ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 133

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
20 de abril de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/642 da Comissão, de 30 de outubro de 2020, que altera o anexo III do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a determinadas informações que devem constar do rótulo dos produtos biológicos ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/643 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

5

 

*

Regulamento (UE) 2021/644 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/645 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/646 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem (ELKS) ( 1 )

31

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional) ( 1 )

54

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/648 do Conselho, de 16 de abril de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2018/299 relativa à promoção da rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação e desarmamento para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

57

 

*

Decisão (PESC) 2021/649 do Conselho, de 16 de abril de 2021, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

59

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2021/486 do Conselho, de 15 de março de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no procedimento escrito pelos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, incluído no anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum sobre o diferimento temporário do reembolso do capital do empréstimo ( JO L 100 de 23.3.2021 )

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/642 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2020

que altera o anexo III do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a determinadas informações que devem constar do rótulo dos produtos biológicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras de produção aplicáveis à produção biológica. O anexo III desse regulamento estabelece regras relativas, nomeadamente, ao acondicionamento e ao transporte de produtos biológicos e em conversão. Em especial, o ponto 2.1. do referido anexo exige que determinadas informações constem do rótulo ou de um documento de acompanhamento.

(2)

A alimentação dos animais, incluindo dos animais aquáticos, com alimentos biológicos para animais, é um dos princípios da produção biológica. No entanto, as regras de produção permitem, sob determinadas condições, a utilização de determinadas matérias-primas não biológicas e em conversão para alimentação animal.

(3)

A fim de respeitar as regras de produção biológica, os operadores devem ser devidamente informados sobre os alimentos para animais que utilizam. Devem saber, nomeadamente, se esses alimentos são autorizados no âmbito da produção biológica, qual a sua composição exata e a sua proporção de compostos biológicos, em conversão e não biológicos.

(4)

Nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.1., do Regulamento (UE) 2018/848, o material de reprodução vegetal, incluindo as sementes, utilizado na produção biológica de vegetais e de produtos vegetais tem de ser biológico. Contudo, atendendo à indisponibilidade de material de reprodução vegetal biológico para certas espécies, subespécies ou variedades, a parte I, ponto 1.8.5, desse anexo permite a utilização de material de reprodução vegetal em conversão e prevê a concessão de autorizações para a utilização de material de reprodução vegetal não biológico em determinadas condições.

(5)

Nos termos da Diretiva 66/401/CEE do Conselho (2), as sementes em misturas de diferentes géneros, espécies ou variedades de plantas forrageiras podem ser colocadas no mercado desde que, nomeadamente, a percentagem em peso dos vários componentes, apresentada por espécie e, se aplicável, por variedade, seja indicada no rótulo oficial.

(6)

Tendo em conta a importância da utilização de misturas de sementes de plantas forrageiras para conferir uma elevada qualidade nutritiva às forragens, incluindo quando não se destinam a ser utilizadas como plantas forrageiras, melhorar a adaptabilidade das plantas às condições agronómicas regionais e aumentar a fertilidade e a biodiversidade do solo, em especial quando as misturas de sementes são utilizadas em práticas agronómicas para a conservação dos solos e das águas, como as culturas de cobertura, e atendendo à falta de sementes biológicas ou em conversão, é possível utilizar misturas de sementes em conformidade com as regras de produção biológica, mesmo que contenham sementes biológicas, em conversão e não biológicas autorizadas de espécies vegetais diferentes. Para esse efeito, os utilizadores devem poder dispor de informações precisas sobre a presença e a quantidade de componentes biológicos e em conversão das misturas, sem prejuízo dos requisitos e informações exigidos pela Diretiva 66/401/CEE.

(7)

Os rótulos apostos nas embalagens dessas misturas devem igualmente indicar que a sua utilização só é permitida no âmbito da autorização concedida nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5., do Regulamento (UE) 2018/848 e, por conseguinte, apenas no território do Estado-Membro da autoridade competente para o efeito.

(8)

Além disso, a fim de promover a utilização de sementes biológicas e em conversão e de assegurar um limiar quantitativo mínimo uniforme, afigura-se oportuno fixar uma percentagem mínima total, em peso, das sementes biológicas e em conversão que devem fazer parte da mistura sempre que o rótulo mencione componentes biológicos e em conversão.

(9)

O anexo III, ponto 2.1., do Regulamento (UE) 2018/848 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III, ponto 2.1., do Regulamento (UE) 2018/848, é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298).


ANEXO

O anexo III, ponto 2.1., do Regulamento (UE) 2018/848, passa a ter a seguinte redação:

«2.1.   Informações a comunicar

2.1.1.

Os operadores devem assegurar que os produtos biológicos e os produtos em conversão só sejam transportados para outros operadores ou unidades, incluindo grossistas e retalhistas, em embalagens, contentores ou veículos apropriados, fechados de modo a que o seu conteúdo não possa ser alterado, incluindo a substituição, sem manipulação ou danificação do selo e munidos de um rótulo que mencione, sem prejuízo de outras indicações exigidas pelo direito da União:

a)

o nome e endereço do operador e, se não for o mesmo, do proprietário ou do vendedor do produto;

b)

o nome do produto;

c)

o nome ou número de código da autoridade de controlo ou do organismo de controlo a que está submetido o operador; e,

d)

se for caso disso, a marca de identificação do lote, em conformidade com um sistema de marcação aprovado a nível nacional ou acordado com a autoridade de controlo ou organismo de controlo, que permita relacionar o lote com os registos a que se refere o artigo 34.o, n.o 5.

2.1.2.

Os operadores devem assegurar que os alimentos compostos para animais autorizados na produção biológica transportados para outros operadores ou explorações, incluindo grossistas e retalhistas, dispõem de um rótulo que mencione, para além de quaisquer outras indicações exigidas pelo direito da União:

a)

as informações mencionadas no ponto 2.1.1;

b)

se aplicável, em peso de matéria seca:

i)

a percentagem total de matérias-primas biológicas para alimentação animal,

ii)

a percentagem de matérias-primas em conversão para alimentação animal,

iii)

a percentagem total de matérias-primas para alimentação animal não abrangida pelas subalíneas i) e ii),

iv)

a percentagem total de alimentos de origem agrícola para animais;

c)

se aplicável, os nomes das matérias-primas biológicas para alimentação animal;

d)

se aplicável, os nomes das matérias-primas em conversão para alimentação animal;

e)

no caso dos alimentos compostos para animais que não possam ser rotulados em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, a indicação de que podem ser utilizados na produção biológica em conformidade com o presente regulamento.

2.1.3.

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 66/401/CEE, os operadores devem assegurar que o rótulo das embalagens de misturas de sementes de plantas forrageiras que contenham sementes biológicas, em conversão ou não biológicas de diferentes espécies de plantas para as quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo das condições pertinentes estabelecidas no anexo II, parte I, ponto 1.8.5., do presente regulamento, inclui informações sobre os componentes exatos da mistura, em percentagem de peso de cada espécie de componentes e, quando aplicável, de variedades.

Além dos requisitos pertinentes estabelecidos no anexo IV da Diretiva 66/401/CEE, essas informações devem incluir as indicações exigidas no primeiro parágrafo do presente ponto e a lista das espécies de componentes da mistura rotulados como biológicos ou em conversão. A percentagem total mínima, em peso, das sementes biológicas e em conversão presentes na mistura deve ser, no mínimo, de 70%.

Caso a mistura contenha sementes não biológicas, o rótulo deve igualmente incluir a seguinte declaração: “A utilização da mistura só é permitida no âmbito da autorização e no território do Estado-Membro da autoridade competente que a autorizou, em conformidade com o anexo II, ponto 1.8.5, do Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.”

As informações a que se referem os pontos 2.1.1. e 2.1.2. podem ser apresentadas unicamente num documento de acompanhamento, se este puder ser incontestavelmente relacionado com a embalagem, contentor ou veículo que transporta o produto. O referido documento deve conter também informações relativas ao fornecedor ou ao transportador.»


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/643 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns Estados-Membros e partes interessadas solicitaram a alteração de determinadas notas insertas no anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(2)

A Comissão aceita que a redação das notas em causa necessita de aperfeiçoamento. Algumas notas relativas a substâncias são imprecisas e geram incerteza quanto à correta interpretação das obrigações legais. Concretamente, algumas delas podem ser interpretadas como não exigindo que as substâncias às quais se aplicam sejam, de todo, classificadas em determinadas circunstâncias. Ora, na realidade, se é certo que as substâncias em causa não são abrangidas pela classificação e rotulagem harmonizadas, não deixam de ter de ser classificadas em conformidade com o título II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (autoclassificação).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

O anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

1)

No ponto 1.1.3.1, as notas J a R passam a ter a seguinte redação:

 

«Nota J:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno ou mutagénico, salvo se for possível provar que a substância contém menos de 0,1% p/p de benzeno (número EINECS 200-753-7), caso em que terá de ser classificada em conformidade com o título II do presente regulamento também no tocante àquelas classes de perigo.

 

Nota K:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno ou mutagénico, salvo se for possível provar que a substância contém menos de 0,1% p/p de 1,3-butadieno (número EINECS 203-450-8), caso em que terá de ser classificada em conformidade com o título II do presente regulamento também no tocante àquelas classes de perigo. Se a substância não for classificada como cancerígena ou mutagénica, devem aplicar-se pelo menos as recomendações de prudência (P102-)P210-P403.

 

Nota L:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno, salvo se for possível provar que a substância contém menos de 3% de matérias extratáveis em sulfóxido de dimetilo, medidos pelo método IP 346 («Determination of polycyclic aromatics in unused lubricating base oils and asphaltene free petroleum fractions — Dimethyl sulphoxide extraction refractive index method», Institute of Petroleum, Londres), caso em que terá de ser classificada em conformidade com o título II do presente regulamento também no tocante àquela classe de perigo.

 

Nota M:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno, salvo se for possível provar que a substância contém menos de 0,005% p/p de benzo[a]-pireno (número EINECS 200-028-5), caso em que terá de ser classificada em conformidade com o título II do presente regulamento também no tocante àquela classe de perigo.

 

Nota N:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno, salvo se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se for possível provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena, caso em que a substância em causa terá de ser classificada em conformidade com o título II do presente regulamento também no tocante àquela classe de perigo.

 

Nota P:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno ou mutagénico, salvo se for possível provar que a substância contém menos de 0,1% p/p de benzeno (número EINECS 200-753-7), caso em que terá de ser classificada em conformidade com o título II do presente regulamento também no tocante àquelas classes de perigo. Se a substância não for classificada como cancerígena ou mutagénica, devem aplicar-se pelo menos as recomendações de prudência (P102-)P260-P262-P301 + P310-P331.

 

Nota Q:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno, salvo se for satisfeita alguma das seguintes condições:

um ensaio de biopersistência de curta duração por inalação mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 μm apresentam uma semivida ponderada inferior a 10 dias;

um ensaio de biopersistência de curta duração por instilação intratraqueal mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 μm apresentam uma semivida ponderada inferior a 40 dias;

um ensaio intraperitoneal adequado não revelou provas de aumento de carcinogenicidade;

um ensaio de longa duração por inalação adequado não revelou efeitos patogénicos nem alterações neoplásicas relevantes.

 

Nota R:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno, salvo no caso de fibras de diâmetro médio geométrico ponderado em função do comprimento, menos dois desvios-padrão geométricos, superior a 6 μm, medida segundo o método de ensaio A.22 constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão (*1)

(*1)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).»"

2)

No ponto 1.1.3.2, as notas 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

 

«Nota 8:

Aplica-se a classificação harmonizada de cancerígeno, salvo se for possível demonstrar que a concentração máxima teórica de formaldeído que pode ser libertado de qualquer fonte, na mistura colocada no mercado, é inferior a 0,1%.

 

Nota 9:

Aplica-se a classificação harmonizada de mutagénico, salvo se for possível demonstrar que a concentração máxima teórica de formaldeído que pode ser libertado de qualquer fonte, na mistura colocada no mercado, é inferior a 1%.»


(*1)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).»»


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/9


REGULAMENTO (UE) 2021/644 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluxapiroxade, o himexazol, o metamitrão e o espirotetramato. No que se refere ao penflufene, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que se refere ao fluxapiroxade, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Para alguns produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para raízes e tubérculos, bolbos, brássicas, produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis, cardos, aipos, funchos, alcachofras, alhos-franceses, ruibarbos, leguminosas secas, cereais, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, infusões de plantas a partir de raízes, bem como plantas açucareiras, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito ao himexazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Recomendou a redução do LMR para a beterraba-sacarina (raízes). Como não há risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(4)

No que diz respeito ao metamitrão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Recomendou a redução dos LMR em vigor para maçãs, peras, beterrabas, cenouras, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, nabos, cebolas e raízes de beterraba sacarina. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, rúculas/erucas, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres e folhas semelhantes, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, infusões de plantas a partir de raízes, especiarias (sementes) e especiarias (frutos), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que diz respeito ao penflufene, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). Recomendou a manutenção do LMR em vigor relativamente a batatas. Este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(6)

No que diz respeito ao espirotetramato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. A Autoridade recomendou a redução dos LMR em vigor para os citrinos, frutos de pomóideas, morangos, azeitonas de mesa, quivis, abacates, bananas, romãs, ananases, outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas, alhos, chalotas, solanáceas e malváceas, endívias, azeitonas para a produção de azeite e raízes de chicória. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para couves-de-bruxelas e couves-rábano, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(7)

Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

(8)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a todas as substâncias em causa neste regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos.

(10)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa espirotetramato em «outras bagas e frutos pequenos», foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pela Alemanha, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Autoridade e à Comissão. A Autoridade analisou o relatório de avaliação e emitiu um parecer fundamentado (7) sobre os LMR propostos. Relativamente a esses produtos, recomendou o aumento dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(11)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade utilizado nos Estados Unidos em «outras raízes e tubérculos, exceto beterraba-sacarina» e no Brasil em grãos de café. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Autoridade e à Comissão. A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (8). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(12)

No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(13)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(16)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(17)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de novembro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluxapyroxad according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluxapiroxade em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5984.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for hymexazol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o himexazol em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019);17(11):5895.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for metamitron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o metamitrão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5959.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for penflufen according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o penflufene em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019);17(10):5840.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for spirotetramat according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5960.

(7)  Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for spirotetramat in small fruits and berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em bagas e frutos pequenos). EFSA Journal (2019);17(11):5904.

(8)  Reasoned opinion on the setting of import tolerances for fluxapyroxad in certain root crops and coffee beans. (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade em determinadas culturas de raízes e grãos de café). EFSA Journal (2020);18(1):5950.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao fluxapiroxade, ao himexazol, ao metamitrão, ao penflufene e ao espirotetramato:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Fluxapiroxade (L)

Himexazol

Metamitrão

Penflufene (soma de isómeros) (L)

Soma do espirotetramato e do espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0,01  (*)

 

0110000

Citrinos

 

0,02  (*)

0,01  (*)

 

0,5

0110010

Toranjas

0,4

 

 

 

 

0110020

Laranjas

0,3

 

 

 

 

0110030

Limões

0,01 (*)

 

 

 

 

0110040

Limas

0,01 (*)

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

0,01 (*)

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,04

0,05 (*)

0,01  (*)

 

0,5

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,9

0,02  (*)

 

 

0,7

0130010

Maçãs

 

 

0,02

 

 

0130020

Peras

 

 

0,02

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0,01  (*)

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0,01  (*)

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,01  (*)

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0,01  (*)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,02  (*)

0,01  (*)

 

3

0140010

Damascos

1,5

 

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

3

 

 

 

 

0140030

Pêssegos

1,5

 

 

 

 

0140040

Ameixas

1,5

 

 

 

 

0140990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,02  (*)

 

 

 

0151000

a)

uvas

3

 

0,01  (*)

 

2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

4

 

0,05 (+)

 

0,3

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (*)

 

0,01  (*)

 

0,02  (*)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,01  (*)

 

1,5

0154010

Mirtilos

7

 

 

 

 

0154020

Airelas

0,01 (*)

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01 (*)

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01 (*)

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01 (*)

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01 (*)

 

 

 

 

0154070

Azarolas

0,01 (*)

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01 (*)

 

 

 

 

0154990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0,01  (*)

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0,02  (*)

0161020

Figos

 

 

 

 

0,02  (*)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

1,5

0161040

Cunquates

 

 

 

 

0,02  (*)

0161050

Carambolas

 

 

 

 

0,02  (*)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

0,4

0161070

Jamelões

 

 

 

 

0,02  (*)

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

3

0162020

Líchias

 

 

 

 

15

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0,02  (*)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

0,02  (*)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0,02  (*)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

0,02  (*)

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*)

0,05 (*)

 

 

0,4

0163020

Bananas

3

0,02  (*)

 

 

0,4

0163030

Mangas

0,7

0,02  (*)

 

 

0,3

0163040

Papaias

1

0,02  (*)

 

 

0,4

0163050

Romãs

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,4

0163060

Anonas

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0163070

Goiabas

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

2

0163080

Ananases

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,15

0163090

Fruta-pão

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0163100

Duriangos

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0163990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0,02  (*)

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0211000

a)

batatas

0,3 (+)

 

 

 

0,8

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,2 (+)

 

 

 

0,02  (*)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,9 (+)

 

 

 

0,07

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0220000

Bolbos

(+)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0220010

Alhos

0,2

 

 

 

0,3

0220020

Cebolas

0,2

 

 

 

0,4

0220030

Chalotas

0,2

 

 

 

0,3

0220040

Cebolinhas

0,7

 

 

 

0,02  (*)

0220990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

0,02  (*)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0,6

 

 

 

1

0231010

Tomates

 

 

 

 

 

0231020

Pimentos

 

 

 

 

 

0231030

Beringelas

 

 

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,2

 

 

 

0,2

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,15

 

 

 

0,2

0233010

Melões

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,15

 

 

 

1,5

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

(+)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

1

0241010

Brócolos

2

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

0,2

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,4

 

 

 

0,3 (+)

0242020

Couves-de-repolho

0,5

 

 

 

2

0242990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

0,02  (*)

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

7

0243010

Couves-chinesas

4

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

0,15

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,15

 

 

 

1,5 (+)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

4 (+)

 

 

0,01  (*)

7

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0,01  (*)

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0,01  (*)

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0,01  (*)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0,01  (*)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0,01  (*)

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0,03 (+)

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0,01  (*)

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0,03 (+)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0,01  (*)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

3 (+)

 

(+)

0,01  (*)

7

0252010

Espinafres

 

 

0,08

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0,03

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0,08

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0,01  (*)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

7

0255000

e)

endívias

6 (+)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

0,03

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

3 (+)

 

 

0,02  (*)

4

0256010

Cerefólios

 

 

0,01 (*)

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0,01 (*)

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0,01 (*)

 

 

0256040

Salsa

 

 

0,01 (*)

 

 

0256050

Salva

 

 

0,01 (*)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0,01 (*)

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0,15

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0,01 (*)

 

 

0256090

Louro

 

 

0,01 (*)

 

 

0256100

Estragão

 

 

0,01 (*)

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0,01 (*)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0260010

Feijões (com vagem)

2

 

 

 

2

0260020

Feijões (sem vagem)

0,09

 

 

 

1,5

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

 

 

 

2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

 

 

 

1,5

0260050

Lentilhas

0,01 (*)

 

 

 

1,5

0260990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0270010

Espargos

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0270020

Cardos

9 (+)

 

 

 

0,02  (*)

0270030

Aipos

9 (+)

 

 

 

4

0270040

Funchos

9 (+)

 

 

 

4

0270050

Alcachofras

0,4 (+)

 

 

 

1

0270060

Alhos-franceses

0,7 (+)

 

 

 

0,02  (*)

0270070

Ruibarbos

9 (+)

 

 

 

4

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0270090

Palmitos

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0270990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

(+)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

2

0300010

Feijões

0,3

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

0,4

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

0,4

 

 

 

 

0300040

Tremoços

0,2

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,05 (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401020

Amendoins

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401040

Sementes de sésamo

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401050

Sementes de girassol

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401060

Sementes de colza

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401070

Sementes de soja

0,15

 

 

 

4

0401080

Sementes de mostarda

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401090

Sementes de algodão

0,5

 

 

 

0,4

0401100

Sementes de abóbora

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401110

Sementes de cártamo

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401120

Sementes de borragem

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401140

Sementes de cânhamo

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401150

Sementes de rícino

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

0,02  (*)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,01 (*)

 

 

 

1,5

0402020

Sementes de palmeira

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0402030

Frutos de palmeiras

0,8

 

 

 

0,02  (*)

0402040

Frutos de mafumeira

0,8

 

 

 

0,02  (*)

0402990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0500000

CEREAIS

(+)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

0500010

Cevada

3

 

 

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*)

 

 

 

 

0500030

Milho

0,01  (*)

 

 

 

 

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*)

 

 

 

 

0500050

Aveia

3

 

 

 

 

0500060

Arroz

5

 

 

 

 

0500070

Centeio

0,4

 

 

 

 

0500080

Sorgo

0,8

 

 

 

 

0500090

Trigo

0,4

 

 

 

 

0500990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,1  (*)

 

0,05  (*)

 

0610000

Chás

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0620000

Grãos de café

0,2

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

30 (+)

 

0,15 (+)

 

50

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

2 (+)

 

0,05 (+)

 

0,1 (*)

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

15

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05 (+)

0,05  (*)

0,1 (*)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05 (+)

0,05  (*)

0,1 (*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

(+)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,4

 

 

 

0,02  (*)

0900020

Canas-de-açúcar

3

 

 

 

0,02  (*)

0900030

Raízes de chicória

0,3

 

 

 

0,07

0900990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

0,02  (*)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1011020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1011030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1011040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1011990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1012020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1012030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1012040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1012990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1013020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1013030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1013040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1013990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1014020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1014030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1014040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1014990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1015020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1015030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1015040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1015990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

0,02  (*)

1016010

Músculo

0,02

0,02  (*)

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,05

0,01  (*)

 

 

 

1016030

Fígado

0,02

0,02  (*)

 

 

 

1016040

Rim

0,01  (*)

0,01  (*)

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

0,02  (*)

 

 

 

1016990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1017020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1017030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1017040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1017990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1020000

Leite

0,02

0,01  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,02

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,01 (*)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,05 (*)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

Fluxapiroxade (L)

(L)

Lipossolúvel

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000 a) batatas

0212000 b) raízes e tubérculos tropicais

0212010 Mandiocas

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0212990 Outros (2)

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0213990 Outros (2)

0220000 Bolbos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos e aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220010 Alhos

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220040 Cebolinhas

0220990 Outros (2)

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

0242990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

0243010 Couves-chinesas

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0244000 d) couves-rábano

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

0255000 e) endívias

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270050 Alcachofras

0270060 Alhos-franceses

0270070 Ruibarbos

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0300010 Feijões

0300020 Lentilhas

0300030 Ervilhas

0300040 Tremoços

0300990 Outros (2)

0500000 CEREAIS

0500010 Cevada

0500020 Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0500050 Aveia

0500060 Arroz

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0500990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900020 Canas-de-açúcar

0900030 Raízes de chicória

0900990 Outros (2)

Metamitrão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0152000 b) morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251060 Rúculas/Erucas

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo nas culturas e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas os ensaios de resíduos, aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0810000 Especiarias - sementes

0810010 Anis

0810020 Cominho-preto

0810030 Aipo

0810040 Coentro

0810050 Cominho

0810060 Endro/Aneto

0810070 Funcho

0810080 Feno-grego (fenacho)

0810090 Noz-moscada

0810990 Outros (2)

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)

Penflufene (soma de isómeros) (L)

(L)

Lipossolúvel

Soma do espirotetramato e do espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato (R)

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Espirotetramato - código 1000000 exceto 1040000: espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0242010 Couves-de-bruxelas

0244000 d) couves-rábano

0244000 d) couves-rábano»

2)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao fluxapiroxade, ao himexazol, ao metamitrão e ao espirotetramato.


(*)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/645 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.os 1 e 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (2) estabelece as condições de saúde pública e saúde animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(2)

O anexo I do referido regulamento estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos.

(3)

O procedimento com vista a autorizar a Moldávia a exportar leite e produtos lácteos para a União está em curso e será concluído em tempo útil. Na pendência desse procedimento, a Moldávia apresentou um pedido de autorização para o trânsito na União de gelados, que são considerados produtos compostos de curta duração que contêm produtos lácteos. Com vista à obtenção dessa autorização, a Moldávia apresentou um pedido de inclusão na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 como país terceiro cujo leite cru e cujos produtos lácteos foram submetidos ao tratamento exigido por esse regulamento (tratamento «C») de forma a reduzir o risco de propagação da febre aftosa através dos produtos lácteos.

(4)

Tendo em conta as garantias dadas pelas autoridades competentes moldavas quanto à correta aplicação do tratamento «C» aos produtos lácteos contidos nos produtos compostos, é adequado incluir a Moldávia na coluna «C» do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(5)

Esta adição à coluna «C» do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 5.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/625 (3).

(6)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, é aditada a seguinte entrada após a entrada «MA-Marrocos»:

«MD

Moldávia

0

0

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de certos animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/646 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2021

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem (ELKS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às prescrições de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2010, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2009, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2144 exige que os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros estejam equipados com sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem. É necessário estabelecer regras relativas a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos no que diz respeito aos sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem.

(2)

Os procedimentos de homologação estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) aplicam-se à homologação de veículos a motor no que diz respeito aos sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem. A fim de permitir uma abordagem coerente no que diz respeito às informações a fornecer na ficha de informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858, as informações pertinentes para o sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem devem ser especificadas mais pormenorizadamente no presente regulamento.

(3)

O certificado de homologação UE referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, a emitir para os sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem, deve basear-se no modelo respetivo estabelecido no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (3). No entanto, a adenda ao certificado de homologação deve conter as informações específicas sobre os sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem definidas no presente regulamento, pelo que o modelo de certificado de homologação com a adenda complementar deve ser estabelecido no presente regulamento.

(4)

Em conformidade com a nota 6 do quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144, a aplicação do requisito de instalação obrigatória de um sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem é adiada por dois anos no que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas hidráulicos de direção assistida. Durante esse período, esses veículos devem estar equipados com um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem que cumpra os requisitos do presente regulamento.

(5)

O sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem é um sistema de assistência ao condutor que deve avisar o condutor e corrigir a trajetória apenas quando o condutor sai involuntariamente da faixa de rodagem.

(6)

Em conformidade com a legislação nacional de trânsito, os condutores estão autorizados a atravessar as marcações a tracejado da faixa de rodagem e é particularmente difícil para as tecnologias atuais avaliar se a passagem, pelo condutor, das marcações a tracejado da faixa de rodagem é intencional ou não. A fim de evitar intervenções desnecessárias por parte do sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem, que pode incitar o condutor a desligar o sistema e, assim, levar à perda de potenciais benefícios em termos de segurança, o sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem deve apenas ser obrigado a avisar o condutor e não a corrigir a trajetória do veículo, quando este atravessa marcações a tracejado da faixa de rodagem.

(7)

As tecnologias atualmente existentes para os sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem baseiam-se na deteção de marcações na faixa de rodagem e o desempenho desses sistemas não pode ser garantido na ausência de tais marcações. Por conseguinte, os sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem não devem ser obrigados a funcionar na ausência de marcações na faixa de rodagem.

(8)

Dada a complexidade do(s) sistema(s) eletrónico(s) de controlo dos sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem, é necessário complementar os ensaios previstos no presente regulamento através de documentação que demonstre a conceção e as medidas de validação tomadas pelo fabricante para garantir que o sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem funciona com segurança em várias situações. A documentação pertinente a fornecer pelo fabricante e os procedimentos para a sua avaliação pelas entidades homologadoras ou pelos serviços técnicos devem ser definidos no presente regulamento.

(9)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2019/2144 é aplicável com efeitos a partir de 6 de julho de 2022, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições administrativas e especificações técnicas para a homologação de veículos a motor no que diz respeito aos sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem

1.   A ficha de informações, apresentada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858 juntamente com o pedido de homologação de um modelo de veículo, no que diz respeito ao sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem, deve consistir nas informações pertinentes para esse sistema, tal como constam do anexo I, parte 1.

2.   A homologação de veículos a motor no que diz respeito aos sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem está sujeita às especificações técnicas estabelecidas no anexo I, parte 2.

3.   Se os veículos a motor com direção assistida hidráulica estiverem equipados, em vez de com sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem, com sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/2144, esses sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem devem cumprir as especificações técnicas pertinentes estabelecidas no anexo I, parte 2.

4.   O certificado de homologação UE de um modelo de veículo, no que diz respeito ao sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, deve ser elaborado em conformidade com o anexo I, parte 3.

Artigo 2.o

Auditoria de segurança

Os procedimentos para a verificação dos aspetos de segurança dos sistemas de controlo eletrónico dos sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem pelas entidades homologadoras ou pelos serviços técnicos e para a avaliação da documentação técnica fornecida pelos fabricantes são estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1).


ANEXO I

PARTE 1

Ficha de informações para a homologação UE de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um modelo de veículo no que se refere ao sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem.

As informações abaixo devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. As eventuais fotografias devem mostrar um grau de pormenor suficiente.

Caso os sistemas referidos na presente ficha de informações tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo/Tipo:

0.2.1.

Designações comerciais (se existirem):

0.3.

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica:

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo:

0.5.

Nome da empresa e endereço do fabricante:

0.8.

Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

0.9.

Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista):

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo/componente/unidade técnica representativo:

1.8.

Lado da condução: direito/esquerdo

2.   MASSAS E DIMENSÕES

(em kg e mm) (fazer referência ao desenho quando aplicável)

2.6.

Massa em ordem de marcha

a)

Mínima e máxima para cada variante:

b)

Massa de cada versão (deve ser fornecida uma matriz):

4.   TRANSMISSÃO

4.5.

Caixa de velocidades

4.5.1.

Modelo/Tipo: Manual/Automática/CVT (transmissão continuamente variável)/Relação fixa/Automatizada/Outro/Cubo de roda

4.7.

Velocidade máxima de projeto do veículo (em km/h):

6.6.1.

Combinação(ões) pneus/rodas

6.6.1.1.

Eixos

6.6.1.1.1.

Eixo 1:

6.6.1.1.1.1.

Designação da dimensão do pneu

6.6.1.1.1.2.

Índice de capacidade de carga

6.6.1.1.1.3.

Símbolo da categoria de velocidade

6.6.1.1.1.4.

Dimensão(ões) da jante

6.6.1.1.1.5.

Profundidade de inserção da roda

6.6.1.1.1.6.

Coeficiente de resistência ao rolamento

 

 

 

 

 

 

6.6.1.1.2.

Eixo 2:

6.6.1.1.2.1.

Designação da dimensão do pneu

6.6.1.1.2.2.

Índice de capacidade de carga

6.6.1.1.2.3.

Símbolo da categoria de velocidade

6.6.1.1.2.4.

Dimensão(ões) da jante

6.6.1.1.2.5.

Profundidade de inserção da roda

6.6.1.1.2.6.

Coeficiente de resistência ao rolamento

 

 

 

 

 

 

etc.

6.6.1.2.

Roda sobresselente, se existir:

7.4.

Sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem (ELKS)

7.4.1.

Descrição técnica e desenho do sistema:

7.4.2.

Meios para desativar manualmente o ELKS:

7.4.3.

Descrição da desativação automática (se instalada):

7.4.4.

Descrição da supressão automática (se instalada):

7.5.

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (LDWS)

7.5.1

Gama de velocidades do LDWS:

7.5.2.

Descrição técnica e desenho do LDWS:

7.6.

Função de controlo corretivo da direção (CDCF)

7.6.1

Gama de velocidades da CDCF:

7.6.2.

Descrição técnica e desenho do sistema (em especial, se o sistema utilizar a direção ou a travagem):

Nota explicativa

A presente ficha de informações inclui as informações pertinentes para o sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem e deve ser preenchida em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão.

PARTE 2

Especificações técnicas

1.

Definições

Para efeitos dos anexos, entende-se por:

1.1.

«Modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem», categoria de veículos que não diferem entre si nos seguintes aspetos essenciais:

1)

as características do veículo que influenciam de modo significativo o funcionamento do sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem;

2)

o tipo e a conceção do sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem;

1.2.

«Função de controlo corretivo da direção (CDCF)», uma função de controlo no âmbito de um sistema de comando eletrónico em que, durante um período limitado, as alterações do ângulo de viragem de uma ou mais rodas e/ou a travagem de cada roda podem resultar da avaliação automática de sinais iniciados a bordo do veículo, facultativamente enriquecidos por dados fornecidos fora do veículo, a fim de corrigir o afastamento da faixa de rodagem, por exemplo, para evitar a passagem das marcações da faixa de rodagem e a saída da estrada;

1.3.

«Veículo provete», o veículo objeto de ensaio;

1.4.

«Distância à marcação da faixa de rodagem (DTLM)», a distância lateral remanescente (perpendicular à marcação da faixa de rodagem) entre o lado interior da marcação da faixa de rodagem e o bordo mais exterior do pneu antes de o veículo provete atravessar o lado interior da marcação da faixa de rodagem;

1.5.

«Estrada plana», uma estrada com um declive inferior a 1% na direção longitudinal e na direção lateral, menos de 2% para meia largura da faixa de rodagem de cada lado do eixo e menos de 3% para a metade exterior da faixa de rodagem;

1.6.

«Piso seco», um piso com um coeficiente de travagem máxima nominal de 0,9;

1.7.

«Sistema», o sistema de comando eletrónico e os sistemas complexos de comando eletrónico que fornecem ou fazem parte da transmissão do comando do sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem, incluindo as ligações de transmissão para ou de outros sistemas do veículo que atuam no sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem;

1.8.

«Unidades», as mais pequenas divisões de componentes do sistema em consideração, uma vez que estas combinações de componentes serão tratadas como entidades únicas para efeitos de identificação, análise ou substituição;

1.9.

«Ligações de transmissão», qualquer equipamento elétrico, mecânico, pneumático ou hidráulico utilizado para interconectar as diferentes unidades para efeitos de transmissão de sinais e de dados operacionais ou alimentação de energia;

1.10.

«Sistema de controlo eletrónico», uma combinação de unidades, concebidas para cooperar na execução da função de controlo do veículo mediante o processamento eletrónico de dados;

1.11.

«Sistema complexo de comando eletrónico do veículo», um sistema de comando eletrónico no qual uma função comandada por um sistema eletrónico ou pelo condutor pode ser neutralizada por um sistema/uma função de comando eletrónico de nível superior, tornando-se assim parte do sistema complexo, bem como por qualquer neutralização do sistema, incluindo as ligações de transmissão para e a partir dos sistemas/funções de neutralização fora do âmbito de aplicação do presente regulamento;

1.12.

«Estratégia de comando», uma estratégia destinada a garantir um funcionamento sólido e seguro da(s) função(ões) de um sistema de comando eletrónico em resposta a um conjunto específico de condições ambientais e/ou operacionais (tais como o estado do pavimento da estrada, a intensidade do tráfego e outros utentes da estrada, condições meteorológicas adversas, etc.), que pode incluir a desativação automática de uma função ou restrições temporárias de desempenho (por exemplo, redução da velocidade máxima de funcionamento, etc.);

1.13.

«Conceito de segurança», uma descrição das medidas incorporadas no sistema, por exemplo, nas unidades eletrónicas, para controlar a integridade do sistema e assegurar um funcionamento seguro em condições normais e de avaria, incluindo em caso de avaria elétrica. A possibilidade de retorno a um funcionamento parcial ou mesmo de um sistema de reserva de funções vitais do veículo pode ser contemplada neste conceito de segurança.

2.

Condições gerais

2.1.

Um sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem (ELKS) tem de incluir um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (LDWS) e uma função de controlo corretivo da direção (CDCF).

2.1.1.

O LDWS tem de cumprir os requisitos dos pontos 3.1 a 3.4 e ponto 3.5.

2.1.2.

O CDCF tem de cumprir os requisitos dos pontos 3.1 a 3.4 e ponto 3.6.

2.2.

Avisos e intervenções do sistema de emergência ELKS relativamente ao afastamento da faixa de rodagem

Sob reserva dos requisitos específicos seguintes, o sistema tem de ser concebido de modo a minimizar os avisos e intervenções em relação às manobras previstas pelo condutor.

3.

Requisitos específicos

3.1.

Aviso de avaria do ELKS

Deve ser emitido um aviso sempre que ocorra uma avaria no ELKS que impeça o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

3.1.1.

O aviso de avaria tem de ser um sinal de alerta visual contínuo.

3.1.1.1.

Não pode existir um intervalo de tempo apreciável entre cada autoverificação do ELKS (uma função integrada que verifica uma avaria do sistema de forma contínua, pelo menos, enquanto o sistema está ativo) e, subsequentemente, não pode ocorrer atraso na iluminação do sinal de aviso, em caso de avaria detetável eletricamente.

3.1.1.2.

Após deteção de qualquer anomalia do tipo não elétrico (p. ex., desalinhamento do sensor), o sinal de aviso tal como definido no ponto 3.1.1 tem de ativar-se.

3.1.2.

Se o veículo estiver equipado com um meio para desativar o ELKS, deve ser emitido um aviso quando o sistema for desativado em conformidade com o ponto 3.2. Deve ser um sinal de alerta visual contínuo. O sinal de aviso de avaria definido no ponto 3.1.1 pode ser utilizado para este fim.

3.2.

Desativação do ELKS

3.2.1.

Desativação manual

Quando um veículo estiver equipado com um dispositivo para desativar manualmente a função ELKS, parcial ou completamente, são aplicáveis as seguintes condições, consoante a situação:

3.2.1.1.

A função ELKS completa deve ser automática e totalmente restabelecida após cada ativação do comutador principal de controlo do veículo.

3.2.1.2.

A desativação manual do ELKS completo não deve ser possível com menos de duas ações deliberadas, p. ex., premir e manter um botão, ou selecionar e confirmar na opção do menu. Deve ser possível suprimir facilmente os avisos acústicos do LDWS, mas essa ação não deve desativar simultaneamente o LDWS ou o CDCF.

3.2.1.3.

A capacidade de desativação manual deve ser ensaiada em conformidade com o(s) ensaio(s) do veículo relevante(s) especificado(s) no ponto 3.

3.2.2.

Desativação automática

Se o veículo estiver equipado com um meio para desativar automáticamente a função ELKS, quer parcial quer completamente, por exemplo em situações como a utilização fora de estrada, ao ser rebocado, ao engatar um atrelado ao veículo ou ao ser desativado o controlo eletrónico de estabilidade (ESC), são aplicáveis as seguintes condições, consoante a situação:

3.2.2.1.

No âmbito da auditoria de segurança, o fabricante do veículo deve fornecer uma lista de situações e critérios correspondentes em que a função ELKS é automaticamente desativada, que deve ser anexada ao relatório de ensaio.

3.2.2.2.

A função do ELKS deve ser automática e completamente reativada logo que as condições que conduziram à desativação automática deixem de estar presentes.

3.2.3.

Um sinal de alerta visual contínuo deve informar o condutor de que a função ELKS foi desativada. O sinal de aviso de avaria especificado no ponto 3.1.1 acima pode ser utilizado para este fim.

3.3.

Supressão automática

3.3.1.

Para manobras previstas pelo condutor

No âmbito da auditoria de segurança, o fabricante deve fornecer um dossiê de documentação que dê acesso à conceção e lógica básicas do sistema de deteção das prováveis manobras previstas pelo condutor e a supressão automática do ELKS. Esse dossiê deve incluir uma lista dos parâmetros detetados e uma descrição básica do método utilizado para decidir que o sistema deve ser suprimido, incluindo, sempre que possível, valores-limite. Tanto para o CDCF como para o LDWS, o serviço técnico deve avaliar o dossiê para demonstrar que as manobras não intencionais do condutor, no âmbito dos parâmetros de ensaio de manutenção na faixa de rodagem (em especial, a velocidade de afastamento lateral), não resultarão na supressão automática do sistema.

3.3.2.

A supressão automática do ELKS também é permitida em situações em que outras funções de assistência do condutor ou de direção automatizada (ou seja, função de direção de comando automático, função de direção de emergência ou manutenção automatizada na faixa de rodagem) controlam o movimento lateral do veículo ou outras funções relacionadas com a segurança (ou seja, que são capazes de alterar o comportamento dinâmico do veículo, como AEBS, ESC, etc.) intervêm. Estas situações devem ser declaradas pelo fabricante no âmbito da auditoria de segurança.

3.4.

Disposições relativas às inspeções técnicas periódicas

3.4.1.

Para efeitos de inspeção técnica periódica de veículos, deve ser possível verificar as seguintes características do ELKS:

a)

o seu estado de funcionamento correto, através de uma observação visível do estado do sinal de aviso de avaria na sequência da ativação do comutador principal de controlo do veículo e de uma verificação do funcionamento das lâmpadas. Se o sinal de aviso de avaria for visualizado num espaço comum (a área em que podem ser visualizados duas ou mais funções/dois ou mais símbolos de informação, mas não simultaneamente), deve verificar-se, em primeiro lugar, que o espaço comum tem de ser considerado funcional antes da verificação do estado do sinal de aviso de avaria;

b)

a sua funcionalidade correta e a integridade do software, através da utilização de uma interface eletrónica do veículo, como a estabelecida no anexo III, ponto I. 14), da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), sempre que as características técnicas do veículo o permitam e os dados necessários estejam disponíveis. Os fabricantes devem assegurar a disponibilização das informações técnicas para a utilização da interface eletrónica do veículo, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/621 (2).

3.4.2.

Aquando da homologação, os meios empregues para assegurar a proteção contra uma alteração simples não autorizada do funcionamento do sinal de aviso de avarias escolhidos pelo fabricante devem ser descritos de maneira confidencial no âmbito da auditoria de segurança no anexo II. Em alternativa, essa exigência de proteção é dada como cumprida se estiver disponível um meio alternativo de verificação do correto funcionamento do ELKS.

3.5.

Requisitos relativos ao LDWS

3.5.1.

Gama de velocidades

O LDWS deve manter-se ativado, pelo menos, dentro da gama de velocidades do veículo compreendida entre 65 km/h e 130 km/h (ou a velocidade máxima do veículo, se for inferior a 130 km/h) e em todas as condições de carga do veículo, salvo se for desativado em conformidade com o ponto 3.2.

3.5.2.

Aviso de afastamento da faixa de rodagem

Quando ativado e operado dentro da gama de velocidades prescrita, o LDWS tem de poder avisar o condutor, o mais tardar, se o veículo atravessar uma marcação visível da faixa de rodagem em que circula em mais de uma DTLM de -0,3 m:

a)

para velocidades de afastamento lateral na gama de 0,1 m/s a 0,5 m/s:

b)

em estradas retas, planas e secas;

c)

para as marcações da faixa de rodagem de linha contínua e a tracejado em conformidade com uma das descritas no anexo 3 (Identificação visual da marcação da faixa de rodagem) do Regulamento n.o 130 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que diz respeito ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (3) e outras marcações previstas nas estradas da UE;

d)

em que as marcações estejam em bom estado e sejam de um material conforme com a norma para marcações visíveis dessa parte contratante;

e)

em todas as condições de iluminação sem encandeamento dos sensores (p. ex., encandeamento direto devido à luz solar) e, se necessário, com luzes de cruzamento ativadas;

f)

na ausência de condições meteorológicas que afetem a visibilidade das marcações da faixa de rodagem (p. ex., ausência de nevoeiro).

Reconhece-se que o desempenho exigido possa não ser plenamente alcançado noutras condições que não as acima indicadas. Contudo, o sistema não deve alterar excessivamente a estratégia de comando em tais condições.

A capacidade de aviso de afastamento da faixa de rodagem deve ser ensaiada em conformidade com o(s) ensaio(s) do veículo relevante(s) especificado(s) no ponto 4.

3.5.3.

Indicadores de alerta LDWS

3.5.3.1.

O aviso de afastamento da faixa de rodagem mencionado no ponto 3.5.2 deve ser percetível pelo condutor e ser fornecido numa das seguintes formas:

a)

pelo menos, dois meios de aviso de entre visual, acústico e tátil, ou

b)

um só meio de aviso de entre acústico e tátil, com indicação espacial da direção da deriva involuntária do veículo da sua trajetória.

O aviso mencionado acima pode ser suprimido quando houver uma ação do condutor que indique a intenção de se afastar da faixa;

3.5.3.1.1.

Nos casos em que seja utilizado um sinal visual para aviso de afastamento da faixa de rodagem, poderá ser utilizado o sinal de aviso de avaria, tal como especificado no ponto 3.1.1 acima, em modo intermitente.

3.5.3.1.2.

Quando existir uma intervenção da função CDCF para manutenção na faixa de rodagem, esta intervenção deve ser considerada um aviso tátil em conformidade com o ponto 3.5.3.1.

3.5.3.2.

O sinal de alerta visual LDWS deve ser ativado por um comutador principal de controlo do veículo na posição «ligado». Este requisito não se aplica aos sinais de aviso que são mostrados num espaço comum.

3.5.3.3.

Os sinais de alerta visuais LDWS devem ser visíveis, mesmo em pleno dia; o estado do sinal deve ser facilmente verificável pelo condutor a partir do lugar do condutor.

3.5.3.4.

O sinal de alerta visual deve ser ensaiado em conformidade com o(s) ensaio(s) do veículo relevante(s) especificado(s) no ponto 4.

3.6.

Requisitos de desempenho da função CDCF

3.6.1.

Gama de velocidades

A função CDCF deve estar ativada, pelo menos, entre 70 km/h e 130 km/h (ou a velocidade máxima do veículo, se for inferior a 130 km/h) e em todas as condições de carga do veículo, exceto se for desativado em conformidade com o ponto 3.2. No entanto, caso o veículo reduza a sua velocidade de mais de 70 km/h para menos de 70 km/h, o sistema deve estar ativado, pelo menos, até que a velocidade do veículo diminua para menos de 65 km/h.

3.6.2.

Manutenção na faixa de rodagem

Na ausência de condições que conduzam à desativação ou supressão do sistema, o CDCF deve ser capaz de impedir o afastamento da faixa de rodagem através da passagem das marcações da faixa visíveis nos cenários apresentados no quadro seguinte em mais do que uma DTLM de - 0,3 m:

a)

para velocidades de afastamento lateral na gama de 0,2 m/s a 0,5 m/s, para velocidades do veículo até 100 km/h e para velocidades de afastamento lateral na gama de 0,2 m/s a 0,3 m/s, para velocidades do veículo superiores a 100 km/h e até 130 km/h (ou a velocidade máxima do veículo se for inferior a 130 km/h);

b)

em estradas retas, planas e secas;

c)

para marcações da faixa de rodagem de linha contínua em conformidade com uma das descritas no anexo 3 (Identificação das marcações visíveis da faixa de rodagem) do Regulamento n.o 130 da ONU;

d)

em que as marcações estejam em bom estado e sejam de um material conforme com a norma para marcações visíveis dessa parte contratante;

e)

em todas as condições de iluminação sem encandeamento dos sensores (p. ex., encandeamento direto devido à luz solar) e, se necessário, com luzes de cruzamento ativadas;

f)

na ausência de condições meteorológicas que afetem o desempenho dinâmico do veículo (por exemplo, ausência de tempestade, não abaixo de 5 °C) ou a visibilidade das marcações da faixa de rodagem (p. ex., ausência de nevoeiro).

N.o

Descrição do cenário

1.

Linha contínua — Afastamento para o lado direito do veículo

Image 1

2.

Linha contínua — Afastamento para o lado esquerdo do veículo

Image 2

Reconhece-se que os desempenhos exigidos nestes cenários possam não ser plenamente alcançados noutras condições que não as acima indicadas. Contudo, o sistema não deve alterar excessivamente a estratégia de comando em tais condições. Tal deve ser demonstrado em conformidade com a auditoria de segurança.

A capacidade de manutenção na faixa de rodagem deve ser ensaiada em conformidade com o(s) ensaio(s) do veículo relevante(s) especificado(s) no ponto 5.

3.6.3.

Neutralização da direção

3.6.3.1.

O esforço do comando de direção necessário para neutralizar o comando de direção fornecido pelo sistema não deve exceder 50 N. A perda significativa de assistência da direção, uma vez neutralizada, não deve ocorrer repentinamente.

3.6.3.2.

Para os sistemas CDCF que não atuam sobre a direção propriamente dita (p. ex., CDCF de tipo travagem diferencial), a ação da direção não deve exceder 25 graus.

3.6.3.3.

O esforço do comando de neutralização da direção deve ser ensaiado em conformidade com o(s) ensaio(s) do veículo relevante(s) especificado(s) no ponto 5.

3.6.4.

Indicadores de alerta CDCF

3.6.4.1.

Todas as intervenções CDCF devem ser imediatamente indicadas ao condutor por meio de um sinal de alerta visual apresentado durante, pelo menos, um segundo ou pelo tempo que a intervenção durar, consoante o que for mais longo. O sinal visual pode ser o modo intermitente do sinal de aviso de avaria especificado no ponto 3.1.1.

3.6.4.1.1.

No caso de uma intervenção superior a dez segundos, deve ser emitido um sinal de aviso acústico até ao final da intervenção, a menos que exista uma ação do condutor que indique a intenção de se afastar da faixa de rodagem.

3.6.4.1.2.

No caso de duas ou mais intervenções consecutivas em intervalos sucessivos de 180 segundos e na ausência de uma ação sobre a direção por parte do condutor durante esta intervenção, o sistema deve emitir um sinal de aviso acústico durante a segunda intervenção e quaisquer outras intervenções no decurso de intervalos sucessivos de 180 segundos. A partir da terceira intervenção (e nas intervenções subsequentes), o sinal de aviso acústico deve prolongar-se por, pelo menos, mais dez segundos do que o sinal de aviso anterior.

3.6.4.2.

Os requisitos dos pontos 3.6.4.1.1 e 3.6.4.1.2 devem ser ensaiados em conformidade com o(s) ensaio(s) do veículo relevante(s) especificado(s) no ponto 5.

4.

Requisitos de ensaio para o LDWS

4.1.

Disposições gerais

Os veículos equipados com o LDWS devem cumprir os requisitos de ensaios apropriados previstos no presente anexo.

4.2.

Condições de ensaio

Os ensaios devem ser realizados:

a)

numa superfície plana e seca do tipo asfalto ou betão, que não pode apresentar quaisquer irregularidades (p. ex., grandes declives ou fissuras, tampas de caixas de visita ou balizas refletoras) dentro de uma distância lateral de 3,0 m para cada lado do centro da faixa de rodagem de ensaio e com uma distância longitudinal de 30 m à frente do veículo provete do ponto após a conclusão do ensaio.

b)

em condições de iluminação ambiente de, pelo menos, 2 000 lux sem encandeamento dos sensores (p. ex., encandeamento direto devido à luz solar) e, se necessário, com os faróis médios ativados.

c)

a temperaturas do ar ambiente entre 5 °C e 45 °C.

d)

na ausência de condições meteorológicas que afetem a visibilidade das marcações da faixa de rodagem (p. ex., ausência de nevoeiro).

À escolha do fabricante e com o acordo do serviço técnico, os ensaios podem ser realizados em condições diferentes das descritas acima (p. ex., a temperaturas do ar ambiente mais baixas).

4.2.1.

Marcações da faixa de rodagem

As marcações das faixas de rodagem de linha contínua e a tracejado da estrada utilizada nos ensaios devem estar em consonância com uma das descritas no anexo 3 (Identificação das marcações visíveis da faixa de rodagem) do Regulamento n.o 130 da ONU. As marcações devem estar em bom estado e devem ser de um material conforme com a norma relativa às marcações visíveis da faixa de rodagem. O plano das marcações utilizadas nos ensaios deve ser registado no relatório de ensaio.

A largura da faixa (medida entre as marcações da faixa) deve ser no mínimo de 3,5 m, para efeitos dos ensaios do presente ponto. O fabricante do veículo deve demonstrar, através da utilização da documentação, a conformidade com todas as outras marcações da faixa de rodagem identificadas no anexo 3 (Identificação das marcações visíveis da faixa de rodagem) do Regulamento n.o 130 da ONU. Essa documentação deve ser apensa ao relatório do ensaio.

4.2.2.

Condições aplicáveis ao veículo provete

4.2.2.1.

Massa de ensaio

O veículo provete deve ser ensaiado numa condição de carga acordada entre o fabricante e o serviço técnico. A carga não pode sofrer qualquer alteração após o início do procedimento de ensaio. O fabricante do veículo deve demonstrar, através da utilização de documentação, que o sistema funciona em todas as condições de carga.

4.2.2.2.

O veículo provete deve ser ensaiado à pressão dos pneus recomendada pelo fabricante do veículo.

4.2.2.3.

Sempre que o LDWS estiver equipado com um limiar de alerta ajustável pelo utilizador, os ensaios, tal como especificado no ponto 4.3 devem ser efetuados com o limiar de alerta fixado no afastamento máximo da faixa de rodagem. Não devem ser feitas alterações uma vez iniciado o ensaio.

4.2.2.4.

Preparação prévia ao ensaio

Se o fabricante do veículo o solicitar, o veículo pode ser conduzido para calibrar o sistema de sensores, até um máximo de 100 km, numa mistura de estradas urbanas e rurais, com outro tráfego e estruturas rodoviárias.

4.3.

Procedimentos de ensaio

4.3.1.

Ensaio de verificação do sinal de alerta visual

Com o veículo imobilizado, verificar se o(s) sinal(ais) de alerta visual está(ão) conforme(s) com as prescrições do ponto 3.5.3.2.

4.3.2.

Ensaio de aviso de afastamento da faixa de rodagem

4.3.2.1.

Conduzir o veículo a uma velocidade de 70 km/h ± 3 km/h para o centro da via de ensaio, de maneira suave, a fim de assegurar uma atitude estável do veículo.

Manter a velocidade prescrita, derivar suavemente o veículo para a esquerda ou para a direita, com uma velocidade de afastamento lateral entre 0,1 e 0,5 m/s, de molde a que o veículo atravesse a marcação da faixa.

Repetir o ensaio a uma taxa de afastamento diferente, num intervalo compreendido entre 0,1 e 0,5 m/s. Repetir os ensaios, mas derivando para a direção oposta.

4.3.2.2.

Os requisitos de ensaio são cumpridos se o LDWS emitir a indicação de aviso de afastamento da faixa de rodagem mencionada no ponto 3.5.3.1, o mais tardar, quando o DLTM for de -0,3 m.

4.3.2.3.

Além disso, o fabricante do veículo deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que estão cumpridos os requisitos para todas as gamas de velocidades e gamas de velocidade de afastamento lateral. Para tal, basta juntar os documentos pertinentes ao relatório de ensaio.

4.3.3.

Ensaio de desativação manual

4.3.3.1.

Se o veículo estiver equipado com meios para desativar manualmente o ELKS (LDWS), colocar o comutador principal de controlo do veículo na posição «ligado» e desativar o ELKS (LDWS). O sinal de aviso referido no ponto 3.2.3 deve ser ativado.

Colocar o comutador principal de controlo na posição «desligado». Colocar o comutador principal de controlo na posição «ligado» e verificar que o sinal de aviso ativado anteriormente não está reativado, deste modo indicando que o ELKS (LDWS) foi restabelecido tal como especificado no ponto 3.2.1.1.

5.

Requisitos de ensaio para o CDCF

5.1.

Disposições gerais

Os veículos equipados com o CDCF devem cumprir os requisitos de ensaios apropriados previstos no presente ponto.

5.2.

Condições de ensaio

Os ensaios devem ser realizados:

a)

numa superfície plana e seca do tipo asfalto ou betão, que não pode apresentar quaisquer irregularidades (p. ex., grandes declives ou fissuras, tampas de caixas de visita ou balizas refletoras) dentro de uma distância lateral de 3,0 m para cada lado do centro da faixa de rodagem de ensaio e com uma distância longitudinal de 30 m à frente do veículo provete do ponto após a conclusão do ensaio.

b)

em condições de iluminação ambiente de, pelo menos, 2 000 lux sem encandeamento dos sensores (p. ex., encandeamento direto devido à luz solar) e, se necessário, com os faróis médios ativados.

c)

a temperaturas do ar ambiente entre 5 °C e 45 °C.

d)

na ausência de condições meteorológicas que afetem o desempenho dinâmico do veículo (por exemplo, ausência de tempestade, não abaixo de 5 °C) ou a visibilidade das marcações da faixa de rodagem (p. ex., ausência de nevoeiro).

À escolha do fabricante e com o acordo do serviço técnico, os ensaios podem ser realizados em condições diferentes das descritas acima (p. ex., a temperaturas do ar ambiente mais baixas).

5.2.1.

Marcações da faixa de rodagem

As marcações das faixas de rodagem de linha contínua da estrada utilizada nos ensaios devem estar em consonância com uma das descritas no anexo 3 (Identificação das marcações visíveis da faixa de rodagem) do Regulamento n.o 130 da ONU. As marcações devem estar em bom estado e devem ser de um material conforme com a norma relativa às marcações visíveis da faixa de rodagem. As marcações da faixa utilizadas nos ensaios devem ser registadas no relatório de ensaio.

As marcações das faixas de rodagem de linha contínua devem estar a uma distância mínima de 3,5 m de quaisquer outras marcações da faixa de rodagem, para efeitos dos ensaios do presente ponto. O fabricante do veículo deve demonstrar, através da utilização da documentação, a conformidade com todas as outras marcações da faixa de rodagem de linha contínua identificadas no anexo 3 (Identificação das marcações visíveis da faixa de rodagem) do Regulamento n.o 130 da ONU. Essa documentação deve ser apensa ao relatório do ensaio.

5.2.2.

Condições aplicáveis ao veículo provete

5.2.2.1.

Massa de ensaio

O veículo provete deve ser ensaiado numa condição de carga acordada entre o fabricante e o serviço técnico. A carga não pode sofrer qualquer alteração após o início do procedimento de ensaio. O fabricante do veículo deve demonstrar, através da utilização de documentação, que o sistema funciona em todas as condições de carga.

5.2.2.2.

O veículo provete deve ser ensaiado à pressão dos pneus recomendada pelo fabricante do veículo.

5.2.2.3.

Sempre que o CDCF estiver equipado com um limiar de tempo ajustável pelo utilizador, o ensaio especificado no ponto 5.3.3 deve ser efetuado com o limiar de tempo fixado no último ajuste para o sistema de intervenção. Não devem ser feitas alterações uma vez iniciado o ensaio.

5.2.2.4.

Preparação prévia ao ensaio

Se o fabricante do veículo o solicitar, o veículo pode ser conduzido para calibrar o sistema de sensores, até um máximo de 100 km, numa mistura de estradas urbanas e rurais, com outro tráfego e estruturas rodoviárias.

5.3.

Procedimentos de ensaio

5.3.1.

Ensaio de sinalização do aviso

5.3.1.1.

O veículo provete deve ser conduzido com a função CDCF ativada numa estrada com marcações da faixa de rodagem de linha contínua em, pelo menos, um lado da faixa de rodagem.

As condições de ensaio e a velocidade de ensaio do veículo provete devem estar dentro da gama de funcionamento do sistema.

Durante o ensaio, deve registar-se a duração das intervenções CDCF e dos sinais de aviso visual e acústico.

No caso referido no ponto 3.6.4.1.1, o veículo provete deve ser conduzido de modo a tentar sair da faixa de rodagem e a dar origem a uma intervenção CDCF de duração superior a dez segundos. Se esse ensaio não puder ser alcançado em termos práticos devido, por exemplo, às limitações das instalações de ensaio, com o consentimento da entidade homologadora, este requisito pode ser cumprido através de documentação.

Os requisitos de ensaio são cumpridos se o aviso acústico for emitido, o mais tardar, dez segundos após o início da intervenção.

No caso referido no ponto 3.6.4.1.2, o veículo provete deve ser conduzido de modo a tentar sair da faixa de rodagem e a causar, pelo menos, três intervenções do sistema em intervalos sucessivos de 180 segundos.

Os requisitos de ensaio são cumpridos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

for emitido um sinal de alerta visual para cada intervenção, desde que a intervenção exista;

b)

for emitido um sinal de aviso acústico na segunda e na terceira intervenções;

c)

o sinal de aviso acústico na terceira intervenção for, pelo menos, dez segundos mais longo do que o da segunda intervenção.

5.3.1.2.

Além disso, o fabricante deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que os requisitos definidos nos pontos 3.6.4.1.1 e 3.6.4.1.2 são cumpridos em toda a gama de funcionamento da CDCF. Para tal, basta juntar os documentos pertinentes ao relatório de ensaio.

5.3.2.

Ensaio de neutralização da direção

5.3.2.1.

O veículo provete deve ser conduzido com a função CDCF ativada numa estrada com marcações da faixa de rodagem de linha contínua em cada lado da faixa de rodagem.

As condições de ensaio e a velocidade de ensaio do veículo provete devem estar dentro da gama de funcionamento do sistema.

O veículo deve ser conduzido de modo a tentar sair da faixa de rodagem e a provocar a intervenção CDCF. Durante a intervenção, o condutor deve aplicar o esforço do comando de direção necessário de forma a neutralizar a intervenção.

Deve registar-se a força e a ação sobre a direção aplicadas pelo condutor sobre o comando da direção para neutralizar a intervenção.

Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

a)

a força aplicada pelo condutor sobre o comando da direção para neutralizar a intervenção não exceder 50 N.

b)

não se verificar uma perda repentina de assistência da direção significativa, uma vez neutralizada a função CDCF.

c)

para os sistemas ELKS que não atuam sobre a direção propriamente dita (p. ex., CDCF de tipo travagem diferencial), a ação da direção não exceder 25 graus.

5.3.2.2.

Além disso, o fabricante deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que os requisitos definidos no ponto 3.6.4 são cumpridos em toda a gama de funcionamento da CDCF. Para tal, basta juntar os documentos pertinentes ao relatório de ensaio.

5.3.3.

Ensaio da manutenção na faixa de rodagem

5.3.3.1.

A CDCF deve ser ensaiada para os cenários de ensaio n.o 1 e n.o 2 descritos no ponto 3.6.2.

5.3.3.1.1.

Os ensaios para todos os cenários devem ser realizados com uma velocidade lateral de 0,2 m/s e 0,5 m/s.

5.3.3.1.2.

Deve ser conduzido num percurso de ensaio que consiste numa trajetória inicial reta paralela à marcação da faixa de rodagem de linha contínua a ensaiar, seguida de uma curva de raio fixo para aplicar uma velocidade lateral conhecida e uma guinada ao veículo provete, seguida de uma trajetória reta sem qualquer força aplicada ao comando de direção (p. ex., retirando as mãos do comando da direção).

Image 3

5.3.3.1.3.

A velocidade do veículo provete durante o ensaio até ao ponto de intervenção do sistema deve ser de 72 km/h ± 1 km/h.

A curva de raio fixo conduzida para aplicar a velocidade lateral requerida deve ter um raio igual ou superior a 1 200 m.

A velocidade lateral requerida deve ser alcançada com uma tolerância de ± 0,05 m/s.

O fabricante do veículo deve fornecer informações que descrevam o raio da curva a conduzir e a localização em que o percurso em circuito fechado e/ou o controlo da velocidade devem estar concluídos de modo a garantir uma deriva livre, a fim de não interferir com uma supressão automática em conformidade com o ponto 3.3.1.

5.3.3.2.

Os requisitos de ensaio são cumpridos se o veículo provete não atravessar a marcação da faixa de rodagem por uma DTLM superior a -0,3 m.

5.3.3.3.

Além disso, o fabricante do veículo deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que estão cumpridos os requisitos para todas as gamas de velocidades e gamas de velocidade de afastamento lateral. Para tal, basta juntar os documentos pertinentes ao relatório de ensaio.

PARTE 3

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)

Comunicação referente à concessão/extensão/recusa/revogação (4) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/646 (5), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2021/646

Número do certificado de homologação UE:

Razão da extensão/recusa/revogação (1):

SECÇÃO I

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo/Tipo:

0.2.1.

Designações comerciais (se existirem):

0.3.

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo:

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo:

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.8.

Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

0.9.

Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável):

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais (quando aplicável): ver adenda.

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Observações eventuais: ver adenda.

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

(1)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão, de 17 de abril de 2019, relativo às informações técnicas necessárias para a inspeção técnica dos itens a inspecionar, à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, e que estabelece normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes (JO L 108 de 23.4.2019, p. 5).

(3)  JO L 178 de 18.6.2014, p. 29.

(4)  Riscar a menção inútil.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/646 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem (ELKS) (JO L 133 de 20.4.2021, p. 31).


Adenda

ao certificado de homologação UE n.o …

1.   

Informações adicionais

1.1.   

Descrição do sistema

1.2.   

Meios para desativar manualmente o ELKS

1.3.   

Descrição da desativação automática (se instalada)

1.4.   

Descrição da supressão automática (se instalada)

1.5.   

Sistema de Aviso de Afastamento da Faixa de Rodagem (LDWS)

1.5.1   

Gama de velocidades do LDWS

1.5.2.   

Descrição técnica e desenho do LDWS

1.6.   

Função de controlo corretivo da direção (CDCF)

1.6.1   

Gama de velocidades da CDCF

1.6.2.   

Descrição do sistema (em especial, se o sistema utilizar a direção ou a travagem)


ANEXO II

AUDITORIA DE SEGURANÇA

1.

Disposições gerais

1.1.

O presente anexo define os requisitos especiais para a documentação, a estratégia e a verificação de anomalias no que respeita aos aspetos de segurança do(s) sistema(s) de comando eletrónico(s) e do(s) sistema(s) complexo(s) de comando eletrónico do veículo do sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem.

1.1.1.

Os sistemas de comando eletrónico são normalmente comandados por software e são construídos a partir de componentes funcionais discretos, como sensores, unidades de controlo eletrónico e atuadores, e conectados por ligações de transmissão. Podem incluir elementos mecânicos, eletropneumáticos ou eletro-hidráulicos.

1.2.

O presente anexo não especifica os critérios de desempenho para o «sistema» abrangido pelo presente regulamento, mas considera a metodologia aplicada no processo de conceção e a informação que deve ser transmitida ao serviço técnico para efeitos de homologação.

1.3.

Essa informação deve demonstrar que o «sistema» cumpre, tanto em condições normais como de avaria, todos os requisitos de desempenho apropriados, especificados no anexo I, parte 2, e que foi concebido para funcionar de forma a não provocar riscos de segurança graves.

2.

Documentação

2.1.

Requisitos

O fabricante deve fornecer um dossiê de documentação contendo a conceção de base do «sistema» e os meios pelos quais este está ligado a outros sistemas do veículo ou pelos quais controla diretamente variáveis de resultado. A(s) função(ões) do «sistema», incluindo as estratégias de comando e o conceito de segurança, conforme definidas pelo fabricante, devem ser explicadas. A documentação deve ser concisa, sem deixar de demonstrar que a conceção e o desenvolvimento beneficiaram de conhecimento especializado proveniente de todos os domínios do sistema envolvidos. Para efeitos de inspeção técnica periódica, a documentação deve indicar o modo como se pode verificar o estado de funcionamento do «sistema».

O serviço técnico deve avaliar o dossiê para mostrar que o «sistema»:

a)

foi concebido para funcionar, tanto em condições normais como de avaria, de tal forma que não provoque riscos de segurança graves;

b)

respeita, tanto em condições normais como de avaria, todos os requisitos de desempenho aplicáveis especificados noutras partes do presente regulamento; e

c)

foi desenvolvido de acordo com o processo/método de desenvolvimento declarado pelo fabricante, e que este inclui, pelo menos, os passos enumerados no ponto 2.4.4.

2.1.1.

A documentação deve ser disponibilizada em duas partes:

a)

o dossiê oficial de homologação, com os documentos enumerados no ponto 2 (à exceção dos documentos indicados no ponto 2.4.4), que devem ser fornecidos ao serviço técnico aquando da apresentação do pedido de homologação. Este dossiê deve ser utilizado pelo serviço técnico como referência de base para o processo de verificação estabelecido no ponto 3. O serviço técnico deve assegurar que este dossiê se mantém disponível durante um período determinado com o acordo da entidade homologadora. O referido período deve ser de dez anos, no mínimo, a contar da data em que a produção do veículo cessa definitivamente.

b)

o material adicional e os dados de análise referidos no ponto 2.4.4 devem ficar na posse do fabricante, sendo, porém, facultados para inspeção aquando da homologação. O fabricante deve assegurar que esse material e esses dados de análise se mantêm disponíveis por um período de dez anos a contar da data em que a produção do veículo cessa definitivamente.

2.2.

Deve ser apresentada uma descrição que explique, de forma simples, todas as funções incluindo as estratégias de comando do «sistema» e os métodos empregues para atingir os objetivos, acompanhada de uma declaração sobre os mecanismos pelos quais é exercido o comando.

As funções descritas que podem ser anuladas devem ser identificadas e deve ser também fornecida uma descrição das incidências na lógica de funcionamento dessas funções.

2.2.1.

Deve ser fornecida uma lista de todas as variáveis, quer as de entrada quer as detetadas pelos sensores, com definição da respetiva gama de funcionamento, acompanhada de uma descrição da forma como cada variável afeta o comportamento do sistema.

2.2.2.

Deve ser fornecida uma lista de todas as variáveis de resultado (output) controladas pelo «sistema», com indicação, em cada caso, se o controlo é direto ou se é exercido através de outro sistema do veículo. Deve ser definida a gama em que o «sistema» é suscetível de exercer controlo sobre cada variável de resultado.

2.2.3.

Os limites que demarcam as fronteiras para o funcionamento (ou seja, os limites físicos externos dentro dos quais o sistema é capaz de manter o controlo) devem ser indicados, se tal for pertinente para o desempenho do sistema.

2.3.

Configuração e esquemas do sistema.

2.3.1.

Inventário de componentes

Deve ser fornecida uma lista que confira todas as unidades do «sistema» e mencione os demais sistemas do veículo necessários para realizar a função de comando em questão.

Deve ser fornecido um esquema que mostre essas unidades em combinação e ilustre claramente a distribuição dos elementos do equipamento e as interconexões.

2.3.2.

Funções das unidades

Deve ser definida a função de cada unidade do «sistema» e indicados os sinais que ligam cada unidade às outras unidades e aos demais sistemas do veículo. Esta informação pode ser fornecida por meio de um diagrama de blocos ou outro tipo de esquema com legendas, ou por uma descrição sustentada por um diagrama desse tipo.

2.3.3.

As interconexões com o «sistema» devem ser mostradas por meio de um diagrama de circuito para as ligações de transmissão elétricas, por um diagrama de distribuição para o equipamento de transmissão pneumático ou hidráulico e por um diagrama simplificado para as ligações mecânicas. As ligações de transmissão para e de outros sistemas devem também ser indicadas.

2.3.4.

Tem de haver uma correspondência clara entre as ligações de transmissão e os sinais veiculados entre as unidades. As prioridades dos sinais serão indicadas em canais de dados multiplexados sempre que a prioridade possa ter uma incidência no comportamento ou na segurança.

2.3.5.

Identificação das unidades

Cada unidade deve ser identificável com clareza e sem ambiguidade (p. ex., por meio de uma marcação para o hardware e uma marcação ou um sinal informático para o conteúdo de software), de molde a estabelecer correspondência entre o hardware e a documentação.

Quando houver funções combinadas dentro de uma mesma unidade ou mesmo dentro de um mesmo computador, mas que sejam mostradas em blocos múltiplos no diagrama de blocos para maior clareza e facilidade de explicação, utiliza-se uma única marcação de identificação do hardware. Com a utilização desta identificação, o fabricante declara que o equipamento fornecido é conforme ao documento correspondente.

2.3.5.1.

A marca de identificação define a versão do hardware e do software, e, sempre que a versão deste mudar de molde a alterar a função da unidade com relação ao presente regulamento, essa marca de identificação deve também ser mudada.

2.4.

Conceito de segurança do fabricante

2.4.1.

O fabricante deve fornecer uma declaração na qual afirme que a estratégia escolhida para realizar os objetivos do «sistema» não comprometerá, em condições normais, o funcionamento seguro do veículo.

2.4.2.

Com respeito ao software utilizado no «sistema», deve ser dada uma explicação da respetiva arquitetura e identificados os métodos e ferramentas de conceção. O fabricante deve demonstrar, com base em comprovativos, os meios pelos quais esses elementos determinaram a realização da lógica do sistema durante a conceção e o processo de desenvolvimento.

2.4.3.

O fabricante deve fornecer ao serviço técnico uma explicação dos critérios de conceção incorporados no «sistema», para assegurar um funcionamento seguro em condições de avaria. Exemplos de critérios de conceção em caso de avaria do «sistema»:

a)

retorno ao modo de funcionamento com recurso a um sistema parcial;

b)

passagem para um sistema de reserva distinto;

c)

supressão da função de nível superior.

Em caso de avaria, o condutor deve ser avisado, por exemplo, por meio de sinal de aviso ou afixação de uma mensagem. Quando o sistema não for desativado pelo condutor, por exemplo, rodando o comutador de ignição («marcha») para a posição «off» ou desligando essa função específica se houver um comutador especial para o efeito, o sinal de aviso deve permanecer ativado enquanto persistir a avaria.

2.4.3.1.

Se a opção escolhida consistir em selecionar um modo de funcionamento com desempenho parcial em determinadas condições de avaria, essas condições devem ser especificadas e devem ser definidos os limites de eficácia resultantes.

2.4.3.2.

Se a opção escolhida selecionar um meio secundário (de reserva) para realizar o objetivo do sistema de comando do veículo, devem ser explicados os princípios do mecanismo de comutação, a lógica e o nível de redundância, assim como qualquer dispositivo integrado de verificação, bem como definidos os limites de eficácia que daí resultam para esse meio secundário (reserva).

2.4.3.3.

Se a opção escolhida selecionar a supressão da função de nível superior, todos os sinais de controlo de resultado relacionados com esta função serão inibidos, de modo a que se limitem as perturbações transitórias.

2.4.4.

A documentação deve ser acompanhada de uma análise que demonstre, em termos globais, o modo como o sistema se comportará na ocorrência de eventuais riscos ou de avarias que tenham incidência no desempenho ou na segurança do controlo do veículo.

As abordagens analíticas escolhidas devem ser definidas e mantidas pelo fabricante e disponibilizadas para inspeção pelo serviço técnico aquando da homologação.

O serviço técnico deve efetuar uma avaliação da aplicação da(s) abordagem(ns) analítica(s). A avaliação deve compreender:

a)

inspeção da abordagem de segurança a nível da conceção (do veículo) com a confirmação de que toma em consideração:

i)

as interações com outros sistemas do veículo,

ii)

as anomalias do sistema, no âmbito de aplicação do presente regulamento,

iii)

para as funções mencionadas no ponto 2.2.:

situações em que um sistema isento de falhas pode criar riscos críticos para a segurança (por exemplo, devido a uma falta de compreensão ou a uma compreensão incorreta do ambiente do veículo),

utilização indevida razoavelmente previsível por parte do condutor,

modificação intencional do sistema.

Esta abordagem deve basear-se numa análise dos perigos/riscos adequada à segurança do sistema.

b)

inspeção da abordagem de segurança a nível do sistema. Esta abordagem deve basear-se numa análise de modos de falhas e efeitos, numa análise da árvore de falhas ou em qualquer outro processo adaptado à segurança do sistema.

c)

inspeção dos planos de validação e dos resultados. Tal deve incluir ensaios de validação adequados para validação, por exemplo, ensaios do tipo Hardware in the Loop (HIL), ensaios operacionais do veículo em estrada ou quaisquer outros ensaios adequados para a validação.

A avaliação deve consistir em verificações pontuais de perigos e falhas selecionados, a fim de determinar se a argumentação em apoio do conceito de segurança é compreensível e se os planos de validação são adequados e foram concluídos.

O serviço técnico pode executar ou pode exigir a realização dos ensaios especificados no ponto 3 a fim de verificar o conceito de segurança.

2.4.4.1.

A documentação deve enumerar os parâmetros que são monitorizados e definir, em relação a cada condição de avaria do tipo definido no ponto 2.4.4, o sinal de aviso que deve ser dado ao condutor e/ou ao pessoal do serviço/inspeção técnica.

2.4.4.2.

Esta documentação deve descrever as medidas disponíveis para garantir que o «sistema» não prejudica o funcionamento seguro do veículo quando o seu desempenho é afetado por condições ambientais, por exemplo, o clima, a temperatura, a penetração de poeiras, a penetração de água e a formação de gelo.

3.

Verificações e ensaios

3.1.

A utilização funcional do «sistema», tal como descrita nos documentos requeridos no ponto 2, deve ser ensaiada como segue:

3.1.1.

Verificação da função do «sistema»

O serviço técnico deve verificar o «sistema» em condições normais, ensaiando um certo número de funções entre as funções descritas pelo fabricante no ponto 2.2.

No caso dos sistemas eletrónicos complexos, estes ensaios devem incluir cenários em que uma função declarada é neutralizada.

3.1.1.1.

Os resultados da verificação devem corresponder à descrição, incluindo as estratégias de comando, fornecida pelo fabricante no ponto 2.2.

3.1.2.

Verificação do conceito de segurança do ponto 2.4

A reação do «sistema» deve ser verificada em condições de avaria em qualquer unidade individual, aplicando os sinais de saída correspondentes às unidades elétricas ou aos elementos mecânicos no intuito de simular os efeitos de avarias internas na unidade. O serviço técnico deve efetuar esta verificação em, pelo menos, uma unidade individual, mas não deve verificar a reação do «sistema» a avarias múltiplas simultâneas de cada unidade.

O serviço técnico deve verificar se estes ensaios incluem aspetos que possam ter impacto na capacidade de controlo do veículo e na informação ao utilizador (aspetos relativos à interface homem/máquina).

4.

Informações prestadas pelo serviço técnico

As informações relativas à avaliação efetuada pelo serviço técnico devem ser prestadas de modo a permitir a rastreabilidade, p. ex., as versões dos documentos inspecionados são codificadas e inscritas nos registos do serviço técnico.

O apêndice contém um modelo possível de ficha de avaliação a apresentar pelo serviço técnico à entidade homologadora.


Apêndice

Modelo de ficha de avaliação do ELKS

Relatório de ensaio n.o :

1.

Identificação

1.1.

Marca do veículo:

1.2

Modelo/Tipo:

1.3

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo:

1.4.

Localização dessa marcação:

1.5.

Nome e endereço do fabricante:

1.6.

Nome e endereço do seu eventual mandatário:

1.7.

Dossiê oficial do fabricante:

N.o de referência do dossiê:

Data da versão original:

Data da última atualização:

2.

Descrição do(s) veículo(s)/sistema(s) de ensaio:

2.1.

Descrição geral:

2.2.

Descrição de todas as funções de comando do «sistema» e dos métodos de funcionamento:

2.3.

Descrição dos componentes e diagramas de interligações dentro do «sistema»:

2.4.

Descrição geral:

2.5.

Descrição de todas as funções de comando do «sistema» e dos métodos de funcionamento:

2.6.

Descrição dos componentes e diagramas de interligações dentro do «sistema»

3.

Conceito de segurança do fabricante

3.1.

Descrição do fluxograma de sinais e dos dados operacionais e respetivas prioridades:

3.2.

Declaração do fabricante:

O(s) fabricante(s)afirma(m) que a estratégia escolhida para atingir os objetivos do «sistema» não comprometerá, em condições normais, o funcionamento seguro do veículo.

3.3.

Esquema da arquitetura do software e métodos e instrumentos de conceção utilizados:

3.4.

Explicação dos critérios de conceção incorporados no «sistema» em condições de avaria:

3.5.

Análise documentada do comportamento do «sistema» em cada condição de perigo ou de falha:

3.6.

Descrição das medidas em vigor para as condições ambientais:

3.7.

Disposições relativas à inspeção técnica periódica do «sistema»:

3.8.

Resultados do ensaio de verificação do «sistema», referido no anexo II, ponto 3.1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/646 (1).

3.9.

Resultados do ensaio de verificação do conceito de segurança, referido no anexo II, ponto 3.1.2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/646.

3.10.

Data do ensaio:

3.11.

Este ensaio foi realizado e os resultados comunicados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/646, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/646

Serviço técnico que realizou o ensaio

Assinatura: … Data: …

3.12.

Observações:

(1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/646 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem (ELKS) (JO L 133 de 20.4.2021, p. 31).


DIRETIVAS

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/54


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/647 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo e o crómio hexavalente são substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Em 19 de janeiro de 2018, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, respeitante à utilização de compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional), a seguir designada por «isenção solicitada».

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(6)

Alguns componentes essenciais dos iniciadores elétricos e eletrónicos (IEE), como cabeças iniciadoras elétricas, cargas explosivas primárias e cargas retardadoras, contêm determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente. Os IEE são componentes de detonadores elétricos e eletrónicos utilizados principalmente para extração de minerais e atividades de construção e demolição, bem como em sistemas de salvamento integrados.

(7)

Atualmente, não existem alternativas à diazida de chumbo, ao estifnato de chumbo, ao dipicramato de chumbo, ao mínio-laranja (tetróxido de chumbo) e ao dióxido de chumbo nos IEE, bem como ao cromato de bário nas cargas retardadoras dos IEE disponíveis no mercado, que satisfaçam todos os requisitos essenciais para garantir o funcionamento seguro dos IEE.

(8)

Devido à falta de alternativas, a substituição ou eliminação da diazida de chumbo, do estifnato de chumbo, do dipicramato de chumbo, do mínio-laranja (tetróxido de chumbo), do dióxido de chumbo e do cromato de bário é impraticável, do ponto de vista científico e técnico, em determinados componentes dos IEE. A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção solicitada deve ser concedida pelo período de cinco anos, com início em 20 de abril de 2021. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de novembro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 45:

«45

Diazida de chumbo, estifnato de chumbo, dipicramato de chumbo, mínio-laranja (tetróxido de chumbo) e dióxido de chumbo, em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional), e cromato de bário nas cargas retardadoras de iniciadores elétricos de explosivos para utilização civil (profissional)

Aplica-se à categoria 11 e caduca em 20 de abril de 2026.»


DECISÕES

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/57


DECISÃO (PESC) 2021/648 DO CONSELHO

de 16 de abril de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2018/299 relativa à promoção da rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação e desarmamento para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/299 (1).

(2)

A Decisão (PESC) 2018/299 prevê um período de execução de 42 meses, a contar da data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 3, para as atividades a que se refere o artigo 1.o da mesma decisão («período de execução»).

(3)

Em 18 de fevereiro de 2021, o Consórcio da UE para a Não Proliferação e o Desarmamento, na sua qualidade de entidade de execução, solicitou a autorização da União para prorrogar o período de execução até 17 de maio de 2022 devido aos desafios gerados pela persistente pandemia de COVID-19.

(4)

As atividades a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2018/299 podem continuar a realizar-se até 17 de maio de 2022, sem quaisquer repercussões no que diz respeito a recursos financeiros.

(5)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2018/299 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2018/299 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 17 de maio de 2022.»;

2)

No anexo, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Duração

A duração total da execução do projeto é estimada em 48 meses. O projeto terminará em 17 de maio de 2022.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão (PESC) 2018/299 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, relativa à promoção da rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação e desarmamento para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 56 de 28.2.2018, p. 46).


20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/59


DECISÃO (PESC) 2021/649 DO CONSELHO

de 16 de abril de 2021

relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Comércio de Armas («TCA») foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 2 de abril de 2013 através da votação da Resolução A/RES/67/234 B. O TCA foi aberto à assinatura em 3 de junho de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. Todos os Estados-Membros são Partes no TCA.

(2)

O TCA tem por objetivo estabelecer normas internacionais comuns tão rigorosas quanto possível para regulamentar — ou regulamentar melhor — o comércio legal de armas convencionais, prevenir e erradicar o seu comércio ilícito e evitar que sejam desviadas. Os principais desafios para atingir os objetivos do TCA são a sua aplicação efetiva pelos Estados Partes do TCA e a sua universalização, tendo em conta que a regulamentação do comércio internacional de armas é, por definição, um esforço à escala global. A fim de contribuir para superar esses desafios, o Conselho adotou a Decisão 2013/768/PESC (1) em 16 de dezembro de 2013 e a Decisão (PESC) 2017/915 (2) em 29 de maio de 2017, alargando assim a carteira da União de assistência relacionada com o controlo das exportações com atividades específicas ao TCA.

(3)

O TCA cria um secretariado (o «Secretariado do TCA») para auxiliar os Estados Partes na aplicação efetiva doe TCA. O Secretariado do TCA assume as seguintes responsabilidades: receber, disponibilizar e distribuir os relatórios conforme exigido por o TCA; manter e facultar aos Estados Partes a lista dos pontos de contacto nacionais; facilitar a correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do TCA, bem como, mediante pedido, fomentar a cooperação internacional; facilitar o trabalho da Conferência dos Estados Partes, incluindo tomar as previdências e prestar os serviços necessários à realização das reuniões ao abrigo do TCA; e desempenhar outras funções, decididas pela Conferência de Estados Partes. O Secretariado do TCA também administra o Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária, criado pelos Estados partes nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do TCA, a fim de assistir os Estados Partes na aplicação do mesmo. Além disso, a Quarta Conferência de Estados Partes confiou ao Secretariado do TCA a administração do programa de patrocínio do TCA, criado para facilitar a participação de representantes dos Estados nas reuniões do TCA.

(4)

Na sua estratégia global de 2016 para a política externa e de segurança da União Europeia, de 2016, a União compromete-se a promover uma ordem mundial assente em regras. A União tem interesse em promover regras comummente acordadas para fornecer bens públicos mundiais e contribuir para um mundo pacífico e sustentável. A União promove uma ordem mundial assente em regras, que tenha o multilateralismo como princípio fundamental e a ONU no seu centro. A União apoia vigorosamente a crescente adesão, universalização, plena implementação e cumprimento dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento, incluindo o TCA. No contexto destes objetivos políticos globais, o apoio ao Secretariado do TCA enquadra-se perfeitamente no âmbito do objetivo específico de reforçar o sistema multilateral subjacente a um comércio responsável de armas.

(5)

O Secretariado do TCA está bem colocado para estabelecer contactos com todas as organizações multilaterais, regionais, nacionais e da sociedade civil que executem projetos destinados a apoiar a universalização e/ou a execução do TCA. Desde há muito que a União presta igualmente assistência ao controlo das exportações de bens de dupla utilização, apoiando o desenvolvimento de regimes jurídicos e de capacidades institucionais para o estabelecimento e a aplicação de controlos eficazes das exportações de bens militares e de dupla utilização. O Secretariado do TCA tem como missão assegurar que os seus projetos complementem os atuais programas de assistência da União em matéria de controlo das exportações de armas e de bens de dupla utilização, como a Decisão (PESC) 2017/915,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista apoiar a aplicação efetiva e a universalização do Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA»), a União apoia as atividades do Secretariado do TCA na consecução dos seguintes objetivos:

apoiar os Estados partes no TCA no reforço dos respetivos sistemas de controlo das transferências de armas, com vista a aplicar efetivamente o TCA;

reforçar a estrutura institucional do Secretariado do TCA enquanto principal organismo de assistência aos Estados Partes do TCA na aplicação do mesmo.

2.   Para atingir os objetivos previstos no n.o 1, a União apoia as seguintes atividades de projeto:

a)

apoiar o reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA;

b)

criar uma reserva de peritos, com o objetivo de reforçar a capacidade dos peritos locais e regionais no domínio do TCA para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA a nível local e regional («formação de formadores»);

c)

apoiar uma base de dados de correspondência entre necessidades e recursos.

As atividades de projeto referidas no presente número são descritas em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   Cabe ao Secretariado do TCA assegurar a execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

3.   O Secretariado do TCA desempenha as suas funções sob a responsabilidade do alto-representante. Para o efeito, o alto-representante celebra com o Secretariado do TCA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 1 370 000 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira previsto no n.o 1. Para o efeito, celebra com o Secretariado do TCA o acordo necessário. O acordo deve estipular que o Secretariado do TCA assegura a notoriedade da contribuição da União, de forma consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   O alto-representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado do TCA. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenha sido celebrado o acordo durante esse período.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).

(2)  Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).


ANEXO

DOCUMENTO SOBRE OS PROJETOS

1.   1. Projetos

1.1.   Projeto 1: apoiar o reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA

1.1.1.   Objetivo global do projeto

Reforçar as capacidades dos pontos de contacto nacionais dos Estados Partes, nomeadamente aumentando o seu conhecimento das obrigações decorrentes do TCA e sensibilizando-os para a evolução do processo TCA.

1.1.2.   Contexto

Sob recomendação do Grupo de Trabalho sobre a transparência e a apresentação de relatórios, a 3.a Conferência dos Estados Partes mandatou o Secretariado do TCA para «elaborar um documento de orientação para os pontos de contacto nacionais, descrevendo o papel e as possíveis tarefas dessa função, incluindo a de assegurar que a obrigação de apresentação de relatórios decorrente do TCA seja preparada e apresentada de forma atempada e completa». Para além disso, o Secretariado do TCA identificou a necessidade de assegurar que os pontos de contacto nacionais participem de forma construtiva nas reuniões do TCA, inclusive nas reuniões preparatórias e nas reuniões dos grupos de trabalho.

1.1.3.   Atividades e realizações

Este projeto envolveria as seguintes atividades/prestações:

a)

A elaboração de um documento de orientação para os pontos de contacto nacionais que descreva o papel e as eventuais tarefas dessa função;

b)

A criação de uma página ou portal Web dedicado especificamente aos pontos de contacto nacionais, com ligações para informações que lhes sejam pertinentes;

c)

A organização de três sessões de informação de meio dia ou de um dia antes de cada reunião do TCA dedicada aos pontos de contacto nacionais, na qual lhes serão fornecidas informações e atualizações sobre a reunião e dada a oportunidade de fazer perguntas e esclarecer informações; e

d)

A criação de um mecanismo para manter o contacto regular e sistemático com os pontos de contacto nacionais numa base individual, a fim de apoiar a respetiva participação no TCA.

1.1.4.   Resultados esperados do projeto

a)

Maior conhecimento das obrigações decorrentes do TCA (incluindo a apresentação de relatórios) entre os pontos de contacto nacionais do TCA;

b)

Maior sensibilização para o processo do TCA;

c)

Ampla divulgação de material informativo sobre o TCA junto dos pontos de contacto nacionais e não só.

1.1.5.   Beneficiários

Pontos de contacto nacionais dos Estados Partes.

1.2.   Projeto 2: reserva de peritos (formação de formadores)

1.2.1.   Objetivo global do projeto

Reforçar a capacidade dos peritos em TCA locais e regionais para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA a nível local e regional, a fim de reduzir a dependência de consultores e de organizações internacionais, melhorar a qualidade da formação e da assistência à aplicação e contribuir para a melhor adaptação das iniciativas de reforço das capacidades.

1.2.2.   Contexto

Embora alguns projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária tenham sido executados com o apoio de organizações locais e de consultores nacionais ou regionais, a maioria dos projetos do Fundo que foram executados desde a sua criação pela 2.a Conferência dos Estados Partes envolveu a participação de peritos internacionais e/ou de um parceiro de execução de projetos que é uma organização internacional (como uma entidade da ONU) ou de uma ONG internacional. Esta dependência contínua de conhecimentos especializados internacionais não é eficiente nem sustentável pelas seguintes razões:

1)

As viagens internacionais necessárias para os peritos internacionais participarem e facultarem seminários de formação, bem como os honorários diários ou a remuneração cobrados por esses peritos, são dispendiosos (em comparação aos custos associados à contratação de um perito local ou regional); e

2)

A dependência contínua de peritos internacionais não reforça as capacidades e os conhecimentos especializados dos consultores locais e regionais, que poderão prestar, a longo prazo, formação e assistência à aplicação de forma sustentada e adaptada.

Além disso, a experiência do Fundo demonstra claramente que alguns consultores e organizações necessitariam de apoio ao desenvolvimento para desempenharem plenamente as suas funções nos projetos de aplicação do TCA. O Secretariado do TCA gostaria de abordar as questões da dependência de consultores e de organizações internacionais e a qualidade de algumas das ações de formação e de assistência prestadas através de um projeto que procura reforçar a capacidade dos consultores locais e regionais para prestar formação e assistência à aplicação.

1.2.3.   Atividades e realizações

Este projeto envolveria as seguintes atividades/prestações:

a)

A conceção de um seminário de «formação de formadores» que reforce a capacidade dos consultores locais e regionais para ministrarem formação de qualidade e assistência à aplicação;

b)

A preparação de materiais de formação para facilitar os seminários de «formação de formadores»;

c)

A realização de ações de sensibilização junto de consultores em regiões específicas, para que participem nos seminários de «formação de formadores»; e

d)

A realização de seis seminários de «formação de formadores» em regiões diferentes.

1.2.4.   Resultados esperados do projeto

a)

O aumento do número de consultores locais e regionais que sejam «peritos» no TCA, aprovados pelo Secretariado do TCA, e que possam prestar formação de qualidade e assistência na aplicação a nível local e regional;

b)

A criação de uma lista pública de consultores aprovados pelo Secretariado do TCA capazes de proporcionar formação e assistência de qualidade na aplicação do TCA (lista de peritos). Essa lista poderia, por exemplo, ser distribuída aos potenciais beneficiários do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária que procurem consultores ou parceiros de execução de projetos.

1.2.5.   Beneficiários

Consultores locais e regionais.

Doadores e beneficiários do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária.

1.3.   Projeto 3: apoiar uma base de dados de correspondência entre necessidades e recursos

1.3.1.   Objetivo global do projeto

Desenvolver um mecanismo de correspondência entre as ofertas e os pedidos de assistência para a aplicação do Tratado, a fim de reduzir a duplicação e a sobreposição de projetos de assistência no domínio do TCA e aumentar o número de Estados que recebem assistência específica.

1.3.2.   Contexto

Nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea c), do TCA, o Secretariado do TCA está mandatado para «facilitar a correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do Tratado». Embora os Estados Partes sejam incentivados a procurar assistência, sempre que necessário, e a prestar assistência, mediante pedido, não existe qualquer mecanismo formal para pedir ou disponibilizar assistência ao abrigo do TCA. Além disso, os atuais modelos de relatório não incluem um mecanismo de pedido ou de disponibilização de assistência (como acontece noutros processos, nomeadamente o Programa de Ação da ONU sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre). O Secretariado do TCA gostaria de explorar as opções para conceber uma base de dados ou outro mecanismo de correspondência entre as necessidades e os recursos no que toca à aplicação do TCA, em cumprimento da obrigação, decorrente do Tratado, de reforçar a cooperação e a assistência internacionais.

1.3.3.   Atividades e realizações

Este projeto envolveria as seguintes atividades/prestações:

a)

Explorar opções para a criação de um mecanismo de correspondência entre as necessidades e os recursos, nomeadamente através da análise comparativa dos mecanismos existentes noutras instâncias, bem como através de consultas com os beneficiários e os doadores;

b)

A conceção e a criação de um mecanismo de correspondência entre necessidades e recursos, incluindo uma base de dados eletrónica de pedidos e de disponibilização de assistência, assim como o desenvolvimento de uma ferramenta em linha para solicitar assistência; e

c)

O lançamento, a divulgação e a manutenção do mecanismo de correspondência entre necessidades e recursos.

1.3.4.   Resultado esperado do projeto

O reforço da informação sobre as necessidades de assistência dos Estados Partes, bem como sobre os recursos disponíveis para lhes dar resposta.

O mecanismo desenvolvido seria estreitamente alinhado com o Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária (gerido pelo Secretariado do TCA), a fim de assegurar a complementaridade entre os mecanismos de assistência.

1.3.5.   Beneficiários

Estados Partes e Estados signatários que solicitem assistência para a aplicação do TCA.

Estados doadores que apoiem projetos de aplicação do TCA.

2.   Considerações

2.1.   Assegurar a complementaridade com os esforços em curso de sensibilização para o TCA

O Secretariado do TCA está familiarizado com outros fundos envolvidos no financiamento de projetos relacionados com a implementação do TCA, tais como o Mecanismo Fiduciário das Nações Unidas de Apoio à Cooperação na Regulamentação dos Armamentos (UNSCAR) e, naturalmente, o projeto da UE de sensibilização para o TCA. O Secretariado do TCA trabalhou em estreita colaboração com os gestores/executores de ambas as ações, incluindo a Agência Federal Alemã de Economia e Controlo das Exportações (BAFA) e a Expertise France, num esforço destinado a evitar a duplicação de financiamento. Tal implicou a partilha regular — e confidencial — de informações sobre as candidaturas recebidas e os projetos aprovados pelos diferentes fundos.

No contexto do apoio da UE ao Secretariado do TCA, este desenvolveria/tiraria partido da relação desenvolvida com a BAFA e a Expertise France, a fim de assegurar a complementaridade entre o projeto do Secretariado do TCA, financiado pela UE, e o trabalho em curso do projeto da UE de sensibilização para o TCA. Por exemplo, o Secretariado do TCA envolveria membros do grupo de peritos da UE para participarem num seminário de peritos que validaria os materiais de formação desenvolvidos para o elemento «formação de formadores» do projeto 2 [Reserva de peritos (formação de formadores)] e para partilharem as suas experiências e ensinamentos retirados.

Além disso, o Secretariado do TCA procuraria obter contributos dos parceiros de execução dos projetos da UE de sensibilização para o TCA, a fim de identificar os representantes do Estado e outras pessoas a selecionar para participarem no programa de formação de formadores do Secretariado do TCA. O Secretariado do TCA poderia também colaborar com os parceiros de execução e peritos do projeto da UE de sensibilização para o TCA para inferir as necessidades de assistência destinadas aos Estados que tenham sido identificados como parte do exercício do guião da UE e de outras ações de sensibilização da UE. Essas informações poderiam ser utilizadas para preencher a base de dados relativa às necessidades e aos recursos prevista no projeto 3 (Apoiar uma base de dados de correspondência entre necessidades e recursos).

Em resumo, o Secretariado do TCA vê muitas oportunidades para o diálogo ou a parceria permanentes com o projeto da UE de sensibilização para o TCA, a fim de assegurar a complementaridade entre os dois projetos, uma vez que têm por objetivo comum assegurar a aplicação eficaz do TCA.

2.2.   Impacto e implicações da COVID-19

A COVID-19 está a afetar a maioria dos países do mundo, embora em graus variáveis. As restrições à circulação, à dimensão das reuniões e às deslocações que muitos países impuseram em resposta ao surto são suscetíveis de ter um impacto na execução dos projetos do TCA nos próximos meses e, possivelmente, nos próximos anos.

Dado também que a duração do surto de COVID-19 e os seus impactos são pouco claros e não podem ser previstos nesta fase, será difícil saber com certeza quais são as implicações para as atividades do projeto que envolvem viagens internacionais e/ou reuniões presenciais, bem como os calendários dessas atividades.

O Secretariado do TCA terá em conta estas circunstâncias no planeamento dos projetos das seguintes formas:

Em primeiro lugar, o Secretariado do TCA preparou um projeto de calendário de projetos para a execução dos três projetos descritos na proposta, assegurando que a maior parte da preparação documental, planeamento, divulgação, investigação e redação necessária para cada um dos projetos seja realizada durante os primeiros 15 meses do projeto (entre abril de 2021 e junho de 2022). As atividades que exigem uma participação presencial — nomeadamente os seminários de formação de formadores previstos no projeto 2 [Reserva de peritos (formação de formadores)] — serão agendadas para o segundo ano do projeto (entre julho e novembro de 2022). Evidentemente, caso a pandemia de COVID-19 continue a afetar a capacidade de viajar e de realizar seminários presenciais em outubro de 2022, poderá ser necessária uma prorrogação dos prazos ou outro plano de contingência.

Em segundo lugar, o Secretariado do TCA dispõe de planos de contingência em relação a determinadas atividades de projeto que preveem a participação presencial. Por exemplo, o projeto 1 (Apoiar o reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA) contempla a organização de uma sessão de informação de meio dia ou de um dia antes de cada reunião do TCA (com início no ciclo da 8.a Conferência dos Estados Partes) dedicada aos pontos de contacto nacionais, na qual lhes serão fornecidas informações e atualizações sobre a reunião e dada a oportunidade de fazer perguntas e esclarecer informações. Embora se espere que estas sessões de informação possam e venham a ser realizadas de forma presencial antes de cada reunião do TCA (bem como a própria reunião), se tal não for possível devido a condicionalismos provocados pela COVID-19, essas sessões de informação poderão ser realizadas virtualmente, por região (se necessário), a fim de ter em conta fatores linguísticos ou relacionados com o fuso horário.


Retificações

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/66


Retificação da Decisão (UE) 2021/486 do Conselho, de 15 de março de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no procedimento escrito pelos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, incluído no anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum sobre o diferimento temporário do reembolso do capital do empréstimo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 23 de março de 2021 )

Na capa e nas páginas 11 e 12, data de adoção:

em vez de:

«15 de março de 2021»,

deve ler-se:

«15 de fevereiro de 2021».