ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.° ano
16 de dezembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

2004/C 310/1

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

1

PREÂMBULO

3

PARTE I

11

DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS DA UNIÃO

11

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA DA UNIÃO

13

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

14

INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO

18

QUADRO INSTITUCIONAL

18

OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO

25

EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

26

DISPOSIÇÕES COMUNS

26

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

29

COOPERAÇÃO REFORÇADA

33

VIDA DEMOCRÁTICA DA UNIÃO

34

FINANÇAS DA UNIÃO

36

A UNIÃO E OS ESTADOS VIZINHOS

38

QUALIDADE DE MEMBRO DA UNIÃO

38

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO

41

PREÂMBULO

41

DIGNIDADE

42

LIBERDADES

43

IGUALDADE

46

SOLIDARIEDADE

47

CIDADANIA

50

JUSTIÇA

52

DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA

53

POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO

55

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

55

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA

56

POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS

58

MERCADO INTERNO

58

Estabelecimento e funcionamento do mercado interno

58

Livre circulação de pessoas e de serviços

59

Trabalhadores

59

Liberdade de estabelecimento

61

Liberdade de prestação de serviços

63

Livre circulação de mercadorias

64

União aduaneira

64

Cooperação aduaneira

65

Proibição de restrições quantitativas

65

Capitais e pagamentos

66

Regras de concorrência

68

Regras aplicáveis às empresas

68

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros

71

Disposições fiscais

73

Disposições comuns

73

POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

76

Política económica

76

Política monetária

81

Disposições institucionais

84

Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

85

Disposições transitórias

86

POLÍTICAS NOUTROS DOMÍNIOS

91

Emprego

91

Política social

93

Coesão económica, social e territorial

98

Agricultura e pescas

99

Ambiente

103

Defesa dos consumidores

105

Transportes

105

Redes transeuropeias

108

Investigação e desenvolvimento tecnológico e espaço

109

Energia

112

ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

113

Disposições gerais

113

Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração

114

Cooperação judiciária em matéria civil

117

Cooperação judiciária em matéria penal

118

Cooperação policial

121

DOMÍNIOS EM QUE A UNIÃO PODE DECIDIR DESENVOLVER UMA ACÇÃO DE APOIO, DE COORDENAÇÃO OU DE COMPLEMENTO

123

Saúde pública

123

Indústria

125

Cultura

125

Turismo

126

Educação, juventude, desporto e formação profissional

127

Protecção civil

128

Cooperação administrativa

129

ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

129

ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

131

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

131

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

133

Disposições comuns

133

Política comum de segurança e defesa

138

Disposições financeiras

141

POLÍTICA COMERCIAL COMUM

142

COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E AJUDA HUMANITÁRIA

143

Cooperação para o desenvolvimento

143

Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

144

Ajuda humanitária

145

MEDIDAS RESTRITIVAS

146

ACORDOS INTERNACIONAIS

146

RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO

149

APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE

149

FUNCIONAMENTO DA UNIÃO

150

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

150

Instituições

150

Parlamento Europeu

150

Conselho Europeu

153

Conselho de Ministros

153

Comissão Europeia

154

Tribunal de Justiça da União Europeia

156

Banco Central Europeu

164

Tribunal de Contas

165

Órgãos consultivos da União

167

Comité das Regiões

167

Comité Económico e Social

168

Banco Europeu de Investimento

169

Disposições comuns às instituições, órgãos e organismos da União

170

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

173

Quadro financeiro plurianual

173

Orçamento anual da União

174

Execução do Orçamento e quitação

177

Disposições comuns

178

Luta contra a fraude

179

COOPERAÇÃO REFORÇADA

180

DISPOSIÇÕES COMUNS

182

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

186

Protocolos e Anexos

203

ACTA FINAL

401


PT

 


16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/1


TRATADO QUE ESTABELECE UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

PREÂMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, A PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, O PRESIDENTE DE MALTA, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

INSPIRANDO-SE no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de Direito,

CONVENCIDOS de que a Europa, agora reunida após dolorosas experiências, tenciona progredir na via da civilização, do progresso e da prosperidade a bem de todos os seus habitantes, incluindo os mais frágeis e os mais desprotegidos, quer continuar a ser um continente aberto à cultura, ao saber e ao progresso social, e deseja aprofundar o carácter democrático e transparente da sua vida pública e actuar em prol da paz, da justiça e da solidariedade no mundo,

PERSUADIDOS de que os povos da Europa, continuando embora orgulhosos da respectiva identidade e história nacional, estão decididos a ultrapassar as antigas discórdias e, unidos por laços cada vez mais estreitos, a forjar o seu destino comum,

CERTOS de que, «Unida na diversidade», a Europa lhes oferece as melhores possibilidades de, respeitando os direitos de cada um e estando cientes das suas responsabilidades para com as gerações futuras e para com a Terra, prosseguir a grande aventura que faz dela um espaço privilegiado de esperança humana,

DETERMINADOS a prosseguir a obra realizada no âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado da União Europeia, assegurando a continuidade do acervo comunitário,

GRATOS aos membros da Convenção Europeia por terem elaborado o projecto da presente Constituição, em nome dos cidadãos e dos Estados da Europa,

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

Guy VERHOFSTADT

Primeiro-Ministro

Karel DE GUCHT

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

Stanislav GROSS

Primeiro-Ministro

Cyril SVOBODA

Ministro dos Negócios Estrangeiros

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

Anders Fogh RASMUSSEN

Primeiro-Ministro

Per Stig MØLLER

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

Gerhard SCHRÖDER

Chanceler Federal

Joseph FISCHER

Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

Juhan PARTS

Primeiro-Ministro

Kristiina OJULAND

Ministra dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

Kostas KARAMANLIS

Primeiro-Ministro

Petros G. MOLYVIATIS

Ministro dos Negócios Estrangeiros

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

José Luis RODRÍGUEZ ZAPATERO

Presidente do Governo

Miguel Angel MORATINOS CUYAUBÉ

Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

Jacques CHIRAC

Presidente

Jean-Pierre RAFFARIN

Primeiro-Ministro

Michel BARNIER

Ministro dos Negócios Estrangeiros

A PRESIDENTE DA IRLANDA,

Bertie AHERN

Primeiro-Ministro (Taoiseach)

Dermot AHERN

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

Silvio BERLUSCONI

Primeiro-Ministro

Franco FRATTINI

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

Tassos PAPADOPOULOS

Presidente

George IACOVOU

Ministro dos Negócios Estrangeiros

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

Vaira VĪĶE FREIBERGA

Presidente

Indulis EMSIS

Primeiro-Ministro

Artis PABRIKS

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

Valdas ADAMKUS

Presidente

Algirdas Mykolas BRAZAUSKAS

Primeiro-Ministro

Antanas VALIONIS

Ministro dos Negócios Estrangeiros

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

Jean-Claude JUNCKER

Primeiro-Ministro, Ministro de Estado

Jean ASSELBORN

Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Imigração

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

Ferenc GYURCSÁNY

Primeiro-Ministro

László KOVÁCS

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DE MALTA,

The Hon Lawrence GONZI

Primeiro-Ministro

The Hon Michael FRENDO

Ministro dos Negócios Estrangeiros

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

Dr. J. P. BALKENENDE

Primeiro-Ministro

Dr. B. R. BOT

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

Dr. Wolfgang SCHÜSSEL

Chanceler Federal

Dr. Ursula PLASSNIK

Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

Marek BELKA

Primeiro-Ministro

Włodzimierz CIMOSZEWICZ

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

Pedro Miguel DE SANTANA LOPES

Primeiro-Ministro

António Victor MARTINS MONTEIRO

Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

Anton ROP

Presidente do Governo

Ivo VAJGL

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

Mikuláš DZURINDA

Primeiro-Ministro

Eduard KUKAN

Ministro dos Negócios Estrangeiros

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

Matti VANHANEN

Primeiro-Ministro

Erkki TUOMIOJA

Ministro dos Negócios Estrangeiros

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

Göran PERSSON

Primeiro-Ministro

Laila FREIVALDS

Ministra dos Negócios Estrangeiros

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

The Rt. Hon Tony BLAIR

Primeiro-Ministro

The Rt. Hon Jack STRAW

Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth

PARTE I

TÍTULO I

DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS DA UNIÃO

Artigo I-1.o

Estabelecimento da União

1.   A presente Constituição, inspirada na vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa de construírem o seu futuro comum, estabelece a União Europeia, à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns. A União coordena as políticas dos Estados-Membros que visam atingir esses objectivos e exerce em moldes comunitários as competências que eles lhe atribuem.

2.   A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os seus valores e se comprometam a promovê-los em comum.

Artigo I-2.o

Valores da União

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos, incluindo dos direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.

Artigo I-3.o

Objectivos da União

1.   A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.

2.   A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas e um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada.

3.   A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.

A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos das crianças.

A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.

A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

4.   Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os das crianças, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

5.   A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas na Constituição.

Artigo I-4.o

Liberdades fundamentais e não discriminação

1.   A União garante no seu território a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e capitais, bem como a liberdade de estabelecimento, em conformidade com a Constituição.

2.   No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo I-5.o

Relações entre a União e os Estados-Membros

1.   A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante a Constituição, bem como a respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.

2.   Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes da Constituição.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes da Constituição ou resultantes dos actos das instituições da União.

Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos da União.

Artigo I-6.o

Direito da União

A Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União, no exercício das competências que lhe são atribuídas, primam sobre o direito dos Estados-Membros.

Artigo I-7.o

Personalidade jurídica

A União tem personalidade jurídica.

Artigo I-8.o

Símbolos da União

A bandeira da União é constituída por um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul.

O hino da União é extraído do «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven.

O lema da União é: «Unida na diversidade».

A moeda da União é o euro.

O Dia da Europa é comemorado a 9 de Maio em toda a União.

TÍTULO II

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo I-9.o

Direitos fundamentais

1.   A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais, que constitui a Parte II.

2.   A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas na Constituição.

3.   Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

Artigo I-10.o

Cidadania da União

1.   Possui a cidadania da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.

2.   Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na Constituição. Assistem-lhes:

a)

O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;

b)

O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

c)

O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

d)

O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas da Constituição e de obter uma resposta na mesma língua.

Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pela Constituição e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação.

TÍTULO III

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Artigo I-11.o

Princípios fundamentais

1.   A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2.   Em virtude do princípio da atribuição, a União actua dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído na Constituição para alcançar os objectivos por esta fixados. As competências que não sejam atribuídas à União na Constituição pertencem aos Estados-Membros.

3.   Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser melhor alcançados ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância deste princípio de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.

4.   Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não deve exceder o necessário para alcançar os objectivos da Constituição.

As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo I-12.o.

Categorias de competências

1.   Quando a Constituição atribua à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União.

2.   Quando a Constituição atribua à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer.

3.   Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições, determinadas na Parte III, para cuja definição a União tem competência.

4.   A União dispõe de competência para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.

5.   Em determinados domínios e nas condições previstas pela Constituição, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios.

Os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições da Parte III relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

6.   A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas disposições da Parte III relativas a cada domínio.

Artigo I-13.o

Domínios de competência exclusiva

1.   A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

a)

União aduaneira;

b)

Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno;

c)

Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;

d)

Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;

e)

Política comercial comum.

2.   A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.

Artigo I-14.o

Domínios de competência partilhada

1.   A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando a Constituição lhe atribua competência em domínios não contemplados nos artigos I-13.o e I-17.o.

2.   As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:

a)

Mercado interno;

b)

Política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III;

c)

Coesão económica, social e territorial;

d)

Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;

e)

Ambiente;

f)

Defesa dos consumidores;

g)

Transportes;

h)

Redes transeuropeias;

i)

Energia;

j)

Espaço de liberdade, segurança e justiça;

k)

Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III.

3.   Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

4.   Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

Artigo I-15.o

Coordenação das políticas económicas e de emprego

1.   Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho de Ministros adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais dessas políticas.

Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.

2.   A União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas políticas.

3.   A União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

Artigo I-16.o

Política externa e de segurança comum

1.   A competência da União em matéria de política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum.

2.   Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a política externa e de segurança comum da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, e respeitam a acção da União neste domínio. Os Estados-Membros abstêm-se de toda e qualquer acção contrária aos interesses da União ou susceptível de prejudicar a sua eficácia.

Artigo I-17.o

Domínios das acções de apoio, de coordenação ou de complemento

A União dispõe de competência para desenvolver acções de apoio, de coordenação ou de complemento. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:

a)

Protecção e melhoria da saúde humana;

b)

Indústria;

c)

Cultura;

d)

Turismo;

e)

Educação, juventude, desporto e formação profissional;

f)

Protecção civil;

g)

Cooperação administrativa.

Artigo I-18.o

Cláusula de flexibilidade

1.   Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas na Parte III, para atingir um dos objectivos estabelecidos pela Constituição, sem que esta tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão Europeia e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as medidas adequadas.

2.   No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.o 3 do artigo I-11.o, a Comissão Europeia alerta os Parlamentos nacionais para as propostas fundadas no presente artigo.

3.   As medidas fundadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que a Constituição exclua tal harmonização.

TÍTULO IV

INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo I-19.o

Instituições da União

1.   A União dispõe de um quadro institucional que visa:

promover os seus valores,

prosseguir os seus objectivos,

servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros,

assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.

O quadro institucional compreende:

o Parlamento Europeu,

o Conselho Europeu,

o Conselho de Ministros (adiante designado «Conselho»),

a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão»),

o Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, de acordo com os procedimentos e as condições que esta estabelece. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

Artigo I-20.o

Parlamento Europeu

1.   O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão.

2.   O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares.

O Conselho Europeu adopta por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão europeia que determine a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios referidos no primeiro parágrafo.

3.   Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal directo, livre e secreto, por um mandato de cinco anos.

4.   O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.

Artigo I-21.o

Conselho Europeu

1.   O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa.

2.   O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União participa nos trabalhos do Conselho Europeu.

3.   O Conselho Europeu reúne-se uma vez por trimestre, por convocação do seu Presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissão, por um membro da Comissão. Quando a situação o exija, o Presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu.

4.   O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário da Constituição.

Artigo I-22.o

Presidente do Conselho Europeu

1.   O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

2.   O Presidente do Conselho Europeu:

a)

Preside e dinamiza os trabalhos do Conselho Europeu;

b)

Assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o Presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais;

c)

Actua no sentido de facilitar a coesão e o consenso no âmbito do Conselho Europeu;

d)

Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho Europeu.

O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

3.   O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional.

Artigo I-23.o

Conselho de Ministros

1.   O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição.

2.   O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto.

3.   O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário da Constituição.

Artigo I-24.o

Formações do Conselho de Ministros

1.   O Conselho reúne-se em diferentes formações.

2.   O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho.

O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão.

3.   O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção da União.

4.   O Conselho Europeu adopta por maioria qualificada uma decisão europeia que estabeleça a lista das outras formações do Conselho.

5.   A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

6.   São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos da União e às actividades não legislativas.

7.   A Presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária em conformidade com as condições estabelecidas numa decisão europeia do Conselho Europeu. O Conselho Europeu delibera por maioria qualificada.

Artigo I-25.o

Definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho

1.   A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada.

4.   O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão não participam nas votações do Conselho Europeu.

Artigo I-26.o

Comissão Europeia

1.   A Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação da Constituição, bem como das medidas adoptadas pelas instituições por força desta. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão executa o Orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição. Com excepção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos na Constituição, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais.

2.   Os actos legislativos da União só podem ser adoptados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário da Constituição. Os demais actos são adoptados sob proposta da Comissão nos casos em que a Constituição o determinar.

3.   O mandato da Comissão é de cinco anos.

4.   Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

5.   A primeira Comissão nomeada nos termos da Constituição será constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que será um dos Vice-Presidentes.

6.   Após o termo do mandato da Comissão a que se refere o n.o 5, a Comissão será composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número.

Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação igualitária entre os Estados-Membros. Este sistema é estabelecido por decisão europeia do Conselho Europeu, adoptada por unanimidade, com base nos seguintes princípios:

a)

Os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à determinação da sequência dos seus nacionais como membros da Comissão e ao período em que se mantêm neste cargo; assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um;

b)

Sob reserva da alínea a), a composição de cada uma das sucessivas Comissões deve reflectir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto.

7.   A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo I-28.o, os membros da Comissão não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo. Os membros da Comissão abstêm-se de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções.

8.   A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode votar uma moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo III-340.o. Caso tal moção seja adoptada, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União deve demitir-se das funções que exerce na Comissão.

Artigo I-27.o

Presidente da Comissão Europeia

1.   Tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo.

2.   O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no n.o 4 e no segundo parágrafo do n.o 6 do artigo I-26.o.

O Presidente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.

3.   O Presidente da Comissão:

a)

Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão;

b)

Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção;

c)

Nomeia Vice-Presidentes de entre os membros da Comissão, com exclusão do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresentará a sua demissão, nos termos do n.o 1 do artigo I-28.o, se o Presidente lho pedir.

Artigo I-28.o

Ministro dos Negócios Estrangeiros da União

1.   O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

2.   O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa.

3.   O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

4.   O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União é um dos Vice-Presidentes da Comissão. Assegura a coerência da acção externa da União. Cabem-lhe, no âmbito da Comissão, as responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas, bem como a coordenação dos demais aspectos da acção externa da União. No exercício das suas responsabilidades ao nível da Comissão, e apenas em relação a essas responsabilidades, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União fica sujeito aos processos que regem o funcionamento da Comissão, na medida em que tal seja compatível com os n.os 2 e 3.

Artigo I-29.o

Tribunal de Justiça da União Europeia

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação da Constituição.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

2.   O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos III-355.o e III-356.o São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto na Parte III:

a)

Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas;

b)

A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

c)

Nos demais casos previstos pela Constituição.

CAPÍTULO II

OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO

Artigo I-30.o

Banco Central Europeu

1.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.

2.   O Sistema Europeu de Bancos Centrais é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta. Cumpre também as outras missões de um banco central, em conformidade com a Parte III e com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

3.   O Banco Central Europeu é uma instituição. Tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito exclusivo de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência.

4.   O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos III-185.o a III-191.o e III-196.o e em conformidade com as condições estabelecidas no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.

5.   Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre qualquer projecto de acto da União, bem como sobre qualquer projecto de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres.

6.   Os órgãos de decisão do Banco Central Europeu, a sua composição e as suas regras de funcionamento são definidos nos artigos III-382.o e III-383.o, bem como no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Artigo I-31.o

Tribunal de Contas

1.   O Tribunal de Contas é uma instituição. Efectua a fiscalização das contas da União.

2.   O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União e garante a boa gestão financeira.

3.   O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

Artigo I-32.o

Órgãos consultivos da União

1.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité das Regiões e por um Comité Económico e Social, que exercem funções consultivas.

2.   O Comité das Regiões é composto por representantes das colectividades regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

3.   O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

4.   Os membros do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

5.   As regras relativas à composição destes Comités, à designação dos seus membros, às suas atribuições e ao seu funcionamento são definidas nos artigos III-386.o a III-392.o.

As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da sua composição, são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões europeias para o efeito.

TÍTULO V

EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo I-33.o

Actos jurídicos da União

1.   Para exercerem as competências da União, as instituições utilizam como instrumentos jurídicos, em conformidade com a Parte III, a lei europeia, a lei-quadro europeia, o regulamento europeu, a decisão europeia, as recomendações e os pareceres.

A lei europeia é um acto legislativo de carácter geral. É obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A lei-quadro europeia é um acto legislativo que vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios.

O regulamento europeu é um acto não legislativo de carácter geral destinado a dar execução aos actos legislativos e a certas disposições da Constituição. Tanto pode ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros como pode vincular o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios.

A decisão europeia é um acto não legislativo obrigatório em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.

As recomendações e os pareceres não têm efeito vinculativo.

2.   Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.

Artigo I-34.o

Actos legislativos

1.   As leis e leis-quadro europeias são adoptadas, sob proposta da Comissão, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário estabelecido no artigo III-396.o. Se as duas instituições não chegarem a acordo, o acto não será adoptado.

2.   Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias são adoptadas pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, de acordo com processos legislativos especiais.

3.   Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias podem ser adoptadas por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento.

Artigo I-35.o

Actos não legislativos

1.   O Conselho Europeu adopta decisões europeias nos casos previstos pela Constituição.

2.   O Conselho e a Comissão, designadamente nos casos previstos nos artigos I-36.o e I-37.o, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam regulamentos europeus ou decisões europeias.

3.   O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que a Constituição determine que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam recomendações.

Artigo I-36.o

Regulamentos europeus delegados

1.   As leis e leis-quadro europeias podem delegar na Comissão o poder de adoptar regulamentos europeus delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais da lei ou lei-quadro europeia.

As leis e leis-quadro europeias delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados à lei ou lei-quadro europeia e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes.

2.   As leis e leis-quadro europeias fixam explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes:

a)

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação;

b)

O regulamento europeu delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pela lei ou lei-quadro europeia, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.

Artigo I-37.o

Actos de execução

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.

2.   Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos no artigo I-40.o, ao Conselho.

3.   Para efeitos do n.o 2, a lei europeia define previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

4.   Os actos de execução da União assumem a forma de regulamentos europeus de execução ou de decisões europeias de execução.

Artigo I-38.o

Princípios comuns aos actos jurídicos da União

1.   Quando a Constituição não determine o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos procedimentos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade referido no artigo I-11.o.

2.   Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pela Constituição.

Artigo I-39.o

Publicação e entrada em vigor

1.   As leis e leis-quadro europeias adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário são assinadas pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho.

Nos restantes casos, são assinadas pelo Presidente da instituição que as adoptou.

As leis e leis-quadro europeias são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por elas fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

2.   Os regulamentos europeus, e as decisões europeias que não indiquem destinatário, são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou.

Os regulamentos europeus, e as decisões europeias que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

3.   As decisões europeias que não sejam as referidas no n.o 2 são notificadas aos respectivos destinatários e produzem efeitos mediante essa notificação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo I-40.o

Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum

1.   A União Europeia conduz uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros.

2.   O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União e define os objectivos da sua política externa e de segurança comum. O Conselho elabora essa política no quadro das orientações estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e em conformidade com a Parte III.

3.   O Conselho Europeu e o Conselho adoptam as decisões europeias necessárias.

4.   A política externa e de segurança comum é executada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União.

5.   Os Estados-Membros concertam-se no Conselho Europeu e no Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, a fim de definir uma abordagem comum. Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os Estados-Membros são solidários entre si.

6.   Em matéria de política externa e de segurança comum, o Conselho Europeu e o Conselho adoptam decisões europeias por unanimidade, com excepção dos casos previstos na Parte III. Pronunciam-se por iniciativa de um Estado-Membro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou sob proposta deste com o apoio da Comissão. Ficam excluídas as leis e leis-quadro europeias.

7.   O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos não previstos na Parte III.

8.   O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum. É mantido ao corrente da sua evolução.

Artigo I-41.o

Disposições específicas relativas à política comum de segurança e defesa

1.   A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.

2.   A política comum de segurança e defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A política da União na acepção do presente artigo não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e é compatível com a política comum de segurança e defesa estabelecida nesse quadro.

3.   Com vista à execução da política comum de segurança e defesa, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa.

Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares. É instituída uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (Agência Europeia de Defesa), para identificar as necessidades operacionais, promover as medidas necessárias para as satisfazer, contribuir para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participar na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e prestar assistência ao Conselho na avaliação do melhoramento das capacidades militares.

4.   As decisões europeias relativas à política comum de segurança e defesa, incluindo as que digam respeito ao lançamento de uma missão referida no presente artigo, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou por iniciativa de um Estado-Membro. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União pode propor o recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão.

5.   O Conselho pode confiar a realização de uma missão, no âmbito da União, a um grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses. A realização dessa missão rege-se pelo disposto no artigo III-310.o.

6.   Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União. Essa cooperação rege-se pelo disposto no artigo III-312.o. Tal não afecta o disposto no artigo III-309.o.

7.   Se um Estado-Membro vier a ser vítima de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas. Tal não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros.

Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa colectiva e a instância apropriada para a concretizar.

8.   O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política comum de segurança e defesa. É mantido ao corrente da sua evolução.

Artigo I-42.o

Disposições específicas relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça

1.   A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça:

a)

Através da adopção de leis e leis-quadro europeias destinadas, se necessário, a aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios referidos na Parte III;

b)

Pela promoção da confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial com base no reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais;

c)

Através da cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados no domínio da prevenção e detecção de infracções penais.

2.   Os Parlamentos nacionais podem, no quadro do espaço de liberdade, segurança e justiça, participar nos mecanismos de avaliação previstos no artigo III-260.o. São associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos III-276.o e III-273.o.

3.   Os Estados-Membros dispõem de direito de iniciativa no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos do artigo III-264.o.

Artigo I-43.o

Cláusula de solidariedade

1.   A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:

a)

Prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros,

proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista,

prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista;

b)

Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana.

2.   As regras de execução do presente artigo constam do artigo III-329.o.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO REFORÇADA

Artigo I-44.o

Cooperação reforçada

1.   Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes da Constituição, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos III-416.o a III-423.o.

As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo III-418.o.

2.   A decisão europeia que autoriza uma cooperação reforçada é adoptada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, um terço dos Estados-Membros participe na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo III-419.o.

3.   Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação.

A unanimidade é constituída apenas pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Em derrogação dos terceiro e quarto parágrafos, quando o Conselho não delibere com base numa proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

4.   Os actos adoptados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-Membros participantes. Tais actos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União.

TÍTULO VI

VIDA DEMOCRÁTICA DA UNIÃO

Artigo I-45.o

Princípio da igualdade democrática

Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos.

Artigo I-46.o

Princípio da democracia representativa

1.   O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa.

2.   Os cidadãos estão directamente representados ao nível da União no Parlamento Europeu.

Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

3.   Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.

4.   Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.

Artigo I-47.o

Princípio da democracia participativa

1.   As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União.

2.   As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.

3.   A fim de assegurar a coerência e a transparência das acções da União, a Comissão procede a amplas consultas às partes interessadas.

4.   Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar a Constituição. As normas processuais e as condições para a apresentação de tal iniciativa pelos cidadãos, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que aqueles devem provir, são estabelecidas por lei europeia.

Artigo I-48.o

Parceiros sociais e diálogo social autónomo

A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia.

A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o diálogo social.

Artigo I-49.o

Provedor de Justiça Europeu

O Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, recebe queixas respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, nas condições estabelecidas pela Constituição. O Provedor de Justiça instrui essas queixas e apresenta relatórios sobre as mesmas. Exerce as suas funções com total independência.

Artigo I-50.o

Transparência dos trabalhos das instituições, órgãos e organismos da União

1.   A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

2.   As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo.

3.   Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro tem direito de acesso, nas condições estabelecidas pela Parte III, aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos.

A lei europeia estabelece os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o exercício do direito de acesso a esses documentos.

4.   Cada instituição, órgão ou organismo estabelece, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, em conformidade com a lei europeia referida no n.o 3.

Artigo I-51.o

Protecção de dados pessoais

1.   Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

2.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

Artigo I-52.o

Estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

1.   A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.

2.   A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais.

3.   Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.

TÍTULO VII

FINANÇAS DA UNIÃO

Artigo I-53.o

Princípios orçamentais e financeiros

1.   Todas as receitas e despesas da União devem ser objecto de previsão para cada exercício orçamental e ser inscritas no Orçamento da União, em conformidade com a Parte III.

2.   O Orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As despesas inscritas no Orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.o

4.   A execução de despesas inscritas no Orçamento requer a adopção prévia de um acto juridicamente vinculativo da União que confira fundamento jurídico à sua acção e à execução da despesa correspondente, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.o, salvo excepções que esta preveja.

5.   Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a União não adopta actos susceptíveis de ter uma incidência significativa no Orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses actos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e na observância do quadro financeiro plurianual referido no artigo I-55.o.

6.   O Orçamento é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no Orçamento sejam utilizadas de acordo com esse princípio.

7.   Em conformidade com o artigo III-415.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

Artigo I-54.o

Recursos próprios da União

1.   A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

2.   O Orçamento da União é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

3.   As disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Neste quadro, pode estabelecer-se novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Essa lei europeia só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

4.   As medidas de execução do sistema de recursos próprios da União são estabelecidas por lei europeia do Conselho, desde que tal esteja estabelecido na lei europeia adoptada com fundamento no n.o 3. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.

Artigo I-55.o

Quadro financeiro plurianual

1.   O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios. O quadro financeiro plurianual fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorização por categoria de despesa em conformidade com o artigo III-402.o.

2.   O quadro financeiro plurianual é estabelecido por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

3.   O Orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual.

4.   O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada quando adoptar a lei europeia do Conselho a que se refere o n.o 2.

Artigo I-56.o

Orçamento da União

A lei europeia estabelece o Orçamento anual da União em conformidade com o artigo III-404.o.

TÍTULO VIII

A UNIÃO E OS ESTADOS VIZINHOS

Artigo I-57.o

A União e os Estados vizinhos

1.   A União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação.

2.   Para efeitos do n.o 1, a União pode celebrar acordos específicos com os países interessados. Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. A sua aplicação é acompanhada de uma concertação periódica.

TÍTULO IX

QUALIDADE DE MEMBRO DA UNIÃO

Artigo I-58.o

Critérios de elegibilidade e processo de adesão à União

1.   A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os valores enunciados no artigo I-2.o e se comprometam a promovê-los em comum.

2.   Qualquer Estado europeu que deseje tornar-se membro da União dirige um pedido nesse sentido ao Conselho. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Conselho delibera por unanimidade, depois de consultar a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem. As condições e regras de admissão são acordadas entre os Estados-Membros e o Estado candidato. Esse acordo é submetido a ratificação por todos os Estados Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo I-59.o

Suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União

1.   O Conselho, por iniciativa fundamentada de um terço dos Estados-Membros, por iniciativa fundamentada do Parlamento Europeu ou sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia em que constate a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores enunciados no artigo  I-2.o. O Conselho delibera por maioria de quatro quintos dos seus membros, após aprovação do Parlamento Europeu.

Antes de proceder a essa constatação, o Conselho ouve o Estado-Membro em causa e, deliberando segundo o mesmo processo, pode dirigir-lhe recomendações.

O Conselho verifica regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2.   O Conselho Europeu, por iniciativa de um terço dos Estados-Membros ou sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia em que constate a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores enunciados no artigo I-2.o, após ter convidado esse Estado a apresentar as suas observações sobre a questão. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

3.   Feita a constatação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão europeia que suspenda alguns dos direitos decorrentes da aplicação da Constituição ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do membro do Conselho que represente esse Estado. O Conselho tem em conta as eventuais consequências dessa suspensão sobre os direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

De qualquer modo, esse Estado continua vinculado às obrigações que lhe incumbem por força da Constituição.

4.   Se se alterar a situação que motivou a imposição das medidas adoptadas ao abrigo do n.o 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão europeia que altere ou revogue essas medidas.

5.   Para efeitos do presente artigo, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que represente o Estado-Membro em causa não participa na votação e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.os 1 e 2. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões europeias a que se refere o n.o 2.

Para a adopção das decisões europeias a que se referem os n.os 3 e 4, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

Quando, na sequência de uma decisão de suspensão do direito de voto adoptada nos termos do n.o 3, o Conselho delibere, por maioria qualificada, com fundamento numa disposição da Constituição, essa maioria qualificada é a definida no segundo parágrafo; caso o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados. Neste último caso, a minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

6.   Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem.

Artigo I-60.o

Saída voluntária da União

1.   Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, retirar-se da União.

2.   Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.o 3 do artigo III-325.o. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

3.   A Constituição deixa de ser aplicável ao Estado-Membro em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.o 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões europeias do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

5.   Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, será aplicável a esse pedido o processo referido no artigo I-58.o.

PARTE II

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO

PREÂMBULO

Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.

Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de Direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua acção.

A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.

Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.

A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia.

O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.

TÍTULO I

DIGNIDADE

Artigo II-61.o

Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Artigo II-62.o

Direito à vida

1.   Todas as pessoas têm direito à vida.

2.   Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

Artigo II-63.o

Direito à integridade do ser humano

1.   Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.

2.   No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:

a)

O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei;

b)

A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas;

c)

A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;

d)

A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

Artigo II-64.o

Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

Artigo II-65.o

Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1.   Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2.   Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3.   É proibido o tráfico de seres humanos.

TÍTULO II

LIBERDADES

Artigo II-66.o

Direito à liberdade e à segurança

Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança.

Artigo II-67.o

Respeito pela vida privada e familiar

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

Artigo II-68.o

Protecção de dados pessoais

1.   Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

2.   Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.

3.   O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

Artigo II-69.o

Direito de contrair casamento e de constituir família

O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

Artigo II-70.o

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

1.   Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2.   O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

Artigo II-71.o

Liberdade de expressão e de informação

1.   Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2.   São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Artigo II-72.o

Liberdade de reunião e de associação

1.   Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.

2.   Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo II-73.o

Liberdade das artes e das ciências

As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica.

Artigo II-74.o

Direito à educação

1.   Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.

2.   Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

3.   São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.

Artigo II-75.o

Liberdade profissional e direito de trabalhar

1.   Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.

2.   Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

3.   Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.

Artigo II-76.o

Liberdade de empresa

É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

Artigo II-77.o

Direito de propriedade

1.   Todas as pessoas têm o direito de sufruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

2.   É protegida a propriedade intelectual.

Artigo II-78.o

Direito de asilo

É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de  Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos da Constituição.

Artigo II-79.o

Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

1.   São proibidas as expulsões colectivas.

2.   Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

TÍTULO III

IGUALDADE

Artigo II-80.o

Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

Artigo II-81.o

Não discriminação

1.   É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.   No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo II-82.o

Diversidade cultural, religiosa e linguística

A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.

Artigo II-83.o

Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

Artigo II-84.o

Direitos das crianças

1.   As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2.   Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3.   Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.

Artigo II-85.o

Direitos das pessoas idosas

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

Artigo II-86.o

Integração das pessoas com deficiência

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

TÍTULO IV

SOLIDARIEDADE

Artigo II-87.o

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

Artigo II-88.o

Direito de negociação e de acção colectiva

Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

Artigo II-89.o

Direito de acesso aos serviços de emprego

Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego.

Artigo II-90.o

Protecção em caso de despedimento sem justa causa

Todos os trabalhadores têm direito a protecção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo II-91.o

Condições de trabalho justas e equitativas

1.   Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2.   Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

Artigo II-92.o

Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho

É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.

Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de protecção contra a exploração económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação.

Artigo II-93.o

Vida familiar e vida profissional

1.   É assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.

2.   A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho.

Artigo II-94.o

Segurança social e assistência social

1.   A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

2.   Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais.

3.   A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo II-95.o

Protecção da saúde

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

Artigo II-96.o

Acesso a serviços de interesse económico geral

A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com a Constituição, a fim de promover a coesão social e territorial da União.

Artigo II-97.o

Protecção do ambiente

Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Artigo II-98.o

Defesa dos consumidores

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

TÍTULO V

CIDADANIA

Artigo II-99.o

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu

1.   Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

2.   Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, livre e secreto.

Artigo II-100.o

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

Artigo II-101.o

Direito a uma boa administração

1.   Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2.   Este direito compreende, nomeadamente:

a)

O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente;

b)

O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

c)

A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

3.   Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

4.   Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas da Constituição, devendo obter uma resposta na mesma língua.

Artigo II-102.o

Direito de acesso aos documentos

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos.

Artigo II-103.o

Provedor de Justiça Europeu

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

Artigo II-104.o

Direito de petição

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

Artigo II-105.o

Liberdade de circulação e de permanência

1.   Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

2.   Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com a Constituição, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.

Artigo II-106.o

Protecção diplomática e consular

Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

TÍTULO VI

JUSTIÇA

Artigo II-107.o

Direito à acção e a um tribunal imparcial

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.

Artigo II-108.o

Presunção de inocência e direitos de defesa

1.   Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2.   É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Artigo II-109.o

Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

1.   Ninguém pode ser condenado por uma acção ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infracção perante o direito nacional ou o direito internacional. Do mesmo modo, não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi praticada. Se, posteriormente à infracção, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

2.   O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma acção ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações.

3.   As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.

Artigo II-110.o

Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA

Artigo II-111.o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências e observando os limites das competências conferidas à União por outras partes da Constituição.

2.   A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas por outras partes da Constituição.

Artigo II-112.o

Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios

1.   Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

2.   Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes de outras partes da Constituição são exercidos de acordo com as condições e limites nelas definidos.

3.   Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla.

4.   Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições.

5.   As disposições da presente Carta que contenham princípios podem ser aplicadas através de actos legislativos e executivos tomados pelas instituições, órgãos e organismos da União e por actos dos Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no exercício das respectivas competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses actos e a fiscalização da sua legalidade.

6.   As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta.

7.   Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais.

Artigo II-113.o

Nível de protecção

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.

Artigo II-114.o

Proibição do abuso de direito

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer actividades ou praticar actos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.

PARTE III

POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo III-115.o

A União assegura a coerência entre as diferentes políticas e acções previstas na presente Parte, tendo em conta os seus objectivos na globalidade e de acordo com o princípio da atribuição de competências.

Artigo III-116.o

Na realização de todas as acções previstas na presente Parte, a União tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo III-117.o

Na definição e execução das políticas e acções previstas na presente Parte, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.

Artigo III-118.o

Na definição e execução das políticas e acções previstas na presente Parte, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo III-119.o

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União previstas na presente Parte, em especial com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável.

Artigo III-120.o

As exigências em matéria de defesa dos consumidores são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União.

Artigo III-121.o

Na definição e execução das políticas da União nos domínios da agricultura, das pescas, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências do bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade, respeitando simultaneamente as disposições legislativas ou administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

Artigo III-122.o

Sem prejuízo dos artigos I-5.o, III-166.o, III-167.o e III-238.o, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam, enquanto serviços a que todos na União atribuem valor, e ao papel que desempenham na promoção da sua coesão social e territorial, a União e os Estados-Membros, dentro dos limites das respectivas competências e no âmbito de aplicação da Constituição, zelam por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, designadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. A lei europeia estabelece esses princípios e condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância da Constituição, prestar, mandar executar e financiar esses serviços.

TÍTULO II

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA

Artigo III-123.o

A lei ou lei-quadro europeia pode regular a proibição das discriminações em razão da nacionalidade, a que se refere o n.o 2 do artigo I-4.o.

Artigo III-124.o

1.   Sem prejuízo das demais disposições da Constituição e dentro dos limites das competências que esta atribui à União, uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho pode estabelecer as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

2.   Em derrogação do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer os princípios de base das medidas de incentivo da União e definir as medidas de incentivo da União em apoio das acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das suas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo III-125.o

1.   Se, para facilitar o exercício do direito, referido na alínea a) do n.o 2 do artigo I-10.o, de livre circulação e de livre permanência de qualquer cidadão da União, for necessária uma acção da União sem que para tal a Constituição tenha previsto poderes de acção, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para o efeito.

2.   Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o 1 e se para tal a Constituição não tiver previsto poderes de acção, podem ser estabelecidas por lei ou lei-quadro do Conselho medidas relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, bem como medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-126.o

As regras de exercício do direito, referido na alínea b) do n.o 2 do artigo I-10.o, de qualquer cidadão da União eleger e ser eleito nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência sem ser cidadão desse Estado, são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

O direito de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu é exercido sem prejuízo do n.o 1 do artigo III-330.o e das medidas adoptadas para a sua aplicação.

Artigo III-127.o

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para garantir a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União nos países terceiros referida na alínea c) do n.o 2 do artigo I-10.o.

Os Estados-Membros empreendem as negociações internacionais necessárias para garantir essa protecção.

As medidas necessárias para facilitar essa protecção podem ser estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-128.o

As línguas em que qualquer cidadão da União tem o direito, ao abrigo da alínea d) do n.o 2 do artigo I-10.o, de se dirigir às instituições ou órgãos e de obter uma resposta são as enumeradas no n.o 1 do artigo IV-448.o. As instituições e órgãos a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo I-10.o são os enumerados no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo I-19.o e nos artigos I-30.o,  I-31.o e I-32.o, bem como o Provedor de Justiça Europeu.

Artigo III-129.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do artigo I-10.o.e do presente Título. Esse relatório tem em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesse relatório, e sem prejuízo das demais disposições da Constituição, os direitos previstos no artigo I-10.o podem ser completados por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Essa lei ou lei-quadro só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

TÍTULO III

POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS

CAPÍTULO I

MERCADO INTERNO

SECÇÃO 1

ESTABELECIMENTO E FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO

Artigo III-130.o

1.   A União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição.

2.   O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e capitais é assegurada em conformidade com a Constituição.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus ou as decisões europeias que definem as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

4.   Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados nos n.os 1 e 2, a Comissão tem em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar tendo em vista o estabelecimento do mercado interno e pode propor as medidas adequadas.

Se estas medidas tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado interno.

Artigo III-131.o

Os Estados-Membros procedem a consultas recíprocas, tendo em vista estabelecer de comum acordo as disposições necessárias para evitar que o funcionamento do mercado interno seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo III-132.o

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos III-131.o e III-436.o tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado interno, a Comissão analisará com o Estado-Membro interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às normas estabelecidas pela Constituição.

Em derrogação do processo previsto nos artigos III-360.o e III-361.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se a Comissão ou o Estado-Membro considerar que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos III-131.o e III-436.o. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

SECÇÃO 2

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DE SERVIÇOS

Subsecção 1

Trabalhadores

Artigo III-133.o

1.   Os trabalhadores têm o direito de circular livremente na União.

2.   É proibida toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho.

3.   Sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, os trabalhadores têm o direito de:

a)

Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b)

Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

c)

Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)

Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, em condições que sejam objecto de regulamentos europeus adoptados pela Comissão.

4.   O presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo III-134.o

A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo III-133.o. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia tem por objectivo, designadamente:

a)

Assegurar uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b)

Eliminar os procedimentos e práticas administrativas, bem como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c)

Eliminar todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional, quer em acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d)

Criar mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo III-135.o

Os Estados-Membros fomentam, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo III-136.o

1.   No domínio da segurança social, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:

a)

A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b)

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

2.   Quando um membro do Conselho considere que um projecto de lei ou lei-quadro europeia a que se refere o n.o 1 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afecta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo previsto no artigo III-396.o. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:

a)

Remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo previsto no artigo III-396.o; ou

b)

Solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado.

Subsecção 2

Liberdade de estabelecimento

Artigo III-137.o

No âmbito da presente Subsecção, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrange igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

Os nacionais de um Estado-Membro têm direito, no território de outro Estado-Membro, ao acesso a actividades não assalariadas e ao exercício dessas actividades, bem como à constituição e gestão de empresas, designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-142.o, nas condições estabelecidas na legislação do Estado-Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo da Secção 4, relativa aos capitais e pagamentos.

Artigo III-138.o

1.   A lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade. A lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão exercem as funções que lhes são confiadas pelo n.o 1, designadamente:

a)

Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b)

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na União, das diversas actividades em causa;

c)

Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d)

Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e)

Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios a que se refere o n.o 2 do artigo III-227.o;

f)

Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g)

Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-142.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h)

Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.

Artigo III-139.o

A presente Subsecção não se aplica às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

A lei ou lei-quadro europeia pode excluir certas actividades da aplicação do disposto na presente Subsecção.

Artigo III-140.o

1.   A presente Subsecção e as medidas adoptadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2.   A lei-quadro europeia coordena as disposições nacionais a que se refere o n.o 1.

Artigo III-141.o

1.   A lei-quadro europeia facilita o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. A lei-quadro europeia visa:

a)

O reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos;

b)

A coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício.

2.   No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições depende da coordenação das condições de exercício daquelas profissões nos diversos Estados-Membros.

Artigo III-142.o

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos da presente Subsecção, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo III-143.o

Os Estados-Membros concedem aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-142.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições da Constituição.

Subsecção 3

Liberdade de prestação de serviços

Artigo III-144.o

No âmbito da presente Subsecção, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.

A lei ou lei-quadro europeia pode tornar o benefício da presente Subsecção extensivo aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro estabelecidos na União.

Artigo III-145.o

Para efeitos da Constituição, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais.

Os serviços compreendem, designadamente:

a)

Actividades de natureza industrial;

b)

Actividades de natureza comercial;

c)

Actividades artesanais;

d)

Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo da Subsecção 2, relativa à liberdade de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo III-146.o

1.   A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pela Secção 7 do Capítulo III, relativa aos transportes.

2.   A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo III-147.o

1.   A lei-quadro europeia estabelece as medidas para realizar a liberalização de um determinado serviço. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2.   A lei-quadro europeia a que se refere o n.o 1 contempla, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo III-148.o

Os Estados-Membros esforçam-se por proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força da lei-quadro europeia adoptada em execução do n.o 1 do artigo III-147.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitam.

Para o efeito, a Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros em causa.

Artigo III-149.o

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, os Estados-Membros aplicá-las-ão, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo III-144.o.

Artigo III-150.o

Os artigos III-139.o a III-142.o são aplicáveis à matéria regulada na presente Subsecção.

SECÇÃO 3

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Subsecção 1

União aduaneira

Artigo III-151.o

1.   A União compreende uma união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2.   O n.o 4 e a Subsecção 3, relativa à proibição de restrições quantitativas, são aplicáveis tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.

3.   Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

4.   São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

5.   O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus ou as decisões europeias que fixam os direitos da pauta aduaneira comum.

6.   No exercício das funções que lhe são confiadas no presente artigo, a Comissão orienta-se:

a)

Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros;

b)

Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c)

Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semi-acabados, cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d)

Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na União.

Subsecção 2

Cooperação aduaneira

Artigo III-152.o

No âmbito de aplicação da Constituição, a lei ou lei-quadro europeia estabelece medidas para reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.

Subsecção 3

Proibição de restrições quantitativas

Artigo III-153.o

São proibidas entre os Estados-Membros as restrições quantitativas tanto à importação como à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo III-154.o

O artigo III-153.o é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Artigo III-155.o

1.   Os Estados-Membros adaptam os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de direito ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. É igualmente aplicável aos monopólios delegados pelo Estado.

2.   Os Estados-Membros abstêm-se de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.o 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros.

3.   No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e o nível de vida dos produtores interessados.

SECÇÃO 4

CAPITAIS E PAGAMENTOS

Artigo III-156.o

No âmbito da presente Secção, são proibidas as restrições tanto aos movimentos de capitais como aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

Artigo III-157.o

1.   O artigo III-156.o não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo de legislação nacional ou da União respeitante aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. No que se refere às restrições em vigor na Estónia e na Hungria ao abrigo das legislações nacionais, a data em questão é 31 de Dezembro de 1999.

2.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

O Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, sem prejuízo de outras disposições da Constituição.

3.   Em derrogação do n.o 2, só uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho pode estabelecer medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-158.o

1.   O artigo III-156.o não prejudica o direito de os Estados-Membros:

a)

Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b)

Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente em matéria fiscal ou de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem procedimentos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2.   A presente Secção não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com a Constituição.

3.   As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo III-156.o.

4.   Na ausência da lei ou lei-quadro europeia prevista no n.o 3 do artigo III-157.o, a Comissão ou, na ausência de decisão europeia da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho pode adoptar uma decisão europeia segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com a Constituição, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado Membro.

Artigo III-159.o

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que instituam medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

Artigo III-160.o

Sempre que seja necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo III-257.o no que respeita à prevenção do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, a lei europeia define um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias para dar execução à lei europeia referida no primeiro parágrafo.

Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.

SECÇÃO 5

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

Subsecção 1

Regras aplicáveis às empresas

Artigo III-161.o

1.   São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

a)

Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b)

Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)

Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2.   São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3.   O n.o 1 pode, todavia, ser declarado inaplicável a:

qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e

qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a)

Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b)

Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo III-162.o

É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a)

Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b)

Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo III-163.o

O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus para a aplicação dos princípios enunciados nos artigos III-161.o e III-162.o. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Esses regulamentos europeus têm por finalidade, designadamente:

a)

Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo III-161.o e no artigo III-162.o, pela cominação de multas e sanções pecuniárias compulsórias;

b)

Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo III-161.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c)

Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação dos artigos III-161.o e III-162.o, relativamente aos diversos sectores económicos;

d)

Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à aplicação do disposto no presente parágrafo;

e)

Definir as relações entre as legislações dos Estados-Membros, por um lado, e a presente Subsecção e os regulamentos europeus adoptados em execução do presente artigo, por outro.

Artigo III-164.o

Até à entrada em vigor dos regulamentos europeus adoptados em execução do artigo III-163.o, as autoridades dos Estados-Membros decidem sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno, em conformidade com o respectivo direito nacional e com o artigo III-161.o, designadamente o n.o 3, e o artigo III-162.o.

Artigo III-165.o

1.   Sem prejuízo do artigo III-164.o, a Comissão vela pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos III-161.o e III-162.o. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestam assistência, a Comissão instrui os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2.   Se a infracção a que se refere o n.o 1 não tiver cessado, a Comissão adoptará uma decisão europeia fundamentada que declare verificada essa infracção aos princípios. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para sanar a situação, fixando ela as respectivas condições e modalidades.

3.   A Comissão pode adoptar regulamentos europeus relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento europeu em conformidade com a alínea b) do segundo parágrafo do artigo III-163.o.

Artigo III-166.o

1.   No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomam nem mantêm qualquer medida contrária à Constituição, designadamente ao n.o 2 do artigo I-4.o e aos artigos III-161.o a III-169.o.

2.   As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas às disposições da Constituição, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação dessas disposições não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da União.

3.   A Comissão vela pela aplicação do presente artigo e adopta, quando necessário, os regulamentos europeus ou as decisões europeias que sejam adequados.

Subsecção 2

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros

Artigo III-167.o

1.   Salvo disposição em contrário da Constituição, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2.   São compatíveis com o mercado interno:

a)

Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, na condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b)

Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c)

Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que revogue a presente alínea.

3.   Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno:

a)

Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo III-424.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social;

b)

Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

c)

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum;

d)

Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União de maneira que contrarie o interesse comum;

e)

As outras categorias de auxílios determinadas por regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados pelo Conselho sob proposta da Comissão.

Artigo III-168.o

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procede ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão propõe também aos Estados-Membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.

2.   Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado-Membro ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo III-167.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, adoptará uma decisão europeia para que o Estado-Membro em causa suprima ou modifique esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado-Membro em causa não der cumprimento a esta decisão europeia no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro interessado pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação dos artigos III-360.o e III-361.o.

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia segundo a qual um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do artigo III-167.o ou dos regulamentos europeus previstos no artigo III-169.o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo do presente número, o pedido dirigido pelo Estado-Membro interessado ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, caberá à Comissão decidir.

3.   Para que possa apresentar as suas observações, a Comissão é atempadamente informada, pelos Estados-Membros, dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo III-167.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do presente artigo. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

4.   A Comissão pode adoptar regulamentos europeus relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo III-169.o, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.o 3 do presente artigo.

Artigo III-169.o

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus para dar execução aos artigos III-167.o e III-168.o e para fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo III-168.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas do procedimento previsto naquele número. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES FISCAIS

Artigo III-170.o

1.   Nenhum Estado-Membro pode fazer incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado-Membro pode fazer incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

2.   Os produtos exportados de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

3.   Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, os impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos na exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação sobre as importações provenientes de Estados-Membros, desde que as disposições projectadas tenham sido previamente aprovadas, para vigorarem por um período limitado, mediante decisão europeia adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo III-171.o

As medidas respeitantes à harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, desde que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno e evitar as distorções de concorrência, são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

SECÇÃO 7

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo III-172.o

1.   Salvo disposição em contrário da Constituição, o presente artigo aplica-se à realização dos objectivos enunciados no artigo III-130.o. As medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objecto o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia. Esta é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2.   O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, nem às disposições relativas à livre circulação de pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3.   A Comissão, nas suas propostas apresentadas a título do n.o 1 em matéria de saúde, segurança, protecção do ambiente e defesa dos consumidores, baseia-se num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das atribuições respectivas, o Parlamento Europeu e o Conselho procuram igualmente alcançar esse objectivo.

4.   Se, após a adopção de uma medida de harmonização por lei ou lei-quadro europeia ou por regulamento europeu da Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo III-154.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5.   Além disso, sem prejuízo do n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização por lei ou lei-quadro europeia ou por regulamento europeu da Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como da sua fundamentação.

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão adopta uma decisão europeia que aprova ou rejeita as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo previsto no presente número é prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7.   Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8.   Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor medidas adequadas.

9.   Em derrogação do processo previsto nos artigos III-360.o e III-361.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10.   As medidas de harmonização referidas no presente artigo compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais das razões não económicas previstas no artigo III-154.o, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo pela União.

Artigo III-173.o

Sem prejuízo do artigo III-172.o, as medidas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno são estabelecidas por lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-174.o

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno, provocando uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo, a lei-quadro europeia estabelecerá as medidas necessárias para eliminar a distorção em causa. Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas na Constituição.

Artigo III-175.o

1.   Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro possa provocar uma distorção, na acepção do artigo III-174.o, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão dirige aos Estados-Membros em causa uma recomendação sobre as medidas adequadas para evitar a distorção em causa.

2.   Se o Estado-Membro que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe tiver dirigido, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo III-174.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que tiver ignorado a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu detrimento exclusivo, não é aplicável o artigo III-174.o.

Artigo III-176.o

No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União.

Os regimes linguísticos dos títulos europeus são estabelecidos por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

CAPÍTULO II

POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

Artigo III-177.o

Para alcançar os fins enunciados no artigo I-3.o, a acção dos Estados-Membros e da União implica, nas condições estabelecidas pela Constituição, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

Paralelamente, nas condições e nos termos da Constituição, essa acção implica uma moeda única, o euro, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na União, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

Essa acção dos Estados-Membros e da União implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

SECÇÃO 1

POLÍTICA ECONÓMICA

Artigo III-178.o

Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União, tal como se encontram definidos no artigo I-3.o e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo III-179.o. Os Estados-Membros e a União actuam de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios enunciados no artigo III-177.o.

Artigo III-179.o

1.   Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordenam essas políticas no Conselho, em conformidade com o artigo III-178.o.

2.   O Conselho, por recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União e apresenta um relatório ao Conselho Europeu.

O Conselho Europeu, com base no relatório do Conselho, discute as conclusões sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União. O Conselho, com base nessas conclusões, adopta uma recomendação que estabelece essas orientações gerais. O Conselho informa o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3.   A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanha a evolução económica em cada Estado-Membro e na União e verifica a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviam informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4.   Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.o 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

5.   O Presidente do Conselho e a Comissão apresentam ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados da supervisão multilateral. Se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações, o seu Presidente pode ser convidado a comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu.

6.   A lei europeia pode estabelecer as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4.

Artigo III-180.o

1.   Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos na Constituição, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que estabeleça medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2.   Quando um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a catástrofes naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que conceda, sob certas condições, uma ajuda financeira da União ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu da decisão adoptada.

Artigo III-181.o

1.   É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros, adiante designados «bancos centrais nacionais», em benefício das instituições, órgãos ou organismos da União, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros. A compra directa de títulos de dívida a essas entidades pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais é igualmente proibida.

2.   O n.o 1 não se aplica às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo Banco Central Europeu, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo III-182.o

São proibidas quaisquer medidas e disposições não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições, órgãos ou organismos da União, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.

Artigo III-183.o

1.   Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a União não é responsável pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que especifiquem as definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos III-181.o e III-183.o bem como o presente artigo. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-184.o

1.   Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2.   A Comissão acompanha a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, para identificar desvios importantes. Examina, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a)

Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

i)

se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou

ii)

se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

b)

Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, a um ritmo satisfatório, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.

3.   Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisa igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e toma em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.

A Comissão poderá ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, considerar que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.

4.   O Comité Económico e Financeiro instituído nos termos do artigo III-192.o dá parecer sobre o relatório da Comissão.

5.   Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informará o Conselho.

6.   O Conselho, sob proposta da Comissão, tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro em causa entenda fazer e após uma avaliação global da situação, decide se existe um défice excessivo. Nesse caso, o Conselho adoptará sem demora injustificada, por recomendação da Comissão, recomendações que dirigirá ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação num dado prazo. Sob reserva do n.o 8, essas recomendações não são tornadas públicas.

No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

7.   O Conselho, por recomendação da Comissão, adopta as decisões europeias e recomendações a que se referem os n.os 8 a 11.

O Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

8.   Sempre que adoptar uma decisão europeia pela qual verifique que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9.   Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode adoptar uma decisão europeia que notifique esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.

10.   Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão europeia adoptada ao abrigo do n.o 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente reforçar, uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;

b)

Convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa;

c)

Exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da União, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que o Conselho considere que o défice excessivo foi corrigido;

d)

Impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu das medidas adoptadas.

11.   O Conselho revogará parte ou a totalidade das medidas a que se referem os n.os 6, 8, 9 e 10 caso considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão europeia a que se refere o n.o 8 tenha sido revogada, declarar publicamente que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.

12.   O direito de propor uma acção ao abrigo dos artigos III-360.o e III-361.o não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 6, 8 e 9.

13.   O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

As medidas apropriadas que substituirão o referido Protocolo são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.

Sob reserva das demais disposições do presente número, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias que estabelecem as regras e definições para a aplicação do citado Protocolo. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

SECÇÃO 2

POLÍTICA MONETÁRIA

Artigo III-185.o

1.   O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta, tal como se encontram definidos no artigo I-3.o. O Sistema Europeu de Bancos Centrais actua de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo III-177.o.

2.   As atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais são:

a)

A definição e execução da política monetária da União;

b)

A realização de operações cambiais compatíveis com o artigo III-326.o;

c)

A detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

d)

A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.   A alínea c) do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4.   O Banco Central Europeu é consultado:

a)

Sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições;

b)

Pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do n.o 4 do artigo III-187.o.

O Banco Central Europeu pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.

5.   O Sistema Europeu de Bancos Centrais contribui para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6.   Por lei europeia do Conselho podem ser conferidas ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.

Artigo III-186.o

1.   O Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

2.   Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas em euros, sob reserva de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus que estabeleçam medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas das moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação na União. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.

Artigo III-187.o

1.   O Sistema Europeu de Bancos Centrais é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu, que são o Conselho do Banco Central Europeu e a Comissão Executiva.

2.   O Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais consta do Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

3.   Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o, os artigos 17.o e 18.o, o n.o 1 do artigo 19.o, os artigos 22.o, 23.o, 24.o e 26.o, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 32.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 33.o e o artigo 36.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu podem ser alterados por lei europeia:

a)

Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu;

b)

Quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.

4.   O Conselho adopta regulamentos europeus e decisões europeias que estabelecem as medidas a que se referem o artigo 4.o, o n.o 4 do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 19.o, o artigo 20.o, o n.o 1 do artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 29.o, o n.o 4 do artigo 30.o e o n.o 3 do artigo 34.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu:

a)

Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu;

b)

Quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.

Artigo III-188.o

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pela Constituição e pelo Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo III-189.o

Cada um dos Estados-Membros assegura a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com a Constituição e o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Artigo III-190.o

1.   Para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, o Banco Central Europeu adopta, de acordo com a Constituição e nas condições estabelecidas no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:

a)

Regulamentos europeus na medida do necessário para o desempenho das atribuições definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 19.o, no artigo 22.o ou no n.o 2 do artigo 25.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e nos casos previstos nos regulamentos europeus e decisões europeias a que se refere o n.o 4 do artigo III-187.o;

b)

As decisões europeias necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais ao abrigo da Constituição e do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

c)

Recomendações e pareceres.

2.   O Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas decisões europeias, as suas recomendações e os seus pareceres.

3.   O Conselho adopta, nos termos do n.o 4 do artigo III-187.o, regulamentos europeus que fixam os limites e as condições em que o Banco Central Europeu pode aplicar multas e sanções pecuniárias compulsórias às empresas em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos seus regulamentos europeus e decisões europeias.

Artigo III-191.o

Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. É adoptada após consulta ao Banco Central Europeu.

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo III-192.o

1.   Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Económico e Financeiro.

2.   O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes atribuições:

a)

Formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

b)

Acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da União e apresentar regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

c)

Sem prejuízo do artigo III-344.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem o artigo III-159.o, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo III-179.o, os artigos III-180.o, III-183.o e III-184.o, o n.o 6 do artigo III-185.o, o n.o 2 do artigo III-186.o, os n.os 3 e 4 do artigo III-187.o, os artigos III-191.o e III-196.o, os n.os 2 e 3 do artigo III-198.o, o artigo III-201.o, os n.os 2 e 3 do artigo III-202.o, e os artigos III-322.o e III-326.o, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

d)

Examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação da Constituição e dos actos da União, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informa o Conselho e a Comissão dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomeiam, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu e a este Comité. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu dessa decisão.

4.   Além das atribuições previstas no n.o 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação na acepção do artigo III-197.o, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresentará regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente.

Artigo III-193.o

O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo III-179.o, do artigo III-184.o, com excepção do seu n.o 13, dos artigos III-191.o e III-196.o, do n.o 3 do artigo III-198.o e do artigo III-326.o. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO

Artigo III-194.o

1.   A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes da Constituição, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos III-179.o e III-184.o, com excepção do procedimento referido no n.o 13 do artigo III-184.o, adopta medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:

a)

Reforçar a coordenação da sua supervisão e da respectiva disciplina orçamental;

b)

Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.

2.   Relativamente às medidas a que se refere o n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Artigo III-195.o

As regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo.

Artigo III-196.o

1.   A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

3.   Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo III-197.o

1.   São adiante designados por «Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação» os Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro.

2.   Não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação as seguintes disposições da Constituição:

a)

Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.o 2 do artigo III-179.o);

b)

Meios obrigatórios para obviar aos défices excessivos (n.os 9 e 10 do artigo III-184.o);

c)

Objectivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo III-185.o);

d)

Emissão do euro (artigo III-186.o);

e)

Actos do Banco Central Europeu (artigo III-190.o);

f)

Medidas relativas à utilização do euro (artigo III-191.o);

g)

Acordos monetários e outras medidas relativas à política cambial (artigo III-326.o);

h)

Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (n.o 2 do artigo III-382.o).

i)

Decisões europeias que estabelecem as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes (n.o 1 do artigo III-196.o);

j)

Medidas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais (n.o 2 do artigo III-196.o).

Por conseguinte, nos artigos referidos nas alíneas a) a j), por «Estados-Membros» entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

3.   Os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, conforme determinado no Capítulo IX do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

4.   Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ficam suspensos aquando da adopção, pelo Conselho, das medidas a que se referem os artigos enumerados no n.o 2, bem como nos seguintes casos:

a)

Recomendações dirigidas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro no âmbito da supervisão multilateral, incluindo sobre os programas de estabilidade e as advertências (n.o 4 do artigo III-179.o);

b)

Medidas relativas aos défices excessivos no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo III-184.o).

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Artigo III-198.o

1.   Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentam ao Conselho relatórios sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada um desses Estados-Membros, incluindo os estatutos do respectivo banco central nacional, com os artigos III-188.o e III-189.o e com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Os relatórios analisam igualmente se foi conseguido um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada um desses Estados-Membros, dos seguintes critérios:

a)

Realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa dos três Estados-Membros, no máximo, com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

b)

Sustentabilidade das finanças públicas, expressa por uma situação orçamental sem défice excessivo na acepção do n.o 6 do artigo III-184.o;

c)

Observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do sistema monetário europeu, sem desvalorização da moeda em relação ao euro;

d)

Carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio, que deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios estabelecidos no presente número e os períodos durante os quais devem ser respeitados são especificados no Protocolo relativo aos critérios de convergência. Os relatórios da Comissão e do Banco Central Europeu têm, de igual modo, em conta os resultados da integração dos mercados, a situação e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços.

2.   Após consulta ao Parlamento Europeu e discussão da questão no Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que determina quais os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.o 1, e revoga as derrogações dos Estados-Membros em causa.

O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Estes membros deliberam no prazo de seis meses após o Conselho ter recebido a proposta da Comissão.

A maioria qualificada a que se refere o segundo parágrafo corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

3.   Se, nos termos do n.o 2, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará regulamentos europeus ou decisões europeias que fixam irrevogavelmente a taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro em causa e estabelecem as outras medidas necessárias para a introdução do euro como moeda única nesse Estado-Membro. O Conselho delibera por unanimidade dos membros que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Estado-Membro em causa, após consulta ao Banco Central Europeu.

Artigo III-199.o

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo III-187.o, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 45.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.

2.   Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:

a)

Reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

b)

Reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

c)

Supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio;

d)

Proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

e)

Exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.

Artigo III-200.o

Cada Estado-Membro que beneficia de uma derrogação trata a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, tem em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no mecanismo de taxas de câmbio.

Artigo III-201.o

1.   Se algum Estado-Membro que beneficia de uma derrogação se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado interno ou a realização da política comercial comum, a Comissão procederá sem demora à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos da Constituição, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indica as medidas cuja adopção recomenda ao Estado-Membro em causa.

Se a acção empreendida por um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão mantém o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2.   O Conselho adopta os regulamentos europeus e as decisões europeias que concedem a assistência mútua e que estabelecem as condições e modalidades dessa assistência. A assistência mútua pode assumir, designadamente, a forma de:

a)

Uma acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação podem recorrer;

b)

Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c)

Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, desde que estes dêem o seu acordo.

3.   Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, a tomar medidas de protecção, de que a Comissão fixará as condições e modalidades.

O Conselho pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

Artigo III-202.o

1.   Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente adoptada uma decisão europeia, a que se refere o n.o 2 do artigo III-201.o, um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2.   A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados das medidas de protecção a que se refere o n.o 1, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo III-201.o.

3.   O Conselho, por recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, pode adoptar uma decisão que determine que o Estado-Membro em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO III

POLÍTICAS NOUTROS DOMÍNIOS

SECÇÃO 1

EMPREGO

Artigo III-203.o

A União e os Estados-Membros empenham-se, nos termos da presente Secção, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo I-3.o.

Artigo III-204.o

1.   Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuem para a realização dos objectivos enunciados no artigo III-203.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo III-179.o.

2.   Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros consideram a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenam a sua acção neste domínio no Conselho, nos termos do artigo III-206.o.

Artigo III-205.o

1.   A União contribui para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeita plenamente as competências dos Estados-Membros nessa matéria.

2.   O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego é tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.

Artigo III-206.o

1.   O Conselho Europeu procede anualmente à avaliação da situação do emprego na União e adopta conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2.   Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e ao Comité do Emprego.

Essas orientações devem ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo III-179.o.

3.   Cada Estado-Membro transmite ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais disposições tomadas para executar a sua política de emprego à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.o 2.

4.   Com base nos relatórios previstos no n.o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisa anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode adoptar recomendações dirigidas aos Estados-Membros.

5.   Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentam anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na União e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo III-207.o

A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e a apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, facultando análises comparativas e consultadoria, promovendo abordagens inovadoras e avaliando a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia não implica a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo III-208.o

O Conselho adopta, por maioria simples, uma decisão europeia que cria um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

O Comité tem por atribuições:

a)

Acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego na União e nos Estados-Membros;

b)

Sem prejuízo do artigo III-344.o, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo III-206.o.

No cumprimento do seu mandato, o Comité consulta os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.

SECÇÃO 2

POLÍTICA SOCIAL

Artigo III-209.o

A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, têm por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a União e os Estados-Membros actuam tendo em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União.

A União e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado interno, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos procedimentos previstos na Constituição e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros.

Artigo III-210.o

1.   A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo III-209.o, a União apoia e completa a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a)

Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b)

Condições de trabalho;

c)

Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d)

Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e)

Informação e consulta aos trabalhadores;

f)

Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do n.o 6;

g)

Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;

h)

Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do artigo III-283.o;

i)

Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j)

Luta contra a exclusão social;

k)

Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo da alínea c).

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b)

Nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, a lei-quadro europeia pode estabelecer prescrições mínimas aplicáveis progressivamente, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. A lei-quadro europeia deve evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

Em todos os casos a lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

3.   Em derrogação do n.o 2, nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que torne o processo legislativo ordinário aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

4.   Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das leis-quadro europeias adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3 ou, se for caso disso, a execução dos regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados de acordo com o artigo III-212.o.

Nesse caso, o Estado-Membro assegurará que, o mais tardar na data em que determinada lei-quadro europeia deva ser transposta e na data em que determinado regulamento europeu ou decisão europeia deva ser executado, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as disposições indispensáveis para poder garantir, a qualquer momento, os resultados impostos por essa lei-quadro, esse regulamento ou essa decisão.

5.   As leis e leis-quadro europeias adoptadas ao abrigo do presente artigo:

a)

Não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social, nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas;

b)

Não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com a Constituição.

6.   O presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito à greve e ao direito ao lock-out.

Artigo III-211.o

1.   A Comissão promove a consulta aos parceiros sociais ao nível da União e adopta todas as medidas necessárias para facilitar o diálogo entre eles, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2.   Para efeitos do n.o 1, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consulta os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção da União.

3.   Se, após a consulta a que se refere o n.o 2, a Comissão considerar desejável uma acção da União, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Os parceiros sociais enviam à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4.   Por ocasião das consultas a que se referem os n.os 2 e 3, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no n.o 1 do artigo III-212.o. A duração deste processo não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo III-212.o

1.   O diálogo entre os parceiros sociais ao nível da União pode conduzir, se estes assim o entenderem, a relações contratuais, incluindo acordos.

2.   Os acordos celebrados ao nível da União são aplicados, quer segundo os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros, quer, nas matérias abrangidas pelo artigo III-210.o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu é informado dessa adopção.

Se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios para os quais é exigida a unanimidade nos termos do n.o 3 do artigo III-210.o, o Conselho deliberará por unanimidade.

Artigo III-213.o

Tendo em vista a realização dos objectivos enunciados no artigo III-209.o e sem prejuízo das demais disposições da Constituição, a Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e facilita a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pela presente Secção, designadamente em questões relativas:

a)

Ao emprego;

b)

Ao direito do trabalho e às condições de trabalho;

c)

À formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

d)

À segurança social;

e)

À protecção contra acidentes e doenças profissionais;

f)

À higiene no trabalho;

g)

Ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actua em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais, nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consulta o Comité Económico e Social.

Artigo III-214.o

1.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores femininos e masculinos, por trabalho igual ou de valor igual.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a)

A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b)

A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

4.   A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo III-215.o

Os Estados-Membros esforçam-se por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo III-216.o (ex-artigo 143.o do TCE)

A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo III-209.o, incluindo a situação demográfica na União. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-217.o

O Conselho adopta, por maioria simples, uma decisão europeia que cria um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

O Comité tem por atribuições:

a)

Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na União;

b)

Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão;

c)

Sem prejuízo do artigo III-344.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios das suas atribuições, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelece os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.

Artigo III-218.o

No relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagra um capítulo especial à evolução da situação social na União.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Artigo III-219.o

1.   A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para a melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

2.   A Comissão administra o Fundo. Nestas funções, a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Estados-Membros e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

3.   A lei europeia estabelece as medidas de aplicação relativas ao Fundo. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

SECÇÃO 3

COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

Artigo III-220.o

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolve e prossegue a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial.

Em especial, a União procura reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões mais desfavorecidas.

Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.

Artigo III-221.o

Os Estados-Membros conduzem e coordenam as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo III-220.o. A formulação e a execução das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, têm em conta esses objectivos e contribuem para a sua realização. A União apoia igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos. Este relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer quaisquer medidas específicas não inseridas no âmbito dos fundos, sem prejuízo das medidas adoptadas no âmbito das outras políticas da União. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-222.o

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na União através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigo III-223.o

1.   Sem prejuízo do artigo III-224.o, a lei europeia define as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que pode implicar o agrupamento desses fundos, as regras gerais que lhes são aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

Um Fundo de Coesão, criado por lei europeia, contribui financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Em todos os casos a lei europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

2.   As primeiras disposições relativas aos fundos com finalidade estrutural e ao Fundo de Coesão a serem adoptadas depois das disposições em vigor à data de assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

Artigo III-224.o

A lei europeia estabelece as medidas de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, são-lhes aplicáveis, respectivamente, o artigo III-231.o e o n.o 3 do artigo III-219.o.

SECÇÃO 4

AGRICULTURA E PESCAS

Artigo III-225.o

A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.

Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com esses produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo «agrícola» entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste sector.

Artigo III-226.o

1.   O mercado interno abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas.

2.   As regras previstas para o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos III-227.o a III-232.o.

3.   Os produtos enumerados no Anexo I são regidos pelos artigos III-227.o a III-232.o.

4.   O funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno para os produtos agrícolas devem ser acompanhados de uma política agrícola comum.

Artigo III-227.o

1.   A política agrícola comum tem como objectivos:

a)

Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b)

Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c)

Estabilizar os mercados;

d)

Garantir a segurança dos abastecimentos;

e)

Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2.   Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, toma-se em consideração:

a)

A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b)

A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c)

O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo III-228.o

1.   A fim de atingir os objectivos definidos no artigo III-227.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assume uma das formas seguintes:

a)

Regras comuns em matéria de concorrência;

b)

Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c)

Uma organização europeia de mercado.

2.   A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo III-227.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo III-227.o e excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3.   A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo III-229.o

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo III-227.o, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a)

Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b)

Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo III-230.o

1.   A Secção relativa às regras de concorrência só é aplicável à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado na lei ou lei-quadro europeia em conformidade com o n.o 2 do artigo III-231.o, tendo em conta os objectivos definidos no artigo III-227.o.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar um regulamento europeu ou uma decisão europeia que autorize a concessão de ajudas:

a)

Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b)

No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo III-231.o

1.   A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo III-228.o e a execução das medidas especificadas na presente Secção.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas na presente Secção.

2.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo III-228.o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias relativos à fixação dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

4.   As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 2, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo III-228.o:

a)

Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b)

Se essa organização assegurar às trocas comerciais na União condições análogas às que existem num mercado nacional.

5.   Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os produtos transformados correspondentes, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da União.

Artigo III-232.o

Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a posição concorrencial de uma produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão adopta regulamentos europeus ou decisões europeias que fixam o montante desses direitos, na medida em que tal seja necessário para restabelecer o equilíbrio. A Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

SECÇÃO 5

AMBIENTE

Artigo III-233.o

1.   A política da União no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

b)

A protecção da saúde das pessoas;

c)

A utilização prudente e racional dos recursos naturais;

d)

A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2.   A política da União no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, disposições provisórias sujeitas a um processo de controlo por parte da União.

3.   Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União tem em conta:

a)

Os dados científicos e técnicos disponíveis;

b)

As condições do ambiente nas diversas regiões da União;

c)

As vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

d)

O desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4.   A União e os Estados-Membros cooperam, no âmbito das respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo III-234.o

1.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as acções a empreender para realizar os objectivos previstos no artigo III-233.o. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

2.   Em derrogação do n.o 1 e sem prejuízo do artigo III-172.o, o Conselho adopta, por unanimidade, leis ou leis-quadro europeias que estabeleçam:

a)

Disposições de natureza essencialmente fiscal;

b)

As medidas que afectem:

i)

o ordenamento do território;

ii)

a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos;

iii)

a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

c)

As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que torne o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.

Em todos os casos o Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

3.   A lei europeia estabelece programas gerais de acção que fixam os objectivos prioritários a atingir. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas em conformidade com as condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso.

4.   Sem prejuízo de certas medidas adoptadas pela União, os Estados-Membros asseguram o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5.   Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, essa medida deve prever, sob forma adequada:

a)

Derrogações de carácter temporário; e/ou

b)

Um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão.

6.   As medidas de protecção adoptadas por força do presente artigo não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com a Constituição e são notificadas à Comissão.

SECÇÃO 6

DEFESA DOS CONSUMIDORES

Artigo III-235.o

1.   A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribui para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para defesa dos seus interesses.

2.   A União contribui para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de:

a)

Medidas adoptadas em aplicação do artigo III-172.o no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno;

b)

Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

3.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas previstas na alínea b) do n.o 2. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

4.   Os actos adoptados nos termos do n.o 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições de protecção mais estritas. Essas disposições devem ser compatíveis com a Constituição e são notificadas à Comissão.

SECÇÃO 7

TRANSPORTES

Artigo III-236.o

1.   No que diz respeito à matéria regulada na presente Secção, os objectivos da Constituição são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes.

2.   A lei ou lei-quadro europeia dá execução ao n.o 1, tendo em conta os aspectos específicos dos transportes. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia estabelece:

a)

Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros;

b)

As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;

c)

Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d)

Quaisquer outras medidas adequadas.

3.   Aquando da adopção da lei ou lei-quadro europeia a que se refere o n.o 2, são tidos em conta os casos em que a sua aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.

Artigo III-237.o

Enquanto não for adoptada a lei ou lei-quadro europeia referida no n.o 2 do artigo III-236.o, e a não ser que o Conselho adopte, por unanimidade, uma decisão europeia que preveja uma derrogação, nenhum Estado-Membro pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados aderentes, à data da respectiva adesão, de tal modo que, nos seus efeitos directos ou indirectos, essas disposições se tornem menos favoráveis para os transportadores dos restantes Estados-Membros do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo III-238.o

São compatíveis com a Constituição os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo III-239.o

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, adoptada no âmbito da Constituição, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo III-240.o

1.   No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do Estado-Membro de origem ou de destino dos produtos transportados.

2.   O n.o 1 não exclui que possam ser adoptadas outras leis ou leis-quadro europeias em execução do n.o 2 do artigo III-236.o.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias em execução do n.o 1. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

O Conselho pode, designadamente, adoptar os regulamentos europeus e as decisões europeias que sejam necessários para permitir às instituições velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurar que os utentes daí tirem pleno benefício.

4.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examina os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta a todos os Estados-Membros interessados, adopta as decisões europeias necessárias, no âmbito dos regulamentos europeus e decisões europeias a que se refere o n.o 3.

Artigo III-241.o

1.   Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização por decisão europeia da Comissão, impor aos transportes efectuados na União preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisa os preços e condições referidos no n.o 1, tomando designadamente em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão adopta as decisões europeias necessárias.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo III-242.o

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados-Membros esforçam-se por reduzir esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo III-243.o

As disposições da presente Secção não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que estas sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que revogue o presente artigo.

Artigo III-244.o

É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo, composto por peritos designados pelos Governos dos Estados-Membros. A Comissão consulta-o em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno.

Artigo III-245.o

1.   A presente Secção é aplicável aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.

2.   A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas adequadas para os transportes marítimos e aéreos. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

SECÇÃO 8

REDES TRANSEUROPEIAS

Artigo III-246.o

1.   A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos III-130.o e III-220.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a União contribui para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2.   No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da União tem por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Tem em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União.

Artigo III-247.o

1.   A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo III-246.o, a União:

a)

Estabelece um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificam os projectos de interesse comum;

b)

Realiza todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

c)

Pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas na alínea a), em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão.

A acção da União tem em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as orientações e demais medidas a que se refere o n.o 1. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem o acordo desse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas ao nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo III-246.o. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

4.   A União pode cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

SECÇÃO 9

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ESPAÇO

Artigo III-248.o

1.   A acção da União tem por objectivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos da Constituição.

2.   Para efeitos do n.o 1, a União incentiva, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade. A União apoia os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar aos investigadores a possibilidade de cooperarem livremente além-fronteiras e às empresas a possibilidade de explorarem as potencialidades do mercado interno, nomeadamente através da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3.   Todas as acções da União no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, incluindo os projectos de demonstração, são decididas e realizadas de acordo com a presente Secção.

Artigo III-249.o

Na prossecução dos objectivos referidos no artigo III-248.o, a união desenvolve as seguintes acções, que são complementares das empreendidas nos Estados-Membros:

a)

Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades, e entre estas entidades;

b)

Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros e com organizações internacionais;

c)

Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União;

d)

Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da União.

Artigo III-250.o

1.   A União e os Estados-Membros coordenam a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política da União.

2.   A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o n.o 1, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

Artigo III-251.o

1.   A lei europeia estabelece o programa-quadro plurianual, do qual constam todas as acções financiadas pela União. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

O programa-quadro:

a)

Estabelece os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo III-249.o e as respectivas prioridades;

b)

Define as grandes linhas dessas acções;

c)

Fixa o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2.   O programa-quadro plurianual é adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3.   Os programas específicos que no âmbito de cada acção põem em prática o programa-quadro plurianual são estabelecidos por lei europeia do Conselho. Cada programa específico define as regras da respectiva realização, fixa a sua duração e prevê os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada acção. Esta lei é adoptada após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

4.   Em complemento das acções previstas no programa-quadro plurianual, a lei europeia estabelece as medidas necessárias à realização do espaço europeu de investigação. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

Artigo III-252.o

1.   Para a execução do programa-quadro plurianual, a lei ou lei-quadro europeia estabelece:

a)

As regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

b)

As regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2.   Na execução do programa-quadro plurianual, a lei europeia pode estabelecer programas complementares em que apenas participem alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.

A lei europeia fixa as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social e mediante o acordo dos Estados-Membros interessados.

3.   Na execução do programa-quadro plurianual, a lei europeia pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

A lei europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

4.   Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a União e as partes terceiras interessadas.

Artigo III-253.o

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que visem criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-254.o

1.   A fim de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas, a União define uma política espacial europeia. Para o efeito, pode promover iniciativas comuns, apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológico e coordenar os esforços necessários para a exploração e a utilização do espaço.

2.   A fim de contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias que podem assumir a forma de um programa espacial europeu.

3.   A União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia.

Artigo III-255.o

No início de cada ano, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incide, nomeadamente, sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

SECÇÃO 10

ENERGIA

Artigo III-256.o

1.   No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos:

a)

Assegurar o funcionamento do mercado da energia;

b)

Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União; e

c)

Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis.

2.   Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da Constituição, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização dos objectivos a que se refere o n.o 1. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 do artigo III-234.o.

3.   Em derrogação do n.o 2, as medidas referidas naquela disposição que tenham carácter essencialmente fiscal são estabelecidas por lei ou lei-quadro do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

CAPÍTULO IV

ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo III-257.o

1.   A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

2.   A União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Para efeitos do presente Capítulo, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros.

3.   A União envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, através da aproximação das legislações penais.

4.   A União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil.

Artigo III-258.o

O Conselho Europeu define as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça.

Artigo III-259.o

No tocante às propostas e iniciativas legislativas apresentadas no âmbito das Secções 4 e 5, os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo III-260.o

Sem prejuízo dos artigos III-360.o a III-362.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente Capítulo, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação.

Artigo III-261.o

É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo III-344.o, o Comité Permanente fomenta a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos.

Artigo III-262.o

O presente Capítulo não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo III-263.o

O Conselho adopta regulamentos europeus destinados a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente Capítulo, bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, sob reserva do artigo III-264.o, e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-264.o

Os actos a que se referem as Secções 4 e 5, bem como os regulamentos europeus a que se refere o artigo III-263.o que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naquelas secções, são adoptados:

a)

Sob proposta da Comissão; ou

b)

Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros.

SECÇÃO 2

POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO

Artigo III-265.o

1.   A União desenvolve uma política que visa:

a)

Assegurar a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b)

Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c)

Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2.   Para efeitos do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas:

a)

À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

b)

Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c)

Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;

d)

A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;

e)

À ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.

3.   O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.

Artigo III-266.o

1.   A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua:

a)

Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União;

b)

Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional;

c)

Um sistema comum que vise, em caso de fluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas;

d)

Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária;

e)

Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária;

f)

Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária;

g)

A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.

3.   No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que incluam medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-267.o

1.   A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o combate contra estes fenómenos.

2.   Para efeitos do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia estabelece medidas nos seguintes domínios:

a)

Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, incluindo para efeitos de reagrupamento familiar;

b)

Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros;

c)

Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal;

d)

Combate contra o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.

3.   A União pode celebrar com países terceiros acordos destinados à readmissão, nos países de origem ou de proveniência, de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, de presença ou de residência no território de um dos Estados-Membros.

4.   A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

5.   O presente artigo não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado.

Artigo III-268.o

As políticas da União referidas na presente Secção e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. Sempre que necessário, os actos da União adoptados por força da presente Secção conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

SECÇÃO 3

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

Artigo III-269.o

1.   A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

2.   Para efeitos do n.o 1, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, a lei ou lei-quadro europeia estabelece medidas destinadas a assegurar:

a)

O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;

b)

A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

c)

A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

d)

A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

e)

O acesso efectivo à justiça;

f)

A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;

g)

O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;

h)

O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.

3.   Em derrogação do n.o 2, as medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

SECÇÃO 4

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo III-270.o

1.   A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.o 2 e o artigo III-271.o.

A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas destinadas a:

a)

Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais;

b)

Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;

c)

Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça;

d)

Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.

2.   Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, a lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

Essas regras mínimas incidem sobre:

a)

A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros;

b)

Os direitos individuais em processo penal;

c)

Os direitos das vítimas da criminalidade;

d)

Outros elementos específicos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma decisão europeia. Para adoptar essa decisão, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

A adopção das regras mínimas referidas no presente número não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem um nível mais elevado de protecção das pessoas.

3.   Quando um membro do Conselho considere que um projecto de lei-quadro europeia a que se refere o n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo previsto no artigo III-396.o. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:

a)

Remete o projecto ao Conselho, o que porá fim à suspensão do processo previsto no artigo III-396.o; ou

b)

Solicita à Comissão ou ao grupo de Estados-Membros de que emana o projecto que apresente novo projecto; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado.

4.   Se, findo o prazo referido no n.o 3, o Conselho Europeu não se tiver pronunciado ou se, decorridos 12 meses após a apresentação de um novo projecto nos termos da alínea b) do n.o 3, a lei-quadro europeia não tiver sido adoptada e, pelo menos, um terço dos Estados-Membros pretender instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de lei-quadro em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade.

Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo I-44.o e no n.o 1 do artigo III-419.o e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

Artigo III-271.o

1.   A lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.

Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisão europeia que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

2.   Sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização, a lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio em causa. A lei-quadro europeia é adoptada de acordo com o mesmo processo que o utilizado para a adopção das medidas de harmonização em causa, sem prejuízo do artigo III-264.o.

3.   Quando um membro do Conselho considere que um projecto de lei-quadro europeia a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, se for aplicável o processo previsto no artigo III-396.o, este fica suspenso. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:

a)

Remete o projecto ao Conselho, o que porá fim à suspensão do processo previsto no artigo III-396.o, caso este seja aplicável; ou

b)

Solicita à Comissão ou ao grupo de Estados-Membros de que emana o projecto que apresente um novo projecto; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado.

4.   Se, findo o prazo referido no n.o 3, o Conselho Europeu não se tiver pronunciado ou se, decorridos 12 meses após a apresentação de um novo projecto nos termos da alínea b) do n.o 3, a lei-quadro europeia não tiver sido adoptada e, pelo menos, um terço dos Estados-Membros pretender instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de lei-quadro em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade.

Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo I-44.o e no n.o 1 do artigo III-419.o e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

Artigo III-272.o

A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo III-273.o

1.   A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal em matéria de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma acção penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.

Neste contexto, a lei europeia determina a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir:

a)

A abertura de investigações criminais e a propositura de instauração de acções penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infracções lesivas dos interesses financeiros da União;

b)

A coordenação das investigações e acções penais referidas na alínea a);

c)

O reforço da cooperação judiciária, incluindo mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a Rede Judiciária Europeia.

A lei europeia define igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das actividades da Eurojust.

2.   No âmbito do exercício das acções penais a que se refere o n.o 1 e sem prejuízo do artigo III-274.o, os actos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes.

Artigo III- 274.o

1.   A fim de combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União, pode ser instituída, por lei europeia do Conselho, uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

2.   A Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e cúmplices das infracções lesivas dos interesses financeiros da União determinadas na lei europeia a que se refere o n.o 1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a acção pública relativa a tais infracções.

3.   A lei europeia a que se refere o n.o 1 define o estatuto da Procuradoria Europeia, as condições em que esta exerce as suas funções, as regras processuais aplicáveis às suas actividades e as que regem a admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos actos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções.

4.   O Conselho Europeu pode, em simultâneo ou posteriormente, adoptar uma decisão europeia que altere o n.o. 1, de modo a tornar as atribuições da Procuradoria Europeia extensivas ao combate contra a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, e que altere em conformidade o n.o 2 no que diz respeito aos autores e cúmplices de crimes graves que afectem vários Estados-Membros. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu e após consulta à Comissão.

SECÇÃO 5

COOPERAÇÃO POLICIAL

Artigo III-275.o

1.   A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.

2.   Para efeitos do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas em matéria de:

a)

Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

b)

Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

c)

Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.

3.   Podem ser estabelecidas medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-276.o

1.   A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos.

2.   A lei europeia determina a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:

a)

A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros;

b)

A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais, conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.

A lei europeia define igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos nacionais.

3.   As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais competentes.

Artigo III-277.o

As condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos III-270.o e III-275.o podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado, são definidos por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

CAPÍTULO V

DOMÍNIOS EM QUE A UNIÃO PODE DECIDIR DESENVOLVER UMA ACÇÃO DE APOIO, DE COORDENAÇÃO OU DE COMPLEMENTO

SECÇÃO 1

SAÚDE PÚBLICA

Artigo III-278.o

1.   Na definição e execução de todas as políticas e acções da União é assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

A acção da União, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública, bem como na prevenção das doenças e afecções humanas e das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta acção abrange igualmente:

a)

A luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária;

b)

A vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas.

A acção da União é complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2.   A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção. Em especial, incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de aumentar a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças.

Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

3.   A União e os Estados-Membros fomentam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4.   Em derrogação do n.o 5 do artigo I-12.o e da alínea a) do artigo I-17.o e nos termos da alínea k) do n.o 2 do artigo I-14.o, a lei ou lei-quadro europeia contribui para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, estabelecendo as seguintes medidas a fim de enfrentar os desafios comuns de segurança:

a)

Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b)

Medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c)

Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos e dos dispositivos para uso médico;

d)

Medidas relativas à vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao combate contra as mesmas.

A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

5.   A lei ou lei-quadro europeia pode igualmente estabelecer medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, designadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, bem como medidas que tenham por objectivo directo a protecção da saúde pública relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

6.   Para efeitos do presente artigo, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações.

7.   A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 não afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos.

SECÇÃO 2

INDÚSTRIA

Artigo III-279.o

1.   A União e os Estados-Membros velam por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da competitividade da indústria da União.

Para o efeito e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivos:

a)

Acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

b)

Incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, nomeadamente das pequenas e médias empresas;

c)

Incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

d)

Fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

2.   Os Estados-Membros consultam-se mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenam as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

3.   A União contribui para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições da Constituição. A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

A União não pode invocar a presente Secção para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

SECÇÃO 3

CULTURA

Artigo III-280.o

1.   A União contribui para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2.   A acção da União tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

a)

Melhoria do conhecimento e divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

b)

Conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

c)

Intercâmbios culturais não comerciais;

d)

Criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3.   A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4.   Na sua acção ao abrigo de outras disposições da Constituição, a União tem em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

5.   Para contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo:

a)

A lei ou lei-quadro europeia estabelece acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões;

b)

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.

SECÇÃO 4

TURISMO

Artigo III-281.o

1.   A União completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste sector.

Para o efeito, a acção da União tem por objectivos:

a)

Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste sector;

b)

Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.

2.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas específicas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

SECÇÃO 5

EDUCAÇÃO, JUVENTUDE, DESPORTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo III-282.o

1.   A União contribui para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção. A União respeita plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.

A acção da União tem por objectivos:

a)

Desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros;

b)

Incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

c)

Promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

d)

Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros;

e)

Incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos e fomentar a participação dos jovens na vida democrática da Europa;

f)

Estimular o desenvolvimento da educação à distância;

g)

Desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos jovens.

2.   A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes em matéria de educação e de desporto, em especial com o Conselho da Europa.

3.   Para contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo:

a)

A lei ou lei-quadro europeia estabelece acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social;

b)

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.

Artigo III-283.o

1.   A União desenvolve uma política de formação profissional que apoia e completa as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

A acção da União tem por objectivos:

a)

Facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

b)

Melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

c)

Facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

d)

Estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;

e)

Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

2.   A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

3.   A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados no presente artigo:

a)

A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social;

b)

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.

SECÇÃO 6

PROTECÇÃO CIVIL

Artigo III-284.o

1.   A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas.

A acção da União tem por objectivos:

a)

Apoiar e completar a acção dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União;

b)

Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de protecção civil;

c)

Favorecer a coerência das acções empreendidas ao nível internacional em matéria de protecção civil.

2.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

SECÇÃO 7

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo III-285.o

1.   A execução efectiva do direito da União pelos Estados-Membros, essencial para o bom funcionamento da União, é considerada matéria de interesse comum.

2.   A União pode apoiar os esforços dos Estados-Membros para melhorar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União. Tal acção pode consistir em, designadamente, facilitar o intercâmbio de informações e de funcionários, bem como em apoiar programas de formação. Nenhum Estado-Membro é obrigado a recorrer a este apoio. A lei europeia estabelece as medidas necessárias para este efeito, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

3.   O presente artigo não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de darem execução ao direito da União, nem as prerrogativas e deveres da Comissão. O presente artigo também não prejudica as outras disposições da Constituição que prevêem a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e entre estes e a União.

TÍTULO IV

ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Artigo III-286.o

1.   Os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido são associados à União. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados no Anexo II.

O presente Título é aplicável à Gronelândia, sob reserva das disposições específicas do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia.

2.   A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União.

A associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzI-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo III-287.o

A associação prossegue os seguintes objectivos:

a)

Os Estados-Membros aplicam nas suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força da Constituição;

b)

Cada país ou território aplica nas suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantém relações especiais;

c)

Os Estados-Membros contribuem para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios;

d)

No que respeita aos investimentos financiados pela União, a participação nas adjudicações e fornecimentos está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios;

e)

Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades é regulado em conformidade com as disposições do Título III, Capítulo I, Secção 2, Subsecção 2, relativa à liberdade de estabelecimento, e em aplicação dos procedimentos previstos nessa subsecção, bem como numa base não discriminatória, sem prejuízo dos actos adoptados por força do artigo III-291.o.

Artigo III-288.o

1.   As importações originárias dos países e territórios beneficiam, ao entrarem nos Estados-Membros, da proibição dos direitos aduaneiros entre os Estados-Membros prevista na Constituição.

2.   Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-Membros e dos outros países e territórios são proibidos nos termos do n.o 4 do artigo III-151.o.

3.   Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Os direitos a que se refere o primeiro parágrafo não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-Membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4.   O n.o 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5.   A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-Membros.

Artigo III-289.o

Se, em consequência da aplicação do n.o 1 do artigo III-288.o, o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for susceptível de provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo III-290.o

Sob reserva das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-Membros e dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios é regulada por actos adoptados em conformidade com o artigo III-291.o.

Artigo III-291.o

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta por unanimidade, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a União, as leis europeias, leis-quadro europeias, regulamentos europeus e decisões europeias respeitantes às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a União. Essas leis e leis-quadro são adoptadas após consulta ao Parlamento Europeu.

TÍTULO V

ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo III-292.o

1.   A acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de Direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

A União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princípios enunciados no primeiro parágrafo. Promove soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas.

2.   A União define e prossegue políticas comuns e acções e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de:

a)

Salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade;

b)

Consolidar e apoiar a democracia, o Estado de Direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional;

c)

Preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;

d)

Apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objectivo erradicar a pobreza;

e)

Incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional;

f)

Contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável;

g)

Prestar assistência a populações, países e regiões confrontados com catástrofes naturais ou de origem humana; e

h)

Promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial.

3.   A União respeita os princípios e prossegue os objectivos enunciados nos n.os 1 e 2 no contexto da elaboração e execução da sua acção externa nos diferentes domínios abrangidos pelo presente Título, bem como das suas outras políticas nos seus aspectos externos.

A União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito.

Artigo III-293.o

1.   Com base nos princípios e objectivos enunciados no artigo III-292.o, o Conselho Europeu identifica os interesses e objectivos estratégicos da União.

As decisões europeias do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União incidem nos domínios da política externa e de segurança comum e noutros domínios que se insiram no âmbito da acção externa da União. As decisões europeias podem dizer respeito às relações da União com um país ou uma região ou seguir uma abordagem temática. Definem a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros.

O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomendação do Conselho por este adoptada de acordo com as regras previstas para cada domínio. As decisões europeias do Conselho Europeu são executadas nos termos da Constituição.

2.   O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, no domínio da política externa e de segurança comum, e a Comissão, nos restantes domínios da acção externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho.

CAPÍTULO II

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo III-294.o

1.   No quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa, a União define e executa uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança.

2.   Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a política externa e de segurança comum, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados-Membros actuam de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Abstêm-se de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia enquanto força coerente nas relações internacionais.

O Conselho e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União asseguram a observância destes princípios.

3.   A União conduz a política externa e de segurança comum:

a)

Definindo as orientações gerais;

b)

Adoptando decisões europeias que definam:

i)

as acções a desenvolver pela União,

ii)

as posições a tomar pela União,

iii)

as regras de execução das decisões europeias referidas nas subalíneas i) e ii); e

c)

Reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da sua política.

Artigo III-295.o

1.   O Conselho Europeu define as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

Se um acontecimento internacional assim o exigir, o Presidente do Conselho Europeu convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu, a fim de definir as linhas estratégicas da política da União relativamente a esse acontecimento.

2.   O Conselho adopta as decisões europeias necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu.

Artigo III-296.o

1.   O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a definição da política externa e de segurança comum e assegura a execução das decisões europeias adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.

2.   O Ministro dos Negócios Estrangeiros representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. Conduz o diálogo político com terceiros em nome da União e exprime a posição da União nas organizações internacionais e em conferências internacionais.

3.   No desempenho das suas funções, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União é apoiado por um Serviço Europeu para a Acção Externa. Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais. A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa são estabelecidos por decisão europeia do Conselho. Este delibera sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, após consulta ao Parlamento Europeu e após aprovação da Comissão.

Artigo III-297.o

1.   Sempre que uma situação internacional exija uma acção operacional por parte da União, o Conselho adopta as decisões europeias necessárias. Essas decisões definem os objectivos, o âmbito e os meios a colocar à disposição da União, assim como as condições relativas à execução da acção e, se necessário, a duração desta.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma dessas decisões europeias, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos da decisão em causa e adoptará as decisões europeias necessárias.

2.   As decisões europeias a que se refere o n.o 1 vinculam os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

3.   Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma decisão europeia a que se refere o n.o 1 é comunicada pelo Estado-Membro em causa num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição da referida decisão para o plano nacional.

4.   Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação e na ausência de revisão da decisão europeia, referida no n.o 1, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da referida decisão. Os Estados-Membros que tomem essas medidas devem informar imediatamente o Conselho desse facto.

5.   Em caso de dificuldades importantes na execução da decisão europeia a que se refere o presente artigo, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Essas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo III-298.o

O Conselho adopta decisões europeias que definem a posição da União sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática. Os Estados-Membros velam pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União.

Artigo III-299.o

1.   Qualquer Estado-Membro, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, ou o Ministro com o apoio da Comissão, pode submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe, respectivamente, iniciativas ou propostas.

2.   Nos casos que exijam uma decisão rápida, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União convocará, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, uma reunião extraordinária do Conselho no prazo de 48 horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo III-300.o

1.   As decisões europeias a que se refere o presente Capítulo são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão europeia, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado-Membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados-Membros respeitarão a sua posição. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem, no mínimo, um terço dos Estados-Membros que reúna, no mínimo, um terço da população da União, a decisão não será adoptada.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

a)

Sempre que adopte uma decisão europeia que defina uma acção ou uma posição da União com base numa decisão europeia do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União, referida no n.o 1 do artigo III-293.o;

b)

Sempre que adopte uma decisão europeia que defina uma acção ou uma posição da União sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresentada na sequência de um pedido específico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa própria ou por iniciativa do Ministro;

c)

Sempre que adopte uma decisão europeia que dê execução a uma decisão europeia que defina uma acção ou uma posição da União;

d)

Sempre que adopte uma decisão europeia relativa à nomeação de um representante especial em conformidade com o artigo III-302.o.

Se um membro do Conselho declarar que, por razões vitais e expressas de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão europeia que deva ser adoptada por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procurará encontrar uma solução que este possa aceitar. Caso essas diligências não sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser adoptada uma decisão europeia por unanimidade.

3.   Em conformidade com o n.o 7 do artigo I-40.o, o Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos que não sejam os previstos no n.o 2 do presente artigo.

4.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

Artigo III-301.o

1.   Logo que o Conselho Europeu, ou o Conselho, tenha definido uma abordagem comum da União na acepção do n.o 5 do artigo I-40.o, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros coordenam as suas actividades no Conselho.

2.   As missões diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais cooperam entre si e contribuem para a formulação e execução da abordagem comum referida no n.o 1.

Artigo III-302.o

O Conselho pode nomear, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, um representante especial a quem conferirá um mandato relativo a questões políticas específicas. O representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Ministro.

Artigo III-303.o

A União pode celebrar acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais nos domínios que se insiram no âmbito do presente Capítulo.

Artigo III-304.o

1.   O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União consulta e informa o Parlamento Europeu em conformidade com o n.o 8 do artigo I-40.o e o n.o 8 do artigo I-41.o. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu.

2.   O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. O Parlamento Europeu procede duas vezes por ano a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa.

Artigo III-305.o

1.   Os Estados-Membros coordenam a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defendem as posições da União. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União assegura a organização dessa coordenação.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defendem as posições da União.

2.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo I-16.o, os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, mantêm estes últimos e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados-Membros que são igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertam-se e mantêm os outros Estados-Membros e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União plenamente informados. Os Estados-Membros que são membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas defendem, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Sempre que a União tenha definido uma posição sobre um tema que conste da ordem de trabalhos do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados-Membros que nele têm assento solicitam que o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União seja convidado a apresentar a posição da União.

Artigo III-306.o

As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, cooperam no sentido de assegurar a observância e a execução das decisões europeias que definem posições e acções da União adoptadas por força do presente Capítulo. As referidas missões e delegações intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de informações e da realização de avaliações comuns.

As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de protecção dos cidadãos europeus no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo I-10.o e das medidas adoptadas em aplicação do artigo III-127.o.

Artigo III-307.o

1.   Sem prejuízo do artigo III-344.o, um Comité Político e de Segurança acompanha a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribui para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou por iniciativa própria. O Comité Político e de Segurança acompanha igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

2.   No âmbito do presente Capítulo, o Comité Político e de Segurança exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo III-309.o.

Para efeitos de uma operação de gestão de crises e pelo período de duração desta, conforme determinado pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as medidas pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação.

Artigo III-308.o

A execução da política externa e de segurança comum não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos na Constituição para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos I-13.o a I-15.o e I-17.o.

De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos na Constituição para o exercício das competências da União a título do presente Capítulo.

SECÇÃO 2

POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA

Artigo III-309.o

1.   As missões referidas no n.o 1 do artigo I-41.o, nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos. Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo no respectivo território.

2.   O Conselho adopta decisões europeias relativas às missões referidas no n.o 1, definindo o seu objectivo e âmbito, bem como as respectivas regras gerais de execução. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, sob a autoridade do Conselho e em estreito e permanente contacto com o Comité Político e de Segurança, vela pela coordenação dos aspectos civis e militares dessas missões.

Artigo III-310.o

1.   No quadro das decisões europeias adoptadas em conformidade com o artigo III-309.o, o Conselho pode confiar a execução de uma missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que disponham das capacidades necessárias para tal missão. Estes Estados-Membros, em associação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, acordam entre si da gestão da missão.

2.   Os Estados-Membros que participem na realização da missão informam periodicamente o Conselho acerca da fase em que esta se encontra, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros participantes comunicam imediatamente ao Conselho quaisquer consequências importantes que a sua realização acarrete ou quaisquer alterações que se imponham quanto ao objectivo, ao âmbito ou às regras da missão, definidos pelas decisões europeias a que se refere o n.o 1. Nestes casos, o Conselho adoptará as decisões europeias necessárias.

Artigo III-311.o

1.   A agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (Agência Europeia de Defesa), criada pelo n.o 3 do artigo I-41.o e colocada sob a autoridade do Conselho, tem por missão:

a)

Contribuir para identificar os objectivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades;

b)

Promover a harmonização das necessidades operacionais e a adopção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis;

c)

Propor projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas de cooperação específicos;

d)

Apoiar a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar actividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que dêem resposta às necessidades operacionais futuras;

e)

Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares.

2.   A Agência Europeia de Defesa está aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem participar. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta uma decisão europeia que defina o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência. Essa decisão tem em conta o grau de participação efectiva nas actividades da Agência. No quadro da Agência são constituídos grupos específicos compostos por Estados-Membros que desenvolvam projectos conjuntos. A Agência cumpre as suas missões em articulação com a Comissão, na medida do necessário.

Artigo III-312.o

1.   Os Estados-Membros que desejem participar na cooperação estruturada permanente a que se refere o n.o 6 do artigo I-41.o e que preencham os critérios e subscrevam os compromissos em matéria de capacidades militares previstos no Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, notificam a sua intenção ao Conselho e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

2.   No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 1, o Conselho adopta uma decisão europeia que estabelece a cooperação estruturada permanente e determina a lista dos Estados-Membros participantes. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

3.   Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na cooperação estruturada permanente notificam a sua intenção ao Conselho e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

O Conselho adopta uma decisão europeia confirmando a participação do Estado-Membro interessado que preencha os critérios e subscreva os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

4.   Se um Estado-Membro participante deixar de preencher os critérios ou de poder satisfazer os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, o Conselho poderá adoptar uma decisão europeia que suspenda a participação desse Estado.

O Conselho delibera por maioria qualificada. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes, com excepção do Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

5.   Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a cooperação estruturada permanente, notificará a sua decisão ao Conselho, tomando este nota de que terminou a participação do Estado-Membro em causa.

6.   As decisões europeias e as recomendações do Conselho no âmbito da cooperação estruturada permanente, que não sejam as previstas nos n.os 2 a 5, são adoptadas por unanimidade. Para efeitos do presente número, a unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo III-313.o

1.   As despesas administrativas em que incorram as instituições por força da aplicação do presente Capítulo ficam a cargo do Orçamento da União.

2.   As despesas operacionais decorrentes da aplicação do presente Capítulo ficam igualmente a cargo do Orçamento da União, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e dos casos em que o Conselho decida em contrário.

Nos casos em que não sejam imputadas ao Orçamento da União, as despesas ficam a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tenham feito uma declaração formal nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo III-300.o, não são obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

3.   O Conselho adopta uma decisão europeia que estabelece os procedimentos específicos para garantir o rápido acesso às dotações do Orçamento da União destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da política externa e de segurança comum, nomeadamente às actividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo I-41.o e no artigo III-309.o. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

As actividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo I-41.o e no artigo III-309.o que não sejam imputadas ao Orçamento da União são financiadas por um fundo de arranque, constituído por contribuições dos Estados-Membros.

O Conselho adopta por maioria qualificada, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, as decisões europeias que estabelecem:

a)

As regras de criação e financiamento do fundo de arranque, nomeadamente os montantes financeiros que lhe sejam afectados;

b)

As regras de gestão do fundo de arranque;

c)

As regras de controlo financeiro.

Quando a missão prevista em conformidade com o n.o 1 do artigo I-41.o e com o artigo III-309.o não possa ser imputada ao Orçamento da União, o Conselho autorizará o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União a utilizar aquele fundo. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução desse mandato.

CAPÍTULO III

POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Artigo III-314.o

Com a instituição de uma união aduaneira nos termos do artigo III-151.o, a União contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.

Artigo III-315.o

1.   A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União.

2.   A lei europeia estabelece as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum.

3.   Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo III-325.o, sob reserva das disposições específicas do presente artigo.

Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União.

As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação das negociações.

4.   Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o n.o 3, o Conselho delibera por maioria qualificada.

Relativamente à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como do investimento directo estrangeiro, o Conselho delibera por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas.

O Conselho delibera também por unanimidade relativamente à negociação e celebração de acordos:

a)

No domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de prejudicar a diversidade cultural e linguística da União;

b)

No domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional e de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros para os prestarem.

5.   A negociação e celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes estão sujeitas às disposições da Secção 7 do Capítulo III do Título III e do artigo III-325.o.

6.   O exercício das competências atribuídas pelo presente artigo no domínio da política comercial comum não afecta a delimitação de competências entre a União e os Estados-Membros nem conduz à harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros, na medida em que a Constituição exclua essa harmonização.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E AJUDA HUMANITÁRIA

SECÇÃO 1

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Artigo III-316.o

1.   A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente.

O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento.

2.   A União e os Estados-Membros respeitam os compromissos e têm em conta os objectivos acordados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo III-317.o

1.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.

2.   A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos referidos nos artigos III-292.o e III-316.o.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

3.   O Banco Europeu de Investimento contribui, nas condições previstas no seu Estatuto, para a execução das medidas a que se refere o n.o 1.

Artigo III-318.o

1.   Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções, a União e os Estados-Membros coordenam as suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertam-se sobre os respectivos programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e em conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuem, se necessário, para a execução dos programas de ajuda da União.

2.   A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o n.o 1.

3.   No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes.

SECÇÃO 2

COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo III-319.o

1.   Sem prejuízo das restantes disposições da Constituição, nomeadamente dos artigos III-316.o a III-318.o, a União desenvolve acções de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência em especial no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento. Essas acções são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da sua acção externa. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

2.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à execução do n.o 1.

3.   No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

Artigo III-320.o

Quando a situação num país terceiro exija assistência financeira com carácter urgente por parte da União, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as decisões europeias necessárias.

SECÇÃO 3

AJUDA HUMANITÁRIA

Artigo III-321.o

1.   As acções da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. Essas acções têm por objectivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

2.   As acções de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação.

3.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas de definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária da União.

4.   A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 e o artigo III-292.o.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

5.   A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. A lei europeia define o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.

6.   A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as acções da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.

7.   A União vela por que as suas acções de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

CAPÍTULO V

MEDIDAS RESTRITIVAS

Artigo III-322.o

1.   Quando uma decisão europeia, adoptada em conformidade com o Capítulo II, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e da Comissão, adoptará os regulamentos europeus ou as decisões europeias que se revelarem necessários. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.

2.   Quando uma decisão europeia, adoptada em conformidade com o Capítulo II, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais.

3.   Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.

CAPÍTULO VI

ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo III-323.o

1.   A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando a Constituição o preveja ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pela Constituição ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance.

2.   Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.

Artigo III-324.o

A União pode celebrar acordos de associação com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais a fim de criar uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos específicos.

Artigo III-325.o

1.   Sem prejuízo das disposições específicas do artigo III-315.o, os acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado.

2.   O Conselho autoriza a abertura das negociações, define as directrizes de negociação, autoriza a assinatura e celebra os acordos.

3.   A Comissão, ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão europeia que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.

4.   O Conselho pode endereçar directrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.

5.   O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão europeia que autoriza a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respectiva entrada em vigor.

6.   O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão europeia de celebração do acordo.

Excepto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, o Conselho adopta a decisão europeia de celebração do acordo:

a)

Após aprovação do Parlamento Europeu, nos seguintes casos:

i)

Acordos de associação,

ii)

Adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

iii)

Acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação,

iv)

Acordos com consequências orçamentais significativas para a União,

v)

Acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória.

O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em caso de urgência, acordar num prazo para a aprovação;

b)

Após consulta ao Parlamento Europeu, nos restantes casos. O Parlamento Europeu dá parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

7.   Em derrogação dos n.os 5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir poderes ao negociador para aprovar, em nome da União, as alterações ao acordo, quando este disponha que essas alterações devam ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condições específicas.

8.   Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da União, bem como no caso dos acordos de associação e dos acordos com os Estados candidatos à adesão previstos no artigo III-319.o.

9.   O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, adopta uma decisão europeia sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

10.   O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo.

11.   Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com a Constituição. Em caso de parecer negativo do Tribunal de Justiça, o acordo projectado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão da Constituição.

Artigo III-326.o

1.   Em derrogação do artigo III-325.o, o Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas de Estados terceiros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o processo previsto no n.o 3.

O Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do euro no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu da adopção, do ajustamento ou do abandono das taxas centrais do euro.

2.   Na ausência de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas de Estados terceiros na acepção do n.o 1, o Conselho, deliberando quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais, ou seja, a manutenção da estabilidade dos preços.

3.   Em derrogação do artigo III-325.o, sempre que a União tenha de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados terceiros ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, decide sobre os mecanismos para a negociação e a celebração dos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a União expresse uma posição única. A Comissão é plenamente associada a essas negociações.

4.   Sem prejuízo das competências e dos acordos da União no domínio da união económica e monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

CAPÍTULO VII

RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO

Artigo III-327.o

1.   A União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

Além disso, a União assegura com outras organizações internacionais as ligações que considere oportunas.

2.   A aplicação do presente artigo cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e à Comissão.

Artigo III-328.o

1.   A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais.

2.   As delegações da União ficam colocadas sob a autoridade do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Actuam em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VIII

APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE

Artigo III-329.o

1.   Se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestam-lhe assistência a pedido das autoridades políticas do Estado-Membro afectado. Para o efeito, os Estados-Membros coordenam-se no Conselho.

2.   As regras de execução pela União da cláusula de solidariedade a que se refere o artigo I-43.o são definidas por decisão europeia adoptada pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Quando a decisão tenha implicações no domínio da defesa, o Conselho delibera nos termos do n.o 1 do artigo III-300.o. O Parlamento Europeu é informado.

No âmbito do presente número e sem prejuízo do artigo III-344.o, o Conselho é assistido pelo Comité Político e de Segurança, com o apoio das estruturas desenvolvidas no âmbito da política comum de segurança e defesa, e pelo Comité referido no artigo III-261.o, que lhe apresentam, se for caso disso, pareceres conjuntos.

3.   Para que a União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz, o Conselho Europeu procede a uma avaliação periódica das ameaças com as quais a União se confronta.

TÍTULO VI

FUNCIONAMENTO DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

SECÇÃO 1

INSTITUIÇÕES

Subsecção 1

Parlamento Europeu

Artigo III-330.o

1.   As medidas necessárias para permitir a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros, são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho.

O Conselho delibera por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e após aprovação deste que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem. Essa lei ou lei-quadro entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2.   O estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos membros do Parlamento europeu são definidos por lei europeia do Parlamento Europeu. Este delibera, por iniciativa própria, após parecer da Comissão e após aprovação do Conselho. O Conselho delibera por unanimidade sobre quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros.

Artigo III-331.o

A lei europeia define o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o n.o 4 do artigo I-46.o, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Artigo III-332.o

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de um acto da União para efeitos de aplicação da Constituição. Caso não apresente propostas, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal.

Artigo III-333.o

No desempenho das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pela Constituição a outras instituições ou órgãos, as alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito da União, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As regras de exercício do direito de inquérito são definidas por lei europeia do Parlamento Europeu. Este delibera, por iniciativa própria, após aprovação do Conselho e da Comissão.

Artigo III-334.o

Em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do artigo I-10.o, qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outras pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da União e lhe diga directamente respeito.

Artigo III-335.o

1.   O Parlamento Europeu elege o Provedor de Justiça Europeu. Em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do artigo I-10.o e com o artigo I-49.o, este tem poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados quer por iniciativa própria, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição, órgão ou organismo em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça envia seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e à instituição, órgão ou organismo em causa. A pessoa que apresentou a queixa é informada do resultado dos inquéritos.

O Provedor de Justiça apresenta anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2.   O Provedor de Justiça Europeu é eleito após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3.   O Provedor de Justiça Europeu exerce as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicita nem aceita instruções de qualquer instituição, órgão ou organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4.   O estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu são definidos por lei europeia do Parlamento Europeu. Este delibera, por iniciativa própria, após parecer da Comissão e após aprovação do Conselho.

Artigo III-336.o

O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.

O Parlamento Europeu pode reunir-se em período extraordinário de sessões, a pedido da maioria dos membros que o compõem, do Conselho ou da Comissão.

Artigo III-337.o

1.   O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas nos regulamentos internos do Conselho Europeu e do Conselho.

2.   A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar. A Comisão responde, oralmente ou por escrito, às questões que lhe sejam colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

3.   O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo III-338.o

Salvo disposição em contrário da Constituição, o Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos. O seu regimento fixa o quórum.

Artigo III-339.o

O Parlamento Europeu adopta o seu regimento por maioria dos membros que o compõem.

As actas do Parlamento Europeu são publicadas nas condições previstas pela Constituição e pelo regimento do Parlamento Europeu.

Artigo III-340.o

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão seja submetida à apreciação do Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos, pelo menos, três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União deve demitir-se das funções que exerce na Comissão. Devem permanecer em funções e continuar a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos dos artigos I-26.o e I-27.o. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a demitirem-se colectivamente das suas funções.

Subsecção 2

Conselho Europeu

Artigo III-341.o

1.   Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adopção das deliberações do Conselho Europeu que exijam a unanimidade.

2.   O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu.

3.   O Conselho Europeu delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.

4.   O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Subsecção 3

Conselho de Ministros

Artigo III-342.o

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo III-343.o

1.   Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

2.   Relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria dos membros que o compõem.

3.   A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adopção das deliberações do Conselho que exijam a unanimidade.

Artigo III-344.o

1.   Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2.   O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho.

O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral.

3.   O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.

Artigo III-345.o

O Conselho pode, por maioria simples, solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para a realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas. Caso não apresente propostas, a Comissão informa o Conselho dos motivos para tal.

Artigo III-346.o

O Conselho adopta decisões europeias que definem o estatuto dos comités previstos na Constituição. O Conselho delibera por maioria simples, após consulta à Comissão.

Subsecção 4

Comissão Europeia

Artigo III-347.o

Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros respeitam a sua independência e não procuram influenciá-los no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, o Tribunal de Justiça pode, a pedido do Conselho, deliberando por maioria simples, ou da Comissão, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo III-349.o, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo III-348.o

1.   Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

2.   O membro da Comissão demissionário, demitido ou falecido é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, por um novo membro da mesma nacionalidade nomeado pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo I-26.o.

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do Presidente da Comissão, pode decidir pela não substituição, designadamente se o período remanescente do mandato for curto.

3.   Em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.o 1 do artigo I-27.o.

4.   Em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.o 1 do artigo I-28.o.

5.   Em caso de demissão voluntária de todos os membros da Comissão, estes permanecem em funções e continuam a gerir os assuntos correntes até serem substituídos, pelo período remanescente dos seus mandatos, em conformidade com os artigos I-26.o e I-27.o.

Artigo III-349.o

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho, deliberando por maioria simples, ou da Comissão.

Artigo III-350.o

Sem prejuízo do n.o 4 do artigo I-28.o, as responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente, em conformidade com o n.o 3 do artigo I-27.o. O Presidente pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

Artigo III-351.o

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos seus membros. O seu regulamento interno fixa o quórum.

Artigo III-352.o

1.   A Comissão adopta o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

2.   A Comissão publica anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da União.

Subsecção 5

Tribunal de Justiça da União Europeia

Artigo III-353.o

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções, em grande secção ou em tribunal pleno, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo III-354.o

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça o solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode adoptar uma decisão europeia no sentido de aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção.

Artigo III-355.o

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo III-357.o.

De três em três anos, procede-se à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, cujo mandato é renovável.

O Tribunal de Justiça adopta o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Artigo III-356.o

O número de juízes do Tribunal Geral é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal Geral são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo III-357.o.

De três em três anos, procede-se à sua substituição parcial.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal Geral, cujo mandato é renovável.

O Tribunal Geral adopta o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Salvo disposição em contrário do Estatuto, são aplicáveis ao Tribunal Geral as disposições da Constituição relativas ao Tribunal de Justiça.

Artigo III-357.o

É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos III-355.o e III-356.o.

O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adopta uma decisão europeia que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão europeia que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo III-358.o

1.   O Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos III-365.o, III-367.o, III-370.o, III-372.o e III-374.o, com excepção dos atribuídos a um tribunal especializado criado em aplicação do artigo III-359.o e dos que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2.   O Tribunal Geral é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões dos tribunais especializados.

As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

3.   O Tribunal Geral é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo III-369.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Quando o Tribunal Geral considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito da união, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal Geral sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

Artigo III-359.o

1.   A lei europeia pode criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. A lei europeia é adoptada, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.

2.   A lei europeia que crie um tribunal especializado define as regras relativas à composição desse tribunal e especifica o âmbito da jurisdição que lhe for conferida.

3.   As decisões dos tribunais especializados podem ser objecto de recurso para o Tribunal Geral, limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na lei europeia que crie o tribunal especializado, que incida também sobre as questões de facto.

4.   Os membros dos tribunais especializados são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

5.   Os tribunais especializados adoptam o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

6.   Salvo disposição em contrário da lei europeia que crie o tribunal especializado, aplicam-se aos tribunais especializados as disposições da Constituição relativas ao Tribunal de Justiça da União Europeia e as disposições do seu Estatuto. O Título I e o artigo 64.o do Estatuto aplicam-se, de qualquer modo, aos tribunais especializados.

Artigo III-360.o

Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo III-361.o

Qualquer Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição.

Antes de qualquer Estado-Membro propor uma acção contra outro Estado-Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força da Constituição, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formula um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal.

Artigo III-362.o

1.   Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

2.   Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão a que se refere o n.o 1, pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória.

Este procedimento não prejudica o artigo III-361.o.

3.   Quando propuser uma acção no Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo III-360.o, por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma lei-quadro europeia, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão.

Artigo III-363.o

As leis ou os regulamentos europeus do Conselho podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia para as sanções neles previstas.

Artigo III-364.o

Sem prejuízo das restantes disposições da Constituição, a lei europeia pode atribuir ao Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida por ela determinada, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base na Constituição que criem títulos europeus de propriedade intelectual.

Artigo III-365.o

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade das leis e leis-quadro europeias, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu que não sejam recomendações ou pareceres, bem como dos actos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação da Constituição ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nas condições dos n.os 1 e 2, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

4.   Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições dos n.os 1 e 2, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

5.   Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.

6.   Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo III-366.o

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulará o acto impugnado.

Todavia, o Tribunal indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do acto anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo III-367.o

Se, em violação da Constituição, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão ou o Banco Central Europeu se abstiverem de se pronunciar, os Estados-Membros e as outras instituições da União podem recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare verificada essa violação. O presente artigo é aplicável, nas mesmas condições, aos órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar.

Esta acção só é admissível se a instituição, o órgão ou o organismo em causa tiver sido previamente convidado a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição, o órgão ou o organismo não tiver tomado posição, a acção pode ser proposta num novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, para acusar uma das instituições, órgãos ou organismos da União de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

Artigo III-368.o

A instituição, o órgão ou o organismo de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária à Constituição, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo III-431.o.

Artigo III-369.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre:

a)

A interpretação da Constituição;

b)

A validade e a interpretação dos actos das instituições, órgãos e organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.

Artigo III-370.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo e no terceiro parágrafos do artigo III-431.o.

Artigo III-371.o

O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo I-59.o apenas a pedido do Estado-Membro relativamente ao qual tenha havido uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho e apenas no que se refere à observância das disposições processuais previstas no referido artigo.

Esse pedido deve ser formulado no prazo de um mês a contar da data da referida constatação. O Tribunal delibera no prazo de um mês a contar da data do pedido.

Artigo III-372.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

Artigo III-373.o

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a)

À execução das obrigações dos Estados-Membros, decorrentes do Estatuto do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo III-360.o;

b)

Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-Membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo III-365.o;

c)

Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos contra estas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo III-365.o pelos Estados-Membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 19.o do Estatuto do Banco;

d)

À execução das obrigações resultantes da Constituição e do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do Banco Central Europeu dispõe, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo III-360.o em relação aos Estados-Membros. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição, esse banco central nacional deve tomar as disposições necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

Artigo III-374.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta.

Artigo III-375.o

1.   Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pela Constituição, os litígios em que a União seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

2.   Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Constituição a um modo de resolução diverso dos que nela estão previstos.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-Membros, relacionado com o objecto da Constituição, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo III-376.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente em relação aos artigos I-40.o e I-41.o, nem em relação às disposições do Capítulo II do Título V, respeitantes à política externa e de segurança comum, nem em relação ao artigo III-293.o, no que se refira à Política Externa e de Segurança Comum.

Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo III-308.o e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do n.o 4 do artigo III-365.o, relativos à fiscalização da legalidade das decisões europeias que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo II do Título V.

Artigo III-377.o

No quadro do exercício da sua jurisdição relativamente às disposições das Secções 4 e 5 do Capítulo IV do Título III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo III-378.o

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no n.o 6 do artigo III-365.o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um acto de alcance geral adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no n.o 2 do artigo III-365.o, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse acto.

Artigo III-379.o

1.   Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo III-380.o

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia têm força executiva, nos termos do artigo III-401.o.

Artigo III-381.o

O Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é definido em Protocolo.

A lei europeia pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I e do artigo 64.o. É adoptada, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça.

Subsecção 6

Banco Central Europeu

Artigo III-382.o

1.   O Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo III-197.o.

2.   A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.

O respectivo mandato tem a duração de oito anos e não é renovável.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

Artigo III-383.o

1.   O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do Banco Central Europeu.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do Banco Central Europeu.

2.   O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

3.   O Banco Central Europeu envia anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as actividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do Banco Central Europeu apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, que, com base nele, pode proceder a um debate de carácter geral, e ao Conselho.

O Presidente do Banco Central Europeu e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por iniciativa própria, ser ouvidos pelos órgãos competentes do Parlamento Europeu.

Subsecção 7

Tribunal de Contas

Artigo III-384.o

1.   O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e das despesas da União. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e das despesas de qualquer órgão ou organismo criado pela União, na medida em que o acto que institui esse órgão ou organismo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade da União.

2.   O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à União.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3.   A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições, bem como nas instalações de qualquer órgão ou organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da União, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do Orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperam num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços dão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas são-lhe comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições, órgãos ou organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da União, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do Orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas da União exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal de Contas às informações detidas pelo Banco é regido por um acordo celebrado entre o Tribunal de Contas, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal de Contas terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas da União geridas pelo Banco.

4.   O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do Orçamento.

O Tribunal de Contas adopta o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Artigo III-385.o

1.   Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos Estados, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

2.   Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. Podem ser nomeados de novo. O Conselho adopta uma decisão europeia que estabelece a lista dos membros elaborada em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o seu Presidente, cujo mandato é renovável.

3.   No cumprimento dos seus deveres, os membros do Tribunal de Contas não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo ou qualquer entidade. Abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com as suas funções.

4.   Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

5.   Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva, declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.o 6.

O membro em causa é substituído pelo período remanescente do seu mandato.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

6.   Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

SECÇÃO 2

ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO

Subsecção 1

Comité das Regiões

Artigo III-386.o

O número de membros do Comité das Regiões não pode ser superior a trezentos e cinquenta. A composição do Comité é definida por decisão europeia do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Não podem ser simultaneamente membros do Parlamento Europeu.

O Conselho adopta a decisão europeia que estabelece a lista dos membros efectivos e suplentes elaborada em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato, referido no n.o 2 do artigo I-32.o, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos, de acordo com o mesmo procedimento, pelo período remanescente do mandato no Comité.

Artigo III-387.o

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o seu Presidente e a sua Mesa, por um período de dois anos e meio.

O Comité é convocado pelo seu Presidente a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo III-388.o

O Comité das Regiões é consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos na Constituição e em todos os outros casos em que uma destas instituições o considere oportuno, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça.

O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado, o Comité das Regiões será informado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Quando considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito. Pode igualmente emitir parecer por iniciativa própria.

O parecer do Comité, bem como um relatório das suas deliberações, são transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Subsecção 2

Comité Económico e Social

Artigo III-389.o

O número de membros do Comité Económico e Social não pode ser superior a trezentos e cinquenta. A composição do Comité é definida por decisão europeia do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Artigo III-390.o

Os membros do Comité Económico e Social são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho adopta a decisão europeia que estabelece a lista dos membros elaborada em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas actividades da União.

Artigo III-391.o

O Comité Económico e Social designa, de entre os seus membros, o seu Presidente e a sua Mesa, por um período de dois anos e meio.

O Comité é convocado pelo seu Presidente a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo III-392.o

O Comité Económico e Social é consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos na Constituição. Pode ser consultado por estas instituições em todos os casos em que as mesmas o considerem oportuno. O Comité pode igualmente emitir parecer por iniciativa própria.

O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité, bem como um relatório das suas deliberações, são transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

SECÇÃO 3

BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Artigo III-393.o

O Banco Europeu de Investimento tem personalidade jurídica.

Os seus membros são os Estados-Membros.

O Estatuto do Banco Europeu de Investimento consta de um Protocolo.

O Estatuto do Banco Europeu de Investimento pode ser alterado por lei europeia do Conselho. O Conselho delibera por unanimidade, quer a pedido do Banco Europeu de Investimento e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo III-394.o

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União. Para o efeito, o Banco Europeu de Investimento facilita, designadamente mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a)

Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b)

Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades induzidas pelo estabelecimento ou funcionamento do mercado interno que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros;

c)

Projectos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros.

No cumprimento das suas atribuições, o Banco Europeu de Investimento facilita o financiamento de programas de investimento, em articulação com as intervenções dos fundos com finalidade estrutural e dos demais instrumentos financeiros da União.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo III-395.o

1.   Sempre que, por força da Constituição, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar essa proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos artigos I-55.o e I-56.o, nos n.os 10 e 13 do artigo III-396.o, no artigo III-404.o e no n.o 2 do artigo III-405.o.

2.   Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase do processo conducente à adopção de um acto da União.

Artigo III-396.o

1.   Sempre que, por força da Constituição, as leis ou leis-quadro europeias sejam adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, são aplicáveis as disposições a seguir enunciadas.

2.   A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho.

4.   Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto em questão é adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu.

5.   Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu.

6.   O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

7.   Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a)

Aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em questão foi adoptado com a formulação correspondente à posição do Conselho;

b)

Rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c)

Propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas.

8.   Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada:

a)

Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questão foi adoptado;

b)

Não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

9.   O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.

10.   O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros representando o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda leitura.

11.   A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

12.   Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

13.   Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

14.   Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo são prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

15.   Sempre que, nos casos previstos na Constituição, uma lei ou lei-quadro europeia seja submetida ao processo legislativo ordinário por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são aplicáveis o n.o 2, o segundo período do n.o 6 e o n.o 9.

Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão o projecto de acto, bem como as respectivas posições em primeira e em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.o 11.

Artigo III-397.o

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão procedem a consultas recíprocas e organizam de comum acordo as formas da sua cooperação. Para o efeito, podem, respeitando a Constituição, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir-se de carácter vinculativo.

Artigo III-398.o

1.   No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.

2.   No respeito do Estatuto e do Regime adoptados com fundamento no artigo III-427.o, a lei europeia estabelece as disposições para o efeito.

Artigo III-399.o

1.   As instituições, órgãos e organismos da União asseguram a transparência dos seus trabalhos e estabelecem nos respectivos regulamentos internos, em aplicação do artigo I-50.o, as disposições específicas aplicáveis ao acesso do público aos respectivos documentos. O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao n.o 3 do artigo I-50.o e ao presente artigo na medida em que exerçam funções administrativas.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas na lei europeia a que se refere o n.o 3 do artigo I-50.o.

Artigo III-400.o

1.   O Conselho adopta regulamentos e decisões europeias que estabelecem:

a)

Os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão, do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, dos membros da Comissão, dos presidentes, dos membros e dos secretários do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do Secretário-Geral do Conselho;

b)

As condições de emprego, nomeadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas;

c)

Todos os subsídios e abonos que funcionam como remuneração das pessoas referidas nas alíneas a) e b).

2.   O Conselho adopta regulamentos europeus e decisões europeias que estabelecem os subsídios e abonos dos membros do Comité Económico e Social.

Artigo III-401.o

Os actos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados-Membros constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em cujo território se efectuar. A ordem de execução é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designe para o efeito e de que informe a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente à autoridade competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das disposições de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

SECÇÃO 1

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

Artigo III-402.o

1.   O quadro financeiro plurianual é estabelecido por um período de, pelo menos, cinco anos, de acordo com o artigo I-55.o.

2.   O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes sectores de actividade da União.

3.   O quadro financeiro prevê todas as outras disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.

4.   Se a lei europeia do Conselho que fixa um novo quadro financeiro não tiver sido adoptada no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adopção dessa lei.

5.   Durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar a consecução do processo.

SECÇÃO 2

ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Artigo III-403.o

O exercício orçamental tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

Artigo III-404.o

A lei europeia aprova o Orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas:

1.

Cada instituição elabora, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projecto de Orçamento que pode incluir previsões divergentes.

O projecto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

2.

A Comissão deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho uma proposta contendo o projecto de Orçamento, o mais tardar em 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do Orçamento.

A Comissão pode alterar o projecto de Orçamento durante o processo, até à convocação do Comité de Conciliação referido no n.o 5.

3.

O Conselho adopta a sua posição sobre o projecto de orçamento e transmite-a ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de Outubro do ano que antecede o da execução do Orçamento. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adoptar a sua posição.

4.

Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a)

Tiver aprovado a posição do Conselho, a lei europeia que aprova o Orçamento é adoptada;

b)

Não tiver deliberado, considera-se que a lei europeia que aprova o Orçamento foi adoptada;

c)

Tiver adoptado alterações, por maioria dos membros que o compõem, o projecto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão. O Presidente do Parlamento Europeu, de acordo com o Presidente do Conselho, convoca sem demora o Comité de Conciliação. No entanto, o Comité de Conciliação não se reúne se, num prazo de dez dias a contar da transmissão do projecto, o Conselho comunicar ao Parlamento Europeu que aprova todas as suas alterações.

5.

O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros representando o Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

6.

Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projecto comum.

7.

Se, no prazo de catorze dias referido no n.o 6:

a)

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projecto comum ou não deliberarem, ou se uma destas instituições aprovar o projecto comum e a outra não deliberar, considera-se que a lei europeia que aprova o Orçamento foi definitivamente adoptada em conformidade com o projecto comum; ou

b)

Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, como o Conselho rejeitarem o projecto comum, ou se uma destas instituições rejeitar o projecto comum e a outra não deliberar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou

c)

O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, rejeitar o projecto comum e o Conselho o aprovar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou

d)

O Parlamento Europeu aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da rejeição do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das alterações referidas na alínea c) do n.o 4. Caso não seja confirmada uma alteração do Parlamento Europeu, será consignada a posição aprovada no Comité de Conciliação sobre a rubrica orçamental que é objecto da alteração. Considera-se que a lei europeia que aprova o Orçamento foi definitivamente adoptada nesta base.

8.

Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento.

9.

Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que a lei europeia que aprova o Orçamento foi definitivamente adoptada.

10.

Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância da Constituição e dos actos adoptados por força desta, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas.

Artigo III-405.o

1.   Se, no início de um exercício orçamental, a lei europeia que aprova o Orçamento não tiver sido definitivamente adoptada, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo, nos termos da lei europeia referida no artigo III-412.o, até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo correspondente do Orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar um duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do projecto de Orçamento.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão e na observância das outras condições do n.o 1, pode adoptar uma decisão europeia que autorize despesas superiores ao referido duodécimo, nos termos da lei europeia referida no artigo III-412.o. O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.

Essa decisão europeia prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância das leis europeias referidas nos n.os 3 e 4 do artigo I-54.o.

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.

Artigo III-406.o

As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do exercício orçamental, exceptuando as que digam respeito às despesas de pessoal, podem transitar única e exclusivamente para o exercício seguinte, nas condições determinadas pela lei europeia referida no artigo III-412.o.

As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.o.

As despesas:

do Parlamento Europeu,

do Conselho Europeu e do Conselho,

da Comissão e

do Tribunal de Justiça da União Europeia

são objecto de secções distintas do Orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

SECÇÃO 3

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E QUITAÇÃO

Artigo III-407.o

A Comissão executa o Orçamento em cooperação com os Estados-Membros, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações aprovadas, de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

A lei europeia referida no artigo III-412.o define as obrigações de controlo e de auditoria dos Estados-Membros na execução do Orçamento, bem como as responsabilidades que delas decorrem. Essa lei europeia define as responsabilidades e normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas próprias despesas.

Dentro do orçamento e dos limites e condições fixados na lei europeia referida no artigo III-412.o, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo III-408.o

A Comissão apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas do exercício findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunica-lhes, além disso, um balanço financeiro que descreve o activo e o passivo da União.

A Comissão apresenta também ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, nomeadamente em relação às indicações dadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo III-409.o.

Artigo III-409.o

1.   O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, dá quitação à Comissão quanto à execução do Orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas, o balanço financeiro e o relatório de avaliação a que se refere o artigo III-408.o e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo III-384.o, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

2.   Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do Orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3.   A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanhem as recomendações de quitação adoptadas pelo Conselho.

4.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresenta um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do Orçamento. Esses relatórios são igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo III-410.o

O quadro financeiro plurianual e o Orçamento anual são estabelecidos em euros.

Artigo III-411.o

Desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão, a Comissão pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os activos que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais activos para os fins previstos na Constituição. A Comissão evita, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha activos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão comunica com cada um dos Estados-Membros em questão por intermédio da autoridade por estes designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorre ao banco emissor do Estado-Membro em questão ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo III-412.o

1.   A lei europeia estabelece:

a)

As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do Orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b)

As regras que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas.

A lei europeia é adoptada após consulta ao Tribunal de Contas.

2.   O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, um regulamento europeu que define as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão, bem como as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas.

3.   O Conselho delibera por unanimidade, até 31 de Dezembro de 2006, em todos os casos a que se refere o presente artigo.

Artigo III-413.o

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros.

Artigo III-414.o

Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente Capítulo. Os Presidentes tomam todas as medidas necessárias para promover a concertação e a aproximação das posições das instituições a que presidem, a fim de facilitar a aplicação das disposições do presente Capítulo.

SECÇÃO 5

LUTA CONTRA A FRAUDE

Artigo III-415.o

1.   A União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Essas medidas têm efeito dissuasor e proporcionam uma protecção efectiva nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.

2.   Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomam medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3.   Sem prejuízo de outras disposições da Constituição, os Estados-Membros coordenam as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude. Para o efeito, organizam, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4.   A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias nos domínios da prevenção das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União e do combate contra essas fraudes, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Tribunal de Contas.

5.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO REFORÇADA

Artigo III-416.o

As cooperações reforçadas respeitam a Constituição e o direito da União.

Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles.

Artigo III-417.o

As cooperações reforçadas respeitam as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. Estes não dificultam a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.

Artigo III-418.o

1.   Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão europeia de autorização. Estão também abertas a qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das eventuais condições acima referidas, os actos já adoptados nesse âmbito.

A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros.

2.   A Comissão e, se for caso disso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União informam periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das cooperações reforçadas.

Artigo III-419.o

1.   Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos na Constituição, com excepção dos domínios de competência exclusiva e da política externa e de segurança comum, devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, especificando o âmbito de aplicação e os objectivos prosseguidos pela cooperação reforçada prevista. A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente proposta, a Comissão informa os referidos Estados-Membros dos motivos para tal.

A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão europeia do Conselho, que delibera sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.

2.   Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito da política externa e de segurança comum devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho. Esse pedido é transmitido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que emite parecer sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com a política externa e de segurança comum da União, bem como à Comissão, que emite parecer, nomeadamente sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O pedido é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, para informação.

A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão europeia do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo III-420.o

1.   Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.o 1 do artigo III-419.o deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão.

A Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, confirma a participação do Estado-Membro em questão. Constata, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação e adopta as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada.

Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido. Expirado o prazo, procede a essa análise, de acordo com o processo previsto no segundo parágrafo. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as condições de participação, o Estado-Membro em questão poderá submeter a questão à apreciação do Conselho, que se pronunciará sobre o pedido. O Conselho delibera nos termos do n.o 3 do artigo I-44.o. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode também adoptar as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo.

2.   Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso no âmbito da política externa e de segurança comum deve notificar essa intenção ao Conselho, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e à Comissão.

O Conselho confirma a participação do Estado Membro em questão, após consulta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e depois de constatar, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação. O Conselho, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, pode também adoptar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, o Conselho indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação.

Para efeitos do presente número, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do n.o 3 do artigo I-44.o.

Artigo III-421.o

As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-422.o

1.   Sempre que uma disposição da Constituição susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do n.o 3 do artigo I-44.o, pode adoptar uma decisão europeia que determine que deliberará por maioria qualificada.

2.   Sempre que uma disposição da Constituição susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adopta leis ou leis-quadro europeias de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do n.o 3 do artigo I-44.o, pode adoptar uma decisão europeia que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. o Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa.

Artigo III-423.o

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas acções com as políticas da União, cooperando para o efeito.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo III-424.o

Tendo em conta a situação económica e social estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta leis europeias, leis-quadro europeias, regulamentos europeus e decisões europeias que visam, em especial, estabelecer as condições de aplicação da Constituição a essas regiões, incluindo as políticas comuns. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Os actos a que se refere o primeiro parágrafo incidem, nomeadamente, sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos com finalidade estrutural e aos programas horizontais da União.

O Conselho adopta os actos a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

Artigo III-425.o

A Constituição em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros.

Artigo III-426.o

Em cada um dos Estados-Membros a União goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão. No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respectiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respectivo funcionamento.

Artigo III-427.o

A lei europeia define o Estatuto dos Funcionários da União e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União. É adoptada após consulta às instituições a que diz respeito.

Artigo III-428.o

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições estabelecidas por um regulamento europeu ou uma decisão europeia adoptados pelo Conselho por maioria simples.

Artigo III-429.o

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a lei ou lei-quadro europeia define as medidas destinadas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da União.

2.   A elaboração das estatísticas faz-se no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico. Não deve acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo III-430.o

Os membros das instituições da União, os membros dos comités, bem como os funcionários e agentes da União, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo III-431.o

A responsabilidade contratual da União é regulada pela legislação aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

Em derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a União é regulada pelas disposições do respectivo Estatuto ou do Regime que lhes é aplicável.

Artigo III-432.o

A sede das instituições da União é fixada, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros.

Artigo III-433.o

Sem prejuízo do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Conselho adopta, por unanimidade, um regulamento europeu que fixa o regime linguístico das instituições da União.

Artigo III-434.o

A União goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo III-435.o

A Constituição não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de convenções celebradas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados aderentes, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com a Constituição, o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa recorrem a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliam-se mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Quando aplicarem as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros têm em conta o facto de que as vantagens concedidas na Constituição por cada um dos Estados-Membros fazem parte integrante da União, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições dotadas de atribuições pela Constituição e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-Membros.

Artigo III-436.o

1.   A Constituição não prejudica a aplicação das seguintes regras:

a)

Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b)

Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que modifique a lista de 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.o 1.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo IV-437.o

Revogação dos Tratados anteriores

1.   O presente Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa revoga o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, bem como, nas condições estabelecidas no Protocolo relativo aos Actos e Tratados que completaram ou alteraram o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, os actos e tratados que os completaram ou alteraram, sob reserva do n.os 2 do presente artigo.

2.   São revogados os Tratados relativos à adesão:

a)

Do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte,

b)

Da República Helénica,

c)

Do Reino da Espanha e da República Portuguesa,

d)

Da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e

e)

Da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

Todavia:

as disposições dos Tratados referidos nas alíneas a) a d), retomadas ou referidas no Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são preservados em conformidade com esse Protocolo,

as disposições do Tratado referido na alínea e), retomadas ou referidas no Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são preservados em conformidade com esse Protocolo.

Artigo IV-438.o

Sucessão e continuidade jurídica

1.   A União Europeia estabelecida pelo presente Tratado sucede à União Europeia instituída pelo Tratado da União Europeia e à Comunidade Europeia.

2.   Sob reserva do artigo IV-439.o, as instituições, órgãos e organismos existentes à data de entrada em vigor do presente Tratado exercem, na sua composição nessa data, as suas atribuições na acepção do presente Tratado, enquanto não forem adoptadas novas disposições em aplicação deste mesmo Tratado ou até ao termo do respectivo mandato.

3.   Os actos das instituições, órgãos e organismos, adoptados com fundamento nos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.o, permanecem em vigor. Os seus efeitos jurídicos são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação do presente Tratado. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre Estados-Membros com fundamento nos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.o.

São igualmente preservados, enquanto não forem suprimidos ou alterados, os restantes elementos do acervo comunitário e da União existentes no momento da entrada em vigor do presente Tratado, nomeadamente os acordos interinstitucionais, as decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, os acordos celebrados pelos Estados-Membros relativos ao funcionamento da União ou da Comunidade ou às actividades destas, e as declarações, incluindo as feitas no âmbito de conferências intergovernamentais, bem como as resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho e as respeitantes à União ou à Comunidade, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros.

4.   A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância relativa à interpretação e aplicação dos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.o, bem como dos actos e convenções adoptados para a sua aplicação, continua a constituir, mutatis mutandis, a fonte de interpretação do direito da União, designadamente das disposições comparáveis da Constituição.

5.   É assegurada, na observância da Constituição, a continuidade dos procedimentos administrativos e jurisdicionais iniciados antes da data de entrada em vigor do presente Tratado. As instituições, órgãos e organismos responsáveis por estes procedimentos tomam as medidas adequadas para esse efeito.

Artigo IV-439.o

Disposições transitórias respeitantes a certas instituições

As disposições transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu, à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, incluindo os casos em que nem todos os membros do Conselho Europeu ou do Conselho participam na votação, e à composição da Comissão, incluindo o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, constam do Protocolo relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União.

Artigo IV-440.o

Âmbito de aplicação territorial

1.   O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2.   O presente Tratado é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, à Reunião, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, em conformidade com o artigo III-424.o.

3.   O regime especial de associação definido no Título IV da Parte III é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II.

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não mencionados na referida lista.

4.   O presente Tratado é aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

5.   O presente Tratado é aplicável às Ilhas Åland, com as derrogações que constavam inicialmente do Tratado referido na alínea d) do n.o 2 do artigo IV-437.o e que foram retomadas na Secção 5 do Título V do Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

6.   Em derrogação dos n.os 1 a 5:

a)

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé;

b)

O presente Tratado só é aplicável a Akrotiri e Dhekelia, zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime inicialmente previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, anexado ao Acto de Adesão que faz parte integrante do Tratado referido na alínea e) do n.o 2 do artigo IV-437.o, e que foi retomado no Título III da Parte II do Protocolo relativo ao Tratado e Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca;

c)

O presente Tratado só é aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime inicialmente previsto para essas ilhas no Tratado referido na alínea a) do n.o 2 do artigo IV-437.o, e que foi retomado na Secção 3 do Título II do Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

7.   Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 2 e 3. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão.

Artigo IV-441.o

Uniões regionais

O presente Tratado não constitui obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam alcançados pela aplicação do presente Tratado.

Artigo IV-442.o

Protocolos e Anexos

Os Protocolos e Anexos do presente Tratado fazem dele parte integrante.

Artigo IV-443.o

Processo ordinário de revisão

1.   O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão do presente Tratado. Esses projectos são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais.

2.   Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, tal como prevista no n.o 3.

O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.

3.   O Presidente do Conselho convocará uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado.

As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

4.   Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura do Tratado que altera o presente Tratado, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisará a questão.

Artigo IV-444.o

Processo simplificado de revisão

1.   Quando a Parte III determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso.

O presente número não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

2.   Quando a Parte III determine que o Conselho adopta leis ou leis-quadro europeias de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que determine a adopção de tais leis ou leis-quadro de acordo com o processo legislativo ordinário.

3.   As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base nos n.os 1 ou 2 são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão europeia a que se referem os n.os 1 ou 2 não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão.

Para a adopção das decisões europeias a que se referem os n.os 1 e 2, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

Artigo IV-445.o

Processo simplificado de revisão relativamente às políticas e acções internas da União

1.   O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições do Título III da Parte III, relativo às políticas e acções internas da União.

2.   O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que altere todas ou parte das disposições do Título III da Parte III. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário.

Essa decisão europeia só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

3.   A decisão europeia a que se refere o n.o 2 não pode aumentar as competências atribuídas à União pelo presente Tratado.

Artigo IV-446.o

Vigência

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo IV-447.o

Ratificação e entrada em vigor

1.   O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.

2.   O presente Tratado entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2006, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, não sendo o caso, no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo IV-448.o

Versões autênticas e traduções

1.   O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos Arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

2.   O presente Tratado pode também ser traduzido em qualquer outra língua que os Estados-Membros determinem de entre aquelas que, de acordo com o respectivo ordenamento constitucional, gozam de estatuto de língua oficial na totalidade ou em parte do seu território. Os Estados-Membros em questão fornecem uma cópia autenticada dessas traduções, que será depositada nos arquivos do Conselho.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios infrascritos suscriben el presente Tratado

Na DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne traktat

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt

SELLE KINNITUSEKS on nimetatud täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud

ΕΙΣ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι υπέγραψαν την παρούσα Συνθήκη

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned plenipotentiaries have signed this Treaty

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent traité

DÁ FHIANÚ SIN, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo

IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la loro firma in calce al presente trattato

TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo Līgumu

TAI PALIUDYDAMI šią Sutartį pasirašė toliau nurodyti įgaliotieji atstovai

FENTIEK HITELÉÜL az alulírott meghatalmazottak aláírták ezt a szerződést

B'XIEHDA TA' DAN, il-plenipotenzjarji sottoskritti ffirmaw dan it-Trattat

TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit verdrag hebben gesteld

W DOWÓD CZEGO niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy pod niniejszym Traktatem

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado

NA DÔKAZ TOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto zmluvu

V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali to pogodbo

TÄMÄN VAKUUDEKSI alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen

TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta fördrag

Hecho en Roma, el veintinueve de octubre del dos mil cuatro.

V Římě dne dvacátého devátého října dva tisíce čtyři

Udfærdiget i Rom den niogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Rom am neunundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne üheksandal päeval Roomas

Έγινε στις Ρώμη, στις είκοσι εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Rome on the twenty-ninth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Rome, le vingt-neuf octobre deux mille quatre.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá fichead de Dheireadh Fómhair sa bhliain dhá mhíle is a ceathair

Fatto a Roma, addì ventinove ottobre duemilaquattro.

Romā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit devītajā oktobrī

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt devintą dieną Romoje

Kelt Rómában, a kétezer-negyedik év október havának huszonkilencedik napján

Magħmul f'Ruma fid-disa' u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa

Gedaan te Rome, de negenentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Rzymie dnia dwudziestego dziewiątego października roku dwutysięcznego czwartego

Feito em Roma, em vinte e nove de Outubro de dois mil e quatro

V Ríme dvadsiatehodeviateho októbra dvetisícštyri

V Rimu, devetindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

Tehty Roomassa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Rom den tjugonionde oktober tjugohundrafyra.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Für Seine Majestät den König der Belgier

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za prezidenta České republiky

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For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

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Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi Presidendi nimel

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Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por Su Majestad el Rey de España

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Pour le Président de la République française

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Thar ceann Uachtarán na hÉireann

For the President of Ireland

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Per il Presidente della Repubblica italiana

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Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας

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Latvijas Republikas Valsts prezidentes vārdā

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Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság Elnöke részéről

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Għall-President ta' Malta

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Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

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Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

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Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

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Pelo Presidente da República Portuguesa

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Za predsednika Republike Slovenije

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Za prezidenta Slovenskej republiky

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Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

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För Konungariket Sveriges regering

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For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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PROTOCOLOS E ANEXOS

A.   PROTOCOLOS

ANEXOS AO TRATADO QUE ESTABELECE UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

1.   

PROTOCOLO RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,

DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos europeus e outras questões que para eles possam revestir especial interesse,

ACORDARAM nas seguintes disposições, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

TÍTULO I

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS

Artigo 1.o

A Comissão envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política.

Artigo 2.o

Os projectos de actos legislativos europeus dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais.

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo europeu» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo europeu.

A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos europeus directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos europeus directamente aos Parlamentos nacionais.

O Conselho envia os projectos de actos legislativos europeus emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento aos Parlamentos nacionais.

Artigo 3.o

Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo europeu com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Se o projecto de acto legislativo europeu emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.

Se o projecto de acto legislativo europeu emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão.

Artigo 4.o

Deve mediar um prazo de seis semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo europeu é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projecto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas seis semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto legislativo europeu. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo europeu na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição.

Artigo 5.o

As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos europeus, são transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer aos n.os 1 ou 2 do artigo IV-444.o da Constituição, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adoptada qualquer decisão europeia.

Artigo 7.o

O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais.

Artigo 8.o

Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR

Artigo 9.o

O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.

Artigo 10.o

Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, incluindo entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo de política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais e não condicionam as respectivas posições.

2.   

PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União,

DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo I-11.o da Constituição, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo I-11.o da Constituição.

Artigo 2.o

Antes de propor um acto legislativo europeu, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das acções consideradas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo europeu» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo europeu.

Artigo 4.o

A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos europeus e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.

O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos europeus e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais.

O Conselho envia os projectos de actos legislativos europeus emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados, aos Parlamentos nacionais.

Logo que sejam aprovadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais.

Artigo 5.o

Os projectos de actos legislativos europeus são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos europeus devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das leis-quadro europeias, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projectos de actos legislativos europeus têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objectivo a realizar.

Artigo 6.o

Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de seis semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo europeu, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas.

Se o projecto de acto legislativo europeu emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros.

Se o projecto de acto legislativo europeu emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão.

Artigo 7.o

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos.

Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto.

No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo europeu representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo europeu apresentado com base no artigo III-264.o da Constituição, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo europeu, pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada.

Artigo 8.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação, por um acto legislativo europeu, do princípio da subsidiariedade, interpostos nos termos do artigo III-365.o da Constituição por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento.

Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos legislativos europeus para cuja adopção a Constituição determine que seja consultado.

Artigo 9.o

A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo I-11.o da Constituição. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

3.   

PROTOCOLO QUE DEFINE O ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO definir o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, previsto no artigo III-381.o da Constituição,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é constituído e exerce as suas funções em conformidade com as disposições da Constituição, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, pode levantar a imunidade. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.

O disposto nos artigos 11.o a 14.o e 17.o do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente artigo.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excepcional por decisão europeia do Conselho, deliberando por maioria simples.

Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal de Justiça decide. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.

Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.

Artigo 6.o

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, no entendimento unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações. Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

O secretário comunica a decisão do Tribunal de Justiça aos Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.o

Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respectivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.

Artigo 8.o

O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 9.o

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em treze e doze juízes.

A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais.

Artigo 10.o

O secretário presta, perante o Tribunal de Justiça, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal de Justiça regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.

Artigo 12.o

A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal de Justiça dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o

A lei europeia pode prever a nomeação de relatores adjuntos e definir o respectivo estatuto. A lei europeia é adoptada a pedido do Tribunal de Justiça. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal de Justiça e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados por decisão europeia do Conselho, deliberando por maioria simples. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal de Justiça, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 14.o

Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal de Justiça tem a sua sede.

Artigo 15.o

O Tribunal de Justiça funciona de modo permanente. O Tribunal de Justiça fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 16.o

O Tribunal de Justiça constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A grande secção é composta por treze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal de Justiça reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte na instância o solicite.

O Tribunal de Justiça reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo III-335.o, do segundo parágrafo do artigo III-347.o, do artigo III-349.o ou do n.o 6 do artigo 385.o da Constituição.

O Tribunal de Justiça pode também, quando considerar uma causa de excepcional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.

Artigo 17.o

O Tribunal de Justiça só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.

As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes.

As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes quinze juízes.

Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 18.o

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causas em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre as quais tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação do presente artigo, o Tribunal de Justiça decide.

As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal de Justiça ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal de Justiça ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 19.o

Os Estados-Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa. O agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) mencionado no referido acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal de Justiça.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal de Justiça gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal de Justiça goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal de Justiça, dos direitos reconhecidos pelo presente artigo aos advogados.

Artigo 20.o

O processo perante o Tribunal de Justiça compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

A fase escrita compreende a comunicação às partes, bem como às instituições, órgãos ou organismos da União cujos actos estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respectivas cópias autenticadas.

As comunicações são efectuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento de Processo.

A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal de Justiça dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal de Justiça pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.

Artigo 21.o

O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. No caso a que se refere o artigo III-367.o da Constituição, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesse artigo. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso.

Artigo 22.o

Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal de Justiça não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.

Se o Tribunal de Justiça anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 23.o

Nos casos previstos no artigo III-369.o da Constituição, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal de Justiça, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas.

A decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal de Justiça aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse acordo. O presente parágrafo não se aplica às questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CEEA.

Quando um acordo em determinada matéria, celebrado pelo Conselho e um ou mais países terceiros, determinar que estes últimos têm a faculdade de apresentar alegações ou observações escritas nos casos em que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre matéria do âmbito de aplicação do mesmo acordo, a decisão do órgão jurisdicional nacional que contenha essa questão é igualmente notificada aos países terceiros em questão, que, no prazo de dois meses a contar da notificação, podem apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas.

Artigo 24.o

O Tribunal de Justiça pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal de Justiça regista-a nos autos.

O Tribunal de Justiça pode também pedir aos Estados-Membros e às instituições, órgãos ou organismos da União que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 25.o

O Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 26.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 27.o

O Tribunal de Justiça goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 28.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento de Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 29.o

O Tribunal de Justiça pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.

O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal de Justiça, nas mesmas condições.

O Tribunal de Justiça suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal de Justiça, o Estado-Membro em causa processa os autores da infracção perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 31.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal de Justiça, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 32.o

Durante as audiências, o Tribunal de Justiça pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 33.o

Em relação a cada audiência é redigida uma acta, assinada pelo Presidente e pelo secretário.

Artigo 34.o

O rol das audiências é fixado pelo Presidente.

Artigo 35.o

As deliberações do Tribunal de Justiça são e permanecem secretas.

Artigo 36.o

Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 37.o

Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.

Artigo 38.o

O Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

Artigo 39.o

O Presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições do presente Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no n.o 1 do artigo III-379.o da Constituição e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do n.o 2 do artigo III-379.o da Constituição, ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo III-401.o da Constituição ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA.

Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem carácter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal de Justiça sobre o mérito da causa.

Artigo 40.o

Os Estados-Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.

O mesmo direito é reconhecido aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal de Justiça. As pessoas singulares ou colectivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça que incidam sobre um dos domínios de aplicação do acordo.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 41.o

Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal de Justiça, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento de Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.

Artigo 43.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da União que nisso demonstre interesse.

Artigo 44.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal de Justiça se se descobrir facto susceptível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal de Justiça e da parte que requer a revisão.

O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal de Justiça que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 45.o

O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 46.o

As acções contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo III-365.o da Constituição. É aplicável o disposto no segundo parágrafo do artigo III-367.o da Constituição.

O presente artigo aplica-se igualmente às acções contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual.

TÍTULO IV

TRIBUNAL GERAL

Artigo 47.o

O primeiro parágrafo do artigo 9.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros.

Os artigos 10.o, 11.o e 14.o aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal Geral.

Artigo 48.o

O Tribunal Geral é composto por vinte e cinco juízes.

Artigo 49.o

Os membros do Tribunal Geral podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal Geral, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de selecção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O membro do Tribunal Geral que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.

Artigo 50.o

O Tribunal Geral funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento de Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.

O Regulamento de Processo pode também prever que o Tribunal Geral reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.

Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo III-358.o da Constituição, estão reservados ao Tribunal de Justiça as acções propostas e os recursos interpostos por um Estado-Membro, nos termos dos artigos III-365.o e III-367.o da Constituição, contra:

a)

Um acto ou uma abstenção de se pronunciar por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou de ambas as instituições deliberando conjuntamente, com excepção:

das decisões europeias adoptadas pelo Conselho ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo III-168.o da Constituição,

dos actos do Conselho adoptados ao abrigo de um acto do Conselho relativo às medidas de defesa comercial na acepção do artigo III-315.o da Constituição,

dos actos do Conselho pelos quais este exerce competências de execução, em conformidade com o n.o 2 do artigo I-37.o da Constituição;

b)

Um acto ou uma abstenção de se pronunciar da Comissão ao abrigo do n.o 1 do artigo III-420.o da Constituição.

Estão igualmente reservados ao Tribunal de Justiça as acções propostas e os recursos interpostos, nos termos dos mesmos artigos, por uma instituição da União contra um acto ou uma abstenção de se pronunciar do Parlamento Europeu, do Conselho, ou de ambas as instituições deliberando conjuntamente, ou da Comissão, bem como por uma instituição contra um acto ou uma abstenção de se pronunciar do Banco Central Europeu.

Artigo 52.o

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal Geral, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal Geral, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 53.o

O processo no Tribunal Geral rege-se pelo Título III.

Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40o e ao artigo 41.o, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.

Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 54.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal Geral for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal Geral. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respectivo processo. Do mesmo modo, quando o Tribunal de Justiça considerar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal Geral, remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência.

Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou, em caso de recursos interpostos ao abrigo do artigo III-365.o da Constituição ou do artigo 146.o do Tratado CEEA, declinar a sua competência para que o Tribunal de Justiça possa decidir desses recursos. Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância. Neste caso, o processo perante o Tribunal Geral prossegue os seus termos.

Quando um Estado-Membro e uma instituição impugnarem o mesmo acto, o Tribunal Geral declina a sua competência para que o Tribunal de Justiça decida sobre essas causas.

Artigo 55.o

As decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal Geral a todas as partes, aos Estados-Membros e às instituições da União, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral.

Artigo 56.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral. Neste caso, esses Estados-Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das instituições que tenham intervindo em primeira instância.

Artigo 57.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral tomadas ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo III-379.o ou no quarto parágrafo do artigo III-401.o da Constituição, ou ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

O recurso referido no primeiro e no segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o.

Artigo 58.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal Geral.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 59.o

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo III-379.o da Constituição ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo III-380.o da Constituição, as decisões do Tribunal Geral que anulem uma lei europeia ou um regulamento europeu obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo III-379.o da Constituição ou do artigo 157o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos da lei europeia ou do regulamento europeu anulados ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 61.o

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma instituição da União que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se o considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal Geral que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 62.o

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo III-358.o da Constituição, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para o completar.

Artigo 64.o

As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento europeu do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adoptado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu.

Até à adopção dessas regras, aplicam-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas ao regime linguístico. Em derrogação dos artigos III-355.o e III-356.o da Constituição, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho.

Artigo 65.o

1.   Em derrogação do artigo IV-437.o da Constituição, mantêm-se em vigor todas as alterações ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que tenham sido adoptadas entre a assinatura e a entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

2.   Para efeitos da sua integração no dispositivo do presente Estatuto, as alterações referidas no n.o 1 serão sujeitas a codificação oficial por lei europeia do Conselho, adoptada a pedido do Tribunal de Justiça. O presente artigo é revogado com a entrada em vigor da referida lei europeia de codificação.

4.   

PROTOCOLO QUE DEFINE O ESTATUTO DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO definir o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu a que se referem o artigo I-30.o e o n.o 2 do artigo III-187.o da Constituição,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

CAPÍTULO I

SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 1.o

Sistema Europeu de Bancos Centrais

1.   De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo I-30.o da Constituição, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema.

2.   O Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Banco Central Europeu exercem as suas funções e actividades em conformidade com a Constituição e o presente Estatuto.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 2.o

Objectivos

De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo I-30.o e no n.o 1 do artigo III-185.o da Constituição, o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta, tal como se encontram definidos no artigo I-3.o da Constituição. O Sistema Europeu de Bancos Centrais actua de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo III-177.o da Constituição.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo III-185.o da Constituição, as atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais são:

a)

A definição e execução da política monetária da União;

b)

A realização de operações cambiais compatíveis com o artigo III-326.o da Constituição;

c)

A detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

d)

A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

2.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo III-185.o da Constituição, a alínea c) do n.o 1 do presente artigo não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

3.   De acordo com o disposto no n.o 5 do artigo III-185.o da Constituição, o Sistema Europeu de Bancos Centrais contribui para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 4.o

Funções consultivas

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo III-185.o da Constituição, o Banco Central Europeu é consultado:

a)

Sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições;

b)

Pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do artigo 41.o.

O Banco Central Europeu pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.

Artigo 5.o

Compilação de informação estatística

1.   Para cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, o Banco Central Europeu, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, colige a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes, quer directamente pelos agentes económicos. Para este efeito, o Banco Central Europeu coopera com as instituições, órgãos ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

2.   Os bancos centrais nacionais exercem, na medida do possível, as funções a que se refere o n.o 1.

3.   O Banco Central Europeu promove, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios das suas atribuições.

4.   O Conselho define, nos termos do artigo 41.o, as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação.

Artigo 6.o

Cooperação internacional

1.   No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, o Banco Central Europeu decide sobre a forma como o Sistema Europeu de Bancos Centrais será representado.

2.   O Banco Central Europeu e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam o disposto no artigo III-196.o da Constituição.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 7.o

Independência

De acordo com o disposto no artigo III-188.o da Constituição, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pela Constituição e pelo presente Estatuto, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 8.o

Princípio geral

O Sistema Europeu de Bancos Centrais é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu.

Artigo 9.o

Banco Central Europeu

1.   O Banco Central Europeu, que, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo I-30.o da Constituição, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   O Banco Central Europeu assegura que as atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais nos n.os 2, 3 e 5 do artigo III-185.o da Constituição sejam executadas, quer através dos seus próprios serviços, nos termos do presente Estatuto, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o e do artigo 14.o.

3.   De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo III-187.o da Constituição, os órgãos de decisão do Banco Central Europeu são o Conselho do Banco Central Europeu e a Comissão Executiva.

Artigo 10.o

Conselho do Banco Central Europeu

1.   De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo III-382.o da Constituição, o Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo III-197.o da Constituição.

2.   Cada membro do Conselho do Banco Central Europeu dispõe de um voto. A partir da data em que o número de membros do Conselho do Banco Central Europeu se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva disporá de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. Estes últimos direitos de voto serão objecto de atribuição e de rotação de acordo com o seguinte:

a)

A partir da data em que o número de governadores se torne superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos, de acordo com uma classificação por tamanho da parcela que couber aos Estados-Membros a que pertençam os respectivos bancos centrais nacionais no produto interno bruto agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Às parcelas do produto interno bruto agregado a preços de mercado e do balanço agregado total das instituições financeiras monetárias são respectivamente atribuídos ponderações de 5/6 e 1/6. O primeiro grupo compõe-se de cinco governadores, sendo o segundo grupo composto pelos restantes governadores. A frequência dos direitos de voto dos governadores afectos ao primeiro grupo não deve ser inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Sem prejuízo da frase que antecede, ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto e ao segundo 11 direitos de voto;

b)

A partir da data em que o número de governadores atinja 22, estes serão distribuídos por três grupos, de acordo com uma classificação baseada nos critérios estabelecidos na alínea a). O primeiro grupo é composto por cinco governadores, sendo-lhe atribuídos quatro direitos de voto. O segundo grupo é composto por metade do número total de governadores, sendo qualquer fracção arredondada por excesso para o número inteiro mais próximo, e sendo-lhe atribuídos oito direitos de voto. O terceiro grupo é composto pelos restantes governadores, sendo-lhe atribuídos três direitos de voto;

c)

No seio de cada grupo, os governadores têm direito a voto por períodos de igual duração;

d)

Aplica-se o disposto no n.o 2 do artigo 29.o ao cálculo das parcelas no produto interno bruto agregado a preços de mercado. O balanço agregado total das instituições financeiras monetárias é calculado de acordo com o regime estatístico vigente na União no momento do cálculo;

e)

Sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja adaptado de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 29.o, ou sempre que o número de governadores aumente, o tamanho e/ou a composição dos grupos serão ajustados em conformidade com os princípios estabelecidos no presente parágrafo;

f)

O Conselho do Banco Central Europeu, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, toma todas as medidas necessárias para dar execução aos princípios estabelecidos no presente parágrafo e pode decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores se tornar superior a 18.

O direito de voto é exercido presencialmente. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o pode prever que os membros do Conselho do Banco Central Europeu possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do Banco Central Europeu impedido de participar nas reuniões deste órgão durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do Banco Central Europeu.

Os primeiro e segundo parágrafos não obstam ao direito a voto de que todos os membros do Conselho do Banco Central Europeu, com e sem direito a voto, dispõem ao abrigo do disposto no n.o 3 e nos n.os 2 e 3 do artigo 40.o. Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, o Conselho do Banco Central Europeu delibera por maioria simples dos membros com direito a voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Para que o Conselho do Banco Central Europeu possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

3.   Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o, 33.o e 49.o, os votos dos membros do Conselho do Banco Central Europeu são ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do Banco Central Europeu. A ponderação dos votos dos membros da Comissão Executiva é igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se adoptada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do Banco Central Europeu e provierem de, pelo menos, metade dos accionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

4.   O teor dos debates é confidencial. O Conselho do Banco Central Europeu pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

5.   O Conselho do Banco Central Europeu reúne, pelo menos, dez vezes por ano.

Artigo 11.o

Comissão Executiva

1.   De acordo com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo III-382.o da Constituição, a Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho do Banco Central Europeu, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

2.   De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo III-382.o da Constituição, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.

O respectivo mandato tem a duração de oito anos e não é renovável.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

3.   As condições de emprego dos membros da Comissão Executiva, nomeadamente os respectivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o Banco Central Europeu e são fixadas pelo Conselho do Banco Central Europeu, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Conselho do Banco Central Europeu e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da Comissão Executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

4.   Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do Banco Central Europeu ou da Comissão Executiva.

5.   Cada membro da Comissão Executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a Comissão Executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no n.o 3 do artigo 12.o.

6.   A Comissão Executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do Banco Central Europeu.

7.   Em caso de vaga na Comissão Executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no n.o 2.

Artigo 12.o

Responsabilidades dos órgãos de decisão

1.   O Conselho do Banco Central Europeu adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais pela Constituição e pelo presente Estatuto. O Conselho do Banco Central Europeu define a política monetária da União, incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no Sistema Europeu de Bancos Centrais, estabelecendo as orientações necessárias à respectiva execução.

A Comissão Executiva executa a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho do Banco Central Europeu. Para tal, a Comissão Executiva dá as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, podem ser delegadas na Comissão Executiva certas competências, caso o Conselho do Banco Central Europeu assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Banco Central Europeu recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2.   A Comissão Executiva prepara as reuniões do Conselho do Banco Central Europeu.

3.   O Conselho do Banco Central Europeu adopta um regulamento interno que determina a organização interna do Banco Central Europeu e dos seus órgãos de decisão.

4.   O Conselho do Banco Central Europeu exerce as funções consultivas a que se refere o artigo 4.o.

5.   O Conselho do Banco Central Europeu toma as decisões a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 13.o

Presidente

1.   O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente preside ao Conselho do Banco Central Europeu e à Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, o Presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do Banco Central Europeu.

Artigo 14.o

Bancos centrais nacionais

1.   De acordo com o disposto no artigo III-189.o da Constituição, cada Estado-Membro assegura a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com a Constituição e com o presente Estatuto.

2.   Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do Banco Central Europeu podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação da Constituição ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

3.   Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, devendo actuar em conformidade com as orientações e instruções do Banco Central Europeu. O Conselho do Banco Central Europeu toma as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do Banco Central Europeu e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

4.   Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas no presente Estatuto, salvo se o Conselho do Banco Central Europeu decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objectivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções, que não são consideradas funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 15.o

Obrigação de apresentar relatórios

1.   O Banco Central Europeu elabora e publica, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as actividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2.   Todas as semanas deve ser publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

3.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo III-383.o da Constituição, o Banco Central Europeu envia anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as actividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

4.   Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.o

Notas de banco

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo III-186.o da Constituição, o Conselho do Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

O Banco Central Europeu respeita, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.

CAPÍTULO IV

FUNÇÕES MONETÁRIAS E OPERAÇÕES ASSEGURADAS PELO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 17.o

Contas no Banco Central Europeu e nos bancos centrais nacionais

A fim de realizarem as suas operações, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado e aceitar activos, nomeadamente títulos em conta corrente, como garantia.

Artigo 18.o

Operações de «open market» e de crédito

1.   A fim de alcançarem os objectivos e de desempenharem as atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem:

a)

Intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo activos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos;

b)

Efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

2.   O Banco Central Europeu define princípios gerais para as operações de «open market» e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efectuar essas operações.

Artigo 19.o

Reservas mínimas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o Banco Central Europeu pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objectivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo Conselho do Banco Central Europeu regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o Banco Central Europeu pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

2.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho define, nos termos do artigo 41.o, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.o

Outros instrumentos de controlo monetário

O Conselho do Banco Central Europeu pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2.o.

O Conselho define, nos termos do artigo 41.o, o âmbito desses métodos caso estes imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.o

Operações com entidades do sector público

1.   De acordo com o disposto no artigo III-181.o da Constituição, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício das instituições, órgãos ou organismos da União, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros. A compra directa de títulos de dívida a essas entidades pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais é igualmente proibida.

2.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem actuar como agentes fiscais das entidades referidas no n.o 1.

3.   As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo Banco Central Europeu, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.o

Sistemas de compensação e de pagamentos

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o Banco Central Europeu pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros.

Artigo 23.o

Operações externas

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem:

a)

Estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;

b)

Comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de activos cambiais e metais preciosos. O termo «activo cambial» inclui os títulos e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, independentemente da forma como sejam detidos;

c)

Deter e gerir os activos a que se refere o presente artigo;

d)

Efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações activas e passivas.

Artigo 24.o

Outras operações

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem efectuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respectivo pessoal.

CAPÍTULO V

SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 25.o

Supervisão prudencial

1.   O Banco Central Europeu pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o âmbito e a aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União relativos à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

2.   De acordo com uma lei europeia adoptada nos termos do n.o 6 do artigo III-185.o da Constituição, o Banco Central Europeu pode exercer atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 26.o

Contas anuais

1.   O exercício do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2.   As contas anuais do Banco Central Europeu são elaboradas pela Comissão Executiva de acordo com os princípios fixados pelo Conselho do Banco Central Europeu. As contas são aprovadas pelo Conselho do Banco Central Europeu, e, em seguida, publicadas.

3.   Para efeitos de análise e de gestão, a Comissão Executiva elabora um balanço consolidado do Sistema Europeu de Bancos Centrais, que inclua os activos e as responsabilidades, abrangidos pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, dos bancos centrais nacionais.

4.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho do Banco Central Europeu fixa as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.o

Auditoria

1.   As contas do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do Banco Central Europeu e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

2.   O disposto no artigo III-384.o da Constituição é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu.

Artigo 28.o

Capital do Banco Central Europeu

1.   O capital do Banco Central Europeu é de 5 000 milhões de euros. Este capital pode ser aumentado por decisão europeia do Conselho do Banco Central Europeu, deliberando por maioria qualificada nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do artigo 41.o.

2.   Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do Banco Central Europeu. A subscrição é efectuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29.o.

3.   O Conselho do Banco Central Europeu, deliberando por maioria qualificada, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, determina o montante e a forma de realização do capital.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do Banco Central Europeu não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

5.   Se a tabela de repartição referida no artigo 29.o for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O Conselho do Banco Central Europeu determina os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.o

Tabela de repartição para subscrição de capital

1.   A tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da criação do Sistema Europeu de Bancos Centrais, é determinada mediante a atribuição a cada banco central nacional de uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de:

50 % da parcela de população do respectivo Estado-Membro na população da União no penúltimo ano antes da instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais,

50 % da parcela de produto interno bruto do respectivo Estado-Membro no produto interno bruto da União a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

As percentagens são arredondadas para cima ou para baixo, para o múltiplo mais próximo de 0,0001%.

2.   Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultados pela Comissão de acordo com as regras determinadas pelo Conselho nos termos do artigo 41.o.

3.   As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais, por analogia com o disposto no n.o 1. A tabela de repartição adaptada produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.

4.   O Conselho do Banco Central Europeu toma quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.o

Transferência de activos de reserva para o Banco Central Europeu

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o Banco Central Europeu é dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas dos Estados-Membros, euros, posições de reserva no Fundo Monetário Internacional, nem direitos de saque especiais, até um montante equivalente a 50 000 milhões de euros. O Conselho do Banco Central Europeu decide quanto à proporção a exigir pelo Banco Central Europeu. O Banco Central Europeu tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos no presente Estatuto.

2.   As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital subscrito do Banco Central Europeu.

3.   A cada banco central nacional é atribuído pelo Banco Central Europeu um crédito equivalente à sua contribuição. O Conselho do Banco Central Europeu determina a denominação e remuneração desses créditos.

4.   Além do limite fixado no n.o 1, o Banco Central Europeu pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o n.o 2, nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do artigo 41.o.

5.   O Banco Central Europeu pode deter e gerir posições de reserva no Fundo Monetário Internacional e direitos de saque especiais, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes activos.

6.   O Conselho do Banco Central Europeu toma quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.o

Activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais

1.   Os bancos centrais nacionais podem efectuar as transacções necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23.o.

2.   Todas as restantes operações em activos de reserva que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.o, bem como as transacções efectuadas pelos Estados-Membros com os seus saldos de tesouraria em divisas, ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no n.o 3, à aprovação do Banco Central Europeu, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da União.

3.   O Conselho do Banco Central Europeu adopta orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.o

Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais

1.   Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais relativas à política monetária (adiante designados por «proveitos monetários») são repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

2.   O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo Conselho do Banco Central Europeu.

3.   Se, após o início da terceira fase, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do Conselho do Banco Central Europeu, a aplicação do n.o 2, o Conselho do Banco Central Europeu pode decidir por maioria qualificada, e em derrogação do n.o 2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo, por um período não superior a cinco anos.

4.   O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o.

O Conselho do Banco Central Europeu pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excepcionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efectuadas por conta do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo Conselho do Banco Central Europeu. Estes montantes podem ser objecto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

5.   O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais é repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do Banco Central Europeu, sem prejuízo das decisões tomadas pelo Conselho do Banco Central Europeu ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 33.o.

6.   A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários são efectuados pelo Banco Central Europeu em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho do Banco Central Europeu.

7.   O Conselho do Banco Central Europeu toma quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.o

Distribuição dos lucros e perdas líquidos do Banco Central Europeu

1.   O lucro líquido do Banco Central Europeu é aplicado da seguinte forma:

a)

Um montante a determinar pelo Conselho do Banco Central Europeu, que não pode ser superior a 20 % do lucro líquido, é transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100 % do capital;

b)

O remanescente do lucro líquido é distribuído aos accionistas do Banco Central Europeu proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

2.   Na eventualidade de o Banco Central Europeu registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do Banco Central Europeu e, se necessário, por decisão do Conselho do Banco Central Europeu, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 32.o.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34.o

Actos jurídicos

1.   De acordo com o disposto no artigo III-190.o da Constituição, o Banco Central Europeu adopta:

a)

Regulamentos europeus na medida do necessário para o desempenho das atribuições definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 19.o, no artigo 22.o ou no n.o 2 do artigo 25.o, e nos casos previstos nos regulamentos europeus e decisões europeias a que se refere o artigo 41.o;

b)

As decisões europeias necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais ao abrigo da Constituição e do presente Estatuto;

c)

Recomendações e pareceres.

2.   O Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas decisões europeias, as suas recomendações e os seus pareceres.

3.   Nos limites e condições fixados pelo Conselho nos termos do artigo 41.o, o Banco Central Europeu pode aplicar multas e sanções pecuniárias compulsórias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos europeus e decisões europeias.

Artigo 35.o

Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

1.   Os actos ou omissões do Banco Central Europeu podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos casos e nas condições estabelecidos na Constituição. O Banco Central Europeu pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos na Constituição.

2.   Os litígios entre o Banco Central Europeu, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   O Banco Central Europeu está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo III-431.o da Constituição. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respectivas legislações nacionais.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado celebrado pelo Banco Central Europeu ou por sua conta.

5.   Qualquer decisão do Banco Central Europeu de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia será tomada pelo Conselho do Banco Central Europeu.

6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes da Constituição e do presente Estatuto. Se o Banco Central Europeu considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição e dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo Banco Central Europeu, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 36.o

Pessoal

1.   O Conselho do Banco Central Europeu, sob proposta da Comissão Executiva, define o regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o Banco Central Europeu e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.o

Segredo profissional

1.   Os membros dos órgãos de decisão e do pessoal do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

2.   As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por um acto juridicamente vinculativo da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa obrigação.

Artigo 38.o

Forma de obrigar o Banco Central Europeu

O Banco Central Europeu obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou de dois membros da Comissão Executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do Banco Central Europeu devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do Banco Central Europeu.

Artigo 39.o

Privilégios e imunidades

O Banco Central Europeu goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Artigo 40.o

Procedimento de alteração simplificado

1.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo III-187.o da Constituição, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o, os artigos 17.o e 18.o, o n.o 1 do artigo 19.o, os artigos 22.o, 23.o, 24.o e 26.o, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 32.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 33.o e o artigo 36.o do presente Estatuto podem ser alterados por lei europeia:

a)

Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu;

b)

Quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.

2.   O n.o 2 do artigo 10.o pode ser alterado por decisão europeia do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

3.   Qualquer recomendação formulada pelo Banco Central Europeu ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do Conselho do Banco Central Europeu.

Artigo 41.o

Regulamentação complementar

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo III-187.o da Constituição, o Conselho adopta regulamentos europeus e decisões europeias que estabelecem as medidas a que se referem o artigo 4.o, o n.o 4 do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 19.o, o artigo 20.o, o n.o 1 do artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 29.o, o n.o 4 do artigo 30.o e o n.o 3 do artigo 34.o do presente Estatuto. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu:

a)

Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu;

b)

Quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OUTRAS RELATIVAS AO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 42.o

Disposições gerais

1.   Uma derrogação nos termos do n.o 1 do artigo III-197.o da Constituição implica, no que respeita ao Estado-Membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições do presente Estatuto: artigos 3.o e 6.o, n.o 2 do artigo 9.o, n.o 1 do artigo 12.o, n.o 3 do artigo 14.o, artigos 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o e 23.o, n.o 2 do artigo 26.o e artigos 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 50.o.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação nos termos do n.o 1 do artigo III-197.o da Constituição mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

3.   De acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo III-197.o da Constituição, por «Estados-Membros» entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, nos seguintes artigos do presente Estatuto: artigo 3.o, n.o 2 do artigo 11.o e artigo 19.o.

4.   Por «bancos centrais nacionais» entende-se os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, nos seguintes artigos do presente Estatuto: n.o 2 do artigo 9.o, n.os 2 e 3 do artigo 10.o, n.o 1 do artigo 12.o, artigos 16.o, 17.o, 18.o, 22.o, 23.o, 27.o, 30.o, 31.o e 32.o, n.o 2 do artigo 33.o e artigo 50.o.

5.   No n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 33.o, por «accionistas» entendem-se os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

6.   No n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 30.o, por «capital subscrito do Banco Central Europeu» entende-se o capital do Banco Central Europeu subscrito pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

Artigo 43.o

Atribuições transitórias do Banco Central Europeu

O Banco Central Europeu assume as antigas funções do Instituto Monetário Europeu a que se refere o n.o 2 do artigo III-199.o da Constituição que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados-Membros, devam ainda ser desempenhadas depois da introdução do euro.

O Banco Central Europeu dá o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo III-198.o da Constituição.

Artigo 44.o

Conselho Geral do Banco Central Europeu

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo III-187.o da Constituição, o Conselho Geral constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.

2.   O Conselho Geral é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Banco Central Europeu e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da Comissão Executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral.

3.   As funções do Conselho Geral são as enumeradas exaustivamente no artigo 46.o.

Artigo 45.o

Funcionamento do Conselho Geral

1.   O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do Banco Central Europeu preside ao Conselho Geral do Banco Central Europeu.

2.   Nas reuniões do Conselho Geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

3.   Compete ao Presidente preparar as reuniões do Conselho Geral.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 12.o, o Conselho Geral adopta o seu regulamento interno.

5.   O secretariado do Conselho Geral é assegurado pelo Banco Central Europeu.

Artigo 46.o

Funções do Conselho Geral

1.   O Conselho Geral deve:

a)

Desempenhar as atribuições referidas no artigo 43.o;

b)

Contribuir para as funções consultivas a que se referem o artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 25.o.

2.   O Conselho Geral colabora:

a)

Na compilação da informação estatística referida no artigo 5.o;

b)

Na elaboração dos relatórios do Banco Central Europeu referidos no artigo 15.o;

c)

Na fixação das regras, referidas no n.o 4 do artigo 26.o, necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.o;

d)

Na tomada de quaisquer outras medidas, referidas no n.o 4 do artigo 29.o, necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.o;

e)

Na definição do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 36.o.

3.   O Conselho Geral colabora na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em relação ao euro, tal como referido no n.o 3 do artigo III-198.o da Constituição.

4.   O Conselho Geral é informado pelo Presidente do Banco Central Europeu das decisões do Conselho do Banco Central Europeu.

Artigo 47.o

Disposições transitórias relativas ao capital do Banco Central Europeu

De acordo com o disposto no artigo 29.o, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu. Em derrogação do n.o 3 do artigo 28.o, os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do Banco Central Europeu e, pelo menos, metade dos accionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do Banco Central Europeu.

Artigo 48.o

Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do Banco Central Europeu

1.   Os bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do Banco Central Europeu que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e devem transferir para o Banco Central Europeu activos de reserva, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 30.o. O montante a transferir é calculado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o Banco Central Europeu nos termos do n.o 1 do artigo 30.o, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

2.   Além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no n.o 1, o banco central nacional em causa deve contribuir para as reservas do Banco Central Europeu, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição é calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do Banco Central Europeu, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais.

3.   No momento em que um ou mais Estados se tornarem membros da União e os respectivos bancos centrais nacionais passarem a fazer parte do Sistema Europeu de Bancos Centrais, o capital subscrito do Banco Central Europeu e o limite do montante dos activos de reserva que podem ser transferidos para o Banco Central Europeu serão automaticamente aumentados. Esse aumento é calculado multiplicando os respectivos montantes em vigor nessa data pelo quociente, dentro da tabela de repartição do capital alargada, entre a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros e a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos países que já são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Na tabela de repartição do capital, a ponderação de cada banco central nacional é calculada por analogia com o n.o 1 do artigo 29.o nos termos do n.o 2 do artigo 29.o. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados na última adaptação quinquenal das ponderações nos termos do n.o 3 do artigo 29.o.

Artigo 49.o

Derrogação do artigo 32.o

1.   Se, após o início da terceira fase, o Conselho do Banco Central Europeu decidir que do cumprimento do disposto no artigo 32.o resultam significativas alterações nas posições relativas dos bancos centrais nacionais no que se refere aos proveitos, o montante dos proveitos a distribuir ao abrigo do referido artigo deve ser reduzido numa percentagem uniforme não superior a 60 % no primeiro exercício subsequente ao início da terceira fase e decrescente de, pelo menos, 12 % em cada um dos exercícios seguintes.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável, no máximo, durante cinco exercícios completos após o início da terceira fase.

ARTIGO 50.o

Câmbio de notas de banco denominadas em moedas dos Estados-Membros

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio, nos termos do n.o 3 do artigo III-198.o da Constituição, o Conselho do Banco Central Europeu toma as medidas necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas dos Estados-Membros com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 51.o

Aplicabilidade das disposições transitórias

Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, são aplicáveis os artigos 42.o a 47.o.

5.   

PROTOCOLO QUE DEFINE O ESTATUTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO defnir o Estatuto do Banco Europeu de Investimento, previsto no artigo III-393.o da Constituição,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

O Banco Europeu de Investimento a que se refere o artigo III-393.o da Constituição, a seguir denominado «Banco», é constituído e exerce as suas funções e a sua actividade em conformidade com as disposições da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.o

As atribuições do Banco são definidas no artigo III-394.o da Constituição.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo III-393.o da Constituição, os Estados-Membros são os membros do Banco.

Artigo 4.o

1.   O capital do Banco é de 163 653 737 000 euros, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Alemanha

26 649 532 500

França

26 649 532 500

Itália

26 649 532 500

Reino Unido

26 649 532 500

Espanha

15 989 719 500

Bélgica

7 387 065 000

Países Baixos

7 387 065 000

Suécia

4 900 585 500

Dinamarca

3 740 283 000

Áustria

3 666 973 500

Polónia

3 411 263 500

Finlândia

2 106 816 000

Grécia

2 003 725 500

Portugal

1 291 287 000

República Checa

1 258 785 500

Hungria

1 190 868 500

Irlanda

935 070 000

Eslováquia

428 490 500

Eslovénia

397 815 000

Lituânia

249 617 500

Luxemburgo

187 015 500

Chipre

183 382 000

Letónia

152 335 000

Estónia

117 640 000

Malta

69 804 000

Os Estados-Membros só são responsáveis até ao limite da respectiva quota do capital subscrito e não realizado.

2.   A admissão de um novo membro determina um aumento do capital subscrito correspondente à contribuição desse novo membro.

3.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir um aumento do capital subscrito.

4.   As quotas do capital subscrito não podem ser cedidas nem dadas em garantia e são impenhoráveis.

Artigo 5.o

1.   O capital subscrito é realizado pelos Estados-Membros até ao limite de, em média, 5 % dos montantes fixados no n.o 1 do artigo 4.o.

2.   Em caso de aumento do capital subscrito, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, fixará a percentagem que deve ser paga, bem como as modalidades de pagamento. Os pagamentos em numerário são efectuados exclusivamente em euros.

3.   O Conselho de Administração pode exigir a realização do saldo do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco.

O pagamento é efectuado por cada Estado-Membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito.

Artigo 6.o

O Banco é administrado e gerido por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo.

Artigo 7.o

1.   O Conselho de Governadores é composto pelos ministros designados pelos Estados-Membros.

2.   Cabe ao Conselho de Governadores estabelecer as directivas gerais relativas à política de crédito do Banco, de acordo com os objectivos da União.

O Conselho de Governadores vela pela execução dessas directivas.

3.   Além disso, o Conselho de Governadores:

a)

Decide o aumento do capital subscrito, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o;

b)

Para efeitos do n.o 1 do artigo 9.o, determina quais os princípios aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;

c)

Exerce os poderes previstos nos artigos 9.o e 11.o, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo, bem como os previstos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o;

d)

Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;

e)

Aprova o relatório anual elaborado pelo Conselho de Administração;

f)

Aprova o balanço anual e a conta de ganhos e perdas;

g)

Aprova o regulamento interno do Banco;

h)

Exerce os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente Estatuto.

4.   No âmbito da Constituição e do presente Estatuto, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode adoptar quaisquer decisões relativas à suspensão da actividade do Banco e à sua eventual liquidação.

Artigo 8.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50 % do capital subscrito.

Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68 % do capital subscrito.

2.   A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adopção das deliberações que requeiram a unanimidade.

Artigo 9.o

1.   O Conselho de Administração decide da concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias e da contracção de empréstimos; fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões e outros encargos. Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisando a sua execução.

O Conselho de Administração fiscaliza a boa administração do Banco; assegura a conformidade da gestão do Banco com a Constituição, com o presente Estatuto e com as directivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

No termo de cada exercício, o Conselho de Administração apresenta um relatório ao Conselho de Governadores e publica-o depois de aprovado.

2.   O Conselho de Administração é composto por 26 administradores e 16 administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

dois suplentes designados pela República Francesa,

dois suplentes designados pela República Italiana,

dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,

um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda,

um suplente designado, de comum acordo, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

três suplentes designados, de comum acordo, pela República Checa, pela República da Estónia, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

um suplente designado pela Comissão.

O Conselho de Administração designa por cooptação seis peritos sem direito a voto: três como titulares e três como suplentes.

Os administradores e os suplentes podem ser reconduzidos nas suas funções.

O regulamento interno estabelece as regras de participação nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as disposições aplicáveis aos suplentes e aos peritos designados por cooptação.

O Presidente ou, na ausência deste, um dos Vice-Presidentes do Comité Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência. São responsáveis unicamente perante o Banco.

3.   Só no caso de um administrador deixar de reunir as condições necessárias ao exercício das suas funções pode o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, ordenar a sua demissão compulsiva.

A não aprovação do relatório anual determina a demissão do Conselho de Administração.

4.   Em caso de vaga, por morte ou demissão voluntária, compulsiva ou colectiva, proceder-se-á à substituição nos termos do n.o 2. Para além das substituições gerais, os membros são substituídos pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

5.   O Conselho de Governadores fixa a remuneração dos membros do Conselho de Administração e estabelece as eventuais incompatibilidades com as funções de administrador e de suplente.

Artigo 10.o

1.   Cada administrador dispõe de um voto no Conselho de Administração e pode, em qualquer caso, delegar o seu voto, de acordo com regras a fixar no regulamento interno do Banco.

2.   Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho com direito a voto, que representem, pelo menos, 50 % do capital subscrito. Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68 % do capital subscrito. O regulamento interno do Banco fixa o quórum necessário para que as deliberações do Conselho de Administração sejam válidas.

Artigo 11.o

1.   O Comité Executivo é composto por um Presidente e oito Vice-Presidentes, nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar o número de membros do Comité Executivo.

2.   Sob proposta do Conselho de Administração, adoptada por maioria qualificada, o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, pode ordenar a demissão compulsiva dos membros do Comité Executivo.

3.   O Comité Executivo assegura a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do Presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.

O Comité Executivo prepara as decisões do Conselho de Administração, em especial no que respeita à contracção de empréstimos e à concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias; assegura a execução dessas decisões.

4.   O Comité Executivo, deliberando por maioria, adopta os seus pareceres sobre as propostas de contracção de empréstimos e de concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias.

5.   O Conselho de Governadores fixa a remuneração dos membros do Comité Executivo e estabelece as incompatibilidades com as funções por estes exercidas.

6.   O Presidente ou, no seu impedimento, um dos Vice-Presidentes representa o Banco em matéria judicial ou extrajudicial.

7.   O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os seus membros são por ele admitidos e despedidos. Na escolha do pessoal são tidas em conta, não só as aptidões pessoais e qualificações profissionais, mas também uma participação equitativa dos nacionais dos Estados-Membros. O regulamento interno determina qual o órgão competente para adoptar as disposições aplicáveis ao pessoal.

8.   O Comité Executivo e o pessoal do Banco são responsáveis exclusivamente perante o Banco e exercem as suas funções com total independência.

Artigo 12.o

1.   Cabe a um comité, composto por seis membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, certificar-se de que as actividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias e fiscalizar as contas do Banco.

2.   O comité a que se refere o n.o 1 verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco. Para esse efeito, verifica se as operações do Banco foram efectuadas de acordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno.

3.   O comité a que se refere o n.o 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como dos resultados das respectivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado.

4.   O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.o 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a actividade do comité.

Artigo 13.o

O Banco trata com cada Estado-Membro por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, recorre ao banco central nacional do Estado-Membro interessado ou a outras instituições financeiras por este aprovadas.

Artigo 14.o

1.   O Banco coopera com todas as organizações internacionais cuja actividade se exerça em domínios análogos aos seus.

2.   O Banco procura estabelecer todos os contactos úteis tendo em vista cooperar com as instituições bancárias e financeiras dos países em que realize as suas operações.

Artigo 15.o

A pedido de qualquer Estado-Membro, da Comissão, ou oficiosamente, o Conselho de Governadores interpreta ou completa as directivas por si estabelecidas, nos termos do artigo 7.o, de acordo com as disposições que regularam a sua adopção.

Artigo 16.o

1.   No âmbito das atribuições definidas no artigo III-394.o da Constituição, o Banco concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias, aos seus membros ou a empresas privadas ou públicas para investimentos a realizar nos territórios dos Estados-Membros, desde que não estejam disponíveis, em condições razoáveis, meios provenientes de outras fontes.

Todavia, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder financiamentos para investimentos a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios dos Estados-Membros.

2.   A concessão de empréstimos fica, tanto quanto possível, sujeita à concretização de outros meios de financiamento.

3.   Quando for concedido um empréstimo a uma empresa ou colectividade que não seja um Estado-Membro, o Banco fará depender a concessão desse empréstimo, quer de uma garantia prestada pelo Estado-Membro em cujo território o investimento será realizado, quer de garantias bastantes, quer da solidez financeira do devedor.

Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo III-397.o da Constituição o exigir, o Conselho de Administração determinará, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial.

4.   O Banco pode garantir empréstimos contraídos por empresas públicas ou privadas ou por colectividades para a realização das operações previstas no artigo III-397.o da Constituição.

5.   A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco.

O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisões não afectadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas.

A título excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 3, serão objecto de uma dotação específica nas reservas.

O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco.

6.   O Banco acautela-se contra os riscos de câmbio, inserindo nos contratos de empréstimo e de garantia as cláusulas que considerar adequadas.

Artigo 17.o

1.   As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões e outros encargos, são adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo a que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazer face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e riscos e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 22.o.

2.   O Banco não concede reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do investimento a financiar, o Estado-Membro interessado ou qualquer outra entidade pode conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo III-167.o da Constituição.

Artigo 18.o

Nas suas operações de financiamento, o Banco deve observar os seguintes princípios:

1.

Vela por que os seus fundos sejam utilizados do modo mais racional, no interesse da União.

Só pode conceder ou garantir empréstimos:

a)

Quando o pagamento de juros e amortizações for assegurado quer pelos lucros de exploração, no caso de investimentos executados por empresas do sector da produção, quer, no caso de outros investimentos, por compromisso assumido pelo Estado em cujo território o investimento vai ser realizado ou de qualquer outro modo; e

b)

Quando a execução do investimento contribuir para o aumento da produtividade económica em geral e favorecer o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno.

2.

O Banco não adquire qualquer participação em empresas nem assume qualquer responsabilidade na sua gestão, a menos que a protecção dos direitos do Banco o exija para garantir o reembolso dos seus créditos.

Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo III-394.o da Constituição o exigir, o Conselho de Administração determinará, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa.

3.

O Banco pode ceder os seus créditos no mercado de capitais e, para o efeito, exigir dos seus mutuários a emissão de obrigações ou de outros títulos.

4.

Nem o Banco nem os Estados-Membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devem ser despendidas num determinado Estado-Membro.

5.

O Banco pode subordinar a concessão de empréstimos à realização de adjudicações internacionais.

6.

O Banco não financia, no todo ou em parte, nenhum investimento a que se oponha o Estado-Membro em cujo território deva ser executado.

7.

Em complemento das suas actividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância do presente Estatuto.

Artigo 19.o

1.   Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento directamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado.

2.   Quando os pedidos forem dirigidos por intermédio da Comissão, serão submetidos, para parecer, ao Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado. Quando forem dirigidos por intermédio de um Estado, os pedidos serão submetidos, para parecer, à Comissão. Quando forem apresentados directamente por uma empresa, serão submetidos ao Estado-Membro interessado e à Comissão.

Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem formular o respectivo parecer no prazo de dois meses. Na falta de resposta dentro deste prazo, o Banco pode considerar que o investimento em causa não suscita objecções.

3.   O Conselho de Administração delibera sobre as operações de financiamento que lhe forem submetidas pelo Comité Executivo.

4.   O Comité Executivo verifica se as operações de financiamento que lhe são submetidas estão em conformidade com o disposto no presente Estatuto, designadamente nos artigos 16.o. e 18.o. Se o Comité Executivo se pronunciar a favor do financiamento, submeterá a proposta correspondente ao Conselho de Administração. O Comité Executivo pode fazer depender o seu parecer favorável das condições que considere essenciais. Se o Comité Executivo se pronunciar contra a concessão do financiamento, submeterá ao Conselho de Administração os documentos pertinentes, acompanhados do seu parecer.

5.   Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo, o Conselho de Administração só deliberando por unanimidade pode conceder o financiamento em causa.

6.   Em caso de parecer desfavorável da Comissão, o Conselho de Administração só deliberando por unanimidade pode conceder o financiamento em causa, abstendo-se o administrador nomeado pela Comissão de participar na votação.

7.   Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo e da Comissão, o Conselho de Administração não pode conceder o financiamento em causa.

8.   Quando a protecção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração.

Artigo 20.o

1.   O Banco obtém por empréstimo nos mercados de capitais os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2.   O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados.

As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo III-197.o da Constituição, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado.

Artigo 21.o

1.   O Banco pode aplicar as disponibilidades de que não necessite imediatamente para fazer face às suas obrigações, nas seguintes condições:

a)

Pode colocá-las nos mercados monetários;

b)

Pode, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 18.o, comprar ou vender títulos;

c)

Pode efectuar qualquer outra operação financeira que se relacione com as suas atribuições.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, o Banco não efectua, na gestão das suas colocações, qualquer arbitragem de divisas que não seja directamente necessária à realização dos empréstimos concedidos ou à satisfação dos compromissos que tenha assumido em consequência dos empréstimos por ele emitidos ou das garantias por ele concedidas.

3.   Nos domínios abrangidos pelo presente artigo, o Banco actua de acordo com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou com os respectivos bancos centrais nacionais.

Artigo 22.o

1.   É constituído progressivamente um fundo de reserva até ao limite de 10 % do capital subscrito. Se a situação dos compromissos assumidos pelo Banco o justificar, o Conselho de Administração pode decidir da constituição de reservas suplementares. Enquanto este fundo de reserva não tiver sido integralmente constituído, é alimentado pelas:

a)

Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias a pagar pelos Estados-Membros por força do artigo 5.o;

b)

Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias resultantes do reembolso dos empréstimos mencionados na alínea a),

desde que tais receitas de juros não sejam necessárias para cumprir as obrigações do Banco e fazer face às suas despesas.

2.   Os recursos do fundo de reserva devem ser colocados de modo a estarem a todo o momento em condições de corresponder aos objectivos desse fundo.

Artigo 23.o

1.   O Banco fica sempre autorizado a transferir para a moeda de um dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro os haveres que detenha, para realizar operações financeiras que correspondam às suas atribuições, tal como definidas no artigo III-394.o da Constituição, e tendo em conta o disposto no artigo 21.o do presente Estatuto. O Banco evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis na moeda de que necessita.

2.   O Banco não pode converter em divisas de países terceiros os haveres que detenha na moeda de um dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, sem o consentimento desse Estado-Membro.

3.   O Banco pode dispor livremente da fracção do seu capital realizado, bem como das divisas obtidas por empréstimo em mercados exteriores à União.

4.   Os Estados-Membros comprometem-se a colocar à disposição dos devedores do Banco as divisas necessárias ao reembolso do capital e dos juros dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco para investimentos a realizar no seu território.

Artigo 24.o

Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de membro decorrentes do presente Estatuto, designadamente a obrigação de pagar a sua quota do capital subscrito ou de assegurar o serviço da sua dívida, pode ser suspensa, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, a concessão de empréstimos ou garantias a esse Estado-Membro ou aos seus nacionais.

Esta decisão não desvincula o Estado-Membro nem os seus nacionais das suas obrigações para com o Banco.

Artigo 25.o

1.   Se o Conselho de Governadores decidir suspender a actividade do Banco, todas as actividades cessarão imediatamente, com excepção das operações necessárias para assegurar devidamente a utilização, a protecção e a conservação dos bens, bem como a satisfação dos compromissos.

2.   Em caso de liquidação, o Conselho de Governadores nomeia os liquidatários e dá-lhes instruções para procederem à liquidação. O Conselho de Governadores zela pela protecção dos direitos dos membros do pessoal.

Artigo 26.o

1.   Em cada um dos Estados-Membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   Os bens do Banco não podem ser objecto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.

Artigo 27.o

1.   Os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem.

2.   O Banco escolhe domicílio em cada um dos Estados-Membros. Todavia, pode, em qualquer contrato, estipular um domicílio especial.

3.   Os bens e haveres do Banco só podem ser penhorados ou sujeitos a execução por decisão judicial.

Artigo 28.o

1.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira.

2.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.o 1, que definirão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respectivas relações com os órgãos do Banco.

3.   O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4.   O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.o 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respectivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com excepção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável.

5.   Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo III-365.o da Constituição.

6.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respectivos procedimentos internos.

6.   

PROTOCOLO RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES DAS INSTITUIÇÕES E DE CERTOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E SERVIÇOS DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA o artigo III-432.o da Constituição,

RECORDANDO E CONFIRMANDO a Decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, órgãos, organismos e serviços que venham a ser criados,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo único

1.   O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.

2.   O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

3.   A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da Decisão de 8 de Abril de 1965 estão estabelecidos no Luxemburgo.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem sede no Luxemburgo.

5.   O Banco Central Europeu tem sede em Frankfurt.

6.   O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

7.   O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

8.   O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

9.   O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

10.   A Europol tem sede na Haia.

7.   

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO QUE, ao abrigo do artigo III-434.o da Constituição, a União goza, nos territórios dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não são concedidas isenções de impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação no que respeita a artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito, no território do Estado em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse Estado.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação no que respeita às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma é estabelecida por regulamento europeu do Conselho, deliberando por maioria simples, e que são reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode celebrar acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para o local de reunião do Parlamento ou dele regressem não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros:

a)

Beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;

b)

Não podem, no território de qualquer outro Estado-Membro, ser detidos nem ser sujeitos a procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirijam para o local de reunião do Parlamento Europeu ou dele regressem.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições da Constituição relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuam a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos às disposições que limitam a imigração nem às formalidades de registo de estrangeiros. Do mesmo beneficiam os respectivos cônjuges e membros da família a cargo;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no Estado em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido Estado, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do Estado em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no Estado da última residência ou no Estado de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do Estado em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incide sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverte em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados por lei europeia. Esta lei europeia é adoptada após consulta às instituições a que diz respeito.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos de aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos de aplicação das convenções celebradas entre os Estados-Membros da União destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do Estado onde tenham domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no Estado de residência, quer no Estado do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que seja membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no primeiro parágrafo que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos de aplicação deste imposto, são considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

A lei europeia estabelece o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União. É adoptada após consulta às instituições a que diz respeito.

Artigo 15.o

A lei europeia determina as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto no artigo 11.o, no segundo parágrafo do artigo 12.o e no artigo 13.o. É adoptada após consulta às instituições a que diz respeito.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO

Artigo 16.o

O Estado-Membro em cujo território está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União os privilégios e imunidades diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse da União.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos de aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperam com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo que define o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 21.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não dão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do Protocolo que define o Estatuto do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, as actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas nas condições estatutárias, não dão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

8.   

PROTOCOLO RELATIVO AOS TRATADOS E ACTOS DE ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, DA REPÚBLICA HELÉNICA, DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1973; que a República Helénica aderiu às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1981; que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986; que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram em 1 de Janeiro de 1995 às Comunidades Europeias e à União Europeia instituída pelo Tratado da União Europeia,

CONSIDERANDO que o n.o 2 do artigo IV-437.o da Constituição prevê a revogação dos Tratados relativos às adesões acima referidas,

CONSIDERANDO que determinadas disposições constantes dos referidos Tratados de Adesão e dos Actos a eles apensos continuam a ser pertinentes; que o n.o 2 do artigo IV-437.o da Constituição prevê que essas disposições sejam retomadas ou referidas num protocolo, para que permaneçam em vigor e os seus efeitos jurídicos sejam preservados,

CONSIDERANDO que essas disposições devem ser sujeitas às adaptações técnicas necessárias para assegurar a sua conformidade com o texto da Constituição, sem que o seu alcance jurídico seja alterado,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados de Adesão referidos nas alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo IV-437.o da Constituição produziram efeitos, nas condições previstas nos mesmos Tratados, a partir das seguintes datas:

a)

1 de Janeiro de 1973, para o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

b)

1 de Janeiro de 1981, para o Tratado relativo à adesão da República Helénica;

c)

1 de Janeiro de 1986, para o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa;

d)

1 de Janeiro de 1995, para o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Artigo 2.o

1.   Os Estados aderentes referidos no artigo 1.o ficam obrigados a aderir aos acordos e convenções celebrados, antes da respectiva adesão e desde que ainda estejam em vigor:

a)

Entre os demais Estados-Membros, que se fundem no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou no Tratado da União Europeia, ou que sejam indissociáveis da realização dos objectivos desses Tratados, ou que digam respeito ao funcionamento das Comunidades ou da União ou estejam relacionados com a acção das mesmas;

b)

Pelos demais Estados-Membros conjuntamente com as Comunidades Europeias, com um ou mais Estados terceiros ou com uma organização internacional, bem como aos acordos relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a União e os demais Estados-Membros prestam assistência aos Estados aderentes referidos no artigo 1.o.

2.   Os Estados aderentes referidos no artigo 1.o devem tomar as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente parte a União, ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

As disposições dos Actos de Adesão que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos das Comunidades Europeias ou da União Europeia instituída pelo Tratado da União Europeia, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pelo Tribunal de Primeira Instância, permanecem em vigor, sob reserva do segundo parágrafo.

As disposições referidas no primeiro parágrafo têm a mesma natureza jurídica e ficam sujeitas às mesmas regras que os actos por elas revogados ou alterados.

Artigo 4.o

Os textos dos actos das instituições, órgãos ou organismos das Comunidades Europeias ou da União Europeia instituída pelo Tratado da União Europeia, adoptados antes das adesões referidas no artigo 1.o e redigidos sucessivamente nas línguas inglesa e dinamarquesa, em língua grega, nas línguas espanhola e portuguesa, bem como nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé, a partir da data de adesão respectiva dos Estados referidos no artigo 1.o, nas mesmas condições que os textos redigidos e que fazem fé nas outras línguas.

Artigo 5.o

Quando deixarem de ser aplicáveis, as disposições transitórias consignadas no presente Protocolo podem ser revogadas por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RETOMADAS DO ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

SECÇÃO 1

Disposições relativas a Gibraltar

Artigo 6.o

1.   Os actos das instituições relativos aos produtos abrangidos pelo Anexo I da Constituição e aos produtos cuja importação para a União esteja submetida a uma regulamentação específica em consequência da execução da política agrícola comum, bem como os actos em matéria de harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios não são aplicáveis a Gibraltar, a não ser que o Conselho adopte uma decisão europeia que disponha em contrário. O Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão.

2.   Mantém-se a situação de Gibraltar definida no ponto VI do Anexo II (1) do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

SECÇÃO 2

Disposições relativas às Ilhas Faroé

Artigo 7.o

Os nacionais dinamarqueses residentes nas Ilhas Faroé apenas são considerados nacionais de um Estado-Membro, em virtude da Constituição, a partir da data em que esta se torne aplicável a essas ilhas.

SECÇÃO 3

Disposições relativas às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man

Artigo 8.o

1.   A regulamentação da União em matéria aduaneira e em matéria de restrições quantitativas, designadamente os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e a pauta aduaneira comum, aplica-se às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man nas mesmas condições que ao Reino Unido.

2.   No que respeita aos produtos agrícolas e aos produtos resultantes da sua transformação que sejam objecto de um regime de comércio especial, são aplicáveis, em relação a países terceiros, os direitos niveladores e outras medidas de importação estabelecidas na regulamentação da União aplicáveis pelo Reino Unido.

São igualmente aplicáveis as disposições da regulamentação da União que sejam necessárias para permitir a livre circulação e o respeito das condições normais de concorrência nas trocas comerciais desses produtos.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus ou decisões europeias que estabelecem as condições de aplicação a estes territórios das disposições referidas nos primeiro e segundo parágrafos.

Artigo 9.o

O direito da União não prejudica os direitos de que as pessoas originárias dos territórios referidos no artigo 8.o beneficiam no Reino Unido. Essas pessoas não beneficiam, porém, das disposições do direito da União relativas à livre circulação de pessoas e serviços.

Artigo 10.o

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica aplicáveis às pessoas ou empresas na acepção do artigo 196.o desse Tratado aplicam-se a essas pessoas ou empresas quando se estabeleçam nos territórios referidos no artigo 8.o do presente Protocolo.

Artigo 11.o

As autoridades dos territórios referidos no artigo 8.o aplicam o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares ou colectivas da União.

Artigo 12.o

Se, aquando da aplicação do regime definido na presente Secção, surgirem dificuldades de uma ou de outra parte nas relações entre a União e os territórios referidos no artigo 8.o, a Comissão proporá ao Conselho, sem demora, as medidas de salvaguarda que considerar necessárias, especificando as respectivas condições e modalidades de aplicação.

O Conselho adopta, no prazo de um mês, os regulamentos europeus ou as decisões europeias que se revelarem adequados.

Artigo 13.o

Para efeitos do disposto na presente Secção, considera-se originário das Ilhas Anglo-Normandas ou da Ilha de Man qualquer cidadão britânico que detenha esta cidadania em consequência de ele próprio, um dos seus pais ou um dos seus avós ter nascido, ter sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil numa das ilhas em questão. Todavia, essa pessoa não será considerada, para este efeito, originária desses territórios se ela própria, um dos seus pais ou um dos seus avós tiver nascido, tiver sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil no Reino Unido. Essa pessoa também não será considerada originária desses territórios se, em qualquer altura, tiver residido habitualmente no Reino Unido durante cinco anos.

Devem ser comunicadas à Comissão as disposições administrativas necessárias à identificação das referidas pessoas.

SECÇÃO 4

Disposições relativas à execução da política de industrialização e de desenvolvimento económico na Irlanda

Artigo 14.o

Os Estados-Membros tomam nota de que o Governo irlandês se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida na Irlanda do dos outros Estados-Membros e eliminar o subemprego, absorvendo ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento.

Os Estados-Membros reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos e, para o efeito, acordam em recomendar às instituições que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos na Constituição, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos da União destinados à prossecução dos seus objectivos.

Os Estados-Membros reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos III-167.o e III-168.o da Constituição, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.

SECÇÃO 5

Disposições relativas às trocas de conhecimentos com a Dinamarca no domínio da energia nuclear

Artigo 15.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 1973, os conhecimentos comunicados aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, são postos à disposição da Dinamarca, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições previstas naquele artigo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 1973, a Dinamarca põe à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica um volume equivalente de conhecimentos nos sectores indicados no n.o 3. A exposição pormenorizada destes conhecimentos deve ser objecto de documento a transmitir à Comissão. A Comissão comunica esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições previstas no artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3.   Os sectores em que a Dinamarca põe as informações à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica são os seguintes:

a)

DOR reactor moderado a água pesada e arrefecido a líquido orgânico;

b)

DT-350, DK-400 reactores a água pesada com cuba de pressão;

c)

Circuito a gás a alta temperatura;

d)

Instrumentação e aparelhagem electrónica especial;

e)

Fiabilidade;

f)

Física de reactores, dinâmica de reactores e transferência de calor;

g)

Ensaios de materiais e equipamento em reactor.

4.   A Dinamarca compromete-se a fornecer à Comunidade Europeia da Energia Atómica todas as informações complementares aos relatórios que comunique, particularmente no decurso de visitas de agentes da Comunidade Europeia da Energia Atómica ou dos Estados-Membros ao Centro de Risö, nas condições a determinar de comum acordo, caso a caso.

Artigo 16.o

1.   Nos sectores em que a Dinamarca puser conhecimentos à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os organismos competentes concedem, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados-Membros e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.

2.   Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a Dinamarca incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados-Membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas são concedidas numa base comercial normal.

SECÇÃO 6

Disposições relativas às trocas de conhecimentos com a Irlanda no domínio da energia nuclear

Artigo 17.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 1973, os conhecimentos comunicados aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, são postos à disposição da Irlanda, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições previstas naquele artigo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 1973, a Irlanda põe à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica em volume equivalente de conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio da energia nuclear na Irlanda, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunica esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições previstas no artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3.   Os conhecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 dizem principalmente respeito aos estudos de desenvolvimento de um reactor de potência e aos trabalhos sobre os radioisótopos e a sua aplicação na medicina, incluindo os problemas de radioprotecção.

Artigo 18.o

1.   Nos sectores em que a Irlanda puser conhecimentos à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os organismos competentes concedem, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados-Membros e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.

2.   Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a Irlanda incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados-Membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas são concedidas numa base comercial normal.

SECÇÃO 7

Disposições relativas às trocas de conhecimentos com o Reino Unido no domínio da energia nuclear

Artigo 19.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 1973, os conhecimentos comunicados aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, são postos à disposição do Reino Unido, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições previstas naquele artigo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 1973, o Reino Unido põe à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica um volume equivalente de conhecimentos nos sectores cuja lista figura no Anexo (2) ao Protocolo n.o 28 do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. A exposição pormenorizada destes conhecimentos deve ser objecto de documento a transmitir à Comissão. A Comissão comunica esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições previstas no artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3.   Tendo em conta o interesse mais vincado da Comunidade Europeia da Energia Atómica por certos sectores, o Reino Unido acentua muito particularmente a transmissão de conhecimentos nos seguintes sectores:

a)

Investigação e desenvolvimento em matéria de reactores rápidos (incluindo a segurança);

b)

Investigação de base (aplicável aos tipos de reactores);

c)

Segurança dos reactores não rápidos;

d)

Metalurgia, aços, ligas de zircónio e betões;

e)

Compatibilidade de materiais de estrutura;

f)

Fabricação experimental de combustível;

g)

Termo-hidrodinâmica;

h)

Instrumentação.

Artigo 20.o

1.   Nos sectores em que o Reino Unido puser conhecimentos à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os organismos competentes concedem, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados-Membros e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.

2.   Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, o Reino Unido incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados-Membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas são concedidas numa base comercial normal.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RETOMADAS DO ACTO RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA

SECÇÃO 1

Disposições relativas à concessão pela República Helénica da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias

Artigo 21.o

O artigo III-151.o da Constituição não prejudica a manutenção, pela República Helénica, de medidas de franquia concedidas antes de 1 de Janeiro de 1979 em aplicação:

a)

Da Lei n.o 4171/61 (medidas gerais para o desenvolvimento da economia do país);

b)

Do Decreto-Lei n.o 2687/53 (investimento e protecção dos capitais estrangeiros);

c)

Da Lei n.o 289/76 (incentivos tendo em vista promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças e regulando todas as questões conexas),

até caducarem os acordos celebrados pelo Governo helénico com os beneficiários destas medidas.

SECÇÃO 2

Disposições relativas à fiscalidade

Artigo 22.o

Os actos enumerados no ponto II.2 do Anexo VIII (3) ao Acto relativo às condições de adesão da República Helénica aplicam-se, em relação à República Helénica, nas condições fixadas nesse anexo, com excepção das referências aos pontos 9 e 18-B.

SECÇÃO 3

Disposições relativas ao algodão

Artigo 23.o

1.   A presente Secção diz respeito ao algodão não cardado nem penteado, da subposição 5201 00 da Nomenclatura Combinada.

2.   É instituído na União um regime destinado, em especial, a:

a)

Promover a produção de algodão nas regiões da União onde seja importante para a economia agrícola;

b)

Permitir um rendimento equitativo aos produtores em causa;

c)

Estabilizar o mercado mediante a melhoria das estruturas ao nível da oferta e da comercialização.

3.   O regime referido no n.o 2 inclui a concessão de um auxílio à produção.

4.   A fim de permitir aos produtores de algodão concentrarem a oferta e adaptarem a produção às exigências do mercado, é instituído um regime de incentivos à constituição de agrupamentos de produtores e suas uniões.

Este regime deve prever a concessão de auxílios tendo em vista incentivar a constituição e facilitar o funcionamento de agrupamentos de produtores.

Apenas podem beneficiar deste regime os agrupamentos:

a)

Constituídos por iniciativa dos próprios produtores;

b)

Que ofereçam uma garantia suficiente quanto à duração e eficácia da sua acção;

c)

Reconhecidos pelo Estado-Membro em causa.

5.   O regime das trocas comerciais da União com países terceiros não é afectado. Para o efeito, não pode, em especial, ser prevista qualquer medida que restrinja as importações.

6.   As adaptações necessárias do regime instituído na presente Secção são estabelecidas por lei europeia do Conselho.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus e as decisões europeias que estabelecem as regras de base necessárias para a execução das disposições previstas na presente Secção.

O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

SECÇÃO 4

Disposições relativas ao desenvolvimento económico e industrial da Grécia

Artigo 24.o

Os Estados-Membros tomam nota de que o Governo helénico se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida na Grécia do dos outros Estados-Membros e eliminar o subemprego, absorvendo ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento.

Os Estados-Membros reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos.

Para o efeito, as instituições põem em execução todos os meios e procedimentos previstos na Constituição, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos da União destinados à prossecução dos seus objectivos.

Especialmente, em caso de aplicação dos artigos III-167.o e III-168.o da Constituição, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.

SECÇÃO 5

Disposições relativas às trocas de conhecimentos com a República Helénica no domínio da energia nuclear

Artigo 25.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 1981, os conhecimentos comunicados aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, são postos à disposição da República Helénica, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições previstas naquele artigo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 1981, a República Helénica põe à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio da energia nuclear na Grécia, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunica esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições previstas no artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3.   Os conhecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 dizem principalmente respeito:

a)

Aos estudos sobre a aplicação dos radioisótopos nos seguintes domínios: medicina, agricultura, entomologia, protecção do ambiente;

b)

À aplicação da tecnologia nuclear à arqueometria;

c)

Ao desenvolvimento de aparelhagem médica electrónica;

d)

Ao desenvolvimento de métodos de prospecção dos minérios radioactivos.

Artigo 26.o

1.   Nos sectores em que a República Helénica puser conhecimentos à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os organismos competentes concedem, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados-Membros e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2.   Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a República Helénica incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados-Membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas são concedidas numa base comercial normal.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RETOMADAS DO ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA

SECÇÃO 1

Disposições financeiras

Artigo 27.o

Os recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado são calculados e controlados como se as Ilhas Canárias e Ceuta e Melilha estivessem incluídas no âmbito territorial de aplicação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

SECÇÃO 2

Disposições relativas às patentes

Artigo 28.o

As disposições da legislação nacional espanhola relativas ao ónus da prova, adoptadas em conformidade com o disposto no ponto 2 do Protocolo n.o 8 do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, não são aplicáveis se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção, se essa outra patente tiver sido concedida antes de 1 de Janeiro de 1986.

Nos casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, o Reino de Espanha continua a fazer incidir sobre o titular da patente o ónus da prova por violação do direito de patente. Em todos estes casos, o Reino de Espanha aplica um processo judicial de «arbitramento cautelar».

Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos primeiro e segundo parágrafos, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução, destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pela «arbitramento cautelar».

Artigo 29.o

As disposições da legislação nacional portuguesa relativas ao ónus da prova, adoptadas em conformidade com o disposto no ponto 2 do Protocolo n.o 19 do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, não são aplicáveis se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção, se essa outra patente tiver sido concedida antes de 1 de Janeiro de 1986.

Nos casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, a República Portuguesa continua a fazer incidir o ónus da prova da violação do direito de patente sobre o titular da patente. Em todos estes casos, a República Portuguesa aplica um processo judicial de «arbitramento cautelar».

Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos primeiro e segundo parágrafos, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução, destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pela «arbitramento cautelar».

SECÇÃO 3

Disposições relativas ao mecanismo de complemento de carga no âmbito dos acordos de pesca concluídos pela União com países terceiros

Artigo 30.o

1.   É instituído um regime específico para a execução de operações efectuadas em complemento de actividades piscatórias exercidas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, nas águas sob a soberania ou jurisdição de um país terceiro, no âmbito de obrigações decorrentes de acordos de pesca celebrados pela União com os países terceiros em causa.

2.   As operações consideradas susceptíveis de ocorrer em complemento de actividades piscatórias nas condições e limites especificados nos n.os 3 e 4 referem-se ao:

a)

Tratamento, no território do país terceiro em causa, dos produtos da pesca capturados por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro nas águas deste país terceiro, a título de actividades piscatórias decorrentes da execução de um acordo de pesca, tendo por objectivo a sua introdução no mercado da União sob posições pautais do capítulo 3 da pauta aduaneira comum;

b)

Embarque, aquando do transbordo para um navio arvorando pavilhão de um Estado-Membro, ocorrendo no âmbito das actividades previstas por um desses acordos de pesca, dos produtos da pesca incluídos no capítulo 3 da pauta aduaneira comum, tendo por objectivo o seu transporte, bem como o seu eventual tratamento, a fim de serem introduzidos no mercado da União.

3.   A introdução na União dos produtos que foram objecto das operações referidas no n.o 2 é efectuada com suspensão parcial ou total dos direitos da pauta aduaneira comum ou sob um regime de tributação especial, nas condições e nos limites de complementaridade fixados anualmente, em relação com o volume das possibilidades de pesca decorrentes dos acordos em causa, bem como das regras neles inseridas.

4.   As regras gerais de aplicação do presente regime e nomeadamente os critérios de fixação e de repartição das quantidades em causa, são fixadas por lei ou lei-quadro europeia.

As regras de aplicação do presente regime, bem como as quantidades em causa, são adoptadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

SECÇÃO 4

Disposições relativas a Ceuta e a Melilha

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 31.o

1.   A Constituição, bem como os actos das instituições, aplicam-se a Ceuta e a Melilha, sem prejuízo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 e noutras disposições da presente Secção.

2.   A Subsecção 3 da presente Secção define as condições em que se aplicam a Ceuta e a Melilha as disposições da Constituição relativas à livre circulação de mercadoria se os actos das instituições relativos à legislação aduaneira e à política comercial.

3.   Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 32.o, os actos das instituições relativos à política agrícola comum e à política comum da pesca não se aplicam a Ceuta e a Melilha.

4.   A pedido do Reino de Espanha, uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho pode:

a)

Incluir Ceuta e Melilha no território aduaneiro da União;

b)

Definir as medidas adequadas para tornar extensivas a Ceuta e a Melilha as disposições do direito da União em vigor.

Sob proposta da Comissão, agindo por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, o Conselho pode adoptar uma lei ou lei-quadro europeia que adapte, se necessário, o regime aplicável a Ceuta e a Melilha.

O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Subsecção 2

Disposições relativas à política comum da pesca

Artigo 32.o

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 e sem prejuízo da Subsecção 3, a política comum da pesca não é aplicável a Ceuta e a Melilha.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta leis europeias, leis-quadro europeias, regulamentos europeus ou decisões europeias que:

a)

Determinem as medidas estruturais que possam ser adoptadas a favor de Ceuta e Melilha;

b)

Determinem as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses de Ceuta e Melilha, por ocasião dos actos que o Conselho adopte, caso a caso, tendo em vista as negociações pela União destinadas ao restabelecimento ou celebração de acordos de pesca com países terceiros, bem como os interesses específicos de Ceuta e Melilha no âmbito das convenções internacionais relativas à pesca em que a União seja parte contratante.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta leis europeias, leis-quadro europeias, regulamentos europeus ou decisões europeias que determinem, se for caso disso, as possibilidades e condições de acesso mútuo às zonas de pesca respectivas e aos seus recursos. O Conselho delibera por unanimidade.

4.   As leis e leis-quadro europeias referidas nos n.os 2 e 3 são adoptadas após consulta ao Parlamento Europeu.

Subsecção 3

Disposições relativas à livre circulação de mercadorias, à legislação aduaneira e à política comercial

Artigo 33.o

1.   Os produtos originários de Ceuta e de Melilha, bem como os produtos provenientes de países terceiros importados para Ceuta e Melilha no âmbito dos regimes que lhes são aplicáveis, não são considerados, aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da União, como mercadorias que preencham as condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo III-151.o da Constituição.

2.   O território aduaneiro da União não compreende Ceuta e Melilha.

3.   Salvo disposição em contrário da presente Subsecção, os actos das instituições em matéria de legislação aduaneira para as trocas comerciais exteriores aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre o território aduaneiro da União, por um lado, e Ceuta e Melilha, por outro.

4.   Salvo disposição em contrário da presente Subsecção, os actos das instituições relativos à política comercial comum, autónomos ou convencionais, directamente ligados à importação ou à exportação de mercadorias, não são aplicáveis a Ceuta e a Melilha.

5.   Salvo disposição em contrário do presente Título, a União aplica nas suas trocas comerciais com Ceuta e Melilha, relativamente aos produtos que são objecto do Anexo I da Constituição, o regime geral que aplica nas suas trocas exteriores.

Artigo 34.o

Sob reserva do artigo 35.o, são suprimidos os direitos aduaneiros de importação dos produtos originários de Ceuta e de Melilha para o território aduaneiro da União.

Artigo 35.o

1.   Os produtos da pesca classificados nas posições 0301, 0302, 0303, 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91 e 2301 20 da pauta aduaneira comum e originários de Ceuta e de Melilha beneficiam da isenção de direitos aduaneiros em todo o território aduaneiro da União, até ao limite de contingentes pautais calculados por produto e na média das quantidades efectivamente escoadas durante os anos de 1982, 1983 e 1984.

A colocação em livre prática dos produtos introduzidos no território aduaneiro da União, no âmbito destes contingentes pautais, fica subordinada ao respeito das regras previstas pela organização comum de mercado e nomeadamente ao dos preços de referência.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta anualmente os regulamentos europeus ou as decisões europeias relativos à abertura e à repartição dos contingentes, de acordo com as regras previstas no n.o 1.

Artigo 36.o

1.   No caso de a aplicação do artigo 34.o conduzir a um acréscimo sensível das importações de certos produtos originários de Ceuta e de Melilha susceptível de prejudicar os produtores da União, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias destinados a submeter a condições especiais o acesso desses produtos ao território aduaneiro da União.

2.   Se, como consequência da não aplicação da política comercial comum e da pauta aduaneira comum à importação de matérias-primas ou de produtos semi-fabricados em Ceuta e em Melilha, as importações de um produto originário de Ceuta ou de Melilha provocarem ou ameaçarem provocar um grave prejuízo a uma actividade produtiva exercida num ou em vários Estados-Membros, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, pode tomar as medidas adequadas.

Artigo 37.o

São suprimidos os direitos aduaneiros de importação para Ceuta e Melilha de produtos originários do território aduaneiro da União, bem como os encargos de efeito equivalente a tais direitos.

Artigo 38.o

Os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente a tais direitos, bem como o regime de trocas comerciais aplicados à importação em Ceuta e Melilha das mercadorias provenientes de um país terceiro não podem ser menos favoráveis do que os aplicados pela União nos termos dos seus compromissos internacionais ou dos seus regimes preferenciais em relação a esse país terceiro, sob condição de que o mesmo país terceiro conceda às importações provenientes de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à União. Todavia, o regime aplicado à importação em Ceuta e Melilha em relação a mercadorias provenientes do país terceiro em causa não pode ser mais favorável do que aquele que é aplicado em relação às importações dos produtos originários do território aduaneiro da União.

Artigo 39.o

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias que definam as regras de aplicação da presente Subsecção e nomeadamente as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais referidas nos artigos 34.o, 35.o e 37.o, incluindo as disposições relativas à identificação dos produtos originários e ao controlo de origem.

Estas regras compreendem nomeadamente disposições relativas à marcação e/ou à rotulagem dos produtos, às condições de matrícula dos navios, à aplicação da regra do cúmulo da origem aos produtos da pesca, bem como disposições que permitam determinar a origem dos produtos.

SECÇÃO 5

Disposições relativas ao desenvolvimento regional de Espanha

Artigo 40.o

Os Estados-Membros tomam nota de que o Governo espanhol se encontra empenhado na execução de uma política de desenvolvimento regional que tem por fim, designadamente, favorecer o crescimento económico das regiões e zonas menos desenvolvidas de Espanha.

Os Estados-Membros reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos.

Os Estados-Membros acordam, tendo em vista facilitar ao Governo espanhol o cumprimento desta tarefa, em recomendar às instituições que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos na Constituição, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos da União destinados à realização dos objectivos desta última.

Os Estados-Membros reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos III-167.o e III-168.o da Constituição, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população das regiões e zonas menos desenvolvidas de Espanha.

SECÇÃO 6

Disposições relativas ao desenvolvimento económico e industrial de Portugal

Artigo 41.o

Os Estados-Membros tomam nota de que o Governo português se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida em Portugal do dos outros Estados-Membros e eliminar o subemprego, absorvendo ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento.

Os Estados-Membros reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos.

Os Estados-Membros acordam em recomendar, para o efeito, às instituições que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos na Constituição, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos da União destinados à realização dos objectivos desta última.

Os Estados-Membros reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos III-167.o e III-168.o da Constituição, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.

SECÇÃO 7

Disposições relativas às trocas de conhecimentos com o Reino de Espanha no domínio da energia nuclear

Artigo 42.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 1986, os conhecimentos comunicados aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, são postos à disposição do Reino de Espanha, que promove a respectiva difusão restrita no próprio território, nas condições previstas naquele artigo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha põe à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Espanha, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunica esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições previstas no artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3.   Os conhecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 dizem principalmente respeito:

a)

À física nuclear (energias baixas e altas);

b)

À radioprotecção;

c)

À aplicação dos isótopos, em especial dos isótopos estáveis;

d)

Aos reactores de investigação e respectivos combustíveis;

e)

À investigação no domínio do ciclo de combustível (em especial: extracção e tratamento de minérios de urânio de baixo teor; optimização dos elementos de combustíveis para reactores de energia).

Artigo 43.o

1.   Nos sectores em que o Reino de Espanha puser conhecimentos à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os organismos competentes concedem, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados-membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados-Membros e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2.   Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, o Reino de Espanha incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados-Membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas concedidas numa base comercial normal.

SECÇÃO 8

Disposições relativas às trocas de conhecimentos com a República Portuguesa no domínio da energia nuclear

Artigo 44.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 1986, os conhecimentos comunicados aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, são postos à disposição da República Portuguesa, que promove a respectiva difusão restrita no próprio território, nas condições previstas naquele artigo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa põe à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Portugal, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunica esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições previstas no artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3.   Os conhecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 dizem principalmente respeito:

a)

À dinâmica dos reactores;

b)

À radioprotecção;

c)

À aplicação de técnicas nucleares de medição (nos domínios industrial, agrícola, arqueológico e geológico);

d)

À física atómica (medidas de secções eficazes, técnicas de canalização);

e)

À metalurgia extractiva do urânio.

Artigo 45.o

1.   Nos sectores em que a República Portuguesa puser conhecimentos à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os organismos competentes concedem, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados-Membros e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2.   Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a República Portuguesa incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados-Membros, às pessoas e às empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas são concedidas numa base comercial normal.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RETOMADAS DO ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA

SECÇÃO 1

Disposições financeiras

Artigo 46.o

Os recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado são calculados e controlados como se as Ilhas Åland se encontrassem abrangidas pelo âmbito territorial da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

SECÇÃO 2

Disposições relativas à agricultura

Artigo 47.o

Se surgirem dificuldades graves resultantes da adesão que não cessem após a plena aplicação do artigo 48.o ou de quaisquer outras medidas resultantes da legislação existente na União, a Comissão pode adoptar uma decisão europeia que autorize a Finlândia a conceder aos respectivos produtores ajudas nacionais destinadas a facilitar a sua integração na política agrícola comum.

Artigo 48.o

1.   A Comissão adopta decisões europeias que autorizem a Finlândia e a Suécia a conceder ajudas nacionais a longo prazo a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola em regiões específicas. Estas regiões abrange as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62o N, bem como algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tornem a actividade agrícola particularmente difícil.

2.   As regiões referidas no n.o 1 são determinadas pela Comissão, tomando nomeadamente em consideração:

a)

A baixa densidade da população;

b)

A parte das terras agrícolas em relação à superfície global;

c)

A parte das terras agrícolas consagradas a culturas arvenses destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada.

3.   As ajudas nacionais previstas no n.o 1 podem estar ligadas a factores físicos de produção, tais como o número de hectares de terras agrícolas ou de cabeças deanimais, tomando em consideração os limites pertinentes estabelecidos na legislação das organizações de mercado, assim como aos padrões históricos de produção de cada exploração agrícola, mas não podem:

a)

Estar ligadas à produção; nem

b)

Implicar um aumento da produção ou do nível de apoio global verificado durante um período de referência anterior a 1 de Janeiro de 1995, a determinar pela Comissão.

Essas ajudas podem ser diferenciadas por região.

Essas ajudas devem ser concedidas, nomeadamente, para:

a)

Manter actividades tradicionais de produção primária e transformação naturalmente adequadas às condições climáticas das regiões em causa;

b)

Melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas;

c)

Facilitar o escoamento dos referidos produtos;

d)

Assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

Artigo 49.o

1.   As ajudas previstas nos artigos 47.o e 48.o, bem como qualquer outra ajuda nacional dependente da autorização da Comissão no âmbito do presente Título, devem ser notificadas a esta instituição. Essas ajudas não podem ser aplicadas enquanto não se proceder à referida autorização.

2.   No que se refere às ajudas previstas no artigo 48.o, a Comissão apresenta ao Conselho, de cinco em cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 1996, um relatório sobre:

a)

As autorizações concedidas;

b)

Os resultados das ajudas que tenham sido objecto dessas autorizações.

Para a elaboração desse relatório, os Estados-Membros destinatários das autorizações concedidas devem fornecer atempadamente à Comissão informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, demonstrando a evolução verificada na economia agrícola das regiões em causa.

Artigo 50.o

No domínio das ajudas previstas nos artigos III-167.o e III-168.o da Constituição:

a)

Das ajudas em vigor na Áustria, na Finlândia e na Suécia antes de 1 de Janeiro de 1995, só as que tiverem sido notificadas à Comissão antes de 30 de Abril de 1995 são consideradas ajudas existentes na acepção do n.o 1 do artigo III-168.o da Constituição;

b)

As ajudas existentes e os projectos destinados a conceder ou alterar ajudas que tiverem sido notificados à Comissão antes de 1 de Janeiro de 1995, são considerados notificados nessa data.

Artigo 51.o

1.   Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus ou as decisões europeias necessários à execução da presente Secção.

2.   Pode-se proceder por lei europeia do Conselho às adaptações das disposições constantes da presente Secção que se revelem necessárias em consequência de alterações do direito da União. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 52.o

1.   Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Áustria, na Finlândia e na Suécia para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nos termos do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, essas medidas serão adoptadas nos termos do artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. As referidas medidas podem ser tomadas durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data.

2.   O período referido no n.o 1 pode ser prorrogado por lei europeia do Conselho. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 53.o

Os artigos 51.o e 52.o são aplicáveis aos produtos da pesca.

SECÇÃO 3

Disposições relativas às medidas de transição

Artigo 54.o

Os actos enumerados nos pontos VII.B.I, VII.D.1, VII.D.2.c, IX.2.b, c, f, g, h, i, j, l, m, n, x, y, z e aa, X.a, b e c do Anexo XV (4) do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia aplicam-se, em relação à Áustria, à Finlândia e à Suécia, nas condições definidas nesse anexo.

No que diz respeito ao ponto IX.2.x do Anexo XV, referido no primeiro parágrafo, a referência às disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente aos artigos 90.o e 91.o, deve ser entendida como referindo-se às disposições da Constituição, designadamente aos n.os 1 e 2 do artigo III-170.o.

SECÇÃO 4

Disposições relativas à aplicabilidade de determinados actos

Artigo 55.o

1.   As decisões de isenções individuais e os indeferimentos de pedidos de autorização anteriores a 1 de Janeiro de 1995, nos termos do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ou do artigo 1.o do Protocolo n.o 25 desse Acordo, tomadas pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou pela Comissão, e que se refiram a casos abrangidos pelo artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia em virtude da adesão, continuarão a ser válidas para efeitos do artigo III-161.o da Constituição até ao termo do respectivo prazo ou até que a Comissão tenha adoptado uma decisão europeia em contrário, devidamente fundamentada, nos termos do direito da União.

2.   As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA anteriores a 1 de Janeiro de 1995, nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE e abrangidas pelo artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia em virtude da adesão, permanecem em vigor relativamente ao artigo III-167.o da Constituição, excepto se a Comissão adoptar uma decisão europeia em contrário nos termos do artigo III-168.o da Constituição. O presente número não é aplicável a decisões sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 64.o do Acordo EEE.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA permanecem em vigor após 1 de Janeiro de 1995, salvo decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentada, nos termos do direito da União.

SECÇÃO 5

Disposições relativas às Ilhas Åland

Artigo 56.o

As disposições da Constituição não prejudicam a aplicação das disposições em vigor em 1 de Janeiro de 1994 nas Ilhas Åland relativamente:

a)

Às restrições, numa base não discriminatória, ao direito das pessoas singulares sem «hembygdsrätt/kotiseutuoikeus» (cidadania regional) das Ilhas Åland e das pessoas colectivas de adquirirem e possuírem propriedade predial nas Ilhas Åland, sem licença das autoridades competentes dessas Ilhas;

b)

Às restrições, numa base não discriminatória, ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços das pessoas singulares sem «hembygdsrätt/kotiseutuoikeus» (cidadania regional) das Ilhas Åland, ou das pessoas colectivas, sem licença das autoridades competentes dessas Ilhas.

Artigo 57.o

1.   O território das Ilhas Åland — considerado como território terceiro, nos termos do terceiro travessão do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho e considerado como território nacional excluído do âmbito de aplicação das directivas relativas à harmonização dos impostos especiais de consumo, nos termos do artigo 2.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho — não é abrangido pela aplicação territorial do direito da União em matéria de harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e outras formas de tributação indirecta.

O presente número não é aplicável às disposições da Directiva 69/335/CEE do Conselho relativas ao imposto sobre as entradas de capital.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 destina-se a manter uma economia local viável nas Ilhas e não produz efeitos negativos nos interesses da União nem nas suas políticas comuns. Se considerar que o disposto no n.o 1 deixa de se justificar, especialmente em termos de concorrência leal ou de recursos próprios, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho, que adoptará os actos necessários nos termos dos artigos aplicáveis da Constituição.

Artigo 58.o

A Finlândia assegura que todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros beneficiem de tratamento igual nas Ilhas Åland.

Artigo 59.o

As disposições da presente Secção aplicam-se à luz da declaração relativa às Ilhas Åland que retoma, sem alterar o seu alcance jurídico, o texto do Preâmbulo do Protocolo n.o 2 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

SECÇÃO 6

Disposições relativas ao povo sami

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto na Constituição, podem ser concedidos ao povo sami direitos exclusivos de criação de renas no interior das zonas samis tradicionais.

Artigo 61.o

A presente Secção pode ser tornada extensiva por forma a contemplar qualquer evolução futura dos direitos exclusivos dos Samis que se prendam com os seus meios de subsistência tradicionais. Por lei europeia do Conselho podem ser introduzidas as alterações necessárias na presente Secção. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 62.o

As disposições da presente Secção aplicam-se à luz da declaração relativa ao povo sami que retoma, sem alterar o seu alcance jurídico, o texto do Preâmbulo do Protocolo n.o 3 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

SECÇÃO 7

Disposições especiais no âmbito dos fundos com finalidade estrutural na Finlândia e na Suécia

Artigo 63.o

As zonas abrangidas pelo objectivo que consiste em promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões com uma densidade populacional extremamente baixa devem, em princípio, corresponder ou pertencer a regiões de nível NUTS II com uma densidade populacional igual ou inferior a 8 pessoas por km2. O apoio da União pode, sob reserva do requisito de concentração, ser tornado igualmente extensivo a zonas adjacentes ou contíguas mais pequenas que preencham os mesmos critérios de densidade populacional. As regiões e áreas referidas no presente artigo constam da lista do Anexo I (5) do Protocolo n.o 6 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

SECÇÃO 8

Disposições relativas ao transporte ferroviário e ao transporte combinado na Áustria

Artigo 64.o

1.   Para efeitos da presente Secção, entende-se por:

a)

«Veículo pesado de mercadorias» um veículo automóvel com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas, registado num Estado-Membro, e afecto ao transporte de mercadorias ou à tracção de reboques, incluindo semi-reboques e reboques com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas, puxados por um veículo a motor registado num Estado-Membro com um peso máximo autorizado igual ou inferior a 7,5 toneladas;

b)

«Transporte combinado» o transporte efectuado por meio de veículos pesados de mercadorias ou de unidades de carga que utilizam o caminho-de-ferro numa parte do trajecto e a estrada para os percursos iniciais ou finais, partindo-se do princípio de que a travessia do território austríaco não pode, em caso algum, ser efectuada na sua totalidade por estrada.

2.   Os artigos 65.o a 71.o aplicam-se às medidas relacionadas com a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado através do território da Áustria.

Artigo 65.o

No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros interessados adoptam e coordenam entre si medidas destinadas a desenvolver e a promover o transporte ferroviário e o transporte combinado de mercadorias no tráfego transalpino.

Artigo 66.o

Ao estabelecer as orientações previstas no artigo III-247.o da Constituição, a União assegura que os eixos definidos no Anexo 1 (6) do Protocolo n.o 9 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia façam parte das redes transeuropeias de transporte ferroviário e combinado e sejam, além disso, identificados como projectos de interesse comum.

Artigo 67.o

No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros interessados aplicam as medidas constantes no Anexo 2 (7) do Protocolo n.o 9 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Artigo 68.o

A União e os Estados-Membros interessados envidam todos os esforços para desenvolver e utilizar a capacidade ferroviária suplementar referida no Anexo 3 (8) do Protocolo n.o 9 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Artigo 69.o

A União e os Estados-Membros interessados tomam medidas destinadas a intensificar a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado. Quando necessário e sem prejuízo do disposto na Constituição, essas medidas poderão ser definidas em estreita concertação com companhias de caminhos-de-ferro e outros prestadores de serviços de transporte ferroviário. Deve ser dada prioridade às medidas previstas nas disposições do direito da União sobre transporte ferroviário e transporte combinado. Na sua aplicação, deve ser dada particular atenção à competitividade, à eficácia e à transparência dos custos do transporte ferroviário e do transporte combinado. Os Estados-Membros interessados devem, em especial, envidar todos os esforços para que essas medidas assegurem a competitividade dos preços do transporte combinado em relação a outras modalidades de transporte. Quaisquer auxílios concedidos para esse efeito devem ser conformes com o direito da União.

Artigo 70.o

Em caso de grave perturbação do tráfego ferroviário de trânsito causada, por exemplo, por uma catástrofe natural, a União e os Estados-Membros interessados desencadeiam concertadamente todas as iniciativas susceptíveis de manter o fluxo de tráfego. Certos transportes sensíveis, nomeadamente os de géneros alimentícios perecíveis, devem beneficiar de um tratamento prioritário.

Artigo 71.o

A Comissão procede à revisão da presente Secção, nos termos n.o 2 do artigo 73.o.

Artigo 72.o

1.   O presente artigo aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em trajectos efectuados dentro do território da Comunidade.

2.   No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, aplica-se o regime estabelecido na Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, aos trajectos por conta própria, e no Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, aos trajectos a título oneroso, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

3.   Até 1 de Janeiro de 1998, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito são reduzidas em 60 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no Anexo 4;

b)

As reduções das emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias são geridas por meio de um sistema de ecopontos. Segundo esse sistema, qualquer veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito necessita de um número de ecopontos que correspondam ao seu nível de emissão de NOx (autorizado pela Conformity of Production (valor COP) ou decorrente da recepção de tipo). O método de cálculo e a gestão desses pontos encontra-se descrito no Anexo 5;

c)

Se, em qualquer ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8 % o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do artigo 16.o, adopta as medidas adequadas nos termos do n.o 3 do Anexo 5;

d)

A Áustria emite e faculta atempadamente os cartões de ecopontos destinados à gestão do sistema de ecopontos, nos termos do Anexo 5, para os veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito;

e)

A Comissão distribui os ecopontos entre os Estados-Membros, de acordo com as disposições a instituir nos termos do n.o 7.

4.   Antes de 1 de Janeiro de 1998, o Conselho, com base no relatório da Comissão, analisa a aplicação das disposições relativas ao tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria. A análise é efectuada de acordo com princípios básicos do Direito Comunitário, tais como o correcto funcionamento do mercado interno, especialmente a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a protecção do ambiente no interesse do conjunto da Comunidade e a segurança rodoviária. A menos que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, tome uma decisão em contrário, o período transitório é prorrogado até 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável durante esse período o disposto no n.o 3.

5.   Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, efectua um estudo científico sobre o grau de concretização do objectivo de redução da poluição, definido na alínea a) do n.o 3. Se a Comissão concluir que esse objectivo foi alcançado numa base sustentável, o disposto no n.o 3 deixa de ser aplicável em 1 de Janeiro de 2001. Se a Comissão concluir que o referido objectivo não foi alcançado numa base sustentável, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75.o do Tratado CE, pode adoptar medidas, no âmbito comunitário, que assegurem uma protecção equivalente do ambiente e, em especial, uma redução de 60 % da poluição. Se o Conselho não adoptar essas medidas, o período transitório é automaticamente prorrogado por um período final de três anos, durante o qual é aplicável o disposto no n.o 3.

6.   No final do período transitório, o acervo comunitário é integralmente aplicável.

7.   A Comissão adopta, nos termos do artigo 16.o, medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema e à distribuição de ecopontos e a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo, que entram em vigor na data da adesão da Áustria.

As medidas referidas no primeiro parágrafo garantem a manutenção da situação de facto, resultante para os Estados-Membros da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3637/92 do Conselho e do Convénio Administrativo, assinado em 23 de Dezembro de 1992, que determina a data de entrada em vigor e o processo de introdução do sistema de ecopontos referido no Acordo de Trânsito. São envidados os esforços necessários para garantir que a quota-parte de ecopontos atribuída à Grécia tome suficientemente em consideração as necessidades gregas neste âmbito.

Artigo 73.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

SECÇÃO 9

Disposições relativas à utilização de termos austríacos específicos da língua alemã no âmbito da União Europeia

Artigo 74.o

1.   Os termos austríacos específicos da língua alemã incluídos no ordenamento jurídico austríaco e enumerados no Anexo (9) ao Protocolo n.o 10 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia têm o mesmo estatuto e podem ser utilizados com o mesmo efeito jurídico que os termos correspondentes utilizados na Alemanha enumerados naquele anexo.

2.   Na versão em língua alemã dos novos actos jurídicos, os termos correspondentes utilizados na Alemanha são acompanhados da forma adequada pelos termos austríacos específicos referidos no Anexo ao Protocolo n.o 10 do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

9.   

PROTOCOLO RELATIVO AO TRATADO E ACTO DE ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca aderiram em 1 de Maio de 2004 às Comunidades Europeias e à União Europeia instituída pelo Tratado da União Europeia,

CONSIDERANDO que a alínea e) do n.o 2 do artigo IV-437.o da Constituição prevê a revogação do Tratado de 16 de Abril de 2003 relativo às adesões acima referidas,

CONSIDERANDO que muitas das disposições constantes do Acto apenso ao referido Tratado de Adesão continuam a ser pertinentes; que o n.o 2 do artigo IV-437.o da Constituição prevê que essas disposições sejam retomadas ou referidas num protocolo, de modo a que permaneçam em vigor e os seus efeitos jurídicos sejam preservados,

CONSIDERANDO que algumas dessas disposições devem ser sujeitas às adaptações técnicas necessárias para assegurar a sua conformidade com a Constituição, sem que o seu alcance jurídico seja alterado,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACTO DE ADESÃO DE 16 DE ABRIL DE 2003

TÍTULO I

PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Para efeitos do presente Protocolo:

a)

Por «Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003», entende-se o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia;

b)

Por «Tratado que institui a Comunidade Europeia» («Tratado CE») e «Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» («Tratado CEEA»), entendem-se estes tratados, completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes de 1 de Maio de 2004;

c)

Por «Tratado da União Europeia» («Tratado UE»), entende-se este Tratado, completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão;

d)

Por «Comunidade», entende-se uma ou ambas as Comunidades referidas na alínea b), consoante o caso;

e)

Por «Estados-Membros actuais», entendem-se os seguintes Estados-Membros: o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

f)

Por «novos Estados-Membros», entendem-se os seguintes Estados-Membros: a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.

Artigo 2.o

Os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, referido na alínea e) do n.o 2 do artigo IV-437.o da Constituição, produziram efeitos, nas condições previstas naquele Tratado, a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

1.   As disposições do acervo de Schengen integradas no âmbito da União pelo Protocolo anexo ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (a seguir denominado «Protocolo de Schengen») e os actos nelas baseados ou de algum modo com elas relacionados, enumerados no Anexo I do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, bem como quaisquer outros actos adoptados antes de 1 de Maio de 2004, vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir de 1 de Maio de 2004.

2.   As disposições do acervo de Schengen integradas no âmbito da União e os actos nelas baseados ou de algum modo com elas relacionados e que não sejam referidos no n.o 1, embora vinculem os novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004, só são aplicáveis num novo Estado-Membro por força de uma decisão europeia do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse novo Estado-Membro das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, delibera por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados-Membros participam.

3.   Os acordos celebrados pelo Conselho ao abrigo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen vinculam os novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004.

4.   Os novos Estados-Membros ficam obrigados, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado UE, a:

a)

Aderir àqueles que tenham sido abertos para assinatura pelos Estados-Membros actuais a 1 de Maio de 2004, e àqueles que o Conselho tiver elaborado nos termos do Título VI do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados-Membros;

b)

Introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas a 1 de Maio de 2004 pelos Estados-Membros actuais ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as instituições e as organizações dos Estados-Membros que actuem no domínio da justiça e dos assuntos internos.

Artigo 4.o

Cada um dos novos Estados-Membros participa na união económica e monetária a partir de 1 de Maio de 2004 da adesão enquanto Estado-Membro que beneficia de uma derrogação na acepção do artigo III-197.o da Constituição.

Artigo 5.o

1.   Os novos Estados-Membros, que aderiram, pelo Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, ficam obrigados a aderir a qualquer outro acordo, celebrado pelos Estados-Membros actuais, relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.

2.   Os novos Estados-Membros ficam obrigados a aderir, caso continuem em vigor, às convenções previstas no artigo 293.o do Tratado CE e às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinados pelos Estados-Membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com estes Estados-Membros, a fim de neles serem introduzidas as adaptações necessárias.

Artigo 6.o

1.   Os novos Estados-Membros ficam obrigados a aderir, nos termos do presente Protocolo, aos acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela União ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como aos acordos celebrados por estes Estados que estejam relacionados com esses acordos ou convenções.

A adesão dos novos Estados-Membros aos acordos e convenções referidos no n.o 4, bem como aos acordos com a Bielorrússia, a China, o Chile, o Mercosul e a Suíça, celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros actuais, deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. Este procedimento não prejudica as competências próprias da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nem afecta a repartição de poderes entre estas e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade após consulta a um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

2.   Ao aderirem aos acordos e convenções referidos no n.o 1, os novos Estados-Membros passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros actuais.

3.   Os novos Estados-Membros ficam obrigados a aderir, nos termos do presente Protocolo, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (10), em conformidade com o artigo 128.o do referido Acordo.

4.   A partir de 1 de Maio de 2004 e enquanto se aguarda, se for o caso, a celebração dos protocolos necessários referidos no n.o 1, os novos Estados-Membros devem aplicar as disposições dos acordos celebrados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade com a África do Sul, a Argélia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bulgária, o Cazaquistão, a Coreia do Sul, a Croácia, o Egipto, a Federação da Rússia, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, o México, a Moldávia, o Quirguizistão, a Roménia, São Marinho, a Síria, a Tunísia, o Turquemenistão, a Turquia, a Ucrânia e o Usbequistão, bem como as disposições de outros acordos celebrados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade antes de 1 de Maio de 2004.

Quaisquer adaptações desses acordos devem ser objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes nos termos do segundo parágrafo do n.o 1. Se os protocolos não tiverem sido celebrados até 1 de Maio de 2004, a União, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Estados-Membros tomam, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para resolver a situação.

5.   A partir de 1 de Maio de 2004, os novos Estados-Membros devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas de modo a ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor em 1 de Maio de 2004, a União efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros.

6.   As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa efectuadas pelos novos Estados-Membros durante os anos imediatamente anteriores à assinatura do Tratado de Adesão.

7.   A gestão dos acordos de pesca celebrados antes de 1 de Maio de 2004 pelos novos Estados-Membros com países terceiros deve ser efectuada pela União.

Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para os novos Estados-Membros não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, sob proposta da Comissão, decisões europeias adequadas que prevejam a continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

8.   Com efeitos a contar de 1 de Maio de 2004, os novos Estados-Membros devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.

Na medida em que os acordos entre um ou mais novos Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes da Constituição, e designadamente do presente Protocolo, o novo Estado-Membro deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se a adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros suscitar dificuldades a um novo Estado-Membro, este retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.

9.   Os novos Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente parte a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou outros Estados-Membros.

Em especial, os novos Estados-Membros devem retirar-se, a 1 de Maio de 2004 ou o mais rapidamente possível após esta data, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a União seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

Artigo 7.o

Os actos adoptados pelas instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 8.o

As disposições do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da Comunidade ou da União Europeia instituída pelo Tratado UE, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pelo Tribunal de Primeira Instância, permanecem em vigor sob reserva da aplicação do segundo parágrafo.

Estas disposições têm a mesma natureza jurídica e ficam sujeitas às mesmas regras que os actos por elas revogados ou alterados.

Artigo 9.o

Os textos dos actos das instituições, órgãos ou organismos da Comunidade ou da União Europeia instituída pelo Tratado UE, bem como os textos dos actos do Banco Central Europeu, adoptados antes de 1 de Maio de 2004 e redigidos nas línguas checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca fazem fé, a partir daquela data, nas mesmas condições que os textos redigidos e que fazem fé nas outras línguas.

Artigo 10.o

Quando deixarem de ser aplicáveis, as disposições transitórias consignadas no presente Protocolo podem ser revogadas por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

A aplicação da Constituição e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Protocolo.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Artigo 12.o

As adaptações dos actos enumerados no Anexo III do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e as condições previstas no artigo 36.o.

Artigo 13.o

As medidas enumeradas no Anexo IV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 devem ser aplicadas nas condições previstas nesse anexo.

Artigo 14.o

Por lei europeia do Conselho, as disposições constantes do presente Protocolo relativas à política agrícola comum podem sofrer as adaptações que se revelem necessárias em consequência de alterações do direito da União. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

Artigo 15.o

As medidas enumeradas nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 aplicam-se, em relação aos novos Estados-Membros, nas condições definidas nesses anexos.

Artigo 16.o

1.   As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (11), ou as disposições correspondentes de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela União nas trocas comerciais dos novos Estados-Membros com países terceiros.

2.   Para o ano de 2004, a matéria colectável harmonizada do IVA e a base do RNB (Rendimento Nacional Bruto) de cada novo Estado-Membro, a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom são iguais a dois terços da base anual. A base do RNB de cada novo Estado-Membro a ter em conta para o cálculo do financiamento da correcção relativamente aos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, é também igual a dois terços da base anual.

3.   Para a determinação da taxa congelada para 2004, nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, as matérias colectáveis niveladas do IVA dos novos Estados-Membros são calculadas com base em dois terços da matéria colectável não nivelada do IVA e dois terços do seu RNB.

Artigo 17.o

1.   O Orçamento da União para o exercício de 2004 foi adaptado de forma a ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros, através de um orçamento rectificativo que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

2.   Os doze duodécimos mensais dos recursos baseados no IVA e no RNB a pagar pelos novos Estados-Membros no âmbito desse orçamento rectificativo referido no n.o 1, bem como o ajustamento retroactivo dos duodécimos mensais para o período compreendido entre Janeiro e Abril de 2004 que se aplicam apenas aos Estados-Membros actuais, são convertidos em oitavos a mobilizar no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2004. Os ajustamentos retroactivos resultantes de qualquer orçamento rectificativo posterior adoptado em 2004 são igualmente convertidos em partes iguais a mobilizar durante o resto do ano.

Artigo 18.o

No primeiro dia útil de cada mês, a União paga à República Checa, a Chipre, a Malta e à Eslovénia, a título de despesas no âmbito do Orçamento da União, um oitavo em 2004, a partir de 1 de Maio de 2004, e um duodécimo em 2005 e 2006 dos seguintes montantes de compensação orçamental temporária:

(milhões de euros, a preços de 1999)

 

2004

2005

2006

República Checa

125,4

178,0

85,1

Chipre

68,9

119,2

112,3

Malta

37,8

65,6

62,9

Eslovénia

29,5

66,4

35,5

Artigo 19.o

No primeiro dia útil de cada mês, a União paga à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a título de despesas no âmbito do Orçamento da União, um oitavo em 2004, a partir de 1 de Maio de 2004, e um duodécimo em 2005 e 2006 dos seguintes montantes de um mecanismo especial de montantes globais para os fluxos financeiros:

(milhões de euros, a preços de 1999)

 

2004

2005

2006

República Checa

174,7

91,55

91,55

Estónia

15,8

2,90

2,90

Chipre

27,7

5,05

5,05

Letónia

19,5

3,40

3,40

Lituânia

34,8

6,30

6,30

Hungria

155,3

27,95

27,95

Malta

12,2

27,15

27,15

Polónia

442,8

550,00

450,0

Eslovénia

65,4

17,85

17,85

Eslováquia

63,2

11,35

11,35

Para qualquer cálculo da repartição dos fundos estruturais para os anos de 2004, 2005 e 2006, são tidos em conta os montantes de 1 000 milhões de euros para a Polónia e 100 milhões de euros para a República Checa incluídos no mecanismo especial de montantes globais para os fluxos financeiros.

Artigo 20.o

1.   Os novos Estados-Membros a seguir enumerados devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (12):

(milhões de euros, a preços actuais)

República Checa

39,88

Estónia

2,50

Letónia

2,69

Hungria

9,93

Polónia

92,46

Eslovénia

2,36

Eslováquia

20,11

2.   As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2006 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:

2006:

15 %

2007:

20 %

2008:

30 %

2009:

35 %

Artigo 21.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, não são assumidos compromissos financeiros ao abrigo do programa PHARE (13), do programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE (14), dos fundos de pré-adesão para Chipre e Malta (15), do programa ISPA (16) e do programa SAPARD (17), a favor dos novos Estados-Membros a partir de 31 de Dezembro de 2003. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os novos Estados-Membros têm o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros no que se refere às despesas ao abrigo das três primeiras rubricas das perspectivas financeiras, conforme definidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 (18), sob reserva das especificações e excepções pontuais a seguir mencionadas ou de disposição em contrário do presente Protocolo. Os montantes máximos das dotações suplementares para as rubricas 1, 2, 3 e 5 das perspectivas financeiras relacionadas com o alargamento constam do Anexo XV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003. Todavia, antes da adesão do novo Estado-Membro em causa, não pode ser assumido nenhum compromisso financeiro para qualquer programa ou agência ao abrigo do orçamento para 2004.

2.   O n.o 1 não é aplicável a despesas efectuadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (19), que passam a ser elegíveis para financiamento comunitário apenas a partir de 1 de Maio de 2004, nos termos do artigo 2.o do presente Protocolo.

No entanto, o n.o 1 é aplicável às despesas relativas ao desenvolvimento rural efectuadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», de acordo com o artigo 47.o-A do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (20), sob reserva das condições referidas na alteração deste regulamento constante do Anexo II do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

3.   Sob reserva do disposto no último período do n.o 1, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os novos Estados-Membros participam, nos mesmos termos e condições que os actuais Estados-Membros, em programas e agências da União com financiamento do Orçamento Geral da União.

4.   A Comissão toma as medidas que forem necessárias para facilitar a transição do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.

Artigo 22.o

1.   A partir de 1 de Maio de 2004, os concursos, as adjudicações, as execuções e os pagamentos relativos à assistência de pré-adesão no âmbito do programa PHARE, do programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE e dos fundos de pré-adesão para Chipre e Malta, são geridos, nos novos Estados-Membros, por agências de execução.

A Comissão adopta decisões europeias no sentido de renunciar ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação, na sequência de uma avaliação positiva do Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (21).

Se essas decisões no sentido de renunciar ao controlo ex-ante não forem adoptadas antes de 1 de Maio de 2004, os contratos assinados entre 1 de Maio de 2004 e a data em que forem tomadas as decisões da Comissão não serão elegíveis para efeitos de assistência de pré-adesão.

Contudo, a título excepcional, se as decisões da Comissão no sentido de renunciar ao controlo ex-ante forem adiadas para além de 1 de Maio de 2004 por razões não imputáveis às autoridades de um novo Estado-Membro, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, que os contratos assinados entre 1 de Maio de 2004 e a data de adopção dessas decisões possam beneficiar da assistência de pré-adesão e que esta prossiga por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.

2.   As autorizações orçamentais globais concedidas antes de 1 de Maio de 2004 no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.o 1, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após 1 de Maio de 2004, continuarão a reger-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, os processos relativos aos contratos públicos iniciados após 1 de Maio de 2004 decorrerão nos termos dos actos aplicáveis da União.

3.   O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.o 1 terá lugar no último ano civil completo antes de 1 de Maio de 2004. As acções a realizar no âmbito destes programas têm de ser adjudicadas nos dois anos seguintes e os desembolsos devem ser efectuados, tal como previsto no acordo de financiamento (22), normalmente no final do terceiro ano a contar da autorização. Não são concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, podem ser concedidas prorrogações limitadas para o desembolso.

4.   A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.o 1, bem como do programa ISPA, e uma transição harmoniosa entre as regras aplicáveis antes e depois de 1 de Maio de 2004, a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário nos novos Estados-Membros seja mantido durante um período máximo de quinze meses a contar de 1 de Maio de 2004.

Durante este período, os funcionários colocados nos novos Estados-Membros antes de 1 de Maio de 2004 e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após essa data, beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes de 1 de Maio de 2004, nos termos do Anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (23). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal, necessárias para a gestão da assistência de pré-adesão, são cobertas, durante todo o ano de 2004 e até finais de Julho de 2005, pela rubrica «despesas de apoio a operações» (ex-parte B do Orçamento) ou por rubricas equivalentes dos instrumentos financeiros referidos no n.o 1 e do programa ISPA, dos respectivos orçamentos de pré-adesão.

5.   Sempre que os projectos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 não possam continuar a ser financiados a título desse instrumento, poderão ser integrados em programas de desenvolvimento rural e ser financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (24).

Artigo 23.o

1.   Entre 1 de Maio de 2004 e o final de 2006, a União presta assistência financeira temporária, a seguir designada «instrumento de transição», aos novos Estados-Membros para desenvolver e reforçar a sua capacidade administrativa de execução e cumprimento do direito da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares.

2.   Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos com finalidade estrutural, designadamente nas seguintes:

a)

Justiça e assuntos internos (reforço do sistema judiciário, controlo das fronteiras externas, estratégia de luta contra a corrupção, reforço das capacidades dos serviços responsáveis pela aplicação da lei);

b)

Controlo financeiro;

c)

Protecção dos interesses financeiros da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e luta contra a fraude;

d)

Mercado interno, incluindo a união aduaneira;

e)

Ambiente;

f)

Serviços veterinários e constituição de capacidade administrativa em matéria de segurança alimentar;

g)

Estruturas administrativas e de controlo no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);

h)

Segurança nuclear (reforço da eficácia e da competência das autoridades responsáveis pela segurança nuclear e das organizações que lhes prestam apoio técnico, bem como dos organismos públicos responsáveis pela gestão dos resíduos radioactivos);

i)

Estatísticas;

j)

Reforço da administração pública, segundo as necessidades identificadas no relatório exaustivo de avaliação elaborado pela Comissão e não abrangidas pelos fundos com finalidade estrutural.

3.   A concessão de assistência ao abrigo do instrumento de transição é determinada nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (25).

4.   O programa é executado nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (26) ou da lei europeia que o substituir. No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como previsto nos acordos-quadro com os Estados-Membros actuais para efeitos da assistência de pré-adesão.

O montante das dotações de autorização para o instrumento de transição, a preços de 1999, é de 200 milhões de euros em 2004, 120 milhões de euros em 2005 e 60 milhões de euros em 2006. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras, conforme definidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.

Artigo 24.o

1.   É criado um mecanismo financeiro Schengen, a título temporário, a fim de ajudar os Estados-Membros beneficiários, entre 1 de Maio de 2004 e o fim de 2006, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

A fim de preencher as lacunas identificadas na preparação da participação em Schengen, são elegíveis para financiamento ao abrigo do mecanismo financeiro Schengen os seguintes tipos de acções:

a)

Investimento na construção, renovação ou melhoria das infra-estruturas de passagem de fronteiras e edifícios conexos;

b)

Investimento em qualquer tipo de equipamento operacional (p. ex., equipamento de laboratório, instrumentos de detecção, equipamento e programas para o Sistema de Informação Schengen — SISII, meios de transporte);

c)

Formação de guardas de fronteira;

d)

Apoio às despesas logísticas e operacionais.

2.   São disponibilizados os seguintes montantes, ao abrigo do mecanismo financeiro Schengen, sob a forma de subsídios de montante fixo aos Estados-Membros beneficiários a seguir enumerados:

(milhões de euros, a preços de 1999)

 

2004

2005

2006

Estónia

22,90

22,90

22,90

Letónia

23,70

23,70

23,70

Lituânia

44,78

61,07

29,85

Hungria

49,30

49,30

49,30

Polónia

93,34

93,33

93,33

Eslovénia

35,64

35,63

35,63

Eslováquia

15,94

15,93

15,93

3.   Os Estados-Membros beneficiários são responsáveis pela selecção e execução das diferentes operações nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros são igualmente responsáveis pela coordenação da utilização do mecanismo financeiro Schengen com ajudas provenientes de outros instrumentos da União, assegurando a compatibilidade com políticas e medidas da União e o cumprimento do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou da lei europeia que o substituir.

Os subsídios de montante fixo devem ser utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento, e quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado devem ser recuperados pela Comissão. O mais tardar seis meses a contar do termo do prazo de três anos, os novos Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório global sobre a execução financeira dos subsídios de montante fixo, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas.

O Estado-Membro beneficiário exerce essa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do Orçamento da União e segundo as disposições do Regulamento Financeiro, ou da lei europeia que o substituir, aplicáveis à gestão descentralizada.

4.   A Comissão conserva o direito de verificação através do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A Comissão e o Tribunal de Contas podem igualmente efectuar controlos no local, de acordo com os procedimentos adequados.

5.   A Comissão pode adoptar as disposições técnicas necessárias ao funcionamento do mecanismo financeiro de Schengen.

Artigo 25.o

Os montantes referidos nos artigos 18.o, 19.o, 23.o e 24.o são ajustados anualmente, como parte do ajustamento técnico previsto no ponto 15 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.

Artigo 26.o

1.   Se, até ao final de um período de três anos a contar de 1 de Maio de 2004, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, qualquer dos novos Estados-Membros pode pedir que seja autorizado a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.

Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados-Membros.

2.   A pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão adopta, mediante procedimento de urgência, regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.

3.   As medidas autorizadas nos termos do n.o 2 podem comportar derrogações de normas estabelecidas pela Constituição, designadamente do presente Protocolo, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.o 1. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.

Artigo 27.o

Se um novo Estado-Membro não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam medidas adequadas, durante um período máximo de três anos a contar de 1 de Maio de 2004.

As medidas devem ser proporcionadas, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar os regulamentos europeus ou decisões europeias que estabelecem as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 28.o

Se num novo Estado-Membro se verificarem, ou houver um risco iminente de se verificarem, lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado UE e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado CE, bem como das leis e leis-quadro europeias adoptadas ao abrigo das Secções 3 e 4 do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas, durante um período máximo de três anos a contar de 1 de Maio de 2004.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre um novo Estado-Membro e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e deve ser, de qualquer forma, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 29.o

A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas dos novos Estados-Membros durante os períodos transitórios referidos nos Anexos V a XIV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.

Artigo 30.o

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum nas condições estabelecidas no presente Protocolo, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (27), ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola, ou das leis europeias que os substituírem, ou segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar de 1 de Maio de 2004, sendo a sua aplicação limitada a esse período. Este período pode ser prorrogado por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 31.o

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da legislação da União nos domínios veterinário e fitossanitário, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas serão adoptadas durante um período de três anos a contar de 1 de Maio de 2004, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

Artigo 32.o

1.   O mandato dos novos membros dos comités, grupos e outros organismos enumerados no Anexo XVI do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções em 1 de Maio de 2004.

2.   O mandato dos novos membros dos comités e grupos criados pela Comissão, enumerados no Anexo XVII do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, expira ao mesmo tempo que o dos membros em funções em 1 de Maio de 2004.

TÍTULO IV

APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 33.o

A partir de 1 de Maio de 2004, os novos Estados-Membros devem ser considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE e do artigo 161.o do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE, considera-se que os novos Estados-Membros foram notificados dessas directivas e decisões a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 34.o

Os novos Estados-Membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para, a partir de 1 de Maio de 2004, dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE e do artigo 161.o do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo nos Anexos referidos no artigo 15.o ou noutras disposições do presente Protocolo.

Artigo 35.o

Salvo disposição em contrário, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus ou as decisões europeias necessários para aplicar as disposições constantes dos Anexos III e IV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 a que se referem os artigos 12.o e 13.o do presente Protocolo.

Artigo 36.o

1.   Quando os actos adoptados pelas instituições antes de 1 de Maio de 2004 devam ser adaptados por força desta e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Protocolo, estas devem ser efectuadas nos termos do n.o 2. Essas adaptações entram em vigor com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a instituição que tenha adoptado os actos iniciais, adopta os actos necessários para o efeito.

Artigo 37.o

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados-Membros devem, nos termos do artigo 33.o do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão no prazo de três meses a contar de 1 de Maio de 2004.

SEGUNDA PARTE

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PROTOCOLOS

ANEXOS AO ACTO DE ADESÃO DE 16 DE ABRIL DE 2003

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Artigo 38.o

O Reino de Espanha deve pagar um montante de 309 686 775 euros, correspondente à quota-parte do capital a pagar para o aumento de capital por si subscrito. Essa quota deve ser paga em oito prestações iguais, a vencer em 30 de Setembro de 2004, 30 de Setembro de 2005, 30 de Setembro de 2006, 31 de Março de 2007, 30 de Setembro de 2007, 31 de Março de 2008, 30 de Setembro de 2008 e 31 de Março de 2009.

O Reino de Espanha deve contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas acima referidas, para as reservas e provisões equivalentes a reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final de Abril de 2004, tal como constar do balanço do Banco, com montantes correspondentes a 4,1292 % das reservas e provisões.

Artigo 39.o

A partir de 1 de Maio de 2004, os novos Estados-Membros devem pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.o do Estatuto do Banco Europeu de Investimento.

Polónia

170 563 175 euros

República Checa

62 939 275 euros

Hungria

59 543 425 euros

Eslováquia

21 424 525 euros

Eslovénia

19 890 750 euros

Lituânia

12 480 875 euros

Chipre

9 169 100 euros

Letónia

7 616 750 euros

Estónia

5 882 000 euros

Malta

3 490 200 euros

Estas quotas devem ser pagas em oito prestações iguais, a vencer em 30 de Setembro de 2004, 30 de Setembro de 2005, 30 de Setembro de 2006, 31 de Março de 2007, 30 de Setembro de 2007, 31 de Março de 2008, 30 de Setembro de 2008 e 31 de Março de 2009.

Artigo 40.o

Os novos Estados-Membros devem contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas referidas no artigo 39.o, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final de Abril de 2004, tal como constar do balanço do Banco Europeu de Investimento, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões:

Polónia

2,2742%

República Checa

0,8392%

Hungria

0,7939%

Eslováquia

0,2857%

Eslovénia

0,2652%

Lituânia

0,1664%

Chipre

0,1223%

Letónia

0,1016%

Estónia

0,0784%

Malta

0,0465%

Artigo 41.o

O capital e os montantes previstos nos artigos 38.o, 39.o e 40.o devem ser pagos pelo Reino de Espanha e pelos novos Estados-Membros em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA CHECA

Artigo 42.o

1.   Sem prejuízo dos artigos III-167.o e III-168.o da Constituição, os auxílios estatais concedidos pela República Checa para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da sua indústria siderúrgica entre 1997 e 2003 são considerados compatíveis com o mercado interno desde que:

a)

O período previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2, relativo aos produtos CECA, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (28), tenha sido prorrogado até 1 de Maio de 2004;

b)

Os termos do plano de reestruturação em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra sejam respeitados durante o período de 2002 a 2006;

c)

Sejam respeitadas as condições estabelecidas no presente Título; e

d)

Não seja pago à indústria siderúrgica checa qualquer auxílio estatal à reestruturação depois de 1 de Maio de 2004.

2.   A reestruturação do sector siderúrgico checo, descrita nos planos empresariais das empresas enumeradas no Anexo 1 do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 (adiante designadas por «empresas beneficiárias»), efectuada nas condições estabelecidas no presente Título, deve estar concluída o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006 (data a seguir designada por «fim do período de reestruturação»).

3.   Só as empresas beneficiárias são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia checa.

4.   Uma empresa beneficiária não pode:

a)

Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Anexo 1 do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b)

Retomar os activos de empresas não incluídas no Anexo 1 do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 que declarem falência no período até 31 de Dezembro de 2006.

5.   A eventual privatização subsequente de uma das empresas beneficiárias deve respeitar as condições e os princípios relativos à viabilidade, aos auxílios estatais e à redução de capacidades, tal como definidos no presente Título.

6.   O montante total do auxílio de reestruturação a ser concedido às empresas beneficiárias é determinado pelas justificações constantes do plano de reestruturação da siderurgia checa e de planos empresariais individuais aprovados pelo Conselho. De qualquer modo, os auxílios pagos no período de 1997-2003 estão limitados a um montante máximo de 14 147 425 201 CZK. Deste montante total, Nová Hut' recebe um máximo de 5 700 075 201 CZK, Vítkovice Steel um máximo de 8 155 350 000 CZK e Válcovny Plechu Frýdek Místek um máximo de 292 000 000 CZK, em função das condições estabelecidas no plano de reestruturação aprovado. O auxílio é concedido apenas uma vez. A República Checa não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.

7.   A redução da capacidade líquida a alcançar pela República Checa durante o período de 1997-2006, no que se refere aos produtos acabados, é de 590 000 toneladas.

A redução de capacidade deve ser avaliada apenas com base no encerramento definitivo das instalações de produção, mediante uma destruição física de proporções tais que impeça a sua posterior reactivação. A declaração de falência de uma empresa siderúrgica não pode ser considerada como uma redução de capacidade.

As reduções de capacidade líquida acima referidas, bem como quaisquer outras reduções de capacidade identificadas como necessárias nos programas de reestruturação, devem ser efectuadas de acordo com o calendário constante do Anexo 2 do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

8.   A República Checa deve proceder à supressão de barreiras comerciais no mercado do carvão, em conformidade com o acervo, até à data da adesão, de modo a permitir que as empresas siderúrgicas checas acedam ao carvão a preços do mercado internacional.

9.   Deve ser executado o plano para a empresa beneficiária Nová Hut'. Nomeadamente:

a)

A unidade de produção de Vysoké Pece Ostrava deve ser incluída no quadro organizativo da Nová Hut' mediante a aquisição da plena propriedade. Deve ser fixada uma data para essa fusão, com atribuição de responsabilidade para a respectiva execução;

b)

Os esforços de reestruturação devem concentrar-se nos seguintes aspectos:

i)

A Nová Hut' deve reorientar-se da produção para a comercialização, devendo ainda melhorar a eficiência e a eficácia da sua gestão empresarial, nomeadamente no que se refere a uma maior transparência em matéria de custos;

ii)

A Nová Hut' deve rever a sua gama de produtos e entrar em mercados de maior valor acrescentado;

iii)

A Nová Hut' deve realizar, a curto prazo após a assinatura do Tratado de Adesão, os investimentos necessários para conseguir uma maior qualidade dos produtos acabados;

c)

Deve proceder-se à reestruturação do emprego. Até 31 de Dezembro de 2006, devem ser atingidos níveis de produtividade comparáveis aos obtidos pelos grupos de produtos da indústria siderúrgica da União, com base nos números consolidados das empresas beneficiárias em causa;

d)

O cumprimento do acervo comunitário pertinente no domínio da protecção do ambiente deve estar concluído até 1 de Maio de 2004, incluindo os investimentos necessários contemplados no plano da empresa. Segundo o plano da empresa, também devem ser realizados os futuros investimentos necessários relacionados com a prevenção e o controlo integrados da poluição, por forma a assegurar o cumprimento da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (29), até 1 de Novembro de 2007.

10.   Deve ser executado o plano para a empresa beneficiária Vítkovice Steel. Nomeadamente:

a)

A fábrica Duo deve ser encerrada definitivamente o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006. No caso de compra da empresa por um investidor estratégico, o contrato de compra ficará subordinado ao encerramento nessa data;

b)

Os esforços de reestruturação devem concentrar-se nos seguintes aspectos:

i)

Aumento das vendas directas e esforço acrescido no sentido da redução dos custos, elementos essenciais para uma gestão empresarial mais eficiente;

ii)

Adaptação à procura do mercado e orientação para produtos de maior valor acrescentado;

iii)

Antecipação do investimento proposto no processo secundário de produção de aço de 2004 para 2003, para que a empresa possa competir mais em termos de qualidade do que de preços;

c)

O cumprimento do acervo comunitário pertinente no domínio da protecção do ambiente deve estar concluído até 1 de Maio de 2004, incluindo os investimentos necessários contemplados no plano da empresa, que incluem os futuros investimentos relacionados com a prevenção e o controlo integrados da poluição que venham a ser necessários.

11.   Deve ser executado o plano para a empresa beneficiária Válcovny Plechu Frýdek Místek (VPFM). Nomeadamente:

a)

As instalações de laminagem a quente n.os 1 e 2 devem ser definitivamente encerradas até ao final de 2004;

b)

Os esforços de reestruturação devem concentrar-se nos seguintes aspectos:

i)

Realização, a curto prazo após a assinatura do Tratado de Adesão, dos investimentos necessários para conseguir uma maior qualidade dos produtos acabados;

ii)

Prioridade à execução de medidas-chave identificadas como susceptíveis de aumentar os lucros (incluindo a reestruturação dos postos de trabalho, a redução dos custos, o aumento dos rendimentos, a reorientação da distribuição).

12.   Quaisquer alterações subsequentes dos planos globais de reestruturação e dos planos individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

13.   A reestruturação deve realizar-se em condições de total transparência e com base em sólidos princípios de economia de mercado.

14.   A Comissão e o Conselho devem acompanhar de perto a execução da reestruturação e o cumprimento das condições estabelecidas no presente Título em matéria de viabilidade, auxílios estatais e reduções de capacidade antes e depois de 1 de Maio de 2004, até ao final do período de reestruturação, nos termos dos n.os 15 a 18. A Comissão deve, para o efeito, apresentar um relatório ao Conselho.

15.   A Comissão e o Conselho devem acompanhar os índices de referência da reestruturação expostos no Anexo 3 do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003. As remissões para o ponto 16 do Protocolo feitas no referido anexo devem entender-se como remissões para o n.o 16 do presente artigo.

16.   O acompanhamento deve incluir uma avaliação independente a realizar em 2003, 2004, 2005 e 2006. O teste de viabilidade da Comissão é um elemento de grande importância para assegurar a sua consecução.

17.   A República Checa deve cooperar plenamente em todas as medidas de acompanhamento. Nomeadamente:

a)

A República Checa deve apresentar à Comissão relatórios semestrais sobre a reestruturação das empresas beneficiárias, o mais tardar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano até ao fim do período de reestruturação;

b)

O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 15 de Março de 2003 e o último até 15 de Março de 2007, salvo decisão em contrário da Comissão;

c)

Os relatórios devem incluir todas as informações necessárias ao acompanhamento do processo de reestruturação e de redução e utilização da capacidade, bem como fornecer dados financeiros suficientes para que seja possível avaliar se foram cumpridas as condições e exigências do presente Título. Os relatórios devem conter, pelo menos, as informações referidas no Anexo 4 do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, que a Comissão se reserva o direito de alterar em função da experiência adquirida durante o processo de acompanhamento. Além dos relatórios de cada uma das empresas beneficiárias, deve ser igualmente elaborado um relatório sobre a situação global do sector siderúrgico checo, que incluirá os desenvolvimentos macroeconómicos;

d)

A República Checa deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. No seu relatório ao Conselho, a Comissão deve garantir que não sejam divulgadas informações confidenciais sobre empresas específicas.

18.   A Comissão pode, a qualquer momento, decidir mandatar um consultor independente para avaliar os resultados do acompanhamento, proceder às investigações necessárias e apresentar relatórios à Comissão e ao Conselho.

19.   Se, com base nos relatórios referidos no n.o 17, a Comissão constatar que se registaram desvios substanciais em relação aos dados financeiros em que se baseava a apreciação da viabilidade, poderá pedir à República Checa que tome medidas adequadas no sentido de reforçar as medidas de reestruturação das empresas beneficiárias em questão.

20.   Se o acompanhamento demonstrar que:

a)

Não foram cumpridas as condições do presente Título relativas às medidas transitórias; ou que

b)

Não foram respeitados os compromissos assumidos no âmbito da prorrogação do período durante o qual a República Checa pode excepcionalmente conceder apoio estatal para a reestruturação da sua indústria siderúrgica ao abrigo do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (30); ou ainda que

c)

Durante o período de reestruturação, a República Checa concedeu à indústria siderúrgica, e especialmente às empresas beneficiárias, auxílios estatais adicionais incompatíveis,

as medidas transitórias constantes do presente Título ficarão sem efeito.

A Comissão toma as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas no presente Título.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ZONAS DE SOBERANIA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE EM CHIPRE

Artigo 43.o

1.   As zonas de soberania do Reino Unido ficam incluídas no território aduaneiro da União e, para o efeito, os actos da União em matéria de política aduaneira e de política comercial comum enumerados na Parte I do Anexo ao Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 são aplicáveis às zonas de soberania, com as alterações constantes do referido anexo. No mesmo anexo, a remissão para o «presente Protocolo» deve entender-se como remissão para o presente Título.

2.   São aplicáveis às zonas de soberania do Reino Unido os actos da União relativos aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outras modalidades de tributação indirecta enumerados na Parte II do Anexo ao Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, com as alterações constantes do referido anexo, bem como as disposições pertinentes aplicáveis a Chipre que constam do presente Protocolo.

3.   Os actos da União enumerados na Parte III do Anexo ao Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 devem ser alterados nos termos do referido anexo, por forma a permitir que o Reino Unido mantenha as franquias e isenções de direitos e impostos concedidas pelo Tratado relativo à Fundação da República de Chipre (adiante designado por «Tratado de Fundação») para o aprovisionamento das suas forças armadas e respectivo pessoal.

Artigo 44.o

São aplicáveis às zonas de soberania do Reino Unido os artigos III-225.o a III-232.o da Constituição, bem como as disposições adoptadas ao abrigo destes artigos, e as disposições adoptadas nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo III-278.o da Constituição.

Artigo 45.o

As pessoas que residam ou trabalhem no território das zonas de soberania do Reino Unido e que, nos termos do regime adoptado ao abrigo do Tratado de Fundação e da Troca de Notas de 16 de Agosto de 1960 a ele associada, sejam abrangidas pela legislação em matéria de segurança social da República de Chipre devem ser, para efeitos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (31), sujeitas ao mesmo tratamento que o concedido às pessoas que residem ou trabalham no território da República de Chipre.

Artigo 46.o

1.   Não é exigido à República de Chipre que efectue controlos sobre as pessoas que atravessam as suas fronteiras terrestres e marítimas com as zonas de soberania do Reino Unido, nem são aplicáveis a essas pessoas quaisquer restrições da União em matéria de passagem de fronteiras externas.

2.   O Reino Unido deve exercer os controlos sobre as pessoas que atravessam as fronteiras externas das suas zonas de soberania de acordo com os compromissos enunciados na Parte IV do Anexo ao Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

Artigo 47.o

A fim de garantir o cumprimento efectivo dos objectivos do presente Título, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, adoptar uma decisão europeia no sentido de alterar os artigos 43.o a 46.o e o Anexo do Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, ou de aplicar às zonas de soberania do Reino Unido outras disposições da Constituição e dos actos da União, nos termos e condições que especificar para o efeito. O Conselho delibera por unanimidade. A Comissão deve consultar o Reino Unido e a República de Chipre antes de apresentar qualquer proposta.

Artigo 48.o

1.   Sem prejuízo do no n.o 2, cabe ao Reino Unido a responsabilidade de aplicar o disposto no presente Título às suas zonas de soberania. Em particular:

a)

O Reino Unido é responsável pela aplicação, aos bens entrados ou saídos da Ilha de Chipre por qualquer porto ou aeroporto situado nas zonas de soberania, das medidas da União em matéria aduaneira, de tributação indirecta e de política comercial comum especificadas no presente Título;

b)

Os controlos aduaneiros de mercadorias importadas ou exportadas da Ilha de Chipre pelas forças armadas do Reino Unido através de um porto ou aeroporto situado na República de Chipre podem ser efectuados dentro das zonas de soberania;

c)

O Reino Unido é responsável pela emissão de licenças, autorizações ou certificados que possam ser exigidos ao abrigo de qualquer medida da União aplicável, relativamente a bens importados para a Ilha de Chipre ou dela exportados pelas forças armadas do Reino Unido.

2.   A República de Chipre é responsável pela administração e pelo pagamento de quaisquer fundos da União a que tenham direito pessoas das zonas de soberania do Reino Unido em virtude da aplicação da política agrícola comum às zonas de soberania nos termos do artigo 44.o, devendo a República de Chipre prestar contas de tais despesas à Comissão.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o Reino Unido pode, de acordo com o regime adoptado ao abrigo do Tratado de Fundação, delegar nas autoridades competentes da República de Chipre o exercício de quaisquer funções impostas a um Estado-Membro por uma das disposições referidas nos artigos 43.o a 46.o ou ao abrigo das mesmas.

4.   O Reino Unido e a República de Chipre devem colaborar entre si para assegurar a aplicação efectiva do presente Título nas zonas de soberania do Reino Unido e, quando adequado, celebrar novos acordos com vista à delegação da execução de quaisquer das disposições referidas nos artigos 43.o a 46.o. Deve ser apresentada à Comissão uma cópia desses acordos.

Artigo 49.o

O regime estabelecido no presente Título tem exclusivamente por objectivo regular a situação especial das zonas de soberania do Reino Unido em Chipre e não pode ser aplicável a nenhum outro território da União nem constituir precedente, no todo ou em parte, para qualquer outro regime especial que já exista ou que possa ser estabelecido num dos outros territórios europeus previstos no artigo IV-440.o da Constituição.

Artigo 50.o

De cinco em cinco anos a partir de 1 de Maio de 2004, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente Título.

Artigo 51.o

As disposições do presente Título aplicam-se à luz da declaração relativa às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, que retoma, sem alterar o seu alcance jurídico, o teor do preâmbulo que constava do Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CENTRAL NUCLEAR DE IGNALINA, NA LITUÂNIA

Artigo 52.o

Reconhecendo a disponibilidade da União para prestar uma assistência adicional adequada aos esforços da Lituânia para desactivar a Central Nuclear de Ignalina e salientando esta manifestação de solidariedade, a Lituânia comprometeu-se a encerrar a Unidade 1 da Central Nuclear de Ignalina antes de 2005 e a Unidade 2 desta Central até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, bem como a proceder à posterior desactivação dessas unidades.

Artigo 53.o

1.   Durante o período de 2004 a 2006, a União concede à Lituânia assistência financeira adicional para apoiar os seus esforços de desactivação e dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação da Central Nuclear de Ignalina (a seguir designada por «programa de Ignalina»).

2.   As medidas a tomar no âmbito do programa de Ignalina são decididas e aplicadas de acordo com as disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (32).

3.   O programa de Ignalina abrange, nomeadamente: medidas de apoio à desactivação da Central Nuclear de Ignalina; medidas de reabilitação do ambiente, de acordo com o acervo, e de modernização da capacidade de produção convencional, a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da Central Nuclear de Ignalina; outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desactivar esta Central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Lituânia, bem como para o reforço da segurança do aprovisionamento energético e a melhoria da eficiência energética neste país.

4.   O programa de Ignalina inclui medidas destinadas a ajudar o pessoal da Central a manter um elevado nível de segurança operacional na Central Nuclear de Ignalina no período que anteceder o encerramento e durante a desactivação das referidas unidades de reactores.

5.   Para o período de 2004 a 2006, o montante afectado ao programa de Ignalina eleva-se a 285 milhões de euros em dotações de autorização, a repartir por fracções anuais de igual valor.

6.   A contribuição prestada ao abrigo do programa de Ignalina pode, em relação a algumas medidas, elevar-se a 100 % da despesa total. Devem ser envidados todos os esforços para prosseguir a prática de co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão aos esforços de desactivação desenvolvidos pela Lituânia, bem como para atrair co-financiamentos provenientes de outras fontes, se adequado.

7.   A assistência ao abrigo do programa de Ignalina pode ser disponibilizada, no todo ou em parte, como uma contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Ignalina, gerido pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

8.   Os auxílios públicos provenientes de fontes nacionais, da União e internacionais destinados:

a)

Às medidas de reabilitação do ambiente, de acordo com o acervo, e de modernização da Central Termoeléctrica lituana de Elektrenai enquanto elemento-chave para a substituição da capacidade de produção dos dois reactores da Central Nuclear de Ignalina; e

b)

À desactivação da Central Nuclear de Ignalina

devem ser compatíveis com as regras do mercado interno, tal como definidas na Constituição.

9.   Os auxílios públicos provenientes de fontes nacionais, da União e internacionais que se destinem a apoiar os esforços da Lituânia no sentido de dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação da Central Nuclear de Ignalina podem, consoante os casos, ser considerados compatíveis — ao abrigo da Constituição — com o mercado interno, em especial os auxílios públicos concedidos para melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

Artigo 54.o

1.   Reconhecendo que a desactivação da Central Nuclear de Ignalina constitui um processo longo que representa para a Lituânia um encargo financeiro excepcional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, a União, por solidariedade com a Lituânia, concede uma assistência adicional adequada aos esforços de desactivação para além de 2006.

2.   Para o efeito, o programa de Ignalina deve ser prosseguido sem interrupções e prorrogado para além de 2006. As regras de execução do programa de Ignalina prorrogado são determinadas nos termos do artigo 35.o e entram em vigor, o mais tardar, à data de caducidade das perspectivas financeiras, conforme definidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.

3.   O programa de Ignalina, prorrogado nos termos do n.o 2, baseia-se nos elementos e princípios já enunciados no artigo 53.o.

4.   Para o período abrangido pelas perspectivas financeiras seguintes, as dotações médias globais afectadas ao programa de Ignalina prorrogado devem ser adequadas. A programação destes recursos deve basear-se nas necessidades reais de financiamento e na capacidade de absorção.

Artigo 55.o

Sem prejuízo do artigo 52.o, a cláusula geral de salvaguarda a que se refere o artigo 26.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2012 em caso de ruptura do aprovisionamento energético na Lituânia.

Artigo 56.o

O presente Título aplica-se à luz da declaração relativa à Central Nuclear de Ignalina, na Lituânia, que retoma, sem alterar o seu alcance jurídico, o teor do preâmbulo que constava do Protocolo n.o 4 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRÂNSITO TERRESTRE DE PESSOAS ENTRE A REGIÃO DE KALININEGRADO E O RESTO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Artigo 57.o

As regras e disposições da União sobre o trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece um documento de trânsito facilitado (FTD), um documento de trânsito ferroviário facilitado (FRTD) e altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (33), não podem atrasar nem impedir, por si só, a plena participação da Lituânia no acervo de Schengen, designadamente no que toca à supressão dos controlos nas fronteiras internas.

Artigo 58.o

A União presta assistência à Lituânia na aplicação das regras e disposições relativas ao trânsito de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, tendo em vista a sua plena participação no espaço de Schengen o mais rapidamente possível.

A União presta assistência à Lituânia na gestão do trânsito de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, suportando, nomeadamente, os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo previstas para esse trânsito.

Artigo 59.o

Sem prejuízo dos direitos soberanos da Lituânia, todos os outros actos sobre o trânsito de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia são adoptados pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade.

Artigo 60.o

O presente Título aplica-se à luz da declaração relativa ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, que retoma, sem alterar o seu alcance jurídico, o teor do preâmbulo que constava do Protocolo n.o 5 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE RESIDÊNCIAS SECUNDÁRIAS EM MALTA

Artigo 61.o

Tendo em conta o número muito limitado de residências em Malta e as muito limitadas superfícies disponíveis para construção, que apenas permitem cobrir as necessidades básicas criadas pela evolução demográfica dos actuais residentes, Malta pode continuar a aplicar, de forma não discriminatória, as regras previstas na Lei sobre bens imóveis (aquisição por não-residentes) (Capítulo 246) em matéria de aquisição e posse de imóveis, às residências secundárias de nacionais dos Estados-Membros que não tenham residido legalmente em Malta durante, pelo menos, cinco anos.

Para a aquisição de bens imóveis destinados a residências secundárias no seu território, Malta deve aplicar procedimentos de autorização baseados em critérios objectivos, estáveis, transparentes e públicos. Esses critérios devem ser aplicados de forma não discriminatória e não devem estabelecer distinções entre os nacionais de Malta e os de outros Estados-Membros. Malta deve assegurar que os nacionais dos Estados-Membros não sejam, em caso algum, tratados de modo mais restritivo do que os nacionais de um país terceiro.

Se o valor da propriedade adquirida por um nacional de um Estado-Membro ultrapassar os limiares previstos na legislação maltesa, isto é, 30 000 MTL para apartamentos e 50 000 MTL para outros tipos de propriedade que não sejam apartamentos e para propriedades de importância histórica, será concedida uma autorização. Malta pode rever os limiares previstos nesta legislação por forma a reflectir as alterações nos preços do mercado imobiliário em Malta.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ABORTO EM MALTA

Artigo 62.o

Nenhuma disposição do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nem dos tratados e actos que o alterem ou completem, pode prejudicar a aplicação, no território de Malta, da legislação nacional relativa ao aborto.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA POLACA

Artigo 63.o

1.   Sem prejuízo dos artigos III-167.o e III-168.o da Constituição, os auxílios estatais concedidos pela Polónia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da sua indústria siderúrgica são considerados compatíveis com o mercado interno, desde que:

a)

O período previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2, relativo aos produtos CECA, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (34), tenha sido prorrogado até 1 de Maio de 2004;

b)

Os termos do plano de reestruturação em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra sejam respeitados durante o período de 2002 a 2006;

c)

Sejam respeitadas as condições estabelecidas no presente Título; e

d)

Não seja pago à indústria siderúrgica polaca qualquer auxílio estatal à reestruturação depois de 1 de Maio de 2004.

2.   A reestruturação do sector siderúrgico polaco, descrita nos planos empresariais das empresas enumeradas no Anexo 1 do Protocolo n.o 8 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 (adiante designadas por «empresas beneficiárias»), efectuada nas condições estabelecidas no presente Título, deve estar concluída o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006 (data a seguir designada por «fim do período de reestruturação»).

3.   Só as empresas beneficiárias são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia polaca.

4.   Uma empresa beneficiária não pode:

a)

Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Anexo 1 do Protocolo n.o 8 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b)

Retomar os activos de empresas não incluídas no Anexo 1 do Protocolo n.o 8 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 que declarem falência no período até 31 de Dezembro de 2006.

5.   A eventual privatização subsequente de uma das empresas beneficiárias deve efectuar-se de modo a observar a necessidade de transparência, bem como a respeitar as condições e princípios relativos à viabilidade, aos auxílios estatais e à redução de capacidades, tal como definidos no presente Título. Não devem ser concedidos quaisquer outros auxílios estatais no âmbito da venda de uma empresa ou de activos isolados.

6.   Os auxílios de reestruturação concedidos às empresas beneficiárias devem ser determinados pelas justificações constantes do plano de reestruturação do sector siderúrgico polaco e de planos empresariais individuais aprovados pelo Conselho. De qualquer modo, o montante total do auxílio pago no período de 1997-2003 não pode exceder 3 387 070 000 PLN.

Desse montante total:

a)

No que se refere à Polskie Huty Stali (adiante designada «PHS»), o auxílio de reestruturação já concedido ou a conceder de 1997 até ao final de 2003 não pode exceder 3 140 360 000 PLN. A PHS já recebeu 62 360 000 PLN de auxílio de reestruturação durante o período de 1997-2001. Esta empresa deve ainda receber um novo auxílio de valor não superior a 3 078 000 000 PLN em 2002 e 2003, em função das condições estabelecidas no plano de reestruturação aprovado (a pagar integralmente em 2002, se a prorrogação do período de graça no âmbito do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, for concedida até ao final de 2002, ou então em 2003);

b)

No que se refere à Huta Andrzej S.A., à Huta Bankowa Sp. z o.o., à Huta Batory S.A., à Huta Buczek S.A., à Huta L. W. Sp. z o.o., à Huta Łabędy S.A. e à Huta Pokój S.A. (adiante designadas por «outras empresas beneficiárias»), o auxílio de reestruturação do sector siderúrgico já concedido ou a conceder de 1997 até ao final de 2003 não pode exceder 246 710 000 PLN. Estas empresas já receberam 37 160 000 PLN de auxílio de reestruturação durante o período de 1997-2001. Devem ainda receber um novo auxílio de valor não superior a 210 210 000 PLN (182 170 000 PLN em 2002 e 27 380 000 PLN em 2003, se a prorrogação do período de graça no âmbito do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, for concedida até ao final de 2002, ou então 210 210 000 PLN em 2003).

A Polónia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.

7.   A redução da capacidade líquida a alcançar pela Polónia durante o período de 1997-2006, no que se refere aos produtos acabados, é de 1 231 000 toneladas, no mínimo. Esta quantidade global inclui reduções de capacidade líquida de, pelo menos, 715 000 toneladas por ano de produtos laminados a quente e 716 000 toneladas por ano de produtos laminados a frio, bem como um aumento de, no máximo, 200 000 toneladas por ano de outros produtos acabados.

A redução de capacidade deve ser avaliada apenas com base no encerramento definitivo das instalações de produção, mediante uma destruição física de proporções tais que impeça a sua posterior reactivação. A declaração de falência de uma empresa siderúrgica não pode ser considerada como uma redução de capacidade.

As reduções de capacidade líquida referidas no Anexo 2 do Protocolo n.o 8 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 são reduções mínimas, devendo as reduções de capacidade líquida a realizar efectivamente e os respectivos prazos ser definidos com base no programa polaco de reestruturação final e nos planos empresariais individuais no âmbito do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, tendo em conta o objectivo de garantir a viabilidade das empresas beneficiárias até 31 de Dezembro de 2006.

8.   Deve ser executado o plano para a empresa beneficiária PHS. Nomeadamente:

a)

Os esforços de reestruturação devem concentrar-se nos seguintes aspectos:

i)

Reorganização das instalações de produção da PHS com base nos produtos, assegurando ao mesmo tempo uma organização horizontal por funções (compra, produção, vendas);

ii)

Estabelecimento, na PHS, de uma estrutura unificada de gestão que permita a plena realização de sinergias no quadro da consolidação;

iii)

Reorientação do alvo estratégico da PHS da produção para a comercialização;

iv)

Melhoria da eficácia e da eficiência da gestão empresarial da PHS, garantindo igualmente um melhor controlo das vendas directas;

v)

Revisão, com base num sólido estudo económico, da estratégia da PHS relativa às empresas «spin off» e, se necessário, reintegração de alguns serviços na empresa-mãe;

vi)

Revisão da gama de produtos da PHS, reduzindo o excesso de capacidade de produtos longos semi-acabados e, de uma forma geral, evoluindo para um mercado de produtos de maior valor acrescentado;

vii)

Realização de investimentos por parte da PHS, a fim de conseguir uma maior qualidade dos produtos acabados; haverá que prestar especial atenção ao objectivo de alcançar a produção de qualidade 3-Sigma nas instalações da PHS em Cracóvia até à data fixada no calendário de execução do programa de reestruturação e, o mais tardar, até finais de 2006;

b)

A PHS deve maximizar as economias de custos durante o período de reestruturação, através do aumento da eficiência energética e da melhoria das suas actividades de aquisição, assegurando ao mesmo tempo níveis de produtividade comparáveis aos da União;

c)

Deve proceder-se à reestruturação do emprego; até 31 de Dezembro de 2006, devem ser atingidos níveis de produtividade comparáveis aos obtidos pelos grupos siderúrgicos da União, com base em números consolidados, incluindo os postos de trabalho indirectos nas empresas de serviços que são propriedade exclusiva da PHS;

d)

As eventuais privatizações devem ser efectuadas de modo a observar a necessidade de transparência e a respeitar plenamente o valor comercial da PHS. Não devem ser concedidos quaisquer outros auxílios estatais no âmbito da venda.

9.   Deve ser executado o plano para as outras empresas beneficiárias. Nomeadamente:

a)

No que se refere à totalidade das outras empresas beneficiárias, os esforços de reestruturação devem concentrar-se nos seguintes aspectos:

i)

Reorientação do alvo estratégico da produção para a comercialização;

ii)

Melhoria da eficácia e da eficiência da gestão empresarial, garantindo igualmente um melhor controlo das vendas directas;

iii)

Revisão, com base num sólido estudo económico, da estratégia das empresas «spin off» e, se necessário, reintegração de alguns serviços na empresa-mãe;

b)

Quanto à Huta Bankowa, execução do programa de poupança de custos;

c)

No que toca à Huta Buczek, obtenção do necessário apoio financeiro dos credores e instituições financeiras locais e execução do programa de poupança de custos, incluindo a redução dos custos de investimento através da adaptação das instalações de produção existentes;

d)

Relativamente à Huta Łabędy, execução do programa de poupança de custos e redução da dependência relativamente à indústria mineira;

e)

No que se refere à Huta Pokój, obtenção de padrões de produtividade internacionais nas filiais, realização de poupanças de energia e cancelamento do investimento proposto no departamento de transformação e construção;

f)

Quanto à Huta Batory, celebração de um acordo com os credores e as instituições financeiras sobre o reescalonamento da dívida e os empréstimos para investimentos. Esta empresa deve também assegurar substanciais poupanças suplementares associadas à reestruturação dos postos de trabalho e à melhoria dos rendimentos;

g)

No que respeita à Huta Andrzej, garantia de uma base financeira estável para o seu desenvolvimento, através da negociação de um acordo entre os actuais credores, os credores de longo prazo, os credores comerciais e as instituições financeiras. É igualmente necessário fazer investimentos suplementares na instalação de tubagem a quente, assim como implementar o programa de redução de pessoal;

h)

Quanto à Huta L. W., realização de investimentos no que se refere aos projectos de instalações de laminagem a quente da empresa, aos aparelhos de elevação e a melhorias no domínio do ambiente. Esta empresa deve também atingir níveis de produtividade mais elevados mediante a reestruturação do pessoal e a redução dos custos dos serviços externos.

10.   Quaisquer alterações subsequentes dos planos globais de reestruturação e dos planos individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

11.   A reestruturação deve realizar-se em condições de total transparência e com base em sólidos princípios de economia de mercado.

12.   A Comissão e o Conselho devem acompanhar de perto a execução da reestruturação e o cumprimento das condições estabelecidas no presente Título em matéria de viabilidade, auxílios estatais e reduções de capacidade antes e depois de 1 de Maio de 2004, até ao final do período de reestruturação, nos termos dos n.os 13 a 18. A Comissão deve, para o efeito, apresentar um relatório ao Conselho.

13.   Para além do acompanhamento dos auxílios estatais, a Comissão e o Conselho devem acompanhar os índices de referência da reestruturação expostos no Anexo 3 do Protocolo n.o 8 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003. As remissões para o ponto 14 do Protocolo feitas no referido anexo devem entender-se como remissões para o n.o 14 do presente artigo.

14.   O acompanhamento inclui uma avaliação independente a realizar em 2003, 2004, 2005 e 2006. No âmbito da avaliação, deve ser aplicado o teste de viabilidade da Comissão e medida a produtividade.

15.   A Polónia deve cooperar plenamente em todas as medidas de acompanhamento. Nomeadamente:

a)

A Polónia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais sobre a reestruturação das empresas beneficiárias, o mais tardar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano até ao fim do período de reestruturação;

b)

O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 15 de Março de 2003 e o último até 15 de Março de 2007, salvo decisão em contrário da Comissão;

c)

Os relatórios devem incluir todas as informações necessárias ao acompanhamento do processo de reestruturação, dos auxílios estatais e da redução e utilização da capacidade, bem como fornecer dados financeiros suficientes para que seja possível avaliar se foram cumpridas as condições e exigências do presente Título. Os relatórios devem conter, pelo menos, as informações referidas no Anexo 4 do Protocolo n.o 8 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, que a Comissão se reserva o direito de alterar em função da experiência adquirida durante o processo de acompanhamento. No Anexo 4 do Protocolo n.o 8 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, a remissão para o ponto 14 do Protocolo deve entender-se como remissão para o n.o 14 do presente artigo. Além dos relatórios de cada uma das empresas beneficiárias, deve ser igualmente elaborado um relatório sobre a situação global do sector siderúrgico polaco, que incluirá os recentes desenvolvimentos macroeconómicos;

d)

Além disso, a Polónia deve fornecer todas as informações suplementares necessárias à avaliação independente prevista no n.o 14;

e)

A Polónia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. No seu relatório ao Conselho, a Comissão deve garantir que não sejam divulgadas informações confidenciais sobre empresas específicas.

16.   A Comissão pode, a qualquer momento, decidir mandatar um consultor independente para avaliar os resultados do acompanhamento, proceder às investigações necessárias e apresentar relatórios à Comissão e ao Conselho.

17.   Se, com base no acompanhamento, a Comissão verificar que se registaram desvios substanciais em relação aos dados financeiros em que se baseava a apreciação da viabilidade, pode pedir à Polónia que tome medidas adequadas no sentido de reforçar ou alterar as medidas de reestruturação das empresas beneficiárias em questão.

18.   Se o acompanhamento demonstrar que:

a)

Não foram cumpridas as condições do presente Título relativas às medidas transitórias; ou

b)

Não foram respeitados os compromissos assumidos no âmbito da prorrogação do período durante o qual a Polónia pode excepcionalmente conceder apoio estatal para a reestruturação da sua indústria siderúrgica ao abrigo do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro; ou

c)

Durante o período de reestruturação, a Polónia concedeu à indústria siderúrgica, e especialmente às empresas beneficiárias, auxílios estatais adicionais incompatíveis, as medidas transitórias constantes do presente Título ficam sem efeito.

A Comissão toma as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas no presente Título.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS UNIDADES 1 E 2 DA CENTRAL NUCLEAR DE BOHUNICE V1, NA ESLOVÁQUIA

Artigo 64.o

A Eslováquia comprometeu-se a encerrar a Unidade 1 da Central Nuclear de Bohunice V1, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, e a Unidade 2 desta Central, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008, bem como a proceder à posterior desactivação dessas unidades.

Artigo 65.o

1.   Durante o período de 2004 a 2006, a União presta assistência financeira à Eslováquia para apoiar os seus esforços de desactivação e dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação das Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 (a seguir designada por «assistência»).

2.   A assistência deve ser decidida e executada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (35).

3.   Para o período de 2004 a 2006, a assistência eleva-se a 90 milhões de euros em dotações de autorização, a repartir por fracções anuais de igual valor.

4.   A assistência pode ser disponibilizada, no todo ou em parte, como uma contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, gerido pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

Artigo 66.o

A União reconhece que a desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 deve prosseguir para além das perspectivas financeiras, conforme definidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, e que esse esforço representa para a Eslováquia um encargo financeiro significativo. As decisões sobre a prossecução da assistência da União neste domínio após 2006 devem ter essa situação em conta.

Artigo 67.o

O presente Título aplica-se à luz da declaração relativa às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia, que retoma, sem alterar o seu alcance jurídico, o teor do preâmbulo que constava do Protocolo n.o 9 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CHIPRE

Artigo 68.o

1.   A aplicação do acervo comunitário e da União fica suspensa nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, decide do levantamento da suspensão a que se refere o n.o 1. O Conselho delibera por unanimidade.

Artigo 69.o

1.   O Conselho, sob proposta da Comissão, define os termos em que o direito da União se aplica à faixa de separação entre as zonas a que se refere o artigo 68.o e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce controlo efectivo. O Conselho delibera por unanimidade.

2.   Enquanto durar a suspensão da aplicação do acervo comunitário e da União nos termos do artigo 68.o, a fronteira entre a Zona de Soberania Oriental e as zonas referidas no dito artigo deve ser tratada como parte das fronteiras externas das zonas de soberania para efeitos da Parte IV do Anexo ao Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre.

Artigo 70.o

1.   Nenhuma disposição do presente Título impede que sejam tomadas medidas no sentido de promover o desenvolvimento económico das zonas a que se refere o artigo 68.o.

2.   Essas medidas não prejudicam a aplicação do acervo comunitário e da União nas condições estabelecidas no presente Protocolo em qualquer outra parte da República de Chipre.

Artigo 71.o

Na eventualidade de uma solução do problema de Chipre, o Conselho, sob proposta da Comissão, decide das adaptações a introduzir nos termos relativos à adesão de Chipre à União no que se refere à comunidade cipriota turca. O Conselho delibera por unanimidade.

Artigo 72.o

O presente Título aplica-se à luz da declaração relativa a Chipre, que retoma, sem alterar o seu alcance jurídico, o teor do preâmbulo que constava do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

TERCEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ANEXOS DO ACTO DE ADESÃO DE 16 DE ABRIL DE 2003

Artigo 73.o

Fazem parte integrante do presente Protocolo os Anexos I e III a XVII do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, os respectivos apêndices, bem como os Anexos dos Protocolos n.os 2, 3 e 8 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 (36).

Artigo 74.o

1.   As remissões para o «Tratado de Adesão» feitas nos anexos referidos no artigo 73.o do presente Protocolo devem entender-se como remissões para o Tratado referido na alínea e) do n.o 2 do artigo IV-437.o da Constituição, as referências à data ou ao momento da assinatura desse Tratado devem entender-se como referências a 16 de Abril de 2003 e as referências à data de adesão devem entender-se como referências a 1 de Maio de 2004.

2.   Sem prejuízo do segundo parágrafo, as remissões para o «presente acto» feitas nos anexos referidos no artigo 73.o do presente Protocolo devem entender-se como remissões para o Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

As remissões para disposições do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 feitas nos anexos referidos no artigo 73.o do presente Protocolo devem entender-se como remissões para o presente Protocolo, de acordo com o quadro de equivalências infra:

Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003

Protocolo

Artigo 21.o

Artigo 12.o

Artigo 22.o

Artigo 13.o

Artigo 24.o

Artigo 15.o

Artigo 32.o

Artigo 21.o

Artigo 37.o

Artigo 26.o

Artigo 52.o

Artigo 32.o

3.   As expressões abaixo mencionadas, que constam dos anexos referidos no artigo 73.o, devem entender-se como tendo a acepção dada no quadro de equivalências infra, a não ser que se refiram exclusivamente a situações jurídicas anteriores à entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Expressões constantes dos anexos a que se refere o artigo 73.o

Acepção

Tratado que institui a Comunidade Europeia

Constituição

Tratado da União Europeia

Constituição

Tratados em que se funda a União Europeia

Constituição

Comunidade (Europeia)

União

Comunidade alargada

União

comunitário/a/os/as

da União

UE

União

União alargada ou UE alargada

União

Em derrogação do primeiro parágrafo, a acepção da expressão «comunitário/a/os/as» não se altera quando esta expressão esteja ligada aos termos «preferência» e «pescas».

4.   As remissões para partes ou disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia feitas nos anexos referidos no artigo 73.o do presente Protocolo devem entender-se como remissões para partes ou disposições da Constituição, de acordo com o quadro de equivalências infra:

Tratado CE

Constituição

(Parte III) Título I

Parte III, Titulo III, Capítulo 1, Secção 3

Parte III Título I Capítulo 1

Parte III, Titulo III, Capítulo 1, Secção 3, Subsecção 1

Parte III Título II

Parte III, Titulo III, Capítulo III, Secção 4

Parte III, Título III

Parte III, Título III, Capítulo 1, Secções 2 e 4

Parte III, Título VI, Capítulo 1

Parte III, Título III, Capítulo 1, Secção 5

Artigo 31.o

Artigo III-155.o

Artigo 39.o

Artigo III-133.o

Artigo 49.o

Artigo III-144.o

Artigo 58.o

Artigo III-158.o

Artigo 87.o

Artigo III-167.o

Artigo 88.o

Artigo III-168.o

Artigo 226.o

Artigo III-360.o

Anexo I

Anexo I

5.   Nos casos em que, nos anexos referidos no artigo 73.o do presente Protocolo, se preveja que o Conselho ou a Comissão adoptem actos jurídicos, estes actos assumirão a forma de regulamentos europeus ou de decisões europeias.

10.   

PROTOCOLO SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades do procedimento respeitante aos défices excessivos a que se refere o artigo III–184.o da Constituição,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

Os valores de referência a que se refere o n.o 2 do artigo III-184.o da Constituição são:

a)

3 % para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

b)

60 % para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo III-184.o da Constituição e do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Orçamental»: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, as administrações centrais, as autoridades regionais ou locais e os fundos da segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

b)

«Défice»: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

c)

«Investimento»: a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

d)

«Dívida»: a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada pelos diferentes sectores do governo em geral, tal como definido na alínea a).

Artigo 3.o

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os Governos dos Estados-Membros são responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido na alínea a) do artigo 2.o Os Estados-Membros certificam-se de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes da Constituição. Os Estados-Membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo são fornecidos pela Comissão.

11.   

PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a União nas suas decisões referidas no artigo III-198.o da Constituição, de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo III-198.o da Constituição, entende-se que o Estado-Membro em causa deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação é calculada a partir do índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.o

Por critério de situação orçamental, a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo III-198.o da Constituição, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão europeia do Conselho, ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo III-184.o da Constituição, que declare a existência de um défice excessivo.

Artigo 3.o

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo III-198.o da Constituição, entende-se que o Estado-Membro em causa respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.

Artigo 4.o

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo III-198.o da Constituição, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro em causa deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro são calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo são fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Banco Central Europeu e ao Comité Económico e Financeiro a que se refere o artigo III-192.o da Constituição, adopta as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo III-198.o da Constituição, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.

12.   

PROTOCOLO RELATIVO AO EUROGRUPO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro,

CONSCIENTES da necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão.

Artigo 2.o

Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros.

13.   

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE NO QUE RESPEITA À UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a adoptar o euro sem uma decisão distinta nesse sentido do seu Governo e do seu Parlamento,

TENDO EM CONTA que, em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária, nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos que contrai,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

O Reino Unido não é obrigado a adoptar o euro, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

Artigo 2.o

Os artigos 3.o a 8.o e o artigo 10.o são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo seu Governo em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997.

Artigo 3.o

O Reino Unido mantém os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

Artigo 4.o

Não são aplicáveis ao Reino Unido o n.o 2 do artigo I-30.o, com excepção da primeira e última frases, o n.o 5 do artigo I-30.o, o segundo parágrafo do artigo III-177.o, os n.os 1, 9 e 10 do artigo III-184.o, os n.os 1 a 5 do artigo III-185.o, o artigo III-186.o, os artigos III-188.o, III-189.o, III-190.o e III-191.o, o artigo III-196.o, o n.o 3 do artigo III-198.o e os artigos III-326.o e III-382.o da Constituição. De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo III-179.o da Constituição no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro.

Nas disposições referidas no primeiro parágrafo, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluem o Banco de Inglaterra.

Artigo 5.o

O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo.

O n.o 4 do artigo III-192.o e o artigo III-200.o da Constituição são aplicáveis ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação. Os artigos III-201.o e III-202.o da Constituição continuam a ser aplicáveis ao Reino Unido.

Artigo 6.o

O direito de voto do Reino Unido fica suspenso aquando da adopção pelo Conselho das medidas a que se referem os artigos enumerados no artigo 4.o e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo III-197.o da Constituição. Para esse efeito, são aplicáveis o segundo e o terceiro parágrafos do n.o 4 do artigo III-197.o da Constituição.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos vogais da Comissão Executiva do Banco Central Europeu nos termos dos segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 2 do artigo III-382.o da Constituição.

Artigo 7.o

Não são aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o, o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 12.o, os artigos 14.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 50.o do Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatuto»).

Nos artigos referidos no primeiro parágrafo, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências, no n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 30.o do Estatuto, ao «capital subscrito do Banco Central Europeu» não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

Artigo 8.o

O artigo III-199.o da Constituição e os artigos 43.o a 47.o do Estatuto produzem efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados-Membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a)

As referências, no artigo 43.o do Estatuto, às atribuições do Banco Central Europeu e do Instituto Monetário Europeu incluem as atribuições que será ainda necessário exercer após a introdução do euro por motivo da decisão do Reino Unido de não adoptar o euro;

b)

Além das atribuições a que se refere o artigo 46.o do Estatuto, o Banco Central Europeu é igualmente consultado e contribui para a preparação de qualquer regulamento europeu ou de qualquer decisão europeia do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do artigo 9.o do presente Protocolo;

c)

O Banco de Inglaterra realiza a parte por si subscrita do capital do Banco Central Europeu como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiam de derrogações.

Artigo 9.o

O Reino Unido pode, em qualquer altura, notificar o Conselho da sua intenção de adoptar o euro. Nesse caso:

a)

O Reino Unido terá o direito de adoptar o euro, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido, nas condições e de acordo com o procedimento previstos nos n.os 1 e 2 do artigo III-198.o da Constituição, decide se este preenche as condições necessárias;

b)

O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva para o Banco Central Europeu e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas;

c)

O Conselho, deliberando nas condições e de acordo com o procedimento previstos no n.o 3 do artigo III-198.o da Constituição, toma todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido adopte o euro.

Se o Reino Unido adoptar o euro nos termos do disposto no presente artigo, deixarão de ser aplicáveis os artigos 3.o a 8.o.

Artigo 10.o

Sem prejuízo do disposto no artigo III-181.o da Constituição e no n.o 1 do artigo 21.o do Estatuto, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito «Ways and Means» que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não adoptar o euro.

14.   

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A DINAMARCA NO QUE RESPEITA À UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca antes de este país renunciar à sua derrogação,

TENDO EM CONTA que, em 3 de Novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária, nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de Novembro de 1993. Essa derrogação tem por efeito que são aplicáveis à Dinamarca todas as disposições da Constituição e do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu que fazem referência a derrogações.

Artigo 2.o

O procedimento previsto no artigo III-198.o da Constituição para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

Artigo 3.o

Em caso de revogação da derrogação, o presente Protocolo deixa de ser aplicável.

15.   

PROTOCOLO RELATIVO A DETERMINADAS ATRIBUIÇÕES DO BANCO NACIONAL DA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

O artigo 14.o do Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu não afecta o direito do Banco Nacional da Dinamarca de exercer as suas actuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que não fazem parte da União.

16.   

PROTOCOLO RELATIVO AO REGIME DO FRANCO DA COMUNIDADE FINANCEIRA DO PACÍFICO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO tomar em consideração um ponto específico respeitante à França,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

A França pode conservar o privilégio de emitir moeda na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna, nos termos da sua legislação nacional, e tem poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco da Comunidade Financeira do Pacífico.

17.   

PROTOCOLO RELATIVO AO ACERVO DE SCHENGEN INTEGRADO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que as disposições do acervo de Schengen constituídas pelos acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns Estados-Membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como por acordos conexos e por disposições adoptadas com base nesses acordos, foram integradas no âmbito da União Europeia por um Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor do Protocolo acima referido, no âmbito da Constituição e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecução do objectivo de proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas,

TENDO EM CONTA a posição especial da Dinamarca,

TENDO EM CONTA o facto de que a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não participam em todas as disposições do acervo de Schengen; que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados-Membros aceitarem, no todo ou em parte, outras disposições desse acervo,

RECONHECENDO que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições da Constituição relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados-Membros,

TENDO EM CONTA a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados vinculados, juntamente com os Estados nórdicos membros da União Europeia, pelas disposições da União Nórdica de Passaportes,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a entre si darem execução a uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen. Essa cooperação realiza-se no quadro institucional e jurídico da União e na observância das disposições pertinentes da Constituição.

Artigo 2.o

O acervo de Schengen é aplicável aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Tratado e Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca. O Conselho substitui o Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen.

Artigo 3.o

A participação da Dinamarca na adopção das medidas que constituam desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem-se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

Artigo 4.o

A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições do acervo de Schengen.

O Conselho adopta uma decisão europeia sobre esse pedido. O Conselho delibera por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.o e do membro que representa o Governo do Estado-Membro interessado.

Artigo 5.o

As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes da Constituição.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos, não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Presidente do Conselho de que desejam participar, considerar-se-á que a autorização prevista no n.o 1 do artigo III-419.o da Constituição foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o e à Irlanda ou ao Reino Unido, se qualquer destes Estados desejar tomar parte nos domínios de cooperação em causa.

Artigo 6.o

A República da Islândia e o Reino da Noruega são associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento. Para esse efeito, são previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.o. Esse acordo deve conter disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da execução do presente Protocolo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.

Artigo 7.o

Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adoptadas pelas instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.

18.   

PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO ARTIGO III-130.o DA CONSTITUIÇÃO AO REINO UNIDO E À IRLANDA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

Sem prejuízo dos artigos III-130.o e III-265.o da Constituição, de qualquer outra sua disposição, de medidas adoptadas por força da mesma ou de acordos internacionais celebrados pela União ou pela União e pelos seus Estados-Membros com um ou mais países terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados-Membros, em relação às pessoas que pretendam entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a)

Verificar o direito de nacionais dos Estados-Membros ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito da União, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, de entrarem no território do Reino Unido;

b)

Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhum dos artigos III-130.o e III-265.o da Constituição, ou qualquer outra sua disposição, ou medidas adoptadas por força da mesma, prejudica o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2.o

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios («Zona de Deslocação Comum»), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 1.o. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o artigo 1.o aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhum dos artigos III-130.o e III-265.o da Constituição, ou qualquer outra sua disposição, ou medidas adoptadas por força da mesma, prejudica esses convénios.

Artigo 3.o

Os demais Estados-Membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.o sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.o sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhum dos artigos III-130.o e III-265.o da Constituição, ou qualquer outra sua disposição, ou medidas adoptadas por força da mesma, prejudica o direito de os demais Estados-Membros instituírem ou exercerem esses controlos.

Artigo 4.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável aos actos que continuem em vigor por força do artigo IV-438.o da Constituição.

19.   

PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO ÀS POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO, BEM COMO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E À COOPERAÇÃO POLICIAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo III-130.o da Constituição ao Reino Unido e à Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação da Parte III, Título III, Capítulo IV, Secções 2 ou 3, da Constituição, do artigo III-260.o da mesma, na medida em que este artigo incida sobre os domínios abrangidos por essas secções, do artigo III-263.o ou da alínea a) do n.o 2 do artigo III-275.o da Constituição. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Em derrogação dos segundo e terceiro parágrafos, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o, e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, nenhuma disposição da Parte III, Título III, Capítulo IV, Secções 2 ou 3, da Constituição, do artigo III-260.o da mesma, na medida em que o referido artigo incida sobre os domínios abrangidos por essas secções, do artigo III-263.o ou da alínea a) do n.o 2 do artigo III-275.o da Constituição, nenhuma medida adoptada em aplicação dessas secções ou artigos, nenhuma disposição de acordo internacional celebrado pela União em aplicação dessas secções ou artigos e nenhuma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que interprete essas disposições ou medidas, vincula o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável. Nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afecta de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados. Nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afecta de modo algum o acervo comunitário ou o da União, nem fará parte integrante do direito da União, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3.o

1.   No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ao abrigo da Parte III, Título III, Capítulo IV, Secções 2 ou 3, da Constituição, ou de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do artigo III-263.o ou da alínea a) do n.o 2 do artigo III-275.o da mesma, o Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Conselho de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Qualquer medida adoptada por força do presente número vincula todos os Estados-Membros que tenham participado na sua adopção. Os regulamentos europeus ou as decisões europeias adoptados em aplicação do artigo III-260.o da Constituição prevêem as condições de participação do Reino Unido e da Irlanda nas avaliações respeitantes aos domínios abrangidos pela Parte III, Título III, Capítulo IV, Secções 2 ou 3, da Constituição.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Em derrogação dos segundo e terceiro parágrafos, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

2.   Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o n.o 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o.

Artigo 4.o

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção de uma medida em aplicação da Parte III, Título III, Capítulo IV, Secções 2 ou 3, da Constituição, do artigo III-263.o ou da alínea a) do n.o 2 do artigo 275.o da mesma, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo III-420.o da Constituição.

Artigo 5.o

Um Estado-Membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação da Parte III, Título III, Capítulo IV, Secções 2 ou 3, da Constituição, do artigo III-263.o ou da alínea a) do n.o 2 do artigo III-275.o da mesma, não suporta as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 6.o

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada em aplicação da Parte III, Título III, Capítulo IV, Secções 2 ou 3, da Constituição, do artigo III-260.o da mesma, na medida em que este artigo incida sobre os domínios abrangidos por essas secções, do artigo III-263.o ou da alínea a) do n.o 2 do artigo III-275.o da Constituição, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes da Constituição.

Artigo 7.o

O disposto nos artigos 3.o e 4.o não prejudica o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

Artigo 8.o

A Irlanda pode notificar por escrito o Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis à Irlanda.

20.   

PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia,

TENDO REGISTADO a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e assuntos internos, tal como enunciada na Decisão de Edimburgo,

CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito da Constituição, do regime jurídico datando da Decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, da segurança e da justiça,

DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adopção de medidas propostas com base no Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,

REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,

TENDO PRESENTE o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

PARTE I

Artigo 1.o

A Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Em derrogação dos segundo e terceiro parágrafos, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

Artigo 2.o

Nenhuma disposição do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, nenhuma medida adoptada em aplicação desse Capítulo nenhuma disposição de acordo internacional celebrado pela União em aplicação do mesmo Capítulo e nenhuma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que interprete essas disposições ou medidas, vincula a Dinamarca, nem lhe será aplicável. Nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afecta de modo algum as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afecta de modo algum o acervo comunitário ou o da União, nem fará parte do direito da União, tal como aplicáveis à Dinamarca.

Artigo 3.o

A Dinamarca não suporta as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.o, com excepção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.

Artigo 4.o

1.   A Dinamarca decide, no prazo de seis meses após a adopção de uma medida destinada a desenvolver o acervo de Schengen abrangida pela Parte I, se procederá à transposição dessa medida para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa medida criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros vinculados por essa medida.

Se a Dinamarca decidir não aplicar essa medida, os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisarão as medidas adequadas a tomar.

2.   A Dinamarca mantém os direitos e obrigações existentes antes da entrada em vigor da Constituição no que diz respeito ao acervo de Schengen.

PARTE II

Artigo 5.o

No que respeita às medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação do artigo I–41.o, do n.o 1 do artigo III–295.o e dos artigos III–309.o a III–313.o da Constituição, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adopção. A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio. A Dinamarca não é obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas, nem a colocar capacidades militares à disposição da União.

É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Em derrogação dos terceiro e quarto parágrafos, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

PARTE III

Artigo 6.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável às medidas que continuem a vigorar por força do artigo IV–438.o da Constituição e que estivessem abrangidas, antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, pelo Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 7.o

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

PARTE IV

Artigo 8.o

A Dinamarca pode, a todo o tempo e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, a Dinamarca pode, a todo o tempo e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.o a 9.o são renumerados em consequência.

2.   Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.o 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo — que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional —, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União.

Anexo

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Em derrogação dos segundo e terceiro parágrafos, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o, e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, nenhuma disposição do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, nenhuma medida adoptada em aplicação desse Capítulo, nenhuma disposição de acordo internacional celebrado pela União em aplicação do mesmo Capítulo e nenhuma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que interprete essas disposições ou medidas, vincula a Dinamarca, nem lhe será aplicável. Nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afecta de modo algum as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afecta de modo algum o acervo comunitário ou o da União, nem fará parte do direito da União, tal como aplicáveis à Dinamarca.

Artigo 3.o

1.   No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, a Dinamarca pode notificar por escrito o Presidente do Conselho de que deseja participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo.

2.   Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar a medida a que se refere o n.o 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o.

Artigo 4.o

Após a adopção de uma medida em aplicação do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, a Dinamarca pode a todo o tempo notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo III–420.o da Constituição.

Artigo 5.o

1.   No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.o deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adopção definitiva da medida.

Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto nos artigos 3.o ou 4.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar.

2.   As notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 6.o

Sempre que, nos casos previstos na presente Parte, a Dinamarca fique vinculada por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes da Constituição.

Artigo 7.o

Quando a Dinamarca não fique vinculada por uma medida adoptada em aplicação do Capítulo IV do Título III da Parte III da Constituição, não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário.

21.   

PROTOCOLO RELATIVO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA À PASSAGEM DAS FRONTEIRAS EXTERNAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a realização de controlos efectivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo III-265.o da Constituição não prejudicam a competência dos Estados-Membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito da União e com os demais acordos internacionais pertinentes.

22.   

PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 1 do artigo I–9.o da Constituição, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo I–9.o da Constituição, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo I–9.o da Constituição, o direito da União seja respeitado,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo I–58.o da Constituição, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os valores enunciados no artigo I–2.o da Constituição,

TENDO PRESENTE que o artigo I–59.o da Constituição cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses valores por parte de um Estado-Membro,

RECORDANDO que todos os nacionais dos Estados-Membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados-Membros nos termos do disposto no Título II da Parte I e no Título II da Parte III da Constituição,

TENDO PRESENTE que a Constituição estabelece um espaço sem fronteiras internas e confere a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros,

DESEJANDO impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina,

TENDO EM CONTA que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados-Membros da União Europeia, cada Estado-Membro é considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Se o Estado-Membro de que o requerente é nacional, invocando as disposições do artigo 15.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa convenção;

b)

Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo I–59.o da Constituição, e enquanto o Conselho ou, se for caso disso, o Conselho Europeu não adoptar uma decisão europeia sobre a questão em relação ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;

c)

Se o Conselho tiver adoptado uma decisão europeia, nos termos do n.o 1 do artigo I–59.o da Constituição, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional ou se o Conselho Europeu tiver adoptado uma decisão europeia, nos termos do n.o 2 do artigo I-59.o da Constituição, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;

d)

Se um Estado-Membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado-Membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado-Membro seja afectado.

23.   

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO N.o 6 DO ARTIGO I-41.o E NO ARTIGO III-312.o DA CONSTITUIÇÃO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO em conta o n.o 6 do artigo I-41.o e o artigo III-312.o da Constituição,

RECORDANDO que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros,

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum; que aquela política garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a União pode empregar esses meios nas missões referidas no artigo III-309.o da Constituição, levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio do «conjunto único de forças»,

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros,

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa colectiva dos seus membros, e é compatível com a política comum de segurança e defesa adoptada nesse quadro,

CONVICTAS de que um papel mais assertivo da União em matéria de segurança e de defesa contribuirá para a vitalidade de uma Aliança Atlântica renovada, em conformidade com os acordos de «Berlim Mais»;

DETERMINADAS a fazer com que a União seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no âmbito da comunidade internacional,

RECONHECENDO que a Organização das Nações Unidas pode solicitar a assistência da União para levar a cabo, em situações de urgência, missões empreendidas ao abrigo dos Capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas,

RECONHECENDO que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades,

CONSCIENTES de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da política europeia de segurança e defesa implicará esforços resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos,

RECORDANDO a importância de que o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União seja plenamente associado aos trabalhos da cooperação estruturada permanente,

ACORDARAM nas seguintes disposições, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

A cooperação estruturada permanente prevista no n.o 6 do artigo I-41.o da Constituição está aberta a qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

a)

A proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respectivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na actividade da agência europeia no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (adiante designada «Agência Europeia de Defesa»);

b)

A ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2007, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos tácticos como um agrupamento táctico, com os respectivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões específicas a que se refere o artigo III-309.o, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo.

Artigo 2.o

A fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a:

a)

Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, no sentido de alcançar objectivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa e a rever regularmente esses objectivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União;

b)

Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística;

c)

Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matéria de projecção de forças, incluindo, eventualmente, pela reapreciação dos respectivos processos de decisão nacionais;

d)

Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do «Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades»;

e)

Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.

Artigo 3.o

A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.o, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões europeias do Conselho adoptadas nos termos do artigo III-312.o da Constituição.

24.   

PROTOCOLO RELATIVO AO N.o 2 DO ARTIGO I-41.o DA CONSTITUIÇÃO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO PRESENTE a necessidade de aplicar plenamente as disposições do n.o 2 do artigo I-41.o da Constituição,

TENDO PRESENTE que a política da União na acepção do n.o 2 do artigo I-41.o da Constituição, não afectará o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e será compatível com a política comum de segurança e defesa adoptada nesse quadro,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

A União, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelece as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.

25.   

PROTOCOLO RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS NAS ANTILHAS NEERLANDESAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO precisar o regime de trocas comerciais aplicável às importações para a União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

O presente Protocolo é aplicável aos produtos petrolíferos indicados nas posições 27.10, 27.11, 27.12 (parafina e ceras de petróleo), ex 27.13 (resíduos parafínicos) e 27.14 (xistos) da Nomenclatura Combinada, importados para utilização nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comprometem-se a conceder aos produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas as preferências pautais resultantes da associação destas últimas à União, nas condições previstas no presente Protocolo. Estas disposições são válidas quaisquer que sejam as regras de origem aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Quando, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão verificar que as importações para a União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas ao abrigo do regime previsto no artigo 2.o provocam dificuldades reais no mercado de um ou de mais Estados-Membros, adoptará uma decisão europeia segundo a qual os Estados-Membros interessados introduzirão, aumentarão ou reintroduzirão os direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, na medida do necessário e durante o período adequado, para fazer face à situação. As taxas dos direitos aduaneiros introduzidos, aumentados ou reintroduzidos não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros para os mesmos produtos.

2.   O n.o 1 pode, de qualquer modo, ser aplicado sempre que as importações para a União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas atinjam dois milhões de toneladas por ano.

3.   As decisões europeias adoptadas pela Comissão ao abrigo dos n.os 1 e 2, incluindo as que tenham por fim rejeitar o pedido de um Estado-Membro, devem ser comunicadas ao Conselho. Este pode apreciá-las a pedido de qualquer Estado-Membro e, em qualquer momento adoptar uma decisão europeia que as altere ou revogue.

Artigo 4.o

1.   Se um Estado-Membro considerar que as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado-Membro ao abrigo do regime previsto no artigo 2.o, provocam dificuldades reais no seu mercado e que é necessária uma acção imediata para lhes fazer face, poderá decidir, por iniciativa própria, aplicar a essas importações direitos aduaneiros cujas taxas não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros para os mesmos produtos. Esse Estado-Membro deve notificar essa decisão à Comissão, que no prazo de um mês adoptará uma decisão europeia para estabelecer se as medidas por ele tomadas podem ser mantidas ou se devem ser alteradas ou suprimidas. O n.o 3 do artigo 3.o é aplicável a esta decisão da Comissão.

2.   Quando as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado-Membro ao abrigo do regime previsto no artigo 2.o, para um ou mais Estados-Membros, excederem, durante um ano civil, as quantidades indicadas no Anexo do presente Protocolo, as medidas eventualmente tomadas ao abrigo do n.o 1 por esse ou esses Estados-Membros durante o ano em curso serão consideradas legítimas. A Comissão, depois de se certificar de que foram atingidas as quantidades fixadas, regista formalmente as medidas tomadas. Nesse caso, os outros Estados-Membros devem abster-se de submeter a questão ao Conselho.

Artigo 5.o

Se a União decidir aplicar restrições quantitativas às importações de produtos petrolíferos de qualquer proveniência, essas restrições poderão ser igualmente aplicadas às importações dos mesmos produtos provenientes das Antilhas Neerlandesas. Nesse caso, deve ser assegurado às Antilhas Neerlandesas um tratamento preferencial relativamente aos países terceiros.

Artigo 6.o

1.   As disposições dos artigos 2.o a 5.o podem ser revistas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quando for adoptada uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos provenientes de países terceiros e de países associados ou quando forem tomadas decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em causa, ou ainda quando for estabelecida uma política energética comum.

2.   Todavia, no momento de tal revisão devem ser, de qualquer modo, mantidas preferências equivalentes a favor das Antilhas Neerlandesas, sob uma forma adequada e para uma quantidade mínima de dois milhões e meio de toneladas de produtos petrolíferos.

3.   Os compromissos da União relativos às preferências equivalentes mencionadas no n.o 2 podem, se necessário, ser objecto de uma repartição por Estado, tendo em conta as quantidades indicadas no Anexo do presente Protocolo.

Artigo 7.o

Para a execução do presente Protocolo, cabe à Comissão seguir a evolução das importações para os Estados-Membros de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a qual assegurará a sua divulgação, todas as informações úteis para o efeito, segundo as modalidades administrativas que esta recomendar.

ANEXO

Para execução do n.o 2 do artigo 4.o, as Altas Partes Contratantes decidiram que a quantidade de dois milhões de toneladas de produtos petrolíferos das Antilhas é repartida da seguinte forma entre os Estados-Membros a seguir indicados:

Alemanha

625 000 toneladas

União Económica Belgo-Luxemburguesa

200 000 toneladas

França

75 000 toneladas

Itália

100 000 toneladas

Países Baixos

1 000 000 toneladas

26.   

PROTOCOLO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

Não obstante as disposições da Constituição, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.

27.   

PROTOCOLO RELATIVO AO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que a radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social,

ACORDARAM na disposição interpretativa seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

As disposições da Constituição não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos de cumprimento da missão de serviço público, tal como confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.

28.   

PROTOCOLO RELATIVO AO ARTIGO III-214.o DA CONSTITUIÇÃO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

Para efeitos de aplicação do artigo III-214.o da Constituição, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

29.   

PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que o artigo I-3.o da Constituição inclui, entre outros objectivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo I-14.o da Constituição,

RECORDANDO que o conjunto das disposições da Parte III, Título III, Capítulo III, Secção 3, da Constituição, relativas à coesão económica, social e territorial, fornecem o fundamento jurídico para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da União nesse domínio, incluindo a criação de um Fundo,

RECORDANDO que o artigo III-223.o da Constituição prevê a criação de um Fundo de Coesão,

CONSTATANDO que o Banco Europeu de Investimento tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres,

CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos fundos com finalidade estrutural,

CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da União nos programas e projectos em certos Estados-Membros,

CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados-Membros,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

1.   Os Estados-Membros reafirmam que o fomento da coesão económica, social e territorial é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da União.

2.   Os Estados-Membros reafirmam a sua convicção de que os fundos com finalidade estrutural devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objectivos da União no domínio da coesão.

3.   Os Estados-Membros reafirmam a sua convicção de que o Banco Europeu de Investimento deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica, social e territorial e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do Banco Europeu de Investimento, logo que tal se revele necessário para esse efeito.

4.   Os Estados-Membros acordam em que o Fundo de Coesão atribua contribuições financeiras da União a projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União que tenham criado um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo III-184.o da Constituição.

5.   Os Estados-Membros declaram a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos provenientes dos fundos com finalidade estrutural, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela actual regulamentação dos fundos com finalidade estrutural.

6.   Os Estados-Membros declaram a sua vontade de ajustar os níveis de participação da União no âmbito dos programas e dos projectos dos fundos com finalidade estrutural com o objectivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-Membros menos prósperos.

7.   Os Estados-Membros reconhecem a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica, social e territorial e a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito.

8.   Os Estados-Membros declaram a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados-Membros menos prósperos, analisar os meios de correcção dos elementos regressivos existentes no actual sistema de recursos próprios.

30.   

PROTOCOLO RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À GRONELÂNDIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo único

1.   O tratamento na importação para a União dos produtos sujeitos à organização comum do mercado da pesca originários da Gronelândia, efectuar-se-á, no respeito dos mecanismos da organização comum dos mercados, com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, se as possibilidades de acesso às zonas de pesca da Gronelândia oferecidas à União por força de um acordo entre esta e a autoridade responsável pela Gronelândia forem satisfatórias para a União.

2.   As medidas relativas ao regime de importação dos referidos produtos são adoptadas nos termos do artigo III-231.o da Constituição.

31.   

PROTOCOLO RELATIVO AO ARTIGO 40.3.3 DA CONSTITUIÇÃO DA IRLANDA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo único

Nenhuma disposição do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ou dos Tratados e Actos que o alterem ou completem pode afectar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda.

32.   

PROTOCOLO RELATIVO AO N.o 2 DO ARTIGO I-9.o DA CONSTITUIÇÃO, RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «Convenção Europeia»), prevista no n.o 2 do artigo I-9.o da Constituição, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere:

a)

Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia;

b)

Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso.

Artigo 2.o

O acordo a que se refere o artigo 1.o deve assegurar que a adesão da União não afecte nem as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.o, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.o.

Artigo 3.o

3.Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.o afecta o n.o 2 do artigo III-375.o da Constituição.

33.   

PROTOCOLO RELATIVO AOS ACTOS E TRATADOS QUE COMPLETARAM OU ALTERARAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo IV-437.o da Constituição revoga o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, bem como os actos e tratados que os completaram ou alteraram,

CONSIDERANDO que é conveniente elaborar a lista dos actos e tratados a que se refere o n.o 1 do artigo IV-437.o,

CONSIDERANDO que é necessário retomar a substância das disposições do n.o 7 do artigo 9.o do Tratado de Amesterdão,

RECORDANDO que deve manter-se em vigor o Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

1.   São revogados os seguintes actos e tratados, que completaram ou alteraram o Tratado que institui a Comunidade Europeia:

a)

Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única (JO 152 de 13.7.1967, p. 13);

b)

Tratado de 22 de Abril de 1970 que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (JO L 2 de 2.1.1971, p. 1);

c)

Tratado de 22 de Julho de 1975 que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (JO L 359 de 31.12.1977, p. 4);

d)

Tratado de 10 de Julho de 1975 que altera algumas disposições do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (JO L 91 de 6.4.1978, p. 1);

e)

Tratado de 13 de Março de 1984 que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia (JO L 29 de 1.2.1985, p. 1);

f)

Acto Único Europeu de 17 de Fevereiro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1986 (JO L 169 de 29.6.1987, p. 1);

g)

Acto de 25 de Março de 1993 que altera o Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 14);

h)

Decisão 2003/223/CE do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO L 83 de 1.4.2003, p. 66).

2.   É revogado o Tratado de Amesterdão, de 2 de Outubro de 1997, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados (JO C 340 de 10.11.1997, p. 1).

3.   É revogado o Tratado de Nice, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados (JO C 80 de 10.3.2001, p. 1).

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo da aplicação do artigo III-432.o da Constituição e do artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os representantes dos Governos dos Estados-Membros aprovam, de comum acordo, as disposições necessárias para resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo, que resultem da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.

2.   Mantém-se o Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1) na versão em vigor aquando da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Para efeitos de adaptação à disposição da Constituição, este Acto é alterado do seguinte modo:

a)

É revogado o n.o 3 do artigo 1.o;

b)

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o são suprimidos na versão francesa os termos «des dispositions» [não se aplica à versão portuguesa];

c)

No n.o 2 do artigo 6.o são suprimidos os termos «de 8 de Abril de 1965»; os termos «das Comunidades Europeias» são substituídos por «da União Europeia»;

d)

No segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o, os termos «Comissão das Comunidades Europeias» são substituídos por «Comissão Europeia»;

e)

No terceiro travessão do n.o 1 do artigo 7.o, os termos «Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou do Tribunal de Primeira Instância» são substituídos por «Tribunal de Justiça da União Europeia»;

f)

No quinto travessão do n.o 1 do artigo 7.o, os termos «Tribunal de Contas das Comunidades Europeias» são substituídos por «Tribunal de Contas»;

g)

No sexto travessão do n.o 1 do artigo 7.o, os termos «Provedor de Justiça das Comunidades Europeias» são substituídos por «Provedor de Justiça Europeu»;

h)

No sétimo travessão do n.o 1 do artigo 7.o, os termos «da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica» são substituídos por «da União Europeia»;

i)

No nono travessão do n.o 1 do artigo 7.o, os termos «por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica» são substituídos por «por força do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica»; o termo «comunitários» é substituído por «da União»;

j)

No décimo primeiro travessão do n.o 1 do artigo 7.o, os termos «das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu» são substituídos por «das instituições, órgãos ou organismos da União Europeia»;

k)

Os travessões do n.o 1 do artigo 7.o passam a ser as alíneas a) a k), pela mesma ordem;

l)

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, são suprimidos os termos «disposto no»; os travessões do segundo parágrafo passam a ser as alíneas a) e b), respectivamente;

m)

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 11.o, os termos «a Comunidade» são substituídos por «a União»; o termo «fixa» é substituído por «adopta uma decisão europeia que fixa»; os termos «no parágrafo anterior» são substituídos por «no primeiro parágrafo»;

n)

No n.o 3 do artigo 11.o, o trecho «sem prejuízo do disposto no artigo 139.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia» é substituído por «sem prejuízo do artigo III-336.o da Constituição»;

o)

No artigo 14.o, os termos «necessário tomar» são substituídos por «necessária a adopção de»; os termos «sob proposta» são substituídos por «por iniciativa»; o termo «aprová-las-á» é substituído por «adopta os regulamentos europeus ou as decisões europeias que se revelarem necessários».

34.   

PROTOCOLO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RESPEITANTES ÀS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre, por um lado, a União Europeia instituída pelo Tratado da União Europeia e a Comunidade Europeia e, por outro, a União Europeia estabelecida pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que sucede às duas primeiras, importa prever disposições transitórias aplicáveis antes que todas as disposições da Constituição e os actos necessários para a sua aplicação produzam efeitos,

ACORDARAM nas seguintes disposições, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 1.o

1.   Com suficiente antecedência em relação às eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo I-20.o da Constituição, uma decisão europeia que determine a composição do Parlamento Europeu.

2.   Durante a legislatura 2004-2009, a composição e o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro para o Parlamento Europeu são os existentes à data da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, sendo o seguinte o número de representantes:

Bélgica

24

República Checa

24

Dinamarca

14

Alemanha

99

Estónia

6

Grécia

24

Espanha

54

França

78

Irlanda

13

Itália

78

Chipre

6

Letónia

9

Lituânia

13

Luxemburgo

6

Hungria

24

Malta

5

Países Baixos

27

Áustria

18

Polónia

54

Portugal

24

Eslovénia

7

Eslováquia

14

Finlândia

14

Suécia

19

Reino Unido

78

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONSELHO EUROPEU E AO CONSELHO

Artigo 2.o

1.   Os n.os 1, 2 e 3 do artigo I-25.o da Constituição, relativos à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009, após a realização das eleições parlamentares europeias de 2009, nos termos do n.o 2 do artigo I-20.o da Constituição.

2.   Sem prejuízo do n.o 4 do artigo I-25.o da Constituição, as disposições adiante enunciadas vigoram até 31 de Outubro de 2009.

Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica

12

República Checa

12

Dinamarca

7

Alemanha

29

Estónia

4

Grécia

12

Espanha

27

França

29

Irlanda

7

Itália

29

Chipre

4

Letónia

4

Lituânia

7

Luxemburgo

4

Hungria

12

Malta

3

Países Baixos

13

Áustria

10

Polónia

27

Portugal

12

Eslovénia

4

Eslováquia

7

Finlândia

7

Suécia

10

Reino Unido

29

Quando, nos termos da Constituição, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 232 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 232 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, o acto em causa não é adoptado.

3.   Para as adesões posteriores, o limiar referido no n.o 2 é calculado de forma a que o limiar da maioria qualificada expressa em votos não ultrapasse o que resulta do quadro reproduzido na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, incluída na Acta Final da Conferência que aprovou o Tratado de Nice.

4.   As disposições a seguir enunciadas, relativas à definição da maioria qualificada, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009:

terceiro, quarto e quinto parágrafos do n.o 3 do artigo I-44.o da Constituição,

segundo e terceiro parágrafos do n.o 5 do artigo I-59.o da Constituição,

segundo parágrafo do n.o 4 do artigo I-60.o da Constituição,

terceiro e quarto parágrafos do n.o 4 do artigo III-179.o da Constituição,

terceiro e quarto parágrafos do n.o 6 do artigo III-184.o da Constituição,

terceiro e quarto parágrafos do n.o 7 do artigo III-184.o da Constituição

segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo III-194.o da Constituição,

segundo e terceiro parágrafos do n.o 3 do artigo III-196.o da Constituição

segundo e terceiro parágrafos do n.o 4 do artigo III-197.o da Constituição,

terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo III-198.o da Constituição,

terceiro e quarto parágrafos do n.o 3 do artigo III-312.o da Constituição,

terceiro e quarto parágrafos do n.o 4 do artigo III-312.o da Constituição,

segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 1.o e segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação às políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, bem como à cooperação judiciária em matéria civil e à cooperação policial,

segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 1.o e terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

Até 31 de Outubro de 2009, nos casos em que nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos referidos nos artigos enumerados no primeiro parágrafo, a maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o 2.

Artigo 3.o

Até à entrada em vigor da decisão europeia referida no n.o 4 do artigo I-24.o da Constituição, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo I-24.o, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão europeia do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA UNIÃO

Artigo 4.o

Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido ministro.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO

Artigo 5.o

Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho cessam na data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo III-344.o da Constituição.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 6.o

Até à entrada em vigor da decisão europeia referida no artigo III-386.o da Constituição, a repartição dos membros do Comité das Regiões é a seguinte:

Bélgica

12

República Checa

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Irlanda

9

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

Reino Unido

24

Artigo 7.o

Até à entrada em vigor da decisão europeia referida no artigo III-389.o da Constituição, a repartição dos membros do Comité Económico e Social é a seguinte:

Bélgica

12

República Checa

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Irlanda

9

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

Reino Unido

24

35.   

PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DO TERMO DE VIGÊNCIA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a totalidade do activo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de Julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002,

TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço constantes do balanço da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002 é considerado como activo da União destinado à investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em processo de liquidação». Após o termo deste processo, esse activo será referido como «Activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».

2.   Os rendimentos resultantes do activo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», são utilizados exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efectuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o presente Protocolo e nos actos adoptados com fundamento no mesmo.

Artigo 2.o

1.   Todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais, são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera após aprovação do Parlamento Europeu.

2.   O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus ou decisões europeias que estabelecem as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, bem como as directrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos actos adoptados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições da Constituição.

36.   

PROTOCOLO QUE ALTERA O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a importância de que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuem a produzir plenos efeitos jurídicos,

DESEJANDO adaptar esse Tratado às novas regras fixadas pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, designadamente nos domínios institucional e financeiro,

ACORDARAM nas disposições seguintes, anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica do seguinte modo:

Artigo 1.o

O presente Protocolo altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Tratado CEEA») na versão vigente à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Não obstante o artigo IV-437.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e sem prejuízo das restantes disposições do presente Protocolo, não são afectados os efeitos jurídicos das alterações introduzidas no Tratado CEEA pelos Tratados e actos revogados por força do artigo IV-437.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nem os efeitos jurídicos dos actos em vigor adoptados com base no Tratado CEEA.

Artigo 2.o

A denominação do Título III do Tratado CEEA «Disposições institucionais» é substituída por «Disposições institucionais e financeiras».

Artigo 3.o

No início do Título III do Tratado CEEA, é inserido o capítulo seguinte:

«CAPÍTULO I

APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TRATADO QUE ESTABELECE UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

Artigo 106.o-A

1.   São aplicáveis ao presente Tratado os artigos I-19.o a I-29.o, os artigos I-31.o a I-39.o, os artigos I-49.o e I-50.o, os artigos I-53.o a I-56.o, os artigos I-58.o a I-60.o, os artigos III-330.o a III-372.o, os artigos III-374.o e III-375.o, os artigos III-378.o a III-381.o, os artigos III-384.o e III-385.o, os artigos III-389.o a III-392.o, os artigos III-395.o a III-410.o, os artigos III-412.o a III-415.o e os artigos III-427.o, III-433.o, IV-439.o e IV-443.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

2.   No âmbito do presente Tratado, as referências à União e à Constituição constantes das disposições enumeradas no n.o 1, bem como as dos Protocolos anexos ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao presente Tratado devem ler-se, respectivamente, como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica e ao presente Tratado.

3.   As disposições do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não derrogam as do presente Tratado.»

Artigo 4.o

No Título III do Tratado CEEA, os Capítulos I, II e III passam a ser os Capítulos II, III e IV.

Artigo 5.o

1.   São revogados o artigo 3.o, os artigos 107.o a 132.o, os artigos 136.o a 143.o, os artigos 146.o a 156.o, os artigos 158.o a 163.o, os artigos 165.o a 170.o, os artigos 173.o, 173.o-A e 175.o, os artigos 177.o a 179.o-A, os artigos 180.o-B e 181.o e os artigos 183.o, 183.o-A, 190.o e 204.o do Tratado CEEA.

2.   São revogados os Protocolos anteriormente anexos ao Tratado CEEA.

Artigo 6.o

A denominação do Título IV do Tratado CEEA «Disposições financeiras» é substituída por «Disposições financeiras específicas».

Artigo 7.o

1.   No terceiro parágrafo do artigo 38.o e no terceiro parágrafo do artigo 82.o do Tratado CEEA, as remissões para os artigos 141.o e 142.o são substituídas por remissões para os artigos III-360.o e III-361.o, respectivamente, da Constituição.

2.   No n.o 2 do artigo 171.o e no n.o 3 do artigo 176.o do Tratado CEEA, a remissão para o artigo 183.o é substituída por uma remissão para o artigo III-412.o da Constituição.

3.   No n.o 4 do artigo 172.o do Tratado CEEA, a remissão para o n.o 5 do artigo 177.o é substituída por uma remissão para o artigo III-404.o da Constituição.

4.   Nos artigos 38.o, 82.o, 96.o e 98.o do Tratado CEEA, o termo «directiva» é substituído pela expressão «regulamento europeu».

5.   No Tratado CEEA, o termo «decisão» é substituído pela expressão «decisão europeia», com excepção dos artigos 18.o, 20.o e 23.o e do primeiro parágrafo do artigo 53.o, bem como dos casos em que a decisão é tomada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

6.   No Tratado CEEA, a expressão «Tribunal de Justiça» é substituída por «Tribunal de Justiça da União Europeia».

Artigo 8.o

O artigo 191.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 191.o

A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia.»

Artigo 9.o

O artigo 198.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 198.o

Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus dos Estados-Membros e aos territórios não europeus submetidos à sua jurisdição.

São igualmente aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

As disposições do presente Tratado são aplicáveis às Ilhas Åland, com as derrogações que constavam inicialmente do Tratado referido na alínea d) do n.o 2 do artigo IV-437.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e que foram retomadas no Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Em derrogação dos primeiro, segundo e terceiro parágrafos:

a)

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé nem à Gronelândia;

b)

O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre;

c)

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não mencionados na lista constante do Anexo II do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

d)

O presente Tratado só é aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas inicialmente pelo Tratado referido na alínea a) do n.o 2 do artigo IV-437.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, e que foi retomado no Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

Artigo 10.o

O artigo 206.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 206.o

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos específicos.

Esses acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Quando esses acordos impliquem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o processo previsto no artigo IV-443.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.»

Artigo 11.o

No artigo 225.o do Tratado CEEA, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Fazem igualmente fé as versões do Tratado nas línguas checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa e sueca.»

Artigo 12.o

As receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das empresas comuns, são inscritas no Orçamento da União.

B.   ANEXOS

DO TRATADO QUE ESTABELECE UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

ANEXO I

LISTA PREVISTA NO ARTIGO III-226.o DA CONSTITUIÇÃO

1 — Números da Nomenclatura Combinada

2 — Designação dos produtos

CAPÍTULO 1

Animais vivos

CAPÍTULO 2

Carnes e miudezas, comestíveis

CAPÍTULO 3

Peixes, crustáceos e moluscos

CAPÍTULO 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural

CAPÍTULO 5

 

0504

Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe

0515

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana

CAPÍTULO 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

CAPÍTULO 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

CAPÍTULO 8

Frutas, cascas de citrino e de melões

CAPÍTULO 9

Café, chá e especiarias, com exclusão do mate (n.o 0903)

CAPÍTULO 10

Cereais

CAPÍTULO 11

Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina

CAPÍTULO 12

Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

CAPÍTULO 13

 

ex 1303

Pectina

CAPÍTULO 15

 

1501

Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão ou por fusão

1502

Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou obtidos por fusão, compreendendo os sebos de primeira expressão

1503

Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação

1504

Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos

1507

Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em bruto purificados ou refinados

1512

Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados

1513

Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas

1517

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

CAPÍTULO 16

Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos

CAPÍTULO 17

 

1701

Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido

1702

Outros açúcares, xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados

1703

Melaços, mesmo descorados

1705 (37)

Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (incluindo o açúcar baunilhado ou vanilina), com excepção dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção

CAPÍTULO 18

 

1801

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802

Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau

CAPÍTULO 20

Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas

CAPÍTULO 22

 

2204

Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, excepto com álcool

2205

Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool

2207

Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas

ex 2208 (37)

ex 2209 (37)

Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do presente anexo, com excepção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extractos concentrados) para o fabrico de bebidas

ex 2210 (37)

Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares

CAPÍTULO 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

CAPÍTULO 24

 

2401

Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco

CAPÍTULO 45

 

4501

Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

CAPÍTULO 54

 

5401

Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho (incluindo o linho de trapo)

CAPÍTULO 57

 

5701

Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo)

ANEXO II

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA O TÍTULO IV DA PARTE III DA CONSTITUIÇÃO

Gronelândia

Nova Caledónia e dependências

Polinésia Francesa

Territórios Austrais e Antárcticos franceses

Ilhas Wallis e Futuna

Mayotte

São Pedro e Miquelon

Aruba

Antilhas Neerlandesas:

Bonaire

Curaçao

Saba

Santo Eustáquio

São Martinho

Anguila

Ilhas Caimão

Ilhas Malvinas-Falkland

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul

Montserrat

Pitcairn

Santa Helena e dependências

Território Antárctico Britânico

Território Britânico do Oceano Índico

Ilhas Turcas e Caicos

Ilhas Virgens Britânicas

Bermudas


(1)  JO L 73 de 27.3.1972, p. 47.

(2)  JO L 73 de 27.3.1972, p. 84.

(3)  JO L 291 de 19.11.1979, p. 163.

(4)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 322.

(5)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 355.

(6)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 364.

(7)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 365.

(8)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 367.

(9)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 370.

(10)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(11)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(12)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

(13)  Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11).

(14)  Regulamento (CE) n.o 2760/98 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49).

(15)  Regulamento (CE) n.o 555/2000 (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1267/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1268/1999 de 21.6.1999(JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

(18)  Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 172 de 18.6.1999, p. 1).

(19)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(20)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(21)  JO L 232 de 2.9.1999, p. 34.

(22)  Tal como estabelecido nas Orientações Phare [SEC(1999) 1596, actualizados em 6.9.2002 por C 3303/2].

(23)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(24)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(25)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(26)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(27)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(28)  JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

(29)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(30)  JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

(31)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(32)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(33)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.

(34)  JO L 348 de 31.12.1993, p. 2.

(35)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(36)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(37)  Posição aditada pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 7-A do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 18 de Dezembro de 1959 (JO 7 de 30.1.1961, p. 71/61).


ACTA FINAL

A CONFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, convocada em Bruxelas, a 30 de Setembro de 2003, para adoptar de comum acordo o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, adoptou os textos seguintes:

I.

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

II.

Protocolos anexados ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

1.

Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia

2.

Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

3.

Protocolo que define o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

4.

Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

5.

Protocolo que define o Estatuto do Banco Europeu de Investimento

6.

Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia

7.

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

8.

Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia

9.

Protocolo relativo ao Tratado e Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

10.

Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos

11.

Protocolo relativo aos critérios de convergência

12.

Protocolo relativo ao Eurogrupo

13.

Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no que respeita à união económica e monetária

14.

Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com a Dinamarca no que respeita à união económica e monetária

15.

Protocolo relativo a determinadas atribuições do Banco Nacional da Dinamarca

16.

Protocolo relativo ao regime do franco da Comunidade Financeira do Pacífico

17.

Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

18.

Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo III-130.o da Constituição ao Reino Unido e à Irlanda

19.

Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação às políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, bem como à cooperação judiciária em matéria civil e à cooperação policial

20.

Protocolo relativo à posição da Dinamarca

21.

Protocolo relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas

22.

Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros

23.

Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no n.o 6 do artigo I-41.o e no artigo III-312.o da Constituição

24.

Protocolo relativo ao n.o 2 do artigo I-41.o da Constituição

25.

Protocolo relativo às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas

26.

Protocolo relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca

27.

Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros

28.

Protocolo relativo ao artigo III-214.o da Constituição

29.

Protocolo relativo à coesão económica, social e territorial

30.

Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia

31.

Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda

32.

Protocolo relativo ao n.o 2 do artigo I-9.o da Constituição, respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

33.

Protocolo relativo aos actos e tratados que completaram ou alteraram o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia

34.

Protocolo relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União

35.

Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

36.

Protocolo que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

III.

Anexos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

1.

Anexo I — Lista prevista no artigo III-226.o da Constituição

2.

Anexo II — Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições do Título IV da Parte III da Constituição

A Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

A.

Declarações relativas a disposições da Constituição

1.

Declaração ad artigo I-6.o

2.

Declaração ad n.o 2 do artigo I-9.o

3.

Declaração ad artigos I-22.o, I-27.o e I-28.o

4.

Declaração ad n.o 7 do artigo I-24.o, relativa à decisão do Conselho Europeu sobre o exercício da Presidência do Conselho

5.

Declaração ad artigo I-25.o

6.

Declaração ad artigo I-26.o

7.

Declaração ad artigo I-27.o

8.

Declaração ad artigo I-36.o

9.

Declaração ad artigos I-43.o e III-329.o

10.

Declaração ad artigo I-51.o

11.

Declaração ad artigo I-57.o

12.

Declaração sobre as anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais

13.

Declaração ad artigo III-116.o

14.

Declaração ad artigos III-136.o e III-267.o

15.

Declaração ad artigos III-160.o e III-322.o

16.

Declaração ad alínea c) do n.o 2 do artigo III-167.o

17.

Declaração ad artigo III-184.o

18.

Declaração ad artigo III-213.o

19.

Declaração ad artigo III-220.o

20.

Declaração ad artigo III-243.o

21.

Declaração ad artigo III-248.o

22.

Declaração ad artigo III-256.o

23.

Declaração ad segundo parágrafo do n.o 1 do artigo III-273.o

24.

Declaração ad artigo III-296.o

25.

Declaração ad artigo III-325.o, relativa à negociação e celebração pelos Estados-Membros de acordos internacionais relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça

26.

Declaração ad n.o 4 do artigo III-402.o

27.

Declaração ad artigo III-419.o

28.

Declaração ad n.o 7 do artigo IV-440.o

29.

Declaração ad n.o 2 do artigo IV-448.o

30.

Declaração relativa à ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

B.

Declarações relativas a Protocolos anexados à Constituição

Declarações respeitantes ao Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia

31.

Declaração relativa às Ilhas Åland

32.

Declaração relativa ao povo sami

Declarações respeitantes ao Protocolo relativo ao Tratado e Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

33.

Declaração relativa às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre

34.

Declaração da Comissão relativa às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre

35.

Declaração relativa à Central Nuclear de Ignalina, na Lituânia

36.

Declaração relativa ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia

37.

Declaração relativa às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia

38.

Declaração relativa a Chipre

39.

Declaração sobre o Protocolo relativo à posição da Dinamarca

40.

Declaração sobre o Protocolo relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União

41.

Declaração relativa à Itália

A Conferência, de igual modo, tomou nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

42.

Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo I-55.o

43.

Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo IV-440.o

44.

Declaração da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da República da Hungria, da República da Áustria e do Reino da Suécia

45.

Declaração do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

46.

Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a definição do termo «nacionais»

47.

Declaração do Reino de Espanha sobre a definição do termo «nacionais»

48.

Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre o direito de voto para as eleições para o Parlamento Europeu

49.

Declaração do Reino da Bélgica sobre os Parlamentos nacionais

50.

Declaração da República da Letónia e da República da Hungria sobre a ortografia da denominação da moeda única no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Hecho en Roma, el veintinueve de octubre del dos mil cuatro.

V Římě dne dvacátého devátého října dva tisíce čtyři

Udfærdiget i Rom den niogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Rom am neunundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne üheksandal päeval Roomas

Έγινε στη Ρώμη, στις είκοσι εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Rome on the twenty-ninth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Rome, le vingt-neuf octobre deux mille quatre.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá fichead de Dheireadh Fómhair sa bhliain dhá mhíle is a ceathair

Fatto a Roma, addi' ventinove ottobre duemilaquattro.

Romā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit devītajā oktobrī

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt devintą dieną Romoje

Kelt Rómában, a kétezer-negyedik év október havának huszonkilencedik napján

Magħmul f'Ruma fid-disa' u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa

Gedaan te Roma, de negenentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Rzymie dnia dwudziestego dziewiątego października roku dwutysięcznego czwartego

Feito em Roma, em vinte e nove de Outubro de dois mil e quatro

V Ríme dvadsiatehodeviateho októbra dvetisícštyri

V Rimu, devetindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

Tehty Roomassa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Rom den tjugonionde oktober tjugohundrafyra.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Für Seine Majestät den König der Belgier

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za prezidenta České republiky

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For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

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Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi Presidendi nimel

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Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por Su Majestad el Rey de España

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Pour le Président de la République française

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Thar ceann Uachtarán na hÉireann

For the President of Ireland

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Per il Presidente della Repubblica italiana

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Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας

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Latvijas Republikas Valsts prezidentes vārdā

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Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság Elnöke részéről

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Għall-President ta' Malta

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Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

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Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

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Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

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Pelo Presidente da República Portuguesa

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Za predsednika Republike Slovenije

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Za prezidenta Slovenskej republiky

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Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

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För Konungariket Sveriges regering

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For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Han firmado asimismo la presente Acta final, en su condición de Estados candidatos a la adhesión a la Unión Europea, observadores ante la Conferencia:

Tento závěrečný akt rovněž podepsali pozorovatelé při Konferenci, jakožto státy kandidující na přistoupení k Evropské unii:

Følgende observatører ved konferencen har ligeledes undertegnet denne slutakt i deres egenskab af kandidatstater til Den Europæiske Union:

Als Beobachter bei der Konferenz haben in ihrer Eigenschaft als Kandidaten für den Beitritt zur Europäischen Union ferner diese Schlussakte unterzeichnet:

Käesoleva lõppakti on allkirjastanud Euroopa Liidu kandidaatriikide esindajatena ka konverentsi vaatlejad:

Την παρούσα Τελική Πράξη υπέγραψαν επίσης, υπό την ιδιότητά τους ως υποψηφίων για προσχώρηση στην Ευρωπαϊκή Ένωση κρατών, οι παρατηρητές κατά τη Διάσκεψη:

The following have also signed this Final Act, in their capacity as candidate States for accession to the European Union, having been observers to the Conference:

Ont également signé le présent acte final, en leur qualité d'États candidats à l'adhésion de l'Union européenne, observateurs auprès de la Conférence:

Shínigh na breathnóirí seo a leanas ag an gComhdháil an Ionstraim Chríochnaítheach seo freisin ina gcáil mar Stáit iarrthacha don Aontas Eorpach:

Hanno altresì firmato il presente atto finale, in qualità di Stati candidati all'Unione europea, osservatori nella Conferenza

Šo Nobeiguma aktu kā Eiropas Savienības pievienošanās kandidātvalstu vadītāji ir parakstījuši arī šādi Konferences novērotāji:

Baigiamąjį aktą taip pat pasirašo į Europos Sąjungą stojančios valstybės kandidatės, Konferencijos stebėtojos:

Ezt az záróokmányt a Európai Unió tagjelölt államaiként, amelyek a Konferencián megfigyelőként vettek részt, a következők is aláírták:

Iffirmaw ukoll dan l-Att Finali, fil-kapaċità tagħhom ta' Stati kandidati ta' l-Unjoni Ewropea, bħala osservaturi għall-Konferenza:

Deze Slotakte is tevens ondertekend door de volgende kandidaat-lidstaten van de Europese Unie, waarnemers bij de Conferentie:

Niniejszy Akt Końcowy został również podpisany przez Państwa kandydujące do przystąpienia do Unii Europejskiej, będące obserwatorami przy Konferencji:

Assinaram igualmente a presente Acta Final, na qualidade de Estados candidatos à adesão à União Europeia, observadores na Conferência:

V postavení štátov uchádzajúcich sa o pristúpenie k Európskej únii a v postavení pozorovateľov na konferencii podpísali tento záverečný akt:

To sklepno listino so kot države kandidatke za pristop k Evropski uniji in kot opazovalke Konference, podpisali tudi

Tämän päätösasiakirjan ovat Euroopan unionin jäsenehdokasvaltioina allekirjoittaneet myös konferenssiin tarkkailijoina osallistuneet:

Nedanstående observatörer vid konferensen har, i sin egenskap av kandidatstater inför anslutning till Europeiska unionen, likaledes undertecknat denna slutakt:

Зa Peпублика Бьлгария

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Pentru România

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Türkiye Cumhuriyeti Adına

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