ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 228

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
15 de setembro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que estabelece regras pormenorizadas para a certificação e a declaração dos sistemas de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e dos componentes dos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece disposições relativas ao equipamento das aeronaves necessário para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1771 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1772 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 no respeitante às regras de operação relacionadas com a utilização dos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea no espaço aéreo do céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1033/2006

73

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório ( 1 )

94

 

*

Regulamento (UE) 2023/1774 da Comissão, de 14 de setembro de 2023, que retifica determinadas versões linguísticas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares ( 1 )

196

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1775 da Comissão, de 14 de setembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/330 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

197

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1776 da Comissão, de 14 de setembro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

199

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1777 da Comissão, de 14 de setembro de 2023, que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis

247

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1778 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Suécia [notificada com o número C(2023) 6246]  ( 1 )

251

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1768 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2023

que estabelece regras pormenorizadas para a certificação e a declaração dos sistemas de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e dos componentes dos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 47.o, n.o 1, e 62.o, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1139 estabelece os requisitos comuns essenciais à manutenção de um nível elevado e uniforme de segurança operacional da aviação civil na União e à garantia de que o desempenho em matéria de integridade e segurança relacionada com os sistemas e componentes é adequado aos fins a que se destina. A interoperabilidade dos sistemas de serviços de gestão do tráfego aéreo/navegação aérea (ATM/ANS) e dos componentes ATM/ANS deverá assegurar a operação em contínuo da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA).

(2)

Devem ser estabelecidas especificações pormenorizadas para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais; tais especificações pormenorizadas devem, sempre que possível, basear-se em normas de organismos de normalização reconhecidas no setor que reflitam o estado da técnica e as melhores práticas de projeto. O projeto e a produção dos sistemas e dos componentes ATM/ANS devem ser efetuados tendo em conta os requisitos de emissão de certificação e de declarações de conformidade do projeto e de acordo com as especificações pormenorizadas elaboradas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência»).

(3)

É conveniente definir diferentes métodos de atestação para avaliar a conformidade com os requisitos estabelecidos em anexo ao presente regulamento e com as especificações pormenorizadas dos sistemas e dos componentes ATM/ANS. Devem ser utilizados métodos de atestação mais rigorosos no que respeita à operação segura das aeronaves e aos equipamentos críticos em termos de interoperabilidade e segurança da REGTA.

(4)

No âmbito do ATM/ANS, os serviços de controlo de tráfego aéreo (ATC) são os mais importantes no que diz respeito aos riscos de segurança relacionados com a navegação das aeronaves, em especial devido à emissão de instruções para assegurar a separação das aeronaves e a prevenção de colisões. Os prestadores de ATC têm a visão mais completa da segurança do espaço aéreo. Por conseguinte, os equipamentos ATM/ANS mais críticos, a saber, os equipamentos que apoiam o ATC, devem ser sujeitos a métodos de atestação mais rigorosos, ou seja, a certificação.

(5)

Os equipamentos ATM/ANS que apoiam as comunicações ar-terra fornecem instruções diretas às aeronaves e também devem estar sujeitos a certificação.

(6)

Os serviços de comunicação, vigilância e navegação são utilizados diretamente pelos ATS para garantir a segurança da navegação das aeronaves, mas os três serviços referidos não têm uma visão completa do tráfego e não exercem um controlo ativo sobre a separação das aeronaves. Por conseguinte, desempenham um papel menos crítico. Os sistemas e os componentes ATM/ANS que lhes servem de apoio devem estar sujeitos a um método de atestação menos rigoroso, a saber, a declaração de conformidade do projeto.

(7)

Por último, outros sistemas e equipamentos ATM/ANS menos críticos que apoiam os serviços meteorológicos, os serviços de informação aeronáutica, os serviços de gestão do espaço aéreo e os serviços de gestão do fluxo de tráfego aéreo devem estar sujeitos ao método de atestação menos rigoroso, a saber, a declaração de conformidade.

(8)

Para além do controlo de gestão dos riscos de segurança dos serviços e funções que apoiam, é possível utilizar critérios adicionais para decidir sobre a importância crítica dos sistemas e componentes ATM/ANS.

(9)

Por conseguinte, devem ser estabelecidos três níveis diferentes de requisitos e especificações pormenorizadas, a saber: i) certificação pela Agência, o nível mais rigoroso; ii) declaração de uma entidade certificada envolvida no projeto ou produção de equipamento ATM/ANS, o nível médio; e iii) declaração de conformidade do prestador ATM/ANS que integra o equipamento ATM/ANS no seu sistema funcional, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (2), ou, a pedido do prestador ATM/ANS, por uma entidade certificada envolvida no projeto ou produção de equipamento ATM/ANS.

(10)

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA) foi incumbida de gerir o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), incluindo a exploração do EGNOS, que abrange, entre outras ações, o apoio aos esforços de certificação e normalização.

(11)

Nos termos do Regulamento (UE) 2021/696, tanto a EUSPA como a Agência Espacial Europeia (ESA) são responsáveis pela conceção do sistema EGNOS e do seu equipamento. A Agência deverá supervisionar as declarações de conformidade do projeto do equipamento do EGNOS em conformidade com as disposições específicas a celebrar com a EUSPA. Tais disposições devem abordar aspetos técnicos, administrativos e financeiros, como a obrigação de consultar a EUSPA no que diz respeito à elaboração de especificações pormenorizadas; a supervisão pela AESA das declarações de conformidade do projeto do sistema EGNOS; e o intercâmbio de dados entre ambas as agências sobre a conformidade com as normas e práticas recomendadas (SARP) pertinentes da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Tais disposições devem garantir um nível de segurança e interoperabilidade equivalente aos requisitos do presente regulamento.

(12)

Em certos territórios afastados, fora da região europeia (EUR) da OACI, tal como definida no Plano de Navegação Aérea Europeu (EUR) I (Doc. 7754) da OACI, com baixo volume de tráfego e onde esse espaço aéreo apenas fizer fronteira com um espaço aéreo sob a responsabilidade de prestadores ATM/ANS de um país terceiro, a aplicação dos métodos de atestação de certificação e declaração de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS pode ser difícil, ou mesmo inviável, devido às suas necessidades específicas em matéria de segurança e interoperabilidade. Nesses casos, para o equipamento ATM/ANS utilizado por prestadores ATM/ANS em zonas remotas fora da região EUR da OACI, considera-se adequado prever derrogações aos requisitos de certificação ou declaração aplicáveis a esse equipamento ATM/ANS. Em vez disso, a fim de assegurar a prestação segura e interoperável de ATM/ANS, o prestador ATM/ANS nessa região tem de assegurar o cumprimento das especificações aplicáveis através da emissão de uma declaração de conformidade.

(13)

É necessário assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro regulamentar estabelecido pelo presente regulamento e assegurar a manutenção de um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União. Por conseguinte, é necessário prever tempo suficiente para que os setores de projeto e fabrico dos sistemas e dos componentes ATM/ANS, bem como a Agência e as administrações dos Estados-Membros, se adaptem a este novo quadro. É conveniente que o equipamento ATM/ANS em funcionamento e atestado no âmbito do quadro anterior seja considerado como se tivesse recebido certificados ou declarações emitidos ao abrigo do novo quadro durante um período de transição, a menos que a Agência declare que esse equipamento não garante o nível de segurança e interoperabilidade exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139.

(14)

Durante o período de transição, no que respeita a qualquer novo sistema e componente ATM/ANS colocado em funcionamento, deve ser apresentada à autoridade competente do referido prestador ATM/ANS, definida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, uma declaração de conformidade, emitida pelo prestador ATM/ANS que o integra no seu sistema funcional, ou, a pedido, pela entidade de projeto e produção que o concebe e fabrica.

(15)

Após o período de transição, a Agência deverá ser a única entidade responsável pela certificação e pela receção das declarações relativas a determinados equipamentos ATM/ANS; por conseguinte, convém que a Agência avalie as informações sobre conformidade apresentadas às autoridades nacionais no âmbito do quadro anterior antes que tais equipamentos ATM/ANS passem a ser da competência da Agência. Consequentemente, as autoridades nacionais devem disponibilizar estas informações à Agência. Após a avaliação pela Agência, deve considerar-se que o equipamento ATM/ANS recebeu um certificado ou uma declaração de conformidade. A avaliação deve ser tornada pública por decisão do diretor executivo da Agência.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 01/2023 da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns para a certificação e declaração da conformidade do projeto dos sistemas e dos componentes ATM/ANS. O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a)

À identificação dos sistemas e dos componentes ATM/ANS sujeitos a certificação, declaração ou declaração de conformidade;

b)

À emissão de certificados para sistemas e componentes ATM/ANS;

c)

À emissão de declarações de conformidade do projeto dos sistemas e dos componentes ATM/ANS por entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes ATM/ANS e que tenham obtido certificação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão (4) para terem as prerrogativas para emitir tais declarações de conformidade;

d)

À emissão de declarações de conformidade dos sistemas e dos componentes ATM/ANS por prestadores de serviços ATM/ANS certificados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 ou por entidades envolvidas no seu projeto ou produção, certificadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769;

e)

À emissão de diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS pela Agência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Equipamento ATM/ANS», componentes ATM/ANS na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1139 e sistemas ATM/ANS na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do mesmo regulamento, excluindo os componentes de bordo sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (5);

2)

«Diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS», um documento emitido pela Agência que determina as ações a realizar pelos prestadores ATM/ANS no equipamento ATM/ANS para fazer face a uma situação insegura que tenha sido identificada e restabelecer o desempenho e a interoperabilidade desse equipamento ATM/ANS sempre que existam elementos de prova de que a segurança, o desempenho ou a interoperabilidade desse equipamento específico podem, de outro modo, ficar comprometidos;

3)

«Rede europeia de gestão do tráfego aéreo» (REGTA), a recolha dos sistemas que permitem a prestação de serviços de navegação aérea na União, enumerados no ponto 3.1 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, incluindo as interfaces nas fronteiras com países terceiros;

4)

«Sistema funcional», uma combinação de procedimentos, recursos humanos e equipamentos, incluindo hardware e software, organizados para desempenhar uma função no contexto dos ATM/ANS e outras funções de rede ATM.

Artigo 3.o

Autoridade competente

1.   A Agência é a autoridade competente responsável pela emissão de certificados para equipamento ATM/ANS nos termos do artigo 4.o, pela aceitação das declarações de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS emitidas em conformidade com o artigo 5.o e pela supervisão dos certificados e declarações. Para o efeito, a Agência deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I.

2.   A autoridade competente responsável pela supervisão da declaração de conformidade emitida por um prestador de serviços ATM/ANS nos termos do artigo 6.o deve ser a mesma autoridade competente que a autoridade responsável pela certificação e supervisão desse prestador ATM/ANS.

Artigo 4.o

Certificação do equipamento ATM/ANS

1.   Nos termos do anexo II, é emitido um certificado para os seguintes equipamentos ATM/ANS:

a)

Equipamento de apoio às comunicações controlador-piloto;

b)

Equipamento de apoio aos serviços de controlo de tráfego aéreo (ATC), quando permita a separação de aeronaves ou a prevenção de colisões.

2.   O certificado referido no n.o 1 é emitido pela Agência.

3.   O certificado referido no n.o 1 é emitido por um período ilimitado. Mantém-se válido indefinidamente, exceto se:

a)

O titular do certificado deixar de cumprir os requisitos do presente regulamento; ou

b)

No que diz respeito ao equipamento ATM/ANS, não exista uma certificação de entidade válida emitida pela Agência em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769; ou

c)

O equipamento ATM/ANS deixar de cumprir a sua fundamentação da certificação nos termos do ponto ATM/ANS.EQMT.CERT.025 do anexo II; ou

d)

O certificado tiver sido renunciado pelo seu titular ou revogado pela Agência.

Em caso de renúncia ou revogação do certificado, se emitido em formato papel, o mesmo deve ser devolvido sem demora à Agência.

4.   Em derrogação do n.o 1, não é necessário emitir um certificado para o equipamento ATM/ANS que esteja a ser utilizado exclusivamente numa parte limitada do espaço aéreo fora da região EUR da OACI com baixo volume de tráfego e onde esse espaço aéreo apenas fizer fronteira com um espaço aéreo sob a responsabilidade de um país terceiro. Nesse caso, o equipamento ATM/ANS recebe uma declaração de conformidade nos termos do artigo 6.o.

Artigo 5.o

Declaração de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS

1.   Nos termos do anexo III, é emitida uma declaração de conformidade do projeto aos seguintes equipamentos ATM/ANS se os mesmos gerarem, receberem e transmitirem dados e/ou sinais no espaço a fim de garantir uma navegação aérea segura e interoperável:

a)

Equipamento de apoio às comunicações terra-terra;

b)

Equipamento de apoio à navegação ou à vigilância.

2.   As declarações de conformidade do projeto são emitidas por entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS que estejam certificadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769.

3.   As declarações de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS são emitidas por um período ilimitado. As declarações permanecem válidas, salvo se tiverem sido retiradas do registo em conformidade com o anexo I, ponto DPO.AR.C.015, n.o 6, alínea g), do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 em resultado de uma das seguintes situações:

a)

O equipamento ATM/ANS deixou de cumprir as especificações pormenorizadas que permitiam a emissão da declaração;

b)

O emissor da declaração deixou de cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 ou a sua aprovação foi objeto de renúncia, suspensão ou revogação;

c)

O equipamento ATM/ANS revelou-se suscetível de causar perigos inaceitáveis ou um desempenho inaceitável em serviço;

d)

A entidade retirou a declaração de conformidade do projeto.

4.   Em derrogação do n.o 1, não é necessário emitir uma declaração de conformidade do projeto para equipamento ATM/ANS que esteja a ser utilizado exclusivamente numa parte limitada do espaço aéreo fora da região EUR da OACI com baixo volume de tráfego e onde esse espaço aéreo apenas fizer fronteira com um espaço aéreo sob a responsabilidade de um país terceiro. Nesse caso, o equipamento ATM/ANS recebe uma declaração de conformidade nos termos do artigo 6.o.

5.   No que diz respeito ao equipamento ATM/ANS do Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), a declaração de conformidade do projeto constante do anexo III do presente regulamento é emitida pela Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA) criada pelo Regulamento (UE) 2021/696, que é considerada uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento EGNOS.

6.   Os pontos ATM/ANS.EQMT.DEC.005 e ATM/ANS.EQMT.DEC.045 do anexo III não são aplicáveis à EUSPA. A EUSPA assegura que a Agência tenha acesso a elementos de prova das diferentes entidades envolvidas no projeto e na produção do equipamento ATM/ANS do sistema EGNOS a fim de determinar a conformidade permanente com as especificações técnicas aplicáveis com base nas quais a declaração do equipamento ATM/ANS foi feita nos termos do anexo III.

Artigo 6.o

Declaração de conformidade

1.   Deve ser emitida uma declaração de conformidade para os seguintes equipamentos ATM/ANS:

a)

Equipamentos que não estejam sujeitos a certificação nos termos do artigo 4.o nem a uma declaração de conformidade do projeto nos termos do artigo 5.o; e

b)

Que apoiam serviços de tráfego aéreo, serviços de comunicação, navegação ou vigilância, gestão do espaço aéreo, gestão do fluxo de tráfego aéreo, serviços de informação aeronáutica ou serviços meteorológicos.

A declaração de conformidade deve confirmar que o equipamento ATM/ANS cumpre as especificações pormenorizadas emitidas pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139.

2.   A declaração de conformidade para o equipamento ATM/ANS é emitida pelo prestador de serviços ATM/ANS que integra esse equipamento ATM/ANS no seu sistema funcional ou, a pedido do prestador ATM/ANS, por uma entidade envolvida no projeto ou produção desse equipamento ATM/ANS certificada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769.

3.   A declaração de conformidade para o equipamento ATM/ANS é emitida por um período ilimitado. Permanece válida salvo se for aplicável uma das seguintes condições:

a)

O equipamento ATM/ANS deixou de cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo VIII e, se aplicável, no anexo VII do Regulamento (UE) 2018/1139;

b)

O prestador ATM/ANS deixou de cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 ou renunciou ao certificado emitido em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, ou o certificado foi suspenso ou revogado;

c)

O prestador ATM/ANS retirou a declaração de conformidade ou foram tomadas medidas de execução em conformidade com o anexo II, ponto ATM/ANS.AR.C.050, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2017/373.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   São aplicáveis as seguintes disposições transitórias ao equipamento ATM/ANS detentor de declarações CE emitidas em conformidade com os artigos 5.o ou 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e que tenha entrado em funcionamento antes da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Considera-se que o equipamento ATM/ANS abrangido pela categoria de equipamento ATM/ANS que requer certificação nos termos do artigo 4.o recebeu um certificado nos termos do artigo 4.o a menos que a Agência determine, na sequência da avaliação a que se refere o n.o 2, que esse equipamento ATM/ANS não garante um nível de segurança, proteção, desempenho e interoperabilidade equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento;

b)

Considera-se que o equipamento ATM/ANS abrangido pela categoria de equipamento ATM/ANS que requer uma declaração nos termos do artigo 5.o recebeu uma declaração de conformidade do projeto nos termos do artigo 5.o a menos que a Agência determine, na sequência da avaliação a que se refere o n.o 2, que esse equipamento ATM/ANS não garante um nível de segurança, proteção, desempenho e interoperabilidade equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento;

c)

No que diz respeito ao equipamento ATM/ANS sujeito a uma declaração de conformidade nos termos do artigo 6.o, as declarações CE de verificação de sistemas que tenham sido emitidas ou reconhecidas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 permanecem válidas por um período ilimitado e considera-se como tendo uma declaração de conformidade nos termos do artigo 6.o.

2.   A Agência avalia o equipamento ATM/ANS a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e publica os resultados dessa avaliação. Para o efeito, as autoridades competentes responsáveis pela certificação e supervisão dos prestadores de serviços ATM/ANS a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 devem fornecer à Agência as informações pertinentes para facilitar essa avaliação. O objetivo dessa avaliação é determinar se o equipamento ATM/ANS em causa garante um nível de segurança, proteção, desempenho e interoperabilidade equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento. O resultado da avaliação é publicado e qualquer medida que vise a alteração do equipamento ATM/ANS identificada pela avaliação deve ser aplicada decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da data em que a avaliação tenha efetivamente lugar, a menos que a avaliação revele uma deficiência que possa ter um efeito negativo na segurança. Caso seja detetada uma deficiência que possa ter um efeito negativo, qualquer medida que vise a alteração do equipamento ATM/ANS revelada pela avaliação deve ser imediatamente aplicada. Decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, considera-se que o equipamento ATM/ANS a que se refere o n.o 1, alíneas a) a b), cumpre os requisitos do presente regulamento.

3.   O equipamento ATM/ANS sujeito a certificação nos termos do artigo 4.o ou a uma declaração nos termos do artigo 5.o pode entrar em funcionamento a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até 12 de setembro de 2028 com base numa declaração de conformidade efetuada nos termos do artigo 6.o. A partir de 13 de setembro de 2028, são aplicáveis a esse equipamento ATM/ANS as seguintes disposições:

a)

Considera-se que o equipamento ATM/ANS abrangido pela categoria de equipamento ATM/ANS que requer certificação nos termos do artigo 4.o e para o qual tenha sido emitida uma declaração de conformidade pelo prestador ATM/ANS recebeu um certificado nos termos do artigo 4.o a menos que a Agência determine, na sequência da avaliação a que se refere o n.o 4, que esse equipamento ATM/ANS não garante um nível de segurança, proteção, desempenho e interoperabilidade equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento;

b)

Considera-se que o equipamento ATM/ANS abrangido pela categoria de equipamento ATM/ANS que requer uma declaração de conformidade do projeto nos termos do artigo 5.o e para o qual tenha sido emitida uma declaração de conformidade pelo prestador ATM/ANS recebeu uma declaração de conformidade do projeto nos termos do artigo 5.o a menos que a Agência determine, na sequência da avaliação a que se refere o n.o 4, que esse equipamento ATM/ANS não garante um nível de segurança, proteção, desempenho e interoperabilidade equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento.

4.   A Agência avalia o equipamento ATM/ANS a que se refere o n.o 3 até 12 de setembro de 2030. Para o efeito, as autoridades competentes responsáveis pela certificação e supervisão dos prestadores de serviços ATM/ANS a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 devem fornecer à Agência as informações pertinentes para facilitar essa avaliação. O objetivo dessa avaliação é determinar se o equipamento ATM/ANS específico satisfaz um nível de segurança, proteção, desempenho e interoperabilidade equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão, de 13 de setembro de 2023, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas na conceção ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (Ver página 19 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).


ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS À AGÊNCIA

(Parte ATM/ANS.EQMT.AR)

SUBPARTE A —

REQUISITOS GERAIS (ATM/ANS.EQMT.AR.A)

ATM/ANS.EQMT.AR.A.001 Scope

O presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis à Agência no que diz respeito às condições de condução do processo de certificação e de outras atividades necessárias para assegurar uma supervisão eficaz do equipamento ATM/ANS e às condições e procedimentos de acreditação de entidades qualificadas pela Agência.

ATM/ANS.EQMT.AR.A.020 Atribuição de funções a entidades qualificadas

a)

Caso a Agência decida atribuir funções relacionadas com a certificação de equipamento ATM/ANS sujeito ao presente regulamento, a aprovação ou a supervisão contínua das organizações abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1769, deve certificar-se de que celebrou um acordo documentado com a(s) entidade(s) qualificada(s), aprovado por ambas as partes nesse acordo ao nível adequado da direção, que defina claramente:

(1)

as funções a desempenhar,

(2)

as declarações, relatórios e registos a fornecer,

(3)

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções,

(4)

a correspondente cobertura das responsabilidades,

(5)

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

b)

A Agência deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos no domínio da segurança exigidos nos termos da secção DPO.AR.B.001, n.o 5, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 abrangem todas as funções executadas em seu nome pela(s) entidade(s) qualificada(s).

c)

No que diz respeito à aprovação e supervisão da conformidade da organização com a secção DPO.OR.B.001, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769, a Agência pode atribuir funções a entidades qualificadas em conformidade com a alínea a) ou a qualquer autoridade pertinente responsável pela segurança da informação ou pela cibersegurança na União. Aquando da atribuição de funções, a Agência deve certificar-se de que:

(1)

todos os aspetos relacionados com a segurança da aviação são coordenados e tidos em conta pela entidade qualificada ou pela autoridade pertinente;

(2)

os resultados das atividades de certificação e supervisão realizadas pela entidade qualificada ou pela autoridade pertinente estão integrados nos processos globais de certificação e supervisão da organização;

(3)

O seu próprio sistema de gestão da segurança da informação, estabelecido em conformidade com a secção DPO.AR.B.001, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 abrange todas as funções de certificação e supervisão contínua realizadas em seu nome.

Diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS.EQMT.AR.A.030

a)

A Agência emite uma diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS nos seguintes casos:

(1)

a Agência determinou que existe no equipamento uma condição insegura, de desempenho insuficiente ou de não interoperabilidade devido a uma deficiência do equipamento; e

(2)

quando a referida condição seja suscetível de existir ou ocorrer noutro equipamento ATM/ANS.

b)

Uma diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS deve conter pelo menos as seguintes informações:

(1)

a identificação da condição insegura, de desempenho insuficiente ou de não interoperabilidade;

(2)

o equipamento ATM/ANS afetado;

(3)

a(s) medida(s) requerida(s) e a fundamentação;

(4)

o período para a realização da(s) medida(s) requerida(s);

(5)

a data de entrada em vigor.

ATM/ANS.EQMT.AR.A.035 Especificações pormenorizadas para a conformidade do projeto do equipamento

a)

A Agência estabelece e disponibiliza especificações pormenorizadas que as organizações podem utilizar para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no anexo VIII e, se for caso disso, no anexo VII do Regulamento (UE) 2018/1139, quando:

(1)

Requerem a certificação do equipamento ATM/ANS nos termos do artigo 4.o;

(2)

Declaram a conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS nos termos do artigo 5.o;

(3)

Fazem uma declaração de conformidade nos termos do artigo 6.o.

b)

As especificações pormenorizadas a que se refere a alínea a) devem indicar normas de projeto que reflitam o estado da técnica e as melhores práticas de projeto, e que se baseiem em experiências valiosas obtidas e no progresso científico e técnico, bem como nas melhores provas e análises disponíveis relativas a equipamento ATM/ANS.

SUBPARTE B —

CERTIFICAÇÃO, SUPERVISÃO E EXECUÇÃO (ATM/ANS.EQMT.AR.B)

ATM/ANS.EQMT.AR.B.001 Fundamentação da certificação relativa ao equipamento ATM/ANS

a)

A Agência estabelece a fundamentação da certificação do equipamento ATM/ANS e notifica-a ao requerente de um certificado de equipamento ATM/ANS. A base de certificação consiste no seguinte:

(1)

especificações de certificação pormenorizadas emitidas pela Agência em conformidade com a secção ATM/ANS.EQMT.AR.A.035 que são aplicáveis ao equipamento ATM/ANS à data de apresentação do pedido desse certificado, salvo se:

i)

o requerente optar por cumprir, ou for obrigado a cumprir em conformidade com a secção ATM/ANS.EQMT.CERT.015, alínea e), especificações de certificação pormenorizadas que se tornaram aplicáveis após a data de apresentação do pedido, caso em que a Agência deve incluir na fundamentação da certificação do equipamento ATM/ANS quaisquer outras especificações de certificação diretamente relacionadas, ou

ii)

a Agência aceitar qualquer alternativa a uma determinada especificação de certificação pormenorizada que não possa ser cumprida, relativamente à qual tenham sido identificados fatores de compensação que ofereçam um nível de segurança equivalente ou para garantir a equivalência com as especificações de certificação aplicáveis; e

(2)

qualquer condição especial prevista pela Agência em conformidade com a secção ATM/ANS.EQMT.AR.B.005.

b)

A eventual inclusão de características ou funções adicionais não inicialmente incluídas na fundamentação da certificação deve ser acordada pela Agência.

ATM/ANS.EQMT.AR.B.005 Condições especiais

a)

A Agência estabelece requisitos adicionais, denominados «condições especiais», para o equipamento ATM/ANS se as correspondentes especificações pormenorizadas aplicáveis não forem consideradas adequadas devido a uma das seguintes situações:

(1)

o equipamento ATM/ANS possuir características de projeto novas ou inabituais em relação às práticas de projeto nas quais se baseiam as especificações detalhadas aplicáveis;

(2)

A utilização prevista do equipamento ATM/ANS não for convencional;

(3)

A experiência com outro equipamento ATM/ANS similar em serviço que possua características de projeto similares ou riscos recentemente identificados revelar a possibilidade da ocorrência de condições de indesejáveis;

(4)

O ambiente no local da instalação impedir fisicamente o cumprimento de determinados requisitos das especificações pormenorizadas aplicáveis.

b)

As condições especiais contêm normas de segurança, desempenho, proteção e interoperabilidade que a Agência considere necessárias para assegurar que o nível adequado de desempenho do equipamento ATM/ANS é equivalente ao exigido pelas especificações pormenorizadas aplicáveis.

ATM/ANS.EQMT.AR.B.010 Nível de envolvimento

a)

A Agência determina o seu nível de participação na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade relacionados com um pedido de emissão de um certificado ou de alteração do mesmo. Para o efeito, baseia-se numa avaliação de grupos subjetivos de atividades e de dados de demonstração da conformidade derivados do programa de certificação.

A avaliação deve abranger todos os seguintes fatores:

(1)

A probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação;

(2)

O potencial impacto dessa não conformidade na segurança, na proteção, nas especificações de serviço e no funcionamento do equipamento ATM/ANS.

Deve contemplar, no mínimo, os elementos seguintes:

i)

as características novas ou inabituais do projeto de certificação, incluindo aspetos operacionais, organizacionais e de gestão dos conhecimentos;

ii)

a complexidade do projeto e/ou da demonstração da conformidade;

iii)

a importância do projeto ou da tecnologia, os riscos conexos para a segurança, a proteção ou o cumprimento dos serviços e o funcionamento do equipamento ATM/ANS, incluindo os identificados em projetos similares,

iv)

o desempenho e a experiência do requerente no domínio em causa;

b)

A Agência deve notificar o seu nível de participação ao requerente e atualizar o seu nível de participação se tal for justificado à luz de informações recebidas com um efeito significativo sobre o risco anteriormente avaliado em conformidade com o disposto na alínea a). A Agência deve notificar ao requerente eventuais alterações no que se refere do seu nível de participação.

ATM/ANS.EQMT.AR.B.015 Emissão de um certificado de equipamento ATM/ANS

a)

A Agência emite um certificado para o equipamento ATM/ANS, desde que:

(1)

O requerente tenha demonstrado a conformidade com a secção ATM/ANS.EQMT.CERT.015;

(2)

A Agência não tenha identificado uma não conformidade com a fundamentação da certificação do equipamento ATM/ANS através da verificação das atividades de demonstração da conformidade determinadas em conformidade com a secção ATM/ANS.EQMT.AR.B.010,

(3)

Não tenha sido identificada uma característica que possa tornar o equipamento inseguro para a utilização prevista.

b)

O certificado de equipamento ATM/ANS inclui as limitações operacionais, a ficha de dados para a continuidade da adequação, a fundamentação da certificação do equipamento ATM/ANS aplicável com a qual a Agência regista a conformidade e quaisquer outras condições ou limitações prescritas nas especificações pormenorizadas e condições especiais aplicáveis.

ATM/ANS.EQMT.AR.B.020 Investigação de supervisão inicial da declaração de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS

a)

Ao receber uma declaração de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS de uma entidade envolvida no projeto ou na produção do equipamento ATM/ANS e certificada pela Agência em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769, a Agência verifica o cumprimento dos seguintes requisitos:

(1)

O declarante goza da prerrogativa de declarar a conformidade do projeto em conformidade com a secção ATM/ANS.EQMT.DEC.005;

(2)

A declaração contém todas as informações especificadas na secção ANS.EQMT.DEC.010, alínea c);

(3)

A declaração não contém informações que indiquem uma não conformidade com os requisitos aplicáveis do anexo III e não foi identificada nenhuma característica que possa tornar o equipamento ATM/ANS inseguro para a utilização prevista.

b)

A declaração de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS deve incluir as limitações operacionais, a ficha de dados para a continuidade da adequação, as especificações pormenorizadas aplicáveis com as quais a organização tenha demonstrado a conformidade e quaisquer outras condições ou limitações estabelecidas nas especificações pormenorizadas e condições especiais aplicáveis.

c)

Se a declaração não for coerente com as prerrogativas da organização ou contiver informações que indiciem a não conformidade com as especificações pormenorizadas e condições especiais aplicáveis, a Agência deve notificar a organização em causa da não conformidade e solicitar mais informações, medidas corretivas e provas das mesmas.

d)

Se os requisitos das alíneas a) e b) forem cumpridos, a Agência acusa a receção da declaração.

ATM/ANS.EQMT.AR.B.025 Registo de uma declaração de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS

A Agência regista uma declaração de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS numa base de dados adequada, desde que:

a)

O declarante tenha declarado a conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS de acordo com o ponto ATM/ANS.EQMT.DEC.010;

b)

O declarante se tenha comprometido a cumprir as obrigações previstas no anexo III;

c)

não existam questões pendentes em conformidade com o ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.020.

ATM/ANS.EQMT.AR.B.030 Alterações às declarações

a)

Ao receber uma notificação de alterações em conformidade com o ponto ATM/ANS.EQMT.DEC.020, a Agência deve verificar se a notificação está completa em conformidade com o ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.020.

b)

Se a(s) alteração/ões afetar(em) qualquer aspeto da declaração registada em conformidade com o ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.025, a Agência deve atualizar o registo.

c)

Após a conclusão das atividades exigidas nos termos das alíneas a) e b), a Agência acusa a receção da notificação à entidade envolvida no projeto ou na produção do equipamento ATM/ANS.


ANEXO II

CERTIFICADOS DE EQUIPAMENTO ATM/ANS

(Parte ATM/ANS.EQMT.CERT)

ATM/ANS.EQMT.CERT.001 Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece os procedimentos para a emissão de certificados para equipamento ATM ANS em conformidade com o artigo 4.o e define os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.

ATM/ANS.EQMT.CERT.005 Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade de projeto nos termos do ponto ATM/ANS.EQMT.CERT.010, pode requerer a emissão de uma certificação de equipamento ATM/ANS, nos termos das condições estabelecidas no presente anexo.

ATM/ANS.EQMT.CERT.010 Demonstração da capacidade

O requerente de um certificado de equipamento ATM/ANS deve ser titular de uma certificação de entidade de projeto emitida pela Agência em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 que abranja o respetivo equipamento ATM/ANS.

ATM/ANS.EQMT.CERT.015 Pedido de certificado de equipamento ATM/ANS

a)

O pedido de um certificado de equipamento ATM/ANS deve ser efetuado da forma e do modo estabelecidos pela Agência.

b)

O pedido de um certificado de equipamento ATM/ANS deve incluir, no mínimo:

(1)

Os dados descritivos preliminares do equipamento ATM/ANS e a respetiva utilização prevista;

(2)

Um programa de certificação para a demonstração da conformidade nos termos do ponto ATM/ANS.EQMT.CERT.025, constituído pelos seguintes elementos:

i)

uma descrição pormenorizada do projeto, incluindo todas as configurações para as quais é requerida a certificação;

ii)

as características e limitações do equipamento proposto;

iii)

a utilização prevista do equipamento ATM/ANS,

iv)

uma proposta para a base da certificação inicial, incluindo as especificações de certificação pormenorizadas aplicáveis, as condições especiais propostas, as conclusões de segurança equivalente propostas, bem como uma proposta de meios de conformidade e os desvios propostos, conforme aplicável, elaborados em conformidade com os requisitos e opções estabelecidos no ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.001,

v)

uma proposta de programa de certificação que discrimine os grupos subjetivos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incluindo uma proposta relativa aos meios de conformidade e aos documentos de conformidade conexos;

vi)

uma proposta de avaliação dos grupos subjetivos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com os requisitos da fundamentação da certificação, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade no equipamento ATM/ANS. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados no ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.010, alínea a), ponto 2, subalíneas i) a iv). Com base nesta avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta respeitante ao nível de participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade;

vii)

um projeto de calendário incluindo as principais etapas.

c)

Após a apresentação inicial do pedido à Agência, o requerente atualiza o programa de certificação quando houver alterações ao projeto de certificação que afetem o disposto no n.o 2, alínea b), subalíneas i) a vii).

d)

O pedido de emissão de um certificado de equipamento ATM/ANS é válido por cinco anos, salvo se o requerente demonstrar, no momento do pedido, que necessita de um prazo mais longo para demonstrar a conformidade e a Agência concordar em prorrogar esse prazo.

e)

Nos casos em que não tiver sido emitido um certificado do equipamento ATM/ANS, ou em que seja óbvio que não será emitido dentro do prazo estipulado na alínea d), o requerente pode:

(1)

Apresentar um novo pedido e cumprir os requisitos da fundamentação da certificação estabelecidos e notificados pela Agência em conformidade com o ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.001 até à data de apresentação do novo pedido; ou

(2)

Solicitar uma prorrogação do prazo previsto na alínea d) e propor uma nova data para a emissão do certificado; nesse caso, o requerente deve cumprir os requisitos de fundamentação da certificação, conforme estabelecidos e notificados pela Agência nos termos do ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.001 numa data a determinar pelo requerente; no entanto, essa data não pode preceder em mais de cinco anos a nova data proposta pelo requerente para a emissão do certificado para um pedido de emissão de um certificado de equipamento ATM/ANS.

ATM/ANS.EQMT.CERT.020 Alterações que exigem a emissão de um novo certificado do equipamento ATM/ANS

Uma entidade de projeto certificada que proponha alterações do equipamento ATM/ANS deve requerer a emissão de um novo certificado sempre que as alterações no projeto ou na funcionalidade desse equipamento ATM/ANS sejam de tal forma extensas que exijam uma investigação completa da conformidade com a fundamentação da certificação aplicável.

ATM/ANS.EQMT.CERT.025 Demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação do equipamento ATM/ANS

a)

Na sequência da aceitação do programa de certificação pela Agência, o requerente deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação do equipamento ATM/ANS, conforme estabelecido e notificado ao requerente pela Agência nos termos do ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.001, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b)

O requerente de um certificado do equipamento ATM/ANS deve atualizar o programa de certificação com a fundamentação da certificação atualizada caso a Agência considere necessário fazê-lo após a apresentação inicial estabelecida em conformidade com o ponto ATM/ANS.EQMT.CERT.015.

c)

O requerente deve comunicar à Agência quaisquer dificuldades ou eventos encontrados durante o processo de demonstração da conformidade que possam ter um impacto significativo sobre a avaliação abrigo do ponto ATM/ANS.EQMT.CERT.015, alínea b), ponto 2, subalínea vi), ou sobre o programa de certificação, ou que possam implicar uma modificação do nível de participação da Agência, previamente notificada ao requerente em conformidade com o ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.010, alínea b).

d)

O requerente deve incluir a demonstração da conformidade nos documentos de conformidade, tal como referido no programa de certificação.

e)

Após a conclusão de todas as atividades de demonstração da conformidade de acordo com o programa de certificação, incluindo eventuais inspeções e ensaios realizados em conformidade com o ponto ATM/ANS.EQMT.CERT.040, o requerente deve declarar e comprovar, da forma e do modo estabelecidos pela Agência, que:

(1)

Demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação, conforme estabelecida e notificada pela Agência, de acordo com o programa de certificação aceite pela Agência nos termos da alínea a);

(2)

Não foi identificada qualquer característica que possa tornar o equipamento ATM/ANS inadequado para a sua utilização prevista.

f)

O requerente deve demonstrar que as características ou funções que não fazem parte da fundamentação da certificação não têm qualquer interferência ou efeito prejudicial na adequação do equipamento ATM/ANS para a utilização prevista.

ATM/ANS.EQMT.CERT.030 Meios de conformidade

a)

A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os atos delegados e de execução com base nele adotados.

b)

Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

Projeto do equipamento ATM/ANS.EQMT.CERT.035

a)

O projeto do equipamento ATM/ANS inclui:

(1)

os desenhos e as especificações, bem como uma listagem desses desenhos e especificações, necessários para definir a configuração e as características de projeto do produto, demonstrando que as mesmas estão conformes com a fundamentação da certificação;

(2)

informações sobre os processos e métodos de fabrico e montagem do equipamento necessárias para assegurar a conformidade do equipamento ATM/ANS;

(3)

uma secção de limitações aprovadas das instruções para a adequação continuada, conforme definido nas especificações de certificação detalhadas aplicáveis;

(4)

quaisquer outros dados que permitam, por comparação, determinar a adequação do projeto.

b)

cada projeto deve ser devidamente identificado.

ATM/ANS.EQMT.CERT.040 Inspeção e ensaio

a)

Antes da realização dos ensaios necessários durante as demonstrações da conformidade, exigidas pelo ponto ATM/ANS.EQMT.CERT.025, o requerente deve ter verificado:

(1)

para a amostra de ensaio, que:

i)

as peças, elementos, configuração, codificação e processos normalizados estão em conformidade com as especificações do projeto proposto,

ii)

o equipamento ATM/ANS desenvolvido está em conformidade com o projeto proposto,

iii)

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de equipamento proposto; e

(2)

para o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio, que é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado.

b)

Com base nas verificações efetuadas em conformidade com a alínea a), o requerente deve emitir uma declaração de verificação indicando qualquer eventual não conformidade, juntamente com uma justificação declarando que tal não irá afetar os resultados do ensaio, e deve autorizar a Agência a efetuar qualquer inspeção que considerar necessária para verificar a validade da referida declaração.

c)

O requerente deve autorizar a Agência a:

(1)

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

(2)

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade.

d)

Para todos os ensaios e inspeções testemunhados pela Agência:

(1)

O requerente deve apresentar à Agência uma declaração de verificação de acordo com a alínea b);

(2)

não pode ser introduzida na amostra de ensaio, ou no equipamento de ensaio ou medição, qualquer alteração suscetível de afetar a validade da declaração de verificação entre o momento em que a declaração de verificação prevista na alínea b) tiver sido emitida e o momento em que a amostra de ensaio for apresentada à ou testemunhada pela Agência com vista a efetuar ensaios.

ATM/ANS.EQMT.CERT.045 Conservação de registos

Para além dos requisitos de manutenção dos registos adequados ou associados ao sistema de gestão, o titular do certificado deve disponibilizar à Agência todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio pertinentes, incluindo os registos das inspeções e dos ensaios, a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar a continuidade da conformidade.

ATM/ANS.EQMT.CERT.050 Manuais

O titular de um certificado de equipamento ATM/ANS deve elaborar, manter e atualizar os originais de todos os manuais exigidos pela fundamentação da certificação aplicável e, mediante pedido, fornecer cópias à Agência.

ATM/ANS.EQMT.CERT.055 Instruções de manutenção

a)

O titular de um certificado de equipamento ATM/ANS deve fornecer a todos os utilizadores conhecidos, pelo menos, um manual de manutenção completo, incluindo dados descritivos e instruções de execução elaboradas em conformidade com a fundamentação da certificação aplicável, e disponibilizá-lo, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer qualquer um dos termos desse manual de manutenção.

b)

Além disso, as alterações do manual de manutenção devem ser disponibilizadas a todos os utilizadores conhecidos e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer qualquer um dos termos desse manual de manutenção. Deve ser apresentado à Agência um programa que mostre a forma como as alterações do manual de manutenção são disponibilizadas a todos os utilizadores conhecidos.

ATM/ANS.EQMT.CERT.060 Alterações da fundamentação da certificação do equipamento ATM/ANS

a)

Todas as alterações são aprovadas pela Agência logo que o titular do certificado demonstre que as alterações, e as áreas afetadas pelas alterações, cumprem a fundamentação da certificação estabelecida pela Agência nos termos do ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.001.

b)

Em derrogação da alínea a), as alterações no âmbito das prerrogativas da entidade na sequência de um procedimento de gestão de alterações aprovado devem ser geridas pela entidade de projeto certificada e limitar-se à(s) configuração(ões) específica(s) do equipamento ATM/ANS a que as alterações dizem respeito.

c)

Para o efeito, o titular de um certificado de equipamento ATM/ANS deve dispor de um sistema para identificar como «menor» ou «importante» o âmbito das alterações do equipamento ATM/ANS.

d)

As alterações são emitidas com uma declaração em conformidade com o ponto DPO.OR.C.001, n.o 2, alínea b), do anexo II (parte DPO.OR) do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769.

ATM/ANS.EQMT.CERT.065 Diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS

Quando for emitida uma diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS para corrigir a condição referida no ponto ATM/ANS.EQMT.AR.A.030, alínea b), o titular do certificado de equipamento ATM/ANS deve, salvo determinação em contrário da Agência no caso de serem necessárias medidas urgentes:

a)

Propor as medidas corretivas adequadas e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre a referida proposta com vista à sua aprovação;

b)

Após a aprovação pela Agência, disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os utilizadores conhecidos do equipamento ATM/ANS, às autoridades competentes em causa e, se for caso disso e mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer a diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS.

ATM/ANS.EQMT.CERT.070 Inspeções realizadas pela Agência

A pedido da Agência, cada organização titular de um certificado emitido pela Agência ao abrigo do presente anexo deve:

a)

conceder à Agência o acesso a qualquer instalação, equipamento, documento, registo, dados, processos, procedimentos ou outro material, e permitir à Agência a análise de qualquer relatório, bem como efetuar inspeções e realizar ou testemunhar quaisquer testes necessários para verificar a conformidade da organização com os requisitos aplicáveis do presente anexo;

b)

se a pessoa singular ou coletiva empregar parceiros, fornecedores ou subcontratantes, tomar as medidas necessárias para assegurar que a Agência tem acesso a estes últimos e pode efetuar investigações conforme descrito na alínea a).


ANEXO III

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO PROJETO DO EQUIPAMENTO ATM/ANS

(Parte ATM/ANS.EQMT.DEC)

ATM/ANS.EQMT.DEC.001 Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece os procedimentos para declarar a conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS e estabelece os direitos e obrigações das entidades envolvidas no projeto de equipamento ATM/ANS autorizadas a emitir declarações.

ATM/ANS.EQMT.DEC.005 Elegibilidade e demonstração da conformidade

Uma entidade envolvida no projeto de equipamento ATM/ANS deve demonstrar a sua capacidade para declarar a conformidade do projeto de determinados equipamentos ATM/ANS mediante a obtenção de uma certificação de entidade emitida pela Agência nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769, conforme especificado nos termos da certificação da entidade.

ATM/ANS.EQMT.DEC.010 Declaração de conformidade do projeto de equipamento ATM/ANS

As entidades certificadas devem apresentar à Agência uma declaração de conformidade datada e assinada do projeto de determinados equipamentos ATM/ANS. Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

descrição do projeto, incluindo todas as configurações;

b)

o nível de desempenho do equipamento, quando apropriado, seja diretamente, seja através de referências a outros documentos complementares;

c)

uma declaração de conformidade que certifique que o equipamento cumpre as especificações aplicáveis e uma lista das especificações da declaração e das condições especiais, consoante o caso;

d)

referência a elementos comprovativos pertinentes, incluindo relatórios de ensaio;

e)

referência aos manuais de funcionamento, instalação e manutenção adequados;

f)

os níveis de conformidade, quando as especificações de declaração autorizarem diferentes níveis de conformidade;

g)

lista de desvios, conforme aplicável.

ATM/ANS.EQMT.DEC.015 Meios de conformidade

a)

A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os atos delegados e de execução com base nele adotados.

b)

Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

ATM/ANS.EQMT.DEC.020 Alterações à declaração do projeto de equipamento ATM/ANS

a)

Uma entidade certificada envolvida no projeto do equipamento ATM/ANS pode introduzir alterações no projeto que se enquadrem no âmbito das prerrogativas da entidade certificada. Neste caso, o equipamento alterado deve conservar o número de peça original.

b)

Qualquer alteração do projeto que se enquadre no âmbito das prerrogativas da entidade certificada e que seja suficientemente extensa para exigir uma investigação completa nos termos do ponto ATM/ANS.EQMT.AR.B.020 para determinar a sua conformidade exige a atribuição de uma nova designação de modelo ao equipamento.

ATM/ANS.EQMT.DEC.025 Conservação de registos

Para além dos requisitos de manutenção dos registos adequados ou associados ao sistema de gestão, todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio pertinentes, incluindo os registos de inspeção do equipamento ensaiado, devem ser colocados à disposição da Agência e conservados a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar que o equipamento ATM/ANS continua a ser adequado.

ATM/ANS.EQMT.DEC.030 Manuais

A entidade envolvida no projeto do equipamento ATM/ANS que fez a declaração deve elaborar, manter e atualizar os originais de todos os manuais identificados na declaração e, mediante pedido, fornecer cópias à Agência.

ATM/ANS.EQMT.DEC.035 Instruções de manutenção

a)

A entidade de projeto que fez a declaração deve fornecer a todos os utilizadores conhecidos, pelo menos, um manual de manutenção completo, incluindo dados descritivos e instruções de execução elaboradas em conformidade com as especificações aplicáveis ao equipamento ATM/ANS abrangido pela declaração, e disponibilizá-lo, mediante pedido, a toda e qualquer outra pessoa que deve satisfazer qualquer um dos termos desse manual de manutenção.

b)

Além disso, as alterações do manual de manutenção devem ser disponibilizadas a todos os utilizadores conhecidos e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer qualquer um dos termos desse manual de manutenção. Mediante pedido, deve ser apresentado à Agência um programa que mostre a forma como as alterações do manual de manutenção são disponibilizadas a todos os utilizadores conhecidos.

ATM/ANS.EQMT.DEC.040 Diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS

Quando for emitida uma diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS para corrigir a condição referida no ponto ATM/ANS.EQMT.AR.A.030, alínea b), o declarante da conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS deve, salvo determinação em contrário da Agência no caso de serem necessárias medidas urgentes:

a)

Propor as medidas corretivas adequadas e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre a referida proposta com vista à sua aprovação;

b)

Após a aprovação pela Agência, disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os utilizadores conhecidos do equipamento, às autoridades competentes em causa e, se for caso disso e mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer a diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS.

ATM/ANS.EQMT.DEC.045 Inspeções realizadas pela Agência

A pedido da Agência, cada entidade autorizada a emitir uma declaração em conformidade com o presente regulamento deve:

a)

conceder à Agência o acesso a qualquer instalação, equipamento, documento, registo, dados, processos, procedimentos ou outro material, e permitir à Agência a análise de qualquer relatório, bem como efetuar inspeções e realizar ou testemunhar quaisquer testes necessários para verificar a conformidade e a conformidade permanente da organização com os requisitos aplicáveis do presente anexo;

b)

se a pessoa singular ou coletiva recorrer a parceiros, fornecedores ou subcontratantes, tomar as medidas necessárias para assegurar que a Agência tem acesso a estes últimos e pode efetuar investigações conforme descrito na alínea a).


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1769 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2023

que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.o 15, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta os objetivos e os princípios definidos nos artigos 1.o e 4.o do Regulamento (UE) 2018/1139 e, em especial, a natureza e os riscos da atividade em causa, as entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea (ATM/ANS) devem ser obrigadas a deter um certificado.

(2)

A fim de assegurar a aplicação uniforme e o cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1139, para a prestação de ATM/ANS, o presente regulamento deve estabelecer as regras e os procedimentos de emissão, de manutenção, de alteração, de limitação, de suspensão ou de revogação dos certificados das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes ATM/ANS, bem como as prerrogativas e responsabilidades dos titulares de certificados.

(3)

A avaliação da conformidade do equipamento ATM/ANS estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 da Comissão (2) depende da natureza e do risco do serviço ATM/ANS ou da funcionalidade de um determinado equipamento ATM/ANS e baseia-se nas metodologias e boas práticas existentes. Esse regulamento estabelece três tipos diferentes de avaliação da conformidade, nomeadamente: uma certificação pela Agência de determinado equipamento ATM/ANS, uma declaração de uma entidade certificada envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS, e uma declaração de conformidade do prestador de ATM/ANS ou de uma entidade certificada envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS.

(4)

O ciclo de vida típico do equipamento ATM/ANS é constituído por várias fases: projeto, produção, instalação, operação, manutenção e desativação. Normalmente, o prestador de ATM/ANS é responsável por algumas dessas fases, ao passo que as entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS são responsáveis por outras fases. Por conseguinte, devem ser estabelecidos requisitos comuns para a certificação e supervisão das entidades envolvidas no projeto ou na produção de determinados equipamentos ATM/ANS utilizados na prestação de ATM/ANS, em especial os referidos no anexo VIII, ponto 3.1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(5)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») é responsável por todas as tarefas das autoridades competentes relacionadas com os certificados e declarações dos sistemas ATM/ANS e dos componentes ATM/ANS («equipamento ATM/ANS»), incluindo a supervisão e a fiscalização. A fim de assegurar a coerência e a avaliação baseada no risco e, nomeadamente, evitar duplicações e encargos administrativos, bem como de promover a eficácia dos processos de certificação e supervisão, essas funções de supervisão e fiscalização deverão ser exercidas pela Agência. Para efeitos de certificação ou revisão das declarações relativas ao equipamento ATM/ANS, é necessário que a Agência supervisione igualmente os processos estabelecidos pelas entidades de projeto e produção, incluindo, se necessário, a certificação dessas entidades. Por conseguinte, a Agência deve ser responsável pela certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS e, ao mesmo tempo, pela certificação do equipamento ATM/ANS.

(6)

A competência da Agência para certificar as entidades de projeto ou produção deverá também permitir uma abordagem não discriminatória e harmonizada em relação a todas as entidades de projeto ou produção que solicitem um certificado ao abrigo do presente regulamento. O equipamento ATM/ANS colocado no mercado da União pode ser utilizado em todos os Estados-Membros e para todos os tipos de serviços, independentemente de serem utilizados por prestadores ATM/ANS ativos num ou mais Estados-Membros. Não é possível classificar as entidades envolvidas no projeto ou na produção com base no seu futuro catálogo de equipamento a utilizar a nível local ou da União. O mesmo princípio deve ser respeitado quando a Agência atribui tarefas de certificação e supervisão.

(7)

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA) foi incumbida de gerir a exploração do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS), conforme previsto no artigo 44.o desse regulamento. A exploração do EGNOS abrange, entre outras ações, o apoio às atividades de certificação e normalização. A EUSPA não desempenha sozinha todas as tarefas relacionadas com a exploração do EGNOS, baseando-se nos conhecimentos especializados de outras entidades, em especial a Agência Espacial Europeia (AEE), em atividades relacionadas com a evolução do sistema e com o projeto e desenvolvimento de partes do segmento terrestre. Por conseguinte, a EUSPA deve ser considerada equivalente a uma entidade de projeto ou de produção no contexto do presente regulamento.

(8)

De acordo com as funções e responsabilidades definidas no Regulamento (UE) 2021/696 para a EUSPA e a AEE, não existe uma entidade única responsável pelo projeto do sistema EGNOS e do seu equipamento, pelo que não existe uma única entidade de projeto e produção que possa ser aprovada pela AESA.

(9)

Por conseguinte, as especificidades da configuração do projeto do sistema EGNOS exigem meios específicos para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1139, tendo em conta que o EGNOS é um serviço multimodal, que deverá também cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis a outros setores.

(10)

Ambas as agências deverão cooperar para assegurar a conformidade do sistema EGNOS com as normas pertinentes da OACI, de modo que as respetivas disposições garantam um nível de segurança e interoperabilidade equivalente ao resultante da plena aplicação dos requisitos de projeto e produção previstos no presente regulamento. A cooperação incluirá igualmente a consulta da EUSPA na elaboração de especificações pormenorizadas.

(11)

O presente regulamento teve devidamente em conta o conteúdo do Plano Diretor ATM e as capacidades tecnológicas nele contidas.

(12)

A Agência elaborou um projeto de regras de execução, que apresentou à Comissão, conjuntamente com o parecer n.o 01/2023, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(13)

A fim de otimizar a utilização dos recursos e conhecimentos especializados existentes, a Agência pode solicitar às autoridades nacionais competentes apoio administrativo aquando da execução das suas tarefas de certificação, supervisão e fiscalização ao abrigo do presente regulamento. O referido apoio administrativo não deve constituir uma delegação de poderes ou de responsabilidades nas funções.

(14)

A fim de incluir as entidades de projeto ou produção de equipamento ATM/ANS no âmbito da gestão dos riscos para a segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação, o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 deve ser alterado.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a aprovação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes ATM/ANS sujeitos a certificação em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 ou a declaração de conformidade do projeto em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Equipamento ATM/ANS», componentes ATM/ANS na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1139 e sistemas ATM/ANS na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do mesmo regulamento, excluindo os componentes de bordo sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (4);

2)

«Diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS», um documento emitido pela Agência que determina as ações a realizar pelos prestadores ATM/ANS no equipamento ATM/ANS para fazer face a uma situação insegura que tenha sido identificada e restabelecer o desempenho e a interoperabilidade desse equipamento ATM/ANS sempre que existam elementos de prova de que a segurança, o desempenho ou a interoperabilidade desse equipamento específico podem, de outro modo, ficar comprometidos.

Artigo 3.o

Requisitos da autoridade competente

1.   Para efeitos do presente regulamento, a Agência é a autoridade competente responsável pela emissão das certificações das entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS e pelas atividades de supervisão e fiscalização relativas a essas entidades.

2.   A Agência deve cumprir os requisitos pormenorizados estabelecidos no anexo I (parte DPO.AR) ao realizar atividades de certificação, investigações, inspeções, auditorias e outras atividades de monitorização necessárias para assegurar a supervisão eficaz das entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS abrangidas pelo presente regulamento. A Agência pode solicitar o apoio administrativo das autoridades nacionais competentes para o desempenho das suas funções relacionadas com a certificação, a supervisão e a fiscalização no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS

1.   Uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS sujeito a certificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768, ou declaração de conformidade do projeto, nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, deve demonstrar a sua capacidade como entidade de projeto ou produção de equipamento ATM/ANS em conformidade com o anexo II (parte DPO.OR).

2.   Considera-se que as entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS) cumprem os requisitos do anexo II do presente regulamento ao demonstrarem a sua conformidade com o Regulamento (UE) 2021/696 e com as normas de gestão, projeto e qualidade aplicáveis ao EGNOS nos termos desse regulamento. Tais entidades não terão de ser aprovadas pela Agência.

A Agência da União Europeia para o Programa Espacial deve assegurar, no seu papel de entidade de projeto ou produção, que as outras entidades envolvidas no projeto ou na produção do equipamento do EGNOS seguem processos de projeto e produção que resultem num nível de segurança e interoperabilidade equivalente ao anexo II (parte DPO.OR).

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (5)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea j):

«j)

Entidades certificadas envolvidas no projeto ou na produção de sistemas ATM/ANS e componentes ATM/ANS abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão*, de 12 de setembro de 2023 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (JO L 228 de XX.9.2023, p. 19).»;"

2)

Ao artigo 6.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea h):

«h)

No que diz respeito às entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea j), a autoridade competente designada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769.».

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de, 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que estabelece regras pormenorizadas para a certificação e a declaração dos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/dos serviços de navegação aérea (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(4)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1).


ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS À AGÊNCIA

(Parte DPO.AR)

SUBPARTE A   REQUISITOS GERAIS (DPO.AR.A)

DPO.AR.A.001   Âmbito

O presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis aos sistemas de administração e gestão da Agência para as atividades de certificação, supervisão e fiscalização das entidades de projeto ou produção quando a Agência exerce as suas funções e responsabilidades.

DPO.AR.A.010   Resposta imediata a um problema de segurança e interoperabilidade

a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e dos atos delegados e de execução com base nele adotados, a Agência deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança e à interoperabilidade.

b)

Após receber as informações referidas na alínea a), a Agência deve tomar as medidas adequadas para resolver qualquer problema de segurança ou de interoperabilidade identificado, incluindo a emissão de diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS, em conformidade com a secção ATM/ANS.EQMT.AR.A.030 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768.

c)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea b) devem ser imediatamente notificadas à entidade em causa, que tem a obrigação de as cumprir, em conformidade com a secção DPO.OR.A.035. As autoridades competentes dos prestadores ATM/ANS em causa devem igualmente ser notificadas.

DPO.AR.A.015   Resposta imediata a um incidente ou vulnerabilidade de segurança da informação com impacto na segurança da aviação

a)

A Agência deve implementar um sistema de recolha, análise e divulgação adequadas de informações relacionadas com incidentes e vulnerabilidades de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação que sejam comunicadas pelas entidades. Tal deve ser feito em coordenação com quaisquer outras autoridades pertinentes responsáveis pela segurança da informação ou pela cibersegurança no Estado-Membro, a fim de aumentar a coordenação e a compatibilidade dos sistemas de comunicação de informações.

b)

Ao receber as informações referidas na alínea a), a Agência toma as medidas adequadas para fazer face ao potencial impacto na segurança da aviação do incidente ou da vulnerabilidade de segurança da informação.

c)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea b) devem ser imediatamente notificadas a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base nele. A Agência deve comunicar também essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

SUBPARTE B   GESTÃO (DPO.AR.B)

DPO.AR.B.001   Sistema de gestão

a)

A Agência deve estabelecer e manter um sistema de gestão que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

Políticas e procedimentos documentados para descrever a sua organização, os meios e os métodos utilizados para garantir a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os atos delegados e de execução adotados com base neste, necessários ao exercício das suas funções de certificação, supervisão e fiscalização; os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base da Agência para todas as funções conexas;

2)

Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento; deve ser estabelecido um sistema que permita planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas conexas;

3)

Pessoal qualificado para desempenhar as funções atribuídas, dotado dos conhecimentos e experiência necessários, e que recebeu a formação inicial e contínua necessária para manter o seu nível de competências;

4)

Instalações e escritórios adequados para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas;

5)

Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança; a função de controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da Agência, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;

6)

Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis, em última instância, perante os órgãos superiores da Agência pelo controlo da conformidade.

b)

A Agência deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.

c)

A Agência deve estabelecer procedimentos para a sua participação no intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias com outra(s) autoridade(s) competente(s) referida(s) no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (2) e prestar-lhes assistência ou solicitar-lhes assistência, incluindo quaisquer informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido na secção DPO.OR.A.045;

d)

O sistema de gestão estabelecido e mantido pela Agência deve cumprir o disposto no anexo I (parte IS.AR) do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 a fim de assegurar a gestão adequada dos riscos para a segurança da informação que possam ter impacto na segurança da aviação.

DPO.AR.B.010   Alterações do sistema de gestão

a)

A Agência deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução com base nele adotados. Tal sistema deve permitir à Agência tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do sistema de gestão.

b)

A Agência deve atualizar o seu sistema de gestão de modo a refletir quaisquer alterações do Regulamento (UE) 2018/1139 ou dos atos delegados e de execução com base nele adotados, a fim de garantir uma aplicação eficaz desse sistema de gestão.

DPO.AR.B.015   Conservação de registos

a)

A Agência deve instituir e manter um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

1)

Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

2)

Da formação, qualificações e autorização do pessoal, tal como exigido na secção DPO.AR.B.001, alínea a), ponto 3);

3)

Da atribuição de tarefas, abrangendo os elementos exigidos pela secção ATM/ANS.EQMT.AR.A.020 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768, bem como os pormenores das tarefas atribuídas;

4)

Do processo de aprovação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS, do processo de certificação e do registo das declarações de conformidade do projeto para o equipamento ATM/ANS e a supervisão contínua, incluindo:

i)

pedidos de emissão de certificações,

ii)

certificações emitidas a entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS, incluindo as prerrogativas associadas e quaisquer alterações das mesmas,

iii)

certificados de equipamento ATM/ANS emitidos, incluindo quaisquer alterações dos mesmos que tenha emitido,

iv)

todas as declarações válidas de conformidade do projeto do equipamento ATM/ANS que tenha registado,

v)

o programa de supervisão contínua da Agência, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções,

vi)

uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar,

vii)

cópias de toda a correspondência oficial,

viii)

recomendações para a emissão ou manutenção de um certificado, ou a manutenção do registo de uma declaração, informações pormenorizadas sobre as conclusões e as medidas tomadas pelas entidades para encerrar essas conclusões, incluindo a data de encerramento de cada item, as medidas de execução e as observações,

ix)

qualquer relatório de avaliação, auditoria ou inspeção,

x)

cópias de todos os manuais, procedimentos e processos ou manuais da entidade e respetivas alterações,

xi)

cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela Agência;

5)

A notificação e avaliação dos meios de conformidade alternativos propostos pelas entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS e a avaliação desses meios de conformidade alternativos;

6)

Informações de segurança, diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS e medidas de acompanhamento;

7)

A utilização das disposições em matéria de flexibilidade, nos termos do artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139.

b)

A Agência deve manter uma lista de todos os certificados que emitiu e de todas as declarações que registou.

c)

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser armazenados de forma a garantir a proteção contra danos, alterações e furto, e conservados por um período mínimo de cinco anos após as aprovações e os certificados deixarem de ser válidos ou as declarações terem sido retiradas, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

SUBPARTE C   CERTIFICAÇÃO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO (DPO.AR.C)

DPO.AR.C.001   Emissão de certificações a entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS

a)

Ao receber um pedido de emissão de certificação a uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS, a Agência deve verificar a conformidade da entidade com os requisitos estabelecidos nos anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 e no anexo II do presente regulamento.

b)

A Agência pode solicitar quaisquer auditorias, inspeções ou avaliações que considere necessárias antes de emitir a certificação com todas as informações pertinentes previstas no apêndice 1 do presente anexo.

c)

As certificações emitidas têm um prazo de validade ilimitado. As prerrogativas relacionadas com as atividades que a organização está autorizada a exercer são especificadas nas condições associadas à certificação.

1)

No que respeita a uma entidade envolvida no projeto de equipamento ATM/ANS, as condições devem especificar o tipo de trabalho de projeto e as categorias de equipamento ATM/ANS para as quais a entidade é titular de uma certificação, bem como as prerrogativas que a entidade está certificada a exercer.

2)

No que respeita a uma entidade envolvida na produção de equipamento ATM/ANS, as condições devem especificar o âmbito dos trabalhos e o equipamento ATM/ANS ou as categorias de equipamento ATM/ANS, ou ambos, em relação aos quais o titular da certificação está autorizado a exercer as prerrogativas.

d)

A certificação não pode ser emitida sempre que uma constatação de nível 1 referida na secção DPO.AR.C.015 permaneça em aberto. Em circunstâncias excecionais, a entidade deve avaliar a(s) constatação(ões), exceto de nível 1, e tomar as medidas de atenuação necessárias, e a Agência deve aprovar um plano de medidas corretivas para o encerramento dessa(s) constatação(ões) antes de a certificação ser emitida.

e)

As alterações da certificação e dos respetivos termos devem ser aprovadas pela Agência.

DPO.AR.C.005   Programa de supervisão

a)

A Agência deve estabelecer e atualizar anualmente um programa de supervisão, tendo em conta a natureza específica das entidades que supervisiona, a complexidade das suas atividades e os resultados obtidos no quadro de atividades de certificação ou de supervisão anteriores e baseá-lo na avaliação dos riscos associados. O programa de supervisão deve incluir a realização de auditorias, que devem:

1)

Abranger todos os domínios que possam suscitar preocupações, com especial incidência naqueles em que foram identificados problemas no passado;

2)

Abranger todas as entidades, certificados e declarações sob a supervisão da Agência;

3)

Abranger os meios utilizados pelas entidades para garantir a competência do seu pessoal;

4)

Assegurar que as auditorias sejam efetuadas de forma proporcional ao nível de risco que representam as atividades das entidades;

5)

Assegurar que, para as entidades sob a sua supervisão, é aplicado um ciclo de planeamento de supervisão cuja duração não exceda 24 meses.

Se ficar comprovado que a entidade apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até um máximo de 36 meses se a Agência tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

i)

a entidade demonstrou continuamente a conformidade com os requisitos para a gestão das alterações ao abrigo da secção DPO.OR.B.005,

ii)

não foram feitas constatações de nível 1, conforme referido na secção DPO.AR.C.015,

iii)

todas as medidas corretivas referidas na secção DPO.AR.C.015 foram implementadas no prazo acordado ou alargado pela Agência, conforme definido na secção DPO.AR.C.015.

Se, para além do disposto nas subalíneas i), ii) e iii), a entidade tiver estabelecido um sistema eficaz e contínuo de comunicação de informações à Agência sobre a sua conformidade regulamentar, que tenha sido aprovado, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado para um máximo de 48 meses;

6)

Assegurar o acompanhamento da aplicação das medidas corretivas referidas na secção DPO.AR.C.015;

7)

Ser objeto de consulta das entidades em causa e, posteriormente, da sua notificação;

8)

Indicar os intervalos planeados entre as inspeções dos vários locais, se necessário.

b)

A Agência pode decidir alterar os objetivos e o âmbito das auditorias pré-programadas, incluindo análises documentais e auditorias adicionais, sempre que necessário.

c)

A Agência deve decidir quais as disposições, os elementos, os serviços, as instalações físicas e as atividades que devem ser objeto de auditorias num prazo especificado.

d)

As observações e constatações das auditorias, emitidas em conformidade com a secção DPO.AR.C.015, devem ser documentadas.

e)

Tais constatações devem ser apoiadas em elementos de prova e identificadas em termos dos requisitos pertinentes e das disposições de aplicação à luz das quais a auditoria foi efetuada.

f)

Deve ser preparado e comunicado à entidade em causa um relatório de auditoria, incluindo os dados pormenorizados sobre as constatações e observações registadas.

DPO.AR.C.010   Alterações ao sistema de gestão da segurança da informação

a)

No que diz respeito às alterações geridas e notificadas à Agência em conformidade com o procedimento estabelecido na secção IS.I.OR.255, alínea a), do anexo II (parte IS.I.OR) do Regulamento de Execução (UE) 2023/203, a Agência deve incluir a revisão dessas alterações no seu programa de supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos na secção DPO.AR.C.005 do presente anexo. Se for detetado qualquer incumprimento, a Agência deve notificar a entidade, solicitar novas alterações e agir em conformidade com a secção DPO.AR.C.015 do presente anexo.

b)

No que diz respeito a outras alterações que requeiram um pedido de aprovação em conformidade com a secção IS.I.OR.255, alínea b), do anexo II (parte IS.I.OR), do Regulamento de Execução (UE) 2023/203:

1)

Ao receber o pedido de alteração, a Agência deve verificar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis antes de emitir a aprovação;

2)

A agência deve estabelecer as condições em que a entidade pode operar durante a aplicação da alteração;

3)

Caso considere que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a Agência aprova as alterações.

DPO.AR.C.015   Constatações, medidas corretivas e medidas de repressão

a)

Sempre que, durante a investigação, a supervisão ou por qualquer outro meio, a Agência identifique qualquer caso de não conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento de um procedimento ou manual exigido pelo presente regulamento, ou de um certificado ou declaração emitido em conformidade com o presente regulamento, deve, sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais exigidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139, apresentar uma constatação.

b)

A Agência deve instituir um sistema para:

1)

Analisar a significância das constatações em termos de segurança e interoperabilidade;

2)

Identificar medidas de execução adequadas, incluindo a suspensão ou revogação de aprovações e certificados;

3)

Emitir diretivas com base no risco de não conformidade da entidade.

c)

Uma constatação de nível 1 deve ser levantada pela Agência quando esta identifica um caso de não conformidade significativo com a base da certificação ATM/ANS, de acordo com a secção ATM/ANS.EQMT.AR.B.001 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 que possa conduzir a uma não conformidade não controlada e a uma potencial situação indesejada.

As constatações de nível 1 incluem, mas não exclusivamente, as seguintes situações:

1)

A promulgação de procedimentos operacionais que comportem um risco significativo para as atividades da entidade;

2)

A obtenção ou a manutenção da validade da certificação da entidade mediante a apresentação de provas documentais falsificadas;

3)

A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta da certificação da entidade;

4)

A inexistência de um administrador responsável.

d)

A Agência deve levantar uma constatação de nível 2 sempre que detete um caso de não conformidade relacionado:

i)

com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139,

ii)

com os atos delegados e de execução adotados com base no Regulamento (UE) 2018/1139,

iii)

com os procedimentos e manuais exigidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139, ou

iv)

com a certificação emitida, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139,

que não seja classificada como constatação de nível 1.

e)

Caso seja levantada uma constatação, a Agência deve, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais exigidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, comunicar a constatação por escrito à entidade em causa e exigir-lhe que tome medidas corretivas para resolver o(s) caso(s) de não conformidade detetado(s).

1)

Caso se trate de uma constatação de nível 1, a Agência deve tomar imediatamente as medidas de execução adequadas e pode, se for caso disso, limitar, suspender ou revogar, total ou parcialmente, a certificação até que a entidade tome medidas corretivas bem-sucedidas.

2)

Caso se trate de uma constatação de nível 2, a Agência deve:

i)

conceder à organização um prazo para aplicação de medidas corretivas, no quadro de um plano de ação que seja adequado à natureza da constatação;

ii)

avaliar o plano de medidas corretivas e execução proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los;

3)

No caso das constatações de nível 2, quando a organização não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável para a Agência em função da constatação, ou quando a organização não tomar medidas corretivas no prazo acordado ou alargado pela Agência, o nível da constatação pode ser agravado para 1 e serão tomadas as medidas previstas na alínea e), ponto 1).

f)

Nos casos que não obrigam a constatações de nível 1 e 2, a Agência poderá fazer observações.

g)

A Agência deve:

1)

Suspender um certificado se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tal medida é necessária para prevenir uma ameaça credível à segurança, ao desempenho ou à interoperabilidade do equipamento ATM/ANS;

2)

Emitir uma diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS nas condições previstas na secção ATM/ANS.EQMT.AR.A.030 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768;

3)

Suspender, revogar ou limitar um certificado se tal for necessário em conformidade com a alínea c);

4)

Tomar as medidas imediatas e adequadas necessárias para limitar ou proibir as atividades de uma entidade ou de uma pessoa singular ou coletiva, se considerar que existem motivos razoáveis que justifiquem tais medidas, necessárias para prevenir uma ameaça credível para o equipamento ATM/ANS;

5)

Registar uma declaração de conformidade do projeto apenas após terem sido resolvidas todas as constatações da investigação de supervisão inicial;

6)

Cancelar temporária ou permanentemente o registo de uma declaração de conformidade do projeto se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tal ação é necessária para prevenir uma ameaça credível à segurança, ao desempenho ou à interoperabilidade do equipamento ATM/ANS;

7)

Tomar quaisquer outras medidas de execução necessárias para assegurar que qualquer não conformidade com os requisitos essenciais do anexo VIII e, se for caso disso, do anexo VII do Regulamento (UE) 2018/1139 e do presente anexo, seja retificada e, se necessário, atenuar as suas consequências.

h)

Ao tomar medidas de execução nos termos da alínea g), a Agência notifica-as ao destinatário, fundamenta-as e informa o destinatário do seu direito de recurso.


(1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).


Apêndice 1

ESPECIFICAÇÕES DA CERTIFICAÇÃO DE UMA ENTIDADE ENVOLVIDA NO PROJETO OU NA PRODUÇÃO DE EQUIPAMENTO ATM/ANS

A aprovação deverá especificar:

a)

A Agência, enquanto autoridade competente que emite a certificação;

b)

O nome e endereço completo do requerente;

c)

O âmbito dos trabalhos do requerente;

d)

O local onde as atividades devem ser realizadas;

e)

As prerrogativas associadas para as quais o requerente foi aprovado;

f)

Uma declaração da conformidade do requerente com os requisitos aplicáveis;

g)

A data de emissão e a validade da certificação;

h)

As condições ou limitações adicionais que lhe estão associadas.


ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES ENVOLVIDAS NO PROJETO OU NA PRODUÇÃO DE EQUIPAMENTO ATM/ANS

(Parte DPO.OR)

SUBPARTE A   REQUISITOS GERAIS (DPO.OR.A)

DPO.OR.A.001   Âmbito

O presente anexo estabelece os requisitos comuns no que respeita aos direitos e obrigações de um requerente e de um titular de uma certificação de entidade de projeto ou produção de equipamento ATM/ANS.

DPO.OR.A.005   Eligibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade de exercer atividades de projeto ou de produção de equipamento ATM/ANS em conformidade com a secção DPO.OR.A.010 pode requerer uma certificação de entidade de projeto ou produção nos termos das condições estabelecidas no presente anexo.

DPO.OR.A.010   Pedido de certificação de entidade de projeto ou de produção e demonstração de capacidade

a)

O pedido de certificação de entidade de projeto ou de produção deve ser efetuado da forma e modo estabelecidos pela Agência.

b)

A fim de obter uma certificação, uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento, sempre que esses requisitos sejam aplicáveis ao projeto ou produção de sistemas e componentes ATM/ANS que a organização execute ou tencione executar.

DPO.OR.A.015   Manual da entidade

a)

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem estabelecer e manter um manual da entidade que forneça as seguintes informações:

1)

Uma declaração, assinada pelo administrador responsável, a atestar que o manual da entidade e quaisquer outros manuais associados que definem a conformidade da entidade com os requisitos são cumpridos permanentemente;

2)

O(s) título(s) e o(s) nome(s) do(s) administrador(es) principal(is) a que se refere a secção DPO.OR.B.020;

3)

Os deveres e responsabilidades do(s) administrador(es), incluindo os assuntos que podem tratar diretamente com a Agência em nome da entidade;

4)

Um organograma que mostre as hierarquias de responsabilidade e de responsabilização dos administradores claramente definidas para toda a entidade, incluindo a responsabilização direta do administrador responsável;

5)

Uma descrição genérica dos recursos humanos da organização;

6)

Uma descrição genérica das instalações localizadas em cada um dos locais especificados na certificação da entidade;

7)

Uma descrição genérica do âmbito dos trabalhos da entidade relevantes para os termos da certificação;

8)

O(s) procedimento(s) de verificação e demonstração de que o projeto do equipamento ATM/ANS, ou as alterações do mesmo, cumpre as especificações e os requisitos pormenorizados aplicáveis estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 e não tem características inseguras, conforme aplicável;

9)

O procedimento de preparação e manutenção dos dados e registos técnicos para cada modelo de equipamento ATM/ANS para o qual tenha sido emitido um certificado ou uma declaração de conformidade do projeto de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1768, conforme aplicável;

10)

O(s) procedimento(s) para a comunicação de alterações organizacionais à Agência;

11)

O procedimento para a introdução de alterações ao manual da entidade;

12)

Uma descrição, direta ou cruzada, do sistema de gestão e do(s) procedimento(s) da entidade;

13)

Uma descrição, direta ou cruzada, da gestão e do(s) procedimento(s) de supervisão dos contratantes referidos na secção DPO.OR.B.015 do presente anexo.

b)

O manual da entidade deve ser alterado, na medida do necessário, de modo a manter atualizada a descrição da entidade, devendo a Agência receber uma cópia das alterações ao mesmo.

c)

O pedido de aprovação de alterações referido na secção DPO.OR.B.005 do presente anexo deve basear-se na apresentação das alterações propostas ao manual da entidade.

DPO.OR.A.025   Duração, manutenção da validade e prerrogativas da certificação de uma entidade

a)

A certificação de uma entidade mantém-se válida por um período ilimitado, desde que:

1)

A entidade continue a cumprir o Regulamento (UE) 2018/1139 e os atos delegados e de execução adotados com base no mesmo;

2)

A certificação não tenha sido renunciada pela entidade ou anulada ou revogada pela Agência.

b)

Em caso de revogação ou renúncia da certificação, se emitida em formato papel, a mesma deve ser devolvida sem demora à Agência.

c)

O titular de uma certificação de entidade pode, no âmbito dos termos de certificação da mesma e em conformidade com os procedimentos relevantes do sistema de gestão do projeto:

1)

Classificar as alterações de um equipamento ATM/ANS como «significativas» ou «menores»;

2)

Aprovar alterações menores a um ou mais certificado(s) e/ou declaração(ões) de equipamento ATM/ANS emitidos ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768;

3)

Aprovar determinadas alterações significativas a um certificado de equipamento ATM/ANS emitido ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768;

4)

Emitir declarações de conformidade do projeto de equipamento ATM/ANS nos termos do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768; e

5)

Emitir declarações de conformidade do equipamento ATM/ANS nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768.

DPO.OR.A.030   Facilitação e cooperação

a)

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem facilitar as inspeções e auditorias realizadas pela Agência ou por uma entidade qualificada que atue em seu nome, e devem cooperar na medida do necessário para o exercício eficiente e eficaz das competências da Agência.

b)

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem cooperar e apoiar os prestadores ATM/ANS que utilizam o seu equipamento ATM/ANS no seu processo de demonstração da conformidade às autoridades competentes em causa.

DPO.OR.A.035   Constatações e medidas corretivas

Após a receção da notificação de constatações da Agência, a entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS deve:

a)

Identificar a causa principal da não conformidade;

b)

Definir um plano de medidas corretivas;

c)

Demonstrar a aplicação das medidas corretivas a contento da Agência no prazo proposto e aprovado pela Agência, tal como definido na alínea e), ponto 2), da secção DPO.AR.C.015.

DPO.OR.A.040   Resposta imediata a um problema de segurança e interoperabilidade

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem aplicar todas as medidas de segurança, incluindo as diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS, tomadas pela Agência em conformidade com as secções DPO.AR.A.010 e DPO.AR.A.015.

DPO.OR.A.045   Falhas, avarias e defeitos

a)

O titular de uma certificação emitida em conformidade com o presente regulamento deve:

1)

Estabelecer e manter um sistema de recolha, investigação e análise de relatórios e informações sobre avarias, anomalias, defeitos ou outras ocorrências que tenham causado ou possam causar efeitos adversos na conformidade contínua do equipamento ATM/ANS com os requisitos aplicáveis;

2)

Informar todos os utilizadores conhecidos do equipamento ATM/ANS em causa e, a pedido, qualquer pessoa mandatada ao abrigo de outros regulamentos conexos, sobre o sistema estabelecido em conformidade com o ponto 1) e sobre a forma de fornecer tais relatórios e informações sobre avarias, anomalias, defeitos ou outras ocorrências.

b)

No caso das entidades que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, o sistema estabelecido em conformidade com o ponto 1), alínea a), deve incluir disposições relativas à comunicação e acompanhamento de ocorrências que cumpram os requisitos dos Regulamentos (UE) n.o 376/2014 e (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base nos mesmos.

c)

O titular da certificação deve comunicar à Agência qualquer avaria, anomalia, defeito ou outra ocorrência de que tenha conhecimento e que tenha resultado ou possa resultar numa condição insegura ou de desempenho insuficiente.

d)

No caso dos titulares de certificação que não tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, os relatórios devem ser elaborados de acordo com a forma e o modo estabelecidos pela Agência, logo que possível e, em qualquer caso, apresentados o mais tardar 72 horas após a pessoa ou entidade ter tomado conhecimento da ocorrência em causa, salvo se circunstâncias excecionais o impedirem.

e)

O titular da certificação deve investigar uma ocorrência que tenha sido comunicada nos termos da alínea c), incluindo as deficiências que conduziram a essa ocorrência, e comunicar à Agência os resultados da sua investigação e quaisquer medidas que tencione tomar ou se proponha tomar para corrigir essas deficiências.

DPO.OR.A.050   Transferência da certificação

Uma certificação de entidade não é transferível, exceto em resultado de uma alteração da propriedade da entidade.

SUBPARTE B   GESTÃO (DPO.OR.B)

DPO.OR.B.001   Sistema de gestão

a)

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem implementar e manter um sistema de gestão que inclua o seguinte:

1)

Hierarquias de responsabilidade e de responsabilização claramente definidas para toda a entidade, incluindo a responsabilização direta do administrador responsável;

2)

Uma descrição da filosofia e dos princípios gerais da entidade, constituindo o todo uma política, assinada pelo administrador responsável;

3)

Os meios para verificar o desempenho da entidade, tendo em conta os indicadores de desempenho e os objetivos de desempenho do sistema de gestão;

4)

Um processo para identificar as alterações a nível da entidade e do contexto em que opera, que possam afetar os processos, procedimentos e produtos estabelecidos e, se necessário, alterar o sistema de gestão a fim de integrar essas alterações;

5)

Um processo para identificar o âmbito das alterações ao equipamento ATM/ANS e o risco associado;

6)

Um processo de revisão do sistema de gestão, que identifique as causas do desempenho deficiente do sistema de gestão, determine as implicações desse desempenho deficiente e elimine ou atenue essas causas;

7)

Um processo para garantir que o pessoal da entidade tem a formação e as competências necessárias para desempenhar as suas funções de modo seguro, eficiente, contínuo e sustentável. Neste contexto, a entidade deve estabelecer políticas para o recrutamento e formação do seu pessoal;

8)

Meios de comunicação formal que assegurem que todo o pessoal da entidade está sensibilizado para o sistema de gestão, que permite a comunicação da informação crítica e que torna possível explicar porque são tomadas medidas específicas e introduzidos ou alterados determinados procedimentos;

9)

No que diz respeito às atividades de projeto, procedimentos para:

i)

o projeto do equipamento ATM/ANS e as alterações ao seu projeto,

ii)

a garantia de que o projeto de equipamento ATM/ANS, ou as alterações ao seu projeto, cumprem as especificações aplicáveis, incluindo a função de verificação independente da demonstração da conformidade, com base na qual a entidade apresenta à Agência declarações de conformidade e documentação conexa;

iii)

a verificação da aceitabilidade dos elementos do equipamento ATM/ANS concebidos, ou das tarefas executadas, pelas entidades contratadas referidas na secção DPO.OR.B.015;

iv)

a garantia de que o pessoal envolvido no projeto do equipamento ATM/ANS é em número suficiente, possui formação e competência e tem autorização para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas,

v)

uma coordenação estreita e eficaz tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos;

10)

No que respeita às atividades de produção, procedimentos para:

i)

a emissão e aprovação de documentos ou alterações dos mesmos,

ii)

auditorias de avaliação e controlo das entidades contratadas a que se refere a secção DPO.OR.B.015,

iii)

a verificação de que os materiais e equipamentos recebidos, incluindo o fornecimento de novos produtos ou de produtos utilizados pelos compradores de equipamento ATM/ANS, cumprem os requisitos especificados nos dados de projeto aplicáveis,

iv)

a verificação de que o equipamento ATM/ANS está em conformidade com os dados de projeto aplicáveis,

v)

a identificação e rastreabilidade,

vi)

os processos organizacionais,

vii)

a inspeção e teste,

viii)

a calibração de ferramentas e o teste de equipamento,

ix)

o controlo de produtos não conformes,

x)

a coordenação com o requerente, ou titular, da aprovação de projeto,

xi)

a conclusão e conservação dos registos do trabalho realizado,

xii)

a emissão de documentos,

xiii)

o manuseamento, armazenamento e embalagem do equipamento ATM/ANS.

b)

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem documentar todos os principais processos do sistema de gestão, incluindo um processo de sensibilização do pessoal para as suas responsabilidades, bem como o procedimento de alteração desses processos.

c)

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem estabelecer uma função no seu sistema de gestão para controlar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis e a adequação dos procedimentos estabelecidos. Este controlo deve incluir o envio de informação de retorno sobre as constatações ao administrador responsável, de modo a garantir, se necessário, a aplicação efetiva de medidas corretivas.

d)

O sistema de gestão deve ser proporcional à dimensão da entidade envolvida no projeto ou na produção do equipamento ATM/ANS e à complexidade das atividades desenvolvidas, tendo em conta os perigos e riscos que lhes estão associados.

e)

Para além do sistema de gestão referido na alínea a), a entidade envolvida no projeto e na produção de equipamento ATM/ANS deve estabelecer, implementar e manter um sistema de gestão da segurança da informação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/203, a fim de assegurar a gestão adequada dos riscos para a segurança da informação que possam ter impacto na segurança da aviação.

DPO.OR.B.005   Gestão das alterações

a)

Na sequência da emissão da certificação de uma entidade, qualquer alteração significativa do sistema de gestão deve ser aprovada pela Agência antes de ser aplicada, a menos que tal alteração seja notificada e gerida em conformidade com um procedimento aprovado pela Agência. A entidade deve apresentar à Agência um pedido de aprovação que demonstre a conformidade contínua com os requisitos aplicáveis.

b)

Qualquer alteração do equipamento ATM/ANS deve ser notificada à Agência e por esta aprovada antes de ser implementada, a menos que tal alteração seja gerida em conformidade com um procedimento de gestão de alterações aprovado pela Agência. O procedimento de gestão de alterações deve definir a classificação das alterações ao equipamento ATM/ANS e descrever a forma como essas alterações serão notificadas e geridas.

DPO.OR.B.010   Requisitos das instalações

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem assegurar que as suas instalações e equipamento, incluindo as instalações e o equipamento de ensaio, são adequados para desempenhar e gerir todas as suas funções e atividades em conformidade com os requisitos aplicáveis.

DPO.OR.B.015   Atividades contratadas

a)

As atividades contratadas incluem todas as atividades abrangidas pelas operações da entidade, em conformidade com os termos do certificado, que sejam realizadas por outras entidades, elas próprias certificadas para o exercício dessas atividades ou, caso não estejam certificadas, que exerçam a sua atividade ao abrigo da supervisão da entidade. As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem assegurar que, quando contratam qualquer parte das suas atividades a entidades externas, ou quando lhe adquirem qualquer parte das suas atividades, a atividade contratada ou adquirida, consoante o caso, está em conformidade com os requisitos aplicáveis.

b)

Quando uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANSS contrata parte da sua atividade a uma organização não certificada nos termos do presente regulamento para realizar essas atividades, essa entidade deve assegurar que a organização contratada trabalha sob a sua supervisão. Uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS deve garantir o acesso da Agência à organização contratada para verificar a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis ao abrigo do presente regulamento.

DPO.OR.B.020   Requisitos em matéria de pessoal

a)

Uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS deve nomear um administrador responsável com poderes para assegurar o financiamento e a realização de todas as atividades de acordo com os requisitos aplicáveis do presente regulamento. Ao administrador responsável caberá estabelecer e manter um sistema de gestão eficaz.

b)

Devem também ser definidos os poderes, obrigações e responsabilidade dos detentores de postos nomeados, em especial do pessoal responsável por funções relacionadas com a gestão da segurança, da qualidade, da proteção, dos recursos financeiros e dos recursos humanos.

DPO.OR.B.025   Conservação de registos

a)

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem criar um sistema de conservação de registos que permita o armazenamento adequado dos registos e o rastreio fiável de todas as suas atividades, abrangendo, em especial, todos os elementos indicados na secção DPO.OR.B.001.

b)

O formato e o período de conservação dos registos a que se refere a alínea a) devem ser especificados nos procedimentos do sistema de gestão da organização.

c)

Os registos devem ser armazenados de forma a garantir a proteção dos mesmos contra danos, alterações e furto.

d)

As entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS devem manter um registo do equipamento ATM/ANS implantado.

SUBPARTE C   REQUISITOS TÉCNICOS (DPO.OR.C)

DPO.OR.C.001   Entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS

a)

O requerente e o titular de uma certificação de entidade de projeto ou produção para equipamento ATM/ANS são autorizados a exercer, consoante o caso, qualquer um dos seguintes direitos:

1)

Deter ou solicitar a emissão de um certificado para o projeto de equipamento ATM/ANS;

2)

Emitir uma declaração de conformidade do projeto para equipamento ATM/ANS;

3)

Emitir uma declaração de conformidade para o equipamento ATM/ANS, a pedido de um prestador ATM/ANS.

b)

No que diz respeito às atividades de projeto, uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS deve:

1)

Emitir uma declaração de conformidade do projeto para o equipamento ATM/ANS, conforme aplicável;

2)

Emitir dados e informações, incluindo instruções, sob a sua responsabilidade, no âmbito dos termos de certificação das mesmas estabelecidos pela Agência;

3)

Elaborar e conservar, para cada modelo de cada elemento para o qual tenha sido emitida uma declaração de equipamento ATM/ANS, um ficheiro atualizado com dados e registos técnicos completos.

c)

No que respeita às atividades de produção, uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS deve:

1)

Fabricar cada artigo garantindo que o equipamento ATM/ANS completo está em conformidade com os seus dados de projeto e é seguro para instalação;

2)

Elaborar e conservar, para cada modelo de cada elemento para o qual tenha sido emitida uma declaração de equipamento ATM/ANS, um ficheiro atualizado com dados e registos técnicos completos;

3)

Elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais exigidos pelas especificações de declaração aplicáveis para o equipamento específico;

4)

Disponibilizar aos utilizadores do equipamento ATM/ANS, e à Agência mediante pedido, as instruções de aptidão permanente necessárias para a utilização e manutenção do equipamento ATM/ANS, bem como as alterações dessas instruções;

5)

Apor uma marca em cada artigo;

6)

Continuar a cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento.

d)

Para além do disposto na alínea c), as entidades envolvidas na produção de equipamento ATM/ANS têm o direito, no âmbito dos termos de certificação das mesmas, de determinar que cada equipamento ATM/ANS completo está em conformidade com os dados de projeto aplicáveis e em condições de funcionamento seguro antes de emitir um formulário de autorização da AESA que ateste que o equipamento ATM/ANS foi produzido em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento e com os dados de projeto aplicáveis.

e)

O formulário de autorização da AESA a que se refere a alínea d) deve conter, pelo menos, as seguintes informações para cada equipamento ATM/ANS fabricado:

1)

Uma descrição do equipamento ATM/ANS;

2)

O número de peça do equipamento ATM/ANS;

3)

O número de série do equipamento ATM/ANS;

4)

Uma declaração em como o equipamento ATM/ANS foi fabricado em conformidade com os dados de projeto aplicáveis e em como se encontra em condições de funcionamento seguro;

5)

Uma referência ao certificado ou declaração de conformidade do projeto.

DPO.OR.C.005   Coordenação

Uma entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS deve garantir:

a)

A coordenação satisfatória, com as disposições adequadas, entre as atividades de projeto e de produção, se for caso disso;

b)

A coordenação satisfatória e o apoio adequado aos prestadores ATM/ANS e à(s) empresa(s) de aviação pertinentes no que diz respeito à adequação contínua do equipamento ATM/ANS, conforme aplicável.

DPO.OR.C.010   Diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS

Quando a Agência emitir uma diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS, nos termos do anexo II, secção ATM/ANS.EQMT.CERT.065, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768, a entidade envolvida no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS deve:

a)

Propor as medidas corretivas adequadas e apresentá-las à Agência em conjunto com informações pormenorizadas com vista à sua aprovação;

b)

Logo que a Agência aprove a proposta referida na alínea a), disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os utilizadores conhecidos ou proprietários de equipamento ATM/ANS e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deva satisfazer as disposições da diretiva relativa ao equipamento ATM/ANS.


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1770 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2023

que estabelece disposições relativas ao equipamento das aeronaves necessário para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, o mais tardar em 12 de setembro de 2023, as regras de execução adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogado devem ser adaptadas de acordo com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1139.

(2)

Os procedimentos operacionais para a utilização do espaço aéreo e dos equipamentos das aeronaves necessários deverão ser aplicados uniformemente no espaço aéreo do céu único europeu, em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo VIII, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, para garantir a interoperabilidade e a segurança das operações. Por conseguinte, tais requisitos deverão ser impostos aos operadores de aeronaves que efetuem voos com destino ao, no interior ou a partir do espaço aéreo no céu único europeu.

(3)

A fim de assegurar a continuidade das operações de aeronaves equipadas com capacidades de comunicação, navegação e vigilância para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu, o presente regulamento deverá basear-se nas regras de execução pertinentes adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 552/2004, com as adaptações necessárias.

(4)

Em especial, o Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão (3) e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011 (4), (UE) n.o 1207/2011 (5) e (UE) n.o 1079/2012 (6) abordam disposições pormenorizadas relativas às regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo e dos equipamentos das aeronaves. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012 devem ser revogados.

(5)

Sempre que possível, os requisitos existentes decorrentes desses regulamentos deverão ser reproduzidos no presente regulamento, a fim de respeitar a confiança legítima dos operadores de aeronaves e dos prestadores de serviços ATM/ANS afetados por esses requisitos.

(6)

É conveniente que tais requisitos continuem a aplicar-se aos operadores de aeronaves que operam em regime de tráfego aéreo geral no espaço aéreo do céu único europeu, durante todas as fases de voo e na área de movimento de um aeródromo, com exceção das aeronaves a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139. Deverá incumbir aos Estados-Membros assegurar que as operações dessas aeronaves tenham devidamente em conta a segurança da navegação de todas as outras aeronaves. No entanto, os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento a essas aeronaves.

(7)

Em consonância com o âmbito do Regulamento (CE) n.o 29/2009, o presente regulamento deve prever as mesmas exceções aos requisitos em matéria de ligação de dados que as concedidas ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2019/2012 da Comissão (7).

(8)

O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 previa isenções à obrigação de realizar operações com uma aeronave em que sejam exigidos equipamentos de radiocomunicações com equipamentos que disponham de capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz. O presente regulamento não deve alterar as isenções existentes.

(9)

O estabelecimento de requisitos no presente regulamento teve devidamente em conta o conteúdo do Plano Diretor ATM e as capacidades de comunicação, navegação e vigilância nele contidas.

(10)

Juntamente com o parecer n.o 01/2023, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou e apresentou à Comissão um projeto de regras de execução em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo e os requisitos relativos ao equipamento das aeronaves necessário para a operação segura e uniforme no espaço aéreo do céu único europeu.

2.   O presente regulamento é aplicável aos operadores de aeronaves a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), e o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1139, afetas ao regime de tráfego aéreo geral e que operam com destino ao, no interior ou a partir do espaço aéreo no céu único europeu.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento de execução, são aplicáveis as seguintes definições:

(1)

«Órgão de controlo do tráfego aéreo (órgão ATC)»: termo genérico usado de diversas formas para designar um centro de controlo regional, um órgão de controlo de aproximação ou uma torre de controlo de aeródromo;

(2)

«Serviços de ligações de dados»: um conjunto de operações de gestão do tráfego aéreo conexas, assentes em comunicações ar-terra através de ligações de dados, com um objetivo operacional claramente definido, e que têm início e fim com um evento operacional;

(3)

«Operação com desvio da portadora»: caso em que a cobertura operacional especificada não pode ser assegurada por um único emissor no solo e em que os sinais de dois ou mais emissores no solo são desviados da frequência central nominal do canal para reduzir os problemas de interferência.

Artigo 3.o

Equipamento e regras de operação das aeronaves

Os operadores de aeronaves devem assegurar que as suas aeronaves estão equipadas e são operadas em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no anexo I (Parte-COM) e no anexo II (Parte-SUR).

Artigo 4.o

Meios de conformidade

1.   A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o presente regulamento, o Regulamento (UE) 2018/1139 e os atos delegados e de execução adotados com base no mesmo.

2.   Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

3.   As autoridades competentes devem estabelecer um sistema para avaliar, de uma forma coerente, se os meios de conformidade alternativos utilizados, quer por elas próprias quer pelas entidades sob a sua supervisão, cumprem o disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo.

4.   As autoridades competentes informam a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas pessoas singulares ou coletivas sob a sua supervisão ou por elas próprias para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Revogação

São revogados o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

(3)  Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 23).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 35).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu (JO L 320 de 17.11.2012, p. 14).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2019/2012 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, relativa às isenções previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 312 de 3.12.2019, p. 95).


ANEXO I

Comunicação

(Parte-COM)

AUR.COM.1001   Objeto

A presente parte estabelece requisitos relativos aos equipamentos das aeronaves e regras de operação em matéria de utilização do espaço aéreo, abrangendo os requisitos aplicáveis em matéria de serviços de ligações de dados e de espaçamento dos canais para as comunicações de voz.

TÍTULO 1 —   SERVIÇOS DE LIGAÇÕES DE DADOS

AUR.COM.2001   Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se apenas aos voos operados em regime de tráfego aéreo geral de acordo com as regras de voo por instrumentos acima do nível de voo 285 no espaço aéreo do céu único europeu, excluindo o espaço aéreo que não faz parte da região EUR da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a região superior de informação de voo (UIR) da Finlândia a norte de 61°30′ e a UIR da Suécia a norte de 61°30′.

AUR.COM.2005   Requisitos relativos aos equipamentos das aeronaves

1.

O operador de aeronaves deve:

a)

Assegurar que todas as aeronaves que opera dispõem de capacidade para utilizar os seguintes serviços de ligações de dados:

i)

funcionalidade de início de comunicações através de ligações de dados,

ii)

gestão de comunicações de controlo de tráfego aéreo (ATC),

iii)

autorização e informação ATC,

iv)

verificação de microfone ATC;

b)

Adotar as disposições adequadas para garantir que podem ser estabelecidos os intercâmbios de dados entre as suas aeronaves capazes de utilizar ligações de dados e todos os órgãos ATC que dispõem de capacidade de controlo dos voos que opera, tendo em conta as eventuais limitações de cobertura inerentes à tecnologia de comunicação utilizada.

2.

O ponto 1 não se aplica:

a)

Às aeronaves cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido, pela primeira vez, antes de 1 de janeiro de 1995;

b)

Às aeronaves cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido, pela primeira vez, antes de 1 de janeiro de 2018 e que antes desta data tenham sido providas de equipamento de ligação de dados que garanta a interoperabilidade das aplicações ATS na rede ar-terra do sistema de encaminhamento e transmissão de comunicações das aeronaves (ACARS), utilizado principalmente caso a vigilância por radar não seja prática;

c)

Às aeronaves com uma capacidade máxima certificada de lugares sentados igual ou inferior a 19 passageiros e uma massa máxima certificada à descolagem igual ou inferior a 45 359 kg (100 000 libras) e cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido, pela primeira vez, antes de 5 de fevereiro de 2020;

d)

Às aeronaves que voam para efeitos de voos de ensaio, entrega ou manutenção, ou cujos componentes de ligação de dados se encontrem temporariamente inoperacionais, nas condições definidas na lista de equipamento mínimo aplicável;

e)

Às combinações de tipos e modelos de aeronaves enumerados no anexo I;

f)

Às combinações de tipos e modelos de aeronaves enumerados no anexo II cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido, pela primeira vez, antes de 5 de fevereiro de 2020.

AUR.COM.2010   Procedimentos operacionais e formação em comutação de ligação de dados

Os operadores de aeronaves devem tomar as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Os seus procedimentos operacionais estão em conformidade com o presente título e se refletem nos respetivos manuais de operações; e

b)

O pessoal que opera o equipamento de ligações de dados está devidamente sensibilizado para o presente título e adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções.

TÍTULO 2 —   ESPAÇAMENTO DOS CANAIS PARA AS COMUNICAÇÕES DE VOZ

AUR.COM.3001   Âmbito

O presente título aplica-se apenas aos voos que operam em regime de tráfego aéreo geral no espaço aéreo do céu único europeu que faz parte da região EUR da OACI e em que são oferecidos serviços de radiocomunicações de voz ar-terra e terra-terra na faixa de frequências de 117,975–137 MHz. A região de informação de voo (FIR)/UIR das Canárias está excluída do âmbito de aplicação.

AUR.COM.3005   Requisitos relativos aos equipamentos das aeronaves

1.

Os operadores de aeronaves devem assegurar que todos os equipamentos de comunicações por voz colocados em serviço após 17 de novembro de 2013 dispõem da capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz e podem ser sintonizados para canais com espaçamento de 25 kHz.

2.

Permanecem válidas as isenções à obrigação de realizar operações com uma aeronave em que sejam exigidas radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz para casos com impacto limitado na rede, concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012, que tenham sido comunicadas à Comissão.


Apêndice I

Isenções referidas no ponto 2, alínea e) da secção AUR.COM.2005

Tipo/série/modelo da aeronave

Fabricante

Designador OACI de tipo de aeronave

AN-12 todos

Antonov

AN12

AN-124 100

Antonov

A124

IL-76 todos

Ilyushin

IL76

A300 todos

Airbus

A30B

A306

A3ST

A310 todos

Airbus

A310

A-319/-320/-321 cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido, pela primeira vez, entre 1 de janeiro de 1995 e 5 de julho de 1999 inclusive

Airbus

A319

A320

A321

A340 todos

Airbus

A342

A343

A345

A346

A318-112

Airbus

A318

AVROLINER (RJ-100)

AVRO

RJ1H

AVROLINER (RJ-85)

AVRO

RJ85

BA146-301

British Aerospace

B463

B717-200

Boeing

B712

B737-300

Boeing

B733

B737-400

Boeing

B734

B737-500

Boeing

B735

B747-400

Boeing

B744

B757-200

Boeing

B752

B757-300

Boeing

B753

B767-200

Boeing

B762

B767-300

Boeing

B763

B767-400

Boeing

B764

MD-82

Boeing

MD82

MD-83

Boeing

MD83

MD-11 todos

Boeing

MD11

CL-600-2B19 (CRJ100/200/440)

Bombardier

CRJ1/CRJ2

Dornier 328-100

Dornier

D328

Dornier 328-300

Dornier

J328

Fokker 70

Fokker

F70

Fokker 100

Fokker

F100

King Air series (90/100/200/300)

Beechcraft

BE9L

BE20

B350

Hercules L-382-G-44K-30

Lockheed

C130

SAAB 2000/SAAB SF2000

SAAB

SB20


Apêndice II

Isenções referidas no ponto 2, alínea f), da secção AUR.COM.2005

Tipo/série/modelo da aeronave

Fabricante

Designador OACI de tipo de aeronave

A330 Série 200/300

Airbus

A332/A333

Global Express/5000

BD-700-1A10/1A11

Bombardier

GLEX/GL5T

CL-600-2C10 (CRJ-700)

Bombardier

CRJ7

C525C, CJ4

Cessna

C25C

C560XL (Citation XLS+)

Cessna

C56X

Falcon 2000 todos

Dassault

F2TH

Falcon 900 todos

Dassault

F900

EMB-500 (Phenom 100)

Embraer

E50P

EMB-505 (Phenom 300)

Embraer

E55P

EMB-135BJ (Legacy 600)

Embraer

E35L

EMB-135EJ (Legacy 650)

Embraer

E35L

EMB-145 (135/140/145)

Embraer

E135

E145, E45X

PC-12

Pilatus

PC12


ANEXO II

Vigilância

(Parte-SUR)

AUR.SUR.1001   Objeto

A presente parte estabelece requisitos relativos aos equipamentos das aeronaves e regras de operação em matéria de utilização do espaço aéreo, abrangendo os requisitos aplicáveis em matéria de vigilância.

TÍTULO 1 —   VIGILÂNCIA COOPERATIVA DEPENDENTE

AUR.SUR.2001   Âmbito

1.

O presente título aplica-se apenas aos voos que operam em regime de tráfego aéreo geral de acordo com as regras de voo por instrumentos no espaço aéreo do céu único europeu que faz parte da região EUR da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

2.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a secção AUR.SUR.2015 aplica-se a todos os voos operados em regime de tráfego aéreo geral.

AUR.SUR.2005   Requisitos relativos aos equipamentos das aeronaves

1.

Os operadores de aeronaves devem assegurar que:

a)

As aeronaves estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que cumprem as seguintes condições:

i)

dispõem das capacidades de vigilância de Modo S Elementar a bordo,

ii)

são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;

b)

As aeronaves com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou com velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido, pela primeira vez, em 7 de junho de 1995 ou em data posterior, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que cumprem as seguintes condições:

i)

dispõem das capacidades de vigilância automática dependente-difusão (ADS-B) «Out» de emissão não solicitada alargada de 1 090 MHz, para além das capacidades referidas na alínea a), subalínea i),

ii)

são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;

c)

As aeronaves de asa fixa com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou com velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido, pela primeira vez, em 7 de junho de 1995 ou em data posterior, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que cumprem as seguintes condições:

i)

dispõem das capacidades de vigilância reforçada Modo S a bordo, para além das capacidades referidas na alínea a), subalínea i), e na alínea b), subalínea i),

ii)

são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional.

2.

No ponto 1, as alíneas b) e c) não se aplicam a aeronaves que pertençam a uma das seguintes categorias:

a)

Aeronaves que estejam a ser operadas para fins de manutenção;

b)

Aeronaves que estejam a ser operadas para exportação;

c)

Aeronaves cuja operação terminará em 31 de outubro de 2025.

3.

Os operadores de aeronaves cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido, pela primeira vez, antes de 7 de dezembro de 2020 devem cumprir o disposto no ponto 1, alíneas b) e c), sob reserva das seguintes condições:

a)

Devem ter estabelecido, antes de 7 de dezembro de 2020, um programa de retroapetrechamento que demonstre a conformidade com o ponto 1, alíneas b) e c);

b)

Essas aeronaves não devem ter beneficiado de qualquer financiamento da União concedido para a sua colocação em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 1, alíneas b) e c).

4.

Os operadores de aeronaves devem assegurar que as aeronaves equipadas de acordo com os pontos 1, 2 e 3 e com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou com velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós operam com diversidade de antena.

AUR.SUR.2010    Transponder inoperacional

No caso das aeronaves cuja capacidade dos transponders para cumprirem os requisitos do ponto 1, alíneas b) e c), da secção AUR.SUR.2005 se encontre temporariamente inoperacional, os operadores devem ter o direito de as operar por um período máximo de três dias consecutivos.

AUR.SUR.2015    Transponder com endereço OACI de 24 bits da aeronave

Os operadores de aeronaves devem assegurar que os transponders de Modo S instalados a bordo das aeronaves por eles operadas funcionam com um endereço OACI de 24 bits, correspondente à matrícula atribuída pelo Estado onde a aeronave se encontra registada.

AUR.SUR.2020   Procedimentos operacionais e formação em vigilância

Os operadores de aeronaves devem tomar as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Os seus procedimentos operacionais estão em conformidade com o presente título e se refletem nos respetivos manuais de operações; e

b)

O pessoal que opera o equipamento de vigilância está devidamente sensibilizado para o presente título e adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções.


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1771 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a), e) e f), o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 62.o, n.o 15, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, o mais tardar em 12 de setembro de 2023, as regras de execução adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogado devem ser adaptadas de acordo com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1139.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3) estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea («ATM/ANS») e de outras funções da rede de gestão do tráfego aéreo («funções da rede ATM») aplicáveis ao tráfego aéreo em geral e à respetiva supervisão.

(3)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão (4), os sistemas e componentes de ATM/ANS («equipamento ATM/ANS») estão sujeitos a certificação ou declaração emitidas pelas entidades envolvidas no projeto ou na produção de equipamento ATM/ANS. A fim de assegurar a instalação adequada, a realização de ensaios no local e a colocação em serviço segura desses equipamentos, bem como a sua supervisão, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve ser alterado de modo a incluir os requisitos necessários aplicáveis aos prestadores de serviços ATM/ANS e respetivas autoridades competentes.

(4)

A fim de assegurar a continuidade dos requisitos para a utilização de equipamento ATM/ANS, as alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 devem basear-se nas regras de execução pertinentes adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 552/2004 revogado, com as adaptações necessárias.

(5)

Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão (5) estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo; o Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão (6) estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, e o Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão (7) estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu. Tais requisitos devem ser refletidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/373.

(6)

Os requisitos relativos às comunicações ar-terra que utilizam o espaçamento de canais de 8,33 kHz estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão (8) não se aplicam aos serviços prestados nem no espaço aéreo do céu único europeu fora da região europeia (EUR) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), tal como definida no volume I do plano europeu (EUR) de navegação aérea (Doc. 7754) da OACI, nem na FIR/UIR das Canárias, uma vez que as suas condições locais não justificavam suficientemente a necessidade da sua aplicabilidade. O presente regulamento deve prever o mesmo âmbito de aplicação.

(7)

O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 previa isenções da obrigação de converter todas as atribuições de frequências no espaçamento de canais de 8,33 kHz. O presente regulamento não deve alterar as isenções existentes.

(8)

Os requisitos relativos à atribuição dos códigos de interrogador Modo S estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão não se aplicam aos serviços prestados no espaço aéreo do céu único europeu fora da região EUR da OACI devido ao seu baixo volume de tráfego local e à sua situação geográfica, com o espaço aéreo a fazer fronteira apenas com um espaço aéreo sob a responsabilidade de prestadores ATM/ANS de países terceiros, o que justifica diferentes modalidades de coordenação local com países terceiros vizinhos. O presente regulamento deve prever o mesmo âmbito de aplicação.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, e os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009 devem ser revogados.

(10)

O estabelecimento de requisitos no presente regulamento teve devidamente em conta o conteúdo do Plano Diretor ATM e as capacidades de comunicação, navegação e vigilância nele contidas.

(11)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação propôs medidas no seu parecer n.o 01/2023 (9), em conformidade com os artigos 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/373

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Gestor da rede”, o organismo ao qual são confiadas as tarefas necessárias para o desempenho das funções referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004;»;

b)

São aditados os seguintes pontos 9, 10, 11, 12 e 13:

«9)

“interrogador Modo S”, um sistema, composto por antenas e equipamentos eletrónicos, que permite comunicar com uma dada aeronave através do Modo Select (Modo S);

10)

“interrogador Modo S elegível”, um interrogador Modo S que satisfaz, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

o interrogador confia, pelo menos em parte, nas interrogações e respostas a chamadas normais Modo S para a aquisição de alvos Modo S;

b)

o interrogador bloqueia, permanente ou intermitentemente, em parte ou na totalidade da sua zona de cobertura, os alvos Modo S adquiridos em resposta a interrogações normais Modo S; ou

c)

o interrogador utiliza protocolos de comunicação multissítios para aplicações de ligação de dados;

11)

“operador de Modo S”, uma pessoa, organização ou empresa que opera ou se propõe operar um interrogador Modo S, incluindo:

a)

prestadores de serviços de vigilância;

b)

fabricantes de interrogadores Modo S;

c)

operadores de aeródromos;

d)

estabelecimentos de investigação;

e)

qualquer outra entidade autorizada a operar um interrogador Modo S;

12)

“interferências prejudiciais”, interferências que impedem o cumprimento dos requisitos de desempenho;

13)

“plano de atribuição de códigos de interrogador”, o mais recente conjunto completo de atribuições de códigos de interrogador aprovado.»;

2)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 6-A:

«6-A   Os Estados-Membros devem garantir que a utilização de um emissor terrestre a operar no seu território não gera interferências prejudiciais para os outros sistemas de vigilância.»

;

3)

São inseridos os seguintes artigos 3.o-E e 3.o-F:

«Artigo 3.o-E

Atribuição dos códigos de interrogador Modo S

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as alterações da atribuição de um código de interrogador resultantes de uma atualização do plano de atribuição de códigos de interrogador sejam comunicadas aos operadores de Modo S pertinentes sob a sua autoridade no prazo de 14 dias de calendário a contar da data de receção do plano de atribuição de códigos de interrogador atualizado.

2.   Os Estados-Membros devem disponibilizar aos outros Estados-Membros, pelo menos, de seis em seis meses, através do sistema de atribuição de códigos de interrogador, um registo atualizado da atribuição e utilização desses códigos pelos interrogadores Modo S elegíveis na sua zona de responsabilidade.

3.   Caso exista sobreposição entre a cobertura de um interrogador Modo S localizado na zona de responsabilidade de um Estado-Membro e a cobertura de um interrogador Modo S localizado na zona de responsabilidade de um país terceiro, o Estado-Membro em causa deve:

a)

garantir que o país terceiro seja informado dos requisitos de segurança relativos à atribuição e utilização dos códigos de interrogador;

b)

tomar as medidas necessárias para coordenar a utilização dos códigos de interrogador com o país terceiro em causa.

4.   Os Estados-Membros devem notificar os prestadores de serviços de tráfego aéreo sob a sua jurisdição de interrogadores Modo S que operem sob a responsabilidade de um país terceiro para o qual a atribuição de códigos de interrogador Modo S não tenha sido coordenada.

5.   Os Estados-Membros devem verificar a validade dos pedidos de códigos de interrogador recebidos dos operadores de Modo S antes de disponibilizarem os códigos de interrogador, através do sistema de atribuição de códigos de interrogador, para coordenação, conforme estabelecido no anexo IV, ponto 15, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão (*1).

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de Modo S, com exceção dos prestadores de serviços de vigilância, cumprem o disposto na secção CNS.TR.205 do anexo VIII.

7.   Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6 não são aplicáveis no espaço aéreo do céu único europeu que não faz parte da região europeia (EUR) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Artigo 3.o-F

Utilização do espaço aéreo no céu único europeu

1.   No contexto da proteção do espetro, os Estados-Membros devem garantir que os transponders de radar de vigilância secundário instalados a bordo das aeronaves que sobrevoam um Estado-Membro não são objeto de demasiadas interrogações pelos interrogadores de vigilância terrestres e que, ou geram respostas ou, embora não gerem respostas, têm potência suficiente para exceder o nível mínimo do recetor do transponder de radar de vigilância secundário. Em caso de desacordo entre os Estados-Membros no que respeita às medidas necessárias, os Estados-Membros em causa devem submeter a questão à Comissão para que esta tome as medidas necessárias.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as atribuições de frequências de voz são convertidas para um espaçamento de canais de 8,33 kHz. Os requisitos relativos à conversão não são aplicáveis às atribuições de frequências:

a)

Mantidas no espaçamento de canais de 25 kHz nas seguintes frequências:

1)

a frequência de emergência (121,5 MHz);

2)

a frequência auxiliar para operações de busca e salvamento (123,1 MHz);

3)

as frequências de transmissão digital VHF (VDL) atribuídas para utilização no espaço aéreo do céu único europeu;

4)

as frequências do sistema de encaminhamento e transmissão de comunicações das aeronaves (ACARS) (131,525 MHz, 131,725 MHz e 131,825 MHz);

b)

Em caso de operação com desvio da portadora em espaçamento de canais de 25 kHz.

3.   Os requisitos estabelecidos no n.o 2 não são aplicáveis no espaço aéreo do céu único europeu que não faz parte da região EUR da OACI nem na região de informação de voo (FIR)/região superior de informação (UIR) das Canárias.

4.   Permanecem válidas as isenções da obrigação de assegurar que todas as atribuições de frequências sejam convertidas para o espaçamento de canais de 8,33 kHz para os casos com impacto limitado na rede, concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012, que tenham sido comunicadas à Comissão.

5.   Os Estados-Membros devem estabelecer e publicar nas publicações nacionais de informação aeronáutica, se for caso disso, os procedimentos para o tratamento das aeronaves que não dispõem de:

a)

Transponders de Modo S por radar de vigilância secundário;

b)

Equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).»;"

4)

Os anexos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1032/2006, (CE) n.o 633/2007 e (CE) n.o 262/2009.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/dos serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (ver página 19 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (JO L 186 de 7.7.2006, p. 27).

(6)  Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (JO L 146 de 8.6.2007, p. 7).

(7)  Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (JO L 84 de 31.3.2009, p. 20).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu (JO L 320 de 17.11.2012, p. 14).

(9)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO

Os anexos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o ponto 30-A) com a seguinte redação:

«30-A)

“Equipamento ATM/ANS”, componentes ATM/ANS na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1139, e sistemas ATM/ANS na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do mesmo regulamento, excluindo os componentes de bordo sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (*1);

(*1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1)»;"

b)

É aditado o ponto 34-A) com a seguinte redação:

«34-A)

“Fronteira”, plano lateral ou vertical que delimita o espaço aéreo dentro do qual um órgão ATC presta serviços de tráfego aéreo;»;

c)

São inseridos os seguintes pontos 39-A) e 39-B):

«39-A)

“Dados de coordenação”, dados com interesse para o pessoal operacional relacionados com o processo de comunicação, coordenação e transferência de voos e com o processo de coordenação civil-militar;

39-B)

“Ponto de coordenação” (COP), um ponto situado na fronteira ou adjacente a esta, utilizado pelos órgãos ATC nos processos de coordenação;»;

d)

É aditado o ponto 40-A) com a seguinte redação:

«40-A)

“Serviço de ligações de dados”, um conjunto de operações de gestão do tráfego aéreo conexas, assentes em comunicações ar-terra através de ligações de dados, com um objetivo operacional claramente definido, e que têm início e fim com um evento operacional;»;

e)

É aditado o ponto 46-A) com a seguinte redação:

«46-A)

“Código de interrogador elegível”, qualquer código de entre os códigos II e SI, exceto:

a)

O código II 0;

b)

O(s) código(s) de interrogador cuja gestão e atribuição estão reservadas a entidades militares, incluindo organizações interestatais, em particular a Organização do Tratado do Atlântico Norte;»;

f)

É aditado o ponto 47-A) com a seguinte redação:

«47-A)

“Dados estimados”, o ponto de coordenação, hora estimada de uma aeronave e nível de voo previsto da mesma no ponto de coordenação;»;

g)

É aditado o ponto 62-A) com a seguinte redação:

«62-A)

“Sequência de implementação”, a sequência temporal de implementação das atribuições de códigos de interrogador que os operadores de Modo S têm de cumprir para evitarem conflitos temporários de códigos de interrogador;»;

h)

É aditado o ponto 73-A) com a seguinte redação:

«73-A)

“Órgão notificado”, o órgão ATC que recebeu a comunicação;»;

i)

É aditado o ponto 81-A) com a seguinte redação:

«81-A)

“Órgão recetor”, o órgão de controlo do tráfego aéreo que recebe dados;»;

j)

O ponto 88 passa a ter a seguinte redação:

«88)

“Diretiva de segurança”, um documento emitido ou adotado por uma autoridade nacional competente que:

1)

Estabelece as ações a executar num sistema funcional ou impõe restrições à sua utilização operacional com vista a restabelecer a segurança sempre que existam elementos de prova de que a segurança da aviação pode, de outro modo, ficar comprometida; ou

2)

Estabelece as ações a executar em equipamento ATM/ANS sujeito à declaração de conformidade emitida em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 da Comissão (*2) para fazer face a uma situação insegura que tenha sido identificada e restabelecer o desempenho e a interoperabilidade desse equipamento ATM/ANS sempre que existam elementos de prova de que a segurança, o desempenho ou a interoperabilidade desse equipamento específico podem, de outro modo, ficar comprometidos.

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que estabelece regras pormenorizadas para a certificação e a declaração dos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/dos serviços de navegação aérea (JO L 228 de 15.9.2023, p. 1).»;."

k)

São inseridos os seguintes pontos 107-A) e 107-B):

«107-A)

“Posição de trabalho”, o mobiliário e equipamento técnico por intermédio dos quais um membro do pessoal dos serviços de tráfego aéreo executa as tarefas associadas às suas funções;

107-B)

“Alerta”, uma mensagem visualizada numa posição de trabalho, no caso de falha do processo de coordenação automatizado;»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto ATM/ANS.AR.A.020, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A autoridade competente deve notificar a Agência, sem demora injustificada, em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução e dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004 e (CE) n.o 551/2004 aplicáveis aos prestadores de serviços.»;

b)

O ponto ATM/ANS.AR.A.030 passa a ter a seguinte redação:

« ATM/ANS.AR.A.030 Diretrizes de segurança

a)

A autoridade competente deve emitir uma diretriz de segurança quando tiver determinado a existência de qualquer das seguintes situações:

1)

Uma condição de insegura num sistema funcional que exige atuação imediata;

2)

Uma condição insegura, de desempenho insuficiente ou de não interoperabilidade no equipamento sujeito à declaração de conformidade nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 e a referida situação for suscetível de existir ou ocorrer noutro equipamento ATM/ANS.

b)

A diretriz de segurança deve ser transmitida prestadores de serviços ATM/ANS e conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

A identificação da condição insegura;

2)

A identificação do sistema funcional afetado;

3)

As medidas necessárias e a sua justificação;

4)

O prazo para a conclusão das medidas necessárias;

5)

A sua data de entrada em vigor.

c)

A autoridade competente deve enviar uma cópia da diretriz de segurança à Agência e às outras autoridades competentes em causa no prazo de um mês a contar da data da sua emissão.

d)

A autoridade competente deve verificar a conformidade dos prestadores de serviços ATM/ANS com as diretrizes de segurança e com as diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS, consoante o caso.»;

c)

No ponto ATM/ANS.AR.C.005, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No âmbito da secção ATM/ANS.AR.B.001, alínea a), ponto 1), as autoridades competentes devem estabelecer um processo que lhes permita verificar:

1)

A conformidade dos prestadores de serviços com os requisitos aplicáveis estabelecidos nos anexos III a XIII, e com quaisquer condições associadas ao certificado antes da emissão do mesmo. O certificado é emitido em conformidade com o apêndice 1 do presente anexo;

2)

O cumprimento de todas as obrigações em matéria de segurança constantes do ato de designação emitido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004;

3)

A conformidade permanente com os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços sob a sua supervisão;

4)

O cumprimento dos objetivos de proteção, segurança e interoperabilidade, dos requisitos aplicáveis e de outras condições identificadas na declaração de conformidade para o equipamento ATM/ANS; das limitações e condições técnicas e de desempenho identificadas nos certificados de equipamento ATM/ANS e/ou nas declarações de equipamento ATM/ANS; e das medidas de segurança, incluindo as diretivas relativas ao equipamento ATM/ANS, impostas pela Agência em conformidade com a secção ATM/ANS.EQMT.AR.A.030 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768;

5)

A aplicação das diretrizes de segurança, das medidas corretivas e das medidas de repressão.»;

d)

O ponto ATM/ANS.AR.C.050 é alterado do seguinte modo:

i)

As alíneas c), d), e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«c)

A autoridade competente emite uma constatação de nível 1 sempre que seja detetada qualquer não conformidade grave em relação aos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base nele, bem como dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004 e (CE) n.o 551/2004 e respetivas regras de execução, aos procedimentos e manuais do prestador ATM/ANS, aos termos e condições do certificado, ao ato de designação, se aplicável, ou ao conteúdo de uma declaração, que constitui um risco significativo para a segurança do voo, ou que põe em causa a capacidade do prestador de serviços para prosseguir as suas atividades.

As constatações de nível 1 incluem, mas não exclusivamente, as seguintes situações:

1)

A promulgação de procedimentos operacionais e/ou a prestação de serviços de uma forma que introduza um risco significativo para a segurança do voo;

2)

A obtenção ou a manutenção da validade do certificado do prestador de serviços mediante a apresentação de provas documentais falsificadas;

3)

A comprovação de negligência profissional ou de utilização fraudulenta do certificado do prestador de serviços;

4)

A inexistência de um administrador responsável.

d)

A autoridade competente emite uma constatação de nível 2 sempre que seja detetada qualquer outra não conformidade em relação aos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base nele, bem como dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004 e (CE) n.o 551/2004 e respetivas regras de execução, aos procedimentos e manuais do prestador ATM/ANS, aos termos e condições do certificado, ou ao conteúdo da declaração.

e)

Quando a constatação é feita no quadro da supervisão ou por qualquer outro meio, a autoridade competente deve, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e atos delegados e de execução adotados com base nele, assim como pelos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004 e (CE) n.o 551/2004 e respetivas regras de execução, comunicar a constatação, por escrito, ao prestador de serviços e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade detetados.

1)

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas, e pode, se for caso disso, limitar, suspender ou revogar, total ou parcialmente, o certificado, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços, desde que a segurança não fique comprometida e, no caso do gestor da rede, deve informar do facto a Comissão. As medidas adotadas devem depender da gravidade da constatação e devem manter-se até serem tomadas, com êxito, medidas corretivas pelo prestador de serviços.

2)

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i)

conceder ao prestador de serviços um prazo para a execução de medidas corretivas, incluídas num plano de ação adequado à natureza da constatação;

ii)

avaliar as medidas corretivas e o plano de execução propostos pelo prestador de serviços e, caso a avaliação conclua que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aprová-los.

3)

No caso das constatações de nível 2, quando o prestador de serviços não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável para a autoridade competente à luz da constatação, ou quando o prestador de serviços não tomar medidas corretivas no prazo acordado ou alargado pela autoridade competente, o nível da constatação pode ser agravado para 1 e serão tomadas as medidas previstas no ponto 1).

f)

Caso detete que o prestador ATM/ANS integra equipamento ATM/ANS no seu sistema funcional sem assegurar a conformidade com a secção ATM/ANS.OR.A.045, alínea g), a autoridade competente deve, tendo devidamente em conta a necessidade de garantir a segurança e a continuidade das operações, tomar todas as medidas necessárias para restringir a área de aplicação do equipamento ATM/ANS em causa ou proibir a sua utilização pelos prestadores ATM/ANS sob a sua supervisão.»;

ii)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

Nos casos que não obrigam a constatações de nível 1 ou 2, a autoridade competente poderá fazer observações.»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção ATM/ANS.OR.A.045, são aditadas as alíneas g) a j) com a seguinte redação:

«g)

Antes de integrar o equipamento ATM/ANS no sistema funcional, o prestador ATM/ANS deve assegurar que:

1)

O equipamento ATM/ANS novo ou modificado foi certificado pela Agência em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 e fabricado por uma entidade de projeto ou produção certificada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão (*3); ou

2)

O equipamento ATM/ANS novo ou modificado foi declarado por uma entidade de projeto certificada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 e fabricado por uma entidade de projeto ou produção certificada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/1769; ou

3)

Foi emitida uma declaração de conformidade para o equipamento ATM/ANS novo ou modificado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768; ou

4)

Caso o equipamento ATM/ANS não esteja sujeito à avaliação da conformidade ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768, o equipamento ATM/ANS específico foi verificado quanto ao cumprimento das especificações e qualificações aplicáveis.

h)

O prestador ATM/ANS deve assegurar que o equipamento ATM/ANS foi verificado quanto ao cumprimento das especificações do fabricante do equipamento, incluindo a instalação e os ensaios no local.

i)

Antes de colocar o equipamento ATM/ANS em serviço, o prestador ATM/ANS deve assegurar que o sistema funcional modificado que integra esse equipamento ATM/ANS cumpre todos os requisitos aplicáveis e identificar todos os desvios e limitações.

j)

Ao colocar o equipamento ATM/ANS em serviço, o prestador ATM/ANS deve assegurar que o equipamento ATM/ANS, ou o equipamento modificado, é implantado de acordo com as condições de utilização, bem como com quaisquer limitações aplicáveis, e cumpre todos os requisitos aplicáveis.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (JO L 228 de 15.9.2023, p. 19).»;."

b)

O ponto ATM/ANS.OR.A.060 passa a ter a seguinte redação:

« ATM/ANS.OR.A.060 Resposta imediata a um problema de segurança

a)

O prestador de serviços deve aplicar todas as medidas de segurança, incluindo diretrizes de segurança, exigidas pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no ponto ATM/ANS.AR.A.025, alínea c).

Quando for emitida uma diretriz de segurança para corrigir a condição referida na declaração de conformidade emitida nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768, o prestador ATM/ANS deve, salvo decisão em contrário da autoridade competente, caso sejam necessárias medidas urgentes:

1)

Propor as medidas corretivas adequadas e apresentar à autoridade competente informações pormenorizadas sobre a referida proposta com vista à sua aprovação;

2)

Após aprovação pela autoridade competente, executá-las.»;

c)

No ponto ATM/ANS.OR.B.005, alínea a), é aditado o seguinte ponto 8:

«8)

Um processo para garantir que o projeto do equipamento ATM/ANS, ou as alterações no projeto do mesmo, sob reserva do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 cumpre as especificações aplicáveis, incluindo a função de verificação independente da demonstração da conformidade com base na qual o prestador ATM/ANS emite uma declaração de conformidade e a documentação de conformidade associada à mesma.»;

d)

O ponto ATM/ANS.OR.D.025 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O gestor da rede deve apresentar à Comissão e à Agência um relatório anual das suas atividades. Esse relatório deve abranger o seu desempenho operacional, assim como as atividades e os desenvolvimentos significativos, em particular no domínio da segurança.»;

2)

Na alínea d), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Para o gestor da rede, o seu desempenho comparado com os objetivos de desempenho estabelecidos no plano estratégico da rede, comparando o desempenho efetivo com o desempenho da rede previsto no plano de operações da rede através da utilização de indicadores de desempenho estabelecidos no plano de operações da rede;»;

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto ATS.OR.400 passa a ter a seguinte redação:

« ATS.OR.400 Serviço móvel aeronáutico (comunicações ar-terra) — geral

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem utilizar a comunicação vocal ou de dados, ou ambas, nas suas comunicações ar-terra no quadro da prestação de serviços de tráfego aéreo.

b)

Quando as comunicações de voz ar-terra se baseiam no espaçamento de canais de 8,33 kHz, o prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que:

1)

Todos os equipamentos para comunicações de voz ar-terra incluem a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz e podem ser sintonizados para canais com espaçamento de 25 kHz;

2)

Todas as atribuições de frequências de voz dispõem de capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz;

3)

Os procedimentos aplicáveis às aeronaves que dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz e às aeronaves que não dispõem desse equipamento, sob reserva de transferência entre órgãos dos serviços de tráfego aéreo, são especificados nas cartas de acordo entre esses órgãos ATS;

4)

Podem ser instaladas aeronaves que dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, desde que possam ser manobradas em segurança dentro dos limites de capacidade do sistema de gestão do tráfego aéreo nas atribuições de frequências UHF ou de 25 kHz; e

5)

Comunica anualmente ao Estado-Membro que o designou os seus planos para o tratamento das aeronaves do Estado que não dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, tendo em conta os limites de capacidade associados aos procedimentos publicados pelos Estados-Membros nas suas publicações de informação aeronáutica (AIP) nacionais.

c)

Se, no quadro da prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, forem utilizados meios de comunicação bidirecional vocal ou por ligação de dados entre o piloto e o controlador, o prestador de serviços de tráfego aéreo deverá fornecer aos prestadores de serviços de tráfego aéreo meios de gravação relativamente a todos os canais de comunicação ar-terra.

d)

Se, no quadro da prestação de serviços de informação de voo, incluindo serviços de informações de voo de aeródromo (AFIS), forem utilizadas comunicações bidirecionais diretas ar-terra, vocais ou por ligação de dados, o prestador de serviços de tráfego aéreo deverá disponibilizar meios de gravação para todos esses canais de comunicação ar-terra, salvo disposição em contrário da autoridade competente.»;

b)

O ponto ATS.OR.415 passa a ter a seguinte redação:

« ATS.OR.415 Serviço móvel aeronáutico (comunicações ar-terra) — Serviço de controlo de área

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que:

a)

os meios de comunicação ar-terra permitem comunicações vocais bidirecionais entre os serviços de controlo de área que prestam serviços e as aeronaves com o equipamento adequado que efetuam voos em qualquer ponto da área ou das áreas de controlo. e

b)

os meios de comunicação ar-terra permitem comunicações de dados bidirecionais entre um órgão que presta serviços de controlo de área e as aeronaves devidamente equipadas que efetuam voos no espaço aéreo referido na secção AUR.COM.2001 do Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 da Comissão (*4), para utilizar os serviços de ligações de dados a que se refere a secção AUR.COM.2005, ponto 1, alínea a), do referido regulamento de execução.

(*4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece disposições relativas ao equipamento das aeronaves necessário para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e às regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012 (JO L 228 de 15.9.2023, p. 39).»;."

c)

O ponto ATS.OR.430 passa a ter a seguinte redação:

« ATS.OR.430 Serviço fixo aeronáutico (comunicações terra-terra) — geral

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem utilizar comunicações de voz direta ou ligações de dados, ou ambas, nas suas comunicações terra-terra no quadro da prestação de serviços de tráfego aéreo.

b)

Se a comunicação para efeitos de coordenação do ATC for apoiada por automatização, o prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que:

1)

Sejam implementados os meios adequados para receber, armazenar, processar, extrair e visualizar automaticamente e transmitir as informações de voo pertinentes;

2)

As falhas ou anomalias dessa coordenação automatizada sejam claramente notificadas ao controlador ou aos controladores de tráfego aéreo responsáveis pela coordenação dos voos num órgão de transferência;

3)

Sejam apresentados às posições de trabalho pertinentes os alertas relacionados com o intercâmbio de informações do sistema;

4)

Sejam fornecidas aos controladores de tráfego aéreo as informações sobre os processos pertinentes de intercâmbio de informações do sistema;

5)

Os controladores de tráfego aéreo disponham dos meios necessários para modificar as informações de voo trocadas.»;

d)

É aditado o ponto ATS.OR.446, com a seguinte redação:

« ATS.OR.446 Dados de vigilância

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo não podem utilizar os dados dos interrogadores Modo S que operam sob a responsabilidade de um país terceiro se a atribuição dos códigos de interrogador não tiver sido coordenada.

b)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar a implementação das capacidades necessárias para permitir que os controladores de tráfego aéreo estabeleçam a identificação individual das aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, conforme descrito no apêndice 1.

c)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem garantir a continuidade das operações no espaço aéreo sob sua responsabilidade e na fronteira com os espaços aéreos adjacentes, aplicando requisitos mínimos apropriados de separação entre aeronaves.»;

e)

No ponto ATS.TR.230, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

A coordenação da transferência de controlo entre órgãos que prestam serviços de controlo de área na região EUR da OACI ou, quando acordado com ou entre outros órgãos de controlo do tráfego aéreo, deve ser apoiada por processos automatizados, conforme definidos no apêndice 2.»;

f)

São aditados os apêndices 1 e 2 seguintes:

«Apêndice 1

Identificação individual das aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente exigida nos termos da secção ATS.OR.446, alínea b)

A funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente deve ser utilizada do seguinte modo para determinar a identificação individual das aeronaves:

a)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve declarar ao gestor da rede os volumes de espaço aéreo em que a identificação individual das aeronaves é estabelecida utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente.

b)

O código de conspicuidade SSR A1000 deve ser atribuído às aeronaves cuja identificação individual seja estabelecida utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente.

c)

Exceto nos casos em que se aplique uma das condições estabelecidas na alínea d), o código de conspicuidade SSR A1000 deve ser atribuído às aeronaves que partem ou para as quais, nos termos da alínea g), é necessário alterar o código, sempre que sejam aplicáveis as seguintes condições:

1)

A identificação da aeronave por ligação descendente corresponda ao registo do plano de voo dessa mesma aeronave;

2)

O gestor da rede tenha comunicado que a aeronave em causa é elegível para a atribuição do código de conspicuidade SSR A1000.

d)

No que respeita às aeronaves a que se refere a alínea c), o código de conspicuidade SSR A1000 não pode ser atribuído se for aplicável alguma das seguintes condições:

1)

Em caso de adoção de medidas de emergência que exijam a atribuição de códigos discretos SSR a aeronaves por um prestador de serviços de navegação aérea que registe falhas não programadas no sensor de vigilância de solo;

2)

Em caso de adoção de medidas de emergência militar excecionais, que obriguem os prestadores de serviços de navegação aérea a atribuir códigos discretos SSR às aeronaves;

3)

No caso de uma aeronave elegível para atribuição do código de conspicuidade SSR A1000 estabelecido de acordo com o disposto na alínea c) sair ou ser desviada do volume de espaço aéreo a que se refere a alínea a).

e)

Às aeronaves às quais não seja atribuído o código de conspicuidade SSR A1000 estabelecido de acordo com o disposto na alínea c) deve ser atribuído um código SSR em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com países terceiros.

f)

Em caso de atribuição de um código SSR a uma aeronave, deve ser efetuada uma verificação, o mais rapidamente possível, para confirmar que o código SSR registado pelo piloto é idêntico ao atribuído ao voo.

g)

Os códigos SSR atribuídos às aeronaves transferidas pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo dos Estados vizinhos devem ser automaticamente verificados para confirmar a possibilidade de manter as atribuições em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com os países terceiros.

h)

Devem ser celebrados acordos formais com os prestadores de serviços de navegação aérea vizinhos que estabelecem a identificação individual das aeronaves utilizando códigos discretos SSR, que incluam, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

A obrigação de os prestadores de serviços de navegação aérea vizinhos transferirem as aeronaves com códigos discretos SSR verificados, atribuídos em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos EstadosMembros e coordenada com os países terceiros;

2)

A obrigação de notificar os órgãos aceitantes acerca das eventuais irregularidades detetadas no funcionamento dos componentes de bordo dos sistemas de vigilância;

i)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que a atribuição de códigos discretos SSR em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com países terceiros para estabelecer a identificação individual das aeronaves cumpre o seguinte:

1)

Os códigos SSR são atribuídos automaticamente às aeronaves em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com países terceiros;

2)

Os códigos SSR atribuídos às aeronaves transferidas pelos prestadores de serviços de navegação aérea dos Estados vizinhos são verificados para confirmar a possibilidade de manter as atribuições em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com países terceiros;

3)

Os códigos SSR são classificados em diferentes categorias de modo a permitir uma atribuição de códigos diferenciada;

4)

Os códigos SSR das diferentes categorias referidas no ponto 3) são atribuídos de acordo com a direção dos voos;

5)

No caso de voos que operem em direções sem conflitos de código, é efetuada a atribuição múltipla e simultânea do mesmo código SSR;

6)

Os controladores são automaticamente informados quando as atribuições de códigos SSR são involuntariamente duplicadas.

Apêndice 2

Processos a aplicar para a coordenação automatizada, nos termos da secção ATS.TR.230, alínea c)

A.

Os processos obrigatórios a aplicar entre órgãos que prestam serviços de controlo de área, ou quando acordado com ou entre outros órgãos de controlo do tráfego aéreo, devem ser os seguintes:

a)

Comunicação

1)

As informações de voo relativas ao processo de comunicação devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave,

ii)

modo e código SSR (se disponíveis),

iii)

aeródromo de partida,

iv)

dados estimados,

v)

aeródromo de destino,

vi)

número e tipo de aeronave,

vii)

tipo de voo,

viii)

capacidade e estado do equipamento.

2)

A informação relativa à “capacidade e estado do equipamento” deve incluir, no mínimo, a capacidade para operação de acordo com a separação vertical mínima reduzida (RVSM) e a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz. Podem ser incluídos outros elementos em conformidade com as cartas de acordo.

3)

O processo de comunicação deve ser executado pelo menos uma vez para cada voo elegível com planeamento que preveja o atravessamento de fronteiras, a menos que o voo seja objeto de um processo de comunicação e coordenação que deva ser efetuado antes da partida.

4)

Os critérios de elegibilidade relativos à comunicação de voos que atravessem fronteiras devem ser conformes com as cartas de acordo.

5)

Quando o processo de comunicação não puder ser executado no momento anterior ao processo de coordenação inicial acordado bilateralmente, o mesmo deve ser incluído no processo de coordenação inicial.

6)

Caso seja executado, o processo de comunicação deve preceder o processo de coordenação inicial.

7)

O processo de comunicação deve ser executado de novo sempre que, antes do processo de coordenação inicial, se verifique alteração de qualquer um dos dados a seguir indicados:

i)

ponto de coordenação (COP),

ii)

código SSR previsto no ponto de transferência do controlo,

iii)

aeródromo de destino,

iv)

tipo de aeronave,

v)

capacidade e estado do equipamento.

8)

Caso se verifique discrepância entre os dados transmitidos e os dados correspondentes no sistema recetor ou caso essa informação não esteja disponível, tal facto exige a necessidade de uma ação corretiva aquando da receção dos dados de coordenação inicial, devendo a discrepância ser comunicada a uma posição de trabalho do controlador apropriada tendo em vista a sua resolução.

9)

Critérios temporais para o início do processo de comunicação:

i)

O processo de comunicação deve ser iniciado num intervalo de tempo anterior à hora estimada ao COP.

ii)

O(s) parâmetro(s) de comunicação devem ser incluído(s) nas cartas de acordo celebradas entre os órgãos ATC envolvidos.

iii)

O(s) parâmetro(s) de comunicação pode(m) ser definido(s) separadamente para cada um dos pontos de coordenação.

b)

Coordenação inicial

1)

No caso de voos sujeitos a coordenação inicial, as condições de transferência aprovadas devem ser vinculativas, em termos operacionais, para ambos os órgãos de controlo do tráfego aéreo, a menos que a coordenação seja cancelada ou revista.

2)

As informações do voo sujeito ao processo de coordenação inicial devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave,

ii)

modo e código SSR,

iii)

aeródromo de partida,

iv)

dados estimados,

v)

aeródromo de destino,

vi)

número e tipo de aeronave,

vii)

tipo de voo,

viii)

capacidade e estado do equipamento.

3)

A informação relativa à “capacidade e estado do equipamento” deve incluir, no mínimo, a capacidade de RVSM e a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz. Podem ser incluídos outros elementos, conforme acordado bilateralmente nas cartas de acordo.

4)

O processo de coordenação inicial deve ser executado para todos os voos elegíveis, com planeamento que preveja o atravessamento de fronteiras.

5)

Os critérios de elegibilidade relativos à coordenação inicial de voos que prevejam o atravessamento de fronteiras devem ser conformes com as cartas de acordo.

6)

A menos que já tenha sido iniciado manualmente, o processo de coordenação inicial deve ser iniciado automaticamente, em conformidade com as cartas de acordo:

i)

num momento acordado bilateralmente, anterior à hora estimada no ponto de coordenação; ou

ii)

o momento em que o voo se encontra a uma determinada distância, acordada bilateralmente, do ponto de coordenação.

7)

O processo de coordenação inicial para um voo deve ser executado apenas uma vez, a menos que se tenha iniciado um processo de cancelamento da coordenação.

8)

Na sequência do cancelamento de um processo de coordenação, o processo de coordenação inicial pode ser iniciado de novo pelo mesmo órgão.

9)

A conclusão do processo de coordenação inicial, incluindo confirmação do órgão recetor, deve ser comunicada ao órgão transferidor — considerando-se então o voo “coordenado”.

10)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de coordenação inicial, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador responsável pela coordenação do voo no órgão de transferência.

11)

A informação relativa à coordenação inicial deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão aceitante.

c)

Revisão da coordenação

1)

O processo de revisão da coordenação deve assegurar a associação com o voo previamente coordenado.

2)

No caso de voos sujeitos a um processo de revisão da coordenação, as condições de transferência aprovadas devem ser vinculativas, em termos operacionais, para ambos os órgãos de controlo do tráfego aéreo, a menos que a coordenação seja cancelada ou que as condições sejam posteriormente revistas.

3)

O processo de revisão da coordenação deve fornecer as seguintes informações de voo, nos casos em que houver alterações:

i)

modo e código SSR,

ii)

hora estimada e nível de voo,

iii)

capacidade e estado do equipamento.

4)

Se tal for bilateralmente acordado, os dados da revisão da coordenação devem conter a seguinte informação, nos casos em que houver alterações:

i)

ponto de coordenação,

ii)

rota.

5)

O processo de revisão da coordenação pode ser executado uma ou mais vezes com o órgão que está atualmente a coordenar o voo.

6)

O processo de revisão da coordenação deve ter lugar quando:

i)

a hora estimada ao ponto de coordenação divergir da anteriormente indicada em mais do que um valor acordado bilateralmente;

ii)

o(s) nível(is) de transferência, o código SSR ou o estado e capacidade do equipamento divergirem dos anteriormente indicados.

7)

Quando tal for acordado bilateralmente, o processo de revisão da coordenação deve ter lugar sempre que se verificar qualquer alteração aos seguintes elementos:

i)

ponto de coordenação,

ii)

rota.

8)

A conclusão do processo de revisão da coordenação, incluindo a confirmação do órgão recetor, deve ser comunicada ao órgão de transferência.

9)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de revisão da coordenação, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador responsável pela coordenação do voo no órgão de transferência.

10)

O processo de revisão da coordenação deve ter lugar imediatamente após a introdução ou atualização de dados pertinentes.

11)

O processo de revisão da coordenação deve ser suspenso quando o voo se encontrar a uma hora/distância acordada bilateralmente do ponto de transferência do controlo, em conformidade com as cartas de acordo.

12)

A informação relativa à revisão da coordenação deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão recetor.

13)

Caso a conclusão do processo de revisão da coordenação não possa ser confirmada nos termos das regras aplicáveis à qualidade do serviço, o órgão de transferência deve iniciar a coordenação verbal.

d)

Cancelamento da coordenação

1)

O processo de cancelamento da coordenação deve assegurar a associação com o processo de comunicação ou coordenação prévio que tenha sido cancelado.

2)

O processo de cancelamento da coordenação deve ter lugar com um órgão relativamente a um voo coordenado quando:

i)

o órgão deixa de ser o seguinte na sequência de coordenação,

ii)

o plano de voo é cancelado no órgão transferidor e a coordenação deixa de ser relevante,

iii)

a informação relativa ao cancelamento da coordenação de um voo provém do órgão que o estava previamente a coordenar.

3)

O processo de cancelamento da coordenação pode ter lugar com um órgão relativamente a um voo comunicado quando:

i)

o órgão deixa de ser o seguinte na sequência de coordenação,

ii)

o plano de voo é cancelado no órgão transferidor e a coordenação deixa de ser relevante,

iii)

a informação relativa ao cancelamento da coordenação de um voo provém do órgão que o estava previamente a coordenar,

iv)

o voo sofre um atraso em rota e não é possível determinar automaticamente uma estimativa revista.

4)

A conclusão do processo de cancelamento da coordenação, incluindo a confirmação do órgão recetor, deve ser comunicada ao órgão de transferência.

5)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de cancelamento da coordenação, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador responsável pela coordenação do voo no órgão de transferência.

6)

A informação relativa ao cancelamento da coordenação deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão notificado ou do órgão com o qual a coordenação é cancelada.

7)

Caso a conclusão do processo de cancelamento da coordenação não possa ser confirmada nos termos das regras aplicáveis à qualidade do serviço, o órgão de transferência deve iniciar a coordenação verbal.

e)

Dados básicos do voo

1)

As informações sujeitas ao processo de dados básicos de voo devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave,

ii)

modo e código SSR.

2)

Qualquer informação suplementar fornecida através do processo de dados básicos de voo deve ser objeto de acordo bilateral.

3)

O processo de dados básicos de voo deve ser executado automaticamente para cada voo elegível.

4)

Os critérios de elegibilidade relativos aos dados básicos de voo devem ser conformes com as cartas de acordo.

5)

A conclusão do processo de dados básicos de voo, incluindo a confirmação do órgão aceitante, deve ser comunicada ao órgão que fornece os dados.

6)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de dados básicos de voo, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão que fornece os dados.

f)

Alteração dos dados básicos de voo

1)

O processo de alteração dos dados básicos de voo deve assegurar a associação com o voo anteriormente sujeito a esse processo.

2)

Qualquer outra informação sujeita ao processo de alteração dos dados básicos de voo e aos critérios associados para a sua disponibilização devem estar sujeitos a um acordo bilateral.

3)

Uma alteração ao processo de dados básicos de voo só deve ter lugar relativamente a um voo que tenha sido previamente comunicado através de um processo de dados básicos de voo.

4)

Um processo de alteração de dados básicos de voo deve ser iniciado automaticamente, de acordo com critérios acordados bilateralmente.

5)

A conclusão do processo de alteração de dados básicos de voo, incluindo a confirmação do órgão recetor, deve ser comunicada ao órgão que fornece os dados.

6)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de alteração dos dados básicos de voo conformes com as regras aplicáveis à qualidade do serviço deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão que fornece os dados.

7)

A informação relativa à alteração de dados básicos de voo deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão recetor.

B.

Quando os órgãos em causa acordem em efetuar a comunicação antes da partida, os processos de mudança de frequência ou de aceitação manual das comunicações devem ser os seguintes:

a)

Comunicação e coordenação antes da partida

1)

As informações relativas ao processo de comunicação e coordenação antes da partida devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave;

ii)

modo e código SSR (se disponíveis);

iii)

aeródromo de partida;

iv)

hora estimada de descolagem ou dados estimados, conforme acordado bilateralmente;

v)

aeródromo de destino;

vi

número e tipo de aeronave.

2)

As informações relativas ao processo de comunicação e coordenação antes da partida provenientes de um órgão de controlo de uma área de manobra terminal (TMA) ou de um centro de controlo de área (ACC) devem incluir os seguintes elementos:

i)

tipo de voo;

ii)

capacidade e estado do equipamento.

3)

A informação relativa à “capacidade e estado do equipamento” deve incluir, no mínimo, a capacidade de RVSM e a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz.

4)

A informação relativa à “capacidade e estado do equipamento” poderá ainda conter outros elementos, bilateralmente acordados e constantes de cartas de acordo.

5)

O processo de comunicação e coordenação antes da partida deve ter lugar uma ou mais vezes para cada voo elegível com planeamento que preveja o atravessamento de fronteiras, caso o tempo de voo desde a partida até ao ponto de coordenação não seja suficiente para permitir executar os processos de coordenação inicial ou de comunicação.

6)

Os critérios de elegibilidade relativos à comunicação e coordenação antes da partida dos voos que atravessam fronteiras devem ser conformes com as cartas de acordo.

7)

O processo de comunicação e coordenação antes da partida deve ter novamente lugar sempre que se verifique uma alteração de qualquer elemento dos dados objeto do anterior processo de comunicação e coordenação antes da partida.

8)

A conclusão do processo de comunicação e coordenação antes da partida, incluindo a confirmação do órgão recetor, deve ser comunicada ao órgão de transferência.

9)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de comunicação e coordenação antes da partida, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador responsável pela comunicação/coordenação do voo no órgão de transferência.

10)

A informação relativa à comunicação e coordenação antes da partida deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão notificado.

b)

Mudança de frequência

1)

As informações relativas ao processo de mudança de frequência devem incluir a identificação da aeronave e qualquer um dos seguintes elementos, caso estes se encontrem disponíveis:

i)

indicação de transferência antecipada «release»,

ii)

nível de voo autorizado,

iii)

rumo atribuído/caminho ou autorização para prosseguir direto,

iv)

velocidade atribuída,

v)

razão de subida/descida atribuída.

2)

Quando bilateralmente acordado, os dados relativos à mudança de frequência devem conter os seguintes elementos:

i)

posição atual no caminho,

ii)

frequência atribuída.

3)

O processo de mudança de frequência deve ser iniciado manualmente pelo controlador transferidor.

4)

A conclusão do processo de mudança de frequência, incluindo a confirmação do órgão aceitante, deve ser comunicada ao órgão ATC de transferência.

5)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de mudança de frequência em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão ATC de transferência.

6)

A informação relativa à mudança de frequência deve ser disponibilizada sem atraso ao controlador aceitante.

c)

Aceitação manual das comunicações

1)

As informações relativas ao processo de aceitação manual das comunicações devem incluir, no mínimo, a identificação da aeronave.

2)

O processo de aceitação manual das comunicações deve ser iniciado pelo órgão aceitante, quando a comunicação é estabelecida.

3)

A conclusão do processo de aceitação manual das comunicações, incluindo a confirmação do órgão transferidor, deve ser comunicada ao órgão ATC aceitante.

4)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de aceitação manual das comunicações, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão ATC aceitante.

5)

A informação relativa à aceitação manual das comunicações deve ser imediatamente apresentada ao controlador do órgão de transferência.

d)

Comunicação de intenção de atravessamento

1)

As informações relativas ao processo de comunicação de intenção de atravessamento devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave,

ii)

modo e código SSR,

iii)

número e tipo de aeronave,

iv)

identificador do setor responsável,

v)

rota de atravessamento, incluindo horas estimadas e níveis de voo relativamente a cada ponto da rota.

2)

O processo de comunicação de intenção de atravessamento deve ser iniciado manualmente pelo controlador ou automaticamente, conforme descrito nas cartas de acordo.

3)

A conclusão do processo de comunicação de intenção de atravessamento, incluindo a confirmação do órgão notificado, deve ser comunicada ao órgão notificador.

4)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de comunicação de intenção de atravessamento em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço deve implicar a visualização de um alerta no órgão notificador.

5)

A informação relativa à comunicação de intenção de atravessamento deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão notificado.

e)

Pedido de autorização de atravessamento

1)

As informações relativas ao processo de pedido de autorização de atravessamento devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave,

ii)

modo e código SSR,

iii)

número e tipo de aeronave,

iv)

identificador do setor responsável,

v)

rota de atravessamento, incluindo horas estimadas e níveis de voo relativamente a cada ponto da rota.

2)

Quando bilateralmente acordado, um pedido de autorização de atravessamento deve incluir a capacidade e estado do equipamento.

3)

A informação relativa à “capacidade e estado do equipamento” deve incluir, no mínimo, a capacidade de RVSM e pode conter outros elementos acordados bilateralmente.

4)

O pedido de autorização de atravessamento deve ser iniciado por decisão do controlador, em conformidade com as condições especificadas nas cartas de acordo.

5)

A conclusão do processo de pedido de autorização de atravessamento, incluindo a confirmação pelo órgão recetor do pedido, deve ser comunicada ao órgão requerente.

6)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de pedido de autorização de atravessamento, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão requerente.

7)

A informação relativa ao pedido de autorização de atravessamento deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão recetor do pedido.

8)

A resposta a um processo de pedido de autorização de atravessamento deve ser dada através de qualquer uma das seguintes formas:

i)

aceitação da rota proposta/informação detalhada de atravessamento do espaço aéreo,

ii)

contraproposta, incluindo rota diferente/informação detalhada de atravessamento do espaço aéreo, de acordo com o estabelecido na secção 6 seguinte,

iii)

recusa da proposta da rota/informação detalhada de atravessamento do espaço aéreo.

9)

Caso não seja recebida uma resposta operacional num intervalo de tempo acordado bilateralmente, um alerta deve ser visualizado na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão requerente.

f)

Contraproposta de atravessamento

1)

O processo de contraproposta de atravessamento deve assegurar a associação com o voo anteriormente sujeito a coordenação.

2)

As informações relativas ao processo de contraproposta de atravessamento devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave,

ii)

rota de atravessamento, incluindo horas estimadas e níveis de voo relativamente a cada ponto da rota.

3)

A contraproposta deve incluir o novo nível de voo proposto e/ou rota.

4)

A conclusão do processo de contraproposta de atravessamento, incluindo a confirmação do órgão requerente inicial, deve ser comunicada ao órgão que apresenta a contraproposta.

5)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de contraproposta de atravessamento, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão que apresenta a contraproposta.

6)

A informação relativa à contraproposta de atravessamento deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão requerente inicial.

7)

A confirmação do sucesso do processamento da informação da contraproposta de atravessamento pelo órgão requerente inicial deve ser acompanhado de uma resposta operacional do mesmo.

8)

A resposta operacional a uma contraproposta de atravessamento deve consistir numa aceitação ou recusa, conforme o caso.

9)

Caso não seja recebida uma resposta operacional num intervalo de tempo acordado bilateralmente, um alerta deve ser visualizado na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão que apresenta a contraproposta.

g)

Cancelamento do atravessamento

1)

O processo de cancelamento de atravessamento deve assegurar a associação com o processo de comunicação ou coordenação anterior que é cancelado.

2)

O órgão responsável pelo voo deve dar início a um processo de cancelamento de atravessamento numa das seguintes circunstâncias:

i)

se o voo anteriormente comunicado mediante o processo de dados básicos de voo não entrar no espaço aéreo do órgão notificado ou já não tiver interesse para o órgão notificado;

ii)

se o atravessamento não for executado na rota indicada na informação relativa à comunicação da intenção de atravessamento;

iii)

se o atravessamento não for executado de acordo com as condições negociadas ou com as condições acordadas na sequência de contactos para o atravessamento do espaço aéreo.

3)

O processo de cancelamento do atravessamento deve ser desencadeado automaticamente ou manualmente mediante ação de um controlador, em conformidade com as cartas de acordo.

4)

A conclusão do processo de cancelamento do atravessamento, incluindo a confirmação do órgão notificado/requerido, deve ser comunicada ao órgão que efetua o cancelamento.

5)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de cancelamento do atravessamento, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar a visualização de um alerta na posição de trabalho apropriada do órgão que efetua o cancelamento.

6)

A informação relativa ao cancelamento do atravessamento deve estar disponível na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão notificado/requerido.

C.

Entre os órgãos que prestam serviços de controlo de área necessários para operar os serviços de ligações de dados a que se refere a secção AUR.COM.2005, ponto 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2023/1770, ou quando acordado com ou entre outros órgãos, os seguintes processos devem ser apoiados pela automatização:

a)

Envio dos dados de identificação

1)

As informações relativas ao processo de envio dos dados de identificação devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave,

ii)

aeródromo de partida,

iii)

aeródromo de destino,

iv)

tipo de identificação,

v)

parâmetros dos dados de identificação.

2)

O processo de envio dos dados de identificação deve ser executado para cada voo identificado no sistema de ligações de dados cujo planeamento preveja o atravessamento de fronteiras.

3)

O processo de envio dos dados de identificação deve ser iniciado no primeiro dos momentos a seguir determinados, ou assim que possível após a sua ocorrência, em conformidade com as cartas de acordo:

i)

um determinado número de minutos antes da hora estimada de passagem no ponto de coordenação,

ii)

o momento em que o voo se encontra a uma determinada distância, acordada bilateralmente, do ponto de coordenação,

4)

Os critérios de elegibilidade relativos ao processo de envio dos dados de identificação devem ser conformes com as cartas de acordo.

5)

As informações relacionadas com o envio dos dados de identificação devem ser incluídas na informação de voo correspondente no órgão recetor.

6)

A indicação de que o voo já está identificado pode ser apresentada na posição de trabalho do controlador apropriada do órgão recetor.

7)

A conclusão do processo de envio dos dados de identificação, incluindo a confirmação do órgão recetor, deve ser comunicada ao órgão de transferência.

8)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de envio dos dados de identificação, em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço, deve implicar o envio de um pedido de contacto à aeronave através de ligações de dados ar-terra.

b)

Notificação da autoridade seguinte

1)

As informações relativas ao processo de notificação da autoridade seguinte devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

i)

identificação da aeronave,

ii)

aeródromo de partida,

iii)

aeródromo de destino.

2)

O processo de notificação da autoridade seguinte deve ser executado para todos os voos elegíveis que atravessam fronteiras.

3)

O processo de notificação da autoridade seguinte deve ser iniciado após o sistema de bordo ter confirmado o pedido de dados enviado pela autoridade seguinte à aeronave.

4)

Após a informação de notificação da autoridade seguinte ter sido processada com sucesso, o órgão recetor deve lançar um pedido de início da comunicação controlador-piloto através de ligações de dados (CPDLC) à aeronave.

5)

Caso a informação de notificação da autoridade seguinte não seja recebida num intervalo de tempo acordado bilateralmente, o órgão recetor deve aplicar os procedimentos locais de início da comunicação com a aeronave através de ligações de dados.

6)

A conclusão do processo de notificação da autoridade seguinte, incluindo a confirmação do órgão recetor, deve ser comunicada ao órgão de transferência.

7)

A ausência de confirmação da conclusão do processo de notificação da autoridade seguinte em conformidade com as regras aplicáveis à qualidade do serviço deve implicar o início dos procedimentos locais no órgão de transferência.

;

5)

No anexo VIII, subparte B, é aditada a seguinte secção 2:

« SECÇÃO 2

Requisitos técnicos aplicáveis aos prestadores de serviços de vigilância

CNS.TR.205 Atribuição e utilização de códigos de interrogador Modo S

a)

Um prestador de serviços de vigilância só pode operar um interrogador Modo S elegível, que utilize um código de interrogador (IC) elegível, se tiver recebido do Estado-Membro em causa uma atribuição de códigos de interrogador para esse efeito.

b)

Um prestador de serviços de vigilância que opere ou pretenda operar um interrogador Modo S elegível para o qual não tenha sido recebida qualquer atribuição de códigos de interrogador deve apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido de código de interrogador que inclua, no mínimo, os seguintes elementos essenciais:

1)

Uma referência única do pedido dada pelo Estado-Membro em causa;

2)

Dados de contacto completos do representante do Estado-Membro responsável pela coordenação da atribuição dos códigos de interrogador Modo S;

3)

Dados de contacto completos do ponto de contacto do operador de Modo S para as questões da atribuição de códigos de interrogador Modo S;

4)

nome do interrogador Modo S;

5)

utilização (operacional ou experimental) do interrogador Modo S;

6)

localização do interrogador Modo S;

7)

data prevista da primeira transmissão Modo S do interrogador Modo S;

8)

cobertura Modo S requerida;

9)

requisitos operacionais específicos;

10)

capacidade de utilização de códigos SI;

11)

capacidade de “funcionamento com códigos II/SI”;

12)

capacidade de utilização de mapas da cobertura.

c)

Os prestadores de serviços de vigilância devem cumprir os elementos essenciais das atribuições de códigos de interrogador que recebeu, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

A referência correspondente do pedido dada pelo Estado-Membro em causa;

2)

Uma referência de atribuição única dada pelo serviço de atribuição de códigos de interrogador;

3)

As referências das atribuições que deixam de ser válidas, se for o caso;

4)

O código de interrogador atribuído;

5)

as restrições de cobertura de vigilância e de bloqueio sob a forma de distâncias de cobertura por setor ou de mapa de cobertura do Modo S;

6)

o período de implementação durante o qual a atribuição tem de ser registada no interrogador Modo S identificado no pedido;

7)

a sequência de implementação a cumprir;

8)

a título opcional e associada a outras alternativas: uma recomendação de agregados;

9)

restrições operacionais específicas, se necessário.

d)

Os prestadores de serviços de vigilância devem informar o Estado-Membro em causa, pelo menos de seis em seis meses, das eventuais alterações ao plano de instalação ou ao estatuto operacional dos interrogadores Modo S elegíveis em relação a qualquer dos elementos essenciais da atribuição de códigos de interrogador enumerados na alínea c).

e)

Os prestadores de serviços de vigilância devem garantir que cada um dos seus interrogadores Modo S utilize exclusivamente o código de interrogador que lhe foi atribuído.»;

6)

No anexo IX, o ponto ATFM.TR.100 passa a ter a seguinte redação:

« ATFM.TR.100 Métodos de trabalho e procedimentos operacionais para os prestadores de serviços de gestão do fluxo de tráfego aéreo

O prestador de gestão do fluxo de tráfego aéreo deve poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais são conformes com os Regulamentos (UE) n.o 255/2010 (*5) e (UE) 2019/123 da Comissão.

(*5)  Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10).»;"

7)

No anexo X, o ponto ASM.TR.100 passa a ter a seguinte redação:

« ASM.TR.100 Métodos de trabalho e procedimentos operacionais dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo

O prestador de gestão do fluxo de tráfego aéreo deve poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais são conformes com os Regulamentos (CE) n.o 2150/2005 (*6) e (UE) 2019/123 da Comissão.

(*6)  Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (JO L 342 de 24.12.2005, p. 20).»;"

8)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto NM.TR.100 passa a ter a seguinte redação:

« NM.TR.100 Métodos de trabalho e procedimentos operacionais do gestor da rede

O gestor da rede deve poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais são conformes com os Regulamentos (UE) n.o 255/2010 e (UE) 2019/123 da Comissão.»;

b)

É aditada a seguinte secção 2:

« SECÇÃO 2

Requisitos técnicos para a execução das funções de rede de gestão do tráfego aéreo (funções de rede)

NM.TR.105 Atribuição e utilização de códigos de interrogador Modo S

a)

O gestor da rede deve dispor de um procedimento que garanta que o sistema de atribuição de códigos de interrogador:

1)

Verifique se os pedidos de códigos de interrogador estão conformes com as convenções aplicáveis ao formato e aos dados;

2)

Verifique se os pedidos de códigos de interrogador estão completos, exatos e dentro do prazo;

3)

No prazo máximo de seis meses após a data do pedido:

i)

efetue simulações de atualização do plano de atribuição de códigos de interrogador com base nos pedidos pendentes,

ii)

prepare uma proposta de atualização do plano de atribuição de códigos de interrogador a apresentar, para aprovação, aos Estados-Membros por ele afetados,

iii)

garanta que a proposta de atualização do plano de atribuição de códigos de interrogador satisfaça, tanto quanto possível, os requisitos operacionais dos pedidos de códigos de interrogador, conforme descritos pelos elementos essenciais 7), 8) e 9) enumerados na alínea b) da secção CNS.TR.205,

iv)

atualize o plano de atribuição de códigos de interrogador e o comunique aos Estados-Membros imediatamente após a sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos nacionais para a comunicação de informações sobre os interrogadores Modo S operados pelo setor militar.

b)

O gestor da rede deve tomar as medidas necessárias para garantir que as unidades militares que operam interrogadores Modo S elegíveis utilizando qualquer outro código de interrogador que não o código II 0 e outros códigos reservados para a gestão militar cumpram os requisitos aplicáveis à atribuição e à utilização dos códigos de interrogador Modo S.

c)

O gestor da rede deve tomar as medidas necessárias para garantir que as unidades militares que operam interrogadores Modo S utilizando o código II 0 ou outros códigos de interrogador reservados para a gestão militar monitorizem a utilização exclusiva destes códigos de interrogador, para evitar a utilização não coordenada de qualquer código de interrogador (IC) elegível.

d)

O gestor da rede deve tomar as medidas necessárias para garantir que a atribuição e a utilização de códigos de interrogador reservados às unidades militares não tenham um impacto negativo na segurança do tráfego aéreo em geral.

NM.TR.110 Identificação de voos elegíveis para identificação individual utilizando a funcionalidade de identificação da aeronave

a)

O gestor da rede deve, com base no volume de espaço aéreo declarado em conformidade com o apêndice 1 até à alínea b) da secção ATS.OR.446 do presente regulamento e os planos de voo apresentados em conformidade com a secção SERA.4013 do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, avaliar a elegibilidade do voo para a atribuição do código de conspicuidade SSR A1000.

b)

O gestor da rede deve comunicar a todos os órgãos dos serviços de tráfego aéreo afetados os voos elegíveis para a utilização do código de conspicuidade SSR A1000.»


(*1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1)»;

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1768 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que estabelece regras pormenorizadas para a certificação e a declaração dos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/dos serviços de navegação aérea (JO L 228 de 15.9.2023, p. 1).»;.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (JO L 228 de 15.9.2023, p. 19).»;.

(*4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece disposições relativas ao equipamento das aeronaves necessário para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e às regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012 (JO L 228 de 15.9.2023, p. 39).»;.

(*5)  Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10).»;

(*6)  Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (JO L 342 de 24.12.2005, p. 20).»;”


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1772 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 no respeitante às regras de operação relacionadas com a utilização dos sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea no espaço aéreo do céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1033/2006

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o e o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, o mais tardar em 12 de setembro de 2023, as regras de execução adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogado devem ser adaptadas de acordo com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1139.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão (3) estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (4) estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea.

(4)

A fim de assegurar a continuidade dos requisitos para a utilização do equipamento de gestão do tráfego aéreo e de serviços de navegação aérea («ATM/ANS») no espaço aéreo do céu único europeu, o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve ser alterado de modo a incluir os requisitos pertinentes para o planeamento de voos previstos no Regulamento (CE) n.o 1033/2006, que está a ser revogado pelo presente regulamento.

(5)

Uma vez que o gestor da rede é incumbido de tarefas de processamento do plano de voo na fase anterior ao voo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve também aplicar-se ao gestor da rede.

(6)

É essencial que todos os utilizadores respeitem os manuais de operações elaborados e mantidos pelo gestor da rede ao apresentarem planos de voo.

(7)

Os planos de voo repetitivos (RPL) já não são aplicáveis na região EUR, pelo que qualquer referência aos RPL deve ser suprimida.

(8)

Os requisitos relativos aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo na fase anterior ao voo para o céu único europeu estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1033/2006 não se aplicam aos serviços prestados no espaço aéreo do céu único europeu fora da região europeia (EUR) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), tal como definida no volume I do plano europeu de navegação aérea (Doc. 7754) da OACI, devido ao baixo volume de tráfego local e à sua situação geográfica com fronteiras do espaço aéreo apenas com o espaço aéreo sob a responsabilidade de prestadores ATM/ANS de um país terceiro, o que justifica diferentes acordos de coordenação local com países terceiros vizinhos.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 deverá ser revogado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deverá ser alterado em conformidade.

(10)

Os requisitos alterados estabelecidos no presente regulamento tiveram devidamente em conta o conteúdo do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo e as capacidades de comunicação, navegação e vigilância nele contidas.

(11)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação propôs medidas no seu parecer n.o 01/2023 (5), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012

O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O presente regulamento também se aplica às autoridades competentes dos Estados-Membros, aos prestadores de serviços de navegação aérea, ao gestor da rede, aos operadores de aeródromos e ao pessoal de terra envolvido em operações de aeronaves.»

;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto 19-A:

«19-A.

“Identificação da aeronave”, grupo de letras, algarismos ou combinação destes, idêntico ao indicativo de chamada da aeronave a utilizar nas comunicações ar-terra ou que constitui o seu equivalente em código, e que é usado para identificar a aeronave nas comunicações terra-terra dos serviços de tráfego aéreo;»;

b)

É inserido o seguinte ponto 69-A:

«69-A.

“Data estimada de saída dos calços”, data estimada em que a aeronave iniciará o movimento associado à partida;»;

c)

É inserido o seguinte ponto 89-B:

«89-B.

“Sistema Integrado de Processamento do Plano de Voo Inicial (IFPS)”, sistema integrado na rede europeia de gestão do tráfego aéreo através do qual é prestado um serviço centralizado de processamento e de distribuição de planos de voo, que procede à receção, validação e distribuição dos planos de voo, no espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento;»;

d)

É inserido o seguinte ponto 96-A:

«96-A.

“Gestor da rede”, o organismo ao qual são confiadas as tarefas necessárias para o desempenho das funções referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004;»;

e)

É inserido o seguinte ponto 97-A:

«97-A.

“NOTAM”, um aviso distribuído por meios de telecomunicações com informações sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo;»;

f)

É inserido o seguinte ponto 99-A:

«99-A.

“Originador de um plano de voo”, pessoa ou organização que apresenta para aprovação planos de voo e quaisquer mensagens de atualização associadas ao Sistema Integrado de Processamento do Plano de Voo Inicial (IFPS), incluindo pilotos, operadores e agentes que operam em seu nome e órgãos ATS;»;

g)

É inserido o seguinte ponto 100-A:

«100-A.

“Fase anterior ao voo”, período compreendido entre a primeira apresentação de um plano de voo e o momento em que é comunicada a primeira autorização do controlo de tráfego aéreo;»;

3)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1033/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (JO L 186 de 7.7.2006, p. 46).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

(5)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto SERA.2001 passa a ter a seguinte redação:

« SERA.2001 Objeto

Sem prejuízo do disposto na secção SERA.1001, o presente anexo aplica-se aos utilizadores do espaço aéreo e às aeronaves:

a)

que realizam operações no território da União ou com partida ou destino na União;

b)

que ostentam as marcas de nacionalidade ou de matrícula de um Estado-Membro da União e realizam operações em qualquer espaço aéreo, desde que não violem as regras publicadas pelo país com jurisdição sobre o território sobrevoado.»;

2)

O ponto SERA.4001 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

O plano de voo deve ser:

1)

Apresentado, antes da partida:

i)

ao gestor da rede, diretamente ou através de um gabinete de informação dos serviços de tráfego aéreo, em conformidade com os manuais de operações que contêm as instruções e informações necessárias elaborados e mantidos pelo gestor da rede, se houver a intenção de o voo operar segundo as IFR para uma parte, ou para toda a rota, do voo no espaço aéreo do céu único europeu, ou

ii)

nos outros casos, a um gabinete de informação dos serviços de tráfego aéreo;

2)

Transmitido, durante o voo, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente ou à estação de rádio de controlo ar-terra.

d)

Salvo se a autoridade competente para os voos domésticos VFR tiver estabelecido um prazo mais curto, o plano de voo respeitante a qualquer voo planeado para operar através de fronteiras internacionais ou ao qual sejam prestados serviços de controlo de tráfego aéreo ou serviços consultivos de tráfego aéreo deve ser apresentado do seguinte modo:

1)

Não mais de 120 horas antes da hora estimada de saída dos calços;

2)

Pelo menos três horas antes da hora estimada de saída dos calços para os voos que possam ser objeto de medidas de gestão do fluxo de tráfego aéreo;

3)

Pelo menos 60 minutos antes da partida, para todos os outros voos não abrangidos pelo ponto 2); ou

4)

Caso seja apresentado durante o voo, com uma antecedência que permita a sua receção pelo órgão ATS apropriado pelo menos dez minutos antes da hora estimada de chegada da aeronave:

i)

ao ponto previsto de entrada numa área de controlo ou numa área consultiva, ou

ii)

ao ponto de cruzamento de um corredor aéreo ou de uma rota consultiva.»;

b)

São aditadas as alíneas e) e f), com a seguinte redação:

«e)

Para os voos parcial ou totalmente operados segundo as IFR, que entrem na área de responsabilidade de um órgão dos serviços de tráfego aéreo, para os quais não tenha sido previamente recebido qualquer plano de voo do gestor da rede, o órgão em causa deve transmitir ao gestor da rede a identificação da aeronave, o tipo de aeronave, o ponto de entrada na sua área de responsabilidade, a hora e o nível de voo nesse ponto, a rota e o aeródromo de destino do voo.

f)

Os requisitos estabelecidos nas alíneas c), d) e e) não são aplicáveis no espaço aéreo do céu único europeu que não faça parte da região EUR da OACI.»;

3)

O ponto SERA.4005 passa a ter a seguinte redação:

« SERA.4005 Conteúdo do plano de voo

a)

Um plano de voo deve incluir todas as informações que sejam consideradas pertinentes pela autoridade competente no que diz respeito ao seguinte:

1)

Identificação da aeronave;

2)

Regras de voo e tipo de voo;

3)

Número e tipo(s) de aeronave(s) e categoria do rasto de turbulência;

4)

Equipamento e capacidades da aeronave;

5)

Aeródromo ou local de operação de partida;

6)

Data e hora estimadas de saída dos calços;

7)

Velocidade(s) de cruzeiro;

8)

Nível(is) de cruzeiro;

9)

Rota a seguir;

10)

Aeródromo ou local de operação de destino e tempo total estimado;

11)

Aeródromo(s) ou local(is) de operação alternativo(s);

12)

Autonomia de combustível;

13)

Número total de pessoas a bordo;

14)

Equipamento de emergência e de sobrevivência, incluindo sistema de recuperação de paraquedas balísticos;

15)

Outras informações.

b)

No caso dos planos de voo apresentados durante o voo, a informação relativa ao aeródromo ou local de operação de partida deve ser o local a partir do qual, se necessário, podem ser obtidas informações complementares sobre o voo. Além disso, a informação a prestar em substituição da hora estimada de saída da placa de estacionamento deve ser a hora sobre o primeiro ponto da rota a que se refere o plano de voo.»;

4)

A secção SERA.4010 passa a ter a seguinte redação:

« SERA.4010 Preenchimento do plano de voo

a)

Um plano de voo deve conter informações, conforme aplicável, sobre os elementos pertinentes enumerados na secção SERA.4005, alínea a), pontos 1) a 11), relativamente à totalidade ou parte da rota para a qual o plano de voo é apresentado.

b)

Os operadores de aeronaves, os originadores dos planos de voo e os órgãos dos serviços de tráfego aéreo que sigam as instruções necessárias referidas na secção SERA.4001, alínea c), ponto 1), subalínea i), devem cumprir o seguinte:

1)

As instruções de preenchimento do formulário de plano de voo constante do apêndice 6;

2)

Quaisquer restrições identificadas nas publicações de informação aeronáutica (AIP) pertinentes.

c)

Os operadores de aeronaves, ou os agentes que atuam em seu nome, que pretendam operar no espaço aéreo do céu único europeu para uma parte ou a totalidade da rota segundo as IFR devem inserir o indicador adequado para o equipamento da aeronave disponível a bordo e as suas capacidades em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 da Comissão (*1) no item pertinente do plano de voo, conforme exigido na secção SERA.4005, alínea a), ponto 4).

d)

Os operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 que pretendam operar no espaço aéreo do céu único europeu devem inserir o indicador adequado para o equipamento de aeronaves disponível a bordo e as suas capacidades, bem como eventuais isenções, nos itens pertinentes do plano de voo, de acordo com as secções SERA.4005, alínea a), ponto 4), e SERA.4005, alínea a), ponto 15), respetivamente. A pedido da autoridade competente ou se for considerado necessário pela pessoa que apresenta o plano de voo, este deve ainda conter informações, conforme aplicável, sobre todos os outros itens.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece disposições relativas ao equipamento das aeronaves necessário para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e às regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012 (JO L 228 de XX.9.2023, p. 39»;"

5)

É aditada a secção SERA.4013, com a seguinte redação:

« SERA.4013 Aceitação do plano de voo

a)

O gestor da rede, para a parte da rota operada segundo as IFR, e o gabinete de informação dos serviços de tráfego aéreo devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando é recebido um plano de voo ou quando são introduzidas alterações ao mesmo, o plano de voo:

(1)

Esteja em conformidade com as convenções aplicáveis em matéria de formato e dados;

(2)

Esteja completo e, na medida do possível, exato;

(3)

Se necessário, seja aceitável para os serviços de tráfego aéreo; e

(4)

Seja aceite, ou as alterações nele introduzidas também sejam aceites, e tal seja indicado ao originador do plano de voo.

b)

Os órgãos ATC devem fornecer ao gestor da rede todas as alterações necessárias de um plano de voo que afetem os itens relacionados com a rota ou o nível de voo enumerados na secção SERA.4005, alínea a), pontos 1) a 10), que possam afetar a realização segura de um voo, no que respeita aos planos de voo e às mensagens de atualização conexas que tenham recebido previamente do gestor da rede. Não serão feitas quaisquer outras alterações ou cancelamento de um plano de voo por um órgão ATC na fase anterior ao voo sem coordenação com o operador da aeronave.

c)

O gestor da rede deve comunicar a todos os órgãos ATS afetados o plano de voo aceite e quaisquer alterações aceites na fase anterior ao voo introduzidas nos itens enumerados na secção SERA.4005, alínea a), pontos 1) a 10), do plano de voo e as mensagens de atualização associadas.

d)

O gestor da rede deve comunicar ao operador da aeronave quaisquer alterações necessárias na fase anterior ao voo introduzidas no plano de voo que afetem os itens enumerados na secção SERA.4005, alínea a), pontos 1) a 10), relacionadas com a rota ou o nível de voo que possam afetar a realização segura de um voo, no que respeita aos planos de voo e às mensagens de atualização associadas anteriormente recebidas.

e)

O originador de um plano de voo, quando não seja o operador de aeronave ou o piloto, deve assegurar que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias a essas condições, tal como notificadas pelo gestor da rede para a parte do voo operada segundo as IFR, ou pelos gabinetes de informação dos serviços de tráfego aéreo, sejam disponibilizadas ao operador da aeronave ou ao piloto que apresentou o plano de voo.

f)

O operador da aeronave deve assegurar que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias ao mesmo, conforme notificadas pelo gestor da rede ou pelo gabinete de informação dos serviços de tráfego aéreo ao originador do plano de voo, são incorporadas na operação de voo planeada e comunicadas ao piloto.

g)

O operador da aeronave deve assegurar, antes da realização do voo, que o conteúdo do plano de voo reflete corretamente as intenções operacionais.

h)

O gestor da rede processa e divulga as informações sobre a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz recebidas nos planos de voo.

i)

Os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h) não são aplicáveis no espaço aéreo do céu único europeu que não faça parte da região EUR da OACI.»;

6)

O ponto SERA.4015 passa a ter a seguinte redação:

« SERA.4015 Alteração de um plano de voo

a)

Todas as alterações de um plano de voo apresentado para um voo IFR, ou para um voo VFR operado como voo controlado, devem ser comunicadas:

1)

Na fase anterior ao voo: ao gestor da rede para os voos destinados a serem operados segundo as IFR para uma parte ou a totalidade da rota, e aos gabinetes de informação dos serviços de tráfego aéreo o mais rapidamente possível;

2)

Durante o voo, sob reserva do disposto na secção SERA.8020, alínea b), ao órgão de serviços de tráfego aéreo competente.

Para os restantes voos VFR, em caso de alterações significativas a um plano de voo, estas devem ser comunicadas logo que possível ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente;

b)

Em caso de atraso de 30 minutos para além da hora estimada de saída dos calços para um voo controlado ou de um atraso de uma hora para um voo não controlado para o qual tenha sido apresentado um plano de voo, o plano de voo deve ser alterado, ou será apresentado um novo plano de voo, e o plano de voo anterior será cancelado, consoante o que for aplicável. Para qualquer voo operado segundo as IFR, os atrasos superiores a 15 minutos devem ser comunicados ao gestor da rede.

c)

Em caso de alteração do equipamento da aeronave e do seu estado de capacidade para um voo, os operadores de aeronaves, ou os agentes que atuam em seu nome, devem enviar uma mensagem de modificação ao gestor da rede ou aos gabinetes de informação dos serviços de tráfego aéreo com o indicador adequado inserido no item pertinente do formulário de plano de voo.

d)

Se as informações fornecidas antes da partida sobre a autonomia de combustível ou sobre o número total de pessoas transportadas a bordo estiverem incorretas no momento da partida, esse facto constitui uma alteração significativa ao plano de voo e, como tal, deve ser reportado.

e)

Os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) não são aplicáveis no espaço aéreo do céu único europeu que não faça parte da região EUR da OACI.»;

7)

É aditada a seguinte secção 15:

« SECÇÃO 15

Procedimentos de comunicação por ligação de dados entre o controlador e o piloto (CPDLC)

SERA.15001 Iniciação das ligações de dados e falha na iniciação das ligações de dados

a)

O endereço para ligação associado a um órgão dos serviços de tráfego aéreo deve ser publicado nas publicações de informação aeronáutica (AIP) nacionais.

b)

Após receção de um pedido válido de iniciação das ligações de dados de uma aeronave que se aproxime ou se encontre dentro da área de serviço de ligações de dados, o órgão dos serviços de tráfego aéreo deve aceitar o pedido e, se puder correlacioná-lo com um plano de voo, estabelecer uma ligação com a aeronave.

c)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve estabelecer procedimentos para resolver, logo que possível, as falhas na iniciação das ligações de dados.

d)

O operador da aeronave deve estabelecer procedimentos para resolver, logo que possível, as falhas na iniciação das ligações de dados.

SERA.15005 Estabelecimento de CPDLC

a)

As CPDLC devem ser estabelecidas com antecedência suficiente para assegurar que a aeronave comunica com o órgão de controlo do tráfego aéreo adequado.

b)

As informações relativas ao momento e, se for caso disso, ao local em que os sistemas aéreos ou terrestres devem estabelecer as CPDLC devem ser publicadas nas circulares ou publicações de informação aeronáutica.

c)

O piloto deve ser capaz de identificar o órgão de controlo do tráfego aéreo que presta o serviço de controlo de tráfego aéreo em qualquer momento durante a prestação do serviço.

SERA.15010 Transferência de CPDLC

a)

Quando as CPDLC são transferidas, a transferência de comunicações de voz e de CPDLC deve ter início concomitantemente.

b)

Quando uma aeronave é transferida de um órgão de controlo de tráfego aéreo em que as CPDLC estão disponíveis para um órgão de controlo de tráfego aéreo em que as CPDLC não estão disponíveis, o termo das CPDLC deve começar concomitantemente com a transferência da comunicação de voz.

c)

O controlador de tráfego aéreo deve ser informado aquando da tentativa de transferência de CPDLC que resulte numa alteração da autoridade de dados se existirem mensagens de ligações de dados para as quais não tenha sido recebida uma resposta de encerramento. Quando o controlador de tráfego aéreo decidir transferir a aeronave sem receber respostas do piloto à(s) mensagem(ns) de ligação ascendente pendente(s), o controlador de tráfego aéreo deve, em princípio, voltar à comunicação de voz para esclarecer qualquer ambiguidade associada à(s) mensagem(ns) de ligação ascendente pendente(s).

SERA.15015 Composição de mensagens CPDLC

a)

O texto das mensagens CPDLC deve ser composto num formato de mensagem normalizado, em linguagem simples, ou em abreviaturas e códigos. Deve evitar-se a linguagem simples quando a extensão do texto puder ser reduzida por meio de abreviaturas e códigos adequados. Palavras e frases não essenciais, como expressões de cortesia, não podem ser utilizadas.

b)

O controlador de tráfego aéreo e o piloto devem compor mensagens CPDLC utilizando elementos de mensagem normalizados, elementos de mensagem de conteúdo livre ou uma combinação de ambos. Os controladores de tráfego aéreo ou pilotos devem evitar utilizar elementos de mensagens de conteúdo livre.

c)

Quando o conjunto de mensagens CPDLC aplicado não previr circunstâncias específicas, a autoridade competente pode determinar, em consulta com os operadores e outros prestadores de serviços de tráfego aéreo, que é aceitável utilizar elementos de mensagem de conteúdo livre. Nesses casos, a autoridade competente em causa deve definir o formato de visualização, a utilização prevista e os atributos para cada elemento de mensagem de conteúdo livre.

d)

A composição de uma mensagem CPDLC não pode exceder cinco elementos de mensagem, dos quais apenas dois podem conter a variável de autorização de rota.

e)

Composição de mensagens CPDLC de elementos múltiplos:

(1)

Quando uma mensagem CPDLC de elementos múltiplos exija uma resposta, a resposta aplica-se a todos os elementos da mensagem.

(2)

Quando não seja possível cumprir uma mensagem de autorização de elemento único ou qualquer parte de uma mensagem de autorização de elementos múltiplos, o piloto deve responder com “UNABLE” (IMPOSSÍVEL) para o conjunto da mensagem.

(3)

O controlador deve responder com a mensagem “UNABLE” (IMPOSSÍVEL) que se aplica a todos os elementos do pedido sempre que nenhum elemento de um pedido de autorização de elemento único ou de elementos múltiplos possa ser aprovado. A(s) autorização(ões) atual(is) não deve(m) ser reexpressa(s).

(4)

Quando um pedido de autorização de elementos múltiplos só puder ser parcialmente satisfeito, o controlador deve responder com a mensagem “UNABLE” (IMPOSSÍVEL) aplicável a todos os elementos da mensagem do pedido e, se for caso disso, incluir um motivo e/ou informações sobre quando está prevista a autorização.

(5)

Quando todos os elementos de um pedido de autorização de elemento único ou de elementos múltiplos puderem ser satisfeitos, o controlador deve responder com autorizações correspondentes a cada elemento do pedido. Esta resposta deve consistir numa única mensagem de ligação ascendente.

(6)

Quando uma mensagem CPDLC contiver mais do que um elemento de mensagem e o atributo de resposta da mensagem for “Y”, quando utilizado, a mensagem de resposta única deve conter o número correspondente de respostas pela mesma ordem.

SERA.15020 Resposta às mensagens CPDLC

a)

Salvo especificação em contrário da autoridade competente, não é obrigatória a repetição vocal das mensagens CPDLC.

b)

Exceto quando seja necessária a correção da mensagem CPDLC comunicada, quando um controlador ou um piloto comunica através de CPDLC, a resposta deve normalmente ser efetuada através de CPDLC. Quando um controlador ou um piloto comunica por voz, a resposta deve normalmente ser vocal.

SERA.15025 Correção das mensagens CPDLC

a)

Caso seja considerada necessária a correção de uma mensagem CPDLC ou o conteúdo dessa mensagem tenha de ser esclarecido, o controlador de tráfego aéreo e o piloto devem utilizar os meios mais adequados disponíveis para emitir os dados corretos ou para prestar os esclarecimentos necessários.

b)

Caso seja utilizada uma comunicação de voz para corrigir uma mensagem CPDLC para a qual ainda não tenha sido recebida qualquer resposta operacional, a comunicação de voz do controlador ou do piloto deve ser precedida da seguinte frase: “DISREGARD CPDLC (tipo de mensagem) MESSAGE, BREAK” [IGNORAR MENSAGEM (tipo de mensagem) CPDLC, PAUSA] — seguida da autorização, instrução, informação ou pedido corretos.

c)

Ao referir e identificar a mensagem CPDLC a ignorar, é necessária prudência na formulação a fim de evitar qualquer ambiguidade com a questão da correção da autorização, instrução, informação ou pedido.

d)

Se uma mensagem CPDLC que exija uma resposta operacional for posteriormente negociada por voz, deve ser enviada uma resposta de encerramento da mensagem CPDLC adequada para assegurar a devida sincronização do diálogo CPDLC. Para o efeito, é possível instruir explicitamente o destinatário da mensagem por voz para encerrar o diálogo ou deixar que o sistema encerre automaticamente o diálogo.

SERA.15030 Procedimentos de comunicação por ligações de dados do controlador em caso de emergência, perigos e falha do equipamento CPDLC

a)

Quando um controlador de tráfego aéreo ou um piloto é avisado de que uma mensagem de comunicação de ligação de dados única entre o controlador e o piloto falhou, o controlador de tráfego aéreo ou o piloto devem tomar uma das seguintes medidas, consoante o caso:

(1)

Confirmar, por voz, as medidas que serão tomadas em relação ao diálogo conexo, precedendo a informação da seguinte frase: “PDLC MESSAGE FAILURE” (FALHA DA MENSAGEM CPDLC);

(2)

Reemitir, por meio da comunicação por ligação de dados entre o controlador e o piloto, a mensagem de comunicação por ligação de dados entre o controlador e o piloto que falhou.

b)

Os controladores de tráfego aéreo que sejam obrigados a comunicar informações relativas a uma falha completa do sistema terrestre de comunicação por ligação de dados entre o controlador e o piloto a todas as estações que as possam intercetar devem preceder essa comunicação da chamada geral: “ALL STATIONS CPDLC FAILURE” (FALHA CPDLC TODAS AS ESTAÇÕES) — seguida da identificação da estação chamadora.

c)

Quando a comunicação por ligação de dados entre o controlador e o piloto falhar e a comunicação voltar à voz, todas as mensagens CPDLC pendentes devem ser consideradas não entregues e todo o diálogo que envolva as mensagens pendentes deve ser recomeçado por voz.

d)

Quando a comunicação por ligação de dados entre o controlador e o piloto falhar, mas for restabelecida antes de ser necessário voltar à comunicação por voz, todas as mensagens pendentes devem ser consideradas não entregues e todo o diálogo que envolva as mensagens pendentes deve ser recomeçado através da CPDLC.

SERA.15035 Encerramento intencional do sistema CPDLC

a)

Quando estiver previsto o encerramento de um sistema da rede de comunicações ou do sistema CPDLC em terra, deve ser publicado um NOTAM para informar todas as partes afetadas do período de encerramento e, se necessário, dos pormenores das frequências de comunicação por voz a utilizar.

b)

A aeronave em comunicação com os órgãos ATC deve ser informada por voz ou CPDLC de qualquer perda iminente do serviço CPDLC.

SERA.15040 Interrupção da utilização de pedidos de CPDLC

a)

Quando um controlador exigir que todas as estações ou um voo específico evitem o envio de pedidos de CPDLC por um período de tempo limitado, deve ser utilizada a seguinte frase: [(indicativo de chamada) ou ALL STATIONS (TODAS AS ESTAÇÕES)] STOP SENDING CPDLC REQUESTS [UNTIL ADVISED] [DEIXAR DE ENVIAR PEDIDOS CPDLC (ATÉ AVISO)] [(motivo)].

b)

A retoma da utilização normal de CPDLC deve ser comunicada utilizando a seguinte frase: [(indicativo de chamada) ou ALL STATIONS (TODAS AS ESTAÇÕES)] RESUME NORMAL CPDLC OPERATIONS (RETOMAR OPERAÇÕES CPDLC NORMAIS).

SERA.15045 Utilização de CPDLC em caso de falha das comunicações de voz ar-terra

A existência de uma ligação CPDLC entre um órgão de serviços de tráfego aéreo e uma aeronave não deve impedir o piloto e o controlador de tráfego aéreo em causa de iniciarem e executarem todas as ações necessárias em caso de falha das comunicações de voz ar-terra.

SERA.15050 Ensaio de CPDLC

Se o ensaio das CPDLC com uma aeronave puder afetar os serviços de tráfego aéreo prestados à aeronave, deve ser efetuada a coordenação antes desses ensaios.»;

8)

É aditado o apêndice 6, com a seguinte redação:

«Apêndice 6

PREENCHIMENTO DO PLANO DE VOO

1.   Modelo de formulário de plano de voo da OACI

Image 1

2.   Instruções para o preenchimento do formulário de plano de voo

2.1.   Generalidades

Respeitar escrupulosamente os formatos e o modo de especificação dos dados prescritos.

Começar por inserir dados no primeiro espaço fornecido. Se existir espaço excedentário, deixar em branco os espaços não utilizados.

Introduzir todas as horas em quatro algarismos UTC.

Introduzir todos os tempos estimados em quatro algarismos (horas e minutos).

A área sombreada que precede o item 3 deve ser preenchida pelos serviços ATS e COM, a menos que a responsabilidade pela emissão de mensagens do plano de voo de origem tenha sido delegada.

2.2.   Instruções para a inserção de dados ATS

Preencher os itens 7 a 18 e, quando solicitado pela autoridade competente ou considerado necessário, o item 19, conforme indicado infra.

INSERIR uma das seguintes identificações da aeronave, não superior a sete carateres alfanuméricos e sem hífenes nem símbolos:

a)

O designador OACI para o operador da aeronave, seguido da identificação do voo (por exemplo, KLM511, NGA213, JTR25) quando nas comunicações radiotelefónicas o indicativo de chamada a utilizar pela aeronave consista no designador telefónico da OACI para o operador seguido da identificação do voo (por exemplo, KLM511, NIGERIA 213, JESTER 25); ou

b)

A nacionalidade ou a marca comum e o número de matrícula da aeronave (por exemplo, EIAKO, 4XBCD, N2567GA), quando:

1)

nas comunicações radiotelefónicas o indicativo de chamada a utilizar pela aeronave consista unicamente nesta identificação (por exemplo, CGAJS) ou seja precedido do designador telefónico da OACI para o operador da aeronave (por exemplo, BLIZZARD CGAJS),

2)

a aeronave não esteja equipada com rádio.

Regras de voo

INSERIR uma das seguintes letras para indicar a categoria de regras de voo que o piloto tenciona cumprir:

I

se estiver previsto que todo o voo seja operado segundo as IFR; ou

V

se estiver previsto que todo o voo seja operado segundo as VFR; ou

Y

se o voo for inicialmente operado segundo as IFR, seguido de uma ou mais alterações subsequentes das regras de voo; ou

Z

se o voo for inicialmente operado segundo as VFR, seguido de uma ou mais alterações subsequentes das regras de voo.

Especificar no item 15 em que ponto(s) está prevista uma alteração das regras de voo.

Tipo de voo

INSERIR uma das seguintes letras para indicar o tipo de voo, quando solicitado pela autoridade competente:

S

se for um serviço aéreo regular;

N

se for uma operação de transporte aéreo não regular;

G

se for aviação geral;

M

se for militar;

X

se não for nenhuma das categorias definidas anteriormente.

Especificar o estado de um voo após a notação STS no item 18 ou, se necessário para indicar outros motivos para um tratamento específico pelo ATS, indicar o motivo após a notação RMK no item 18.

Número de aeronaves (Number) (um ou dois carateres)

INSERIR o número de aeronaves, se houver mais do que uma.

Tipo de aeronave (Type of aircraft) (dois a quatro carateres)

INSERIR o designador adequado, conforme especificado no Doc. 8643, Descritores do tipo de aeronave, OU, se não tiver sido atribuído tal descritor ou no caso de voos em formação que incluam mais de um tipo, INSERIR ZZZZ e ESPECIFICAR no item 18 o(s) (números e) tipo(s) de aeronave precedido de “TYP/”

Categoria de rasto de turbulência (Wake turbulence cat.) (um caráter)

INSERIR um traço oblíquo seguido de uma das seguintes letras para indicar a categoria de rasto de turbulência da aeronave:

J

SUPER, para indicar um tipo de aeronave especificado como tal no Doc. 8643 da OACI, Descritores do tipo de aeronave, última edição;

H

HEAVY, para indicar um tipo de aeronave com uma massa máxima certificada à descolagem igual ou superior a 136 000 kg, com exceção dos tipos de aeronaves enumerados na categoria SUPER (J) no Doc. 8643 da OACI;

M

MEDIUM, para indicar um tipo de aeronave com uma massa máxima certificada à descolagem inferior a 136 000 kg mas superior a 7 000 kg;

L

LIGHT, para indicar um tipo de aeronave com uma massa máxima certificada à descolagem igual ou inferior a 7 000 kg.

As capacidades incluem os seguintes elementos:

a)

Presença de equipamento operacional relevante a bordo da aeronave;

b)

Equipamento e capacidades proporcionais às qualificações da tripulação de voo; e

c)

Se for caso disso, autorização da autoridade competente.

Equipamento e capacidades de radiocomunicações, navegação e ajuda de aproximação (Equipment)

INSERIR uma letra de acordo com o seguinte:

N

se não for transportado nenhum equipamento de COM/NAV/ajuda de aproximação para a rota a efetuar, ou se o equipamento estiver fora de serviço; ou

S

se for transportado equipamento de COM/NAV/ajuda de aproximação para a rota a efetuar e o mesmo estiver operacional; e/ou

INSERIR uma ou mais das seguintes letras para indicar o equipamento e as capacidades de COM/NAV/ajuda de aproximação operacionais disponíveis:

A

Sistema de aterragem GBAS

J7

CPDLC FANS 1/A SATCOM (Iridium)

B

LPV (APV com SBAS)

K

MLS

C

Loran C

L

ILS

D

DME

M1

ATC SATVOICE (INMARSAT)

E1

FMC WPR ACARS

M2

ATC SATVOICE (MTSAT)

E2

D-FIS ACARS

M3

ATC SATVOICE (Iridium)

E3

PDC ACARS

O

VOR

G

GNSS. Se estiver prevista a realização de uma parte do voo segundo as IFR, refere-se a recetores GNSS conformes com o anexo 10, volume I, da OACI.

P1

CPDLC RCP 400

P2

CPDLC RCP240

P3

SATVOICE RCP 400

H

HF RTF

P4-P9

Reservado para RCP

I

Navegação por inércia

R

PBN aprovada

J1

CPDLC ATN VDL Modo 2

T

TACAN

J2

CPDLC FANS 1/A HFDL

U

UHF RTF

J3

CPDLC FANS 1/A VDL Modo A

V

VHF RTF

J4

CPDLC FANS 1/A VDL Modo 2

W

RVSM aprovada

J5

CPDLC FANS 1/A SATCOM (INMARSAT)

X

MNPS aprovadas

J6

CPDLC FANS 1/A

SATCOM (MTSAT)

Y

VHF com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz

Z

Outro equipamento transportado ou outras capacidades

São reservados os carateres alfanuméricos não indicados anteriormente.

Equipamento e capacidades de vigilância (Equipment)

INSERIR

N se não for transportado nenhum equipamento de vigilância para a rota a efetuar ou se o equipamento estiver fora de serviço;

OU

INSERIR

um ou mais dos seguintes descritores, com um máximo de 20 carateres, para descrever o equipamento e/ou as capacidades de vigilância operacionais a bordo:

Modos A e C do SSR

A

Transponder — Modo A (quatro dígitos — 4 096 códigos)

C

Transponder — Modo A (quatro dígitos — 4 096 códigos) e Modo C

Modo S do SSR

E

Transponder — Modo S, incluindo a capacidade de identificação da aeronave, de altitude de pressão e de emissão não solicitada alargada (ADS-B)

H

Transponder — Modo S, incluindo a capacidade de identificação da aeronave, de altitude de pressão e de vigilância reforçada

I

Transponder — Modo S, incluindo a capacidade de identificação da aeronave, mas sem capacidade de altitude de pressão

L

Transponder — Modo S, incluindo a capacidade de identificação da aeronave, de altitude de pressão, de emissão não solicitada alargada (ADS-B) e de vigilância reforçada

P

Transponder — Modo S, incluindo a capacidade de altitude de pressão, mas sem capacidade de identificação da aeronave

S

Transponder — Modo S, incluindo a capacidade de altitude de pressão e de identificação da aeronave

X

Transponder — Modo S sem capacidade de identificação da aeronave nem de altitude de pressão

ADS-B

B1

ADS-B com capacidade ADS-B “out” específica de 1 090 MHz

B2

ADS-B com capacidade ADS-B “out” e “in” específica de 1 090 MHz

U1

Capacidade ADS-B “out” utilizando UAT

U2

Capacidade ADS-B “out” e “in” utilizando UAT

V1

Capacidade ADS-B “out” utilizando VDL em Modo 4

V2

Capacidade ADS-B “out” e “in” utilizando VDL em Modo 4

ADS-C

D1

ADS-C com capacidades FANS 1/A

G1

ADS-C com capacidades ATN

São reservados os carateres alfanuméricos não indicados anteriormente.

INSERIR

o indicador de localização de quatro letras da OACI do aeródromo de partida (Departure Aerodrome), conforme especificado no Doc. 7910, Indicadores de localização;

OU

se não tiver sido atribuído um indicador de localização,

INSERIR ZZZZ e ESPECIFICAR, no item 18:

o nome e a localização do aeródromo precedido de “DEP/”, ou

o primeiro ponto da rota ou o marcador de radiobaliza precedido de “DEP/…”, se a aeronave não tiver saído de um aeródromo,

OU

se o plano de voo for recebido de uma aeronave em voo,

INSERIR “AFIL” e ESPECIFICAR, no item 18, o indicador de localização de quatro letras da OACI da localização do órgão ATS a partir do qual podem ser obtidos dados suplementares sobre o plano de voo, precedido de “DEP/”.

EM SEGUIDA, SEM ESPAÇO,

INSERIR, para um plano de voo apresentado antes da partida, a hora estimada de saída dos calços (EOBT) ou, para um plano de voo recebido de uma aeronave em voo, o tempo real ou estimado no primeiro ponto da rota a que o plano de voo se aplica.

INSERIR a primeira velocidade de cruzeiro referida na alínea a) e o primeiro nível de cruzeiro referido na alínea b), sem espaço entre si.

EM SEGUIDA,

após a seta, INSERIR a descrição da rota de acordo com a alínea c).

a)

Velocidade de cruzeiro (Crusing speed) (máximo cinco carateres)

INSERIR a Velocidade-ar verdadeira para toda ou a primeira parte de cruzeiro do voo, em termos de:

quilómetros por hora, expressos como K, seguido de quatro algarismos (por exemplo, K0830), ou

nós, expressos como N, seguido de quatro algarismos (por exemplo, N0485), ou

número de Mach verdadeiro, quando tal for prescrito pela autoridade competente, arredondado ao centésimo de unidade Mach mais próximo, expresso como M, seguido de três algarismos (por exemplo, M082).

b)

Nível de cruzeiro (Level) (máximo cinco carateres)

INSERIR o nível de cruzeiro planeado para toda ou a primeira parte da rota a efetuar, em termos de:

nível de voo, expresso como F, seguido de três algarismos (por exemplo, F085; F330), ou

nível métrico padrão em dezenas de metros, quando tal for prescrito pela autoridade competente, expresso como S, seguido de quatro algarismos (por exemplo, S1130), ou

altitude em centenas de pés, expressa como A, seguida de três algarismos (por exemplo, A045; A100), ou

altitude em dezenas de metros, expressa como M, seguida de quatro algarismos (por exemplo, M0840), ou

para os voos VFR não controlados, as letras VFR.

c)

Rota (Route) (incluindo alterações do nível de velocidade e/ou das regras de voo)

Voos ao longo de rotas ATS designadas

INSERIR,

se o aeródromo de partida estiver localizado na rota ATS ou ligado à mesma, o designador da primeira rota ATS,

OU

se o aeródromo de partida não estiver localizado na rota ATS nem ligado à mesma, as letras DCT seguidas do ponto de reunião com a primeira rota ATS, seguido do designador da rota ATS.

EM SEGUIDA,

INSERIR

cada ponto em que se preveja o início de uma mudança de velocidade e/ou de nível, ou uma mudança de rota ATS, e/ou uma alteração das regras de voo,

SEGUIDO, CONSOANTE O CASO,

 

do designador do segmento de rota ATS seguinte, ainda que seja o mesmo que o anterior,

OU

de “DCT”, se o voo para o ponto seguinte estiver fora de uma rota designada, a menos que ambos os pontos sejam definidos por coordenadas geográficas.

Voos fora das rotas ATS designadas

INSERIR

pontos normalmente não superiores a 30 minutos de tempo de voo ou separados por 370 km (200 NM), incluindo cada ponto em que esteja prevista uma mudança de velocidade ou de nível, uma mudança de rota ou uma alteração das regras de voo,

OU

quando exigido pela(s) autoridade(s) competente(s),

DEFINIR

a rota dos voos que operam predominantemente no sentido este-oeste entre 70°N e 70°S por referência a pontos significativos formados pelas intersecções de metade ou de todos os graus de latitude, com meridianos espaçados a intervalos de 10 graus de longitude. Para os voos operados em zonas fora dessas latitudes, as rotas são definidas por pontos significativos formados pela intersecção de paralelos de latitude com meridianos normalmente espaçados a 20 graus de longitude. A distância entre pontos significativos não deve, na medida do possível, exceder uma hora de voo. Se necessário, devem ser estabelecidos pontos significativos adicionais.

 

Para os voos que operam predominantemente no sentido norte-sul, definir as rotas por referência a pontos significativos formados pela intersecção de todos os graus de longitude com paralelos de latitude especificados, espaçados a cinco graus.

INSERIR

“DCT” entre pontos sucessivos, a menos que ambos os pontos sejam definidos por coordenadas geográficas ou por azimute e distância.

UTILIZAR APENAS as convenções constantes dos pontos 1) a 5) a seguir e SEPARAR cada subitem por um espaço.

Image 2

O designador codificado atribuído à rota ou segmento de rota, incluindo, se for caso disso, o designador codificado atribuído à rota padrão de partida ou chegada (por exemplo, BCN1, Bl, R14, UB10, KODAP2A).

Image 3

O designador codificado (dois a cinco carateres) atribuído ao ponto (por exemplo, LN, MAY, HADDY),

ou, se não tiver sido atribuído um designador codificado, uma das seguintes formas:

Apenas graus (sete carateres):

dois algarismos que descrevem a latitude em graus, seguidos de “N” (norte) ou “S” (sul), seguido de três algarismos que descrevem a longitude em graus, seguidos de “E” (este) ou “W” (oeste). Completar o número correto de algarismos, se necessário, através da inserção de zeros, por exemplo, 46N078W.

Graus e minutos (11 carateres):

quatro algarismos que descrevem a latitude em graus e dezenas e unidades de minutos, seguidos de “N” (norte) ou “S” (sul), seguido de cinco algarismos que descrevem a longitude em graus e dezenas e unidades de minutos, seguidos de “E” (este) ou “W” (oeste). Completar o número correto de algarismos, se necessário, através da inserção de zeros, por exemplo, 4620N07805W.

Azimute e distância em relação a um ponto de referência:

a identificação do ponto de referência, seguida do azimute a partir do ponto sob a forma de três algarismos expresso em graus magnéticos, seguido da distância a partir do ponto sob a forma de três algarismos expressa em milhas náuticas. Em latitudes altas em que a autoridade competente determine que a referência a graus magnéticos é impraticável, podem ser utilizados graus verdadeiros. Completar o número correto de algarismos, se necessário, inserindo zeros — por exemplo, um ponto magnético de 180° a uma distância de 40 NM do VOR “DUB” deve ser expresso como DUB180040.

Image 4

O ponto em que se prevê o início de uma mudança de velocidade (TAS de 5 % ou Mach igual ou superior a 0,01 Mach) ou de uma mudança de nível, expressa exatamente conforme referido no n.o 2 supra, seguido de um traço oblíquo e tanto da velocidade de cruzeiro como do nível de cruzeiro, expressos exatamente nos termos das alíneas a) e b) anteriores, sem espaço entre si, mesmo que apenas uma destas quantidades seja alterada.

Exemplos:

LN/N0284A045

MAY/N0305Fl80

HADDY/N0420F330

4602N07805W/N0500F350

46N078W/M082F330

DUB180040/N0350M0840

Image 5

O ponto em que está planeada a alteração das regras de voo, expresso exatamente nos termos dos pontos 2) ou 3) anteriores, consoante o caso, seguido de um espaço e de um dos seguintes elementos:

VFR, se passar de IFR para VFR

IFR, se passar de VFR para IFR

Exemplos:

LN VFR

LN/N0284A050 IFR

Image 6

A letra C, seguida de um traço oblíquo; EM SEGUIDA, o ponto em que está planeado o início da subida de cruzeiro, expresso exatamente conforme referido no ponto 2) anteriores, seguido de um traço oblíquo; EM SEGUIDA, a velocidade a manter durante a subida de cruzeiro, expressa exatamente conforme referido na alínea a), seguida dos dois níveis que definem a camada a ocupar durante a subida de cruzeiro, cada nível expresso exatamente conforme referido na alínea b), ou o nível acima do qual está planeada a subida de cruzeiro, seguido das letras PLUS, sem espaço entre si.

Exemplos:

C/48N050W/M082F290F350

C/48N050W/M082F290PLUS

C/52N050W/M220F580F620

Aeródromo de destino (Destination aerodrome) e tempo total decorrido (Total EET) (oito carateres)

INSERIR

o indicador de localização de quatro letras da OACI do aeródromo de destino, conforme especificado no Doc. 7910, Indicadores de localização,

OU

se não tiver sido atribuído um indicador de localização,

INSERIR

ZZZZ e ESPECIFICAR, no item 18, o nome e a localização do aeródromo, precedidos de “DEST/”.

EM SEGUIDA, SEM ESPAÇO,

INSERIR

o tempo decorrido total estimado.

Aeródromo alternativo de destino (ALTN Aerodrome)

INSERIR

o(s) indicador(es) de localização de quatro letras da OACI de não mais do que dois aeródromos alternativos de destino, conforme especificado no Doc. 7910, Indicadores de localização, separados por um espaço

OU

se não tiver sido atribuído um indicador de localização ao(s) aeródromo(s) alternativo(s) de destino,

INSERIR

ZZZZ e ESPECIFICAR, no item 18, o nome e a localização do(s) aeródromo(s) alternativo(s) de destino, precedido de “ALTN/”.

Os hífenes ou traços oblíquos só devem ser utilizados conforme prescrito a seguir.

INSERIR

0 (zero) se não houver outras informações (Other information),

OU

quaisquer outras informações necessárias na sequência a seguir apresentada, sob a forma do indicador adequado selecionado de entre os definidos a seguir, seguido de um traço oblíquo e das informações a registar:

STS/

Razão para um tratamento especial por parte do ATS, por exemplo, uma missão de busca e salvamento, como se segue:

 

ALTRV:

para um voo operado de acordo com uma altitude reservada;

 

ATFMX:

para um voo aprovado para isenção das medidas ATFM pela autoridade competente;

 

FFR:

combate a incêndios;

 

FLTCK:

verificação de voo para calibração de ajudas à navegação;

 

HAZMAT:

para um voo que transporta matérias perigosas;

 

HEAD:

um voo com o estatuto de Chefe de Estado;

 

HOSP:

para um voo médico declarado pelas autoridades médicas;

 

HUM:

para um voo que efetue uma missão humanitária;

 

MARSA:

para um voo pelo qual uma entidade militar assume a responsabilidade pela separação das aeronaves militares;

 

MEDEVAC:

para uma evacuação de emergência médica crítica para a vida;

 

NONRVSM:

para um voo sem capacidade RVSM que pretenda operar no espaço aéreo RVSM;

 

SAR:

para um voo afeto a uma missão de busca e salvamento; e

 

STATE:

para um voo afeto a serviços militares, aduaneiros ou policiais.

 

Outras razões para um tratamento especial por um ATS devem ser indicadas sob o designador “RMK/”.

PBN/

Indicação das capacidades RNAV e/ou RNP. Incluir o máximo de descritores indicados a seguir, conforme aplicável ao voo, até um máximo de oito entradas, ou seja, um total não superior a 16 carateres.


ESPECIFICAÇÕES RNAV

A1

RNAV 10 (RNP 10)

C1

RNAV 2 todos os sensores permitidos

 

 

C2

RNAV 2 GNSS

B1

RNAV 5 todos os sensores permitidos

C3

RNAV 2 DME/DME

B2

RNAV 5 GNSS

C4

RNAV 2 DME/DME/IRU

B3

RNAV 5 DME/DME

 

 

B4

RNAV 5 VOR/DME

D1

RNAV 1 todos os sensores permitidos

B5

RNAV 5 INS ou IRS

D2

RNAV 1 GNSS

B6

RNAV 5 LORANC

D3

RNAV 1 DME/DME

 

 

D4

RNAV 1 DME/DME/IRU


ESPECIFICAÇÕES RNP

L1

RNP 4

S1

RNP APCH

 

 

S2

RNP APCH com BARO-VNAV

O1

RNP 1 básico todos os sensores permitidos

 

 

O2

RNP 1 básico GNSS

T1

RNP AR APCH com RF (autorização especial necessária)

O3

RNP 1 básico DME/DME

T2

RNP AR APCH sem RF (autorização especial necessária)

O4

RNP 1 básico DME/DME/IRU

 

 

São reservadas as combinações de carateres alfanuméricos não indicadas acima.

NAV/

Dados significativos relacionados com equipamentos de navegação, não especificados em PBN/, conforme exigido pela autoridade competente.

 

Indicar o aumento de GNSS sob deste indicador, com um espaço entre dois ou mais métodos de aumento, por exemplo, NAV/GBAS SBAS.

 

Indicar EURPRNAV se a aeronave P-RNAV aprovada se basear exclusivamente em VOR/DME para a determinação da posição.

COM/

Indicar o equipamento e as capacidades de comunicação não especificados no item 10, alínea a).

DAT/

Indicar o equipamento e as capacidades de comunicação de dados não especificados no item 10, alínea a), ou “CPDLCX”, para indicar a isenção concedida ao requisito de estar equipado com CPDLC-ATN-B1.

SUR/

Indicar o equipamento e as capacidades de vigilância não especificados no item 10, alínea b). Indicar todas as especificações RSP aplicáveis ao voo, utilizando designador(es) sem espaço. Várias especificações RSP são separadas por um espaço. Exemplo: RSP180 RSP400.

 

Inserir EUADSBX, EUEHSX, EUELSX, ou uma combinação destes, para indicar as isenções concedidas ao requisito de estar equipado com transponders SSR Modo S ou transmissores ADS-B.

DEP/

Nome e localização do aeródromo de partida, se ZZZZ tiver sido inserido no item 13, ou órgão ATS a partir do qual podem ser obtidos dados suplementares do plano de voo, se AFIL tiver sido inserido no item 13. Para os aeródromos não enumerados na publicação de informações aeronáuticas pertinente, indicar a localização do seguinte modo:

 

Com quatro algarismos que descrevem a latitude em graus e dezenas e unidades de minutos, seguidos de “N” (norte) ou “S” (sul), seguido de cinco algarismos que descrevem a longitude em graus e dezenas e unidades de minutos, seguidos de “E” (este) ou “W” (oeste). Completar o número correto de algarismos, se necessário, inserindo zeros, por exemplo, 4620N07805W (11 carateres).

OU

Azimute e distância a partir do ponto significativo mais próximo, como se segue:

 

a identificação do ponto significativo, seguida do azimute a partir do ponto sob a forma de três algarismos que expressam graus magnéticos, seguidos da distância a partir do ponto sob a forma de três algarismos que expressam NM. Em latitudes altas em que a autoridade competente determine que a referência a graus magnéticos é impraticável, podem ser utilizados graus verdadeiros. Completar o número correto de algarismos, se necessário, inserindo zeros, por exemplo, um ponto magnético de 180° a uma distância de 40 NM do VOR «DUB» deve ser expresso como DUB180040.

OU

O primeiro ponto da rota (nome ou LAT/LONG) ou o marcador de radiobaliza, se a aeronave não tiver saído de um aeródromo.

DEST/

Nome e localização do aeródromo de destino, se ZZZZ tiver sido inserido no item 16. Para os aeródromos não enumerados na publicação de informações aeronáuticas pertinente, indicar a localização em LAT/LONG ou azimute e distância em relação ao ponto significativo mais próximo, conforme descrito no ponto DEP/anterior.

DOF/

A data de partida do voo num formato de seis algarismos (AAMMDD, em que AA corresponde ao ano, MM corresponde ao mês e DD corresponde ao dia).

REG/

A nacionalidade ou marca comum e o número de matrícula da aeronave, se diferente da identificação da aeronave indicada no item 7.

EET/

Pontos significativos ou designadores de fronteiras FIR e tempos decorridos estimados acumulados desde a descolagem até esses pontos ou fronteiras FIR, quando tal for prescrito com base em acordos regionais de navegação aérea ou pela autoridade competente.

Exemplos:

EET/CAP0745 XYZ0830

 

EET/EINN0204

SEL/

Código SELCAL, para aeronaves assim equipadas.

TYP/

Tipo(s) de aeronave, precedido(s), se necessário, sem espaço pelo(s) número(s) de aeronaves e separado(s) por um espaço, se ZZZZ tiver sido inserido no item 9.

Exemplo:

TYP/2F15 5F5 3B2

CODE/

Endereço da aeronave (expresso sob a forma de um código alfanumérico de seis carateres hexadecimais), quando exigido pela autoridade competente. Exemplo: “F00001” é o endereço de aeronave mais baixo contido no bloco específico administrado pela OACI.

DLE/

Atraso ou espera em rota, inserir o(s) ponto(s) significativo(s) na rota em que se prevê a ocorrência de um atraso, seguido da duração do atraso, utilizando quatro algarismos para expressar o tempo em horas e minutos (hhmm).

Exemplo:

DLE/MDG0030

OPR/

Designador OACI ou nome do operador da aeronave, se diferente da identificação da aeronave indicada no item 7.

ORGN/

O endereço AFTN de 8 letras da entidade de origem ou outros dados de contacto adequados, nos casos em que a entidade de origem do plano de voo possa não ser facilmente identificado, conforme exigido pela autoridade competente.

PER/

Dados de desempenho da aeronave, indicados por uma única letra, conforme especificado nos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea — Operações de Aeronaves (PANS-OPS, Doc. 8168), volume I — Procedimentos de voo, se tal for prescrito pela autoridade competente.

ALTN/

Nome do(s) aeródromo(s) alternativo(s) de destino, se ZZZZ tiver sido inserido no item 16. Para os aeródromos não enumerados na publicação de informações aeronáuticas pertinente, indicar a localização em LAT/LONG ou azimute e distância em relação ao ponto significativo mais próximo, conforme descrito no ponto DEP/anterior.

RALT/

Indicador(es) de quatro letras da OACI para aeródromo(s) alternativo(s) em rota, conforme especificado no Doc. 7910, Indicadores de localização, ou nome(s) do(s) aeródromo(s) alternativo(s) em rota, se não for atribuído qualquer indicador. Para os aeródromos não enumerados na publicação de informações aeronáuticas pertinente, indicar a localização em LAT/LONG ou azimute e distância em relação ao ponto significativo mais próximo, conforme descrito no ponto DEP/anterior.

TALT/

Indicador(es) de quatro letras da OACI para o aeródromo de descolagem alternativo, conforme especificado no Doc. 7910, Indicadores de localização, ou nome do aeródromo de descolagem alternativo, se não for atribuído um indicador. Para os aeródromos não enumerados na publicação de informações aeronáuticas pertinente, indicar a localização em LAT/LONG ou azimute e distância em relação ao ponto significativo mais próximo, conforme descrito no ponto DEP/anterior.

RIF/

Os dados da rota para o novo aeródromo de destino, seguidos do indicador de localização de quatro letras da OACI do aeródromo. A nova rota está sujeita a uma nova autorização de voo.

Exemplos:

RIF/DTA HEC KLAX

 

RIF/ESP G94 CLA YPPH

RVR/

Requisito de alcance visual mínimo da pista para o voo, expresso em três algarismos.

RFP/

Indicação do número de planos de voo de substituição apresentados no formato “Q”, seguida de um algarismo que indica a iteração de substituição.

Exemplos:

RFP/Q2.

RMK/

Quaisquer outras observações em linguagem simples, quando solicitadas pela autoridade competente ou consideradas necessárias.

Autonomia (Endurance)

Após E/

INSERIR um conjunto de quatro algarismos expressando a autonomia do combustível em horas e minutos.

Pessoas a bordo (Persons on board)

Após P/

INSERIR o número total de pessoas (passageiros e tripulação) a bordo, quando exigido pela autoridade competente. INSERIR “TBN” (to be notified, a notificar) se o número total de pessoas não for conhecido aquando do preenchimento.

Equipamento de emergência e salva-vidas

R/

(RÁDIO – EMERGENCY RADIO) RISCAR U se não estiver disponível UHF na frequência de 243,0 MHz.

RISCAR V se não estiver disponível VHF na frequência de 121,5 MHz.

RISCAR E se o transmissor localizador de emergência (ELT) não estiver disponível.

S/(EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS – SURVIVAL EQUIPMENT)

RISCAR todos os indicadores se não for transportado equipamento salva-vidas.

RISCAR P se não for transportado equipamento salva-vidas polar.

RISCAR D se não for transportado equipamento salva-vidas para o deserto.

RISCAR M se não for transportado equipamento salva-vidas marítimo.

RISCAR J se não for transportado equipamento salva-vidas para a selva.

J/(COLETES – JACKETS)

RISCAR todos os indicadores se não forem transportados coletes salva-vidas.

RISCAR L se os coletes salva-vidas não estiverem equipados com luzes.

RISCAR F se os coletes salva-vidas não estiverem equipados com fluoresceína.

RISCAR U ou V, ou ambos, como no ponto R/anterior, para indicar a capacidade de radiocomunicação dos coletes, se for caso disso.

D/(BOTES – DINGHIES)

(NÚMERO – NUMBER)

RISCAR os indicadores D e C se não forem transportados botes; ou

INSERIR o número de botes transportados; e

(CAPACIDADE – CAPACITY) — INSERIR a capacidade total, em pessoas, de todos os botes transportados; e

(COBERTURA – COVER) — RISCAR o indicador C se os botes não tiverem cobertura; e

(COR – COLOUR) — INSERIR a cor dos botes, se forem transportados.

A/(COR E MARCAÇÕES DA AERONAVE – AIRCRAFT COLOUR AND MARKINGS)

INSERIR a cor e as marcações significativas da aeronave.

N/(OBSERVAÇÕES – REMARKS)

RISCAR o indicador N em caso de ausência de observações, ou INDICAR qualquer outro equipamento salva-vidas transportado e quaisquer outras observações relativas ao equipamento salva-vidas.

C/(PILOTO – PILOT-IN-COMMAND)

INSERIR o nome do piloto comandante.

2.3   Apresentado por (Filed by)

INSERIR

o nome do órgão, da agência ou da pessoa que apresenta o plano de voo.


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1770 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece disposições relativas ao equipamento das aeronaves necessário para a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e às regras de operação relacionadas com a utilização do espaço aéreo no céu único europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2011, (UE) n.o 1207/2011 e (UE) n.o 1079/2012 (JO L 228 de XX.9.2023, p. 39»;»


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/94


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1773 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2023

que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/956 estabelece obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025.

(2)

Durante o período transitório, os importadores ou os representantes aduaneiros indiretos devem comunicar a quantidade de mercadorias importadas, as emissões diretas e indiretas nelas incorporadas e qualquer preço do carbono devido por essas emissões, incluindo os preços do carbono devidos pelas emissões incorporadas em materiais precursores relevantes.

(3)

O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de janeiro de 2024 relativamente às mercadorias importadas durante o quarto trimestre de 2023. O último relatório deve ser apresentado até 31 de janeiro de 2026 relativamente às mercadorias importadas durante o quarto trimestre de 2025.

(4)

A Comissão deve adotar regras de execução para esses requisitos de comunicação de informações.

(5)

Os requisitos de comunicação de informações devem limitar-se ao necessário para minimizar os encargos para os importadores durante o período transitório e facilitar a aplicação harmoniosa dos requisitos relativos à declaração CBAM após o período transitório.

(6)

Em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2023/956, as regras pormenorizadas para o cálculo das emissões incorporadas das mercadorias importadas devem basear-se na metodologia aplicável no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão aplicável às instalações situadas na UE, tal como especificado, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (2). Os princípios para a determinação das emissões incorporadas das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 devem ter como objetivo identificar os processos de produção relevantes para as categorias de mercadorias e monitorizar as emissões diretas e indiretas desses processos de produção. A comunicação de informações durante o período transitório também deve ter em conta as normas e os procedimentos existentes da legislação pertinente da União. No que diz respeito à produção de hidrogénio e seus derivados, a comunicação de informações deve ter em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

Os limites do sistema dos processos de produção, incluindo os dados das emissões a nível da instalação, as emissões atribuídas dos processos de produção e as emissões incorporadas das mercadorias, devem ser utilizados para determinar os dados a fornecer para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de informações. No que respeita a essas obrigações, os importadores e os representantes aduaneiros indiretos devem assegurar a disponibilidade das informações necessárias junto dos operadores das instalações. Essas informações devem ser recebidas em tempo útil para que os importadores e os representantes aduaneiros indiretos cumpram as suas obrigações em matéria de comunicação de informações. As referidas informações devem incluir fatores de emissão normalizados a utilizar no cálculo das emissões incorporadas diretas, designadamente fatores de emissão de combustíveis e fatores de emissão de processos e também fatores de eficiência de referência para a produção de eletricidade e calor.

(8)

Dado que o início do período abrangido pelo relatório tem início em 1 de outubro de 2023, os importadores e os representantes aduaneiros indiretos dispõem de tempo limitado para assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações. É possível obter sinergias com os sistemas de monitorização e comunicação de informações já utilizados pelos operadores de países terceiros. Por conseguinte, deve ser permitida uma derrogação temporária dos métodos de cálculo para a comunicação de emissões incorporadas por um período limitado, até ao final de 2024. Essa flexibilidade deve aplicar-se quando o operador de um país terceiro estiver sujeito a um sistema obrigatório de monitorização e comunicação de informações associado a um regime de fixação do preço do carbono, ou a outros regimes obrigatórios de monitorização e comunicação de informações, ou quando o operador estiver a monitorizar as emissões da instalação, incluindo no caso de um projeto de redução das emissões.

(9)

Durante um período limitado, até 31 de julho de 2024, os declarantes notificantes que não possam obter todas as informações junto dos operadores de países terceiros para determinar as emissões reais incorporadas das mercadorias importadas em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo III do presente regulamento devem poder utilizar e fazer referência a um método alternativo para determinar as emissões incorporadas diretas.

(10)

As obrigações de comunicação de informações devem também proporcionar alguma flexibilidade para a determinação das fases de produção em instalações que não representem uma parte significativa das emissões diretas incorporadas das mercadorias importadas. Esse seria normalmente o caso das fases finais de produção de produtos a jusante de aço ou alumínio. Nesse caso, deve prever-se uma derrogação das obrigações de comunicação de informações exigidas e podem ser comunicados valores estimados para as fases de produção em instalações cuja contribuição para as emissões diretas não exceda 20 % do total das emissões incorporadas das mercadorias importadas. Esse limiar deve garantir flexibilidade suficiente aos pequenos operadores de países terceiros.

(11)

Um dos objetivos do período transitório é recolher dados com vista a especificar mais pormenorizadamente, no ato de execução nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/956, a metodologia de cálculo das emissões indiretas incorporadas após esse período. Nesse contexto, a comunicação das emissões indiretas durante o período transitório deve ser aberta e estar concebida de modo a permitir selecionar o valor mais adequado de entre os enumerados no anexo IV, secção 4.3, do Regulamento (UE) 2023/956. Contudo, a comunicação das emissões indiretas não deve incluir a comunicação com base no fator de emissão médio da rede da União, uma vez que a Comissão já conhece esse valor.

(12)

Os dados recolhidos durante o período transitório devem constituir a base para os relatórios que a Comissão tem de apresentar em conformidade com o artigo 30.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2023/956. Os dados recolhidos durante o período transitório devem também ajudar a definir uma metodologia única de monitorização, comunicação de informações e verificação após o período transitório. A avaliação dos dados recolhidos deve ser utilizada, em especial, para o trabalho da Comissão, a fim de ajustar a metodologia aplicável após o período de transição.

(13)

O leque indicativo de sanções a aplicar a um declarante notificante que não tenha respeitado as obrigações de comunicação de informações deve basear-se nos valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório para as emissões incorporadas que não foram comunicadas. O leque indicativo máximo deve ser coerente com a sanção prevista no artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo igualmente em conta que a obrigação no período transitório se limita à comunicação de dados. Os critérios a utilizar pelas autoridades competentes para determinar o montante efetivo da sanção devem basear-se na gravidade e na duração da falta de comunicação das informações. A Comissão deve monitorizar os relatórios CBAM, a fim de fornecer uma avaliação indicativa das informações de que as autoridades competentes necessitam e garantir a coerência das sanções a aplicar.

(14)

A fim de assegurar a aplicação eficiente das obrigações de comunicação de informações, a Comissão deve criar uma base de dados eletrónica, o Registo Transitório CBAM, para recolher as informações comunicadas durante o período transitório. O Registo Transitório CBAM deve constituir a base para a criação do Registo CBAM nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2023/956.

(15)

O Registo Transitório CBAM deve passar a ser o sistema de preenchimento e gestão dos relatórios CBAM para os declarantes notificantes, incluindo verificações, avaliações indicativas e procedimentos de exame. A fim de garantir uma avaliação rigorosa das obrigações de comunicação de informações, o Registo Transitório CBAM deve ser interoperável com os sistemas aduaneiros existentes.

(16)

Com vista a assegurar um sistema de comunicação de informações eficaz e uniforme, devem ser estabelecidas disposições técnicas para o funcionamento do Registo Transitório CBAM, tais como disposições para o desenvolvimento, os testes e a implementação, bem como para a manutenção e potenciais alterações dos sistemas eletrónicos, a proteção de dados, a atualização de dados, a limitação do tratamento de dados, a propriedade dos sistemas e a segurança. Estas disposições devem ser compatíveis com o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como com a segurança do tratamento nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(17)

A fim de assegurar a continuidade da comunicação de dados a todo o momento, é importante prever soluções alternativas a aplicar em caso de falha temporária dos sistemas eletrónicos de comunicação de dados. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar num plano de continuidade das atividades do CBAM.

(18)

Para garantir o acesso ao Registo Transitório CBAM, o sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), a que se refere o artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão (7), deve ser utilizado para gerir, autenticar e verificar o acesso dos declarantes notificantes.

(19)

Para efeitos da identificação dos declarantes notificantes e da criação de uma lista de declarantes notificantes com os respetivos números de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), o Registo Transitório CBAM deve ser interoperável com o sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos, tal como referido no artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070.

(20)

Para efeitos de controlo e comunicação, os sistemas nacionais devem fornecer as informações exigidas sobre as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (8).

(21)

A identificação das mercadorias importadas através da sua classificação na Nomenclatura Combinada («NC») estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9) e das disposições em matéria de armazenamento estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 deve ser utilizada para fornecer informações sobre as mercadorias importadas enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Os dados pessoais dos operadores económicos e de outras pessoas tratados pelos sistemas eletrónicos devem limitar-se ao conjunto de dados estabelecido no anexo I do presente regulamento. Quando, para efeitos do regulamento de execução, seja necessário o tratamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável à proteção dos dados pessoais. A este respeito, qualquer tratamento de dados pessoais pelas autoridades dos Estados-Membros deve estar sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 e aos requisitos nacionais em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais pela Comissão deve estar sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1725. Os dados pessoais devem ser conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas por um período não superior ao necessário para as finalidades para as quais são tratados. A este respeito, o período de conservação dos dados no Registo Transitório CBAM deve ser limitado a cinco anos a contar da receção do relatório CBAM.

(23)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 28 de julho de 2023.

(24)

Uma vez que o primeiro período abrangido pelo relatório tem início em 1 de outubro de 2023, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité CBAM,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas às obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2023/956 no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo I desse regulamento importadas para o território aduaneiro da União durante o período transitório compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025 («período transitório»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Declarante notificante», qualquer uma das seguintes pessoas:

a)

O importador que entrega uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias em nome próprio e por conta própria;

b)

A pessoa, titular de uma autorização para entregar uma declaração aduaneira a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que declara a importação de mercadorias;

c)

O representante aduaneiro indireto, se a declaração aduaneira for entregue pelo representante aduaneiro indireto designado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, se o importador estiver estabelecido fora da União ou se o representante aduaneiro indireto tiver concordado com as obrigações de comunicação de informações em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2023/956.

2)

«Desconto», qualquer montante que reduza o montante devido ou pago por uma pessoa responsável pelo pagamento de um preço do carbono, antes ou depois do seu pagamento, sob forma monetária ou sob qualquer outra forma.

CAPÍTULO II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS DECLARANTES NOTIFICANTES RELACIONADOS COM A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 3.o

Obrigações de comunicação de informações dos declarantes notificantes

1.   Cada declarante notificante deve fornecer, com base nos dados que o operador pode comunicar, tal como previsto no anexo III do presente regulamento, as seguintes informações relativas às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 importadas durante o trimestre a que se refere o relatório CBAM:

a)

A quantidade das mercadorias importadas, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias;

b)

O tipo de mercadorias identificadas pelo respetivo código NC.

2.   Cada declarante notificante deve fornecer as seguintes informações relativas às emissões incorporadas das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, tal como enunciadas no anexo I do presente regulamento, nos relatórios CBAM:

a)

O país de origem das mercadorias importadas;

b)

A instalação onde as mercadorias foram produzidas, identificada pelos seguintes dados:

1)

O código ONU de locais de comércio e de transporte (UN/LOCODE) aplicável da localização;

2)

A razão social da instalação, o endereço da instalação e a respetiva transcrição em inglês;

3)

As coordenadas geográficas da principal fonte de emissão da instalação;

c)

As vias de produção utilizadas, definidas no anexo II, secção 3, do presente regulamento, que devem refletir a tecnologia utilizada para a produção dos bens, e informações sobre os parâmetros específicos que qualificam a via de produção escolhida indicada, tal como definido na secção 2 do anexo IV, para determinar as emissões diretas incorporadas;

d)

As emissões específicas incorporadas diretas das mercadorias, que devem ser determinadas convertendo as emissões diretas atribuídas dos processos de produção em emissões específicas das mercadorias, expressas em equivalente CO2e por tonelada, em conformidade com o anexo III, secções F e G, do presente regulamento;

e)

Os requisitos de comunicação de informações que tenham um efeito nas emissões incorporadas das mercadorias a que se refere o anexo IV, secção 2, do presente regulamento;

f)

Para a eletricidade como mercadoria importada, o declarante notificante deve comunicar as seguintes informações:

1)

O fator de emissão utilizado para a eletricidade, expresso em toneladas de equivalente CO2e por MWh (megawatt-hora), determinado em conformidade com o anexo III, secção D, do presente regulamento;

2)

A fonte de dados ou o método utilizado para determinar o fator de emissão da eletricidade, determinado em conformidade com o anexo III, secção D, do presente regulamento;

g)

Para os produtos siderúrgicos, o número de identificação da aciaria específica onde foi produzido um determinado lote de matérias-primas, quando conhecido.

3.   Para as emissões específicas incorporadas indiretas, cada declarante notificante deve comunicar as seguintes informações, tal como enumeradas no anexo I do presente regulamento, nos relatórios CBAM:

a)

O consumo de eletricidade, expresso em megawatt-hora, do processo de produção por tonelada das mercadorias produzidas;

b)

Especificar se o declarante comunica as emissões reais ou os valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período de transição, em conformidade com o anexo III, secção D, do presente regulamento;

c)

O fator de emissão correspondente da eletricidade consumida;

d)

A quantidade de emissões específicas incorporadas indiretas, que deve ser determinada convertendo as emissões indiretas incorporadas atribuídas dos processos de produção em emissões indiretas específicas das mercadorias, expressas em equivalente CO2e por tonelada, em conformidade com o anexo III, secções F e G, do presente regulamento.

4.   Se as regras para a determinação dos dados forem diferentes das indicadas no anexo III do presente regulamento, o declarante notificante deve fornecer informações adicionais e uma descrição relativas à base metodológica das regras utilizadas para determinar as emissões incorporadas. As regras descritas devem conduzir a uma cobertura e exatidão semelhantes dos dados relativos às emissões, incluindo os limites dos sistemas, os processos de produção monitorizados, os fatores de emissão e outros métodos utilizados para os cálculos e a comunicação de informações.

5.   Para efeitos da comunicação de informações, o declarante notificante pode solicitar que o operador utilize um modelo eletrónico fornecido pela Comissão e forneça o conteúdo da comunicação no anexo IV, secções 1 e 2.

Artigo 4.o

Cálculo das emissões incorporadas

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 2, as emissões específicas incorporadas das mercadorias produzidas numa instalação devem ser determinadas utilizando um dos seguintes métodos, que se baseiam na escolha da metodologia de monitorização determinada em conformidade com o anexo III, secção B.2, do presente regulamento, que consiste em:

a)

Determinar as emissões de fluxos-fonte com base em dados da atividade obtidos por meio de sistemas de medição e em fatores de cálculo obtidos a partir de análises laboratoriais ou de valores normalizados;

b)

Determinar as emissões das fontes de emissão por meio de medições contínuas da concentração dos gases com efeito de estufa pertinentes no gás de combustão e do fluxo do gás de combustão.

2.   Em derrogação do n.o 1, até 31 de dezembro de 2024, as emissões específicas incorporadas das mercadorias produzidas numa instalação podem ser determinadas utilizando um dos seguintes métodos de monitorização e comunicação de informações, se conduzirem a uma cobertura e exatidão semelhantes dos dados relativos às emissões em comparação com os métodos enumerados nesse número:

a)

Um regime de fixação do preço do carbono onde a instalação está localizada; ou

b)

Um regime obrigatório de monitorização das emissões onde a instalação está localizada; ou

c)

Um regime de monitorização das emissões na instalação, que pode incluir a verificação por um verificador acreditado.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, até 31 de julho de 2024, para cada importação de mercadorias relativamente à qual o declarante notificante não disponha de todas as informações enumeradas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, o declarante notificante pode utilizar outros métodos para determinar as emissões, nomeadamente os valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório ou quaisquer outros valores por defeito especificados no anexo III. Nesses casos, o declarante notificante deve indicar e fazer referência nos relatórios CBAM à metodologia utilizada para estabelecer esses valores.

Artigo 5.o

Utilização de valores estimados

Em derrogação do artigo 4.o, até 20 % do total das emissões incorporadas de mercadorias complexas podem basear-se em estimativas disponibilizadas pelos operadores das instalações.

Artigo 6.o

Recolha de dados e comunicação de informações sobre o aperfeiçoamento ativo

1.   Para as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e posteriormente introduzidas em livre prática quer como as mesmas mercadorias quer como produtos transformados, o declarante notificante deve apresentar nos relatórios CBAM, relativamente ao trimestre seguinte ao trimestre em que ocorreu o apuramento do regime aduaneiro em conformidade com o artigo 257.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as seguintes informações:

a)

As quantidades de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 que tenham sido introduzidas em livre prática na sequência do aperfeiçoamento ativo durante esse período;

b)

As emissões incorporadas correspondentes às quantidades de mercadorias referidas na alínea a) que tenham sido introduzidas em livre prática na sequência do aperfeiçoamento ativo durante esse período;

c)

O país de origem das mercadorias referidas na alínea a), quando conhecido;

d)

As instalações onde as mercadorias referidas na alínea a) foram produzidas, quando conhecidas;

e)

As quantidades de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo de que resultaram produtos transformados que foram introduzidos em livre prática durante esse período;

f)

As emissões incorporadas correspondentes às mercadorias que foram utilizadas para produzir as quantidades de produtos transformados a que se refere a alínea e);

g)

Em caso de dispensa da relação de apuramento concedida pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 175.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 do Comissão (11), o declarante notificante deve apresentar a dispensa.

2.   A comunicação e o cálculo das emissões incorporadas a que se refere o n.o 1, alíneas b) e f), devem ser efetuados em conformidade com os artigos 3.o, 4.° e 5.°.

3.   Em derrogação do n.o 2, quando os produtos transformados ou as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo são introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as emissões incorporadas a que se refere o n.o 1, alíneas b) e f), devem ser calculadas com base na média ponderada das emissões incorporadas da totalidade das mercadorias da mesma categoria de mercadorias CBAM, tal como definida no anexo II do presente regulamento, sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo a partir de 1 de outubro de 2023.

As emissões incorporadas a que se refere o primeiro parágrafo são calculadas do seguinte modo:

a)

As emissões incorporadas do n.o 2, alínea b), são o total das emissões incorporadas das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo importadas; e

b)

As emissões incorporadas do n.o 2, alínea f), são o total das emissões incorporadas das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo que foram utilizadas numa ou mais operações de aperfeiçoamento, multiplicado pela percentagem das quantidades de produtos transformados obtidos a partir dessas mercadorias importadas.

Artigo 7.o

Comunicação de informações relativas ao preço do carbono devido

1.   Se for caso disso, o declarante notificante deve fornecer nos relatórios CBAM as seguintes informações relativas ao preço do carbono devido num país de origem pelas emissões incorporadas:

a)

O tipo de produto indicado pelo código NC;

b)

O tipo de preço do carbono;

c)

O país onde é devido um preço do carbono;

d)

A forma do desconto ou qualquer outra forma de compensação disponível nesse país que teria resultado numa redução do preço do carbono;

e)

O montante do preço do carbono devido, uma descrição do instrumento de fixação do preço do carbono e eventuais mecanismos de compensação;

f)

A indicação da disposição do ato jurídico que prevê o preço do carbono, o desconto ou outras formas de compensação pertinentes, incluindo uma cópia do ato jurídico;

g)

A quantidade de emissões diretas ou indiretas incorporadas abrangidas;

h)

A quantidade de emissões incorporadas abrangidas por qualquer desconto ou outra forma de compensação, nomeadamente licenças de emissão a título gratuito, se aplicável.

2.   Os montantes monetários referidos no n.o 1, alínea e), serão convertidos em euros com base nas taxas de câmbio médias do ano anterior ao ano em que o relatório é devido. As taxas de câmbio médias anuais baseiam-se nas cotações publicadas pelo Banco Central Europeu. Para as moedas em relação às quais o Banco Central Europeu não publica uma cotação, as taxas de câmbio médias anuais devem basear-se em informações publicamente disponíveis sobre as taxas de câmbio efetivas. As taxas de câmbio médias anuais são fornecidas pela Comissão no Registo Transitório CBAM.

Artigo 8.o

Apresentação dos relatórios CBAM

1.   Para cada trimestre, de 1 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2025, o declarante notificante deve apresentar os relatórios CBAM no Registo Transitório CBAM o mais tardar um mês após o final desse trimestre.

2.   No Registo Transitório CBAM, o declarante notificante deve fornecer informações e indicar se:

a)

O relatório CBAM é apresentado por um importador em nome próprio e por conta própria;

b)

O relatório CBAM é apresentado por um representante aduaneiro indireto por conta de um importador.

3.   Se um representante aduaneiro indireto não concordar em cumprir as obrigações de comunicação de informações que incumbem ao importador por força do presente regulamento, o representante aduaneiro indireto deve notificar o importador da obrigação de cumprir o presente regulamento. A notificação deve incluir as informações referidas no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/956.

4.   Os relatórios CBAM devem incluir as informações constantes do anexo I do presente regulamento.

5.   Uma vez apresentado no Registo Transitório CBAM, é atribuído ao relatório CBAM um identificador único do relatório.

Artigo 9.o

Alteração e correção dos relatórios CBAM

1.   O declarante notificante pode alterar um relatório CBAM já apresentado até dois meses após o final do trimestre abrangido pelo relatório em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, um declarante notificante pode alterar os relatórios CBAM relativos aos dois primeiros períodos abrangidos pelo relatório até ao prazo de apresentação do terceiro relatório CBAM.

3.   Mediante pedido fundamentado do declarante notificante, a autoridade competente deve avaliar esse pedido e, se for caso disso, permitir que o declarante notificante volte a apresentar um relatório CBAM ou o corrija após o prazo referido nos n.os 1 e 2 e no prazo de um ano a contar do final do trimestre abrangido pelo relatório em causa. A reapresentação do relatório CBAM corrigido ou da correção, consoante o caso, deve ser efetuada o mais tardar um mês após a aprovação pela autoridade competente.

4.   As autoridades competentes devem fundamentar a recusa do pedido previsto no n.o 3 e informar o declarante notificante dos direitos de recurso.

5.   Um relatório CBAM que aguarde a resolução de um litígio não pode ser alterado. Pode ser substituído para ter em conta o resultado desse litígio.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CBAM

Artigo 10.o

Registo Transitório CBAM

1.   O Registo Transitório CBAM é uma base de dados eletrónica normalizada e segura que contém elementos de dados comuns para a comunicação de informações durante o período transitório e para a concessão de acesso, o tratamento de processos e a confidencialidade.

2.   O Registo Transitório CBAM deve permitir a comunicação, a verificação e o intercâmbio de informações entre a Comissão, as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e os declarantes notificantes, em conformidade com o capítulo V.

Artigo 11.o

Verificação dos relatórios CBAM e utilização de informações pela Comissão

1.   A Comissão pode proceder à verificação dos relatórios CBAM para avaliar o cumprimento das obrigações de comunicação dos declarantes notificantes no período transitório e até três meses após a apresentação do último relatório CBAM.

2.   A Comissão utiliza o Registo Transitório CBAM e as informações nele contidas para desempenhar as funções previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2023/956.

Artigo 12.o

Avaliação indicativa pela Comissão

1.   A título indicativo, a Comissão comunica aos Estados-Membros uma lista dos declarantes notificantes estabelecidos no Estado-Membro que a Comissão tem razões para crer que não cumpriram a obrigação de apresentação de um relatório CBAM.

2.   Se a Comissão considerar que um relatório CBAM não contém todas as informações exigidas nos artigos 3.o a 7.° ou considerar que um relatório está incompleto ou incorreto em conformidade com o artigo 13.o, a Comissão comunica a avaliação indicativa relativa a esse relatório CBAM à autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante notificante está estabelecido.

Artigo 13.o

Relatórios CBAM incompletos ou incorretos

1.   Um relatório CBAM é considerado incompleto se a comunicação do declarante notificante não estiver em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   Um relatório CBAM é considerado incorreto em qualquer dos seguintes casos:

a)

Os dados ou as informações constantes do relatório apresentado não cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 7.° e no anexo III do presente regulamento;

b)

O declarante notificante apresentou dados e informações incorretos;

c)

Se o declarante notificante não apresentar uma justificação adequada para a utilização de regras de comunicação de informações diferentes das enumeradas no anexo III do presente regulamento.

Artigo 14.o

Avaliação dos relatórios CBAM e utilização das informações pelas autoridades competentes

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento do declarante notificante deve iniciar o exame e avaliar os dados, as informações, a lista dos declarantes notificantes comunicados pela Comissão e a avaliação indicativa a que se refere o artigo 12.o no prazo de três meses a contar da comunicação dessa lista ou avaliação indicativa.

2.   As autoridades competentes devem utilizar o Registo Transitório CBAM, bem como as informações nele contidas, para desempenhar as funções previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2023/956.

3.   Durante o período transitório ou posteriormente, as autoridades competentes podem dar início ao procedimento de correção relativamente a qualquer um dos seguintes aspetos:

a)

Relatórios CBAM incompletos ou incorretos;

b)

Não apresentação de um relatório CBAM.

4.   Se a autoridade competente iniciar o procedimento de correção, o declarante notificante deve ser notificado de que o relatório está a ser objeto de exame e de que são necessárias informações adicionais. O pedido de informações adicionais efetuado pela autoridade competente deve incluir as informações exigidas nos artigos 3.o a 7.°. O declarante notificante deve apresentar as informações adicionais através do Registo Transitório CBAM.

5.   A autoridade competente, ou qualquer outra autoridade designada pela autoridade competente, deve conceder a autorização de acesso ao Registo Transitório CBAM e gerir o registo a nível nacional, tendo em conta o número EORI, em conformidade com as disposições técnicas estabelecidas no artigo 20.o.

Artigo 15.o

Confidencialidade

1.   Todas as decisões das autoridades competentes e todas as informações obtidas pela autoridade competente no exercício das respetivas competências relacionadas com a comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento, que sejam confidenciais ou prestadas a título confidencial, estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu.

Em derrogação do primeiro parágrafo, essas informações podem ser divulgadas sem autorização sempre que o presente regulamento o preveja e a autoridade competente seja obrigada ou autorizada a divulgá-las por força do direito da União ou do direito nacional.

2.   As autoridades competentes podem comunicar às autoridades aduaneiras da União as informações confidenciais a que se refere o n.o 1.

3.   Qualquer divulgação ou comunicação de informações a que se referem os n.os 1 e 2 deve ser efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 16.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem aplicar sanções nos seguintes casos:

a)

Se o declarante notificante não tiver tomado as medidas necessárias para cumprir a obrigação de apresentação de um relatório CBAM; ou

b)

Se o relatório CBAM estiver incorreto ou incompleto, em conformidade com o artigo 13.o, e o declarante notificante não tiver tomado as medidas necessárias para corrigir o relatório CBAM caso a autoridade competente tenha iniciado o procedimento de correção em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4.

2.   O montante da sanção deve situar-se entre 10 EUR e 50 EUR por tonelada de emissões não comunicadas. A sanção deve aumentar em função do índice europeu de preços no consumidor.

3.   Ao determinar o montante efetivo de uma sanção, para as emissões não comunicadas calculadas com base nos valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes fatores:

a)

A extensão das informações não comunicadas;

b)

As quantidades não comunicadas de mercadorias importadas e as emissões não comunicadas relacionadas com essas mercadorias;

c)

A prontidão do declarante notificante para dar cumprimento aos pedidos de informação ou corrigir o relatório CBAM;

d)

O comportamento intencional ou negligente do declarante notificante;

e)

O comportamento anterior do declarante notificante no que respeita ao cumprimento das obrigações de comunicação de informações;

f)

O nível de cooperação do declarante notificante para pôr termo à infração;

g)

Se o declarante notificante tomou voluntariamente medidas para garantir que infrações semelhantes não voltem a ser cometidas no futuro.

4.   Devem ser aplicadas sanções mais elevadas se tiverem sido apresentados de forma sucessiva mais de dois relatórios incompletos ou incorretos, na aceção do artigo 13.o, ou se a duração da não comunicação for superior a seis meses.

CAPÍTULO V

ELEMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS AO REGISTO TRANSITÓRIO CBAM

SECÇÃO 1

Introdução

Artigo 17.o

Sistema de âmbito central

1.   O Registo Transitório CBAM deve ser interoperável com:

a)

O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM &DS) para efeitos de registo e gestão do acesso dos utilizadores para a Comissão, os Estados-Membros e os declarantes notificantes, tal como referido no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070;

b)

O Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) para efeitos de validação e extração das informações sobre a identidade do operador económico, tal como referido no artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070, para os dados estabelecidos no anexo V do presente regulamento;

c)

O sistema Vigilância para efeitos de extração de informações sobre declarações aduaneiras de importação relativamente às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 para as verificações dos relatórios CBAM e da conformidade, desenvolvido através do Vigilância 3 no âmbito do CAU (SURV3), tal como referido no artigo 99.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070.

d)

O sistema TARIC, tal como referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   O Registo Transitório CBAM deve ser interoperável com os sistemas descentralizados desenvolvidos ou atualizados através da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, a fim de obter informações sobre as declarações aduaneiras de importação para as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, tal como especificado nos anexos VI e VII do presente regulamento, e para verificar os relatórios CBAM e garantir a conformidade dos declarantes notificantes quando essas informações não estiverem disponíveis no sistema SURV3.

Artigo 18.o

Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos

A Comissão e os Estados-Membros designam pontos de contacto para cada um dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 17.o do presente regulamento, para efeitos de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o desenvolvimento, a gestão e a manutenção coordenados desses sistemas eletrónicos.

A Comissão e os Estados-Membros comunicam-se mutuamente os dados destes pontos de contacto e informam-se mutuamente, de imediato, sobre quaisquer alterações desses dados.

SECÇÃO 2

Registo Transitório CBAM

Artigo 19.o

Estrutura do Registo Transitório CBAM

O Registo Transitório CBAM é composto pelos seguintes componentes comuns («componentes comuns»):

a)

O Portal dos Operadores CBAM (PO CBAM);

b)

O Portal das Autoridades Competentes do CBAM (PAC CBAM), com dois espaços separados:

1)

Um para as autoridades nacionais competentes (PAC/N CBAM); e

2)

outro para a Comissão (PAC/C CBAM);

c)

A Gestão de Acessos de Utilizadores do Registo CBAM;

d)

Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM (SR CBAM);

e)

A página pública do CBAM no sítio Web Europa.

Artigo 20.o

Termos de colaboração no Registo Transitório CBAM

1.   A Comissão propõe os termos de colaboração, o acordo de nível de serviço e o plano de segurança, para efeitos de acordo com as autoridades competentes. A Comissão gere o Registo Transitório CBAM em conformidade com os termos acordados.

2.   O Registo Transitório CBAM deve ser utilizado no que diz respeito aos relatórios CBAM e aos registos das declarações de importação a que esses relatórios se referem.

Artigo 21.o

Gestão de Acessos de Utilizadores do Registo CBAM

1.   A autenticação e a verificação do acesso do declarante notificante relativamente às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, para efeitos de acesso aos componentes do registo CBAM, é efetuada utilizando o sistema UUM&DS, tal como referido no artigo 17.o, n.o 1, alínea a).

2.   A Comissão presta os serviços de autenticação que permitem aos utilizadores do Registo Transitório CBAM aceder de forma segura a esse registo.

3.   A Comissão utiliza o sistema UUM&DS para conceder autorização de acesso ao Registo Transitório CBAM ao seu pessoal e para fornecer as delegações que permitem às autoridades competentes emitir as suas autorizações.

4.   As autoridades competentes utilizam o sistema UUM&DS para conceder autorização de acesso ao Registo Transitório CBAM ao seu pessoal e aos declarantes notificantes estabelecidos no seu Estado-Membro.

5.   Uma autoridade competente pode optar por utilizar um sistema de gestão da identidade e do acesso criado no seu Estado-Membro nos termos do artigo 26.o do presente regulamento (sistema eIDAS aduaneiro nacional) para fornecer as credenciais necessárias para aceder ao Registo Transitório CBAM.

Artigo 22.o

Portal dos Operadores CBAM

1.   O Portal dos Operadores CBAM é o ponto de entrada único do Registo Transitório CBAM para os declarantes notificantes. O portal deve ser acessível a partir da Internet.

2.   O Portal dos Operadores CBAM é interoperável com os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM.

3.   O Portal dos Operadores CBAM é utilizado pelo declarante notificante para:

a)

Apresentar os relatórios CBAM através de uma interface Web ou de uma interface sistema a sistema; e

b)

Receber notificações relacionadas com as suas obrigações de conformidade com o CBAM.

4.   O Portal dos Operadores CBAM deve dispor de recursos que permitam aos declarantes notificantes armazenar informações sobre as instalações de países terceiros e as emissões incorporadas para posterior reutilização.

5.   O acesso ao Portal dos Operadores CBAM deve ser gerido exclusivamente pela Gestão de Acessos do Registo CBAM a que se refere o artigo 26.o.

Artigo 23.o

Portal das Autoridades Competentes do CBAM (PAC CBAM) Secção para as Autoridades Nacionais Competentes do CBAM (PAC/N CBAM)

1.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para as Autoridades Nacionais Competentes é o ponto de entrada único do Registo Transitório CBAM para as autoridades competentes. O portal deve ser acessível a partir da Internet.

2.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para as Autoridades Nacionais Competentes é interoperável com os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM através da rede interna da Comissão.

3.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para as Autoridades Nacionais Competentes é utilizado pelas autoridades competentes para desempenhar as funções previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2023/956.

4.   O acesso ao ao Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para as Autoridades Nacionais Competentes deve ser gerido exclusivamente pela Gestão de Acessos do Registo CBAM a que se refere o artigo 26.o.

Artigo 24.o

Portal das Autoridades Competentes do CBAM (PAC CBAM) Secção para a Comissão (PAC/C CBAM)

1.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para a Comissão é o ponto de entrada único do Registo Transitório CBAM para a Comissão. O portal deve estar acessível na rede interna da Comissão e na Internet.

2.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para a Comissão é interoperável com os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM através da rede interna da Comissão.

3.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para a Comissão é utilizado pela Comissão para desempenhar as funções previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2023/956.

4.   O acesso ao ao Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para a Comissão deve ser gerido exclusivamente pela Gestão de Acessos do Registo CBAM a que se refere o artigo 26.o.

Artigo 25.o

Serviços de Retaguarda do Registo CBAM

1.   Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM devem servir todos os pedidos apresentados:

a)

Pelos declarantes notificantes através do Portal dos Operadores CBAM;

b)

Pelas autoridades competentes através da Secção N do Portal das Autoridades Competentes CBAM;

c)

Pela Comissão através da Secção C do Portal das Autoridades Competentes CBAM.

2.   Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM devem armazenar centralmente e gerir todas as informações confiadas ao Registo Transitório CBAM. Devem garantir a persistência, integridade e coerência dessas informações.

3.   Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM devem ser geridos pela Comissão.

4.   O acesso aos Serviços de Retaguarda do Registo CBAM deve ser gerido exclusivamente pela Gestão de Acessos do Registo CBAM a que se refere o artigo 26.o.

Artigo 26.o

Sistema de gestão do acesso

A Comissão cria o sistema de gestão do acesso para validar os pedidos de acesso enviados pelos declarantes notificantes e por outras pessoas dentro do sistema UUM&DS a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), estabelecendo a ligação entre os sistemas de gestão de identidade dos Estados-Membros e o sistema de gestão de identidade e de acesso da UE nos termos do artigo 27.o.

Artigo 27.o

Sistema de gestão da administração

A Comissão cria o sistema de gestão da administração para gerir as regras de autenticação e de autorização, os dados de identificação dos declarantes notificantes e de outras pessoas, para efeitos de permitir o acesso aos sistemas eletrónicos.

Artigo 28.o

Sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros

Os Estados-Membros criam um sistema de gestão de identidade e de acesso para garantir:

a)

Um registo e armazenamento seguros dos dados de identificação dos declarantes notificantes e de outras pessoas;

b)

Um intercâmbio seguro de dados de identificação assinados e encriptados dos declarantes notificantes e de outras pessoas.

SECÇÃO 3

Funcionamento dos sistemas eletrónicos e formação para a sua utilização

Artigo 29.o

Desenvolvimento, teste, implementação e gestão dos sistemas eletrónicos

1.   Os componentes comuns do Registo Transitório CBAM são desenvolvidos, testados, implementados e geridos pela Comissão e podem ser testados pelos Estados-Membros. A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento do declarante notificante deve comunicar à Comissão as decisões relativas sanções com os respetivos resultados desse processo, através de sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional, associados à execução e às sanções, ou por outros meios.

2.   A Comissão concebe e mantém as especificações comuns das interfaces com os componentes dos sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional em estreita cooperação com os Estados-Membros.

3.   Se for caso disso, as especificações técnicas comuns são definidas pela Comissão em estreita cooperação com os Estados-Membros e sujeitas a exame por estes, tendo em vista a sua implementação em tempo útil. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão participam no desenvolvimento e na implementação dos sistemas. A Comissão e os Estados-Membros colaboram igualmente com os declarantes notificantes e outras partes interessadas.

Artigo 30.o

Manutenção e alterações dos sistemas eletrónicos

1.   A Comissão procede à manutenção dos componentes comuns e os Estados-Membros procedem à manutenção dos seus componentes nacionais.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem o funcionamento ininterrupto dos sistemas eletrónicos.

3.   A Comissão pode alterar os componentes comuns dos sistemas eletrónicos para corrigir anomalias, acrescentar novas funcionalidades ou alterar as existentes.

4.   A Comissão informa os Estados-Membros das alterações e atualizações dos componentes comuns.

5.   A Comissão disponibiliza publicamente as informações sobre as alterações e atualizações dos sistemas eletrónicos previstas nos n.os 3 e 4.

Artigo 31.o

Falha temporária dos sistemas eletrónicos

1.   Em caso de falha temporária do Registo Transitório CBAM, os declarantes notificantes e outras pessoas apresentam as informações necessárias para cumprir as formalidades exigidas pelos meios determinados pela Comissão, incluindo por outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados.

2.   A Comissão informa os Estados-Membros e os declarantes notificantes sobre a eventual indisponibilidade dos sistemas eletrónicos resultante de uma falha temporária.

3.   A Comissão elabora um plano de continuidade das atividades do CBAM a acordar entre os Estados-Membros e a Comissão. Em caso de falha temporária do Registo Transitório CBAM, a Comissão avalia as condições para o ativar.

Artigo 32.o

Apoio à formação sobre a utilização e o funcionamento dos componentes comuns

A Comissão apoia os Estados-Membros na utilização e no funcionamento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos, através do fornecimento de material de formação adequado.

SECÇÃO 4

Proteção de dados, gestão de dados e propriedade e segurança dos sistemas eletrónicos

Artigo 33.o

Proteção dos dados pessoais

1.   Os dados pessoais registados no Registo Transitório CBAM e os componentes dos sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional devem ser tratados para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, tendo em conta os objetivos específicos dessas bases de dados estabelecidos no presente regulamento. Os fins para os quais os dados pessoais podem ser tratados são as seguintes:

a)

Fins de autenticação e gestão do acesso;

b)

Monitorização, controlo e análise dos relatórios CBAM;

c)

Comunicações e notificações;

d)

Conformidade e processos judiciais;

e)

Funcionamento da infraestrutura informática, incluindo a interoperabilidade com os sistemas descentralizados por força do presente regulamento;

f)

Estatísticas e análise do funcionamento do Regulamento (UE) 2023/956 e do presente regulamento.

2.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão no domínio da proteção de dados pessoais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados cooperam, nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar a supervisão coordenada do tratamento dos dados pessoais registados no Registo Transitório CBAM e dos componentes dos sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional.

3.   As disposições do presente artigo não prejudicam o direito de retificação dos dados pessoais em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 34.o

Limitação do acesso aos dados e do tratamento dos dados

1.   Os dados registados no Registo Transitório CBAM por um declarante notificante podem ser acedidos ou de outro modo tratados por esse declarante notificante. Podem também ser consultados e tratados pela Comissão e pelas autoridades competentes.

2.   Sempre que sejam identificados incidentes e problemas nos processos operacionais para a prestação dos serviços dos sistemas em que a Comissão aja na qualidade de subcontratante, a Comissão pode ter acesso aos dados nesses processos apenas para fins de resolução de um incidente ou problema registado. A Comissão garante a confidencialidade desses dados.

Artigo 35.o

Propriedade do sistema

A Comissão é proprietária do Registo Transitório CBAM.

Artigo 36.o

Segurança do sistema

1.   A Comissão garante a segurança do Registo Transitório CBAM.

2.   Para esses efeitos, a Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:

a)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados;

b)

Impedir a entrada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados por pessoas não autorizadas;

c)

Detetar qualquer das atividades referidas nas alíneas a) e b).

3.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente sobre quaisquer atividades que possam resultar em violação ou suspeita de violação do Registo Transitório CBAM.

4.   A Comissão e os Estados-Membros estabelecem planos de segurança para o Registo Transitório CBAM.

Artigo 37.o

Responsável pelo tratamento dos dados do Registo Transitório CBAM

Para o Registo Transitório CBAM e em relação ao tratamento de dados pessoais, a Comissão e os Estados-Membros atuam como responsáveis conjuntos pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 e na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 38.o

Período de conservação dos dados

1.   A fim de alcançar os objetivos perseguidos por força do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/956, nomeadamente o artigo 30.o, o período de conservação dos dados no registo transitório do CBAM é limitado a cinco anos a contar da receção do relatório CBAM.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, quando tiver sido interposto recurso ou tiver sido iniciado um processo judicial que envolva dados armazenados no Registo Transitório CBAM, esses dados são conservados até ao termo do processo de recurso ou do processo judicial e só serão utilizados para efeitos do referido recurso ou processo judicial.

Artigo 39.o

Avaliação dos sistemas eletrónicos

A Comissão e os Estados-Membros procedem a avaliações dos componentes por que são responsáveis e analisar, em particular, a segurança e a integridade desses componentes, bem como a confidencialidade dos dados tratados no âmbito desses componentes.

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente dos resultados dessas avaliações.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 130 de 16.5.2023, p. 52.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (Regulamento da UE sobre Proteção de Dados) (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 2.6.2023, p. 65).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (TARIC) (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


ANEXO I

Informações a apresentar nos relatórios CBAM

Aquando da apresentação do relatório CBAM, o declarante notificante deve seguir a estrutura do relatório CBAM indicada no quadro 1 do presente anexo e disponibilizada no Registo Transitório do CBAM, bem como incluir as informações pormenorizadas enumeradas no quadro 2 do presente anexo.

Quadro 1

Estrutura do relatório CBAM

Relatório CBAM

Data de emissão do relatório

ID do projeto de relatório

ID do relatório

Período abrangido pelo relatório

Ano

--Declarante notificante

----Endereço

--Representante (*1)

----Endereço

--Importador (*1)

----Endereço

--Autoridade competente

--Assinaturas

----Confirmação do relatório

----Tipo de metodologia de comunicação de informações aplicável

--Observações

--Mercadorias importadas abrangidas pelo CBAM

Número da adição

----Representante (*1)

------Endereço

----Importador (*1)

------Endereço

----Código da mercadoria

Código da subposição do sistema harmonizado

Código da nomenclatura combinada

------Dados relativos à mercadoria

----País de origem

----Quantidade importada por regime aduaneiro

------Regime

--------Informações relativas ao aperfeiçoamento ativo

------Área de importação

------Medida relativa às mercadorias (por regime)

------Medida relativa às mercadorias (aperfeiçoamento ativo)

------Referências especiais para as mercadorias

----Medida relativa às mercadorias (importadas)

----Emissões totais das mercadorias importadas

----Documentos comprovativos (para as mercadorias)

------Anexos

----Observações

----Emissões das mercadorias CBAM

Número sequencial das emissões

País de produção

------Razão social da instalação

--------Endereço

--------Dados de contacto

------Instalação

--------Endereço

------Medida relativa às mercadorias (produzidas)

------Emissões da instalação

------Emissões diretas incorporadas

------Emissões indiretas incorporadas

------Método de produção e parâmetros de qualificação

--------Parâmetros de qualificação das emissões diretas

--------Parâmetros de qualificação das emissões indiretas

------Documentos comprovativos (para a definição de emissões)

--------Anexos

------Preço do carbono devido

--------Mercadorias abrangidas pelo preço do carbono devido

----------Medida relativa às mercadorias (abrangidas)

------Observações


Quadro 2

Requisitos de informações pormenorizadas no relatório CBAM

Relatório CBAM

Data de emissão do relatório

ID do projeto de relatório

ID do relatório

Período abrangido pelo relatório

Ano

Mercadorias importadas totais

Emissões totais

--Declarante notificante

Número de identificação

Nome

Função

----Endereço

Estado-Membro de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

--Representante (*2)

Número de identificação

Nome

----Endereço

Estado-Membro de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

--Importador (*2)

Número de identificação

Nome

----Endereço

Estado-Membro ou país de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

--Autoridade competente

Número de referência

--Assinaturas

----Confirmação do relatório

Confirmação dos dados globais do relatório

Confirmação da utilização de dados

Data de assinatura

Local de assinatura

Assinatura

Cargo da pessoa que assina

----Tipo de metodologia de comunicação de informações aplicável

Outra metodologia de comunicação de informações aplicável

--Observações

Informações adicionais

--Mercadorias importadas abrangidas pelo CBAM

Número da adição

----Representante (*2)

Número de identificação

Nome

------Endereço

Estado-Membro de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

----Importador (*2)

Número de identificação

Nome

------Endereço

Estado-Membro ou país de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

----Código da mercadoria

Código da subposição do sistema harmonizado

Código da nomenclatura combinada

------Dados relativos à mercadoria

Designação das mercadorias

----País de origem

Código do país

-----Quantidade importada por regime aduaneiro

Número sequencial

------Regime

Regime solicitado

Regime anterior

Informações relativas ao aperfeiçoamento ativo

Estado-Membro da autorização de aperfeiçoamento ativo

Dispensa de aperfeiçoamento ativo para relação de apuramento

Autorização

Início do período de globalização

Fim do período de globalização

Prazo para a apresentação da relação de apuramento

------Área de importação

Área de importação

------Medida relativa às mercadorias (por regime)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

------Medida relativa às mercadorias (aperfeiçoamento ativo)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

------Referências especiais para as mercadorias

Informações adicionais

----Medida relativa às mercadorias (importadas)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

----Emissões totais das mercadorias importadas

Emissões das mercadorias por unidade de produto

Emissões totais das mercadorias

Emissões diretas das mercadorias

Emissões indiretas das mercadorias

Tipo de unidade de medida para as emissões

----Documentos comprovativos (para as mercadorias)

Número sequencial

Tipo

País de emissão do documento

Número de referência

Número da linha da adição no documento

Designação da entidade emissora

Data de início de validade

Data de termo da validade

Descrição

------Anexos

Nome do ficheiro

Identificador uniforme de recurso (URI)

Extensões multifunção para mensagens da Internet (MIME)

Objeto binário incluído

----Observações

Informações adicionais

----Emissões das mercadorias CBAM

Número sequencial das emissões

País de produção

------Razão social da instalação

ID do operador

Nome do operador

--------Endereço

Código do país

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

--------Dados de contacto

Nome

Número de telefone

Endereço eletrónico

------Instalação

ID da instalação

Nome da instalação

Atividade económica

--------Endereço

País de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

Número do lote ou da parcela

UN/LOCODE

Latitude

Longitude

Tipo de coordenadas

------Medida relativa às mercadorias (produzidas)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

------Emissões da instalação

Emissões totais da instalação

Emissões diretas da instalação

Emissões indiretas da instalação

Tipo de unidade de medida para as emissões

------Emissões diretas incorporadas

Tipo de determinação

Tipo de determinação (eletricidade)

Tipo de metodologia de comunicação de informações aplicável

Metodologia de comunicação de informações aplicável

Emissões incorporadas (diretas) específicas

Indicação de outra fonte

Fonte do fator de emissão (para a eletricidade)

Fator de emissão

Eletricidade importada

Emissões incorporadas totais da eletricidade importada

Tipo de unidade de medida

Fonte do valor do fator de emissão

Justificação

Cumprimento da condicionalidade

------Emissões indiretas incorporadas

Tipo de determinação

Fonte do fator de emissão

Fator de emissão

Emissões incorporadas (indiretas) específicas

Tipo de unidade de medida

Eletricidade consumida

Fonte de eletricidade

Fonte do valor do fator de emissão

------Método de produção e parâmetros de qualificação

Número sequencial

ID do método

Nome do método

Número de identificação da aciaria específica

Informações adicionais

--------Parâmetros de qualificação das emissões diretas

Número sequencial

ID do parâmetro

Nome do parâmetro

Descrição

Tipo de valor dos parâmetros

Valor dos parâmetros

Informações adicionais

--------Parâmetros de qualificação das emissões indiretas

Número sequencial

ID do parâmetro

Nome do parâmetro

Descrição

Tipo de valor dos parâmetros

Valor dos parâmetros

Informações adicionais

------Documentos comprovativos (para a definição de emissões)

Número sequencial

Tipo de documento sobre as emissões

País de emissão do documento

Número de referência

Número da linha da adição no documento

Designação da entidade emissora

Data de início de validade

Data de termo da validade

Descrição

--------Anexos

Nome do ficheiro

Identificador uniforme de recurso (URI)

Extensões multifunção para mensagens da Internet (MIME)

Objeto binário incluído

------Preço do carbono devido

Número sequencial

Tipo de instrumento

Descrição e indicação do ato jurídico

Montante do preço do carbono devido

Moeda

Taxa de câmbio

Montante (EUR)

Código do país

-------- Mercadorias abrangidas pelo preço do carbono devido

Número sequencial

Tipo de mercadorias abrangidas

Código NC das mercadorias abrangidas

Quantidade de emissões abrangidas

Quantidade abrangida por atribuições gratuitas de licenças, qualquer desconto ou outra forma de compensação

Informações suplementares

Informações adicionais

----------Medida relativa às mercadorias (abrangidas)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

------Observações

Número sequencial

Informações adicionais


(*1)   Nota: Os representantes/importadores devem estar registados ao nível do relatório CBAM ou ao nível das mercadorias importadas abrangidas pelo CBAM, o que dependerá de serem os mesmos representantes/importadores ou outros diferentes a estarem relacionados com as mercadorias CBAM importadas.

(*2)   Nota: Os representantes/importadores devem estar registados ao nível do relatório CBAM ou ao nível das mercadorias importadas abrangidas pelo CBAM, o que dependerá de serem os mesmos representantes/importadores ou outros diferentes a estarem relacionados com as mercadorias CBAM importadas.


ANEXO II

Definições e vias de produção para as mercadorias

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo e dos anexos III, IV e VIII a IX, entende-se por:

0)

«Dados da atividade»: a quantidade de combustível ou de matérias consumida ou produzida por um processo pertinente para a metodologia baseada no cálculo, expressa em terajoules, massa em toneladas ou, para os gases, volume em metros cúbicos normais, consoante os casos;

1)

«Nível de atividade»: a quantidade de mercadorias produzida (expressa em MWh para a eletricidade ou em toneladas para outras mercadorias) dentro dos limites de um processo de produção;

2)

«Período abrangido pelo relatório»: o período que o operador de uma instalação decidiu utilizar como referência para a determinação das emissões incorporadas;

3)

«Fluxo-fonte»:

a)

Um tipo específico de combustível, matéria-prima ou produto cujo consumo ou produção gera emissões de gases com efeito de estufa pertinentes a partir de uma ou mais fontes de emissões; ou

b)

Um tipo específico de combustível, matéria-prima ou produto que contém carbono e é incluído no cálculo das emissões de gases com efeitos de estufa utilizando um método de balanço de massas;

4)

«Fonte de emissões»: uma parte identificável separadamente numa instalação ou um processo no interior de uma instalação, a partir da qual são emitidos gases com efeito de estufa pertinentes;

5)

«Incerteza»: um parâmetro associado ao resultado da determinação de uma quantidade, que caracteriza a dispersão dos valores que poderiam razoavelmente ser atribuídos a essa determinada quantidade, incluindo os efeitos de fatores sistemáticos e aleatórios, expresso em percentagem e que descreve um intervalo de confiança próximo do valor médio compreendendo 95 % dos valores inferidos, tendo em conta uma eventual assimetria da distribuição dos valores;

6)

«Fatores de cálculo»: o poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono ou fração de biomassa;

7)

«Emissões de combustão»: emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem durante a reação exotérmica de um combustível com oxigénio;

8)

«Fator de emissão»: a taxa média de emissão de um gás com efeito de estufa no que respeita aos dados da atividade de um fluxo-fonte, pressupondo uma oxidação completa na combustão e uma conversão completa em todas as outras reações químicas;

9)

«Fator de oxidação»: o rácio do carbono oxidado em relação ao CO2, em consequência da combustão do carbono total contido no combustível, expresso sob a forma de fração, considerando o monóxido de carbono (CO) emitido para a atmosfera como a quantidade molar equivalente de CO2;

10)

«Fator de conversão»: o rácio do carbono emitido como CO2 em relação ao carbono total contido no fluxo-fonte a montante do processo de emissão, expresso sob a forma de fração, considerando o monóxido de carbono (CO) emitido para a atmosfera como a quantidade molar equivalente de CO2;

11)

«Exatidão»: grau de concordância entre o resultado de uma medição e o verdadeiro valor de uma dada quantidade ou um valor de referência determinado empiricamente utilizando métodos e materiais de calibração normalizados, internacionalmente aceites e rastreáveis, tendo em conta os fatores tanto aleatórios como sistemáticos;

12)

«Calibração»: o conjunto de operações que estabelecem, em condições especificadas, as relações entre os valores indicados por um instrumento de medição ou um sistema de medição, ou os valores representados por uma medida materializada ou uma matéria de referência, e os valores correspondentes de uma quantidade obtidos através de uma norma de referência;

13)

«Prudente»: um conjunto de pressupostos definido de forma a evitar qualquer subestimação das emissões anuais ou sobrestimação da produção de calor, eletricidade ou mercadorias;

14)

«Biomassa»: a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

15)

«Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, com exceção das substâncias que tenham sido intencionalmente modificadas ou contaminadas a fim de corresponder à presente definição;

16)

«Detrito»: uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

17)

«Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura»: detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola e não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;

18)

«Controlo metrológico legal»: o controlo, por parte de uma autoridade pública ou uma entidade reguladora, por razões de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, proteção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e práticas leais de comércio, das funções de medição que se pretenda que um instrumento de medição realize;

19)

«Atividades de fluxo de dados»: atividades de aquisição e tratamento de dados necessárias para elaborar um relatório de emissões com base em dados de fontes primárias;

20)

«Sistema de medição»: um conjunto completo de instrumentos de medição e de outro equipamento, como equipamento de amostragem e tratamento de dados, utilizado para determinar variáveis como os dados da atividade, o teor de carbono, o poder calorífico ou o fator de emissão das emissões de gases com efeito de estufa;

21)

«Poder calorífico inferior» (PCI): a quantidade específica de energia libertada como calor quando um combustível ou matéria é objeto de combustão completa com oxigénio em condições normais, após dedução do calor de vaporização da água que se tenha formado;

22)

«Emissões de processo»: emissões de gases com efeito de estufa, excluindo as emissões de combustão, que resultam de reações intencionais e não intencionais entre substâncias ou da sua transformação, para um fim primário que não seja a produção de calor, incluindo as emissões provenientes dos seguintes processos:

a)

Redução química, eletrolítica ou pirometalúrgica de compostos metálicos em minérios, concentrados e materiais secundários;

b)

Remoção de impurezas de metais e compostos metálicos;

c)

Decomposição de carbonatos, incluindo os utilizados para a limpeza dos gases de combustão;

d)

Sínteses químicas de produtos e produtos intermédios em cuja reação os materiais carbonados participam;

e)

Utilização de matérias-primas ou aditivos carbonados;

f)

Redução química ou eletrolítica de óxidos metálicos ou óxidos não metálicos como os óxidos de silício e os fosfatos;

23)

«Lote»: uma quantidade de combustível ou matéria com amostragem e caracterização representativas e objeto de uma transferência única ou contínua durante um período específico;

24)

«Combustível misto»: combustível que contém biomassa e carbono fóssil;

25)

«Matéria mista»: uma matéria que contém biomassa e carbono fóssil;

26)

«Fator de emissão preliminar»: o fator de emissão total presumido de um combustível ou matéria, com base no teor de carbono da sua fração de biomassa e da sua fração fóssil antes de o multiplicar pela fração fóssil para obter o fator de emissão;

27)

«Fração fóssil»: o rácio de carbono fóssil e inorgânico em relação ao teor total de carbono de um combustível ou matéria, expresso sob a forma de fração;

28)

«Fração de biomassa»: o rácio de carbono proveniente da biomassa em relação ao teor de carbono total de um combustível ou matéria, expresso sob a forma de fração;

29)

«Medição contínua de emissões»: um conjunto de operações que tem como objetivo determinar o valor de uma quantidade por meio de medições periódicas, aplicando quer medições na chaminé quer processos de extração com um instrumento de medição localizado na proximidade da chaminé, e excluindo as metodologias de medição baseadas na recolha de amostras individuais na chaminé;

30)

«CO2 inerente»: o CO2 presente num fluxo-fonte;

31)

«Carbono fóssil»: carbono orgânico e inorgânico que não é biomassa;

32)

«Ponto de medição»: a fonte de emissões na qual são utilizados sistemas de medição contínua de emissões (CEMS) para fins de medição das emissões, ou a secção de um sistema de condutas no qual o fluxo de CO2 é determinado utilizando sistemas de medição contínua;

33)

«Emissões fugitivas»: emissões irregulares ou não intencionais de fontes não localizadas ou demasiado diversas ou pequenas para serem monitorizadas individualmente;

34)

«Condições normalizadas»: uma temperatura de 273,15 K e uma pressão de 101 325 Pa, definindo metros cúbicos normais (Nm3);

35)

«Valores de substituição»: valores anuais empiricamente fundamentados ou derivados de fontes aceites, que o operador utiliza para substituir um conjunto de dados, a fim de assegurar a comunicação de dados completos quando a metodologia de monitorização aplicável não permite gerar todos os dados ou fatores requeridos;

36)

«Calor mensurável»: um fluxo líquido de calor transportado através de condutas identificáveis que utilizem o calor como meio de transferência, tais como, em especial, o vapor, o ar quente, a água, o petróleo, metais líquidos e sais, em relação ao qual foi ou pode ser instalado um contador de calor;

37)

«Contador de calor»: um contador de energia térmica ou qualquer outro dispositivo para medir e registar a quantidade de energia térmica produzida com base nos volumes de fluxo e nas temperaturas;

38)

«Calor não mensurável»: todo o calor que não o calor mensurável;

39)

«Gases residuais»: os gases que contêm carbono parcialmente oxidado no estado gasoso em condições normalizadas, que resulta de qualquer um dos processos enumerados no ponto 22;

40)

«Processo de produção»: os processos químicos ou físicos realizados em partes de uma instalação para produzir mercadorias abrangidas por uma categoria agregada de mercadorias definida no quadro 1 da secção 2 do presente anexo, e os respetivos limites do sistema especificados no que respeita às entradas, saídas e emissões correspondentes;

41)

«Via de produção»: uma tecnologia específica utilizada num processo de produção para produzir mercadorias abrangidas por uma categoria agregada de mercadorias;

42)

«Conjunto de dados»: um tipo de dados, a nível da instalação ou a nível do processo de produção, consoante o caso, nomeadamente qualquer um dos seguintes:

a)

A quantidade de combustível ou de matérias consumida ou produzida por um processo de produção pertinente para a metodologia baseada no cálculo, expressa em terajoules, massa em toneladas ou, para os gases, incluindo os gases residuais, volume em metros cúbicos normais, consoante os casos;

b)

Um fator de cálculo;

c)

A quantidade líquida de calor mensurável e os parâmetros necessários para determinar essa quantidade, nomeadamente:

o fluxo mássico do meio de transferência térmica,

a entalpia do meio de transferência térmica de transmissão e de retorno, especificada pela composição, temperatura, pressão e saturação;

d)

As quantidades de calor não mensurável, especificadas pelas quantidades de combustíveis pertinentes utilizados para produzir o calor, e o poder calorífico inferior (PCI) do cabaz de combustíveis;

e)

As quantidades de eletricidade;

f)

As quantidades de CO2 transferido entre instalações;

g)

As quantidades de precursores recebidos do exterior da instalação e os respetivos parâmetros pertinentes, como o país de origem, a via de produção utilizada, as emissões específicas diretas e indiretas específicas e o preço do carbono devido;

h)

Os parâmetros pertinentes para o preço do carbono devido;

43)

«Requisitos mínimos»: métodos de monitorização que utilizam os esforços mínimos permitidos para determinar os dados, a fim de obter dados de emissões aceitáveis para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956;

44)

«Melhorias recomendadas»: métodos de monitorização que são meios comprovados para garantir que os dados são mais exatos ou menos propensos a erros do que através da mera aplicação de requisitos mínimos, e que podem ser escolhidos numa base voluntária;

45)

«Inexatidão»: uma omissão, deturpação ou erro nos dados comunicados pelo operador, sem considerar a incerteza admissível para as medições e análises laboratoriais;

46)

«Inexatidão material»: uma inexatidão que, na opinião do verificador, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode afetar o tratamento do relatório do operador pela autoridade competente;

47)

«Garantia razoável»: nível de garantia elevado, mas não absoluto, expresso positivamente no parecer de verificação, quanto à presença ou ausência de inexatidões materiais no relatório do operador sujeito a verificação;

48)

«Sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação»: os sistemas de monitorização, comunicação e verificação em que a instalação está estabelecida para efeitos de um regime de fixação do preço do carbono, de regimes obrigatórios de monitorização das emissões ou de um regime de monitorização das emissões na instalação, que pode incluir a verificação por um verificador acreditado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   MAPEAMENTO DOS CÓDIGOS NC POR CATEGORIAS AGREGADAS DE MERCADORIAS

O quadro 1 do presente anexo define as categorias agregadas de mercadorias para cada código NC enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956. As categorias em causa são utilizadas para efeitos da definição dos limites do sistema dos processos de produção para a determinação das emissões incorporadas correspondentes às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

Quadro 1

Mapeamento dos códigos NC por categorias agregadas de mercadorias

Código CN

Categoria agregada de mercadorias

Gases com efeito de estufa

Cimento

 

 

2507 00 80 – Outras argilas caulínicas

Argila calcinada

Dióxido de carbono

2523 10 00 – Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

Dióxido de carbono

2523 21 00 – Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente

2523 29 00 – Outros cimentos Portland

2523 90 00 – Outros cimentos hidráulicos

Cimento

Dióxido de carbono

2523 30 00 – Cimentos aluminosos

Cimentos aluminosos

Dióxido de carbono

Eletricidade

 

 

2716 00 00 – Energia elétrica

Eletricidade

Dióxido de carbono

Adubos (fertilizantes)

 

 

2808 00 00 – Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

Ácido nítrico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

3102 10 – Ureia, mesmo em solução aquosa

Ureia

Dióxido de carbono

2814 – Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

Amoníaco

Dióxido de carbono

2834 21 00 – Nitratos de potássio

3102 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

exceto 3102 10 (Ureia)

3105 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes)

Exceto: 3105 60 00 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

Adubos (fertilizantes) mistos

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Ferro e aço

 

 

2601 12 00 – Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados, exceto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Minério sinterizado

Dióxido de carbono

7201 – Gusa e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

Alguns produtos do código 7205 [Granalha e pó de gusa, de ferro spiegel (especular), de ferro ou de aço] podem ser abrangidos aqui

Gusa

Dióxido de carbono

7202 1 – Ferromanganês

FeMn

Dióxido de carbono

7202 4 – Ferrocrómio

FeCr

Dióxido de carbono

7202 6 – Ferroníquel

FeNi

Dióxido de carbono

7203 – Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

FRD

Dióxido de carbono

7206 – Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

7207 – Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

7218 – Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável

7224 – Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço

Aço bruto

Dióxido de carbono

7205 – Granalha e pó de gusa, de ferro spiegel (especular), de ferro ou de aço (se não forem abrangidos pela categoria «gusa»)

7208 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7210 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

7211 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7212 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

7213 – Fio-máquina de ferro ou aço não ligado

7214 – Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

7215 – Outras barras de ferro ou aço não ligado

7216 – Perfis de ferro ou aço não ligado

7217 – Fios de ferro ou aço não ligado

7219 – Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

7220 – Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

7221 – Fio-máquina de aço inoxidável

7222 – Barras e perfis, de aço inoxidável

7223 – Fios de aço inoxidável

7225 – Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7226 – Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7227 – Fio-máquina de outras ligas de aço

7228 – Barras e perfis, de outras ligas de aço; Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229 – Fios de outras ligas de aço

7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço

7308 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

7309 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7311 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7326 – Outras obras de ferro ou aço

Produtos siderúrgicos

Dióxido de carbono

Alumínio

 

 

7601 – Alumínio em formas brutas

Alumínio em formas brutas

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7603 – Pós e escamas, de alumínio

7604 – Barras e perfis, de alumínio

7605 – Fios de alumínio

7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7608 – Tubos de alumínio

7609 00 00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de alumínio

7610 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7611 00 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7612 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7613 00 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7614 – Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

7616 – Outras obras de alumínio

Produtos de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produtos químicos

 

 

2804 10 000 – Hidrogénio

Hidrogénio

Dióxido de carbono

3.   VIAS DE PRODUÇÃO, LIMITES DO SISTEMA E PRECURSORES RELEVANTES

3.1.   Regras transetoriais

Para determinar o nível de atividade (quantidade produzida) das mercadorias, que é utilizado como denominador nas equações 50 e 51 (anexo III, secção F.1), aplicam-se as regras de monitorização previstas no anexo III, secção F.2.

Se forem utilizadas várias vias de produção na mesma instalação para a produção de mercadorias abrangidas pelo mesmo código NC, e se a essas vias de produção forem atribuídos processos de produção separados, as emissões incorporadas das mercadorias em causa devem ser calculadas separadamente para cada via de produção.

Para a monitorização das emissões diretas, todas as fontes de emissões e fluxos-fonte associados ao processo de produção devem ser monitorizados, tendo em conta os requisitos específicos estabelecidos nas secções 3.2 a 3.19 do presente anexo, se for caso disso, e as regras estabelecidas no anexo III.

Em caso de utilização da captura de CO2, aplicam-se as regras previstas no anexo III, secção B.8.2.

Para a monitorização das emissões indiretas, deve determinar-se o consumo total de eletricidade de cada processo de produção, dentro dos limites do sistema definidos em conformidade com as secções 3.2 a 3.19 do presente anexo e de acordo com o anexo III, secção A.4, se for caso disso. O fator de emissão relevante da eletricidade deve ser determinado em conformidade com o anexo III, secção D.2.

Se forem especificados precursores relevantes, os mesmos referem-se às categorias agregadas de mercadorias correspondentes.

3.2.   Argila calcinada

3.2.1.   Disposições especiais

Às argilas abrangidas pelo código NC 2507 00 80 que não sejam calcinadas são atribuídas emissões incorporadas iguais a zero. Essas argilas devem ser incluídas no relatório CBAM, mas não é necessária a prestação de informações adicionais por parte do produtor da argila. As disposições que se seguem referem-se apenas às argilas abrangidas pelo código NC indicado e que sejam calcinadas.

3.2.2.   Via de produção

Para a argila calcinada, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todos os processos direta ou indiretamente ligados aos processos de produção, como a preparação de matérias-primas, a mistura, a secagem e a calcinação, bem como a limpeza de gases de combustão.

As emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis, bem como as provenientes das matérias-primas, se for caso disso.

Precursores relevantes: nenhum.

3.3.   Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

3.3.1.   Disposições especiais

Não deve ser feita qualquer distinção entre clinkers cinzentos e brancos.

3.3.2.   Via de produção

Para os clinkers, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Calcinação de calcário e de outros carbonatos nas matérias-primas, combustíveis fósseis convencionais para forno, matérias-primas e combustíveis fósseis alternativos para forno, combustíveis de biomassa para forno (como os combustíveis derivados de resíduos), combustíveis não destinados a forno, teor de carbono em formas não carbonatadas de calcário e xistos, ou matérias-primas alternativas, como cinzas volantes utilizadas no cru cimenteiro do forno e matérias-primas utilizadas na limpeza de gases de combustão.

Aplicam-se as disposições adicionais do anexo III, secção B.9.2.

Precursores relevantes: nenhum.

3.4.   Cimento

3.4.1.   Disposições especiais

Nenhuma.

3.4.2.   Via de produção

Para o cimento, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todas as emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis, quando relevante para a secagem de materiais.

Precursores relevantes:

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers;

Argila calcinada, se utilizada no processo.

3.5.   Cimentos aluminosos

3.5.1.   Disposições especiais

Nenhuma.

3.5.2.   Via de produção

Para os cimentos aluminosos, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todas as emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis direta ou indiretamente ligada ao processo.

As emissões de processo provenientes dos carbonatos presentes nas matérias-primas, se aplicável, e da limpeza de gases de combustão.

Precursores relevantes: nenhum.

3.6.   Hidrogénio

3.6.1.   Disposições especiais

Só deve ser considerada a produção de hidrogénio puro ou de misturas de hidrogénio com azoto utilizáveis na produção de amoníaco. Não é abrangida a produção de gás de síntese ou de hidrogénio em refinarias ou instalações de produtos químicos orgânicos, em que o hidrogénio seja exclusivamente utilizado nessas instalações e não seja utilizado para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

3.6.2.   Vias de produção

3.6.2.1.   Reformação a vapor e oxidação parcial

Para estas vias de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de hidrogénio, bem como a limpeza de gases de combustão.

Todos os combustíveis utilizados no processo de produção de hidrogénio, independentemente da sua utilização energética ou não energética, e os combustíveis utilizados para outros processos de combustão, incluindo para fins de produção de água quente ou vapor.

Precursores relevantes: nenhum.

3.6.2.2.   Eletrólise da água

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger, se pertinente:

Todas as emissões provenientes da utilização de combustíveis direta ou indiretamente ligada ao processo de produção de hidrogénio, bem como da limpeza de gases de combustão.

Emissões indiretas: se o hidrogénio produzido tiver sido certificado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão (1), pode ser utilizado um fator de emissão igual a zero para a eletricidade. Em todos os outros casos, aplicam-se as regras relativas às emissões incorporadas indiretas (anexo III, secção D).

Precursores relevantes: nenhum.

Atribuição de emissões aos produtos: se o oxigénio coproduzido for libertado para a atmosfera, todas as emissões do processo de produção devem ser atribuídas ao hidrogénio. Se o subproduto oxigénio for utilizado noutros processos de produção na instalação ou vendido e se as emissões diretas ou indiretas não forem iguais a zero, as emissões do processo de produção devem ser atribuídas ao hidrogénio com base em proporções molares, utilizando a seguinte equação:

Formula
(Equação 1)

Em que:

Formula

são as emissões diretas ou indiretas atribuídas ao hidrogénio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de CO2;

Em total

são as emissões diretas ou indiretas de todo o processo de produção durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de CO2;

Formula

é a massa de oxigénio vendido ou utilizado na instalação durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa de oxigénio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa de hidrogénio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa molar de O2 (31,998 kg/kmol); e

Formula

é a massa molar de H2 (2,016 kg/kmol).

3.6.2.3.   Eletrólise dos cloretos alcalinos e produção de cloratos

Para estas vias de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger, se pertinente:

Todas as emissões provenientes da utilização de combustíveis direta ou indiretamente ligada ao processo de produção de hidrogénio, bem como da limpeza de gases de combustão.

Emissões indiretas: se o hidrogénio produzido tiver sido certificado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184, pode ser utilizado um fator de emissão igual a zero para a eletricidade. Em todos os outros casos, aplicam-se as regras relativas às emissões incorporadas indiretas (anexo III, secção D).

Precursores relevantes: nenhum.

Atribuição de emissões aos produtos: uma vez que o hidrogénio é considerado um subproduto neste processo de produção, apenas uma proporção molar do processo global deve ser atribuída à fração de hidrogénio vendido ou utilizado como precursor na instalação. Desde que as emissões diretas ou indiretas não sejam iguais a zero, as emissões do processo de produção devem ser atribuídas ao hidrogénio utilizado ou vendido, utilizando as seguintes equações:

Eletrólise de cloretos alcalinos:

Formula
(Equação 2)

Produção de clorato de sódio:

Formula
(Equação 3)

Em que:

Formula

são as emissões diretas ou indiretas atribuídas ao hidrogénio vendido ou utilizado como precursor durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de CO2;

Em total

são as emissões diretas ou indiretas do processo de produção durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de CO2;

Formula

é a massa de hidrogénio vendido ou utilizado como precursor durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa de hidrogénio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa de cloro produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

m NaOH,prod

é a massa de hidróxido de sódio (soda cáustica) produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas, calculada como NaOH a 100 %;

Formula

é a massa de clorato de sódio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas, calculada como NaClO3 a 100 %;

Formula

é a massa molar de H2 (2,016 kg/kmol);

Formula

é a massa molar de Cl2 (70,902 kg/kmol);

M NaOH

é a massa molar de NaOH (39,997 kg/kmol); e

Formula

é a massa molar de NaClO3 (106,438 kg/kmol).

3.7.   Amoníaco

3.7.1.   Disposições especiais

Tanto o amoníaco anidro como o amoníaco hidratado devem ser comunicados conjuntamente como amoníaco a 100 %.

Sempre que o CO2 resultante da produção de amoníaco for utilizado como matéria-prima para a produção de ureia ou de outros produtos químicos, aplica-se o disposto no anexo III, secção B.8.2, alínea b). Se for permitida uma dedução de CO2 de acordo com a referida secção e se a mesma conduzir a emissões diretas incorporadas específicas negativas de amoníaco, as emissões diretas incorporadas específicas de amoníaco devem ser iguais a zero.

3.7.2.   Vias de produção

3.7.2.1.   Processo Haber-Bosch com reformação a vapor de gás natural ou biogás

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de amoníaco, bem como os materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Todos os combustíveis devem ser monitorizados, independentemente de serem utilizados como entradas energéticas ou não energéticas.

Em caso de utilização de biogás, aplicam-se as disposições do anexo III, secção B.3.3.

Se for adicionado ao processo hidrogénio proveniente de outras vias de produção, o mesmo deve ser tratado como precursor com as suas próprias emissões incorporadas.

Precursores relevantes: hidrogénio produzido separadamente, se utilizado no processo.

3.7.2.2.   Processo Haber-Bosch com gaseificação do carvão ou de outros combustíveis

Esta via aplica-se sempre que é produzido hidrogénio por gaseificação do carvão, de combustíveis pesados de refinaria ou de outras matérias-primas fósseis. As matérias de base podem incluir a biomassa, para a qual devem ser tidas em conta as disposições do anexo III, secção B.3.3.

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de amoníaco, bem como os materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Cada entrada de combustível deve ser monitorizada como um fluxo de combustível, independentemente de ser utilizada como entrada energética ou não energética.

Se for adicionado ao processo hidrogénio proveniente de outras vias de produção, o mesmo deve ser tratado como precursor com as suas próprias emissões incorporadas.

Precursores relevantes: hidrogénio produzido separadamente, se utilizado no processo.

3.8.   Ácido nítrico

3.8.1.   Disposições especiais

As quantidades de ácido nítrico produzidas devem ser monitorizadas e comunicadas como ácido nítrico a 100 %.

3.8.2.   Via de produção

Para o ácido nítrico, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de ácido nítrico, bem como dos materiais utilizados na limpeza de gases de combustão;

As emissões de N2O provenientes de todas as fontes que emitem N2O a partir do processo de produção, incluindo emissões sujeitas ou não a um tratamento de redução. As emissões de N2O provenientes da queima de combustíveis são excluídas da monitorização.

Precursores relevantes: amoníaco (expresso em amoníaco a 100 %).

3.9.   Ureia

3.9.1.   Disposições especiais

Sempre que o CO2 utilizado na produção de ureia provém da produção de amoníaco, é contabilizado como subtração nas emissões incorporadas de amoníaco enquanto precursor da ureia, se as disposições da secção 3.7 do presente anexo permitirem essa dedução. No entanto, se o amoníaco produzido sem emissões diretas de CO2 de origem fóssil for utilizado como precursor, o CO2 utilizado pode ser deduzido das emissões diretas da instalação que produz o CO2, desde que o ato delegado adotado nos termos do artigo 12.o, n.o 3-B, da Diretiva 2003/87/CE defina a produção de ureia como um caso em que o CO2 está quimicamente ligado de forma permanente, de modo a não entrar na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim de vida do produto. Se essa dedução conduzir a emissões incorporadas diretas específicas negativas de ureia, as emissões incorporadas diretas específicas de ureia devem ser iguais a zero.

3.9.2.   Via de produção

Para a ureia, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de ureia, bem como dos materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Sempre que for introduzido no processo CO2 recebido de outra instalação, o CO2 recebido e não ligado na ureia deve ser considerado uma emissão, se não for já contabilizado como emissão da instalação em que o CO2 foi produzido, no âmbito de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação.

Precursores relevantes: amoníaco (expresso em amoníaco a 100 %).

3.10.   Adubos (fertilizantes) mistos

3.10.1.   Disposições especiais

A presente secção aplica-se à produção de todos os tipos de adubos (fertilizantes) que contêm azoto, incluindo nitrato de amónio, nitrato de amónio cálcico, sulfato de amónio, fosfatos de amónio, soluções de ureia e nitrato de amónio, bem como adubos (fertilizantes) compostos por azoto-fósforo (NP), azoto-potássio (NK) e azoto-fósforo-potássio (NPK). Incluem-se todos os tipos de operações, como a mistura, a neutralização, a granulação e a pulverização prilling, independentemente de apenas se efetuarem misturas físicas ou reações químicas.

As quantidades dos diferentes compostos azotados presentes no produto final devem ser registadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2):

teor de N sob a forma de amónio (NH4+);

teor de N sob a forma de nitrato (NO3–);

teor de N sob a forma de ureia;

teor de N noutras formas (orgânicas).

As emissões diretas e indiretas dos processos de produção abrangidos por esta categoria agregada de mercadorias podem ser determinadas para todo o período abrangido pelo relatório e atribuídas a todos os adubos (fertilizantes) mistos numa base proporcional por tonelada de produto final. Para cada graduação de adubo (fertilizante), as emissões incorporadas devem ser calculadas separadamente, tendo em conta a massa relevante dos precursores utilizados e aplicando as emissões incorporadas médias durante o período abrangido pelo relatório para cada um dos precursores.

3.10.2.   Via de produção

Para os adubos (fertilizantes) mistos, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de adubos (fertilizantes), como os combustíveis utilizados nos secadores e no aquecimento de matérias de base, bem como dos materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Precursores relevantes:

amoníaco (expresso em amoníaco a 100 %), se utilizado no processo;

ácido nítrico (expresso em ácido nítrico a 100 %), se utilizado no processo;

ureia, se utilizada no processo;

adubos (fertilizantes) mistos (em especial sais que contenham amónio ou nitrato), se utilizados no processo.

3.11.   Minério sinterizado

3.11.1.   Disposições especiais

Esta categoria agregada de mercadorias inclui todos os tipos de produção de péletes de minério de ferro (para venda de péletes e para utilização direta na mesma instalação) e de sinterização. Na medida em que estejam abrangidos pelo código NC 2601 12 00, também podem ser abrangidos os minérios de ferro utilizados como precursores de ferrocrómio (FeCr), ferromanganês (FeMn) ou ferroníquel (FeNi).

3.11.2.   Via de produção

Para o minério sinterizado, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário e outros carbonatos ou minérios carbonatados;

O CO2 proveniente de todos os combustíveis, incluindo coque, gases residuais como o gás de coqueria, o gás de alto-forno ou o gás de conversor; direta ou indiretamente ligados ao processo de produção, bem como dos materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Precursores relevantes: nenhum.

3.12.   FeMn (ferromanganês), FeCr (ferrocrómio) e FeNi (ferroníquel)

3.12.1.   Disposições especiais

Este processo abrange apenas a produção das ligas identificadas com os códigos NC 7202 1, 7202 4 e 7202 6. Não estão abrangidos outros materiais de ferro com um teor significativo de liga, como o ferro spiegel (especular). Inclui-se a NPI (gusa de níquel) se o teor de níquel for superior a 10 %.

Se os gases residuais ou outros gases de combustão forem emitidos sem redução de emissões, o CO contido nos gases residuais deve ser considerado como o equivalente molar das emissões de CO2.

3.12.2.   Via de produção

Para o FeMn, o FeCr e o FeNi, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

As emissões de CO2 causadas pelas entradas de combustível, independentemente de serem utilizadas para fins energéticos ou não energéticos;

As emissões de CO2 provenientes das entradas do processo, como o calcário, e da limpeza de gases de combustão;

As emissões de CO2 provenientes do consumo de elétrodos ou pastas para elétrodos;

O carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos é tido em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes: minério sinterizado, se utilizado no processo.

3.13.   Gusa

3.13.1.   Disposições especiais

Esta categoria agregada de mercadorias inclui a gusa não ligada proveniente de altos-fornos, bem como as gusas ligadas [por exemplo, ferro spiegel (especular)], independentemente da forma física (por exemplo, lingotes, grânulos). Inclui-se a NPI (gusa de níquel) se o teor de níquel for inferior a 10 %. Nas instalações siderúrgicas integradas, a gusa líquida («metal quente») diretamente carregada no conversor de oxigénio é o produto que separa o processo de produção da gusa do processo de produção de aço bruto. Se a instalação não vender nem transferir gusa para outras instalações, não é necessário monitorizar separadamente as emissões provenientes da produção de gusa. Pode ser definido um processo de produção comum que inclua a produção de aço bruto e, sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, a produção mais a jusante.

3.13.2.   Vias de produção

3.13.2.1.   Via de altos-fornos

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis e agentes redutores, como coque, poeiras de coque, carvão, fuelóleos, resíduos de plástico, gás natural, resíduos de madeira e carvão vegetal, bem como de gases residuais, como o gás de coqueria, o gás de alto-forno ou o gás de conversor.

Em caso de utilização de biomassa, devem ser tidas em conta as disposições do anexo III, secção B.3.3.

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão.

O carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos é tido em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

minério sinterizado;

gusa ou ferro de redução direta (FRD) proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

hidrogénio, se utilizado no processo.

3.13.2.2.   Redução por fundição

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis e agentes redutores, como coque, poeiras de coque, carvão, fuelóleos, resíduos de plástico, gás natural, resíduos de madeira, carvão vegetal, gases residuais do processo ou gás de conversor, etc.

Em caso de utilização de biomassa, devem ser tidas em conta as disposições do anexo III, secção B.3.3.

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão.

O carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos é tido em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

minério sinterizado;

gusa ou FRD proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

hidrogénio, se utilizado no processo.

3.14.   FRD (ferro de redução direta)

3.14.1.   Disposições especiais

Só existe uma via de produção definida, embora diferentes tecnologias possam utilizar diferentes qualidades de minérios, que poderão exigir peletização ou sinterização, e diferentes agentes redutores (gás natural, combustíveis fósseis diversos ou biomassa, hidrogénio). Por conseguinte, os precursores minério sinterizado ou hidrogénio podem ser relevantes. Enquanto produtos, a esponja de ferro, o ferro aglomerado a quente (HBI) ou outras formas de ferro de redução direta podem ser relevantes, incluindo o FRD que é imediatamente utilizado em fornos de arco elétrico ou outros processos a jusante.

Se a instalação não vender nem transferir FRD para outras instalações, não é necessário monitorizar separadamente as emissões provenientes da produção de FRD. Pode ser utilizado um processo de produção comum que inclua a produção de aço e, sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, a produção mais a jusante.

3.14.2.   Via de produção

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis e agentes redutores, como gás natural, fuelóleos, gases residuais do processo ou gás de conversor, etc.;

Em caso de utilização de biogás ou de outras formas de biomassa, devem ser tidas em conta as disposições do anexo III, secção B.3.3;

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão;

O carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos é tido em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

minério sinterizado, se utilizado no processo;

hidrogénio, se utilizado no processo;

gusa ou FRD proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo.

3.15.   Aço bruto

3.15.1.   Disposições especiais

Os limites do sistema devem abranger todas as atividades e unidades necessárias para a obtenção de aço bruto:

Se o processo tiver início a partir de metal quente (gusa líquida), os limites do sistema devem incluir o conversor de oxigénio de base, a desgaseificação por vácuo, a metalurgia secundária, a descarbonização a oxigénio e árgon/descarbonização a oxigénio por vácuo, o vazamento contínuo ou vazamento em lingotes, se for caso disso, a laminagem a quente ou forjagem, e todas as atividades auxiliares necessárias, como transferências, reaquecimento e limpeza de gases de combustão;

Se o processo utilizar um forno de arco elétrico, os limites do sistema devem incluir todas as atividades e unidades relevantes, como o próprio forno de arco elétrico, a metalurgia secundária, a desgaseificação por vácuo, a descarbonização a oxigénio e árgon/descarbonização a oxigénio por vácuo, o vazamento contínuo ou vazamento em lingotes, se for caso disso, a laminagem a quente ou forjagem, e todas as atividades auxiliares necessárias, como transferências, aquecimento de matérias-primas e equipamento, reaquecimento e limpeza de gases de combustão.

Esta categoria agregada de mercadorias inclui apenas a laminagem primária a quente e a moldagem bruta por forjagem para obter os produtos semiacabados dos códigos NC 7207, 7218 e 7224. Todos os outros processos de laminagem e forjagem estão incluídos na categoria agregada de mercadorias «produtos siderúrgicos».

3.15.2.   Vias de produção

3.15.2.1.   Fabricação de aço básico com oxigénio

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis como o carvão, o gás natural, os fuelóleos, os gases residuais como o gás de alto-forno, o gás de coqueria ou o gás de conversor, etc.

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão.

O carbono que entra no processo em sucata, ligas, grafite, etc. e o carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos são tidos em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

gusa, FRD, se utilizados no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

aço bruto proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo.

3.15.2.2.   Forno de arco elétrico

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis como o carvão, o gás natural e os fuelóleos, e proveniente de gases residuais como o gás de alto-forno, o gás de coqueria ou o gás de conversor.

O CO2 proveniente do consumo de elétrodos e pastas para elétrodos.

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão.

O carbono que entra no processo, por exemplo sob a forma de sucata, ligas e grafite, e o carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos são tidos em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

gusa, FRD, se utilizados no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

aço bruto proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo.

3.16.   Produtos siderúrgicos

3.16.1.   Disposições especiais

Sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, e nas secções 3.11 a 3.15 do presente anexo, o processo de produção de produtos siderúrgicos pode aplicar-se nos seguintes casos:

Os limites do sistema abrangem, num processo único, todas as fases de uma fábrica siderúrgica integrada, desde a produção de gusa ou FRD, aço bruto e produtos semiacabados, bem como produtos siderúrgicos acabados abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo.

Os limites do sistema abrangem a produção de aço bruto, produtos semiacabados e produtos siderúrgicos acabados abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo.

Os limites do sistema abrangem a produção de produtos siderúrgicos acabados abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo, a partir de aço bruto, de produtos semiacabados ou de outros produtos siderúrgicos acabados abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2, que são recebidos de outras instalações ou produzidos na mesma instalação, mas ao abrigo de um processo de produção separado.

Deve evitar-se a dupla contagem ou lacunas na monitorização dos processos de produção de uma instalação. As seguintes fases de produção são abrangidas pelo processo de produção de «produtos siderúrgicos»:

Todas as fases de produção de mercadorias abrangidas pelos códigos NC indicados na secção 2 do presente anexo para a categoria agregada de mercadorias «produtos siderúrgicos», que não sejam já abrangidas por processos de produção separados para gusa, FRD ou aço bruto, conforme exigido nas secções 3.11 a 3.15 do presente anexo e aplicado na instalação.

Todas as fases de produção aplicadas na instalação, a partir do aço bruto, incluindo, nomeadamente: reaquecimento, refusão, vazamento, laminagem a quente, laminagem a frio, forjagem, decapagem, recozimento, metalização, revestimento, galvanização, trefilagem, corte, soldadura e acabamento.

Para os produtos que contenham mais de 5 %, em massa, de outros materiais, por exemplo, materiais de isolamento do código NC 7309 00 30, apenas a massa de ferro ou aço deve ser comunicada como a massa das mercadorias produzidas.

3.16.2.   Via de produção

Para os produtos siderúrgicos, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todas as emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis e as emissões de processo provenientes do tratamento de gases de combustão, relacionadas com as fases de produção aplicadas na instalação, incluindo, nomeadamente: reaquecimento, refusão, vazamento, laminagem a quente, laminagem a frio, forjagem, decapagem, recozimento, metalização, revestimento, galvanização, trefilagem, corte, soldadura e acabamento de produtos siderúrgicos.

Precursores relevantes:

aço bruto, se utilizado no processo;

gusa, FRD, se utilizados no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

produtos siderúrgicos, se utilizados no processo.

3.17.   Alumínio em formas brutas

3.17.1.   Disposições especiais

Esta categoria agregada de mercadorias inclui o alumínio não ligado e o alumínio ligado, na forma física típica dos metais em formas brutas, como lingotes, brames, biletes ou grânulos. Nas fábricas integradas de alumínio, também está incluído o alumínio líquido diretamente carregado na produção de produtos de alumínio. Se a instalação não vender nem transferir alumínio em formas brutas para outras instalações, não é necessário monitorizar separadamente as emissões provenientes da produção de alumínio em formas brutas. Pode ser definido um processo de produção comum que inclua o alumínio em formas brutas e, sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, outros processos de produção de produtos de alumínio.

3.17.2.   Vias de produção

3.17.2.1.   Fusão (eletrolítica) primária

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

As emissões de CO2 provenientes do consumo de elétrodos ou pastas para elétrodos.

As emissões de CO2 provenientes de quaisquer combustíveis utilizados (por exemplo, para secagem e pré-aquecimento de matérias-primas, aquecimento de células de eletrólise, aquecimento necessário para vazamento).

As emissões de CO2 provenientes de qualquer tratamento de gases de combustão, de carbonato de sódio ou de calcário, se for caso disso.

As emissões de perfluorocarbonetos causadas por efeitos anódicos, monitorizadas em conformidade com o anexo III, secção B.7.

Precursores relevantes: nenhum.

3.17.2.2.   Fusão secundária (reciclagem)

A fusão secundária (reciclagem) de alumínio utiliza sucata de alumínio como principal entrada. No entanto, sempre que é adicionado alumínio em formas brutas proveniente de outras fontes, é tratado como um precursor. Além disso, se o produto deste processo contiver mais de 5 % de elementos de liga, as emissões incorporadas do produto devem ser calculadas como se a massa dos elementos de liga fosse alumínio em formas brutas resultante da fusão primária.

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

As emissões de CO2 provenientes de quaisquer combustíveis utilizados na secagem e no pré-aquecimento de matérias-primas, utilizados em fornos de fusão, no pré-tratamento de sucata, como a decapagem e a desoleificação, e na combustão dos resíduos conexos, bem como provenientes dos combustíveis necessários para o vazamento de lingotes, biletes ou brames;

As emissões de CO2 provenientes de quaisquer combustíveis utilizados em atividades conexas, como o tratamento de escumas e a recuperação de escórias;

As emissões de CO2 provenientes de qualquer tratamento de gases de combustão, de carbonato de sódio ou de calcário, se for caso disso.

Precursores relevantes:

Alumínio em formas brutas proveniente de outras fontes, se utilizado no processo.

3.18.   Produtos de alumínio

3.18.1.   Disposições especiais

Sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, e na secção 3.17 do presente anexo, o processo de produção de produtos de alumínio pode aplicar-se nos seguintes casos:

Os limites do sistema abrangem, num processo único, todas as fases de uma fábrica integrada de alumínio, desde a produção de alumínio em formas brutas até aos produtos semiacabados, bem como produtos de alumínio abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo.

Os limites do sistema abrangem a produção de produtos de alumínio abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo, a partir de produtos semiacabados ou de outros produtos de alumínio abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2, que são recebidos de outras instalações ou produzidos na mesma instalação, mas ao abrigo de um processo de produção separado.

Deve evitar-se a dupla contagem ou lacunas na monitorização dos processos de produção de uma instalação. As seguintes fases de produção são abrangidas pelo processo de produção de «produtos de alumínio»:

Todas as fases de produção de mercadorias abrangidas pelos códigos NC indicados na secção 2 do presente anexo para a categoria agregada de mercadorias «produtos de alumínio», que não sejam já abrangidas por processos de produção separados para alumínio em formas brutas, conforme exigido na secção 3.17 do presente anexo e aplicado na instalação.

Todas as fases de produção aplicadas na instalação, a partir do alumínio em formas brutas, incluindo, nomeadamente: reaquecimento, refusão, vazamento, laminagem, extrusão, forjagem, revestimento, galvanização, trefilagem, corte, soldadura e acabamento.

Se o produto contiver mais de 5 %, em massa, de elementos de liga, as emissões incorporadas do produto devem ser calculadas como se a massa dos elementos de liga fosse alumínio em formas brutas resultante da fusão primária.

Para os produtos que contenham mais de 5 %, em massa, de outros materiais, por exemplo, materiais de isolamento do código NC 7611 00 00, apenas a massa de alumínio deve ser comunicada como a massa das mercadorias produzidas.

3.18.2.   Via de produção

Para os produtos de alumínio, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todas as emissões de CO2 provenientes do consumo de combustível em processos que formam produtos de alumínio, bem como da limpeza de gases de combustão.

Precursores relevantes:

alumínio em formas brutas, se utilizado no processo de produção (tratar o alumínio primário e secundário separadamente, se os dados forem conhecidos);

produtos de alumínio, se utilizados no processo de produção.

3.19.   Eletricidade

3.19.1.   Disposições especiais

Para a eletricidade, apenas as emissões diretas devem ser monitorizadas e comunicadas. O fator de emissão para a eletricidade deve ser determinado em conformidade com o anexo III, secção D.2.

3.19.2.   Vias de produção

Para a eletricidade, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Quaisquer emissões de combustão e emissões de processo provenientes do tratamento de gases de combustão.

Precursores relevantes: nenhum.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes (JO L 157 de 20.6.2023, p. 11).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).


ANEXO III

Regras para a determinação de dados, incluindo sobre as emissões a nível da instalação, as emissões atribuídas dos processos de produção e as emissões incorporadas das mercadorias

A.   PRINCÍPIOS

A.1.   Abordagem global

1.

Para efeitos da determinação das emissões incorporadas das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, devem ser realizadas as seguintes atividades:

a)

Os processos de produção relacionados com as mercadorias produzidas na instalação devem ser identificados utilizando as categorias agregadas de mercadorias definidas no anexo II, secção 2, bem como as vias de produção pertinentes enumeradas no anexo II, secção 3, tendo em conta as regras para o estabelecimento dos limites do sistema dos processos de produção em conformidade com a secção A.4 do presente anexo;

b)

A nível da instalação que produz as mercadorias, as emissões diretas de gases com efeito de estufa especificadas no anexo II para essas mercadorias devem ser monitorizadas em conformidade com os métodos previstos na secção B do presente anexo;

c)

Em caso de importação, produção, consumo ou exportação de calor mensurável na ou a partir da instalação, os fluxos líquidos de calor e as emissões associadas à produção desse calor devem ser monitorizados em conformidade com os métodos previstos na secção C do presente anexo;

d)

Para efeitos da monitorização das emissões indiretas incorporadas nas mercadorias produzidas, o consumo de eletricidade nos processos de produção relevantes deve ser monitorizado em conformidade com os métodos previstos na secção D.1 do presente anexo. Sempre que a eletricidade for produzida na instalação ou por uma fonte com uma ligação técnica direta, as emissões associadas a essa produção de eletricidade devem ser monitorizadas a fim de determinar o fator de emissão para a eletricidade em causa. Se a instalação receber eletricidade da rede, o fator de emissão para essa eletricidade deve ser determinado em conformidade com a secção D.2.3 do presente anexo. A quantidade de eletricidade transferida entre processos de produção ou exportada da instalação deve ser igualmente monitorizada;

e)

As emissões diretas nas instalações, com produção e consumo de calor, produção e consumo de eletricidade e quaisquer fluxos relevantes de gases residuais, devem ser atribuídas aos processos de produção associados às mercadorias produzidas mediante a aplicação das regras previstas na secção F do presente anexo. Essas emissões atribuídas devem ser utilizadas para calcular as emissões incorporadas específicas, diretas e indiretas, das mercadorias produzidas, aplicando a secção F do presente anexo;

f)

Nos casos em que o anexo II, secção 3, define precursores relevantes para as mercadorias produzidas nas instalações, tornando essas mercadorias «mercadorias complexas», as emissões incorporadas do precursor relevante devem ser determinadas em conformidade com a secção E do presente anexo e adicionadas às emissões incorporadas das mercadorias complexas produzidas, mediante a aplicação das regras previstas na secção G do presente anexo. Quando os precursores forem, eles próprios, mercadorias complexas, esse processo deve ser repetido de forma recorrente até que não estejam em causa mais precursores.

2.

Se o operador não conseguir determinar adequadamente os dados reais relativos a um ou mais conjuntos de dados, aplicando os métodos previstos na secção A.3 do presente anexo, e não estiver disponível outro método para colmatar as lacunas de dados, os valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório podem ser utilizados nas condições especificadas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. Nesse caso, deve acrescentar-se uma breve explicação das razões para a não utilização de dados reais.

3.

A monitorização deve abranger um período abrangido pelo relatório que garanta que os dados não representativos devido a flutuações de curto prazo nos processos de produção e as lacunas de dados sejam evitados na medida do possível. O período abrangido pelo relatório por defeito é um ano civil. No entanto, o operador pode escolher como alternativa:

a)

Caso a instalação esteja sujeita a uma obrigação de conformidade no âmbito de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação, pode ser utilizado o período abrangido pelo relatório desse sistema, se abranger, pelo menos, três meses;

b)

O exercício fiscal do operador, desde que esse período garanta uma maior qualidade dos dados do que a utilização do ano civil.

As emissões incorporadas das mercadorias devem ser calculadas como a média do período abrangido pelo relatório escolhido.

4.

No que diz respeito às emissões que ocorrem fora dos limites da instalação e que são relevantes para o cálculo das emissões incorporadas, devem ser utilizados os dados relativos ao último período abrangido pelo relatório disponível, obtidos junto do fornecedor da entrada (por exemplo, eletricidade, calor, precursor). As emissões que ocorrem fora dos limites da instalação incluem:

a)

Emissões indiretas, sempre que a eletricidade seja recebida da rede;

b)

Emissões provenientes da eletricidade e do calor importados de outras instalações;

c)

Emissões diretas e indiretas incorporadas dos precursores recebidos de outras instalações.

5.

Os dados relativos às emissões durante um período abrangido pelo relatório completo devem ser expressos em toneladas de CO2e, arredondadas para toneladas inteiras.

Todos os parâmetros utilizados para calcular as emissões devem ser arredondados de modo a incluir todos os algarismos significativos para efeitos do cálculo e da comunicação das emissões.

As emissões incorporadas específicas, diretas e indiretas, devem ser expressas em toneladas de CO2e por tonelada de mercadorias, arredondadas para incluir todos os algarismos significativos, com um máximo de cinco algarismos a seguir à vírgula.

A.2.   Princípios de monitorização

A fim de monitorizar os dados reais a nível da instalação e relativamente aos conjuntos de dados necessários para a atribuição de emissões a mercadorias, aplicam-se os seguintes princípios:

1.

Exaustividade: a metodologia de monitorização deve abranger todos os parâmetros necessários para determinar as emissões incorporadas das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, em conformidade com os métodos e as fórmulas constantes do presente anexo.

a)

As emissões diretas a nível da instalação incluem as emissões de combustão e as emissões de processo;

b)

As emissões incorporadas diretas incluem as emissões atribuídas do processo de produção relevante em conformidade com a secção F do presente anexo, com base nas emissões diretas a nível da instalação, as emissões relacionadas com os fluxos de calor relevantes e as emissões relacionadas com os fluxos de materiais entre os limites do sistema do processo, incluindo os gases residuais, se for caso disso. As emissões incorporadas diretas incluem, além disso, as emissões incorporadas diretas dos precursores relevantes;

c)

As emissões indiretas a nível da instalação abrangem as emissões relacionadas com o consumo de eletricidade na instalação;

d)

As emissões incorporadas indiretas incluem as emissões indiretas das mercadorias produzidas na instalação e as emissões incorporadas indiretas dos precursores relevantes;

e)

Para cada parâmetro, deve ser selecionado um método adequado, em conformidade com a secção A.3 do presente anexo, que garanta que não se verificam duplas contagens nem lacunas de dados.

2.

Coerência e comparabilidade: A monitorização e a comunicação de informações devem ser coerentes e comparáveis ao longo do tempo. Para o efeito, os métodos selecionados devem ser especificados na documentação escrita relativa à metodologia de monitorização, de modo que os métodos sejam utilizados de forma coerente. A metodologia só pode ser alterada quando objetivamente justificado. Os motivos pertinentes incluem:

a)

Alterações na configuração da instalação em termos da tecnologia utilizada, das matérias de base e dos combustíveis, ou das mercadorias produzidas;

b)

A obrigatoriedade de introdução de novas fontes de dados ou métodos de monitorização devido a alterações dos parceiros comerciais responsáveis pelos dados utilizados na metodologia de monitorização;

c)

A possibilidade de melhorar a exatidão dos dados, de simplificar os fluxos de dados ou de melhorar o sistema de controlo.

3.

Transparência: os dados de monitorização devem ser obtidos, registados, compilados, analisados e documentados, incluindo pressupostos, referências, dados da atividade, fatores de emissão, fatores de cálculo, dados sobre as emissões incorporadas dos precursores adquiridos, calor mensurável e eletricidade, valores predefinidos das emissões incorporadas, informações sobre o preço do carbono devido e quaisquer outros dados pertinentes para efeitos do presente anexo, de uma forma transparente que permita a reprodução da determinação dos dados relativos às emissões, nomeadamente por terceiros independentes, como os verificadores acreditados. A documentação deve incluir um registo de todas as alterações da metodologia.

Devem ser mantidos na instalação registos completos e transparentes de todos os dados pertinentes para determinar as emissões incorporadas das mercadorias produzidas, incluindo os documentos comprovativos necessários, durante, pelo menos, quatro anos após o período abrangido pelo relatório. Esses registos podem ser divulgados a um declarante notificante.

4.

Exatidão: A metodologia de monitorização escolhida deve assegurar que a determinação das emissões não seja, de forma sistemática ou consciente, inexata. Devem identificar-se e reduzir-se, tanto quanto possível, quaisquer fontes de inexatidões. Deve exercer-se a devida diligência para assegurar que os cálculos e as medições das emissões sejam tão rigorosos quanto possível.

Sempre que se verifiquem lacunas de dados ou se preveja a sua inevitabilidade, os dados de substituição devem consistir em estimativas prudentes. Os dados relativos às emissões também devem basear-se em estimativas prudentes nos seguintes casos:

a)

O monóxido de carbono (CO) emitido para a atmosfera deve ser calculado como a quantidade molar equivalente de CO2;

b)

Todas as emissões de biomassa nos balanços de massas e, para o CO2 transferido, caso não seja possível determinar o teor de biomassa nas matérias ou combustíveis, as emissões devem ser consideradas como sendo provenientes de carbono fóssil.

5.

Integridade da metodologia: A metodologia de monitorização escolhida deve permitir estabelecer, com uma segurança razoável, a integridade dos dados sobre emissões a comunicar. As emissões devem ser determinadas com recurso às metodologias de monitorização adequadas, estabelecidas no presente anexo. Os dados sobre emissões comunicados não devem conter inexatidões materiais, devem evitar imprecisões na seleção e na apresentação das informações e devem conter informações credíveis e equilibradas sobre as emissões incorporadas das mercadorias produzidas pela instalação.

6.

Podem ser aplicadas medidas facultativas para aumentar a qualidade dos dados a comunicar, em especial das atividades de fluxo de dados e de controlo, em conformidade com a secção H do presente anexo.

7.

Relação custo/eficácia: Na seleção de uma metodologia de monitorização, as melhorias obtidas graças a um grau mais elevado de exatidão devem ser ponderadas face aos custos adicionais. A monitorização e a comunicação de informações sobre as emissões devem ser tão rigorosas quanto possível, a não ser que tal seja tecnicamente inviável ou implique custos excessivos.

8.

Melhoria contínua: deve verificar-se regularmente se as metodologias de monitorização podem ser melhoradas. Se for efetuada a verificação dos dados sobre emissões, quaisquer recomendações de melhorias incluídas nos relatórios de verificação devem ser ponderadas para aplicação num prazo razoável, a menos que a melhoria implique custos excessivos ou seja tecnicamente inviável.

A.3.   Métodos que representam a melhor fonte de dados disponível

1.

A fim de determinar as emissões incorporadas das mercadorias e relativamente aos conjuntos de dados subjacentes, tais como as emissões relacionadas com fluxos-fonte ou fontes de emissões individuais, ou as quantidades de calor mensurável, o princípio geral deve ser selecionar sempre a melhor fonte de dados disponível. Para este efeito, aplicam-se os seguintes princípios orientadores:

a)

Dá-se preferência aos métodos de monitorização descritos no presente anexo. Se, para um determinado conjunto de dados, não existir um método de monitorização descrito no presente anexo, ou se tal implicar custos excessivos ou for tecnicamente inviável, podem ser utilizados métodos de monitorização de outro sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação, nas condições especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, desde que abranjam o conjunto de dados necessário. Se esses métodos não estiverem disponíveis, forem tecnicamente inviáveis ou implicarem custos excessivos, podem utilizar-se métodos indiretos para a determinação do conjunto de dados em conformidade com o ponto 2. Se esses métodos não estiverem disponíveis, forem tecnicamente inviáveis ou implicarem custos excessivos, podem utilizar-se os valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório nas condições especificadas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento;

b)

No que respeita aos métodos de determinação direta ou indireta, um método é considerado adequado sempre que se garanta que quaisquer medições, análises, amostragens, calibrações e validações para a determinação do conjunto de dados específico sejam efetuadas através da aplicação dos métodos definidos nas normas EN ou ISO pertinentes. Se essas normas não estiverem disponíveis, podem utilizar-se normas nacionais. Se não existirem normas publicadas aplicáveis, devem ser utilizados projetos de normas adequados, orientações de melhores práticas da indústria ou outras metodologias cientificamente comprovadas, que limitem distorções na amostragem e na medição;

c)

No âmbito de um dos métodos mencionados na alínea a), os instrumentos de medição ou as análises laboratoriais sob o controlo do operador devem prevalecer sobre os instrumentos de medição ou análises sob o controlo de outra entidade jurídica, como o fornecedor de combustível ou de matérias ou os parceiros comerciais no que diz respeito às mercadorias produzidas;

d)

Devem ser selecionados os instrumentos de medição que apresentem a menor incerteza de utilização sem incorrer em custos excessivos. Dá-se preferência aos instrumentos sujeitos a controlo metrológico legal, exceto nos casos em que existam outros instrumentos com uma incerteza de utilização significativamente inferior. Os instrumentos só devem ser utilizados em ambientes adequados de acordo com as suas especificações de utilização;

e)

Se forem utilizadas análises laboratoriais ou se os laboratórios efetuarem tratamentos de amostras, calibrações, validações de métodos ou atividades relacionadas com medições contínuas das emissões, aplicam-se os requisitos da secção B.5.4.3 do presente anexo.

2.

Métodos de determinação indireta: se não estiver disponível um método de determinação direta para um conjunto de dados necessários, em especial para os casos em que é necessário determinar o calor mensurável líquido que entra em diferentes processos de produção, pode utilizar-se um método de determinação indireta, nomeadamente:

a)

Cálculo com base num processo químico ou físico conhecido, utilizando valores adequados e aceites na literatura técnica para as propriedades físicas e químicas das substâncias envolvidas, fatores estequiométricos e propriedades termodinâmicas adequadas, tais como entalpias de reação, consoante o caso;

b)

Cálculo com base em dados da conceção da instalação, tais como a eficiência energética de unidades técnicas ou o consumo de energia calculado por unidade produzida;

c)

Correlações com base em testes empíricos para determinar valores estimativos para o conjunto de dados necessários a partir de equipamento não calibrado ou de dados documentados em protocolos de produção. Para esse efeito, deve assegurar-se que a correlação satisfaz os requisitos das boas práticas de engenharia e que é utilizada apenas para determinar valores incluídos na gama para que foi estabelecida. A validade dessas correlações deve ser avaliada pelo menos uma vez por ano.

3.

Para determinar as melhores fontes de dados disponíveis, deve ser selecionada a fonte de dados mais elevada na classificação apresentada no ponto 1 e já disponível na instalação. No entanto, se for tecnicamente viável aplicar uma fonte de dados mais elevada na classificação sem incorrer em custos excessivos, essa melhor fonte de dados deve ser aplicada sem demora injustificada. Sempre que estejam disponíveis fontes de dados diferentes para o mesmo conjunto de dados, que se encontrem ao mesmo nível na classificação apresentada no ponto 1, deve ser escolhida a fonte de dados que garanta o fluxo de dados mais claro com o risco inerente e o risco de controlo mais baixos no que respeita às inexatidões.

4.

As fontes de dados escolhidas ao abrigo do ponto 3 devem ser utilizadas para a determinação e comunicação das emissões incorporadas.

5.

Para efeitos do sistema de controlo previsto na secção H do presente anexo, tanto quanto possível sem incorrer em custos excessivos, devem ser identificadas fontes de dados ou métodos adicionais para determinar conjuntos de dados que permitam corroborar as fontes de dados ao abrigo do ponto 3. As fontes de dados selecionadas, caso existam, devem ser indicadas na documentação relativa à metodologia de monitorização.

6.

Melhorias recomendadas: a fim de melhorar os métodos de monitorização, deve verificar-se regularmente, pelo menos uma vez por ano, se foram disponibilizadas novas fontes de dados. Se essas novas fontes de dados forem consideradas mais exatas em conformidade com a classificação apresentada no ponto 1, devem ser especificadas na documentação relativa à metodologia de monitorização e aplicadas o mais rapidamente possível.

7.

Viabilidade técnica: caso se alegue que a aplicação de uma metodologia de determinação específica é tecnicamente inviável, deve ser apresentada uma justificação para esse facto na documentação relativa à metodologia de monitorização. Deve proceder-se a uma reavaliação durante os controlos regulares em conformidade com o ponto 6. Essa justificação deve basear-se no facto de a instalação dispor ou não dos recursos técnicos capazes para satisfazer as necessidades de uma fonte de dados ou método de monitorização proposto, que possam ser aplicados no prazo necessário para efeitos do presente anexo. Esses recursos técnicos incluem a disponibilidade das necessárias técnicas e tecnologias.

8.

Custos excessivos: caso se alegue que a aplicação de uma metodologia de determinação específica a um conjunto de dados implica custos excessivos, deve ser apresentada uma justificação para esse facto na documentação relativa à metodologia de monitorização. Deve proceder-se a uma reavaliação durante os controlos regulares em conformidade com o ponto 6. O caráter excessivo dos custos é determinado do modo a seguir descrito.

Os custos para a determinação de um conjunto de dados específico são considerados excessivos se os custos estimados pelo operador excederem os benefícios de uma metodologia de determinação específica. Para o efeito, o benefício é calculado multiplicando um fator de melhoria por um preço de referência de 20 EUR por tonelada de CO2e e os custos incluem um período de amortização adequado, baseado na duração da vida útil do equipamento, se aplicável.

O fator de melhoria é constituído:

a)

Pela melhoria da incerteza estimada numa medição, expressa em percentagem, multiplicada pelas emissões conexas estimadas durante o período abrangido pelo relatório. Por «emissões conexas», entende-se:

1)

as emissões diretas causadas pelo fluxo-fonte ou pela fonte de emissões em causa;

2)

as emissões atribuídas à quantidade de calor mensurável;

3)

as emissões indiretas relacionadas com a quantidade de eletricidade em causa;

4)

as emissões incorporadas de uma matéria produzida ou de um precursor consumido;

b)

Por 1 % das emissões conexas, caso não esteja em causa uma melhoria da incerteza das medições.

As medidas relativas à melhoria da metodologia de monitorização de uma instalação não devem ser consideradas como implicando custos excessivos até um montante acumulado de 2 000 EUR por ano.

A.4.   Divisão das instalações em processos de produção

As instalações devem ser divididas em processos de produção com limites do sistema que garantam que as entradas, saídas e emissões relevantes possam ser monitorizadas em conformidade com as secções B a E do presente anexo e as emissões diretas e indiretas possam ser atribuídas aos grupos de mercadorias definidos no anexo II, secção 2, mediante a aplicação das regras da secção F do presente anexo.

As instalações devem ser divididas em processos de produção do seguinte modo:

a)

Deve ser definido um único processo de produção para cada uma das categorias agregadas de mercadorias definidas no anexo II, secção 2, que sejam relevantes na instalação;

b)

Em derrogação da alínea a), devem ser definidos processos de produção separados para cada via de produção, quando forem aplicadas na mesma instalação vias de produção diferentes, em conformidade com o anexo II, secção 3, para a mesma categoria agregada de mercadorias, ou quando o operador selecionar voluntariamente mercadorias ou grupos de mercadorias diferentes para monitorização separada. Pode também ser utilizada uma definição mais desagregada dos processos de produção, caso esteja em conformidade com um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação aplicável na instalação;

c)

Em derrogação da alínea a), se pelo menos uma parte dos precursores relevantes para mercadorias complexas for produzida na mesma instalação que as mercadorias complexas e se os respetivos precursores não forem transferidos da instalação para venda ou utilização noutras instalações, a produção de precursores e mercadorias complexas pode ser abrangida por um processo de produção conjunto. Nesse caso, deve ser omitido o cálculo separado das emissões incorporadas dos precursores;

d)

Podem ser aplicadas as seguintes derrogações setoriais da alínea a):

1)

Quando duas ou mais mercadorias das categorias agregadas de mercadorias minério sinterizado, gusa, FeMn, FeCr, FeNi, FRD, aço bruto ou produtos siderúrgicos forem produzidas na mesma instalação, as emissões incorporadas podem ser monitorizadas e comunicadas mediante a definição de um processo de produção conjunto para todas essas mercadorias;

2)

Quando duas ou mais mercadorias dos grupos alumínio em formas brutas e produtos de alumínio forem produzidas na mesma instalação, as emissões incorporadas podem ser monitorizadas e comunicadas mediante a definição de um processo de produção conjunto para todas essas mercadorias;

3)

No caso da produção de adubos (fertilizantes) mistos, a monitorização e comunicação relativas ao respetivo processo de produção podem ser simplificadas através da determinação de um valor uniforme das emissões incorporadas por tonelada de azoto contido nos adubos (fertilizantes) mistos, independentemente da forma química do azoto (formas de amónio, nitrato ou ureia);

e)

Quando uma parte da instalação se destinar à produção de mercadorias não enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, recomenda-se, a título de melhoria, a monitorização dessa parte como um processo de produção adicional, a fim de confirmar a exaustividade dos dados sobre as emissões totais da instalação.

B.   MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES DIRETAS A NÍVEL DA INSTALAÇÃO

B.1.   Exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissões

Os limites da instalação e os seus processos de produção devem ser claramente conhecidos pelo operador e definidos na documentação relativa à metodologia de monitorização, tendo em conta os requisitos setoriais específicos estabelecidos no anexo II, secção 2, e na secção B.9 do presente anexo. Aplicam-se os seguintes princípios:

1.

No mínimo, devem ser abrangidas todas as fontes de emissões de gases com efeito de estufa e todos os fluxos-fonte pertinentes associados direta ou indiretamente à produção das mercadorias enumeradas no anexo II, secção 2.

2.

Recomenda-se, a título de melhoria, abranger todas as fontes de emissões e todos os fluxos-fonte da instalação total, a fim de realizar controlos de plausibilidade e controlar a eficiência energética e das emissões da instalação no seu conjunto.

3.

Devem ser incluídas todas as emissões provenientes de operações normais, bem como de ocorrências anormais, incluindo arranques, paragens e situações de emergência, registadas durante o período abrangido pelo relatório.

4.

Devem ser excluídas as emissões de máquinas móveis para transporte.

B.2.   Escolha da metodologia de monitorização

A metodologia aplicável deve ser:

1.

A metodologia baseada no cálculo, que consiste em determinar as emissões de fluxos-fonte com base em dados da atividade obtidos por meio de sistemas de medição e em parâmetros adicionais obtidos a partir de análises laboratoriais ou de valores normalizados. A metodologia baseada no cálculo pode ser aplicada de acordo com o método normalizado ou com o método de balanço de massas.

2.

A metodologia baseada na medição, que consiste em determinar as emissões das fontes de emissões por meio de medições contínuas da concentração dos gases com efeito de estufa pertinentes no gás de combustão e do fluxo do gás de combustão.

A título de derrogação, podem ser utilizadas outras metodologias nas condições especificadas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e no artigo 5.o do presente regulamento.

Deve ser escolhida a metodologia de monitorização que forneça os resultados mais exatos e fiáveis, exceto nos casos em que os requisitos setoriais específicos, em conformidade com a secção B.9, exijam uma metodologia específica. A metodologia de monitorização aplicada pode consistir numa combinação de metodologias, de modo que diferentes partes das emissões da instalação sejam monitorizadas por qualquer uma das metodologias aplicáveis.

A documentação relativa à metodologia de monitorização deve identificar claramente:

a)

Para que fluxo-fonte é utilizado o método normalizado baseado no cálculo ou o método de balanço de massas, incluindo a descrição pormenorizada da determinação de cada parâmetro pertinente previsto na secção B.3.4 do presente anexo;

b)

Para que fonte de emissões é utilizada uma metodologia baseada na medição, incluindo a descrição de todos os elementos pertinentes previstos na secção B.6 do presente anexo;

c)

Através de um diagrama e de uma descrição do processo adequados da instalação, provas de que não há dupla contagem nem lacunas de dados nas emissões da instalação.

As emissões da instalação devem ser determinadas por

Formula
(Equação 4)

Em que:

EmInst

são as emissões (diretas) da instalação, expressas em toneladas de CO2e;

Emcalc,i

são as emissões do fluxo-fonte i determinadas utilizando uma metodologia baseada no cálculo e expressas em toneladas de CO2e;

Emmeas,j

são as emissões da fonte de emissões j determinadas utilizando uma metodologia baseada na medição e expressas em toneladas de CO2e; e

Emother,k

são as emissões determinadas por outro método, o índice k, expressas em toneladas de CO2e.

B.3.   Fórmulas e parâmetros para a metodologia baseada no cálculo do CO2

B.3.1.   Método normalizado

As emissões devem ser calculadas separadamente para cada fluxo-fonte do seguinte modo:

B.3.1.1.   Emissões de combustão:

As emissões de combustão devem ser calculadas utilizando o método normalizado do seguinte modo:

Formula
(Equação 5)

Em que:

Emi

são as emissões [t CO2] causadas pelo combustível i;

EFi

é o fator de emissão [t CO2/TJ] do combustível i;

ADi

são os dados da atividade [TJ] do combustível i, calculados como

Formula
(Equação 6)

FQi

é a quantidade de combustível consumida [t ou m3] do combustível I;

NCVi

é o poder calorífico inferior (PCI) [TJ/t ou TJ/m3] do combustível i;

OFi

é o fator de oxidação (adimensional) do combustível i, calculado como

Formula
(Equação 7)

Cash

é o carbono contido nas cinzas e na poeira da limpeza de gases de combustão; e

Ctotal

é o carbono total contido no combustível queimado.

O pressuposto prudente de que OF = 1 pode ser sempre utilizado para reduzir os esforços de monitorização.

Desde que conduza a uma maior exatidão, o método normalizado para as emissões de combustão pode ser alterado do seguinte modo:

a)

Os dados da atividade são expressos em quantidade de combustível (ou seja, em t ou m3);

b)

O EF é expresso em t CO2/t combustível ou em t CO2/m3 combustível, consoante o caso; e

c)

O PCI pode ser omitido no cálculo. No entanto, a título de melhoria, recomenda-se a comunicação do PCI, a fim de permitir a verificação da coerência e a monitorização da eficiência energética de todo o processo de produção.

Se o fator de emissão de um combustível i for calculado a partir das análises do teor de carbono e do PCI, deve utilizar-se a seguinte equação:

Formula
(Equação 8)

Se o fator de emissão de uma matéria ou combustível expresso em t CO2/t for calculado a partir de um teor de carbono analisado, utiliza-se a seguinte equação:

Formula
(Equação 9)

Em que:

f

é o rácio entre as massas molares de CO2 e C: f = 3,664 t CO2/t C.

Uma vez que o fator de emissão da biomassa deve ser igual a zero, desde que sejam cumpridos os critérios indicados na secção B.3.3, este facto pode ser tido em conta para os combustíveis mistos (ou seja, combustíveis que contêm componentes fósseis e de biomassa) do seguinte modo:

Formula
(Equação 10)

Em que:

EFpre,i

é o fator de emissão preliminar do combustível i (ou seja, fator de emissão partindo do princípio de que o combustível total é fóssil); e

BFi

é a fração de biomassa (adimensional) do combustível i.

Para os combustíveis fósseis e se a fração de biomassa não for conhecida, a BFi deve ser fixada no valor prudente zero.

B.3.1.2.   Emissões de processo:

As emissões de processo devem ser calculadas utilizando o método normalizado do seguinte modo:

Formula
(Equação 11)

Em que:

ADj

são os dados da atividade [t de matéria] da matéria j;

EFj

é o fator de emissão [t CO2/t] da matéria j; e

CFj

é o fator de conversão (adimensional) da matéria j.

O pressuposto prudente de que CFj  = 1 pode ser sempre utilizado para reduzir os esforços de monitorização.

No caso das matérias de base mistas que contenham formas inorgânicas e orgânicas de carbono, o operador pode optar por:

1.

Determinar um fator de emissão total preliminar para a matéria mista, analisando o teor total de carbono (CCj ) e utilizando um fator de conversão e, se aplicável, a fração de biomassa e o poder calorífico inferior relacionado com esse teor total de carbono; ou

2.

determinar separadamente os teores orgânico e inorgânico e tratá-los como dois fluxos-fonte distintos.

Tendo em conta os sistemas de medição disponíveis para os dados da atividade e os métodos para determinar o fator de emissão, para as emissões resultantes da decomposição de carbonatos, deve ser escolhido o método que proporciona os resultados mais exatos para cada fluxo-fonte de acordo com os dois métodos seguintes:

Método A (com base nas entradas): o fator de emissão, o fator de conversão e os dados da atividade devem referir-se à quantidade de matéria entrada no processo. Devem ser utilizados os fatores de emissão normalizados de carbonatos puros previstos no quadro 3 do anexo VIII, tendo em conta a composição da matéria determinada em conformidade com a secção B.5 do presente anexo.

Método B (com base na produção): o fator de emissão, o fator de conversão e os dados da atividade devem referir-se à quantidade produzida pelo processo. Devem ser utilizados os fatores de emissão normalizados de óxidos metálicos após a descarbonização previstos no quadro 4 do anexo VIII, tendo em conta a composição da matéria relevante determinada em conformidade com a secção B.5 do presente anexo.

Para as emissões de processo de CO2 que não sejam provenientes de carbonatos, aplica-se o método A.

B.3.2.   Método de balanço de massas

As quantidades de CO2 pertinentes para cada fluxo-fonte devem ser calculadas com base no teor de carbono de cada matéria, sem que seja feita distinção entre combustíveis e matérias utilizadas no processo. O carbono que sai da instalação em produtos em vez de ser emitido é tido em conta pelos fluxos-fonte de produção, que têm, por conseguinte, dados da atividade negativos.

As emissões correspondentes a cada fluxo-fonte devem ser calculadas do seguinte modo:

Formula
(Equação 12)

Em que:

ADk

são os dados da atividade [t] da matéria k; para a produção, o valor de ADk é negativo;

f

é o rácio entre as massas molares de CO2 e C: f = 3,664 t CO2/t C; e

CCk

é o teor de carbono da matéria k (adimensional e positivo).

Se o teor de carbono de um combustível k for calculado a partir de um fator de emissão expresso em t CO2/TJ, deve utilizar-se a seguinte equação:

Formula
(Equação 13)

Se o teor de carbono de uma matéria ou combustível k for calculado a partir de um fator de emissão expresso em t CO2/t, deve utilizar-se a seguinte equação:

Formula
(Equação 14)

No caso dos combustíveis mistos, ou seja, os combustíveis que contêm componentes fósseis e de biomassa ou matérias mistas, a fração de biomassa pode ser tida em conta, desde que os critérios previstos na secção B.3.3 sejam cumpridos do seguinte modo:

Formula
(Equação 15)

Em que:

CCpre,k

é o teor de carbono preliminar do combustível k (ou seja, fator de emissão partindo do princípio de que o combustível total é fóssil); e

BFk

é a fração de biomassa do combustível k (adimensional).

Para os combustíveis ou matérias fósseis e se a fração de biomassa não for conhecida, a BF deve ser fixada no valor prudente zero. Se a biomassa for utilizada como matéria de base ou combustível e os materiais produzidos contiverem carbono, o balanço de massas global deve tratar a fração de biomassa de forma prudente, o que significa que a fração de biomassa no carbono total produzido não deve exceder a fração total de biomassa contida nas matérias de base e nos combustíveis, exceto se o operador provar uma fração de biomassa mais elevada nas matérias produzidas por um método de «localização de átomo» (estequiométrico) ou por análises de 14C.

B.3.3.   Critérios para o fator de emissão zero das emissões de biomassa

Se a biomassa for utilizada como combustível para combustão, deve satisfazer os critérios da presente secção. Caso a biomassa utilizada para combustão não cumpra estes critérios, o seu teor de carbono é considerado carbono fóssil.

1.

A biomassa deve cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Em derrogação do ponto anterior, a biomassa contida ou produzida a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura deve apenas cumprir os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001. O presente número aplica-se igualmente aos resíduos e detritos que são inicialmente transformados num produto antes de serem reprocessados em combustíveis.

3.

A eletricidade, o aquecimento e o arrefecimento produzidos a partir de resíduos sólidos urbanos não estão sujeitos aos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001.

4.

Os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001 aplicam-se independentemente da origem geográfica da biomassa.

5.

O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, deve ser avaliado em conformidade com os artigos 30.o e 31.°, n.o 1, da referida diretiva.

B.3.4.   Parâmetros pertinentes

Em conformidade com as fórmulas apresentadas nas secções B.3.1 a B.3.3 do presente anexo, devem ser determinados os seguintes parâmetros para cada fluxo-fonte:

1.

Método normalizado, combustão:

Requisito mínimo: quantidade de combustível (t ou m3), fator de emissão (t CO2/t ou t CO2/m3).

Melhoria recomendada: quantidade de combustível (t ou m3), PCI (TJ/t ou TJ/m3), fator de emissão (t CO2/TJ), fator de oxidação, fração de biomassa, provas do cumprimento dos critérios da secção B.3.3.

2.

Método normalizado, emissões de processo:

Requisito mínimo: dados da atividade (t ou m3), fator de emissão (t CO2/t ou t CO2/m3).

Melhoria recomendada: dados da atividade (t ou m3), fator de emissão (t CO2/t ou t CO2/m3), fator de conversão.

3.

Balanço de massas:

Requisito mínimo: quantidade de matéria (t), teor de carbono (t C/t matéria).

Melhoria recomendada: quantidade de matéria (t), teor de carbono (t C/t matéria), PCI (TJ/t), fração de biomassa, provas do cumprimento dos critérios da secção B.3.3.

B.4.   Requisitos aplicáveis aos dados da atividade

B.4.1.   Medição contínua ou por lotes

Quando as quantidades de combustíveis ou matérias, incluindo mercadorias ou produtos intermédios, tiverem de ser determinadas para um período abrangido pelo relatório, é possível escolher e estabelecer na documentação relativa à metodologia de monitorização um dos seguintes métodos:

1.

com base na medição contínua no processo em que a matéria é consumida ou produzida;

2.

com base na agregação das medições das quantidades entregues ou produzidas separadamente (por lotes), tendo em conta alterações pertinentes das existências. Para este efeito, aplica-se o seguinte:

a)

a quantidade de combustível ou de matéria consumida durante o período abrangido pelo relatório é calculada como a quantidade importada durante esse período, menos a quantidade de combustível ou de matéria exportada, mais as existências de combustível ou de matéria no início do período abrangido pelo relatório, menos as existências de combustível ou de matéria no fim do período abrangido pelo relatório,

b)

Os níveis de produção das mercadorias ou dos produtos intermédios devem ser calculados como a quantidade exportada durante o período abrangido pelo relatório, menos a quantidade importada, menos as existências do produto ou da matéria no início do período abrangido pelo relatório, mais as existências do produto ou da matéria no final do período abrangido pelo relatório. Para evitar a dupla contagem, os produtos de um processo de produção reintroduzidos no mesmo processo de produção são deduzidos dos níveis de produção.

Caso a determinação das existências por medição direta seja tecnicamente inviável ou implique custos excessivos, essas quantidades podem ser estimadas com base num dos seguintes meios:

1.

dados de anos anteriores correlacionados com os níveis de atividade adequados para o período abrangido pelo relatório,

2.

procedimentos documentados e respetivos dados constantes de demonstrações financeiras auditadas relativas ao período abrangido pelo relatório.

Caso a determinação das quantidades de produtos, matérias ou combustíveis para todo o período abrangido pelo relatório seja tecnicamente inviável ou implique custos excessivos, é possível escolher o dia posterior mais adequado para separar um período abrangido pelo relatório do período seguinte, efetuando a devida conciliação com o período abrangido pelo relatório exigido. Os desvios no que respeita a cada produto, matéria ou combustível devem ser claramente registados para constituir a base de um valor representativo para o período abrangido pelo relatório e ser tidos em conta de forma coerente em relação ao ano seguinte.

B.4.2.   Controlo do operador sobre os sistemas de medição

O método preferido para determinar as quantidades de produtos, matérias ou combustíveis deve ser aquele em que o operador da instalação utiliza sistemas de medição sob o seu próprio controlo. Podem ser utilizados, nos seguintes casos, sistemas de medição fora do controlo do operador, em especial se estiverem sob o controlo do fornecedor da matéria ou do combustível:

1.

Quando o operador não dispuser de um sistema de medição próprio para determinar o respetivo conjunto de dados;

2.

Quando a determinação do conjunto de dados pelo sistema de medição do próprio operador for tecnicamente inviável ou implicar custos excessivos;

3.

Quando o operador tiver provas de que o sistema de medição fora do seu controlo proporciona resultados mais fiáveis e é menos propenso a riscos de inexatidões.

Caso sejam utilizados sistemas de medição fora do controlo do operador, as fontes de dados aplicáveis são as seguintes:

1)

os montantes das faturas emitidas por um parceiro comercial, desde que se realize uma transação comercial entre dois parceiros comerciais independentes,

2)

leituras diretas efetuadas nesses sistemas de medição.

B.4.3.   Requisitos aplicáveis aos sistemas de medição

Deve estar disponível um conhecimento aprofundado da incerteza associada à medição das quantidades de combustíveis e matérias, incluindo a influência do ambiente de operação e, se for caso disso, a incerteza da determinação das existências. Devem ser escolhidos instrumentos de medição que assegurem a menor incerteza disponível sem incorrer em custos excessivos e que sejam adequados ao ambiente em que são utilizados, em conformidade com as normas e os requisitos técnicos aplicáveis. Se disponíveis, deve ser dada preferência aos instrumentos sujeitos a controlo metrológico legal. Neste caso, o erro máximo admissível em serviço permitido pela legislação nacional em matéria de controlo metrológico legal para a função de medição em causa pode ser utilizado como valor da incerteza.

Se um instrumento de medição tiver de ser substituído por avaria ou por a calibração demonstrar que os requisitos deixaram de ser satisfeitos, deve ser substituído por instrumentos que garantam um nível de incerteza igual ou melhor comparativamente ao do instrumento existente.

B.4.4.   Melhoria recomendada

Considera-se uma melhoria recomendada alcançar uma incerteza de medição proporcional às emissões totais do fluxo-fonte ou da fonte de emissões, com a menor incerteza possível para a maior parte das emissões. A título de orientação, para as emissões superiores a 500 000 t CO2 por ano, a incerteza ao longo de todo o período abrangido pelo relatório, tendo em conta as alterações das existências, se aplicável, deve ser igual a 1,5 % ou melhor. Para emissões abaixo de 10 000 t CO2 por ano, é aceitável uma incerteza inferior a 7,5 %.

B.5.   Requisitos aplicáveis aos fatores de cálculo do CO2

B.5.1.   Métodos para a determinação dos fatores de cálculo

A fim de determinar os fatores de cálculo necessários para a metodologia baseada no cálculo, é possível escolher um dos seguintes métodos:

1.

Utilização de valores normalizados;

2.

Utilização de valores de substituição baseados numa correlação empírica entre o fator de cálculo pertinente e outras propriedades mais acessíveis à medição;

3.

Utilização de valores baseados em análises laboratoriais.

Os fatores de cálculo devem ser determinados de forma coerente com o estado utilizado para os dados da atividade conexos, referindo o estado em que o combustível ou matéria é adquirido ou utilizado no processo causador das emissões, antes de ser desidratado ou submetido a outro tratamento para análise laboratorial. Se esta abordagem implicar custos excessivos ou se for possível obter maior exatidão, os dados da atividade e os fatores de cálculo podem ser comunicados de forma coerente por referência ao estado em que o combustível ou matéria é sujeito a análises laboratoriais.

B.5.2.   Valores normalizados aplicáveis

Os valores normalizados do tipo I só são aplicáveis se não estiver disponível nenhum valor normalizado do tipo II para o mesmo parâmetro e matéria ou combustível.

Os valores normalizados do tipo I são os seguintes:

a)

Fatores normalizados previstos no anexo VIII;

b)

Fatores normalizados constantes das mais recentes orientações do PIAC para os inventários de gases com efeito de estufa (1);

c)

Valores baseados em análises laboratoriais realizadas no passado, há menos de cinco anos, e considerados representativos para o combustível ou matéria.

Os valores normalizados do tipo II são os seguintes:

a)

Fatores normalizados utilizados pelo país em que está situada a instalação no seu último inventário nacional apresentado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas;

b)

Valores publicados por instituições de investigação nacionais, autoridades públicas, organismos de normalização, serviços de estatística, etc., para efeitos de comunicação de informações mais desagregadas sobre as emissões do que no âmbito do ponto anterior;

c)

Valores especificados e garantidos pelo fornecedor de um combustível ou matéria, se existirem provas de que o teor de carbono apresenta um intervalo de confiança a 95 % não superior a 1 %;

d)

Valores estequiométricos para o teor de carbono e valores correspondentes referidos na literatura para o poder calorífico inferior (PCI) de uma substância pura;

e)

Valores baseados em análises laboratoriais realizadas no passado, há menos de dois anos, e considerados representativos para o combustível ou matéria.

A fim de assegurar a coerência ao longo do tempo, os valores normalizados utilizados devem ser especificados na documentação relativa à metodologia de monitorização e alterados apenas se existirem provas de que o novo valor é mais adequado e representativo para o combustível ou matéria utilizado do que o anterior. Quando os valores normalizados são alterados anualmente, a fonte fidedigna aplicável desse valor deve ser especificada na documentação relativa à metodologia de monitorização, em vez do próprio valor.

B.5.3.   Estabelecimento de correlações para a determinação de valores de substituição

É possível obter um valor de substituição para o teor de carbono ou o fator de emissão a partir dos seguintes parâmetros, em combinação com uma correlação empírica determinada pelo menos uma vez por ano, em conformidade com os requisitos para as análises laboratoriais indicados na secção B.5.4 do presente anexo, do seguinte modo:

a)

Medição da densidade de óleos ou gases específicos, incluindo os comuns ao setor da refinaria ou do aço,

b)

Poder calorífico inferior de tipos específicos de carvão.

A correlação tem de satisfazer os requisitos das boas práticas industriais e pode ser aplicada unicamente a valores de substituição incluídos na gama para que foi estabelecida.

B.5.4.   Requisitos para análises laboratoriais

Caso sejam necessárias análises laboratoriais para determinar as propriedades (incluindo humidade, pureza, concentração, teor de carbono, fração de biomassa, poder calorífico inferior, densidade) de produtos, matérias, combustíveis ou gases residuais, ou para estabelecer correlações entre parâmetros para efeitos da determinação indireta dos dados necessários, as análises devem cumprir os requisitos da presente secção.

O resultado de qualquer análise deve ser utilizado exclusivamente para o período de entrega ou o lote de combustível ou matéria de que foram colhidas amostras, e de que as amostras foram consideradas representativas. Para a determinação de um parâmetro específico, devem ser utilizados os resultados de todas as análises efetuadas relativamente a esse parâmetro.

B.5.4.1.   Utilização de normas

As análises, a amostragem, as calibrações e as validações pertinentes para a determinação dos fatores de cálculo devem ser realizadas mediante a aplicação de métodos baseados nas normas ISO correspondentes. Se essas normas não estiverem disponíveis, os métodos devem basear-se em normas EN ou nacionais adequadas ou em requisitos estabelecidos num sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação. Se não existirem normas publicadas aplicáveis, podem ser utilizados projetos de normas adequados, orientações de melhores práticas da indústria ou outras metodologias cientificamente comprovadas, que limitem distorções na amostragem e na medição.

B.5.4.2.   Recomendações sobre o plano de amostragem e a frequência mínima das análises

Devem ser utilizadas as frequências mínimas de análise indicadas no quadro 1 do presente anexo para os combustíveis e matérias pertinentes. Pode ser utilizada outra frequência de análise nos seguintes casos:

a)

Se o quadro não incluir uma frequência mínima aplicável;

b)

Se um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação previr outra frequência mínima de análise para o mesmo tipo de matéria ou combustível;

c)

Se a frequência mínima indicada no Quadro 1 do presente anexo implicar custos excessivos;

d)

Se for possível demonstrar que, com base nos dados históricos, designadamente nos valores analíticos para os respetivos combustíveis ou matérias no período abrangido pelo relatório imediatamente anterior ao período atual, a eventual variação nos valores analíticos para o respetivo combustível ou matéria não é superior a 1/3 da incerteza na determinação dos dados da atividade do combustível ou matéria em causa.

Caso a instalação opere apenas durante uma parte do ano, ou os combustíveis ou matérias sejam entregues em lotes consumidos em mais do que um período abrangido pelo relatório, é possível escolher um calendário mais adequado para as análises, desde que tal permita valores de incerteza comparáveis para efeitos da última alínea do parágrafo anterior.

Quadro 1

Frequências mínimas de análise

Combustível/matéria

Frequência mínima das análises

Gás natural

Pelo menos semanalmente

Outros gases, em particular gás de síntese e gases de processos (por exemplo, gás misto de refinaria, gás de coqueria, gás de alto-forno, gás de conversor, gás de campo de petróleo ou de campo de gás)

Pelo menos diariamente — utilizando procedimentos adequados em diferentes partes do dia

Fuelóleos (por exemplo, fuelóleo leve, médio, pesado e betume)

Por cada 20 000 toneladas de combustível e, pelo menos, seis vezes por ano

Carvão, carvão de coque, coque, coque de petróleo, turfa

Por cada 20 000 toneladas de combustível/matéria e, pelo menos, seis vezes por ano

Outros combustíveis

Por cada 10 000 toneladas de combustível e, pelo menos, quatro vezes por ano

Resíduos sólidos não tratados (resíduos fósseis puros ou mistura de resíduos fósseis e de biomassa)

Por cada 5 000 toneladas de resíduos e, pelo menos, quatro vezes por ano

Resíduos líquidos, resíduos sólidos pré-tratados

Por cada 10 000 toneladas de resíduos e, pelo menos, quatro vezes por ano

Minerais carbonatados (incluindo calcário e dolomite)

Por cada 50 000 toneladas de matéria e, pelo menos, quatro vezes por ano

Argilas e xistos

Quantidades de matérias correspondentes a emissões de 50 000 toneladas de CO2 e, pelo menos, quatro vezes por ano

Outras matérias (produtos primários, intermédios e finais)

Em função do tipo de matéria e da variação, quantidades de matéria correspondentes a emissões de 50 000 toneladas de CO2 e, pelo menos, quatro vezes por ano

As amostras devem ser representativas do lote total ou do período de entrega para o qual são colhidas. A fim de assegurar a representatividade, é necessário ter em conta a heterogeneidade da matéria, bem como todos os outros aspetos pertinentes, incluindo o equipamento de amostragem disponível, a possível separação de fases ou a distribuição local da granulometria, a estabilidade das amostras, etc. O método de amostragem deve ser especificado na documentação relativa à metodologia de monitorização.

Considera-se uma melhoria recomendada utilizar um plano de amostragem específico para cada matéria ou combustível em causa, de acordo com as normas aplicáveis, que contenha as informações pertinentes sobre as metodologias de preparação das amostras, incluindo informações sobre responsabilidades, localizações, frequências e quantidades, e sobre as metodologias de armazenamento e transporte de amostras.

B.5.4.3.   Recomendações para os laboratórios

Os laboratórios utilizados para efetuar análises para a determinação dos fatores de cálculo devem ser acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 para os métodos analíticos pertinentes. Os laboratórios não acreditados para a determinação dos fatores de cálculo só podem ser utilizados se existirem provas de que o acesso a laboratórios acreditados é tecnicamente inviável ou implicaria custos excessivos e de que o laboratório não acreditado é suficientemente competente. Um laboratório é considerado suficientemente competente se cumprir todos os seguintes requisitos:

1.

É economicamente independente do operador ou, pelo menos, protegido do ponto de vista organizacional contra a influência da direção da instalação;

2.

Aplica as normas aplicáveis às análises solicitadas;

3.

Emprega pessoal competente para as funções específicas atribuídas;

4.

Gere de forma adequada a amostragem e a preparação das amostras, incluindo o controlo da integridade das amostras,

5.

Realiza regularmente atividades de garantia da qualidade das calibrações, da amostragem e dos métodos analíticos, através de métodos adequados, incluindo a participação regular em testes de proficiência, a aplicação de métodos analíticos a materiais de referência certificados ou a intercomparação com um laboratório acreditado;

6.

Gere o equipamento de forma adequada, nomeadamente ao manter e implementar procedimentos de calibração, ajustamento, manutenção e reparação do mesmo, e de conservação dos respetivos registos.

B.5.5.   Métodos recomendados para a determinação dos fatores de cálculo

Considera-se uma melhoria recomendada aplicar valores normalizados apenas aos fluxos-fonte que correspondam a quantidades menores de emissões e aplicar análises laboratoriais a todos os fluxos-fonte principais. A lista seguinte apresenta os métodos aplicáveis, em sequência crescente de qualidade dos dados:

1.

Valores normalizados do tipo I;

2.

Valores normalizados do tipo II;

3.

Correlações para a determinação de valores de substituição;

4.

Análises efetuadas fora do controlo do operador, por exemplo, pelo fornecedor do combustível ou da matéria, contidas nos documentos de compra, sem informações adicionais sobre os métodos aplicados;

5.

Análises em laboratórios não acreditados ou em laboratórios acreditados, mas com métodos de amostragem simplificados;

6.

Análises em laboratórios acreditados, aplicando boas práticas em matéria de amostragem.

B.6.   Requisitos aplicáveis a uma metodologia baseada na medição para o CO2 e N2O

B.6.1.   Disposições gerais

Uma metodologia baseada na medição exige a utilização de um sistema de medição contínua das emissões (CEMS) instalado num ponto de medição adequado.

Para a monitorização das emissões de N2O, é obrigatória a utilização da metodologia baseada na medição. Para o CO2, esta metodologia só deve ser utilizada se existirem provas de que conduz a dados mais exatos do que a metodologia baseada no cálculo. São aplicáveis os requisitos relativos à incerteza dos sistemas de medição, nos termos da secção B.4.3 do presente anexo.

O CO emitido para a atmosfera deve ser tratado como a quantidade molar equivalente de CO2.

Quando existirem diversas fontes de emissões numa instalação que não possam ser medidas como uma só fonte de emissões, o operador deve medir separadamente as emissões dessas fontes e adicionar os resultados a fim de obter as emissões totais do gás em causa durante o período abrangido pelo relatório.

B.6.2.   Método e cálculo

B.6.2.1.   Emissões de um período abrangido pelo relatório (emissões anuais)

As emissões totais anuais de uma fonte de emissões durante o período abrangido pelo relatório devem ser determinadas somando todos os valores horários da concentração de gases com efeito de estufa medidos ao longo desse período, multiplicados pelos valores horários do fluxo dos gases de combustão, correspondendo os valores horários às médias de todos os resultados das medições individuais da hora de funcionamento respetiva, aplicando a fórmula:

Formula
(Equação 16)

Em que:

GHG Emtotal

são as emissões anuais totais de gases com efeito de estufa, expressas em toneladas;

GHG conchourly,i

são as concentrações horárias de emissões de gases com efeito de estufa no fluxo dos gases de combustão, expressas em g/Nm3, medidas durante uma determinada hora ou período de referência mais curto i de funcionamento;

Vhourly,i

é o volume dos gases de combustão, expresso em Nm3, numa hora ou num período de referência mais curto i, determinado pela integração da taxa de fluxo ao longo do período de referência; e

HoursOp

é o número total de horas (ou períodos de referência mais curtos) a que se aplica a metodologia baseada na medição, incluindo as horas em que os dados foram substituídos em conformidade com a secção B.6.2.6 do presente anexo.

O índice i refere-se à hora de funcionamento individual (períodos de referência).

As médias horárias para cada parâmetro medido devem ser calculadas antes de qualquer transformação posterior, utilizando todos os pontos de dados disponíveis para essa hora específica. Quando puderem ser gerados dados relativos a períodos de referência mais curtos, esses períodos devem ser utilizados para a determinação das emissões anuais.

B.6.2.2.   Determinação da concentração de gases com efeito de estufa

A concentração de gases com efeito de estufa em causa nos gases de combustão deve ser determinada deve ser determinada por medição contínua num ponto representativo por um dos seguintes meios:

medição direta da concentração de gases com efeito de estufa,

medição indireta: no caso de uma concentração elevada no gás de combustão, a concentração de gases com efeito de estufa pode ser calculada utilizando uma medição indireta da concentração, tendo em conta os valores de concentração medidos de todos os outros componentes i do fluxo de gás, utilizando a seguinte fórmula:

Formula
(Equação 17)

Em que:

conci

é a concentração do componente de gás i.

B.6.2.3.   Emissões de CO2 provenientes de biomassa

Se for caso disso, qualquer quantidade de CO2 proveniente de biomassa que cumpra os critérios indicados na secção B.3.3 do presente anexo pode ser subtraída do total das emissões de CO2 medidas, desde que seja utilizado um dos seguintes métodos para a quantidade de emissões de CO2 de biomassa:

1.

Uma metodologia baseada no cálculo, incluindo metodologias que recorram a análises e amostragem baseadas na norma ISO 13833 [Stationary source emissions — Determination of the ratio of biomass (biogenic) and fossil-derived carbon dioxide — Radiocarbon sampling and determination];

2.

Outro método baseado numa norma pertinente, incluindo a norma ISO 18466 (Stationary source emissions — Determination of the biogenic fraction in CO2 in stack gas using the balance method);

3.

Outro método permitido por um sistema elegível de monitorização, comunicação de informações e verificação.

B.6.2.4.   Determinação das emissões de CO2e provenientes de N2O

No caso das medições de N2O, as emissões anuais totais de N2O provenientes de todas as fontes de emissões, medidas em toneladas com três casas decimais, devem ser convertidas em CO2e anual, em toneladas arredondadas, utilizando a seguinte fórmula e os valores do potencial de aquecimento global (GWP) indicados no anexo VIII:

CO2e [t] = N2Oanual[t] × GWPN2O (Equação 18)

Em que:

N2Oannual

é o total das emissões anuais de N2O, calculadas em conformidade com a secção B.6.2.1 do presente anexo.

B.6.2.5.   Determinação do fluxo dos gases de combustão

O fluxo dos gases de combustão pode ser determinado por um dos seguintes métodos:

cálculo mediante um balanço de massas adequado, tomando em consideração todos os parâmetros significativos do lado da entrada, incluindo, para as emissões de CO2, pelo menos, as cargas de matérias entradas, o fluxo de ar entrado e a eficiência do processo, bem como do lado da saída, incluindo, pelo menos, os produtos saídos e as concentrações de oxigénio (O2), de dióxido de enxofre (SO2) e de óxidos de azoto (NOx);

determinação por medição contínua do fluxo num ponto representativo.

B.6.2.6.   Tratamento das lacunas de medição

Se o equipamento de medição contínua de um parâmetro estiver fora de controlo, fora da escala ou fora de serviço durante parte da hora ou do período de referência, a média horária correspondente deve ser calculada proporcionalmente aos pontos de medição restantes dessa hora ou do período de referência mais curto, desde que estejam disponíveis, pelo menos, 80 % do número máximo de pontos de medição para um dado parâmetro.

Se estiverem disponíveis menos de 80 % do número máximo de pontos de dados para um parâmetro, devem ser utilizados os métodos indicados a seguir:

No caso de um parâmetro diretamente medido como concentração, é utilizado um valor de substituição como a soma de uma concentração média e duas vezes o desvio-padrão associado a essa média, aplicando a seguinte equação:

Formula
(Equação 19)

Em que:

Formula

é a média aritmética da concentração do parâmetro específico ao longo de todo o período abrangido pelo relatório ou, no caso de terem ocorrido circunstâncias específicas por ocasião da perda de dados, um período adequado que reflita as circunstâncias específicas e

σ c

é a melhor estimativa do desvio-padrão de concentração do parâmetro específico ao longo de todo o período de informação ou, se a perda de dados tiver ocorrido em circunstâncias específicas, de um período adequado que reflita as circunstâncias específicas.

Caso o período abrangido pelo relatório não seja aplicável para determinar esses valores de substituição devido a alterações técnicas significativas ocorridas na instalação, deve ser escolhido outro período suficientemente representativo para determinar a média e o desvio-padrão, se possível com a duração de, pelo menos, seis meses.

No caso de um parâmetro que não a concentração, os valores de substituição devem ser determinados através de um modelo de balanço de massas adequado ou de um balanço energético do processo. Este modelo deve ser validado utilizando os restantes parâmetros medidos da metodologia baseada na medição e os dados em condições de funcionamento normais, considerando um período com a mesma duração que a lacuna de dados.

B.6.3.   Requisitos de qualidade

Todas as medições devem ser efetuadas aplicando métodos baseados:

1.

na norma ISO 20181:2023 Stationary source emissions — Quality assurance of automated measuring systems

2.

na norma ISO 14164:1999 Stationary source emissions — Determination of the volume flowrate of gas streams in ducts — Automated method

3.

na norma ISO 14385-1:2014 Stationary source emissions — Greenhouse gases — Part 1: Calibration of automated measuring systems

4.

na norma ISO 14385-2:2014 Stationary source emissions — Greenhouse gases — Part 2: Ongoing quality control of automated measuring systems

5.

Noutras normas ISO pertinentes, em especial a ISO 16911-2 (Stationary source emissions — Manual and automatic determination of velocity and volume flow rate in ducts).

Se não existirem normas publicadas aplicáveis, devem ser utilizados projetos de normas adequados, orientações de melhores práticas da indústria ou outras metodologias cientificamente comprovadas, que limitem distorções na amostragem e na medição.

Devem ser tidos em conta todos os aspetos relevantes do sistema de medição contínua, nomeadamente a localização do equipamento, a calibração, a medição, a garantia da qualidade e o controlo da qualidade.

Os laboratórios que efetuem as medições, as calibrações e as avaliações do equipamento relevante para sistemas de medição contínua devem ser acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 para os métodos analíticos ou atividades de calibração pertinentes. Se o laboratório não dispuser dessa acreditação, deve ser assegurada uma competência suficiente, em conformidade com a secção B.5.4.3 do presente anexo.

B.6.4.   Cálculos de corroboração

As emissões de CO2 determinadas por uma metodologia baseada na medição devem ser corroboradas através do cálculo das emissões anuais de cada gás com efeito de estufa em causa para as mesmas fontes de emissão e os mesmos fluxos-fonte. Para o efeito, os requisitos estabelecidos nas secções B.4 a B.6 do presente anexo podem ser simplificados, conforme adequado.

B.6.5.   Requisitos mínimos para as medições contínuas das emissões

Como requisito mínimo, deve ser alcançada uma incerteza de 7,5 % das emissões de gases com efeito de estufa de uma fonte de emissões durante todo o período abrangido pelo relatório. Para fontes de emissão menores, ou em circunstâncias excecionais, pode ser permitida uma incerteza de 10 %. Recomenda-se uma melhoria no sentido de alcançar uma incerteza de, pelo menos, 2,5 % para as fontes de emissão que emitam mais de 100 000 toneladas de CO2e fóssil por período abrangido pelo relatório.

B.7.   Requisitos para a determinação das emissões de perfluorocarbonetos

A monitorização abrange as emissões de perfluorocarbonetos (PFC) resultantes de efeitos anódicos, incluindo as emissões fugitivas de perfluorocarbonetos. As emissões não relacionadas com efeitos anódicos devem ser determinadas com base em métodos de estimativa em conformidade com as melhores práticas da indústria, em especial as orientações fornecidas pelo Instituto Internacional do Alumínio.

As emissões de PFC devem ser calculadas a partir das emissões mensuráveis numa conduta ou chaminé («emissões de fontes pontuais»), bem como das emissões fugitivas, utilizando a eficiência de recolha da conduta:

Emissões de PFC (total) = Emissões de PFC (conduta)/eficiência de recolha (Equação 20)

A eficiência de recolha deve ser medida quando são determinados os fatores de emissão específicos da instalação.

As emissões de CF4 e C2F6 emitidas através de uma conduta ou chaminé devem ser calculadas utilizando um dos seguintes métodos:

1.

método A, baseado no registo dos minutos de efeitos anódicos por célula.dia;

2.

método B, baseado no registo da sobretensão de efeitos anódicos.

B.7.1.   Método de cálculo A — Método do gradiente

Para determinar as emissões de PFC, utilizam-se as seguintes equações:

Emissões de CF4 [t] = AEM × (SEFCF4/1 000) × PrAl (Equação 21)

Emissões de C2F6 [t] = Emissões de CF4 × FC2F6 (Equação 22)

Em que:

AEM

é os minutos de efeitos anódicos/célula.dia;

SEFCF4

é o fator gradiente de emissão, expresso em (kg CF4/t Al produzido)/(minutos de efeitos anódicos/célula.dia)]. Quando são utilizados diferentes tipos de células, podem ser aplicados diferentes fatores gradientes de emissão, conforme adequado;

PrAl

é a produção de alumínio primário [t] durante o período abrangido pelo relatório; e

FC2F6

é a fração mássica de C2F6 [t C2F6/t CF4].

Os minutos de efeitos anódicos por célula.dia correspondem ao produto da frequência dos efeitos anódicos (número de efeitos anódicos/célula.dia) pela duração média dos efeitos anódicos (minutos de efeitos anódicos/ocorrência):

AEM = frequência × duração média (Equação 23)

Fator de emissão: O fator de emissão para o CF4 (fator gradiente de emissão, SEFCF4) exprime a quantidade [kg] de CF4 emitido por tonelada de alumínio produzida por minuto de efeitos anódicos por célula.dia. O fator de emissão (fração mássica FC2F6) de C2F6 exprime a quantidade [kg] de C2F6 emitido proporcionalmente à quantidade [kg] de CF4 emitido.

Requisito mínimo: São utilizados os fatores de emissão específicos das tecnologias que constam do Quadro 2 do presente anexo.

Melhoria recomendada: Os fatores de emissão específicos da instalação para CF4 e C2F6 são estabelecidos através de medições no terreno contínuas ou intermitentes. Para a determinação desses fatores de emissão, devem ser aplicadas as melhores práticas da indústria, em especial as orientações mais recentes fornecidas pelo Instituto Internacional do Alumínio. O fator de emissão deve igualmente ter em conta as emissões relacionadas com efeitos não anódicos. Cada fator de emissão deve ser determinado com uma incerteza máxima de ± 15 %. Os fatores de emissão devem ser determinados, pelo menos, de três em três anos, ou antes se as alterações da instalação o exigirem. Será o caso, por exemplo, de uma alteração na distribuição da duração dos efeitos anódicos ou de uma alteração no algoritmo de controlo que afete a combinação de tipos de efeitos anódicos ou a natureza da rotina de supressão dos efeitos anódicos.

Quadro 2

Fatores de emissão específicos das tecnologias relativos aos dados da atividade para o método do gradiente

Tecnologia

Fator de emissão para CF4 (SEFCF4)

[(kg CF4/t Al)/(minutos de efeitos anódicos/célula.dia)]

Fator de emissão para C2F6 (FC2F6)

[t C2F6/t CF4]

Célula anódica pré-calcinada de carga pontual antiga (PFPB L)

0,122

0,097

Célula anódica pré-calcinada de carga pontual moderna (PFPB M)

0,104

0,057

Célula anódica pré-calcinada de carga pontual moderna sem estratégias de intervenção com efeitos anódicos totalmente automatizados para as emissões de PFC (PFPB MW)

 (*1)

 (*1)

Célula anódica pré-calcinada de carga central (CWPB)

0,143

0,121

Célula anódica pré-calcinada de carga lateral (SWPB)

0,233

0,280

Célula de pinos verticais de Søderberg (VSS)

0,058

0,086

Célula de pinos horizontais de Søderberg (HSS)

0,165

0,077

B.7.2.   Método de cálculo B — Método da sobretensão

Para o método da sobretensão, devem ser utilizadas as seguintes equações:

Emissões de CF4 [t] = OVC × (AEO/CE)× PrAl × 0,001 (Equação 24)

Emissões de C2F6 [t] = Emissões de CF4 × FC2F6 (Equação 25)

Em que:

OVC

é o coeficiente de sobretensão («fator de emissão»), expresso em quilogramas de CF4 por tonelada de alumínio produzida por mV de sobretensão;

AEO

é a sobretensão de efeitos anódicos por célula [mV], determinada como o integral de (tempo × tensão superior à tensão-alvo) dividido pelo tempo (duração) da recolha de dados;

CE

é a eficiência média da corrente do processo de produção de alumínio [%];

PrAl

é a produção anual de alumínio primário [t]; e

FC2F6

é a fração mássica de C2F6 [t C2F6/t CF4].

O termo AEO/CE (sobretensão de efeitos anódicos/eficiência da corrente) exprime a sobretensão de efeitos anódicos média [mV de sobretensão], integrada no tempo, por eficiência média da corrente [%].

Requisito mínimo: Devem ser utilizados os fatores de emissão específicos das tecnologias que constam do quadro 3 do presente anexo.

Melhoria recomendada: Utilizam-se fatores de emissão específicos da instalação para CF4 [(kg CF4/t Al)/(mV)] e C2F6 [t C2F6/t CF4] estabelecidos através de medições de campo contínuas ou intermitentes. Para a determinação desses fatores de emissão, devem ser aplicadas as melhores práticas da indústria, em especial as orientações mais recentes fornecidas pelo Instituto Internacional do Alumínio. Os fatores de emissão são determinados com uma incerteza máxima de ± 15 % cada. Os fatores de emissão devem ser determinados, pelo menos, de três em três anos, ou antes se as alterações da instalação o exigirem. Será o caso de uma alteração na distribuição da duração dos efeitos anódicos ou de uma alteração no algoritmo de controlo que afete a combinação de tipos de efeitos anódicos ou a natureza da rotina de supressão dos efeitos anódicos.

Quadro 3

Fatores de emissão específicos das tecnologias relativos aos dados da atividade para o método da sobretensão

Tecnologia

Fator de emissão para CF4

[(kg CF4/t Al)/mV]

Fator de emissão para C2F6

[t C2F6/t CF4]

Célula anódica pré-calcinada de carga central (CWPB)

1,16

0,121

Célula anódica pré-calcinada de carga lateral (SWPB)

3,65

0,252

B.7.3.   Determinação das emissões de CO2e

As emissões de CO2e devem ser calculadas a partir das emissões de CF4 e de C2F6 do seguinte modo, utilizando os potenciais de aquecimento global enumerados no anexo VIII.

Emissões de PFC [t CO2e] = Emissões de CF4 [t] × GWPCF4 + Emissões de C2F6 [t] × GWPC2F6 (Equação 26)

B.8.   Requisitos aplicáveis às transferências de CO2 entre instalações

B.8.1.   CO2 contido em gases («CO2 inerente»)

O CO2 inerente que é transferido para uma instalação, nomeadamente o contido em gás natural, num efluente gasoso (incluindo como um gás de alto-forno ou de coqueria) ou em entradas do processo (incluindo gás de síntese), deve ser incluído no fator de emissão relativo a esse fluxo-fonte.

Se o CO2 inerente for transferido da instalação, como parte de um fluxo-fonte, para outra instalação, não deve ser contabilizado como emissões da instalação de que provém. Contudo, se o CO2 inerente for emitido (por exemplo, libertado para a atmosfera ou queimado) ou transferido para entidades que não monitorizam elas próprias as emissões para efeitos do presente regulamento ou de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação, esse CO2 deve ser contabilizado como emissões da instalação de que provém.

B.8.2.   Elegibilidade para deduzir o CO2 armazenado ou utilizado

Nos seguintes casos, o CO2 proveniente de carbono fóssil e proveniente da combustão ou de processos que conduzam a emissões de processo, ou que seja importado de outras instalações, incluindo sob a forma de CO2 inerente, pode ser contabilizado como não emitido:

1.

Se o CO2 for utilizado dentro da instalação ou transferido da instalação para um dos seguintes locais:

a)

Uma instalação para fins de captura de CO2 que monitorize as emissões para efeitos do presente regulamento ou de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação;

b)

Uma instalação ou rede de transporte para fins de armazenamento geológico a longo prazo de CO2 que monitorize as emissões para efeitos do presente regulamento ou de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação;

c)

Um local de armazenamento para fins de armazenamento geológico a longo prazo que monitorize as emissões para efeitos do presente regulamento ou de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação.

2.

Se o CO2 for utilizado dentro da instalação ou transferido da instalação para uma entidade que monitorize as emissões para efeitos do presente regulamento ou de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação, a fim de produzir produtos nos quais o carbono proveniente do CO2 esteja quimicamente ligado de forma permanente, de modo a não entrar na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida útil do produto, tal como definido no ato delegado adotado nos termos do artigo 12.o, n.o 3-B, da Diretiva 2003/87/CE.

O CO2 transferido para outra instalação para os fins indicados nos pontos 1 e 2 só pode ser contabilizado como não emitido na medida em que sejam fornecidas provas, ao longo de toda a cadeia de custódia até ao local de armazenamento ou à instalação de utilização de CO2 e incluindo quaisquer operadores de transporte, da fração de CO2 efetivamente armazenada ou utilizada para a produção de produtos quimicamente estáveis em comparação com a quantidade total de CO2 transferida para fora da instalação de origem.

Se o CO2 for utilizado na mesma instalação para efeitos dos pontos 1 e 2, devem aplicar-se os métodos de monitorização indicados no anexo IV, secções 21 a 23, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão.

B.8.3.   Regras de monitorização das transferências de CO2

A identidade e os dados de contacto de uma pessoa responsável das instalações ou entidades recetoras devem constar de forma clara na documentação relativa à metodologia de monitorização. A quantidade de CO2 considerada não emitida deve ser indicada na comunicação nos termos do anexo IV.

A identidade e os dados de contacto de uma pessoa responsável das instalações ou entidades das quais foi recebido o CO2 devem constar de forma clara na documentação relativa à metodologia de monitorização. A quantidade de CO2 recebida deve ser indicada na comunicação nos termos do anexo IV.

Para determinar a quantidade de CO2 transferida de uma instalação para outra, deve ser utilizada uma metodologia baseada na medição. No que respeita à quantidade de CO2 ligada quimicamente de forma permanente aos produtos, deve ser utilizada uma metodologia baseada no cálculo, de preferência utilizando um balanço de massas. As reações químicas aplicadas e todos os fatores estequiométricos relevantes devem constar da documentação relativa à metodologia de monitorização.

B.9.   Requisitos setoriais específicos

B.9.1.   Regras adicionais para as unidades de combustão

As emissões de combustão abrangem todas as emissões de CO2 provenientes da combustão de combustíveis que contenham carbono, incluindo resíduos, independentemente de qualquer outra classificação dessas emissões ou combustíveis. Quando não for claro se uma matéria atua como combustível ou como entrada no processo, por exemplo, para reduzir minérios metálicos, as emissões dessa matéria devem ser monitorizadas da mesma forma que as emissões de combustão. Todas as unidades de combustão estacionária devem ser consideradas, incluindo caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica.

Além disso, a monitorização deve incluir as emissões de processo de CO2 resultantes da limpeza de gases de combustão, em especial o CO2 proveniente de calcário ou outros carbonatos para dessulfuração e depuração semelhante, bem como da ureia utilizada em unidades de eliminação de NOx.

B.9.1.1.   Dessulfuração e outra limpeza de gases ácidos

As emissões de processo de CO2 resultantes da utilização de carbonatos para limpeza de gases ácidos provenientes do fluxo de gases de combustão devem ser calculadas com base no carbonato consumido (método A). Em caso de dessulfuração, o cálculo pode basear-se em alternativa na quantidade de gesso produzida (método B). Neste último caso, o fator de emissão é a razão estequiométrica entre o gesso seco (CaSO4 × 2H2O) e o CO2 emitido: 0,2558 t CO2/t gesso.

B.9.1.2.   Eliminação de NOx

Se for utilizada ureia como agente redutor numa unidade de eliminação de NOx, as emissões de processo de CO2 resultantes da sua utilização devem ser calculadas utilizando o método A, aplicando um fator de emissão baseado na razão estequiométrica de 0,7328 t CO2/t ureia.

B.9.1.3.   Monitorização das tochas

No cálculo das emissões provenientes de tochas, devem ser abrangidas as emissões provenientes da queima de rotina, bem como da queima por motivos operacionais (descargas, arranque e paragem, bem como descargas de emergência). Deve ser incluído o CO2 inerente aos gases queimados.

Se a realização de uma monitorização mais rigorosa for tecnicamente inviável ou implicar custos excessivos, deve ser utilizado um fator de emissão de referência de 0,00393 t CO2/Nm3, derivado da combustão de etano puro utilizado como indicador prudente para os gases de tocha.

Recomenda-se uma melhoria para determinar os fatores de emissão específicos da instalação derivados de uma estimativa da massa molecular do fluxo de gases queimados na tocha, recorrendo a uma modelização de processo baseada em modelos industriais normalizados. Deve determinar-se um valor médio anual ponderado da massa molecular dos gases de tocha com base nas proporções relativas e nas massas moleculares de cada fluxo afluente à tocha.

Para os dados da atividade, é aceitável uma incerteza de medição superior à dos outros combustíveis queimados.

B.9.2.   Regras adicionais para as emissões provenientes da produção de clínquer

B.9.2.1.   Regras adicionais para o método A (com base nas entradas)

Quando for utilizado o método A (com base nas entradas no forno) para determinar as emissões de processo, aplicam-se as seguintes regras especiais:

Se as poeiras de forno de cimento ou as poeiras de derivação saírem do sistema de fornos, as quantidades de matérias-primas conexas não devem ser consideradas entradas no processo. As emissões provenientes das poeiras de forno de cimento devem ser calculadas separadamente em conformidade com a secção B.9.2.3 do presente anexo.

É possível caracterizar quer o cru cimenteiro no seu conjunto, quer as matérias entradas em separado, evitando a dupla contagem ou omissões das matérias devolvidas ou de derivação. Se os dados da atividade forem determinados com base na produção de clínquer, a quantidade líquida do cru cimenteiro pode ser determinada por um rácio empírico de cru cimenteiro/clínquer específico da instalação. Esse rácio deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano, aplicando as orientações relativas às melhores práticas da indústria.

B.9.2.2.   Regras adicionais para o método B (com base nas saídas)

Quando for utilizado o método B (baseado na produção de clínquer) para determinar as emissões de processo, aplicam-se as seguintes regras especiais:

Os dados da atividade devem ser determinados como a produção de clínquer [t] durante o período abrangido pelo relatório, recorrendo a um dos seguintes métodos:

pesagem direta do clínquer,

balanço das matérias, baseado nas entregas de cimento, tomando em consideração o clínquer escoado e o fornecido e a variação das existências de clínquer, utilizando a seguinte fórmula:

Formula
(Equação 27)

Em que:

Cliprod

é a quantidade de clínquer produzido, expressa em toneladas;

Cemdeliv

é a quantidade de cimento fornecido, expressa em toneladas;

CemSV

são as variações das existências de cimento, expressas em toneladas;

CCR

é o rácio clínquer/cimento (toneladas de clínquer por tonelada de cimento);

Clis

a quantidade de clínquer fornecido, expressa em toneladas;

Clid

é a quantidade de clínquer expedido, expressa em toneladas; e

CliSV

é a quantidade de variações das existências de clínquer, expressa em toneladas.

O rácio clínquer/cimento deve ser determinado separadamente para cada um dos diferentes produtos de cimento com base nas análises laboratoriais em conformidade com as disposições da secção B.5.4 ou calculado como razão a partir da diferença entre os fornecimentos de cimento e as alterações das existências e todas as matérias utilizadas como aditivos ao cimento, incluindo poeiras de derivação e poeiras de forno de cimento.

Como requisito mínimo para determinar o fator de emissão, aplica-se um valor normalizado de 0,525 t CO2/t clínquer.

B.9.2.3.   Emissões relacionadas com poeiras libertadas

As emissões de processo de CO2 provenientes de poeiras de derivação ou de poeiras de forno de cimento que saem do sistema de fornos devem ser adicionadas às emissões, corrigidas para uma razão de calcinação parcial de poeiras de forno de cimento.

Requisito mínimo: Deve ser aplicado um fator de emissão de 0,525 t CO2/t poeiras.

Melhoria recomendada: O fator de emissão é determinado pelo menos uma vez por ano, em conformidade com as disposições da secção B.5.4 do presente anexo e utilizando a seguinte fórmula:

Formula
(Equação 28)

Em que:

EFCKD

é o fator de emissão das poeiras de forno de cimento parcialmente calcinadas [t CO2/t poeiras de forno de cimento (CKD)];

EFCli

é o fator de emissão do clínquer específico da instalação [t CO2/t clínquer]; e

d

é o grau de calcinação das CKD (CO2 libertado, em % do total de CO2 dos carbonatos contidos na mistura de matérias-primas).

B.9.3.   Regras adicionais para as emissões provenientes da produção de ácido nítrico

B.9.3.1.   Regras gerais para a medição de N2O

As emissões de N2O devem ser determinadas utilizando uma metodologia baseada na medição. As concentrações de N2O nos gases de combustão de cada fonte de emissão devem ser medidas num ponto representativo, situado a jusante dos equipamentos de redução de NOx/N2O, caso sejam utilizados. Devem ser aplicadas técnicas que permitam medir as concentrações de N2O de todas as fontes de emissões, sujeitas ou não a tratamento de redução. Quando pertinente, todas as medições devem ser expressas em relação ao gás seco e comunicadas de forma coerente.

B.9.3.2.   Determinação do fluxo dos gases de combustão

Para a monitorização do fluxo dos gases de combustão, deve ser utilizado o método de balanço de massas descrito na secção B.6.2.5 do presente anexo, a menos que tal seja tecnicamente inviável. Nesse caso, pode ser utilizado um método alternativo, incluindo outro método de balanço de massas baseado em parâmetros significativos, como a carga de amoníaco, ou a determinação do fluxo por medição contínua do fluxo de emissões.

O fluxo dos gases de combustão é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Vflue gas flow [Nm3/h] = Vair × (1 — O2,air)/(1 — O2,flue gas) (Equação 29)

Em que:

Vair

é o fluxo total de entrada de ar, expresso em Nm3/h, em condições normalizadas;

O2, air

é a fração volúmica de O2 no ar seco (= 0,2095); e

O2, flue gas

é a fração volúmica de O2 nos gases de combustão.

O Vair

é calculado como a soma de todos os fluxos de ar que entram na unidade de produção de ácido nítrico, em especial a entrada de ar primário e secundário, e a entrada de ar nos vedantes, quando aplicável.

Todas as medições devem ser expressas em relação ao gás seco e comunicadas de forma coerente.

B.9.3.3.   Concentrações de oxigénio (O2)

Quando necessário para o cálculo do fluxo dos gases de combustão em conformidade com a secção B.9.3.2 do presente anexo, as concentrações de oxigénio nos gases de combustão devem ser medidas aplicando os requisitos estabelecidos na secção B.6.2.2 do presente anexo. Todas as medições devem ser expressas em relação ao gás seco e comunicadas de forma coerente.

C.   FLUXOS DE CALOR

C.1.   Regras para a determinação do calor mensurável líquido

C.1.1.   Princípios

As quantidades de calor mensurável devem sempre referir-se à quantidade líquida de calor mensurável, determinada como o teor de calor (entalpia) do fluxo de calor transmitido para o processo ou utilizador externo consumidor de calor, menos o teor de calor do fluxo de retorno.

Os processos consumidores de calor necessários para o funcionamento da produção e distribuição de calor, tais como a extração de ar, a preparação de água de compensação e as purgas regulares, devem ser tidos em conta na eficiência do sistema de calor e devem ser contabilizados nas emissões incorporadas das mercadorias.

Nos casos de meios de calor utilizados por vários processos consecutivos e cujo calor é consumido a partir de diferentes níveis de temperatura, a quantidade de calor consumido por cada processo consumidor de calor deve ser determinada separadamente, a menos que os processos façam parte do processo de produção global das mesmas mercadorias. O reaquecimento do meio de transferência entre processos consumidores de calor consecutivos deve ser tratado como produção de calor adicional.

Caso o calor seja utilizado para fornecer refrigeração mediante um processo de refrigeração por absorção, esse processo de refrigeração deve ser considerado como processo consumidor de calor.

C.1.2.   Metodologias para a determinação de quantidades líquidas de calor mensurável

Para efeitos da seleção de fontes de dados para a quantificação de fluxos de energia, em conformidade com a secção A.4 do presente anexo, devem ser tidos em conta os seguintes métodos para a determinação de quantidades líquidas de calor mensurável:

C.1.2.1.   Método 1: Utilização de medições

De acordo com este método, todos os parâmetros pertinentes devem ser medidos, nomeadamente, a temperatura, a pressão, o estado do meio de transmissão e de retorno de calor. No caso do vapor, o estado do meio deve referir-se à sua saturação ou ao seu grau de sobreaquecimento. Deve medir-se o caudal (volumétrico) do meio de transferência de calor. Com base nos valores medidos, a entalpia e o volume específico do meio de transferência de calor devem ser determinados utilizando tabelas de vapor ou software de engenharia adequados.

O caudal mássico do meio deve ser calculado como

Formula
(Equação 30)

Em que:

Formula

é o caudal mássico, expresso em kg/s;

Formula

é o caudal volumétrico, expresso em m3/s, e

v

é o volume específico, expresso em m3/kg.

Como o caudal mássico é considerado o mesmo para o meio de transmissão e de retorno, o fluxo térmico deve ser calculado com base na diferença de entalpia entre o fluxo transmitido e o retornado, do seguinte modo:

Formula
(Equação 31)

Em que:

Formula

é o caudal de calor em kJ/s;

hflow

é a entalpia do fluxo transmitido, expresso em kJ/kg;

hreturn

é a entalpia do fluxo de retorno, expresso em kJ/kg; e

Formula

é o caudal mássico, expresso em kg/s.

No caso de vapor ou água quente utilizado como meio de transferência térmica, se não houver retorno dos condensados, ou se não for viável estimar a entalpia do retorno dos condensados, o hreturn deve ser determinado com base numa temperatura de 90 °C.

Caso se saiba que os caudais mássicos não são idênticos, aplica-se o seguinte:

a)

Sempre que existam provas de que os condensados permanecem no produto (por exemplo, em processos de «injeção de vapor vivo»), a respetiva quantidade de entalpia dos condensados não é deduzida;

b)

Sempre que se saiba que o meio de transferência térmica é perdido (por exemplo, devido a fugas ou a descargas para a rede de esgotos), é deduzido um valor estimativo do respetivo fluxo mássico do fluxo mássico do meio de transferência do calor transmitido.

Para a determinação do fluxo líquido anual de calor a partir dos dados acima referidos, deve ser utilizado um dos seguintes métodos, sob reserva do equipamento de medição e do tratamento de dados disponíveis:

a)

Determinar os valores médios anuais para os parâmetros que determinam a entalpia média anual do meio de transmissão e de retorno de calor, multiplicados pelo fluxo mássico anual total, utilizando a equação 31;

b)

Determinar os valores horários do fluxo de calor e somar esses valores ao longo do tempo de funcionamento anual total do sistema de aquecimento. Sob reserva do sistema de tratamento de dados, os valores horários podem ser substituídos por outros intervalos de tempo, conforme adequado.

C.1.2.2.   Método 2: Cálculo de um valor de substituição com base na eficiência medida

As quantidades líquidas de calor mensurável devem ser determinadas com base na utilização de combustíveis e na eficiência medida relacionadas com a produção de calor:

Formula
(Equação 32)

Formula
(Equação 33)

Em que:

Q

é a quantidade de calor expressa em TJ;

ηΗ

é a eficiência medida da produção de calor;

EIn

é a energia entrada proveniente dos combustíveis;

ADi

são os dados anuais da atividade (ou seja, as quantidades consumidas) dos combustíveis i; e

NCVi

são os poderes caloríficos inferiores dos combustíveis i.

O valor de ηΗ é medido ao longo de um período razoavelmente longo, que tome suficientemente em conta diferentes estados de carga da instalação, ou extraído da documentação do fabricante. A este respeito, a curva de carga específica da parte deve ser tida em conta mediante a utilização de um fator de carga anual, do seguinte modo:

Formula
(Equação 34)

Em que:

LF

é o fator de carga;

EIn

é a energia entrada determinada utilizando a equação 33 durante o período abrangido pelo relatório; e

EMax

é o combustível máximo entrado se a unidade produtora de calor tiver funcionado a 100 % de carga nominal durante todo o ano civil.

A eficiência deve basear-se numa situação em que todos os condensados são retornados. Deve ser assumida uma temperatura de 90 °C para os condensados retornados.

C.1.2.3.   Método 3: Cálculo de um valor de substituição com base na eficiência de referência

Este método é idêntico ao método 3, mas utilizando uma eficiência de referência de 70 % (ηRef,Η  = 0,7) na equação 32.

C.1.3.   Regras especiais

Quando uma instalação consumir calor mensurável produzido a partir de processos químicos exotérmicos diferentes da combustão, como acontece na produção de amoníaco ou ácido nítrico, essa quantidade de calor consumida deve ser determinada separadamente de outro calor mensurável e a esse consumo de calor serão atribuídas zero emissões de CO2e.

Quando o calor mensurável for recuperado de calor não mensurável gerado a partir de combustíveis e utilizado em processos de produção após essa utilização, por exemplo, a partir de gases de escape, para evitar a dupla contagem, a quantidade relevante de calor mensurável líquido dividido por uma eficiência de referência de 90 % é subtraída do combustível entrado.

C.2.   Determinação do fator de emissão da mistura de combustíveis do calor mensurável

Quando um processo de produção consumir calor mensurável produzido na instalação, as emissões relacionadas com o calor devem ser determinadas utilizando um dos métodos indicados a seguir.

C.2.1.   Fator de emissão de calor mensurável produzido na instalação, exceto por cogeração

Para o calor mensurável produzido a partir da queima de combustíveis na instalação, exceto o calor produzido por cogeração, deve ser determinado o fator de emissão da mistura de combustíveis relevante e as emissões atribuíveis ao processo de produção devem ser calculadas do seguinte modo:

EmHeat = EFmix · Qconsumed (Equação 35)

Em que:

EmHeat

são as emissões relacionadas com o calor do processo de produção, expressas em t CO2;

EFmix

é o fator de emissão da respetiva mistura de combustíveis, expresso em t CO2/TJ, incluindo as emissões provenientes da limpeza dos gases de combustão, quando aplicável;

Qconsumed

é a quantidade de calor mensurável consumido no processo de produção, expressa em TJ; e

η

é a eficiência do processo de produção de calor.

O EFmix

deve ser calculado do seguinte modo:

EFmix = (Σ ADi · NCVi · EFi + EmFGC)/(Σ ADi · NCVi) (Equação 36)

Em que:

ADi

são os dados anuais da atividade (ou seja, as quantidades consumidas) dos combustíveis i utilizados para a produção de calor mensurável, expressos em toneladas ou Nm3;

NCVi

são os poderes caloríficos inferiores dos combustíveis i, expressos em TJ/t ou TJ/Nm3;

EFi

são os fatores de emissão dos combustíveis i, expressos em t CO2/TJ; e

EmFGC

são as emissões de processo resultantes da limpeza dos gases de combustão, expressas em t CO2.

Quando um gás residual fizer parte da mistura de combustíveis utilizada e o fator de emissão do gás residual for superior ao fator de emissão normalizado de gás natural indicado no quadro 1 do anexo VIII, esse fator de emissão normalizado deve ser utilizado para calcular o EFmix em vez do fator de emissão do gás residual.

C.2.2.   Fator de emissão de calor mensurável produzido na instalação por cogeração

Se o calor mensurável e a eletricidade forem produzidos por cogeração [ou seja, produção combinada calor-eletricidade (PCCE)], as emissões relevantes atribuídas ao calor mensurável e à eletricidade devem ser determinadas em conformidade com o disposto na presente secção. As regras relativas à eletricidade aplicam-se igualmente à produção de energia mecânica, se for caso disso.

As emissões de uma unidade de cogeração devem ser determinadas do seguinte modo:

Formula
(Equação 37)

Em que:

EmCHP

são as emissões da unidade de cogeração durante o período abrangido pelo relatório, expressas em t CO2;

ADi

são os dados anuais da atividade (ou seja, as quantidades consumidas) dos combustíveis i utilizados pela unidade de PCCE, expressos em toneladas ou Nm3;

NCVi

são os poderes caloríficos inferiores dos combustíveis i, expressos em TJ/t ou TJ/Nm3;

EFi

são os fatores de emissão dos combustíveis i, expressos em t CO2/TJ e

EmFGC

são as emissões de processo resultantes da limpeza dos gases de combustão, expressas em t CO2.

A energia entrada na unidade de PCCE deve ser calculada em conformidade com a equação 33. As respetivas eficiências médias durante o período abrangido pelo relatório da produção de calor e da produção de eletricidade (ou de energia mecânica, se aplicável) devem ser calculadas do seguinte modo:

Formula
(Equação 38)

Formula
(Equação 39)

Em que:

ηheat

é a eficiência média da produção de calor durante o período abrangido pelo relatório (adimensional);

Qnet

é a quantidade líquida de calor produzida durante o período abrangido pelo relatório pela unidade de cogeração, expressa em TJ, determinada em conformidade com a secção C.1.2;

EIn

é a energia entrada determinada pela equação 33, expressa em TJ;

ηel

é a eficiência média da produção de eletricidade durante o período abrangido pelo relatório (adimensional); e

Eel

é a produção líquida de eletricidade da unidade de cogeração durante o período abrangido pelo relatório, expressa em TJ.

Se a determinação das eficiências ηheat e ηel for tecnicamente inviável ou implicar custos excessivos, devem ser utilizados valores baseados na documentação técnica (valores de projeto) da instalação. Se esses valores não estiverem disponíveis, devem ser utilizados os valores normalizados prudentes de ηheat  = 0,55 e de ηel  = 0,25.

Os fatores de atribuição para o calor e a eletricidade produzidos a partir de PCCE devem ser calculados do seguinte modo:

Formula
(Equação 40)

Formula
(Equação 41)

Em que:

FCHP,Heat

é o fator de atribuição do calor (adimensional);

FCHP,El

é o fator de atribuição para a eletricidade (ou energia mecânica, se aplicável) (adimensional);

ηref, heat

é a eficiência de referência para a produção de calor numa caldeira autónoma (adimensional); e

ηref,el

é a eficiência de referência da produção de eletricidade sem cogeração (adimensional).

As eficiências de referência adequadas específicas dos combustíveis são indicadas no anexo IX.

O fator de emissão específico do calor mensurável relacionado com a PCCE a utilizar para a atribuição de emissões relacionadas com o calor aos processos de produção deve ser calculado do seguinte modo:

EFCHP,Heat = EmCHP · FCHP,Heat/Qnet (Equação 42)

Em que:

EFCHP, heat

é o fator de emissão para a produção de calor mensurável na unidade de cogeração expresso em t CO2/TJ e

Qnet

é o calor líquido produzido pela unidade de cogeração, expresso em TJ.

O fator de emissão específico da eletricidade relacionada com a PCCE a utilizar para a atribuição de emissões indiretas aos processos de produção deve ser calculado do seguinte modo:

EFCHP,El = EmCHP · FCHP,El/EEl,prod (Equação 43)

Em que:

EEl,prod

é a eletricidade produzida pela unidade de PCCE.

Quando um gás residual fizer parte da mistura de combustíveis utilizada e o fator de emissão do gás residual for superior ao fator de emissão normalizado de gás natural indicado no quadro 1 do anexo VIII, esse fator de emissão normalizado é utilizado para calcular o EFmix em vez do fator de emissão do gás residual.

C.2.3.   Fator de emissão de calor mensurável produzido fora da instalação

Quando um processo de produção consumir calor mensurável produzido fora da instalação, as emissões relacionadas com o calor devem ser determinadas utilizando um dos métodos indicados a seguir.

1.

Quando a instalação que produz o calor mensurável estiver sujeita a um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação, ou quando o operador da instalação que consome o calor mensurável garantir, através das disposições pertinentes do contrato de fornecimento de calor, que a instalação que produz o calor efetua a monitorização das emissões em conformidade com o presente anexo, o fator de emissão de calor mensurável deve ser determinado utilizando as equações pertinentes da secção C.2.1 ou C.2.2, com base nos dados de emissões fornecidos pelo operador da instalação que produz o calor mensurável.

2.

Quando o método previsto no ponto 1 não estiver disponível, é utilizado um valor normalizado, baseado no fator de emissão normalizado do combustível mais comummente utilizado no setor industrial do país, pressupondo uma eficiência da caldeira de 90 %.

D.   ELETRICIDADE

D.1.   Cálculo das emissões relacionadas com a eletricidade

As emissões relacionadas com a produção ou o consumo de eletricidade para efeitos do cálculo das emissões incorporadas em conformidade com a secção F.1 devem ser calculadas utilizando a seguinte equação:

Formula
(Equação 44)

Em que:

Em el

são as emissões relacionadas com a eletricidade produzida ou consumida, expressas em t CO2;

E el

é a eletricidade produzida ou consumida, expressa em MWh ou TJ; e

EF el

é o fator de emissão para a eletricidade aplicado, expresso em t CO2/MWh ou t CO2/TJ.

D.2.   Regras para a determinação do fator de emissão da eletricidade como mercadorias importadas

Para determinar as emissões reais incorporadas específicas da eletricidade enquanto mercadorias importadas, só são aplicáveis as emissões diretas em conformidade com o anexo IV, secção 2, do Regulamento (UE) 2023/956.

O fator de emissão para o cálculo das emissões reais incorporadas específicas da eletricidade é estabelecido do seguinte modo:

a)

Deve ser utilizado o valor por defeito específico para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro, como o fator de emissão de CO2 pertinente, tal como estabelecido na secção D.2.1 do presente anexo;

b)

Quando não estiver disponível um valor por defeito específico nos termos da alínea a), deve ser utilizado o fator de emissão de CO2 na UE, tal como estabelecido na secção D.2.2 do presente anexo;

c)

Quando um declarante notificante apresentar elementos de prova suficientes, com base em informações oficiais e públicas, para demonstrar que o fator de emissão de CO2 no país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro a partir do qual a eletricidade é importada é inferior aos valores em conformidade com as alíneas a) e b), e quando estiverem preenchidas as condições previstas na secção D.2.3 do presente anexo, os valores alegadamente mais baixos devem ser determinados com base nos dados disponíveis e fiáveis fornecidos;

d)

Um declarante notificante pode aplicar emissões reais incorporadas em vez de valores predefinidos para o cálculo das emissões incorporadas da eletricidade importada, se forem cumpridos os critérios cumulativos das alíneas a) a d) previstos no anexo IV, secção 5, do Regulamento (UE) 2023/956 e o cálculo se basear em dados determinados em conformidade com o presente anexo pelo produtor da eletricidade, calculados de acordo com a secção D.2.3 do presente anexo.

D.2.1.   Fator de emissão de CO2 baseado em valores predefinidos específicos

Em conformidade com o anexo IV, secção 4.2.1, do Regulamento (UE) 2023/956, devem ser utilizados fatores de emissão de CO2 no país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro, com base nos melhores dados de que a Comissão dispõe. Para efeitos do presente regulamento, estes fatores de emissão de CO2 devem basear-se em dados da Agência Internacional de Energia (AIE) e ser fornecidos pela Comissão no Registo Transitório CBAM.

D.2.2.   Fator de emissão de CO2 da UE

Nos termos do anexo IV, secção 4.2.2, do Regulamento (UE) 2023/956, aplica-se o fator de emissão de CO2 para a União. Para efeitos do presente regulamento, o fator de emissão de CO2 para a União deve basear-se nos dados da Agência Internacional de Energia (AIE) e ser fornecido pela Comissão no Registo Transitório CBAM.

D.2.3.   Fator de emissão de CO2 baseado em dados fiáveis demonstrados pelo declarante notificante

Para efeitos da secção D.2, alínea c), do presente anexo, o declarante notificante deve fornecer os conjuntos de dados provenientes de fontes oficiais alternativas, incluindo estatísticas nacionais para o período de cinco anos que termina dois anos antes da comunicação de informações.

A fim de refletir o impacto das políticas de descarbonização, como o aumento da produção de energias renováveis e também as condições climáticas, como os anos particularmente frios, no fornecimento anual de eletricidade nos países em causa, o declarante notificante deve calcular o fator de emissão de CO2 com base na média ponderada do fator de emissão de CO2 para o período de cinco anos que termina dois anos antes da comunicação de informações.

Para o efeito, o declarante notificante deve calcular os fatores de emissão anuais de CO2 por tecnologia de combustíveis fósseis e a respetiva produção bruta de eletricidade no país terceiro capaz de exportar eletricidade para a UE, com base na seguinte equação:

Formula
(Equação 45)

Em que:

Em el,y

é o fator de emissão anual de CO2 para todas as tecnologias de combustíveis fósseis no ano em causa no país terceiro capaz de exportar eletricidade para a UE;

E el,y

é a produção bruta total de eletricidade a partir de todas as tecnologias de combustíveis fósseis nesse ano; EF i é o fator de emissão de CO2 para cada tecnologia de combustíveis fósseis «i»; e

E el,i,y

é a produção bruta anual de eletricidade para cada tecnologia de combustíveis fósseis «i».

O declarante notificante deve calcular o fator de emissão de CO2 como uma média móvel desses anos a partir do ano em curso menos dois, com base na seguinte equação:

Formula
(Equação 46)

Em que:

Em el

é o fator de emissão de CO2 resultante da média móvel dos fatores de emissão de CO2 dos cinco anos anteriores, com início no ano em curso, menos dois anos, até ao ano em curso, menos seis anos;

Em el,y

é o fator de emissão de CO2 para cada ano «i»;

i

é o índice variável para os anos a considerar; e

y

é o ano em curso.

D.2.4.   Fator de emissão de CO2 baseado nas emissões reais de CO2 da instalação

Nos termos do anexo IV, secção 5, do Regulamento (UE) 2023/956, um declarante notificante pode aplicar emissões reais incorporadas em vez de valores predefinidos no cálculo das emissões incorporadas da eletricidade importada se forem cumpridos cumulativamente os critérios das alíneas a) a d) previstos nessa secção.

D.3.   Regras para a determinação das quantidades de eletricidade utilizadas para a produção de mercadorias que não a eletricidade

Para efeitos de determinação das emissões incorporadas, a contagem das quantidades de eletricidade deve aplicar-se à potência real e não à potência aparente (potência complexa). Só deve ser medido o componente de potência ativa e a potência reativa não deve ser tida em conta.

Para a produção de eletricidade, o nível de atividade refere-se à eletricidade líquida que sai dos limites do sistema da central elétrica ou da unidade de cogeração, após a subtração da eletricidade consumida internamente.

D.4.   Regras para a determinação das emissões indiretas incorporadas da eletricidade como uma entrada para a produção de mercadorias que não a eletricidade

Durante o período transitório, os fatores de emissão para a eletricidade devem ser determinados com base:

a)

No fator de emissão médio da rede elétrica do país de origem, com base nos dados da Agência Internacional de Energia (AIE) fornecidos pela Comissão no Registo Transitório CBAM; ou

b)

Em qualquer outro fator de emissão da rede elétrica do país de origem baseado em dados publicamente disponíveis que representem o fator de emissão médio ou o fator de emissão de CO2 a que se refere o anexo IV, secção 4.3, do Regulamento (UE) 2023/956.

Em derrogação das alíneas a) e b), nos casos especificados nas secções D.4.1 a D.4.3, podem ser utilizados fatores de emissão reais para a eletricidade.

D. 4.1.   Fator de emissão da eletricidade produzida na instalação, exceto por cogeração

Para a eletricidade produzida a partir da queima de combustíveis na instalação, exceto a eletricidade produzida por cogeração, o fator de emissão da eletricidade EFEl deve ser determinado com base na mistura de combustíveis pertinente e as emissões atribuíveis à produção de eletricidade devem ser calculadas do seguinte modo:

EFEl = (Σ ADi · NCVi · EFi + EmFGC)/Elprod (Equação 47)

Em que:

ADi

são os dados anuais da atividade (ou seja, as quantidades consumidas) dos combustíveis i utilizados para a produção de eletricidade, expressos em toneladas ou Nm3;

NCVi

são os poderes caloríficos inferiores dos combustíveis i, expressos em TJ/t ou TJ/Nm3;

EFi

são os fatores de emissão dos combustíveis i, expressos em t CO2/TJ;

EmFGC

são as emissões de processo provenientes da limpeza dos gases de combustão, expressas em t CO2; e

Elprod

é a quantidade líquida de eletricidade produzida, expressa em MWh. Pode incluir quantidades de eletricidade produzidas a partir de outras fontes que não a queima de combustíveis.

Quando um gás residual fizer parte da mistura de combustíveis utilizada e o fator de emissão do gás residual for superior ao fator de emissão normalizado de gás natural indicado no quadro 1 do anexo VIII, esse fator de emissão normalizado deve ser utilizado para calcular o EFEl em vez do fator de emissão do gás residual.

D.4.2.   Fator de emissão da eletricidade produzida na instalação por cogeração

O fator de emissão da eletricidade produzida por cogeração deve ser determinado em conformidade com a secção C.2.2 do presente anexo.

D.4.3.   Fator de emissão da eletricidade produzida fora da instalação

1.

Se a eletricidade for recebida de uma fonte com uma ligação técnica direta e se estiverem disponíveis todos os dados pertinentes, o fator de emissão dessa eletricidade deve ser determinado aplicando as secções D.4.1 ou D.4.2, consoante o caso.

2.

Quando a eletricidade for recebida de um produtor de eletricidade ao abrigo de um contrato de aquisição de eletricidade, pode ser utilizado o fator de emissão para a eletricidade determinado em conformidade com as secções D.4.1 ou D.4.2, conforme adequado, quando comunicado pelo produtor de eletricidade ao operador e disponibilizado nos termos do anexo IV.

E.   MONITORIZAÇÃO DOS PRECURSORES

Quando a descrição das vias de produção dos processos de produção definidos para a instalação indicar precursores relevantes, deve ser determinada a quantidade de cada precursor consumido nos processos de produção da instalação, a fim de calcular o total de emissões incorporadas das mercadorias complexas produzidas em conformidade com a secção G do presente anexo.

Em derrogação do disposto no número anterior, quando a produção e a utilização de um precursor estiverem abrangidas pelo mesmo processo de produção, só deve ser determinada a quantidade de precursor adicional utilizada e obtida de outras instalações ou de outros processos de produção.

A quantidade utilizada e as propriedades das emissões devem ser determinadas separadamente para cada instalação a partir da qual o precursor é obtido. Os métodos utilizados para determinar os dados exigidos devem ser estabelecidos na documentação relativa à metodologia de monitorização da instalação, aplicando as seguintes disposições:

1.

Quando o precursor for produzido na instalação, mas num processo de produção diferente atribuído em aplicação das regras da secção A.4 do presente anexo, os conjuntos de dados a determinar devem incluir:

a)

As emissões específicas incorporadas, diretas e indiretas, do precursor, em média durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de equivalente de CO2e por tonelada de precursor;

b)

A quantidade do precursor consumido em cada processo de produção da instalação para o qual é um precursor relevante.

2.

Quando o precursor for obtido de outra instalação, os conjuntos de dados a determinar devem incluir:

a)

O país de origem das mercadorias importadas;

b)

A instalação onde foi produzido, identificada por

o identificador único da instalação, se disponível,

o código ONU de locais de comércio e de transporte (UN/LOCODE) aplicável da localização,

um endereço exato e a sua transcrição em inglês; e

as coordenadas geográficas da instalação;

c)

A via de produção utilizada, tal como definida na secção 3 do anexo II;

d)

Os valores dos parâmetros específicos aplicáveis necessários para a determinação das emissões incorporadas, enumerados na secção 2 do anexo IV;

e)

As emissões específicas incorporadas, diretas e indiretas, do precursor, em média durante o período abrangido pelo relatório mais recente disponível, expressas em toneladas de CO2(e) CO2e por tonelada de precursor;

f)

As datas de início e de termo do período abrangido pelo relatório utilizado pela instalação a partir da qual o precursor foi obtido;

g)

As informações sobre o preço do carbono devido pelo precursor, se for caso disso.

A instalação que produz o precursor deve fornecer as informações pertinentes, de preferência através do modelo eletrónico mencionado no artigo 3.o, n.o 5, e no anexo IV.

3.

Para cada quantidade de precursor relativamente à qual tenham sido recebidos dados incompletos ou inconclusivos nos termos do ponto 2, os valores predefinidos aplicáveis disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório podem ser utilizados nas condições especificadas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGRAS PARA A ATRIBUIÇÃO DAS EMISSÕES DE UMA INSTALAÇÃO ÀS MERCADORIAS

F.1.   Métodos de cálculo

Para efeitos da atribuição das emissões da instalação às mercadorias, as emissões, entradas e saídas devem ser atribuídas a processos de produção definidos em conformidade com a secção A.4 do presente anexo, utilizando a equação 48 para as emissões diretas e a equação 49 para as emissões indiretas, e utilizando os valores totais durante todo o período abrangido pelo relatório para os parâmetros indicados na equação. As emissões diretas e indiretas atribuídas devem depois ser convertidas em emissões específicas incorporadas, diretas e indiretas, das mercadorias resultantes do processo de produção, utilizando as equações 50 e 51.

Formula
(Equação 48)

Quando o cálculo de AttrEm Dir resultar num valor negativo, este deve ser fixado em zero.

Formula
(Equação 49)

Formula
(Equação 50)

Formula
(Equação 51)

Em que:

AttrEm Dir

são as emissões diretas atribuídas do processo de produção durante todo o período abrangido pelo relatório, expressas em t CO2e;

AttrEm indir

são as emissões indiretas de todo o processo de produção durante todo o período abrangido pelo relatório, expressas em t CO2e;

DirEm *

são as emissões diretamente atribuíveis do processo de produção, determinadas para o período abrangido pelo relatório segundo as regras previstas na secção B do presente anexo e as seguintes regras:

Calor mensurável: Quando se consumirem combustíveis para a produção de calor mensurável que seja consumido fora do processo de produção considerado, ou que seja utilizado em mais do que um processo de produção (o que inclui situações de importação de outras instalações e exportação para outras instalações), as emissões dos combustíveis não são incluídas nas emissões diretamente atribuíveis do processo de produção, mas são adicionadas ao parâmetro EmH, import a fim de evitar a dupla contagem.

Gases residuais:

As emissões causadas pelos gases residuais produzidos e totalmente consumidos no âmbito do mesmo processo de produção são incluídas em DirEm*.

As emissões provenientes da combustão de gases residuais exportados do processo de produção são totalmente incluídas em DirEm*, independentemente do local onde os gases residuais são consumidos. Contudo, para as exportações de gases residuais, deve ser calculada a expressão WGcorr, export.

As emissões provenientes da combustão de gases residuais importados de outros processos de produção não são tidas em conta em DirEm*. Em vez disso, deve calcular-se a expressão WGcorr, import;

Em H,imp

são as emissões equivalentes à quantidade de calor mensurável importado para o processo de produção, determinadas para o período abrangido pelo relatório utilizando as regras previstas na secção C do presente anexo, bem como as seguintes regras:

As emissões relacionadas com o calor mensurável importado para o processo de produção incluem as importações de outras instalações, outros processos de produção dentro da mesma instalação, bem como o calor recebido de uma unidade técnica (por exemplo, uma central elétrica na instalação ou uma rede de vapor mais complexa com várias unidades de produção de calor) que fornece calor a mais de um processo de produção.

As emissões provenientes do calor mensurável devem ser calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Formula
(Equação 52)

Em que:

EFheat

é o fator de emissão para a produção de calor mensurável, determinado em conformidade com a secção C.2 do presente anexo, expresso em t CO2/TJ e

Qimp

é o calor líquido importado e consumido no processo de produção, expresso em TJ;

Em H,exp

são as emissões equivalentes à quantidade de calor mensurável exportado do processo de produção, determinadas para o período abrangido pelo relatório utilizando as regras previstas na secção C do presente anexo. Para o calor exportado, devem ser utilizadas as emissões da mistura de combustíveis efetivamente conhecida, em conformidade com a secção C.2, ou, se a mistura de combustíveis real for desconhecida, o fator de emissão normalizado do combustível mais comummente utilizado no país e no setor industrial, pressupondo uma eficiência da caldeira de 90 %.

O calor recuperado de processos elétricos e da produção de ácido nítrico não deve ser contabilizado;

WG corr,imp

são as emissões diretas atribuídas de um processo de produção que consome gases residuais importados de outros processos de produção, corrigidas para o período abrangido pelo relatório utilizando a seguinte fórmula:

Formula
(Equação 53)

Em que:

VWG

é o volume do gás residual importado;

NCVWG

é o poder calorífico inferior do gás residual importado; e

EFNG

é o fator de emissão normalizado de gás natural indicado no anexo VIII;

WG corr,exp

são as emissões equivalentes à quantidade de gases residuais exportada do processo de produção, determinadas para o período abrangido pelo relatório utilizando as regras previstas na secção B do presente anexo, bem como a seguinte fórmula:

Formula
(Equação 54)

Em que:

VWG,exp

é o volume de gás residual exportado do processo de produção;

NCVWG

é o poder calorífico inferior do gás residual;

EFNG

é o fator de emissão normalizado de gás natural constante do anexo VIII, e

Corrη

é o fator que tem em conta a diferença de eficiência entre a utilização de gases residuais e a utilização do gás natural utilizado como combustível de referência. O valor normalizado é Corrη = 0,667;

Em el,prod

são as emissões equivalentes à quantidade de eletricidade produzida dentro dos limites do processo de produção, determinadas para o período abrangido pelo relatório utilizando as regras previstas na secção D do presente anexo;

Em el,cons

são as emissões equivalentes à quantidade de eletricidade consumida dentro dos limites do processo de produção, determinadas para o período abrangido pelo relatório utilizando as regras previstas na secção D do presente anexo;

SEE g,Dir

são as emissões diretas incorporadas específicas das mercadorias g, expressas em t CO2e por tonelada, válidas para o período abrangido pelo relatório;

SEE g,Indir

são as emissões indiretas incorporadas específicas das mercadorias g, expressas em t CO2e por tonelada, válidas para o período abrangido pelo relatório;

AL g

é o nível de atividade das mercadorias g, ou seja, a quantidade de mercadorias g produzida nessa instalação durante o período abrangido pelo relatório, determinado em conformidade com a secção F.2 do presente anexo, expresso em toneladas.

F.2.   Metodologia de monitorização dos níveis de atividade

O nível de atividade de um processo de produção deve ser calculado como a massa total de todas as mercadorias que saem do processo de produção durante o período abrangido pelo relatório para as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 por categoria agregada de mercadorias de acordo com o anexo II, secção 2, a que o processo de produção diz respeito. Quando os processos de produção forem definidos de modo a incluir também a produção de precursores, a dupla contagem deve ser evitada contabilizando apenas os produtos finais que saem dos limites do sistema do processo de produção. Devem ser tidas em conta todas as disposições especiais previstas para o processo de produção ou a via de produção no anexo II, secção 3. Quando forem utilizadas várias vias de produção na mesma instalação para a produção de mercadorias abrangidas pelo mesmo código NC, e quando a essas vias de produção forem atribuídos processos de produção separados, as emissões incorporadas das mercadorias em causa devem ser calculadas separadamente para cada via de produção.

Só devem ser tidas em conta as mercadorias que possam ser vendidas ou diretamente utilizadas como precursores noutro processo de produção. Os produtos que não correspondem às especificações, os subprodutos, os resíduos e a sucata produzidos num processo de produção, independentemente de serem devolvidos a processos de produção, entregues a outras instalações ou eliminados, não devem ser incluídos na determinação do nível de atividade. Por conseguinte, devem ser-lhes atribuídas emissões incorporadas iguais a zero quando entrem noutro processo de produção.

Para determinar os níveis de atividade, aplicam-se os requisitos de medição estabelecidos na secção B.4 do presente anexo.

F.3.   Métodos de monitorização necessários para atribuir emissões aos processos de produção

F.3.1.   Princípios para a atribuição de dados aos processos de produção

1.

Os métodos escolhidos para atribuir conjuntos de dados aos processos de produção devem ser estabelecidos na documentação relativa à metodologia de monitorização. Devem ser revistos regularmente, a fim de melhorar a qualidade dos dados, sempre que possível, em conformidade com a secção A do presente anexo.

2.

Quando não estiverem disponíveis dados relativos a um determinado conjunto de dados para cada processo de produção, deve ser escolhido um método adequado para determinar os dados exigidos para cada processo de produção individual. Para este efeito, deve ser aplicado um dos seguintes princípios, nomeadamente aquele que permitir obter resultados mais exatos:

a)

Se forem produzidas mercadorias diferentes, umas após as outras, na mesma linha de produção, as entradas, as saídas e as emissões correspondentes são atribuídas sequencialmente a cada processo de produção com base no tempo de utilização por ano;

b)

As entradas, as saídas e as emissões correspondentes são atribuídas com base na massa ou no volume de cada uma das mercadorias produzidas ou em estimativas baseadas no rácio entre entalpias livres de reação das reações químicas envolvidas, ou noutra matriz de distribuição adequada que seja corroborada por uma metodologia científica sólida.

3.

Quando vários instrumentos de medição de qualidade diferente contribuírem para os resultados de medição, pode ser utilizado um dos seguintes métodos para dividir pelos processos de produção os dados relativos às quantidades de matérias, combustíveis, calor mensurável ou eletricidade recolhidos a nível da instalação:

a)

Determinação da divisão com base num método de determinação, tal como submedição, estimativa, correlação, utilizado igualmente para cada processo de produção. No caso de a soma dos dados relativos ao processo de produção ser diferente dos dados determinados separadamente para a instalação, aplica-se um «fator de reconciliação» uniforme para que a correção uniforme corresponda ao valor total da instalação, tal como a seguir indicado:

RecF = DInst/Σ DPP (Equação 55)

Em que:

RecF

é o fator de reconciliação;

DInst

é o valor dos dados determinado para a instalação no seu conjunto; e

DPP

são os valores dos dados dos diferentes processos de produção.

Os dados relativos a cada processo de produção são então corrigidos do seguinte modo, sendo DPP, corr o valor corrigido de DPP :

DPP,corr = DPP × RecF(Equação 56)

b)

Se apenas os dados de um processo de produção forem desconhecidos ou de qualidade inferior aos de outros processos de produção, os dados conhecidos do processo de produção podem ser subtraídos do total dos dados da instalação. Este método é preferido apenas para processos de produção que contribuem com menores quantidades de licenças de emissão atribuídas à instalação.

F.3.2.   Procedimento para rastrear os códigos NC das mercadorias e dos precursores

Para efeitos da correta atribuição dos dados aos processos de produção, a instalação deve manter uma lista de todas as mercadorias e todos os precursores produzidos na instalação, bem como dos precursores obtidos fora da instalação e dos respetivos códigos NC aplicáveis. Com base nesta lista:

1.

Os produtos e os respetivos valores de produção anual devem ser atribuídos aos processos de produção em conformidade com as categorias agregadas de mercadorias previstas no anexo II, secção 2;

2.

Estas informações devem ser tidas em conta quando se atribuem separadamente as entradas, as saídas e as emissões aos processos de produção.

Para o efeito, deve ser estabelecido, documentado, aplicado e mantido um procedimento para verificar regularmente se as mercadorias e os precursores produzidos na instalação correspondem aos códigos NC aplicados aquando da elaboração da documentação relativa à metodologia de monitorização. Este procedimento deve, além disso, conter disposições para determinar se a instalação produz novas mercadorias e para garantir que o código NC aplicável ao novo produto é determinado e acrescentado à lista de mercadorias para atribuição das entradas, saídas e emissões correspondentes ao processo de produção adequado.

F.4.   Outras regras para a atribuição de emissões diretas

1.

As emissões de fluxos-fonte ou as fontes de emissão que sirvam apenas um processo de produção devem ser integralmente atribuídas a esse processo de produção. Se for utilizado um balanço de massas, os fluxos-fonte de saída devem ser subtraídos em conformidade com a secção B.3.2 do presente anexo. Para evitar a dupla contagem, os fluxos-fonte convertidos em gases residuais, com exceção dos gases residuais produzidos e consumidos integralmente no mesmo processo de produção, devem ser atribuídos utilizando as equações 53 e 54. A monitorização necessária do poder calorífico inferior e do volume dos respetivos gases residuais deve ser efetuada mediante a aplicação das regras indicadas nas secções B.4 e B.5 do presente anexo.

2.

Apenas quando os fluxos-fonte ou as fontes de emissão servem mais do que um processo de produção devem ser aplicados os seguintes métodos para a atribuição de emissões diretas:

a)

As emissões provenientes de fluxos-fonte ou de fontes de emissão utilizados para a produção de calor mensurável devem ser atribuídas aos processos de produção em conformidade com a secção F.5 do presente anexo;

b)

Quando os gases residuais não forem utilizados no mesmo processo de produção em que são produzidos, as emissões provenientes desses gases devem ser atribuídas em conformidade com as regras e equações indicadas na secção F.1 do presente anexo;

c)

Quando as quantidades de fluxos-fonte atribuíveis aos processos de produção forem determinadas por medição antes da utilização no processo de produção, deve ser aplicada a metodologia adequada em conformidade com a secção F.3.1 do presente anexo;

d)

Quando não for possível atribuir as emissões de fluxos-fonte ou de fontes de emissão em conformidade com outros métodos, devem ser atribuídas utilizando parâmetros correlacionados já atribuídos aos processos de produção em conformidade com a secção F.3.1 do presente anexo. Para esse efeito, as quantidades de fluxos-fonte e as respetivas emissões devem ser atribuídas proporcionalmente ao rácio em que esses parâmetros são atribuídos aos processos de produção. Os parâmetros adequados incluem a massa das mercadorias produzidas, a massa ou o volume dos combustíveis ou matérias consumidos, a quantidade de calor não mensurável produzido, as horas de funcionamento, ou as eficiências do equipamento conhecidas.

F.5.   Regras adicionais para a atribuição de emissões provenientes de calor mensurável

Devem ser aplicados os princípios gerais de cálculo indicados na secção F.1 do presente anexo. Os fluxos de calor relevantes devem ser determinados em conformidade com a secção C.1 do presente anexo e o fator de emissão do calor mensurável mediante a aplicação da secção C.2 do presente anexo.

Quando as perdas de calor mensurável forem determinadas separadamente das quantidades utilizadas nos processos de produção, as emissões relacionadas com essas perdas de calor devem ser adicionadas proporcionalmente às emissões de todos os processos de produção em que é utilizado calor mensurável produzido na instalação, a fim de assegurar que 100 % da quantidade líquida de calor mensurável produzida na instalação, ou importada para a instalação ou exportada pela mesma, bem como as quantidades transferidas entre processos de produção, sejam atribuídas aos processos de produção, sem qualquer omissão ou dupla contagem.

G.   CÁLCULO DAS EMISSÕES ESPECÍFICAS INCORPORADAS DE MERCADORIAS COMPLEXAS

Em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2023/956, as emissões específicas incorporadas SEE g das mercadorias complexas g são calculadas do seguinte modo:

Formula
(Equação 57)

Formula
(Equação 58)

Em que:

SEE g

são as emissões diretas ou indiretas incorporadas específicas das mercadorias (complexas) g, expressas em t CO2e por tonelada de mercadorias g;

AttrEm g

são as emissões diretas ou indiretas atribuídas do processo de produção que produz mercadorias g, determinadas em conformidade com a secção F.1 do presente anexo, para o período abrangido pelo relatório, expressas em t CO2e;

AL g

é o nível de atividade do processo de produção que produz mercadorias g, determinado em conformidade com a secção F.2 do presente anexo, para o período abrangido pelo relatório, expresso em toneladas;

EE InpMat

são as emissões diretas ou indiretas incorporadas de todos os precursores consumidos durante o período abrangido pelo relatório que são definidas como relevantes para o processo de produção das mercadorias g no anexo II, secção 3, expressas em t CO2e;

M i

é a massa do precursor i utilizado no processo de produção que gera g durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas de precursor i; e

SEE i

são as emissões diretas ou indiretas incorporadas específicas do precursor i, expressas em t CO2e por tonelada de precursor i.

Neste cálculo, apenas são tidos em conta os precursores não abrangidos pelo mesmo processo de produção que as mercadorias g. Quando o mesmo precursor for obtido de instalações diferentes, o precursor de cada instalação deve ser tratado separadamente.

Quando o próprio precursor i tem precursores, estes precursores são tidos em conta em primeiro lugar utilizando o mesmo método de cálculo a fim de calcular as emissões incorporadas do precursor i antes de serem utilizados para calcular as emissões incorporadas das mercadorias g. Este método é utilizado de forma recorrente para todos os precursores que sejam mercadorias complexas.

O parâmetro Mi refere-se à massa total do precursor necessário para produzir a quantidade de ALg . Inclui igualmente as quantidades do precursor que não acabam nas mercadorias complexas, mas que podem ser derramadas, cortadas, queimadas, modificadas quimicamente, etc. no processo de produção e deixar o processo como subprodutos, sucata, detritos, resíduos ou emissões.

A fim de fornecer dados que possam ser utilizados independentemente dos níveis de atividade, o consumo de massa específico mi para cada precursor i deve ser determinado e incluído na comunicação nos termos do anexo IV:

Formula
(Equação 59)

Assim, as emissões específicas incorporadas de mercadorias complexas g podem ser expressas como:

Formula
(Equação 60)

Em que:

ae g

são as emissões específicas atribuídas, diretas ou indiretas, do processo de produção das mercadorias g, expressas em t CO2e por tonelada de g, sendo equivalentes a emissões específicas incorporadas sem emissões incorporadas de precursores:

Formula
(Equação 61)

m i

é o consumo de massa específico do precursor i utilizado no processo de produção de uma tonelada de mercadorias g, expresso em toneladas de precursor i por tonelada de mercadorias g (ou seja, adimensional); e

SEE i

são as emissões diretas ou indiretas incorporadas específicas do precursor i, expressas em t CO2e por tonelada de precursor i.

H.   MEDIDAS OPCIONAIS PARA AUMENTAR A QUALIDADE DOS DADOS

1.

As fontes de risco de erros são identificadas no fluxo de dados desde os dados primários até aos dados finais na comunicação nos termos do anexo IV. É estabelecido, documentado, aplicado e mantido um sistema de controlo eficaz para garantir que as comunicações resultantes das atividades de fluxo de dados não contenham inexatidões e estejam em conformidade com a documentação relativa à metodologia de monitorização e com o presente anexo.

A avaliação dos riscos nos termos do primeiro parágrafo é disponibilizada à Comissão e à autoridade competente, mediante pedido. Se o operador optar por utilizar a verificação em conformidade com as melhorias recomendadas, disponibiliza-a igualmente para efeitos de verificação.

2.

Para efeitos da avaliação dos riscos, são estabelecidos, documentados, aplicados e mantidos procedimentos escritos para as atividades de fluxo de dados, bem como para as atividades de controlo, e as referências a esses procedimentos são incluídas na documentação relativa à metodologia de monitorização.

3.

As atividades de controlo referidas no n.o 2 devem incluir, quando aplicável:

a)

A garantia da qualidade do equipamento de medição pertinente;

b)

A garantia da qualidade dos sistemas de tecnologia de informação, assegurando que os sistemas em causa são concebidos, documentados, testados, aplicados, controlados e mantidos de forma a garantir um tratamento fiável, exato e oportuno dos dados, em conformidade com os riscos identificados na avaliação dos riscos;

c)

A separação de funções nas atividades de fluxo de dados e nas atividades de controlo, bem como a gestão das competências necessárias;

d)

Revisões internas e validação de dados;

e)

Correções e medidas corretivas;

f)

O controlo dos processos externalizados;

g)

A conservação de registos e de documentação, incluindo a gestão das versões dos documentos.

4.

Para efeitos do n.o 3, alínea a), deve garantir-se que o equipamento de medição é calibrado, ajustado e controlado regularmente, nomeadamente antes da sua utilização, e que esse controlo é realizado de acordo com normas de medição baseadas em normas de medição internacionais, quando disponíveis, e proporcionalmente aos riscos identificados.

Se os componentes dos sistemas de medição não puderem ser calibrados, esses componentes devem ser identificados na documentação relativa à metodologia de monitorização e devem ser estabelecidas atividades de controlo alternativas.

Quando se verificar que o equipamento não corresponde ao desempenho exigido, devem imediatamente ser tomadas as medidas corretivas necessárias.

5.

Para efeitos do n.o 3, alínea d), os dados resultantes das atividades de fluxo de dados referidas no n.o 2 devem ser regularmente revistos e validados. Essa revisão e validação dos dados deve incluir:

a)

Uma verificação da exaustividade dos dados;

b)

Uma comparação com os dados determinados durante o período abrangido pelo relatório anterior e, nomeadamente, verificações da coerência com base em séries temporais da eficiência das emissões de gases com efeito de estufa dos processos de produção pertinentes;

c)

Uma comparação dos dados e valores resultantes de diferentes sistemas de recolha de dados operacionais, em especial no que se refere aos protocolos de produção, aos valores das vendas e aos valores das existências das mercadorias pertinentes;

d)

Comparações e verificações da exaustividade dos dados ao nível da instalação e do processo de produção das mercadorias em causa.

6.

Para efeitos do n.o 3, alínea e), deve garantir-se que, se as atividades de fluxo de dados ou as atividades de controlo não funcionarem de forma eficaz, ou não respeitarem as regras enunciadas na documentação relativa aos procedimentos para essas atividades, são tomadas medidas corretivas e os dados afetados são corrigidos sem demora injustificada.

7.

Para efeitos do n.o 3, alínea f), se uma ou mais atividades de fluxo de dados ou atividades de controlo referidas no n.o 1 forem externalizadas, devem ser realizadas todas as seguintes atividades:

a)

Verificar a qualidade das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo externalizadas, de acordo com o presente anexo;

b)

Definir requisitos adequados para os resultados dos processos externalizados, bem como os métodos utilizados nesses processos;

c)

Verificar a qualidade dos resultados e dos métodos referidos na alínea b) do presente número;

d)

Garantir que as atividades externalizadas são realizadas de modo a responderem aos riscos inerentes e aos riscos de controlo identificados na avaliação dos riscos.

8.

A eficácia do sistema de controlo deve ser monitorizada, nomeadamente através da realização de análises internas e tendo em conta as conclusões do verificador, se for aplicada a verificação.

Quando se verificar que o sistema de controlo é ineficaz ou não é proporcional aos riscos identificados, o sistema de controlo deve ser melhorado e a documentação relativa à metodologia de monitorização deve ser atualizada em conformidade, nomeadamente os procedimentos escritos subjacentes às atividades de fluxo de dados, às avaliações dos riscos e às atividades de controlo, consoante os casos.

9.

Melhoria recomendada: o operador pode, voluntariamente, mandar verificar os dados relativos às emissões da instalação e as emissões específicas incorporadas das mercadorias, compilados em conformidade com o anexo IV, por um verificador independente acreditado de acordo com a norma ISO 14065, ou de acordo com as regras do sistema de monitorização, comunicação e verificação elegível pertinente para a instalação.

(1)  Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) das Nações Unidas: orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

(*1)  A instalação tem de determinar o fator através de medições próprias. Se tal for tecnicamente inviável ou implicar custos excessivos, devem ser utilizados os valores da metodologia CWPB.


ANEXO IV

Conteúdo da comunicação recomendada dos operadores das instalações aos declarantes notificantes

1.   CONTEÚDO DO MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS EMISSÕES

Informações gerais

1.

Informações relativas à instalação:

a)

O nome e dados de contacto do operador,

b)

O nome da instalação,

c)

Dados de contacto relativos à instalação;

d)

O identificador único da instalação, se disponível;

e)

O código ONU de locais de comércio e de transporte (UN/LOCODE) aplicável da localização;

f)

Um endereço exato e a sua transcrição em inglês;

g)

Coordenadas geográficas da principal fonte de emissões da instalação.

2.

Para cada uma das categorias agregadas de mercadorias, os processos e as vias de produção utilizados, tal como enumerados no quadro 1 do anexo II.

3.

Para cada uma das mercadorias, enumeradas separadamente para cada código NC, ou agregadas por categoria agregada de mercadorias, em conformidade com a secção 2 do anexo II:

a)

As emissões específicas incorporadas diretas de cada uma das mercadorias;

b)

Informações sobre a qualidade dos dados e os métodos utilizados, em especial se as emissões incorporadas foram totalmente determinadas com base na monitorização, ou se foi utilizado algum dos valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período de transição;

c)

As emissões específicas incorporadas indiretas de cada uma das mercadorias, bem como o método de determinação do fator de emissão e a fonte de informação utilizada;

d)

O fator de emissão utilizado para a eletricidade enquanto mercadoria importada, expresso em toneladas de CO2e por MWh e a fonte de dados ou o método utilizado para determinar o fator de emissão da eletricidade, se diferente dos fatores de emissão fornecidos pela Comissão no Registo Transitório CBAM;

e)

Se forem comunicados valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório em vez de dados reais de emissões específicas incorporadas, deve ser acrescentada uma breve descrição das razões;

f)

As informações setoriais específicas, em conformidade com a secção 2 do presente anexo, se for caso disso;

g)

Se aplicável, as informações sobre o preço do carbono devido. Quando, relativamente aos precursores, um preço do carbono devido for obtido de outras instalações, qualquer preço do carbono devido relativamente aos mesmos deve ser indicado separadamente por país de origem.

Melhoria recomendada das informações gerais

1.

Emissões totais da instalação, nomeadamente:

a)

Dados da atividade e fatores de cálculo para cada fluxo-fonte utilizado;

b)

Emissões de cada fonte de emissão monitorizadas utilizando uma metodologia baseada na medição;

c)

Emissões determinadas por outros métodos;

d)

Quantidades de CO2 recebidas de outras instalações ou exportadas para outras instalações, para efeitos de armazenamento geológico ou como matéria entrada em produtos em que o CO2 se encontra quimicamente ligado de forma permanente.

2.

Um balanço do calor mensurável, dos gases residuais e da eletricidade importados, produzidos, consumidos e exportados.

3.

A quantidade de todos os precursores recebidos de outras instalações e as suas emissões específicas incorporadas, diretas e indiretas.

4.

A quantidade de precursores utilizada em cada processo de produção, excluindo os precursores produzidos na mesma instalação.

5.

Informações sobre a forma como foram calculadas as emissões diretas e indiretas atribuídas a cada processo de produção.

6.

O nível de atividade e as emissões atribuídas a cada processo de produção.

7.

Uma lista de todas as mercadorias relevantes produzidas por código NC, incluindo os precursores não abrangidos por processos de produção separados.

8.

Uma breve descrição da instalação, dos seus principais processos de produção, de quaisquer processos de produção não abrangidos para efeitos do CBAM, dos principais elementos da metodologia de monitorização utilizada, da aplicação das regras de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação e das medidas tomadas para melhorar a qualidade dos dados, em especial se foi aplicada alguma forma de verificação.

9.

Informações sobre o fator de emissão de eletricidade no contrato de aquisição de eletricidade, se for caso disso.

2.   PARÂMETROS SETORIAIS ESPECÍFICOS A INCLUIR NA COMUNICAÇÃO

Categoria agregada de mercadorias

Obrigação de comunicação de informações no relatório CBAM

Argila calcinada

Quer a argila seja ou não calcinada.

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

N.a.

Cimento

Rácio de massa das toneladas de clínquer consumidas por tonelada de cimento produzida (rácio clínquer/cimento expresso em percentagem).

Cimentos aluminosos

N.a.

Hidrogénio

N.a.

Ureia

Pureza (% mássica de ureia contida, % N contida).

Ácido nítrico

Concentração (% mássica).

Amoníaco

Concentração, se se tratar de uma solução hidratada.

Adubos (fertilizantes) mistos

Informações exigidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1009:

teor de N sob a forma de amónio (NH4 +);

teor de N sob a forma de nitrato (NO3 );

teor de N sob a forma de ureia;

teor de N noutras formas (orgânicas).

Minério sinterizado

N.a.

Gusa

O principal agente redutor utilizado.

% mássica de Mn, Cr, Ni, total de outros elementos de liga.

FeMn — Ferromanganês

% mássica de Mn e carbono.

FeCr — Ferrocrómio

% mássica de Cr e carbono.

FeNi — ferroníquel

% mássica de Ni e carbono.

FRD (ferro de redução direta)

O principal agente redutor utilizado.

% mássica de Mn, Cr, Ni, total de outros elementos de liga.

Aço bruto

O principal agente redutor do precursor, se conhecido.

% mássica de Mn, Cr, Ni, total de outros elementos de liga.

Toneladas de sucata utilizadas para a produção de 1 t de aço bruto.

% de sucata que é sucata pré-consumo.

Produtos siderúrgicos

O principal agente redutor utilizado na produção do precursor, se conhecido.

% mássica de Mn, Cr, Ni, total de outros elementos de liga.

% mássica dos materiais contidos que não são ferro ou aço, se a sua massa for superior a 1 % a 5 % da massa total das mercadorias.

Toneladas de sucata utilizadas para a produção de 1 t do produto.

% de sucata que é sucata pré-consumo.

Alumínio em formas brutas

Toneladas de sucata utilizadas para a produção de 1 t do produto.

% de sucata que é sucata pré-consumo.

Se o teor total de elementos que não o alumínio for superior a 1 %, a percentagem total desses elementos.

Produtos de alumínio

Toneladas de sucata utilizadas para a produção de 1 t do produto.

% de sucata que é sucata pré-consumo.

Se o teor total de elementos que não o alumínio for superior a 1 %, a percentagem total desses elementos.


ANEXO V

Dados EORI

O quadro 1 contém as informações sobre os operadores económicos que constam do Sistema do Operadores Económicos (EOS), que deve ser interoperável com o Registo Transitório CBAM.

Quadro 1

Dados EORI

Sistema dos Operadores Económicos (EOS) EORI

Identificação do cliente

País EORI + número nacional EORI

País EORI

Data de início EORI

Data de termo EORI

Informações aduaneiras sobre o cliente

Nome abreviado EORI

Nome completo EORI

Língua EORI

Data de estabelecimento EORI

Tipo de pessoa EORI

Atividade económica EORI

Lista de endereços de estabelecimento EORI

Endereço de Estabelecimento

Endereço EORI

Língua EORI

Nome EORI

Estabelecimento na União

Data de início do endereço EORI

Data de termo do endereço EORI

Números de IVA ou NIF

«IVA» ou «NIF»

Identificador nacional + número IVA ou NIF País concatenado com identificador nacional

Estatuto jurídico EORI

Língua do estatuto jurídico EORI

Estatuto jurídico EORI

Data de início e data de termo do estatuto jurídico EORI

Lista de contactos

Contacto

Endereço de contacto EORI

Língua de contacto EORI

Nome completo de contacto EORI

Nome de contacto EORI

Alerta de acordo de publicação

 

Descrição dos campos de endereço

Rua e número

Código postal

Cidade

Código do país

Lista das informações relativas à comunicação

Tipo de comunicação


ANEXO VI

Complemento dos requisitos em matéria de dados para o aperfeiçoamento ativo

O quadro 1 contém as informações dos sistemas aduaneiros descentralizados, que devem ser interoperáveis com o Registo Transitório CBAM, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento.

Quadro 1

Informações adicionais para o aperfeiçoamento ativo

Requisitos em matéria de dados provenientes das autoridades aduaneiras após a relação de apuramento do aperfeiçoamento ativo, quando não seja concedida qualquer dispensa ao declarante notificante

País de emissão

Referência do registo de dados

Número da versão do registo de dados

Estado da versão do registo de dados

Data do início do período abrangido pelo relatório

Data do termo do período abrangido pelo relatório

Estância aduaneira de controlo (estância aduaneira de controlo para aperfeiçoamento ativo)

Número de referência da autorização de aperfeiçoamento ativo

Número de identificação do importador/Titular da autorização para aperfeiçoamento ativo

País importador

Identificador da adição (n.o seq.)

Código da subposição do Sistema Harmonizado

Código da Nomenclatura Combinada

Designação das mercadorias

Código de regime solicitado

Código de regime precedente

Código do país de origem

Código do país de destino

País de expedição

Massa líquida

Tipo de unidades de medida

Unidades suplementares

Valor estatístico

Massa líquida do produto efetivamente utilizado nos produtos transformados introduzidos em livre prática

Massa líquida dos produtos efetivos introduzidos em livre prática com o mesmo código de mercadorias

Número de identificação do representante e estatuto

Modo de transporte na fronteira


ANEXO VII

Dados do sistema nacional

O quadro 1 contém as informações dos sistemas descentralizados, que devem ser interoperáveis com o Registo Transitório CBAM, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento.

Quadro 1

Dados do sistema nacional

Emissor

Referência do registo de dados

Número da versão do registo de dados

Estado da versão do registo de dados

Número da declaração de importação

Número da adição na declaração

Data de aceitação da declaração

Código de regime solicitado

Código de regime precedente

Código do país de origem

Código do país de origem preferencial

Código do país de destino

País de expedição

Número de ordem do contingente

Designação das mercadorias

Código da subposição do Sistema Harmonizado

Código da Nomenclatura Combinada

Código TARIC

Massa líquida

Valor estatístico

Unidades suplementares

Tipo de declaração

Tipo de declaração adicional

Formato

Número de identificação do importador

País importador

Número de identificação do destinatário

Número de identificação do declarante

Número de identificação do titular da autorização

Tipo de autorização do titular

Número de referência da autorização

Número de identificação do representante

Modo de transporte na fronteira

Modo de transporte interior


ANEXO VIII

Fatores normalizados utilizados na monitorização das emissões diretas ao nível da instalação

1.   FATORES DE EMISSÃO DE COMBUSTÍVEIS RELACIONADOS COM O PODER CALORÍFICO INFERIOR (PCI)

Quadro 1

Fatores de emissão de combustíveis relacionados com o poder calorífico inferior (PCI) e poderes caloríficos inferiores por massa de combustível

Descrição do tipo de combustível

Fator de emissão [t CO2/TJ]

Poder calorífico inferior (TJ/Gg)

Fonte

Petróleo bruto

73,3

42,3

Orientações do PIAC 2006

Orimulsão

77,0

27,5

Orientações do PIAC 2006

Líquidos de gás natural

64,2

44,2

Orientações do PIAC 2006

Gasolina para motores

69,3

44,3

Orientações do PIAC 2006

Querosene (excluindo o querosene para aviação)

71,9

43,8

Orientações do PIAC 2006

Óleo de xisto

73,3

38,1

Orientações do PIAC 2006

Gasóleo/gasóleo carburante

74,1

43,0

Orientações do PIAC 2006

Fuelóleo residual

77,4

40,4

Orientações do PIAC 2006

Gases de petróleo liquefeitos

63,1

47,3

Orientações do PIAC 2006

Etano

61,6

46,4

Orientações do PIAC 2006

Nafta

73,3

44,5

Orientações do PIAC 2006

Betume

80,7

40,2

Orientações do PIAC 2006

Lubrificantes

73,3

40,2

Orientações do PIAC 2006

Coque de petróleo

97,5

32,5

Orientações do PIAC 2006

Matérias-primas para refinarias

73,3

43,0

Orientações do PIAC 2006

Gás de refinaria

57,6

49,5

Orientações do PIAC 2006

Ceras parafínicas

73,3

40,2

Orientações do PIAC 2006

White Spirit e solventes com ponto de ebulição especial (SBP)

73,3

40,2

Orientações do PIAC 2006

Outros produtos petrolíferos

73,3

40,2

Orientações do PIAC 2006

Antracite

98,3

26,7

Orientações do PIAC 2006

Carvão de coque

94,6

28,2

Orientações do PIAC 2006

Outra hulha betuminosa

94,6

25,8

Orientações do PIAC 2006

Hulha sub-betuminosa

96,1

18,9

Orientações do PIAC 2006

Lenhite

101,0

11,9

Orientações do PIAC 2006

Xisto betuminoso e areias asfálticas

107,0

8,9

Orientações do PIAC 2006

Aglomerados de hulha

97,5

20,7

Orientações do PIAC 2006

Coque de forno e coque de lenhite

107,0

28,2

Orientações do PIAC 2006

Coque de gás

107,0

28,2

Orientações do PIAC 2006

Alcatrão de carvão

80,7

28,0

Orientações do PIAC 2006

Gás de fábrica de gás

44,4

38,7

Orientações do PIAC 2006

Gás de coqueria

44,4

38,7

Orientações do PIAC 2006

Gás de alto-forno

260

2,47

Orientações do PIAC 2006

Gás de forno de aciaria a oxigénio

182

7,06

Orientações do PIAC 2006

Gás natural

56,1

48,0

Orientações do PIAC 2006

Resíduos industriais

143

n.a.

Orientações do PIAC 2006

Óleos usados

73,3

40,2

Orientações do PIAC 2006

Turfa

106,0

9,76

Orientações do PIAC 2006

Pneumáticos usados

85,0  (1)

n.a.

Conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável — Iniciativa para a Sustentabilidade do Cimento (WBCSD CSI)

Monóxido de carbono

155,2  (2)

10,1

J. Falbe e M. Regitz, Römpp Chemie Lexikon, Estugarda, 1995.

Metano

54,9  (3)

50,0

J. Falbe e M. Regitz, Römpp Chemie Lexikon, Estugarda, 1995.


Quadro 2

Fatores de emissão de combustíveis relacionados com o poder calorífico inferior (PCI) e poderes caloríficos inferiores por massa de materiais de biomassa

Material de biomassa

FE preliminar

[t CO2/TJ]

PCI [GJ/t]

Fonte

Madeira/resíduos de madeira [seca ao ar (4)]

112

15,6

Orientações do PIAC 2006

Lixívia sulfítica (lixívia negra)

95,3

11,8

Orientações do PIAC 2006

Outra biomassa primária sólida

100

11,6

Orientações do PIAC 2006

Carvão vegetal

112

29,5

Orientações do PIAC 2006

Biogasolina

70,8

27,0

Orientações do PIAC 2006

Biogasóleos

70,8

37,0

Orientações do PIAC 2006 (5)

Outros biocombustíveis líquidos

79,6

27,4

Orientações do PIAC 2006

Gases de aterro (6)

54,6

50,4

Orientações do PIAC 2006

Gases de lamas de depuração (4)

54,6

50,4

Orientações do PIAC 2006

Outros biogases (4)

54,6

50,4

Orientações do PIAC 2006

Resíduos urbanos (fração de biomassa) (4)

100

11,6

Orientações do PIAC 2006

2.   FATORES DE EMISSÃO RELACIONADOS COM EMISSÕES DE PROCESSO

Quadro 3

Fatores de emissão estequiométricos para emissões de processo resultantes da decomposição de carbonatos (método A)

Carbonatos

Fator de emissão [t CO2/t carbonato]

CaCO3

0,440

MgCO3

0,522

Na2CO3

0,415

BaCO3

0,223

Li2CO3

0,596

K2CO3

0,318

SrCO3

0,298

NaHCO3

0,524

FeCO3

0,380

Geral

Fator de emissão = [M(CO2)]/{Y * [M(x)] + Z * [M(CO3 2-)]}

X

=

metal

M(x)

=

Massa molecular de X em [g/mol]

M(CO2)

=

Massa molecular de CO2 em [g/mol]

M(CO3 2-)

=

Massa molecular de CO3 2- em [g/mol]

Y

=

Número estequiométrico de X

Z

=

Número estequiométrico de CO3 2-


Quadro 4

Fatores de emissão estequiométricos para emissões de processo resultantes da decomposição de carbonatos baseados em óxidos alcalino-terrosos (método B)

Óxido

Fator de emissão [t CO2/t óxido]

CaO

0,785

MgO

1,092

BaO

0,287

Geral:

XYOZ

Fator de emissão = [M(CO2)]/{Y * [M(x)] + Z * [M(O)]}

X

=

Metais alcalino-terrosos ou alcalinos

M(x)

=

Massa molecular de X em [g/mol]

M(CO2)

=

Massa molecular de CO2 [g/mol]

M(O)

=

Massa molecular de O [g/mol]

Y

=

Número estequiométrico de X

 

=

1 (para metais alcalino-terrosos)

 

=

2 (para metais alcalinos)

Z

=

Número estequiométrico de O = 1


Quadro 5

Fatores de emissão para emissões de processo provenientes de outras matérias utilizadas (produção de ferro ou aço e transformação de metais ferrosos)  (8)

Matérias de entrada ou de saída

Teor de carbono

(t C/t)

Fator de emissão

(t CO2/t)

Ferro de redução direta (FRD)

0,0191

0,07

Elétrodos de carbono de forno de arco elétrico

0,8188

3,00

Carbono de carga de forno de arco elétrico

0,8297

3,04

Ferro aglomerado a quente

0,0191

0,07

Gás de forno de aciaria a oxigénio

0,3493

1,28

Coque de petróleo

0,8706

3,19

Gusa

0,0409

0,15

Ferro/sucata de ferro

0,0409

0,15

Aço/sucata de aço

0,0109

0,04

3.   POTENCIAIS DE AQUECIMENTO GLOBAL DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DIVERSOS DO CO2

Quadro 6

Potenciais de aquecimento global

Gás

Potencial de aquecimento global

N2O

265 t CO2e/t N2O

CF4

6 630 t CO2e/t CF4

C2F6

11 100 t CO2e/t C2F6


(1)  Este valor é o fator de emissão preliminar, ou seja, antes da aplicação de uma eventual fração de biomassa.

(2)  Com base num PCI de 10,12 TJ/t.

(3)  Com base num PCI de 50,01 TJ/t.

(4)  O fator de emissão em causa pressupõe um teor de água da madeira de cerca de 15 %. A madeira fresca pode ter até 50 % de teor de água. Para determinar o PCI da madeira completamente seca, deve utilizar-se a seguinte equação:

NCV=NCV_dry • (1-w)-ΔH_v • w

Em que NCVdry é o PCI do matéria seca absoluta, w é o teor de água (fração mássica) e

Formula
é a entalpia de evaporação da água. Utilizando a mesma equação, o PCI para um determinado teor de água pode ser calculado a partir do PCI seco.

(5)  O valor do PCI é extraído do anexo III da Diretiva (UE) 2018/2001.

(6)  Para gases de aterro, gases de lamas e outros biogases: os valores normalizados referem-se ao biometano puro. Para chegar aos valores normalizados corretos, é necessária uma correção do teor de metano do gás.

(7)  As orientações do PIAC também indicam valores para a fração fóssil dos resíduos urbanos: EF = 91,7 t CO2/TJ; PCI = 10 GJ/t.

(8)  Orientações do PIAC 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.


ANEXO IX

Valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor

Nos quadros que se seguem, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor baseiam-se no poder calorífico inferior e nas condições atmosféricas normalizadas ISO (temperatura ambiente de 15 °C, pressão de 1,013 bar, humidade relativa de 60 %).

Quadro 1

Fatores de referência da eficiência para a produção de eletricidade

Categoria

Tipo de combustível

Ano de construção

Antes de 2012

2012-2015

A partir de 2016

Sólidos

S1

Carvão de pedra, incluindo antracite, hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, coque, semicoque, coque de petróleo

44,2

44,2

44,2

S2

Lenhite, briquetes de lenhite, óleo de xisto

41,8

41,8

41,8

S3

Turfa, briquetes de turfa

39,0

39,0

39,0

S4

Biomassa seca, incluindo madeira e outra biomassa sólida, incluindo péletes e briquetes de madeira, aparas de madeira seca, resíduos de madeira limpos e secos, cascas de frutos secos, caroços (de azeitona e outros)

33,0

33,0

37,0

S5

Outra biomassa sólida, incluindo toda a madeira não incluída em S4, licor negro e licor de sulfito

25,0

25,0

30,0

S6

Resíduos urbanos e industriais (não renováveis) e resíduos renováveis/biodegradáveis

25,0

25,0

25,0

Líquidos

L7

Fuelóleo pesado, gasóleo/gasóleo carburante, outros produtos petrolíferos

44,2

44,2

44,2

L8

Biolíquidos, incluindo biometanol, bioetanol, biobutanol, biodiesel e outros biolíquidos

44,2

44,2

44,2

L9

Resíduos líquidos, incluindo resíduos biodegradáveis e não renováveis (incluindo sebo, gordura e bagaço de brassagem)

25,0

25,0

29,0

Gasosos

G10

Gás natural, GPL, GNL e biometano

52,5

52,5

53,0

G11

Gás de refinaria, hidrogénio e gás de síntese

44,2

44,2

44,2

G12

Biogás produzido a partir da digestão anaeróbia, da deposição em aterro e do tratamento de águas residuais

42,0

42,0

42,0

G13

Gás de coqueria, gás de alto-forno, gás de mina e outros gases recuperados (excluindo gás de refinaria)

35,0

35,0

35,0

Outros

O14

Calor residual (incluindo gás de escape proveniente de processos de alta temperatura, produto de reações químicas exotérmicas)

 

 

30,0


Quadro 2

Fatores de referência da eficiência para a produção de calor

Categoria

Tipo de combustível

Ano de construção

Antes de 2016

A partir de 2016

Água quente

Vapor (1)

Utilização direta de gases de escape (2)

Água quente

Vapor  (1)

Utilização direta de gases de escape  (2)

Sólidos

S1

Carvão de pedra, incluindo antracite, hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, coque, semicoque, coque de petróleo

88

83

80

88

83

80

S2

Lenhite, briquetes de lenhite, óleo de xisto

86

81

78

86

81

78

S3

Turfa, briquetes de turfa

86

81

78

86

81

78

S4

Biomassa seca, incluindo madeira e outra biomassa sólida, incluindo péletes e briquetes de madeira, aparas de madeira seca, resíduos de madeira limpos e secos, cascas de frutos secos, caroços (de azeitona e outros)

86

81

78

86

81

78

S5

Outra biomassa sólida, incluindo toda a madeira não incluída em S4, licor negro e licor de sulfito

80

75

72

80

75

72

S6

Resíduos urbanos e industriais (não renováveis) e resíduos renováveis/biodegradáveis

80

75

72

80

75

72

Líquidos

L7

Fuelóleo pesado, gasóleo/gasóleo carburante, outros produtos petrolíferos

89

84

81

85

80

77

L8

Biolíquidos, incluindo biometanol, bioetanol, biobutanol, biodiesel e outros biolíquidos

89

84

81

85

80

77

L9

Resíduos líquidos, incluindo resíduos biodegradáveis e não renováveis (incluindo sebo, gordura e bagaço de brassagem)

80

75

72

75

70

67

Gasosos

G10

Gás natural, GPL, GNL e biometano

90

85

82

92

87

84

G11

Gás de refinaria, hidrogénio e gás de síntese

89

84

81

90

85

82

G12

Biogás produzido a partir da digestão anaeróbia, da deposição em aterro e do tratamento de águas residuais

70

65

62

80

75

72

G13

Gás de coqueria, gás de alto-forno, gás de mina e outros gases recuperados (excluindo gás de refinaria)

80

75

72

80

75

72

Outros

O14

Calor residual (incluindo gás de escape proveniente de processos de alta temperatura, produto de reações químicas exotérmicas)

92

87


(1)  Se as centrais a vapor não tiverem em conta o retorno de condensados nos respetivos cálculos do rendimento térmico por cogeração (produção combinada de calor e eletricidade), a eficiência do vapor apresentada no quadro supra deve ser aumentada em 5 pontos percentuais.

(2)  Se a temperatura for igual ou superior a 250 °C, devem ser utilizados os valores relativos à utilização direta de gases de escape.


15.9.2023   

PT

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L 228/196


REGULAMENTO (UE) 2023/1774 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2023

que retifica determinadas versões linguísticas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua italiana e neerlandesa do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contêm um erro de tradução de um termo na parte E, nas entradas relativas à categoria de géneros alimentícios 17.1, que restringe o âmbito dos produtos em que podem ser utilizados determinados aditivos alimentares.

(2)

Consequentemente, as versões em língua italiana e neerlandesa do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, emitidos em 17 de abril de 2018 e em 10 de março de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.


15.9.2023   

PT

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L 228/197


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1775 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/330 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão (2).

(2)

Em 10 de janeiro de 2023, a Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui, com o código adicional TARIC (3) B 263, uma empresa sujeita à taxa do direito aplicável aos produtores colaborantes não incluídos na amostra de 56,9 %, informou a Comissão de que tinha alterado a sua firma para Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui.

(3)

A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping que lhe era aplicável sob a anterior firma.

(4)

A Comissão examinou as informações prestadas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão.

(5)

Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, nomeadamente a taxa do direito anti-dumping que lhe é aplicável. Os elementos de prova constantes do dossiê confirmam igualmente que a alteração da firma é aplicável desde 21 de setembro de 2022, data em que a alteração no registo comercial foi aprovada pela entidade reguladora do mercado da circunscrição administrativa de Qingtian.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/330 é alterado do seguinte modo:

«Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui

B 263»

é substituído por:

«Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui

B 263»

2.   O código adicional TARIC B 263 anteriormente atribuído à Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui é aplicável à Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui a partir de 21 de setembro de 2022. Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão no que se refere à Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 63 de 6.3.2018, p. 15.

(3)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.


15.9.2023   

PT

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L 228/199


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1776 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2023

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China («China» ou «RPC»).

(2)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 (3), a Comissão reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»).

(3)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito fixo de 415 EUR/tonelada sobre todas as importações provenientes da RPC, exceto no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses colaborantes, cujas exportações estão sujeitas a um preço mínimo de importação («PMI») de 1 153 EUR/tonelada.

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas em vigor (4), a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado em 31 de março de 2022 por Borealis Agrolinz Melamine GmbH, OCI Nitrogen BV e Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy SA («requerentes»), em nome da indústria de melamina da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 1 de julho de 2022, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na União de melamina originária da República Popular da China, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»).

1.3.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma das partes interessadas solicitou tal audição.

1.5.   Alegações relativas ao início do processo

(10)

Na sequência do pedido de reexame da caducidade, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC») apresentou observações sobre aspetos relativos ao início do presente inquérito, como previsto no ponto 5.2 do aviso de início.

(11)

A CCCMC apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a existência de distorções importantes na RPC e a seleção de um país representativo adequado, às quais se dá resposta nas secções 3.2.2, 3.2.2.1 e 3.2.2.2.

(12)

A CCCMC alegou ainda que a margem de dumping indicada no pedido fora calculada de forma incorreta. Neste contexto, a CCCMC alegou que, embora tenham calculado o valor normal relativamente a duas tecnologias de produção distintas utilizadas na RPC, os requerentes não tiveram em conta os diferentes processos de produção (por exemplo, os utilizados por produtores de melamina totalmente integrados e os utilizados por produtores que utilizam ureia adquirida) e as diferentes matérias-primas (melamina produzida a partir de gás natural ou de carvão, as duas possíveis matérias-primas finais). No que respeita ao preço de exportação, segundo a CCCMC, os requerentes utilizaram erradamente os preços da melamina originária da RPC exportada para países terceiros, dado que esses preços eram influenciados pela situação nos respetivos mercados locais e, como tal, não eram representativos das decisões de fixação dos preços das exportações para a União.

(13)

A Comissão observou que a CCCMC não identificou quaisquer erros efetivamente cometidos no cálculo da margem de dumping, tendo-se limitado a alegar que as informações utilizadas para calcular o valor normal eram insuficientes por não cobrirem todos os processos de produção possíveis e todas as matérias-primas suscetíveis de serem utilizadas na produção. Neste contexto, a Comissão procedeu ao exame do pedido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e chegou à conclusão de que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um reexame da caducidade, ou seja, existiam elementos de prova suficientes para dar início ao processo. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, por analogia, a denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento dos requerentes. Os elementos de prova legalmente exigidos para efeitos do início de um reexame (elementos de prova «suficientes») são diferentes dos exigidos para efeitos da determinação preliminar ou final da existência de dumping. Por conseguinte, os elementos de prova cuja quantidade ou qualidade seriam insuficientes para justificar uma determinação preliminar ou final da existência de dumping, podem, ainda assim, ser suficientes para justificar o início de um inquérito (6).

(14)

Além disso, no que diz respeito ao preço de exportação, a Comissão observou que, atendendo às considerações expostas no considerando 13, os requerentes não cometeram um erro ao basear-se nos preços de exportação para países terceiros para determinar a reincidência do dumping numa situação em que o preço de exportação para a União é determinado por um preço mínimo de importação.

(15)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação da CCCMC de que a margem de dumping fora calculada de forma incorreta no pedido de reexame da caducidade.

(16)

A CCCMC argumentou também que as alegações relativas à probabilidade de reincidência do dumping formuladas no pedido de reexame da caducidade eram desprovidas de fundamento, e referiu-se, em especial, à existência de capacidade não utilizada na RPC e ao nível dos preços de exportação para outros países terceiros.

(17)

A este respeito, a CCCMC alegou que os requerentes partiram erradamente do princípio de que os produtores chineses mobilizariam a sua grande capacidade não utilizada se a medida viesse a caducar. De acordo com a CCCMC, seria necessário um período de transição de anos para que outros produtores conseguissem cumprir os requisitos técnicos dos clientes da União e adquirissem experiência nas práticas comerciais na União. A CCCMC alegou ainda que uma das empresas chinesas referidas no pedido estava a construir uma nova fábrica apenas para substituir a sua capacidade de produção existente. Por conseguinte, a CCCMC solicitou à Comissão que verificasse a exatidão, a fiabilidade e a probabilidade dos aumentos previstos da capacidade de produção indicados no pedido (7).

(18)

A CCCMC criticou também o facto de os requerentes partirem do princípio de que, se as medidas caducassem, os produtores chineses reorientariam as suas exportações a baixos preços destinadas a países terceiros para o mercado da União, ao mesmo preço. Segundo a CCCMC, os requerentes não explicaram por que motivo os preços de exportação chineses para países terceiros eram um indicador fiável dos futuros preços de exportação para a União. A associação alegou ainda que, mesmo que as medidas fossem revogadas, os produtores chineses exportariam para a União ao atual preço elevado e não abandonariam os mercados de exportação de países terceiros já desenvolvidos e fiáveis.

(19)

A Comissão observou que a CCCMC não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio das suas alegações relativas à capacidade não utilizada ou ao preço de exportação para países terceiros. Pelo contrário, a evolução das importações originárias da RPC no período de 2018-2021, indicada no quadro 9 do pedido, mostra que os produtores chineses podem perfeitamente mobilizar a sua capacidade não utilizada ou reorientar as suas exportações de países terceiros para a União em função do preço no mercado da União, e estão dispostos a fazê-lo. Por último, a Comissão observou que a análise apresentada pelos requerentes no pedido deve igualmente ser examinada à luz das exigências em matéria de elementos de prova suficientes enunciadas no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Ao examinar o pedido, a Comissão concluiu que a análise da capacidade não utilizada na RPC e dos preços de exportação para países terceiros constituía um elemento de prova suficiente da probabilidade de reincidência do dumping para efeitos do pedido de reexame da caducidade.

(20)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações da CCCMC relativas à análise da probabilidade de reincidência do dumping apresentada no pedido de reexame da caducidade.

(21)

A CCCMC apresentou ainda observações sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, remetendo, neste contexto, para a argumentação dos requerentes no pedido de reexame da caducidade. A CCCMC tentou, antes de mais, contestar a importância do aumento das partes de mercado das importações chinesas de 5 % para 6 % entre 2018 e 2021, como indicado no quadro 14 do pedido. Em segundo lugar, a CCCMC alegou que as eventuais diferenças entre os preços de venda da indústria da União e os preços das importações chinesas se deviam à diferença dos custos de produção suportados. Em terceiro lugar, a CCCMC argumentou que as taxas de lucro dos produtores da União se poderiam tornar negativas se os preços da indústria da União descessem aos níveis dos preços das importações chinesas.

(22)

A Comissão observou que o requerente se limitou a assinalar o facto de as importações provenientes da China terem aumentado, o que efetivamente se verificou entre 2018 e 2021, sem sublinhar a importância desse aumento. No entanto, a Comissão também observou que, tomando 2019 ou 2020 como ponto de partida, esse quadro mostrava um aumento significativamente mais acentuado. A alegação da CCCMC foi, por conseguinte, rejeitada. Quanto à alegação relativa às eventuais diferenças entre os preços de venda da indústria da União e os preços das importações chinesas, a Comissão observou, em primeiro lugar, que a CCCMC não a fundamentara com quaisquer elementos de prova sobre o custo de produção suportado pelos produtores-exportadores chineses e, em segundo lugar, que o custo de produção da melamina é ditado sobretudo pelo custo da ureia, que, por sua vez, é influenciado principalmente pelo custo do gás natural. Tanto a ureia como o gás natural são produtos de base cujos preços, na ausência de distorções induzidas pelo Estado, estão em grande medida em consonância com os mercados mundiais. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. Quanto à terceira alegação, a Comissão observou que, dado que o custo de produção dos produtores da União estava aproximadamente ao nível ou acima dos preços das importações chinesas, as taxas de lucro dos produtores da União poderiam de facto tornar-se negativas ou, na melhor das hipóteses, rondar o limiar de rendibilidade se os preços da indústria da União descessem aos níveis de preços das importações chinesas.

1.6.   Amostragem

(23)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(24)

No aviso de início, a Comissão indicou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de três produtores da União, estabelecidos em três Estados-Membros diferentes. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022, comunicado pelos produtores da União no contexto da análise da avaliação da representatividade que antecede o início do inquérito. A amostra representava 82 % da produção estimada do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que se considerou que a amostra era representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores independentes

(25)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Só um importador independente, a Borghi SpA, Grandate/Itália, se deu a conhecer. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e solicitou à Borghi SpA que preenchesse o questionário destinado aos importadores independentes. No entanto, a Borghi SpA não respondeu ao questionário.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(26)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(27)

Um produtor do país em causa, a empresa Xinjiang Xinlianxin Energy Chemical Co., Ltd. («Xinjiang XLX»), facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Este produtor representava menos de 3 % do total das importações de melamina originária da RPC no período de inquérito de reexame.

(28)

Atendendo ao nível reduzido de colaboração, a Comissão considerou que era adequado aplicar o artigo 18.o do regulamento de base aos produtores-exportadores da RPC que não colaboraram no inquérito e basear nos dados disponíveis as suas conclusões a nível do país sobre a probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo.

(29)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre as considerações da Comissão. A Comissão informou ainda a Xinjiang XLX de que, por motivos de economia administrativa, poderia dispensar o processo de pedido de esclarecimentos e a verificação da resposta ao questionário. No entanto, as informações prestadas pela empresa poderiam ser utilizadas como dados disponíveis, se fosse caso disso. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.7.   Respostas ao questionário

(30)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(31)

A Comissão enviou questionários ao produtor-exportador colaborante, aos produtores da União incluídos na amostra, ao importador independente que se deu a conhecer no âmbito do exercício de amostragem e a todos os utilizadores conhecidos de melamina. Todos estes questionários foram também disponibilizados no sítio Web da DG Comércio (8) no dia do início. No decurso do inquérito, a Comissão enviou um questionário aos requerentes, solicitando-lhes que fornecessem dados macroeconómicos relativos à indústria da União.

(32)

Responderam ao questionário o produtor-exportador que colaborou no inquérito, os três produtores da União incluídos na amostra, os requerentes, um importador independente e três utilizadores.

1.8.   Verificação

(33)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

(34)

Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

Produtores da União:

Borealis Agrolinz Melamine GmbH, Linz, Áustria;

Grupa Azoty Zaklady Azotowe, Pulawy, Polónia;

OCI Nitrogen B.V., Geleen, Países Baixos.

(35)

A verificação cruzada, à distância, das informações utilizadas no pedido de reexame da caducidade para calcular o valor normal foi realizada em linha com o seguinte produtor da União:

OCI Nitrogen B.V., Geleen, Países Baixos.

1.9.   Procedimento subsequente

(36)

Em 14 de junho de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação e solicitarem uma audição.

(37)

A Xinjiang XLX e a CCCMC apresentaram observações. As observações foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Os produtores da União incluídos na amostra acolheram favoravelmente a conclusão da Comissão e não formularam quaisquer outras observações. Nenhuma das partes solicitou uma audição.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(38)

O produto objeto do presente reexame é a melamina («produto objeto de reexame»), atualmente classificada no código NC 2933 61 00.

(39)

A melamina é um produto pulverulento cristalino de cor branca, obtido sobretudo a partir da ureia e utilizado principalmente na produção de laminados, resinas, colas de madeira, pós para prensagem e no tratamento do papel/de têxteis.

2.2.   Produto em causa

(40)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame (ver considerando 38) originário da China.

2.3.   Produto similar

(41)

Como demonstrado no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor (9), os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno do país em causa (China), e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(42)

As importações de melamina provenientes da RPC continuaram a realizar-se durante o período de inquérito de reexame. Na primeira metade do período considerado, os volumes de importação foram inferiores aos do período de inquérito do inquérito inicial (ou seja, de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009). No entanto, na segunda metade do período considerado, os volumes de importação aumentaram de forma considerável e ultrapassaram largamente os volumes registados no período de inquérito do inquérito inicial. No período de inquérito de reexame, as importações de melamina provenientes da RPC foram quase o quádruplo das registadas no período de inquérito do inquérito inicial e oito vezes superiores às registadas no período de inquérito de reexame do reexame da caducidade anterior.

(43)

Segundo o Eurostat (base de dados Comext), as importações de melamina provenientes da RPC representaram cerca de 15 % do mercado da União no período de inquérito de reexame (ver o quadro 3), em comparação com uma parte de mercado de 6,5 % no período de inquérito inicial e de 2 % no reexame da caducidade anterior. Em termos absolutos, o volume das importações de melamina originária da RPC começou por diminuir, passando de 17 434 toneladas no período de inquérito do inquérito inicial para 7 938 toneladas no período de inquérito de reexame do primeiro reexame da caducidade, aumentando novamente para 64 673 toneladas no período de inquérito de reexame do presente reexame da caducidade.

(44)

Como referido no considerando 27, só colaborou no inquérito um produtor-exportador da RPC, que representou menos de 3 % das importações do produto em causa durante o RIP. Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido a este nível reduzido de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(45)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, sobretudo nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, em informações já disponíveis dos produtores turcos de produtos da cadeia de valor do amoníaco, nos dados do Instituto Nacional de Estatística da Turquia e da direção-geral da água e saneamento da cidade de Kocaeli e no Atlas do Comércio Global.

3.2.   Continuação do dumping no período de inquérito de reexame

3.2.1.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de melamina originária da RPC

(46)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(47)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. não tendo, contudo, recebido qualquer resposta. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(48)

As observações formuladas pela CCCMC são abordadas na secção 3.2.2.1.

(49)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. Indicou ainda que, neste caso, a Turquia era um possível país terceiro representativo para a RPC, mas que examinaria outros países que pudessem ser adequados, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, primeiro travessão, do regulamento de base.

(50)

Em 24 de fevereiro de 2023, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes para a determinação do valor normal («nota sobre as fontes»).

(51)

Na nota sobre as fontes, a Comissão informou as partes interessadas de que, na ausência de colaboração, teria de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Como tal, a Comissão tencionava utilizar as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes de informação consideradas adequadas, segundo os critérios pertinentes estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base.

(52)

Na nota sobre as fontes, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que iria utilizar a Turquia como país representativo e indicou as fontes a que tencionava recorrer para a determinação do valor normal, selecionando a Turquia como país representativo.

(53)

Na nota sobre as fontes, a Comissão informou as partes interessadas de que, dada a falta de colaboração, basearia os outros custos diretos e os encargos gerais de produção nas informações relativas à indústria da União facultadas no pedido de reexame da caducidade.

(54)

Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações de acesso público de três produtores turcos de produtos da cadeia de valor do amoníaco: a Ege Gübre Sanayii A.Ş., a Tekfen Holding A.Ş., e a Bagfaş Bandirma Gübre Fabrikalari A.Ş.

(55)

Por último, na nota sobre as fontes, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre as fontes e a adequação da Turquia como país representativo, bem como a sugerirem outros países, desde que as sugestões fossem acompanhadas de informações suficientes sobre os critérios aplicáveis.

(56)

A Comissão recebeu observações da CCCMC. A associação defendeu que a Comissão deveria utilizar a resposta ao questionário da Xinjiang XLX como dado disponível e ter em conta os vários processos de produção e matérias-primas para calcular o valor normal, e criticou os valores sem distorções de determinados inputs, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e lucro. Essas observações são analisadas nas secções 3.2.2.2, 3.2.2.3.1, 3.2.2.3.2 e 3.2.2.3.5 do presente regulamento.

3.2.2.   Valor normal

(57)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(58)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[N]o caso de se determinar […] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»).

(59)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, e não se tendo verificado uma colaboração significativa por parte dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(60)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal. No pedido de reexame da caducidade, os requerentes calcularam o valor normal relativamente a duas tecnologias de produção: a tecnologia da Tsinghua, utilizada exclusivamente na RPC, e a tecnologia da Eurotecnica, utilizada não só na RPC como também pelos produtores da União. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão limitou as suas conclusões à tecnologia da Eurotecnica, em relação à qual foi possível comparar devidamente a lista de fatores de produção e os respetivos volumes de consumo com os dados dos requerentes que facultaram as informações para o pedido de reexame da caducidade. A Comissão considerou que um valor normal calculado com base nos volumes médios de consumo, extraídos de uma brochura do fabricante do equipamento utilizado no processo de produção e indicados no pedido de reexame da caducidade, era mais representativo das taxas de utilização para efeitos das conclusões a nível do país do que os consumos individuais do único produtor-exportador colaborante nas suas condições de funcionamento específicas.

3.2.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.2.1.1.   Introdução

(61)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(62)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(63)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(64)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (10) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. O pedido continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório.

(65)

Em particular, remetendo para o relatório, o pedido apontou para as distorções estruturais existentes em diversos setores industriais da China, que contribuíram para o custo especialmente reduzido do gás natural, bem como para a intervenção estatal no mercado da ureia, um dos principais elementos constituintes da melamina. Graças ao baixo preço do gás natural, os produtores de melamina puderam produzir o produto objeto de reexame a um custo artificialmente baixo. O pedido descreve ainda vários tipos de intervenção estatal no mercado da ureia, como a existência de contingentes de importação rigorosos para a ureia e de impostos de exportação elevados durante a época alta, a isenção do IVA sobre as vendas de ureia no mercado interno e a constituição de reservas estratégicas de ureia pelos poderes públicos chineses através do sistema estatal de fertilizantes. O pedido assinalou ainda várias conclusões formuladas pelos Estados Unidos sobre as intervenções do Governo da RPC em favor da indústria chinesa de melamina, tais como a concessão de empréstimos preferenciais, programas em matéria de imposto sobre o rendimento, programas fiscais relativos a isenções pautais, descontos do IVA, isenções de encargos administrativos, disposições governamentais e vários auxílios direitos, bem como programas de subvenções à exportação no mercado da melamina identificados pelas autoridades dos Estados Unidos. O pedido sublinhou também que as políticas do Governo da RPC, como as descritas no 14.o Plano Quinquenal nacional, confirmam a participação contínua do Estado nos setores químico e petroquímico, que são classificados como «um pilar da economia nacional», bem como nos planos quinquenais anteriores, como as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal, que referem a economia de mercado socialista como princípio e objetivo supremos, com o fim de criar campeões nacionais chineses. Remetendo mais uma vez para o relatório, o pedido assinalou ainda a existência de distorções importantes devido à aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade, e o acesso ao capital através do sistema financeiro. Segundo o pedido, estas políticas são suscetíveis de causar distorções na indústria da melamina.

(66)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC.

3.2.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC

(67)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (11). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (12).

(68)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China » , foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (13). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(69)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (14). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(70)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.2.1.5) (15).

(71)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.2.1.8) (16). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (17).

(72)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (18). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (19).

(73)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (20).

3.2.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(74)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(75)

Uma análise dos principais produtores chineses de melamina, nomeadamente a Henan Zhongyuan Dahua Co., Ltd (21)., a Henan Haohua Junhua Co., Ltd. (22), a Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemical Co., Ltd (23). e a Xinjiang Xinlianxin Chemical Energy Co., Ltd (24)., mostra que há uma considerável intervenção estatal. A Henan Zhongyuan Dahua Co., Ltd. é uma empresa estatal integralmente detida pela Henan Energy and Chemical Industry Group (uma empresa estatal sob a supervisão da SASAC (25)); por seu turno, o Governo da RPC detém uma participação de 35 % na Henan Haohua Junhua Co., Ltd., (26) que é detida pela Sinochem Holding, uma empresa estatal sob a supervisão da SASAC, através da sua filial Haohua Chemical Co. Sinochem Holding (27). Para além da propriedade formal, o controlo e a supervisão das empresas podem ser exercidos pelos poderes públicos através de canais informais, como se pode ver, por exemplo, na empresa privada produtora de melamina Sichuan Golden-Elephant Sincerity Co., Ltd. (28) que, segundo fontes de acesso público, recebeu apoio financeiro por meio de um empréstimo em condições preferenciais concedido pela autoridade de fiscalização do mercado da cidade de Meishan e pela sucursal do centro de Meishan do Banco Popular da China (29)«a fim de promover um desenvolvimento de qualidade, e estabilizar tanto a economia como os intervenientes no mercado» (30). O produtor-exportador colaborante Xinjiang XLX (31) salienta igualmente no seu sítio Web que «sob a orientação política e o forte apoio da região autónoma, do Estado, do comité do partido distrital e do governo, a Xinlianxin Company deu um grande salto em frente e testemunhou também as principais realizações em matéria de desenvolvimento do nosso distrito […] sob a forte liderança do Comité Central do Partido, com o camarada Xi Jinping no seu cerne, e com o pleno apoio da região autónoma, do distrito, do comité distrital e do governo» (32). Além disso, dado que as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas (33), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na RPC.

(76)

Esta situação também se verifica ao nível da Federação da Indústria Petroquímica e Química da China («CNFPIA»), a associação industrial do setor. Nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a CPCIF «aceita a orientação profissional, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor» (34).

(77)

Por conseguinte, nem os produtores privados do setor do produto objeto de reexame têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas do setor estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.2.1.5.

3.2.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(78)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (35), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (36)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (37), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (38). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (39). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(79)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era («orientações») (40), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas. As orientações referem, na secção II.4: «[t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio»; e na secção III.6: «[t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros». Como tal, as orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC nas empresas e noutras entidades do setor privado (41).

(80)

O inquérito confirmou que, no setor da melamina, é vulgar haver uma coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido. Com efeito, os presidentes dos respetivos conselhos de administração das empresas Henan Zhongyuan Dahua Co., Ltd., Henan Haohua Junhua Co., Ltd., Sichuan Golden Elephant Sincerity Co., Ltd. e Xinjiang Xin Lian Xin Chemical Energy Co., Ltd. exercem também o cargo de secretário do Comité do Partido das respetivas empresas.

(81)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (42). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor da melamina e de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(82)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (43).

(83)

As autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do produto objeto de reexame.

(84)

Em primeiro lugar, o 14.o Plano Quinquenal para as matérias-primas (44) indica que «o desenvolvimento intensivo de parques industriais químicos será objeto de melhorias significativas, dando assim origem a um grupo de bases industriais petroquímicas» (45). O plano insta ainda a indústria a «controlar rigorosamente a nova capacidade de produção de ureia», um dos principais componentes da melamina, e a «reforçar as normas para eliminar a capacidade de produção obsoleta e recorrer a normas abrangentes para promover o abandono da capacidade de produção obsoleta, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares» (46). Além disso, «todas as empresas devem reforçar o cumprimento do plano e integrar as principais matérias e grandes projetos nas suas tarefas prioritárias a nível local. As empresas petroquímicas e químicas, […] formularão pareceres de execução específicos centrados nos objetivos e tarefas do presente plano e tendo em conta as condições reais prevalecentes nos setores acima referidos» (47). Além disso, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento ecológico da indústria (48) sublinha que «as novas capacidades devem ser objeto de um controlo rigoroso em indústrias como a da ureia» (49). Esta disposição é consentânea com o disposto na versão de 2019 do catálogo de orientação para o ajustamento estrutural da indústria (50), que classifica as instalações de produção de ureia como uma das instalações «a eliminar» e, como tal, sujeitas a controlo (51). A nível da província, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento de elevada qualidade da indústria química da província de Jiangsu (52) sublinha a intenção das autoridades locais de «continuar a controlar as novas capacidades de produção em indústrias excedentárias como a refinação de petróleo, a ureia, o fosfato de amónio, a soda cáustica, o policloreto de vinilo, o carbonato de sódio, o carboneto de cálcio e o fósforo amarelo» (53). O 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria química da província de Shandong (54) especifica a intenção de «melhorar o valor acrescentado e o aperfeiçoamento dos produtos e acelerar a formação, na indústria química, de um sistema baseado no carvão com três categorias principais: produtos químicos à base de carvão contendo oxigénio, produtos químicos intermédios à base de carvão e novos materiais químicos à base de carvão, bem como de dar prioridade ao desenvolvimento da cadeia industrial de produtos químicos finos à base de carvão» (55).

(85)

Por seu turno, as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal (56) quantifica outros parâmetros dos planos de desenvolvimento do setor: «Até 2025, a indústria petroquímica e química formará essencialmente um modelo de desenvolvimento de elevada qualidade, com fortes capacidades de inovação locais, uma configuração estrutural razoável e um desenvolvimento ecológico, seguro e hipocarbónico. Melhorará também consideravelmente as capacidades necessárias para garantir produtos de topo de gama, reforçará de forma significativa a competitividade de base e tomará medidas firmes com vista à autossuficiência e ao autodesenvolvimento de alto nível» (57), bem como a consecução de várias metas para o setor químico: «[o] nível de concentração da produção química a granel continuará a aumentar e a taxa de utilização da capacidade atingirá mais de 80 % […], serão criados cerca de 70 parques industriais químicos com vantagens competitivas» (58). As orientações sublinham ainda o seguinte: «reforçar a coordenação das políticas fiscais, financeiras, regionais, de investimento, de importação e exportação, da energia, do ambiente ecológico, dos preços e de outras políticas com as políticas industriais», bem como «[d]esempenhar plenamente o papel da plataforma nacional comum de cooperação entre a indústria e o setor financeiro e promover as ligações entre os bancos e as empresas e a cooperação entre a indústria e o setor financeiro» (59).

(86)

O Aviso da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre os méritos da celebração e execução dos contratos de médio e longo prazo no setor do carvão em 2021 (60) exige ainda que os respetivos intervenientes no mercado: «reforcem a formação da autodisciplina industrial. Todas as associações industriais envolvidas devem orientar as empresas no sentido de reforçarem a autodisciplina, aplicarem as condições dos contratos de médio e longo prazo e não assinarem contratos abusivos, tirando partido da situação da oferta e da procura no mercado e da posição dominante da indústria. As grandes empresas devem desempenhar um papel exemplar e gerir conscientemente as suas decisões de assinatura de contratos» (61). Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante.

(87)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor da melamina. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(88)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (62).

(89)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (63). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (64). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (65).

(90)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto objeto de reexame estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor da melamina. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(91)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto objeto de reexame.

3.2.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(92)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (66). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (67). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (68). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(93)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor da melamina não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

3.2.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(94)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(95)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (69), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (70) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (71). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (72).

(96)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(97)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (73). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições «cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real», e, em especial, como «atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes» (74).

(98)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (75).

(99)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (76). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(100)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(101)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (77). Os meios de comunicação oficiais da RPC divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se «promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos» (78). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(102)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(103)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(104)

No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(105)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.2.1.2 a 3.2.2.1.5 e na parte I do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.2.1.6 a 3.2.2.1.8 e da parte II do relatório.

(106)

A Comissão recorda que a produção do produto objeto de reexame requer determinados inputs. Quando os produtores de melamina adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(107)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(108)

A Comissão recebeu observações da CCCMC, que representa três produtores chineses de melamina, a Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemicals Co., Ltd., a Shandong Holitech Chemical Industry Co., Ltd. e a Henan Junhua Development Ltd (79).

(109)

A CCCMC alegou, em primeiro lugar, que o Acordo anti-dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes no seu artigo 2.2. Mesmo que o conceito de distorções importantes se inscrevesse no âmbito do artigo 2.2 do AAD, o que, no entender da CCCMC, não se verifica, o cálculo do valor normal apresentado pela UE teria também de estar em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD e com a interpretação do mesmo pelo Órgão de Recurso no processo UE — Biodiesel (Argentina) (DS473). Como tal, segundo a CCCMC, o cálculo do valor normal só seria permitido nas situações em que não houvesse vendas no «decurso de operações comerciais normais» ou no contexto de uma «situação especial do mercado». A alegada existência de distorções importantes no país de exportação teria, por conseguinte, de se coadunar com uma dessas situações para que a Comissão pudesse proceder ao reexame da caducidade em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. No entender da CCCMC, não é esse o caso, porque a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base permite que se calcule o valor normal quando se constata a existência de distorções importantes e não em conformidade com as condições previstas no artigo 2.2 do AAD. A CCCMC argumentou ainda que não existe qualquer artigo no AAD que permita utilizar dados de um país terceiro que não reflitam adequadamente o nível dos preços ou custos do país de origem para determinar o valor normal. O valor normal nos inquéritos anti-dumping deve ser determinado com base nos preços de venda ou nos custos das empresas no país de origem ou, pelo menos, com base em preços ou custos que possam refletir o nível dos preços ou custos no país de origem. Neste contexto, a CCCMC remeteu em especial para o relatório do painel da OMC no processo UE — Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia) (DS494) como exemplo de uma contestação judicial bem sucedida no que se refere à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC. Tendo em conta todos os motivos supramencionados, a CCCMC considerou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com o AAD e não devia ser aplicado no caso em apreço.

(110)

No que diz respeito à argumentação da CCCMC sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, a Comissão considera que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CCCMC. Antes de mais, a Comissão observa que a existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Além do mais, o relatório da OMC no processo UE — Biodiesel não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação de uma disposição específica do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Em todo o caso, as disposições da OMC, tal como interpretadas pelo Órgão de Recurso no processo UE — Biodiesel, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Note-se ainda que, no que se refere ao litígio UE — Metodologias de ajustamento dos custos II, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito deste litígio. Por último, a Comissão recorda que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios por meio de uma decisão dos membros da OMC. Por conseguinte, os argumentos da CCCMC não puderam ser aceites.

(111)

Em segundo lugar, no que diz respeito aos elementos de prova que demonstram a existência de distorções importantes, a CCCMC alegou que os requerentes não apresentaram elementos de prova suficientes para justificar todas as conclusões de «distorções importantes» na indústria chinesa da melamina e que a própria análise da Comissão no decurso do inquérito exigiria, por conseguinte, uma fundamentação significativamente mais substancial, sobretudo para sustentar as distorções alegadas pela indústria da União que, segundo a CCCMC, não poderiam ser confirmadas devido à sua natureza geral e ao facto de não se citar de forma adequada as fontes subjacentes. A título de exemplo, a CCCMC observa que, ao referir-se ao 14.o Plano Quinquenal, a indústria da União se limitar a afirmar que este «visa criar campeões nacionais chineses». A CCCMC critica também a referência da indústria da União às orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal. De acordo com a CCCMC, as orientações são um documento de orientação que não estabelece regras vinculativas e que, além disso, define uma série de objetivos não mencionados pela indústria da União, entre os quais os de «ativar plenamente o papel decisivo do mercado na afetação de recursos, intensificar o papel dos poderes públicos e criar um enquadramento empresarial orientado para o mercado, legalizado e internacionalizado […], promover uma afetação eficiente dos recursos de fatores a nível mundial e reforçar a coordenação a montante e a jusante da cadeia industrial e o desenvolvimento conjunto das indústrias conexas». Neste contexto, a CCCMC estabeleceu um paralelo entre as orientações e as atuais iniciativas da UE no domínio da política industrial.

(112)

A CCCMC sublinhou ainda que o relatório já não está atualizado, atendendo sobretudo aos desenvolvimentos económicos significativos registados na UE e na China desde a sua publicação. A CCCMC sublinhou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, incumbe à Comissão atualizar periodicamente o relatório, e argumentou que as reiteradas referências cegas ao relatório - tanto por parte da indústria da UE como pela Comissão nas suas determinações - não seriam adequadas. Neste contexto, a CCCMC remeteu para o acórdão do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — Medidas de compensação (DS437), afirmando que a alegação de que há distorção dos preços deve ser determinada caso a caso e tem de ser estabelecida e devidamente explicada no relatório da autoridade responsável pelo inquérito.

(113)

No que se refere à análise da suficiência dos elementos de prova, a Comissão discordou da argumentação da CCCMC a este respeito. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada insuficiência dos elementos de prova constantes das observações da indústria da União, no decurso do presente inquérito, a Comissão tem, com efeito, vindo a recolher mais informações para complementar as fontes disponíveis, incluindo o pedido e o relatório, a fim de verificar as alegações apresentadas na fase de início e, em última análise, determinar se existem distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base da Comissão no setor da melamina. As conclusões do inquérito da Comissão são apresentadas nos considerandos 67 a 104 e as partes interessadas têm a oportunidade de apresentar novas observações sobre as mesmas. Em todo o caso, no que se refere à suficiência dos elementos de prova na fase de início, a Comissão recorda que o ponto 4.1 do aviso de início remete para um conjunto de elementos no mercado chinês da melamina, que demonstram que este é afetado por distorções. Consequentemente, a Comissão considera que a lista de elementos de prova constante do aviso de início era suficiente para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Com efeito, embora a determinação da existência efetiva de distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base só ocorra no momento da divulgação final, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base estabelece a obrigação de recolher os dados necessários para a aplicação desta metodologia quando o inquérito tiver sido iniciado nessa base. No caso vertente, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados no pedido eram suficientes para dar início a um inquérito nesta base. Por conseguinte, a Comissão tomou as medidas necessárias para poder aplicar a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, caso o inquérito confirme a existência de distorções importantes.

(114)

Em segundo lugar, no que se refere à argumentação relativa aos documentos estratégicos da China, a Comissão salienta que a economia chinesa está coberta por uma rede complexa de planos quinquenais, que orientam as decisões dos poderes públicos a todos os níveis. Ao contrário do que a CCCMC argumenta, a Comissão considera que os planos quinquenais são documentos vinculativos; por exemplo, o 14.o Plano Quinquenal dedica toda uma secção à «melhoria do mecanismo de execução do planeamento» e estabelece o seguinte: «No que diz respeito aos indicadores vinculativos, aos grandes projetos de engenharia e às tarefas no domínio dos serviços públicos, da proteção do ambiente, da segurança e de outros domínios definidos no presente plano, é necessário clarificar as responsabilidades das partes e os requisitos de calendário, afetar os recursos públicos, orientar e controlar os recursos sociais e assegurar a sua conclusão conforme previsto. Quanto aos indicadores e às tarefas estabelecidos no presente plano nos domínios do desenvolvimento industrial e do ajustamento estrutural, é necessário confiar principalmente no papel dos intervenientes no mercado para os alcançar. Os poderes públicos a todos os níveis devem criar um enquadramento político, institucional e jurídico favorável» (80). Note-se que também as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal apontam para uma intervenção estatal concreta, reforçando o argumento apresentado no pedido, ao sublinhar que as empresas chinesas devem «acelerar a transformação e modernização das indústrias tradicionais e desenvolver vigorosamente novos materiais químicos e produtos de química fina. Acelerar a transformação digital da indústria, melhorar o nível de segurança intrínseca e de produção limpa, intensificar a qualidade, a eficiência e a transformação energética da indústria petroquímica e promover o progresso da China, para que passe de país petroquímico de grande dimensão a grande potência petroquímica» (81).

(115)

Em terceiro lugar, no que se refere às alegadas semelhanças entre as atuais políticas industriais da UE e as políticas da China, a Comissão não entende que pertinência possam ter no contexto da avaliação da existência de distorções importantes na China nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(116)

Em quarto lugar, quanto à alegação de que os elementos de prova constantes do relatório estão desatualizados, a Comissão esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelas autoridades chinesas, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teria tido ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nenhuma parte apresentou argumentos ou elementos de prova que refutassem as fontes e as informações incluídas no relatório.

(117)

Em quinto lugar, no que diz respeito ao processo EUA — Medidas de compensação (China), a Comissão recorda que este não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Este litígio dizia respeito a uma situação de facto diferente e estava relacionado com a interpretação do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(118)

Por último, a Comissão recordou que o Governo da RPC teve a oportunidade de se pronunciar sobre as alegadas distorções descritas no relatório e no reexame da caducidade e de facultar elementos de prova que as contestassem. Como explicado no considerando 47, o Governo da RPC não respondeu ao questionário que lhe foi dirigido e, por conseguinte, a Comissão baseou nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a existência de distorções importantes no mercado da China, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(119)

Após a divulgação, a CCCMC reiterou os seus argumentos, fazendo referência explícita às suas observações anteriores. Por seu turno, a Xinjiang XLX apresentou argumentos idênticos aos da CCCMC.

(120)

Em primeiro lugar, a CCCMC e a Xinjiang XLX insistiram em que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com a legislação da OMC e, especificamente, com o artigo 2.2 do AAD, e criticaram a Comissão por não explicar de que forma a sua prática de aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base está em consonância com a fundamentação constante de várias decisões concordantes do Órgão de Recurso da OMC, nas quais este considerou que práticas semelhantes da UE e de outros membros no que respeita ao cálculo do valor normal eram incompatíveis com as obrigações previstas no artigo 2.2 do AAD. A CCCMC e a Xinjiang XLX solicitaram também à Comissão que não se limitasse a rejeitar o seu argumento alegando que a OMC permite a utilização de dados provenientes de um país terceiro, mas que explicasse de que forma procedeu ao ajustamento exigido pelo artigo 2.2 do AAD para chegar ao custo de produção «no país de origem». Neste contexto, a CCCMC e a Xinjiang XLX remeteram para as conclusões do Órgão de Recurso nos litígios UE — Biodiesel (Argentina) (DS473) e Ucrânia — Medidas anti-dumping aplicáveis ao nitrato de amónio (DS493). Consequentemente, no entender da China, da CCCMC e da Xinjiang XLX, na medida em que a Comissão calculou o valor normal com base nos custos de produção da Turquia sem proceder a ajustamentos nem explicar de que forma esses dados acabaram por ser ajustados para refletir o custo de produção no país de origem, a metodologia aplicada pela Comissão no presente inquérito é incompatível com as obrigações da UE ao abrigo do artigo 2.2 do AAD. Segundo a CCCMC e a Xinjiang XLX, incumbe à Comissão rever exaustivamente a sua metodologia de cálculo do valor normal e as conclusões conexas.

(121)

Esta argumentação não pode ser aceite. Tal como já referido pela Comissão no considerando 110, a jurisprudência do Órgão de Recurso invocada pela CCCMC e pela Xinjiang XLX não diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, é descabido o argumento de que a metodologia utilizada pela Comissão para calcular o valor normal nos termos desse artigo não é compatível com a legislação da OMC à luz da fundamentação do Órgão de Recurso. Neste contexto, a Comissão não se limita a rejeitar os argumentos das partes, mas exprime a sua posição jurídica, segundo a qual o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Por conseguinte, a Comissão não pode concordar com o pedido da CCCMC e da Xinjiang XLX de rever a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(122)

Em segundo lugar, a CCCMC e a Xinjiang XLX consideraram que a argumentação da Comissão relativa às distorções importantes e os elementos de prova conexos apresentados pela Comissão não eram adequados. Em concreto, a CCCMC e a Xinjiang XLX manifestaram a sua preocupação pelo facto de a Comissão se continuar a basear substancialmente no relatório publicado em dezembro de 2017 que, atualmente, está bastante desatualizado, visto que a economia mundial e, nomeadamente, as economias da UE e da China registaram grandes perturbações económicas e estão já a implementar importantes mudanças políticas e estruturais com vista à adaptação às novas circunstâncias internas e mundiais. A CCCMC e a Xinjiang XLX salientaram, a este respeito, que a própria estratégia industrial da UE, adotada em março de 2020, tivera de ser atualizada logo em maio de 2021, para ter em conta as novas circunstâncias de «crise». Como tal, a CCCMC e a Xinjiang XLX consideraram que os elementos descritos no relatório como sendo pertinentes para determinar a existência de distorções importantes devem ser reexaminados e atualizados com novas conclusões específicas sobre a sua validade atual. A CCCMC e a Xinjiang XLX referiram também, neste contexto, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, que prevê, nomeadamente, a obrigação de a Comissão atualizar regularmente o relatório.

(123)

Além disso, no que diz respeito às «orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal», a CCCMC e a Xinjiang XLX alegaram que a Comissão não teve em conta que: i) se trata de um documento de orientação e não um regulamento vinculativo que estabelece obrigações ou regras pormenorizadas aplicáveis aos setores em causa, nem que: ii) nele se incluem objetivos ou metas — tais como «ativar plenamente o papel decisivo do mercado na afetação de recursos, melhorar o papel do governo» ou «criar um ambiente empresarial orientado para o mercado, legalizado e internacionalizado» — os quais contradizem as conclusões da Comissão sobre a existência de distorções. Do mesmo modo, no que diz respeito aos planos quinquenais citados pela Comissão, a CCCMC e a Xinjiang XLX contestaram a interpretação do sistema de planeamento da China feita pela Comissão, salientando que os planos quinquenais não demonstram que as autoridades públicas impõem decisões vinculativas, mas que esses planos visam esclarecer as respetivas partes responsáveis, atribuindo aos poderes públicos a missão distinta de «criar um enquadramento estratégico, institucional e jurídico favorável», que é o papel dos poderes públicos em todo o mundo, inclusive na UE. Na mesma ordem de ideias, a CCCMC e a Xinjiang reiteraram o argumento de que, à semelhança das políticas industriais da UE, as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal confiam às empresas chinesas a tomada das medidas adequadas para transformar e modernizar o setor. A CCCMC e a Xinjiang XLX acrescentaram que a Comissão não dera resposta ao argumento anteriormente invocado de que, no processo EUA — Medidas de compensação (China), o Órgão de Recurso concluiu que a existência de distorções dos preços em virtude da intervenção estatal tem de ser estabelecida e devidamente explicada pela autoridade responsável pelo inquérito no seu relatório. No entender da CCCMC e da Xinjiang XLX, isto obriga a que a Comissão apresente dados factuais atuais e uma análise pormenorizada da alegada intervenção estatal chinesa que produz efeitos no mercado e afeta o comportamento dos produtores. Por último, a CCCMC e a Xinjiang XLX sublinharam a sua posição de que a Comissão é obrigada a apresentar elementos de prova do exercício específico dos alegados poderes de intervenção no mercado da melamina pelos poderes públicos, de que resultou a distorção efetiva e demonstrável dos preços praticados pelos respetivos produtores de melamina, e de que as referências da Comissão aos planos do Governo da China, às orientações ou a outras iniciativas estratégicas dos poderes públicos chineses não podem ser equiparadas a uma intervenção estatal efetiva.

(124)

Estas alegações não podem ser aceites. Quanto ao facto de a Comissão se basear no relatório e de este ter sido publicado em 2017, a Comissão reitera a sua posição exposta no considerando 116. A Comissão recorda igualmente que a determinação da existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está subordinada à existência do relatório, e muito menos à data da sua publicação. A Comissão observa ainda que os axiomas fundamentais da economia chinesa, como o paradigma da economia de mercado socialista, o sistema de planeamento ou a liderança do PCC na economia — aliados à presença do Partido em cada operador de mercado, com o poder de intervir nas decisões de gestão — não mudaram desde a publicação do relatório, a não ser pelo facto de se terem tornado ainda mais evidentes. Embora as conclusões do relatório continuem, em grande medida, a ser válidas, a Comissão completou-as no presente inquérito com outros elementos de prova, descritos em pormenor, por exemplo, nos considerandos 76, 77, 79, 80 e 84 a 86. Tendo em conta o que precede, o argumento da CCCMC e da Xinjiang XLX relativo à obrigação da Comissão de atualizar o relatório em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, é infundado, pois, com efeito, a Comissão examinou as circunstâncias pertinentes relativas à existência de distorções importantes especificamente para efeitos do presente inquérito, tendo em conta os elementos de prova mais recentes disponíveis (82).

(125)

Quanto ao paralelismo que a CCCMC e a Xinjiang XLX estabelecem entre os documentos estratégicos chineses e as estratégias industriais da UE, a Comissão observa que as partes não avançaram quaisquer novos argumentos, para além de insistirem na alegada relevância das políticas industriais da UE no contexto da avaliação das distorções importantes na China nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão reitera a posição expressa no considerando 115.

(126)

No que diz respeito ao conjunto de argumentos sobre até que ponto os documentos estratégicos chineses referidos pela Comissão, como os mencionados nos considerandos 84 a 86, são documentos de orientação, ou em que medida a natureza do sistema de planeamento e a estrutura económica da China estão na base das decisões vinculativas tomadas pelas autoridades públicas e os documentos de orientação aplicáveis dão a cada empresa a possibilidade de tomar medidas adequadas, a Comissão observa que a CCCMC e a Xinjiang XLX ignoram os requisitos inequívocos estabelecidos nos documentos estratégicos chineses que devem ser aplicados pelas autoridades a que se dirigem, tal como se descreve, por exemplo, no considerando 84. Se a isto juntarmos a existência de metas quantitativas específicas aplicáveis ao desenvolvimento de um setor (83), é em grande medida irrelevante que, para alcançar os objetivos estratégicos e de desenvolvimento estabelecidos, cada operador de mercado possa escolher os métodos operacionais e, por conseguinte, perseguir esses objetivos estratégicos de forma eficiente e «baseada no mercado». A Comissão recorda ainda as estruturas existentes na China que criam um enquadramento abrangente para as intervenções públicas na economia, descritas exaustivamente nas secções 3.2.2.1.1 a 3.2.2.1.9. Nesse contexto, os operadores de mercado, como a Xinjiang XLX, e as associações industriais juram fidelidade ao PCC e comprometem-se a respeitar os objetivos de desenvolvimento estabelecidos pelo Partido/Estado (84) e, em troca, podem esperar apoio à sua atividade comercial, nomeadamente através de políticas fiscais, financeiras, de investimento, de zonamento e de outras políticas por parte dos poderes públicos, dos bancos controlados pelo Estado, etc. Consequentemente, as autoridades estatais exercem o seu poder para configurar o mercado da melamina, também a nível de cada operador económico. Esta conclusão é válida independentemente da natureza jurídica específica de cada documento estratégico, como as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal.

(127)

Quanto à remissão da CCCMC e da Xinjiang XlX para as conclusões do Órgão de Recurso no processo EUA — Medidas de compensação, a Comissão observa que já analisou esta argumentação no considerando 117.

(128)

Tendo em conta o que precede, os argumentos da CCCMC e da Xinjiang XLX foram rejeitados.

3.2.2.1.10.   Conclusão

(129)

A análise apresentada nas secções 3.2.2.1.2 a 3.2.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor do produto objeto de reexame mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(130)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.2.2.   País representativo

(131)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (85);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (86);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(132)

Como explicado no considerando 50, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes, em que descreveu os factos e elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes, e informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado no presente processo, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(133)

Na nota sobre as fontes, a Comissão explicou que, não tendo havido uma colaboração significativa, iria recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A escolha do país representativo baseou-se nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes de informação consideradas adequadas, segundo os critérios pertinentes estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, incluindo as estatísticas de importação, as estatísticas nacionais do país representativo, as fontes de informação sobre o mercado, as tarifas cobradas pelos fornecedores de serviços públicos essenciais no país representativo e as informações financeiras dos produtores do país representativo.

(134)

No que diz respeito à produção do produto objeto de reexame, no pedido de reexame da caducidade, os requerentes examinaram sete países (Índia, Irão, Japão, Catar, Rússia, Trindade e Tobago e Estados Unidos da América) onde houve produção de melamina (87).

(135)

No que diz respeito ao nível de desenvolvimento, durante o PIR, só a Rússia foi considerada como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. No entanto, tendo em conta a recente evolução geopolítica e económica na Rússia, bem como as sanções em vigor, e o facto de a Rússia ter decidido não publicar dados pormenorizados relativos às importações e exportações a partir de abril de 2022, a Comissão não considerou que a Rússia constituísse um país representativo adequado.

(136)

Neste contexto, os requerentes identificaram a Turquia como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, com produção na mesma categoria geral de produtos, em especial os produtos da cadeia de valor do amoníaco, da qual a melamina também faz parte (88).

(137)

No que se refere à disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo, segundo o pedido, estavam já disponíveis dados sobre fatores de produção importantes no que dizia respeito à Turquia. Havia ainda dados de acesso público sobre os VAG e o lucro relativos à mesma categoria geral de produtos. Os requerentes identificaram um produtor da mesma categoria geral de produtos, a empresa Ege Gübre Sanayii A.Ş. («Ege Gübre»). Na nota sobre as fontes, a Comissão identificou dois outros produtores da mesma categoria geral de produtos, as empresas Tekfen Holding A.Ş. («Tekfen») e Bagfaş Bandirma Gübre Fabrikalari A.Ş. («Bagfaş»). As três empresas produziam adubos azotados (89), tinham dados financeiros de acesso público que abrangiam o período de inquérito de reexame, e tinham sido rentáveis nesse período.

(138)

Nas observações formuladas a respeito da nota sobre as fontes, a CCCMC argumentou que a Comissão deveria ter em conta os diversos processos de produção, bem como as várias matérias-primas utilizadas para produzir melamina. A CCCMC afirmou ainda que a Comissão devia utilizar como dados disponíveis as informações prestadas pela Xinjiang XLX na sua resposta ao questionário.

(139)

A Comissão observou que baseara as suas conclusões nos dados disponíveis, pois os produtores chineses de melamina que utilizam os vários processos de produção e matérias-primas referidos pela CCCMC não tinham colaborado no inquérito. Tal como explicado no considerando 60, no caso em apreço, a Comissão considerou que seria mais adequado basear as suas conclusões nas informações constantes do pedido e não nos dados de uma única empresa chinesa. A Comissão assinalou ainda que utilizara efetivamente como dados disponíveis determinadas informações que o produtor chinês indicara na sua resposta ao questionário. Estas alegações foram, por conseguinte, rejeitadas.

3.2.2.3.   Custos sem distorções e valores de referência, bem como fontes utilizadas para os estabelecer

(140)

Tendo em conta todas as informações constantes do pedido de reexame da caducidade e após análise das observações das partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção, as respetivas fontes e valores sem distorções, a fim de determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção da melamina

Fator de produção

Código das mercadorias na Turquia

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Fonte de informação

Matérias-primas

Ureia

310210

4,41

kg

Atlas do Comércio Global (GTA) (90)

Amoníaco

281410

5,91

kg

GTA

Energia/serviços públicos essenciais

Eletricidade

n/a

0,56

kWh

Instituto de Estatística da Turquia -

Gás natural

n/a

53,58

GJ

Instituto de Estatística da Turquia -

Vapor

n/a

199,04

tonelada

Pedido de reexame da caducidade

Água

n/a

9,78

m3

Direção-geral da água e saneamento da cidade de Kocaeli

Mão de obra

Mão de obra qualificada e não qualificada

n/a

35,53

hora

Instituto de Estatística da Turquia -

Subproduto

Amoníaco

281410

5,89

kg

GTA

3.2.2.3.1.   Matérias-primas

(141)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação (91) e custos de transporte (92). Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC («países não membros da OMC») constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (93).

(142)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.2.1, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC e de países não membros da OMC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(143)

A Comissão examinou se, na Turquia, os inputs cujas estatísticas de importação foram utilizadas como fonte de custos sem distorções estavam sujeitos a restrições à exportação suscetíveis de falsear os preços no mercado interno e, consequentemente, também os preços de importação (94). A Comissão constatou que a Turquia não aplicou restrições à exportação de ureia e amoníaco durante o PIR.

(144)

A Comissão analisou ainda se os preços de importação poderiam ter sido falseados pelas importações provenientes da RPC e de países não membros da OMC. (95). A Comissão verificou que, no PIR, menos de 14,5 % das importações de ureia eram originárias da RPC e de países não membros da OMC. No caso do amoníaco, as importações originárias da RPC e de países não membros da OMC foram de apenas 0,01 % no PIR. A Comissão concluiu, assim, que não era provável que os preços tivessem sido afetados pelas importações provenientes da RPC e de países não membros da OMC.

(145)

Nas suas observações à nota sobre as fontes, a CCCMC alegou que a Comissão não devia utilizar os preços de importação para determinar o custo sem distorções das matérias-primas na Turquia, porque esses preços eram afetados por vários fatores, como, por exemplo, a quantidade importada e a distância em relação ao país de origem e, como tal, não refletiam os preços das matérias-primas no mercado interno da Turquia.

(146)

A Comissão discordou. As matérias-primas importadas concorrem, em termos de preços, com as matérias-primas nacionais no mercado turco. Por conseguinte, a Comissão considerou que o preço de importação médio ponderado refletia adequadamente o preço das matérias-primas no mercado interno da Turquia.

(147)

Nas suas observações à nota sobre as fontes, a CCCMC alegou também que, se continuasse a utilizar os preços de importação como valor de substituição dos preços das matérias-primas no mercado interno do país representativo, a Comissão deveria deduzir do seu valor os montantes de frete marítimo e de seguro incluídos nas estatísticas de importação registadas ao nível CIF.

(148)

A Comissão discordou. Como estabelecido no considerando 146, os preços de importação refletem o nível de preços prevalecente no mercado interno do país representativo. No entanto, o custo total de uma matéria-prima suportado por um produtor no país representativo inclui todos os custos suportados com a aquisição da matéria-prima e o seu transporte até à entrada da fábrica. É também aqui que os preços das matérias-primas importadas concorrem com os preços das matérias-primas nacionais. Por conseguinte, adicionou-se ao preço de importação das matérias-primas ao nível CIF o direito de importação e os custos de transporte aplicáveis no país representativo, como referido no considerando 141.

(149)

Por último, nas observações formuladas a respeito da nota sobre as fontes, a CCCMC alegou que o preço de importação médio ponderado da ureia não constituía um valor de referência adequado, pelo que deveria ser ajustado pelos três motivos seguintes:

O preço de importação médio ponderado da ureia na Turquia aumentou para mais do dobro no período considerado, devido à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia (de 264 USD/tonelada em 2019 para 568 USD/tonelada no PIR (96));

As importações provenientes dos Estados Unidos da América («EUA»), com um preço unitário excessivamente elevado de cerca de 1 500 CNY/kg, falsearam o preço médio de importação, pelo que deviam ser excluídas (97);

As importações provenientes do Catar estavam sujeitas a medidas anti-dumping instituídas pela Índia e, consequentemente, falsearam o preço médio de importação. Tal como no caso anterior, as importações provenientes do Catar deviam ser excluídas (98).

(150)

Quanto à evolução do preço de importação da ureia na Turquia, a Comissão verificou que esta acompanhou perfeitamente a evolução do preço de importação da ureia nos seus cinco principais mercados de importação (Índia, Brasil, EUA, União, Austrália), que representam 60 % das importações mundiais de ureia (99). O preço de importação da ureia nesses cinco mercados começou por sofrer uma ligeira diminuição em 2020, tendo depois aumentado de forma constante em 2021 e no PIR, período em que atingiu mais do dobro do valor de 2019.

(151)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que não houve distorção do preço de importação da ureia na Turquia, e que este acompanhou a evolução dos preços da ureia a nível mundial.

(152)

Quanto ao preço de importação da ureia originária dos EUA, a Comissão observou que, de um volume de importação na Turquia de quase 2 milhões de toneladas de ureia durante o PIR, o preço unitário excessivamente elevado dizia respeito a apenas 8 kg. Como tal, não teve qualquer impacto no preço de importação médio ponderado que foi utilizado como valor de referência para determinar o valor sem distorções da ureia.

(153)

Quanto ao facto de as importações originárias do Catar estarem sujeitas a direitos anti-dumping na Índia, a Comissão observou, em primeiro lugar, que a CCCMC não apresentou quaisquer elementos de prova de que as conclusões da existência de práticas de dumping pelas autoridades da Índia também se deveriam aplicar às exportações do Catar para a Turquia. Em segundo lugar, as medidas instituídas pela Índia diziam respeito à melamina e não à matéria-prima em causa, a ureia.

(154)

À luz das considerações expostas nos considerandos 150 a 153, a Comissão rejeitou as alegações da CCCMC referidas no considerando 149.

(155)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC reiterou que as importações provenientes do Catar deviam ser excluídas do cálculo do custo sem distorções da ureia, porque as exportações do Catar estavam sujeitas a medidas anti-dumping na Índia. A parte remeteu para o reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, originários da RPC, em que a Comissão rejeitou a Malásia como possível país representativo com o fundamento de que estavam em vigor nos EUA medidas anti-dumping aplicáveis às importações desses acessórios originários da Malásia (100).

(156)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que cada inquérito tem de ser avaliado com base nos seus próprios méritos e que uma decisão tomada num inquérito não cria um precedente universalmente válido para todos os outros inquéritos subsequente. Em segundo lugar, no processo referido pela CCCMC, a Malásia foi considerada um dos possíveis países representativos. As conclusões sobre a existência de dumping formuladas por outra jurisdição eram pertinentes, pois as decisões de fixação de preços dos produtores de acessórios na Malásia, influenciadas pelo seu comportamento de dumping, podiam ter falseado os seus VAG e os níveis de rendibilidade. No caso em apreço, o Catar não foi utilizado como fonte de informação financeira, ou seja, no que respeita aos VAG e ao lucro sem distorções. Foi apenas um dos países de origem da ureia importada na Turquia e, como tal, contribuiu para o valor do custo sem distorções da ureia. Decorre do que precede que as duas situações não eram de todo análogas. Não havia quaisquer indícios (nem argumentos apresentados pelos requerentes nesse sentido) de que o alegado comportamento de dumping num mercado terceiro teria um efeito de distorção nos preços das exportações de ureia do Catar para Turquia. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(157)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC reiterou ainda que a Comissão devia deduzir o frete marítimo e o seguro do preço de importação das matérias-primas. Segundo a CCCMC, a Comissão não esclareceu por que motivo os preços de importação refletem o nível de preços prevalecente no mercado interno do país representativo. A CCCMC alegou a este respeito que os custos suportados por uma empresa do país representativo só incluíam o custo das matérias-primas e do transporte no mercado interno.

(158)

A Comissão discordou. Quando pondera se deve adquirir uma matéria-prima a um fornecedor nacional ou estrangeiro, um produtor do produto objeto de reexame no país representativo compara o custo total da matéria-prima à entrada da sua fábrica. No caso de uma matéria-prima fornecida por um fornecedor nacional no país representativo, esse custo total inclui normalmente o preço da matéria-prima e do transporte no mercado interno. Quando a matéria-prima é fornecida por um fornecedor estrangeiro, o custo total inclui normalmente o preço da matéria-prima, o transporte no mercado interno no país de exportação, a movimentação e o carregamento (ou seja, o preço ao nível FOB), o frete marítimo e o seguro (ou seja, o preço ao nível CIF, publicado nas estatísticas de importação), o direito de importação (ou seja, o preço no destino) e o transporte no mercado interno. De um modo geral, um produtor do país representativo só se abastece no estrangeiro quando o preço de importação à entrada da sua fábrica é competitivo em relação ao preço de um fornecedor nacional. Por conseguinte, a Comissão considerou que os preços de importação das matérias-primas ao nível CIF, ou seja, incluindo o frete marítimo e o seguro, eram um indicador adequado dos preços dessas matérias-primas no mercado interno (no estádio à saída da fábrica) no país representativo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

3.2.2.3.2.   Energia/serviços públicos essenciais

(159)

A Comissão tencionava utilizar os preços médios da eletricidade cobrados aos utilizadores industriais no segundo semestre de 2021 e no primeiro semestre de 2022 publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (101). A Comissão utilizou as tarifas aplicáveis ao escalão de consumo de 70 000 a 150 000 MWh. A fim de determinar o escalão de consumo aplicável, a Comissão utilizou como dados disponíveis o consumo de eletricidade declarado pela Xinjiang XLX.

(160)

Os preços da eletricidade publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia incluíam todos os impostos. Por conseguinte, a Comissão deduziu o IVA de 18 % do preço da eletricidade indicado nas estatísticas nacionais.

(161)

A Comissão tencionava utilizar os preços médios do gás natural cobrados aos utilizadores industriais no segundo semestre de 2021 e no primeiro semestre de 2022 publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (102). A Comissão utilizou as tarifas aplicáveis ao escalão de consumo de 26 100 000 a 104 000 000 m3. A fim de determinar o escalão de consumo aplicável, a Comissão utilizou como dados disponíveis o consumo de gás natural declarado pela Xinjiang XLX.

(162)

As estatísticas turcas utilizam o metro cúbico como unidade de medida. No entanto, o consumo declarado no pedido de reexame da caducidade foi determinado em gigajoules (GJ). A Comissão utilizou um fator de conversão de 0,0373 GJ/m3 para determinar o custo sem distorções de um gigajoule na Turquia.

(163)

Os preços do gás natural publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia incluíam todos os impostos. Por conseguinte, a Comissão deduziu o IVA de 18 % do preço do gás natural indicado nas estatísticas nacionais.

(164)

Para determinar o custo sem distorções do vapor, a Comissão seguiu a abordagem utilizada no pedido de reexame da caducidade. Os requerentes determinaram o custo sem distorções do vapor multiplicando o custo sem distorções do gás natural por um fator baseado na relação empírica entre o custo do gás natural e o custo do vapor observado pelos requerentes.

(165)

A Comissão utilizou os preços da água aplicáveis na Turquia cobrados aos utilizadores industriais pela direção-geral da água e saneamento da cidade de Kocaeli (103), responsável pelo abastecimento de água e a recolha e tratamento das águas residuais na província de Kocaeli. Os preços aplicáveis estavam já disponíveis no sítio Web da autoridade turca.

(166)

Nas observações formuladas a respeito da nota sobre as fontes, a CCCMC alegou que havia distorção dos custos da eletricidade e do gás natural na Turquia, porque estes tinham aumentado consideravelmente durante o período de inquérito de reexame. A CCCMC alegou que as subidas dos preços da energia se deveram à pressão exercida sobre os preços do gás natural na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, remetendo para o relatório sobre a melamina (Europa) publicado pela agência Independent Commodity Intelligence Services («ICIS») (104) em 23 de março de 2022.

(167)

Desde logo, a Comissão observou que o relatório a que a CCCMC se refere não continha nenhuma análise exaustiva da evolução dos preços da energia na Europa, sobretudo em comparação com a RPC, limitando-se a mencionar o aumento dos preços do gás natural no contexto das negociações dos preços da melamina para o segundo trimestre de 2022, ou seja, o último trimestre do PIR.

(168)

Convém ainda assinalar que a guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia perturbou os mercados da energia em todo o mundo (105). Por conseguinte, não se pode realmente considerar que a tendência de aumento dos preços da energia na Turquia tenha sido uma ocorrência isolada, aplicável apenas ao mercado turco.

(169)

Embora o custo sem distorções da eletricidade e do gás natural inicialmente determinado representasse apenas 5 % do valor normal calculado, o custo sem distorções do vapor estava associado ao custo do gás natural e ascendia a 15 % do valor normal calculado.

(170)

Por conseguinte, a Comissão procedeu ainda a uma análise da evolução dos preços da energia pagos pelos utilizadores industriais na Turquia. Determinou-se inicialmente o custo sem distorções da eletricidade ao nível de 0,65 CNY/kWh e o do gás natural ao nível de 80,91 CNY/GJ.

(171)

A Comissão apurou que, no período de inquérito de reexame, os preços da eletricidade e do gás natural aumentaram a um ritmo que ultrapassou largamente a taxa de inflação (78,6 % (106)), já de si elevada, na Turquia. Os preços da energia aumentaram sobretudo no primeiro semestre de 2022, altura em que o custo da eletricidade e do gás foi, respetivamente, 3,5 e seis vezes mais elevado do que no primeiro semestre de 2021.

(172)

Por conseguinte, tendo em conta a parte significativa da eletricidade, do gás natural e do vapor no valor normal calculado, a Comissão considerou adequado ajustar o custo sem distorções da eletricidade e do gás natural inicialmente determinado. A Comissão utilizou o preço da eletricidade e do gás natural cobrado aos utilizadores industriais da Turquia no segundo semestre de 2021 como ponto de partida e aumentou essas tarifas em consonância com o aumento dos preços da energia observado na empresa Xinjiang XLX (107) para determinar o valor de referência para o primeiro semestre de 2022. Em seguida, a Comissão calculou o custo médio sem distorções da eletricidade, do gás e do vapor utilizando os preços reais cobrados na Turquia no segundo semestre de 2021 e os valores ajustados relativos ao primeiro semestre de 2022. Uma vez efetuados estes ajustamentos, a percentagem da eletricidade, do gás natural e do vapor no valor normal calculado baixou para 15 %.

3.2.2.3.3.   Mão de obra

(173)

No pedido de reexame da caducidade, os requerentes utilizaram as informações sobre os salários da mão de obra qualificada (engenheiros no setor industrial) e da mão de obra não qualificada (operários) na Turquia, publicadas pelo Instituto de Investigação Económica (108). No entanto, tanto as informações incluídas na versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade como as informações divulgadas no respetivo sítio Web não permitiram confirmar o período abrangido pelos dados. Além do mais, o valor de referência utilizado pelos requerentes incluía apenas os salários, mas nenhum outro custo da mão de obra, por exemplo, contribuições sociais.

(174)

Por conseguinte, a Comissão decidiu utilizar as informações sobre os custos da mão de obra no respetivo setor industrial divulgadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (109). A Comissão utilizou o custo horário da mão de obra mais recente (110) indicado na divisão 20 (Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2) (111). Como os dados mais recentes só abrangiam 2020, a Comissão ajustou o custo da mão de obra recorrendo ao índice do custo da mão de obra aplicável à indústria transformadora no terceiro e quarto trimestres de 2021 e no primeiro e segundo trimestres de 2022 (112), publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia.

3.2.2.3.4.   Subprodutos

(175)

Segundo as informações constantes do pedido de reexame, na produção de melamina é obtido apenas um subproduto, o amoníaco. Para determinar o seu preço sem distorções, a Comissão adicionou igualmente os direitos de importação e os custos de transporte interno ao preço médio de importação na Turquia, seguindo a metodologia utilizada para as matérias-primas.

(176)

O amoníaco obtido como subproduto é reintroduzido no processo de produção na unidade de produção de ureia. Segundo o pedido de reexame da caducidade, esse amoníaco é menos eficiente na unidade de produção de ureia do que o amoníaco inicialmente produzido para aí ser utilizado. Por este motivo, os requerentes deduziram do valor sem distorções do subproduto uma percentagem baseada na sua experiência anterior. A Comissão aplicou o mesmo coeficiente de ajustamento.

3.2.2.3.5.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(177)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(178)

No pedido de reexame da caducidade, os requerentes estimaram os custos fixos com base nos custos fixos suportados por um dos requerentes para produzir uma tonelada de melamina. Os custos fixos estimados foram ajustados em baixa para refletir a disparidade entre o nível de desenvolvimento da Turquia e o do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido.

(179)

A Comissão incluiu esses custos fixos no cálculo do custo de produção sem distorções como encargos gerais de produção, seguindo a metodologia aplicada pelos requerentes. O valor real dos custos fixos foi atualizado com base na resposta ao questionário (verificada) do requerente a que se faz referência no considerando 178, e ajustado para ter em conta a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico.

(180)

Tal como explicado no considerando 137, não existiam produtores de melamina na Turquia. Por conseguinte, os VAG e o lucro foram estabelecidos com base nas informações financeiras de três produtores turcos da mesma categoria geral de produtos que, no âmbito do presente inquérito, são produtores de produtos da cadeia de valor do amoníaco, da qual a melamina faz parte, nomeadamente fertilizantes azotados.

(181)

A Comissão utilizou os dados financeiros relativos ao PIR publicados pelas empresas Ege Gübre (113), Tekfen (114), e Bagfaş (115) nos respetivos sítios Web ou numa plataforma eletrónica de divulgação ao público. Sempre que disponíveis, a Comissão recorreu aos dados comunicados relativos a um segmento que mais se aproximava do produto objeto de reexame. Os rendimentos e as despesas das atividades de investimento não foram tidos em conta.

(182)

As três empresas dispunham de informações financeiras relativas aos períodos abrangidos pelo PIR. Além disso, todas elas foram rentáveis no PIR. Por conseguinte, a Comissão calculou uma média ponderada dos VAG e do lucro para determinar os VAG e o lucro sem distorções no país representativo.

(183)

A média ponderada dos VAG e do lucro aplicável foi expressa em percentagem do custo de venda e ascendeu respetivamente a 16,5 % e 21,6 %.

(184)

Nas observações formuladas a respeito da nota sobre as fontes, a CCCMC argumentou que os fertilizantes azotados constituem um produto com características físicas e químicas diferentes das da melamina, bem como uma utilização final distinta e outros clientes-alvo. Como tal, deviam ser utilizados os dados dos produtores de melamina da Turquia. Se esses dados não estivessem disponíveis, a Comissão devia optar pelos VAG e o lucro dos requerentes, que eram, de facto, produtores de melamina. Por último, se a Comissão insistisse em utilizar as informações financeiras das empresas turcas, só deviam ser tidos em conta os VAG e o lucro da Tekfen, porque as outras duas empresas não tinham informações financeiras auditadas.

(185)

A Comissão observou que se podia considerar que os fertilizantes azotados produzidos na cadeia de valor do amoníaco pertenciam à mesma categoria geral de produtos. No caso em apreço, não era possível utilizar os VAG e o lucro dos produtores da União devido aos diferentes níveis de desenvolvimento económico da RPC e da União. Por último, nem a Comissão nem a CCCMC conseguiram determinar se as informações financeiras da Ege Gübre e da Bagfaş foram ou não objeto de auditoria. Atendendo a que, no presente inquérito, a Comissão se baseou em informações financeiras de empresas que não produziram efetivamente o produto objeto de reexame, considerou-se que a média ponderada dos três produtores seria mais adequada e representativa.

(186)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações formuladas pela CCCMC no que diz respeito aos VAG e ao lucro sem distorções.

(187)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC reiteraram que a Comissão devia excluir a Ege Gübre e a Bagfaş da determinação dos VAG e do lucro, porque não era claro se as demonstrações financeiras das duas empresas tinham sido auditadas.

(188)

A este respeito, a Comissão efetuou averiguações mais aprofundadas e pôde confirmar que as informações financeiras de ambas as empresas, a Ege Gübre (116) e a Bagfaş (117), foram auditadas nos períodos utilizados para estabelecer os VAG e o lucro. A alegação é, portanto, rejeitada.

3.2.2.4.   Cálculo do valor normal

(189)

Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(190)

Como a melamina é uma mercadoria de base sem outros tipos do produto, o valor normal foi calculado apenas para um (tipo do) produto.

(191)

A Comissão determinou o custo de produção sem distorções. Na ausência de uma colaboração significativa por parte dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pelos requerentes no pedido de reexame da caducidade sobre a utilização de cada fator de produção ao produzir melamina recorrendo à tecnologia da Eurotecnica.

(192)

Deduziu-se do custo de produção o valor sem distorções do subproduto, ajustado em baixa para ter em conta a perda de eficiência (ver considerandos 175 e 176).

(193)

Em seguida, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção aos custos de produção sem distorções para chegar a um custo de produção sem distorções. No pedido de reexame da caducidade, os requerentes declararam os encargos gerais de produção como custos fixos. O valor real dos custos fixos foi atualizado com base na resposta de cada requerente ao questionário relativo ao prejuízo, e ajustado em baixa para ter em conta a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico.

(194)

A Comissão adicionou ainda os VAG e o lucro sem distorções, respetivamente 16,5 % e 21,6 %, ao custo de produção sem distorções (ver os considerandos 180 a 183).

(195)

Por último, a Comissão concluiu que, na RPC, o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») aplicado às exportações de melamina (13 %) só foi reembolsado parcialmente (10 %). A diferença entre o IVA pago ou a pagar e o reembolso aumentou os custos suportados pelos produtores da RPC na produção de melamina para exportação. Como tal, a Comissão adicionou mais 3 % ao valor sem distorções da melamina calculado em conformidade com os considerandos 191 a 194.

(196)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.3.   Preço de exportação

(197)

Na ausência de uma colaboração significativa por parte dos produtores-exportadores da RPC, o preço de exportação de todas as importações de melamina foi determinado a partir dos dados de importação do Eurostat, registados ao nível CIF, ajustados ao estádio à saída da fábrica, com dedução dos custos de frete marítimo, seguro e transporte interno na RPC.

(198)

O custo médio de seguro e frete marítimo baseou-se na análise das estatísticas de importação do GTA (118). A Comissão determinou o valor do frete marítimo e do seguro como a diferença entre o preço unitário de importação na União da melamina originária da RPC (registado ao nível CIF) e o preço unitário de exportação da melamina exportada da RPC para a União (registado ao nível FOB) no período de inquérito de reexame.

(199)

O transporte interno na RPC baseou-se no relatório «Doing Business» na parte referente à RPC (119).

3.2.4.   Comparação e margens de dumping

(200)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica como determinado mais acima. Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi superior a 40 %.

(201)

A Comissão concluiu, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito do reexame.

3.3.   Probabilidade de continuação do dumping

(202)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC e a atratividade do mercado da União.

3.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(203)

Na ausência de colaboração, a Comissão estabeleceu a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC recorrendo às informações facultadas no pedido de reexame da caducidade (120). A capacidade de produção anual foi estimada com base na capacidade de produção em 2020 e nos projetos de aumento da capacidade em curso em 2021, tal como declarado pelos requerentes (121). A Comissão identificou ainda outros projetos de aumento da capacidade (não incluídos no relatório CEH) a partir das informações publicadas pela Eurotecnica (122). Por conseguinte, a capacidade de produção anual de [2 600 000-2 800 000] toneladas disponível no período de inquérito de reexame deverá aumentar para [3 000 000-3 200 000] toneladas nos próximos anos.

(204)

A utilização da capacidade foi estimada em [40-45] % no PIR, sendo de prever que aumente para [45-55] % até 2025 (123). Assim, o volume de produção, que ascendeu a [1 040 000 — 1 260 000] toneladas no PIR, deverá aumentar para [1 350 000 — 1 760 000] toneladas até 2025.

(205)

Consequentemente, a capacidade não utilizada na RPC ultrapassou 1 500 000 toneladas no PIR e poderá variar entre 1 400 000 e 1 600 000 toneladas num futuro próximo, o que é quase o quádruplo do consumo da União no período de inquérito de reexame.

(206)

Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses dispõem de substanciais capacidades não utilizadas, que poderão orientar para as exportações para a União, pelo que é muito provável que se verifique um aumento das exportações a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

3.3.2.   Atratividade do mercado da União

(207)

Para determinar a atratividade do mercado da União, a Comissão comparou os preços de exportação da China para a União com os preços de exportação para os mercados de países terceiros e analisou a dimensão do mercado da União e as medidas em vigor instituídas por países terceiros que fecharam os seus mercados à melamina chinesa.

(208)

Na ausência de uma colaboração significativa, a Comissão utilizou as estatísticas do GTA (124) relativas às exportações chinesas da subposição 2933 61 do SH (melamina) para comparar os preços de exportação chineses para a União com os preços de exportação chineses para mercados de países terceiros, bem como com o preço de venda médio dos produtores da União no mercado da União.

(209)

No PIR, os produtores chineses exportaram 588 mil toneladas de melamina, ou seja, cerca de metade da sua produção estimada. Os principais mercados de exportação de países terceiros foram a Índia (14 %), a Turquia (12 %), a Rússia (8 %), o Brasil (8 %), o Vietname (6 %) e a Tailândia (6 %).

(210)

O preço médio ponderado das exportações chinesas (ao nível FOB) para a União no período de inquérito de reexame foi 10 % mais elevado do que o preço de exportação médio ponderado para os seis principais destinos de exportação mencionados no considerando 209. Além disso, o preço de exportação para a União foi 12 % superior ao preço de exportação para a Índia, o segundo mercado de exportação mais importante (a seguir à União, com uma parte de 15 %).

(211)

A Comissão ajustou ainda ao nível CIF fronteira da União os preços de exportação chineses para os mercados terceiros referidos no considerando 209 (registados ao nível FOB), adicionando para o efeito o custo médio de frete marítimo e seguro da RPC para a União (ver o considerando 198). Os referidos preços de exportação para países terceiros foram 27 % inferiores ao preço de venda médio dos produtores da União no mercado da União. Se as medidas fossem revogadas, o produtor-exportador chinês teria um incentivo para exportar para a União a preços que seriam mais elevados do que os cobrados a clientes em países terceiros mas inferiores ao preço de venda dos produtores da União, exercendo assim uma pressão adicional sobre o preço na União.

(212)

Note-se que o consumo da União no período de inquérito de reexame foi de cerca de 430 mil toneladas, correspondendo a [35 – 40] % da produção estimada de melamina na RPC.

(213)

Na segunda metade do período considerado, as importações originárias da RPC detinham uma parte de mercado significativa no mercado da União. A parte de mercado aumentou sobretudo em 2021 (6,4 %) e no período de inquérito de reexame (14,9 %). Esta evolução está relacionada com o aumento do preço da melamina no mercado da União, o que mostra que, em conjunto, os preços e a dimensão do mercado da União atraem um volume elevado de melamina proveniente da China que, conforme se concluiu, foi exportada a preços de dumping no período de inquérito de reexame.

(214)

Por último, dois mercados de países terceiros — os EUA e a União Económica Eurasiática («UEE») — mantiveram em vigor medidas de defesa comercial que fecharam os seus mercados, em parte ou por completo, às importações provenientes da RPC. Os EUA instituíram medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de melamina originária da RPC em 2015 e prorrogaram a sua aplicação por mais cinco anos em 2021 (125). As exportações chinesas de melamina para os EUA estão sujeitas a um direito anti-dumping à escala nacional de 363,31 % e a um direito antissubvenções residual de 154,58 %. Em abril de 2022, a UEE instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre a melamina originária da RPC compreendidos entre 15,22 % e 19,08 % (126).

(215)

Os EUA e a Rússia (o maior Estado-Membro da UEE) representaram, cada um, [3-5]% do consumo mundial de melamina em 2020. (127) Atendendo ao elevado nível das medidas, os produtores chineses de melamina deixaram praticamente de exportar para os EUA; as exportações ascenderam a apenas 80 toneladas no PIR e a menos de 50 toneladas nos anos anteriores do período considerado. Na sequência da instituição das medidas pela UEE, o volume médio mensal das exportações chinesas de melamina para a região diminuiu, passando de 3 900 toneladas no PIR (3 360 toneladas em 2021, 2 200 toneladas em 2020 e 2 950 toneladas em 2019) para cerca de 230 toneladas no segundo semestre de 2022.

(216)

Como demonstrado nos considerandos 214 e 215, as medidas de defesa comercial tiveram um efeito dissuasor nas exportações chinesas de melamina para os EUA e a Rússia. É provável que os produtores chineses tentassem compensar a perda dos dois mercados de exportação, procurando novas oportunidades de exportação na União, caso as medidas atualmente objeto de reexame fossem revogadas.

(217)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o mercado da União atrairia provavelmente volumes crescentes de importações objeto de dumping de melamina originária da RPC pelas seguintes razões:

O preço das exportações chinesas para a União foi superior ao preço de exportação para países terceiros no PIR;

Se as exportações para países terceiros fossem reorientadas para a União, os produtores-exportadores chineses poderiam cobrar preços de exportação mais elevados permanecendo ainda abaixo dos preços de venda dos produtores da União no mercado da União, criando assim uma pressão adicional sobre os preços;

O mercado da União é atrativo em termos de dimensão, pois representa cerca de [35 % a 40] % da produção chinesa de melamina e constituiu o principal destino de exportação no PIR;

Os produtores chineses procuram oportunidades de exportação alternativas após o encerramento de dois mercados de exportação na sequência da instituição, pelos EUA e a UEE, das medidas de defesa comercial aplicáveis às importações de melamina provenientes da RPC.

(218)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC sublinharam que, se bem que factualmente correta, a conclusão de que o preço das exportações chinesas para a União era mais elevado do que o das exportações para países terceiros não dizia apenas respeito às exportações de melamina. As empresas alegaram que a subida dos preços de exportação para a União refletia os preços de venda geralmente mais elevados na União, devido aos custos de produção mais elevados relacionados com a mão de obra, a energia e os custos ambientais. Além do mais, os níveis mais baixos de desenvolvimento económico dos países terceiros não permitiriam preços de exportação elevados.

(219)

A Comissão observou que, independentemente das razões para a existência de um preço de exportação mais elevado para a União, isso não alterava o facto de os produtores chineses de melamina terem podido cobrar preços mais elevados no mercado da União do que nos outros principais mercados de exportação, obtendo assim uma maior rendibilidade das vendas. A Comissão concluiu que as partes não apresentaram quaisquer argumentos suscetíveis de alterar as suas conclusões de que o preço mais elevado das exportações chinesas para a União era um indicador da atratividade do mercado da União. Com efeito, as observações das partes confirmaram as conclusões da Comissão a este respeito.

(220)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC alegaram ainda que os produtores chineses de melamina não estavam interessados em reorientar as suas exportações de países terceiros para a União. Segundo as partes, ao longo dos anos, os produtores chineses desenvolveram mercados de exportação sólidos em vários países terceiros e não abandonariam os clientes existentes nesses mercados, nomeadamente por razões de diversificação dos riscos. Mesmo que algumas das exportações fossem reorientadas para a União, os produtores não se sentiriam motivados a baixar os seus preços de exportação para a União.

(221)

A Comissão observou que as partes não apresentaram quaisquer elementos de prova em apoio dos seus argumentos e considerou que visar um mercado com preços mais elevados seria uma decisão comercial sensata. Os produtores chineses poderiam, efetivamente, aumentar os seus preços de exportação (em relação aos preços de exportação para países terceiros), mantendo-se, ainda assim, abaixo dos preços praticados na União, o que lhes proporcionaria uma vantagem competitiva. A Comissão rejeitou a alegação.

(222)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC confirmaram ainda que o mercado da União era atrativo para os produtores chineses de melamina devido à sua dimensão.

(223)

Por último, as partes discordaram de que o encerramento dos mercados dos EUA e da UEE/Rússia na sequência da instituição de medidas anti-dumping pelas respetivas jurisdições daria azo a um aumento das exportações para a União. Referiram o facto de, após a adoção das medidas dos EUA, em 2015, os volumes de exportação chineses para a União se terem mantido a níveis bastante baixos.

(224)

A Comissão observou que, quando as medidas dos EUA foram introduzidas, o mercado da União já estava protegido pelo preço mínimo de importação e/ou pelo direito residual fixo. Além disso, os preços internacionais da melamina em vigor nesse período (128) não deram aos produtores chineses a oportunidade de penetrar no mercado da União, a fim de compensar a perda do mercado dos EUA. Assim que o preço da melamina aumentou a nível internacional muito acima do nível do preço mínimo de importação (2021 e PIR), as exportações chinesas de melamina para a União aumentaram. 2021 e o período do PIR representam efetivamente uma situação em que não são aplicadas medidas anti-dumping às importações de melamina originária da RPC no caso dos três principais produtores-exportadores sujeitos ao preço mínimo de importação.

(225)

Consequentemente, a Comissão concluiu que a instituição das medidas pelos EUA não conduziu a um aumento imediato das exportações para a União, devido ao baixo preço internacional da melamina nesse período, o que permitiu proteger o mercado da União através do preço mínimo de importação e/ou do direito residual fixo. Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões sobre a atratividade do mercado da União na sequência do encerramento dos mercados dos EUA e da UEE/Rússia.

3.3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(226)

Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping no período de inquérito de reexame, como estabelecido no considerando 201, e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, como se explica nos considerandos 202 a 217, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações provenientes da RPC tenha como resultado a continuação do dumping.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(227)

Segundo as informações facultadas no pedido, durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado pelos três requerentes e por dois outros produtores. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Os dois outros produtores da União, a BASF AG, Ludwigshafen/Alemanha e a S.C. Azomures S.A., Targu Mures/Roménia, não se manifestaram.

(228)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 382 186 toneladas. O valor foi calculado tendo em conta as respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra e a resposta dos requerentes ao questionário relativo aos macroindicadores.

(229)

Como referido no considerando 24, recorreu-se à amostragem para determinar a eventual continuação do prejuízo sofrido pela indústria da União. Os produtores da União selecionados para constituir a amostra representavam cerca de 82 %da produção total estimada da União do produto similar. Os três produtores incluídos na amostra são os requerentes.

4.2.   Consumo da União

(230)

A Comissão determinou o consumo da União com base: (a) nos dados do requerente relativos às vendas do produto similar da indústria da União, parcialmente cruzados com os volumes de vendas declarados pelos produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações do produto objeto de inquérito na União provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas na base de dados Comext (Eurostat).

(231)

Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2019

2020

2021

PIR

Consumo total na União

390 729

364 168

427 309

432 773

Índice (2019 = 100)

100

93

109

111

Fonte: Eurostat, requerente

(232)

O reexame revelou que o consumo da União aumentou 11 % no período considerado. O consumo da União foi negativamente afetado pelo surto da pandemia de COVID-19 em 2020, mas recuperou de forma expressiva em 2021 e no período de inquérito de reexame.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(233)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes do país em causa com base nas estatísticas do Eurostat, tal como se explica no considerando 229. A parte de mercado da China foi determinada mediante uma comparação entre as importações e o consumo da União, tal como indicado no quadro 2.

(234)

As importações provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2019

2020

2021

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

6 704

1 222

27 270

64 673

Índice (2019 = 100)

100

18

407

965

Parte de mercado das importações provenientes da RPC (%)

1,7

0,3

6,4

14,9

Índice (2019 = 100)

100

20

372

871

Fonte: Eurostat

(235)

Os volumes das importações provenientes da China diminuíram significativamente (82 %) entre 2019 e 2020, o que pode ser explicado pelas interrupções da produção na China na sequência do surto da pandemia de COVID-19 e da acentuada diminuição do consumo da União. O volume das importações chinesas recuperou exponencialmente em 2021 para uma quantidade mais de quatro vezes superior à quantidade importada em 2019. O volume das importações voltou a aumentar significativamente no período de inquérito de reexame para mais do dobro da quantidade importada em 2021.

(236)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC alegaram que o aumento das importações chinesas na União foi causado pela escassez da oferta a nível da indústria da União, aliada à forte procura por parte dos utilizadores após a COVID-19, ou seja, em 2021 e no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a indústria da União não conseguiu satisfazer essa procura e os utilizadores tiveram de optar pelas importações provenientes da China. A Xinjiang XLX acrescentou que, além disso, a indústria da União aumentou consideravelmente os preços nesse período, obrigando os utilizadores a procurar fontes de abastecimento alternativas.

(237)

A Comissão observou que as capacidades não utilizadas dos produtores da União incluídos na amostra ascenderam, em cada ano do período considerado, a, pelo menos, 80 000 toneladas (ver quadro 6), o que ultrapassou claramente o volume total das importações chinesas na União (ver quadro 3). Decorre do que precede que a indústria da União tinha seguramente capacidade para substituir todas as importações provenientes da China observadas e, assim, satisfazer na mesma medida a procura no mercado da União durante o período considerado. No que diz respeito aos preços cobrados pela indústria da União, a Comissão observou que estes aumentos de preços aplicados pela indústria da União estavam em perfeita consonância com os sinais do mercado, num contexto de forte procura e de um aumento significativo dos custos, como observado em 2021 e no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços

4.3.2.1.   Preços

(238)

A Comissão recorreu às estatísticas do Eurostat para determinar os preços médios das importações provenientes da China.

(239)

O preço médio ponderado das importações provenientes da China evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2019

2020

2021

PIR

China

1 155

958

1 627

2 224

Índice (2019 = 100)

100

83

141

193

Fonte: Eurostat

(240)

Os preços médios das importações de melamina provenientes da China aumentaram 93 % durante o período considerado, o que mostra que os produtores chineses seguiram parcialmente a tendência, de um modo geral positiva, dos preços no mercado da União, como indicado no quadro 8.

4.3.2.2.   Subcotação dos preços

(241)

Como os preços de exportação do único produtor-exportador que colaborou no inquérito não puderam ser considerados representativos dado os volumes de exportação em causa representarem menos de 3 % do total das exportações provenientes da China para a União no período de inquérito de reexame (ver considerando 27), a Comissão determinou a subcotação dos preços comparando: a) os preços estatísticos médios ponderados das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame, tal como explicado no considerando 196, estabelecidos numa base CIF, com os devidos ajustamentos para ter em conta a taxa convencional do direito aduaneiro, o direito anti-dumping (129) e os custos pós-importação, e b) os preços de venda médios ponderados dos três produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica. A margem de subcotação dos preços assim calculada elevou-se a 12,6 %.

4.4.   Volumes e preços das importações originárias de países terceiros

(242)

A Comissão determinou os volumes e os preços das importações provenientes de países terceiros aplicando a metodologia que utilizou para a RPC (ver secção 4.3.1).

(243)

O volume das importações provenientes de países terceiros evoluiu do seguinte modo, ao longo do período considerado:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2019

2020

2021

PIR

Catar

Volume das importações (toneladas)

33 941

26 256

35 622

31 725

 

Índice (2019 = 100)

100

77

105

93

 

Parte de mercado (%)

8,7

7,2

8,3

7,3

 

Índice (2019 = 100)

100

83

96

84

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 011

824

1 548

2 479

 

Índice (2019 = 100)

100

81

153

245

Trindade e Tobago

Volume das importações (toneladas)

13 719

8 370

14 112

12 507

 

Índice (2019 = 100)

100

61

103

91

 

Parte de mercado (%)

3,5

2,3

3,3

3,0

 

Índice (2019 = 100)

100

65

94

84

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 091

850

1 572

2 485

 

Índice (2019 = 100)

100

78

144

227

Japão

Volume das importações (toneladas)

13 699

9 195

9 499

7 576

 

Índice (2019 = 100)

100

67

69

55

 

Parte de mercado (%)

3,5

2,5

2,2

1,8

 

Índice (2019 = 100)

100

72

63

50

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 076

912

1 295

2 046

 

Índice (2019 = 100)

100

85

120

190

Outros países terceiros

Volume das importações (toneladas)

37 825

28 238

22 673

21 480

 

Índice (2019 = 100)

100

75

60

57

 

Parte de mercado (%)

9,7

7,8

5,3

5,0

 

Índice (2019 = 100)

100

80

55

51

 

Preço médio (EUR/tonelada)

940

816

1 671

2 447

 

Índice (2019 = 100)

100

87

178

260

Total das importações, excluindo a China

Volume das importações (toneladas)

99 183

72 059

81 907

73 288

 

Índice (2019 = 100)

100

73

83

74

 

Parte de mercado (%)

25,4

19,8

19,2

17,0

 

Índice (2019 = 100)

100

78

76

67

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 004

835

1 557

2 427

 

Índice (2019 = 100)

100

83

155

242

Fonte: Eurostat

(244)

As principais fontes das importações, excluindo a China, foram o Catar, Trindade e Tobago e o Japão. Durante o período considerado, as importações provenientes de cada um destes países diminuíram entre 7 % e 45 %, ao passo que as importações totais provenientes de países terceiros, excluindo a China, diminuíram 26 %.

(245)

No período de inquérito de reexame, os preços médios das importações dos dois países para além da China que tinham uma parte de mercado individual superior a 2 % no período de inquérito de reexame, nomeadamente, o Catar (7,3 %) e Trindade e Tobago (3 %), superaram em mais de 200 EUR por tonelada os preços médios das importações provenientes da RPC.

(246)

A Xinjiang XLX e a CCCMC alegaram que o quadro acima mostrava que a Comissão não tinha avaliado o papel das importações de melamina da Rússia na União. As importações da Rússia foram significativas até ao início da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia sendo posteriormente substituídas, segundo a Xinjiang XLX e a CCCMC, por importações provenientes da China, um fator que também explicaria o aumento das importações chinesas desde então.

(247)

A Comissão discordou. Procedeu, sem dúvida alguma, a uma avaliação individual das importações da Rússia no quadro das importações efetuadas por «outros países terceiros» (ver quadro 5). No entanto, as importações russas não são especificamente mencionadas no quadro acima, porque, para além do país em causa, o Catar, Trindade e Tobago e o Japão foram os três países de exportação com os maiores volumes de exportação para a União no período de inquérito de reexame. No período de inquérito de reexame, a parte de mercado da Rússia foi de 1,4 %; no período considerado, atingiu o seu nível mais elevado — 4,3 % — em 2020. Assim, a perda de parte de mercado da Rússia desde esse ano recorde (menos 2,9 pontos percentuais) é insignificante quando comparada com o aumento da parte de mercado da China (mais 14,6 pontos percentuais). Por conseguinte, a alegação de que a perda de parte de mercado das importações russas contribuiu significativamente para o aumento da parte de mercado das importações chinesas foi rejeitada.

(248)

Após a divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC observaram que os preços médios das importações chinesas durante o período de inquérito de reexame se situaram a níveis superiores aos preços correspondentes do Japão e da Rússia e que todos os países de exportação acompanharam, em grande medida, a tendência de aumento dos preços em 2021 e no período de inquérito de reexame.

(249)

A Comissão confirmou que os preços médios das importações provenientes do Japão e da Rússia foram efetivamente inferiores aos preços médios das importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame, segundo os dados do Eurostat. No entanto, a sua parte de mercado combinada — 3,2 % — foi muito inferior à das importações provenientes da China. A Comissão observou ainda que as partes em causa não apresentaram quaisquer alegações com base nestes factos. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(250)

Tendo em conta o que precede, ou seja, a evolução dos volumes das importações provenientes de países terceiros e dos preços das importações provenientes das fontes mais importantes, com exceção da China, a Comissão concluiu que as importações provenientes de países terceiros não tiveram efeitos prejudiciais na indústria da União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(251)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado.

(252)

Para efeitos da avaliação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados e informações constantes da resposta do requerente ao questionário, devidamente cruzados com as informações constantes do pedido e com as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, bem como com as estatísticas do Eurostat. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(253)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(254)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços de venda unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(255)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2019

2020

2021

PIR

Volume de produção (toneladas)

403 513

401 780

396 575

382 187

Índice (2019 = 100)

100

100

98

95

Capacidade de produção (toneladas)

480 383

480 578

477 621

472 494

Índice (2019 = 100)

100

100

99

98

Utilização da capacidade (%)

84,0

83,6

83,0

80,9

Índice (2019 = 100)

100

100

99

96

Fonte: requerentes

(256)

A produção da indústria da União diminuiu 5 % no período considerado. A capacidade de produção da indústria da União manteve-se praticamente estável no período considerado, registando uma ligeira diminuição de 2 %. Em consequência, a utilização da capacidade diminuiu 4 %

4.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(257)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2019

2020

2021

PIR

Volume total de vendas no mercado da União a clientes independentes

284 842

290 888

318 133

294 513

Índice (2019 = 100)

100

102

112

103

Parte de mercado (%)

72,9

79,9

74,5

68,1

Índice (2019 = 100)

100

110

102

93

Fonte: Eurostat, requerentes

(258)

O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes aumentou 12 % entre 2019 e 2021, mas diminuiu 9 pontos percentuais entre 2021 e o período de inquérito de reexame para um nível 3 % superior ao registado em 2019.

(259)

Entre 2019 e 2020, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado em 10 %, preenchendo assim o vazio deixado pela diminuição dos volumes de importação provenientes da China na sequência da pandemia de COVID-19 (ver considerando 234 e quadro 3). Entre 2020 e o período de inquérito de reexame, a indústria da União perdeu uma parte de mercado considerável, nomeadamente cerca de 12 pontos percentuais, e, no período de inquérito de reexame, perdeu 4,8 pontos percentuais de parte de mercado em relação a 2019.

4.5.4.   Crescimento

(260)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 11 % (ver o quadro 2), enquanto o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes na União aumentou 8 % (ver o quadro 7). Consequentemente, a indústria da União cresceu em termos absolutos, mas sofreu uma contração em termos relativos. Por outras palavras, a indústria da União não conseguiu tirar tanto partido do crescimento do mercado quanto as importações provenientes da China.

4.5.5.   Preços e fatores que influenciam os preços

(261)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União e o custo unitário de produção evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União e custo de produção

 

2019

2020

2021

PIR

Preço de venda unitário médio ponderado na União

1 149

928

1 863

2 811

Preço de venda unitário médio ponderado na União (índice, 2019 = 100)

100

81

162

245

Custo unitário de produção

980

906

1 611

2 250

Custo unitário de produção (índice 2019 = 100)

100

92

164

230

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(262)

Após a descida de 8 % entre 2019 e 2020, o custo unitário de produção aumentou exponencialmente para um nível que, no período de inquérito de reexame, foi 130 % superior ao nível registado em 2019. Este aumento acentuado do custo de produção foi causado pela enorme subida dos preços do gás a partir de 2021.

(263)

Os preços de venda seguiram uma tendência semelhante. Entre 2019 e 2020, os preços de venda unitários diminuíram 19 % devido à recessão económica relacionada com a pandemia de COVID-19. No entanto, entre 2020 e o período de inquérito de reexame, os preços de venda unitários triplicaram.

4.5.6.   Emprego e produtividade

(264)

No período considerado, o emprego, a produtividade e os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2019

2020

2021

PIR

Número de trabalhadores

647

632

642

641

Índice (2019 = 100)

100

98

99

99

Produtividade da mão de obra (toneladas/trabalhador)

515

524

508

498

Índice (2019 = 100)

100

102

99

97

Custo médio da mão de obra por trabalhador

71 772

73 491

77 431

76 913

Custos médios da mão de obra por trabalhador (índice, 2019 = 100)

100

102

108

107

Fonte: requerentes, produtores da União incluídos na amostra

(265)

Os custos médios da mão de obra aumentaram 7 % no período considerado. O número de trabalhadores e a produtividade da mão de obra permaneceram estáveis no período considerado. A indústria da União empregou cerca de 650 trabalhadores ao longo do período considerado, com uma produção por trabalhador de cerca de 500 toneladas.

4.5.7.   Existências

(266)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2019

2020

2021

PIR

Existências finais

20 615

12 151

5 372

24 530

Índice (2019 = 100)

100

59

26

119

Existências finais em percentagem da produção

5,2

3,1

1,4

6,3

Índice (2019 = 100)

100

59

26

121

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(267)

Os níveis das existências variaram consideravelmente durante o período considerado. No período de inquérito de reexame, estavam 19 % acima do nível registado em 2019, o que constitui mais uma indicação das dificuldades crescentes com que a indústria da União se deparou no final do período considerado para vender a sua produção perante o aumento drástico das importações provenientes da China.

4.5.8.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(268)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2019

2020

2021

PIR

Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes (%)

8,0

-4,1

12,3

17,3

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (Índice, 2019 = 100)

100

-51

154

216

Cash flow

46 403 891

12 158 042

95 868 270

118 352 455

Cash flow (índice 2019 = 100)

100

26

207

255

Investimentos

42 800 119

25 704 881

32 880 347

33 110 890

Investimentos (índice 2019 = 100)

100

60

77

77

Retorno dos investimentos (%)

14,5

-10,2

46,2

88,4

Retorno dos investimentos (índice 2019 = 100)

100

-70

319

610

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(269)

A Comissão determinou o lucro dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de melamina a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade assim estabelecida aumentou de 8 % em 2019 para 17,3 % no período de inquérito de reexame. Em 2020, devido à recessão económica causada pela pandemia de COVID-19, a indústria da União registou perdas avultadas mas, em seguida, recuperou clara e rapidamente.

(270)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A evolução do cash flow no período considerado foi positiva, tendo o cash flow gerado pelas respetivas operações sido 155 % mais elevado no período de inquérito de reexame do que em 2019.

(271)

O nível de investimento da indústria da União registou uma tendência decrescente no período considerado (-13 % entre 2019 e o período de inquérito de reexame). Como acima referido, no que respeita à utilização da capacidade (quadro 6), a indústria da União não tem necessidade imediata de investir em novas capacidades de produção.

(272)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos e a tendência acompanhou a das taxas de rendibilidade analisadas.

(273)

Nenhum dos produtores da União incluídos na amostra comunicou quaisquer dificuldades em termos da capacidade de obtenção de capital. Como indicado no quadro 11, o cash flow disponível ultrapassou largamente os investimentos realizados, exceto em 2020.

4.5.9.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(274)

Num contexto de subida do consumo, a indústria da União aumentou os seus volumes de vendas durante o período considerado. No entanto, em 2021 e no período de inquérito de reexame, a indústria da União perdeu partes de mercado significativas para a RPC, pelo que, no final do período considerado, a sua parte de mercado diminuíra cerca de 5 pontos percentuais em relação ao nível registado no início do mesmo. Com efeito, em virtude das condições de mercado excecionalmente favoráveis na União, decorrentes do efeito de recuperação após a fraca procura causada pela pandemia de COVID-19 em 2020, os preços na União foram significativamente superiores aos preços mínimos de importação a que estão sujeitos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito inicial. Isto fez com que se voltassem imediatamente a registar grandes volumes de importações provenientes desses produtores-exportadores. Estas importações subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União.

(275)

Embora a indústria da União tenha, assim, perdido partes de mercado significativas para a China, os seus indicadores financeiros não foram afetados por este aumento súbito das importações chinesas, porque a indústria ainda conseguiu obter preços excelentes em 2021 e no primeiro semestre de 2022. Os lucros da indústria da União mantiveram-se a níveis satisfatórios e atingiram um pico no período de inquérito de reexame, o que mostra que os produtores da União conseguiram repercutir os aumentos dos custos nos seus preços de venda. Nestas circunstâncias, as medidas em vigor estabeleceram um limite mínimo numa altura em que os preços se situavam ainda a um nível inferior (em 2019 e 2020), assegurando assim condições de concorrência equitativas no mercado da melamina da União. Posteriormente, quando os preços subiram a níveis invulgarmente elevados a que não se assistia desde o inquérito inicial, a indústria da União perdeu partes de mercado significativas, mas continuou a obter lucros satisfatórios. Com efeito, as medidas não fecharam o mercado da União aos produtores chineses, nomeadamente na altura em que os preços subiram, pelo que estes continuaram a estar presentes e tiraram partido do aumento do consumo.

(276)

Em termos gerais, a maioria dos indicadores de prejuízo, como a produção, as vendas, o emprego, a rendibilidade e o cash flow, evoluiu positivamente e/ou atingiu níveis satisfatórios. No entanto, no que se refere à indústria da União, alguns indicadores indiciam uma situação menos favorável. Em especial, a indústria da União perdeu partes de mercado em proveito das importações chinesas. Do mesmo modo as taxas de produção e de utilização da capacidade diminuíram globalmente durante o período considerado e os níveis das existências aumentaram.

(277)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, em geral, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, no período considerado.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO SE AS MEDIDAS FOSSEM REVOGADAS

(278)

Tendo concluído que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame (ver considerando 276), a Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas viessem a caducar.

(279)

Neste contexto, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pelas partes que colaboraram no inquérito e em todas as outras informações constantes do dossiê sobre a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China para analisar a atratividade do mercado da União e o provável impacto das importações provenientes da China, se as medidas viessem a caducar.

(280)

Como se concluiu nos considerandos 204 e 205, as capacidades não utilizadas na China são expressivas e representam aproximadamente o quádruplo do consumo anual na União. Por outro lado, como se concluiu no considerando 216, o mercado da União é atrativo para os produtores chineses, tendo em conta os preços aí praticados e a sua dimensão. Tendo em conta o que precede, é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações chinesas para a União.

(281)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC alegaram que a Comissão não analisara a amplitude provável de um eventual aumento das vendas de exportação chinesas para a União nem o período em que este previsivelmente ocorreria, embora ambos os fatores se repercutissem diretamente na amplitude de qualquer prejuízo daí resultante.

(282)

A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, não é necessário determinar a amplitude da continuação ou reincidência do prejuízo, basta estabelecer que, nessa base, há probabilidade de continuação ou reincidência desse prejuízo.

(283)

A CCCMC afirmou também que a Comissão não deu resposta às observações que apresentara anteriormente e que diziam respeito especificamente à improbabilidade de os produtores chineses com capacidade nova ou aumentada a poderem explorar de forma rápida ou simples e começar a exportar para o mercado da União. A CCCMC remeteu igualmente para as suas observações sobre a probabilidade de reincidência do dumping que, em seu entender, desmentiam a questão da chegada de novas importações provenientes da China, reorientadas pela China de outros mercados de exportação existentes ou de outros mercados a que deixara de ter acesso devido à instituição de medidas anti-dumping.

(284)

A Comissão esclareceu que tinha dado resposta a todas as observações formuladas. As observações que diziam respeito tanto à probabilidade de continuação do dumping como à reincidência do prejuízo foram objeto de resposta na secção 3.3, sendo esta válida mutatis mutandis no que respeita à reincidência do prejuízo. Quanto às observações apresentadas pela CCCMC após o início do inquérito, a Comissão remete para as refutações expostas no considerando 22.

(285)

Não obstante, a Comissão confirmou que a capacidade não utilizada total na China, indicada nos considerandos 202 a 204, é de tal modo significativa que torna provável a reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a caducar.

(286)

No que respeita à alegação da CCCMC que contesta a questão da chegada de novas importações provenientes da China, a Comissão remeteu para a sua refutação na secção 3.3, considerando 220.

(287)

A Comissão analisou os efeitos prováveis desse aumento das importações, examinando os níveis prováveis dos seus preços, se as medidas viessem a caducar. A este respeito, a Comissão considerou, quanto à China, que os níveis dos preços de importação no período de inquérito de reexame constituíam uma base razoável, pois as importações chinesas detinham uma parte de mercado significativa de 14,9 %, no período de inquérito de reexame. Com base nesse facto, e tal como explicado no considerando 240, a Comissão estabeleceu uma subcotação significativa dos preços da indústria da União de 12,6 %. Esta subcotação dos preços seria ainda mais elevada, nomeadamente, 15,6 %, se não se adicionasse ao preço de exportação o direito anti-dumping aplicável.

(288)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Xinjiang XLX alegou que a Comissão não se devia ter baseado no nível de subcotação dos preços calculado para o período considerado para justificar a probabilidade de reincidência do prejuízo, porque, em 2021, os preços da indústria da União foram excecionalmente elevados, o que fez com que a subcotação fosse mais elevada do que teria sido sem esse nível de preços tão elevado.

(289)

A Comissão recordou que o conceito de subcotação dos preços, que é sistematicamente utilizado em inquéritos anti-dumping nos termos do regulamento de base, é objetivo por natureza e consiste numa simples comparação entre os preços reais da indústria da União e os preços de exportação do país em causa, devidamente ajustados, sempre que tal se justifique. Além disso, a Xinjiang XLX não apresentou novos elementos para fundamentar ou quantificar a sua alegação, pelo que esta foi rejeitada.

(290)

No que diz respeito ao volume e aos preços das importações provenientes da China, a Comissão observou ainda que, de acordo com os dados estatísticos mais recentes publicados pelo Eurostat, os volumes das importações chinesas continuaram a registar um grande aumento, ao passo que os seus preços começaram a diminuir de forma assinalável (130). Nos nove meses seguintes ao período de inquérito de reexame, ou seja, de 1 de julho de 2022 a 31 de março de 2023, os volumes das exportações chinesas para a União atingiram um nível de 93 345 toneladas, o que, extrapolado para 12 meses, representa mais 92,4 % do que no período de inquérito de reexame (131), a um preço médio de 1 585 EUR, que é 28,8 % inferior ao preço no período de inquérito de reexame.

(291)

Além disso, a Comissão analisou, para os mesmos períodos, a evolução das importações provenientes de países terceiros, excluindo a China. As importações provenientes de outros países que não a China ascenderam a 61 668 toneladas nos nove meses seguintes ao período de inquérito de reexame, o que, extrapolado para 12 meses, representa um aumento de 12,2 % em relação ao período de inquérito de reexame (132). Os preços médios das importações provenientes de países terceiros diminuíram 20,4 % em relação ao período de inquérito de reexame, passando para 1 931 EUR/tonelada, preço este que é ainda significativamente mais elevado do que o preço médio da China.

(292)

Por conseguinte, nos nove meses seguintes ao período de inquérito de reexame, as importações provenientes da RPC aumentaram drasticamente e os seus preços diminuíram de forma significativa, em muito maior medida do que as importações provenientes de países terceiros.

(293)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX alegou que a análise dos fatores posteriores ao período considerado realizada pela Comissão apresentava falhas, porque não tinha em conta o impacto de uma crise energética continuada na União nem os efeitos no mercado da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia.

(294)

A Comissão recordou que, em primeiro lugar, não é obrigada a proceder a uma análise dos fatores de prejuízo que se verifiquem após o período considerado. No presente inquérito, optou por fazê-lo no que diz respeito aos volumes e aos preços das importações provenientes do país em causa, a fim de completar as conclusões da análise de todos os fatores de prejuízo pertinentes durante o período considerado. Em todo o caso, a Comissão observou que as fontes de energia são produtos de base comercializados aos preços do mercado internacional. Por conseguinte, desde que os produtores de melamina tivessem pago os preços não falseados do mercado internacional, os preços da energia também afetariam estes produtores em todo o mundo.

(295)

Em 23 de maio de 2023, os requerentes apresentaram informações pormenorizadas sobre a evolução dos indicadores de prejuízo após o período de inquérito de reexame (133). Os dados fornecidos mostraram o impacto negativo considerável e imediato na situação da indústria da União do novo aumento acentuado das importações provenientes da RPC e da sua parte de mercado, a preços em rápida descida. Em especial, os dados mostraram que este provocou uma diminuição muito acentuada dos volumes de vendas e uma forte depreciação dos preços, resultando numa perda de parte de mercado e de rendibilidade da indústria da União.

(296)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria provavelmente num novo aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Introdução

(297)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(298)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(299)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

6.2.   Interesse da indústria da União

(300)

Tal como se concluiu no considerando 276, a indústria da União deixou de sofrer um prejuízo importante. Todavia, como se refere no considerando 295, a indústria da União não estaria em condições de fazer face à revogação das medidas, pois é muito provável que, se tal se verificasse, as importações provenientes da China aumentassem de forma substancial, subcotando os preços da indústria da União. Deste modo, a revogação das medidas poria em causa a viabilidade financeira a longo prazo da indústria. Por conseguinte, a manutenção das medidas é do interesse da indústria da União.

6.3.   Interesse dos utilizadores e importadores independentes

(301)

Todos os importadores independentes e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame.

(302)

Um importador independente em Itália preencheu o formulário de amostragem, mas não respondeu integralmente ao questionário.

(303)

Três utilizadores responderam ao questionário. As compras totais agregadas destes utilizadores, incluindo as compras a produtores da União, as importações provenientes da China e as importações provenientes de outros países, só representaram cerca de 3 % do consumo total. Apenas um dos utilizadores em causa comprou melamina à China e, no período de inquérito de reexame, estas importações só representaram entre 1 % e 4 % (intervalo indicado por razões de confidencialidade) do total das importações provenientes da RPC na União. Com base nestes volumes de aquisição, a colaboração dos utilizadores não pôde ser considerada representativa de todos os utilizadores.

(304)

Não obstante, as suas respostas foram analisadas. A resposta do utilizador que também adquiriu pequenos volumes à China não forneceu os dados essenciais necessários, como os preços de compra à China, os preços de venda de produtos com teor de melamina e os nomes dos clientes. Nesta base, não foi possível extrair qualquer conclusão significativa para além de que a empresa obtinha lucros muito satisfatórios e que as suas aquisições de melamina, tanto à União (a granel) como a outros países, representavam apenas uma pequena parte dos custos das matérias-primas suportados (< 5 %). Não foi possível analisar de forma significativa as respostas ao questionário dos dois outros utilizadores, porque estes se limitaram a preencher os quadros solicitados e não responderam às outras perguntas.

(305)

Um destes utilizadores apelou a que não fossem prorrogadas as medidas anti-dumping porque, atendendo às capacidades de produção limitadas na União e ao facto de os atuais níveis de preços da melamina estarem a comprometer a indústria dos painéis de partículas, as importações poderiam estabilizar a situação dos preços e garantir o abastecimento. A Comissão rejeitou esta argumentação. As medidas em vigor não são de molde a impedir as importações provenientes da China, como se pode ver pela parte de mercado chinesa em 2021 e no período de inquérito de reexame.

(306)

Assim, a Comissão concluiu que não havia qualquer indicação de que a manutenção das medidas teria para os importadores e/ou utilizadores repercussões negativas que não compensassem o impacto positivo das medidas.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(307)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União manter as medidas sobre as importações de melamina originária da China.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(308)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre a melamina originária da República Popular da China.

(309)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos preços mínimos de importação individuais. As empresas com preços mínimos de importação têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(310)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem os preços mínimos de importação, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente dos preços mínimos de importação se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(311)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de preços mínimos de importação aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar os preços mínimos de importação e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(312)

Os preços mínimos de importação especificados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da China e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(313)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (134) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(314)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Todos os comentários e observações foram devidamente tomados em consideração.

(315)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (135), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(316)

O Comité instituído nos termos do 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina, atualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Preço mínimo de importação (EUR/tonelada de peso líquido do produto)

Direito (EUR/tonelada de peso líquido do produto)

Código adicional TARIC

Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemical Co., Ltd

1 153

 

A 986

Shandong Holitech Chemical Industry Co., Ltd

1 153

 

A 987

Henan Junhua Development Company Ltd

1 153

 

A 988

Todas as outras empresas

415

A 999

3.   Para os produtores designados individualmente, o montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 é a diferença entre o preço mínimo de importação e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, em todos os casos em que este último seja inferior ao preço mínimo de importação. Em relação a estes produtores designados individualmente, não serão cobrados direitos sempre que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente.

4.   A aplicação do preço mínimo de importação especificado para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de melamina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (136), o preço mínimo de importação acima determinado é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido, do produto não desalfandegado.

6.   Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

Artigo 2.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 da Comissão, de 30 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 170 de 1.7.2017, p. 62).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 396 de 30.9.2021, p. 12).

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China (JO C 252 de 1.7.2022, p. 6).

(6)  Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles Ltd/Conselho da União Europeia, T-67/14, ECLI:EU:T:2017:481, n.o 98.

(7)  Ver n.o 103 e figura 1 do pedido de reexame da caducidade.

(8)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2609

(9)  Ver nota de rodapé 2.

(10)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(11)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(12)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(13)  Disponível em: www.npc.gov.cn/englishnpc/constitution2019/201911/1f65146fb6104dd3a2793875d19b5b29.shtml (consultado em 2 de maio de 2022).

(14)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(15)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(16)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(17)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(18)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(19)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(20)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(21)  Ver: http://www.hnzydhjt.com/ (consultado em 2 de maio de 2023).

(22)  Ver: https://www.sohu.com/a/427199857_120109837 (consultado em 2 de maio de 2023).

(23)  Ver: http://scaffi.com/news/2492.html (consultado em 2 de maio de 2023).

(24)  Ver: https://www.hnxlx.com.cn/About/subcompany/cid/155/id/87?btwaf=23932495 (consultado em 2 de maio de 2023).

(25)  Ver: https://aiqicha.baidu.com/company_detail_30432795595614 (consultado em 2 de maio de 2023).

(26)  Ver: https://aiqicha.baidu.com/company_detail_31950371346728 (consultado em 2 de maio de 2023).

(27)  Ibidem.

(28)  Ver: http://www.jxgf.com/ (consultado em 2 de maio de 2023).

(29)  Ver: https://sichuan.scol.com.cn/ggxw/202209/58612536.html (consultado em 2 de maio de 2023).

(30)  Ver: https://www.sohu.com/a/575647079_120952561 (consultado em 2 de maio de 2023).

(31)  Ver: http://www.xjxlx.com.cn/ (consultado em 2 de maio de 2023).

(32)  Ver: http://www.xjxlx.com.cn/News/detail/fid/3/cid/470/id/5404.html (consultado em 2 de maio de 2023).

(33)  Ver, por exemplo, o artigo 33.o da Constituição do PCC, o artigo 19.o do direito das sociedades da China ou as Orientações sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, publicadas pelo Secretariado-Geral do Comité Central do PCC (ver referência completa a seguir).

(34)  Ver: http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (consultado em 2 de maio de 2023).

(35)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(36)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(37)  Ver, por exemplo: Blanchette, J. — Xi’s Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, p. 10-19.

(38)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(39)  Disponível em: https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado em 2 de maio de 2023).

(40)  Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era. Disponível em: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 15 de novembro de 2022).

(41)  Financial Times (2020). «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 2 de maio de 2023).

(42)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(43)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(44)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas. Disponível em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html (consultado em 2 de maio de 2023).

(45)  Ibidem, Secção II.3.

(46)  Ibidem, Secção IV.I.

(47)  Ibidem, Secção VIII.1.

(48)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento ecológico da indústria. Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-12/03/content_5655701.htm (miit.gov.cn) (consultado em 2 de maio de 2023).

(49)  Ibidem, Secção III.2.

(50)  Ver a secção I.1.39 e a secção I.1.56 do anexo do catálogo de orientação, disponível em: www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf (consultado em 2 de maio de 2023).

(51)  Secção III do catálogo de orientação.

(52)  14.o Plano Quinquenal da província de Jiangsu para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria química. Disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20210906/1175114.shtml (consultado em 2 de maio de 2023).

(53)  Ibidem. Secção 2.2.2.

(54)  14.o Plano Quinquenal da província de Shandong para o desenvolvimento da indústria química. Disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211201/1191133.shtml (consultado em 2 de maio de 2023).

(55)  Ibidem, Secção III.4.

(56)  Orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal. Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-04/08/content_5683972.htm#msdynttrid=WRmyf07ph0z74SHmXoOLKjRWl09BdZ4lGdYp9fiI9xU (consultado em 2 de maio de 2023).

(57)  Ibidem, Secção I.3.

(58)  Ibidem.

(59)  Ibidem, Secção VIII.

(60)  Aviso sobre os méritos da celebração e execução dos contratos de médio e longo prazo no setor do carvão em 2021. Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2020-12/09/content_5568450.htm (consultado em 2 de maio de 2023).

(61)  Ibidem.

(62)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(63)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(64)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(65)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(66)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(67)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(68)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(69)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(70)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(71)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(72)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(73)  Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China (CBIRC) de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022), disponível em: http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 2 de maio de 2023). O Plano dá instruções no sentido de «continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro». Por seu turno, a secção II do Plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: «há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito».

(74)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. Disponível em http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (última consulta em 2 de maio de 2023).

(75)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(76)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(77)  Ver OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29. Disponível em: https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 2 de maio de 2023).

(78)  Ver: http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 2 de maio de 2023).

(79)  A Henan Haohua Junhua detém 81 % da Henan Junhua Development. Ver: https://aiqicha.baidu.com/company_detail_31229783116721 (consultado pela última vez em 5 de junho de 2023).

(80)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035. Disponível em: http://www.gov.cn/xinwen/2021-03/13/content_5592681.htm (consultado em 2 de maio de 2023).

(81)  Ibidem, Secção 1.1.

(82)  O Tribunal Geral confirmou esta abordagem no seu acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T-326/21, EU:T:2023:347, n.o 104.

(83)  Ver, por exemplo, o considerando 85.

(84)  Ver considerandos 75 e 76.

(85)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior. Disponíveis em: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income (última consulta em 3 de julho de 2023).

(86)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(87)  N.os 59 e 60 e quadro 1 do pedido de reexame da caducidade.

(88)  Secção 5.2.3 do pedido de reexame da caducidade.

(89)  As matérias-primas finais utilizadas na produção de melamina e de fertilizantes azotados são o gás natural e o carvão. O gás natural ou o carvão são utilizados para produzir amoníaco. O amoníaco pode ser posteriormente transformado em ureia ou ácido nítrico. O ácido nítrico é utilizado para produzir nitrato de amónio, que é um adubo azotado. Pode ainda ser misturado para produzir outros tipos de adubos azotados, por exemplo, uma solução de ureia e nitrato de amónio («UNA»; nitrato de amónio misturado com ureia) ou nitrato de amónio cálcico («CAN»); nitrato de amónio misturado com cálcio proveniente de calcário). Com adição de amoníaco, a ureia pode também ser utilizada para produzir melamina. Os adubos azotados, a ureia e a melamina são frequentemente produzidos pelas mesmas empresas verticalmente integradas.

(90)  Disponível em https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(91)  Centro de Comércio Internacional, Market Access Map. Disponível em: https://www.macmap.org/en/query/customs-duties (última consulta em 5 de abril de 2023).

(92)  Doing Business 2020. Economy profile Turkey, p. 51. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/t/turkey/TUR.pdf (última consulta em 9 de fevereiro de 2023). Trading across Borders methodology. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/en/methodology/trading-across-borders (última consulta em 9 de fevereiro de 2023).

(93)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(94)  Global Trade Alert. Disponível em: https://www.globaltradealert.org/data_extraction (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(95)  Azerbaijão, Bielorrússia, Coreia do Norte, Turquemenistão e Usbequistão.

(96)  A CCCMC utilizou a base de dados Comtrade das Nações Unidas.

(97)  Ver anexo III da nota sobre as fontes.

(98)  Ver https://www.dgtr.gov.in/anti-dumping-cases/anti-dumping-investigation-concerning-imports-melamine-originating-or-exported (última consulta em 5 de abril de 2023).

(99)  Estatísticas de importação extraídas do GTA. Disponíveis em: https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 4 de abril de 2023).

(100)  Regulamento de Execução (UE) 2023/809 da Comissão, de 13 de abril de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 14.4.2023, p. 22), considerando 103.

(101)  Elektrik ve Doğal Gaz Fiyatları, I. Dönem: Ocak-Haziran 2022 (Preços da eletricidade e do gás natural, primeiro semestre: janeiro-junho de 2022), quadro 1. Disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Elektrik-ve-Dogal-Gaz-Fiyatlari-I.-Donem:-Ocak-Haziran-2022-45567 (última consulta em 20 de janeiro de 2023).

(102)  Elektrik ve Doğal Gaz Fiyatları, I. Dönem: Ocak-Haziran 2022 (Preços da eletricidade e do gás natural, primeiro semestre: janeiro-junho de 2022), quadro 3. Disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Elektrik-ve-Dogal-Gaz-Fiyatlari-I.-Donem:-Ocak-Haziran-2022-45567 (última consulta em 20 de janeiro de 2023).

(103)  Disponível em: https://www.isu.gov.tr/sufiyatlari/ (última consulta em 30 de janeiro de 2023).

(104)  Ver https://www.icis.com/explore/commodities/chemicals/melamine/ (última consulta em 11 de abril de 2023).

(105)  Ver, por exemplo https://www.weforum.org/agenda/2022/11/russia-ukraine-invasion-global-energy-crisis/ (última consulta em 9 de junho de 2023); https://blogs.worldbank.org/developmenttalk/energy-shock-could-sap-global-growth-years (última consulta em 9 de junho de 2023); https://www.reuters.com/business/energy/year-russia-turbocharged-global-energy-crisis-2022-12-13/ (última consulta em 9 de junho de 2023).

(106)  Índice de Preços no Consumidor, março de 2023, Quadro 2. Disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Consumer-Price-Index-March-2023-49652&dil=2 (última consulta em 11 de abril de 2023).

(107)  A Comissão está ciente de que a evolução dos preços da energia observada na empresa Xinjiang XLX tinha por base custos e preços falseados. Atendendo a que, no presente reexame da caducidade, o objetivo não é calcular uma margem de dumping exata, mas determinar se o dumping continuou, a Comissão considerou aceitável utilizar o aumento dos preços da energia registado pela Xinjiang XLX como um indicador prudente para o ajustamento do custo sem distorções da eletricidade e do gás natural.

(108)  Disponível em: https://www.erieri.com/salary (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(109)  Disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2 (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(110)  Quadro Monthly average labour cost and components by economic activity, 2020 disponível em https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2 (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(111)  Statistical classification of economic activities in the European Community (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia), disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(112)  Table Labour Cost Indices (2015 = 100) disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2 (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(113)  Disponível em: http://www.egegubre.com.tr/mali.html (última consulta em 7 de fevereiro de 2023).

(114)  Disponível em: https://www.tekfen.com.tr/en/financial-statements-4-22 (última consulta em 7 de fevereiro de 2023).

(115)  Disponível em: https://www.kap.org.tr/en/sirket-finansal-bilgileri/4028e4a240f2ef4701410810f53601c4 (última consulta em 7 de fevereiro de 2023).

(116)  Ver os relatórios de auditoria de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022, disponíveis em https://www.kap.org.tr/Bildirim/1004178 e https://www.kap.org.tr/tr/Bildirim/1056023 (consultado pela última vez em 28 de junho de 2023).

(117)  Ver os relatórios de auditoria de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022, disponíveis em https://www.kap.org.tr/tr/Bildirim/1007098 and https://www.kap.org.tr/tr/Bildirim/1057306 (consultado pela última vez em 28 de junho de 2023).

(118)  Disponível em: https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 22 de fevereiro de 2023).

(119)  Economy Profile China. Doing Business 2020, p. 84, 88. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf (última consulta em 22 de fevereiro de 2023).

(120)  Secção 5.3.1, anexos 8.1 e 8.2 do pedido de reexame da caducidade. Os anexos 8.1 e 8.2 incluem o Chemicals Economics Handbook — Melamine 2020 («relatório CEH») e o respetivo Data Workbook. O relatório CEH está sujeito a direitos de autor de terceiros, pelo que as informações contidas no relatório e no Data Workbook são apresentadas sob a forma de intervalos.

(121)  Anexo 8.2 do pedido de reexame da caducidade. Ver os quadros China-Produtores e China-Capacidade adicional.

(122)  Lista de referências 2023. Disponível em: https://www.eurotecnica.it/images/PDF/reflist.pdf (última consulta em 12 de abril de 2023).

(123)  Anexo 8.2 do pedido de reexame da caducidade. Ver o quadro China-Oferta/Procura.

(124)  Disponível em: https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 12 de abril de 2023).

(125)  Melamine From the People’s Republic of China: anti-dumping Duty and Countervailing Duty Orders. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2015/12/28/2015-32632/melamine-from-the-peoples-republic-of-china-antidumping-duty-and-countervailing-duty-orders (última consulta em 10 de maio de 2023).

(126)  Aviso do Serviço de Defesa do Mercado Interno da Comissão Económica Eurasiática, «On the application of anti-dumping measures against melamine originating from the People’s Republic of China and imported into the customs territory of the Eurasian Economic Union». Disponível em: http://www.eurasiancommission.org/ru/act/trade/podm/investigations/PublicDocuments/AD34_notice_dated05042022.pdf (última consulta em 10 de maio de 2023).

(127)  Anexo 8.2 do pedido de reexame da caducidade. Ver os quadros «Consumo mundial de melamina, por região» e «Consumo de melamina na Europa Central e Oriental, por país».

(128)  Por exemplo, os preços das exportações chinesas para os seis principais mercados de exportação situaram-se aproximadamente entre 750 EUR/tonelada e 850 EUR/tonelada em 2015 e 2016. Fonte: Atlas do Comércio Global. Disponível em: https://my.ihs.com/ (última consulta em 28 de junho de 2023).

(129)  No que diz respeito ao direito anti-dumping aplicado, as medidas consistem em preços mínimos de importação para os três produtores-exportadores e num direito específico fixo para todos os outros produtores-exportadores. As importações efetuadas pelas três partes com preços mínimos de importação, se superiores ao preço mínimo, estavam isentas de direitos anti-dumping, ao passo que os direitos anti-dumping aplicáveis às importações provenientes dessas partes abaixo dos preços mínimos de importação variaram em função do valor líquido da fatura antes da importação. Houve igualmente importações provenientes de outros produtores-exportadores a que se aplicou o direito residual específico de 415 EUR por tonelada. Tendo em conta esta situação heterogénea, o montante dos direitos anti-dumping adicionados foi determinado com base nos dados relativos às importações de melamina comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, pois esse conjunto de dados incluía os montantes pagos.

(130)  Extração integral disponível em TRON t23.002667.

(131)   93 345/(9/12) = 124 459. 124 459/64 673 = 192,4 %.

(132)   61 668/(9/12) = 82 223. 82 223/73 288 = 112,2 %.

(133)  Referência Tron: t23.002400, de 23 de maio de 2023.

(134)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(135)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(136)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/247


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1777 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2023

que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/478, pode ser acionada uma vigilância da União a posteriori quando a evolução das importações de um produto ameace causar prejuízo aos produtores da União e quando os interesses da União o exijam. O artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/755 prevê a possibilidade de acionar uma vigilância a posteriori se os interesses da União o exigirem. A vigilância a posteriori, que exige que cada Estado-Membro transmita dados relativos às importações à Comissão Europeia pouco tempo após a importação efetiva, pode ser acionada ao abrigo de ambos os regulamentos, respetivamente, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

(2)

Com base nas informações de que a Comissão dispõe, as importações de etanol renovável para combustíveis aumentaram recentemente de modo significativo.

(3)

As importações de bioetanol para combustíveis de todas as origens aumentaram cerca de 80 % entre 2021 e 2022 (na ausência de códigos TARIC, estes volumes baseiam-se em códigos NC completos e podem também incluir outros tipos de bioetanol). Os países exportadores mais importantes em termos de volumes em 2022 foram o Brasil, os Estados Unidos, o Reino Unido e o Peru.

(4)

Uma análise suplementar, baseada em dados TARIC extrapolados para os três códigos NC mais representativos (ou seja, mais de 90 % das importações ao nível da TARIC), mostrou que as importações de bioetanol para combustíveis aumentaram 45 % entre 2021 e 2022. Além disso, registou-se nos primeiros cinco meses do ano de 2023 um aumento de 43,5 % em relação com os primeiros cinco meses do ano de 2022.

(5)

Com base nessa extrapolação, os três principais países exportadores para a UE são os Estados Unidos, o Brasil e o Peru. O Paquistão é o quarto país mais importante em termos de quantidades importadas, registando o maior aumento das importações, a saber, 179 %, entre 2021 e 2022. No mesmo período, as importações provenientes dos Estados Unidos aumentaram 96 % e as do Brasil 37 %. As importações provenientes do Peru diminuíram 13 %.

(6)

O mercado da UE parece muito atrativo devido aos seus preços elevados. Os preços das importações provenientes do Brasil e dos Estados Unidos são inferiores em mais de 15 % aos preços da UE (3). Além disso, ambos os países dispõem de capacidades de produção muito elevadas.

(7)

Conforme demonstrado no quadro abaixo, a produção dos Estados Unidos e do Brasil é muito superior ao seu próprio consumo interno, o que significa que têm uma capacidade excedentária para os mercados de exportação. Os produtores norte-americanos e brasileiros têm uma capacidade excedentária combinada de 5,5 milhões de toneladas disponível para exportação, o que lhes permite satisfazer a procura da União, cujo consumo é de cerca de 4,6 milhões de toneladas.

Quadro

Produção e consumo em 2022

Ano 2022 (em toneladas)

Estados Unidos

Brasil

UE

Produção

46 210 800

22 549 600

3 970 000

Consumo

41 685 000

21 517 400

4 605 200

Capacidade excedentária

4 525 800

1 032 200

- 635 200

(8)

O aumento das importações coincide com uma diminuição de 10 % da parte de mercado da indústria da UE. O rácio das importações em comparação com a produção da UE aumentou de 21 % em 2021 para 39 % em 2022.

(9)

Importa assinalar que a vigilância a posteriori das importações de etanol renovável para combustíveis («bioetanol») foi introduzida pela primeira vez em novembro de 2020 pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão (4). O regulamento introduziu determinados códigos TARIC por um período de um ano.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 caducou em 4 de novembro de 2021, pelo que os códigos foram desativados no sistema aduaneiro. Em 2021, as importações de bioetanol tinham diminuído e, portanto, não havia motivos para prorrogar a vigilância nessa altura.

(11)

No entanto, com base nas recentes tendências das importações de etanol renovável para combustíveis, nas grandes capacidades de produção disponíveis, em especial nos EUA e no Brasil, conforme referido no considerando (7), e no nível mais baixo dos preços das importações na União, os efeitos prejudiciais para os produtores da União podem, por conseguinte, ainda vir a agravar-se num futuro próximo.

(12)

Conforme indicado pela indústria da União, desde o quarto trimestre de 2021, a maioria dos indicadores económicos tem vindo a deteriorar-se, mostrando sinais de prejuízo sofrido pelos produtores da UE incluídos na amostra no período compreendido entre o quarto trimestre de 2021 e o terceiro trimestre de 2022:

Produção (diminuição de 10 %)

Utilização da capacidade (diminuição de 9 %)

Volume de vendas da União (diminuição de 6 %)

Existências (aumento de 15 %)

Investimento (diminuição de 44 %)

Rendibilidade (diminuição de 57 %)

(13)

Deste modo, é do interesse da União que as importações de etanol renovável para combustíveis sejam sujeitas à vigilância da União a posteriori, a fim de obter, antes da publicação das estatísticas oficiais de importação, informações estatísticas que permitam uma análise rápida da evolução das importações provenientes de todos os países terceiros. São necessários dados comerciais rápidos para obviar à vulnerabilidade do mercado de etanol renovável para combustíveis da União para detetar alterações bruscas no mercado mundial.

(14)

Uma vez que o etanol para combustível pode ser classificado em várias posições da NC que contêm outros produtos, há que criar códigos TARIC específicos para garantir um acompanhamento adequado que se limite apenas aos produtos em causa. O âmbito da vigilância a posteriori deve abranger os produtos constantes do anexo do presente regulamento.

(15)

A fim de permitir um acompanhamento adequado das tendências de importação e evitar que os códigos TARIC em causa sejam novamente desativados, deve ser introduzida uma vigilância a posteriori por um período de três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As importações do etanol renovável para combustíveis referido no anexo do presente regulamento ficam sujeitas a vigilância da União a posteriori, nos termos dos regulamentos (UE) 2015/478 e (UE) 2015/755.

2.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na TARIC. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e permanece em vigor por um período de três anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Dados fornecidos pela indústria europeia.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis (JO L 366 de 4.11.2020, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

Lista de produtos sujeitos a vigilância da União a posteriori

O produto sujeito a vigilância da União a posteriori é o etanol renovável para combustíveis, isto é, o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), desnaturado ou não, exceto os produtos com um teor de água superior a 0,3 % (m/m) medido segundo a norma EN 15376, incluindo o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) contido nas misturas com gasolina com um teor de álcool etílico superior a 10 % (v/v), destinado a utilizações como combustível. O produto em causa inclui igualmente o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), contido no éter etil-terc-butílico (ETBE).

A definição do produto limita-se exclusivamente ao etanol renovável destinado a utilizações como combustível. Por conseguinte, não estão abrangidos o etanol sintético nem o etanol renovável destinados a outras aplicações que não a utilização como combustível, por exemplo, no setor industrial e das bebidas.

O produto em causa está atualmente classificado nos seguintes códigos NC e TARIC:

Códigos NC

Extensões do código TARIC

ex 2207 10 00

11

ex 2207 20 00

11

ex 2208 90 99

11

ex 2710 12 21

10

ex 2710 12 25

10

ex 2710 12 31

10

ex 2710 12 41

10

ex 2710 12 45

10

ex 2710 12 49

10

ex 2710 12 50

10

ex 2710 12 70

10

ex 2710 12 90

10

ex 2909 19 10

10

ex 3814 00 10

10

ex 3814 00 90

70

ex 3820 00 00

10

ex 3824 99 92

66


DECISÕES

15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/251


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1778 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2023

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Suécia

[notificada com o número C(2023) 6246]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de focos de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições.

(5)

A Suécia informou a Comissão, em 6 de setembro de 2023, da confirmação de um foco de peste suína africana em suínos selvagens na Suécia no município de Fagersta. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594.

(6)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Suécia, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(7)

A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão na lista da área da Suécia afetada pelos recentes focos em suínos selvagens como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Suécia no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(8)

Consequentemente, essa zona infetada deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594. No entanto, devido a esta nova situação epidemiológica da peste suína africana e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona assim estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão.

(9)

Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens na Suécia, a presente decisão deve estabelecer que a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Suécia até à data de caducidade da presente decisão.

(10)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(11)

Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Suécia deve ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão e fixada a duração dessa zona.

(12)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Suécia deve assegurar que é imediatamente estabelecida uma zona infetada para a peste suína africana, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Suécia deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são aplicáveis nas áreas enumeradas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 3.o

A Suécia deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas enumeradas como zona infetada no anexo e os produtos deles derivados não são autorizados a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 6 de dezembro de 2023.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).


ANEXO

Áreas definidas como zona infetada na Suécia, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Distrito de Västmanland:

30 % do município de Surahammar, a leste, delimitado pela estrada n.o 66,

100 % do município de Fagersta,

68 % do município de Norberg, a norte, nas proximidades da estrada 270 e n.o 68,

6 % do município de Skinnskatteberg, a sul, delimitado pela estrada n.o 250,

0,4 % do município de Västerås, a sudeste, delimitado pela estrada n.o 685

12 % do município de Sala, a leste, delimitado pela estrada n.o 681

Distrito de Dalarna:

1 % dos municípios de Avesta, a nordeste, delimitado pela estrada n.o 693

6 % dos municípios de Smedjebacken, a oeste, delimitado pela estrada n.o 66

6.12.2023