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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2225

30.10.2023

DIRETIVA (UE) 2023/2225 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2023

sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê regras a nível da União para os contratos de crédito aos consumidores.

(2)

Em 2014, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE. Em 2020, a Comissão apresentou um segundo relatório sobre a aplicação dessa diretiva e um documento de trabalho dos serviços da Comissão no qual constavam os resultados de uma avaliação da adequação e eficácia da regulamentação introduzida pela diretiva, que incluiu uma ampla consulta das partes interessadas.

(3)

Tais relatórios e consultas revelaram que a Diretiva 2008/48/CE tem sido parcialmente eficaz em garantir normas elevadas em matéria de defesa dos consumidores e na promoção do desenvolvimento de um mercado único de crédito, e que os seus objetivos continuam a ser pertinentes. Os motivos pelos quais essa diretiva foi apenas parcialmente eficaz resultam dela própria (designadamente, a imprecisão do texto de determinados artigos) e de fatores externos, como a evolução associada à digitalização, a aplicação prática e a execução nos Estados-Membros, bem como do facto de determinados aspetos do mercado do crédito aos consumidores não serem abrangidos pela mesma diretiva.

(4)

A digitalização contribuiu para evoluções dos mercados não previstas no momento da adoção da Diretiva 2008/48/CE. Com efeito, a rápida evolução tecnológica registada desde a adoção dessa diretiva provocou alterações significativas do mercado do crédito aos consumidores, tanto do lado da oferta como do lado da procura, tais como o surgimento de novos produtos e a evolução do comportamento e das preferências dos consumidores.

(5)

A imprecisão do texto de determinadas disposições da Diretiva 2008/48/CE, permitindo aos Estados-Membros a adoção de disposições divergentes que excediam as previstas nessa diretiva, resultou num quadro regulamentar fragmentado em toda a União em vários aspetos dos contratos de crédito aos consumidores.

(6)

A situação de facto e de direito que resulta dessas disparidades nacionais em determinados casos provoca distorções da concorrência entre os mutuantes na União e cria obstáculos ao mercado interno. Isto limita as possibilidades de os consumidores beneficiarem de uma oferta cada vez maior de crédito transfronteiriço, que se espera vir a aumentar ainda mais em resultado da digitalização. Por sua vez, estas distorções e restrições podem ter consequências em termos de procura reduzida de bens e de serviços. A situação causa igualmente um nível inadequado e incoerente de defesa dos consumidores em toda a União.

(7)

Nos últimos anos, o crédito oferecido aos consumidores tem evoluído e tem-se diversificado de forma significativa. Surgiram novos produtos de crédito, nomeadamente em linha, cuja utilização continua a aumentar. Esta situação suscitou insegurança jurídica quanto à aplicação da Diretiva 2008/48/CE a esses novos produtos.

(8)

A presente diretiva complementa as regras previstas na Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Para garantir a segurança jurídica, importa clarificar que, em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e as disposições dessa diretiva, deverão aplicar-se as disposições da presente diretiva, enquanto lex specialis.

(9)

Nos termos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas e dos serviços é assegurada. O desenvolvimento de um regime jurídico mais transparente e eficaz para o crédito aos consumidores deverá reforçar a confiança e a defesa dos consumidores e facilitar o desenvolvimento de atividades transfronteiriças.

(10)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno do crédito aos consumidores, é necessário prever um regime harmonizado ao nível da União em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a evolução do mercado do crédito aos consumidores, nomeadamente em linha, e a crescente mobilidade dos cidadãos da União, uma legislação da União prospetiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados-Membros a flexibilidade adequada à sua execução contribuirá para criar condições de concorrência equitativas para as empresas.

(11)

O artigo 169.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do TFUE dispõe que a União deve contribuir para um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do mesmo tratado. O artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») dispõe que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

(12)

É importante que os consumidores beneficiem de um elevado nível de defesa. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deverá poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta como do da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos Estados-Membros.

(13)

A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da União beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para criar um mercado interno que funcione de forma harmoniosa. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a manter ou introduzir disposições nacionais divergentes das previstas na presente diretiva, salvo disposição em contrário nela prevista. Todavia, esta restrição só deverá ser aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados-Membros deverão continuar a dispor da liberdade de manter ou introduzir legislação nacional. Assim, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou introduzir disposições nacionais relativas à responsabilidade solidária do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços e do mutuante. Os Estados-Membros deverão igualmente ter a possibilidade de manter ou introduzir disposições nacionais relativas à resolução dos contratos de compra e venda de bens ou de prestação de serviços nos casos em que o consumidor exerça o direito de livre revogação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito. A esse respeito, os Estados-Membros, no caso de contratos de crédito de duração indeterminada, deverão ser autorizados a fixar um prazo mínimo a decorrer entre o momento em que o mutuante solicita o reembolso e o dia em que o crédito tem de ser reembolsado.

(14)

As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de transposição da presente diretiva por parte dos Estados-Membros deverá ser limitada ao âmbito de aplicação determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem, de acordo com o direito da União, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Deste modo, um Estado-Membro pode manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva ou a determinadas disposições da presente diretiva sobre contratos de crédito fora do âmbito de aplicação da mesma, por exemplo, contratos de crédito nos quais se peça ao consumidor que entregue um bem ao mutuante como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a esse bem dado em garantia, ou contratos de crédito cujo montante total de crédito seja superior a 100 000 EUR. Além disso, os Estados-Membros podem também aplicar a presente diretiva ao crédito ligado que não seja abrangido pela definição de contrato de crédito ligado constante da presente diretiva. Assim, as disposições da presente diretiva sobre contratos de crédito ligados podem ser aplicadas aos contratos de crédito que sirvam apenas em parte para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.

(15)

Vários Estados-Membros aplicaram a Diretiva 2008/48/CE a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação para reforçar o nível de defesa do consumidor, ao passo que outros Estados-Membros têm regras nacionais diferentes para esses domínios em virtude das especificidades do mercado, o que gera certas divergências entre o direito nacional de diferentes Estados-Membros no que diz respeito a esses tipos de créditos. Com efeito, vários dos contratos de crédito que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE podem ser prejudiciais para os consumidores, nomeadamente contratos de crédito de curto prazo e a custos elevados cujo montante é normalmente inferior ao limiar mínimo de 200 EUR estabelecido nessa diretiva. Nesse contexto, e com o objetivo de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e facilitar o mercado transfronteiriço do crédito aos consumidores, a presente diretiva deverá abranger alguns contratos que foram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE, tais como os contratos de crédito aos consumidores com um montante inferior a 200 EUR. De igual modo, outros produtos suscetíveis de serem prejudiciais devido aos custos elevados a eles inerentes ou aos elevados encargos em caso de pagamentos em falta deverão ser abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar uma maior transparência e uma melhor defesa dos consumidores e, deste modo, reforçar a sua confiança. Para o efeito, os contratos de aluguer ou de locação financeira com opção de compra, os contratos de crédito sob a forma de uma facilidade de descoberto e em que o crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês, os contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e sem quaisquer outros encargos, bem como os contratos de crédito nos termos dos quais o crédito tenha de ser reembolsado no prazo de três meses e sejam cobrados apenas encargos insignificantes, não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. No entanto, para alguns desses contratos de crédito que tenham sido excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE e que deverão ser abrangidos pela presente diretiva, a saber, contratos de crédito com um montante inferior a 200 EUR, os créditos concedido sem juros e sem quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento, e os créditos a reembolsar no prazo de três meses pelos quais sejam cobrados apenas encargos insignificantes, os Estados-Membros deverão poder excluir a aplicação de um número definido e limitado de disposições da presente diretiva relativas à publicidade, às informações pré-contratuais e às informações contratuais, a fim de evitar encargos desnecessários para os mutuantes, tendo em conta as especificidades do mercado e as características específicas desses contratos de crédito, como a sua duração mais curta, assegurando simultaneamente um nível mais elevado de defesa dos consumidores.

(16)

As soluções «compre agora, pague depois», em que o mutuante concede crédito a um consumidor exclusivamente para fins de aquisição de bens ou serviços proporcionados por fornecedores de bens ou prestadores de serviços, que se assumem como novos instrumentos financeiros digitais que permitem aos consumidores efetuar compras e pagá-las ao longo do tempo, são frequentemente concedidas para créditos concedidos sem juros e sem quaisquer outros encargos, devendo, por conseguinte, ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(17)

Certos pagamentos diferidos, em que um fornecedor de bens ou um prestador de serviços dá tempo ao consumidor para pagar um bem ou um serviço sem juros e sem quaisquer outros encargos, com exceção de limitados encargos por mora no pagamento impostos nos termos do direito nacional, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, desde que nenhum terceiro, como nas soluções «compre agora, pague depois», disponibilize crédito pelo bem ou serviço e que o pagamento deva ser inteiramente efetuado num prazo limitado de 50 dias a contar do fornecimento do bem ou da prestação do serviço. Com efeito, tais pagamentos diferidos são práticas comerciais comummente utilizadas para permitir que os consumidores paguem apenas após a receção dos bens ou a prestação dos serviços, o que é benéfico para os consumidores, por exemplo, no caso do pagamento diferido de faturas médicas, em que os hospitais dão tempo aos consumidores para pagarem as despesas médicas. Essa exclusão deverá ser limitada para certos fornecedores de bens ou prestadores de serviços em linha de grande dimensão que tenham acesso a uma grande base de clientes, desde que um terceiro não ofereça nem adquira crédito e o pagamento deva ser integralmente efetuado no prazo de 14 dias a contar da entrega dos bens ou da prestação dos serviços, sem juros e sem quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento de impostos nos termos do direito nacional. Caso contrário, tendo em conta as suas capacidades financeiras e a sua aptidão para levar os consumidores a fazerem compras impulsivas e a um potencial consumo excessivo, esses fornecedores de bens e prestadores de serviços em linha de grande dimensão poderiam oferecer o pagamento diferido de uma forma muito ampla, sem quaisquer salvaguardas para os consumidores, e enfraquecer a concorrência leal com outros fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Tal restrição permitiria sempre aos consumidores efetuar os pagamentos de forma conveniente no prazo de duas semanas, assegurando simultaneamente que, se os fornecedores de bens ou prestadores de serviços em linha de grande dimensão pretenderem conceder créditos em grande escala com um prazo mais longo, fiquem abrangidos pela presente diretiva.

(18)

Tal como descrito no considerando 17 do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os cartões de débito diferido são cartões de crédito comummente disponíveis no mercado, em que o montante total das operações é debitado na conta do titular do cartão numa data específica previamente acordada, habitualmente uma vez por mês, sem dar lugar ao pagamento de juros. Os Estados-Membros deverão poder isentar da aplicação da presente diretiva determinados contratos de crédito sob a forma de cartões de débito diferido, uma vez que esses contratos de crédito podem ajudar as famílias a ajustar melhor o seu orçamento ao rendimento mensal, caso o crédito deva ser reembolsado no prazo de 40 dias, seja isento de juros e de quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados associados à prestação do serviço de pagamento, e seja disponibilizado por uma instituição de crédito ou uma instituição de pagamento. Essa isenção não deverá prejudicar a aplicação das disposições pertinentes em matéria de facilidades de descoberto ou de ultrapassagem de crédito, que deverão aplicar-se no caso de o reembolso exceder o saldo positivo da conta corrente.

(19)

Os contratos de aluguer ou de locação financeira em que a obrigação ou a opção de o consumidor comprar o objeto do contrato não esteja prevista no próprio contrato nem em nenhum contrato separado, como simples contratos de arrendamento, não deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que não envolvem a eventual transferência de propriedade no termo do contrato.

(20)

Além disso, todos os contratos de crédito até 100 000 EUR deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva. O limiar superior dos contratos de crédito previsto pela presente diretiva deverá ser superior ao previsto na Diretiva 2008/48/CE, a fim de ter em conta a indexação relativa aos efeitos da inflação desde 2008 e nos próximos anos.

(21)

No caso dos contratos de crédito que contenham disposições entre o mutuante e o consumidor em matéria de pagamento diferido ou de métodos de reembolso, caso o consumidor já esteja ou esteja em risco de ficar em situação de incumprimento do contrato de crédito inicial, se tais disposições forem suscetíveis de afastar a possibilidade de ação judicial relativa ao incumprimento e as suas condições não forem menos favoráveis do que as previstas no contrato de crédito inicial, os Estados-Membros deverão poder decidir aplicar apenas um número limitado de disposições da presente diretiva, nomeadamente isentando os mutuantes da obrigação de efetuar uma avaliação da solvabilidade. Não se trata de impedir os consumidores que enfrentem dificuldades no pagamento de obterem um novo contrato de crédito que os ajude a reembolsar mais facilmente o seu crédito inicial. Os consumidores seriam considerados em risco de ficar em situação de incumprimento, por exemplo, em situações de perda de emprego.

(22)

Desde 2008, o financiamento colaborativo tem vindo a desenvolver-se como forma de financiamento acessível aos consumidores, normalmente para pequenas despesas ou investimentos. Os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo operam uma plataforma digital aberta ao público a fim de proporcionar ou facilitar o contacto entre os potenciais mutuantes, quer atuem no âmbito das suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais, quer não, e os consumidores que procuram financiamento. Tal financiamento poderá assumir a forma de crédito aos consumidores. Sempre que os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo concedam diretamente um crédito aos consumidores, deverão ser-lhes aplicáveis as disposições da presente diretiva relativas aos mutuantes. Sempre que os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo facilitem a concessão de crédito entre os mutuantes que atuam no âmbito das suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais, por um lado, e os consumidores, por outro, deverão aplicar-se a esses mutuantes as obrigações que incumbem aos mutuantes por força da presente diretiva. Nessa situação, os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo atuam como intermediários de crédito e, portanto, deverão ser-lhes aplicáveis as obrigações que incumbem aos intermediários de crédito por força da presente diretiva.

(23)

No caso dos tipos específicos de contratos de crédito aos quais apenas se apliquem algumas disposições da presente diretiva, os Estados-Membros deverão continuar a dispor da faculdade de regular, no respetivo direito nacional, esses tipos de contrato de crédito no que diga respeito a outros aspetos não harmonizados pela presente diretiva.

(24)

Os contratos de prestação continuada de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de prestação desses serviços ou fornecimento desses bens, podem ser consideravelmente diferentes dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva, no que diz respeito tanto aos interesses das partes contratantes como às modalidades e à execução das transações. Assim, tais contratos não deverão ser considerados contratos de crédito para efeitos da presente diretiva. Os contratos de seguros nos termos dos quais o seguro seja pago em prestações mensais constituem um exemplo desse tipo de contratos.

(25)

Os contratos de crédito que prevejam a concessão de crédito garantido por bens imóveis e os contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados, incluindo instalações utilizadas para atividades comerciais, empresariais ou profissionais, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que são regulamentados pela Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, os créditos cuja finalidade seja a realização de obras em imóveis de habitação com um montante total superior a 100 000 EUR, e que não sejam garantidos nem por uma hipoteca, nem por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre bens imóveis, nem por um direito relativo a bens imóveis, não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(26)

A presente diretiva deverá aplicar-se independentemente de o mutuante ser uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular. Todavia, a presente diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de limitarem a concessão de crédito ao consumidor apenas a pessoas coletivas ou a determinadas pessoas coletivas.

(27)

Determinadas disposições da presente diretiva deverão aplicar-se aos intermediários de crédito, ou seja, pessoas singulares e coletivas que, no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais, apresentem ou ofereçam, contra remuneração, contratos de crédito aos consumidores, prestem assistência aos consumidores mediante a realização do trabalho preparatório para a obtenção de contratos de crédito ou celebrem contratos de crédito com os consumidores em nome do mutuante.

(28)

A informação destinada aos consumidores, tais como explicações adequadas, informação pré-contratual, informação geral e informação sobre a consulta de bases de dados, deverá ser-lhes prestada a título gratuito. Deverá ser prestada especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência.

(29)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta. Em especial, respeita plenamente os direitos à proteção de dados pessoais, à propriedade, à não discriminação, à proteção da vida familiar e da vida profissional e à defesa dos consumidores nos termos da Carta.

(30)

A presente diretiva não deverá prejudicar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que é aplicável a qualquer tratamento de dados pessoais efetuado por mutuantes e intermediários de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, e, em especial, não deverá prejudicar os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.o desse regulamento, nomeadamente a minimização dos dados, a exatidão e a limitação das finalidades.

(31)

Os consumidores que residam legalmente na União não deverão ser discriminados em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência, nem por qualquer outro motivo referido no artigo 21.o da Carta, se solicitarem, celebrarem ou forem titulares de um contrato de crédito no interior da União. Tal não prejudica a possibilidade de oferecer condições diferentes de acesso a um crédito, sempre que essas condições diferentes sejam devidamente justificadas por critérios objetivos. Além disso, tal não deverá ser entendido como criando uma obrigação de que os mutuantes ou os intermediários de crédito prestem serviços em domínios nos quais não exerçam as suas atividades.

(32)

Os consumidores deverão ser protegidos contra as práticas desleais ou enganosas, em especial no que diz respeito às informações prestadas pelo mutuante ou pelo intermediário de crédito, nos termos da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Essa diretiva continua a ser aplicável aos contratos de crédito e funciona como «rede de segurança», assegurando que é possível manter um elevado nível comum de defesa do consumidor contra práticas comerciais desleais em todos os setores, inclusive complementando outra legislação da União.

(33)

Deverão ser previstas disposições específicas em matéria de publicidade relativa aos contratos de crédito, bem como em matéria de determinadas informações normalizadas que devem ser prestadas aos consumidores para que estes possam, nomeadamente, comparar diferentes ofertas. Essas informações normalizadas deverão ser prestadas de modo claro, conciso e visível por meio de um exemplo representativo. O montante total do crédito e a duração do reembolso escolhidos pelo mutuante relativamente a um tal exemplo representativo deverão corresponder, tanto quanto possível, às características do contrato de crédito que o mutuante publicita. As informações normalizadas deverão ser visíveis de forma imediata e saliente, de modo claro e num formato apelativo. Deverão ser claramente legíveis e adaptadas de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos de determinados suportes, como os ecrãs de telemóvel. Nos canais digitais, parte da informação normalizada constante do exemplo representativo pode ser apresentada por meio de um clique ou fazendo deslizar a página na vertical ou na horizontal. No entanto, antes de os consumidores acederem a ofertas de crédito, deverão ser-lhes apresentadas todas as informações normalizadas que devem ser incluídas na publicidade relativa a contratos de crédito, mesmo que seja necessário clicar ou fazer deslizar a página na vertical ou na horizontal. As informações normalizadas deverão também demarcar-se claramente de quaisquer informações adicionais relativas ao contrato de crédito. As condições promocionais temporárias, tais como taxas «aliciantes» com uma taxa devedora reduzida durante os primeiros meses do contrato de crédito, deverão ser claramente identificadas como tal. Os consumidores deverão poder visualizar de imediato todas as informações essenciais, mesmo que o façam no ecrã de um telemóvel. O número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mutuante e, se for caso disso, do intermediário de crédito deverão também ser facultados ao consumidor para que este possa contactá-los de forma rápida e eficiente.

Deverá ser indicado um limite máximo caso não seja possível especificar o montante total do crédito na forma da totalidade dos montantes disponibilizados, em especial, caso um contrato de crédito conceda ao consumidor liberdade de levantamento com uma limitação no que respeita ao montante. Esse limite máximo deverá indicar o montante máximo de crédito que pode ser concedido ao consumidor. Em casos específicos e justificados, a fim de melhorar a compreensão pelo consumidor da informação divulgada na publicidade de contratos de crédito quando o suporte utilizado não permite a apresentação visual dessa informação, por exemplo, publicidade na rádio, a quantidade de informação divulgada deverá ser reduzida. Além disso, os Estados-Membros deverão ser livres de prever, na respetiva legislação nacional, requisitos de informação no que se refere à publicidade de contratos de crédito que não contenha informações sobre o custo do crédito. A fim de reduzir os casos de venda abusiva de créditos a consumidores que não estejam em condições de os pagar e de promover a concessão sustentável de crédito, a publicidade de contratos de crédito deverá conter sempre uma advertência clara e destacada que sensibilize os consumidores para o facto de que pedir dinheiro emprestado custa dinheiro. A fim de assegurar um nível mais elevado de defesa dos consumidores, deverão ser proibidos certos anúncios publicitários, como os que incentivam os consumidores a procurar crédito insinuando que o crédito melhoraria a sua situação financeira ou indicando que o crédito registado em bases de dados tem pouca ou nenhuma influência na avaliação de um pedido de crédito. Os Estados-Membros deverão também ser autorizados a proibir anúncios publicitários que considerem arriscados para os consumidores, como os que realçam a facilidade ou a rapidez com que o crédito pode ser obtido.

(34)

Um suporte duradouro, nomeadamente papel ou versões digitais de documentos que sejam interoperáveis, portáteis e legíveis por máquinas, deverá permitir que as informações sejam dirigidas pessoalmente ao consumidor, permitir que o consumidor armazene as informações de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas e durante um período adequado aos fins a que as informações se destinam, permitir a reprodução inalterada das informações armazenadas e assegurar a legibilidade das informações, de forma a que seja possível lê-las e ter acesso a elas. Os consumidores deverão ter a possibilidade de escolher o tipo de suporte duradouro em que recebem as informações na fase pré-contratual e após a celebração do contrato, e em que notificam da sua livre revogação. No entanto, os consumidores não deverão poder notificar da sua livre revogação, nem exigir que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito forneçam informações em tipos de suportes duradouros que não sejam habitualmente utilizados.

(35)

Muito embora a publicidade tenda a centrar-se num ou em vários produtos em particular, os consumidores deverão ter a possibilidade de tomar as suas decisões com pleno conhecimento de toda a gama de produtos de crédito oferecidos. Neste contexto, a informação de caráter geral desempenha um papel importante, dando a conhecer ao consumidor a vasta gama de produtos e serviços disponíveis e as principais características dos mesmos. Por conseguinte, os consumidores deverão poder, em qualquer momento, aceder a informações de caráter geral sobre os produtos de crédito disponíveis. Tal não deverá obstar à obrigação de prestar informação pré-contratual personalizada aos consumidores.

(36)

Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber, em tempo útil antes da celebração do contrato de crédito e não no momento da sua celebração, informação pré-contratual adequada, que poderão examinar atentamente como melhor lhes convier, incluindo informação sobre as condições e o custo do crédito e sobre as suas obrigações, acompanhadas de uma explicação adequada. Tal visa assegurar que os consumidores dispõem de tempo suficiente para ler e compreender a informação pré-contratual, comparar ofertas e tomar uma decisão informada. Este requisito não deverá prejudicar o disposto na Diretiva 93/13/CEE do Conselho (9).

(37)

A informação pré-contratual deverá ser prestada através do formulário europeu de informação normalizada sobre crédito aos consumidores que consta do anexo I da presente diretiva. A fim de ajudar os consumidores a compreender e comparar as diferentes ofertas, os principais elementos do crédito deverão ser fornecidos, de forma visível, na primeira página desse formulário, o que permitirá aos consumidores visualizar de imediato todas as informações essenciais, mesmo no ecrã de um telemóvel. Caso não seja possível apresentar todos os principais elementos de modo visível numa única página, esses elementos deverão ser apresentados na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada sobre crédito aos consumidores em, no máximo, duas páginas. As informações prestadas nesse formulário deverão ser claras, claramente legíveis e adaptadas aos condicionalismos técnicos de determinados suportes, como os ecrãs de telemóvel. Deverão ser apresentadas de modo satisfatório e adequado nos diferentes canais, a fim de assegurar que cada consumidor possa aceder-lhes em condições de igualdade e em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(38)

A fim de garantir a maior transparência possível e permitir a comparabilidade das ofertas, a informação pré-contratual deverá incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global aplicável ao crédito, determinada da mesma forma em toda a União. Dado que, nesta fase, a taxa anual de encargos efetiva global apenas pode ser indicada por meio de um exemplo, este deverá ser representativo. Assim sendo, deverá corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito em causa e, se aplicável, aos bens adquiridos. Para a determinação do exemplo representativo deverá ser tida igualmente em conta a frequência de certos tipos de contrato de crédito num determinado mercado. No que respeita à taxa devedora, à periodicidade das prestações e à capitalização dos juros, os mutuantes deverão recorrer ao método habitual para o cálculo do crédito ao consumidor em causa. Caso a informação pré-contratual seja prestada menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato ou oferta de crédito, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito deverão lembrar o consumidor, entre um e sete dias após a celebração do contrato, ou, se for caso disso, após a apresentação da oferta de crédito vinculativa pelo consumidor, da possibilidade de exercer o direito de livre revogação do contrato de crédito.

(39)

O custo total do crédito para o consumidor deverá incluir todos os custos, designadamente juros, comissões, taxas, a remuneração dos intermediários de crédito e quaisquer outros encargos que o consumidor deva pagar no âmbito do contrato de crédito, com exceção dos custos notariais. O conhecimento dos custos de que o mutuante dispõe de facto deverá ser avaliado de forma objetiva, tendo em conta os requisitos de profissionalismo previstos na presente diretiva.

(40)

Os contratos de crédito em que a taxa devedora é revista periodicamente com base nas alterações verificadas numa taxa de referência mencionada no contrato de crédito não deverão ser considerados contratos de crédito com taxa devedora fixa.

(41)

Os Estados-Membros deverão continuar a dispor da liberdade de manter ou introduzir disposições nacionais que proíbam o mutuante de exigir ao consumidor que, no âmbito do contrato de crédito, abra uma conta bancária ou celebre um contrato relativo a outro serviço acessório, ou que pague despesas ou encargos por essas contas bancárias ou outros serviços acessórios. Nos Estados-Membros em que sejam permitidas tais ofertas combinadas, os consumidores deverão ser informados, antes da celebração do contrato de crédito, de quaisquer serviços acessórios que sejam obrigatórios para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado. Os custos desses serviços acessórios, em especial, os prémios de seguros, deverão ser incluídos no custo total do crédito. Em alternativa, se o montante desses custos não puder ser antecipadamente determinado, os consumidores deverão ser devidamente informados da existência de custos na fase pré-contratual. Deverá presumir-se que o mutuante tenha conhecimento dos custos dos serviços acessórios que propõe aos consumidores, em seu próprio nome ou em nome de terceiros, a menos que o preço de tais serviços dependa da situação ou das características específicas dos consumidores.

(42)

No entanto, em relação a tipos específicos de contratos de crédito, a fim de garantir um nível adequado de defesa dos consumidores sem sobrecarregar excessivamente os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito, é conveniente limitar os requisitos de informação pré-contratual, tendo em conta o caráter específico desses tipos de contratos de crédito.

(43)

É necessário que os consumidores sejam exaustivamente informados antes de celebrarem um contrato de crédito, independentemente de haver um intermediário de crédito envolvido na comercialização do crédito. Por conseguinte, de um modo geral, os requisitos de informação pré-contratual deverão também ser aplicáveis aos intermediários de crédito. Contudo, se os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços atuarem na qualidade de intermediários de crédito a título acessório, não é conveniente impor-lhes a obrigação jurídica de prestar informação pré-contratual nos termos da presente diretiva. Pode considerar-se, por exemplo, que os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços atuam como intermediários de crédito a título acessório se a sua atividade nessa qualidade não for o principal objetivo da sua atividade comercial ou profissional. Nesses casos, é ainda garantido um nível suficiente de defesa do consumidor, dado que o mutuante deverá ter a responsabilidade de assegurar que o consumidor receba todas as informações pré-contratuais, quer através do intermediário de crédito (se o mutuante e o intermediário de crédito assim o acordarem) quer de qualquer outro modo adequado.

(44)

Os Estados-Membros deverão poder regular o eventual caráter vinculativo das informações prestadas ao consumidor pelo mutuante ou, se for caso disso, pelo intermediário de crédito antes da celebração do contrato de crédito, bem como o prazo durante o qual o mutuante fica vinculado a essas informações.

(45)

Além da informação pré-contratual que deve ser prestada, o consumidor pode ainda ter necessidade de assistência suplementar para determinar, de entre o leque de produtos propostos, qual o contrato de crédito que melhor se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que, antes da celebração de um contrato de crédito, os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito prestem a referida assistência relativamente aos produtos de crédito que oferecem ao consumidor, explicando-lhe de forma adequada, personalizada e gratuita as informações relevantes, sobretudo as características essenciais dos produtos propostos, de modo que o consumidor possa compreender os efeitos que esses produtos podem ter na sua situação económica, incluindo as consequências jurídicas e financeiras que podem resultar do cumprimento inadequado das obrigações contratuais. Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito deverão adaptar o modo como essas explicações são dadas às circunstâncias em que o crédito é oferecido e à necessidade de assistência do consumidor, tendo em conta os conhecimentos deste e a sua experiência em matéria de crédito, bem como a natureza de cada um dos produtos de crédito. Essas explicações não podem constituir, por si, uma recomendação personalizada. Os Estados-Membros deverão poder exigir aos mutuantes e, se for caso disso, aos intermediários de crédito que documentem a forma e o momento em que essas explicações foram prestadas ao consumidor.

(46)

Conforme sublinhado na proposta de regulamento que prevê regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial), apresentada pela Comissão e publicada em 21 de abril de 2021, os sistemas de inteligência artificial podem ser implantados facilmente em vários setores da economia e da sociedade, inclusive além-fronteiras, e circular por toda a União. Neste contexto, os mutuantes e os intermediários de crédito, aquando da personalização do preço das suas ofertas para consumidores específicos ou categorias específicas de consumidores com base em decisões automatizadas, deverão informar claramente os consumidores de que o preço que lhes é apresentado é personalizado com base num tratamento automatizado de dados pessoais, incluindo dados inferidos, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra. Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679, os mutuantes e os intermediários de crédito são igualmente obrigados a informar os consumidores que recebem a oferta sobre a origem dos dados utilizados para a personalização da oferta.

(47)

É importante prevenir práticas, como as vendas associadas obrigatórias de determinados produtos, suscetíveis de induzir os consumidores a celebrarem contratos de crédito que não acautelam os seus interesses, sem no entanto restringir as vendas associadas facultativas de produtos que possam ser vantajosas para os consumidores. Os Estados-Membros deverão, porém, continuar a acompanhar de perto os mercados de serviços financeiros a retalho para assegurar que as vendas associadas facultativas não distorcem a escolha do consumidor nem a concorrência. Regra geral, as vendas associadas obrigatórias não deverão ser permitidas, a menos que o serviço ou o produto financeiro oferecido juntamente com o contrato de crédito não possa ser oferecido separadamente por ser parte integrante do crédito, por exemplo, no caso de uma facilidade de descoberto. Embora, tendo em conta considerações de proporcionalidade, um mutuante deva poder exigir que os consumidores disponham de uma apólice de seguro adequada para garantir o reembolso do crédito ou segurar o bem dado em garantia, os consumidores deverão ter a possibilidade de escolher a sua própria seguradora. Tal não deverá prejudicar as condições de crédito determinadas pelo mutuante, desde que a apólice de seguro dessa seguradora tenha um nível de garantia equivalente ao da apólice de seguro proposta ou oferecida pelo mutuante. Além disso, os Estados-Membros deverão poder normalizar, total ou parcialmente, a cobertura proporcionada pelos contratos de seguros, a fim de facilitar a comparação entre as várias ofertas para os consumidores que desejem fazê-lo. Para que os consumidores disponham de mais tempo para comparar as ofertas de seguros antes de adquirirem uma apólice de seguro, os Estados-Membros deverão exigir que os consumidores disponham de, pelo menos, três dias para comparar as ofertas de seguros relacionadas com o contrato de crédito sem que as mesmas sejam alteradas, devendo os consumidores ser informados desse facto. Os consumidores deverão poder celebrar o contrato de seguro antes do termo desse período de três dias, se assim o solicitarem expressamente.

(48)

Devido ao seu historial clínico, muitos sobreviventes de cancro em remissão a longo prazo sofrem frequentemente um tratamento injusto no acesso aos serviços financeiros, sendo muitas vezes confrontados com prémios proibitivamente elevados, mesmo quando estão curados há vários anos ou até há décadas. A fim de proporcionar aos consumidores sobreviventes de cancro igualdade de acesso a seguros relacionados com contratos de crédito, os Estados-Membros deverão exigir que as apólices de seguro não se baseiem em dados pessoais dos consumidores relativos a diagnósticos de doenças oncológicas após um determinado período de tempo decorrido após o termo do tratamento médico desses consumidores. Esse período de tempo, a determinar pelos Estados-Membros, não deverá exceder 15 anos a contar do termo do tratamento médico do consumidor.

(49)

Os contratos de crédito e os serviços acessórios deverão ser apresentados de uma forma clara e transparente. Não deverá ser possível presumir o consentimento do consumidor em relação à celebração de um contrato de crédito ou à aquisição de serviços acessórios. O consentimento do consumidor deverá constituir-se numa ação clara que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca da aceitação do consumidor. Neste contexto, o silêncio, a omissão ou as opções predefinidas, tais como as opções pré-validadas, não deverão ser considerados um consentimento do consumidor.

(50)

A prestação de serviços de aconselhamento sob a forma de recomendações personalizadas, ou seja, serviços de aconselhamento, é uma atividade que pode ser combinada com outros aspetos da concessão ou intermediação de crédito. Por conseguinte, para estarem em condições de compreender a natureza dos serviços que lhes são prestados, os consumidores deverão ser informados sobre o que se entende por tais serviços de aconselhamento e se esses serviços lhes estão ou não a ser prestados ou se lhes poderão vir a ser prestados. Atendendo à importância que os consumidores atribuem à utilização dos termos «aconselhamento» e «consultores», os Estados-Membros deverão poder proibir a utilização desses termos ou de termos semelhantes, caso tais serviços de consultoria sejam prestados aos consumidores por mutuantes ou intermediários de crédito. Convém assegurar que os Estados-Membros imponham salvaguardas caso a consultoria seja descrita como independente, a fim de assegurar que a gama de produtos considerados e as modalidades de remuneração sejam compatíveis com as expectativas dos consumidores quanto a essa consultoria. Nos casos em que prestem serviços de aconselhamento, os mutuantes e os intermediários de crédito deverão indicar se a sua recomendação terá por base apenas a sua própria gama de produtos ou uma vasta gama de produtos comercializados no mercado, de modo que o consumidor possa entender a base em que é feita a recomendação. Além disso, o mutuante ou o intermediário de crédito deverá fornecer uma indicação das comissões que o consumidor terá de pagar pelos serviços de aconselhamento ou, caso o montante não possa ser determinado no momento da divulgação das informações, o método utilizado para o calcular. O aconselhamento deverá ser sempre prestado no interesse do consumidor, por consultores que se informem das necessidades e circunstâncias do consumidor e recomendem contratos de crédito adequados às necessidades, à situação financeira e às circunstâncias pessoais do consumidor, tendo igualmente em mente o objetivo de minimizar os incumprimentos e os atrasos nos pagamentos. Além disso, o aconselhamento deverá ter em conta um número suficientemente vasto de contratos de crédito na gama de produtos do consultor.

(51)

A concessão de crédito que não tenha sido solicitado pelos consumidores pode, em alguns casos, ser associada a práticas lesivas para os consumidores. Nesse contexto, deverá ser proibida a concessão de crédito não solicitado, incluindo o envio aos consumidores de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados, a introdução unilateral de uma nova facilidade de descoberto ou de ultrapassagem de crédito ou o aumento unilateral do limite de descoberto, de ultrapassagem de crédito ou do cartão de crédito dos consumidores. Deverá também ser proibida a concessão de crédito não solicitado sob a forma de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). A proibição da concessão de crédito não solicitado não deverá impedir os mutuantes nem os intermediários de crédito de publicitarem ou oferecerem crédito no âmbito de uma relação comercial, em conformidade com a legislação da União em matéria de defesa do consumidor e com as medidas nacionais que sejam conformes com o direito da União, inclusive de publicitarem e oferecerem crédito no ponto de venda para financiar a aquisição de um bem ou serviço.

(52)

Os Estados-Membros podem oferecer aos consumidores a possibilidade de interpelarem, de forma proporcionada e eficaz, os mutuantes ou os intermediários de crédito em caso de incumprimento da presente diretiva, nos termos do direito nacional. Uma tal interpelação poderá resultar numa indemnização e numa redução do custo total do crédito para o consumidor ou na resolução do contrato de crédito.

(53)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Deverá ser possível essas medidas incluírem, por exemplo, a prestação de informação aos consumidores e a sua formação, designadamente advertências quanto aos riscos relacionados com a falta de pagamento e o sobreendividamento. Num mercado de crédito em expansão, é particularmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável nem concedam crédito sem uma avaliação prévia da solvabilidade. Os Estados-Membros deverão efetuar a supervisão necessária para evitar tal comportamento dos mutuantes, bem como determinar as sanções necessárias para o punir. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, os mutuantes deverão ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. Também os consumidores devem agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

(54)

Antes da celebração de um contrato de crédito, é essencial avaliar e confirmar a capacidade e propensão do consumidor para reembolsar o crédito. Essa avaliação da solvabilidade deverá ser proporcionada e efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobreendividamento, e deverá ter devidamente em conta todos os fatores necessários e relevantes que possam influenciar a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito. O calendário de reembolso deverá ser adaptado às necessidades específicas do consumidor e à sua capacidade de reembolso. Nos casos em que o pedido de crédito é apresentado conjuntamente por mais do que um consumidor, a avaliação da solvabilidade pode ser efetuada com base na capacidade conjunta de reembolso. Uma avaliação positiva não deverá prejudicar a liberdade contratual do mutuante em relação à concessão de crédito. Os Estados-Membros deverão poder emitir orientações adicionais sobre outros critérios e métodos de avaliação da solvabilidade do consumidor, por exemplo prevendo limites para o rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia, ou o rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento.

(55)

A avaliação da solvabilidade deverá basear-se em informações sobre a situação económica e financeira. Essas informações deverão ser necessárias e proporcionais à natureza, à duração, ao valor e ao risco do crédito para o consumidor, em conformidade com o princípio da minimização dos dados estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679, e deverão ser pertinentes, completas e exatas. Essas informações deverão incluir pelo menos os rendimentos e as despesas do consumidor, tomando devidamente em consideração as obrigações atuais do consumidor, nomeadamente as despesas de subsistência do consumidor e do seu agregado familiar, bem como os passivos financeiros do consumidor. Essas informações não deverão incluir as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, tais como dados de saúde, incluindo dados oncológicos, nem informações obtidas a partir de redes sociais. As Orientações da Autoridade Bancária Europeia, de 29 de maio de 2020, sobre a concessão e a monitorização de empréstimos, fornecem orientações sobre as categorias de dados que podem ser utilizadas no tratamento de dados para efeitos de avaliação da solvabilidade, que incluem provas de rendimentos ou outras fontes de reembolso e informações sobre ativos e passivos financeiros ou sobre outros compromissos financeiros. Os consumidores deverão fornecer informações sobre a sua situação económica e financeira, a fim de facilitar a avaliação da solvabilidade. Só deverá ser disponibilizado crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que as obrigações decorrentes do contrato de crédito serão provavelmente cumpridas da forma exigida por esse contrato. Aquando da avaliação da capacidade do consumidor para cumprir as suas obrigações nos termos do contrato de crédito, o mutuante deverá ter em conta fatores relevantes e circunstâncias específicas, por exemplo e não exclusivamente, no caso de créditos concedidos em conformidade com a presente diretiva para financiar estudos ou cobrir despesas excecionais com cuidados de saúde, a existência de provas suficientes de que tais créditos proporcionarão rendimentos futuros ao consumidor, ou a existência de cauções ou outras formas de garantia que o consumidor possa prestar para garantir o crédito.

(56)

A proposta de regulamento que prevê regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial), apresentada pela Comissão, prevê que os sistemas de inteligência artificial utilizados para avaliar a classificação de crédito ou a capacidade de endividamento de pessoas singulares deverão ser classificados como sistemas de inteligência artificial de risco elevado, uma vez que determinam o acesso dessas pessoas a recursos financeiros ou a serviços essenciais, como o alojamento, a eletricidade e os serviços de telecomunicações. Tendo em conta as elevadas implicações dessa utilização, sempre que a avaliação da solvabilidade envolva o tratamento automatizado, o consumidor deverá ter o direito de obter intervenção humana por parte do mutuante. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, o consumidor deverá ter o direito de obter uma explicação pertinente e compreensível da avaliação da solvabilidade efetuada e do funcionamento do tratamento automatizado utilizado, incluindo as principais variáveis, a lógica e os riscos inerentes, bem como o direito de manifestar o seu ponto de vista e de solicitar a revisão da avaliação da solvabilidade e a revisão da decisão sobre a concessão de crédito. O consumidor deverá ter o direito de ser informado sobre esses direitos após ter sido devidamente informado sobre o procedimento a seguir. A possibilidade de solicitar a revisão da avaliação inicial e da decisão não deverá necessariamente conduzir à concessão de crédito ao consumidor.

(57)

A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante deverá também consultar as bases de dados de crédito. As circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. A fim de evitar distorções de concorrência entre os mutuantes, os mutuantes que estejam sob supervisão e que cumpram plenamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 deverão ter acesso às bases de dados de crédito públicas ou privadas relativas aos consumidores de um Estado-Membro em que não estejam estabelecidos, em condições não discriminatórias relativamente aos mutuantes estabelecidos nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso transfronteiriço a bases de dados públicas ou privadas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Para reforçar a reciprocidade, as bases de dados de crédito deverão, no mínimo, conter informações sobre pagamentos em atraso dos consumidores no reembolso do crédito, sobre o tipo de crédito e sobre a identidade do mutuante, nos termos do direito da União e do direito nacional. Os mutuantes e os intermediários de crédito não deverão tratar as categorias especiais de dados, tais como dados de saúde, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, nem informações obtidas a partir de redes sociais, uma vez que nem essas categorias de dados nem essas informações deverão ser utilizadas para efeitos de avaliação da solvabilidade dos consumidores. Os fornecedores de bases de dados de crédito deverão dispor de processos que garantam que as informações conservadas nas suas bases de dados estão atualizadas e são exatas. Se o pedido de crédito for recusado com base na consulta de uma base de dados, os mutuantes deverão informar os consumidores, sem demora indevida e gratuitamente, do resultado dessa consulta e dos detalhes da base de dados consultada, bem como das categorias de dados tidas em conta. Além disso, a fim de assegurar a informação dos consumidores, os Estados-Membros deverão garantir que os consumidores sejam informados sobre o registo de eventuais atrasos no reembolso de crédito numa base de dados, em tempo útil e no prazo de 30 dias a contar do registo, por exemplo, enviando-lhes uma advertência por correio eletrónico em que lhes seja solicitado que acedam à base de dados para visualizarem as suas próprias informações sobre atrasos no reembolso de crédito.

(58)

A presente diretiva não deverá regular as questões de direito dos contratos relacionadas com a validade dos contratos de crédito. Por conseguinte, nesse domínio, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir disposições nacionais conformes com o direito da União. Os Estados-Membros deverão poder regular o regime jurídico da oferta de celebração de contratos de crédito, nomeadamente o momento em que a oferta deve ser efetuada e o período durante o qual é vinculativa para o mutuante. Se for efetuada ao mesmo tempo que é prestada a informação pré-contratual prevista na presente diretiva, a oferta deverá ser apresentada num documento separado, tal como qualquer outra informação que o mutuante deseje fornecer ao consumidor. Esse documento separado poderá ser anexado ao formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

(59)

O contrato de crédito deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa, para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes desse contrato.

(60)

Sem prejuízo da Diretiva 93/13/CEE, bem como das obrigações pré-contratuais previstas na presente diretiva, e de forma a assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, deverá ser apresentada ao consumidor, em tempo útil e antes de quaisquer alterações dos termos e condições do contrato de crédito, uma descrição das alterações propostas e, se for caso disso, da necessidade do consentimento do consumidor, ou uma explicação das alterações introduzidas em aplicação da lei; o prazo para a implementação dessas alterações; e os meios a que o consumidor pode recorrer para apresentar reclamações, bem como o prazo para apresentar uma reclamação e o nome e o endereço da autoridade competente à qual a reclamação poderá ser apresentada. A alteração de um contrato de crédito não deverá afetar os direitos do consumidor, nomeadamente os direitos de informação previstos na presente diretiva. Esta disposição deverá aplicar-se sem prejuízo do direito da União nem das disposições nacionais relativas à admissibilidade, às condições e à validade das alterações dos contratos.

(61)

A fim de garantir total transparência, o consumidor deverá ser informado da taxa devedora, tanto na fase pré-contratual como no momento da celebração do contrato de crédito. Durante a relação contratual, o consumidor deverá ainda ser informado das alterações da taxa devedora variável e das alterações aos pagamentos que daí possam resultar. Tal deverá aplicar-se sem prejuízo das disposições do direito nacional não relacionadas com a informação do consumidor que determinam as condições ou as consequências de alterações, que não sejam alterações relativas aos pagamentos, introduzidas nas taxas devedoras e outras condições económicas que regem o crédito, por exemplo, as regras que determinam que o mutuante só pode alterar a taxa devedora se existir um motivo válido para tal, ou que o consumidor pode resolver o contrato de crédito em caso de alteração da taxa devedora ou de outras condições económicas específicas relativas ao crédito.

(62)

As facilidades de descoberto e a ultrapassagem de crédito são formas cada vez mais comuns de crédito aos consumidores. Por conseguinte, é necessário regulamentar esses produtos financeiros, a fim de aumentar o nível de defesa dos consumidores e evitar o sobreendividamento. Se os mutuantes decidirem solicitar reembolsos imediatos, existe o risco de os consumidores não conseguirem pagar. Por conseguinte, a presente diretiva deverá prever os direitos dos consumidores em matéria de facilidades de descoberto e de ultrapassagem de crédito.

(63)

Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o mutuante deverá fornecer ao consumidor, sem demora, informações sobre a ultrapassagem de crédito, incluindo o montante em causa, a taxa devedora e eventuais sanções, encargos ou juros de mora. Em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deverá oferecer ao consumidor serviços de consultoria, caso os preste, a fim de o ajudar a identificar alternativas menos dispendiosas, e encaminhar o consumidor para serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida.

(64)

Os consumidores deverão ter o direito de livre revogação sem penalização e sem obrigatoriedade de indicação de motivo. Todavia, para aumentar a segurança jurídica, o prazo de livre revogação deverá terminar, em todo o caso, 12 meses e 14 dias após a celebração do contrato de crédito se o consumidor não tiver recebido os termos e condições contratuais nem as informações nos termos da presente diretiva. O prazo de livre revogação não deverá terminar se o consumidor não tiver sido informado do seu direito de livre revogação.

(65)

Quando o consumidor exercer o direito de livre revogação de um contrato de crédito em virtude do qual tenha recebido bens, nomeadamente no caso de uma compra a prestações ou de contratos de aluguer ou de locação financeira que prevejam uma obrigação de compra, a presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo das regulamentações dos Estados-Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas.

(66)

Em alguns casos, o direito nacional já prevê que não podem ser disponibilizados fundos aos consumidores antes do termo de um prazo determinado. Nesses casos, os consumidores podem querer garantir que recebem antecipadamente os bens ou serviços adquiridos. Por conseguinte, no caso dos contratos de crédito ligados, os Estados-Membros deverão poder, a título excecional, prever que, se os consumidores expressamente desejarem a receção antecipada dos bens ou dos serviços adquiridos, o prazo para o exercício do direito de livre revogação seja reduzido de modo a corresponder ao prazo para a disponibilização dos fundos.

(67)

No caso dos contratos de crédito ligados, existe uma relação de interdependência entre a aquisição de bens ou serviços e o contrato de crédito celebrado para esse efeito. Por conseguinte, se o consumidor exercer o seu direito de livre revogação relativamente ao contrato de compra, com base no direito da União, deverá deixar de estar vinculado pelo contrato de crédito ligado. Tal não deverá afetar o direito nacional aplicável aos contratos de crédito ligados caso um contrato de compra tenha sido declarado nulo ou o consumidor tenha exercido o seu direito de livre revogação nos termos do direito nacional. Tão-pouco deverá afetar os direitos dos consumidores que lhes assistem ao abrigo do direito nacional que dispõe que não pode ser assumido qualquer compromisso contratual vinculativo nem efetuado qualquer pagamento entre um consumidor e um fornecedor de bens ou um prestador de serviços enquanto o consumidor não tiver assinado o contrato de crédito a fim de financiar a aquisição dos bens ou dos serviços.

(68)

As partes contratantes deverão ter o direito de proceder, pela forma habitual, à resolução de um contrato de crédito de duração indeterminada. Além disso, se tal estiver previsto no contrato de crédito, o mutuante deverá poder suspender o direito do consumidor de efetuar levantamentos no âmbito de um contrato de crédito de duração indeterminada por razões objetivamente justificadas. Essas razões podem ser, por exemplo, a suspeita de uso não autorizado ou fraudulento do crédito ou um risco significativamente acrescido de que o consumidor não possa cumprir as suas obrigações de reembolso do crédito. A presente diretiva não afeta o direito nacional dos contratos que regula os direitos das partes contratantes de resolverem o contrato de crédito com base no incumprimento do contrato.

(69)

Em determinadas condições, o consumidor deverá ser autorizado a interpelar o mutuante em caso de problemas relacionados com o contrato de compra. Contudo, os Estados-Membros deverão determinar em que medida e em que condições o consumidor deve interpelar o fornecedor de bens ou o prestador de serviços, em particular movendo-lhe uma ação judicial, antes de poder interpelar o mutuante. Os consumidores não deverão ser privados dos direitos que lhes são conferidos pelo direito nacional que prevê a responsabilidade solidária do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do mutuante.

(70)

O consumidor deverá ter o direito de cumprir as suas obrigações antes do prazo estipulado no contrato de crédito. De acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Lexitor (13), o direito do consumidor à redução do custo total do crédito para o consumidor, em caso de reembolso antecipado do crédito, inclui todos os custos que lhe foram imputados. A redução do custo total do crédito para o consumidor deverá ser proporcional ao período remanescente do contrato de crédito e deverá incluir também os custos que não dependam da duração desse contrato de crédito, inclusive os que estejam totalmente esgotados no momento da concessão do crédito. No entanto, as taxas e os encargos aplicados por um terceiro e pagos diretamente a esse terceiro e que não dependam da duração do contrato de crédito não deverão ser tidos em conta no cálculo da redução, uma vez que esses custos não são impostos pelo mutuante e não podem, portanto, ser unilateralmente alterados por ele. Contudo, os encargos cobrados por um mutuante em benefício de um terceiro deverão ser tidos em conta no cálculo da redução. Em caso de reembolso antecipado, o mutuante deverá ter direito a uma indemnização justa e objetivamente justificada pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, tendo-se igualmente em conta as poupanças que advieram para o mutuante. No entanto, para determinar o método de cálculo da indemnização, importa respeitar vários princípios. O cálculo da indemnização devida ao mutuante deverá ser transparente e compreensível para os consumidores logo na fase pré-contratual e em todo o caso durante a execução do contrato de crédito. Além disso, o método de cálculo deverá ser fácil de aplicar para os mutuantes e a supervisão da indemnização pelas autoridades competentes deverá ser facilitada. Consequentemente, e tendo em conta que um crédito ao consumidor, em virtude da sua duração e do seu volume, não é financiado por mecanismos de financiamento a longo prazo, o limite máximo da indemnização deverá ser fixado com base num montante fixo. Esta abordagem reflete a natureza específica dos créditos aos consumidores e não pode prejudicar a abordagem no que respeita a outros produtos financiados por mecanismos de financiamento de longo prazo, como os créditos hipotecários de taxa fixa.

(71)

Os Estados-Membros deverão dispor da faculdade de prever que a indemnização por reembolso antecipado possa ser pedida pelo mutuante apenas na condição de o montante do reembolso exceder, num período de 12 meses, um limiar fixado pelos Estados-Membros. Ao fixar esse limiar, que não deverá ser superior a 10 000 EUR, os Estados-Membros deverão ter em conta o montante médio dos créditos aos consumidores no respetivo mercado.

(72)

A fim de promover o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e garantir um elevado grau de defesa dos consumidores em toda a União, é necessário garantir a comparabilidade da informação relativa às taxas anuais de encargos efetivas globais em toda a União.

(73)

A fixação de limites máximos para as taxas devedoras, para as taxas anuais de encargos efetivas globais ou para o custo total do crédito para o consumidor é uma prática comum em vários Estados-Membros. Esse sistema de limites máximos revelou-se benéfico para proteger os consumidores de taxas devedoras, taxas anuais de encargos efetivas globais ou custos totais do crédito para o consumidor excessivamente elevados. A esse respeito, os Estados-Membros deverão poder manter o seu regime jurídico atual. A fim de reforçar a defesa dos consumidores sem impor limites desnecessários aos Estados-Membros, deverão existir medidas adequadas, tais como limites máximos ou taxas de usura, para prevenir eficazmente os abusos e assegurar que não sejam cobrados aos consumidores taxas devedoras, taxas anuais de encargos efetivas globais ou custos totais do crédito para o consumidor excessivamente elevados.

(74)

A fim de assegurar a transparência, a Comissão deverá divulgar publicamente, de forma concisa e clara, as medidas introduzidas pelos Estados-Membros.

(75)

Existem diferenças substanciais nas legislações dos vários Estados-Membros no que diz respeito à atividade de concessão de contratos de crédito. Reconhecendo embora a diversidade dos tipos de intervenientes envolvidos na intermediação de crédito, é essencial prever determinadas normas a nível da União, para garantir um elevado nível de profissionalismo e de serviço.

(76)

O regime aplicável da União deverá dar aos consumidores a confiança de que os mutuantes e os intermediários de crédito têm em conta os interesses do consumidor, incluindo a sua eventual vulnerabilidade e dificuldade em compreender o produto, com base nas informações de que o mutuante ou o intermediário de crédito dispõem no momento relevante e em pressupostos razoáveis sobre os riscos quanto à evolução da situação do consumidor ao longo da vigência do contrato de crédito proposto. Um aspeto essencial para garantir essa confiança dos consumidores é a obrigação de assegurar um elevado nível de imparcialidade, honestidade e profissionalismo no setor, o que inclui também um comportamento responsável para evitar práticas que tenham um impacto negativo nos consumidores, e uma gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo os que resultam da remuneração, bem como a obrigação de defender os interesses do consumidor na consultoria prestada.

(77)

Importa assegurar que os mutuantes e os intermediários de crédito tenham ao seu serviço pessoal com um nível adequado de conhecimentos e de competências a fim de atingir um elevado grau de profissionalismo. Por conseguinte, deverá ser exigido aos mutuantes e intermediários de crédito que comprovem os conhecimentos e as competências relevantes a nível da empresa, com base nos requisitos mínimos de conhecimentos e competências. Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de introduzir ou manter requisitos desse tipo aplicáveis às pessoas singulares e de adaptar os requisitos mínimos de conhecimentos e competências aos diferentes tipos de mutuantes e intermediários de crédito, em especial quando atuam a título acessório. Para efeitos da presente diretiva, o pessoal que exerça diretamente as atividades nela contempladas deverá incluir tanto o pessoal que contacta com os clientes («front office»), como o pessoal dos serviços administrativos («back office»), incluindo a gestão e, se for caso disso, os membros do conselho de administração dos mutuantes e dos intermediários de crédito, que desempenham um papel importante no processo dos contratos de crédito. As pessoas que desempenham funções de apoio não relacionadas com o processo dos contratos de crédito, incluindo o pessoal adstrito aos recursos humanos e às tecnologias da informação e das comunicações, não deverão ser consideradas pessoal para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão adotar medidas para promover a sensibilização para os requisitos da presente diretiva junto das pequenas e médias empresas que sejam mutuantes ou intermediários de crédito e para facilitar o seu cumprimento, tais como campanhas de informação, guias do utilizador e sistemas de formação de trabalhadores.

(78)

A fim de aumentar a capacidade dos consumidores para tomarem decisões informadas sobre a contração responsável de créditos e a gestão responsável da dívida, os Estados-Membros deverão criar e promover medidas destinadas a apoiar a formação dos consumidores nessa matéria, em particular no domínio dos contratos de crédito aos consumidores, bem como em matéria de gestão geral de um orçamento. Tal obrigação poderia ser cumprida tendo em conta o âmbito de competências financeiras desenvolvido pela União juntamente com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. É particularmente importante dar orientações aos consumidores que contraiam, em especial por meio de ferramentas digitais, um crédito ao consumo pela primeira vez. A este respeito, a Comissão deverá identificar exemplos de boas práticas tendentes a facilitar a continuação do desenvolvimento de medidas destinadas a sensibilizar mais os consumidores para as questões financeiras. A Comissão poderá publicar esses exemplos de boas práticas, em coordenação com relatórios similares elaborados no contexto de outros atos legislativos da União. Ao criar e promover essas medidas, os Estados-Membros deverão consultar as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações de consumidores. Tal obrigação não deverá impedir os Estados-Membros de preverem formação financeira suplementar.

(79)

Dadas as importantes consequências que os processos de execução têm para os mutuantes e os consumidores e, eventualmente, para a estabilidade financeira, é necessário que os mutuantes tratem de forma proativa o risco de crédito emergente logo numa fase precoce e instituam as medidas necessárias para assegurar que, se for caso disso, procedem a uma reestruturação adequada antes de intentarem processos de execução. Ao decidir se é adequado aplicar medidas de reestruturação ou se se justifica propô-las reiteradamente, o mutuante deverá ter em conta, entre outros elementos, as circunstâncias individuais do consumidor, tais como os seus interesses e direitos, a sua capacidade para reembolsar o crédito e as suas necessidades razoáveis de despesas de subsistência, e o mutuante deverá limitar os custos para o consumidor em caso de incumprimento. Em especial, se o consumidor não responder à proposta do mutuante num prazo razoável, este não deverá ser obrigado a propor reiteradamente medidas de reestruturação. Os Estados-Membros não deverão impedir as partes num contrato de crédito de acordarem expressamente que a transferência para o mutuante de bens abrangidos por um contrato de crédito ligado ou do produto da venda desses bens é suficiente para reembolsar o crédito.

(80)

Caso sejam consideradas adequadas, as medidas de reestruturação deverão incluir uma alteração dos termos e condições do contrato de crédito inicial e podem incluir, entre outros, um refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito. A alteração desses termos e condições poderá incluir, entre outros: a extensão do prazo do contrato de crédito, a alteração do tipo do contrato de crédito, o diferimento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso das prestações durante um determinado período, a redução da taxa devedora, a suspensão temporária do pagamento de prestações, reembolsos parciais, a conversão de divisas, o perdão parcial e a consolidação da dívida. Caso as medidas de reestruturação sejam consideradas adequadas, os mutuantes não deverão ser obrigados a efetuar uma avaliação da solvabilidade aquando da alteração dos termos e condições do contrato de crédito, a menos que essa alteração resulte num aumento significativo do montante total imputado ao consumidor. Embora a obrigação de aplicar medidas de reestruturação não deva prejudicar os procedimentos previstos nas regras nacionais em matéria de processos de execução, os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de reestruturação previstas na presente diretiva são devidamente aplicadas.

(81)

Os consumidores que tenham dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros podem beneficiar de ajuda especializada para a gestão das suas dívidas. As dificuldades financeiras abrangem um grande leque de situações, por exemplo, entre muito outros, um atraso de mais de 90 dias no reembolso da dívida. Os serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida têm por objetivo ajudar os consumidores que enfrentem dificuldades financeiras e orientá-los no sentido de liquidarem, na medida do possível, as suas dívidas pendentes e, simultaneamente, manterem um nível de vida digno e preservarem a sua dignidade. Essa assistência personalizada e independente poderá incluir aconselhamento jurídico e consultoria de gestão de capital e de dívida, bem como assistência social e psicológica. A assistência deverá ser prestada por operadores profissionais que não sejam mutuantes, intermediários de crédito, prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, adquirentes de créditos ou gestores de créditos e que sejam independentes dos mesmos. Os Estados-Membros deverão garantir que os serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida prestados por operadores profissionais independentes sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, e apenas com encargos limitados, aos consumidores. Esses encargos deverão, em princípio, cobrir apenas as despesas operacionais e não sobrecarregar desnecessariamente os consumidores que tenham ou possam vir a ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros. Sempre que possível, os consumidores que enfrentem dificuldades para reembolsar as suas dívidas deverão ser orientados para serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida antes de serem iniciados processos de execução. Os serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida deverão ser facilmente acessíveis aos consumidores, tomando em consideração, por exemplo, o local de residência dos consumidores e a sua língua. Os Estados-Membros continuam a dispor da liberdade de manter ou introduzir requisitos específicos para serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida. Os mutuantes têm um papel a desempenhar na prevenção do sobreendividamento, através da deteção precoce e da prestação de apoio aos consumidores que enfrentem dificuldades financeiras. Por esse motivo, os mutuantes deverão dispor de procedimentos e políticas para a deteção desses consumidores, a fim de garantir que podem efetivamente orientá-los para serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida facilmente acessíveis.

(82)

A fim de assegurar a transparência e a estabilidade do mercado, e na pendência de uma maior harmonização, os Estados-Membros deverão garantir que existem medidas adequadas em matéria de regulamentação ou supervisão dos mutuantes.

(83)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os mutuantes e os intermediários de crédito, incluindo as instituições que não sejam instituições de crédito, fiquem sujeitos a um processo de admissão adequado, o qual deve incluir um processo de autorização ou a inscrição dessas instituições num registo e a criação de mecanismos de supervisão por uma autoridade competente. O requisito de um processo de admissão adequado e de registo não deverá aplicar-se às instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), que já estejam sujeitas a um processo de autorização ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, nem às instituições de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), para os serviços mencionados no anexo I, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, nem às instituições de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), para a concessão de créditos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2009/110/CE. Tal não deverá prejudicar os processos nacionais de admissão e as disposições de registo ou supervisão impostas às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica para efeitos de concessão de crédito aos consumidores e impostas às instituições de crédito para efeitos de atividades de intermediação de crédito em conformidade com o direito da União.

(84)

Os Estados-Membros deverão poder isentar dos requisitos de admissão e de registo os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços que sejam considerados micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (17), e que intervenham a título acessório como intermediários de crédito ou que concedam crédito sob a forma de pagamento diferido para a aquisição de bens que fornecem ou para serviços que prestam, sem que nenhum terceiro ofereça crédito, se o crédito for concedido sem juros e encargos, com exceção de limitados encargos por mora no pagamento impostos nos termos do direito nacional. Essa possível isenção não deverá ser utilizada pelas grandes empresas com o propósito de evitar os requisitos de admissão e de registo previstos na presente diretiva.

(85)

A presente diretiva regula apenas algumas obrigações dos intermediários de crédito para com os consumidores. Os Estados-Membros deverão, portanto, continuar a dispor da liberdade de manter ou introduzir obrigações adicionais que incumbam aos intermediários de crédito, nomeadamente as condições em que um intermediário de crédito pode receber uma remuneração por parte de um consumidor que solicitou os seus serviços.

(86)

A cessão dos direitos do mutuante nos termos de um contrato de crédito não deverá resultar numa posição menos favorável para o consumidor. O consumidor deverá também ser devidamente informado da cessão do contrato de crédito a terceiros. Contudo, quando o mutuante inicial, de comum acordo com o cessionário, continuar a assegurar a gestão do contrato de crédito perante o consumidor, este não tem especial interesse em ser informado da cessão. Por conseguinte, nestes casos, seria excessivo impor, ao nível da União, a exigência de informar o consumidor a respeito da cessão.

(87)

Os Estados-Membros deverão continuar a dispor da liberdade de manter ou introduzir regras nacionais que prevejam formas coletivas de comunicação quando tal seja necessário para fins relacionados com a eficácia de transações complexas, como a titularização ou a liquidação de ativos que ocorram no âmbito da liquidação administrativa compulsiva de instituições bancárias.

(88)

Os consumidores deverão ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios adequados, céleres e eficazes para a resolução de litígios decorrentes dos direitos e das obrigações relacionados com os contratos de crédito, recorrendo, se necessário, a entidades existentes. Esse acesso já está assegurado pela Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) no que diz respeito aos litígios contratuais pertinentes. Porém, os consumidores deverão também ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios em caso de litígios pré-contratuais relativos aos direitos e obrigações estabelecidos na presente diretiva, por exemplo, em relação aos requisitos de informação pré-contratual, aos serviços de consultoria e à avaliação da solvabilidade, bem como às informações prestadas por intermediários de crédito que são remunerados por mutuantes e, por conseguinte, não têm uma relação contratual direta com os consumidores. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam deverão satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

(89)

Os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes habilitadas a assegurar a execução da presente diretiva e assegurar que as mesmas são dotadas dos poderes de investigação e execução e dos recursos adequados necessários para o exercício das suas funções. Os Estados-Membros deverão também poder conceder às autoridades nacionais poderes de intervenção nos produtos sempre que os produtos de crédito sejam prejudiciais para os consumidores e devam ser retirados. Os Estados-Membros deverão ter em conta os dados sobre as taxas mensais de incumprimento associadas aos diferentes tipos de produtos de crédito aos consumidores que sejam pertinentes para o âmbito de aplicação da presente diretiva. As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros deverão colaborar entre si, sempre que necessário, para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva.

(90)

Os Estados-Membros deverão prever regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

(91)

As normas nacionais em vigor em matéria de sanções variam significativamente em toda a União. Concretamente, nem todos os Estados-Membros preveem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que possam ser impostas aos profissionais responsáveis por infrações generalizadas ou por infrações generalizadas ao nível da União. Em certos casos, esses profissionais também podem ser um grupo de empresas. A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União que sejam objeto de medidas de investigação e aplicação coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), deverão ser introduzidas coimas enquanto sanção prevista para tais infrações.

(92)

A fim de reforçar a transparência e a confiança dos consumidores, as autoridades competentes deverão poder divulgar publicamente as sanções administrativas aplicadas por violação das medidas adotadas nos termos da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha gravemente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

(93)

É necessário avaliar o funcionamento eficaz da presente diretiva, juntamente com os progressos realizados na criação de um mercado interno com um elevado nível de defesa dos consumidores no domínio dos contratos de crédito. De quatro em quatro anos, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva com vista a avaliar o limite máximo de 100 000 EUR estabelecido na presente diretiva e as percentagens utilizadas para calcular a indemnização a pagar em caso de reembolso antecipado, bem como a uma avaliação que indique se o âmbito de aplicação da presente diretiva continua a ser adequado no que toca aos contratos de crédito garantidos por imóveis não destinados a habitação. Essa avaliação deverá também incluir uma análise da evolução do mercado dos créditos aos consumidores que apoiam a transição ecológica e uma avaliação da necessidade de novas medidas para melhorar a utilização desses créditos, bem como uma avaliação da aplicação das sanções impostas nos termos da presente diretiva e, em especial, da sua eficácia e efeito dissuasivo. Ao avaliar a presente diretiva, a Comissão deverá analisar as tendências económicas na União e a situação do mercado em causa, tais como a emergência de novas formas de serviços financeiros, as tendências digitais e os volumes e tendências da concessão de crédito transfronteiriço. Deverá igualmente analisar a eficácia da presente diretiva, inclusive no que toca aos custos e benefícios que acarreta para as empresas e os consumidores. Além disso, o financiamento colaborativo é cada vez mais uma forma de financiamento acessível aos consumidores, normalmente para pequenas despesas ou investimentos. O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) exclui do seu âmbito de aplicação os serviços de financiamento colaborativo que são prestados aos consumidores, incluindo aqueles que facilitam a concessão de crédito. A Comissão deverá avaliar a necessidade de novas medidas para proteger os consumidores que pretendam contrair um crédito ou investir por meio de um prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

(94)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de regras comuns para determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, tendo em conta a evolução do mercado à luz da digitalização e o objetivo de facilitar a concessão de crédito transfronteiriço, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(95)

A fim de alterar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(96)

De acordo com a declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (22), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(97)

Tendo em conta o número de alterações que é necessário introduzir na Diretiva 2008/48/CE devido à evolução do setor do crédito aos consumidores, e no interesse da clareza da legislação da União, essa diretiva deverá ser revogada e substituída pela presente diretiva.

(98)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e emitiu parecer em 26 de agosto de 2021 (24),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva prevê um regime comum para a harmonização de determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos de crédito.

2.   A presente diretiva não é aplicável a:

a)

Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre bens imóveis ou por um direito relativo a bens imóveis;

b)

Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados, incluindo instalações utilizadas para atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

c)

Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja superior a 100 000 EUR;

d)

Contratos de crédito em que o crédito seja concedido por empregadores aos seus trabalhadores, no âmbito de uma atividade secundária, sem juros ou oferecido com taxas anuais de encargos efetivas globais inferiores às praticadas no mercado, e que não sejam disponibilizados ao público em geral;

e)

Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), ou com instituições de crédito tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham por objeto autorizar um investidor a realizar uma transação que incida sobre um ou mais dos instrumentos financeiros especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE, sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito que concede o crédito intervenha nessa transação;

f)

Contratos de crédito que resultem de uma transação num tribunal ou perante outra autoridade pública;

g)

Contratos de aluguer ou de locação financeira que não prevejam uma obrigação ou opção de compra do objeto do contrato, seja no próprio contrato, seja num contrato separado;

h)

Pagamentos diferidos em que:

i)

um fornecedor de bens ou um prestador de serviços, sem que um terceiro disponibilize crédito, dá tempo ao consumidor para pagar os bens fornecidos ou os serviços prestados,

ii)

o preço de compra é a pagar sem juros e sem quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento de acordo com o direito nacional, e

iii)

o pagamento deve ser integralmente efetuado no prazo de 50 dias a contar da entrega do bem ou da prestação do serviço.

No caso de pagamentos diferidos disponibilizados por fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não sejam micro, pequenas ou médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, que ofereçam serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), que consistam na celebração de contratos à distância com consumidores para a venda de bens ou a prestação de serviços na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, esta exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva só se aplica quando as seguintes condições estejam preenchidas:

i)

um terceiro não ofereça nem adquira crédito,

ii)

o pagamento deva ser integralmente efetuado no prazo de 14 dias a contar da entrega dos bens ou da prestação dos serviços, e

iii)

o preço de compra é a pagar sem juros e sem quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento impostos nos termos do direito nacional;

i)

Contratos de crédito que digam respeito ao pagamento diferido, sem encargos, de uma dívida existente;

j)

Contratos de crédito nos quais o consumidor deva entregar ao mutuante um bem como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a esse bem;

k)

Contratos de crédito que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito ao abrigo de uma disposição legal de interesse geral, com taxas devedoras inferiores às praticadas no mercado ou sem juros, ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado;

l)

Contratos de crédito existentes em 20 de novembro de 2026; no entanto, os artigos 23.o e 24.o, o artigo 25.o, n.o 1, segunda frase, o artigo 25.o, n.o 2, e os artigos 28.o e 39.o são aplicáveis a todos os contratos de crédito de duração indeterminada em vigor em 20 de novembro de 2026.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, alínea c), a presente diretiva aplica-se aos contratos de crédito com um montante total de crédito superior a 100 000 EUR que não sejam garantidos nem por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre bens imóveis nem por um direito relativo a bens imóveis, cujo objetivo seja a realização de obras em imóveis de habitação.

4.   No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os seguintes artigos:

a)

Artigos 1.o, 2.o, 3.o, 17.o, 19.o, 25.o, 31.o, 35.o, 36.o e 39.o a 50.o; e

b)

Artigo 18.o, salvo decisão em contrário dos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva os contratos de crédito sob a forma de cartões de débito diferido:

a)

Disponibilizados por uma instituição de crédito ou de pagamento;

b)

Nos termos dos quais o crédito tem de ser reembolsado no prazo de 40 dias; e

c)

Isentos de juros e apenas com encargos limitados relacionados com a prestação do serviço de pagamento.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 7.o, 8.o, 11.o, 19.o e 20.o, o artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a h) e alínea l), o artigo 21.o, n.o 3, os artigos 23.o e 25.o e os artigos 28.o a 50.o aos contratos de crédito celebrados por uma organização cuja composição esteja restringida a pessoas que residam ou trabalhem num local específico ou a trabalhadores, incluindo os já reformados, de um determinado empregador, ou a pessoas que preencham outras condições previstas no direito nacional para a existência de um elo comum entre os membros e que cumpra todas as seguintes condições:

a)

Seja criada em benefício mútuo dos seus membros;

b)

Não obtenha lucros em benefício de qualquer outra pessoa para além dos seus membros;

c)

Responda a um objetivo social imposto pelo direito nacional;

d)

Receba e gira apenas as poupanças dos seus membros e proporcione fontes de crédito unicamente aos seus membros;

e)

Proporcione crédito com base numa taxa anual de encargos efetiva global que seja inferior à praticada no mercado ou que esteja sujeita a um limite máximo estabelecido pelo direito nacional.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva os contratos de crédito celebrados por uma organização a que se refere o primeiro parágrafo quando o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por essa organização for insignificante relativamente ao valor total de todos os contratos de crédito existentes no Estado-Membro em que a organização tem a sua sede e o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por todas as organizações desse tipo nesse Estado-Membro for inferior a 1 % do valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados nesse Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem verificar todos os anos se continuam a estar reunidas as condições para a aplicação da isenção a que se refere o segundo parágrafo e devem adotar as medidas necessárias para suprimir a isenção quando considerarem que essas condições deixaram de estar reunidas.

7.   Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 7.o, 8.o, 11.o, 19.o e 20.o, o artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a h), alínea l) e alínea r), o artigo 21.o, n.o 3, os artigos 23.o e 25.o, os artigos 28.o a 38.o e os artigos 40.o a 50.o aos contratos de crédito entre o mutuante e o consumidor relativamente ao pagamento diferido ou a métodos de reembolso se o consumidor já estiver, ou estiver em risco de ficar, em situação de incumprimento do contrato de crédito inicial e se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

As disposições são suscetíveis de afastar a possibilidade de ação judicial relativa ao incumprimento do consumidor;

b)

O consumidor não fica sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito inicial.

8.   Os Estados-Membros podem determinar que o artigo 8.o, n.o 3, alíneas d), e) e f), o artigo 10.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 21.o, n.o 3, não sejam aplicáveis a um ou mais dos seguintes contratos de crédito:

a)

Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a 200 EUR;

b)

Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e sem quaisquer outros encargos;

c)

Contratos de crédito através dos quais o crédito tenha de ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais sejam cobrados apenas encargos insignificantes.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Consumidor», a pessoa singular que atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

2)

«Mutuante», a pessoa singular ou coletiva que concede ou promete conceder um crédito no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais;

3)

«Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro similar; excetuam-se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com carácter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de prestação desses serviços ou fornecimento desses bens;

4)

«Serviço acessório», o serviço disponibilizado ao consumidor em conjunto com o contrato de crédito;

5)

«Custo total do crédito para o consumidor», todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos no custo total do crédito para o consumidor se, além disso, a celebração do contrato relativo a esses serviços acessórios for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

6)

«Montante total imputado ao consumidor», a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;

7)

«Taxa anual de encargos efetiva global» ou «TAEG», o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito e calculado nos termos do artigo 30.o;

8)

«Taxa devedora», a taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito levantado;

9)

«Taxa devedora fixa», a taxa devedora acordada entre o mutuante e o consumidor no contrato de crédito para toda a duração do contrato de crédito, ou as várias taxas devedoras acordadas entre o mutuante e o consumidor no contrato de crédito para os períodos parciais relativamente aos quais as taxas devedoras são determinadas exclusivamente através de uma percentagem fixa específica; se não forem determinadas no contrato de crédito todas as taxas devedoras, considera-se que a taxa devedora é fixada apenas para os períodos parciais relativamente aos quais as taxas devedoras são determinadas exclusivamente através de uma percentagem fixa específica na celebração do contrato de crédito;

10)

«Montante total do crédito», o limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito;

11)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

12)

«Intermediário de crédito», uma pessoa singular ou coletiva que não atua na qualidade de mutuante ou de notário e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante e que, no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais, contra uma remuneração que pode ser de carácter pecuniário ou assumir qualquer outra forma de contrapartida financeira que tenha sido acordada:

a)

Apresenta ou propõe contratos de crédito a consumidores;

b)

Presta assistência a consumidores mediante a realização de trabalhos preparatórios ou outros trabalhos de gestão pré-contratual relativos a contratos de crédito diferentes dos referidos na alínea a); ou

c)

Celebra contratos de crédito com consumidores em nome do mutuante;

13)

«Informações pré-contratuais», as informações prestadas antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito ou, se for caso disso, pela apresentação de uma oferta vinculativa de crédito e de que o consumidor necessita para poder comparar diferentes propostas de crédito e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito;

14)

«Definição de perfis», definição de perfis, na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

15)

«Venda associada obrigatória», a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, em que o contrato de crédito não é disponibilizado ao consumidor separadamente;

16)

«Venda associada facultativa», a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, em que o contrato de crédito também é disponibilizado ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos ou condições em que é proposto quando associado a esses outros produtos ou serviços;

17)

«Serviços de consultoria», a prestação de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor em relação a uma ou mais operações relativas a contratos de crédito enquanto atividade separada da concessão de crédito e das atividades de intermediação de crédito previstas no ponto 12;

18)

«Facilidade de descoberto», um contrato de crédito explícito nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor;

19)

«Ultrapassagem de crédito», um saque a descoberto tacitamente aceite nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada;

20)

«Contrato de crédito ligado», um contrato de crédito nos termos do qual:

a)

O crédito ou os serviços em questão servem exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico; e

b)

Esses dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo; considera-se que existe uma unidade comercial quando o crédito ao consumidor for financiado pelo próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiros, quando o mutuante recorrer aos serviços do fornecedor de bens ou do prestador de serviços de forma conexa com a publicitação, preparação ou celebração do contrato de crédito, ou caso os bens específicos ou a prestação de um serviço específico estejam expressamente previstos no contrato de crédito;

21)

«Reembolso antecipado», o cumprimento total ou parcial das obrigações de um consumidor nos termos de um contrato de crédito antes da data acordada no contrato de crédito;

22)

«Serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida», a assistência personalizada de natureza técnica, jurídica ou psicológica prestada por operadores profissionais independentes que não sejam, nomeadamente, mutuantes ou intermediários de crédito na aceção da presente diretiva, ou adquirentes de créditos ou gestores de créditos na aceção do artigo 3.o, pontos 6 e 8, da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), a favor de consumidores que tenham ou possam vir a ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros.

Artigo 4.o

Conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros

1.   Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros que converterem em moeda nacional os montantes expressos em euros devem utilizar inicialmente para o efeito a taxa de câmbio em vigor em 19 de novembro de 2023.

2.   Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes que resultem da conversão a que se refere o n.o 1, desde que esse arredondamento não exceda 10 EUR.

Artigo 5.o

Obrigação de prestar informações aos consumidores a título gratuito

Os Estados-Membros devem exigir que as informações prestadas aos consumidores por força da presente diretiva sejam fornecidas a título gratuito, independentemente dos suportes utilizados para as fornecer.

Artigo 6.o

Não discriminação

Os Estados-Membros devem assegurar que as condições a cumprir para a concessão de um crédito não discriminam os consumidores que residam legalmente na União em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência, ou por qualquer motivo referido no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando esses consumidores solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito no interior da União.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de oferecer condições diferentes de acesso a um crédito, sempre que essas condições diferentes sejam devidamente justificadas por critérios objetivos.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÕES A PRESTAR ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO

Artigo 7.o

Publicidade e comercialização de contratos de crédito

Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, os Estados-Membros devem exigir que as comunicações de publicidade e comercialização sobre contratos de crédito sejam leais, claras e não enganosas. É proibida qualquer formulação nessas comunicações de publicidade e comercialização que possa criar falsas expectativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito ou ao montante total imputado ao consumidor.

Artigo 8.o

Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito

1.   Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito inclua uma advertência clara e destacada que sensibilize os consumidores para o facto de que pedir dinheiro emprestado custa dinheiro, utilizando a expressão «Atenção! Pedir dinheiro emprestado custa dinheiro», ou uma expressão equivalente.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito que indique uma taxa de juro ou valores relativos a quaisquer custos do crédito para o consumidor inclua as informações normalizadas em conformidade com o presente artigo.

A obrigação a que se refere o primeiro parágrafo não se aplica aos casos em que o direito nacional exige que a publicidade relativa a contratos de crédito indique a taxa anual de encargos efetiva global que não indique uma taxa de juro nem valores relativos a qualquer custo do crédito para o consumidor na aceção do primeiro parágrafo.

3.   As informações normalizadas devem ser facilmente legíveis ou claramente audíveis, conforme o caso, adaptadas aos condicionalismos técnicos do suporte utilizado para a publicidade e especificar, de modo claro, conciso e destacado, todos os seguintes elementos:

a)

A taxa devedora, fixa ou variável ou ambas, juntamente com o detalhe de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;

b)

O montante total do crédito;

c)

A taxa anual de encargos efetiva global;

d)

Se for caso disso, a duração do contrato de crédito;

e)

No caso de crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos, o preço a pronto e o montante de um eventual sinal;

f)

Se for caso disso, o montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações.

Em casos específicos e justificados em que o suporte utilizado para comunicar as informações normalizadas a que se refere o primeiro parágrafo não permita a apresentação visual das informações, as alíneas e) e f) do primeiro parágrafo não se aplicam.

4.   As informações normalizadas a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, devem ser especificadas por meio de um exemplo representativo.

5.   Se a celebração de um contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições publicitados, e o custo desse serviço não puder ser antecipadamente determinado, as informações normalizadas a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, devem especificar de modo claro, conciso e destacado a obrigação de celebrar esse contrato.

6.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2005/29/CE, em casos específicos e justificados em que o suporte eletrónico utilizado para comunicar as informações normalizadas a que se refere o n.o 3 do presente artigo não permita a apresentação visual das informações de modo destacado e claro, o consumidor deve poder aceder às informações referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), clicando ou fazendo deslizar a página na vertical ou na horizontal.

7.   Os Estados-Membros devem proibir a publicidade a produtos de crédito que:

a)

Incentive os consumidores a pedirem créditos ao sugerir que o crédito melhoraria a situação financeira desses consumidores;

b)

Especifique que os contratos de crédito por liquidar ou o crédito registado em bases de dados têm pouca ou nenhuma influência na avaliação de um pedido de crédito;

c)

Sugira falsamente que o crédito conduz a um aumento dos recursos financeiros, constitui um substituto das poupanças ou pode aumentar o nível de vida de um consumidor.

8.   Os Estados-Membros podem proibir, nomeadamente, a publicidade a produtos de crédito que:

a)

Realce a facilidade ou a rapidez com que o crédito pode ser obtido;

b)

Estabeleça que um desconto está subordinado à contração de um crédito;

c)

Ofereça «períodos de carência» superiores a três meses para o reembolso de prestações de crédito.

Artigo 9.o

Informações gerais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito disponibilizam em permanência aos consumidores informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor.

As informações gerais sobre os contratos de crédito disponibilizadas pelos mutuantes ou, se for caso disso, pelos intermediários de crédito nas suas instalações devem ser disponibilizadas aos consumidores pelo menos em suporte de papel.

2.   As informações gerais a que se refere o n.o 1 devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

A identificação, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do prestador das informações;

b)

As finalidades para as quais o crédito pode ser utilizado;

c)

A eventual duração do contrato de crédito;

d)

Os tipos de taxa devedora disponível, indicando se a mesma é fixa, variável ou uma combinação de ambas, com uma breve descrição das características da taxa fixa e da taxa variável, incluindo as respetivas implicações para o consumidor;

e)

Um exemplo representativo do montante total do crédito, do custo total do crédito para o consumidor, do montante total imputado ao consumidor e da taxa anual de encargos efetiva global;

f)

A indicação de eventuais custos adicionais, não incluídos no custo total do crédito para o consumidor, a pagar no âmbito do contrato de crédito;

g)

O leque das diferentes opções disponíveis para o reembolso do crédito ao mutuante, incluindo o número, periodicidade e montante das prestações;

h)

Uma descrição das condições diretamente relacionadas com o reembolso antecipado;

i)

Uma descrição do direito de livre revogação;

j)

A indicação dos serviços acessórios que o consumidor é obrigado a contratar para a obtenção do crédito, ou para a sua obtenção nos termos e condições publicitados, e, se for caso disso, o esclarecimento de que os serviços acessórios podem ser adquiridos a um prestador distinto do mutuante; e

k)

Uma advertência geral relativa às eventuais consequências do incumprimento dos compromissos associados ao contrato de crédito.

Artigo 10.o

Informações pré-contratuais

1.   Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito prestem ao consumidor, de forma clara e compreensível, as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este prestadas. Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo útil antes de este ficar vinculado por um contrato ou oferta de crédito, inclusive quando são utilizados meios de comunicação à distância na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2002/65/CE.

Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito enviem ao consumidor um lembrete da possibilidade de exercer o direito de resolver o contrato de crédito e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.o. Esse lembrete deve ser enviado ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e especificado no contrato de crédito, entre um e sete dias após a celebração do contrato de crédito ou, quando aplicável, a apresentação da oferta vinculativa de crédito pelo consumidor.

2.   As informações pré-contratuais referidas no n.o 1 são prestadas em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor através do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores constante do anexo I. Todas as informações prestadas no formulário devem ter igual destaque. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido esse formulário.

3.   As informações pré-contratuais a que se refere o n.o 1 devem especificar todos os seguintes elementos, de modo destacado e numa única página, na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores:

a)

A identificação do mutuante, bem como, se for caso disso, do intermediário de crédito envolvido;

b)

O montante total do crédito;

c)

A duração do contrato de crédito;

d)

A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

e)

A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor;

f)

No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respetivo preço a pronto;

g)

Os custos em caso de mora no pagamento, isto é, a taxa de juro aplicável em caso de mora no pagamento, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

h)

O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

i)

Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

j)

A existência ou a inexistência do direito de livre revogação e, quando aplicável, o prazo para o exercer;

k)

A existência do direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização;

l)

O endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mutuante, bem como, se for caso disso, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do intermediário de crédito envolvido.

4.   Caso não seja possível apresentar todos os elementos referidos no n.o 3 de modo visível numa única página, esses elementos devem ser apresentados na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, no máximo, em duas páginas. Nesse caso, as informações referidas no n.o 3, alíneas a) a g), devem ser apresentadas na primeira página do formulário.

5.   As informações pré-contratuais referidas no n.o 1 devem especificar todos os seguintes elementos, os quais devem ser apresentados depois dos elementos enumerados no n.o 3 e claramente separados dos mesmos:

a)

O tipo de crédito;

b)

As condições de levantamento;

c)

Se forem aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições de aplicação de cada taxa devedora e, quando disponíveis, os índices ou taxas de juro de referência relativos a cada taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração de cada taxa devedora;

d)

Se o contrato de crédito estipular diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras e o mutuante fizer uso dos pressupostos enunciados no anexo III, parte II, alínea b), a indicação de que o recurso a outros mecanismos de levantamento para o tipo de contrato de crédito em causa pode resultar numa taxa anual de encargos efetiva global mais elevada;

e)

Quando aplicável, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas obrigatórias para registar tanto operações de pagamento como levantamentos de crédito, os encargos relativos à utilização de meios de pagamento que permitam tanto operações de pagamento como levantamentos de crédito, outros encargos decorrentes do contrato de crédito e as condições em que quaisquer desses encargos podem ser alterados;

f)

Um exemplo representativo que ilustre a taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor, fazendo referência a todos os pressupostos utilizados no cálculo dessa taxa; se o consumidor tiver comunicado ao mutuante um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o mutuante deve ter em conta esses componentes;

g)

Quando aplicável, os custos a pagar pelo consumidor a um notário na celebração do contrato de crédito;

h)

A eventual obrigação de celebrar um contrato de serviço acessório ao contrato de crédito, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

i)

Se for caso disso, as garantias exigidas;

j)

Se for caso disso, informações sobre a forma como a indemnização ao mutuante será determinada em caso de reembolso antecipado;

k)

O direito do consumidor de ser informado imediata e gratuitamente, nos termos do artigo 19.o, n.o 6, do resultado de uma consulta de uma base de dados para avaliação da sua solvabilidade;

l)

O direito do consumidor de obter, nos termos do n.o 8 do presente artigo, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia da minuta do contrato de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito;

m)

Se for caso disso, uma indicação de que o preço foi personalizado com base num tratamento automatizado, designadamente com recurso a definição de perfis;

n)

Se for caso disso, o período durante o qual o mutuante fica vinculado pelas informações pré-contratuais prestadas nos termos do presente artigo;

o)

A possibilidade de o consumidor recorrer a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o respetivo modo de acesso;

p)

Uma advertência e uma explicação sobre as consequências jurídicas e financeiras do incumprimento dos outros compromissos relacionados com o contrato de crédito específico;

q)

Um calendário de reembolso que inclua todos os pagamentos e reembolsos ao longo da duração do contrato de crédito, inclusive os pagamentos e reembolsos relativos a quaisquer serviços acessórios relacionados com o contrato de crédito que sejam vendidos simultaneamente, em que os pagamentos e os reembolsos, no caso de se aplicarem diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, se baseiam em variações ascendentes razoáveis da taxa devedora.

Caso o contrato de crédito se refira a um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), o nome desse índice de referência e do seu administrador e as suas potenciais implicações para o consumidor devem ser especificados num documento separado, que pode ser anexado ao formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

6.   As informações apresentadas no formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais e ter em conta a interoperabilidade.

Qualquer informação adicional que o mutuante queira prestar ao consumidor deve ser claramente legível e prestada num documento separado, que pode ser anexado ao formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 5 do presente artigo, no caso das comunicações por telefonia vocal a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2002/65/CE, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir pelo menos os elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Nesse caso, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor, num suporte duradouro e imediatamente após a celebração do contrato de crédito, o formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

8.   Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem fornecer-lhe gratuitamente, além do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, uma cópia da minuta do contrato de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

9.   No caso de um contrato de crédito no qual os pagamentos efetuados pelo consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito ou num contrato acessório, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito deve incluir, nas informações pré-contratuais a que se refere o n.o 1, uma declaração clara e concisa de que esses contratos de crédito não preveem uma garantia de reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for expressamente dada.

10.   O presente artigo não é aplicável aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da obrigação do mutuante ou, se for caso disso, do intermediário de crédito de assegurar que o consumidor recebe as informações pré-contratuais referidas no presente artigo.

Artigo 11.o

Informações pré-contratuais relativas aos contratos de crédito referidos no artigo 2.o, n.o 6 ou n.o 7

1.   No caso dos contratos de crédito referidos no artigo 2.o, n.o 6 ou n.o 7, as informações pré-contratuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, devem, em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, ser prestadas em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor, através do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores constante do anexo II. Essas informações devem ser claras e compreensíveis. Todas as informações prestadas nesse formulário devem ter igual destaque. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido esse formulário.

2.   No caso dos contratos de crédito referidos no artigo 2.o, n.o 6 ou n.o 7, as informações pré-contratuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, devem, em derrogação do artigo 10.o, n.o 3, especificar todos os seguintes elementos, de modo destacado e numa única página, na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores:

a)

A identificação do mutuante, bem como, se for caso disso, do intermediário de crédito envolvido;

b)

O montante total do crédito;

c)

A duração do contrato de crédito;

d)

A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

e)

A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor;

f)

No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido de bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respetivo preço a pronto;

g)

Os custos em caso de mora no pagamento, isto é, a taxa de juro aplicável em caso de mora no pagamento, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

h)

O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

i)

Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

j)

A existência ou inexistência do direito de livre revogação;

k)

A existência do direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização;

l)

O endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mutuante, bem como, se for caso disso, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do intermediário de crédito envolvido.

3.   Caso não seja possível apresentar todos os elementos referidos no n.o 2 de modo destacado numa única página, esses elementos devem ser apresentados na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, no máximo, em duas páginas. Nesse caso, as informações referidas no n.o 3, alíneas a) a g), devem ser apresentadas na primeira página do formulário.

4.   As informações pré-contratuais referidas no n.o 1 devem especificar todos os seguintes elementos, os quais devem ser apresentados depois dos elementos enumerados no n.o 2 e claramente separados dos mesmos:

a)

O tipo de crédito;

b)

Se forem aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições de aplicação de cada taxa devedora, os índices ou taxas de juro de referência aplicáveis à taxa devedora inicial, os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito, bem como, se for caso disso, as condições em que esses encargos podem ser alterados;

c)

Um exemplo representativo que ilustre a taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor, fazendo referência a todos os pressupostos utilizados no cálculo dessa taxa;

d)

As condições e modalidades de resolução do contrato de crédito;

e)

Se for caso disso, informações sobre a forma como a indemnização ao mutuante será determinada em caso de reembolso antecipado;

f)

Se for caso disso, a indicação de que pode ser exigido ao consumidor, em qualquer momento, o reembolso integral do montante do crédito;

g)

Uma referência ao direito do consumidor de ser informado imediata e gratuitamente, nos termos do artigo 19.o, n.o 6, do resultado de uma consulta de uma base de dados para avaliação da sua solvabilidade;

h)

Se for caso disso, uma indicação de que o preço foi personalizado com base num tratamento automatizado, designadamente com recurso a definição de perfis;

i)

Se for caso disso, o período durante o qual o mutuante fica vinculado pelas informações pré-contratuais prestadas nos termos do presente artigo;

j)

Uma referência à possibilidade de o consumidor recorrer a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o respetivo modo de acesso;

k)

Uma advertência e uma explicação sobre as consequências jurídicas e financeiras do incumprimento dos outros compromissos relacionados com o contrato de crédito específico;

l)

Um calendário de reembolso que inclua todos os pagamentos e reembolsos ao longo da duração do contrato de crédito, inclusive os pagamentos e reembolsos relativos a quaisquer serviços acessórios relacionados com o contrato de crédito que sejam vendidos simultaneamente, em que os pagamentos e os reembolsos, no caso de se aplicarem diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, se baseiam em variações ascendentes razoáveis da taxa devedora.

5.   As informações apresentadas no formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais e ter em conta a interoperabilidade.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 4 do presente artigo, no caso das comunicações por telefonia vocal a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2002/65/CE, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir, pelo menos, os elementos referidos no n.o 2 do presente artigo. Nesse caso, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor, num suporte duradouro e imediatamente após a celebração do contrato de crédito, o formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

7.   Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, além do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta do contrato de crédito, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

8.   O presente artigo não é aplicável aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da obrigação do mutuante ou, se for caso disso, do intermediário de crédito de assegurar que o consumidor recebe as informações pré-contratuais referidas no presente artigo.

Artigo 12.o

Explicações adequadas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito prestam explicações adequadas ao consumidor sobre os contratos de crédito e quaisquer serviços acessórios propostos que permitam ao consumidor avaliar se os contratos de crédito e os serviços acessórios propostos se adaptam às suas necessidades e à situação financeira. Essas explicações devem ser prestadas a título gratuito e antes da celebração do contrato de crédito. As explicações devem incluir os seguintes elementos:

a)

As informações referidas nos artigos 10.o, 11.o e 38.o;

b)

As características essenciais do contrato de crédito ou dos serviços acessórios propostos;

c)

Os efeitos específicos que o contrato de crédito ou os serviços acessórios propostos poderão ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento ou de mora no pagamento pelo consumidor;

d)

No caso da venda associada facultativa de serviços acessórios em associação com um contrato de crédito, uma indicação sobre se é ou não possível resolver cada componente separadamente e as implicações daí decorrentes para o consumidor.

2.   Os Estados-Membros podem, nos casos em que tal se justifique, adaptar o requisito a que se refere o n.o 1 em relação ao modo como as explicações devem ser prestadas e em que medida devem sê-lo, tendo em conta o seguinte:

a)

As circunstâncias da situação em que o crédito é proposto;

b)

A pessoa a quem o crédito é proposto;

c)

O tipo do crédito proposto.

Artigo 13.o

Ofertas personalizadas com base num tratamento automatizado

Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes e os intermediários de crédito informem os consumidores de forma clara e compreensível quando lhes apresentam uma oferta personalizada baseada no tratamento automatizado de dados pessoais.

CAPÍTULO III

VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATORIAS E FACULTATIVAS, CONSENTIMENTO PRESUMIDO, SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CONCESSÃO DE CREDITO NÃO SOLICITADO

Artigo 14.o

Vendas associadas obrigatórias e facultativas

1.   Os Estados-Membros devem autorizar as vendas associadas facultativas, mas proibir as vendas associadas obrigatórias.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1 e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes a exigir que o consumidor abra ou mantenha uma conta de pagamento ou uma conta poupança, cuja única finalidade seja uma das seguintes:

a)

Acumular capital destinado a reembolsar o crédito;

b)

Pagar os juros do crédito;

c)

Juntar recursos a fim de obter o crédito;

d)

Constituir uma garantia suplementar para o mutuante em caso de incumprimento.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes a exigir que o consumidor subscreva uma apólice de seguro adequada relacionada com o contrato de crédito, tendo em conta considerações de proporcionalidade. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante aceite a apólice de seguro de um prestador que não seja o prestador da sua preferência se essa apólice de seguro tiver um nível de garantia equivalente ao da apólice proposta pelo mutuante, sem modificar as condições do crédito proposto ao consumidor.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que os dados pessoais dos consumidores sobre diagnósticos de doenças oncológicas não sejam utilizados para efeitos de uma apólice de seguro relacionada com um contrato de crédito após um período de tempo determinado pelos Estados-Membros, não superior a 15 anos após o termo do tratamento médico do consumidor.

5.   Para que os consumidores disponham de mais tempo para comparar as ofertas de seguros relacionadas com contratos de crédito antes de adquirirem a apólice de seguro a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros devem exigir que os consumidores disponham de pelo menos três dias para comparar as ofertas de seguros relacionadas com contratos de crédito sem que as mesmas sejam alteradas, devendo os consumidores ser informados desse facto. Os consumidores podem celebrar um contrato de seguro antes do termo desse período de três dias, se assim o solicitarem expressamente.

Artigo 15.o

Consentimento presumido para a celebração de qualquer contrato de crédito ou a aquisição de serviços acessórios

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e os intermediários de crédito não presumam o consentimento do consumidor para a celebração de qualquer contrato de crédito ou para a aquisição de serviços acessórios apresentados através de opções predefinidas. As opções predefinidas incluem as opções pré-validadas.

2.   O consentimento do consumidor para a celebração de qualquer contrato de crédito ou para a aquisição de serviços acessórios apresentados através de opções deve ser dado mediante uma ação inequívoca e clara que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o consumidor aprova o conteúdo e a substância associados a essas opções.

Artigo 16.o

Serviços de consultoria

1.   Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito informem expressamente o consumidor, no contexto de uma dada operação, se lhe forem ou puderem vir a ser prestados serviços de consultoria.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que, antes da prestação dos serviços de consultoria ou da celebração de um contrato de prestação desses serviços, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito prestem ao consumidor as seguintes informações, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor:

a)

Se a recomendação terá por base apenas a sua gama de produtos, ou uma vasta gama de produtos comercializados no mercado, nos termos do n.o 3, alínea c);

b)

Se for caso disso, uma indicação da remuneração a pagar pelo consumidor pelos serviços de consultoria ou, caso o montante dessa remuneração não possa ser determinado no momento da prestação das informações, o método utilizado para o calcular.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número podem ser prestadas ao consumidor sob a forma de informação pré-contratual adicional, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, segundo parágrafo.

3.   Sempre que sejam prestados serviços de consultoria, os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito:

a)

Obtenham a informação necessária sobre a situação financeira do consumidor e as suas preferências e objetivos em relação ao contrato de crédito, de modo que o mutuante ou o intermediário de crédito possa recomendar ao consumidor contratos de crédito adequados;

b)

Avaliem a situação financeira e as necessidades do consumidor com base na informação referida na alínea a), que deve estar atualizada à data dessa avaliação, tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do contrato de crédito recomendado;

c)

Tenham em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito na sua gama de produtos e, com base nesses elementos, recomendem, de entre essa gama de produtos, um ou mais contratos de crédito que sejam adequados às necessidades, à situação financeira e às circunstâncias pessoais do consumidor;

d)

Atuem no interesse do consumidor; e

e)

Disponibilizem ao consumidor um registo das recomendações efetuadas, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e especificado no contrato de prestação de serviços de consultoria.

4.   Os Estados-Membros podem proibir a utilização dos termos «consultoria» e «consultor», ou termos similares, quando os serviços de consultoria sejam comercializados ou prestados aos consumidores por mutuantes ou, se for caso disso, por intermediários de crédito.

Caso os Estados-Membros não proíbam a utilização dos termos «consultoria» e «consultor», ou termos similares, devem impor as seguintes condições para a utilização das expressões «consultoria independente» ou «consultor independente» por mutuantes e intermediários de crédito:

a)

Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito devem tomar em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado; e

b)

Os intermediários de crédito não podem ser remunerados pelos serviços de consultoria por parte de um ou vários mutuantes.

O segundo parágrafo, alínea b), só se aplica se o número de mutuantes considerado não representar a maioria do mercado.

Os Estados-Membros podem impor requisitos mais limitados à utilização das expressões «consultoria independente» ou «consultor independente» por mutuantes e, se for caso disso, por intermediários de crédito.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito advirtam o consumidor caso um contrato de crédito possa representar um risco específico para este, atendendo à sua situação financeira.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de consultoria podem ser prestados exclusivamente por mutuantes e, se for caso disso, por intermediários de crédito.

Os Estados-Membros podem, em derrogação do primeiro parágrafo, permitir que outras pessoas, além das mencionadas no primeiro parágrafo, prestem serviços de consultoria, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

Os serviços de consultoria forem prestados de forma ocasional no âmbito de uma atividade profissional regida por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico que não excluam a prestação daqueles serviços;

b)

Os serviços de consultoria forem prestados no âmbito da gestão de uma dívida existente por administradores de insolvência e essa atividade de gestão seja regida por disposições legais ou regulamentares;

c)

Os serviços de consultoria forem prestados no âmbito da gestão de uma dívida existente por prestadores públicos ou voluntários de serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida a que se refere o artigo 36.o que não operem com propósito comercial;

d)

Os serviços de consultoria forem prestados por pessoas autorizadas e supervisionadas por autoridades competentes.

Artigo 17.o

Proibição de concessão de crédito não solicitado

Os Estados-Membros devem proibir a concessão de crédito aos consumidores sem o seu pedido e acordo explícito prévios.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE E ACESSO A BASES DE DADOS

Artigo 18.o

Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor

1.   Os Estados-Membros devem exigir que, antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante proceda a uma avaliação rigorosa da solvabilidade do consumidor. Essa avaliação deve ser efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobreendividamento, e deve ter devidamente em conta os fatores relevantes para verificar a probabilidade de o consumidor cumprir as suas obrigações decorrentes do contrato de crédito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os intermediários de crédito apresentem de forma precisa as informações necessárias obtidas junto do consumidor ao mutuante em causa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, para que este possa efetuar a avaliação de solvabilidade.

3.   A avaliação da solvabilidade deve ser efetuada com base em informações pertinentes e exatas sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que sejam necessárias e proporcionais à natureza, à duração, ao valor e ao risco do crédito para o consumidor. Essas informações podem incluir comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. Essas informações não devem incluir as categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679. As informações devem ser obtidas junto de fontes internas ou externas pertinentes, incluindo o consumidor e, se necessário, com base na consulta das bases de dados a que se refere o artigo 19.o da presente diretiva. As redes sociais não devem ser consideradas fontes externas para efeitos da presente diretiva.

As informações obtidas nos termos do presente número devem ser devidamente verificadas, se necessário através da referência a documentação passível de verificação independente.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante estabeleça procedimentos para a avaliação a que se refere o n.o 1 e que documente e conserve esses procedimentos.

Os Estados-Membros devem igualmente exigir que o mutuante documente e conserve as informações a que se refere o n.o 3.

5.   Se o pedido de crédito for apresentado conjuntamente por mais do que um consumidor, o mutuante deve efetuar a avaliação da solvabilidade com base na capacidade conjunta de reembolso dos consumidores.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante só disponibiliza o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato, tendo em conta os fatores pertinentes a que se refere o n.o 1.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando celebrar um contrato de crédito com um consumidor, o mutuante não resolve nem altera posteriormente o contrato de crédito em detrimento do consumidor com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido efetuada incorretamente. O presente número não é aplicável se se demonstrar que o consumidor não comunicou ou falsificou deliberadamente as informações a que se refere o n.o 3 prestadas ao mutuante.

8.   Caso a avaliação da solvabilidade envolva o recurso ao tratamento automatizado de dados pessoais, os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor tem o direito de solicitar e obter junto do mutuante intervenção humana, consistindo no direito de:

a)

Solicitar e obter junto do mutuante uma explicação clara e compreensível da avaliação da solvabilidade, nomeadamente a lógica e os riscos inerentes ao tratamento automatizado de dados pessoais, bem como a sua importância e os efeitos sobre a decisão;

b)

Manifestar o seu ponto de vista ao mutuante; e

c)

Solicitar que o mutuante leve a cabo uma revisão da avaliação da solvabilidade e da decisão sobre a concessão do crédito.

Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor é informado do direito a que se refere o primeiro parágrafo.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que, se o pedido de crédito for recusado, o mutuante informa sem demora o consumidor dessa recusa e, se for caso disso, encaminha o consumidor para serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida facilmente acessíveis. Se for caso disso, deve ser exigido ao mutuante que informe o consumidor de que a avaliação da solvabilidade se baseou no tratamento automatizado de dados, do seu direito a uma avaliação humana e do procedimento a seguir para contestar a decisão.

10.   Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes decidirem alterar o montante total do crédito após a celebração do contrato, o mutuante reavalia a solvabilidade do consumidor com base em informações atualizadas, antes de qualquer aumento significativo do montante total do crédito.

11.   Os Estados-Membros podem exigir aos mutuantes que avaliem a solvabilidade dos consumidores com base na consulta da base de dados relevante. No entanto, a avaliação da solvabilidade não deve basear-se exclusivamente no historial de crédito do consumidor.

Artigo 19.o

Bases de dados

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que, no caso de créditos transfronteiriços, os mutuantes de outros Estados-Membros tenham acesso às bases de dados utilizadas no seu território para avaliar a solvabilidade dos consumidores. As condições de acesso a essas bases de dados não podem ser discriminatórias.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que apenas os mutuantes que estejam sob a supervisão da autoridade nacional competente e que cumpram plenamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 tenham acesso às bases de dados utilizadas para avaliar a solvabilidade dos consumidores.

3.   O n.o 1 aplica-se tanto às bases de dados públicas como privadas.

4.   As bases de dados a que se refere o n.o 1 que contenham informações sobre contratos de crédito aos consumidores devem conservar pelo menos informações sobre atrasos de pagamento dos consumidores no reembolso de crédito, o tipo de crédito e a identidade do mutuante.

5.   Os mutuantes e os intermediários de crédito não devem tratar as categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679, nem dados pessoais tratados a partir de redes sociais que possam constar das bases de dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

6.   Se o pedido de crédito for recusado com base na consulta das bases de dados a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor, sem demora indevida e gratuitamente, do resultado dessa consulta e dos detalhes da base de dados consultada, bem como das categorias de dados tidas em conta.

7.   Para efeitos de contratos de crédito, os fornecedores de bases de dados devem dispor de processos que garantam que as informações conservadas nas suas bases de dados estão atualizadas e são exatas. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores são informados:

a)

No prazo de 30 dias a contar da data em que os eventuais atrasos no reembolso de crédito são registados numa base de dados; e

b)

Dos seus direitos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

8.   Para efeitos de contratos de crédito, os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de reclamação, a fim de tornar mais fácil aos consumidores contestar o conteúdo das bases de dados, incluindo informação que possa ser obtida por terceiros através de pesquisas nessas bases de dados.

CAPÍTULO V

FORMA E CONTEUDO DOS CONTRATOS DE CREDITO

Artigo 20.o

Forma do contrato de crédito

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os contratos de crédito e quaisquer alterações desses contratos sejam redigidos em papel ou noutro suporte duradouro e que todas as partes contratantes recebam um exemplar do contrato de crédito.

2.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter normas nacionais relativas à validade da celebração de contratos de crédito que sejam conformes com o direito da União.

Artigo 21.o

Informação a mencionar no contrato de crédito

1.   Os Estados-Membros devem exigir que o contrato de crédito especifique de forma clara e concisa todos os seguintes elementos:

a)

O tipo de crédito;

b)

A identificação, os endereços geográficos, os números de telefone e os endereços de correio eletrónico das partes contratantes, bem como, se for caso disso, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;

c)

O montante total do crédito e as condições de levantamento;

d)

A duração do contrato de crédito;

e)

No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respetivo preço a pronto;

f)

A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições de aplicação de cada taxa devedora e, quando disponíveis, os índices ou taxas de referência relativos a cada taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração de cada taxa devedora;

g)

A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito, e uma indicação de todos os pressupostos utilizados nesse cálculo;

h)

O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

i)

No caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa, uma referência ao direito do consumidor de receber, a pedido e a título gratuito, em qualquer momento durante a vigência do contrato de crédito, um extrato de conta, sob a forma de um quadro de amortização;

j)

Se houver lugar ao pagamento de encargos e juros sem amortização do capital, um extrato dos períodos e das condições de pagamento dos juros e dos encargos recorrentes e não recorrentes associados;

k)

Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas obrigatórias para registar tanto operações de pagamento como levantamentos de crédito, os encargos relativos à utilização de meios de pagamento que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e as condições em que esses encargos podem ser alterados;

l)

A taxa de juro aplicável em caso de mora no pagamento à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

m)

Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

n)

Se for caso disso, a menção de que os custos notariais serão pagos;

o)

Se for caso disso, as garantias e os seguros exigidos;

p)

A existência ou inexistência do direito de livre revogação, o respetivo prazo, quando aplicável, e outras condições para o seu exercício, incluindo o suporte duradouro a utilizar para a notificação a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), e informações sobre a obrigação do consumidor prevista no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), de pagar o capital levantado e os juros, bem como o montante dos juros diários;

q)

O tipo de suporte duradouro em que o consumidor escolhe receber os seguintes elementos:

i)

se for caso disso, o lembrete do direito de livre revogação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo,

ii)

as informações a que se refere o artigo 22.o,

iii)

informação sobre a alteração da taxa devedora a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

iv)

se for caso disso, as informações a que se refere o artigo 24.o, n.os 1 e 2, e

v)

se for caso disso, informação sobre a resolução de um contrato de crédito de duração indeterminada a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2;

r)

Se for caso disso, informação relativa aos direitos estabelecidos no artigo 27.o, bem como às condições para o exercício desses direitos;

s)

Uma referência ao direito de reembolso antecipado previsto no artigo 29.o, o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e uma explicação transparente e compreensível da forma como deve ser calculada a indemnização devida pelo consumidor ao mutuante;

t)

O procedimento a seguir para exercer o direito de resolução do contrato de crédito;

u)

A possibilidade de o consumidor aceder a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o respetivo modo de acesso;

v)

Se for caso disso, outros termos e condições contratuais;

w)

O nome e o endereço da autoridade de supervisão competente;

x)

Os dados de contacto pertinentes dos prestadores de serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida e uma recomendação ao consumidor para que contacte esses prestadores de serviços em caso de dificuldades no reembolso.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser claramente legíveis e adaptadas a fim de terem em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado e adaptado aos diferentes canais.

2.   Caso o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i), do presente artigo seja aplicável, o mutuante disponibiliza ao consumidor, a título gratuito e em qualquer momento durante a vigência do contrato de crédito, um extrato de conta, sob a forma de um quadro de amortização.

O quadro de amortização referido no primeiro parágrafo deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes.

O quadro de amortização deve igualmente incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais.

Se a taxa devedora não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir uma indicação clara e concisa de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte dessa taxa devedora ou desses custos adicionais nos termos do contrato de crédito.

3.   No caso de um contrato de crédito no qual os pagamentos efetuados pelo consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito ou num contrato acessório, o contrato de crédito deve incluir, além das informações a que se refere o n.o 1, uma declaração clara e concisa de que esses contratos de crédito não preveem uma garantia de reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for expressamente dada.

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE CREDITO E ALTERAÇÕES DA TAXA DEVEDORA

Artigo 22.o

Informações relativas à alteração do contrato de crédito

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que, antes de uma alteração dos termos e condições do contrato de crédito, o mutuante comunica ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro especificado no contrato de crédito, as seguintes informações:

a)

Uma descrição clara das alterações propostas e, se for caso disso, da necessidade do consentimento do consumidor ou uma explicação das alterações introduzidas em aplicação da lei;

b)

O calendário para a aplicação das alterações a que se refere a alínea a);

c)

Os meios a que o consumidor pode recorrer para apresentar reclamações em relação às alterações a que se refere a alínea a);

d)

O prazo disponível para apresentação de qualquer reclamação nesses termos;

e)

O nome e o endereço da autoridade competente à qual as reclamações podem ser apresentadas.

Artigo 23.o

Alterações da taxa devedora

1.   Caso os mutuantes possam alterar as taxas devedoras dos contratos de crédito existentes, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor das alterações da taxa devedora, em papel ou noutro suporte duradouro especificado no contrato de crédito, em tempo útil antes da entrada em vigor dessas alterações.

A informação a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir o montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova taxa devedora e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os detalhes dessas alterações.

2.   Em derrogação do n.o 1, a informação a que se refere esse número pode ser prestada periodicamente aos consumidores se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As partes acordaram no contrato de crédito que essa informação seja prestada periodicamente;

b)

A alteração da taxa devedora é causada pela alteração de uma taxa de referência;

c)

A nova taxa de referência é disponibilizada ao público atempadamente e por meios adequados;

d)

A informação sobre a nova taxa de referência também está disponível:

i)

nas instalações do mutuante,

ii)

no sítio Web do mutuante, caso este disponha de um sítio Web, e

iii)

na aplicação móvel do mutuante, caso este disponha de uma aplicação móvel.

CAPÍTULO VII

FACILIDADES DE DESCOBERTO E ULTRAPASSAGEM DE CREDITO

Artigo 24.o

Facilidades de descoberto

1.   Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe regularmente o consumidor, pelo menos uma vez por mês, durante a vigência do contrato de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro especificado no contrato de crédito, por meio de extratos de conta que contenham os seguintes elementos:

a)

O período exato a que se refere o extrato de conta;

b)

Os montantes levantados e a data dos levantamentos;

c)

O saldo do extrato anterior e a respetiva data;

d)

O novo saldo;

e)

As datas e os montantes dos pagamentos efetuados pelo consumidor;

f)

A taxa devedora aplicada;

g)

Os encargos que tenham sido aplicados;

h)

Se for caso disso, o montante mínimo a pagar pelo consumidor.

2.   Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor dos aumentos da taxa devedora ou dos encargos a pagar, em papel ou noutro suporte duradouro especificado no contrato de crédito, em tempo útil antes da entrada em vigor dessas alterações.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a informação a que se refere esse parágrafo pode ser prestada periodicamente sob a forma prevista no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As partes acordaram no contrato de crédito que essa informação seja prestada periodicamente;

b)

A alteração da taxa devedora é causada pela alteração de uma taxa de referência;

c)

A nova taxa de referência é disponibilizada ao público por meios adequados;

d)

A informação sobre a nova taxa de referência também está disponível:

i)

nas instalações do mutuante,

ii)

no sítio Web do mutuante, caso este disponha de um sítio Web, e

iii)

na aplicação móvel do mutuante, caso este disponha de uma aplicação móvel.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante notifique o consumidor, da forma acordada, de cada redução ou cancelamento da facilidade de descoberto, pelo menos 30 dias antes do dia em que a redução ou o cancelamento efetivo da facilidade de descoberto produz efeitos.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que, caso a facilidade de descoberto seja reduzida ou cancelada, o mutuante ofereça ao consumidor, antes de serem intentados processos de execução e sem custos adicionais, a possibilidade de reembolsar o montante efetivamente utilizado equivalente à redução ou cancelamento. Esse reembolso deve ser feito em 12 prestações mensais iguais, a menos que o consumidor decida efetuar o reembolso antecipadamente, à taxa devedora aplicável à facilidade de descoberto.

5.   Os Estados-Membros podem manter ou adotar disposições mais rigorosas em matérias relacionadas com a proteção dos consumidores titulares de uma facilidade de descoberto que não as referidas no presente artigo, em conformidade com o direito da União.

Artigo 25.o

Ultrapassagem de crédito

1.   No caso de um contrato destinado à abertura de uma conta corrente que preveja a possibilidade de o consumidor ser autorizado a uma ultrapassagem de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inclua no contrato informação sobre essa possibilidade, bem como informação sobre a taxa devedora, as condições relativas à aplicação daquela taxa, eventuais índices ou taxas de juro de referência aplicáveis à taxa devedora inicial, os encargos aplicáveis a partir do momento em que o contrato é celebrado e, quando aplicável, as condições ao abrigo das quais esses encargos podem ser modificados. O mutuante deve, em qualquer caso, prestar regularmente essa informação ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e especificado no contrato de abertura de uma conta corrente.

2.   Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe sem demora o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e especificado no contrato de abertura de uma conta corrente, de todos os seguintes elementos:

a)

A ultrapassagem de crédito;

b)

O montante em causa;

c)

A taxa devedora;

d)

Eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis;

e)

A data de reembolso.

Além disso, em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer ao consumidor serviços de consultoria, caso os preste, e encaminhar o consumidor, a título gratuito, para serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação das disposições de direito nacional que exijam ao mutuante que proponha outro tipo de produto de crédito quando a duração da ultrapassagem de crédito for significativa.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que, se a ultrapassagem de crédito deixar de ser autorizada ou se o limite de ultrapassagem de crédito for reduzido, o mutuante notifique o consumidor, da forma acordada, pelo menos 30 dias antes do dia em que a redução ou cancelamento da ultrapassagem de crédito produz efeitos.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que, caso a ultrapassagem de crédito seja reduzida ou cancelada, o mutuante ofereça ao consumidor, antes de serem intentados processos de execução e sem custos adicionais, a possibilidade de reembolsar o montante efetivamente utilizado equivalente à redução ou cancelamento. Esse reembolso deve ser feito em 12 prestações mensais iguais, a menos que o consumidor efetue o reembolso antecipadamente, à taxa devedora aplicável à ultrapassagem de crédito.

6.   Os Estados-Membros podem manter ou adotar disposições mais rigorosas em matérias relacionadas com a proteção dos consumidores titulares de uma ultrapassagem de crédito que não as referidas no presente artigo, em conformidade com o direito da União.

CAPÍTULO VIII

LIVRE REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO E REEMBOLSO ANTECIPADO

Artigo 26.o

Direito de livre revogação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de livre revogação do contrato de crédito sem indicar nenhum motivo.

O prazo para o exercício do direito de livre revogação referido no primeiro parágrafo começa a correr:

a)

A contar da data da celebração do contrato de crédito; ou

b)

A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos e condições contratuais e das informações a que se referem os artigos 20.o e 21.o, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.

Considera-se que o prazo a que se refere o primeiro parágrafo foi respeitado se a notificação a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), for enviada pelo consumidor ao mutuante antes do termo desse prazo.

2.   Se o consumidor não tiver recebido os termos e condições contratuais e as informações a que se referem os artigos 20.o e 21.o, o prazo para o exercício do direito de livre revogação termina, em todo o caso, 12 meses e 14 dias após a celebração do contrato de crédito. Esta disposição não se aplica se o consumidor não tiver sido informado do seu direito de livre revogação, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea p).

3.   No caso de um contrato de crédito ligado para a aquisição de um bem com uma política de devolução que garanta o reembolso integral durante um determinado período de tempo superior a 14 dias de calendário, o direito de livre revogação é prorrogado de modo a corresponder à duração da referida política de devolução.

4.   No caso de um contrato de crédito ligado, se a legislação nacional aplicável em 19 de novembro de 2023 já previr que os fundos não podem ser disponibilizados ao consumidor antes do termo de um prazo específico, os Estados-Membros podem, em derrogação do n.o 1, determinar que o prazo referido nesse número possa ser reduzido para a mesma duração desse prazo específico a pedido expresso do consumidor.

5.   Se o consumidor exercer o direito de livre revogação, deve tomar as seguintes medidas:

a)

Notificar o mutuante em conformidade com as informações prestadas pelo mutuante nos termos do artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea p), em papel ou noutro suporte duradouro especificado no contrato de crédito, no prazo previsto no n.o 1 do presente artigo;

b)

Pagar ao mutuante o capital e os juros vencidos sobre este capital a contar da data de levantamento do crédito até à data de reembolso do capital, sem atrasos indevidos e, em todo o caso, no prazo de 30 dias de calendário após o envio da notificação a que se refere a alínea a).

Os juros referidos no primeiro parágrafo, alínea b), são calculados com base na taxa devedora estipulada. O mutuante não tem direito a nenhuma outra indemnização por parte do consumidor em caso de livre revogação, com exceção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo mutuante a qualquer organismo da administração pública.

6.   Caso um serviço acessório relacionado com o contrato de crédito seja prestado pelo mutuante, ou por um terceiro com base num contrato entre esse terceiro e o mutuante, se o consumidor exercer o direito de livre revogação do contrato de crédito, deixa de estar vinculado ao contrato relativo ao serviço acessório nos termos do presente artigo.

7.   Se o consumidor tiver o direito de livre revogação ao abrigo dos n.os 1, 5 e 6 do presente artigo, não se aplicam os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2002/65/CE.

8.   Os Estados-Membros podem determinar que os n.os 1 a 6 do presente artigo não se apliquem aos contratos de crédito que, nos termos do direito nacional, devam ser celebrados por intermédio de um notário, desde que o notário confirme que o consumidor goza dos direitos previstos nos artigos 10.o, 11.o, 20.o e 21.o.

9.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições de direito nacional que prevejam um prazo durante o qual a execução do contrato não pode ter início.

Artigo 27.o

Contratos de crédito ligados

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que um consumidor que tenha exercido o direito de livre revogação, com base no direito da União, referente a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços deixe de estar vinculado a um contrato de crédito ligado.

2.   Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respetivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se tiver interpelado o fornecedor ou o prestador mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento desses bens ou de prestação desses serviços. Os Estados-Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido esse direito.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação de direito nacional que torne o mutuante solidariamente responsável por toda e qualquer reclamação que o consumidor possa ter contra o fornecedor ou prestador, caso a compra de bens ou serviços ao fornecedor ou prestador tenha sido financiada por um contrato de crédito.

Artigo 28.o

Contratos de crédito de duração indeterminada

1.   Os Estados-Membros asseguram que o consumidor pode proceder, pela forma habitual, à resolução de um contrato de crédito de duração indeterminada em qualquer momento e gratuitamente, a menos que as partes tenham estipulado um prazo de pré-aviso. Esse prazo não pode exceder um mês.

Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for estipulado no contrato de crédito, o mutuante pode proceder, pela forma habitual, à resolução de um contrato de crédito de duração indeterminada dando um pré-aviso de pelo menos dois meses ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro especificado no contrato de crédito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for estipulado no contrato de crédito, o mutuante pode, por razões objetivamente justificadas, fazer cessar o direito do consumidor de efetuar levantamentos no âmbito do contrato de crédito de duração indeterminada. O mutuante deve informar o consumidor da decisão de fazer cessar o direito e das respetivas razões, em papel ou noutro suporte duradouro especificado no contrato de crédito, sempre que possível antes da cessação do direito e, o mais tardar, imediatamente a seguir, salvo se a prestação dessas informações for proibida pelo direito da União ou pelo direito nacional ou for contrária aos objetivos de ordem pública ou de segurança pública.

Artigo 29.o

Reembolso antecipado

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor tem o direito de, em qualquer momento, efetuar um reembolso antecipado. Nesses casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito para o consumidor relativamente ao período remanescente do contrato. No cálculo dessa redução, devem ser tidos em conta todos os custos imputados ao consumidor pelo mutuante.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de reembolso antecipado, o mutuante tem direito a uma indemnização justa e objetivamente justificada por eventuais custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, desde que este ocorra num período em que a taxa devedora aplicável seja fixa.

A indemnização referida no primeiro parágrafo não pode exceder 1 % do montante do crédito objeto de reembolso antecipado, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito for superior a um ano. Se esse período não exceder um ano, a indemnização não pode ser superior a 0,5 % do montante do crédito objeto de reembolso antecipado.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante não tem direito à indemnização referida no n.o 2 se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

O reembolso foi efetuado no âmbito de um contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito;

b)

O crédito foi concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto;

c)

O reembolso ocorre num período em que a taxa devedora aplicável não é fixa.

4.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem determinar que:

a)

O mutuante só tem direito à indemnização referida no n.o 2, que não pode ser superior a 10 000 EUR num período de 12 meses, na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido no direito nacional;

b)

O mutuante pode excecionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante determinado nos termos do n.o 2.

Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida por causa do reembolso antecipado, o consumidor tem direito a uma redução correspondente.

Neste caso, a perda consiste na diferença entre a taxa devedora acordada inicialmente e a taxa de juro à qual o mutuante pode emprestar o montante objeto de reembolso antecipado no mercado à data desse reembolso, e deve ter em conta o impacto do reembolso antecipado sobre os custos administrativos.

5.   A indemnização referida no n.o 2 e no n.o 4, alínea b), não pode, em caso algum, exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.

CAPÍTULO IX

TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFETIVA GLOBAL E MEDIDAS PARA LIMITAR TAXAS E CUSTOS

Artigo 30.o

Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global

1.   A taxa anual de encargos efetiva global é calculada de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo III. Exprime, numa base anual, o valor atual de todos os compromissos (levantamentos, reembolsos e encargos), existentes ou futuros, acordados entre o mutuante e o consumidor.

2.   Para efeitos de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global, determina-se o custo total do crédito para o consumidor, com exceção dos eventuais encargos imputados ao consumidor devido ao incumprimento das suas obrigações previstas no contrato de crédito e dos encargos que não se incluam no preço de compra e que, na compra de bens ou de serviços, o consumidor for obrigado a pagar, quer a transação se efetue a pronto quer a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe tanto operações de pagamento como levantamentos de crédito, os custos relativos à utilização de um meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como outros custos relativos às operações de pagamento, são incluídos no custo total do crédito para o consumidor, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido identificados claramente e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

3.   O cálculo da taxa anual de encargos efetiva global é efetuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito se mantém válido durante o prazo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nos termos e nas datas fixados no contrato de crédito.

4.   No caso dos contratos de crédito com cláusulas que permitem variações da taxa devedora ou variações de certos encargos incluídos na taxa anual de encargos efetiva global que tornam essa taxa devedora ou esses encargos impossíveis de quantificar no momento do cálculo, a taxa anual de encargos efetiva global é calculada com base no pressuposto de que a taxa devedora e restantes encargos se mantêm fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.

5.   Sempre que necessário, devem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados na parte II do anexo III, para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

Se os pressupostos enumerados no presente artigo e na parte II do anexo III, não forem suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efetiva global, ou se já não estiverem adaptados às situações comerciais do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o para alterar o presente artigo e a parte II do anexo III, a fim de acrescentar os pressupostos adicionais necessários para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os pressupostos existentes.

Artigo 31.o

Medidas destinadas a limitar as taxas devedoras, as taxas anuais de encargos efetivas globais ou os custos totais do crédito para o consumidor

1.   Os Estados-Membros devem introduzir medidas, tais como limites máximos, para prevenir eficazmente os abusos e assegurar que não possam ser cobrados aos consumidores taxas devedoras, taxas anuais de encargos efetivas globais ou custos totais do crédito para o consumidor excessivamente elevados.

2.   Os Estados-Membros podem adotar proibições ou limitações relativamente a encargos ou comissões específicos aplicados pelos mutuantes no seu território.

3.   Até 20 de novembro de 2027, a Comissão deve tornar públicas as medidas introduzidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar essas medidas à Comissão até 20 de novembro de 2026.

4.   Até 20 de novembro de 2029, a Autoridade Bancária Europeia deve publicar um relatório sobre a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1. Esse relatório deve incluir uma avaliação das medidas adotadas nos Estados-Membros, incluindo metodologias para fixar limites máximos, se for caso disso, e da sua eficácia para limitar níveis excessivamente elevados de taxas devedoras, de taxas anuais de encargos efetivas globais ou de custos totais do crédito para o consumidor, bem como identificar uma abordagem baseada em boas práticas para o estabelecimento dessas medidas.

CAPÍTULO X

REGRAS DE CONDUTA A SEGUIR E REQUISITOS APLICÁVEIS AO PESSOAL

Artigo 32.o

Regras de conduta a seguir na concessão de crédito aos consumidores

1.   Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e o intermediário de crédito atuem de forma honesta, justa, transparente e profissional e tenham em conta os direitos e interesses dos consumidores ao exercerem qualquer uma das seguintes atividades:

a)

Elaboração de produtos de crédito;

b)

Publicidade a produtos de crédito nos termos dos artigos 7.o e 8.o;

c)

Concessão, intermediação ou facilitação da concessão de crédito;

d)

Prestação de serviços de consultoria;

e)

Prestação de serviços acessórios aos consumidores;

f)

Execução de um contrato de crédito.

As atividades referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), devem basear-se em informações sobre a situação do consumidor e em eventuais requisitos específicos por ele comunicados, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor durante a vigência do contrato de crédito.

As atividades referidas no primeiro parágrafo, alínea d), também devem basear-se nas informações exigidas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a forma como os mutuantes remuneram o seu pessoal e os intermediários de crédito e a forma como os intermediários de crédito remuneram o seu pessoal não põem em causa o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, na definição e aplicação de políticas de remuneração do pessoal responsável pela avaliação de solvabilidade, os mutuantes respeitam os princípios a seguir enunciados, de forma e em medida adequadas à sua dimensão, à sua organização interna e à natureza, escala e complexidade das suas atividades:

a)

A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz, deve promover essa gestão e não pode incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pelo mutuante;

b)

A política de remuneração deve ser coerente com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses a longo prazo do mutuante, e prever medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, nomeadamente prevendo que a remuneração não depende do número ou da proporção de pedidos de crédito aceites.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os mutuantes ou os intermediários de crédito prestem serviços de consultoria, a estrutura das remunerações do pessoal em questão não prejudique a sua capacidade para agir no interesse dos consumidores e não dependa de objetivos de vendas. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem igualmente proibir o pagamento de comissões pelos mutuantes aos intermediários de crédito.

5.   Os Estados-Membros podem proibir os pagamentos, por parte dos consumidores, a mutuantes ou a intermediários de crédito, ou impor restrições a esses pagamentos, antes da celebração de um contrato de crédito.

Artigo 33.o

Requisitos de conhecimentos e competências aplicáveis ao pessoal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e os intermediários de crédito exijam que o seu pessoal possua e mantenha atualizado um nível adequado de conhecimentos e competências no que se refere à elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito, ao exercício das atividades de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria, bem como no que se refere aos direitos dos consumidores no domínio da sua atividade comercial. Se a celebração de um contrato de crédito incluir serviços acessórios, devem ser exigidos conhecimentos e competências adequados relativamente a esses serviços acessórios.

2.   Os Estados-Membros devem prever requisitos mínimos de conhecimentos e competências para o pessoal dos mutuantes e dos intermediários de crédito.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes fiscalizam o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1 e dispõem de poderes para exigir que os mutuantes e os intermediários de crédito apresentem as provas que as autoridades competentes considerem necessárias para assegurar essa supervisão.

CAPÍTULO XI

FORMAÇÃO FINANCEIRA E APOIO AOS CONSUMIDORES COM DIFICULDADES FINANCEIRAS

Artigo 34.o

Formação financeira

1.   Os Estados-Membros devem promover medidas para apoiar a formação dos consumidores no que diz respeito à contração responsável de créditos e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a contratos de crédito. Devem ser prestadas aos consumidores informações gerais claras sobre o processo de concessão de crédito, a fim de os orientar, em especial os que contraiam, particularmente por meio de ferramentas digitais, um crédito ao consumo pela primeira vez. Ao criar e promover essas medidas, os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações de consumidores.

Os Estados-Membros asseguram igualmente a divulgação de informações sobre as orientações que as organizações de consumidores e as autoridades nacionais podem dar aos consumidores.

2.   A Comissão avalia a formação financeira disponibilizada aos consumidores nos Estados-Membros, publica um relatório dessa avaliação, e identifica exemplos de boas práticas que poderão ser desenvolvidas para aumentar a sensibilidade dos consumidores para as questões financeiras.

Artigo 35.o

Pagamentos em atraso e medidas de reestruturação

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, se for caso disso, procedam a uma reestruturação adequada antes de ser instaurado um processo de execução. Essas medidas de reestruturação devem ter em conta, entre outros elementos, as circunstâncias individuais do consumidor. Os mutuantes não devem ser obrigados a propor reiteradamente medidas de reestruturação aos consumidores, salvo em casos justificados.

Os mutuantes não devem ser obrigados a efetuar uma avaliação da solvabilidade nos termos do artigo 18.o aquando da alteração dos termos e condições existentes de um contrato de crédito nos termos da alínea b), terceiro parágrafo, do presente número, desde que a alteração do contrato de crédito não resulte num aumento significativo do montante total imputado ao consumidor.

As medidas de reestruturação referidas no primeiro parágrafo:

a)

Podem incluir, entre outras possibilidades, o refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito;

b)

Devem incluir a alteração dos termos e condições do contrato de crédito, que pode incluir, entre outras possibilidades:

i)

a extensão do prazo do contrato de crédito,

ii)

a alteração do tipo do contrato de crédito,

iii)

o diferimento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso das prestações durante um determinado período,

iv)

a redução da taxa devedora,

v)

a suspensão temporária do pagamento de prestações («payment holiday»),

vi)

reembolsos parciais,

vii)

a conversão de divisas,

viii)

o perdão parcial e a consolidação da dívida.

2.   A lista das possíveis medidas enumeradas no n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito nacional e não exige que os Estados-Membros prevejam todas essas medidas no direito nacional.

3.   Caso autorizem os mutuantes a fixar e impor ao consumidor encargos decorrentes de um incumprimento, os Estados-Membros podem exigir que esses encargos não excedam o necessário para compensar os mutuantes pelos custos em que incorreram em resultado do incumprimento.

4.   Caso autorizem os mutuantes a impor ao consumidor encargos adicionais em caso de incumprimento, os Estados-Membros devem fixar um limite máximo para esses encargos.

5.   Os Estados-Membros não podem impedir as partes num contrato de crédito de acordarem expressamente que a devolução ou a transferência para o mutuante de bens abrangidos por um contrato de crédito ligado ou do produto da venda desses bens é suficiente para reembolsar o crédito.

Artigo 36.o

Serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que são disponibilizados serviços independentes de aconselhamento sobre gestão de dívida aos consumidores que tenham ou possam ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros, devendo esses serviços imputar-lhes apenas encargos limitados.

2.   Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.o 1, os mutuantes devem dispor de procedimentos e políticas para a deteção precoce dos consumidores em dificuldades financeiras.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes encaminham os consumidores que tenham dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros para serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida facilmente acessíveis ao consumidor.

4.   Até 20 de novembro de 2028, a Comissão deve apresentar um relatório que forneça uma panorâmica da disponibilidade de serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida nos Estados-Membros e identifique as boas práticas para o desenvolvimento futuro destes serviços. Até 20 de novembro de 2026 e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre os serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida disponíveis.

CAPÍTULO XII

MUTUANTES E INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO

Artigo 37.o

Admissão, registo e supervisão de instituições que não sejam instituições de crédito e de instituições que não sejam instituições de pagamento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e os intermediários de crédito fiquem sujeitos a um processo de admissão adequado, a registo e a mecanismos de supervisão, criados por uma autoridade competente independente.

2.   O requisito de um processo de admissão adequado e de registo não se aplica aos mutuantes que sejam:

a)

Instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Instituições de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, para os serviços a que se refere o anexo I, ponto 4, dessa diretiva; ou

c)

Instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, para a concessão de créditos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), dessa diretiva.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos de admissão e de registo a que se refere o n.o 1 aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que sejam considerados micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, que:

a)

Intervenham a título acessório como intermediários de crédito; ou

b)

Intervenham a título acessório como mutuantes, concedendo crédito sob a forma de pagamento diferido para a aquisição de bens ou serviços por eles oferecidos, se o crédito for concedido sem juros e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento impostos nos termos do direito nacional.

Artigo 38.o

Obrigações específicas dos intermediários de crédito

Os Estados-Membros devem exigir que os intermediários de crédito:

a)

Indiquem, tanto na publicidade como nos documentos destinados aos consumidores, o alcance dos seus poderes e se trabalham de forma exclusiva com um ou vários mutuantes ou na qualidade de intermediários independentes;

b)

Comuniquem ao consumidor a remuneração que este terá de pagar ao intermediário de crédito pelos serviços a prestar;

c)

Cheguem a acordo com o consumidor sobre a remuneração referida na alínea b), em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito;

d)

Comuniquem a remuneração referida na alínea b) ao mutuante, para efeitos do cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

CAPÍTULO XIII

CESSÃO DOS DIREITOS E RESOLUÇÃO DE LITIGIOS

Artigo 39.o

Cessão dos direitos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito, ou o próprio contrato de crédito, sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao cessionário todos os meios de defesa que pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que essa defesa seja autorizada no Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inicial informe o consumidor da cessão a que se refere o n.o 1, a menos que o mutuante inicial, de comum acordo com o cessionário, continue a assegurar o serviço de gestão do crédito perante o consumidor.

Artigo 40.o

Resolução extrajudicial de litígios

1.   Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos consumidores a procedimentos extrajudiciais adequados, céleres e eficazes de resolução de litígios com os mutuantes ou os intermediários de crédito no que respeita aos direitos e obrigações relacionados com os contratos de crédito previstos na presente diretiva, recorrendo, se necessário, a entidades existentes de resolução extrajudicial de litígios. Esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e as entidades que os facultam devem satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

2.   Os Estados-Membros devem incentivar as entidades de resolução extrajudicial de litígios a que se refere o n.o 1 a cooperarem no sentido de resolver litígios transfronteiriços relacionados com contratos de crédito.

CAPÍTULO XIV

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 41.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades nacionais competentes habilitadas a assegurar a aplicação e execução da presente diretiva e asseguram que as mesmas sejam dotadas dos poderes de investigação e execução e dos recursos adequados necessários para o exercício eficiente e eficaz das suas funções.

As autoridades competentes são autoridades públicas ou organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional. Não podem ser mutuantes nem intermediários de crédito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e todas as pessoas que para elas trabalhem ou tenham trabalhado, bem como os auditores e os peritos por elas mandatados, estejam sujeitos a deveres de segredo profissional. As informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal ou pela presente diretiva. Todavia, tal não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam informações confidenciais em conformidade com o direito da União e nacional.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes sejam:

a)

Autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (29); ou

b)

Autoridades que não sejam as autoridades competentes a que se refere a alínea a), desde que, por força de disposições legais, regulamentares ou administrativas nacionais, as mesmas devam cooperar com as autoridades competentes a que se refere a alínea a) sempre que tal se revele necessário para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes cumpram os critérios previstos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2394.

5.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão da designação das autoridades competentes, bem como de quaisquer alterações das mesmas e, caso exista mais do que uma autoridade competente no seu território, indicam a eventual repartição de funções entre essas autoridades competentes. A primeira dessas notificações é efetuada o mais rapidamente possível, o mais tardar até 20 de novembro de 2025.

6.   As autoridades competentes exercem as suas competências nos termos do direito nacional:

a)

Diretamente, sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

b)

Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes para que se pronunciem, inclusive, sempre que adequado, mediante recurso, se tiver sido negado provimento ao pedido.

7.   Caso exista mais do que uma autoridade competente no seu território, os Estados-Membros asseguram que as respetivas funções sejam claramente definidas e que as referidas autoridades colaborem estreitamente, de modo a poderem exercer eficazmente as suas funções.

8.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos uma vez por ano, uma lista das autoridades competentes, devendo mantê-la permanentemente atualizada no seu sítio Web.

9.   Os Estados-Membros podem aplicar a legislação nacional para conceder às autoridades nacionais competentes poderes de intervenção nos produtos no sentido de retirar produtos de crédito, em situações que o justifiquem.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Nível de harmonização

1.   Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, salvo disposição em contrário nela prevista.

2.   Na pendência de uma maior harmonização, caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem o artigo 2.o, n.os 5 a 8, o artigo 8.o, n.o 8, o artigo 14.o, n.os 2 e 3, o artigo 16.o, n.os 4 e 6, o artigo 18.o, n.o 11, o artigo 24.o, n.o 5, o artigo 25.o, n.o 6, o artigo 26.o, n.os 4 e 8, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 31.o, n.o 2, o artigo 32.o, n.os 4 e 5, o artigo 35.o, n.os 3 e 4, o artigo 37.o, n.o 3, e o artigo 41.o, n.o 9, esse Estado-Membro deve notificar, sem demora, a Comissão desse facto, bem como de eventuais alterações posteriores. A Comissão deve tornar essas informações públicas num sítio Web ou por meio de outra modalidade de fácil acesso. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para divulgar essa informação junto dos mutuantes, intermediários de crédito e consumidores nacionais.

Artigo 43.o

Caráter imperativo da presente diretiva

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores não possam renunciar aos direitos que lhes são conferidos pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições adotadas para transpor a presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos.

Artigo 44.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros preveem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 20 de novembro de 2026, os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior que afete essas regras e medidas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam impostas sanções em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, estas incluam a possibilidade de impor coimas através de procedimentos administrativos ou de instaurar processos judiciais com vista à imposição de coimas, ou ambas.

3.   Os Estados-Membros dispõem que as autoridades competentes podem divulgar publicamente as sanções administrativas aplicadas por violação das medidas adotadas nos termos da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 45.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 30.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de novembro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 30.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 46.o

Revisão e acompanhamento

1.   Até 20 de novembro de 2029 e, posteriormente, a cada quatro anos, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva. A avaliação deve incluir:

a)

Uma avaliação que indique se o âmbito de aplicação da presente diretiva continua a ser adequado no que toca aos contratos de crédito garantidos por imóveis não destinados a habitação;

b)

Uma revisão dos limiares previstos no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), e na parte II do anexo III, e das percentagens utilizadas para calcular a indemnização a pagar em caso do reembolso antecipado a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, à luz da evolução económica da União e da situação do mercado em questão;

c)

Uma análise da evolução do mercado dos créditos aos consumidores que apoiam a transição ecológica, bem como uma avaliação da necessidade de novas medidas relativamente a esses créditos; e

d)

Uma avaliação da aplicação do artigo 44.o, n.os 1 e 2, e, em especial, da eficácia e do efeito dissuasivo das sanções impostas por força desse artigo.

2.   Até 20 de novembro de 2025, a Comissão avalia a necessidade de proteger os consumidores que contraem empréstimos e que investem através de plataformas de financiamento colaborativo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/1503, nos casos em que essas plataformas não atuem como mutuantes ou intermediários de crédito mas facilitem a concessão de crédito entre consumidores.

3.   Em particular, a Comissão acompanha o efeito da existência das opções regulamentares a que se refere o artigo 42.o sobre o funcionamento do mercado interno e sobre os consumidores.

4.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados da avaliação e da revisão a que se referem os n.os 1, 2 e 3, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 47.o

Revogação e disposições transitórias

A Diretiva 2008/48/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de novembro de 2026.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a Diretiva 2008/48/CE continua a ser aplicável aos contratos de crédito em vigor em 20 de novembro de 2026 até à sua cessação.

No entanto, os artigos 23.o e 24.o, o artigo 25.o, n.o 1, segunda frase, o artigo 25.o, n.o 2, e os artigos 28.o e 39.o da presente diretiva são aplicáveis a todos os contratos de crédito de duração indeterminada em vigor em 20 de novembro de 2026.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 48.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de novembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de novembro de 2026.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de outubro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)   JO C 105 de 4.3.2022, p. 92.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2023.

(3)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(4)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).

(6)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(9)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(10)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(11)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(12)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019 no processo C-383/18, Lexitor, ECLI:EU:C:2019:702.

(14)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(16)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(17)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(18)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(19)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).

(21)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(22)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(23)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(24)   JO C 403 de 6.10.2021, p. 5.

(25)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(26)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(27)  Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

INFORMAÇÃO NORMALIZADA A NÍVEL EUROPEU SOBRE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES  (1)

Informações essenciais

Parte I   [Sempre na primeira página do formulário]:

Mutuante

Se aplicável

Intermediário de crédito

[Identificação]

[Identificação]

Montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito.

 

Duração do contrato de crédito

 

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[%

fixa, ou

variável,

prazos]

Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

O custo total, expresso em percentagem anual, do montante total do crédito.

A TAEG é indicada para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

 

Montante total a pagar pelo consumidor

O montante do capital emprestado acrescido dos juros e de eventuais custos relacionados com o crédito.

[Soma do montante total do crédito e custo total do crédito para o consumidor]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem específico ou de um serviço específico, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço específico

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Custos em caso de mora no pagamento

A mora no pagamento acarretará encargos adicionais para o consumidor [... (taxa de juro aplicável e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos devidos em caso de incumprimento)].

Parte II   [Caso não seja possível apresentar os seguintes elementos de modo visível na primeira página, estes devem ser apresentados na primeira parte do formulário, na segunda página]:

Prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão repartidas

O consumidor terá de pagar o seguinte:

[O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

Os juros e/ou os encargos deverão ser pagos do seguinte modo:

Advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou de mora no pagamento

A falta de pagamento ou a mora no pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

 

Direito de livre revogação

O consumidor tem o direito de resolução do contrato de crédito no prazo de 14 dias.

Sim/Não

Reembolso antecipado

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado.

Sim

Mutuante

Endereço geográfico

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

Sítio Web  (*1)

 

Se aplicável

Intermediário de crédito

Endereço geográfico

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

Sítio Web  (*1)

 

Informações adicionais sobre o contrato de crédito

1.   Descrição das principais características do produto de crédito

Tipo de crédito

 

Condições de levantamento

Como e quando o consumidor obterá o dinheiro.

Se aplicável

O recurso a outros mecanismos de levantamento para o tipo de contrato de crédito em causa poderá resultar numa taxa anual de encargos efetiva global mais elevada

[Se o contrato de crédito estipular diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras e o mutuante fizer uso dos pressupostos enunciados no anexo III, parte II, alínea b), indicar que o recurso a outros mecanismos de levantamento para o tipo de contrato de crédito em causa poderá resultar numa taxa anual de encargos efetiva global mais elevada]

Se aplicável

Garantias exigidas

Descrição da garantia a dar pelo consumidor em relação ao contrato de crédito.

[Tipo de garantias]

Se aplicável

Os reembolsos não dão origem a uma amortização imediata do capital.

 

Se aplicável

O preço foi personalizado com base numa decisão automatizada.

 

2.   Custos do crédito

Se aplicável

As diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[%

fixa, ou

variável (com o índice ou a taxa de referência aplicáveis à taxa devedora inicial),

prazos],

condições de aplicação de cada taxa devedora,

prazos, condições e procedimentos para a alteração de cada taxa devedora]

Exemplo representativo que ilustra a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e o total do montante a pagar pelo consumidor

[% Introduzir aqui um exemplo representativo que indique todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito, ou

recorrer a outro contrato de serviço acessório?

Se o mutuante desconhecer os custos desses serviços, esses custos não são incluídos na TAEG.

Sim/não [em caso afirmativo, especificar tipo de seguro]

Sim/não [em caso afirmativo, especificar tipo de serviço acessório]

Custos conexos

Se aplicável

Encargos pela manutenção de uma ou mais contas necessárias para registar tanto as operações de pagamento como os levantamentos de crédito

 

Se aplicável

Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito)

 

Se aplicável

Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito

 

Se aplicável

Condições em que podem ser alterados os custos acima descritos relacionados com o contrato de crédito

 

Se aplicável

Obrigação de pagar custos notariais

 

3.   Outros aspetos jurídicos importantes

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

[Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de execução do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)]

Consulta de uma base de dados

O mutuante deve informar o consumidor, imediata e gratuitamente, do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta.

 

Direito a uma minuta do contrato de crédito

O consumidor tem o direito de, mediante pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta do contrato de crédito. Esta disposição é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

 

Se aplicável

O prazo durante o qual o mutuante se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

As informações constantes deste formulário são válidas de [...] a [...].

Informações relativas a vias de recurso

O consumidor tem o direito de acesso um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso

[O mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso à disposição do consumidor e o respetivo modo de acesso]

Advertência relativa às consequências jurídicas e financeiras do incumprimento

O incumprimento dos compromissos relacionados com o contrato de crédito, para além dos pagamentos em atraso ou em falta, pode ter consequências graves para o consumidor.

 

Calendário de reembolso

[Calendário de reembolso que contenha todos os pagamentos e reembolsos a efetuar pelo consumidor ao longo da duração do contrato de crédito, incluindo os pagamentos relativos aos serviços acessórios]

Se aplicável

4.   Informações adicionais em caso de comercialização à distância de serviços financeiros

a)

Informações relativas ao mutuante

 

Se aplicável

Representante do mutuante no Estado-Membro de residência do consumidor

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

Sítio Web  (*2)

[Identificação]

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

Registo

[O registo comercial em que o mutuante se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo]

Se aplicável

A autoridade de supervisão

 

b)

Informações relativas ao contrato de crédito

 

Se aplicável

Exercício do direito de livre revogação

[Instruções práticas para o exercício do direito de livre revogação, indicando, designadamente, o prazo para o exercício desse direito, o endereço para o qual deve ser enviada a comunicação do exercício do direito de livre revogação e as consequências do não exercício desse direito]

Se aplicável

A lei em que o mutuante se baseia para entrar em negociações com o consumidor antes da celebração do contrato de crédito

 

Se aplicável

Cláusula que estipula a lei aplicável ao contrato de crédito e/ou o tribunal competente

[Referir aqui a cláusula relevante]

Se aplicável

Regime linguístico

As condições e informações relativas ao contrato serão indicadas em [língua específica]. Com o consentimento do consumidor, tencionamos comunicar em [língua(s) específica(s)] durante a vigência contrato de crédito.


(1)  Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante deve preencher o respetivo campo se a informação for relevante para o tipo de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As explicações em itálico devem ajudar o consumidor a compreender melhor os números.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao intermediário de crédito, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

(*1)  Esta informação é facultativa.

(2)  Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa aos contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE (JO L, 2023/2225, 30.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2225/oj).

(*2)  Esta informação é facultativa para o mutuante.


ANEXO II

INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES A NÍVEL EUROPEU  (1)

Crédito aos consumidores oferecido por certas organizações de crédito [artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2) ]

Conversão de dívidas [artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2023/2225]

Informações essenciais

Parte I   [Sempre na primeira página do formulário]:

Mutuante

Se aplicável

Intermediário de crédito

[Identificação]

[Identificação]

Montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito.

 

A duração do contrato de crédito

 

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[%

fixa, ou

variável,

prazos]

Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

O custo total, expresso em percentagem anual, do montante total do crédito.

A TAEG é indicada para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

 

O montante total a pagar pelo consumidor

O montante do capital emprestado acrescido dos juros e de eventuais custos relacionados com o crédito.

[Soma do montante total do crédito e custo total do crédito para o consumidor]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem específico ou serviço específico, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de serviços específicos

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Custos em caso de mora no pagamento

A mora no pagamento acarretará encargos adicionais para o consumidor [… (taxa de juro aplicável e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos devidos em caso incumprimento)].

Parte II   [Caso não seja possível apresentar os seguintes elementos de modo destacado na primeira página, estes devem ser apresentados na primeira parte do formulário, na segunda página]:

Prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão repartidas

O consumidor terá de pagar o seguinte:

[O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

Os juros e/ou os encargos deverão ser pagos do seguinte modo:

Advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou de mora no pagamento

A falta de pagamento ou a mora no pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

 

Direito de livre revogação

Sim/Não

Reembolso antecipado

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

 

Mutuante

Endereço geográfico

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

Sítio Web  (*1)

 

Se aplicável

Intermediário de crédito

Endereço geográfico

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

Sítio Web  (*1)

 

Informações adicionais sobre o contrato de crédito

1.   Descrição das principais características do produto de crédito

Tipo de crédito

 

Se aplicável

Indicação de que pode ser exigido ao consumidor, em qualquer momento, o reembolso integral do montante do crédito

 

Se aplicável

O preço foi personalizado com base numa decisão automatizada.

 

2.   Custos do crédito

Se aplicável

As diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[%

fixa, ou

variável (com o índice ou a taxa de referência aplicáveis à taxa devedora inicial),

prazos,

condições de aplicação de cada taxa devedora

Exemplo representativo que ilustra a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e o montante total a pagar pelo consumidor

[% Introduzir aqui um exemplo representativo que indique todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Se aplicável

Custos

Se aplicável

As condições em que esses custos podem ser alterados

[Os custos aplicáveis a partir do momento em que é celebrado o contrato de crédito]

3.   Outros aspetos jurídicos importantes

Resolução do contrato de crédito

[As condições e modalidades de resolução do contrato de crédito]

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

[Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de execução do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2023/2225]

Consulta de uma base de dados

O mutuante deve informar o consumidor, imediata e gratuitamente, do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta.

 

Se aplicável

O prazo durante o qual o mutuante se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

As informações contidas neste formulário são válidas de [...] a [...].

Informações relativas ao recurso

O consumidor tem o direito de acesso um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso.

[O mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso à disposição do consumidor e o respetivo modo de acesso]

Advertência relativa às consequências jurídicas e financeiras do incumprimento

O incumprimento dos compromissos relacionados com o contrato de crédito, para além dos pagamentos em atraso ou em falta, pode ter consequências graves para o consumidor.

 

Calendário de reembolso

[Calendário de reembolso que contenha todos os pagamentos e reembolsos a efetuar pelo consumidor ao longo da duração do contrato, incluindo os pagamentos relativos aos serviços acessórios]

Se aplicável

4.   Informações adicionais em caso de comercialização à distância de serviços financeiros

a)

Informações relativas ao mutuante

 

Se aplicável

Representante do mutuante no Estado-Membro de residência do consumidor

Endereço

Número de telefone

Endereço de correio eletrónico

Sítio Web  (*2)

[Identificação]

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

Registo

[O registo comercial em que o mutuante se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo]

Se aplicável

A autoridade de supervisão

 

b)

Informações relativas ao contrato de crédito

 

Se aplicável

Exercício do direito de livre revogação

[Instruções práticas para o exercício do direito de livre revogação, indicando, designadamente, o prazo para o respetivo exercício, o endereço para o qual deve ser enviada a comunicação do exercício do direito de livre revogação e as consequências do não exercício desse direito]

Se aplicável

A lei em que o mutuante se baseia para entrar em negociações com o consumidor antes da celebração do contrato de crédito

 

Se aplicável

Cláusula que estipula a lei aplicável ao contrato de crédito e/ou o tribunal competente

[Referir aqui a cláusula relevante]

Se aplicável

Regime linguístico

As condições e informações relativas ao contrato serão indicadas em [língua específica]. Com o consentimento do consumidor, tencionamos comunicar em [língua(s) específica(s)] durante a vigência do contrato de crédito.


(1)  Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante deve preencher o respetivo campo se a informação for relevante para o tipo de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As explicações em itálico devem ajudar o consumidor a compreender melhor os números.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao intermediário de crédito, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

(2)  Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa aos contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE (JO L, 2023/2225, 30.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2225/oj).

(*1)  Esta informação é facultativa.

(*2)  Esta informação é facultativa para o mutuante.


ANEXO III

I.   Equação de base que traduz a equivalência entre os levantamentos do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro.

A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a equivalência entre, por um lado, a soma dos valores atualizados dos levantamentos de crédito e, por outro, a soma dos valores atualizados do montante dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:

Image 1

Em que:

— X

é a TAEG,

— m

é o número de ordem do último levantamento de crédito,

— k

é o número de ordem de um levantamento de crédito, pelo que 1 ≤ k ≤ m,

— Ck

é o montante do levantamento de crédito k,

— tk

é o intervalo, expresso em anos e frações de ano, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada levantamento sucessivo, sendo t1 = 0,

— m’

é o número do último reembolso ou pagamento de encargos,

— l

é o número de um reembolso ou pagamento de encargos,

— Dl

é o montante de um reembolso ou pagamento de encargos,

— sl

é o intervalo, expresso em anos e frações de ano, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos.

Observações

a)

Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.

b)

A data inicial corresponde ao primeiro levantamento de crédito.

c)

Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de ano. Presume-se que um ano tem 365 dias (ou 366 dias para os anos bissextos), 52 semanas ou 12 meses-padrão. Presume-se que um mês-padrão tem 30,41666 dias (i.e. 365/12), seja o ano bissexto ou não.

Caso os intervalos entre datas utilizadas nos cálculos não possam ser expressos num número inteiro de semanas, meses ou anos, tais intervalos devem ser expressos num número inteiro de um desses períodos combinado com um número de dias. Caso sejam utilizados dias:

i)

são contados todos os dias, incluindo fins de semana e feriados,

ii)

são contados para trás os mesmos períodos e dias até à data do primeiro levantamento de crédito,

iii)

a extensão do período de dias obtém-se excluindo o primeiro dia e incluindo o último dia e é expressa em anos dividindo esse período pelo número de dias (365 ou 366 dias) do ano inteiro contado para trás a partir do último dia até ao mesmo dia do ano anterior.

d)

O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de, pelo menos, uma casa decimal. O número da última casa decimal é acrescido de 1 se o número da casa decimal seguinte fosse superior ou igual a 5.

e)

É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples e recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a n, expressos em anos, a saber:

Image 2
,

em que S corresponde ao saldo dos fluxos atuais. Se se pretender manter a equivalência dos fluxos, o valor de S será zero.

II.   Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG:

a)

Se o contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de levantamento, presume-se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito;

b)

Se o contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de levantamento em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de levantamento, uma limitação no que respeita ao montante do crédito e ao prazo, considera-se que o levantamento do montante do crédito será efetuado na data mais próxima previstas no contrato de crédito e de acordo com as referidas limitações de levantamento;

c)

Se o contrato de crédito previr diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras, considera-se que o levantamento do montante total do crédito será efetuado com os encargos e a taxa devedora mais elevados aplicados à categoria de levantamentos mais frequentemente utilizada no âmbito desse tipo de contrato de crédito;

d)

No caso de uma facilidade de descoberto, considera-se que o montante total do crédito será integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração da facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de três meses;

e)

No caso de um contrato de crédito de duração indeterminada que não seja uma facilidade de descoberto, considera-se que:

i)

o crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data do levantamento inicial e que o pagamento final efetuado pelo consumidor cobre o saldo do capital, os juros e os encargos, se for caso disso,

ii)

o capital é reembolsado pelo consumidor em mensalidades iguais, iniciadas um mês após a data do levantamento inicial. Todavia, nos casos em que o capital tenha de ser reembolsado num único pagamento, considera-se que em cada período de pagamento os sucessivos levantamentos e o reembolso integral do capital pelo consumidor são efetuados ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com esses levantamentos e reembolsos de capital e nos termos do contrato de crédito.

Para efeitos da presente alínea, um contrato de crédito de duração indeterminada é um contrato de crédito sem duração fixa que inclui créditos que têm de ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, depois de reembolsados, ficam disponíveis para nova utilização;

f)

No caso dos contratos de crédito que não sejam os casos de descoberto e os contratos de crédito de duração indeterminada referidos nas alíneas d) e e):

i)

se não for possível determinar a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor, presume-se que o reembolso é efetuado na data mais próxima prevista no contrato de crédito e que o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato de crédito,

ii)

se não for possível determinar o intervalo entre a data do levantamento inicial e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor, presume-se que é o intervalo mais curto;

g)

Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puderem ser determinados com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), presume-se que o pagamento é efetuado nas datas e condições exigidas pelo mutuante e, caso essas datas e condições não sejam conhecidas, que:

i)

os juros são pagos juntamente com os reembolsos de capital,

ii)

os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de um montante único, são pagos na data de celebração do contrato de crédito,

iii)

os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de múltiplos pagamentos, são pagos a intervalos regulares, com início na data do primeiro reembolso de capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que são de igual montante,

iv)

o último pagamento liquida o saldo de capital, os juros e outros encargos, caso existam;

h)

Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido estipulado, considera-se que é de 1 500 EUR;

i)

Se forem propostas diferentes taxas devedoras e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa devedora e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito;

j)

No que se refere aos contratos de crédito aos consumidores para os quais seja acordada uma taxa devedora fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa devedora é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa devedora fixa, a taxa devedora é a mesma que aquando do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado nesse momento.


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Diretiva 2008/48/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas e) e f)

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas g), h), i), j), k) e l)

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas d), e), f), i), j) e k)

Artigo 2.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 2.o, n.os 4, 6 e 7

Artigo 3.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 3.o, pontos 1, 2 e 3

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 3.o, alíneas d) e e)

Artigo 3.o, pontos 18 e 19

Artigo 3.o, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, alíneas g), h), i), j), k), l) e m)

Artigo 3.o, pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11

Artigo 3.o, alínea n)

Artigo 3.o, ponto 20

Artigo 3.o, pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21 e 22

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 4.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1, 3, 5 e 6

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) e artigo 12.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 3

Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 4

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 7.o

Artigo 10.o, n.o 10 e artigo 11.o, n.o 8

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 9.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 20.o

Artigo 10.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 21.o

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o-A

Artigo 22.o

Artigo 11.o

Artigo 23.o

Artigo 12.o

Artigo 24.o

Artigo 13.o

Artigo 28.o

Artigo 14.o

Artigo 26.o

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Artigo 16.o

Artigo 29.o

Artigo 17.o

Artigo 39.o

Artigo 18.o

Artigo 25.o

Artigo 19.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 16.o-A

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 20.o

Artigo 37.o

Artigo 21.o

Artigo 38.o

Artigo 41.o

Artigo 22.o

Artigos 42.o e 43.o

Artigo 23.o

Artigo 44.o

Artigo 24.o

Artigo 40.o

Artigo 24.o-A

Artigo 45.o

Artigo 26.o

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 48.o

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 46.o

Artigo 28.o

Artigo 4.o

Artigo 29.o

Artigo 47.o

Artigo 30.o

Artigo 47.o

Artigo 31.o

Artigo 49.o

Artigo 32.o

Artigo 50.o

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo IV


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2225/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)