ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 400

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
12 de novembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1959 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1960 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/1890 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1961 da Comissão, de 5 de agosto de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2017, 2018 e 2019 ( 1 )

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1962 da Comissão, de 12 de agosto de 2021, que retifica o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1964 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2021 e 30 de dezembro de 2021, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício ( 1 )

52

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/1965 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

148

 

*

Decisão (PESC) 2021/1966 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

157

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

160

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 400/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1959 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2021

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/2063.

(2)

Em 12 de novembro de 2020, tendo em conta a atual crise política, económica, social e humanitária na Venezuela, com ações persistentes que comprometem a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1700 (2), que prorrogou até 14 de novembro de 2021 as medidas restritivas em vigor, incluindo todas as designações. No mesmo dia, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1696 (3), que alterou a exposição de motivos respeitante a 14 pessoas incluídas na lista.

(3)

Em 22 de fevereiro de 2021, tendo em conta a persistência da grave situação na Venezuela, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/275 (4), que designou 19 pessoas.

(4)

O Conselho reapreciou as medidas restritivas em vigor em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2063. Com base nessa reapreciação, deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as pessoas incluídas na lista, e deverá ser atualizada a exposição de motivos relativa a 26 pessoas.

(5)

Estas medidas não afetam a população em geral e podem ser revertidas tendo em conta os progressos realizados na via da restauração da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos na Venezuela.

(6)

Por conseguinte, o anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

(2)  Decisão (PESC) 2020/1700 do Conselho, de 12 de novembro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 381 de 13.11.2020, p. 24).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1696 do Conselho, de 12 de novembro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 381 de 13.11.2020, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/275 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 60 I de 22.2.2021, p. 1).


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063, as entradas 1, 4, 7, 10, 12, 18, 20, 25, 27, 28, 29, 34, 35, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 51, 53 e 55 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Néstor Luis REVEROL TORRES

Data de nascimento: 28 de outubro de 1964

Sexo: masculino

Ministro da Energia Elétrica desde outubro de 2020, vice-presidente sectorial das Obras Públicas e Serviços e secretário executivo do Estado Maior Elétrico desde abril de 2019. Ministro do Interior, da Justiça e da Paz entre 2016 e outubro de 2020. Chefe do Estado-Maior-General da Guarda Nacional Bolivariana desde agosto de 2020. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente a tortura de presos (políticos) e a repressão da oposição democrática na Venezuela, incluindo a proibição e a repressão de manifestações políticas, cometidas pelas forças de segurança sob o seu comando.

22.1.2018

4.

Antonio José BENAVIDES TORRES

Data de nascimento: 13 de junho de 1961

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Chefe do governo do Distrito Capital (Distrito Capital) até janeiro de 2018. Comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana até 21 de junho de 2017. Implicado na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando. As suas ações e políticas enquanto comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana — nomeadamente, o facto de a Guarda Nacional Bolivariana ter liderado o policiamento das manifestações civis e ter defendido publicamente que os tribunais militares devem ser competentes para julgar civis — puseram em causa o Estado de direito na Venezuela.

22.1.2018

7.

Diosdado CABELLO RONDÓN

Data de nascimento: 15 de abril de 1963

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita, antigo presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil.

22.1.2018

10.

Jesús Rafael SUÁREZ CHOURIO

Data de nascimento: 19 de julho de 1962

Sexo: masculino

Presidente do Comité de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional não democraticamente eleita desde janeiro de 2021. Antigo chefe do estado-maior do comandante-chefe das forças armadas (entre julho de 2019 e setembro de 2020). Antigo comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela (até julho de 2019). Antigo comandante-geral do Exército Bolivariano da Venezuela e antigo comandante da Região de Defesa Integral Central (REDI Central) da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças sob o seu comando enquanto ocupou o cargo de comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela, nomeadamente o uso de força excessiva e os maus tratos infligidos aos detidos. Suárez visou a oposição democrática e apoiou o recurso a tribunais militares para julgar manifestantes civis.

25.6.2018

12.

Delcy Eloina RODRÍGUEZ GÓMEZ

Data de nascimento: 18 de maio de 1969

Sexo: feminino

Vice-presidente da República Bolivariana da Venezuela, ministra da Economia, das Finanças e do Comércio. Antiga presidente da Assembleia Constituinte ilegítima e ex-membro da Comissão Presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. A ação que desenvolveu na comissão presidencial e, posteriormente, enquanto presidente da Assembleia Nacional Constituinte ilegítima foi contrária à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, tendo nomeadamente usurpado os poderes da Assembleia Nacional, usando-os para atacar a oposição e impedir a sua participação no processo político.

25.6.2018

18.

Xavier Antonio MORENO REYES

Sexo: masculino

Secretário-geral do Conselho Nacional de Eleições (CNE), de 2009 a junho de 2020. Nessa função, facilitou, legitimou e validou as decisões do CNE, uma vez que o secretário-geral do CNE tem responsabilidades na definição da agenda política e na formalização das decisões. Moreno Reyes manteve-se no cargo de secretário-geral do CNE enquanto a democracia estava a ser gravemente posta em causa e o papel independente do CNE no processo eleitoral era comprometido. Por conseguinte, é responsável por atividades contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral.

25.6.2018

20.

Rafael Ramón BLANCO MARRERO

Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968

Número do bilhete de identidade: V-6250588

Sexo: masculino

General de Divisão do Exército Bolivariano da Venezuela desde 5 de julho de 2019. Antigo diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM — atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

25.

Hannover Esteban GUERRERO MIJARES

Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971

Sexo: masculino

Segundo comandante e chefe de pessoal da 35.a Brigada da Polícia Militar desde agosto de 2020. Chefe de investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar - DGCIM) desde pelo menos abril de 2019 a agosto de 2019. Na qualidade de chefe de investigação, supervisionou as instalações da DGCIM em Boleita. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos por si próprio e pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

27.

Gladys DEL VALLE REQUENA

Data de nascimento: 9 de novembro de 1952

Local de nascimento: Puerto Santo, Sucre, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-4114842

Sexo: feminino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e ex-membro e segunda vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó.

29.6.2020

28.

Tania Valentina DÍAZ GONZÁLEZ

Data de nascimento: 18 de junho de 1963

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-6432672

Sexo: feminino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e antiga primeira vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó.

29.6.2020

29.

Elvis Eduardo HIDROBO AMOROSO

Data de nascimento: 4 de agosto de 1963

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-7659695

Sexo: masculino

Presidente do Tribunal de Contas (Contraloría General de la República) desde 23 de outubro de 2018 e antigo primeiro e segundo vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao proibir membros da oposição de exercerem cargos públicos durante 15 anos e liderar a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, assinar a “lei contra o ódio”, justificar o afastamento de um governador da oposição legalmente eleito e proibir Juan Guaidó de se candidatar a qualquer cargo público.

29.6.2020

34.

Luis Eduardo PARRA RIVERO

Data de nascimento: 7 de julho de 1978

Número do bilhete de identidade: V-14211633

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Enquanto membro da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como presidente da mesma em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Parra Rivero, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a sua eleição.

29.6.2020

35.

Franklyn Leonardo DUARTE

Data de nascimento: 15 de maio de 1977

Número do bilhete de identidade: V-3304045

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e primeiro vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Enquanto deputado da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como primeiro vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Duarte, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional.

29.6.2020

36.

José Gregorio NORIEGA FIGUEROA

Data de nascimento: 21 de fevereiro de 1969

Número do bilhete de identidade: V-8348784

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e segundo vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Nomeado ilegitimamente diretor do órgão de direção ad hoc do partido Voluntad Popular. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como segundo vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Noriega, apoiada pelo partido do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional. Em julho de 2020, Noriega, apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)], assumiu ilegitimamente a liderança do partido político Voluntad Popular, pondo assim ainda mais em causa a democracia na Venezuela.

29.6.2020

37.

Remigio CEBALLOS ICHASO

Data de nascimento: 1 de maio de 1963

Número do bilhete de identidade: V-6557495

Sexo: masculino

Antigo comandante, entre junho de 2017 e julho de 2021, do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (Comando Estratégico Operacional Fuerzas Armadas Nacionales Bolivarianas — CEOFANB), o órgão máximo das forças armadas venezuelanas. O CEOFANB controla as Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB) e a Guarda Nacional Bolivariana. O CEOFANB é igualmente responsável pela coordenação das intervenções das FANB em manifestações.

No seu cargo de comandante do CEOFANB, foi responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente o uso de força excessiva e os tratamentos desumanos e degradantes, cometidas por oficiais das FANB e pelas forças subordinadas sob o seu comando, incluindo a Guarda Nacional Bolivariana. Várias fontes, incluindo a Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, apontam as FANB e a Guarda Nacional Bolivariana como responsáveis por violações dos direitos humanos.

22.2.2021

41.

Luis Fernando DAMIANI BUSTILLOS

Data de nascimento: 27 de abril de 1946

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

42.

Lourdes Benicia SUÁREZ ANDERSON

Data de nascimento: 7 de março de 1965

Sexo: feminino

Presidente da Câmara Constitucional e primeira vice-presidente do Supremo Tribunal desde 5 de fevereiro de 2021. Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ) desde dezembro de 2005. Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

43.

Calixto Antonio ORTEGA RÍOS

Data de nascimento: 12 de outubro de 1950

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

44.

René Alberto DEGRAVES ALMARZA

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

45.

Arcadio DELGADO ROSALES

Data de nascimento: 23 de setembro de 1954

Sexo: masculino

Juiz e vice-presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

46.

Carmen Auxiliadora ZULETA DE MERCHÁN

Data de nascimento: 13 de dezembro de 1947

Sexo: feminino

Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

47.

Indira Maira ALFONZO IZAGUIRRE

Data de nascimento: 29 de abril de 1968

Local de nascimento: La Guaira (estado de La Guaira, Venezuela)

Número do bilhete de identidade: V-6978710

Sexo: feminino

Presidente da Câmara Eleitoral do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ) desde maio de 2021. Antiga presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE), nomeada em 13 de junho de 2020. Antigo membro da Câmara Eleitoral e da Câmara Plenária do Supremo Tribunal (TSJ), segunda vice-presidente do TSJ entre 2015 e 24 de fevereiro de 2017, e vice-presidente do TSJ entre 24 de fevereiro de 2017 e 12 de junho de 2020. Na qualidade de membro da Câmara Eleitoral do TSJ, é responsável pelas medidas tomadas em dezembro de 2015 contra a então recém-eleita Assembleia Nacional, que, por sua vez, impossibilitaram a Assembleia Nacional de exercer o seu poder legislativo. Além disso, aceitou a sua nomeação como presidente do CNE em junho de 2020 pelo TSJ, embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. No âmbito dessa função, preparou e supervisionou as eleições não democráticas da Assembleia Nacional realizadas em 6 de dezembro de 2020 e participou na alteração, em 30 de junho de 2020, das regras eleitorais que regeram essas eleições, sem deixar formalmente o TSJ (autorização temporária para integrar o CNE). Após a renovação do CNE em maio de 2021, regressou ao TSJ. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

48.

Leonardo Enrique MORALES POLEO

Sexo: masculino

Antigo vice-presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento, entre agosto de 2020 e maio de 2021.

Em 7 de agosto de 2020 foi nomeado vice-presidente do CNE e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento pelo Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ), embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. Além disso, pouco antes da sua nomeação trabalhou para o partido Avanço Progressista (Avanzada Progresista). Enquanto membro do CNE, participou plenamente na supervisão do processo eleitoral que culminou nas eleições não democráticas da Assembleia Nacional que se realizaram em 6 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

51.

Carlos Ramón Enrique CARVALLO GUEVARA

Número do bilhete de identidade: V-10132041

Sexo: masculino

Presidente da empresa estatal Corporación Ecosocialista Ezequiel Zamora (CORPOEZ) desde março de 2021. General de Divisão, e diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM) entre 21 de agosto de 2020 e 11 de março de 2021. Sucessor do general Rafael Ramón Blanco Marrero. Anteriormente, esteve ao serviço da DGCIM na região de Los Andes e exerceu um alto cargo na Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos na Venezuela cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas recém-publicadas constatações da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, a DGCIM é descrita como uma instituição que é diretamente responsável por muito graves violações dos direitos humanos.

22.2.2021

53.

Carlos Enrique TERÁN HURTADO

Número do bilhete de identidade: V-8042567

Sexo: masculino

Brigadeiro-general desde 5 de julho de 2019 e chefe da Direção Especial de Investigação Criminal da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM) entre 2019 e 2021. Anteriormente, exerceu funções de chefe da polícia no estado de Falcón e chefe da DGCIM no estado de Táchira. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo tratamentos cruéis e desumanos de detidos, cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas recém-publicadas conclusões da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela o brigadeiro-general Carlos Enrique Terán Hurtado é especificamente designado como um dos agentes responsáveis e é associado ao caso do capitão de la Sotta.

22.2.2021

55.

Douglas Arnoldo RICO GONZÁLEZ

Data de nascimento: 28 de setembro de 1969

Número do bilhete de identidade: V-6864238

Sexo: masculino

Diretor do Gabinete de Investigação Científica, Penal e Criminalística (Cuerpo de Investigaciones Científicas, Penales y Criminalísticas – CICPC), desde 5 de fevereiro de 2016. Anteriormente, desempenhou as funções de diretor-adjunto do CICPC. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas por oficiais do CICPC sob a sua autoridade. O relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela descreve o CICPC como uma instituição que comete sistematicamente violações dos direitos humanos na Venezuela. Segundo o relatório da alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos publicado em 16 de junho de 2021, o CICPC está também envolvido em execuções extrajudiciais.

22.2.2021»


12.11.2021   

PT

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L 400/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1960 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2021

que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/1890 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de novembro de 2019, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/1890.

(2)

Com base numa reapreciação das medidas, as entradas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1890 deverão ser atualizadas.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1890 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1890 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 3.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) 2019/1890, as entradas 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de informação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«1.

Mehmet Ferruh AKALIN

Data de nascimento: 9.12.1960

N.o de passaporte ou de documento de identificação: 13571379758

Nacionalidade: turca

Género: masculino

Mehmet Ferruh Akalın é vice-presidente (diretor-geral adjunto) e membro do Conselho de Administração da Empresa Petrolífera da Turquia (TPAO). É chefe do departamento de exploração da TPAO.

Na sua qualidade de vice-presidente da TPAO e de chefe do departamento de exploração, Mehmet Ferruh Akalin é responsável por planear, dirigir e executar as atividades da TPAO de exploração de hidrocarbonetos no mar. Nestas incluem-se as atividades da TPAO de perfuração não autorizadas pela República de Chipre abaixo indicadas.

As atividades de perfuração não autorizadas foram realizadas:

a)

entre julho e setembro de 2019, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO nas águas territoriais da República de Chipre;

b)

entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

c)

entre janeiro e abril de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito, bem como num acordo com Israel;

d)

entre abril e outubro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

e)

entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas, na proximidade imediata das suas águas territoriais;

f)

entre maio e novembro de 2019, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte ocidental da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas.

27.2.2020

2.

Ali Coscun NAMOGLU

Data de nascimento: 27.11.1956

N.o de passaporte ou de documento de identificação: 11096919534

Nacionalidade: turca

Género: masculino

Ali Coscun Namoglu é o diretor-adjunto do departamento de exploração da Empresa Petrolífera da Turquia (TPAO).

Nesta qualidade, Ali Coscun Namoglu está envolvido no planeamento, na direção e na execução das atividades da TPAO de exploração de hidrocarbonetos no mar. Nestas incluem-se as atividades da TPAO de perfuração não autorizadas pela República de Chipre abaixo indicadas.

As atividades de perfuração não autorizadas foram realizadas:

a)

entre julho e setembro de 2019, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO nas águas territoriais da República de Chipre;

b)

entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

c)

entre janeiro e abril de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito, bem como num acordo com Israel;

d)

entre abril e outubro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

e)

entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas, na proximidade imediata das suas águas territoriais;

f)

entre maio e novembro de 2019, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte ocidental da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas.

27.2.2020»


12.11.2021   

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L 400/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1961 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2017, 2018 e 2019

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O valor M0 para os anos de 2022, 2023 e 2024, referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), deve ser determinado com base na massa média em ordem de marcha dos automóveis novos de passageiros matriculados na União em 2017, 2018 e 2019.

(2)

Com base nos valores especificados nas Decisões de Execução (UE) 2019/582 (2), (UE) 2020/1035 (3) e (UE) 2021/973 (4) da Comissão, ponderados em função do número de novas matrículas em cada um desses anos, a massa média em ordem de marcha dos automóveis novos de passageiros matriculados nos anos civis de 2017, 2018 e 2019 foi de 1 398,50 kg.

(3)

Os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis novos de passageiros para os anos civis de 2022, 2023 e 2024 devem, por conseguinte, ser calculados de acordo com a fórmula indicada no anexo I, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, utilizando como M0 o valor de 1 398,50.

(4)

O Regulamento (UE) 2019/631 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, a entrada M0 passa a ter a seguinte redação:

«M0 é 1 379,88 em 2021 e 1 398,50 em 2022, 2023 e 2024».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/582 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso do agrupamento Volkswagen e respetivos membros, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 11.4.2019, p. 47).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/1035 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 227 de 16.7.2020, p. 37).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/973 da Comissão, de 1 de junho de 2021, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, no que respeita ao ano civil de 2019 e, no caso do fabricante de automóveis de passageiros Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e do agrupamento Volkswagen, aos anos de 2014 a 2018, nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 215 de 17.6.2021, p. 1).


12.11.2021   

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L 400/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1962 DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2021

que retifica o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram detetados erros no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão (2), que alterou esse anexo, aditou várias substâncias ao quadro 3 da parte 3 do mesmo. Nas entradas relativas às substâncias 2,2’,2”,2’’’,2’’’’(etano-1,2-diilnitrilo)pentaacetato de pentapotássio, ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético e (carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio (DTPA) existe um erro no tocante à palavra-sinal. Estas substâncias são classificadas, nomeadamente, de tóxicas para órgãos-alvo específicos por exposição repetida da categoria 2 e, portanto, devem ser rotuladas com a palavra sinal «Atenção», correspondendo-lhe o código de palavra-sinal «Wng», em conformidade com o anexo I, parte 3, quadro 3.9.5 do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Todavia, por lapso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/217 introduziu o código de palavra-sinal «Dgr» (abreviatura de «Danger», «Perigo») para estas três substâncias, erros que devem ser retificados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

Uma vez que as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2020/217 que contêm o erro são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021, a retificação das mesmas deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(4)

Do mesmo modo, a fim de refletir as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2020/217, os fornecedores devem ter a possibilidade de, a título voluntário, aplicar as retificações introduzidas pelo presente regulamento às substâncias e misturas antes da data de aplicação das mesmas.

(5)

A fim de evitar custos desnecessários, os fornecedores não devem ser obrigados a alterar os rótulos nem as embalagens de substâncias e misturas que tenham sido colocadas no mercado, antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Uma vez que o código de palavra-sinal errado corresponde a uma classe de perigo mais grave, a manutenção da palavra-sinal correspondente no rótulo não diminui o nível de proteção da saúde humana,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O código de palavra sinal «Dgr» constante da sétima coluna, «Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal», do quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é substituído pelo código de palavra-sinal «Wng» nas entradas correspondentes às substâncias 2,2’,2’’2’’’,2’’’’(etano-1,2-diilnitrilo)pentaacetato de pentapotássio, ácidoN-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético e (carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio (DTPA).

Artigo 2.o

Os fornecedores não são obrigados a alterar, como se indica no artigo 1.o, os rótulos nem as embalagens de substâncias, ou de misturas que as contenham, que tenham colocado no mercado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 antes de 15 de novembro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021.

Em derrogação do segundo parágrafo, as substâncias referidas no artigo 1.o do presente regulamento e as substâncias e misturas que as contenham podem, antes de 1 de outubro de 2021, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, retificado pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO L 44 de 18.2.2020, p. 1).


12.11.2021   

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L 400/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1963 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, ponto g), o artigo 62.o, n.os 14 e 15, e o artigo 72,o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo os requisitos aplicáveis às entidades de manutenção.

(2)

Em conformidade com o anexo II, ponto 3.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, as organizações de manutenção aprovadas devem, conforme adequado ao tipo de atividade exercida e à sua dimensão, aplicar e manter um sistema de gestão para garantir a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos nesse anexo, gerir os riscos para a segurança e procurar melhorar continuamente esse sistema.

(3)

Nos termos do anexo 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), as autoridades competentes devem exigir que as organizações de manutenção aprovadas que prestam serviços aos operadores de aviões ou helicópteros que efetuam transportes aéreos comerciais internacionais apliquem um sistema de gestão da segurança.

(4)

Por conseguinte, deve ser introduzido um sistema de gestão para todas as entidades de manutenção abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 («entidades de manutenção referidas na parte 145»), a fim de cumprir as normas internacionais e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») estabelecidas no anexo 19 da Convenção de Chicago.

(5)

Todas as entidades de manutenção referidas na parte 145 devem estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências. Por conseguinte, as disposições do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 devem ser alteradas a fim de assegurar que o sistema de comunicação de ocorrências é estabelecido como parte integrante do sistema de gestão das entidades e que os requisitos são alinhados com os do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

Para ter em conta as entidades de manutenção referidas na parte 145 e certificadas como entidades ao abrigo da parte CAMO, é conveniente harmonizar as disposições gerais, bem como os requisitos aplicáveis às autoridades competentes, estabelecidos no anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e no anexo V-C (parte CAMO) desse mesmo regulamento.

(7)

Deve ser previsto um período de transição suficiente para permitir que as entidades de manutenção cumpram as novas regras e procedimentos introduzidos pelo presente regulamento.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (4) não contém disposições para a emissão de licenças a técnicos de voo. Por conseguinte, o ponto 145.A.30, alínea j), pontos 3 e 4, do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser alterado a fim de suprimir a referência às licenças de técnico de voo. No entanto, as autorizações limitadas existentes para a certificação de manutenção emitidas a esses técnicos de voo com base nessas disposições devem continuar a ser válidas até caducarem ou serem revogadas. Por conseguinte, o artigo 5.o, deve ser alterado em conformidade.

(9)

Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser alterado.

(10)

O ponto M.A.403, alínea b), do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e o apêndice VII do anexo I (parte M) do mesmo regulamento contêm referências a vários elementos do ponto M.A.801. Uma vez que o ponto M.A.801 foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão (5), o ponto M.A.403, alínea b), e o apêndice VII devem ser alterados em conformidade.

(11)

O ponto M.A.904 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1383, a fim de alargar as disposições de importação a aeronaves provenientes de um sistema regulamentar onde o Regulamento (UE) 2018/1139 não é aplicável. A mesma alteração deve ser igualmente introduzida no ponto ML.A.906 do anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a fim de harmonizar o âmbito das disposições de importação do anexo V-B (parte ML) com as do anexo I (parte M). Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser alterado.

(12)

O ponto M.A.502, alínea c), do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 refere-se às entidades de categoria B. Uma vez que não existem entidades de categoria B no anexo V-D (parte CAO), o ponto M.A.502, alínea c), deve referir-se às «entidades de manutenção de motores». Por conseguinte, o ponto M.A.502, alínea c), do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser retificado.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 04/2020 (6) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, é aditado o n.o 7 com a seguinte redação:

«7.   Em derrogação dos pontos 1 e 2 do ponto 145.B.350, alínea d), do anexo II (parte 145), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de certificação válido emitido em conformidade com o anexo II (parte 145) pode retificar, até 2 de dezembro de 2024, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo II introduzidos pelo Regulamento (UE) 2021/1963 da Comissão (*1).

Se após 2 de dezembro de 2024, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

(*1)  JO L 400 de 12.11.2021, p. 18.»"

2)

Ao artigo 5.o, é aditado o n.o 7 com a seguinte redação:

«7.   As autorizações limitadas de pessoal de certificação emitidas aos titulares de licenças de técnico de voo nos termos do ponto 145.A.30, alínea j), pontos 3 ou 4, do anexo II (parte 145), até 2 de dezembro de 2022 permanecerão válidas até caducarem ou serem revogadas pela entidade de manutenção.»;

3)

O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

5)

O anexo V-B (parte ML) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2022.

No entanto, as seguintes disposições são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2021:

a)

Artigo 2.o;

b)

Pontos 2 e 4 do anexo I;

c)

Anexo III.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 228 de 4.9.2019, p. 1).

(6)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo I (parte M) é alterado do seguinte modo:

1)

No índice, o título do apêndice IV passa a ter a seguinte redação:

 

«Apêndice IV — Sistema de classes e de categorias utilizado para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F»;

2)

No ponto M.A.403, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Apenas o pessoal de certificação mencionado no ponto M.A.801, alínea b)1., na subparte F do presente anexo, no anexo II (parte 145) ou no anexo V-D (parte CAO), ou a pessoa autorizada em conformidade com o ponto M.A.801, alínea c), do presente anexo, pode determinar, utilizando os dados de manutenção previstos no ponto M.A.401 do presente anexo, se um defeito detetado numa aeronave constitui grave risco para a segurança do voo e, consequentemente, decidir quando e que tipo de medida corretiva deve ser tomada antes de um novo voo e que tipo de retificação pode ser adiada. Porém, esta disposição não é aplicável se a MEL (lista do equipamento mínimo) for utilizada pelo piloto ou pelo pessoal de certificação.»;

3)

O apêndice IV é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice IV

Sistema de classes e de categorias a utilizar para os termos de certificação das entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F

»;

b)

Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Salvo especificação em contrário para as entidades de menores dimensões, referidas no ponto 11, o quadro referido no ponto 12 prevê o sistema normalizado para a certificação da entidade de manutenção nos termos do anexo I (parte M), subparte F. Qualquer entidade deverá ser titular de uma certificação que pode variar entre uma única classe e categoria limitadas e todas as classes e categorias limitadas.

2.

Além do quadro referido no ponto 12, a entidade de manutenção certificada deve indicar o âmbito dos trabalhos no seu manual.»;

c)

Os pontos 8 a 12 passam a ter a seguinte redação:

«8.

A secção Limitações visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação a uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 12 especifica os tipos de limitações possíveis. Embora a manutenção conste em último lugar para cada categoria de classe, aceita-se que seja evidenciada a operação de manutenção em vez da aeronave, do tipo de motor ou do fabricante, se tal estiver mais adaptado à entidade (um exemplo poderia ser a instalação e a manutenção de sistemas aviónicos). Tal menção na secção «Limitações» indica que a entidade de manutenção está certificada para executar manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.

9.

Quando na secção «Limitações» das categorias de classes A e B se faz referência a séries, tipos e e grupos«Série» significa a série de um tipo específico, como, por exemplo, a série Cessna 150, Cessna 172, Beech 55 ou a série continental O-200 continental, etc.; «Tipo» significa um tipo ou modelo específicos, como, por exemplo, o tipo Cessna 172RG; Podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo; «Grupo» significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.

10.

Caso seja utilizada uma longa lista de competências suscetível de ser regularmente alterada, tais alterações devem obedecer ao procedimento de certificação indireta a que se referem os pontos M.A.604, alínea c) e M.B.606, alínea c).

11.

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar a manutenção apenas pode ser titular de uma certificação de âmbito limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A2 AERONAVE — 5 700 KG E INFERIOR

MOTOR DE ÊMBOLO — 5 700 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A3 HELICÓPTEROS

MONOMOTOR DE ÊMBOLO — 3 175 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A4 AERONAVE DIFERENTE DE A1, A2 E A3

SEM LIMITAÇÕES

CLASSE DE MOTOR

CATEGORIA B2 ÊMBOLO

INFERIOR A 450 HP

CLASSE DE COMPONENTES, QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C22

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

CLASSE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar os termos de certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.

12.

Quadro

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

Aeronaves A2 de 5 700 kg ou menos

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.

[SIM/NÃO]  (*1)

[SIM/NÃO]  (*1)

A3 Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

[SIM/NÃO]  (*1)

[SIM/NÃO]  (*1)

Aeronave A4 diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada

[SIM/NÃO]  (*1)

[SIM/NÃO]  (*1);

MOTORES

B1 Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série PT6A

B2 Êmbolo

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3 APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2 Piloto automático

C3 Comunicações e navegação

C4 Portas — Escotilhas

C5 Potência elétrica e iluminação

C6 Equipamento

C7 Motor — APU

C8 Comandos de voo

C9 Combustível

C10 Helicóptero — Rotores

C11 Helicóptero — Transmissão

C12 Sistemas hidráulicos

C13 Instrumentos indicadores — registo

C14 Trem de aterragem

C15 Oxigénio

C16 Hélices

C17 Sistemas pneumáticos & vácuo

C18 Proteção contra gelo/chuva/incêndio

C19 Janelas

C20 Elementos estruturais

C21 Água de lastro

C22 Aumento da propulsão

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]

d)

É suprimido o ponto 13.

4)

No apêndice VII, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O presente apêndice apresenta os trabalhos de manutenção complexos a que se refere o ponto M.A.801, alínea b):»;


(*1)  Riscar o que não interessa»


ANEXO II

O anexo II (parte 145) é alterado do seguinte modo:

1)

O índice passa a ter a seguinte redação:

«ÍNDICE

145.1

Autoridade competente

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS E DE ORGANIZAÇÃO

145.A.10

Âmbito de aplicação

145.A.15

Requerimento para a certificação da entidade

145.A.20

Termos de certificação e âmbito dos trabalhos

145.A.25

Requisitos em matéria de instalações

145.A.30

Requisitos em matéria de pessoal

145.A.35

Pessoal de certificação e pessoal de apoio

145.A.37

Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

145.A.40

Equipamento e ferramentas

145.A.42

Componentes

145.A.45

Dados de manutenção

145.A.47

Planeamento da produção

145.A.48

Execução de trabalhos de manutenção

145.A.50

Certificação de manutenção

145.A.55

Arquivamento de registos

145.A.60

Comunicação de ocorrências

145.A.65

Procedimentos de manutenção

145.A.70

Manual da entidade de manutenção (MEM)

145.A.75

Prerrogativas da entidade

145.A.85

Alterações à entidade

145.A.90

Validade contínua

145.A.95

Constatações

145.A.120

Meios de conformidade

145.A.140

Acesso

145.A.155

Resposta imediata a um problema de segurança

145.A.200

Sistema de gestão

145.A.202

Sistema interno de informação sobre segurança

145.A.205

Contratação e subcontratação

SECÇÃO B — REQUISITOS DA AUTORIDADE

145.B.005

Âmbito de aplicação

145.B.115

Documentação de supervisão

145.B.120

Meios de conformidade

145.B.125

Informação a comunicar à Agência

145.B.135

Resposta imediata a um problema de segurança

145.B.200

Sistema de gestão

145.B.205

Atribuição de funções a entidades qualificadas

145.B.210

Alterações do sistema de gestão

145.B.220

Arquivamento de registos

145.B.300

Princípios de supervisão

145.B.305

Programa de supervisão

145.B.310

Processo de certificação inicial

145.B.330

Alterações – organizações

145.B.350

Constatações e medidas corretivas; observações

145.B.355

Suspensão, limitação e revogação

Apêndice I

— Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

Apêndice II

— Sistema de classificação e de notação para os termos de certificação das entidades de manutenção previstas na parte 145

Apêndice III

— Certificado da entidade de manutenção — Formulário 3-145 da AESA

Apêndice IV

— Condições para o recurso a pessoal não qualificado em conformidade com o anexo III (parte 66) referido no ponto 145.A.30, alínea j), pontos 1 e 2»;

2)

O ponto 145.1 passa a ter a seguinte redação:

«145.1   Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

(1)

para as entidades que têm o seu estabelecimento principal num território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), a autoridade designada por esse Estado-Membro, ou por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2018/1139, ou a Agência, se a responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com os artigos 64.o ou 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139, ou

(2)

para as entidades cujo estabelecimento principal esteja situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, a Agência.»;

3)

Na secção A, o título passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO A   REQUISITOS TÉCNICOS E DE ORGANIZAÇÃO»;

4)

O ponto 145.A.10 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.10   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar títulos de certificação para a manutenção de aeronaves e de componentes de aeronaves.»;

5)

O ponto 145.A.15 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.15   Requerimento para a certificação da entidade

a)

Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação jà concedida em conformidade com o presente anexo devem ser apresentados num formulário e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente, tendo em conta os requisitos aplicáveis do anexo I (parte M), do anexo V-B (parte ML) e do presente anexo.

b)

Os requerentes de um título de certificação inicial em conformidade com o presente anexo devem fornecer à autoridade competente:

1.

Os resultados de uma pré-auditoria realizada pela entidade tendo em conta os requisitos aplicáveis previstos no anexo I (parte M), no anexo V-B (parte ML) e no presente anexo;

2.

Documentação que demonstre a forma como os requisitos estabelecidos no presente regulamento serão cumpridos.»;

6)

O ponto 145.A.20 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.20   Termos de certificação e âmbito dos trabalhos

a)

O âmbito dos trabalhos deve ser especificado no manual da entidade de manutenção (MEM), em conformidade com o ponto 145.A.70.

b)

A entidade deve cumprir os termos de certificação anexados ao certificado de entidade emitido pela autoridade competente, bem como o âmbito dos trabalhos especificado no MEM.»;

7)

O ponto 145.A.30 é alterado do seguinte modo:

a)

as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A entidade deve nomear um administrador responsável, que deve ser dotado dos poderes necessários para garantir que todas as atividades de manutenção da entidade podem ser financiadas e executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução. O administrador responsável deve:

1.

Garantir que todos os recursos necessários estão disponíveis para assegurar a atividade de manutenção em conformidade com os requisitos do presente anexo, do anexo I (parte M) e do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, de modo a apoiar a certificação da entidade;

2.

Definir e promover a política de segurança especificada no ponto 145.A.200, alínea a), ponto 2;

3.

Demonstrar possuir um conhecimento básico do presente regulamento.

b)

O administrador responsável deve nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas que representam a estrutura de gestão das funções de manutenção e é responsável por assegurar que a entidade opera em conformidade com o MEM, bem como com os procedimentos aprovados. Os procedimentos devem estabelecer de forma clara quem substitui quem em caso de ausência prolongada da(s) pessoa(s) acima referida(s).

c)

O administrador responsável deve designar uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável pela gestão da função de controlo da conformidade no âmbito do sistema de gestão.»;

b)

São aditadas as alíneas c)-A, c)-B e c)-C seguintes:

«c-A)

O administrador responsável nomeia uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável pelo desenvolvimento, pela administração e pela manutenção de processos de gestão da segurança eficazes no âmbito do sistema de gestão.

c-B)

A pessoa ou o grupo de pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas b), c) e c-A) deve ser responsável perante o administrador responsável e ter acesso direto ao mesmo a fim de o manter devidamente informado sobre questões de conformidade e segurança.

c-C)

A pessoa ou as pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas b), c) e c)-A devem demonstrar que possuem conhecimentos relevantes, formação e uma experiência satisfatória no domínio da manutenção de aeronaves ou dos respetivos componentes, além de um conhecimento prático do presente regulamento.»;

c)

As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

A entidade deve possuir um plano de manutenção relativo aos seus recursos (homens/hora), demonstrando que dispõe de pessoal suficiente para planear, executar, supervisionar, inspecionar e monitorizar as atividades da entidade, em conformidade com os termos da certificação. Deve ainda implementar um procedimento para reavaliar o trabalho já planeado, na eventualidade de o pessoal disponível ser inferior ao inicialmente previsto para um determinado turno ou período de trabalho.

e)

A entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido em todas as atividades de manutenção, avaliação da aeronavegabilidade, gestão da segurança e controlo da conformidade, em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente. Além dos conhecimentos especializados necessários ao desempenho de cada função, as competências do pessoal devem incluir o conhecimento da aplicação dos princípios de gestão da segurança, incluindo fatores humanos e questões de desempenho humano, que seja adequado às suas funções e responsabilidades dentro da entidade.»;

d)

A alínea j) é alterada do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«j)

Em derrogação das disposições das alíneas g) e h), no que respeita à obrigação de cumprir as disposições do anexo III (parte 66), a entidade pode recorrer a pessoal de certificação e de apoio qualificado, em conformidade com as seguintes disposições:»;

b)

Os pontos 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Para a manutenção de base efetuada num local fora de um território pelo qual um Estado-Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, o pessoal de certificação e o pessoal de apoio podem ser qualificados em conformidade com a regulamentação nacional em matéria de aviação do Estado em que se situa a instalação de manutenção de base, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no apêndice IV do presente anexo.

2.

No caso das operações de manutenção de linha realizadas numa estação de manutenção de linha de uma entidade situada fora do território pelo qual um Estado-Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, o pessoal de certificação pode ser qualificado, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no apêndice IV do presente anexo, em conformidade com as seguintes condições alternativas:

regulamentações nacionais em matéria de aviação em vigor no Estado onde a estação de manutenção de linha estiver situada;

regulamentações nacionais em matéria de aviação em vigor no Estado onde o estabelecimento principal da entidade estiver situado.

3.

No caso de uma diretiva de aeronavegabilidade para preparação de voo repetitivo, que estabeleça que a tripulação de voo pode cumprir as disposições expressas na diretiva de aeronavegabilidade, a entidade pode emitir uma autorização de certificação limitada ao comandante, tendo em conta a licença da tripulação de voo. Nesse caso, a entidade deve certificar-se de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que o comandante da aeronave pode cumprir os requisitos aplicáveis da diretiva de aeronavegabilidade.

4.

No caso de uma aeronave que opere fora de um local dotado de recursos de apoio, a entidade pode emitir uma certificação limitada ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que tenha sido ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que o comandante da aeronave pode realizar as tarefas específicas exigidas.»;

e)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado nos termos do ponto 145.A.37.»;

8)

O ponto 145.A.35 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas d), e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«d)

A entidade deve garantir que todo o pessoal de certificação e de apoio recebe formação contínua suficiente, de dois em dois anos, a fim de assegurar que o pessoal em questão possui conhecimentos atualizados relativamente à tecnologia relevante, aos procedimentos da entidade e às questões de segurança, incluindo as questões relacionadas com fatores humanos.

e)

A entidade deve estabelecer um programa de formação contínua para o pessoal de certificação e para o pessoal de apoio, que deve incluir um procedimento destinado a assegurar a conformidade com as disposições relevantes do presente ponto, bem como um procedimento destinado a assegurar a conformidade com as disposições do anexo III (parte 66).

f)

À exceção dos casos imprevistos, aos quais são aplicáveis as disposições do ponto 145.A.30, alínea j)5, a entidade deve avaliar todo o pessoal de certificação quanto às suas competências, qualificações e capacidade para o desempenho das suas funções de certificação em conformidade com um procedimento especificado no MEM antes da emissão ou reemissão de uma autorização de certificação nos termos das disposições do presente anexo.»;

b)

As alíneas i) a n) passam a ter a seguinte redação:

«i)

A pessoa ou pessoas referidas no ponto 145.A.30, alínea c), responsáveis pela função de controlo da conformidade, devem ser igualmente responsáveis pela emissão das autorizações de certificação ao pessoal de certificação. Essa pessoa pode designar outras pessoas para emitir ou revogar efetivamente autorizações de certificação em conformidade com um procedimento especificado no MEM.

j)

A entidade deve fornecer ao pessoal de certificação uma cópia da sua autorização de certificação em suporte papel ou eletrónico.

k)

O pessoal de certificação deve apresentar, num prazo de 24 horas, a sua autorização de certificação a qualquer pessoa autorizada que a solicitar.

l)

O pessoal de certificação e de apoio deve ter a idade mínima de 21 anos.

m)

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria A apenas podem exercer prerrogativas de certificação em relação a tipos específicos de aeronaves depois de concluírem, com aproveitamento, a formação em operações correspondente à categoria A, ministrada por uma entidade devidamente certificada em conformidade com as disposições do anexo II (parte 145) ou do anexo IV (parte 147). A formação deve incluir uma componente prática e uma componente teórica apropriadas a cada operação autorizada. Os conhecimentos adquiridos na formação devem ser comprovados por exame ou por avaliação no local de trabalho, efetuados pela entidade.

n)

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria B2 só podem exercer as prerrogativas de certificação descritas no ponto 66.A.20, alínea a)3ii), do anexo III (parte 66) depois de concluírem, com aproveitamento:

i)

a formação em operações correspondente à categoria A; e

ii)

seis meses de experiência prática documentada, compatível com o âmbito da autorização que irá ser emitida.

A formação deve incluir uma componente prática e uma componente teórica apropriadas a cada operação autorizada. Os conhecimentos adquiridos na formação devem ser comprovados por exame ou por avaliação no local de trabalho. A formação e o exame/avaliação devem ser efetuados pela entidade de manutenção que vai emitir a autorização de pessoal de certificação. A experiência prática deverá igualmente ser obtida ao serviço da entidade de manutenção.»;

c)

É suprimida a alínea o);

9)

A secção 145.A.36 é suprimida;

10)

É aditada a subsecção 145.A.37, com a seguinte redação:

«145.A.37   Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a)

Para ser certificada para efetuar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade correspondentes às aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML), a entidade deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que cumpra os seguintes requisitos:

(1)

ter adquirido experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente de, pelo menos, 1 ano no caso dos planadores e dos balões, e de, pelo menos, 3 anos no caso de todas as outras aeronaves;

(2)

possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

(3)

ter tomado conhecimento do anexo I (parte M), subparte C, ou do anexo V-B (parte ML), subparte C;

(4)

conhecer os procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

b)

Antes de a entidade emitir uma autorização de avaliação da aeronavegabilidade a um candidato, o interessado deve efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou de uma pessoa autorizada pela entidade na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade. Se a avaliação da aeronavegabilidade sob supervisão for satisfatória, a autoridade competente deve aceitar formalmente essa pessoa na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade.

c)

A entidade assegurará que o seu pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade possa demonstrar que possui uma experiência recente e adequada no domínio da aeronavegabilidade permanente.»;

11)

O ponto 145.A.45 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A entidade deve dispor de e utilizar dados de manutenção atualizados aplicáveis durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação. Por «aplicáveis» entende-se relevantes para qualquer aeronave, componente ou processo especificados na lista de termos de certificação da entidade e em qualquer lista de competências associada.

No caso dos dados de manutenção fornecidos pela pessoa ou entidade que solicita a manutenção, a entidade deve conservar tais dados durante a realização dos trabalhos estiverem em curso, exceto nos casos em que tal não seja praticável por força das disposições constantes do ponto 145.A.55, alínea a), ponto 3.»;

b)

As alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c)

A entidade deve estabelecer procedimentos para assegurar que, caso sejam detetados, todos os procedimentos, práticas, informações ou instruções de manutenção imprecisos, incompletos ou ambíguos contidos em dados de manutenção utilizados por pessoal de manutenção são registados no âmbito do sistema interno de comunicação de informações de segurança referido no ponto 145.A.202 e notificados ao autor dos dados de manutenção.

d)

A entidade só pode alterar as instruções de manutenção em conformidade com um procedimento especificado no MEM. Quando efetuar tais alterações, a entidade deve demonstrar que as mesmas asseguram um nível de manutenção equivalente ou superior e informar o autor das instruções de manutenção sobre tais alterações.. Para efeitos do presente ponto, entende-se por «instruções de manutenção» as instruções relativas à forma como um trabalho específico de manutenção deve ser executado, com exclusão da componente de projeto de engenharia relativa às operações e modificações.

e)

A entidade deve dispor de um sistema comum de planos ou fichas de trabalho que deve ser utilizado a todos os níveis relevantes da entidade. Deve ainda transcrever de forma precisa nesses planos ou fichas de trabalho os dados de manutenção previstos nas alíneas b) e d) ou fazer uma referência precisa aos trabalhos de manutenção específicos incluídos nos dados de manutenção. Os planos ou fichas de trabalho podem ser elaborados por computador e conservados numa base de dados eletrónica, desde que sejam adotadas as medidas de segurança apropriadas para evitar a sua alteração não autorizada e criado um sistema de cópias de segurança que deve ser atualizado, no máximo, 24 horas após cada nova entrada na base de dados eletrónica principal. Os trabalhos de manutenção complexos ou longos devem ser transcritos nos planos ou fichas de trabalho e divididos em várias etapas distintas, por forma a assegurar a disponibilidade de um registo de realização dos trabalhos de manutenção na sua íntegra.

Sempre que uma entidade prestar serviços de manutenção a um operador de aeronave que exija a utilização do seu plano ou ficha de trabalho, este plano ou ficha de trabalho deve ser utilizado. Neste caso, a organização deve estabelecer um procedimento para assegurar o preenchimento correto dessas fichas de trabalho.»;

12)

O ponto 145.A.47 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No âmbito do sistema de gestão, no planeamento dos trabalhos de manutenção, assim como na definição dos turnos, devem ser tomadas em conta as limitações em termos de desempenho humano.»;

b)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

A entidade deve certificar-se de que os riscos para a segurança da aviação associados a equipas de trabalho externas que efetuem operações de manutenção nas suas instalações serão tidos em conta pelo sistema de gestão da organização.»;

13)

O ponto 145.A.48 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.48   Trabalhos de manutenção

a)

A entidade de manutenção só pode executar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes de aeronaves, para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e pessoal necessários.

b)

A entidade é responsável pela manutenção efetuada no âmbito da sua certificação.

c)

A entidade deve assegurar que:

(1)

uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, é efetuada uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção;

(2)

é aplicado um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica;

(3)

o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

(4)

os danos são avaliados e as modificações e reparações são efetuadas utilizando os dados especificados no ponto M.A.304 do anexo I (parte M) ou MLA.304 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável;

(5)

a avaliação dos defeitos da aeronave é efetuada em conformidade com o ponto M.A.403, alínea b), do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.403, alínea b), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável.»;

14)

O ponto 145.A.50 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço, por pessoal de certificação devidamente qualificado em nome da entidade, sempre que se confirme satisfatoriamente que toda a manutenção solicitada foi adequadamente executada pela entidade de manutenção, em conformidade com os procedimentos especificados no ponto 145.A.70, tendo em conta a disponibilidade e utilização dos dados de manutenção especificados no ponto 145.A.45, e que não existem não-conformidades suscetíveis de colocar em risco a segurança de voo.»;

b)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

As novas deficiências ou ordens de serviço de manutenção não concluídas e identificadas durante as operações de manutenção devem ser comunicadas à pessoa ou entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave, com vista a obter autorização para reparar tais avarias ou concluir os elementos da ordem de serviço de manutenção que não tenham sido executados. Caso essa pessoa ou entidade não permita que tais serviços de manutenção sejam efetuados em conformidade com as disposições do presente ponto, são aplicáveis as disposições da alínea e).

d)

Deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço por pessoal de certificação devidamente autorizado, em nome da entidade, após a conclusão de qualquer serviço de manutenção de um componente retirado de uma aeronave. O certificado autorizado de aptidão para serviço «Formulário 1 da AESA» a que se refere o apêndice II do anexo I (parte M) constitui o certificado de aptidão para serviço do componente, salvo especificação em contrário no ponto M.A.502 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. Quando uma entidade mantiver um componente para seu próprio uso, o Formulário 1 da AESA pode não ser necessário se assim estiver estipulado nos procedimentos internos da entidade relativos à certificação para serviço especificados no MEM.»;

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Em derrogação às disposições da alínea a) do ponto 145.A.50, e do ponto 145.A.42, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da estação principal de manutenção de linha ou da base de manutenção principal devido à indisponibilidade de um componente com o devido certificado de aptidão para serviço, deve ser permitida a instalação temporária de um componente sem o devido certificado de aptidão para serviço para o máximo de 30 horas de voo ou até que a aeronave regresse à estação principal de manutenção de linha ou à base de manutenção principal, conforme a que se encontrar mais perto, desde que a pessoa ou a entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave dê o seu aval e que o referido componente disponha de um certificado de aptidão para serviço. Devem, no entanto, serem cumpridos todos os requisitos de manutenção e operação aplicáveis. Os componentes em questão devem ser retirados após o período limite acima especificado, a não ser que tenha sido obtido, entretanto, um certificado de aptidão para serviço nos termos da alínea a) do ponto 145.A.50 e do ponto 145.A.42.»;

15)

O ponto 145.A.55 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.55    Arquivamento de registos

a)

Registos de manutenção

(1)

A entidade deve registar todos os pormenores do serviço de manutenção executado no âmbito da sua certificação. Como requisito mínimo, a entidade deve manter todos os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo, se for caso disso, os documentos emitidos pelos subcontratantes.

(2)

A entidade deve fornecer ao operador da aeronave ou ao cliente uma cópia de cada certificado de aptidão para serviço, juntamente com cópias de quaisquer registos de manutenção pormenorizados associados ao trabalho realizado necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

(3)

A entidade deve conservar cópias de todos os registos de manutenção pormenorizados (incluindo certificados de aptidão para serviço), bem como de quaisquer dados de manutenção conexos durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave foi certificado apto para serviço pela entidade de manutenção.

(4)

Quando uma entidade terminar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respetiva aeronave ou componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

b)

Registos de avaliação da aeronavegabilidade

(1)

Se uma entidade exercer a prerrogativa referida no ponto 145.A.75, alínea f), deve conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha emitido, juntamente com todos os documentos comprovativos, e disponibilizar esses registos, mediante pedido, ao proprietário da aeronave.

(2)

A entidade deve conservar uma cópia de todos os registos referidos no ponto 1 durante um período de três anos após a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

(3)

Quando uma entidade terminar a sua atividade, todos os registos de avaliação da aeronavegabilidade conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respetiva aeronave ou componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

c)

Registos do sistema de gestão, da contratação e subcontratação

A entidade deve assegurar a conservação dos seguintes registos durante um período mínimo de cinco anos:

i)

Registos dos principais processos do sistema de gestão, referidos no ponto 145.A.200;

ii)

Contratos, relativos a contratação e subcontratação, referidos no ponto 145.A.205;

d)

Registos de pessoal

(1)

A entidade deve assegurar a conservação dos seguintes registos:

i)

registos das qualificações, da formação e da experiência do pessoal envolvido na manutenção, no controlo da conformidade e na gestão da segurança;

ii)

registos das qualificações, da formação e da experiência de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade.

(2)

Os registos de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade devem incluir informações pormenorizadas sobre as qualificações adequadas obtidas, juntamente com um resumo da sua experiência e formação em matéria de aeronavegabilidade permanente, bem como uma cópia da autorização de avaliação da aeronavegabilidade emitida pela entidade a esse pessoal.

(3)

Os registos de todo o pessoal de certificação e de apoio devem incluir os seguintes elementos:

i)

dados relativos a qualquer licença de manutenção de aeronave emitida nos termos do anexo III (parte 66) ou equivalente;

ii)

o âmbito das autorizações de certificação que foram emitidas a esse pessoal, se for caso disso;

iii)

os dados relativos ao pessoal que detinha autorizações de certificação limitadas ou pontuais referidas no ponto 145.A.30, alínea j).

(4)

Os registos de pessoal serão conservados enquanto a pessoa trabalhar para a entidade e devem ser conservados até três anos após essa pessoa ter abandonado a entidade ou após a retirada de uma autorização emitida a essa pessoa.

(5)

A entidade deve facultar ao pessoal referido nos pontos 2 e 3, mediante pedido, acesso aos seus registos do pessoal, conforme especificado nestes pontos. Além disso, a pedido, a entidade de manutenção deve fornecer ao mesmo uma cópia dos seus registos de pessoal ao deixar a entidade.

e)

A entidade deve estabelecer um sistema de arquivamento dos registos que garanta um armazenamento adequado e o rastreio fiável de todas as atividades desenvolvidas.

f)

O formato dos registos deve ser especificado nos procedimentos da organização.

g)

Os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.»;

16)

O ponto 145.A.60 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.60    Comunicação de ocorrências

a)

A entidade deve estabelecer e manter um sistema de comunicação de ocorrências, obrigatória ou voluntária, no quadro do seu sistema de gestão. Para as entidades que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, pode ser estabelecido um sistema único para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos de execução, bem como do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução.

b)

A entidade deve comunicar à sua autoridade competente e ao titular da certificação de projeto da aeronave ou componente de aeronave qualquer ocorrência ou estado de segurança de uma aeronave ou componente identificado pela entidade que coloque em perigo ou, se não for corrigido, possa colocar em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa e, em especial, quaisquer acidentes ou incidentes graves.

c)

A entidade deve igualmente comunicar qualquer ocorrência ou estado suscetível de afetar uma aeronave à pessoa ou entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente dessa aeronave, em conformidade com o ponto M.A.201 do anexo I (parte M) ou com o ponto ML.A.201 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. No caso de ocorrências ou estados que afetem componentes de aeronaves, a entidade deve notificá-los à pessoa ou entidade que solicitou a manutenção.

d)

Para as organizações que não têm o seu estabelecimento principal num Estado-Membro:

(1)

Os relatórios iniciais com caráter obrigatório devem:

i)

salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório;

ii)

ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas após a entidade ter tomado conhecimento da ocorrência, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam;

iii)

ser elaborados no formato e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente;

iv)

conter todas as informações pertinentes sobre a situação conhecida da organização;

(2)

Se for caso disso, deve ser elaborado um relatório de acompanhamento que forneça informações pormenorizadas sobre as ações que a organização pretende tomar para evitar ocorrências semelhantes no futuro, assim que essas ações forem identificadas; Esses relatórios de acompanhamento devem:

i)

ser transmitidos às entidades referidas nas alíneas b) e c) às quais foi enviado o relatório inicial;

ii)

ser elaborados no formato e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.»;

17)

O ponto 145.A.65 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.65   Procedimentos de manutenção

a)

A entidade deve estabelecer procedimentos que tenham em conta os fatores humanos e as boas práticas de manutenção durante a manutenção, incluindo as atividades subcontratadas, e que cumpram os requisitos aplicáveis do presente anexo, do anexo I (parte M) e do anexo V-B (parte ML). Esses procedimentos devem ser acordados com a autoridade competente.

b)

Os procedimentos de manutenção mencionados no presente ponto devem:

(1)

Assegurar a emissão clara de uma ordem de serviço de manutenção ou de um contrato entre a pessoa ou a entidade que solicita a manutenção e a entidade que a presta, a fim de definir com clareza os trabalhos de manutenção a executar, de modo a que as aeronaves e os componentes possam ser considerados aptos para serviço, em conformidade com o ponto 145.A.50;

(2)

Abranger todos os aspetos das operações de manutenção, incluindo a prestação e o controlo de serviços especializados, bem como estabelecer as normas de trabalho pelas quais a entidade tenciona reger-se.»;

18)

O ponto 145.A.70 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.70   Manual da entidade de manutenção (MEM)

a)

A entidade deve elaborar e manter um manual da entidade de manutenção (MEM) que inclua, diretamente ou por referência, todos os seguintes elementos:

(1)

uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade de manutenção irá sempre proceder em conformidade com o disposto no presente anexo, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso, e com o MEM aprovado. Quando o cargo de administrador responsável não for desempenhado pelo diretor executivo da entidade, este último deve também assinar a declaração.;

(2)

a política de segurança e qualidade da entidade, tal como especificada no ponto 145.A.200, alínea a), ponto 2;

(3)

a(s) função(ões) e nome(s) da(s) pessoa(s) nomeadas para os fins especificados no ponto 145.A.30, alíneas b), c) e c)-A;

(4)

os deveres e responsabilidades da(s) pessoa(s) nomeada(s) para os fins especificados no ponto 145.A.30, alíneas b), c) e c)-A, incluindo as questões relativamente às quais podem entrar diretamente em contacto com a autoridade competente em nome da entidade;

(5)

um organograma da entidade, apresentando as cadeias de responsabilidades especificadas em conformidade com o ponto 145.A.200, alínea a), ponto 1, para todas as pessoas referidas no ponto 145.A.30, alíneas a), b), c) e c)-A;

(6)

uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de apoio e do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, com indicação do respetivo âmbito de autorização;

(7)

uma descrição genérica dos recursos humanos e do sistema em vigor para planear a disponibilidade do pessoal, tal como exigido pelo ponto 145.A.30, alínea d);

(8)

uma descrição genérica das instalações em cada um dos locais aprovados;

(9)

uma especificação do âmbito dos trabalhos da entidade que seja relevante para os termos de certificação exigidos no ponto 145.A.20;

(10)

o procedimento que define o âmbito das mudanças que não requerem aprovação prévia e descreve a forma como as mesmas são geridas e notificadas à autoridade competente, conforme exigido no ponto 145.A.85, alínea c);

(11)

o procedimento de introdução de alterações no MEM;

(12)

os procedimentos que especificam a forma como a organização garante o cumprimento do presente anexo;

(13)

uma lista dos operadores comerciais aos quais a entidade presta serviços regulares de manutenção aeronáutica, bem como dos procedimentos correlatos;

(14)

uma lista das entidades subcontratadas, se aplicável, conforme especificado no ponto 145.A.75, alínea b);

(15)

uma lista dos locais aprovados, incluindo as estações de manutenção de linha referidas no ponto 145.A.75, alínea d), se aplicável;

(16)

uma lista das entidades contratadas;

(17)

uma lista dos meios alternativos de conformidade aprovados e utilizados pela entidade.

b)

A versão inicial do MEM deve ser aprovada pela autoridade competente. Deve ser alterada, na medida do necessário, para atualizar a descrição da entidade.

c)

As alterações ao MEM devem ser geridas de acordo com o procedimento referido na alínea a), ponto 10, e na alínea a), ponto 11. As alterações não incluídas no âmbito do procedimento referido na alínea a), ponto 10, bem como as relacionadas com as alterações a que se refere o ponto 145.A.85, alínea a), devem ser aprovadas pela autoridade competente.»;

19)

O ponto 145.A.75 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«A entidade está habilitada a executar as tarefas a seguir indicadas, em conformidade com o respetivo manual:»;

b)

As alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave, para a qual tenha sido certificada, nos locais especificados no título de certificação e no MEM;

b)

Subcontratar a outra entidade trabalhos de manutenção em qualquer aeronave ou componente de aeronave, para cuja execução tenha sido certificada, desde que aquela esteja sujeita ao sistema de gestão da entidade. Esta subcontratação limita-se aos trabalhos autorizados ao abrigo dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o ponto 145.A.65 e não inclui a verificação de manutenção de base de uma aeronave nem a verificação completa da manutenção ou revisão de um motor ou módulo de motor;»;

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Se estiver especificamente certificada para o efeito para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML) e se tiver o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, a entidade pode efetuar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML).»;

20)

O ponto 145.A.80 é suprimido;

21)

O ponto 145.A.85 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.85   Alterações à entidade

a)

Devem ser previamente aprovadas pela autoridade competente as seguintes alterações à entidade:

(1)

Alterações ao certificado, incluindo os termos de certificação da entidade;

(2)

Mudança das pessoas a que se referem as alíneas a), b), c) e c)-A do ponto 145.A.30;

(3)

Alterações das relações hierárquicas entre o pessoal nomeado em conformidade com o ponto 145.A.30, alíneas a), b), c) e c)-A, e o administrador responsável;

(4)

Alteração do procedimento no caso de alterações que não exijam a certificação prévia a que se refere a alínea c);

(5)

Outros locais da entidade que não os abrangidos pelo ponto 145.A.75, alínea c).

b)

No que respeita às alterações referidas na alínea a) e a todas as outras alterações que exijam aprovação prévia em conformidade com o presente anexo, a entidade deve requerer e obter uma certificação emitida pela autoridade competente. O pedido deve ser apresentado antes da introdução de quaisquer alterações, de modo a permitir à autoridade competente determinar a conformidade permanente com o disposto no presente anexo e, se necessário, alterar o certificado da entidade e os respetivos termos de certificação anexos a este.

A entidade deve fornecer à autoridade competente toda a documentação pertinente.

As alterações só podem ser realizadas ma vez recebida a aprovação formal da autoridade competente, em conformidade com o ponto 145.B.330.

Durante a introdução dessas alterações, a entidade operará nas condições prescritas pela autoridade competente, conforme aplicável.

c)

As alterações que não exijam aprovação prévia devem ser geridas e notificadas à autoridade competente conforme definido no procedimento aprovado pela autoridade competente, nos termos da secção 145.B.310, alínea h).»;

22)

O ponto 145.A.90 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.90   Validade contínua

a)

O certificado da entidade permanece válido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(1)

A entidade mantém a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os seus atos delegados e de execução, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações como especificado no ponto 145.B.350 do presente anexo;

(2)

A autoridade competente tem acesso à entidade como especificado no ponto 145.A.140;

(3)

O certificado não foi devolvido pela entidade, suspenso ou revogado pela autoridade competente nos termos do ponto 145.B.355.

b)

Em caso de revogação ou de renúncia, o certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente.»;

23)

O ponto 145.A.95 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.95   Constatações e observações

a)

Após receção da notificação das constatações de acordo com o ponto 145.B.350, a entidade deve:

(1)

Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

(2)

Definir um plano de medidas corretivas;

(3)

Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

b)

As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado com a autoridade competente como definido no ponto 145.B.350.

c)

As observações recebidas em conformidade com o ponto 145.B.350, alínea f), devem ser devidamente tidas em conta pela entidade. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.»;

24)

É aditado o seguinte ponto 145.A.120:

«145.A.120   Meios de conformidade

a)

Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

b)

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

A entidade pode utilizar esses meios alternativos de conformidade sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.»;

25)

É aditado o seguinte ponto 145.A.140:

«145.A.140   Acesso

Para efeitos de determinação da conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a entidade deve garantir o acesso, em qualquer momento, às suas instalações, aeronaves, aos documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material pertinente para as respetivas atividades sujeitas a certificação, independentemente de ser subcontratada ou não, por parte de qualquer pessoa autorizada pela:

a)

Autoridade competente definida no ponto 145.1;

b)

Autoridade que executa as tarefas de supervisão em conformidade com o ponto 145.B.300, alínea d).»;

26)

É aditado o seguinte ponto 145.A.155:

«145.A.155   Resposta imediata a um problema de segurança

A entidade deve aplicar:

a)

Qualquer medida de segurança exigida pela autoridade competente em conformidade com o ponto 145.B.135;

b)

Qualquer informação de segurança obrigatória pertinente emitida pela Agência.»;

27)

É aditado o seguinte ponto 145.A.200:

«145.A.200   Sistema de gestão

a)

A entidade institui, implanta e mantém um sistema de gestão, que inclua:

(1)

A definição clara das funções e responsabilidades de toda a entidade, incluindo a responsabilidade direta do administrador responsável pela segurança;

(2)

Uma descrição da filosofia e dos princípios gerais da entidade no domínio da segurança (“política de segurança”) e dos objetivos de segurança conexos;

(3)

A identificação dos perigos para a segurança da aviação decorrentes das atividades da entidade, a sua avaliação e a gestão dos riscos associados, incluindo a adoção de medidas de redução dos riscos e a verificação da sua eficácia;

(4)

A manutenção de pessoal com formação e competências para desempenhar as funções que lhe incumbem;

(5)

A documentação de todos os principais processos do sistema de gestão, incluindo um processo de sensibilização do pessoal para as suas responsabilidades e o procedimento de alteração dessa documentação;

(6)

Uma função de controlo do cumprimento dos requisitos pertinentes por parte da organização. Este controlo deve incluir o envio de informação de retorno sobre as constatações ao administrador responsável, de modo a garantir, se necessário, a aplicação efetiva de medidas corretivas;

b)

O sistema de gestão deve ser adequado à dimensão da entidade e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados a essas atividades.

c)

Sempre que a entidade seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139, o sistema de gestão pode ser integrado no sistema exigido por esse(s) certificado(s).»;

28)

É aditado o seguinte ponto 145.A.202:

«145.A.202   Sistema interno de informação sobre segurança

a)

No âmbito do seu sistema de gestão, a entidade deve estabelecer um sistema interno de informação em matéria de segurança que permita a recolha e a avaliação de dados sobre ocorrências nesta matéria nos termos do ponto 145.A.60.

b)

O sistema deve também permitir a recolha e a avaliação de dados sobre erros, falhas evitadas e perigos comunicados internamente que não sejam abrangidos pela alínea a).

c)

Através deste sistema, a entidade deve:

(1)

Identificar as causas e fatores que contribuem para os eventuais erros, falhas evitadas e perigos comunicados e abordá-los no âmbito da gestão dos riscos de segurança em conformidade com o ponto 145.A.200, alínea a), ponto 3;

(2)

Avaliar todas as informações conhecidas e relevantes sobre erros, falhas evitadas, perigos e a incapacidade para cumprir procedimentos, e adotar um método de divulgação das informações como necessário.

d)

A entidade deve tomar medidas para assegurar a recolha de questões de segurança relacionadas com as atividades subcontratadas.»;

29)

É aditado o seguinte ponto 145.A.205:

«145.A.205   Contratação e subcontratação

a)

Sempre que contratar a manutenção ou subcontratar qualquer parte das suas atividades de manutenção, a entidade deve assegurar que:

(1)

A manutenção está em conformidade com os requisitos aplicáveis;

(2)

Qualquer perigo de segurança da aviação associado a essa contratação ou subcontratação é considerado no âmbito do sistema de gestão da entidade.

b)

Sempre que subcontratar qualquer parte das suas atividades de manutenção a outra entidade, a entidade subcontratada deve operar dentro do âmbito de certificação da entidade subcontratante.»;

30)

A secção B passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO B

REQUISITOS DA AUTORIDADE

145.B.005   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as condições para o exercício das atividades de certificação, supervisão e fiscalização, bem como os requisitos do sistema administrativo e de gestão, a observar pela autoridade competente responsável pela aplicação e execução da secção A.

145.B.115   Documentação de supervisão

A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal interessado, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.

145.B.120   Meios de conformidade

a)

A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

b)

Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

c)

As autoridades competentes devem informar a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas organizações sob a sua supervisão ou por elas próprias para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

145.B.125   Informação a comunicar à Agência

a)

A autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica a Agência em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que a autoridade tomou conhecimento dos problemas.

b)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente fornece à Agência, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes para a segurança decorrentes dos relatórios de ocorrências armazenados na base de dados nacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

145.B.135   Resposta imediata a um problema de segurança

a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

b)

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, dispositivos, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

c)

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente tomará as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

d)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) serão imediatamente notificadas pela autoridade competente a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados Membros aos quais estas digam respeito.

145.B.200   Sistema de gestão

a)

A autoridade competente estabelece e mantém um sistema de gestão que deve, no mínimo, incluir:

(1)

Políticas e procedimentos documentados que descrevam a entidade e os meios e métodos usados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base dessa autoridade competente para todas as suas funções conexas;

(2)

Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Deve ser estabelecido um sistema para poder planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;

(3)

Pessoal qualificado para desempenhar as funções atribuídas e dotado dos conhecimentos, experiência e que recebeu formação inicial e contínua, necessários para manter o seu nível de competências;

(4)

Instalações e equipamentos adequados para o pessoal possa desempenhar as funções que lhe foram atribuídas;

(5)

Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;

(6)

Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.

b)

A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.

c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com as outras autoridades competentes em causa, quer no interior do Estado-Membro quer noutros Estados-Membros, incluindo sobre:

(1)

As constatações pertinentes e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e entidades que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas certificados pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência;

(2)

Informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido no ponto 145.A.60.

d)

Para efeitos de normalização, é disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos inerentes ao sistema de gestão e das respetivas alterações.

145.B.205   Atribuição de funções a entidades qualificadas

a)

A autoridade competente pode atribuir tarefas relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua das organizações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

(1)

Dispõe de um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do disposto no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139 pela entidade qualificada. Esse sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados.

(2)

Deve ser estabelecido um acordo por escrito com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que defina:

i)

as funções a desempenhar;

ii)

as declarações, relatórios e registos a fornecer;

iii)

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;

iv)

a correspondente cobertura da responsabilidade;

v)

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

b)

A autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos para a segurança estabelecidos nos termos do ponto 145.B.200, alínea a), ponto 5, abrangem todas as atividades de certificação e supervisão contínua realizadas pela entidade qualificada em seu nome.

145.B.210   Alterações do sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Esse sistema deve permitir à autoridade competente tomar as medidas adequadas para manter a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

b)

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a fim de garantir uma aplicação eficaz.

c)

A autoridade competente deve notificar a Agência de quaisquer alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

145.B.220   Arquivamento de registos

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

(1)

Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

(2)

Da formação, das qualificações e das autorizações do pessoal;

(3)

Da atribuição das funções, abrangendo os elementos previstos no ponto 145.B.205, e a descrição das funções atribuídas;

(4)

Dos processos de certificação e da supervisão contínua das entidades certificadas, incluindo:

i)

o requerimento para a certificação da entidade,

ii)

o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções;

iii)

o certificado da entidade e respetivas alterações,

iv)

uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar,

v)

cópias de toda a correspondência oficial;

vi)

recomendações para a emissão ou manutenção de um certificado, informações pormenorizadas sobre as conclusões e as medidas tomadas pelas organizações para encerrar essas conclusões, incluindo a data de encerramento, as medidas de execução e as observações;

vii)

os relatórios de avaliação, auditoria e inspeção emitidos por outra autoridade competente nos termos do ponto 145.B.300, alínea d);

viii)

cópias de todos os MEM ou manuais da organização, bem como de eventuais alterações aos mesmos;

ix)

cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela autoridade competente;

(5)

Documentos comprovativos da utilização de meios de conformidade alternativos;

(6)

Informações de segurança fornecidas em conformidade com o ponto 145.B.125 e medidas de acompanhamento;

(7)

A utilização de disposições de salvaguarda e flexibilidade em conformidade com o artigo 70.o, o artigo 71.o, n.o 1, e o artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139.

b)

A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados de entidades por si emitidos.

c)

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

d)

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser disponibilizados, mediante pedido, a uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência.

145.B.300   Princípios de supervisão

a)

A autoridade competente verifica:

(1)

A conformidade com os requisitos aplicáveis às entidades, antes da emissão de um certificado à entidade;

(2)

O cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis pelas entidades por si certificadas;

(3)

As medidas de segurança prescritas pela autoridade competente, nos termos do ponto 145.B.135, alíneas c) e d).

b)

Essa verificação deve:

(1)

Apoiar-se na documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão orientações para o exercício das suas funções;

(2)

Fornecer às pessoas e entidades interessadas os resultados das atividades de supervisão;

(3)

Basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio;

(4)

Fornecer à autoridade competente os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 145.B.350.

c)

A autoridade competente deve definir o âmbito da supervisão prevista nas alíneas a) e b) tendo em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores, assim como as prioridades no domínio da segurança.

d)

Se as instalações da entidade estiverem localizadas em em vários Estados, a autoridade competente, tal como definida no ponto 145.1, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas as instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas fora de um território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago. Qualquer entidade visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

e)

No caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a organização tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente, na aceção do ponto 145.1, deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.

f)

A autoridade competente deve recolher e processar todas as informações que considerar úteis para a atividade de supervisão.

145.B.305   Programa de supervisão

a)

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas no ponto 145.B.300.

b)

O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

(1)

Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i)

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos,

ii)

auditorias de produtos de uma amostra relevante da manutenção efetuada pela entidade;

iii)

uma amostra das avaliações da aeronavegabilidade efetuadas;

iv)

inspeções sem aviso prévio;

(2)

Reuniões entre o administrador responsável e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre todas as questões importantes.

c)

O ciclo de planeamento da supervisão não deve exceder 24 meses.

d)

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

(1)

A entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

(2)

A entidade demonstrou continuamente a conformidade, nos termos do ponto 145.A.85, e que mantém pleno controlo sobre todas as alterações;

(3)

Não foram emitidas constatações de nível 1;

(4)

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 145.B.350.

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas nos pontos 1 a 4 da alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

e)

Se ficar comprovado que a entidade apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

f)

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva.

g)

Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação da certificação, refletindo os resultados da supervisão.

145.B.310   Processo de certificação inicial

a)

Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado a uma entidade, a autoridade competente deve verificar se a mesma cumpre todos os requisitos aplicáveis.

b)

Deve ser convocada, pelo menos uma vez durante a investigação para certificação inicial, uma reunião com o administrador responsável da organização, a fim de assegurar que essa pessoa compreenda o seu papel e responsabilidade.

c)

A autoridade competente deve registar todas as constatações emitidas, as medidas de encerramento, bem como as recomendações para a emissão do certificado.

d)

A autoridade competente deve confirmar por escrito à organização todas as constatações efetuadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado poder ser emitido.

e)

Se considerar que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente:

(1)

Emite o certificado conforme estabelecido no apêndice III, «Formulário 3-145 da AESA», em conformidade com o sistema de classes e de qualificações previsto no apêndice II;

(2)

Aprova formalmente o MEM.

f)

O número de referência do certificado deve ser indicado no formulário 3-145 da AESA, conforme especificado pela Agência.

g)

O certificado será emitido por prazo indeterminado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que a entidade está autorizada a realizar, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado.

h)

Para que a entidade possa introduzir alterações sem certificação prévia da autoridade competente, em conformidade com o ponto 145.A.85, alínea c), a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante do MEM, que define o âmbito das alterações e descreve de que forma são geridas e notificadas à autoridade competente.

145.B.330   Alterações — organizações

a)

Ao receber um pedido de alterações sujeito a aprovação prévia, a autoridade competente verifica, previamente ao deferimento do pedido, se a organização cumpre os requisitos aplicáveis.

b)

A autoridade competente deve estabelecer as condições de funcionamento da entidade durante a realização das alterações, salvo se a mesma concluir pela necessidade de suspensão do certificado da entidade.

c)

Caso considere que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente aprova as alterações.

d)

Sem prejuízo de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a entidade introduzir alterações sujeitas a aprovação prévia, sem certificação da autoridade competente nos termos da alínea c), a autoridade competente deve suspender, restringir ou revogar o certificado da entidade.

e)

No caso de alterações que não exijam aprovação prévia, a autoridade competente deve incluir a revisão dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 145.B.300. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a organização, solicitar novas alterações e agir em conformidade com o ponto 145.B.350.

145.B.350   Constatações e medidas corretivas; observações

a)

A autoridade competente deve estabelecer um sistema para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.

b)

Nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem igualmente:

(1)

A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, como definido no ponto 145.A.140, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

(2)

A obtenção do certificado da entidade ou a manutenção da sua validade através da falsificação das provas documentais apresentadas;

(3)

A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta do certificado da entidade;

(4)

A inexistência de um administrador responsável.

c)

Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, que não seja classificada como constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

d)

Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.

(1)

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades da entidade em causa e, se for caso disso, revogar, restringir ou suspender, total ou parcialmente, o certificado, conforme o grau de gravidade da constatação de nível 1, até que a entidade aplique medidas corretivas adequadas.

(2)

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i)

conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, inicialmente, ser superior a 3 meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado por mais 3 meses, sujeito à apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente;

ii)

avaliar o plano de medidas corretivas e de execução proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los.

(3)

Se a entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea d), ponto 1.

(4)

A autoridade competente mantém um registo de todas as constatações que tenha emitido ou que lhe tenham sido comunicadas em conformidade coma alínea e) e, conforme aplicável, das medidas de fiscalização que tenha aplicado, bem como de todas as medidas corretivas aplicadas e das respetivas datas de conclusão.

e)

Sem prejuízo da adoção de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a autoridade que realiza as tarefas de supervisão, em cumprimento do disposto no ponto 145.B.300, alínea d), identificar casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, por parte de uma entidade certificada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência, deve informar essa autoridade competente e indicar o nível da constatação.

f)

A autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos seguintes casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

(1)

Para qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;

(2)

Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento nos termos das alíneas b) ou c);

(3)

Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da entidade em matéria de segurança.

As observações formuladas nos termos do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à entidade e registadas pela autoridade competente.

145.B.355   Suspensão, limitação e revogação

A autoridade competente deve:

a)

Suspender um certificado se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tais medidas são necessárias para prevenir uma ameaça credível à segurança da aeronave;

b)

Suspender, revogar ou limitar um certificado nos termos do ponto 145.B.350;

c)

Suspender ou limitar, total ou parcialmente, um certificado se circunstâncias imprevisíveis alheias ao controlo da autoridade competente impedirem os seus inspetores de cumprirem as suas responsabilidades de supervisão durante o ciclo de planeamento da supervisão.»;

31)

O apêndice II passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice II

Sistema de classes e de categorias utilizado para os termos de certificação das entidades de manutenção a que se refere a parte 145

a)

Salvo disposição em contrário para as entidades de pequenas dimensões a que se refere a alínea m), o quadro referido na alínea l) apresenta as classes e as categorias que devem ser utilizadas para estabelecer os termos de certificação da entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145). Qualquer entidade deverá ser titular de termos de certificação que podem variar entre uma única classe e categoria limitadas e todas as classes e categorias limitadas.

b)

Além do quadro do ponto 1, cada entidade de manutenção deve indicar o âmbito dos trabalhos no MEM.

c)

De acordo com a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação estabelecidas(s) pela autoridade competente, o âmbito dos trabalhos especificado no MEM define os limites exatos da certificação. Por conseguinte, é essencial que a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação sejam compatíveis com o âmbito de atuação das entidades.

d)

A atribuição de uma categoria da classe A significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em aeronaves e componentes (incluindo motores e/ou unidades auxiliares de potência (APU)), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados na aeronave. Todavia, a entidade de manutenção da categoria A pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional para a qual a entidade não está certificada. A remoção de componentes para manutenção pela entidade de manutenção de categoria A deve ser sujeita a um procedimento de controlo adequado previsto no MEM.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

e)

As categorias de classe A subdividem-se em categorias de manutenção de «base» e de «linha». Essas entidades podem ser certificadas para efetuar manutenção de «base» ou de «linha», ou ambas. Note-se que uma instalação de manutenção de «linha» situada no estabelecimento principal da estação de manutenção de «base» necessita de uma certificação para a manutenção de «linha».

f)

A atribuição de uma categoria da classe B significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar a manutenção de motores e/ou de APU e de componentes de motores e/ou de APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção dos motores e/ou APU, ou, mediante autorização expressa da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção dos componentes, apenas enquanto os componentes estiverem instalados nos motores e/ou APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada para a categoria B pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional para a qual a entidade não está certificada.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe B pode também efetuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção de «base» e da manutenção de «linha», sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no MEM, que deve ser aprovado pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos descrito no MEM deve refletir essas atividades, se estas forem autorizadas pela autoridade competente.

g)

A atribuição de uma categoria da classe C significa que a entidade de manutenção pode efetuar a manutenção de componentes não instalados (com exceção de motores completos e APU) destinados a serem montados na aeronave ou no motor/APU.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

Uma entidade de manutenção certificada à qual foi atribuída uma categoria da classe C pode igualmente efetuar a manutenção de um componente instalado (que não seja um motor completo/APU) durante a manutenção de base e de linha da aeronave ou numa instalação de manutenção de motores/APU, desde que tenha sido aprovado pela autoridade competente um procedimento de controlo adequado previsto no MEM. O âmbito dos trabalhos no MEM deve refletir essas atividades, se estas forem autorizadas pela autoridade competente.

h)

A atribuição de uma categoria da classe D é distinta e não necessariamente associada a uma aeronave, motor ou outro componente específico. O ensaio não destrutivo da categoria D1 apenas é necessário para as entidades de manutenção que realizam ensaios não destrutivos como tarefa especial para outra entidade. Uma entidade de manutenção certificada à qual foi atribuída uma categoria da classe A, B ou C pode efetuar ensaios não destrutivos em produtos cuja manutenção efetue sem tal implique ser titular de uma categoria da classe D, desde que o MEM preveja procedimentos adequados para os ensaios não destrutivos.

i)

A coluna «Limitações» visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação para uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 1 especifica os tipos de limitações possíveis. É aceitável salientar na coluna «limitações» o trabalho de manutenção em vez do tipo ou do fabricante da aeronave ou do motor, se tal for mais adequado para a entidade (um exemplo pode ser as instalações de sistemas aviónicos e a manutenção conexa). Tal menção na coluna «Limitações» indica que a entidade de manutenção está certificada para executar manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.

j)

Sempre que se faça referência à série, ao tipo e ao grupo na coluna «Limitações» em relação às classes A e B, tal referência deve ser entendida do seguinte modo:

«Série», uma série de tipo específica, como Airbus 300, 310 ou 319, a série Boeing 737-300, a série RB211-524, a série Cessna 150 ou a série Cessna 172, a série Beech 55, a série O-200 continental, etc.;

«Tipo» significa um tipo ou modelo específicos, tais como Airbus 310-240 ou RB 211-524 B4 ou o tipo Cessna 172RG;

Podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo.

«Grupo» significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.

k)

Em derrogação do ponto 145.A.85, alínea a), ponto 1, quando for utilizada uma lista de capacidades de componentes que possa ser objeto de alterações frequentes, a entidade pode propor a inclusão dessas alterações no procedimento referido no ponto 145.A.85, alínea c), no caso de alterações que não exijam aprovação prévia.

l)

Quadro

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

A1

Aviões com massa máxima à descolagem (MTOM) superior a 5 700  kg

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série Airbus A320

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A2

Aviões com MTOM igual ou inferior a 5 700  kg

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A3

Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A4

Aeronave diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

MOTORES

B1

Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série PT6A

B2

Pistão

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3

APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2 Piloto automático

C3 Comunicações e navegação

C4 Portas — Escotilhas

C5 Potência elétrica e iluminação

C6 Equipamento

C7 Motor — APU

C8 Comandos de voo

C9 Combustível

C10 Helicóptero — Rotores

C11 Helicóptero — Transmissão

C12 Sistemas hidráulicos

C13 Instrumentos indicadores — registo

C14 Trem de aterragem

C15 Oxigénio

C16 Hélices

C17 Sistemas pneumáticos & vácuo

C18 Proteção contra gelo/chuva/incêndio

C19 Janelas

C20 Elementos estruturais

C21 Água de lastro

C22 Aumento da propulsão

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]

m)

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar todas as atividades de manutenção apenas pode ser titular de um termos de certificação de âmbito limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

AERONAVE

A2

AVIÃO COM MOTOR DE PISTÃO COM MTOM IGUAL OU INFERIOR A 5 700  KG

AERONAVE

A3

HELICÓPTERO MONOMOTOR DE PISTÃO COM MTOM IGUAL OU INFERIOR A 3 175  KG

AERONAVE

A4

SEM LIMITAÇÕES

MOTORES

B2

INFERIOR A 450 HP

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C22

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar o âmbito da certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.

»

(*1)  Riscar o que não interessa


ANEXO III

No anexo V-B (parte ML), no ponto ML.A.906, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que importar uma aeronave de um país terceiro, ou de um sistema regulamentar em que não seja aplicável o Regulamento (UE) 2018/1139, para um Estado-Membro de registo, o requerente deve:»;


ANEXO IV

No anexo I (parte M), ponto M.A.502, alínea c), a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Essa entidade de manutenção do motor pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, se tal for necessário para melhorar o acesso ao componente, exceto nos casos em que seja necessária uma manutenção adicional devido à remoção.»


12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 400/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1964 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2021

que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2021 e 30 de dezembro de 2021, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 77.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base pelas empresas de seguros e de resseguros para efeitos da Diretiva 2009/138/CE, devem ser estabelecidas para cada data de referência informações técnicas sobre as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos e os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório e do ajustamento à volatilidade.

(2)

As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas, que se baseiam em dados de mercado relacionados com o final do último mês que precede a primeira data de referência à qual se aplica o presente regulamento. Em 5 de outubro de 2021, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) forneceu à Comissão as informações técnicas relativas aos dados de mercado no final de setembro de 2021. Essas informações foram publicadas em 5 de outubro de 2021, em conformidade com o artigo 77.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

(3)

Dada a necessidade de disponibilidade imediata das informações técnicas, é importante que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência.

(4)

Por razões prudenciais, é necessário que as empresas de seguros e de resseguros utilizem as mesmas informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, independentemente da data em que efetuam o relato às autoridades competentes. O presente regulamento deve, portanto, produzir efeitos a partir da primeira data de referência à qual o presente regulamento é aplicável.

(5)

A fim de garantir segurança jurídica o mais rapidamente possível, é devidamente justificada por imperativos de urgência, relacionados com a disponibilidade das estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a adoção das medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, em conjugação com o artigo 4.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.o 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2021 e 30 de dezembro de 2021.

2.   Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são as seguintes:

a)

As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;

b)

Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;

c)

Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade

Prazo até ao vencimento (em anos)

Euro

Coroa checa

Coroa dinamarquesa

Forint

Coroa sueca

Kuna

1

-0,595  %

2,325  %

-0,605  %

1,411  %

-0,092  %

-0,194  %

2

-0,525  %

2,609  %

-0,535  %

1,804  %

0,017  %

-0,115  %

3

-0,445  %

2,671  %

-0,455  %

2,108  %

0,148  %

-0,071  %

4

-0,366  %

2,637  %

-0,376  %

2,360  %

0,283  %

-0,028  %

5

-0,286  %

2,573  %

-0,296  %

2,560  %

0,409  %

0,037  %

6

-0,206  %

2,503  %

-0,216  %

2,723  %

0,488  %

0,135  %

7

-0,145  %

2,438  %

-0,155  %

2,856  %

0,549  %

0,269  %

8

-0,069  %

2,387  %

-0,079  %

2,963  %

0,614  %

0,437  %

9

0,001  %

2,350  %

-0,009  %

3,050  %

0,697  %

0,635  %

10

0,066  %

2,330  %

0,056  %

3,124  %

0,810  %

0,816  %

11

0,118  %

2,326  %

0,108  %

3,185  %

0,959  %

0,975  %

12

0,180  %

2,333  %

0,170  %

3,245  %

1,120  %

1,115  %

13

0,237  %

2,349  %

0,226  %

3,306  %

1,277  %

1,240  %

14

0,281  %

2,369  %

0,271  %

3,373  %

1,423  %

1,353  %

15

0,311  %

2,393  %

0,301  %

3,448  %

1,556  %

1,456  %

16

0,328  %

2,419  %

0,317  %

3,517  %

1,677  %

1,550  %

17

0,339  %

2,447  %

0,328  %

3,578  %

1,786  %

1,637  %

18

0,352  %

2,476  %

0,342  %

3,632  %

1,884  %

1,716  %

19

0,374  %

2,504  %

0,364  %

3,681  %

1,972  %

1,790  %

20

0,407  %

2,533  %

0,397  %

3,724  %

2,052  %

1,859  %

21

0,453  %

2,561  %

0,443  %

3,763  %

2,125  %

1,923  %

22

0,509  %

2,589  %

0,499  %

3,798  %

2,191  %

1,982  %

23

0,571  %

2,616  %

0,562  %

3,831  %

2,252  %

2,038  %

24

0,638  %

2,642  %

0,628  %

3,860  %

2,308  %

2,091  %

25

0,706  %

2,668  %

0,697  %

3,887  %

2,359  %

2,140  %

26

0,776  %

2,692  %

0,767  %

3,912  %

2,407  %

2,187  %

27

0,846  %

2,716  %

0,837  %

3,935  %

2,451  %

2,231  %

28

0,915  %

2,739  %

0,906  %

3,957  %

2,491  %

2,272  %

29

0,982  %

2,761  %

0,974  %

3,976  %

2,529  %

2,311  %

30

1,049  %

2,783  %

1,041  %

3,995  %

2,565  %

2,348  %

31

1,113  %

2,803  %

1,105  %

4,012  %

2,598  %

2,384  %

32

1,176  %

2,823  %

1,168  %

4,028  %

2,629  %

2,417  %

33

1,236  %

2,842  %

1,229  %

4,043  %

2,659  %

2,449  %

34

1,295  %

2,861  %

1,288  %

4,057  %

2,686  %

2,479  %

35

1,351  %

2,878  %

1,344  %

4,071  %

2,712  %

2,508  %

36

1,406  %

2,895  %

1,399  %

4,083  %

2,737  %

2,535  %

37

1,458  %

2,912  %

1,452  %

4,095  %

2,760  %

2,562  %

38

1,509  %

2,927  %

1,502  %

4,106  %

2,782  %

2,587  %

39

1,557  %

2,942  %

1,551  %

4,117  %

2,803  %

2,611  %

40

1,604  %

2,957  %

1,598  %

4,127  %

2,823  %

2,634  %

41

1,649  %

2,971  %

1,643  %

4,136  %

2,842  %

2,656  %

42

1,692  %

2,985  %

1,686  %

4,145  %

2,860  %

2,677  %

43

1,734  %

2,998  %

1,728  %

4,154  %

2,877  %

2,697  %

44

1,774  %

3,010  %

1,768  %

4,162  %

2,893  %

2,716  %

45

1,812  %

3,022  %

1,807  %

4,170  %

2,909  %

2,735  %

46

1,849  %

3,034  %

1,844  %

4,178  %

2,924  %

2,753  %

47

1,885  %

3,045  %

1,879  %

4,185  %

2,938  %

2,770  %

48

1,919  %

3,056  %

1,914  %

4,191  %

2,952  %

2,787  %

49

1,952  %

3,066  %

1,947  %

4,198  %

2,965  %

2,803  %

50

1,984  %

3,076  %

1,979  %

4,204  %

2,978  %

2,818  %

51

2,015  %

3,086  %

2,010  %

4,210  %

2,990  %

2,833  %

52

2,044  %

3,095  %

2,040  %

4,216  %

3,002  %

2,847  %

53

2,073  %

3,105  %

2,068  %

4,222  %

3,013  %

2,861  %

54

2,101  %

3,113  %

2,096  %

4,227  %

3,024  %

2,874  %

55

2,127  %

3,122  %

2,123  %

4,232  %

3,034  %

2,887  %

56

2,153  %

3,130  %

2,149  %

4,237  %

3,044  %

2,899  %

57

2,178  %

3,138  %

2,174  %

4,242  %

3,054  %

2,911  %

58

2,202  %

3,146  %

2,198  %

4,246  %

3,063  %

2,923  %

59

2,225  %

3,153  %

2,221  %

4,251  %

3,072  %

2,934  %

60

2,248  %

3,160  %

2,244  %

4,255  %

3,081  %

2,945  %

61

2,270  %

3,168  %

2,266  %

4,259  %

3,090  %

2,956  %

62

2,291  %

3,174  %

2,287  %

4,263  %

3,098  %

2,966  %

63

2,312  %

3,181  %

2,308  %

4,267  %

3,106  %

2,976  %

64

2,332  %

3,187  %

2,328  %

4,271  %

3,114  %

2,985  %

65

2,351  %

3,194  %

2,347  %

4,274  %

3,121  %

2,995  %

66

2,370  %

3,200  %

2,366  %

4,278  %

3,128  %

3,004  %

67

2,388  %

3,206  %

2,384  %

4,281  %

3,135  %

3,013  %

68

2,405  %

3,211  %

2,402  %

4,284  %

3,142  %

3,021  %

69

2,423  %

3,217  %

2,419  %

4,288  %

3,149  %

3,029  %

70

2,439  %

3,222  %

2,436  %

4,291  %

3,155  %

3,037  %

71

2,456  %

3,227  %

2,452  %

4,294  %

3,161  %

3,045  %

72

2,471  %

3,233  %

2,468  %

4,297  %

3,167  %

3,053  %

73

2,487  %

3,238  %

2,483  %

4,299  %

3,173  %

3,060  %

74

2,502  %

3,242  %

2,498  %

4,302  %

3,179  %

3,068  %

75

2,516  %

3,247  %

2,513  %

4,305  %

3,185  %

3,075  %

76

2,530  %

3,252  %

2,527  %

4,307  %

3,190  %

3,081  %

77

2,544  %

3,256  %

2,541  %

4,310  %

3,195  %

3,088  %

78

2,558  %

3,261  %

2,554  %

4,312  %

3,201  %

3,095  %

79

2,571  %

3,265  %

2,567  %

4,315  %

3,206  %

3,101  %

80

2,583  %

3,269  %

2,580  %

4,317  %

3,211  %

3,107  %

81

2,596  %

3,273  %

2,593  %

4,320  %

3,215  %

3,113  %

82

2,608  %

3,277  %

2,605  %

4,322  %

3,220  %

3,119  %

83

2,620  %

3,281  %

2,617  %

4,324  %

3,225  %

3,125  %

84

2,632  %

3,285  %

2,629  %

4,326  %

3,229  %

3,131  %

85

2,643  %

3,288  %

2,640  %

4,328  %

3,233  %

3,136  %

86

2,654  %

3,292  %

2,651  %

4,330  %

3,238  %

3,141  %

87

2,665  %

3,296  %

2,662  %

4,332  %

3,242  %

3,147  %

88

2,675  %

3,299  %

2,673  %

4,334  %

3,246  %

3,152  %

89

2,686  %

3,302  %

2,683  %

4,336  %

3,250  %

3,157  %

90

2,696  %

3,306  %

2,693  %

4,338  %

3,254  %

3,162  %

91

2,706  %

3,309  %

2,703  %

4,340  %

3,258  %

3,167  %

92

2,715  %

3,312  %

2,713  %

4,341  %

3,261  %

3,171  %

93

2,725  %

3,315  %

2,722  %

4,343  %

3,265  %

3,176  %

94

2,734  %

3,318  %

2,732  %

4,345  %

3,269  %

3,180  %

95

2,743  %

3,321  %

2,741  %

4,346  %

3,272  %

3,185  %

96

2,752  %

3,324  %

2,750  %

4,348  %

3,275  %

3,189  %

97

2,761  %

3,327  %

2,758  %

4,350  %

3,279  %

3,193  %

98

2,769  %

3,330  %

2,767  %

4,351  %

3,282  %

3,197  %

99

2,778  %

3,332  %

2,775  %

4,353  %

3,285  %

3,201  %

100

2,786  %

3,335  %

2,783  %

4,354  %

3,288  %

3,205  %

101

2,794  %

3,338  %

2,791  %

4,356  %

3,291  %

3,209  %

102

2,802  %

3,340  %

2,799  %

4,357  %

3,294  %

3,213  %

103

2,810  %

3,343  %

2,807  %

4,358  %

3,297  %

3,217  %

104

2,817  %

3,345  %

2,815  %

4,360  %

3,300  %

3,221  %

105

2,825  %

3,348  %

2,822  %

4,361  %

3,303  %

3,224  %

106

2,832  %

3,350  %

2,829  %

4,362  %

3,306  %

3,228  %

107

2,839  %

3,352  %

2,837  %

4,364  %

3,309  %

3,231  %

108

2,846  %

3,355  %

2,844  %

4,365  %

3,311  %

3,235  %

109

2,853  %

3,357  %

2,851  %

4,366  %

3,314  %

3,238  %

110

2,860  %

3,359  %

2,857  %

4,367  %

3,317  %

3,241  %

111

2,866  %

3,361  %

2,864  %

4,369  %

3,319  %

3,244  %

112

2,873  %

3,363  %

2,871  %

4,370  %

3,322  %

3,248  %

113

2,879  %

3,365  %

2,877  %

4,371  %

3,324  %

3,251  %

114

2,886  %

3,368  %

2,883  %

4,372  %

3,327  %

3,254  %

115

2,892  %

3,370  %

2,890  %

4,373  %

3,329  %

3,257  %

116

2,898  %

3,372  %

2,896  %

4,374  %

3,331  %

3,260  %

117

2,904  %

3,373  %

2,902  %

4,375  %

3,334  %

3,263  %

118

2,910  %

3,375  %

2,908  %

4,376  %

3,336  %

3,266  %

119

2,915  %

3,377  %

2,913  %

4,377  %

3,338  %

3,268  %

120

2,921  %

3,379  %

2,919  %

4,378  %

3,340  %

3,271  %

121

2,927  %

3,381  %

2,925  %

4,379  %

3,342  %

3,274  %

122

2,932  %

3,383  %

2,930  %

4,380  %

3,345  %

3,276  %

123

2,938  %

3,384  %

2,936  %

4,381  %

3,347  %

3,279  %

124

2,943  %

3,386  %

2,941  %

4,382  %

3,349  %

3,282  %

125

2,948  %

3,388  %

2,946  %

4,383  %

3,351  %

3,284  %

126

2,953  %

3,390  %

2,951  %

4,384  %

3,353  %

3,287  %

127

2,958  %

3,391  %

2,956  %

4,385  %

3,355  %

3,289  %

128

2,963  %

3,393  %

2,961  %

4,386  %

3,356  %

3,292  %

129

2,968  %

3,395  %

2,966  %

4,387  %

3,358  %

3,294  %

130

2,973  %

3,396  %

2,971  %

4,388  %

3,360  %

3,296  %

131

2,978  %

3,398  %

2,976  %

4,389  %

3,362  %

3,299  %

132

2,983  %

3,399  %

2,981  %

4,390  %

3,364  %

3,301  %

133

2,987  %

3,401  %

2,985  %

4,390  %

3,366  %

3,303  %

134

2,992  %

3,402  %

2,990  %

4,391  %

3,367  %

3,305  %

135

2,996  %

3,404  %

2,994  %

4,392  %

3,369  %

3,308  %

136

3,001  %

3,405  %

2,999  %

4,393  %

3,371  %

3,310  %

137

3,005  %

3,406  %

3,003  %

4,394  %

3,372  %

3,312  %

138

3,009  %

3,408  %

3,008  %

4,394  %

3,374  %

3,314  %

139

3,014  %

3,409  %

3,012  %

4,395  %

3,376  %

3,316  %

140

3,018  %

3,411  %

3,016  %

4,396  %

3,377  %

3,318  %

141

3,022  %

3,412  %

3,020  %

4,397  %

3,379  %

3,320  %

142

3,026  %

3,413  %

3,024  %

4,397  %

3,380  %

3,322  %

143

3,030  %

3,415  %

3,028  %

4,398  %

3,382  %

3,324  %

144

3,034  %

3,416  %

3,032  %

4,399  %

3,384  %

3,326  %

145

3,038  %

3,417  %

3,036  %

4,399  %

3,385  %

3,328  %

146

3,042  %

3,418  %

3,040  %

4,400  %

3,386  %

3,330  %

147

3,046  %

3,420  %

3,044  %

4,401  %

3,388  %

3,331  %

148

3,049  %

3,421  %

3,048  %

4,401  %

3,389  %

3,333  %

149

3,053  %

3,422  %

3,051  %

4,402  %

3,391  %

3,335  %

150

3,057  %

3,423  %

3,055  %

4,403  %

3,392  %

3,337  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Lev

Libra esterlina

Leu romeno

Zlóti

Coroa islandesa

Coroa norueguesa

1

-0,645  %

0,354  %

2,502  %

0,090  %

2,332  %

0,859  %

2

-0,575  %

0,628  %

2,861  %

0,586  %

2,689  %

1,232  %

3

-0,496  %

0,757  %

3,142  %

0,891  %

2,960  %

1,440  %

4

-0,416  %

0,842  %

3,375  %

1,141  %

3,168  %

1,556  %

5

-0,336  %

0,902  %

3,559  %

1,353  %

3,347  %

1,628  %

6

-0,256  %

0,946  %

3,712  %

1,539  %

3,507  %

1,673  %

7

-0,195  %

0,998  %

3,840  %

1,702  %

3,643  %

1,707  %

8

-0,119  %

1,027  %

3,947  %

1,848  %

3,751  %

1,739  %

9

-0,049  %

1,059  %

4,037  %

1,979  %

3,829  %

1,773  %

10

0,015  %

1,101  %

4,119  %

2,099  %

3,885  %

1,812  %

11

0,068  %

1,133  %

4,180  %

2,202  %

3,926  %

1,856  %

12

0,129  %

1,154  %

4,223  %

2,290  %

3,955  %

1,904  %

13

0,186  %

1,168  %

4,252  %

2,367  %

3,975  %

1,954  %

14

0,230  %

1,177  %

4,271  %

2,434  %

3,989  %

2,004  %

15

0,260  %

1,184  %

4,282  %

2,494  %

3,998  %

2,053  %

16

0,276  %

1,188  %

4,287  %

2,547  %

4,004  %

2,101  %

17

0,287  %

1,192  %

4,287  %

2,595  %

4,006  %

2,149  %

18

0,301  %

1,196  %

4,284  %

2,639  %

4,006  %

2,194  %

19

0,322  %

1,201  %

4,279  %

2,679  %

4,005  %

2,238  %

20

0,356  %

1,206  %

4,271  %

2,715  %

4,002  %

2,280  %

21

0,403  %

1,211  %

4,262  %

2,749  %

3,998  %

2,321  %

22

0,459  %

1,217  %

4,252  %

2,780  %

3,993  %

2,360  %

23

0,523  %

1,220  %

4,241  %

2,810  %

3,988  %

2,397  %

24

0,590  %

1,222  %

4,229  %

2,837  %

3,982  %

2,432  %

25

0,660  %

1,220  %

4,217  %

2,862  %

3,976  %

2,466  %

26

0,731  %

1,215  %

4,205  %

2,886  %

3,969  %

2,499  %

27

0,802  %

1,207  %

4,193  %

2,908  %

3,963  %

2,530  %

28

0,872  %

1,194  %

4,180  %

2,929  %

3,956  %

2,560  %

29

0,941  %

1,176  %

4,168  %

2,948  %

3,949  %

2,588  %

30

1,008  %

1,153  %

4,156  %

2,967  %

3,942  %

2,616  %

31

1,074  %

1,126  %

4,144  %

2,985  %

3,936  %

2,642  %

32

1,138  %

1,096  %

4,132  %

3,001  %

3,929  %

2,666  %

33

1,199  %

1,065  %

4,121  %

3,017  %

3,923  %

2,690  %

34

1,259  %

1,036  %

4,109  %

3,032  %

3,916  %

2,713  %

35

1,316  %

1,008  %

4,098  %

3,047  %

3,910  %

2,735  %

36

1,372  %

0,983  %

4,088  %

3,061  %

3,904  %

2,756  %

37

1,425  %

0,960  %

4,077  %

3,074  %

3,898  %

2,776  %

38

1,476  %

0,942  %

4,067  %

3,086  %

3,892  %

2,795  %

39

1,525  %

0,926  %

4,057  %

3,098  %

3,886  %

2,814  %

40

1,573  %

0,914  %

4,048  %

3,109  %

3,880  %

2,832  %

41

1,619  %

0,906  %

4,039  %

3,120  %

3,875  %

2,849  %

42

1,662  %

0,901  %

4,030  %

3,131  %

3,870  %

2,865  %

43

1,705  %

0,899  %

4,021  %

3,141  %

3,864  %

2,881  %

44

1,745  %

0,901  %

4,013  %

3,151  %

3,859  %

2,896  %

45

1,784  %

0,906  %

4,004  %

3,160  %

3,855  %

2,911  %

46

1,822  %

0,914  %

3,997  %

3,169  %

3,850  %

2,925  %

47

1,858  %

0,925  %

3,989  %

3,177  %

3,845  %

2,938  %

48

1,893  %

0,939  %

3,982  %

3,186  %

3,841  %

2,951  %

49

1,927  %

0,957  %

3,974  %

3,194  %

3,836  %

2,964  %

50

1,959  %

0,977  %

3,968  %

3,201  %

3,832  %

2,976  %

51

1,990  %

1,001  %

3,961  %

3,209  %

3,828  %

2,988  %

52

2,020  %

1,027  %

3,954  %

3,216  %

3,824  %

2,999  %

53

2,049  %

1,055  %

3,948  %

3,223  %

3,820  %

3,010  %

54

2,077  %

1,084  %

3,942  %

3,229  %

3,817  %

3,020  %

55

2,105  %

1,114  %

3,936  %

3,236  %

3,813  %

3,030  %

56

2,131  %

1,145  %

3,930  %

3,242  %

3,809  %

3,040  %

57

2,156  %

1,177  %

3,925  %

3,248  %

3,806  %

3,050  %

58

2,181  %

1,208  %

3,919  %

3,254  %

3,803  %

3,059  %

59

2,204  %

1,240  %

3,914  %

3,260  %

3,799  %

3,068  %

60

2,227  %

1,272  %

3,909  %

3,265  %

3,796  %

3,077  %

61

2,249  %

1,303  %

3,904  %

3,270  %

3,793  %

3,085  %

62

2,271  %

1,335  %

3,899  %

3,276  %

3,790  %

3,093  %

63

2,292  %

1,365  %

3,895  %

3,281  %

3,787  %

3,101  %

64

2,312  %

1,396  %

3,890  %

3,285  %

3,784  %

3,109  %

65

2,331  %

1,426  %

3,886  %

3,290  %

3,782  %

3,116  %

66

2,351  %

1,455  %

3,882  %

3,295  %

3,779  %

3,123  %

67

2,369  %

1,484  %

3,878  %

3,299  %

3,777  %

3,130  %

68

2,387  %

1,513  %

3,874  %

3,304  %

3,774  %

3,137  %

69

2,404  %

1,541  %

3,870  %

3,308  %

3,772  %

3,144  %

70

2,421  %

1,568  %

3,866  %

3,312  %

3,769  %

3,150  %

71

2,438  %

1,595  %

3,862  %

3,316  %

3,767  %

3,157  %

72

2,454  %

1,621  %

3,859  %

3,320  %

3,765  %

3,163  %

73

2,469  %

1,647  %

3,855  %

3,323  %

3,762  %

3,169  %

74

2,485  %

1,672  %

3,852  %

3,327  %

3,760  %

3,174  %

75

2,499  %

1,696  %

3,848  %

3,331  %

3,758  %

3,180  %

76

2,514  %

1,720  %

3,845  %

3,334  %

3,756  %

3,186  %

77

2,528  %

1,744  %

3,842  %

3,338  %

3,754  %

3,191  %

78

2,541  %

1,767  %

3,839  %

3,341  %

3,752  %

3,196  %

79

2,555  %

1,789  %

3,836  %

3,344  %

3,750  %

3,201  %

80

2,568  %

1,811  %

3,833  %

3,347  %

3,748  %

3,206  %

81

2,580  %

1,833  %

3,830  %

3,350  %

3,747  %

3,211  %

82

2,593  %

1,854  %

3,827  %

3,353  %

3,745  %

3,216  %

83

2,605  %

1,874  %

3,825  %

3,356  %

3,743  %

3,220  %

84

2,617  %

1,894  %

3,822  %

3,359  %

3,741  %

3,225  %

85

2,628  %

1,914  %

3,819  %

3,362  %

3,740  %

3,229  %

86

2,639  %

1,933  %

3,817  %

3,365  %

3,738  %

3,233  %

87

2,650  %

1,952  %

3,814  %

3,367  %

3,737  %

3,238  %

88

2,661  %

1,971  %

3,812  %

3,370  %

3,735  %

3,242  %

89

2,672  %

1,989  %

3,809  %

3,373  %

3,733  %

3,246  %

90

2,682  %

2,006  %

3,807  %

3,375  %

3,732  %

3,250  %

91

2,692  %

2,024  %

3,805  %

3,378  %

3,731  %

3,254  %

92

2,702  %

2,040  %

3,803  %

3,380  %

3,729  %

3,257  %

93

2,711  %

2,057  %

3,800  %

3,382  %

3,728  %

3,261  %

94

2,721  %

2,073  %

3,798  %

3,385  %

3,726  %

3,265  %

95

2,730  %

2,089  %

3,796  %

3,387  %

3,725  %

3,268  %

96

2,739  %

2,105  %

3,794  %

3,389  %

3,724  %

3,272  %

97

2,748  %

2,120  %

3,792  %

3,391  %

3,722  %

3,275  %

98

2,757  %

2,135  %

3,790  %

3,393  %

3,721  %

3,278  %

99

2,765  %

2,150  %

3,788  %

3,396  %

3,720  %

3,281  %

100

2,773  %

2,164  %

3,786  %

3,398  %

3,719  %

3,285  %

101

2,781  %

2,178  %

3,785  %

3,400  %

3,718  %

3,288  %

102

2,789  %

2,192  %

3,783  %

3,401  %

3,717  %

3,291  %

103

2,797  %

2,205  %

3,781  %

3,403  %

3,715  %

3,294  %

104

2,805  %

2,219  %

3,779  %

3,405  %

3,714  %

3,297  %

105

2,813  %

2,232  %

3,778  %

3,407  %

3,713  %

3,300  %

106

2,820  %

2,245  %

3,776  %

3,409  %

3,712  %

3,302  %

107

2,827  %

2,257  %

3,774  %

3,411  %

3,711  %

3,305  %

108

2,834  %

2,270  %

3,773  %

3,412  %

3,710  %

3,308  %

109

2,841  %

2,282  %

3,771  %

3,414  %

3,709  %

3,311  %

110

2,848  %

2,294  %

3,769  %

3,416  %

3,708  %

3,313  %

111

2,855  %

2,305  %

3,768  %

3,418  %

3,707  %

3,316  %

112

2,862  %

2,317  %

3,766  %

3,419  %

3,706  %

3,318  %

113

2,868  %

2,328  %

3,765  %

3,421  %

3,705  %

3,321  %

114

2,874  %

2,339  %

3,764  %

3,422  %

3,704  %

3,323  %

115

2,881  %

2,350  %

3,762  %

3,424  %

3,703  %

3,326  %

116

2,887  %

2,361  %

3,761  %

3,425  %

3,702  %

3,328  %

117

2,893  %

2,371  %

3,759  %

3,427  %

3,702  %

3,330  %

118

2,899  %

2,382  %

3,758  %

3,428  %

3,701  %

3,333  %

119

2,905  %

2,392  %

3,757  %

3,430  %

3,700  %

3,335  %

120

2,911  %

2,402  %

3,755  %

3,431  %

3,699  %

3,337  %

121

2,916  %

2,412  %

3,754  %

3,433  %

3,698  %

3,339  %

122

2,922  %

2,421  %

3,753  %

3,434  %

3,697  %

3,341  %

123

2,927  %

2,431  %

3,752  %

3,435  %

3,697  %

3,344  %

124

2,933  %

2,440  %

3,750  %

3,437  %

3,696  %

3,346  %

125

2,938  %

2,449  %

3,749  %

3,438  %

3,695  %

3,348  %

126

2,943  %

2,458  %

3,748  %

3,439  %

3,694  %

3,350  %

127

2,948  %

2,467  %

3,747  %

3,440  %

3,694  %

3,352  %

128

2,954  %

2,476  %

3,746  %

3,442  %

3,693  %

3,354  %

129

2,959  %

2,485  %

3,744  %

3,443  %

3,692  %

3,355  %

130

2,963  %

2,493  %

3,743  %

3,444  %

3,691  %

3,357  %

131

2,968  %

2,502  %

3,742  %

3,445  %

3,691  %

3,359  %

132

2,973  %

2,510  %

3,741  %

3,447  %

3,690  %

3,361  %

133

2,978  %

2,518  %

3,740  %

3,448  %

3,689  %

3,363  %

134

2,982  %

2,526  %

3,739  %

3,449  %

3,689  %

3,365  %

135

2,987  %

2,534  %

3,738  %

3,450  %

3,688  %

3,366  %

136

2,991  %

2,542  %

3,737  %

3,451  %

3,687  %

3,368  %

137

2,996  %

2,550  %

3,736  %

3,452  %

3,687  %

3,370  %

138

3,000  %

2,557  %

3,735  %

3,453  %

3,686  %

3,371  %

139

3,005  %

2,565  %

3,734  %

3,454  %

3,686  %

3,373  %

140

3,009  %

2,572  %

3,733  %

3,455  %

3,685  %

3,375  %

141

3,013  %

2,579  %

3,732  %

3,456  %

3,684  %

3,376  %

142

3,017  %

2,586  %

3,731  %

3,457  %

3,684  %

3,378  %

143

3,021  %

2,594  %

3,730  %

3,458  %

3,683  %

3,379  %

144

3,025  %

2,600  %

3,729  %

3,459  %

3,683  %

3,381  %

145

3,029  %

2,607  %

3,729  %

3,460  %

3,682  %

3,382  %

146

3,033  %

2,614  %

3,728  %

3,461  %

3,681  %

3,384  %

147

3,037  %

2,621  %

3,727  %

3,462  %

3,681  %

3,385  %

148

3,041  %

2,627  %

3,726  %

3,463  %

3,680  %

3,387  %

149

3,044  %

2,634  %

3,725  %

3,464  %

3,680  %

3,388  %

150

3,048  %

2,640  %

3,724  %

3,465  %

3,679  %

3,390  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Franco suíço

Dólar australiano

Baht

Dólar canadiano

Peso chileno

Peso colombiano

1

-0,780  %

-0,001  %

0,477  %

0,616  %

3,403  %

2,840  %

2

-0,695  %

0,214  %

0,432  %

0,831  %

4,232  %

4,188  %

3

-0,600  %

0,465  %

0,614  %

1,104  %

4,622  %

5,196  %

4

-0,500  %

0,703  %

0,855  %

1,309  %

4,856  %

5,905  %

5

-0,394  %

0,911  %

1,077  %

1,446  %

5,021  %

6,402  %

6

-0,287  %

1,072  %

1,270  %

1,549  %

5,148  %

6,763  %

7

-0,189  %

1,231  %

1,437  %

1,640  %

5,256  %

7,038  %

8

-0,106  %

1,362  %

1,585  %

1,727  %

5,352  %

7,260  %

9

-0,041  %

1,471  %

1,720  %

1,805  %

5,433  %

7,455  %

10

0,005  %

1,564  %

1,846  %

1,870  %

5,495  %

7,615  %

11

0,033  %

1,663  %

1,961  %

1,922  %

5,534  %

7,719  %

12

0,048  %

1,749  %

2,066  %

1,963  %

5,557  %

7,774  %

13

0,058  %

1,808  %

2,165  %

1,997  %

5,568  %

7,794  %

14

0,064  %

1,846  %

2,256  %

2,026  %

5,570  %

7,788  %

15

0,070  %

1,874  %

2,338  %

2,052  %

5,565  %

7,762  %

16

0,076  %

1,897  %

2,411  %

2,075  %

5,555  %

7,721  %

17

0,085  %

1,917  %

2,476  %

2,096  %

5,541  %

7,669  %

18

0,095  %

1,933  %

2,533  %

2,116  %

5,525  %

7,610  %

19

0,109  %

1,945  %

2,585  %

2,135  %

5,507  %

7,545  %

20

0,126  %

1,953  %

2,632  %

2,154  %

5,488  %

7,476  %

21

0,147  %

1,957  %

2,674  %

2,173  %

5,467  %

7,406  %

22

0,171  %

1,957  %

2,713  %

2,191  %

5,447  %

7,334  %

23

0,199  %

1,953  %

2,749  %

2,210  %

5,425  %

7,262  %

24

0,231  %

1,946  %

2,782  %

2,228  %

5,404  %

7,190  %

25

0,267  %

1,935  %

2,812  %

2,247  %

5,383  %

7,120  %

26

0,306  %

1,921  %

2,840  %

2,267  %

5,363  %

7,050  %

27

0,349  %

1,908  %

2,866  %

2,286  %

5,342  %

6,983  %

28

0,394  %

1,897  %

2,890  %

2,307  %

5,322  %

6,917  %

29

0,439  %

1,890  %

2,913  %

2,327  %

5,302  %

6,853  %

30

0,485  %

1,890  %

2,934  %

2,349  %

5,283  %

6,791  %

31

0,531  %

1,896  %

2,954  %

2,371  %

5,265  %

6,731  %

32

0,577  %

1,908  %

2,973  %

2,393  %

5,247  %

6,673  %

33

0,622  %

1,924  %

2,991  %

2,416  %

5,229  %

6,617  %

34

0,666  %

1,944  %

3,008  %

2,438  %

5,212  %

6,564  %

35

0,709  %

1,966  %

3,024  %

2,461  %

5,196  %

6,512  %

36

0,751  %

1,990  %

3,039  %

2,483  %

5,180  %

6,462  %

37

0,792  %

2,015  %

3,053  %

2,505  %

5,165  %

6,415  %

38

0,832  %

2,040  %

3,067  %

2,526  %

5,150  %

6,369  %

39

0,871  %

2,067  %

3,080  %

2,547  %

5,136  %

6,325  %

40

0,908  %

2,093  %

3,092  %

2,568  %

5,122  %

6,282  %

41

0,944  %

2,120  %

3,104  %

2,588  %

5,108  %

6,242  %

42

0,979  %

2,146  %

3,115  %

2,608  %

5,096  %

6,203  %

43

1,013  %

2,173  %

3,125  %

2,627  %

5,083  %

6,165  %

44

1,046  %

2,199  %

3,136  %

2,645  %

5,071  %

6,129  %

45

1,077  %

2,224  %

3,146  %

2,664  %

5,060  %

6,094  %

46

1,108  %

2,249  %

3,155  %

2,681  %

5,048  %

6,061  %

47

1,137  %

2,274  %

3,164  %

2,698  %

5,038  %

6,029  %

48

1,166  %

2,298  %

3,173  %

2,715  %

5,027  %

5,998  %

49

1,194  %

2,321  %

3,181  %

2,731  %

5,017  %

5,968  %

50

1,220  %

2,344  %

3,189  %

2,747  %

5,007  %

5,939  %

51

1,246  %

2,366  %

3,197  %

2,762  %

4,998  %

5,911  %

52

1,271  %

2,388  %

3,204  %

2,777  %

4,989  %

5,885  %

53

1,295  %

2,409  %

3,211  %

2,791  %

4,980  %

5,859  %

54

1,318  %

2,429  %

3,218  %

2,805  %

4,971  %

5,834  %

55

1,341  %

2,449  %

3,225  %

2,819  %

4,963  %

5,810  %

56

1,362  %

2,469  %

3,232  %

2,832  %

4,955  %

5,787  %

57

1,384  %

2,487  %

3,238  %

2,845  %

4,947  %

5,764  %

58

1,404  %

2,506  %

3,244  %

2,857  %

4,940  %

5,743  %

59

1,424  %

2,523  %

3,250  %

2,869  %

4,933  %

5,722  %

60

1,443  %

2,541  %

3,255  %

2,881  %

4,926  %

5,701  %

61

1,461  %

2,557  %

3,261  %

2,892  %

4,919  %

5,682  %

62

1,479  %

2,574  %

3,266  %

2,903  %

4,912  %

5,663  %

63

1,497  %

2,589  %

3,271  %

2,914  %

4,906  %

5,644  %

64

1,514  %

2,605  %

3,276  %

2,924  %

4,899  %

5,626  %

65

1,530  %

2,620  %

3,281  %

2,934  %

4,893  %

5,609  %

66

1,546  %

2,634  %

3,286  %

2,944  %

4,888  %

5,592  %

67

1,562  %

2,648  %

3,290  %

2,953  %

4,882  %

5,576  %

68

1,577  %

2,662  %

3,295  %

2,963  %

4,876  %

5,560  %

69

1,592  %

2,675  %

3,299  %

2,972  %

4,871  %

5,545  %

70

1,606  %

2,688  %

3,303  %

2,980  %

4,866  %

5,530  %

71

1,620  %

2,701  %

3,308  %

2,989  %

4,860  %

5,515  %

72

1,633  %

2,713  %

3,311  %

2,997  %

4,856  %

5,501  %

73

1,646  %

2,725  %

3,315  %

3,006  %

4,851  %

5,487  %

74

1,659  %

2,737  %

3,319  %

3,013  %

4,846  %

5,474  %

75

1,672  %

2,748  %

3,323  %

3,021  %

4,841  %

5,461  %

76

1,684  %

2,760  %

3,326  %

3,029  %

4,837  %

5,448  %

77

1,695  %

2,770  %

3,330  %

3,036  %

4,833  %

5,436  %

78

1,707  %

2,781  %

3,333  %

3,043  %

4,828  %

5,424  %

79

1,718  %

2,791  %

3,337  %

3,050  %

4,824  %

5,412  %

80

1,729  %

2,801  %

3,340  %

3,057  %

4,820  %

5,401  %

81

1,740  %

2,811  %

3,343  %

3,064  %

4,816  %

5,390  %

82

1,750  %

2,821  %

3,346  %

3,070  %

4,812  %

5,379  %

83

1,760  %

2,830  %

3,349  %

3,076  %

4,809  %

5,368  %

84

1,770  %

2,839  %

3,352  %

3,083  %

4,805  %

5,358  %

85

1,780  %

2,848  %

3,355  %

3,089  %

4,801  %

5,348  %

86

1,790  %

2,857  %

3,358  %

3,095  %

4,798  %

5,338  %

87

1,799  %

2,865  %

3,361  %

3,100  %

4,794  %

5,328  %

88

1,808  %

2,873  %

3,363  %

3,106  %

4,791  %

5,319  %

89

1,817  %

2,881  %

3,366  %

3,111  %

4,788  %

5,309  %

90

1,825  %

2,889  %

3,368  %

3,117  %

4,785  %

5,300  %

91

1,834  %

2,897  %

3,371  %

3,122  %

4,781  %

5,291  %

92

1,842  %

2,905  %

3,373  %

3,127  %

4,778  %

5,283  %

93

1,850  %

2,912  %

3,376  %

3,132  %

4,775  %

5,274  %

94

1,858  %

2,920  %

3,378  %

3,137  %

4,772  %

5,266  %

95

1,866  %

2,927  %

3,380  %

3,142  %

4,770  %

5,258  %

96

1,874  %

2,934  %

3,383  %

3,147  %

4,767  %

5,250  %

97

1,881  %

2,941  %

3,385  %

3,152  %

4,764  %

5,242  %

98

1,888  %

2,947  %

3,387  %

3,156  %

4,761  %

5,235  %

99

1,896  %

2,954  %

3,389  %

3,161  %

4,759  %

5,227  %

100

1,903  %

2,960  %

3,391  %

3,165  %

4,756  %

5,220  %

101

1,910  %

2,967  %

3,393  %

3,169  %

4,754  %

5,213  %

102

1,916  %

2,973  %

3,395  %

3,173  %

4,751  %

5,206  %

103

1,923  %

2,979  %

3,397  %

3,178  %

4,749  %

5,199  %

104

1,929  %

2,985  %

3,399  %

3,182  %

4,746  %

5,192  %

105

1,936  %

2,991  %

3,401  %

3,186  %

4,744  %

5,186  %

106

1,942  %

2,996  %

3,403  %

3,190  %

4,742  %

5,179  %

107

1,948  %

3,002  %

3,405  %

3,193  %

4,739  %

5,173  %

108

1,954  %

3,007  %

3,407  %

3,197  %

4,737  %

5,167  %

109

1,960  %

3,013  %

3,409  %

3,201  %

4,735  %

5,160  %

110

1,966  %

3,018  %

3,410  %

3,204  %

4,733  %

5,154  %

111

1,972  %

3,023  %

3,412  %

3,208  %

4,731  %

5,148  %

112

1,977  %

3,029  %

3,414  %

3,211  %

4,729  %

5,143  %

113

1,983  %

3,034  %

3,415  %

3,215  %

4,727  %

5,137  %

114

1,988  %

3,039  %

3,417  %

3,218  %

4,725  %

5,131  %

115

1,993  %

3,043  %

3,418  %

3,222  %

4,723  %

5,126  %

116

1,999  %

3,048  %

3,420  %

3,225  %

4,721  %

5,120  %

117

2,004  %

3,053  %

3,422  %

3,228  %

4,719  %

5,115  %

118

2,009  %

3,058  %

3,423  %

3,231  %

4,717  %

5,110  %

119

2,014  %

3,062  %

3,425  %

3,234  %

4,715  %

5,105  %

120

2,019  %

3,067  %

3,426  %

3,237  %

4,713  %

5,100  %

121

2,023  %

3,071  %

3,427  %

3,240  %

4,712  %

5,095  %

122

2,028  %

3,075  %

3,429  %

3,243  %

4,710  %

5,090  %

123

2,033  %

3,080  %

3,430  %

3,246  %

4,708  %

5,085  %

124

2,037  %

3,084  %

3,432  %

3,249  %

4,707  %

5,080  %

125

2,042  %

3,088  %

3,433  %

3,252  %

4,705  %

5,076  %

126

2,046  %

3,092  %

3,434  %

3,255  %

4,703  %

5,071  %

127

2,050  %

3,096  %

3,436  %

3,257  %

4,702  %

5,067  %

128

2,055  %

3,100  %

3,437  %

3,260  %

4,700  %

5,062  %

129

2,059  %

3,104  %

3,438  %

3,263  %

4,699  %

5,058  %

130

2,063  %

3,107  %

3,439  %

3,265  %

4,697  %

5,053  %

131

2,067  %

3,111  %

3,441  %

3,268  %

4,695  %

5,049  %

132

2,071  %

3,115  %

3,442  %

3,270  %

4,694  %

5,045  %

133

2,075  %

3,119  %

3,443  %

3,273  %

4,693  %

5,041  %

134

2,079  %

3,122  %

3,444  %

3,275  %

4,691  %

5,037  %

135

2,083  %

3,126  %

3,445  %

3,278  %

4,690  %

5,033  %

136

2,087  %

3,129  %

3,446  %

3,280  %

4,688  %

5,029  %

137

2,090  %

3,133  %

3,448  %

3,282  %

4,687  %

5,025  %

138

2,094  %

3,136  %

3,449  %

3,285  %

4,686  %

5,021  %

139

2,098  %

3,139  %

3,450  %

3,287  %

4,684  %

5,018  %

140

2,101  %

3,143  %

3,451  %

3,289  %

4,683  %

5,014  %

141

2,105  %

3,146  %

3,452  %

3,291  %

4,682  %

5,010  %

142

2,108  %

3,149  %

3,453  %

3,293  %

4,680  %

5,007  %

143

2,112  %

3,152  %

3,454  %

3,296  %

4,679  %

5,003  %

144

2,115  %

3,155  %

3,455  %

3,298  %

4,678  %

4,999  %

145

2,119  %

3,158  %

3,456  %

3,300  %

4,677  %

4,996  %

146

2,122  %

3,161  %

3,457  %

3,302  %

4,675  %

4,993  %

147

2,125  %

3,164  %

3,458  %

3,304  %

4,674  %

4,989  %

148

2,128  %

3,167  %

3,459  %

3,306  %

4,673  %

4,986  %

149

2,131  %

3,170  %

3,460  %

3,308  %

4,672  %

4,983  %

150

2,135  %

3,173  %

3,461  %

3,310  %

4,671  %

4,979  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Dólar de Hong Kong

Rupia indiana

Peso mexicano

Novo dólar taiwanês

Dólar neozelandês

Rand

1

0,120  %

3,648  %

5,672  %

0,128  %

0,990  %

3,889  %

2

0,311  %

4,273  %

6,249  %

0,159  %

1,337  %

4,639  %

3

0,573  %

4,792  %

6,616  %

0,187  %

1,549  %

5,213  %

4

0,801  %

5,227  %

6,831  %

0,214  %

1,690  %

5,689  %

5

0,982  %

5,573  %

6,993  %

0,238  %

1,799  %

6,120  %

6

1,122  %

5,844  %

7,113  %

0,260  %

1,890  %

6,523  %

7

1,234  %

6,061  %

7,209  %

0,280  %

1,974  %

6,898  %

8

1,325  %

6,224  %

7,296  %

0,298  %

2,051  %

7,242  %

9

1,400  %

6,364  %

7,384  %

0,315  %

2,124  %

7,557  %

10

1,462  %

6,483  %

7,480  %

0,332  %

2,192  %

7,842  %

11

1,513  %

6,569  %

7,585  %

0,374  %

2,248  %

8,099  %

12

1,559  %

6,627  %

7,695  %

0,438  %

2,293  %

8,325  %

13

1,601  %

6,664  %

7,804  %

0,515  %

2,331  %

8,518  %

14

1,644  %

6,685  %

7,906  %

0,599  %

2,364  %

8,673  %

15

1,689  %

6,694  %

8,000  %

0,687  %

2,394  %

8,789  %

16

1,737  %

6,695  %

8,082  %

0,776  %

2,421  %

8,862  %

17

1,786  %

6,689  %

8,150  %

0,864  %

2,447  %

8,901  %

18

1,835  %

6,677  %

8,203  %

0,951  %

2,472  %

8,913  %

19

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5,289  %

3,198  %

3,410  %

6,106  %

145

3,324  %

5,707  %

5,284  %

3,201  %

3,412  %

6,101  %

146

3,326  %

5,706  %

5,279  %

3,204  %

3,413  %

6,097  %

147

3,328  %

5,704  %

5,275  %

3,207  %

3,414  %

6,093  %

148

3,329  %

5,703  %

5,270  %

3,209  %

3,416  %

6,089  %

149

3,331  %

5,702  %

5,266  %

3,212  %

3,417  %

6,085  %

150

3,333  %

5,700  %

5,261  %

3,214  %

3,418  %

6,081  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Real

Iuane

Ringgit

Rublo russo

Dólar singapurense

Won sul-coreano

1

8,451  %

2,162  %

1,642  %

6,830  %

0,200  %

1,254  %

2

9,187  %

2,229  %

1,993  %

6,848  %

0,469  %

1,460  %

3

9,707  %

2,340  %

2,342  %

6,871  %

0,787  %

1,575  %

4

10,078  %

2,450  %

2,627  %

6,881  %

1,034  %

1,670  %

5

10,359  %

2,544  %

2,854  %

6,896  %

1,220  %

1,722  %

6

10,574  %

2,619  %

3,043  %

6,915  %

1,363  %

1,749  %

7

10,733  %

2,682  %

3,202  %

6,941  %

1,475  %

1,773  %

8

10,854  %

2,740  %

3,338  %

6,974  %

1,563  %

1,800  %

9

10,959  %

2,795  %

3,459  %

7,010  %

1,631  %

1,822  %

10

11,039  %

2,849  %

3,575  %

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1,682  %

1,831  %

11

11,067  %

2,903  %

3,681  %

7,094  %

1,718  %

1,824  %

12

11,049  %

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1,745  %

1,809  %

13

10,998  %

3,009  %

3,878  %

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1,767  %

1,791  %

14

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3,060  %

3,971  %

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1,786  %

1,774  %

15

10,827  %

3,108  %

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1,760  %

16

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1,751  %

17

10,603  %

3,200  %

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1,749  %

18

10,481  %

3,242  %

4,281  %

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1,869  %

1,752  %

19

10,354  %

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20

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21

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1,803  %

22

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3,394  %

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23

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24

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1,900  %

25

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3,491  %

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26

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3,520  %

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1,974  %

27

9,373  %

3,547  %

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2,173  %

2,012  %

28

9,264  %

3,574  %

4,446  %

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2,049  %

29

9,159  %

3,599  %

4,436  %

6,695  %

2,243  %

2,086  %

30

9,057  %

3,624  %

4,425  %

6,647  %

2,277  %

2,122  %

31

8,960  %

3,647  %

4,412  %

6,601  %

2,310  %

2,158  %

32

8,867  %

3,669  %

4,399  %

6,557  %

2,342  %

2,193  %

33

8,777  %

3,690  %

4,385  %

6,513  %

2,372  %

2,226  %

34

8,691  %

3,710  %

4,371  %

6,471  %

2,402  %

2,259  %

35

8,608  %

3,730  %

4,356  %

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2,431  %

2,291  %

36

8,529  %

3,748  %

4,342  %

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2,321  %

37

8,454  %

3,766  %

4,327  %

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38

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3,783  %

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2,380  %

39

8,311  %

3,800  %

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2,407  %

40

8,245  %

3,816  %

4,285  %

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2,559  %

2,434  %

41

8,181  %

3,831  %

4,271  %

6,216  %

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2,459  %

42

8,119  %

3,845  %

4,258  %

6,185  %

2,604  %

2,484  %

43

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3,859  %

4,245  %

6,155  %

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2,508  %

44

8,004  %

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45

7,950  %

3,886  %

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2,553  %

46

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3,898  %

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47

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2,595  %

48

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49

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50

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51

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52

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54

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55

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2,736  %

56

7,472  %

4,001  %

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57

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58

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2,780  %

59

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2,793  %

60

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61

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62

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63

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64

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65

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66

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67

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69

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70

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71

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80

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81

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3,011  %

82

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83

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4,161  %

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84

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85

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93

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100

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101

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107

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108

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109

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110

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111

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112

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113

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114

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115

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116

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3,188  %

117

6,441  %

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5,302  %

3,235  %

3,192  %

118

6,433  %

4,261  %

3,841  %

5,298  %

3,238  %

3,195  %

119

6,425  %

4,263  %

3,838  %

5,294  %

3,242  %

3,198  %

120

6,417  %

4,265  %

3,837  %

5,289  %

3,245  %

3,202  %

121

6,409  %

4,267  %

3,835  %

5,285  %

3,247  %

3,205  %

122

6,402  %

4,269  %

3,833  %

5,281  %

3,250  %

3,208  %

123

6,395  %

4,271  %

3,831  %

5,277  %

3,253  %

3,212  %

124

6,387  %

4,273  %

3,829  %

5,274  %

3,256  %

3,215  %

125

6,380  %

4,275  %

3,827  %

5,270  %

3,259  %

3,218  %

126

6,373  %

4,277  %

3,825  %

5,266  %

3,261  %

3,221  %

127

6,366  %

4,278  %

3,823  %

5,262  %

3,264  %

3,224  %

128

6,359  %

4,280  %

3,822  %

5,259  %

3,267  %

3,227  %

129

6,353  %

4,282  %

3,820  %

5,255  %

3,269  %

3,230  %

130

6,346  %

4,283  %

3,818  %

5,252  %

3,272  %

3,232  %

131

6,340  %

4,285  %

3,817  %

5,248  %

3,274  %

3,235  %

132

6,333  %

4,287  %

3,815  %

5,245  %

3,277  %

3,238  %

133

6,327  %

4,288  %

3,813  %

5,242  %

3,279  %

3,241  %

134

6,321  %

4,290  %

3,812  %

5,238  %

3,282  %

3,243  %

135

6,315  %

4,291  %

3,810  %

5,235  %

3,284  %

3,246  %

136

6,309  %

4,293  %

3,809  %

5,232  %

3,286  %

3,249  %

137

6,303  %

4,295  %

3,807  %

5,229  %

3,289  %

3,251  %

138

6,297  %

4,296  %

3,806  %

5,225  %

3,291  %

3,254  %

139

6,291  %

4,297  %

3,804  %

5,222  %

3,293  %

3,256  %

140

6,286  %

4,299  %

3,803  %

5,219  %

3,295  %

3,259  %

141

6,280  %

4,300  %

3,801  %

5,216  %

3,297  %

3,261  %

142

6,274  %

4,302  %

3,800  %

5,213  %

3,299  %

3,263  %

143

6,269  %

4,303  %

3,798  %

5,211  %

3,302  %

3,266  %

144

6,264  %

4,304  %

3,797  %

5,208  %

3,304  %

3,268  %

145

6,258  %

4,306  %

3,796  %

5,205  %

3,306  %

3,270  %

146

6,253  %

4,307  %

3,794  %

5,202  %

3,308  %

3,273  %

147

6,248  %

4,308  %

3,793  %

5,199  %

3,310  %

3,275  %

148

6,243  %

4,310  %

3,792  %

5,197  %

3,312  %

3,277  %

149

6,238  %

4,311  %

3,790  %

5,194  %

3,314  %

3,279  %

150

6,233  %

4,312  %

3,789  %

5,191  %

3,316  %

3,281  %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Lira turca

Dólar dos Estados Unidos

Iene

1

17,721  %

0,072  %

-0,109  %

2

17,964  %

0,282  %

-0,092  %

3

18,231  %

0,555  %

-0,086  %

4

18,400  %

0,783  %

-0,081  %

5

18,498  %

0,965  %

-0,073  %

6

18,528  %

1,105  %

-0,060  %

7

18,506  %

1,217  %

-0,045  %

8

18,441  %

1,304  %

-0,028  %

9

18,326  %

1,376  %

-0,008  %

10

18,168  %

1,434  %

0,014  %

11

17,977  %

1,489  %

0,036  %

12

17,759  %

1,537  %

0,060  %

13

17,519  %

1,574  %

0,087  %

14

17,263  %

1,603  %

0,114  %

15

16,992  %

1,629  %

0,141  %

16

16,712  %

1,654  %

0,167  %

17

16,425  %

1,676  %

0,192  %

18

16,133  %

1,696  %

0,216  %

19

15,840  %

1,713  %

0,240  %

20

15,547  %

1,725  %

0,264  %

21

15,257  %

1,733  %

0,289  %

22

14,971  %

1,739  %

0,311  %

23

14,691  %

1,743  %

0,332  %

24

14,417  %

1,746  %

0,350  %

25

14,151  %

1,750  %

0,363  %

26

13,893  %

1,753  %

0,374  %

27

13,644  %

1,756  %

0,384  %

28

13,404  %

1,754  %

0,397  %

29

13,173  %

1,748  %

0,415  %

30

12,951  %

1,737  %

0,441  %

31

12,738  %

1,718  %

0,474  %

32

12,534  %

1,696  %

0,514  %

33

12,339  %

1,672  %

0,559  %

34

12,153  %

1,646  %

0,607  %

35

11,974  %

1,622  %

0,656  %

36

11,803  %

1,598  %

0,708  %

37

11,640  %

1,576  %

0,759  %

38

11,484  %

1,557  %

0,811  %

39

11,334  %

1,540  %

0,863  %

40

11,192  %

1,526  %

0,914  %

41

11,055  %

1,514  %

0,965  %

42

10,924  %

1,506  %

1,014  %

43

10,799  %

1,500  %

1,063  %

44

10,679  %

1,497  %

1,110  %

45

10,564  %

1,497  %

1,156  %

46

10,454  %

1,500  %

1,201  %

47

10,348  %

1,505  %

1,245  %

48

10,246  %

1,513  %

1,287  %

49

10,149  %

1,524  %

1,329  %

50

10,055  %

1,537  %

1,369  %

51

9,965  %

1,554  %

1,407  %

52

9,878  %

1,572  %

1,445  %

53

9,794  %

1,592  %

1,482  %

54

9,714  %

1,614  %

1,517  %

55

9,636  %

1,637  %

1,551  %

56

9,561  %

1,660  %

1,585  %

57

9,489  %

1,684  %

1,617  %

58

9,419  %

1,708  %

1,648  %

59

9,352  %

1,732  %

1,678  %

60

9,287  %

1,756  %

1,708  %

61

9,224  %

1,781  %

1,736  %

62

9,163  %

1,805  %

1,764  %

63

9,104  %

1,829  %

1,791  %

64

9,047  %

1,852  %

1,817  %

65

8,991  %

1,876  %

1,843  %

66

8,938  %

1,899  %

1,867  %

67

8,886  %

1,921  %

1,891  %

68

8,835  %

1,944  %

1,914  %

69

8,786  %

1,966  %

1,937  %

70

8,738  %

1,987  %

1,959  %

71

8,692  %

2,008  %

1,980  %

72

8,647  %

2,029  %

2,001  %

73

8,603  %

2,049  %

2,022  %

74

8,561  %

2,069  %

2,041  %

75

8,520  %

2,088  %

2,061  %

76

8,479  %

2,107  %

2,079  %

77

8,440  %

2,126  %

2,098  %

78

8,402  %

2,144  %

2,115  %

79

8,365  %

2,162  %

2,133  %

80

8,328  %

2,179  %

2,150  %

81

8,293  %

2,196  %

2,166  %

82

8,258  %

2,213  %

2,182  %

83

8,225  %

2,229  %

2,198  %

84

8,192  %

2,245  %

2,213  %

85

8,160  %

2,261  %

2,228  %

86

8,129  %

2,276  %

2,243  %

87

8,098  %

2,291  %

2,257  %

88

8,068  %

2,306  %

2,272  %

89

8,039  %

2,320  %

2,285  %

90

8,010  %

2,334  %

2,299  %

91

7,982  %

2,348  %

2,312  %

92

7,955  %

2,361  %

2,325  %

93

7,928  %

2,374  %

2,337  %

94

7,902  %

2,387  %

2,349  %

95

7,877  %

2,400  %

2,361  %

96

7,852  %

2,412  %

2,373  %

97

7,827  %

2,424  %

2,385  %

98

7,803  %

2,436  %

2,396  %

99

7,780  %

2,448  %

2,407  %

100

7,757  %

2,459  %

2,418  %

101

7,734  %

2,470  %

2,429  %

102

7,712  %

2,481  %

2,439  %

103

7,690  %

2,492  %

2,449  %

104

7,669  %

2,503  %

2,460  %

105

7,648  %

2,513  %

2,469  %

106

7,628  %

2,523  %

2,479  %

107

7,608  %

2,533  %

2,489  %

108

7,588  %

2,543  %

2,498  %

109

7,569  %

2,553  %

2,507  %

110

7,550  %

2,562  %

2,516  %

111

7,531  %

2,572  %

2,525  %

112

7,513  %

2,581  %

2,533  %

113

7,495  %

2,590  %

2,542  %

114

7,477  %

2,598  %

2,550  %

115

7,460  %

2,607  %

2,559  %

116

7,443  %

2,616  %

2,567  %

117

7,426  %

2,624  %

2,575  %

118

7,409  %

2,632  %

2,582  %

119

7,393  %

2,640  %

2,590  %

120

7,377  %

2,648  %

2,598  %

121

7,362  %

2,656  %

2,605  %

122

7,346  %

2,664  %

2,612  %

123

7,331  %

2,671  %

2,620  %

124

7,316  %

2,679  %

2,627  %

125

7,302  %

2,686  %

2,634  %

126

7,287  %

2,693  %

2,640  %

127

7,273  %

2,701  %

2,647  %

128

7,259  %

2,708  %

2,654  %

129

7,245  %

2,714  %

2,660  %

130

7,232  %

2,721  %

2,667  %

131

7,218  %

2,728  %

2,673  %

132

7,205  %

2,734  %

2,679  %

133

7,192  %

2,741  %

2,685  %

134

7,180  %

2,747  %

2,692  %

135

7,167  %

2,754  %

2,697  %

136

7,155  %

2,760  %

2,703  %

137

7,143  %

2,766  %

2,709  %

138

7,131  %

2,772  %

2,715  %

139

7,119  %

2,778  %

2,721  %

140

7,107  %

2,784  %

2,726  %

141

7,096  %

2,789  %

2,732  %

142

7,084  %

2,795  %

2,737  %

143

7,073  %

2,801  %

2,742  %

144

7,062  %

2,806  %

2,747  %

145

7,051  %

2,812  %

2,753  %

146

7,041  %

2,817  %

2,758  %

147

7,030  %

2,822  %

2,763  %

148

7,020  %

2,828  %

2,768  %

149

7,009  %

2,833  %

2,773  %

150

6,999  %

2,838  %

2,777  %


ANEXO II

Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório

Os spreads fundamentais apresentados no presente anexo estão expressos em pontos de base e não incluem qualquer aumento em conformidade com o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

1.   Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais

Os spreads fundamentais são aplicáveis a posições em risco expressas em todas as moedas.

Os spreads fundamentais para períodos de 11 a 30 anos são iguais aos spreads fundamentais para um período de 10 anos.

Duração (em anos)

Áustria

Bélgica

Bulgária

Croácia

República Checa

Chipre

Dinamarca

1

0

0

30

5

0

23

1

2

0

0

37

5

0

39

0

3

0

0

42

5

1

44

0

4

0

2

45

5

2

45

0

5

0

3

49

5

4

48

0

6

1

4

52

5

6

51

0

7

1

5

55

5

8

52

0

8

2

6

56

5

10

52

0

9

3

7

58

5

12

49

0

10

3

8

60

5

13

48

0


Duração (em anos)

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Grécia

Hungria

Irlanda

1

0

0

0

0

371

4

15

2

0

0

0

0

231

4

21

3

0

0

0

0

205

4

23

4

2

0

0

0

179

4

24

5

3

0

0

0

165

4

25

6

4

0

0

0

162

4

27

7

5

0

0

0

159

4

28

8

6

0

1

0

163

3

29

9

7

0

2

0

165

1

29

10

8

0

3

0

167

4

29


Duração (em anos)

Itália

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Polónia

1

6

4

5

0

15

0

4

2

14

10

11

0

21

0

4

3

18

13

14

0

23

0

4

4

21

15

16

0

24

0

4

5

24

17

18

0

25

0

4

6

25

18

20

0

27

0

4

7

27

20

21

0

28

0

4

8

28

21

23

0

29

0

4

9

30

22

24

1

29

0

4

10

31

23

25

2

29

0

4


Duração (em anos)

Portugal

Roménia

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Suécia

Reino Unido

1

23

9

11

17

5

0

0

2

39

16

15

20

11

0

0

3

44

18

17

24

14

0

0

4

45

19

18

28

16

0

0

5

48

21

19

32

18

0

0

6

51

22

21

35

20

0

0

7

52

23

22

36

21

0

0

8

52

25

23

38

23

0

0

9

49

26

24

38

24

0

0

10

48

24

24

38

25

0

0


Duração (em anos)

Listenstaine

Noruega

Suíça

Austrália

Brasil

Canadá

Chile

1

0

0

0

0

12

0

17

2

0

0

0

0

12

0

18

3

0

0

0

0

12

0

18

4

0

0

0

0

12

0

17

5

0

0

0

0

12

0

16

6

0

0

0

0

12

0

15

7

0

0

0

0

12

0

14

8

0

0

0

0

12

0

15

9

0

0

0

0

12

0

15

10

0

0

0

0

12

0

13


Duração (em anos)

China

Colômbia

Hong Kong

Índia

Japão

Malásia

México

1

0

12

0

10

0

0

9

2

0

18

0

10

0

0

9

3

2

28

0

10

0

0

10

4

3

35

0

10

0

0

10

5

3

37

0

10

0

0

10

6

3

40

0

10

0

0

10

7

4

42

0

10

0

0

10

8

8

40

0

10

0

0

10

9

5

37

0

10

0

0

10

10

5

39

0

10

1

0

10


Duração (em anos)

Nova Zelândia

Rússia

Singapura

África do Sul

Coreia do Sul

Tailândia

Taiwan

1

0

0

0

7

9

1

4

2

0

0

0

9

12

0

4

3

0

0

0

10

12

0

4

4

0

0

0

10

14

0

4

5

0

2

0

10

15

0

4

6

0

5

0

12

15

0

4

7

0

7

0

14

16

0

4

8

0

11

0

15

16

0

4

9

0

17

0

16

16

0

4

10

0

17

0

18

16

0

4


Duração (em anos)

Estados Unidos

1

0

2

0

3

0

4

0

5

0

6

0

7

0

8

0

9

0

10

0

2.   Posições em risco sobre instituições financeiras

2.1   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

7

20

43

114

226

530

1 205

2

7

20

43

114

226

530

969

3

8

22

44

108

223

526

790

4

9

24

47

110

222

525

654

5

10

27

52

113

222

525

550

6

11

29

55

118

222

525

525

7

13

31

57

121

222

525

525

8

13

32

57

120

222

525

525

9

13

33

57

119

222

525

525

10

13

34

57

119

222

525

525

11

14

35

58

119

222

525

525

12

14

36

58

119

222

525

525

13

15

36

58

119

222

525

525

14

15

37

58

119

222

525

525

15

15

37

58

119

222

525

525

16

15

37

58

119

222

525

525

17

15

37

58

119

222

525

525

18

15

37

58

119

222

525

525

19

15

37

58

119

222

525

525

20

15

37

58

119

222

525

525

21

15

37

58

119

222

525

525

22

17

37

58

119

222

525

525

23

17

37

58

119

222

525

525

24

18

37

58

119

222

525

525

25

18

37

58

119

222

525

525

26

19

37

58

119

222

525

525

27

19

37

58

119

222

525

525

28

21

37

58

119

222

525

525

29

21

37

58

119

222

525

525

30

22

37

58

119

222

525

525

2.2   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

14

28

51

122

234

538

1 261

2

16

30

53

124

236

540

1 017

3

18

32

55

118

233

537

830

4

19

34

57

120

232

536

686

5

20

36

62

123

231

535

576

6

20

38

64

127

231

534

534

7

21

39

66

129

230

534

534

8

20

39

65

127

229

533

533

9

20

40

64

126

229

533

533

10

20

41

64

126

228

532

532

11

20

41

64

125

228

531

531

12

20

41

63

125

227

531

531

13

20

41

63

124

227

530

530

14

19

41

62

124

226

530

530

15

19

41

62

123

226

529

529

16

18

40

61

123

225

529

529

17

18

40

61

123

225

529

529

18

18

40

61

123

225

529

529

19

18

40

61

123

225

529

529

20

19

40

62

123

226

529

529

21

19

41

62

123

226

529

529

22

19

41

62

124

226

530

530

23

19

41

62

124

226

530

530

24

19

41

62

124

226

530

530

25

19

41

62

124

226

530

530

26

19

41

62

124

226

530

530

27

21

41

62

124

226

530

530

28

21

41

62

124

226

530

530

29

22

41

62

123

226

530

530

30

22

41

62

123

226

530

530

2.3   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

20

43

114

226

530

1 205

2

6

20

43

114

226

530

969

3

7

22

44

108

223

526

790

4

9

24

47

110

222

525

654

5

10

27

52

113

222

525

550

6

11

29

55

118

222

525

525

7

12

31

57

120

222

525

525

8

12

32

57

119

222

525

525

9

13

32

57

119

222

525

525

10

13

34

57

119

222

525

525

11

14

35

58

119

222

525

525

12

14

36

58

119

222

525

525

13

14

36

58

119

222

525

525

14

15

36

58

119

222

525

525

15

15

36

58

119

222

525

525

16

15

36

58

119

222

525

525

17

15

36

58

119

222

525

525

18

15

36

58

119

222

525

525

19

15

36

58

119

222

525

525

20

15

36

58

119

222

525

525

21

15

36

58

119

222

525

525

22

17

36

58

119

222

525

525

23

17

36

58

119

222

525

525

24

18

36

58

119

222

525

525

25

18

36

58

119

222

525

525

26

19

36

58

119

222

525

525

27

19

36

58

119

222

525

525

28

21

36

58

119

222

525

525

29

21

37

58

119

222

525

525

30

22

37

58

119

222

525

525

2.4   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

77

90

114

185

297

601

1 243

2

74

87

111

181

294

597

1 004

3

78

92

115

178

293

597

821

4

77

93

116

179

290

594

681

5

77

93

119

180

288

592

592

6

76

94

120

183

287

590

590

7

76

94

120

184

285

588

588

8

75

94

119

182

284

587

587

9

74

94

118

180

283

587

587

10

71

92

115

177

280

583

583

11

69

90

113

175

277

581

581

12

69

90

112

173

276

580

580

13

68

90

111

173

275

579

579

14

68

90

111

172

275

579

579

15

68

90

111

172

275

578

578

16

67

89

110

172

274

578

578

17

67

89

110

171

274

577

577

18

66

88

109

171

273

577

577

19

66

87

109

170

273

576

576

20

65

87

108

169

272

576

576

21

64

86

107

169

271

575

575

22

64

85

107

168

271

574

574

23

63

85

106

167

270

573

573

24

62

84

105

166

269

572

572

25

61

83

104

165

268

571

571

26

60

82

103

164

267

570

570

27

59

81

102

163

266

569

569

28

58

80

101

162

265

568

568

29

57

79

100

161

264

567

567

30

56

78

99

160

263

566

566

2.5   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

10

24

47

118

230

534

1 214

2

12

25

49

119

232

535

978

3

14

29

51

115

229

533

798

4

16

31

54

117

229

532

661

5

18

34

59

121

229

533

556

6

19

36

63

125

229

533

533

7

20

38

64

128

229

532

532

8

19

38

64

126

228

532

532

9

19

39

63

125

228

532

532

10

19

40

63

125

228

531

531

11

19

41

63

125

227

531

531

12

20

41

63

125

227

531

531

13

20

42

63

125

227

531

531

14

20

42

63

125

227

531

531

15

20

42

63

125

227

531

531

16

20

42

63

124

227

531

531

17

20

42

63

125

227

531

531

18

20

42

63

125

227

531

531

19

21

42

64

125

228

531

531

20

21

43

64

125

228

532

532

21

21

43

64

126

228

532

532

22

22

44

65

126

229

532

532

23

22

44

65

126

229

532

532

24

22

44

65

126

229

532

532

25

22

44

65

126

229

532

532

26

22

44

65

126

229

532

532

27

22

44

65

126

229

532

532

28

22

44

65

126

229

532

532

29

22

43

65

126

229

532

532

30

22

43

64

126

228

532

532

2.6   Kuna

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

48

61

84

155

267

571

1 212

2

51

64

88

159

271

575

976

3

56

71

93

157

272

575

795

4

60

75

98

161

273

576

658

5

62

79

104

165

274

577

577

6

63

81

107

170

274

577

577

7

64

82

109

172

273

577

577

8

63

82

108

170

272

576

576

9

62

82

106

168

271

575

575

10

61

82

106

167

270

573

573

11

61

82

105

166

268

572

572

12

60

81

103

165

267

571

571

13

59

81

102

163

266

570

570

14

58

80

101

162

265

568

568

15

57

79

100

161

264

567

567

16

56

78

99

160

263

567

567

17

55

77

98

160

262

566

566

18

55

76

98

159

262

565

565

19

54

76

97

159

261

565

565

20

54

75

97

158

261

564

564

21

53

75

96

157

260

564

564

22

52

74

95

157

259

563

563

23

52

73

95

156

259

562

562

24

51

73

94

155

258

561

561

25

50

72

93

154

257

561

561

26

49

71

92

154

256

560

560

27

48

70

91

153

255

559

559

28

48

69

91

152

255

558

558

29

47

69

90

151

254

557

557

30

46

68

89

150

253

557

557

2.7   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

19

42

113

226

529

1 204

2

6

19

42

113

226

529

969

3

7

21

44

107

222

525

790

4

8

23

46

109

221

525

654

5

9

26

51

113

221

524

550

6

10

28

55

117

221

524

524

7

12

30

56

120

221

524

524

8

12

31

56

119

221

524

524

9

12

32

56

118

221

524

524

10

12

33

57

118

221

524

524

11

13

34

57

118

221

524

524

12

13

35

57

118

221

524

524

13

14

35

57

118

221

524

524

14

14

36

57

118

221

524

524

15

14

36

57

118

221

524

524

16

14

36

57

118

221

524

524

17

14

36

57

118

221

524

524

18

14

36

57

118

221

524

524

19

14

36

57

118

221

524

524

20

15

36

57

118

221

524

524

21

15

36

57

118

221

524

524

22

17

36

57

118

221

524

524

23

17

36

57

118

221

524

524

24

18

36

57

118

221

524

524

25

18

36

57

118

221

525

525

26

19

36

57

118

221

525

525

27

19

36

57

118

221

525

525

28

21

36

57

118

221

525

525

29

21

36

57

118

221

525

525

30

22

36

57

118

221

525

525

2.8   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

8

24

53

145

244

548

1 223

2

8

24

53

145

244

548

986

3

9

26

53

131

241

544

805

4

10

28

55

122

239

542

667

5

12

30

57

112

238

541

560

6

14

34

60

105

237

540

540

7

16

36

61

99

236

539

539

8

17

38

60

92

235

538

538

9

20

45

63

87

234

537

537

10

19

44

61

84

233

536

536

11

18

43

60

84

232

536

536

12

18

43

60

86

231

535

535

13

18

43

61

86

230

534

534

14

18

43

61

86

230

533

533

15

18

43

61

86

229

532

532

16

18

43

61

86

228

531

531

17

18

43

61

86

227

530

530

18

18

43

61

86

226

530

530

19

18

43

61

86

226

530

530

20

18

43

61

86

226

530

530

21

18

43

61

86

227

530

530

22

18

43

61

86

226

530

530

23

18

43

61

86

226

529

529

24

18

43

61

86

225

529

529

25

18

43

61

86

225

528

528

26

19

43

61

86

224

528

528

27

19

43

61

86

223

527

527

28

21

43

61

86

223

527

527

29

21

43

61

86

222

526

526

30

22

43

61

86

222

526

526

2.9   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

84

98

121

192

304

608

1 264

2

83

96

120

190

303

606

1 021

3

82

97

119

183

298

601

835

4

82

97

120

183

295

598

692

5

81

97

123

184

292

596

596

6

80

98

124

187

290

594

594

7

79

97

124

187

288

592

592

8

77

96

121

184

286

590

590

9

75

95

119

181

284

587

587

10

74

95

118

180

282

586

586

11

73

94

117

178

281

585

585

12

72

93

115

177

279

583

583

13

71

93

114

175

278

582

582

14

70

91

113

174

277

580

580

15

68

90

111

173

275

579

579

16

67

89

110

172

274

578

578

17

66

88

109

171

273

577

577

18

65

87

108

170

272

576

576

19

64

86

107

169

271

575

575

20

64

85

107

168

271

574

574

21

63

85

106

167

270

573

573

22

62

84

105

166

269

572

572

23

61

83

104

165

268

571

571

24

60

82

103

164

267

570

570

25

59

80

102

163

266

569

569

26

58

79

101

162

264

568

568

27

57

78

99

161

263

567

567

28

55

77

98

160

262

566

566

29

54

76

97

159

261

565

565

30

53

75

96

158

260

564

564

2.10   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

57

70

93

164

276

580

1 218

2

56

69

92

163

276

579

985

3

56

70

93

156

271

575

806

4

57

72

95

158

270

573

668

5

56

73

98

160

268

572

572

6

56

73

100

163

266

570

570

7

56

74

101

164

265

569

569

8

54

74

99

161

264

567

567

9

53

73

98

159

262

566

566

10

53

73

97

158

261

565

565

11

52

73

96

158

260

564

564

12

52

74

96

157

259

563

563

13

52

73

95

156

259

562

562

14

51

73

94

156

258

562

562

15

51

73

94

155

258

561

561

16

50

72

93

154

257

560

560

17

49

71

92

154

256

560

560

18

49

71

92

153

256

559

559

19

48

70

91

153

255

559

559

20

48

70

91

153

255

559

559

21

48

70

91

152

255

559

559

22

47

69

91

152

254

558

558

23

47

69

90

151

254

558

558

24

46

68

89

151

253

557

557

25

46

68

89

150

253

556

556

26

45

67

88

149

252

556

556

27

44

66

87

149

251

555

555

28

44

65

87

148

251

554

554

29

43

65

86

147

250

554

554

30

42

64

85

147

249

553

553

2.11   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

31

44

68

139

251

555

1 233

2

32

45

69

140

252

555

995

3

32

47

69

133

248

551

813

4

33

48

71

134

246

549

674

5

33

50

75

137

245

549

566

6

34

51

78

141

244

548

548

7

34

53

79

142

243

547

547

8

33

53

78

140

242

546

546

9

33

53

77

139

242

545

545

10

33

53

77

138

241

545

545

11

33

54

76

138

240

544

544

12

32

54

76

137

240

543

543

13

32

54

75

136

239

543

543

14

32

53

74

136

238

542

542

15

31

53

74

135

238

541

541

16

30

52

73

135

237

541

541

17

30

52

73

134

237

540

540

18

29

51

73

134

236

540

540

19

29

51

72

134

236

540

540

20

29

51

72

134

236

540

540

21

29

51

73

134

236

540

540

22

29

51

72

134

236

540

540

23

29

51

72

134

236

540

540

24

29

51

72

133

236

540

540

25

29

51

72

133

236

539

539

26

28

50

71

133

235

539

539

27

28

50

71

133

235

539

539

28

28

50

71

132

235

538

538

29

28

49

71

132

235

538

538

30

27

49

70

132

234

538

538

2.12   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

3

25

95

208

511

1 201

2

1

5

26

96

209

512

967

3

2

5

27

91

205

509

788

4

2

7

30

93

204

508

653

5

4

9

35

96

204

508

549

6

4

11

38

101

204

508

508

7

5

14

40

103

204

508

508

8

6

14

40

102

204

508

508

9

7

15

40

101

204

508

508

10

8

16

40

101

204

508

508

11

8

18

41

103

205

509

509

12

9

18

40

101

204

507

507

13

10

19

41

102

205

508

508

14

10

19

41

102

205

508

508

15

12

18

39

101

203

507

507

16

12

17

39

100

202

506

506

17

13

17

38

100

202

506

506

18

14

17

39

100

203

506

506

19

14

18

39

100

203

506

506

20

15

18

39

101

203

507

507

21

15

20

40

101

204

507

507

22

17

20

40

101

204

507

507

23

17

21

40

101

204

507

507

24

18

21

39

101

203

507

507

25

18

22

39

101

203

507

507

26

19

23

39

101

203

507

507

27

19

24

41

100

203

507

507

28

21

24

42

100

203

506

506

29

21

25

43

100

203

506

506

30

22

26

44

100

203

506

506

2.13   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

46

59

82

153

265

569

1 216

2

46

59

82

153

265

569

980

3

46

61

83

147

261

565

801

4

47

62

85

148

260

563

664

5

47

64

89

150

259

562

562

6

47

65

92

154

258

561

561

7

48

66

92

156

257

561

561

8

47

66

91

154

256

560

560

9

46

66

90

152

255

559

559

10

46

66

90

151

254

558

558

11

46

67

90

151

253

557

557

12

45

67

89

150

253

556

556

13

45

67

88

150

252

556

556

14

45

66

88

149

251

555

555

15

44

66

87

148

251

555

555

16

43

65

86

147

250

554

554

17

43

64

86

147

250

553

553

18

42

64

85

147

249

553

553

19

42

63

85

146

249

552

552

20

42

63

85

146

248

552

552

21

41

63

84

146

248

552

552

22

41

63

84

145

248

551

551

23

40

62

83

145

247

551

551

24

40

61

83

144

247

550

550

25

39

61

82

143

246

550

550

26

38

60

81

143

245

549

549

27

38

59

81

142

244

548

548

28

37

59

80

141

244

547

547

29

36

58

79

140

243

547

547

30

35

57

78

140

242

546

546

2.14   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

18

31

54

125

237

541

1 225

2

21

35

58

129

241

545

985

3

25

40

62

126

241

544

804

4

29

44

67

130

242

545

667

5

32

48

73

135

243

547

561

6

31

48

75

137

241

545

545

7

35

54

80

143

244

548

548

8

34

53

79

141

243

547

547

9

35

55

79

141

244

548

548

10

37

57

81

143

245

549

549

11

38

60

82

144

246

550

550

12

39

61

83

144

247

551

551

13

40

62

83

145

247

551

551

14

41

62

84

145

248

551

551

15

41

63

84

145

248

551

551

16

40

62

83

145

247

551

551

17

40

62

83

145

247

551

551

18

40

62

83

144

247

550

550

19

39

61

83

144

246

550

550

20

40

61

83

144

246

550

550

21

39

61

82

144

246

550

550

22

39

61

82

144

246

550

550

23

39

61

82

143

246

549

549

24

39

60

82

143

245

549

549

25

38

60

81

142

245

549

549

26

38

59

81

142

244

548

548

27

37

59

80

141

244

548

548

28

37

58

80

141

243

547

547

29

36

58

79

140

243

547

547

30

35

57

78

140

242

546

546

2.15   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

17

30

54

125

237

541

1 228

2

18

32

55

126

238

542

990

3

21

35

57

121

236

539

809

4

22

37

60

123

235

539

671

5

23

40

65

127

235

539

564

6

25

42

69

131

235

539

539

7

26

44

71

134

235

539

539

8

26

45

70

133

235

538

538

9

26

46

70

132

235

539

539

10

27

47

71

132

235

539

539

11

27

48

71

133

235

539

539

12

28

49

71

133

235

539

539

13

28

50

71

133

235

539

539

14

28

50

71

133

235

539

539

15

28

50

71

133

235

539

539

16

28

50

71

133

235

539

539

17

28

50

71

133

235

539

539

18

28

50

71

132

235

539

539

19

28

50

71

132

235

539

539

20

28

50

71

133

235

539

539

21

28

50

71

132

235

539

539

22

28

50

71

132

235

538

538

23

27

49

70

132

234

538

538

24

27

49

70

131

234

538

538

25

26

48

69

131

233

537

537

26

26

48

69

130

233

537

537

27

26

47

69

130

233

536

536

28

25

47

68

130

232

536

536

29

25

47

68

129

232

535

535

30

24

46

67

129

231

535

535

2.16   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

49

63

86

157

269

573

1 281

2

53

66

89

160

272

576

1 041

3

57

71

93

157

272

575

852

4

59

75

97

160

272

576

707

5

61

78

103

164

273

576

595

6

63

81

107

170

273

577

577

7

64

83

109

172

273

577

577

8

64

83

109

171

273

577

577

9

64

84

108

170

273

577

577

10

65

85

109

170

273

577

577

11

65

86

109

170

273

576

576

12

65

86

108

170

272

576

576

13

64

86

108

169

272

575

575

14

64

86

107

168

271

574

574

15

63

85

106

167

270

574

574

16

62

84

105

167

269

573

573

17

62

83

105

166

269

572

572

18

61

83

104

165

268

572

572

19

60

82

103

165

267

571

571

20

60

82

103

164

267

570

570

21

59

81

102

164

266

570

570

22

58

80

101

163

265

569

569

23

57

79

100

162

264

568

568

24

57

78

100

161

263

567

567

25

56

77

99

160

263

566

566

26

55

77

98

159

262

565

565

27

54

76

97

158

261

564

564

28

53

75

96

157

260

563

563

29

52

74

95

156

259

562

562

30

51

73

94

155

258

562

562

2.17   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

81

94

118

188

301

604

1 271

2

86

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305

609

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3

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188

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606

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4

89

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302

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5

92

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195

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607

6

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201

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608

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609

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610

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205

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611

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611

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205

307

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611

12

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121

143

204

307

610

610

13

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120

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203

306

609

609

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140

202

304

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608

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96

118

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200

303

607

607

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116

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605

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198

300

604

604

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299

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603

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601

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194

296

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600

21

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110

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598

598

22

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597

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595

595

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594

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590

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589

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284

587

587

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282

586

586

30

74

95

117

178

281

584

584

2.18   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

11

24

48

118

231

534

1 218

2

14

27

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537

982

3

17

32

54

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536

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4

20

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233

537

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5

23

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234

538

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6

24

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538

538

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538

538

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235

538

538

9

26

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538

538

10

26

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235

538

538

11

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538

538

12

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132

234

538

538

13

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234

537

537

14

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48

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537

537

15

26

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233

536

536

16

25

47

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535

535

17

24

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535

535

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24

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535

535

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24

46

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535

535

20

24

46

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535

535

21

24

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231

535

535

22

24

46

67

129

231

535

535

23

24

46

67

129

231

535

535

24

24

46

67

129

231

535

535

25

24

46

67

128

231

535

535

26

24

46

67

128

231

534

534

27

24

45

67

128

231

534

534

28

23

45

66

128

230

534

534

29

23

45

66

128

230

534

534

30

23

45

66

127

230

534

534

2.19   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

95

108

132

202

315

618

1 286

2

96

109

133

203

316

619

1 042

3

97

112

134

198

312

616

854

4

99

114

137

200

312

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5

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117

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203

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615

615

6

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615

615

7

101

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210

311

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614

8

101

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146

208

310

614

614

9

101

121

145

207

310

613

613

10

100

120

144

205

308

612

612

11

99

120

143

204

307

610

610

12

97

119

141

202

305

608

608

13

96

118

139

201

303

607

607

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116

137

199

301

605

605

15

93

114

136

197

300

603

603

16

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112

134

195

298

601

601

17

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296

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600

18

88

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598

598

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597

597

20

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107

128

190

292

596

596

21

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189

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595

595

22

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105

126

187

290

594

594

23

82

104

125

186

289

592

592

24

81

102

124

185

288

591

591

25

79

101

122

184

286

590

590

26

78

100

121

183

285

589

589

27

77

99

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181

284

588

588

28

76

98

119

180

283

586

586

29

75

97

118

179

282

585

585

30

74

95

117

178

281

584

584

2.20   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

319

332

356

427

539

843

1 326

2

85

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121

192

304

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1 074

3

88

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4

92

107

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193

305

608

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5

94

111

136

197

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6

96

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203

306

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610

7

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206

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610

8

98

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205

307

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611

9

99

119

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205

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205

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611

11

100

121

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205

307

611

611

12

100

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144

205

308

611

611

13

101

123

144

205

308

612

612

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206

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612

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613

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614

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615

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616

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617

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617

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107

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150

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617

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106

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211

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617

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127

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313

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616

24

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148

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615

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613

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612

28

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121

143

204

307

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610

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141

203

305

609

609

30

97

119

140

201

304

607

607

2.21   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

12

36

106

219

522

1 219

2

1

12

36

106

219

522

980

3

2

14

36

100

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4

2

16

38

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5

4

17

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6

4

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515

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5

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514

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514

514

9

7

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209

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513

10

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44

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512

512

11

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44

106

208

512

512

12

9

22

44

106

208

512

512

13

10

23

44

106

208

512

512

14

11

23

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106

209

512

512

15

12

24

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106

209

512

512

16

12

24

45

106

209

513

513

17

13

24

46

107

210

513

513

18

14

25

46

107

210

514

514

19

14

26

47

108

211

514

514

20

15

26

48

109

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515

515

21

16

27

48

110

212

516

516

22

17

28

49

110

213

517

517

23

17

28

50

111

214

517

517

24

18

29

50

111

214

518

518

25

18

29

50

112

214

518

518

26

19

30

51

112

215

518

518

27

19

30

51

112

215

519

519

28

21

30

51

113

215

519

519

29

21

30

52

113

216

519

519

30

22

31

52

113

216

519

519

2.22   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

51

64

88

159

271

575

1 235

2

52

65

89

160

272

576

997

3

53

67

90

153

268

572

815

4

54

69

92

155

267

570

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5

54

71

96

158

266

569

569

6

55

73

99

162

265

569

569

7

55

74

100

163

264

568

568

8

55

74

99

162

264

567

567

9

54

74

98

160

263

567

567

10

53

74

98

159

262

565

565

11

53

74

96

158

260

564

564

12

52

73

95

156

259

563

563

13

51

72

94

155

258

561

561

14

49

71

92

154

256

560

560

15

48

70

91

152

255

559

559

16

47

68

90

151

254

557

557

17

46

67

89

150

253

556

556

18

45

66

88

149

252

555

555

19

44

66

87

148

251

554

554

20

43

65

86

148

250

554

554

21

43

65

86

147

250

553

553

22

42

64

85

147

249

553

553

23

42

63

85

146

249

552

552

24

41

63

84

145

248

551

551

25

40

62

83

145

247

551

551

26

40

61

83

144

246

550

550

27

39

61

82

143

246

549

549

28

38

60

81

143

245

549

549

29

38

59

81

142

244

548

548

30

37

59

80

141

244

547

547

2.23   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

115

128

151

222

335

638

1 291

2

116

129

153

223

336

639

1 048

3

119

133

156

219

334

637

859

4

121

136

159

222

334

638

715

5

123

140

165

226

334

638

638

6

124

142

168

231

335

638

638

7

125

144

170

234

335

638

638

8

125

144

170

232

334

638

638

9

125

145

169

231

334

637

637

10

125

145

169

230

333

637

637

11

124

145

168

230

332

636

636

12

123

145

167

228

331

634

634

13

122

144

165

227

329

633

633

14

120

142

163

225

327

631

631

15

118

140

161

223

325

629

629

16

116

138

159

221

323

627

627

17

114

136

157

219

321

625

625

18

112

134

155

217

319

623

623

19

110

132

153

215

317

621

621

20

109

130

152

213

316

619

619

21

107

129

150

211

314

617

617

22

105

127

148

209

312

616

616

23

103

125

146

208

310

614

614

24

101

123

144

206

308

612

612

25

100

121

143

204

306

610

610

26

98

120

141

202

305

608

608

27

96

118

139

200

303

606

606

28

94

116

137

199

301

605

605

29

93

114

135

197

299

603

603

30

91

113

134

195

298

601

601

2.24   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

166

179

202

273

386

689

1 380

2

176

189

212

283

395

699

1 120

3

182

196

219

282

397

700

919

4

185

200

223

286

398

701

763

5

186

203

228

290

398

701

701

6

187

204

231

293

397

701

701

7

187

205

232

295

396

700

700

8

185

205

230

293

395

698

698

9

184

204

229

291

393

697

697

10

184

204

228

290

392

696

696

11

183

204

227

288

391

694

694

12

181

202

224

286

388

692

692

13

178

200

222

283

385

689

689

14

176

197

219

280

383

686

686

15

173

194

216

277

380

683

683

16

170

191

213

274

377

680

680

17

167

188

210

271

374

677

677

18

164

185

207

268

371

674

674

19

161

183

204

265

368

671

671

20

158

180

201

262

365

668

668

21

155

177

198

259

362

665

665

22

152

174

195

256

359

662

662

23

149

171

192

253

356

659

659

24

146

167

189

250

353

656

656

25

143

164

186

247

350

653

653

26

140

161

183

244

347

650

650

27

137

159

180

241

344

647

647

28

134

156

177

238

341

644

644

29

131

153

174

236

338

642

642

30

129

150

171

233

335

639

639

2.25   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

32

45

69

139

252

555

1 257

2

33

46

70

140

253

556

1 012

3

34

49

71

135

249

553

826

4

35

51

74

136

248

552

684

5

36

53

78

139

248

551

575

6

37

54

81

143

247

551

551

7

37

56

82

145

246

550

550

8

36

55

81

143

245

549

549

9

35

55

80

142

244

548

548

10

35

56

79

141

244

547

547

11

35

56

79

140

243

547

547

12

35

56

78

140

242

546

546

13

35

56

78

139

242

545

545

14

34

56

77

139

241

545

545

15

34

56

77

138

241

545

545

16

34

56

77

138

241

545

545

17

34

56

77

138

241

545

545

18

34

56

77

138

241

545

545

19

34

56

77

138

241

545

545

20

34

56

77

139

241

545

545

21

34

56

77

139

241

545

545

22

34

56

77

138

241

545

545

23

34

56

77

138

241

544

544

24

34

55

77

138

241

544

544

25

33

55

76

138

240

544

544

26

33

55

76

137

240

544

544

27

33

55

76

137

240

543

543

28

32

54

75

137

239

543

543

29

32

54

75

136

239

543

543

30

32

53

75

136

239

542

542

2.26   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

29

42

66

136

249

552

1 247

2

31

44

67

138

251

554

1 007

3

33

48

70

134

249

552

824

4

36

51

74

137

249

552

684

5

38

54

80

141

249

553

576

6

39

57

83

146

250

553

553

7

41

59

86

149

250

554

554

8

41

60

86

148

250

554

554

9

41

61

86

148

250

554

554

10

42

63

86

148

251

554

554

11

43

64

87

148

251

555

555

12

44

65

87

149

251

555

555

13

44

66

87

149

251

555

555

14

44

66

87

149

251

555

555

15

44

66

87

148

251

555

555

16

44

66

87

148

251

554

554

17

44

66

87

148

251

554

554

18

44

66

87

148

251

554

554

19

44

66

87

148

251

555

555

20

44

66

87

149

251

555

555

21

44

66

87

149

251

555

555

22

44

66

87

149

251

555

555

23

44

66

87

148

251

555

555

24

44

65

87

148

251

554

554

25

43

65

86

148

250

554

554

26

43

65

86

147

250

553

553

27

42

64

85

147

249

553

553

28

42

63

85

146

249

552

552

29

41

63

84

145

248

552

552

30

40

62

83

145

247

551

551

2.27   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

126

139

162

233

345

649

1 348

2

124

138

161

232

344

648

1 085

3

125

139

162

225

340

643

885

4

125

141

164

227

338

642

732

5

126

142

168

229

337

641

641

6

126

143

170

232

336

640

640

7

126

144

171

234

335

639

639

8

125

144

170

232

334

638

638

9

124

144

168

230

333

637

637

10

124

145

168

230

333

636

636

11

124

145

168

229

332

635

635

12

123

145

167

228

331

634

634

13

122

144

166

227

329

633

633

14

121

143

164

226

328

632

632

15

119

141

162

224

326

630

630

16

117

139

160

222

324

628

628

17

115

136

158

219

322

625

625

18

113

134

156

217

319

623

623

19

110

132

153

215

317

621

621

20

108

130

151

213

315

619

619

21

106

128

149

211

313

617

617

22

104

126

147

208

311

615

615

23

102

124

145

206

309

612

612

24

100

121

143

204

306

610

610

25

97

119

140

202

304

608

608

26

95

117

138

200

302

606

606

27

93

115

136

198

300

604

604

28

91

113

134

195

298

602

602

29

89

111

132

193

296

600

600

30

87

109

130

192

294

598

598

2.28   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

13

37

107

220

523

1 220

2

2

15

38

109

222

525

984

3

4

19

41

105

219

523

805

4

7

22

45

108

220

523

668

5

9

25

51

112

220

524

562

6

10

28

54

117

221

524

524

7

12

30

57

120

221

525

525

8

12

31

56

119

221

525

525

9

12

32

56

118

221

525

525

10

12

33

56

118

221

524

524

11

13

34

56

118

220

524

524

12

13

34

56

118

220

524

524

13

13

34

56

117

220

524

524

14

13

35

56

117

220

523

523

15

13

34

56

117

219

523

523

16

13

34

55

117

219

523

523

17

13

34

55

117

219

523

523

18

14

34

55

117

219

523

523

19

14

34

55

117

219

523

523

20

15

35

56

117

220

523

523

21

16

35

56

118

220

524

524

22

17

35

57

118

221

524

524

23

18

36

57

118

221

524

524

24

18

36

57

118

221

525

525

25

19

36

57

119

221

525

525

26

19

36

57

119

221

525

525

27

21

36

57

119

221

525

525

28

21

36

57

119

221

525

525

29

22

36

57

119

221

525

525

30

22

36

57

119

221

525

525

2.29   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

36

49

72

143

255

559

1 240

2

36

49

73

143

256

559

1 000

3

36

51

73

137

251

555

816

4

36

52

75

138

249

553

675

5

37

53

79

140

248

552

568

6

39

56

83

146

249

553

553

7

37

55

82

145

246

550

550

8

40

59

85

147

249

553

553

9

39

59

84

145

248

552

552

10

34

55

79

140

243

547

547

11

31

52

75

136

238

542

542

12

28

49

71

133

235

539

539

13

26

47

69

130

233

536

536

14

24

46

67

128

231

535

535

15

23

44

66

127

230

533

533

16

21

43

64

126

228

532

532

17

20

42

63

125

227

531

531

18

20

41

63

124

227

530

530

19

19

41

62

124

226

530

530

20

19

41

62

124

226

530

530

21

19

41

62

124

226

530

530

22

19

41

62

124

226

530

530

23

19

41

62

124

226

530

530

24

19

41

62

123

226

530

530

25

19

41

62

123

226

530

530

26

19

41

62

123

226

529

529

27

21

41

62

123

226

529

529

28

21

40

62

123

225

529

529

29

22

40

61

123

225

529

529

30

22

40

61

123

225

529

529

2.30   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

205

218

242

312

425

728

1 570

2

201

215

238

309

421

725

1 268

3

198

212

235

298

413

716

1 038

4

194

210

233

296

407

711

860

5

191

207

233

294

402

706

723

6

187

205

231

294

397

701

701

7

184

202

229

292

393

697

697

8

179

199

224

286

389

692

692

9

175

195

220

282

384

688

688

10

172

192

216

277

380

684

684

11

168

189

212

274

376

680

680

12

165

186

208

269

372

676

676

13

161

183

204

265

368

672

672

14

157

179

200

262

364

668

668

15

154

175

197

258

361

664

664

16

150

172

193

255

357

661

661

17

147

169

190

251

354

657

657

18

144

166

187

248

351

654

654

19

141

163

184

245

348

651

651

20

138

160

181

242

345

649

649

21

135

157

178

240

342

646

646

22

132

154

175

237

339

643

643

23

130

151

173

234

337

640

640

24

127

149

170

231

334

638

638

25

124

146

167

229

331

635

635

26

122

144

165

226

329

632

632

27

119

141

162

224

326

630

630

28

117

139

160

221

324

627

627

29

115

136

158

219

321

625

625

30

112

134

155

217

319

623

623

2.31   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

9

25

49

103

236

539

1 218

2

9

25

49

103

236

539

981

3

10

28

51

98

234

537

802

4

13

33

54

96

234

538

665

5

17

39

59

99

235

539

560

6

18

42

64

96

236

539

539

7

20

44

63

90

236

540

540

8

18

43

63

90

236

540

540

9

19

45

65

93

236

540

540

10

21

48

67

97

236

540

540

11

22

50

69

100

236

540

540

12

24

52

70

101

236

540

540

13

25

54

71

101

236

540

540

14

26

55

71

101

236

540

540

15

26

55

71

101

236

540

540

16

26

55

71

101

236

540

540

17

26

55

71

101

236

540

540

18

26

55

71

101

236

540

540

19

26

55

71

101

236

540

540

20

26

55

71

101

236

540

540

21

26

55

71

101

237

540

540

22

26

55

71

101

237

540

540

23

26

55

71

101

237

540

540

24

26

55

71

101

236

540

540

25

26

55

71

101

236

540

540

26

26

55

71

101

236

540

540

27

26

55

71

101

236

539

539

28

26

55

71

101

236

539

539

29

26

55

71

101

235

539

539

30

26

55

71

101

235

538

538

2.32   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

3

15

86

198

502

1 214

2

1

5

14

84

197

500

976

3

2

5

13

77

192

495

795

4

2

6

15

78

190

493

658

5

4

7

19

81

189

493

553

6

4

7

22

85

188

492

492

7

5

9

24

87

188

492

492

8

6

9

23

86

188

492

492

9

7

10

23

85

188

492

492

10

8

11

24

85

188

492

492

11

8

11

24

86

188

492

492

12

9

13

24

86

188

492

492

13

10

13

24

86

188

492

492

14

10

14

25

86

189

492

492

15

12

14

26

86

189

493

493

16

12

16

27

86

189

493

493

17

13

16

29

87

189

493

493

18

14

17

30

87

190

493

493

19

14

18

31

88

190

494

494

20

15

18

32

88

191

495

495

21

15

20

34

89

191

495

495

22

17

20

35

89

192

495

495

23

17

21

36

89

192

496

496

24

18

21

37

90

192

496

496

25

18

22

38

90

192

496

496

26

19

23

39

90

192

496

496

27

19

24

41

90

192

496

496

28

21

25

42

89

192

496

496

29

21

25

43

89

192

496

496

30

22

26

44

89

192

496

496

3.   Outras posições em risco

3.1   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

2

15

21

42

160

300

3 173

2

2

15

21

42

160

344

2 356

3

2

15

23

47

155

361

1 772

4

2

16

26

51

153

361

1 365

5

3

18

29

53

153

353

1 079

6

4

20

32

56

153

340

873

7

6

23

33

58

153

324

720

8

6

24

35

61

153

306

604

9

6

24

36

63

153

289

514

10

6

25

38

66

153

272

442

11

7

26

38

66

153

255

383

12

7

26

38

67

153

247

335

13

7

26

38

67

153

247

294

14

7

26

38

67

153

247

260

15

7

26

38

67

153

247

247

16

7

26

41

67

153

247

247

17

7

26

43

67

153

247

247

18

7

26

46

67

153

247

247

19

7

26

48

67

153

247

247

20

7

26

50

67

153

247

247

21

7

26

53

67

153

247

247

22

8

26

55

67

153

247

247

23

8

26

57

67

153

247

247

24

8

26

59

67

153

247

247

25

9

26

62

67

153

247

247

26

9

26

64

68

153

247

247

27

10

26

67

70

153

247

247

28

10

26

69

72

153

247

247

29

10

26

72

74

153

247

247

30

11

26

74

75

153

247

247

3.2   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

10

22

29

50

168

314

3 329

2

12

24

31

52

170

361

2 481

3

12

25

33

57

165

378

1 867

4

12

26

36

61

163

378

1 436

5

12

27

39

63

162

369

1 133

6

13

29

41

65

162

355

915

7

14

31

42

66

161

337

754

8

13

31

42

68

160

319

631

9

13

32

43

71

160

301

536

10

13

32

44

72

160

282

460

11

13

32

44

73

159

265

399

12

12

31

44

72

158

252

348

13

12

31

43

72

158

252

306

14

11

30

43

71

157

251

271

15

11

30

42

71

157

251

251

16

10

29

42

70

156

250

250

17

10

29

44

70

156

250

250

18

10

29

47

70

156

250

250

19

10

29

50

70

156

250

250

20

11

30

51

70

157

251

251

21

11

30

54

71

157

251

251

22

11

30

57

71

157

251

251

23

11

30

59

71

157

251

251

24

11

30

62

71

157

251

251

25

11

30

64

71

157

251

251

26

11

30

66

71

157

251

251

27

11

30

69

72

157

251

251

28

11

30

71

74

157

251

251

29

11

30

73

76

157

251

251

30

11

30

77

78

157

251

251

3.3   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

2

14

21

42

160

300

3 173

2

2

14

21

42

160

344

2 356

3

1

15

23

47

155

361

1 772

4

1

16

26

51

153

361

1 365

5

2

18

29

53

153

353

1 079

6

4

20

31

56

153

340

873

7

5

23

33

58

153

324

720

8

5

23

34

60

153

306

604

9

6

24

36

63

153

289

514

10

6

25

38

65

153

272

441

11

6

25

38

66

153

255

383

12

7

26

38

66

153

247

335

13

7

26

38

66

153

247

294

14

7

26

38

66

153

247

260

15

7

26

38

66

153

247

247

16

7

26

41

66

153

247

247

17

7

26

43

66

153

247

247

18

7

26

46

66

153

247

247

19

7

26

48

66

153

247

247

20

7

26

50

66

153

247

247

21

7

26

53

66

153

247

247

22

8

26

55

66

153

247

247

23

8

26

57

66

153

247

247

24

8

26

59

66

153

247

247

25

9

26

62

66

153

247

247

26

9

26

64

68

153

247

247

27

10

26

67

70

153

247

247

28

10

26

69

72

153

247

247

29

10

26

72

74

153

247

247

30

11

26

74

75

153

247

247

3.4   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

73

85

92

113

231

327

3 280

2

70

82

88

110

228

356

2 447

3

72

85

93

117

225

375

1 846

4

70

84

94

119

221

376

1 425

5

69

84

96

119

219

368

1 127

6

69

85

96

121

218

355

913

7

69

86

97

121

216

338

753

8

68

86

97

123

215

321

632

9

67

86

97

125

214

308

537

10

64

83

96

123

211

305

462

11

62

81

94

122

208

302

401

12

61

80

93

121

207

301

350

13

60

79

92

120

206

300

308

14

60

79

92

120

206

300

300

15

60

79

91

120

206

300

300

16

59

78

91

119

205

299

299

17

59

78

90

119

205

299

299

18

58

77

90

118

204

298

298

19

58

77

89

117

204

298

298

20

57

76

89

117

203

297

297

21

56

75

88

116

202

297

297

22

56

75

87

115

202

296

296

23

55

74

86

115

201

295

295

24

54

73

85

114

200

294

294

25

53

72

84

113

199

293

293

26

52

71

83

112

198

292

292

27

51

70

82

111

197

291

291

28

50

69

81

109

196

290

290

29

49

68

80

108

195

289

289

30

48

67

79

107

194

288

288

3.5   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

18

25

46

164

302

3 200

2

8

20

26

48

166

347

2 377

3

8

21

30

54

162

364

1 790

4

9

23

33

58

160

365

1 379

5

10

25

37

60

160

357

1 091

6

11

28

39

63

160

343

882

7

13

30

40

65

160

327

728

8

12

30

41

67

159

310

611

9

12

31

42

70

159

292

519

10

12

31

44

71

159

275

446

11

12

31

44

72

158

258

388

12

12

31

44

72

158

252

339

13

12

31

44

72

158

252

299

14

12

31

44

72

158

252

264

15

12

31

44

72

158

252

252

16

12

31

44

72

158

252

252

17

12

31

44

72

158

252

252

18

12

31

46

72

158

252

252

19

13

32

49

72

159

253

253

20

13

32

51

73

159

253

253

21

13

33

54

73

160

254

254

22

14

33

56

74

160

254

254

23

14

33

58

74

160

254

254

24

14

33

61

74

160

254

254

25

14

33

63

74

160

254

254

26

14

33

66

74

160

254

254

27

14

33

68

74

160

254

254

28

14

33

71

74

160

254

254

29

14

33

73

75

160

254

254

30

13

33

76

77

160

254

254

3.6   Kuna

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

43

55

62

83

201

302

3 194

2

47

59

65

87

205

346

2 372

3

50

64

72

96

204

363

1 784

4

53

67

77

102

204

363

1 374

5

54

70

81

105

205

355

1 085

6

56

72

83

108

205

341

878

7

57

74

85

109

204

326

725

8

56

74

85

111

203

309

609

9

55

74

85

113

202

296

518

10

54

73

86

114

201

295

446

11

53

72

85

113

200

294

387

12

52

71

84

112

198

292

339

13

51

70

83

111

197

291

298

14

50

69

81

110

196

290

290

15

49

68

80

109

195

289

289

16

48

67

80

108

194

288

288

17

47

66

79

107

193

287

287

18

47

66

78

107

193

287

287

19

46

65

78

106

192

286

286

20

46

65

77

105

192

286

286

21

45

64

77

105

191

285

285

22

44

63

76

104

190

284

284

23

44

63

75

103

190

284

284

24

43

62

74

103

189

283

283

25

42

61

74

102

188

282

282

26

41

60

73

101

187

281

281

27

40

59

72

100

186

280

280

28

40

59

71

99

186

280

280

29

39

58

73

99

185

279

279

30

38

57

76

98

184

278

278

3.7   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

1

14

20

41

160

300

3 170

2

1

14

20

41

160

344

2 354

3

1

14

22

46

154

360

1 771

4

1

15

25

50

152

361

1 364

5

2

17

28

52

152

353

1 078

6

3

19

31

55

152

339

872

7

5

22

32

57

152

323

720

8

5

23

34

60

152

306

604

9

5

24

35

63

152

289

513

10

5

24

37

65

152

271

441

11

6

25

37

65

152

255

383

12

6

25

38

66

152

246

334

13

6

25

38

66

152

246

294

14

6

25

37

66

152

246

260

15

6

25

38

66

152

246

246

16

6

25

41

66

152

246

246

17

6

25

43

66

152

246

246

18

6

25

46

66

152

246

246

19

7

25

48

66

152

246

246

20

7

25

50

66

152

246

246

21

7

25

53

66

152

246

246

22

8

25

55

66

152

246

246

23

8

25

57

66

152

246

246

24

8

25

59

66

152

246

246

25

9

25

62

66

152

246

246

26

9

25

64

68

152

246

246

27

10

25

67

70

152

246

246

28

10

25

69

72

152

246

246

29

10

25

72

74

152

246

246

30

11

25

74

75

152

246

246

3.8   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

11

22

45

178

305

3 224

2

0

11

22

45

178

350

2 400

3

1

11

23

49

173

367

1 807

4

1

13

26

55

170

368

1 392

5

1

16

28

59

169

359

1 100

6

2

18

33

60

168

346

889

7

3

21

36

60

167

329

734

8

5

24

37

59

166

312

615

9

8

30

42

58

165

294

523

10

11

34

42

57

164

276

449

11

10

33

41

57

163

259

389

12

9

32

41

56

162

256

340

13

8

31

42

57

162

256

299

14

8

31

42

57

161

255

265

15

8

31

43

57

160

254

254

16

8

31

43

57

159

253

253

17

8

31

44

57

158

252

252

18

8

31

46

57

157

251

251

19

8

31

48

57

157

251

251

20

8

31

51

57

158

252

252

21

8

31

53

59

158

252

252

22

8

31

55

61

157

251

251

23

8

31

58

63

157

251

251

24

9

31

61

65

156

250

250

25

9

31

62

67

156

250

250

26

9

31

65

68

155

249

249

27

10

31

67

70

155

249

249

28

10

31

70

73

154

248

248

29

11

31

72

75

154

248

248

30

11

31

74

76

153

247

247

3.9   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

80

92

99

120

238

334

3 339

2

78

91

97

119

237

362

2 490

3

76

90

98

122

230

380

1 878

4

75

89

99

124

226

382

1 449

5

73

88

100

123

223

374

1 146

6

73

89

100

125

222

360

928

7

72

89

100

124

219

343

766

8

70

88

99

125

217

326

643

9

68

87

98

126

215

309

546

10

67

86

98

126

213

308

469

11

66

85

97

126

212

306

407

12

64

83

96

124

210

305

356

13

63

82

95

123

209

303

313

14

62

81

93

121

208

302

302

15

60

79

92

120

206

300

300

16

59

78

91

119

205

299

299

17

58

77

90

118

204

298

298

18

57

76

89

117

203

297

297

19

56

75

88

116

202

297

297

20

56

75

87

115

202

296

296

21

55

74

86

115

201

295

295

22

54

73

85

114

200

294

294

23

53

72

84

113

199

293

293

24

52

71

83

112

198

292

292

25

51

70

82

110

197

291

291

26

49

69

81

109

196

290

290

27

48

68

80

108

195

289

289

28

47

66

79

107

193

288

288

29

46

65

78

106

192

286

286

30

45

64

78

105

191

285

285

3.10   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

52

65

71

92

210

306

3 209

2

51

64

70

92

210

350

2 396

3

50

63

72

96

204

368

1 808

4

49

63

74

99

201

369

1 395

5

49

64

75

99

199

361

1 104

6

49

65

76

101

197

348

894

7

49

66

77

101

196

332

739

8

48

65

77

102

195

315

620

9

46

65

77

104

193

297

528

10

46

65

77

105

192

286

454

11

45

64

77

105

191

285

394

12

44

64

76

104

191

285

344

13

44

63

75

104

190

284

303

14

43

62

75

103

189

283

283

15

43

62

74

103

189

283

283

16

42

61

73

102

188

282

282

17

41

60

73

101

187

281

281

18

41

60

72

101

187

281

281

19

40

59

72

100

186

280

280

20

40

59

72

100

186

280

280

21

40

59

72

100

186

280

280

22

39

59

71

99

186

280

280

23

39

58

71

99

185

279

279

24

38

57

70

98

184

278

278

25

38

57

69

98

184

278

278

26

37

56

69

97

183

277

277

27

36

55

69

96

182

276

276

28

36

55

71

95

182

276

276

29

35

54

74

95

181

275

275

30

34

53

76

94

180

274

274

3.11   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

27

39

46

67

185

307

3 250

2

28

40

46

68

186

353

2 424

3

26

40

48

72

180

371

1 826

4

26

40

50

75

177

372

1 408

5

26

41

52

76

176

363

1 112

6

26

43

54

78

175

350

899

7

27

44

55

80

174

333

742

8

26

44

55

81

174

315

622

9

26

45

56

84

173

297

528

10

26

45

57

85

172

279

454

11

25

44

57

85

172

266

394

12

25

44

56

85

171

265

344

13

24

43

56

84

170

264

303

14

23

43

55

83

170

264

268

15

23

42

55

83

169

263

263

16

22

41

54

82

168

262

262

17

22

41

53

82

168

262

262

18

21

41

53

81

168

262

262

19

21

40

53

81

167

261

261

20

21

40

53

81

167

262

262

21

21

41

54

81

168

262

262

22

21

40

57

81

167

261

261

23

21

40

58

81

167

261

261

24

21

40

61

81

167

261

261

25

21

40

64

81

167

261

261

26

20

40

66

80

167

261

261

27

20

39

69

80

166

260

260

28

20

39

71

80

166

260

260

29

20

39

73

79

166

260

260

30

19

38

76

79

165

259

259

3.12   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

3

24

142

299

3 163

2

0

1

6

25

143

343

2 349

3

1

1

8

30

138

360

1 767

4

1

3

11

33

135

360

1 362

5

1

4

14

35

135

352

1 077

6

2

4

16

39

135

339

871

7

2

6

19

41

135

323

719

8

2

6

22

43

135

306

603

9

3

7

24

46

135

289

513

10

4

8

26

48

135

271

441

11

4

9

29

50

136

255

382

12

4

10

31

49

135

238

334

13

4

10

34

50

136

230

294

14

4

12

36

49

136

230

260

15

5

12

38

48

134

229

231

16

6

13

41

48

134

228

228

17

6

14

43

50

133

228

228

18

6

15

45

52

134

228

228

19

7

15

47

54

134

228

228

20

7

17

50

56

134

228

228

21

7

17

53

58

135

229

229

22

8

18

54

60

135

229

229

23

8

18

57

61

135

229

229

24

8

20

59

64

134

229

229

25

9

20

62

66

134

228

228

26

9

21

64

68

136

228

228

27

10

23

67

70

137

228

228

28

10

23

69

71

138

228

228

29

10

24

72

73

139

228

228

30

11

25

74

75

141

228

228

3.13   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

41

53

60

81

199

303

3 205

2

41

54

60

81

199

348

2 384

3

40

53

62

86

194

365

1 797

4

40

54

64

89

191

367

1 387

5

40

55

66

90

190

359

1 098

6

40

56

68

92

189

346

889

7

41

58

69

93

188

330

734

8

40

58

69

95

187

313

616

9

39

58

69

97

186

295

524

10

39

58

70

98

185

279

451

11

38

57

70

98

185

279

391

12

38

57

69

98

184

278

342

13

37

56

69

97

183

277

301

14

36

56

68

96

183

277

277

15

36

55

68

96

182

276

276

16

35

54

67

95

181

275

275

17

35

54

66

94

181

275

275

18

34

53

66

94

180

274

274

19

34

53

65

94

180

274

274

20

33

53

65

93

180

274

274

21

33

52

65

93

179

273

273

22

33

52

64

93

179

273

273

23

32

51

64

92

178

272

272

24

32

51

63

91

178

272

272

25

31

50

63

91

177

271

271

26

30

49

66

90

176

270

270

27

29

49

68

89

176

270

270

28

29

48

71

89

175

269

269

29

28

47

73

88

174

268

268

30

27

46

76

87

173

268

268

3.14   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

13

26

32

53

171

305

3 230

2

17

29

36

57

175

349

2 396

3

19

33

41

65

173

366

1 804

4

22

36

46

71

173

368

1 392

5

24

39

51

74

174

360

1 102

6

23

40

51

75

172

347

892

7

28

46

56

81

176

331

737

8

27

45

56

82

174

314

619

9

28

47

58

86

175

296

526

10

30

49

61

89

176

279

453

11

31

50

63

91

177

271

393

12

32

51

64

92

178

272

344

13

32

51

64

92

178

272

302

14

33

52

64

92

179

273

273

15

33

52

64

93

179

273

273

16

32

51

64

92

178

272

272

17

32

51

64

92

178

273

273

18

32

51

63

92

178

272

272

19

31

51

63

91

178

272

272

20

32

51

63

91

178

272

272

21

31

51

63

91

178

272

272

22

31

50

63

91

177

271

271

23

31

50

63

91

177

271

271

24

30

50

62

90

177

271

271

25

30

49

64

90

176

270

270

26

30

49

66

89

176

270

270

27

29

48

69

89

175

269

269

28

28

48

71

88

175

269

269

29

28

47

73

88

174

268

268

30

27

46

76

87

173

268

268

3.15   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

13

25

31

53

171

306

3 237

2

14

26

33

54

172

351

2 409

3

14

28

36

60

168

369

1 817

4

15

29

39

64

166

370

1 401

5

16

31

42

66

166

362

1 108

6

17

34

45

69

166

349

897

7

19

36

47

71

166

332

740

8

19

37

48

74

166

315

621

9

19

38

49

77

166

297

528

10

20

39

51

79

166

279

454

11

20

39

52

80

166

262

393

12

20

39

52

80

166

260

344

13

20

39

52

80

166

260

302

14

20

39

52

80

166

260

267

15

20

39

52

80

166

260

260

16

20

39

52

80

166

260

260

17

20

39

52

80

166

260

260

18

20

39

52

80

166

260

260

19

20

39

52

80

166

260

260

20

20

39

52

80

166

260

260

21

20

39

54

80

166

260

260

22

20

39

57

80

166

260

260

23

19

38

58

79

165

259

259

24

19

38

61

79

165

259

259

25

18

38

63

78

165

259

259

26

18

37

66

78

164

258

258

27

18

37

68

77

164

258

258

28

17

36

71

77

163

257

257

29

17

36

73

77

163

257

257

30

16

35

76

77

162

256

256

3.16   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

45

57

64

85

203

319

3 388

2

48

60

67

88

206

369

2 542

3

51

64

72

96

204

388

1 920

4

52

66

76

101

203

390

1 482

5

54

69

80

104

204

382

1 172

6

56

72

83

108

204

368

948

7

57

74

85

110

204

351

782

8

57

75

86

112

204

332

656

9

57

76

87

115

204

314

558

10

58

77

89

117

204

298

479

11

58

77

89

117

204

298

416

12

57

76

89

117

203

297

363

13

57

76

88

116

203

297

319

14

56

75

87

116

202

296

296

15

55

74

87

115

201

295

295

16

54

73

86

114

200

294

294

17

54

73

85

114

200

294

294

18

53

72

85

113

199

293

293

19

52

71

84

112

198

293

293

20

52

71

83

112

198

292

292

21

51

70

83

111

197

291

291

22

50

69

82

110

196

290

290

23

49

68

81

109

195

290

290

24

48

68

80

108

195

289

289

25

48

67

79

107

194

288

288

26

47

66

78

106

193

287

287

27

46

65

77

106

192

286

286

28

45

64

76

105

191

285

285

29

44

63

76

104

190

284

284

30

43

62

80

103

189

283

283

3.17   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

76

89

95

117

235

330

3 357

2

81

94

100

121

239

368

2 534

3

82

95

103

127

235

391

1 928

4

82

96

106

131

233

395

1 495

5

85

100

111

135

235

388

1 187

6

87

103

115

139

236

375

963

7

89

107

117

142

237

358

796

8

91

108

120

146

238

340

669

9

92

110

122

149

239

333

569

10

92

111

124

152

239

333

490

11

92

111

124

152

239

333

425

12

92

111

123

152

238

332

371

13

91

110

122

150

237

331

331

14

89

108

121

149

235

329

329

15

88

107

120

148

234

328

328

16

87

106

118

146

233

327

327

17

85

104

117

145

231

325

325

18

84

103

116

144

230

324

324

19

83

102

114

142

229

323

323

20

81

100

113

141

227

321

321

21

80

99

112

140

226

320

320

22

78

97

110

138

224

318

318

23

77

96

108

137

223

317

317

24

75

94

107

135

221

315

315

25

73

93

105

133

220

314

314

26

72

91

103

132

218

312

312

27

70

89

102

130

216

310

310

28

69

88

100

128

215

309

309

29

67

86

99

127

213

307

307

30

66

85

97

125

212

306

306

3.18   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

7

19

25

47

165

303

3 211

2

10

22

28

50

168

349

2 388

3

11

25

33

57

165

366

1 801

4

13

27

37

62

164

367

1 389

5

15

30

42

65

165

359

1 099

6

17

33

44

69

166

346

890

7

19

36

46

71

166

330

735

8

19

37

48

74

166

313

616

9

19

38

49

77

166

295

524

10

19

38

51

79

166

277

450

11

20

39

51

79

166

260

391

12

19

38

51

79

165

260

341

13

19

38

50

79

165

259

300

14

18

37

50

78

164

258

266

15

18

37

49

77

164

258

258

16

17

36

48

77

163

257

257

17

16

36

48

76

163

257

257

18

16

35

48

76

162

256

256

19

16

35

49

76

162

256

256

20

16

35

51

76

162

256

256

21

16

35

54

76

162

256

256

22

16

35

56

76

162

256

256

23

16

35

58

76

162

256

256

24

16

35

61

76

162

256

256

25

16

35

63

76

162

256

256

26

16

35

66

76

162

256

256

27

16

35

68

75

162

256

256

28

15

34

71

75

161

256

256

29

15

34

73

75

161

255

255

30

15

34

76

77

161

255

255

3.19   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

90

103

109

131

249

345

3 401

2

91

104

110

132

250

369

2 546

3

91

104

113

137

245

389

1 925

4

91

106

116

141

243

392

1 489

5

92

107

119

143

243

384

1 180

6

93

110

121

145

242

371

956

7

94

112

122

147

242

354

790

8

94

112

123

149

242

336

663

9

94

112

124

151

241

335

564

10

93

112

124

152

239

333

485

11

92

111

123

151

238

332

420

12

90

109

122

150

236

330

367

13

88

107

120

148

234

328

328

14

86

105

118

146

232

326

326

15

85

104

116

144

231

325

325

16

83

102

114

142

229

323

323

17

81

100

113

141

227

321

321

18

80

99

111

139

226

320

320

19

78

97

110

138

224

318

318

20

77

96

109

137

223

317

317

21

76

95

108

136

222

316

316

22

75

94

107

135

221

315

315

23

74

93

105

134

220

314

314

24

73

92

104

132

219

313

313

25

71

90

103

131

217

311

311

26

70

89

102

130

216

310

310

27

69

88

101

129

215

309

309

28

68

87

99

128

214

308

308

29

67

86

98

127

213

307

307

30

66

85

97

125

212

306

306

3.20   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

315

327

334

355

473

569

3 513

2

80

93

99

120

238

380

2 629

3

82

95

104

128

236

400

1 985

4

84

98

109

134

236

402

1 531

5

86

102

113

137

237

393

1 211

6

88

105

116

140

237

379

979

7

90

108

118

143

238

361

808

8

91

109

120

146

238

342

677

9

92

110

122

149

239

333

576

10

92

111

123

151

239

333

495

11

92

111

124

152

239

333

429

12

93

112

124

152

239

333

375

13

93

112

125

153

239

333

333

14

94

113

125

153

240

334

334

15

94

113

126

154

240

334

334

16

95

114

127

155

241

335

335

17

96

115

128

156

242

336

336

18

97

116

129

157

243

337

337

19

98

117

130

158

244

338

338

20

98

118

130

158

245

339

339

21

99

118

130

158

245

339

339

22

98

117

130

158

244

338

338

23

98

117

129

157

244

338

338

24

97

116

128

156

243

337

337

25

96

115

127

155

242

336

336

26

94

113

126

154

240

334

334

27

93

112

125

153

239

333

333

28

92

111

123

151

238

332

332

29

90

109

122

150

236

330

330

30

89

108

120

149

235

329

329

3.21   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

7

13

35

153

303

3 211

2

0

7

13

35

153

348

2 384

3

1

7

15

39

147

364

1 792

4

1

7

17

42

144

365

1 380

5

1

8

20

43

143

356

1 090

6

2

10

21

46

142

342

881

7

2

12

22

47

142

326

727

8

2

12

23

49

141

309

609

9

3

12

25

51

140

291

517

10

4

12

26

52

140

273

444

11

4

12

29

53

139

256

385

12

4

12

32

53

139

240

337

13

4

12

34

53

139

234

296

14

4

13

37

53

140

234

262

15

6

13

38

54

140

234

234

16

6

13

41

54

140

234

234

17

6

14

44

54

141

235

235

18

6

15

46

55

141

235

235

19

7

15

48

56

142

236

236

20

7

17

51

57

143

237

237

21

7

17

53

59

143

238

238

22

8

18

55

61

144

238

238

23

8

19

58

63

145

239

239

24

9

20

61

65

145

239

239

25

9

21

62

66

145

240

240

26

9

21

65

68

146

240

240

27

10

23

67

70

146

240

240

28

10

23

70

73

146

240

240

29

11

24

72

75

147

241

241

30

11

25

74

77

147

241

241

3.22   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

47

59

66

87

205

307

3 258

2

48

60

67

88

206

354

2 428

3

47

60

69

93

201

371

1 830

4

47

61

71

96

198

373

1 411

5

47

62

73

97

197

364

1 115

6

48

64

75

100

197

351

902

7

48

65

76

100

195

334

744

8

48

66

77

103

195

317

624

9

47

66

77

105

194

299

531

10

46

65

78

106

193

287

456

11

45

64

77

105

192

286

396

12

44

63

76

104

190

284

346

13

43

62

74

103

189

283

304

14

41

60

73

101

187

281

281

15

40

59

72

100

186

280

280

16

39

58

70

98

185

279

279

17

38

57

69

97

184

278

278

18

37

56

68

96

183

277

277

19

36

55

67

96

182

276

276

20

35

54

67

95

181

275

275

21

35

54

66

95

181

275

275

22

34

53

66

94

180

274

274

23

34

53

65

93

180

274

274

24

33

52

65

93

179

273

273

25

32

51

64

92

178

272

272

26

31

51

66

91

178

272

272

27

31

50

69

91

177

271

271

28

30

49

71

90

176

270

270

29

29

49

73

89

176

270

270

30

29

48

76

89

175

269

269

3.23   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

110

123

129

151

269

364

3 414

2

112

124

130

152

270

371

2 560

3

113

126

134

158

266

392

1 937

4

114

128

138

163

265

394

1 499

5

115

131

142

166

266

387

1 188

6

117

133

145

169

266

374

964

7

118

136

146

171

266

360

798

8

118

136

147

173

265

359

671

9

118

137

148

176

265

359

572

10

118

137

149

177

264

358

492

11

117

136

149

177

263

357

428

12

116

135

147

176

262

356

374

13

114

133

146

174

260

354

354

14

112

131

144

172

258

352

352

15

110

130

142

170

257

351

351

16

108

127

140

168

254

348

348

17

106

125

138

166

252

346

346

18

104

123

136

164

250

344

344

19

102

121

134

162

248

342

342

20

101

120

132

160

247

341

341

21

99

118

131

159

245

339

339

22

97

116

129

157

243

337

337

23

95

114

127

155

241

335

335

24

93

112

125

153

239

333

333

25

91

111

123

151

238

332

332

26

90

109

121

149

236

330

330

27

88

107

119

148

234

328

328

28

86

105

118

146

232

326

326

29

84

104

116

144

231

325

325

30

83

102

114

143

229

323

323

3.24   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

161

174

180

202

320

415

3 668

2

171

184

190

211

329

425

2 752

3

176

189

197

221

329

425

2 082

4

177

192

202

227

329

423

1 608

5

179

194

205

229

329

423

1 273

6

179

196

207

231

328

422

1 030

7

180

197

208

232

327

421

850

8

179

196

208

234

326

420

713

9

178

196

208

235

325

419

606

10

177

196

208

236

323

417

520

11

175

194

207

235

322

416

451

12

173

192

205

233

319

413

413

13

170

190

202

230

317

411

411

14

168

187

199

227

314

408

408

15

165

184

196

224

311

405

405

16

162

181

193

221

308

402

402

17

159

178

190

218

305

399

399

18

156

175

187

215

302

396

396

19

153

172

184

213

299

393

393

20

150

169

181

210

296

390

390

21

147

166

178

207

293

387

387

22

144

163

175

204

290

384

384

23

141

160

172

201

287

381

381

24

138

157

169

197

284

378

378

25

135

154

166

194

281

375

375

26

132

151

163

191

278

372

372

27

129

148

160

189

275

369

369

28

126

145

157

186

272

366

366

29

123

142

155

183

269

363

363

30

120

140

152

180

267

361

361

3.25   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

28

40

46

68

186

313

3 321

2

28

41

47

69

187

359

2 468

3

28

41

50

74

182

376

1 857

4

28

42

52

77

179

377

1 431

5

28

44

55

79

179

369

1 131

6

29

45

57

81

178

355

915

7

30

47

58

83

177

338

754

8

29

47

58

84

176

320

633

9

29

47

59

86

175

302

538

10

28

47

60

87

175

284

462

11

28

47

59

88

174

268

400

12

27

46

59

87

173

267

350

13

27

46

58

87

173

267

308

14

26

45

58

86

172

266

272

15

26

45

58

86

172

266

266

16

26

45

58

86

172

266

266

17

26

45

58

86

172

266

266

18

26

45

58

86

172

266

266

19

26

45

58

86

172

266

266

20

26

45

58

86

172

266

266

21

26

45

58

86

172

266

266

22

26

45

58

86

172

266

266

23

26

45

60

86

172

266

266

24

26

45

62

85

172

266

266

25

25

44

65

85

171

265

265

26

25

44

67

85

171

265

265

27

25

44

70

85

171

265

265

28

24

43

72

84

170

264

264

29

24

43

75

84

170

264

264

30

24

43

77

83

170

264

264

3.26   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

25

37

43

65

183

310

3 293

2

26

39

45

67

185

357

2 455

3

27

41

49

73

181

376

1 853

4

28

43

53

78

180

378

1 430

5

30

45

57

80

180

370

1 132

6

32

48

59

84

181

356

917

7

34

51

62

86

181

340

757

8

34

52

63

89

181

322

635

9

35

53

65

92

181

304

540

10

35

54

67

94

182

286

465

11

36

55

68

96

182

276

403

12

36

55

68

96

182

276

353

13

36

55

68

96

182

276

310

14

36

55

68

96

182

276

276

15

36

55

68

96

182

276

276

16

36

55

67

96

182

276

276

17

36

55

67

96

182

276

276

18

36

55

67

96

182

276

276

19

36

55

68

96

182

276

276

20

36

55

68

96

182

276

276

21

36

55

68

96

182

276

276

22

36

55

68

96

182

276

276

23

36

55

68

96

182

276

276

24

36

55

67

95

182

276

276

25

35

54

67

95

181

275

275

26

35

54

68

94

181

275

275

27

34

53

70

94

180

274

274

28

34

53

73

93

180

274

274

29

33

52

75

93

179

273

273

30

32

51

78

92

178

272

272

3.27   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

121

133

140

161

279

375

3 577

2

120

132

139

160

278

384

2 661

3

119

132

140

164

272

402

2 001

4

118

132

142

167

269

403

1 540

5

118

133

145

168

268

394

1 215

6

118

134

146

170

267

379

982

7

119

136

147

171

266

361

809

8

118

136

147

173

265

359

678

9

117

136

147

175

264

358

576

10

117

136

149

176

264

358

494

11

117

136

148

176

263

357

428

12

116

135

147

175

262

356

374

13

114

134

146

174

261

355

355

14

113

132

145

173

259

353

353

15

111

130

143

171

257

351

351

16

109

128

141

169

255

349

349

17

107

126

138

166

253

347

347

18

104

124

136

164

251

345

345

19

102

122

134

162

249

343

343

20

100

119

132

160

246

340

340

21

98

117

130

158

244

338

338

22

96

115

128

156

242

336

336

23

94

113

125

154

240

334

334

24

92

111

123

151

238

332

332

25

89

108

121

149

235

329

329

26

87

106

119

147

233

327

327

27

85

104

117

145

231

325

325

28

83

102

115

143

229

323

323

29

81

100

113

141

227

321

321

30

79

98

111

139

225

319

319

3.28   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

8

14

36

154

304

3 215

2

0

10

16

38

156

349

2 394

3

1

11

20

44

152

367

1 806

4

1

13

24

49

151

369

1 394

5

1

16

28

51

151

361

1 103

6

3

19

30

55

152

347

893

7

5

22

33

57

152

331

737

8

5

23

34

60

152

314

618

9

5

24

35

63

152

296

526

10

5

24

37

64

152

278

452

11

5

24

37

65

152

261

392

12

5

24

37

65

151

245

342

13

5

24

37

65

151

245

301

14

5

24

37

65

151

245

266

15

6

24

40

64

151

245

245

16

6

23

41

64

150

244

244

17

6

23

44

64

150

244

244

18

7

23

47

64

150

244

244

19

7

23

49

64

150

244

244

20

7

24

51

65

151

245

245

21

7

24

54

65

151

245

245

22

8

25

56

65

152

246

246

23

8

25

58

66

152

246

246

24

9

25

61

66

152

246

246

25

9

25

63

68

152

246

246

26

9

25

66

70

152

246

246

27

10

25

68

72

152

246

246

28

10

25

71

73

152

246

246

29

11

25

73

75

152

247

247

30

11

25

76

77

152

247

247

3.29   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

31

43

50

71

189

309

3 272

2

32

44

50

72

190

355

2 435

3

30

43

52

76

184

372

1 833

4

29

43

54

78

180

373

1 412

5

29

44

56

79

179

364

1 115

6

32

48

59

84

180

350

902

7

30

47

58

82

177

333

744

8

33

51

62

88

180

316

623

9

32

51

63

90

179

298

530

10

28

46

59

87

174

280

455

11

23

42

55

83

170

264

394

12

20

39

52

80

166

260

344

13

18

37

50

78

164

258

303

14

16

35

48

76

162

256

267

15

15

34

46

74

161

255

255

16

13

32

45

73

159

253

253

17

12

31

44

72

158

252

252

18

12

31

47

71

158

252

252

19

11

30

49

71

157

251

251

20

11

30

51

71

157

251

251

21

11

30

54

71

157

251

251

22

11

30

56

71

157

251

251

23

11

30

58

71

157

251

251

24

11

30

61

71

157

251

251

25

11

30

63

71

157

251

251

26

11

30

66

71

157

251

251

27

11

30

68

72

157

251

251

28

10

30

71

73

157

251

251

29

11

29

73

75

156

250

250

30

11

29

76

77

156

250

250

3.30   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

201

213

219

241

359

455

4 208

2

197

209

216

237

355

451

3 149

3

192

205

213

237

345

470

2 377

4

187

201

212

236

338

472

1 831

5

183

198

210

233

333

462

1 445

6

180

196

207

232

329

444

1 166

7

177

194

205

229

324

424

960

8

173

190

202

227

320

414

802

9

169

187

199

226

316

410

680

10

165

184

196

224

311

405

582

11

161

180

193

221

307

401

503

12

157

176

189

217

303

397

438

13

153

172

185

213

299

393

393

14

149

168

181

209

295

389

389

15

146

165

177

205

292

386

386

16

142

161

174

202

288

382

382

17

139

158

171

199

285

379

379

18

136

155

167

196

282

376

376

19

133

152

164

193

279

373

373

20

130

149

162

190

276

370

370

21

127

146

159

187

273

367

367

22

124

143

156

184

270

365

365

23

122

141

153

181

268

362

362

24

119

138

151

179

265

359

359

25

116

135

148

176

262

356

356

26

114

133

145

174

260

354

354

27

111

130

143

171

257

351

351

28

109

128

140

169

255

349

349

29

106

126

138

166

253

347

347

30

104

123

136

164

250

344

344

3.31   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

14

26

51

170

303

3 208

2

0

14

26

51

170

348

2 387

3

1

17

28

56

166

366

1 800

4

1

20

31

61

165

367

1 389

5

3

23

36

66

166

359

1 099

6

5

27

39

68

167

346

889

7

8

31

42

71

167

330

734

8

10

34

45

74

167

313

616

9

12

37

49

76

167

295

524

10

13

39

51

77

167

277

450

11

14

40

52

78

167

262

390

12

15

42

54

79

167

261

341

13

16

43

54

80

167

261

300

14

16

44

55

80

167

261

265

15

16

44

55

80

167

261

261

16

16

44

55

80

167

261

261

17

16

44

55

80

167

261

261

18

16

44

55

80

167

261

261

19

16

44

55

80

167

261

261

20

16

44

55

80

167

261

261

21

16

44

55

80

168

262

262

22

16

44

56

80

168

262

262

23

16

44

58

80

168

262

262

24

16

44

61

80

168

262

262

25

16

44

63

80

167

261

261

26

16

44

66

80

167

261

261

27

16

44

68

80

167

261

261

28

16

44

71

80

167

261

261

29

16

44

73

80

166

260

260

30

16

44

75

80

166

260

260

3.32   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

3

14

132

302

3 199

2

0

1

6

14

131

347

2 374

3

1

1

9

17

124

363

1 784

4

1

3

11

20

121

363

1 373

5

1

4

14

22

120

354

1 084

6

2

4

16

25

120

341

877

7

2

6

19

27

119

324

723

8

2

6

22

30

119

307

606

9

3

7

24

33

119

289

515

10

4

8

26

35

119

272

442

11

4

9

29

37

119

255

383

12

4

10

31

39

119

239

335

13

4

10

34

41

119

224

295

14

4

12

36

43

120

214

261

15

6

12

38

45

120

214

232

16

6

13

41

48

120

214

214

17

6

14

43

50

121

215

215

18

6

15

45

52

123

215

215

19

7

15

48

54

125

215

215

20

7

17

50

56

127

216

216

21

7

17

53

58

128

217

217

22

8

18

55

60

130

217

217

23

8

18

57

62

132

217

217

24

8

20

59

64

133

217

217

25

9

20

62

66

134

217

217

26

9

21

64

68

137

217

217

27

10

23

67

70

138

217

217

28

10

23

69

71

138

217

217

29

10

24

72

73

140

217

217

30

11

25

74

75

141

217

217


ANEXO III

Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos

Moeda

Mercado de seguros nacional

Ajustamento à volatilidade (em pontos de base)

Euro

Áustria

3

Euro

Bélgica

3

Euro

Chipre

3

Euro

Estónia

3

Euro

Finlândia

3

Euro

França

3

Euro

Alemanha

3

Euro

Grécia

3

Euro

Irlanda

3

Euro

Itália

3

Euro

Letónia

3

Euro

Lituânia

3

Euro

Luxemburgo

3

Euro

Malta

3

Euro

Países Baixos

3

Euro

Portugal

3

Euro

Eslováquia

3

Euro

Eslovénia

3

Euro

Espanha

3

Coroa checa

República Checa

14

Coroa dinamarquesa

Dinamarca

55

Forint

Hungria

4

Coroa sueca

Suécia

10

Kuna

Croácia

0

Lev

Bulgária

-7

Libra esterlina

Reino Unido

5

Leu romeno

Roménia

1

Zlóti

Polónia

5

Coroa islandesa

Islândia

-6

Coroa norueguesa

Noruega

33

Franco suíço

Listenstaine

8

Franco suíço

Suíça

8

Dólar australiano

Austrália

8

Dólar canadiano

Canadá

38

Iuane

China

36

Dólar de Hong Kong

Hong Kong

2

Dólar dos Estados Unidos

Estados Unidos

23

Iene

Japão

6


DECISÕES

12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 400/148


DECISÃO (PESC) 2021/1965 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2074 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela.

(2)

Em 12 de novembro de 2020, tendo em conta a atual crise política, económica, social e humanitária na Venezuela e as ações persistentes que comprometem a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1700 (2) que prorrogou até 14 de novembro de 2021 as medidas restritivas em vigor, incluindo todas as designações.

(3)

Em 22 de fevereiro de 2021, tendo em conta a persistência da grave situação na Venezuela, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/276 (3) que designou 19 pessoas.

(4)

O Conselho reapreciou as medidas restritivas em vigor em conformidade com o artigo 13.o da Decisão (PESC) 2017/2074. Com base nessa reapreciação, as medidas restritivas, incluindo todas as designações, deverão ser prorrogadas até 14 de novembro de 2022 e a exposição de motivos relativa a 26 pessoas deverá ser atualizada.

(5)

Estas medidas não afetam a população em geral e podem ser revertidas tendo em conta os progressos realizados na via da restauração da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos na Venezuela.

(6)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/2074 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2017/2074 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 13.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 14 de novembro de 2022.»;

2)

o anexo I é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 60).

(2)  Decisão (PESC) 2020/1700 do Conselho, de 12 de novembro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 381 de 13.11.2020, p. 24).

(3)  Decisão (PESC) 2021/276 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 60I de 22.2.2021, p. 9).


ANEXO

No anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074, as entradas 1, 4, 7, 10, 12, 18, 20, 25, 27, 28, 29, 34, 35, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 51, 53 e 55 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Néstor Luis REVEROL TORRES

Data de nascimento: 28 de outubro de 1964

Sexo: masculino

Ministro da Energia Elétrica desde outubro de 2020, vice-presidente setorial das Obras Públicas e Serviços e secretário executivo do Estado Maior Elétrico desde abril de 2019. Ministro do Interior, da Justiça e da Paz entre 2016 e outubro de 2020. Chefe do Estado-Maior-General da Guarda Nacional Bolivariana desde agosto de 2020. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente a tortura de presos (políticos) e a repressão da oposição democrática na Venezuela, incluindo a proibição e a repressão de manifestações políticas, cometidas pelas forças de segurança sob o seu comando.

22.1.2018

4.

Antonio José BENAVIDES TORRES

Data de nascimento: 13 de junho de 1961

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Chefe do governo do Distrito Capital (Distrito Capital) até janeiro de 2018. Comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana até 21 de junho de 2017. Implicado na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando. As suas ações e políticas enquanto comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana — nomeadamente, o facto de a Guarda Nacional Bolivariana ter liderado o policiamento das manifestações civis e ter defendido publicamente que os tribunais militares devem ser competentes para julgar civis — puseram em causa o Estado de direito na Venezuela.

22.1.2018

7.

Diosdado CABELLO RONDÓN

Data de nascimento: 15 de abril de 1963

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita, antigo presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil.

22.1.2018

10.

Jesús Rafael SUÁREZ CHOURIO

Data de nascimento: 19 de julho de 1962

Sexo: masculino

Presidente do Comité de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional não democraticamente eleita desde janeiro de 2021. Antigo chefe do estado-maior do comandante-chefe das forças armadas (entre julho de 2019 e setembro de 2020). Antigo comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela (até julho de 2019). Antigo comandante-geral do Exército Bolivariano da Venezuela e antigo comandante da Região de Defesa Integral Central (REDI Central) da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças sob o seu comando enquanto ocupou o cargo de comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela, nomeadamente o uso de força excessiva e os maus tratos infligidos aos detidos. Suárez visou a oposição democrática e apoiou o recurso a tribunais militares para julgar manifestantes civis.

25.6.2018

12.

Delcy Eloina RODRÍGUEZ GÓMEZ

Data de nascimento: 18 de maio de 1969

Sexo: feminino

Vice-presidente da República Bolivariana da Venezuela, ministra da Economia, das Finanças e do Comércio. Antiga presidente da Assembleia Constituinte ilegítima e ex-membro da Comissão Presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. A ação que desenvolveu na comissão presidencial e, posteriormente, enquanto presidente da Assembleia Nacional Constituinte ilegítima foi contrária à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, tendo nomeadamente usurpado os poderes da Assembleia Nacional, usando-os para atacar a oposição e impedir a sua participação no processo político.

25.6.2018

18.

Xavier Antonio MORENO REYES

Sexo: masculino

Secretário-geral do Conselho Nacional de Eleições (CNE), de 2009 a junho de 2020. Nessa função, facilitou, legitimou e validou as decisões do CNE, uma vez que o secretário-geral do CNE tem responsabilidades na definição da agenda política e na formalização das decisões. Moreno Reyes manteve-se no cargo de secretário-geral do CNE enquanto a democracia estava a ser gravemente posta em causa e o papel independente do CNE no processo eleitoral era comprometido. Por conseguinte, é responsável por atividades contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral.

25.6.2018

20.

Rafael Ramón BLANCO MARRERO

Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968

Número do bilhete de identidade: V-6250588

Sexo: masculino

General de Divisão do Exército Bolivariano da Venezuela desde 5 de julho de 2019. Antigo diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM — atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

25.

Hannover Esteban GUERRERO MIJARES

Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971

Sexo: masculino

Segundo comandante e chefe de pessoal da 35.a Brigada da Polícia Militar desde agosto de 2020. Chefe de investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar —DGCIM) desde pelo menos abril de 2019 a agosto de 2019. Na qualidade de chefe de investigação, supervisionou as instalações da DGCIM em Boleita. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos por si próprio e pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

27.

Gladys DEL VALLE REQUENA

Data de nascimento: 9 de novembro de 1952

Local de nascimento: Puerto Santo, Sucre, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-4114842

Sexo: feminino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e ex-membro e segunda vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó.

29.6.2020

28.

Tania Valentina DÍAZ GONZÁLEZ

Data de nascimento: 18 de junho de 1963

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-6432672

Sexo: feminino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e antiga primeira vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó.

29.6.2020

29.

Elvis Eduardo HIDROBO AMOROSO

Data de nascimento: 4 de agosto de 1963

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-7659695

Sexo: masculino

Presidente do Tribunal de Contas (Contraloría General de la República) desde 23 de outubro de 2018 e antigo primeiro e segundo vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao proibir membros da oposição de exercerem cargos públicos durante 15 anos e liderar a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, assinar a “lei contra o ódio”, justificar o afastamento de um governador da oposição legalmente eleito e proibir Juan Guaidó de se candidatar a qualquer cargo público.

29.6.2020

34.

Luis Eduardo PARRA RIVERO

Data de nascimento: 7 de julho de 1978

Número do bilhete de identidade: V-14211633

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Enquanto membro da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como presidente da mesma em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Parra Rivero, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a sua eleição.

29.6.2020

35.

Franklyn Leonardo DUARTE

Data de nascimento: 15 de maio de 1977

Número do bilhete de identidade: V-3304045

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e primeiro vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Enquanto deputado da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como primeiro vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Duarte, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional.

29.6.2020

36.

José Gregorio NORIEGA FIGUEROA

Data de nascimento: 21 de fevereiro de 1969

Número do bilhete de identidade: V-8348784

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e segundo vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Nomeado ilegitimamente diretor do órgão de direção ad hoc do partido Voluntad Popular. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como segundo vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Noriega, apoiada pelo partido do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional. Em julho de 2020, Noriega, apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)], assumiu ilegitimamente a liderança do partido político Voluntad Popular, pondo assim ainda mais em causa a democracia na Venezuela.

29.6.2020

37.

Remigio CEBALLOS ICHASO

Data de nascimento: 1 de maio de 1963

Número do bilhete de identidade: V-6557495

Sexo: masculino

Antigo comandante, entre junho de 2017 e julho de 2021, do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (Comando Estratégico Operacional Fuerzas Armadas Nacionales Bolivarianas — CEOFANB), o órgão máximo das forças armadas venezuelanas. O CEOFANB controla as Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB) e a Guarda Nacional Bolivariana. O CEOFANB é igualmente responsável pela coordenação das intervenções das FANB em manifestações.

No seu cargo de comandante do CEOFANB, foi responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente o uso de força excessiva e os tratamentos desumanos e degradantes, cometidas por oficiais das FANB e pelas forças subordinadas sob o seu comando, incluindo a Guarda Nacional Bolivariana. Várias fontes, incluindo a Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, apontam as FANB e a Guarda Nacional Bolivariana como responsáveis por violações dos direitos humanos.

22.2.2021

41.

Luis Fernando DAMIANI BUSTILLOS

Data de nascimento: 27 de abril de 1946

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

42.

Lourdes Benicia SUÁREZ ANDERSON

Data de nascimento: 7 de março de 1965

Sexo: feminino

Presidente da Câmara Constitucional e primeira vice-presidente do Supremo Tribunal desde 5 de fevereiro de 2021. Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ) desde dezembro de 2005. Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

43.

Calixto Antonio ORTEGA RÍOS

Data de nascimento: 12 de outubro de 1950

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

44.

René Alberto DEGRAVES ALMARZA

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

45.

Arcadio DELGADO ROSALES

Data de nascimento: 23 de setembro de 1954

Sexo: masculino

Juiz e vice-presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

46.

Carmen Auxiliadora ZULETA DE MERCHÁN

Data de nascimento: 13 de dezembro de 1947

Sexo: feminino

Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

47.

Indira Maira ALFONZO IZAGUIRRE

Data de nascimento: 29 de abril de 1968

Local de nascimento: La Guaira (estado de La Guaira, Venezuela)

Número do bilhete de identidade: V-6978710

Sexo: feminino

Presidente da Câmara Eleitoral do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ) desde maio de 2021. Antiga presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE), nomeada em 13 de junho de 2020. Antigo membro da Câmara Eleitoral e da Câmara Plenária do Supremo Tribunal (TSJ), segunda vice-presidente do TSJ entre 2015 e 24 de fevereiro de 2017, e vice-presidente do TSJ entre 24 de fevereiro de 2017 e 12 de junho de 2020. Na qualidade de membro da Câmara Eleitoral do TSJ, é responsável pelas medidas tomadas em dezembro de 2015 contra a então recém-eleita Assembleia Nacional, que, por sua vez, impossibilitaram a Assembleia Nacional de exercer o seu poder legislativo. Além disso, aceitou a sua nomeação como presidente do CNE em junho de 2020 pelo TSJ, embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. No âmbito dessa função, preparou e supervisionou as eleições não democráticas da Assembleia Nacional realizadas em 6 de dezembro de 2020 e participou na alteração, em 30 de junho de 2020, das regras eleitorais que regeram essas eleições, sem deixar formalmente o TSJ (autorização temporária para integrar o CNE). Após a renovação do CNE em maio de 2021, regressou ao TSJ. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

48.

Leonardo Enrique MORALES POLEO

Sexo: masculino

Antigo vice-presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento, entre agosto de 2020 e maio de 2021.

Em 7 de agosto de 2020 foi nomeado vice-presidente do CNE e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento pelo Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ), embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. Além disso, pouco antes da sua nomeação trabalhou para o partido Avanço Progressista (Avanzada Progresista). Enquanto membro do CNE, participou plenamente na supervisão do processo eleitoral que culminou nas eleições não democráticas da Assembleia Nacional que se realizaram em 6 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

51.

Carlos Ramón Enrique CARVALLO GUEVARA

Número do bilhete de identidade: V-10132041

Sexo: masculino

Presidente da empresa estatal Corporación Ecosocialista Ezequiel Zamora (CORPOEZ) desde março de 2021. General de Divisão, e diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM) entre 21 de agosto de 2020 e 11 de março de 2021. Sucessor do general Rafael Ramón Blanco Marrero. Anteriormente, esteve ao serviço da DGCIM na região de Los Andes e exerceu um alto cargo na Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos na Venezuela cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas recém-publicadas constatações da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, a DGCIM é descrita como uma instituição que é diretamente responsável por muito graves violações dos direitos humanos.

22.2.2021

53.

Carlos Enrique TERÁN HURTADO

Número do bilhete de identidade: V-8042567

Sexo: masculino

Brigadeiro-general desde 5 de julho de 2019 e chefe da Direção Especial de Investigação Criminal da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM) entre 2019 e 2021. Anteriormente, exerceu funções de chefe da polícia no estado de Falcón e chefe da DGCIM no estado de Táchira. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo tratamentos cruéis e desumanos de detidos, cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas recém-publicadas conclusões da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela o brigadeiro-general Carlos Enrique Terán Hurtado é especificamente designado como um dos agentes responsáveis e é associado ao caso do capitão de la Sotta.

22.2.2021

55.

Douglas Arnoldo RICO GONZÁLEZ

Data de nascimento: 28 de setembro de 1969

Número do bilhete de identidade: V-6864238

Sexo: masculino

Diretor do Gabinete de Investigação Científica, Penal e Criminalística (Cuerpo de Investigaciones Científicas, Penales y Criminalísticas — CICPC), desde 5 de fevereiro de 2016. Anteriormente, desempenhou as funções de diretor-adjunto do CICPC. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas por oficiais do CICPC sob a sua autoridade. O relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela descreve o CICPC como uma instituição que comete sistematicamente violações dos direitos humanos na Venezuela. Segundo o relatório da alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos publicado em 16 de junho de 2021, o CICPC está também envolvido em execuções extrajudiciais.

22.2.2021»


12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 400/157


DECISÃO (PESC) 2021/1966 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1894 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental.

(2)

O Conselho reapreciou as medidas restritivas constantes da Decisão (PESC) 2019/1894. Com base nessa reapreciação, as referidas medidas deverão ser prorrogadas até 12 de novembro de 2022, e as entradas da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo dessa decisão deverão ser atualizadas.

(3)

A Decisão (PESC) 2019/1894 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2019/1894/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável até 12 de novembro de 2022 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

2)

o anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (JO L 291 de 12.11.2019, p. 47).


ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2019/1894, as entradas 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de informação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«1.

Mehmet Ferruh AKALIN

Data de nascimento: 9.12.1960

N.o de passaporte ou de documento de identificação: 13571379758

Nacionalidade: turca

Género: masculino

Mehmet Ferruh Akalin é vice-presidente (diretor-geral adjunto) e membro do conselho de administração da Empresa Petrolífera da Turquia (TPAO). É chefe do departamento de exploração da TPAO.

Na sua qualidade de vice-presidente da TPAO e de chefe do departamento de exploração, Mehmet Ferruh Akalin é responsável por planear, dirigir e executar as atividades da TPAO de exploração de hidrocarbonetos no mar. Nestas incluem-se as atividades da TPAO de perfuração não autorizadas pela República de Chipre abaixo indicadas.

As atividades de perfuração não autorizadas foram realizadas:

a)

entre julho e setembro de 2019, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO nas águas territoriais da República de Chipre;

b)

entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

c)

entre janeiro e abril de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito, bem como num acordo com Israel;

d)

entre abril e outubro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

e)

entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas, na proximidade imediata das suas águas territoriais;

f)

entre maio e novembro de 2019, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte ocidental da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas.

27.2.2020

2.

Ali Coscun NAMOGLU

Data de nascimento: 27.11.1956

N.o de passaporte ou de documento de identificação: 11096919534

Nacionalidade: turca

Género: masculino

Ali Coscun Namoglu é o diretor-adjunto do departamento de exploração da Empresa Petrolífera da Turquia (TPAO).

Nesta qualidade, Ali Coscun Namoglu está envolvido no planeamento, na direção e na execução das atividades da TPAO de exploração de hidrocarbonetos no mar. Nestas incluem-se as atividades da TPAO de perfuração não autorizadas pela República de Chipre abaixo indicadas.

As atividades de perfuração não autorizadas foram realizadas:

a)

entre julho e setembro de 2019, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO nas águas territoriais da República de Chipre;

b)

entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

c)

entre janeiro e abril de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito, bem como num acordo com Israel;

d)

entre abril e outubro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

e)

entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas, na proximidade imediata das suas águas territoriais;

f)

entre maio e novembro de 2019, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte ocidental da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas.

27.2.2020»


12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 400/160


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1967 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2021

que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o anexo VI, ponto 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência das alterações introduzidas na Diretiva 2002/49/CE pelo Regulamento (CE) n.o 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve criar um repositório de dados obrigatório e um mecanismo digital obrigatório de intercâmbio de informações para que os Estados-Membros possam partilhar informações sobre mapas estratégicos de ruído, bem como sínteses dos planos de ação em matéria de ruído.

(2)

Em 2007, para cumprir os requisitos de comunicação de informações da Diretiva 2002/49/CE, foi desenvolvido um mecanismo eletrónico de comunicação de dados sobre o ruído, nomeadamente a infraestrutura da Agência Europeia do Ambiente para apoio e melhoramento dos fluxos de dados e informações («Reportnet»). A Reportnet foi atualizada e aperfeiçoada pela Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, em cooperação com os Estados-Membros. Deverá integrar a Infraestrutura Europeia de Dados Geográficos que permitirá a partilha de informações geográficas ambientais entre organismos do setor público, facilitará o acesso do público à informação geográfica em toda a Europa e apoiará a elaboração de políticas transfronteiras. É aplicável a todos os dados geográficos abrangidos pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece requisitos em matéria de comunicação e partilha de dados entre autoridades públicas, através de uma infraestrutura adequada. Por conseguinte, a Reportnet foi alvo de melhoramentos para satisfazer esses requisitos.

(3)

Um mecanismo de intercâmbio digital de informações necessita de uma linguagem comum para que os dados possam ser geridos e interpretados pelo repositório de dados. Portanto, os dados transferidos para o repositório de dados ou a ele ligados devem cumprir requisitos muito específicos quanto ao seu formato. Assim, o anexo da presente decisão, que constitui parte integrante do desenvolvimento do mecanismo digital de intercâmbio de informações, especifica o formato dos dados a comunicar à Comissão através do repositório de dados obrigatório a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE.

(4)

A introdução do novo mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros alinhem os seus dados e infraestruturas com os novos requisitos técnicos. É, pois, necessário conceder aos Estados-Membros algum tempo para esse alinhamento técnico. Por conseguinte, a aplicação da presente decisão deve ser adiada para 1 de janeiro de 2022.

(5)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma de comunicação eletrónica da Agência Europeia do Ambiente para a comunicação de dados ambientais e climáticos («Reportnet») como repositório de dados obrigatório para a apresentação das informações referidas na Diretiva 2002/49/CE, em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Reportnet deve ser utilizada como mecanismo digital de intercâmbio de informações obrigatório a que se refere a Diretiva 2002/49/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).

(3)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).


ANEXO

Secção 1

Comunicação de informações respeitantes às aglomerações, aos grandes aeroportos, aos grandes eixos ferroviários e aos grandes eixos rodoviários

1.1.   Aglomerações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

1.1.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a cada aglomeração

Obrigatório

1.1.2.

Nome da aglomeração

Nome da aglomeração

Obrigatório

1.1.3.

Dimensão

Área de cobertura da aglomeração

Obrigatório

1.1.4.

Número de habitantes

Número de habitantes que vivem dentro dos limites da aglomeração

Obrigatório

1.1.5.

Fontes de ruído existentes na aglomeração

Designação do(s) tipo(s) de fontes de ruído existentes na aglomeração

Obrigatório

1.1.6.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (aglomeração)

Obrigatório

1.1.7.

Geometria

Extensão geográfica da aglomeração

Obrigatório

1.1.8.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (1)

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

1.2.   Grandes aeroportos

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

1.2.1.

Nome do aeroporto

Designação oficial do grande aeroporto

Obrigatório

1.2.2.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório

1.2.3.

Tráfego anual

Número de descolagens e aterragens por ano no grande aeroporto, excluindo as que se destinam exclusivamente à formação em aeronaves ligeiras

Obrigatório

1.2.4.

Geometria

Geometria que representa a localização do grande aeroporto. Geometria de pontos

Obrigatório

1.2.5.

Ligação para o conjunto de dados de referência

Informações relativas ao conjunto de dados do aeroporto que cumpre os requisitos da Diretiva 2007/2/CE e que poderá estar ligado ao grande aeroporto

Facultativo

1.2.6.

Ligação para o objeto de referência

Referência ao aeroporto (objeto geográfico) no conjunto de dados de referência do aeroporto que é fornecido na ligação para o conjunto de dados de referência

Facultativo

1.3.   Grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

1.3.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo ferroviário

Obrigatório

1.3.2.

Código nacional da linha férrea

Código da linha férrea (número de identificação da linha férrea) utilizado no Estado-Membro

Facultativo

1.3.3.

Designação da linha férrea

Designação oficial da linha férrea utilizada no Estado-Membro

Facultativo

1.3.4.

Tráfego anual

Número de passagens de comboios por ano

Obrigatório

1.3.5.

Extensão

Extensão do segmento do grande eixo ferroviário, em metros

Obrigatório

1.3.6.

Ligação para o conjunto de dados de referência

Informações sobre o conjunto de dados da rede ferroviária que cumpre os requisitos da Diretiva 2007/2/CE aos quais o grande eixo ferroviário pode estar ligado

Facultativo

1.3.7.

Ligação para o objeto de referência

Referência à linha férrea (objeto geográfico) no conjunto de dados de referência da rede ferroviária que é fornecido na ligação ao conjunto de dados de referência

Facultativo

1.3.8.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (grande eixo ferroviário)

Obrigatório

1.3.9.

Geometria

Geometria do grande eixo ferroviário

Obrigatório

1.3.10.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como «fictício»; informações sobre a rede, sobre a validade e sobre o ciclo de vida

Obrigatório

1.4.   Grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

1.4.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a cada grande segmento de via rodoviária

Obrigatório

1.4.2.

Identificação nacional da via rodoviária

Código da via rodoviária utilizado no Estado-Membro

Facultativo

1.4.3.

Designação da via rodoviária

Designação oficial da via rodoviária utilizada no Estado-Membro

Facultativo

1.4.4.

Identificação da via rodoviária na UE

Código europeu utilizado para referenciar a via rodoviária

Facultativo

1.4.5.

Tráfego anual

Número de passagens de veículos por ano no segmento de grande eixo rodoviário

Obrigatório

1.4.6.

Extensão

Extensão real do segmento de grande eixo rodoviário, em metros

Obrigatório

1.4.7.

Ligação para o conjunto de dados de referência

Informações sobre o conjunto de dados da rede rodoviária que cumpre os requisitos da Diretiva 2007/2/CE a que o grande eixo rodoviário pode estar ligado

Facultativo

1.4.8.

Ligação para o objeto de referência

Referência à via rodoviária (objeto geográfico) no conjunto de dados de referência da rede rodoviária que é fornecido na ligação ao conjunto de dados de referência

Facultativo

1.4.9.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (grande eixo rodoviário)

Obrigatório

1.4.10.

Geometria

Geometria do grande eixo rodoviário

Obrigatório

1.4.11.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como «fictícios»; informações sobre a rede, sobre a validade e sobre o ciclo de vida

Obrigatório

Secção 2

Autoridades e organismos responsáveis pela aplicação da Diretiva 2002/49/CE

2.1.   Informações gerais sobre a autoridade competente

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.1.1.

Detalhes da autoridade competente

Nome e endereço da autoridade competente responsável pela aplicação da Diretiva 2002/49/CE, incluindo o seu identificador único

Obrigatório

2.2.   Autoridade competente e responsabilidades relacionadas com o ruído nas aglomerações, comunicadas para cada aglomeração

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.2.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.2.2.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a cada aglomeração

Obrigatório

2.2.3.

Autoridade competente para a(s) fonte(s) de ruído

Fonte(s) de ruído na aglomeração pela qual a autoridade competente é responsável

Obrigatório

2.2.4.

Papel da autoridade competente

Papel da autoridade competente no que respeita à aglomeração

Obrigatório

2.3.   Autoridade competente e responsabilidades relacionadas com o ruído proveniente dos grandes aeroportos

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.3.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.3.2.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório

2.3.3.

Papel da autoridade competente

Papel da autoridade competente no que respeita ao grande aeroporto

Obrigatório

2.4.   Autoridade competente e responsabilidades relacionadas com o ruído proveniente dos grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.4.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.4.2.

Papel da autoridade competente

Papel da autoridade competente no que respeita ao grande eixo ferroviário

Obrigatório

2.4.3.

Nível de comunicação

Nível de comunicação que incumbe à autoridade competente responsável pelos grandes eixos ferroviários

Obrigatório

2.4.4.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

Obrigatório se o nível de comunicação se situar a qualquer nível subnacional

2.4.5.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo ferroviário

Obrigatório se o nível de comunicação for o segmento de grande eixo ferroviário.

Facultativo se o nível de comunicação for o país ou qualquer nível subnacional

2.5.   Autoridade competente e responsabilidades relacionadas com o ruído proveniente dos grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.5.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.5.2.

Papel da autoridade competente

Papel da autoridade competente no que respeita ao grande eixo rodoviário

Obrigatório

2.5.3.

Nível de comunicação

Nível de comunicação que incumbe à autoridade competente responsável pelos grandes eixos rodoviários

Obrigatório

2.5.4.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório se o nível de comunicação se situar a qualquer nível subnacional

2.5.5.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo rodoviário

Obrigatório se o nível de comunicação for o segmento de grande eixo rodoviário.

Facultativo se o nível de comunicação for o país ou qualquer nível subnacional

2.6.   Autoridade competente para delimitar zonas tranquilas no interior das aglomerações ou em campo aberto

Nota: para as informações referidas no ponto 2.6, se não estiver delimitada nenhuma zona tranquila, não deve comunicar-se qualquer informação.

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.6.1.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente

Obrigatório

2.6.2.

Autoridade competente para a zona tranquila

Tipo de zona tranquila pela qual a autoridade competente é responsável

Obrigatório

2.6.3.

Identificação da zona tranquila

Identificador único da zona tranquila

Obrigatório

2.7.   Unidades territoriais para informação estatística de referência (3)

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

2.7.1.

Título (NUTS)

Título do conjunto de dados de referência das unidades territoriais estatísticas (NUTS)

Obrigatório se o nível de comunicação da autoridade competente para os grandes eixos rodoviários/ferroviários for aplicável a quaisquer unidades territoriais estatísticas (NUTS)

2.7.2.

Ligação (NUTS)

Ligação para o conjunto de dados de referência das unidades territoriais estatísticas (NUTS)

Facultativo

2.7.3.

Título (UAL)

Título do conjunto de dados de referência das unidades administrativas locais (UAL)

Obrigatório se o nível de comunicação da autoridade competente para os grandes eixos rodoviários/ferroviários for aplicável a quaisquer unidades administrativas locais (UAL)

2.7.4.

Ligação (UAL)

Ligação para o conjunto de dados de referência das unidades administrativas locais (UAL)

Facultativo

Secção 3

Valores-limite de ruído

3.1.   Comunicação dos limites de ruído

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

3.1.1.

Identificação da comunicação

Identificador da comunicação sobre os valores-limite de ruído

Obrigatório

3.1.2.

Comunicação dos limites de ruído

Pormenores da comunicação dos limites de ruído

Obrigatório

3.2.   Valores-limite de ruído comunicados no relatório sobre os limites de ruído

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

3.2.1.

Fontes de ruído

Fontes de ruído às quais se aplica o limite de ruído

Obrigatório

3.2.2.

Valor-limite definido

Informação sobre a existência ou inexistência de um valor-limite

Obrigatório

3.2.3.

Dados a comunicar para os valores-limite em vigor ou em preparação

3.2.3.1.

Estatuto

Estatuto do valor-limite: em vigor ou em preparação

Obrigatório

3.2.3.2.

Tipo de zona

Utilização a que se destina a zona em que o limite de ruído é aplicado

Obrigatório para os tipos de zonas residenciais em que os limites estão em vigor ou em preparação

Facultativo para hospitais, escolas e outras zonas

3.2.3.3.

Indicadores de ruído

Indicador do valor-limite de ruído

Obrigatório para Lden e Lnight

Facultativo para todos os outros indicadores

3.2.3.4.

Valor-limite

Valor do nível de ruído, em dB.

Obrigatório se o limite de ruído estiver em vigor ou em preparação

3.2.3.5.

Explicação

Mais informações sobre os valores-limite de ruído

Facultativo

Secção 4

Elaboração de mapas estratégicos de ruído

4.1.   Elaboração de mapas estratégicos de ruído – curvas de ruído

Nota: os mapas de curvas de ruído são obrigatórios para os grandes eixos rodoviários, ferroviários e aéreos, dentro e fora das aglomerações. Se existirem mapas de curvas de ruído para as vias rodoviárias, as linhas férreas, o tráfego aéreo e as indústrias dentro da aglomeração, esses mapas devem ser comunicados juntamente com as informações que se seguem

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.1.1.

Fonte

Fonte de ruído indicada no mapa das curvas de ruído

Obrigatório para grandes eixos rodoviários, grandes eixos ferroviários e grandes aeroportos, dentro e fora das aglomerações

Obrigatório para vias rodoviárias, linhas férreas, tráfego aéreo e indústrias dentro da aglomeração, se pertinente

4.1.2.

Categoria de indicadores e valores de ruído, no mapa das curvas de ruído

4.1.2.1.

Categoria (fonte principal)

Identifica os diferentes valores ou gama de valores dos indicadores do mapa de curvas de ruído

Obrigatório para grandes eixos rodoviários, grandes eixos ferroviários e grandes aeroportos, dentro e fora das aglomerações As curvas correspondentes aos valores 55 e 65 dB Lden são obrigatórias. Os outros valores ou indicadores de ruído são facultativos

4.1.2.2.

Categoria (aglomeração)

Identifica os diferentes valores ou gama de valores dos indicadores do mapa de curvas de ruído

Obrigatório para vias rodoviárias, linhas férreas, aeroportos e indústrias dentro da aglomeração, se disponível. As curvas correspondentes aos valores 60, 65, 70 e 75 dB Lden são obrigatórias. Os outros valores ou indicadores de ruído são facultativos

4.1.3.

Período de medição

Ano civil para o qual foi calculado o mapa das curvas de ruído

Obrigatório

4.1.4.

Geometria

Geometria (localização) dos mapas de curvas de ruído

Obrigatório

4.1.5.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como o tipo de determinante ambiental da saúde; informações sobre a validade e sobre o ciclo de vida

Obrigatório

4.2.   Dados sobre a exposição ao ruído nas aglomerações

Os dados de exposição podem ser comunicados para a totalidade de uma aglomeração ou para unidades administrativas locais2 que abranjam a aglomeração

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.2.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a cada aglomeração

Obrigatório

4.2.2.

Fontes de ruído

Fonte de ruído para a qual são fornecidos valores de população exposta dentro da aglomeração

Obrigatório para cada fonte de ruído existente na aglomeração

Facultativo para a soma de todas as fontes na aglomeração

4.2.3.

Os valores de exposição numa aglomeração contêm todas as informações que devem ser comunicadas sobre a exposição da população no interior das aglomerações, por fonte de ruído selecionada

4.2.3.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde foi calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta.

Facultativo para outros tipos de exposição

4.2.3.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden ou Lnight relativamente à qual foi calculado o número de pessoas expostas

Os valores obrigatórios são:

Lden: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, mais de 75 dB e Lnight: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, mais de 70 dB.

Facultativo para outros níveis de ruído

4.2.3.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por fontes de ruído, tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.2.3.4.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por fonte de ruído, tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.2.3.5.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por fonte de ruído, tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.2.3.6.

Unidade administrativa local

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório se os valores de exposição na aglomeração forem comunicados por unidade administrativa local (UAL)

4.2.3.7.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório se os dados relativos à exposição forem comunicados para um grande aeroporto específico dentro de uma aglomeração

4.2.3.8.

Descrição de todas as fontes

Descrição das fontes de ruído tidas em conta para o cálculo dos dados relativos à exposição

Obrigatório se os dados relativos à exposição forem comunicados para a soma de todas as fontes na aglomeração

4.2.4.

Métodos de cálculo e medição

Método de cálculo e medição utilizado para elaborar os mapas de ruído

Obrigatório

4.2.5.

Critérios de cobertura

Informações sobre os critérios utilizados para selecionar as vias rodoviárias e linhas férreas cartografadas nas aglomerações

Facultativo

4.2.6.

Método de cálculo da exposição ao ruído

Informações sobre os métodos utilizados para calcular a exposição ao ruído na fachada mais exposta, conforme descrito no anexo II, ponto 2.8, da Diretiva 2002/49/CE

Facultativo

4.2.7.

Ligações de referência

Ligação para as informações publicadas em linha

Facultativo

4.3.   Dados sobre a exposição ao ruído nos grandes aeroportos

Os dados de exposição podem ser comunicados para um grande aeroporto ou para uma unidade administrativa local2 afetada pelo ruído do grande aeroporto

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.3.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório

4.3.2.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório se os valores de exposição associados a grandes aeroportos forem comunicados por unidade administrativa local (UAL)

4.3.3.

Informações sobre a exposição da população a grandes aeroportos, fora das aglomerações

4.3.3.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta fora da aglomeração.

Facultativo para outros tipos de exposição

4.3.3.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden ou Lnight relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para a fachada mais exposta.

Lden: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, mais de 75 dB e Lnight: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, mais de 70 dB.

Facultativo para outros níveis de ruído e/ou tipos de exposição

4.3.3.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.3.3.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.3.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.3.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.3.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.4.

Informações sobre a exposição da população a grandes aeroportos, inclusive nas aglomerações

4.3.4.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta, inclusive nas aglomerações

4.3.4.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para

Lden: superior a 55, 65 e 75 dB, respetivamente

Facultativo para outros níveis de ruído

4.3.4.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.3.4.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.3.4.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.3.4.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.4.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.3.5.

Métodos de cálculo e medição

Método de cálculo e medição utilizado para elaborar os mapas de ruído

Obrigatório

4.3.6.

Método de cálculo da exposição ao ruído

Informações sobre os métodos utilizados para calcular a exposição ao ruído na fachada mais exposta, conforme descrito no anexo II, ponto 2.8, da Diretiva 2002/49/CE

Facultativo

4.3.7.

Ligações de referência

Ligação para as informações publicadas em linha

Facultativo

4.4.   Dados sobre a exposição ao ruído para os grandes eixos ferroviários

Os dados de exposição podem ser comunicados por unidades territoriais estatísticas ou por unidades administrativas locais2 afetadas pelo ruído de grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.4.1.

Nível de comunicação

Tipo de nível de agregação dos dados comunicados, nomeadamente a nível nacional ou subnacional ou para todas as linhas férreas do país, relativos à exposição aos grandes eixos ferroviários

Obrigatório

4.4.2.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

4.4.3.

Identificação da linha férrea

Código único correspondente a uma ou mais linhas férreas abrangidas pelo código da unidade territorial

Facultativo

4.4.4.

Informações sobre a exposição da população a grandes eixos ferroviários, fora das aglomerações

4.4.4.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta fora da aglomeração

Facultativo para outros tipos de exposição

4.4.4.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden ou Lnight relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para a fachada mais exposta

Lden: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, mais de 75 dB e Lnight: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, mais de 70 dB.

Facultativo para outros níveis de ruído e/ou tipos de exposição

4.4.4.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.4.4.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.4.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.4.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.4.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.5.

Informações sobre a exposição da população a grandes eixos ferroviários, inclusive nas aglomerações

4.4.5.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta, inclusive nas aglomerações

4.4.5.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para

Lden: superior a 55, 65 e 75 dB, respetivamente.

Facultativo para outros níveis de ruído

4.4.5.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.4.5.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.4.5.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.4.5.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.5.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.4.6.

Métodos de cálculo e medição

Método de cálculo e medição utilizado para elaborar os mapas de ruído

Obrigatório

4.4.7.

Método de cálculo da exposição ao ruído

Informações sobre os métodos utilizados para calcular a exposição ao ruído na fachada mais exposta, conforme descrito no anexo II, ponto 2.8, da Diretiva 2002/49/CE

Facultativo

4.4.8.

Ligações de referência

Ligação para as informações publicadas em linha

Facultativo

4.5.   Dados sobre a exposição ao ruído para os grandes eixos rodoviários

Os dados de exposição podem ser comunicados por unidades territoriais estatísticas ou por unidades administrativas locais2 afetadas pelo ruído de grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.5.1.

Nível de comunicação

Tipo de nível de agregação dos dados comunicados, nomeadamente a nível nacional ou subnacional ou para todas as linhas férreas do país, relativos à exposição aos grandes eixos rodoviários

Obrigatório

4.5.2.

Código da unidade territorial

Código único correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

4.5.3.

Identificação da via rodoviária

Código único correspondente a um ou mais eixos rodoviários abrangidos pelo código da unidade territorial

Facultativo

4.5.4.

Informações sobre a exposição da população a grandes eixos rodoviários, fora das aglomerações

4.5.4.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta fora da aglomeração

Facultativo para outros tipos de exposição

4.5.4.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden ou Lnight relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para a fachada mais exposta.

Lden: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, mais de 75 dB e Lnight: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, mais de 70 dB.

Facultativo para outros níveis de ruído e/ou tipos de exposição

4.5.4.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.5.4.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.4.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.4.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.4.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.5

Informações sobre a exposição da população a grandes eixos rodoviários, inclusive nas aglomerações

4.5.5.1.

Tipo de exposição

Define as características da fachada das habitações onde é calculada a exposição ao ruído

Obrigatório para a fachada mais exposta, inclusive nas aglomerações

4.5.5.2.

Nível de ruído

Define a gama de valores de dB para Lden relativamente à qual é calculado o número de pessoas expostas

Obrigatório para

Lden: superior a 55, 65 e 75 dB, respetivamente.

Facultativo para outros níveis de ruído

4.5.5.3.

Pessoas expostas

Número de pessoas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.5.5.4.

Área exposta

Área exposta (em km2), por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.5.5.5.

Habitações expostas

Número de habitações expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Obrigatório

4.5.5.6.

Hospitais expostos

Número de hospitais expostos ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.5.7.

Escolas expostas

Número de escolas expostas ao ruído, por tipo de exposição e nível de ruído

Facultativo

4.5.6.

Métodos de cálculo e medição

Método de cálculo e medição utilizado para elaborar os mapas de ruído

Obrigatório

4.5.7.

Método de cálculo da exposição ao ruído

Informações sobre os métodos utilizados para calcular a exposição ao ruído na fachada mais exposta, conforme descrito no anexo II, ponto 2.8, da Diretiva 2002/49/CE

Facultativo

4.5.8.

Ligações de referência

Ligação para as informações publicadas em linha

Facultativo

4.6.   Unidades territoriais para informação estatística de referência2

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

4.6.1.

Título (NUTS)

Título do conjunto de dados de referência das unidades territoriais estatísticas (NUTS)

Obrigatório se forem preparados dados sobre a exposição ao ruído ao nível das unidades territoriais NUTS

4.6.2.

Ligação (NUTS)

Ligação para o conjunto de dados de referência das unidades territoriais estatísticas (NUTS)

Facultativo

4.6.3.

Título (UAL)

Título do conjunto de dados de referência das unidades administrativas locais (UAL)

Obrigatório se forem preparados dados sobre a exposição ao ruído ao nível das unidades administrativas locais (UAL)

4.6.4.

Ligação (UAL)

Ligação para o conjunto de dados de referência das unidades administrativas locais (UAL)

Facultativo

Secção 5

Programas de controlo do ruído

5.1.   Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído, nas aglomerações

Nota: No respeitante às informações referidas no ponto 5.1, se não tiver sido executado um programa de controlo do ruído no passado, não devem ser comunicadas quaisquer informações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

5.1.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a cada aglomeração

Obrigatório

5.1.2.

Identificação dos programas de controlo do ruído

Identificador único atribuído a cada programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.1.3.

Informações sobre os programas de controlo do ruído

Pormenores do programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.1.4.

Explicação

Mais explicações para além das informações contidas no relatório do programa de controlo do ruído

Facultativo

5.1.5.

Nível do programa de controlo do ruído

Tipo de nível de agregação ao qual o programa de controlo do ruído é estabelecido – por exemplo, nível nacional, subnacional ou para toda a aglomeração

Obrigatório

5.1.6.

Informações sobre a unidade territorial do programa de controlo do ruído (NUTS ou UAL)

5.1.6.1.

Código da unidade territorial

Código único (NUTS ou UAL) correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

5.1.6.2.

Informações sobre o conjunto de dados da unidade territorial

Título e versão das unidades territoriais para o conjunto de dados estatísticos, segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (NUTS ou UAL).

Obrigatório

5.1.6.3.

Ligações de referência

Ligação para o conjunto de dados do Eurostat utilizado para a comunicação de dados sobre o ruído

Facultativo

5.2.   Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído, nos grandes aeroportos

Nota: No respeitante às informações referidas no ponto 5.2, se não tiver sido executado um programa de controlo do ruído no passado, não devem ser comunicadas quaisquer informações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

5.2.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional

Obrigatório

5.2.2.

Identificação dos programas de controlo do ruído

Identificador único atribuído a cada programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.2.3.

Informações sobre os programas de controlo do ruído

Pormenores do programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.2.4.

Explicação

Mais explicações para além das informações contidas no relatório do programa de controlo do ruído

Facultativo

5.2.5.

Nível do programa de controlo do ruído

Tipo de nível de agregação ao qual o programa de controlo do ruído é estabelecido – por exemplo, nível nacional, subnacional ou para todos os aeroportos do país

Obrigatório

5.2.6.

Informações sobre a unidade territorial do programa de controlo do ruído (NUTS ou UAL)

5.2.6.1.

Código da unidade territorial

Código único (NUTS ou UAL) correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

5.2.6.2.

Informações sobre o conjunto de dados da unidade territorial

Título e versão das unidades territoriais para o conjunto de dados estatísticos, segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (NUTS ou UAL).

Obrigatório

5.2.6.3.

Ligações de referência

Ligação para o conjunto de dados do Eurostat utilizado para a comunicação de dados sobre o ruído

Facultativo

5.3.   Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído, nos grandes eixos ferroviários

Nota: No respeitante às informações referidas no ponto 5.3, se não tiver sido executado um programa de controlo do ruído no passado, não devem ser comunicadas quaisquer informações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

5.3.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo ferroviário

Obrigatório se o nível de comunicação for o segmento de grande eixo ferroviário.

Facultativo se o nível de comunicação for o país ou qualquer nível subnacional

5.3.2.

Identificação dos programas de controlo do ruído

Identificador único atribuído a cada programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.3.3.

Informações sobre os programas de controlo do ruído

Pormenores do programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.3.4.

Explicação

Mais explicações para além das informações contidas no relatório do programa de controlo do ruído

Facultativo

5.3.5.

Nível do programa de controlo do ruído

Tipo de nível de agregação ao qual o programa de controlo do ruído é estabelecido – por exemplo, nível nacional, subnacional ou para todos os grandes eixos ferroviários do país

Obrigatório

5.3.6.

Informações sobre a unidade territorial do programa de controlo do ruído (NUTS ou UAL)

5.3.6.1.

Código da unidade territorial

Código único (NUTS ou UAL) correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

5.3.6.2.

Informações sobre o conjunto de dados da unidade territorial

Título e versão das unidades territoriais para o conjunto de dados estatísticos, segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (NUTS ou UAL).

Obrigatório

5.3.6.3.

Ligações de referência

Ligação para o conjunto de dados do Eurostat utilizado para a comunicação de dados sobre o ruído

Facultativo

5.4.   Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído, nos grandes eixos rodoviários

Nota: No respeitante às informações referidas no ponto 5.4, se não tiver sido executado um programa de controlo do ruído no passado, não devem ser comunicadas quaisquer informações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

5.4.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a cada segmento de grande eixo rodoviário

Obrigatório se o nível de comunicação for o segmento de grande eixo rodoviário.

Facultativo se o nível de comunicação for o país ou qualquer nível subnacional

5.4.2.

Identificação dos programas de controlo do ruído

Identificador único atribuído a cada programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.4.3.

Informações sobre os programas de controlo do ruído

Pormenores do programa de controlo do ruído

Obrigatório

5.4.4.

Explicação

Mais explicações para além das informações contidas no relatório do programa de controlo do ruído

Facultativo

5.4.5.

Nível do programa de controlo do ruído

Nível ao qual o programa de controlo do ruído é estabelecido – por exemplo, nível nacional, subnacional ou para todos os grandes eixos rodoviários do país

Obrigatório

5.4.6.

Informações sobre a unidade territorial do programa de controlo do ruído (NUTS ou UAL)

5.4.6.1.

Código da unidade territorial

Código único (NUTS ou UAL) correspondente à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003

Obrigatório

5.4.6.2.

Informações sobre o conjunto de dados da unidade territorial

Título e versão das unidades territoriais para o conjunto de dados estatísticos, segundo o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (NUTS ou UAL).

Obrigatório

5.4.6.3.

Ligações de referência

Ligação para o conjunto de dados do Eurostat utilizado para a comunicação de dados sobre o ruído

Facultativo

Secção 6

Planos de ação de ruído

6.1.   Planos de ação de ruído nas aglomerações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.1.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.2.

Identificação da aglomeração

Identificadores únicos das aglomerações abrangidas pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.3.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente responsável pela elaboração, recolha ou aprovação do plano de ação

Obrigatório

6.1.4.

Informações sobre o contexto jurídico do plano de ação de ruído

6.1.4.1.

Data de início do plano de ação de ruído

Data de adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.4.2.

Data de termo da execução do plano de ação de ruído

Data na qual se prevê que o plano de ação seja concluído

Facultativo

6.1.4.3.

Documentação inerente ao plano de ação

Pormenores do documento que contém o plano de ação

Facultativo

6.1.4.4.

Descrição suplementar

Informações adicionais sobre o quadro jurídico do plano de ação de ruído

Facultativo

6.1.5.

Valores-limite

Informações sobre os valores-limite de ruído vigentes tidos em conta para a avaliação e aplicação de medidas de gestão e redução do ruído Deve apresentar-se uma das duas opções seguintes:

ligação para a informação sobre os valores-limite de ruído vigentes,

ou

informações sobre outros valores-limite de ruído utilizados como critérios para a avaliação e implementação de medidas de gestão e redução do ruído, na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório

6.1.6.

Informações sobre a consulta pública respeitante ao plano de ação de ruído proposto

6.1.6.1.

Resumo da documentação da consulta pública

Resumo da documentação da consulta pública

Facultativo

6.1.6.2.

Período de consulta pública

Data de início e de termo do período de consulta pública

Obrigatório

6.1.6.3.

Meios de consulta pública

Meios utilizados para consultar o público e visar as diversas partes interessadas

Obrigatório

6.1.6.4.

Tipos de partes interessadas

Tipos de partes interessadas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.1.6.5.

Número de participantes

Número de pessoas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.1.6.6.

Observações recebidas

Especificação de terem, ou não, sido recebidas observações durante o processo de consulta pública

Obrigatório

6.1.6.7.

Revisão do plano de ação de ruído

Explicação das modalidades de revisão do plano de ação de ruído e de como as observações formuladas foram tidas em conta após o processo de consulta pública

Obrigatório

6.1.7.

Os resultados da elaboração de mapas de ruído incluem uma síntese das informações constantes dos mapas estratégicos de ruído na zona abrangida pelos planos de ação de ruído, nomeadamente o número estimado de pessoas expostas ao ruído e a identificação de problemas e situações que devem ser melhorados

6.1.7.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a uma aglomeração abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.1.7.2.

Fontes de ruído

Fontes de ruído, dentro da aglomeração, abrangidas pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.7.3.

Exposição a Lden 55

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 55 dB Lden, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.7.4.

Exposição a Lnight 50

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 50 dB Lnight, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.7.5.

Exposição a outro indicador

Número de pessoas expostas a um indicador de ruído que não Lden e Lnight, relevante no contexto do plano de ação

Facultativo

6.1.7.6.

Situações a melhorar

Descrição dos problemas de ruído identificados e das situações que devem ser melhoradas

Obrigatório

Facultativo para descrever os critérios de prioridade utilizados para elaborar o plano de ação de ruído

6.1.8.

As medidas de redução incluem todas as medidas de gestão ou de redução do ruído já em vigor ou em preparação, bem como a descrição de todas as ações na zona abrangida pelo plano de ação que as autoridades competentes tencionem realizar nos próximos cinco anos

6.1.8.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a uma aglomeração abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.1.8.2.

Fontes de ruído

Fontes de ruído, dentro da aglomeração, abrangidas pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.8.3.

Medidas em vigor

Medidas de redução do ruído já existentes aquando da adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.8.4.

Pormenores da medida prevista

Descrição das medidas de redução do ruído que serão aplicadas no âmbito do plano de ação, com benefícios previstos

Obrigatório

6.1.8.5.

Custos da medida prevista

Custo da execução das medidas previstas

Facultativo

6.1.8.6.

Medidas incluídas nos custos

Medidas de redução do ruído incluídas na avaliação dos custos

Facultativo

6.1.9.

A redução do número de pessoas expostas consiste nas estimativas de redução do número de pessoas afetadas que as autoridades competentes pretendem atingir nos próximos cinco anos, incluindo a redução do número de pessoas que sofrem de problemas de saúde causados pelo ruído

6.1.9.1.

Identificação da aglomeração

Identificador único atribuído a uma aglomeração abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.1.9.2.

Fontes de ruído

Fontes de ruído, dentro da aglomeração, abrangidas pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.9.3.

Número de pessoas para as quais se regista uma redução

Estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução do ruído na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.1.9.5 a 6.1.9.7.

6.1.9.4.

Explicação da estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução

Texto explicativo da metodologia utilizada para estimar o número de pessoas para as quais se regista uma redução de ruído

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.1.9.5 a 6.1.9.7.

6.1.9.5.

Redução do número de pessoas altamente incomodadas

Estimativa da redução do número de pessoas que registam um elevado incómodo na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.1.9.6.

Redução das perturbações graves do sono

Estimativa do número de pessoas que registam uma redução das perturbações graves do sono na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.1.9.7.

Redução da doença cardíaca isquémica

No caso das vias rodoviárias, estimativa da redução do número de casos de doença cardíaca isquémica, na zona abrangida pelo plano de ação.

No caso das linhas ferroviárias e dos aeroportos, estimativa da redução do número de pessoas afetadas por um risco acrescido de doença cardíaca isquémica, na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.1.9.8.

Redução de outros efeitos na saúde

Informações sobre quaisquer outros efeitos relevantes do ruído na saúde que tenham sido estimados no plano de ação, na zona abrangida pelo mesmo

Facultativo

6.1.9.9.

Explicação do impacto na saúde

Informações sobre os métodos de avaliação dos efeitos nocivos

Facultativo

6.1.9.10.

Custo-benefício estimado

Estimativa da relação custo-benefício das medidas descritas no plano de ação

Facultativo

6.1.10.

Estratégia a longo prazo

Indicação do facto de o plano de ação de ruído incluir, ou não, uma estratégia a longo prazo para reduzir a poluição sonora, com uma explicação dessa estratégia

Obrigatório

6.1.11.

Custo global estimado

Custo global estimado do plano de ação

Facultativo

6.1.12.

Zonas tranquilas

Indicação do facto de o plano de ação de ruído descrever, ou não, alguma zona tranquila

Obrigatório

6.1.13.

Mecanismo de aplicação

Descrição das disposições previstas para avaliar a execução do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.1.14.

Avaliação dos resultados

Descrição da forma como são avaliados os resultados do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.2.   Zona de cobertura dos planos de ação de ruído nas aglomerações

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.2.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.2.2.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona de cobertura do plano de ação de ruído para a aglomeração)

Obrigatório

6.2.3.

Geometria

Extensão geográfica da zona abrangida por um plano de ação de ruído para a aglomeração

Obrigatório

6.2.4.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

6.3.   Planos de ação de ruído para os grandes aeroportos

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.3.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.2.

Código OACI

Códigos aeroportuários internacionais únicos, definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, que são abrangidos pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.3.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente responsável pela elaboração, recolha ou aprovação do plano de ação

Obrigatório

6.3.4.

Informações sobre o contexto jurídico do plano de ação de ruído

6.3.4.1.

Data de início do plano de ação de ruído

Data de adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.4.2.

Data de termo da execução do plano de ação de ruído

Data na qual se prevê que o plano de ação seja concluído

Facultativo

6.3.4.3.

Documento do plano de ação

Pormenores do documento que contém o plano de ação

Facultativo

6.3.4.4.

Descrição suplementar

Informações adicionais sobre o quadro jurídico do plano de ação de ruído

Facultativo

6.3.5.

Valores-limite

Informações sobre os valores-limite de ruído vigentes tidos em conta para a avaliação e aplicação de medidas de gestão e redução do ruído Deve apresentar-se uma das duas opções seguintes:

ligação para a informação sobre os valores-limite de ruído vigentes,

ou

informações sobre outros valores-limite de ruído utilizados como critérios para a avaliação e implementação de medidas de gestão e redução do ruído, na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório

6.3.6.

Informações sobre a consulta pública respeitante ao plano de ação de ruído proposto

6.3.6.1.

Resumo da documentação da consulta pública

Resumo da documentação da consulta pública

Facultativo

6.3.6.2.

Período de consulta pública

Data de início e de termo do período de consulta pública

Obrigatório

6.3.6.3.

Meios de consulta pública

Meios utilizados para consultar o público e visar as diversas partes interessadas

Obrigatório

6.3.6.4.

Tipos de partes interessadas

Tipos de partes interessadas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.3.6.5.

Número de participantes

Número de pessoas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.3.6.6.

Observações recebidas

Especificação de terem, ou não, sido recebidas observações durante o processo de consulta pública

Obrigatório

6.3.6.7.

Revisão do plano de ação de ruído

Explicação das modalidades de revisão do plano de ação de ruído e de como as observações formuladas foram tidas em conta após o processo de consulta pública

Obrigatório

6.3.7.

Os resultados da elaboração de mapas de ruído incluem uma síntese das informações constantes dos mapas estratégicos de ruído na zona abrangida pelos planos de ação de ruído, nomeadamente o número estimado de pessoas expostas ao ruído e a identificação de problemas e situações que devem ser melhorados

6.3.7.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional, que consta do plano de ação de ruído

Facultativo

6.3.7.2.

Exposição a Lden 55

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 55 dB Lden, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.7.3.

Exposição a Lnight 50

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 50 dB Lnight, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.7.4.

Exposição a outro indicador

Número de pessoas expostas a um indicador de ruído que não Lden e Lnight, relevante no contexto do plano de ação

Facultativo

6.3.7.5.

Situações a melhorar

Descrição dos problemas identificados e das situações que devem ser melhoradas

Obrigatório

Facultativo para descrever os critérios de prioridade utilizados para elaborar o plano de ação de ruído

6.3.8.

As medidas de redução incluem todas as medidas de gestão ou de redução do ruído já em vigor ou em preparação, bem como a descrição de todas as ações na zona abrangida pelo plano de ação que as autoridades competentes tencionem realizar nos próximos cinco anos

6.3.8.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional, que consta do plano de ação de ruído

Facultativo

6.3.8.2.

Medidas em vigor

Medidas de redução do ruído já existentes aquando da adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.8.3.

Pormenores da medida prevista

Descrição das medidas de redução do ruído que serão aplicadas no âmbito do plano de ação, com os benefícios previstos

Obrigatório

6.3.8.4.

Custos da medida prevista

Custo da execução das medidas previstas

Facultativo

6.3.8.5.

Medidas incluídas nos custos

Medidas de redução do ruído incluídas na avaliação dos custos

Facultativo

6.3.9.

A redução do número de pessoas expostas consiste nas estimativas de redução do número de pessoas afetadas que as autoridades competentes pretendem atingir nos próximos cinco anos, incluindo a redução do número de pessoas que sofrem de problemas de saúde causados pelo ruído

6.3.9.1.

Código OACI

Código internacional único do aeroporto, definido pela Organização da Aviação Civil Internacional, que consta do plano de ação de ruído

Facultativo

6.3.9.2.

Número de pessoas para as quais se regista uma redução

Estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução do ruído na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.3.9.4 a 6.3.9.6.

6.3.9.3.

Explicação da estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução

Texto explicativo da metodologia utilizada para estimar o número de pessoas para as quais se regista uma redução

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.3.9.4 a 6.3.9.6.

6.3.9.4.

Redução do número de pessoas altamente incomodadas

Estimativa da redução do número de pessoas que registam um elevado incómodo na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.3.9.5.

Redução das perturbações graves do sono

Estimativa do número de pessoas que registam uma redução das perturbações graves do sono na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.3.9.6.

Redução da doença cardíaca isquémica

Estimativa da redução do número de pessoas afetadas por um risco acrescido de doença cardíaca isquémica, na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.3.9.7.

Redução de outros efeitos na saúde

Informações sobre quaisquer outros efeitos relevantes do ruído na saúde que tenham sido estimados no plano de ação, na zona abrangida pelo mesmo

Facultativo

6.3.9.8.

Explicação do impacto na saúde

Informações sobre os métodos de avaliação dos efeitos nocivos

Facultativo

6.3.9.9.

Custo-benefício estimado

Estimativa da relação custo-benefício das medidas descritas no plano de ação

Facultativo

6.3.10.

Estratégia a longo prazo

Indicação do facto de o plano de ação de ruído incluir, ou não, uma estratégia a longo prazo para reduzir a poluição sonora, com uma explicação dessa estratégia

Obrigatório

6.3.11.

Custo global estimado

Custo global estimado do plano de ação

Facultativo

6.3.12.

Zonas tranquilas

Explicação do facto de o plano de ação de ruído descrever, ou não, alguma zona tranquila

Obrigatório

6.3.13.

Mecanismo de aplicação

Descrição das disposições previstas para avaliar a execução do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.3.14.

Avaliação dos resultados

Descrição da forma como são avaliados os resultados do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.4.   Zona de cobertura dos planos de ação de ruído nos grandes aeroportos

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.4.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.4.2.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona de cobertura do plano de ação de ruído para os grandes aeroportos)

Obrigatório

6.4.3.

Geometria

Extensão geográfica da zona abrangida por um plano de ação de ruído para o aeroporto

Obrigatório

6.4.4.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

6.5.   Planos de ação de ruído para os grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.5.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.2.

Grandes eixos ferroviários incluídos no plano de ação de ruído

Indicação dos grandes eixos ferroviários incluídos no plano de ação sobre o ruído, por recurso a identificadores de linha férrea ou a unidades territoriais para fins estatísticos

Obrigatório

6.5.3.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente responsável pela elaboração, recolha ou aprovação do plano de ação

Obrigatório

6.5.4.

Informações sobre o contexto jurídico do plano de ação de ruído

6.5.4.1.

Data de início do plano de ação de ruído

Data de adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.4.2.

Data de termo da execução do plano de ação de ruído

Data na qual se prevê que o plano de ação seja concluído

Facultativo

6.5.4.3.

Documento do plano de ação

Pormenores do documento que contém o plano de ação

Facultativo

6.5.4.4.

Descrição suplementar

Informações adicionais sobre o quadro jurídico do plano de ação de ruído

Facultativo

6.5.5.

Valores-limite

Informações sobre os valores-limite de ruído vigentes tidos em conta para a avaliação e aplicação de medidas de gestão e redução do ruído Deve apresentar-se uma das duas opções seguintes:

ligação para a informação sobre os valores-limite de ruído vigentes,

ou

informações sobre outros valores-limite de ruído utilizados como critérios para a avaliação e implementação de medidas de gestão e redução do ruído, na zona abrangida pelo plano de ação.

Obrigatório

6.5.6.

Informações sobre a consulta pública respeitante ao plano de ação proposto de ruído

6.5.6.1.

Resumo da documentação da consulta pública

Resumo da documentação da consulta pública

Facultativo

6.5.6.2.

Período de consulta pública

Data de início e de termo do período de consulta pública

Obrigatório

6.5.6.3.

Meios de consulta pública

Meios utilizados para consultar o público e visar as diversas partes interessadas

Obrigatório

6.5.6.4.

Tipos de partes interessadas

Tipos de partes interessadas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.5.6.5.

Número de participantes

Número de pessoas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.5.6.6.

Observações recebidas

Especificação de terem, ou não, sido recebidas observações durante o processo de consulta pública

Obrigatório

6.5.6.7.

Revisão do plano de ação de ruído

Explicação das modalidades de revisão do plano de ação de ruído e de como as observações formuladas foram tidas em conta após o processo de consulta pública

Obrigatório

6.5.7.

Os resultados da elaboração de mapas de ruído incluem uma síntese das informações constantes dos mapas estratégicos de ruído na zona abrangida pelos planos de ação de ruído, nomeadamente o número estimado de pessoas expostas ao ruído e a identificação de problemas e situações que devem ser melhorados

6.5.7.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a uma linha férrea abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.5.7.2.

Exposição a Lden 55

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 55 dB Lden, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.7.3.

Exposição a Lnight 50

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 50 dB Lnight, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.7.4.

Exposição a outro indicador

Número de pessoas expostas a um indicador de ruído que não Lden e Lnight, relevante no contexto do plano de ação

Facultativo

6.5.7.5.

Situações a melhorar

Descrição dos problemas identificados e das situações que devem ser melhoradas

Obrigatório

Facultativo para descrever os critérios de prioridade utilizados para elaborar o plano de ação de ruído

6.5.8.

As medidas de redução incluem todas as medidas de gestão ou de redução do ruído já em vigor ou em preparação, bem como a descrição de todas as ações na zona abrangida pelo plano de ação que as autoridades competentes tencionem realizar nos próximos cinco anos

6.5.8.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a uma linha férrea abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.5.8.2.

Medidas em vigor

Medidas de redução do ruído já existentes aquando da adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.8.3.

Pormenores da medida prevista

Descrição das medidas de redução do ruído que serão aplicadas no âmbito do plano de ação, com os benefícios previstos

Obrigatório

6.5.8.4.

Custos da medida prevista

Custo da execução das medidas previstas

Facultativo

6.5.8.5.

Medidas incluídas nos custos

Medidas de redução do ruído incluídas na avaliação dos custos

Facultativo

6.5.9.

A redução do número de pessoas expostas consiste nas estimativas de redução do número de pessoas afetadas que as autoridades competentes pretendem atingir nos próximos cinco anos, incluindo a redução do número de pessoas que sofrem de problemas de saúde causados pelo ruído

6.5.9.1.

Identificação da linha férrea

Identificador único atribuído a uma linha férrea abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.5.9.2.

Número de pessoas para as quais se regista uma redução

Estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução do ruído na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.5.9.4 a 6.5.9.6.

6.5.9.3.

Explicação da estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução

Texto explicativo da metodologia utilizada para estimar o número de pessoas para as quais se regista uma redução

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.5.9.4 a 6.5.9.6.

6.5.9.4.

Redução do número de pessoas altamente incomodadas

Estimativa da redução do número de pessoas que registam um elevado incómodo na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.5.9.5.

Redução das perturbações graves do sono

Estimativa do número de pessoas que registam uma redução das perturbações graves do sono na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.5.9.6.

Redução da doença cardíaca isquémicas

Estimativa da redução do número de pessoas afetadas por um risco acrescido de doença cardíaca isquémica na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.5.9.7.

Redução de outros efeitos na saúde

Informações sobre quaisquer outros efeitos relevantes do ruído na saúde que tenham sido estimados no plano de ação, na zona abrangida pelo mesmo

Facultativo

6.5.9.8.

Explicação do impacto na saúde

Informações sobre os métodos de avaliação dos efeitos nocivos

Facultativo

6.5.9.9.

Custo-benefício estimado

Estimativa da relação custo-benefício das medidas descritas no plano de ação

Facultativo

6.5.10.

Estratégia a longo prazo

Indicação do facto de o plano de ação de ruído incluir, ou não, uma estratégia a longo prazo para reduzir a poluição sonora, com uma explicação dessa estratégia

Obrigatório

6.5.11.

Custo global estimado

Custo global estimado do plano de ação

Facultativo

6.5.12.

Zonas tranquilas

Explicação do facto de o plano de ação de ruído descrever, ou não, alguma zona tranquila

Obrigatório

6.5.13.

Mecanismo de aplicação

Descrição das disposições previstas para avaliar a execução do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.5.14.

Avaliação dos resultados

Descrição da forma como são avaliados os resultados do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.6.   Zona de cobertura dos planos de ação de ruído nos grandes eixos ferroviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.6.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.6.2.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona de cobertura do plano de ação de ruído para os grandes eixos ferroviários)

Obrigatório

6.6.3.

Geometria

Extensão geográfica da zona abrangida por um plano de ação de ruído para um grande eixo ferroviário

Obrigatório

6.6.4.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

6.7.   Planos de ação de ruído para os grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.7.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.2.

Grandes eixos rodoviários incluídos no plano de ação de ruído

Indicação dos grandes eixos rodoviários incluídos no plano de ação sobre o ruído, por recurso a identificadores de via rodoviária ou a unidades territoriais para fins estatísticos

Obrigatório

6.7.3.

Identificação da autoridade competente

Identificador único da autoridade competente responsável pela elaboração, recolha ou aprovação do plano de ação

Obrigatório

6.7.4.

Informações sobre o contexto jurídico do plano de ação de ruído

6.7.4.1.

Data de início do plano de ação de ruído

Data de adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.4.2.

Data de termo da execução do plano de ação de ruído

Data na qual se prevê que o plano de ação seja concluído

Facultativo

6.7.4.3.

Documento do plano de ação

Pormenores do documento que contém o plano de ação

Facultativo

6.7.4.4.

Descrição suplementar

Informações adicionais sobre o quadro jurídico do plano de ação de ruído

Facultativo

6.7.5.

Valores-limite

Informações sobre os valores-limite de ruído vigentes tidos em conta para a avaliação e aplicação de medidas de gestão e redução do ruído Deve apresentar-se uma das duas opções seguintes:

ligação para a informação sobre os valores-limite de ruído vigentes,

ou

informações sobre outros valores-limite de ruído utilizados como critérios para a avaliação e implementação de medidas de gestão e redução do ruído, na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório

6.7.6.

Informações sobre a consulta pública respeitante ao plano de ação de ruído proposto

6.7.6.1.

Resumo da documentação da consulta pública

Resumo da documentação da consulta pública

Facultativo

6.7.6.2.

Período de consulta pública

Data de início e de termo do período de consulta pública

Obrigatório

6.7.6.3.

Meios de consulta pública

Meios utilizados para consultar o público e visar as diversas partes interessadas

Obrigatório

6.7.6.4.

Tipos de partes interessadas

Tipos de partes interessadas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.7.6.5.

Número de participantes

Número de pessoas que participaram na consulta pública

Facultativo

6.7.6.6.

Observações recebidas

Especificação de terem, ou não, sido recebidas observações durante o processo de consulta pública

Obrigatório

6.7.6.7.

Revisão do plano de ação de ruído

Explicação das modalidades de revisão do plano de ação de ruído e de como as observações formuladas foram tidas em conta após o processo de consulta pública

Obrigatório

6.7.7.

Os resultados da elaboração de mapas de ruído incluem uma síntese das informações constantes dos mapas estratégicos de ruído na zona abrangida pelos planos de ação de ruído, nomeadamente o número estimado de pessoas expostas ao ruído e a identificação de problemas e situações que devem ser melhorados

6.7.7.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a uma via rodoviária abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.7.7.2.

Exposição a Lden 55

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 55 dB Lden, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.7.3.

Exposição a Lnight 50

Número de pessoas expostas a um nível de ruído igual ou superior a 50 dB Lnight, na zona abrangida pelo plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.7.4.

Exposição a outro indicador

Número de pessoas expostas a um indicador de ruído que não Lden e Lnight, relevante no contexto do plano de ação

Facultativo

6.7.7.5.

Situações a melhorar

Descrição dos problemas identificados e das situações que devem ser melhoradas

Obrigatório

Facultativo para descrever os critérios de prioridade utilizados para elaborar o plano de ação de ruído

6.7.8.

As medidas de redução incluem todas as medidas de gestão ou de redução do ruído já em vigor ou em preparação, bem como a descrição de todas as ações na zona abrangida pelo plano de ação que as autoridades competentes tencionem realizar nos próximos cinco anos

6.7.8.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a uma via rodoviária abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.7.8.2.

Medidas em vigor

Medidas de redução do ruído já existentes aquando da adoção do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.8.3.

Pormenores da medida prevista

Descrição das medidas de redução do ruído que serão aplicadas no âmbito do plano de ação, com os benefícios previstos

Obrigatório

6.7.8.4.

Custos da medida prevista

Custo da execução das medidas previstas

Facultativo

6.7.8.5.

Medidas incluídas nos custos

Medidas de redução do ruído incluídas na avaliação dos custos

Facultativo

6.7.9.

A redução do número de pessoas expostas consiste nas estimativas de redução do número de pessoas afetadas que as autoridades competentes pretendem atingir nos próximos cinco anos, incluindo a redução do número de pessoas que sofrem de problemas de saúde causados pelo ruído

6.7.9.1.

Identificação da via rodoviária

Identificador único atribuído a uma via rodoviária abrangida pelo plano de ação de ruído

Facultativo

6.7.9.2.

Número de pessoas para as quais se regista uma redução

Estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução do ruído na zona abrangida pelo plano de ação

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.7.9.4 a 6.7.9.6.

6.7.9.3.

Explicação da estimativa do número de pessoas para as quais se regista uma redução

Texto explicativo da metodologia utilizada para estimar o número de pessoas para as quais se regista uma redução

Obrigatório se não forem comunicados dados em nenhum dos pontos 6.7.9.4 a 6.7.9.6.

6.7.9.4.

Redução do número de pessoas altamente incomodadas

Estimativa da redução do número de pessoas que registam um elevado incómodo na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.7.9.5.

Redução das perturbações graves do sono

Estimativa do número de pessoas que registam uma redução das perturbações graves do sono na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.7.9.6.

Redução da doença cardíaca isquémica

Estimativa da redução do número de casos de doença cardíaca isquémica na zona abrangida pelo plano de ação

Facultativo

6.7.9.7.

Redução de outros efeitos na saúde

Informações sobre quaisquer outros efeitos relevantes do ruído na saúde que tenham sido estimados no plano de ação, na zona abrangida pelo mesmo

Facultativo

6.7.9.8.

Explicação do impacto na saúde

Informações sobre os métodos de avaliação dos efeitos nocivos

Facultativo

6.7.9.9.

Custo-benefício estimado

Estimativa da relação custo-benefício das medidas descritas no plano de ação

Facultativo

6.7.10.

Estratégia a longo prazo

Indicação do facto de o plano de ação de ruído incluir, ou não, uma estratégia a longo prazo para reduzir a poluição sonora, com uma explicação dessa estratégia

Obrigatório

6.7.11.

Custo global estimado

Custo global estimado do plano de ação

Facultativo

6.7.12.

Zonas tranquilas

Explicação do facto de o plano de ação de ruído descrever, ou não, alguma zona tranquila

Obrigatório

6.7.13.

Mecanismo de aplicação

Descrição das disposições previstas para avaliar a execução do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.7.14.

Avaliação dos resultados

Descrição da forma como são avaliados os resultados do plano de ação de ruído

Obrigatório

6.8.   Zona de cobertura dos planos de ação de ruído nos grandes eixos rodoviários

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

6.8.1.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único atribuído a cada plano de ação de ruído

Obrigatório

6.8.2.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona de cobertura do plano de ação de ruído para os grandes eixos rodoviários)

Obrigatório

6.8.3.

Geometria

Extensão geográfica da zona abrangida por um plano de ação de ruído para um grande eixo rodoviário

Obrigatório

6.8.4.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório

Secção 7

Zonas tranquilas delimitadas em aglomerações ou em campo aberto

7.1.   Zonas tranquilas em aglomerações ou em campo aberto

Nota: para as informações referidas no ponto 7.1, se não estiver delimitada nenhuma zona tranquila, não deve comunicar-se qualquer informação.

Dados a comunicar

Teor

Caráter obrigatório ou facultativo da comunicação de informações

7.1.1.

Identificação da zona tranquila

Identificador único atribuído a cada zona tranquila

Obrigatório

7.1.2.

Denominação da zona tranquila

Nome da zona tranquila

Facultativo

7.1.3.

Tipo de zona tranquila

Descrição das características da zona tranquila, como reserva natural, parque infantil, espaço verde

Obrigatório

7.1.4.

Documentação relativa à zona tranquila

Toda a documentação existente relacionada com a delimitação da zona tranquila descrita

Facultativo

7.1.5.

Identificação da aglomeração

Identificador único da aglomeração em que a zona tranquila descrita é delimitada

Obrigatório se a zona tranquila se situar numa aglomeração

7.1.6.

Proteção contra fontes de ruído

Define as fontes de ruído contra as quais a zona tranquila é protegida

Facultativo

7.1.7.

Proteção contra outras fontes de ruído

Outras fontes de ruído contra as quais a zona tranquila é protegida

Facultativo

7.1.8.

Medidas de proteção

Medidas de proteção contra o ruído na zona tranquila designada

Obrigatório

7.1.9.

Identificação do plano de ação de ruído

Identificador único do plano de ação de ruído que abrange a proteção ou preservação de uma zona tranquila

Obrigatório se a zona tranquila estiver incluída num plano de ação de ruído

7.1.10.

inspireId

Identificador externo do objeto geográfico (zona tranquila)

Obrigatório

7.1.11.

Geometria

Extensão geográfica da zona tranquila

Obrigatório

7.1.12.

Informações complementares exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão

Atributos adicionais, como tipo de zona, tipo de zona especializada, domínio ambiental, base jurídica, período de designação, autoridade competente, informações relativas ao ciclo de vida

Obrigatório


(1)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.06.2003, p. 1).