ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 184 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1180 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2022
que retifica a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/411 da Comissão (2) continha um erro na secção 2, capítulo II-1, parte B alterada, do anexo I da Diretiva 2009/45/CE. |
(2) |
A secção 2, capítulo II-1, parte B, do anexo I da Diretiva 2009/45/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/411, não exclui a regra 8.1 do âmbito de aplicação da respetiva parte da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, assinada em Londres, em 1 de novembro de 1974 (Convenção SOLAS de 1974), com a redação que lhe foi dada, aos navios de passageiros das categorias B, C e D. |
(3) |
Durante as negociações sobre o projeto de Regulamento Delegado (UE) 2020/411, os peritos acordaram em que os requisitos de regresso seguro ao porto codificados na regra 8.1 do capítulo II-1, parte B, da Convenção SOLAS de 1974 não se deveriam aplicar aos navios de passageiros das categorias B, C e D, uma vez que seria desproporcionado, tendo em conta as circunstâncias em que essas categorias de navios operam. |
(4) |
Por conseguinte, a Diretiva 2009/45/CE deverá ser retificada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na secção 2, capítulo II-1, do anexo 1 da Diretiva 2009/45/CE, a parte B passa a ter a seguinte redação:
«PARTE B — ESTABILIDADE SEM AVARIA, COMPARTIMENTAÇÃO E ESTABILIDADE EM AVARIA
Os navios devem aplicar as prescrições constantes das disposições adequadas do capítulo II-1, partes B a B-4, da SOLAS, na sua última redação, com exceção da regra 8-1.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/411 da Comissão, de 19 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, no que diz respeito aos requisitos de segurança aplicáveis aos navios de passageiros que efetuam viagens domésticas (OJ L 83, 19.3.2020, p. 1)
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/3 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1181 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2022
que altera o preâmbulo do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O formaldeído (n.o CAS 50-00-0, n.o CE 200-001-8) foi classificado como substância carcinogénica (categoria 1B) e sensibilizante cutânea (categoria 1), no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (2). Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, deve ser proibida a utilização em produtos cosméticos das substâncias classificadas, no referido anexo, como carcinogénicas de categoria 1B. Por conseguinte, foi proibida a utilização de formaldeído como tal em produtos cosméticos, e a substância está atualmente incluída na entrada 1577 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(2) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 contém uma lista de substâncias cuja utilização como conservantes é autorizada nos produtos cosméticos. Alguns dos conservantes referidos libertam formaldeído de forma gradual, a fim de desempenharem uma função de conservação no produto cosmético final (designadas como substâncias que libertam formaldeído). As substâncias que libertam formaldeído são utilizadas em produtos cosméticos não enxaguados e em produtos cosméticos enxaguados. |
(3) |
De forma a informar os consumidores sensíveis ao formaldeído sobre a presença de formaldeído, que pode levar ao aparecimento de reações alérgicas, o anexo V, preâmbulo, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 estabelece que todos os produtos acabados que contenham substâncias constantes do referido anexo e que libertem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a advertência «contém formaldeído», quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05 %. |
(4) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer científico de 7 de maio de 2021 (3), que o atual limite de 0,05 % (500 ppm) não protege suficientemente os consumidores sensíveis ao formaldeído. O CCSC concluiu ainda que, a fim de proteger a grande maioria desses consumidores, o atual limite para a obrigação de menção na rotulagem deve ser reduzido para 0,001 % (10 ppm), que deve ser aplicado à totalidade de formaldeído libertado, independentemente de um produto conter uma ou mais substâncias que libertam formaldeído. |
(5) |
À luz do parecer do CCSC, pode concluir-se que o potencial risco para a saúde humana decorrente da utilização, em produtos cosméticos acabados, de determinadas substâncias que libertam formaldeído justifica a imposição de um limite mais baixo do que aquele atualmente em vigor, no que diz respeito à obrigação de rotular esses produtos com a advertência específica «contém formaldeído». Esse limite deve ser reduzido, tal como proposto pelo CCSC. O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para se adaptar aos novos requisitos e proceder às alterações necessárias na rotulagem e na formulação dos produtos para garantir que apenas os produtos cosméticos conformes com os novos requisitos são colocados no mercado. Os operadores económicos devem também dispor de um prazo razoável para retirar do mercado os produtos cosméticos não conformes com os novos requisitos, que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor da nova disposição em matéria de rotulagem. Por conseguinte, tendo em conta o risco relativamente baixo associado às substâncias que libertam formaldeído e o elevado número de produtos cosméticos em causa, o período de transição deve ser de 24 e 48 meses, respetivamente. |
(7) |
As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V, preâmbulo, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é substituído pelo seguinte:
«2. |
Todos os produtos acabados que contenham substâncias indicadas no presente anexo e que libertem formaldeído devem ser rotulados com a advertência «liberta formaldeído», caso a concentração total libertada de formaldeído no produto acabado exceda 0,001 % (10 ppm), independentemente de o produto acabado conter uma ou mais substâncias que libertem formaldeído. No entanto, todos os produtos acabados que contenham substâncias indicadas no primeiro parágrafo que sejam conformes com o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, tal como aplicável em 30 de julho de 2022, podem ser colocados no mercado da União até 31 de julho de 2024 e ser disponibilizados no mercado da União até 31 de julho de 2026.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Parecer do CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores) sobre o limite para o requisito de advertência «contém formaldeído» estabelecido no anexo V, preâmbulo, ponto 2, para as substâncias que libertam formaldeído, versão final de 7 de maio de 2021, CCSC/1632/21.
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1182 DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Derecske alma» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Derecske alma», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Derecske alma» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Derecske alma» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 115 de 11.3.2022, p. 18.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1183 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2022
que altera os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União sobre a deteção de certas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (2) estabelece regras relativas à notificação e à comunicação a nível da União sobre a deteção de doenças listadas. Em especial, o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 determina que as notificações ao nível da União devem conter as informações especificadas no anexo II desse regulamento, ao passo que o seu artigo 5.o determina que as regiões de notificação e comunicação estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429 são listadas no anexo IV do referido regulamento de execução. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) define as doenças listadas subdividindo-as em doenças de categoria A a E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas relativamente às espécies e aos grupos de espécies listadas mencionados no quadro constante do anexo do referido regulamento de execução. As alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 pelo presente regulamento devem proporcionar informações mais pormenorizadas no que se refere às regras aplicáveis a doenças de categoria A em termos de notificação de focos, no que diz respeito à localização dos focos e à data de limpeza e desinfeção; tais requisitos de notificação adicionais justificam-se no que diz respeito às doenças de categoria A devido ao risco que estas representam para a saúde animal na União. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (4) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere às regras de controlo das doenças de categoria A, B e C. Tendo em conta a importância de prestar informações mais pormenorizadas sobre as medidas de controlo de doenças e a informação contextual relacionada com a ocorrência de focos de doenças de categoria A, o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve ser alterado a fim de incluir informação sobre se o foco ocorreu numa área já sujeita a restrições no seguimento do estabelecimento de zonas submetidas a restrições, tal como previsto nos artigos 64.o, 70.°, 71.°, 257.°, 258.° ou 259.° do Regulamento (UE) 2016/429, uma vez que tal se repercute no risco que esses focos representam. |
(4) |
As medidas previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 incluem o estabelecimento de zonas submetidas a restrições na sequência da ocorrência de um foco de doença de categoria A e a limpeza e desinfeção preliminares. As informações relativas a essas medidas devem ser apresentadas de forma mais clara no âmbito da notificação a nível da União exigida nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002. |
(5) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 não contém uma entrada para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. O Reino Unido (Irlanda do Norte) deve, pois, ser incluído no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002, quando seja pertinente para a Irlanda do Norte. |
(6) |
Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
ANEXO
Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados do seguinte modo:
1) |
o anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
no anexo IV, o quadro é alterado do seguinte modo:
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11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1184 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 dispõe sobre os procedimentos de identificação dos navios de pesca que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»), assim como sobre os procedimentos para o estabelecimento da lista da União dos navios em causa («lista da União»). O artigo 37.o do mesmo regulamento estabelece medidas aplicáveis aos navios de pesca incluídos nessa lista. |
(2) |
A lista da União foi estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão (2), tendo sido alterada posteriormente pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 724/2011 (3), (UE) n.o 1234/2012 (4), (UE) n.o 672/2013 (5), (UE) n.o 137/2014 (6), (UE) 2015/1296 (7), (UE) 2016/1852 (8), (UE) 2017/2178 (9), (UE) 2018/1883 (10), (UE) 2020/269 (11) e (UE) 2021/1120 (12) da Comissão. |
(3) |
Dispõe o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que os navios constantes das listas dos navios INN adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas devem ser incluídos na lista da União. |
(4) |
Todas as organizações regionais de gestão das pescas preveem o estabelecimento e a atualização regular de listas dos navios INN nos termos das respetivas normas aplicáveis (13). |
(5) |
Dispõe o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que a Comissão deve atualizar a lista da União depois de receber das organizações regionais de gestão das pescas as listas dos navios de pesca em relação aos quais existe uma presunção ou confirmação de participação em atividades de pesca INN. Dado que a Comissão já recebeu novas listas das organizações regionais de gestão das pescas, a lista da União deve ser atualizada. |
(6) |
Atendendo a que um mesmo navio pode constar das listas das organizações regionais de gestão das pescas com nomes e/ou pavilhões diferentes, dependendo do momento da sua inclusão nessas listas, a lista atualizada da União deve incluir os diferentes nomes e/ou pavilhões dos navios que constam das listas estabelecidas por essas organizações. |
(7) |
O navio «Eros Dos» (14) foi retirado da lista estabelecida pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), em conformidade com o artigo 44.o do regime de controlo e de coerção da NEAFC. Uma vez que essa decisão foi tomada pela organização regional de gestão das pescas competente nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, esse navio deve, por conseguinte, ser retirado da lista da União, apesar de ainda não ter sido suprimido da lista estabelecida pela Comissão do Atum do Oceano Índico («IOTC»), pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico («NAFO») e pela Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste («SEAFO»). |
(8) |
O navio «Xin Shi Ji 16» (15), que consta atualmente da lista da União, foi retirado da lista estabelecida pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), em conformidade com a Resolução C-15-01 (16) dessa organização regional de gestão das pescas. Uma vez que essa decisão foi tomada pela organização regional de gestão das pescas competente nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, esse navio deve, por conseguinte, ser retirado da lista da União, apesar de ainda não ter sido suprimido da lista estabelecida pela NEAFC. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 468/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010 é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão, de 28 de maio de 2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 131 de 29.5.2010, p. 22).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 194 de 26.7.2011, p. 14).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1234/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 350 de 20.12.2012, p. 38).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2013 da Comissão, de 15 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 193 de 16.7.2013, p. 6).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 137/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 43 de 13.2.2014, p. 47).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/1296 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 199 de 29.7.2015, p. 12).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/1852 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 284 de 20.10.2016, p. 5).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/2178 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 307 de 23.11.2017, p. 14).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2018/1883 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 308 de 4.12.2018, p. 30).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/269 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 56 de 27.2.2020, p. 7).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/1120 da Comissão, de 8 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 243 de 9.7.2021, p. 18).
(13) Últimas atualizações das listas de navios INN das ORGP: CCAMLR: lista de navios PNC–INN e lista de navios PC–INN adotadas na 40.a reunião anual, realizada de 18 a 29 de outubro de 2021; CCSBT: lista de navios INN da CCSBT adotada na 28.a reunião anual da Comissão, realizada de 11 a 13 de outubro de 2021, e atualizada em 18 de janeiro de 2022; CGPM: lista de navios INN, adotada na 44.a reunião da Comissão, realizada de 2 a 6 de novembro de 2021; IATTC: lista de navios INN da IATTC, adotada na 95.a reunião da IATTC, realizada em 4 de dezembro de 2020; ICCAT: lista de navios INN, adotada na 27.a sessão ordinária da Comissão, realizada de 15 a 23 de novembro de 2021; IOTC: lista de navios INN da IOTC, adotada na 25.a sessão da IOTC, realizada de 7 a 11 de junho de 2021, e atualizada em 25 de fevereiro de 2022; NAFO: lista INN da NAFO, adotada na 43.a reunião anual da NAFO, realizada de 20 a 24 de setembro de 2021; NEAFC: lista INN B adotada na 40.a reunião anual da NEAFC, realizada de 9 a 12 de novembro de 2021, e atualizada em 1 de fevereiro de 2022; NPFC: lista de navios INN da NPFC adotada na 6.a reunião da Comissão, realizada de 23 a 25 de fevereiro de 2021; SEAFO: lista de navios INN 2022 da SEAFO adotada na 18.a reunião anual da Comissão, realizada de 24 a 25 de novembro de 2021; SIOFA: lista de navios INN da SIOFA, adotada na 8.a reunião das Partes, realizada de 5 a 9 de julho de 2021, e atualizada em 18 de fevereiro de 2022; SPRFMO: lista de navios INN 2022, adotada na 10.a reunião da Comissão, realizada de 24 a 28 de janeiro de 2022; WCPFC: lista de navios INN da WCPFC para 2020, adotada na 18.a sessão regular da Comissão, realizada de 29 de novembro a 7 de dezembro de 2021, efetiva a partir de 5 de fevereiro de 2022.
(14) Número OMI de identificação do navio: 8604668.
(15) Antiga referência da IATTC: 15579.
(16) Aquando da retirada da lista, era aplicável a Resolução C-15-01 da IATTC. Note-se que, em 2019, esta resolução foi alterada e substituída pela Resolução C-19-02 da IATTC.
ANEXO
«PARTE B
Navios incluídos na lista em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008
Número OMI (1) de identificação do navio/Referência ORGP |
Nome do navio (2) |
Estado de pavilhão ou território de pavilhão (2) |
Lista da ORGP (2) |
417000878/1 [IOTC]/20210009 [ICCAT] |
ABISHAK PUTHA 3 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20150046 [ICCAT]/2 [IOTC] |
ABUNDANT 1 (nome anterior de acordo com a ICCAT: YI HONG 6; nome anterior de acordo com a CCSBT, IOTC, SIOFA: YI HONG 06) |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150042 [ICCAT]/3 [IOTC] |
ABUNDANT 12 (nome anterior de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: YI HONG 106) |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150044 [ICCAT]/4 [IOTC] |
ABUNDANT 3 (nome anterior de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: YI HONG 16) |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20170013 [ICCAT]/5 [IOTC] |
ABUNDANT 6 (nome anterior de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: YI HONG 86) |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150043 [ICCAT]/6 [IOTC] |
ABUNDANT 9 (nome anterior de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: YI HONG 116) |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20060010 [ICCAT]/7 [IOTC] |
ACROS N.o 2 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20060009 [ICCAT]/8 [IOTC] |
ACROS N.o 3 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
9 [IOTC] |
AL'AMIR MUHAMMAD |
Egito |
CGPM, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7306570/10 [IOTC]/20200001 [ICCAT] |
ALBORAN II (nome anterior de acordo com a CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO: WHITE ENTERPRISE) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CGPM, IOTC, NAFO, NEAFC, SIOFA: Panamá, São Cristóvão e Neves; último pavilhão conhecido de acordo com a ICCAT: Panamá) |
CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
7036345/20190003 [ICCAT]/11 [IOTC] |
AMORINN (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, NEAFC, SEAFO: ICEBERG II, LOME, NOEMI; nomes anteriores de acordo com a CGPM, IOTC, SIOFA: ICEBERG II, NOEMI, LOME) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, IOTC, SEAFO, SIOFA: Togo, Belize; último pavilhão conhecido de acordo com a ICCAT: Togo) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20150001 [ICCAT]/12 [IOTC] |
ANEKA 228 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150002 [ICCAT]/13 [IOTC] |
ANEKA 228; KM. |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7236634/20190004 [ICCAT]/14 [IOTC] |
ANTONY (nomes anteriores: URGORA, ATLANTIC OJI MARU N.o 33, OJI MARU N.o 33) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, SEAFO: Indonésia, Belize, Panamá, Honduras, Venezuela; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a IOTC, NEAFC, SIOFA: Venezuela, Honduras, Panamá, Belize, Indonésia) |
CCAMLR, CCSBT ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
7322897/20150024 [ICCAT]/15 [IOTC] |
ASIAN WARRIOR (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, NEAFC, SEAFO: KUNLUN, TAISHAN, CHANG BAI, HONGSHUI, HUANG HE 22, SIMA QIAN BARU 22, CORVUS, GALAXY, INA MAKA, BLACK MOON, RED MOON, EOLO, THULE, MAGNUS, DORITA; nome anterior de acordo com a IOTC: DORITA) |
Desconhecido [de acordo com a CCAMLR, ICCAT, NEAFC, SEAFO, SIOFA], Guiné Equatorial [de acordo com a IOTC] (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR: Indonésia, Tanzânia, Coreia do Norte (RPDC), Panamá, Serra Leoa, Coreia do Norte (RPDC), Guiné Equatorial, São Vicente e Granadinas, Uruguai; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a ICCAT: Guiné Equatorial, São Vicente e Granadinas, Guiné Equatorial; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a SEAFO, SIOFA: Indonésia, Tanzânia, Coreia do Norte (RPDC), Panamá, Serra Leoa, Guiné Equatorial, Uruguai) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
9042001/20150047 [ICCAT]/16 [IOTC] |
ATLANTIC WIND (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, NEAFC, SEAFO, SIOFA: ZEMOUR 2, LUAMPA, YONGDING, JIANGFENG, CHENGDU, SHAANXI HENAN 33, XIONG NU BARU 33, DRACO I, LIBERTY, CHILBO SAN 33, HAMMER, SEO YANG N.o 88, CARRAN; nome anterior de acordo com a IOTC: CARRAN) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR: Tanzânia, Guiné Equatorial, Indonésia, Tanzânia, Camboja, Panamá, Serra Leoa, Coreia do Norte (RPDC), Togo, República da Coreia, Uruguai; último pavilhão conhecido de acordo com a IOTC: Guiné Equatorial; últimos pavilhões conhecidos de acordo com o SIOFA: Tanzânia, Guiné Equatorial, Indonésia, Camboja, Panamá, Serra Leoa, Coreia do Norte (RPDC), Togo, Uruguai; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a SEAFO: Tanzânia, Guiné Equatorial, Indonésia, Camboja, Panamá, Serra Leoa, Coreia do Norte (RPDC), Togo, Coreia do Norte (RPDC), Uruguai; último pavilhão conhecido de acordo com a ICCAT: Guiné Equatorial) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
9037537/20190005 [ICCAT]/17 [IOTC] |
BAROON (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, NEAFC, SEAFO: LANA, ZEUS, TRITON I; nomes anteriores de acordo com a IOTC: LANA, ZEUS, TRITON-1) |
Desconhecido [de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA], Tanzânia [de acordo com a CGPM] (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a NEAFC: Nigéria, Mongólia, Togo, Serra Leoa; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, IOTC, SEAFO: Tanzânia, Nigéria, Mongólia, Togo, Serra Leoa; últimos pavilhões conhecidos de acordo com o SIOFA: Nigéria, Mongólia, Togo, Serra Leoa, Tanzânia) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
12290 [IATTC]/20110011 [ICCAT]/18 [IOTC] |
BHASKARA N.o 10 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC: Indonésia) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
12291 [IATTC]/20110012 [ICCAT]/19 [IOTC] |
BHASKARA N.o 9 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC: Indonésia) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20060001 [ICCAT]/20 [IOTC] |
BIGEYE |
Desconhecido |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20040005 [ICCAT]/21 [IOTC] |
BRAVO |
Desconhecido |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
9407 [IATTC]/20110013 [ICCAT]/22 [IOTC] |
CAMELOT |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC: Belize) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
6622642/20190006 [ICCAT]/23 [IOTC] |
CHALLENGE (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, NEAFC, SEAFO: PERSEVERANCE, MILA; nomes anteriores de acordo com a IOTC: MILA, PERSEVERANCE, MILA, ISLA, MONTANA CLARA, PERSEVERANCE) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, SEAFO: Guiné Equatorial, Reino Unido; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a IOTC, SIOFA: Panamá, Guiné Equatorial, Reino Unido) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20150003 [ICCAT]/24 [IOTC] |
CHI TONG |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7825215/125 [IATTC]/20110014 [ICCAT]/25-116 [IOTC]/280020064 [CCSBT/IATTC] |
CHIA HAO N.o 66 [de acordo com a CCSBT, IATTC, IOTC, GFCM, SIOFA], SAGE [de acordo com a ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA] (nome anterior de acordo com a IOTC: CHI FUW N.o 6, nomes anteriores de acordo com a ICCAT: CHIA HAO N.o 66, CHI FUW N.o 6) (3) |
Desconhecido [de acordo com a CCSBT, GFCM, IATTC, ICCAT, IOTC, SIOFA], Gâmbia [de acordo com a IOTC, NEAFC, SIOFA] (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, IATTC, NEAFC: Belize; último pavilhão conhecido de acordo com a IOTC: Guiné Equatorial; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a ICCAT: Gâmbia, Seicheles, Belize) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20190001 [ICCAT]/26 [IOTC] |
CHOTCHAINAVEE 35 (nome anterior de acordo com o SIOFA : CARRAN) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Jibuti) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7330399/20190002 [ICCAT]/27 [IOTC] |
COBIJA (nomes anteriores de acordo com a IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA: CAPE FLOWER; CAPE WRATH II; nomes anteriores de acordo com a CCSBT, ICCAT: CAPE FLOWER, CAPE WRATH) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCSBT, IOTC, SEAFO, SIOFA: Bolívia, São Tomé e Príncipe, desconhecido, África do Sul, Canadá; último pavilhão conhecido de acordo com a NEAFC, SIOFA: Bolívia; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a ICCAT: Bolívia, São Tomé e Príncipe) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20080001 [ICCAT]/28 [IOTC] |
DANIAA (nome anterior de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: CARLOS) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC: Guiné) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
6163 [IATTC]/20130005 [ICCAT]/29 [IOTC]/7742-PP [CCSBT/IATTC] |
DRAGON III |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC: Camboja) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
8025082/N467 [CCSBT]/20210010 [ICCAT] |
EL SHADDAI (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, SEAFO, SIOFA: BANZARE) |
África do Sul (último pavilhão conhecido de acordo com a CCAMLR, CCSBT: Uruguai) |
CCAMLR, CCSBT, ICCAT, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20150004 [ICCAT]/31 [IOTC] |
FU HSIANG FA 18 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150005 [ICCAT]/32 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 01 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150006 [ICCAT]/33 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 02 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150007 [ICCAT]/34 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 06 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150008 [ICCAT]/35 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 08 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150009 [ICCAT]/36 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 09 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150010 [ICCAT]/37 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 11 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150011 [ICCAT]/38 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 13 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150012 [ICCAT]/39 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 17 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150013 [ICCAT]/40 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 20 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150014 [ICCAT]/41 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 21 [de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC], FU HSIANG FA N.o 21a [de acordo com o SIOFA] |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA |
20130003 [ICCAT]/42 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 21 [de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC], FU HSIANG FA [de acordo com a CGPM, NEAFC, SIOFA], FU HSIANG FA N.o 21b [de acordo com o SIOFA] |
Desconhecido |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150015 [ICCAT]/43 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 23 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150016 [ICCAT]/44 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 26 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150017 [ICCAT]/45 [IOTC] |
FU HSIANG FA N.o 30 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7355662/20130001 [ICCAT]/M-01432 [WCPFC,CCSBT]/46 [IOTC] |
FU LIEN N.o 1 |
Desconhecido [de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, NEAFC, SIOFA, WCPFC], Geórgia [de acordo com a IOTC] (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, NEAFC, WCPFC: Geórgia) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA, WCPFC |
20130004 [ICCAT]/47 [IOTC] |
FULL RICH |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Belize) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20080005 [ICCAT]/48 [IOTC] |
GALA I (nomes anteriores: MANARA II, ROAGAN) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCSBT, ICCAT: Líbia, Ilha de Man; último pavilhão conhecido de acordo com a IOTC, NEAFC: Líbia) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
6591 [IATTC]/20130006 [ICCAT]/49 [IOTC] |
GOIDAU RUEY N.o 1 (nome anterior de acordo com a CCSBT, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC: GOIDAU RUEY 1) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC: Panamá) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7020126/20190007 [ICCAT]/50 [IOTC] |
GOOD HOPE (nome anterior de acordo com a CCAMLR, CCSBT, CGPM, NEAFC, SEAFO: TOTO; nomes anteriores de acordo com a ICCAT, IOTC, SIOFA: TOTO, SEA RANGER V) |
Nigéria |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
6719419/51 [IOTC]/20200003 [ICCAT] |
GORILERO (nome anterior: GRAN SOL) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Serra Leoa, Panamá) |
CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20090003 [ICCAT]/52[IOTC] |
GUNUAR MELYAN 21 |
Desconhecido |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
13 [NPFC]/53 [IOTC] |
HAI DA 705 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
4000354/20200012 [ICCAT]/54 [IOTC] |
HALELUYA |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a ICCAT: Tanzânia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
8529533/20200011 [ICCAT]/94 [IOTC] |
HALIFAX [de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA], MARIO 11 [de acordo com o SIOFA] (nomes anteriores de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC: MARIO 11; nomes anteriores de acordo com o SIOFA: MARIO N°11, MARIO 11) (3) |
Namíbia [de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA], Senegal [de acordo com o SIOFA] (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC: Senegal) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7322926/20190009 [ICCAT]/55 [IOTC] |
HEAVY SEA (nomes anteriores: DUERO, JULIUS, KETA, SHERPA UNO) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCAMLR, IOTC, SIOFA: Panamá, São Cristóvão e Neves, Belize) |
CCAMLR, CCSBT, GFCM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20150018 [ICCAT]/56 [IOTC] |
HOOM XIANG 101 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Malásia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150019 [ICCAT]/57 [IOTC] |
HOOM XIANG 103 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Malásia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150020 [ICCAT]/58 [IOTC] |
HOOM XIANG 105 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Malásia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20100004 [ICCAT]/59 [IOTC] |
HOOM XIANG II [de acordo com a CCSBT, IOTC, SIOFA], HOOM XIANG 11 [de acordo com a CGPM, ICCAT, NEAFC] |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7332218/60 [IOTC]/20200004 [ICCAT] |
IANNIS 1 [de acordo com a NEAFC], IANNIS I [de acordo com a CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, SEAFO, SIOFA] (nomes anteriores de acordo com a CGPM, SIOFA: MOANA MAR, CANOS DE MECA) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá) |
CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
61 [IOTC]/20210001 [ICCAT] |
IMULA 0730 KLT/LAKPRIYA 14 [de acordo com a CCSBT, IOTC, NEAFC, SIOFA], IMULA 0730 KLT [de acordo com a ICCAT] |
Seri Lanca |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
62 [IOTC]/20210002 [ICCAT] |
IMULA 0846 KLT/GOD BLESS [de acordo com a CCSBT, IOTC, NEAFC, SIOFA], IMULA 0846 KLT [de acordo com a ICCAT] |
Seri Lanca |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
63 [IOTC]/20210003 [ICCAT] |
IMUL-A-1028-TLE/DEWLI FISHING KUDAWELLA [de acordo com a IOTC, NEAFC, SIOFA], IMUL-A-1028-TLE/DEWLI FISHING KUDAWELL [de acordo com a CCSBT], |
IMUL-A-1028-TLE [de acordo com a ICCAT] Seri Lanca |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
64 [IOTC]/20210004 [ICCAT] |
IND-TN-15-MM8297/ARARAT/RESH MITHA [de acordo com a CCSBT, IOTC, NEAFC, SIOFA], IND-TN-15-MM8297 [de acordo com a ICCAT] |
Índia |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
8004076/20210006 [ICCAT] |
ISRAR 1 (nomes anteriores de acordo com o SIOFA: MARCO N°21, MEGA N°2, TERANG SURYA, TUNA INDAH N°3) |
Omã (últimos pavilhões conhecidos de acordo com o SIOFA: Senegal, Belize) |
CCSBT, ICCAT, SIOFA |
8568694/20210007 [ICCAT] |
ISRAR 2 (nomes anteriores de acordo com o SIOFA: RICOS N°6, MARIO N°6, YUH PAO N°6) |
Omã (últimos pavilhões conhecidos de acordo com o SIOFA: São Vicente e Granadinas, Tanzânia, Vanuatu) |
CCSBT, ICCAT, SIOFA |
8568682/20210008 [ICCAT] |
ISRAR 3 (nomes anteriores de acordo com o SIOFA: RICOS N°3, MARIO N°3, YUH PAO N°3) |
Omã (últimos pavilhões conhecidos de acordo com o SIOFA: São Vicente e Granadinas, Tanzânia, Vanuatu) |
CCSBT, ICCAT, SIOFA |
6607666/20190008 [ICCAT]/65 [IOTC] |
JINZHANG [de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA], HAI LUNG [de acordo com a CGPM, SEAFO] (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, IOTC, SEAFO, SIOFA: HAI LUNG, YELE, RAY, KILY, CONSTANT, TROPIC, ISLA GRACIOSA; nomes anteriores de acordo com a CGPM, SEAFO: YELE, RAY, KILY, CONSTANT, TROPIC, ISLA GRACIOSA; nomes anteriores de acordo com a NEAFC: HAI LUNG, RAY, KILLY, TROPIC, ISLA CRACIOSA, CONSTANT; nomes anteriores de acordo com o SIOFA: YELE, RAY, KILY, CONSTANT, TROPIC, ISLA GRACIOSA, CONSTANT) (3) |
Desconhecido [de acordo com a CCAMLR, CGPM, ICCAT, IOTC, SEAFO, SIOFA], desconhecido/Belize [de acordo com a NEAFC] (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, SEAFO: Serra Leoa, Belize, Guiné Equatorial, África do Sul; último pavilhão conhecido de acordo com a NEAFC: África do Sul; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a IOTC: Belize, Mongólia, Guiné Equatorial, África do Sul, Belize; último pavilhão conhecido de acordo com a ICCAT, SEAFO: Belize) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
9505 [IATTC]/20130007 [ICCAT]/66 [IOTC] |
JYI LIH 88 |
Desconhecido |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150021 [ICCAT]/67 [IOTC] |
KIM SENG DENG 3 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7905443/20190010 [ICCAT]/68 [IOTC] |
KOOSHA 4 (nome anterior de acordo com a ICCAT, IOTC, SIOFA: EGUZKIA) |
Irão |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20150022 [ICCAT]/69 [IOTC] |
KUANG HSING 127 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150023 [ICCAT]/70 [IOTC] |
KUANG HSING 196 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7325746/71 [IOTC]/20200005 [ICCAT] |
LABIKO [de acordo com a CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA] (nome anterior de acordo com a CGPM, NAFO, NEAFC, SEAFO: MAINE; nomes anteriores de acordo com a IOTC: MAINE, CLAUDE MONIER, CHEVALIER D'ASSAS; nomes anteriores de acordo com a ICCAT: CLAUDE MOINIER, MAINE) |
Desconhecido [de acordo com a CGPM, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA], Guiné [de acordo com a ICCAT] (último pavilhão conhecido de acordo com a CGPM, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA: Guiné; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a IOTC: Tanzânia, Guiné Equatorial, Indonésia, Camboja, Panamá, Serra Leoa, Coreia do Norte (RPDC), Togo, Uruguai) |
CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
1 [NPFC]/72 [IOTC] |
LIAO YUAN YU 071 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
2 [NPFC]/73 [IOTC] |
LIAO YUAN YU 072 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
3 [NPFC]/74 [IOTC] |
LIAO YUAN YU 9 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
20060007 [ICCAT]/75 [IOTC] |
LILA N.o 10 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: Panamá) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7388267/20190011 [ICCAT]/76 [IOTC] |
LIMPOPO (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, NEAFC, SEAFO: ROSS, ALOS, LENA, CAP GEORGE; nomes anteriores de acordo com a IOTC: ROSS, ALOS, LENA, CAP GEORGE, CONBAROYA, TERCERO, LENA, ALOS, ROSS; nomes anteriores de acordo com a ICCAT: ROSS, ALOS, LENA, CAP GEORGE, CONBAROYA, TERCERO) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, IOTC, SEAFO, SIOFA: Togo, Gana, Seicheles, França; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CGPM: Togo, Gana, Seicheles) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
28 [NPFC]/77 [IOTC] |
LU RONG SHUI 158 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
14 [NPFC]/78 [IOTC] |
LU RONG YU 1189 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
24 [NPFC]/79 [IOTC] |
LU RONG YU 612 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
17 [NPFC]/80 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 101 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
18 [NPFC]/81 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 102 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
19 [NPFC]/82 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 103 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
20 [NPFC]/83 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 105 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
21 [NPFC]/84 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 106 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
22 [NPFC]/85 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 108 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
23 [NPFC]/86 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 109 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
25 [NPFC]/87 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 787 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
27 [NPFC]/88 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU 797 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
26 [NPFC]/89 [IOTC] |
LU RONG YUAN YU YUN 958 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
20150025 [ICCAT]/90 [IOTC] |
MAAN YIH HSING |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20040007 [ICCAT]/91 [IOTC] |
MADURA 2 |
Desconhecido |
CCSBT, IOTC, CGPM, ICCAT, NEAFC, SIOFA |
20040008 [ICCAT]/92 [IOTC] |
MADURA 3 |
Desconhecido |
CCSBT, IOTC, CGPM, ICCAT, NEAFC, SIOFA |
20060002 [ICCAT]/93 [IOTC] |
MARIA |
Desconhecido |
CCSBT, IOTC, CGPM, ICCAT, NEAFC, SIOFA |
20180002 [ICCAT]/95 [IOTC]/HSN5721 [CCSBT] |
MARWAN 1 (nomes anteriores de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: AL WESAM 4, CHAICHANACHOKE 8) |
Somália (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Jibuti, Tailândia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20060005 [ICCAT]/96 [IOTC] |
MELILLA N.o 101 (3) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20060004 [ICCAT]/97 [IOTC] |
MELILLA N.o 103 (3) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7385174/98 [IOTC]/20200006 [ICCAT] |
MURTOSA |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA: Togo) |
CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
14613 [IATTC]/20110003 [ICCAT]/M-00545 [WCPFC, CCSBT, ICCAT]/99 [IOTC]/C-00545 [IATTC/IOTC] |
NEPTUNE |
Desconhecido [de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, SIOFA, WCPFC], Geórgia [de acordo com a IATTC, IOTC, NEAFC] (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, SIOFA, WCPFC: Geórgia) |
CCSBT, GFCM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA, WCPFC |
20160001 [ICCAT]/100 [IOTC] |
NEW BAI I N.o 168 (nome anterior de acordo com o SIOFA: TAI YUAN No. 227; nome anterior de acordo com a ICCAT: SAMUDERA) |
Desconhecido [de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC], Libéria [de acordo com o SIOFA] (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a ICCAT: Libéria, Indonésia) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
8808654/50628PE XT [CCSBT]/101 [IOTC]/20210005 [ICCAT] |
NIKA |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCAMLR, ICCAT, IOTC, NEAFC: Panamá) |
CCAMLR, CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20060008 [ICCAT]/102 [IOTC] |
N.o 2 CHOYU |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: Honduras) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20060011 [ICCAT]/103 [IOTC] |
N.o 3 CHOYU |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: Honduras) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
8808903/20190012 [ICCAT]/104 [IOTC] |
NORTHERN WARRIOR (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, IOTC, SEAFO, SIOFA; MILLENNIUM, SIP 3; nomes anteriores de acordo com a NEAFC: MILLENNIUM, SHIP 3 ) |
Angola (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, IOTC, SEAFO, SIOFA: Curaçau, Antilhas Neerlandesas, África do Sul, Belize, Marrocos) |
CCAMLR, CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20040006 [ICCAT]/107 [IOTC] |
OCEAN DIAMOND |
Desconhecido |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
8665193/20200010 [ICCAT]/108 [IOTC] |
OCEAN STAR N.o 2 (nome anterior de acordo com a ICCAT: WANG FA) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a ICCAT: Vanuatu, Bolívia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
11369 [IATTC]/20130008 [ICCAT]/110 [IOTC] |
ORCA |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20060012 [ICCAT]/111 [IOTC] |
ORIENTE N.o 7 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: Honduras) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
5062479/20190013 [ICCAT]/112 [IOTC] |
PERLON (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, NEAFC, SEAFO: CHERNE, BIGARO, HOKING, SARGO, LUGALPESCA; nomes anteriores de acordo com a IOTC: CHERNE, SARGO, HOKING, BIGARO, UGALPESCAA; nomes anteriores de acordo com a CGPM, SIOFA: CHERNE, SARGO, HOKING, BIGARO, LUGALPESCA) |
Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, IOTC, SEAFO, SIOFA: Mongólia, Togo, Uruguai; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CGPM: Uruguai, Mongólia, Togo) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
9319856/20150033 [ICCAT]/113 [IOTC] |
PESCACISNE 1/PESCACISNE 2 (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, NEAFC, SEAFO, SIOFA: ZEMOUR 1, KADEI, SONGHUA, YUNNAN, NIHEWAN, HUIQUAN, WUTAISHAN ANHUI 44, YANGZI HUA 44, TROSKY, PALOMA V; nome anterior de acordo com a IOTC: PALOMA V) |
Desconhecido [de acordo com a CCAMLR, CGPM, ICCAT, NEAFC, SEAFO, SIOFA], Mauritânia [de acordo com a IOTC] (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, SEAFO, SIOFA: Mauritânia, Guiné Equatorial, Indonésia, Tanzânia, Mongólia, Camboja, Namíbia, Uruguai; último pavilhão conhecido de acordo com a IOTC: Guiné Equatorial; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a ICCAT: Mauritânia, Guiné Equatorial) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
20180003 [ICCAT]/114 [IOTC]/K22/IS/2019 [CCSBT] |
PROGRESO (nomes anteriores: AL WESAM 5, CHAINAVEE 54) |
Camarões [de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA], desconhecido [de acordo com a NEAFC] (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Jibuti, Tailândia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
95 [IATTC]/20130009 [ICCAT]/115 [IOTC] |
REYMAR 6 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20130013 [ICCAT]/117 [IOTC] |
SAMUDERA PASIFIK N.o 18 (nomes anteriores de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC: KAWIL No. 03, LADY VI-T-III) |
Indonésia |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150026 [ICCAT]/118 [IOTC] |
SAMUDERA PERKASA 11 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150027 [ICCAT]/41 [IOTC]/119 [IOTC] |
SAMUDERA PERKASA 12 [de acordo com a ICCAT, NEAFC], SAMUDRA PERKASA 12 [de acordo com a CCSBT, IOTC, SIOFA] |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7424891/20190014 [ICCAT]/120 [IOTC] |
SEA URCHIN (nomes anteriores ALDABRA, OMOA I) |
Gâmbia/Sem nacionalidade [de acordo com a CCAMLR, CCSBT, SEAFO], Gâmbia [de acordo com a CGPM, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA], (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR, IOTC, SEAFO, SIOFA: Tanzânia, Honduras; último pavilhão conhecido de acordo com a ICCAT: Gâmbia) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
8692342/20180004 [ICCAT]/121 [IOTC]HSB3852 [IOTC/CCSBT] |
SEA VIEW [de acordo com a ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA], SEAVIEW [de acordo com a CCSBT] (nomes anteriores de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: AL WESAM 2, CHAINAVEE 55) |
Camarões (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Jibuti, Tailândia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
8692354/20180005 [ICCAT]/122 [IOTC]/HSN5282 [IOTC/CCSBT] |
SEA WIND (nomes anteriores de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: AL WESAM 1, SUPPHERMNAVEE 21) |
Camarões (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCSBT, IOTC, SIOFA: Jibuti, Tailândia; último pavilhão conhecido de acordo com a ICCAT: Tailândia) |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20080004 [ICCAT]/123 [IOTC] |
SHARON 1 (nomes anteriores de acordo com a CGPM, SIOFA: MANARA I, POSEIDON; nomes anteriores de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC: MANARA 1, POSEIDON) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CGPM, IOTC, SIOFA: Líbia; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCSBT, ICCAT: Líbia, Reino Unido) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20170014 [ICCAT]/124 [IOTC] |
SHENG JI QUN 3 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150028 [ICCAT]/125 [IOTC] |
SHUEN SIANG |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20170015 [ICCAT]/126 [IOTC] |
SHUN LAI (nome anterior de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: HSIN JYI WANG N.o 6) |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150029 [ICCAT]/127 [IOTC] |
SIN SHUN FA 6 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150030 [ICCAT]/128 [IOTC] |
SIN SHUN FA 67 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150031 [ICCAT]/129 [IOTC] |
SIN SHUN FA 8 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150032 [ICCAT]/130 [IOTC] |
SIN SHUN FA 9 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20050001 [ICCAT]/131 [IOTC] |
SOUTHERN STAR 136 (nome anterior de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: HSIANG CHANG) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: São Vicente e Granadinas) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150034 [ICCAT]/132 [IOTC] |
SRI FU FA 168 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150035 [ICCAT]/133 [IOTC] |
SRI FU FA 18 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150036 [ICCAT]/134 [IOTC] |
SRI FU FA 188 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150037 [ICCAT]/135 [IOTC] |
SRI FU FA 189 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150038 [ICCAT]/136 [IOTC] |
SRI FU FA 286 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150039 [ICCAT]/137 [IOTC] |
SRI FU FA 67 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150040 [ICCAT]/138 [IOTC] |
SRI FU FA 888 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
8514772/20190015 [ICCAT]/139 [IOTC] |
STS-50 (nomes anteriores de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, NEAFC, SEAFO: AYDA, SEA BREEZE, ANDREY DOLGOV, STD N.o 2, SUN TAI N.o 2, SHINSEI MARU N.o 2; nomes anteriores de acordo com a IOTC, SIOFA: AYDA, SEA BREEZ 1, ANDREY DOLGOV, STD N.o 2, SUNTAI N.o 2, SUN TAI N.o 2, SHINSEI MARU N.o 2; nomes anteriores de acordo com a CGPM: AYDA, SEA BREEZE, ANDREY DOLGOV, STD N.o 2, SUNTAI N.o 2, SUN TAI N.o 2, SHINSEI MARU N.o 2) |
Togo [de acordo com a CCAMLR, CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA], desconhecido [de acordo com a CGPM] (últimos pavilhões conhecidos de acordo com a CCAMLR: Camboja, República da Coreia, Filipinas, Japão, Namíbia, Japão; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a SEAFO: Camboja, República da Coreia, Filipinas, Japão, Namíbia; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a IOTC: Camboja, República da Coreia, Filipinas, Japão, Namíbia, Togo) |
CCAMLR, CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
7816472/109 [IOTC]/20200008 [ICCAT] |
SUMMER REFER [de acordo com a CGPM, NEAFC], OKAPI MARTA [de acordo com a ICCAT, IOTC, SIOFA] (nome anterior de acordo com a SIOFA: SUMMER REFER; nome anterior de acordo com a CGPM, NEAFC: OKAPI MARTA) |
Desconhecido [de acordo com a CGPM, ICCAT, NEAFC, SIOFA], Belize [de acordo com a IOTC] (último pavilhão conhecido de acordo com a ICCAT: Belize) |
CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
9259070/9405 [IATTC]/20130010 [ICCAT]/140 [IOTC] |
TA FU 1 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC: Belize) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
13568 [IATTC]/20130011 [ICCAT]/141 [IOTC]/490810002 [CCSBT/IATTC] |
TCHING YE N.o 6 (nome anterior de acordo com a CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: EL DIRIA I) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, IATTC, IOTC, NEAFC, SIOFA: Belize; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a ICCAT: Belize, Costa Rica) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150041 [ICCAT]/142 [IOTC] |
TIAN LUNG N.o12 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7321374/143 [IOTC]/20200009 [ICCAT] |
TRINITY (nomes anteriores de acordo com a NAFO: YUCUTAN BASIN, ENXEMBRE, FONTE NOVA, JAWHARA; nomes anteriores de acordo com a ICCAT, IOTC, NEAFC, SEAFO: ENXEMBRE, YUCUTAN BASIN, FONTENOVA, JAWHARA) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CGPM: Gana; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a NAFO: Gana, Panamá; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a IOTC, NEAFC, SEAFO, SIOFA: Gana, Panamá, Marrocos; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a ICCAT: Panamá, Marrocos) |
CGPM, ICCAT, IOTC, NAFO, NEAFC, SEAFO, SIOFA |
29 [NPFC]/105 [IOTC] |
Desconhecido [de acordo com a NEAFC, NPFC], NPFC 29 Desconhecido [de acordo com a IOTC, SIOFA] |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC (4), NPFC, SIOFA |
30 [NPFC]/106 [IOTC] |
Desconhecido [de acordo com a NEAFC, NPFC], NPFC 30 Desconhecido [de acordo com a IOTC, SIOFA] |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC (4), NPFC, SIOFA |
34 [NPFC] |
Desconhecido [de acordo com a NPFC], NPFC 34–Desconhecido [de acordo com o SIOFA] |
Desconhecido |
NPFC, SIOFA |
35 [NPFC] |
Desconhecido [de acordo com a NPFC], NPFC-35-Desconhecido [de acordo com o SIOFA] |
Desconhecido |
NPFC, SIOFA |
36 [NPFC] |
Desconhecido [de acordo com a NPFC], NPFC-36-Desconhecido [de acordo com o SIOFA] |
Desconhecido |
NPFC, SIOFA |
8994295/129 [IATTC]/20130012 [ICCAT]/144 [IOTC]/280110095 [CCSBT/IATTC] |
WEN TENG N.o 688/MAHKOIA ABADI N.o 196 [de acordo com a CGPM, IATTC, SIOFA], WEN TENG N.o 688 [de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC] (nome anterior de acordo com a ICCAT, IOTC: MAHKOIA ABADI N.o 196) |
Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize) |
CCSBT, CGPM, IATTC, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
7826233/20090001 [ICCAT]/145 [IOTC] |
XING HAI FENG [de acordo com a CCSBT, IOTC]; XING HAI FEN [de acordo com a ICCAT, NEAFC, SIOFA]; OCEAN LION [de acordo com a CGPM]; (nome anterior de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA: OCEAN LION) (3) |
Desconhecido [de acordo com a CGPM, IOTC, NEAFC], Panamá (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, NEAFC, SIOFA: Guiné Equatorial; últimos pavilhões conhecidos de acordo com a IOTC: Panamá, Guiné Equatorial) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20150045 [ICCAT]/146 [IOTC] |
YI HONG 3 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20130002 [ICCAT]/147 [IOTC] |
YU FONG 168 |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA, WCPFC: Taiwan) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA, WCPFC |
|
YU FONG 168 |
Desconhecido |
CCSBT |
20090002 [ICCAT]/148 [IOTC] |
YU MAAN WON |
Desconhecido (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, SIOFA: Geórgia) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
31 [NPFC]/412356488 [SIOFA]/149 [IOTC] |
YUANDA 6 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
32[NPFC]/412365486[SIOFA]/150[IOTC] |
YUANDA 8 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
20170016 [ICCAT]/151 [IOTC] |
YUTUNA 3 (nome anterior de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, SIOFA: Hung SHENG N.o 166) |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
20170017 [ICCAT]/152 [IOTC] |
YUTUNA N.o 1 |
Desconhecido |
CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
15 [NPFC]/153 [IOTC] |
ZHE LING YU LENG 90055 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
16 [NPFC]/154 [IOTC] |
ZHE LING YU LENG 905 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
33 [NPFC]/412123526 [SIOFA]/155 [IOTC] |
ZHEXIANG YU 23029 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
7302548/2006003 [ICCAT]/156 [IOTC] |
ZHI MING [de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA], N.o 101 GLORIA [de acordo com a CGPM, SIOFA] (nomes anteriores de acordo com a CCSBT, ICCAT: GOLDEN LAKE, N.o 101 GLORIA; nome anterior de acordo com a CGPM, SIOFA: GOLDEN LAKE; nome anterior de acordo com a NEAFC: N.o 101 GLORIA) (3) |
Mongólia [de acordo com a CCSBT, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA], Desconhecido [de acordo com a CGPM, SIOFA] (último pavilhão conhecido de acordo com a CCSBT, CGPM, ICCAT, SIOFA: Panamá) |
CCSBT, CGPM, ICCAT, IOTC, NEAFC, SIOFA |
4 [NPFC]/157 [IOTC] |
ZHOU YU 651 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
5 [NPFC]/158 [IOTC] |
ZHOU YU 652 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
6 [NPFC]/159 [IOTC] |
ZHOU YU 653 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
7 [NPFC]/160 [IOTC] |
ZHOU YU 656 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
8 [NPFC]/161 [IOTC] |
ZHOU YU 657 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
9 [NPFC]/162 [IOTC] |
ZHOU YU 658 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
10 [NPFC]/163 [IOTC] |
ZHOU YU 659 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
11 [NPFC]/164 [IOTC] |
ZHOU YU 660 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
12 [NPFC]/165 [IOTC] |
ZHOU YU 661 |
Desconhecido |
IOTC, NEAFC, NPFC, SIOFA |
(1) Organização Marítima Internacional.
(2) Para informações adicionais, consultar os sítios Web das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).
(3) Este navio foi várias vezes incluído nas listas por determinadas ORGP; por conseguinte, todas as informações foram copiadas na mesma linha. Para informações adicionais, consultar os sítios Web das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).
(4) A NEAFC incluiu na sua lista de navios INN um navio com o nome “Desconhecido”, na sequência de uma verificação cruzada com a lista da NPFC; no entanto, é impossível identificar o navio em causa. Por conseguinte, é feita referência à NEAFC para os dois navios “Desconhecido”.»
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1185 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2022
que concede uma autorização da União para a família de produtos biocidas «Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de dezembro de 2020, a empresa Contec Europe apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada «Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family» do tipo de produtos 2, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente da Eslovénia tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-PP063133-29 no Registo de Produtos Biocidas. |
(2) |
A «Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family» contém peróxido de hidrogénio como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o tipo de produtos 2. |
(3) |
Em 26 de maio de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
(4) |
Em 15 de dezembro de 2021, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), incluindo o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da «Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family» e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(5) |
O parecer conclui que a «Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family» é uma «família de produtos biocidas» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1 e n.o 6, do referido regulamento. |
(6) |
Em 19 de janeiro de 2022, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(7) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União para a «Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family». |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0027735-0000, à empresa Contec Europe para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family» em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.
A autorização da União é válida de 31 de julho de 2022 a 30 de junho de 2032.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA, de 29 de novembro de 2021, sobre a autorização da União para a «Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family» (ECHA/BPC/298/2021), https://echa.europa.eu/bpc-opinions-on-union-authorisation
ANEXO
Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)
Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family
Tipo de produto 2 — Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais (Desinfetantes)
Número da autorização: EU-0027735-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0027735-0000
PARTE I
PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome da família de produtos
Denominação |
Contec Hydrogen Peroxide Biocidal Product Family |
1.2. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais |
1.3. Titular da Autorização
Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Contec Europe |
Endereço |
Zl Du Prat Avenue Paul Duplaix, 56000 Vannes França |
|
Número da autorização |
EU-0027735-0000 |
|
Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0027735-0000 |
|
Data da autorização |
31 de julho de 2022 |
|
Data de caducidade da autorização |
30 de junho de 2032 |
1.4. Fabricante(s) dos produtos biocidas
Nome do fabricante |
Contec Inc., |
Endereço do fabricante |
525 Locust Grove, 29303 Spartanburg, Estados Unidos da América |
Localização das instalações de fabrico |
Unit 6A, Wansbeck Business Park, Rotary Parkway, NE63 8QW Ashington, Reino Unido |
1.5. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
Substância ativa |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia |
Nome do fabricante |
Solvay Chemicals International |
Endereço do fabricante |
Rue Ransbeek 310, 1120 Brussels, Bélgica |
Localização das instalações de fabrico |
Rue Solvay 39, B-5190 Jemeppe-sur-Sambre, Bélgica Via Piave 6, Rosignano Solvay, I-57013 Livorno, Itália Köthensche Strasse 1-3, D06406 Bernburg, Alemanha Baronet Road,, WA4 6HA Warrington, Reino Unido Yrjönojantie 2,, 45910 Voikkaa, Finlândia Rua Eng. Clement Dumoulin, P-2625-106 Povoa de Santa Iria, Portugal |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia |
|
Substância ativa |
7722-84-1 |
231-765-0 |
6,67 |
6,67 |
2.2. Tipo(s) de formulação
Formulação(ões) |
AL — Qualquer outro líquido |
PARTE II
SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO - META-SPC(S)
META-SPC 1
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1
1.1. Identificador de meta-SPC 1
Identificador |
meta SPC 1 |
1.2. Sufixo do número de autorização
Número |
1-1 |
1.3. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia |
|
Substância ativa |
7722-84-1 |
231-765-0 |
6,67 |
6,67 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1
Formulação(ões) |
AL - Qualquer outro líquido |
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 1
Advertências de perigo |
Provoca irritação ocular grave. |
Recomendações de prudência |
Lavar mãos cuidadosamente após manuseamento. Usar proteção ocular/proteção facial. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Caso a irritação ocular persista:Consulte um médico. Caso a irritação ocular persista:Consulte um médico. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1
4.1. Descrição do uso
Quadro 1. Utilização # 1 – Utilização # 1 – Aplicação com pulverizador de gatilho sobre um pano para sala limpa adequado para distribuir na superfície interior de isoladores e sistemas de barreira para acesso restrito ('RABS')
Tipo de produto |
TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
/ |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: / Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: / Nome científico: / Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: / Nome científico: / Nome comum: Fungi Estadio de desenvolvimento: / |
Campos de utilização |
Interior Em isoladores e RABS posicionados em salas limpas: desinfeção de superfícies não porosas/duras. Não se destina a utilização em cuidados de saúde. |
Método(s) de aplicação |
Método: Pulverizar o produto sobre um toalhete limpo próprio e usar o toalhete para distribuir o produto sobre a superfície. Descrição detalhada: / |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: / Diluição (%): Sem diluição – produto pronto a ser usado ('RTU') Número e calendário da aplicação: Produto pronto a ser usado ativo contra bactérias num tempo de contacto de 15 minutos e contra leveduras e fungos num tempo de contacto de 30 minutos à temperatura ambiente (~20 °C). A frequência de aplicação é específica para as instalações e os requisitos do utilizador. |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Frasco de polietileno de alta densidade ('HDPE') de 1 litro com pulverizador de gatilho ajustável selado com bolsa externa de polietileno. |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Pulverizar o produto sobre um pano para sala limpa dentro do isolador ou do RABS e utilizar o pano para aplicar o produto na superfície a desinfetar. Garantir que toda a superfície está visivelmente molhada durante o tempo de contacto: 15 minutos para bactérias e 30 minutos para leveduras e fungos. Não utilizar mais do que 50 ml de produto/m2. Garantir a distribuição uniforme do produto biocida. As superfícies visivelmente sujas devem ser limpas antes da desinfeção.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Evitar transferir o produto das mãos para os olhos.
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.2. Descrição do uso
Quadro 2. Utilização # 2 – Utilização # 2 – Aplicação vertendo num recipiente e utilizando uma esfregona ou toalhete limpo próprio para distribuir o líquido na superfície interior de isoladores e RABS
Tipo de produto |
TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
/ |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: / Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: / Nome científico: / Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: / Nome científico: / Nome comum: Fungi Estadio de desenvolvimento: / |
Campos de utilização |
Interior Em isoladores e RABS posicionados em salas limpas: desinfeção de superfícies não porosas/duras. Não se destina a utilização em cuidados de saúde. |
Método(s) de aplicação |
Método: Verter o produto num recipiente próprio e depois distribuí-lo sobre a superfície utilizando uma esfregona ou toalhete limpo próprio. Descrição detalhada: / |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: / Diluição (%): Sem diluição – produto pronto a ser usado. Número e calendário da aplicação: Produto pronto a ser usado ativo contra bactérias num tempo de contacto de 15 minutos e contra leveduras e fungos num tempo de contacto de 30 minutos à temperatura ambiente (~20 °C). A frequência de aplicação é específica para as instalações e os requisitos do utilizador. |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Frasco HDPE de 0,5 l, 1 l e 5 l com tampa inviolável selado com uma bolsa externa de polietileno. |
4.2.1. Instruções específicas de utilização
Verter o produto num recipiente próprio dentro do isolador ou do RABS e utilizar uma esfregona ou toalhete limpo próprio para aplicar o produto na superfície a desinfetar. Garantir que toda a superfície está visivelmente molhada durante o tempo de contacto: 15 minutos para bactérias e 30 minutos para leveduras e fungos. Não utilizar mais do que 50 ml de produto/m2. Garantir a distribuição uniforme do produto biocida. As superfícies visivelmente sujas devem ser limpas antes da desinfeção.
4.2.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Evitar transferir o produto das mãos para os olhos.
4.2.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.2.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.2.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.3. Descrição do uso
Quadro 3. Utilização # 3 – Utilização #3 – Aplicação com pulverizador de gatilho sobre um pano para sala limpa adequado para distribuir sobre a superfície da sala limpa
Tipo de produto |
TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
/ |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: / Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: / Nome científico: / Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: / Nome científico: / Nome comum: Fungi Estadio de desenvolvimento: / |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de superfícies não porosas e duras em salas limpas. Não se destina a utilização em cuidados de saúde. |
Método(s) de aplicação |
Método: Pulverizar o produto sobre um toalhete limpo próprio e usar o toalhete para distribuir o produto sobre a superfície. Descrição detalhada: / |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: / Diluição (%): Sem diluição – produto pronto a ser usado. Número e calendário da aplicação: Produto pronto a ser usado ativo contra bactérias num tempo de contacto de 15 minutos e contra leveduras e fungos num tempo de contacto de 30 minutos à temperatura ambiente (~20 °C). A frequência de aplicação é específica para as instalações e os requisitos do utilizador. |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Frasco de HDPE de 1 litro com pulverizador de gatilho ajustável selado com bolsa externa de polietileno. |
4.3.1. Instruções específicas de utilização
Pulverizar o produto sobre um toalhete limpo próprio e usar o toalhete para aplicar o produto na superfície a desinfetar na sala limpa. Garantir que toda a superfície está visivelmente molhada durante o tempo de contacto: 15 minutos para bactérias e 30 minutos para leveduras e fungos. Não utilizar mais do que 50 ml de produto/m2. Garantir a distribuição uniforme do produto biocida. As superfícies visivelmente sujas devem ser limpas antes da desinfeção.
4.3.2. Medidas de mitigação do risco específicas
O produto só deve ser aplicado para desinfeção de pequenas superfícies.
É obrigatória a utilização de proteção ocular durante o manuseamento do produto.
Para utilização em salas limpas, é obrigatória a aplicação de controlos técnicos ou de engenharia adequados para remover resíduos transportados pelo ar, p. ex. ventilação na sala ou ventilação por exaustão local ('LEV). É obrigatória uma taxa de ventilação mínima de 360/h para salas limpas em que o produto seja aplicado.
4.3.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.3.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.3.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.4. Descrição do uso
Quadro 4. Utilização # 4 – Utilização # 4 – Aplicação vertendo num recipiente e utilizando uma esfregona ou toalhete limpo próprio para distribuir o produto na superfície de salas limpas
Tipo de produto |
TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
/ |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: / Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: / Nome científico: / Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: / Nome científico: / Nome comum: Fungi Estadio de desenvolvimento: / |
Campos de utilização |
Interior Desinfeção de superfícies não porosas duras em salas limpas. Não se destina a utilização em cuidados de saúde. |
Método(s) de aplicação |
Método: Verter o produto num recipiente próprio e depois distribuí-lo sobre a superfície utilizando uma esfregona ou toalhete limpo próprio. Descrição detalhada: / |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: / Diluição (%): Sem diluição – produto pronto a ser usado. Número e calendário da aplicação: Produto pronto a ser usado ativo contra bactérias num tempo de contacto de 15 minutos e contra leveduras e fungos num tempo de contacto de 30 minutos à temperatura ambiente (~20 °C). A frequência de aplicação é específica para as instalações e os requisitos do utilizador. |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
Frasco HDPE de 0,5 l, 1 l e 5 l com tampa inviolável selado com uma bolsa externa de polietileno. |
4.4.1. Instruções específicas de utilização
Verter o produto num recipiente próprio e utilizar uma esfregona ou toalhete limpo próprio para aplicar o produto na superfície a desinfetar na sala limpa. Garantir que toda a superfície está visivelmente molhada durante o tempo de contacto: 15 minutos para bactérias e 30 minutos para leveduras e fungos. Não utilizar mais do que 50 ml de produto/m2. Garantir a distribuição uniforme do produto biocida. As superfícies visivelmente sujas devem ser limpas antes da desinfeção.
4.4.2. Medidas de mitigação do risco específicas
O produto só deve ser vertido em salas ventiladas (com um mínimo de 3 renovações do ar/h).
É obrigatória a utilização de proteção ocular durante o manuseamento do produto.
Para utilização em salas limpas, é obrigatória a aplicação de controlos técnicos ou de engenharia adequados para remover resíduos transportados pelo ar, p. ex. ventilação na sala ou LEV. É obrigatória uma taxa de ventilação mínima de 360/h para salas limpas em que o produto seja aplicado.
Se o produto for aplicado com um toalhete, a desinfeção deve ser limitada a uma superfície pequena.
Ao utilizar o produto com uma esfregona para desinfetar pavimentos ou outras grandes superfícies em salas limpas, deve ponderar medidas adicionais de mitigação do risco:
— |
É obrigatória a utilização de equipamento de proteção respiratória (EPR) com um fator de proteção 10 para utilizadores profissionais e qualquer outro pessoal presente na sala. É necessário, no mínimo, um respirador purificador de ar motorizado com capacete/capuz/máscara (TH1/TM1) com filtro de gás combinado/P2 (tipo de filtro (código de letra e cor) a especificar pelo titular da autorização na informação sobre o produto). |
— |
Todo o pessoal deve abandonar a sala após a passagem da esfregona. |
— |
É obrigatória a aplicação de controlos técnicos ou de engenharia para remover resíduos transportados pelo ar (p. ex. ventilação ou LEV) antes de os profissionais poderem entrar nas zonas tratadas após a desinfeção de grandes superfícies. Monitorizar a concentração no ar e garantir que o valor-limite (1,25 mg/m3) não é ultrapassado quando os profissionais voltarem a entrar na zona desinfetada. |
4.4.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.4.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
4.4.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Ver a secção Instruções gerais de utilização.
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1
5.1. Instruções de utilização
Ver: instruções de utilização específicas para o uso.
5.2. Medidas de redução do risco
Os toalhetes usados devem ser eliminados num recipiente fechado.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
EFEITOS DIRETOS/INDIRETOS
Provoca irritação ocular grave. Não se conhecem nem se esperam outras lesões físicas em condições normais de utilização.
INSTRUÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS
EM CASO DE INALAÇÃO: Em caso de sintomas, contacte o CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS (CIAV) ou um médico.
EM CASO DE INGESTÃO: Enxaguar a boca. Dar algo a beber à pessoa exposta, se esta for capaz de deglutir. NÃO provocar o vómito. Contactar o CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS (CIAV) ou um médico.
SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE: Enxaguar a pele com água. Em caso de sintomas, contacte o CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS (CIAV) ou um médico.
SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar com água. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar durante 5 minutos. Contactar o CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS (CIAV) ou um médico.
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA PROTEGER O AMBIENTE
Evitar a libertação para o meio ambiente.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
A eliminação desta embalagem deve respeitar sempre a legislação em matéria de eliminação de resíduos e eventuais requisitos dos órgãos de poder local e regional.
Não descarregar o produto não utilizado no solo, em cursos de água, na canalização (lavatório, sanitas...) nem no esgoto.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Guardar em local seco e bem ventilado e proteger de danos e da luz direta do sol.
Guardar em tanques de armazenamento a granel concebidos para o efeito ou no recipiente original ventilado.
Manter o recipiente bem apertado.
Não congelar.
Não guardar a temperaturas superiores a 30 °C.
Vida útil: 24 meses.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
Não relevante
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
Nome comercial do produto |
Contec HydroPure |
Mercado: EU |
|||
Contec Sterile HydroPure |
Mercado: EU |
||||
Número da autorização |
EU-0027735-0001 1-1 |
||||
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia |
|
Substância ativa |
7722-84-1 |
231-765-0 |
6,67 |
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1186 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2022
que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «L+R Propanol PT1 Family»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de abril de 2019, a empresa Lohmann & Rauscher International GmbH&Co.KG apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada «L+R Propanol PT1 Family» do tipo de produtos 1, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente da Suíça tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-MU051242-25 no Registo de Produtos Biocidas. |
(2) |
A «L+R Propanol PT1 Family» contém propan-1-ol e propan-2-ol como substâncias ativas, os quais estão incluídos na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o tipo de produtos 1. |
(3) |
Em 29 de março de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
(4) |
Em 4 de novembro de 2021, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), incluindo o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») para a «L+R Propanol PT1 Family» e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(5) |
O parecer conclui que a «L+R Propanol PT1 Family» é uma família de produtos biocidas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1 e n.o 6, do referido regulamento. |
(6) |
Em 22 de novembro de 2021, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(7) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União para a «L+R Propanol PT1 Family». |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0027466-0000, à empresa Lohmann & Rauscher International GmbH&Co.KG para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «L+R Propanol PT1 Family» em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.
A autorização da União é válida de 31 de julho de 2022 a 30 de junho de 2032.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA, de 7 de outubro de 2021, sobre a autorização da União para «L+R Propanol PT1 Family» (ECHA/BPC/291/2021), https://echa.europa.eu/bpc-opinions-on-union-authorisation
ANEXO
Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)
L+R Propanol PT1 Family
Tipo de produto 1 — Higiene humana (Desinfetantes)
Número da autorização: EU-0027466-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0027466-0000
PARTE I
PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome da família de produtos
Denominação |
L+R Propanol PT1 Family |
1.2. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 01 — Higiene humana |
1.3. Titular da Autorização
Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG |
Endereço |
Westerwaldstrasse 4, 56579 Rengsdorf Alemanha |
|
Número da autorização |
EU-0027466-0000 |
|
Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0027466-0000 |
|
Data da autorização |
31 de julho de 2022 |
|
Data de caducidade da autorização |
30 de junho de 2032 |
1.4. Fabricante(s) dos produtos biocidas
Nome do fabricante |
Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG |
Endereço do fabricante |
Westerwaldstrasse 4, 56579 Rengsdorf Alemanha |
Localização das instalações de fabrico |
A.F.P. Antiseptica Forschungs- und Produktionsgesellschaft mbH, Otto-Brenner-Straße 16-18, 21337 Lüneburg Alemanha |
1.5. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
Substância ativa |
Propan-2-ol |
Nome do fabricante |
INEOS Solvent Germany GmbH |
Endereço do fabricante |
Römerstrasse 733, 47443 Moers Alemanha |
Localização das instalações de fabrico |
INEOS Solvent Germany GmbH, Römerstrasse 733, 47443 Moers Alemanha |
Substância ativa |
Propan-1-ol |
Nome do fabricante |
OQ Chemicals GmbH (formerly OXEA) |
Endereço do fabricante |
Rheinpromenade 4a, 40789 Monheim am Rhein Alemanha |
Localização das instalações de fabrico |
OQ Chemicals Corporation, 2001 FM 3057 (formerly OXEA Corporation), TX 77414-2968 Bay City Estados Unidos da América |
Substância ativa |
Propan-1-ol |
Nome do fabricante |
Sasol Chemie GmbH & Co. KG |
Endereço do fabricante |
Secunda Chemical Operations, Sasol Place, 50 Katherine Street, 2090 Sandton África do Sul |
Localização das instalações de fabrico |
Secunda Chemical Operations, PDP Kruger Street, 2302 Secunda África do Sul |
Substância ativa |
Propan-1-ol |
Nome do fabricante |
BASF SE |
Endereço do fabricante |
Carl-Bosch-Str. 38, 67056 Ludwigshafen Alemanha |
Localização das instalações de fabrico |
BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67056 Ludwigshafen Alemanha |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Propan-2-ol |
|
Substância ativa |
67-63-0 |
200-661-7 |
45,0 |
45,0 |
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
30,0 |
30,0 |
Tetradecanol |
Myristil alcohol |
Substância não ativa |
112-72-1 |
204-000-3 |
0,0 |
0,95 |
2.2. Tipo(s) de formulação
Formulação(ões) |
AL — Qualquer outro líquido |
PARTE II
SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO — META-SPC(S)
META-SPC 1
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1
1.1. Identificador de meta-SPC 1
Identificador |
meta SPC 1 |
1.2. Sufixo do número de autorização
Número |
1-1 |
1.3. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 01 — Higiene humana |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Propan-2-ol |
|
Substância ativa |
67-63-0 |
200-661-7 |
45,0 |
45,0 |
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
30,0 |
30,0 |
Tetradecanol |
Myristil alcohol |
Substância não ativa |
112-72-1 |
204-000-3 |
0,95 |
0,95 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1
Formulação(ões) |
AL — Qualquer outro líquido |
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 1
Advertências de perigo |
Líquido e vapor inflamáveis. Provoca lesões oculares graves. Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. Pode provocar sonolência ou vertigens. Pode provocar pele seca ou gretada por exposição repetida |
Recomendações de prudência |
Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. – Não fumar. Manter o recipiente bem fechado. Evitar respirar vapores. Utilizar apenas ao ar livre ou em locais bem ventilados. Evitar a libertação para o ambiente. EM CASO DE INALAÇÃO:Retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Contacte imediatamente um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou o médico. Armazenar em local bem ventilado.Conservar em ambiente fresco. Armazenar em local fechado à chave. Eliminar o conteúdo em instalação de eliminação de resíduos aprovada. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1
4.1. Descrição do uso
Quadro 1. Utilização # 1 – Desinfeção higiénica das mãos
Tipo de produto |
TP 01 — Higiene humana |
||||||
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
Não é relevante. |
||||||
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: other Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: Mycobacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: viruses (limited spectrum of virucidal activity) Estadio de desenvolvimento: Sem dados |
||||||
Campos de utilização |
Interior
|
||||||
Método(s) de aplicação |
Método: Aplicação manual Descrição detalhada: esfregar |
||||||
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: Dosagem: pelo menos 3 ml (utilize doseadores: por exemplo, ajuste para 1,5 ml por dose, 3 ml por 2 doses). Tempo mínimo de contacto: 30 seg. Diluição (%): produto pronto a usar Número e calendário da aplicação: Não existem restrições quanto ao momento e ao número de aplicações. Não é necessário considerar intervalos de segurança entre as fases de aplicação. O produto pode ser utilizado em qualquer momento e com a frequência que for necessária. |
||||||
Categoria(s) de utilizadores |
Industrial Profissional |
||||||
Capacidade e material da embalagem |
100 ml, 500 ml e 1000 ml em garrafas transparentes em PEAD com tampa flip top em PP. |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Os produtos podem ser aplicados diretamente, ou os produtos podem ser utilizados num doseador ou com uma bomba.
Para desinfeção higiénica das mãos utilize 3 ml de produto e mantenha as mãos molhadas durante 30 segundos.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 1.
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 1.
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 1.
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 1.
4.2. Descrição do uso
Quadro 2. Utilização # 2 – Desinfeção cirúrgica das mãos
Tipo de produto |
TP 01 — Higiene humana |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
Não é relevante. |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: other Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: Mycobacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: viruses (limited spectrum of virucidal activity) Estadio de desenvolvimento: Sem dados |
Campos de utilização |
Interior Hospitais e outras instituições de saúde: desinfeção cirúrgica das mãos em mãos e antebraços visivelmente limpos e secos. Apenas para uso profissional. |
Método(s) de aplicação |
Método: Aplicação manual Descrição detalhada: esfregar |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: Dosagem: em porções de 3 ml (utilize doseadores: por exemplo, ajuste para 1,5 ml por dose, 3 ml por 2 doses). Tempo mínimo de exposição: 90 seg. Diluição (%): produto pronto a usar Número e calendário da aplicação: Não existem restrições quanto ao momento e ao número de aplicações. Não é necessário considerar intervalos de segurança entre as fases de aplicação. O produto pode ser utilizado em qualquer momento e com a frequência que for necessária. |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
100 ml, 500 ml e 1 000 ml em garrafas transparentes em PEAD com tampa flip top em PP. |
4.2.1. Instruções específicas de utilização
Os produtos podem ser aplicados diretamente, ou os produtos podem ser utilizados num doseador ou com uma bomba.
Para a desinfeção cirúrgica das mãos, utilize tantas doses de 3 ml quantas forem necessárias para manter as mãos molhadas durante 90 segundos.
4.2.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 1.
4.2.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 1.
4.2.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 1.
4.2.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 1.
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1
5.1. Instruções de utilização
Apenas para uso profissional.
5.2. Medidas de redução do risco
Evitar o contacto com os olhos.
Manter fora do alcance das crianças.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
EM CASO DE CONTACTO COM A PELE: lavar imediatamente a pele com bastante água. Em seguida, retirar todo o vestuário contaminado e lavá-lo antes de voltar a utilizá-lo. Continue a lavar a pele com água durante 15 minutos. Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou o médico.
EM CASO DE INALAÇÃO: retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração. Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou o médico.
EM CASO DE CONTACTO COM OS OLHOS: enxaguar imediatamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar durante pelo menos 15 minutos. Ligue 112/ambulância para assistência médica.
Informação para o pessoal de saúde/médico:
Os olhos devem ser lavados repetidamente a caminho do médico se forem expostos a produtos químicos alcalinos (pH > 11), aminas e ácidos como o ácido acético, ácido fórmico ou ácido propiónico.
EM CASO DE INGESTÃO: enxaguar a boca imediatamente. Dê à pessoa exposta ao produto algo para beber, se ela for capaz de engolir. NÃO provocar o vómito. Ligue 112/ambulância para assistência médica.
Após derrames: absorver com material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomáceas, ligante universal). Quando recolhido, trate o material conforme previsto em «Considerações relativas à eliminação».
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
Os resíduos devem ser removidos das embalagens e, quando completamente esvaziados, devem ser eliminados de acordo com as normas de eliminação de resíduos.
As embalagens não completamente esvaziadas devem ser eliminadas sob a forma de eliminação especificada pela empresa de eliminação de resíduos regional.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Medidas técnicas e condições de armazenamento:
Prazo de validade: 36 meses
Manter a embalagem bem fechada e seca num local fresco e bem ventilado. Proteger da luz solar direta.
Temperatura de armazenamento recomendada: 0-30°C
Requisitos para locais de armazenamento e recipientes:
As embalagens abertas devem ser cuidadosamente fechadas e mantidas em posição vertical para evitar vazamentos. Conservar sempre em embalagens do mesmo material que a original.
Conselhos reativos ao armazenamento comum:
Não armazenar juntamente com: substâncias oxidantes; substâncias de combustão espontânea.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
Nome comercial do produto |
L+R handdisinfect blue |
Mercado: EU |
|||
Número da autorização |
EU-0027466-0001 1-1 |
||||
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Propan-2-ol |
|
Substância ativa |
67-63-0 |
200-661-7 |
45,0 |
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
30,0 |
Tetradecanol |
Myristil alcohol |
Substância não ativa |
112-72-1 |
204-000-3 |
0,95 |
META-SPC 2
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 2
1.1. Identificador de meta-SPC 2
Identificador |
meta SPC 2 |
1.2. Sufixo do número de autorização
Número |
1-2 |
1.3. Tipo(s) do produto
Tipo(s) do produto |
TP 01 — Higiene humana |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 2
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 2
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Mín. |
Máx. |
|||||
Propan-2-ol |
|
Substância ativa |
67-63-0 |
200-661-7 |
45,0 |
45,0 |
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
30,0 |
30,0 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 2
Formulação(ões) |
AL — Qualquer outro líquido |
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 2
Advertências de perigo |
Líquido e vapor inflamáveis. Provoca lesões oculares graves. Pode provocar sonolência ou vertigens. Pode provocar pele seca ou gretada por exposição repetida |
Recomendações de prudência |
Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. – Não fumar. Manter o recipiente bem fechado. Evitar respirar vapores. Utilizar apenas ao ar livre ou em locais bem ventilados. EM CASO DE INALAÇÃO:Retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Contacte imediatamente um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou o médico. Armazenar em local bem ventilado.Conservar em ambiente fresco. Armazenar em local fechado à chave. Eliminar o conteúdo em instalação de eliminação de resíduos aprovada. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 2
4.1. Descrição do uso
Quadro 3. Utilização # 1 – Desinfeção higiénica das mãos
Tipo de produto |
TP 01 — Higiene humana |
||||||
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
Não é relevante. |
||||||
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: other Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: Mycobacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: viruses (limited spectrum of virucidal activity) Estadio de desenvolvimento: Sem dados |
||||||
Campos de utilização |
Interior
|
||||||
Método(s) de aplicação |
Método: Aplicação manual Descrição detalhada: esfregar |
||||||
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: Dosagem: pelo menos 3 ml (utilize doseadores: por exemplo, ajuste para 1,5 ml por dose, 3 ml por 2 doses). Tempo mínimo de contacto: 30 seg. Diluição (%): produto pronto a usar Número e calendário da aplicação: Não existem restrições quanto ao momento e ao número de aplicações. Não é necessário considerar intervalos de segurança entre as fases de aplicação. O produto pode ser utilizado em qualquer momento e com a frequência que for necessária. |
||||||
Categoria(s) de utilizadores |
Industrial Profissional |
||||||
Capacidade e material da embalagem |
100 ml, 500 ml e 1 000 ml em garrafas transparentes em PEAD com tampa flip top em PP. |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Os produtos podem ser aplicados diretamente, ou os produtos podem ser utilizados num doseador ou com uma bomba.
Para desinfeção higiénica das mãos utilize 3 ml de produto e mantenha as mãos molhadas durante 30 segundos.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 2.
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 2.
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 2.
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 2.
4.2. Descrição do uso
Quadro 4. Utilização # 2 – Desinfeção cirúrgica das mãos
Tipo de produto |
TP 01 — Higiene humana |
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
Não é relevante. |
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: other Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: Mycobacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: other Nome comum: viruses (limited spectrum of virucidal activity) Estadio de desenvolvimento: Sem dados |
Campos de utilização |
Interior Hospitais e outras instituições de saúde: desinfeção cirúrgica das mãos em mãos e antebraços visivelmente limpos e secos. Apenas para uso profissional. |
Método(s) de aplicação |
Método: Aplicação manual Descrição detalhada: esfregar |
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: Dosagem: em porções de 3 ml (utilize doseadores: por exemplo, ajuste para 1,5 ml por dose, 3 ml por 2 doses). Tempo mínimo de exposição: 90 seg. Diluição (%): produto pronto a usar Número e calendário da aplicação: Não existem restrições quanto ao momento e ao número de aplicações. Não é necessário considerar intervalos de segurança entre as fases de aplicação. O produto pode ser utilizado em qualquer momento e com a frequência que for necessária. |
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
Capacidade e material da embalagem |
100 ml, 500 ml e 1 000 ml em garrafas transparentes em PEAD com tampa flip top em PP. |
4.2.1. Instruções específicas de utilização
Os produtos podem ser aplicados diretamente, ou os produtos podem ser utilizados num doseador ou com uma bomba.
Para a desinfeção cirúrgica das mãos, utilize tantas doses de 3 ml quantas forem necessárias para manter as mãos molhadas durante 90 segundos.
4.2.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 2.
4.2.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 2.
4.2.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 2.
4.2.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consulte as instruções gerais de utilização de meta-SPC 2.
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (2) DOS META-SPC 2
5.1. Instruções de utilização
Apenas para uso profissional.
5.2. Medidas de redução do risco
Evitar o contacto com os olhos.
Manter fora do alcance das crianças.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
EM CASO DE CONTACTO COM A PELE: lavar imediatamente a pele com bastante água. Em seguida, retirar todo o vestuário contaminado e lavá-lo antes de voltar a utilizá-lo. Continue a lavar a pele com água durante 15 minutos. Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou o médico.
EM CASO DE INALAÇÃO: retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração. Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou o médico.
EM CASO DE CONTACTO COM OS OLHOS: enxaguar imediatamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar durante pelo menos 15 minutos. Ligue 112/ambulância para assistência médica.
Informação para o pessoal de saúde/médico:
Os olhos devem ser lavados repetidamente a caminho do médico se forem expostos a produtos químicos alcalinos (pH > 11), aminas e ácidos como o ácido acético, ácido fórmico ou ácido propiónico.
EM CASO DE INGESTÃO: enxaguar a boca imediatamente. Dê à pessoa exposta ao produto algo para beber, se ela for capaz de engolir. NÃO provocar o vómito. Ligue 112/ambulância para assistência médica.
Após derrames: absorver com material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomáceas, ligante universal). Quando recolhido, trate o material conforme previsto em «Considerações relativas à eliminação».
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
Os resíduos devem ser removidos das embalagens e, quando completamente esvaziados, devem ser eliminados de acordo com as normas de eliminação de resíduos.
As embalagens não completamente esvaziadas devem ser eliminadas sob a forma de eliminação especificada pela empresa de eliminação de resíduos regional.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Medidas técnicas e condições de armazenamento:
Prazo de validade: 36 meses
Manter a embalagem bem fechada e seca num local fresco e bem ventilado. Proteger da luz solar direta.
Temperatura de armazenamento recomendada: 0-30°C
Requisitos para locais de armazenamento e recipientes:
As embalagens abertas devem ser cuidadosamente fechadas e mantidas em posição vertical para evitar vazamentos. Conservar sempre em embalagens do mesmo material que a original.
Conselhos reativos ao armazenamento comum:
Não armazenar juntamente com: substâncias oxidantes; substâncias de combustão espontânea.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 2
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
Nome comercial do produto |
L+R handdisinfect 03 |
Mercado: EU |
|||
Número da autorização |
EU-0027466-0002 1-2 |
||||
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Propan-2-ol |
|
Substância ativa |
67-63-0 |
200-661-7 |
45,0 |
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
30,0 |
7.2. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
Nome comercial do produto |
L+R handdisinfect 04 |
Mercado: EU |
|||
Número da autorização |
EU-0027466-0003 1-2 |
||||
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
Propan-2-ol |
|
Substância ativa |
67-63-0 |
200-661-7 |
45,0 |
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
30,0 |
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.
(2) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 2.
DECISÕES
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1187 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 no respeitante à repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023
[notificada com o número C(2022) 4873]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino («regime de distribuição nas escolas») devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano letivo seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. |
(2) |
Com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2022, a Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão (3) fixou a repartição definitiva da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. |
(3) |
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão (4), os Estados-Membros podem apresentar à Comissão, até 15 de junho de 2022, um segundo pedido de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, relacionado com a necessidade de atender às crianças deslocadas da Ucrânia elegíveis para participar no regime de distribuição nas escolas. |
(4) |
No seus segundos pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, a França, os Países Baixos, a Áustria e a Eslovénia indicaram a sua intenção de não utilizar a totalidade do montante da sua dotação definitiva da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493. A Bulgária, a Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia comunicaram a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação definitiva da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493. A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia não apresentaram um segundo pedido de ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas, pelo que se considera que confirmaram as suas dotações definitivas estabelecidas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493. |
(5) |
A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis e ultrapassar as dificuldades na aplicação do regime de distribuição nas escolas, resultantes do deslocamento de crianças da Ucrânia, na sequência da agressão militar da Rússia contra este país, em 24 de fevereiro de 2022, é conveniente rever a repartição definitiva da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. A redistribuição dos montantes não solicitados das dotações definitivas da ajuda da União deve ter em conta os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros e assentar no número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. |
(6) |
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão, de 21 de março de 2022, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 (JO L 100 de 28.3.2022, p. 55).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/861 da Comissão, de 1 de junho de 2022, que estabelece regras excecionais para os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas e que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante à redistribuição da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 (JO L 151 de 2.6.2022, p. 42).
ANEXO
«ANEXO I
Ano letivo de 2022/2023
Estado-Membro |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (em EUR) |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas (em EUR) |
Bélgica |
3 405 460 |
1 613 199 |
Bulgária |
2 145 826 |
1 030 342 |
Chéquia |
3 515 512 |
1 784 619 |
Dinamarca |
1 855 060 |
1 460 645 |
Alemanha |
20 810 417 |
9 696 041 |
Estónia |
520 903 |
751 337 |
Irlanda |
1 811 303 |
900 398 |
Grécia |
3 221 670 |
1 550 685 |
Espanha |
13 292 411 |
6 302 784 |
França |
16 271 478 |
16 146 588 |
Croácia |
1 390 541 |
800 354 |
Itália |
17 117 780 |
8 003 535 |
Chipre |
390 044 |
400 177 |
Letónia |
658 180 |
711 207 |
Lituânia |
966 451 |
1 081 456 |
Luxemburgo |
295 111 |
193 000 |
Hungria |
3 122 448 |
1 772 817 |
Malta |
293 504 |
193 000 |
Países Baixos |
5 570 944 |
2 177 837 |
Áustria |
2 301 768 |
1 044 680 |
Polónia |
12 494 071 |
10 739 507 |
Portugal |
3 283 397 |
2 220 981 |
Roménia |
6 900 318 |
10 455 944 |
Eslovénia |
570 823 |
311 770 |
Eslováquia |
1 872 965 |
960 398 |
Finlândia |
1 599 047 |
3 824 689 |
Suécia |
0 |
8 998 717 |
Total |
125 677 429 |
95 126 707 |
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1188 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2022
que altera os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 no que diz respeito aos Estados-Membros ou partes destes para os quais são aprovadas medidas nacionais para certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 226.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (2) estabelece listas de Estados-Membros e partes destes considerados indemnes de certas doenças dos animais aquáticos, não listadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, ou que estão sujeitos a um programa de erradicação para essas doenças. |
(2) |
Podem ser aditados outros Estados-Membros ou partes destes à lista de zonas indemnes de doenças constante do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/260 ou à lista de zonas sujeitas a um programa de erradicação constante do anexo II dessa decisão de execução, se a Comissão for previamente notificada de quaisquer medidas que possam afetar a circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros, de modo que as medidas possam ser aprovadas ou, se necessário, alteradas. |
(3) |
A Dinamarca, a Finlândia, a França, a Itália, Portugal e a Eslovénia notificaram a Comissão de partes dos seus territórios que devem ser aprovadas como indemnes de doenças em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429. Estas incluem duas zonas indemnes da herpesvirose da carpa-koi (KHV) e vários compartimentos indemnes quer da corinebacteriose (BKD), da KHV ou do vírus da necrose pancreática infecciosa (NPI). A Dinamarca notificou igualmente a Comissão de vários compartimentos que estão sujeitos a programas de erradicação para a BKD ou a NPI e que devem ser aprovados, em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429. |
(4) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pela Dinamarca, pela Finlândia, pela França, pela Itália, por Portugal e pela Eslovénia relativamente às medidas nacionais que adotaram, em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, para prevenir a introdução ou limitar a propagação dessas doenças. A Comissão considera que essas medidas nacionais são necessárias para prevenir a introdução ou controlar a propagação das doenças. Por conseguinte, essas medidas nacionais devem ser aprovadas e as zonas e compartimentos em que se aplicam devem ser enumerados nos anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/260. |
(5) |
Assim, é adequado alterar o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/260 para ter em conta as zonas indemnes de KHV na França e na Itália, os compartimentos indemnes de BKD e NPI na Dinamarca, os compartimentos indemnes de BKD na Finlândia, os compartimentos indemnes de KHV na França e em Portugal e os compartimentos indemnes de NPI na Eslovénia. O anexo II da referida decisão de execução deve também ser alterado para ter em conta os compartimentos sujeitos a programas de erradicação para a BKD e a NPI na Dinamarca. |
(6) |
Além disso, a Irlanda notificou a Comissão de que todos os compartimentos no seu território infetados com Ostreid herpesvirus-1 μvar (OsHV-1 μvar), enumerados no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, devem ser retirados da lista. O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/260 deve, por conseguinte, ser alterado para ter em conta essa alteração do estatuto dos compartimentos indemnes de OsHV-1μvar na Irlanda. |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2021/260 deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/260 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Estados-Membros (1) e partes destes considerados indemnes de certas doenças que afetam os animais aquáticos e para os quais as medidas nacionais são aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da zona para a qual são aprovadas as medidas nacionais |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Herpesvirose da carpa koi (KHV) |
França |
FR |
Zona do Durançole, desde a nascente do rio Durançole até ao afluente de FR 13092001 CE Ferme Marine de la Durançole Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Itália |
IT |
Zona dos lagos Monticolo que abrange o centro de incubação IT004BZ106, o «Grande lago di Monticolo/Große Montiggler see» e o «Piccolo lago di Monticolo/Kleiner Montiggler see» |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Portugal |
PT |
O seguinte compartimento, constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado: PT 06 001 CP Herdade de Entre Águas/PT |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Viremia primaveril da carpa (VPC) |
Dinamarca |
DK |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hungria |
HU |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
SE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Corinebacteriose (BKD) |
Dinamarca |
DK |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por estabelecimentos de aquicultura com os números de aprovação especificados:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Necrose pancreática infecciosa (NPI) |
Dinamarca |
DK |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Partes continentais do território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eslovénia |
SI |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
SE |
Partes continentais do território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Infeção por Gyrodactylus salaris (GS) |
Finlândia |
FI |
Bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämöjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Irlanda do Norte |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ostreid herpesvirus - 1 μνar (OsHV-1 μνar) |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
UK(NI) |
Território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough, Larne Lough e Strangford Lough |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV) |
Finlândia |
FI |
Partes continentais do território |
ANEXO II
Estados-Membros (2) e partes destes com programas de erradicação relativos a certas doenças que afetam os animais aquáticos e para os quais as medidas nacionais são aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da zona para a qual são aprovadas as medidas nacionais |
||||||||||
Corinebacteriose (BKD) |
Dinamarca |
DK |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado:
|
||||||||||
Suécia |
SE |
Partes continentais do território |
|||||||||||
Necrose pancreática infecciosa (NPI) |
Dinamarca |
DK |
Os seguintes compartimentos individuais, cada um deles constituído por um estabelecimento de aquicultura com o número de aprovação especificado:
|
||||||||||
Suécia |
SE |
Partes costeiras do território |
(1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»
11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1189 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2022
relativa a determinadas medidas de emergência respeitantes à peste suína africana na Alemanha
[notificada com o número C(2022) 4962]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de suínos detidos. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, o artigo 3.o, alínea a), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(5) |
A Alemanha informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência de um foco dessa doença em suínos detidos, no estado da Baixa Saxónia, confirmado em 1 de julho de 2022, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença. |
(6) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente ao nível da União a zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, no que se refere à peste suína africana na Alemanha, em colaboração com esse Estado-Membro. |
(7) |
Por conseguinte, as áreas identificadas na Alemanha como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha assegura que:
a) |
a autoridade competente desse Estado-Membro estabelece de imediato uma zona submetida a restrições que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições previstas nesse artigo; |
b) |
as zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão de execução. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 14 de outubro de 2022.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
ANEXO
Áreas definidas como zona submetida a restrições na Alemanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
Zona de proteção: Landkreis Emsland: The area of the parts of Landkreis Emsland contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.367868 E7.293016 |
14.10.2022 |
Zona de vigilância: Landkreis Emsland: The area of the parts of Landkreis Emsland extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.367868 E7.293016 Landkreis Grafschaft-Bentheim: The area of the parts of Landkreis Grafschaft Bentheim extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N52.367868 E7.293016 |