ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
15 de abril de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/606 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera o anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às entradas da Bielorrússia e do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey nas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano ( 1 )

65

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

73

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/608 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

119

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/609 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/439 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal e à esterilização de dispositivos médicos

150

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/610 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/437 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis aos veículos de transporte sanitário e respetivo equipamento, ao equipamento respiratório e anestésico, à avaliação biológica dos dispositivos médicos, às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal, à esterilização de dispositivos médicos, à investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos, aos implantes cirúrgicos não ativos, aos dispositivos médicos que utilizam tecidos animais e seus derivados, à eletroacústica e ao equipamento elétrico para medicina

153

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/611 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/438 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas à avaliação biológica dos dispositivos médicos, às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal, à esterilização dos produtos de cuidados de saúde e à investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos

158

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria ( JO L 156 de 16.6.2012 )

161

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/573 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que se refere às condições de importação aplicáveis a caracóis vivos, produtos compostos e tripas colocados no mercado para consumo humano ( JO L 120 de 8.4.2021 )

162

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/605 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se propagar entre estabelecimentos de suínos detidos e nas metapopulações de suínos selvagens. A propagação da doença pode afetar significativamente a produtividade do setor agrícola, devido a perdas diretas e indiretas.

(2)

Desde 1978, o vírus da peste suína africana está presente na Sardenha, Itália, e desde 2014 têm ocorrido focos dessa doença noutros Estados-Membros, bem como em países terceiros vizinhos. Atualmente, a peste suína africana pode ser considerada uma doença endémica nas populações de suínos em vários países terceiros que fazem fronteira com a União e representa uma ameaça permanente para as populações de suínos na União. A atual situação da peste suína africana também representa um risco sanitário para os suínos detidos em áreas não afetadas dos Estados-Membros atualmente afetados pela doença, bem como para os suínos detidos noutros Estados-Membros, nomeadamente devido à circulação de remessas de suínos e de produtos provenientes de suínos.

(3)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros e foi alterada várias vezes principalmente para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que diz respeito a essa doença e os novos dados científicos. Essa decisão é aplicável até 21 de abril de 2021.

(4)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Nesse regulamento, a peste suína africana é abrangida pela definição de doença listada e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) enumera a peste suína africana como uma doença das categorias A, D e E que afeta os suídeos, enquanto o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (4) complementa as regras para o controlo das doenças de categoria A, B e C estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, incluindo medidas de controlo da peste suína africana. Estes três atos são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021.

(5)

É necessário adaptar as atuais medidas da União para o controlo da peste suína africana estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE, a fim de as alinhar com o novo quadro legislativo em matéria de saúde animal estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429 e para melhorar o controlo dessa doença na União através da simplificação das regras da União de modo a permitir uma aplicação mais rápida e eficaz das medidas de controlo. É igualmente necessário alinhar as regras da União, tanto quanto possível, com as normas internacionais, tais como as estabelecidas no capítulo 15.1 «Infeção com o vírus da peste suína africana» do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (5) (código OIE). As medidas de controlo estabelecidas no presente regulamento devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(6)

A situação epidemiológica da peste suína africana nos Estados-Membros afetados e a nível mundial constitui um risco elevado de uma maior propagação dessa doença na União. As medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 não abrangem todos os pormenores e aspetos específicos relacionados com a propagação e a situação epidemiológica da peste suína africana. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento medidas especiais de controlo da doença por um período limitado, em condições adequadas à situação epidemiológica da peste suína africana na União.

(7)

O presente regulamento deve estabelecer uma abordagem de regionalização, que deve ser aplicada em complemento das medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e listar as zonas submetidas a restrições dos Estados-Membros afetadas por focos de peste suína africana ou em risco devido à sua proximidade em relação a esses focos. Essas zonas submetidas a restrições devem ser diferenciadas em função da situação epidemiológica da peste suína africana e do nível de risco e classificadas como zonas submetidas a restrições I, II e III, devendo a zona sujeita a restrições III incluir as áreas com o nível mais elevado de risco de propagação da doença e a situação mais dinâmica da doença em suínos detidos. Estas zonas devem ser listadas no anexo I do presente regulamento, tendo em conta as informações fornecidas pela autoridade competente dos Estados-Membros em causa no que se refere à situação da doença, os princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica da regionalização devido à peste suína africana e as diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (6), o nível de risco de propagação da peste suína africana e a situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa e nas áreas vizinhas, se for caso disso.

(8)

Qualquer alteração das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento deve basear-se em considerações semelhantes às utilizadas para a listagem e ter em conta normas internacionais como o capítulo 15.1 «Infeção com o vírus da peste suína africana» do Código da OIE, tais como a indicação da ausência da doença durante um período de pelo menos 12 meses na zona ou num país. Em determinadas situações, tendo em conta a justificação apresentada pela autoridade competente dos Estados-Membros em causa, os princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica da regionalização devido à peste suína africana e as diretrizes disponíveis a nível da União, esse período deve ser reduzido para três meses.

(9)

No que diz respeito aos riscos de propagação da peste suína africana, a circulação de remessas de suínos e de diferentes produtos à base de suínos apresenta níveis de risco diferentes. Regra geral, a circulação de remessas de suínos detidos, de produtos germinais e de subprodutos animais de origem suína a partir de zonas submetidas a restrições representa um nível de risco mais elevado em termos de exposição e consequências do que a circulação de remessas de produtos de origem animal, incluindo, em especial, carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, tal como indicado no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a peste suína africana, adotado em 11 de março de 2010 (7). Por conseguinte, a circulação de remessas de suínos detidos e de vários produtos de origem suína a partir das zonas submetidas a restrições II e III listadas no anexo I do presente regulamento deve ser proibida de forma proporcional ao risco envolvido e tomando em conta as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão (8).

(10)

As regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (9) complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais, aos registos dos estabelecimentos de produtos germinais a conservar pelas autoridades competentes, às obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal e aos requisitos de certificação sanitária e notificação para a circulação na União de remessas de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos, a fim de prevenir a propagação de doenças animais transmissíveis na União através desses produtos. O presente regulamento deve remeter para o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito às informações a manter pela autoridade competente relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (10) estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde animal decorrentes desses subprodutos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (11) estabelece determinadas regras sanitárias relativas a subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo regras em matéria de requisitos de certificação para a circulação de remessas desses subprodutos na União. Estes atos jurídicos não abrangem todos os pormenores e aspetos específicos relacionados com o risco de propagação da peste suína africana através de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e de subprodutos animais obtidos de suínos selvagens das zonas submetidas a restrições I, II e III. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento medidas especiais de controlo da doença relativas a subprodutos animais e à sua circulação a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III.

(12)

A fim de ter em conta os diferentes níveis de risco em função do tipo de produtos de origem suína e da situação epidemiológica nos Estados-Membros e nas zonas submetidas a restrições afetadas pela propagação da peste suína africana, o presente regulamento deve prever determinadas proibições à circulação de diferentes tipos de produtos de origem suína obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no anexo I do presente regulamento. A fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio, devem ser estabelecidas no presente regulamento certas derrogações a essas proibições e condições específicas. Essas derrogações devem também ter em conta as regras gerais de prevenção e controlo de doenças animais já estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como os princípios do Código da OIE no que se refere às medidas de mitigação dos riscos relativamente à peste suína africana.

(13)

A circulação de animais detidos para abate imediato representa geralmente um risco menor de propagação de doenças animais do que outros tipos de circulação de animais detidos, desde que estejam em vigor medidas de mitigação dos riscos. Por conseguinte, é adequado que os Estados-Membros em causa sejam autorizados, a título excecional, a conceder derrogações de determinadas proibições estabelecidas no presente regulamento para a circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III, para abate imediato, para um matadouro situado fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer condições específicas para essas derrogações, a fim de assegurar que a circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III não constitui um risco de propagação da peste suína africana.

(14)

As derrogações aplicáveis à circulação de determinados suínos detidos a partir de uma zona submetida a restrições II para outras zonas submetidas a restrições II ou III de outro Estado-Membro são justificadas, desde que sejam aplicadas medidas específicas de mitigação dos riscos. Isto exige o estabelecimento de um procedimento de encaminhamento seguro sob o controlo rigoroso das autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição, de passagem e de destino.

(15)

O artigo 143.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os animais, incluindo suínos detidos, devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Sempre que sejam aplicadas derrogações da proibição de circulação de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III às remessas de suínos detidos destinados a circulação intra-União, os referidos certificados sanitários devem incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de assegurar que esses certificados sanitários contêm informações sanitárias adequadas e exatas. É necessário mitigar os riscos decorrentes da circulação de remessas, e da circulação para uso privado, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens, de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano e de suínos selvagens das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro em causa e para outros Estados-Membros. Os riscos de propagação da doença devem ser mitigados através da proibição da circulação desses produtos e da circulação de suínos selvagens pelos operadores, tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (12), no interior e a partir dos Estados-Membros.

(16)

O artigo 167.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os certificados sanitários emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem devem acompanhar as remessas de produtos de origem animal, incluindo os de origem suína, que são autorizados a circular a partir de uma zona submetida a restrições estabelecida em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do mesmo regulamento, sob reserva de determinadas medidas de controlo de doenças. Sempre que o presente regulamento de execução preveja derrogações das proibições de circulação de remessas de produtos de origem animal a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III, os certificados sanitários que as acompanham devem incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de assegurar informações sanitárias adequadas e exatas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2154.

(17)

A circulação de remessas de carne fresca ou transformada e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II ou detidos fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III deve estar sujeita a requisitos de certificação menos rigorosos, a fim de evitar limitações comerciais desnecessárias e demasiado onerosas. Deve ser possível autorizar a circulação de remessas relevantes no território do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros com base nas marcas de salubridade ou de identificação aplicadas nos estabelecimentos, desde que esses estabelecimentos estejam designados em conformidade com o presente regulamento. As autoridades competentes só devem designar estabelecimentos se os suínos detidos e os produtos deles derivados que são elegíveis para circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III estiverem claramente separados dos animais e produtos que não são elegíveis para essa circulação autorizada. A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III, bem como a carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II, devem ser marcados com marcas de salubridade especiais em conformidade com o presente regulamento se não estiverem reunidas as condições específicas para autorizar a circulação dessas remessas fora da zona submetida a restrições II previstas no presente regulamento.

(18)

Além disso, a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do presente regulamento deve estar sujeita a condições mais rigorosas. Em situações específicas, a carne fresca de suínos detidos deve ser marcada em conformidade com os requisitos de marcação de carne fresca proveniente de zonas de proteção e vigilância estabelecidos no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou a carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com a marca de salubridade referida no artigo 48.o do Regulamento (UE) 2019/627 (13) ou com a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (14).

(19)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a autoridade competente tome as medidas adequadas para informar o público sobre a natureza de qualquer risco decorrente de animais ou produtos e as medidas tomadas ou planeadas para prevenir ou controlar esse risco. O presente regulamento deve estabelecer obrigações especiais de informação em matéria de peste suína africana que visem os riscos decorrentes da circulação de remessas de animais infetados, de produtos à base de carne contaminados e da eliminação ilegal de carcaças. Por conseguinte, é extremamente importante prevenir a propagação da peste suína africana relacionada com a atividade humana e assegurar que as informações sobre as medidas de controlo sanitário estabelecidas no presente regulamento, incluindo as restrições à circulação de suínos detidos e dos produtos relevantes, sejam efetivamente levadas ao conhecimento dos viajantes, incluindo os viajantes por via rodoviária ou ferroviária. Por esse motivo, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de transportes de passageiros e os serviços postais chamem a atenção dos viajantes que se deslocam a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no anexo I do presente regulamento para as restrições de controlo sanitário em vigor nessas zonas. Essas informações devem ser adaptadas ao nível de risco de propagação da doença. Além disso, a ação coordenada das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa para combater o risco de propagação da peste suína africana deve assegurar que as informações divulgadas através de campanhas específicas de sensibilização do público sejam adequadas à sua finalidade.

(20)

A experiência adquirida na luta contra a peste suína africana na União mostra que são necessárias determinadas medidas de mitigação dos riscos e medidas reforçadas de bioproteção para prevenir, controlar e erradicar essa doença nos estabelecimentos de suínos detidos. Essas medidas devem ser estabelecidas no anexo II do presente regulamento e devem abranger os estabelecimentos sujeitos a derrogações estabelecidas para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III.

(21)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências aos Estados-Membros no presente regulamento devem incluir o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(22)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(23)

O presente regulamento deve continuar a aplicar-se durante um período de pelo menos sete anos tendo em conta a experiência da União na luta contra a peste suína africana e a atual situação epidemiológica desta doença nos Estados-Membros em causa. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras relativas a:

a)

Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado pelos Estados-Membros (15) que têm zonas submetidas a restrições I, II ou III listadas no anexo I («Estados-Membros em causa»).

Estas medidas especiais de controlo de doença aplicam-se aos suínos detidos e selvagens e aos produtos obtidos a partir de suínos adicionalmente às medidas aplicáveis nas zonas de proteção e de vigilância, noutras zonas submetidas a restrições e nas zonas infetadas estabelecidas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com os artigos 21.o, n.o 1, e 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

b)

Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado por todos os Estados-Membros.

2.   O presente regulamento é aplicável:

a)

À circulação de remessas de:

i)

suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas,

ii)

produtos germinais, produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos detidos referidos na alínea a), subalínea i);

b)

À circulação de:

i)

remessas de suínos selvagens em todos os Estados-Membros,

ii)

remessas e transporte por caçadores para uso privado de produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições I, II e III ou transformados em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III;

c)

Aos operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam as remessas referidas nas alíneas a) e b);

d)

A todos os Estados-Membros no que diz respeito à sensibilização para a peste suína africana.

3.   As regras referidas no n.o 1 abrangem o seguinte:

a)

O capítulo II estabelece regras especiais para o estabelecimento das zonas submetidas a restrições I, II e III em caso de foco de peste suína africana e a aplicação de medidas especiais de controlo da doença em todos os Estados-Membros;

b)

O capítulo III estabelece medidas especiais de controlo de doença aplicáveis às remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e aos produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa;

c)

O capítulo IV estabelece medidas especiais de mitigação dos riscos no que se refere à peste suína africana para as empresas do setor alimentar nos Estados-Membros em causa;

d)

O capítulo V estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis aos suínos selvagens nos Estados-Membros;

e)

O capítulo VI estabelece obrigações especiais de informação e formação nos Estados-Membros;

f)

O capítulo VII estabelece as disposições finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Além disso, entende-se por:

a)

«Suíno», um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae listadas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões obtidos de suínos detidos para reprodução artificial;

c)

«Zona submetida a restrições I», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte I, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença e adjacente às zonas submetidas a restrições II ou III;

d)

«Zona submetida a restrições II», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte II, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;

e)

«Zona submetida a restrições III», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte III, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;

f)

«Estado-Membro anteriormente indemne da doença», um Estado-Membro em que a peste suína africana não foi confirmada em suínos detidos durante o período de doze meses anterior;

g)

«Matérias de categoria 2», os subprodutos animais referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos;

h)

«Matérias de categoria 3», os subprodutos animais referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos.

CAPÍTULO II

REGRAS ESPECIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III EM CASO DE FOCO DE PESTE SUÍNA AFRICANA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 3.o

Regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições e zonas infetadas em caso de foco de peste suína africana

Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer:

a)

Em caso de foco em suínos detidos, uma zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo; ou

b)

Em caso de foco em suínos selvagens, uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 4.o

Regras especiais para o estabelecimento de uma zona submetida a restrições adicional em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens

1.   Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro pode estabelecer, com base nos critérios e princípios para a demarcação geográfica das zonas submetidas a restrições estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, uma zona adicional submetida a restrições adjacente à zona submetida a restrições ou à zona infetada estabelecidas, referidas no artigo 3.o do presente regulamento, para separar essas zonas das áreas não submetidas a restrições.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona submetida a restrições adicional referida no n.o 1 corresponde à zona submetida a restrições I listada no anexo I, parte I, em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 5.o

Regras especiais para listagem de zonas submetidas a restrições I em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área de um Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana

1.   Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área do Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, essa área onde não tenha sido confirmado qualquer foco deve ser listada, quando necessário, no anexo I, parte I, como zona submetida a restrições I.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que, após a listagem de uma área no anexo I, parte I, como zona submetida a restrições I, uma zona submetida a restrições adicional estabelecida em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições I pertinente listada no anexo I para esse Estado-Membro.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer sem demora a zona submetida a restrições adicional pertinente, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, se a zona submetida a restrições I tiver sido listada no anexo I.

Artigo 6.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições II em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro

1.   Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada no anexo I, parte II, como zona submetida a restrições II.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições III em caso de foco de peste suína africana em suínos destinos no Estado-Membro

1.   Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada no anexo I, parte III, como zona submetida a restrições III.

No entanto, se apenas tiver sido confirmado um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro anteriormente indemne da doença, essa área não deve ser listada no anexo I, parte III, do presente regulamento como zona submetida a restrições III.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona submetida a restrições estabelecida em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições III pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Aplicação geral de medidas especiais de controlo da doença nas zonas submetidas a restrições I, II e III

Os Estados-Membros em causa devem aplicar as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento nas zonas submetidas a restrições I, II e III adicionalmente às medidas de controlo de doenças a aplicar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em:

a)

Zonas submetidas a restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Zonas infetadas estabelecidas em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

CAPÍTULO III

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE SUÍNOS DETIDOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III E AOS PRODUTOS DELES DERIVADOS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

SECÇÃO 1

Aplicação de proibições específicas a remessas de suínos detidos e produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa

Artigo 9.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica à circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I para estabelecimentos situados noutras zonas submetidas a restrições I, II e III ou fora dessas zonas, desde que o estabelecimento de destino esteja situado no território do mesmo Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.

Artigo 11.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos subprodutos animais obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições II e III, desde que haja uma separação clara, nos estabelecimentos e durante o transporte, entre esses subprodutos animais e os subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III.

Artigo 12.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que tenham sido sujeitos ao tratamento devido em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 13.o

Proibições gerais em relação à circulação de remessas de suínos detidos e de produtos deles derivados considerados como apresentado um risco de propagação da peste suína africana

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de remessas de suínos detidos e de produtos obtidos de suínos detidos se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos detidos ou produtos deles derivados.

SECÇÃO 2

Condições gerais e específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

Artigo 14.o

Condições gerais para as derrogações a proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.   Em derrogação das proibições específicas previstas no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o e sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos e:

a)

Sob reserva das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b)

Sob reserva das condições gerais adicionais relativas:

i)

à circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 15.o,

ii)

aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 16.o,

iii)

aos meios de transporte utilizados para o transporte de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 17.o.

2.   Antes de conceder as autorizações previstas nos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve avaliar os riscos decorrentes dessas autorizações e essa avaliação deve indicar que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as condições gerais adicionais referidas nos artigos 15.o e 16.o não se aplicam à circulação de remessas de suínos detidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, desde que:

a)

Os suínos detidos tenham de ser transportados para outro matadouro devido a circunstâncias excecionais, tais como uma avaria importante no matadouro;

b)

O matadouro de destino esteja situado:

i)

nas zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro, ou

ii)

em circunstâncias excecionais, como a ausência dos matadouros referidos na alínea b), subalínea i), fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III no território do mesmo Estado-Membro;

c)

A circulação seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 15.o

Condições gerais adicionais relativas à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve autorizar a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos, desde que:

a)

Os suínos tenham sido mantidos no estabelecimento de expedição e não tenham saído desse estabelecimento durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, nenhum outro suíno detido proveniente das zonas submetidas a restrições II e III tenha sido introduzido:

i)

nesse estabelecimento, ou

ii)

na unidade epidemiológica onde os suínos a transportar foram mantidos completamente separados. A autoridade competente deve determinar, após a realização de uma avaliação dos riscos, os limites dessa unidade epidemiológica, confirmando que a estrutura, dimensão e distância entre as diferentes unidades epidemiológicas e as operações em curso asseguram instalações separadas para o alojamento, a detenção e a alimentação dos suínos detidos, de modo a que o vírus da peste suína africana não possa propagar-se de uma unidade epidemiológica para outra;

b)

Tenha sido efetuado um exame clínico aos suínos detidos no estabelecimento de expedição, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana:

i)

por um veterinário oficial,

ii)

no período de 24 horas anterior à data de circulação da remessa dos suínos ou anterior à da data de colheita dos produtos germinais, e

iii)

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento;

c)

Se necessário, de acordo com as instruções da autoridade competente, tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos antes da data de circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição ou antes da data de colheita dos produtos germinais:

i)

na sequência do exame clínico referido na alínea b) aos suínos detidos no estabelecimento, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, e

ii)

em conformidade com o anexo I, ponto A.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve obter, se for caso disso, resultados negativos dos testes de identificação de agentes patogénicos referidos no n.o 1, alínea c), antes de autorizar a circulação da remessa.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro em causa pode decidir que, no caso da circulação de remessas de suínos detidos a partir de estabelecimentos de expedição situados nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro em causa, o exame clínico referido no n.o 1, alínea b):

a)

Só deve ser efetuado para os animais destinados a circular; ou

b)

Não tem de ser efetuado, desde que:

i)

o estabelecimento de expedição tenha sido visitado por um veterinário oficial com a frequência referida no artigo 16.o, alínea a), subalínea i), e tenha obtido um resultado favorável em todas as visitas efetuadas por um veterinário oficial durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação, indicando que:

os requisitos de bioproteção referidos no artigo 16.o, alínea b), são aplicados no estabelecimento de expedição,

os suínos detidos no estabelecimento de expedição foram objeto de um exame clínico por um veterinário oficial durante essas visitas, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento,

ii)

a vigilância contínua referida no artigo 16.o, alínea c), tenha sido aplicada no estabelecimento de expedição durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação.

Artigo 16.o

Condições gerais adicionais relativas aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o e nas condições específicas previstas nesses artigos se:

a)

O estabelecimento de expedição tiver sido visitado por um veterinário oficial pelo menos uma vez após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação e for submetido a visitas regulares por veterinários oficiais, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, do seguinte modo:

i)

nas zonas submetidas a restrições I e II: pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo de pelo menos quatro meses entre essas visitas,

ii)

na zona submetida a restrições III: pelo menos, uma vez por trimestre.

A autoridade competente pode decidir efetuar visitas ao estabelecimento na zona submetida a restrições III com a frequência referida na alínea a), subalínea i), com base no resultado favorável da última visita efetuada após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação, indicando que os requisitos de bioproteção referidos na alínea b) são aplicados e que a vigilância contínua referida na alínea c) é efetuada nesse estabelecimento;

b)

O estabelecimento de expedição aplicar requisitos de bioproteção contra a peste suína africana:

i)

em conformidade com as medidas reforçadas de bioproteção estabelecidas no anexo II, e

ii)

tal como estabelecidos pelo Estado-Membro em causa;

c)

For efetuada no estabelecimento de expedição uma vigilância contínua mediante a realização de testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana:

i)

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o respetivo anexo I,

ii)

com resultados negativos todas as semanas relativamente, pelo menos, aos dois primeiros suínos detidos que morreram com mais de 60 dias de idade ou, na ausência de animais mortos com mais de 60 dias de idade, aos suínos detidos que morreram após o desmame, em cada unidade epidemiológica,

iii)

pelo menos durante o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 antes da circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as vedações para animais previstas no anexo II, ponto 2, alínea h), a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente artigo não são exigidas nos estabelecimentos de suínos detidos durante um período de três meses após a confirmação de um primeiro foco de peste suína africana nesse Estado-Membro, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro tenha avaliado os riscos decorrentes dessa decisão e essa avaliação indique que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável;

b)

Esteja em vigor um sistema alternativo que garanta que os suínos detidos em estabelecimentos são separados dos suínos selvagens nos Estados-Membros onde a população de suínos selvagens está presente;

c)

Os suínos detidos provenientes desses estabelecimentos não circulem para outros Estados-Membros.

Artigo 17.o

Condições gerais adicionais relativas ao meio de transporte utilizado para o transporte de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas se o meio de transporte utilizado para o transporte dessas remessas:

a)

Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b)

For limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

SECÇÃO 3

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários

Artigo 18.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

a)

«Suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

b)

«Suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

c)

«Suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 143.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 19.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos das zonas submetidas a restrições I, II e III

1.   Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 38.o e 39.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

a)

As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b)

Pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

i)

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»,

ii)

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

2.   Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se:

a)

Os produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i)

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii)

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II, III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

3.   Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, se essas remessas forem acompanhadas de:

a)

Um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b)

O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

4.   Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se:

a)

Os produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i)

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii)

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

5.   Nos casos de circulação de remessas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que uma marca de salubridade ou, se for caso disso, uma marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicada na carne fresca ou transformada e nos produtos à base de carne, incluindo tripas, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento ou em estabelecimentos que manuseiam carne fresca ou transformada e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I ou em zonas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, pode substituir o certificado sanitário para a circulação das seguintes remessas de:

a)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 1;

b)

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 2;

c)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 3;

d)

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 4.

Artigo 20.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 31.o e 32.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

a)

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

b)

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 21.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 33.o a 37.o se essas remessas forem acompanhadas:

a)

Do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b)

De um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

SECÇÃO 4

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona

Artigo 22.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona para:

a)

Um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:

i)

noutra zona submetida a restrições I,

ii)

nas zonas submetidas a restrições II e III,

iii)

fora das zonas submetidas a restrições I, II e III;

b)

Um estabelecimento situado no território de outro Estado-Membro;

c)

Países terceiros.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a)

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.

SECÇÃO 5

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona

Artigo 23.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:

a)

Noutra zona submetida a restrições II;

b)

Nas zonas submetidas a restrições I e III;

c)

Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a)

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os suínos sujeitos a uma circulação autorizada referida no n.o 1 permaneçam no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 24.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa para efeitos de abate imediato

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a)

Os suínos detidos circulem para efeitos de abate imediato;

b)

O matadouro de destino esteja designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a)

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 25.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 se:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estiverem cumpridas;

c)

Tiver sido estabelecido um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 26.o;

d)

Os suínos detidos cumprirem quaisquer outras garantias adicionais adequadas relacionadas com a peste suína africana, com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação dessa doença:

i)

exigidas pela autoridade competente do estabelecimento de expedição,

ii)

aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de passagem e do estabelecimento de destino, antes da circulação dos suínos detidos;

e)

Não tiver sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, durante pelo menos os últimos doze meses no estabelecimento de expedição;

f)

O operador tiver notificado previamente a autoridade competente da intenção de transportar a remessa de suínos detidos em conformidade com o artigo 152.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 96.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

3.   A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:

a)

Elaborar uma lista dos estabelecimentos que cumprem as garantias referidas no n.o 2, alínea d);

b)

Informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das garantias previstas no n.o 2, alínea d), e da aprovação pelas autoridades competentes prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii).

4.   A aprovação prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii), e a obrigação de informação imediata prevista no n.o 3, alínea b), não são exigidas se o estabelecimento de expedição, os locais de passagem e o estabelecimento de destino estiverem todos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III e essas zonas forem contínuas, assegurando assim que os suínos detidos só circulam através de uma dessas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as condições específicas previstas no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 26.o

Procedimento de encaminhamento específico para a concessão de derrogações para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve estabelecer um procedimento de encaminhamento, tal como previsto no artigo 25.o, n.o 2, alínea c), para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro sob o controlo das autoridades competentes:

a)

Do estabelecimento de expedição;

b)

De passagem;

c)

Do estabelecimento de destino.

2.   A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:

a)

Assegurar que cada meio de transporte utilizado para a circulação a que se refere o n.o 1 é:

i)

individualmente acompanhado de um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real,

ii)

selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de suínos detidos; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso;

b)

Informar previamente a autoridade competente do local do estabelecimento de destino e, se for caso disso, a autoridade competente do local de passagem, da intenção de enviar a remessa de suínos detidos;

c)

Criar um sistema em que os operadores sejam obrigados a notificar imediatamente a autoridade competente do local do estabelecimento de expedição de qualquer acidente ou avaria de qualquer meio de transporte utilizado no transporte da remessa de suínos detidos;

d)

Assegurar o estabelecimento de um plano de emergência, da cadeia de comando e das disposições necessárias para a cooperação entre as autoridades competentes referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), em caso de eventuais acidentes durante o transporte, qualquer avaria importante ou qualquer ação fraudulenta por parte dos operadores.

Artigo 27.o

Obrigações da autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro

A autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro deve:

a)

Notificar sem demora injustificada a autoridade competente do estabelecimento de expedição da chegada da remessa;

b)

Assegurar que os suínos:

i)

permanecem no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou

ii)

são transportados diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.

SECÇÃO 6

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona

Artigo 28.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para uma zona submetida a restrições II no mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado dessa proibição, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um estabelecimento situado na zona submetida a restrições II no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estejam cumpridas;

c)

O estabelecimento de destino pertença à mesma cadeia de abastecimento e os suínos detidos devam ser transportados para completar o ciclo de produção.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os suínos detidos não são transportados do estabelecimento de destino situado na zona submetida a restrições II durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 29.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para abate imediato no mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado da proibição referida no artigo 5.o, n.o 1, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, e em caso de limitações logísticas na capacidade de abate dos matadouros localizados na zona submetida a restrições III e designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, ou na ausência do matadouro designado na zona submetida a restrições III, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar, para efeitos de abate imediato, a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, no mesmo Estado-Membro o mais próximo possível do estabelecimento de expedição, situado:

a)

Numa zona submetida a restrições II;

b)

Numa zona submetida a restrições I, quando não for possível abater os animais na zona submetida a restrições II;

c)

Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, quando não for possível abater os animais nas zonas submetidas a restrições III, II e I.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e nos artigos 16.o e 17.o estiverem cumpridas.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:

a)

Os suínos detidos são enviados para abate imediato diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

b)

À chegada ao matadouro designado, os suínos da zona submetida a restrições III são mantidos separados de outros suínos e são abatidos:

i)

num dia específico em que apenas sejam abatidos suínos da zona submetida a restrições III, ou

ii)

no final de um dia de abate, assegurando assim que outros suínos detidos não são abatidos em seguida;

c)

Após o abate dos suínos da zona submetida a restrições III e antes do início do abate de outros suínos detidos, o matadouro deve ser limpo e desinfetado em conformidade com as instruções da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:

a)

Os subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora dessa zona são processados ou eliminados em conformidade com os artigos 33.o e 36.o;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora da zona submetida a restrições III são transformados e armazenados em conformidade com o artigo 40.o.

SECÇÃO 7

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas para uma instalação aprovada de subprodutos animais

Artigo 30.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa na qual:

a)

Os suínos detidos são imediatamente occisados; e

b)

Os subprodutos animais resultantes são eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 17.o estiverem cumpridas.

SECÇÃO 8

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona

Artigo 31.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais a partir de estabelecimentos de produtos germinais situados na zona submetida a restrições II para outra zona submetida a restrições II e zonas submetidas a restrições I e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos e tenham sido obtidos de suínos detidos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;

b)

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais.

Artigo 32.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir de um estabelecimento aprovado de produtos germinais situado na zona submetida a restrições II para as zonas submetidas a restrições II e III no território de outro Estado-Membro em causa, desde que:

a)

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados num estabelecimento de produtos germinais nas condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;

b)

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais;

c)

As remessas de produtos germinais cumpram quaisquer outras garantias de saúde animal adequadas baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana:

i)

requeridas pelas autoridades competentes do estabelecimento de expedição,

ii)

aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do estabelecimento de destino, antes da circulação dos produtos germinais.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:

a)

Elaborar uma lista de estabelecimentos aprovados de produtos germinais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 1 e que estão autorizados para a circulação de produtos germinais a partir da zona submetida a restrições II nesse Estado-Membro em causa para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro em causa; essa lista deve conter as informações a manter pela autoridade competente do Estado-Membro em causa relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos, tal como estabelecido no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b)

Disponibilizar ao público no seu sítio Web a lista prevista na alínea a) e mantê-la atualizada;

c)

Fornecer à Comissão e aos Estados-Membros a ligação para o sítio Web referido na alínea b).

SECÇÃO 9

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Artigo 33.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento ou eliminação

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento, eliminação como resíduos por incineração ou eliminação ou recuperação por coincineração de subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 situados fora das zonas submetidas a restrições II ou III e localizados no mesmo Estado-Membro desde que os meios de transporte estejam equipados individualmente com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.

2.   O transportador responsável pela circulação dos subprodutos animais referidos no n.o 1 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.   A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1 seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:

a)

As remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III só circulem no mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;

b)

Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de subprodutos animais; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 34.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de estrume obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para um aterro situado fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro, em conformidade com as condições específicas estabelecidas no artigo 51.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, obtido de suínos detidos na zona submetida a restrições II para processamento ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 numa instalação aprovada para esse efeito no território do mesmo Estado-Membro.

3.   O transportador responsável pela circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

4.   A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 3, alínea a), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2.

Só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 35.o

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento dos subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento posterior em alimentos transformados para animais, para o fabrico de alimentos transformados para animais de companhia e de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto, tal como referido no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados fora da zona submetida a restrições II e localizados no mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

d)

As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:

i)

na zona submetida a restrições II:

do mesmo Estado-Membro em causa, ou

de outro Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o,

ou

ii)

fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;

e)

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

f)

As remessas de matérias de categoria 3 sejam transportadas do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, diretamente para:

i)

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii)

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção de alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea a) e alínea b), subalíneas i) a iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii)

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou

iv)

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.   A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1, alínea e), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:

a)

As matérias de categoria 3:

i)

tenham sido obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II,

ii)

circulem apenas no interior do mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;

b)

Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de matérias de categoria 3; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 36.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para efeitos de processamento e eliminação noutro Estado-Membro

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais que consistam em matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para uma unidade de processamento para serem processadas pelos métodos 1 a 5, tal como estabelecido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou para uma instalação de incineração ou coincineração, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situadas noutros Estados-Membros, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.

2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 2 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição e de destino da remessa de matérias de categoria 2 devem assegurar os controlos dessa remessa em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 37.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para processamento ou transformação posteriores noutro Estado-Membro

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para o processamento de matérias de categoria 3 em alimentos transformados para animais, em alimentos transformados para animais de companhia, em produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de matérias de categoria 3 em biogás ou composto, como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados noutro Estado-Membro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

d)

As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:

i)

na zona submetida a restrições II:

do mesmo Estado-Membro em causa, ou

de outro Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o,

ou

ii)

fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;

e)

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

f)

Os subprodutos animais sejam transportados diretamente do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, para:

i)

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos nos anexos X a XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii)

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção dos alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii)

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b)

Conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

SECÇÃO 10

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Artigo 38.o

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

c)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

2.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, se as condições estabelecidas no n.o 1 não estiverem cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas:

i)

no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,

ou

ii)

tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

iii)

se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.

Artigo 39.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o;

d)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 40.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos:

i)

mantidos em estabelecimentos que cumpram as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o, e

ii)

abatidos:

na mesma zona submetida a restrições III, ou

fora da zona submetida a restrições III, após a circulação autorizada em conformidade com o artigo 29.o;

d)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e

i)

no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,

ou

ii)

tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

iii)

se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS ESPECIAIS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS NO QUE SE REFERE À PESTE SUÍNA AFRICANA PARA AS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

Artigo 41.o

Designação especial dos matadouros, salas de desmancha, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de transformação de carne e de manuseamento de caça

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve, na sequência de um pedido apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar, designar estabelecimentos para:

a)

O abate imediato de suínos detidos provenientes das zonas submetidas a restrições II e III:

i)

nessas zonas submetidas a restrições II e III,

ii)

fora dessas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 24.o e 29.o;

b)

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;

c)

A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento;

d)

A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens, se esses estabelecimentos estiverem situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento.

2.   A autoridade competente pode decidir que a designação referida no n.o 1 não é requerida para os estabelecimentos de transformação, desmancha e armazenagem de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e estabelecimentos referidos na alínea d) do n.o 1, desde que:

a)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína sejam marcados, nesses estabelecimentos, com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, com uma marca de identificação referida no artigo 44.o;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína provenientes desses estabelecimentos se destinem apenas ao mesmo Estado-Membro em causa;

c)

Os subprodutos animais de origem suína provenientes desses estabelecimentos só sejam processados ou eliminados em conformidade com o artigo 33.o no mesmo Estado-Membro.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:

a)

Fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros uma ligação para o sítio Web da autoridade competente com uma lista dos estabelecimentos designados e respetivas atividades referidos no n.o 1;

b)

Manter atualizada a lista prevista na alínea a).

Artigo 42.o

Condições especiais para a designação de estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III se:

a)

O abate de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que estejam sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 24.o e 29.o e a produção e armazenagem de produtos dele derivados decorrerem separadamente do abate de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e da produção e armazenagem de produtos deles derivados que não cumpram as devidas:

i)

condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e

ii)

condições específicas previstas nos artigos 24.o e 29.o;

b)

O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 43.o

Condições especiais para a designação dos estabelecimentos de desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para a desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 38.o, 39.o e 40.o se:

a)

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III decorrerem separadamente da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que não cumprem:

i)

as condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e

ii)

as condições específicas previstas nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;

b)

O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 44.o

Marcas especiais de salubridade ou de identificação

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve assegurar que os seguintes produtos de origem animal são marcados com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou a marca de identificação previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

a)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III, tal como estabelecido no artigo 40.o, alínea d), subalínea ii);

b)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II, se não forem cumpridas as condições específicas para a autorização da circulação dessas remessas fora da zona submetida a restrições II previstas no artigo 38.o, n.o 1, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii);

c)

Carne fresca e produtos à base de carne obtidos de suínos selvagens transportados na zona submetida a restrições I ou fora dessa zona a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, tal como estabelecido no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), primeiro travessão.

CAPÍTULO V

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS AOS SUÍNOS SELVAGENS NOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 45.o

Proibições específicas em relação à circulação de suínos selvagens

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem proibir o transporte de suínos selvagens por operadores tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

a)

Em todo o território do Estado-Membro;

b)

A partir de todo o território do Estado-Membro para:

i)

outros Estados-Membros, e

ii)

países terceiros.

Artigo 46.o

Proibições específicas em relação à circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:

a)

Para uso doméstico privado;

b)

Para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 47.o

Proibições gerais em relação à circulação de remessas de produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, tendo em conta o risco de propagação da peste suína africana

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos selvagens ou de produtos deles derivados.

Artigo 48.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III para:

a)

Outras zonas submetidas a restrições I, II ou III localizadas no mesmo Estado-Membro em causa;

b)

Áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro em causa; e

c)

Outros Estados-Membros e para países terceiros.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens a partir de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III referidas no n.o 1 se:

a)

Tiverem sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nas zonas submetidas a restrições I, II e III;

b)

A autoridade competente tiver obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes do tratamento referido na alínea c), subalínea ii);

c)

Os produtos à base de carne de suínos selvagens:

i)

tiverem sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e

ii)

tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente para produtos de origem animal provenientes de zonas submetidas a restrições, em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana.

Artigo 49.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir da zona submetida a restrições I, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano

1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 1 e n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, na zona submetida a restrições I e a partir dessa zona, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em todos os suínos selvagens relevantes antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desses suínos selvagens;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;

c)

A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro ou fora da zona submetida a restrições I no mesmo Estado-Membro:

i)

para uso doméstico privado, ou

ii)

para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou

iii)

a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, onde a carne fresca e os produtos à base de carne foram marcados:

com uma marca especial de salubridade ou de identificação, em conformidade com o artigo 44.o, alínea c),

ou

em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e sejam transferidos para um estabelecimento de transformação para serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.

2.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano nas zonas submetidas a restrições II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem pertinente antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desse suíno selvagem ou corpo desse suíno selvagem destinado ao consumo humano;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;

c)

A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro das zonas submetidas a restrições II e III no mesmo Estado-Membro:

i)

para uso doméstico privado,

ou

ii)

em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, para um estabelecimento de transformação a fim de serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.

Artigo 50.o

Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano com vista à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III

Os operadores só podem transportar fora das zonas submetidas a restrições I, II e III remessas de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:

a)

Nos casos previstos nos artigos 48.o e 49.o; e

b)

Se essas remessas estiverem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i)

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii)

pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Carne fresca e produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes da zona submetida a restrições I obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

«Corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano provenientes da zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

«Produtos transformados à base de carne provenientes das zonas submetidas a restrições I, II e III obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 51.o

Condições específicas para autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais e produtos derivados de suínos selvagens

1.   Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de produtos derivados obtidos de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros desde que os produtos derivados tenham sido submetidos a um tratamento que garanta que estes não representam riscos no que se refere à peste suína africana.

2.   Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III e para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Os subprodutos animais sejam recolhidos, transportados e eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b)

No que se refere à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, os meios de transporte estejam individualmente equipados com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real. O transportador deve permitir à autoridade competente controlar a circulação em tempo real do meio de transporte e conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da deslocação da remessa.

Artigo 52.o

Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para a circulação de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro em causa

Os operadores só podem transportar remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro em causa no caso referido no artigo 51.o, n.o 2, se essas remessas forem acompanhadas de:

a)

Um documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b)

Um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

No entanto, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO E DE FORMAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 53.o

Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de informação

1.   Os Estados-Membros em causa devem garantir que, pelo menos, os operadores ferroviários, rodoviários, aeroportuários e portuários, as agências de viagens, os organizadores de viagens de caça e os operadores de serviços postais chamem a atenção dos seus clientes para as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento, facultando de forma adequada informações relativas pelo menos às principais proibições estabelecidas nos artigos 9.o, 11.o, 12.o, 45.o e 46.o aos viajantes que se deslocam a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III e aos clientes de serviços postais.

Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar campanhas regulares de sensibilização do público para promover e divulgar informações sobre as medidas especiais de controlo da doença previstas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, do seguinte:

a)

Alterações da situação epidemiológica no que diz respeito à peste suína africana no seu território;

b)

Resultados da vigilância da peste suína africana efetuada nas zonas submetidas a restrições I, II e III e em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III em suínos detidos e selvagens;

c)

Outras medidas e iniciativas tomadas para prevenir, controlar e erradicar a peste suína africana.

Artigo 54.o

Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de formação por parte

Os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar, regularmente ou a intervalos adequados, ações de formação específicas sobre os riscos decorrentes da peste suína africana e as medidas possíveis de prevenção, controlo e erradicação destinadas, pelo menos, aos seguintes grupos-alvo:

a)

Médicos veterinários;

b)

Criadores de suínos;

c)

Caçadores.

Artigo 55.o

Obrigações especiais de todos os Estados-Membros em matéria de informação

1.   Todos os Estados-Membros devem garantir que:

a)

Nos grandes eixos de infraestruturas terrestres, como as vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias internacionais, e nas redes de transporte terrestre conexas, são comunicadas aos viajantes informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e sobre as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento:

i)

de forma visível e proeminente,

ii)

de uma forma facilmente compreendida pelos viajantes que cheguem de ou que partam para:

zonas submetidas a restrições I, II e III, ou

países terceiros em risco de propagação da peste suína africana;

b)

Estão em vigor as medidas necessárias para sensibilizar as partes interessadas ativas no setor dos suínos detidos, incluindo estabelecimentos de pequena dimensão, para os riscos de introdução do vírus da peste suína africana e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas reforçadas de bioproteção a aplicar aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, tal como previsto no anexo II, em especial as medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições I, II e III, através dos meios mais adequados para lhes comunicar essas informações.

2.   Todos os Estados-Membros devem sensibilizar para a peste suína africana:

a)

O público, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

Os veterinários, agricultores e caçadores e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas de mitigação dos riscos e as medidas reforçadas de bioproteção, tal como previsto:

i)

no anexo II do presente regulamento,

ii)

nas diretrizes da União sobre a peste suína africana acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

iii)

nas provas científicas disponíveis fornecidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

iv)

no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de abril de 2021 até 20 de abril de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(5)  https://www.oie.int/en/standard-setting/terrestrial-code/access-online/

(6)  https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(7)  The EFSA Journal 2010; 8(3):1556.

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação aplicáveis à circulação na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres (JO L 431 de 21.12.2020, p. 5).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(14)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(15)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

2.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Pāvilostas novada Vērgales pagasts,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

5.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

gminy Janowiec Kościelny, Janowo i część gminy Kozłowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie nidzickim,

gminy Iłowo — Osada, Lidzbark, Płośnica, Rybno, miasto Działdowo, część gminy wiejskiej Działdowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejowe biegnące od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie działdowskim,

gminy Kisielice, Susz, miasto Iława i część gminy wiejskiej Iława położona na na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do zachodniej granicy miasta Iława oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od południowej granicy gminy miasta Iława przez miejscowość Katarzynki do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

powiat nowomiejski.

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka, część gminy Małkinia Górna położona na północ od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy wyszkowski,

gminy Jadów, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

gminy Jastrząb, Mirów, Orońsko w powiecie szydłowieckim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Medyka, Orły, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy wiejskiej Przeworsk położona na zachód od miasta Przeworsk i na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Dzikowiec, Kolbuszowa, Niwiska i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Borowa, Czermin, Gawłuszowice, Mielec z miastem Mielec, Padew Narodowa, Przecław, Tuszów Narodowy w powiecie mieleckim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat opatowski,

powiat sandomierski,

gminy Bogoria, Łubnice, Oleśnica, Osiek, Połaniec, Rytwiany i Staszów w powiecie staszowskim,

gminy Bliżyn, Skarżysko — Kamienna, Suchedniów i Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,

gmina Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy — zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy oraz na północ od drogi nr 42 i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno — wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Mniów i Zagnańsk w powiecie kieleckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki i Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

gmina Aleksandrów w powiecie piotrkowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy — zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gminy Przytoczna, Pszczew, Skwierzyna i część gminy Trzciel położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie międzyrzeckim,

gminy Lubniewice i Krzeszyce w powiecie sulęcińskim,

gminy Bogdaniec, Deszczno, Lubiszyn i część gminy Witnica położona na północny — wschód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki — Mościce —Witnica — Kłopotowo do południowej granicy gminy w powiecie gorzowskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Bolesławiec z miastem Bolesławiec, Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gmina Węgliniec w powiecie zgorzeleckim,

gmina Chocianów i część gminy Przemków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

gmina Jemielno, Niechlów i Góra w powiecie górowskim,

gmina Rudna i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12w powiecie leszczyńskim,

część gminy Kwilcz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 24, część gminy Międzychód położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 24 w powiecie międzychodzkim,

gminy Lwówek, Kuślin, Opalenica, część gminy Miedzichowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Nowy Tomyśl położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie nowotomyskim,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gmina Czempiń, miasto Kościan, część gminy wiejskiej Kościan położona na północny — zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Swarzędz, Pobiedziska, Czerwonak, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

gminy Lubasz, Czarnków z miastem Czarnków, część gminy Połajewo na położona na północ od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo — ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Wieleń położona na południe od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy przez miasto Wieleń i miejscowość Herburtowo do zachodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gminy Duszniki, Kaźmierz, Pniewy, Ostroróg, Wronki, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na zachód od zachodniej granicy miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

gmina Dobrzyca i część gminy Gizałki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 w powiecie pleszewskim,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

gmina Rozdrażew, część gminy Koźmin Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 oraz na wschód od granic miasta Krotoszyn w powiecie krotoszyńskim,

gminy Nowe Skalmierzyce, Raszków, Ostrów Wielkopolski z miastem Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,

powiat miejski Kalisz,

gminy Ceków — Kolonia, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Mycielin, Opatówek, Szczytniki w powiecie kaliskim,

gmina Malanów i część gminy Tuliszków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 w powiecie tureckim,

gminy Rychwał, Rzgów, część gminy Grodziec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443, część gminy Stare Miasto położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę nr A2 w powiecie konińskim,

w województwie zachodniopomorskim:

część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Chojna, Trzcińsko — Zdrój oraz część gminy Cedynia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 124 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miasta Cedynia, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 125 biegnącą od miasta Cedynia do wschodniej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

6.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Medzilaborce

the whole district of Stropkov

the whole district of Svidník, except municipalities included in part II,

the whole district of Stará Ľubovňa, except municipalities included in part II,

the whole district of whole Kežmarok,

the whole district of Poprad,

in the district of Rožňava, the whole municipalities of Dobšiná,Vlachovo, Gočovo, Kobeliarovo, Markuška, Koceľovce, Vyšná Slaná Rejdová, Čierna Lehota, Slavošovce, Rochovce, Brdárka, Hanková, Slavoška, Dedinky, Stratená,

the whole district of Revúca, except municipalities included in part II,

in the district of Michalovce, the whole municipality of Strážske,

in the district of Rimavská Sobota, municipalities located south of the road No.526 not included in part II,

the whole district of Lučenec, except municipalities included in part II,

the whole district of Veľký Krtíš, except municipalities included in part II,

in the district of Zvolen, the whole municipality of Lešť,

in the district of Detva, the whole municipality of Horný Tisovník.

7.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

8.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Neuhardenberg,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus mit den Gemarkungen Wüste-Kunersdorf, Wulkow bei Booßen, Schönfließ, Mallnow — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Fichtenhöhe — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Lindendorf — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Vierlinden — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Trebnitz und Jahnsfelde,

Gemeinde Letschin mit den Gemarkungen Steintoch, Neu Rosenthal, Letschin, Kiehnwerder, Sietzing, Kienitz, Wilhelmsaue, Posedin, Solikante, Klein Neuendorf, Neubarnim, Ortwig, Groß Neuendorf, Ortwig Graben, Mehrin-Graben und Zelliner Loose,

Gemeinde Seelow — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Wendisch Rietz,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Bad Saarow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf mit den Gemarkungen Buckow, Glienicke, Behrensdorf, Ahrensdorf, Herzberg, Görzig, Pfaffendorf, Sauen, Wilmersdorf (G), Neubrück, Drahendorf, Alt Golm,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Briescht, Kossenblatt, Werder, Görsdorf (B), Giesendorf, Wiesendorf, Wulfersdorf, Falkenberg (T), Lindenberg,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Demnitz, Steinhöfel, Hasenfelde, Ahrensdorf, Heinersdorf, Tempelberg,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Briesen (Mark),

Gemeinde Jacobsdorf,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Guben mit der Gemarkung Schlagsdorf,

Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Grabko, Kerkwitz, Groß Gastrose,

Gemeinde Teichland,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Lieskau, Schönheide, Graustein, Türkendorf, Groß Luja, Wadelsdorf, Hornow,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow,

Stadt Cottbus mit den Gemarkungen Dissenchen, Döbbrick, Merzdorf, Saspow, Schmellwitz, Sielow, Willmersdorf,

kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Bundesland Sachsen:

Landkreis Görlitz:

Landkreis Görlitz nördlich der Bundesautobahn 4 sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

3.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alsungas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novads,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie i Sępopol w powiecie bartoszyckim,

gminy Biskupiec, Kolno, część gminy Olsztynek położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S51 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Ameryka oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą S51 do północnej granicy gminy, łączącej miejscowości Mańki — Mycyny — Ameryka w powiecie olsztyńskim,

gminy Dąbrówno, Grunwald, część gminy Małdyty położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy Miłomłyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy wiejskiej Ostróda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 oraz na południe od drogi nr 16, część miasta Ostróda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 w powiecie ostródzkim,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

gmina Nidzica i część gminy Kozłowo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie nidzickim,

gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

gminy Lubawa, miasto Lubawa, Zalewo i część gminy wiejskiej Iława położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do zachodniej granicy miasta Iława oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od południowej granicy gminy miasta Iława przez miejscowość Katarzynki do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

powiat węgorzewski,

część gminy wiejskiej Działdowo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejowe biegnące od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie działdowskim,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

powiat kolneński z miastem Kolno,

powiat białostocki,

gminy Filipów, Jeleniewo, Przerośl, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki, Szypliszki Wiżajny oraz część gminy Bakałarzewo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na północny — wschód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

powiat siedlecki,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków i Wierzbno w powiecie węgrowskim,

powiat łosicki,

powiat ciechanowski,

powiat sochaczewski,

gminy Policzna, Przyłęk, Tczów i Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

powiat kozienicki,

gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Gózd, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew, część gminy Iłża położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9, część gminy Wolanów położona na północ od drogi nr 12 w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Staroźreby, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

powiat płoński,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dębówka, Klembów, Poświętne, Radzymin, Wołomin, miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka w powiecie wołomińskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na północ od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

gminy Boguty — Pianki, Zaręby Kościelne, Nur i część gminy Małkinia Górna położona na południe od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,

gminy Stupsk, Wiśniewo i Strzegowo w powiecie mławskim,

gminy Chlewiska i Szydłowiec w powiecie szydłowieckim,

powiat miński,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Janowiec, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Markuszów, Nałęczów, Puławy z miastem Puławy, Wąwolnica i Żyrzyn w powiecie puławskim,

gminy Nowodwór, miasto Dęblin i część gminy Ryki położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową powiecie ryckim,

gminy Adamów, Krzywda, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, Wojcieszków, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

gminy Niedźwiada, Ostrów Lubelski, Serniki i Uścimów w powiecie lubartowskim,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Fajsławice, Gorzków, Izbica, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Kraśniczyn, Łopiennik Górny, Siennica Różana i część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gminy Chełm, Ruda — Huta, Sawin, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Wierzbica, część gminy Dorohusk położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L, część gminy Leśniowice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

powiat kraśnicki,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

gminy Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów, Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

część gminy Kamień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas i Majdan Królewski w powiecie kolbuszowskim,

gminy Grodzisko Dolne, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na południe od miasta Leżajsk oraz na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,

gmina Jarocin, część gminy Harasiuki położona na północ od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,

powiat tarnobrzeski,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona na zachód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno — wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

w województwie lubuskim:

powiat wschowski,

gmina Kostrzyn nad Odrą i część gminy Witnica położona na południowy zachód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki — Mościce — Witnica — Kłopotowo do południowej granicy gminy w powiecie gorzowskim,

gminy Gubin z miastem Gubin, Maszewo i część gminy Bytnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,

powiat słubicki,

gminy Słońsk, Sulęcin i Torzym w powiecie sulęcińskim,

gminy Bledzew i Międzyrzecz w powiecie międzyrzeckim,

gminy Kolsko, część gminy Kożuchów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Nowogród Bobrzański, Trzebiechów część gminy Bojadła położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy i część gminy Sulechów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 w powiecie zielonogórskim,

powiat żarski,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Szprotawa, Wymiarki, Żagań, miasto Żagań, miasto Gozdnica, część gminy Niegosławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

gminy Lubrza, Łagów i Świebodzin w powiecie świebodzińskim,

w województwie dolnośląskim:

gmina Pęcław, część gminy Kotla położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Grębocice i Polkowice w powiecie polkowickim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Przemęt i Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim,

gmina Wielichowo część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 i część gminy Rakoniewice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,

gminy Lipno, Osieczna, Wijewo, Włoszakowice i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie leszczyńskim,

gmina Śmigiel, część gminy wiejskiej Kościan położona na południowy — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim,

powiat miejski Leszno,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo — ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gmina Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Szamotuły położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim.

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Mieszkowice, Moryń, część gminy Cedynia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 124 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miasta Cedynia, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 125 biegnącą od miasta Cedynia do wschodniej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not included in Part I,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava, except the municipalities included in Part I,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, Herrmanovce nad Topľou, Petrovce, Pavlovce, Hanušovce nad Topľou, Medzianky, Radvanovce, Babie, Vlača, Ďurďoš, Prosačov, Remeniny, Skrabské, Bystré, Petkovce, Michalok, Vyšný Žipov, Čierne nad Topľou, Zlatník, Hlinné, Jastrabie nad Topľou, Merník,

the whole district of Prešov,

in the whole district of Sabinov,

in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce,

the whole district of Bardejov,

in the district of Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Kyjov, Pusté Pole, Šarišské Jastrabie, Čirč, Ruská Voľa nad Popradom, Obručné, Vislanka, Ďurková, Plaveč, Ľubotín, Orlov,

in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa, Žiar, Gemerská Ves, Levkuška, Otročok, Polina, Rašice, Licince, Leváre, Držkovce, Chvalová, Sekerešovo, Višňové, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Nadraž, Prihradzany, Šivetice, Kameňany,

in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Abovce, Barca, Bátka, Cakov, Chanava, Dulovo, Figa, Gemerské Michalovce, Hubovo, Ivanice, Kaloša, Kesovce, Kráľ, Lenartovce, Lenka, Neporadza, Orávka, Radnovce, Rakytník, Riečka, Rimavská Seč, Rumince, Stránska, Uzovská Panica, Valice, Vieska nad Blhom, Vlkyňa, Vyšné Valice, Včelince, Zádor, Číž, Štrkovec Tomášovce, Žíp, Španie Pole, Hostišovce, Budikovany, Teplý Vrch, Veľký Blh, Janice, Chrámec, Orávka, Martinová, Bottovo, Dubovec, Šimonovce, Širkovce Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Petrovce, Dubno, Gemerský Jablonec,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ľuboriečka, Muľa, Dolná Strehová, Závada, Pravica, Chrťany, Senné, Brusník, Horná Strehová, Slovenské Kľačany, Vieska, Veľký Lom, Suché Brezovo, Horné Strháre, Dolné Strháre, Modrý Kameň,Veľký Krtíš, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Veľké Stračiny, Malé Stračiny, Bušince, Čeláre, Gabušovce, Zombor, Olováry, Malý Krtíš, Nová Ves

in the district of Lučenec the whole municipalities of Kalonda, Panické Dravce, Halič, Mašková, Lehôtka, Ľuboreč, Jelšovec, Veľká nad Ipľom, Trenč, Rapovce, Mučín, Lipovany.

8.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf mit den Gemarkungen Groß Rietz und Birkholz,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide und Tauche,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Stakow, Reicherskreuz, Groß Drewitz, Sembten, Lauschütz, Krayne, Lübbinchen, Grano, Pinnow, Bärenklau, Schenkendöbern und Atterwasch,

Gemeinde Guben mit den Gemarkungen Bresinchen, Guben und Deulowitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Zechin,

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Letschin mit der Gemarkung Sophienthal,

Gemeinde Seelow — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Vierlinden — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Lindendorf — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Fichtenhöhe — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Lebus mit den Gemarkungen Lebus und Mallnow — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Bad Muskau,

Gemeinde Krauschwitz i.d. O.L. östlich der Linie: Straßenzug B115/B156 nördlicher Teil (Jämlitzer Weg) bis Abzweig Forstweg, weiter entlang des Wildzaunes: Forstweg — Bautzener Straße — Waldstück «Drachenberge» — S126 bis B115,

Gemeinde Hähnichen östlich der B115,

Gemeinde Horka nördlich der Bahnstrecke DB6207 «Roßlau (Elbe) — Horka — Grenze DE/PL»,

Gemeinde Neißeaue nördlich der Bahnstrecke DB6207 «Roßlau (Elbe) — Horka — Grenze DE/PL»,

Gemeinde Niesky östlich der B115 und nördlich der Bahnstrecke DB6207 «Roßlau (Elbe) — Horka — Grenze DE/PL»,

Gemeinde Rietschen östlich der B115,

Gemeinde Rothenburg/O.L. nördlich der Bahnstrecke DB6207 «Roßlau (Elbe) — Horka — Grenze DE/PL»,

Gemeinde Weißkeißel östlich der B115 sowie Gebiet westlich der B115 und nördlich der S126 (Friedhof).

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Pleven,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Ruse,

the whole region of Shumen,

the whole region of Silistra,

the whole region of Sliven,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Vidin,

the whole region of Varna,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Vratza,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296,

Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta,

Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106.

3.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos,

Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos,

Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos.

4.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Bisztynek i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

gminy Łukta, Morąg, Miłakowo, część gminy Małdyty położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy Miłomłyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy wiejskiej Ostróda położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 oraz na północ od drogi nr 16, część miasta Ostróda położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr w powiecie ostródzkim,

powiat olecki,

gminy Barczewo, Gietrzwałd, Jeziorany, Jonkowo, Dywity, Dobre Miasto, Purda, Stawiguda, Świątki, część gminy Olsztynek położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S51 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Ameryka oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą S51 do północnej granicy gminy, łączącej miejscowości Mańki — Mycyny — Ameryka w powiecie olsztyńskim,

powiat miejski Olsztyn,

w województwie podlaskim:

część gminy Bakałarzewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na południowy — zachód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na południe od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

część gminy Iłża położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 w powiecie radomskim,

gmina Kazanów w powiecie zwoleńskim,

gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów i Sienno w powiecie lipskim,

w województwie lubelskim:

powiat tomaszowski,

gminy Białopole, Dubienka, Kamień, Żmudź, część gminy Dorohusk położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L, część gminy Leśniowice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L w powiecie chełmskim,

gmina Rudnik i część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

powiat zamojski,

powiat miejski Zamość,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

gminy Dzwola i Chrzanów w powiecie janowskim,

gmina Serokomla w powiecie łukowskim,

gminy Abramów, Kamionka, Michów, Lubartów z miastem Lubartów, Firlej, Jeziorzany, Kock, Ostrówek w powiecie lubartowskim,

gminy Kłoczew, Stężyca, Ułęż i część gminy Ryki położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie ryckim,

gmina Baranów w powiecie puławskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Cieszanów, Horyniec — Zdrój, Narol i Stary Dzików w powiecie lubaczowskim,

gminy Kuryłówka, Nowa Sarzyna, miasto Leżajsk, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na północ od miasta Leżajsk oraz część gminy wiejskiej Leżajsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,

gminy Krzeszów, Rudnik nad Sanem, część gminy Harasiuki położona na południe od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Laszki, Wiązownica, Pawłosiów, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

gmina Stubno w powiecie przemyskim,

część gminy Kamień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie rzeszowskim,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, miasto Przeworsk, część gminy wiejskiej Przeworsk położona na wschód od miasta Przeworsk i na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie przeworskim,

w województwie lubuskim:

gminy Nowa Sól i miasto Nowa Sól, Otyń oraz część gminy Kożuchów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na wschód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Babimost, Czerwieńsk, Kargowa, Świdnica, Zabór, część gminy Bojadła położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy i część gminy Sulechów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 w powiecie zielonogórskim,

część gminy Niegosławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

powiat miejski Zielona Góra,

gminy Skąpe, Szczaniec i Zbąszynek w powiecie świebodzińskim,

gminy Bobrowice, Dąbie, Krosno Odrzańskie i część gminy Bytnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,

część gminy Trzciel położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie międzyrzeckim,

w województwie wielkopolskim:

gmina Zbąszyń, część gminy Miedzichowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Nowy Tomyśl położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie nowotomyskim,

gmina Siedlec w powiecie wolsztyńskim,

część gminy Rakoniewice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,

gminy Chocz, Czermin, Gołuchów, Pleszew i część gminy Gizałki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 w powiecie pleszewskim,

część gminy Grodziec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 w powiecie konińskim,

gminy Blizanów, Stawiszyn, Żelazków w powiecie kaliskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Jerzmanowa, Żukowice, część gminy Kotla położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Gaworzyce, Radwanice i część gminy Przemków położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

w województwie świętokrzyskim:

część gminy Brody położona na wschód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy w powiecie starachowickim.

5.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

6.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

the whole district of Trebišov.

7.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.


ANEXO II

MEDIDAS REFORÇADAS DE BIOPROTEÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SUÍNOS DETIDOS SITUADOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III

[conforme previsto no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)]

1.   

As seguintes medidas reforçadas de bioproteção, referidas no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), são aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada de remessas de:

a)

Suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o;

b)

Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 31.o e 32.o;

c)

Subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 35.o e 37.o;

d)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 38.o, 39.o e 40.o.

2.   

Os operadores de estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada fora dessas zonas, devem assegurar que são aplicadas as seguintes medidas reforçadas de bioproteção nos estabelecimentos de suínos detidos:

a)

Não pode haver contacto direto ou indireto entre suínos detidos e, pelo menos:

i)

outros suínos detidos provenientes de outros estabelecimentos,

ii)

suínos selvagens;

b)

Medidas de higiene adequadas, como a mudança de vestuário e calçado à entrada e saída dos locais onde os suínos são mantidos;

c)

Lavagem e desinfeção das mãos e desinfeção do calçado à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

d)

Não pode haver qualquer contacto com suínos detidos durante um período mínimo de 48 horas após qualquer atividade de caça relacionada com suínos selvagens ou qualquer outro contacto com suínos selvagens;

e)

Uma proibição de entrada de pessoas ou meios de transporte não autorizados no estabelecimento, incluindo nos locais onde os suínos são mantidos;

f)

Manutenção adequada de registos das pessoas e dos meios de transporte que acedem ao estabelecimento onde os suínos são mantidos;

g)

Os locais e edifícios do estabelecimento onde os suínos são mantidos devem:

i)

ser construídos de modo a que nenhum outro animal possa entrar nos locais e edifícios ou entrar em contacto com os suínos detidos ou com os seus alimentos e material de cama,

ii)

ter em conta a lavagem e desinfeção das mãos,

iii)

ter em conta a limpeza e desinfeção dos locais,

iv)

dispor de instalações adequadas para a mudança de calçado e vestuário à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

h)

Colocação de vedações para os animais, pelo menos nos locais onde os suínos são mantidos e nos edifícios onde se guardam alimentos para animais e material de cama;

i)

Deve estar em vigor um plano de bioproteção aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, tendo em conta o perfil do estabelecimento e a legislação nacional; esse plano de bioproteção deve incluir, pelo menos:

i)

a criação de zonas «limpas» e «sujas» para o pessoal, adaptadas à tipologia da exploração, tais como vestiários, chuveiros e cantinas,

ii)

a criação e a revisão, se for caso disso, das disposições logísticas para a entrada de novos suínos detidos no estabelecimento,

iii)

os procedimentos de limpeza e desinfeção das instalações, dos meios de transporte e dos equipamentos, bem como de higiene do pessoal,

iv)

regras em matéria de alimentos destinados ao pessoal no local e uma proibição de detenção de suínos por parte do pessoal, quando relevante e se aplicável,

v)

um programa recorrente específico de sensibilização destinado ao pessoal do estabelecimento,

vi)

a criação e a revisão, se aplicável, de disposições logísticas, a fim de assegurar uma separação adequada entre diferentes unidades epidemiológicas e evitar que os suínos entrem direta ou indiretamente em contacto com subprodutos animais e outras unidades,

vii)

os procedimentos e instruções para o controlo da aplicação dos requisitos de bioproteção durante a construção ou reparação dos locais ou edifícios,

viii)

uma auditoria interna ou autoavaliação para o controlo da aplicação das medidas de bioproteção.


15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/606 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que altera o anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às entradas da Bielorrússia e do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey nas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras de segurança dos alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, ou os requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Essas condições incluem a identificação dos animais e mercadorias destinados ao consumo humano que só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região constante da lista estabelecida em conformidade com o artigo 126.o. n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 798/2008 (3), (CE) n.o 119/2009 (4), (UE) n.o 206/2010 (5) e (UE) n.o 605/2010 (6) da Comissão, revogados a partir de 21 de abril de 2021 pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (7), e o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (8), revogado a partir de 21 de abril de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (9), estabelecem as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias. O Regulamento de Execução (UE) 2021/405, que é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, substitui as listas relativas aos requisitos de segurança dos alimentos constantes dos Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e (UE) n.o 605/2010 da Comissão, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2019/626.

(3)

A Bielorrússia está incluída na lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de produtos da pesca que não sejam moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, estabelecida no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/626, e dispõe de um plano de vigilância de resíduos para a aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2011/163/UE da Comissão (10). Existem, por conseguinte, provas e garantias adequadas para assegurar que a Bielorrússia cumpre os requisitos do artigo 4.o, alíneas a) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que respeita à entrada na União de produtos da pesca, incluindo os provenientes da aquicultura, que não moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos. A observação «Apenas captura selvagem» atualmente associada à Bielorrússia na lista constante do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve ser suprimida a fim de autorizar a entrada na União de produtos da pesca de aquicultura provenientes desse país terceiro.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e (UE) n.o 605/2010 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 foram alterados, no que se refere às entradas do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey, nas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, respetivamente, pelos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2205 (11), (UE) 2020/2206 (12), (UE) 2020/2204 (13), (UE) 2020/2207 (14) e (UE) 2020/2209 (15) da Comissão.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 não incluiu o Reino Unido nem as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey nessas listas. O referido regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado com vista a incluir essas entradas.

(6)

O Reino Unido apresentou provas e garantias adequadas para assegurar que os animais e mercadorias autorizados para entrada na União a partir do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(7)

O artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece que a existência, implementação e comunicação de um programa de controlo de resíduos aprovado pela Comissão, quando aplicável, constitui um requisito adicional para a inclusão de países terceiros ou regiões de países terceiros na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. A lista de países terceiros cujos planos de vigilância de resíduos foram aprovados consta do anexo da Decisão 2011/163/UE, que foi alterado no que se refere à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey pela Decisão de Execução (UE) 2020/2218 da Comissão (16).

(8)

Tendo em conta as provas e garantias apresentadas pelo Reino Unido, este país terceiro e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey devem ser incluídos no anexo I, nos anexos IV a XIII e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido protocolo. Não é necessária uma reavaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(9)

O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(10)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2205 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais podem ser introduzidas e transitar na União remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (JO L 438 de 28.12.2020, p. 11).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2206 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação (JO L 438 de 28.12.2020, p. 15).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2204 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais e carne fresca (JO L 438 de 28.12.2020, p. 7).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2207 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 438 de 28.12.2020, p. 18).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2209 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União Europeia certos animais e produtos destinados ao consumo humano (JO L 438 de 28.12.2020, p. 24).

(16)  Decisão de Execução (UE) 2020/2218 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e pelas dependências da Coroa (JO L 438 de 28.12.2020, p. 63).


ANEXO

O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, entre as entradas relativas à Suíça e à Nova Zelândia é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*1)

 

2)

No anexo IV, entre as entradas relativas à Suíça e ao Japão é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*2)

 

3)

No anexo V, entre as entradas relativas à China e à Macedónia do Norte é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*3)

 

4)

No anexo VI, entre as entradas relativas ao Canadá e à Gronelândia é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*4)

 

5)

No anexo VII, entre as entradas relativas à China e à Gronelândia é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*5)

A

A

A

A

A

6)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as entradas relativas ao Chile e à Gronelândia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*6)

 

GG

Guernesey

Apenas captura selvagem

b)

Entre as entradas relativas à Gronelândia e à Jamaica são inseridas as seguintes entradas:

«IM

Ilha de Man

 

JE

Jersey

Apenas captura selvagem»

7)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bielorrússia passa a ter a seguinte redação:

«BY

Bielorrússia»

 

b)

Entre as entradas relativas ao Gabão e a Granada, é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido (*7)

 

c)

Entre as entradas relativas à Geórgia e ao Gana, é inserida a seguinte entrada:

«GG

Guernesey

Apenas captura selvagem»

d)

Entre as entradas relativas a Israel e à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man»

 

e)

Entre as entradas relativas ao Irão e à Jamaica, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

Apenas captura selvagem»

8)

No anexo X, entre as entradas relativas à Suíça e ao Japão são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*8)

 

GG

Guernesey

 

IM

Ilha de Man

 

JE

Jersey

 

9)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as entradas relativas ao Egito e ao Gana são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*9)

 

GG

Guernesey

 

b)

Entre as entradas relativas à Indonésia e à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man»

 

c)

Entre as entradas relativas à Índia e a Marrocos, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey»

 

10)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as entradas relativas às Ilhas Falkland e à Gronelândia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*10)

 

GG

Guernesey

 

b)

Entre as entradas relativas a Israel e à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man»

 

c)

Entre as entradas relativas à Índia e ao Japão, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey»

 

11)

No anexo XIII, entre as entradas relativas à China e à Gronelândia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*11)

 

GG

Guernesey

 

12)

No anexo XVI, entre as entradas relativas à Suíça e a Israel, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido (*12)

BPP, DOC, HEP

BPP, DOC, HEP

GG

Guernesey

BPP

BPP



15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/607 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem entre 6,6 % e 42,7 %.

(2)

Pela Decisão 2008/899/CE (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou os compromissos de preços oferecidos por seis produtores-exportadores chineses (incluindo um grupo de produtores-exportadores), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC»). Tratava-se dos seguintes produtores: Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. (atualmente COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd.); Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd.; RZBC Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd.; TTCA Co., Ltd.; Weifang Ensign Industry Co., Ltd. e Yixing Union Biochemical Co., Ltd. (atualmente Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd.).

(3)

Pela Decisão 2012/501/UE (4), a Comissão denunciou o compromisso oferecido por um produtor-exportador, a empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd («Laiwu Taihe»).

(4)

Pelo Regulamento (UE) 2015/82 (5), a Comissão reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC, na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»).

(5)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/32 (6), a Comissão tornou as medidas instituídas sobre as importações de ácido cítrico originário da China extensivas às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/704 (7), a Comissão denunciou o compromisso de duas outras empresas com base em conclusões relativas às violações do compromisso e à sua inexequibilidade que em ambos os casos justificaram a denúncia da aceitação do compromisso.

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1236 (8), a Comissão encerrou o inquérito sobre a eventual evasão às medidas instituídas sobre as importações de ácido cítrico originário da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja.

(8)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 15,3 % e 42,7 % no que diz respeito às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes e uma taxa do direito de 42,7 % no que se refere às importações provenientes de todas as outras empresas.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(9)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (9), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(10)

O pedido de reexame da caducidade foi apresentado em 21 de outubro de 2019 por N.V. Citrique Belge S.A. e Jungbunzlauer Austria AG («requerentes»), em nome de produtores da União que representam 100 % da produção total de ácido cítrico da União. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(11)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, e após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de ácido cítrico originário da China, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Em 20 de janeiro de 2020, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (10) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(12)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(13)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os requerentes, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, os importadores e os utilizadores conhecidos sobre o início do reexame e convidou-os a participar.

(14)

Foi também dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(15)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Ausência de amostragem de produtores da União

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que os dois produtores da União conhecidos, a N.V. Citrique Belge S.A. e a Jungbunzlauer Austria AG, deviam enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início. A Comissão convidou igualmente outros eventuais produtores da União e associações representativas a darem-se a conhecer e a solicitarem um questionário. Nenhum outro produtor da União ou associação representativa se deu a conhecer.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(18)

Um importador independente facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

(19)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(20)

Quatro produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

(21)

Globalmente, a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi insuficiente. Com efeito, a Laiwu Taihe, o maior produtor-exportador, responsável por mais de 53 % das exportações da China para a União, não colaborou no presente reexame da caducidade, pelo que a Comissão utilizou os dados dos quatro produtores-exportadores colaborantes.

1.7.   Respostas ao questionário

(22)

Na fase de início, a Comissão disponibilizou os questionários destinados aos produtores da União, aos importadores, aos utilizadores e aos produtores-exportadores da China no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (11). A Comissão enviou ainda ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(23)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos requerentes, de um importador, de quatro utilizadores e de quatro produtores-exportadores. O Governo da RPC não respondeu ao questionário sobre a existência de distorções importantes na China.

1.8.   Verificação

(24)

Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto, como especificado num aviso publicado que consta do dossiê do processo («aviso sobre a COVID-19» (12)), a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base nas instalações das entidades que responderam ao questionário.

(25)

Em alternativa, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações. A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância, no que respeita às seguintes empresas:

 

Produtores da União:

S.A. Citrique Belge N.V., Tienen, Bélgica,

Jungbunzlauer Áustria AG, Viena, Áustria, e Jungbunzlauer Ladenburg GmbH, Ladenburg, Alemanha;

 

Utilizadores:

Reckitt Benckiser (ENA) BV, Schiphol, Países Baixos;

Henkel AG & Co. KGaA, Düsseldorf, Alemanha;

 

Produtores-exportadores da China:

COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co. Ltd., Changchun, província de Jilin, República Popular da China,

Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd., Yixing, província de Jiangsu, República Popular da China,

RZBC Group, Rizhao, província de Shandong, República Popular da China,

Weifang Ensign Industry Co., Ltd., Weifang, província de Shandong, República Popular da China.

1.9.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(26)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à China, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(27)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a facultarem as informações solicitadas no anexo III do aviso de início relativas aos inputs utilizados para produzir ácido cítrico. Apresentaram as informações pertinentes quatro produtores-exportadores chineses.

(28)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC ao qual este não respondeu. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China.

(29)

No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à conveniência da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Em resposta ao aviso de início, a CCCMC formulou observações sobre a existência de distorções importantes, as quais foram analisadas em pormenor no ponto 3.2.

(30)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(31)

Em 5 de março de 2020, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê relativa às fontes para a determinação do valor normal («nota de 5 de março de 2020») na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo parágrafo, do regulamento de base (13). Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados pelos produtores-exportadores na produção do produto objeto de reexame. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou nessa fase o Brasil, a Colômbia e a Tailândia como possíveis países representativos. Em 13 de março de 2020, a pedido da CCCMC, a Comissão divulgou o anexo IV da nota de 5 de março de 2020, do qual constavam os dados de acesso público do Atlas do Comércio Global (Trade Atlas — «GTA») (14) que os serviços da Comissão propuseram utilizar para os inputs e subprodutos enumerados na nota de 5 de março de 2020.

(32)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações de quatro produtores-exportadores chineses, da CCCMC e dos requerentes. O Governo da RPC não formulou quaisquer observações.

(33)

A Comissão deu resposta às observações formuladas sobre a nota de 5 de março numa segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 30 de novembro de 2020 («nota de 30 de novembro de 2020»). (15) A Comissão estabeleceu igualmente uma lista provisória de fatores de produção, tendo concluído, nessa fase, que tencionava utilizar a Colômbia como país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações dos requerentes e da CCCMC, as quais foram analisadas em pormenor nos pontos 3.3. e 3.4.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(34)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial e do reexame da caducidade anterior, ou seja, o ácido cítrico e o citrato trissódico di-hidratado, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (códigos TARIC 2918150011 e 2918150019) («produto objeto de reexame»).

(35)

O ácido cítrico é utilizado como acidulante e regulador do pH numa vasta gama de aplicações, como detergentes de uso doméstico, bebidas, produtos alimentares, cosméticos e produtos farmacêuticos. As principais matérias-primas são açúcar/melaços, tapioca, milho ou glucose (que se obtém a partir de cereais) e diferentes agentes para a fermentação microbiana submersa dos hidratos de carbono.

2.2.   Produto similar

(36)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame originário do país em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(37)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(38)

A Comissão não recebeu quaisquer alegações relativas à definição do produto. Nas suas observações sobre o início do processo, a CCCMC assinalou que o produto objeto de reexame, tal como definido no aviso de início, abrange os tipos do produto sujeitos às medidas iniciais, bem como os tipos abrangidos pelo primeiro reexame da caducidade.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(39)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da China.

(40)

A capacidade de produção total declarada do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito representava cerca de 72 % da capacidade de produção total estimada da China. Tendo em conta o nível de colaboração reduzido, a Comissão aplicou o artigo 18.o e baseou nos dados disponíveis as suas conclusões sobre o mercado chinês de ácido cítrico, incluindo no que se refere à produção, à capacidade e à capacidade não utilizada.

(41)

As conclusões relativas à probabilidade de continuação do dumping a seguir expostas basearam-se sobretudo nas informações constantes do pedido de reexame, nas estatísticas provenientes dos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6»), bem como nas respostas ao questionário de amostragem dadas no início do inquérito e nas respostas ao questionário. A Comissão recorreu ainda a outras fontes de dados de acesso público, como o Atlas do Comércio Global («GTA») e a base de dados Orbis do Bureau van Dijk (16) («Orbis»).

3.2.   Valor normal

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(43)

No entanto, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base dispõe que no caso de se determinar que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

(44)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.1.1.   Introdução

(45)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

«o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(46)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(47)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(48)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório» ou «relatório sobre a China») (17) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

(49)

Para além de reiterarem as conclusões do relatório, sobretudo as respeitantes ao setor químico, os requerentes forneceram informações adicionais no pedido de reexame sobre o anterior processo anti-dumping dos EUA relativo ao ácido cítrico e, em especial sobre as conclusões do processo mais recente, publicadas na Argumentação e decisão relativas às conclusões finais do recurso administrativo no que diz respeito ao direito de compensação aplicável ao ácido cítrico e determinados sais de citrato, 7 de dezembro de 2015. O requerente remeteu, nomeadamente, para as conclusões relativas a: empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais (empréstimos concedidos por bancos estatais à indústria do ácido cítrico com taxas de juro inferiores às taxas comerciais); redução dos impostos sobre o rendimento (a indústria do ácido cítrico beneficia de uma redução dos impostos sobre o rendimento e pode solicitar créditos fiscais para a compra de equipamento nacional); acesso menos oneroso a matérias-primas auxiliares, em especial produtos químicos como o ácido sulfúrico, a soda cáustica, o carvão betuminoso, o carbonato de cálcio ou a cal; terrenos (conclusões sobre direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada); eletricidade (conclusões do Departamento do Comércio dos Estados Unidos relativas ao fornecimento de eletricidade à empresa objeto de inquérito por remuneração inferior à adequada) bem como subvenções sob a forma de transferência direta de fundos e desconto do imposto ambiental.

(50)

Tal como especificado nos considerandos 23 e 28, respetivamente, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelos requerentes relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(51)

Na sequência do início do processo, a CCCMC pronunciou-se a este respeito em nome dos produtores associados colaborantes.

(52)

Desde logo, argumentou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com a legislação da OMC. A CCCMC alegou, em primeiro lugar, que o Acordo anti-dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes no seu artigo 2.2, que só permite o cálculo do valor normal quando não forem efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais. A CCCMC observou que este artigo não menciona distorções importantes que permitam o cálculo do valor normal. Em segundo lugar, a CCCMC alegou que mesmo que o conceito de distorções importantes estivesse em conformidade com o direito da OMC, o valor normal deveria ser calculado em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD e a sua interpretação pelo Órgão de Recurso da OMC no processo UE — Biodiesel (DS478). Em terceiro lugar, a CCCMC afirmou que, embora o conceito de «operações comerciais normais» não esteja expressamente definido no AAD, o artigo 2.2.1 dispõe que as vendas de um produto podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais e não ser tidas em conta «apenas se essas vendas ocorrerem durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitam cobrir todos os custos […]». Em quarto lugar, o AAD exige que o valor normal seja determinado com base nos preços de venda ou nos custos que refletem o nível dos preços ou custos no país de origem. Por conseguinte, o preço calculado com base no país representativo não reflete o nível dos preços e custos no país de exportação. Assim, no entender da CCCMC, não existe qualquer disposição na legislação da OMC que preveja a utilização de dados provenientes de um país terceiro.

(53)

A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CCCMC. A Comissão entende que, em conformidade com o parecer do Painel da OMC e do Órgão de Recurso no processo UE — Biodiesel (DS473), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, esta disposição prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(54)

Em seguida, a CCCMC alegou que, no caso em apreço, não existem elementos de prova de distorções importantes. A CCCMC argumentou em primeiro lugar que os requerentes não apresentaram elementos de prova suficientes da existência de distorções importantes que justificassem o início do inquérito em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, sobretudo porque os elementos de prova tinham um caráter muito geral e não se aplicavam especificamente à indústria do ácido cítrico. Em segundo lugar, o relatório fora publicado em dezembro de 2017 e o PIR do presente inquérito abrangia 2019. Como tal, os elementos de prova constantes do relatório estavam desatualizados e não refletiam a situação da indústria do ácido cítrico no caso em apreço. Em terceiro lugar, no processo EUA — Medidas de compensação (China) (artigo 21.o, n.o 5) (DS437), o Órgão de Recurso concluiu que «a existência de distorções de preço em virtude da intervenção estatal tem de ser estabelecida e devidamente explicada» e que «a determinação […] deve ser feita caso a caso». Por conseguinte, no entender da CCCMC, o relatório não era uma fonte adequada de elementos de prova que pudesse ser utilizada no caso da indústria do ácido cítrico, porque se referia a distorções no setor mais vasto da indústria química. Em quarto lugar, a CCCMC argumentou que o processo anti-dumping dos EUA referido pelos requerentes era irrelevante no caso em apreço, porque se referia a conclusões estabelecidas antes do PIR.

(55)

Em resposta, a Comissão recordou que o ponto 4.1 do aviso de início remetia para um conjunto de elementos no mercado do ácido cítrico chinês, que demonstravam que o mercado era afetado por distorções a nível das matérias-primas e da indústria química e petroquímica da China. Consequentemente, a Comissão considerou que a lista de elementos de prova constante do aviso de início era suficiente para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Convém ainda assinalar que, embora não constituam automaticamente elementos de prova de distorções nos inquéritos anti-dumping da UE, as conclusões dos inquéritos relativos ao dumping realizados pelas autoridades de outros países podem conter elementos comprovativos pertinentes para demonstrar a existência de determinadas anomalias no mercado do país de exportação em causa, como, aliás, se verificou no caso em apreço relativamente à indústria chinesa do ácido cítrico.

(56)

Quanto ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão recordou que, até ao momento, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que o justifiquem. Pelo contrário, a Comissão assinalou que os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, incluindo os planos quinquenais e a legislação aplicável ao produto objeto de reexame, eram ainda pertinentes durante o PIR e nem a CCCMC nem outras partes demonstraram que a situação se alterara.

(57)

A Comissão recordou ainda que o processo EUA — Medidas de compensação (China) (DS437) não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Este litígio dizia respeito a uma situação de facto diferente e estava relacionado com a interpretação do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e não do AAD. Em todo o caso, tal como explicado nos considerandos 49 e 55, os elementos de prova apresentados diziam claramente respeito ao mercado do ácido cítrico chinês e, por conseguinte, ao produto objeto de inquérito no caso em apreço. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(58)

Quanto a este último argumento da CCCMC de que as conclusões do processo anti-dumping dos EUA não eram pertinentes no caso em apreço, a Comissão assinala que a lista de elementos de prova apresentados pelos requerentes referida no aviso de início incluía outras conclusões para além das constatações dos inquéritos dos EUA, nomeadamente um conjunto de elementos de prova baseados no relatório sobre a China. Estes elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Embora o inquérito dos EUA se tenha realizado antes do PIR, as observações formuladas pelos requerentes na fase de início constituíram um indício adicional da existência de irregularidades no mercado chinês.

(59)

A CCCMC pronunciou-se também a respeito da primeira nota sobre as fontes para a determinação do valor normal, tendo começado por reiterar as observações que formulara sobre o início do inquérito. Em seguida, afirmou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, apenas os custos de produção e os encargos de venda comprovadamente distorcidos devem ser substituídos por preços ou valores de referência sem distorções. Concretamente, a CCCMC afirmou que os requerentes não tinham demonstrado que o custo da mão de obra na China estava distorcido, pelo que a Comissão deveria ter utilizado os custos efetivos da mão de obra comunicados pelos produtores-exportadores. No entender da CCCMC, não era razoável substituir esses custos da mão de obra por outros de países terceiros, porque eram influenciados por diversos fatores, tais como a relação entre a oferta e a procura no mercado em causa, o grau de automatização da produção e o nível de preços dos produtos de base na região em que os produtores estavam estabelecidos. A CCCMC afirmou ainda que os custos da mão de obra variavam não só entre países como também entre os diferentes produtores. A CCCMC argumentou que os custos da energia variavam em função de vários fatores, incluindo o tipo de energia e a sua disponibilidade na zona, a tecnologia de produção de energia, a relação entre a oferta e a procura, etc. Por conseguinte, os preços da energia num país não podem refletir o nível de preços da energia em condições normais de mercado noutro país.

(60)

A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, a Comissão pode calcular o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), permite utilizar os custos do mercado interno, mas apenas se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. No entanto, à luz dos elementos de prova disponíveis, não foi possível estabelecer que os custos individuais de mão de obra e de energia e/ou os outros custos de produção e encargos de venda do produto objeto de reexame não estavam distorcidos. Como demonstrado nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.9, a Comissão estabeleceu a existência de distorções importantes na indústria do ácido cítrico, não existindo quaisquer elementos de prova positivos que demonstrassem a ausência de distorção dos fatores de produção dos diferentes produtores-exportadores.

(61)

Em todo o caso, o cálculo dos custos da mão de obra e energia baseou-se nos respetivos volumes de mão de obra e energia utilizados no processo de fabrico, declarados pelos produtores-exportadores. Como tal, os volumes de mão de obra e energia corresponderam à utilização real destes fatores pelos produtores chineses, ao passo que só os custos da mão de obra e da energia foram substituídos pelo valor sem distorções do país representativo. Embora seja verdade que os custos da mão de obra e da energia podem variar em certa medida em função das zonas geográficas, a Comissão utiliza apenas custos que não estão sujeitos a distorções num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). A Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre os fatores de produção, tendo dado às partes amplas oportunidades para apresentarem observações, nomeadamente chamando a atenção para eventuais anomalias ou outras considerações suscetíveis de as afetar no país ou países representativos. Neste contexto, as partes interessadas não questionaram o nível dos custos da mão de obra/energia no país representativo adequado indicado na nota de 30 de novembro de 2020. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(62)

Em terceiro lugar, a CCCMC argumentou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a avaliação relativa à existência de distorções importantes devia ser efetuada separadamente para cada produtor-exportador. Por conseguinte, a Comissão tinha a obrigação de analisar a situação de cada produtor chinês incluído na amostra e decidir se, relativamente a cada um deles, havia distorção de algum dos fatores dos custos de produção e dos encargos de venda.

(63)

A Comissão sublinhou que a existência de distorções importantes que requer a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional e, como tal, é aplicável a todos os produtores-exportadores desse país, como acontece no caso em apreço. De qualquer modo, tal como se refere no considerando 60, a mesma disposição do regulamento de base permite que os custos internos sejam utilizados se se determinar que não são afetados por distorções importantes, sendo nesse caso utilizados para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(64)

Em observações enviadas em separado, os produtores-exportadores Weifang Ensign Industry, RZBC e Jiangsu Guoxin Union Energy reiteraram as alegações da CCCMC sobre a primeira nota. Por seu turno, o produtor-exportador COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) declarou que a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era contrária ao disposto no artigo 2.2 do Acordo anti-dumping.

(65)

A Comissão sublinhou que a questão da compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, com a legislação da OMC já fora abordada no considerando 53.

(66)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e a Weifang Ensign Industry, a RZBC e a Jiangsu Guoxin Union Energy («os três produtores-exportadores») formularam uma série de observações sobre a existência de distorções importantes.

(67)

A CCCMC e os três produtores-exportadores começaram por reiterar a alegação de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com os artigos 2.2.1.1 e 2.2 do Acordo anti-dumping e com as conclusões estabelecidas nos seguintes processos da OMC: UE — Biodiesel (Argentina) (conclusões do painel e do Órgão de Recurso), UE — Biodiesel (Indonésia) (conclusões do painel), Ucrânia — nitrato de amónio (conclusões do painel e do Órgão de Recurso), Austrália — papel para cópia (conclusões do painel) e UE — metodologias de ajustamento dos custos (conclusões do painel). As partes remeteram especificamente para as conclusões deste último relatório do painel, segundo as quais a alegada intervenção do Governo russo/distorção do mercado não constituía uma base adequada para concluir que os registos dos produtores-exportadores não refletiam adequadamente os custos associados à produção e às vendas do produto em causa.

(68)

A Comissão recordou que nenhum dos processos da OMC acima mencionados dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e às condições para a sua aplicação. Note-se ainda que todas as situações factuais subjacentes a esses processos são diferentes da situação e dos critérios que levaram à aplicação da metodologia ao abrigo desta disposição do regulamento de base. Quanto ao processo da OMC «UE — metodologias de ajustamento dos custos», a Comissão recordou que tanto a UE como a Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema do GATT ou da OMC porque não foram aprovadas por meio de decisões das partes contratantes no GATT ou dos membros da OMC. Em todo o caso, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito do litígio. O painel concluiu que estas disposições têm uma natureza distinta e implicações jurídicas diferentes das disposições do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, que foram objeto desse litígio, e que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, não substituíram estas últimas quando foram introduzidas (18). Por conseguinte, as conclusões dos processos acima referidos não são pertinentes para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, que, sendo uma disposição nova, nunca foi objeto de qualquer processo no âmbito da OMC e não substitui o artigo 2.o, n.o 5, e/ou o artigo 2.o, n.o 3. Consequentemente, estas conclusões são irrelevantes para a apreciação da compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, com as regras pertinentes da OMC. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada.

(69)

Em segundo lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram que, apesar de as conclusões da OMC a que se faz referência no considerando 67 constituírem uma parte integrante das conclusões da UE sobre o valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a divulgação não fundamentava de que modo esta disposição era compatível com as disposições do artigo 2.2.1.1 do Acordo anti-dumping e as disposições correspondentes do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Do mesmo modo, também não indicava qualquer relação entre o artigo 2.o, n.o 6-A, e uma potencial «situação especial do mercado», tal como referido no artigo 2.2 do Acordo anti-dumping e nas disposições correspondentes do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. A CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram ainda que a Comissão não explicara de que modo a utilização dos dados de um país terceiro por parte da Comissão seria justificada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base. Por conseguinte, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que a Comissão não explicara a coerência jurídica do artigo 2.o, n.o 6-A, com a referida jurisprudência da OMC.

(70)

A Comissão recordou, em primeiro lugar, que as disposições do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base são aplicáveis aos inquéritos anti-dumping sempre que estiverem reunidas as condições previstas nas respetivas disposições. Em contrapartida, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, dizem respeito especificamente aos inquéritos de produtos originários de países em que se tenha confirmado a existência de distorções importantes, em virtude da qual os custos e os preços no mercado interno não são adequados para efeitos do cálculo do valor normal. O procedimento aplicado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e o teor da apreciação são, por conseguinte, diferentes dos realizados ao abrigo do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. Na sua argumentação, a CCCMC e os três produtores-exportadores partem do princípio de que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, estão necessariamente relacionadas com as disposições do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base e alegam, por conseguinte, que a Comissão deve justificar juridicamente a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, ao abrigo do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. Trata-se de um pressuposto meramente especulativo por parte da CCCMC e dos três produtores-exportadores, porque o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base estabelece que se aplique a metodologia nele prevista, uma vez reunidas as condições pertinentes para a sua aplicação. O disposto neste artigo não obriga à realização de qualquer análise jurídica complementar ao abrigo do artigo 2.o, n.os 3 ou 5, nem muito menos da jurisprudência que lhes está subjacente, como alegado incorretamente pela CCCMC e os três produtores-exportadores. Estas disposições são distintas umas das outras. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(71)

Em terceiro lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que as conclusões do painel no processo «UE — metodologias de ajustamento dos custos» relativas à aplicação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base também se aplicam ao artigo 2.o, n.o 6-A. A CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram ainda que a divulgação não fazia qualquer referência aos ajustamentos efetuados nos dados da Colômbia para traduzir os custos de produção na China, o que constituiria uma etapa necessária ao abrigo do artigo 2.2. do Acordo anti-dumping, que prevê o ajustamento de quaisquer dados de países terceiros utilizados pela autoridade responsável pelo inquérito para refletir os custos de produção no país de origem.

(72)

Em resposta, a Comissão observou que, tal como já explicado nos considerandos 68 e 70, até à data, as conclusões dos inquéritos da OMC, incluindo as do processo «UE — metodologias de ajustamento dos custos», não diziam respeito especificamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Acima de tudo, as conclusões desse litígio não são definitivas, uma vez que tanto a UE como a Rússia apresentaram recurso e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, são desprovidas de valor jurídico no sistema do GATT ou da OMC porque não foram aprovadas por meio de decisões das partes contratantes no GATT ou dos membros da OMC. Além disso, o relatório do painel indicava especificamente que as respetivas disposições não têm a mesma natureza e as suas implicações jurídicas são diferentes das do artigo 2.o, n.o 6-A. Igualmente importante, como explicado no considerando 53 e aprofundado no considerando 74, é o facto de a jurisprudência aplicável da OMC permitir a utilização de dados de um país terceiro, se tal se justificar. No que diz respeito aos dados da Colômbia, a CCCMC e os três produtores-exportadores estão mais uma vez a fazer alegações misturando as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Tal como explicado em pormenor nas secções 3.3 a 3.8 do presente regulamento e nas divulgações específicas, a Comissão utilizou os dados pertinentes da Colômbia (e de outras fontes para determinados fatores de produção) em plena conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Foram efetuados alguns ajustamentos ao valor aplicável, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(73)

Em quarto lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que a conclusão da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping, constante dos considerandos 170 a 186 da divulgação, e a sua intenção de manter as medidas em vigor não eram legítimas à luz das conclusões do painel no processo «UE — metodologias de ajustamento dos custos» relativas à aplicação do artigo 11.3, do Acordo anti-dumping. A CCCMC e os três produtores-exportadores instaram a Comissão a explicar e justificar de modo circunstanciado o argumento legal avançado no considerando 53 da divulgação de que a metodologia baseada no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é compatível com a jurisprudência e as disposições aplicáveis do Acordo anti-dumping.

(74)

Mais uma vez, a Comissão sublinha que as conclusões deste relatório do painel da OMC não são definitivas por terem sido objeto de recurso por parte da UE e da Rússia e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, são desprovidas de valor jurídico no sistema do GATT ou da OMC porque não foram aprovadas por meio de decisões das partes contratantes no GATT ou dos membros da OMC. Note-se ainda que o painel declarou expressamente que o artigo 2.o, n.o 6-A, não se enquadrava no âmbito da sua competência, uma vez que, em substância e em termos de consequências jurídicas esta disposição é diferente do artigo 2.o, n.o 5. Tal como explicado no considerando 53, a Comissão considerou ainda que, em conformidade com as conclusões no processo da OMC UE — Biodiesel (DS473), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Ora, não havendo conclusões específicas do Órgão de Resolução de Litígios da OMC sobre as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, a Comissão entendeu que, se fossem consideradas pertinentes no contexto e situação diferentes previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base, as conclusões do processo UE — Biodiesel (DS473) seriam em todo o caso inteiramente compatíveis com a possibilidade de utilizar dados de um outro país para obter valores sem distorções num país representativo adequado. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(75)

Em quinto lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que, desde o termo da vigência do Protocolo de Adesão da China à OMC em dezembro de 2016, deixou de haver uma base jurídica no quadro da OMC para aplicar um cálculo do valor normal à margem do âmbito de aplicação do Acordo anti-dumping da OMC. Por conseguinte, a UE está vinculada pelas suas obrigações internacionais a respeitar rigorosamente as disposições do artigo 2.o do Acordo anti-dumping no que respeita à determinação do valor normal.

(76)

A Comissão começou por recordar que, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que não expiraram continuam a aplicar-se no contexto da determinação do valor normal, tanto no que diz respeito aos valores de uma economia de mercado como no que diz respeito à utilização de uma metodologia que não se baseie numa comparação rigorosa com os preços ou os custos chineses. A Comissão recordou ainda que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base foi introduzido pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), remetendo para o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como base jurídica. Tal como já se esclareceu no considerando 53, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, estão em plena conformidade com as obrigações internacionais da UE, incluindo as regras pertinentes da OMC. Dado que a Comissão concluiu na secção 3.2.1 que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no presente inquérito e que esta disposição é inteiramente compatível com as regras da OMC, esta alegação foi rejeitada.

(77)

Em sexto lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que as conclusões do inquérito se baseavam em grande medida no relatório da Comissão de 2017, que não se refere especificamente à indústria do ácido cítrico mas sim, de forma mais genérica, à indústria química em geral, aos mercados de matérias-primas a montante e/ou a elementos da economia chinesa e a políticas do Governo chinês que claramente não se aplicam apenas à indústria do ácido cítrico. Neste contexto, a CCCMC e os três produtores-exportadores observaram que, de acordo com as conclusões do Órgão de Recurso da OMC no processo «EUA — medidas de compensação», a Comissão deve determinar as eventuais distorções caso a caso. A CCCMC e os três produtores-exportadores afirmaram ainda não concordar com a afirmação da Comissão de que essas conclusões são irrelevantes no caso em apreço porque dizem respeito ao Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»). A CCCMC e os três produtores-exportadores insistiram em que essas conclusões também são pertinentes no caso em apreço.

(78)

A Comissão recordou que, ao abrigo do Acordo SMC, as distorções são analisadas do ponto de vista específico das práticas de subvenção a que dão origem em benefício dos produtores-exportadores. Esses processos resultam na instituição de um direito de compensação, que é calculado especificamente com base no montante das subvenções prejudiciais apurado pela autoridade responsável pelo inquérito. Em contrapartida, no contexto anti-dumping do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a análise não visa determinar se essas distorções constituem uma subvenção passível de medidas de compensação e preenchem as condições aplicáveis, mas sim se são significativas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), e, como tal, justificam a aplicação da metodologia para a determinação do valor normal prevista por esta disposição. A ordem jurídica, as situações e o contexto que lhe estão subjacentes são diferentes, têm finalidades distintas e geram outras consequências jurídicas. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua opinião de que as conclusões do processo supramencionado não são pertinentes para o presente inquérito e rejeitou esta alegação.

(79)

Quanto ao argumento de o relatório da Comissão de 2017 não incluir um capítulo específico sobre o ácido cítrico, a Comissão observou que a existência de distorções importantes que dão azo à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está ligada a um capítulo específico sobre o setor que abranja o produto objeto de inquérito. O relatório descreve diferentes tipos de distorções existentes na RPC, que são transversais e aplicáveis a toda a economia chinesa e afetam os preços e/ou as matérias-primas e os custos de produção do produto objeto de inquérito. Note-se ainda que o relatório não é a única fonte de informação a que a Comissão recorre para efetuar a sua determinação, uma vez que, para o efeito, se utilizam também outros elementos de prova. Tal como explicado nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, a indústria do ácido cítrico está sujeita a uma série de intervenções estatais descritas no relatório (cobertura pelos planos quinquenais e outros documentos, distorções ao nível das matérias-primas, distorções financeiras, etc.), explicitamente enumeradas e citadas no presente regulamento. Acrescente-se que nos considerandos 94, 97, 100 e 101 do presente regulamento se referem também várias distorções aplicáveis ao setor do ácido cítrico e/ou às suas matérias-primas e aos seus inputs, para além das distorções importantes já incluídas no relatório. As circunstâncias do mercado e as políticas e planos subjacentes que estão na origem das distorções importantes continuam a ser aplicáveis ao setor do ácido cítrico e aos seus custos de produção, apesar de o relatório ter sido publicado em dezembro de 2017. Nenhuma das partes apresentou qualquer elemento de prova em contrário. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(80)

Em sétimo lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram que embora a Comissão referisse vários conceitos orientadores estatais e disposições de aplicação que permitem e podem mesmo autorizar expressamente intervenções estatais na economia, a Comissão não demonstrou que tivessem efetivamente dado azo a distorções. A CCCMC e os três produtores-exportadores acrescentaram que, no processo EUA — Medidas de compensação (China), o Órgão de Recurso concluiu que «a existência de distorções dos preços em virtude da intervenção estatal tem de ser estabelecida e devidamente explicada» e que «a determinação deve ser feita caso a caso». Mais alegaram a CCCMC e os três produtores-exportadores que a análise da distorção dos preços pela Comissão deve ser feita para cada produtor e para cada custo, porque a intervenção estatal pode efetivamente ser exercida a diferentes níveis da administração pública ou em determinadas regiões do país, não afetando assim da mesma forma todos os produtores do produto objeto de inquérito em todas as regiões do país.

(81)

A Comissão recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), ao avaliar a existência de distorções importantes, a Comissão deve atender ao «impacto potencial» dos elementos enumerados nesse artigo. As conclusões apresentadas nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9 do presente regulamento mostram que os produtores chineses de ácido cítrico têm acesso preferencial ao financiamento estatal e que há distorções a nível nacional à luz dos seis elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). Por conseguinte, o facto de se encontrarem tais distorções no setor é pertinente para a avaliação da existência de distorções nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). A Comissão recordou ainda que, independentemente de os produtores-exportadores serem de facto afetados pela intervenção direta do Estado, por exemplo, beneficiando de subvenções, é provável que os seus fornecedores ou outros intervenientes nos mercados a montante ou a jusante da produção do produto em causa tenham sido afetados pela intervenção estatal, por exemplo, através do acesso preferencial ao financiamento, o que constitui um indicador adicional de que os preços ou custos não resultam do livre funcionamento do mercado. Quanto à referência às conclusões do processo da OMC «EUA — Medidas de compensação», tal como explicado nos considerandos 57 e 78, a Comissão reitera que não são pertinentes no contexto do presente inquérito, porque dizem respeito ao instrumento antissubvenções e, em todo o caso, não alteram as conclusões sobre a existência de distorções importantes ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(82)

Por último, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que, na divulgação das informações, tanto no que diz respeito a referências às políticas ou planos gerais do Governo como no que diz respeito especificamente à alegada intervenção estatal no setor do ácido cítrico, não foram citados exemplos concretos de uma intervenção estatal efetiva nas atividades dos produtores chineses de ácido cítrico que tenha dado azo à distorção dos preços destes produtores. A título de exemplo, a CCCMC e os três produtores-exportadores citaram o plano do Governo mencionado no considerando 76 da divulgação, que incentiva os produtores de ácido cítrico a criarem empresas de maiores dimensões por meio de fusões e reorganizações. A CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que o plano mencionado se aplica apenas a determinadas províncias, regiões ou zonas de produção, o que quer dizer que o incentivo não é extensível a todos os produtores em todo o território da RPC, o que, mais uma vez, justificaria uma análise e uma divulgação de informação discriminadas por produtor. A CCCMC e os três produtores-exportadores acrescentaram ainda que um simples «incentivo» não equivale de facto a uma intervenção efetiva que exija fusões/reorganizações e que a Comissão não apresentou quaisquer exemplos de tal intervenção efetiva. Por último, a CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram que o mesmo documento incluía outras medidas, tais como a aplicação de normas de proteção do ambiente, esforços de verificação no domínio da produção limpa e a introdução de melhorias significativas no que respeita à poupança energética e à redução das emissões, à redução do consumo de energia e de água e à promoção da produção limpa e da reciclagem. Afigura-se razoável que todas estas medidas seriam mais eficazes se, tal como incentivado, as unidades de produção fossem maiores.

(83)

A Comissão recordou que o incentivo estatal à realização de determinadas ações (por exemplo fusões e reorganizações) com vista à criação de conglomerados de maior dimensão não se limita a meras recomendações ou declarações de intenção, mas que as recomendações formuladas pelo Governo nos planos oficiais são apoiadas por incentivos financeiros reais (ver em especial a secção 3.2.1.8 e o considerando 110). Mesmo que, com base no seu plano, o Governo chinês não forçasse ou obrigasse as empresas a agruparem-se em entidades de maior dimensão, o que não é o caso, as empresas que decidem seguir as recomendações do plano usufruem, de qualquer forma, de determinadas vantagens financeiras ou condições de crédito favoráveis, pelo que há uma distorção do livre funcionamento do mercado que orientaria a atividade das empresas na ausência de tais planos. De qualquer forma, a análise e as conclusões constantes das secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9 do presente regulamento mostram claramente que há distorções importantes no setor do ácido cítrico e que estas são suscetíveis de afetar os fornecedores de matérias-primas dos produtores do produto em causa.

(84)

A Comissão examinou em seguida se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. Nesta base, estas alegações foram rejeitadas.

3.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(85)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (20). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo em que a China se encontra e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (21).

(86)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (22). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(87)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (23). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(88)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.1.5) (24).

(89)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.1.8) (25). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (26).

(90)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (27). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (28).

(91)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (29).

3.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.

(92)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(93)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (30). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (31). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do ácido cítrico são analisados em mais pormenor na secção 3.2.1.4.

(94)

No caso concreto do setor do ácido cítrico, é evidente que o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. O inquérito revelou que pelo menos três dos produtores-exportadores, a COFCO, a Jiangsu Guoxin Union Energy e a Laiwu Taihe, são empresas estatais. Além disso, nos termos do 13.o Plano Quinquenal para a transformação de cereais e oleaginosas, a indústria do ácido cítrico é incentivada a criar grandes empresas por meio de fusões e reorganizações (32). Este incentivo constitui uma prova da intervenção do governo nos assuntos industriais.

(95)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria do ácido cítrico e a prevalência das empresas estatais no setor, nem os produtores privados têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor do ácido cítrico estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.1.5.

3.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(96)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (33), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (34)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (35). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (36). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de ácido cítrico e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

(97)

No setor do ácido cítrico, como já foi referido, alguns produtores são propriedade do Estado. Além disso, o inquérito revelou que cinco dos produtores de ácido cítrico, incluindo a Cofco, a Weifang Ensign, a RZBC, a Jiangsu Guoxin e a Laiwu Taihe Biochemistry, têm vínculos ao PCC a nível dos quadros superiores bem como atividades de reforço partidário.

(98)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (37). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do ácido cítrico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(99)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (38).

(100)

Embora, por si só, a indústria do ácido cítrico não seja uma indústria fundamental na China, as matérias-primas utilizadas na produção de ácido cítrico são fortemente regulamentadas na China. A principal matéria-prima, o milho, está sujeita a uma estrita regulamentação.

(101)

A China tem grandes reservas de milho, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Embora tenha começado a dar resposta ao problema das reservas excessivas de milho em 2016, a China mantém ainda enormes reservas, que têm um efeito de distorção nos preços (39). O governo controla todos os aspetos da cadeia de valor do milho, incluindo as subvenções à produção de milho (40) e a supervisão do processo de transformação: «[t]odas as autoridades locais devem alargar a monitorização e a análise da oferta e da procura de milho nas áreas pertinentes, reforçar a supervisão da fase de elaboração e da fase pós-elaboração dos projetos de transformação complexa do milho, promover o equilíbrio entre a oferta e a procura de milho e garantir a segurança alimentar nacional» (41). Na RPC, estão também em vigor medidas de controlo dos investimentos: «[o]s pedidos de elaboração de projetos de transformação complexa do milho são objeto de uma gestão harmonizada, nos termos do Despacho n.o 673 do Conselho de Estado» (42). A intervenção do governo em toda a cadeia de valor tem (pelo menos potencialmente) um efeito de distorção nos preços.

(102)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de milho, que é a principal matéria-prima utilizada no fabrico de ácido cítrico. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(103)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (43).

(104)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (44). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (45). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (46).

(105)

A Comissão concluiu, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na China. À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de ácido cítrico estão sujeitos a estas regras e, por conseguinte, sujeitos às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada desta legislação. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(106)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do ácido cítrico, inclusive no caso do produto objeto de reexame.

3.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(107)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (47). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (48). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (49). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(108)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do ácido cítrico não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do ácido cítrico é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(109)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(110)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (50), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (51) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (52). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (53).

(111)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(112)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (54).

(113)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (55). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(114)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(115)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(116)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(117)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(118)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do ácido cítrico e/ou os fornecedores deste setor não seriam abrangidos pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(119)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.1.6 a 3.2.1.8 e da parte B do relatório.

(120)

A Comissão recordou que, para produzir ácido cítrico, é necessária uma vasta gama de inputs, incluindo milho, batata-doce seca, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, carvão, etc. De acordo com os elementos de prova constantes do dossiê, a maioria dos produtores-exportadores incluídos na amostra abasteceu-se de todos os seus inputs na China e os inputs importados constituem uma parte negligenciável das matérias-primas dos produtores-exportadores que se abastecem no estrangeiro. Quando os produtores de ácido cítrico adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem ter contraído empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(121)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de ácido cítrico no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China, mesmo combinando diversos fatores de produção, está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.1.10.   Conclusão

(122)

A análise apresentada nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do ácido cítrico em particular (incluindo o produto objeto de reexame) mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(123)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.   País representativo

(124)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão selecionou um país representativo adequado para determinar preços ou valores de referência sem distorções para os custos de produção e encargos de venda do produto objeto de reexame, com base nos seguintes critérios:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Para o efeito, a Comissão teve em conta os países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da China, de acordo com a base de dados do Banco Mundial;

A produção do produto objeto de reexame nesse país;

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa; e,

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a um país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(125)

A Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal e a seleção do país representativo nesta base.

(126)

Na nota de 5 de março de 2020, a Comissão facultou informações pormenorizadas sobre os critérios supramencionados e identificou o Brasil, a Colômbia e a Tailândia como possíveis países representativos. A Comissão identificou igualmente os produtores do produto objeto de reexame nos possíveis países representativos adequados em relação aos quais verificou existirem dados financeiros de acesso público.

(127)

A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se a este respeito, tendo recebido observações sobre vários aspetos da seleção do país representativo por parte da CCCMC, dos quatro produtores-exportadores colaborantes e da indústria da União.

(128)

Nas suas observações de 23 de março de 2020, a CCCMC e os quatro produtores-exportadores chineses afirmaram que o Brasil seria o país representativo mais adequado. Em primeiro lugar, de acordo com a base de dados do Banco Mundial, o rendimento nacional bruto («RNB») do Brasil é o que mais se aproxima do da China, ao passo que os da Colômbia e da Tailândia são muito inferiores. Além disso, as duas empresas brasileiras identificadas como sendo produtores de ácido cítrico foram rentáveis nos últimos anos. O Brasil apresenta ainda um nível adequado de proteção social e ambiental. Ao mesmo tempo, a CCCMC e os produtores-exportadores colaborantes manifestaram a sua oposição à seleção da Colômbia como país representativo adequado, alegando que alguns dos dados relativos a determinados fatores de produção das importações da Colômbia não estavam disponíveis nem eram representativos. Mais argumentaram que os preços de importação da Colômbia de determinadas matérias-primas fundamentais (ácido sulfúrico, ácido clorídrico e carvão bruto) eram substancial e injustificadamente superiores aos dos outros possíveis países representativos, pelo que não deviam ser considerados como preços sem distorções que pudessem ser utilizados para calcular o valor normal do ácido cítrico.

(129)

A CCCMC e os produtores-exportadores colaborantes alegaram ainda que a Tailândia não era um país representativo adequado, porque dois dos três produtores de ácido cítrico identificados não tinham sido rentáveis em 2018 e o terceiro se orientava principalmente para os mercados de exportação.

(130)

Nas suas observações, a indústria da União considerou que a Colômbia era a escolha mais adequada para determinar os custos sem distorções. Sublinhou o facto de os dados financeiros das empresas na Tailândia não terem sido objeto de auditoria, o que reduzia em muito o seu valor em termos de fiabilidade. Mais alegou que dois dos três produtores identificados na Tailândia eram maioritariamente detidos por empresas chinesas ou pelo Estado chinês e que, além disso, se orientavam para as exportações. Quanto ao Brasil, a indústria da União argumentou que as duas empresas brasileiras pertenciam a grupos e que a influência destes últimos nos dados financeiros se afigurava difícil de avaliar, para além do facto de as ditas empresas também venderem uma vasta gama de produtos.

(131)

Após uma análise exaustiva da argumentação apresentada, a Comissão publicou uma segunda nota em 30 de novembro de 2020, em que respondeu a todas as observações com base nos critérios supramencionados e informou as partes interessadas das suas conclusões preliminares. Na referida nota, a Comissão declarou que tencionava utilizar a Colômbia como país representativo adequado, caso se confirmasse a existência de distorções importantes. A Comissão afirmou ainda que poderia igualmente utilizar preços, custos ou valores de referência internacionais adequados sem distorções para o cálculo do valor normal, bem como considerar todas as alternativas adequadas disponíveis, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros sem distorções. Em especial, uma vez que a única empresa colombiana que produzia o produto objeto de reexame registara uma baixa rendibilidade em 2018 e fora deficitária em 2017 — uma situação semelhante à dos produtores da Tailândia e do Brasil — a Comissão teria em consideração dados mais recentes, se estes estivessem disponíveis e revelassem um nível razoável de VAG e de lucro. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se a este respeito.

(132)

Recebeu observações da CCCMC e dos produtores da União sobre a nota de 30 de novembro de 2020.

(133)

Nas suas observações de 9 de dezembro de 2020, a CCCMC reiterou que a Colômbia não era um país representativo adequado e que o Brasil deveria ser selecionado como país adequado. Em seu entender, os preços mais baixos das importações de milho do Brasil deviam-se às vantagens relacionadas com as distâncias de transporte e as quantidades e não com qualquer distorção. Argumentou ainda que se os preços do Brasil não podiam ser utilizados, dever-se-ia recorrer em vez disso aos preços internacionais sem excluir completamente o Brasil da seleção de país representativo. A CCCMC insistiu em que a Colômbia não era um país representativo adequado porque o produtor identificado tinha despesas de funcionamento irrazoáveis.

(134)

A indústria da União manteve a sua opinião de que a Colômbia era o país representativo mais adequado. Uma vez que a empresa colombiana que produz o produto objeto de reexame foi deficitária ou registou uma baixa rendibilidade em 2018 e também em 2019, anos relativamente aos quais foram entretanto disponibilizados dados, o produtor da União identificou uma série de empresas que produzem um produto similar ao produto objeto de reexame. O produtor da União concentrou a sua atenção sobretudo em empresa que fabricam ingredientes para as indústrias de bebidas, limpezas, produtos alimentares, o setor da saúde e a indústria farmacêutica na Colômbia, cujos dados financeiros apresentavam níveis razoáveis de VAG e de lucro, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

(135)

A Comissão ponderou cuidadosamente todos os argumentos apresentados por todas as partes. No que se refere à Tailândia, a Comissão concordou com a CCCMC e o produtor da União de que não é um país representativo adequado, uma vez que os produtores do produto objeto de reexame são deficitários e/ou são filiais de empresas chinesas e há restrições à exportação de determinados fatores de produção. Além disso, as empresas que fabricam o produto objeto de reexame não apresentaram um nível razoável de VAG e de lucro. Por estes motivos, a Tailândia não foi selecionada.

(136)

A Comissão centrou assim a sua análise no Brasil e na Colômbia. A Comissão analisou em primeiro lugar se havia restrições à exportação ou outras distorções que afetassem os principais fatores de produção. O milho, que é o principal fator de produção do produto objeto de reexame, representa mais de 70 % do custo total das matérias-primas para os produtores-exportadores. A Comissão observou que o volume de importações de milho no Brasil ascendia apenas a 1,5 milhões de toneladas, em comparação com a produção interna de milho deste país, que ultrapassa os 100 milhões de toneladas (56). A CCCMC contestou que estes volumes de importação de milho do Brasil fossem baixos. No entanto, quando comparados com o volume de produção do Brasil, estes volumes de importação representam apenas 1,5 % da produção. Tendo em conta este volume muito reduzido de importações em relação à grande produção interna, a Comissão verificou igualmente os preços de importação no Brasil e observou que estes diferiam significativamente dos preços internacionais do milho. Nas suas observações à nota de 30 de novembro, a CCCMC contestou que os preços diferissem significativamente e solicitou informações adicionais sobre a comparação de preços. O preço internacional médio do milho em 2019 indicado pela Comissão na sua nota de 30 de novembro ascendeu a 151 EUR/tonelada numa base FOB, segundo a IndexMundi (57), ao passo que o preço médio de importação do milho no Brasil registado no GTA foi de apenas 116 EUR/tonelada numa base FOB. Estes valores mostram claramente que os preços de importação no Brasil eram consideravelmente inferiores ao índice internacional de preços.

(137)

A CCCMC alegou ainda que os preços das importações de milho eram mais baixos no Brasil do que na Colômbia devido aos custos de transporte mais baixos, uma vez que as importações no Brasil provinham sobretudo de países vizinhos como a Argentina e o Paraguai, enquanto a Colômbia importava milho principalmente dos EUA e da Argentina. Esta alegação não foi fundamentada, porque a CCCMC não demonstrou a origem real e o porto de entrada nos respetivos países, nem a incidência dos custos de transporte do milho nos respetivos países. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(138)

A CCCMC alegou também que os produtores chineses adquirem grande parte do seu milho no mercado interno. Por esse motivo, em seu entender, o preço de importação do Brasil refletiria melhor a situação das aquisições de milho dos produtores chineses. A Comissão sublinhou que este argumento não põe em causa o facto de os volumes de importação no Brasil serem objetivamente baixos quando comparados com o volume da produção interna, pondo assim em causa a representatividade dos preços de importação do milho no Brasil. Este argumento também não invalida a conclusão de que os preços de importação no Brasil são consideravelmente diferentes dos preços internacionais do milho, o que, com toda a probabilidade, se deve ao nível reduzido das importações e ao volume significativo da produção interna. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(139)

Mais argumentou a CCCMC que, mesmo que não se pudesse utilizar os preços de importação do milho no Brasil por não serem representativos, o que não é o caso, o Brasil deveria ainda assim ser selecionado como país representativo, devendo aplicar-se ao milho um preço internacional sem distorções adequado em vez dos preços de importação neste país.

(140)

Em resposta, a Comissão observou que, tal como explicado nesta secção, considerava a Colômbia um país representativo adequado no presente inquérito, com base nos elementos pertinentes enumerados no regulamento de base, incluindo a disponibilidade de dados financeiros mais adequados no que respeita aos produtores de produtos semelhantes ao ácido cítrico do que no caso do Brasil. No que diz respeito aos volumes e preços das importações de milho colombianas, segundo a IndexMundi, a produção interna total de milho na Colômbia eleva-se a 1,5 milhões de toneladas, enquanto, de acordo com os dados do GTA, as importações de milho ascendem a cerca de 5,5 milhões de toneladas, representando assim 365 % da produção. Esta comparação mostra que, ao contrário do Brasil, os volumes importados na Colômbia parecem ser representativos, tendo em conta o volume da produção interna. Quanto aos preços do milho, de acordo com o GTA, o preço médio das importações de milho na Colômbia em 2019 foi de 174 EUR/tonelada numa base CIF, preço este que está muito mais próximo e em consonância com o preço internacional médio do milho de 151 EUR/tonelada numa base FOB, tendo em conta que o preço de importação internacional numa base CIF seria mais elevado. Atendendo a que também se considera a Colômbia como um país representativo adequado noutros aspetos, como a seguir se explica, que os preços de importação do milho na Colômbia estão, em grande medida, em consonância com os preços internacionais do milho, e que não há elementos de prova de quaisquer distorções que afetem os preços do milho na Colômbia, não há motivos para selecionar o Brasil como país representativo adequado e utilizar um valor de referência internacional em vez dos preços de importação no país representativo adequado, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, primeiro travessão.

(141)

No que diz respeito aos restantes fatores de produção, existem restrições à exportação de determinados fatores de produção no Brasil (obrigação de concessão de licenças de exportação no caso da cal) e na Tailândia (obrigação de concessão de licenças de exportação no caso do gesso) mas não na Colômbia, como se atesta na respetiva lista da OCDE (58). Embora estes fatores tenham um impacto muito mais limitado no custo de produção de determinados produtores-exportadores e não se apliquem a todos os produtores-exportadores, este foi outro elemento pertinente para a seleção do país representativo adequado.

(142)

A fim de selecionar o país representativo adequado, a Comissão analisou também se estavam disponíveis dados financeiros de acesso público relativos aos produtores do produto objeto de reexame na Tailândia, no Brasil e na Colômbia, em conformidade com o regulamento de base.

(143)

Uma vez que, tal como se explica no considerando 117, a Tailândia não foi considerada um país representativo adequado, a Comissão centrou a sua análise comparativa no Brasil e na Colômbia.

(144)

No que diz respeito ao Brasil e à Colômbia, a Comissão indicou as empresas que produzem ácido cítrico nesses países na sua nota de 5 de março. Na altura, não havia produtores em nenhum destes países que tivessem registado níveis de lucro razoáveis em 2018.

(145)

Na sua nota de 30 de novembro de 2020, a Comissão considerou que a empresa colombiana Sucroal SA, relativamente à qual havia dados publicados sobre os VAG e o lucro, era uma empresa representativa adequada, pois produzia o produto objeto de reexame e uma gama de produtos mais próxima do ácido cítrico. Por outro lado, a Sucroal SA registara um nível reduzido de rendibilidade em 2018 e fora deficitária em 2017.

(146)

No Brasil, a situação era semelhante: a empresa brasileira relativamente à qual havia dados de acesso público — um grande conglomerado que produzia uma gama de produtos mais vasta, entre os quais o ácido cítrico — registara uma fraca rendibilidade em 2018. Na sua nota de 30 de novembro de 2020, a Comissão salientou que, caso viessem a ser publicados dados mais recentes relativos a 2019, estes poderiam ser utilizados, desde que revelassem um nível razoável de VAG e de rendibilidade; se tal não se verificasse, a Comissão consideraria todas as alternativas adequadas ao seu dispor.

(147)

Na sequência da publicação da nota de 30 de novembro de 2020, os dados de 2019 relativos à Sucroal SA foram publicados na Orbis. Uma vez que a Sucroal SA sofreu prejuízo em 2019, não foi possível considerar os dados financeiros desta empresa como sendo adequados para estabelecer um nível de VAG e de lucro sem distorções.

(148)

Por conseguinte, a Comissão considerou alternativas adequadas. Em especial, nas situações em que nenhum produtor do produto objeto de reexame num possível país representativo tenha registado um nível razoável de VAG e de lucro, a Comissão pode considerar produtores de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame, com dados financeiros de acesso público que demonstrem um nível razoável de VAG e de lucro.

(149)

A CCCMC afirmou que, devido ao facto de a Sucroal SA ter registado perdas em 2019, a Colômbia não devia ser considerada um país representativo adequado, pelo que, em alternativa, se deveria utilizar o Brasil. A CCCMC assinalou que o produtor identificado, a Cargill Agricola, voltara a ser rentável em 2019 e, por conseguinte, os seus VAG e lucro eram adequados para efeitos do inquérito. No entanto, a Comissão verificou que o lucro da Cargill Agricola foi inferior a um por cento do seu volume de negócios em 2019, sendo, por conseguinte, ainda mais baixo do que o lucro alcançado em 2018. Este lucro reduzido estava ao mesmo nível do lucro alcançado pela Sucroal SA nesse mesmo ano, o qual não foi considerado razoável. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(150)

Nas suas duas séries de observações, a indústria da União sugeriu que se utilizassem os dados de empresas do mesmo país, que fabricam a mesma categoria de produtos ou que pertencem à mesma indústria transformadora que o produto objeto de reexame. Neste contexto, sugeriu-se a categoria dos fabricantes de ingredientes para as indústrias de bebidas, limpezas, produtos alimentares, o setor da saúde e a indústria farmacêutica na Colômbia, juntamente com uma lista de onze empresas dos mesmos setores.

(151)

Tendo em conta todos os dados do inquérito e as observações recebidas, a Comissão consultou a base de dados Orbis para obter informações sobre o código NAICS 325998 (fabrico de outros produtos e preparações químicos diversos). Trata-se de um código utilizado tanto pela Cargill Agricola SA como pela Sucroal SA. Esta pesquisa permitiu apurar que, em comparação com o Brasil, havia um número francamente superior de empresas com um nível razoável de lucro na Colômbia e, por conseguinte, que a disponibilidade de dados financeiros de acesso público neste país era igualmente representativa e fiável. A fim de limitar o resultado desta pesquisa às empresas que produzem um produto semelhante ao ácido cítrico, a Comissão analisou exaustivamente a atividade e a produção de todas as empresas colombianas rentáveis. Com base na descrição da sua atividade comercial constante da Orbis, a Comissão acabou por identificar sete empresas na Colômbia que fabricam produtos de uma categoria de produtos próxima à do ácido cítrico. Os VAG e os lucros dessas empresas foram considerados fiáveis. Em comparação, a Comissão verificou que no Brasil não havia empresas no mesmo setor de atividade com dados financeiros relativos a 2019 publicados na Orbis.

(152)

As empresas colombianas que a Comissão identificou desta forma equiparavam-se às empresas identificadas pela indústria da União como empresas adequadas da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame. Para além dessas sete empresas, a indústria da União sugeriu quatro outras empresas na Colômbia; no entanto, os respetivos dados financeiros e descrição da atividade não estavam ainda publicados na Orbis, pelo que estas empresas não foram tidas em conta para determinar os VAG e o lucro.

(153)

Com base em todos os elementos acima referidos e, em especial, nos dados financeiros disponíveis e na representatividade do preço de importação do milho, que constitui o principal fator de produção, a Comissão concluiu, assim, que a Colômbia era um país representativo adequado para o cálculo do valor normal no presente inquérito.

(154)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes puseram em causa que a Comissão tivesse selecionado a Colômbia como país representativo adequado. Reiteraram a alegação anterior de que a escolha da Colômbia não era razoável, porque o único produtor colombiano de ácido cítrico não fora rentável durante o período de inquérito de reexame, ao contrário de um produtor brasileiro. Reiteraram ainda a alegação anterior de que os preços do milho no Brasil não eram objeto de distorção. Ora, atendendo a que já se lhes dera resposta nos considerandos 136 e 149 do presente regulamento e que não foram apresentados novos elementos de prova a este respeito, estas alegações foram rejeitadas.

(155)

As partes supramencionadas argumentaram ainda que a Comissão utilizou os dados relativos aos VAG e à rendibilidade das empresas colombianas de outros setores de produtos sem fazer prova de que estas empresas têm o mesmo nível de VAG e de lucro que os produtores de ácido cítrico.

(156)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, o valor normal deve ser calculado com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, nos casos em que se confirme a existência de distorções importantes. O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros. Uma vez que não foi possível utilizar os VAG e os lucros da empresa colombiana Sucroal SA pelos motivos expostos nos considerando 145 e 147, a Comissão utilizou os dados do setor mais próximo, incluindo o produto objeto de inquérito, em que os elementos de custo acima referidos foram considerados razoáveis e sem distorções. Não foram apresentados elementos de prova que contestassem esta conclusão e, em especial, que o nível dos VAG e dos lucros das empresas colombianas do setor que mais próximo está do ácido cítrico não era razoável nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(157)

A Comissão observou ainda que, ao contrário da indústria da União, a CCCMC e os produtores-exportadores colaborantes não facultaram nem sugeriram uma lista de fabricantes desse possível país representativo, que fabricam produtos da mesma categoria ou de uma categoria semelhante, ou que pertencem ao mesmo setor de produção ou ao mesmo setor da indústria transformadora que o produto objeto de reexame, e cujos dados financeiros pudessem ser utilizados pela Comissão.

(158)

Por conseguinte, e pelos motivos apresentados no considerando 151, a Comissão considerou que os dados financeiros das sete empresas identificadas na Colômbia que fabricam produtos de uma categoria de produtos próxima à do ácido cítrico constituem uma referência de substituição razoável dos VAG e do lucro sem distorções que pode ser utilizada no cálculo do valor normal no inquérito. Por conseguinte, a alegação da CCCMC e dos três produtores-exportadores colaborantes foi rejeitada.

3.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(159)

Com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas e noutras informações pertinentes constantes do dossiê, a Comissão estabeleceu uma lista de fatores de produção e de fontes, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores.

(160)

A Comissão indicou igualmente as fontes que seriam utilizadas para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base (GTA, estatísticas nacionais, etc.). Na mesma nota, a Comissão indicou os códigos do Sistema Harmonizado (SH) dos fatores de produção que, com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas, foram inicialmente considerados para utilização na análise dos dados do GTA.

(161)

Na nota de 30 de novembro de 2020, a Comissão confirmou que iria utilizar os dados do GTA para determinar o custo sem distorções dos fatores de produção, incluindo as matérias-primas.

3.5.   Fontes utilizadas para os custos da eletricidade, água e mão de obra

3.5.1.   Eletricidade

(162)

No que diz respeito à eletricidade, a Comissão teve acesso aos preços divulgados pela Enel, o principal fornecedor de eletricidade da Colômbia. Esta fonte publica um único preço médio da eletricidade por mês.

3.5.2.   Água

(163)

A tarifa da água pôde consultar-se com facilidade junto da empresa Acueducto, responsável pelo abastecimento de água, recolha de águas residuais e tratamento das águas em Bogotá. As informações permitiram identificar as tarifas aplicáveis aos utilizadores industriais no período de inquérito de reexame.

3.5.3.   Mão de obra

(164)

A Comissão utilizou as estatísticas da OIT para determinar os salários na Colômbia (59). Estas estatísticas permitiram obter informações sobre os salários mensais dos trabalhadores na indústria transformadora e sobre a média de horas semanais de trabalho na Colômbia em 2019.

(165)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre as fontes utilizadas para estabelecer o custo sem distorções da eletricidade, água e mão de obra, tendo, por conseguinte, utilizado essas fontes para determinar o valor normal.

3.6.   Fontes utilizadas para os VAG e o lucro

(166)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção.

(167)

A fim de estabelecer um valor sem distorções relativamente aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou a parte do custo de produção relativa aos VAG e ao lucro das empresas representativas na Colômbia, tal como explicado na secção 3.3.

(168)

Os valores resultantes, expressos em percentagem das receitas, ascenderam a 14,2 % no que respeita ao lucro e a 17 % no caso dos VAG.

3.7.   Matérias-primas

(169)

Em relação a todas as matérias-primas e materiais auxiliares, a Comissão baseou-se nos preços de importação no país representativo. Determinou-se o preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da China. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo devido à existência de distorções importantes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam estes preços. Foram também excluídas as importações no país representativo provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (60).

(170)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou os direitos de importação pertinentes do país representativo. Numa fase posterior, ao proceder aos cálculos da margem de dumping individual, a Comissão adicionou ao preço de importação os custos do transporte interno de cada empresa. Os custos do transporte interno de todas as matérias-primas basearam-se nos dados verificados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes,

(171)

No que se refere às matérias-primas com um impacto negligenciável em termos de custos, que não foram comunicadas pelas empresas no anexo III do aviso de início, esses custos foram incluídos nos encargos gerais de produção, tal como explicado na secção 3.8. A lista dos fatores de produção incluídos nos encargos gerais foi comunicada nas divulgações específicas às empresas.

(172)

Nas suas observações de 16 de março de 2020, a indústria da União assinalou que, no que respeitava a algumas matérias-primas, não existiam valores médios de importação ou os valores médios diziam respeito a pequenas quantidades, pelo que não eram fiáveis, ou que existiam outras razões que suscitavam dúvidas quanto à sua fiabilidade. Mais sugeriu que, nestes casos fossem utilizados os valores das estatísticas da região ou os publicados em estudos de mercado de prestadores como a ArgusMedia, a AgroChart ou a IntraTec.

(173)

Nas suas observações de 11 de dezembro de 2020, a indústria da União reiterou que, no caso da Colômbia, seria possível determinar os custos de produção recorrendo aos dados relativos às importações e aos dados de acesso público relativos aos preços da eletricidade e da água e aos custos da mão de obra. Salientou ainda que alguns dos valores médios das importações de fatores de custo menos importantes pareciam ser elevados e sugeriu que estes fossem substituídos por dados de prestadores de serviços de dados especializados.

(174)

Nas suas observações de 23 de março de 2020, a CCCMC afirmou que alguns dos preços de importação na Colômbia de determinadas matérias essenciais, como o carvão, o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, eram anormalmente elevados e, por conseguinte, não eram representativos. Mais argumentou que havia grandes diferenças entre os preços de importação publicados relativos à Colômbia, à Tailândia e ao Brasil e que estes preços de importação variavam significativamente, inclusive no caso dos mesmos materiais importados no mesmo país, o que se poderia dever a diferenças de qualidade no âmbito do mesmo código SH. A CCCMC instou a Comissão a identificar os motivos destas diferenças e a abordar esta questão. A Comissão considerou esta argumentação e, sempre que tal se justificou, substituiu os preços de importação que não eram representativos por fontes fiáveis, como indicado no quadro A.

(175)

A CCCMC alegou também que, uma vez que algumas das matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame eram adquiridas no mercado interno da China, não era razoável que se utilizasse simplesmente os preços de importação de um determinado país terceiro, porque estes incluiriam provavelmente custos de expedição/distribuição mais elevados do que os preços das matérias-primas adquiridas no mercado interno. Aliás, era precisamente esse o caso dos produtos químicos perigosos, como o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, cuja distribuição era assegurada por veículos especiais. Por conseguinte, no entender da CCCMC, tinham de ser feitos ajustamentos para assegurar uma comparação equitativa.

(176)

No que se refere a este argumento, a Comissão sublinhou que, pelos motivos expostos na secção 3.2.1, aplica o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no presente reexame da caducidade. Por conseguinte, a Comissão procura identificar custos sem distorções num país representativo adequado para assegurar que os custos aplicados não são afetados por distorções e se baseiam em dados de fácil acesso. Na ausência de qualquer informação sobre possíveis distorções no mercado do país representativo no que diz respeito a esses produtos químicos perigosos e uma vez que a CCCMC não apresentou quaisquer dados que fundamentassem a sua alegação sobre os custos de transporte elevados, considera-se que os valores de importação do país representativo satisfazem os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e constituem uma estimativa razoável do preço no país representativo, incluindo os custos de transporte. Além disso, como os materiais importados concorrem no mercado interno do país representativo em termos de preços, a Comissão considerou que eram uma referência de substituição fiável.

(177)

Por conseguinte, a Comissão utilizou os preços de importação do GTA no que se refere à Colômbia. Nos casos em que esses preços não eram representativos ou eram de outro modo pouco fiáveis, procurou-se obter valores de referência internacionais. Se estes não estavam disponíveis, recorreu-se a preços de outras fontes, como indicado no quadro A.

(178)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e coligidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e, quando aplicáveis, os códigos pautais utilizados no Brasil, na Colômbia e na Tailândia:

Quadro A

Fator de produção

Código pautal

Fonte dos dados de importação que a Comissão tenciona utilizar

Unidade de medida

Matérias-primas/consumíveis

 

 

 

Milho

1005901100

GTA Colômbia (61)

KG

Batata-doce seca

0714209000

GTA Colômbia

KG

Cloreto de sódio/sal próprio para alimentação humana

2501009100 /2501001000 , 2501002000 , 2501009200 , 2501009900

GTA Colômbia

KG

Ácido sulfúrico

2807 00 10

GTA Brasil

KG

Enxofre/enxofre líquido

2503000000

GTA Colômbia

KG

Ácido clorídrico

2806 10 20

GTA Brasil

KG

Carvão ativado

3802100000

GTA Colômbia

KG

Calcário em pó/farinha de calcário

2521 00 00

GTA Brasil

KG

Agente antiespuma

3402200000 /3402909000

GTA Colômbia

KG

Diatomite

2512000000 /3802901000

GTA Colômbia

KG

Perlite

2530100000

GTA Colômbia

KG

Amilase

(Glucoamilase)/enzima sacarificante

3507909000

GTA Colômbia

KG

Cálcio

2805 12 00

GTA Brasil

KG

Soda cáustica/(hidróxido de sódio)

2815110000 /2815120000

GTA Colômbia

KG

Agente alcalino líquido

2815120000

GTA Colômbia

KG

Peróxido de hidrogénio

2847000000

GTA Colômbia

KG

Farinha (trigo ou mistura de trigo e centeio)

1101000000

GTA Colômbia

KG

Farinha de madeira

4405000000

GTA Colômbia

M3

Óxido de cálcio

2825904000

GTA Colômbia

KG

Cal viva

2522100000

GTA Colômbia

KG

Sêmea de milho

2302100000

GTA Colômbia

KG

Água de maceração de milho

1901901000

GTA Colômbia

KG

Carbonato de cálcio/calcite

2836500000

GTA Colômbia

KG

Argila ativada

3802901000

GTA Colômbia

KG

Adjuvante de filtração (perlite)

2530100000

GTA Colômbia

KG

Diacetato de sódio

2915292000

GTA Colômbia

KG

Ácido cítrico

2918140000

GTA Colômbia

KG

Citrato de sódio

2918153000

GTA Colômbia

KG

Inibidor de corrosão e depósitos

2921 59

GTA Brasil

KG

Carvão bruto/lama abrasiva

2701 19 00

GTA Brasil

KG

Gasóleo

2710192100

GTA Colômbia

M3

Embalagem — saco de película

3923299000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — tabuleiro de material flexível

3923900000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — palete

4421999000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — caixa de papel

4819200000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — saco de papel

4819301000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — saco de papel

4819400000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — saco de tecido

6305331000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — saco de película de alta resistência

3920100000

GTA Colômbia

Unidade

Subprodutos/resíduos

 

 

 

Gás

2705000000

GTA Colômbia

KG

Desperdícios com elevado teor de proteína/resíduos da fabricação de amido de milho

2303100000

GTA Colômbia

KG

Ração de milho

2303300000

GTA Colômbia

KG

Sulfato de cálcio

2833299000

GTA Colômbia

KG

Outros produtos residuais das indústrias químicas (lamas granulosas)

3825 90 00

GTA Brasil

KG

Óleo de gérmen de milho/óleo de milho

1518009000 /1515290000

GTA Colômbia

KG

Farelo de milho/resíduos da fabricação de amido de milho

2303100000

GTA Colômbia

KG

Farinha de glúten de trigo

1109000000

GTA Colômbia

KG

Micélio (preparação de alimentos para animais)

2309909000

GTA Colômbia

KG

Gérmen de cereais

1104300000

GTA Colômbia

KG

Calcite em pó

2836500000

GTA Colômbia

KG

Gesso

2520100000

GTA Colômbia

KG

Cinzas, escórias

2621900000

GTA Colômbia

KG

Resíduo de extração do óleo de gérmen de milho

23069010 /90

GTA Tailândia

KG

Farinha/pó de glúten de milho

2302100000

GTA Brasil

KG

Proteína em pó ou grânulos (resíduos de milho)

2302100000

GTA Brasil

KG

Bolo de filtração de proteínas (resíduos de milho)

2302100000

GTA Brasil

KG

Palha de milho pulverizada

2302100000

GTA Brasil

KG

3.8.   Cálculo do valor normal

(179)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes.

(180)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções (cobrem o consumo de matérias-primas, mão de obra e energia). Aplicou os custos unitários sem distorções, baseados nas fontes supramencionadas, ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(181)

Em seguida, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção incorridos pelos produtores-exportadores colaborantes foram acrescidos dos custos das matérias-primas e dos materiais auxiliares, a que se refere o considerando 171, e, subsequentemente, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente incorridos por cada um dos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(182)

Por último, a Comissão aplicou ao cálculo acima referido os VAG e o lucro médio ponderado de sete fabricantes representativos de ingredientes para as indústrias de bebidas, limpezas, produtos alimentares, o setor da saúde e a indústria farmacêutica da Colômbia.

(183)

Os valores resultantes, expressos em percentagem do custo de produção, elevaram-se a 24,82 % no que respeita aos VAG e a 20,72 % no que respeita ao lucro. Os mesmos valores, expressos em percentagem das receitas, elevaram-se a 17 % no que respeita aos VAG e a 14,2 % no que respeita ao lucro.

(184)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão calculou o valor normal por tipo do produto para cada um dos quatro produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

3.9.   Preço de exportação

(185)

Os produtores-exportadores colaborantes exportaram diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.10.   Comparação

(186)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica.

(187)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e acessórios, despesas de embalagem, bem como os custos de crédito, encargos bancários e comissões, sempre que aplicável e justificado.

3.11.   Margem de dumping dos produtores-exportadores colaborantes

(188)

No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de reexame correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(189)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 42 % para a Weifang Ensign Industry Co., Ltd e de 144 % para a COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co. Ltd. Não se calculou qualquer dumping no caso do grupo RZBC [(Juxian) Co., Ltd. e respetivo comerciante coligado RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.], e da Jiangsu Guoxin Union Energy Co. Ltd, pois estas empresas estão sujeitas a compromissos de preços, tal como explicado no considerando 191.

3.12.   Margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito

(190)

A Comissão calculou igualmente a margem de dumping média dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, foi utilizada a margem de dumping mais elevada dos produtores colaborantes, sobretudo tendo em conta o nível significativamente mais baixo dos preços de exportação praticados pelas empresas que não colaboraram no inquérito.

3.13.   Conclusão sobre a continuação do dumping

(191)

Globalmente, a maioria das exportações chinesas para a UE (entre 70 e 90 %) foi efetuada a preços de dumping significativos durante o período de inquérito de reexame. As restantes exportações chinesas foram efetuadas pelos dois produtores-exportadores colaborantes relativamente aos quais não se estabeleceu qualquer dumping. Estes dois produtores-exportadores estão sujeitos a compromissos de preços e as suas exportações para a União foram efetuadas ao preço mínimo de importação. Considerou-se, assim, que os seus preços de exportação para a União foram influenciados pelos compromissos e, portanto, não eram suficientemente fiáveis para serem utilizados a fim de determinar se o dumping iria continuar no contexto do presente reexame da caducidade.

(192)

Em resumo, na sua vasta maioria, as exportações chinesas para a União continuaram a ser objeto de dumping. A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(193)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no país em causa e a atratividade do mercado da União; a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União; e as práticas de evasão.

(194)

Tal como acima referido, apenas quatro produtores-exportadores chineses se deram a conhecer. As informações de que a Comissão dispõe sobre a produção e capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses são, por conseguinte, limitadas.

(195)

Por esta razão, a maior parte das conclusões que se seguem relativas à continuação ou reincidência do dumping tiveram de se basear noutras fontes, ou seja, nas bases de dados do Eurostat e do GTA e nas informações apresentadas pela indústria da União no pedido de reexame. A análise desta informação revelou os seguintes factos.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada no país em causa

(196)

Com base exclusivamente nas respostas ao questionário dos produtores-exportadores colaborantes, o inquérito permitiu apurar capacidades de produção não utilizadas de cerca de 129 000 toneladas, o que representa 20 % a 40 % da procura da UE. No PIR, estimou-se que a capacidade de produção total da China fosse três a quatro vezes superior ao consumo total da UE.

(197)

A procura interna da China foi estimada em cerca de 465 000 toneladas — menos de 24 % da capacidade de produção do país. Os novos aumentos da capacidade programados indicam que esta atingirá o nível do consumo mundial total em 2021 (62) — o que virá exacerbar ainda mais a sobrecapacidade chinesa existente. Estas novas capacidades traduzir-se-ão, com toda a probabilidade, numa pressão ainda maior para exportar, sobretudo se tivermos em conta o desfasamento entre a capacidade e os níveis de procura interna acima referidos. É altamente improvável que o consumo interno chinês aumente ao ponto de conseguir absorver a capacidade existente, quanto mais a capacidade aumentada. Além disso, é bem provável que, devido às medidas em vigor em vários outros mercados, se verifique um aumento significativo das importações objeto de dumping se as medidas na União forem revogadas.

4.2.   Atratividade do mercado da União

(198)

O mercado da União era claramente atrativo para as exportações chinesas que, mesmo com medidas, mantinham uma forte presença, representando 30 % a 50 % da parte de mercado da União.

(199)

O facto de um investidor chinês estar a construir uma nova fábrica com uma capacidade máxima de 60 000 toneladas na União era mais uma prova da atratividade do mercado da União (63).

(200)

Note-se ainda que as exportações chinesas para outros mercados importantes, como os EUA, o Brasil, a Colômbia, a Índia ou a Tailândia, estavam limitadas pela existência de medidas de defesa comercial.

(201)

A atratividade do mercado da União foi ainda confirmada pelos seguintes aspetos em matéria de preços.

4.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(202)

Os preços de exportação para países terceiros praticados pelas quatro empresas colaborantes foram 20 % a 40 % inferiores aos preços de exportação para a União, o que mais uma vez reforça a sua atratividade.

4.4.   Práticas de evasão

(203)

As práticas de evasão através da Malásia, que levaram à instituição, em janeiro de 2016, dos direitos antievasão referidos no considerando 5, sublinharam ainda mais a atratividade do mercado da União para as exportações chinesas.

4.5.   Preços e margens de dumping prováveis em caso de revogação das medidas

(204)

Tal como referido anteriormente, na sua grande maioria, as exportações chinesas para a União continuaram a ser objeto de dumping.

(205)

Além disso, tudo indicava que as vendas se realizariam a níveis de dumping se as medidas caducassem.

(206)

Em primeiro lugar, o facto de todas as empresas vinculadas por compromissos venderem exatamente ao seu preço mínimo de importação indicava que o compromisso atuava como um preço mínimo. Na ausência de um tal preço mínimo, e confrontadas com a concorrência de outras exportações chinesas com preços 30 % a 40 % mais baixos do que os do compromisso, as empresas teriam de vender nesse intervalo de preços mais baixos para se manterem no mercado, o que conduziria, provavelmente, a margens de dumping mais elevadas para todas as empresas sujeitas ao compromisso.

(207)

Em segundo lugar, pode considerar-se que as práticas de evasão detetadas constituíam um fator adicional, indicador do interesse dos exportadores em entrar no mercado da União e da incapacidade de competir neste mercado a níveis que não fossem de dumping. Existia também um padrão de comportamento desleal em matéria de preços por parte das empresas chinesas quando exportavam para outros mercados, como se atesta pelo elevado número de medidas de defesa comercial instituídas sobre o ácido cítrico em países terceiros a que se faz referência no considerando 200.

(208)

Em terceiro lugar, os preços de exportação para países terceiros praticados pelas quatro empresas colaborantes eram muito inferiores aos preços de exportação para a União, o que indica a probabilidade de uma nova descida dos preços de exportação e, por conseguinte, de um novo aumento das margens de dumping se as medidas vierem a caducar.

4.6.   Conclusão

(209)

A análise acima exposta mostrou não só que o dumping continuará caso as medidas venham a caducar, como também que há uma forte probabilidade de um aumento das margens de dumping e de uma intensificação da presença das importações no mercado atrativo da União.

(210)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes contestaram as conclusões relativas à capacidade disponível. Alegaram que, com base nos cálculos da própria Comissão, as capacidades não utilizadas diminuíram de 192 000 toneladas em 2015 (o reexame anterior) para 129 000 toneladas no PIR, o que contradiz a conclusão de que há uma capacidade de produção não utilizada cada vez maior que se traduz numa maior pressão para exportar. A Comissão declarou que a avaliação das capacidades não utilizadas foi efetuada com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes. Estes produtores-exportadores colaborantes não são os mesmos produtores-exportadores que colaboraram no reexame anterior. Por este motivo, a comparação efetuada pela CCCMC e os três produtores-exportadores colaborantes não está correta. Seja como for, 129 000 toneladas constituem uma enorme sobrecapacidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(211)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes alegaram que a Comissão não verificara a fiabilidade e a exatidão dos elementos de prova apresentados pela indústria da União a respeito dos alegados aumentos de capacidade previstos. A Comissão declarou que analisara cuidadosamente as informações facultadas pela indústria da União e pela CCCMC neste contexto e que essa análise não revelara quaisquer elementos suscetíveis de alterar as conclusões estabelecidas no considerando 197.

(212)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes alegaram que a conclusão da Comissão de que os preços de exportação para a União baixariam para os níveis praticados em países terceiros na ausência de novas medidas era puramente especulativa. Mais alegaram que a Comissão não facultara qualquer quantificação ou análise no que se refere à sua conclusão de que, na ausência de medidas, as exportações provenientes da RPC iriam provavelmente aumentar e realizar-se com margens de dumping mais elevadas. Por último, alegaram que a Comissão não apresentou as razões económicas válidas que levariam os produtores-exportadores chineses a baixar substancialmente os seus preços para a União se as medidas não fossem prorrogadas.

(213)

Em resposta, a Comissão sublinhou que o inquérito estabeleceu claramente que o dumping persiste, mesmo com base em preços de exportação sustentados pelo preço mínimo de importação dos compromissos. Os preços dos produtores-exportadores que não estão sujeitos a compromissos foram significativamente mais baixos, o que indica claramente que é provável que os preços diminuíssem na ausência de compromissos. Além disso, a Comissão verificou que os preços de exportação para a União de todos os produtores-exportadores sujeitos a compromissos foram significativamente mais elevados do que os preços de exportação para outros mercados, o que indica que o mercado da União iria atrair um aumento das importações. Todos estes elementos, aliados à considerável capacidade não utilizada na RPC, apoiam claramente a conclusão de que é provável que as exportações para a União se continuariam a realizar a preços objeto de dumping e em volumes cada vez maiores, se as medidas fossem revogadas.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(214)

O produto similar foi fabricado por dois produtores da União durante o PIR. Estes dois produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(215)

Considerando que a indústria da União é constituída por apenas dois produtores, alguns dos dados do presente regulamento foram apresentados pela Comissão sob a forma de intervalos e/ou índices, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, a fim de proteger as informações confidenciais.

(216)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida entre 300 000 e 350 000 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nas respostas ao questionário dos dois produtores da União.

5.2.   Consumo da União

(217)

A Comissão estabeleceu o consumo da União no mercado livre com base no volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União e as importações provenientes da RPC e de países terceiros com base nas respostas ao questionário e nas estatísticas de importação ao abrigo da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(218)

O consumo da União no mercado livre evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União

500 000 - 550 000

535 000 - 585 000

535 000 - 585 000

515 000 - 565 000

Índice

100

107

107

103

Fonte: respostas ao questionário e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(219)

O consumo da União aumentou inicialmente 7 %, atingindo um pico de consumo em 2017 e 2018. Entre 2018 e o período de inquérito de reexame, o consumo diminuiu ligeiramente, mas permaneceu 3 % mais elevado do que no início do período considerado.

(220)

O consumo de ácido cítrico aumentou porque houve um maior consumo de produtos que utilizam o produto objeto de reexame em várias indústrias, nomeadamente as dos produtos alimentares, detergentes de uso doméstico, produtos farmacêuticos e cosméticos. A legislação que exige a substituição dos fosfatos nos detergentes de limpeza doméstica veio contribuir para o aumento do consumo do produto objeto de reexame, pois o ácido cítrico é um dos substitutos de fosfatos que mais se adequam a estas aplicações.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(221)

A Comissão recorreu à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, para determinar o volume das importações. Recorreu-se à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 e às respostas ao questionário da indústria da União para determinar a parte de mercado das importações.

(222)

As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da China

207 295

190 750

223 185

205 595

Índice

100

92

108

99

Parte de mercado (%)

40 - 45

34 - 39

40 - 45

38 - 43

Índice

100

86

100

96

Fonte: respostas ao questionário e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(223)

O volume das importações provenientes da China foi significativo ao longo do período considerado, mantendo-se quase ao mesmo nível no período de inquérito de reexame em comparação com 2016. Os níveis de importação mais baixos registados em 2017 e mais elevados registados em 2018 devem-se ao facto de o ácido cítrico ser um produto que é transportado em grandes quantidades e de um grande volume ter entrado no mercado da União em janeiro de 2018, volume esse que foi registado nas importações de 2018 (as importações de janeiro de 2018 são cerca de 50 % superiores às de dezembro de 2017). Globalmente, os volumes das importações provenientes da China mantiveram-se estáveis.

(224)

A parte de mercado das importações de ácido cítrico proveniente da China foi significativa e manteve-se, em grande medida, no intervalo de 40 %, com uma ligeira descida de 1,4 pontos percentuais durante o período considerado. Como as importações provenientes de outros países também diminuíram, tal como se refere nos considerandos 234 a 235, a Comissão observou que o aumento da procura durante o período considerado foi satisfeito pelo aumento da produção da indústria da União.

5.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(225)

A Comissão recorreu à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, para determinar os preços das importações. O preço médio das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

China

736,7

773,8

738,2

701,9

Índice

100

105

100

95

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(226)

O preço do ácido cítrico importado da China manteve-se estável durante o período considerado. Globalmente, o preço do ácido cítrico originário da China diminuiu 5 % em relação a 2016. Os preços das importações provenientes da China continuaram a ser consideravelmente inferiores aos preços da União, como se pode ver no quadro 8.

(227)

O aumento dos preços das importações em 2017 pode estar relacionado com o aumento do consumo que, como explicado no considerando 219, foi particularmente elevado em 2017 devido às alterações legislativas relativas aos fosfatos mencionadas no considerando 220. Este aumento da procura está na origem do aumento dos preços das importações. Os preços voltaram a cair em 2018 e 2019, com a adaptação da procura.

(228)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

a)

os preços médios ponderados das vendas, por tipo do produto, dos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), incluindo o direito anti-dumping, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(229)

Dos dois níveis das margens de subcotação a seguir indicados, o primeiro refere-se aos produtores-exportadores colaborantes que não estão vinculados pelo compromisso referido no considerando 189. O segundo nível inclui também os três produtores colaborantes sujeitos ao compromisso. Fez-se uma distinção porque os preços das empresas vinculadas pelo compromisso foram influenciados pelos termos do mesmo.

(230)

No caso dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, a subcotação dos preços não pôde ser estabelecida utilizando os preços por tipo do produto, uma vez que esta informação não estava disponível. Por conseguinte, a subcotação dos preços foi determinada através de uma comparação entre os preços médios ponderados das vendas globais, tanto para os produtores da União como para os produtores-exportadores chineses não colaborantes.

(231)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. Os resultados da comparação, que foram expressos em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito de reexame, mostram uma margem média ponderada de subcotação de mais de 19 % no caso dos produtores-exportadores não vinculados pelo compromisso e de mais de 10 % no caso dos produtores sujeitos ao compromisso.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros que não a China

(232)

As importações de ácido cítrico de países terceiros que não a China provieram principalmente do Camboja, da Colômbia e da Tailândia.

(233)

O volume (agregado) das importações, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de ácido cítrico provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Tailândia

Volume (toneladas)

19 410

20 163

13 203

13 305

Índice

100

104

68

69

Parte de mercado (%)

<5

<5

<5

<5

Preço médio (EUR)

817

887

847

784

Índice

100

109

104

96

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

10 331

18 612

7 909

7 194

Índice

100

180

77

70

Parte de mercado (%)

<5

<5

<5

<5

Preço médio (EUR)

1 094

1 001

1 251

1 265

Índice

100

92

114

116

Total de todos os países terceiros

Volume (toneladas)

29 741

38 775

21 112

20 500

Índice

100

130

71

69

Parte de mercado (%)

5-10

5-10

<5

<5

Preço médio (EUR)

913

942

998

952

Índice

100

103

109

104

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(234)

No período considerado, o maior volume de importações de ácido cítrico de países terceiros que não a China proveio da Tailândia. As importações provenientes da Tailândia diminuíram 31 % no período considerado. Em cada ano do período considerado, os preços acompanharam a tendência da evolução dos preços das importações chinesas, mas foram 11 % a 15 % mais elevados.

(235)

As importações de ácido cítrico provenientes de todos os países terceiros caíram 30 % no período considerado. Os seus preços foram também mais elevados do que os preços das importações provenientes da China.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações de caráter geral

(236)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

5.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(237)

A produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 5

Volume de produção, capacidade de produção e utilização da capacidade da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

300 000 - 350 000

342 000 - 392 000

339 000 - 389 000

327 000 - 377 000

Índice

100

114

113

109

Capacidade de produção (toneladas)

350 000 - 400 000

381 000 - 431 000

395 000 - 445 000

395 000 - 445 000

Índice

100

109

113

113

Utilização da capacidade (%)

90 - 100

90 - 100

90 - 100

87 - 97

Índice

100

105

100

97

Fonte: respostas ao questionário.

(238)

O volume de produção aumentou 9 % durante o período considerado, mas o pico de produção foi atingido em 2017 (altura em que foi 14 % mais elevado do que em 2016). A tendência do volume de produção da indústria da União acompanhou, em grande medida, a tendência do consumo da União.

(239)

A capacidade de produção aumentou de forma constante durante o período considerado e, em comparação com 2016, foi 13 % mais elevada no período de inquérito de reexame.

(240)

A utilização da capacidade sofreu flutuações durante o período considerado e atingiu o nível mais baixo no período de inquérito de reexame, registando 3 % menos do que em 2016.

5.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(241)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

250 000 - 300 000

292 000 - 342 000

280 000 - 330 000

275 000 - 325 000

Índice

100

117

112

110

Vendas no mercado cativo

0 -5 000

0 -5 000

0 -5 000

0 -5 000

Vendas no mercado livre

245 000 - 300 000

287 000 - 342 000

275 000 - 330 000

270 000 - 325 000

Índice

100

116

112

110

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

50 - 60

54 - 64

52 - 62

54 - 64

Índice

100

109

104

107

Fonte: respostas ao questionário.

(242)

As vendas no mercado cativo, que estão sobretudo associadas à produção de produtos especializados e sais especiais que utilizam ácido cítrico enquanto matéria-prima, foram pequenas e inferiores a 5 000 toneladas por ano do período considerado, pelo que não tiveram qualquer influência significativa na situação da indústria da União, incluindo em termos de partes de mercado.

(243)

As vendas evoluíram de forma semelhante à tendência da produção e aumentaram 10 % durante o período considerado, atingindo o seu nível mais elevado em 2017.

(244)

A parte de mercado da indústria da União variou entre 50 % e 64 % em cada ano do período considerado. No período de inquérito de reexame, aumentou cerca de 4 pontos percentuais.

5.5.4.   Emprego e produtividade

(245)

O emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Emprego e produtividade na União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

600 - 650

624 - 674

642 - 692

642 - 792

Índice

100

104

107

107

Produtividade (unidades/trabalhador)

500 - 550

550 - 600

530 - 580

510 - 560

Índice

100

110

106

102

Fonte: respostas ao questionário.

(246)

O número de trabalhadores, expresso em equivalentes a tempo completo, aumentou cerca de 7 % durante o período considerado, ultrapassando 640 trabalhadores no período de inquérito de reexame.

(247)

A produtividade registou apenas um ligeiro aumento de cerca de 2 % no período considerado. Note-se que a produtividade é expressa como número de toneladas por número de trabalhadores (equivalentes a tempo completo) durante o ano.

5.5.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(248)

O impacto das margens de dumping efetivas na indústria da União foi atenuado pelo compromisso aplicável ao nível de preços dos grandes produtores-exportadores chineses, que atuou como um limite mínimo para os preços de exportação chineses em causa.

(249)

Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União recuperou do prejuízo causado pelas anteriores práticas de dumping dos produtores-exportadores chineses. A recuperação da indústria da União prosseguiu durante o período considerado, tal como se atesta pela tendência favorável dos principais indicadores de prejuízo.

5.5.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(250)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

1 000 - 1 100

980 - 1 080

1 010 - 1 110

1 010 - 1 110

Índice

100

98

101

101

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

800 - 900

760 - 860

824 - 924

840 - 940

Índice

100

95

103

105

Fonte: respostas ao questionário.

(251)

No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados cobrados pelos produtores da União a clientes independentes na União foram muito estáveis e aumentaram apenas 1 %.

(252)

O custo unitário de produção sofreu flutuações durante o período considerado e atingiria um nível 5 % mais elevado no período de inquérito de reexame em relação a 2016. O aumento dos custos foi acompanhado apenas por um ligeiro aumento dos preços de venda, o que resultou numa diminuição da rendibilidade, tal como se refere no considerando 257.

5.5.7.   Custo da mão de obra

(253)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

70 000 - 80 000

70 000 - 80 000

71 400 - 81 400

72 800 - 82 800

Índice

100

100

102

104

Fonte: respostas ao questionário.

(254)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União aumentaram 4 % no período considerado, abaixo da inflação na União durante esse período.

5.5.8.   Existências

(255)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

20 000 - 25 000

16 200 - 21 200

24 400 - 39 400

24 000 - 28 000

Índice

100

81

122

120

Existências finais em percentagem da produção (%)

5 - 10

3 - 8

5 - 10

5 - 11

Índice

100

71

107

110

Fonte: respostas ao questionário.

(256)

As existências finais dos produtores da União aumentaram no período considerado. As existências estão a um nível bastante estável, na sequência do aumento das vendas e da produção. O nível mais baixo de existências registado no final de 2017 constituiu uma exceção, que, tal como se explica no considerando 220, teve a ver com o aumento da procura de ácido cítrico devido à substituição dos fosfatos na composição química de determinados produtos.

5.5.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(257)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15 - 20

18 - 23

14 - 19

11 - 16

Índice

100

120

94

79

Cash flow — Índice

100

140

100

102

Investimentos (EUR)

40 000 000 - 50 000 000

35 600 000 - 45 600 000

31 200 000 - 41 200 000

39 600 000 - 49 600 000

Índice

100

89

78

99

Retorno dos investimentos (%)

30 - 40

37 - 48

27 - 38

26 - 36

Índice

100

125

92

86

Fonte: respostas ao questionário.

(258)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(259)

No período considerado, a rendibilidade atingiu o seu nível mais elevado em 2017. As circunstâncias excecionais tinham a ver com a substituição dos fosfatos, tal como descrito no considerando 220, e o aumento da rendibilidade nesse ano deve ser entendido no contexto do aumento da procura nesse ano específico. A rendibilidade global da indústria no período de inquérito de reexame foi superior a 10 %.

(260)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. Registou níveis de evolução semelhantes ao longo do período considerado, com exceção de 2017.

(261)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. A sua evolução foi semelhante à da rendibilidade e manteve-se em níveis satisfatórios durante todo o período considerado.

(262)

Nenhum dos produtores da União comunicou dificuldades na obtenção de capital durante o período considerado.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(263)

Na sua maioria, os indicadores de prejuízo, tais como a produção, o volume de vendas, o emprego, a capacidade, a produtividade e o cash flow evoluíram de forma positiva. Embora os indicadores financeiros — como a rendibilidade e o retorno dos investimentos — revelem uma tendência negativa, os níveis absolutos são satisfatórios e não constituem um indício de prejuízo importante.

(264)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

6.1.   Observações de caráter geral

(265)

A Comissão concluiu no considerando 262 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período considerado e avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria uma probabilidade de reincidência do prejuízo causado inicialmente pelas importações objeto de dumping provenientes da China, se as medidas contra as importações chinesas viessem a caducar (64).

(266)

As tendências acima referidas relativas aos preços e aos volumes das importações do produto objeto de reexame provenientes da China mostram que, embora os exportadores chineses tenham mantido uma presença significativa no mercado da União, as medidas em vigor (direito e compromissos) conduziram a uma melhoria das condições de mercado. A indústria da União foi o principal beneficiário desta evolução, pois a presença no mercado de outros países terceiros continuou a ser limitada. Isto indica que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas em vigor.

(267)

Tal como mencionado nos considerandos 196 a 197, os produtores-exportadores da RPC dispõem de uma enorme e crescente capacidade não utilizada que lhes permite aumentar muito rapidamente as suas exportações. Além disso, tendo em conta que os preços são mais lucrativos no mercado da União do que na maior parte dos mercados de países terceiros, é provável que quantidades significativas atualmente exportadas para esses países venham a ser reencaminhadas para o mercado da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar.

(268)

Além do mais, os principais mercados internacionais instituíram medidas de defesa comercial sobre o ácido cítrico originário da China. Por conseguinte, será mais difícil para os produtores-exportadores chineses venderem nesses mercados do que no mercado desprotegido da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar.

(269)

Por outro lado, mesmo com as medidas em vigor, os níveis de preços dos exportadores chineses subcotaram significativamente os preços da indústria da União. Sem direitos, a subcotação por parte dos produtores-exportadores que não estão vinculados por compromissos seria superior a 29 %. As considerações precedentes ilustram os níveis de preços que os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente cobrar no mercado da União na ausência de medidas. Sem as medidas em vigor, a indústria da União não conseguiria manter os seus preços e provavelmente sofreria perdas como no inquérito inicial.

(270)

A probabilidade de se verificarem exportações chinesas a baixos preços na ausência de medidas é confirmada pela abertura de vários inquéritos anti-dumping relativos ao ácido cítrico chinês noutros países a que se faz referência no considerando 200.

(271)

A elevada capacidade de exportação dos produtores chineses aliada aos preços prejudiciais teria como consequência direta uma rápida quebra das vendas da indústria da União e/ou uma queda dos seus preços, o que conduziria a uma profunda deterioração da situação financeira e comprometeria a viabilidade da indústria da União — tal como demonstrado pelo encerramento das atividades de outros produtores da União mencionado no considerando 276.

(272)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes teceram observações a respeito da probabilidade de reincidência do prejuízo, afirmando que o aumento das importações a preços mais baixos não faria sentido do ponto de vista comercial ou do mercado, se as medidas viessem a caducar. Mais alegou a CCCMC que as medidas de defesa comercial noutros países não teriam um impacto significativo na tomada de decisões dos produtores-exportadores da China. Estas alegações não foram justificadas nem demonstraram de modo algum que os numerosos elementos e fundamentos substantivos acima referidos não eram corretos. A Comissão observou também que os preços de importação sem direitos, tal como indicados no quadro 3, são já bastante inferiores aos custos de produção da indústria da União (como se pode ver no quadro 11). Por conseguinte, a mera manutenção desses baixos preços de importação iria pressionar a indústria da União e esta situação traduzir-se-ia provavelmente num novo prejuízo. Como tal, estas alegações não podem ser aceites.

(273)

Por conseguinte, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(274)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(275)

Ambos os produtores da União, que representam conjuntamente 100 % da produção da União, colaboraram no presente inquérito. Tal como referido no considerando 263, a indústria da União recuperou do prejuízo causado por anteriores práticas de dumping e as suas operações são viáveis quando não estão sujeitas a uma concorrência desleal por parte de importações objeto de dumping.

(276)

A indústria da União acompanhou o aumento da procura de ácido cítrico, inclusive com os investimentos necessários para aumentar a sua capacidade de produção e planos para a expandir.

(277)

Ao mesmo tempo, a revogação das medidas conduziria muito provavelmente a uma maior concorrência desleal por parte das importações chinesas objeto de dumping, o que ameaçaria a manutenção em atividade dos restantes produtores num setor de outro modo viável. Recorde-se que três produtores da União tinham encerrado antes da instituição de medidas contra as importações chinesas.

(278)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que é do interesse da indústria da União manter as medidas em vigor.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(279)

Como se refere no considerando 18, apenas um importador independente respondeu ao questionário. Por conseguinte, o presente inquérito não suscitou grande interesse para os importadores.

(280)

Os importadores de ácido cítrico costumam ser também comerciantes de uma gama mais vasta de produtos químicos, pelo que não se limitam ao ácido cítrico. Além disso, os comerciantes importam produtos químicos de outros países terceiros para além da China e também comercializam produtos produzidos pela indústria da União. Por conseguinte, prevê-se que o impacto potencial da manutenção dos direitos para os importadores seja muito limitado.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(281)

Tal como referido no considerando 23, a Comissão recebeu respostas aos questionários por parte de quatro utilizadores dos setores da saúde, dos produtos de beleza e de higiene doméstica. Apesar de a indústria das bebidas e dos produtos alimentares constituir o principal utilizador de ácido cítrico, nenhum utilizador desta indústria colaborou no inquérito.

(282)

Para a maioria dos utilizadores, o ácido cítrico representa apenas uma parte reduzida ou insignificante da sua estrutura de custos. Em alguns tipos do produto específicos, sobretudo no domínio da higiene doméstica, por exemplo, em pastilhas para máquinas de lavar louça, o teor de ácido cítrico é muito mais elevado.

(283)

Nas suas observações, os utilizadores colaborantes alegaram que a indústria da União tinha recuperado totalmente e acrescentaram que não tinham capacidade para satisfazer plenamente a procura na União. Mais afirmaram que, sobretudo no caso dos produtos com um teor excecionalmente elevado de ácido cítrico, a produção destes produtos na União é menos competitiva do que nos países em que o ácido cítrico não está sujeito a direitos. Os utilizadores referiram também a boa situação financeira dos produtores da União.

(284)

As medidas em vigor não afetaram a disponibilidade de ácido cítrico proveniente de fontes exteriores à União, como se confirma pelo facto de as exportações chinesas manterem uma presença significativa. Estão previstos aumentos da capacidade de produção da União, tanto por parte dos produtores da União como através do investimento chinês na União a que se faz referência no considerando 199.

(285)

A rendibilidade dos utilizadores colaborantes era elevada e, para a grande maioria dos utilizadores, o custo do ácido cítrico enquanto matéria-prima tinha um impacto financeiro insignificante. Para os utilizadores envolvidos na produção de tipos do produto que contêm um teor mais elevado de ácido cítrico, estes representavam apenas uma parte de um leque de produtos muito mais alargado. No reexame da caducidade anterior, em que mais utilizadores colaboraram no inquérito, a Comissão estabeleceu que o ácido cítrico representa, no máximo, 5 % dos custos das matérias-primas dos utilizadores que produzem produtos químicos. Assim sendo, considerou-se que o efeito das medidas nestes utilizadores é limitado.

(286)

Resumindo, os efeitos positivos das medidas para a indústria da União compensam claramente as repercussões negativas limitadas das medidas em vigor nos utilizadores.

7.4.   Outros fatores — segurança das fontes de aprovisionamento

(287)

A segurança do aprovisionamento é um elemento importante do mercado do ácido cítrico. O preço é um fator negligenciável para a maior parte das aplicações do ácido cítrico, ao passo que a disponibilidade do produto objeto de reexame enquanto matéria-prima é fundamental. Na ausência de medidas, a viabilidade da indústria da União ficaria comprometida e as repercussões ultrapassariam a própria indústria, traduzindo-se, por exemplo, na redução das fontes de aprovisionamento disponíveis ou do número de concorrentes no mercado.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(288)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da China.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(289)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a reincidência do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre o ácido cítrico originário da China.

(290)

Tendo em conta a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («UK») da União Europeia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão analisou igualmente o impacto dessa saída nas conclusões do presente reexame da caducidade.

(291)

Neste contexto, a Comissão observou que, no que respeita às importações totais de ácido cítrico na UE-28, a parte das importações no Reino Unido foi inferior a 10 % ao longo do período considerado (fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6). Nem a atratividade do mercado da União nem o nível de preços das importações do produto em causa na União seriam afetados pela redução do mercado interno da UE a 27 Estados-Membros.

(292)

As vendas dos dois únicos produtores da União ao Reino Unido tiveram uma amplitude semelhante.

(293)

No que respeita aos dois produtores-exportadores chineses cuja margem de dumping foi calculada como explicado no considerando 189, o impacto da eliminação das vendas de exportação para o Reino Unido no cálculo de uma margem de dumping não ultrapassaria 1 ponto percentual. Consequentemente, as margens de dumping dos produtores que não colaboraram no inquérito também não se alterariam.

(294)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as constatações do presente inquérito conducentes à manutenção das medidas anti-dumping não seriam alteradas, independentemente de se considerar ou não o Reino Unido para efeitos da análise. Não foram recebidas quaisquer observações das partes interessadas a este respeito.

(295)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação.

(296)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (65), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(297)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico e de citrato trissódico di-hidratado classificados nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (códigos TARIC 2918150011 e 2918150019) originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co. Ltd — No 1 Dongfeng Avenue, Wukeshu Economic Development Zone, Changchun City 130401, RPC

35,7

A874

Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd. — No 89 Changjiang Street, Laiwu City, província de Shandong, RPC

15,3

A880

RZBC Co., Ltd. — No 9 Xinghai West Road, Rizhao City, província de Shandong, RPC

36,8

A876

RZBC (Juxian) Co., Ltd. — No 209 Laiyang Road, Juxian Economic Development Zone, Rizhao City, província de Shandong, RPC

36,8

A877

TTCA Co., Ltd — West, Wenhe Bridge North, Anqiu City, província de Shandong, RPC

42,7

A878

Weifang Ensign Industry Co., Ltd. — No 1567 Changsheng Street, Changle, Weifang, província de Shandong, RPC

33,8

A882

Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. — No 1 Redian Road, Yixing Economic Development Zone, província de Jiangsu, RPC

32,6

A879

Todas as outras empresas

42,7

A999

3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China instituído no n.o 2 é tornado extensivo às importações de ácido cítrico e de citrato trissódico di-hidratado expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia [códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918140010) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150011)].

4.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática que tenham sido faturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2008/899/CE, com a alteração que lhe foi dada pela Decisão 2012/501/UE e pelo Regulamento (UE) 2016/704, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, caso:

a)

Tenham sido fabricadas, expedidas e faturadas diretamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na União; e

b)

Essas mercadorias importadas sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento; e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à designação que figura na fatura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

b)

Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (66), a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare nulas as faturas no âmbito do compromisso pertinente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 62.

(4)  JO L 244 de 8.9.2012, p. 27.

(5)  JO L 15 de 22.1.2015, p. 8.

(6)  JO L 10 de 15.1.2016, p. 3.

(7)  JO L 122 de 12.5.2016, p. 19.

(8)  JO L 231 de 14.9.2018, p. 20.

(9)  JO C 165 de 14.5.2019, p. 3.

(10)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO C 18 de 20.1.2020, p. 3).

(11)  Hiperligação para a página Web relativa ao processo: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2432

(12)  Aviso constante do dossiê do processo com o número de referência t20.002450.

(13)  Aviso constante do dossiê do processo com o número de referência t20.002149.

(14)  Base de dados de informações comerciais da IHS Markit, https://ihsmarkit.com/products.html

(15)  Aviso constante do dossiê do processo com o número de referência t20.007937.

(16)  Base de dados financeiros das empresas produzida pelo Bureau van Dijk, www.bvdinfo.com

(17)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório»).

(18)  WTO DS 494, UE — metodologias de ajustamento dos custos, n.os 7.76, 7.80 e 7.81.

(19)  JO L 338 de 19.12.2017, p. 1.

(20)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(21)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(22)  Disponível em: http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).

(23)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(24)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(25)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(26)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(27)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(28)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(29)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(30)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

(31)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

(32)  Ver o 13.o Plano Quinquenal para a transformação de cereais e oleaginosas, secção IV.2.1, disponível em linha em http://www.gov.cn/xinwen/2017-01/03/content_5155835.htm (última consulta em 21 de dezembro de 2020).

(33)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(34)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(35)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(36)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).

(37)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(38)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(39)  Relatório — capítulo 12, p. 319.

(40)  Informação sobre as subvenções publicadas no sítio Web do Ministério da Agricultura: http://www.moa.gov.cn/gk/zcfg/qnhnzc/201904/t20190416_6179338.htm

(41)  Ver o Aviso 2017/627 da NDRC, que revoga o «Aviso da NDRC sobre questões relativas aos projetos de transformação complexa do milho», em: https://www.ndrc.gov.cn/fggz/cyfz/zcyfz/201704/t20170417_1149901.html

(42)  Ibidem.

(43)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(44)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(45)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(46)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(47)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(48)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(49)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(50)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(51)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(52)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(53)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(54)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(55)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(56)  https://www.indexmundi.com/agriculture/?commodity=corn

(57)  https://www.indexmundi.com/commodities/?commodity=corn&months=60&currency=eur

(58)  https://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials

(59)  https://www.ilo.org/ilostat/faces/oracle/webcenter/portalapp/pagehierarchy/Page21.jspx?_afrLoop=2007202804813928&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=ejmgka3iz_63#!%40%40%3F_afrWindowId%3Dejmgka3iz_63%26_afrLoop%3D2007202804813928%26_afrWindowMode%3D0%26_adf.ctrl-state%3Dejmgka3iz_119

(60)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.

(61)  Disponível em: http://www.gtis.com/gta/

(62)  Em 7 de junho de 2020, a Comissão disponibilizou informações relativas ao nível das capacidades e às matérias-primas na China no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de referência t20.004035.

(63)  Instituto China-CEE: «China and Hungary: 70 years of bilateral relations in a changing world», dezembro de 2019, p. 75.

(64)  Ver relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — medidas anti-dumping referentes aos produtos tubulares petrolíferos (OCTG) provenientes do México (WT/DS282/AB/R), n.os 108 e 122-123.

(65)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(66)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS SUJEITOS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso,

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código TARIC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na União Europeia, em nome da qual a fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é diretamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2015/87. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»


15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/119


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/608 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como às condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece requisitos no que diz respeito ao modelo de certificado oficial para a entrada na União de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II desse regulamento de execução e às regras para a emissão desse certificado, tanto em papel como em formato eletrónico. Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (4), o sistema TRACES é o componente do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) que permite realizar todo o processo de elaboração de certificados por via eletrónica, impedindo assim eventuais práticas fraudulentas ou enganosas no que diz respeito aos certificados oficiais. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece um modelo de certificado oficial compatível com o sistema TRACES.

(3)

Os requisitos de certificação previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 são coerentes com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (5) relativos aos certificados oficiais para a entrada na União. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (6) revoga e substitui o Regulamento de Execução (UE) 2019/628 a partir de 21 de abril de 2021, alterando e clarificando simultaneamente os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais estabelecidos nesse regulamento de execução.

(4)

Em especial, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece uma distinção entre os certificados oficiais emitidos em papel, os certificados oficiais eletrónicos emitidos em conformidade com os requisitos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 e os certificados oficiais emitidos em papel e preenchidos no TRACES e impressos a partir desse sistema. Além disso, o referido regulamento de execução estabelece requisitos linguísticos aplicáveis aos certificados oficiais para a entrada na União, a fim de facilitar os controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de introdução na União. A fim de harmonizar os certificados oficiais para as diferentes categorias de mercadorias e assegurar a coerência com os novos requisitos de certificação dos certificados oficiais para a entrada na União estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, é adequado alterar o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(5)

O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos seus anexos I e II devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e os casos de incumprimento da legislação da União.

(6)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios, notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal indicam que as listas constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas.

(7)

Em especial, devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por salmonelas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 em 2019 e no primeiro semestre de 2020 e devido ao elevado número de notificações no RASFF durante esse período, é adequado aumentar, de 20 % para 50 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos à pimenta-preta (Piper nigrum) proveniente do Brasil.

(8)

Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020, é adequado aumentar, de 10 % para 20 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos aos pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Tailândia.

(9)

Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020 e devido ao elevado número de notificações no RASFF no primeiro semestre de 2020, é adequado aumentar, de 10 % para 50 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos aos amendoins provenientes da Índia.

(10)

Os pimentos doces (Capsicum annuum) provenientes da Turquia já constam da lista do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. No caso de remessas de pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações recebidas através do RASFF no primeiro semestre de 2020 indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana, devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas, o que requer controlos oficiais reforçados. A atual entrada relativa a pimentos doces (Capsicum annuum) provenientes da Turquia deve, por conseguinte, ser alterada de modo a abranger todos os pimentos da espécie Capsicum.

(11)

No caso das bagas de goji provenientes da China enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas e das uvas secas provenientes da Turquia enumeradas no referido anexo devido ao risco de contaminação por ocratoxina A, as informações disponíveis para o segundo semestre de 2019 e o primeiro semestre de 2020 indicam um grau globalmente satisfatório de conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Uma vez que já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essas mercadorias, as entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativas a essas mercadorias devem ser suprimidas.

(12)

No caso dos amendoins provenientes do Brasil enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e manteve-se em níveis baixos no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa aos amendoins provenientes do Brasil do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 10 %.

(13)

No caso dos amendoins provenientes da China enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa aos amendoins provenientes da China do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 10 %. Devido ao volume de comércio dessa mercadoria, tal frequência é suficiente para assegurar um nível adequado de monitorização.

(14)

No caso das avelãs provenientes da Turquia enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa às avelãs provenientes da Turquia do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 5 %. Devido ao volume de comércio dessa mercadoria, tal frequência é suficiente para assegurar um nível adequado de monitorização.

(15)

Os géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) provenientes ou expedidos do Bangladexe estão enumerados no anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por salmonelas. Por conseguinte, a importação de tais produtos para a União está proibida desde junho de 2014. O Bangladexe deu garantias por escrito ao apresentar, em 27 de julho de 2020, um novo plano de ação com medidas que abrangem todas as fases da cadeia de produção, que a Comissão considerou satisfatório. Na sequência desta avaliação, é adequado suprimir a entrada relativa aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) provenientes ou expedidos do Bangladexe do anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo II desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 %.

(16)

A fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação microbiológica ou química das sementes de gergelim, nas colunas referentes ao «Código NC» nos quadros dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, o código NC das sementes de gergelim torradas deve ser aditado às linhas referentes a «Sementes de gergelim (Géneros alimentícios)».

(17)

A parte II do modelo de certificado oficial constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 apresenta as informações sanitárias que o certificador deve facultar ao preencher o certificado. A fim de garantir a segurança jurídica, deve esclarecer-se que as informações sanitárias relativas aos géneros alimentícios ou alimentos para animais de origem não animal podem conter mais do que uma certificação, se essa certificação for obrigatória nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 em conjugação com o anexo II desse mesmo regulamento de execução.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I, II, II-A e IV do referido regulamento de execução.

(19)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Certificado oficial

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada de um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV («certificado oficial»).

2.   O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:

a)

O certificado oficial deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de expedição, se este for diferente do país de origem;

b)

O certificado oficial deve conter o código de identificação da remessa a que diz respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1;

c)

O certificado oficial deve conter a assinatura do certificador e o carimbo oficial;

d)

Se o certificado oficial contiver declarações múltiplas ou alternativas, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado;

e)

O certificado oficial deve consistir numa das seguintes opções:

i)

uma única folha de papel,

ii)

várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integrado,

iii)

uma sequência de páginas, sendo cada página numerada por forma a indicar que constitui uma parte específica de uma sequência finita;

f)

Se o certificado oficial for constituído por uma sequência de páginas, tal como referido na alínea e), subalínea iii), do presente número, cada página deve ostentar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, bem como a assinatura do certificador e o carimbo oficial;

g)

O certificado oficial deve ser apresentado à autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União onde a remessa é submetida a controlos oficiais;

h)

O certificado oficial deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que emite o certificado;

i)

O certificado oficial deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de controlo fronteiriço de entrada na União;

j)

O certificado oficial dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o, n.o 1.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, alínea i), um Estado-Membro pode consentir que os certificados sejam redigidos noutra língua oficial da União e acompanhados, se necessário, de uma tradução autenticada.

4.   A assinatura e o carimbo, com exceção do selo branco ou da marca de água, a que se refere o n.o 2, alínea c), devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

5.   O n.o 2, alíneas c) a g), e o n.o 4 não se aplicam aos certificados oficiais eletrónicos emitidos em conformidade com os requisitos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (*1).

6.   O n.o 2, alíneas d), e) e f), não se aplica aos certificados oficiais emitidos em papel e preenchidos no TRACES e impressos a partir desse sistema.

7.   As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*2).

8.   O certificado oficial deve ser preenchido com base nas notas constantes do anexo IV.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37)."

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).»;"

2)

Os anexos I, II, II-A e IV são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).


ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

Linha

Géneros alimentícios e alimentos para animais

(utilização prevista)

Código NC  (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

2

Pimenta preta (Piper nigrum)

(Géneros alimentícios — não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Brasil (BR)

Salmonelas  (2)

50

3

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

4

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

China (CN)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

5

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

China (CN)

Salmonelas  (6)

20

6

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (3)  (7)

20

7

Beringelas (Solanum melongena)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0709 30 00

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (3)

20

8

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (3)  (8)

50

Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

10

ex 0710 22 00

10

9

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (3)  (9)

20

Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

10

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Etiópia (ET)

Salmonelas  (2)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

11

Avelãs, com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

50

Avelãs, descascadas

0802 22 00

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 19 ;

30

ex 2008 19 95 ;

20

ex 2008 19 99

30

12

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

1511 90 11 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (10)

50

ex 1511 90 19 ;

90

1511 90 99

 

13

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (11)

50

14

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (12)

10

ex 0710 80 95

30

15

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (3)

10

16

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (3)  (13)

50

17

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (3)  (14)

50

ex 0710 22 00

10

18

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Líbano (LB)

Rodamina B

50

19

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Líbano (LB)

Rodamina B

50

20

Pimentos da espécie Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Seri Lanca (LK)

Aflatoxinas

50

ex 0904 21 90 ;

20

ex 0904 22 00 ;

11; 19

ex 2005 99 10 ;

10; 90

ex 2005 99 80

94

21

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

22

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

20

Malásia (MY)

Resíduos de pesticidas (3)

20

23

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas (2)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

24

Misturas de especiarias

(Géneros alimentícios)

0910 91 10 ;

0910 91 90

 

Paquistão (PK)

Aflatoxinas

50

25

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

10

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

ex 1208 90 00 ;

10

ex 2008 99 99

50

26

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

27

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Síria (SY)

Rodamina B

50

28

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Síria (SY)

Rodamina B

50

29

Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (3)  (15)

20

ex 0710 80 59

20

30

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

5

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

 

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

ex 2007 99 39 ;

05; 06

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

ex 2007 99 97

23

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

ex 2008 19 19 ;

30

ex 2008 19 92 ;

30

ex 2008 19 95 ;

20

ex 2008 19 99 ;

30

ex 2008 97 12 ;

15

ex 2008 97 14 ;

15

ex 2008 97 16 ;

15

ex 2008 97 18 ;

15

ex 2008 97 32 ;

15

ex 2008 97 34 ;

15

ex 2008 97 36 ;

15

ex 2008 97 38 ;

15

ex 2008 97 51 ;

15

ex 2008 97 59 ;

15

ex 2008 97 72 ;

15

ex 2008 97 74 ;

15

ex 2008 97 76 ;

15

ex 2008 97 78 ;

15

ex 2008 97 92 ;

15

ex 2008 97 93 ;

15

ex 2008 97 94 ;

15

ex 2008 97 96 ;

15

ex 2008 97 97 ;

15

ex 2008 97 98

15

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

31

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 21 ;

0805 22 ;

0805 29

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)

5

32

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)

10

33

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (16)

20

34

Pimentos doces (Capsicum annuum)

Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51 ;

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (17)

10

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

35

Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (18)  (19)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Turquia (TR)

Cianeto

50

36

Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Uganda (UG)

Resíduos de pesticidas (3)

20

ex 0710 80 59

20

37

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Estados Unidos da América (US)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

38

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos da América (US)

Aflatoxinas

10

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Pistácios, torrados

ex 2008 19 13 ;

20

 

ex 2008 19 93

20

39

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (20)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios)

2008 50

40

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (21)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

41

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (21)

50

ex 0710 80 95

30

42

Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (21)

50

ex 0710 80 59

20


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  Resíduos de amitraze.

(5)  Resíduos de nicotina.

(6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(7)  Resíduos de tolfenpirade.

(8)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

(9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(11)  Resíduos de acefato.

(12)  Resíduos de diafentiurão.

(13)  Resíduos de fentoato.

(14)  Resíduos de clorbufame.

(15)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(16)  Resíduos de procloraz.

(17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(18)  «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(19)  «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(21)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Linha

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Argentina(AR)

Aflatoxinas

5

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

2

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

20

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

ex 0813 50 91 ;

70

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

ex 2007 10 99 ;

40

ex 2007 99 39 ;

05; 06

ex 2007 99 50 ;

33

ex 2007 99 97

23

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

ex 2008 19 19 ;

30

ex 2008 19 92 ;

30

ex 2008 19 95 ;

20

ex 2008 19 99 ;

30

ex 2008 97 12 ;

15

ex 2008 97 14 ;

15

ex 2008 97 16 ;

15

ex 2008 97 18 ;

15

ex 2008 97 32 ;

15

ex 2008 97 34 ;

15

ex 2008 97 36 ;

15

ex 2008 97 38 ;

15

ex 2008 97 51 ;

15

ex 2008 97 59 ;

15

ex 2008 97 72 ;

15

ex 2008 97 74 ;

15

ex 2008 97 76 ;

15

ex 2008 97 78 ;

15

ex 2008 97 92 ;

15

ex 2008 97 93 ;

15

ex 2008 97 94 ;

15

ex 2008 97 96 ;

15

ex 2008 97 97 ;

15

ex 2008 97 98

15

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

3

Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00 (10)

10

Bangladexe (BD)

Salmonelas  (6)

50

4

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

50

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca.

(Géneros alimentícios)

ex 0813 50 31 ;

20

ex 0813 50 39 ;

20

ex 0813 50 91 ;

20

ex 0813 50 99

20

5

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Egito (EG)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

6

Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Etiópia (ET)

Aflatoxinas

50

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

7

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

8

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

9

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

10

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas  (2)

10

11

Pimentos da espécie Capsicum (doces e outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

ex 0904 22 00 ;

11; 19

ex 0904 21 90 ;

20

ex 2005 99 10 ;

10; 90

ex 2005 99 80

94

12

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

13

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

14

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

10

Índia (IN)

Pentaclorofenol e dioxinas (3)

5

15

Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (4)  (5)

10

ex 0710 80 59

20

 

16

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas  (6)

Resíduos de pesticidas (4)  (11)

20

ex 2008 19 19

40

 

ex 2008 19 99

40

50

17

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Irão (IR)

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

ex 2007 10 99 ;

30

ex 2007 99 39 ;

03; 04

ex 2007 99 50 ;

32

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93 ;

20

ex 2008 97 12 ;

19

ex 2008 97 14 ;

19

ex 2008 97 16 ;

19

ex 2008 97 18 ;

19

ex 2008 97 32 ;

19

ex 2008 97 34 ;

19

ex 2008 97 36 ;

19

ex 2008 97 38 ;

19

ex 2008 97 51 ;

19

ex 2008 97 59 ;

19

ex 2008 97 72 ;

19

ex 2008 97 74 ;

19

ex 2008 97 76 ;

19

ex 2008 97 78 ;

19

ex 2008 97 92 ;

19

ex 2008 97 93 ;

19

ex 2008 97 94 ;

19

ex 2008 97 96 ;

19

ex 2008 97 97 ;

19

ex 2008 97 98

19

Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

18

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

10

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

ex 1208 90 00 ;

10

ex 2008 99 99

50

19

Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas (4)

20

ex 0710 80 59

20

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1208 90 00

20

21

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas  (6)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

22

Figos secos

0804 20 90

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

20

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

ex 0813 50 99

50

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10 ;

50

ex 2007 10 99 ;

20

ex 2007 99 39 ;

01; 02

ex 2007 99 50 ;

31

ex 2007 99 97

21

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 97 12 ;

11

ex 2008 97 14 ;

11

ex 2008 97 16 ;

11

ex 2008 97 18 ;

11

ex 2008 97 32 ;

11

ex 2008 97 34 ;

11

ex 2008 97 36 ;

11

ex 2008 97 38 ;

11

ex 2008 97 51 ;

11

ex 2008 97 59 ;

11

ex 2008 97 72 ;

11

ex 2008 97 74 ;

11

ex 2008 97 76 ;

11

ex 2008 97 78 ;

11

ex 2008 97 92 ;

11

ex 2008 97 93 ;

11

ex 2008 97 94 ;

11

ex 2008 97 96 ;

11

ex 2008 97 97 ;

11

ex 2008 97 98 ;

11

ex 2008 99 28 ;

10

ex 2008 99 34 ;

10

ex 2008 99 37 ;

10

ex 2008 99 40 ;

10

ex 2008 99 49 ;

60

ex 2008 99 67 ;

95

ex 2008 99 99

60

Farinha, sêmola ou pó de figos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

60

23

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

ex 2007 10 99 ;

30

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2007 99 39 ;

03; 04

ex 2007 99 50 ;

32

ex 2007 99 97 ;

22

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93 ;

20

ex 2008 97 12 ;

19

ex 2008 97 14 ;

19

ex 2008 97 16 ;

19

ex 2008 97 18 ;

19

ex 2008 97 32 ;

19

ex 2008 97 34 ;

19

ex 2008 97 36 ;

19

ex 2008 97 38 ;

19

ex 2008 97 51 ;

19

ex 2008 97 59 ;

19

ex 2008 97 72 ;

19

ex 2008 97 74 ;

19

ex 2008 97 76 ;

19

ex 2008 97 78 ;

19

ex 2008 97 92 ;

19

ex 2008 97 93 ;

19

ex 2008 97 94 ;

19

ex 2008 97 96 ;

19

ex 2008 97 97 ;

19

ex 2008 97 98

19

Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

24

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (4)  (7)

20

25

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas  (6)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

26

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (4)  (8)

10

2.   Géneros alimentícios compostos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Linha

Géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

 

Código NC (12)

Descrição (13)

1

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

2

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

3

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(3)  O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

O relatório analítico deve indicar:

a)

Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

b)

A incerteza de medição do resultado analítico;

c)

O limite de deteção (LOD) do método analítico; e

d)

O limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

(4)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(5)  Resíduos de carbofurano.

(6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(7)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(8)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(9)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(10)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

(11)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).

(12)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(13)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO II-A

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos à suspensão da entrada na União referida no artigo 11.o-A

Linha

Géneros alimentícios e alimentos para animais

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

1

Géneros alimentícios que são constituídos por feijão seco

(Géneros alimentícios)

0713 35 00

0713 39 00

0713 90 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».


ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Image 1

 

PAÍS

Certificado para a entrada de géneros alimentícios e alimentos para animais na União

Parte II: Certificação

II.

Informações sanitárias

II.a.

N.o de referência do certificado

II.b.

N.o de referência IMSOC

 

II.1.

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), e certifico que:

 

(1) Quer

[II.1.1.

Os géneros alimentícios da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 852/2004 e, em especial:

a produção primária desses géneros alimentícios e as operações conexas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 cumprem as disposições gerais de higiene estabelecidas no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:

foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e

provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;]

 

(1) Quer

[II.1.2.

Os alimentos para animais da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 183/2005 e, em especial:

a produção primária desses alimentos para animais e as operações conexas enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 cumprem as disposições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 183/2005;

(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:

foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005, e

provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 183/2005;]

II.2

Eu, abaixo assinado, certifico, de acordo com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) n.o 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89), que:

[II.2.1.

Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por micotoxinas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com:

o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 e o nível total de contaminação por aflatoxinas nos géneros alimentícios

o Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 nos alimentos para animais

em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data)

em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e revelam conformidade com a legislação da União em matéria de níveis máximos de aflatoxinas.]

(3) E/ou

[II.2.2.

Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a conformidade com a legislação da União em matéria de limites máximos de resíduos de pesticidas.]

(3) E/ou

[II.2.3.

Certificação para a goma de guar enumerada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluindo para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam que as mercadorias não contêm mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol.

(3) E/ou

[II.2.4.

Certificação para géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação microbiológica

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em .… (data)

em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a ausência de salmonelas em 25 g.]

II.3

O presente certificado foi emitido antes de a remessa a que diz respeito ter deixado de estar sob o controlo da autoridade competente que o emite.

II.4

O presente certificado é válido durante um período de quatro meses a contar da data de emissão, mas nunca superior a seis meses a contar da data dos resultados das últimas análises laboratoriais.

Notas

Ver notas para o preenchimento do presente anexo.

Parte II:

(1)

Suprimir ou riscar o que não interessa (por exemplo, consoante se tratar de géneros alimentícios ou de alimentos para animais)

(2)

Aplicável apenas no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas.

(3)

Suprimir ou riscar, conforme adequado, no caso de não selecionar este ponto para fornecer a certificação.

(4)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

 

 

Funcionário certificador:

Nome (em maiúsculas) :

Cargo e título:

Data:

Assinatura:

Carimbo

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Aspetos gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).

Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias.

Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

Se o certificado for apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), aplica-se o seguinte:

as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;

as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;

caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

País:

O nome do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.1.

Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro.

Casa I.2.

N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC.

Casa I.2.a.

N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

Casa I.3.

Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.4.

Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.5.

Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro.

Casa I.6.

Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa.

Casa I.7.

País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas.

Casa I.8.

Não aplicável.

Casa I.9.

País de destino: nome e código ISO do Estado-Membro da União Europeia de destino dos produtos.

Casa I.10.

Não aplicável.

Casa I.11.

Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos.

Qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia.

Casa I.12.

Local de destino: esta informação é facultativa.

Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável.

Casa I.13.

Local de carregamento: não aplicável.

Casa I.14.

Data e hora da partida: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.15.

Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição.

Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por «Outro» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho  (2).

Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável.

No caso de um ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto.

Casa I.16.

PCF de entrada: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC.

Casa I.17.

Documentos de acompanhamento:

Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados das análises laboratoriais referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo documentos comerciais (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.18.

Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria.

Casa I.19.

N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes.

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

Casa I.20.

Mercadorias certificadas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União Europeia.

Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano.

Alimento para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União Europeia.

Casa I.23.

Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

Casa I.24.

Quantidade:

Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Casa I.25.

Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho  (3). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos.

Indicar a espécie, os tipos de produtos, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote, o peso líquido e o «consumidor final» no caso de produtos embalados para um consumidor final.

Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada nos anexos V e VI da Recomendação n.o 21 da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

Parte II: Certificação

Esta parte deve ser preenchida por um certificador autorizado pela autoridade competente do país terceiro a assinar o certificado oficial, como previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Casa II.

Informações sanitárias: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação.

Selecionar entre os pontos II.2.1., II.2.2., II.2.3. e II.2.4.o ponto correspondente à categoria do produto e ao(s) perigo(s) para os quais a certificação é concedida.

Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

Se o certificado for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado.

Casa II.a.

N.o de referência do certificado: mesmo código de referência da casa I.2.

Casa II.b.

N.o de referência IMSOC: o mesmo código de referência da casa I.2.a., obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC.

Funcionário certificador:

Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado pela autoridade competente a assinar os certificados oficiais: indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura.


(1)  Lista de nomes de países e elementos de códigos em:http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


DECISÕES

15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/150


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/609 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/439 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal e à esterilização de dispositivos médicos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem presumir a conformidade dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o dessa diretiva se esses dispositivos respeitarem as normas nacionais pertinentes adotadas de acordo com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

Pelos ofícios de 5 de agosto de 1993 (M/023 - BC/CEN/03/023/93-08) e de 12 de setembro de 1997 (M/252), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) a elaboração de novas normas harmonizadas e a revisão das normas harmonizadas existentes em apoio da Diretiva 98/79/CE.

(3)

Com base no pedido M/252, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 11737-2:2009, cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2020/439 da Comissão (3). Essa revisão resultou na adoção da norma harmonizada EN ISO 11737-2:2020 relativa à esterilização de dispositivos médicos.

(4)

Com base no pedido M/023 - BC/CEN/03/023/93-08, o CEN elaborou as normas harmonizadas EN ISO 11607-1:2020 e EN ISO 11607-2:2020 sobre as embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas harmonizadas elaboradas e revistas pelo CEN satisfazem os pedidos pertinentes.

(6)

As normas harmonizadas EN ISO 11607-1:2020, EN ISO 11607-2:2020 e EN ISO 11737-2:2020 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 98/79/CE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

É necessário substituir a referência da norma harmonizada EN ISO 11737-2:2009, publicada pela Decisão de Execução (UE) 2020/439, uma vez que essa norma foi revista.

(8)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/439 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 98/79/CE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 98/79/CE são enumeradas num único ato, as referências das normas EN ISO 11607-1:2020 e EN ISO 11607-2:2020 devem ser incluídas nessa decisão de execução.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2020/439 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/439 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/439 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, elaboradas em apoio da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90I de 25.3.2020, p. 33).


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 5 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«5.

EN ISO 11737-2:2020

Esterilização de dispositivos médicos — Métodos microbiológicos — Parte 2: Ensaios de esterilidade efetuados no momento da definição, da validação e da manutenção de um processo de esterilização (ISO 11737-2:2019)»;

2)

São aditadas as secções 42 e 43 seguintes:

N.o

Referência da norma

«42.

EN ISO 11607-1:2020

Embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal — Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem (ISO 11607-1:2019)

43.

EN ISO 11607-2:2020

Embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal — Parte 2: Requisitos de validação para os processos de formação, selagem e montagem (ISO 11607-2:2019)».


15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/153


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/610 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/437 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis aos veículos de transporte sanitário e respetivo equipamento, ao equipamento respiratório e anestésico, à avaliação biológica dos dispositivos médicos, às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal, à esterilização de dispositivos médicos, à investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos, aos implantes cirúrgicos não ativos, aos dispositivos médicos que utilizam tecidos animais e seus derivados, à eletroacústica e ao equipamento elétrico para medicina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (2), os Estados-Membros devem presumir a conformidade dos dispositivos médicos com os requisitos essenciais do artigo 3.o dessa diretiva se estiverem em conformidade com as normas nacionais pertinentes adotadas de acordo com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

Pelos ofícios de 19 de dezembro de 1991 (BC/CEN/CENELEC/09/89), 5 de agosto de 1993 (M/023 - BC/CEN/03/023/93-08), 9 de setembro de 1999 (M/295), 13 de junho de 2002 (M/320) e 24 de novembro de 2008 (M/432), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) a elaboração de novas normas harmonizadas e a revisão das normas harmonizadas existentes em apoio da Diretiva 93/42/CEE.

(3)

Com base no pedido M/023 - BC/CEN/03/023/93-08, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 1789:2007+A1:2010, EN ISO 10993-16:2010, EN ISO 11607-1:2009, EN ISO 11607-2:2006, EN ISO 11737-2:2009, EN 13718-1:2008, EN 13718-2:2015, EN ISO 22442-1:2007 e EN ISO 22442-2:2007, cujas referências foram publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2020/437 da Comissão (3). Essa revisão resultou na adoção das normas harmonizadas EN 1789:2020 sobre os veículos de transporte sanitário e respetivo equipamento, EN ISO 10993-16:2017 sobre a avaliação biológica dos dispositivos médicos, EN ISO 11607-1:2020 e EN ISO 11607-2:2020 sobre as embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal, EN ISO 11737-2:2020 sobre a esterilização de dispositivos médicos, EN 13718-1:2014+A1:2020 e EN 13718-2:2015+A1:2020 sobre os veículos médicos e seus equipamentos e EN ISO 22442-1:2020 e EN ISO 22442-2:2020 sobre os dispositivos médicos que utilizam tecidos animais e seus derivados.

(4)

Com base no pedido BC/CEN/CENELEC/09/89, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 10993-18:2009, cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2020/437. Essa revisão resultou na adoção da norma harmonizada EN ISO 10993-18:2020 relativa à avaliação biológica dos dispositivos médicos.

(5)

Com base no pedido M/295, o CEN e o Cenelec reviram as normas harmonizadas EN ISO 14155:2011, como retificada pela EN ISO 14155:2011/AC:2011, e EN 60601-2-4:2003, cujas referências foram publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2020/437. Essa revisão resultou na adoção das normas harmonizadas EN ISO 14155:2020 sobre a investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos e EN 60601-2-4:2011 sobre equipamento elétrico para medicina.

(6)

Com base nos pedidos M/320 e M/023 - BC/CEN/03/023/93-08, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 14607:2009, cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2020/437. Essa revisão resultou na adoção da norma harmonizada EN ISO 14607:2018 relativa aos implantes cirúrgicos não ativos.

(7)

Com base nos pedidos M/432 e M/023 - BC/CEN/03/023/93-08, o Cenelec reviu a norma harmonizada EN 60118-13:2005, cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2020/437. Essa revisão resultou na adoção da norma harmonizada EN IEC 60118-13:2020 relativa à eletroacústica.

(8)

Com base no pedido M/023 - BC/CEN/03/023/93-08, o CEN e o Cenelec elaboraram a norma harmonizada EN ISO 5361:2016 sobre equipamento respiratório e anestésico e as normas harmonizadas EN IEC 60601-2-83:2020 e EN ISO 80601-2-55:2018 sobre equipamento elétrico para medicina.

(9)

Com base nos pedidos M/432 e M/023 - BC/CEN/03/023/93-08, o Cenelec elaborou a norma harmonizada EN IEC 60601-2-66:2020 sobre equipamento elétrico para medicina.

(10)

A Comissão avaliou, em conjunto com o CEN e o Cenelec, se as normas harmonizadas elaboradas e revistas por estes organismos satisfazem os pedidos pertinentes.

(11)

As normas harmonizadas EN 1789:2020, EN ISO 5361:2016, EN ISO 10993-16:2017, EN ISO 10993-18:2020, EN ISO 11607-1:2020, EN ISO 11607-2:2020, EN ISO 11737-2:2020, EN 13718-1:2014+A1:2020, EN 13718-2:2015+A1:2020, EN ISO 14155:2020, EN ISO 14607:2018, EN ISO 22442-1:2020, EN ISO 22442-2:2020, EN IEC 60118-13:2020, EN 60601-2-4:2011, EN IEC 60601-2-66:2020, EN IEC 60601-2-83:2020 e EN ISO 80601-2-55:2018 satisfazem os requisitos que pretendem abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 93/42/CEE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

Uma vez que as normas harmonizadas EN 1789:2007+A1:2010, EN ISO 10993-16:2010, EN ISO 10993-18:2009, EN ISO 11607-1:2009, EN ISO 11607-2:2006, EN ISO 11737-2:2009, EN 13718-1:2008, EN 13718-2:2015, EN ISO 14155:2011 como retificada pela EN ISO 14155:2011/AC:2011, EN ISO 14607:2009, EN ISO 22442-1:2007, EN ISO 22442-2:2007, EN 60118-13:2005 e EN 60601-2-4:2003 foram revistas, devem ser substituídas as respetivas referências publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2020/437.

(13)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/437 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 93/42/CEE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 93/42/CEE são enumeradas num único ato, as referências das normas EN ISO 5361:2016, EN IEC 60601-2-66:2020, EN IEC 60601-2-83:2020 e EN ISO 80601-2-55:2018 devem ser incluídas nessa decisão de execução.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2020/437 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/437 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/437 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos em apoio da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (JO L 90I de 25.3.2020, p. 1).


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 22 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«22.

EN 1789:2020

Veículos de transporte sanitário e respetivo equipamento — Ambulâncias»;

2)

A entrada 81 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«81.

EN ISO 10993-16:2017

Avaliação biológica dos dispositivos médicos — Parte 16: Plano de estudos toxicocinéticos para produtos de degradação e substâncias lixiviáveis (ISO 10993-16:2017)»;

3)

A entrada 83 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«83.

EN ISO 10993-18:2020

Avaliação biológica dos dispositivos médicos — Parte 18: Caracterização química dos materiais dos dispositivos médicos no âmbito de um processo de gestão do risco (ISO 10993-18:2020)»;

4)

As entradas 92 e 93 passam a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«92.

EN ISO 11607-1:2020

Embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal — Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem (ISO 11607-1:2019)

93.

EN ISO 11607-2:2020

Embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal — Parte 2: Requisitos de validação para os processos de formação, selagem e montagem (ISO 11607-2:2019)»;

5)

A entrada 96 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«96.

EN ISO 11737-2:2020

Esterilização de dispositivos médicos — Métodos microbiológicos — Parte 2: Ensaios de esterilidade efetuados no momento da definição, da validação e da manutenção de um processo de esterilização (ISO 11737-2:2019)»;

6)

As entradas 125 e 126 passam a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«125.

EN 13718-1:2014+A1:2020

Veículos médicos e seus equipamentos — Ambulâncias aéreas — Parte 1: Requisitos para os dispositivos médicos utilizados nas ambulâncias aéreas

126.

EN 13718-2:2015+A1:2020

Veículos médicos e seus equipamentos — Ambulâncias aéreas — Parte 2: Requisitos técnicos e operacionais para ambulâncias aéreas»;

7)

A entrada 137 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«137.

EN ISO 14155:2020

Investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos — Boas práticas clínicas (ISO 14155:2020)»;

8)

A entrada 145 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«145.

EN ISO 14607:2018

Implantes cirúrgicos não ativos - Implantes mamários — Requisitos particulares (ISO 14607:2018, versão retificada 2018-08)»;

9)

As entradas 180 e 181 passam a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«180.

EN ISO 22442-1:2020

Dispositivos médicos que utilizam tecidos animais e seus derivados — Parte 1: Aplicação da gestão do risco (ISO 22442-1:2020)

181.

EN ISO 22442-2:2020

Dispositivos médicos que utilizam tecidos animais e seus derivados — Parte 2: Controlos na origem, recolha e manuseamento (ISO 22442-2:2020)»;

10)

A entrada 193 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«193.

EN IEC 60118-13:2020

Eletroacústica - Aparelhos de correção auditiva — Parte 13: Requisitos e métodos de medição de imunidade eletromagnética a dispositivos sem fios digitais móveis»;

11)

A entrada 208 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«208.

EN 60601-2-4:2011

Equipamento elétrico para medicina — Parte 2-4: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos desfibrilhadores cardíacos»;

12)

São aditadas as seguintes entradas 265 a 268:

N.o

Referência da norma

«265.

EN ISO 5361:2016

Equipamento respiratório e anestésico — Tubos e conectores traqueais (ISO 5361:2016)

266.

EN IEC 60601-2-66:2020

Equipamento elétrico para medicina — Parte 2-66: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos aparelhos auditivos e sistemas de aparelhos auditivos (IEC 60601-2-66:2019)

267.

EN IEC 60601-2-83:2020

Equipamento elétrico para medicina — Parte 2-83: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos de terapia de luz para uso doméstico

268.

EN ISO 80601-2-55:2018

Equipamento elétrico para medicina — Parte 2-55: Requisitos particulares relativos à segurança básica e ao desempenho essencial dos monitores de gases respiratórios (ISO 80601-2-55:2018)».


15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/158


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/611 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/438 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas à avaliação biológica dos dispositivos médicos, às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal, à esterilização dos produtos de cuidados de saúde e à investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 90/385/CEE do Conselho (2), os Estados-Membros devem presumir a conformidade dos dispositivos médicos implantáveis com os requisitos essenciais do artigo 3.o dessa diretiva se estiverem em conformidade com as normas nacionais pertinentes adotadas de acordo com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

Pelos ofícios de 19 de dezembro de 1991 (BC/CEN/CENELEC/09/89), de 5 de agosto de 1993 (M/023 - BC/CEN/03/023/93-08) e de 9 de setembro de 1999 (M/295), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração de novas normas harmonizadas e a revisão das normas harmonizadas existentes em apoio da Diretiva 93/385/CEE.

(3)

Com base no pedido M/023 - BC/CEN/03/023/93-08, o CEN reviu as normas harmonizadas EN ISO 10993-16:2010, EN ISO 11607-1:2009 e EN ISO 11737-2:2009, cujas referências foram publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2020/438 da Comissão (3). Essa revisão resultou na adoção das normas harmonizadas EN ISO 10993-16:2017 sobre a avaliação biológica dos dispositivos médicos, EN ISO 11607-1:2020 relativa às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal e EN ISO 11737-2:2020 sobre a esterilização dos produtos de cuidados de saúde.

(4)

Com base no pedido BC/CEN/CENELEC/09/89, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 10993-18:2009, cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2020/438 da Comissão. Essa revisão resultou na adoção da norma harmonizada EN ISO 10993-18:2020 sobre a avaliação biológica dos dispositivos médicos.

(5)

Com base no pedido M/295, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 14155:2011, como retificada pela norma EN ISO 14155:2011/AC:2011, cujas referências foram publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2020/438. Essa revisão resultou na adoção da norma harmonizada EN ISO 14155:2020 sobre a investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos.

(6)

Com base no pedido M/023 - BC/CEN/03/023/93-08, o CEN elaborou a norma harmonizada EN ISO 11607-2:2020 sobre embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal.

(7)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas harmonizadas elaboradas e revistas pelo CEN satisfazem os pedidos pertinentes.

(8)

As normas harmonizadas EN ISO 10993-16:2017, EN ISO 10993-18:2020, EN ISO 11607-1:2020, EN ISO 11607-2:2020, EN ISO 11737-2:2020 e EN ISO 14155:2020 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 90/385/CEE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

Uma vez que as normas EN ISO 10993-16:2010, EN ISO 10993-18:2009, EN ISO 11607-1:2009, EN ISO 11737-2:2009 e EN ISO 14155:2011, como retificada pela norma EN ISO 14155:2011/AC:2011, foram revistas, devem ser substituídas as respetivas referências publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2020/438.

(10)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/438 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 90/385/CEE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 90/385/CEE são enumeradas num único ato, a referência da norma EN ISO 11607-2:2020 deve ser incluída nessa decisão de execução.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2020/438 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/438 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/438 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos medicinais implantáveis ativos em apoio da Diretiva 90/385/CEE do Conselho (JO L 90I de 25.3.2020, p. 25).


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 14 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«14.

EN ISO 10993-16:2017

Avaliação biológica dos dispositivos médicos — Parte 16: Conceção dos estudos toxicocinéticos dos produtos de degradação e das substâncias lixiviáveis (ISO 10993-16:2017)»;

2)

A entrada 16 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«16.

EN ISO 10993-18:2020

Avaliação biológica dos dispositivos médicos — Parte 18: Caracterização química dos materiais dos dispositivos médicos no âmbito de um processo de gestão do risco (ISO 10993-18: 2020)»;

3)

A entrada 23 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«23.

EN ISO 11607-1:2020

Embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal — Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem (ISO 11607-1:2019)»;

4)

A entrada 25 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«25.

EN ISO 11737-2:2020

Esterilização dos produtos de cuidados de saúde — Métodos microbiológicos — Parte 2: Ensaios de esterilidade efetuados no momento da definição, da validação e da manutenção de um processo de esterilização (ISO 11737-2:2019)»;

5)

A entrada 34 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«34.

EN ISO 14155:2020

Investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos — Boas práticas clínicas (ISO 14155:2020)»;

6)

É aditada a entrada 47 com a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«47.

EN ISO 11607-2:2020

Embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal — Parte 2: Requisitos de validação para os processos de formação, selagem e montagem (ISO 11607-2:2019)».


Retificações

15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/161


Retificação do Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 156 de 16 de junho de 2012 )

Na página 31, na tabela «IX.A1. Materiais, produtos químicos, ‘microrganismos’ e ‘toxinas’», no n.o«IX.A1.003»:

em vez de:

«Diclorometano (CAS 75-09-3)»,

deve ler-se:

«Diclorometano (CAS 75-09-2)».


15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/162


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/573 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que se refere às condições de importação aplicáveis a caracóis vivos, produtos compostos e tripas colocados no mercado para consumo humano

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 120 de 8 de abril de 2021 )

Na página 7, no artigo 1.o, ponto 3):

em vez de:

«Sphcinterobchiidae»,

deve ler-se:

«Sphcinterochiidae».