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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2844

27.12.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2844 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2023

relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas e) e f), e o artigo 82.o, n.o 1, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação de 2 de dezembro de 2020 intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades», a Comissão identificou a necessidade de modernizar o quadro legislativo dos processos transfronteiriços da União em matéria civil, comercial e penal, em consonância com o princípio «digital por defeito», assegurando simultaneamente todas as garantias necessárias para evitar a exclusão social, e garantindo a confiança mútua, a interoperabilidade e a segurança.

(2)

A fim de alcançar um espaço de liberdade, segurança e justiça plenamente funcional, é importante que todos os Estados-Membros procurem reduzir quaisquer disparidades existentes no que toca à digitalização de sistemas e tirem partido das oportunidades proporcionadas pelos mecanismos de financiamento pertinentes da União.

(3)

A fim de reforçar a cooperação judiciária e o acesso à justiça, há que completar os atos jurídicos da União que prevejam a comunicação em matéria civil e comercial entre as autoridades competentes, incluindo os organismos e as agências da União, e entre as autoridades competentes e as pessoas singulares e coletivas, criando condições para a realização dessa comunicação por meios digitais.

(4)

O presente regulamento procura melhorar a eficiência e a eficácia dos processos judiciais e facilitar o acesso à justiça mediante a digitalização dos canais de comunicação existentes, o que deverá conduzir a economias de custos e de tempo, à redução dos encargos administrativos e a uma maior resiliência em circunstâncias de força maior para todas as autoridades que participam na cooperação judiciária transfronteiriça. A utilização de canais de comunicação digitais entre as autoridades competentes deverá conduzir a uma redução dos atrasos no tratamento dos processos, tanto a curto como a longo prazo. Tal deverá beneficiar as pessoas singulares, as entidades jurídicas e as autoridades competentes dos Estados-Membros, assim como reforçar a confiança nos sistemas judiciais. A digitalização dos canais de comunicação também deverá ser benéfica no domínio dos processos penais transfronteiriços e no contexto do combate da União contra a criminalidade. A esse respeito, o elevado nível de segurança que os canais de comunicação digitais podem proporcionar constitui um avanço, inclusive no que diz respeito à salvaguarda dos direitos das pessoas em causa, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais.

(5)

É necessário respeitar plenamente, em conformidade com o direito da União, os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas a quem diz respeito o intercâmbio eletrónico de dados ao abrigo do presente regulamento, em particular o direito a um acesso efetivo à justiça, o direito a um processo equitativo, o princípio da não discriminação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais.

(6)

No cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, todas as entidades deverão respeitar o princípio da independência do sistema judiciário, tendo em conta o princípio da separação de poderes e os demais princípios do Estado de direito.

(7)

O acesso efetivo à justiça é um objetivo fundamental do espaço de liberdade, segurança e justiça. A transformação digital é uma etapa fundamental para melhorar o acesso à justiça e a eficiência, a qualidade e a transparência dos sistemas judiciais.

(8)

É importante desenvolver os canais e os instrumentos adequados para assegurar que os sistemas judiciais possam cooperar por via digital de maneira eficiente. Por conseguinte, é fundamental estabelecer, ao nível da União, um instrumento uniforme no domínio das tecnologias da informação que permita um intercâmbio eletrónico transfronteiriço rápido, direto, interoperável, fiável, acessível, seguro e eficiente de dados relacionados com os processos, entre as autoridades competentes. A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar que os profissionais da justiça participem na transformação digital dos sistemas judiciais.

(9)

Para o intercâmbio digital de dados relacionados com processos, foram desenvolvidos instrumentos que permitem evitar a substituição ou alterações dispendiosas dos sistemas informáticos já estabelecidos nos Estados-Membros. O sistema e-Justice Communication via Online Data Exchange («e-CODEX»), cujo regime jurídico foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é o principal instrumento deste tipo desenvolvido até à data para assegurar o intercâmbio eletrónico transfronteiriço rápido, direto, interoperável, sustentável, fiável e seguro de dados relacionados com processos, entre as autoridades competentes.

(10)

A digitalização dos processos deverá assegurar um acesso universal à justiça, inclusive por parte das pessoas com deficiência. O sistema informático descentralizado e o ponto de acesso eletrónico europeu criados pelo presente regulamento deverão cumprir os requisitos de acessibilidade da Web estabelecidos na Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Ao mesmo tempo, os métodos de pagamento eletrónico a que se refere o presente regulamento deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

A criação de canais digitais para a comunicação transfronteiriça contribuiria diretamente para melhorar o acesso à justiça, ao permitir que as pessoas singulares e coletivas procurem a proteção dos seus direitos e fazer valer os seus direitos, intentem ações judiciais e efetuem o intercâmbio de dados relacionados com processos, em formato digital, com autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes, em processos abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União em matéria civil e comercial.

(12)

A fim de assegurar que os instrumentos de comunicação eletrónica tenham um impacto positivo no acesso à justiça, os Estados-Membros deverão afetar recursos suficientes à melhoria das competências e da literacia digitais dos cidadãos e deverão concentrar-se especialmente em assegurar que a falta de competências digitais não se torne um entrave à utilização do sistema informático descentralizado. Os Estados-Membros deverão assegurar a oferta de formação a todos os profissionais da justiça em causa, incluindo procuradores, juízes e pessoal administrativo, bem como às autoridades competentes, a fim de assegurar uma utilização eficaz do sistema informático descentralizado. Tal formação deverá ter por objetivo melhorar o funcionamento dos sistemas judiciais em toda a União, bem como a defesa dos direitos e valores fundamentais, em especial permitindo que os profissionais da justiça enfrentem eficazmente quaisquer desafios que possam surgir durante os processos ou as audições ou audiências realizadas por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, decorrentes da sua natureza virtual. Os Estados-Membros deverão ser apoiados e incentivados pela Comissão a solicitar subvenções para atividades de formação ao abrigo dos programas financeiros pertinentes da União.

(13)

O presente regulamento deverá abranger a digitalização da comunicação nos processos com incidência transfronteiriça abrangidos pelo âmbito de aplicação de determinados atos jurídicos da União em matéria civil, comercial e penal. Esses atos deverão ser enumerados nos anexos do presente regulamento. O presente regulamento também deverá abranger a comunicação entre as autoridades competentes e os organismos e as agências da União, como a Procuradoria Europeia ou a Eurojust, nos processos em que tenham competência por força dos atos jurídicos enumerados no anexo II. Se, nos termos do direito nacional, forem competentes para receber reclamações de créditos apresentadas por credores estrangeiros em processos de insolvência nos termos do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os administradores da insolvência deverão ser considerados autoridades competentes na aceção do presente regulamento.

(14)

Com exceção das regras que introduz relativamente à comunicação por meios digitais, o presente regulamento não deverá afetar as regras aplicáveis a processos judiciais com incidência transfronteiriça estabelecidas pelos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II. O presente regulamento não deverá prejudicar o direito nacional em matéria de designação de uma autoridade, pessoa ou organismo que lide com qualquer aspeto da verificação e da apresentação de pedidos, documentos e informações. Os requisitos por força do direito nacional aplicável respeitantes à autenticidade, exatidão, fiabilidade, credibilidade e forma jurídica adequada dos documentos ou das informações não deverão ser afetados, exceto no que diz respeito às regras relacionadas com a comunicação por meios digitais introduzidas pelo presente regulamento.

(15)

A questão de saber se determinado processo deve ser considerado uma matéria com incidência transfronteiriça deverá ser determinada nos termos dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II. O presente regulamento não deverá ser aplicável nos casos em que os atos jurídicos enunciados nos anexos I e II indiquem expressamente que o direito nacional deverá reger um determinado procedimento de comunicação entre as autoridades competentes.

(16)

As obrigações decorrentes do presente regulamento não se deverão aplicar à comunicação oral, por exemplo por telefone ou em pessoa.

(17)

O presente regulamento não deverá ser aplicável à citação ou notificação de atos nos termos do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nem à obtenção de prova nos termos do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Esses regulamentos já preveem regras específicas em matéria de digitalização da cooperação judiciária. No entanto, a fim de melhorar a citação ou notificação eletrónica de atos que deva ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro, o presente regulamento deverá introduzir determinadas alterações no Regulamento (UE) 2020/1784.

(18)

Sempre que a Comissão colabore com intervenientes externos nas fases de conceção e criação do ponto de acesso eletrónico europeu, tais intervenientes deverão ter experiência no desenvolvimento de soluções informáticas seguras, de fácil utilização e acessíveis.

(19)

A fim de assegurar uma comunicação segura, eficiente, célere, interoperável, confidencial e fiável entre os Estados-Membros para efeitos de processos judiciais transfronteiriços em matéria civil, comercial e penal, deverão ser utilizadas tecnologias de comunicação adequadas, contanto que estejam satisfeitas certas condições relativas à segurança, integridade e fiabilidade do documento recebido e à identificação dos participantes na comunicação. Por conseguinte, deverá ser criado um sistema informático descentralizado seguro, eficiente e fiável para os intercâmbios de dados no âmbito de processos judiciais transfronteiriços. O caráter descentralizado do sistema informático deverá ter por objetivo garantir intercâmbios seguros de dados entre autoridades competentes, sem a participação de qualquer instituição da União ao nível do conteúdo desses intercâmbios. O sistema informático descentralizado também deverá possibilitar intercâmbios seguros de dados entre os Estados-Membros e os organismos e as agências da União, como a Eurojust, nos processos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo II.

(20)

O sistema informático descentralizado deverá ser composto pelos sistemas de retaguarda nos Estados-Membros e nos organismos e nas agências pertinentes da União, e pelos pontos de acesso interoperáveis através dos quais esses sistemas se encontram ligados por meio de interconexões seguras. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado deverão basear-se no sistema e-CODEX.

(21)

Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão poder utilizar um software desenvolvido pela Comissão (aplicação informática de referência) em vez de um sistema informático nacional. Essa aplicação informática de referência deverá basear-se numa configuração modular, o que significa que são criados pacotes de software que são entregues separadamente dos componentes do e-CODEX necessários para fazer a ligação ao sistema informático descentralizado. Essa configuração deverá permitir que os Estados-Membros reutilizem ou reforcem a sua infraestrutura nacional de comunicação judicial existente para efeitos de utilização transfronteiriça. Para questões relacionadas com obrigações de alimentos, os Estados-Membros poderão também utilizar um software desenvolvido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (iSupport).

(22)

A Comissão deverá ficar responsável pela criação, desenvolvimento e manutenção da aplicação informática de referência, em conformidade com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, e com os requisitos de acessibilidade. A Comissão deverá conceber, desenvolver e manter a aplicação informática de referência em conformidade com os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2018/1725 (9) e (UE) 2016/679 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), em especial os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, bem como um elevado nível de cibersegurança. Em particular, qualquer pessoa singular ou coletiva que participe na criação, desenvolvimento ou manutenção dos sistemas informáticos nacionais ou da aplicação informática de referência deverá cumprir esses requisitos e princípios. A aplicação informática de referência deverá igualmente incluir as medidas técnicas adequadas e permitir medidas organizacionais, nomeadamente a supervisão necessária para assegurar um nível de segurança e interoperabilidade adequado aos intercâmbios de informação no contexto de processos judiciais transfronteiriços. A fim de assegurar a interoperabilidade com os sistemas informáticos nacionais, a aplicação informática de referência deverá poder aplicar as normas processuais digitais, na aceção do Regulamento (UE) 2022/850, relativamente aos atos jurídicos correspondentes enumerados nos anexos I e II do presente regulamento.

(23)

A fim de prestar uma assistência célere, segura e eficiente aos requerentes, a comunicação entre as autoridades competentes, como os tribunais e as autoridades centrais designadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 4/2009 (12) e (UE) 2019/1111 (13) do Conselho deverá, em regra, efetuar-se por meio do sistema informático descentralizado.

(24)

Uma falha do sistema poderá impossibilitar a transmissão através do sistema informático descentralizado. Qualquer falha do sistema deverá ser resolvida o mais rapidamente possível pelos organismos competentes da União e pelos Estados-Membros. A transmissão também poderá não ser possível na prática, quer devido à natureza física ou técnica dos elementos a transmitir, como no caso da transmissão de provas físicas ou da necessidade de transmitir o documento original em suporte papel para avaliar a sua autenticidade, quer devido a motivos de força maior. Regra geral, situações de força maior resultam de acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis decorrentes de uma causa externa à autoridade competente. Nos casos em que não seja utilizado o sistema informático descentralizado, a comunicação deverá ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados. Esses meios alternativos deverão implicar, nomeadamente, que a transmissão seja efetuada tão rapidamente quanto possível e de forma segura por outros meios eletrónicos seguros, por serviço postal ou por transmissão em pessoa, sempre que tal transmissão seja possível.

(25)

O sistema informático descentralizado deverá ser utilizado por defeito na comunicação entre autoridades competentes. No entanto, para assegurar a flexibilidade da cooperação judiciária, em determinadas situações poderão ser mais adequados outros meios de comunicação. Tal poderá ser o caso sempre que as autoridades competentes tenham necessidade de recorrer à comunicação pessoal direta e, em particular, no que se refere à comunicação direta entre tribunais, nos termos dos Regulamentos (UE) 2015/848 e (UE) 2019/1111, assim como à comunicação direta entre autoridades competentes, nos termos das Decisões-Quadro 2005/214/JAI (14), 2006/783/JAI (15), 2008/909/JAI (16), 2008/947/JAI (17) e 2009/829/JAI (18) do Conselho, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) ou do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), sempre que a comunicação entre as autoridades competentes se possa efetuar por qualquer meio ou por qualquer meio adequado, conforme previsto nesses atos. Nesses casos, as autoridades competentes poderão utilizar meios de comunicação menos formais, como o correio eletrónico.

Outros meios de comunicação poderão também ser adequados sempre que a comunicação implique o tratamento de dados sensíveis ou se a conversão de um grande volume de documentação para formato eletrónico impuser encargos administrativos desproporcionados à autoridade competente que envia a documentação. Tendo em conta que as autoridades competentes lidam com dados sensíveis, é necessário assegurar sempre a segurança e a fiabilidade do intercâmbio de informações aquando da seleção dos meios de comunicação adequados. O sistema informático descentralizado deverá ser sempre considerado o meio mais adequado para proceder ao intercâmbio de formulários estabelecido nos termos dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento. No entanto, os formulários poderão ser trocados por outros meios nos casos em que as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros estejam presentes no mesmo local de um Estado-Membro para efeitos de assistência na execução de procedimentos de cooperação judiciária nos termos dos atos jurídicos enumerados no anexo II do presente regulamento, se a urgência da matéria o justificar, como em situações ao abrigo da Diretiva 2014/41/UE, em que a autoridade de emissão presta assistência na execução da decisão europeia de investigação no Estado de execução ou quando as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros coordenam os procedimentos de cooperação judiciária no contexto dos atos jurídicos enumerados no anexo II do presente regulamento numa reunião presencial.

(26)

Relativamente aos componentes do sistema informático descentralizado, que são da responsabilidade da União, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2022/850, a entidade que gere os componentes do sistema deverá dispor de recursos suficientes para assegurar o seu bom funcionamento.

(27)

A fim de facilitar o acesso das pessoas singulares e coletivas às autoridades competentes em matéria civil e comercial, o presente regulamento deverá criar um ponto de acesso a nível da União, a saber um «ponto de acesso eletrónico europeu», como parte do sistema informático descentralizado, que deverá conter informações destinadas às pessoas singulares e coletivas sobre o seu direito a apoio judiciário e através do qual deverão poder intentar ações, apresentar pedidos, transmitir, pedir e receber informações pertinentes do ponto de vista processual, incluindo processos digitalizados, ou partes desses processos, e comunicar com as autoridades competentes de forma direta, ou fazê-lo de forma indireta através dos seus representantes, nas instâncias abrangidas pelo presente regulamento, ou ainda ser citadas ou notificadas de atos judiciais ou extrajudiciais. O ponto de acesso eletrónico europeu deverá ser alojado no Portal Europeu da Justiça, que funciona como um balcão único das informações e serviços judiciais na União.

(28)

São aplicáveis o direito a apoio judiciário ou assistência judiciária previsto no direito da União e no direito nacional, em especial o direito a apoio judiciário previsto no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), nos Regulamentos (CE) n.o 4/2009 e (UE) 2019/1111 do Conselho e na Diretiva 2003/8/CE do Conselho (22). As pessoas singulares e coletivas deverão poder aceder às informações pertinentes no Portal Europeu da Justiça através de ligações no ponto de acesso eletrónico europeu.

(29)

No contexto da comunicação de pessoas singulares e coletivas com as autoridades competentes em processos transfronteiriços em matéria civil e comercial, a comunicação eletrónica deverá ser utilizada como alternativa aos meios de comunicação existentes, incluindo os meios nacionais, sem prejuízo da forma como as pessoas singulares ou coletivas comunicam com as respetivas autoridades nacionais nos termos do direito nacional. A utilização de meios eletrónicos por defeito deverá ser encorajada no caso da comunicação de pessoas coletivas com autoridades competentes. Não obstante, a fim de assegurar que o acesso à justiça por meios digitais não contribui para aprofundar ainda mais a clivagem digital, a escolha dos meios de comunicação, seja a comunicação eletrónica prevista no presente regulamento, sejam outros meios de comunicação, deverá ser deixada ao critério das pessoas em causa. Este aspeto é particularmente importante para que seja dada resposta às circunstâncias específicas das pessoas que poderão não dispor das competências digitais ou dos meios técnicos exigidos para aceder aos serviços digitais e das pessoas com deficiência, uma vez que os Estados-Membros e a União se comprometeram a tomar medidas adequadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(30)

A fim de reforçar a comunicação e a transmissão de documentos transfronteiriças por meio do sistema informático descentralizado, inclusive do ponto de acesso eletrónico europeu, os efeitos jurídicos e a admissibilidade dos documentos transmitidos por meio do sistema informático descentralizado não deverão ser negados em processos pelo simples facto de se encontrarem em formato eletrónico. No entanto, esse princípio não deverá prejudicar a apreciação dos efeitos jurídicos ou da admissibilidade de tais documentos, que poderão servir de prova nos termos do direito nacional.

(31)

A fim de facilitar as audições ou audiências orais em processos em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, o presente regulamento deverá prever o recurso facultativo à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância.

(32)

A videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância deverão permitir às autoridades competentes autenticarem a identidade das pessoas a ouvir e possibilitar a comunicação visual, áudio e oral durante a audição ou audiência. Um mero telefonema não deverá ser considerado uma tecnologia de comunicação à distância adequada para efeitos de audições ou audiências orais. A tecnologia utilizada deverá cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade das comunicações e segurança dos dados, independentemente do tipo de audição ou audiência para a qual seja utilizada.

(33)

A realização de uma audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância não deverá ser recusada apenas devido à inexistência de regras nacionais que rejam a utilização de tecnologias de comunicação à distância. Nesse caso, deverão aplicar-se, com as devidas adaptações, as regras mais adequadas aplicáveis nos termos do direito nacional, tais como as regras em matéria de obtenção de provas.

(34)

O direito à interpretação não deverá ser afetado pelo presente regulamento, e a videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância utilizadas em processos civis, comerciais ou penais deverão permitir a utilização da interpretação.

(35)

A fim de facilitar as audições ou audiências orais em processos em matéria civil e comercial com incidência transfronteiriça, o presente regulamento deverá prever a utilização facultativa da videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância para a participação das partes ou dos seus representantes nessas audições ou audiências, sujeita à disponibilidade da tecnologia em causa, à possibilidade de as partes apresentarem um parecer sobre a utilização dessa tecnologia e à adequação da utilização dessa tecnologia às circunstâncias específicas do caso. O presente regulamento não deverá obstar a que, em matéria civil e comercial, as pessoas que prestam assistência a uma parte ou os procuradores públicos participem na audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, em conformidade com o direito nacional aplicável.

(36)

Os procedimentos para iniciar e realizar audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância deverão reger-se, em matéria civil e comercial, pelo direito do Estado-Membro no qual o processo decorre. Se o direito nacional do Estado-Membro que realiza a audição ou audiência em matéria civil ou comercial previr a gravação das audições ou audiências, as partes deverão ser informadas dessas disposições e, se tal estiver previsto, da possibilidade de formularem objeções à gravação.

(37)

Ao decidir se autorizam a participação das partes e dos seus representantes numa audição ou audiência em matéria civil e comercial por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, as autoridades competentes deverão escolher um método adequado para explorar as opiniões das partes, em conformidade com o direito processual nacional.

(38)

Caso decidam autorizar a participação de, pelo menos, uma das partes ou de outras pessoas numa audição ou audiência por meio de videoconferência, as autoridades competentes em processos em matéria civil ou comercial deverão assegurar que essas pessoas tenham acesso à audição ou audiência por meio de videoconferência. Em especial, as autoridades competentes deverão enviar a essas pessoas uma ligação para que possam participar nessa videoconferência e deverão prestar assistência técnica. Por exemplo, as autoridades competentes deverão fornecer instruções sobre o software que será utilizado e organizar, se necessário, um teste técnico antes da audição ou audiência. As autoridades competentes deverão ter em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência.

(39)

Caso participem num processo em matéria civil ou comercial, nomeadamente na qualidade de parte, nos termos do direito nacional, as crianças deverão poder participar na audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância prevista nos termos do presente regulamento, tendo em conta os seus direitos processuais. Por outro lado, caso participem no processo para efeitos de obtenção de provas em matéria civil ou comercial, por exemplo se tiverem de ser ouvidas como testemunhas, as crianças também poderão ser ouvidas por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1783.

(40)

Caso as autoridades competentes solicitem a participação de uma pessoa para efeitos de obtenção de provas em matéria civil ou comercial, a participação dessa pessoa na audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância deverá reger-se pelo Regulamento (UE) 2020/1783.

(41)

O presente regulamento não deverá ser aplicável ao recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância em processos civis e comerciais para os quais esse recurso já esteja previsto nos atos jurídicos enumerados no anexo I, nem em matérias que não tenham incidência transfronteiriça. Além disso, o presente regulamento não deverá ser aplicável à utilização da videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em procedimentos de autenticação notarial.

(42)

Em matéria penal, os procedimentos para iniciar e realizar audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância deverão reger-se pelo direito do Estado-Membro que realiza a audição ou audiência. O Estado-Membro que realiza a audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância deverá ser interpretado como sendo o Estado-Membro que solicitou o recurso à videoconferência ou à outra tecnologia de comunicação à distância.

(43)

As regras estabelecidas no presente regulamento sobre o recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância para audições ou audiências em processos de cooperação judiciária em matéria penal não deverão aplicar-se às audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância para efeitos de obtenção de provas ou de realização de um julgamento que possa resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência de um suspeito ou de um arguido. O presente regulamento não deverá prejudicar a Diretiva 2014/41/UE, a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho (23).

(44)

A fim de salvaguardar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa, os suspeitos, arguidos ou condenados, ou uma pessoa afetada, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1805, que não um suspeito ou um arguido ou condenado, deverão dar o seu consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância para as audições ou audiências em processos de cooperação judiciária em matéria penal. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de derrogar o requisito de solicitar o consentimento dos suspeitos, arguidos ou condenados ou pessoas afetadas apenas em circunstâncias excecionais em que tal derrogação seja devidamente justificada por ameaças graves para a segurança pública e à saúde pública, que se demonstre serem reais e atuais ou previsíveis. O recurso a uma isenção de obtenção de consentimento para o recurso à videoconferência deverá limitar-se ao necessário e respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Na ausência de solicitação do consentimento, os suspeitos, arguidos ou condenados, ou as pessoas afetadas, deverão ter a possibilidade de requerer uma revisão em conformidade com o direito nacional e em plena conformidade com a Carta.

(45)

Em caso de violação dos direitos dos suspeitos, arguidos ou condenados no contexto de uma audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, deverá ser-lhes garantido o acesso a meios de recurso efetivos, em conformidade com o artigo 47.o da Carta. Haverá também que garantir às pessoas afetadas, que não sejam suspeitas, arguidas ou condenadas, o acesso a meios de recurso efetivos, no contexto de uma audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância no âmbito de um processo nos termos do Regulamento (UE) 2018/1805.

(46)

As autoridades competentes responsáveis por uma audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal deverão assegurar que a comunicação entre os suspeitos, arguidos ou condenados, ou as pessoas afetadas no âmbito de processos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1805, e os seus advogados, tanto imediatamente antes como durante a audição ou audiência, seja confidencial, em conformidade com o direito nacional aplicável.

(47)

Sempre que uma audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância seja organizada em matéria penal, a autoridade competente que receber o pedido para realizar tal audição ou audiência (a «autoridade competente requerida») deverá assegurar que os suspeitos, arguidos ou condenados, ou as pessoas afetadas na aceção do Regulamento (UE) 2018/1805, incluindo pessoas com deficiências, tenham acesso às infraestruturas necessárias para utilizar a videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância. Tal deverá incluir a responsabilidade de facultar o acesso, por exemplo, às instalações onde a audição ou audiência se deverá realizar e ao equipamento técnico disponível. Se não dispuserem de equipamento técnico nas suas instalações, as autoridades competentes requeridas deverão poder tomar medidas práticas mediante a organização da audição ou audiência nas instalações de outras autoridades para efeitos da sua realização por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, se possível, em conformidade com os procedimentos nacionais.

(48)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) estabelece um quadro regulamentar comum da União para o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança eletrónicos («serviços de confiança e-IDAS»), em especial, assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, selos temporais, serviços de envio eletrónico e de autenticação de sítios Web, cujo estatuto jurídico seja reconhecido além-fronteiras como sendo igual ao dos seus equivalentes físicos. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever a utilização dos serviços de confiança e-IDAS para efeitos de comunicação digital.

(49)

Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica prevista no presente regulamento necessitar de um selo ou uma assinatura, as autoridades competentes deverão utilizar um selo eletrónico qualificado ou uma assinatura eletrónica qualificada, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e as pessoas singulares ou coletivas deverão utilizar uma assinatura eletrónica qualificada ou uma identificação eletrónica. No entanto, o presente regulamento não deverá afetar os requisitos formais aplicáveis aos documentos justificativos apresentados juntamente com um pedido, que poderão ser originais digitais ou cópias autenticadas. O presente regulamento também não deverá prejudicar o direito nacional em matéria de conversão dos documentos nem eventuais requisitos em matéria de autenticidade, exatidão, fiabilidade, credibilidade e forma jurídica adequada dos documentos ou das informações, excetuando no que se refere às condições relativas à comunicação por meios digitais introduzidas pelo presente regulamento.

(50)

A fim de facilitar o pagamento de custas em casos com incidência transfronteiriça abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos da União em matéria civil e comercial enumerados no anexo I, os meios técnicos de pagamento eletrónico das custas deverão cumprir as regras aplicáveis em matéria de acessibilidade. A utilização de métodos de pagamento amplamente disponíveis em toda a União, tais como cartões de crédito, cartões de débito, carteiras digitais e transferências bancárias, deverá ser possível num ambiente em linha e acessível através do ponto de acesso eletrónico europeu.

(51)

A fim de assegurar a plena consecução dos objetivos do presente regulamento e de alinhar os atos jurídicos da União em vigor em matéria civil, comercial e penal pelo presente regulamento, é necessário que o presente regulamento introduza alterações nos seguintes atos jurídicos: Regulamentos (CE) n.o 805/2004 (25), (CE) n.o 1896/2006 (26), (CE) n.o 861/2007 (27), (UE) n.o 606/2013 (28), (UE) n.o 655/2014 (29), (UE) 2015/848 e (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas alterações visam assegurar que a comunicação se processa em conformidade com as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento. As alterações das diretivas e decisões-quadro em matéria civil, comercial e penal são introduzidas por meio da Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

(52)

Em conformidade com os n.o s 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (31), a Comissão deverá avaliar o presente regulamento com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, incluindo avaliações quantitativas e qualitativas para cada um dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento, a fim de apurar os seus efeitos concretos no terreno, em especial para examinar o impacto na eficiência e eficácia da digitalização da cooperação judiciária transfronteiriça, bem como a necessidade de medidas suplementares.

(53)

A aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão como sistema de retaguarda deverá recolher sistematicamente os dados necessários para efeitos de acompanhamento, devendo esses dados ser transmitidos à Comissão. Caso os Estados-Membros optem por utilizar um sistema informático nacional em vez da aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão, esse sistema poderá estar programado para recolher sistematicamente tais dados, que deverão, nesse caso, ser transmitidos à Comissão. O conector e-CODEX poderá também estar equipado com uma funcionalidade para permitir a extração de dados estatísticos pertinentes.

(54)

Caso não seja possível recolher automaticamente os dados sobre o número de audições ou audiências realizadas com recurso à videoconferência, e a fim de limitar os encargos administrativos adicionais da recolha de dados, cada Estado-Membro deverá designar, pelo menos, um tribunal ou autoridade competente para efeitos de estabelecer uma amostra de acompanhamento. Os tribunais ou as autoridades competentes designadas deverão ser incumbidas de recolher e transmitir à Comissão esses dados sobre as suas próprias audições ou audiências, que deverão servir para obter uma estimativa do número de dados necessários para a avaliação do presente regulamento relativamente a um determinado Estado-Membro. Os tribunais ou autoridades competentes designadas deverão ser competentes para realizar audições ou audiências por meio de videoconferência, em conformidade com o presente regulamento. Nos domínios em que outras autoridades além dos tribunais ou dos procuradores, como os notários, sejam consideradas autoridades competentes na aceção do presente regulamento, a amostra de acompanhamento designada também deverá ser representativa da aplicação que essas autoridades fazem do presente regulamento.

(55)

A aplicação do presente regulamento não prejudica a separação de poderes nem a independência do sistema judiciário nos Estados-Membros, nem os direitos processuais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no direito da União, tais como as diretivas relativas aos direitos processuais, designadamente as Diretivas 2010/64/UE (32), 2012/13/UE (33), 2013/48/UE (34), (UE) 2016/343 (35), (UE) 2016/800 (36) e (UE) 2016/1919 (37) do Parlamento Europeu e do Conselho, e em particular o direito a interpretação, o direito de acesso a um advogado, o direito de acesso ao processo, o direito a apoio judiciário e o direito de comparecer em julgamento.

(56)

Os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva (UE) 2016/680 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no sistema informático descentralizado. A fim de clarificar a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais enviados ou recebidos por meio do sistema informático descentralizado, o presente regulamento deverá indicar quem deverá ser considerado o responsável pelo tratamento dos dados pessoais. Para o efeito, é necessário considerar que cada entidade de envio ou de receção determina separadamente a finalidade e os meios do tratamento dos dados pessoais.

(57)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento no que diz respeito à criação do sistema informático descentralizado, afigura-se oportuno atribuir competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (38). Os atos de execução deverão permitir que os Estados-Membros adaptem os seus sistemas informáticos nacionais pertinentes para efeitos de ligação ao sistema informático descentralizado.

(58)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a digitalização harmonizada da cooperação judiciária transfronteiriça, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido, entre outros motivos, à inexistência de garantias quanto à interoperabilidade entre os sistemas informáticos dos Estados-Membros e dos organismos e das agências da União, mas podem, devido a uma ação coordenada da União, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(59)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(60)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(61)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e apresentou observações formais em 25 de janeiro de 2022,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime jurídico uniforme para a utilização de comunicação eletrónica entre as autoridades competentes em procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal e para a utilização de comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou coletivas e autoridades competentes em processos judiciais em matéria civil e comercial.

Para além disso, estabelece as regras relativas:

a)

À utilização de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância para outros fins que não a obtenção de provas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783;

b)

À aplicação de assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos;

c)

Aos efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos;

d)

Ao pagamento eletrónico de custas.

2.   O presente regulamento é aplicável à comunicação eletrónica em procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal, conforme previsto nos artigos 3.o e 4.o, e às audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância em matéria civil, comercial e penal, conforme previsto nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridade competente», um tribunal, ministério público, autoridade central e outras autoridades competentes na aceção dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II, ou designadas ou que são sujeitas a notificação em conformidade com esses atos, bem como os organismos e as agências da União que participam nos procedimentos de cooperação judiciária em conformidade com os atos jurídicos enumerados no anexo II; para efeitos do artigo 5.o, entende-se igualmente por «autoridade competente» qualquer tribunal ou outra autoridade competente, nos termos do direito da União ou nacional, para proceder a audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria civil e comercial; para efeitos do artigo 6.o, entende-se igualmente por «autoridade competente» qualquer tribunal ou outra autoridade que participe nos procedimentos previstos nos atos jurídicos enumerados no anexo II;

2)

«Comunicação eletrónica», o intercâmbio digital de informações por meio da Internet ou de outra rede de comunicação eletrónica;

3)

«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos e de pontos de acesso interoperáveis que funciona sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, organismo ou agência da União e que permite um intercâmbio transfronteiriço seguro e fiável de informações;

4)

«Ponto de acesso eletrónico europeu», um portal acessível a pessoas singulares e coletivas, ou aos seus representantes, em toda a União, que está ligado a um ponto de acesso interoperável no contexto do sistema informático descentralizado;

5)

«Custas», os pagamentos cobrados pelas autoridades competentes no contexto dos processos ao abrigo dos atos jurídicos enumerados no anexo I;

6)

«Videoconferência», tecnologia de transmissão audiovisual que permite a comunicação bidirecional e simultânea de imagem e som, possibilitando assim a interação visual, áudio e oral.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 3.o

Meios de comunicação entre as autoridades competentes

1.   A comunicação entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, por força dos atos jurídicos enumerados no anexo I, e entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros ou entre uma autoridade nacional competente e um organismo ou agência da União, por força dos atos jurídicos enumerados no anexo II, incluindo o intercâmbio de formulários estabelecido pelos atos em questão, deve ser efetuada por meio de um sistema informático descentralizado seguro, eficaz e fiável.

2.   A comunicação pode, contudo, ser efetuada pelas autoridades competentes por meios alternativos caso a comunicação eletrónica nos termos do n.o 1 não seja possível devido:

a)

A uma falha do sistema informático descentralizado;

b)

À natureza física ou técnica dos elementos transmitidos; ou

c)

A motivos de força maior.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes asseguram que os meios de comunicação alternativos utilizados são os mais rápidos e adequados e que estes garantem um intercâmbio de informações seguro e fiável.

3.   Para além das exceções referidas no n.o 2, caso a utilização do sistema informático descentralizado não seja adequada numa determinada situação, podem ser utilizados quaisquer outros meios de comunicação. As autoridades competentes asseguram que o intercâmbio de informações ao abrigo do presente número se realiza de forma segura e fiável.

4.   O n.o 3 não é aplicável ao intercâmbio de formulários previsto pelos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II.

Nos casos em que estejam presentes no mesmo local de um Estado-Membro para efeitos de assistência na execução de procedimentos de cooperação judiciária nos termos dos atos jurídicos enumerados no anexo II, as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio dos formulários por outros meios adequados, se a urgência da matéria o justificar. As autoridades competentes asseguram que o intercâmbio de formulários a que se refere o presente parágrafo se realiza de forma segura e fiável.

5.   O presente artigo não prejudica as disposições processuais aplicáveis do direito da União e nacional em matéria de admissibilidade dos documentos, com exceção dos requisitos relacionados com os meios de comunicação.

6.   Cada Estado-Membro pode decidir utilizar o sistema informático descentralizado para a comunicação entre as suas autoridades nacionais nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I ou II.

7.   Os organismos ou as agências da União podem decidir utilizar o sistema informático descentralizado para a comunicação interna desse organismo ou agência nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo II.

CAPÍTULO III

COMUNICAÇÃO ENTRE AS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS E AS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Artigo 4.o

Ponto de acesso eletrónico europeu

1.   É criado um ponto de acesso eletrónico europeu no Portal Europeu da Justiça.

2.   O ponto de acesso eletrónico europeu pode ser utilizado para a comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou coletivas, ou os seus representantes, e as autoridades competentes nos seguintes casos:

a)

Procedimentos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1896/2006, (CE) n.o 861/2007 e (UE) n.o 655/2014;

b)

Procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 805/2004;

c)

Processos de reconhecimento, uma declaração de executoriedade ou recusa de reconhecimento previstos nos Regulamentos (UE) n.o 650/2012, (UE) n.o 1215/2012 (39) e (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos Regulamentos (CE) n.o 4/2009, (UE) 2016/1103 (40), (UE) 2016/1104 (41) e (UE) 2019/1111 do Conselho;

d)

Procedimentos relacionados com a emissão, retificação e revogação dos seguintes documentos:

i)

os extratos previstos no Regulamento (CE) n.o 4/2009,

ii)

o certificado sucessório europeu e as certidões previstos no Regulamento (UE) n.o 650/2012,

iii)

as certidões previstas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012,

iv)

as certidões previstas no Regulamento (UE) n.o 606/2013,

v)

as certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1103,

vi)

as certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1104,

vii)

as certidões previstas no Regulamento (UE) 2019/1111;

e)

Reclamação de créditos por um credor estrangeiro em processos de insolvência, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2015/848;

f)

Comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou os seus representantes, e as autoridades centrais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 4/2009 e do Regulamento (UE) 2019/1111, ou as autoridades competentes, nos termos do capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE.

3.   A Comissão é responsável pela gestão técnica, o desenvolvimento, a acessibilidade, a manutenção, a segurança e o apoio técnico ao utilizador do ponto de acesso eletrónico europeu. A Comissão presta a título gratuito o apoio técnico ao utilizador.

4.   O ponto de acesso eletrónico europeu deve conter informações destinadas às pessoas singulares e coletivas sobre o seu direito a apoio judiciário, inclusive em processos transfronteiriços. Deve também permitir que os seus representantes atuem em seu nome. O ponto de acesso eletrónico europeu permite que as pessoas singulares e coletivas, ou os seus representantes, nos casos referidos no n.o 2, intentem ações, apresentem pedidos, transmitam e recebam informações pertinentes do ponto de vista processual e comuniquem com as autoridades competentes ou sejam citadas ou notificadas de atos judiciais ou extrajudiciais.

A comunicação realizada através do ponto de acesso eletrónico europeu deve cumprir os requisitos do direito da União e do direito nacional do Estado-Membro em causa, especialmente no que diz respeito à forma, à língua e à representação.

5.   As autoridades competentes aceitam comunicações através do ponto de acesso eletrónico europeu nos casos referidos no n.o 2.

6.   Desde que uma pessoa singular ou coletiva, ou o seu representante, tenha dado o seu consentimento prévio expresso para a utilização do ponto de acesso eletrónico europeu como um meio de comunicação ou método de citação ou notificação, as autoridades competentes comunicam com essa pessoa singular ou coletiva, ou o seu representante, nos casos referidos no n.o 2, utilizando esse ponto de acesso, e podem citar ou notificar atos a essas pessoas através desse ponto de acesso. Cada caso de consentimento é específico do procedimento em que é dado e deve ser dado separadamente para efeitos de comunicação e de citação ou notificação de atos. Sempre que uma pessoa singular ou coletiva tencione utilizar o ponto de acesso eletrónico europeu por sua própria iniciativa para efeitos de comunicação no âmbito de um processo, deve poder indicar o seu consentimento nessa comunicação inicial.

7.   O ponto de acesso eletrónico europeu deve assegurar que os utilizadores são identificados.

CAPÍTULO IV

AUDIÇÃO OU AUDIÊNCIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU DE OUTRA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Artigo 5.o

Participação numa audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria civil e comercial

1.   Sem prejuízo das disposições específicas que regulam o recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância em processos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 861/2007, (UE) n.o 655/2014 e (UE) 2020/1783, e a pedido de uma parte ou do seu representante ou, se previsto ao abrigo do direito nacional, por iniciativa própria, em processos em matéria civil e comercial em que uma das partes ou o seu representante esteja presente noutro Estado-Membro, a autoridade competente decide sobre a participação das partes e dos seus representantes numa audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, com base no seguinte:

a)

Disponibilidade dessa tecnologia;

b)

Opinião das partes envolvidas no processo sobre a utilização dessa tecnologia; e

c)

Adequação da utilização dessa tecnologia às circunstâncias específicas do caso.

2.   A autoridade competente que conduz a audição ou audiência assegura que as partes e os seus representantes, incluindo as pessoas com deficiências, tenham acesso à videoconferência para a audição ou audiência.

3.   Se o direito nacional do Estado-Membro no qual o processo está a decorrer previr a gravação das audições ou audiências, são aplicáveis as mesmas regras às audições ou audiências realizadas por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância. Os Estados-Membros nos quais o processo está a decorrer tomam medidas adequadas, em conformidade com o direito nacional, para garantir que essas gravações sejam efetuadas e armazenadas de forma segura e não sejam divulgadas ao público.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os procedimentos para audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância regem-se pelo direito nacional do Estado-Membro que realiza as audições ou audiências.

Artigo 6.o

Audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal

1.   O presente artigo é aplicável a processos no âmbito dos seguintes atos jurídicos:

a)

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (42), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1, alínea a);

b)

Decisão-Quadro 2008/909/JAI, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3;

c)

Decisão-Quadro 2008/947/JAI, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 4;

d)

Decisão-Quadro 2009/829/JAI, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 4;

e)

Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4;

f)

Regulamento (UE) 2018/1805, nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1.

2.   Se a autoridade competente de um Estado-Membro solicitar («autoridade competente requerente») a audição ou audiência de um suspeito, arguido ou condenado — ou de uma pessoa afetada na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2018/1805 que não seja um suspeito, arguido ou condenado — presente noutro Estado-Membro, no âmbito de um processo por força dos atos jurídicos enumerados no n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente do outro Estado-Membro («autoridade competente requerida») permite a tais pessoas participar na audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, desde que:

a)

As circunstâncias específicas do processo justifiquem o recurso a essa tecnologia; e

b)

O suspeito, arguido ou condenado, ou a pessoa afetada tenha dado consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância para essa audição ou audiência, em conformidade com os requisitos referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos do presente número.

Antes de dar consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância, o suspeito ou arguido tem a possibilidade de solicitar aconselhamento de um advogado, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE. Antes da obtenção do consentimento, as autoridades competentes prestam à pessoa a ser ouvida informações sobre o procedimento de realização da audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, bem como sobre os seus direitos processuais, incluindo o direito à interpretação e o direito de acesso a um advogado.

O consentimento deve ser dado de forma voluntária e inequívoca e a autoridade competente requerente verifica esse consentimento antes de iniciar a audição ou audiência. A verificação do consentimento é inscrita no registo da audição ou audiência, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente.

Sem prejuízo do princípio de um processo equitativo e do direito de recurso nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente pode decidir não solicitar o consentimento das pessoas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, caso a participação presencial numa audição ou audiência constitua uma ameaça grave para a segurança pública ou para a saúde pública, que se demonstre ser real e atual ou previsível.

3.   A autoridade competente requerida assegura que as pessoas a que se refere o n.o 2, incluindo as pessoas com deficiências, tenham acesso às infraestruturas necessárias para utilizar a videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto noutros atos jurídicos da União que prevejam o recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal.

5.   A confidencialidade da comunicação entre um suspeito, arguido ou condenado, ou pessoa afetada e o seu advogado antes e durante a audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, é assegurada em conformidade com o direito nacional aplicável.

6.   Antes de se ouvir uma criança por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, os titulares da responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/800, ou outro adulto idóneo nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da mesma diretiva, são prontamente informados. Ao decidir se deve ouvir uma criança por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, a autoridade competente tem em conta o superior interesse da criança.

7.   Se o direito nacional de um dos Estados-Membros previr a gravação das audições ou audiências em processos nacionais, são aplicáveis as mesmas regras às audições ou audiências realizadas por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em processos transfronteiriços. O Estado-Membro requerente toma medidas adequadas, em conformidade com o direito nacional, para garantir que essas gravações sejam efetuadas e armazenadas de forma segura e não sejam divulgadas ao público.

8.   Em caso de violação dos requisitos ou garantias previstos no presente artigo, os suspeitos, arguidos ou condenados, ou as pessoas afetadas, têm a possibilidade de se valer de um meio de recurso efetivo, em conformidade com o direito nacional e no pleno respeito da Carta.

9.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 8, os procedimentos de realização de audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância regem-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerente. As autoridades competentes requerente e requerida chegam a acordo sobre as modalidades práticas para a audição ou audiência.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS DE CONFIANÇA, EFEITOS JURÍDICOS DOS DOCUMENTOS ELETRÓNICOS E PAGAMENTO ELETRÓNICO DE CUSTAS

Artigo 7.o

Assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos

1.   O regime jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança estabelecido no Regulamento (UE) n.o 910/2014 é aplicável às comunicações eletrónicas ao abrigo do presente regulamento.

2.   Se um documento transmitido na comunicação eletrónica nos termos do artigo 3.o do presente regulamento necessitar de um selo ou uma assinatura conforme previsto nos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento, deve figurar nesse documento um selo eletrónico qualificado ou uma assinatura eletrónica qualificada na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

3.   Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica nos casos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento necessitar da assinatura da pessoa que transmite o documento, essa pessoa deve cumprir esse requisito mediante:

a)

Uma identificação eletrónica com o nível de garantia elevado, como especificado no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 910/2014; ou

b)

Uma assinatura eletrónica qualificada, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

Artigo 8.o

Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos

Os efeitos jurídicos e a admissibilidade dos documentos transmitidos numa comunicação eletrónica não podem ser negados no contexto de processos judiciais transfronteiriços por força de atos jurídicos enumerados nos anexos I e II pelo simples facto de se encontrarem em formato eletrónico.

Artigo 9.o

Pagamento eletrónico de custas

1.   Os Estados-Membros preveem a possibilidade de proceder ao pagamento eletrónico de custas, inclusive a partir de outros Estados-Membros que não o da autoridade competente.

2.   Os meios eletrónicos de pagamento de custas devem cumprir as regras aplicáveis em matéria de acessibilidade. Sempre que o permitam, os meios disponíveis de pagamento eletrónico de custas devem ser acessíveis através do ponto de acesso eletrónico europeu.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E AVALIAÇÃO

Artigo 10.o

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução relativos ao sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento e ao ponto de acesso eletrónico europeu a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, para estabelecer o seguinte:

a)

As especificações técnicas dos métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

b)

As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

c)

Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação e um elevado nível de cibersegurança no tratamento e na comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

d)

Os objetivos mínimos de disponibilidade e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;

e)

Normas processuais digitais na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2022/850;

f)

Um calendário de execução que determine, nomeadamente, as datas de disponibilidade da aplicação informática de referência a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento, a sua instalação pelas autoridades competentes e, se for caso disso, a conclusão das adaptações dos sistemas informáticos nacionais necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do presente número; e

g)

As especificações técnicas do ponto de acesso eletrónico europeu, incluindo os meios utilizados para a identificação eletrónica do utilizador ao nível de garantia elevado, como especificado no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e o período de conservação das informações e dos documentos.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.o.

3.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser adotados até:

a)

17 de janeiro de 2026, no caso dos atos jurídicos enumerados nos pontos 3 e 4 do anexo I e dos atos jurídicos enumerados nos pontos 1, 10 e 11 do anexo II;

b)

17 de janeiro de 2027, no caso dos atos jurídicos enumerados nos pontos 1, 8, 9 e 10 do anexo I e dos atos jurídicos enumerados nos pontos 5 e 9 do anexo II;

c)

17 de janeiro de 2028, no caso dos atos jurídicos enumerados nos pontos 6, 11 e 12 do anexo I e dos atos jurídicos enumerados nos pontos 2, 3, 4 e 8 do anexo II; e

d)

17 de janeiro de 2029, no caso dos atos jurídicos enumerados nos pontos 2, 5, 7 e 13 do anexo I e dos atos jurídicos enumerados nos pontos 6 e 7 do anexo II.

Artigo 11.o

Formação

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja oferecida aos profissionais da justiça envolvidos e às autoridades competentes a formação necessária para a utilização eficiente do sistema informático descentralizado e para a utilização adequada da videoconferência e de outra tecnologia de comunicação à distância. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, e no devido respeito pela independência da profissão forense, os Estados-Membros incentivam essa formação para juízes, procuradores e outros profissionais da justiça.

2.   A Comissão assegura que a formação dos profissionais da justiça para a utilização eficiente do sistema informático descentralizado faz parte das prioridades de formação apoiadas pelos programas financeiros pertinentes da União.

3.   Os Estados-Membros incentivam as autoridades a partilhar as boas práticas em matéria de videoconferência, a fim de reduzir os custos e aumentar a eficiência.

4.   A Comissão informa os Estados-Membros da possibilidade de solicitarem subvenções para apoiar as atividades referidas nos n.os 1 e 3, ao abrigo dos programas financeiros pertinentes da União.

Artigo 12.o

Aplicação informática de referência

1.   A Comissão é responsável pela criação, acessibilidade, desenvolvimento e manutenção e de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, o desenvolvimento e a manutenção da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

2.   A Comissão fornece, mantém e apoia a título gratuito a aplicação informática de referência.

3.   A aplicação informática de referência deve oferecer uma interface comum para comunicação com outros sistemas informáticos nacionais.

Artigo 13.o

Custos do sistema informático descentralizado, do ponto de acesso eletrónico europeu e dos sistemas informáticos nacionais

1.   Cada Estado-Membro ou entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/850, suporta os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos pontos de acesso ao sistema informático descentralizado que estão sob sua responsabilidade.

2.   Cada Estado-Membro ou entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/850, suporta os custos de criação e adaptação dos seus sistemas informáticos pertinentes nacionais ou, se for o caso, de outros sistemas informáticos, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, e suporta os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros da possibilidade de solicitarem subvenções para apoiar as atividades referidas nos n.os 1 e 2, ao abrigo dos programas financeiros pertinentes da União.

4.   Os organismos e as agências da União suportam os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos componentes do sistema informático descentralizado sob sua responsabilidade.

5.   Os organismos e as agência da União suportam os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas de gestão de processos, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

6.   A Comissão suporta todos os custos relacionados com o ponto de acesso eletrónico europeu.

Artigo 14.o

Proteção das informações transmitidas

1.   A autoridade competente é considerada responsável pelo tratamento na aceção dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 ou da Diretiva (UE) 2016/680, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais transmitidos ou recebidos por meio do sistema informático descentralizado.

2.   A Comissão é considerada responsável pelo tratamento na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelo ponto de acesso eletrónico europeu.

3.   As autoridades competentes asseguram que as informações transmitidas a outra autoridade competente no âmbito de processos judiciais transfronteiriços e consideradas confidenciais nos termos do direito do Estado-Membro a partir do qual são transmitidas, sejam tratadas em conformidade com as regras em matéria de confidencialidade estabelecidas pelo direito da União e pelo direito nacional do Estado-Membro ao qual as informações são transmitidas.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 16.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Quatro anos a contar da data de entrada em vigor dos atos de execução previstos no artigo 10.o, n.o 3, alínea d), e de cinco em cinco anos a contar dessa data, a Comissão realiza uma avaliação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório baseado nas informações prestadas pelos Estados-Membros à Comissão e nas informações recolhidas pela mesma. A Comissão inclui também uma avaliação do efeito da comunicação eletrónica sobre a igualdade de armas no contexto de processos civis e penais transfronteiriços. A Comissão avalia, em particular, a aplicação do artigo 5.o. Com base nessa avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa que obrigue os Estados-Membros a disponibilizar a videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância, especificando a tecnologia pertinente e as normas de interoperabilidade e estabelecendo uma cooperação judiciária para proporcionar às partes no processo o acesso à infraestrutura necessária para a utilização da videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância nas instalações das autoridades competentes do Estado-Membro em que uma parte se encontra.

2.   Salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente por força de outros atos jurídicos da União, os Estados-Membros prestam anualmente à Comissão as seguintes informações relevantes para a avaliação do funcionamento e da aplicação do presente regulamento:

a)

Três anos a contar da data de entrada em vigor de cada um dos atos de execução a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, os custos incorridos com a criação ou adaptação dos seus sistemas informáticos nacionais pertinentes, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso;

b)

Três anos a contar da entrada em vigor de cada um dos atos de execução a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea b), a duração dos processos judiciais em primeira instância por força dos atos jurídicos enumerados nos pontos 3, 4 e 9 do anexo I, desde a receção do pedido pela autoridade competente até à data da decisão, se tais informações estiverem disponíveis;

c)

Três anos a contar da data de entrada em vigor de cada um dos atos de execução a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, o tempo necessário para transmitir informações sobre uma decisão de reconhecimento e execução de uma sentença ou de uma decisão judicial ou, se não for aplicável, para transmitir informações sobre os resultados da execução dessa sentença ou de uma decisão judicial, por força dos atos jurídicos enumerados nos pontos 1 a 7 e 9 a 11 do anexo II, agrupados por ato jurídico correspondente, se disponível;

d)

Três anos a contar da data de entrada em vigor de cada um dos atos de execução a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, o número de pedidos transmitidos através do sistema informático descentralizado em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, se tais informações estiverem disponíveis.

3.   A fim de criar uma amostra, cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para recolher os dados sobre o número de audições ou audiências realizadas por essas autoridades em que se tenha recorrido à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância em conformidade com os artigos 5.o e 6.o. Esses dados são fornecidos à Comissão a partir de 2 de maio de 2026.

4.   A aplicação informática de referência e, caso esteja equipado para tal, o sistema nacional de retaguarda são programados para recolher os dados referidos no n.o 2, alíneas b), c) e d), e para os transmitir anualmente à Comissão.

5.   Os Estados-Membros envidam todos os esforços para recolher os dados referidos no n.o 2, alíneas b), c) e d).

Artigo 17.o

Informações a comunicar à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 17 de julho de 2024, as seguintes informações, com vista à sua disponibilização por meio do Portal Europeu da Justiça:

a)

Informações pormenorizadas sobre os portais informáticos nacionais, se for caso disso;

b)

Uma descrição das disposições legislativas e processuais nacionais aplicáveis à videoconferência, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o;

c)

Informações sobre as custas devidas;

d)

Informações pormenorizadas sobre os métodos de pagamento eletrónico das custas devidas em processos transfronteiriços;

e)

As autoridades competentes por força dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II, caso ainda não tenham sido notificadas à Comissão em conformidade com os referidos atos jurídicos.

Os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão as eventuais alterações das informações referidas no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão se estiverem em condições de aplicar o artigo 5.o ou o artigo 6.o ou de pôr em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento. A Comissão disponibiliza essas informações por via eletrónica, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

CAPÍTULO VII

ALTERAÇÕES DOS ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 805/2004

Ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 805/2004 é aditada a seguinte alínea:

«e)

Meios eletrónicos de citação ou notificação previstos nos artigos 19.o e 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 19.o

Alteração do Regulamento (CE) n. o 1896/2006

O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O requerimento deve ser apresentado pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), em suporte papel ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrónicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem.

(*2)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

No artigo 7.o, n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou, se for caso disso, pelo seu representante. Caso o requerimento seja apresentado por via eletrónica, nos termos do n.o 5 do presente artigo, o requisito de assinatura do requerimento deve ser cumprido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844. A assinatura eletrónica deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem e não pode ser subordinada a requisitos suplementares.»;

3)

Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte número:

«A citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido pode ser efetuada através dos meios eletrónicos de citação ou notificação previstos nos artigos 19.o e 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).»;"

4)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A declaração de oposição deve ser apresentada pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844, em suporte papel ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrónicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem.»

;

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A declaração de oposição deve ser assinada pelo requerido ou, se for caso disso, pelo seu representante. Caso a declaração de oposição seja apresentada por via eletrónica, nos termos do n.o 4 do presente artigo, o requisito de assinatura da declaração de oposição deve ser cumprido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844. A assinatura eletrónica deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem e não pode ser subordinada a requisitos suplementares.».

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (CE) n. o 861/2007

O Regulamento (CE) n.o 861/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O requerente inicia o processo europeu para ações de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I do presente regulamento, e apresentando-o ao órgão jurisdicional competente, quer diretamente, quer pelo correio, quer pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio eletrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.

(*4)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Por serviço postal;»;

3)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Pelos meios eletrónicos de citação ou notificação previstos nos artigos 19.o e 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5); ou

(*5)  Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).»;"

4)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Através do ponto de acesso eletrónico europeu estabelecido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2844, desde que o destinatário tenha dado o seu consentimento prévio expresso à utilização desse meio para a citação ou notificação de atos no decurso do processo europeu para ações de pequeno montante em questão.»;

5)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Toda a comunicação não referida no n.o 1 entre o órgão jurisdicional e as partes ou outras pessoas envolvidas no processo é feita quer por:

a)

Meios eletrónicos e comprovadas por aviso de receção, caso estes meios estejam tecnicamente disponíveis e sejam admissíveis em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro de tramitação do processo europeu para ações de pequeno montante em questão, desde que a parte ou a pessoa em causa tenha aceitado previamente esse meio de comunicação ou tenha, em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro em que essa parte ou pessoa tem domicílio ou residência habitual, a obrigação legal de o aceitar; ou

b)

Pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844.»

;

6)

No artigo 15.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as partes possam pagar as custas processuais através de métodos de pagamento à distância que lhes permitam efetuar também o pagamento a partir de um Estado-Membro que não seja aquele em que o órgão jurisdicional esteja situado, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2023/2844.»

.

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (UE) n. o 606/2013

O Regulamento (UE) n.o 606/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso a pessoa causadora da ameaça resida no Estado-Membro de origem, a comunicação é efetuada nos termos da lei desse Estado-Membro. Caso a pessoa causadora da ameaça resida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, essa comunicação é efetuada por carta registada com aviso de receção ou equivalente, ou pelos meios eletrónicos de citação ou notificação previstos nos artigos 19.o e 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). Caso a pessoa causadora da ameaça resida num país terceiro, essa comunicação é efetuada por carta registada com aviso de receção ou equivalente.

(*6)  Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).»;"

2)

No artigo 11.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso a pessoa causadora da ameaça resida no Estado-Membro requerido, a comunicação é efetuada nos termos da lei desse Estado-Membro. Caso a pessoa causadora da ameaça resida num Estado-Membro que não o Estado-Membro requerido, essa comunicação é efetuada por carta registada com aviso de receção ou equivalente, ou pelos meios eletrónicos de citação ou notificação previstos nos artigos 19.o e 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784. Caso a pessoa causadora da ameaça resida num país terceiro, essa comunicação é efetuada por carta registada com aviso de receção ou equivalente.».

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (UE) n. o 655/2014

O Regulamento (UE) n.o 655/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O pedido e os documentos comprovativos podem ser apresentados por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites ao abrigo das regras processuais do Estado-Membro em que o pedido é apresentado, ou pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

(*7)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

No artigo 17.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A decisão sobre o pedido é comunicada ao credor pelo procedimento previsto na lei do Estado-Membro de origem para decisões nacionais equivalentes ou pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844.»

;

3)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Transmissão de documentos

1.   Nos casos em que o presente regulamento preveja a transmissão de documentos nos termos do presente artigo, essa transmissão faz-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2844, no que respeita à comunicação entre autoridades, ou por qualquer meio adequado, caso se trate de comunicação a efetuar pelos credores, desde que o conteúdo do documento recebido seja verdadeiro e fidedigno em relação ao conteúdo do documento transmitido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

2.   Até ao final do dia útil seguinte ao da receção, o tribunal ou a autoridade que recebeu os documentos nos termos do n.o 1 do presente artigo envia:

a)

Um aviso de receção à autoridade que transmitiu os documentos, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844; ou

b)

Um aviso de receção ao credor ou ao banco que transmitiu os documentos; pelo meio de transmissão mais rápido possível.

O tribunal ou a autoridade que recebeu os documentos nos termos do n.o 1 do presente artigo utiliza o formulário normalizado de aviso de receção estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.»;

4)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A interposição do recurso nos termos dos artigos 33.o, 34.o ou 35.o deve ser feita utilizando o formulário de requerimento de recurso estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.

O pedido pode ser apresentado a qualquer momento e da seguinte forma:

a)

Por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado; ou

b)

Pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Exceto se o pedido tiver sido apresentado pelo devedor nos termos do artigo 34.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 35.o, n.o 3, a decisão sobre o pedido é proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos, designadamente pelos meios apropriados de tecnologias da comunicação previstos e aceites pelo direito nacional de cada um dos Estados-Membros envolvidos ou pelo meio de comunicação eletrónica previsto no Regulamento (UE) 2023/2844.»

.

Artigo 23.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/848

O Regulamento (UE) 2015/848 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 42.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A cooperação referida no n.o 1 do presente artigo é assegurada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

(*8)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o

Direito de reclamação de créditos

Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo ou pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844.

A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos.»;

3)

No artigo 57.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A cooperação referida no n.o 1 do presente artigo é assegurada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844.».

Artigo 24.o

Alteração do Regulamento (UE) 2020/1784

O Regulamento (UE) 2020/1784 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos do artigo 17.o, e a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos dos artigos 18.o, 19.o, 19.o-A ou 20.o, informam o destinatário de que pode recusar a receção do ato e de que o Formulário L do anexo I ou uma declaração escrita de recusa deve ser enviada àqueles agentes ou funcionários ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.»

;

2)

No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O presente artigo aplica-se igualmente aos outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2, com exceção do artigo 19.o-A.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Citação ou notificação eletrónica através do ponto de acesso eletrónico europeu

1.   A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente a pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro, através do ponto de acesso eletrónico europeu estabelecido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), desde que o destinatário tenha dado o seu consentimento prévio expresso para a utilização desse meio eletrónico para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito do processo judicial em questão.

2.   O destinatário confirma a receção dos atos com um aviso de receção que inclua a data da receção. A data de citação ou notificação dos atos é a data indicada no aviso de receção. A mesma regra é aplicável no caso da citação ou notificação de atos recusados que seja corrigida nos termos do artigo 12.o, n.o 5.

(*9)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj).»;"

4)

Ao artigo 37.o, é aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 19.o-A é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos a contar da data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea a) do Regulamento (UE) 2023/2844.»

.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÕES DOS ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo 25.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1805

O Regulamento (UE) 2018/1805 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A decisão de apreensão é transmitida através de uma certidão de apreensão. A autoridade de emissão transmite a certidão de apreensão prevista no artigo 6.o diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.»

;

2)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade de execução informa a autoridade de emissão da execução da decisão de apreensão, descrevendo os bens apreendidos e, se disponível, fornecendo uma estimativa do seu valor. Essa informação é transmitida sem demora injustificada, após a autoridade de execução ter sido informada da execução da decisão de apreensão.»

;

3)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As decisões de não reconhecimento ou de não execução da decisão de apreensão são tomadas sem demora e são imediatamente notificadas à autoridade de emissão.»

;

4)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A autoridade de execução comunica sem demora a decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão à autoridade de emissão.»

;

5)

No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade de execução apresenta imediatamente à autoridade de emissão um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão, especificando os motivos e, se possível, a duração prevista do mesmo.

3.   Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias para a execução da decisão de apreensão e informa do facto a autoridade de emissão.»

;

6)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade de execução pode, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, apresentar um pedido fundamentado à autoridade de emissão no sentido de limitar a duração do período de apreensão dos bens. O pedido, acompanhado de eventuais informações justificativas pertinentes, é transmitido diretamente à autoridade de emissão. Ao analisar tal pedido, a autoridade de emissão tem em conta os interesses de todas as partes, incluindo os da autoridade de execução. A autoridade de emissão responde ao pedido o mais rapidamente possível. Se não concordar com a limitação, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução, indicando os fundamentos da sua discordância. Nesse caso, os bens permanecem apreendidos nos termos do n.o 1. Se a autoridade de emissão não responder no prazo de seis semanas a contar da receção do pedido, a autoridade de execução deixa de estar obrigada a executar a decisão de apreensão.»

;

7)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A decisão de perda é transmitida através de uma certidão de perda. A autoridade de emissão transmite a certidão de perda prevista no artigo 17.o diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.»

;

8)

No artigo 16.o, n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução se:»;

9)

No artigo 18.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Logo que a execução da decisão de perda esteja concluída, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão dos resultados da execução.»

;

10)

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As decisões de não reconhecimento ou de não execução da decisão de perda são tomadas sem demora e imediatamente notificadas à autoridade de emissão.»

;

11)

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade de execução comunica sem demora a decisão de reconhecimento e execução da decisão de perda à autoridade de emissão.»

;

12)

No artigo 21.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão sobre o adiamento da execução da decisão de perda, especificando os motivos e, se possível, a duração prevista do mesmo.

4.   Logo que os motivos para o adiamento cessem, a autoridade de execução toma, sem demora, as medidas necessárias para a execução da decisão de perda e informa do facto a autoridade de emissão.»

;

13)

No artigo 25.o:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Meios de comunicação»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com exceção da comunicação nos termos do artigo 8.o, n.os 2 e 4, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 2, do artigo 20.o, n.o 4, e do artigo 29.o, n.o 3, a comunicação oficial ao abrigo do presente regulamento entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10).

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma autoridade central, o n.o 1 aplica-se igualmente à comunicação oficial com a autoridade central de outro Estado-Membro.

3.   Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente, sem demora, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento, utilizando todos os meios de comunicação adequados.

(*10)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj).»;"

14)

No artigo 27.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução da retirada de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda e de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito a retirada de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda.

3.   A autoridade de execução cessa a execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda logo que tenha sido informada pela autoridade de emissão nos termos do n.o 2, na medida em que a execução não esteja ainda concluída. A autoridade de execução envia, sem demora injustificada, a confirmação da cessação ao Estado de emissão.»

;

15)

No artigo 31.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As consultas, ou pelo menos os seus resultados, são registadas.».

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.

3.   No entanto, os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos a contar da data de entrada em vigor dos atos de execução correspondentes, a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, que criam o sistema informático descentralizado para cada um dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II.

4.   Os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis aos processos iniciados a partir do dia a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 323 de 26.8.2022, p. 77.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 8 de dezembro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 1.6.2022, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(6)  Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

(7)  Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).

(8)  Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(12)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).

(14)  Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

(15)  Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).

(16)  Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).

(17)  Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).

(18)  Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).

(19)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).

(22)  Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).

(23)  Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(25)  Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4).

(29)  Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59).

(30)  Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária (JO L, 2023/2843, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2843/oj).

(31)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(32)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(33)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(34)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(35)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

(36)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).

(37)  Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(39)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO L 183 de 8.7.2016, p. 1).

(41)  Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 183 de 8.7.2016, p. 30).

(42)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(43)  Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2).


ANEXO I

Atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial

1)   

Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

2)   

Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados.

3)   

Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.

4)   

Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.

5)   

Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

6)   

Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

7)   

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação).

8)   

Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

9)   

Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.

10)   

Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência.

11)   

Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.

12)   

Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

13)   

Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças.


ANEXO II

Atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal

1)   

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entra os Estados-Membros.

2)   

Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (1).

3)   

Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.

4)   

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.

5)   

Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

6)   

Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

7)   

Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.

8)   

Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (2).

9)   

Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção.

10)   

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

11)   

Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda.


(1)   JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.

(2)   JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)