ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
8 de julho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/1171 da Comissão, de 22 de março de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de matérias de elevada pureza valorizadas como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE ( 1 )

2

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão, de 31 de maio de 2022, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1174 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

35

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1175 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução aos acórdãos de 4 de maio de 2022 nos processos apensos T-30/19 e T-72/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1690

43

 

*

Regulamento (UE) 2022/1176 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos ( 1 )

51

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1177 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/683 introduzindo e atualizando, nas minutas da ficha de informações e do certificado de conformidade em suporte papel, as entradas relativas a determinados sistemas de segurança e ajustando o sistema de numeração dos certificados de homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica ( 1 )

54

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1178 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que não prorroga a suspensão dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China

71

 

*

Decisão (PESC) 2022/1179 do Comité Político e de Segurança, de 7 de julho de 2022, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2022/217 (ATALANTA/4/2022)

83

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

O Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas em 5 de outubro de 2016 (1), entrará em vigor em 21 de julho de 2022, uma vez que o procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 1, do Acordo foi concluído em 21 de junho de 2022.


(1)  JO L 321 de 29.11.2016, p. 3, e JO L 171 de 28.6.2022, p. 1.


REGULAMENTOS

8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1171 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2022

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de matérias de elevada pureza valorizadas como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE. Os produtos fertilizantes UE contêm componentes de uma ou mais das categorias enumeradas no anexo II do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o com vista a adaptar o anexo II ao progresso técnico. Nos termos do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1009, em conjugação com o artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão pode incluir nas categorias de materiais componentes os materiais que deixem de ser resíduos na sequência de uma operação de valorização, se esses materiais se destinarem a ser utilizados para fins específicos, se existir um mercado ou uma procura para eles e se a sua utilização não acarretar impactos globalmente adversos para o ambiente ou a saúde humana.

(3)

O Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão identificou certas matérias de elevada pureza que podem ser valorizadas a partir de resíduos e utilizadas como componentes em produtos fertilizantes UE (3).

(4)

As matérias de elevada pureza identificadas pelo JRC são os sais de amónio, sais de sulfato, sais de fosfato, enxofre elementar, carbonato de cálcio e óxido de cálcio. Todos esses materiais são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), têm uma procura significativa no mercado e demonstraram o seu elevado valor agronómico durante um longo historial de utilização no terreno.

(5)

Como primeira medida para garantir a eficácia agronómica e a segurança, deve ser estabelecido um requisito de pureza mínima para as matérias de elevada pureza. De acordo com as informações disponíveis no relatório de avaliação do JRC, uma pureza de 95%, expressa em termos de matéria seca do material, assegurará uma elevada eficácia agronómica com riscos reduzidos para o ambiente, a saúde e a segurança. Embora, para alguns materiais, esta elevada pureza seja fixada em níveis mais ambiciosos do que os exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003, estima-se que essa pureza mais elevada seja possível com base nas práticas existentes.

(6)

Além disso, é conveniente especificar que as matérias de elevada pureza são valorizadas a partir de resíduos, seguindo dois tipos de processos: processos que isolam sais ou outros elementos através de (uma combinação de) métodos avançados de purificação, como sejam cristalização, centrifugação ou extração líquido-líquido, frequentemente aplicados nas indústrias (petro)químicas; e processos de purificação de gases ou de controlo das emissões concebidos para remover nutrientes dos efluentes gasosos.

(7)

Consequentemente, deve limitar-se o teor de determinadas impurezas, agentes patogénicos ou contaminantes específicos dessas matérias, ou o teor de carbono orgânico, com base no relatório de avaliação do JRC. Esses critérios devem aplicar-se para além dos critérios de segurança estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009 para a categoria funcional do produto correspondente e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

Por isso, devem ser estabelecidos valores-limite adicionais para os teores totais dos contaminantes crómio e tálio. Algumas das matérias de elevada pureza podem conter tais contaminantes em resultado das matérias de base e dos processos a partir dos quais são obtidas. Os valores-limite propostos para esses contaminantes devem assegurar que a utilização de produtos fertilizantes UE que contenham matérias de elevada pureza com tais contaminantes não conduza à sua acumulação no solo. Além disso, devem ser introduzidos requisitos relativos ao teor de agentes patogénicos para todos os produtos fertilizantes UE que contenham ou sejam constituídos por matérias de elevada pureza, dada a grande variedade de processos a partir dos quais podem ser obtidas e os fluxos de resíduos autorizados como matérias de base. Os valores-limite para os contaminantes e para os agentes patogénicos devem ser determinados em termos de concentração no produto final, à semelhança dos requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009. Tal justifica-se pelo facto de os critérios de segurança introduzidos em resposta a quaisquer riscos específicos identificados dizerem respeito, regra geral, ao produto final e não a um material componente. Deverá igualmente facilitar a fiscalização do mercado desses produtos, uma vez que os testes devem ser realizados apenas no produto final.

(9)

Além disso, devem ser estabelecidos critérios de segurança adicionais para limitar o teor de 16 hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH16(6) e de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (7). O Regulamento (UE) 2019/1021 estabelece reduções das libertações de PAH16 e PCDD/PCDF como substâncias não fabricadas deliberadamente durante os processos de fabrico, mas não introduz um valor-limite nesses casos. Tendo em conta os elevados riscos gerados pela presença desses poluentes nos produtos fertilizantes, considera-se adequado introduzir requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no referido regulamento. Esses valores-limite devem ser estabelecidos ao nível dos materiais componentes e não como concentração no produto final, a fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2019/1021.

(10)

Estes valores-limite podem não ser relevantes para todas as matérias de elevada pureza a incluir como nova categoria de materiais componentes. Por conseguinte, os fabricantes devem ter a possibilidade de presumir a conformidade do produto fertilizante com um determinado requisito, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sempre que o cumprimento do referido requisito decorra de forma certa e incontestável da natureza ou do processo de valorização da respetiva matéria de elevada pureza ou do processo de fabrico do produto fertilizante UE.

(11)

Como medida de segurança adicional, as matérias de elevada pureza devem ser registadas com base no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nas condições já estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1009 para as substâncias químicas de outras categorias de materiais componentes. Tal deverá assegurar que os fabricantes tenham em conta a utilização como produto fertilizante ao efetuarem a avaliação dos riscos ao abrigo desse regulamento e que o registo seja igualmente efetuado para materiais de baixa tonelagem.

(12)

Além disso, algumas das matérias de elevada pureza podem estar disponíveis nos mercados locais em quantidades superiores à procura. A fim de assegurar que existe procura no mercado de matérias de elevada pureza e que a sua armazenagem a longo prazo em condições longe das ideais não conduz a impactos ambientais adversos, é adequado limitar o período durante o qual podem ser utilizadas como materiais componentes de produtos fertilizantes UE após a sua produção. Os fabricantes devem ser obrigados a assinar a declaração UE de conformidade relativa ao produto fertilizante UE que contém as referidas matérias durante esse período.

(13)

Com base no que precede, a Comissão conclui que as matérias de elevada pureza, desde que sejam valorizadas de acordo com as regras aplicáveis à recuperação sugeridas no relatório de avaliação do JRC, asseguram a eficácia agronómica na aceção do artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/1009. Além disso, estas matérias cumprem os critérios estabelecidos no artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE. Por último, se forem conformes com os outros requisitos do Regulamento (UE) 2019/1009 em geral e do anexo I desse regulamento em particular, não representam um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/1009. Essas matérias teriam também uma finalidade útil, uma vez que substituiriam outras matérias-primas utilizadas na produção de produtos fertilizantes UE. Por conseguinte, as matérias de elevada pureza valorizadas devem ser incluídas no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009.

(14)

Além disso, dado que as matérias de elevada pureza são resíduos valorizados na aceção da Diretiva 2008/98/CE, devem ser excluídas das categorias de materiais componentes 1 e 11 do anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento.

(15)

Algumas das matérias de elevada pureza podem conter selénio, que pode ser tóxico se estiver presente em concentrações elevadas. Algumas podem também conter cloreto, o que pode suscitar preocupações quanto à salinidade do solo. Sempre que essas substâncias estejam presentes em concentrações superiores a um determinado limite, o seu teor deve ser indicado no rótulo, de modo que os utilizadores do produto fertilizante sejam devidamente informados. O anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado em conformidade.

(16)

É importante garantir que os produtos fertilizantes que contêm matérias de elevada pureza são sujeitos a um procedimento adequado de avaliação da conformidade, incluindo um sistema de qualidade avaliado e aprovado por um organismo notificado. É, por conseguinte, necessário alterar o anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1009, a fim de prever uma avaliação da conformidade adequada para esses produtos fertilizantes.

(17)

Uma vez que os requisitos estabelecidos nos anexos II e III do Regulamento (UE) 2019/1009 e os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo IV desse regulamento são aplicáveis a partir de 16 de julho de 2022, é necessário adiar a aplicação do presente regulamento para a mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

o anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

3)

o anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 170 de 25.6.2019, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(3)  Huygens D, Saveyn HGM, Technical proposals for by-products and high purity materials as component materials for EU Fertilising Products (não traduzido para português), JRC128459, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2022.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(6)  Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.

(7)  Soma de 2,3,7,8-TCDD, 1,2,3,7,8-PeCDD; 1,2,3,4,7,8-HxCDD; 1,2,3,6,7,8-HxCDD; 1,2,3,7,8,9-HxCDD; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD; OCDD; 2,3,7,8-TCDF; 1,2,3,7,8-PeCDF; 2,3,4,7,8-PeCDF; 1,2,3,4,7,8-HxCDF; 1,2,3,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,7,8,9-HxCDF; 2,3,4,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF; 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF; e OCDF.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

na parte I, é aditado o seguinte ponto:

«CMC 15: Matérias de elevada pureza valorizadas».

2)

a parte II é alterada do seguinte modo:

a)

na CMC 1, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no final da alínea j), é suprimido o termo «ou»;

ii)

na alínea k), «.» é substituído por «; ou»;

iii)

é aditada a seguinte alínea l):

«l)

Sais de amónio, sais de sulfato, sais de fosfato, enxofre elementar, carbonato de cálcio ou óxido de cálcio que tenham sido valorizados a partir de resíduos na aceção do ponto 1 do artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.»

b)

na CMC 11, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no final da alínea f), é suprimido o termo «ou»;

ii)

na alínea g), «.» é substituído por «; ou»;

iii)

é aditada a seguinte alínea h):

«h)

sais de amónio, sais de sulfato, sais de fosfato, enxofre elementar, carbonato de cálcio ou óxido de cálcio que tenham sido valorizados a partir de resíduos na aceção do ponto 1 do artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.»

c)

é aditada a seguinte CMC 15:

«CMC 15: MATÉRIAS DE ELEVADA PUREZA VALORIZADAS

1)

Um produto fertilizante UE pode conter uma matéria de elevada pureza valorizada, que seja sal de amónio, sal de amónio, sal de sulfato, sal de fosfato, enxofre elementar, carbonato de cálcio ou óxido de cálcio, ou suas misturas, com uma pureza de, pelo menos, 95% de matéria seca do material.

2)

A matéria de elevada pureza deve ser valorizada a partir de resíduos produzidos mediante:

a)

um processo de produção que utiliza substâncias e misturas como matérias de base, com exceção de subprodutos animais ou produtos derivados, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (1); ou

b)

um processo de purificação de gases ou de controlo das emissões concebido para remover nutrientes de efluentes gasosos provenientes de uma ou mais das seguintes matérias de base e instalações:

i)

substâncias e misturas, exceto resíduos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE,

ii)

plantas ou partes de plantas,

iii)

biorresíduos na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, resultantes da recolha seletiva de biorresíduos na fonte,

iv)

águas residuais urbanas e domésticas, na aceção, respetivamente, do artigo 2.o, pontos 1 e 2, da Diretiva 91/271/CEE (2),

v)

lamas, na aceção da alínea a) do artigo 2.o da Diretiva 86/278/CEE (3), que não apresentem as características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE,

vi)

resíduos, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, e combustíveis introduzidos numa instalação de coincineração de resíduos, tal como definida na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e explorados de acordo com as condições da referida diretiva, desde que esses materiais de base não apresentem as características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE,

vii)

matérias da categoria 2 ou da categoria 3 ou produtos delas derivados, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.os 1 e 2, e nas medidas referidas no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, desde que os efluentes gasosos sejam derivados de um processo de compostagem ou digestão em conformidade com as CMC 3 e 5, respetivamente, do anexo II do presente regulamento,

viii)

chorume, na aceção do artigo 3.o, ponto 20, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou produtos derivados do mesmo, ou

ix)

instalações de alojamento de animais.

As matérias de base referidas nas subalíneas i) a vi) não podem conter subprodutos animais nem produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

3)

a matéria de elevada pureza deve ter um teor de carbono orgânico (Corg) máximo de 0,5% da matéria seca do material.

4)

a matéria de elevada pureza não deve conter mais de:

a)

6 mg/kg de matéria seca de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH16) (5);

b)

20 ng equivalentes de toxicidade da OMS (6)/kg de matéria seca de dibenzo-para-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (7).

5)

um produto fertilizante UE que contenha ou seja constituído por matérias de elevada pureza não pode conter mais do que:

a)

400 mg/kg de matéria seca de crómio (Cr) total; e

b)

2 mg/kg de matéria seca de tálio (Tl).

6)

sempre que a conformidade com um dado requisito estabelecido nos n.os 4 e 5 (como a ausência de um determinado contaminante) decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou do processo de valorização da matéria de elevada pureza ou do processo de fabrico de um produto fertilizante UE, essa conformidade pode ser presumida na avaliação do processo de conformidade, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sob responsabilidade do fabricante.

7)

nos casos em que, para a categoria funcional do produto fertilizante UE que contenha ou seja constituído por matérias de elevada pureza a que se refere o n.o 2, alínea b), o anexo I não tenha fixado nenhum requisito no que diz respeito a Salmonella spp., Escherichia coli ou Enterococcaceae, o teor desses agentes patogénicos no produto fertilizante UE não pode exceder os limites indicados na tabela seguinte:

Microrganismos a testar

Planos de amostragem

Limite

n

c

m

M

Salmonella spp.

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli

ou

Enterococcaceae

5

5

0

1 000 em 1 g ou 1 ml

Em que:

n

=

número de amostras a testar,

c

=

número de amostras em que o número de bactérias expresso em unidades formadoras de colónias (UFC) se situa entre m e M,

m

=

valor-limite para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório,

M

=

valor máximo admissível do número de bactérias expresso em UFC.

8)

A conformidade de um produto fertilizante UE que contenha ou seja constituído por matérias de elevada pureza referidas no n.o 2, alínea b), com os requisitos do n.o 7 ou com os requisitos relativos a Salmonella spp., Escherichia coli ou Enterococcaceae estabelecidos no anexo I para a CFP correspondente do produto fertilizante UE deve ser verificada através de testes, em conformidade com o ponto 5.1.3.1 do módulo D1 — Garantia da qualidade do processo de produção — referido no anexo IV, parte II.

Os requisitos do ponto 7 e os requisitos relativos a Salmonella spp., Escherichia coli ou Enterococcaceae estabelecidos no anexo I para a correspondente CFP de um produto fertilizante UE constituído apenas por matérias de elevada pureza referidas no n.o 2, alínea b), não se aplicam quando as matérias de elevada pureza ou todas as matérias de base biogénicas utilizadas tiverem sido submetidas a um dos seguintes processos:

a)

esterilização sob pressão através do aquecimento a uma temperatura central superior a 133 °C durante, pelo menos, 20 minutos a uma pressão absoluta de, no mínimo, 3 bar, em que a pressão tem de ser produzida pela evacuação de todo o ar na câmara de esterilização e pela substituição do ar por vapor («vapor saturado»);

b)

transformação numa unidade de pasteurização ou higienização que atinja uma temperatura de 70 °C durante, pelo menos, uma hora.

Os requisitos do ponto 7 e os requisitos relativos a Salmonella spp., Escherichia coli ou Enterococcaceae estabelecidos no anexo I para a correspondente CFP de um produto fertilizante UE constituído apenas por matérias de elevada pureza referidas no n.o 2, alínea b), não se aplicam quando os efluentes gasosos resultem de um processo de incineração definido na Diretiva 2010/75/UE:

9)

as matérias de elevada pureza armazenadas de uma forma que não as proteja contra a precipitação e a luz solar direta só podem ser adicionadas a um produto fertilizante UE se tiverem sido fabricadas no prazo máximo de 36 meses antes da assinatura da declaração UE de conformidade do produto fertilizante UE em causa.

10)

a matéria de elevada pureza deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, num processo que contenha:

a)

as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e

b)

um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

salvo se estiverem expressamente abrangidos por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou no anexo V, pontos 6, 7, 8 ou 9, do mesmo regulamento.»

(1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1)."

(2)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40)."

(3)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6)."

(4)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17)."

(5)  Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno."

(6)  van den Berg M., L.S. Birnbaum, M. Denison, M. De Vito, W. Farland, et al. (2006), The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (não traduzido para português). Toxicological sciences: an official journal of the Society of Toxicology 93:223-241. doi:10.1093/toxsci/kfl055."

(7)  Soma de 2,3,7,8-TCDD, 1,2,3,7,8-PeCDD; 1,2,3,4,7,8-HxCDD; 1,2,3,6,7,8-HxCDD; 1,2,3,7,8,9-HxCDD; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD; OCDD; 2,3,7,8-TCDF; 1,2,3,7,8-PeCDF; 2,3,4,7,8-PeCDF; 1,2,3,4,7,8-HxCDF; 1,2,3,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,7,8,9-HxCDF; 2,3,4,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF; 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF; e OCDF."


(1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(2)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(3)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

(4)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(5)  Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.

(6)  van den Berg M., L.S. Birnbaum, M. Denison, M. De Vito, W. Farland, et al. (2006), The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (não traduzido para português). Toxicological sciences: an official journal of the Society of Toxicology 93:223-241. doi:10.1093/toxsci/kfl055.

(7)  Soma de 2,3,7,8-TCDD, 1,2,3,7,8-PeCDD; 1,2,3,4,7,8-HxCDD; 1,2,3,6,7,8-HxCDD; 1,2,3,7,8,9-HxCDD; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD; OCDD; 2,3,7,8-TCDF; 1,2,3,7,8-PeCDF; 2,3,4,7,8-PeCDF; 1,2,3,4,7,8-HxCDF; 1,2,3,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,7,8,9-HxCDF; 2,3,4,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF; 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF; e OCDF.»


ANEXO II

No anexo III, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009 é aditado o seguinte ponto 7-B:

«7-B.

Se o produto fertilizante UE contiver ou for constituído pelas matérias de elevada pureza referidas na CMC 15 do anexo II, parte II, e:

a)

apresentar um teor de selénio (Se) superior a 10 mg/kg de matéria seca, o teor de selénio deve ser indicado;

b)

tiver um teor de cloreto (Cl-) superior a 30 g/kg de matéria seca, o teor de cloreto deve ser indicado, a menos que o produto fertilizante UE seja produzido através de um processo de fabrico em que tenham sido utilizadas substâncias ou misturas que contenham cloreto com a intenção de produzir ou incluir sais metálicos alcalinos ou sais de metais alcalinoterrosos, e sejam fornecidas informações sobre esses sais em conformidade com o anexo III.

Sempre que o teor de selénio ou de cloreto for indicado em conformidade com as alíneas a) e b), deve ser claramente separado da declaração de nutrientes e pode ser expresso sob a forma de um intervalo de valores.

Sempre que o facto de esse produto fertilizante UE conter selénio ou cloreto abaixo dos valores-limite estabelecidos nas alíneas a) e b) decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou da operação de valorização da matéria de elevada pureza ou o processo de produção do produto fertilizante UE que contém essa matéria, consoante o caso, o rótulo não pode conter informações sobre esses parâmetros, sem verificação (designadamente testagem), sob a responsabilidade do fabricante.»


ANEXO III

No anexo IV, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009, o módulo D1 (Garantia da qualidade do processo de produção) é alterado do seguinte modo:

1)

no ponto 2.2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os desenhos, os esquemas, as descrições e as explicações necessárias para a compreensão do processo de fabrico do produto fertilizante UE e, no que respeita aos materiais das CMC 3, 5, 12, 13, 14 ou 15, conforme definidos no anexo II, uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção ou de valorização, identificando claramente cada tratamento, recipiente de armazenamento e área em questão,».

2)

a parte introdutória do ponto 5.1.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.1.1.

Para os materiais das CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15, conforme definidos no anexo II, os quadros superiores da organização do fabricante devem:».

3)

o ponto 5.1.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.2.1.

Para os materiais das CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15, conforme definidos no anexo II, o sistema de qualidade garante a conformidade com os requisitos especificados nesse anexo.».

4)

o ponto 5.1.3.1 passa a ter a seguinte redação:

a)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«5.1.3.1.

Para os materiais das CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15, conforme definidos no anexo II, os exames e ensaios devem incluir os seguintes elementos:».

b)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

pessoal qualificado deve submeter cada remessa de matérias de base a uma inspeção visual e à verificação da compatibilidade com as especificações das matérias de base enunciadas no anexo II para as CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15 [OU: conforme definido no anexo II].

c)

o fabricante deve recusar qualquer remessa de um determinado tipo de matérias de base se a inspeção visual levantar suspeitas de qualquer uma das situações seguintes:

presença de resíduos perigosos ou de substâncias prejudiciais para a transformação ou para a qualidade do produto fertilizante UE final,

incompatibilidade com as especificações enunciadas no anexo II para as CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15 [OU: conforme definido no anexo II], nomeadamente devido à presença de plásticos que possam fazer exceder o valor-limite definido para as impurezas macroscópicas.»;

c)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

são colhidas amostras dos materiais produzidos a fim de verificar que cumprem as especificações estabelecidas nas CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15, conforme definidas no anexo II, e que as propriedades dos materiais produzidos não põem em causa a conformidade do produto fertilizante UE com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I.».

d)

a parte introdutória da alínea f-A) passa a ter a seguinte redação:

«f-A)

para os materiais das CMC 12, 13, 14 e 15, as amostras de materiais produzidos devem ser colhidas com, pelo menos, a seguinte frequência por defeito, ou antes da data prevista em caso de qualquer alteração significativa que possa afetar a qualidade do produto fertilizante UE:».

e)

a alínea f-B) passa a ter a seguinte redação:

«f-B)

para os materiais das CMC 12, 13, 14 e 15, a cada lote ou porção de produção será atribuído um código único para efeitos de gestão da qualidade. Pelo menos uma amostra por 3 000 toneladas destes materiais ou uma amostra a cada dois meses, consoante o que ocorrer primeiro, deve ser armazenada em bom estado durante um período de, pelo menos, dois anos.».

f)

na alínea g), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

para os materiais das CMC 12, 13, 14 e 15, medir as amostras de referência referidas na subalínea f-B) e tomar as medidas corretivas necessárias para impedir o eventual transporte e utilização desse material.».

5)

a parte introdutória do ponto 5.1.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.4.1.

Para os materiais das CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15, conforme definidos no anexo II, os registos de qualidade devem demonstrar um controlo efetivo das matérias de base, da produção, da armazenagem e da conformidade das matérias de base e dos materiais produzidos com os requisitos aplicáveis do presente regulamento. Cada documento deve ser legível e estar disponível no seu lugar de utilização, devendo qualquer versão obsoleta ser prontamente retirada de todos os locais onde é utilizada ou, pelo menos, identificada como obsoleta. A documentação de gestão da qualidade deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:».

6)

a parte introdutória do ponto 5.1.5.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.5.1.

Para os materiais das CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15, conforme definidos no anexo II, o fabricante deve estabelecer um programa anual de auditoria interna, com o objetivo de verificar a conformidade do sistema de qualidade, com os seguintes componentes:».

7)

a parte introdutória do ponto 6.3.2. passa a ter a seguinte redação:

«6.3.2.

Para os materiais das CMC 3, 5, 12, 13, 14 e 15, conforme definidos no anexo II, o organismo notificado recolhe e analisa, durante cada auditoria, amostras dos materiais produzidos, devendo essas auditorias ser realizadas com a seguinte frequência:».


8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1172 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente os artigos 74.o, 85.°, n.o 7, e 105.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece as regras de base relativas, nomeadamente, ao sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado») e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade. Para garantir o bom funcionamento do novo quadro jurídico, é necessário adotar determinadas regras com vista a complementar as disposições estabelecidas no mesmo regulamento nos domínios em causa.

(2)

As regras relativas ao sistema integrado e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade devem assegurar um sistema eficaz de controlo das regras a aplicar pelos Estados-Membros e pelos beneficiários no quadro da política agrícola comum (PAC), devendo, por conseguinte, ser estabelecidas num ato delegado. As novas regras em apreço devem substituir as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (2).

(3)

Em especial, devem ser estabelecidas regras que completem certos elementos não essenciais do Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante ao funcionamento do sistema integrado previsto no artigo 65.o desse regulamento, regras relativas às avaliações da qualidade previstas nos artigos 68.o n.o 3, 69.°, n.o 6, e 70.°, n.o 2, desse regulamento, regras relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o desse regulamento e regras pormenorizadas de aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade previstas no artigo 85.o do mesmo regulamento.

(4)

O sistema de identificação das parcelas agrícolas deve proporcionar informações valiosas, completas e fiáveis relevantes para a elaboração de relatórios sobre o desempenho das políticas, contribuindo para a boa execução das intervenções com base na superfície e apoiando os beneficiários na correta apresentação de pedidos de ajuda. Para garantir o cumprimento destes objetivos, são necessárias regras para clarificar os requisitos técnicos que os Estados-Membros devem respeitar e a forma como as informações disponíveis devem ser estruturadas e atualizadas.

(5)

A fim de permitir que os Estados-Membros identifiquem proativamente eventuais deficiências no sistema integrado e tomem as medidas corretivas adequadas, quando necessário, devem ser estabelecidas regras sobre a avaliação anual da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies. A experiência adquirida com a avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 demonstrou que o desenvolvimento de orientações técnicas pela Comissão é particularmente útil, na medida em que estas ajudam os Estados-Membros a aplicar uma metodologia adaptada para realizar as suas avaliações. Dada a importância das avaliações da qualidade para o bom funcionamento do sistema integrado, fornecendo dados fiáveis e verificáveis nos relatórios anuais de desempenho, a Comissão deve assistir os Estados-Membros de forma análoga na realização das avaliações da qualidade previstas no Regulamento (UE) 2021/2116.

(6)

As avaliações da qualidade devem verificar se o sistema integrado cumpre o seu objetivo de fornecer informações fiáveis e exaustivas relevantes para a elaboração dos relatórios anuais de desempenho, tal como exigido pelo artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, em especial o número correto de hectares relativos à produção e a proporção correta de superfícies para os indicadores de resultados das intervenções com base na superfície. Para tal, será necessário combinar os resultados pertinentes da avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies e do sistema de pedido geoespacial, a fim de evitar a sobrestimação deste impacto devido a superfícies em que tenham ocorrido erros de medição e que tenham simultaneamente sido objeto de decisões incorretas no que toca às condições de elegibilidade. Para o efeito, a verificação da superfície declarada na avaliação da qualidade do sistema de pedido geoespacial deve basear-se na mesma amostra de parcelas que as incluídas na avaliação da qualidade no âmbito do sistema de vigilância de superfícies.

(7)

A avaliação da qualidade relacionada com o sistema de vigilância de superfícies visa igualmente assegurar que os resultados são comparáveis entre os Estados-Membros, independentemente da possibilidade de adiar a implantação de um sistema de vigilância de superfícies plenamente operacional. Por conseguinte, esta avaliação da qualidade deve abranger todas as intervenções com base na superfície e as condições de elegibilidade pertinentes, independentemente da decisão do Estado-Membro de dispor de um sistema de vigilância de superfícies plenamente operacional apenas a partir de 1 de janeiro de 2024, tal como previsto no artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116. A avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies deve fornecer informações de diagnóstico, tanto ao nível das intervenções como ao nível das condições de elegibilidade, com base nas quais os Estados-Membros devem, se necessário, tomar as medidas corretivas adequadas.

(8)

Por razões de clareza e a fim de estabelecer uma base harmonizada para o cálculo e aplicação de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade, é necessário estabelecer definições e princípios gerais comuns para os casos de incumprimento.

(9)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece que as sanções administrativas no âmbito da condicionalidade devem ser definidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, as reduções e exclusões devem ser classificadas em função da gravidade do incumprimento e ir até à exclusão total do beneficiário de todos os pagamentos e apoios referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do referido regulamento, em caso de incumprimento deliberado. A fim de proporcionar segurança jurídica aos beneficiários, deve ser estabelecido um prazo para a aplicação de sanções administrativas.

(10)

De acordo com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, o cálculo da sanção administrativa no âmbito da condicionalidade é efetuado com base nos pagamentos concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que o próprio tenha apresentado ou venha a apresentar durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado. Por conseguinte, a fim de assegurar a relação entre o comportamento do agricultor e a sanção e garantir a igualdade de tratamento entre agricultores, é conveniente prever que, sempre que o mesmo incumprimento ocorra continuamente ao longo de vários anos civis, seja aplicada e calculada uma sanção administrativa para cada ano civil em que se possa determinar a ocorrência do incumprimento.

(11)

A fim de garantir que as sanções administrativas possam ser efetivamente aplicadas e imputadas, é conveniente prever que, se no ano civil da constatação a sanção exceder o montante total dos pagamentos concedidos ou a conceder ao beneficiário, ou se o beneficiário não apresentar um pedido de ajuda, a sanção deve ser aplicada ou imputada através de uma recuperação.

(12)

Nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, independentemente de um incumprimento ser detetado através do sistema de vigilância de superfícies ou por outros meios, caso o incumprimento não intencional não tenha consequências ou tenha apenas consequências insignificantes para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa, não é aplicada qualquer sanção administrativa. Devido ao caráter menor dos incumprimentos que não têm consequências ou que têm apenas consequências insignificantes para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa, e a fim de reduzir os encargos administrativos, esses incumprimentos não devem ser tidos em conta para efeitos de determinação da recorrência ou persistência de um incumprimento.

(13)

Nos termos do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116, se um Estado-Membro usar o sistema de vigilância de superfícies para detetar casos de incumprimento, pode decidir aplicar uma redução percentual inferior à prevista. Importa fixar uma percentagem mínima de redução.

(14)

Devem ser estabelecidas regras para o cálculo das sanções administrativas em caso de ocorrência de vários incumprimentos no mesmo ano civil.

(15)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), considera-se adequado estabelecer regras transitórias relativas à aplicação do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de evitar custos e encargos administrativos excessivos relacionados com a condicionalidade e os controlos da mesma aplicados aos beneficiários que recebem pagamentos baseados na superfície, ao abrigo de um plano estratégico da PAC nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e de um programa de desenvolvimento rural executado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), até 31 de dezembro de 2025. Para o efeito, deve considerar-se que os controlos da condicionalidade com base na superfície abrangem igualmente os controlos relativos à condicionalidade referidos no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Tal justifica-se pelo facto de, para os pagamentos baseados na superfície, as regras relativas à condicionalidade serem geralmente mais restritivas, tanto no que diz respeito às obrigações como às sanções. Por conseguinte, se o beneficiário cumprir as obrigações que lhe incumbem no que respeita à condicionalidade, pode presumir-se que cumpre as regras. No entanto, se os controlos da condicionalidade revelarem incumprimentos, o Estado-Membro não pode continuar a presumir que as regras são respeitadas, devendo, por conseguinte, efetuar os controlos previstos no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, nesse contexto, adotar as regras de cálculo e aplicação de sanções administrativas em conformidade com as disposições estabelecidas nesse regulamento.

(16)

Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deve ser revogado. Porém, o mesmo deverá continuar a aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023, aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e ao sistema de controlo e sanções administrativas no que respeita às regras de condicionalidade.

(17)

Tendo em conta o artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 106.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o presente regulamento deverá aplicar-se às intervenções a partir de 1 de janeiro de 2023 e executadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115.

(18)

Por último, tendo em conta o ponto 31 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar melhor», a Comissão considera que existe uma relação substantiva entre as competências conferidas pelo Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante às regras sobre o sistema integrado e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade, havendo uma interligação entre elas. Por conseguinte, é adequado estabelecer essas regras no mesmo ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições que completam determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) 2021/2116, em matéria de:

a)

avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o, n.o 3, do sistema de pedido geoespacial previsto no artigo 69.o, n.o 6, e do sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 70.o, n.o 2, desse regulamento;

b)

sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o desse regulamento;

c)

aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade previstas no artigo 85.o desse regulamento.

CAPÍTULO II

SISTEMA INTEGRADO

Artigo 2.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser estabelecido ao nível da parcela de referência e incluir informações que permitam o intercâmbio de dados com o pedido geoespacial de ajuda a que se refere o artigo 69.o e com o sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 70.o desse regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «parcela de referência» uma superfície geograficamente delimitada, a que corresponde uma identificação única registada no sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o do Regulamento (UE) 2021/2116. A parcela de referência deve incluir uma unidade de solo que representa a superfície agrícola, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115. A parcela de referência deve igualmente incluir, se aplicável, as superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receber apoio no âmbito das intervenções com base na superfície a que se refere o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.

3.   As parcelas de referência devem servir de base para apoiar os beneficiários na apresentação de pedidos geoespaciais no âmbito das intervenções com base na superfície a que se refere o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   Os Estados-Membros devem delimitar as parcelas de referência de modo a assegurar que cada parcela é estável no tempo, que é mensurável e que permite uma localização única e inequívoca de cada parcela agrícola e de cada unidade de solo das superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receber o apoio no âmbito das intervenções com base na superfície, a que se refere o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, declaradas anualmente.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar a atualização das informações relativas a todas as parcelas de referência no sistema de identificação, pelo menos, de três em três anos. Além disso, os Estados-Membros devem ter em conta, anualmente, todas as informações que estejam disponíveis no pedido geoespacial, no sistema de vigilância de superfícies ou com origem em qualquer outra fonte fiável.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de identificação das parcelas agrícolas contém as informações necessárias para extrair os dados pertinentes para a correta comunicação dos indicadores a que se refere o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   No sistema de identificação, para cada parcela de referência, os Estados-Membros devem, pelo menos:

a)

determinar a superfície máxima elegível para efeitos das intervenções com base na superfície no âmbito do sistema integrado. A fim de determinar a superfície máxima elegível, os Estados-Membros devem deduzir os elementos não elegíveis da parcela, por delimitação, sempre que possível. Os Estados-Membros devem definir previamente os critérios e procedimentos utilizados para avaliar, quantificar e, se for caso disso, delimitar as partes elegíveis e não elegíveis da parcela. Ao determinar a superfície máxima elegível, os Estados-Membros podem estabelecer uma margem razoável para a quantificação correta, a fim de ter em conta o perfil e o estado da parcela;

b)

identificar a superfície agrícola, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115. Os Estados-Membros devem assegurar, se aplicável, a distinção entre a superfície agrícola em terras aráveis, culturas permanentes e prados permanentes, inclusive quando estes formam sistemas agroflorestais nessa superfície, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, desse regulamento, por delimitação;

c)

registar todas as informações pertinentes no que diz respeito aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis e sempre que os Estados-Membros decidam aplicar coeficientes de redução fixos para determinar a superfície considerada elegível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115;

d)

incluir as características e/ou os compromissos que sejam pertinentes para a elegibilidade das intervenções com base na superfície e para os requisitos de condicionalidade, e que sejam estáveis no tempo. Estas informações devem ser registadas como atributos ou níveis no sistema de identificação das parcelas agrícolas, devendo indicar-se, pelo menos:

i)

a localização das turfeiras ou zonas húmidas, se aplicável, em conformidade com a norma BCAA 2 constante do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

ii)

o tipo e a localização dos elementos paisagísticos da parcela pertinentes para a condicionalidade ou para as intervenções previstas no artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116;

e)

localizar e determinar, se aplicável, a dimensão dos elementos paisagísticos de acordo com a norma BCAA 8 constante do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, pertinentes para a percentagem mínima de superfície agrícola consagrada a zonas ou elementos não produtivos;

f)

determinar se as parcelas estão situadas em zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115, ou se se deve atender a desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios, nos termos do artigo 72.o do mesmo regulamento;

g)

determinar se as parcelas estão situadas em zonas Natura 2000, em zonas abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em terras agrícolas autorizadas para a produção de algodão nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, em zonas que façam parte de práticas locais estabelecidas, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, alínea i), desse regulamento, em zonas de prados permanentes designados como prados ambientalmente sensíveis, nos termos da norma BCAA 9 constante do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, ou em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (7) ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

8.   Para as intervenções relacionadas com a silvicultura apoiadas ao abrigo dos artigos 70.o e 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem estabelecer sistemas alternativos adequados para identificar apenas as terras beneficiárias de apoio, sempre que essas terras sejam zonas florestais.

9.   O sistema de informação geográfica deve funcionar com base num sistema geodésico de referência nacional, conforme definido na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que permita a medição normalizada e a identificação única das parcelas agrícolas do Estado-Membro em causa. No caso de serem utilizados vários sistemas geodésicos de referência, estes devem excluir-se mutuamente e cada um deles deve garantir a coerência entre os elementos de informação que se refiram à mesma localização.

Artigo 3.o

Avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.   Para efeitos do apoio ao rendimento de base com o objetivo de garantir a sustentabilidade, os Estados-Membros devem realizar anualmente a avaliação da qualidade prevista no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, a qual deve incidir nos seguintes elementos:

a)

quantificação correta da superfície máxima elegível;

b)

proporção e distribuição das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tenha em conta as superfícies inelegíveis ou não tenha em conta a superfície agrícola;

c)

ocorrência de parcelas de referência com defeitos críticos;

d)

classificação correta das superfícies agrícolas como terras aráveis, prados permanentes ou culturas permanentes em cada parcela de referência;

e)

proporção de declarações de superfície por parcela de referência;

f)

categorização das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tenha em conta as superfícies inelegíveis, não tenha em conta a superfície agrícola ou revele um defeito crítico;

g)

percentagem das parcelas de referência que foram alteradas, acumulada ao longo do ciclo de atualizações periódicas.

Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que todos os pedidos de atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas sejam efetuados de forma a permitir determinar se resultaram do sistema de vigilância de superfícies, da ação do beneficiário ou de qualquer outra fonte.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar a avaliação referida no n.o 1 com base numa amostra de parcelas de referência. Os Estados-Membros devem utilizar dados que lhes permitam avaliar a situação real no terreno.

3.   Caso os resultados da avaliação da qualidade revelem deficiências, os Estados-Membros devem propor as medidas corretivas adequadas.

Artigo 4.o

Avaliação da qualidade do sistema de pedido geoespacial

1.   Na avaliação anual da qualidade prevista no artigo 69.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve verificar-se a fiabilidade das informações constantes do pedido geoespacial e a exatidão das informações utilizadas para a elaboração dos relatórios sobre os indicadores a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Em especial, na avaliação da qualidade deve verificar-se a exaustividade e a exatidão das informações pré-preenchidas no pedido geoespacial, a exaustividade e a exatidão dos alertas orientadores -lançados aos beneficiários durante o processo de apresentação dos pedidos e a rastreabilidade de todas as alterações registadas nos pedidos geoespaciais após essa apresentação.

2.   A avaliação da qualidade compreende o seguinte:

a)

verificação de que as informações utilizadas pelo Estado-Membro para pré-preencher o pedido geoespacial estavam completas, corretas e atualizadas;

b)

verificação, pelo Estado-Membro, de que a superfície declarada pelo beneficiário para uma intervenção com base na superfície foi corretamente estabelecida em relação às condições de elegibilidade aplicáveis;

c)

verificação de que, na medida do possível, todas as condições de elegibilidade das intervenções e, se aplicável, os requisitos de condicionalidade pertinentes, foram tidos em conta para a emissão dos alertas orientadores lançados pelo Estado-Membro aos beneficiários durante o processo de apresentação dos pedidos;

d)

verificação de que todas as alterações introduzidas no pedido geoespacial após a sua apresentação foram registadas pelo Estado-Membro de modo a que seja possível determinar se resultaram de um alerta do sistema de vigilância de superfícies, de uma ação do beneficiário ou de qualquer outra fonte.

3.   A avaliação da qualidade prevista no n.o 2, alíneas a), c) e d), deve ser efetuada através de testes informáticos e da repetição do processo de apresentação dos pedidos na amostra representativa dos pedidos de ajuda.

4.   Para a verificação prevista no n.o 2, alínea b), a avaliação da qualidade deve ser efetuada por meio de visitas ao local ou de análises de imagens do mesmo ano civil que sejam, pelo menos, da mesma qualidade que a exigida para a avaliação da qualidade prevista no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116. Essa verificação é efetuada por medição da superfície declarada relativamente a uma intervenção na amostra selecionada para a avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 5.o do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as intervenções com base na superfície geridas pelo sistema integrado são incluídas nas amostras a que se referem os n.os 3 e 4 e verificadas no processo de avaliação da qualidade.

6.   Caso os resultados da avaliação da qualidade revelem deficiências, o Estado-Membro deve propor as medidas corretivas adequadas.

Artigo 5.o

Avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies

1.   Na avaliação anual da qualidade prevista no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve verificar-se a fiabilidade da aplicação do sistema de vigilância de superfícies, prestar informações de diagnóstico sobre as fontes de decisões incorretas ao nível das intervenções e das condições de elegibilidade e, em especial, verificar a exatidão das informações fornecidas para a elaboração dos relatórios sobre os indicadores a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   A avaliação da qualidade deve ser efetuada através de visitas ao local ou de análises de imagens do mesmo ano civil e, se aplicável, com pelo menos a mesma qualidade que a exigida para a avaliação da qualidade prevista no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116. As visitas ao local podem ser realizadas a qualquer momento do ano e devem, na medida do possível, abranger todas as condições de elegibilidade pertinentes para um determinado beneficiário durante a mesma visita. As imagens utilizadas pelos Estados-Membros para a avaliação da qualidade devem poder fornecer resultados conclusivos e fiáveis relativamente à situação real no terreno. Sempre que os Estados-Membros utilizem fotografias com geomarcação para a observação, o rastreio e a avaliação de atividades agrícolas como dados com valor pelo menos equivalente aos dados dos satélites Sentinels do Copérnico, os Estados-Membros podem efetuar a avaliação da qualidade das decisões com base em fotografias com geomarcação, através da sua análise não automatizada, sob reserva de as mesmas fornecerem resultados conclusivos e fiáveis.

3.   A nível das intervenções, a avaliação da qualidade deve incluir os seguintes elementos:

a)

quantificação dos erros devidos a decisões incorretas sobre as condições de elegibilidade das parcelas ao abrigo de uma intervenção com base na superfície, independentemente de a decisão pertinente decorrer ou não do sistema de vigilância de superfícies. O resultado deve ser expresso em hectares;

b)

quantificação do número de parcelas em que o sistema de vigilância de superfícies detetou um incumprimento das condições de elegibilidade e do número de parcelas que não cumprem as condições de elegibilidade após a data-limite para alteração dos pedidos de ajuda.

4.   Os relatórios a apresentar até 15 de fevereiro de 2025 e 15 de fevereiro de 2027 devem também incluir a verificação de que todas as condições de elegibilidade das intervenções com base na superfície consideradas monitorizáveis foram abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies em 2024 e 2026, respetivamente. Podem ser necessárias medidas corretivas na sequência da avaliação dos resultados desses relatórios.

5.   A avaliação da qualidade deve ser efetuada através da verificação de todas as condições de elegibilidade de todas as intervenções objeto de pedidos de ajuda constantes de uma amostra representativa de parcelas.

6.   Para efeitos de simplificação, e dado que a amostra da avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies proporciona um nível de fiabilidade adequado no respeitante ao cumprimento das condições de elegibilidade por intervenção, o Estado-Membro pode decidir ter em conta as avaliações da qualidade referidas nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento no que respeita à obrigação de estabelecer um sistema de controlo prevista no artigo 72.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as intervenções com base na superfície geridas pelo sistema integrado são incluídas na amostra de parcelas e verificadas no âmbito do processo de avaliação da qualidade, independentemente da possibilidade de criar gradualmente o sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116.

8.   Caso os resultados das quantificações referidas no n.o 3, alíneas a) e b), revelem deficiências, o Estado-Membro deve propor as medidas corretivas adequadas.

9.   As medidas corretivas relativas às condições de elegibilidade não controladas ou controladas de forma não conclusiva podem incluir a realização de visitas ao local. Sempre que sejam necessárias medidas corretivas na sequência dos resultados da avaliação da qualidade para o ano civil em causa, poderá ser necessário incluir informações adicionais no relatório de avaliação da qualidade do ano seguinte no que diz respeito às deficiências a corrigir.

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO E CÁLCULO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA CONDICIONALIDADE

Artigo 6.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«incumprimento», a não conformidade com os requisitos legais de gestão previstos no direito da União a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou com as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o desse regulamento;

b)

«normas», as normas estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

«ano da constatação», o ano civil em que foi efetuado o controlo administrativo ou no local;

d)

«domínios de condicionalidade», os três domínios referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 7.o

Princípios gerais relativos aos incumprimentos

1.   Para determinar a recorrência de um incumprimento, devem ser tidos em conta os incumprimentos das regras de condicionalidade determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

2.   A «extensão» do incumprimento é determinada tendo em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se circunscreve à exploração.

3.   A «gravidade» do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das suas consequências, atendendo aos objetivos do requisito ou da norma em causa.

4.   A «permanência» do incumprimento depende, nomeadamente, do período durante o qual dura o efeito ou do potencial para pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

5.   Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se determinado um incumprimento sempre que tenha sido verificado por qualquer tipo de controlo efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 ou de qualquer outra forma levado ao conhecimento da autoridade de controlo competente ou, se aplicável, do organismo pagador.

Artigo 8.o

Princípios gerais das sanções administrativas

1.   A sanção administrativa prevista no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 só será aplicada se for detetado um incumprimento no prazo de três anos civis consecutivos, calculados a partir do ano em que o mesmo ocorreu, inclusive.

2.   Se o mesmo incumprimento ocorrer continuamente ao longo de vários anos civis, aplicar-se-á uma sanção administrativa por cada ano civil em que aquele ocorreu. As sanções administrativas no âmbito da condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que o próprio tenha apresentado ou venha a apresentar durante os anos civis em que o incumprimento ocorreu.

3.   Se, no ano civil da constatação, o beneficiário não apresentar um pedido de ajuda ou a sanção administrativa exceder o montante total dos pagamentos concedidos ou a conceder ao beneficiário relativamente aos pedidos de ajuda que o mesmo apresentou ou apresentará durante o ano civil da constatação, a sanção administrativa deve ser recuperada em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (10).

Artigo 9.o

Percentagens de reduções em caso de incumprimento não intencional

1.   Caso se constatem incumprimentos não intencionais, o organismo pagador pode decidir, com base na avaliação do incumprimento apresentada pela autoridade de controlo competente tendo em conta os critérios definidos no artigo 85.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, reduzir a percentagem estabelecida no artigo 85.o, n.o 2, desse regulamento, até um máximo de 1%.

2.   Se determinado incumprimento não intencional tiver consequências graves para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa ou constituir um risco direto para a saúde pública ou animal, o organismo pagador pode decidir, com base na avaliação do incumprimento apresentada pela autoridade de controlo competente e tendo em conta os critérios definidos no artigo 85.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, aumentar a percentagem a que se refere o artigo 85.o, n.o 5, desse regulamento, até um máximo de 10%.

3.   Se determinado incumprimento não intencional do mesmo requisito ou norma persistir no prazo de três anos civis consecutivos, a percentagem de redução estabelecida no artigo 85.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 só será aplicável se o beneficiário tiver sido informado do anterior incumprimento constatado. Se o mesmo incumprimento continuar a persistir sem motivo justificado por parte do beneficiário, será considerado um caso de incumprimento intencional.

4.   Se um incumprimento constatado não tiver consequências ou apenas tiver consequências insignificantes para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa e não for imposta qualquer sanção administrativa em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, o incumprimento não deve ser tido em conta para efeitos de determinação da recorrência ou persistência de um incumprimento.

5.   Sempre que um Estado-Membro utilize o sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116 para detetar casos de incumprimento, a redução a impor nos casos de incumprimentos não intencionais pode ser inferior à redução prevista no n.o 1, mas terá de ser pelo menos 0,5% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desse regulamento.

Artigo 10.o

Percentagens de reduções em caso de incumprimento intencional

A redução percentual em caso de incumprimento intencional constatado deve corresponder a, pelo menos, 15% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116. Com base na avaliação do incumprimento efetuada pela autoridade de controlo competente tendo em conta os critérios referidos no artigo 85.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o organismo pagador pode decidir aumentar essa percentagem até 100%.

Artigo 11.o

Cálculo das reduções para vários incumprimentos ocorridos no mesmo ano civil

1.   Se um incumprimento constatado de uma norma constituir igualmente um incumprimento de um requisito, tal considerar-se-á como um único incumprimento. Para efeitos do cálculo das reduções, o incumprimento é considerado integrado no domínio de condicionalidade do requisito.

2.   Se tiverem ocorrido, no mesmo ano civil, vários incumprimentos não intencionais e não recorrentes, o procedimento de fixação da redução deve ser aplicado individualmente a cada incumprimento e as percentagens resultantes devem ser adicionadas. Todavia, a redução total não pode exceder:

a)

5% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116, se nenhum dos incumprimentos tiver consequências graves para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa ou constituir um risco direto para a saúde pública ou animal; ou,

b)

10% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116, se, pelo menos, um incumprimento tiver consequências graves para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa ou constituir um risco direto para a saúde pública ou animal.

3.   Se tiverem ocorrido, no mesmo ano civil, vários incumprimentos não intencionais e recorrentes, aplica-se o procedimento de fixação da redução, individualmente a cada incumprimento, e adicionam-se as percentagens das reduções resultantes. Porém, a redução não deve exceder 20% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   Se tiverem ocorrido, no mesmo ano civil, vários incumprimentos intencionais, aplica-se o procedimento de fixação da redução, individualmente a cada incumprimento, e adicionam-se as percentagens das reduções resultantes. Porém, a redução não deve exceder 100% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Caso tenham ocorrido múltiplas situações de incumprimento, não intencional, recorrente e intencional, no mesmo ano civil, adiciona-se as percentagens das reduções resultantes, se aplicável, após a aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4. Porém, a redução não deve exceder 100% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 12.o

Disposições transitórias

Em derrogação do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, os controlos do cumprimento das regras da condicionalidade a que se refere o artigo 83.o desse regulamento devem ser efetuados em superfícies apoiadas com base nos artigos 28.o, 29.° e 30.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, através de programas de desenvolvimento rural executados até 31 de dezembro de 2025 ao abrigo desse regulamento, sempre que o beneficiário em causa receba pagamentos com base na superfície também ao abrigo do plano estratégico da PAC, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115.

Considera-se que os controlos da condicionalidade referidos no primeiro parágrafo abrangem os controlos previstos no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, exceto se revelarem o incumprimento das regras aplicáveis. Se as regras relativas à condicionalidade não forem cumpridas, o Estado-Membro deve efetuar controlos, em conformidade com esse artigo, às medidas baseadas na superfície constantes dos programas de desenvolvimento rural e, caso sejam detetadas irregularidades, aplicar as regras de cálculo e aplicação de sanções administrativas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a ser aplicável:

a)

aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023;

b)

aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

c)

ao sistema de controlo e sanções administrativas no que diz respeito às regras relativas à condicionalidade.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, assim como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(8)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(9)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).


8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1173 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2022

que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 26.o, primeiro parágrafo, alínea c), o artigo 60.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 75.o e o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece regras de base relativas, nomeadamente, à obrigação que incumbe aos Estados-Membros de proteger os interesses financeiros da União e de apresentar relatórios de desempenho. Para garantir o bom funcionamento do novo quadro jurídico, devem ser adotadas determinadas regras no respeitante aos relatórios de avaliação da qualidade de três elementos (o sistema de identificação das parcelas agrícolas, o sistema de pedido geoespacial e o sistema de vigilância de superfícies) do sistema integrado de gestão e de controlo («sistema integrado») e às medidas corretivas conexas, aos requisitos aplicáveis aos pedidos de ajuda e ao sistema de vigilância de superfícies, ao quadro que rege a aquisição de dados de satélite para efeitos do sistema de vigilância de superfícies e aos controlos das organizações interprofissionais aprovadas no respeitante ao pagamento específico para o algodão. As novas regras devem substituir as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2).

(2)

Os relatórios de avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies devem ser exaustivos, para permitir avaliar a fiabilidade das informações fornecidas por estes elementos do sistema integrado. O teor desses relatórios deve também permitir concluir se está suficientemente garantida a qualidade das informações utilizadas para cumprir a obrigação de os Estados-Membros apresentarem relatórios de desempenho relativos aos indicadores de realizações e de resultados das intervenções com base na superfície geridas no âmbito do sistema integrado. Por conseguinte, esses relatórios devem conter, em especial, informações sobre o trabalho realizado no âmbito da avaliação da qualidade e as deficiências detetadas, bem como informações de diagnóstico sobre as potenciais causas profundas dessas deficiências. Mais especificamente, devem incluir informações sobre os dados e as imagens utilizados nas avaliações da qualidade e os resultados dos ensaios realizados. A experiência adquirida com o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas mostrou que é particularmente útil utilizar sistemas de informação eletrónicos específicos. Para simplificar o trabalho dos Estados-Membros e a sua comunicação com a Comissão, há que continuar a utilizar e a aperfeiçoar esses sistemas de informação, se necessário, para os relatórios sobre as três avaliações da qualidade previstas no Regulamento (UE) 2021/2116.

(3)

Para cumprir o seu objetivo de fornecer dados fiáveis para o relatório anual de desempenho, os resultados das três avaliações da qualidade, nomeadamente as relativas ao sistema de pedido geoespacial e ao sistema de vigilância de superfícies, devem ser combinados, de modo a estimar o erro de superfície dos dados comunicados sobre os indicadores de realizações e de resultados que decorre de deficiências dos sistemas. Importa estabelecer regras no que se refere às medidas corretivas que se possam revelar necessárias para corrigir as deficiências detetadas, num prazo definido. Além disso, os relatórios relativos aos anos de 2024 e 2026 deverão permitir verificar se o sistema de vigilância de superfícies foi devidamente instaurado em todos os Estados-Membros e se a sua aplicação gradual permitiu cobrir todas as condições de elegibilidade e intervenções que possam ser monitorizadas. Para o efeito, os relatórios devem incluir a lista de critérios de elegibilidade aplicáveis ao conjunto das intervenções com base na superfície no quadro do sistema integrado, juntamente com as informações sobre as fontes de dados utilizadas para a análise.

(4)

Os Estados-Membros devem criar um sistema fiável e moderno de gestão dos pedidos de ajuda, que permita a comunicação por via eletrónica e cujo funcionamento tenha um ciclo anual. Os Estados-Membros devem ter em conta a simplificação para os beneficiários e para a administração nacional, por exemplo, admitindo a possibilidade de um pedido poder abranger várias intervenções ou vários beneficiários, no contexto dos pedidos de ajuda conjuntos, ou de considerar um pedido por exploração num determinado ano em caso de cedência dessa mesma exploração. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a boa gestão das intervenções caso exista mais do que um organismo pagador responsável em relação a um mesmo beneficiário.

(5)

Os Estados-Membros devem tirar partido dos benefícios da digitalização utilizando, como regra geral, os meios eletrónicos para todas as comunicações com os beneficiários. Além disso, para promover a simplificação, os Estados-Membros devem, na medida do possível, obter as informações requeridas para gerir as intervenções a partir das fontes de dados à disposição da administração pública.

(6)

Para facilitar o processo de preenchimento dos pedidos de ajuda, os Estados-Membros devem providenciar formulários pré-preenchidos, com todas as informações pertinentes para os beneficiários e as atualizações mais recentes. Os Estados-Membros devem prevenir as irregularidades, permitindo alterações aos formulários pré-preenchidos e prevendo alertas orientadores que ajudam os beneficiários a identificar potenciais incumprimentos e a preencher corretamente os pedidos. Os Estados-Membros devem ter em conta as modificações introduzidas pelos beneficiários para atualizar as informações constantes das bases de dados da administração nacional. Para garantir a igualdade de tratamento dos beneficiários, se um Estado-Membro decidir adotar o sistema de pedidos automáticos, o dito sistema deve garantir o mesmo grau de pormenor que o exigido no caso dos pedidos de ajuda abrangidos pelo presente regulamento.

(7)

Os pedidos de ajuda apresentados ao abrigo do sistema integrado devem incluir, na medida do possível, todas as informações necessárias para uma gestão correta e fiável das intervenções em causa e para uma comunicação adequada sobre os indicadores de realizações e de resultados. Para a boa gestão das intervenções, os beneficiários devem continuar responsáveis pelos pedidos de ajuda apresentados, de modo a poderem claramente exercer todos os correspondentes direitos e responsabilidades.

(8)

Há que tomar medidas para prevenir as irregularidades dando a possibilidade de alterar ou de retirar pedidos de ajuda dentro de determinado prazo. Se todos os beneficiários de determinada intervenção estiverem abrangidos por controlos administrativos e/ou pelo sistema de vigilância de superfícies, o efeito dissuasor das sanções não é necessário. Por conseguinte, deve ser permitido alterar ou retirar os pedidos, a qualquer momento antes do termo do prazo, conforme adequado para a boa administração das intervenções. Contudo, não deverão autorizar-se as alterações ou retiradas relacionadas com incumprimentos ligados a condições de elegibilidade não monitorizáveis reveladas por outras fontes que não o sistema de vigilância de superfícies e os controlos administrativos. Noutras situações, se o beneficiário tiver sido informado de um controlo planeado no local ou se, no âmbito de um controlo sem aviso prévio, tiverem já sido detetadas irregularidades, não deve ser oferecida a possibilidade de alteração ou de retirada dos pedidos. Além disso, para reforçar a fiabilidade das informações requeridas para a realização das intervenções ao abrigo do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que se refere aos bovinos, ovinos e caprinos, o prazo para a introdução de alterações deve ser fixado de forma a permitir alterar o pedido de ajuda e atualizar a base de dados informatizada dos animais antes da data fixada pelo Estado-Membro para cumprimento do requisito de identificação e de registo.

(9)

Os Estados-Membros devem assegurar que o pedido geoespacial inclui as informações requeridas para gerir as intervenções com base na superfície no quadro do sistema integrado e, na medida do necessário, as intervenções com base na superfície no setor vitivinícola, bem como as informações ligadas aos requisitos de condicionalidade. Há que estabelecer uma lista não exaustiva dos elementos que devem constar do pedido geoespacial de modo a proporcionar orientações úteis para os Estados-Membros. No que respeita às informações sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos a prestar pelos beneficiários, quando pertinentes para as intervenções no âmbito do sistema integrado para as quais seja solicitado apoio da política agrícola comum (PAC), os Estados-Membros podem decidir utilizar essas informações para cumprir a obrigação de registo da utilização desses produtos, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(10)

Para uma boa gestão das intervenções com base nos animais, há que estabelecer determinadas regras no respeitante ao conteúdo dos pedidos de ajuda em causa. Para garantir a transparência e a igualdade de tratamento dos beneficiários, importa também deixar claro que, se for utilizado o sistema de pedidos automáticos, todos os animais que sejam propriedade do beneficiário potencialmente elegíveis para receber ajuda a título de determinada intervenção devem considerar-se declarados no âmbito dessa intervenção.

(11)

O Regulamento (UE) 2021/2116 introduziu o sistema de vigilância de superfícies enquanto elemento obrigatório do sistema integrado. Para garantir o cumprimento adequado e uniforme desta obrigação, o sistema de vigilância de superfícies deve ter o mesmo âmbito de aplicação em todos os Estados-Membros, abrangendo assim todos os beneficiários e todas as intervenções com base na superfície geridas no quadro do sistema integrado, bem como todas as condições monitorizáveis. Importa conceder a prioridade à automatização da análise dos dados no âmbito do sistema de vigilância de superfícies, de modo a apoiar o objetivo transversal de modernização da PAC. Por estas razões, haverá que alargar progressivamente o número de condições de elegibilidade que possam considerar-se monitorizáveis a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou outros dados de valor pelo menos equivalente. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que, em 2023 e 2024, o sistema de vigilância de superfícies abrange todas as condições de elegibilidade que possam considerar-se monitorizáveis com o tratamento automático dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus. Contudo, os Estados-Membros podem decidir se essas condições de elegibilidade monitorizáveis são efetivamente analisadas com o tratamento dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados de valor pelo menos equivalente. Se as condições de elegibilidade não puderem ser consideradas monitorizáveis a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, os Estados-Membros podem decidir analisá-las mediante o tratamento de outros dados de valor pelo menos equivalente ou, alternativamente, considerar que as mesmas não são monitorizáveis. A partir de 2025, os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de vigilância de superfícies abrange todas as condições de elegibilidade que possam considerar-se monitorizáveis com o tratamento automático dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de fotografias com geomarcação. Contudo, tendo em conta o trabalho e os investimentos necessários para incluir as fotografias com geomarcação como dados de valor pelo menos equivalente para efeitos do sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros devem dispor de tempo para realizar o trabalho preparatório necessário. Por este motivo, os Estados-Membros devem assegurar que as condições de elegibilidade que possam considerar-se monitorizáveis a partir de fotografias com geomarcação sejam gradualmente abrangidas ao longo de todo o período de programação. Estes esforços devem progredir a um ritmo constante a partir de 2025. Os Estados-Membros devem decidir das condições de elegibilidade que se podem considerar monitorizáveis a partir de fotografias com geomarcação que ficam abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies em cada ano. Além disso, para agilizar a integração desta nova tecnologia no sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros devem, como mínimo, incorporar no sistema de vigilância de superfícies, antes de 1 de janeiro de 2027, uma percentagem de intervenções cujas condições de elegibilidade possam considerar-se monitorizáveis unicamente a partir de fotografias com geomarcação. Os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade para decidir das intervenções a incluir nessa percentagem, sendo que pelo menos uma das condições de elegibilidade será monitorizada a partir de fotografias com geomarcação no âmbito do sistema de vigilância de superfícies. Contudo, na sua decisão, os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de vigilância de superfícies abrange todas as intervenções com base na superfície, conforme exigido pelo artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

(12)

Além disso, importa também estabelecer um conjunto de requisitos comuns para garantir que as superfícies abrangidas por uma intervenção não incluem terras inelegíveis, utilizações inelegíveis de terras e mudanças na categoria de superfície agrícola que possam ter impacto na análise das condições de elegibilidade específicas da intervenção recorrendo ao sistema de vigilância de superfícies. Ao longo do exercício, esses requisitos devem ser avaliados em relação às condições de elegibilidade das intervenções incluídas num determinado pedido de ajuda, de modo a permitir uma análise aprofundada posterior no âmbito do sistema de vigilância de superfícies. A utilização das terras deve ser avaliada dentro de uma área delimitada, a fim de determinar se, com base num determinado pedido de ajuda e na intervenção em causa, se verificou o comportamento esperado em termos espaço-temporais. Ao desenvolverem o sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros devem tirar pleno partido do seu potencial, utilizando as informações disponíveis para atualizar o sistema de identificação das parcelas agrícolas e comunicar com os beneficiários a fim de permitir alterar os pedidos de ajuda. Sempre que o Estado-Membro tenha de informar o beneficiário da deteção de incumprimentos, em face dos resultados do sistema de vigilância de superfícies, em caso de superfícies inelegíveis ou de utilizações inelegíveis de terras, essas informações devem ser comunicadas logo que detetados os incumprimentos, de modo a dar ao beneficiário a possibilidade de alterar o pedido de ajuda o mais rapidamente possível e para que a repetição da análise do sistema de vigilância de superfícies possa ocorrer de forma profícua e oportuna. Importa também clarificar em que medida a possibilidade de instauração gradual do sistema se aplica na prática, especificando as intervenções a abranger em 2023.

(13)

Para que o sistema de vigilância de superfícies possa abarcar todas as condições de elegibilidade de todas as intervenções com base na superfície geridas no âmbito do sistema integrado, que podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados de valor pelo menos equivalente, é necessário alargar os tipos de dados e estabelecer normas que garantam a equivalência com os dados de satélite. Para evitar os hiatos nos esforços de modernização dos Estados-Membros, as fotografias com geomarcação devem ser consideradas dados de valor pelo menos equivalente para efeitos do sistema de vigilância de superfícies.

(14)

Há que estabelecer regras específicas para garantir um procedimento objetivo e eficaz de aquisição de dados de satélite para efeitos do sistema de vigilância de superfícies.

(15)

Para uma boa gestão das intervenções no respeitante ao algodão, há que estabelecer regras sobre o teor dos controlos efetuados pelos Estados-Membros às organizações interprofissionais aprovadas.

(16)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve ser revogado. Contudo, esse regulamento deve continuar a ser aplicável aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023 e aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio executadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, do Comité da Política Agrícola Comum e do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo («sistema integrado») previsto no artigo 65.o do Regulamento (UE) 2021/2116, no que se refere:

a)

À forma, ao conteúdo e às modalidades de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i)

dos relatórios de avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies,

ii)

das medidas corretivas a que se referem os artigos 68.o, 69.o e 70.o do Regulamento (UE) 2021/2116;

b)

Às características básicas e às regras aplicáveis ao sistema de pedidos de ajuda, previsto no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e ao sistema de vigilância de superfícies, previsto no artigo 70.o do mesmo regulamento, incluindo os parâmetros do aumento gradual do número de intervenções no quadro do sistema de vigilância de superfícies;

c)

Ao procedimento de aquisição dos dados de satélite a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para a realização dos objetivos definidos;

d)

Ao quadro que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização dos dados de satélite, e os prazos aplicáveis; e

e)

Ao sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas no respeitante ao pagamento específico para o algodão, conforme referido no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 2.o

Relatórios de avaliação da qualidade

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão a avaliação da qualidade prevista no artigo 68.o, n.o 3, no artigo 69.o, n.o 6, e no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, sob a forma de relatórios transmitidos através de sistemas de informação eletrónicos que permitem o intercâmbio de informações, dados e documentos comprovativos.

2.   Os relatórios previstos no n.o 1 devem incluir informações sobre o trabalho desenvolvido no quadro das avaliações de qualidade, em especial os resultados das visitas in situ e/ou da análise de imagens, de modo a apresentar informações fiáveis e conclusivas sobre a situação concreta no terreno, e quantificar as deficiências detetadas no âmbito das respetivas avaliações. Os resultados das avaliações da qualidade a que se refere o n.o 1 devem ser combinados, de modo a quantificar o erro no número de hectares ou na proporção de superfícies comunicados no relatório anual de desempenho.

3.   No caso de os resultados das avaliações da qualidade de acordo com o n.o 1 revelarem deficiências, os Estados-Membros indicam claramente no relatório de avaliação da qualidade as medidas corretivas a tomar para corrigir essas mesmas deficiências. Se considerar que os progressos registados na aplicação das medidas corretivas propostas no ano precedente foram insuficientes, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro que apresente um plano de ação de acordo com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   Caso a avaliação da qualidade a que se refere o n.o 1 revele deficiências recorrentes, a Comissão solicita um plano de ação de acordo com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, se forem detetadas as mesmas deficiências, sem qualquer melhoria, pelo segundo ano consecutivo e se estas forem consideradas graves na aceção do artigo 2.o, alínea d), do mesmo regulamento.

5.   O relatório de avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies apresentado em relação aos anos de 2024 e 2026 deve enumerar todas as condições de elegibilidade para todas as intervenções abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies e incluir informações sobre as fontes dos dados utilizados para efetuar a análise.

Artigo 3.o

Regras gerais para o sistema de pedidos de ajuda

1.   Os Estados-Membros criam um sistema eletrónico para os pedidos de ajuda a apresentar anualmente pelos beneficiários, os quais devem conter todas as informações necessárias para permitir aos Estados-Membros verificar as condições de elegibilidade para apoio, pelo menos no que respeita às intervenções referidas no artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as condições e os requisitos aplicáveis à condicionalidade e os direitos ao pagamento, se necessário. O sistema deve permitir identificar claramente e de forma inequívoca os beneficiários, em especial se for utilizado o sistema de pedidos automáticos na aceção do artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do mesmo regulamento. Deve incluir o sistema de pedido geoespacial e, se for caso disso, o sistema de pedido com base nos animais previsto no artigo 66.o, n.o 1, alínea b), do dito regulamento.

2.   Os pedidos de ajuda devem ser apresentados num prazo fixado pelo Estado-Membro e incidir no ano civil da apresentação.

3.   Os Estados-Membros podem prever um pedido único de ajuda abrangendo várias das intervenções a que se refere o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, os direitos ao pagamento e a condicionalidade.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que um grupo de beneficiários pode apresentar um pedido de ajuda conjunto, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento de todos os beneficiários.

5.   Em caso de cedência de uma exploração agrícola de um beneficiário a outro beneficiário, os Estados-Membros tomam em consideração um único pedido de ajuda para essa exploração no ano da cedência.

6.   Para as intervenções com base nos animais ao abrigo dos artigos 31.o, 34.o e 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115, em caso de transferência de um animal de um beneficiário para outro, os Estados-Membros podem ter em conta mais do que um pedido de ajuda para esse animal no ano da transferência sempre que possam garantir a não discriminação entre os beneficiários em causa, a eficiência dos controlos, a aplicação justa de eventuais sanções e o respeito da anualidade do sistema integrado.

7.   Para a boa administração das intervenções efetuadas num Estado-Membro e sempre que a responsabilidade pela gestão do pedido de ajuda do mesmo beneficiário caiba a mais do que um organismo pagador, o Estado-Membro em causa toma todas as medidas adequadas para assegurar o fornecimento das informações necessárias a todos os organismos pagadores envolvidos.

Artigo 4.o

Simplificação dos procedimentos relativos ao sistema de pedidos de ajuda

1.   Os Estados-Membros estabelecem meios de comunicação eletrónicos entre o beneficiário e as autoridades, que garantem a fiabilidade dos dados transmitidos, tendo em vista a boa gestão das intervenções no quadro do sistema integrado de gestão e de controlo. Se os documentos comprovativos não puderem ser transmitidos por via eletrónica, os Estados-Membros estabelecem prazos idênticos para a sua transmissão por meios não eletrónicos.

2.   Os Estados-Membros podem prever procedimentos simplificados se as autoridades já dispuserem dos dados, em particular se a situação não tiver mudado desde a última apresentação de um pedido de ajuda. Os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados provenientes de fontes de dados à disposição das autoridades nacionais para efeitos dos pedidos de ajuda. Os Estados-Membros asseguram que essas fontes de dados proporcionam os níveis de segurança necessários à boa gestão desses dados, de modo a garantir a fiabilidade, a integridade e a segurança dos mesmos.

3.   Quando aplicável, os Estados-Membros podem solicitar as informações que devem constar dos documentos comprovativos a apresentar juntamente com o pedido de ajuda diretamente à fonte das mesmas.

Artigo 5.o

Requisitos para o sistema de pedidos de ajuda

1.   Os Estados-Membros proporcionam aos beneficiários, por via eletrónica, os formulários pré-preenchidos a que se refere o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   No que respeita às intervenções com base na superfície referidas no artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, os formulários pré-preenchidos devem conter o material gráfico correspondente mais recente, fornecido através de uma interface baseada no sistema de informação geográfica, de modo a facilitar a declaração geoespacial das superfícies para efeitos dessas intervenções e da condicionalidade.

3.   Os formulários pré-preenchidos a que se refere o n.o 1 devem incluir:

a)

A identificação única de todas as parcelas agrícolas e unidades de solo que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelo Estado-Membro em que se situa a exploração;

b)

A área e a localização das superfícies declaradas dessas parcelas e a superfície elegível correspondente determinada para pagamento no ano anterior para efeitos das intervenções com base na superfície;

c)

As informações pertinentes para efeitos da condicionalidade.

4.   As informações recolhidas no âmbito do sistema de vigilância de superfícies podem também ser disponibilizadas aos beneficiários, se pertinente para o pedido de ajuda.

5.   No que se refere às intervenções com base nos animais relativas a bovinos ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros baseiam-se numa base de dados informatizada atualizada, na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (6), de modo a proporcionar formulários pré-preenchidos com as informações mais recentes dessa base de dados, que tem de ser atualizada nos prazos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão (7).

6.   Os Estados-Membros dão aos beneficiários a possibilidade de corrigir os formulários pré-preenchidos dentro de um prazo a estabelecer pelo Estado-Membro em conformidade com as condições relativas ao prazo de apresentação de pedidos de ajuda, previstas no artigo 3.o, e de alteração ou de retirada de pedidos de ajuda, previstas no artigo 7.o.

7.   As modificações introduzidas pelos beneficiários nos formulários pré-preenchidos devem ser tidas em conta para atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas, a aplicação do sistema de vigilância de superfícies e a base de dados informatizada a que se refere o n.o 5, quando aplicável.

8.   Para facilitar o preenchimento dos pedidos pelos beneficiários, o sistema de pedidos de ajuda deve emitir alertas orientadores durante o processo de candidatura.

9.   Os Estados-Membros que aplicam o sistema de pedidos automáticos a que se refere o artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2116 devem assegurar um nível de pormenor equivalente ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 6.o

Teor dos pedidos de ajuda

1.   Por pedido de ajuda entende-se um pedido de apoio ao abrigo de qualquer das intervenções que se regem pelo sistema integrado ou, se for caso disso, um pedido de apoio ou um pedido de pagamento.

2.   O pedido de ajuda deve incluir, pelo menos:

a)

A identidade do beneficiário;

b)

Informações pormenorizadas sobre as intervenções objeto dos pedidos;

c)

Se for caso disso, os documentos comprovativos necessários para cumprimento das condições de elegibilidade e cumprir outros requisitos aplicáveis à intervenção em causa;

d)

As informações pertinentes para a condicionalidade.

O beneficiário permanece responsável pelo pedido de ajuda e pela exatidão das informações transmitidas. Tal é igualmente o caso quando um Estado-Membro adota um sistema de pedidos automáticos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o pedido de ajuda contém todas as informações requeridas para extrair os dados pertinentes, para efeitos da comunicação adequada sobre os indicadores de realizações e de resultados a que se refere o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 respeitantes às intervenções abrangidas pelo pedido de ajuda.

Artigo 7.o

Alterações ou retiradas de pedidos de ajuda

1.   Os pedidos de ajuda podem ser alterados ou total ou parcialmente retirados pelo beneficiário, nas seguintes condições:

a)

Para as intervenções abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies, em qualquer momento antes de findo o prazo a fixar pelo Estado-Membro, que deve terminar o mais tardar 15 dias de calendário antes da data do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos a efetuar em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Contudo, não são permitidas alterações nem retiradas em caso de incumprimentos relacionados com condições de elegibilidade não monitorizáveis reveladas por outros meios que não o sistema de vigilância de superfícies ou os controlos administrativos, ou se o beneficiário tiver sido informado da intenção do Estado-Membro de efetuar um controlo no local;

b)

Para as intervenções com base nos animais ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2115, relativas a bovinos ou ovinos e caprinos, em qualquer momento antes de findo o prazo a fixar pelo Estado-Membro, que deve terminar o mais tardar 15 dias de calendário antes da data do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos a efetuar de acordo com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2021/2116. No entanto, no que respeita à condição de elegibilidade que obriga a identificar e registar os animais, só serão permitidas as alterações ou retiradas efetuadas antes da data fixada pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/2115 e no caso de o prazo a que se refere a primeira frase da presente alínea não ter caducado. Além disso, não são permitidas alterações nem retiradas se o beneficiário tiver sido informado da intenção do Estado-Membro de efetuar um controlo no local ou se o beneficiário tomar conhecimento de um incumprimento na sequência de um controlo no local sem aviso prévio. São contudo autorizadas as alterações ou retiradas respeitantes à parte não afetada pelo incumprimento detetado no controlo no local;

c)

Para as restantes intervenções, em qualquer momento antes de findo o prazo a fixar pelo Estado-Membro, que deve terminar o mais tardar 15 dias de calendário antes da data do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos a efetuar de acordo com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Contudo, não são permitidas alterações nem retiradas se o beneficiário tiver sido informado da intenção do Estado-Membro de efetuar um controlo no local, ou se o beneficiário tomar conhecimento de um incumprimento na sequência de um controlo no local sem aviso prévio. São contudo autorizadas as alterações ou retiradas respeitantes à parte não afetada pelo incumprimento detetado no controlo no local.

2.   Caso sejam detetados incumprimentos relacionados com as condições de elegibilidade no âmbito dos controlos administrativos ou do sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros informam os beneficiários, dando-lhes a possibilidade de alterar ou de retirar o pedido de ajuda no que respeita à parte afetada pelo incumprimento, em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) e c). Contudo, para as intervenções com base nos animais ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2115, relativas a bovinos ou ovinos e caprinos, em caso de incumprimento da condição de elegibilidade que obriga a identificar e registar os animais, só são autorizadas as alterações ou retiradas efetuadas antes da data fixada pelo Estado-Membro para dar cumprimento a esses requisitos, conforme previsto no n.o 2 do mesmo artigo. Para simplificar o processo para o beneficiário, os Estados-Membros podem proceder às correções necessárias do pedido de ajuda no que respeita à parte afetada pelo incumprimento. Contudo, neste caso, asseguram que o beneficiário tem conhecimento das alterações introduzidas pelo Estado-Membro e possibilidade de reagir em caso de desacordo.

3.   Para as intervenções com base nos animais ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2115, relativas a bovinos ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros podem prever que as notificações enviadas para a base de dados informatizada a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento, sobre animais que tenham saído da exploração, podem substituir um pedido escrito de retirada do animal.

4.   No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o sistema de pedidos automáticos previsto no artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2116 para as intervenções com base nos animais, os beneficiários só podem retirar o seu pedido em relação a todos os animais pertinentes para a intervenção que estejam registados na base de dados informatizada.

5.   As alterações ou retiradas são efetuadas através dos canais de comunicação oficiais estabelecidos pelo Estado-Membro.

6.   Os Estados-Membros informam os beneficiários da data-limite para alteração ou retirada do pedido de ajuda. Os Estados-Membros asseguram a igualdade de tratamento em relação aos beneficiários abrangidos pelo sistema de pedidos automáticos a que se refere o artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 8.o

Pedido geoespacial

1.   O pedido geoespacial é utilizado para as intervenções com base na superfície no quadro do sistema integrado e para as informações pertinentes relacionadas com a condicionalidade, assim como no caso dos beneficiários sujeitos à condicionalidade que não apresentam pedidos de apoio no âmbito dessas intervenções.

2.   O pedido geoespacial pode também ser utilizado para as intervenções com base na superfície no setor vitivinícola, conforme estabelecido no título III, capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, o pedido geoespacial deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Identificação inequívoca das parcelas agrícolas e das unidades de solo que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelo Estado-Membro em que se situa a exploração;

b)

Delimitação clara da superfície declarada para ajuda no âmbito de cada intervenção nas parcelas agrícolas e unidades de solo que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelo Estado-Membro, em especial se a superfície objeto do pedido for inferior à área total da parcela agrícola;

c)

Tipo, localização e, quando aplicável, dimensão dos elementos paisagísticos pertinentes para efeitos da condicionalidade ou das intervenções;

d)

Culturas presentes nas parcelas agrícolas, quando aplicável;

e)

Quando aplicável, indicação de que a parcela está dedicada à produção biológica, e, em especial, à produção em conversão ou à manutenção de práticas e de métodos da agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que sejam pertinentes para efeitos do apoio concedido para as intervenções a que se referem os artigos 31.o e 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 ou da condicionalidade;

f)

Quando aplicável, informações sobre os produtos fitofarmacêuticos usados nas parcelas abrangidas por intervenções em favor de uma utilização sustentável e reduzida de pesticidas nos termos dos artigos 31.o e 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Os Estados-Membros podem decidir utilizar essas informações para cumprir a obrigação de manutenção de registos dos produtos fitofarmacêuticos prevista no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

g)

Identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e de registo estabelecido no artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2116 para efeitos do regime de pagamento de base para garantir a sustentabilidade;

h)

No que se refere às superfícies objeto de pedidos de pagamento específicos para o algodão, variedade de sementes de algodão utilizada e, se for caso disso, identificação da organização interprofissional aprovada da qual o beneficiário é membro;

i)

No que se refere às superfícies utilizadas para produzir cânhamo, variedade de sementes utilizada, indicação das quantidades de sementes utilizadas, expressas em quilogramas por hectare, e rótulos oficiais utilizados nas embalagens de sementes, em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (9), nomeadamente o seu artigo 12.o, ou qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro. Caso os rótulos devam ser apresentados também a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que sejam devolvidos aos beneficiários. Os rótulos devolvidos são marcados como usados para um pedido.

Artigo 9.o

Pedidos relativos a intervenções com base nos animais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os pedidos para intervenções com base nos animais devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O número de animais ou, se for caso disso, o número de cabeças normais, de cada tipo, para os quais é solicitada uma intervenção com base nos animais;

b)

Quando aplicável, as informações relativas ao local onde os animais serão mantidos no ano civil abrangido pelo pedido de ajuda;

c)

Se o apoio abranger bovinos ou ovinos e caprinos, as informações atualizadas pertinentes para a intervenção com base nos animais no âmbito do sistema de identificação e registo de animais, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Os Estados-Membros que aplicam um sistema de pedidos automáticos de acordo com o artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2116 asseguram um nível de pormenor equivalente ao previsto no n.o 1 do presente artigo, assente nas informações disponíveis na base de dados informatizada oficial, que deve ser atualizada em relação a todos os animais, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. No âmbito do sistema de pedidos automáticos, considera-se que todos os animais do beneficiário pertinentes para uma intervenção constam do pedido.

Artigo 10.o

Sistema de vigilância de superfícies

1.   O sistema de vigilância de superfícies aplica-se a todos os pedidos de ajuda para intervenções com base na superfície no quadro do sistema integrado apresentados em cada Estado-Membro, sendo utilizado para a observação, o acompanhamento e a avaliação das atividades e práticas agrícolas nos hectares objeto das ditas intervenções e, pelo menos, para a elaboração do relatório anual de desempenho.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, no respeitante às intervenções com base na superfície, o sistema de vigilância de superfícies abrange as condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados de valor pelo menos equivalente, e comunicam essas informações aos beneficiários em causa.

3.   Para efeitos do sistema de vigilância de superfícies, considera-se que uma condição de elegibilidade é monitorizável se puder ser monitorizada a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus. Para analisar as condições de elegibilidade consideradas monitorizáveis, os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou quaisquer outros dados de valor pelo menos equivalente, conforme previsto no artigo 11.o. Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2025, considerar-se-á que uma condição de elegibilidade é monitorizável se puder ser monitorizada a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de fotografias com geomarcação, conforme previsto no artigo 11.o. Para analisar as condições de elegibilidade consideradas monitorizáveis a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, fotografias com geomarcação ou quaisquer outros dados de valor pelo menos equivalente.

4.   No caso das condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir de fotografias com geomarcação, os Estados-Membros podem decidir incluí-las gradualmente no sistema de vigilância de superfícies. Os Estados-Membros asseguram que, até 1 de janeiro de 2027, o sistema de vigilância de superfícies abrangerá pelo menos 70 % das intervenções cujas condições de elegibilidade só podem ser monitorizadas a partir de fotografias com geomarcação. Os Estados-Membros decidem anualmente que condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir de fotografias com geomarcação ficam abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies.

5.   Para a análise das condições de elegibilidade monitorizáveis no âmbito do sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros podem optar por combinar dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus e/ou outros tipos de dados de valor pelo menos equivalente, de acordo com os critérios definidos no artigo 11.o, de modo a abranger todo o universo de pedidos de ajuda em causa. Os Estados-Membros podem também decidir efetuar uma análise em cascata dos dados dos satélites Sentinel e/ou dos outros tipos de dados de valor pelo menos equivalente, a fim de reduzir o número de casos monitorizados cujos resultados não sejam conclusivos. No que se refere às condições de elegibilidade que só podem ser monitorizadas a partir de fotografias com geomarcação, se o beneficiário não prestar informações, o Estado-Membro considera que esta condição de elegibilidade não foi satisfeita.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os hectares que não satisfazem as condições de elegibilidade aplicáveis na data-limite para alteração de pedidos de ajuda em conformidade com o artigo 7.o são excluídos dos relatórios anuais de desempenho.

7.   Para permitir a observação, o acompanhamento e a avaliação, de forma fiável, das atividades e práticas agrícolas, o sistema de vigilância de superfícies deve, ao nível da parcela ou das unidades de solo que contêm áreas não agrícolas consideradas elegíveis pelo Estado-Membro, assegurar a deteção:

a)

Das superfícies inelegíveis, devido, nomeadamente, a estruturas permanentes;

b)

Das utilizações inelegíveis de terras;

c)

Das mudanças na categoria de superfície agrícola, quer se trate de terras aráveis, culturas permanentes ou prados permanentes.

Se for caso disso, os Estados-Membros utilizam as informações previstas no presente número para atualizar o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

8.   Os Estados-Membros comunicam aos beneficiários as informações sobre os hectares que não satisfazem as condições de elegibilidade aplicáveis e a presença de superfícies inelegíveis, as utilizações inelegíveis de terras ou as mudanças na categoria de superfície agrícola, para que esses beneficiários possam introduzir alterações nos pedidos de ajuda a que se refere o artigo 7.o ou apresentar provas adicionais. Os Estados-Membros podem também decidir comunicar aos beneficiários quaisquer outros resultados provisórios, incluindo os casos em que a monitorização não foi conclusiva, permitindo aos beneficiários, se necessário, alterar os seus pedidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1.

9.   Em derrogação do n.o 1 e de modo a permitir o aumento gradual do número de intervenções abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies, em 2023 o sistema deve, no mínimo, fornecer, as seguintes informações:

a)

Todas as condições de elegibilidade aplicáveis ao apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Todas as condições de elegibilidade aplicáveis às intervenções em favor de zonas com condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos, a que se refere o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 11.o

Dados de valor pelo menos equivalente para efeitos do sistema de vigilância de superfícies

Para efeitos do sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros podem decidir utilizar outros dados de valor pelo menos equivalente, desde que sejam em formato digital, permitam o tratamento automático, estejam sistematicamente disponíveis para os beneficiários em causa ou as categorias de superfícies existentes no Estado-Membro, não sejam discriminatórios e sejam adequados para determinar o cumprimento de uma condição de elegibilidade ou de uma obrigação específica na superfície sujeita à condição em causa. Nesse contexto, as fotografias com geomarcação consideram-se outros dados de valor pelo menos equivalente, na aceção do artigo 65.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 12.o

Aquisição de dados de satélite

1.   Para efeitos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros informam a Comissão, até 1 de novembro do ano civil que antecede o ano de realização da avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies, das suas especificações para a aquisição de dados de satélite, no respeitante ao seguinte:

a)

O universo das parcelas por intervenção, com base no qual será selecionada a amostra para avaliação da qualidade;

b)

O calendário para obtenção dos dados de satélite sobre as condições de elegibilidade da intervenção nas parcelas selecionadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros definem o universo de parcelas da amostra para avaliação da qualidade com base nos pedidos de ajuda do ano anterior ao ano civil da dita avaliação. O universo de parcelas em relação às quais são solicitados dados de satélite pode ser atualizado no ano civil da avaliação da qualidade das parcelas que, na sequência da apresentação dos pedidos de ajuda relativos ao ano civil em causa, tenham deixado de ser pertinentes para determinada intervenção ou das parcelas abrangidas por intervenções em relação às quais não tenha sido pedida ajuda no ano anterior.

3.   A Comissão finaliza o acordo com o Estado-Membro em causa sobre as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), antes do dia 15 de janeiro seguinte à comunicação das informações previstas no n.o 1.

4.   As autoridades competentes ou os organismos que as representam, a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/2116, devem respeitar as disposições relativas aos direitos de autor constantes dos contratos com os fornecedores.

5.   Se, no total, os pedidos recebidos pelos Estados-Membros excederem o orçamento disponível para a aplicação do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão decide da limitação dos dados de satélite a fornecer, tendo em vista a utilização mais eficiente possível dos recursos à disposição. Além disso, se, durante o ano civil, os Estados-Membros acrescentarem parcelas ao universo para avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies, a Comissão pode não ter condições para obter todas as imagens pertinentes.

Artigo 13.o

Controlos das organizações interprofissionais aprovadas para o pagamento específico para o algodão

Os Estados-Membros efetuam controlos administrativos das organizações interprofissionais aprovadas para o pagamento específico para o algodão, em conformidade com o presente artigo.

Se necessário, para verificar a elegibilidade para efeitos do aumento da ajuda previsto no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros procedem à verificação cruzada da declaração do beneficiário, constante do pedido geoespacial, de que se trata de um membro de uma organização interprofissional aprovada, com as informações transmitidas pela organização em causa.

Os Estados-Membros verificam o preenchimento dos critérios de aprovação das organizações interprofissionais e a lista dos seus membros pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se:

a)

Aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023;

b)

Aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

c)

Ao sistema de controlo e às sanções administrativas no que respeita às regras de condicionalidade.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a intervenções executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos (JO L 104 de 25.3.2021, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).


8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1174 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns.

(2)

Determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. Além disso, certas alterações tornaram-se necessárias em função da evolução da situação de ameaça e risco, dos recentes progressos ao nível das operações aeroportuárias e das companhias aéreas, da tecnologia e da política internacional. Essas alterações dizem respeito à segurança dos aeroportos, ao transporte seguro e protegido de armas de fogo a bordo, à formação do pessoal, à segurança da carga e correio aéreos, aos fornecedores conhecidos de provisões dos aeroportos, aos inquéritos pessoais, aos cães detetores de explosivos (CDE) e às normas de deteção para pórticos de deteção de metais (PDM).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que é necessário um período razoável para permitir que os tripulantes de voo e de cabina que executam as medidas de segurança durante o voo frequentem a formação prevista no ponto 38 do anexo do presente regulamento, a aplicação deste ponto deve ser adiada para 1 de janeiro de 2023.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022. No entanto, os pontos 32 e 38 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1.1.2.2. é aditado o seguinte parágrafo:

«As pessoas que efetuam uma verificação de segurança em zonas diferentes das utilizadas para o desembarque de passageiros não rastreados de acordo com as normas de base comuns devem receber formação em conformidade com os pontos 11.2.3.1, 11.2.3.2, 11.2.3.3, 11.2.3.4 ou 11.2.3.5.»;

2)

O ponto 1.4.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.4.2.

Os veículos controlados que abandonem temporariamente as áreas críticas podem ser isentos do controlo quando regressam, desde que tenham estado sob vigilância permanente e suficiente de pessoas autorizadas que assegurem, de forma razoável, que não foram introduzidos artigos proibidos nos veículos.»;

3)

É aditado o ponto 1.4.4.3 seguinte:

«1.4.4.3.

As isenções e os processos de controlo especiais devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005.»;

4)

É aditado o ponto 1.5.5 seguinte:

«1.5.5

Devem ser estabelecidos procedimentos para lidar com bagagem não identificada e objetos suspeitos, em conformidade com uma avaliação dos riscos para a segurança efetuada ou aprovada pelas autoridades nacionais competentes.»;

5)

No ponto 3.1.1.3 é aditado o seguinte período:

«A verificação não pode ter início antes de a aeronave ter atingido a sua posição de estacionamento final.»;

6)

O ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.3.   Informações sobre a verificação de segurança da aeronave

Devem ser registadas e guardadas num local fora da aeronave, durante o período de duração do voo ou durante 24 horas, consoante o que for mais longo, as seguintes informações relativas à verificação de segurança da aeronave realizada antes da partida:

a)

O número do voo;

b)

A origem do voo anterior;

c)

A data e hora em que foi realizada a verificação de segurança da aeronave;

d)

O nome e a assinatura do responsável pela verificação de segurança da aeronave.

O registo das informações enumeradas no primeiro parágrafo pode ser mantido em formato eletrónico.»;

7)

No ponto 5.4.2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A transportadora aérea deve assegurar que o transporte de armas de fogo na bagagem de porão só é permitido após uma pessoa autorizada e devidamente qualificada ter garantido que não estão carregadas. Essas armas de fogo devem ser guardadas num local não acessível a nenhuma pessoa durante o voo.»;

8)

No ponto 6.1.1, é suprimida a alínea c);

9)

É aditado o ponto 6.1.3 seguinte:

«6.1.3

Um agente reconhecido que rejeite uma remessa por razões de alto risco deve assegurar que a remessa e a documentação de acompanhamento sejam marcadas como carga e correio de alto risco antes de a remessa ser devolvida à pessoa que representa a entidade que a entrega. Essa remessa só pode ser carregada a bordo de uma aeronave se for tratada por outro agente reconhecido em conformidade com o ponto 6.7.»;

10)

No ponto 6.3.1.2, alínea a), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A declaração assinada deve indicar claramente a localização da instalação ou instalações a que se refere e ser conservada pela autoridade competente;»;

11)

O ponto 6.3.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.2.1.

Quando aceitar quaisquer remessas, o agente reconhecido deve verificar se a entidade de quem as recebeu é um agente reconhecido, um expedidor conhecido ou nenhum destes.»;

12)

No ponto 6.3.2.3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Sujeitas a rastreio de acordo com os pontos 6.2 ou 6.7, conforme adequado; ou»;

13)

O ponto 6.3.2.6 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O estatuto de segurança da remessa, assinalando uma das seguintes indicações:

“SPX”, que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio,

“SHR”, que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para as remessas de alto risco;»;

b)

Na alínea e), a subalínea ii) é suprimida;

14)

No ponto 6.3.2.9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os agentes reconhecidos devem assegurar que todo o pessoal foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação adequada de acordo com as especificações do posto de trabalho pertinentes. Para efeitos de formação, o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários deve ser considerado como pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança. As pessoas que previamente receberam formação em conformidade com o ponto 11.2.7 devem atualizar as suas competências ao nível das referidas no ponto 11.2.3.9 o mais tardar até 1 de janeiro de 2023.»;

15)

No ponto 6.4.2.1, o primeiro parágrafo, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Todo o pessoal que realiza controlos de segurança e todo o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação para a segurança de acordo com os requisitos do ponto 11.2.3.9. As pessoas que previamente receberam formação em conformidade com o ponto 11.2.7 devem atualizar as suas competências ao nível das referidas no ponto 11.2.3.9 o mais tardar até 1 de janeiro de 2023; e»;

16)

O ponto 6.5 passa a ter a seguinte redação:

«6.5.   TRANSPORTADORES CERTIFICADOS

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.»;

17)

O ponto 6.6.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.6.1.1.

A fim de assegurar que as remessas submetidas aos controlos de segurança necessários são protegidas de interferências não autorizadas durante o transporte, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

As remessas devem ser embaladas ou seladas pelo agente reconhecido ou expedidor conhecido, de forma a garantir a sua inviolabilidade; quando tal não seja possível, devem ser tomadas medidas de proteção alternativas que garantam a integridade da remessa;

b)

O compartimento de carga do veículo no qual as remessas serão transportadas deve ser trancado ou selado ou, tratando-se de veículos com cortinas laterais, securizado com cabos TIR para garantir a sua inviolabilidade, ou a zona de carga dos veículos de caixa aberta deve ser mantida sob vigilância;

c)

A declaração do transportador que consta do apêndice 6-E deve ser aprovada pelo transportador que celebrou um acordo de transporte com o agente reconhecido ou expedidor conhecido, exceto se o transportador for, ele próprio, um agente reconhecido aprovado.

A declaração assinada deve ser conservada pelo agente reconhecido ou expedidor conhecido em nome do qual é realizado o transporte. A pedido do agente reconhecido ou da transportadora aérea que recebe a remessa ou da autoridade competente interessada, deve também ser apresentada cópia da declaração assinada.

Em alternativa ao disposto no primeiro parágrafo da alínea c), o transportador pode facultar prova ao agente reconhecido ou expedidor conhecido a quem presta serviços de transporte de que foi certificado ou aprovado por uma autoridade competente.

Esta prova deve contemplar os requisitos especificados no Apêndice 6-E, devendo o agente reconhecido ou expedidor conhecido em causa conservar cópias. A pedido, deve igualmente ser facultada uma cópia ao agente reconhecido ou à transportadora aérea que recebe a remessa ou a outra autoridade competente.»;

18)

O ponto 6.8.3.1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, é suprimida a alínea c);

b)

O segundo parágrafo é suprimido;

19)

É aditado o ponto 6.8.3.10 seguinte:

«6.8.3.10.

Os controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005.»;

20)

No ponto 6.8.5.4, é suprimido o segundo parágrafo;

21)

No apêndice 6-A, no segundo parágrafo, quarto travessão, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Quaisquer alterações menores previstas ao seu programa de segurança, como sejam o nome da empresa, o endereço da empresa, o nome do responsável pela segurança ou os dados de contacto, a mudança da pessoa que requer acesso à base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, rapidamente e no prazo máximo de 7 dias úteis anteriores à data das alterações previstas; e»;

22)

No apêndice 6-C, parte 3, no quadro, o ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.

O pessoal que tem acesso sem supervisão a carga/correio aéreos identificáveis e o pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança recebe formação no domínio da segurança em conformidade com o ponto 11.2.3.9 antes de lhe ser concedido acesso sem supervisão a carga/correio aéreos identificáveis?»;

23)

É suprimido o apêndice 6-D;

24)

No apêndice 6-E, segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Todo o pessoal que efetua o transporte de carga e correio terá recebido formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7. Além disso, se esse pessoal também tiver acesso não supervisionado à carga e ao correio submetidos aos controlos de segurança necessários, terá recebido formação em matéria de segurança em conformidade com o ponto 11.2.3.9;»;

25)

No ponto 8.1.1.1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«As provisões de bordo devem ser rastreadas por ou em nome de uma transportadora aérea, de um fornecedor reconhecido ou de um operador aeroportuário antes de serem levadas para uma zona restrita de segurança, exceto se:»;

26)

No ponto 8.1.3.2, alínea a), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A declaração assinada deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser conservada pela autoridade competente;»;

27)

No ponto 8.1.4.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A “Declaração de compromisso — fornecedor conhecido de provisões de bordo” que consta do apêndice 8-B. Esta declaração deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser assinada pelo representante legal; e»;

28)

No ponto 8.1.5.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assegurar que as pessoas com acesso às provisões de bordo recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões. Além disso, comprometem-se a assegurar que as pessoas que realizam o rastreio das provisões de bordo recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.3 e que as pessoas que realizam outros controlos de segurança relacionados com as provisões de bordo recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10; e»;

29)

No apêndice 8-B, segundo parágrafo, primeiro travessão, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assegurará que as pessoas com acesso às provisões de bordo recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões. Além disso, compromete-se a que as pessoas que as pessoas que realizam controlos de segurança além do rastreio das provisões de bordo recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10; e»;

30)

No ponto 9.1.1.1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«As provisões do aeroporto devem ser rastreadas por ou em nome de um operador aeroportuário ou de um fornecedor reconhecido antes de serem levadas para uma zona restrita de segurança, exceto se:»;

31)

No ponto 9.1.3.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A “Declaração de compromisso — fornecedor conhecido de provisões do aeroporto” que consta do apêndice 9-A. Esta declaração deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser assinada pelo representante legal; e»;

32)

O ponto 9.1.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«9.1.3.3

Todos os fornecedores conhecidos devem ser designados com base em validações do seguinte:

a)

A relevância e exaustividade do programa de segurança no que respeita ao ponto 9.1.4; e

b)

A execução do programa de segurança sem deficiências.

Como prova legal da designação, a autoridade competente pode exigir que os operadores aeroportuários introduzam os dados necessários dos fornecedores conhecidos que designam na «Base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento», o mais tardar no dia útil seguinte. Ao criar a entrada na base de dados, o operador aeroportuário deve atribuir a cada uma das instalações designadas um identificador alfanumérico único no formato-padrão.

O acesso às zonas restritas de segurança das provisões do aeroporto só pode ser concedido depois do estatuto do fornecedor ter sido estabelecido. Tal deve ser feito através da verificação na «Base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento», se aplicável, ou através de um mecanismo alternativo que assegure o mesmo objetivo.

Se a autoridade competente ou o operador aeroportuário considerar que o fornecedor conhecido deixou de cumprir os requisitos do ponto 9.1.4, o operador aeroportuário deve retirar-lhe imediatamente o estatuto de fornecedor conhecido.»;

33)

No ponto 9.1.4.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assegurar que as pessoas com acesso às provisões do aeroporto recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões; Além disso, devem assegurar que as pessoas que realizam o rastreio das provisões do aeroporto recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.3 e que as pessoas que realizam outros controlos de segurança relacionados com as provisões do aeroporto recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10; e»;

34)

No apêndice 9-A, segundo parágrafo, primeiro travessão, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Assegurará que as pessoas com acesso às provisões do aeroporto recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões. Além disso, compromete-se a assegurar que as pessoas que realizam controlos de segurança além do rastreio das provisões do aeroporto recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10; e»;

35)

O ponto 11.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«11.1.1

O pessoal seguinte deve ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado:

a)

As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança numa zona restrita de segurança;

b)

As pessoas que assumem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que um programa de segurança e a sua aplicação satisfazem todas as disposições legais (gestores de segurança);

c)

Os instrutores, tal como referido no capítulo 11.5;

d)

Agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação, tal como referido no capítulo 11.6.

A alínea b) do primeiro parágrafo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Antes dessa data, essas pessoas devem ter concluído um inquérito pessoal reforçado ou normal, em conformidade com o ponto 1.2.3.1 ou como determinado pela autoridade competente em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.»;

36)

No ponto 11.1.5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Antes de a pessoa receber a formação referida nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5, deve ter sido concluído um inquérito pessoal reforçado.»;

37)

No ponto 11.2.3.9, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«A formação das pessoas a quem foi concedido acesso não supervisionado à carga e ao correio aéreos identificáveis submetidos aos controlos de segurança necessários e das pessoas que realizam controlos de segurança da carga e do correio aéreo, que não sejam rastreios, deve proporcionar as seguintes competências:»;

38)

É aditado o ponto 11.2.3.11 seguinte:

«11.2.3.11.

A formação dos tripulantes de voo e de cabina que executam medidas de segurança durante o voo deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades dos tripulantes de voo e de cabina;

d)

Conhecimento das formas de proteção e prevenção do acesso não autorizado às aeronaves;

e)

Conhecimento dos procedimentos de selagem de aeronaves, quando aplicável à pessoa que recebe formação;

f)

Capacidade de identificar artigos proibidos;

g)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

h)

Capacidade de executar verificações de segurança das aeronaves a um nível suficiente que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos.

i)

Conhecimento da configuração do tipo ou tipos de aeronaves nas quais as tarefas são exercidas;

j)

Capacidade de proteger a cabina de pilotagem durante o voo;

k)

Conhecimento dos procedimentos pertinentes para o transporte de passageiros potencialmente causadores de distúrbios a bordo de uma aeronave, quando aplicável à pessoa que recebe formação;

l)

Conhecimento sobre os procedimentos a seguir com pessoas autorizadas a transportar armas de fogo a bordo, quando aplicável à pessoa que recebe formação;

m)

Conhecimento dos procedimentos de denúncia;

n)

Capacidade de responder adequadamente a incidentes e emergências relacionados com a segurança a bordo de uma aeronave.»;

39)

O ponto 12.0.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.0.3.2.

O “Selo UE” deve ser aposto pelos fabricantes em equipamentos de segurança aprovados pela Comissão e visível de um lado ou no ecrã.»;

40)

O ponto 12.1.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«12.1.2.1.

Existem quatro normas aplicáveis aos PDM. Os requisitos específicos dessas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005.»;

41)

É aditado o ponto 12.1.2.4 seguinte:

«12.1.2.4.

Todos os PDM instalados a partir de 1 de julho de 2023 devem cumprir a norma 1.1 ou a norma 2.1.»;

42)

É suprimido o ponto 12.2.4;

43)

No ponto 12.5.1.1, é suprimido o sétimo parágrafo;

44)

É suprimido o ponto 12.6.3;

45)

É suprimido o ponto 12.7.3;

46)

O ponto 12.9.1.7 passa a ter a seguinte redação:

«12.9.1.7

Uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos deve ser certificada pela autoridade competente, ou em nome desta, de acordo com os apêndices 12-E e 12-F da Decisão de Execução C(2015) 8005. A autoridade competente pode autorizar o destacamento e a utilização de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos formadas e/ou certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, desde que tenham sido acordadas formalmente com a autoridade de certificação as respetivas funções e responsabilidades para garantir o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no capítulo 12.9 do presente anexo, em conformidade com o apêndice 12-P do presente anexo. Na ausência de tal acordo, a plena responsabilidade pelo cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no capítulo 12.9 do presente anexo continua a incumbir à autoridade competente do Estado-Membro em que a equipa cinotécnica para deteção de explosivos é destacada e utilizada.»;

47)

O ponto 12.9.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.9.3.2

O conteúdo dos cursos de formação deve ser especificado ou aprovado pela autoridade competente. A formação teórica do tratador deve incluir as disposições estabelecidas no capítulo 11.2 para o rastreio da área ou áreas específicas em que a equipa cinotécnica para deteção de explosivos está certificada.»;

48)

É aditado o seguinte apêndice 12-P:

«APÊNDICE 12-P

CARTA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES PARA O DESTACAMENTO DE EQUIPAS CINOTÉCNICAS PARA DETEÇÃO DE EXPLOSIVOS

A presente carta de entendimento é estabelecida entre as seguintes partes:

A autoridade competente que recebe apoio para o destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos:

A autoridade ou autoridades competentes que prestam apoio ao destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos:

Para a identificação das seguintes funções (*1), a fim de assegurar que o destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos cumpre os requisitos da UE:

Autoridade competente responsável pela especificação ou aprovação do conteúdo dos cursos de formação:

Autoridade competente responsável pela certificação das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos:

Autoridade competente responsável pelo controlo externo da qualidade:

Para o seguinte período de validade:

Data:

Assinaturas:

(*1)  Caso seja necessário, a presente carta de entendimento pode ser completada com especificações adicionais e alterada caso se justifique, a fim de especificar as funções das autoridades competentes e determinar o seu âmbito de aplicação.»."


(*1)  Caso seja necessário, a presente carta de entendimento pode ser completada com especificações adicionais e alterada caso se justifique, a fim de especificar as funções das autoridades competentes e determinar o seu âmbito de aplicação.».»


8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1175 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que sujeita a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução aos acórdãos de 4 de maio de 2022 nos processos apensos T-30/19 e T-72/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1690

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («o Regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («o Regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Adoção de medidas

(1)

Em 4 de maio de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/683 (3) que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China («Regulamento provisório»).

(2)

Em 18 de outubro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 (4), que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China.

(3)

Em 9 de novembro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (5), que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579.

1.2.   Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia

(4)

A China Rubber Industry Association (CRIA) e a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) interpuseram recursos de anulação no Tribunal Geral, contestando a legalidade dos regulamentos em causa.

(5)

A CRIA e a CCCMC fizeram várias alegações em relação aos regulamentos em causa e o Tribunal Geral pronunciou-se sobre duas delas: i) a alegação de que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa dos preços no cálculo das margens de subcotação dos preços e das margens de prejuízo, e ii) determinadas alegações relativas, em substância, a incoerências e à violação dos direitos de defesa no que respeita aos indicadores de prejuízo e à ponderação dos dados da amostra de produtores da União.

(6)

Em 4 de maio de 2022, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão nos processos T-30/19 e T-72/19, anulando tanto o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 (anti-dumping) como o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (antissubvenções).

(7)

No que diz respeito ao cálculo das margens de subcotação, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não fez uma comparação equitativa quando procedeu a um ajustamento do preço de exportação — a dedução das despesas VAG do importador coligado e um lucro teórico — quando as vendas foram efetuadas através de um comerciante coligado na União. O Tribunal observou que os produtores da União também efetuaram algumas vendas através de entidades coligadas e que os seus preços de venda não foram ajustados. O Tribunal Geral concluiu que o cálculo das margens de subcotação dos preços efetuado pela Comissão nos regulamentos impugnados estava viciado por um erro de direito e por um erro manifesto de apreciação e que, por conseguinte, esse cálculo violava o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento anti-dumping de base e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento antissubvenções de base. Além disso, o Tribunal Geral considerou que os erros tiveram um impacto sobre as conclusões gerais relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade, bem como sobre as margens de prejuízo, e que não era possível determinar com precisão em que medida os direitos anti-dumping e de compensação definitivos em causa continuavam a ser parcialmente procedentes. Por conseguinte, os regulamentos que instituem esses direitos aos requerentes foram anulados.

(8)

Quanto ao segundo ponto, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não procedeu a um exame objetivo (como exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento anti-dumping de base e pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento antissubvenções de base), uma vez que, ao não rever os cálculos de todos os indicadores microeconómicos além da rendibilidade e ao indicá-los no regulamento impugnado, a Comissão não utilizou todos os dados pertinentes de que dispunha. Além disso, o Tribunal Geral concluiu pela existência de uma violação do direito de defesa dos requerentes. Em especial, o Tribunal Geral não considerou que algumas das informações não divulgadas às partes pudessem ser consideradas confidenciais e considerou que todos os dados em causa estavam «ligados a constatações de facto no regulamento impugnado». Por conseguinte, tratava-se de «factos e considerações essenciais» que deveriam ter sido divulgados às partes.

(9)

Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral anulou o Regulamento anti-dumping em causa no que diz respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC (enumeradas no anexo I).

(10)

Além disso, o Tribunal Geral anulou o Regulamento antissubvenções em causa no que diz respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC (enumeradas no anexo II).

2.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(11)

A Comissão averiguou se seria adequado sujeitar a registo as importações do produto em causa. Neste contexto, tomou em consideração os seguintes aspetos.

(12)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente um inquérito anti-dumping ou antissubvenções, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (6).

(13)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (7). Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (8), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(14)

Tal como explicado no aviso de reabertura, e uma vez que a ilegalidade não ocorreu na fase de início, mas na fase do inquérito, a Comissão decidiu reabrir os inquéritos anti-dumping e antissubvenções no que diz respeito às empresas enumeradas na secção 1.2 e retomá-los no ponto em que ocorreu a irregularidade.

(15)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o prosseguimento do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser considerados contrários à regra da irretroatividade (9). O aviso de reabertura informou as partes interessadas, incluindo os importadores, de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorreriam das conclusões do reexame.

(16)

Com base nas suas novas conclusões e nos resultados dos inquéritos reabertos, desconhecidos nesta fase, a Comissão pode adotar regulamentos que revejam, sempre que tal se justifique, as taxas do direito aplicáveis. Essas eventuais taxas do direito revistas produzem efeitos a partir da data em que entram em vigor os regulamentos em causa.

(17)

Para o efeito, a Comissão solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem o resultado do reexame antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos anti-dumping e/ou de compensação anulados pelo Tribunal Geral. As autoridades aduaneiras são assim instruídas no sentido de suspenderem todos os pedidos de reembolso dos direitos anulados até à publicação dos resultados do reexame no Jornal Oficial da União Europeia.

(18)

Além disso, se os inquéritos de reabertura conduzirem à reinstituição das medidas, deverão também ser cobrados direitos relativamente ao período de realização dos referidos inquéritos.

(19)

A Comissão assinala, neste contexto, que o registo é um instrumento previsto no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base e no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento antissubvenções de base, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra as importações a partir da data do seu registo (10). No caso em apreço, a Comissão considera adequado registar as importações relativas às empresas enumeradas na secção 1.2, a fim de facilitar a cobrança de direitos anti-dumping e de compensação quando os níveis destes forem revistos em conformidade com o acórdão do Tribunal Geral (11).

(20)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (12), convém notar que, ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento anti-dumping de base e no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento antissubvenções de base. Com efeito, no contexto da execução do acórdão do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. O objetivo é, pelo contrário, salvaguardar a eficácia das medidas em vigor, sem interrupções indevidas desde a data de entrada em vigor dos regulamentos em causa até à reinstituição dos direitos corrigidos, garantindo que, no futuro, será possível cobrar o montante correto das medidas.

(21)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que existiam motivos para proceder ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento antissubvenções de base.

3.   REGISTO

(22)

Com base no que precede, as importações do produto em causa produzido pelas empresas enumeradas na secção 1.2 têm de ser sujeitas a registo (13).

(23)

Tal como indicado no aviso de reabertura, o montante final dos direitos anti-dumping e de compensação a pagar, se for caso disso, a partir da data de entrada em vigor dos Regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa decorrerá das conclusões do reexame.

(24)

Não poderão ser cobrados direitos superiores aos direitos estabelecidos nos regulamentos em causa relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do aviso de reabertura e a data de entrada em vigor das conclusões dos inquéritos de reabertura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras devem, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, tomar as medidas adequadas para registar as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010), originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas enumeradas no anexo I do presente regulamento.

2.   As autoridades aduaneiras devem, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, tomar as medidas adequadas para registar as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010), originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas enumeradas no anexo II do presente regulamento.

3.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   As taxas dos direitos anti-dumping e de compensação que podem ser cobrados sobre determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e produzidos pelas empresas enumeradas nos anexos I e II do presente regulamento no período compreendido entre a data de reabertura dos inquéritos e a data de entrada em vigor das conclusões dos inquéritos de reabertura não podem exceder as taxas instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2018/1579 e (UE) 2018/1690.

5.   As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação do regulamento de execução da Comissão aplicável que reinstitui os direitos, antes de tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e/ou de dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação no que diz respeito às importações das empresas enumeradas no anexo I e no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/683 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 116 de 7.5.2018, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 263 de 22.10.2018, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(6)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28); e processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318.

(7)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); Processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(8)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(9)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, n.o 79, e processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 5.

(10)  Processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.os 154-159.

(11)  Chama-se a atenção para o facto de, em relação ao produtor-exportador Zhongce Rubber Group Co., Ltd, tal se aplicar apenas ao montante do direito de compensação em causa. O Tribunal Geral não anulou o regulamento anti-dumping relativamente a esta empresa, pelo que devem ainda ser cobrados direitos anti-dumping em relação à Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

(12)  Processo C-256/16 Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 79, e processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 58.

(13)  Chama-se a atenção para o facto de, em relação ao produtor-exportador Zhongce Rubber Group Co., Ltd, tal se aplicar apenas ao montante do direito de compensação em causa. O Tribunal Geral não anulou o regulamento anti-dumping relativamente a esta empresa, pelo que devem ainda ser cobrados direitos anti-dumping em relação à Zhongce Rubber Group Co., Ltd.


ANEXO I

Lista das empresas afetadas pela anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 (anti-dumping):

Nome da empresa

Código TARIC adicional

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

C338

Triangle Tyre Co., Ltd

C375

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd

C366

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd

C347

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd

C345

Guizhou Tyre Co., Ltd

C340

Aeolus Tyre Co., Ltd

C877 (1)

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.

C360

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd

C334

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd

C346

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

C334

Shandong Linglong Tire Co., Ltd

C363

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd

C362

Sailun Group Co., Ltd

C351

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd

C353

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

C875 (2)

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd.

C377

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd

C358

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd

C341

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

C878 (3)

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

C876 (4)

Giti Tire (Anhui) Company Ltd

C332

Giti Tire (Fujian) Company Ltd

C332

Giti Tire (Hualin) Company Ltd

C332

Giti Tire (Yinchuan) Company Ltd

C332

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd

C350


(1)  Nos regulamentos em causa, o código adicional TARIC C333 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Aeolus Tyre Co., Ltd;

 

Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd;

 

Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd;

 

Pirelli Tyre Co., Ltd

 

Para efeitos do registo, é atribuído um novo código adicional TARIC à Aeolus Tyre Co., Ltd.

(2)  Nos regulamentos em causa, a Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd está ligada ao código adicional TARIC C999.

(3)  Nos regulamentos em causa, o código adicional TARIC C371 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd

 

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd.

 

Para efeitos do registo, é atribuído um novo código adicional TARIC à Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd.

(4)  Nos regulamentos em causa, a Hefei Wanli Tire Co. Ltd está ligada ao código adicional TARIC C999.


ANEXO II

Lista das empresas afetadas pela anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (antissubvenções):

Nome da empresa

Código TARIC adicional

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

C338

Triangle Tyre Co., Ltd

C375

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd

C366

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd

C347

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd

C345

Guizhou Tyre Co., Ltd

C340

Aeolus Tyre Co., Ltd

C877 (1)

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.

C360

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd

C334

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd

C346

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

C334

Shandong Linglong Tire Co., Ltd

C363

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd

C362

Sailun Jinyu Group Co., Ltd

C351

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd

C353

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

C875 (2)

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd.

C377

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd

C358

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd

C341

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

C878 (3)

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

C876 (4)

Giti Tire (Anhui) Company Ltd

C332

Giti Tire (Fujian) Company Ltd

C332

Giti Tire (Hualin) Company Ltd

C332

Giti Tire (Yinchuan) Company Ltd

C332

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd

C350

Zhongce Rubber Group Co., Ltd

C379


(1)  Nos regulamentos em causa, o código adicional TARIC C333 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Aeolus Tyre Co., Ltd;

 

Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd;

 

Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd;

 

Pirelli Tyre Co., Ltd

 

Para efeitos do registo, é atribuído um novo código adicional TARIC à Aeolus Tyre Co., Ltd.

(2)  Nos regulamentos em causa, a Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd está ligada ao código adicional TARIC C999.

(3)  Nos regulamentos em causa, o código adicional TARIC C371 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd

 

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

 

Para efeitos do registo, é atribuído um novo código adicional TARIC à Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co. Ltd.

(4)  Nos regulamentos em causa, a Hefei Wanli Tire Co. Ltd está ligada ao código adicional TARIC C999.


8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/51


REGULAMENTO (UE) 2022/1176 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona/oxibenzona (n.o CAS 131-57-7), à qual foi atribuída a denominação Benzophenone-3 ao abrigo da Nomenclatura Internacional dos Ingredientes Cosméticos (INCI), e 2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexilo/Octocrylene (n.o CAS 6197-30-4), à qual foi atribuída a denominação Octocrylene ao abrigo do INCI, são atualmente permitidas como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos, e enumeradas nas entradas 4 e 10, respetivamente, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

Tendo em conta as preocupações relacionadas com as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino de Benzophenone-3 e de Octocrylene, quando utilizadas como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos, foi lançado um convite público à apresentação de dados em 2019. As partes interessadas apresentaram provas científicas para demonstrar a segurança de Benzophenone-3 e de Octocrylene como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos. A Comissão solicitou ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) que efetuasse uma avaliação da segurança de ambas as substâncias, tendo em conta as informações fornecidas.

(3)

Com base na avaliação da segurança e tendo em conta as preocupações relacionadas com as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino de Benzophenone-3, o CCSC concluiu, no seu parecer de 30-31 de março de 2021 (2), que o Benzophenone-3 não é seguro para o consumidor quando utilizado como filtro para radiações ultravioletas até à atual concentração máxima de 6% em produtos de proteção solar, tanto sob a forma de creme corporal, como protetor solar em aerossol propulsor ou pulverizador de bomba.

(4)

O CCSC concluiu ainda que a Benzophenone-3 é segura para o consumidor quando utilizada como filtro para radiações ultravioletas até uma concentração máxima de 6% em creme facial, creme para as mãos e batom, e que a utilização de Benzophenone-3 até 0,5% em produtos cosméticos para proteger a formulação do produto cosmético é segura para o consumidor.

(5)

O CCSC também concluiu que a utilização de Benzophenone-3 como filtro para radiações ultravioletas é segura para o consumidor até uma concentração máxima de 2,2% em cremes corporais, em protetores solares em aerossol propulsor e em pulverizadores de bomba, se não houver utilização adicional de Benzophenone-3 a 0,5% na mesma formulação para proteger a formulação do produto cosmético. Concluiu ainda que, quando Benzophenone-3 também é utilizado a 0,5% na mesma formulação, os níveis de Benzophenone-3 utilizados filtros para radiações ultravioletas não devem exceder 1,7% em cremes corporais, protetores solares em aerossol propulsor e em pulverizadores de bomba.

(6)

No que diz respeito à substância Octocrylene, o CCSC concluiu, com base na avaliação de segurança e tendo em conta as preocupações relacionadas com as suas potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino, no seu parecer de 30-31 de março de 2021 (3), que a Octocrylene é segura como filtro para radiações ultravioletas em concentrações até 10% em produtos cosméticos quando utilizados individualmente.

(7)

O CCSC também concluiu que a utilização de Octocrylene é segura para a utilização combinada de protetores solares em creme ou loção, protetores solares em pulverizador de bomba, creme facial, creme para as mãos e batom numa concentração até 10%, mas que a utilização de Octocrylene em concentrações iguais ou superiores a 10% em protetores solares em aerossol propulsor não é segura para a utilização combinada. O CCSC considerou segura a utilização de Octocrylene nesses produtos quando a sua concentração não exceder 9%, utilizados em conjunto com cremes faciais, cremes para as mãos ou batom contendo 10% de Octocrylene.

(8)

À luz dos pareceres do CCSC, pode concluir-se que existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização de Benzophenone-3 e de Octocrylene como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos nas concentrações atualmente autorizadas. Por conseguinte, a utilização de Benzophenone-3 e de Octocrylene deve ser limitada às concentrações máximas propostas pelo CCSC.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

A indústria deve dispor de períodos de tempo razoáveis para se adaptar aos novos requisitos, inclusivamente efetuando os ajustamentos necessários nas formulações dos produtos, a fim de garantir que apenas os produtos conformes com os novos requisitos são colocados no mercado. A indústria deve também dispor de um período de tempo razoável para retirar os produtos cosméticos que não cumpram esses novos requisitos.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre Benzophenone-3 (n.o CAS 131-57-7, n.o CE 205-031-5), versão preliminar de 15 de dezembro de 2020, versão final de 30-31 de março de 2021, SCCS/1625/20 https://ec.europa.eu/health/sites/default/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_247.pdf

(3)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre Octocrylene (n.o CAS 6197-30-4, n.o CE 228-250-8), versão preliminar de 15 de janeiro de 2021, versão final de 30-31 de março de 2021, SCCS/1627/21 https://ec.europa.eu/health/sites/default/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_249.pdf


ANEXO

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as entradas 4 e 10 passam a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«4

2-hidroxi-4-metoxibenzofenona/oxibenzona (*1)

Benzophenone-3

131-57-7

205-031-5

a)

Produtos faciais, produtos para as mãos, produtos para os lábios, exceto produtos em aerossol propulsor e pulverizadores de bomba

b)

Produtos para o corpo, incluindo produtos em aerossol propulsor e pulverizadores de bomba

c)

Outros produtos

a)

6%

b)

2,2%

c)

0,5%

Para a) e b): Não superior a 0,5% para proteger a formulação do produto

a)

Se a substância for utilizada a 0,5% para proteger a formulação do produto, os teores utilizados como filtro para radiações ultravioletas não devem exceder 5,5%.

b)

Se a substância for utilizada a 0,5% para proteger a formulação do produto, os teores utilizados como filtro para radiações ultravioletas não devem exceder 1,7%.

Para a) e b):

Contém Benzophenone-3 (*2)

10

2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexilo/Octocrylene  (*1) ,  (*3)

Octocrylene

6197-30-4

228-250-8

a)

Produtos em aerossol propulsor

b)

Outros produtos

a)

9%

b)

10%

 

 


(*1)  No entanto, os produtos cosméticos que contenham essa substância e cumpram as restrições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1223/2009, conforme aplicáveis em 27 de julho de 2022, podem ser colocados no mercado da União até 28 de janeiro de 2023 e ser disponibilizados no mercado da União até 28 de julho de 2023.

(*2)  Indicação não exigida se a concentração for igual ou inferior a 0,5% e se a substância apenas for utilizada para proteger o produto.

(*3)  A benzofenona como impureza e/ou produto de degradação de Octocrylene deve ser mantida a um nível de vestígios.»


8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1177 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/683 introduzindo e atualizando, nas minutas da ficha de informações e do certificado de conformidade em suporte papel, as entradas relativas a determinados sistemas de segurança e ajustando o sistema de numeração dos certificados de homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 4, o artigo 28.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 38.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (2) prevê um formato normalizado dos documentos utilizados para a homologação de veículos a motor e seus reboques e de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, estabelecendo as minutas da ficha de informações, dos certificados de homologação UE de um veículo individual e dos certificados de conformidade em suporte papel.

(2)

As minutas das fichas de informação, constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/683, devem ser alteradas de forma a terem em conta os novos requisitos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pelos atos regulamentares adotados ao abrigo do mesmo.

(3)

A fim de permitir uma abordagem coerente no que respeita à numeração dos certificados de homologação, é ainda necessário alterar o sistema de numeração estabelecido no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 para que reflita a alteração regulamentar prevista no Regulamento (UE) 2019/2144.

(4)

É igualmente adequado alterar o anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/683, que estabelece a minuta para a marca de homologação UE de componentes e unidades técnicas, atualizando a referência ao Regulamento (UE) 2019/2144.

(5)

O Regulamento (UE) 2019/2144 exige que os veículos novos sejam equipados com sistemas de segurança avançados, incluindo sistemas de emergência de manutenção na via de trânsito, sistemas de adaptação inteligente da velocidade, sistemas avisadores da sonolência e da perda da atenção do condutor e aparelhos de registo de eventos. É adequado exigir que o certificado de conformidade indique quais os sistemas instalados no veículo. Por conseguinte, é necessário acrescentar as entradas pertinentes às minutas do certificado de conformidade em suporte papel estabelecidas no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/683 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Para que as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades de registo dos Estados-Membros, bem como os fabricantes, disponham de tempo suficiente para aplicarem as alterações ao certificado de conformidade em suporte papel nos respetivos sistemas, a data de aplicação do anexo V deve ser diferida.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/683

O Regulamento de Execução (UE) 2020/683 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

3)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

4)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

5)

O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O anexo V é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) 2020/683 é alterado do seguinte modo:

1)

As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:

a)

a nota explicativa (12) passa a ter a seguinte redação:

«(12)

Em conformidade com as definições constantes do anexo XIII, parte 2, secção A, pontos 1.24 (distância entre eixos) e 1.25 (espaçamento entre os eixos), do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança (JO L 117 de 6.4.2021, p. 1). Para os reboques de eixo central, o eixo do acoplamento deve der considerado como o eixo mais à frente.»;

b)

a nota explicativa (14) passa a ter a seguinte redação:

«(14)

Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança (JO L 117 de 6.4.2021, p. 1)»;

c)

a nota explicativa (18) passa a ter a seguinte redação:

«(18)

Termo n.o 6.1 e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1: Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção F. No caso de reboques, os comprimentos devem ser especificados segundo o termo n.o 6.1.2 da Norma ISO 612:1978.»;

d)

as notas explicativas (20) e (21) passam a ter a seguinte redação:

«(20)

Termo n.o 6.2 e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1: Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção F.

(21)

Termo n.o 6.3 e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1: Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção F.»;

e)

a nota explicativa (30) passa a ter a seguinte redação:

«(30)

Conforme definido no anexo XIII, parte 2, secção A, ponto 1.3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535.»;

f)

a nota explicativa (122) passa a ter a seguinte redação:

«(122)

Regulamento de Execução (UE) 2021/646 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas de emergência de manutenção na via de trânsito (ELKS) (JO L 133 de 20.4.2021, p. 31)»;

g)

a nota explicativa (123) passa a ter a seguinte redação:

«(123)

Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e alterando o anexo II do mesmo regulamento (JO L 272 de 30.7.2021, p. 11)»;

h)

a nota explicativa (124) passa a ter a seguinte redação:

«(124)

Regulamento n.o 13 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos das categorias M, N e O no que diz respeito à travagem [2016/194] (JO L 42 de 18.2.2016, p. 1).»;

i)

a nota explicativa (157) passa a ter a seguinte redação:

«(157)

As entradas 4 e 4.1 devem ser preenchidas em conformidade com as definições estabelecidas nos pontos 1.24 (distância entre eixos) e 1.25 (espaçamento entre eixos), respetivamente, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção A.»;

j)

a nota explicativa (174) passa a ter a seguinte redação:

«(174)

Sobre o termo “ponto de engate 0”, ver o anexo II, parte 2, secção A, ponto 1.3.1.2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535»;

k)

são suprimidas as notas explicativas (31), (55), (79), (89), (90) e (91);

l)

é aditada a seguinte nota explicativa (181):

«(181)

sistemas homologados em conformidade com os requisitos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858. Os acrónimos correspondem aos sistemas referidos nos pontos 6.7, 7.4, 8.12, 10.1.1, 12.2.4, 12.6.5, 12.8, 12.11, 12.12, 12.13, 12.16, 12.17 e 17.»;

2)

O ponto 2.2.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.3.

Distância entre eixos de referência do semirreboque [conforme exigido no Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção E, ponto 3.2:»;

3)

o ponto 2.6.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.6.2.

Massa do equipamento opcional [ver definição constante do Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção A, ponto 1.4]:»;

4)

São aditados os seguintes pontos 2.11.4.1 e 2.11.4.2:

«2.11.4.1.

Razão máxima entre a consola do dispositivo de engate (34) e a distância entre eixos: …

2.11.4.2.

Valor V máximo: … kN.»;

5)

O ponto 2.13 passa a ter a seguinte redação:

«2.13.

Sobrelargura de inscrição da retaguarda [Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção C, ponto 8, e secção D, ponto 7, respetivamente]:»;

6)

O ponto 2.14.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.14.1.

Razão entre a potência do motor e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto [Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção C, ponto 6]: … kW/kg.»;

7)

O ponto 3.2.18.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.18.1.

O número do(s) certificado(s) de homologação: …»;

8)

O ponto 4.11.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.11.2.

Informações a que se refere o anexo IX, parte 2, ponto 7.6, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 (valor declarado pelo fabricante):»;

9)

São aditados os seguintes pontos 4.11.4, 4.11.5 e 4.11.6:

«4.11.4.

Informações a que se refere o anexo IX, parte 2, ponto 6.1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535: …

4.11.5.

Informações a que se refere o anexo IX, parte 2, ponto 6.1.2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535: …

4.11.6.

Informações sobre o indicador de mudança de velocidades no manual de instruções do veículo: …»;

10)

São aditados os seguintes pontos 6.7, 6.7.1 e 6.7.2:

«6.7.

Sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

6.7.1.

Presença: sim/não (4)

6.7.2.

Descrição pormenorizada do sistema de controlo da pressão dos pneus: …»;

11)

São aditados os seguintes pontos 7.4 a 7.6.3:

«7.4.

Sistema de emergência de manutenção na via de trânsito (ELKS)

7.4.1.

Presença: sim/não (4)

7.4.2.

Descrição técnica e desenho do sistema: …

7.4.3.

Meios para desativar manualmente o ELKS

7.4.4.

Descrição da desativação automática (se instalada): …

7.4.5.

Descrição da supressão automática (se instalada): …

7.5.

Sistema de Aviso de Afastamento da Via de Trânsito (LDWS)

7.5.1.

Presença: sim/não (4)

7.5.2

Gama de velocidades do LDWS: …

7.5.3.

Descrição técnica e desenho do LDWS: …

7.6.

Função de controlo corretivo da direção (CDCF)

7.6.1.

Presença: sim/não (4)

7.6.2.

Gama de velocidades da CDCF: …

7.6.3.

Descrição técnica e desenho do sistema (em especial, se o sistema utilizar a direção ou a travagem): …»;

12)

O ponto 8.6 passa a ter a seguinte redação:

«8.6.

Cálculo e curvas em conformidade com o Regulamento n.o 13 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (124), anexo 10 ou anexo 14, se aplicável, ou com o Regulamento n.o 13-H da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (125), anexo 5, respetivamente: …»;

13)

O ponto 8.9 passa a ter a seguinte redação:

«8.9.

Breve descrição do sistema de travagem a que se refere o Regulamento n.o 13 da ONU, anexo 2, ponto 12, ou o Regulamento n.o 13-H da ONU, anexo 1, ponto 14, respetivamente: …»;

14)

São aditados os seguintes pontos 8.12, 8.12.1 e 8.12.2:

«8.12.

Sistema avançado de travagem de emergência (AEBS)

8.12.1.

Presença: sim/não (4)

8.12.2.

Descrição pormenorizada do AEBS: …»;

15)

Os pontos 9.14 a 9.14.4 passam a ter a seguinte redação:

«9.14.

Espaços para as chapas de matrícula da frente e da retaguarda (indicar as gamas de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável): …

9.14.1.

Altura acima do pavimento da estrada, bordos inferior e superior: …

9.14.2.

Localização lateral, bordos esquerdo e direito: …

9.14.3.

Número de espaços normais para a chapa de matrícula: …

9.14.4.

Número de espaços facultativos ou alternativos para a chapa de matrícula: …»;

16)

Após o ponto 9.14.5, são aditados os seguintes pontos:

«9.14.5.1.

Espaço para a chapa de matrícula da frente: …

9.14.5.2.

Espaço para a chapa de matrícula da retaguarda: …

9.14.5.3.

Segundo espaço para a chapa de matrícula da retaguarda (no caso de veículos das categorias O2, O3 e O4): …

9.14.5.4.

Número de espaços facultativos ou alternativos para a chapa de matrícula: …»;

17)

Os pontos 9.14.6 e 9.14.7 passam a ter a seguinte redação:

«9.14.6.

Inclinação vertical das placas: …

9.14.7.

Ângulos de visibilidade a partir dos bordos superior, inferior, esquerdo e direito: …»;

18)

O ponto 9.16.2 passa a ter a seguinte redação:

«9.16.2.

Desenhos pormenorizados dos dispositivos de recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando as dimensões especificadas no anexo V, parte 2, figura 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: …»;

19)

Os pontos 9.17.4 e 9.17.4.1 passam a ter a seguinte redação:

«9.17.4.

Declaração de conformidade do fabricante com os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535: …

9.17.4.1.

O significado dos carateres da secção descritiva do veículo (VDS) do número de identificação do veículo (VIN) e, se aplicável, da secção informativa do veículo (VIS) deve ser explicado, a fim de cumprir os requisitos da secção 5.3 da Norma ISO 3779:2009: …»;

20)

É aditado o seguinte ponto 9.17.4.3:

«9.17.4.3.

Chapa regulamentar para veículo construído em várias fases: sim/não (4)»;

21)

O ponto 9.20.2 passa a ter a seguinte redação:

«9.20.2.

Desenhos pormenorizados do sistema antiprojeção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do apêndice do anexo VIII, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: …»;

22)

O ponto 9.25.1 passa a ter a seguinte redação:

«9.25.1.

Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias e desenhos, bem como uma descrição dos materiais) das partes do veículo a que se refere o anexo XIII, parte 2, secção D, ponto 1.4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535: …»;

23)

É aditado o seguinte ponto 10.1.1:

«10.1.1.

Sinal de travagem de emergência (ESS): sim/não (4)»;

24)

São aditados os seguintes pontos 12.2.4, 12.2.4.1 e 12.2.4.2:

«12.2.4.

Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool (AIF)

12.2.4.1.

Declaração de conformidade do fabricante, em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/1243(123): …;

12.2.4.2.

Documento de instalação relativo à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool»;

25)

São aditados os seguintes pontos 12.6.5 a 12.6.5.5:

«12.6.5.

Sistema de adaptação inteligente da velocidade (ISA)

12.6.5.1.

Presença: sim/não (4)

12.6.5.2.

Função de informação sobre os limites de velocidade (SLIF)

12.6.5.2.1.

Descrição pormenorizada da interface da SLIF: …

12.6.5.2.2.

Metodologia e tecnologia para a determinação do limite de velocidade percebida: …

12.6.5.3.

Função de aviso dos limites de velocidade (SLWF)

12.6.5.3.1.

Descrição pormenorizada dos mecanismos de retorno da SLWF: …

12.6.5.3.2.

Descrição pormenorizada do aviso visual da SLWF, se aplicável: …

12.6.5.4.

Descrição pormenorizada da função de controlo da velocidade (SCF): …

12.6.5.5.

Número de homologação do sistema ISA enquanto unidade técnica, se aplicável: …»;

26)

São aditados os seguintes pontos 12.11 a 12.17.3:

«12.11.

Sistema avisador da sonolência e da perda da atenção do condutor (DDAW)

12.11.1.

Presença: sim/não (4)

12.11.2.

Descrição pormenorizada do sistema DDAW: …

12.11.3.

Descrição pormenorizada do aviso visual do sistema DDAW: …

12.12.

Sistema avançado de aviso da distração do condutor (ADDW)

12.12.1.

Presença: sim/não (4)

12.12.2.

Descrição pormenorizada do sistema ADDW: …

12.12.3.

Descrição pormenorizada dos meios técnicos para evitar a distração, se aplicável: …

12.13.

Sistema de informação sobre o ângulo morto (BSIS)

12.13.1.

Presença: sim/não (4)

12.13.2.

Descrição pormenorizada do sistema de informação sobre o ângulo morto: …

12.13.3.

Número de homologação do sistema BSIS enquanto unidade técnica, se aplicável: …

12.14.

Cibersegurança

12.14.1.

Características gerais de construção do modelo de veículo, incluindo:

a)

os sistemas do veículo pertinentes para a cibersegurança do modelo de veículo;

b)

os componentes desses sistemas que são pertinentes para a cibersegurança;

c)

as interações desses sistemas com outros sistemas no interior do modelo de veículo e nas interfaces externas

12.14.2.

Representação esquemática do modelo de veículo: …

12.14.3.

O número do certificado de conformidade do sistema de gestão da cibersegurança: …

12.14.4.

Documentos relativos ao modelo de veículo a homologar que descrevem os resultados da avaliação dos riscos e os riscos identificados: …

12.14.5.

Documentos relativos ao modelo de veículo a homologar que descrevem as medidas de mitigação que foram aplicadas nos sistemas listados, ou no modelo de veículo, e a forma como fazer face aos riscos declarados: …

12.14.6.

Documentos relativos ao modelo de veículo a homologar que descrevem a proteção de ambientes específicos para software, serviços, aplicações ou dados do mercado pós-venda: …

12.14.7.

Documentos relativos ao modelo de veículo a homologar que descrevem os ensaios efetuados para verificar a cibersegurança do modelo de veículo e dos seus sistemas e os resultados desses ensaios: …

12.14.8.

Descrição da análise da cadeia de abastecimento no que diz respeito à cibersegurança: …

12.15.

Atualização de software

12.15.1.

Características gerais de construção do modelo de veículo: …

12.15.2.

Número do certificado de conformidade do sistema de gestão de atualizações de software: …

12.15.3.

Medidas de segurança

12.15.3.1.

Documentos relativos ao modelo de veículo a homologar, que indicam que o processo de atualização será realizado de forma segura: …

12.15.3.2.

Documentos relativos ao modelo de veículo a homologar, que indicam que os RXSWIN num veículo estão protegidos contra qualquer manipulação não autorizada: …

12.15.4.

Atualizações do software à distância

12.15.4.1.

Documentos relativos ao modelo de veículo a homologar, que indicam que o processo de atualização será realizado de forma segura: …

12.14.4.2.

Descrição dos meios para informar os utilizadores do veículo sobre uma atualização antes e depois da sua execução: …

12.15.5.

Declaração do fabricante sobre a conformidade com os requisitos do sistema de gestão de atualizações de software: …

12.16.

Aparelho de registo de eventos (EDR)

12.16.1.

Presença: sim/não (4)

12.16.2.

Desenho(s) ou fotografias da localização e do método de fixação do EDR ao veículo: ….

12.16.3.

Descrição do parâmetro de desencadeamento: …

12.16.4.

Descrição de eventuais outros parâmetros pertinentes (capacidade de armazenamento, resistência a desaceleração e tensão mecânica elevadas provocadas por um impacto forte, etc.): …

12.16.5.

Elementos de dados armazenados no EDR e formato:

Elemento de dados

Intervalo/tempo de registo (em relação ao tempo zero)

Frequência de amostragem dos dados (amostras por segundo)

Intervalo mínimo

Exatidão

Resolução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.16.6.

Instruções para a recuperação dos dados do EDR: …

12.16.6.1.

Descrição do método de comunicação das informações exigidas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão (*1): manual/automatizado (4)

12.16.7.

Conformidade com os requisitos técnicos do Regulamento n.o 160 da ONU:

12.16.7.1

Regulamento n.o 160 da ONU Homologação número: …

12.16.8.

Número de homologação do EDR enquanto unidade técnica, se aplicável (a completar se a homologação nos termos do Regulamento n.o 160 da ONU não for obtida e referida no ponto 12.16.7.1): …

12.17.

Sistema de controlo da disponibilidade do condutor (DAM)

12.17.1.

Presença: sim/não (4)

12.17.2.

Métodos de deteção da disponibilidade do condutor: …

12.17.3.

Descrição escrita e/ou desenho das informações fornecidas ao condutor: …

(*1)  JO L 107 de 6.4.2022, p. 18.»."

27)

São aditados os pontos 17 a 17.11:

«17.

SISTEMA DE CONDUÇÃO AUTOMATIZADA (ADS): sim/não (4)

17.1.

Descrição geral do ADS: …

17.1.1.

Domínio de conceção operacional/Condições-limite: …

17.1.2.

Desempenho básico [por exemplo, deteção e resposta a objetos e eventos (OEDR), planeamento, etc.]: …

17.2.

Descrição das funções do ADS:

17.2.1.

Principais funções do ADS (arquitetura funcional): …

17.2.1.1.

Funções internas do veículo: …

17.2.1.2.

Funções externas do veículo (por exemplo, infraestruturas de apoio e exteriores necessárias, medidas operacionais necessárias): …

17.3.

Visão geral dos principais componentes do ADS

17.3.1.

Unidades de controlo: …

17.3.2.

Sensores e instalação dos sensores no veículo: …

17.3.3.

Acionadores: …

17.3.4.

Mapas e posicionamento: …

17.3.5.

Outro hardware: …

17.4.

Configuração e esquemas do ADS

17.4.1.

Configuração esquemática do sistema (por exemplo, diagrama de blocos): …

17.4.2.

Lista e síntese esquemática das interligações: …

17.5.

Especificações

17.5.1.

Especificações em condições normais de funcionamento: …

17.5.2.

Especificações em condições de funcionamento de emergência: …

17.5.3.

Critérios de aceitação: …

17.5.4.

Demonstração da conformidade: …

17.6.

Conceito de segurança

17.6.1.

Declaração do fabricante indicando que o veículo não apresenta riscos irrazoáveis: …

17.6.2.

Esquema da arquitetura do software (por exemplo, diagrama de blocos): …

17.6.3.

Meios pelos quais se determina a realização da lógica do ADS: …

17.6.4.

Explicação geral das principais disposições de conceção incorporadas no ADS de modo a gerar um funcionamento seguro em condições de avaria, com perturbações operacionais e na ocorrência de condições que excedam o ODD: …

17.6.5.

Descrição geral dos princípios mais importantes de gestão de avarias e da estratégia de funcionamento em nível degradado, incluindo da estratégia de mitigação de riscos (manobra de risco mínimo): …

17.6.6.

Condições para desencadear um pedido ao operador a bordo ou ao operador de intervenção à distância: …

17.6.7.

Conceito de interação homem-máquina com os ocupantes do veículo, o operador a bordo e o operador de intervenção à distância, incluindo a proteção contra operação simples de ativação/funcionamento e intervenções não autorizadas: …

17.7.

Verificação e validação pelo fabricante dos requisitos de desempenho, incluindo a OEDR, a interface homem-máquina, o respeito das regras de trânsito e a conclusão de que o sistema foi concebido de forma a não representar riscos irrazoáveis para o condutor, os ocupantes do veículo e outros utentes da estrada: …

17.7.1.

Descrição da abordagem adotada: …

17.7.2.

Seleção de cenários nominais, críticos e de falha: …

17.7.3.

Descrição dos métodos e ferramentas utilizados (software, laboratório, etc.) e resumo da avaliação da credibilidade: …

17.7.4.

Descrição dos resultados: …

17.7.5.

Incerteza dos resultados: …

17.7.6.

Interpretação dos resultados: …

17.7.7.

Declaração do fabricante:

O(s) fabricante(s)afirma(m) que o ADS não apresenta riscos irrazoáveis para a segurança dos ocupantes dos veículos e dos outros utentes da estrada.

17.8.

Elementos de dados do ADS

17.8.1.

Tipo de dados armazenados: …

17.8.2.

Localização do armazenamento: …

17.8.3.

Ocorrências e elementos de dados registados: …

17.8.4.

Meios para garantir a segurança e a proteção dos dados: …

17.8.5.

Meios de acesso aos dados: …

17.9.

Cibersegurança e atualizações de software

17.9.1.

Número de homologação da cibersegurança: …

17.9.2.

Número do certificado de conformidade relativo à cibersegurança: …

17.9.3.

Número de homologação da atualização do software: …

17.9.4.

Número do certificado de conformidade da atualização do software: …

17.9.4.1

Informações sobre como ler o RxSWIN ou a(s) versão(ões) do software caso o veículo não possua o RxSWIN.

17.9.4.2

Se aplicável, lista dos parâmetros aplicáveis que permitirão identificar os veículos que podem ser atualizados com o software representado pelo RxSWIN nos termos do ponto 17.9.4.1.

17.10.

Manual de utilização (a anexar à ficha de informações)

17.10.1.

Descrição funcional do ADS e função prevista do proprietário, do operador de serviços de transporte, do operador a bordo, do operador de intervenção à distância, etc.: …

17.10.2.

Medidas técnicas para uma utilização segura (por exemplo, descrição da infraestrutura exterior necessária, momento, frequência e modelo das operações de manutenção): …

17.10.3.

Restrições operacionais e ambientais: …

17.10.4.

Medidas operacionais (por exemplo, se o operador a bordo ou o operador de intervenção à distância forem necessários): …

17.10.5.

Instruções em caso de avaria e pedido de ADS (medidas de segurança a adotar por ocupantes do veículo, operador do serviço de transporte, operador a bordo, operador de intervenção à distância e autoridades públicas em caso de falha de funcionamento): …

17.11.

Meios para permitir uma inspeção técnica periódica: …».

(*1)  JO L 107 de 6.4.2022, p. 18.».»


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) 2020/683 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I (A. Categorias M e N) é alterada do seguinte modo:

a)

o ponto 2.6.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.6.2.

Massa do equipamento opcional [ver definição constante do Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção A, ponto 1.4]:»;

b)

O ponto 4.11.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.11.2.

Informações a que se refere o anexo IX, parte 2, ponto 7.6, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 (valor declarado pelo fabricante):»;

c)

são aditados os seguintes pontos 6.7 e 6.7.1:

«6.7.

Sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

6.7.1.

Presença: sim/não (4)»;

d)

são aditados os seguintes pontos 7.4, 7.4.1, 7.5, 7.5.1, 7.6 e 7.6.1:

«7.4.

Sistema de emergência de manutenção na via de trânsito (ELKS)

7.4.1.

Presença: sim/não (4)

7.5.

Sistema de Aviso de Afastamento da Via de Trânsito (LDWS)

7.5.1.

Presença: sim/não (4)

7.6.

Função de controlo corretivo da direção (CDCF)

7.6.1.

Presença: sim/não (4)»;

e)

são aditados os seguintes pontos 8.12 e 8.12.1:

«8.12.

Sistema avançado de travagem de emergência (AEBS)

8.12.1.

Presença: sim/não (4)»;

f)

o ponto 9.17.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«9.17.4.1.

O significado dos carateres da secção descritiva do veículo (VDS) do número de identificação do veículo (VIN) e, se aplicável, da secção informativa do veículo (VIS) deve ser explicado, a fim de cumprir os requisitos da secção 5.3 da Norma ISO 3779:2009:»;

g)

são aditados os seguintes pontos 12.2.4 e 12.2.4.1:

«12.2.4.

Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool (AIF)

12.2.4.1.

Declaração de conformidade do fabricante, em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão (123): …»;

h)

são aditados os seguintes pontos 12.6.5 e 12.6.5.1:

«12.6.5.

Sistema de adaptação inteligente da velocidade (ISA)

12.6.5.1.

Presença: sim/não (4)»;

i)

são aditados os seguintes pontos 12.11, 12.11.1, 12.12, 12.12.1, 12.13, 12.13.1, 12.16, 12.16.1, 12.17 e 12.17.1:

«12.11.

Sistema avisador da sonolência e da perda da atenção do condutor (DDAW)

12.11.1.

Presença: sim/não (4)

12.12.

Sistema avançado de aviso da distração do condutor (ADDW)

12.12.1.

Presença: sim/não (4)

12.13.

Sistema de informação sobre o ângulo morto (BSIS)

12.13.1.

Presença: sim/não (4)

12.16.

Aparelho de registo de eventos (EDR)

12.16.1.

Presença: sim/não (4)

12.17.

Sistema de controlo da disponibilidade do condutor (DAM)

12.17.1.

Presença: sim/não (4)»;

j)

É aditado o seguinte ponto 17:

«17.

SISTEMA DE CONDUÇÃO AUTOMATIZADA (ADS): sim/não (4)»;

2)

A parte I (B. Categoria O) é alterada do seguinte modo:

a)

o ponto 2.6.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.6.2.

Massa do equipamento opcional [ver definição constante do Regulamento de Execução (UE) 2021/535, anexo XIII, parte 2, secção A, ponto 1.4]:»;

b)

são aditados os seguintes pontos 6.7 e 6.7.1:

«6.7.

Sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

6.7.1.

Presença: sim/não (4)»;

c)

o ponto 9.17.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«9.17.4.1.

O significado dos carateres da secção descritiva do veículo (VDS) do número de identificação do veículo (VIN) e, se aplicável, da secção informativa do veículo (VIS) deve ser explicado, a fim de cumprir os requisitos da secção 5.3 da Norma ISO 3779:2009: …»;

d)

são aditados os seguintes pontos 12, 12.7.1, 16 e 16.1:

«12.   DIVERSOS

12.7.1.

Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (4)

16.   ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

16.1.

Endereço do principal sítio Web de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos: …».

ANEXO III

O anexo IV do Regulamento (UE) 2020/683 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O número do regulamento da Comissão adotado nos termos do Regulamento (UE) 2019/2144 e que estabelece os requisitos aplicáveis.

Para efeitos da alínea c), sempre que um regulamento (de base) contém anexos separados com requisitos e prescrições técnicas a aplicar para diferentes matérias que abrangem sistemas, componentes e unidades técnicas de veículos, a referência da secção 2 deve ser seguida de um algarismo romano a designar o número do anexo desse regulamento.»;

2)

No ponto 3.1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em conformidade com o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 (14):

e2*2021/535/XI*2021/535*00003*00»;

3)

No ponto 3.1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/646 (122):

e2*2021/646*2021/646*00003*00»;

4)

No ponto 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, o presente anexo é aplicável às homologações UE concedidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 com base nos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ONU enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858, caso em que é aplicável o seguinte sistema de numeração:»;

5)

O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.

Secção 2: O número do Regulamento (UE) 2019/2144 (a saber, “2019/2144”)»;

6)

No exemplo do ponto 4.6.1, o número do certificado de homologação passa a ter a seguinte redação:

«e1*2019/2144*13-HR00/16*00001*00»;

7)

No exemplo do ponto 4.6.2, o número do certificado de homologação passa a ter a seguinte redação:

«e25*2019/2144*46R04/01*00123*05».


ANEXO IV

No anexo V do Regulamento (UE) 2020/683, o ponto 4, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, o presente anexo é aplicável às homologações UE de componentes e unidades técnicas concedidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 com base nos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ONU enumerados no anexo I desse regulamento, caso em que é aplicável o seguinte:».


ANEXO V

No anexo VIII do Regulamento (UE) 2020/683, o apêndice é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I, Veículos completos e completados, é alterada do seguinte modo:

a)

na parte 2, Categoria de veículos M1, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com: TPMS/ELKS/AEBS/ESS/AIF/ISA/DDAW/ADDW/EDR/DAM/ADS/eCall (4) (181)

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

b)

na parte 2, Categoria de veículos M2, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com: TPMS/AEBS/ESS/AIF/ISA/DDAW/ADDW/BSIS/EDR/DAM/ADS/Platooning (4) (181)

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

c)

na parte 2, Categoria de veículos M3, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com: TPMS/ESS/AIF/AEBS/ISA/DDAW/ADDW/BSIS/EDR/DAM/ADS/Platooning (4) (181)

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

d)

na parte 2, Categoria de veículos N1, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com: TPMS/ELKS/AEBS/ESS/AIF/ISA/DDAW/ADDW/EDR/DAM/ADS/eCall (4) (181)

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

e)

na parte 2, Categoria de veículos N2, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com: TPMS/ESS/AIF/AEBS/ISA/DDAW/ADDW/BSIS/EDR/DAM/ADS/Platooning (4) (181)

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

f)

na parte 2, Categoria de veículos N3, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com: TPMS/ESS/AIF/AEBS/ISA/DDAW/ADDW/BSIS/EDR/DAM/ADS/Platooning (4) (181)

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

g)

na parte 2, Categorias de veículos O3 e O4, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com: TPMS (181);

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

2)

A parte II, Veículos incompletos, é alterada do seguinte modo:

a)

na parte 2, Categoria de veículos M1, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com sistemas avançados para veículos: TPMS/ELKS/AEBS/ESS/AIF/ISA/DDAW/ADDW/EDR/DAM/ADS/eCall (4) (181);

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

b)

na parte 2, Categoria de veículos M2, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com sistemas avançados para veículos: TPMS/ESS/AIF/AEBS/ISA/DDAW/ADDW/BSIS/EDR/DAM/ADS/Platooning (4) (181);

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

c)

na parte 2, Categoria de veículos M3, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com sistemas avançados para veículos: TPMS/ESS/AIF/AEBS/ISA/DDAW/ADDW/BSIS/EDR/DAM/ADS/Platooning (4) (181);

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

d)

na parte 2, Categoria de veículos N1, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com sistemas avançados para veículos: TPMS/ELKS/AEBS/ESS/AIF/ISA/DDAW/ADDW/EDR/DAM/ADS/eCall (4) (181);

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

e)

na parte 2, Categoria de veículos N2, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com sistemas avançados para veículos: TPMS/ESS/AIF/AEBS/ISA/DDAW/ADDW/BSIS/EDR/DAM/ADS/Platooning (4) (181);

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

f)

na parte 2, Categoria de veículos N3, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com sistemas avançados para veículos: TPMS/ESS/AIF/AEBS/ISA/DDAW/ADDW/BSIS/EDR/DAM/ADS/Platooning (4) (181);

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)»;

g)

na parte 2, Categorias de veículos O3 e O4, são aditados os seguintes pontos 54, 55 e 56:

«54.

Veículo equipado com: TPMS (181);

55.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 155 da ONU: sim/não (4)

56.

Veículo certificado em conformidade com o Regulamento n.o 156 da ONU: sim/não (4)».

DECISÕES

8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1178 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que não prorroga a suspensão dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 14 de agosto de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping («inquérito») relativo às importações de produtos laminados planos de alumínio («PLPA» ou «produto em causa») originários da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») (2), com base no artigo 5.o do regulamento de base.

(2)

Em 12 de abril de 2021, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório através do Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão (3) («regulamento provisório»).

(3)

Em 11 de outubro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão (4) («regulamento definitivo»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa. As taxas do direito anti-dumping variam entre 14,3% e 24,6%.

(4)

Na mesma data, pela Decisão de Execução (UE) 2021/1788 da Comissão (5) («decisão de suspensão»), a Comissão suspendeu o direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa por um período de nove meses, ou seja, até 11 de julho de 2022.

(5)

Em 9 de março de 2022, por sua própria iniciativa, a Comissão enviou questionários à European Aluminium Association («EA»), aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as outras partes interessadas. O objetivo do questionário era fornecer informações que permitissem à Comissão avaliar se a suspensão devia ou não ser prorrogada. Foram recebidas observações dos três produtores da União incluídos na amostra e da respetiva associação (EA), de 14 utilizadores, incluindo a Associação Europeia de Fornecedores de Automóveis (CLEPA), bem como de seis importadores e da respetiva associação (EURANIMI). Os produtores da União incluídos na amostra e a EA foram igualmente convidados a fornecer informações sobre determinados indicadores de prejuízo para o período mais recente após o período analisado na decisão de suspensão (o chamado «período de análise» — «PdA» — com a duração de oito meses, ou seja, de 1 de julho de 2021 a 28 de fevereiro de 2022) e forneceram as informações solicitadas relativamente a determinados indicadores. As respostas foram apresentadas no final de março de 2022.

(6)

Nas suas respostas, vários utilizadores solicitaram a prorrogação da suspensão. Além disso, em 25 de abril de 2022, a EA apresentou um pedido formal de cessação imediata da suspensão.

(7)

Em 24 de maio de 2022, a Comissão divulgou a sua intenção de não prorrogar a suspensão das medidas e solicitou às partes que apresentassem as suas observações até 2 de junho de 2022. Sete partes interessadas apresentaram observações dentro do prazo fixado: as empresas TDK Hungary Components Kft. («TDK Hungary»), EURANIMI, Valeo Group («Valeo»), TitanX Holding («TitanX»), Airoldi Metalli S.p.a. («Airoldi»), SATMA e Lodec Metall-Handel («Lodec»). A TDK Foil Italy SpA («TDK Italy») apresentou observações após o termo do prazo, as quais, por conseguinte, não foram tidas em conta.

(8)

Após a divulgação, a Airoldi alegou que os seus direitos de defesa foram violados porque a Comissão utilizou os dados da EA, em especial sobre a evolução e a capacidade do mercado, dados esses que não estavam à disposição de outras partes. No entanto, a Comissão observou que os dados da EA se baseavam em informações fornecidas por todos os membros da associação e que esta facultara uma versão não confidencial desses dados. Por conseguinte, todas as partes puderam exercer os seus direitos de defesa e apresentar observações sobre os dados fornecidos. Consequentemente, a Comissão rejeitou esta alegação.

(9)

Algumas partes interessadas propuseram alterações das medidas, tais como a exclusão de determinados produtos do âmbito de aplicação da medida ou a introdução de um contingente de importações com isenção de direitos. A Comissão relembrou que, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, só lhe é possível decidir prorrogar a suspensão por um período não superior a um ano ou não prorrogar a suspensão. Por conseguinte, a Comissão não podia rever as medidas instituídas pelo regulamento definitivo. O artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base prevê um procedimento específico para os reexames intercalares. Consequentemente, estas alegações foram rejeitadas.

2.   ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE MERCADO E DOS OPERADORES NO MERCADO DA UNIÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AÇÃO

(10)

O artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base prevê que, no interesse da União, as medidas anti-dumping possam ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência do prejuízo.

(11)

Em 12 de outubro de 2021, as medidas foram suspensas, porque a Comissão estabeleceu a existência de um desequilíbrio temporário entre a oferta e a procura no período de recuperação pós-COVID e porque a situação económica da indústria da União tinha evoluído favoravelmente no primeiro semestre de 2021, em comparação com o período de inquérito («PI», de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020) e com 2017 (o melhor ano do período considerado durante o inquérito inicial). Esperava-se que as tendências positivas da situação económica da indústria da União se mantivessem durante o período de suspensão de nove meses e, por conseguinte, considerava-se pouco provável que o prejuízo voltasse a ocorrer em resultado da suspensão. No entanto, a alteração das condições de mercado foi considerada de natureza temporária.

(12)

O artigo 14.o, n.o 4, prevê que a suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano. Para decidir se a suspensão deveria ou não ser prorrogada, a Comissão analisou as condições de mercado prevalecentes durante o PdA, bem como a situação económica da indústria da União e os pontos de vista dos importadores e utilizadores.

2.1.   Condições de mercado

(13)

Durante o PdA, o consumo da União diminuiu significativamente, a saber, 13,5%, em comparação com o primeiro semestre de 2021 (6). A procura atingiu um pico no primeiro semestre de 2021, altura em que aumentou 27% em comparação com o PI, e diminuiu significativamente durante o PdA.

(14)

Após a divulgação, a Valeo alegou que o documento de divulgação não indicava a fonte dos valores de consumo nem dava explicações e que esses valores contradiziam os dados apresentados pela EA para o PdA. A Comissão observou que o documento de divulgação geral já indicava que os dados eram fornecidos pela EA. A Comissão calculou o consumo durante o PdA adicionando o total das importações ao volume de vendas da indústria da União. Para uma comparação adequada com o primeiro semestre de 2021, os valores relativos ao consumo apresentados no considerando 12 foram recalculados a partir dos dados apresentados pela EA numa base semestral (7). Assim, a Comissão tinha-se baseado nos dados apresentados pela EA para o PdA, pelo que rejeitou esta alegação.

(15)

Após a divulgação, a EURANIMI, a Airoldi e a Lodec alegaram que a conclusão de uma diminuição da procura contradizia a projeção de um aumento de 40% da procura mundial de alumínio até 2030 publicada num relatório da CRU International. No entanto, a Comissão observou que o estudo em questão não se limitava aos PLPA, mas dizia respeito a todos os tipos de produtos de alumínio. Além disso, a Europa (não só a UE, mas também outros países europeus) representa apenas uma pequena fração do crescimento total (14%) previsto. Por último, esta projeção não contradizia as conclusões da Comissão, que diziam respeito ao PdA e às perspetivas de crescimento a curto prazo, ao passo que o estudo incidia sobre as perspetivas de crescimento nos próximos oito anos. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(16)

Nos primeiros meses de 2022, observaram-se as seguintes tendências: de acordo com um relatório da CRU (8), a procura de produtos laminados planos de alumínio na Europa manteve-se satisfatória, graças à constituição de reservas na sequência da guerra na Ucrânia e ao setor da construção, que manteve a sua atividade. Pelo contrário, a procura por parte do setor automóvel foi fraca, devido à persistente escassez de semicondutores e à escassez de cablagens provenientes da Ucrânia. Prevê-se que esta situação dure mais alguns meses. Quanto ao setor da construção, o mesmo relatório menciona igualmente o risco de um menor número de projetos devido à elevada inflação.

(17)

Do lado da oferta, a indústria da União aumentou a sua capacidade após o PI (+20%), mas a utilização da capacidade não aumentou, tendo-se mantido em torno de 80%. Assim sendo, há margem para que a indústria da União aumente a produção.

(18)

Os preços das principais matérias-primas (alumínio, magnésio) e da energia aumentaram significativamente durante todo o período desde o PI, principalmente devido à recuperação pós-COVID. Estes aumentos foram exacerbados pela agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. É provável que esta tendência se mantenha nos próximos meses, o que, a acontecer, terá um impacto no preço dos PLPA e, consequentemente, reduzirá a procura global destes produtos.

(19)

No que diz respeito às importações de metais provenientes da Rússia, incluindo o alumínio primário, a indústria da União reduziu as suas importações de 22% em 2015 para cerca de 11% em 2021. Além disso, o imposto de exportação de 15% instituído pela Rússia sobre o alumínio primário expirou em 31 de dezembro de 2021 (9), tal como inicialmente previsto. Segundo a indústria da União, não há escassez de alumínio primário ou semiacabado, apesar das sanções contra a Rússia, as quais, embora não digam diretamente respeito a produtos de alumínio, têm um forte impacto negativo no comércio com a Rússia em geral.

(20)

Tendo em conta o que precede, afigura-se que a procura atingiu um pico no primeiro semestre de 2021, facto que é particularmente demonstrado pelas entradas de encomendas, as quais, tal como explicado no considerando 33, diminuíram 12% durante o PdA em comparação com o primeiro semestre de 2021. Além disso, os prazos de entrega voltaram a ser normais no PdA: 5-7 semanas, de acordo com o relatório da CRU de abril de 2022, e 6-8 semanas, de acordo com a EA (10). Este prazo é significativamente mais curto do que no primeiro semestre de 2021, em que o tempo de espera chegou a ser de 6 a 10 meses. A redução dos prazos de entrega foi também confirmada por muitos utilizadores.

(21)

Nesta base, a Comissão concluiu que, durante o PdA, o desequilíbrio entre a oferta e a procura, que caracterizou o primeiro semestre de 2021, foi significativamente reduzido. Embora o futuro permaneça incerto, o pico da procura no período de recuperação pós-COVID parece estar ultrapassado, tal como ilustrado pela queda significativa das entradas de encomendas e dos prazos de entrega. Existe, contudo, alguma incerteza quanto à procura futura dos dois principais setores a jusante, ou seja, o setor automóvel e o setor da construção.

2.2.   Situação da indústria da União

(22)

Os volumes de vendas na UE diminuíram 12,8% no PdA em comparação com o primeiro semestre de 2021, tendo passado de 1 056 668 toneladas para 921 701 toneladas. Em comparação com o PI, os volumes de vendas aumentaram 36%, e 17% em comparação com 2017.

(23)

Após a divulgação, a Valeo alegou que os dados apresentados pela EA no PdA contradiziam as tendências de vendas e de produção estabelecidas no documento de divulgação. Tal como explicado no considerando 14, a fim de permitir uma comparação adequada com o primeiro semestre de 2021, a Comissão recalculou os dados apresentados pela EA numa base semestral e aplicou uma metodologia semelhante para os outros períodos de comparação (2017 e PI). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(24)

Os preços dos PLPA na União aumentaram de forma constante, passando de uma média de 2 703 EUR/tonelada durante o PI para 2 879 EUR/tonelada no primeiro semestre de 2021 e, em seguida, a um ritmo mais rápido, para 3 555 EUR/tonelada no PdA. Trata-se de um aumento de 23% entre o primeiro semestre de 2021 e o PdA, que resultou do aumento da procura num contexto pós-COVID e do aumento dos preços das matérias-primas (alumínio primário, magnésio) e da energia.

(25)

Os utilizadores, incluindo a EURANIMI, a Lodec e a Airoldi Metalli, salientaram nas suas observações iniciais, bem como após a divulgação, o forte aumento da taxa de transformação (+100% e até +160%, de acordo com esses utilizadores). As estimativas da Comissão indicaram que a taxa de transformação (11) aumentou 8% entre o período pós-PI (segundo semestre de 2020 e primeiro semestre de 2021) e o PdA. Dependendo da venda específica (qual a empresa ou grupo de empresas, se a venda faz ou não parte de um contrato a longo prazo, qual o tipo do produto, etc.) e dos períodos considerados, a taxa de transformação pode variar consideravelmente, mas, de um modo geral, parece existir um entendimento geral entre todas as partes interessadas de que esta taxa de transformação efetivamente aumentou. Este aumento pode ser explicado, em parte, pelo aumento dos custos de produção para além do custo do alumínio primário (houve um aumento dos preços da energia e das matérias-primas, como os elementos de liga) e, em parte, pelo aumento do lucro dos produtores da União.

(26)

No que diz respeito à parte de mercado, no ano seguinte ao PI, um aumento das vendas da indústria da União conduziu a um aumento da parte de mercado da União (de 64,8% no PI para 79,4% durante o primeiro semestre de 2021). Este nível da parte de mercado manteve-se durante o PdA (80,1%), uma vez que a diminuição dos volumes de vendas foi acompanhada de uma diminuição do consumo, tal como referido no considerando 13.

(27)

Durante o PdA, o volume de produção diminuiu ligeiramente (2%) em comparação com o primeiro semestre de 2021. Em comparação com o PI, a produção aumentou 22% e 9% em comparação com 2017.

(28)

A capacidade diminuiu ligeiramente (1,3%) durante o PdA em comparação com o primeiro semestre de 2021. Em comparação com o PI, a capacidade aumentou significativamente (20,8%) e 23% em comparação com 2017. Além disso, a capacidade disponível deixou de ser afetada por:

i)

os efeitos da anterior redução da capacidade ativa referida nos considerandos 29 e 36 da decisão de suspensão durante a pandemia de COVID-19, que já não foram observados durante o PdA, e

ii)

a escassez temporária de alumínio semiacabado e de alumínio primário durante o período pós-PI (ver considerandos 29 e 31 da decisão de suspensão). Tal como indicado no considerando 18, embora os seus preços tenham aumentado significativamente, o alumínio primário, o magnésio e a energia permanecem disponíveis e não afetariam a capacidade real.

(29)

A utilização da capacidade instalada manteve-se relativamente estável, em 80,8% no PdA, em comparação com 81,5% durante o primeiro semestre de 2021 e com 91,3% em 2017. As entradas de encomendas do produto em causa para as empresas incluídas na amostra diminuíram 12% durante o PdA em comparação com o primeiro semestre de 2021, tendo sido ligeiramente inferiores (2%) às do PI. O nível de encomendas foi inferior ao do PI e até mesmo ao de 2017 (12). Isto revela que a indústria da União não atingirá o limite de encomendas nos próximos meses.

(30)

Após a divulgação, a Valeo alegou que a diminuição da capacidade está em linha com a escassez da oferta e que a indústria da União nunca atingiu 100% de utilização da capacidade. Por conseguinte, não dispõe de capacidade não utilizada, por ter uma taxa de utilização de 80,8% no PdA. Por último, a Valeo alegou que as conclusões da Comissão contradizem as alegações do utilizador de que a indústria da União carece de capacidade. Em primeiro lugar, contrariamente ao que alega a Valeo, a Comissão estabeleceu que a capacidade aumentou 20,8% no PdA em comparação com o PI e 23% em relação a 2017. Em segundo lugar, o argumento de que a taxa de utilização da capacidade de 80,8% não deixa margem para a capacidade não utilizada contradiz as conclusões da Comissão no regulamento definitivo (13) de que a indústria da União operou com uma utilização da capacidade de 91,3% em 2017. Além disso, a Valeo não contestou as conclusões da Comissão de que a capacidade efetiva/ativa já não diferia da capacidade declarada. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(31)

Após a divulgação, a EURANIMI, a Airoldi e a Lodec alegaram que a indústria da União não investiu suficientemente em novas capacidades nas últimas décadas. No entanto, nenhuma das partes apresentou elementos de prova que fundamentassem esta alegação e que esta se referia especificamente aos PLPA. Em contrapartida, no regulamento definitivo (14), a Comissão estabeleceu que a capacidade aumentou 2% durante o período considerado e 20% no PdA. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(32)

A EURANIMI e a Airoldi alegaram igualmente que muitos produtores da União foram forçados a manter inativas as suas capacidades de laminagem devido à falta de alumínio primário. Alegadamente, esta escassez explicar-se-ia, em parte, pela diminuição da produção de alumínio primário na UE em mais de 30% desde 2000, e limitaria ainda mais a capacidade da indústria da União para fornecer PLPA. Todavia, a EA explicou que não há escassez de alumínio primário e que a indústria da União é capaz de se abastecer a partir de países terceiros. Tal foi confirmado pelo facto de as importações de alumínio primário na UE terem aumentado entre janeiro e abril de 2022, em comparação com o período entre janeiro e abril de 2021. Além disso, a Comissão observou que as existências mundiais de alumínio primário ascenderam, no segundo trimestre de 2022, a níveis de [9,2-10,7] mil milhões de toneladas (15), o que era inferior aos níveis de 2020-2021 ([10,1-11,4] mil milhões de toneladas em média), mas comparável aos níveis anteriores à COVID-2019 [9,1-10,5] mil milhões de toneladas, em média). As existências dos produtores europeus ([310 000-330 000] toneladas) no primeiro trimestre de 2022 estavam também em conformidade com a média dos últimos três anos ([320 000-340 000] toneladas em 2019-2021). A Comissão concluiu que, embora subsistam tensões em vários mercados de matérias-primas, incluindo o do alumínio primário, este é um fenómeno global que não está especificamente relacionado com o mercado da União e que havia oferta disponível de alumínio primário para a indústria da União, embora, de um modo geral, a preços crescentes. Por conseguinte, a alegação de que esta situação do mercado limitaria a capacidade de produção da indústria da União, especialmente em comparação com os seus concorrentes chineses, foi rejeitada.

(33)

A rendibilidade melhorou e atingiu 2,8% no PdA. A rendibilidade foi de -1,8% no PI e de 1,9% no primeiro semestre de 2021, mas no PdA continuou a ser inferior ao lucro de 3,1% obtido no ano de referência de 2017 e ficou muito abaixo da margem de lucro mínima de 6% prevista no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, que foi utilizada para efeitos do cálculo da subcotação dos custos no regulamento definitivo.

(34)

Resumindo, alguns indicadores pioraram durante o PdA em comparação com o primeiro semestre de 2021 (volumes de vendas, produção), enquanto outros indicadores melhoraram (preços, rendibilidade). De forma geral, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PdA.

2.3.   Situação dos utilizadores

(35)

Os utilizadores defenderam a prorrogação da suspensão, alegando que as condições da suspensão continuam válidas.

(36)

A Comissão observou, no entanto, que a situação temporária prevalecente no momento da suspensão evoluiu, tal como indicado nos considerandos 13-23.

(37)

Vários utilizadores alegaram igualmente que as condições para a suspensão estavam preenchidas no que diz respeito aos PLPA específicos por eles respetivamente utilizados, uma vez que, alegadamente, se mantém a falta de oferta desses produtos. Esses utilizadores reiteraram a sua alegação após a divulgação e argumentaram que a suspensão deveria ser prorrogada para os produtos em questão. No entanto, esses produtos representavam apenas uma minoria das importações totais e o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base prevê a suspensão das medidas instituídas sobre as importações do produto em causa no seu conjunto, e não de parte do mesmo.

(38)

Os utilizadores alegaram igualmente que continua a existir uma escassez da oferta na UE em geral e, em especial, do produto laminado plano de alumínio específico por eles utilizado, e que o fim da suspensão agravaria ainda mais esta escassez, reduzindo os fornecimentos originários da China.

(39)

Contudo, a Comissão observou que a indústria da União ainda tem uma capacidade não utilizada importante, que, tal como explicado no considerando 28, já corresponde à capacidade efetiva/ativa. Tinha-se verificado um aumento significativo da capacidade da indústria da União desde o PI inicial. A indústria da União é, de longe, o principal fornecedor do produto em causa aos utilizadores. A Comissão observou igualmente que existem possíveis fontes alternativas de abastecimento, como a Turquia e outros países terceiros. Além disso, muitos utilizadores confirmaram que os prazos de entrega são significativamente mais curtos em comparação com o primeiro semestre de 2021, tal como explicado no considerando 20. Por último, tal como indicado no considerando 37, o artigo 14.o, n.o 4, não permite uma suspensão apenas parcial. A Comissão observou ainda que os pedidos de exclusão já tinham sido abordados no regulamento definitivo (16).

(40)

Na sequência da divulgação, a Valeo alegou que as entradas de encomendas não foram apresentadas na versão pública das observações da indústria da União e que deveriam ser verificadas pela Comissão. Além disso, segundo a empresa, a diminuição das entradas de encomendas contradiz o facto de a procura durante o PdA ter sido superior ao primeiro semestre de 2021 e ao PI. A Comissão observou que os dados sobre as entradas de encomendas eram confidenciais e específicos da empresa e não podiam constar do resumo. No entanto, a Comissão forneceu dados suficientes na divulgação para permitir às partes exercer os seus direitos de defesa e apresentar observações sobre a tendência descrita. Além disso, na medida do possível, a Comissão verificou a exatidão das informações fornecidas. Por último, contrariamente ao que a Valeo alegou, e tal como explicado no considerando 13, o consumo diminuiu 13,5% durante o PdA em comparação com o primeiro semestre de 2021. Consequentemente, a diminuição de 12% das entradas de encomendas está em consonância com a diminuição da procura. Assim sendo, a alegação foi rejeitada.

(41)

No que diz respeito à diminuição dos prazos de entrega, a Valeo alegou, na sequência da divulgação, que esta tem de ser analisada à luz do facto de muitos utilizadores não poderem adquirir PLPA e de a indústria da União ter rejeitado muitas encomendas a fim de poder fornecer as quantidades limitadas para as quais tem capacidade dentro dos prazos de entrega prescritos. A Comissão observou, em primeiro lugar, que esta alegação não era apoiada por quaisquer elementos de prova. Em segundo lugar, contradiz as afirmações anteriormente feitas por praticamente todos os utilizadores, e apoiadas por fontes independentes (17), segundo as quais o aumento dos prazos de entrega constituía um indício de desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado da União. Por conseguinte, o facto de, no PdA, os prazos de entrega terem diminuído para níveis normais aponta para uma melhoria do equilíbrio entre a oferta e a procura. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(42)

Após a divulgação, os utilizadores questionaram as conclusões da Comissão sobre a disponibilidade de oferta no mercado da União de tipos do produto específicos e a possibilidade de obter esses tipos do produto a partir de outros países terceiros.

(43)

No que diz respeito à questão do fornecimento de PLPA para permutadores de calor de alumínio («permutadores de calor do setor automóvel» ou «PCSA»), a Comissão observou que ambos os utilizadores que apresentaram observações sobre a divulgação, ou seja, a TitanX e a Valeo, já se abasteciam em quantidades significativas junto da indústria da União. Além disso, parte da correspondência entre a Valeo e os produtores da União, fornecida pela Valeo, dizia respeito a negociações sobre futuros fornecimentos por parte dos produtores da União para o período após 2023. A maior parte desta correspondência parecia dizer respeito a questões de negociação de novos preços e não necessariamente a questões de capacidade ou à sua falta.

(44)

A Valeo alegou igualmente que um dos seus maiores fornecedores se recusou a fornecer-lhe quantidades já acordadas e que tinha recentemente tido um incêndio que destruiu a sua nova fábrica. No entanto, o fornecedor em questão apresentou provas de que, pelo contrário, foi a Valeo que não cumpriu as suas obrigações contratuais e cancelou os volumes já acordados. Uma vez que se trata de um litígio contratual específico entre as duas empresas, a Comissão não pôde tirar qualquer conclusão sobre a questão geral do fornecimento de PCSA no mercado da União. Quanto ao incêndio, o artigo de imprensa citado não indicava que a fábrica tivesse sido totalmente destruída; o que de facto indicava era que a fábrica começará a funcionar com um atraso de alguns meses (em 2023, em vez de no segundo semestre de 2022). Além disso, tal como referido no mesmo artigo, tal afetará apenas novos volumes, mas não os volumes existentes já autorizados. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(45)

A TitanX alegou que o seu maior fornecedor aumentou os seus preços e que não conseguiu encontrar fornecedores adicionais na União. No entanto, não alegou que tinha problemas de fornecimento por parte do seu maior fornecedor nem apresentou elementos de prova relativos às recusas de fornecimento por parte de outros fornecedores na União. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(46)

No que diz respeito às importações de PCSA provenientes de países terceiros, a Comissão observou que as importações destes permutadores provenientes da Turquia tinham, no passado, representado uma parte importante do consumo total desse tipo do produto, ao passo que as importações de todos os tipos de PLPA provenientes da Turquia tinham representado apenas 2,2% da parte de mercado durante o PdA, contra [5,9-6,3]% durante o PI. Não existem elementos de prova no dossiê de que a Turquia não possa aumentar as suas exportações para os níveis anteriores. A este respeito, a correspondência enviada por correio eletrónico pela Valeo e por um fornecedor turco não apontava qualquer problema de fornecimento por parte deste último.

(47)

Por último, os PCSA são utilizados no setor automóvel. Tal como indicado no considerando 71, este setor registou estrangulamentos e uma diminuição temporária da procura, o que necessariamente resultou numa diminuição da procura também dos PCSA. Tal foi confirmado pelos elementos de prova fornecidos pela EA de que, durante o PdA, houve uma diminuição das encomendas de permutadores de calor do setor automóvel, abaixo das quantidades já contratadas, pelos utilizadores Valeo, Mahle e Marelli, devido a essa contração da procura (18).

(48)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações relativas à atual falta de oferta de permutadores de calor do setor automóvel.

(49)

No que diz respeito aos PLPA para utilização na produção de condensadores eletrolíticos de alumínio, após a divulgação, a SATMA e a TDK Hungary alegaram que não existem produtores na União deste tipo do produto e que a Turquia não pode ser uma fonte de abastecimento, uma vez que este tipo do produto não é aí produzido, e ainda que os produtores japoneses cessaram a produção em 2021. No entanto, a SATMA não apresentou quaisquer elementos de prova de que o Japão, que sempre foi uma importante fonte de abastecimento deste tipo do produto, tenha cessado a produção. A Comissão observou igualmente que existia um projeto em curso para reiniciar a produção na União. Por último, este tipo do produto representou uma fração muito pequena do consumo total de PLPA na União e, tal como explicado no considerando 39, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, não é possível suspender as medidas apenas para tipos do produto específicos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(50)

Os utilizadores também referiram as prováveis dificuldades financeiras de várias empresas ou unidades de produção a jusante caso os direitos viessem a ser reinstituídos e alertaram para o possível encerramento de instalações de produção na UE.

(51)

A este respeito, a Comissão remeteu para as suas conclusões nos considerandos 532 a 548 do regulamento definitivo, nos quais concluiu que a instituição das medidas não seria contrária aos interesses dos utilizadores, uma vez que o impacto na situação financeira destes seria limitado. Além disso, durante o período de suspensão, os utilizadores tiveram tempo para adaptar as suas unidades de produção a outras fontes de abastecimento.

(52)

Além do mais, tal como indicado no considerando 75 da decisão de suspensão, a Comissão considerou que o período de suspensão de nove meses conferia aos utilizadores, especialmente aos que solicitaram a exclusão de determinados produtos, um período adicional para (re)validar os produtores da União. O reencaminhamento dos utilizadores para o abastecimento pela indústria da União parece ser confirmado pelo facto de esta indústria ter ganho parte de mercado durante o pico da procura, no primeiro semestre de 2021, e ter mantido a mesma parte de mercado no PdA.

2.4.   Situação dos importadores e comerciantes

(53)

A EURANIMI, a associação europeia de importadores e distribuidores independentes de alumínio e/ou aço inoxidável, e seis dos seus membros apresentaram as suas observações sobre a evolução do mercado e a suspensão, tendo-se manifestado a favor da continuação da suspensão.

(54)

Referiram principalmente a atual situação de grave escassez de alumínio, bem como o problema para os fabricantes a jusante, que podem correr o risco de perder competitividade. A Comissão já debateu esta alegação no considerando 51.

3.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO EM RESULTADO DE UMA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO

(55)

Tal como mencionado no considerando 34, a indústria da União parece estar numa situação em que várias tendências positivas estagnaram ou se inverteram. Alguns indicadores pioraram durante o PdA em comparação com o primeiro semestre de 2021 (volumes de vendas, produção), enquanto outros melhoraram (preços, rendibilidade). De forma geral, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PdA. A Comissão avaliou se seria improvável uma reincidência do prejuízo em resultado da prorrogação da suspensão. Foram especificamente analisados dois fatores: a evolução das importações chinesas e a evolução mais recente do mercado.

3.1.   Evolução das importações provenientes da China

(56)

A parte de mercado das importações provenientes da China diminuiu de 8% no PI, para 2,2% no primeiro semestre de 2021, mas subiu posteriormente 49%, tendo atingido 3,2% no PdA. A análise das importações provenientes da RPC nos meses de fevereiro e março de 2022 revelou, contudo, um rápido aumento, que resultou numa parte de mercado nesses meses superior a 6,0%, próxima da parte de mercado do PI.

Quadro 1

Importações da China durante o PdA (toneladas)

 

PdA

Pós-PdA

Volume das importações provenientes do país em causa

Jul 2021

Ago 2021

Set 2021

Out 2021

Nov 2021

Dez 2021

Jan 2022

Fev 2022

Mar 2022

Abr 2022

2 905

3 224

4 852

5 639

6 134

4 292

9 300

12 818

13 832

14 027

Índice

100

111

167

194

211

148

320

441

476

482

Fonte: Eurostat (PdA), base de dados de vigilância (pós-PdA).

(57)

Os volumes evoluíram da seguinte forma: as importações provenientes da China diminuíram significativamente após o PI, tendo passado de 171 240 toneladas durante o PI para 56 470 toneladas no ano seguinte ao PI. Posteriormente, as importações aumentaram novamente durante o PdA, para 73 752 toneladas (média dos oito meses, anualizada), mas mantiveram-se abaixo dos níveis do PI e dos níveis de 2017 (cerca de 100 000 toneladas neste último ano). No início de 2022, as importações continuaram a aumentar (11 000 toneladas numa base mensal em janeiro e fevereiro de 2022 — ou seja, 132 000 toneladas numa base anual — e 14 027 toneladas em abril de 2022, o que corresponde a quase 168 000 toneladas numa base anual).

(58)

Os preços das importações provenientes da China aumentaram significativamente, num contexto de aumento dos preços dos inputs, bem como de custos de transporte mais elevados. Contrariamente ao que algumas partes interessadas alegaram na sequência da divulgação, este aumento de preços não pôde ser considerado isoladamente e teve de ser relativizado e comparado com outros preços e custos, como os preços de venda da União.

(59)

O nível de subcotação observado durante o PI foi de 17,3%. A diferença entre os preços de importação chineses e os preços de venda da indústria da União aumentou gradualmente ao longo do PdA, tal como ilustrado no quadro 2. Assim, os preços de importação foram inferiores aos preços da indústria da União (ao nível de 4-5%) entre janeiro e fevereiro de 2022.

(60)

O que precede revela que as importações provenientes da China não recuperaram imediatamente após o PI, mas aumentaram exponencialmente durante o PdA, e mais ainda nos meses após o PdA, tendo quase atingido os volumes médios mensais do PI no contexto de uma diminuição do consumo, em comparação com o o primeiro semestre de 2021. A Comissão observou que a situação geral da indústria transformadora na China se caracterizou por incertezas relacionadas com os surtos de COVID-19, com a política de «zero COVID» e com as consequências desta para a economia chinesa. Por conseguinte, março e abril de 2022 caracterizaram-se por uma contração geral da atividade das fábricas chinesas. A produção industrial, as encomendas e o emprego entraram em declínio, enquanto os atrasos e os prazos de entrega voltaram a aumentar. No entanto, apesar destes problemas, as importações do produto em causa provenientes da China aumentaram de forma constante durante o PdA, especialmente entre janeiro e abril de 2022. Ao mesmo tempo, os preços diminuíram e a diferença em relação aos preços de venda da indústria da União aumentou, como se pode ver no quadro 2. Consequentemente, apesar das contrações relacionadas com a COVID-19 na indústria transformadora chinesa, as importações provenientes da China começaram a recuperar durante o PdA e, após um período de novo ajustamento, essas importações na UE aumentaram ainda mais.

Quadro 2

Comparação de preços durante o PdA (EUR/tonelada)

 

PdA

Pós-PdA

 

Jul 2021

Ago 2021

Set 2021

Out 2021

Nov 2021

Dez 2021

Jan 2022

Fev 2022

Mar 2022

Abr 2022

Preços das importações provenientes do país em causa

3 051

3 135

3 334

3 453

3 398

3 592

3 753

3 871

3 799

3 967

Índice

100

103

109

113

111

118

123

127

125

130

Preços de venda na União

3 065

3 137

3 335

3 507

3 686

3 705

3 915

4 077

Índice

100

102

109

114

120

121

128

133

 

 

Fonte: Eurostat (PdA), base de dados de vigilância (pós-PdA), produtores da União incluídos na amostra.

(61)

Na sequência da divulgação, a Airoldi alegou, em primeiro lugar, que a análise da Comissão relativamente às importações provenientes da China era incorreta, uma vez que, de acordo com os dados de importação fornecidos nas suas observações, as importações chinesas não aumentaram, o que aumentou foram os preços das dessas importações. Em segundo lugar, a Airoldi alegou que a tendência das importações deveria ser analisada relativamente a 2021 e que os aumentos das importações em fevereiro e março de 2022 não deviam ser tidos em conta, uma vez que foram afetados pelos acontecimentos extraordinários da crise ucraniana. Em terceiro lugar, no que diz respeito aos preços, a Airoldi alegou que os preços chineses estão em conformidade com os preços de venda da UE e que a análise da Comissão deveria ajustar as importações provenientes da China aos custos de transporte.

(62)

Quanto à primeira alegação, a Comissão observou que a alegação da Airoldi estava errada, já que se baseava em estatísticas ao nível muito mais vasto da NC (8 dígitos), ao passo que a análise da Comissão se baseava em estatísticas ao nível TARIC (10 dígitos), que incluíam apenas o produto em causa.

(63)

No que diz respeito aos períodos comparados, a Comissão recordou que tanto o ano após o PI (1 de julho de 2020 — 30 de junho de 2021) como o PdA tiveram lugar, em parte, no ano de 2021. Por conseguinte, qualquer comparação da evolução entre o primeiro semestre de 2021 e o PdA não permite estabelecer uma média para todo o ano de 2021, uma vez que os dois semestres de 2021 pertencem a períodos de referência diferentes. Assim sendo, qualquer comparação das tendências de importação entre o PdA e 2021 seria desprovida de sentido e não seria fiável. Relativamente à exclusão dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, a Airoldi não apresentou nenhuma explicação ou justificação relativamente ao impacto da crise ucraniana, limitando-se a alegar que esta era extraordinária.

(64)

No que diz respeito aos preços, contrariamente ao que a Airoldi alegou, e tal como explicado no considerando 60, a diferença entre os preços das importações provenientes da China e os preços da União aumentou durante o PdA. Por último, no que diz respeito aos ajustamentos relativos ao transporte, a Comissão relembrou que as estatísticas de importação são recolhidas ao nível CIF, captando assim uma parte substancial dos custos de transporte no preço. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(65)

Na sequência da divulgação, a EURANIMI alegou que o recente aumento súbito das importações provenientes da China estava ligado à previsão de que a suspensão terminaria e que essas importações estavam a ser efetuadas em condições de preços semelhantes às dos produtores europeus. A Comissão observou que vários fatores estavam a influenciar o nível das importações provenientes da China e que, possivelmente, a suspensão das medidas era um desses fatores. No que diz respeito ao nível dos preços, a Comissão observou que, ao comparar os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra com os preços médios das importações provenientes da China, estes últimos foram mais baixos durante todo o PdA.

(66)

Na sequência da divulgação, a Lodec alegou que o nível da parte de mercado atingido pelas importações chinesas, juntamente com os preços mais baixos, não representava uma ameaça para a indústria da União, uma vez que, alegadamente, era o resultado de um mercado livre, no qual os produtores-exportadores chineses são mais competitivos. Do mesmo modo, a SATMA alegou que a Comissão não provou a existência de prejuízo causado à indústria da União pelas importações de folhas e tiras de alumínio utilizadas na produção de condensadores de alumínio, uma vez que, alegadamente, não existe produção na União.

(67)

A Comissão observou que uma análise do nexo de causalidade tinha sido efetuada no regulamento definitivo. A Comissão tinha podido concluir que o produto em causa tinha sido uma causa de prejuízo para a indústria da União durante o PI inicial. Não existiam elementos de prova que sugerissem que, se as condições que levaram a Comissão a suspender temporariamente a cobrança das medidas definitivas deixassem de estar presentes, essa relação causal entre os produtos importados e as vendas da União cessaria ou que essas conclusões sobre o nexo de causalidade ficariam, entretanto, invalidadas. Além disso, a Lodec devia ter apresentado essas alegações na fase do inquérito inicial que instituiu as medidas definitivas. Por último, a análise do nexo de causalidade tinha sido efetuada para o produto no seu conjunto e não existia qualquer obrigação de efetuar a análise com base num tipo do produto específico. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(68)

A Lodec e a EURANIMI alegaram que, para certos tipos do produto, a cessação das importações provenientes da Rússia criaria uma escassez adicional no mercado da União, que a Comissão teria de resolver com algumas medidas de atenuação. No entanto, a Comissão observou que as importações do produto em causa provenientes da Rússia representavam uma parte negligenciável do consumo da União, com uma parte de mercado inferior a 0,5% durante o período pós-PI e o PdA. Consequentemente, a Comissão considerou que as variações no volume das importações provenientes da Rússia não tiveram um impacto substancial. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.2.   Evolução recente do mercado

(69)

O futuro é incerto, havendo diferentes fatores a afetar o mercado. A constituição de reservas não se manterá, já que constituiu uma resposta temporária às incertezas relacionadas com a invasão da Ucrânia. Além disso, os aumentos dos preços das matérias-primas e da energia, que foram fortemente afetados pela recuperação pós-COVID-19 e, desde fevereiro de 2022, pela agressão militar não provocada e injustificada da Ucrânia, são também variáveis fundamentais a ter em conta.

(70)

No que diz respeito à procura no setor da construção, embora continue a ser forte, há indicações de que, devido ao aumento dos preços das matérias-primas e aos eventuais aumentos das taxas de juro, os novos projetos poderão vir a ser afetados, pelo que a procura poderá sofrer uma atenuação (19).

(71)

Quanto à produção na indústria automóvel, é possível que venha a atingir níveis normais num futuro próximo. No entanto, a curto prazo, a procura da indústria automóvel tem sido negativamente afetada pela escassez de cablagens da Ucrânia e pela escassez de circuitos integrados a nível mundial (20). Prevê-se que esta última se mantenha, pelo menos durante mais algum tempo, em 2022 (21).

(72)

De acordo com as previsões da AE, assistir-se-á a uma contração da totalidade do mercado nos próximos meses. A EA previu uma queda das vendas de 3,8% para o primeiro semestre de 2022, em comparação com o PdA, e uma queda da produção de 5,7%, com base na conjugação da queda do consumo da indústria automóvel e do aumento significativo das importações provenientes da China. A Comissão observou que a Eurofer estimou que o setor automóvel irá crescer em 2022, mas estagnará em 2023 (22). Todavia, a Eurofer condiciona a sua previsão para 2022 a uma série de variáveis desconhecidas: a dimensão futura dos atuais riscos de declínio das perspetivas económicas devido à escassez contínua de semicondutores; a potencial diminuição da procura, tendo em conta as crescentes incertezas económicas em caso de guerra prolongada na Ucrânia; a estagnação do rendimento disponível dos consumidores (na UE) e a elevada inflação da energia e das matérias-primas; e o aumento da procura nos principais mercados de exportação da UE (Reino Unido, EUA, China e Turquia), que é atualmente modesta. Consequentemente, a procura do setor automóvel continua incerta.

(73)

A Comissão analisou igualmente se a agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e as sanções contra a Rússia afetaram a cadeia de abastecimento da indústria da União. De momento, nenhuma das sanções e outras medidas impede as exportações de produtos de alumínio da Rússia para a UE. Além disso, a indústria da União dispõe de outras fontes de abastecimento para além da Rússia. Por conseguinte, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova concretos de que as sanções aplicadas à Rússia afetassem a cadeia de abastecimento da indústria da União de uma forma que pudesse ser pertinente para a análise do impacto do levantamento da suspensão. No entanto, as sanções que excluem alguns bancos da utilização do sistema de pagamentos SWIFT podem constituir desafios, o mesmo acontece com o facto de algumas empresas de transporte de mercadorias terem cessado todo o transporte de contentores de e para a Rússia. Além disso, a aplicação de sanções a determinados indivíduos russos com interesses neste setor pode ter um impacto. Por conseguinte, esta situação aumenta a incerteza quanto à forma como a situação do mercado pode evoluir a curto e médio prazo.

3.3.   Conclusão sobre a improbabilidade de reincidência do prejuízo

(74)

Após a melhoria do desempenho da indústria da União no primeiro semestre de 2021 em comparação com o PI, a sua situação económica manteve-se bastante estável durante o PdA, embora alguns indicadores de prejuízo se tenham deteriorado. Assim, apesar de a parte de mercado da indústria da União ter permanecido estável, os volumes de vendas diminuíram significativamente (12,8%), ao passo que a produção e a capacidade diminuíram ligeiramente, respetivamente 2% e 1,3%. A rendibilidade melhorou e atingiu 2,8% no PdA; este valor é, contudo, ainda inferior ao do ano de referência de 2017 e muito inferior ao lucro mínimo de 6% utilizado para efeitos dos cálculos da subcotação dos custos.

(75)

É de notar, em especial, que as perspetivas para a indústria da União após o PdA não são muito positivas. A entrada de encomendas do produto em causa diminuiu 12% no PdA, em comparação com o primeiro semestre de 2021, e 2%, em comparação com o PI (altura em que se constatou que a indústria da União se encontrava numa situação de prejuízo). Por conseguinte, contrariamente às conclusões estabelecidas no considerando 49 da decisão de suspensão, a indústria da União já não atinge o limite de encomendas para os próximos meses e o seu nível de atividade futuro não está assegurado. O consumo atingiu o seu pico no primeiro semestre de 2021, tendo seguidamente diminuído 13,5% durante o PdA. Isto foi confirmado pela diminuição das entradas de encomendas e também pela redução significativa dos prazos de entrega. Nos próximos meses, a procura não deverá aumentar, dadas as incertezas da procura nos setores do fabrico e da construção de automóveis, conjugadas com o aumento previsto dos custos dos principais fatores de produção. Por último, no contexto de uma melhoria do equilíbrio entre a oferta e a procura, a indústria da União teria menos poder de negociação na fixação dos preços e o seu desempenho económico seria, consequentemente, afetado de forma negativa.

(76)

Ao mesmo tempo, as importações chinesas aumentaram de forma constante e significativa durante o PdA, e ainda mais nos dois meses que se lhe seguiram, a preços inferiores aos preços médios da indústria da União. Em especial, a diferença entre os preços de importação chineses e os preços de venda da indústria da União aumentou gradualmente ao longo do PdA, apesar do aumento dos custos do transporte internacional, dos estrangulamentos nas entregas apontados pelos utilizadores e das dificuldades relacionadas com a COVID-19 que, de um modo geral, afetaram os fabricantes chineses. Esta tendência recente e significativa de um rápido aumento das importações chinesas deverá continuar no futuro e resultar na mesma situação que foi observada durante o PI inicial, caso as medidas continuem suspensas. Associado ao aumento previsto dos custos e das incertezas na procura, um novo aumento das importações provenientes da China a preços mais baixos teria claramente um impacto negativo no desempenho económico da indústria da União.

(77)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que já não se pode afirmar que é improvável que o prejuízo para a indústria da União volte a ocorrer se se prorrogar a suspensão dos direitos anti-dumping.

4.   CONCLUSÃO

(78)

Na sequência da análise da evolução do mercado durante o PdA, da evolução provável no futuro próximo, da situação da indústria da União e dos pontos de vista dos importadores e utilizadores, a Comissão concluiu que as condições para prorrogar a suspensão das medidas deixaram de estar preenchidas. A este respeito, a Comissão relembrou que a suspensão da cobrança de direitos anti-dumping constitui uma medida excecional, tendo em conta a regra geral prevista no regulamento de base.

(79)

Por conseguinte, na ausência de qualquer dos elementos necessários, e tendo em conta os pontos de vista de todas as partes, a Comissão decidiu não prorrogar a suspensão dos direitos anti-dumping sobre as importações de PLPA originários da China. Por conseguinte, os direitos devem ser reinstituídos quando terminar a aplicação da decisão de suspensão (a partir de 12 de julho de 2022),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão dos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China instituída pelo artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2021/1788 não é prorrogada.

Artigo 2.o

O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China é reinstituído a partir de 12 de julho de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 268 de 14.8.2020, p. 5.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão, de 9 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 124 de 12.4.2021, p. 40).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 359 de 11.10.2021, p. 6).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/1788 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que suspende os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (UE) 2021/1784 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 359 de 11.10.2021, p. 105).

(6)  De 1 331 005 toneladas no primeiro semestre de 2021 para 1 150 832 toneladas no PdA.

(7)  Isto é, dividindo por 8 (número de meses abrangidos pelo PdA) e multiplicando por 6.

(8)  CRU Aluminium Products Monitor, relatório de abril de 2022.

(9)  https://steelnews.biz/russia-lifts-aluminium-alloys-export-tax/

(10)  Na decisão de suspensão (considerando 30), o prazo normal foi definido como 4-12 semanas.

(11)  A taxa de transformação corresponde — aproximadamente — à diferença entre os preços de venda e os preços da LME (a três meses) do alumínio primário. Para estabelecer os preços de venda, a Comissão utilizou as informações facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra. Ver quadro 2. Para determinar os preços da LME (a três meses), a Comissão utilizou como fonte a Fastmarket. Os dados foram extraídos diariamente e utilizados para calcular médias para os dois períodos: de julho de 2020 a junho de 2021 e de julho de 2021 a fevereiro de 2022 (PdA). Estas médias foram convertidas de USD para EUR utilizando as taxas de câmbio oficiais (médias para os períodos correspondentes). Os preços médios da LME foram, para os dois períodos, respetivamente de 1 710 EUR e de 2 431 EUR.

(12)  No entanto, os dados de 2017 fornecidos pela EA incluíam alguns produtos fora do âmbito de aplicação.

(13)  Considerando 439 do referido regulamento.

(14)  Considerando 438 do referido regulamento.

(15)  A fonte dos dados relativos às existências de alumínio primário é o CRU Aluminium Monitor de junho de 2022 (Inventários).

(16)  Todos os pedidos de exclusão do produto foram tratados na secção 2.2 do regulamento definitivo. Para todos os PLPA, com exceção dos utilizados na produção de rolos revestidos e painéis compósitos de alumínio (secção 2.2.2 do mesmo regulamento), a Comissão concluiu que existe uma capacidade de produção suficiente no mercado da União e, consequentemente, rejeitou os pedidos de exclusão do produto.

(17)  Ver considerando 36 e nota de rodapé 6 da decisão de suspensão.

(18)  t21.006374.

(19)  CRU, Relatório de março de 2022.

(20)  Segundo a ACEA, o registo de automóveis novos diminuiu 12,3% no primeiro trimestre de 2022 https://www.acea.auto/pc-registrations/passenger-car-registrations-12-3-first-quarter-of-2022-20-5-in-march/

(21)  https://www.autocar.co.uk/car-news/business-tech%2C-development-and-manufacturing/latest-updates-semiconductor-chip-crisis; https://www.bbc.com/news/business-60313571.

(22)  https://www.eurofer.eu/assets/publications/economic-market-outlook/economic-and-steel-market-outlook-2022-2023-first-quarter-2/EUROFER_ECONOMIC_REPORT_Q2_2022-23_final.pdf


8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/83


DECISÃO (PESC) 2022/1179 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 7 de julho de 2022

que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2022/217 (ATALANTA/4/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) («o comandante da Força da UE»).

(2)

Em 15 de fevereiro de 2022, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2022/217 (2) que nomeia o contra-almirante Fabrizio BONDI como comandante da Força da UE.

(3)

Em 30 de junho de 2022, o comandante da operação da UE recomendou nomear, assim que possível, o contra-almirante Riccardo MARCHIÓ como novo comandante da Força da UE.

(4)

Em 30 de junho de 2022, o Comité Militar da UE concordou com essa recomendação.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/217 deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O contra-almirante Riccardo MARCHIÓ é nomeado, com efeitos a partir de 7 de julho de 2022, comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta).

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2022/217.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2022/217 do Comité Político e de Segurança, de 15 de fevereiro de 2022, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2022/41 (ATALANTA/3/2022) (JO L 37 de 18.2.2022, p. 39).