ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
7 de novembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1856 da Comissão de 31 de outubro de 2019 que aprova a alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Izsáki Arany Sárfehér (DOP)]

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/1857 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) 2019/1858 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que estabelece as regras de aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha de certos dados ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1860 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1861 da Comissão de 31 de outubro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/587 a fim de esclarecer se esta abrange os sistemas de iluminação exterior LED instalados em determinados veículos elétricos híbridos não recarregáveis do exterior da categoria M1 ( 1 )

15

 

*

Decisão (UE) 2019/1862 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos no contexto do tratamento de dados pessoais pela Comissão no âmbito do regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1863 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que altera e retifica a Decisão de Execução (UE) 2019/436 no que diz respeito à retirada de referências de normas harmonizadas para as máquinas do Jornal Oficial da União Europeia  ( 1 )

25

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda ( JO L 227 de 3.9.2019 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1856 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2019

que aprova a alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Izsáki Arany Sárfehér» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Izsáki Arany Sárfehér», apresentado pela Hungria ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2).

(3)

A Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Izsáki Arany Sárfehér» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 251 de 26.7.2019, p. 7.


7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/3


REGULAMENTO (UE) 2019/1857 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2019

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Atualmente, o dióxido de titânio é autorizado como filtro para radiações ultravioleta em produtos cosméticos, nomeadamente sob a forma de nanomaterial. O dióxido de titânio (nano) está incluído no anexo VI, entrada 27-A, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. É permitido a uma concentração máxima de 25% no produto pronto a usar, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação, e está sujeito às características enumeradas na entrada.

(2)

As características enumeradas no anexo VI, entrada 27-A, dizem respeito às propriedades físico-químicas autorizadas do dióxido de titânio (nano) e às substâncias com as quais pode ser revestido.

(3)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, num parecer de 7 de março de 2017, retificado em 22 de junho de 2018 (2), que a utilização das três formas de dióxido de titânio (nano) em avaliação, revestidas com sílica e fosfato de cetilo (até 16% e 6%, respetivamente), com alumina e dióxido de manganês (até 7% e 0,7%, respetivamente) ou com alumina e trietoxicaprililsilano (até 3% e 9%, respetivamente), pode ser considerada segura para utilização em produtos cosméticos destinados a ser aplicados em pele saudável, intacta ou queimada pelo sol. No entanto, o CCSC acrescentou que esta conclusão não se aplica a aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do consumidor a nanopartículas de dióxido de titânio através da via inalatória (tais como pós ou produtos que se apresentam sob a forma de aerossol).

(4)

O CCSC concluiu igualmente que os ingredientes utilizados em determinados tipos de produtos (por exemplo, em batons) podem ser ingeridos acidentalmente. Por conseguinte, os potenciais efeitos nocivos do dióxido de manganês devem ser tidos em conta se os nanomateriais revestidos com dióxido de manganês forem utilizados em aplicações que possam conduzir à ingestão oral.

(5)

Tendo em conta o parecer do CCSC, e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, as três combinações de revestimentos nos respetivos limites de concentração, tal como avaliadas pelo CCSC, devem ser autorizadas para utilização com dióxido de titânio (nano) como filtro para radiações ultravioleta, sob reserva das outras condições enumeradas no anexo VI, entrada 27-A, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(6)

No entanto, existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da ingestão de dióxido de manganês. Por conseguinte, a combinação de revestimentos de alumina e dióxido de manganês não deve ser autorizada em produtos para os lábios, uma vez que, em certa medida, são ingeridos. Além disso, em condições de utilização razoavelmente previsíveis, os consumidores podem também aplicar nos lábios alguns produtos faciais, tais como os protetores solares para a face. A aplicação de produtos faciais nos lábios conduz, em certa medida, à ingestão do produto. Por conseguinte, os produtos faciais que contêm uma combinação de revestimentos de alumina e dióxido de manganês devem ter um aviso contra a utilização destes produtos nos lábios.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1580/16, versão final de 7 de março de 2017, retificação de 22 de junho de 2018.


ANEXO

No anexo VI, a entrada 27-A do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 passa a ter a seguinte redação:

Número de

ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/

DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«27-A

Dióxido de titânio  (*1)

Titanium Dioxide (nano)

13463-67-7/1317-70-0/1317-80-2

236-675-5/215-280-1/215-282-2

 

25%  (*2)

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:

pureza ≥ 99%,

forma de rutilo, ou rutilo com anatase até 5%, com estrutura cristalina e aspeto físico como grupos de formas esféricas, em agulha ou lanceoladas,

valor mediano da dimensão das partículas com base na distribuição número-tamanho ≥ 30 nm,

relação entre dimensões de 1 a 4,5, e área específica por volume ≤ 460 m2/cm3,

revestidos com sílica, sílica hidratada, alumina, hidróxido de alumínio, estearato de alumínio, ácido esteárico, trimetoxicaprilisilano, glicerina, dimeticone, hidrogeno-dimeticone, simeticone,

ou revestidos com uma das seguintes combinações:

sílica a uma concentração máxima de 16% e fosfato de cetilo a uma concentração máxima de 6%,

alumina a uma concentração máxima de 7% e dióxido de manganês a uma concentração máxima de 0,7% (não utilizar em produtos para os lábios),

alumina a uma concentração máxima de 3% e trietoxicaprilisilano a uma concentração máxima de 9%,

atividade fotocatalítica ≤ 10% em comparação com a correspondente referência não revestida ou não impurificada,

as nanopartículas são fotoestáveis na formulação final.

Para os produtos faciais que contêm dióxido de titânio (nano) revestido com a combinação de alumina e dióxido de manganês:

não usar nos lábios.


(*1)  Para a utilização como corante: ver número de ordem 143 do anexo IV.

(*2)  No caso da utilização combinada de dióxido de titânio e dióxido de titânio (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.».


7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/7


REGULAMENTO (UE) 2019/1858 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2019

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância 4-(3-etoxi-4-hidroxifenil)butan-2-ona (número CAS 569646-79-3), à qual foi atribuída a denominação hidroxietoxifenil butanona (HEPB) ao abrigo da nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos, funciona como conservante e condicionador da pele. Atualmente não consta do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 7 de abril de 2017 (2), que, no âmbito de um cenário de exposição agregada, a HEPB pode ser considerada segura quando utilizada como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 %. O CCSC concluiu igualmente que seriam necessárias mais provas para excluir a irritação ocular.

(3)

Na sequência das preocupações manifestadas por diversos Estados-Membros no que se refere à HEPB como potencial irritante ocular e dos dados científicos adicionais que lhe foram apresentados pelo requerente, o CCSC concluiu, no seu parecer de 5 de março de 2019 (3), que, no âmbito de um cenário de exposição agregada, a utilização da HEPB como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 %, é segura no que diz respeito à irritação ocular.

(4)

Atendendo aos pareceres acima referidos e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a HEPB deve ser autorizada para utilização como conservante em produtos destinados a serem enxaguados, produtos para cuidados orais e produtos cosméticos não enxaguados a uma concentração máxima de 0,7 % no produto pronto a usar.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a etilzingerona — «Hidroxietoxifenil butanona» (HEPB) — Cosmetics Europe n.o P98, SCCS/1582/16, 7 de abril de 2017.

(3)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a etilzingerona — «Hidroxietoxifenil butanona» (HEPB) — Cosmetics Europe n.o P98 — Apresentação II relativa à irritação ocular, versão preliminar de 21 de dezembro de 2018, versão final de 5 de março de 2019, SCCS/1604/18.


ANEXO

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«60

4-(3-etoxi-4-hidroxifenil)butan-2-ona

Hydroxyethoxyphenyl Butanone

569646-79-3

933-435-8

 

0,7 %»

 

 


7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1859 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2019

que estabelece as regras de aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha de certos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de estabelecer uma metodologia para avaliar a aplicação das condições em que se determinam as emissões de referência de CO2 («metodologia»), justifica-se que a Comissão tenha acesso a determinados dados disponibilizados aos fabricantes quando estes utilizam a ferramenta de simulação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (2), nomeadamente o ficheiro «sum exec data file».

(2)

O ficheiro «sum exec data file» permite à Comissão avaliar os impactos quantitativos resultantes da aplicação da metodologia sobre as emissões de CO2 dos veículos. Esses ficheiros são necessários, em especial, para determinar os ajustamentos das emissões regulamentares de CO2 a partir de ajustamentos dos dados de componentes de um veículo que alimentam a ferramenta de simulação. Assim, os ficheiros em questão são necessários para avaliar a eventual necessidade de corrigir as emissões de CO2 do veículo e, em caso afirmativo, fazer essas correções com base em dados ajustados dos componentes entrados na ferramenta de simulação.

(3)

Por conseguinte, é conveniente que os fabricantes monitorizem e comuniquem à Comissão os ficheiros «sum exec data file» dos veículos objeto de simulação durante os períodos de referência de 2019 e 2020. Uma vez que a comunicação dessas informações relativamente aos veículos produzidos antes de 1 de outubro de 2019 pode impor um maior esforço aos fabricantes, o prazo para comunicação dessas informações deve ser fixado para a data seguinte, ou seja, 30 de setembro de 2021.

(4)

Importa garantir a solidez e fiabilidade dos dados monitorizados e comunicados. A Comissão deve, portanto, dispor de meios que lhe permitam verificar e, se necessário, tomar medidas para garantir que os dados finais estão corretos.

(5)

A Comissão deve recorrer ao Repositório de Dados Comerciais gerido pela Agência Europeia do Ambiente para facilitar a recolha dos dados pelos fabricantes, que os devem transmitir juntamente com os dados comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

A fim de assegurar a solidez e a representatividade das emissões de referência de CO2 como base para determinar as metas de emissões de CO2 para o parque automóvel da União, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível após a sua publicação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Monitorização e comunicação de informações pelos fabricantes

1.   Para os veículos pesados novos cuja data de simulação é anterior a 1 de julho de 2021, e em conformidade com o presente regulamento, os fabricantes devem monitorizar e comunicar à Comissão o ficheiro no formato de valores separados por vírgulas, com o mesmo nome do ficheiro de trabalho e com a extensão «.vsum», que contém os resultados agregados para cada simulação de perfil de utilização e carga útil e é gerado pela ferramenta de simulação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2400, na sua versão de interface gráfica de utilizador (GUI) (ficheiro «sum exec data file»).

2.   Devem monitorizar o ficheiro «sum exec data file» para cada veículo pesado novo

a)

Com uma data de simulação de 1 de outubro de 2019 a 30 de junho de 2020 e comunicar esses dados o mais tardar até 30 de setembro de 2020;

b)

Com uma data de simulação de 1 de janeiro de 2019 a 30 de setembro de 2019 e comunicar esses dados o mais tardar até 30 de setembro de 2021;

c)

Com uma data de simulação de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e comunicar esses dados o mais tardar até 30 de setembro de 2021.

3.   Os ficheiros «sum exec data file» devem ser transmitidos por via eletrónica, pelo ponto de contacto do fabricante ao Repositório de Dados Comerciais gerido pela Agência Europeia do Ambiente (em seguida designada por «agência»). Quando os dados são transmitidos, o ponto de contacto notifica a Comissão e a Agência por correio eletrónico para os endereços referidos no n.o 5 do presente artigo.

4.   O ponto de contacto responsável pelo carregamento dos dados de cada fabricante é o designado pelo fabricante nos termos do Regulamento (UE) 2018/956, salvo notificação em contrário deste à Comissão até 1 de setembro de 2020.

5.   As notificações devem ser enviadas para os seguintes endereços: «EC-CO2-HDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu» e «HDV-monitoring@eea.europa.eu».

Artigo 2.o

Verificação

1.   Os fabricantes são responsáveis pela exatidão e qualidade dos dados que comunicam nos termos do artigo 1.o, n.o 2 e informam a Comissão sem demora dos erros eventualmente detetados nos dados comunicados.

2.   A Comissão pode verificar a qualidade dos dados comunicados nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

3.   Se a Comissão for informada de erros nos dados ou detetar, na sua própria verificação, discrepâncias nos mesmos, incumbe-lhe tomar, se for caso disso e após consulta do fabricante, as medidas necessárias para os corrigir.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 202.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).


7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1860 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de agosto de 2018, a Comissão foi contactada pela Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd., solicitando uma alteração de firma.

(2)

A Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. indicou que tinha mudado a sua firma para Zhejiang Juzhou Foods Co., Ltd.

(3)

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014 da Comissão (2).

(4)

Além disso, a Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. notificou a Comissão de que já não estava coligada com a Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd.

(5)

Durante o inquérito inicial, a Comissão estabeleceu uma margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, de 136,3%, para a Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd. (3). Foram instituídas medidas anti-dumping de 490,7 EUR/tonelada aplicáveis à Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e ao seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., ao abrigo do código TARIC A888.

(6)

Após ter avaliado os elementos de prova que lhe foram fornecidos, a Comissão aceitou que existiam efetivamente elementos de prova suficientes para deixar de considerar que a empresa Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. e a Hubei Xinshiji Foods Co. estavam coligadas para efeitos da legislação anti-dumping da UE.

(7)

A fim de assegurar a cobrança efetiva dos direitos anti-dumping em vigor, a Comissão considerou que era necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014 da Comissão em conformidade, a fim de refletir as margens de dumping individuais destes dois produtores. Após a divulgação das conclusões às partes interessadas, não foram recebidas quaisquer observações.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas é o seguinte:

Empresa

EUR/tonelada de peso líquido do produto

Código adicional TARIC

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang

531,2

A886

Zhejiang Taizhou Yiguan Food Co. Ltd., Huangyan, Zhejiang

361,4

A887

Zhejiang Juzhou Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang

499,9

C528

Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Dangyang City, Hubei Province

489,7

A888

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, como se descreve no anexo

499,6

A889

Todas as outras empresas

531,2

A999»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 354 de 11.12.2014, p. 17.

(3)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 35, considerando 23, e JO L 178 de 5.7.2008, p. 19, considerando 49.


DECISÕES

7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1861 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/587 a fim de esclarecer se esta abrange os sistemas de iluminação exterior LED instalados em determinados veículos elétricos híbridos não recarregáveis do exterior da categoria M1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão (2), a Comissão aprovou, a 14 de abril de 2016, uma metodologia de ensaio para determinar reduções de emissões de CO2 provenientes de sistemas de iluminação exterior LED instalados em veículos da categoria M1.

(2)

A 17 de dezembro de 2018, os fabricantes Audi AG, Bayerische Motoren Werke AG, Ford-Werke GmbH, Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH, Jaguar Land Rover LTD, Volkswagen AG, FCA Italy S.p.A., Automobiles Citroën Automobiles Peugeot PSA Automobiles SA, Opel Automobile GmbH — PSA e Renault SA (adiante designados por «requerentes») solicitaram que fosse esclarecido se essa decisão abrangia os sistemas de iluminação exterior LED instalados em veículos elétricos híbridos não recarregáveis do exterior (ditos veículos NOVC-HEV) da categoria M1, conformes com o anexo 8, ponto 5.3.2, ponto 3, do Regulamento n.o 101 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (3) (Regulamento UNECE n.o 101).

(3)

A Comissão avaliou o pedido de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (4) e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, tendo concluído que, com base nos dados de medições fornecidos pelos requerentes, deve considerar-se que a metodologia de ensaio estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2016/587 é adequada para determinar reduções de emissões de CO2 provenientes de sistemas de iluminação LED instalados em veículos do referido grupo específico, NOVC-HEV.

(4)

Importa, portanto, esclarecer que, no tocante aos novos pedidos de certificação da redução de emissões de CO2, apresentados após a entrada em vigor da presente decisão, a Decisão de Execução (UE) 2016/587 abrange os veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna, assim como os veículos ditos NOVC‐HEV que satisfaçam os requisitos do anexo 8, ponto 5.3.2, ponto 3, do Regulamento UNECE n.o 101.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2016/587 deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2016/587, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O fabricante pode requerer a certificação das reduções de emissões de CO2 de um ou vários sistemas de iluminação exterior LED para veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna, assim como para veículos elétricos híbridos não recarregáveis do exterior (ditos NOVC-HEV) da categoria M1 que satisfaçam os requisitos do anexo 8, ponto 5.3.2, ponto 3, do Regulamento n.o 101 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que os veículos em causa estejam equipados com uma ou várias das seguintes luzes LED:»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o aplica-se aos pedidos de certificação apresentados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 após a entrada em vigor da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação do sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 16.4.2016, p. 17).

(3)  Regulamento n.o 101 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE)

— Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-elétrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia elétrica e autonomia elétrica, e de veículos das categorias M 1 e N 1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor elétrico no que diz respeito à medição do consumo de energia elétrica e da autonomia (JO L 138 de 26.5.2012, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).


7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/17


DECISÃO (UE) 2019/1862 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2019

que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos no contexto do tratamento de dados pessoais pela Comissão no âmbito do regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta os compromissos internacionais da União no sentido de assegurar a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos (1), o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2) estabeleceu um regime para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão (3) estabelece normas de execução para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. O regime para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN constitui um elemento importante da política comum das pescas da União (4) e, como tal, prossegue um importante objetivo de interesse público geral para a União e para os Estados-Membros da UE.

(2)

Nos termos dos artigos 25.o a 28.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão efetua análises para identificar os navios de pesca que tenham participado em atividades de pesca INN e, nos termos dos artigos 31.o a 33.o do mesmo regulamento, aplica procedimentos para identificar os países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN. Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e dos artigos 49.o e 50.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2009, a Comissão e os Estados-Membros comunicam e trocam informações para facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 pelos Estados-Membros. Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2009, podem trocar informações relativas à pesca INN com países terceiros e organizações internacionais. Essas análises e procedimentos da Comissão, assim como os intercâmbios de informações com os Estados-Membros e com países terceiros ou organizações internacionais, podem ser centrados em determinados navios de pesca, incluindo os respetivos armadores, e, se for caso disso, operadores, que podem ser pessoas singulares ou coletivas, bem como em determinados países terceiros.

(3)

Essas análises e procedimentos, assim como a assistência mútua nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e dos artigos 49.o, 50.° e 51.° do Regulamento (CE) n.o 1010/2009, implicam inevitavelmente, nos casos de alegada pesca INN, o tratamento de dados pessoais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Comissão tem de tratar esses dados a fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas, enquanto autoridade pública, pelos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1010/2009. No que respeita à pesca INN, as análises efetuadas e os procedimentos aplicados constituem funções de monitorização, inspeção ou regulação ligadas ao exercício da autoridade pública nos casos referidos no artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725.

(4)

Para efeitos das suas análises e procedimentos, da assistência e das informações prestadas aos Estados-Membros, assim como das informações respeitantes à pesca INN trocadas com países terceiros ou organizações, a Comissão trata informações obtidas ou recebidas de pessoas coletivas, pessoas singulares, de autoridades dos Estados-Membros (nomeadamente das autoridades nacionais competentes notificadas à Comissão nos termos dos artigos 15.o, n.o 2, 17.o, n.o 8, 21.o, n.o 3, e 39.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008), das autoridades de países terceiros, nomeadamente de Estados de pavilhão, e de organismos e organizações internacionais, nomeadamente organizações e acordos regionais de gestão das pescas. Nas suas análises e procedimentos, a Comissão pode igualmente tratar informações devidamente documentadas, obtidas ou recebidas de fontes publicamente acessíveis, de fontes anónimas (como informadores) ou de fontes identificadas (como cidadãos, organizações não governamentais, empresas do setor das pescas) cuja identidade deva ser protegida.

(5)

A Comissão transmite informações e as suas análises às autoridades competentes dos Estados-Membros e a outras autoridades e organismos no âmbito da cooperação bilateral ou multilateral com os Estados-Membros ou com as autoridades e organizações de países terceiros, em particular organizações ou acordos regionais de gestão das pescas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 ou quando necessário e adequado no contexto das já referidas análises e procedimentos. A Comissão solicita aos Estados de pavilhão ou aos Estados-Membros de pavilhão que tomem medidas e transmitam aos armadores e, se for caso disso, aos operadores de um navio, informações relativamente à presumível pesca INN, a fim de salvaguardar os respetivos direitos de defesa e de assegurar a aplicação eficiente e efetiva das regras da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

(6)

As atividades de tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725, no quadro das análises e procedimentos relativos à pesca INN têm lugar antes de a Comissão identificar formalmente os navios que presumivelmente participaram em atividades de pesca INN, lançar os procedimentos para a colocação de um navio na lista de navios INN da União e identificar formalmente os países terceiros que considera não cooperantes na luta contra a pesca INN. Essas atividades prolongam-se ao longo das análises e procedimentos, nos diálogos com as autoridades de países terceiros e mesmo depois de terminadas essas análises e procedimentos (por exemplo, para avaliar a necessidade de se efetuarem novas análises e de se aplicarem novos procedimentos por terem sido comunicadas informações novas à Comissão). As atividades de tratamento de dados pessoais trocados com Estados-Membros, países terceiros ou organizações internacionais são levadas a efeito a partir do momento em que a Comissão recebe os dados, ao longo das análises efetuadas pelos Estados-Membros, países terceiros ou organizações internacionais, e mesmo posteriormente. Os dados são conservados pelo período necessário para a conclusão das análises e dos procedimentos efetuados nos Estados-Membros, em países terceiros e nas organizações internacionais. Em casos excecionais, podem ser conservados por mais tempo, se tal for necessário para assegurar o cumprimento das obrigações da União.

(7)

As categorias de dados pessoais tratados pela Comissão incluem a identificação e os dados de contacto, os dados profissionais e os dados relacionados com o objeto das análises ou procedimentos, ou comunicados no quadro destes, nomeadamente dados relativos aos navios de pesca, à sua localização geográfica e atividades de pesca, dados relativos aos armadores, capitães e membros da tripulação, dados relativos às pessoas envolvidas na transformação e comercialização dos produtos da pesca e dados relativos a informadores.

(8)

Os dados pessoais são armazenados em suporte eletrónico ou físico de forma segura, para impedir o acesso ilegal e a transferência de dados a pessoas que não têm necessidade de os conhecer. Os dados pessoais são conservados nos serviços da Comissão competentes no domínio dos assuntos marítimos e das pescas, que são responsáveis pelas análises e procedimentos e pela prestação de assistência e informações aos Estados-Membros, Estados terceiros e organizações internacionais, durante o período necessário para se efetuarem essas análises e se aplicarem esses procedimentos e para que os Estados-Membros, Estados terceiros e organizações internacionais efetuem as análises que sejam necessárias para a resolução dos aparentes casos de pesca INN, para as análises de seguimento e para o cumprimento dos períodos administrativos de conservação desses mesmos dados na sequência do encerramento definitivo dos processos (6).

(9)

No exercício das suas funções referentes ao tratamento de dados pessoais, a Comissão está obrigada a respeitar os direitos das pessoas singulares consagrados no artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), devendo fazê-lo de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por outro lado, a Comissão tem obrigações específicas no sentido de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, por força do qual deve efetuar análises e aplicar procedimentos, sem prejuízo das regras de confidencialidade e de sigilo profissional (7), nem dos direitos de defesa das pessoas singulares ou coletivas objeto dessas análises e procedimentos (8).

(10)

Em determinadas circunstâncias, é necessário conciliar, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, os direitos dos titulares dos dados com as necessidades inerentes à condução das análises e procedimentos no domínio da pesca INN, bem como com o pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares dos dados. Para o efeito, o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 confere à Comissão a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o desse mesmo regulamento, bem como do seu artigo 4.o, na medida em que as disposições em causa correspondam aos direitos e obrigações consagrados nos artigos 14.o a 17.o, 19.o e 20.o do citado regulamento.

(11)

Por força da política comum das pescas da União, a Comissão deve aplicar efetiva e eficientemente as regras da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Para o efeito, e respeitando as normas de proteção dos dados pessoais estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/1725, é necessário adotar regras internas que permitam à Comissão limitar os direitos dos titulares dos dados em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(12)

Essas regras internas devem abranger todas as operações de tratamento de dados efetuadas pela Comissão no exercício dos seus poderes e obrigações estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1010/2009. As regras devem aplicar-se às operações de tratamento efetuadas no decurso das análises e procedimentos relativos à pesca INN, desde a receção, pela Comissão, de dados pessoais que possam ser relevantes para a identificação dos navios de pesca que exercem atividades de pesca INN ou a identificação de países terceiros não cooperantes até às análises e procedimentos das autoridades de países terceiros, e os diálogos com estas, e mesmo posteriormente, após a identificação formal dos navios ou países terceiros nos termos do artigo 27.o ou 33.° do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, se tal for necessário para as análises de seguimento ou para assegurar o cumprimento das obrigações da União.

(13)

Estas regras internas devem deixar de se aplicar às operações de tratamento de dados pessoais que tenham sido comunicadas aos respetivos titulares em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea d), ou n.o 3, alínea d), e com o artigo 27.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. No que respeita às operações de tratamento efetuadas no quadro da assistência prestada aos Estados-Membros e da troca de informações com países terceiros e outras organizações, essas regras devem aplicar-se desde o momento em que a Comissão receba os dados pessoais que posteriormente comunica aos Estados-Membros, países terceiros ou organizações internacionais até à conclusão das análises e procedimentos conduzidos pelos Estados-Membros, países terceiros ou organizações internacionais para a resolução dos aparentes casos de pesca INN, e mesmo posteriormente, se tal for necessário para análises de seguimento e para assegurar o cumprimento das obrigações da União.

(14)

A fim de dar cumprimento aos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve informar todos os titulares de dados das atividades que desenvolva e que impliquem o tratamento desses mesmos dados pessoais, bem como dos direitos que lhes assistem, de forma transparente e coerente, através da publicação, no seu sítio Web, de avisos relativos à proteção de dados. Se pertinente, a Comissão deve aduzir salvaguardas adicionais para assegurar que os titulares de dados sejam informados individualmente, num formato adequado.

(15)

Sem prejuízo dos artigos 14.o, n.o 5, e 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão tem a possibilidade de limitar, com base no artigo 25.o do mesmo regulamento, a comunicação de informações aos titulares de dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e o respeito de outros direitos que lhes assistem, a fim de acautelar os seus poderes para conduzir análises e aplicar procedimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Neste contexto, a Comissão pode ter de limitar o respeito desses direitos e o cumprimento das obrigações em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e g), do mesmo regulamento, quando estiver em causa a finalidade das suas funções de monitorização, inspeção ou regulamentação, qual é a efetiva aplicação da política comum das pescas da União.

(16)

Além disso, a fim de manter uma cooperação efetiva, pode ser necessário que a Comissão limite o respeito dos direitos dos titulares dos dados a fim de proteger as operações de tratamento de outras instituições, organismos, serviços e agências da União, ou das autoridades dos Estados-Membros. A Comissão pode fazê-lo numa situação em que a finalidade de tal limitação por outra instituição, organismo, serviço ou agência da União, ou por uma autoridade de um Estado-Membro, ficaria comprometida se a Comissão não aplicasse uma restrição equivalente relativamente aos mesmos dados pessoais. Para o efeito, a Comissão deve consultar essas instituições, organismos, serviços, agências e autoridades quanto aos motivos relevantes para a imposição das limitações e quanto à necessidade e proporcionalidade das mesmas.

(17)

A Comissão pode igualmente ter de limitar a comunicação de informações aos titulares de dados e o respeito de outros direitos que lhes assistam no que respeita aos dados pessoais recebidos de países terceiros ou de organizações internacionais, a fim de cooperar com esses países ou organizações e, dessa forma, salvaguardar um importante objetivo de interesse público geral da União, a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725. Contudo, em determinadas circunstâncias, o interesse dos direitos fundamentais do titular dos dados pode prevalecer sobre o interesse da cooperação internacional.

(18)

Além disso, a Comissão pode ter de limitar a comunicação de informações aos titulares dos dados e o respeito de outros direitos desses mesmos titulares relativamente a dados pessoais recebidos de fontes anónimas ou identificadas (como informadores), cujos direitos e liberdades também devam ser protegidos por força do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725.

(19)

Por conseguinte, a Comissão identificou os motivos enumerados no artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725 como eventuais fundamentos para as limitações que poderá ser necessário aplicar às operações de tratamento de dados efetuadas no âmbito das análises e procedimentos da Comissão respeitantes à pesca INN.

(20)

Qualquer limitação aplicada com base na presente decisão deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

(21)

A Comissão deve tratar todas as limitações de forma transparente, registando no sistema correspondente todos os casos em que sejam aplicadas.

(22)

O responsável pelo tratamento dos dados é a Comissão, que age através do seu serviço competente no domínio dos assuntos marítimos e das pescas, o qual é responsável pelas análises efetuadas e pelos procedimentos aplicados no que respeita à pesca INN, assim como pela prestação de assistência aos Estados-Membros e de informações sobre os casos de alegada pesca INN aos países terceiros e às organizações internacionais.

(23)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, os responsáveis pelo tratamento dos dados podem adiar a comunicação, ao titular dos dados, de informações sobre os motivos que levaram à aplicação de uma limitação, ou abster-se de o fazer, se a prestação dessa informação puder, de qualquer modo, comprometer a finalidade da limitação. Tal é, em especial, o caso das limitações previstas nos artigos 16.o e 35.o desse mesmo regulamento.

(24)

A Comissão deve reexaminar regularmente as limitações impostas, a fim de assegurar que os direitos do titular dos dados a ser informado em conformidade com os artigos 16.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725 só sejam limitados durante o período necessário para lhe permitir conduzir as suas análises e procedimentos respeitantes à pesca INN.

(25)

Sempre que outros direitos dos titulares dos dados sejam limitados, o responsável pelo tratamento dos dados deve avaliar, caso a caso, se a comunicação dessa limitação comprometeria a sua finalidade.

(26)

O responsável pela proteção de dados da Comissão deve proceder a uma análise independente da aplicação das limitações, a fim de assegurar o cumprimento da presente decisão.

(27)

A presente decisão é adotada para os efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia por forma a que a Comissão possa limitar imediatamente o respeito de determinados direitos e o cumprimento de determinadas obrigações em conformidade com aquela disposição, a fim de não comprometer as análises e procedimentos destinados a resolver os casos de pesca INN.

(28)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu o seu parecer em 17 de julho de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras a observar pela Comissão quando informa os titulares de dados do tratamento dos seus dados em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, no quadro do regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

2.   Estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do mesmo regulamento, no quadro daquele regime.

3.   A presente decisão aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos de ou em relação com as atividades levadas a efeito no cumprimento das funções da Comissão ligadas à realização de análises, à aplicação de procedimentos e à prestação de assistência mútua em relação a alegadas atividades de pesca INN, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1010/2009.

A presente decisão não se aplica aos tratamentos de dados pessoais pela Comissão que tenham sido comunicados ao armador e, se for caso disso, ao operador do navio de pesca em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea d), ou n.o 3, alínea d), e com o artigo 27.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

A presente decisão aplica-se às seguintes categorias de dados pessoais:

a)

Identificação e dados de contacto;

b)

Dados profissionais;

c)

Atividades de um navio ou relacionadas com um navio, com a sua posição emovimentos e com as suas atividades de pesca ou relacionadas com a pesca;

d)

Dados relativos aos armadores e operadores (cargo ou função), aos capitães eaos tripulantes do navio;

e)

Dados relativos às pessoas envolvidas na movimentação, armazenagem,transformação e comercialização dos produtos da pesca ao longo da cadeia de abastecimento;

f)

Dados relativos a informadores;

g)

Quaisquer outros dados relacionados com o objeto das análises e procedimentos pertinentes.

Artigo 2.o

Exceções e limitações aplicáveis

1.   Sempre que exerça as suas funções respeitantes aos direitos dos titulares dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão verifica se se aplicam quaisquer exceções previstas nesse regulamento.

2.   Sempre que o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações estabelecidos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação aos dados pessoais tratados pela Comissão possa comprometer a finalidade das suas análises e procedimentos respeitantes à pesca INN, inclusivamente através da divulgação dos seus instrumentos e métodos, ou afetar negativamente os direitos e liberdades de outros titulares de dados, a Comissão pode limitar a aplicação:

a)

Dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725; e

b)

Do princípio da transparência enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do mesmo regulamento.

3.   A Comissão pode limitar os direitos e obrigações referidos no n.o 2 do presente artigo no que respeita aos dados pessoais obtidos junto de outras instituições, organismos, agências e serviços da União, de autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, de organizações internacionais ou de fontes identificadas ou anónimas, nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações relativamente aos dados pessoais obtidos junto de outra instituição, organismo, agência ou serviço da União possa ser limitado por essa outra instituição, organismo, agência ou serviço da União com base nos atos jurídicos referidos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em conformidade com o capítulo IX do mesmo regulamento, com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (10);

b)

Quando o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações relativamente aos dados pessoais obtidos junto de uma autoridade competente de um Estado-Membro possa ser limitado pelas autoridades competentes desse Estado-Membro com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou em medidas nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 3, ou do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

c)

Quando o exercício desses direitos e deveres possa pôr em causa a cooperação da Comissão com países terceiros ou organizações internacionais no que respeita à pesca INN.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a Comissão consulta os serviços competentes das instituições, organismos e agências da União, ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, a menos que seja claro para a Comissão que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

A alínea c) do primeiro parágrafo não é aplicável quando os interesses ou direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados prevaleçam sobre o interesse da Comissão em cooperar com países terceiros ou com organizações internacionais.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a aplicação:

a)

De outras decisões da Comissão que estabeleçam regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de determinados direitos nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725;

b)

Do artigo 23.o do Regulamento Interno da Comissão.

Os n.os 2 e 3 aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 3.o e 7.o da presente decisão.

5.   Qualquer limitação do respeito dos direitos e do cumprimento das obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

Artigo 3.o

Comunicação de informações aos titulares dos dados

1.   A Comissão publica no seu sítio Web avisos relativos à proteção dos dados, a fim de informar todos os titulares de dados das suas atividades que implicam o tratamento dos dados pessoais daqueles para efeitos de análises e procedimentos relativos à pesca INN. Se for caso disso, a Comissão assegura que os titulares de dados são informados individualmente, num formato adequado.

2.   Se limitar, total ou parcialmente, a comunicação de informações a titulares de dados que sejam tratados para efeitos de análises e procedimentos relativos à pesca INN, a Comissão documenta e regista os motivos dessa limitação em conformidade com o artigo 6.o.

Artigo 4.o

Direito de acesso do titular dos dados, direito ao apagamento dos dados e direito à limitação do tratamento

1.   Se limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso a dados pessoais pelos respetivos titulares, o direito ao apagamento dos dados ou o direito à limitação do tratamento a que se referem os artigos 17.o, 19.o e 20.o, respetivamente, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão informa o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido de acesso, apagamento ou limitação do tratamento:

a)

Sobre a limitação aplicada e as suas principais motivações; e

b)

Sobre a possibilidade que lhe assiste de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   A comunicação de informações sobre os motivos da limitação a que se refere o n.o 1 pode ser adiada, omitida ou recusada enquanto puder prejudicar a finalidade da limitação.

3.   A Comissão documenta e regista os motivos da limitação em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão.

4.   Se o direito de acesso for limitado total ou parcialmente, o titular dos dados pode exercer o direito de acesso ao abrigo do artigo 25.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2018/1725. O titular dos dados pode apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sempre que considere que os seus direitos foram ilegalmente negados ou limitados.

Artigo 5.o

Comunicação de violações de dados pessoais aos titulares dos dados

Se limitar a comunicação ao titular de dados de uma violação dos seus dados pessoais, conforme referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão regista os motivos dessa limitação em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 6.o

Registo das limitações

1.   A Comissão regista as razões de qualquer limitação aplicada nos termos da presente decisão, incluindo a avaliação da sua necessidade e da sua proporcionalidade, tendo em conta os elementos pertinentes enunciados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   O registo deve indicar de que modo o exercício de um determinado direito pelo titular dos dados pertinente poderia comprometer a finalidade das análises e procedimentos da Comissão respeitantes à pesca INN ou das limitações aplicadas nos termos do artigo 2.o, n.os 2 ou 3, da presente decisão, ou afetar negativamente os direitos e liberdades de outros titulares de dados.

3.   Se aplicável, devem ser igualmente objeto de registo os documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes. São colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta.

Artigo 7.o

Duração das limitações

1.   As limitações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o mantêm-se aplicáveis enquanto subsistirem as razões que as justificam.

2.   Se os motivos para uma limitação referida nos artigos 3.o ou 5.o deixarem de existir, a Comissão levanta a limitação e comunica ao titular dos dados os principais motivos da mesma. Simultaneamente, a Comissão informa o titular dos dados da possibilidade de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   A Comissão reexamina a aplicação das limitações a que se referem os artigos 3.o e 5.° um ano após a sua adoção e no termo das análises e procedimentos pertinentes realizados pela Comissão em relação à pesca INN. Posteriormente, a Comissão monitoriza a necessidade de manter qualquer uma dessas limitações.

Artigo 8.o

Reexame pelo responsável pela proteção de dados da Comissão

1.   O responsável pela proteção de dados da Comissão deve ser informado, sem demora injustificada, sempre que os direitos dos titulares de dados forem limitados em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, o responsável pela proteção de dados deve ter acesso ao registo e a quaisquer documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes.

2.   O responsável pela proteção de dados pode solicitar o reexame da limitação. O responsável pela proteção de dados deve ser informado do resultado do reexame solicitado.

3.   A Comissão documenta o envolvimento do responsável pela proteção de dados sempre que o respeito dos direitos e o cumprimento das obrigações referidos no artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão forem limitados.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  A União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 («UNCLOS»), ratificou o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»), e aderiu ao Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»). A União é também Parte no Acordo sobre medidas dos Estados do porto, aprovado na trigésima sexta sessão da Conferência da FAO (Roma, 18-23 de novembro de 2009), nos termos do n.o 1 do artigo XIV da Constituição da FAO, por via da Resolução n.o 12/2009, de 22 de novembro de 2009.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 280 de 27.10.2009, p. 5).

(4)  Ver, em particular, os artigos 28.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  A conservação dos ficheiros na Comissão pauta-se pela lista de conservação comum, um documento regulamentar [cuja última versão tem o número SEC(2010) 900] sob a forma de um calendário que estabelece os períodos de conservação para os diferentes tipos de ficheiro da Comissão.

(7)  Ver, nomeadamente, o artigo 339.o do TFUE.

(8)  A garantia dos direitos dos titulares dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 e o cumprimento dos deveres dos responsáveis pelo tratamento dos dados nos termos do citado regulamento não afetam o tratamento dado pela Comissão aos direitos de defesa das pessoas que são alvo dos procedimentos. A integridade e a autenticidade dos elementos de prova constantes dos processos e recolhidos no decurso das análises e procedimentos não podem, por conseguinte, ser comprometidas através da alteração de documentos recebidos ou recolhidos em conformidade com as regras processuais aplicáveis neste domínio.

(9)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1863 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2019

que altera e retifica a Decisão de Execução (UE) 2019/436 no que diz respeito à retirada de referências de normas harmonizadas para as máquinas do Jornal Oficial da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que as máquinas fabricadas em conformidade com uma norma harmonizada cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.

(2)

Através da Decisão de Execução (UE) 2019/436 (3), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão publicou as referências das normas harmonizadas que conferem a presunção de conformidade com os requisitos correspondentes da Diretiva 2006/42/CE.

(3)

Através da Decisão de Execução (UE) 2019/436, a Comissão retirou as referências de várias normas harmonizadas do Jornal Oficial da União Europeia a partir de 19 de março de 2019.

(4)

De forma a dar aos fabricantes mais tempo para se prepararem para a aplicação das novas normas, das normas revistas e das alterações às normas que foram publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2019/436, é necessário prorrogar as datas de retirada das referências de várias normas que foram retiradas pela referida decisão.

(5)

A referência da norma harmonizada EN 1870-13:2007+A2:2012 para as máquinas para trabalhar madeira foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 5 de junho de 2012. A referência de uma nova norma harmonizada EN ISO 19085-2:2017, que abrange os mesmos produtos, foi publicada em 9 de março de 2018 no Jornal Oficial da União Europeia pela Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão. Esta nova norma substitui a norma harmonizada EN 1870-13:2007+A2:2012, que assim passa a ser obsoleta. No entanto, não foi apresentada nenhuma data de cessação da presunção de conformidade no Jornal Oficial da União Europeia para a norma harmonizada EN 1870-13:2007+A2:2012. A norma harmonizada EN 1870-13:2007+A2:2012 deve, por conseguinte, ser retirada do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar aos fabricantes o tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma EN ISO 19085-2:2017, é necessário adiar a eliminação da referência à norma EN 1870-13:2007+A2:2012.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2019/436 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

O considerando 14 da Decisão de Execução (UE) 2019/436 indica erradamente que a norma harmonizada EN ISO 12100:2010 deve ser retirada. Por motivos de clareza, esse erro deve ser corrigido, suprimindo do referido considerando a referência à norma harmonizada EN ISO 12100:2010.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2019/436 retirou do Jornal Oficial da União Europeia as referências de várias normas harmonizadas a partir de 19 de março de 2019. Uma vez que a data de retirada será prorrogada, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação. Há também que garantir que a alteração que prorroga as datas de retirada estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2019/436 é aplicável a partir de 19 de março de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão de Execução (UE) 2019/436

O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2019/436

O considerando 14 da Decisão de Execução (UE) 2019/436 passa a ter a seguinte redação:

«14.

As referências das normas harmonizadas EN 786:1996+A2:2009, EN 61496-1:2013 e EN ISO 11200:2014 devem ser retiradas do Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que já não satisfazem os requisitos que visam abranger, estabelecidos na Diretiva 2006/42/CE.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 19 de março de 2019.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).


ANEXO

«ANEXO III

Número

Referência da norma

Data da retirada

Tipo

1.

EN 1037:1995+A1:2008

Segurança de máquinas — Prevenção a um arranque inesperado

19 de setembro de 2020

B

2.

EN 474-1:2006+A4:2013

Máquinas de terraplenagem — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais

Nota: A presente publicação não se refere à secção 5.8.1 «Visibilidade — Campo de visão do operador» desta norma, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.2.2 e 3.2.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

19 de setembro de 2020

C

3.

EN 1853:1999+A1:2009

Máquinas agrícolas — Reboques de caixa basculante — Segurança

19 de setembro de 2020

C

4.

EN 1870-6:2002+A1:2009

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 6: Serras circulares de mesa para corte de lenha, com carga e/ou descarga manual

19 de setembro de 2020

C

5.

EN ISO 4254-5:2009

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 5: Máquinas de preparação e trabalho do solo com motor (ISO 4254-5:2008)

19 de setembro de 2020

C

6.

EN ISO 4254-7:2009

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 7: Ceifeiras-debulhadoras, colhedores de forragem e colhedores de algodão (ISO 4254-7:2008)

19 de setembro de 2020

C

7.

EN 14017:2005+A2:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Distribuidores de adubos sólidos — Segurança

19 de setembro de 2020

C

8.

EN ISO 5395-1:2013

Equipamento de jardinagem — Requisitos de segurança para corta-relvas com motor de combustão — Parte 1: Terminologia e ensaios comuns (ISO 5395-1:2013)

19 de setembro de 2020

C

9.

EN ISO 5395-3:2013

Equipamento de jardinagem — Requisitos de segurança para corta-relvas com motor de combustão — Parte 3: Corta-relvas com operador transportado (ISO 5395-3:2013)

EN ISO 5395-3:2013/A1:2017

19 de setembro de 2020

C

10.

EN 12013:2000+A1:2008

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Misturadores internos — Requisitos de segurança

19 de setembro de 2020

C

11.

EN 12999:2011+A1:2012

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Gruas de carregamento

19 de setembro de 2020

C

12.

EN 13001-3-1:2012+A1:2013

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-1: Estados-limite e verificação da aptidão das estruturas de aço

19 de setembro de 2020

C

13.

EN 13135:2013

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Segurança — Conceção — Requisitos relativos aos equipamentos

19 de setembro de 2020

C

14.

EN 13684:2004+A3:2009

Equipamento para jardinagem — Arejadores de relva e escarificadores com condutor apeado — Segurança

19 de setembro de 2020

C

15.

EN 15895:2011

Ferramentas portáteis de carga propulsiva — Requisitos de segurança — Ferramentas de chumbagem e marcação

19 de setembro de 2020

C

16.

EN 692:2005+A1:2009

Máquinas-ferramentas — Prensas mecânicas — Segurança

19 de setembro de 2021

C

17.

EN 693:2001+A2:2011

Máquinas-ferramentas — Segurança — Prensas hidráulicas

19 de março de 2021

C

18.

EN 13736:2003+A1:2009

Segurança de máquinas-ferramentas — Prensas pneumáticas

19 de setembro de 2021

C

19.

EN 848-1:2007+A2:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 1: Tupias monoárvore com eixo vertical

19 de setembro de 2020

C

20.

EN 1710:2005+A1:2008

Aparelhos e componentes destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas em minas subterrâneas

19 de setembro de 2020

C

21.

EN 50569:2013

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Requisitos particulares para os extratores centrífugos para uso comercial

12 de janeiro de 2021

C

22.

EN 50570:2013

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Requisitos particulares para os secadores de tambor para uso comercial

12 de janeiro de 2021

C

23.

EN 50571:2013

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Requisitos particulares para as máquinas de lavar para uso comercial

12 de janeiro de 2021

C

24.

EN 50636-2-107:2015

Segurança de aparelhos eletrodomésticos e análogos — Parte 2-107: Requisitos particulares para as máquinas de cortar relva robotizadas com bateria (IEC 60335-2-107:2012 Modificada)

12 de janeiro de 2020

C

25.

EN 60335-1:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais (IEC 60335-1:2010 alterada)

EN 60335-1:2012/A11:2014

3 de maio de 2020

C

26.

EN 60745-2-1:2010

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-1: Requisitos particulares para máquinas de furar e máquinas de furar de impacto (IEC 60745-2-1:2003 Modificada + A1:2008)

19 de janeiro de 2022

C

27.

EN 60745-2-17:2010

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-17: Requisitos particulares para as tupias e aparadores (IEC 60745-2-17:2010 Modificada)

15 de dezembro de 2021

C

28.

EN 62841-3-1:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-1: Requisitos particulares para as serras de mesa transportáveis (IEC 62841-3-1:2014 Modificada)

19 de outubro de 2019

C

29.

EN 61029-2-4:2011

Segurança de ferramentas elétricas transportáveis com motor — Parte 2-4: Regras particulares para máquinas de amolar de bancada (IEC 61029-2-4:1993 Modificada + A1:2001 Modificada)

24 de junho de 2020

C

30.

EN 62841-3-6:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-6: Requisitos particulares para os berbequins de diamante transportáveis com sistemas de líquido (IEC 62841-3-6:2014 Modificada)

19 de outubro de 2019

C

31.

EN 62841-3-9:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-9: Requisitos particulares para serras de esquadria transportáveis (IEC 62841-3-9:2014 Modificada)

15 de novembro de 2019

C

32.

EN 62841-3-10:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-10: Requisitos particulares para máquinas de corte transportáveis (IEC 62841-3-10:2015 Modificada)

19 de outubro de 2019

C

33.

EN 13241:2003+A2:2016

Portas e portões industriais e de garagem — Norma de produto, características de desempenho

19 de setembro de 2020

C

34.

EN 786:1996+A2:2009

Equipamento de jardinagem — Corta-relvas e — Segurança mecânica

19 de setembro de 2020

C

35.

EN 1870-14:2007+A2:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 14: Máquinas de serra vertical

19 de setembro de 2020

C

36.

EN 61496-1:2013

Segurança de máquinas — Equipamento de proteção eletrossensível — Parte 1: Requisitos gerais e ensaios

19 de setembro de 2020

C

37.

EN ISO 11200:2014

Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Guia de utilização das normas de base para determinação dos níveis de pressão sonora de emissão no posto de trabalho e noutras posições especificadas

19 de setembro de 2020

B

38.

EN 1870-13:2007+A2:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 13: Máquinas de serra horizontal

19 de setembro de 2020

C

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Rectificações

7.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/30


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 227 de 3 de setembro de 2019)

Na página 4, artigo 1.o, n.o 3:

onde se lê:

«3. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e exceda o nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referidos no anexo 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado dos direitos anti-dumping/antissubvenções enumerado nos anexo 2.»,

deve ler-se:

«3. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e este direito seja inferior ao nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referidos no anexo 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado dos direitos anti-dumping/antissubvenções enumerados no anexo 2.».