ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 22 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2022/135 da Comissão, de 31 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de Methyl-N-methylanthranilate em produtos cosméticos ( 1 ) |
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Regulamento de Execução (UE) 2022/136 da Comissão, de 31 de janeiro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 ) |
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DECISÕES |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
1.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/1 |
Aviso relativo à data de entrada em vigor da alteração do anexo 14-B do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica
Pela sua Decisão n.o 1/2022, o Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1), assinado em Tóquio em 17 de julho de 2018, decidiu alterar o anexo 14-B do Acordo. Essa alteração entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2022.
REGULAMENTOS
1.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/2 |
REGULAMENTO (UE) 2022/135 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de Methyl-N-methylanthranilate em produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância Methyl-N-methylanthranilate (M-N-MA) (n.o CAS 85-91-6) é um ingrediente de perfumaria utilizado em diversos cosméticos, incluindo fragrâncias finas, champôs, sabonetes e outros produtos de higiene. A M-N-MA não está atualmente sujeita a qualquer proibição ou restrição nos termos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(2) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, num parecer adotado na sua reunião plenária de 13 e 14 de dezembro de 2011 (2), que não existiam preocupações de segurança quanto à utilização de M-N-MA numa concentração máxima de 0,2% em produtos enxaguados. Observou ainda que a M-N-MA é fototóxica, sendo esse o parâmetro toxicológico que suscitava preocupação nesse parecer. Apesar de o uso de M-N-MA numa concentração máxima de 0,1% poder ser seguro em muitos produtos cosméticos não enxaguados, o CCSC concluiu que não se pode excluir um risco se essa substância for utilizada em protetores solares ou em produtos para os cuidados solares ou produtos (incluindo fragrâncias) destinados a ser aplicados em zonas expostas à luz. Além disso, o CCSC concluiu que, uma vez que a M-N-MA é suscetível de nitrosação, não deve ser utilizada em combinação com agentes nitrosantes e o teor de nitrosamina deve ser inferior a 50 μg/kg. |
(3) |
Na reunião plenária de 27 de março de 2012, o CCSC adotou um parecer sobre nitrosaminas e aminas secundárias (3). Nesse parecer, o CCSC concluiu que a especificação do grau de pureza de 50 μg de nitrosamina por kg deve aplicar-se às matérias-primas e a todas as nitrosaminas potencialmente formadas, e não aos produtos acabados. Concluiu ainda que as aminas secundárias não devem estar em contacto com agentes nitrosantes adventícios, tais como recipientes de matérias-primas tratados com nitritos. Este parecer aplica-se igualmente à M-N-MA, que é uma amina secundária. |
(4) |
Posteriormente, o CCSC concluiu, num aconselhamento científico de 16 de outubro de 2020 relativo ao parecer do CCSC sobre a M-N-MA (4), que esta substância não deve ser utilizada em protetores solares nem em produtos comercializados para exposição à luz UV natural ou artificial. No que diz respeito a outros produtos cosméticos, o CCSC considerou segura a utilização de M-N-MA numa concentração máxima de 0,1% nos produtos não enxaguados, e de 0,2% nos produtos enxaguados. |
(5) |
À luz dos pareceres e do aconselhamento científico do CCSC, existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização de M-N-MA em protetores solares e em produtos comercializados para exposição à luz UV natural ou artificial, bem como noutros produtos cosméticos em que a concentração da substância é superior a 0,1% para os produtos não enxaguados, e a 0,2% para os produtos enxaguados. Por conseguinte, essa utilização de M-N-MA deve ser proibida. |
(6) |
À luz dos pareceres e do aconselhamento científico do CCSC, existe também um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização de M-N-MA com agentes nitrosantes. Por conseguinte, essa utilização de M-N-MA deve ser proibida, devendo ser estabelecido um teor máximo de nitrosaminas de 50 μg/kg e introduzido um requisito que obrigue a que os produtos cosméticos que contenham M-N-MA sejam conservados em recipientes isentos de nitritos. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para se adaptar aos novos requisitos, efetuando os ajustamentos necessários nas formulações dos produtos e nos recipientes para garantir que apenas os produtos cosméticos conformes com os novos requisitos são colocados no mercado. A indústria deve também dispor de um período de tempo razoável para retirar do mercado os produtos cosméticos que não cumpram os novos requisitos. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 342, de 22.12.2009, p. 59.
(2) CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre aMethyl-N-methylanthranilate, 13-14 de dezembro de 2011 (SCCS/1455/11).
(3) CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre as nitrosaminas e as aminas secundárias em produtos cosméticos, 27 de março de 2012 (SCCS/1458/11).
(4) Aconselhamento científico relativo ao parecer do CCSC sobre a Methyl-N-methylanthranilate (M-N-MA) (SCCS/1455/11), de 16 de outubro de 2020 (SCCS/1616/20).
ANEXO
No quadro do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é inserida a seguinte entrada:
Número de ordem |
Identificação da substância |
Restrições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
|||||||||
Denominação química/DCI |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
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a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
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«323 |
Methyl-N-methylanthranilate (*) |
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85-91-6 |
201-642-6 |
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Para a): não utilizar em protetores solares nem em produtos comercializados para exposição à luz UV natural ou artificial. |
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Para a) e b):
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(*) A partir de 21 de agosto de 2022 não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância e não cumpram as restrições. A partir de 21 de novembro de 2022 não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham esta substância e não cumpram as restrições.»
1.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/136 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2022
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/97 (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Bulgária, na Alemanha e na Eslováquia. |
(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(5) |
Ocorreram agora novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia. |
(6) |
Em janeiro de 2022, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Opolskie e Dolnośląskie, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, afetadas por esses recentes focos de peste suína africana, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II e não como zonas submetidas a restrições I, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(7) |
Além disso, em janeiro de 2022, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Podkarpackie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses focos recentes de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I. |
(8) |
Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
(9) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Polónia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes. |
(10) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/97 da Comissão, de 25 de janeiro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 17 de 26.1.2022, p. 3).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
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Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
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— |
in the regional unit of Xanthi:
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— |
in the regional unit of Rodopi:
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— |
in the regional unit of Evros:
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— |
in the regional unit of Serres:
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4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada Vērgales, Medzes, Grobiņas, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta, |
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie śląskim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie małopolskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
— |
in the district of Nové Zámky: Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, Kolta, Jasová, Dubník, Rúbaň, Strekov, |
— |
in the district of Komárno: Bátorové Kosihy, Búč, Kravany nad Dunajom, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Ipeľské Úľany, Plášťovce, Dolné Túrovce, Stredné Túrovce, Šahy, Tešmak, Pastovce, Zalaba, Malé Ludince, Hronovce, Nýrovce, Želiezovce, Málaš, Čaka, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II, |
— |
in the district of Liptovsky Mikulas – municipalities of Pribylina, Jamník, Svatý Štefan, Konská, Jakubovany, Liptovský Ondrej, Beňadiková, Vavrišovo, Liptovská Kokava, Liptovský Peter, Dovalovo, Hybe, Liptovský Hrádok, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Závažná Poruba, Liptovský Mikuláš, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Malatíny, Liptovské Vlachy, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, Kráľovská Ľubeľa, Zemianska Ľubeľa, Východná – a part of municipality north from the highway D1, |
— |
in the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žiar nad Hronom. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Augšdaugavas novads, |
— |
Ādažu novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Kuldīgas novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Valmieras novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie opolskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Poprad |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
the whole district of Kežmarok |
— |
in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Prešov except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Sabinov except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Svidník, |
— |
the whole district of Medzilaborce, |
— |
the whole district of Stropkov |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov, Zemiansky Vrbovok, Kozí Vrbovok, Čabradský Vrbovok, Cerovo, Trpín, Litava, |
— |
In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica, |
— |
the whole district of Brezno, |
— |
in the district of Liptovsky Mikuláš, the municipalities of Važec, Malužiná, Kráľova lehota, Liptovská Porúbka, Nižná Boca, Vyšná Boca a Východná – a part of municipality south of the highway D1. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
— |
in Blagoevgrad region:
|
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the Pazardzhik region:
|
— |
in Pleven region:
|
— |
in Plovdiv region
|
— |
in Ruse region:
|
— |
in Shumen region:
|
— |
in Silistra region:
|
— |
in Sliven region:
|
— |
in Targovishte region:
|
— |
in Vidin region,
|
— |
in Veliko Tarnovo region:
|
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Varna region:
|
— |
in Burgas region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
3. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie małopolskim:
|
4. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
5. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
— |
In the district of Lučenec: Lučenec a jeho časti, Panické Dravce, Mikušovce, Pinciná, Holiša, Vidiná, Boľkovce, Trebeľovce, Halič, Stará Halič, Tomášovce, Trenč, Veľká nad Ipľom, Buzitka (without settlement Dóra), Prša, Nitra nad Ipľom, Mašková, Lehôtka, Kalonda, Jelšovec, Ľuboreč, Fiľakovské Kováče, Lipovany, Mučín, Rapovce, Lupoč, Gregorova Vieska, Praha, |
— |
In the district of Poltár: Kalinovo, Veľká Ves, |
— |
The whole district of Trebišov’, |
— |
The whole district of Vranov and Topľou, |
— |
In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou, |
— |
In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša, |
— |
In the district of Nové Zámky: Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Nová Vieska, Bruty, Svodín, |
— |
In the district of Levice: Veľké Ludince, Farná, Kuraľany, Keť, Pohronský Ruskov, Čata, |
— |
In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka, |
— |
In the district of Gelnica: Hrišovce, Jaklovce, Kluknava, Margecany, Richnava, |
— |
In the district Of Sabinov: Daletice, |
— |
In the district of Prešov: Hrabkov, Krížovany, Žipov, Kvačany, Ondrašovce, Chminianske Jakubovany, Klenov, Bajerov, Bertotovce, Brežany, Bzenov, Fričovce, Hendrichovce, Hermanovce, Chmiňany, Chminianska Nová Ves, Janov, Jarovnice, Kojatice, Lažany, Mikušovce, Ovčie, Rokycany, Sedlice, Suchá Dolina, Svinia, Šindliar, Široké, Štefanovce, Víťaz, Župčany. |
DECISÕES
1.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/43 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/137 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2022
relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Mydis em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 408]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de março de 2021, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte («autoridade competente do Reino Unido»), adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização na Irlanda do Norte do produto biocida de desinfeção das mãos Mydis até 21 de agosto de 2021 («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente do Reino Unido informou a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a. |
(2) |
Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente do Reino Unido, a ação era necessária para proteger a saúde pública. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença por coronavírus (COVID-19) podia a partir desse momento ser qualificado como pandemia. O Governo do Reino Unido declarou o risco para o Reino Unido como «elevado» e, em 23 de março de 2020, entraram em vigor medidas restritivas. A OMS recomenda a utilização de desinfetantes para as mãos à base de álcool como medida preventiva contra a propagação da COVID-19 em alternativa à lavagem das mãos com sabão e água. |
(3) |
O Mydis contém cloro ativo libertado pelo ácido hipocloroso como substância ativa. O cloro ativo libertado pelo ácido hipocloroso está aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 1, «higiene humana», tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
Desde o início da pandemia de COVID-19, a procura de desinfetantes para as mãos no Reino Unido tem sido extremamente elevada, o que deu origem a uma escassez sem precedentes desses produtos. Antes da ação, existiam muito poucos desinfetantes para as mãos autorizados no Reino Unido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A COVID-19 representa uma ameaça grave para a saúde pública no Reino Unido e a disponibilidade de produtos adicionais de desinfeção das mãos é crucial para prevenir a sua propagação. |
(5) |
Em 17 de agosto de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido para autorizar a prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a saúde pública possa ser ameaçada pela COVID-19 para além de 21 de agosto de 2021 e tendo em conta que é crucial autorizar a disponibilização no mercado de produtos adicionais de desinfeção das mãos para conter o perigo que a COVID-19 representa. |
(6) |
De acordo com a autoridade competente do Reino Unido, a procura de desinfetantes para as mãos permanece elevada, pelo que é necessária uma prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte. |
(7) |
As empresas que beneficiaram de derrogações relativas a desinfetantes para as mãos em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, após a declaração da OMS respeitante à pandemia, foram incentivadas a solicitar a autorização de produtos pelo procedimento normal o mais rapidamente possível. No entanto, até à data, a autoridade competente do Reino Unido não recebeu novos pedidos de autorização de produtos pelo procedimento normal. |
(8) |
Uma vez que a COVID-19 continua a representar um perigo para a saúde pública e que esse perigo não pode ser adequadamente combatido no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte na ausência de produtos adicionais de desinfeção das mãos permitidos no mercado, é conveniente que a autoridade competente do Reino Unido possa prorrogar a ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte. |
(9) |
Considerando que a ação expirou em 21 de agosto de 2021, a presente decisão deve ter efeitos retroativos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, pode prorrogar até 23 de fevereiro de 2023 a ação destinada a autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Mydis no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte.
A presente decisão é aplicável a partir de 22 de agosto de 2021.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
1.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/45 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO NO ÂMBITO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA
de 21 de janeiro de 2022
sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas [2022/138]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.30 e 22.2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019. |
(2) |
No quadro do Comité para a Propriedade Intelectual, a União Europeia e o Japão (a seguir designados por «as Partes») confirmaram que, a partir de 2020 e até 2022, o Comité Misto analisará anualmente até 28 denominações da União Europeia e do Japão, respetivamente, para serem protegidas como indicações geográficas (a seguir designadas por «IG») e aditadas ao anexo 14-B do Acordo, desde que essas denominações sejam protegidas como IG a nível interno (1). A partir de 2023, as Partes trabalharão em estreita coordenação no sentido de aditar continuamente ao anexo 14-B outras IG, tendo em conta os interesses de cada uma. Em 1 de fevereiro de 2021, 28 IG da União Europeia e 28 IG do Japão foram aditadas ao anexo 14-B do Acordo, em conformidade com o artigo 14.30 do Acordo (2). |
(3) |
A pedido das Partes e em conformidade com o artigo 14.30, n.o 1, a União Europeia concluiu o procedimento de oposição e o exame de 28 IG adicionais do Japão e o Japão concluiu o procedimento de oposição e o exame de 28 IG adicionais da União Europeia. |
(4) |
Em 13 de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 14.53, n.o 3, do Acordo, o Comité para a Propriedade Intelectual recomendou ao Comité Misto que alterasse o anexo 14-B do Acordo em conformidade. |
(5) |
As Partes concluíram os procedimentos internos necessários à adoção da decisão pelo Comité Misto no âmbito do Acordo e envidam esforços no sentido de proceder à troca de notas diplomáticas que confirmem as alterações do mesmo no prazo máximo de dez dias úteis após a adoção da decisão. |
(6) |
Por conseguinte, o anexo 14-B do Acordo deve ser alterado, em conformidade com o seu artigo 23.2, n.o 3, e n.o 4, alínea g). |
(7) |
Em conformidade com o artigo 14.30, n.o 3, do Acordo, na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia a partir de 1 de janeiro de 2021, as listas de IG do Reino Unido devem ser suprimidas das listas de IG da União Europeia constantes do anexo 14-B do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
a) |
No anexo 14-B, parte 1, secção A, do Acordo, a lista de IG do Reino Unido é suprimida e as IG enumeradas no anexo 1 da presente decisão são aditadas à lista correspondente de IG do respetivo Estado-Membro da União Europeia; |
b) |
No anexo 14-B, parte 1, secção B, do Acordo, as IG enumeradas no anexo 2 da presente decisão são aditadas à lista de IG do Japão; |
c) |
No anexo 14-B, parte 2, secção A, do Acordo, a lista de IG do Reino Unido é suprimida e as IG enumeradas no anexo 3 da presente decisão são aditadas à lista correspondente de IG do respetivo Estado-Membro da União Europeia; |
d) |
No anexo 14-B, parte 2, secção B, do Acordo, as IG enumeradas no anexo 4 da presente decisão são aditadas à lista de IG do Japão. |
Artigo 2.o
a) |
No quarto ano de aplicação do Acordo, o Comité Misto decide sobre o aditamento ao anexo 14-B do Acordo de um número máximo de 27 denominações da União Europeia e do Japão, respetivamente, a proteger como IG ao abrigo do Acordo, desde que essas denominações sejam IG protegidas no território da Parte, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares; |
b) |
A partir do quinto ano de aplicação do Acordo, as Partes trabalham para incluir continuamente outras IG tendo em conta os interesses de cada uma. |
Artigo 3.o
A presente decisão é redigida em duplo exemplar. O artigo 1.o e os anexos da presente decisão são redigidos em duplo exemplar nas línguas que fazem fé previstas no artigo 23.8, n.o 1, do Acordo, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 4.o
A presente decisão é implementada pelas Partes tal como referido no artigo 22.2, n.o 1, do Acordo. As alterações do Acordo adotadas por meio da presente decisão são confirmadas e entram em vigor na sequência da troca de notas diplomáticas, em conformidade com o artigo 23.2, n.o 3, do Acordo.
Pelo Comité Misto
Yoshimasa HAYASHI
Copresidente [pelo Japão]
Valdis DOMBROVSKIS
Copresidente [pela UE]
(1) Para maior clareza, o Comité Misto analisará anualmente 27 ou 28 denominações da União Europeia, independentemente do número de denominações do Japão.
(2) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A22021D0109&qid=1635340796840
https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100141732.pdf
ANEXO 1
FRANÇA
Denominação a proteger |
Transcrição em japonês (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
Abondance (1) |
アボンダンス |
Queijo |
Huile d’olive de la vallée des Baux-de-Provence |
ユイル・ドリーブ・ドゥ・ラ・ヴァレ・ デ・ボー・ドゥ・ プロヴァンス |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) [azeite] |
Pont-l’Évêque |
ポン・レヴェック |
Queijo |
Sel de Guérande/Fleur de sel de Guérande |
セル・ドゥ・ゲランド/フルール・ドゥ・セル・ドゥ・ゲランド |
Sal |
ALEMANHA
Denominação a proteger |
Transcrição em japonês (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
Dresdner Christstollen/Dresdner Stollen/Dresdner Weihnachtsstollen |
ドレスナー・クリストシュトレン/ドレスナー・シュトレン/ドレスナー・ヴァイナハツシュトレン |
Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos [bolos] |
Spalt Spalter |
シュパルト・ シュパルター |
Outros produtos do anexo I do TFUE (especiarias, etc.) [lúpulo] |
GRÉCIA
Denominação a proteger |
Transcrição em japonês (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
Χανιά Κρήτης (Transliteração em alfabeto latino: Chania Kritis) |
ハニア・クリティス |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) [azeite] |
ITÁLIA
Denominação a proteger |
Transcrição em japonês (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
Monti Iblei |
モンティ・イブレイ |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) [azeite] |
Pecorino Sardo (2) |
ペコリーノ・サルド |
Queijo |
Prosciutto di Modena |
プロシュット・ディ・モデナ |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) [presunto] |
Salamini italiani alla cacciatora |
サラミーニ・イタリアーニ・アッラ・カッチャトーラ |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) [enchidos] |
Speck Alto Adige/Südtiroler Markenspeck/Südtiroler Speck |
スペック・アルト・アディジェ/スッドティローラー・マルケンスペック/スッドティローラー・スペック |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) [presunto] |
ESPANHA
Denominação a proteger |
Transcrição em japonês (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
Aceite de Mallorca/Aceite mallorquín/Oli de Mallorca/Oli mallorquí |
アセイテ・デ・マヨルカ/アセイテ・マヨルキン/オリ・デ・マヨルカ/オリ・マヨルキ |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) [azeite] |
Jamón de Trevélez |
ハモン・デ・トレベレス |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) [presunto] |
Los Pedroches |
ロス・ペドロチェス |
Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) [presunto] |
Montes de Toledo |
モンテス・デ・トレド |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) [azeite] |
Pimentón de la Vera |
ピメントン・デ・ラ・ベラ |
Outros produtos do anexo I do TFUE (especiarias, etc.) [pimentão] |
(1) É aplicável a esta indicação geográfica o artigo 14.25, n.o 5.
(2) Não é solicitada a proteção do elemento individual «pecorino» da indicação geográfica composta «Pecorino Sardo».
ANEXO 2
Denominação a proteger |
Transcrição em alfabeto latino (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
江戸崎かぼちゃ/江戸崎カボチャ/江戸崎南瓜 |
Edosaki Kabocha |
Produto agrícola [abóbora-porqueira] |
吉川ナス/Yoshikawa Nasu/Yoshikawa Eggplant |
Yoshikawa Nasu |
Produto agrícola [beringela] |
新里ねぎ/NISSATO GREEN ONION |
Nissato Negi |
Produto agrícola [cebolinha japonesa] |
ひばり野オクラ |
Hibarino Okra |
Produto agrícola [quiabo] |
今金男しゃく/Imakane Danshaku |
Imakane Danshaku |
Produto agrícola [batata] |
田浦銀太刀/Tanoura Gindachi |
Tanoura Gindachi |
Produto marinho [peixe-espada] |
大野あさり/Ono Asari |
Ono Asari |
Produto marinho [amêijoa] |
大鰐温泉もやし/Owanionsen Moyashi |
Owanionsen Moyashi |
Produto agrícola [rebentos de feijão] |
檜山海参/Hiyama Haishen |
Hiyama Haishen |
Produto marinho transformado [pepinos-do-mar secos] |
大竹いちじく/Otake Ichijiku |
Otake Ichijiku |
Produto agrícola [figos] |
八代特産晩白柚/Yatsushiro Tokusan Banpeiyu |
Yatsushiro Tokusan Banpeiyu |
Produto agrícola [pomelo] |
八代生姜/Yatsushiro Shoga/Yatsushiro Ginger |
Yatsushiro Shoga |
Produto agrícola [gengibre] |
物部ゆず/Monobe Yuzu |
Monobe Yuzu |
Produto agrícola [yuzu (citrinos)] |
福山のくわい/Fukuyama no Kuwai |
Fukuyama no Kuwai |
Produto agrícola [Sagittaria trifolia L., Caerulea] |
富山干柿/Toyama Hoshigaki |
Toyama Hoshigaki |
Produto agrícola transformado [dióspiro japonês seco] |
山形ラ・フランス/Yamagata La France |
Yamagata La France |
Produto agrícola [peras] |
徳地やまのいも/Tokuji Yamanoimo |
Tokuji Yamanoimo |
Produto agrícola [inhame japonês] |
網走湖産しじみ貝/Abashirikosan Shijimigai |
Abashirikosan Shijimigai |
Produto marinho [amêijoa de água doce] |
えらぶゆり/ERABU LILY/Erabu Yuri |
Erabu Yuri |
Vegetais para fins ornamentais [lírio] |
西浦みかん寿太郎/Nishiura Mikan Jutaro |
Nishiura Mikan Jutaro |
Produto agrícola [tangerina (citrinos)] |
河北せり/Kahoku Dropwort/Kahoku Seri |
Kahoku Seri |
Produto agrícola [Oenanthe] |
清水森ナンバ/Shimizumori Red Pepper/Shimizumori Green Pepper/Shimizumori Namba |
Shimizumori Namba |
Produto agrícola [pimenta] Temperos [pimenta] |
甲子柿/KASSHI GAKI/KASSHI KAKI/KASSHI PERSIMMON |
Kasshi Gaki/Kasshi Kaki |
Produto agrícola [dióspiro japonês] |
ANEXO 3
FRANÇA
Denominação a proteger |
Transcrição em japonês (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
Bordeaux supérieur |
ボルドー・シュペリウール |
Vinho |
Côtes de Bordeaux |
コート・ド・ボルドー |
Vinho |
Crémant d’Alsace |
クレマン・ダルザス |
Vinho |
Saint-Emilion Grand Cru |
サンテミリオン・グラン・クリュ |
Vinho |
Saint-Estèphe |
サン・テステフ |
Vinho |
ALEMANHA
Denominação a proteger |
Transcrição em japonês (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
Landwein Rhein |
ラントワイン・ライン |
Vinho |
ESPANHA
Denominação a proteger |
Transcrição em japonês (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
Almansa |
アルマンサ |
Vinho |
Calatayud |
カラタユド |
Vinho |
Campo de Borja |
カンポ・デ・ボルハ |
Vinho |
Castilla |
カスティーリャ |
Vinho |
Yecla |
イエクラ |
Vinho |
ANEXO 4
Denominação a proteger |
Transcrição em alfabeto latino (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
三重 |
Mie |
Seishu (Sake) |
和歌山梅酒 |
Wakayama Umeshu |
Outros tipos de bebidas alcoólicas |
利根沼田 |
Tone Numata |
Seishu (Sake) |
萩 |
Hagi |
Seishu (Sake) |
山梨 |
Yamanashi |
Seishu (Sake) |