ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 184

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
12 de junho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/770 da Comissão, de 8 de junho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de miclobutanil, napropamida e sintofena no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/771 da Comissão, de 11 de junho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de anato, bixina, norbixina (E 160b) ( 1 )

25

 

*

Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão, de 11 de junho de 2020, que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas ( 1 )

43

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/773 da Comissão, de 11 de junho de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2020) 4023]  ( 1 )

51

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/774 do Conselho, de 8 de junho de 2020, que autoriza a República da Finlândia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

77

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2020/775 da Comissão, de 5 de junho de 2020, relativa aos principais elementos da compensação justa e a outros elementos essenciais a incluir nas disposições técnicas, jurídicas e financeiras entre os Estados-Membros com vista à aplicação do mecanismo de assistência nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 3572]

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (UE) 2020/770 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2020

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de miclobutanil, napropamida e sintofena no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o miclobutanil. Para a napropamida, foram estabelecidos LMR no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No que se refere à sintofena, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que diz respeito ao miclobutanil, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor para maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, uvas de mesa e uvas para vinho. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, amoras silvestres, groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bananas, tomates, beringelas, melões, abóboras, melancias, alfaces-de-cordeiro, feijões (com vagem), alcachofras, lúpulos, beterraba-sacarina (raízes), suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), leite (vaca, ovelha, cabra e égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito à napropamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para amêndoas, castanhas, avelãs, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, batatas, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, rabanetes, rutabagas, nabos, tomates, beringelas, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces-de-cordeiro, rúculas/erucas, feijões (com vagem), sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de sésamo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de abóbora, sementes de cártamo, sementes de borragem, sementes de gergelim-bastardo, sementes de cânhamo e sementes de rícino. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, morangos, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas (vermelhas e amarelas), mirtilos, airelas, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava, bagas de sabugueiro-preto, plantas aromáticas e flores comestíveis, infusões de plantas (a partir de flores, folhas e plantas, raízes e qualquer outra parte da planta) e especiarias-frutos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

No que se refere à sintofena, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para o trigo, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Não existem outras autorizações para esta substância. Como não há risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 2 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for myclobutanil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o miclobutanil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2018;16(8): 5392.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for napropamide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a napropamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2018;16(8): 5394.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for sintofen according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a sintofena, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2018;16(8): 5406.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna do miclobutanil é substituída e as colunas da napropamida e da sintofena são adicionadas do seguinte modo:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Miclobutanil (soma de isómeros constituintes) (R)

Napropamida (soma dos isómeros)

Sintofena

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01(*)

0110000

Citrinos

0,01(*)

0,01(*) (+)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01(*)

0,01(*)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,6 (+)

0,01(*)

 

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01(*)

 

0140010

Damascos

3

 

 

0140020

Cerejas (doces)

3

 

 

0140030

Pêssegos

3

 

 

0140040

Ameixas

2

 

 

0140990

Outros (2)

2

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

1,5 (+)

0,01(*)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

1,5 (+)

0,01(*) (+)

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01(*) (+)

 

0153010

Amoras silvestres

0,8 (+)

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01(*)

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,01(*)

 

 

0153990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0154010

Mirtilos

0,01(*)

0,02(*) (+)

 

0154020

Airelas

0,01(*)

0,02(*) (+)

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,9

0,02(*) (+)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,8 (+)

0,02(*) (+)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01(*)

0,02(*) (+)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01(*)

0,01(*)

 

0154070

Azarolas

0,6 (+)

0,01(*)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01(*)

0,02(*) (+)

 

0154990

Outros (2)

0,01(*)

0,01(*)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01(*)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,01(*)

 

 

0161020

Figos

0,01(*)

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

0,01(*)

 

 

0161040

Cunquates

0,01(*)

 

 

0161050

Carambolas

0,01(*)

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

0,6 (+)

 

 

0161070

Jamelões

0,01(*)

 

 

0161990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01(*)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

0,01(*)

 

 

0163020

Bananas

3 (+)

 

 

0163030

Mangas

0,01(*)

 

 

0163040

Papaias

0,01(*)

 

 

0163050

Romãs

0,01(*)

 

 

0163060

Anonas

0,01(*)

 

 

0163070

Goiabas

0,01(*)

 

 

0163080

Ananases

0,01(*)

 

 

0163090

Fruta-pão

0,01(*)

 

 

0163100

Duriangos

0,01(*)

 

 

0163110

Corações-da-índia

0,01(*)

 

 

0163990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,06

0,01(*)

0,01(*)

0211000

a)

batatas

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

0220000

Bolbos

0,06

0,01(*)

0,01(*)

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01(*)

0,01(*)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

0231010

Tomates

0,6 (+)

 

 

0231020

Pimentos

3

 

 

0231030

Beringelas

0,2 (+)

 

 

0231040

Quiabos

0,01(*)

 

 

0231990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,2

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

 

 

0233010

Melões

(+)

 

 

0233020

Abóboras

(+)

 

 

0233030

Melancias

(+)

 

 

0233990

Outros (2)

(+)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01(*)

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01(*)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,05

 

0,01(*)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0,01(*)

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0,01(*)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

0,05(*)

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,05(*)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0,01(*)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

9 (+)

0,05

 

0251020

Alfaces

0,05

0,01(*)

 

0251030

Escarolas

0,05

0,01(*)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,05

0,01(*)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05

0,01(*)

 

0251060

Rúculas/Erucas

0,05

0,05

 

0251070

Mostarda-castanha

0,05

0,05

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,05

0,05

 

0251990

Outros (2)

0,05

0,01(*)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,05

0,01(*)

0,01(*)

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05

0,01(*)

0,01(*)

0254000

d)

agriões-de-água

0,05

0,01(*)

0,01(*)

0255000

e)

endívias

0,05

0,01(*)

0,01(*)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05

0,05 (+)

0,02(*)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01(*)

0,01(*)

0260010

Feijões (com vagem)

0,8 (+)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01(*)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,01(*)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01(*)

 

 

0260050

Lentilhas

0,01(*)

 

 

0260990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01(*)

0,01(*)

0270010

Espargos

0,01(*)

 

 

0270020

Cardos

0,01(*)

 

 

0270030

Aipos

0,01(*)

 

 

0270040

Funchos

0,06

 

 

0270050

Alcachofras

0,8 (+)

 

 

0270060

Alhos-franceses

0,06

 

 

0270070

Ruibarbos

0,01(*)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01(*)

 

 

0270090

Palmitos

0,01(*)

 

 

0270990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01(*)

 

0,01(*)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,02

 

0401020

Amendoins

 

0,01(*)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,02

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,02

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,02

 

0401060

Sementes de colza

 

0,02

 

0401070

Sementes de soja

 

0,02

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,02

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,02

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0,02

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0,02

 

0401120

Sementes de borragem

 

0,02

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,02

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,02

 

0401150

Sementes de rícino

 

0,02

 

0401990

Outros (2)

 

0,01(*)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01(*)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01(*)

0,01(*)

0,01((*))

0500010

Cevada

 

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

0500030

Milho

 

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0500090

Trigo

 

 

(+)

0500990

Outros (2)

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0610000

Chás

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

(+)

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0700000

LÚPULOS

6 (+)

0,05(*)

0,05(*)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05(*)

0,05(*) (+)

0,05(*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

1011000

a)

suínos

(+)

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

 

1012000

b)

bovinos

(+)

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

 

1013000

c)

ovinos

(+)

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

 

1014000

d)

caprinos

(+)

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

 

1015000

e)

equídeos

(+)

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

(+)

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

(+)

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

 

1020000

Leite

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

(*)

Limite de determinação analítica.

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Miclobutanil (soma de isómeros constituintes) (R)

(R)

= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

 

Miclobutanil - código 1000000 exceto 1040000:Formas livres e conjugadas de alfa-(3-hidroxibutil) - alfa - (4-clorofenil) - 1H - 1, 2, 4 - triazol -1-propanonitrilo (RH9090), expressas em miclobutanil.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0130000 Frutos de pomóideas

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0130040 Nêsperas

0130050 Nêsperas-do-japão

0130990 Outros (2)

0151000 a) uvas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de campo sobre culturas de rotação e relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0152000 b) morangos

0153010 Amoras silvestres

0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154070 Azarolas

0161060 Dióspiros/Caquis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento pós-colheita. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0163020 Bananas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de campo sobre culturas de rotação e relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010 Tomates

0231030 Beringelas

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas de produtos hortícolas de folhas e relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251010 Alfaces-de-cordeiro

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas de leguminosas e de sementes de oleaginosas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0260010 Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas de produtos hortícolas de folhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0270050 Alcachofras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos e ao metabolismo nas culturas de produtos hortícolas de folhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0700000 LÚPULOS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de campo sobre culturas de rotação e relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1013020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1013030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1013040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d caprinos

1014010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1014020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1014030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1014040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1015000 e) equídeos

1015010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1015020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1015030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1015040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990 Outros (2)

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1017000 g) outros animais de criação terrestres

1017010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1017020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1017030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1017040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)

1050000 Anfíbios e répteis

1060000 Animais invertebrados terrestres

1070000 Animais vertebrados terrestres selvagens

Napropamida (soma dos isómeros)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000 Citrinos

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0110990 Outros (2)

0152000 b) morangos

0153000 c) frutos de tutor

0153010 Amoras silvestres

0153020 Bagas de Rubus caesius

0153030 Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154010 Mirtilos

0154020 Airelas

0154030 Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050 Bagas de roseira-brava

0154080 Bagas de sabugueiro-preto

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0630000 Infusões de plantas de

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)»

Sintofena

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500090 Trigo

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

na parte A, é suprimida a coluna respeitante à napropamida.

b)

na parte B, é suprimida a coluna respeitante ao miclobutanil.


12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/25


REGULAMENTO (UE) 2020/771 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2020

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de anato, bixina, norbixina (E 160b)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

As listas da União dos aditivos alimentares e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(5)

A substância anato, bixina, norbixina (E 160b) é autorizada como corante em diversos géneros alimentícios em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

O anato, bixina, norbixina (E 160b) é extraído das sementes de anato (Bixa orellana L.) e confere aos alimentos uma coloração que vai do amarelo ao vermelho. Os principais pigmentos nos extratos de anato são a bixina e a norbixina. Apesar da sua semelhança no que se refere à estrutura, a bixina e a norbixina apresentam propriedades físico-químicas significativamente diferentes, tendo, portanto, aplicações diferentes em função das características da matriz dos alimentos.

(7)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dispõe que todos os aditivos alimentares autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (4) determina que a reavaliação dos corantes alimentares deveria ter sido concluída até 31 de dezembro de 2015.

(8)

Em 4 de abril de 2008, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de cinco novo extratos de anato classificados como sendo à base de bixina ou norbixina, com vista a substituir os extratos de anato atualmente autorizados (E 160b). O pedido incluía propostas de novas utilizações e níveis de utilização para a bixina e a norbixina separadamente, embora as atuais utilizações e níveis de utilização se refiram a um único aditivo alimentar [anato, bixina, norbixina (E 160b)]. As utilizações e os níveis de utilização propostos para a bixina e a norbixina dizem respeito às categorias de alimentos em que o anato, bixina, norbixina (E 160b) está atualmente autorizado, bem como algumas categorias de alimentos adicionais nos quais o anato, bixina, norbixina (E 160b) não está atualmente autorizado, mas nos quais já são autorizados outros corantes alimentares.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(10)

Em 19 de maio de 2008, a Comissão solicitou à Autoridade que avaliasse a segurança dos cinco novos extratos de anato, para as utilizações e os níveis de utilização propostos. Após análise do pedido, a Autoridade identificou importantes lacunas nos dados e indicou que seria necessário realizar novos estudos toxicológicos. Por conseguinte, a Comissão decidiu, em 14 de janeiro de 2011, que a avaliação da segurança dos cinco novos extratos seria realizada como parte da reavaliação do anato, bixina, norbixina (E 160b), tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 257/2010.

(11)

Em 24 de agosto de 2016, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a segurança dos extratos de anato (E 160b) como aditivo alimentar (5). No que diz respeito aos extratos de anato atualmente autorizados, a Autoridade concluiu que a segurança da sua utilização no âmbito das especificações definidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 (bixina e norbixina extraídas com solventes, extrato alcalino de anato e extrato oleoso de anato) não pôde ser avaliada devido à falta de dados, tanto em termos de identificação como de estudos toxicológicos. No que diz respeito aos novos extratos de anato e, em especial, à bixina extraída por via aquosa («anato E»), a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a sua segurança devido à ambiguidade dos resultados de genotoxicidade. No que se refere aos restantes quatro novos extratos («bixina extraída com solventes», «norbixina extraída com solventes», «norbixina extraída por via alcalina, com precipitação ácida» e «norbixina extraída por via alcalina, sem precipitação ácida», a Autoridade indicou que os extratos deveriam cumprir as especificações recomendadas no parecer científico. Por último, a Autoridade estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 6 mg de bixina/kg de peso corporal por dia e uma DDA de 0,3 mg de norbixina/kg de peso corporal por dia. As estimativas de exposição ligadas às utilizações e aos níveis de utilização propostos para a bixina eram inferiores à DDA para todos os grupos da população e para os dois cenários de exposição mais sofisticados (cenário de exposição de ausência de fidelidade à marca e cenário de exposição com fidelidade à marca). No entanto, no que se refere à norbixina, essas estimativas excederam a DDA no percentil 95 para lactentes, crianças pequenas e outras crianças no cenário de exposição com fidelidade à marca.

(12)

Na sequência da publicação do referido parecer científico, a Comissão solicitou ao requerente alguns esclarecimentos sobre as utilizações e os níveis máximos de utilização da bixina e da norbixina solicitados. Consequentemente, em 16 de fevereiro de 2017, o requerente apresentou à Comissão modificações ao pedido inicial, tais como a eliminação de algumas novas utilizações solicitadas e uma modificação de alguns níveis de utilização solicitados. Em 2 de março de 2017, a Comissão solicitou à Autoridade assistência técnica no que diz respeito à estimativa da exposição à bixina e à norbixina com base nas utilizações e nos níveis de utilização revistos propostos pelo requerente.

(13)

Tal como solicitado, a Autoridade publicou, em 10 de agosto de 2017, uma declaração sobre a avaliação da exposição à bixina e à norbixina (6) relativamente a essas utilizações e níveis de utilização revistos. A Autoridade concluiu que a exposição à bixina por via alimentar não excedia a DDA em nenhum cenário de exposição. No entanto, concluiu que a exposição à norbixina por via alimentar excedia a DDA no nível elevado (percentil 95) para crianças pequenas e outras crianças nos dois cenários de exposição mais sofisticados (cenário de exposição de ausência de fidelidade à marca e cenário de exposição com fidelidade à marca).

(14)

Em 30 de agosto de 2017, o requerente apresentou dados de um novo estudo de genotoxicidade para o anato E.

(15)

Tendo em conta o resultado da avaliação da exposição publicada pela Autoridade em 10 de agosto de 2017, o requerente procedeu a nova revisão das utilizações e dos níveis de utilização propostos para a bixina e a norbixina e apresentou à Comissão, em 20 de julho de 2018, três cenários alternativos de utilização e níveis de utilização.

(16)

Em 1 de agosto de 2018, a Comissão solicitou à Autoridade que efetuasse uma avaliação dos novos dados de genotoxicidade para o anato E gerados pelo requerente e que indicasse se era possível chegar a uma conclusão sobre a segurança deste extrato de anato. Foi igualmente solicitado à Autoridade que realizasse uma nova avaliação da exposição à bixina e à norbixina com base nas utilizações e níveis de utilização revistos da bixina e da norbixina apresentados pelo requerente sob a forma de três cenários alternativos.

(17)

Em 13 de março de 2019, a Autoridade publicou um parecer científico sobre a segurança do anato E e a exposição à bixina e à norbixina (7). No que se refere à segurança do anato E, a Autoridade concluiu que não suscita preocupações quanto à genotoxicidade e declarou que a DDA estabelecida em 2016 para a bixina e a norbixina também se pode aplicar ao anato E. No que se refere à exposição nas utilizações e nos níveis de utilização revistos apresentados pelo requerente em sexta-feira, 20 de julho de 2018, no caso da bixina, a Autoridade declarou que nenhuma das estimativas de exposição excedeu a DDA de 6 mg/kg de peso corporal por dia. No caso da norbixina, a Autoridade considerou que a DDA foi atingida no nível elevado (percentil 95) para crianças pequenas nos dois cenários de avaliação de exposição mais sofisticados, mas apenas num país. No entanto, tendo em conta as incertezas e a provável sobrestimação da exposição, a Autoridade concluiu que o nível de exposição não suscita uma preocupação de saúde em relação a qualquer dos três cenários de utilizações e níveis de utilização da bixina e da norbixina.

(18)

Tendo em conta as considerações precedentes, é conveniente alterar os anexos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Em primeiro lugar, uma vez que a bixina de anato [E 160b i)] e a norbixina de anato [E 160b ii)] possuem propriedades toxicológicas diferentes e, por conseguinte, diferentes DDA, o aditivo alimentar «Anato, bixina, norbixina (E 160b)» deve ser suprimido da lista da União de aditivos alimentares autorizados constante da parte B do anexo II do referido regulamento, sendo necessário incluir na lista dois aditivos alimentares distintos, nomeadamente, a bixina de anato [E 160b i)] e a norbixina de anato [E 160b ii)]. Em consequência, as utilizações e as condições de utilização autorizadas para o aditivo alimentar «Anato, bixina, norbixina (E 160b)» devem ser suprimidas da lista das condições de utilização autorizadas em géneros alimentícios constante do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, e quaisquer referências a esse aditivo constantes dos anexos do regulamento devem ser substituídas por referências aos dois novos aditivos alimentares. No que diz respeito a esses dois novos aditivos, devem ser estabelecidas as suas utilizações e os níveis de utilização autorizados. Com base nas avaliações da Autoridade acima referidas, devem ser autorizadas as utilizações tal como solicitadas pelo requerente na sua última revisão do pedido, mas apenas nos níveis utilizados no terceiro e mais conservador cenário de utilizações e níveis de utilização.

(19)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve também ser alterado. Por um lado, os três extratos de anato aí referidos («bixina e norbixina extraídas com solventes», «extrato alcalino de anato» e «extrato oleoso de anato») devem deixar de ser autorizados, uma vez que a sua segurança não pôde ser avaliada, e, por conseguinte, as suas especificações devem ser suprimidas. Por outro lado, os dois novos extratos de bixina de anato («bixina extraída com solventes» e «bixina extraída por via aquosa») e os três novos extratos de norbixina de anato («norbixina extraída com solventes», «norbixina extraída por via alcalina, com precipitação ácida» e «norbixina extraída por via alcalina, sem precipitação ácida») não suscitam uma preocupação de segurança, pelo que as respetivas especificações no que diz respeito a cada um dos dois novos aditivos devem ser aditadas ao anexo do referido regulamento. Essas especificações devem ser as recomendadas pela Autoridade no parecer científico sobre a segurança dos extratos de anato (E 160b) como aditivo alimentar, emitido em 24 de agosto de 2016.

(20)

Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

(21)

Embora os extratos de anato autorizados até à data de aplicação do presente regulamento deixem de ser autorizados, uma vez que a sua segurança não pôde ser avaliada, é muito pouco provável que apresentem propriedades toxicológicas diferentes e, por conseguinte, constituam uma preocupação de saúde que exija que, com efeitos imediatos a partir da data de aplicação do presente regulamento, não sejam colocados no mercado nem aí permaneçam. Por conseguinte, a fim de permitir uma transição harmoniosa entre estes três extratos e os novos extratos, é adequado permitir que, durante um período de transição, tanto os antigos como os novos extratos possam legalmente ser colocados no mercado e permanecer no mercado.

(22)

Pelas mesmas razões, convém igualmente que os alimentos que contenham os extratos de anato autorizados até à data de aplicação do presente regulamento que tenham sido legalmente colocados no mercado antes ou durante esse período de transição possam continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Até 2 de janeiro de 2021, o aditivo alimentar anato, bixina, norbixina (E 160b) pode continuar a ser colocado no mercado enquanto tal, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 2 de julho de 2020.

2.   Até 2 de janeiro de 2021, os alimentos que contenham anato, bixina, norbixina (E 160b), produzidos e rotulados em conformidade com as regras aplicáveis antes de 2 de julho de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado. Após essa data, podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(5)  EFSA Journal 2016;14(8):4544.

(6)  EFSA Journal 2017;15(8):4966.

(7)  EFSA Journal 2019;17(3):5626.


ANEXO I

1.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto 2, o número 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Os corantes E 123, E 127, E 160b i), E 160b ii), E 161g, E 173 e E 180 e respetivas misturas não podem ser vendidos diretamente aos consumidores.»;

b)

Na parte B, ponto 1: «Corantes», a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) é substituída pelas duas seguintes entradas:

«E 160b i)

Bixina de anato

E 160b ii)

Norbixina de anato»

c)

A parte E é alterada do seguinte modo:

1)

A categoria 01.4 (Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

15

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

4

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 74, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

2)

A categoria 01.7.2 (Queijos curados) é alterada da seguinte forma:

i)

as entradas relativas ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

15

(94)

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme e queijo com pesto vermelho e verde

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

15

(94)

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme e queijo com pesto vermelho e verde

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

50

 

Unicamente Red Leicester

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

35

 

Unicamente Mimolette»

ii)

a seguir à nota de rodapé 83, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

3)

A categoria 01.7.3 (Casca de queijo comestível) é alterada da seguinte forma:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 67, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

4)

A categoria 01.7.5 (Queijos fundidos) é alterada da seguinte forma:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

15

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

8

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 66, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

5)

Na categoria 01.7.6 (Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16), a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b ii)

Norbixina de anato

8

 

Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme»

6)

Na categoria 02.1 [Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (exceto a matéria gorda láctea anidra)], a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

10

 

Unicamente gorduras»

7)

Na categoria 02.2.2 [Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas], a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

10

 

Exceto manteiga com teor reduzido de matéria gorda»

8)

Na categoria 03 (Sorvetes), a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b ii)

Norbixina de anato

20»

 

 

9)

A categoria 04.2.5.2 (Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE) passa a ter a seguinte redação:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao aditivo E 160a (Carotenos):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20

(94)

Exceto creme de castanha

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)

Exceto creme de castanha»

ii)

a seguir à nota de rodapé 66, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

10)

A categoria 04.2.5.3 (Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas) é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao aditivo E 142 (Verde S):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20

(94)

Exceto crème de pruneaux

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)

Exceto crème de pruneaux»

ii)

a seguir à nota de rodapé 60, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

11)

A categoria 04.2.6 (Produtos transformados à base de batata) é alterada da seguinte forma:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao aditivo E 160a (Carotenos):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

10

(94)

Unicamente grânulos e flocos secos de batata

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

10

(94)

Unicamente grânulos e flocos secos de batata»

ii)

a seguir à nota de rodapé 46, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

12)

A categoria 05.2 (Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito) é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após as entradas relativas ao aditivo E 124 (Ponceau 4R, vermelho cochonilha A):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

30

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

25

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 72, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

13)

A categoria 05.4 (Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

80

(94)

Unicamente produtos para decoração e revestimento

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)

Unicamente produtos para decoração e revestimento»

ii)

a seguir à nota de rodapé 73, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

14)

Na categoria 06.3 (Cereais para pequeno-almoço), a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b ii)

Norbixina de anato

20

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta»

15)

A categoria 06.5 [Massas de tipo chinês (noodles)] é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao grupo II (Corantes segundo o princípio quantum satis):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 81, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

16)

A categoria 06.6 (Polmes) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

50

(94)

Unicamente polmes para revestimento

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

50

(94)

Unicamente polmes para revestimento»

ii)

a seguir à nota de rodapé 81, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

17)

Na categoria 07.2 (Produtos de padaria e pastelaria fina), a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b ii)

Norbixina de anato

10»

 

 

18)

A categoria 08.2 (Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004) é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao aditivo E 150a-d) (Caramelos):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20

(94)

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6% de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4% de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a

carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspeto típico

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6% de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4% de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a

carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspeto típico»

ii)

a seguir à nota de rodapé 66, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

19)

A categoria 08.3.1 (Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico), é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao aditivo E 160a (Carotenos):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20

(94)

Unicamente chorizo, salchichón, pasturmas e sobrasada

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)

Unicamente chorizo, salchichón, pasturmas e sobrasada»

ii)

a seguir à nota de rodapé 66, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

20)

A categoria 08.3.2 (Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico) é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao aditivo E 160a (Carotenos):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20

(94)

Unicamente enchidos, patês, terrinas de carne e luncheon meat

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)

Unicamente enchidos, patês, terrinas de carne e luncheon meat»

ii)

a seguir à nota de rodapé 66, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

21)

A categoria 08.3.3 (Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

50

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

50

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 89, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

22)

A categoria 09.2 (Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos) é alterada do seguinte modo:

i)

A entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) no que se refere a «unicamente peixe fumado» é substituída pelas seguintes novas entradas para a bixina de anato e a norbixina de anato, respetivamente, com «unicamente peixe fumado» e «unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão»:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

10

(94)

Unicamente peixe fumado

 

E 160b i)

Bixina de anato

30

(94)

Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

10

(94)

Unicamente peixe fumado

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

30

(94)

Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão»

ii)

a seguir à nota de rodapé 85, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

23)

A categoria 12.5 (Sopas e caldos) é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao grupo III (Corantes com um teor máximo em combinação):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

15

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

10

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 60, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

24)

A categoria 12.6 (Molhos) é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes novas entradas relativas aos aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) após a entrada relativa ao aditivo E 110 (Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

30

(94)

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

30

(94)

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate»

ii)

a seguir à nota de rodapé 65, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

25)

Na categoria 14.1.4 (Bebidas aromatizadas), é inserida a seguinte nova entrada relativa ao aditivo E 160b i) (Bixina de anato) após a entrada relativa ao aditivo E 124 (Ponceau 4R, vermelho de cochonilha A):

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20»

 

 

26)

Na categoria 14.2.6 (Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008), a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

10

 

Unicamente licores»

27)

Na categoria 14.2.8 (Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15% de álcool), a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b ii)

Norbixina de anato

10

 

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15% de álcool»

28)

A categoria 15.1 (Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido) é alterada do seguinte modo:

i)

as duas entradas relativas ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

20

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

20

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 71, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

29)

A categoria 15.2 (Frutos de casca rija transformados) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

10

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

10

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 60, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

30)

A categoria 16 (Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 160b (Anato, bixina, norbixina) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 160b i)

Bixina de anato

15

(94)

 

 

E 160b ii)

Norbixina de anato

7,5

(94)»

 

ii)

a seguir à nota de rodapé 74, é aditada a seguinte nota de rodapé 94:

«(94):Quando os aditivos E 160b i) (Bixina de anato) e E 160b ii) (Norbixina de anato) são adicionados em combinação, o teor máximo individual mais elevado aplica-se à soma, mas os teores máximos individuais não podem ser excedidos.».

2.

Na parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo E 900 (Dimetilpolissiloxano) passa a ter a seguinte redação:

«E 900

Dimetilpolissiloxano

200 mg/kg na preparação; 0,2 mg/l no género alimentício final

Preparações de corantes de E 160a carotenos, E 160b i) bixina de anato, E 160b ii) norbixina de anato, E 160c extrato de pimentão, capsantina, capsorubina, E 160d licopeno e E 160e beta-apo-8’-carotenal»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, as entradas correspondentes ao aditivo E 160b Anato, bixina, norbixina: i) bixina e norbixina extraídos com solventes, ii) extrato alcalino de anato e ii) extrato oleoso de anato, passam a ter a seguinte redação:

«E 160 b i) BIXINA DE ANATO

I)

BIXINA EXTRAÍDA COM SOLVENTES

Sinónimos

Annatto B, Orlean, Terre orellana, L. Orange, CI Natural Orange 4

Definição

A bixina extraída com solventes obtém-se por extração da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) com um ou vários dos seguintes solventes de qualidade alimentar: acetona, metanol, hexano, etanol, álcool isopropílico, acetato de etilo, álcool alcalino ou dióxido de carbono supercrítico. A preparação resultante pode ser acidificada, seguindo-se a remoção do solvente, secagem e moagem.

A bixina extraída com solventes contém vários componentes corados; o principal princípio corante é a cis-bixina, sendo a trans-bixina um princípio corante menor; podem também estar presentes produtos de degradação térmica da bixina como resultado do tratamento.

N.o do Colour Index

75120

Einecs

230-248-7

Denominação química

cis-Bixina: (9-cis)-Hidrogeno-6,6 ’-diapo-Ψ,Ψ-carotenodioato de metilo

Fórmula química

cis-Bixina: C25H30O4

Massa molecular

394,5

Composição

Teor não inferior a 85% de matéria corante (expresso em bixina)

E1% 1cm 3090 a cerca de 487 nm em tetra-hidrofurano e acetona

Descrição

Produto pulverulento vermelho escuro-acastanhado a vermelho-púrpura

Identificação

 

Solubilidade

Insolúvel em água, ligeiramente solúvel em etanol

Espetrometria

A amostra em acetona apresenta valores máximos de absorvância a cerca de 425, 457 e 487 nm

Pureza

 

Norbixina

Teor não superior a 5% do total de matérias corantes.

Solventes residuais

Acetona: teor não superior a 30 mg/kg

Metanol: teor não superior a 50 mg/kg

Hexano: teor não superior a 25 mg/kg

Etanol:

Álcool isopropílico:

Acetato de etilo:

teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Arsénio

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,5 mg/kg

(II)

BIXINA EXTRAÍDA POR VIA AQUOSA

Sinónimos

Annatto E, Orlean, Terre orellana, L. Orange, CI Natural Orange 4

Definição

A bixina extraída por via aquosa é preparada por extração da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) por abrasão das sementes na presença de água fria, ligeiramente alcalina. A preparação resultante é acidificada para precipitar a bixina, que é depois filtrada, seca e moída.

A bixina extraída por via aquosa contém vários componentes coloridos; o principal princípio corante é a cis-bixina, sendo a trans-bixina um princípio corante menor; podem também estar presentes produtos de degradação térmica da bixina como resultado do tratamento.

N.o do Colour Index

75120

Einecs

230-248-7

Denominação química

cis-Bixina: (9-cis)-Hidrogeno-6,6 ’-diapo-Ψ,Ψ-carotenodioato de metilo

Fórmula química

cis-Bixina: C25H30O4

Massa molecular

394,5

Composição

Teor não inferior a 25% de matéria corante (expresso em bixina)

E1% 1cm 3090 a cerca de 487 nm em tetra-hidrofurano e acetona

Descrição

Produto pulverulento vermelho escuro-acastanhado a vermelho-púrpura

Identificação

 

Solubilidade

Insolúvel em água, ligeiramente solúvel em etanol

Espetrometria

A amostra em acetona apresenta valores máximos de absorvância a cerca de 425, 457 e 487 nm

Pureza

 

Norbixina

Teor não superior a 7% do total de matérias corantes.

Arsénio

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,5 mg/kg

E 160 b ii) NORBIXINA DE ANATO

I)

NORBIXINA EXTRAÍDA COM SOLVENTES

Sinónimos

Annatto C, Orlean, Terre orellana, L. Orange, CI Natural Orange 4

Definição

A norbixina extraída com solventes obtém-se da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) através de lavagem com um ou vários dos seguintes solventes de qualidade alimentar: acetona, metanol, hexano, etanol, álcool isopropílico, acetato de etilo, álcool alcalino ou dióxido de carbono supercrítico, seguindo-se a remoção do solvente, cristalização e secagem. Adiciona-se uma solução aquosa alcalina ao produto pulverulento resultante, que é seguidamente aquecido para hidrolisar a matéria corante e arrefecido. A solução aquosa é filtrada e acidificada para precipitar a norbixina. O precipitado é filtrado, lavado, seco e moído para produzir um pó granular.

A norbixina extraída com solventes contém vários componentes corantes; o principal princípio corante é a cis-norbixina, sendo a trans-norbixina um princípio corante menor; podem também estar presentes produtos de degradação térmica da norbixina como resultado do tratamento.

N.o do Colour Index

75120

Einecs

208-810-8

Denominação química

cis-Norbixina: Ácido 6,6’-diapo-Ψ,Ψ-carotenodioico

Sal de dipotássio de cis-norbixina: 6,6’-Diapo-Ψ,Ψ-carotenodioato de dipotássio

Sal de dissódio de cis-norbixina: 6,6’-Diapo-Ψ,Ψ-carotenodioato de dissódio

Fórmula química

cis-Norbixina: C24H28O4

Sal de dipotássio de cis-norbixina: C24H26K2O4

Sal de dissódio de cis-norbixina: C24H26Na2O4

Massa molecular

380,5 (ácido), 456,7 (sal de dipotássio), 424,5 (sal de dissódio)

Composição

Teor não inferior a 85% de matéria corante (expresso em norbixina)

E1% 1cm 2870 a cerca de 482 nm em solução de hidróxido de potássio a 0,5%

Descrição

Produto pulverulento vermelho escuro-acastanhado a vermelho-púrpura

Identificação

 

Solubilidade

Solúvel em água alcalina, ligeiramente solúvel em etanol

Espetrometria

A amostra, numa solução de hidróxido de potássio a 0,5%, apresenta valores máximos de absorvância a cerca de 453 nm e 482 nm

Pureza

 

Solventes residuais

Acetona: teor não superior a 30 mg/kg

Metanol: teor não superior a 50 mg/kg

Hexano: teor não superior a 25 mg/kg

Etanol:

Álcool isopropílico:

Acetato de etilo:

teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Arsénio

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,5 mg/kg

(II)

NORBIXINA EXTRAÍDA POR VIA ALCALINA, COM PRECIPITAÇÃO ÁCIDA

Sinónimos

Annatto F, Orlean, Terre orellana, L. Orange, CI Natural Orange 4

Definição

A norbixina extraída por via alcalina (com precipitação ácida) obtém-se por extração da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) com uma solução aquosa alcalina. A bixina é hidrolisada em norbixina numa solução alcalina quente e é acidificada para precipitar a norbixina. O precipitado é filtrado, seco e moído para produzir um pó granular.

A norbixina extraída por via alcalina contém vários componentes corantes: o principal princípio corante é a cis-norbixina, sendo a trans-norbixina um princípio corante menor; podem também estar presentes produtos de degradação térmica da norbixina como resultado do tratamento.

N.o do Colour Index

75120

Einecs

208-810-8

Denominação química

cis-Norbixina: Ácido 6,6’-diapo-Ψ,Ψ-carotenodioico

Sal de dipotássio de cis-norbixina: 6,6’-Diapo-Ψ,Ψ-carotenodioato de dipotássio

Sal de dissódio de cis-norbixina: 6,6’-Diapo-Ψ,Ψ-carotenodioato de dissódio

Fórmula química

cis-Norbixina: C24H28O4

Sal de dipotássio de cis-norbixina: C24H26K2O4

Sal de dissódio de cis-norbixina: C24H26Na2O4

Massa molecular

380,5 (ácido), 456,7 (sal de dipotássio), 424,5 (sal de dissódio)

Composição

Teor não inferior a 35% de matéria corante (expresso em norbixina)

E1% 1cm 2870 a cerca de 482 nm em solução de hidróxido de potássio a 0,5%

Descrição

Produto pulverulento vermelho escuro-acastanhado a vermelho-púrpura

Identificação

 

Solubilidade

Solúvel em água alcalina, ligeiramente solúvel em etanol

Espetrometria

A amostra, numa solução de hidróxido de potássio a 0,5%, apresenta valores máximos de absorvância a cerca de 453 nm e 482 nm

Pureza

 

Arsénio

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,5 mg/kg

(III)

NORBIXINA EXTRAÍDA POR VIA ALCALINA, SEM PRECIPITAÇÃO ÁCIDA

Sinónimos

Annatto G, Orlean, Terre orellana, L. Orange, CI Natural Orange 4

Definição

A norbixina extraída por via alcalina (sem precipitação ácida) obtém-se por extração da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) com uma solução aquosa alcalina. A bixina é hidrolisada em norbixina numa solução alcalina quente. O precipitado é filtrado, seco e moído para produzir um pó granular. Os extratos contêm sobretudo o sal de potássio ou de sódio da norbixina como principal corante.

A norbixina extraída por via alcalina (sem precipitação ácida) contém vários componentes corantes; o principal princípio corante é a cis-norbixina, sendo a trans-norbixina um princípio corante menor; podem também estar presentes produtos de degradação térmica da norbixina como resultado do tratamento.

N.o do Colour Index

75120

Einecs

208-810-8

Denominação química

cis-Norbixina: Ácido 6,6’-diapo-Ψ,Ψ-carotenodioico

Sal de dipotássio de cis-norbixina: 6,6’-Diapo-Ψ,Ψ-carotenodioato de dipotássio

Sal de dissódio de cis-norbixina: 6,6’-Diapo-Ψ,Ψ-carotenodioato de dissódio

Fórmula química

cis-Norbixina: C24H28O4

Sal de dipotássio de cis-norbixina: C24H26K2O4

Sal de dissódio de cis-norbixina: C24H26Na2O4

Massa molecular

380,5 (ácido), 456,7 (sal de dipotássio), 424,5 (sal de dissódio)

Composição

Teor não inferior a 15% de matéria corante (expresso em norbixina)

E1% 1cm 2870 a cerca de 482 nm em solução de hidróxido de potássio a 0,5%

Descrição

Produto pulverulento vermelho escuro-acastanhado a vermelho-púrpura

Identificação

 

Solubilidade

Solúvel em água alcalina, ligeiramente solúvel em etanol

Espetrometria

A amostra, numa solução de hidróxido de potássio a 0,5%, apresenta valores máximos de absorvância a cerca de 453 nm e 482 nm

Pureza

 

Arsénio

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,5 mg/kg»


12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/43


REGULAMENTO (UE) 2020/772 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2020

que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, alínea m),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis («EET») em animais.

(2)

O capítulo B do anexo VII do referido regulamento estabelece as medidas a tomar perante a confirmação da presença de um caso de EET em bovinos, ovinos e caprinos. Quando um caso de tremor epizoótico clássico é confirmado num ovino ou caprino, a exploração deve ser sujeita às condições estabelecidas numa das três opções previstas no anexo VII, capítulo B, ponto 2.2.2.

(3)

A opção 2 exige o abate e a destruição total de todos os ovinos e caprinos da exploração, com exceção dos ovinos com genótipo da proteína do prião resistente ao tremor epizoótico clássico.

(4)

Em 5 de julho de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico (2) sobre a resistência genética a EET em caprinos. De acordo com o parecer da EFSA, os dados de campo e experimentais são suficientemente robustos para concluir que os alelos K222, D146 e S146 conferem resistência genética contra estirpes de tremor epizoótico clássico conhecidas por ocorrerem naturalmente na população caprina da UE. O parecer da EFSA conclui que a gestão de focos de tremor epizoótico clássico em efetivos caprinos poderia basear-se na seleção de animais geneticamente resistentes, de forma semelhante à atualmente estabelecida no Regulamento (CE) n.o 999/2001 para os ovinos.

(5)

Por conseguinte, é adequado alterar o anexo VII, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de introduzir a possibilidade de restringir o abate e a destruição de caprinos apenas aos que são sensíveis ao tremor epizoótico clássico. Os Estados-Membros devem determinar em cada caso os animais que devem ficar isentos do abate e destruição, de acordo com a sua resistência genética à doença.

(6)

O parecer da EFSA salienta que, embora a criação de animais resistentes possa ser um instrumento eficaz para controlar o tremor epizoótico clássico em caprinos, dadas as baixas frequências de presença destes alelos na maioria das raças, uma alta pressão de seleção teria provavelmente um efeito adverso na diversidade genética. Por conseguinte, o parecer recomenda que se adotem ao nível dos Estados-Membros medidas de reforço da resistência genética numa população de caprinos em função da raça em causa (3). Os Estados-Membros devem, por conseguinte, poder conceber a sua estratégia de criação com base na frequência da presença dos alelos que conferem resistência genética ao tremor epizoótico clássico na sua população de caprinos.

(7)

De acordo com a recomendação da EFSA, em caso de foco de tremor epizoótico numa exploração com caprinos, os Estados-Membros devem decidir, com base na estratégia de criação, as medidas específicas a implementar para reforçar a resistência genética da população de caprinos dessa exploração.

(8)

A Diretiva 89/361/CEE do Conselho (4) foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) a partir de 1 de novembro de 2018. No referido regulamento, o artigo 2.o, n.o 24, estabelece uma definição para «raça ameaçada», entendida como uma raça local reconhecida por um Estado-Membro como ameaçada, adaptada geneticamente a um ou mais ambientes ou sistemas de produção tradicionais nesse Estado-Membro e cujo estatuto de ameaçada foi demonstrado cientificamente por um organismo que disponha das necessárias competências e conhecimentos no domínio das raças ameaçadas.

(9)

É, por conseguinte, adequado alterar em conformidade o anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e substituir no anexo VII, capítulo B, e no anexo VIII, capítulo A, desse regulamento as referências à Diretiva 89/361/CEE pelas referências ao Regulamento (UE) 2016/1012 e a expressão «raça local em risco de abandono», como estabelecida no artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (6), pela expressão «raça ameaçada», como definida no artigo 2.o, n.o 24, do Regulamento (UE) 2016/1012.

(10)

Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2017;15(8):4962.

(3)  EFSA Journal 2017;15(8):4962, p. 4.

(4)  Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

(JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (*2), no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), na Diretiva 2006/88/CE do Conselho (*5) e no Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6):

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1)."

(*3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)."

(*4)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1)."

(*5)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14)."

(*6)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).»;"

b)

é aditada a seguinte alínea f):

«f)

a definição de “raça ameaçada” constante do artigo 2.o, n.o 24, do Regulamento (UE) 2016/1012.»

2)

No anexo VII, o capítulo B é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 2.2.2, o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Se a EEB e o tremor epizoótico atípico forem excluídos em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, a exploração deve ser sujeita às condições estabelecidas na alínea a). Além disso, em conformidade com a decisão do Estado-Membro responsável pela exploração, a exploração deve ser sujeita às condições da opção 1, estabelecida na alínea b), ou da opção 2, estabelecida na alínea c), ou da opção 3, estabelecida na alínea d). No caso de uma exploração com um efetivo misto de ovinos e caprinos, o Estado-Membro responsável pela exploração pode decidir aplicar as condições de uma das opções aos ovinos da exploração e de uma opção diferente aos caprinos da exploração:»;

b)

no ponto 2.2.2, alínea b), o penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A circulação dos animais referidos nas subalíneas i) e ii) da exploração para o matadouro é autorizada.»;

c)

no ponto 2.2.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Opção 2 — abate e destruição total apenas dos animais sensíveis

A genotipagem da proteína do prião de todos os ovinos e caprinos presentes na exploração, com exceção dos borregos e cabritos com menos de três meses de idade, desde que sejam abatidos para consumo humano até completarem três meses de idade.

O abate e a destruição total imediata de todos os ovinos e/ou caprinos, embriões e óvulos identificados pelo inquérito referido no ponto 1, alínea b), segundo e terceiro travessões, com exceção de:

carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR,

ovelhas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ e, caso essas ovelhas reprodutoras se encontrem grávidas aquando da realização do inquérito, os borregos nascidos subsequentemente, se o respetivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a consumo humano,

caprinos portadores de, pelo menos, um dos seguintes alelos: K222, D146 e S146,

se o Estado-Membro responsável pela exploração assim o decidir, os borregos e cabritos com menos de três meses de idade, desde que sejam abatidos para consumo humano até completarem três meses de idade.

Os animais com mais de 18 meses de idade abatidos para destruição devem ser submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2, tal como previsto no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5.

Em derrogação às condições estabelecidas no primeiro e segundo parágrafos da opção 2, os Estados-Membros podem decidir, em vez disso, aplicar as medidas definidas na alínea i), ii) ou iii):

i)

substituir o abate e a destruição total dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2 pelo abate para consumo humano, desde que:

os animais sejam abatidos para consumo humano no território do Estado-Membro responsável pela exploração,

todos os animais com mais de 18 meses abatidos para consumo humano sejam submetidos a testes para detetar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2,

ii)

adiar a genotipagem e o subsequente abate e destruição total ou abate para consumo humano dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2 por um período não superior a três meses. Esta derrogação pode ser aplicada em situações em que o caso índice é confirmado próximo do início do período de parição, desde que as ovelhas e/ou cabras e os recém-nascidos sejam mantidos isolados dos ovinos e/ou caprinos de outras explorações durante todo o período,

iii)

adiar o abate e a destruição total ou o abate para consumo humano dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2 por um período máximo de três anos a partir da data de confirmação do caso índice em efetivos de ovinos ou caprinos e explorações em que os ovinos e os caprinos são conservados juntos. A aplicação da derrogação prevista no presente parágrafo deve ser limitada aos casos em que o Estado-Membro responsável pela exploração considere que a situação epidemiológica não possa ser tratada sem o sacrifício dos animais pertinentes, mas que tal não pode ser executado de imediato devido ao baixo nível de resistência na população de ovinos e caprinos da exploração associada a outras considerações, incluindo fatores económicos. Os carneiros reprodutores que não os do genótipo ARR/ARR devem ser abatidos ou castrados de imediato. Devem ser aplicadas todas as medidas possíveis para criar rapidamente resistência genética na população ovina e/ou caprina da exploração, incluindo pela reprodução razoável e o abate das ovelhas para aumentar a frequência do alelo ARR e eliminar o alelo VRQ, e a reprodução de bodes portadores dos alelos K222, D146 ou S146. O Estado-Membro responsável pela exploração tem de garantir que o número de animais a abater no final do período de adiamento não é superior ao do momento imediatamente após a confirmação do caso índice. Em caso de aplicação da derrogação estabelecida no presente parágrafo, as medidas enunciadas no ponto 4 aplicam-se à exploração até à destruição total ou ao abate para consumo humano dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2, após o que são aplicáveis as restrições estabelecidas no ponto 3.

Na sequência do abate e da destruição total ou do abate para consumo humano dos animais referidos no segundo parágrafo da opção 2, aplicam-se à exploração as condições enunciadas no ponto 3.»;

d)

no ponto 2.2.2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Opção 3 — inexistência de obrigação de abate e destruição total dos animais

O Estado-Membro pode decidir não abater e destruir totalmente os animais identificados pelo inquérito referido no ponto 1, alínea b), segundo e terceiro travessões, sempre que os critérios estabelecidos em pelo menos um dos quatro travessões seguintes forem satisfeitos:

é difícil obter ovinos machos de substituição com o genótipo ARR/ARR e ovinos fêmeas portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ, ou caprinos portadores de, pelo menos, um dos seguintes alelos: K222, D146 e S146,

a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração de ovinos, ou dos alelos K222, D146 ou S146 na raça ou na exploração de caprinos, for baixa,

é considerado necessário para evitar a consanguinidade,

é considerado necessário pelo Estado-Membro com base numa ponderação fundamentada de todos os fatores epidemiológicos.

Deve-se determinar o genótipo da proteína do prião de todos os ovinos e caprinos, até um máximo de 50 de cada espécie, durante um período de três meses a contar da data de confirmação do caso índice do tremor epizoótico clássico.

Se forem detetados outros casos de tremor epizoótico clássico numa exploração onde a opção 3 está a ser aplicada, a pertinência das razões e dos critérios em que se fundamentou a decisão de aplicar a opção 3 a essa exploração deve ser reavaliada pelo Estado-Membro. Quando se concluir que aplicar a opção 3 não assegura um controlo adequado do foco, o Estado-Membro deve passar a gestão desta exploração da opção 3 para a opção 1 ou a opção 2, tal como definido nas alíneas b) e c).

As condições previstas no ponto 4 devem aplicar-se imediatamente a uma exploração na qual tenha sido decidido aplicar a opção 3.

Os Estados-Membros que permitem o recurso à opção 3 para a gestão de focos de tremor epizoótico clássico devem conservar registos das razões e dos critérios que fundamentaram cada decisão de aplicação.»;

e)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Após o abate e a destruição total ou o abate para consumo humano de todos os animais identificados na exploração em conformidade com o ponto 2.2.1., o ponto 2.2.2, alínea b), ou o ponto 2.2.2, alínea c), aplicam-se as seguintes restrições:

3.1.

A exploração deve ficar sujeita a um protocolo de vigilância reforçada das EET. Tal inclui a realização de testes para detetar a presença de EET em animais com mais de 18 meses de idade que tenham morrido ou sido abatidos na exploração, mas não no âmbito de uma campanha de erradicação da doença. Os ovinos com o genótipo ARR/ARR e os caprinos portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146 estão isentos. Os testes devem ser realizados em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

3.2.

Só podem ser introduzidos na exploração os seguintes animais:

ovinos machos do genótipo ARR/ARR,

ovinos fêmeas portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,

caprinos, desde que todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido limpos e desinfetados após a liquidação do efetivo.

3.3.

Só podem ser utilizados na exploração os seguintes carneiros reprodutores, bodes reprodutores e produtos germinais de ovinos e caprinos:

ovinos machos do genótipo ARR/ARR,

sémen de carneiros do genótipo ARR/ARR,

embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,

bodes reprodutores e produtos germinais de caprinos, tal como definidos nas medidas decididas pelo Estado-Membro para reforçar a resistência genética na população de caprinos da exploração.

3.4.

A circulação de animais a partir da exploração deve ser autorizada para efeitos de destruição, ou ser sujeita às seguintes condições:

a)

os animais a seguir especificados podem ser transportados da exploração para todos os fins, incluindo a reprodução:

ovinos ARR/ARR,

ovelhas portadoras de um alelo ARR e sem alelo VRQ, desde que sejam transferidas para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas no ponto 2.2.2, alínea b) (opção 1), alínea c) (opção 2) e alínea d) (opção 3),

caprinos portadores de, pelo menos, um dos seguintes alelos: K222, D146 e S146,

caprinos, desde que sejam transferidos para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas no ponto 2.2.2, alínea b) (opção 1), alínea c) (opção 2) e alínea d) (opção 3);

b)

os animais a seguir especificados podem ser transferidos da exploração para irem diretamente para o abate para consumo humano:

ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR,

caprinos,

se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos com menos de três meses de idade no momento do abate;

todos os animais, caso o Estado-Membro tiver decidido aplicar as derrogações previstas no ponto 2.2.2., alínea b), subalínea i), e no ponto 2.2.2, alínea c), subalínea i);

c)

se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outra exploração situada no seu território exclusivamente para fins de engorda antes do abate, desde que respeitadas as seguintes condições:

a exploração de destino não tem quaisquer outros ovinos ou caprinos exceto os que se destinam a engorda antes do abate,

no final do período de engorda, os borregos e cabritos provenientes das explorações sujeitas às medidas de erradicação devem ser transportados diretamente para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro para serem abatidos até completarem 12 meses de idade.

3.5.

As restrições estabelecidas nos pontos 3.1 a 3.4 devem continuar a aplicar-se à exploração:

a)

até à data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos na exploração, desde que não sejam mantidos quaisquer caprinos na exploração; ou

b)

até à data em que todos os caprinos da exploração sejam portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146, desde que não sejam mantidos quaisquer ovinos na exploração; ou

c)

até à data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração e em que todos os caprinos da exploração sejam portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146; ou

d)

por um período de dois anos a partir da data em que todas as medidas referidas no ponto 2.2.1, no ponto 2.2.2, alínea b), ou no ponto 2.2.2, alínea c), estiverem concluídas, desde que não seja detetado nenhum caso de EET para além do tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos. Se for confirmado um caso de tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos, a exploração deve ser igualmente sujeita às medidas referidas no ponto 2.2.3.»;

f)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Na sequência da decisão de aplicar a opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d), ou da derrogação prevista no ponto 2.2.2, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicadas de imediato à exploração as seguintes medidas:

4.1.

A exploração deve ficar sujeita a um protocolo de vigilância reforçada das EET. Tal inclui a realização de testes para detetar a presença de EET em animais com mais de 18 meses de idade que:

tenham sido abatidos para consumo humano,

tenham morrido ou sido abatidos na exploração, mas não no âmbito de uma campanha de erradicação da doença.

Os ovinos com o genótipo ARR/ARR e os caprinos portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146 estão isentos. Os testes devem ser realizados em conformidade com os métodos laboratoriais e os protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, parte 3, ponto 3.2.

4.2.

Devem aplicar-se as condições estabelecidas nos pontos 3.2 e 3.3.

No entanto, em derrogação ao disposto nos pontos 3.2 e 3.3, um Estado-Membro pode autorizar a introdução e a utilização na exploração de:

ovinos machos e respetivo sémen portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ, incluindo para reprodução,

ovinos fêmeas não portadores de alelo VRQ,

embriões não portadores de alelo VRQ,

desde que respeitadas as seguintes condições:

a raça do animal mantido na exploração é uma raça ameaçada,

a raça do animal mantido na exploração é abrangida por um programa de melhoramento destinado à conservação da raça, realizado por uma associação de criadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1012, ou uma autoridade competente, em conformidade com o artigo 38.o do mesmo regulamento e

a frequência do alelo ARR na raça é baixa.

4.3.

A circulação de animais a partir da exploração deve ser autorizada para efeitos de destruição ou de envio direto para abate para consumo humano, ou ser sujeita às seguintes condições:

a)

os carneiros e ovelhas do genótipo ARR/ARR e os caprinos portadores de, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146 podem ser transferidos da exploração para todos os fins, incluindo a reprodução, desde que sejam transferidos para outras explorações que estejam sujeitas à aplicação das medidas em conformidade com o ponto 2.2.2, alínea c) (opção 2) ou d) (opção 3);

b)

se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outra exploração situada no seu território exclusivamente para fins de engorda antes do abate, desde que respeitadas as seguintes condições:

a exploração de destino não tem quaisquer outros ovinos ou caprinos exceto os que se destinam a engorda antes do abate,

no final do período de engorda, os borregos e cabritos devem ser transportados diretamente para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro para serem abatidos até completarem 12 meses de idade.

4.4.

O Estado-Membro deve garantir que não serão expedidos da exploração quaisquer sémen, embriões e óvulos.

4.5.

A pastagem comum de todos os ovinos e caprinos da exploração com ovinos e caprinos de outras explorações deve ser proibida durante o período de parição.

Fora do período de parição, a pastagem comum deve ser sujeita a restrições, a determinar pelo Estado-Membro com base numa ponderação fundamentada de todos os fatores epidemiológicos.

4.6.

As restrições estabelecidas nos pontos 4.1 a 4.5 aplicam-se durante um período de dois anos após a deteção do último caso de EET que não seja de tremor epizoótico atípico às explorações onde foi aplicada a opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d). Se for confirmado um caso de tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos, a exploração deve ser igualmente sujeita às medidas referidas no ponto 2.2.3.».

3)

No anexo VIII, capítulo A, secção A, o ponto 4.1 é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

no caso de ovinos, ter genótipo de proteína de prião ARR/ARR e, no caso de caprinos, ter, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146, desde que não provenham de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4;»;

b)

na alínea b), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

no caso de ovinos, ter genótipo de proteína de prião ARR/ARR e, no caso de caprinos, ter, pelo menos, um dos alelos K222, D146 ou S146, desde que não provenham de uma exploração sujeita às restrições previstas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4;»;

c)

na alínea d), as subalíneas i), ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

a raça dos animais é uma raça ameaçada,

ii)

os animais estão inscritos num livro genealógico dessa raça no Estado-Membro de expedição. Este livro genealógico é estabelecido e mantido por uma associação de criadores reconhecida nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, ou por uma autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 38.o do mesmo regulamento. Os animais serão também inscritos num livro genealógico dessa raça no Estado-Membro de destino. Este livro genealógico é também estabelecido e mantido por uma associação de criadores reconhecida nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, ou por uma autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 38.o do mesmo regulamento,

iii)

no Estado-Membro de expedição e no Estado-Membro de destino, as associações de criadores ou autoridades competentes referidas na subalínea ii) realizam um programa de melhoramento destinado à conservação dessa raça,»;

d)

na alínea d), subalínea v), o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«após a entrada dos animais que não cumprem os requisitos estabelecidos na alínea a) ou b) na exploração recetora no Estado-Membro de destino, a circulação de todos os ovinos e caprinos dessa exploração deve ser restringida em conformidade com o anexo VII, capítulo B, ponto 3.4, durante um período de três anos. Se o Estado-Membro de destino tiver um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou tiver um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico, esta restrição será mantida por um período de sete anos.

Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente subalínea, essa restrição ao comércio intra-União ou à circulação de animais no interior do Estado-Membro não é aplicável aos animais pertencentes a uma raça ameaçada destinados a uma exploração na qual esta raça é criada. A raça deve ser abrangida por um programa de melhoramento destinado à conservação da raça e realizado por uma associação de criadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1012, ou uma autoridade competente, em conformidade com o artigo 38.o do mesmo regulamento.»


(*1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(*2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(*4)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).

(*5)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(*6)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).»;»


DECISÕES

12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/773 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2020

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2020) 4023]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/662 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Bélgica, na Lituânia, na Hungria e na Polónia.

(2)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (6) estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que devem ser estabelecidas uma zona de proteção e uma zona de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas e as outras medidas relativas à erradicação da doença em populações de suínos domésticos, são eficazes para controlar a propagação daquela doença.

(3)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/662, ocorreram novos casos de peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na Polónia. Além disso, a situação epidemiológica na Polónia melhorou em algumas zonas no que diz respeito aos suínos domésticos, devido às medidas aplicadas por este Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE.

(4)

Em junho de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de włodawski, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada por este foco recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(5)

Em maio e junho de 2020, foram também observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de zielonogórski, elbląski e radomski, na Polónia, em zonas enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizadas na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do referido anexo. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, as zonas da Polónia atualmente enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que estão na proximidade imediata das zonas enumeradas na parte II afetadas por estes casos recentes de peste suína africana devem agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo.

(6)

Na sequência destes casos recentes de peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(7)

Além disso, atendendo à eficácia das medidas aplicadas na Polónia em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as estabelecidas no seu artigo 10.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (7) (Código da OIE), determinadas zonas nos distritos de miński, bielski, hajnowski e siemiatycki, na Polónia, atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, devem agora passar a constar da parte II desse anexo, tendo em conta o termo do período de três meses após a data da limpeza e desinfeção finais das explorações infetadas e devido à ausência de focos de peste suína africana nessas zonas nos últimos três meses em conformidade com o Código da OIE.

(8)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes, como foi feito neste caso. As partes I, II e III do referido anexo devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(9)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/662 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 155 de 18.5.2020, p. 27).

(6)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(7)  https://www.oie.int/en/standard-setting/terrestrial-code/access-online/


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

dans la province de Luxembourg:

la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:

Frontière avec la France,

Rue Mersinhat à Florenville,

La N818jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N884,

La N884 jusque son intersection avec la N824,

La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

Le Routeux,

Rue d’Orgéo,

Rue de la Vierre,

Rue du Bout-d’en-Bas,

Rue Sous l’Eglise,

Rue Notre-Dame,

Rue du Centre,

La N845 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la N40,

La N40 jusque son intersection avec la N802,

La N802 jusque son intersection avec la N825,

La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411jusque son intersection avec la N40,

N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l’Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l’Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

Frontière avec la France, jusque son intersection avec la Rue Mersinhat à Florenville.

2.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250850, 250950, 251050, 251150, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 251950, 252050, 252150, 252250, 252550, 252650 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 553250, 553260, 553350, 553750, 553850 és 553910 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 571050, 571150, 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580050, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

4.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Pāvilostas novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

5.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos,

Kretingos rajono savivaldybės: Imbarės, Kartenos ir Kūlupėnų seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybės: Kulių, Nausodžio, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos,

Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miestoseniūnijos.

6.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

gminy Janowiec Kościelny, Janowo i Kozłowo w powiecie nidzickim,

powiat działdowski,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

gminy Kisielice, Susz, Iława z miastem Iława, Lubawa z miastem Lubawa, w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Kulesze Kościelne, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

powiat zambrowski,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Małkinia Górna, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Zaręby Kościelne i Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, część gminy Wiązownica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 867 i gmina wiejska Jarosław w powiecie jarosławskim,

gminy Przeworsk z miastem Przeworsk, Gać Jawornik Polski, Kańczuga, Tryńcza i Zarzecze w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Dzikowiec, Kolbuszowa, Niwiska i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Borowa, Czermin, Gawłuszowice, Mielec z miastem Mielec, Padew Narodowa, Przecław, Tuszów Narodowy w powiecie mieleckim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat opatowski,

powiat sandomierski,

gminy Bogoria, Łubnice, Oleśnica, Osiek, Połaniec, Rytwiany i Staszów w powiecie staszowskim,

gmina Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,

gmina Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy oraz na północ od drogi nr 42 i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Gowarczów, Końskie i Stąporków w powiecie koneckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Biała Rawska, Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka i Regnów w powiecie rawskim,

powiat skierniewicki,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Białaczów, Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki i Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminygminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gminy Maszewo i Gubin z miastem Gubin w powiecie krośnieńskim,

gminy Międzyrzecz, Pszczew, Trzciel w powiecie międzyrzeckim,

gmina Lubrza, Łagów, część gminy Zbąszynek położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Zbąszynia do Świebodzina oraz część położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od miasta Zbąszynek w kierunku zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1210F, a nastęnie przez drogę 1210F biegnącą od skrzyżowania z linia kolejową do zachodniej granicy gminy, część gminy Szczaniec położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Świebodzin położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie świebodzińskim,

gmina Cybinka w powiecie słubickim,

część gminy Torzym położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 w powiecie sulęcińskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Bolesławiec z miastem Bolesławiec, Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gmina Węgliniec w powiecie zgorzeleckim,

gminy Chocianów, Przemków, część gminy Radwanice położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 i część gminy Polkowice położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 331 w powiecie polkowickim,

gmina Jemielno, Niechlów i Góra w powiecie górowskim,

gmina Rudna i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Lipno, Osieczna, Rydzyna, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

powiat nowotomyski,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, Kościan z miastem Kościan, Krzywiń i część gminy Śmigiel położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Rokietnica, Suchy Las, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo, część gminy Komorniki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5, część gminy Stęszew położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 5 i 32 i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnacą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnacą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gminy Pniewy, Szamotuły, część gminy Duszniki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 92 oraz na północ od linii wyznaczonej przez droge nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 306, część gminy Kaźmierz położona na północ i na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Witkowice – Gorszewice – Kaźmierz (wzdłuż ulic Czereśniowa, Dworcowa, Marii Konopnickiej) – Chlewiska, biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie szamotulskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Sobrance,

the whole district of Košice-mesto,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske,

in the district of Košice - okolie, the whole municipalities not included in Part II.

8.   Grécia

As seguintes zonas na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

dans la province de Luxembourg:

la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:

La Rue de la Station (N85) à Florenville jusque son intersection avec la N894,

La N894 jusque son intersection avec la rue Grande,

La rue Grande jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

La rue de Neufchâteau jusque son intersection avec Hosseuse,

Hosseuse,

La Roquignole,

Les Chanvières,

La Fosse du Loup,

Le Sart,

La N801 jusque son intersection avec la rue de l’Accord,

La rue de l’Accord,

La rue du Fet,

La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d’Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d’Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N811,

La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

La N88 (rue Baillet Latour, rue Fontaine des Dames, rue Yvan Gils, rue de Virton, rue de Gérouville, Route de Meix) jusque son intersection avec la N981,

La N981 (rue de Virton) jusque son intersection avec la N83,

La N83 (rue du Faing, rue de Bouillon, rue Albert 1er, rue d’Arlon) jusque son intersection avec la N85 (Rue de la Station) à Florenville.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III.

3.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703360, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705350, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 7151850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 252350, 252450, 252460, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350 és 253450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553650 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570950, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

5.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novads,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alsungas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novads,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

6.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų rūdos seniūnija į šiaurę nuo kelio Nr. 230, į rytus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į pietus nuo kelio Nr. 2610,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio 119 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2828, Balninkų, Dubingių, Giedraičių, Joniškio ir Videniškių seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos,

Plungės rajono savivaldybė: Babrungo, Alsėdžių, Žlibinų, Stalgėnų, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Barstyčių, Ylakių, Notėnų ir Šačių seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

7.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Elbląg, Gronowo Elbląskie, Milejewo, Młynary, Markusy, Rychliki i Tolkmicko w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

gmina Wieliczki w powiecie oleckim,

powiat piski,

gmina Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie w powiecie bartoszyckim,

gminy Biskupiec, Gietrzwałd, Kolno, Jonkowo, Purda, Stawiguda, Świątki, Olsztynek i miasto Olsztyn oraz część gminy Barczewo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

gminy Łukta, Małdyty, Miłomłyn, Miłakowo, i część gminy Morąg położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

część gminy Ryn położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową łączącą miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Braniewo i miasto Braniewo, Frombork, Lelkowo, Pieniężno, Płoskinia oraz część gminy Wilczęta położona na pólnoc od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

gmina Nidzica w powiecie nidzickim,

gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Orla, Rudka, Brańsk z miastem Brańsk, Boćki w powiecie bielskim,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Dziadkowice, Grodzisk, Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

powiat hajnowski,

gminy Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

powiat kolneński z miastem Kolno,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady, Choroszcz i część gminy Poświętne położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

powiat siedlecki,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Kosów Lacki, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat węgrowski,

powiat łosicki,

powiat ciechanowskip,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

gminy Garbatka – Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

powiat lipski,

gminy Gózd, Iłża, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew, część gminy Wolanów położona na północ od drogi nr 12 i w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Staroźreby, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

powiat płoński,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

powiat wołomiński,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

gmina Boguty – Pianki w powiecie ostrowskim,

gminy Stupsk, Wiśniewo i Strzegowo w powiecie mławskim,

gminy Dębe Wielkie, Dobre, Halinów, Latowicz, Stanisławów i miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

gminy Białobrzegi, Promna, Radzanów, Stara Błotnica, Wyśmierzyce w powiecie białobrzeskim,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Aleksandrów, Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny, Tarnogród i Tereszpol, część gminy Frampol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Turobin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,

powiat janowski,

powiat puławski,

powiat rycki,

gminy Adamów, Krzywda, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Bychawa, Głusk, Jabłonna, Krzczonów, Garbów Strzyżewice, Wysokie, Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Konopnica, Wojciechów i Zakrzew w powiecie lubelskim,

gminy Abramów, Kamionka, Michów, Uścimów w powiecie lubartowskim,

gminy Mełgiew, Rybczewice, Piaski i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,

gmina Fajsławice, część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

powiat hrubieszowski,

gminy Krynice, Rachanie, Tarnawatka, Łaszczów, Telatyn, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,

gminy Białopole, Chełm, Dorohusk, Dubienka, Kamień, Leśniowice, Ruda – Huta, Sawin, Wojsławice, Żmudź w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gmina Adamów, Miączyn, Sitno, Komarów-Osada, Krasnobród, Łabunie, Zamość, Grabowiec, Zwierzyniec i część gminy Skierbieszów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

powiat kraśnicki,

powiat opolski,

gminy Dębowa Kłoda, Jabłoń, Podedwórze, Sosnowica w powiecie parczewskim,

gminy Stary Brus, Wola Uhruska, część gminy wiejskiej Włodawa położona na południe od południowej granicy miasta Włodawa i część gminy Hańsk położona na wschód od linii wyznaczonej od drogi nr 819 w powiecie włodawskim,

gmina Kąkolewnica, Komarówka Podlaska i Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

gminy Horyniec-Zdrój, Cieszanów, Oleszyce, Stary Dzików i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Adamówka i Sieniawa w powiecie przeworskim,

część gminy Wiązownica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 867 w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas i Majdan Królewski w powiecie kolbuszowskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminyw powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów polożona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

w województwie lubuskim:

powiat wschowski,

gminy Bobrowice, Bytnica, Dąbie i Krosno Odrzańskie w powiecie krośnieńskim,

gminy Bytom Odrzański, Kolsko, Nowe Miasteczko, Siedlisko oraz część gminy Kożuchów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy w powieie nowosolskim,

gminy Babimost, Czerwieńsk, Kargowa, Nowogród Bobrzański, Sulechów, Świdnica, Trzebiechów oraz część gminy Bojadła położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy w powiecie zielonogórskim,

powiat żarski,

powiat żagański,

gmina Skąpe, część gminy Zbąszynek położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Zbąszynia do Świebodzina oraz część położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od miasta Zbąszynek w kierunku zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1210F, a nastęnie przez drogę 1210F biegnącą od skrzyżowania z linia kolejową do zachodniej granicy gminy, część gminy Szczaniec położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Świebodzin położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie świebodzińskim,

w województwie dolnośląskim:

powiat głogowski,

gmina Gaworzyce, Grębocice i część gminy Radwanice położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 w powiecie polkowickim,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

gminy Rakoniewice, Wielichowo i część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Wijewo, Włoszakowice i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie leszczyńskim,

część gminy Śmigiel położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

w województwie łódzkim:

gminy Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gmina Sadkowice w powiecie rawskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

in the district of Košice – okolie, the whole municipalities of Belza, Bidovce, Blažice, Bohdanovce, Byster, Čaňa, Ďurďošík, Ďurkov, Geča, Gyňov, Haniska, Kalša, Kechnec, Kokšov- Bakša, Košická Polianka, Košický Klečenov, Milhosť, Nižná Hutka, Nižná Mysľa, Nižný Čaj, Nižný Olčvár, Nový Salaš, Olšovany, Rákoš, Ruskov, Seňa, Skároš, Sokoľany, Slančík, Slanec, Slanská Huta, Slanské Nové Mesto, Svinica, Trstené pri Hornáde, Valaliky, Vyšná Hutka, Vyšná Myšľa, Vyšný Čaj, Vyšný Olčvár, Zdoba and Ždaňa,

the whole district of Trebišov,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I.

9.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Judeţul Bistrița-Năsăud,

Județul Suceava.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Pleven,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Ruse,

the whole region of Shumen,

the whole region of Silistra,

the whole region of Sliven,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Vidin,

the whole region of Varna,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Vratza,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų Rūdos savivaldybė: Antanavo, Jankų, Kazlų rūdos seniūnijos dalis Kazlų Rūdos seniūnija į pietus nuo kelio Nr. 230, į vakarus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2610, Plutiškių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 119 ir į pietus nuo kelio Nr. 2828, Čiulėnų, Inturkės, Luokesos, Mindūnų ir Suginčių seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,

Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Bisztynek, Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,

część gminy Morąg położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,

gminy Godkowo i Pasłęk w powiecie elbląskim,

gminy Kowale Oleckie, Olecko i Świętajno w powiecie oleckim,

powiat węgorzewski,

gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,

gminy Jeziorany, Dywity, Dobre Miasto i część gminy Barczewo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wyszki, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski w powiecie bielskim,

gminy Łapy, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, część gminy Poświętne położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,

gminy Perlejewo i Drohiczyn w powiecie siemiatyckim,

gmina Ciechanowiec w powiecie wysokomazowieckim,

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew i część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły w powiecie garwolińskim,

gminy Cegłów, Jakubów, Kałuszyn, Mińsk Mazowiecki z miastem Mińsk Mazowiecki, Mrozy i Siennica w powiecie mińskim,

gminy Jabłonna Lacka, Sabnie i Sterdyń w powiecie sokołowskim,

gmina Nur w powiecie ostrowskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,

w województwie lubelskim:

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Susiec, Tomaszów Lubelski i miasto Tomaszów Lubelski w powiecie tomaszowskim,

gminy Wierzbica, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze w powiecie chełmskim,

gminy Izbica, Gorzków, Rudnik, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17, część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gmina Stary Zamość, Radecznica, Szczebrzeszyn, Sułów, Nielisz i część gminy Skierbieszów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 powiecie zamojskim,

część gminy Frampol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Turobin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,

gminy Hanna, Wyryki, Urszulin, część gminy Hańsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 819 i część gminy wiejskiej Włodawa położona na północ od linii wyznaczonej przez północną granicę miasta Włodawa i miasto Włodawa w powiecie włodawskim,

powiat łęczyński,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Serokomla i Wojcieszków w powiecie łukowskim,

gminy Milanów, Parczew, Siemień w powiecie parczewskim,

gminy Borki, Czemierniki, Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski, Wohyń w powiecie radzyńskim,

gminy Lubartów z miastem Lubartów, Firlej, Jeziorzany, Kock, Niedźwiada, Ostrów Lubelski, Ostrówek, Serniki w powiecie lubartowskim,

gminy Jastków, Niemce i Wólka w powiecie lubelskim,

powiat miejski Lublin,

w województwie podkarpackim:

gmina Narol w powiecie lubaczowskim,

w województwie lubuskim:

gminy Nowa Sól i miasto Nowa Sól, Otyń oraz część gminy Kożuchów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Zabór oraz część gminy Bojadła położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy w powiecie zielonogórskim,

powiat miejski Zielona Góra.

w województwie wielkopolskim:

gminy Buk, Dopiewo, Tarnowo Podgórne, część gminy Komorniki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5, część gminy Stęszew położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 5 i 32 w powiecie poznańskim,

część gminy Duszniki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 92 oraz na południe od linii wyznaczonej przez droge nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 306, część gminy Kaźmierz położona na południe i na wschód od linii wyznaczonych przez drogi: nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Witkowice – Gorszewice – Kaźmierz (wzdłuż ulic Czereśniowa, Dworcowa, Marii Konopnickiej) – Chlewiska, biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie szamotulskim.

4.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Judeţului Maramureş.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»

12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/774 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2020

que autoriza a República da Finlândia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 5), da Diretiva 2006/112/CE, a Finlândia pode conceder uma isenção aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) caso o seu volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 10 000 ECU em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 6 de janeiro de 2020, a Finlândia solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o, ponto 5), da Diretiva 2006/112/CE («medida especial»), de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, a fim de aumentar o limiar de isenção para 15 000 euros. Através da medida especial, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 15 000 euros seriam isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(3)

O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial das pequenas empresas estabelecido nos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA.

(4)

Por ofício de 10 de março de 2020, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pela Finlândia. Por ofício de 11 de março de 2020, a Comissão comunicou à Finlândia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (2). Esta diretiva alterou o capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE que rege o regime especial das pequenas empresas. A Diretiva (UE) 2020/285 visa reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA para pequenas empresas, mitigar as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e reduzir o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (conhecido por «efeito de limiar»). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas e o controlo pelas administrações fiscais. O limiar solicitado de 15 000 euros está em conformidade com o artigo 284.o da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285.

(6)

A medida especial é facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

De acordo com as informações prestadas pela Finlândia, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Finlândia cobrada na fase de consumo final.

(8)

A medida especial não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Finlândia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (3).

(9)

Tendo em conta que a Finlândia espera que o aumento do limiar reduza as obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, e tendo em conta que não haverá impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Finlândia deve ser autorizada a aplicar a medida especial.

(10)

A autorização para aplicar a medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, a Diretiva (UE) 2020/285 requer que os Estados-Membros adotem e publiquem, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Finlândia deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 287.o, ponto 5), da Diretiva 2006/112/CE, a Finlândia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 15 000 euros.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


RECOMENDAÇÕES

12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/79


RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/775 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2020

relativa aos principais elementos da compensação justa e a outros elementos essenciais a incluir nas disposições técnicas, jurídicas e financeiras entre os Estados-Membros com vista à aplicação do mecanismo de assistência nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2020) 3572]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo o artigo 194.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da UE no domínio da energia tem por objetivo assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)

O regulamento relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade visa contribuir para a consecução dos objetivos da União da Energia, dos quais a segurança energética, a solidariedade, a confiança e uma política ambiciosa em matéria de clima são parte integrante.

(3)

O regulamento introduz um mecanismo de assistência entre Estados-Membros como instrumento para prevenir ou gerir crises de eletricidade na União.

(4)

Ao adotar as medidas necessárias para pôr em prática o mecanismo de assistência, os Estados-Membros, nos seus acordos regionais ou bilaterais, têm de acertar uma série de questões técnicas, jurídicas e financeiras e descrever nos seus planos de preparação para riscos as conclusões a que chegarem.

(5)

A fim de assistir os Estados-Membros na execução e após consulta do Grupo de Coordenação da Eletricidade (GCE) e da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), a Comissão elaborou as presentes orientações não vinculativas sobre os elementos essenciais a incluir nesses acordos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem seguir as orientações não vinculativas que constam do anexo da presente recomendação. Estas orientações deverão ajudar os Estados-Membros a estabelecer disposições técnicas, jurídicas e financeiras com vista à aplicação das obrigações de assistência previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/941 e a descrevê-las nos planos de preparação para riscos que lhes compete elaborar por força do mesmo regulamento.

2.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2020.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 1.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) 2019/941 (a seguir designado por «regulamento») concretiza o conceito de solidariedade e estabelece um mecanismo de assistência entre os Estados-Membros, que intervém quando se cumprem as condições previstas nas disposições aplicáveis. A assistência é um mecanismo de último recurso para prevenir ou gerir crises de eletricidade.

1.1.   Mecanismo de assistência

O mecanismo de assistência estabelece uma obrigação de, face a um pedido de assistência por parte de um Estado-Membro, os restantes Estados-Membros abrangidos por um acordo regional ou bilateral (1) cooperarem num espírito de solidariedade para prevenir e gerir crises de eletricidade. De um modo geral, os limites relativos à ajuda que um Estado-Membro pode prestar são os seguintes:

a máxima capacidade interzonal que é possível disponibilizar, tendo em conta as condições de crise específicas,

a quantidade de eletricidade necessária para preservar a segurança pública e a segurança das pessoas (2) no seu próprio território,

a segurança operacional da sua própria rede de eletricidade.

Os diversos elementos de um acordo regional ou bilateral incidente nos aspetos jurídicos, técnicos e financeiros da assistência são já, em parte, contemplados pelo artigo 15.o do regulamento. Além disso, os Estados-Membros, nos seus acordos regionais ou bilaterais, têm de acertar todos os elementos e pormenores necessários, a fim de dar segurança e garantia a todos os envolvidos para que o mecanismo de assistência funcione. Estas disposições têm de ser descritas nos respetivos planos de preparação para riscos, os quais devem incluir, em especial, o mecanismo de compensação económica. O regulamento e as presentes orientações não harmonizam todos os aspetos da compensação justa entre Estados-Membros.

A noção de compensação, expressa no artigo 15.o do regulamento, é de amplo alcance. Abrange os pagamentos relativos à eletricidade fornecida no território do Estado-Membro que solicita assistência e custos adicionais, tais como os custos de transporte associados e outros custos razoáveis suportados pelo Estado-Membro que presta assistência.

Existem várias condições para que a assistência funcione corretamente.

Em primeiro lugar, devem ser aplicadas medidas baseadas no mercado tanto tempo quanto possível. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para concluir o desenvolvimento de mecanismos ou plataformas coordenadas que permitam a partilha voluntária de resposta do lado da procura e a partilha de outras capacidades flexíveis. É do interesse dos Estados-Membros potencialmente prestadores ou requerentes de assistência evitar situações em que medidas não baseadas no mercado — como a restrição forçada de clientes — tenham de ser aplicadas numa fase precoce. Este objetivo está também de acordo com o princípio geral do regulamento de que o mercado deve ter a máxima margem de manobra para resolver os problemas de aprovisionamento de eletricidade.

Em segundo lugar, deve ser permitida a variação dos preços grossistas em conformidade com as regras de mercado, mesmo numa situação de crise de eletricidade, desde que o funcionamento dos mercados da eletricidade não contribua para o agravamento dessa crise. De facto, as restrições à oferta e os limites de preço, implícitos ou explícitos, que não respeitem regras de mercado bem concebidas (3) impossibilitam que os preços reflitam a necessidade de eletricidade adicional, impedindo assim que a eletricidade seja enviada para onde é necessária. Isto significa que se deve permitir que os preços de mercado sejam formados com base na oferta e na procura tanto tempo quanto possível no período que precede uma crise, e que os preços de liquidação de desvios após uma crise devem refletir o custo de eventuais cortes de fornecimento para os consumidores. Tal impede que preços máximos implícitos nas regras de balanço funcionem como um desincentivo aos investimentos numa capacidade flexível e fiável que possa ajudar a evitar crises de eletricidade.

Em terceiro lugar, o acesso transfronteiriço à infraestrutura deve ser sempre mantido, mesmo numa crise de eletricidade, enquanto for tecnicamente possível e seguro, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Dependendo dos condicionalismos técnicos em cada Estado-Membro, as disposições devem garantir que a capacidade interzonal e as ofertas do lado da procura, se for caso disso, sejam totalmente acessíveis a intervenientes no mercado estabelecidos além-fronteiras, o que retardará a necessidade de impor restrições a clientes no Estado-Membro que enfrenta dificuldades de aprovisionamento.

Em quarto lugar, os Estados-Membros são incentivados a cooperar ao longo de todas as fases de uma crise de eletricidade. Uma cooperação eficaz nas fases iniciais poderá prevenir a ocorrência ou o agravamento de uma crise de eletricidade, bem como atenuar os seus efeitos.

A assistência só pode ser ativada mediante pedido de um Estado-Membro, em último recurso, se tiverem sido esgotadas todas as opções facultadas pelo mercado ou se for evidente que as medidas baseadas no mercado não são, por si só, suficientes para evitar a deterioração da situação do aprovisionamento de eletricidade, em especial se não garantirem o fornecimento da eletricidade necessária para preservar a segurança pública e a segurança das pessoas. Além disso, é necessário que tenham sido esgotadas as medidas nacionais previstas no plano de preparação para riscos do Estado-Membro requerente.

1.2.   Base jurídica

O artigo 15.o, n.o 7, do regulamento estabelece que, após consultar o GCE e a ACER, a Comissão deve traçar orientações não vinculativas quanto aos principais elementos da compensação justa a que se referem os n.os 3 a 6 e a outros elementos essenciais das disposições técnicas, jurídicas e financeiras a que se refere o n.o 3, bem como aos princípios gerais da assistência mútua referidos no n.o 2.

1.3.   Âmbito de aplicação das orientações

Os artigos 12.o e 15.o do regulamento identificam diversos elementos e aspetos do mecanismo de assistência que terão de ser acertados e incluídos nos acordos regionais e bilaterais. Porém, o regulamento confere aos Estados-Membros grande margem discricionária para determinarem o conteúdo de tais medidas coordenadas e, por conseguinte, o conteúdo da assistência que proporcionam. Cabe aos Estados-Membros decidir e chegar a acordo sobre essas medidas coordenadas, nomeadamente sobre as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias para a sua execução.

Disponibilizar orientações úteis sobre estes e quaisquer outros elementos passíveis de inclusão em tais acordos requer, antes de mais, uma melhor compreensão da situação em que a assistência poderá ser ativada e dos esforços e princípios básicos que poderão prevenir o surgimento dessa situação. As atuais orientações não vinculativas não fornecem (nem poderiam fazê-lo) uma lista exaustiva e prescritiva, adequada para todos os Estados-Membros, pois estes devem ter a liberdade de escolher as soluções que melhor se adaptem às suas capacidades, aos enquadramentos existentes, à situação e às suas prioridades. Ao invés, as presentes orientações recomendam o uso de um conjunto de elementos necessários e opcionais e descrevem formas possíveis de executar determinadas medidas de assistência.

A abordagem proposta é de, sempre que possível, os Estados-Membros basearem as medidas coordenadas nos procedimentos e enquadramentos nacionais existentes, adaptando-os, conforme necessário, para fins de assistência, o que pode incluir a utilização de plataformas ou mecanismos existentes para medidas do lado da procura ou de mecanismos existentes de compensação ao cliente.

2.   DISPOSIÇÕES JURÍDICAS, TÉCNICAS E FINANCEIRAS

2.1.   Disposições jurídicas

O objetivo das disposições jurídicas é dar segurança jurídica a todos os envolvidos no fornecimento ou receção de eletricidade durante uma crise de eletricidade. Os Estados-Membros envolvidos na aplicação do mecanismo de assistência são aconselhados a estabelecer disposições jurídicas claras, transparentes e eficazes para que as partes interessadas saibam as regras e procedimentos para a assistência transfronteiriça.

O artigo 12.o do regulamento exige que os planos de preparação para riscos incluam medidas regionais e bilaterais, quando aplicável, destinadas a assegurar que as crises de eletricidade com impacto transfronteiriço sejam devidamente prevenidas e geridas. Ao estabelecerem disposições jurídicas, os Estados-Membros podem também ponderar a criação de subgrupos no interior de uma região (5) que incluam os Estados-Membros tecnicamente capazes de prestar assistência mútua. Tal deve-se ao facto de nem todos os membros de uma região mais vasta serem necessariamente capazes de fornecer eletricidade a outro Estado-Membro que enfrente uma crise. Assim, não é necessário concluir acordos regionais sobre medidas transfronteiriças concretas com todos os Estados-Membros de uma região, mas apenas com aqueles que têm capacidade técnica para prestar assistência. Devem ser acordadas medidas bilaterais entre Estados-Membros que estão diretamente ligados, mas que não fazem parte da mesma região.

Pode haver situações especiais em que um Estado-Membro não está diretamente ligado a nenhum outro Estado-Membro. Esta situação pode mudar, dados os projetos de infraestruturas para interligação atualmente em desenvolvimento. Caso as interligações entrem em funcionamento após a adoção dos planos de preparação para riscos, os Estados-Membros em causa terão de estabelecer o mais rapidamente possível as disposições jurídicas, financeiras e técnicas previstas no artigo 15.o do regulamento e atualizar os seus planos de preparação para riscos de molde a que reflitam essas medidas.

2.1.1.   Estados-Membros abrangidos

Os Estados-Membros abrangidos pelo mecanismo de assistência são:

o Estado-Membro que solicitou assistência,

todos os Estados-Membros tecnicamente capazes de prestar assistência na mesma região (no âmbito de um acordo regional) e os Estados-Membros com acordos bilaterais (ligados ao Estado-Membro requerente, mas não pertencentes à mesma região).

Se o Estado-Membro requerente tiver celebrado um acordo regional e/ou um acordo bilateral, deve comunicar a sua necessidade de assistência a todos os Estados-Membros que a possam prestar.

2.1.2.   Pedido de assistência

Visto que as crises de eletricidade exigem respostas rápidas, o pedido de assistência deve ser curto, normalizado e conter apenas as informações estritamente necessárias. Idealmente, os Estados-Membros que celebram acordos regionais ou bilaterais podem estabelecer um modelo de pedido e anexá-lo ao acordo. As informações que se seguem serão o mínimo necessário para responder eficazmente a um pedido de assistência:

nome do Estado-Membro requerente, incluindo a entidade responsável e a(s) pessoa(s) de contacto,

nome do operador da rede de transporte ou do operador designado para o mercado da eletricidade e pessoa(s) de contacto,

indicação do défice esperado em termos de energia e potência (expresso numa unidade de medida acordada) e da duração prevista dessa lacuna,

indicação, pelo Estado-Membro requerente, da interligação ou dos pontos de entrega preferíveis, se pertinente (por exemplo, no caso de geradores móveis),

no caso de determinados instrumentos técnicos acordados (pedido de reativação de centrais elétricas abandonadas, transferência de geradores móveis, ativação de reservas estratégicas, etc.), um pedido de indicação do calendário da primeira entrega possível e a duração prevista do fornecimento (incluindo a previsão do período durante o qual o Estado-Membro prestará assistência),

referência ao compromisso assumido pelo Estado-Membro requerente de pagar uma compensação pela assistência.

2.1.3.   Consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, por razões de segurança pública e de segurança das pessoas

O artigo 11.o do regulamento descreve as medidas que devem ser incluídas nos planos de preparação para riscos, designadamente as medidas nacionais para prevenir, preparar e atenuar crises de eletricidade. De acordo com o n.o 1, alínea h), os Estados-Membros podem especificar, no que respeita à segurança pública e à segurança das pessoas, as categorias de consumidores de eletricidade que, nos termos do direito nacional, têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, justificando a necessidade dessa proteção. A noção de «segurança pública e segurança das pessoas» refere-se ao bem-estar e à proteção do público em geral, e diz respeito à prevenção e à proteção contra os riscos a que estão sujeitos os consumidores que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes.

A fim de proteger a segurança pública e a segurança das pessoas, os Estados-Membros devem estabelecer medidas especiais para assegurar a continuidade do fornecimento de energia, tendo em conta:

as necessidades essenciais a nível nacional, regional ou local,

questões de saúde e segurança públicas,

o potencial de danos catastróficos ou um risco elevado de problemas de segurança significativos (devido, por exemplo, a riscos ambientais),

a potencial exposição a ameaças à segurança,

as capacidades técnicas para realizar cortes seletivos.

Nos termos do regulamento, os Estados-Membros podem especificar, no direito nacional, as categorias de consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes. Ao definirem estas categorias, os Estados-Membros devem ter em conta a duração e a extensão da crise, que podem influenciar a lista dos consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes. Se a crise se prolongar para lá de um determinado período ou se exceder um determinado âmbito, pode pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde de estratos mais alargados da população. Em qualquer caso, os planos de preparação para riscos devem estabelecer, de forma clara, a lista dos consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, incluindo a categoria de consumidores que apenas podem ser incluídos em caso de uma crise ampla de longa duração. A lista tem de ser coerente com os cenários de risco, e respetivos impactos estimados, identificados a nível nacional e regional e incluídos nos planos de preparação para riscos.

Entre os consumidores de eletricidade que podem ter direito a beneficiar de proteção especial contra cortes contam-se:

Setor da energia:

Subsetor da eletricidade: requisitos essenciais da própria rede elétrica, em especial a manutenção da capacidade de produção e da segurança nuclear, e centros de despacho.

Subsetor do gás: instalações da rede de gás essenciais para manter a segurança das instalações de gás e centros de despacho.

Refinarias de petróleo e estações de bombagem de petróleo essenciais para manter a segurança das instalações.

Setor dos transportes:

Transporte aéreo: principais aeroportos e instalações de controlo conexas.

Transporte ferroviário: operações ferroviárias significativas que estejam dependentes do fornecimento geral de eletricidade.

Transporte rodoviário: sistemas de controlo e gestão do tráfego e sinalização rodoviária.

Transporte marítimo: principais portos e docas e instalações de controlo conexas.

Setor da saúde: instalações de prestação de cuidados de saúde, incluindo hospitais e clínicas privadas.

Abastecimento de água: instalações essenciais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Serviços digitais e de telecomunicações cujo funcionamento contínuo constitui uma necessidade nacional.

Segurança e proteção:

Serviços de emergência de importância nacional/regional.

Instalações da proteção civil.

Instalações das forças armadas, nomeadamente as que prestam apoio em matéria de proteção civil.

Serviços prisionais, públicos ou privados.

Instalações administrativas cujo funcionamento contínuo constitui uma necessidade nacional.

Serviços financeiros cujo funcionamento contínuo constitui uma necessidade nacional ou a nível da UE.

Instalações onde têm lugar processos industriais que não podem ser assegurados mediante o recurso a geração elétrica de emergência e cuja desconexão pode causar problemas de segurança significativos.

Os países que definirem, no direito nacional, os consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes devem manter essa lista atualizada, incluindo o consumo estimado de cada um dos elementos enumerados.

Recomenda-se que seja assegurado que os consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes tenham igualmente em vigor planos sólidos de continuidade das atividades que permitam manter um fornecimento adequado de serviços em caso de crise de eletricidade, em vez de dependerem totalmente das disposições previstas nos planos de preparação para riscos.

Todos os consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes devem também reduzir, tanto quanto possível, as suas cargas em caso de crise de eletricidade. Se a situação se deteriorar e o risco de défice de fornecimento a estes consumidores de eletricidade for iminente, deve ser dada prioridade à prevenção da perda de vidas e à minimização dos riscos de catástrofes que possam envolver a perda de vidas ou danos significativos.

2.1.4.   Início e fim da prestação de assistência

O artigo 15.o, n.o 3, do regulamento estabelece que os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre o fator de desencadeamento de qualquer tipo de assistência, bem como da sua suspensão, em conformidade com as disposições técnicas, jurídicas e financeiras necessárias.

De acordo com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento, uma «crise de eletricidade» é uma situação existente ou iminente de significativa escassez de eletricidade, conforme determinado pelos Estados-Membros e descrito nos seus planos de preparação para riscos, ou de impossibilidade de fornecimento de eletricidade aos clientes. Na sequência da declaração de uma crise de eletricidade por parte da autoridade competente do Estado-Membro afetado, todas as medidas acordadas devem ser postas em prática, o mais amplamente possível.

O fator de desencadeamento de assistência deve ser definido em relação a qualquer situação existente ou iminente em que se preveja a necessidade de medidas não baseadas no mercado para evitar ou minimizar os impactos da crise de eletricidade.

Em especial, se o direito nacional especificar categorias de consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, o fator de desencadeamento de assistência deve ser definido em relação a qualquer situação existente ou iminente em que um Estado-Membro não consiga, não obstante todas as medidas nacionais, baseadas ou não no mercado, assegurar a proteção contra cortes às categorias de consumidores de eletricidade especificadas no que diz respeito à segurança pública e à segurança das pessoas. No caso dos Estados-Membros que não especifiquem, no direito nacional, categorias de consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, o fator de desencadeamento de assistência deve ser definido em relação a uma situação existente ou iminente em que um Estado-Membro não consegue fornecer a quantidade de eletricidade necessária para efeitos de proteção da segurança pública e da segurança das pessoas no seu território.

Os Estados-Membros devem especificar o acontecimento desencadeador associado a cada cenário de risco identificado no plano de preparação para riscos, podendo tratar-se de um acontecimento de natureza operacional ou não operacional. Os acontecimentos de natureza operacional podem ser a perda de controlabilidade, a falta de equilíbrio entre produção e procura, a falta de reservas ou a incapacidade de fornecer eletricidade devido a danos físicos sofridos por partes das redes. Os acontecimentos de natureza não operacional podem ser, por exemplo, ameaças externas à segurança.

O risco de utilização indevida do mecanismo de assistência por via de um pedido injustificado é muito limitado, devido às condições rigorosas a cumprir antes de o mecanismo de assistência ser ativado.

Sem prejuízo do previsto nos acordos regionais ou bilaterais entre Estados-Membros, a obrigação de prestar assistência deve cessar quando:

o Estado-Membro que solicitou assistência informar os Estados-Membros que prestam assistência de que se encontra novamente em condições de fornecer eletricidade aos seus consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes ou de fornecer a eletricidade necessária para efeitos de proteção da segurança pública e da segurança das pessoas,

o Estado-Membro que presta assistência deixar de ser capaz de fornecer os seus próprios consumidores de eletricidade, em especial os consumidores que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, ou de assegurar o fornecimento de eletricidade para efeitos de proteção da segurança pública e da segurança das pessoas, devido à deterioração da sua própria rede.

Também pode suceder que, embora a grave crise de eletricidade persista, o Estado-Membro que inicialmente solicitou a assistência decida solicitar a sua suspensão, por exemplo por não ser capaz de a pagar.

2.1.5.   Funções e responsabilidades

A responsabilidade final pela gestão do mecanismo de assistência deve caber aos Estados-Membros. Tal inclui, em particular, a decisão de solicitar assistência e a monitorização global da utilização do mecanismo pelas entidades responsáveis por tarefas específicas. O regulamento não exige a criação de novas entidades específicas. Os Estados-Membros são aconselhados a atribuir responsabilidades, de preferência, a entidades existentes ou, em circunstâncias especiais, a novas entidades, tendo em conta a sua estrutura organizativa e experiência na gestão de crises e na resposta a emergências. A fim de reduzir custos, e em especial para evitar custos fixos, os Estados-Membros devem, sempre que possível, utilizar mecanismos existentes. A este respeito, o princípio orientador deve ser prestar assistência de forma eficiente e eficaz.

As autoridades competentes ao abrigo do regulamento são responsáveis pela aplicação do quadro de atuação, atribuindo de forma clara tarefas e responsabilidades aos respetivos intervenientes, tais como o coordenador nacional de crise, um coordenador ou uma equipa composta pelos gestores nacionais de crises de eletricidade pertinentes, os operadores das redes de transporte, a entidade reguladora nacional e as empresas de eletricidade. As autoridades competentes estão também em melhor posição para preparar os acordos regionais e bilaterais em cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros. Estes acordos constituirão a base jurídica para a assistência, incluindo o pagamento das compensações e os trâmites financeiros após a prestação de assistência. Os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes estão também em melhor posição para assumirem a responsabilidade pelo envio ou receção de pedidos de assistência, pela coordenação de medidas e pela notificação da suspensão de pedidos de assistência. A responsabilidade financeira pela compensação deve, em última instância, caber aos Estados-Membros, de modo a fornecer garantias suficientes do pagamento imediato da compensação justa.

Sem prejuízo dos condicionalismos técnicos e jurídicos em cada Estado-Membro, as entidades reguladoras nacionais estão em melhor posição para conduzir ou, pelo menos, participar no processo de cálculo dos custos de compensação. De preferência, os operadores das redes de transporte devem ser responsáveis pela distribuição das quantidades de eletricidade necessárias, fazendo-o de forma economicamente eficiente.

Os operadores das redes de transporte, com o apoio dos centros de coordenação regionais e dos coordenadores regionais de segurança (na pendência da criação dos centros de coordenação regionais), estão em melhor posição para assumirem a responsabilidade pela coordenação de todos os aspetos técnicos e pela execução de todas as medidas operacionais necessárias durante a prestação de assistência. A entidade no Estado-Membro que assume a prestação de assistência também poderia ser responsável pela recolha de pedidos de compensação pela eletricidade e por custos adicionais, verificando-os e encaminhando-os para a entidade responsável no Estado-Membro que beneficia da assistência. Neste contexto, seria útil uma abordagem do tipo ponto único de contacto. Aconselham-se os Estados-Membros a identificar e a aprovar a entidade encarregada da recolha e do encaminhamento dos pedidos de compensação por restrições.

Prever a existência de um mediador nos acordos regionais e bilaterais celebrados entre Estados-Membros poderá tranquilizar todas as partes relativamente ao pagamento e ao cálculo dos custos de compensação. O mediador ajudaria a resolver quaisquer desacordos sobre o montante da compensação a pagar.

2.1.6.   Forma jurídica dos acordos regionais e bilaterais

Não há requisitos explícitos no que diz respeito à forma jurídica dos acordos regionais e bilaterais. Os Estados-Membros têm liberdade para eleger uma forma jurídica que crie direitos e obrigações mútuas em caso de ativação do mecanismo de assistência. O direito de solicitar assistência e a obrigação de a prestar estão previstos nos artigos 14.o e 15.o do regulamento. Os acordos regionais e bilaterais definirão como devem ser exercidos estes direitos e obrigações estabelecidos no direito da União. Os acordos devem ser operacionais, e não de natureza política. Em função do estabelecido no direito nacional de cada Estado-Membro, pode ser suficiente, para efeitos de execução, que as autoridades competentes celebrem um acordo administrativo vinculativo. Este pode incluir disposições de tratados regionais ou bilaterais existentes, acordos contratuais entre operadores das redes de transporte ou condições de licenciamento específicas para entidades do setor da eletricidade, desde que supervisionadas pelas autoridades competentes. Por outro lado, um instrumento jurídico não vinculativo, como um memorando de entendimento, não seria suficiente, por si só, visto não criar obrigações jurídicas entre os participantes. Um mecanismo assente apenas em acordos sob a forma de memorando ficaria, portanto, aquém do prescrito no artigo 15.o, nomeadamente a criação de um sistema de assistência juridicamente vinculativo, e poderia ser interpretado como um cumprimento insuficiente do artigo 15.o (6).

2.1.7.   Assistência antes da conclusão de acordos regionais ou bilaterais

Nos termos do artigo 15.o do regulamento, no caso de uma crise de eletricidade em que os Estados-Membros não tenham ainda chegado a acordo relativamente a medidas coordenadas e a disposições técnicas, jurídicas e financeiras, os Estados-Membros devem estabelecer medidas e disposições ad hoc, incluindo no que se refere à compensação justa. Se um Estado-Membro solicitar assistência antes da conclusão de tais acordos, deve comprometer-se a pagar uma compensação justa antes de receber a assistência.

2.1.8.   Tratamento de informações confidenciais

Os Estados-Membros e respetivas autoridades devem executar quaisquer procedimentos referidos no regulamento em que estejam envolvidos em conformidade com as regras aplicáveis, incluindo regras nacionais relativas ao tratamento de processos e informações confidenciais. Se tais regras tiverem como consequência a não divulgação de informações, incluindo no âmbito dos planos de preparação para riscos, o Estado-Membro ou a autoridade em causa pode, ou deve, mediante pedido nesse sentido, fornecer uma síntese não confidencial das mesmas.

A Comissão, a ACER, o GCE, a REORTE (Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade), os Estados-Membros, as autoridades competentes, as entidades reguladoras nacionais e quaisquer outros organismos, entidades ou pessoas que recebam informações confidenciais ao abrigo do regulamento devem assegurar a manutenção da confidencialidade de informações sensíveis.

2.2.   Disposições técnicas

A finalidade das disposições técnicas é descrever todas as medidas e condições técnicas necessárias para que o mecanismo de assistência funcione na prática. Tal exige a partilha prévia obrigatória de informações sobre a capacidade técnica e os condicionalismos da infraestrutura de eletricidade pertinente, bem como sobre a quantidade teórica máxima de eletricidade para a assistência, juntamente com uma avaliação dos condicionalismos técnicos que dificultem a prestação de assistência. Se houver condicionalismos técnicos ou de outra ordem, os Estados-Membros são encorajados a identificar e aprovar soluções mutuamente aceitáveis a fim de assegurar a capacidade interzonal necessária se o mecanismo de assistência for ativado.

Dependendo dos condicionalismos técnicos em cada Estado-Membro, é possível que os operadores das redes de transporte, com o apoio do centro de coordenação regional, estejam em melhor posição para assumirem a responsabilidade pela coordenação de todos os aspetos técnicos e pela execução de todas as medidas operacionais necessárias, em virtude do seu conhecimento das redes de eletricidade e da sua participação em regimes existentes de cooperação transfronteiriça em caso de emergência (7). Estas estruturas de cooperação, bem como a experiência e os acordos existentes, devem servir de base à assistência. De qualquer modo, deve ser identificado (se já estiver em vigor) ou estabelecido um enquadramento claro e abrangente, incluindo as condições técnicas, para que a necessária cooperação possa concretizar-se com segurança jurídica. Os dados técnicos podem ser atualizados, conforme necessário, nos planos de preparação para riscos.

2.2.1.   Soluções técnicas e coordenação (artigo 15.o, n.o 2)

Podem ser providenciadas medidas e disposições técnicas para as várias partes da infraestrutura de um determinado Estado-Membro, o que permitirá uma imagem clara da assistência disponível e dos condicionalismos técnicos envolvidos, bem como uma melhor estimativa dos custos de execução de cada medida (se pertinente). Como as potenciais situações de crise podem ser muito diferentes, importa que os Estados-Membros disponham de uma ampla gama de opções e ferramentas a que recorrer. Nas disposições técnicas, pode descrever-se uma lista indicativa e não exaustiva de soluções técnicas, para que as partes estejam cientes dos passos a dar antes e durante uma emergência para efeitos de assistência. As simulações de medidas de assistência podem ser benéficas na preparação para essas situações.

As orientações sobre a operação de redes (8) e o código de rede relativo a estados de emergência e de restabelecimento (9) constituem um manual de regras pormenorizado que rege a forma como os operadores das redes de transporte e outros intervenientes devem agir e cooperar para garantir a segurança da rede. Além disso, harmonizam as normas técnicas e os protocolos de emergência dos operadores das redes de transporte de cada zona síncrona. Estas regras técnicas visam assegurar que a maior parte dos incidentes de eletricidade são tratados de forma eficaz a nível operacional. Para fazer face a crises de eletricidade suscetíveis de ter uma escala e um impacto mais alargado em caso de insuficiência do mercado e das regras de operação da rede, os Estados-Membros devem acordar medidas específicas que vão além da responsabilidade dos operadores das redes de transporte em matéria de prevenção, preparação e gestão de tais situações. Mesmo durante estas situações de crise, devem ser respeitadas as regras do mercado interno e as regras de operação da rede incluídas nas orientações sobre a operação de redes e no código de rede relativo a estados de emergência e de restabelecimento (que regem a restrição de transações, a limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição de capacidade ou a limitação da disponibilização de períodos horários).

O código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento estabelece os requisitos aplicáveis à gestão, pelos operadores das redes de transporte, dos estados de emergência, apagão e restabelecimento e à coordenação, em toda a União, do funcionamento da rede nesses estados, incluindo o procedimento de suspensão das atividades de mercado, o plano de defesa e o plano de restabelecimento. O plano de defesa de rede é a compilação das medidas técnicas e organizativas a tomar para prevenir a propagação ou o agravamento de uma perturbação numa rede de transporte, a fim de evitar estados de perturbação de área alargada e estados de apagão.

As soluções e medidas técnicas devem tirar pleno partido das oportunidades proporcionadas pela cooperação regional. Assim, estas disposições devem incluir as medidas técnicas acordadas para prevenir a crise, bem como as medidas técnicas acordadas para atenuar os efeitos e evitar a escalada de uma crise que se tenha concretizado.

Algumas das soluções técnicas são preventivas, ou seja, são aplicadas com bastante antecedência a fim de minimizar o risco de crises futuras (por exemplo a preparação de produtos de redespacho de inverno para fenómenos extremos ou a alteração da duração de um corte previsto). Outras são aplicadas imediatamente antes do acontecimento, ou seja, quando há provas de que a crise pode ocorrer (na fase de preparação). Por fim, outras são aplicadas durante a perturbação, a fim de limitar ou reduzir os efeitos da crise.

Recomenda-se que os planos de preparação para riscos incluam, relativamente a cada solução técnica, informações sobre a capacidade (GWh/semana), a eventual verificação prévia na prática, o tempo que medeia entre a tomada de decisão e a produção de efeitos, a potencial duração, a entidade responsável por cada medição, a dependência de outras medidas, os efeitos secundários e quaisquer outras observações. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea g), deve demonstrar-se de que forma as soluções não baseadas no mercado cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 16.o.

Assim que for declarada a existência ou iminência de uma crise, terá de haver coordenação entre os operadores das redes de transporte, operadores designados para o mercado da eletricidade, operadores das redes de distribuição, coordenadores nacionais de emergência, autoridades competentes e entidades envolvidas no fornecimento de eletricidade afetados por essa declaração. Estas partes devem participar atempadamente nos debates sobre as disposições em matéria de assistência e, eventualmente, ser incumbidas de trabalhar em conjunto na execução dessas disposições.

Os operadores das redes de transporte devem ter o direito a utilizar as capacidades interzonais, nos casos excecionais em que estas tenham sido colocadas no mercado, mas não tenham sido utilizadas.

2.2.2.   Informações técnicas no alerta precoce e na declaração de crise (artigo 14.o) e metodologia para estimar os valores previstos no artigo 15.o, n.o 3 (os quais devem ser reavaliados com base na capacidade técnica para fornecer assistência, assim que esta for solicitada durante a crise).

Por razões de transparência e como ponto de partida para os debates sobre a assistência solicitada, os Estados-Membros devem informar outros Estados-Membros no âmbito do seu acordo regional e de quaisquer outros acordos bilaterais (ou seja, os potenciais prestadores de assistência) sobre as quantidades teóricas máximas de eletricidade que poderão solicitar, o estado e o limite da capacidade interzonal, o eventual período em que a assistência será necessária e o fator de desencadeamento da assistência. No entanto, as quantidades exatas de eletricidade necessárias, solicitadas e disponíveis só serão conhecidas quando a assistência for ativada. Para o cálculo dessas quantidades teóricas máximas de eletricidade, devem ser tidos em consideração, no mínimo, os seguintes elementos:

uma indicação do défice esperado em termos de energia e potência e da duração prevista dessa lacuna, causada pela indisponibilidade de produção e/ou de capacidade interzonal,

uma indicação da incerteza do défice esperado, que depende da previsibilidade limitada da produção de energia renovável variável e da procura efetiva, bem como da possibilidade de interrupções imprevistas do funcionamento de instalações de produção,

as características específicas da rede do Estado-Membro: o estado das interligações, se pertinente (em caso de interrupção), o nível dos reservatórios hídricos e a sua evolução prevista, a capacidade de armazenamento, as possibilidades de resposta do lado da procura, eventualidade de escassez de combustível, etc.,

quaisquer outras características essenciais de natureza operacional que possam ser afetadas pela crise (por exemplo uma escassez de gás pode afetar as capacidades de controlo da frequência de uma determinada área ou reduzir as quantidades disponíveis de reservas de controlo da frequência e as reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática).

As últimas avaliações da adequação sazonal e a curto prazo podem constituir um bom ponto de partida para a análise das quantidades de eletricidade potenciais. As informações supramencionadas devem ser atualizadas quando estiverem disponíveis novas informações e a crise ocorrer, de facto, a fim de reavaliar os requisitos e o estado da rede.

2.2.3.   Segurança operacional das redes

Os cenários de risco podem equacionar acontecimentos mais extremos, contingências excecionais e fora de gama não incluídas na lista de contingências (10), ou violações dos limites de segurança operacional que têm de ser tidas em conta. Deve ser realizada uma avaliação específica para determinar as eventuais situações de falta de segurança e as possíveis linhas de ação a seguir para as enfrentar.

Os acordos podem descrever as possibilidades e os condicionalismos técnicos das redes de eletricidade individuais que têm de ser mantidos para que a rede de eletricidade funcione de modo seguro e fiável. Esta informação é importante tanto para os Estados-Membros que prestam assistência como para os que a recebem.

2.2.4.   Observância das regras de mercado

Nos termos do artigo 16.o do regulamento, as medidas tomadas para prevenir ou atenuar crises de eletricidade devem respeitar as regras que regulam o mercado interno da eletricidade e a operação da rede. Em particular, os mercados devem permanecer ativos e devem ser aplicadas, tanto quanto possível, medidas baseadas no mercado, ou seja, os preços devem acompanhar a procura e as condições de fornecimento, devendo o acesso às interligações transfronteiriças ser mantido aberto em condições normais. Os preços elevados (em horas de escassez) devem ser encarados como normais no funcionamento dos mercados de eletricidade, visto constituírem um instrumento fundamental para fazer com que mais eletricidade entre na rede e satisfaça a procura, tanto a curto como a longo prazo.

De igual modo, é obrigatório seguir as orientações sobre a operação de redes, no respeitante a estados normais e de alerta da rede, e o código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento, em caso de estados de emergência, apagão e restabelecimento.

2.2.5.   Aplicação de medidas não baseadas no mercado

Nos termos do artigo 16.o do regulamento, numa situação de crise de eletricidade, só podem ser aplicadas medidas não baseadas no mercado:

em último recurso se tiverem sido esgotadas todas as opções facultadas pelo mercado, ou

caso seja evidente que as medidas baseadas no mercado não são, por si só, suficientes para evitar a deterioração da situação do aprovisionamento de eletricidade.

Além disso, as medidas não baseadas no mercado não podem falsear indevidamente a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado da eletricidade, devendo ser necessárias, proporcionadas, não discriminatórias e temporárias. As medidas não baseadas no mercado que configurem uma restrição dos fluxos de eletricidade entre Estados-Membros não podem ir além das enumeradas no ponto 2.2.5.1 e só podem ser aplicadas em conformidade com as regras referidas no mesmo ponto.

As medidas não baseadas no mercado devem ser aplicadas o mais tarde possível, tendo em conta as informações mais atualizadas sobre a situação da rede elétrica (estado da rede e previsões). Além disso, deve ser concedido tempo suficiente para entrar em contacto com os Estados-Membros, operadores das redes de transporte, partes interessadas e operadores designados para o mercado da eletricidade na região e para tomar as medidas necessárias. A duração das medidas não baseadas no mercado deve ser tão curta quanto possível e as suas horas de aplicação devem ser estabelecidas antecipadamente.

2.2.5.1.   Medidas não baseadas no mercado que configuram uma restrição dos fluxos de eletricidade entre Estados-Membros

Pode ser aplicada uma restrição de transações nos seguintes casos:

a)

restrição/redução de capacidade interzonal já atribuída [a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (11) e o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (12)];

b)

limitação de disponibilização/fornecimento de capacidade interzonal para atribuição de capacidade [a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943 e o artigo 35.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (13)]; ou

c)

limitação da comunicação de programas após o resultado dos mercados intradiários e «para o dia seguinte» [a que se refere o artigo 111.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão (14)].

As subsecções que se seguem descrevem as regras existentes aplicáveis a cada caso.

a)

Restrição/redução de capacidade interzonal já atribuída [a que se refere o Regulamento (UE) 2016/1719 e o Regulamento (UE) 2015/1222].

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/1719, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo, os operadores das redes de transporte devem elaborar regras de atribuição harmonizadas de direitos de transporte a longo prazo. As regras em matéria de restrição de capacidade interzonal a longo prazo são estabelecidas no título 9 das regras de atribuição harmonizadas (15).

Nos termos do artigo 72.o. n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1222, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, a redução de capacidades interzonais atribuídas só é possível em casos de força maior ou nas situações de emergência em que os operadores das redes de transporte tenham de agir de forma expedita e não sejam possíveis o redespacho ou as trocas compensatórias. Em todos os casos, esta redução deve ser realizada de forma coordenada, em ligação com todos os operadores das redes de transporte diretamente envolvidos. O artigo 72.o, n.o 3, estabelece de que modo a redução deve ser compensada.

b)

Limitação de disponibilização/fornecimento de capacidade interzonal para atribuição de capacidade [a que se refere o Regulamento (UE) 2019/943 e o Regulamento (UE) 2017/2196]

A limitação de disponibilização de capacidade interzonal para atribuição de capacidade só é possível caso se preveja o não restabelecimento do estado normal ou de alerta da rede de transporte.

c)

Limitação da comunicação de programas [a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1485]

A limitação da comunicação de programas [designada no Regulamento (UE) 2019/941 por «disponibilização de períodos horários»] devido a problemas locais na rede física ou nos sistemas de TIC (ferramentas e meios de comunicação) deve ser comunicada o mais rapidamente possível. Devem estar disponíveis canais alternativos de comunicação ou procedimentos de salvaguarda para limitar os impactos de eventuais problemas das TIC. Os planos de preparação para riscos elaborados a nível nacional devem definir o procedimento de gestão e compensação de uma limitação de períodos horários causada por um problema na rede física.

2.2.5.2.   Suspensão do mercado

O artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2196, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade, enumera os casos em que as atividades de mercado podem ser suspensas.

O artigo 35.o, n.o 2, enumera as atividades de mercado que os operadores das redes de transporte podem suspender temporariamente. Os operadores das redes de transporte de uma região devem chegar a acordo sobre a decisão de suspender cada uma das atividades e sobre a fundamentação dessa decisão.

Nenhuma medida de crise acordada a nível regional ou bilateral ou medida não baseada no mercado adotada a nível nacional pode levar à suspensão de atividades de mercado por razões que não as enumeradas no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2196 que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade.

2.3.   Disposições financeiras

As disposições financeiras devem garantir que a eletricidade fornecida ao abrigo do mecanismo de assistência é paga a um preço adequado. Estas disposições podem abranger o cálculo dos custos, a compensação pela assistência (incluindo a compensação por restrições) e os procedimentos de pagamento a identificar e estabelecer entre as entidades envolvidas.

As disposições financeiras não podem dar origem a incentivos perversos que possam, eles mesmos, induzir a necessidade de assistência. A compensação pela assistência deve cobrir somente os custos efetivamente incorridos; não pode tornar-se fonte de lucro para a entidade prestadora. O Estado-Membro recetor da assistência deve pagar de imediato ao Estado-Membro prestador um preço justo pela eletricidade fornecida. O Estado-Membro prestador determina então como estes fundos são tratados e se ajustam às regras vigentes em matéria de liquidação de desvios.

A compensação paga aos clientes que sofram restrições em caso de emergência — quer devido à obrigação de prestar assistência transfronteiriça, quer a uma emergência nacional — deve ser igual à prevista na legislação nacional.

Tendo em conta o que precede, os Estados-Membros podem manter o mecanismo nacional vigente (relativo à compensação por restrições forçadas) para emergências puramente nacionais (ou seja, quando não há pedidos de assistência), tendo liberdade de decidir se querem pagar ou não uma compensação aos clientes afetados por restrições forçadas. No entanto, quando uma emergência nacional evolui para uma situação em que é ativada a assistência transfronteiriça, uma das opções pode ser repartir a compensação paga pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro prestador entre todos os grupos de consumidores afetados por restrições, independentemente de terem sofrido a restrição antes ou depois de ativada a assistência. Esta opção seguiria um procedimento concebido no Estado-Membro que presta assistência, mas basear-se-ia, de preferência, na abordagem do tipo «valor da energia não distribuída». Em alternativa, os Estados-Membros podem também decidir pagar a compensação recebida pela assistência a um «fundo de assistência» com gestão central. Deste modo, os atuais mecanismos nacionais de compensação por restrições permanecem sob a competência dos Estados-Membros e as diferentes abordagens nos Estados-Membros não originarão diferenças de tratamento de grupos de consumidores afetados por restrições num país quando é prestada assistência transfronteiriça e a compensação pela assistência é obrigatória.

Os principais elementos da compensação pela assistência são o preço da eletricidade e os custos adicionais incorridos pelo Estado-Membro que presta assistência com vista a garantir que a eletricidade atravessa a fronteira com base nos custos efetivos que o enquadramento jurídico nacional no Estado-Membro prestador de assistência permite serem pagos.

Podem ser utilizadas e incluídas nos acordos diferentes metodologias para determinar o preço da eletricidade. No entanto, importa que os acordos sejam claros quanto à metodologia acordada e às circunstâncias em que é aplicável e que identifiquem todos os parâmetros conhecidos a utilizar (por exemplo, o prémio, se se escolher a última transação conhecida acrescida de prémio).

2.3.1.   Preço da eletricidade

As disposições financeiras devem ter como referência o preço da eletricidade fornecida e/ou a metodologia para a fixação do preço, tendo em conta o impacto no funcionamento do mercado. Esta última condição pode ser entendida como visando um preço ou uma metodologia que não distorça o mercado nem crie incentivos perversos. O preço da eletricidade que serve de base à compensação pela assistência é determinado (pelo mercado ou por outros meios) no Estado-Membro prestador de assistência.

a)   Preço de mercado

Como princípio orientador, o preço da eletricidade fornecida ao abrigo do mecanismo de assistência não deve ser inferior ao preço de mercado, pois isso originaria incentivos perversos. Se o preço for mantido descongelado e lhe for permitido acompanhar dinamicamente a oferta e a procura de eletricidade, pode fornecer um sinal mesmo durante uma crise.

No que diz respeito aos preços de mercado em geral, um dos fatores determinantes é o nível de integração do mercado considerado como referência. Se se assumir a plena realização do mercado interno de eletricidade, incluindo os mercados de regulação, o preço de referência pode ser fornecido diretamente por qualquer uma das futuras plataformas criadas para a troca de energia de regulação em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2195 (16) relativo ao equilíbrio do sistema elétrico. O recurso a uma metodologia para o cálculo do «preço de referência» só será necessário se não houver mais ofertas disponíveis no mercado de regulação (o que poderia indicar uma crise simultânea) ou se as especificidades do mercado (ou seja, a existência de produtos de regulação exclusivamente nacionais) não permitirem a sua ativação pelo Estado-Membro requerente. Finalmente, se não houver mais ofertas disponíveis no mercado de regulação (ou seja, se o mercado não dispuser de mais recursos), o último instrumento disponível é o deslastre de carga. Neste caso, o preço da energia deve refletir o custo de realizar esse deslastre de carga [ver alínea b)].

b)   Fixação de preços administrativa/restrição forçada

Caso não haja um preço de mercado, pode ser necessário recorrer a outros métodos de fixação do preço da eletricidade, como o último preço de mercado de regulação ou o preço de mercado intradiário conhecido, consoante o que for mais elevado. Em alternativa, o preço da última transação ou medida de eletricidade conhecida, com ou sem prémio, pode também ser um indicador. Pode considerar-se um prémio a fim de preencher a lacuna — se a houver — entre o último preço conhecido e o valor da energia não distribuída aos clientes que sofreram restrição (17).

Pode utilizar-se um cálculo do valor da energia não distribuída para determinar o preço dos clientes afetados por restrições forçadas no Estado-Membro que presta assistência. O valor reflete os benefícios que o grupo específico de consumidores perdeu devido à restrição. O valor da energia não distribuída deve ser determinado utilizando a metodologia referida no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/943.

Geralmente, os valores utilizados também se refletirão na ordem de restrição constante dos planos de preparação para riscos.

Por último, pode ser útil equacionar uma metodologia de fixação de preços aplicada pela autoridade reguladora nacional ou pela autoridade competente, ou utilizar um indicador alternativo, tal como o preço das opções de compra (18).

c)   Disponibilidade para pagar

Pode ser razoável determinar o valor máximo que cada Estado-Membro está disposto a pagar pela eletricidade numa situação de crise. No caso das categorias de consumidores que, num determinado Estado-Membro, têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes, o valor máximo será, provavelmente, o valor da energia não distribuída. Se o preço da eletricidade exceder esse valor, pode não ser do interesse do Estado-Membro solicitar eletricidade ao abrigo do mecanismo de assistência. Todavia, esta informação não precisa necessariamente de fazer parte das disposições nem de se refletir nos planos.

2.3.2.   Outras categorias de custos

As disposições financeiras devem abranger todas as outras categorias de custos, incluindo os custos pertinentes e razoáveis das medidas estabelecidas com antecedência (artigo 15.o, n.o 4, do regulamento), que terão de ser cobertos por uma compensação justa e rápida. Os custos adicionais devem ser restringidos ao mínimo e deve prestar-se atenção para evitar a dupla contabilização, visto que alguns elementos de custos adicionais podem já estar refletidos no preço da eletricidade.

a)   Custos de transporte associados

A compensação deve cobrir os custos associados ao transporte relacionados com a capacidade necessária para prestar as quantidades de assistência.

b)   Danos causados a clientes afetados por restrições forçadas (compensação por restrições)

Podem também constituir outros custos os resultantes de uma obrigação de pagar compensação no Estado-Membro que presta assistência, incluindo por danos causados a clientes afetados por restrições forçadas. Tais custos podem ser incluídos no custo de compensação se o enquadramento jurídico nacional previr a obrigação de pagar danos causados a clientes afetados por restrições forçadas, incluindo compensação pelos prejuízos económicos, além do preço da eletricidade. A metodologia aplicável ao cálculo tem de ser incluída nas disposições. Pode haver acordo para que o valor da compensação efetivamente incorrida seja transferido para as entidades que utilizam a eletricidade de assistência no Estado-Membro recetor dessa assistência.

Contudo, os custos dos danos causados a clientes afetados por restrições forçadas apenas podem ser cobertos pela compensação se não estiverem refletidos no preço da eletricidade que o Estado-Membro requerente tem de pagar. O Estado-Membro requerente não deve ter de pagar duas vezes uma compensação pelos mesmos custos.

c)   Custos de processos judiciais no Estado-Membro que presta assistência

Outros custos podem também decorrer do reembolso de quaisquer custos resultantes de processos judiciais, processos de arbitragem ou de resolução de litígios, juntamente com os custos conexos de tais processos que oponham o Estado-Membro prestador de assistência a entidades envolvidas nessa prestação [artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do regulamento]. No entanto, esta compensação deve ser paga apenas mediante prova dos custos suportados.

Devem ser acordadas salvaguardas que protejam o Estado-Membro recetor da assistência em caso de litígio envolvendo um Estado-Membro e a entidade que prestaram assistência por motivo de uma compensação (insuficiente) paga pelo primeiro. Pode haver circunstâncias em que a entidade em causa e o Estado-Membro em que esta está sediada se oponham em tribunal a fim de obter um preço da eletricidade mais elevado ou uma maior compensação para a entidade, e ajam em detrimento do Estado-Membro requerente, o qual não é parte no processo judicial. Tais circunstâncias devem ser evitadas.

A situação supramencionada é diferente da situação em que uma empresa do Estado-Membro prestador de assistência inicia um processo judicial contra uma entidade do Estado-Membro recetor da assistência relativamente ao preço da eletricidade ou à compensação por restrições. Nesta situação, a empresa ou entidade que perde o caso deve ser responsável por pagar os custos em causa.

2.3.3.   Indicação do método de cálculo da compensação justa

No cálculo da compensação justa, podem ser ponderados os métodos seguintes:

soma simples de todos os elementos aplicáveis descritos na secção anterior,

valor temporal do dinheiro: o pagamento deve ser feito de imediato. Todavia, os Estados-Membros podem acordar uma taxa de juro a aplicar à compensação se tiver decorrido um período realista após a prestação da assistência e se o valor exato da compensação tiver sido calculado e acordado,

acordo entre Estados-Membros que utilizam moedas diferentes sobre a moeda em que a compensação deve ser calculada e paga, incluindo a correspondente taxa de câmbio.

2.3.4.   Cálculo da compensação de todos os custos pertinentes e razoáveis e compromisso de pagar a compensação

É provável que o cálculo do pagamento exato ao Estado-Membro que prestou a assistência e às entidades desse Estado-Membro só aconteça, realisticamente, algum tempo após o fornecimento da eletricidade solicitada ao abrigo do mecanismo de assistência. Nos seus acordos regionais ou bilaterais, os Estados-Membros podem aprovar uma metodologia para o cálculo do preço da eletricidade e dos custos adicionais e um prazo realista para o pagamento.

As informações sobre as quantidades de eletricidade efetivamente fornecidas e quaisquer outras com pertinência para o cálculo da compensação devem ser enviadas para a(s) pessoa(s) de contacto dos Estados-Membros envolvidos no exercício da assistência, para que possam fazer um cálculo final da compensação. Dependendo da medida aplicada, as informações podem ser disponibilizadas pelo operador da rede de transporte, pelo operador da rede de distribuição, pelo operador da reserva estratégica, por um fornecedor ou pelo operador designado para o mercado da eletricidade. O cálculo da compensação pode ser delegado noutra entidade predefinida.

2.3.5.   Modalidades de pagamento

Como princípio orientador, os procedimentos em vigor para pagamentos internos e de compensação (ou transações do tipo compensação) num Estado-Membro e as funções e responsabilidades existentes a este respeito também devem ser mantidos e aplicados, sempre que possível, aos pagamentos de compensação por assistência entre Estados-Membros. Os acordos entre Estados-Membros devem centrar-se na ligação ou na criação de uma interface entre estes enquadramentos nacionais existentes. A natureza da assistência pode exigir fazer do Estado-Membro ou da autoridade competente a interface sobre a qual repousa a responsabilidade financeira final.

2.3.6.   Funções e responsabilidades: quem paga a quem e quem organiza os pagamentos

É necessário manter o acesso à plataforma pertinente e a capacidade interzonal enquanto forem possíveis medidas voluntárias do lado da procura no Estado-Membro prestador de assistência. Um comprador além-fronteiras deve poder fazer pagamentos relativos à eletricidade do mesmo modo que um comprador local, em conformidade com estabelecido nas orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico.

Se forem introduzidas restrições, poderá utilizar-se ou adaptar-se, conforme necessário, qualquer enquadramento jurídico, processo de pagamento ou autoridade responsável pela gestão dos pagamentos existentes no Estado-Membro que presta assistência, para fazer pagamentos de compensação a partir de um país vizinho.

O beneficiário final da assistência é o consumidor que recebe eletricidade. Em caso de restrição, o fornecedor de eletricidade do cliente não protegido afetado pela restrição deve ter garantias de pagamentos contínuos, tendo em conta as quantidades de assistência. Estes devem ser liquidados de acordo com o regime de compensação do Estado-Membro. As potenciais funções e responsabilidades podem ser repartidas conforme se descreve no ponto 1.5.

2.3.7.   Descrição e etapas do processo de pagamento

Dependendo dos enquadramentos existentes e de como a interface entre os mesmos é acordada pelos Estados-Membros, os procedimentos acordados terão de ser incluídos nos acordos.

Supondo um envolvimento entre Estados-Membros em aspetos financeiros — e, em particular, a monitorização, a verificação e o encaminhamento de pedidos de compensação após o fornecimento de eletricidade de assistência —, a entidade pertinente do Estado-Membro prestador de assistência calcula o valor da compensação com base na quantidade de eletricidade fornecida, os elementos de custo acordados e o método de cálculo acordado e envia o seu pedido de pagamento à entidade pertinente do Estado-Membro requerente. O Estado-Membro requerente confirma o serviço recebido, verifica o cálculo e, se não tiver qualquer objeção, realiza o pagamento no prazo acordado. Os processos financeiros nos Estados-Membros — tais como a repartição da compensação ou o débito da compensação devida pela assistência — cumprem as normas nacionais (por exemplo, podem ser aplicados diretamente à entidade fornecedora ou afetada por restrições ou socializados, ou seja, repartidos por todos os clientes).

Os acordos devem incluir os prazos para o cálculo da compensação devida pela assistência, para o escrutínio e para o pagamento. O mesmo quanto à lei aplicável e às opções de resolução de litígios decorrentes da utilização do mecanismo de assistência.

3.   CONCLUSÃO

Graças ao Regulamento relativo à preparação para riscos, a vontade política de assistência entre Estados-Membros tornou-se uma realidade no terreno. Acresce que o regulamento eleva o estatuto da assistência, de conceito aplicado a nível nacional ao de uma proteção da segurança pública e da segurança das pessoas à escala da UE. A fim de proteger a segurança pública e a segurança das pessoas, introduz direitos e obrigações de grande alcance que proporcionam aos consumidores de eletricidade que têm direito a beneficiar de proteção especial contra cortes a certeza e a segurança de um fornecimento ininterrupto de eletricidade. As orientações constantes do presente documento oferecem uma ampla gama de opções para que o mecanismo de assistência funcione, enquanto os Estados-Membros mantêm liberdade de escolha das soluções que melhor lhes convenham.


(1)  De acordo com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento, as «medidas regionais» devem ser acordadas na região em causa entre os Estados-Membros com capacidade técnica para prestar assistência mútua nos termos do artigo 15.o. Para o efeito, os Estados-Membros podem também formar subgrupos dentro de uma região e acordar medidas regionais a nível bilateral ou multilateral. Além disso, devem ser acordadas «medidas bilaterais» entre Estados-Membros que estão diretamente ligados, mas que não fazem parte da mesma região.

(2)  O objetivo último do mecanismo de assistência é, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, do regulamento, preservar a segurança pública e a segurança das pessoas.

(3)  No artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54), são estabelecidas regras relativas aos preços máximos e aos limites de ofertas técnicas.

(4)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.

(5)  O regulamento define «região» como um grupo de Estados-Membros cujos operadores das redes de transporte partilham o mesmo centro de coordenação regional, a que se refere o artigo 36.o do Regulamento Eletricidade.

(6)  Os acordos sob a forma de memorando de entendimento devem ser complementados por medidas nacionais vinculativas que assegurem a aplicação das disposições desse memorando.

(7)  Por exemplo: serviço de assistência mútua em caso de emergência (MEAS — Mutual Emergency Assistance Service); contratos entre operadores das redes de transporte.

(8)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (JO L 312 de 28.11.2017, p. 54).

(10)  As listas de contingências são estabelecidas em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2017/1485 (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(11)  JO L 259 de 27.9.2016, p. 42.

(12)  JO L 197 de 25.7.2015, p. 24.

(13)  JO L 312 de 28.11.2017, p. 54.

(14)  JO L 220 de 25.8.2017, p. 1.

(15)  Decisão n.o 03/2017 da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, de 2 de outubro de 2017, relativa à proposta dos operadores das redes de transporte de eletricidade de regras de atribuição harmonizadas de direitos de transporte a longo prazo.

(16)  Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6).

(17)  Há casos em que o prémio abrange o «valor do seguro» da eletricidade libertada.

(18)  As opções de compra concedem aos seus compradores o direito, mas não a obrigação, de adquirir, no futuro, uma quantidade específica de eletricidade a um preço fixo. O comprador de uma opção de compra paga um prémio pelo direito a exercer a opção. As opções são compostas por um preço de exercício, um período de fixação de preço, uma metodologia de liquidação e um prémio, sendo negociadas em bolsa ou por intermédio de acordos privados bilaterais no mercado de balcão.