ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.187.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 187

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
28 de Junho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2011/C 187/01

Resolução do Conselho, de 10 de Junho de 2011, sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da protecção das vítimas, nomeadamente em processo penal

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 187/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

6

2011/C 187/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6220 — General Mills/Yoplait) ( 1 )

10

2011/C 187/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6195 — Holcim/Basalt/H + B Grondstoffen JV) ( 1 )

10

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 187/05

Taxas de câmbio do euro

11

2011/C 187/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2011[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 187/07

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para 2011 relativo à concessão de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para o período 2007-2013 [Decisão C(2011) 1766 da Comissão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2011) 4317]

13

2011/C 187/08

Avaliações externas TEN-T — Registo e selecção de peritos

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 187/09

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

15

2011/C 187/10

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura de ferro ou de aço originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia

16

2011/C 187/11

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

21

2011/C 187/12

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura de ferro ou de aço, excluindo tubos sem costura de aço inoxidável, originários da Bielorrússia

22

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 187/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6218 — INEOS/Tessenderlo Group S-PVC Assets) ( 1 )

27

2011/C 187/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6269 — SNCF/HFPS/Wehinger GmbH/Rail Holding) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

2011/C 187/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6196 — Lenovo/Medion) ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Conselho

28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 10 de Junho de 2011

sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da protecção das vítimas, nomeadamente em processo penal

2011/C 187/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

A protecção activa das vítimas da criminalidade é uma questão de primeira prioridade para a União Europeia e os seus Estados-Membros. Na União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»), de que são partes signatárias todos os Estados-Membros, animam os Estados a proteger activamente as vítimas da criminalidade.

(2)

A União Europeia criou com êxito um espaço de liberdade de circulação e residência de que os cidadãos beneficiam viajando, estudando e trabalhando cada vez mais noutros países que não o da sua residência. Contudo, a supressão das fronteiras internas e o exercício cada vez mais alargado dos direitos de livre circulação e residência tem por consequência inevitável o número cada vez maior de pessoas vítimas de criminalidade e envolvidas em processos penais num Estado-Membro diferente do seu Estado de residência.

(3)

Daí que seja necessária uma acção específica para estabelecer um norma mínima comum para a protecção das vítimas da criminalidade e os seus direitos processuais em toda a União. Essa acção, que pode incluir medidas legislativas e outros tipos de medidas, tornará os cidadãos mais confiantes em que a União Europeia e os Estados-Membros protejam e garantam os seus direitos.

(4)

No Programa de Estocolmo — uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (1), a União Europeia salientou que as pessoas mais vulneráveis ou em situações particularmente expostas, como as pessoas sujeitas a repetidas violências em relações íntimas, as pessoas vítimas de violência com base no sexo, ou as pessoas vítimas de outros tipos de crimes num Estado-Membro de que não são nacionais nem residentes, necessitam de especial apoio e protecção jurídica. Em consonância com as conclusões do Conselho sobre uma estratégia com vista a assegurar o exercício dos direitos e melhorar o apoio a pessoas vítimas da criminalidade (2), o Conselho Europeu instou a que se siga em relação às vítimas uma abordagem integrada e coordenada. Na sequência do Programa de Estocolmo, a Comissão Europeia propôs um pacote de medidas em benefício das vítimas da criminalidade, incluindo uma directiva sobre direitos, apoio e protecção das vítimas da criminalidade (3) e um regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil (4).

(5)

Tendo em conta os consideráveis progressos alcançados no que respeita ao roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (5), o Conselho considera que deverá ser seguida uma abordagem semelhante em matéria de protecção das vítimas da criminalidade.

(6)

A acção a empreender neste domínio é vista concretamente como aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, tido como princípio fundamental da criação de um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça: com efeito, o artigo 82.o, n.o 2, alínea c), do TFUE estipula que a União pode estabelecer, por meio de directivas, regras mínimas sobre os direitos das vítimas da criminalidade, na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiras.

(7)

A questão do estatuto da vítima em processo penal já foi tratada a nível da União Europeia por meio da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. No entanto, passados mais de dez anos desde a aprovação desse instrumento, os progressos alcançados na criação do espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como as questões de aplicação pendentes no domínio dos direitos das vítimas, requerem que a União reveja e reforce o conteúdo dessa decisão-quadro, tendo na devida conta as conclusões da Comissão em matéria de aplicação do dito instrumento (6).

(8)

Os mecanismos existentes destinados a assegurar que as vítimas da criminalidade recebam indemnização justa e adequada por perdas e danos sofridos, tal como previsto na Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, devem também ser revistos e — se necessário — melhorados, a fim de intensificar a sua operacionalidade e completar os instrumentos de protecção das vítimas.

(9)

Além disso, deverá ser criado um mecanismo destinado a assegurar que os Estados-Membros reconheçam mutuamente decisões sobre medidas de protecção, em conformidade com a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil. Este mecanismo deverá completar aquele que está previsto, para o reconhecimento mútuo de medidas de protecção no âmbito penal, na directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção, actualmente em debate. As disposições de ambas as propostas não deverão criar a obrigação de modificar os sistemas nacionais de medidas de protecção, mas sim deixar à discrição dos Estados-Membros decidir sob que sistema emitem ou executam medidas de protecção.

(10)

Tendo presentes a importância e a complexidade destas questões, convirá tratá-las por fases, assegurando simultaneamente a sua coerência global. Abordando as futuras acções domínio a domínio, as medidas poderão ser analisadas uma a uma, o que permitirá identificar e tratar os problemas de forma a conferir a cada medida um valor acrescentado.

(11)

Haverá que prestar especial atenção ao processo de implementação das medidas legislativas neste domínio. As medidas práticas e as melhores práticas poderão ser coligidas num instrumento jurídico não vinculativo, como seja uma recomendação, a fim ajudar e inspirar os Estados-Membros no processo de implementação.

(12)

No que respeita às medidas necessárias para reforçar a protecção das vítimas, devem ser tidos devidamente em conta princípios como os contidos na Recomendação Rec(2006)8 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a assistência às vítimas da criminalidade. A União deverá ter especialmente em conta as normas da Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 7 de Abril de 2011.

(13)

A lista de medidas que figura em anexo ao presente documento é meramente indicativa, atendendo a que constitui apenas um primeiro conjunto de medidas a tratar com carácter prioritário. Se adequado, poderão vir a ser propostas outras medidas — legislativas ou não legislativas —, inclusive de natureza prática, à luz do corrente processo de aprovação e implementação dos actos jurídicos contemplados no presente roteiro,

ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1.

Deverá ser desenvolvida uma acção ao nível da União Europeia para reforçar os direitos e a protecção das vítimas da criminalidade, nomeadamente no decurso de processos penais. Essa acção pode incluir medidas legislativas e outros tipos de medidas.

2.

O Conselho congratula-se com a proposta da Comissão sobre um pacote de medidas em benefício das vítimas da criminalidade e convida-a a apresentar propostas relativas às medidas contidas no roteiro.

3.

O Conselho homologa o «Roteiro para o reforço dos direitos e da protecção das vítimas da criminalidade» (a seguir designado por «Roteiro»), reproduzido no anexo da presente resolução, como base para a acção futura. Deve ser dada prioridade às medidas incluídas no roteiro, eventualmente completadas com outras medidas.

4.

O Conselho analisará todas as propostas apresentadas no âmbito do roteiro, comprometendo-se a fazê-lo com carácter de prioridade.

5.

O Conselho actuará em plena cooperação com o Parlamento Europeu, de acordo com a regulamentação aplicável.


(1)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1; ver ponto 2.3.4.

(2)  Adoptada na 2969.a reunião do Conselho Justiça e Assuntos Internos, no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.

(3)  10610/11 DROIPEN 45 JUSTCIV 141 ENFOPOL 165 DATAPROTECT 58 SOC 434 FREMP 59 CODEC 887 [COM(2011) 275 final, de 18 de Maio de 2011].

(4)  10613/11 JUSTCIV 143 COPEN 123 CODEC 889 [COM(2011) 276 final, de 18 de Maio de 2011].

(5)  Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009 (2009/C 295/01) (JO C 295 de 4.12.2009, p. 1).

(6)  Ver o relatório da Comissão com base no artigo 18.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal [COM(2004) 54 final/2, de 16 de Fevereiro de 2004]; relatório da Comissão nos termos do artigo 18.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2001/220/JAI) [COM(2009) 166 final, de 20 de Abril de 2009]; avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade [SEC(2011) 780 final, de 18 de Maio de 2011].


ANEXO

ROTEIRO PARA O REFORÇO DOS DIREITOS E DA PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS, NOMEADAMENTE EM PROCESSO PENAL

A ordenação das medidas neste roteiro é indicativa. As explicações dadas para cada medida constituem uma simples indicação da acção proposta, não tendo por objectivo determinar o alcance e o conteúdo exactos da medida em causa. O presente roteiro constitui um desenvolvimento das propostas da Comissão Europeia relativas a um pacote de medidas em benefício das vítimas da criminalidade.

Princípios gerais

A acção a nível da União destinada a reforçar os direitos e a protecção das vítimas deverá procurar introduzir normas mínimas comuns e alcançar, nomeadamente, os seguintes objectivos gerais:

1.

Criar estruturas e procedimentos adequados para que sejam respeitadas a dignidade, a integridade física e psicológica e a privacidade da vítima no processo penal.

2.

Melhorar o acesso das vítimas da criminalidade à justiça, inclusive fomentando o papel dos serviços de apoio à vítima.

3.

Criar estruturas e procedimentos adequados para prevenção da vitimização secundária ou repetida.

4.

Incentivar a prestação de serviços de interpretação e tradução às vítimas no âmbito do processo penal.

5.

Se adequado, encorajar as vítimas a participar activamente no processo penal.

6.

Reforçar o direito que assiste à vítima e ao seu defensor legal de receberem em tempo útil informação relativa ao processo e seu resultado.

7.

Incentivar o recurso à justiça reparadora e à resolução alternativa de litígios, tendo em conta o interesse da vítima.

8.

Prestar especial atenção às crianças, que se contam entre as vítimas mais vulneráveis, e ter sempre presente o superior interesse da criança.

9.

Assegurar que os Estados-Membros dêem formação a todos os profissionais envolvidos ou a incentivem.

10.

Assegurar que as vítimas recebam as indemnizações adequadas.

Ao fomentar os direitos das vítimas em processo penal, a União terá em consideração os elementos fundamentais dos sistemas nacionais de justiça penal e terá devidamente em conta os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, bem como o objectivo geral do processo penal.

A prossecução destes objectivos deve incluir as medidas adiante indicadas, bem como quaisquer outras medidas que se revelem apropriadas no decurso da aplicação da legislação em vigor.

Medida A:   Uma directiva que substitua a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal

A Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, constituiu um passo importante para delinear uma abordagem geral da protecção das vítimas da criminalidade na UE. No entanto, dez anos depois da sua adopção, é necessário rever e complementar os princípios constantes desta decisão-quadro e avançar significativamente no que respeita ao nível de protecção das vítimas em toda a UE, em especial no âmbito do processo penal. Para o efeito, a Comissão apresentou, em 18 de Maio de 2011, uma proposta de directiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade. O Conselho compromete-se a examinar esta proposta com carácter prioritário, inclusive à luz dos princípios gerais acima referidos.

Medida B:   Recomendação ou recomendações sobre medidas práticas e melhores práticas relacionadas com a directiva referida na medida A

Uma vez aprovado o instrumento abrangente e vinculativo referido na medida A, a Comissão é convidada a complementá-lo, logo que possível, com uma proposta (ou propostas) de recomendação que sirva de orientação e modelo aos Estados-Membros para facilitarem a implementação da directiva, com base nos princípios nela formulados. Esta recomendação deverá fazer o balanço das melhores práticas existentes nos Estados-Membros no domínio da assistência e protecção das vítimas da criminalidade, desenvolvendo-as no âmbito dos instrumentos legislativos aplicáveis.

Essa recomendação deverá ter em conta as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas, incluindo as seguidas por organizações não governamentais e instituições à margem da União Europeia, como a Recomendação Rec(2006) 8 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a assistência às vítimas da criminalidade, e cobrir os domínios abrangidos pela medida A.

Medida C:   Um regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil

A Comissão apresentou, em 18 de Maio de 2011, uma proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil destinada a completar o mecanismo de reconhecimento mútuo previsto na directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção, actualmente em debate. Esta directiva visa estabelecer o reconhecimento mútuo das decisões tomadas em matéria penal por uma autoridade judicial ou equivalente para proteger as vítimas da criminalidade de novos perigos causados pelo alegado infractor. Prevê-se a criação de um mecanismo similar para o reconhecimento mútuo das medidas de protecção em matéria civil. O Conselho compromete-se a examinar esta proposta com carácter prioritário, inclusive à luz dos princípios gerais acima referidos.

Medida D:   Revisão da Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade

A Comissão é convidada a rever a directiva «indemnização», em especial se os procedimentos existentes para que a vítima requeira indemnização carecerem de revisão e simplificação, e a apresentar propostas — legislativas ou não-legislativas — adequadas em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade, à luz das conclusões do seu relatório sobre a aplicação da Directiva 2004/80/CE do Conselho e de outras análises.

Medida E:   Necessidades específicas das vítimas

O instrumento jurídico geral previsto na medida A conterá regras gerais aplicáveis a todas as vítimas da criminalidade que necessitem de assistência, apoio e protecção no âmbito do processo penal relativo ao crime de que foram vítimas. Este instrumento jurídico conterá também regras gerais para todos os tipos de vítimas vulneráveis.

Certas vítimas têm necessidades específicas consoante o tipo ou as circunstâncias do crime de que são vítimas, dada a repercussão social, física e psicológica de tais crimes, por exemplo as vítimas do tráfico de seres humanos, crianças vítimas de exploração sexual, vítimas do terrorismo e vítimas da criminalidade organizada. As suas necessidades especiais poderão ser tratadas em legislação específica no domínio do combate a tais formas de criminalidade.

Por outro lado, certas vítimas da criminalidade necessitam de assistência especial em virtude das suas características pessoais, a avaliar caso a caso. A este respeito, as crianças devem ser sempre consideradas particularmente vulneráveis.

No âmbito do controlo que exerce sobre a implementação dos instrumentos legislativos acima referidos, bem como de qualquer outro instrumento que abranja áreas específicas da criminalidade, e uma vez avaliado o seu funcionamento prático findo o respectivo período de implementação, a Comissão é convidada a propor, por meio de recomendações, medidas práticas e melhores práticas a fim de dar aos Estados-Membros orientações acerca da forma de atender às necessidades específicas das vítimas.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 187/02

Data de adopção da decisão

15.9.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 671/A/09

Estado-Membro

Eslováquia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prechod na digitálne televízne vysielanie v Slovenskej republike – Koncové zariadenie pre sociálne znevýhodnene osoby

Base jurídica

zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov, v znení neskorších predpisov, zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov; výnos MDPT SR o poskytovaní dotácií na podporu prechodu na digitálne televízne vysielanie v Slovenskej republike

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Apoio social a consumidores individuais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 10 625 700 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

Até 1.7.2013

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky

Námestie Slobody 6

PO Box 100

810 05 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.12.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 402/10

Estado-Membro

Bulgária

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Помощ за оздравяване на „Български държавни железници“ ЕАД

Pomosht za ozdravjavane na „Bylgarski dyrzhavni zheleznici“ EAD

Base jurídica

Закон за държавния бюджет на Република България за 2011 г.

Zakon za dyrzhavnia bjudzhet na Republika Bylgaria za 2011 g.

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Auxílios de emergência sob forma de empréstimos; Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 248,6 milhões de BGN

Intensidade

100 %

Duração

15.12.2010-15.6.2011

Sectores económicos

Transportes ferroviários

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Министерство на транспорта, информационните технологии и съобщенията

ул. „Дякон Игнатий“ № 9

1000 София

БЪЛГАРИЯ

Ministerstvo na transporta, informacionnite tehnologii i syobshteniata

Ul. „Djakon Ignatij“ No 9

1000 Sofia

BULGARIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

24.5.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 484/10

Estado-Membro

Alemanha

Região

Sachsen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Zuwendungen an KMU nach erfolgreicher Überwindung einer Krisensituation

Base jurídica

§§ 23, 44 der Haushaltsordnung des Freistaates Sachsen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Orçamento

Intensidade

Duração

1.1.2011-31.12.2011

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Sächsische Aufbaubank

Pirnaische Straße 9

01069 Dresden

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

19.4.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.322266 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Basque country

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayuda para fomentar el euskera en los centros de trabajo

Base jurídica

Proyecto de Orden de … de … de 2011, de la Consejera de Cultura, por la que se regula la concesión de subvenciones para fomentar el uso y la presencia del euskera en los centros de trabajo de entidades del sector privado y en corporaciones de derecho público ubicados en la CAV durante el año 2011 (LANHITZ)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 2,4 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 2,4 milhões de EUR

Intensidade

60 %

Duração

24.4.2011-31.12.2011

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas; Educação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Departamento de Cultura del Gobierno Vasco

Donostia-San Sebastián, 1

01010 Vitoria-Gasteiz

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6220 — General Mills/Yoplait)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 187/03

Em 22 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6220.


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6195 — Holcim/Basalt/H + B Grondstoffen JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 187/04

Em 6 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6195.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/11


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Junho de 2011

2011/C 187/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4205

JPY

iene

114,74

DKK

coroa dinamarquesa

7,4580

GBP

libra esterlina

0,88970

SEK

coroa sueca

9,1929

CHF

franco suíço

1,1849

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7845

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,442

HUF

forint

268,96

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,0024

RON

leu

4,2220

TRY

lira turca

2,3352

AUD

dólar australiano

1,3605

CAD

dólar canadiano

1,4056

HKD

dólar de Hong Kong

11,0621

NZD

dólar neozelandês

1,7677

SGD

dólar de Singapura

1,7641

KRW

won sul-coreano

1 541,88

ZAR

rand

9,8039

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2038

HRK

kuna croata

7,3703

IDR

rupia indonésia

12 249,99

MYR

ringgit malaio

4,3439

PHP

peso filipino

61,935

RUB

rublo russo

40,2441

THB

baht tailandês

43,893

BRL

real brasileiro

2,2750

MXN

peso mexicano

16,9253

INR

rupia indiana

63,9760


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/12


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2011

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2011/C 187/06

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 125 de 28.4.2011, p. 4.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.7.2011

2,05

2,05

3,97

2,05

1,79

2,05

1,76

2,05

2,05

2,05

2,05

2,05

5,61

2,05

2,05

2,56

2,05

2,20

2,05

2,05

4,26

2,05

7,18

2,65

2,05

2,05

1,48

1.5.2011

30.6.2011

1,73

1,73

3,97

1,73

1,79

1,73

1,76

1,73

1,73

1,73

1,73

1,73

5,61

1,73

1,73

2,56

1,73

2,20

1,73

1,73

4,26

1,73

7,18

2,65

1,73

1,73

1,48

1.3.2011

30.4.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,20

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

2,23

1,49

1,49

1,48

1.1.2011

28.2.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,64

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

1,76

1,49

1,49

1,48

1.12.2010

31.12.2010

1,45

1,45

4,15

1,45

2,03

1,45

1,88

1,85

1,45

1,45

1,45

1,45

5,97

1,45

1,45

2,85

1,45

3,15

1,45

1,45

4,49

1,45

7,82

1,38

1,45

1,45

1,35

1.10.2010

30.11.2010

1,24

1,24

4,15

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,38

1,24

1,24

1,35

1.9.2010

30.9.2010

1,24

1,24

4,15

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,18

1,24

1,24

1,35

1.8.2010

31.8.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,18

1,24

1,24

1,35

1.7.2010

31.7.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,27

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

2,85

1,24

3,99

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,35

1.6.2010

30.6.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,77

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

3,45

1,24

4,72

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,16

1.5.2010

31.5.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,03

1,24

1,88

2,77

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

4,46

1,24

6,47

1,24

1,24

4,49

1,24

7,82

1,02

1,24

1,24

1,16

1.4.2010

30.4.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

3,47

1,24

1,24

1,24

1,24

5,97

1,24

1,24

5,90

1,24

8,97

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16

1.3.2010

31.3.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

4,73

1,24

1,24

1,24

1,24

7,03

1,24

1,24

7,17

1,24

11,76

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16

1.1.2010

28.2.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

6,94

1,24

1,24

1,24

1,24

7,03

1,24

1,24

8,70

1,24

15,11

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/13


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para 2011 relativo à concessão de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para o período 2007-2013

[Decisão C(2011) 1766 da Comissão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2011) 4317]

2011/C 187/07

A Comissão Europeia, Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, lança um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para o período 2007-2013, com vista à concessão de subvenções aos seguintes projectos:

Domínio n.o 14: Projecto prioritário RTE-T n.o 21 — Auto-estradas do mar. O montante total máximo disponível em 2011 para as propostas seleccionadas ascende a 70 milhões de EUR.

Domínio n.o 15: Projectos no domínio dos serviços de informação fluvial (RIS). O montante total máximo disponível em 2011 para as propostas seleccionadas ascende a 10 milhões de EUR.

Domínio n.o 16: Projectos no domínio dos sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário (ERMTS). O montante total máximo disponível em 2011 para as propostas seleccionadas ascende a 100 milhões de EUR.

As propostas devem ser apresentadas até à data-limite de 23 de Setembro de 2011.

O texto integral do convite à apresentação de propostas está disponível em:

http://tentea.ec.europa.eu/en/apply_for_funding/follow_the_funding_process/calls_for_proposals_2011.htm


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/14


Avaliações externas TEN-T — Registo e selecção de peritos

2011/C 187/08

A Agência de Execução da TEN-T (Rede Transeuropeia de Transportes) convida peritos independentes nos respectivos domínios de especialização a participar na selecção das melhores propostas apresentadas no âmbito dos convites à apresentação de propostas TEN-T. Em 2011, estes domínios serão: sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário (ERMTS), serviços de informação fluvial (RIS) e auto-estradas do mar (MoS).

Os peritos independentes para as avaliações externas TEN-T 2011 serão, tal como nos anos anteriores, seleccionados através da base de dados EMM criada pela Direcção-Geral da Investigação e da Inovação.

Caso lhe interesse ser nomeado, registe-se na base de dados EMM:

https://cordis.europa.eu/emmfp7/index.cfm

A Agência utilizará a base de dados para identificar e seleccionar os peritos adequados através das palavras-chave relacionadas com o seu domínio de especialização.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/15


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2011/C 187/09

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelas, Belgium (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados morangos congelados

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 407/2007 do Conselho (JO L 100 de 17.4.2007, p. 1)

18.4.2012


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/16


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura de ferro ou de aço originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia

2011/C 187/10

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos tubos sem costura originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia («países em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 29 de Março de 2011 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos tubos sem costura.

2.   Produto

Constituem o produto objecto de reexame certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (3), originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (4).

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2008 do Conselho (6).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

Atendendo a que, actualmente, não há volumes de importação significativos na UE provenientes da Croácia e da Rússia, o requerente, a fim de demonstrar a probabilidade de reincidência de dumping relativamente a estes países, baseou-se nos preços de exportação para a UE, juntamente com os preços de exportação para outro país terceiro, os Estados Unidos da América. Os referidos preços de exportação foram comparados com um valor normal calculado para a Croácia e com os preços praticados no mercado interno para a Rússia. Nesta base, o requerente alega que existe uma probabilidade de reincidência do dumping relativamente à Croácia e à Rússia.

A alegação de probabilidade de continuação do dumping no que respeita à Ucrânia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, a margem de dumping calculada para a Ucrânia é significativa.

No que respeita à Ucrânia, o requerente alega igualmente que as importações do produto em causa provenientes deste país continuaram a causar prejuízo à indústria da União devido aos seus baixos preços. Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo requerente mostram que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram, entre outras consequências, a exercer um impacto negativo na parte de mercado detida e nas quantidades vendidas pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

O requerente alega ainda a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping prejudicial em relação a todos os países em causa. Neste contexto, apresenta elementos de prova pelos quais se demonstra que, se as medidas caducarem, é provável que o actual nível das importações do produto em causa aumente, dada a existência de capacidades não utilizadas nos países em causa.

Mais alega o requerente que, se as medidas caducassem, a situação da indústria da União, já frágil, continuaria a degradar-se e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente a novos prejuízos para a indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer à Comissão e facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a União durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, para cada um dos 27 Estados-Membros (7) separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno no período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (8) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 mais adiante.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Rússia e da Ucrânia e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer à Comissão e facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações da União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, do produto em causa importado originário da Croácia, da Rússia e da Ucrânia,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (9) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 mais adiante.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores da União

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 7 mais adiante) e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras dos produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria da União incluída na amostra e a todas as associações conhecidas de produtores da União, aos produtores-exportadores conhecidos da Croácia, aos produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades dos países em causa.

No que diz respeito aos produtores-exportadores da Croácia, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso, a fim de saberem se são referidas na denúncia e, se necessário, solicitarem um exemplar do questionário, dado que o prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação do dumping e de continuação do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria da União conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas da Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários de pedido o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico no que respeita à amostra

i)

todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia;

ii)

quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia;

iii)

salvo especificação em contrário, as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (10) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito ficará concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de solicitar um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO C 348 de 21.12.2010, p. 16.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(4)  Conforme definido actualmente no Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do artigo 1.o , n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4) e da descrição dos códigos NC correspondentes.

(5)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.

(6)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 1.

(7)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

(8)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(9)  Ver nota de pé-de-página 8.

(10)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/21


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2011/C 187/11

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelas, Belgium (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Tábuas de engomar

República Popular da China

República da Ucrânia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho (JO L 109 de 26.4.2007, p. 12) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010 do Conselho (JO L 338 de 22.12.2010, p. 8)

Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho (JO L 338 de 22.12.2010, p. 22)

27.4.2012


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/22


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura de ferro ou de aço, excluindo tubos sem costura de aço inoxidável, originários da Bielorrússia

2011/C 187/12

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de certos tubos sem costura originários da Bielorrússia estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 16 de Maio de 2011 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos tubos sem costura.

2.   Produto objecto de inquérito

Constituem o produto objecto deste inquérito os tubos sem costura, de ferro ou de aço, excluindo tubos sem costura de aço inoxidável, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (2) («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping  (3)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da Bielorrússia («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, à luz do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a Bielorrússia é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações da Bielorrússia com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União. Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (4) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores do país em causa, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos na Bielorrússia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa. Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores a contactar imediatamente a Comissão, por fax, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

O questionário preenchido deverá conter informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito para a União.

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Selecção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da Bielorrússia, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem solicitar o tratamento individual («TI»). Para poderem beneficiar do TI, estes produtores-exportadores devem apresentar elementos de prova de que cumprem os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (5). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.

A fim de solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa devem apresentar pedidos devidamente fundamentados, solicitando um tratamento individual, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. A Comissão enviará os formulários de pedido a todos os produtores-exportadores da Bielorrússia referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores referidas na denúncia, assim como às autoridades da Bielorrússia.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as sua empresa ou empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (8) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 5.6 mais adiante) e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção da amostra, formulários de pedido de TI preenchidos, questionários preenchidos e respectivas actualizações, devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e os seus pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (9).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(3)  Entende-se por dumping a prática de venda de um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Considera-se geralmente como valor normal o preço comparável do «produto similar» no mercado interno do país de exportação. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

(4)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(5)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, que: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se fizerem parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e vice-versa; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação do dumping.

(8)  Para a definição de «parte coligada», ver a nota 6.

(9)  Por documento de «divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6218 — INEOS/Tessenderlo Group S-PVC Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 187/13

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Kerling plc, que opera sob a denominação comercial «INEOS ChlorVinyls» e faz parte do grupo de empresas INEOS («INEOS», Suíça), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo de partes da empresa Tessenderlo Chemie NV, que opera sob a denominação comercial do Grupo Tessenderlo («Tessenderlo», Bélgica), mediante aquisição de certos activos ligados ao policloreto de vinilo em suspensão («S-PVC»).

2.

As actividades das empresas em causa são:

INEOS: fabrico de produtos petroquímicos, especialidades químicas, e produtos petrolíferos. Através da sua filial INEOS ChlorVinyls, a empresa é um dos maiores produtores de cloretos alcalinos na Europa e um importante fornecedor de PVC,

Tessenderlo: indústria química, derivados naturais, conversão de plásticos, gelatina e soluções para a agricultura. Os activos a alienar englobam a divisão «S-PVC» da Tessenderlo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6218 — INEOS/Tessenderlo Group S-PVC Assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6269 — SNCF/HFPS/Wehinger GmbH/Rail Holding)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 187/14

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas SNCF (França), Haselsteiner Familien-Privatstiftung («HFPS», Áustria) e Stefan Wehinger Beteiligungs-und Beratungs GmbH («Wehinger GmbH», Áustria), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Rail Holding AG (Áustria), mediante aquisição de acções de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

SNCF: transporte ferroviário de passageiros e mercadorias em França e noutros países do EEE; gestão das infra-estruturas ferroviárias francesas,

HFPS: investimento em pequenas e médias empresas que exercem a sua actividade em diversos sectores, tais como o da construção,

Wehinger GmbH: sociedade holding detentora de uma participação na Rail Holding AG,

Rail Holding AG: accionista da empresa WESTbahn Management GmbH (Áustria), que tenciona explorar o serviço de transporte ferroviário de passageiros na Áustria.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6269 — SNCF/HFPS/Wehinger GmbH/Rail Holding, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


28.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6196 — Lenovo/Medion)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 187/15

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Lenovo Group Limited («Lenovo», China) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Medion AG («Medion», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Lenovo: computadores de secretária e portáteis, servidores, dispositivos de armazenagem, software de gestão informática e serviços informáticos,

Medion: equipamento informático de consumo, em especial computadores de secretária e portáteis, telefones, aparelhos de navegação, televisões, software e serviços de telecomunicações móveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6196 — Lenovo/Medion, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).