ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 387

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
3 de novembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2021/1897 do Conselho, de 28 de junho de 2021, relativa à assinatura em nome da União Europeia e à aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

1

 

*

Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1898 da Comissão, de 20 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2022 ( 1 )

58

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1899 da Comissão, de 25 de outubro de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fertőd vidéki sárgarépa (IGP)]

77

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1900 da Comissão, de 27 de outubro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

78

 

*

Regulamento (UE) 2021/1901 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas das despesas e do financiamento dos cuidados de saúde ( 1 )

110

 

*

Regulamento (UE) 2021/1902 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ( 1 )

120

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1903 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/764 relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento ( 1 )

126

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1904 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que adota o design de um logótipo comum para a venda a retalho de medicamentos veterinários à distância ( 1 )

133

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/1


DECISÃO (UE) 2021/1897 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

relativa à assinatura em nome da União Europeia e à aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Ucrânia relativamente ao Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum. Em resultado dessas negociações, o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), foi rubricado em 28 de novembro de 2013.

(2)

A assinatura do Acordo em nome da União e a sua aplicação a título provisório não deverão afetar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. A presente decisão não deverá ser interpretada como fazendo uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pelo Acordo que são da competência partilhada, na medida em que essa competência ainda não tenha sido exercida internamente pela União.

(3)

A fim de tirar partido, o mais rapidamente possível, das suas vantagens, o Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

(4)

É conveniente estabelecer o procedimento a seguir no que diz respeito à posição a tomar em nome da União relativamente às decisões do Comité Misto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), do Acordo, que visem integrar a legislação da União no anexo I do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 38.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A Comissão fica autorizada, após consultar com antecedência suficiente o Conselho ou as suas instâncias preparatórias consoante a decisão do Conselho, a adotar a posição a tomar pela União relativamente às decisões do Comité Misto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), do Acordo, que visem a revisão do seu anexo I para nele integrar a legislação da União, sob reserva das adaptações técnicas necessárias.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/3


ACORDO SOBRE O ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM

entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados «Tratados da UE») e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros da UE»), e

e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir também designada «UE»,

por um lado,

e

a UCRÂNIA, por outro,

a seguir designados conjuntamente «Partes»,

DESEJANDO criar um Espaço de Aviação Comum (EAC) baseado no acesso mútuo aos mercados do transporte aéreo das Partes, com igualdade de condições de concorrência e respeito pelas mesmas regras — inclusive nas áreas da segurança, da gestão do tráfego aéreo, da harmonização social e do ambiente;

RECONHECENDO o caráter integrado da aviação civil internacional e os direitos e as obrigações da Ucrânia e dos Estados-Membros da UE decorrentes da sua qualidade de membros de organizações internacionais de aviação, designadamente a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, bem como os seus direitos e obrigações no âmbito de acordos internacionais com terceiros e organizações internacionais;

DESEJANDO aprofundar as relações entre as Partes no setor dos transportes aéreos, incluindo no domínio da cooperação industrial, e tirar partido do quadro do atual sistema de acordos de serviços aéreos para promover as relações económicas, culturais e no setor dos transportes entre as Partes;

DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo, inclusive mediante o desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de satisfazer as necessidades de serviços de transporte aéreo adequados dos passageiros e expedidores;

RECONHECENDO a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do investimento;

TENDO EM CONTA a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944;

ATENDENDO a que o Acordo de Associação entre a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Ucrânia prevê que, a fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as condições de acesso mútuo ao mercado e a prestação de serviços de transporte aéreo podem ser definidas no âmbito de acordos específicos;

DESEJANDO permitir que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;

DESEJANDO que todos os ramos do setor do transporte aéreo, incluindo os trabalhadores das transportadoras, beneficiem de um acordo de liberalização;

TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos de transporte aéreo vigentes, com o objetivo de abrir gradualmente o acesso aos mercados e otimizar os benefícios para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambas as Partes;

CONCORDANDO que é conveniente basear as regras do EAC na legislação aplicável da União Europeia, conforme previsto no anexo I do presente Acordo, sem prejuízo dos Tratados da UE e da Constituição da Ucrânia;

REGISTANDO a intenção da Ucrânia de integrar na sua legislação em matéria de aviação os correspondentes requisitos e normas da União Europeia, designadamente no respeitante a futuros progressos legislativos na UE;

DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua profunda preocupação relativamente a atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que comprometem a segurança de pessoas e bens, afetam negativamente a operação das aeronaves e minam a confiança dos passageiros na segurança da aviação civil;

RECONHECENDO que o cumprimento integral das regras do EAC é vantajoso para ambas as Partes, incluindo a abertura do acesso aos mercados e a otimização dos benefícios para os consumidores e a indústria de ambas as Partes;

RECONHECENDO que a criação do EAC e a aplicação das suas regras são impraticáveis sem disposições transitórias e a importância de uma assistência adequada neste contexto;

SALIENTANDO que as transportadoras aéreas deverão ser tratadas de forma transparente e não discriminatória no respeitante ao acesso às infraestruturas de transporte aéreo, em especial quando tais infraestruturas são limitadas, nomeadamente no que se refere ao acesso aos aeroportos;

DESEJANDO garantir condições de concorrência leal para as transportadoras aéreas, concedendo-lhes oportunidades justas e equitativas de prestarem os serviços acordados;

RECONHECENDO que a concessão de subvenções estatais pode falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer a realização dos objetivos de base do presente Acordo;

AFIRMANDO a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adotarem medidas adequadas para o efeito;

REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999;

CONGRATULANDO-SE com o diálogo em curso entre as Partes para aprofundar as suas relações noutros domínios, em especial a fim de facilitar a circulação de pessoas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por objetivo a criação gradual de um EAC entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Ucrânia, baseado, em especial, em regras idênticas nas áreas da segurança, da gestão do tráfego aéreo, do ambiente, da defesa do consumidor, dos sistemas informatizados de reserva, bem como no que se refere aos aspetos sociais. Para este efeito, o presente Acordo estabelece as regras, os requisitos técnicos, os procedimentos administrativos, as normas operacionais básicas e as regras de execução aplicáveis entre as Partes.

Esse EAC baseia-se na liberdade de acesso ao mercado do transporte aéreo e em condições de concorrência equitativas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

1)

«Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 16.o e do anexo II do presente Acordo;

2)

«Acordo»: o presente Acordo, os respetivos anexos e quaisquer alterações dos mesmos;

3)

«Transporte aéreo»: o transporte público de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, mediante remuneração ou locação, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços regulares e não regulares (chárteres) e os serviços de carga completa;

4)

«Transportadora aérea»: uma sociedade ou empresa titular de uma licença de exploração válida ou seu equivalente;

5)

«Autoridades competentes»: os organismos estatais ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;

6)

«Sociedades ou empresas»: as entidades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e outras pessoas coletivas de direito público ou privado, à exceção das que não prossigam fins lucrativos;

7)

«Convenção», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:

a)

qualquer alteração que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94.o, alínea a), da Convenção e sido ratificada pela Ucrânia e por um Estado-Membro da UE ou pelos Estados-Membros da UE; e

b)

qualquer anexo ou alteração do mesmo aprovados nos termos do artigo 90.o da Convenção, na medida em que tal anexo ou alteração se encontrem, em qualquer momento, em vigor quer na Ucrânia quer num Estado-Membro da UE ou nos Estados-Membros da UE, conforme pertinente para a questão em causa;

8)

«Acordo EACE»: o acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (1) sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu;

9)

«AESA»: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituída em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE;

10)

«Controlo efetivo»: uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

a)

o direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos ativos da empresa;

b)

direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa.

11)

«Controlo regulamentar efetivo»: a autoridade de licenciamento competente de uma das Partes, que emitiu uma licença ou autorização de exploração a uma transportadora aérea:

a)

verifica continuamente que os critérios aplicáveis à prestação de serviços aéreos internacionais, com base nos quais é emitida uma licença ou autorização de exploração, são preenchidos por esta transportadora aérea, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares nacionais pertinentes; e,

b)

mantém uma supervisão adequada em conformidade, pelo menos, com as normas da OACI;

12)

«Tratados da UE»: o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

13)

«Estado-Membro da UE»: um Estado-Membro da União Europeia;

14)

«Capacidade»: a capacidade de uma transportadora aérea para prestar serviços aéreos internacionais, ou seja, capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas, e disponibilidade para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação de tais serviços;

15)

«Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado Outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado Beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado Outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado Beneficiário;

16)

«Custo total»: o custo da prestação do serviço aéreo, acrescido de uma quantia razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;

17)

«OACI»: a Organização da Aviação Civil Internacional, criada nos termos da Convenção;

18)

«Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo entre pontos situados em, pelo menos, dois Estados;

19)

«Transporte intermodal»: o transporte público de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves e por um ou mais modos de transporte de superfície, separadamente ou em combinação, mediante remuneração ou locação;

20)

«Medida»: qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

21)

«Nacional»:

a)

no caso da Ucrânia, uma pessoa que tenha a nacionalidade ucraniana, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro da UE; ou

b)

uma entidade jurídica:

i)

que seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada, em permanência, no caso da Ucrânia, por pessoas ou entidades com a nacionalidade ucraniana, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, por pessoas ou entidades com a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou de um dos outros Estados enumerados no anexo V do presente Acordo, e

ii)

cujo estabelecimento principal seja na Ucrânia, no caso da Ucrânia, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, num Estado-Membro;

22)

«Nacionalidade»: o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;

23)

«Licença de exploração»:

a)

no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma autorização concedida pela autoridade de licenciamento competente a uma sociedade ou empresa, que lhe permite prestar serviços aéreos nos termos da legislação pertinente da UE; e

b)

no caso da Ucrânia, uma licença de transporte aéreo de passageiros e/ou de carga, concedida nos termos da legislação pertinente da Ucrânia;

24)

«Preço»:

a)

as tarifas aéreas a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação de tais preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas à agência e a outros serviços auxiliares; e

b)

as tarifas aéreas a pagar pelo transporte de correio e carga, bem como as condições de aplicação de tais preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas à agência e a outros serviços auxiliares.

Esta definição abrange, se for caso disso, o transporte de superfície em articulação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;

25)

«Acordo de Associação»: o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, a 21 de março de 2014 e 27 de junho de 2014, e qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe;

26)

«Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da aeronavegabilidade permanente da mesma transportadora;

27)

«Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares em conformidade com as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, tarifas e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em causa pelo cumprimento de obrigações de serviço público;

28)

«SESAR»: o programa de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu, ou seja, a componente tecnológica do Céu Único Europeu, cujo objetivo é proporcionar à UE uma infraestrutura de controlo do tráfego aéreo altamente eficaz que permita o desenvolvimento seguro e respeitador do ambiente do transporte aéreo;

29)

«Subvenção»: uma contribuição financeira concedida por um Estado, por um organismo público regional ou outro organismo público, nomeadamente nos casos em que:

a)

a prática de um Estado, entidade pública regional ou outro organismo público envolve uma transferência direta de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou entrada de capital, a potencial transferência direta de fundos para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa, designadamente garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;

b)

as receitas de um Estado, organismo público regional ou outro organismo público que, caso contrário, seriam exigíveis, são recusadas, não são cobradas ou são indevidamente reduzidas;

c)

um Estado, organismo público regional ou outro organismo público forneça bens ou preste serviços para além dos de infraestrutura geral, ou adquira bens ou serviços; ou

d)

um Estado, organismo público regional ou outro organismo público efetua pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarrega uma entidade privada de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), ou determina que o faça, o que normalmente incumbiria ao Estado e que, na prática, não se distingue verdadeiramente das práticas normais do Estado,

conferindo por este meio uma vantagem;

30)

«Território»: no caso da Ucrânia, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes;

31)

«Acordo de Trânsito»: o Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago a 7 de dezembro de 1944;

32)

«Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela autoridade competente ou permitida por essa autoridade para a utilização pelas aeronaves, suas tripulações, passageiros, carga e correio de instalações e serviços relacionados com a navegação aérea (incluindo no caso dos sobrevoos), o controlo do tráfego aéreo e a segurança dos aeroportos e da aviação.

Artigo 3.o

Aplicação do Acordo

1.   As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou especial, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, abstendo-se de adotar quaisquer medidas que possam comprometer a realização dos seus objetivos.

2.   A aplicação das medidas supracitadas referido no n.o 1 do presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações de qualquer das Partes decorrentes da sua participação em organizações internacionais e/ou acordos internacionais, nomeadamente a Convenção e o Acordo de Trânsito.

3.   No contexto da aplicação dos princípios enunciados no n.o 1 do presente artigo, as Partes no âmbito do presente Acordo:

a)

eliminam todas as medidas unilaterais de caráter administrativo, técnico ou outras que possam constituir uma restrição indireta e ter efeitos discriminatórios na prestação de serviços de transporte aéreo nos termos do presente Acordo; e

b)

abstêm-se de aplicar medidas administrativas, técnicas ou legislativas suscetíveis de terem efeitos discriminatórios contra nacionais, sociedades ou empresas da outra Parte no respeitante à prestação de serviços no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.o

Não discriminação

No âmbito do presente Acordo, e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO REGULAMENTAR

Artigo 5.o

Princípios gerais de cooperação regulamentar

1.   As Partes cooperam por todos os meios ao seu alcance com o objetivo de garantir a integração progressiva na legislação ucraniana dos requisitos e das normas constantes dos diplomas da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo, bem como a aplicação destas disposições pela Ucrânia através de:

a)

consultas periódicas no âmbito do Comité Misto mencionado no artigo 29.o («Comité Misto») do presente Acordo sobre a interpretação dos atos da União Europeia enumerados no anexo 1 relacionados com a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo, a proteção do ambiente, o acesso ao mercado e questões conexas, as questões sociais, a defesa do consumidor e outras áreas abrangidas pelo presente Acordo;

b)

prestação de assistência adequada em áreas específicas identificadas pelas Partes;

c)

consultas e intercâmbio de informações sobre legislação nova nos termos do artigo 15.o do presente Acordo.

2.   A Ucrânia adota as medidas necessárias para integrar no sistema jurídico ucraniano e aplicar os requisitos e as normas constantes dos diplomas da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo em conformidade com as disposições transitórias especificadas no artigo 33.o e com o anexo III do presente Acordo.

3.   As Partes informam-se mutuamente, sem demora, sobre as respetivas autoridades responsáveis na área da supervisão da segurança, da aeronavegabilidade, do licenciamento de transportadoras aéreas, dos aeroportos, da segurança da aviação, da gestão do tráfego aéreo, da investigação de acidentes e incidentes e do estabelecimento de taxas de navegação aérea e aeroportuárias, através do Comité Misto.

Artigo 6.o

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1.   Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes, as transportadoras aéreas da outra Parte devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no respeitante à entrada ou saída de aeronaves afetas ao transporte aéreo ou à operação e navegação de aeronaves.

2.   Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no respeitante à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa a entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).

Artigo 7.o

Segurança operacional da aviação

1.   Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio da segurança operacional da aviação, mencionada no anexo I, parte C, do presente Acordo, nas condições enunciadas no presente artigo.

2.   Embora comprometendo-se a continuar a realizar as funções e tarefas do Estado de projeto, de fabrico, de matrícula e de operador, conforme previsto pela Convenção, a Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.

3.   As Partes cooperam para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Para este efeito, a Ucrânia deve participar nos trabalhos da AESA, na qualidade de observador, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no anexo VI do presente Acordo.

4.   Para garantir a exploração dos serviços acordados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do presente Acordo cada Parte reconhece como certificados de aeronavegabilidade válidos os certificados de competência e as licenças emitidos ou validados pela outra Parte e ainda em vigor, desde que os requisitos aplicáveis a tais certificados ou licenças sejam, no mínimo, equivalentes às normas mínimas que podem ser estabelecidas nos termos da Convenção.

5.   O reconhecimento pelos Estados-Membros da UE dos certificados emitidos pela Ucrânia, referidos no anexo IV, secção I, do presente Acordo, deve ser decidido em conformidade com as disposições previstas no anexo III do presente Acordo.

6.   As Partes cooperam com o objetivo de garantir a convergência dos sistemas de certificação nas áreas da aeronavegabilidade inicial e permanente.

7.   As Partes asseguram que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas nos termos da Convenção e que efetuam aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte são submetidas a inspeções na plataforma de estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da respeitante à sua tripulação, bem como o seu estado aparente e o do seu equipamento.

8.   As Partes procedem ao intercâmbio de informações, designadamente sobre eventuais constatações efetuadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento em conformidade com o n.o 7 do presente artigo, através dos meios relevantes.

9.   As autoridades competentes de uma das Partes podem solicitar a realização de consultas das autoridades competentes da outra Parte, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte, incluindo em áreas não abrangidas pelos diplomas mencionados no anexo I do presente Acordo, ou sobre constatações efetuadas no decurso das inspeções na plataforma de estacionamento. Tais consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito.

10.   Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como restringindo o poder de uma Parte de adotar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que constate que uma aeronave, um produto ou uma operação pode:

a)

não satisfazer as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, parte C, do presente Acordo, consoante o caso;

b)

suscitar sérias preocupações — na sequência de uma das inspeções previstas no n.o 7 do presente artigo — de que uma aeronave ou a sua operação não cumprem as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, parte C, do presente Acordo, consoante o caso; ou

c)

suscitar sérias preocupações de que as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, parte C, do presente Acordo, consoante o caso, não se mantêm em vigor nem são aplicadas, de forma efetiva.

11.   Se uma das Partes adotar medidas por força do n.o 10 do presente artigo, deve informar prontamente as autoridades competentes da outra Parte de tal facto, apresentando as razões que as motivaram.

12.   Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação do n.o 10 do presente artigo não forem suspensas, qualquer das Partes pode submeter a questão ao Comité Misto.

13.   Quaisquer alterações da legislação nacional relativa ao estatuto das autoridades competentes da Ucrânia ou de qualquer autoridade competente dos Estados-Membros da UE devem ser imediatamente notificadas pela Parte em causa às restantes Partes.

Artigo 8.o

Segurança não operacional da aviação

1.   A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente as disposições constantes do documento 30, parte II, da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo. No contexto das avaliações previstas no artigo 33.o, n.o 2, do presente Acordo, os inspetores da Comissão Europeia podem participar, na qualidade de observadores, nas inspeções efetuadas pelas autoridades competentes ucranianas em aeroportos situados no território da Ucrânia, de acordo com um mecanismo acordado por ambas as Partes. O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações da Ucrânia e dos Estados-Membros da UE nos termos do anexo 17 da Convenção.

2.   Atendendo a que a garantia da segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a prestação de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam as obrigações que lhes incumbem, mutuamente, de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão dos Atos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971, do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, e da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam partes nestas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram.

3.   Sempre que solicitada, as Partes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças à segurança da aviação civil.

4.   Nas suas relações mútuas, as Partes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI e designadas por anexos da Convenção, desde que tais disposições de segurança lhes sejam aplicáveis. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.

5.   Cada uma das Partes garante a adoção de medidas eficazes no seu território para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, entre outras, o rastreio de passageiros e da respetiva bagagem de cabina, o rastreio da bagagem de porão e os controlos de segurança da carga e do correio antes do embarque ou do carregamento das aeronaves, bem como os controlos de segurança das provisões de bordo e das provisões do aeroporto e o controlo do acesso e rastreio de pessoas distintas dos passageiros à entrada das zonas restritas de segurança. Tais medidas devem ser adaptadas, caso necessário, para fazer face às vulnerabilidades e ameaças na aviação civil. Cada uma das Partes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.o 4, impostas pela outra Parte, relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte.

6.   Cada uma das Partes deve igualmente atender qualquer pedido da outra Parte no sentido de adotar medidas de segurança especiais razoáveis contra uma determinada ameaça. A menos que não seja razoavelmente possível devido a uma emergência, cada uma das Partes deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais que tencione adotar e que possam ter impacto financeiro ou operacional significativo nos serviços aéreos previstos no presente Acordo. Qualquer das Partes pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater tais medidas de segurança, conforme previsto no artigo 29.o do presente Acordo.

7.   Em caso de atos de captura ilícita ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infraestruturas de navegação aérea, as Partes devem prestar-se assistência mútua, facilitando a comunicação e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.

8.   Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas que considere exequíveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a um ato de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada, a menos que a sua partida seja imposta pela obrigação imperativa de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas são tomadas com base em consultas mútuas.

9.   Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve apresentar um pedido de consulta imediata da outra Parte.

10.   Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do presente Acordo, a incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para retirar, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de operação de uma ou várias transportadoras aéreas dessa outra Parte.

11.   Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte pode adotar medidas provisórias antes do termo do prazo de 15 dias.

12.   Em caso de plena observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos dos n.os 10 ou 11 do presente artigo são suspensas.

Artigo 9.o

Gestão do tráfego aéreo

1.   Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio da gestão do tráfego aéreo, mencionada no anexo I, parte B, do presente Acordo, nas condições do presente artigo.

2.   A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.

3.   As Partes cooperam no domínio da gestão do tráfego aéreo para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como com vista a alargar o Céu Único Europeu à Ucrânia, de modo a reforçar as atuais normas de segurança e a eficiência global das operações de tráfego aéreo geral na Europa, otimizar as capacidades de controlo do tráfego aéreo, minimizar os atrasos e aumentar a eficiência ambiental.

4.   Para este efeito, a Ucrânia deve participar no Comité do Céu Único na qualidade de observador a partir da data de entrada em vigor do Acordo e as entidades e/ou autoridades competentes ucranianas devem ser associadas numa base não discriminatória, através de uma coordenação adequada no respeitante ao SESAR em conformidade com a legislação pertinente.

5.   O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo.

6.   Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu:

a)

a Ucrânia deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu; e

b)

a União Europeia deve facilitar a participação da Ucrânia nas atividades operacionais nos domínios dos serviços de navegação aérea, da utilização do espaço aéreo e da interoperabilidade que decorrem do Céu Único Europeu.

7.   O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações da Ucrânia nos termos da Convenção, bem como de acordos regionais de navegação aérea em vigor e aprovados pelo Conselho da OACI. Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer acordo regional subsequente deve ser conforme com as suas disposições.

8.   A fim de manter um nível de segurança elevado destinado a otimizar a capacidade do espaço aéreo e a eficiência da gestão do tráfego aéreo e sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, a Ucrânia deve organizar o espaço aéreo sob a sua responsabilidade em conformidade com os requisitos da UE respeitantes à criação de blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), conforme mencionado no anexo I, parte B, do presente Acordo.

As Partes cooperam com o objetivo de ponderar a possível integração do espaço aéreo sob responsabilidade da Ucrânia num FAB, em conformidade com a legislação da UE e tomando em consideração os benefícios operacionais de tal integração.

9.   O reconhecimento pelos Estados-Membros da UE dos certificados pertinentes emitidos pela Ucrânia, referidos no anexo IV, secção 2, do presente Acordo deve ser decidido em conformidade com o anexo III do presente Acordo.

Artigo 10.o

Ambiente

1.   As Partes reconhecem a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação. As Partes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e/ou local para minimizar o impacto da aviação civil no ambiente.

2.   Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio do ambiente, especificados no anexo I, parte D, do presente Acordo, nas condições enunciadas no presente artigo.

3.   A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.o 2 em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.

4.   As Partes cooperam para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.o 2 do presente artigo, reconhecendo simultaneamente a importância do trabalho conjunto e, no contexto dos debates multilaterais, de analisar os efeitos da aviação no ambiente e de garantir que as eventuais medidas de atenuação são totalmente coerentes com os objetivos do presente Acordo.

5.   Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como restringindo o poder das autoridades competentes de uma Parte de adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de outro modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que tais medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade e não violem os direitos e as obrigações das Partes por força do direito internacional.

Artigo 11.o

Defesa do consumidor

1.   Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio da defesa do consumidor especificados no anexo I, parte F, do presente Acordo.

2.   A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.

3.   As Partes cooperam para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

4.   As Partes cooperam igualmente para assegurar a proteção dos direitos dos consumidores decorrente do presente Acordo.

Artigo 12.o

Cooperação industrial

1.   As Partes procuram reforçar a cooperação industrial, designadamente pelos seguintes meios:

i)

desenvolvimento de relações comerciais entre os fabricantes do setor da aviação de ambas as Partes;

ii)

promoção e implementação de projetos conjuntos com vista ao desenvolvimento sustentável do setor dos transportes aéreos, nomeadamente das suas infraestruturas;

iii)

cooperação técnica para a aplicação das normas da UE;

iv)

promoção de oportunidades para os fabricantes e autores de projetos no setor da aviação; e

v)

promoção do investimento no âmbito do presente Acordo.

2.   O presente Acordo não prejudica as normas técnicas e industriais vigentes na Ucrânia para o fabrico de aeronaves e respetivos componentes que não estão abrangidos pelo disposto no anexo I do presente Acordo.

3.   O Comité Misto deve acompanhar e facilitar a cooperação industrial.

Artigo 13.o

Sistemas informatizados de reserva

1.   Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio dos sistemas informatizados de reserva especificados no anexo I, parte G, do presente Acordo. As Partes garantem o livre acesso dos sistemas informatizados de reserva de uma Parte ao mercado da outra Parte.

2.   A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.

3.   As Partes cooperam para assegurar a aplicação, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 14.o

Aspetos sociais

1.   Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio dos aspetos sociais especificados no anexo I, parte E, do presente Acordo.

2.   A Ucrânia adota as medidas necessárias para integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 do presente artigo em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.

3.   As Partes cooperam para assegurar a aplicação, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 15.o

Legislação nova

1.   O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte adotar unilateralmente legislação nova ou alterar a legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num domínio associado mencionado no anexo I do presente Acordo, desde que respeite o princípio da não discriminação e o disposto no presente artigo e no artigo 4.o do presente Acordo.

2.   Quando uma Parte pondera a adoção de legislação nova relacionada com o objeto do presente Acordo ou uma alteração da sua legislação, deve informar desse facto a outra Parte. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto procede, no prazo de dois meses subsequente, a uma troca de opiniões sobre as repercussões de tal legislação nova ou alteração no correto funcionamento do presente Acordo.

3.   O Comité Misto pode:

a)

adotar uma decisão de revisão do anexo I do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, a legislação nova ou a alteração em causa; ou

b)

adotar uma decisão para que a legislação nova ou a alteração em causa seja considerada conforme com o presente Acordo; ou

c)

recomendar quaisquer outras medidas, a adotar num prazo razoável, para garantir o correto funcionamento do presente Acordo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS

Artigo 16.o

Concessão de direitos

1.   Cada uma das Partes concede à outra Parte, em conformidade com o disposto nos anexos II e III do presente Acordo, os seguintes direitos para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte:

a)

o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b)

o direito de efetuar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque de passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);

c)

ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de efetuar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação; e

d)

restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.

2.   Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas da Ucrânia o direito a embarcar, no território de um Estado-Membro da UE, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto do território desse Estado-Membro.

Artigo 17.o

Autorizações de operação e licenças técnicas

Ao receberem os pedidos de autorização de operação ou de licença técnica de uma transportadora aérea de uma Parte, que devem ser apresentados segundo as modalidades previstas para as autorizações de operação ou licenças técnicas, as autoridades competentes da outra Parte devem conceder as autorizações devidas no prazo processual mais curto, desde que:

a)

no caso das transportadoras aéreas da Ucrânia:

i)

a transportadora tenha o seu estabelecimento principal na Ucrânia e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da Ucrânia, e

ii)

o controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido pela Ucrânia e a autoridade competente esteja claramente identificada, e

iii)

salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.o do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo da Ucrânia e/ou de nacionais seus;

b)

no caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

i)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da UE abrangido pelos Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da União Europeia,

ii)

o controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido pelo Estado-Membroresponsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada, e

iii)

salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.o do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo de Estados-Membros da UE e/ou de nacionais seus ou de outros Estados enumerados no anexo V do presente Acordo e/ou de nacionais destes;

c)

a transportadora aérea preencha as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo; e

d)

as disposições enunciadas no artigo 7.o e 8.o do presente Acordo sejam mantidas e administradas.

Artigo 18.o

Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das transportadoras aéreas

1.   Quando recebem um pedido de autorização de operação ou licença técnica de uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte devem reconhecer qualquer decisão relativa à capacidade financeira e/ou à nacionalidade tomada pelas autoridades competentes da primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não devem proceder a nenhum inquérito suplementar sobre o assunto, exceto nos casos previstos no no 2 do presente artigo.

2.   Se, após receção de um pedido de autorização de operação ou licença técnica de uma transportadora aérea, ou após a concessão de tal autorização de operação ou licença técnica, as autoridades competentes da Parte recetora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte, as condições previstas no artigo 17.o do presente Acordo para a concessão de autorizações de operação ou licenças técnicas adequadas não foram satisfeitas, devem informar prontamente as referidas autoridades, fundamentando substancialmente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas, inclusive dos representantes das autoridades competentes, e/ou a prestação de informações suplementares pertinentes sobre o assunto, devendo os pedidos para o efeito ser satisfeitos o mais rapidamente possível. Se o assunto continuar por resolver, qualquer das Partes pode submeter a questão ao Comité Misto.

Artigo 19.o

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças técnicas

1.   As autoridades competentes de uma das Partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou licenças técnicas ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte sempre que:

a)

no caso das transportadoras aéreas da Ucrânia:

i)

a transportadora não tenha o seu estabelecimento principal na Ucrânia ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da Ucrânia, ou

ii)

o controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido pela Ucrânia ou a autoridade competente não esteja claramente identificada, ou

iii)

salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.o do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo da Ucrânia e/ou de nacionais seus;

b)

no caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

i)

a transportadora não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da UE abrangido pelos Tratados da UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da União Europeia, ou

ii)

o controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada, ou

iii)

salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.o do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo de um ou mais Estados-Membros da UE e/ou de nacionais seus ou de outros Estados enumerados no anexo V do presente Acordo e/ou de nacionais destes;

c)

a transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo; ou

d)

as disposições enunciadas no artigo 7.o e 8.o do presente Acordo não sejam mantidas nem administradas; ou

e)

uma das Partes tenha decidido, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do presente Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições de concorrência.

2.   Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto no n.o 1, alíneas c) ou d), do presente artigo, os direitos conferidos ao abrigo do presente artigo apenas devem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.

3.   Nenhuma das Partes deve invocar os direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações de operação ou licenças técnicas das transportadoras aéreas de uma Parte baseando-se no facto de que a participação maioritária e/ou o controlo efetivo de tais transportadoras aéreas pertencem a uma ou mais Partes no Acordo EACE ou a nacionais seus, desde que essa Parte ou Partes no Acordo EACE ofereçam um tratamento recíproco e apliquem os termos e as condições do Acordo EACE.

Artigo 20.o

Investimento nas transportadoras aéreas

1.   Não obstante o disposto nos artigos 17.o e 19.o do presente Acordo, é permitida a participação maioritária ou o controlo efetivo de uma transportadora aérea da Ucrânia pelos Estados-Membros da UE e/ou por nacionais seus, ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Ucrânia e/ou por nacionais seus, mediante decisão prévia do Comité.

2.   Essa decisão pode especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. As disposições do artigo 29.o, n.o 8, do presente Acordo, não se aplicam a este tipo de decisões.

Artigo 21.o

Abolição das restrições quantitativas

1.   Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em acordos vigentes e no presente Acordo, as Partes eliminam as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à transferência de equipamentos, provisões, peças sobresselentes e outros dispositivos, quando estes sejam necessários para uma transportadora aérea continuar a prestar serviços de transporte aéreo nas condições previstas no presente Acordo.

2.   A obrigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não impede as Partes de proibir ou restringir tais transferências por razões de ordem pública ou segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, ou de proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial. Essas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 22.o

Oportunidades comerciais

Exercício de uma atividade comercial

1.

As Partes reconhecem que os obstáculos ao exercício de uma atividade comercial pelos operadores comprometem os benefícios a retirar do presente Acordo. As Partes aceitam, por conseguinte, participar num processo efetivo e recíproco de eliminação dos obstáculos ao exercício de uma atividade comercial pelos operadores de ambas as Partes, sempre que tais obstáculos possam entravar as operações comerciais, falsear a concorrência ou impedir o estabelecimento de condições equitativas.

2.

O Comité Misto deve estabelecer um processo de cooperação no respeitante ao exercício da atividade comercial e às oportunidades comerciais, bem como acompanhar os progressos na abordagem eficaz dos obstáculos à atividade empresarial dos operadores comerciais e analisar regularmente a evolução da situação, inclusive no que diz respeito a alterações legislativas e regulamentares. Nos termos do artigo 29.o do presente Acordo, uma Parte pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater qualquer questão relacionada com a aplicação do presente artigo.

Representantes das transportadoras aéreas

3.

As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para a promoção e venda de transportes aéreos e atividades conexas, incluindo o direito de vender e emitir qualquer bilhete e/ou carta de porte aéreo, quer os seus próprios bilhetes e/ou cartas de porte aéreo quer os de qualquer outra transportadora.

4.

As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas a entrada, residência e emprego, de introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Estas exigências de pessoal podem, ao critério das transportadoras aéreas, ser satisfeitas por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou transportadora aérea que opere no território da outra Parte, autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte. Ambas as Partes devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao que exerce certas funções temporárias por um período não superior a 90 dias, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares em vigor.

Assistência em escala

5.

Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo:

a)

sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza dos seguintes direitos em matéria de assistência em escala no território da outra Parte:

i)

direito de prestar a sua própria assistência em escala («autoassistência»), ou

ii)

direito de selecionar entre os fornecedores concorrentes da totalidade ou parte dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e estiverem presentes no mercado;

b)

a assistência a bagagem, assistência a operações na plataforma de estacionamento, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos nos termos da alínea a), subalíneas i) e ii), podem estar sujeitos a condicionalismos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte. Se tais condicionalismos impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, tais serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e não discriminatórias;

c)

qualquer prestador de assistência em escala de cada uma das Partes, seja ele uma transportadora aérea ou não, goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte do direito de prestar serviços de assistência em escala a transportadoras aéreas das Partes que efetuam operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e conforme com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Atribuição de faixas horárias nos aeroportos

6.

A atribuição das faixas horárias disponíveis nos aeroportos situados nos territórios das Partes é realizada de modo independente, transparente e não discriminatório, bem como em tempo oportuno.

Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos

7.

Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes pode participar na venda de serviços de transporte aéreo e serviços conexos no território da outra Parte, diretamente e/ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados, de outra transportadora aérea ou da Internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender tais serviços de transporte e serviços conexos e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.

8.

Cada transportadora aérea tem o direito de converter em moeda livremente convertível e de remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território ou, em conformidade com a legislação aplicável, para o país ou países da sua escolha, as receitas obtidas localmente. A conversão e remessa devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem tributação, à taxa oficial de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.

9.

As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, pagar tais despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.

Dispositivos de cooperação

10.

Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes pode estabelecer dispositivos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:

a)

uma ou várias transportadoras aéreas das Partes;

b)

uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e

c)

qualquer prestador de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo),

desde que: i) a transportadora operadora tenha os devidos poderes para o efeito, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização sejam titulares dos direitos de rota adequados em aplicação das disposições bilaterais pertinentes, e iii) os referidos dispositivos preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos. No caso dos serviços de transporte de passageiros comercializados em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda ou, em qualquer caso, no balcão de registo (check-in) ou, para os voos de ligação em que não seja requerido o registo, aquando do embarque, dos fornecedores que prestarão cada segmento do serviço de transporte.

Transporte intermodal

11.

No que se refere ao transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser prestado por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nos dispositivos de cooperação. Ao optarem por um dispositivo específico, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem ter em conta, designadamente, os interesses dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.

12.

Sem prejuízo dos requisitos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a contratar, para efeitos do transporte aéreo internacional ao abrigo da mesma carta de porte aéreo, quaisquer serviços de transporte de superfície de carga de e para quaisquer pontos situados nos territórios da Ucrânia e da União Europeia ou em países terceiros, designadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, e, quando aplicável, têm o direito de transportar carga sob guarda aduaneira. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de dispositivos de cooperação estabelecidos com outras transportadoras de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo do presente número, o transporte de superfície inclui o transporte terrestre e marítimo.

Locações

13.

As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de prestar os serviços acordados utilizando, em regime de locação, aeronaves com ou sem tripulação de qualquer transportadora aérea, inclusive de países terceiros, desde que todos os participantes nestes dispositivos de cooperação cumpram as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes neste domínio.

Nenhuma das Partes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.

A locação com tripulação (wet-leasing) por uma transportadora aérea da Ucrânia de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro, ou por uma companhia aérea da União Europeia de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não figure no anexo V do presente Acordo, com o objetivo de exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter caráter excecional ou satisfazer necessidades temporárias. Deve ser submetida a aprovação prévia da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora da aeronave com tripulação e da autoridade competente da outra Parte.

Contratos de franquia/utilização de marca/concessão comercial

14.

As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca, bem como de concessão comercial com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os devidos poderes e preencham as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora aérea prestadora do serviço.

Escalas noturnas

15.

As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito de efetuar escalas noturnas nos aeroportos da outra Parte que estejam abertos ao tráfego internacional.

Artigo 23.o

Direitos aduaneiros e fiscalidade

1.   À chegada ao território de uma das Partes, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (designadamente alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente na operação ou assistência técnica das aeronaves afetas ao transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de acordo com a legislação aplicável, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outras imposições e taxas equiparáveis:

a)

cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia; e

b)

não baseados no custo dos serviços prestados, sob condição de tais equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.

2.   Numa base de reciprocidade, em conformidade com a legislação aplicável, estão igualmente isentos dos impostos, contribuições, direitos, imposições e taxas referidos no n.o 1 do presente artigo, com exceção das taxas baseadas no custo dos serviços prestados:

a)

as provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional, incluindo os casos em que essas provisões se destinem a ser utilizadas num troço da viagem efetuado sobre o referido território;

b)

o equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) importados para o território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional;

c)

os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados nas aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte afetas ao transporte aéreo internacional, ainda que tais provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território;

d)

o material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para utilização nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte afetas ao transporte aéreo internacional, incluindo os casos em que tal material se destine a ser utilizado num segmento da viagem efetuado sobre o referido território; e

e)

o equipamento de segurança operacional e não operacional destinado a ser utilizado nos aeroportos ou terminais de carga.

3.   Não obstante qualquer outra disposição em contrário, o disposto no presente Acordo não impede uma Parte de aplicar impostos, contribuições, direitos, imposições ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos do seu território.

4.   Pode ser exigido que o equipamento e as provisões referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a supervisão ou o controlo das autoridades competentes e não sejam transferidos sem o pagamento dos impostos e direitos aduaneiros aplicáveis.

5.   As isenções previstas no presente artigo também estão disponíveis nos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado, com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6.   O disposto no presente Acordo não impede as Partes de instituir impostos, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros que não as destinadas ao consumo a bordo num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.

7.   A bagagem e a carga em trânsito direto no território de uma Parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, imposições e taxas equiparadas que não dependam do custo do serviço prestado.

8.   O equipamento de bordo normal e os materiais e provisões habitualmente conservados a bordo das aeronaves das transportadoras aéreas de qualquer das Partes só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ser reexportados ou retirados de qualquer outro modo em conformidade com a regulamentação aduaneira.

9.   As disposições do presente Acordo não afetam o regime do IVA, com exceção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações. O disposto no presente Acordo não afeta as disposições de qualquer convenção entre um Estado-Membro e a Ucrânia destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital que possam estar em vigor nesse momento.

Artigo 24.o

Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos

1.   Cada uma das Partes deve assegurar que as taxas eventualmente cobradas pelas autoridades ou organismos competentes às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização das infraestruturas e dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo, aeroportuários, de segurança da aviação e conexos são justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas pelas diversas categorias de utilizadores. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do presente Acordo, estas taxas podem refletir, mas não devem exceder, o custo total para as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança da oferta das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados no aeroporto ou no sistema aeroportuário em causa. Tais taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação destas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis aplicadas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação. As taxas de utilização devem ser estabelecidas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança das Partes na moeda nacional ou em moeda estrangeira.

2.   Cada uma das Partes deve promover ou solicitar a realização de consultas em conformidade com a legislação aplicável entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas e/ou as suas organizações representativas que utilizam os serviços e as infraestruturas e velar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organizações representativas troquem as informações necessárias para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade das taxas, em conformidade com os princípios enunciados no n.o 1 do presente artigo. Cada uma das Partes deve zelar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança comuniquem aos utilizadores, com antecedência razoável, qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, para que tais autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores antes da introdução das alterações.

Artigo 25.o

Tarifas

1.   As Partes permitem que as transportadoras aéreas fixem livremente as tarifas segundo o princípio da livre e leal concorrência.

2.   As Partes não exigem que as tarifas sejam registadas ou notificadas.

3.   Se as autoridades competentes de uma das Partes considerarem que qualquer tarifa é incompatível com as considerações enunciadas no presente artigo, devem informar devidamente as autoridades competentes da outra Parte em causa e podem solicitar a realização de consultas dessas autoridades. As autoridades competentes podem efetuar consultas sobre questões como, por exemplo, tarifas consideradas injustas, pouco razoáveis, discriminatórias ou subvencionadas. Tais consultas devem realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito.

Artigo 26.o

Contexto concorrencial

1.   No âmbito do presente Acordo, é aplicável o título IV do Acordo de Associação ou de qualquer acordo que venha a suceder-lhe entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Ucrânia, exceto nos casos em que o presente Acordo inclua regras mais específicas em matéria de concorrência e auxílios estatais para o setor da aviação.

2.   As Partes reconhecem ter por objetivo comum a criação de um ambiente leal e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que é muito provável que as transportadoras aéreas que operam numa base totalmente comercial e não beneficiam de subvenções adotem práticas concorrenciais leais.

3.   Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ao favorecerem determinadas sociedades ou empresas ou determinados produtos ou serviços da aviação são incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que podem afetar o comércio entre as Partes no setor da aviação.

4.   No respeitante aos auxílios estatais, quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo são apreciadas com base em critérios decorrentes da observação das regras de concorrência aplicáveis na União Europeia e, designadamente, as especificadas no anexo VII do presente Acordo.

5.   Se uma das Partes constatar que, no território da outra Parte, existem condições, nomeadamente devido a uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as oportunidades leais e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações à outra Parte. Pode igualmente solicitar uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 29.o do presente Acordo. As consultas devem ser iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte que solicitou as consultas tomar medidas com vista à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa, em conformidade com o artigo 19.o do presente Acordo.

6.   As medidas a que se refere o n.o 5 do presente artigo devem ser adequadas, proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à duração, limitadas ao estritamente necessário. Devem aplicar-se exclusivamente às transportadoras aéreas que beneficiam de uma subvenção ou das condições referidas no presente artigo e sem prejuízo do direito de as Partes tomarem medidas nos termos do artigo 31.o do presente Acordo.

7.   Cada uma das Partes pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.

8.   Nenhuma das disposições do presente Acordo limita ou põe em causa a competência das autoridades da concorrência das Partes, na medida em que todas as matérias relacionadas com a execução do direito da concorrência são da sua competência exclusiva. As medidas adotadas nos termos do presente artigo não prejudicam as adotadas por estas autoridades, cujas medidas são totalmente independentes das adotadas nos termos do presente artigo.

9.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de obrigações de serviço público nos respetivos territórios.

10.   As partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições existentes em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 27.o

Estatísticas

1.   Cada uma das Partes faculta à outra Parte os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam ser razoavelmente exigidos para efeitos da análise da prestação dos serviços aéreos.

2.   As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto de modo a facilitar o intercâmbio de dados estatísticos entre si, para efeitos de acompanhamento do desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 28.o

Interpretação e execução

1.   As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou específico, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que comprometam a consecução dos seus objetivos.

2.   Cada Parte é responsável, no seu território, pela correta aplicação do presente Acordo. A Ucrânia é igualmente responsável pela aplicação da sua legislação adotada com o objetivo de integrar no respetivo sistema jurídico os requisitos e as normas constantes dos diplomas da União Europeia relativos à aviação civil, mencionados no anexo I do presente Acordo.

3.   Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação sobre eventuais infrações ao presente Acordo que essa outra Parte efetue no âmbito das respetivas competências previstas no presente Acordo.

4.   Sempre que uma das Partes, por força dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo, tomar medidas de interesse substancial para a outra Parte e que digam respeito às autoridades ou sociedades ou empresas da outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser cabalmente informadas, devendo ser-lhes concedida a possibilidade de apresentarem observações antes da adoção de uma decisão definitiva.

5.   Na medida em que as disposições do presente Acordo e as disposições dos diplomas especificados no anexo I do presente Acordo são idênticas, no essencial, às regras correspondentes dos Tratados da UE e a diplomas adotados por força dos Tratados da UE, tais disposições devem, na sua implementação e aplicação, ser interpretadas em conformidade com as deliberações e decisões pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia, a seguir designado «Tribunal de Justiça», e da Comissão Europeia, respetivamente.

Artigo 29.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes, responsável pela gestão do presente Acordo e pela sua correta aplicação. Para esse efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos expressamente previstos no presente Acordo.

2.   As decisões do Comité Misto são adotadas de forma consensual e têm caráter vinculativo para as Partes. Devem ser executadas pelas Partes de acordo com os seus procedimentos internos. As Partes informam-se mutuamente da conclusão de tais procedimentos e da data de entrada em vigor das decisões. Sempre que uma decisão do Comité Misto contenha uma injunção de ação dirigida a uma Parte, esta adota as medidas necessárias e comunica-as ao Comité Misto.

3.   O Comité Misto adota o seu regulamento interno por meio de uma decisão.

4.   O Comité Misto reúne-se, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes.

5.   As Partes podem igualmente solicitar a realização de uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo. Tal reunião deve ter lugar o mais brevemente possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido para o efeito.

6.   Para efeitos da aplicação correta do presente Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.

7.   Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi devidamente aplicada pela outra Parte, pode requerer o debate da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da data em que esta lhe foi apresentada, a Parte requerente pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 31.o do presente Acordo.

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes podem adotar medidas de salvaguarda temporárias adequadas, nos termos do artigo 31.o do presente Acordo.

9.   Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do presente Acordo, o Comité Misto analisa as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.

10.   O Comité Misto também desenvolve a cooperação entre as Partes pelos seguintes meios:

a)

análise das condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo Acordo;

b)

abordagem e, na medida do possível, resolução eficaz de questões ligadas ao exercício da atividade comercial que possam, designadamente, entravar o acesso ao mercado e o bom funcionamento dos serviços acordados no âmbito do presente Acordo, de modo a garantir condições de concorrência equitativas e a convergência regulamentar, bem como a minimizar a carga regulamentar dos operadores comerciais;

c)

promoção do intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e progressos legislativos ou regulamentares, bem como da adoção de novos instrumentos de direito internacional público e privado no setor da aviação, nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), dos aeroportos, da cooperação industrial, da gestão do tráfego aéreo, do ambiente concorrencial e da defesa do consumidor;

d)

análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, em especial a nível do emprego, e procura de respostas adequadas a preocupações consideradas legítimas;

e)

estudo das potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, nomeadamente através da recomendação de alterações;

f)

aprovação, de modo consensual, de propostas, abordagens ou documentos de natureza processual, diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo;

g)

estudo e preparação de assistência técnica nos domínios abrangidos pelo presente Acordo; e

h)

promoção da cooperação nos fóruns internacionais pertinentes e diligências no sentido do estabelecimento de posições coordenadas.

Artigo 30.o

Resolução de diferendos e arbitragem

1.   Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, estas devem, em primeiro lugar, envidar esforços para solucioná-lo mediante consultas formais no âmbito do Comité Misto em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do presente Acordo. Nos casos em que o Comité Misto toma decisões ao abrigo deste procedimento relativas à interpretação ou aplicação dos requisitos e das normas mencionados no anexo I do presente Acordo, estas devem respeitar as deliberações do Tribunal de Justiça respeitantes à interpretação dos requisitos e das normas pertinentes, bem como as decisões da Comissão Europeia que são tomadas à luz dos requisitos e das normas correspondentes.

2.   Qualquer das Partes pode remeter um diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, que não tenha sido possível resolver nos termos do n.o 1 do presente artigo, para um painel de arbitragem composto por três árbitros, segundo o seguinte procedimento:

a)

cada uma das Partes nomeia um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de receção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro deve ser nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de 60 dias. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não tiver sido nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Conselho da OACI que nomeie um ou mais árbitros, consoante o caso. Se o presidente do Conselho for nacional de uma das Partes, a nomeação caberá ao mais antigo dos vice-presidentes da OACI, que não é desqualificado por esse motivo;

b)

o terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como presidente do painel de arbitragem;

c)

o painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e

d)

sob reserva da decisão definitiva do painel de arbitragem, as despesas iniciais relativas à arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes.

3.   A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem pode ordenar à outra Parte que aplique medidas cautelares provisórias na pendência da decisão definitiva do painel.

4.   As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm caráter vinculativo para as Partes. O painel de arbitragem procura adotar decisões, provisórias ou definitivas, por consenso. Na falta de consenso, adota as suas decisões por maioria dos votos.

5.   Se uma das Partes não agir em conformidade com uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação da referida decisão, a outra Parte pode, enquanto se mantiver o incumprimento da Parte em falta, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que lhe tiver concedido no âmbito do presente Acordo.

Artigo 31.o

Medidas de salvaguarda

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 8.o do presente Acordo e das avaliações de segurança mencionadas no anexo III do presente Acordo, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, se considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.

2.   A Parte que tenciona adotar medidas de salvaguarda deve notificar prontamente a outra Parte através do Comité Misto e comunicar todas as informações pertinentes.

3.   As Partes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução comummente aceitável.

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 8.o do presente Acordo, a Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.o 2 do presente artigo, salvo se o processo de consultas a que se refere o n.o 3 do presente artigo tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.

5.   A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.

6.   As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.

Artigo 32.o

Divulgação de informações

Os representantes, delegados, peritos e outros funcionários das Partes que exerçam atividades no âmbito do presente Acordo estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar a terceiros as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, designadamente as relativas à segurança, bem como às sociedades ou empresas, suas relações comerciais ou elementos de custo.

Artigo 33.o

Disposições transitórias

1.   O anexo III do presente Acordo estabelece as disposições transitórias e os correspondentes períodos transitórios de aplicação entre as Partes.

2.   A transição gradual da Ucrânia para a aplicação efetiva dos requisitos e das normas constantes dos diplomas da União Europeia no domínio da aviação civil mencionados no anexo I do presente Acordo e o preenchimento das condições previstas no anexo III do presente Acordo estão sujeitos a avaliações, que são efetuadas pela Comissão Europeia em cooperação com a Ucrânia e, no respeitante às inspeções de normalização da segurança da aviação, pela AESA, em conformidade com os requisitos e as normas especificados no anexo I, parte C, do presente Acordo.

Quando considerar que os requisitos e as normas de caráter legislativo pertinentes estão integrados na legislação ucraniana e são aplicados, a Ucrânia deve informar a Comissão Europeia da necessidade de efetuar uma avaliação.

3.   Caso considere que a Ucrânia cumpre os requisitos e as normas pertinentes, a Comissão Europeia deve submeter a questão ao Comité Misto, para que este tome uma decisão segundo a qual a Ucrânia está apta a passar ao período de transição seguinte ou cumpre todos os referidos requisitos.

4.   Caso considere que a Ucrânia não cumpre os requisitos e as normas pertinentes, deve comunicá-lo ao Comité Misto. A Comissão Europeia deve, subsequentemente, recomendar à Ucrânia melhorias específicas e fixar, em consulta com a Ucrânia, um período de aplicação durante o qual as deficiências em causa podem ser razoavelmente corrigidas. Antes do termo do período de aplicação, deve realizar-se uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da aplicação efetiva e satisfatória das melhorias recomendadas.

5.   Caso considere que as deficiências em causa foram corrigidas, a Comissão Europeia deve submeter a questão ao Comité Misto, que decidirá em conformidade e de acordo com o disposto no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 34.o

Relação com outros acordos e/ou convénios

1.   As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos e/ou convénios bilaterais de transporte aéreo entre as Partes.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente Acordo, as disposições relativas à propriedade, direitos de tráfego, capacidade, frequências, tipo ou mudança de aeronave, partilha de códigos e tarifas de um acordo ou convénio bilateral entre a Ucrânia e a União Europeia ou um Estado-Membro da UE são aplicáveis entre as Partes nesse acordo e/ou convénio bilateral, se este for mais favorável, em termos de liberdade para as transportadoras aéreas em causa, ou de outra forma mais favorável, e desde que não haja discriminação entre os Estados-Membros da UE e os seus nacionais. O mesmo princípio se aplica às disposições não abrangidas pelo presente Acordo.

3.   Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar-se no âmbito do Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.

Artigo 35.o

Disposições financeiras

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do presente Acordo, as Partes devem atribuir os recursos financeiros necessários, incluindo relativos ao Comité Misto, para efeitos da aplicação do presente Acordo nos respetivos territórios.

TÍTULO V

ENTRADA EM VIGOR, REVISÃO, DENÚNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Alterações

1.   O Comité Misto pode, mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo, decidir, por consenso, alterar os anexos do presente Acordo em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 3, alínea a), do presente Acordo.

2.   As alterações dos anexos do presente Acordo entram em vigor após a conclusão, pelas Partes, dos procedimentos internos necessários.

3.   A pedido de qualquer das Partes e em conformidade com os procedimentos pertinentes, tomando em consideração eventuais recomendações do Comité Misto, o presente Acordo é revisto à luz da aplicação das suas disposições a fim de ter em conta a inevitável evolução futura. Qualquer alteração do presente Acordo entra em vigor nos termos do seu artigo 38.o do presente Acordo.

Artigo 37.o

Cessação de vigência

Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Tal notificação deve ser enviada simultaneamente à OACI. O presente Acordo cessa à meia-noite TMG do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional, em curso um ano a contar da data de notificação escrita da cessação de vigência, salvo se tal notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado este prazo.

Artigo 38.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelos signatários em conformidade com os respetivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor. Para efeitos desta troca de notas, a Ucrânia entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua nota diplomática dirigida à União Europeia e aos seus Estados-Membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega à Ucrânia a nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros deve conter comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, as Partes acordam na aplicação a título provisório do presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos internos ou legislação nacional, consoante o caso, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última nota trocada entre as Partes em que estas se notificam reciprocamente da conclusão dos procedimentos nacionais pertinentes para efeitos da aplicação provisória ou, se for caso disso, da celebração do presente Acordo.

4.   O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

artigo 39.o

Registo junto da OACI e do Secretariado das Nações Unidas

O presente Acordo e todas as suas alterações devem ser registados pela Ucrânia, após a sua entrada em vigor, junto da OACI e do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

Artigo 40.o

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM TESTEMUNHO DE QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Съставено в Киев на дванадесети октомври две хиляди двадесет и първа година.

Hecho en Kiev, el doce de octubre de dos mil veintiuno.

V Kyjevě dne dvanáctého října dva tisíce dvacet jedna.

Udfærdiget i Kiev den tolvte oktober to tusind og enogtyve.

Geschehen zu Kiew am zwölften Oktober zweitausendeinundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne esimese aasta oktoobrikuu kaheteistkümnendal päeval Kiievis.

Έγινε στο Κίεβο, στις δώδεκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες είκοσι ένα.

Done at Kyiv on the twelfth day of October in the year two thousand and twenty one.

Fait à Kiev, le douze octobre deux mille vingt et un.

Arna dhéanamh i gCív, an dóú lá déag de Dheireadh Fómhair an bhliain dhá mhíle fiche agus haon.

Sastavljeno u Kijevu dvanaestog listopada godine dvije tisuće dvadeset prve.

Fatto a Kiev, addì dodici ottobre duemilaventuno.

Kijevā, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada divpadsmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt pirmų metų spalio dvyliktą dieną Kijeve.

Kelt Kijevben, a kétezer-huszonegyedik év október havának tizenkettedik napján.

Magħmul f'Kiev, fit-tnax-il jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u wieħed u għoxrin.

Gedaan te Kiev, twaalf oktober tweeduizend eenentwintig.

Sporządzono w Kijowie dnia dwunastego października roku dwa tysiące dwudziestego pierwszego.

Feito em Kiev, em doze de outubro de dois mil e vinte e um.

Întocmit la Kiev la doisprezece octombrie două mii douăzeci și unu.

V Kyjeve dvanásteho októbra dvetisícdvadsaťjeden.

V Kijevu, dne dvanajstega oktobra leta dva tisoč enaindvajset.

Tehty Kiovassa kahdentenatoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.

Som skedde i Kiev den tolfte oktober år tjugohundratjugoett.

Учинено в Києвi дванадцятого жовтня двi тисячi двадцять першого року.

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(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.


ANEXO I

LISTA DOS REQUISITOS E DAS NORMAS APLICÁVEIS ADOTADOS PELA UNIÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA AVIAÇÃO CIVIL, A INTEGRAR NA LEGISLAÇÃO DA UCRÂNIA

Os requisitos e as normas aplicáveis dos diplomas da União Europeia a seguir indicados devem ser integrados na legislação ucraniana e considerados parte do presente Acordo, bem como ser aplicáveis em conformidade com o presente Acordo e com o seu anexo III, salvo disposição ulterior em contrário. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas no presente anexo.

Os requisitos e as normas aplicáveis dos diplomas mencionados no presente anexo são vinculativos para as Partes e integram a sua ordem jurídica interna, ou devem integrá-la, do seguinte modo:

a)

os regulamentos e as diretivas da União Europeia são vinculativos para a União Europeia e para os seus Estados-Membros, em conformidade com os Tratados da UE;

b)

um diploma nacional da Ucrânia adotado com o objetivo de aplicar as disposições dos correspondentes regulamentos e diretivas da União Europeia é juridicamente vinculativo para a Ucrânia, embora a forma e o método de aplicação devam ser decididos pela Ucrânia.

A.   Acesso Ao Mercado E Questões Conexas

N.o 1008/2008

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade,

Requisitos e normas aplicáveis: capítulo IV.

N.o 95/93

Regulamento (CEE) no 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários,

Regulamento (CE) n.o 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários,

Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 12.o, 14.o e 14.o-A, n.o 2.

No respeitante à aplicação do artigo 12.o, n.o 2, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».

N.o 96/67

Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 25.o e anexo.

No respeitante à aplicação do artigo 10.o, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da UE».

No respeitante à aplicação do artigo 12.o, n.o 2, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».

N.o 785/2004

Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão, de 6 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 8.o e 10.o, n.o 2.

N.o 2009/12

Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias.

Requisitos e normas aplicáveis: todos à exceção do artigo 12.o, n.o 1, e dos artigos 13.o e 14.o.

B.   Gestão Do Tráfego Aéreo

N.o 549/2004

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro),

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 4.o, 6.o e 9.o a 14.o.

N.o 550/2004

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços),

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 19.o e anexos I e II.

N.o 551/2004

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo),

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 11.o.

N.o 552/2004

Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade),

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 12.o e anexos I a V.

Legislação de execução

N.o 691/2010

Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010,

Regulamento de Execução (UE) n.o 1216/2011 da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede,

Regulamento (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 25.o e anexos I a IV.

N.o 1794/2006

Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea,

Regulamento (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 17.o e anexos I a VI.

N.o 482/2008

Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos I e II.

N.o 1034/2011

Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 19.o.

N.o 1035/2011

Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 14.o e anexos I a V.

N.o 409/2013

Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 15.o.

N.o 2150/2005

Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 9.o e anexo.

N.o 730/2006

Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 4.o.

N.o 255/2010

Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 15.o.

N.o 176/2011

Regulamento (UE) n.o 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo.

N.o 923/2012

Regulamento (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexo.

N.o 1032/2006

Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1032/2006 no que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos serviços de ligações de dados.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos I a V.

N.o 1033/2006

Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 929/2010.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 5.o e anexo.

N.o 633/2007

Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.o.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 7.o e 8.o, segundo e terceiro parágrafos, e anexos I a IV.

N.o 29/2009

Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 14.o e anexos I a VII.

N.o 262/2009

Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 12.o e anexos I a VI.

N.o 73/2010

Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 13.o e anexos I a X.

N.o 1206/2011

Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexos I a VII.

N.o 1207/2011

Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 14.o e anexos I a IX.

N.o 1079/2012

Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 15.o e anexos I a V.

Regulamento SESAR

N.o 219/2007

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR),

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).

Requisitos e normas aplicáveis: artigo 1.o, n.os 1 e 2 e 5 a 7, artigos 2.o e 3.o, artigo 4.o, n.o 1, e anexo.

Licenças de controlador de tráfego aéreo

N.o 805/2011

Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 32.o e anexos I a IV.

Decisões da Comissão

N.o 2011/121

Decisão 2011/121/UE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 4.o.

N.o 2011/2611 final

Decisão C(2011) 2611 final da Comissão, de 20 de maio de 2011, relativa às derrogações a título do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 3.o e anexos I e II.

N.o 2011/9074 final

Decisão de Execução C(2011) 9074 final da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, relativa às isenções a título do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 3.o e anexos I e II.

N.o 2012/9604 final

Decisão de Execução C (2012) 9604 final da Comissão relativa à aprovação do plano estratégico da rede aplicável às funções de rede na gestão do tráfego aéreo do céu único europeu para o período de 2012-2019.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 3.o.

C.   Segurança Operacional da Aviação

N.o 216/2008 (regulamento de base)

Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,

Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE,

Regulamento (UE) n.o 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 11.o, 13.o a 16.o, 20.o a 25.o, 54.o, 55.o e 68.o e anexos I a VI.

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as respetivas regras de execução são aplicáveis à Ucrânia de acordo com as disposições seguintes:

1.

A Ucrânia não delega na AESA nenhuma das suas funções de segurança, previstas na Convenção e nos respetivos anexos;

2.

A Ucrânia é submetida a inspeções de normalização efetuadas pela AESA, nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008;

3.

A aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 a certificados emitidos pela Ucrânia será decidida pelo Comité Misto, conforme o disposto no anexo III do presente Acordo;

4.

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 não é aplicável a certificados ucranianos emitidos nas áreas das operações de voo e da aeronavegabilidade inicial e permanente (Regulamentos de Execução n.os: (UE) 965/2012, (UE) 748/2013 e (CE) 2042/2003);

5.

A Comissão Europeia goza, na Ucrânia, dos poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, e do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 nas áreas em que o artigo 11.o, n.o 1, é declarado aplicável pelo Comité Misto;

6.

Na área da aeronavegabilidade, quando a AESA não executa quaisquer tarefas, a Ucrânia pode emitir certificados, licenças ou aprovações, em aplicação de um acordo ou convénio celebrado pela Ucrânia com um país terceiro.

N.o 748/2012

Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o e 2.o e 8.o a 10.o e anexo.

N.o 2042/2003

Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, de 8 de maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III,

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, de 30 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,

Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,

Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,

Regulamento (UE) n.o 962/2010 da Comissão, de 26 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,

Regulamento (UE) n.o 1149/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,

Regulamento (UE) n.o 593/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos I a IV.

N.o 996/2010

Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 26.o, com exceção do artigo 7.o, n.o 4, e do artigo 24.o.

N.o 2003/42

Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexos I e II.

N.o 1321/2007

Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 4.o.

N.o 1330/2007

Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos I e II.

N.o 104/2004

Regulamento (CE) n.o 104/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 7.o e anexo.

N.o 628/2013

Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 27.o.

N.o 2111/2005

Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 13.o e anexo.

N.o 473/2006

Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos A a C.

N.o 474/2006

Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho,

com a última redação que lhe foi dada pelo diploma seguinte:

Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 3.o e anexos A e B.

N.o 1178/2011

Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexos I a VII.

N.o 965/2012

Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 9.o e anexos I a VII.

N.o 1332/2011

Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 4.o e anexo.

D.   Ambiente

N.o 2003/96

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Requisitos e normas aplicáveis: artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2.

N.o 2006/93

Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 5.o.

N.o 2002/49

Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 16.o e anexos I a VI.

N.o 2002/30

Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 15.o e anexos I e II.

E.   Aspetos Sociais

N.o 1989/391

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,

com a redação que lhe foi dada por:

Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 16.o e 18.o e 19.o

N.o 2003/88

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 19.o, 21.o a 24.o e 26.o a 29.o.

N.o 2000/79

Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 2.o a 3.o e anexo.

F.   Defesa do Consumidor

N.o 90/314

A Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o.

N.o 93/13

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexo.

No respeitante à aplicação do artigo 10.o, onde se lê «Comissão» deve ler-se «todas as outras Partes Contratantes no EACE».

N.o 95/46

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 34.o.

N.o 2027/97

Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 8.o.

N.o 261/2004

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 17.o.

N.o 1107/2006

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 16.o e anexos I e II.

G.   Sistemas Informatizados de Reserva

N.o 80/2009

Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 19.o e anexos.

H.   Outra Legislação

N.o 437/2003

Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II,

Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de abril de 2005, que adapta o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atribuição dos códigos dos países declarantes e que altera o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão no que se refere à atualização da lista dos aeroportos comunitários.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexos I e II.

N.o 1358/2003

Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II,

com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 no que se refere à lista dos aeroportos comunitários.

Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.o a 4.o e anexos I a III.


ANEXO II

SERVIÇOS ACORDADOS E ROTAS ESPECIFICADAS

1.   

Cada uma das Partes concede às transportadoras aéreas da outra Parte o direito de prestar serviços de transporte aéreo nas rotas especificadas seguintes:

a)

no caso das transportadoras aéreas da União Europeia: qualquer ponto na União Europeia — pontos intermédios nos territórios dos parceiros da política europeia de vizinhança (1), dos países do EACE (2) ou dos países enumerados no anexo V do presente Acordo — qualquer ponto na Ucrânia — pontos além destes;

b)

no caso das transportadoras aéreas da Ucrânia: qualquer ponto na Ucrânia — pontos intermédios nos territórios dos parceiros da política europeia de vizinhança, dos países do EACE ou dos países enumerados no anexo V do presente Acordo — qualquer ponto na União Europeia.

Os atuais e os novos direitos, incluindo os direitos a prestar serviços para pontos além destes no âmbito de acordos bilaterais ou de outros convénios entre a Ucrânia e os Estados-Membros da UE, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo podem ser exercidos e acordados, desde que não haja discriminação entre as transportadoras aéreas com base na nacionalidade;

c)

as transportadoras aéreas da União Europeia são igualmente autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo entre pontos na Ucrânia, independentemente do facto de tais serviços de transporte aéreo terem ou não origem ou destino na UE.

2.   

Os serviços prestados nos termos do ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo têm origem ou destino no território da Ucrânia, no caso das transportadoras aéreas da Ucrânia, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas da União Europeia.

3.   

As transportadoras aéreas de ambas as Partes podem, ao seu critério, relativamente a um ou a todos os voos:

a)

operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;

b)

combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

c)

prestar serviços em pontos intermédios e além destes, conforme especificado no ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo, e em pontos dos territórios das Partes, independentemente da combinação e da ordem;

d)

omitir escalas em quaisquer pontos;

e)

transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;

f)

fazer paragens em rota em qualquer ponto dentro ou fora do território de qualquer das Partes;

g)

transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte; e

h)

combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.

4.   

As Partes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, com base em considerações comerciais de mercado. Por força deste direito, as Partes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves exploradas pelas transportadoras aéreas da outra Parte, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de proteção sanitária ou em aplicação do artigo 26.o do presente Acordo.

5.   

As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem prestar serviços, inclusive no âmbito de acordos de partilha de códigos, em qualquer ponto situado num país terceiro e não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.

6.   

O presente anexo está sujeito às disposições transitórias constantes do anexo III do presente Acordo e à extensão dos direitos nele prevista.


(1)  Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «parceiros da política europeia de vizinhança» a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Palestina, a Síria, a Tunísia e a República da Moldávia, ou seja, não incluindo a Ucrânia.

(2)  Por «países do EACE» entende-se as Partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu, ou seja: os Estados-Membros da União Europeia, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).


ANEXO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SECÇÃO 1

Períodos Transitórios

1.

A transição da Ucrânia para a aplicação efetiva de todas as disposições e condições decorrentes do presente Acordo realiza-se em dois períodos de transição.

2.

Esta transição está sujeita a avaliações e inspeções de normalização, que devem ser realizadas pela Comissão Europeia e pela AESA, respetivamente, bem como a uma decisão do Comité Misto, conforme previsto no artigo 33.o do presente Acordo.

SECÇÃO 2

Especificações aplicaveis durante o primeiro periodo de transição

1.

Durante o primeiro período de transição:

a)

as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Ucrânia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na União Europeia e qualquer ponto na Ucrânia;

b)

sob reserva de uma avaliação no respeitante à aplicação, pela Ucrânia, dos requisitos e das normas pertinentes da União Europeia e na sequência das informações do Comité Misto, a Ucrânia deve participar, na qualidade de observador, nos trabalhos do comité instituído nos termos do Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade; e

c)

o artigo 22.o, n.o 5, alínea c), do presente Acordo não se aplica.

2.

As condições de passagem ao segundo período de transição implicam, para a Ucrânia, o seguinte:

a)

integração na legislação nacional e aplicação dos requisitos e das normas aplicáveis constantes dos diplomas seguintes:

Regulamento (CE) n.o 216/2008 (relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação);

Regulamento (UE) n.o 748/2012 (que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção);

Regulamento (CE) n.o 2042/2003 (relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas), com a nova redação que lhe foi dada;

Regulamento (UE) n.o 965/2012 (que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas);

Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil);

Regulamento (UE) n.o 996/2010 (relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes);

Diretiva 2009/12/CE (relativa às taxas aeroportuárias);

Diretiva 96/67/CE (relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade);

Regulamento (CEE) n.o 95/93 (relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade);

Diretiva 2000/79/CE respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos);

Regulamento (CE) n.o 785/2004 (relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves);

Regulamento (CEE) n.o 80/2009 (relativos aos sistemas informatizados de reserva);

Regulamento (CE) n.o 2027/97 (relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente);

Regulamento (CE) n.o 261/2004 (que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos);

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro),

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços),

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo),

Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade)

Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea;

Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea;

Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010;

Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo; e

Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo,

conforme especificados, incluindo as suas alterações, no anexo I do presente Acordo;

b)

aplicação das regras de concessão de licenças de exploração substancialmente equivalentes às constantes do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade; e

c)

no respeitante à segurança da aviação, aplicação do documento 30, parte II, da CEAC, com a sua última alteração aplicável.

SECÇÃO 3

Especificações aplicaveis durante o segundo periodo de transição

1.

Na sequência da decisão do Comité Misto, prevista no artigo 33.o do presente Acordo, a fim de confirmar que a Ucrânia preenche todas as condições previstas na secção 2, ponto 2:

a)

os certificados pertinentes emitidos pela Ucrânia, enumerados no anexo IV, secção 1, do presente Acordo devem ser reconhecidos pelos Estados-Membros, de acordo com as condições estabelecidas na Decisão do Comité Misto e em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008;

b)

são aplicáveis as disposições do artigo 22.o, n.o 5, alínea c), do presente Acordo; e

c)

sob reserva de uma avaliação no respeitante à aplicação, pela Ucrânia, dos requisitos e das normas pertinentes da União Europeia e na sequência das informações do Comité Misto, a Ucrânia participa, na qualidade de observador, nos trabalhos do comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade.

2.

As condições de transição para a aplicação integral do presente Acordo implicam, para a Ucrânia, o seguinte:

a)

integração na legislação nacional e aplicação de todos os requisitos e normas aplicáveis constantes dos diplomas da União Europeia, mencionados no anexo I do presente Acordo; e

b)

o espaço aéreo sob a sua responsabilidade deve ser organizado de acordo com os requisitos da UE aplicáveis à criação de blocos funcionais de espaço aéreo.

SECÇÃO 4

Aplicação integral do presente acordo

Na sequência da decisão do Comité Misto, prevista no artigo 33.o do presente Acordo, a fim de confirmar que a Ucrânia preenche todas as condições previstas na secção 3, ponto 2, do presente anexo, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

Para além dos direitos de tráfego estabelecidos na secção 2, ponto 1, do presente anexo:

a)

as transportadoras aéreas da União Europeia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Ucrânia, pontos intermédios nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e do EACE, bem como pontos nos países enumerados no anexo V do presente Acordo e pontos além destes, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro.

As transportadoras aéreas da União Europeia são igualmente autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Ucrânia, independentemente do facto de tais serviços de transporte aéreo terem ou não origem ou destino na UE; e

b)

as transportadoras aéreas da Ucrânia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre quaisquer pontos na União Europeia, pontos intermédios nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e do EACE, bem como pontos nos países enumerados no anexo V do presente Acordo, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Ucrânia.

2.

Todos os certificados pertinentes incluídos no anexo IV, secção 2, do presente Acordo e emitidos pela Ucrânia são reconhecidos pelos Estados-Membros da UE, em conformidade com as condições previstas por estas disposições.


ANEXO IV

LISTA DOS CERTIFICADOS MENCIONADOS NO ANEXO III DO PRESENTE ACORDO

1.   Tripulação aérea

Licenças de piloto (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação das licenças) [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

Certificação das pessoas responsáveis por ministrar treino de voo ou treino de voo simulado e por avaliar a perícia dos pilotos [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

Certificados de tripulante de cabina (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados de tripulante de cabina) [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

Certificados médicos para pilotos (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação) [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

Certificação dos examinadores médicos aeronáuticos, bem como condições em que os médicos de clínica geral podem exercer a função de examinadores médicos aeronáuticos [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

Avaliação médica aeronáutica periódica dos tripulantes de cabina - qualificação das pessoas responsáveis por esta avaliação [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

Condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou cancelamento dos certificados das organizações de formação dos pilotos [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

Condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou cancelamento dos certificados dos centros de medicina aeronáutica envolvidos na qualificação e na avaliação médica aeronáutica das tripulações da aviação civil [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

Certificação dos dispositivos de treino de simulação de voo e requisitos aplicáveis às organizações que operam e utilizam tais dispositivos [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011].

2.   Gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea

Certificados dos prestadores de serviços de tráfego aéreo [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011, anexo II (Requisitos específicos para a prestação de serviços de tráfego aéreo)].

Certificados dos prestadores de serviços meteorológicos [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011, anexo III (Requisitos específicos para a prestação de serviços meteorológicos)].

Certificados dos prestadores de serviços de informação aeronáutica [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011, anexo IV (Requisitos específicos para a prestação de serviços de informação aeronáutica)].

Certificados dos prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância [Regulamentos (CE) n.o 216/2008, (UE) n.o 1034/2011 e (UE) n.o 1035/2011, anexo V (Requisitos específicos para a prestação de serviços de comunicação, navegação ou vigilância)].

Licenças dos controladores de tráfego aéreo (ATCO) e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo (emissão, suspensão e revogação) e respetivas qualificações e averbamentos [Regulamentos (CE) n.o 216/2008 e (UE) n.o 805/2011].

Certificados médicos dos controladores de tráfego aéreo [Regulamentos (CE) n.o 216/2008 e (UE) n.o 805/2011].

Certificados das organizações de formação dos controladores de tráfego aéreo (ATCO) (validade, renovação, revalidação e utilização) [Regulamentos (UE) n.o 216/2008 e (UE) n.o 805/2011].


ANEXO V

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 17.o, 19.o E 22.o DO PRESENTE ACORDO E OS ANEXOS II E III DO PRESENTE ACORDO

1.

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

2.

Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

3.

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); e

4.

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).


ANEXO VI

REGRAS PROCESSUAIS

O presente Acordo é aplicável em conformidade com as regras processuais a seguir estabelecidas:

1.   PARTICIPAÇÃO DA UCRÂNIA NOS COMITÉS

Quando, nos termos do presente Acordo, a Ucrânia participar num comité criado pelos diplomas relevantes da União Europeia, adquire o estatuto de observador, tomando parte em todos os debates pertinentes e sendo incentivada a fazê-lo, em conformidade com o seu regulamento interno, ao mesmo tempo que fica excluída das sessões de voto.

No domínio da gestão do tráfego aéreo, a fim de aplicar a legislação pertinente relativa ao céu único europeu, a Ucrânia participa igualmente em todos os organismos criados pela Comissão Europeia, designadamente o órgão consultivo do setor (ICB) e o gestor da rede (NM).

2.   AQUISIÇÃO DO ESTATUTO DE OBSERVADOR NA AESA

O estatuto de observador na AESA habilita a Ucrânia participar nos grupos e organismos técnicos da AESA, abertos aos Estados-Membros da UE e a outros países parceiros no âmbito da política europeia de vizinhança, de acordo com as condições estabelecidas para essa participação. O estatuto de observador não abrange o direito de voto. Este estatuto não é adquirido no que respeita ao Conselho de Administração da AESA.

3.   COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

A fim de facilitar o exercício dos poderes das autoridades competentes das Partes, estas autoridades procedem, mediante pedido, ao intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias ao correto funcionamento do presente Acordo.

4.   REFERÊNCIA ÀS LÍNGUAS

As Partes têm direito a utilizar, nos procedimentos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, qualquer das línguas oficiais das instituições da União Europeia ou a língua ucraniana. As Partes estão cientes, todavia, de que a utilização da língua inglesa facilita tais procedimentos. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deve ser apresentada, simultaneamente, uma tradução numa língua oficial das instituições da União Europeia, tomando em consideração o disposto no período anterior. Caso uma Parte tencione utilizar, num procedimento oral, uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deve assegurar a interpretação simultânea em língua inglesa.


ANEXO VII

CRITÉRIOS MENCIONADOS NO ARTIGO 26.o, N.o 4, DO PRESENTE ACORDO

1.   

São compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:

a)

os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de ser concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos serviços em causa; e

b)

os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos de caráter excecional.

2.   

São também considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:

a)

os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b)

os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou setores económicos, desde que não afetem negativamente as operações comerciais das transportadoras aéreas, no interesse das Partes; e

c)

os auxílios para a realização de objetivos, autorizados ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria e das regras relativas aos auxílios estatais horizontais e setoriais da UE, concedidos de acordo com as condições estabelecidas nos referidos regulamentos e regras.


REGULAMENTOS

3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/58


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1898 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2022

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de suprir as necessidades em estatísticas para os tópicos detalhados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1700, a Comissão deve especificar o número e as designações das variáveis relativas ao conjunto de dados relativos ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2022.

(2)

O número de variáveis a recolher em conformidade com o presente regulamento não deve exceder em mais de 5% o número de variáveis recolhidas para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação quando o Regulamento (UE) 2019/1700 entrou em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O número e as designações das variáveis para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2022 constam do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.


ANEXO

Número e designações das variáveis para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2022

Tópico

Tópico detalhado

Identificador da variável

Designação da variável/Descrição da variável

01. Elementos técnicos — 15 variáveis técnicas obrigatórias

— duas variáveis técnicas facultativas

Informação sobre a recolha de dados

REFYEAR

Ano do inquérito

Informação sobre a recolha de dados

INTDATE

Data de referência — data da primeira entrevista

Informação sobre a recolha de dados

STRATUM_ID

Estrato

Informação sobre a recolha de dados

PSU

Unidade primária de amostragem

Identificação

HH_ID

Identificação do agregado doméstico

Identificação

IND_ID

Identificação do indivíduo

Identificação

HH_REF_ID

Identificação do agregado doméstico a que pertence o indivíduo

Ponderações

HH_WGHT

Ponderação do agregado

Ponderações

IND_WGHT

Ponderação do indivíduo

Características das entrevistas

TIME

Duração da entrevista

Características das entrevistas

INT_TYPE

Tipo de entrevista

Localização

COUNTRY

País de residência

Localização

GEO_NUTS1

Região de residência

Localização

GEO_NUTS2

(facultativo)

Região de residência (facultativo)

Localização

GEO_NUTS3

(facultativo)

Região de residência

(facultativo)

Localização

DEG_URBA

Grau de urbanização

Localização

GEO_DEV

Localização geográfica

02. Características das pessoas e dos agregados domésticos

— sete variáveis recolhidas

— uma variável derivada — sete variáveis facultativas

Demografia

SEX

Sexo

Demografia

YEARBIR

Ano de nascimento

Demografia

PASSBIR

Já tinha feito anos à data da entrevista

Demografia

AGE

Idade (anos completos)

Nacionalidade e antecedentes migratórios

CITIZENSHIP

País da nacionalidade principal

Nacionalidade e antecedentes migratórios

CNTRYB

País de nascimento

Composição do agregado doméstico

HH_POP

Dimensão do agregado doméstico (número de membros do agregado doméstico)

Composição do agregado doméstico

HH_POP_16_24 (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos (facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_POP_16_24S (facultativo)

Número de estudantes do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos

(facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_POP_25_64 (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico dos 25 aos 64 anos (facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_POP_65_MAX (facultativo)

Número de membros do agregado doméstico com 65 anos ou mais (facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD

Número de crianças com menos de 16 anos

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_14_15

(facultativo)

Número de crianças dos 14 aos 15 anos

(facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_5_13

(facultativo)

Número de crianças dos 5 aos 13 anos (facultativo)

Composição do agregado doméstico

HH_CHILD_LE_4

(facultativo)

Número de crianças com 4 anos ou menos (facultativo)

03. Participação no mercado de trabalho

— cinco variáveis recolhidas

— três variáveis facultativas

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação)

MAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação)

Características básicas do emprego

STAPRO

Situação no emprego ou negócio principal

Características básicas do emprego

NACE1D

(facultativo)

Atividade económica da unidade local do emprego ou negócio principal

(facultativo)

Características básicas do emprego

ISCO2D

Profissão no emprego ou negócio principal

Características básicas do emprego

OCC_ICT

Profissional de TIC ou não profissional de TIC

Características básicas do emprego

OCC_MAN

Trabalhador manual ou não manual

Características básicas do emprego

EMPST_WKT

(facultativo)

Emprego ou negócio principal a tempo completo ou parcial (autoclassificação)

(facultativo)

Duração do contrato de trabalho

EMPST_CONTR

(facultativo)

Duração do emprego ou negócio principal

(facultativo)

04. Nível de escolaridade completo e percurso escolar

— uma variável recolhida

— uma variável derivada

Nível de escolaridade completo

ISCEDD

Nível de escolaridade completo (nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito)

Nível de escolaridade completo

ISCED

Nível de escolaridade completo agregado

5. Saúde: estado de saúde e incapacidade; acesso, disponibilidade e utilização de cuidados de saúde; e determinantes da saúde

— uma variável recolhida

Elementos do módulo de saúde europeu mínimo

GALI

Limitação das atividades devido a problemas de saúde

06. Rendimento, consumo e componentes da riqueza, incluindo dívidas

— uma variável recolhida

Rendimento total mensal do agregado doméstico

HH_IQ5

Rendimento mensal atual líquido médio total

07. Participação na sociedade da informação

— 119 variáveis recolhidas

— três variáveis derivadas

— 14 variáveis facultativas

Acesso às TIC

IACC

Acesso do agregado doméstico à Internet em casa (a partir de qualquer dispositivo).

Utilização e frequência de utilização das TIC

IU

Utilização mais recente da Internet, em qualquer local, com qualquer dispositivo

Utilização e frequência de utilização das TIC

IFUS

Frequência média de utilização da Internet nos últimos três meses

Atividades na Internet

IUEM

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para enviar e receber correio eletrónico

Atividades na Internet

IUPH1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para fazer chamadas (incluindo videochamadas) através da Internet

Atividades na Internet

IUSNET

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em redes sociais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outros contributos)

Atividades na Internet

IUCHAT1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para troca de mensagens instantâneas

Atividades na Internet

IUIF

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisa de informação sobre bens e serviços

Atividades na Internet

IUNW1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ler notícias, jornais ou revistas informativas em linha

Atividades na Internet

IUPOL2

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para exprimir opiniões sobre questões cívicas ou políticas nos sítios Web ou nas redes sociais

Atividades na Internet

IUVOTE

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em consultas em linha ou votar em questões cívicas ou políticas (por exemplo, planeamento urbano ou assinatura de petições)

Atividades na Internet

IUMUSS1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ouvir música (ouvir rádio em linha, música em linha) ou descarregar música

Atividades na Internet

IUSTV

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver TV com transmissão na Internet (em direto ou em diferido) de emissoras de TV (tais como [exemplos nacionais])

Atividades na Internet

IUVOD

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver serviços comerciais de vídeo a pedido

Atividades na Internet

IUVSS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver conteúdos vídeo de serviços de partilha

Atividades na Internet

IUPDG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para jogar ou descarregar jogos

Atividades na Internet

IUPCAST

(facultativo)

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ouvir podcasts (programas gravados) ou descarregar podcasts

(facultativo)

Atividades na Internet

IHIF

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisar informação relacionada com a saúde (por exemplo, ferimentos, doenças, nutrição, melhor saúde)

Atividades na Internet

IUMAPP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para marcar uma consulta médica através de um sítio Web ou aplicação móvel (p. ex. de um hospital ou de um centro de saúde)

Atividades na Internet

IUAPR

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder a registos de saúde pessoais em linha

Atividades na Internet

IUOHC

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para utilizar outros serviços de saúde através de um sítio Web ou de aplicação móvel (app) em vez de ir ao hospital ou consultar um médico (por exemplo, para obter uma receita ou marcar uma consulta em linha)

Atividades na Internet

IUSELL

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para vender bens ou serviços, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Atividades na Internet

IUBK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder à banca em linha (incluindo banca móvel)

Atividades na Internet

IUOLC

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, através de cursos em linha

Atividades na Internet

IUOLM

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, sob a forma de utilização de material em linha que não um curso em linha completo (por exemplo, tutoriais em vídeo, Webinários, manuais escolares eletrónicos, aplicações móveis ou plataformas de aprendizagem)

Atividades na Internet

IUOCIS1

Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, para comunicar com educadores ou aprendentes, utilizando ferramentas áudio ou vídeo em linha

Atividades na Internet

IUOFE

Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins de ensino formal (por exemplo, escola ou universidade)

Atividades na Internet

IUOW

Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins profissionais/relacionadas com trabalho

Atividades na Internet

IUOPP

Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins privados

Interação com administrações públicas

IGOVIP

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o(a) respondente aceder a informações sobre si próprio(a) armazenadas por autoridades públicas ou serviços públicos

Interação com administrações públicas

IGOVIDB

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente aceder a informações provenientes de bases de dados ou registos públicos (tais como informações sobre a disponibilidade de livros em bibliotecas públicas, registos cadastrais, registos de empresas)

Interação com administrações públicas

IGOV12IF

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente obter informações (p. ex.: sobre serviços, prestações, direitos, leis, horários de abertura)

Interação com administrações públicas

IGOVIX

O respondente não acedeu a quaisquer registos pessoais ou bases de dados nem obteve quaisquer informações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses

Interação com administrações públicas

IGOV12FM

Descarga/impressão de formulários oficiais pelo respondente a partir de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses

Interação com administrações públicas

IGOVAPR

Obtenção de uma marcação ou reserva pelo respondente através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel junto de autoridades públicas ou serviços públicos (como a reserva de um livro numa biblioteca pública, a marcação com um funcionário público ou um prestador de cuidados de saúde do Estado) para fins privados nos últimos 12 meses

Interação com administrações públicas

IGOVPOST

(facultativo)

Receção pelo respondente de qualquer comunicação oficial ou documentos enviados pelas autoridades públicas através da conta do respondente num sítio Web ou numa aplicação móvel (nome do serviço, se aplicável no país) de autoridades ou serviços públicos [tais como notificações de multas ou faturas, cartas; citações ou notificações do tribunal, atos judiciais (exemplos nacionais)], para fins privados nos últimos 12 meses? Deve excluir-se a utilização de mensagens de informações por correio eletrónico ou SMS ou notificações de que um documento está disponível (facultativo).

Interação com administrações públicas

IGOVTAX1

Apresentação da declaração fiscal do respondente através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) para fins privados nos últimos 12 meses

Interação com administrações públicas

IGOVODC

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente solicitar documentos ou certidões oficiais [como certidões de diplomas, nascimento, casamento, divórcio, óbito, residência, registos policiais ou criminais (exemplos nacionais)]

Interação com administrações públicas

IGOVBE

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente solicitar prestações ou direitos [tais como pensão, subsídio de desemprego, abono de família, matrícula em escolas, universidades (exemplos nacionais)]

Interação com administrações públicas

IGOVRCC

Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente apresentar outros pedidos, reclamações ou queixas [por exemplo, denúncia de furto à polícia, apresentação de uma queixa judicial, pedido de apoio judiciário, instauração de um processo de ação cível junto de um tribunal (exemplos nacionais)]

Interação com administrações públicas

IRGOVNN

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não teve de solicitar quaisquer documentos ou apresentar reclamações

Interação com administrações públicas

IRGOVLS

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — falta de competências ou conhecimentos (por exemplo, o respondente não sabia utilizar o sítio Web ou a aplicação ou era demasiado complicado)

Interação com administrações públicas

IRGOVSEC

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — preocupações com a segurança dos dados pessoais ou relutância em fazer pagamentos em linha (fraude com cartões de crédito)

Interação com administrações públicas

IRGOVEID

(facultativo)

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — falta de assinatura eletrónica, de identificação eletrónica ativada (eID) ou de qualquer outro instrumento para utilização da eID (necessário para utilização dos serviços) [exemplos nacionais] (facultativo)

Interação com administrações públicas

IRGOVOP

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — foi outra pessoa que o fez em nome do respondente (por exemplo, um consultor, um consultor fiscal ou um familiar)

Interação com administrações públicas

IRGOVOTH

Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses — outra razão

Interação com administrações públicas

IGOVANYS

O respondente interagiu com as autoridades públicas

Interação com administrações públicas

IIGOVDU

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses —

o sítio Web ou a aplicação foi difícil de utilizar (por exemplo, era pouco intuitivo, a redação não era clara, o procedimento não estava bem explicado)

Interação com administrações públicas

IIGOVTP

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses —

problemas técnicos encontrados ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação móvel (app) (por exemplo, carregamento demorado, descontinuidade do sítio Web)

Interação com administrações públicas

IIGOVEID

(facultativo)

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses —

problemas ao utilizar a assinatura eletrónica ou a identificação eletrónica (eID) (facultativo)

Interação com administrações públicas

IIGOVPAY

(facultativo)

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não pôde pagar através do sítio Web ou da aplicação (por exemplo, devido à falta de acesso aos métodos de pagamento exigidos) (facultativo)

Interação com administrações públicas

IIGOVMOB

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses — o respondente não pôde aceder ao serviço no smartphone ou táblete (por exemplo, versão do dispositivo não compatível ou aplicações não disponíveis)

Interação com administrações públicas

IIGOVOTH

Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses —

outro problema

Interação com administrações públicas

IIGOVX

O respondente não encontrou quaisquer problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses

Comércio eletrónico

IBUY

Última aquisição ou encomenda de bens ou serviços através da Internet para fins privados

Comércio eletrónico

BCLOT1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de roupa (incluindo vestuário desportivo), calçado ou acessórios (tais como marroquinaria, joias) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados) através de um sítio Web ou de aplicações móveis (apps)

Comércio eletrónico

BSPG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de artigos desportivos (excluindo vestuário desportivo) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app);

Comércio eletrónico

BCG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de brinquedos ou artigos de puericultura (por exemplo, fraldas, biberões, carrinhos de bebé) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFURN1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de mobiliário, acessórios domésticos (tais como tapetes e cortinados) ou produtos de jardinagem (tais como ferramentas, plantas) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BMUSG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de música (por exemplo, CD, discos em vinil, etc.) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFLMG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de filmes ou séries em DVD, Blu-ray, etc., junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BBOOKNLG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de livros, revistas ou jornais junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BHARD1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de computadores, tábletes, telemóveis ou acessórios junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BEEQU1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de eletrónica de consumo (por exemplo, televisores, equipamentos de som, câmaras, barras de som ou colunas inteligentes, assistentes virtuais) ou aparelhos domésticos (por exemplo, máquinas de lavar) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BMED1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de medicamentos ou suplementos alimentares, como vitaminas (exceto renovação de receitas médicas em linha), junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFDR

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de refeições fornecidas por restaurantes, cadeias de restauração rápida e assistência de restauração, junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFDS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de alimentos ou bebidas fornecidos por lojas ou fornecedores de kits de refeições, junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BCBW

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de cosméticos, produtos de beleza e bem-estar junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BCPH

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de produtos de limpeza ou produtos de higiene pessoal (escovas de dentes, lenços de papel, detergentes, panos de limpeza) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BBMC

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bicicletas, motociclos, carros e outros veículos e respetivas peças sobresselentes junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados); através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BOPG

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de outros bens materiais junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_ANY

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de quaisquer bens materiais listados junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_DOM

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens junto de vendedores nacionais (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_EU

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens junto de vendedores de outros países da UE (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_WRLD

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens junto de vendedores do resto do mundo (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_UNK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens junto de vendedores cujo país de origem não é conhecido (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BPG_PP

Artigos comprados a particulares através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BMUSS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de música sob forma de serviço de difusão ou descarregamento, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFLMS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de filmes ou séries sob forma de serviço de difusão ou descarregamento, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BBOOKNLS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de livros eletrónicos, revistas ou jornais em linha, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BGAMES

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de jogos em linha ou jogos a descarregar para smartphones, tábletes, computadores ou consolas, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BSOFTS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de programas informáticos ou outro software a descarregar, incluindo atualizações, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BHLFTS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de aplicações móveis (apps) relacionadas com a saúde e a preparação física, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BAPP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de outras aplicações móveis (apps) (relacionadas, por exemplo, com a aprendizagem de línguas, as viagens, a meteorologia) [exceto aplicações móveis (apps) gratuitas], através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BSTICK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bilhetes para eventos desportivos, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BCTICK

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bilhetes para eventos culturais ou outros (por exemplo, cinema, concertos, feiras), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BSIMC

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de assinaturas para ligação à Internet ou a redes de telefone móvel, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BSUTIL

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de assinaturas de serviços de fornecimento de eletricidade, água ou aquecimento, recolha de resíduos ou serviços similares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BHHS

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aquisição de serviços domésticos (tais como limpeza, baby-sitting, reparações, jardinagem) (inclusive quando adquiridos junto de particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BHHS_PP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aquisição de serviços domésticos prestados por um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BTPS_E

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir serviços de transporte prestados por uma empresa de transporte, como um trajeto em autocarro, um bilhete de avião ou de comboio, ou um transporte de táxi, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BTPS_PP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir serviços de transporte prestados por um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BRA_E

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aluguer de alojamento junto de hotéis ou agências de viagens, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BRA_PP

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aluguer de alojamento junto de um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BOTS (facultativo)

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir outros serviços (exceto serviços financeiros e de seguros), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

(facultativo)

Comércio eletrónico

BFIN_IN1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de apólices de seguros, incluindo seguros de viagem, também as que são propostas em pacote, juntamente, por exemplo, com um bilhete de avião, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFIN_CR1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para obter um empréstimo, hipoteca ou negociar um crédito junto de bancos ou outros operadores financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Comércio eletrónico

BFIN_SH1

Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou venda de ações, obrigações, unidades de participação em fundos ou outros ativos financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app)

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DEM

Utilização de um termóstato ligado à Internet, de um contador de serviços, de lâmpadas, módulos de extensão ou de outras soluções ligadas à Internet, para a gestão da energia no domicílio do respondente, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DSEC

Utilização de um sistema de alarme doméstico, detetor de fumo, câmaras de segurança, fechaduras de portas ou outras soluções de segurança ligadas à Internet no domicílio do respondente, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DHA

Utilização de aparelhos domésticos ligados à Internet, como aspiradores robô, frigoríficos, fornos e máquinas de café, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DVA

Utilização de um assistente virtual sob a forma de voz de coluna inteligente ou de uma aplicação móvel, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DX

O respondente não utilizou nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BDK

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — o respondente desconhecia a existência de tais dispositivos ou sistemas

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BNN

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — o respondente não tinha necessidade de utilizar tais dispositivos ou sistemas conectados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BCST

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — custos demasiado elevados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BLC

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — falta de compatibilidade com outros dispositivos ou sistemas

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BLSK

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — falta de competências para utilizar esses dispositivos ou sistemas

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BCPP

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — preocupações relativamente à privacidade e à proteção de dados sobre o respondente gerados por esses dispositivos ou sistemas

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BCSC

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — preocupações com segurança (por exemplo, receio que o dispositivo ou o sistema seja pirateado)

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BCSH

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — preocupações com segurança ou saúde (por exemplo, receio que o uso do dispositivo ou do sistema provoque um acidente, uma lesão ou um problema de saúde)

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_BOTH

Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados — outras razões

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_IUTV

Utilização da Internet numa televisão ligada à Internet no domicílio do respondente, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_IUGC

Utilização da Internet numa consola de jogos ligada à Internet no domicílio do respondente, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_IUHA

Utilização da Internet num sistema áudio doméstico ou em colunas inteligentes ligadas à Internet no domicílio do respondente, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DCS

Utilização de um relógio inteligente, de uma pulseira de fitness, óculos ou auriculares ligados à Internet, dispositivos de segurança, acessórios ligados à Internet, vestuário ou calçado ligados à Internet, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DHE

Utilização de dispositivos ligados à Internet para monitorizar a tensão arterial, o nível de açúcar, o peso corporal (tais como balanças inteligentes) ou outros dispositivos ligados à Internet relacionados com a saúde e os cuidados de saúde, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DTOY

Utilização de brinquedos ligados à Internet, tais como brinquedos robô (incluindo para fins didáticos) ou bonecas, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_DCAR

Utilização de um automóvel incorporando ligação à Internet sem fios, para fins privados

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_USE

O respondente utilizou a Internet das coisas

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_PSEC

Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — problemas de segurança ou privacidade (por exemplo, o dispositivo ou sistema foi pirateado, problemas com a proteção das informações sobre a(o) respondente e a sua família geradas por esses dispositivos ou sistemas)

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_PSHE

Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — problemas de segurança ou de saúde (por exemplo, a utilização do dispositivo ou do sistema provocou um acidente, uma lesão ou um problema de saúde)

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_PDU

Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — dificuldades na utilização do dispositivo (por exemplo, montagem, instalação, ligação, emparelhamento do dispositivo)

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_POTH

Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet — outros problemas (como problemas de ligação, problemas de apoio)

Ligação à Internet a partir de qualquer lugar

IOT_PX

O respondente não encontrou qualquer problema com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet

Efeitos da utilização

ECO_DMOB

Forma como a(o) respondente tratou o seu telemóvel ou smartphone que substituiu ou deixou de utilizar

Efeitos da utilização

ECO_DLT

Forma como a(o) respondente tratou o seu computador portátil ou táblete que substituiu ou deixou de utilizar

Efeitos da utilização

ECO_DPC

Forma como a(o) respondente tratou o seu computador de secretária que substituiu ou deixou de utilizar

Efeitos da utilização

ECO_PP

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — preço

(facultativo)

Efeitos da utilização

ECO_PHD

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária — características do disco rígido (armazenamento, velocidade)

(facultativo)

Efeitos da utilização

ECO_PECD

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, táblete, computador portátil ou computador de secretária – conceção ecológica do dispositivo, por exemplo, conceções duradouras, atualizáveis e reparáveis que exigem menos materiais; materiais respeitadores do ambiente utilizados na embalagem, etc.

(facultativo)

Efeitos da utilização

ECO_PEG

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, táblete, computador portátil ou computador de secretária – possibilidade de extensão do período de utilização do dispositivo através da compra de uma garantia extra

(facultativo)

Efeitos da utilização

ECO_PEE

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou um smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – eficiência energética do dispositivo

(facultativo)

Efeitos da utilização

ECO_PTBS

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou um smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – um sistema de retoma oferecido pelo fabricante ou vendedor (ou seja, o fabricante ou vendedor recolhe o dispositivo que se torna obsoleto sem custos ou oferece descontos ao cliente para adquirir outro dispositivo)

(facultativo)

Efeitos da utilização

ECO_PX

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – a(o) respondente não considerou nenhuma das características mencionadas

(facultativo)

Efeitos da utilização

ECO_PBX

(facultativo)

Características consideradas importantes pela(o) respondente da última vez que adquiriu um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – a(o) respondente nunca adquiriu qualquer destes dispositivos

(facultativo)


3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1899 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Fertőd vidéki sárgarépa» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Fertőd vidéki sárgarépa», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Fertőd vidéki sárgarépa» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Fertőd vidéki sárgarépa» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 283 de 15.7.2021, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1900 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), o artigo 54.o, n.o 4, alíneas a) e b), e o artigo 90.o, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como às condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução, e relativas à suspensão da entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros enumerados no anexo II-A do mesmo regulamento de execução.

(2)

Uma vez que os termos «alimentos compostos» ou «géneros alimentícios compostos» referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), no artigo 8.o, no quadro 2 do anexo II e no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 não são utilizados na mesma aceção que noutra legislação da União, é adequado substituir estes termos por «géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes».

(3)

A fim de assegurar a compreensão e aplicação uniformes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, é conveniente incluir a definição de «país de origem» no artigo 2.o desse regulamento de execução.

(4)

O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos seus anexos I e II devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e os casos de incumprimento da legislação da União.

(5)

O anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 enumera géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a suspensão de entrada na União, tal como referido no artigo 11.o-A do mesmo regulamento.

(6)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 não prevê explicitamente um período de aplicabilidade das medidas de emergência para os produtos enumerados no anexo II-A e considerando que essas medidas devem ser retiradas ou alteradas sempre que estejam disponíveis novas informações relacionadas com os riscos e a não conformidade com a legislação da União, a lista constante do anexo II-A do presente regulamento deve também ser reexaminada regularmente. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(7)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios, notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no segundo semestre de 2020 indicam que as listas constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

(8)

Em particular, no que se refere a remessas de limões provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas, o que requer controlos oficiais reforçados. Além disso, no que se refere a remessas de amendoins provenientes do Brasil, as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana, devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas, o que requer controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas entradas para ambos os produtos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20%.

(9)

Devido à frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, e devido ao elevado número de notificações no RASFF, é adequado aumentar para 20% a frequência dos controlos de identidade e físicos realizados em laranjas, mandarinas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e em pimentos doces e pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Turquia.

(10)

Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, é adequado aumentar para 50% a frequência dos controlos de identidade e físicos realizados em jacas provenientes da Malásia e em pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes do Uganda.

(11)

Devido às notificações no RASFF relativas à contaminação por resíduos de óxido de etileno, no que diz respeito a determinadas remessas de quiabos provenientes da Índia, a deteção de óxido de etileno deve ser incluída na análise a efetuar a esta mercadoria, e a frequência dos controlos físicos e de identidade para deteção da presença de resíduos de pesticidas, incluindo óxido de etileno, realizados em quiabos provenientes da Índia nas fronteiras da União deve ser aumentada para 20%.

(12)

Devido à frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, e devido ao elevado número de notificações no RASFF, é adequado aumentar para 20% a frequência dos controlos de identidade e físicos a realizar em amendoins provenientes dos Estados Unidos.

(13)

Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por salmonelas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, é adequado aumentar para 50% a frequência dos controlos de identidade e físicos a realizar em sementes de gergelim provenientes do Sudão.

(14)

Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, é adequado aumentar para 50% a frequência dos controlos de identidade e físicos a realizar em folhas de videira provenientes da Turquia.

(15)

No caso das avelãs e dos produtos produzidos a partir de avelãs provenientes da Geórgia, as informações disponíveis indicam uma tendência favorável do grau de conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas. É conveniente reduzir para 20% a frequência dos controlos de identidade e físicos a realizar em avelãs e produtos produzidos a partir de avelãs provenientes da Geórgia. As avelãs e os produtos produzidos a partir de avelãs provenientes da Turquia e do Azerbaijão estão enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas. A fim de assegurar a coerência na mitigação dos riscos, é adequado alterar a entrada existente relativa às avelãs e aos produtos produzidos a partir de avelãs provenientes da Geórgia de modo a abranger os mesmos produtos que os originários da Turquia e do Azerbaijão.

(16)

As sementes de gergelim provenientes da Etiópia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por salmonelas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana.

(17)

Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para as sementes de gergelim provenientes da Etiópia. Em especial, todas as remessas de sementes de gergelim provenientes da Etiópia devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e análise mostram a ausência de salmonelas em 25 g, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Os resultados da amostragem e da análise devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às sementes de gergelim provenientes da Etiópia no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e deve ser inserida uma entrada relativa a essas sementes no anexo II do referido regulamento de execução.

(18)

Os pimentos do género Capsicum (doces ou outros) originários do Seri Lanca têm sido submetidos, desde julho de 2017, a controlos oficiais reforçados no que diz respeito à presença de aflatoxinas. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana.

(19)

Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para os pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes do Seri Lanca. Em especial, todas as remessas dessa mercadoria provenientes do Seri Lanca devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que os produtos foram objeto de amostragem e análise para deteção de aflatoxinas e que todos os resultados mostram que os teores máximos de aflatoxinas não foram excedidos. Os resultados da amostragem e da análise devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa a pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes do Seri Lanca no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e deve ser inserida uma entrada relativa a esses pimentos no anexo II do referido regulamento de execução.

(20)

No que diz respeito aos pistácios provenientes dos Estados Unidos, enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, as informações disponíveis indicam um grau globalmente satisfatório de conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Assim, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essa mercadoria e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

(21)

A fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação de amendoins por aflatoxinas, nas colunas referentes a «Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)» e «Código NC» no quadro 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, os termos «incluindo misturas» e os códigos NC das misturas devem ser aditados nas linhas referentes a amendoins, preparados ou conservados de outro modo.

(22)

É adequado prever um período de transição para as remessas de gergelim provenientes da Etiópia e as remessas de pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes do Seri Lanca, que não sejam acompanhadas de um certificado oficial mas que já tenham sido submetidas a controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em conformidade com taxas de frequência harmonizadas para os controlos de identidade e físicos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 antes da alteração introduzida pelo presente regulamento.

(23)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece requisitos no que diz respeito ao modelo de certificado oficial para a entrada na União de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

(24)

A fim de alinhar os certificados oficiais para a entrada na União estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4) para as diferentes categorias de mercadorias e assegurar a coerência com os novos requisitos de certificação dos certificados oficiais, é adequado alterar o modelo de certificado oficial e as notas relativas ao preenchimento desse certificado estabelecidos no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(25)

Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I, II, II-A e IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(26)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

remessas de géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes, que contenham qualquer um dos géneros alimentícios enumerados no quadro 1 do anexo II devido ao risco de contaminação por aflatoxinas numa quantidade superior a 20% de um único produto ou enquanto soma desses produtos e abrangidos pelos códigos NC indicados no quadro 2 do mesmo anexo;».

2)

ao artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

«País de origem»:

i)

o país de onde os produtos são originários, foram cultivados, colhidos ou produzidos, sendo os géneros alimentícios e os alimentos para animais enumerados nos anexos devido a um possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, ou por toxinas vegetais, ou devido ao possível incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas,

ii)

o país onde as mercadorias foram produzidas, fabricadas ou acondicionadas, caso os géneros alimentícios e os alimentos para animais estejam enumerados nos anexos devido ao risco de presença de salmonelas ou a outros perigos que não os especificados na subalínea i).»

3)

no artigo 8.o, o n.o 3 e o n.o 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes, enumerados no quadro 2 do anexo II e que contenham produtos abrangidos por uma única entrada do quadro 1 do anexo II, estão sujeitos à frequência global dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essa entrada.

4.   Os géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes, enumerados no quadro 2 do anexo II e que contenham produtos abrangidos por várias entradas para o mesmo perigo no quadro 1 do anexo II, estão sujeitos à frequência global mais elevada dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essas entradas.»

4)

o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Atualizações dos anexos

A Comissão deve reexaminar as listas constantes dos anexos I, II e II-A regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento.»

5)

o artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Período transitório

As remessas de sementes de gergelim provenientes da Etiópia e as remessas de pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes do Seri Lanca que não sejam acompanhadas de um certificado oficial e dos resultados da amostragem e análise em conformidade com o presente regulamento são aceites para entrada na União até 13 de janeiro de 2022.»

6)

os anexos I, II, II-A e IV são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

Linha

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

2

Pimenta preta (Piper nigrum)

(Géneros alimentícios – não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Brasil (BR)

Salmonelas  (2)

50

3

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

Resíduos de pesticidas  (3)

20

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

4

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

China (CN)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

5

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

China (CN)

Salmonelas  (6)

20

6

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas  (3)  (7)

20

7

Beringelas (Solanum melongena)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0709 30 00

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas  (3)

20

8

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas  (3)  (8)

50

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

10

ex 0710 22 00

10

9

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas  (3)  (9)

20

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

 

ex 0710 80 59

20

10

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

20

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de frutas secas ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

 

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

ex 2007 99 39 ;

05; 06

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

ex 2007 99 97

23

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

 

ex 2008 19 19 ;

30

 

ex 2008 19 92 ;

30

 

ex 2008 19 95 ;

20

 

ex 2008 19 99 ;

30

 

ex 2008 97 12 ;

15

 

ex 2008 97 14 ;

15

 

ex 2008 97 16 ;

15

 

ex 2008 97 18 ;

15

 

ex 2008 97 32 ;

15

 

ex 2008 97 34 ;

15

 

ex 2008 97 36 ;

15

 

ex 2008 97 38 ;

15

 

ex 2008 97 51 ;

15

 

ex 2008 97 59 ;

15

 

ex 2008 97 72 ;

15

 

ex 2008 97 74 ;

15

 

ex 2008 97 76 ;

15

 

ex 2008 97 78 ;

15

 

ex 2008 97 92 ;

15

 

ex 2008 97 93 ;

15

 

ex 2008 97 94 ;

15

 

ex 2008 97 96 ;

15

 

ex 2008 97 97 ;

15

 

ex 2008 97 98 ;

15

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

11

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

 

1511 10 90 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan  (10)

50

 

1511 90 11 ;

 

ex 1511 90 19 ;

90

 

1511 90 99

12

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas  (3)  (11)

50

13

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

ex 0709 99 90 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas  (3)  (12)  (22)

20

 

ex 0710 80 95

30

14

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas  (3)

10

15

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios - plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas  (3)  (13)

50

16

Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp.unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

ex 0708 20 00

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas  (3)  (14)

50

 

ex 0710 22 00

10

17

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Líbano (LB)

Rodamina B

50

18

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Líbano (LB)

Rodamina B

50

19

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 1208 90 00

20

20

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

20

Malásia (MY)

Resíduos de pesticidas  (3)

50

21

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas  (2)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

22

Misturas de especiarias

(Géneros alimentícios)

0910 91 10 ;

0910 91 90

 

Paquistão (PK)

Aflatoxinas

50

23

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

 

ex 1207 70 00 ;

10

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

 

ex 1208 90 00 ;

10

 

ex 2008 99 99

50

24

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 1208 90 00

20

25

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Síria (SY)

Rodamina B

50

26

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Síria (SY)

Rodamina B

50

27

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas  (3)  (15)

20

ex 0710 80 59

20

28

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

5

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de frutas secas ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

 

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

ex 2007 99 39 ;

05; 06

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

ex 2007 99 97

23

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

 

ex 2008 19 19 ;

30

 

ex 2008 19 92 ;

30

 

ex 2008 19 95 ;

20

 

ex 2008 19 99 ;

30

 

ex 2008 97 12 ;

15

 

ex 2008 97 14 ;

15

 

ex 2008 97 16 ;

15

 

ex 2008 97 18 ;

15

 

ex 2008 97 32 ;

15

 

ex 2008 97 34 ;

15

 

ex 2008 97 36 ;

15

 

ex 2008 97 38 ;

15

 

ex 2008 97 51 ;

15

 

ex 2008 97 59 ;

15

 

ex 2008 97 72 ;

15

 

ex 2008 97 74 ;

15

 

ex 2008 97 76 ;

15

 

ex 2008 97 78 ;

15

 

ex 2008 97 92 ;

15

 

ex 2008 97 93 ;

15

 

ex 2008 97 94 ;

15

 

ex 2008 97 96 ;

15

 

ex 2008 97 97 ;

15

 

ex 2008 97 98 ;

15

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

29

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentíciosfrescos, refrigerados ou secos)

 

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas  (3)

20

30

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 21 ;

0805 22 ;

0805 29

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas  (3)

20

31

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas  (3)

20

32

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas  (3)  (16)

20

33

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51 ;

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas  (3)  (17)

20

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

34

Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final  (18)  (19)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Turquia (TR)

Cianeto

50

35

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

ex 0709 60 99 ;

20

Uganda (UG)

Resíduos de pesticidas  (3)

50

 

ex 0710 80 59

20

36

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Estados Unidos da América (US)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

37

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos  (20)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios)

2008 50

38

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas  (3)  (21)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

39

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

ex 0709 99 90 ;

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas  (3)  (21)

50

 

ex 0710 80 95

30

40

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

ex 0709 60 99 ;

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas  (3)  (21)

50

 

ex 0710 80 59

20

ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Linha

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (23)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Argentina (AR)

Aflatoxinas

5

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 13 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 93 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

2

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

20

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de frutas secas ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

 

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

ex 2007 99 39 ;

05; 06

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

ex 2007 99 97

23

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

 

ex 2008 19 19 ;

30

 

ex 2008 19 92 ;

30

 

ex 2008 19 95 ;

20

 

ex 2008 19 99 ;

30

 

ex 2008 97 12 ;

15

 

ex 2008 97 14 ;

15

 

ex 2008 97 16 ;

15

 

ex 2008 97 18 ;

15

 

ex 2008 97 32 ;

15

 

ex 2008 97 34 ;

15

 

ex 2008 97 36 ;

15

 

ex 2008 97 38 ;

15

 

ex 2008 97 51 ;

15

 

ex 2008 97 59 ;

15

 

ex 2008 97 72 ;

15

 

ex 2008 97 74 ;

15

 

ex 2008 97 76 ;

15

 

ex 2008 97 78 ;

15

 

ex 2008 97 92 ;

15

 

ex 2008 97 93 ;

15

 

ex 2008 97 94 ;

15

 

ex 2008 97 96 ;

15

 

ex 2008 97 97 ;

15

 

ex 2008 97 98 ;

15

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

3

Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (32)

10

Bangladexe (BD)

Salmonelas  (28)

50

4

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

50

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca

(Géneros alimentícios)

ex 0813 50 31 ;

20

 

ex 0813 50 39 ;

20

 

ex 0813 50 91 ;

20

 

ex 0813 50 99

20

5

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Egito (EG)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

 

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 13 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 93 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

6

Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Etiópia (ET)

Aflatoxinas

50

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

7

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Etiópia (ET)

Salmonelas  (28)

50

ex 2008 19 19

40

 

ex 2008 19 99

40

8

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

 

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 13 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 93 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

9

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

 

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 13 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 93 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

10

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

0908 11 00 ;

 

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

11

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas  (24)

10

12

Pimentos do género Capsicum (doces e outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

 

0904 21 10 ;

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

 

ex 0904 22 00 ;

11; 19

 

ex 0904 21 90 ;

20

 

ex 2005 99 10 ;

10; 90

 

ex 2005 99 80

94

13

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

14

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 13 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 93 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

15

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

10

Índia (IN)

Pentaclorofenol e dioxinas  (25)

5

16

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

ex 0709 60 99 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas  (26)  (27)

10

 

ex 0710 80 59

20

17

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas  (28)

Resíduos de pesticidas (26)  (33)

20

50

ex 2008 19 19

40

 

ex 2008 19 99

40

18

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Irão (IR)

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

 

ex 0813 50 91 ;

60

 

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

ex 2007 10 99 ;

30

 

ex 2007 99 39 ;

03; 04

 

ex 2007 99 50 ;

32

 

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

 

ex 2008 19 93 ;

20

 

ex 2008 97 12 ;

19

 

ex 2008 97 14 ;

19

 

ex 2008 97 16 ;

19

 

ex 2008 97 18 ;

19

 

ex 2008 97 32 ;

19

 

ex 2008 97 34 ;

19

 

ex 2008 97 36 ;

19

 

ex 2008 97 38 ;

19

 

ex 2008 97 51 ;

19

 

ex 2008 97 59 ;

19

 

ex 2008 97 72 ;

19

 

ex 2008 97 74 ;

19

 

ex 2008 97 76 ;

19

 

ex 2008 97 78 ;

19

 

ex 2008 97 92 ;

19

 

ex 2008 97 93 ;

19

 

ex 2008 97 94 ;

19

 

ex 2008 97 96 ;

19

 

ex 2008 97 97 ;

19

 

ex 2008 97 98

19

Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

19

Pimentos do género Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

 

0904 21 10 ;

 

Seri Lanca (LK)

Aflatoxinas

50

 

ex 0904 21 90 ;

20

 

ex 0904 22 00 ;

11; 19

 

ex 2005 99 10 ;

10; 90

 

ex 2005 99 80

94

20

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

 

ex 1207 70 00 ;

10

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

 

ex 1208 90 00 ;

10

 

ex 2008 99 99

50

21

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

ex 0709 60 99 ;

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas  (26)

20

 

ex 0710 80 59

20

22

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

 

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 13 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 93 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

23

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas  (28)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

24

Figos secos

0804 20 90

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

20

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos

ex 0813 50 99

50

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10 ;

50

 

ex 2007 10 99 ;

20

 

ex 2007 99 39 ;

01; 02

 

ex 2007 99 50 ;

31

 

ex 2007 99 97

21

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

11

 

ex 2008 19 14 ;

11

 

ex 2008 97 16 ;

11

 

ex 2008 97 18 ;

11

 

ex 2008 97 32 ;

11

 

ex 2008 97 34 ;

11

 

ex 2008 97 36 ;

11

 

ex 2008 97 38 ;

11

 

ex 2008 97 51 ;

11

 

ex 2008 97 59 ;

11

 

ex 2008 97 72 ;

11

 

ex 2008 97 74 ;

11

 

ex 2008 97 76 ;

11

 

ex 2008 97 78 ;

11

 

ex 2008 97 92 ;

11

 

ex 2008 97 93 ;

11

 

ex 2008 97 94 ;

11

 

ex 2008 97 96 ;

11

 

ex 2008 97 97 ;

11

 

ex 2008 97 98 ;

11

 

ex 2008 99 28 ;

10

 

ex 2008 99 34 ;

10

 

ex 2008 99 37 ;

10

 

ex 2008 99 40 ;

10

 

ex 2008 99 49 ;

60

 

ex 2008 99 67 ;

95

 

ex 2008 99 99

60

Farinha, sêmola ou pó de figos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

60

25

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

 

ex 0813 50 91 ;

60

 

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

ex 2007 10 99 ;

30

 

ex 2007 99 39 ;

03; 04

 

ex 2007 99 50 ;

32

 

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

 

ex 2008 19 93 ;

20

 

ex 2008 97 12 ;

19

 

ex 2008 97 14 ;

19

 

ex 2008 97 16 ;

19

 

ex 2008 97 18 ;

19

 

ex 2008 97 32 ;

19

 

ex 2008 97 34 ;

19

 

ex 2008 97 36 ;

19

 

ex 2008 97 38 ;

19

 

ex 2008 97 51 ;

19

 

ex 2008 97 59 ;

19

 

ex 2008 97 72 ;

19

 

ex 2008 97 74 ;

19

 

ex 2008 97 76 ;

19

 

ex 2008 97 78 ;

19

 

ex 2008 97 92 ;

19

 

ex 2008 97 93 ;

19

 

ex 2008 97 94 ;

19

 

ex 2008 97 96 ;

19

 

ex 2008 97 97 ;

19

 

ex 2008 97 98

19

Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

26

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas  (26)  (29)

50

27

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas  (28)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

28

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas  (26)  (30)

10

2.   Géneros alimentícios a que se refere artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Linha

Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20% de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

 

Código NC (34)

Descrição  (35)

1

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

2

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

3

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

ANEXO II-A

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos à suspensão da entrada na União referida no artigo 11.o

Linha

Géneros alimentícios e alimentos para animais

(utilização prevista)

Código NC

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

1

Géneros alimentícios que são constituídos por feijão seco

(Géneros alimentícios)

0713 35 00

0713 39 00

0713 90 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas

ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

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NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Aspetos gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

Nas casas I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

Selecionar entre os pontos II.2.1, II.2.2, II.2.3 e II.2.4 o(s) ponto(s) correspondente(s) à categoria do produto e ao(s) perigo(s) para os quais a certificação é concedida.

Salvo indicação em contrário, todas as casas são obrigatórias.

Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

Se o certificado for apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), aplica-se o seguinte:

as afirmações que não são relevantes são riscadas;

as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;

as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;

caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico.

Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

 

País

 

Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado.

I.1.

Expedidor/Exportador

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO (36) do país da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa. Essa pessoa deve estar estabelecida num país terceiro, exceto para a reentrada de remessas originárias da União.

I.2.

Referência do certificado

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente do país terceiro. Esta casa não é obrigatória para certificados apresentados no IMSOC. Repetido na casa II.a.

I.2a

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC. Repetido na casa II.b.

Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

I.3.

Autoridade central competente

 

Indicar o nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

I.4.

Autoridade local competente

 

Indicar, se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

I.5.

Destinatário/Importador

 

Indicar o nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro de destino.

I.6.

Operador responsável pela remessa

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país da pessoa singular ou coletiva do Estado-Membro responsável pela remessa aquando da sua apresentação no posto de controlo fronteiriço (PCF) e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Este operador pode ser o mesmo que o indicado na casa I.5.

Esta casa é facultativa.

I.7.

País de origem

 

Indicar o nome e o código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas para géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos devido a um possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, ou por toxinas vegetais, ou devido a um eventual incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas.

Indicar o nome e o código ISO do país onde as mercadorias foram produzidas, fabricadas ou acondicionadas para géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos devido ao risco de presença de salmonelas ou a outros perigos que não os especificados no primeiro parágrafo.

I.8.

Região de origem

 

Não aplicável.

I.9.

País de destino

 

Indicar o nome e o código ISO do Estado-Membro de destino dos produtos.

I.10.

Região de destino

 

Não aplicável.

I.11.

Local de expedição

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do(s) estabelecimento(s) de onde provêm os produtos. Se exigido pela legislação da União, indicar o seu número de registo ou de aprovação.

Para outros produtos: qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos.

No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (comércio triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União.

I.12.

Local de destino

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do local onde a remessa será entregue para descarga final. Se aplicável, indicar igualmente o número de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino.

I.13.

Local de carregamento

 

Não aplicável.

I.14.

Data e hora da partida

 

Indicar a data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

I.15.

Meio de transporte

 

Selecionar um ou mais dos seguintes meios de transporte para as mercadorias que saem do país de expedição e indicar a respetiva identificação:

avião (indicar o número do voo);

navio (indicar o nome e o número do navio);

comboio (indicar a identidade do comboio e o número do vagão);

veículo rodoviário (indicar o número de matrícula, com a matrícula do reboque, se aplicável).

No caso de um ferry, assinalar «navio» e identificar o(s) veículo(s) rodoviário(s) com a matrícula (e a matrícula do reboque, se aplicável), além do nome do e do número do ferry programado.

I.16.

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

Indicar o nome do PCF de entrada na União para os certificados não apresentados no IMSOC ou selecionar o nome do PCF de entrada na União e o respetivo código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC.

I.17.

Documentos de acompanhamento

 

Indicar o tipo de documento exigido: Relatório analítico/resultados da amostragem e das análises a que se refere o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, e indicar o código único dos documentos de acompanhamento exigidos e o país de emissão.

Outros documentos: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo documentos comerciais (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

I.18.

Condições de transporte

 

Indicar a categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação).

I.19.

Número do contentor/Número do selo

 

Se aplicável, indicar o número do contentor e o número do selo (pode indicar-se mais de um).

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

I.20.

Certificado como/para

 

Selecionar a utilização prevista das mercadorias, tal como especificado na legislação pertinente da União:

Alimentos para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal.

Produtos destinados ao consumo humano: diz respeito apenas aos produtos destinados ao consumo humano para os quais a legislação da União exige um certificado oficial.

I.21.

Para trânsito

 

Não aplicável.

I.22.

Para o mercado interno

 

Assinalar esta casa quando as remessas se destinem a ser colocadas no mercado da União.

I.23.

Para reentrada

 

Não aplicável.

I.24.

Número total de embalagens

 

Indicar o número total de embalagens da remessa, se for o caso.

No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

I.25.

Quantidade total

 

Não aplicável.

I.26.

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

O peso líquido total é a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os contentores imediatos ou qualquer embalagem. O peso é calculado automaticamente pelo IMSOC com base nas informações inseridas na casa I.27. O peso líquido declarado de um género alimentício vidrado deve excluir o peso da camada de gelo.

Indicar o peso bruto total, ou seja, a massa total das mercadorias e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de outro equipamento de transporte.

I.27.

Descrição da remessa

 

Indicar o código do Sistema Harmonizado (SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (37). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos. Além disso, indicar quaisquer requisitos específicos relativos à natureza/transformação dos produtos tal como definidos na legislação pertinente da União.

Indicar a espécie e o número de aprovação dos estabelecimentos, quando aplicável, juntamente com o código ISO do país, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote e o peso líquido. Assinalar «consumidor final» se os produtos estiverem embalados para os consumidores finais.

Espécie: indicar o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (38) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).


PARTE II — Certificação

Casa

Descrição

 

País

 

Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado.

 

Modelo de certificado

 

Esta casa refere-se ao título específico de cada modelo de certificado.

II.

Informações sanitárias

 

Esta casa diz respeito aos requisitos sanitários específicos da União aplicáveis à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União, como os relativos à certificação.

II.2a

Referência do certificado

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.2b

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2a.

 

Certificador

 

Esta casa refere-se à assinatura do certificador, tal como definido no artigo 3.o, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/625.

Indicar o nome em maiúsculas, o cargo e o título, se aplicável, do signatário e o nome e o carimbo original da autoridade competente de afetação do signatário e a data da assinatura.»

»

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex-».

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  Resíduos de amitraze.

(5)  Resíduos de nicotina.

(6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(7)  Resíduos de tolfenpirade.

(8)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

(9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(11)  Resíduos de acefato.

(12)  Resíduos de diafentiurão.

(13)  Resíduos de fentoato.

(14)  Resíduos de clorbufame.

(15)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(16)  Resíduos de procloraz.

(17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(18)  «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(19)  «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(21)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(22)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).

(23)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex-».

(24)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(25)  O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

O relatório analítico deve indicar:

a)

os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

b)

a incerteza de medição do resultado analítico;

c)

o limite de deteção (LOD) do método analítico; e

d)

o limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

(26)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(27)  Resíduos de carbofurano.

(28)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(29)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(30)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(31)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(32)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

(33)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).

(34)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex-».

(35)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(36)  Código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2; http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm

(37)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(38)  Última versão: www.unece.org/uncefact/codelistrecs.html


3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/110


REGULAMENTO (UE) 2021/1901 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2021

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas das despesas e do financiamento dos cuidados de saúde

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o anexo II, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Decorre do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 que os dados e a metainformação sobre as despesas e o financiamento dos cuidados de saúde devem ser estabelecidos por meio de medidas de execução.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, a Comissão realizou uma análise custo-benefício, tendo em conta os benefícios da disponibilidade de dados sobre as despesas e o financiamento dos cuidados de saúde. Devem ser recolhidas variáveis relativas às despesas e ao financiamento dos cuidados de saúde, a fim de garantir a disponibilidade de dados à escala da UE para a tomada de decisões relativas à saúde e à política social.

(3)

A Comissão (Eurostat) elaborou, em conjunto com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e a Organização Mundial da Saúde, um manual estatístico de referência, o Sistema de Contas da Saúde de 2011 (2), para assegurar a pertinência e a comparabilidade dos dados. Este manual, que estabelece os conceitos, as definições e os métodos de tratamento de dados relativos às despesas dos cuidados de saúde e ao seu financiamento, deve constituir a base para o questionário pormenorizado, juntamente com as orientações que acompanham o exercício anual conjunto de recolha de dados.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias sobre despesas e financiamento dos cuidados de saúde, que constituem um dos temas abrangidos pelas estatísticas dos cuidados de saúde enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem fornecer os dados para os domínios e com o nível de desagregação especificados no anexo II.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem apresentar anualmente os dados exigidos e a metainformação de referência normalizada que lhes está associada. O período de referência é o ano civil. O primeiro ano de referência é 2021.

2.   Os dados e a metainformação de referência para o ano N devem ser transmitidos até 30 de abril do ano N + 2.

3.   Os dados e a metainformação de referência devem ser transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) através do ponto de entrada único ou disponibilizados para extração pela Comissão (Eurostat) por meios eletrónicos.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem fornecer a metainformação de referência necessária, em especial no que diz respeito aos seguintes elementos:

a)

as fontes de dados e a sua cobertura;

b)

os métodos de compilação utilizados;

c)

a informação sobre as características das despesas nacionais de cuidados de saúde e do financiamento específico dos Estados-Membros, bem como aos desvios em relação às definições constantes do anexo I;

d)

as referências à legislação nacional, sempre que sirva de base às despesas dos cuidados de saúde e ao seu financiamento;

e)

a informação sobre quaisquer alterações dos conceitos estatísticos mencionados no anexo I.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  OCDE, Eurostat e Organização Mundial da Saúde, A System of Health Accounts 2011.

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO I

Definições

1.   

«Cuidados de saúde», todas as atividades que têm por principal objetivo melhorar e preservar o estado de saúde das pessoas, evitar a deterioração desse estado de saúde e atenuar o impacto dos problemas de saúde, através do recurso a conhecimentos especializados em matéria de saúde;

2.   

«Despesas correntes com cuidados de saúde», as despesas de consumo final das unidades residentes com bens e serviços de cuidados de saúde, incluindo os que são prestados diretamente a particulares e os serviços de cuidados de saúde coletivos;

3.   

«Funções de cuidados de saúde», o tipo de necessidade que os bens e serviços de cuidados de saúde visam satisfazer ou o tipo de objetivo de saúde prosseguido;

4.   

«Cuidados curativos e reabilitação com internamento»: «Cuidados com internamento», o tratamento e/ou os cuidados administrados numa unidade de cuidados a doentes formalmente admitidos e cujos cuidados exigem que aí pernoitem; «Cuidados curativos», os serviços de cuidados de saúde cujo principal propósito consiste em aliviar os sintomas ou reduzir a gravidade da doença ou do ferimento, ou proteger contra agravamentos ou complicações suscetíveis de colocar em risco a vida ou a função normal; «Reabilitação», os serviços para estabilizar, melhorar ou restabelecer funções e estruturas fisiológicas deficientes, compensar a falta ou a perda de funções ou estruturas fisiológicas, melhorar as atividades e a participação e prevenir a deficiência, as complicações médicas e os riscos;

5.   

«Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório»: «Cuidados ambulatórios», o tratamento e/ou os cuidados administrados numa unidade de cuidados a doentes que são formalmente admitidos para diagnósticos, tratamento ou outros tipos de cuidados de saúde e que têm alta no mesmo dia; «Cuidados curativos», os serviços de cuidados de saúde cujo principal propósito consiste em aliviar os sintomas ou reduzir a gravidade da doença ou do ferimento, ou proteger contra agravamentos ou complicações suscetíveis de colocar em risco a vida ou a função normal; «Reabilitação», os serviços para estabilizar, melhorar ou restabelecer funções e estruturas fisiológicas deficientes, compensar a falta ou a perda de funções ou estruturas fisiológicas, melhorar as atividades e a participação e prevenir a deficiência, as complicações médicas e os riscos;

6.   

«Cuidados curativos e reabilitação sem internamento»: «Cuidados sem internamento», os serviços médicos e os serviços auxiliares prestados numa unidade de cuidados a doentes que não são formalmente admitidos e que ali não pernoitam. «Cuidados curativos», os serviços de cuidados de saúde cujo principal propósito consiste em aliviar os sintomas ou reduzir a gravidade da doença ou do ferimento, ou proteger contra agravamentos ou complicações suscetíveis de colocar em risco a vida ou a função normal; «Reabilitação», os serviços para estabilizar, melhorar ou restabelecer funções e estruturas fisiológicas deficientes, compensar a falta ou a perda de funções ou estruturas fisiológicas, melhorar as atividades e a participação e prevenir a deficiência, as complicações médicas e os riscos;

7.   

«Cuidados curativos e reabilitação no domicílio»: «Cuidados no domicílio», os serviços médicos, serviços auxiliares e cuidados de enfermagem consumidos pelos doentes no seu domicílio e que implicam a presença física do prestador; «Cuidados curativos», os serviços de cuidados de saúde cujo principal propósito consiste em aliviar os sintomas ou reduzir a gravidade da doença ou do ferimento, ou proteger contra agravamentos ou complicações suscetíveis de colocar em risco a vida ou a função normal; «Reabilitação», os serviços para estabilizar, melhorar ou restabelecer funções e estruturas fisiológicas deficientes, compensar a falta ou a perda de funções ou estruturas fisiológicas, melhorar as atividades e a participação e prevenir a deficiência, as complicações médicas e os riscos;

8.   

«Cuidados continuados com internamento (saúde)»: «Cuidados com internamento», o tratamento e/ou os cuidados administrados numa unidade de cuidados a doentes formalmente admitidos e cujos cuidados exigem que aí pernoitem; «Cuidados continuados (saúde)», um conjunto de serviços de cuidados médicos ou de enfermagem e cuidados pessoais que proporcionam ajuda na realização das atividade diárias que são consumidos com o objetivo principal de aliviar a dor e o sofrimento e reduzir ou gerir a deterioração do estado de saúde de doentes com um grau de dependência prolongada;

9.   

«Cuidados continuados em ambulatório (saúde)»: «Cuidados ambulatórios», o tratamento e/ou os cuidados administrados numa unidade de cuidados a doentes que são formalmente admitidos para diagnósticos, tratamento ou outros tipos de cuidados de saúde e que têm alta no mesmo dia; «Cuidados continuados (saúde)», um conjunto de serviços de cuidados médicos ou de enfermagem e cuidados pessoais que proporcionam ajuda na realização das atividade diárias que são consumidos com o objetivo principal de aliviar a dor e o sofrimento e reduzir ou gerir a deterioração do estado de saúde de doentes com um grau de dependência prolongada;

10.   

«Cuidados continuados sem internamento (saúde)»: «Cuidados sem internamento», os serviços médicos e os serviços auxiliares prestados numa unidade de cuidados a doentes que não são formalmente admitidos e que ali não pernoitam. «Cuidados continuados (saúde)», um conjunto de serviços de cuidados médicos ou de enfermagem e cuidados pessoais que proporcionam ajuda na realização das atividades diárias que são consumidos com o objetivo principal de aliviar a dor e o sofrimento e reduzir ou gerir a deterioração do estado de saúde de doentes com um grau de dependência prolongada;

11.   

«Cuidados continuados no domicílio (saúde)»: «Cuidados no domicílio», os serviços médicos, serviços auxiliares e cuidados de enfermagem consumidos pelos doentes no seu domicílio e que implicam a presença física do prestador; «Cuidados continuados (saúde)», um conjunto de serviços de cuidados médicos ou de enfermagem e cuidados pessoais que proporcionam ajuda na realização das atividade diárias que são consumidos com o objetivo principal de aliviar a dor e o sofrimento e reduzir ou gerir a deterioração do estado de saúde de doentes com um grau de dependência prolongada;

12.   

«Serviços auxiliares» (não especificados por função), os serviços de cuidados de saúde ou de cuidados prolongados não especificados por função nem por modo de prestação que o doente consome diretamente, em especial no âmbito de contactos independentes com o sistema de saúde e que não fazem parte de um conjunto de serviços de cuidados, como os serviços de laboratório e imagiologia, o transporte de doentes e os serviços de socorro;

13.   

«Produtos farmacêuticos e outros bens médicos não duráveis» (não especificados por função)», os produtos farmacêuticos e produtos médicos não duráveis destinados a serem utilizados para diagnosticar, curar, atenuar ou tratar doenças, incluindo medicamentos sujeitos a receita médica e em venda livre, cuja função e modo de fornecimento não são especificados;

14.   

«Aparelhos terapêuticos e outros bens médicos» (não especificados por função)», os produtos médicos duráveis, incluindo as ortóteses que apoiam ou corrigem deformações e/ou anomalias do corpo humano, os aparelhos ortopédicos, as próteses ou extensões artificiais que substituem uma parte do corpo e outras próteses, designadamente os implantes que substituem ou complementam o funcionamento de uma estrutura biológica e os aparelhos medico-técnicos, quando a sua função ou o seu modo de fornecimento não são especificados;

15.   

«Cuidados preventivos», todas as medidas destinadas a evitar ou a reduzir o número ou a gravidade dos ferimentos e das doenças, as suas sequelas ou complicações;

16.   

«Governação e administração dos sistemas de saúde e do financiamento», os serviços centrados no sistema de saúde e não nos cuidados de saúde, que orientam e apoiam o funcionamento do sistema de saúde e que são considerados como serviços coletivos, na medida em que não são atribuídos a pessoas em particular, mas beneficiam todos os utentes do sistema de saúde;

17.   

«Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias (n.e.)», quaisquer outros serviços de cuidados de saúde não classificados em HC.1 a HC.7;

18.   

«Regimes de financiamento dos cuidados de saúde», os tipos de mecanismos de financiamento através dos quais as pessoas obtêm serviços de saúde, quer se trate de pagamentos diretos pelas famílias para serviços e produtos ou mecanismos de financiamento por terceiros;

19.   

«Regimes das administrações públicas», são mecanismos financiadores cujas características são determinadas por lei ou pelos poderes públicos e para os quais existe um orçamento separado e uma unidade da administração pública responsável;

20.   

«Regimes sociais de seguro de saúde», mecanismos de financiamento que visam garantir o acesso a cuidados de saúde para determinados grupos da população, através de uma participação obrigatória definida por lei ou pelas administrações públicas, estando a elegibilidade condicionada ao pagamento de contribuições pelos beneficiários ou em nome destes;

21.   

«Seguros de saúde privados obrigatórios», mecanismos de financiamento que visam garantir o acesso a cuidados de saúde para determinados grupos da população, através de uma participação obrigatória definida por lei ou pelas administrações públicas, baseando-se a elegibilidade na compra de uma apólice de seguro de saúde;

22.   

«Seguros de saúde voluntários», sistemas baseados na compra de uma apólice de seguro de saúde que não são impostos pelas administrações públicas, e cujos prémios de seguro podem ser subvencionados direta ou indiretamente pelas administrações públicas;

23.   

«Instituições de financiamento sem fins lucrativos», mecanismos de financiamento não obrigatórios e programas com direito a prestações não contributivas assentes em doações do público, do Estado ou de empresas;

24.   

«Regimes de financiamento pelas empresas», mecanismos através dos quais as empresas prestam diretamente ou financiam serviços de saúde aos seus trabalhadores sem intervenção de um regime de seguro;

25.   

«Pagamentos diretos pelas famílias», um pagamento direto de bens e serviços de saúde a partir do rendimento principal ou da poupança das famílias, quando o pagamento é feito pelo utente no momento da compra dos produtos ou do usufruto do serviço;

26.   

«Regimes de financiamento do resto do mundo», mecanismos de financiamento que envolvem ou são geridos por unidades institucionais residentes no estrangeiro, mas que recolhem e reúnem recursos e adquirem produtos e serviços de saúde por conta de residentes, sem fazer passar os fundos por um regime residente;

27.   

«Prestadores de cuidados de saúde», as organizações e os agentes que fornecem produtos e serviços de saúde enquanto atividade principal, assim como aqueles para os quais a prestação de cuidados de saúde é uma entre muitas atividades;

28.   

«Hospitais», os estabelecimentos reconhecidos cuja atividade principal consiste em prestar serviços médicos, de diagnóstico e de tratamento que incluem atos clínicos, cuidados de enfermagem e outros serviços de saúde prestados a doentes internados, bem como os serviços de alojamento necessário para os doentes internados. Estes estabelecimentos podem também prestar cuidados ambulatórios e domiciliários;

29.   

«Unidades residenciais de cuidados prolongados», os estabelecimentos cuja principal atividade consiste em administrar cuidados prolongados em regime residencial, que abrangem cuidados de enfermagem, serviços de acompanhamento ou outros cuidados de que os residentes necessitem, e em que uma parte importante dos serviços prestados combina serviços de saúde com serviços sociais, sendo os serviços de saúde essencialmente prestados por pessoal de enfermagem em ligação com serviços de cuidados às pessoas;

30.   

«Prestadores de cuidados de saúde em ambulatório», os estabelecimentos cuja atividade principal consiste em prestar serviços de cuidados de saúde diretamente a doentes não internados que não necessitam de serviços em meio hospitalar. Estão incluídos nesta categoria consultórios de médicos generalistas e de especialistas, bem como estabelecimentos especializados no tratamento ambulatório e na prestação de serviços de cuidados domiciliários;

31.   

«Prestadores de serviços auxiliares», os estabelecimentos que prestam serviços auxiliares específicos diretamente a doentes sem internamento sob supervisão de profissionais da saúde que não abrangidos nos tratamentos administrados pelos hospitais, os centros de enfermagem, os prestadores de cuidados ambulatórios ou outros prestadores;

32.   

«Vendas a retalho e outros fornecedores de artigos médicos», os estabelecimentos cuja principal atividade é a venda a retalho de artigos médicos para consumo ou utilização individual pelo agregado familiar, incluindo a adaptação e as reparações efetuadas em ralação com a venda;

33.   

«Prestadores de cuidados preventivos», as organizações cuja principal atividade consiste na realização de programas preventivos e campanhas/programas de saúde pública dirigidos a grupos específicos ou a toda a população, como as agências de promoção e proteção da saúde ou os institutos de saúde pública, bem como os estabelecimentos especializados que prestam cuidados preventivos primários como principal atividade;

34.   

«Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde», os estabelecimentos cuja principal atividade consiste na regulação das atividades das agências que prestam cuidados de saúde e na administração do setor dos cuidados de saúde, incluindo a administração do financiamento da saúde;

35.   

«Resto da economia», os outros prestadores de cuidados de saúde residentes, não classificados noutras categorias, incluindo as famílias enquanto prestadores de serviços de saúde individuais domiciliários aos familiares, quando estes serviços correspondem a pagamentos de transferências sociais concedidos para esse fim, bem como todos os outros setores que prestam cuidados de saúde a título de atividade secundária;

36.   

«Resto do mundo», todas as unidades não residentes que fornecem bens e serviços de cuidados de saúde ou que participam em atividades ligadas à saúde.


ANEXO II

Temas a abranger e respetivas características, tabelas de classificação cruzada e repartições

(1)

Classificação cruzada das despesas correntes em saúde por função de cuidados de saúde (HC) e regimes de financiamento (HF)

Todos os dados devem ser transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

 

Regimes de financiamento

HF.1.1

HF.1.2.1

HF.1.2.2

HF.2.1

HF.2.2

HF.2.3

HF.3

HF.4

 

Funções de cuidados de saúde

 

Regimes das administrações públicas

Regimes sociais de seguros de saúde voluntários

Seguros privados obrigatórios

Seguros de saúde voluntários

Instituições de financiamento sem fim lucrativo

Regimes de financiamento pelas empresas

Pagamentos diretos pelas famílias

Regimes de financiamento do resto do mundo

Despesas correntes em cuidados de saúde

HF.1-HF.4

HC.1.1; HC.2.1

Cuidados curativos e reabilitação com internamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.2; HC.2.2

Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.3; HC.2.3

Cuidados curativos e reabilitação sem internamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.4; HC.2.4

Cuidados curativos e reabilitação no domicílio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.1

Cuidados continuados com internamento (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.2

Cuidados continuados em ambulatório (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.3

Cuidados continuados sem internamento (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.4

Cuidados continuados no domicílio (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.4

Serviços auxiliares (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.5.1

Produtos farmacêuticos e outros bens médicos não duráveis (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.5.2

Aparelhos terapêuticos e outros bens médicos (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.6

Cuidados preventivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.7

Governação e administração dos sistemas de saúde e de financiamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.9

Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas correntes em cuidados de saúde

HC.1-HC.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2)

Classificação cruzada das despesas correntes em saúde por função de cuidados de saúde (HC) e prestadores de cuidados (HP)

Todos os dados devem ser transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

 

Prestadores de cuidados de saúde

HP.1

HP.2

HP.3

HP.4

HP.5

HP.6

HP.7

HP.8

HP.9

 

Funções de cuidados de saúde

 

Hospitais

Unidades residenciais de cuidados continuados

Prestadores de cuidados de saúde ambulatórios

Prestadores de serviços auxiliares

Venda a retalho e outros fornecedores de bens médicos

Prestadores de cuidados preventivos

Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde

Resto da economia

Resto do mundo

Despesas correntes em cuidados de saúde

HP.1-HP.9

HC.1.1; HC.2.1

Cuidados curativos e reabilitação com internamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.2; HC.2.2

Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.3; HC.2.3

Cuidados curativos e reabilitação sem internamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.4; HC.2.4

Cuidados curativos e reabilitação no domicílio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.1

Cuidados continuados com internamento (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.2

Cuidados continuados em ambulatório (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.3

Cuidados continuados sem internamento (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.4

Cuidados continuados no domicílio (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.4

Serviços auxiliares (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.5.1

Produtos farmacêuticos e outros bens médicos não duráveis (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.5.2

Aparelhos terapêuticos e outros bens médicos (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.6

Cuidados preventivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.7

Governação e administração dos sistemas de saúde e de financiamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.9

Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas correntes em cuidados de saúde

HC.1-HC.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(3)

Classificação cruzada das despesas correntes em saúde por prestadores de cuidados de saúde (HP) e regimes de financiamento (HF)

Todos os dados devem ser transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

 

Regimes de financiamento

HF.1.1

HF.1.2.1

HF.1.2.2

HF.2.1

HF.2.2

HF.2.3

HF.3

HF.4

 

Prestadores de cuidados de saúde

 

Regimes das administrações públicas

Regimes sociais de seguros de saúde voluntários

Seguros privados obrigatórios

Seguros de saúde voluntários

Instituições de financiamento sem fim lucrativo

Regimes de financiamento pelas empresas

Pagamentos diretos pelas famílias

Regimes de financiamento do resto do mundo (não residentes)

Despesas correntes em cuidados de saúde

HF.1-HF.4

HP.1

Hospitais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.2

Unidades residenciais de cuidados continuados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.3

Prestadores de cuidados de saúde ambulatórios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.4

Prestadores de serviços auxiliares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.5

Venda a retalho e outros fornecedores de bens médicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.6

Prestadores de cuidados preventivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.7

Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.8

Resto da economia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.9

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas correntes em cuidados de saúde

HP.1-HP.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/120


REGULAMENTO (UE) 2021/1902 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2021

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) determina uma classificação harmonizada das substâncias como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) com base numa avaliação científica do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos. As substâncias são classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 em função do nível de evidência das suas propriedades CMR.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 estabelece a proibição da utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 nos termos do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (substâncias CMR). Todavia, uma substância CMR pode ser usada em produtos cosméticos se forem respeitadas as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

(3)

A fim de aplicar uniformemente a proibição das substâncias CMR no mercado interno, de assegurar a certeza jurídica, em especial para os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes, e de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, todas as substâncias CMR devem ser incluídas na lista das substâncias proibidas enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, sempre que pertinente, suprimidas das listas das substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas que figuram nos anexos III a VI do mesmo regulamento. Quando se verificarem as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, as listas das substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas dos anexos III a VI do mesmo regulamento devem ser alteradas em conformidade.

(4)

O presente regulamento abrange as substâncias classificadas como substâncias CMR pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 da Comissão (3), que entrará em vigor em 1 de março de 2022.

(5)

No que diz respeito à substância (T-4)-bis[1- (hidroxi-.kappa.O) piridina-2 (1H) -tionato-.kappa.S] zinco, com a denominação Zinc Pyrithione na Nomenclatura Internacional dos Ingredientes Cosméticos, que foi classificada como substância CMR da categoria 1B (tóxica para a reprodução), foi apresentado, em 11 de abril de 2019, um pedido de utilização excecional ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, relativo à utilização como um ingrediente com a função anticaspa em produtos capilares enxaguados numa concentração máxima de 1 %. Não foi apresentado nenhum pedido de utilização excecional para qualquer outra utilização da Zinc Pyrithione.

(6)

A substância Zinc Pyrithione consta atualmente da entrada 8 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como conservante autorizado em produtos capilares enxaguados, numa concentração máxima de 1 %, e noutros produtos enxaguados que não são produtos de higiene oral, numa concentração máxima de 0,5 %. A Zinc Pyrithione está também incluída na entrada 101 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância sujeita a restrições e autorizada unicamente, quando utilizada para outros fins que não como conservante, em produtos capilares não enxaguados numa concentração máxima de 0,1 %.

(7)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B podem ser utilizadas excecionalmente em produtos cosméticos se estiverem preenchidas determinadas condições, nomeadamente que não existem substâncias alternativas adequadas, tal como documentado numa análise de alternativas, e que a substância foi avaliada e considerada segura pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC).

(8)

O CCSC concluiu, no seu parecer de 3-4 de março de 2020 (4), que a Zinc Pyrithione pode ser considerada segura quando utilizada como um ingrediente com a função anticaspa em produtos capilares enxaguados numa concentração máxima de 1 %. No entanto, dado que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas relativamente aos ingredientes com a função anticaspa em produtos capilares enxaguados, a Zinc Pyrithione deve ser suprimida da lista das substâncias sujeitas a restrições constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos constantes do anexo V do mesmo regulamento. Deve também ser aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(9)

No que se refere a todas as outras substâncias que não a Zinc Pyrithione, que foram classificadas como substâncias CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1182, não foi apresentado qualquer pedido para a sua utilização a título excecional em produtos cosméticos. Consequentemente, as substâncias CMR que não constem já do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem ser aditadas à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do referido anexo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(11)

As alterações ao Regulamento (CE) n.o 1223/2009 baseiam-se nas classificações das substâncias relevantes como substâncias CMR ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2020/1182, devendo, por conseguinte, ser aplicáveis a partir da mesma data que as referidas classificações.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 da Comissão, de 19 de maio de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 11.8.2020, p. 2).

(4)  Parecer do CCSC sobre a Zinc Pyrithione (ZPT) (n.o CAS 13463-41-7) — Apresentação III — SCCS/1614/19.


ANEXO

Os anexos II, III e V são alterados do seguinte modo:

1)

Ao anexo II são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«1658

Fibras de carboneto de silício (diâmetro < 3 μm, comprimento > 5 μm e fator de forma ≥ 3:1)

409-21-2

308076-74-6

206-991-8

1659

Tris(2-metoxietoxi)vinilsilano; 6-(2-metoxietoxi)-6-vinil-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano

1067-53-4

213-934-0

1660

Dilaurato de dioctilestanho; [1]

estanano, dioctil-, derivados bis (aciloxílicos, de coco) [2]

3648-18-8 [1]

91648- 39-4 [2]

222-883-3 [1]

293-901-5 [2]

1661

Dibenzo[def,p]criseno; dibenzo[a,l]pireno

191-30-0

205-886-4

1662

Ipconazol (ISO); (1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil) ciclopentanol

125225-28-7

115850-69-6

115937-89-8

-

1663

Éter bis(2-(2-metoxietoxi)etílico); tetraglime

143-24-8

205-594-7

1664

Paclobutrazol (ISO); (2RS,3RS)-1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)pentan-3-ol

76738-62-0

-

1665

2,2-bis(bromometil)propano-1,3-diol

3296-90-0

221-967-7

1666

2-(4-terc-butilbenzil)propionaldeído

80-54-6

201-289-8

1667

Ftalato de di-isooctilo

27554-26-3

248-523-5

1668

Acrilato de 2-metoxietilo

3121-61-7

221-499-3

1669

N-(hidroximetil)glicinato de sódio; [formaldeído libertado pelo N-(hidroximetil)glicinato de sódio]

se a concentração teórica máxima de formaldeído libertável, independentemente da fonte, na mistura tal como colocada no mercado for ≥ 0,1 % p/p

70161-44-3

274-357-8

1670

Piritiona zinco; (T-4)-bis[1-(hidroxi-.kappa.O)piridina-2(1H)-tionato-.kappa.S]zinco

13463-41-7

236-671-3

1671

Flurocloridona (ISO); 3-cloro-4-(clorometil)-1-[3-(trifluorometil)fenil]pirrolidin-2-ona

61213-25-0

262-661-3

1672

3-(difluorometil)-1-metil-N-(3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-il)pirazolo-4-carboxamida; fluxapiroxade

907204-31-3

-

1673

N-(hidroximetil)acrilamida; metilolacrilamida; [NMA]

924-42-5

213-103-2

1674

5-fluoro-1,3-dimetil-N-[2-(4-metilpentan-2-il)fenil]-1H-pirazolo-4-carboxamida; 2’-[(RS)-1,3-dimetilbutil]-5-fluoro-1,3-dimetilpirazole-4-carboxanilida; penflufene

494793-67-8

-

1675

Iprovalicarbe (ISO); [(2S)-3-metil-1-[1-(4-metilfenil)etil]amino-1-oxobutan-2-il]carbamato de isopropilo

140923-17-7

-

1676

Diclorodioctilestanano

3542-36-7

222-583-2

1677

Mesotriona (ISO); 2-[4-(metilsulfonil)-2-nitrobenzoil]-1,3-ciclo-hexanodiona

104206-82-8

-

1678

Himexazol (ISO); 3-hidroxi-5-metilisoxazole

10004-44-1

233-000-6

1679

Imiprotrina (ISO); mistura reacional de: (1R)-cis-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo; (1R)-trans-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo

72963-72-5

428-790-6

1680

Peróxido de bis(α,α-dimetilbenzilo)

80-43-3

201-279-3»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada 24 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«24

Sais de zinco hidrossolúveis com exceção do 4-Hidroxibenzenossulfonato de zinco (entrada 25) e da piritiona zinco (anexo II, entrada X)

Zinc acetate,

zinc chloride, zinc gluconate, zinc glutamate

 

 

 

1 % (em zinco)»

 

 

b)

São suprimidas as entradas 83 e 101;

3)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a entrada 8;

b)

A entrada 51 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«51

Hidroximetilaminoacetato de sódio

Sodium Hydroxymethylglycinate

70161-44-3

274-357-8

 

0,5  %

Não usar se a concentração teórica máxima de formaldeído libertável, independentemente da fonte, na mistura tal como colocada no mercado for ≥ 0,1 % p/p»

 


3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/126


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1903 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/764 relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (1), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão (2) estabelece as taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») pela execução de certas atividades e pela prestação de outros serviços referidos no Regulamento (UE) 2016/796.

(2)

Embora a maior parte dos custos gerados pelas atividades da Agência seja coberta pelo orçamento da UE, o artigo 80.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/796 exige que a Agência aplique taxas e imposições pela emissão de autorizações (de tipo) para veículos, certificados de segurança únicos e aprovações do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário («ERTMS»), bem como pela prestação de outros serviços. Nos termos do artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/796, o montante dessas taxas e imposições deve ser fixado a um nível que garanta que as receitas correspondentes sejam suficientes para cobrir integralmente o custo das operações executadas e dos serviços prestados pela Agência.

(3)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/764, a Comissão deve avaliar o regime de taxas e imposições uma vez por cada exercício financeiro. Essa avaliação deve basear-se nos resultados financeiros anteriores da Agência e nas suas previsões de receitas e despesas. Com base na avaliação dos resultados financeiros e nas previsões da Agência, a Comissão pode, se necessário, reapreciar as taxas e imposições. A Comissão deve rever o regulamento com vista à introdução progressiva de taxas fixas até 16 de junho de 2022, o mais tardar.

(4)

Em 2018, quando o Regulamento de Execução (UE) 2018/764 foi adotado, não existiam dados financeiros fiáveis suficientes disponíveis, uma vez que a Agência ainda não tinha começado a tratar os pedidos. Desde 2019, os relatórios anuais da Agência referidos no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/796 estabelecem que, no exercício das suas funções de autoridade da União responsável pelas tarefas de certificação e autorização referidas nos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/796, a Agência regista um desequilíbrio negativo significativo e recorrente no seu orçamento. Este desequilíbrio resulta do nível insuficiente das taxas e imposições cobrados em conformidade com o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796, para compensar os custos inerentes à tramitação dos pedidos e à prestação de serviços.

(5)

Para que a Agência pudesse cobrir os custos inerentes à tramitação dos pedidos, o orçamento da União teve de cobrir parcialmente esses custos. Além disso, para equilibrar o seu orçamento, a Agência teve de reduzir drasticamente as atividades que não são financiadas por taxas e imposições. De acordo com os documentos únicos de programação anuais da Agência, as previsões para 2021 e 2022 implicam uma situação financeira semelhante no futuro. Por conseguinte, é necessária uma revisão do regime de taxas e imposições da Agência.

(6)

Afigura-se necessário aumentar a taxa horária, que é atualmente inferior ao custo horário incorrido pela Agência para a emissão de decisões aos requerentes de autorizações, certificados e aprovações. As taxas definidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/764 devem, por conseguinte, ser revistas a fim de cobrir os custos anuais incorridos pela Agência para a tramitação dos pedidos e a disponibilização do balcão único a todos os requerentes de autorizações europeias de veículos, certificados únicos de segurança e aprovações de projetos do ERTMS.

(7)

A Agência tem vindo a cobrar taxas e imposições exclusivamente a uma tarifa horária calculada com base no tempo dedicado à execução das suas decisões e à prestação dos seus serviços. Deverá ser introduzido um regime de taxas fixas para reduzir ainda mais os encargos administrativos e aumentar a previsibilidade do custo previsto por pedido, em benefício de todas as partes envolvidas. Além disso, desde 2019, a Agência adquiriu experiência e estabeleceu uma metodologia suficientemente sólida para calcular o custo médio da tramitação de pedidos individuais. Por conseguinte, devem aplicar-se taxas fixas ao tratamento de pedidos relativos a um veículo ou série de veículos considerados conformes com um tipo de veículo previamente autorizado nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

O balcão único gratuito gera custos de manutenção e desenvolvimento consideráveis. Devem, portanto, também ser pagas taxas pela utilização do balcão único quando o destinatário dos pedidos apresentados ao balcão único for a Agência. As taxas devem ser pagas pelos requerentes em função do impacto dos pedidos no funcionamento do balcão único em termos de documentos carregados e armazenados, funcionalidades exploradas e intercâmbios, bem como proporcionalmente ao custo global estimado da decisão relevante. Além disso, se o pedido de conformidade com um tipo de veículo for apresentado à Agência, a taxa de utilização do balcão único deverá passar a ser parte integrante da taxa global de emissão das autorizações de veículos sujeitas a taxas fixas.

(9)

As taxas e imposições devem refletir a situação específica das micro, pequenas e médias empresas. Deve, pois, ser aplicada uma redução específica.

(10)

Todos os critérios e metodologias para definir o nível das taxas e imposições se baseiam no princípio de que as receitas correspondentes devem cobrir a totalidade do custo dos serviços prestados, evitando um défice ou uma acumulação significativa de excedentes, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/796.

(11)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/764 demonstrou que as condições de pagamento das taxas e imposições devem ser modernizadas e ajustadas para atenuar o risco de não pagamento por parte dos requerentes cuja capacidade financeira esteja em risco e dos requerentes estabelecidos em países terceiros, relativamente aos quais a Agência não dispõe de garantias jurídicas de execução adequadas. É conveniente que a Agência fature os montantes a pagar numa fase precoce do processo de candidatura, a fim de reduzir o risco de atrasos de pagamento ou de não pagamento. Devem prever-se opções de pagamento em linha.

(12)

Uma vez que as taxas e imposições refletem em grande medida as despesas de pessoal da Agência e as despesas diretas associadas relacionadas com as atividades referidas no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796, os montantes correspondentes devem ser indexados pela Agência uma vez por ano financeiro, a fim de ter em conta a taxa de inflação e a atualização anual das remunerações do pessoal da Agência, com base em dados fiáveis.

(13)

A Agência deve ter plenamente em conta a relação custo-eficácia e, por conseguinte, melhorar continuamente os processos aplicados para executar as operações que lhe são impostas pelo Regulamento (UE) 2016/796 e, em especial, corresponder ao âmbito das tarefas e recursos disponíveis. Ao fazê-lo, deverá concretizar um verdadeiro espaço ferroviário europeu único, tendo em conta os objetivos da política ferroviária da UE para uma mobilidade mais sustentável e inteligente, bem como um setor ferroviário inovador, seguro, sólido e plenamente interoperável.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/764 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, do Regulamento (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2018/764 é alterado como segue:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece as taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») pela tramitação de pedidos, nos termos dos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/796, incluindo pela utilização pelos requerentes do balcão único para a apresentação de pedidos à Agência em conformidade com o artigo 12.o do mesmo regulamento, bem como pela prestação de outros serviços conformes aos objetivos que levaram à criação da Agência. Também especifica o método de cálculo dessas taxas e imposições bem como as respetivas condições de pagamento.»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Tipos de taxas e imposições cobradas pela Agência

1.   A Agência cobra taxas:

a)

pela apresentação de pedidos através do balcão único à Agência, se essas não estiverem incluídas nas taxas fixas para o tratamento dos pedidos;

b)

pelo tratamento dos pedidos apresentados à Agência, incluindo para a emissão das estimativas a que se refere o artigo 4.o, ou se o pedido for subsequentemente retirado pelo requerente;

c)

se a Agência reconduzir, restringir, alterar ou revir uma decisão emitida nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 ou da Diretiva (UE) 2016/797.

A Agência pode igualmente cobrar taxas caso revogue uma autorização de colocação no mercado devido a uma não conformidade posterior com os requisitos essenciais de um veículo em circulação ou de um tipo de veículo em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2016/797, ou se o titular de um certificado de segurança único deixar de satisfazer as condições para a certificação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, e n.o 6, da Diretiva 2016/798.

2.   Os pedidos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 devem abranger:

a)

Autorizações de colocação no mercado de veículos e tipos de veículos em conformidade com os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2016/796, com exceção das especificadas na alínea b) do presente número;

b)

Autorizações de colocação no mercado de um veículo ou de uma série de veículos que estejam em conformidade com um tipo de veículo autorizado nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797;

c)

Certificados de segurança únicos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/796;

d)

Decisões de aprovação da conformidade da interoperabilidade de uma solução de equipamento de via do ERTMS com as ETI aplicáveis nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/796;

e)

Pedidos de compromisso preliminar em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão e com os artigos 2.o, n.o 3, e 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão;

f)

Recursos referidos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/796, em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento.

3.   A Agência deve cobrar imposições pela prestação de serviços diferentes dos referidos no n.o 1, a pedido do requerente ou de qualquer outra pessoa ou entidade.

4.   A Agência deve publicar, no seu sítio Web, uma lista de serviços.»;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Cálculo das taxas e imposições cobradas pela Agência

1.   O montante das taxas de utilização do balcão único pela apresentação à Agência dos pedidos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e), é o montante fixo especificado no quadro A do ponto 2 do anexo. Essa taxa fixa é devida pelo pagamento no momento da apresentação do pedido.

2.   O montante das taxas cobradas pela tramitação dos pedidos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e), incluindo pelo exercício das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) e segundo parágrafo, é o total dos seguintes montantes:

a)

O número de horas despendidas pelo pessoal da Agência e por peritos externos na tramitação do pedido, multiplicado pela tarifa horária da Agência especificada no ponto 1 do anexo;

b)

O montante das taxas cobradas pela Agência deve ser complementado pelo montante relevante apresentado pelas autoridades nacionais de segurança («ANS») resultante dos custos de tratamento da parte nacional do pedido.

3.   O montante das taxas pela apresentação e tratamento dos respetivos pedidos e pela emissão das autorizações a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), é o montante fixo especificado no quadro B do ponto 3 do anexo e inclui a taxa de utilização da taxa de balcão único referida no n.o 1. Essa taxa fixa é devida para pagamento no momento da apresentação do pedido.

4.   O montante das taxas cobradas pelos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, é o número de horas despendido pelo pessoal da Agência e por peritos externos multiplicado pela taxa horária da Agência especificada no ponto 1 do anexo.

5.   A pedido do requerente, é aplicável uma redução de 20 % do montante cobrado pela Agência pelo pedido no caso de micro, pequenas ou médias empresas. Deve ser apresentado um pedido nesse sentido quando forem aplicáveis taxas fixas e, o mais tardar, antes de a Agência emitir uma fatura em todos os outros casos.

Para efeitos do presente regulamento, por micro, pequena ou média empresa entende-se uma empresa ferroviária autónoma, um gestor de infraestrutura ou fabricante, estabelecido num país membro do Espaço Económico Europeu ou com sede nele e que satisfaça as condições estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (4).

O requerente deve apresentar, através do balcão único, elementos comprovativos de que é considerado uma micro, pequena ou média empresa. A Agência avalia os elementos de prova apresentados e decide indeferir o pedido de estatuto de micro, pequena ou média empresa em caso de dúvida ou falta de justificação.»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência deve emitir uma fatura com as taxas e imposições devidas no prazo de 30 dias civis a contar da data:

a)

da sua decisão, exceto no caso de decisões abrangidas pelo regime de taxa fixa ou sujeitas ao artigo 6.o, n.o 3;

b)

da decisão da Agência ou da Câmara de Recurso;

c)

em que terminou a prestação do serviço;

d)

de retirada do pedido;

e)

de qualquer outro acontecimento que conduza à cessação da tramitação do pedido.

No que diz respeito às taxas fixas que se tornam exigíveis para pagamento no momento da apresentação do pedido, tal como referido no artigo 3.o, n.os 1 e 3, antes do tratamento do pedido pela Agência, a Agência pode acordar uma data de vencimento diferente com os requerentes individuais, bem como celebrar um regime especial de faturação.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A fatura deve conter os seguintes elementos, se for caso disso:

a)

Diferenciação entre taxas ou imposições;

b)

Montantes sujeitos a taxas fixas;

c)

Caso não sejam aplicáveis taxas fixas, o número de horas despendidas sob a responsabilidade da Agência e a tarifa horária aplicada;

d)

Se relevante, os custos cobrados por cada ANS responsável. Estes custos devem ser especificados em relação às tarefas desempenhadas e ao tempo gasto ou sob a forma de tarifas fixas aplicadas pela ANS à tramitação da parte nacional do pedido.»;

c)

É inserido o n.o 4-A, com a seguinte redação:

«4-A.   Caso o artigo 6.o, n.o 3, se aplique aos requerentes, a Agência tem o direito de emitir avisos de pagamento que exijam um pagamento parcial para as partes do pedido já tratadas. Na ausência do pagamento solicitado num prazo fixado pela Agência, mas não inferior a 10 dias, a Agência pode suspender o tratamento do pedido e informar do facto o requerente. A Agência deve retomar o tratamento do pedido caso o pagamento solicitado seja efetuado no prazo de 20 dias de calendário a contar da notificação da suspensão. Na ausência de pagamento no prazo de 20 dias de calendário a contar da notificação da suspensão, a Agência tem o direito de rejeitar o pedido.»;

d)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Se o requerente for uma micro, pequena ou média empresa, a Agência deve atender aos pedidos para uma extensão razoável do prazo de pagamento, bem como o pagamento escalonado.»;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na ausência de pagamento dos montantes devidos, a Agência pode cobrar juros por cada dia de calendário suplementar cujo pagamento esteja em atraso, aplicando as regras em matéria de cobrança previstas na Parte I, Título IV, Capítulo 6, Secção 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como aplicadas às agências europeias, nomeadamente o artigo 101.o, e as regras financeiras da Agência adotadas em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2016/796.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se a Agência tiver provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco ou se o requerente não estiver estabelecido ou não tiver a sua sede num país membro do Espaço Económico Europeu, pode exigir que o mesmo preste uma garantia bancária ou um depósito garantido no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido. Se o requerente não o fizer, a Agência pode indeferir o seu pedido.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Agência pode indeferir um novo pedido ou suspender a tramitação de um pedido em curso, caso o requerente ou o seu sucessor legal não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento decorrentes de anteriores operações ou serviços de autorização, certificação ou aprovação realizados pela Agência, a menos que o requerente pague todos os montantes devidos. Caso um pedido em curso deva ser suspenso, aplica-se em conformidade o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 4-A.»;

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência deve publicar no seu sítio Web a sua tarifa horária e as suas taxas fixas, tal como referidas no artigo 3.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«As   ANS devem publicar no seu sítio Web as tarifas relevantes para o estabelecimento dos custos cobrados à Agência referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b). Se uma ANS aplicar uma tarifa fixa, deve especificar a que caso de autorização ou certificação se aplica a tarifa fixa. A ANS deve fornecer à Agência uma hiperligação para o seu sítio Web com informações sobre as suas taxas e imposições.»;

7)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Os montantes referidos no anexo são indexados pela Agência, pela primeira vez em 2023 e, posteriormente, uma vez em cada exercício financeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro, com base:

a)

Na atualização anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicáveis, tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com um método de cálculo a acordar pelo Conselho de Administração da Agência e com base nos dados financeiros anuais pertinentes utilizados no Documento Único de Programação da Agência e nos seus relatórios anuais de atividades consolidados; e/ou

b)

Na taxa de inflação na União, em conformidade com o método estabelecido no ponto 4 do anexo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   À luz das informações fornecidas pela Agência nos seus relatórios anuais, o presente regulamento deve ser revisto até 16 de junho de 2024, o mais tardar, tendo em vista a introdução progressiva de novas taxas fixas.».

Artigo 2.o

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado ao Regulamento Delegado (UE) 2018/764 como anexo.

Artigo 3.o

O n.o 3 do artigo 1.o não é aplicável aos pedidos apresentados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (JO L 129 de 25.5.2018, p. 68).

(3)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(4)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


ANEXO

1.

A Agência aplica uma tarifa horária de 239 EUR.

2.

As taxas fixas a pagar à Agência pela utilização do balcão único são as seguintes:

Quadro A

 

Grupo de custos do balcão único

Montante (EUR)

Apresentação de um pedido à Agência com vista a:

1.

Um certificado único de segurança

400

2.

Uma autorização de tipo de veículo

400

3.

Uma autorização de veículo que não seja uma autorização em conformidade com um tipo;

400

4.

Uma aprovação de via do ERTMS

400

5.

Um compromisso preliminar

400

3.

As taxas fixas para a apresentação e o tratamento dos pedidos de colocação no mercado de um veículo ou de uma série de veículos que estejam em conformidade com um tipo de veículo autorizado são as seguintes:

Quadro B

 

Grupo de custos

Montante (EUR)

Apresentação à Agência e tratamento pela Agência de um pedido de decisão que autorize veículos conformes com um tipo:

1.

vagões de mercadorias e todos os veículos referidos no ponto 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão  (1)

775

2.

a)

unidades de tração elétricas ou com motores térmicos;

b)

carruagens de passageiros;

c)

veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária equipamento

970

3.

automotoras elétricas ou com motores térmicos

1 115

4.

A taxa de inflação anual referida no artigo 10.o, n.o 1-A, é estabelecida do seguinte modo:

Taxa de inflação anual a utilizar:

«Eurostat, IHPC (todos os itens) — União Europeia — todos os países» (2015 = 100) Alteração da percentagem/média de 12 meses

Valor da taxa a considerar:

Valor da taxa 3 meses antes da indexação


(1)  Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).


3.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 387/133


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1904 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2021

que adota o design de um logótipo comum para a venda a retalho de medicamentos veterinários à distância

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (1), nomeadamente o artigo 104.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

As pessoas autorizadas a fornecer medicamentos veterinários em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2019/6 podem propor a venda à distância desses produtos mediante determinadas condições. Deve ser adotado um logótipo comum, que inclua uma hiperligação para a lista dos retalhistas autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa a propor a venda à distância de medicamentos veterinários, com o objetivo de ajudar o público a descobrir se um sítio Web que propõe a venda à distância desses produtos está legalmente habilitado a fazê-lo.

(2)

A conceção do logótipo comum para o fornecimento de medicamentos veterinários à distância deve incluir o design gráfico e uma hiperligação para a lista de retalhistas autorizados a propor a venda à distância de medicamentos veterinários no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(3)

Em conformidade com a maioria dos pareceres dos Estados-Membros expressos na reunião do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários de 2 de dezembro de 2019 e com uma consulta específica das partes interessadas por correio eletrónico em 26 de novembro de 2019, o logótipo comum deve basear-se no logótipo equivalente para os medicamentos para uso humano (2). Este logótipo provou ser eficaz na prática, permitindo ao público verificar se um retalhista está legalmente habilitado para a venda de medicamentos em linha. A fim de distinguir o design gráfico do logótipo existente para os medicamentos para uso humano, deve utilizar-se uma cor diferente e acrescentar as letras «vet», para significar «veterinário».

(4)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O design do logótipo comum a que se refere o artigo 104.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/6 deve respeitar o modelo que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 699/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade (JO L 184 de 25.6.2014, p. 5).


ANEXO

1)

O modelo do logótipo comum referido no artigo 1.o é o seguinte:

Image 13

2)

Cores de referência:

PANTONE 647 CMYK 88/50/12/0 RGB 63/107/162; PANTONE 2925 CMYK 78/28/0/0 RGB 78/138/224; PANTONE 2905 CMYK 45/10/0/0 RGB 159/195/239; PANTONE 421 CMYK 13/11/8/26 RGB 204/204/204.

3)

A bandeira nacional do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o retalhista que fornece medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação deve ser inserida no retângulo branco na parte mediana (à esquerda) do logótipo comum.

4)

A língua do texto do logótipo comum deve ser determinada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o retalhista que fornece medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação.

5)

O logótipo comum deve ter uma largura mínima de 90 píxeis.

6)

O logótipo comum deve ser estático.

7)

Se for utilizado num fundo de cor que o torne difícil de distinguir, o logótipo pode ser delimitado por uma linha exterior em seu redor, a fim de melhorar o contraste com a cor de fundo.

Image 14

8)

A hiperligação mencionada no artigo 104.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/6, entre o sítio Web do retalhista autorizado a fornecer medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e o sítio Web que disponibiliza a lista nacional referida no artigo 104.o, n.o 8, alínea c), do regulamento deve ser fixa e recíproca.