitos humanos e as suas associações à elaboração, ao acompanhamento e à revisão das estratégias locais, dado que tal terá incidências no valor concreto das mesmas;

11.

Considera que a realização, pelo menos uma vez por ano, de reuniões entre os defensores dos direitos humanos e os diplomatas, previstas nas orientações da União Europeia, pode contribuir incontestavelmente para a implementação desses processos, e incentiva a realização de reuniões mais regulares e sistemáticas no futuro; solicita que seja assegurada a participação nestas reuniões dos diferentes perfis de defensores dos direitos humanos activos no país, bem como a participação de defensores provenientes das regiões;

12.

Solicita, pois, à Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, simultaneamente Vice-Presidente da Comissão, que pondere a possibilidade de organizar uma reunião internacional dos defensores dos direitos humanos, com a participação dos órgãos pertinentes das Nações Unidas, dos secretariados das convenções regionais sobre os direitos do Homem e das organizações não governamentais internacionais e regionais, a fim de melhorar a protecção dos defensores dos direitos humanos e promover os direitos do Homem no mundo;

13.

Chama a atenção para a necessidade de conferir uma dimensão de género à aplicação das Orientações, através de acções específicas em prol dos defensores dos direitos humanos do sexo feminino e de outros grupos especialmente vulneráveis, tais como os jornalistas e activistas empenhados na promoção dos direitos económicos, sociais e culturais, dos direitos das crianças e dos direitos das minorias, sobretudo os direitos das minorias religiosas e linguísticas, dos direitos dos povos indígenas e dos direitos das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais;

14.

Destaca a importância da liberdade de expressão e o papel dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, como motores da acção dos defensores dos direitos humanos;

15.

Considera que importa avaliar a evolução das novas tecnologias e o seu impacto na acção dos defensores dos direitos humanos, e integrar os resultados dessa avaliação nos programas em vigor na União Europeia em matéria de direitos do Homem e defensores dos direitos humanos;

16.

Entende que os documentos de estratégia nacional/programas indicativos nacionais, os planos de acção no âmbito da PEV, os programas de acção da IEDDH (Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem) e o instrumento de estabilidade deveriam reflectir os principais aspectos das estratégias locais de implementação das Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos;

17.

Reitera que, ao abrigo do Tratado de Lisboa, a promoção, a protecção e a segurança dos defensores dos direitos humanos devem ser consideradas uma questão prioritária na relação da União Europeia com países terceiros e ser integradas a todos os níveis e em todos os aspectos e instrumentos da política externa da União a fim de reforçar a coerência, a eficácia e a credibilidade do apoio prestado pela UE aos defensores dos direitos humanos; considera que a elaboração, a efectiva aplicação e o acompanhamento regular das estratégias nacionais específicas relativas aos direitos humanos e à democracia poderão contribuir consideravelmente para essa medida;

18.

Considera que os defensores dos direitos humanos em países terceiros podem beneficiar de maior protecção conferindo mais eficácia ao diálogo relativo aos direitos humanos; salienta a necessidade de abordar sistematicamente a situação dos defensores dos direitos humanos em todos os diálogos políticos e em matéria de direitos humanos e nas negociações comerciais com países terceiros e, a um nível mais geral, a situação e o reforço do direito à liberdade de associação, nas legislações, regulamentações e práticas nacionais, recordando aos parceiros que incumbe aos Estados velar por que todas as obrigações e direitos inscritos na Declaração das Nações Unidas relativa aos Defensores dos Direitos Humanos sejam transpostos para o direito nacional, incluindo a liberdade de associação, a liberdade de reunião e o direito a beneficiar de financiamento a nível interno ou externo com total transparência e no respeito da sua autonomia de decisão, assim como a liberdade de expressão, que é essencial às actividades dos defensores dos direitos humanos; sublinha que cumpre igualmente recordar aos países parceiros que sobre eles pesa a obrigação e a responsabilidade de proteger e promover o respeito pelos defensores dos direitos humanos e pela sua acção, criando condições favoráveis ao exercício da defesa e do controlo dos direitos humanos, bem como à prestação de contas nesse domínio;

19.

Considera que, no tocante a financiamento a nível interno ou externo, devem ser adoptados critérios específicos, para um equilíbrio entre uma transparência adequada e a necessária confidencialidade; solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que qualquer outro critério apontado pelos defensores dos direitos humanos como sendo essencial para o exercício da sua actividade seja tomado em consideração;

20.

Recorda que as delegações do Parlamento Europeu, enquanto órgãos competentes no plano das relações do PE com países terceiros, podem desempenhar um papel ainda mais significativo nos esforços destinados a ajudar os defensores dos direitos humanos, com base nas orientações específicas sobre acções em matéria de direitos humanos e democracia para os deputados do Parlamento Europeu nas suas visitas aos países terceiros,

21.

Solicita que seja conferido um maior destaque ao papel do Parlamento Europeu nos diálogos da União Europeia com países terceiros sobre os direitos do Homem;

22.

Incentiva a inclusão da comunidade empresarial nos diálogos em matéria de direitos humanos;

23.

Considera que há necessidade não apenas de uma abordagem coerente e coordenada a nível da União no que respeita à protecção dos defensores dos direitos humanos, mas também de uma margem que permita aos Estados-Membros desempenhar um papel complementar nessa matéria;

24.

Condena o clima de impunidade de que gozam as violações cometidas contra os defensores dos direitos humanos em inúmeros países do mundo; solicita ao Conselho e à Comissão que abordem esta questão aquando dos contactos bilaterais, exortando todos os Estados a garantirem que os autores dessas violações, seja qual for a sua posição ou função, prestem contas à justiça, segundo procedimentos disciplinares ou penais independentes e eficazes, e nunca perdendo de vista a possibilidade de, em última instância, e uma vez esgotadas todas as vias judiciais internas de um Estado, recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

25.

Salienta a necessidade de garantir que motivos como a segurança pública e nacional, incluindo o combate ao terrorismo, não sejam arbitrariamente invocados contra os defensores dos direitos humanos;

26.

Chama a atenção para o facto de os deputados desempenharem igualmente um papel fulcral, ao zelarem por que as legislações nacionais susceptíveis de entravar os defensores dos direitos humanos e as suas actividades sejam alinhadas pelas normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos; salienta, por conseguinte, a importância de que estas questões sejam sistematicamente abordadas pelos deputados ao Parlamento Europeu nos seus encontros bilaterais e multilaterais com outros deputados e com peritos no terreno, no respeito pelas orientações relativas à acção dos deputados do Parlamento Europeu em matéria de direitos humanos e de democracia aquando das suas missões em países terceiros;

27.

Sublinha a relevância que assume o facto de uma sociedade civil independente ser plenamente associada à preparação de todos os diálogos relativos aos direitos humanos, quer através de seminários da sociedade civil quer por outros meios; considera que a relação entre os seminários da sociedade civil e o diálogo formal devem ser reforçados mediante a publicação das recomendações formuladas e um acompanhamento mais eficaz e informação à sociedade civil, uma vez realizado o diálogo; salienta a importância de continuar a abordar os casos específicos por ocasião dos diálogos e considera que a publicação de listas de nomes conferiria maior impacto às acções da União Europeia e aumentaria a atenção prestada pela opinião pública a esses casos, contanto que a divulgação pública não ponha em risco os defensores dos direitos humanos; destaca a importância de cooperar com outros defensores dos direitos humanos e com a sociedade civil na avaliação de tal risco;

28.

Entende que o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que já provou ser capaz de apoiar e promover o respeito dos direitos humanos e o reforço do Estado de Direito, deveria continuar a reforçar o apoio directo aos defensores dos direitos humanos por forma a responder às suas necessidades a curto e a longo prazo, devendo igualmente ser aplicável a grupos particularmente vulneráveis e aos activistas que vivem em regiões longínquas ou que são objecto de menor atenção;

29.

Insta o Conselho e a Alta Representante a denunciarem e a repreenderem seriamente, de forma sistemática, as empresas internacionais que fornecem aos regimes opressivos tecnologia de vigilância, facilitando desse modo a perseguição e a detenção de defensores dos direitos humanos;

Mais transparência e visibilidade, enquanto medida de protecção

30.

Insta o Conselho e a Comissão a aumentarem a sensibilização dos defensores dos direitos humanos, do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), das embaixadas da UE e dos ministérios dos Negócios Estrangeiros da UE para a existência de orientações, através de acções bem definidas com vista à apropriação e aplicação cabais das mesmas; entende que as reuniões anuais previstas nestas orientações constituiriam um apoio substancial para os defensores dos direitos humanos e aumentariam também a credibilidade e visibilidade da acção da União Europeia, mostrando assim claramente a importância que assume para a UE a protecção dos direitos humanos;

31.

Sublinha que o reconhecimento público e a visibilidade conferidas aos defensores dos direitos humanos e ao seu trabalho podem contribuir igualmente para a sua protecção em circunstâncias delicadas, já que os autores de violações dos direitos humanos poderão ser demovidos de levar a cabo as suas acções quando estas passam despercebidas; apela aos Estados-Membros da UE e às delegações da UE para que, sempre que possível, publicitem as diligências empreendidas e outras iniciativas adoptadas em relação a um caso específico, obviamente sempre em concertação com o defensor dos direitos humanos e a sua família; solicita às missões da UE que mantenham os defensores dos direitos humanos e as suas famílias, bem como as ONG que tenham alertado a UE para um caso específico, sistematicamente informadas sobre todas as iniciativas, seja qual for a forma que estas assumam, tomadas a seu favor, conforme previsto nas orientações;

32.

Exorta a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e todos os Comissários com responsabilidades no domínio das relações externas a reunirem sistematicamente com os defensores dos direitos humanos sempre que se desloquem a países terceiros e destaca o facto de o apoio aos defensores dos direitos humanos dever constar obrigatoriamente do mandato dos representantes especiais da UE; salienta que, tanto a Alta Representante quanto os representantes especiais, devem responder perante o Parlamento Europeu pela sua actuação nesta matéria;

33.

Sublinha a necessidade de elaborar e apoiar activamente propostas sobre a forma de utilizar a rede do Prémio Sakharov, lançada em Dezembro de 2008 por ocasião do vigésimo aniversário do Prémio, no âmbito de um esforço sustentado tendo em vista auxiliar os defensores dos direitos humanos, bem como retirar todos os benefícios do eventual contributo dos laureados para diversas acções empreendidas pelo Parlamento a fim de que este possa cumprir o seu mandato; reitera a sua preocupação em relação às violações dos direitos humanos de alguns laureados do Prémio Sakharov;

Rumo a uma actuação mais coordenada e mais centrada nos resultados em prol dos defensores dos direitos humanos

34.

Considera que a UE deve desenvolver uma abordagem holística no que respeita aos defensores dos direitos humanos a fim de aumentar a credibilidade e a eficácia da política da UE nos Estados-Membros e nas relações com países terceiros, incluindo simultaneamente medidas de apoio às suas actividades, bem como medidas preventivas e de protecção, tendo igualmente em conta as necessidades a curto e a longo prazo dos defensores dos direitos humanos; salienta que a Estratégia revista para a IEDDH e as Orientações da UE relativas aos Direitos Humanos deveriam reflectir essa abordagem;

35.

Entende que a União Europeia deve claramente dar a conhecer as sanções adequadas susceptíveis de serem aplicadas a países terceiros que cometam graves violações dos direitos humanos e aplicá-las; reitera à Comissão e ao Conselho, e em particular à Vice-Presidente/Alta Representante, o seu pedido no sentido de uma aplicação eficaz da cláusula sobre direitos humanos contida nos acordos internacionais e do estabelecimento de um mecanismo de cumprimento efectivo desta cláusula, no espírito dos artigos 8.o, 9.o e 96.o do Acordo de Cotonu;

36.

Considera que, para desenvolver uma acção mais centrada nos resultados, a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deveria avaliar com regularidade a aplicação das Orientações da UE relativas aos Direitos Humanos por parte das diversas delegações em países terceiros e dar prioridade, acompanhar de perto no seu trabalho e formular recomendações às missões que têm em vista uma acção reforçada nos casos em que essa aplicação deixa claramente muito a desejar;

37.

Exorta o Conselho a tornar a União Europeia mais acessível para os defensores dos direitos humanos que se vêem impossibilitados de permanecer no seu país; solicita ao Conselho e à Comissão que elaborem e apliquem medidas específicas destinadas a facilitar o acesso à UE por parte de defensores dos direitos humanos que se encontrem em tal situação;

38.

Recorda a necessidade de superar a ausência de uma estratégia coerente de protecção e asilo através da aplicação sistemática de medidas urgentes e iniciativas a curto e a longo prazo; solicita à Alta Representante que, até ao final de 2010, dê conhecimento ao Parlamento Europeu das medidas tomadas nesse sentido;

39.

Reitera o pedido formulado aos Estados-Membros para que elaborem prioritariamente uma política coordenada em matéria de emissão de vistos de emergência para os defensores dos direitos humanos e os membros das suas famílias, podendo os dispositivos especiais implementados em Espanha e Irlanda servir de exemplo neste particular; crê firmemente que a atribuição às novas delegações da União Europeia de competências para formular recomendações aos Estados-Membros em matéria de emissão de vistos de emergência constituiria um importante passo em frente para a política da União no domínio dos direitos do Homem; considera que uma referência clara a esta possibilidade no projecto de manual para o tratamento de pedidos de vistos e alteração de vistos emitidos poderá ser uma ajuda preciosa para levar por diante esta abordagem comum, conforme aliás já foi expresso pelo Parlamento Europeu no quadro do processo de exame jurídico da medida supramencionada;

40.

Insta os 27 Estados-Membros a seguirem a mesma linha no que respeita à emissão de vistos para defensores dos direitos humanos;

41.

Salienta a necessidade de assegurar que, de par com os «vistos de emergência», os defensores dos direitos humanos possam beneficiar de medidas de protecção temporária e asilo na Europa, incluindo eventualmente recursos financeiros e alojamento para refúgio de defensores dos direitos humanos, bem como programas de acompanhamento (actividades no domínio dos direitos do Homem, palestras em universidades europeias, cursos de línguas etc.); congratula-se com a iniciativa «Cidades de Asilo», promovida pela Presidência checa, bem como o Programa de Protecção e Abrigo implementado pelo Governo espanhol desde 2008, e convida a Vice-Presidente/Alta Representante, no quadro do SEAE, a finalizar um Programa Europeu de Protecção e Abrigo até ao final de 2010 para ser implementado em 2011, sem, no entanto, desresponsabilizar as outras cidades; convida, nesse sentido, a Alta Representante a apresentar ao Parlamento Europeu um manual sobre como criar uma «Cidade de Asilo» bem como uma proposta-quadro de apoio à criação de redes entre tais cidades; solicita que as demais iniciativas adoptadas neste domínio sejam devidamente apoiadas;

42.

Salienta, por outro lado, que em situações de perigo para a vida, a saúde física ou mental de um defensor dos direitos humanos seria conveniente que os Estados-Membros e as delegações da UE apoiassem e desenvolvessem outros instrumentos de protecção e mecanismos de resposta de emergência; considera que tal deveria ser feito em estreita cooperação com os defensores dos direitos humanos e a sociedade civil locais;

43.

Congratula-se com a cooperação actualmente existente entre os mecanismos de protecção a níveis europeu e internacional, que poderia ser reforçada mediante o intercâmbio sistemático de informações e de estratégias, de modo a assegurar uma maior complementaridade em termos de troca de informações sobre casos urgentes e de coordenação das acções de apoio a longo prazo, através, por exemplo, da utilização de uma plataforma segura em linha acessível a todos os intervenientes oficiais; congratula-se, neste particular, com as reuniões anuais organizadas pelo Conselho da Europa, bem como com as reuniões anuais «inter-mecanismos» organizadas pelo Observatório para a Protecção dos Defensores dos Direitos Humanos (OMCT), um programa comum da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH) e da Organização Mundial contra a Tortura, com o objectivo de reforçar a interacção entre os mecanismos internacionais e regionais de protecção dos defensores dos direitos humanos; convida os grupos de trabalho sobre os defensores dos direitos humanos na Europa, no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos do Homem e do Conselho da Europa, iniciativa do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, a explorar formas de cooperação mais estreita;

44.

Solicita que, no contexto da implementação do Tratado de Lisboa, as instituições da UE estabeleçam um mecanismo de cooperação interinstitucional em matéria de defensores dos direitos humanos; sugere que a criação de um mecanismo deste tipo poderia ser facilitada através da instituição de um «ponto central de contacto» para os defensores dos direitos humanos em todas as instituições e órgãos da UE, que trabalharia em estreita cooperação com os responsáveis pelas questões em matéria de direitos do Homem e democracia das missões e delegações da União;

45.

Insta o Conselho e a Comissão a explorarem a possibilidade de criar um mecanismo de alerta comum às instituições da UE e aos demais mecanismos de protecção;

46.

Está convicto que o intercâmbio de informações seria igualmente facilitado pela criação de bases de dados específicas ou registos («log books»), por forma a acompanhar as actividades desenvolvidas, particularmente no que respeita a pessoas singulares, no pleno respeito da confidencialidade;

47.

Insta a Comissão Europeia a acompanhar e monitorizar com regularidade a aplicação a curto e a longo prazo das Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, e a manter informada das suas constatações a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu;

*

* *

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Estados-Membros da União Europeia.


(1)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 214.

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(3)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.

(4)  RES/1660(2009).

(5)  CM/Rec(2007)14.

(6)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.


12.8.2011   

PT

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CE 236/76


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat)

P7_TA(2010)0230

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat)

2011/C 236 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0053),

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0071 - 2005/0013 (CNS)),

Tendo em conta o parecer emitido pelo Banco Central Europeu (BCE) em 31 de Março de 2010 (CON/2010/28),

Tendo em conta o relatório da Comissão referente às estatísticas relativas ao défice orçamental e à dívida pública da Grécia (COM(2010)0001),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0227/2009),

Tendo em conta a pergunta de 4 de Junho de 2010 à Comissão sobre a qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat) (O-0080/2010 – B7-0314/2010),

Tendo em conta os artigos o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão (Eurostat) não dispunha, até agora, dos poderes de investigação necessários para melhorar a qualidade das estatísticas europeias,

B.

Considerando que acontecimentos recentes demonstraram que um sistema estatístico que funciona de forma adequada é uma condição prévia para a obtenção de dados fiáveis; considerando que existia falta de vontade política para obedecer a regras comuns e fazer verdadeiros progresso no sentido de uma governação estatística mais sólida,

C.

Considerando que o caso da Grécia é um exemplo claro da falta de qualidade das estatísticas orçamentais da União, o que demonstra que os progressos alcançados desde 2005 não foram suficientes para pôr a qualidade dos dados orçamentais gregos ao nível alcançado por outros Estados-Membros,

D.

Considerando que a proposta da Comissão de 2005 já pedia um reforço das competências de auditoria para o Eurostat, bem como normas mínimas comuns para os dados estatísticos,

E.

Considerando que, em 2005, importantes Estados-Membros se opuseram a um reforço das competências do Eurostat, apesar de já então existirem provas claras de que as regras e a sua execução eram insuficientes,

F.

Considerando que existe um entendimento comum de que a situação actual tem de ser melhorada e que há que conferir à Comissão (Eurostat) mais poderes de investigação; considerando que parece existir uma falta de vontade política, especialmente no seio do Conselho, para tomar as medidas necessárias para reforçar os poderes da Comissão (Eurostat),

G.

Considerando que existe uma clara falta dos recursos humanos necessários para fornecer um quadro completo e detalhado das estatísticas nacionais, problema que deve ser resolvido tanto a nível da UE como a nível nacional,

H.

Considerando que está demonstrado que é essencial a existência de dados fiáveis sobre os fundos da segurança social, os pagamentos em atraso dos hospitais e as transacções entre governos e empresas públicas,

1.

Convida o Conselho a garantir que os compromissos políticos assumidos no domínio da estatística sejam honrados e a aceitar integralmente a proposta da Comissão (COM (2010)0053), bem como as alterações pertinentes propostas pelo BCE e pelo Parlamento;

2.

Exorta o Conselho a reforçar o papel e a independência da Comissão (Eurostat);

3.

Solicita ao Conselho e aos Estados-membros que aceitem que seja atribuída à Comissão (Eurostat) a responsabilidade de efectuar inspecções sem aviso prévio nos Estados-Membros para verificar os dados estatísticos;

4.

Considera que, à luz do caso da Grécia, a proposta da Comissão representa o mínimo necessário; salienta que as obrigações em matéria de transmissão de informações devem ser aplicadas em os Estados-Membros e que entre essas informações se devem incluir pormenores sobre quaisquer actividades extrapatrimoniais anteriores;

5.

Solicita aos Estados-Membros que ponham termo à utilização de estruturas de endividamento extrapatrimoniais de qualquer natureza; convida a Comissão a propor medidas jurídicas vinculativas para obrigar os Estados-Membros a porem termo à utilização de estruturas de endividamento extrapatrimoniais de qualquer natureza;

6.

Exorta a Comissão a indicar as competências e o pessoal que considera necessários para levar a cabo um controlo efectivo e real das estatísticas nacionais a médio e longo prazo;

7.

Chama a atenção para a tendência dos Estados-Membros para manterem certos passivos fora dos seus balanços, em especial no que respeita aos pagamentos futuros para as pensões do sector público e os contratos a longo prazo com o sector privado para a locação ou disponibilização de instalações públicas; solicita a adopção de uma solução que garanta a divulgação constante e aberta desses passivos nas estatísticas nacionais;

8.

Convida o BCE a cooperar estreitamente com a Comissão (Eurostat) para garantir a coerência das estatísticas dos Estados-Membros;

9.

Exorta a Comissão (Eurostat) a tomar todas as medidas possíveis para evitar que surjam novamente em qualquer Estado-Membro deficiências metodológicas e problemas administrativos lamentáveis, como no caso da Grécia;

10.

Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que forneçam à Comissão (Eurostat) dados relativos às finanças públicas com base num método contabilístico normalizado e aceite a nível internacional;

11.

Solicita aos Estados-Membros que forneçam à Comissão (Eurostat) e aos institutos nacionais de estatística o acesso e os recursos necessários para tornar possível o controlo real dos dados subjacentes;

12.

Solicita aos Estados-Membros que já fazem parte da zona euro ou que sejam candidatos à adesão à mesma que permitam que o BCE participe nas inspecções sem aviso prévio e que autorizem o seu pessoal a aceder a todas as suas estatísticas;

13.

Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam responsabilidades claras no que respeita à produção e compilação de dados estatísticos; considera que responsabilidades nacionais claras, incluindo as responsabilidades pessoais, são uma condição necessária do trabalho para a Comissão (Eurostat);

14.

Exorta a Comissão a reforçar a implementação do Código de Práticas Estatísticas Europeu, que reforça a independência, a integridade e a responsabilidade dos institutos nacionais de estatística e da Comissão (Eurostat), com o objectivo de promover a aplicação dos melhores princípios, métodos e práticas no domínio da estatística por todos os produtores de estatísticas europeias, a fim de optimizar a sua qualidade;

15.

Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que aceitem sem reservas a necessidade de um diálogo regular e de inspecções aprofundadas pela Comissão (Eurostat), por forma a melhorar a monitorização dos dados transmitidos e a fornecer uma garantia permanente da qualidade dos dados;

16.

Solicita ao Conselho que aumente o apoio ao trabalho do OLAF, que o Parlamento considera desempenhar um papel essencial na protecção dos interesses financeiros da União Europeia e, por conseguinte, os cidadãos europeus, bem como um importante papel na salvaguarda do prestígio das instituições europeias; considera, por conseguinte, que cumpre elaborar uma estratégia de recursos humanos susceptível de aumentar o nível de efectivos e de garantir a manutenção das elevadas normas de qualidade actuais;

17.

Solicita à Comissão e ao Conselho que envolvam mais estreitamente o Conselho Consultivo Europeu da Governação Estatística como consultor independente; o Conselho Consultivo pode prestar assistência à Comissão (Eurostat) nas suas visitas aos Estados-Membros;

18.

Salienta que estatísticas precisas e uma melhor verificação da fiabilidade dos dados agregados fornecidos ao Eurostat são pré-requisitos essenciais para a eficácia de uma vigilância melhorada;

19.

Destaca a necessidade de reforçar as competências do Eurostat;

20.

Considera que a disponibilização de informações estatísticas abertas e transparentes deveria constitui uma condição sine qua non para a obtenção de apoio a título dos Fundos Estruturais;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e ao Banco Central Europeu.


12.8.2011   

PT

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CE 236/79


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Aspectos relativos ao género na crise internacional e na recessão económica

P7_TA(2010)0231

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre os aspectos relativos ao género no abrandamento económico e da crise financeira (2009/2204(INI))

2011/C 236 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulada «Um melhor equilíbrio entre as várias esferas da vida: redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar» (COM(2008)0635),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, sobre o «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de Março de 2009, dirigida ao Conselho Europeu da Primavera sobre «Impulsionar a retoma europeia» (COM(2009)0114),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão «Consulta sobre a futura estratégia “UE 2020” » de 24 de Novembro de 2009 (COM(2009)0647),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulado «Cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar» (COM(2008)0638),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2009, sobre a «Igualdade entre Homens e Mulheres – 2009» (COM(2009)0077),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, sobre a «Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010» (COM(2009)0694),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2000, intitulada «Rumo a uma estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)» (COM(2000)0335) e os relatórios anuais da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia relativos a 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (COM(2001)0179, COM(2002)0258, COM(2003)0098, COM(2004)0115, COM(2005)0044, COM(2006)0071, COM(2007)0049 e COM(2008)0010), respectivamente,

Tendo em conta a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (1),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE (COM(2008)0636), apresentada pela Comissão em 3 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (COM(2008)0637), apresentada pela Comissão em 3 de Outubro de 2008,

Tendo em conta o avanço das ratificações da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (CETS n.o 197),

Tendo em conta o quadro de acções em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovado pelos parceiros sociais europeus em 22 de Março de 2005,

Tendo em conta a proposta de recomendação do Conselho da Europa sobre o impacto da crise económica e financeira nas mulheres, doc. 11891, 4 de Maio de 2009,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006,

Tendo em conta o parecer sobre as disparidades salariais entre os sexos, aprovado em 22 de Março de 2007 pelo Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Outubro de 2006, sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Março de 2007, sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (2006/2010) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens - 2008 (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Outubro de 2009, sobre os efeitos da crise financeira e económica mundial nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento (7),

Tendo em conta o boletim Statistics in Focus 53/2009, «Forte aumento do desemprego na União Europeia», do Eurostat,

Tendo em conta o boletim Statistics in Focus 97/2009, «Recessão na UE 27: duração e profundidade do abrandamento varia consoante actividades e países», do Eurostat,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0155/2010),

A.

Considerando que a economia mundial enfrenta a mais grave recessão desde a Grande Depressão, com consequências sociais em toda a União Europeia e no resto do mundo; considerando que a crise económica e financeira na Europa tem um impacto particularmente grave nas mulheres – que estão mais sujeitas ao trabalho precário, mais expostas ao despedimento e menos cobertas pelos sistemas de segurança social – um facto que ainda não recebeu a devida atenção do Conselho, da Comissão e dos Estados-Membros,

B.

Considerando que a primeira vaga da crise, atingiu sobretudo o sector financeiro, bem como os sectores da construção e automóvel, que são dominados pelos homens, pelo que beneficiou de uma maior atenção, ao passo que a segunda vaga da crise também afectou negativamente os sectores do retalho, dos serviços gerais e do turismo, que são predominantemente dominados pelas mulheres; considerando, por conseguinte, que é necessário abordar a dimensão de género do impacto e da solução para a crise económica e social nos planos de relançamento nacionais e europeus,

C.

Considerando que os principais economistas salientaram que a contracção do crédito, que despoletou a recessão, foi em grande medida um desastre causado pelos homens; considerando que as respostas a nível estatal e internacional – que não tiveram suficientemente em conta a dimensão de género – também resultam de decisões tomadas sobretudo por homens; considerando que é importante a plena participação das mulheres, que são geralmente mais diplomadas que os homens, no processo de tomada de decisão nas esferas política, económica e financeira, bem como nos acordos entre os parceiros sociais,

D.

Considerando que estudos recentes revelam que há apenas 5 % de mulheres no processo de decisão das instituições financeiras da UE, que todos os governadores dos bancos centrais dos 27 Estados-Membros são homens e que os estudos de género têm salientado que as mulheres têm um estilo de gestão diferente, evitando o risco e privilegiando uma perspectiva de longo prazo,

E.

Considerando que a participação das mulheres na tomada de decisões é um indicador determinante em matéria de igualdade entre mulheres e homens; que a presença de mulheres à cabeça das empresas e das universidades continua a ser escassa e que o número de mulheres dedicadas à política e à investigação está a aumentar mas a um ritmo muito lento,

F.

Considerando que em 2006 as mulheres representavam 59 % dos titulares de diplomas de primeiro ciclo universitário; que a percentagem de mulheres titulares de um doutoramento diminui para 43 % e é inferior a nível dos professores titulares; que apenas 15 % dos professores catedráticos são mulheres,

G.

Considerando que as mulheres são maioritárias nos estudos de Comércio, Gestão e Direito, mas são minoritárias nos postos de responsabilidade nas empresas e na política; que é reduzido o número de mulheres diplomadas em Informática, Engenharia e Física, o que conduz a que as mulheres estejam sub-representadas no sector privado, determinante para o relançamento da economia,

H.

Considerando que o abrandamento económico irá provavelmente afectar mais as mulheres do que os homens; que existe o risco de a actual recessão atrasar os avanços, ou mesmo de causar retrocessos, com consequências a longo prazo para os sistemas de protecção social, a inclusão social e a demografia,

I.

Considerando que foram canceladas ou adiadas medidas de igualdade dos géneros e que eventuais cortes futuros nos orçamentos de Estado terão um efeito negativo no emprego feminino e na promoção da igualdade; que a aplicação adequada da Directiva 2006/54/CE atrás mencionada assume uma importância cada vez maior,

J.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres tem um impacto positivo sobre a produtividade e o crescimento económico e que a participação das mulheres no mercado de trabalho tem múltiplos benefícios sociais e económicos,

K.

Considerando que as diferenças salariais entre homens e mulheres na UE-27 permaneceram muito elevadas nos últimos 35 anos desde a aplicação da Directiva 75/117/CEE (8), tendo atingido 18 %, em média, em 2010 na UE e 30 % em certos Estados-Membros; que essa disparidade é mais importante no sector privado do que no sector público, o que reflecte as desigualdades existentes no mercado de trabalho que, na prática, afectam sobretudo as mulheres,

L.

Considerando que o abrandamento económico não deve ser utilizado para colocar um travão nas políticas de conciliação e para fazer cortes nos orçamentos afectados aos serviços de assistência e aos regimes de licenças, os quais afectam em particular o acesso das mulheres ao mercado de trabalho; considerando que é necessário dar uma especial atenção à necessidade de conciliar as obrigações familiares e profissionais das famílias monoparentais e das famílias numerosas,

M.

Considerando que, de acordo com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, uma mulher dispensa três vezes mais horas que um homem a cuidar dos filhos, tratar das lides domésticas ou tomar conta de familiares dependentes; que a repartição das responsabilidades familiares e domésticas entre os homens e as mulheres, em particular através da valorização da licença parental e de paternidade, é uma condição indispensável para a promoção e a consecução da igualdade entre homens e mulheres; considerando que a não integração da licença de maternidade e de educação no cálculo do tempo de trabalho global é discriminatória e prejudicial para as mulheres no mercado de trabalho,

N.

Considerando as conclusões do Conselho de 30 de Novembro de 2009 (9) sob a Presidência sueca, que apelavam aos Estados-Membros e à Comissão para que reforçassem a dimensão do género na estratégia «UE 2020»; considerando que o documento de consulta da Comissão relativo à estratégia «UE 2020» não teve em conta esta dimensão, visto que não menciona uma única vez a integração da dimensão da igualdade entre mulheres e homens; considerando, no entanto, que é essencial integrar uma perspectiva de género numa nova arquitectura e política financeira e económica, bem como garantir que os planos de relançamento e os programas de ajustamento estrutural sejam sujeitos a uma avaliação de impacto nos géneros e integrem uma perspectiva de género,

O.

Considerando que é necessário reforçar os esforços no sentido da integração da perspectiva do género nas políticas públicas,

P.

Considerando que, sobretudo em períodos de recessão económica, as pessoas em risco de cair numa situação de pobreza, que são na maioria mulheres, ficam ainda mais vulneráveis, especialmente no caso das trabalhadoras migrantes e das mulheres que pertencem a um grupo minoritário; considerando que os esforços e as soluções completas para a erradicação da pobreza acordadas já no Conselho Europeu de Lisboa no ano 2000 assumiram um carácter de urgência; considerando que se deve prestar especial atenção aos grupos que enfrentam várias desvantagens, em especial os ciganos, e velar pela sua inclusão na sociedade,

Q.

Considerando que o emprego de qualidade a tempo inteiro e com direitos é uma salvaguarda contra a pobreza e a exclusão social, bem como um meio para conquistar a independência financeira e psicológica; considerando que, visando o acesso universal a serviços públicos de qualidade, é fundamental conceber e aplicar políticas que dêem resposta às necessidades das mulheres e dos homens, incluindo o acesso a serviços de qualidade, acessíveis e económicos de guarda de crianças e de assistência a pessoas de idade e outras pessoas dependentes,

R.

Considerando que, para além de garantir o respeito das diferenças e da diversidade cultural, o desenvolvimento de politicas que favoreçam a integração das mulheres que pertencem a grupos culturais ou minorias no mercado de trabalho reduz a exclusão social em benefício da coesão social que é, por sua vez, um factor do desenvolvimento económico,

S.

Considerando que a violência doméstica, d e que as mulheres são as principais vítimas, é um fenómeno difundido em todos os países e classes sociais; considerando que os estudos demonstram que a violência sobre as mulheres se intensifica quando os homens passam por situações de deslocação e espoliação em resultado da crise económica; considerando que a tensão económica está muitas vezes associada a abusos mais frequentes, mais violentos e mais perigosos; considerando também que a violência doméstica custa à UE cerca de 16 mil milhões de euros por ano,

T.

Considerando que o emprego é um factor-chave para a inclusão social; considerando que devem ser envidados esforços orientados e de grande amplitude para erradicar a pobreza num contexto de desigualdade crescente dos rendimentos, de pobreza e de crise económica e financeira,

1.

Salienta que a igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens é um dos objectivos da União Europeia e, por conseguinte, um dos princípios fundamentais de qualquer resposta política à crise económica e financeira e da transição para o período de pós-crise;

2.

Realça as conclusões da Comissão de que a crise actual suscitou preocupações de que os resultados alcançados em matéria de igualdade de géneros estejam em risco e de que os efeitos da recessão correm o risco de afectar particularmente as mulheres;

3.

Insiste que há que evitar que a actual crise económica e financeira e as futuras propostas económicas ponham em perigo os resultados alcançados em matéria de igualdade entre os géneros e que a recessão seja utilizada, como já está a acontecer em alguns Estados-Membros, como argumento para reduzir as medidas de igualdade entre os géneros;

4.

Insiste que as políticas de igualdade devem ser consideradas como parte da solução para sair da crise, para utilizar e rentabilizar o talento e as capacidades de toda a população e para criar uma economia mais competitiva no futuro;

5.

Realça que a integração das mulheres no local de trabalho nas últimas décadas implica um impacto directo mais forte da crise nas próprias mulheres e também nas famílias, cujos rendimentos serão significativamente afectados pela perda de emprego feminino; exorta as instituições da União Europeia e os Estados-Membros a terem em conta o custo escondido da crise, nomeadamente as consequências específicas para cada género, diferentes e muitas vezes não reconhecidas;

6.

Assinala que a experiência de crises anteriores revela que, em geral, o emprego dos homens recupera mais rapidamente que o das mulheres;

7.

Refere que as políticas macroeconómicas estão predominantemente associadas a um aumento da segregação do trabalho por géneros, à desestabilização do emprego feminino através da subcontratação, a aumentos das disparidades salariais entre os sexos, à redução do acesso das mulheres à saúde e à educação, ao aumento da desigualdade no acesso ao crédito, aos terrenos e à propriedade e ao agravamento da feminização da pobreza;

8.

Recorda que as diferenças de remuneração entre homens e mulheres persistem e correm o risco de ser acentuadas pela crise económica e financeira; convida as instituições europeias e os Estados-Membros a fixarem-se objectivos claros e a propor medidas vinculativas para lutar contra as diferenças de remuneração;

9.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a revisão da legislação em vigor relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (Directiva 75/117/CEE atrás mencionada), como reclamado pelo Parlamento em 2008; congratula-se com a iniciativa recentemente adoptada pela Comissão para melhorar as disposições relativas às sanções a aplicar em caso de violação do direito à igualdade de remuneração e garantir que as mesmas sejam dissuasivas e proporcionadas (por exemplo, impondo sanções mais pesadas em caso de recidiva);

10.

Salienta que a despesa pública no domínio da saúde é da responsabilidade de cada um dos Estados-Membros e dos seus parlamentos nacionais e/ou autoridades locais;

11.

Lamenta que muitas mulheres já tenham perdido ou estejam em vias de perder os seus empregos, em especial as que trabalham no sector do retalho, dos serviços e do turismo, assim como as mulheres com empregos a tempo parcial e precários; sublinha o facto de, em simultâneo, uma quebra na disponibilidade do microcrédito se poder traduzir numa redução do rendimento das mulheres que trabalham por conta própria, nomeadamente as que trabalham nos sectores agrícola e rural; salienta que o desemprego feminino deverá aumentar desproporcionalmente com o anúncio de cortes orçamentais no sector público, pois um grande número de mulheres trabalham nas áreas da educação, da saúde e dos serviços sociais;

12.

Insiste no efeito positivo que a igualdade entre homens e mulheres tem sobre o crescimento económico; assinala, a este propósito, que alguns estudos estimam que, se as taxas de emprego, de emprego a tempo parcial e a produtividade das mulheres fossem similares às dos homens, o PIB aumentaria de 30 %;

13.

Reconhece que as perdas de emprego recentes permitiram a muitas mulheres criar as suas próprias empresas; convida a Comissão a apresentar uma legislação especificamente destinada às PME que vise atingir o seu objectivo de reduzir os encargos administrativos impostos às empresas em 25 % até 2012 e contribuir para promover o espírito empreendedor;

14.

Saúda as estatísticas desagregadas por género do Eurostat; crê, no entanto, que se deve prestar mais atenção ao desemprego entre os trabalhadores a tempo parcial (um domínio frequentemente excluído das estatísticas de desemprego); salienta que o desemprego prolongado, salários mais reduzidos e menos horas de trabalho em média terão provavelmente consequências profundas, em especial no que toca aos rendimentos das mulheres, às prestações da segurança social e, a longo prazo, às suas pensões;

15.

Solicita à Comissão Europeia que elabore um estudo ao nível da União Europeia sobre a relação entre o número de mulheres nos conselhos de administração (CA) e o desempenho financeiro das empresas, tendo em conta o estudo realizado pela Catalyst Inc, em 2007, que concluiu que as empresas com três ou mais mulheres no CA têm um retorno por acção 83 % superior e um retorno de vendas 73 % superior;

16.

Insiste que a crise irá afectar mais duramente os grupos vulneráveis das mulheres deficientes, imigrantes, das mulheres pertencentes a minorias étnicas, mulheres, com poucas qualificações, mulheres em situação de desemprego de longa duração, mulheres sós sem recursos, mulheres com pessoas dependentes a cargo, etc.;

17.

Realça que os trabalhadores migrantes também são afectados pela crise, assim como as suas famílias nos seus países de origem; faz referência ao facto de a dimensão da migração feminina ser muitas vezes subavaliada e, com ela, o impacto nas famílias dependentes dos seus salários para sobreviverem, situação que pode colocar as mulheres numa posição ainda mais vulnerável quando regressam à sua terra, rejeitadas pelas suas comunidades e famílias;

18.

Sublinha e saúda o facto de as intervenções e as soluções exigirem uma compreensão do contexto da crise e o reconhecimento de que não existe uma resposta «universal»; salienta que, ao mesmo tempo, a recessão pode ser utilizada como uma oportunidade única para tornar as políticas económicas e sociais mais inclusivas do género e dar passos no sentido da criação de uma sociedade com mais igualdade entre os géneros;

19.

Insiste na necessidade de lutar contra os estereótipos em todos os domínios e em todas as etapas da vida, já que são uma das causas mais persistentes de desigualdade entre homens e mulheres por influírem nas suas escolhas a nível educativo, da formação e do emprego, da distribuição das responsabilidades domésticas e familiares, na participação na vida pública, na participação e representação em posições de tomada de decisão e nas suas escolhas no âmbito laboral;

20.

Constata com pesar o facto de as respostas políticas à crise, incluindo os pacotes de relançamento, não terem conseguido reconhecer, analisar e rectificar o impacto da crise a nível do género; lamenta o facto de a integração da dimensão da igualdade entre mulheres e homens na estratégia pós-Lisboa ser praticamente inexistente; apela ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros para que incluam a igualdade entre homens e mulheres e os seus objectivos específicos a ela referentes nas orientações de emprego e macroeconómicas e na estratégia «UE 2020», bem como para que tomem em consideração as questões do género na elaboração dos orçamentos de todas as políticas;

21.

Considera que, se bem que se tenha conseguido que o emprego feminino na UE se aproxime do objectivo dos 60 % em 2010, é necessário fixar um desafio mais ambicioso de atingir os 75 % em 2020; insiste igualmente na necessidade de reduzir as desigualdades salariais;

22.

Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para integrar a perspectiva do género em todas as políticas da UE e que procedam à revisão da legislação existente para conseguir a correcta aplicação da igualdade entre homens e mulheres e permitir a adopção de medidas de discriminação positiva sempre que sejam necessárias;

23.

Exorta o Conselho, a Comissão, os Estados-Membros e, em especial, a Comissão Especial para a Crise Financeira, Económica e Social (CRIS) do Parlamento a submeterem os planos de relançamento e os programas de ajustamento estrutural a uma avaliação de impacto nos géneros (avaliação ex-post nos casos em que não foi realizada ex-ante) e a integrarem uma perspectiva de género, incluindo dados e estatísticas desagregados por género;

24.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para que a regressão e os cortes financeiros não afectem as políticas e o funcionamento das estruturas que visam atingir a igualdade entre os homens e as mulheres a todos os níveis no sector público e privado; lamenta que os referidos cortes financeiros já sejam uma realidade em alguns países;

25.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a analisarem e contrariarem os efeitos negativos das reduções da despesa pública e dos benefícios sociais, em especial no contexto dos cortes da despesa pública a nível local, a fim de garantir que as mulheres não fiquem com um encargo excessivo em termos de assistência (crianças, idosos e pessoas dependentes);

26.

Salienta que a falta de políticas e infra-estruturas de assistência levou a um aumento das trabalhadoras domésticas migrantes para colmatar essas lacunas em residências privadas, sem acesso a protecção social e profissional e sem regalias; apela aos Estados-Membros para que lutem urgentemente contra o emprego ilegal e integrem urgentemente os trabalhadores migrantes legais nos sistemas de segurança social e de saúde;

27.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem serviços de assistência económicos, acessíveis e de qualidade para crianças e outros dependentes, em conformidade com as metas europeias e garantindo que a disponibilidade dos referidos serviços seja compatível com os horários de trabalho a tempo inteiro para homens e mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a tirarem inteiramente partido do potencial dos Fundos Estruturais e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e a facilitarem o acesso ao financiamento de serviços de qualidade; exorta a Comissão a propor uma directiva relativa à licença de paternidade, de adopção e de assistência à família;

28.

Salienta que a violência sobre as mulheres e os homens aumenta em períodos de turbulência económica; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros a utilizarem a legislação nacional para abordar o problema de todas as formas de violência baseada no género e saúda a iniciativa da Presidência espanhola de criar um Observatório da Violência sobre as Mulheres; saúda, igualmente, a iniciativa de um grupo de Estados-Membros referente ao instrumento global de protecção das vítimas (decisão europeia de protecção);

29.

Convida os Estados-Membros a favorecerem, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, uma tomada de consciência colectiva sobre o fenómeno da violência exercida contra as mulheres; recorda que a educação e a sensibilização dos jovens são essenciais para combater este tipo de fenómenos;

30.

Solicita às instituições europeias, aos Estados-Membros e às autoridades locais e regionais que tomem medidas concretas, nomeadamente através de legislação, tendentes a incentivar o equilíbrio entre homens e mulheres em cargos de responsabilidade nas empresas e na política, incluindo os conselhos de administração, e nas instituições, administrações e organizações públicas locais, regionais, nacionais e europeias que devem dar o exemplo; exorta, portanto, à fixação de metas vinculativas com vista a garantir a representação paritária de homens e mulheres;

31.

Salienta que as mulheres estão sub-representadas nos processos de tomada de decisão no plano financeiro e constituem, na realidade, um dos grupos actualmente excluídos dos processos de tomada de decisão no plano financeiro que sofrem os efeitos adversos do risco financeiro; apela ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a participação das mulheres a todos os níveis no processo de tomada de decisão, em especial nos domínios da elaboração de orçamentos e dos acordos de governação dos sistemas financeiros europeus, incluindo o Banco Central Europeu; neste contexto, sublinha a necessidade de promover os conhecimentos financeiros básicos das raparigas e das mulheres;

32.

Saúda a decisão do Governo norueguês de aumentar a quota mínima de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas para 40 %, tendo conseguido aumentar o número de mulheres na gestão de empresas para os actuais 41 %; convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem a iniciativa norueguesa como um exemplo positivo e a adoptarem medidas similares para as empresas cotadas em bolsa;

33.

Acolhe favoravelmente a necessidade de aumentar o número de mulheres nos conselhos de administração das sociedades anónimas cotadas em bolsa, mas salienta que incumbe aos governos nacionais actuar em função das suas próprias necessidades;

34.

Realça que o investimento em infra-estruturas sociais é uma oportunidade para modernizar a Europa e promover a igualdade, podendo ser encarado como uma estratégia paralela ao investimento em tecnologias ecológicas para a modernização das infra-estruturas físicas; considera, portanto, que a igualdade entre os géneros deve ser uma prioridade política e um instrumento fundamental;

35.

Observa que, à luz da Estratégia UE 2020, a «economia ecológica» é crucial; sublinha o facto de os «empregos ecológicos» terem potencial para se tornarem um dos principais segmentos de crescimento do mercado de emprego europeu do futuro, de mais de 20 milhões de empregos actuais na União Europeia poderem ser considerados «ecológicos» e de dados recentemente divulgados demonstrarem que só o sector das energias renováveis tem potencial para duplicar a sua capacidade empregadora para 2,8 milhões de pessoas até 2020;

36.

Salienta que a conversão ecológica da economia e a transição para uma economia de baixo carbono irá gerar uma forte procura de trabalhadores qualificados; faz referência ao facto de as mulheres estarem fortemente sub-representadas no sector das energias renováveis, em especial nos empregos de carácter científico e altamente tecnológico; exorta o Conselho, a Comissão e os Estados Membros a tomarem as medidas necessárias para que as mulheres sejam mais envolvidas nos projectos de formação e dos programas de transformação ecológica, ou seja, no sector das energias renováveis e nos empregos de carácter científico e altamente tecnológicos; exorta os Estados-Membros a incentivarem a presença de mulheres nas iniciativas empresariais locais adoptadas nestes domínios facilitando o acesso, através da difusão de informação e de oficinas de formação, aos Fundos Estruturais europeus existentes;

37.

Exorta os empregadores dos Estados-Membros a criarem mais oportunidades para os trabalhadores do sexo feminino nas novas tecnologias a fim de reforçar o sector das altas tecnologias em conformidade com os objectivos da estratégia «UE 2020»;

38.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a aplicação integral, a nível nacional, dos Fundos Estruturais europeus para enfrentar os efeitos da recessão através de iniciativas de reconversão profissional e de reforço das competências profissionais com base no artigo 16.o do regulamento geral (10) e no artigo 6.o dos regulamentos relativos ao Fundo Social Europeu (11) e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (12);

39.

Solicita a modificação do Regulamento FEADER para permitir realizar acções positivas a favor das mulheres no futuro período de programação 2014-2020, como era possível nos períodos anteriores mas já não no actual, medida que terá efeitos muito positivos sobre o emprego feminino em meio rural;

40.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam mecanismos de governação para a igualdade, a fim de dotarem de competência técnica em questões de género os serviços estatais e outras agências responsáveis pela execução de medidas ao abrigo do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais e pela promoção das organizações e redes de mulheres;

41.

Incentiva o Instituto Europeu para a Igualdade de Género a realizar uma análise do impacto da crise económica e financeira do ponto de vista do género; considera que esta avaliação de impacto deveria ser levada a cabo com a ajuda de indicadores precisos tendo em conta o contexto específico da crise; exorta outras instituições europeias, como a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a proporem respostas às questões relativas ao género no seu trabalho corrente;

42.

Salienta a necessidade de adoptar programas e incentivos financeiros que visem incentivar e promover a participação de mulheres nas pequenas e médias empresas;

43.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem e a prestarem apoio ao contributo que a sociedade civil pode dar para a resolução da crise económica e financeira, em especial no âmbito do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos parceiros sociais e às ONG pertinentes.


(1)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(2)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 118.

(3)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.

(4)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 35.

(5)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 21.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0371.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0029.

(8)  Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45 de 19.2.1975, p. 19).

(9)  Conclusões do Conselho no domínio da Igualdade entre os géneros: reforço do emprego e do crescimento – contributo para a Estratégia de Lisboa pós-2010, Reunião do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores, Bruxelas, 30 de Novembro de 2009.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho de 11 de Julho de 2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/87


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Avaliação dos resultados do Roteiro para a igualdade entre mulheres e homens 2006-2010 e recomendações para o futuro

P7_TA(2010)0232

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a avaliação dos resultados do Roteiro para a igualdade entre mulheres e homens 2006-2010 e recomendações para o futuro (2009/2242(INI))

2011/C 236 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010» (COM(2006)0092),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 26 de Novembro de 2008 intitulada «Relatório intercalar sobre os progressos no Roteiro para Igualdade entre Homens e Mulheres (2006-2010)» (COM(2008)0760,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, intitulado «Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010» (COM(2009)0694),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2000, intitulada «Rumo a uma estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)» (COM(2000)0335) e os relatórios anuais da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia relativos a 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (COM(2001)0179, COM(2002)0258, COM(2003)0098, COM(2004)0115, COM(2005)0044, COM(2006)0071, COM(2007)0049, COM(2008)0010 e COM(2009)0077), respectivamente,

Tendo em conta os instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, mais especificamente dos direitos das mulheres, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), bem como outros instrumentos das Nações Unidas em matéria de violência contra as mulheres, nomeadamente a Declaração e o Programa de Acção de Viena, aprovados na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, e as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 48/104, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a eliminação da violência contra as mulheres, a Resolução 58/147, de 19 de Fevereiro de 2004, sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres, a Resolução 57/179, de 30 de Janeiro de 2003, sobre a eliminação dos crimes de honra cometidos contra as mulheres, e a Resolução 52/86, de 2 de Fevereiro de 1998, sobre as medidas de prevenção do crime e de justiça penal visando eliminar a violência contra as mulheres,

Tendo em conta o programa de acção adoptado durante a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres organizada em Pequim, de 4 a 15 de Setembro de 1995, bem como as suas Resoluções, de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado ao programa de acção de Pequim (1), e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres (Pequim+10) (2),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 9 de Outubro de 2006, intitulado «Estudo em profundidade sobre todas as formas de violência contra a mulher»,

Tendo em conta o relatório final da 49.a sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Assembleia-geral das Nações Unidas, publicado em Março de 2005,

Tendo em conta o Protocolo sobre os direitos da mulher em África, também conhecido como «Protocolo de Maputo», que entrou em vigor em 26 de Outubro de 2005 e que faz referência, entre outros aspectos, à proibição de todas as formas de mutilação genital,

Tendo em conta a Resolução n.o 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de Outubro de 2000, sobre «As mulheres, a paz e a segurança», que prevê uma maior participação das mulheres na prevenção dos conflitos e na construção da paz,

Tendo em conta os trabalhos do Conselho da Europa neste domínio e, em especial, a Carta Social Europeia revista,

Tendo em conta a Conferência do Conselho da Europa dos Ministros para a Igualdade entre Homens e Mulheres intitulada «A igualdade entre homens e mulheres: suprir o fosso entre a igualdade “de jure” e “de facto” (2010)»,

Tendo em conta o documento do Comissário da Conselho da Europa para os Direitos Humanos intitulado «Identidade de Género e Direitos Humanos» (2009); a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa destinada aos Estados-membros sobre medidas de combate às discriminações com base na orientação sexual ou identidade de género; e Resolução 1728 (2010) e Recomendação 1915 (2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género,

Tendo em conta a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (3),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE (COM(2008)0636), apresentada pela Comissão em 3 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (COM(2008)0637), apresentada pela Comissão em 3 de Outubro de 2008,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulado «O cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar» (COM(2008)0638),

Tendo em conta o relatório, de Maio de 2003, do Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, da Comissão, sobre a integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres nos orçamentos nacionais,

Tendo em conta o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens e o seu parecer sobre as disparidades salariais entre mulheres e homens, aprovado em 22 de Março de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Outubro de 2006, sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (5),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre o Sexos, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 2007, sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006/2010 (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2008, sobre o papel das mulheres na indústria (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 2008, sobre a igualdade entre os sexos e a atribuição de poderes e responsabilidades às mulheres na cooperação para o desenvolvimento (8)

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008 (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (10),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 24 de Fevereiro de 1994 (11), e de 13 de Outubro de 2005 (12), sobre a pobreza das mulheres na Europa, bem como a sua resolução, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações (13),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (15),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a prevenção do tráfico de seres humanos (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia - 2009 (17),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0156/2010),

A.

Considerando que, apesar de a igualdade entre mulheres e homens constituir um requisito necessário ao pleno gozo dos nossos direitos humanos universais, ser um princípio fundamental da União Europeia e estar há muito reconhecido nos Tratados, subsistem ainda desigualdades significativas na realidade política e na vida das mulheres,

B.

Considerando que as políticas para a igualdade de género constituem instrumentos de desenvolvimento económico e de coesão social,

C.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres deve constituir uma marca de identidade cultural e política europeia,

D.

Considerando que a violência contra as mulheres constitui um obstáculo de primeira ordem à igualdade entre mulheres e homens, representa uma das violações mais frequentes dos direitos humanos e não conhece limites geográficos, económicos ou sociais; considerando igualmente o número alarmante das mulheres vítimas de violência,

E.

Considerando que não podemos continuar presos a modelos económicos esgotados, ambientalmente insustentáveis e baseados numa divisão sexual do trabalho caduca e superada pela integração da mulher no mercado laboral; considerando que necessitamos de um novo modelo baseado no conhecimento e na inovação, socialmente sustentável, que incorpore no tecido económico todas as competências das mulheres, que estabeleça o equilíbrio de responsabilidades entre homens e mulheres nas esferas públicas e privadas, e ainda que concilie de forma adequada a vida pessoal e profissional,

F.

Considerando que o Roteiro para a Igualdade 2006-2010, embora tenha evidenciado lacunas na consecução plena da igualdade de género e, nalguns casos, impulsionado a ordem de trabalhos para a igualdade de género, os progressos globais foram insuficientes,

G.

Considerando que é necessário intensificar os esforços dirigidos à integração da perspectiva de género nas políticas públicas,

H.

Considerando que, embora seja difícil avaliar totalmente o impacto da crise financeira, é manifesto que a actual crise económica e social tem consequências particularmente graves para as mulheres e para o avanço a longo prazo das políticas que visam conseguir a igualdade entre mulheres e homens, agravando desigualdades e discriminações,

I.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres tem um impacto positivo sobre a produtividade e o crescimento económico, e que a participação das mulheres no mercado laboral traz múltiplos benefícios sociais e económicos,

J.

Considerando que, na nossa sociedade em envelhecimento, as mulheres serão indispensáveis no mercado laboral à medida que aumentar a procura de cuidados para as pessoas idosas, o que encerra muito provavelmente o risco de um duplo encargo para as mulheres,

K.

Considerando que a maioria das mais de 85 milhões de pessoas em situação de pobreza na União Europeia são mulheres, para o que contribuem o desemprego, o trabalho precário, os baixos salários, as pensões e reformas a níveis inferiores ao rendimento mínimo de subsistência e as dificuldades de acesso a serviços públicos de qualidade nas mais diversas áreas; considerando ainda que, nos últimos dez anos, o número de mulheres na pobreza aumentou de forma desproporcionada em relação ao número de homens,

L.

Considerando que, em termos de médias salariais, existem desigualdades salariais em função do género de mais de 17 %, conduzindo a uma disparidade a nível das pensões e a uma feminização da pobreza na terceira idade, e que as discriminações indirectas tendem a intensificar-se quando o desemprego cresce, atingindo mulheres e jovens raparigas,

M.

Considerando que persiste uma disparidade de género a nível da prestação de cuidados, com as mulheres a prestarem entre o dobro e mais do triplo do número de horas de cuidados não remunerados aos filhos e a outras pessoas a cargo, por comparação com os homens,

N.

Considerando que a mulheres são frequentemente sujeitas a discriminações múltiplas com base no sexo, idade (especialmente mulheres idosas), deficiência, origem étnica/racial, religião, origem nacional, estatuto de migração, estatuto socioeconómico, incluindo mulheres em agregados monoparentais, orientação sexual e/ou identidade de género, e que a discriminação composta gera múltiplos obstáculos à atribuição de poderes e responsabilidades às mulheres e à promoção social das mesmas,

O.

Considerando que é fundamental garantir igualdade de acesso aos recursos, aos direitos e ao poder, o que implica mudanças estruturais e culturais, eliminação de estereótipos e promoção da igualdade,

P.

Considerando que os estereótipos que ainda subsistem nas opções educativas e profissionais à disposição das mulheres contribuem para perpetuar as desigualdades,

Q.

Considerando que a segregação sectorial e profissional entre as mulheres e os homens não está a diminuir, mas sim a aumentar em determinados países,

R.

Considerando que o direito de família (designadamente o direito que rege o casamento e o divórcio) coloca frequentemente as mulheres numa posição jurídica e financeira mais débil, e que, por vezes, os tribunais agravam as desigualdades entre homens e mulheres ao aplicarem o direito de família com base nos papéis tradicionais, e não com base na igualdade de direitos,

S.

Considerando que o direito à objecção de consciência é muitas vezes utilizado abusivamente por grupos (religiosos) a fim de limitar os direitos das mulheres, em domínios como os dos cuidados de saúde e do direito de família,

T.

Considerando que a participação das mulheres na tomada de decisões constitui um indicador decisivo em matéria de igualdade entre mulheres e homens, que continua a ser escassa a presença de mulheres em lugares de direcção nas empresas e nas universidades, e ainda que o número de mulheres dedicadas à política e à investigação está a aumentar, mas a um ritmo muito lento,

U.

Considerando que os desafios existentes e a experiência adquirida demonstram que a falta de coerência entre as políticas aplicadas em diferentes áreas prejudicou no passado a realização da igualdade entre mulheres e homens, que há necessidade de uma disponibilização de recursos adequados, de maior coordenação, divulgação e promoção dos direitos das mulheres, tendo em conta as diferentes realidades,

V.

Considerando que as acções positivas a favor das mulheres demonstraram ser fundamentais para a sua plena integração no mercado de trabalho e na sociedade em geral,

W.

Considerando as resoluções tomadas em torno das comemorações dos 15 anos da Plataforma de Pequim e o caminho que ainda falta percorrer para a sua concretização,

X.

Considerando que os dados desagregados por género constituem um instrumento essencial para lograr um verdadeiro progresso e avaliar com eficácia os resultados,

Y.

Considerando que 2010 é o Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social, o que deve implicar políticas e acções concertadas que contribuam para melhorar efectivamente a situação actual,

Z.

Considerando as comemorações do centésimo aniversário da Declaração do 8 de Março como Dia Internacional da Mulher; considerando a importância de envolver as mulheres e as suas organizações na promoção da igualdade e na luta contra as discriminações e desigualdades,

AA.

Considerando que, tanto no caso das mulheres como dos homens, continua por encontrar uma solução que permita conciliar a vida profissional, familiar e privada,

AB.

Considerando que o acesso aos serviços de guarda de crianças e de assistência a pessoas idosas e a outras pessoas dependentes é essencial para conseguir uma participação das mulheres e dos homens no mercado laboral, na educação e na formação em pé de igualdade,

AC.

Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, os regimes de segurança social não têm suficientemente em conta as condições específicas das mulheres que vivem na pobreza; considerando que as mulheres correm mais riscos de se encontrarem em situação de pobreza; considerando que a partilha das responsabilidades familiares e domésticas entre homens e mulheres, nomeadamente através da utilização, em pé de igualdade, da licença parental pelo pai e pela mãe e da licença de paternidade, é uma condição indispensável para a promoção e a concretização da igualdade entre mulheres e homens; considerando que a não integração da licença de maternidade e de educação no cálculo do tempo de trabalho global é discriminatória e prejudicial para as mulheres no mercado de trabalho,

Avaliação do Roteiro 2006-2010

1.

Regista que, no que toca à igualdade de independência económica entre mulheres e homens, a taxa de emprego das mulheres quase atingiu os 60 % estabelecidos nas metas de emprego de Lisboa, mas lamenta a ausência de medidas vinculativas contra o fosso salarial entre géneros, que se mantém, e realça a necessidade de medidas com carácter urgente que permitam melhorar a situação das mulheres cujas condições de trabalho são precárias, em particular mulheres imigrantes e pertencentes a minorias étnicas, ainda mais vulneráveis no contexto da crise económica e social; insta a uma redução mais acentuada das desigualdades de género nos sistemas de saúde públicos, aos quais deve ser garantido um acesso igual;

2.

Saúda as propostas legislativas da Comissão que visam reforçar a conciliação do trabalho com a vida privada e familiar, mas regista que a paternidade, a adopção e a licença filial não foram incluídas, e lamenta que apenas uma minoria de Estados-Membros tenha cumprido o objectivo de Barcelona de facilitar o recurso a serviços de acolhimento de crianças a preços razoáveis e com qualidade; insta, portanto, os Estados-Membros a reiterarem o seu empenho em prol deste objectivo;

3.

Lamenta que as mulheres continuem a estar sub-representadas nos lugares com capacidade para tomar decisões políticas e económicas na maioria dos Estados-Membros; convida a Comissão a aprofundar, através de medidas concretas, a promoção da igualdade de participação de homens e mulheres na tomada de decisão;

4.

Assinala as acções previstas no programa DAPHNE III no sentido de prevenir e combater a violência contra as mulheres, reiterando, no entanto, a necessidade de propor medidas legislativas a nível europeu para erradicar a violência baseada no género;

5.

Saúda a integração da igualdade de género com carácter prioritário nos programas comunitários em matéria de educação e formação no intuito de reduzir estereótipos na sociedade, lamentando, porém, que a existência de estereótipos de género ainda alimente desigualdades diversas; consequentemente, insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização com o objectivo de pôr termo a estereótipos e papéis atribuídos tradicionalmente em função do género, sugerindo em especial campanhas dirigidas aos homens que salientem a necessidade de partilhar as responsabilidades familiares;

6.

Felicita a Comissão pelo seu compromisso relativamente aos princípios da Declaração do Milénio para o Desenvolvimento e da Plataforma de Acção de Pequim de promoção da igualdade entre homens e mulheres fora da UE e apela a que se continue a reforçar a integração da igualdade entre homens e mulheres nas políticas de desenvolvimento, externas e de comércio externo da UE;

No plano institucional

7.

Propõe que a nova Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens na União Europeia seja uma agenda para a acção e um compromisso político tendo por base a Plataforma de Acção de Pequim e os seus avanços, considerando que os direitos humanos das mulheres e raparigas são uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais;

8.

Salienta a importância essencial de prosseguir as seis áreas de intervenção prioritárias do actual Roteiro e solicita à Comissão que introduza outras medidas concretas, a fim de garantir que possam ser desenvolvidos os aspectos positivos do Roteiro, influenciando assim de forma visível os instrumentos, a nível nacional e regional, de consecução da igualdade e de atribuição de poderes e responsabilidades às mulheres;

9.

Propõe que sejam concedidos fundos europeus à nova estratégia para a igualdade entre as mulheres e os homens, tendo em vista facilitar a sua execução a nível europeu;

10.

Salienta a importância de o Conselho adoptar a nova proposta da Comissão sobre a Estratégia para a Igualdade, após consulta do Parlamento Europeu, visando dar-lhe maior força política e garantir um novo impulso à política da igualdade;

11.

Lamenta que nas propostas constantes da Estratégia UE 2020, apresentada pela Comissão, a perspectiva de género não tenha sido tratada de forma satisfatória, pelo que convida o Conselho e a Comissão a garantir uma apresentação sistemática da dimensão da igualdade do género na Estratégia UE 2020, incluindo um capítulo específico consagrado ao género, mecanismos para a integração da perspectiva de género e objectivos para o emprego das mulheres, com indicadores de independência económica e tendo em conta, quer os efeitos da actual crise económica e social sobre as mulheres, quer o papel das mulheres numa sociedade em envelhecimento;

12.

Propõe a realização anual de uma reunião tripartida entre Conselho, Comissão e Parlamento Europeu que se debruce sobre o progresso da Estratégia para a Igualdade de Género na União Europeia;

13.

Sublinha a importância de realizar uma Conferência anual sobre a Igualdade de Género em que participem organizações de mulheres, outras organizações que operam em prol da igualdade de género como as organizações LGBT, organizações sindicais dos diversos Estados-Membros, Membros do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia, do Conselho e dos Parlamentos nacionais, dando especial atenção, em cada ano, a um tema previamente definido;

14.

Salienta a necessidade de um diálogo estruturado com a sociedade civil, a fim de garantir o princípio da igualdade entre mulheres e homens;

15.

Propõe que a cooperação institucional neste domínio não se limite às associações femininas, preconizando activamente a colaboração com as associações representativas dos homens e das mulheres e que operam em prol da igualdade de género;

16.

Insiste na entrada imediata em plenas funções do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres e no desenvolvimento de todos os indicadores de género que permitam acompanhar as questões da igualdade em todas as áreas; insiste numa actualização periódica desses indicadores, a fim de permitir que seja estabelecida coerência entre os objectivos fixados e a sua realização efectiva;

17.

Considera que, nas propostas políticas da Comissão e do Conselho em que haja lugar a avaliação do impacto social, este inclua a avaliação da igualdade entre mulheres e homens;

18.

Insiste em que a Comissão comece a praticar a integração da perspectiva de género durante a fase de preparação de todas as suas propostas;

19.

Solicita à Comissão que melhore e actualize regularmente a sua página Web sobre Igualdade de Género, que o Grupo para a Igualdade de Oportunidades dedique integralmente, pelo menos uma vez por ano, uma das suas reuniões à igualdade de género, e ainda que seja criado um serviço de informação para as mulheres;

20.

Insiste na necessidade das Direcções-Gerais da Comissão Europeia introduzirem no seu funcionamento interno um mecanismo de coordenação reforçada, a fim de realizar um acompanhamento permanente das políticas da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres nas mais diversas áreas; solicita que, no Relatório Anual sobre Igualdade, seja incluído um capítulo de cada Direcção-Geral sobre a situação da igualdade no respectivo âmbito de competências;

21.

Solicita à Alta Representante que garanta o equilíbrio de género na criação do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) e crie um plano de acção tendo em vista o equilíbrio de género nas delegações da UE, inclusive ao mais alto nível; solicita ao Conselho e à Comissão a abertura de um lugar de Enviado das mulheres europeias, conforme já solicitado pelo Parlamento em Março de 2008, a fim de dedicar especial atenção à posição das mulheres no contexto das políticas externas da UE, bem como de integrar a perspectiva de género na estrutura do SEAE; solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que promovam de forma activa e apoiem a atribuição de poderes e responsabilidades às mulheres, bem como a participação das mesmas nas suas relações bilaterais e multilaterais com Estados e organizações exteriores à União;

22.

Solicita à Alta Representante que garanta a integração de uma perspectiva de género em todas as políticas, programas e projectos de cooperação para o desenvolvimento, e salienta a importância da aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas no contexto da acção externa da UE;

23.

Sublinha a importância de políticas de abordagem integrada da igualdade de género em diversa áreas, designadamente, económicas, financeiras, comerciais e sociais, de análise orçamental em termos de género e de igualdade entre mulheres e homens; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam a difusão e a troca de boas práticas a fim de encorajar a tomada em consideração das mesmas na elaboração das políticas;

24.

Considera necessário que a Comissão e os Estados-Membros desenvolvam instrumentos de formação e execução para que todas as partes interessadas possam ter devidamente em conta, nos respectivos âmbitos de competência, a perspectiva baseada na igualdade de oportunidades para as mulheres e os homens, incluindo a avaliação do impacto específico das políticas nas mulheres e nos homens;

25.

Considera importante, no âmbito das estratégias e dos planos relativos à recuperação económica, a adopção de medidas sectoriais exemplares de apoio a percursos educativos e de formação específicos, tendo em vista a inserção no mercado de trabalho das jovens e das mulheres, nos sectores estratégicos do desenvolvimento e em funções e qualificações de alto nível tecnológico e científico;

26.

Insiste na importância de elaborar indicadores quantitativos e qualitativos e, quando tal for necessário, estatísticas com base no género fiáveis, comparáveis e disponíveis, que deverão ser utilizadas para o seguimento da aplicação da transversalidade da igualdade de género em todas as políticas;

27.

Solicita ao Eurostat que desenvolva indicadores para medir o envolvimento das mulheres e dos homens em actividades voluntárias, tendo como objectivo demonstrar assim o contributo das mulheres e dos homens para a coesão social;

28.

Insiste em que é necessário melhorar a coordenação para o desenvolvimento dos objectivos das políticas de igualdade em todas as instituições, tanto da UE como dos Estados-Membros, e em que são necessários métodos concretos de integração homogéneos, tais como os pressupostos de género ou integração da análise de género na concepção, planificação, execução e seguimento das políticas públicas;

29.

Insiste, junto da Comissão e dos Estados-Membros, na necessidade de uma dupla estratégia, usando a abordagem integrada da igualdade de género e continuando com acções específicas, incluindo legislativas, nas rubricas e verbas orçamentais e no acompanhamento e controlo, visando garantir a sua concretização; salienta que um plano de acção deverá incluir metas qualitativas e quantitativas, a curto e longo prazo, a nível europeu e nacional;

30.

Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para aplicar a integração da perspectiva de género em todas as políticas comunitárias e que revejam a legislação existente para conseguir a correcta aplicação da igualdade de género e possibilitar a adopção de medidas de discriminação positiva, quando estas foram necessárias;

31.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão relativamente aos princípios da Plataforma de Acção de Pequim no domínio da promoção de orçamentos sensíveis ao género; solicita à UE e aos Estados-Membros que desenvolvam esforços tendo em vista analisar sistematicamente o modo como as mulheres beneficiam das despesas no sector público e adaptar os orçamentos a fim de garantir igualdade de acesso às despesas no sector público, tanto para aumentar a capacidade produtiva como para satisfazer necessidades sociais; solicita igualmente a atribuição de recursos suficientes, incluindo recursos destinados à realização de estudos de impacto no género;

32.

Solicita à Comissão que verifique o cumprimento, pelos Estados-Membros, das directivas relativas à não discriminação e das medidas em matéria de género, e ainda que adopte medidas activas, incluindo processos por infracção, em caso de incumprimento;

33.

Solicita que seja modificado o Regulamento que institui o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a fim de tornar possível, tal como no caso do Fundo Social Europeu, a realização de acções positivas a favor das mulheres no futuro período de programação 2014-2020, o que era exequível em períodos anteriores mas não no actual, medida essa que terá efeitos benéficos sobre o emprego feminino no meio rural;

34.

Salienta a necessidade de, também no Parlamento Europeu, nas diversas comissões e delegações parlamentares, se dar particular importância às questões da igualdade, bem como de garantir uma representação adequada das mulheres em posições de responsabilidade nessas comissões e delegações, assinalando o importante trabalho realizado no Parlamento Europeu pelo Grupo de Alto Nível para a Igualdade;

35.

Acolhe favoravelmente, neste contexto, as actividades em curso dos deputados ao Parlamento Europeu responsáveis pela integração da perspectiva de género, que procuram garantir a tomada em consideração dessa perspectiva na formulação e desenvolvimento de todas as políticas, no âmbito das respectivas comissões;

36.

Solicita à Mesa do Parlamento Europeu e à Comissão que intensifiquem os esforços para aumentar o número de mulheres em posições de destaque nos respectivos quadros de efectivos; exorta a Comissão a elaborar um mecanismo que permita assegurar paridade no colégio de comissários na próxima legislatura;

37.

Insiste em que há que evitar que a actual crise financeira e económica e as futuras propostas económicas coloquem em risco as conquistas alcançadas a nível da igualdade de género e que a recessão seja utilizada, tal como sucede já em alguns Estados-Membros, como argumento para reduzir as medidas de igualdade de género, o que impediria a longo prazo o crescimento da taxa de emprego, o crescimento económico da UE, o aumento da receita fiscal, o crescimento das taxas de natalidade e a promoção da igualdade entre mulheres e homens;

38.

Solicita à Comissão que inicie, em colaboração com os Estados-Membros e os parceiros sociais, uma revisão das políticas de conciliação entre vida familiar e vida profissional, garantindo que o custo da maternidade e da paternidade não seja imputado à empresa, mas sim à colectividade, tendo como objectivo erradicar comportamentos discriminatórios no interior das empresas e apoiar o nosso futuro demográfico;

39.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que é necessário adoptar medidas positivas a favor das mulheres e dos homens, designadamente para facilitar o seu regresso ao trabalho após um período dedicado à família (educação dos filhos e/ou prestação de cuidados a um familiar doente ou portador de deficiência), favorecendo políticas de (re)integração no mercado de trabalho, de modo a permitir-lhes reencontrar independência financeira;

40.

Solicita à Comissão que dê continuidade a iniciativas que visam o reconhecimento do sector da economia informal e quantifique o valor da «economia da vida», segundo as abordagens específicas por sexo, em conformidade com o projecto «Para além do PIB», lançado pela Comissão;

41.

Convida os Estados-Membros a garantirem cobertura social adequada às mulheres e aos homens que se ocupam de familiares doentes, idosos ou inválidos, bem como às mulheres idosas que recebem uma pensão de reforma especialmente baixa;

Domínios de intervenção – objectivos

42.

Salienta a importância de continuar a análise da Plataforma de Pequim (Pequim+15) realizada pela Presidência sueca, para, a partir daí, não só desenvolver os indicadores adequados, mas também estabelecer metas e adoptar as políticas necessárias nas 12 áreas previstas;

43.

Convida a Comissão a publicar um estudo do impacto relativo às consequências, designadamente orçamentais, induzidas pela aplicação dos processos de integração das questões do género em todas as políticas, que permita avaliar a respectiva pertinência, eficácia, perenidade e utilidade em termos de relação custo/valor acrescentado, como é aliás a regra para qualquer outra política europeia;

44.

Salienta que é necessário melhorar os sistemas de colaboração e participação das organizações de mulheres, e da sociedade civil em geral, nos processos de integração da perspectiva de género;

45.

Entende que uma prioridade deveria consistir na luta contra a pobreza, através da revisão das políticas macroeconómicas, monetárias, sociais e laborais que lhe estão na origem, visando garantir a justiça económica e social para as mulheres, reconsiderando os métodos usados para determinar a taxa de pobreza e desenvolvendo estratégias que promovam uma repartição justa do rendimento, garantam rendimentos mínimos, salários e reformas dignas, criem mais emprego feminino de qualidade com direitos, assegurem acesso a serviços públicos de qualidade para todas as mulheres e jovens raparigas, melhorem a protecção social e respectivos serviços de proximidade, designadamente creches, infantários, jardins de infância, centros de dia, centros comunitários de ocupação de tempos livres e de prestação de serviços de apoio às famílias e «centros intergeracionais» tornando-os acessíveis a todas as mulheres, homens, crianças e idosos, com particular incidência nas mulheres idosas que vivem sós;

46.

Salienta que as mulheres mais pobres devem ser parceiras privilegiadas no que diz respeito à concepção, execução e avaliação das políticas de igualdade de oportunidades, convida, por conseguinte, a União a dedicar uma atenção especial à concepção e à execução do Ano Europeu de Luta contra a Pobreza, do Ano Europeu do Voluntariado e, em geral, da Estratégia UE 2020 neste contexto;

47.

Insiste no efeito positivo que a igualdade entre homens e mulheres exerce no crescimento económico; regista, nesse contexto, que, segundo cálculos efectuados em alguns estudos, se as taxas de emprego, emprego a tempo parcial e produtividade das mulheres fossem semelhantes às dos homens, o PIB aumentaria em 30 %;

48.

Convida os Estados-Membros a analisarem os efeitos das medidas anti-crise e das estratégias de saída futuras, do ponto de vista da igualdade entre os homens e as mulheres;

49.

Solicita à Comissão que elimine as discrepâncias nos domínios abrangidos, a fim de garantir o mesmo nível de protecção jurídica contra a discriminação com base no género que existe contra a discriminação com base na raça, bem como a melhorar a protecção jurídica e o acesso a instrumentos jurídicos para ressarcir as vítimas de discriminações múltiplas;

50.

Insiste na necessidade de medidas urgentes de combate às discriminações salariais, seja através de revisão da directiva existente, seja da elaboração de planos sectoriais faseados, com metas precisas, como, por exemplo, reduzir o fosso salarial para 0,5 % até 2020, visando acabar com as discriminações directas e indirectas, seja incentivando a contratação colectiva, a formação de conselheiros/as para a igualdade, a resolução do problema da desigualdade entre mulheres e homens a nível do trabalho não remunerado e a elaboração de planos de igualdade nas empresas e outros locais de trabalho; entende que a transparência na composição dos salários deverá constituir uma prática habitual, a fim de reforçar a posição negocial das mulheres trabalhadoras;

51.

Acolhe favoravelmente o facto de o emprego feminino na UE se aproximar do objectivo de 60 % antes de 2010, mas insiste na necessidade de estabelecer um desafio mais ambicioso, de atingir 75 % em 2020;

52.

Requer a adopção de medidas específicas por parte do Conselho, da Comissão e dos Estados-Membros da UE, a fim de melhorar a posição de grupos especialmente vulneráveis, tais como um estatuto independente para as mulheres migrantes que são vítimas de violência doméstica, um direito individualizado à pensão e a outros benefícios para as mulheres com pouca ou nenhuma participação no mercado de trabalho e uma campanha destinada a sensibilizar para a discriminação das pessoas transgénero e a melhorar o acesso das mesmas a vias de recurso;

53.

Sublinha a importância da negociação e da contratação colectiva no combate à discriminação das mulheres, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação profissional;

54.

Convida os estabelecimentos públicos e privados a introduzirem esses planos de igualdade na sua regulamentação interna, fazendo-os acompanhar de objectivos rigorosos a curto, médio e longo prazo, e a procederem a balanços anuais da realização efectiva dos seus objectivos;

55.

Lamenta a baixa representação das mulheres na tomada de decisões, tanto no mundo empresarial como nos processos democráticos, e insiste na necessidade de medidas mais ambiciosas para promover a participação feminina nos conselhos de administração das empresa e nas instituições públicas locais, regionais, nacionais e europeias;

56.

Solicita maior acção, sensibilização e fiscalização dos locais de trabalho visando a garantia de melhores condições de trabalho das mulheres, dando atenção às cargas horárias, ao cumprimento dos direitos à maternidade e paternidade, à conciliação entre trabalho e vida familiar, apelando ao alargamento e pagamento integral das licenças de maternidade, à criação de uma licença parental e de uma licença de paternidade paga, à criação de uma licença familiar paga destinada nomeadamente à prestação de cuidados a familiares dependentes, a medidas de combate a estereótipos sexistas na divisão do trabalho e prestação de cuidados e ao combate a actuações que ponham em causa estes direitos;

57.

Salienta, para tal, a importância de medir, certificar e premiar a chamada «Responsabilidade social das empresas», tendo plenamente em conta, entre os elementos exigidos, a igualdade de género; entende que tal deve ser logrado através da adopção de modelos organizativos flexíveis, com base no trabalho por objectivos não vinculado à presença, que permitam a todos os trabalhadores, independentemente do sexo, o desenvolvimento do seu próprio percurso profissional, remuneratório e de carreira, segundo a capacidade e as competências, e atendam às necessidades sociais decorrentes da prestação de cuidados aos filhos e à família, incluindo serviços e organização do trabalho compatíveis com a vida familiar;

58.

Insiste na necessidade de conciliar a vida pessoal, familiar e profissional pondo em prática medidas que se dirijam igualmente aos homens e às mulheres, que promovam a repartição de tarefas em pé de igualdade e tenham em conta que, até ao momento, os homens são menos propensos a utilizar as licenças ou incentivos de licenças parentais;

59.

Insiste na necessidade de encorajar iniciativas que contribuam para desenvolver e implementar nas empresas acções positivas e políticas de recursos humanos que promovam a igualdade entre homens e mulheres, valorizando também práticas de sensibilização e formação que permitam a promoção, transferência e incorporação de práticas bem sucedidas nas organizações e nas empresas;

60.

Considera importante aprofundar a questão da criação de uma metodologia de análise de funções, capaz de garantir os direitos em matéria de igualdade de remuneração entre mulheres e homens, que valorize as pessoas e as profissões e, simultaneamente, dignifique o trabalho enquanto elemento estruturante para o aumento da produtividade, da competitividade e da qualidade das empresas e para a melhoria da vida dos trabalhadores e das trabalhadoras;

61.

Insiste em que é necessário aumentar a disponibilidade, qualidade e acessibilidade dos serviços de guarda de crianças e de assistência às pessoas dependentes, garantindo que a disponibilidade desses serviços seja compatível com os horários de trabalho a tempo inteiro para mulheres e homens;

62.

Regista que esses serviços de guarda e prestação de cuidados a menores e pessoas dependentes constituem um importante foco de emprego que poderia ser coberto por mulheres idosas, cuja taxa de emprego é actualmente das mais baixas;

63.

Entende que é necessário garantir serviços viáveis e de qualidade de prestação de cuidados para, no mínimo, 50 % das crianças até aos 3 anos, bem como universalizar a escolarização das crianças entre os 3 anos e a idade de escolarização obrigatória;

64.

Pugna por políticas e acções que erradiquem a violência contra as mulheres em todas as áreas, promovendo os direitos humanos das mulheres, combatendo estereótipos de género e todas as discriminações na sociedade e família, incluindo na educação, formação, comunicação social e vida política; insiste na necessidade de desenvolver políticas específicas que promovam a igualdade de género, a atribuição de poderes e responsabilidades às mulheres e a melhor educação dos indivíduos, incluindo através de campanhas de sensibilização, e que promovam estratégias de aprendizagem ao longo da vida e medidas específicas para mulheres;

65.

Manifesta o seu apoio às Conclusões do Conselho Emprego e Assuntos Sociais sobre a «Erradicação da violência contra as mulheres» e salienta a importância do actual compromisso da Comissão para levar a cabo uma política mais activa na luta contra a violência exercida sobre as mulheres; solicita à Comissão que inicie uma consulta sobre uma directiva destinada a lutar contra a violência exercida sobre as mulheres, que preveja nomeadamente os esforços que os Estados-Membros são obrigados a fazer para lutar contra a violência exercida sobre as mulheres;

66.

Insiste na necessidade de realizar uma ampla sondagem, que abranja todos os países da UE e utilize uma metodologia comum, para conhecer o alcance real do problema; destaca o importante trabalho que será realizado, nesse âmbito, pelo Observatório Europeu sobre a Violência de Género, o qual proporcionará estatísticas de alta qualidade em apoio das medidas políticas destinadas a lutar contra essa ferida social;

67.

Insiste na necessidade de dar toda a atenção à situação das mulheres que trabalham com os cônjuges nos domínios da agricultura, artesanato, comércio e pesca e das pequenas empresas familiares onde a situação das mulheres é mais vulnerável do que a dos homens, visando novas medidas que protejam a maternidade, eliminem a discriminação indirecta, assegurem a protecção e a segurança social, bem como outros direitos das mulheres, incluindo das mulheres com estatuto de actividade independente; salienta, neste contexto, a importância de desenvolver o conceito jurídico de titularidade partilhada, a fim de garantir o pleno reconhecimento dos direitos da mulher no sector agrícola, a protecção adequada no âmbito da segurança social e o reconhecimento do seu trabalho;

68.

Insiste na importância na luta contra os estereótipos em todas as esferas e em todas as etapas da vida, dado representarem uma das causas mais persistentes de desigualdades entre homens e mulheres, ao influírem nas suas escolhas no âmbito da educação, da formação e do emprego, da distribuição de responsabilidades domésticas e familiares, da participação na vida pública, bem como na participação e representação em lugares de tomada de decisões, e nas suas escolhas no âmbito laboral;

69.

Convida as instituições europeias e os Estados-Membros a dedicarem maior atenção ao combate a discriminações múltiplas, à pobreza e à exclusão social e às desigualdades a nível da saúde;

70.

Considera que é necessário rever os sistemas tributários e de protecção social para individualizar os direitos, garantir a igualdade a nível das pensões e eliminar os incentivos que afectam negativamente a participação laboral e social das mulheres, tais como a tributação conjunta ou os subsídios para a prestação de cuidados a pessoas dependentes vinculados a situações de inactividade das mulheres;

71.

Recorda a sua Resolução de 10 de Fevereiro de 2010 e frisa a importância de as mulheres controlarem os seus direitos sexuais e reprodutivos;

72.

Insiste na importância das medidas preventivas para garantir a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

73.

Salienta a necessidade de tornar os processos de mudança de sexo acessíveis a pessoas transgénero e a velarem por que os mesmos sejam reembolsados pelos regimes de segurança social;

74.

Salienta a necessidade de dedicar especial atenção à situação das mulheres em minorias étnicas, incluindo as mulheres migrantes, bem como de estabelecer medidas adequadas para o apoio às mesmas, no contexto da igualdade de géneros;

75.

Insiste em que a Comissão consulte o Parlamento, designadamente a sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, no que diz respeito à elaboração da futura Carta Europeia dos Direitos da Mulher;

76.

Considera que deve ser dada particular atenção ao desenvolvimento, à paz e à solidariedade com as mulheres de todo o mundo, sobretudo às vítimas de injustiças, discriminações, fome, miséria, tráfico e todo o tipo de violências; entende que a actual consulta às organizações de mulheres e, de uma forma mais ampla, à sociedade civil, bem como a colaboração com organizações não governamentais sobre matérias relacionadas com as políticas, que têm um impacto directo ou indirecto sobre a igualdade de género, garantem um consenso social mais alargado;

77.

Insiste na necessidade de integrar a perspectiva de género e a luta contra a violência de género na política externa e de cooperação para o desenvolvimento da UE;

78.

Salienta que a nova estratégia da UE para a igualdade de género e os mecanismos institucionais de acompanhamento devem apresentar uma ligação estreita com a agenda global para os direitos das mulheres; assinala que tal inclui o estabelecimento de relações e o apoio à nova entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Género, a qual deverá combinar actividades políticas e operacionais e solicita à UE que garanta a atribuição à nova entidade de recursos financeiros e humanos substanciais que lhe permitam cumprir a sua missão no terreno, sob a direcção de um Secretário-Geral Adjunto da ONU responsável pela igualdade de género;

79.

Assinala que a nova estratégia da UE em matéria de igualdade de género e os mecanismos institucionais que a acompanham deveriam cobrir explicitamente a identidade de género e incluir o combate da discriminação resultante da mudança de sexo;

80.

Insiste no cumprimento das recentes resoluções do PE de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a prevenção de tráfico de seres humanos e sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia;

*

* *

81.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(3)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(4)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 75.

(5)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 118.

(6)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.

(7)  JO C 41 E de 19.2.09, p. 73.

(8)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 57.

(9)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 35.

(10)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 21.

(11)  JO C 77 de 14.3.1994, p. 43.

(12)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 130.

(13)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 31.

(14)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

(15)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0098.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0018.

(17)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0021.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/99


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Agentes dos jogadores no desporto

P7_TA(2010)0233

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre os agentes dos jogadores no desporto

2011/C 236 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa (1),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o Livro Branco sobre o Desporto, apresentado pela Comissão Europeia (2),

Tendo em conta o Livro Branco sobre o Desporto (COM(2007)0391),

Tendo em conta o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acórdão, de 26 de Janeiro de 2005, do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (3),

Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 10 de Março de 2010, sobre o desporto e, especificamente, os agentes de desportistas (O-0032/2010 – B7-0308/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

1.

Recorda que o Parlamento, na sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa, solicitou à Comissão que apoiasse os esforços das instâncias dirigentes para regularem a actividade dos agentes dos desportistas e que, se necessário, apresentasse uma proposta de directiva relativa a esses agentes,

2.

Congratula-se com o «Estudo sobre os agentes desportivos na União Europeia», encomendado pela Comissão e cujos resultados se encontram agora disponíveis;

3.

Manifesta-se particularmente preocupado com as conclusões do estudo no que diz respeito a actividades criminosas associadas a actividades desportivas, em que estas são afectadas pelo crime organizado com ligações a actividades de agentes de desportistas; considera que esta evolução é nociva para a imagem do desporto, a sua integridade e, em última instância, o seu papel na sociedade;

4.

Toma nota das conclusões do estudo, segundo as quais, os agentes desportivos ocupam um lugar central nos fluxos financeiros que, frequentemente, não são transparentes, o que os torna propensos a actividades ilegais; acolhe favoravelmente as iniciativas de alguns clubes e órgãos dirigentes para aumentar a transparência das transacções financeiras;

5.

Nota que o estudo sublinha a opacidade inerente aos sistemas de transferências, nomeadamente em desportos de equipa, o que constitui um terreno favorável para actividades ilegais em que são envolvidos, tanto os agentes, como os clubes e os jogadores;

6.

Salienta a vulnerabilidade específica dos desportistas jovens e o risco de se tornarem vítimas de tráfico de seres humanos;

7.

Salienta a responsabilidade específica dos agentes de desportistas e dos clubes, particularmente perante os desportistas jovens, pelo que solicita a ambos que assumam as suas responsabilidades, nomeadamente no que diz respeito à educação e à formação profissional dos desportistas jovens;

8.

Concorda com as conclusões do estudo, segundo o qual, a regulamentação dos agentes estabelecida pelas federações desportivas se destina basicamente a controlar o acesso à actividade e o seu exercício, mas que esses organismos se limitam a competências de supervisão e de sanção, uma vez que não dispõem de meios de controlo ou de intervenção directa junto dos agentes desportivos que nelas não estejam inscritos, nem têm o direito de impor sanções de carácter civil ou penal;

9.

Concorda com os órgãos dirigentes dos desportos e as partes interessadas nessas actividades desportivas em que é necessário tomar medidas para tratar problemas relativos à integridade e à credibilidade do desporto e dos actores no mundo do desporto;

10.

Considera que afastar o actual sistema de licenças da FIFA para os agentes dos desportistas sem estabelecer um sistema alternativo robusto não seria a forma adequada de tratar dos problemas que rodeiam os agentes dos jogadores no futebol;

11.

Aplaude os esforços dos órgãos dirigentes dos desportos para conseguirem maior transparência e supervisão no que diz respeito aos fluxos financeiros;

12.

Solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços de coordenação na luta contra actividades criminosas ligadas a actividades de agentes, incluindo o branqueamento de capitais, a trucagem de resultados e o tráfico de seres humanos;

13.

Recorda o anteriormente referido acórdão no âmbito do processo T-193/02, em que o Tribunal declarou que, em princípio, a regulamentação das actividades dos agentes de desportistas, que constitui um controlo de uma actividade económica e afecta os direitos fundamentais, é da competência das autoridades públicas;

14.

Recorda que, na mesma decisão, o Tribunal reconheceu que federações como a FIFA têm o direito de regulamentar a profissão de agente, desde que o objecto da regulamentação seja elevar os padrões profissionais e éticos das actividades dos agentes para proteger os jogadores e que a regulamentação não deve ser anticoncorrencial; recorda que, colectivamente, os agentes não estão organizados a nível profissional e que a profissão está sujeita a uma regulamentação muito limitada ao nível dos Estados-Membros;

15.

Está convencido de que, num contexto de actividades transfronteiras e de uma diversidade de legislações nacionais aplicáveis aos desportos, a efectividade do controlo e o reforço das sanções são questões que apenas podem ser tratadas através do esforço conjunto dos órgãos dirigentes dos desportos e das autoridades públicas;

16.

Nota que, apesar de as actividades dos agentes estarem amplamente regulamentadas pelas instâncias desportivas a nível internacional e nacional no que diz respeito a algumas modalidades, muito poucos Estados-Membros adoptaram legislação específica relativa aos agentes desportivos;

17.

Considera que, tendo em conta a confusa diversidade da regulamentação aplicável às actividades dos agentes desportivos, é necessária uma abordagem coerente a nível do conjunto da UE para evitar escapatórias resultantes de uma regulamentação pouco clara e para assegurar o adequado acompanhamento e controlo das actividades dos agentes;

18.

Reitera o seu pedido de uma iniciativa da UE sobre as actividades dos agentes de desportistas, cujo objectivo deverá consistir em:

normas estritas e critérios de apreciação antes que alguém possa operar como agente desportivo,

transparência nas transacções dos agentes,

proibição da remuneração de agentes desportivos pela transferência de menores,

normas mínimas harmonizadas para os contratos de agentes,

monitorização eficiente e sistema disciplinar,

introdução de um «sistema de concessão de licenças a agentes» para o conjunto da UE, assim como de um registo de agentes,

supressão da «representação dual»,

remuneração gradual, condicionada ao cumprimento do contrato;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia.


(1)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 232.

(2)  JO C 271 E de 12.11.2009, p. 51.

(3)  Processo T-193/02, Laurent Piau contra Comissão (Colectânea 2005, p. I-00209).


12.8.2011   

PT

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CE 236/101


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Conclusões da Cimeira UE-Rússia

P7_TA(2010)0234

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre as conclusões da Cimeira UE-Rússia (31 de Maio a 1 de Junho de 2010)

2011/C 236 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) em vigor entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), e as negociações iniciadas em 2008 com vista à aprovação de um novo Tratado UE-Rússia,

Tendo em conta o objectivo da UE e da Rússia, definido na Declaração Conjunta publicada na sequência da 11.a Cimeira de S. Petersburgo, em 31 de Maio de 2003, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação em matéria de segurança externa, e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspectos de natureza cultural (Quatro Espaços Comuns),

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia e as relações UE-Rússia, nomeadamente a sua resolução de 12 de Novembro de 2009 (2) antes da cimeira UE-Rússia realizada em Estocolmo, em 18 de Novembro de 2009, a sua resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre os assassinatos de defensores dos direitos do Homem na Rússia (3) e a sua resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre os aspectos externos da segurança energética (4),

Tendo em conta as consultas UE-Rússia sobre Direitos Humanos,

Tendo em conta os acordos assinados e as declarações conjuntas proferidas na cimeira UE-Rússia realizada em Rostov-no-Don, de 31 de Maio a 1 de Junho de 2010,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE continua empenhada em prosseguir o aprofundamento e o desenvolvimento das relações entre a UE e a Rússia, demonstrado pelo seu compromisso em negociar um novo acordo-quadro para continuar a desenvolver as relações UE-Rússia,

B.

Considerando que a UE e a Rússia, que é membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, partilham a responsabilidade pela manutenção da estabilidade a nível mundial, e que a cooperação reforçada e as relações de boa vizinhança entre a UE e a Rússia assumem particular importância para a estabilidade, a segurança e a prosperidade da Europa,

C.

Considerando que a celebração de um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e a Federação da Rússia se reveste da maior importância para o futuro desenvolvimento e intensificação da cooperação entre ambas as partes,

D.

Considerando que é importante que, nas suas relações com a Federação da Rússia, a UE fale a uma só voz, dê mostras de solidariedade e unidade, e que essas relações assentem em interesses recíprocos e em valores comuns,

E.

Considerando que as relações económicas e comerciais entre a UE e a Rússia dão prova de a sua interdependência recíproca crescente, o que requer um esforço e empenhamento comuns para assegurar o seu crescimento sustentável,

F.

Considerando que, como membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), a Rússia se comprometeu a garantir a protecção e a promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito; considerando que as relações UE-Rússia têm enfrentado uma série de pesados desafios nos últimos anos, nomeadamente no que diz respeito à apreensão quanto à democracia e aos direitos do Homem na Rússia,

G.

Considerando que a adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) contribuiria substancialmente para melhorar ainda mais as relações económicas entre a UE e a Rússia, sob reserva de um compromisso vinculativo por parte desta no que diz respeito ao pleno cumprimento e à implementação dos deveres e obrigações da OMC, e abriria caminho a um acordo aprofundado e abrangente em matéria de integração económica entre as duas partes, assente numa reciprocidade genuína, e que a Rússia estabeleceu uma união aduaneira com o Cazaquistão e a Bielorrússia em 1 de Janeiro de 2010,

H.

Considerando que a assinatura do novo Tratado de Redução de Armas Estratégicas (START) entre a Federação da Rússia e os EUA, em 8 de Abril de 2010, e a aproximação no tocante à não proliferação e à questão do Irão, ao Processo de Paz no Médio Oriente e ao Afeganistão/Paquistão demonstram o reforço do clima de diálogo com a Rússia sobre os diferentes aspectos das relações externas e da segurança,

I.

Considerando que existem critérios claros e objectivos para a celebração de um regime de isenção de vistos; que os cidadãos europeus e russos têm um interesse legítimo em que lhes seja concedido o direito à livre circulação, tanto nos seus países como além-fronteiras,

1.

Reitera a sua convicção de que a Rússia continua a ser um dos parceiros mais importantes da UE na construção de uma cooperação sustentável, havendo empenho em fazer face a desafios comuns através de uma abordagem equilibrada e orientada para os resultados, com base na democracia e no primado da lei, partilhando não só interesses económicos e comerciais, mas também o objectivo de uma cooperação estreita no plano mundial e a nível dos países vizinhos comuns, com base no Direito internacional;

2.

Solicita à UE e à Rússia que intensifiquem as suas negociações sobre um novo acordo de parceria e cooperação, e reitera o seu firme apoio a um acordo amplo, abrangente e juridicamente vinculativo, que vá além da mera cooperação económica, e que integre também as áreas da democracia, do Estado de Direito, do respeito pelos direitos humanos e fundamentais; regista o acordo sobre a Parceria para a Modernização, que deve abarcar a economia e a sociedade; apoia a diversificação da economia russa e das relações comerciais entre a UE e a Rússia; solicita à Comissão e ao Governo russo que desenvolvam mais detalhadamente a Parceria para a Modernização; salienta, contudo, a necessidade de rapidamente se elaborar um plano de trabalho concreto, que corresponda aos resultados até agora alcançados no contexto dos quatro espaços comuns da União Europeia - Rússia; sublinha o quão importante é a garantia do funcionamento eficaz do sistema judicial e o reforço da luta contra a corrupção;

3.

Enaltece a assinatura de um protocolo sobre a protecção de informações classificadas e uma declaração conjunta sobre Gaza da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da UE para a Política Externa e de Segurança, Catherine Ashton, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros russo, Sergei Lavrov;

4.

Manifesta a sua satisfação pelo facto de a Cimeira UE-Rússia, a primeira desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se ter desenrolado de uma forma construtiva, tendo sido realizados progressos parciais;

5.

Reitera o seu apoio ao objectivo da adesão da Rússia à OMC, para ajudar este país a atrair mais investimentos estrangeiros e a diversificar a sua economia; considera que o estabelecimento da união aduaneira com a Bielorrússia e o Cazaquistão por parte da Rússia é susceptível de colocar obstáculos adicionais no caminho da adesão da Federação da Rússia à OMC; salienta que o abandono de todas as medidas proteccionistas é um requisito indispensável para a adesão à OMC;

6.

Congratula-se com a recente ratificação pela Rússia do protocolo 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com as mudanças legislativas no sentido de alargar os julgamentos com júri a todo o país, mas sugere que este formato seja apenas aplicado aos julgamentos envolvendo acusações de terrorismo; enaltece igualmente a confirmação da moratória sobre a pena de morte, que constitui uma medida positiva, e espera que este seja um primeiro passo na concretização da intenção declarada de melhorar o respeito pelos direitos humanos na Rússia; exorta as autoridades russas a respeitarem todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

7.

Congratula-se com o facto de que a assinatura de um acordo sobre a protecção de informações classificadas facilitará a cooperação na gestão de crises, mas solicita que o Parlamento Europeu seja plenamente informado sobre o conteúdo e o alcance desse acordo e que seja efectuada uma rápida avaliação do grau de reciprocidade da sua implementação; insta o Conselho a fazer pleno uso, para o efeito, do comité especial sobre a PESD previsto pelo Acordo Interinstitucional de 2002;

8.

Insta o Conselho e a Comissão a redobrarem os seus esforços para resolver os problemas relacionados com a passagem da fronteira UE-Rússia, a empreenderem projectos concretos, a fazerem pleno uso do novo Instrumento de Vizinhança e Parceria e dos fundos INTERREG na cooperação transfronteiriça, e a implementarem integralmente o anterior acordo sobre o sobrevoo da Sibéria;

9.

Congratula-se com a assinatura de um acordo sobre o estabelecimento de um mecanismo de alerta precoce sobre a segurança energética entre a União Europeia e a Rússia, que abranja a notificação, a consulta e a implementação, e apela ao Conselho e à Comissão para que prossigam a sua colaboração com as autoridades russas e as empresas do sector da energia, a fim de evitar que se repitam os cortes de fornecimento ocorridos nos últimos anos;

10.

Reitera que a cooperação energética UE-Rússia se deve basear nos princípios da Carta da Energia e do Protocolo sobre Trânsito, o que deve ser incorporado no novo acordo-quadro entre a UE e a Rússia, para assegurar condições de investimento mútuas transparentes e justas, a igualdade de acesso e um mercado regulamentado; exclui o uso da energia como instrumento da política externa;

11.

Regista com interesse as discussões sobre as alterações climáticas e sobre o modo de cooperar de forma concreta no tocante às medidas para reduzir os gases com efeito de estufa, à eficiência energética e ao desenvolvimento de energia sustentável; salienta a necessidade de um consenso sobre a forma de fazer avançar o processo de negociações internacionais sobre as alterações climáticas na preparação da conferência de Cancun em Dezembro de 2010;

12.

Realça a importância da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM), que tem demonstrado a disponibilidade e capacidade da UE para agir com determinação no sentido de promover a paz e a estabilidade, e tem contribuído para criar as condições necessárias para a aplicação dos acordos de 12 de Agosto e 8 de Setembro de 2008; reitera o seu empenhamento em garantir a integridade territorial da Geórgia no interior das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e exorta todas as partes a honrar inteiramente os compromissos assumidos; releva que a EUMM tem um mandato extensivo a todo o país e reclama que lhe seja concedido acesso imediato e ilimitado à Abcásia e à Ossétia do Sul, o qual, até à data, lhe tem sido recusado; reafirma o seu total empenhamento nas conversações de Genebra e na prossecução da co-presidência deste fórum pela UE, a ONU e a OSCE; lamenta a decisão anunciada pela Direcção de Fronteiras do FSB de construir uma moderna infra-estrutura fronteiriça de barreiras entre a Ossétia do Sul e a Geórgia;

13.

Salienta a necessidade de envolver a Rússia na Estratégia da UE para o Báltico e de associar rapidamente a Rússia à melhoria da segurança marítima e à garantia de um elevado nível de protecção do ambiente na sensível região do Mar Báltico;

14.

Congratula-se com a assinatura do novo Tratado de Redução de Armas Estratégicas (START) entre a Federação da Rússia e os EUA, em 8 de Abril de 2010; apraz-lhe registar os progressos realizados no diálogo em curso entre a Federação da Rússia e os Estados Unidos sobre questões de segurança, incluindo o sistema de defesa anti-míssil;

15.

Reitera o apelo a um reforço do diálogo UE-Rússia em matéria de Direitos do Homem e à abertura deste processo a um contributo efectivo do Parlamento Europeu e da Duma, contando com o envolvimento dos ministérios da Justiça, do Interior e dos Negócios Estrangeiros, tanto em Bruxelas como em Moscovo; solicita que a sociedade civil, as ONG e as organizações de direitos humanos sejam mais envolvidas nas cimeiras semestrais entre a UE e a Rússia;

16.

Exorta as autoridades russas a porem cobro à presente impunidade generalizada dos autores de actos de violência contra defensores dos direitos humanos e, em particular, a título prioritário, a porem termo ao clima de terror e de ilegalidade que reina no Norte do Cáucaso, bem como a protegerem e a garantirem a integridade física dos defensores dos direitos humanos, em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais pertinentes;

17.

Subscreve o compromisso relativo ao objectivo a longo prazo de abolir os vistos para as deslocações entre a União Europeia e a Rússia, com base numa abordagem por etapas centrada no essencial e em progressos práticos; salienta que este diálogo deve estar em sintonia com o processo de facilitação de vistos para países da Parceria Oriental;

18.

Exorta o Conselho e a Comissão a desenvolverem iniciativas conjuntas com o Governo russo destinadas a reforçar a segurança e a estabilidade no mundo e, em particular, na nossa vizinhança comum, bem como a obter uma resolução pacífica, ao abrigo do direito internacional, dos conflitos na Moldávia e no Sul do Cáucaso;

19.

Toma nota do projecto de Tratado sobre segurança europeia, proposto pela Rússia em 29 de Novembro de 2009, mas chama a atenção para o facto de a nova proposta não poder pôr em causa as actuais obrigações de segurança dos Estados-Membros da UE, e exorta o Conselho Europeu a elaborar uma posição comum sobre esta proposta;

20.

Regista com satisfação, em vésperas da Cimeira do G20 em Toronto, o consenso entre a UE e a Rússia sobre a reforma do sistema financeiro, esperando que a Cimeira discuta meios para diminuir os riscos sistémicos e chegue a acordo sobre o princípio segundo o qual as instituições financeiras devem contribuir para cobrir os custos de eventuais crises financeiras futuras;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0064.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0022.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0021.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/105


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Operação militar israelita contra a frota de ajuda humanitária e o bloqueio de Gaza

P7_TA(2010)0235

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a operação militar israelita contra a frota de ajuda humanitária e o bloqueio de Gaza

2011/C 236 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Gaza, em particular a de 15 de Janeiro de 2009 sobre a situação na Faixa de Gaza (1) e a de 18 de Fevereiro de 2009 sobre a ajuda humanitária à Faixa de Gaza (2),

Tendo em conta a Declaração de Veneza de 1980,

Tendo em conta as anteriores declarações do Quarteto ao Médio Oriente, em particular a de 19 de Março de 2010, que reafirma os princípios fundamentais estabelecidos em Trieste em 26 de Junho de 2009, e a de 11 de Maio de 2010 sobre o relançamento das conversações intermediadas entre israelitas e palestinianos,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de segurança das Nações Unidas S/RES/1860, de 8 de Janeiro de 2009, e S/RES/1850, de 16 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a Declaração de 31 de Maio de 2010 da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, Catherine Ashton, em nome da UE, sobre a operação militar israelita contra a frota,

Tendo em conta a declaração presidencial S/9940 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de Maio de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de Dezembro de 2009, sobre o processo de paz no Médio Oriente,

Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, de 31 de Maio de 2010,

Tendo em conta a resolução adoptada em 2 de Junho de 2010 pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre o grave ataque das forças israelitas à frota de ajuda humanitária,

Tendo em conta a resolução adoptada pela Assembleia-Geral da OMS em 18 de Maio de 2010,

Tendo em conta o relatório, de Novembro de 2009, do Programa Alimentar Mundial e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre a situação em Gaza,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a operação militar levada a cabo por Israel em águas internacionais, em 31 de Maio de 2010, contra a frota de ajuda humanitária que se dirigia para Gaza resultou na morte de nove civis e provocou ferimentos em 38 civis e sete soldados israelitas,

B.

Considerando que as passagens de fronteira de, e para, Gaza se encontram encerradas desde Janeiro de 2007, na sequência da decisão do Hamas de tomar o poder em Gaza por meios militares, e que o bloqueio à circulação de pessoas e bens aumentou a pobreza, paralisou a reconstrução e dizimou a economia na Faixa de Gaza, criando um mercado negro selvagem controlado pelo Hamas e por outros grupos; considerando que este bloqueio não conduziu à libertação de Gilad Shalit, esperada pelas autoridades israelitas e frequentemente reclamada pelo Parlamento Europeu; que este bloqueio não logrou o seu objectivo político de enfraquecer os extremistas e, ao atingir em particular os grupos mais vulneráveis da população, contribuiu para uma crescente radicalização,

C.

Considerando que, de acordo com anteriores declarações das Nações Unidas, o bloqueio à Faixa de Gaza representa uma punição colectiva que constitui uma violação do Direito humanitário internacional,

D.

Considerando que 80 % da população da Faixa de Gaza depende da ajuda alimentar, mais de 60 % se depara com a insegurança alimentar, que a taxa de desemprego é de cerca de 50 % e que as condições sanitárias e ambientais se deterioraram seriamente,

E.

Considerando que, nos primeiros três meses do ano em curso, apenas entraram em Gaza 3 600 carregamentos de ajuda alimentar, enquanto que, nos primeiros três meses de 2007, este número ascendeu a 36 000, e que só é autorizada a entrada de 81 produtos em Gaza, apesar de a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) considerar que se cifra em 6 000 o número de produtos necessários para responder às necessidades humanitárias básicas,

F.

Considerando que os Territórios Palestinianos são o maior beneficiário do apoio financeiro da União fora da UE e que este apoio tem desempenhado um papel importante na tentativa de atenuar a catástrofe humanitária na Faixa de Gaza; que a UE continua a prestar auxílio humanitário à Faixa de Gaza, inclusivamente através da UNWRA,

G.

Considerando que a solução de dois Estados continua a ser a base essencial para uma paz duradoura entre israelitas e palestinianos e que, por conseguinte, convém evitar qualquer iniciativa unilateral susceptível de pôr em causa essa perspectiva; que as negociações intermediadas em curso podem conduzir ao relançamento de negociações de paz directas, com vista à criação de um Estado palestiniano viável, que co-exista em paz e segurança com o Estado de Israel,

H.

Considerando que, até à data, o Hamas continua a impedir a entrada em Gaza da ajuda humanitária proveniente da frota,

1.

Apresenta os seus sentidos pêsames às famílias das vítimas;

2.

Condena o ataque à frota de ajuda humanitária levado a cabo em águas internacionais, o que constitui uma violação do Direito internacional;

3.

Apela à realização de um inquérito internacional imediato e imparcial a este ataque, insiste em que sejam observados os princípios da responsabilização e da responsabilidade, e insta os Estados-Membros a envidarem esforços para assegurar que sejam tomadas todas as medidas adequadas, a fim de tornar eficaz este apelo;

4.

Insta Israel a pôr imediatamente termo ao bloqueio à Faixa de Gaza, de que resultou uma catástrofe humanitária e uma radicalização crescente, fontes de insegurança para Israel e para toda a região;

5.

Exige que todos os ataques contra Israel cessem de imediato e alerta para o facto de os seus autores terem de ser plenamente responsabilizados;

6.

Insta a Alta Representante da União/Vice-Presidente da Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para garantir a abertura sustentada de todos os pontos de passagem de, e para, a Faixa de Gaza, incluindo o porto de Gaza, com um controlo internacional adequado da utilização final, a fim de permitir a circulação sem restrições dos produtos humanitários e comerciais necessários à reconstrução e a uma economia auto-sustentável, bem como os fluxos monetários e a livre circulação de pessoas;

7.

Insta a AR/VP a tomar, de imediato, a iniciativa através da apresentação de um plano da UE ao Quarteto, com o objectivo de pôr termo ao bloqueio de Gaza e de ter em conta as preocupações de Israel em matéria de segurança, garantindo o controlo internacional das passagens e a reavaliação do mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia (EU-BAM), eventualmente com uma dimensão marítima, bem como sua reactivação, e o envio de uma força naval internacional para a monitorização do litoral de Gaza;

8.

Recorda que, mesmo que a UE esteja preparada para alargar o seu pacote de ajuda aos palestinianos, este compromisso não é ilimitado no tempo, e insiste em que, embora a ajuda humanitária deva continuar a ser incondicional, a UE deve desempenhar um papel político que permita obter resultados tangíveis no sentido da criação de um Estado Palestiniano, os quais devem ser coerentes com a sua importante assistência financeira e o seu peso económico na região;

9.

Manifesta o seu apoio às conversações intermediadas entre Israel e a Autoridade Palestiniana, e sublinha a necessidade da sua prossecução, com vista ao reatamento das negociações directas;

10.

Manifesta a sua convicção de que urge redefinir globalmente a política da UE para o Médio Oriente, para que esta desempenhe um papel político decisivo e coerente, paralelamente a instrumentos diplomáticos eficazes, em prol da paz e da segurança nesta região limítrofe de interesse estratégico para a UE; entende que a supracitada revisão deve abranger todas as políticas da UE, nomeadamente, a política comercial e a política de desenvolvimento;

11.

Enaltece o trabalho desenvolvido pela UNWRA e, ciente do défice financeiro com que esta se deparará antes do final deste ano, insta a comunidade internacional de doadores a honrar os seus compromissos actuais e a aumentar as suas contribuições;

12.

Observa que os recentes acontecimentos prejudicaram consideravelmente as relações entre a Turquia e Israel; encoraja o Governo turco a concentrar os seus esforços diplomáticos e políticos no alívio do sofrimento do povo palestiniano e a contribuir para o processo de paz no Médio Oriente;

13.

Saúda a recente abertura da passagem de Rafah por parte das autoridades egípcias;

14.

Solicita a libertação imediata do sargento israelita Gilad Shalit, que foi raptado pelo Hamas em solo israelita, em 25 de Junho de 2006, e que, desde então, se encontra detido em regime de incomunicabilidade em Gaza;

15.

Insta o Conselho a tomar medidas para convocar sem demora o Conselho de Associação UE-Israel, a fim de debater a situação actual;

16.

Exorta o Conselho a tomar medidas para convocar o Comité Misto UE-Autoridade Palestiniana;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Governo israelita, ao Knesset, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Governo e ao Parlamento da Turquia, bem como ao Governo e ao Parlamento do Egipto.


(1)  JO C 46 E de 24.2.10, p. 100.

(2)  JO C 76 E de 25.3.10, p. 1.


12.8.2011   

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CE 236/107


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Comércio de instrumentos de tortura

P7_TA(2010)0236

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

2011/C 236 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proibição absoluta da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, proibição essa que se aplica em quaisquer circunstâncias e, sendo uma norma imperativa de direito internacional, em todos os Estados,

Tendo em conta a articulação da referida proibição numa série de instrumentos e documentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos (ICCPR), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura), a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Outubro de 2001 (1), em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas visando a apresentação de um instrumento comunitário adequado para proibir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho de 27 de Junho de 2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (2), que entrou em vigor em 30 de Julho de 2006,

Tendo em conta as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», adoptadas em 2001 e revistas em 2008,

Tendo em conta o relatório de 2008 do Secretariado-Geral do Conselho sobre a aplicação das directrizes da UE no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

Tendo em conta a actividade observada noutros países na sequência do desenvolvimento do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, nomeadamente as alterações à legislação dos EUA relativa ao controlo da exportação, propostas pelo Departamento da Indústria e da Segurança, em Agosto de 2009, que reflectem e, em alguns casos, vão além do previsto no Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia, que convida o Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa a reforçar a sua cooperação com as instituições relevantes da União, bem como o Décimo Sétimo Relatório Geral sobre as Actividades do Comité para a Prevenção da Tortura (CPT), que exorta o Conselho da Europa a considerar o papel que o CPT poderia desempenhar no tocante à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho,

Tendo em conta os relatórios publicados pela Amnistia Internacional e pela Fundação «Omega Research», em 2007 e 2010, que assinalam existirem deficiências concretas no Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho e manifestam preocupação quanto à inadequada aplicação do regulamento por parte de alguns Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Convenção contra a Tortura impõe aos Estados obrigações específicas no âmbito da prevenção da tortura e outros maus tratos, da investigação das suas ocorrências, da perseguição penal dos autores e do ressarcimento das vítimas,

B.

Considerando que, não obstante essas obrigações, continuam a ser praticados em todo o mundo actos de tortura e outros maus-tratos, para cuja prática tem sido utilizada uma vasta gama de equipamentos policiais e de segurança,

C.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura afirma que o controlo do comércio dos referidos equipamentos é parte integrante das obrigações de todos os Estados no quadro da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura,

D.

Considerando que as Directrizes aplicáveis à política da UE relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes estabelecem que a UE deve instar os países terceiros a impedirem a utilização, produção e comercialização de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedirem a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins,

E.

Considerando que o relatório de 2008 do Secretariado Geral do Conselho relativo às acções da UE de apoio aos compromissos de combate à tortura e outros maus tratos nos países terceiros refere que a adopção do regulamento relativo aos instrumentos de tortura constitui o primeiro exemplo de um regulamento da UE adoptado em conformidade com as directrizes em matéria de direitos humanos; que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura se congratulou com esta medida e manifestou o ponto de vista de que o mesmo poderá servir de modelo a uma regulamentação mundial nesta matéria, o que torna necessário que a UE avalie a aplicação do regulamento,

F.

Considerando que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho, alguns Estados-Membros da União Europeia autorizaram a exportação de dispositivos que incluíam imobilizadores da perna, irritantes químicos e dispositivos de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas, controlados pelo regulamento, para países com registos deficientes em matéria de direitos humanos,

G.

Considerando que apenas doze Estados-Membros adoptaram, até 29 de Agosto de 2006, legislação em matéria de sanções, em conformidade com o requerido no artigo 17.o do Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho,

H.

Considerando que apenas sete Estados-Membros produziram um ou mais relatórios de actividades anuais públicos com informações sobre as suas decisões de autorização, em conformidade com o previsto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho,

I.

Considerando que o Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho autoriza a importação nos Estados-Membros da União Europeia de dispositivos portáteis de imobilização mediante a administração de descargas eléctricas, cujo comércio não é proibido, embora os seus efeitos sejam essencialmente similares aos dos cintos de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas, cuja importação na União Europeia é proibida pelo Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho; que, de acordo com relatórios da Amnistia Internacional, da Fundação «Omega Research» e do Serviço Inter-Press, empresas estabelecidas na Europa terão importado esses dispositivos em alguns Estados-Membros,

J.

Considerando que a lista das mercadorias e equipamentos cujo comércio é proibido pelo Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho não inclui alguns equipamentos policiais e de segurança, actualmente comercializados a nível internacional, que, ou não têm qualquer utilização prática para além da tortura ou outros maus tratos, incluindo bastões de picos, certas algemas fixas de parede ou de chão, certos imobilizadores da perna, «punhos», algemas metálicas de dedos, algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilha, e dispositivos portáteis de atordoamento destinados a administração de descargas eléctricas que não «cintos de atordoamento»,

K.

Considerando que a lista das mercadorias e equipamentos cujo comércio é proibido pelo Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho não inclui alguns equipamentos policiais e de segurança, actualmente comercializados a nível internacional, que podem ser legitimamente utilizados para fins penais ou de aplicação da lei quando a sua utilização está regulamentada na observância das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e das normas de excelência no domínio da aplicação da lei, mas que são amplamente utilizados de forma abusiva para infligir tortura ou outros maus tratos, incluindo algemas, bastões e outros dispositivos portáteis de impacto, armas de atordoamento de alta tensão, cuja tensão é inferior a 10 000 V, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para equipamentos controlados e proibidos,

L.

Considerando que o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos se voltará a reunir em 29 de Junho de 2010,

1.

Exorta todos os Estados-Membros a informarem imediatamente a Comissão sobre as sanções relevantes que adoptaram para aplicação em caso de infracção das disposições do Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho, a que estão obrigados por força do disposto no artigo 17.o do regulamento;

2.

Exorta a Comissão e o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos a darem orientações e assistência aos Estados-Membros visando o reforço dessas sanções, se estas forem insuficientes ou não tiverem sido criadas;

3.

Recorda a obrigação de todos os Estados-Membros, que lhes é cometida por força do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de elaborarem tempestivamente relatórios de actividades anuais públicos, e exorta a Comissão a exigir por escrito que os Estados-Membros que não tenham fornecido à Comissão os referidos relatórios cumpram as suas obrigações;

4.

Exorta os Estados-Membros, para que os relatórios de actividades anuais públicos forneçam informações suficientes para viabilizar uma panorâmica pública significativa, a incluírem nos seus relatórios pelo menos os elementos seguintes: o número dos pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito, bem como as decisões que tenham tomado sobre cada um desses pedidos e, ainda, os relatórios sobre a ausência de actividade, se aplicável;

5.

Insta a Comissão a desenvolver um modelo para os relatórios de actividade anuais, para facilitar a compilação dos mesmos por todos os Estados-Membros e garantir a sua coerência;

6.

Exorta a Comissão Europeia a proceder a uma análise formal, assistida pelo Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos (competente nos termos dos artigos 15.o e 16.o do regulamento), da aplicação e actividade de autorização por parte dos Estados-Membros ao abrigo do regulamento, incluindo um exame dos relatórios de actividade anuais de todos os Estados-Membros, e a publicar essa análise juntamente com os relatórios de actividades anuais transmitidos anualmente por cada Estado-Membro desde a entrada em vigor do regulamento;

7.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a devida aplicação dos procedimentos referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho de partilha de informações entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente às decisões de autorização e medidas de execução, ou através do mecanismo de notificação da recusa já estabelecido no COARM para as recusas de exportação de material militar ou através de outros procedimentos efectivos;

8.

Exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre as actividades até à data desenvolvidas para facilitar o cumprimento pelos Estados-Membros do disposto no artigo 13.o;

9.

Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento e publique as informações transmitidas anualmente por cada Estado-Membro desde a entrada em vigor do regulamento, designadamente as notificações de recusa de pedidos de autorização apresentados ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento, os pormenores das sanções relevantes adoptadas por cada Estado-Membro para aplicação em caso de infracção das disposições do Regulamento e o texto integral dos relatórios de actividade anuais dos Estados-Membros;

10.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos se reúna regularmente, defina um calendário claro para a revisão formal do regulamento e estabeleça um procedimento de investigação tempestiva de eventuais infracções às disposições do Regulamento;

11.

Exorta todos os Estados-Membros, a fim de contribuir para a prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a monitorizarem a assistência técnica a países terceiros, visando precaver a utilização abusiva da referida assistência técnica para fins de produção de produtos concebidos com vista à aplicação da pena de morte ou destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

12.

Condena veementemente quaisquer tentativas de Estados-Membros ou empresas na União Europeia de importação de cintos de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas, cuja importação é proibida pelo Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho ou outros dispositivos portáteis de imobilização mediante a administração de descargas eléctricas, cujos efeitos são essencialmente similares, embora esses dispositivos sejam legais, e exorta a Comissão a conduzir urgentemente uma investigação destinada a verificar se e quando cintos de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas ou componentes correlatas ou outros dispositivos portáteis de imobilização mediante a administração de descargas eléctricas, assistência técnica ou formação foram transferidos para qualquer Estado-Membro antes ou desde a adopção do regulamento, a determinar se esses dispositivos foram utilizados por quaisquer autoridades de aplicação da lei ou penitenciárias nesses países e a informar o Parlamento sobre a suas conclusões;

13.

Exorta a Comissão a rever e actualizar a lista das mercadorias proibidas ao abrigo do Anexo II do Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho, a fim de aí incluir os bastões de picos, as algemas fixas de parede ou de chão, os imobilizadores da perna, correntes e grilhetas, algemas metálicas de dedos, dispositivos para imobilizar polegares, «punhos» e dispositivos com serrilhas, algemas eléctricas e outros dispositivos portáteis de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas;

14.

Exorta a Comissão a rever e actualizar a lista das mercadorias controladas ao abrigo do Anexo III do Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho, a fim de aí incluir algemas, bastões e outros dispositivos portáteis de impacto e, ainda, dispositivos portáteis destinados à administração de descargas eléctricas cuja tensão seja inferior a 10 000 V;

15.

Exorta ainda a Comissão a estabelecer um procedimento específico de revisão regular das listas de mercadorias constantes do Anexo II e do Anexo III, em conformidade com o n.o 23 do Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho;

16.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, de uma cláusula «utilização final tortura», que, com base em informação prévia, permitiria aos Estados-Membros autorizarem e, assim, recusarem a exportação de quaisquer mercadorias que representem um risco substancial de utilização, por parte dos destinatários finais, para fins de aplicação da pena de morte e de prática de tortura ou outros maus tratos;

17.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, da proibição de corretagem de transacções por qualquer pessoa singular ou colectiva da União Europeia de qualquer lugar que implique transferências internacionais, incluindo a venda e exportação, de mercadorias cuja utilização prática se restringe à pena capital, à tortura ou a outros maus tratos, enumeradas no Anexo II do Regulamento e a requerer dos Estados-Membros que adoptem mecanismos efectivos de controlo da corretagem de transacções que envolvam transferências de quaisquer mercadorias enumeradas no Anexo III do Regulamento;

18.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, de um requisito aplicável aos importadores para efeitos de obtenção de uma autorização de importação para a importação na União Europeia das mercadorias enumeradas no Anexo III do Regulamento, e aos Estados-Membros para efeitos de recusa de autorização dessas importações, quando haja razões fundamentadas para crer que esses equipamentos podem ser utilizados para infligir tortura ou outros maus tratos na União Europeia ou, uma vez comercializados, fora do território da União Europeia;

19.

Exorta a Comissão a considerar meios destinados a abolir a isenção do requisito de autorização de importação ou exportação para as mercadorias enumeradas no Anexo III em trânsito na União Europeia;

20.

Recorda a actualização de 2008 das «Directrizes aplicáveis à política da UE relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», e exorta o Conselho e a Comissão, em conformidade com essas directrizes, a promoverem o Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho enquanto exemplo de prática de excelência nas reuniões com países terceiros e a encorajarem os países terceiros exportadores de equipamentos cuja importação é proibida pelo Regulamento (CE) N.o 1236/2005 do Conselho a sensibilizarem os comerciantes desses países para as proibições constantes do referido regulamento;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem controlos do comércio internacional de equipamentos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, a nível internacional, e, nomeadamente, a laborarem no sentido do fomento da apelo anual da Assembleia Geral das Nações Unidas à prevenção e proibição da produção, comércio, exportação e utilização de equipamento especificamente destinado a infligir tortura, também visando exortar todos os Estados a regulamentarem a produção, o comércio, a exportação e a utilização de equipamento não especificamente destinado a infligir tortura, mas amplamente utilizado de forma abusiva para infligir tortura ou outros maus tratos;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 87 E de 11.4.2002, p. 136.

(2)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/111


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Situação na Península da Coreia

P7_TA(2010)0237

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a situação na Península da Coreia

2011/C 236 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre questões relacionadas com a Península da Coreia,

Tendo em conta a Decisão 2009/1002/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a declaração de 20 de Maio de 2010 da Alta Representante/Vice-Presidente Catherine Ashton relativa à publicação do relatório sobre o naufrágio do navio «Cheonan», da República da Coreia,

Tendo em conta o relatório intitulado «Resultados da Investigação sobre o Naufrágio do navio “Cheonan”, da República da Coreia»,

Tendo em conta as resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) do Conselho de Segurança da ONU,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as tensões na Península da Coreia aumentaram significativamente desde o naufrágio do «Cheonan», em 26 de Março de 2010, que causou a perda trágica de 46 vidas,

B.

Considerando que foram resgatadas do fundo do mar, em 15 de Maio de 2010, partes de um torpedo CHT-02D,

C.

Considerando que a Alta Representante/Vice-Presidente Catherine Ashton condenou o naufrágio do «Cheonan» como uma acção abominável e profundamente irresponsável,

D.

Considerando que o inquérito levado a cabo por um Grupo Internacional de Investigação Conjunta Civil e Militar (GIC), no seguimento de uma investigação e de um processo de verificação realizados com base numa abordagem científica e objectiva, produziu provas claras e indiscutíveis de que o «Cheonan» foi afundado em consequência de uma explosão subaquática externa causada por um torpedo fabricado na República Popular Democrática da Coreia (RPDC), na mesma linha, aliás, do que concluiu uma avaliação independente do Comité de Supervisão das Nações Neutrais,

E.

Considerando que a totalidade dos submarinos dos restantes países vizinhos estavam estacionados nas suas bases, ou encontravam-se próximo delas, no momento do incidente,

F.

Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki Moon, descreveu as conclusões do relatório como «extremamente preocupantes»,

G.

Considerando que o Governo da República da Coreia exigiu um pedido público de desculpas e a promessa de que as autoridades da RPDC não desencadeiem mais provocações,

H.

Considerando que o Governo da RPDC negou qualquer envolvimento no naufrágio do «Cheonan», acusando a República da Coreia de «invenção» e ameaçando desencadear uma guerra aberta, se este país impuser novas sanções,

I.

Considerando que as forças armadas da RPDC continuaram a cometer actos provocatórios e irreflectidos, como o assassinato de três cidadãos chineses na fronteira entre a República Popular da China e a RPDC em 4 de Junho de 2010,

J.

Considerando que, em resultado deste incidente, a República da Coreia anunciou a suspensão de todas as relações com a RPDC, à excepção das que têm a ver com a ajuda humanitária e com o Complexo Industrial de Kaesong (CIK),

K.

Considerando que o Governo da República da Coreia declarou que não tenciona regressar à mesa das negociações a seis, até que sejam tomadas medidas adequadas em relação à RPDC,

L.

Considerando que a UE apoia com firmeza a desnuclearização da Península da Coreia e considera o reinício das negociações a seis um dos processos essenciais à paz e à estabilidade na região,

M.

Considerando que os Governos da República Popular da China e da Federação Russa ainda não tomaram uma posição clara sobre o relatório final e as conclusões do Grupo de Investigação Conjunta,

N.

Considerando que a República da Coreia remeteu formalmente a questão para debate ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao passo que a RPDC enviou uma carta ao Presidente do Conselho de Segurança da ONU, negando qualquer responsabilidade pelo ataque e solicitando ao Conselho que ajude a RPDC a levar a cabo as suas próprias investigações,

1.

Lamenta profundamente a trágica perda de vidas a bordo da corveta sul-coreana «Cheonan» e apresenta as suas condolências ao Governo da República da Coreia, às famílias enlutadas e ao povo coreano, num espírito de solidariedade e de amizade;

2.

Reitera a condenação do ataque expressa pela Alta Representante / Vice-Presidente e elogia a contenção demonstrada pela República da Coreia;

3.

Toma conhecimento das conclusões do relatório final do Grupo de Investigação Conjunta, de acordo com as quais o naufrágio do navio foi causado por um torpedo norte-coreano, e condena com firmeza esse afundamento como um acto de provocação contra a paz e a estabilidade na Península da Coreia;

4.

Expressa a sua desilusão pelo facto de os Governos da República Popular da China e da Federação Russa ainda não terem tomado uma posição clara sobre as conclusões do relatório final do Grupo de Investigação Conjunta;

5.

Convida ambas as partes a exercerem moderação e a usarem todos os meios ao seu alcance para melhorar as relações inter-coreanas e intensificar os esforços de promoção da segurança e de uma paz duradoura na Península da Coreia;

6.

Exorta os Governos da República Popular da China e da Federação Russa, na sua qualidade de membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, a analisarem cuidadosamente o relatório final do Grupo de Investigação Conjunta e respectivas conclusões;

7.

Exorta a República Popular da China – como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU e principal parceiro comercial da RPDC – a exercer uma influência positiva e adequada sobre a RPDC, a fim de garantir que o conflito não degenere ainda mais;

8.

Declara o seu apoio à decisão do Governo da República da Coreia de encaminhar o problema para o Conselho de Segurança das Nações Unidas;

9.

Exorta os países participantes nas negociações a seis a prosseguirem o trabalho em conjunto para garantir o reinício das negociações sobre o fim do programa nuclear da Coreia do Norte;

10.

Exorta a Comissão a conservar os actuais programas de ajuda humanitária e a manter abertos os canais de comunicação com a RPDC, uma vez que estes programas de ajuda têm influência directa nas condições de vida da população da RPDC;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Presidência do Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos governos da República da Coreia e da República Popular Democrática da Coreia.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/113


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Situação na Bósnia-Herzegovina

P7_TA(2010)0238

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a situação na Bósnia-Herzegovina

2011/C 236 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado em 16 de Junho de 2008,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1244/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre a liberalização do regime de vistos (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 16 de Junho de 2003 sobre os Balcãs Ocidentais e de 30 de Novembro de 2009 sobre a Bósnia e Herzegovina,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas de 16 de Junho de 2003 sobre os Balcãs Ocidentais e o seu anexo intitulado «A Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», apoiado pelo Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003,

Tendo em conta o acórdão da Grande Câmara do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Sejdic e Finci contra a Bósnia e Herzegovina (queixas n.os 27996/06 e 34836/06), de 22 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2009 sobre a situação na Bósnia e Herzegovina (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2009, sobre Srebrenica (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE tem reiterado a sua promessa de adesão à UE dos países dos Balcãs Ocidentais, incluindo a Bósnia e Herzegovina; que, no entanto, a responsabilidade primeira relativamente à adesão incumbe a esses países e depende da sua capacidade e determinação para cumprir os critérios de Copenhaga,

B.

Considerando que a Bósnia e Herzegovina está a atravessar um longo período de estagnação política, económica e social, registando uma paralisia política generalizada e persistente, uma deterioração nas relações inter-étnicas causada pela retórica política, bem como falta de vontade e incapacidade da sua elite política para alcançar compromissos e uma visão comum partilhada dos ingentes problemas políticos, económicos e sociais do país,

C.

Considerando que a retórica nacionalista e secessionista cada vez mais estrídula está em flagrante contraste com os valores fundamentais europeus, o desenvolvimento socioeconómico e a estabilidade política, é prejudicial ao interesse geral do país, impede a reconciliação inter-étnica, bem como as ambições de adesão do país à UE; que a Bósnia e Herzegovina se arrisca a ficar atrás dos demais países dos Balcãs Ocidentais e a perder as oportunidades de integração europeia,

D.

Considerando que os Acordos de Dayton foram necessários para pôr cobro ao derramamento de sangue, embora não tenham conseguido criar um Estado autónomo e funcional na Bósnia e Herzegovina; que a fragmentação do processo decisório político entre o Estado e as entidades políticas por aqueles criadas, bem como a sobreposição de competências e a ausência de harmonização da legislação entre os diferentes estratos da governação permanecem o obstáculo fundamental a um trabalho eficiente do governo e entravam a capacidade do país de fazer progressos rápidos nas reformas para a adesão à UE,

E.

Considerando que a reforma constitucional continua a ser determinante para transformar a Bósnia e Herzegovina num Estado eficaz e totalmente funcional; que a estrutura complexa do sistema judicial, a inexistência de um orçamento único, a ausência de um Supremo Tribunal da Bósnia e Herzegovina, que poderiam promover a harmonização entre as quatro jurisdições internas, a interferência política no sistema judicial e os constantes desafios à jurisdição e às competências das agências judiciais a nível do Estado por parte do governo da Republika Srpska (RS) prejudicam o funcionamento do sistema judicial e dificultam os esforços de reforma; considerando que as estruturas das entidades políticas – legado de decisões internacionais – devem ser alteradas, para se tornarem mais eficientes e coerentes com o quadro institucional do Estado,

F.

Considerando que o futuro europeu de todos os cidadãos do país reside na União Europeia; considerando que a perspectiva de adesão à UE constitui um dos elementos mais unificadores para os cidadãos da Bósnia e Herzegovina; que a Bósnia e Herzegovina só pode aderir à UE enquanto país unificado e que todas as tentativas de minar e enfraquecer as instituições do Estado, assim como de tornar a sociedade refém da irresponsabilidade política nacionalista e secessionista, irão privar todos os cidadãos de beneficiar com a integração europeia; considerando os progressos limitados realizados pela Bósnia e Herzegovina em matéria de reformas relacionadas com o processo de integração na UE; considerando que as actuais agendas étnicas e das entidades políticas podem dificultar o cumprimento dos requisitos para a adesão à UE e à NATO,

G.

Considerando que o Conselho e a Comissão têm de demonstrar uma maior capacidade de liderança e de serem o motor do lançamento e da execução de reformas adicionais,

H.

Considerando que o encerramento prematuro do Gabinete do Alto Representante (GAR), fundado no desejo legítimo de aumentar o sentimento de apropriação do processo político, poderia ter repercussões na estabilidade do país e no ritmo das imprescindíveis reformas administrativas e constitucionais; considerando que a transição do Gabinete do Alto Representante para um Representante Especial da UE reforçado continua a ser um passo indispensável, que abre caminho ao estatuto de candidato,

I.

Considerando que há que felicitar a Bósnia e Herzegovina por se ter tornado membro não permanente do Conselho de Segurança da ONU para o período 2010-2011, o que demonstra que o país é capaz de assumir um lugar de pleno direito e de responsabilidade na cena internacional,

J.

Considerando que os detentores de posições de responsabilidade política no país não asseguraram de forma adequada a justiça e a reparação devida a milhares de mulheres e raparigas violadas durante a guerra de 1992-95, dado que o número de casos de crimes de guerra de natureza sexual objecto de acção judicial continua a ser extremamente baixo, e que, muitas vezes, as vítimas não foram tratados com dignidade e respeito, nem lhes foi concedida a protecção nem o apoio psicológico e material necessários à reconstrução das suas vidas,

K.

Considerando que em 11 de Julho de 2010 se comemora o 15.o aniversário do genocídio de Srebrenica-Potočari,

L.

Considerando que o Anexo VII do Acordo de Paz de Dayton ainda não foi aplicado na íntegra; que continuam a ser necessárias soluções justas, abrangentes e duradouras para os cerca de 115 000 deslocados internos, refugiados e outras pessoas afectadas pelo conflito, bem como progressos no que se refere à melhoria da integração socioeconómica das pessoas que regressaram ao país; que, segundo o Comité Internacional da Cruz Vermelha, após o fim da guerra ainda há 10 000 pessoas desaparecidas, cujo paradeiro é desconhecido,

M.

Considerando que a Comissão apresentou uma proposta legislativa sobre a liberalização de visto para a Bósnia e Herzegovina em 27 de Maio de 2010 (COM(2010)0256), que abre formalmente a via a uma eventual liberalização em 2010,

N.

Considerando que a França, a Itália e o Luxemburgo ainda não ratificaram o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) atrasando, assim, o processo de integração europeia do país,

O.

Considerando que a persistência de importantes divisões étnicas na Bósnia e Herzegovina deve ser superada por um sistema nacional de ensino mais integrado, não segregacionista e moderno,

P.

Considerando que a ausência de esforços genuínos das autoridades da Bósnia e Herzegovina para combater de forma eficaz a corrupção no país está a prejudicar gravemente o desenvolvimento económico, social e político do país,

Q.

Considerando que o tráfico de seres humanos constitui um crime grave e uma violação grosseira dos Direitos do Homem; que a Bósnia e Herzegovina é um país de origem e, em menor medida, de trânsito e de destino do tráfico de seres humanos, em particular de mulheres e raparigas,

R.

Considerando que as Constituições do Estado e das Entidades garantem a igualdade de tratamento para todos; que os ciganos continuam a viver em condições muito difíceis e a ser vítimas de discriminações e que a discriminação e a exclusão social fundadas na identidade de género e na orientação sexual são generalizadas; considerando que persistem as agressões, os maus-tratos e os actos de intimidação contra estes grupos,

S.

Considerando que a taxa de desemprego permanece muito elevada, tendo inclusivamente aumentado devido à crise económica; que a falta de perspectivas de emprego, especialmente entre os jovens, está a impedir o progresso do país, contribuindo para as tensões políticas; considerando que a prosperidade económica é crucial para o desenvolvimento do país e a reconciliação na Bósnia e Herzegovina,

Perspectiva europeia

1.

Expressa a sua insatisfação ante os limitados progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina na via da estabilização e do desenvolvimento e enquanto potencial país candidato à adesão à União Europeia; regista com crescente preocupação o clima político instável e a falta de uma visão comum partilhada por todas as forças políticas e condena veementemente a utilização de uma linguagem incendiária, o que prejudica o processo de reconciliação inter-étnica e o funcionamento das estruturas do Estado; considera a declaração dos dirigentes da Republika Srpska relativa a um referendo sobre «uma separação pacífica» uma provocação e uma ameaça para a estabilidade, a soberania e a integridade territorial da Bósnia e Herzegovina;

2.

Apela ao abandono da retórica nacionalista divisionista que polariza a sociedade e põe em causa os fundamentos do Acordo de Dayton e exorta a que sejam assumidos compromissos sérios e a que sejam alcançados acordos duradouros que criem um Estado devidamente operacional, preparem as instituições para a integração europeia da Bósnia e Herzegovina e melhorem a situação geral do país;

3.

Recorda que aderir à UE significa aceitar os valores e as regras em que assenta a UE, designadamente o respeito dos Direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, a solidariedade, a tolerância, a Democracia, o Estado de Direito, e, nomeadamente, o respeito da independência do poder judicial;

4.

Convida a Vice-Presidente/Alta Representante e o Comissário responsável pelo Alargamento e a Política Europeia de Vizinhança a usarem de toda a influência da UE sobre os políticos da Bósnia e Herzegovina para que estes envidem esforços mais concertados para acatarem os requisitos da Parceria Europeia e todas as obrigações decorrentes do Acordo de Estabilização e Associação; recorda a todos os actores políticos que estes dois documentos constituem o roteiro para a integração na UE e que é sua responsabilidade perante os cidadãos alcançarem compromissos e chegarem a acordo sobre reformas; encoraja a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão a recorrerem à condicionalidade da UE de forma mais coerente e orientada para os resultados, de modo a responder às verdadeiras necessidades dos povos da Bósnia e Herzegovina;

5.

Manifesta um forte apoio ao Gabinete do Alto Representante e sublinha que a transição só pode ser realizada quando os cinco objectivos e as duas condições forem cumpridos na íntegra pelas autoridades da Bósnia e Herzegovina; insta as autoridades da RS a cumprir a obrigação ainda pendente (lei da RS sobre a energia eléctrica) que permite que o supervisor de Brcko recomende o termo do regime de fiscalização no distrito de Brcko;

6.

Insta o governo da RS a prosseguir a sua participação activa nas negociações sobre a partilha dos bens do Estado elencados pelo GAR e exorta-o a não adoptar legislação sobre a propriedade pública na RS, uma vez que tal representaria uma grave violação da decisão do Alto Representante de proibir a venda de propriedade pública, atrasando, assim, o encerramento do GAR;

7.

Congratula-se com a aprovação da alteração constitucional que concede ao distrito de Brčko o estatuto de unidade de governo local autónoma, cumprindo, assim, outro objectivo fixado pelo Conselho de Implementação da Paz (CIP) para o futuro encerramento do Gabinete do Alto Representante;

8.

Exorta as duas Entidades e todas as forças políticas, em especial o Governo da RS, a respeitar o Acordo de Dayton na sua totalidade e a não desafiar as acções empreendidas no âmbito deste acordo, nem as resoluções do Conselho de Segurança da ONU; considera que o Alto Representante é a autoridade final responsável pela interpretação da aplicação civil do acordo de paz; solicita a todos os agentes políticos que tratem com o devido respeito o Alto Representante e todo o pessoal internacional no país e que se abstenham de quaisquer ataques pessoais;

9.

Regista com satisfação o contributo significativo da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) e da EUFOR Althea para a estabilidade e a segurança da Bósnia e Herzegovina; saúda a decisão do Conselho de facultar um apoio não executivo, orientado para o reforço das capacidades e para a formação; congratula-se com a prorrogação do mandato da EUFOR, de acordo com a Resolução 1895 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; congratula-se pelo facto de a Bósnia e Herzegovina ter sido convidada pela NATO a participar no Plano de Acção para a Integração;

10.

Destaca o trabalho desenvolvido pela MPUE, que contribuiu para a luta contra o crime organizado e a corrupção por parte das forças policiais e do sistema judicial da Bósnia e Herzegovina; congratula-se com a prorrogação da missão por mais dois anos, com um mandato recentrado, e com o trabalho da Comissão visando preparar um projecto de acompanhamento da MPUE ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) 2010;

11.

Convida a UE e os seus Estados-Membros a combaterem a indiferença de grande parte do poder político instituído através do estabelecimento de uma parceria privilegiada e da prestação de apoio à sociedade civil, à comunicação social independente e à comunidade empresarial e a criarem projectos para estimular a participação política activa, especialmente dos jovens bósnios;

12.

Salienta que a liberdade e a independência dos meios de comunicação, tanto públicos como privados, são requisitos democráticos fundamentais; exorta as autoridades da Bósnia e Herzegovina a promoverem o desenvolvimento de meios de comunicação social independentes, caracterizados pela diversidade e livres de ingerência política e a permitirem que os meios de comunicação social informem livremente de todas as partes do país, garantindo o acesso à informação; condena veementemente os ataques a jornalistas e exorta as autoridades competentes a tomarem as medidas adequadas para evitar situações análogas no futuro; insta os meios de comunicação social, e nomeadamente as estações de rádio públicas, a adoptarem uma abordagem de tolerância zero relativamente ao discurso do ódio; sublinha a necessidade de independência política das entidades reguladoras no sector da comunicação; exorta o Conselho de Ministros a nomear um director permanente da autoridade responsável pela comunicação;

Reforma constitucional e do sistema judicial

13.

Reitera a sua posição quanto aos requisitos a alcançar através da reforma constitucional:

a)

O Estado deve ter poderes legislativos, orçamentais, executivos e judiciais suficientes para poder respeitar os critérios de pré-adesão à UE, estabelecer e manter em funcionamento um espaço económico único, promover a coesão económica, ambiental e social, representar e defender os interesses gerais do país no estrangeiro; a defesa dos interesses nacionais vitais para a Bósnia e Herzegovina deve ser compatível com a capacidade de acção do país;

b)

O número de níveis administrativos necessários à governação do país deve ser proporcional aos recursos financeiros da Bósnia e Herzegovina e assentar numa distribuição eficiente, coerente e eficaz das responsabilidades;

c)

Todos os cidadãos devem gozar dos mesmos direitos, sem qualquer discriminação, em conformidade com as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e com o artigo 2.o do AEA, que exige o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos do Homem;

d)

Considera que deve ser dada especial atenção aos direitos das minorias e dos grupos vulneráveis, que devem ser protegidos contra a discriminação directa ou indirecta e a violência; encoraja a Bósnia e Herzegovina a implementar programas de educação pública no domínio dos direitos humanos que promovam os valores da tolerância, do pluralismo e da diversidade;

14.

Relembra que o reforço do Estado central não significa o enfraquecimento das Entidades, mas antes a criação de condições assentes no princípio da subsidiariedade para uma administração eficiente capaz de implementar os esforços nacionais de reforma, desenvolver relações internacionais eficientes e, ao fazê-lo, preparar o país para a adesão à UE;

15.

Solicita às autoridades da Bósnia e Herzegovina que, no quadro da ampla reforma constitucional, alterem as disposições constitucionais pertinentes e as disposições correspondentes da Lei Eleitoral com a maior brevidade, no sentido de possibilitar a aplicação do acórdão do TEDH no processo Sejdić-FinciCEDH, que indica claramente que a Constituição da Bósnia e Herzegovina discrimina as pessoas referidas como os «outros»; observa que a adopção destas reformas é um passo essencial para uma sociedade multiétnica operacional;

16.

Incentiva os cidadãos da Bósnia e Herzegovina a votarem nas próximas eleições gerais de Outubro de 2010; considera que esta eleição se prende também com o ritmo a que a Bósnia e Herzegovina avança para a União Europeia e que aqueles que optarem por não participar no escrutínio permitem, na verdade, que outros decidam sobre seu futuro; salienta que devem ser envidados todos os esforços tendo em vista criar condições para que as próximas eleições se realizem no pleno respeito das normas europeias e no contexto de uma campanha pacífica e democrática;

17.

Recorda a necessidade da instauração de um Supremo Tribunal a nível do Estado e da sua inclusão no quadro constitucional, de modo a que constitua um factor de integração para a jurisprudência no país e preveja a harmonização progressiva dos quatro diferentes sistemas jurídicos da Bósnia e Herzegovina;

18.

Insta todos os actores políticos a aprovarem as 69 actividades previstas no plano de acção de apoio à Estratégia de Reforma do Sector da Justiça;

Combate aos crimes de guerra, ao crime organizado e à corrupção

19.

Congratula-se com o facto de a colaboração com o Tribunal Penal Internacional para a Antiga Jugoslávia (TPIJ) continuar a ser satisfatória e de a cooperação entre o Tribunal e as autoridades das Entidades se ter revelado adequada; salienta a necessidade de continuar a cumprir as obrigações e de facilitar a prisão de todos os acusados pelo TPIJ, bem como de desmantelar as suas redes de apoio; apela a uma cooperação mais eficaz entre as autoridades policiais da Sérvia e da Bósnia e Herzegovina com vista a encontrar e prender Ratko Mladić e Goran Hadžić; insta, porém, as autoridades do país a acelerarem a implementação da estratégia nacional de perseguição dos crimes de guerra e a resolverem os cerca de dez mil casos acumulados de crimes de guerra em todo o país, bem como a especificarem os recursos materiais e técnicos necessários para julgar todos os autores, incluindo os responsáveis de estupro e de violência sexual;

20.

Recorda que o dia 11 de Julho é reconhecido como o dia da comemoração do genocídio de Srebrenica na UE e exorta todos os países da região a fazerem o mesmo; regozija-se com a adopção de diversas resoluções sobre Srebrenica pelos parlamentos de quatro países dos Balcãs Ocidentais, em particular pela Assembleia Nacional da República da Sérvia, e insta o Estado da Bósnia e os parlamentos das Entidades a adoptarem resoluções análogas no futuro próximo; considera que estas declarações constituem passos importantes no sentido da superação do trágico passado da região e espera que as mesmas abram caminho a um entendimento da História comum, com vista a promover uma verdadeira reconciliação em toda a região; sublinha que a comparência perante a justiça dos responsáveis pelo genocídio ocorrido em Srebrenica e nos seus arredores é uma medida importante para se alcançar a paz e a estabilidade na região;

21.

Insta as autoridades do país a incluírem uma definição de violência sexual no Código Penal, em consonância com as normas internacionais, a disponibilizarem, de imediato, às vítimas a reparação adequada, assim como apoio económico, social e psicológico, incluindo os melhores serviços de apoio à saúde mental e física, a desenvolverem programas e a atribuírem recursos adequados à protecção a longo prazo das testemunhas; sublinha, neste contexto, a necessidade de melhorar a coordenação entre os vários órgãos judiciais e de acelerar o julgamento dos casos de crimes de guerra de natureza sexual; exorta a Comissão e outros doadores internacionais a apoiarem as autoridades do país neste esforço, quer mediante recursos financeiros, quer mediante competências especializadas destinadas às vítimas de crimes de guerra e de violência sexual; insta as autoridades da Bósnia e Herzegovina a adoptarem e a aplicarem com a máxima urgência uma estratégia destinada às vítimas de crimes de guerra envolvendo violência sexual;

22.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a processarem penalmente os autores de crimes sexuais em tempo de guerra que emigraram e conseguiram obter autorização de residência permanente, e até a cidadania dos Estados-Membros, e a reconhecerem que esses crimes são, na verdade, crimes de guerra, não devendo ser tratados como meros crimes sexuais, nem objecto de prescrição;

23.

Apela às autoridades da Bósnia e Herzegovina para que promovam e completem o regresso sustentável de refugiados e deslocados internos e para que adoptem uma estratégia na matéria, tal como previsto no Anexo VII do Acordo de paz de Dayton; insta a que, por um lado, sejam atendidas as carências daqueles que ainda vivem em centros colectivos e sejam implementadas medidas para a sua integração social e, por outro, seja fomentado o regresso daqueles que ainda estão impedidos de regressar à sua pátria por exemplo à região devastada de Posavina; exorta a Comissão e outros doadores internacionais a apoiarem as autoridades do país neste esforço, quer mediante recursos financeiros, quer mediante competências especializadas;

24.

Recorda a necessidade urgente de construir prisões de alta segurança e de reconstruir as instalações existentes, para possibilitar a detenção segura de todos os criminosos indiciados e condenados;

25.

Lamenta os progressos limitados no combate à corrupção devido à fraca coordenação dos esforços anti-corrupção a nível do Estado e à ausência de investigação e de repressão eficazes dos suspeitos dos casos de corrupção de alto nível presentes nas estruturas governamentais, do Estado e das Entidades, nos concursos públicos, na concessão de licenças comerciais e nos sectores da saúde, da energia, do transporte e da construção; solicita, neste contexto, o estabelecimento imediato de um corpo anti-corrupção imparcial e responsável que restaure a confiança dos cidadãos da Bósnia e Herzegovina nas suas instituições, bem como a aplicação concertada da nova estratégia de luta contra a corrupção (2009-2014) e do respectivo plano de acção;

26.

Solicita às autoridades da Bósnia e Herzegovina que combatam de forma eficaz o tráfico de seres humanos e que persigam os criminosos em cooperação com a comunidade internacional, proporcionem protecção e compensação às vítimas e realizem campanhas de sensibilização, para evitar que as vítimas sejam novamente penalizadas pelas autoridades e a sociedade;

Liberalização do regime de vistos

27.

Regista com satisfação que as autoridades da Bósnia e Herzegovina aceleraram as suas reformas e realizaram progressos significativos no cumprimento dos critérios pendentes contidos no roteiro para um regime de isenção de vistos, o que prova que, com a vontade necessária, as reformas podem registar progressos consideráveis; incentiva vivamente as autoridades da Bósnia e Herzegovina a adoptarem os restantes actos legislativos pertinentes;

28.

Congratula-se com a adopção, em 27 de Maio de 2010, da citada proposta legislativa da Comissão sobre a liberalização dos vistos e solicita à Comissão que verifique se os critérios restantes são preenchidos nos próximos meses, com vista a abrir caminho à aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento da introdução da isenção de visto para os cidadãos da Bósnia até ao final de 2010;

29.

Reconhece a importância da liberalização dos vistos para que todos os cidadãos da Bósnia-Herzegovina possam viajar dentro da UE, encarando-a como um factor importante para uma maior integração na UE e para a reconciliação inter-étnica, impedindo o isolamento e oferecendo uma oportunidade para que os cidadãos possam alargar os seus horizontes, prever a sua futura adesão à UE e manifestar a sua vontade aos dirigentes políticos, a fim de promover a integração na UE;

Situação do sistema de ensino

30.

Embora reconheça o progresso feito a nível institucional, insta as autoridades da Bósnia e Herzegovina a adoptarem, ao nível do Estado, a lei sobre o ensino superior e a concentrarem-se na plena aplicação das leis-quadro no domínio da educação, reduzindo, assim, a fragmentação do sistema educativo, e, de acordo com as prioridades da Parceria Europeia, a tomarem medidas para melhorar a qualidade global da educação, respondendo às necessidades do mercado de trabalho e às normas do processo de Bolonha, bem como a instituírem, com a ajuda da UE, programas de formação e reciclagem das pessoas confrontadas com o desemprego de longa duração; incentiva a implementação de programas de intercâmbio internacional entre todas as universidades da Bósnia e Herzegovina e dos Estados-Membros da UE, recorrendo aos programas e redes existentes na UE; salienta a necessidade de aumentar significativamente o número de estudantes, docentes e investigadores que participam em programas de mobilidade da UE;

31.

Salienta que a educação é o principal veículo de uma genuína reconciliação inter-étnica; considera, pois, necessário, no contexto do auxílio da União Europeia, dedicar um maior interesse à promoção de um sistema educativo abrangente, não discriminatório, assente na tolerância e no respeito da diversidade, nos esforços visando uma compreensão da História comum, bem como eliminar a segregação dos diferentes grupos étnicos («duas escolas debaixo do mesmo tecto»), através do desenvolvimento de programas de educação comuns e de turmas integradas em ambas as Entidades; congratula-se, neste contexto, com a criação de um conselho nacional de estudantes da Bósnia e Herzegovina;

32.

Solicita às autoridades da Bósnia e Herzegovina que revejam os actuais métodos rígidos e onerosos de reconhecimento de diplomas e criem uma agência para o reconhecimento de diplomas ao nível nacional; recorda às autoridades da Bósnia e Herzegovina que a mão-de-obra qualificada deve ser estimulada, e não desencorajada, a procurar emprego no país;

Situação económica, política social

33.

Congratula-se com a última ronda de avaliação do Moneyval (4); Convida todos os intervenientes a perseverar nos esforços de reforma económica, a adoptar acções concertadas das jurisdições e a facilitar as actividades económicas, nomeadamente através da remoção de obstáculos burocráticos, criar uma estratégia de longo prazo para o desenvolvimento sustentável ocupando-se, entre outros aspectos, da educação, da investigação e desenvolvimento (I&D), das infra-estruturas, da agricultura, do ambiente, e da energia; com vista a atrair os investimentos estrangeiros, incentiva os dirigentes do Estado e das empresas a envidarem todos os esforços para restaurar a confiança dos investidores e criar um ambiente favorável às empresas para que a Bósnia e Herzegovina não fique atrás dos países da região;

34.

Lembra que o AEA exige o reforço da coordenação da política económica entre os governos das Entidades e a criação, enquanto elemento essencial da reforma económica, de um espaço económico único que vise uma maior integração interna, bem como melhores mercados imobiliário e de trabalho; lamenta, neste contexto, que a fragmentação da legislação laboral interna e dos sistemas de segurança social continue a ser o principal obstáculo à livre circulação de pessoas dentro do país; afirma que a prosperidade económica, a perspectiva de emprego, sobretudo para os jovens da Bósnia e Herzegovina, é crucial para o desenvolvimento do país e pode promover a reconciliação inter-étnica;

35.

Incentiva o reforço da coordenação fiscal, garantindo o bom funcionamento da autoridade competente em matéria de fiscalidade indirecta e do Conselho Orçamental Nacional; exorta o Conselho de Ministros a nomear o há muito esperado director permanente da autoridade competente em matéria de fiscalidade indirecta;

36.

Urge o Parlamento da Bósnia e Herzegovina, na perspectiva da realização de um censo nacional em 2011, a adoptar a Lei do Recenseamento, que é uma condição clara para a adesão à UE e é indispensável para o desenvolvimento económico e social do país, bem como para o auxílio permanente da UE; salienta que, devido à sensibilidade da questão, a resposta a perguntas sobre a origem étnica não deve ser obrigatória;

37.

Convida as autoridades do país a porem em prática medidas destinadas a atenuar a pobreza e a desenvolver uma rede de segurança social direccionada para os pobres, as vítimas da exclusão social e os grupos vulneráveis, em especial os ciganos, bem como um sistema de protecção e integração social eficaz e sustentável; insta as autoridades bósnias a darem provas de uma maior determinação em matéria de política de emprego, de coesão social e de igualdade entre os sexos;

38.

Congratula-se com as iniciativas das autoridades da Bósnia e Herzegovina para melhorar a situação dos ciganos e reafirma a importância da adopção de uma estratégia centrada na habitação, na saúde, no emprego e na educação dos Roma; insta as autoridades a disponibilizar os meios necessários para implementar esta estratégia em colaboração com a sociedade civil, incluindo a comunidade cigana, a combater a discriminação e a promover a representação dos ciganos nos cargos públicos;

39.

Congratula-se com as mais recentes alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento da Federação, que prevêem o princípio das prestações sociais pecuniárias baseadas nas necessidades e as restrições orçamentais aplicados a todos os beneficiários, incluindo os veteranos; saúda o facto de já terem sido pagos o empréstimo do Banco Mundial destinado à política de desenvolvimento e a segunda e terceira parcelas do Acordo Stand by do FMI; encoraja o Parlamento da Federação a adoptar novas medidas destinadas a uma maior disciplina fiscal;

40.

Exorta as autoridades da Bósnia e Herzegovina a desenvolver uma estratégia nacional de energia que assente em fontes de energia renováveis, na conservação da energia e na eficiência energética, bem como na modernização da rede eléctrica; recorda às autoridades da Bósnia e Herzegovina e à Comissão que cumpre garantir que estes projectos de energia hidroeléctrica sejam planeados e implementados em consonância com os critérios da UE em matéria de avaliação de impacto ambiental e das normas gerais de sustentabilidade;

41.

Lamenta que a capacidade administrativa no domínio do ambiente permaneça fraca e limitada; solicita, neste contexto, a adopção de uma lei ambiental geral a nível nacional que garanta uma protecção ambiental harmonizada, bem como a criação de uma agência nacional do ambiente;

42.

Solicita às autoridades da Bósnia e Herzegovina que adoptem a lei nacional sobre o seguro de saúde, a fim de harmonizar e melhorar a qualidade dos serviços de saúde pública e permitir que as pessoas possam procurar tratamento médico adequado em todo o território da Bósnia e Herzegovina, independentemente da sua residência e local de trabalho;

Cooperação regional

43.

Destaca a importância da cooperação regional e das relações de boa vizinhança, considerando-as um elemento vital do processo de reconciliação, mediante o reforço dos contactos entre os povos; sublinha o papel crucial dos actores da sociedade civil ao contribuírem para o reforço da cooperação regional no que diz respeito aos aspectos sociais e políticos; insta as autoridades da Bósnia a encontrarem uma solução que garanta a mobilidade regional dos cidadãos do Kosovo e a possibilidade de estes se deslocarem à Bósnia e Herzegovina;

44.

Aplaude as recentes declarações do Presidente croata, que pediu desculpa pelas políticas croatas na Bósnia e Herzegovina nos anos 90 e prestou homenagem às vítimas de cada comunidade; considera este gesto um importante passo na promoção da reconciliação étnica entre as nações dos Balcãs; convida os outros países vizinhos da Bósnia e Herzegovina a seguirem este exemplo;

45.

Exorta a Croácia e a Bósnia e Herzegovina a encontrarem uma solução negociada no tocante aos planos de construção croatas para a ponte de Pelješac, aos quais a Bósnia e Herzegovina se opõe; está preocupado com o recente anúncio do Primeiro-Ministro croata sobre a eventual candidatura da Croácia aos fundos europeus para acelerar as controversas obras de construção desta ponte; assinala que o projecto pode prejudicar o futuro desenvolvimento do porto bósnio de Neum e suscita preocupações ecológicas em ambos os países;

46.

Observa que a estabilidade duradoura e a cooperação regional nos Balcãs Ocidentais e em toda a UE não podem ser encaradas enquanto persistir o impasse político na Bósnia e Herzegovina;

47.

Elogia a participação activa da Bósnia e Herzegovina na cooperação regional, em particular, no que toca à assinatura com a Croácia e a Sérvia de acordos de assistência judiciária internacional em matéria penal e civil, visando a aplicação de sanções penais a pessoas que, tendo sido condenadas num dos países signatários, fugiram, de seguida, para outro;

*

* *

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos da Bósnia e Herzegovina e respectivas Entidades.


(1)  JO L 336 de 18.12.2009, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0332.

(3)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 111.

(4)  Comité Restrito de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais (Conselho da Europa).


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/121


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Acordo Aéreo UE-EUA

P7_TA(2010)0239

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA

2011/C 236 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o texto do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, rubricado em 25 de Março de 2010 (o «acordo de segunda fase»),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos sobre Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) com os EUA, a Austrália e o Canadá (1),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Janeiro de 2009 sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (2),

Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Março e 11 de Outubro de 2007 sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA (o «acordo de primeira fase») (3),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação (4),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o «acordo de primeira fase», que entrou em vigor provisoriamente em 30 de Março de 2008, continha uma cláusula de suspensão que seria activada no caso de não se celebrar o «acordo de segunda fase» até Novembro de 2010,

B.

Considerando que o «acordo de primeira fase» era apenas um primeiro passo para a abertura dos mercados da aviação da UE-EUA, comprometendo com firmeza ambas as partes a continuarem a abrir o acesso aos mercados, a maximizarem as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades e a abordarem algumas questões, incluindo a facilitação do investimento, de forma a reflectir melhor as realidades da indústria global da aviação, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de transportes aéreos,

C.

Considerando que as negociações iniciadas em Maio de 2008 resultaram num acordo preliminar em 25 de Março de 2010,

D.

Considerando que a abertura dos mercados da aviação da UE-EUA - que, em conjunto, representam cerca de 60 % do tráfego aéreo mundial - beneficiará os consumidores de ambos os lados do Atlântico, proporcionará vantagens económicas substanciais e criará empregos,

Princípios gerais

1.

Regista o acordo preliminar de 25 de Março de 2010, que pode tanto consolidar os progressos no acesso ao mercado incluídos no «acordo de primeira fase», como proporcionar um reforço da cooperação regulamentar;

2.

Recorda que diversos aspectos da regulamentação relativa à aviação - incluindo restrições do ruído e dos voos nocturnos - devem ser fixados a nível local, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, e solicita à Comissão que coordene estas questões a nível europeu, tendo em conta a legislação nacional dos Estados-Membros, a fim de continuar as negociações com os EUA e também resolver outras questões relacionadas com estes problemas, como a cabotagem;

Abertura do mercado

3.

Lamenta a ausência de progressos substanciais na eliminação de restrições regulamentares obsoletas no domínio do investimento estrangeiro e considera que isto preservará as actuais restrições desequilibradas em matéria de propriedade e controlo nos EUA;

4.

Recorda que o objectivo final do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA é a abertura total do mercado sem nenhumas restrições em ambos os lados;

5.

Regista o acesso limitado que as transportadoras da UE terão aos transportes aéreos com financiamento governamental (o programa «Fly América») e recorda que os governos nacionais da UE não possuem disposições semelhantes;

Convergência regulamentar e segurança intrínseca e extrínseca

6.

Incentiva o Comité Misto a desenvolver propostas adicionais com vista ao reconhecimento mútuo de decisões regulamentares em conformidade com os princípios sobre «Legislar melhor»;

7.

Confere uma prioridade elevada à cooperação no desenvolvimento dos sistemas de gestão do tráfego aéreo da UE e dos EUA («SESAR» e «Next Gen»), com vista a conseguir a interoperabilidade e compatibilidade e a contribuir para reduzir os impactos ambientais;

8.

Congratula-se com a cooperação entre as autoridades da UE e dos EUA competentes no domínio da segurança aérea a todos os níveis;

9.

Lamenta que não tenha havido mais progressos nas questões das estações de reparação estrangeiras;

10.

Reitera a importância da lista negra europeia das companhias aéreas que não obedecem às normas em vigor e do sistema norte-americano de controlo das normas das companhias aéreas, e convida ambas as partes a partilharem informações sobre esta questão;

11.

Salienta que a privacidade dos cidadãos europeus e norte-americanos deve ser respeitada aquando do intercâmbio de dados pessoais de passageiros entre a UE e os EUA, de acordo com os critérios exigidos pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 5 de Maio de 2010; insiste, por conseguinte, na urgência da adopção de normas de âmbito internacional em matéria de protecção de dados e da vida privada;

12.

Realça que a União Europeia assenta no Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais da UE e dos seus Estados-Membros para fins de segurança devem basear-se em acordos internacionais com o estatuto de actos legislativos, no sentido proporcionar as salvaguardas necessárias aos cidadãos europeus, respeitar as garantias processuais e os direitos à defesa, bem como cumprir a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu;

13.

Sublinha a importância da segurança jurídica para os cidadãos e as companhias aéreas da UE e dos EUA, bem como a necessidade de harmonizar as normas aplicáveis às últimas;

14.

Assinala a importância da consulta e cooperação em matéria de medidas de segurança mas aconselha cautela em relação a medidas excessivas ou descoordenadas que não se baseiem numa avaliação correcta dos riscos;

15.

Solicita novamente à Comissão e aos EUA que verifiquem a eficácia das medidas de segurança adicionais adoptadas desde 2001, a fim de eliminar sobreposições e vulnerabilidades na cadeia de segurança;

16.

Defende o conceito de «controlo de segurança único» («one stop security»), em vez do controlo dos passageiros e bagagens a cada transferência;

Ambiente

17.

Reconhece que o sector da aviação tem várias repercussões negativas no ambiente - em particular, por se tratar de uma fonte de ruído e por contribuir para as alterações climáticas - e que estas repercussões se acentuarão com o crescimento do sector;

18.

Regista que a declaração conjunta sobre cooperação ambiental se reveste de importância crucial para enfrentar o impacto ambiental da aviação internacional, contudo, lamenta que a regulamentação RCLE não faça parte do acordo preliminar e salienta que serão necessárias mais negociações com os EUA com vista à entrada em vigor do RCLE até 2012;

19.

Congratula-se com o acordo visando colaborar no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) para reduzir o ruído e as emissões provocados pelos aviões, bem como a intenção de aumentar a cooperação técnica entre a UE e os EUA nos domínios da climatologia, investigação e desenvolvimento tecnológico, eficiência dos combustíveis e redução das emissões dos transportes aéreos e troca de boas práticas, embora reconhecendo a existência de diferenças em função das circunstâncias locais;

Política social

20.

Congratula-se com o reconhecimento, pelo acordo, da importância da dimensão social e da responsabilidade conferida ao Comité Misto para controlar os efeitos sociais do acordo e preparar respostas adequadas, se houver necessidade;

21.

Solicita à Comissão que use o acordo para promover a legislação internacional aplicável em matéria de direitos sociais, em particular, as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980;

22.

Insiste em que a legislação comunitária em matéria social deve ser aplicada aos trabalhadores contratados e/ou empregados nos Estados-Membros, em particular as directivas relativas à informação e consulta dos trabalhadores (2002/14/CE, 98/59/CE e 80/987/CEE), a Directiva relativa à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil (2000/79/CE) e a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (96/71/CE);

Funcionamento do Acordo

23.

Insta a Comissão a garantir que o Parlamento Europeu será plenamente informado e consultado sobre o trabalho do Comité Misto e de todas as entidades interessadas;

24.

Recorda que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessária a aprovação do PE antes da celebração de um acordo internacional no domínio do processo ordinário (Artigo 218.o, n.o 6);

25.

Acolhe favoravelmente a ideia de realizar reuniões regulares entre deputados ao Parlamento Europeu e membros do Congresso norte-americano para debater todas as questões relevantes relativas à política da aviação entre a UE e os EUA;

26.

Solicita à Comissão que inicie o processo da terceira fase das negociações com vista a incluir os seguintes pontos até 31 de Dezembro de 2013:

a)

Maior liberalização dos direitos de tráfego;

b)

Oportunidades acrescidas para o investimento estrangeiro;

c)

Efeito das medidas ambientais e das limitações de infra-estrutura no exercício dos direitos de tráfego;

d)

Melhor coordenação das políticas em matéria de direitos dos passageiros para assegurar o maior nível possível de protecção dos passageiros;

*

* *

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos EUA.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0144.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0001.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0071 e P6_TA(2007)0428.

(4)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/125


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Aplicação das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário

P7_TA(2010)0240

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a aplicação das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário (2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE)

2011/C 236 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento da evolução do mercado ferroviário (COM(2009)0676), bem como o documento de trabalho anexo dos serviços da Comissão (SEC(2009)1687),

Tendo em conta a Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (1),

Tendo em conta a Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (2),

Tendo em conta a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação de segurança (3),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Julho de 2007 sobre a execução do primeiro pacote ferroviário (4),

Tendo em conta a pergunta oral à Comissão, de 9 de Março de 2010, sobre a execução das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário (2001/12/EC, 2001/13/EC e 2001/14/EC) (O-0030/2010 – B7-0204/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o primeiro pacote ferroviário, que foi adoptado em 2001 e contém três directivas relativas ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, às licenças das empresas de transporte ferroviário, à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação de segurança, tinha por objectivo revitalizar o sector ferroviário e funcionar como um primeiro passo para a criação de um espaço ferroviário europeu integrado, bem como proporcionar uma estrutura financeira sólida para a obtenção deste resultado,

B.

Considerando que as directivas do primeiro pacote ferroviário deviam ter sido transpostas para o direito nacional em 15 de Março de 2003, mas que a Comissão esperou até Junho de 2008 para abrir processos por infracção contra Estados-Membros por execução incorrecta ou incompleta do primeiro pacote ferroviário,

C.

Considerando que, com base no segundo relatório da Comissão de acompanhamento da evolução do mercado ferroviário, a quota de mercado do transporte ferroviário no transporte em geral não aumentou, limitando-se a uma estabilização num nível reduzido de cerca de 10 % no caso do mercado do transporte ferroviário de mercadorias e de menos de 7 % no do transporte de passageiros em 2002,

1.

Lamenta que a grande maioria dos 22 Estados-Membros não tenha executado correctamente as três directivas do primeiro pacote ferroviário; considera que este problema impediu o aumento da quota do transporte ferroviário no transporte em geral;

2.

Lembra que, já na sua resolução de 12 de Julho de 2007, o Parlamento sublinhara que devia ser dada prioridade absoluta à plena execução do primeiro pacote ferroviário; manifesta, por isso, grande descontentamento por esta prioridade não ter sido respeitada por uma grande maioria de Estados-Membros, designadamente, a Áustria, Bélgica, a Bulgária, a República Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Grécia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Eslovénia e Eslováquia;

3.

Lamenta que a Comissão tenha perdido cinco anos antes de tomar medidas para reparar esta lacuna e tenha esperado até Junho de 2008 para enviar cartas de notificação e até Outubro de 2009 para enviar pareceres fundamentados por execução incorrecta ou incompleta do primeiro pacote ferroviário; lamenta que a Comissão não tenha centrado suficientemente o seu controlo nas bases financeiras do sistema ferroviário; insta, por isso, a Comissão a iniciar, sem demora, procedimentos judiciais contra os 22 Estados-Membros que não executaram o primeiro pacote ferroviário;

4.

Insta os 22 Estados-Membros a respeitar a legislação europeia sem mais demora; está convencido de que estes Estados-Membros ainda impedem a lealdade da concorrência no mercado ferroviário por não aplicarem as directivas do primeiro pacote;

5.

Solicita à Comissão informações concretas sobre os aspectos das directivas não totalmente aplicados em cada Estado-Membro, especialmente no que diz respeito à deficiente organização de entidades reguladoras independentes e à não aplicação das disposições relativas às taxas de acesso; solicita igualmente à Comissão que informe o Parlamento sobre as diferenças a nível de interpretações jurídicas entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente à independência dos gestores de infra-estruturas (n.o 2 do artigo 4.o e n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2001/14/CE);

Independência dos gestores de infra-estruturas

6.

Sublinha que tem de ser dada ao gestor da infra-estrutura suficiente independência devido ao papel central que ocupa, segundo a Directiva 2001/14/CE, no fornecimento a todos os interessados de acesso equitativo à capacidade da infra-estrutura através da atribuição de capacidade de infra-estrutura ferroviária, da aplicação de taxas pela sua utilização e da certificação de segurança;

7.

Considera que a independência do gestor da infra-estrutura é condição prévia de um tratamento justo, transparente e não discriminatório de todos os operadores; destaca como particularmente preocupante a inexistência de salvaguardas práticas e jurídicas suficientes que garantam a independência dos gestores da infra-estrutura, especialmente quando fazem parte de uma «holding»ferroviária que se dedica também a actividades de transporte ferroviário;

8.

Pede que os Estados-Membros que não respeitem esta disposição afastem claramente qualquer operador ferroviário histórico da função essencial de atribuição de capacidade na rede ferroviária nacional através das necessárias medidas legais e funcionais, já que esta falta de independência poderia impedir uma determinação real da utilização da infra-estrutura pelo gestor da mesma;

Falta de poder das entidades reguladoras

9.

Preocupa-o o facto de não terem sido atribuídos às entidades reguladoras competências e recursos suficientes e que estas carências possam conduzir à perda de controlo dos problemas da concorrência nos mercados nacionais;

10.

Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as competências das entidades reguladoras que precisam de ser reforçadas pelos Estados-Membros para lhes garantir real poder de controlo dos respectivos mercados ferroviários;

11.

Considera que o facto de não ter sido possível criar entidades reguladoras verdadeiramente independentes nos Estados-Membros prejudica seriamente a correcta execução do primeiro pacote ferroviário;

Quadro de financiamento e tarifação da infra-estrutura

12.

Observa que as disposições específicas em matéria de financiamento da infra-estrutura e de combate à dívida do sector ferroviário foram incluídas no primeiro pacote ferroviário (artigo 9.o da Directiva 2001/12/CE);

13.

Lamenta que o nível de investimento no desenvolvimento e na manutenção da infra-estrutura ferroviária continue a ser largamente insuficiente em grande número de Estados-Membros, levando, em vários casos, a uma deterioração da qualidade da infra-estrutura existente; insta os Estados-Membros a mobilizarem os recursos necessários para assegurarem o desenvolvimento de novos projectos de transporte ferroviário e a manutenção adequada da infra-estrutura existente;

Taxas de acesso à infra-estrutura ferroviária

14.

Nota que a independência dos gestores da infra-estrutura e a garantia de que as entidades reguladoras dispõem de poderes e recursos são condições prévias da aplicação de tarifas satisfatórias de acesso à infra-estrutura ferroviária; lembra que estas taxas pela utilização da infra-estrutura devem ser calculadas de maneira justa, transparente e coerente e proporcionar visibilidade suficiente às empresas de transporte ferroviário;

15.

Manifesta a sua preocupação face à insuficiente execução das disposições relativas às taxas de utilização da infra-estrutura, especialmente a ausência de programas de melhoria dos resultados destinados a aumentar o desempenho da rede ferroviária e dos sistemas tarifários baseados nos custos directos dos serviços ferroviários, bem como à ausência de uma determinação independente das taxas de acesso à infra-estrutura pelo gestor da infra-estrutura;

16.

Lamenta que, devido a esta execução insatisfatória, as taxas de utilização da infra-estrutura pareçam não estar directamente ligadas aos custos dos serviços ferroviários e que o mercado ferroviário possa não ser capaz de suportar estas taxas tão elevadas; Nota que o elevado nível das taxas de utilização da infra-estrutura pode impedir a entrada no mercado de operadores não históricos e que a Comissão recebeu várias queixas dos operadores sobre o acesso aos terminais e aos serviços ferroviários;

17.

Considera que os princípios de tarifação do acesso à infra-estrutura aplicáveis ao transporte ferroviário e rodoviário devem convergir para o estabelecimento das bases necessárias para assegurar condições de concorrência equitativas entre modos de transporte; salienta que condições de concorrência equitativas permitiriam tornar o sistema de transportes da UE mais sustentável e eficaz e optimizariam a competitividade do sector ferroviário;

Revisão do primeiro pacote ferroviário

18.

Sublinha que uma adequada e total execução do primeiro pacote ferroviário é uma condição fundamental para a criação de uma rede ferroviária europeia e que a Comissão Europeia deve dar prioridade absoluta à prossecução desta execução por todos os meios legais ao seu dispor;

19.

Insta a Comissão a propor a revisão do primeiro pacote ferroviário até Setembro de 2010; convida a Comissão a tratar prioritariamente nesta revisão problemas como a independência dos gestores da infra-estrutura e a falta de recursos e poderes das entidades reguladoras, bem como a propor princípios adequados de tarifação do acesso à infra-estrutura que estimulem os investimentos públicos e privados no sector ferroviário;

20.

Considera que o êxito da abertura dos mercados no sector do transporte ferroviário depende da execução plena das disposições estabelecidas no primeiro pacote ferroviário; entende que a continuação da liberalização do mercado ferroviário não deve prejudicar a qualidade do serviço de transporte ferroviário, salvaguardando as obrigações de serviço público; que, até à abertura completa dos mercados, deve ser aplicado o princípio da reciprocidade;

21.

Exorta a Comissão a reagir ou a prestar informações sobre as solicitações contidas nos n.os 3, 5, 10 e 16 no âmbito da reformulação do primeiro pacote ferroviário ou, o mais tardar, até ao fim de 2010;

*

* *

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.

(2)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.

(3)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.

(4)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 551.


12.8.2011   

PT

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CE 236/128


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia, na Hungria e na Roménia, e em França

P7_TA(2010)0241

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre as inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia, na Hungria e na Roménia, e em França

2011/C 236 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta artigo 3.o de Tratado da União Europeia e os artigos 191.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006,

Tendo em conta as suas Resoluções de 5 de Setembro de 2002 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central (1), de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa (2), de 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspectos agrícolas, de desenvolvimento regional e ambientais (3) e de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações (4),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu» (COM(2009)0147) e a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Regiões 2020 - avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre a grande catástrofe natural ocorrida na Região Autónoma da Madeira a 24 de Fevereiro de 2010, e a sua Resolução de 11 de Março de 2010 sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa (5),

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando as catástrofes naturais de grandes dimensões que ocorreram sob a forma de inundações que atingiram vários Estados-Membros da União Europeia, em especial a Polónia, a República Checa, a Eslováquia, a Hungria e a Roménia, bem como a Alemanha e a Áustria, e, recentemente, a França, tendo provocado mortos e feridos e obrigado à evacuação de milhares de pessoas;

B.

Considerando que as referidas catástrofes provocaram danos graves, nomeadamente em infra-estruturas, empresas e terras aráveis, destruindo igualmente elementos do património natural e cultural, e tendo provavelmente originado riscos para a saúde pública;

C.

Considerando que é necessário empreender a reconstrução das zonas destruídas ou danificadas por estas catástrofes naturais, a fim de recuperar as suas perdas económicas e sociais;

D.

Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes naturais e de origem humana na Europa aumentou rapidamente nos últimos anos;

1.

Manifesta a sua empatia com as regiões afectadas por estas catástrofes, bem como a sua solidariedade; regista o seu eventual impacto económico grave e expressa o seu respeito e manifesta as suas condolências aos familiares das vítimas;

2.

Reconhece os esforços implacáveis envidados pelas unidades de busca e salvamento para salvarem vidas humanas e reduzirem os danos nas zonas afectadas;

3.

Manifesta o seu respeito pelas acções empreendidas pelos Estados-Membros que prestaram assistência às zonas afectadas, dado que a solidariedade europeia se expressa através da ajuda mútua em situações adversas;

4.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reverem o planeamento, as políticas de utilização dos solos e as melhores práticas à luz dos riscos acrescidos de inundações provocados pela forma como os solos, os habitats e a drenagem são geridos e a reforçarem a capacidade de controlo das inundações e as infra-estruturas de drenagem, a fim de limitarem os danos provocados por chuvas intensas;

5.

Exorta os Estados-Membros e as regiões afectadas por estas catástrofes naturais a prestarem especial atenção à sustentabilidade dos respectivos planos de reconstrução e a considerarem a viabilidade de investimentos a longo prazo nas políticas adoptadas pelos Estados-Membros tendo em vista a prevenção de catástrofes e a sua capacidade de resposta;

6.

Insta os Estados-Membros a cumprirem os requisitos previstos na Directiva relativa às inundações e a aplicarem esses mesmos requisitos; Insta a que os mapas de risco de inundação sejam tidos em consideração na gestão do planeamento do território; salienta que uma prevenção eficaz das inundações tem de assentar em estratégias transfronteiras; fomenta os Estados-Membros vizinhos a reforçarem a sua cooperação no âmbito da prevenção de catástrofes naturais, assegurando, desta forma, que os fundos comunitários afectados a este fim sejam utilizados da melhor forma possível;

7.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, o mais rapidamente possível, as zonas afectadas pelas consequências económicas e sociais destas catástrofes naturais;

8.

Reitera que é imperativo elaborar um novo Regulamento FSUE com base na proposta da Comissão (COM(2005)0108), a fim de fazer face aos problemas causados pelas catástrofes naturais com mais flexibilidade e eficácia; critica o facto de o Conselho ter bloqueado esta proposta, embora o Parlamento tenha aprovado a sua posição por uma maioria esmagadora em primeira leitura em Maio de 2006; exorta a Presidência belga e a Comissão a alcançarem, sem demora, uma solução para reactivar a revisão deste Regulamento, tendo em vista a criação de um instrumento mais sólido e flexível capaz de dar uma resposta eficaz aos novos desafios colocados pelas alterações climáticas;

9.

Exorta a Comissão, na sequência da apresentação dos planos de reconstrução pelas autoridades nacionais e regionais, a adoptar, sem demora, as medidas necessárias para assegurar que os recursos financeiros necessários sejam disponibilizados de forma rápida, eficaz e flexível pelo FSUE;

10.

Exorta a Comissão, para além de mobilizar o FSUE, a mostrar-se aberta e flexível nas negociações com as autoridades nacionais e regionais competentes sobre a revisão dos programas operacionais regionais para o período 2007-2013 financiados ao abrigo do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão; insta a Comissão a dar o mais rapidamente possível início a esta revisão;

11.

Insta a Comissão a ter em consideração as diferenças existentes entre as regiões afectadas, que incluem nomeadamente regiões de montanha e zonas ribeirinhas, de forma a prestar ajuda às suas vítimas da melhor maneira possível;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais responsáveis pelas zonas afectadas.


(1)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0334.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0222, 0223 e 0224.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0349.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0065.


12.8.2011   

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CE 236/130


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Formação Judiciária – Programa de Estocolmo

P7_TA(2010)0242

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre Formação Judiciária – Programa de Estocolmo

2011/C 236 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 81.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção de Aplicação do Programa de Estocolmo (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o papel dos juízes nacionais no sistema judicial europeu (2),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009 sobre o Programa de Estocolmo (3),

Tendo em conta a pergunta de 10 de Maio de 2010 à Comissão sobre Formação Judiciária – Plano de Acção de Estocolmo (O-0063/2010 –B7-0306/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os artigos 81.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a adopção, pelo processo legislativo ordinário, de medidas destinadas a assegurar «o apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça»,

B.

Considerando que, no seu plano de acção que aplica o Programa de Estocolmo, a Comissão anunciou que irá apresentar uma comunicação sobre um plano de acção relativo a uma formação europeia para todas as profissões jurídicas em 2011, e irá lançar projectos-piloto «de estilo Erasmus», programas de intercâmbio para as autoridades judiciais e os profissionais do direito em 2010-2012,

C.

Considerando que há que ter em atenção as necessidades especiais dos magistrados no que respeita à formação sob a forma de cursos de familiarização em direito nacional, comparado e europeu, e a sensibilidade de que há que dar provas na organização desses cursos,

D.

Considerando que é particularmente difícil organizar formações para magistrados judiciais, dadas as limitações destes em termos de tempo e disponibilidade, a sua independência e a exigência de os cursos serem adaptados às suas necessidades específicas em termos de problemas jurídicos actuais,

E.

Considerando que esses cursos devem também ter por objectivo criar canais de comunicação entre os participantes, promovendo assim uma cultura judicial europeia baseada na compreensão mútua,

F.

Considerando que, não obstante a pressão sobre os orçamentos nacionais, os Estados-Membros ainda têm a principal responsabilidade pela formação dos magistrados e devem aceitar esse facto,

G.

Considerando que, não obstante, é essencial dispor de financiamento da UE para esses cursos de formação de magistrados destinados a promover uma cultura judicial europeia,

H.

Considerando que uma formação adequada dos magistrados e a criação de uma cultura judicial europeia podem acelerar os processos judiciais em casos transfronteiras, dando assim um contributo significativo para o melhoramento do funcionamento do mercado interno, tanto para as empresas quanto para os cidadãos, tornando mais fácil para os cidadãos que tenham exercido o direito à livre circulação obter acesso à justiça,

I.

Considerando que a Comissão deve fazer uma análise dos programas nacionais de formação e das escolas de magistrados, tendo também em vista identificar as melhores práticas neste sector,

J.

Considerando que é necessário partir das estruturas e redes existentes, em especial a Rede Europeia de Formação Judiciária e a Academia de Direito Europeu, e implicar a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos e a Rede Eurojustice de Procuradores-Gerais na criação de projectos-piloto para a formação de magistrados,

1.

Acolhe favoravelmente a rápida resposta da Comissão às sugestões feitas na resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009;

2.

Apela à Comissão e ao Conselho para que assegurem que o Parlamento participe plenamente na concepção e aprovação das disposições para a formação de magistrados e, em especial, dos projectos-piloto previstos no plano de acção da Comissão, nos termos dos artigos 81.o e 82.o TFUE.

3.

Considera que os projectos-piloto propostos não se devem restringir, no que respeita aos membros da magistratura, a programas de intercâmbio «estilo Erasmus»;

4.

Solicita à Comissão que dê início às suas consultas, em especial do Parlamento, tendo em vista a concepção e preparação dos futuros projectos-piloto tão rapidamente quanto possível;

5.

Insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros no Conselho, a produzir tão rapidamente quanto possível propostas no sentido da criação em toda a União de uma rede de organismos de formação em direito acreditados para dar cursos de familiarização em direito nacional, comparado e europeu para magistrados, numa base estável e contínua;

6.

Apela à Comissão para que consulte o Parlamento acerca de planos distintos para a criação de uma instituição, a partir de estruturas e redes existentes, em especial a Rede Europeia de Formação Judiciária e a Academia de Direito Europeu;

7.

Insta a Comissão a apresentar propostas concretas para o financiamento do futuro Plano de Acção de Formação Judiciária;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


(1)  COM(2010)0171.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.


12.8.2011   

PT

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CE 236/132


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia

P7_TA(2010)0243

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (2009/2107(INI))

2011/C 236 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Construir um futuro sustentável para a aquicultura – Um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia» (COM(2009)0162),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas (1),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2009)0541),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 257/2009 da Comissão, de 24 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita à ficha de informações complementares para a notificação de auxílios relativos a actividades de pesca e aquicultura (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 248/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (reformulação) (3),

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais (4) e a Decisão 2008/946/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere aos requisitos de quarentena dos animais de aquicultura (5),

Tendo em conta a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (rótulo ecológico da UE) (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logótipo de produção biológica da União Europeia (9),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (10),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão «Orientações para uma abordagem integrada da política marítima: rumo a melhores práticas de governação marítima integrada e de consulta das partes interessadas» (COM(2008)0395), «Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na UE» (COM(2008)0791) e «Desenvolver a dimensão internacional da política marítima integrada da União Europeia» (COM(2009)0536), bem como o relatório de progresso sobre a Política Marítima Integrada da União Europeia (COM(2009)0540),

Tendo em conta os relatórios e os pareceres científicos elaborados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em 2008, sobre o bem-estar de seis das principais espécies piscícolas produzidas em cativeiro na UE, bem como os pareceres científicos da AESA, de 2009, sobre o bem-estar de oito espécies piscícolas de aquicultura aquando do abate,

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Fevereiro de 2010 (11), sobre o Livro Verde da Comissão sobre a reforma da Política Comum das Pescas (COM(2009)0163),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Dezembro de 2008 (12), sobre a elaboração de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais para corvos-marinhos,

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Setembro de 2008 (13), sobre as pescas e a aquicultura no contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa,

Tendo em conta a sua posição, de 31 de Janeiro de 2008 (14), sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Dezembro de 2007 (15), sobre a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura,

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Setembro de 2006 (16), sobre o lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2003 (17), sobre a aquicultura na União Europeia: presente e futuro,

Tendo em conta as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (18) e a aceitação das mesmas (19),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a sua Resolução, de 7 de Maio de 2009, sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (20),

Tendo em conta o relatório da IV Reunião da Subcomissão de Aquicultura da FAO (21),

Tendo em conta o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável (22),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0150/2010),

A.

Considerando que, na actualidade não existe, a nível comunitário, um quadro normativo específico e harmonizado para o sector aquícola, que se rege, pelo contrário, por uma série de normas comunitárias de diversas origens (meio ambiente, saúde pública, etc.) e por normas nacionais que variam sensivelmente de um Estado-Membro para outro, o que constitui uma fonte não só de desorientação os operadores do sector como também de situações discriminatórias e de problemas de distorção do mercado,

B.

Considerando que, neste contexto, a medida mais adequada a tomar pela Comissão consiste na proposta de um regulamento que estabeleça normas aplicáveis ao sector da aquicultura e que, por conseguinte, introduza a clareza legislativa necessária,

C.

Considerando que o sector aquícola é um sector económico inovador com potencial de alto conteúdo tecnológico e com uma elevada intensidade de investimento em estruturas e investigação, com planos operativos e financeiros de longo prazo, que necessitam portanto de segurança jurídica e de um quadro legislativo claro e estável,

D.

Considerando que o sector aquícola interage directamente com questões de primordial importância para a nossa sociedade, como o meio ambiente, o turismo, o planeamento urbano e o desenvolvimento regional, a saúde pública e a protecção dos consumidores, pelo que é essencial ter em conta os interesses destes sectores e garantir um tratamento equitativo dos mesmos,

E.

Considerando que todas as formas de aquicultura devem ser sustentáveis e socialmente justas e que, consequentemente, não deve ser causado qualquer dano aos ecossistemas através de um aumento da concentração das substâncias naturais e da concentração das substâncias produzidas pelo homem, tais como produtos químicos não degradáveis e dióxido de carbono, bem como através de perturbação física,

F.

Considerando que a Comunicação da Comissão, de 19 de Setembro de 2002 (COM(2002)0511), demonstrou ser claramente insuficiente para incentivar os Estados-Membros a darem um impulso importante ao desenvolvimento da aquicultura na Comunidade, apesar de na última década se ter registado um forte crescimento do sector a nível mundial, bem como um aumento considerável da procura de produtos da pesca, tanto de captura como de aquicultura, com um forte aumento das importações destes produtos procedentes de terceiros países,

G.

Considerando que a UE é um importador líquido de produtos da pesca e da aquicultura e que a respectiva procura ilustra uma tendência crescente, tanto a nível mundial, devido ao aumento da população, como a nível comunitário, em virtude da adesão, passada e futura, de países à UE onde essa tendência da procura se revela ainda mais acentuada, bem como, ainda, devido à evolução observada no tocante aos hábitos de consumo a favor de uma alimentação baseada em produtos mais saudáveis,

H.

Considerando que, além disso, é necessário um sistema de certificação fiável para os produtos da aquicultura,

I.

Considerando que um sector comunitário da aquicultura sustentável pode contribuir de maneira decisiva para garantir o abastecimento alimentar de produtos da pesca de alta qualidade, ajudando a reduzir a pressão sobre as espécies selvagens através da diversificação das fontes de aprovisionamento dos produtos da pesca e da aquicultura, para além de desempenhar um papel importante em termos de segurança alimentar, actividades económicas e emprego, especialmente nas zonas rurais e costeiras,

J.

Considerando, portanto, que a UE deveria conceder uma maior importância estratégica ao sector da aquicultura sustentável e ao seu desenvolvimento a nível comunitário, concedendo-lhe as ajudas financeiras necessárias, tendo em conta que a alta tecnologia requerida pela actividade aquícola implica, frequentemente, grandes investimentos por parte das empresas, independentemente da sua dimensão,

K.

Considerando que, face à importância de que se reveste o desenvolvimento do sector da aquicultura, a Comissão deveria consagrar uma parte do Fundo Europeu da Pesca a esse objectivo; que os instrumentos relevantes devem ser suficientemente flexíveis e eficientes para assegurar o desenvolvimento do sector, incluindo a investigação científica,

L.

Considerando que a investigação e inovação tecnológica são absolutamente necessárias para garantir a competitividade e a sustentabilidade da aquicultura e permitir aos operadores actuar com êxito no sector aquícola, amiúde fora do alcance de muitas empresas do sector, sejam estas PME ou grandes empresas,

M.

Considerando que, para ser eficaz, uma política de aquicultura sustentável deverá ser estruturada de modo a beneficiar e a promover a participação multidisciplinar e coordenada de todos os sectores relacionados com a actividade,

N.

Considerando que a UE já está aplicando uma política de apoio aos produtos da agricultura e da aquicultura ecológicas mediante a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 834/2007, 889/2008 e 710/2009, como ponto de inflexão para o sector da aquicultura sustentável europeia, estritamente ligada a uma maior valorização dos seus produtos com o fim de melhorar a competitividade, bem como a protecção, informação e liberdade de escolha dos consumidores,

O.

Considerando que qualquer política em favor de uma aquicultura sustentável, seja comunitária ou nacional, deverá ter em conta as distintas realidades da produção aquícola (peixes marinhos, peixes de água doce, moluscos e crustáceos, algas marinhas e equinodermes), com intervenções bem adaptadas às suas estruturas e às problemáticas de mercado e de concorrência,

P.

Considerando que as medidas de incentivo ao desenvolvimento sustentável da aquicultura, devem, em alguns casos, ter em conta a necessidade de minimizar o nível de stress dos espécimes durante o cultivo e o transporte, utilizar métodos de abate menos cruéis, bem como fomentar o bem-estar animal,

Q.

Considerando que o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece que os peixes são seres sensíveis e dispõe que a União e os seus Estados-Membros devem, no quadro da formulação e implementação das suas políticas da pesca, ter plenamente em conta os requisitos em matéria de bem-estar animal,

R.

Considerando que, em muitos países da União, os operadores do sector sofrem um excesso de obstáculos burocráticos e dos encargos administrativos como resultado do quadro jurídico em vigor, que limitam a produtividade e competitividade das suas empresas e acabam por ser dissuasórios para os investidores,

S.

Considerando que o pescado constitui a dieta natural de um grande número de espécies de peixes de aquicultura e que a maioria das explorações piscícolas utiliza dietas que contêm farinha de peixe e óleo de peixe,

T.

Considerando que, ao mesmo tempo, muitos países carecem de um plano de desenvolvimento específico à escala nacional ou regional que regule a instalação de explorações piscícolas em zonas continentais, costeiras e marítimas e defina de um modo inequívoco as zonas com potencial aquícola, a fim de evitar conflitos de interesses facilmente previsíveis com políticas de preservação ambiental e com outros sectores económicos, como o turismo, a agricultura ou a pesca de litoral, entre outros,

U.

Considerando que uma política de aquicultura sustentável pode coexistir com as zonas «Natura 2000», e pode até contribuir de maneira positiva para a gestão das mesmas quando os objectivos de conservação do sítio o permitem e para o bem-estar das populações afectadas, quando se trate de actividades tradicionais de apanha de marisco ou de instalações aquícolas proporcionadas para as quais não existam outras alternativas de implantação, que respeitem a legislação comunitária em sede de avaliação do impacto ambiental e que sejam conformes às disposições aplicáveis à protecção dos habitats naturais,

V.

Considerando que a produção comunitária está hoje exposta a uma forte concorrência dos produtos procedentes de terceiros países (sobretudo Turquia, Chile, Vietname e China), onde as empresas podem produzir com custos de exploração claramente inferiores, pois não estão sujeitas às mesmas limitações legais, a normas ambientais e fitossanitárias tão estritas e a baixos salários (dumping social), o que cria uma pressão adicional sobre o sector aquícola comunitário, afecta a qualidade alimentar e põe em perigo a saúde dos consumidores,

W.

Considerando que o impacto da actividade aquícola no ambiente é mais reduzido do que o de outras actividades do sector primário, e que, por conseguinte, os produtos aquícolas apresentam uma maior sustentabilidade; que, igualmente, uma parte da sociedade civil europeia desconhece este facto, o que pode dar lugar a preconceitos infundados relativamente a estes produtos,

X.

Considerando que os danos causados pelas unidades populacionais de corvos-marinhos em muitas regiões comprometem a subsistência da aquicultura tradicional natural,

Aspectos gerais

1.

Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão de apresentar a Comunicação COM(2009)0162 supramencionada, que é indicativa de uma maior atenção ao sector da aquicultura sustentável, com vista ao estabelecimento, desejado, de um novo quadro legislativo que se adapte melhor às necessidades e desafios que enfrenta o sector, com o objectivo de reforçar a sua posição a nível mundial;

2.

Observa que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu deixa de ser um órgão consultivo no âmbito da pesca, passando a ser co-legislador, inclusivamente no sector aquícola;

3.

Considera que qualquer reforma legislativa do sector aquícola deve integrar-se, de forma harmoniosa e complementar, no processo de reforma da política comum das pescas em curso;

4.

Observa que o Parlamento já chamou a atenção no passado para a necessidade de uma legislação em matéria de aquicultura mais concisa, coerente e transparente;

5.

Expressa a sua convicção de que um sector aquícola sustentável forte poderia servir como catalisador para o desenvolvimento de muitas zonas periféricas, costeiras e rurais dos Estados-Membros e contribuirá para o desenvolvimento da produção local de actividades produtivas conexas, com benefícios significativos também para os consumidores, sob a forma de produtos alimentares de grande qualidade, saudáveis e produzidos de forma sustentável;

6.

Considera que a competitividade da aquicultura comunitária deverá ser reforçada através de um apoio empenhado, forte, específico e contínuo à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, requisito indispensável para o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável, moderna, eficiente, economicamente viável e respeitadora do meio ambiente; recorda igualmente que as redes de investigação, os grupos de investigação multidisciplinares, a transferência de tecnologia e a coordenação entre o sector e os investigadores por meio de plataformas tecnológicas, são indispensáveis para rentabilizar os investimentos em I&D;

7.

Congratula-se com a criação da plataforma europeia de tecnologia e inovação para a aquicultura, dado ser necessário apoiar este sector mercê de investigação e inovação de excelência, a fim de responder aos desafios emergentes;

8.

Considera que o êxito da aquicultura sustentável europeia dependerá de forma decisiva da criação, a nível nacional e local, de um ambiente mais favorável às empresas, e convida portanto os Estados-Membros a acelerar sem demora os seus trabalhos nesse sentido, bem como a promover a troca de experiências e boas práticas a nível da UE;

9.

Salienta que a redução da tramitação burocrática incentivará o investimento no sector e considera essencial que os Estados-Membros, em estreita cooperação com as autoridades locais, apliquem com rapidez procedimentos de simplificação administrativa que prevejam procedimentos de concessão transparentes e estandardizados para os pedidos de implantação de novas instalações aquícolas;

10.

Considera que o sector comunitário da aquicultura sustentável e biológica é capaz de proporcionar aos consumidores alimentos de alta qualidade para uma alimentação sã e equilibrada;

11.

Considera que os sistemas de aquicultura que empobrecem as populações de peixes selvagens ou poluem as águas costeiras devem ser considerados insustentáveis e que a aquicultura europeia deve conferir prioridade a espécies herbívoras e carnívoras para cujo desenvolvimento é requerido um consumo reduzido de farinhas e óleos de peixe;

12.

Salienta que, a fim de expandir a aquicultura na Europa, o sector necessita de um desenvolvimento contínuo tendente a reduzir o rácio proteína selvagem/rendimento; assinala que as populações de peixes selvagens adequadas à produção de rações são limitadas e, em muitos casos, alvo de pesca excessiva, pelo que o desenvolvimento da aquicultura deveria centrar-se mais nas espécies herbívoras e piscívoras, que podem diminuir, de modo significativo, o rácio alimentação/rendimento;

13.

Considera que é urgente e indispensável introduzir e reforçar critérios rigorosos e transparentes em matéria de qualidade e traçabilidade dos produtos aquícolas comunitários, melhorando a alimentação dos peixes, introduzindo e reforçando os critérios de rotulagem para os produtos da aquicultura de qualidade e os da aquicultura biológica;

14.

Considera que o objectivo principal da certificação de qualidade ecológica para os produtos aquícolas é o de promover a exploração compatível com o meio ambiente dos recursos aquáticos vivos no contexto de um desenvolvimento sustentável, que tenha em conta os aspectos ambientais, económicos e sociais, no respeito dos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (23) e de futuras directrizes promovidas pela FAO;

15.

Insta a Comissão a implementar um programa europeu de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura, que observe as directrizes comunitárias em matéria de rotulagem ecológica; salienta que a rotulagem ecológica representa, não só uma vantagem competitiva para os produtos aquícolas europeus, mas também um acréscimo de transparência para um mercado em que a proliferação de certificações privadas pode confundir o consumidor;

16.

Solicita à Comissão que tome medidas para garantir que a densidade das explorações não afecte o estado natural ou a viabilidade das populações selvagens, dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade, em geral;

17.

Considera a assistência financeira destinada a compensar os danos provocados por animais protegidos por lei uma condição essencial para o desenvolvimento de um sector de aquicultura sustentável, moderno e eficiente;

18.

Considera que, embora actuando sobre aspectos comuns como as avaliações do impacto ambiental, o uso e a protecção das águas ou a traçabilidade dos produtos, nenhuma legislação comunitária proposta deverá possuir uma abordagem genérica ou não diferenciada;

19.

Reafirma a necessidade de um compromisso mais convicto da União a favor dos investimentos no sector da aquicultura sustentável através de financiamento do Fundo Europeu das Pescas, dando preferência às melhores práticas ambientais; considera, todavia, que o futuro financiamento das actividades relacionadas com a aquicultura apenas deve ser possível mercê da aplicação efectiva da Directiva relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) (24), a fim de assegurar que os projectos financiados não induzam a degradação do ambiente, das populações de peixes selvagens ou de crustáceos;

20.

Salienta que o respeito da biodiversidade deverá ser estabelecido como um princípio de base da política da União em matéria de aquicultura, tanto no que diz respeito às águas nacionais como à dimensão externa da estratégia para a aquicultura, apenas apoiando a criação de peixe quando as espécies em causa forem de origem local ou se encontrarem já bem integradas; solicita a realização de avaliações científicas dos riscos para qualquer introdução de espécies não autóctones, bem como a adopção de medidas para conter e controlar as espécies prejudiciais ao ambiente;

21.

Reitera a necessidade de incluir as actividades tradicionais de apanha de marisco, conjuntamente com o resto do sector aquícola, na política comum da pesca, assegurando a sua sustentabilidade económica, social e ambiental e garantindo o seu acesso aos recursos europeus sem discriminações;

22.

Considera finalmente que é imprescindível tomar todas as medidas oportunas a fim de que qualquer produto aquícola importado para a União procedente de países terceiros, para consumo ou para transformação, cumpra plenamente as mesmas normas em matéria de saúde pública e segurança alimentar que os produtos comunitários, e que controlos minuciosos nas instâncias adequadas actuem com eficácia nesta direcção, sem contudo criar novas barreiras ao comércio, e fomentando o intercâmbio de melhores práticas com os países em desenvolvimento;

23.

Salienta que a aquicultura deve ser assumida como um complemento para o sector das capturas, nomeadamente no que diz respeito ao abastecimento do mercado e à empregabilidade;

Considerações específicas

Enquadramento legislativo, administrativo e financeiro

24.

Convida a Comissão a apresentar a curto prazo uma proposta de regulamento que consolide, num único texto, todas as disposições comunitárias que regulam o sector da aquicultura, bem como a promover a coordenação entre as diferentes Direcções-Gerais competentes na matéria;

25.

Convida a Comissão a definir, nesse regulamento, critérios específicos de base e normas comuns de certificação europeia para os diferentes tipos de produção, a par de uma harmonização máxima dos critérios de incidência no sector do ambiente a nível comunitário, a fim de evitar as distorções de concorrência entre Estados-Membros, a que todas as empresas aquícolas comunitárias devam obedecer, delegando, em contrapartida, a responsabilidade pela sua implementação e controlo do funcionamento das instalações às autoridades competentes dos Estados-Membros, respeitando plenamente o princípio de subsidiariedade: por exemplo, os parâmetros relativos ao impacto ambiental, à utilização dos recurso hídricos, à alimentação dos peixes, moluscos e crustáceos nas unidades de produção, à rastreabilidade e rotulagem dos produtos, à saúde e às normas de bem-estar animal, etc;

26.

Defende que o sector da aquacultura deverá ser devidamente enquadrado e articulado num leque mais alargado de actividades marítimas, tais como os transportes marítimos, o turismo náutico, os parques eólicos offshore, a pesca, etc;

27.

Solicita à Comissão que tome medidas destinadas a que os Estados-Membros se comprometam formalmente a listar as disposições em vigor no seu território em matéria ambiental e de protecção do turismo e, para as zonas não sujeitas a restrições, a adoptar os planos urbanísticos indispensáveis à gestão das zonas marítimas, costeiras e das águas internas, na perspectiva da implementação de planos sectoriais para a aquicultura, com a identificação clara dos espaços disponíveis para a implantação de empresas do sector;

28.

Convida os Estados-Membros a prever um «ordenamento do mar» e uma gestão integrada das zonas costeiras, de acordo com o previsto no âmbito da nova política marítima da UE e em conformidade com as avaliações de impacto ambiental, o qual englobe os diferentes tipos de actividades do sector, como a aquicultura costeira, a aquicultura offshore e de água doce, e a comprometer-se a reduzir os obstáculos burocráticos actualmente existentes a fim de obter as licenças e concessões necessárias para desenvolver uma actividade no domínio da aquicultura sustentável, eventualmente mediante a criação de «balcões únicos» que centralizem numa única sede as formalidade administrativas exigidas aos operadores; convida igualmente os Estados-Membros a definirem planos estratégicos a longo prazo para incentivar o desenvolvimento sustentável da actividade e a Comissão a propor todas as medidas necessárias para reforçar a competitividade no sector, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro;

29.

Espera que o futuro Fundo Europeu para a Pesca, de apoio à política comum das pescas reformada, preveja rubricas orçamentais específicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e o apoio aos investimentos no sector, de acordo com as melhores práticas ambientais, com vista a promover a actividade económica e o emprego, nomeadamente no que se refere à construção de instalações tecnologicamente inovadoras e com menor impacto ambiental (por exemplo, sistemas de depuração das águas que permitam eliminar resíduos e poluentes), de viveiros respeitadores da saúde dos peixes e sistemas de aquicultura sustentável;

30.

Espera em que esses fundos tenham devidamente em conta o apoio financeiro às empresas do sector, nomeadamente as PME e as empresas familiares, tendo em conta a sua contribuição para o desenvolvimento socioeconómico da zona costeira, principalmente nas regiões remotas e de fronteira;

31.

Apoia os Estados-Membros na simplificação dos procedimentos de concessão de licenças visando incentivar o acesso a novos espaços e facilitar o acesso a longo prazo aos existentes, em particular àqueles em que operam PME e empresas familiares;

32.

Insiste igualmente na necessidade de garantir maiores contributos financeiros para a investigação científica, a inovação e a transferência de tecnologias no campo da aquicultura sustentável, biológica, offshore e de água doce, assim como para as empresas que procedam à conversão de parte ou da totalidade da sua produção convencional em produção biológica, através de políticas sectoriais que englobem todos os sectores críticos, desde o aprovisionamento à valorização e à promoção dos produtos no mercado, com um enquadramento destes aspectos em torno dos eixos temáticos previstos no âmbito dos Fundos estruturais e dos programas comunitários;

33.

Insta a Comissão a dotar o sector aquícola de um verdadeiro instrumento económico para situações de crise e a identificar sistemas de auxílio em caso de catástrofe natural biológica (como a proliferação de fitoplâncton tóxicos) ou não (nomeadamente, «Erika» ou «Prestige») ou fenómenos meteorológicos extremos (ciclones, cheias, etc.);

34.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a concederem o seu apoio à experimentação na área da criação de espécies autóctones, das tecnologias de criação de peixes saudáveis e do combate a doenças que surgem na aquicultura, a fim de diversificar a produção da aquicultura comunitária e de oferecer produtos de alta qualidade e elevado valor acrescentado, promovendo a investigação e os intercâmbios de melhores práticas relativamente às espécies e métodos de produção correspondentes, permitindo assim uma melhor posição dos produtos da aquicultura, em termos concorrenciais, relativamente a outros produtos alimentares inovadores;

35.

Salienta a necessidade de implementar medidas que garantam o repovoamento de espécies em regressão nos rios, nomeadamente as migradoras que tradicionalmente têm um impacto económico relevante para as populações ribeirinhas (esturjão, sável, salmão, etc.), bem como de certas espécies marítimas, e de alertar a Comissão Europeia e os Estados-Membros para a necessidade de se garantirem os requisitos financeiros para a prossecução de iniciativas deste tipo;

36.

Convida a Comissão a ter em conta a tendência para o desenvolvimento de instalações de aquicultura offshore como solução potencial para o problema da disponibilidade de espaços nas costas europeias, bem como a contemplar as situações ambientais e climáticas difíceis em que tem lugar este tipo de aquicultura;

37.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam uma formação profissional adequada no sector da aquicultura, que incremente a competitividade do sector e incentive a eventual reconversão dos operadores provenientes da pesca profissional numa gestão diferente dos meios aquáticos, contribuindo também para a criação de postos de trabalho seguros para os jovens nas áreas rurais, costeiras e ultraperiféricas e, em particular, nas regiões que dependem em larga medida das actividades pesqueiras e aquícolas;

38.

Convida os Estados-Membros a prever a criação de organizações especializadas para a promoção dos produtos da aquicultura, convidando também a Comissão a tornar as regras relativas às organizações comuns de mercado extensíveis ao sector da aquicultura sustentável, bem como a apoiar e incentivar as acções de promoção a nível comunitário e nos mercados externos;

Política de qualidade e protecção dos consumidores

39.

Considera que o desenvolvimento sustentável da aquicultura não pode prescindir de uma política de qualidade de grande rigor, de métodos de produção respeitadores do ambiente e do bem-estar dos animais – no que respeita ao transporte das populações aquícolas, aos métodos de abate e à venda de peixes vivos – e de normas sanitárias estritas, bem como de um elevado nível de protecção dos consumidores;

40.

Convida, por conseguinte, a Comissão a prever a criação de uma marca de qualidade comunitária específica para os produtos da aquicultura, assim como uma marca de qualidade destinada aos produtos da aquicultura biológica, prevendo requisitos estritos em conformidade com os princípios comunitários da produção de qualidade e biológica, que garantam ao consumidor a fiabilidade do sistema de produção e de controlo e a rastreabilidade total dos produtos da aquicultura; incentiva a Comissão a prever a utilização dos sistemas de rotulagem já existentes para os produtos da aquicultura biológica de elevada qualidade;

41.

Sustenta que a produção responsável de ingredientes destinados à alimentação dos peixes, incluindo ingredientes marinhos, constitui uma condição essencial para a sustentabilidade da aquicultura;

42.

Convida a Comissão a organizar e incentivar, em estreita cooperação com os Estados-Membros, campanhas de informação institucionais para promover os produtos da aquicultura, incluindo os produtos da aquicultura biológica;

43.

Reitera as suas considerações, já expostas na sua resolução de 4 de Dezembro de 2008 (25), relativa à adopção de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais de corvos-marinhos, recordando que a redução dos prejuízos provocados por corvos-marinhos e outras aves predadoras às empresas de aquicultura é um factor importante dos custos de produção e, por conseguinte, fundamental para assegurar a sua sobrevivência e a sua competitividade; chama a atenção para a necessidade de avaliar os prejuízos provocados pelos corvos-marinhos e outras aves de rapina no sector da aquicultura e a elaborar planos de acção correctiva neste sector;

44.

Insta a Comissão a dar aplicação às medidas reclamadas pelo Parlamento Europeu na sua Resolução do de 4 de Dezembro de 2008, sobretudo no que respeita à criação de um plano de gestão das unidades populacionais de corvos marinhos, coordenado a nível europeu, e à promoção da recolha de dados científicos relativos à dimensão das unidades populacionais de corvos marinhos; solicita à Comissão que apresente sem demora propostas de legislação neste domínio;

45.

Solicita à Comissão que proponha, em estreita colaboração com os Estados-Membros e tendo em conta as diferentes condições geográficas e climatéricas, as técnicas de produção utilizadas e as especificidades das espécies criadas, critérios sustentáveis específicos relativos ao bem-estar dos peixes criados no sector da aquicultura, como os níveis máximos de densidade dos viveiros, a quantidade de proteínas vegetais e animais utilizadas como alimento para animais nos diferentes tipos de viveiro, que tenham em conta os factores específicos relativos à criação de espécies individuais, as necessidades nutricionais das espécies de peixes criados, as diferentes fases do ciclo de vida e as condições ambientais, e promova práticas de transporte e de abate que reduzam ao mínimo as fontes de stress e uma renovação adequada de água nos tanques susceptíveis de não perturbar os peixes criados; entende que, sempre que possível, o objectivo a longo prazo deve consistir na substituição de proteínas animais por proteínas vegetais em todas as espécies, tendo em conta as respectivas necessidades nutricionais e que a investigação estratégica de substâncias de substituição no que respeita aos ingredientes essenciais deve assumir prioridade máxima, considerando que a investigação no domínio dos nutrientes essenciais e respectivas modalidades de produção a partir de fontes alternativas, como as micro-algas e a levedura, reduziriam a necessidade de farinha de peixe a longo prazo;

46.

Insta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins (26), a fim de restringir o transporte de peixes a longa distância, promovendo, assim, a criação de ovos de peixe e a produção de juvenis a nível local, bem como o abate na proximidade da empresa piscícola em questão;

47.

Convida a Comissão a garantir que a obtenção das matérias-primas utilizadas na alimentação dos peixes obedeça a práticas aceitáveis do ponto de vista ambiental e não tenha um impacto negativo nos ecossistemas de que procedem esses ingredientes;

48.

Exorta a Comissão a velar por que sejam evitados os procedimentos prévios ao abate classificados pela AESA como sendo prejudiciais ao bem-estar dos peixes; considera que os métodos de abate, como a asfixia em gelo, em que, segundo a AESA, é muito longo o espaço de tempo que antecede a morte e durante o qual os peixes mantêm a consciência deveriam ser proibidos;

49.

Insta a Comissão a elaborar orientações técnicas sobre a certificação de alimentos para peixes produzidos de modo sustentado;

Relações externas

50.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas destinadas a garantir a aplicação rigorosa da legislação comunitária ao longo de toda a cadeia de produtos da aquicultura importados de países terceiros, incluindo os alimentos e as matérias-primas para a sua composição;

51.

Insta a Comissão a investigar in loco as condições de produção de peixes de viveiro no exterior da União Europeia e a informar sobre eventuais riscos sanitários;

52.

Salienta a necessidade de garantir que os produtos alimentares de origem aquática produzidos ou importados na União Europeia cumpram normas elevadas, tanto a nível da protecção ambiental como da saúde e segurança dos consumidores;

53.

Solicita à Comissão que tome medidas destinadas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e da livre circulação de bens relativamente aos fármacos curativos e preventivos utilizados na aquicultura e que promova a celebração de acordos de reciprocidade com os países terceiros com elevado know-how sectorial e que favoreça igualmente a adopção de boas práticas de outros países ou organismos internacionais;

54.

Reitera a importância dos controlos sistemáticos nos pontos de acesso ao mercado interno e nos pontos-chave para as importações nesse mercado para oferecer aos consumidores a total garantia de que os produtos da aquicultura importados de países terceiros são sistematicamente submetidos a rigorosos controlos de qualidade, correspondendo, pois, plenamente à legislação comunitária em matéria de higiene e saúde pública;

55.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promover esses princípios tanto no seio da OMC como em todas as instâncias institucionais adequadas;

56.

Convida a Comissão a promover, no âmbito da política comunitária de cooperação com os países em desenvolvimento, acções de apoio e formação específica que contribuam para promover a aquicultura sustentável e aumentar a consciencialização dos produtores do sector da aquicultura desses países para uma política de qualidade e padrões de produção mais elevados, em especial no que respeita aos parâmetros ambientais e de higiene, bem como às normas sociais na produção;

57.

Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre as normas ambientais e sociais no sector da aquicultura fora da UE e a explorar as modalidades de melhorar a prestação de informações aos consumidores;

58.

Exorta a Comissão a promover a realização de estudos de avaliação do impacto no que se refere às eventuais repercussões dos acordos comerciais da Comunidade no sector da aquicultura;

*

* *

59.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 204 de 6.8.2009, p. 15.

(2)  JO L 81 de 27.3.2009, p. 15.

(3)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 7.

(4)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 94.

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(7)  JO L 27 de 31.1.2010, p. 1.

(8)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(9)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 19.

(10)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0039.

(12)  JO C 21 E de 28.1.2010, p. 11.

(13)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 1.

(14)  JO C 68 E de 21.3.2009, p. 39.

(15)  JO C 323 E de 18.12.2008, p.271.

(16)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 233.

(17)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 318.

(18)  JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.

(19)  JO C 115 de 20.5.2009, p. 15.

(20)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0373.

(21)  Reunida em Puerto Varas (Chile), de 6 a 10 de Outubro de 2008, http://www.fao.org/fishery/nems/36393/en.

(22)  Código de conduta da FAO aprovado em 31 de Outubro de 1995.

(23)  Aprovado pela FAO em 31 de Outubro de 1995.

(24)  Directiva 85/337/CEE (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40), alterada pela Directiva 97/11/CE e pela Directiva 2003/35/CE (Directiva AIA).

(25)  Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre a elaboração de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais para corvos-marinhos com vista à diminuição da cada vez maior incidência dos seus efeitos sobre os recursos de pesca, a pesca e a aquicultura (Textos Aprovados, P6_TA(2008)0583).

(26)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.


12.8.2011   

PT

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CE 236/142


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
República Democrática do Congo: o caso de Floribert Chebeya Bahizire

P7_TA(2010)0244

Resolução do Parlamento Europeu, de17 de Junho de 2010, sobre a República Democrática do Congo: o caso Floribert Chebeya Bahizire

2011/C 236 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC),

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em Junho de 2000,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de22 de Novembro de 2007, sobre a situação na República Democrática do Congo, nomeadamente no Leste do país, e o seu impacto na região,

Tendo em conta a resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de24 de Outubro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial de 2005, em especial os números 138 a 140 sobre a responsabilidade de proteger as populações,

Tendo em conta a declaração de um porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de3 de Junho de 2010, sobre a morte violenta de Floribert Chebeya Bahizire,

Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2004, bem como a estratégia local para a aplicação das mesmas na RDC, adoptada pelos Chefes de Missão em20 de Março de 2010,

Tendo em conta a resolução 1856 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o mandato da MONUC,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 22.o do seu Regimento,

A.

Considerando que Floribert Chebeya Bahizire, director executivo da organização de defesa dos direitos humanos La Voix des Sans Voix (VSV), foi encontrado morto no seu veículo em Kinshasa, na quarta-feira,2 de Junho de 2010, após ter sido convocado pela polícia,

B.

Considerando que, segundo divulgado pelos meios de comunicação, Floribert Chebeya Bahizire recebeu na tarde de terça-feira,1 de Junho de 2010, uma chamada telefónica da esquadra central de polícia solicitando a sua comparência numa reunião com o inspector-geral John Numbi Banza Tambo; considerando que, após a sua chegada à esquadra de polícia, Floribert Chebeya Bahizire não pôde contactar o inspector-geral e informou a família, através de uma mensagem SMS, de que estava de regresso à cidade,

C.

Considerando que a actividade desenvolvida por Floribert Chebeya Bahizire desde a década de 1990, na República Democrática do Congo, em defesa da democracia e dos direitos do Homem – sobre matérias como a corrupção nas forças armadas, as ligações entre milícias e forças políticas estrangeiras, a defesa da Constituição, a luta contra as prisões ilegais e as detenções arbitrárias e a melhoria das condições prisionais – lhe conquistou o respeito e a admiração dos seus compatriotas e da comunidade internacional,

D.

Considerando que Fidèle Bazana Edadi, motorista de Floribert Chebeya Bahizire, continua desaparecido,

E.

Considerando que não foi autorizado o acesso sem restrições da família de Floribert Chebeya Bahizire ao seu corpo, e ainda que existem declarações contraditórias sobre o estado do cadáver quando foi encontrado,

F.

Considerando que Philip Alston, Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, afirmou que as circunstâncias do assassínio parecem indicar claramente uma responsabilidade das autoridades,

G.

Considerando que o inspector-geral Numbi Banza Tambo foi suspenso até nova ordem e três oficiais de polícia foram igualmente detidos em ligação com o assassínio; considerando que o vice-comissário coronel Daniel Mukalayi terá alegadamente confessado o assassínio de Floribert Chebeya Bahizire por ordem do seu superior, general Numbi Banza Tambo,

H.

Considerando que Floribert Chebeya Bahizire afirmou à Amnistia Internacional, em diversas ocasiões, ter a impressão de ser seguido e de se encontrar sob a vigilância dos serviços de segurança,

I.

Considerando que a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, o Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Philip Alston, bem como Alan Dos, responsável pela força de manutenção da paz das Nações Unidas na RDC, todos emitiram declarações condenando o assassínio de Floribert Chebeya Bahizire e solicitaram uma investigação independente,

J.

Considerando que este assassínio faz parte de uma tendência crescente de intimidação e assédio dos defensores dos direitos humanos, jornalistas, opositores políticos, vítimas e testemunhas na RDC; considerando que numerosos jornalistas e activistas em prol dos direitos humanos foram assassinados em circunstâncias suspeitas na RDC durante os últimos cinco anos,

K.

Considerando que numerosas ONG observaram uma repressão crescente dos defensores dos direitos humanos na República Democrática do Congo durante o último ano, incluindo detenções ilegais, procedimentos judiciais, ameaças telefónicas e convocações repetidas aos gabinetes dos serviços de informações,

L.

Considerando que os inquéritos aos assassínios do defensor dos direitos humanos Pascal Kabungulu Kibembi, em 2005, e de vários jornalistas, entre os quais Franck Ngycke Kangundu e sua esposa Hélène Mpaka em Novembro de 2005, Serge Maheshe em Junho de 2007 e Didace Namujimbo em Novembro de 2008, foram conduzidos pelas autoridades militares congolesas e se caracterizaram por graves irregularidades,

M.

Considerando que, relativamente ao mandado de detenção emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) em Abril de 2008 contra Bosco Ntaganda por crimes de guerra como o recrutamento de crianças-soldados, a RDC, na qualidade de signatária do Estatuto de Roma, viola as suas obrigações legais de cooperação com o TPI, incluindo a captura de pessoas que foram alvo de um mandado de detenção; considerando que, pelo contrário, a RDC promoveu Bosco Ntaganda a um cargo cimeiro no exército congolês, reforçando a impressão de impunidade para as violações dos direitos humanos e contribuindo, desse modo, para a multiplicação de tais crimes,

N.

Considerando o estado de guerra civil que reina em determinadas regiões do país desde há vários anos, desencadeando massacres, violações em massa e o recrutamento generalizado de crianças-soldados,

O.

Considerando que tais massacres, designadamente os perpetrados pelo grupo paramilitar Exército de Resistência do Senhor (ERS), com origem no Uganda, afectam actualmente o conjunto dos países limítrofes da RDC,

P.

Considerando que as perseguições movidas contra as populações civis afectam igualmente os membros das ONG, provocando uma redução da ajuda humanitária no país,

Q.

Considerando a próxima celebração do 50o aniversário da independência da RDC e recordando que os direitos do Homem e a democracia são fundamentais para o desenvolvimento do país,

1.

Condena com a maior firmeza o assassínio de Floribert Chebeya Bahizire e o desaparecimento de Fidèle Bazana Edadi, seu motorista, manifestando todo o apoio às respectivas famílias;

2.

Solicita a criação de uma comissão de inquérito independente, credível, completa e transparente para investigar a morte de Floribert Chebeya Bahizire e o paradeiro de Fidèle Bazana Edadi, bem como a adopção de medidas que garantam a protecção das famílias de ambos;

3.

Solicita que os responsáveis sejam identificados, julgados e castigados em conformidade com a legislação congolesa e com as disposições internacionais em matéria de protecção dos direitos do Homem;

4.

Acolhe favoravelmente o facto de as autoridades terem acedido ao pedido, feito pela família de Floribert Chebeya Bahizire, no sentido de ser realizada uma autópsia independente, convidando uma equipa holandesa especializada em medicina forense, dirigida pelo Dr. Franklin Van de Groot, para determinar a causa da morte;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação no que diz respeito à degradação geral da situação dos defensores dos direitos humanos na RDC; solicita às autoridades da RDC que apliquem plenamente a Declaração sobre os Defensores dos Direitos Humanos, adoptada em 1998 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e ainda que ponham em prática as recomendações da Revisão Periódica Universal das Nações Unidas relativas a 2009, como medidas para proteger os direitos dos defensores dos direitos humanos; salienta que a punição dos responsáveis pelos assassínios de defensores dos direitos humanos e de jornalistas verificados durante os últimos anos constitui um elemento essencial para a democratização do país;

6.

Condena a repressão permanente de defensores dos direitos humanos, jornalistas, opositores políticos, vítimas e testemunhas na República Democrática do Congo; solicita aos Estados-Membros da UE que, para esse efeito, garantam a protecção e forneçam um apoio logístico e técnico, em conformidade com as orientações para a protecção dos defensores dos direitos humanos;

7.

Condena as atrocidades cometidas pelo Exército de Resistência do Senhor (ERS) e outros grupos armados na RDC;

8.

Salienta a necessidade de lutar contra a corrupção, bem como de julgar os autores de violações dos direitos humanos no interior das forças armadas e policiais congolesas, e salienta o papel decisivo da MONUC na consecução de tal objectivo através do planeamento e execução de conjuntos de operações, bem como de mecanismos adequados de responsabilização por violações; insta, em especial, a RDC a cumprir as suas obrigações à luz do direito internacional, procedendo à detenção de Bosco Ntaganda e à sua transferência para o TPI;

9.

Solicita a todos os intervenientes que intensifiquem a luta contra a impunidade e respeitem o Estado de direito; solicita ao Governo da RDC que garanta a prestação de contas por parte dos responsáveis por violações dos direitos humanos e da legislação internacional de carácter humanitário, e ainda que coopere plenamente com o TPI;

10.

Salienta que a UE e a RDC são signatárias do Acordo de Cotonou, o qual refere explicitamente as responsabilidades de todas as partes em matéria de direitos do Homem, de democracia e de Estado de direito, e manifesta o desejo de que tais questões sejam objecto de especial atenção aquando da avaliação dos referidos acordos;

11.

Solicita ao Governo da RDC que, por ocasião da celebração do 50o aniversário da independência do país, se empenhe de forma resoluta a favor de uma prática política de apoio aos direitos do Homem e de reforço do Estado de direito;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às instituições da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e aos governos e parlamentos da região dos Grandes Lagos.


12.8.2011   

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CE 236/145


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Nepal

P7_TA(2010)0245

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o Nepal

2011/C 236 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1990,

Tendo em conta a Declaração, de 29 de Maio de 2010, do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-monn, sobre a situação política no Nepal,

Tendo em conta a Declaração do porta-voz da Alta Representante, Catherine Ashton, de 30 de Abril de 2010, sobre a situação política no Nepal,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 21 de Novembro de 2006, um Acordo de Paz Global entre a Aliança dos Sete Partidos e os maoístas (UCPN), que controlavam amplas partes do país, pôs termo a um conflito armado que durou de dez anos e fez cerca de 13 000 mortos,

B.

Considerando que este acordo histórico revelou o que pode ser alcançado quando as forças políticas negoceiam de boa-fé, abrindo o caminho para eleições para uma Assembleia Constituinte, a criação de um governo provisório incluindo os maoístas, o desarmamento e o acantonamento dos combatentes maoístas, bem como o confinamento do exército nepalês aos quartéis,

C.

Considerando que muitos dos termos do Acordo de Paz de 2006 concluído após uma década de conflito armado entre s maoístas e o governo continuam por cumprir,

D.

Considerando que, após as eleições para a Assembleia Constituinte em 10 de Abril de 2008, que, segundo a MOE-UE cumpriram muitas, ou mesmo todas, as normas internacionais e em que o UCPN (M) obteve perto de 40 % dos votos, a Assembleia Constituinte decidiu pôr termo a 240 anos de monarquia e transformar o Nepal numa República Federal Democrática,

E.

Considerando que o Nepal se tornou menos pacífico nos últimos anos, especialmente em 2009 e 2010, de acordo com o Índice Global de Paz (IGP),

F.

Considerando que, em Maio de 2009, o Primeiro-Ministro Pushpa Kamal Dahal (Prachanda) se demitiu e o seu partido, o UCPN (M), se retirou do governo numa disputa com o Presidente (Congresso nepalês) sobre a demissão do chefe do exército, que entrara em desacordo com os maoístas relativamente à reintegração de antigos combatentes do Exército Popular de Libertação (EPL) no exército nepalês,

G.

Considerando que, no clima de estabilidade política daí resultante, agravado por campanhas de perturbação civil e parlamentar dos maoístas, uma frágil aliança de 22 partidos anti-maoístas liderada pelo Primeiro-Ministro Madhav Kumar Nepal (CPN-UML) não foi capaz de responder a duas expectativas fundamentais: uma nova Constituição amplamente aceitável para a República Federal dentro do prazo previsto de dois anos, em 28 de Maio de 2010, e um acordo sobre a reintegração/reabilitação de cerca de 20 000 combatentes do EPL,

H.

Considerando que as conversações formais entre os líderes partidários da Aliança dos Partidos e do CPN-UML sobre a constituição de um novo governo foram retomadas, após ter sido alcançado um acordo de última hora sobre três pontos, que prevê a prorrogação do mandato da Assembleia Constitucional por mais um ano, a formação de um governo de consenso nacional e a demissão do Primeiro-Ministro Madhav Kumar Nepal «com a maior brevidade possível», juntamente com «progressos a nível do acordo de paz»,

I.

Considerando que o vídeo Shaktikhor, que parecia consubstanciar acusações de fraude relativamente ao número de combatentes e planos para utilizar a «democratização» para politizar o exército nacional, suscita questões legítimas que o UCPN (M) ainda não esclareceu,

J.

Considerando que a persistente instabilidade política tem um impacto crucial no desenvolvimento social, económico e turístico do Nepal, que, estando localizado entre a Índia e a China, as duas grandes economias com o crescimento mais rápido a nível mundial, necessita de estabilidade política para capitalizar a sua localização estratégica,

K.

Considerando que o Nepal continua a sofrer de um grave subdesenvolvimento económico e social; considerando que quase 30 % da população se situa abaixo do limiar de pobreza absoluta, 16 % da população está gravemente subnutrida, as taxas de analfabetismo continuam a ser das mais elevadas no Sul da Ásia e o desenvolvimento é travado por faltas de combustíveis básicos a nível nacional, causando cortes de electricidade, restrições nos transportes e aumentos dos preços dos géneros alimentares,

L.

Considerando que a situação de muitos refugiados no Nepal, em particular os tibetanos, é preocupante,

M.

Considerando que as autoridades nepalesas devem ser elogiadas pelo facto de terem honrado o «Acordo de Cavalheiros» sobre os refugiados tibetanos,

N.

Considerando que nenhum membro das forças de segurança do Estado ou dos ex-combatentes maoístas foi, até à data, penalmente responsabilizado pelas violações graves e sistemáticas das leis da guerra cometidas durante o conflito,

O.

Considerando que a Delegação do Parlamento Europeu para as relações com a Ásia do Sul se deslocou a Kathmandu, no período crucial de 23-29 de Maio de 2010,

1.

Manifesta a sua profunda preocupação pela não existência de uma Constituição permanente baseada em valores democráticos e direitos humanos e expressa a sua solidariedade para com o povo nepalês e todas as famílias que perderam familiares em resultado da violência dos últimos anos;

2.

Congratula-se com a decisão de última hora, adoptada pelos partidos políticos em 28 de Maio de 2010, no sentido de tomar as medidas necessárias para prorrogar o mandato da Assembleia Constituinte e elogia, nomeadamente, a importante influência exercida pelo Comité das Mulheres;

3.

Insta a Assembleia Constituinte e todos os actores políticos envolvidos a negociarem sem condições prévias, mostrarem flexibilidade, evitarem quaisquer acções de provocação e trabalharem juntos em prol da unidade nacional, a fim de definir uma estrutura clara para a nova Constituição, estabelecer uma democracia federal que funcione bem e respeitar o novo prazo que foi prorrogado por um ano em 28 de Maio de 2010;

4.

Insta todos os partidos a facilitarem e promoverem o trabalho dos Comités Constitucionais sobre o futuro roteiro desde a prorrogação do mandato da Assembleia Constituinte;

5.

Salienta a necessidade de uma informação clara e pública sobre todos os pontos acordados e congratula-se, deste modo, com o Livro Branco prometido para explicar à população os progressos alcançados até à data na elaboração da Constituição da República Federal; elogia os três comités temáticos que, entre os onze comités, concluíram os trabalhos;

6.

Congratula-se com a decisão do Congresso nepalês, de 31 de Maio de 2010, no sentido de se empenhar num governo de unidade nacional aberto a todos os partidos políticos, incluindo o principal partido da oposição, o UCPN (M);

7.

Insta o UCPN (M) a empenhar-se num planeamento construtivo e a encontrar uma forma de integrar os ex-combatentes maoístas na sociedade, incluindo os grupos que residem nos acantonamentos controlados pela UNMIN;

8.

Insta a UE e os Estados-membros a apoiarem todos os esforços do Governo e dos partidos nepaleses para encontrar uma solução para a integração dos antigos combatentes maoístas no exército nacional ou em outras forças de segurança e soluções alternativa viáveis para os que não possam ser integrados nestas organizações;

9.

Insta todos os partidos políticos, e nomeadamente o UCPN (M), a controlar os seus grupos de jovens militantes e a pôr termo ao recrutamento de crianças; insta o UCPN (M) a assegurar o acesso sem restrições aos pacotes de reabilitação para os menores recentemente autorizados a abandonar os seus acantonamentos;

10.

Apela directamente às Nações Unidas para que, de preferência em cooperação com o Governo, estabeleçam procedimentos para vetar membros potenciais das forças de segurança, a fim de excluir os que são claramente culpados de violações dos direitos humanos de quaisquer posições de manutenção da paz das Nações Unidas; recorda ao Governo nepalês que, infelizmente, o seu conhecido profissionalismo e reputação estão já em causa e o continuarão muito claramente, enquanto situações de impunidade de longa data e bem documentadas nas suas fileiras continuarem a não ser resolvidas de forma objectiva, ou seja, pelo poder judiciário;

11.

Manifesta a sua preocupação perante relatos de novos recrutamentos para o exército nacional; recorda que o Supremo Tribunal os considerou compatíveis com o Acordo de Paz Global na medida em que envolvam apenas pessoal técnico; assinala, não obstante, que uma tal campanha de recrutamento pode exacerbar as dificuldades encontradas no processo de transição;

12.

Reitera a sua profunda convicção de que, dois anos após a abolição da monarquia, o exército deve ser colocado sob a plena supervisão democrática, incluindo os aspectos orçamentais; afirma a sua solidariedade para com a Assembleia Constituinte em quaisquer medidas que venha a tomar neste contexto;

13.

Reitera aos Estados-Membros da UE que as exportações de armas letais para o Nepal continuam a ser proibidas ao abrigo do Acordo de Paz Global e insta-os a prestarem apoio financeiro e técnico a soluções criativas para a reestruturação do exército nepalês;

14.

Expressa o seu inteiro apoio ao papel crucial desempenhado pela UNMIN e entende que o seu mandato deve ser prorrogado pelo menos até que o processo de paz tenha entrado numa fase de consolidação;

15.

Manifesta a sua preocupação perante os relatos de crescentes casos de tortura e agressões violentas; elogia, neste contexto, o trabalho da Comissão Nacional dos Direitos Humanos do Nepal;

16.

Expressa a sua preocupação pelo facto do Governo do Nepal ter prorrogado o mandato do UNOHCR por mais um ano apenas com base num mandato revisto, encerrando gradualmente as operações regionais do organismo, o que contraria as esperanças de que a sua função de monitorização dos direitos humanos pudesse ser reforçada;

17.

Solicita o estabelecimento da Comissão sobre os Desaparecimentos, da Comissão de Verdade e Reconciliação e da Comissão de Paz e Reabilitação Nacional, tal como especificado no Acordo de Paz Global;

18.

Lamenta vivamente que, até à data, não tenha havido uma única acção em tribunais civis para nenhum dos crimes graves cometidos durante o conflito por ambas as partes;

19.

Insta os partidos e o Governo a porem termo à interferência política nas acções penais, a criarem um poder judiciário politicamente independente no âmbito do processo constitucional e a preverem, nesse mesmo contexto, a ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional;

20.

Saúda o anúncio feito pelo Nepal em 2009 de que apoiaria o projecto de princípios e orientações das Nações Unidas para eliminar a discriminação em virtude da casta, mas expressa a sua preocupação relativamente à prática sistemática de trabalho forçado, nomeadamente em Kamaiya, Haruwa e Charuwa, bem como a situação preocupante de milhões de pessoas sem terra, que corre o risco de se degradar ainda mais sob os efeitos das alterações climáticas, e insta o Governo e todos os partidos a encorajarem o funcionamento da Comissão da Reforma Agrária;

21.

Insta o Governo nepalês a resolver o problema dos 800 000 nepaleses apátridas, simplificando os procedimentos burocráticos e reduzindo os custos de requerimento de certificados de cidadania; considera essencial que estes sejam igualmente tidos em conta durante as negociações do processo de paz;

22.

Insta o Governo nepalês a assegurar normas de protecção para todos os refugiados e a prosseguir os esforços no sentido de prevenir e reduzir os casos de apatridia, em particular, de pessoas do Butão, em conformidade com as normas internacionais, a assinar a Convenção sobre os Refugiados de 1951 ou o seu Protocolo de 1967 e a observar as normas estabelecidas pelo ACNUR;

23.

Considera que a continuação da plena implementação do «Acordo de Cavalheiros» sobre os refugiados tibetanos pelas autoridades nepalesas é essencial para manter o contacto entre o ACNUR e as comunidades tibetanas; congratula-se, neste contexto, com as possibilidades de conceder acesso ao território no âmbito do «Acordo de Cavalheiros» com o ACNUR e de prever soluções mais duradouras;

24.

Solicita à Alta Representante da UE que, através da sua delegação em Kathmandu, acompanhe de perto a situação política no Nepal e faça uso da sua influência para apelar aos poderes vizinhos na região, em particular a China e a Índia, para que apoiem as negociações visando criar um governo de unidade nacional;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo do Nepal, aos Governos e aos Parlamentos da Índia e da República Popular da China, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


12.8.2011   

PT

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CE 236/148


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Execuções na Líbia

P7_TA(2010)0246

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre execuções na Líbia

2011/C 236 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte e as suas anteriores resoluções sobre os relatórios anuais sobre os direitos humanos no mundo, nomeadamente o de 2008, e a necessidade de uma moratória imediata às execuções nos países em que a mesma ainda é aplicada,

Tendo em conta as Resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas 62/149 de 18 de Dezembro de 2007 e 63/168, de 18 de Dezembro de 2008, que preconizam uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte (com base no relatório da Terceira Comissão (A/62/439/Add.2)),

Tendo em conta as directrizes da UE sobre a pena de morte, de 16 de Junho de 1998, e a sua versão revista e actualizada de 2008,

Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 4o Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Genebra, de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, na qual se preconiza a abolição da pena de morte a nível mundial,

Tendo em conta as convenções internacionais sobre a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a política de migração e de asilo da UE e a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

Tendo em conta o diálogo informal que tem lugar entre a UE e a Líbia a fim de reforçar as relações e tendo em conta a presente cooperação entre a UE e a Líbia no domínio das migrações (dois projectos implementados ao abrigo do programa Aeneas e do instrumento em matéria de Migrações e Asilo) e do VIH-SIDA (Plano de acção para Benghazi),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a abolição da pena de morte é uma parte essencial dos valores fundamentais da União Europeia; considerando que o Parlamento Europeu está firmemente empenhado na abolição da pena de morte e procura obter a aceitação universal desse princípio,

B.

Considerando que o governo líbio tem resistido às tentativas de abolição da pena de morte; que, em Dezembro de 2007 e em 2008, a Líbia fazia parte da minoria de Estados que votou contra resoluções adoptadas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas preconizando uma moratória à escala mundial em matéria de execuções,

C.

Considerando que a Líbia foi eleita recentemente para integrar o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, o que implica uma responsabilidade acrescida em matéria de direitos do Homem,

D.

Considerando que o jornal Cerene, que tem estreitas ligações a Saif al-Islam al-Gaddafi, filho do líder líbio Muammar al-Gaddafi, noticiou que, em 30 de Maio, 18 pessoas, nas quais se incluem nacionais do Chade, do Egipto e da Nigéria, foram executadas em Tripoli e em Benghazi, depois de terem sido condenadas pelo crime de assassínio premeditado; considerando que as suas identidades não foram tornadas públicas pela autoridades líbias,

E.

Considerando que se receia que as sentenças de morte sejam proferidas no termo de um processo que não respeita as normas reconhecidas a nível internacional em matéria de julgamentos justos,

F.

Considerando que Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Líbia é parte, e nomeadamente o seu artigo 6.2, obriga os Estados-Partes que não aboliram a pena de morte a aplicarem-na «apenas aos crimes mais graves»,

G.

Considerando que os tribunais líbios continuam a impor sentenças de morte, na maior parte dos casos por assassinato e por infracções relacionadas com o tráfico de estupefacientes, muito embora possa igualmente ser imposta a uma vasta gama de outras infracções, incluindo o exercício pacífico do direito à liberdade de expressão e de associação,

H.

Considerando que não há estatísticas oficiais disponíveis sobre o número de pessoas que todos os anos são condenadas à morte e executadas na Líbia; considerando que, segundo várias fontes, mais de 200 pessoas, incluindo cidadãos estrangeiros, se encontram actualmente no corredor da morte na Líbia,

I.

Considerando que, muitas vezes, não é facultado aos cidadãos estrangeiros acesso aos seus próprios representantes consulares, nem lhes é disponibilizado o direito à assistência de um intérprete ou de tradução durante os processos judiciais,

J.

Considerando que o n.o 2 do artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe todo o afastamento, expulsão ou extradição para um Estado caso um indivíduo incorra no sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outro tratamento ou punição desumanos ou degradantes,

K.

Considerando que, desde o levantamento das sanções internacionais contra a Líbia em 2003, a União Europeia tem vindo a desenvolver uma política de empenhamento gradual com a Líbia, e que, em fins de 2007, encetou o processo de negociações para um acordo-quadro,

L.

Considerando que a UE tem vindo a estabelecer um diálogo informal e uma série de consultas com a Líbia com vista à assinatura de um acordo-quadro, no qual se incluem as questões de migração; considerando que, das negociações em curso, que contemplaram até à data pelo menos sete rondas entre ambas as partes, não resultaram quaisquer progressos substanciais ou compromissos inequívocos por parte da Líbia de respeito pelas convenções internacionais em matéria de direitos humanos,

M.

Considerando que os principais obstáculos nas relações entre a UE e a Líbia são a falta de progressos no diálogo sobre direitos humanos, liberdades fundamentais e democracia, nomeadamente a falta de ratificação da Convenção de Genebra, assim como a política externa agressiva do regime líbio, em que os Estados europeus não são excepção; considerando que a Líbia não dispõe de um sistema nacional de asilo para efectuar a identificação e o registo de refugiados, para lhes conceder o estatuto de asilo, para autorizar visitas a centros de detenção e disponibilizar assistência médica e humanitária, tarefas estas que têm sido levadas a cabo pelo ACNUR,

N.

Considerando que, de acordo com o ACNUR, foram registados na Líbia 9 000 refugiados - principalmente palestinianos, iraquianos, sudaneses e somalis -, dos quais 3 700 são requerentes de asilo, principalmente da Eritreia; considerando que os refugiados correm o risco permanente de serem deportados para os respectivos países de origem e de trânsito sem que sejam respeitados os critérios da Convenção de Genebra, expondo-os ao risco de perseguição e de morte; considerando que foram relatados casos de maus-tratos, tortura e matança em centros de detenção para refugiados, assim como o abandono de refugiados nas fronteiras desertas entre a Líbia e outros países africanos,

O.

Considerando que, em 8 de Junho de 2010, as autoridades líbias decretaram o encerramento da representação do ACNUR, onde trabalhavam 26 pessoas e que funcionava em Tripoli desde 1991, alegadamente porque os seus representantes haviam «cometido actividades ilegais»,

P.

Considerando que foi atribuído à Líbia, à semelhança dos países signatários de acordos de associação, um «Programa Indicativo Nacional» no valor de 60 milhões de euros para o período de 2011/2013, a fim de poder continuar a oferecer ajuda no sector da saúde e combater a imigração clandestina,

1.

Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias; recorda o forte empenho da UE a favor da abolição da pena de morte em todo o mundo e salienta, uma vez mais, que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e o desenvolvimento progressivo dos direitos do Homem;

2.

Condena de forma veemente a execução de 18 pessoas em 30 de Maio de 2010, e transmite o seu pesar e solidariedade às famílias das vítimas;

3.

Solicita à Líbia que revele o nome das 18 pessoas executadas, incluindo o dos nacionais estrangeiros;

4.

Solicita às autoridades líbias que providenciem por que às pessoas detidas no contexto dos eventos supramencionados seja garantido um tratamento humano enquanto se encontram em prisão preventiva, e um julgamento justo, de acordo com o direito internacional, incluindo o acesso a um advogado da sua escolha, e o respeito do princípio da presunção da inocência;

5.

Insta as autoridades líbias a progredirem no sentido de uma moratória à pena de morte;

6.

Exprime a sua profunda preocupação pelo encerramento da representação do ACNUR na Líbia;

7.

Exorta as autoridades líbias a ratificarem de imediato a Convenção de Genebra sobre os refugiados e a autorizarem e facilitarem o funcionamento das actividades do ACNUR na Líbia, onde se inclui o estabelecimento de um sistema de asilo nacional;

8.

Exorta os Estados-Membros que procedem à deportação de migrantes para a Líbia, em cooperação com a Frontex (Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia), a suspenderem de imediato esta prática caso haja um sério risco de que a pessoa em causa seja sujeita à pena de morte, a tortura ou a outro tratamento ou punição desumana ou degradante;

9.

Exorta a Comissão e o Conselho a agirem nos termos do artigo 265.o e do n.o 10 do artigo 218.o TFEU, que estabelecem que o PE seja «imediata e plenamente informado em todas as etapas do processo» sobre as negociações com a Líbia; reitera o seu apelo no sentido de ser cabalmente informado sobre o mandato de negociação da Comissão a este respeito;

10.

Afirma que qualquer cooperação ou acordo entre a UE e a Líbia têm de ser subordinados à ratificação e aplicação pela Líbia da Convenção de Genebra sobre os refugiados e de outras importantes convenções e protocolos em matéria de direitos humanos;

11.

Congratula-se com o facto de estar a ser levada a cabo uma reforma do código penal por uma comissão presidida pelo antigo Presidente do Supremo Tribunal, Dr. Abdulraham Abu Tuta, e espera que essa comissão possa apresentar um relatório rapidamente; apela às autoridades líbias para que lancem um debate livre e democrático à escala nacional sobre a pena de morte, de modo a juntarem-se à tendência mundial a favor da sua abolição;

12.

Saúda a libertação do cidadão suíço Max Goeldi;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados-Membros, ao ACNUR, à UNGA, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, e às autoridades líbias.


Quarta-feira, 23 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/152


Quarta-feira, 23 de Junho de 2010
Sistema de alerta rápido europeu contra a pedofilia e os abusos sexuais

P7_TA(2010)0247

Declaração do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2010 sobre a criação de um sistema de alerta rápido europeu contra a pedofilia e os abusos sexuais

2011/C 236 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Maio de 2007 intitulada «Rumo a uma política geral de luta contra o cibercrime» (COM(2007)0267),

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando a necessidade de manter um alto de nível de democracia virtual nos serviços oferecidos na Internet, sem riscos para as mulheres e as crianças,

B.

Considerando, por outro lado, que uma má utilização das oportunidades fornecidas pela tecnologia pode facilitar os actos de pornografia infantil e os abusos sexuais,

C.

Considerando que a Internet oferece liberdade de acção, nomeadamente, a adeptos da pedofilia e outros abusos sexuais, equiparando-os a cidadãos honestos e tornando-os dificilmente identificáveis, mesmo para as autoridades públicas,

1.

Solicita ao Conselho e à Comissão que dêem seguimento à Comunicação acima referida;

2.

Solicita ao Conselho e à Comissão que apliquem a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações (2), estendendo-a aos motores de pesquisa, a fim de reprimir, de forma rápida e eficaz, a pornografia e os abusos sexuais em linha;

3.

Solicita aos Estados-Membros que criem um sistema de alerta rápido europeu coordenado entre as autoridades públicas, a exemplo do já existente para os géneros alimentícios, a fim de reprimir a pedofilia e os abusos sexuais;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (3), ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0098.

(2)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.

(3)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 23 de Junho de 2010 (P7_PV(2010)06-23(ANN1)).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 15 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/153


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa

P7_TA(2010)0204

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa (2009/2062(REG))

2011/C 236 E/29

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais que incorpora as alterações propostas pela Comissão dos Orçamentos no seu parecer de 31 de Março de 2009 (A7-0043/2009),

Tendo em conta a sua decisão de 25 de Novembro de 2009 sobre a adaptação do Regimento ao Tratado de Lisboa (1),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Frisa que as alterações entrarão em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 7 – n.o 2

2.   A comissão apresentará uma proposta de decisão que se limitará a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

2.   A comissão apresentará uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

Alteração 121

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 8

Salvo disposição em contrário, cabe à Mesa aprovar as normas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Cabe ao Parlamento aprovar o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e qualquer alteração do mesmo com base numa proposta da comissão competente. O n.o 1 do artigo 138.o aplicar-se-á com as necessárias adaptações. A Mesa será responsável pela aplicação destas normas e decidirá das dotações financeiras com base no orçamento anual.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 23 – n.os 2 e 2-A (novo)

2.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados , à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos.

2.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos.

2-A.     Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados, com base numa proposta do Secretário-Geral ou de um grupo político .

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 23 – n.o 11-A (novo)

 

11-A.     Cabe à Mesa designar dois vice-presidentes responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais.

Caber-lhes-á informar periodicamente a Conferência dos Presidentes sobre as suas actividades neste domínio.

(A segunda e terceira frases do n.o 3 do artigo 25.o devem ser suprimidas.)

Alteração 86

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 24 – n.o 2

2.    Os deputados não-inscritos escolherão entre si um delegado que participará nas reuniões da Conferência dos Presidentes, sem direito a voto.

2.    O Presidente do Parlamento convidará um dos deputados não-inscritos a participar nas reuniões da Conferência dos Presidentes, sem direito a voto.

Alteração 117

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 37-A (novo)

 

Artigo 37.o-A

Delegação de poderes legislativos

1.     Ao examinar uma proposta de acto legislativo que delegue poderes na Comissão nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento dará especial atenção aos objectivos, ao conteúdo, ao âmbito e ao período de vigência da delegação, bem como às condições a que a mesma fica sujeita.

2.     A comissão competente quanto à matéria de fundo poderá solicitar, em qualquer momento, o parecer da comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União.

3.     A comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União poderá também, por sua própria iniciativa, analisar questões relacionadas com a delegação de poderes legislativos. Desse facto informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 56 – n.o 3 – parágrafo 2

No caso de devolução à comissão, a comissão submeterá ao Parlamento, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses, um relatório oral ou escrito.

No caso de devolução à comissão, a comissão competente decidirá do procedimento a seguir e informará o Parlamento, oralmente ou por escrito no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses.

Alteração 113

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 74-A – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Quando o Parlamento for consultado, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, sobre uma proposta de decisão do Conselho Europeu favorável à análise de alterações aos Tratados, a questão será transmitida à comissão competente. A comissão elaborará um relatório que deverá incluir:

uma proposta de resolução que indique se o Parlamento aprova ou rejeita a decisão proposta e que poderá incluir propostas dirigidas à Convenção ou à Conferência dos representantes dos governos dos Estados-Membros;

se for caso disso, uma exposição de motivos.

Alteração 114

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 74-B – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Se o Parlamento for consultado, nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, sobre uma proposta de decisão do Conselho Europeu que altere a Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o n.o 1-A do artigo 74.o-A. Nesse caso, a proposta de resolução apenas poderá incluir propostas de alteração das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 118

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 96

1.   Quando o Parlamento for consultado nos termos do artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a questão será submetida à comissão competente, que poderá propor recomendações nos termos do artigo 97.o do presente Regimento.

1.   Quando o Parlamento for consultado nos termos do artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a questão será submetida à comissão competente, que poderá propor recomendações nos termos do artigo 97.o do presente Regimento.

2.   As comissões em causa procurarão que a Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, o Conselho e a Comissão lhes forneçam informações regulares e tempestivas sobre o desenvolvimento e a execução da política externa e de segurança comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão tomada no âmbito da mesma que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Comissão, do Conselho ou da Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.

2.   As comissões em causa procurarão que a Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança lhes forneça informações regulares e tempestivas sobre a evolução e a execução da política externa e de segurança comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão tomada no âmbito da mesma que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Vice-Presidente /Alta-Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.

3.   Realizar-se-á duas vezes por ano um debate sobre o documento consultivo elaborado pela Vice-Presidente/Alta-Representante sobre os principais aspectos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa e as respectivas incidências financeiras no orçamento da União. Aplicar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 110.o.

3.   Realizar-se-á duas vezes por ano um debate sobre o documento consultivo elaborado pela Vice-Presidente/Alta-Representante sobre os principais aspectos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa e as respectivas incidências financeiras no orçamento da União. Aplicar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 110.o.

(Ver interpretação do artigo 121.o)

(Ver interpretação do artigo 121.o)

4.    O Conselho, a Comissão e/ou a Vice-Presidente/Alta-Representante serão convidados a estar presentes em todos os debates em sessão plenária que impliquem questões de política externa, de segurança ou de defesa.

4.   A Vice-Presidente/Alta-Representante será convidada a estar presente em todos os debates em sessão plenária que impliquem questões de política externa, de segurança ou de defesa.

Alteração 116

Regimento do Parlamento

Título IV – Capítulo 3 – título

Alteração 107

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116

1.    Em cada período de sessões haverá um período de perguntas ao Conselho e à Comissão, que terá lugar em momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes. Parte deste período poderá ser reservada para perguntas dirigidas ao Presidente da Comissão a determinados comissários.

1.   Em cada período de sessões haverá um período de perguntas ao Conselho e à Comissão, que terá lugar em momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes.

2.   Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta ao Conselho e uma pergunta à Comissão.

2.   Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta ao Conselho e uma pergunta à Comissão.

3.   As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.

3.   As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.

4.   O processo a seguir na condução do período de perguntas será objecto de directrizes próprias estabelecidas em anexo ao Regimento.

4.   O procedimento a seguir na condução do período de perguntas será objecto de directrizes próprias estabelecidas em anexo ao Regimento.

 

5.     Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.

 

(O ponto 15 do Anexo II deve ser suprimido.)

Alteração 108

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 117 – título e n.o 1

Perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho e à Comissão

Perguntas com pedido de resposta escrita

1.   Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho ou à Comissão, em conformidade com directrizes estabelecidas em anexo ao Regimento. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

1.   Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança , em conformidade com as directrizes estabelecidas em anexo ao Regimento. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

Alteração 115

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 117 – n.o 2

2.   As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará à instituição em causa . As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.

2.   As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará aos destinatários . As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.

 

(Alteração horizontal: os termos «instituição em causa», «instituição visada» e «instituição interessada» serão substituídos, nos n.os 2 e 4 do artigo 117.o e nos pontos 1 e 3 do Anexo III do Regimento, pelo termo «destinatários».)

Alteração 110

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130 – n.os 1-A, 1-B e 1-C (novos)

 

1-A.     A organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular na União, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, será negociada com base num mandato conferido pela Conferência dos Presidentes, após consulta da Conferência dos Presidentes das Comissões.

O Parlamento aprovará os acordos sobre a matéria em causa em conformidade com o procedimento previsto no artigo 127.o.

1-B.     Uma comissão poderá encetar directamente um diálogo com os parlamentos nacionais a nível de comissões, dentro dos limites das dotações orçamentais reservadas para esse efeito. Este diálogo pode incluir formas adequadas de cooperação pré-legislativa e pós-legislativa.

1-C.     Todos os documentos relativos a um processo legislativo a nível da União, oficialmente transmitidos por um parlamento nacional ao Parlamento Europeu, serão enviados à comissão competente quanto à matéria de fundo tratada no documento em causa.

Alteração 112

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 131

1.   Sob proposta do Presidente, a Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento Europeu à COSAC, podendo conferir-lhes mandato específico. A delegação será presidida por um dos Vice-Presidentes directamente responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais.

1.   Sob proposta do Presidente, a Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento Europeu à COSAC, podendo conferir-lhes um mandato específico. A delegação será presidida por um vice-presidente do Parlamento Europeu directamente responsável pelas relações com os parlamentos nacionais e pelo presidente da comissão competente para os assuntos institucionais .

2.   Os restantes membros da delegação serão escolhidos em função dos assuntos a tratar na reunião da COSAC e tendo na devida consideração o equilíbrio político global no Parlamento . Caberá à delegação apresentar um relatório após cada reunião.

2.   Os restantes membros da delegação serão escolhidos em função dos assuntos a tratar na reunião da COSAC e incluirão, tanto quanto possível, representantes das comissões competentes para esses assuntos . Caberá à delegação apresentar um relatório após cada reunião.

3.     Será devidamente tido em conta o equilíbrio político global no Parlamento.

Alteração 66

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 1

1.   Na primeira reunião que se seguir à eleição dos membros das comissões, nos termos do artigo 186.o, estas elegerão o respectivo presidente e, em escrutínios distintos, um, dois ou três vice-presidentes, que constituirão a respectiva mesa.

1.   Na primeira reunião subsequente à eleição dos membros das comissões nos termos do artigo 186.o, estas elegerão, em escrutínios distintos, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a respectiva mesa. O número de vice-presidentes a eleger será determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes.

Alteração 109

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo III – ponto 1 – travessão -1 (novo)

 

deverão especificar claramente o destinatário ao qual devem ser transmitidas pelos canais interinstitucionais habituais;


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0088.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/159


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Constituição e composição numérica da Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE

P7_TA(2010)0211

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, referente à constituição e à composição numérica da Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE

2011/C 236 E/30

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o acto constitutivo da Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE, de 29 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o artigo 198.o do seu Regimento,

1.

Decide constituir uma Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE;

2.

Decide que a composição numérica da delegação será de 15 membros titulares;

3.

Decide que nove membros serão escolhidos pela Comissão do Comércio Internacional e seis membros serão escolhidos pela Comissão do Desenvolvimento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/160


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013

P7_TA(2010)0225

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, referente à constituição, atribuições, composição numérica e duração do mandato da Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013

2011/C 236 E/31

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as decisões da Conferência dos Presidentes de 22 de Abril e de 12 e de 20 de Maio de 2010 propondo a constituição de uma comissão especial sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais à disposição da União após 2013,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conformidade com o qual, durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar essa adopção,

Tendo em conta a necessidade de recolher e coordenar os pareceres das várias comissões interessadas e de estabelecer o mandato a conferir à Comissão dos Orçamentos para efeitos de negociação com o Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento relativo ao futuro quadro financeiro plurianual (QFP), e, eventualmente, a definição das medidas de apoio a definir no âmbito de um acordo interinstitucional,

Tendo em conta o trabalho desenvolvido pela Comissão Especial do Parlamento Europeu para a Crise Financeira, Económica e Social e a necessidade de dar seguimento ao trabalho dessa comissão, nomeadamente no respeitante ao apoio ao crescimento sustentável e qualitativo e aos investimentos a longo prazo, a fim de enfrentar os efeitos a longo prazo da crise,

Tendo em conta o artigo 184.o do seu Regimento,

1.

Decide constituir uma Comissão Especial com as seguintes atribuições:

a)

definir as prioridades políticas do Parlamento para o QFP após 2013, tanto em termos legislativos, como em termos orçamentais;

b)

calcular os recursos financeiros de que a União necessita para efeitos de consecução dos seus objectivos e de prossecução das suas políticas para o período com início em 1 de Janeiro de 2014;

c)

definir o período de duração do próximo QFP;

d)

propor, de acordo com esses objectivos e prioridades, uma estrutura para o futuro QFP, indicando as principais áreas de actividade da União;

e)

apresentar orientações relativas a uma distribuição indicativa dos recursos entre as diferentes rubricas de despesas do QFP e no seu interior, em conformidade com as prioridades e a estrutura proposta;

f)

especificar a relação entre a reforma do sistema de financiamento do orçamento da UE e uma revisão das despesas, a fim de proporcionar à Comissão dos Orçamentos uma base sólida para as negociações sobre o novo QFP;

2.

Decide que a duração do mandato da comissão especial será de doze meses a contar de 1 de Julho de 2010 a fim de apresentar um relatório ao Parlamento antes de a Comissão apresentar a sua proposta contendo os montantes para o próximo QFP, o que está previsto para Julho de 2011;

3.

Recorda que as propostas legislativas e orçamentais específicas serão tratadas pelas comissões relevantes, em conformidade com o Anexo VII do seu Regimento;

4.

Decide que a comissão especial será composta por 50 membros.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 15 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/161


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: ES/Região de Valência

P7_TA(2010)0197

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0216 – C7-0115/2010 – 2010/2066(BUD))

2011/C 236 E/32

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0216) – C7-0115/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0180/2010),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência em virtude de 2 425 casos de despedimentos ocorridos em 181 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região da Comunidad Valenciana (3), de nível NUTS II,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos em novos empregos; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o convite à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa destes dados também nos relatórios anuais do FEG;

5.

Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do Fundo Social Europeu, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

6.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

7.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que inclui, na sua exposição de motivos, informação clara e pormenorizada relativa à candidatura, uma análise dos critérios de elegibilidade e uma explicação das razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

8.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

9.

Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  FEG/2009/014 ES/Comunidad Valenciana.


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental (1) e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Espanha apresentou em 2 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG, relativamente aos despedimentos verificados em 181 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 numa única região de nível NUTS II, a Comunidad Valenciana (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de Fevereiro de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 6 598 735 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 6 598 735 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em … .

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/164


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Irlanda/Waterford Crystal

P7_TA(2010)0198

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0196 – C7-0116/2010 – 2010/2067(BUD))

2011/C 236 E/33

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0196) – C7-0116/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0181/2010),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Irlanda apresentou um pedido de assistência em virtude dos casos de despedimentos que ocorreram na Waterford Crystal e em três das suas empresas fornecedoras (Thomas Fennell Engineering Ltd, RPS Engineering Services, Abbey Electric), as quais operam no sector do fabrico de vidros e cristais (3),

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos em novos empregos; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o convite à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa destes dados também nos relatórios anuais do FEG;

5.

Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do FSE, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

6.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

7.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que inclui, na sua exposição de motivos, informação clara e pormenorizada relativa à candidatura, uma análise dos critérios de elegibilidade e uma explicação das razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

8.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

9.

Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  FEG/2009/012 IE/Waterford Crystal.


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Irlanda apresentou, em 7 de Agosto de 2009, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Waterford Crystal e três das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, tendo-a complementado com informações adicionais até 3 de Novembro de 2009. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 570 853 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 2 570 853 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/167


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: ES/Castilla-La Mancha

P7_TA(2010)0199

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0205 – C7-0117/2010 – 2010/2068(BUD))

2011/C 236 E/34

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0205) – C7-0117/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0179/2010),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência em virtude de 585 casos de despedimentos que ocorreram em 36 empresas activas na divisão 16 da NACE Revisão 2 (Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário, fabricação de artigos de espartaria e cestaria) na região de Castilla-La Mancha (3), de nível NUTS II,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos em novos empregos; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o convite à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa destes dados também nos relatórios anuais do FEG;

5.

Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do FSE, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

6.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

7.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que inclui, na sua exposição de motivos, informação clara e pormenorizada relativa à candidatura, uma análise dos critérios de elegibilidade e uma explicação das razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

8.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

9.

Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  FEG/2009/020 ES/Castilla-La Mancha.


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Espanha apresentou em 9 de Outubro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG, relativamente aos despedimentos verificados em 36 empresas da divisão 16 («Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria») da NACE Rev. 2 numa única região de nível NUTS II, Castilla-La Mancha (ES42), tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de Fevereiro de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 950 000 euros.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 950 000 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/170


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: assistência técnica por iniciativa da Comissão

P7_TA(2010)0200

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0182 – C7-0099/2010 – 2010/2060(BUD))

2011/C 236 E/35

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0182 – C7-0099/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0178/2010),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para apoiar a reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores afectados pelas alterações na estrutura do comércio mundial e pelas consequências da crise económica e financeira,

B.

Considerando que a Comissão é obrigada a mobilizar o FEG em conformidade com as disposições gerais estabelecidas pelo Regulamento Financeiro (3), assim como com as regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento,

C.

Considerando que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para a assistência técnica, por iniciativa da Comissão, com vista a financiar o acompanhamento, as informações, a assistência técnica e administrativa, as auditorias, as actividades de controlo e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG, tal como previsto no n.o 1 do artigo 8.o do mesmo, incluindo o fornecimento de informações e orientações aos Estados-Membros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG, bem como a prestação de informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento FEG),

D.

Considerando que, de acordo com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio web, disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre as candidaturas e que realce o papel da autoridade orçamental,

E.

Considerando que, com base nos artigos mencionados, a Comissão solicitou a mobilização do FEG para cobrir as suas necessidades administrativas ligadas às actividades de preparação da avaliação intercalar do funcionamento do FEG, nomeadamente a realização de estudos sobre a aplicação do mesmo, a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho, o desenvolvimento de redes entre os serviços dos Estados-Membros competentes no que respeita ao FEG e o intercâmbio de boas práticas, bem como à criação e actualização do sítio web, à disponibilização de formulários de candidatura e outros documentos em todas as línguas e às actividades audiovisuais, de acordo com a vontade do Parlamento de sensibilizar os cidadãos europeus para as acções da UE;

F.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG;

3.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

4.

Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 estabelece que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para a assistência técnica, por iniciativa da Comissão. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 110 000 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão.

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 110 000 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/173


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) ***I

P7_TA(2010)0202

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (COM(2010)0012 – C7-0024/2010 – 2010/0004(COD))

2011/C 236 E/36

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0012),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o, o artigo 175.o e o n.o 1 do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0024/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados transmitidos ao seu Presidente pelos parlamentos nacionais sobre a conformidade do projecto de acto com o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Abril de 2010 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0190/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que seguidamente se expõe;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2010)0004

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) no 1232/2010.)


12.8.2011   

PT

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CE 236/174


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo ***II

P7_TA(2010)0203

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (11069/5/2009– C7-0043/2010 – 2008/0247(COD))

2011/C 236 E/37

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11069/5/2009 - C7-0043/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0852),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0509/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o1 do artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0162/2010),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 23.4.2009, P6_TA(2009)0285.

(2)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 94.

(3)  JO C 79 de 27.3.2010, p. 45.


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
P7_TC2-COD(2008)0247

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 15 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) no 913/2010.)


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

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CE 236/175


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) ***I

P7_TA(2010)0212

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) empreendido por vários Estados-Membros (COM(2009)0610 – C7-0263/2009 – 2009/0169(COD))

2011/C 236 E/38

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0610),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 169.o e o n.o 2 do artigo 172.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0263/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o artigo 185.o e o segundo parágrafo do artigo 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Abril de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0164/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2009)0169

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS) empreendido por vários Estados-Membros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão no 862/2010/UE.)


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/176


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite ***I

P7_TA(2010)0213

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (COM(2009)0139 – C7–0103/2009 – 2009/0047(COD))

2011/C 236 E/39

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0139),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 156.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0103/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Julho de 2009 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0160/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 103.


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2009)0047

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) no 912/2010.)


12.8.2011   

PT

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CE 236/177


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) (2011-2013) ***I

P7_TA(2010)0214

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) e às suas operações iniciais (2011-2013) (COM(2009)0223 – C7-0037/2009 – 2009/0070(COD))

2011/C 236 E/40

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0223),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 3 do artigo 157.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0037/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 189.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de Janeiro de 2010 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 5 de Maio de 2010, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0161/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2009)0070

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) no 911/2010.)


12.8.2011   

PT

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CE 236/178


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Celebração do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) ***

P7_TA(2010)0215

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração pela União Europeia do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) (08612/2010 – C7-0109/2010 – 2009/0085(NLE))

2011/C 236 E/41

(Processo de aprovação - nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração pela União Europeia do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) (08612/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0326),

Tendo em conta a sua posição de 20 de Outubro de 2009 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665) e COM(2010)0147),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 194.o, bem como a alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais o Conselho solicitou a aprovação do Parlamento (C7-0109/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 59.o, o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0176/2010),

1.

Aprova a celebração do Estatuto;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0030.


12.8.2011   

PT

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CE 236/179


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial ***

P7_TA(2010)0216

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010 – C7-0145/2010 – 2010/0066(NLE))

2011/C 236 E/42

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (09898/2/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0145/2010),

Tendo em conta o artigo 74.o-G e o n.o 1 do artigo 81.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0194/2010),

A.

Considerando que, em 17 de Julho de 2006, a Comissão aprovou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial («Roma III») (COM(2006)0399),

B.

Considerando que essa proposta se baseava na alínea c) do artigo 61.o e no n.o 1 do artigo 67.o do Tratado CE, que exigiam votação por unanimidade no Conselho,

C.

Considerando que, em 21 de Outubro de 2008, o Parlamento, deliberando nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com alterações (1),

D.

Considerando que já em meados de 2008 se tornara claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a aceitação do regulamento proposto; considerando, em particular, que não era possível a um Estado-Membro aceitar que os seus tribunais tivessem de aplicar uma lei estrangeira em matéria de divórcio, já que considerava que esta era mais restritiva do que a sua própria lei, e desejava continuar a aplicar o seu próprio direito substantivo a qualquer divórcio intentado nos seus tribunais; considerando que, em contraste, uma ampla maioria de Estados-Membros considerava que as normas relativas à lei aplicável constituíam um elemento essencial do regulamento proposto, e que tais normas implicariam, em certos casos, a aplicação de uma lei estrangeira pelos tribunais,

E.

Considerando que na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008 o Conselho concluiu que «não havia unanimidade para levar por diante a proposta de regulamento de 2006 e que existiam dificuldades insuperáveis que impossibilitavam a adopção de uma decisão que exige unanimidade» e que «os objectivos de Roma III não podiam ser alcançados dentro de um prazo razoável mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados»,

F.

Considerando que, de acordo com o artigo 20.o do Tratado da União Europeia, pelo menos nove Estados-Membros podem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União, recorrendo às instituições desta e exercendo essas competências através da aplicação das disposições dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas naquele artigo e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

G.

Considerando que, até à data, catorze Estados-Membros (2) declararam a sua intenção de instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em questões matrimoniais,

H.

Considerando que o Parlamento verificou o cumprimento do disposto no artigo 20.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

I.

Considerando, em especial, que esta cooperação reforçada pode ser encarada como um contributo para o reforço dos objectivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração, na acepção do artigo 20.o do Tratado da União Europeia, à luz da ampla consulta de interessados a que a Comissão procedeu como parte da sua avaliação de impacto no âmbito do seu Livro Verde (COM(2005)0082), do largo número de casamentos «internacionais» e dos cerca de 140 000 divórcios com um elemento internacional intentados na União em 2007, tendo presente que dois dos países que pretendem participar na cooperação reforçada, a Alemanha e a França, tiveram a maior quota de novos divórcios «internacionais» nesse ano,

J.

Considerando que a harmonização das normas de conflito de leis facilitará o reconhecimento mútuo das decisões judiciais no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que reforçará a confiança mútua; considerando que actualmente existem 26 conjuntos diferentes de normas de conflito de leis em matéria de divórcio nos Estados-Membros que participam na cooperação judiciária em matéria civil, e que a instituição de uma cooperação reforçada neste domínio reduzirá esse número para 13, permitindo assim uma maior harmonização das normas de direito internacional privado e reforçando o processo de integração,

K.

Considerando que resulta claramente dos antecedentes desta iniciativa que a proposta de decisão está a ser apresentada como último recurso, e que os objectivos da cooperação não poderiam ser atingidos em prazo razoável; considerando que pelo menos nove Estados-Membros pretendem participar; considerando, por conseguinte, que os requisitos previstos no artigo 20.o do Tratado da União Europeia são respeitados,

L.

Considerando que os requisitos dos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão também preenchidos,

M.

Considerando, em especial, que a cooperação reforçada neste domínio está conforme com os Tratados e com o direito da União, uma vez que não afectará o acervo, dado que as únicas normas da União vigentes neste domínio têm a ver com a competência, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais e não com a lei aplicável; considerando que não causará qualquer discriminação em razão da nacionalidade contrária ao disposto no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dado que as normas de conflito de leis propostas se aplicarão a todas as partes perante os tribunais dos Estados-Membros participantes, independentemente da sua nacionalidade ou residência,

N.

Considerando que a cooperação reforçada não prejudicará o mercado interno nem a coesão social e territorial, não constituirá uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre Estados-Membros, nem distorcerá a concorrência; considerando que, pelo contrário, facilitará o bom funcionamento do mercado interno ao eliminar possíveis obstáculos à livre circulação de pessoas e ao simplificar a situação das pessoas e dos profissionais do direito nos Estados-Membros participantes, sem dar origem a qualquer discriminação entre cidadãos,

O.

Considerando que a cooperação reforçada respeitará os direitos, atribuições e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que estes manterão as suas normas de direito internacional privado vigentes neste domínio; considerando que não há acordos internacionais entre Estados-Membros participantes e não participantes que possam ser violados pela cooperação reforçada; considerando que esta não interferirá com as Convenções de Haia sobre a responsabilidade parental e as obrigações de alimentos,

P.

Considerando que o n.o 1 do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a abertura da cooperação reforçada, a todo o tempo, a todos os Estados-Membros que pretendam participar,

Q.

Considerando que o n.o 2 do artigo 333.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite que o Conselho (ou, mais precisamente, os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada) aprove uma decisão que determine que deliberará nos termos do processo legislativo ordinário, e não do processo legislativo especial previsto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo do qual o Parlamento seria apenas consultado,

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que aprove uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 333.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinando que, quando se ocupar da proposta de regulamento do Conselho que institui a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deliberará nos termos do processo legislativo ordinário;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 15E de 21.1.2010, p. 128.

(2)  Bélgica, Bulgária, Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia.


12.8.2011   

PT

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CE 236/181


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 *

P7_TA(2010)0217

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))

2011/C 236 E/43

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0239),

Tendo em conta o Relatório de Convergência de 2010 da Comissão sobre a Estónia (COM(2010)0238) e o Relatório de Convergência do Banco Central Europeu de Maio de 2010,

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2008 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre o relatório respeitante à declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (4) (resolução sobre a EMU@10),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do artigo 10.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (6),

Tendo em conta a Decisão 2003/223/CE do Conselho, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (7),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0131/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0182/2010),

A.

Considerando que o n.o 1 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) define a realização de um elevado grau de convergência sustentada com base no cumprimento, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços; a sustentabilidade das suas finanças públicas; a observância das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio; e o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, reflectido nos níveis das taxas de juro a longo prazo;

B.

Considerando que a Estónia cumpriu os critérios de Maastricht, nos termos do n.o 1 do artigo 140.o do TFUE e do Protocolo (N.o 13) relativo aos critérios de convergência anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE;

C.

Considerando que o relator se deslocou à Estónia para avaliar se o país está pronto para entrar na zona euro;

D.

Considerando que a Comissão declarou que o EUROSTAT, em estreita cooperação com o serviço de estatística da Estónia, examinou a qualidade de todos os dados relevantes transmitidos pelas autoridades estónias,

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Declara-se favorável à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011;

3.

Observa que a avaliação da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) teve lugar sobre o pano de fundo da crise financeira, económica e social global que afectou as perspectivas de convergência nominal de muitos outros Estados-Membros;

4.

Regista que a Estónia cumpriu os critérios em resultado do desenvolvimento de esforços determinados, credíveis e sustentados por parte do Governo e do povo da Estónia;

5.

Manifesta preocupação com as discrepâncias entre os relatórios de convergência da Comissão e do BCE no que respeita à sustentabilidade da estabilidade dos preços;

6.

Regista que o Relatório de Convergência de 2010 do BCE afirma que a manutenção da convergência da inflação, quando o actual ajustamento económico terminar, irá representar um grande desafio;

7.

Insta o Governo da Estónia a manter a sua posição prudente no que respeita à política orçamental, bem como às suas políticas gerais em prol da estabilidade, perante futuros desequilíbrios macroeconómicos e riscos ligados à estabilidade dos preços;

8.

Solicita aos Estados-Membros que permitam que a Comissão avalie o cumprimento dos critérios de Maastricht com base em dados definitivos, independentes, actuais, fiáveis e de elevada qualidade;

9.

Solicita à Comissão que simule o efeito do pacote de salvamento da zona euro no orçamento da Estónia quando o país aderir à referida zona, tornando-se assim membro do grupo que garante os fundos de emergência;

10.

Solicita à Comissão e ao BCE que tomem em consideração todos os aspectos na recomendação da taxa de câmbio definitiva da coroa estónia;

11.

Exorta as autoridades da Estónia a acelerarem os seus preparativos práticos para garantir um processo de transição suave; solicita ao Governo da Estónia que assegure que a introdução do euro não seja utilizada para aumentos dissimulados dos preços;

12.

Solicita à Comissão e ao BCE que apresentem um relatório ao Parlamento sobre as medidas previstas para minimizar a inflação dos activos devido às baixas taxas de juro;

13.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

14.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0090.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0072.

(4)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.

(5)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.

(6)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 374.

(7)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 66.


12.8.2011   

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CE 236/184


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010: Secção III – Comissão (Excedente de 2009)

P7_TA(2010)0218

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (10930/2010 – C7-0153/2010 – 2010/2056(BUD))

2011/C 236 E/44

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) («o Regulamento Financeiro»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o e os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, tal como definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 4 ao orçamento geral de 2010, apresentado pela Comissão em 16 de Abril de 2010 (COM(2010)0169),

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010, estabelecida em 11 de Junho de 2010 (10930/2010 - C7-0153/2010),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0200/2010),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010 visa inscrever no orçamento para 2010 o excedente do exercício de 2009, no montante de 2 253 591 199,37 euros,

B.

Considerando que os principais elementos deste excedente são a inscrição de um acréscimo de receitas no montante de 400 703 258 EUR, uma subexecução da despesa no valor de 1 667 346 181 EUR e uma variação cambial positiva de 185 541 760 EUR,

C.

Considerando que a subexecução das dotações de pagamento em 2009 ascendeu a 451 000 000 EUR para a rubrica 1, a 244 000 000 EUR para a rubrica 2, a 106 000 000 EUR para a rubrica 3, a 603 000 000 EUR para a rubrica 4 e a 263 000 000 EUR para a rubrica 5,

D.

Considerando que o efeito combinado de margens orçamentais muito reduzidas e de novas necessidades financeiras é susceptível de pôr em risco as actuais prioridades políticas e que, por outro lado, a subexecução em larga escala reduz a capacidade de realização das políticas da UE,

E.

Considerando que o cálculo da subexecução orçamental de 2009 deveria ter em consideração o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010 e o orçamento rectificativo n.o 10/2009,

1.

Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010 exclusivamente consagrado à inscrição no orçamento do excedente de 2009, em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro;

2.

Salienta que a subexecução real do orçamento de 2009 não se circunscreve ao excedente apresentado no projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010 mas ascende a mais de 5 000 000 000 EUR, tendo também em conta o orçamento rectificativo n.o 10/2009; adverte portanto que os orçamentos rectificativos no final do exercício que reduzem o nível das dotações de pagamento, diminuindo em conformidade a contribuição global dos Estados-Membros para o financiamento do orçamento da UE, dão uma imagem distorcida da execução orçamental;

3.

Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2010 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento rectificativo n.o 2/2010 foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 64 de 12.3.2010.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


12.8.2011   

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CE 236/185


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Direitos à interpretação e à tradução em processo penal ***I

P7_TA(2010)0220

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre um projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal (00001/2010 – C7-0005/2010 – 2010/0801(COD))

2011/C 236 E/45

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa de um grupo de Estados-Membros (00001/2010),

Tendo em conta a alínea b) do artigo 76.o e a alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a iniciativa lhe foi apresentada (C7-0005/2010),

Tendo em conta os n.os 3 e 15 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2010)0082), que tem o mesmo objectivo legislativo,

Tendo em conta os pareceres fundamentados enviados ao seu Presidente pelos parlamentos nacionais sobre a observância pela iniciativa do princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta os artigos 44.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0198/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2010)0801

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2010/64/UE.)


12.8.2011   

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CE 236/186


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ***I

P7_TA(2010)0221

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (COM(2008)0650 – C6-0354/2008 – 2008/0195(COD))

2011/C 236 E/46

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0650),

Tendo em conta o n.o2 do artigo 251.o, o artigo 71.oe o n.o2 do artigo 137.odo Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0354/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o3 do artigo 294.o, o artigo 91.oe o n.o3 do artigo 153.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de Março de 2009 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.odo seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0137/2010),

1.

Rejeita a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a empreender, com o Parlamento, as iniciativas oportunas conducentes à apresentação de uma nova proposta;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 78.


12.8.2011   

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CE 236/187


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios ***I

P7_TA(2010)0222

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD))

2011/C 236 E/47

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0040),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0052/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Setembro de 2008 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0109/2010),

1.

Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2008)0028

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 e revoga a Directiva 87/250/CEE da Comissão, a Directiva 90/496/CEE do Conselho, as Directivas 94/54/CE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2004/77/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do procedimento legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 114.o.

(2)

A livre circulação de géneros alimentícios seguros ▐ constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo substancialmente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos. O presente regulamento serve, por um lado, os interesses do mercado interno, ao simplificar a legislação, garantir a segurança jurídica e reduzir a burocracia, e, por outro, os interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os alimentos.

(3)

Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores no que respeita aos alimentos que consomem. As decisões de compra podem ser influenciadas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), determina que um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem e prevenir quaisquer práticas que possam induzir o consumidor em erro.

(5)

A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (4), abrange certos aspectos da prestação de informações aos consumidores, especificamente no sentido de prevenir acções enganosas e omissões de informação enganosas. Os princípios gerais em matéria de práticas comerciais desleais devem ser completados por regras específicas respeitantes à informação sobre alimentos prestada aos consumidores.

(6)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5), estabelece regras da União em matéria de rotulagem alimentar aplicáveis a todos os géneros alimentícios. Na sua maior parte, as disposições desta directiva datam de 1978, pelo que deverão ser actualizadas.

(7)

A Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (6), estabelece regras relativas ao conteúdo e à apresentação de informação nutricional em alimentos pré-embalados. A inclusão desta informação nutricional é facultativa, excepto nos casos em que seja feita uma alegação sobre as propriedades nutricionais do alimento. Na sua maior parte, as disposições desta directiva datam de 1990, pelo que deverão ser actualizadas.

(8)

As exigências gerais em matéria de rotulagem são completadas por um certo número de disposições aplicáveis a todos os géneros alimentícios, mas em circunstâncias específicas, ou a determinadas categorias de géneros alimentícios. Além disso, existem igualmente disposições específicas aplicáveis a géneros alimentícios específicos.

(9)

Embora os objectivos iniciais e os principais elementos da legislação em vigor em matéria de rotulagem se mantenham válidos, é necessário racionalizar esta legislação, de modo a facilitar a sua aplicação e a torná-la juridicamente mais segura para as partes interessadas, e modernizá-la, para ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios.

(10)

A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão, de 30 de Maio de 2007, sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, refere que a rotulagem nutricional constitui um método de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, que os ajuda a fazer escolhas informadas. As campanhas de educação e informação são um instrumento importante para tornar as informações sobre os alimentos mais compreensíveis para o consumidor. A estratégia da União em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas. Além disso, é adequado e pertinente que os consumidores beneficiem de uma fonte de informações neutra nos Estados-Membros para o esclarecimento de dúvidas individuais sobre nutrição. Por essa razão, os Estados-Membros deverão criar linhas directas adequadas, para cujo financiamento o sector alimentar poderia contribuir.

(11)

Para reforçar a segurança jurídica e garantir uma aplicação racional e coerente, convém revogar as Directivas 90/496/CEE e 2000/13/CE, substituindo-as por um regulamento único que ofereça garantias de segurança tanto para os consumidores como para a indústria e que reduza os encargos administrativos.

(12)

Por razões de clareza, convém revogar e integrar no presente regulamento outros actos horizontais, designadamente a Directiva 87/250/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (7), a Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho (8), a Directiva 1999/10/CE da Comissão, de 8 de Março de 1999, que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.o da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (9), a Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína (10), o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (11), e a Directiva 2004/77/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 94/54/CE no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio (12).

(13)

É necessário estabelecer definições, princípios, exigências e procedimentos comuns, de modo a criar um enquadramento claro e uma base comum para as medidas nacionais e da União em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

(14)

A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deve ser estabelecida uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, englobando disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação e das acções de sensibilização sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação fornecida por outros meios além da rotulagem.

(15)

As regras da União deverão aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a entrega de produtos alimentares a terceiros , o serviço e a venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em ▐ vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, por exemplo, bem como a venda de alimentos através das diferentes formas de comercialização directa pelos agricultores, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Para que, sobretudo, as pequenas e médias empresas (PME) de produção artesanal e de comércio a retalho de alimentos, entre as quais também figuram os estabelecimentos de restauração colectiva, não sejam submetidas a encargos excessivos, os produtos não pré-embalados deverão ser excluídos da obrigatoriedade de rotulagem.

(16)

Os serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte só deverão ser abrangidos pelo presente regulamento no caso de ligações entre dois pontos do território da União.

(17)

Os serviços de restauração colectiva prestados por cinemas – excluindo as PME – deverão inserir-se no âmbito de aplicação do presente regulamento, quando os géneros alimentícios são embalados no ponto de venda em embalagens normalizadas, cuja capacidade é pré-determinada, pelo que a quantidade final e o conteúdo de géneros alimentícios e bebidas são definidos e mensuráveis.

(18)

A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá basear-se igualmente nas exigências dos consumidores , e não deverá bloquear a inovação no sector alimentar . A possibilidade de as empresas do sector alimentar prestarem voluntariamente informações suplementares permite uma flexibilidade adicional.

(19)

O objectivo de exigir informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, destina-se a permitir que os consumidores tomem decisões de compra informadas, em função dos seus próprios gostos e necessidades alimentares.

(20)

Para que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios possa adaptar-se à evolução das necessidades de informação dos consumidores e para evitar a acumulação desnecessária de resíduos de embalagem , a rotulagem obrigatória dos alimentos deverá restringir-se à indicação de informações que tenham, manifestamente, interesse para a maioria dos consumidores▐.

(21)

No entanto, só deverão ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios ou novas formas de apresentação da informação sobre os alimentos, se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade , transparência e sustentabilidade.

(22)

Para além das normas já em vigor destinadas a lutar contra a publicidade enganosa, as disposições em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverão proibir a indicação de características susceptíveis de induzir o consumidor em erro , em particular no que se refere ao teor energético, à origem ou à composição dos alimentos. Para ser eficaz, essa proibição deverá ser extensiva à publicidade e à apresentação dos alimentos.

(23)

Alguns produtos publicitam efeitos benéficos para a saúde resultantes da sua utilização. Porém, esses efeitos benéficos deverão poder ser mensuráveis e verificáveis.

(24)

A fim de evitar uma fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores de empresas do sector alimentar em caso de informações falsas, enganosas ou omissas sobre os géneros alimentícios, é essencial determinar de forma inequívoca as responsabilidades desses operadores neste domínio. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por actividades ao nível do retalho ou da distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios deverão agir prontamente, sempre que tenham conhecimento de casos em que essa informação não esteja em conformidade com as disposições do presente regulamento.

(25)

Importa elaborar uma lista de todas as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deverá incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação em vigor, uma vez que estas são geralmente consideradas como um direito adquirido valioso no domínio da informação dos consumidores.

(26)

As novas tecnologias da informação e da comunicação podem desempenhar um papel importante na transmissão de informações complementares aos consumidores, uma vez que permitem intercâmbios de informação céleres e não dispendiosos. É possível imaginar que os consumidores tenham acesso a informações complementares através de terminais colocados nos supermercados que, por leitura do código de barras, forneceriam informações sobre o produto. De igual modo, pode prever-se o acesso dos consumidores a informações complementares através de uma página colocada à sua disposição na Internet.

(27)

Quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e ainda continuam presentes, certos ingredientes ou outras substâncias podem provocar alergias ou intolerâncias, constituindo mesmo, nalguns casos, um perigo para a saúde das pessoas afectadas. Por isso, é importante fornecer informações sobre a presença de aditivos alimentares, adjuvantes tecnológicos e outras substâncias com efeitos alergénicos cientificamente comprovados ou susceptíveis de aumentar o risco de contrair doenças , para que sobretudo os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares possam tomar decisões ▐ informadas sobre os produtos que para si são seguros . Os vestígios de tais substâncias também deverão ser indicados, de modo que as pessoas que sofrem de alergias mais graves possam fazer escolhas seguras. Deverão ser elaboradas regras comuns para o efeito.

(28)

Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares fundamentadas . Os estudos mostram que uma boa legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e que a aposição de informações ilegíveis no produto é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos. Consequentemente, factores como o tipo de letra, a cor e o contraste deverão ser considerados conjuntamente.

(29)

Para garantir a prestação de informação sobre os géneros alimentícios, é necessário incluir a venda através de técnicas de comunicação à distância. Embora seja evidente que os géneros alimentícios fornecidos através da venda à distância devem cumprir as mesmas exigências de informação que os géneros alimentícios vendidos nas lojas, importa deixar claro que, nesses casos, a informação obrigatória relevante deve também estar disponível antes de ser concluída a compra.

(30)

A fim de fornecer aos consumidores as informações necessárias para que possam escolher com conhecimento de causa, as bebidas mistas que contenham álcool deverão também ser acompanhadas de informação sobre os seus ingredientes.

(31)

Em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2007 sobre uma estratégia da União Europeia para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (13), com o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Setembro de 2008 relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores, com o trabalho desenvolvido pela Comissão e com a preocupação do público em geral relativamente aos efeitos nocivos do álcool, especialmente para os consumidores jovens e vulneráveis, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deverá elaborar uma definição de bebidas especialmente orientadas para os jovens, como os «alcopops». Dado o seu carácter alcoólico, os «alcopops» deverão cumprir requisitos de rotulagem mais rigorosos e ser claramente separados dos refrigerantes nas lojas.

(32)

É igualmente importante prestar informação aos consumidores sobre as outras bebidas alcoólicas. Existem já disposições específicas da União sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (14), prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, esse regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. A fim de assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (15). No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

(33)

A indicação do país ▐ ou ▐ local de proveniência de um género alimentício deverá ser fornecida numa base vinculativa nos termos da alínea k) do n.o 1 do artigo 9.o e sempre que a falta dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país ou local de proveniência reais desse produto. Nos outros casos, ▐ o país ou o local de proveniência deverão ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não são aplicáveis às indicações relativas ao nome ou endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

(34)

No caso de os operadores das empresas do sector alimentar indicarem que um género alimentício provém da União , a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto e para as normas de produção da União , tais indicações devem ▐ respeitar critérios harmonizados. O mesmo se aplica, se for caso disso, à indicação do Estado-Membro.

(35)

As regras de origem não preferencial da União encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (16), e as respectivas disposições de aplicação no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (17). O país de origem dos géneros alimentícios será determinado com base nestas regras, que são bem conhecidas dos operadores comerciais e das administrações, o que facilitará a sua aplicação.

(36)

A declaração nutricional relativa a um género alimentício fornece informações sobre o seu valor energético e sobre a presença de determinados nutrientes e ingredientes . A indicação obrigatória de informação nutricional na frente e no verso da embalagem deverá ser apoiada por medidas adoptadas pelos Estados-Membros, tais como um plano de acção nutricional, enquanto parte da sua política de saúde pública, que contenha recomendações específicas no domínio da educação nutricional do grande público e contribua para uma escolha informada dos alimentos.

(37)

O Livro Branco da Comissão de 30 de Maio de 2007, acima referido, sublinha certos aspectos nutricionais importantes para a saúde pública. Convém, pois, que as exigências em matéria de prestação obrigatória de informação nutricional estejam em consonância com as recomendações do referido Livro Branco .

(38)

De um modo geral, os consumidores não estão conscientes do contributo potencial das bebidas alcoólicas para a sua alimentação. Por conseguinte, seria útil que os fabricantes prestassem informação sobre o teor energético das bebidas alcoólicas .

(39)

Por razões de segurança jurídica e de coerência da legislação da União , a inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos alimentos deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (18).

(40)

A fim de evitar encargos desnecessários para os produtores e distribuidores de produtos alimentares , convém isentar da declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de alimentos não transformados ou para os quais a informação nutricional não representa um factor determinante das decisões de compra do consumidor, ou cuja embalagem ou rótulo exteriores sejam demasiado pequenos para a aposição do rótulo obrigatório, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutros actos legislativos da União .

(41)

A informação fornecida ao consumidor médio deverá ser ▐ de fácil compreensão, a fim de chamar a sua atenção ▐ e de atingir os fins informativos a que se destina. É conveniente apresentar esta informação num mesmo campo de visão , a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos▐.

(42)

As evoluções recentes registadas em alguns Estados-Membros e certas organizações do sector alimentar no que respeita à expressão das declarações nutricionais (de forma diferente da indicação do valor por 100 g/100 ml/porção) mostram que os consumidores apreciam estes regimes, que podem ajudá-los a decidir rapidamente▐. Porém, não existem dados científicos a nível da União sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão da informação. Por razões de comparabilidade dos produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões, convém, pois, continuar a exigir a indicação do valor nutricional por 100 g / 100 ml e , se for o caso , autorizar indicações suplementares por porção . Se o alimento for pré-embalado em porções individuais, deverá, além disso, ser obrigatória a indicação do valor nutricional por porção. Para evitar que o consumidor seja induzido em erro, a dimensão das porções deverá ser harmonizada no âmbito de um processo de consulta à escala da União.

(43)

A indicação das quantidades dos elementos nutricionais e de indicadores comparativos no campo de visão principal, de forma facilmente reconhecível, a fim de permitir a apreciação das propriedades nutricionais de um género alimentício, deverá ser considerada na sua globalidade como parte integrante da declaração nutricional e não deve ser tratada como um grupo de alegações distintas.

(44)

A experiência mostra que, em muitos casos, a informação voluntária sobre os géneros alimentícios é fornecida em detrimento da clareza da informação obrigatória. Por conseguinte, deverão estabelecer-se critérios que ajudem os operadores das empresas do sector alimentar e as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação a encontrar um equilíbrio entre as informações obrigatórias e as informações voluntárias sobre os géneros alimentícios.

(45)

No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados e dos produtos destinados a estabelecimentos de restauração colectiva, a informação sobre os potenciais alergénios é também muito importante para as pessoas que sofrem de alergias . Por conseguinte, os consumidores deverão poder ter sempre acesso a esta informação▐.

(46)

Os Estados-Membros não deverão poder adoptar outras disposições para além das estabelecidas pelo presente regulamento no domínio por ele harmonizado, salvo no caso de este o prever especificamente. Além disso, uma vez que as exigências nacionais em matéria de rotulagem podem criar obstáculos à livre circulação no mercado interno, os Estados-Membros deverão demonstrar por que razão tais medidas são necessárias e apresentar as iniciativas que tencionam tomar para que essas medidas sejam aplicadas da forma menos restritiva possível para o comércio.

(47)

As regras em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverão poder adaptar-se à rápida evolução do contexto social, económico e tecnológico.

(48)

No que respeita a certos aspectos da informação sobre os géneros alimentícios que propiciam o desenvolvimento de práticas comerciais inovadoras e modernas, é necessário permitir a realização de experiências e estudos de consumo suficientes e proporcionar provas sólidas sobre os melhores sistemas. Assim, nestes casos, a legislação da União em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá estabelecer apenas as exigências essenciais obrigatórias para determinar o nível de protecção e de informação do consumidor e prever uma certa flexibilidade no que respeita ao cumprimento dessas exigências, em moldes compatíveis com as disposições sobre o mercado interno.

(49)

Para que possam ser concebidas e estabelecidas, numa base dialéctica, exigências mais circunstanciadas em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, fundadas em boas práticas, deverão existir mecanismos flexíveis, a nível nacional e da União, assentes numa consulta pública aberta e transparente e numa interacção permanente entre um vasto conjunto de partes interessadas representativas. Esses mecanismos podem conduzir ao estabelecimento de regimes nacionais não vinculativos, baseados em estudos de consumo sólidos e numa ampla consulta das partes interessadas. Deverão existir mecanismos, como, por exemplo, um número de identificação ou um símbolo, que permitam aos consumidores identificar os alimentos rotulados ao abrigo do regime nacional.

(50)

Para assegurar a coerência dos resultados obtidos nos diferentes Estados-Membros, é necessário promover o intercâmbio e a partilha permanentes das melhores práticas e experiências entre os Estados-Membros e a Comissão e promover a participação das partes interessadas nesses intercâmbios.

(51)

A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros deverão realizar controlos oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (19).

(52)

As referências à Directiva 90/496/CEE no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (20), deverão ser actualizadas de modo a ter em conta o presente regulamento. Os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 deverão, pois, ser alterados em conformidade.

(53)

A fim de que as partes interessadas, particularmente as PME, possam prestar informações nutricionais sobre os seus produtos, a aplicação das medidas que tornam esta informação obrigatória deverá processar-se gradualmente, recorrendo a longos períodos de transição, e deverá prever-se um período de transição adicional para as microempresas.

(54)

Os produtos do sector alimentar artesanal, assim como as preparações frescas do comércio a retalho de alimentos podem, obviamente, conter substâncias susceptíveis de provocar alergias ou reacções de intolerância em pessoas sensíveis. Todavia, como são precisamente os produtos não pré-embalados que são vendidos em contacto directo com o cliente, deverá ser possível prestar as informações relevantes, por exemplo, através do diálogo no momento da venda ou através de um cartaz claramente visível no espaço comercial, ou mediante a disponibilização de material informativo.

(55)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(56)

A Comissão deverá estar habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.o do TFUE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos .

(57)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação, importa conferir competências de execução à Comissão para adoptar as directrizes técnicas aplicáveis à interpretação da lista de ingredientes que causam alergias ou intolerâncias, tendo em vista determinar a forma de indicar a data de duração mínima e adoptar uma posição sobre as disposições nacionais adoptadas pelos Estados-Membros. Nos termos do artigo 291.o do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão deverão ser estabelecidos previamente num regulamento aprovado de acordo com o procedimento legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a aprovação desse novo regulamento, e dada a necessidade de aprovar quanto antes o presente regulamento, o controlo pelos Estados-Membros deverá ser exercido em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (21), com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável, na medida em que tais disposições permaneçam compatíveis com os Tratados nas suas versões revistas. As referências a tais disposições deverão, contudo, ser substituídas por referências às regras e aos princípios definidos na nova regulamentação assim que esta entrar em vigor,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os princípios, exigências e responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabelece igualmente meios para garantir o direito dos consumidores à informação e procedimentos para a prestação de informações sobre os géneros alimentícios, tomando em conta a necessidade de proporcionar flexibilidade suficiente para dar resposta a evoluções futuras e a novas necessidades de informação.

2.   O presente regulamento aplica-se a todas as fases da cadeia alimentar, sempre que esteja em causa a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor final .

É aplicável a todos os géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final, bem como aos que se destinam a ser fornecidos aos estabelecimentos de restauração colectiva .

Não é aplicável aos géneros alimentícios embalados no local de venda imediatamente antes da entrega ao consumidor final.

Os serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte só são abrangidos pelo presente regulamento no caso de ligações entre dois pontos do território da União.

3.     O presente regulamento só é aplicável aos alimentos preparados no âmbito de uma actividade empresarial cuja natureza implique uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação, o serviço e a venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em eventos como vendas de caridade ou festas e reuniões de comunidades locais, por exemplo, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

4.     Os géneros alimentícios originários de países terceiros só podem ser distribuídos no mercado da União se cumprirem os requisitos do presente regulamento.

5.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das exigências de rotulagem previstas na legislação específica da União aplicável a determinados géneros alimentícios. A Comissão publica até … (22) uma lista exaustiva e actualizada de todas as exigências em matéria de rotulagem previstas na legislação específica da União aplicável a determinados géneros alimentícios, e disponibiliza essa lista na Internet.

O mais tardar em … (23), a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a conformidade dessas exigências específicas de rotulagem com o disposto no presente regulamento. Se necessário, a Comissão faz acompanhar esse relatório de uma proposta relevante para alterar o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

As definições de «género alimentício», «legislação alimentar», «empresa do sector alimentar», «operador de uma empresa do sector alimentar», «comércio retalhista», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2.o e dos pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 18 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b)

As definições de «transformação», «produtos não transformados» e «produtos transformados» constantes das alíneas m), n) e o) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (24);

c)

As definições de «aditivo alimentar» e «adjuvante tecnológico» constantes do n.o 2 do artigo 1.o e da alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (25);

d)

A definição de «aroma» constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (26);

e)

As definições de «carne» e «carne separada mecanicamente» constantes dos pontos 1.1 e 1.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (27);

f)

As definições de «alegação», «nutriente», «outra substância», «alegação nutricional» e «alegação de saúde» constantes dos pontos 1 a 5 do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

2.   São igualmente aplicáveis as definições seguintes:

a)

«Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, outro material que acompanhe o género alimentício ou qualquer outro meio, incluindo as modernas tecnologias ou a comunicação verbal. Esta definição não abrange as comunicações comerciais tal como definidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (28);

b)

«Estabelecimentos de restauração colectiva», quaisquer estabelecimentos (incluindo máquinas de venda automática, veículos ou bancas fixas ou móveis), tais como restaurantes, cantinas, escolas , hospitais e empresas de restauração , nos quais, no âmbito da actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios para consumo imediato pelo consumidor final ;

c)

«Género alimentício pré-embalado», unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício numa embalagem▐, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada;

d)

«Género alimentício não pré-embalado», um género alimentício apresentado para venda ao consumidor final sem embalagem e que não é embalado ou só é embalado no momento da venda a este último, bem como os géneros alimentícios e as preparações frescas pré-embaladas para venda imediata no local e no dia da venda;

e)

«Género alimentício produzido de forma artesanal», um género alimentício produzido numa exploração que, de acordo com a legislação industrial nacional, está inscrita nos registos nacionais como exploração artesanal e que foi produzido directamente para o consumidor;

f)

«Ingrediente», qualquer substância, incluindo os aditivos e enzimas alimentares, e qualquer ingrediente de um ingrediente composto, utilizado no fabrico ou preparação de um género alimentício e contido no produto acabado, eventualmente sob forma alterada;▐

g)

«Local de proveniência», o local , país ou região onde os produtos ou ingredientes agrícolas são inteiramente obtidos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

h)

«Ingrediente composto», um ingrediente que tenha sido elaborado a partir de mais do que um ingrediente;

i)

«Rótulo»: qualquer etiqueta, marca, imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escrita, impressa, gravada com stêncil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou fixada num recipiente de géneros alimentícios;

j)

«Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a esse género alimentício;

k)

«Campo de visão», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser legíveis a partir de um único ponto de visão, permitindo o acesso fácil e rápido à informação constante da rotulagem▐;

l)

«Legibilidade», a qualidade de qualquer texto, nomeadamente escrito, impresso, inscrito, marcado, gravado ou estampado, que permite ao consumidor com capacidades visuais normais compreender o conteúdo dos rótulos dos alimentos sem recorrer a meios ópticos; a legibilidade depende do tamanho dos caracteres, do tipo de escrita, da respectiva espessura, da distância entre as palavras, letras e linhas, da relação entre a largura e a altura das letras, e do contraste entre os caracteres escritos e o fundo em que se inserem;

m)

«Denominação corrente», a denominação entendida como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

n)

«Denominação descritiva», uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;

o)

«Produto de ingrediente único», qualquer género alimentício que, com excepção do sal, do açúcar, das especiarias, da água, dos aditivos, dos aromas ou das enzimas, contenha um único ingrediente;

p)

«Exigências essenciais», as exigências que determinam o nível de protecção do consumidor e de informação sobre os géneros alimentícios relativamente a um determinado aspecto, estabelecidas num acto da União ;

q)

«Data de durabilidade mínima», a data até à qual um género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação indicadas ou de acordo com as instruções específicas que figuram na embalagem ;

r)

«Data-limite de consumo», a data até à qual um género alimentício deve ser consumido; após essa data, o alimento não pode ser fornecido ao consumidor nem transformado;

s)

«Data de fabrico», a data em que os produtos são produzidos e, eventualmente, embalados e congelados;

t)

«Melhores práticas», normas, regimes, iniciativas ou quaisquer outras actividades aprovadas pelas autoridades competentes que, com base na experiência ou nos estudos realizados, tenham demonstrado ser as mais eficazes para a maior parte dos consumidores e sejam consideradas como modelos a seguir ;

u)

«Imitação», um género alimentício que dá a impressão de ser outro, no qual um ingrediente normalmente utilizado se encontra total ou parcialmente misturado com outro ou foi total ou parcialmente substituído por outro ingrediente .

3.   Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere-se à origem do género alimentício, tal como definida em conformidade com os artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

4.   São igualmente aplicáveis as definições específicas constantes do anexo I.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 3.o

Objectivos gerais

1.   A informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo procurar alcançar um elevado nível de protecção da saúde , de transparência e de comparabilidade dos produtos, no interesse do consumidor, proporcionando uma base para que este faça escolhas informadas e utilize os alimentos com segurança▐.

2.     Os rótulos dos géneros alimentícios devem ser facilmente reconhecíveis, legíveis e compreensíveis para o consumidor médio.

3.   A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo a realização da livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente▐.

4.   Quando sejam estabelecidas novas exigências no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, é concedido, se tais exigências não disserem respeito à protecção da saúde humana, um período transitório, após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas exigências possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento. São introduzidas novas regras de rotulagem de alimentos com base numa data de aplicação uniforme a definir pela Comissão após consulta dos Estados-Membros e dos representantes das partes interessadas.

Artigo 4.o

Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.   Caso a legislação ▐ exija a prestação de informação obrigatória sobre os géneros alimentícios , esta informação deve corresponder, em especial, a uma das seguintes categorias:

a)

Informação sobre a identidade, a composição, as quantidades, as propriedades ou outras características do género alimentício;

b)

Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

i)

às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

ii)

à durabilidade, condições de conservação , exigências de conservação do produto uma vez aberto, se for o caso, e utilização segura;

c)

Informação sobre as características nutricionais, de modo a que os consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, possam fazer escolhas informadas.

2.   Ao ponderar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta os custos e benefícios potenciais para as partes interessadas, incluindo os consumidores, os produtores e outros interessados, resultantes do fornecimento de determinadas informações▐.

Artigo 5.o

Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

As medidas legislativas em matéria de informação sobre os géneros alimentícios susceptíveis de ter incidência sobre a saúde pública devem ser aprovadas após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade»).

CAPÍTULO III

EXIGÊNCIAS GERAIS RELATIVAS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

Artigo 6.o

Regra de base

Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Práticas leais de informação

1.   A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir ▐ em erro, em especial:

a)

Através da descrição e/ou de imagens constantes na embalagem do género alimentício susceptíveis de induzir os consumidores em erro no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, ingredientes individuais e respectiva quantidade no produto , durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

b)

Sugerindo ao consumidor, através da descrição ou de imagens constantes na embalagem, a presença de um determinado produto ou ingrediente, quando, na realidade, o produto que a embalagem contém é uma imitação ou um sucedâneo de um ingrediente normalmente utilizado num produto. Nesses casos, na face exposta da embalagem deve ser aposta a menção «imitação» ou «produzido com (designação do sucedâneo) em vez de (designação do produto substituído)»;

c)

No caso de produtos de carne, suscitando a impressão de que se trata de uma peça de carne inteira, embora o produto seja constituído por peças de carne combinadas. Nestes casos, o produto deve ostentar na face exposta da embalagem a menção «carne constituída por peças de carne combinadas»;

d)

Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

e)

Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características ou evidenciando, especificamente, a inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes que, em regra geral, não se encontram presentes no género alimentício em questão;

f)

Anunciando explicitamente uma redução significativa do teor de açúcar e/ou de matérias gordas, apesar de não haver uma redução correspondente do valor energético (expresso em quilojoules ou quilocalorias) do género alimentício em questão;

g)

Utilizando a menção «dietético», quando o género alimentício não é conforme com a legislação da União em matéria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;

h)

No caso do leite, qualificando o leite como «fresco», quando a data-limite de utilização excede em sete dias a data do respectivo empacotamento .

2.   A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

3.   Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

4.    Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis :

a)

À publicidade; e

b)

À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.

Artigo 8.o

Responsabilidades

1.    A pessoa responsável pela informação sobre os géneros alimentícios garante a disponibilização e a exactidão do conteúdo das indicações fornecidas .

2.    A pessoa responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador do sector alimentar que, em primeiro lugar, comercialize um determinado alimento no mercado da União, ou, sempre que este princípio se aplique, o operador do sector alimentar sob cujo nome ou razão social o alimento seja comercializado .

3.    Na medida em que suas actividades afectem a informação sobre os géneros alimentícios na empresa sob o seu controlo, os operadores das empresas do sector alimentar devem certificar-se de que as informações prestadas satisfazem os requisitos do presente regulamento .

4.   Os operadores de empresas do sector alimentar responsáveis pelo comércio retalhista ou por actividades ▐ de distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios devem actuar com extremo cuidado para ajudar a garantir, dentro dos limites das suas actividades, a observância das prescrições relativas às informações sobre os géneros alimentícios , em especial , abstendo-se de fornecer géneros alimentícios que saibam ou presumam▐, com base na informação de que disponham como profissionais, que não estão em conformidade com tais prescrições .

5.   Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados seja disponibilizada ao operador que comercializa estes géneros alimentícios para revenda ou transformação, a fim de lhe permitir, caso tal lhe seja solicitado, fornecer as informações obrigatórias especificadas nas alíneas a) a c) , f) e h) do n.o 1 do artigo 9.o▐.

6.   Nos casos seguintes, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir, nas empresas sob o seu controlo, que as menções obrigatórias exigidas ao abrigo do artigo 9.o constem da embalagem exterior em que os géneros alimentícios são apresentados para comercialização, ou dos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que tais documentos acompanham os géneros alimentícios a que dizem respeito ou foram enviados antes da entrega ou ao mesmo tempo:

a)

Quando os géneros alimentícios pré-embalados se destinem ao consumidor final mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor final e quando essa fase não corresponda à venda a um estabelecimento de restauração colectiva;

b)

Quando os géneros alimentícios pré-embalados se destinem a ser fornecidos a estabelecimentos de restauração colectiva para aí serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas nas alíneas a), e), f) , h) e j) do n.o 1 do artigo 9.o constem igualmente da embalagem exterior em que o género alimentício é apresentado para comercialização.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

SECÇÃO 1

CONTEÚDO E APRESENTAÇÃO

Artigo 9.o

Lista de menções obrigatórias

1.   Em conformidade com os artigos 11.o a 33.o, e sob reserva das derrogações previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação dos seguintes elementos:

a)

Denominação de venda ;

b)

Lista dos ingredientes;

c)

Os ingredientes enumerados no anexo II que causem alergias ou intolerâncias, bem como qualquer substância deles derivada , tendo devidamente em conta as disposições específicas relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados ;

d)

A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes , de acordo com o anexo VII ;

e)

A quantidade líquida do género alimentício no momento da embalagem ;

f)

A data de durabilidade mínima ou , no caso dos géneros alimentícios perecíveis sob o ponto de vista microbiológico, a data-limite de consumo;

g)

A data de fabrico, no caso dos produtos congelados;

h)

Quaisquer condições especiais de conservação e/ou de utilização , incluindo especificações sobre as condições de refrigeração e armazenamento e sobre a conservação do produto antes e depois da abertura da embalagem, quando a omissão destas informações não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício ;

i)

O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício;

j)

O nome ou a firma ou uma marca registada e o endereço do fabricante estabelecido na União, do acondicionador e, no caso dos produtos originários de países terceiros, do vendedor/importador ou, eventualmente, do operador do sector alimentar sob cujo nome ou razão social o género alimentício é comercializado ;

k)

É indicado o país ▐ ou o local de proveniência no que respeita aos seguintes produtos:

carne,

aves de capoeira,

produtos lácteos,

frutos e produtos hortícolas frescos,

outros produtos constituídos por um único ingrediente, e

carne, aves de capoeira e peixe utilizados como ingredientes em alimentos transformados.

No que respeita à carne e às aves de capoeira, a indicação do país ou do local de proveniência pode referir um único local apenas se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos no mesmo país ou local. Nos outros casos, devem ser indicados os diferentes locais de nascimento, criação e abate. No caso de existirem razões que impossibilitem a indicação do país de origem, pode ser inserida a seguinte menção: «De origem não especificada».

Relativamente a todos os outros géneros alimentícios, o país ou o local de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir significativamente em erro o consumidor quanto ao país ▐ ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente; nestes casos, a indicação deve ser aprovada por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o;

l)

Relativamente às bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, a referência ao teor alcoólico volúmico adquirido;

m)

Uma declaração nutricional.

2.   As menções referidas no n.o 1 devem ser indicadas mediante palavras e números▐.

Artigo 10.o

Derrogações para as microempresas

Os produtos artesanais produzidos por microempresas estão isentos da obrigação prevista na alínea m) do n.o 1 do artigo 9.o. Estes produtos podem também ser isentos das exigências de informação previstas nas alíneas a) a l) do n.o 1 do artigo 9.o, se forem vendidos no local de produção e se os vendedores puderem prestar as informações que lhes forem solicitadas. Em alternativa, estas informações podem ser fornecidas através de etiquetas colocadas nas prateleiras.

Artigo 11.o

Menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios

1.   Além das menções enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o, são estabelecidas no anexo III menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios.

2.   A Comissão pode alterar o anexo III por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o.

Artigo 12.o

Pesos e Medidas

O disposto no artigo 9.o aplica-se sem prejuízo das disposições da União mais específicas em matéria de pesos e medidas. Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados (29).

Artigo 13.o

Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.   A informação obrigatória deve estar disponível e ser facilmente acessível, em conformidade com o presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.

2.   No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória deve figurar na embalagem▐.

Artigo 14.o

Apresentação das menções obrigatórias

1.   Sem prejuízo da legislação ▐ específica da União aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas nas alíneas a) a l) do n.o 1 do artigo 9.o, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o devem ser impressas na embalagem ou no rótulo ▐ de modo a garantir que sejam claramente legíveis. Devem ser tidos em conta critérios como o tamanho dos caracteres, o tipo de letra, o contraste ▐ entre o texto impresso e o fundo e o espaço entre linhas e caracteres .

No âmbito de um processo de consulta, e em cooperação com as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores, a Comissão elabora por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o, normas vinculativas que prevejam directrizes relativas à legibilidade da informação sobre os géneros alimentícios fornecida aos consumidores.

2.     No que respeita aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, na acepção da Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (30), às fórmulas para lactentes, às fórmulas de transição e às fórmulas de diversificação destinadas a lactentes e crianças jovens abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (31), e da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (32), em relação aos quais a legislação da União prevê uma rotulagem obrigatória para além das menções referidas no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, o tamanho dos caracteres deve adequar-se aos requisitos de legibilidade para o consumidor e de prestação de informações complementares sobre o consumo específico desses géneros alimentícios.

3.   As menções enumeradas nas alíneas a), e) e l) do n.o 1 do artigo 9.o devem figurar no mesmo campo de visão.

4.   O n.o 3 não é aplicável aos géneros alimentícios especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.o. Podem ser aprovadas disposições nacionais específicas para essas categorias de embalagens ou de recipientes no caso dos Estados-Membros que tenham mais de uma língua oficial.

5.     Não podem ser utilizadas abreviaturas, incluindo iniciais, que sejam susceptíveis de induzir em erro os consumidores.

6.   A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, ▐ qualquer outro elemento interferente ou a própria embalagem, por exemplo por meio de uma fita adesiva , pode esconder, disfarçar ou interromper essa informação.

7.     A indicação das menções obrigatórias não deve traduzir-se num aumento do tamanho e/ou do volume do material de embalagem ou do recipiente dos géneros alimentícios, nem de modo algum aumentar a pressão sobre o ambiente.

Artigo 15.o

Venda à distância

Sem prejuízo das exigências de informação previstas no artigo 9.o, no caso dos géneros alimentícios postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância tal como definida no artigo 2.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (33):

a)

A informação sobre os géneros alimentícios prevista nos artigos 9.o e 29.o deve estar disponível , a pedido do consumidor, antes da conclusão da compra e pode figurar no suporte da venda à distância ou ser fornecida através de qualquer outro meio adequado;

b)

As menções previstas nas alíneas f) e i) do n.o 1 do artigo 9.o são obrigatórias apenas no momento da entrega.

Artigo 16.o

Exigências linguísticas

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados-Membros onde o género alimentício é comercializado.

2.   O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode impor no seu território que as menções sejam fornecidas numa ou mais línguas, entre as línguas oficiais da União.

3.     Os géneros alimentícios vendidos numa zona franca podem ser colocados no mercado com as menções apenas em língua inglesa.

4.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções figurem em várias línguas.

Artigo 17.o

Derrogações à obrigatoriedade de certas menções obrigatórias

1.   No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas nas alíneas a), c), e) e f) do n.o 1 do artigo 9.o.

2.   No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície de impressão inferior a 80 cm2 , só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), c), e) e f) do n.o 1 do artigo 9.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o . É permitido o fornecimento, a título facultativo, de menções adicionais nas embalagens. As menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

3.   Sem prejuízo de outra legislação da União que preveja uma declaração nutricional obrigatória, a declaração nutricional referida na alínea m) do n.o 1 do artigo 9.o não é obrigatória para os géneros alimentícios enumerados no anexo IV.

No caso dos produtos não pré-embalados, incluindo os fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva, na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, não são obrigatórias as menções referidas nos artigos 9.o e 29.o.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS MENÇÕES OBRIGATÓRIAS

Artigo 18.o

Denominação do género alimentício

1.   A denominação de um género alimentício é a sua denominação prescrita na lei . Na falta desta, a denominação do género alimentício é a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, é fornecida uma denominação descritiva.

2.   No anexo V são estabelecidas disposições específicas sobre a utilização da denominação do género alimentício e as menções que a devem acompanhar.

Artigo 19.o

Lista de ingredientes

1.   A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um título adequado que consista na palavra «ingredientes» ou que a inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem de peso decrescente, tal como registado no momento da sua utilização no fabrico do género alimentício.

2.     Se um género alimentício contiver nanomateriais, estes devem ser claramente indicados na lista dos ingredientes através da menção «nano».

3.   Os ingredientes serão designados pela sua denominação específica, quando aplicável, em conformidade com as regras previstas no artigo 18.o e no anexo V.

4.   No anexo VI são estabelecidas regras técnicas para a aplicação dos n.os 1 e 3.

Artigo 20.o

Derrogações gerais à obrigatoriedade da lista de ingredientes

A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:

a)

Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares;

b)

Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;

c)

Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

d)

Queijos, manteiga, leites e natas fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, para além do sal necessário ao seu fabrico;

e)

Bebidas que contenham álcool. A Comissão elabora um relatório  (34) sobre a aplicação do presente número a estes produtos e pode acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam as regras para facultar aos consumidores informações nutricionais sobre estes produtos . As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar são aprovadas por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o ;

f)

Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente:

i)

desde que a denominação do género alimentício seja idêntica à denominação do ingrediente; ou

ii)

desde que a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.

Artigo 21.o

Não são considerados componentes de um género alimentício▐:

a)

Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;

b)

Os aditivos e enzimas alimentares:

i)

cuja presença num género alimentício seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse género e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado, ou

ii)

que sejam utilizados como adjuvantes tecnológicos;

c)

As substâncias utilizadas, nas doses estritamente necessárias, como solventes ou suportes de substâncias nutricionais, aditivos alimentares , enzimas ou aromas;

d)

As substâncias que não sejam aditivos alimentares, mas sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os adjuvantes tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo numa forma alterada;

e)

A água:

i)

quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou

ii)

no caso do líquido de cobertura que não é normalmente consumido.

Artigo 22.o

Rotulagem de certas substâncias que provocam alergias ou intolerâncias

1.   Os ingredientes enumerados no anexo II ou qualquer substância deles derivada, sob reserva das derrogações nele previstas, devem ser sempre indicados na lista de ingredientes de forma a que se reconheça imediatamente o potencial alergénico ou de intolerância .

Essa indicação não é exigida se:

a)

A denominação do género alimentício fizer claramente referência ao ingrediente em questão;

b)

O ingrediente enumerado no anexo II de que a substância provenha estiver já incluído na lista de ingredientes ; ou

c)

O género alimentício não for pré-embalado, neste caso, deve ser indicado de forma claramente visível no local de venda ou na ementa que:

os clientes podem obter informações sobre substâncias alergénicas através do diálogo no momento da venda e/ou mediante material informativo colocado à sua disposição no espaço de venda,

não se exclui a possibilidade de uma contaminação cruzada .

por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o

3.   Se necessário, podem ser emitidas directrizes técnicas para a interpretação da lista do anexo II nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o.

Artigo 23.o

Indicação quantitativa dos ingredientes

1.   A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória:

a)

Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurarem na denominação de venda do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação de venda pelo consumidor; ou

b)

Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa forem salientados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica; ou

c)

Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa forem essenciais para caracterizar um género alimentício ou para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto.

2.   No anexo VII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

Artigo 24.o

Quantidade líquida

1.   A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa, utilizando, conforme o caso, o litro, centilitro, mililitro, quilograma ou grama:

a)

Em unidades de volume, para os produtos líquidos , na acepção da Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares (35) ;

b)

Em unidades de massa, para os outros produtos.

2.   A Comissão pode prever que a quantidade líquida de certos géneros alimentícios especificados seja expressa de modo diferente do descrito no n.o 1 por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o .

3.   No anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação da quantidade líquida.

Artigo 25.o

Data de durabilidade mínima , data-limite de consumo e data de fabrico

1.   No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo.

2.   A data apropriada deve ser facilmente localizável e não deve estar oculta. Deve ser expressa do seguinte modo:

a)

Data de durabilidade mínima:

i)

A data deve ser precedida pela menção:

«A consumir de preferência antes de …», quando a data indicar o dia, ou

«A consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos;

ii)

As menções previstas na subalínea i) devem ser acompanhadas:

pela própria data, ou

por uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo;

Se necessário, essas menções são seguidas por uma descrição das condições de conservação, cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada;

iii)

A data é composta pela indicação do dia, mês e ano, sob forma não codificada, e por essa ordem.

Todavia, no caso de géneros alimentícios:

cuja durabilidade seja inferior a três meses, é indicado o dia e o mês,

cuja durabilidade seja superior a três meses, mas inferior a 18 meses, é indicado o mês e o ano,

cuja durabilidade seja superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano.

O modo de indicação da data de durabilidade mínima constante da presente subalínea pode ser aprovado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o.

iv)

A data de durabilidade mínima é indicada em cada porção individual pré-embalada;

v)

Sob reserva das disposições da União que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade mínima não é exigida no caso de:

frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares; esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares, tais como os rebentos de leguminosas,

vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas dos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 fabricadas a partir de uvas ou de mostos de uva,

bebidas com um teor de álcool igual ou superior a 10 % em volume,

refrescos sem álcool, sumos de frutas, néctares de frutas e bebidas alcoólicas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume, em recipientes individuais de mais de 5 litros, destinados a ser entregues aos estabelecimentos de restauração colectiva,

produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,

vinagres,

sal de cozinha,

açúcares no estado sólido,

produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente por açúcares aromatizados e/ou coloridos,

pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.

b)

Data-limite de consumo:

i)

A data deve ser precedida pela menção «Consumir antes de …»;

ii)

As menções da subalínea i) devem ser acompanhadas:

pela própria data, ou

por uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo;

Estas informações são completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar.

iii)

A data é composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada;

c)

Data de fabrico:

i)

A data deve ser precedida pela menção «Produzido em …»;

ii)

As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

pela própria data, ou

por uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo;

iii)

A data é composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

Artigo 26.o

Modo de emprego

1.   As instruções de utilização de um género alimentício devem ser indicadas de modo a permitir a utilização adequada do mesmo. Caso tal seja adequado, devem ser dadas indicações sobre as condições de refrigeração e conservação e sobre o prazo de consumo após a abertura da embalagem.

2.   A Comissão pode estabelecer, para certos géneros alimentícios, por via de actos delegados nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o, regras relativas à forma como as instruções de utilização devem ser indicadas.▐

Artigo 27.o

Teor alcoólico

1.   No que respeita aos produtos classificados nas posições 22.04 e 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, as regras relativas à indicação do teor alcoólico em volume são as previstas nas disposições específicas da União aplicáveis a estes produtos.

2.   O teor alcoólico volúmico adquirido das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume não referidas no n.o 1 deve ser indicado em conformidade com o anexo IX.

SECÇÃO 3

ROTULAGEM NUTRICIONAL

Artigo 28.o

Relação com outros actos legislativos

1.   O disposto na presente secção não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos:

a)

Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (36);

b)

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (37).

2.   O disposto na presente secção aplica-se sem prejuízo da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (38), e das directivas específicas referidas no n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva.

Artigo 29.o

Conteúdo

1.   A declaração nutricional deve incluir os seguintes elementos (doravante denominados «declaração nutricional obrigatória»):

a)

Valor energético;

b)

Quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, ▐ açúcares, e sal ;

c)

Quantidade de proteínas, glícidos, fibras alimentares e ácidos gordos trans artificias e naturais .

O presente número não se aplica a bebidas que contenham álcool . Após  (39), a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente número a estes produtos e pode acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam regras para facultar aos consumidores informações nutricionais sobre estes produtos , aprovadas por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o .

2.   A declaração nutricional pode igualmente incluir , a título adicional, as quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:

▐ a)

Ácidos gordos monoinsaturados;

b)

Ácidos gordos polinsaturados;

c)

Polióis;

d)

Colesterol;

e)

Amido;

f)

Todas as vitaminas ou sais minerais presentes em quantidades significativas enumerados no ponto 1 da parte A do anexo X , em conformidade com os valores indicados no ponto 2 da parte A desse anexo ;

g)

Outras substâncias na acepção da parte A do anexo XII, bem como componentes destes nutrientes;

h)

Outras substâncias, tal como especificado no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 .

3.   A declaração da quantidade das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas no n.o 2 ou que sejam suas componentes é obrigatória sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde.

Artigo 30.o

Cálculo

1.   O valor energético deve ser calculado utilizando os factores de conversão indicados no anexo XI.

2.   A Comissão fixa , e inclui no anexo XI, factores de conversão para as vitaminas e os sais minerais mencionados no ponto 1 da parte A do anexo XI, a fim de calcular com maior precisão o respectivo teor nos géneros alimentícios , por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o .

3.   O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o devem referir-se ao género alimentício tal como este é vendido.

Quando for conveniente, a informação pode referir-se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e que a informação diga respeito ao alimento pronto para consumo.

4.   Os valores declarados devem ser valores médios na data em que expira o período mínimo de duração, tendo em conta margens de tolerância adequadas , estabelecidos, conforme o caso, a partir:

a)

Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante; ou

b)

Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

c)

Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

As regras de execução relativas à declaração do valor energético e dos nutrientes no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, serão aprovadas, por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o, e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o, após a Autoridade ter emitido parecer .

Artigo 31.o

Formas de expressão

1.   O valor energético e as quantidades de nutrientes ou respectivos componentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o devem ser expressos mediante as unidades de medida enumeradas no anexo XII.

2.    A «declaração nutricional obrigatória da frente da embalagem» deve incluir o valor energético expresso em kcal, tal como previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o, e os nutrientes obrigatórios previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 29.o, expressos em gramas .

Deve ser apresentada em formato claro pela seguinte ordem: valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

3.     A «declaração nutricional obrigatória do verso da embalagem» deve incluir o valor energético expresso em kcal e todos os nutrientes obrigatórios referidos no n.o 1 do artigo 29.o e, se for caso disso, os nutrientes voluntários referidos no n.o 2 do artigo 29.o.

Deve ser expressa de forma apropriada, pela ordem de apresentação prevista na Parte C do Anexo XII, quer por 100 g/ml quer por porção.

Deve ser apresentada sob a forma de quadro, com alinhamento dos números.

4.   A declaração nutricional obrigatória deve ser expressa, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas na parte B do anexo X, por 100 g, por 100 ml ou por porção. A declaração sobre vitaminas e sais minerais, quando presente, deve igualmente ser expressa em percentagem das doses de referência definidas no ponto 1 da parte A do anexo X.

5.     Caso sejam dadas indicações nos termos do n.o 4, é necessário aditar o seguinte na proximidade imediata do quadro em causa: «Necessidades diárias médias de uma mulher adulta de meia-idade. As suas necessidades pessoais podem ser diferentes.».

6.   A declaração dos polióis e/ou do amido, bem como do tipo de ácidos gordos, com excepção da declaração obrigatória dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 29.o, deve ser apresentada nos termos ▐ do anexo XII.

Artigo 32.o

Formas de expressão adicionais

Para além das formas de expressão referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.o, a declaração nutricional pode ser repetida mediante outras formas de expressão e figurar, se adequado, noutra parte da embalagem, nomeadamente mediante representações gráficas ou símbolos , desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

a)

Essas formas de expressão não podem induzir o consumidor em erro nem desviar a sua atenção da declaração nutricional obrigatória ; e

b)

Baseiam-se quer nas doses de referência indicadas na parte B do anexo X quer ▐ em dados científicos válidos sobre a ingestão de energia ou nutrientes;

c)

Assentam em dados científicos comprovativos de que o consumidor médio compreende e utiliza o modo de apresentação da informação ; e

d)

Baseiam-se nos resultados de estudos de consumo independentes que demonstrem que o consumidor médio entende a forma de expressão .

Artigo 33.o

Apresentação

1.     Apara além da apresentação da declaração nutricional nos termos dos artigos 29.o e 31.o, a rotulagem respeitante ao valor energético exigida nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e da parte B do anexo X deve figurar na parte inferior direita da frente da embalagem, num quadro com caracteres de 3 mm.

2.     As embalagens para oferta ficam isentas da repetição obrigatória do valor energético na parte da frente da embalagem, prevista no n.o 1.

3.   A declaração nutricional , exaustiva e facultativa, relativa aos nutrientes referidos no n.o 2 do artigo 29.o deve ser apresentada , conforme adequado, segundo a ordem ▐ prevista no anexo XII. O disposto no n.o 1 aplica-se com as necessárias adaptações.

4.     Se a declaração nutricional dos alimentos constantes do anexo IV for obrigatória em consequência da indicação de uma alegação nutricional ou de saúde, não é obrigatório que a declaração nutricional figure no campo de visão principal.

5.     O n.o 1 não se aplica aos géneros alimentícios definidos na Directiva 89/398/CEE e nas directivas específicas referidas no n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva.

6.   Se o valor energético ou o teor dos nutrientes de um produto forem pouco significativos, a declaração nutricional relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades não significativas de …» na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

7.   A Comissão pode estabelecer regras relativas a outros aspectos da apresentação da declaração nutricional por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o .

8.     A Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre o modo de apresentação descrito nos n.os 1 a 7 … (40).

CAPÍTULO V

INFORMAÇÃO VOLUNTÁRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 34.o

Requisitos

1.     A informação prestada a título voluntário não pode ser apresentada em prejuízo do espaço disponível para a informação obrigatória.

2.     Deve ser disponibilizada ao público toda a informação pertinente relativa a regimes voluntários de informação sobre géneros alimentícios, tais como os critérios subjacentes e estudos científicos.

3.     Deve continuar a ser permitida a prestação de informação nutricional adicional de carácter voluntário a grupos específicos, como, por exemplo, as crianças, desde que os valores de referência específicos estejam cientificamente comprovados, não induzam os consumidores em erro e estejam em conformidade com os requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento.

4.   Sem prejuízo da rotulagem a efectuar ao abrigo da legislação específica da União, o n.o 5 é aplicável caso o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício sejam indicados voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da União ou de um país ou local específico.

5.   No que respeita à carne, exceptuando a de bovino, a indicação do país de origem ou do local de proveniência pode referir um único local apenas se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos no mesmo país ou local. Nos outros casos, devem ser indicados os diferentes locais de nascimento, criação e abate.

6.     O termo «vegetariano» não pode ser aplicado a géneros alimentícios que sejam produtos derivados de animais que morreram, que foram abatidos ou que morrem ao serem ingeridos, ou que sejam feitos a partir de ou com esses produtos. O termo «vegetalista» não pode ser aplicado a géneros alimentícios que sejam animais ou produtos animais, ou que sejam produzidos a partir de ou com esses produtos, incluindo produtos derivados de animais vivos.

▐ CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES NACIONAIS

Artigo 35.o

Princípio

Os Estados-Membros só podem adoptar disposições no domínio da informação sobre os géneros alimentícios se tal estiver previsto no presente regulamento.

Artigo 36.o

Disposições nacionais sobre as menções obrigatórias adicionais

Além das menções obrigatórias referidas no n.o 1 do artigo 9.o e no artigo 11.o, os Estados-Membros podem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.o, exigir menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios, justificadas por motivos de:

a)

Protecção da saúde pública;

b)

Defesa dos consumidores;

c)

Prevenção de fraudes;

d)

Protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, indicações de proveniência regional , denominações de origem controladas e prevenção da concorrência desleal.

As medidas em causa não podem dar origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado interno.

Artigo 37.o

Leite e produtos lácteos

Os Estados-Membros podem adoptar medidas derrogatórias do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 11.o no caso do leite e dos produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas medidas.

Artigo 38.o

Géneros alimentícios não pré-embalados

1.    No que respeita aos géneros alimentícios não pré-embalados, devem ser apresentadas as menções previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o.

2.    Não é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.o e 11.o.

3.     Os Estados-Membros podem aprovar regras pormenorizadas relativas ao modo como deve ser disponibilizada a informação referida nos n.os 1 e 2.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das medidas referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 39.o

Procedimento de notificação

1.   Sempre que for feita remissão para o presente artigo, os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem notificar antecipadamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.

2.   A Comissão consulta o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 se considerar útil tal consulta ou se um Estado-Membro o solicitar. A Comissão introduz igualmente um procedimento de notificação formal de todas as partes interessadas, em conformidade com o disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (41).

3.   O Estado-Membro em causa só pode adoptar as medidas previstas três meses após a notificação referida no n.o 1 e sob condição de não ter recebido um parecer negativo da Comissão.

4.   Caso o seu parecer seja negativo, a Comissão deve dar início ao procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o antes do termo desse período de três meses, a fim de determinar se as medidas previstas podem ser aplicadas. A Comissão pode solicitar que sejam introduzidas determinadas alterações nas medidas previstas. O Estado-Membro em questão só pode adoptar as medidas previstas depois de a Comissão ter tomado a sua decisão final.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DE ALTERAÇÃO E FINAIS

Artigo 40.o

Adaptações técnicas

A Comissão pode alterar os anexos, sob reserva das disposições relativas à alteração dos anexos II e III referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no n.o 2 do artigo 22.o. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar são aprovadas por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o.

Artigo 41.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 42.o

Exercício da delegação

1.     O poder de aprovar os actos delegados referidos na alínea k) do n.o 1 do artigo 9.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 14.o, na alínea e) do artigo 20.o, no n.o 2 do artigo 22.o, no n.o 2 do artigo 24.o, no n.o 2 do artigo 26.o, no n.o 1 do artigo 29.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 30.o, no n.o 7 do artigo 33.o e no artigo 40.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (42). O mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 43.o.

2.     Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 43.o e 44.o.

Artigo 43.o

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida na alínea k) do n.o 1 do artigo 9.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 14.o, na alínea e) do artigo 20.o, no n.o 2 do artigo 22.o, no n.o 2 do artigo 24.o, no n.o 2 do artigo 26.o, no n.o 1 do artigo 29.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 30.o, no n.o 7 do artigo 33.o e no artigo 40.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 44.o

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo acima referido se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 45.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1924/2006

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A obrigação e as regras de prestação de informações nos termos do capítulo IV, secção 3, do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (43) nos casos em que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde são aplicáveis mutatis mutandis, excepto no caso da publicidade genérica.

Além disso, consoante os casos, a(s) quantidade(s) da(s) substância(s) objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não conste(m) da rotulagem nutricional também deve(m) ser indicada(s) no mesmo campo de visão que a declaração nutricional e ser expressa(s) nos termos dos artigos 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores.

Artigo 46.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1925/2006

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado como se segue:

1.

O n.o 6 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o ponto 2 da parte A do anexo X do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (44). As quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação das quantidades significativas acima referidas, para determinados alimentos ou categorias de alimentos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o.

2.

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a fornecer são as especificadas no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores, e ainda as quantidades totais presentes das vitaminas e minerais quando adicionados ao alimento.».

Artigo 47.o

Revogação

1.   As Directivas 87/250/CEE, 94/54/CE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2004/77/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 são revogados com efeitos a partir … (45).

2.   A Directiva 90/496/CEE é revogada a partir de … (46).

3.   As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 48.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1 do artigo 14.o é aplicável a partir … (47).

Os artigos 29.o a 33.o são aplicáveis a partir de … (47), excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, em … (48), empreguem menos de 100 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 5 000 000 EUR , em que são aplicáveis a partir de … (49).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(7)  JO L 113 de 30.4.1987, p. 57.

(8)  JO L 300 de 23.11.1994, p. 14.

(9)  JO L 69 de 16.3.1999, p. 22.

(10)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 20.

(11)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(12)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 76.

(13)   JO C 187 E de 24.7.2008, p. 160.

(14)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(15)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(16)  JO L 302 de 19.10.1993, p. 1.

(17)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(18)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(19)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(20)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(21)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(22)   Data de entrada em vigor do presente regulamento

(23)   18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(24)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(25)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(26)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.

(27)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(28)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(29)   JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

(30)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

(31)   JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(32)   JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

(33)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(34)   Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(35)   JO L 176 de 6.7.1985, p. 18.

(36)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(37)  JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

(38)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

(39)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(40)   Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(41)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(42)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(43)  JO L ….».

(44)  JO L ….».

(45)  Da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(46)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(47)  Do primeiro dia do mês que se segue a um período de 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(48)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(49)  Do primeiro dia do mês que se segue a um período de 60 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO I

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o

1.

Por «declaração nutricional» ou «rotulagem nutricional» entende-se informação relativa:

a)

Ao valor energético; ou

b)

Ao valor energético e a um ou mais dos seguintes nutrientes e seus componentes:

matérias gordas,

glícidos,

fibras alimentares,

proteínas,

sal,

vitaminas e sais minerais enumerados no ponto 1 da parte A do anexo X, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos do ponto 2 da parte A do anexo X.

2.

Por «matérias gordas» entende-se os lípidos totais, incluindo os fosfolípidos;

3.

Por «ácidos gordos saturados» entende-se os ácidos gordos sem ligações duplas;

4.

Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans.

5.

Por «ácidos gordos monoinsaturados» entende-se os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;

6.

Por «ácidos gordos polinsaturados» entende-se os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis;

7.

Por «glícidos» entende-se qualquer glícido metabolizado pelo homem, incluindo os polióis;

8.

Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis , a isomaltulose e a D-tagatose;

9.

Por «polióis» entende-se álcoois contendo mais de dois grupos hidroxilo;

10.

Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 e, no caso das proteínas do leite, azoto total (Kjeldahl) × 6,38;

11.

Por «sal» entende-se o teor de sal calculado por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5;

12.

Por «folha de ouro alimentar» entende-se uma decoração comestível para géneros alimentícios e bebidas, constituída por folha de ouro com uma espessura de aproximadamente 0,000125 mm, sob a forma de flocos ou de pó;

13.

Por «valor médio» entende-se o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real;

14.

Por « parte da frente da embalagem » entende-se o lado ou a superfície da embalagem de géneros alimentícios mais passível de estar exposto ou de ser visível em condições normais ou habituais de venda ou utilização.

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ANEXO II

INGREDIENTES QUE PODEM CAUSAR ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1.

Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base de cereais, exceptuando:

a)

Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);

b)

Maltodextrinas à base de trigo (1);

c)

Xaropes de glicose à base de cevada;

d)

Cereais utilizados para a confecção de destilados alcoólicos ▐.

2.

Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3.

Ovos e produtos à base de ovos.

4.

Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a)

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b)

Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.

5.

Amendoins e produtos à base de amendoins.

6.

Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a)

Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);

b)

Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c)

Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d)

Éster de fitoestanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja.

7.

Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), exceptuando:

a)

Soro de leite utilizado para a confecção de destilados alcoólicos ▐;

b)

Lactitol.

8.

Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoinensis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, à excepção de:

a)

Frutos de casca rija utilizados para a confecção de destilados alcoólicos ▐.

9.

Aipos e produtos à base de aipos.

10.

Mostarda e produtos à base de mostarda.

11.

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

12.

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2 , no produto destinado ao consumo .

13.

Tremoço e produtos à base de tremoço.

14.

Moluscos e produtos à base de moluscos.


(1)  E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.

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ANEXO III

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CUJA ROTULAGEM DEVE INCLUIR UMA OU MAIS MENÇÕES ADICIONAIS

TIPO OU CATEGORIA DE GÉNERO ALIMENTÍCIO

MENÇÕES

1.   

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS EMBALADOS EM DETERMINADOS GASES

1.1.

Géneros alimentícios cujo prazo de durabilidade foi alargado por meio de gases de embalagem autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE

«Embalado em atmosfera protegida»

2.     PRODUTOS DE CARNE DE ANIMAIS SUBMETIDOS A MÉTODOS DE ABATE ESPECIAIS

2.1.

Carne ou produtos de carne de animais que não tenham sido atordoados antes do abate, isto é, que tenham sido abatidos ritualmente

«Carne proveniente de abate sem atordoamento»

3.   

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE CONTÊM EDULCORANTES

3.1.

Géneros alimentícios que contêm um ou mais edulcorantes autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE

«Contém edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar o nome do género alimentício no campo de visão principal

3.2.

Géneros alimentícios que contêm um ou mais açúcares e um ou mais edulcorantes adicionados autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE

«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício

3.3.

Géneros alimentícios que contêm aspartame autorizado nos termos da Directiva 89/107/CEE

«Contém aspartame»

3.4.

Géneros alimentícios que contêm mais de 10 % de polióis adicionados autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE

«O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»

4.   

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE CONTÊM ÁCIDO GLICIRRÍZICO OU O SEU SAL DE AMÓNIO

4.1.

Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 100 mg/kg ou 10 mg/l.

A menção «Contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação do género alimentício. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício

4.2.

Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 4 g/kg.

A menção «Contém alcaçuz - as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

4.3.

Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume (1).

A menção «Contém alcaçuz - as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

5.     GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE CONTÊM ÁCIDOS GLUTÂMICOS OU OS SEUS SAIS

5.1.

Géneros alimentícios que contêm um ou vários dos aditivos alimentares E620, E621, E622, E623, E624 e E625

«Contém ingredientes para estimular o apetite»

6.     CARNE CONSTITUÍDA POR PEÇAS DE CARNE COMBINADAS

6.1.

Carne constituída por peças de carne combinadas, que possa dar a impressão de ser feita de uma peça inteira

«Com peças de carne combinadas», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício

7.   

BEBIDAS COM ELEVADO TEOR DE CAFEÍNA

7.1.

Bebidas, à excepção das bebidas à base de café, chá, ou extracto de chá ou café, em que a denominação do género alimentício inclui a menção «café» ou «chá», que:

se destinem a ser consumidas tal qual e contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, ou

estejam em forma concentrada ou desidratada e após reconstituição contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l

A menção «Teor elevado em cafeína» deve constar do mesmo campo de visão que a denominação da bebida, seguida de uma referência, entre parêntesis e em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg/100ml

8.   

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS COM FITOESTERÓIS, ÉSTERES DE FITOESTEROL, FITOESTANÓIS OU ÉSTERES DE FITOESTANOL ADICIONADOS

8.1.

Géneros alimentícios ou ingredientes alimentares com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados

(1)

A menção «Com esteróis vegetais adicionados» ou «Com estanóis vegetais adicionados» deve constar do mesmo campo de visão que a denominação do género alimentício.

(2)

A quantidade de fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados (expressa em % ou g de esteróis/estanóis vegetais livres por 100 g ou 100 ml do produto alimentar) deve constar da lista de ingredientes.

(3)

Deve constar a indicação de que o género alimentício se destina exclusivamente a pessoas que desejam reduzir os níveis de colesterol no sangue.

(4)

Deve constar a indicação de que os pacientes com medicação para reduzir o nível de colesterol só devem consumir o produto sob vigilância médica.

(5)

Deve constar a indicação, facilmente visível, de que o género alimentício pode não ser adequado do ponto de vista nutritivo para mulheres grávidas ou lactantes e crianças de idade inferior a cinco anos.

(6)

Deve aconselhar-se o consumo do género alimentício integrado num regime alimentar equilibrado e variado, que inclua o consumo frequente de frutas e produtos hortícolas para ajudar a manter os níveis de carotenóides.

(7)

Do mesmo campo de visão em que figura a indicação mencionada no ponto (3), deve constar a indicação de que se deve evitar um consumo superior a 3 g/dia de esteróis/estanóis vegetais adicionados.

(8)

Deve constar uma definição de porção do género alimentício ou ingrediente alimentar em causa (de preferência em g ou ml) com a quantidade de esteróis/estanóis vegetais contida em cada porção.

9.     CARNE E PRODUTOS DE AVES DE CAPOEIRA

9.1.

Produtos de aves de capoeira em cuja fabricação tenham sido usadas proteínas de carne de bovino ou de carne de porco.

A utilização de proteínas de carne de bovino ou de carne de porco deve ser sempre claramente assinalada na embalagem.


(1)  O nível aplica-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes.

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ANEXO IV

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

Frutos e produtos hortícolas frescos, bem como produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Águas minerais naturais ou outras águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

Ervas aromáticas, aromas, especiarias, condimentos e respectivas misturas;

Sal e substitutos do sal;

Açúcares e novos açúcares;

Tipos de farinha;

Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (1), grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café descafeinados inteiros ou moídos;

Infusões de ervas aromáticas, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel ou extracto de chá descafeinados, que não contêm ingredientes adicionados;

Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;

Aromas;

Aditivos alimentares;

Adjuvantes tecnológicos;

Enzimas alimentares;

Géneros alimentícios corantes;

Folha de ouro alimentar;

Gelatina;

Substâncias de gelificação;

Leveduras;

Pastilhas elásticas;

Produtos alimentares com uma concepção ou uma embalagem sazonal, de luxo ou para oferta;

Produtos de confeitaria sazonais e figuras de açúcar e chocolate;

Embalagens múltiplas mistas;

Sortidos;

Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 75 cm2; o valor energético previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o deve continuar a ser indicado no campo de visão principal;

Géneros alimentícios vendidos por particulares no âmbito de actividades ocasionais e não no âmbito de uma empresa que exigiria uma certa continuidade de actividades e um certo grau de organização;

Géneros alimentícios não pré-embalados, incluindo os destinados à restauração colectiva, para consumo directo;

Produtos artesanais;

Géneros alimentícios comercializados directamente pelas explorações agrícolas;

Géneros alimentícios fornecidos directamente por pequenas empresas, em pequenas quantidades de produto, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final;

Géneros alimentícios em embalagens internas não destinados a venda sem a embalagem externa (a informação alimentar será fornecida na embalagem externa, excepto se pertencerem às categorias de géneros alimentícios que estão isentos nos termos do presente anexo);

Géneros alimentícios cuja quantidade seja inferior a 5 g/ml;

Garrafas de vidro marcadas de forma indelével.


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

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ANEXO V

DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO E MENÇÕES QUE A ACOMPANHAM

PARTE A –   DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO

1.

No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção.

Todavia, quando a aplicação das outras disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.o, não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais poderia ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar no mesmo campo de visão adjacente à denominação do género alimentício e ser escritas num corpo de letra claro e facilmente legível .

2.

Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa for tão diferente, no que se refere à composição ou fabrico, do género alimentício conhecido sob essa denominação, que as disposições do ponto 1 não são suficientes para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o comprador.

3.

A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia.

PARTE B –   MENÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE ACOMPANHAM A DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO

1.

A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, recongelado, liofilizado, congelado, ultracongelado, descongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o comprador.

2.

Os géneros alimentícios tratados com radiação ionizante devem ostentar uma das seguintes indicações:

«Irradiado» ou «Tratado com radiação ionizante».

3.

A denominação do género alimentício deve indicar todos os ingredientes adicionados de origem animal diferente, no caso de produtos à base de carne que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça e no caso de produtos à base de peixe.

4.

A denominação do género alimentício no rótulo de qualquer produto à base de carne que tenha a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça de carne, ou de carne curada, deve incluir uma indicação:

a)

Da adição de ingredientes de origem animal diferente à restante carne; e

b)

Da adição de água nas seguintes circunstâncias:

no caso das carnes cozidas e não cozidas, ou das carnes curadas cozidas, qualquer adição de água que represente mais de 5 % do peso do produto;

no caso das carnes curadas não cozidas, qualquer adição de água que represente mais de 10 % do peso do produto.

5.

A denominação do género alimentício no rótulo de qualquer produto à base de peixe, que tenha a aparência de um corte, filete, posta ou porção de peixe, deve incluir uma indicação:

a)

Da adição de ingredientes de origem vegetal ou de origem animal distintos do peixe; e

b)

Da adição de água que represente mais de 5 % do peso do produto.

PARTE C –   REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DE «CARNE PICADA»

1.

Critérios de composição controlados com base numa média diária:

 

Teor de matérias gordas

Tecido conjuntivo:

relação carne/proteínas

carne picada magra

≤ 7 %

≤ 12

carne pura de bovino, picada

≤ 20 %

≤ 15

carne picada que contém carne de suíno

≤ 30 %

≤ 18

carne picada de outras espécies

≤ 25 %

≤ 15

2.

Em derrogação aos requisitos previstos na secção V, capítulo IV, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem igualmente constar da rotulagem as seguintes frases:

 

«Percentagem de matérias gordas inferior a …»,

 

«Tecido conjuntivo: relação carne/proteínas inferior a …».

3.

Os Estados-Membros podem autorizar comercialização, nos respectivos mercados nacionais, de carne picada que não cumpra os critérios estabelecidos no ponto 1 da presente parte, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

PARTE D –     REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DAS TRIPAS PARA ENCHIDOS

Na lista de ingredientes, as tripas para enchidos devem ser indicadas do modo seguinte:

«Tripa natural», quando a tripa para a produção de enchidos for proveniente do tubo digestivo de artiodáctilos;

«Tripa artificial», nos outros casos.

Quando a tripa artificial não for comestível, tal deve ser indicado.

PARTE E –     DESIGNAÇÃO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE APARENTAM SER ALIMENTOS DIFERENTES (A LISTA QUE SE SEGUE CONTÉM EXEMPLOS)

Os géneros alimentícios que aparentam ser alimentos diferentes, ou em que um determinado ingrediente foi substituído por um sucedâneo, devem ser rotulados da forma seguinte:

Divergência em termos de género, qualidade e composição

Designação oficial

Em comparação com o queijo, substituição total ou parcial da gordura do leite por gordura vegetal

«Sucedâneo de queijo»

Em comparação com o presunto, composição alterada contendo ingredientes picados com um teor de carne muito inferior

«Sucedâneo de presunto»

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ANEXO VI

INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES

PARTE A –   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À INDICAÇÃO DOS INGREDIENTES POR ORDEM DECRESCENTE DE PESO

Categoria de ingredientes

Disposição relativa à indicação em função do peso

1.

Água adicionada e ingredientes voláteis

São enumerados na lista em função do seu peso no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício é determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Não é exigido que esta quantidade seja considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado

2.

Ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico

Podem ser enumerados em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação

3.

Ingredientes utilizados em géneros alimentícios concentrados ou desidratados, destinados a ser reconstituídos por adição de água

Podem ser enumerados em função da sua proporção no produto reconstituído desde que a lista de ingredientes seja acompanhada por uma indicação tal como «Ingredientes do produto reconstituído» ou «Ingredientes do produto pronto para consumo»

4.

Frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, utilizados numa mistura como ingredientes de um género alimentício

Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Frutos», «Produtos hortícolas» ou «Cogumelos», seguida da menção «Em proporções variáveis», imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes. Neste caso, a mistura é incluída na lista de ingredientes, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 19.o, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes

5.

Misturas ou preparados de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo

Podem ser enumeradas de acordo com uma ordem diferente desde que a lista de ingredientes seja acompanhada de uma indicação tal como «Em proporções variáveis»

6.

Ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado

Podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes

7.

Ingredientes semelhantes ou substituíveis entre si, susceptíveis de serem utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, e desde que representem menos de 2 % do produto acabado

A sua designação na lista de ingredientes pode ser feita por via da menção «Contém … e/ou …» se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos alimentares ou aos ingredientes enumerados na parte C do presente anexo

PARTE B –   DESIGNAÇÃO DE DETERMINADOS INGREDIENTES POR DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA E NÃO POR UMA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA

Relativamente aos ingredientes pertencentes a uma das categorias de géneros alimentícios enumerados infra e que sejam componentes de um outro género alimentício, só se exige que sejam designados pela denominação dessa categoria.

Definição de categoria de género alimentício

Designação

1.

Óleos refinados que não sejam o azeite

«Óleo», completada: ▐pelo quali-ficativo ▐«animal» ou pela indicação da origem animal específica , consoante o caso, ou pela indicação da origem vegetal ▐específica.

Nos casos em que não seja possível garantir que não estão presentes determinados óleos vegetais, a menção «Pode conter …» é obrigatória.

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado ▐.

2.

Matérias gordas refinadas

«Matérias gordas», completada ▐pela indicação da origem vegetal ou animal específica.

O qualificativo «hidrogenadas» deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

3.

Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais

«Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem de peso decrescente

4.

Amidos e féculas naturais , amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas , amidos e féculas torrados ou dextrinados, amidos e féculas modificados por tratamento ácido ou alcalino e amidos e féculas branqueados

«Amido»

5.

Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género alimentício não se referir a uma espécie definida de peixe

«Peixe»

6.

Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género alimentício não se referir a uma espécie definida de queijo

«Queijo»

7.

Todas as especiarias que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias»

8.

Todas as plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Planta(s) aromática(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas»

9.

Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma-base para as pastilhas elásticas

«Goma-base»

10.

Pão ralado de qualquer origem

«Pão ralado»

11.

Todas as categorias de sacarose

«Açúcar»

12.

Dextrose anidra ou mono-hidratada

«Dextrose»

13.

Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado

«Xarope de glucose»

14.

Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite) e suas misturas

«Proteínas do leite»

15.

Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada

«Manteiga de cacau»

16.

Extractos naturais de frutos, produtos hortícolas e plantas ou partes de plantas comestíveis, obtidos por métodos mecânico-físicos e utilizados, sob forma concentrada, como corantes de géneros alimentícios

«Géneros alimentícios corantes»

17.

Todos os tipos de vinho, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

«Vinho»

18.

Os músculos esqueléticos (1) das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício.

É incluída na presente definição a carne obtida a partir de ossos carnudos por meios mecânicos e não abrangida pela definição de carne separada mecanicamente, na acepção do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Limites máximos em matérias gordas e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo «Carne(s) de …»

«Carnes(s) de …» e os nomes (2) das espécies animais de que são provenientes

Espécie

Matérias gordas (%)

Tecido conjuntivo (3) (%)

Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mistura de espécies com predominância de mamíferos

25

25

Suínos

30

25

Aves e coelhos

15

10

 

Quando os limites máximos em matérias gordas e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados, mas forem respeitados todos os demais critérios da «Carne(s) de …», o teor em «Carne(s) de …» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «Carne(s) de …», a presença de matérias gordas e/ou de tecido conjuntivo

 

19.

Todos os tipos de produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente»

«Carnes separadas mecanicamen-te» e os nomes (2) das espécies animais de que são provenientes

PARTE C –   DESIGNAÇÃO DE CERTOS INGREDIENTES POR DENOMINAÇÃO DA RESPECTIVA CATEGORIA SEGUIDA DA SUA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA OU NÚMERO CE

Os aditivos alimentares e as enzimas, que não os especificados na alínea b) do artigo 21.o, pertencentes a uma das categorias enumeradas na presente parte, são obrigatoriamente designados pela denominação dessa categoria, seguida da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número CE. Quando um ingrediente pertença a várias categorias, é indicada a que corresponde à sua função principal no caso do género alimentício em questão. No entanto, a designação «Amido modificado» deve ser sempre acompanhada pela indicação da sua origem vegetal específica, quando este ingrediente for passível de conter glúten.

 

Acidificante

 

Regulador de acidez

 

Antiaglomerante

 

Agente antiespuma

 

Antioxidante

 

Agente de volume

 

Corante

 

Emulsionante

 

Sais de fusão (4)

 

Enzimas  (5)

 

Agente de endurecimento

 

Intensificador de sabor

 

Agente de tratamento da farinha

 

Gelificante

 

Agente de revestimento

 

Humectante

 

Amido modificado (5)

 

Extracto de celulose  (5)

 

Conservante

 

Gás propulsor

 

Levedante

 

Estabilizador

 

Edulcorante

 

Espessante

PARTE D –   DESIGNAÇÃO DOS AROMAS NA LISTA DE INGREDIENTES

1.

Os aromas são designados quer pelo termo «Aroma(s)» quer por uma denominação mais específica ou por uma descrição do aroma.

2.

O quinino e/ou a cafeína utilizados como aromas na produção ou preparação de um género alimentício devem ser mencionados pela sua denominação na lista de ingredientes imediatamente depois da menção «Aroma(s)».

3.

O termo «natural» ou qualquer outra expressão com um significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado para os aromas cuja parte activa contenha exclusivamente substâncias aromatizantes tais como as definidas no n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE e/ou preparações aromatizantes tais como as definidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da mesma directiva.

4.

Caso a denominação do aroma contenha uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo «natural» ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado se a parte aromatizante tiver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aroma em questão.

PARTE E –   DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES COMPOSTOS

1.

Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pela prática, em função do seu peso global, e ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

2.

A lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória:

a)

Quando a composição do ingrediente composto estiver definida na legislação da União em vigor e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não se aplica a aditivos alimentares, sob reserva do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 21.o; ou

b)

Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos alimentares, sob reserva do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 21.o; ou

c)

Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação da União não exija uma lista de ingredientes.


(1)  O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição.

(2)  Para a rotulagem em língua inglesa, esta denominação pode ser substituída pelo nome genérico do ingrediente para a espécie animal referida.

(3)  O teor em tecido conjuntivo é calculado através da relação entre os teores em colagénio e em proteínas de carne. O teor em colagénio representa oito vezes o teor em hidroxiprolina.

(4)  Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

(5)  Não é exigida a indicação da denominação específica ou do número CE.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO VII

INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE INGREDIENTES

1.

A indicação quantitativa não será exigida:

a)

Relativamente a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

i)

cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do ponto 5 do anexo VIII, ou

ii)

cuja quantidade deva já constar obrigatoriamente do rótulo por força de disposições da União, ou

iii)

utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização, ou

iv)

que, apesar de figurar na denominação do género alimentício, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação da quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; ou

b)

Sempre que disposições específicas da União determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo; ou

c)

Nos casos referidos nos ponto 4 e 5 da parte A do anexo VI.

2.

O n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 23.o não se aplica no caso de:

a)

Qualquer ingrediente ou categoria de ingredientes com a indicação «Contém edulcorante(s)» ou «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», se essa indicação acompanhar a denominação do género alimentício, nos termos do anexo III; ou

b)

Quaisquer vitaminas e sais minerais adicionados, se essa substância for sujeita a uma declaração nutricional.

3.

A indicação da quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes deve:

a)

Ser expressa em percentagem, que corresponde à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização; e

b)

Aparecer quer na denominação do género alimentício ou na sua proximidade imediata quer na lista de ingredientes, associada ao ingrediente ou à categoria de ingredientes em causa.

4.

Em derrogação do disposto no ponto 3,

a)

A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, deve ser expressa numa percentagem que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) utilizado(s) em relação ao produto acabado, excepto se essa quantidade ou a quantidade total de todos os ingredientes indicados no rótulo for superior a 100 %, devendo nesse caso a quantidade ser indicada em função do peso do(s) ingrediente(s) utilizado(s) para preparar 100 g de produto acabado;

b)

A quantidade dos ingredientes voláteis é indicada com base na sua proporção em peso no produto acabado;

c)

A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada com base na sua proporção em peso antes da concentração ou desidratação;

d)

No caso dos géneros alimentícios concentrados ou desidratados que se destinam a ser reconstituídos por adição de água, a quantidade de ingredientes pode ser indicada com base na sua proporção em peso no produto reconstituído.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE LÍQUIDA

1.

A indicação da quantidade líquida não é obrigatória no caso de géneros alimentícios:

a)

Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa ou que não sejam pré-embalados quando vendidos à peça ou pesados na presença do comprador; ou

b)

Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 g ou 5 ml; esta disposição não se aplica, no entanto, às especiarias e plantas aromáticas; ou

c)

Para os quais estejam previstas isenções noutras disposições legais.

2.

Quando a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo, quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) for prevista pelas disposições da União e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos do presente regulamento.

3.

Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do número total destas embalagens. Estas indicações não serão, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

4.

Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.

5.

Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «líquido de cobertura» os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso de frutas ou de produtos hortícolas.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO IX

TEOR ALCOÓLICO

O teor alcoólico volúmico adquirido das bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2 %, em volume, será indicado por um número com, no máximo, uma casa decimal. Será seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido do termo «álcool» ou da abreviatura «alc.».

O teor alcoólico é determinado a 20 oC.

As tolerâncias negativas e positivas permitidas relativamente à indicação do teor alcoólico por volume e expressas em valores absolutos serão enumeradas conforme o seguinte quadro. Estas tolerâncias aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico.

Descrição das bebidas

Tolerância positiva ou negativa

1.

Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5 % vol; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B II da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas

0,5 % vol.

2.

Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B I da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas; cidras, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, provenientes de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; bebidas à base de mel fermentado

1 % vol.

3.

Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração

1,5 % vol.

4.

Quaisquer outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 %, em volume

0,3 % vol.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO X

DOSES DE REFERÊNCIA

PARTE A –   DOSES DIÁRIAS DE REFERÊNCIA DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)

1.   Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

Vitamina A (μg)

800

Vitamina D (μg)

5

Vitamina E (mg)

12

Vitamina K (μg)

75

Vitamina C (mg)

80

Tiamina (Vitamina B1) (mg)

1,1

Riboflavina (mg)

1,4

Niacina (mg)

16

Vitamina B6 (mg)

1,4

Ácido fólico (μg)

200

Vitamina B12 (μg)

2,5

Biotina (μg)

50

Ácido pantoténico (mg)

6

Potássio (mg)

2 000

Cloreto (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Fósforo (mg)

700

Ferro (mg)

14

Magnésio (mg)

375

Zinco (mg)

10

Cobre (mg)

1

Manganês (mg)

2

Fluoreto (mg)

3,5

Selénio (μg)

55

Crómio (μg)

40

Molibdénio (μg)

50

Iodo (μg)

150

 

 

2.   Quantidade significativa de vitaminas e minerais

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada especificada no ponto1 para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.

PARTE B –   DOSES DIÁRIAS DE REFERÊNCIA DE ENERGIA E DE DETERMINADOS NUTRIENTES QUE NÃO SEJAM VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS) (1)

Energia ou nutriente

Dose de referência

Energia

▐2 000 kcal ▐

Proteínas

80 g

Matérias gordas totais

70 g

Ácidos gordos saturados

20 g

Glícidos

230 g

Açúcares

90 g

Sal

6 g


(1)   As doses de referência são indicativas; serão determinadas de forma mais exacta pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO XI

FACTORES DE CONVERSÃO

FACTORES DE CONVERSÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO

O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:

glícidos (excepto polióis)

4 kcal/g ▐

polióis

2,4 kcal/g ▐

proteínas

4 kcal/g ▐

matérias gordas

9 kcal/g ▐

salatrim

6 kcal/g ▐

álcool (etanol)

7 kcal/g ▐

ácidos orgânicos

3 kcal/g ▐

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO XII

EXPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

PARTE A –   EXPRESSÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

As unidades a utilizar na declaração nutricional serão as seguintes:

energia

kJ e kcal

matérias gordas

gramas (g)

glícidos

fibras alimentares

proteínas

sal

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no ponto 1 da parte A do anexo X

outras substâncias

unidades apropriadas a cada substância em causa

PARTE B –   ORDEM DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL SOBRE COMPONENTES DE GLÍCIDOS E MATÉRIAS GORDAS

1.

Quando se declarem polióis e/ou amido, esta declaração deve ser incluída na seguinte ordem:

glícidos

g

dos quais:

açúcares

g

polióis

g

amido

g

2.

Quando se declarar a quantidade e/ou o tipo de ácidos gordos, esta declaração deve ser incluída na seguinte ordem:

matérias gordas

g

das quais:

ácidos gordos saturados

g

ácidos gordos trans

g

ácidos gordos monoinsaturados

g

ácidos gordos polinsaturados

g

PARTE C –   ORDEM DE APRESENTAÇÃO DO VALOR ENERGÉTICO E DO TEOR DE NUTRIENTES CONSTANTES DE UMA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

A ordem de apresentação da informação sobre a energia e os nutrientes, conforme o caso, será a seguinte:

energia

▐ kcal

matérias gordas

g

ácidos gordos saturados

g

açúcar

g

sal

g

proteínas

g

glícidos

g

fibras alimentares

g

ácidos gordos trans naturais

g

ácidos gordos trans artificiais

g

ácidos gordos monoinsaturados

g

ácidos gordos polinsaturados

g

polióis

g

colesterol

g

amido

g

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no ponto 1 da parte A do anexo X

outras substâncias

unidades apropriadas a cada substância em causa


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/235


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Oferta pública de valores mobiliários e harmonização dos requisitos de transparência (alteração das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE) ***I

P7_TA(2010)0227

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (COM(2009)0491 – C7-0170/2009 – 2009/0132(COD))

2011/C 236 E/48

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0491),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 44.o e 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0170/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e os artigos 50.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de Fevereiro de 2010 (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0102/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 19 de 26.1.2010, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2009)0132

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2010/73/UE.)


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/236


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) ***I

P7_TA(2010)0228

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 (COM(2009)0406 – C7-0124/2009 – 2009/0116(COD))

2011/C 236 E/49

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0406),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0124/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0119/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2009)0116

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) no 640/2010.)


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/237


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia *

P7_TA(2010)0229

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (06714/2010 – C7-0067/2010 – 2010/0814(NLE))

2011/C 236 E/50

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (06714/2010),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0067/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0199/2010),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão

Considerando 3

(3)

Em XXXX de 2010, o Conselho concluiu que a República da Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros.

(3)

Em XXXX de 2010, o Conselho concluiu que a República da Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros. Cada um dos Estados-Membros em causa deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, sobre o seguimento que pretende dar às recomendações feitas no âmbito dos relatórios de avaliação e de acompanhamento que estejam ainda por aplicar.