ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 248

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
27 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1586 do Conselho, de 26 de setembro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1587 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1588 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/1591 do Comité Político e de Segurança, de 19 de setembro de 2019, que nomeia o chefe de missão da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (EUCAP Somalia/1/2019)

65

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1592 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que autoriza Portugal a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

67

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1593 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

69

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1594 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

71

 

*

Decisão (PESC) 2019/1595 do Conselho, de 26 de setembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

73

 

*

Decisão (UE) 2019/1596 do Conselho, de 26 de setembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

74

 

*

Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares ( 1 )

77

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/1598 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) [notificada com o número C(2019) 6818]

86

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 8 de julho de 2019, no que se refere à alteração do anexo XXVII do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/1599]

88

 

*

Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto criado nos termos do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 26 de agosto de 2019, relativa à definição da lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros [2019/1600]

99

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1586 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2019

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela ( (1)), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/2063.

(2)

Em 16 de julho de 2019, a alta representante emitiu uma declaração em nome da União em que se afirma que a crise política e a ruína económica a que se assiste na Venezuela continuam a ter pesadas consequências para a população, evidenciadas pelo facto de 4 milhões de pessoas terem fugido da Venezuela, e que a crise continua a representar uma fonte de instabilidade para a região.

(3)

Na declaração destaca-se que o recente relatório da alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos («o relatório») confirma com clareza e em pormenor a dimensão e a gravidade das violações dos direitos humanos, a erosão do Estado de direito e o desmantelamento das instituições democráticas na Venezuela. Além disso, a declaração refere a trágica morte do capitão Acosta Arévalo enquanto se encontrava detido pelas forças de segurança venezuelanas como um exemplo contundente da contínua deterioração da situação em matéria de direitos humanos.

(4)

A União tem apoiado firmemente as conclusões do relatório e instado o regime a pôr imediatamente termo às generalizadas violações dos direitos humanos e a assegurar a execução das recomendações feitas no relatório, em total cooperação com o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e com todos os procedimentos especiais da ONU. A União indicou igualmente estar pronta a iniciar a preparação de medidas específicas a aplicar aos elementos das forças de segurança implicados em práticas de tortura e outras violações graves dos direitos humanos.

(5)

Tendo em conta a persistência da grave situação na Venezuela, tal como relatado também pela alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos, e a responsabilidade de alguns setores das forças de segurança e de informação da Venezuela afetos ao regime pelas graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, deverão ser incluídas sete pessoas na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063.

(6)

Por conseguinte, o anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HARAKKA


(1)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.


ANEXO

São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 as pessoas a seguir enumeradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«19.

Nestor Blanco Hurtado

Data de nascimento: 26 de setembro de 1982

N.o de identificação: V-15222057

Sexo: masculino

Major da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), trabalhou juntamente com os funcionários da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM.

27.9.2019

20.

Rafael Ramon Blanco Marrero

Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968

N.o de identificação: V-6250588

Sexo: masculino

Diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2018, e general de Divisão do Exército Nacional Bolivariano Venezuelano desde 5 de julho de 2019. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM – atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

21.

Carlos Calderon

Sexo: masculino

Titular de cargo principal (referido como comissário, diretor e diretor-geral) no Serviço de Informação Nacional Bolivariano (SEBIN). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações do SEBIN. Em especial, participou e foi responsável por atos de tortura e pelo tratamento cruel, desumano e degradante de detidos nas instalações El Helicoide, uma prisão do SEBIN.

27.9.2019

22.

Alexis Enrique Escalona Marrero

Data de nascimento: 12 de outubro de 1962

Sexo: masculino

Chefe do Gabinete Nacional de Luta contra a Criminalidade Organizada e o Financiamento do Terrorismo (ONDOFT). Comandante Nacional do Comando Nacional de Luta contra a Extorsão e o Sequestro [Comando Nacional Antiextorsión y Secuestro (CONAS)] entre 2014 e 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso excessivo da força e os maus-tratos infligidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do CONAS sob o seu comando.

27.9.2019

23.

Rafael Antonio Franco Quintero

Data de nascimento: 14 de outubro de 1973

N.o de identificação: V-11311672

Sexo: masculino

Agente do Serviço Nacional de Informação Bolivariano (SEBIN). Chefe de Investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre, pelo menos, 2017 e dezembro de 2018. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso excessivo da força e os maus-tratos infligidos nas instalações da DGCIM pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Também responsável por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

24.

Alexander Enrique Granko Arteaga

Data de nascimento: 25 de março de 1981

N.o de identificação: 14970215

Sexo: masculino

Chefe (diretor) da Divisão de Assuntos Especiais (DAE) da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso excessivo da força causando morte e ferimentos, e os maus-tratos infligidos nas instalações da DGCIM por si próprio e pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do DGCIM sob o seu comando, e envolvido diretamente nesses atos de repressão. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

25.

Hannover Esteban Guerrero Mijares

Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971

Sexo: masculino

Chefe de investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] de, pelo menos, abril de 2019 a agosto de 2019. Na qualidade de chefe de investigação, supervisionou as instalações da DGCIM em Boleita. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso excessivo da força e os maus-tratos infligidos aos detidos por si próprio e também pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019»


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1587 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2019

que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é proteger espécies da fauna e da flora selvagens e garantir a conservação dessas espécies por via do controlo do comércio das espécies animais e vegetais inscritas nos anexos desse regulamento. A Comissão pode aplicar o referido regulamento estabelecendo restrições à introdução de espécimes de determinadas espécies na União.

(2)

A lista atualmente aplicável de espécies cuja introdução na União é proibida foi estabelecida em outubro de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão (2).

(3)

Tendo em conta as recomendações do Comité Permanente da CITES nas suas 69.a e 70.a reuniões (3) e com base nos relatórios elaborados para o Grupo de Análise Científica da UE (4), este Grupo concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 estaria seriamente comprometido, caso não fosse proibida a introdução das mesmas na União a partir de determinados países de origem. (5) Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:

Pericopsis elata, da Costa do Marfim;

Prunus africana, da Guiné Equatorial.

(4)

Tendo ainda em conta a secessão do Sudão do Sul do Sudão a 9 de julho de 2011 e a admissão deste estado, como novo membro, pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de julho de 2011, a fim de manter as disposições já em vigor em relação ao estado antecessor, deve igualmente ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:

Torgos tracheliotus, do Sudão do Sul.

(5)

Tendo em conta as recomendações adicionais formuladas pelo Comité Permanente da CITES nas suas 69.a e 70.a reuniões, e também com base nos relatórios elaborados para o Grupo de Análise Científica (6), este Grupo concluiu ainda que a proibição da introdução na União já não é necessária para espécimes das seguintes espécies:

Hippopotamus amphibius, Stangeriaceae spp. e Zamiaceae spp., de Moçambique;

Balearica regulorum e Agapornis fischeri, da Tanzânia;

Poicephalus fuccollis, do Mali;

Phelsuma brevieps e Phelsuma standgi, de Madagáscar;

Naja atra, Naja kaouthia, Naja siamensis, Cuora galbinifrons, Heosemys annandasi e Heosemys grandis, do Laos;

Stigmochelys pardalis, da República Democrática do Congo;

Hippocampus kuda, do Vietname;

Pandinus roeseli (7), do Benim, do Gana e do Togo;

Acanthalastrea hemprii, Favitas halicora e Platygyra sinensis, de Tonga.

(6)

O Grupo de Análise Científica concluiu ainda que, com base nas informações disponíveis mais recentes sobre nomenclatura, o nome da espécie Ovis vignei bochariensis deve ser alterado para Ovis aries cycloceros. Esta alteração de nomenclatura não afeta o âmbito da suspensão em vigor.

(7)

O Grupo de Análise Científica concluiu, por fim, que, com base nas informações mais recentes disponíveis, a proibição da introdução na União de espécimes da família Cycadaceae, provenientes de Moçambique, deve ser alterada, para que se refira apenas a espécimes da espécie Cycas houarsii dessa família.

(8)

Tendo em conta as conclusões do Grupo de Análise Científica e, no caso das associações de espécies e países referidas no considerando 3 acima, após consulta dos países de origem em causa no âmbito do Comité Permanente da CITES, a lista das espécies cuja introdução na União é proibida deve ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 deve, por razões de clareza, ser substituído.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens criado pelo artigo 18.o do regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento, a partir dos países de origem nele indicados.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915.

As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 271 de 20.10.2017, p. 7).

(3)  Implementation of Resolution Conf. 12.8 (Rev. CoP17) on Review of Significant Trade in specimens of Appendix-II species – Recommendations of the Standing Committee, Genebra, 6 de maio de 2019, disponível no seguinte endereço: https://cites.org/sites/default/files/notif/E-Notif-2019-027.pdf

(4)  Technical Report No. 79/4/2/1 of May 2017 on the Amendments to SRG opinions: Including an overview of opinions for wildsourced Annex A species and opinions for former countries/territories; Technical Report No. 80/4/2/2 of August 2017 on the Review of CITES-listed Ovis subspecies in Uzbekistan: evaluating the EU import suspension for Ovis vignei bochariensis; Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.

(5)  Os resumos das reuniões do Grupo de Análise Científica podem ser consultados no seguinte endereço: https://circabc.europa.eu/w/browse/b46ce9b8-0fe6-4aab-b420-0c31527ad866.

(6)  Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.

(7)  Suspensão inicialmente aplicável à Pandinus imperator, da qual se separou a Pandinus roeseli em 2017, na sequência das alterações taxonómicas adotadas na 17.a reunião da Conferência das Partes na CITES.


ANEXO

1.   

Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 cuja introdução na União é proibida

Espécies

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Alínea do artigo 4.o, n.o 6:

FAUNA

 

 

 

 

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

 

 

 

 

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Bovidae

 

 

 

 

Capra falconeri

Selvagens

Troféus de caça

Usbequistão

a)

CARNIVORA

 

 

 

 

Canidae

 

 

 

 

Canis lupus

Selvagens

Troféus de caça

Bielorrússia, Mongólia, Tajiquistão, Turquia

a)

Ursidae

 

 

 

 

Ursus arctos

Selvagens

Troféus de caça

Canadá (Colúmbia Britânica), Cazaquistão

a)

Ursus thibetanus

Selvagens

Troféus de caça

Rússia

a)

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

 

Loxodonta africana

Selvagens

Troféus de caça

Camarões

a)

2.   

Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 cuja introdução na União é proibida

Espécies

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Alínea do artigo 4.o, n.o 6:

FAUNA

 

 

 

 

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

 

 

 

 

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Bovidae

 

 

 

 

Ovis aries cycloceros

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Cervidae

 

 

 

 

Cervus elaphus bactrianus

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Moschidae

 

 

 

 

Moschus moschiferus

Selvagens

Todos

Rússia

b)

CARNIVORA

 

 

 

 

Eupleridae

 

 

 

 

Cryptoprocta ferox

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Felidae

 

 

 

 

Panthera leo

Selvagens

Todos

Etiópia

b)

Profelis aurata

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Odobenidae

 

 

 

 

Odobenus rosmarus

Selvagens

Todos

Gronelândia

b)

PRIMATES

 

 

 

 

Cercopithecidae

 

 

 

 

Cercopithecus dryas

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b)

Macaca fascicularis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Piliocolobus badius (sinónimo Colobus badius)

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Pitheciidae

 

 

 

 

Chiropotes chiropotes

Selvagens

Todos

Guiana

b)

AVES

 

 

 

 

Ciconiiformes

 

 

 

 

Balaenicipitidae

 

 

 

 

Balaeniceps rex

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

FALCONIFORMES

 

 

 

 

Accipitridae

 

 

 

 

Accipiter erythropus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter melanoleucus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter ovampensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aquila rapax

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aviceda cuculoides

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps bengalensis

Selvagens

Todos

Afeganistão, Índia

b)

Gyps indicus

Selvagens

Todos

Afeganistão, Índia

b)

Gyps rueppellii

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps tenuirostris

Selvagens

Todos

Índia

b)

Hieraaetus ayresii

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Togo

b)

Hieraaetus spilogaster

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Lophaetus occipitalis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Macheiramphus alcinus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Polemaetus bellicosus

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Spizaetus africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Stephanoaetus coronatus

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Terathopius ecaudatus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Torgos tracheliotus

Selvagens

Todos

Camarões, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia

b)

Trigonoceps occipitalis

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné

b)

Urotriorchis macrourus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Falconidae

 

 

 

 

Falco chicquera

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Sagittariidae

 

 

 

 

Sagittarius serpentarius

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

 

Balearica pavonina

Selvagens

Todos

Guiné, Mali, Sudão, Sudão do Sul

b)

Balearica regulorum

Selvagens

Todos

África do Sul, Botsuana, Burundi, Quénia, República Democrática do Congo, Zâmbia, Zimbabué

b)

Bugeranus carunculatus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

PSITTACIFORMES

 

 

 

 

Psittacidae

 

 

 

 

Agapornis pullarius

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Mali, República Democrática do Congo, Togo

b)

Coracopsis vasa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Deroptyus accipitrinus

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Poicephalus fuscicollis

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, República Democrática do Congo, Togo

b)

Poicephalus gulielmi

Selvagens

Todos

Camarões, Congo, Guiné

b)

Pyrrhura caeruleiceps

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

Pyrrhura pfrimeri

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Pyrrhura subandina

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

STRIGIFORMES

 

 

 

 

Strigidae

 

 

 

 

Asio capensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo lacteus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo poensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Glaucidium capense

Selvagens

Todos

Ruanda

b)

Glaucidium perlatum

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné

b)

Ptilopsis leucotis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Scotopelia bouvieri

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Scotopelia peli

Selvagens

Todos

Guiné

b)

REPTILIA

 

 

 

 

SAURIA

 

 

 

 

Agamidae

 

 

 

 

Uromastyx dispar

Selvagens

Todos

Mali, Sudão

b)

Uromastyx geyri

Selvagens

Todos

Mali, Níger

b)

Chamaeleonidae

 

 

 

 

Brookesia decaryi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Chamaeleo africanus

Selvagens

Todos

Níger

b)

Chamaeleo gracilis

Selvagens

Todos

Benim, Gana

b)

 

Criados em cativeiro

Todos

Benim

b)

Chamaeleo senegalensis

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Criados em cativeiro

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 6 cm

Benim, Togo

b)

Furcifer labordi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Kinyongia fischeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Kinyongia tavetana

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros camerunensis

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros deremensis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros feae

Selvagens

Todos

Guiné Equatorial

b)

Trioceros fuelleborni

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros montium

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros perreti

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros quadricornis

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros serratus

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros werneri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros wiedersheimi

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Cordylidae

 

 

 

 

Cordylus rhodesianus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus tropidosternum

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus vittifer

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Smaug mossambicus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Gekkonidae

 

 

 

 

Phelsuma borai

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma gouldi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma hoeschi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma ravenalla

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Scincidae

 

 

 

 

Corucia zebrata

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Varanidae

 

 

 

 

Varanus albigularis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Varanus beccarii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus dumerilii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus exanthematicus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

 

Criados em cativeiro

Comprimento total superior a 35 cm

Benim, Togo

b)

Varanus jobiensis (sinónimo V. karlschmidti)

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus niloticus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

 

Criados em cativeiro

Comprimento total superior a 35 cm

Benim

b)

 

Criados em cativeiro

Todos

Togo

b)

Varanus ornatus

Selvagens

Todos

Togo

b)

 

Criados em cativeiro

Todos

Togo

b)

Varanus salvadorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus spinulosus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SERPENTES

 

 

 

 

Boidae

 

 

 

 

Calabaria reinhardtii

Selvagens

Todos

Togo

b)

 

Criados em cativeiro

Todos

Benim, Togo

b)

Candoia carinata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Pythonidae

 

 

 

 

Liasis fuscus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Morelia boeleni

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Python bivittatus

Selvagens

Todos

China

b)

Python molurus

Selvagens

Todos

China

b)

Python regius

Selvagens

Todos

Benim, Guiné

b)

TESTUDINES

 

 

 

 

Emydidae

 

 

 

 

Chrysemys picta

Todos

Vivos

Todos

d)

Geoemydidae

 

 

 

 

Cuora amboinensis

Selvagens

Todos

Indonésia, Malásia

b)

Cuora bourreti

Selvagens

Todos

Laos

b)

Cuora galbinifrons

Selvagens

Todos

China

b)

Heosemys spinosa

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Leucocephalon yuwonoi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Malayemys subtrijuga

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Notochelys platynota

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Siebenrockiella crassicollis

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Podocnemididae

 

 

 

 

Erymnochelys madagascariensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Peltocephalus dumerilianus

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Podocnemis unifilis

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Testudinidae

 

 

 

 

Centrochelys sulcata

Criados em cativeiro

Todos

Benim, Togo

b)

Indotestudo forstenii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Indotestudo travancorica

Selvagens

Todos

Todos

b)

Kinixys erosa

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Togo

b)

Kinixys homeana

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Criados em cativeiro

Todos

Benim

b)

 

Criados em cativeiro

Comprimento reto da carapaça superior a 8 cm

Togo

b)

Kinixys nogueyi

Selvagens

Todos

Benim, Gana

b)

 

Criados em cativeiro

Comprimento reto da carapaça superior a 5 cm

Benim

b)

Kinixys spekii

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Kinixys zombensis

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Manouria emys

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Manouria impressa

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Stigmochelys pardalis

Selvagens

Todos

Uganda

b)

Testudo horsfieldii

Selvagens

Todos

Cazaquistão

b)

Trionychidae

 

 

 

 

Amyda cartilaginea

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Pelochelys cantorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

AMPHIBIA

 

 

 

 

ANURA

 

 

 

 

Conrauidae

 

 

 

 

Conraua goliath

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Dendrobatidae

 

 

 

 

Hyloxalus azureiventris

Selvagens

Todos

Perú

b)

Ranitomeya variabilis

Selvagens

Todos

Perú

b)

Ranitomeya ventrimaculata

Selvagens

Todos

Perú

b)

Mantellidae

 

 

 

 

Mantella aurantiaca

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella cowani

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella crocea

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella pulchra

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella viridis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Microhylidae

 

 

 

 

Scaphiophryne gottlebei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

ACTINOPTERI

 

 

 

 

PERCIFORMES

 

 

 

 

Labridae

 

 

 

 

Cheilinus undulatus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

SYNGNATHIFORMES

 

 

 

 

Syngnathidae

 

 

 

 

Hippocampus algiricus

Selvagens

Todos

Guiné, Senegal

b)

Hippocampus barbouri

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus comes

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus erectus

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Hippocampus histrix

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kelloggi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kuda

Selvagens

Todos

China, Indonésia

b)

Hippocampus spinosissimus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

ARTHROPODA

 

 

 

 

ARACHNIDA

 

 

 

 

SCORPIONES

 

 

 

 

Scorpionidae

 

 

 

 

Pandinus imperator

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Criados em cativeiro

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

INSECTA

 

 

 

 

LEPIDOPTERA

 

 

 

 

Papilionidae

 

 

 

 

Ornithoptera croesus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Ornithoptera priamus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

 

Criados em cativeiro

Todos

Ilhas Salomão

b)

Ornithoptera victoriae

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

 

Criados em cativeiro

Todos

Ilhas Salomão

b)

MOLLUSCA

 

 

 

 

BIVALVIA

 

 

 

 

VENEROIDA

 

 

 

 

Tridacnidae

 

 

 

 

Hippopus hippopus

Selvagens

Todos

Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna crocea

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna derasa

Selvagens

Todos

Fiji, Ilhas Salomão, Palau, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna gigas

Selvagens

Todos

Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Tonga, Vietname

b)

Tridacna maxima

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Moçambique, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna noae

Selvagens

Todos

Fiji, Ilhas Salomão, Micronésia, Vanuatu

b)

Tridacna rosewateri

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Tridacna squamosa

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Moçambique, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna tevoroa

Selvagens

Todos

Tonga

b)

GASTROPODA

 

 

 

 

MESOGASTROPODA

 

 

 

 

Strombidae

 

 

 

 

Strombus gigas

Selvagens

Todos

Granada, Haiti

b)

CNIDARIA

 

 

 

 

ANTHOZOA

 

 

 

 

HELIOPORACEA

 

 

 

 

Helioporidae

 

 

 

 

Heliopora coerulea

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SCLERACTINIA

 

 

 

 

Scleractinia spp.

Selvagens

Todos

Gana

b)

Agariciidae

 

 

 

 

Agaricia agaricites

Selvagens

Todos

Haiti

b)

Caryophylliidae

 

 

 

 

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Euphyllia divisa

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia fimbriata

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paraancora

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paradivisa

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia yaeyamaensis

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Plerogyra discus

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Plerogyra simplex (Plerogyra taisnei)

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Mussidae

 

 

 

 

Blastomussa merleti

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Cynarina lacrymalis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Scolymia spp.

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Pocilloporidae

 

 

 

 

Seriatopora stellata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Trachyphylliidae

 

 

 

 

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos

Fiji

b)

FLORA

 

 

 

 

Cycadaceae

 

 

 

 

Cycas thouarsii

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Euphorbiaceae

 

 

 

 

Euphorbia ankarensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia banae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia berorohae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bongolavensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bulbispina

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia duranii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia fianarantsoae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia iharanae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia kondoi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia labatii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia lophogona

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia millotii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia neohumbertii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia pachypodioides

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia razafindratsirae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia suzannae-marnierae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia waringiae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Leguminosae

 

 

 

 

Pericopsis elata

Selvagens

Todos

Costa do Marfim

b)

Orchidaceae

 

 

 

 

Cypripedium japonicum

Selvagens

Todos

China, Coreia do Sul

b)

Cypripedium macranthos

Selvagens

Todos

Coreia do Sul

b)

Cypripedium micranthum

Selvagens

Todos

China

b)

Dendrobium bellatulum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Dendrobium nobile

Selvagens

Todos

Laos

b)

Dendrobium wardianum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Myrmecophila tibicinis

Selvagens

Todos

Belize

b)

Phalaenopsis parishii

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Rosaceae

 

 

 

 

Prunus africana

Selvagens

Todos

Guiné Equatorial

b)


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1588 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas

136,2

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

252,3

14

AR

216,5

25

BR

245,1

17

TH

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

264,9

7

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1589 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas beta-ciflutrina, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe e tiofanato-metilo foram prorrogados até 31 de outubro de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão (3).

(3)

O período de aprovação da substância ativa tritossulfurão foi prorrogado até 30 de novembro de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão (4).

(4)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, piclorame e piriproxifena foram prorrogados até 31 de dezembro de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1796.

(5)

O período de aprovação da substância ativa triflussulfurão expira em 31 de dezembro de 2019.

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5).

(7)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(8)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelece a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão (JO L 294 de 21.11.2018, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 48, beta-ciflutrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 102, clortolurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 103, cipermetrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 104, daminozida, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 105, tiofanato-metilo, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 107, MCPA, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 108, MCPB, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 119, indoxacarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 160, prossulfocarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 161, fludioxonil, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 162, clomazona, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 172, dicamba, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 174, diflubenzurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 176, lenacil, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 178, piclorame, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 179, piriproxifena, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 180, bifenox, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por «30 de novembro de 2020»;

29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 289, triflussulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020».


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1590 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigos 16.o e 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente os artigos 13.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

1.   CONTEXTO

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159, a Comissão Europeia («Comissão») instituiu medidas de salvaguarda definitivas sobre determinados produtos de aço («regulamento definitivo» ) (3). As medidas impostas por esse regulamento assumem a forma de contingentes pautais («CP») abertos sobre 26 categorias de produtos de aço num nível suficientemente elevado para preservar os fluxos comerciais tradicionais. Seria aplicável um direito aduaneiro de 25 % apenas acima do nível quantitativo fixado de fluxos comerciais tradicionais, por categoria do produto em causa.

(2)

O considerando 161 e o artigo 9.o do regulamento definitivo realçam que, com base no interesse da União, a Comissão «poderá ter de ajustar o nível ou a atribuição dos contingentes pautais (…) caso se verifique uma alteração das circunstâncias durante o período de instituição das medidas» e que esse reexame deve ter início «o mais tardar em 1 de julho de 2019».

(3)

Por conseguinte, em 17 de maio de 2019 (4), a Comissão deu início a um reexame do regulamento definitivo e convidou as partes a formularem observações e a apresentarem informações e elementos de prova sobre os cinco motivos de reexame identificados pela Comissão para as 26 categorias do produto a que se refere o aviso de início do inquérito de reexame. Como mencionado na secção 3 do aviso, os motivos do reexame são:

(a)

Nível e atribuição de contingentes pautais para determinadas categorias específicas do produto;

(b)

Evicção dos fluxos comerciais tradicionais;

(c)

Efeitos potencialmente negativos para a realização dos objetivos de integração estabelecidos com parceiros comerciais preferenciais;

(d)

Atualização da lista de países em desenvolvimento, membros da OMC, excluídos do âmbito de aplicação das medidas com base no seu nível de importação mais recente; e

(e)

Outras alterações de circunstâncias que possam exigir um ajustamento do nível de atribuição do CP.

(4)

A Comissão recebeu contributos de mais de 150 partes diferentes. Cada parte interessada pôde igualmente observar e contestar os elementos apresentados pelas outras partes, tendo a Comissão recebido mais de 50 refutações adicionais.

(5)

Na sequência de uma análise aprofundada de todos os contributos recebidos, a Comissão extraiu as conclusões a seguir apresentadas. A secção 2 abaixo expõe essas conclusões em cinco subsecções que correspondem aos cinco motivos de reexame identificados no considerando (3) acima.

2.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

2.A   Nível e atribuição de contingentes pautais para determinadas categorias específicas do produto

(6)

Tal como anunciado no considerando 161 do regulamento definitivo, o reexame pela Comissão das medidas em vigor abrangeu qualquer categoria do produto sujeita às medidas, incluindo (entre outras) as categorias do produto n.os 3, 4, 6 e 16. Relativamente a essas categorias específicas do produto, a Comissão recebeu um número considerável de observações durante o inquérito, que conduziu à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. As referidas categorias do produto foram igualmente objeto de uma extensa troca de informações, no âmbito de consultas bilaterais com os parceiros comerciais da União.

(7)

Além disso, as 26 categorias do produto foram sujeitas a um controlo diário por parte da Comissão.

(8)

No aviso de início do inquérito de reexame, a Comissão anunciou que iria investigar a possível alteração das circunstâncias desde a adoção das medidas definitivas, nomeadamente quaisquer elementos que comprovassem um aumento substancial ou a contração da procura na União, bem como a imposição de medidas de defesa comercial sobre determinadas categorias do produto. Em ambos os casos seria necessário ajustar o nível ou a atribuição do contingente pautal adotado.

(9)

Para identificar a ocorrência de alterações substanciais na procura, a Comissão explicou que estava a analisar a evolução da utilização do CP em causa com o objetivo de determinar se os contingentes foram esgotados ou se a sua utilização não refletia os fluxos comerciais tradicionais.

(10)

No início do inquérito de reexame, a Comissão constatou a existência de potenciais padrões anormais no comércio das categorias do produto 4B, 5, 13, 15, 16, 17 e 25. Relativamente a estas categorias, certos contingentes anuais específicos por país, ou o contingente residual correspondente, que foi calculado para o período até ao final de junho de 2019, já tinham sido esgotados ou esgotar-se-iam em apenas dois meses após a instituição das medidas de salvaguarda definitivas.

(11)

Para efeitos de reexame, a Comissão analisou em pormenor a evolução das 26 categorias do produto, não só com base no seu controlo diário, mas também mais especificamente na sua evolução entre 2 de fevereiro de 2019 e o final de junho de 2019. Através dessa análise, a Comissão procurou determinar se os eventuais padrões de utilização anormal dos CP resultam de um verdadeiro aumento substancial da procura na União, de atividades de armazenamento especulativas ou, na realidade, de um desvio do comércio provocado por medidas de distorção do mercado adotadas no estrangeiro.

Observações das partes interessadas

(12)

Nas suas observações, muitas partes interessadas solicitaram o aumento do nível dos CP ou um sistema diferente de atribuição ou utilização dos contingentes para as categorias do produto que importam. Apenas algumas partes interessadas apresentaram elementos de prova significativos que sustentam a conclusão de potencial desequilíbrio entre os limites quantitativos fixados pelo CP e a procura existente (ou em evolução) da UE ou outra alteração das circunstâncias. A maioria das observações centrou-se nas seguintes categorias do produto que são consideradas individualmente na presente secção: categoria 1 (chapas e tiras laminadas a quente), categoria 4B (chapas com revestimento metálico para automóveis), categoria 16 (fio-máquina) e categoria 25 (tubos soldados de grande diâmetro).

(13)

As observações recebidas sobre as outras categorias do produto mencionadas na cláusula de reexame ou no aviso de início do inquérito de reexame — categorias 3 (chapas magnéticas), 5 (chapas com revestimento orgânico), 6 (produtos estanhados), 13 (barras e varões para betão armado), 15 (fio-máquina) e 17 (perfis) — foram limitadas. Não foram apresentados elementos de prova que apontem para um problema de escassez da oferta (ou seja, limites quantitativos reduzidos fixados pelo CP em causa) provocada por um aumento da procura ou por qualquer outra alteração das circunstâncias. No entanto, numerosos contributos referiram problemas de evicção relacionados com a categoria do produto 13, que também são analisados individualmente no ponto 2.B abaixo.

Análise da Comissão

(14)

No final do primeiro período anual das medidas, em 30 de junho de 2019, 24 das 26 categorias do produto registaram volumes de importação efetivos abaixo do respetivo nível quantitativo fixado pelos CP, para um ou vários CP específicos por país e/ou para o CP global. Ou seja, em finais de junho de 2019 os contingentes pautais totais (específicos por país e residual) abertos ao abrigo das medidas foram inteiramente esgotados apenas para duas categorias do produto — categorias 13 (barras e varões para betão armado) e 14 (perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável).

(15)

No total, 1,3 milhões de toneladas dos contingentes pautais abertos para o período de 2 de fevereiro a 30 de junho de 2019 não foram utilizados. Além disso, a Comissão confirmou que, durante o período de vigência das medidas provisórias (de 18 de julho de 2018 a 1 de fevereiro de 2019), cerca de dois milhões de toneladas de margem dos contingentes não foram utilizadas. Por conseguinte, durante o primeiro ano de aplicação das medidas de salvaguarda, não foram utilizadas mais de 3,2 milhões de toneladas de importações isentas de direitos.

(16)

Assim, a Comissão concluiu que os níveis dos CP estabelecidos ao abrigo das medidas de salvaguarda em vigor não restringem indevidamente os fluxos comerciais, mas asseguram que os fluxos comerciais tradicionais sejam mantidos num nível adequado às necessidades do mercado da União. As partes interessadas não apresentaram elementos de prova da alegada escassez de oferta causada pelo aumento da procura.

Avaliação específica: Categoria 1 — Chapas e tiras laminadas a quente

(17)

Para todas as categorias do produto sujeitas a medidas de salvaguarda definitivas, exceto para a categoria 1, o regime de CP adotado pela Comissão consistia numa abordagem mista com contingentes pautais específicos por país e um contingente residual. Desta forma, a Comissão procurou preservar os volumes comerciais tradicionais não só em termos de volume, mas também de origem.

(18)

No entanto, a Comissão considerou que este regime de CP preferenciais não era adequado à categoria do produto 1 devido às circunstâncias específicas a seguir mencionadas. Com efeito, cinco dos principais países exportadores históricos (5), que representaram quase 60 % das importações no período de 2015-2017, foram sujeitos a medidas anti-dumping e/ou de compensação durante esse mesmo período (6), o que afetou significativamente o seu nível de importações.

(19)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que esses países deixariam normalmente de estar em condições de exportar para a União ao seu nível histórico, ou seja, de acordo com o nível médio das suas importações na União nos últimos três anos (2015-2017). Por esta razão, a Comissão decidiu que era do interesse da União adotar um sistema único global de contingentes pautais, administrado trimestralmente, a fim de evitar o risco de escassez que uma atribuição específica por país poderia gerar.

(20)

Nas suas observações durante o presente reexame, algumas partes interessadas, incluindo a indústria da União e vários países exportadores, solicitaram à Comissão a aplicação de um sistema de contingentes pautais específicos por país, também para a categoria de produtos 1. Estas partes argumentam que a atual evolução das importações originaria um desequilíbrio nos fluxos de importação em detrimento de determinados países fornecedores, que, por sua vez, criariam perturbações no mercado.

(21)

Em reação a esta situação, a Comissão analisou a evolução das importações da categoria do produto 1 durante 2018 e no primeiro semestre de 2019. Observou que, em relação à Rússia como país fornecedor, apesar de estar sujeita a medidas anti-dumping (que resultaram numa diminuição importante do seu volume de importações em 2017), as exportações entre janeiro de 2018 e junho de 2019 recuperaram uma parte substancial do seu volume comercial histórico. A Rússia representou 16 % da utilização de CP no período de fevereiro-junho de 2019 (7). Além disso, outros países sujeitos a medidas anti-dumping, a saber, o Brasil e a Ucrânia, continuaram a exportar para a União (8), embora em quantidades muito mais limitadas do que antes da instituição desses direitos.

(22)

Tendo em conta a evolução acima descrita das importações, nomeadamente da Rússia, que não podia ser prevista aquando da adoção das medidas de salvaguarda definitivas, a Comissão concluiu agora que o nível das importações significativamente afetadas por medidas de defesa comercial é substancialmente inferior ao previsto. Além disso, tendo em conta a taxa de utilização consistentemente elevada do CP nos dois trimestres sujeitos a medidas de salvaguarda definitivas (fevereiro-junho de 2019) por outros países exportadores, nomeadamente a Turquia, a Índia e a República da Sérvia, com percentagens respetivas de 40 %, 15 % e 12 %, o risco potencial de escassez da oferta previsto aquando da instituição de medidas definitivas é agora considerado substancialmente inferior.

(23)

Por conseguinte, atendendo à alteração de circunstâncias acima referida, a Comissão considerou que seria do interesse da União alterar a atribuição dos CP para a categoria do produto 1 e introduzir um mecanismo que salvaguarde as origens dos fluxos comerciais, tanto quanto possível semelhante ao utilizado para as outras categorias do produto.

(24)

A Comissão observou que a dificuldade de introduzir esse mecanismo reside na natureza da categoria do produto 1. Tal como explicado anteriormente no considerando (19), o facto de se recorrer à média histórica das importações em 2015-2017 para fixar os contingentes pautais específicos por país resultaria numa importante escassez da oferta. Além disso, a utilização de 2018 como primeiro ano completo com aplicação de medidas anti-dumping e de compensação poderia causar uma atribuição incorreta. Tal deve-se ao facto de os volumes de importação em 2018 terem também sido influenciados pela entrada em vigor das medidas de salvaguarda (em julho de 2018), bem como pela presença de volumes de importação resultantes do desvio do comércio de países terceiros já estabelecido no regulamento definitivo no que diz respeito à categoria 1.

(25)

Nestas circunstâncias, e na ausência de dados adequados representativos das importações durante um período suficientemente longo e fiável, a Comissão considerou que a forma mais adequada de salvaguardar os fluxos comerciais tradicionais para a categoria 1, tanto em termos de volume como de origem, seria limitar a parte do contingente global que qualquer país exportador pode atingir por trimestre.

(26)

A fim de determinar esse limite máximo, a Comissão analisou os dados históricos relativos às importações (2013-2017) (9) da categoria do produto 1 e constatou que, durante esse período, nenhum país exportador excedeu, em média, 25 %, e que a percentagem mais elevada por ano foi registada pela Turquia em 2017, com 28 %. Por conseguinte, a Comissão considerou que nenhum país exportador deveria ser autorizado a exceder uma parte de 30 % do contingente pautal global aberto por trimestre, durante o restante período de aplicação das medidas.

(27)

Este limiar deve proporcionar margem suficiente para os países exportadores assegurarem as partes de mercado deixadas em aberto pelos países fornecedores sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação, mantendo tanto quanto possível os fluxos comerciais tradicionais e assegurando uma diversidade suficiente de aprovisionamento para os utilizadores na União, de modo a minimizar o risco potencial de escassez da oferta (10).

(28)

Ao propor este ajustamento na atribuição do CP, a Comissão considerou que era necessário encontrar um equilíbrio adequado entre os direitos legítimos das diferentes partes em consonância com o interesse da União.

Avaliação específica: Categoria 4B — Chapas com revestimento metálico utilizadas principalmente no setor automóvel

(29)

No regulamento definitivo, a Comissão decidiu que era do interesse da União dividir a categoria 4 (chapas com revestimento metálico) em duas subcategorias: 4A e 4B. O objetivo desta divisão era preservar, na medida do possível, o nível tradicional das importações para o setor automóvel da UE. Com efeito, dado o elevado número de tipos do produto incluídos na categoria 4, a Comissão identificou um sério risco de evicção dos tipos de aço necessários para o setor automóvel da UE por outras subcategorias «normalizadas». Recorde-se que a maioria dos tipos «normalizados» abrangidos por esta categoria estão atualmente sujeitos a medidas anti-dumping, contrariamente aos produtos mais especializados que não foram abrangidos pelo respetivo pedido de medidas anti-dumping.

(30)

No âmbito do reexame, a Comissão recebeu vários contributos de partes interessadas afetadas pela divisão em duas subcategorias, nomeadamente da Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA) e dos governos e produtores-exportadores da Coreia e da China, salientando que a subdivisão atual não é inteiramente eficaz para atingir os objetivos pretendidos. Essas partes interessadas alegaram igualmente falta de clareza na definição dos produtos no que respeita à sua classificação por subcategoria e, em especial, o facto de as importações das chamadas «classes do setor automóvel» terem sido afastadas pelas categorias normalizadas em detrimento da indústria automóvel.

(31)

As partes interessadas apresentaram diferentes propostas para aumentar a eficácia do CP desta categoria. Nomeadamente, a ACEA e o Governo da China solicitaram à Comissão a concessão de uma isenção em função da utilização final para as importações de classes de aço da categoria 4B destinadas a serem utilizadas na indústria automóvel. Outras partes interessadas, como os Governos da Coreia, de Taiwan e da China, solicitaram, a título alternativo, um aumento do nível do CP, bem como um sistema que proteja eficazmente os volumes tradicionais no setor automóvel das importações de outros tipos de aço. Por seu lado, a indústria do aço da União concordou que a possibilidade de evasão às medidas anti-dumping da categoria 4A deve ser investigada e que deve ser encontrada uma solução para o setor automóvel, sem, contudo, excluir a categoria 4B do âmbito de aplicação das medidas.

(32)

A análise da Comissão no âmbito do reexame das medidas definitivas confirma que os fluxos comerciais tradicionais dos produtos da categoria 4B foram efetivamente perturbados. De acordo com as estatísticas de importação do Eurostat, a China (que recebeu um dos CP mais importantes por país) esgotou totalmente o seu contingente pautal específico por país num único trimestre (de 2 de fevereiro a 31 de março de 2019) e utilizou uma parte significativa do contingente pautal global (mais de 75 %) no último trimestre desse mesmo período (de 1 de abril a 30 de junho de 2019).

(33)

Além disso, a Comissão observou que a China esgotou num único dia o seu contingente pautal específico por país anual atribuído para o segundo ano de aplicação das medidas (de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020). É, pois, questionável se estas importações são efetivamente constituídas pelas chamadas «classes do setor automóvel». O referido esgotamento num único dia do CP específico por país anual revelou também, em qualquer caso, que os fluxos comerciais tradicionais desta subcategoria foram desviados. Esta tendência seria provavelmente ainda mais acentuada se não fosse efetuado nenhum ajustamento ao funcionamento do contingente pautal da categoria 4B, para garantir o objetivo pretendido de preservar o nível tradicional das importações provenientes de vários países fornecedores da indústria automóvel.

(34)

A Comissão manteve a opinião de que não se justificava excluir qualquer categoria do produto sujeita às medidas, fosse através da exclusão explícita da categoria do produto 4B, fosse por uma isenção em função da utilização final (11). Por conseguinte, rejeitou o pedido de isenção em função da utilização final para as classes do setor automóvel.

(35)

A Comissão reconheceu, contudo, que era do interesse da União delimitar os fluxos comerciais tradicionais dos tipos do produto utilizados pelo setor automóvel da UE. Uma forma de alcançar este objetivo é restringir a utilização da categoria 4B às importações que podem demonstrar uma utilização final no setor automóvel.

(36)

Assim, a Comissão considerou ser do interesse da União ajustar o funcionamento do contingente pautal da categoria 4, como se segue. Para beneficiar do contingente pautal a título da categoria 4B, os produtos de aço abrangidos por esta categoria efetivamente utilizados no fabrico de peças automóveis devem ser sujeitos ao «regime de destino especial» a que se refere o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (12). Uma vez esgotado o CP atribuído para a categoria 4B, é aplicável a taxa do direito extracontingente de 25 %.

(37)

No entanto, uma vez que alguns códigos NC atualmente agrupados na categoria 4B não são utilizados exclusivamente pela indústria automóvel, foi necessário ajustar a atribuição de códigos nas categorias 4A e 4B, a fim de salvaguardar a exportação relevante de produtos não automóveis. Para o efeito, o âmbito da categoria 4A foi alargado e revisto do seguinte modo: todos os códigos NC anteriormente agrupados unicamente na categoria 4B passaram a fazer parte também da categoria 4A. O âmbito da categoria 4A foi, por conseguinte, alargado. Por sua vez, o âmbito da categoria 4B manteve-se inalterado.

(38)

Assim, as importações de produtos abrangidos pelos códigos da categoria 4B não destinados a ser utilizados na indústria automóvel passaram a estar sujeitos apenas à categoria 4A. Em contrapartida, todas as importações de produtos destinados a ser utilizados na indústria automóvel passaram a estar sujeitas à categoria 4B, devendo satisfazer os requisitos aplicáveis ao regime de isenção em função da utilização final, como explicado no considerando 36.

(39)

Devido a este ajustamento, a Índia passou a receber um CP único por país a título da categoria 4A (que combina os volumes dos CP atribuídos pelas categorias 4A e 4B), uma vez que, segundo as informações da Comissão, este país não exporta para utilização no setor automóvel.

(40)

Na sequência das informações recebidas no âmbito das consultas realizadas junto da República da Coreia, a Comissão ajustou o nível do respetivo CP específico por país nas categorias 4A e 4B. A parte do CP abrangido pela categoria 4B correspondente aos códigos NC anteriormente mencionados exclusivamente nesta categoria e que não se destina à utilização automóvel foi transferida para o CP específico por país atribuído à República da Coreia a título da categoria 4A, para que possa continuar a ser exportada para o mercado da União. A Comissão considerou necessário no interesse da União introduzir este ajustamento, para melhorar a eficácia das medidas definitivas no que diz respeito a esta categoria e para assegurar que as importações pela indústria automóvel da UE não sejam indevidamente restringidas.

Avaliação específica: Categoria 16 — Fio-máquina

(41)

A Comissão recebeu várias queixas relativas a esta categoria do produto. Em primeiro lugar, a Comissão foi convidada a ajustar em alta o nível dos CP para evitar qualquer potencial escassez de abastecimento no mercado da União. Em especial, algumas partes solicitaram a subida do nível do CP até 20 % ou a utilização do nível das importações nos anos de 2016-2018 como base para uma revisão do nível do contingente pautal. Outras alegaram que o CP deveria ser totalmente ajustado para refletir um crescimento da procura na União.

(42)

Em segundo lugar, algumas partes interessadas alegaram que os produtores da União não tinham aumentado (nem estariam em condições de aumentar mais ainda) a capacidade ou a produção até ao nível necessário para satisfazer a procura atual e futura de fio-máquina na União. Além disso, alegaram também que os produtores de fio-máquina da União abasteciam principalmente os seus próprios utilizadores a jusante, reduzindo assim as quantidades disponíveis de fio-máquina destinado ao mercado livre, o que comprometeria a posição dos utilizadores independentes, ou seja, dos utilizadores que não estão integrados verticalmente. Por essa razão, os utilizadores independentes enfrentariam importantes limitações ao tentar obter quantidades suficientes de fio-máquina.

(43)

Em terceiro lugar, algumas partes interessadas alegaram que o esgotamento de determinados CP não poderia resultar de práticas de acumulação de reservas para esta categoria do produto e que, pelo contrário, as importações seriam efetuadas a níveis regulares e coerentes até ao esgotamento dos respetivos CP.

(44)

Em quarto lugar, várias partes interessadas solicitaram à Comissão que atribuísse CP específicos por país a determinadas origens, que forneceriam subcategorias específicas do produto ao mercado da União. Do mesmo modo, algumas partes interessadas reivindicaram a exclusão de determinadas subcategorias ou a divisão desta categoria do produto pela Comissão, atribuindo CP específicos às novas subcategorias.

(45)

Em quinto lugar, algumas partes solicitaram a divisão desta categoria, para que as subcategorias utilizadas no setor automóvel tivessem um CP próprio.

(46)

Por último, uma parte interessada alegou que não podia produzir um tipo específico do produto, uma vez que as salvaguardas teriam restringido a quantidade necessária de um certo tipo de fio-máquina necessário; várias partes solicitaram igualmente que os CP específicos por país não utilizados fossem transferidos para o CP residual no último trimestre de cada período (de 1 de abril a 30 de junho).

(47)

A Comissão avaliou cuidadosamente todos estes contributos no âmbito do reexame. Primeiramente, a Comissão considerou que, apesar de ter reconhecido no aviso de início do inquérito de reexame que esta categoria registou uma utilização particularmente rápida tanto de determinados CP específicos por país como do CP global no último trimestre do primeiro período anual (de 1 de abril a 30 de junho de 2019), o fornecimento global deste produto não parece ter ficado anormalmente condicionado. Não havia sinais de aumento substancial da procura que apontassem para uma alteração das circunstâncias. Com efeito, a análise da utilização do CP mostrou que, embora alguns países tivessem utilizado o seu CP individual muito rapidamente, nas últimas duas semanas (13) do último trimestre do primeiro ano de aplicação das medidas, existia ainda uma parte disponível dos CP de, pelo menos, três países de origem (Moldávia, Suíça e Ucrânia), representando mais de 6 % do total dos CP atribuídos para o período. No final do primeiro ano de vigência das medidas, continuava disponível parte do CP de uma origem (Ucrânia).

(48)

De acordo com alguns contributos, no setor da construção da UE, que é um dos principais destinos do fio-máquina, a procura cresceu a uma taxa de 2,8 % em 2018, prevendo-se que continue a crescer 1,6 % em 2019-2021. Contudo, este padrão de crescimento foi já integrado na avaliação que conduziu à definição do atual nível quantitativo dos CP. Com efeito, aquando da instituição de medidas definitivas, a Comissão reforçou em 5 % o nível tradicional das importações, a fim de atualizar os dados históricos e ter em conta o aumento normal da procura nos anos seguintes. Além disso, mesmo que a liberalização das medidas de salvaguarda após o seu primeiro ano fosse revista em baixa (14), o nível dos CP disponíveis subiria de facto para fazer face ao alegado aumento da procura acima do crescimento previsto. Assim, a Comissão considera que o nível do CP fixado para a categoria do produto 16 era adequado e que não havia qualquer risco de escassez no mercado da União.

(49)

No que se refere à alegação de restrição artificial da oferta pelos produtores da União, de acordo com as informações de que dispõe a Comissão (incluindo as respostas ao questionário verificadas, apresentadas pelos produtores da União no âmbito do inquérito que conduziu à instituição de medidas definitivas), a produção e as vendas da indústria da União (no mercado livre) aumentaram de forma consistente durante o período de 2013-2017. No mesmo período, as vendas a empresas coligadas (vendas cativas) também aumentaram, embora em volumes muito inferiores. Os dados revelaram que o volume de vendas no mercado independente (na União) foi três vezes superior às vendas cativas na União durante o mesmo período. Além disso, não existem elementos que demonstrem que a tendência clara e consistente observada nos últimos anos se tenha drasticamente invertido recentemente. Por conseguinte, os elementos de prova incluídos no processo contradizem esta alegação.

(50)

Quanto à eventual acumulação de reservas, os elementos de prova constantes do processo contradizem a alegação de que as importações foram efetuadas a partir de todos os países de origem em níveis regulares e consistentes. De facto, embora tal se tenha verificado com alguns países de origem, e com o CP residual no terceiro trimestre (de fevereiro a março de 2019), as restantes origens mais relevantes (Turquia e Rússia) esgotaram o CP disponível para cinco meses em apenas alguns dias ou semanas. Este padrão anormal confirmou-se igualmente nos primeiros dias do segundo período de aplicação das medidas (até 19 de julho de 2019, a Turquia utilizou 60 % do seu CP anual específico por país). Além disso, a Comissão observou que o CP residual no último trimestre do primeiro período de aplicação das medidas (de 1 de abril a 30 de junho de 2019) foi apenas esgotado por dois países (Turquia e Rússia), ainda no segundo dia do trimestre em causa (a 2 de abril de 2019), ao passo que, no trimestre anterior (de 2 de fevereiro a 31 de março de 2019), o CP residual foi utilizado por vários países num ritmo constante ao longo do trimestre. Esse esgotamento anormalmente rápido do nível do CP por alguns países de origem não pode ser entendido como «níveis de comércio regulares e coerentes».

(51)

No que se refere ao pedido de divisão da categoria 16, a Comissão recordou que, no Regulamento (UE) 2019/159, dividiu excecionalmente duas categorias e explicou os motivos subjacentes a essa decisão. Após uma análise cuidadosa dos contributos recebidos a este respeito, a Comissão considerou que não foi demonstrada nenhuma alteração das circunstâncias que justificasse a divisão de qualquer categoria adicional. A Comissão salientou que os contributos da indústria automóvel da UE (ACEA) nem sequer referiram a necessidade de um potencial ajustamento desta categoria. A Comissão observou, ainda, que o simples facto de certos tipos de uma categoria do produto serem utilizados no setor automóvel não significa que recebam automaticamente um tratamento diferenciado no âmbito das medidas. Pelo contrário, teria de ser demonstrado que esse ajustamento é do interesse da União. Contudo, os elementos de prova apresentados não foram suficientes para a Comissão poder concluir que o ajustamento é, de facto, do interesse da União.

(52)

No que diz respeito ao impacto das medidas de salvaguarda definitivas na capacidade de produção de um determinado produto para o qual é necessário um determinado tipo de fio-máquina, a Comissão observou que os elementos apresentados revelaram uma tendência constante e acentuada de redução das vendas desses produtos entre 2013 e 2018, ou seja, antes de as medidas de salvaguarda serem adotadas. Esta alegação não foi portanto demonstrada por elementos suficientes.

(53)

Por conseguinte, a Comissão considera não existirem elementos de prova suficientes que justifiquem um aumento dos CP para esta categoria do produto.

Avaliação específica: Categoria 25 — Tubos soldados de grande diâmetro

(54)

Algumas partes alegaram que a atual atribuição de CP para a categoria 25 deveria ser alterada devido a uma mudança nas circunstâncias. Em especial, algumas partes alegaram que um grande projeto de construção de um gasoduto (Nord Stream 2), para o qual foi importada uma grande quantidade de tubos da Rússia em 2017, estaria agora na sua fase final, pelo que a atribuição de CP para este produto não seria adequada nem representava a situação atual no mercado. Esta alegação seria sustentada pelas tendências de importação observadas a partir da Rússia. Por essa razão, as mesmas partes alegaram que os CP específicos por país para esta categoria deveriam deixar de existir, devendo antes ser atribuído um CP único global, a fim de evitar uma escassez da oferta para outros projetos futuros.

(55)

Por um lado, a Rússia é o país com o maior CP individual para esta categoria (cerca de 70 % do CP total). No âmbito do reexame, a análise efetuada pela Comissão dos dados de importação pertinentes revelou que as importações da Rússia diminuíram de forma consistente após um forte aumento em 2017. Após esse aumento, o nível de importações da Rússia registou já uma diminuição drástica em 2018 (embora ainda com volumes relativamente elevados). Esta tendência decrescente acelerou, contudo, durante o período de aplicação das medidas de salvaguarda definitivas. A análise da utilização dos CP revelou que, consequentemente, a Rússia subutilizou largamente o seu CP específico por país durante o primeiro ano de aplicação das medidas (30 % de utilização) (15). Esta subutilização do CP reflete as necessidades do projeto pontual de engenharia mencionado no considerando (54).

(56)

Por outro lado, os outros países fornecedores desta categoria do produto esgotaram totalmente os respetivos CP específicos por país e utilizaram até 79 % do CP global (embora o volume deste CP global seja comparativamente bastante reduzido).

(57)

Tendo em conta a alteração das circunstâncias relacionadas com o projeto de engenharia mencionado no considerando (54) e a evolução mais recente da utilização dos CP, a Comissão considerou necessário substituir os CP existentes por um CP único global. Esta alteração no sistema de CP foi decidida em consonância com o interesse da União, uma vez que se considerou ser mais adequado limitar o risco de escassez potencial do abastecimento decorrente de uma atribuição inadequada dos CP, assegurando, ao mesmo tempo, uma diversidade adequada de oferta e oportunidades iguais de participação de todos os potenciais fornecedores nos novos projetos de engenharia que necessitem desta categoria do produto.

(58)

A Comissão observou que, se fosse mantida a situação inversa, ou seja, a atribuição dos CP por país atualmente sujeitos às medidas definitivas, a participação de fornecedores de outros potenciais países de origem na adjudicação de outros projetos em curso ou futuros poderia ser indevidamente distorcida. O mesmo problema poderia também surgir se a Comissão estabelecesse um limite máximo por país fornecedor, tal como decidiu fazer para a categoria 1. Por conseguinte, a Comissão considerou que a manutenção da situação inicial não seria do interesse da União e que se justificava alterar a atribuição dos CP para esta categoria.

(59)

Tal como para todos os contingentes globais ao abrigo das medidas em vigor, o CP global para a categoria 25 deve ser executado trimestralmente.

Avaliação geral: Pedidos relativos às categorias do produto

(60)

Apesar de nos considerandos anteriores terem sido discutidos em pormenor os méritos dos potenciais ajustamentos dos CP para as categorias do produto que atraíram a maioria das observações das partes interessadas, a presente subsecção aborda de forma mais concisa os pedidos apresentados relativamente às restantes categorias do produto que se baseiam em alegações de valor geral para as categorias correspondentes relativamente às quais foram apresentados.

(61)

Certas partes interessadas solicitaram um aumento dos CP específicos por país que foram esgotados antes do final do período em causa. Algumas destas partes alegaram que o próprio facto de um CP específico por país ter sido esgotado seria suficiente para justificar um aumento do contingente pautal. Do mesmo modo, algumas partes interessadas observaram que o nível dos CP fixado pelas medidas definitivas era demasiado baixo, uma vez que, para algumas categorias do produto, os níveis de importação em 2018 teriam sido comparativamente mais elevados do que os níveis quantitativos dos CP em causa.

(62)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que, com exceção de duas categorias de produtos, para as restantes 24 categorias existia ainda uma parte disponível do contingente de um ou vários países de origem, do CP residual ou de ambos. Tal como referido no considerando (15), o total não utilizado do contingente pautal durante o período em que as medidas provisórias estiveram em vigor (de 18 de julho de 2018 a 1 de fevereiro de 2019) e no primeiro período das medidas definitivas (de 2 de fevereiro de 2019 a 30 de junho de 2019) excedeu 3 milhões de toneladas. Por conseguinte, a Comissão não concordou com as alegações de que o nível quantitativo global dos CP teria sido estabelecido demasiado baixo. Além disso, o facto de certos CP dentro de uma determinada categoria do produto esgotarem antes do final do período em questão não constitui, em si mesmo, uma alteração das circunstâncias que justifique o aumento automático do CP, se não forem apresentados elementos adicionais que demonstrem que tal se deveu a um aumento da procura não previsto aquando da adoção das medidas definitivas. A Comissão recordou que o fundamento das medidas de salvaguarda era implementar medidas de emergência para responder ao aumento das importações de determinados produtos. Em contrapartida, muitas das reivindicações apresentadas no âmbito do reexame apenas solicitaram o aumento do nível quantitativo do CP sem fornecer qualquer tipo de prova da alteração das circunstâncias (nomeadamente, um risco de desvio do comércio). Por conseguinte, as alegações feitas nesta base foram consideradas não fundamentadas.

(63)

Algumas partes interessadas solicitaram à Comissão que alterasse o período utilizado para calcular o CP. Em muitos casos, estas partes solicitaram a utilização do período de 2016-2018 para refletir o nível mais recente e, também geralmente, mais elevado das importações.

(64)

No Regulamento (UE) 2019/159 e à luz do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (16) («Regulamento (UE) 2015/478»), bem como dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, a Comissão observou que os CP foram calculados com base no nível médio das importações nos três últimos anos representativos (2015-2017). A Comissão recordou que, tal como explicado no aviso de início do inquérito de reexame, o mesmo previa a introdução de ajustamentos muito específicos nas medidas vigentes se, desde a sua adoção, surgissem elementos suficientes que demonstrassem uma alteração das circunstâncias. Além disso, as partes interessadas não demonstraram de que modo o período escolhido pela Comissão é incompatível com as regras ou os princípios pertinentes do direito da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o período utilizado para estabelecer os CP em causa não seria revisto no âmbito do presente reexame.

(65)

Algumas partes interessadas chamaram a atenção para o facto de certos CP específicos por país não terem sido plenamente utilizados. Em alguns casos, o nível de utilização foi, de facto, negligenciável. Estas partes solicitaram à Comissão uma redistribuição destes volumes entre outros fornecedores que pudessem ter esgotado os respetivos CP.

(66)

A Comissão reconheceu que determinados CP específicos por país não foram plenamente utilizados e que, em alguns casos, o nível de utilização foi anormalmente baixo. A Comissão recordou que a atribuição de CP a certos países foi feita com base nas importações históricas, a fim de preservar os fluxos comerciais tradicionais. A este respeito, nenhuma parte interessada apresentou elementos de prova suficientes de que o nível de utilização anormalmente baixo se devesse a uma alteração das circunstâncias de caráter duradouro para os tipos do produto em causa. As partes interessadas também não demonstraram que os contingentes não utilizados estivessem a gerar globalmente problemas de escassez das categorias do produto correspondentes, de tal modo que a atribuição dos CP em causa não pudesse continuar a ser considerada adequada e justificasse uma revisão. Por conseguinte, a Comissão concluiu não existirem motivos suficientes para privar qualquer fornecedor histórico do seu próprio contingente.

(67)

Do mesmo modo, quanto aos contingentes residuais não utilizados no final de cada um dos três primeiros trimestres de um período, algumas partes interessadas solicitaram à Comissão a transferência de todos os CP não utilizados no final de um período para o período seguinte.

(68)

A Comissão não pode aceitar este pedido. Note-se que o nível de CP disponíveis por período é calculado numa base anual. Assim, a transferência de contingentes não utilizados de um período para outro aumentaria os CP disponíveis em cada período, para além do nível histórico das importações tradicionais e, consequentemente, poria em risco a eficácia das medidas.

(69)

Do mesmo modo, algumas partes interessadas solicitaram à Comissão que atribuísse CP específicos por país aos países, mesmo quando as importações a partir dos mesmos para uma determinada categoria fossem inferiores a 5 % durante o período considerado relevante para a atribuição dos CP (2015-2017).

(70)

A Comissão recordou que o método de atribuição dos CP era o mesmo para todas as categorias de produtos e origens. O critério de atribuição de um CP específico por país, tal como definido no Regulamento (UE) 2019/159, exige que as importações de um país tenham representado, pelo menos, 5 % da média das importações numa categoria do produto no período de 2015-2017. Os contributos recebidos a este respeito não fornecem qualquer razão objetiva para alterar esta abordagem. Além disso, de acordo com as regras da OMC, a concessão excecional de CP específicos por país quando o limiar de 5 % não é atingido constituiria uma discriminação entre as partes interessadas. Por conseguinte, a Comissão não pôde aceitar estes pedidos.

(71)

Outras partes interessadas invocaram diferentes disposições incluídas nos acordos comerciais bilaterais assinados entre a União Europeia e determinados parceiros comerciais, para obter uma isenção das medidas ou um tratamento preferencial em relação às suas importações.

(72)

A Comissão observou que todos os acordos comerciais bilaterais invocados pelas partes previam a possibilidade de adotar medidas de salvaguarda. Por conseguinte, não pode ser invocada qualquer isenção nesta base. A Comissão também não concordou com o ponto de vista de que deveria conceder tratamento preferencial a alguns países em detrimento de outros. Os referidos acordos bilaterais não preveem nem impõem à União qualquer obrigação de tratamento diferenciado em relação a outras partes sujeitas a medidas. Além disso, nenhuma parte interessada identificou quaisquer disposições nesse sentido nos acordos em causa. Por conseguinte, a Comissão não pôde aceitar estes pedidos.

(73)

Outras partes interessadas alegaram ainda que era necessário um aumento do CP, uma vez que a indústria da União não estava em condições de fornecer quantidades suficientes no mercado da União e tal poderia levar a uma escassez no mercado.

(74)

A Comissão recordou que, para a maioria das categorias do produto, ainda havia uma parte do contingente disponível no final do período de vigência das medidas provisórias (1 de fevereiro de 2019) e no final do primeiro período de aplicação das medidas definitivas (30 de junho de 2019). Por conseguinte, a Comissão considerou que tais alegações estão em contradição com a utilização efetiva do contingente. Além disso, as referidas partes não apresentaram qualquer elemento que demonstrasse uma falta de abastecimento em relação a nenhuma das categorias do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estes pedidos.

(75)

Algumas partes interessadas associaram o pedido de aumento dos CP para determinadas categorias a um alegado aumento da procura nos setores da economia em que estas categorias são utilizadas.

(76)

A Comissão observou que estes pedidos invocavam aumentos na procura que se verificaram antes da instituição das medidas definitivas. A este respeito, a Comissão recordou que já tinha coberto esses potenciais aumentos com uma subida de 5 % em relação aos níveis tradicionais de importação, aplicável desde a entrada em vigor das medidas de salvaguarda definitivas. Quanto à evolução da procura nos períodos subsequentes, as informações de que dispunha a Comissão não indicavam qualquer aumento substancial da procura, sugerindo antes uma redução do consumo efetivo de aço (17).

(77)

Algumas partes interessadas solicitaram à Comissão que excluísse certas subcategorias do produto ou que dividisse as atuais categorias do produto. Em apoio deste pedido, alegaram que seria do interesse da União assegurar que as importações de determinadas subcategorias do produto «de nicho» não fossem excluídas pelas importações de outras subcategorias do produto mais correntes.

(78)

A este respeito, a Comissão salientou que o âmbito do reexame não abrangia a exclusão ou a inclusão de categorias ou subcategorias do produto no âmbito das medidas. No que se refere aos pedidos de divisão de certas categorias do produto, a Comissão remeteu para o considerando (34) acima.

(79)

Algumas partes interessadas insistiram na necessidade de a Comissão introduzir um sistema de licenciamento para administrar os CP.

(80)

A este respeito, a Comissão salientou que, ao conceber um sistema de CP, era fundamental garantir que a sua aplicação seria razoavelmente possível. Tendo em conta o âmbito alargado do produto nas medidas em vigor, a introdução de um sistema de licenças aumentaria de tal forma o grau de complexidade que os benefícios líquidos em relação às suas deficiências eram ainda pouco claros. Salvo demonstração em contrário, a Comissão considerou que o regime de CP atualmente em vigor era adequado. A Comissão salienta que não foram apresentados quaisquer elementos de prova no âmbito do presente reexame que ponham em causa a adequação do atual sistema de gestão dos CP.

(81)

Algumas partes interessadas solicitaram à Comissão que alterasse a gestão atual dos contingentes específicos por país, para passarem a ser geridos numa base trimestral. As referidas partes alegaram que os riscos de acumulação de reservas seriam assim reduzidos e que ficaria assegurado um ritmo mais fluido na utilização dos contingentes.

(82)

A Comissão considerou que o sistema atual — com uma gestão anual dos CP específicos por país para os fornecedores históricos — era do interesse da União, uma vez que não restringe desnecessariamente nem artificialmente a escolha do fornecimento aos importadores e utilizadores da União em nenhum momento específico. Por conseguinte, a Comissão não considerou justificável proceder à sua alteração.

(83)

Algumas partes interessadas solicitaram igualmente que os países que esgotaram o seu CP específico por país tivessem acesso imediato ao contingente residual. Esta possibilidade está atualmente limitada ao quarto trimestre de cada período.

(84)

A Comissão recordou que a possibilidade de aceder ao CP residual no último trimestre de um período foi introduzida para reduzir o risco de os contingentes residuais ficarem por utilizar e para evitar uma potencial escassez da oferta no mercado da União. Tal como acima referido, a Comissão controlou diariamente a utilização dos CP residuais. Com exceção das conclusões em matéria de evicção expostas na secção 2.B abaixo, a Comissão observou que a utilização da maior parte dos contingentes residuais era muito elevada (em muitos casos, encontravam-se totalmente esgotados). A Comissão assinalou também que, nas pouquíssimas categorias que registaram um nível de utilização muito baixo do CP residual, a maior parte dos CP específicos por país não estava totalmente esgotada. Tendo em conta estes elementos, a Comissão concluiu portanto que o acesso permitido ao último trimestre de um período conseguiu, em grande medida, preservar até hoje os fluxos comerciais tradicionais em termos de origens (18) e minimizar simultaneamente o risco de escassez da oferta.

2.B   Evicção dos fluxos comerciais tradicionais

(85)

De acordo com as medidas de salvaguarda definitivas, uma vez esgotado um CP específico por país numa determinada categoria do produto, o país correspondente está autorizado a ter acesso ao CP global durante o último trimestre (de 1 de abril de 2019 a 30 de junho de 2019). Embora o CP global se destine, em princípio, aos restantes países que não beneficiam dos CP específicos por país, este mecanismo foi criado para assegurar que não continuam por utilizar CP residuais no final de cada ano ao abrigo das medidas.

(86)

O aviso de início do inquérito de reexame salienta que, para certas categorias do produto, um ou vários países que beneficiam de um CP específico por país esgotaram rapidamente o CP residual durante o último trimestre, afastando os fluxos de importação tradicionais de outras origens. A Comissão comprometeu-se, por conseguinte, a analisar se este facto afetou negativamente o interesse da União, em especial no que diz respeito à necessidade de manter os fluxos comerciais tradicionais e, se for caso disso, decidir eventuais soluções para esta situação.

Observações das partes interessadas

(87)

Por um lado, um número significativo de partes interessadas, incluindo países fornecedores, exportadores, utilizadores e a indústria da União, queixou-se dos efeitos de exclusão que o atual sistema de acesso ao contingente residual durante o último trimestre poderia criar sobre os seus interesses. As referidas partes solicitaram à Comissão que tomasse medidas imediatas para corrigir o alegado desequilíbrio em causa, na medida em que um país já sujeito a um CP específico não deveria ser autorizado a substituir outros fornecedores históricos, mesmo que estes sejam comparativamente menos importantes em termos de volumes importados. Por conseguinte, estas partes solicitaram uma limitação à utilização do CP residual global no último trimestre do respetivo ano de vigência das medidas. Por outro lado, um número limitado de partes interessadas apresentou argumentos em contrário, discordando de quaisquer alterações ao funcionamento do atual mecanismo. Na sua opinião, qualquer alteração do sistema poria em risco a plena utilização dos CP residuais.

Análise da Comissão

(88)

A Comissão realizou uma avaliação aprofundada do mecanismo atualmente em vigor para a gestão dos CP residuais globais, incluindo a transição de contingentes não utilizados de um trimestre para outro e o acesso durante o quarto trimestre para os países que esgotaram o seu contingente específico por país. Esta avaliação revelou que, de um modo geral, o mecanismo existente funcionou bem e assegurou uma maximização da utilização dos CP residuais sem problemas. Na grande maioria das categorias do produto sujeitas às medidas definitivas, a utilização do CP global pelos fornecedores que esgotaram o seu contingente específico por país, mesmo podendo assumir uma parte importante do CP global durante o último trimestre, não impediu os fornecedores históricos de menor dimensão abrangidos pelo mesmo CP residual de continuar a exportar no mesmo período. Nestas circunstâncias, o acesso ilimitado ao CP global no último trimestre parecia continuar a ser uma característica crucial do sistema de CP no interesse da União, devendo ser mantido como tal.

(89)

No entanto, a análise da Comissão revelou igualmente que, em duas categorias do produto (13 e 16) (19), dois países que beneficiam de um CP específico por país (Turquia e Rússia) quase esgotaram sozinhos a totalidade do CP global no último trimestre do primeiro período de aplicação das medidas (de 1 de abril a 30 de junho de 2019) e, em certos casos, em apenas alguns dias.

(90)

Tal foi, em especial, o caso da categoria do produto 13 (barras e varões para betão armado), cujo CP global se esgotou em 27 de maio de 2019, ou seja, mais de um mês antes do final do trimestre e apesar da transferência de 23 % do CP não utilizado do terceiro trimestre de 2018. Com efeito, o volume disponível foi plenamente utilizado por dois países que beneficiam de um CP específico por país (Turquia e Rússia) e que afastaram um número significativo de fornecedores históricos de menor dimensão, que anteriormente utilizavam de forma regular o CP global, como a Bielorrússia e a Sérvia.

(91)

Para a categoria do produto 16 (fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço), o CP global foi esgotado no início do primeiro trimestre do primeiro período de aplicação das medidas (em 2 de abril de 2019) devido à utilização maciça pela Turquia e, em menor medida, pela Rússia, que utilizaram, respetivamente, 62 % e 33 % do CP residual total disponível para o quarto trimestre. Por conseguinte, os países fornecedores de menor dimensão, como a Bósnia-Herzegovina, o Japão e a Coreia do Sul, não puderam continuar a exportar sem pagar a taxa do direito extracontingente de 25 % (20).

(92)

À luz desta análise, a Comissão considerou que, para estas duas categorias do produto, o mecanismo adotado para garantir o esgotamento total dos CP produziu efeitos imprevistos. Tal deve-se ao facto de o mecanismo em vigor ter sobretudo permitido aos principais fornecedores que aumentassem o seu nível de exportações para além dos seus fluxos comerciais tradicionais, em detrimento dos operadores mais pequenos que, de outro modo, teriam continuado a exportar até ao esgotamento do contingente residual.

(93)

A Comissão considerou que esta evolução seria contrária ao interesse da União por duas razões. Em primeiro lugar, a exclusão dos países exportadores mais pequenos é contrária ao objetivo de preservar os fluxos comerciais tradicionais, também em termos de origem. Em segundo lugar, a referida evolução priva a indústria utilizadora da União do fornecimento de determinados tipos de aço especializados nestas categorias que são apenas exportados, em volumes limitados, pelos países fornecedores mais pequenos.

(94)

Por conseguinte, a Comissão considerou necessário estabelecer um limite quantitativo por origem individual do produto. Ou seja, durante o último trimestre dos dois períodos restantes de medidas definitivas, para as categorias do produto 13 e 16 (ou seja, as categorias em que foram observados efeitos de evicção negativos), a utilização do CP global será limitada a 30 % por país fornecedor. De acordo com esta limitação, pelo menos quatro países fornecedores poderão utilizar o CP.

(95)

A Comissão considera que este limiar é adequado pelas seguintes razões: os dados relativos às importações avaliados durante os dois trimestres sujeitos a medidas definitivas em 2019 revelaram que, no máximo, quatro países exportadores (em cada uma das duas categorias) exportaram quantidades com importância mínima (21) para a União. A Comissão considera que tal limite não restringirá artificialmente o acesso ao CP residual a qualquer origem específica e garantirá uma variedade suficiente nas fontes de abastecimento dos utilizadores da União.

(96)

Na opinião da Comissão, este ajustamento do mecanismo de CP permitiria alcançar um equilíbrio adequado entre, por um lado, o objetivo de maximizar a utilização dos contingentes pautais e, por outro, o objetivo de assegurar uma margem quantitativa mínimo para os países fornecedores de menor dimensão poderem continuar a exportar a título do CP global, sem serem afastados pelos principais fornecedores, que já exportaram os volumes que constituem os seus fluxos comerciais tradicionais através dos CP específicos por país. Este mecanismo assegurará igualmente a salvaguarda, no interesse da União, dos fluxos comerciais tradicionais das categorias 13 e 16, não só em termos de volumes mas também de origem.

(97)

Algumas partes interessadas levantaram objeções às alegações feitas sobre o efeito de evicção, alegando, em vez disso, que esse comportamento de exportação de certos países apenas confirmava que os CP atribuídos seriam inferiores ao exigido pelo mercado.

(98)

A este respeito, a Comissão observou, tal como descrito na secção 2.A acima, que, com base na sua análise dos dados recolhidos durante a aplicação das medidas definitivas, o nível global dos CP parece ser adequado até à data e que, tal como explicado nos considerandos (89) a (93), a Comissão apenas encontrou efeitos negativos de evicção em duas categorias do produto. Para estas últimas categorias, está a implementar uma resposta adequada que tem em conta os fluxos comerciais tradicionais de todos os países fornecedores e que equilibra o interesse de consumo da União com esses fluxos comerciais.

2.C   Efeitos potencialmente negativos para a realização dos objetivos de integração estabelecidos com parceiros comerciais preferenciais

(99)

A Comissão analisou também se a aplicação das medidas de salvaguarda em vigor sobre os produtos de aço suscitou qualquer risco substancial para a estabilização ou o desenvolvimento económico de alguns parceiros comerciais preferenciais ao ponto de prejudicar os objetivos de integração dos respetivos acordos com a UE. Tal diz respeito, em particular, a certos países com os quais a União celebrou um Acordo de Estabilização e de Associação.

Observações das partes interessadas

(100)

No âmbito do inquérito de reexame, os Estados dos Balcãs Ocidentais — a Bósnia-Herzegovina, a República da Macedónia do Norte e a República da Sérvia — apresentaram preocupações e pedidos semelhantes aos formulados antes da adoção das medidas de salvaguarda definitivas.

(101)

Estes países consideram que as medidas de salvaguarda definitivas limitam a expansão da sua indústria siderúrgica e a sua capacidade de exportar para a União, colocando em risco a perda de postos de trabalho, prejudicando o seu desenvolvimento económico e comprometendo os objetivos de integração e estabilização no âmbito dos respetivos acordos com a União. Alegam, em especial, que os seus CP específicos por país em determinadas categorias são demasiado reduzidos e deveriam ser aumentados. Alegam igualmente que a atual atribuição dos CP não mantém os fluxos comerciais tradicionais, pelo que deveriam ser redistribuídos. Estes países solicitam um aumento do ritmo de liberalização dos CP, argumentando que a procura na União aumentou.

(102)

A Sérvia reiterou nomeadamente que os volumes médios de importação dos três últimos anos, utilizados pela Comissão para estabelecer os níveis dos CP, ou seja, entre 2015 e 2017, não são representativos do seu comércio histórico com a União. Argumentou que tal se aplica especialmente porque a sua única fábrica de aço se encontrou suspensa durante esse período e os novos proprietários da fábrica apenas recentemente conseguiram retomar a produção tradicional e vender aos níveis normais. A Sérvia alegou que esse nível inferior do contingente põe em perigo a viabilidade da fábrica e que produz efeitos negativos graves no desenvolvimento da região dos Balcãs Ocidentais no seu conjunto. Por último, os Estados dos Balcãs Ocidentais solicitam igualmente que, com base nas suas relações especiais com a União, sejam excluídos do âmbito das medidas, à semelhança dos países que são membros do Espaço Económico Europeu («EEE»).

(103)

Em alternativa, apresentaram vários pedidos para certas categorias do produto, a saber: 1, 2, 5, 6, 16, 20 e 21.

Análise da Comissão

(104)

No que se refere ao pedido de exclusão do âmbito das medidas, a Comissão gostaria de recordar que, nos termos do artigo 2.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, as medidas de salvaguarda devem ser aplicadas ao produto objeto de inquérito que é importado, independentemente da sua origem. As únicas exceções a estas regras dizem respeito à situação específica de determinados membros de países em desenvolvimento ou, se for caso disso, às obrigações decorrentes de acordos bilaterais. No entanto, neste caso, verificou-se que os Acordos de Estabilização e de Associação celebrados pela UE com os países dos Balcãs Ocidentais confirmam que as importações podem ser sujeitas a medidas de salvaguarda adotadas em conformidade com o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

(105)

No que se refere aos pedidos de aumento dos CP em certas categorias do produto, devido a um alegado aumento da procura, a Comissão já abordou esta questão ao analisar pormenorizadamente a utilização dos CP na secção 2.A acima. A Comissão concluiu que o nível dos contingentes é adequado e proporcionado para preservar os fluxos comerciais tradicionais e que não existem elementos que demonstrem um aumento substancial da procura na União que justifique uma alteração do nível do CP. Além disso, o facto de, na maioria das categorias do produto, ainda existirem volumes disponíveis no final do primeiro ano de aplicação das medidas de salvaguarda (30 de junho de 2019) significa que, em geral, estas medidas não limitam a capacidade de exportação de aço dos países terceiros para a União. Por conseguinte, a Comissão não pôde concluir que o CP atual teve um efeito negativo na realização dos objetivos de integração previstos.

(106)

Um dos países dos Balcãs Ocidentais alegou que as medidas deveriam garantir um certo volume de exportações — especialmente nas categorias do produto 1 e 6 —, que considera necessário para manter a viabilidade da sua indústria nacional e a estabilidade da sua economia. No entanto, a análise da utilização dos CP individuais nestas duas categorias de produtos mostrou que a capacidade desses países de exportar para a UE não foi indevidamente limitada pelas medidas. Com efeito, a média dos volumes exportados por este país no terceiro e quarto trimestres do primeiro ano de aplicação das medidas de salvaguarda (de 2 de fevereiro a 30 de junho de 2019) mostra que foi mesmo superior às suas projeções anteriores.

(107)

No que diz respeito às categorias do produto 6, 20 e 21, os países dos Balcãs Ocidentais que esgotaram os seus CP específicos por país alegaram que seria necessário um aumento dos seus CP para compensar o efeito negativo das medidas de salvaguarda nas suas economias.

(108)

Na sequência dessa alegação, a Comissão efetuou uma análise aprofundada da tendência subjacente ao esgotamento pelos referidos países dos CP em causa e da utilização do CP residual no último trimestre do primeiro ano de aplicação das medidas (de 1 de abril a 30 de junho de 2019). A análise mostrou que, embora alguns países dos Balcãs Ocidentais tenham efetivamente esgotado os seus CP específicos por país antes do final do primeiro período das medidas (ou seja, antes de 30 de junho de 2019), puderam continuar a exportar para a União ao abrigo dos contingentes residuais aplicáveis até ao seu esgotamento, o que aconteceu apenas algumas semanas antes da abertura dos novos contingentes para o segundo período de aplicação das medidas, em 1 de julho de 2019. Este facto, associado à margem de exportação adicional resultante da liberalização das medidas, desde 1 de julho de 2019, levou a Comissão a concluir que as alegações não estavam suficientemente fundamentadas e que não era necessário aumentar o CP correspondente.

(109)

Além disso, a Comissão observou que os ajustamentos ao funcionamento do regime de CP propostos nas secções anteriores (2.A e 2.B) — como a limitação por país de 30 % à utilização do CP global para as categorias do produto 1, 13 e 16 (22) —, que serão aplicados em resultado deste reexame, também contribuirão, em qualquer caso, para dar resposta a algumas das preocupações suscitadas pelos países dos Balcãs Ocidentais, especialmente a proteção dos fluxos de exportação tradicionais por fornecedores históricos da União.

(110)

Por último, um país alegou que lhe deveria ser atribuído um CP específico por país para a categoria 16, com base no seu volume de exportação em 2017, ligeiramente acima do limiar de 5 %. No entanto, tal como explicado pela Comissão no considerando 147 do Regulamento (UE) 2019/159, a repartição dos CP específicos por país por todos os países exportadores baseia-se na média das importações nos últimos três anos, ou seja, entre 2015 e 2017, e não exclusivamente no último ano deste período. Por conseguinte, o pedido não foi atendido.

2.D   Atualização da lista de países em desenvolvimento membros da OMC excluídos do âmbito de aplicação das medidas com base no seu nível de importação mais recente

(111)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 e as obrigações internacionais da União, a saber o artigo 9.1 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, estas medidas não devem ser aplicadas a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da OMC, desde que a parte de importações deste país na União não exceda 3 % das importações na União do produto em causa e que os países em desenvolvimento membros da OMC com uma parte de importações na União inferior a 3 % não representem coletivamente mais de 9 % do total de importações do produto em causa na União. Além disso, é do interesse da União adaptar a lista dos países em desenvolvimento excluídos do âmbito de aplicação das medidas, a fim de evitar que certos países em desenvolvimento beneficiem injustificadamente da exclusão inicial.

(112)

Na sequência da adoção de medidas de salvaguarda definitivas pelo Regulamento (UE) 2019/159, a Comissão comprometeu-se a rever regularmente a lista dos países em desenvolvimento potencialmente excluídos do âmbito das medidas com base em estatísticas de importação atualizadas.

(113)

Para estabelecer a lista das exclusões das medidas definitivas, a Comissão utilizou os dados mais recentes disponíveis, ou seja, do segundo semestre de 2017 e do primeiro semestre de 2018. Para efeitos de atualização desta lista no âmbito do inquérito de reexame, a Comissão utilizou um conjunto de estatísticas mais atualizado e consolidado, ou seja, o ano completo de 2018. A Comissão tomou o ano de 2018 como o novo período de referência, uma vez que é o período mais representativo com estatísticas consolidadas. Além disso, a utilização do ano completo evita quaisquer efeitos de sazonalidade. Para os cálculos pertinentes, não foram tidas em conta as importações provenientes dos países excluídos ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão.

Análise da Comissão

(114)

Com base nos dados do ano completo de 2018, as importações dos seguintes países, até agora excluídas do âmbito de aplicação da medida, excederam o limiar de 3 % em algumas categorias do produto. Por conseguinte, em resultado deste reexame, devem agora ser sujeitas às medidas:

(115)

Importações provenientes da Indonésia das categorias do produto 8 (chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável) e 9 (chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável), que representem, respetivamente, 10,12 % e 3,77 %;

(116)

No que se refere à categoria do produto 24 (outros tubos sem costura), a parte global das importações de todos os países em desenvolvimento abaixo dos 3 % tomados em conjunto excedeu o limiar de 9 % em 2018 (10,74 %). Por conseguinte, as importações da categoria do produto 24 provenientes de todos os países em desenvolvimento serão sujeitas a medidas de salvaguarda.

(117)

A Comissão avaliou então se, para as categorias 8, 9 e 24, os países em desenvolvimento em causa seriam elegíveis para um CP específico por país (23). Para o efeito, a Comissão avaliou se, no período de 2015-2017, as importações destas categorias pelos países em causa constituíam, pelo menos, 5 % do total das importações em qualquer categoria. O resultado mostrou que nenhum deles foi considerado elegível para a atribuição de um CP específico por país. Por conseguinte, todos estes países serão abrangidos pelo CP residual nas respetivas categorias.

(118)

No que diz respeito às exclusões do âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda, foi decidido o seguinte:

(119)

As importações provenientes do Brasil nas categorias do produto 8 (chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável) e 17 (perfis de ferro ou de aço não ligado) serão excluídas do âmbito de aplicação das medidas, uma vez que, em 2018, o nível das importações desceu abaixo de 3 % (2,22 % e 2,52 %, respetivamente).

(120)

As importações provenientes da Ucrânia nas categorias do produto 1 (chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço) e 19 (elementos de vias férreas) não serão sujeitas às medidas, uma vez que, em 2018, o nível das importações desceu abaixo de 3 % (1,68 % e 0,6 %, respetivamente).

(121)

As importações provenientes do Egito na categoria do produto 12 (perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço) não serão sujeitas às medidas, uma vez que, em 2018, o nível das importações desceu abaixo dos 3 % (2,41 %).

(122)

As importações provenientes da Índia na categoria do produto 8 (chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável) não serão sujeitas às medidas de salvaguarda, uma vez que, em 2018, o nível das importações desceu abaixo dos 3 % (2,87 %).

(123)

As importações provenientes da Turquia na categoria do produto 10 (chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável) não serão sujeitas às medidas de salvaguarda, uma vez que, em 2018, o nível das importações desceu abaixo dos 3 % (2,58 %).

(124)

As importações provenientes da China na categoria do produto 22 (tubos sem costura, de aço inoxidável) não serão sujeitas às medidas de salvaguarda, uma vez que, em 2018, o nível das importações desceu abaixo dos 3 % (2,61 %).

(125)

Os CP específicos por país dos países em desenvolvimento membros da OMC que serão excluídos das medidas na sequência do reexame serão transferidos para o CP residual relevante. O montante quantitativo específico do CP a transferir será calculado logo que estiver concluído o primeiro trimestre do período em causa (de 1 de julho a 30 de setembro de 2019), a fim de avaliar em que medida os CP específicos por país possam ter sido utilizados. Uma vez efetuado o cálculo, o CP disponível será transferido para o CP residual relevante no prazo de 20 dias úteis.

(126)

Na sequência deste exercício de recálculo, a Comissão atualizou a lista de exclusões com base nos valores atualizados das importações, tal como explicado nos considerandos (114) a (124), para cada uma das 26 categorias de produtos sujeitas a medidas (a lista completa atualizada figura no anexo II).

(127)

A Comissão recebeu vários outros contributos sobre esta questão do reexame. As partes propuseram, nomeadamente, a seleção de períodos diferentes para calcular o montante das importações. Algumas partes também solicitaram a sua isenção, apesar de terem reconhecido que poderiam estar a exceder o limiar relevante. Outras partes, até agora excluídas das medidas de salvaguarda, alegaram que lhes deveria ser concedido um período para se adaptarem à nova situação e consequente sujeição às medidas. Uma parte interessada alegou que a Comissão não seria autorizada a sujeitar às medidas os países em desenvolvimento já excluídos anteriormente, uma vez que tal violaria as obrigações da OMC, que exigem que a medida seja progressivamente menos restritiva ao longo da sua vigência. Por último, algumas partes interessadas solicitaram um CP específico por cada país se ficassem sujeitas a medidas de salvaguarda.

(128)

A Comissão salienta o seguinte: Em primeiro lugar, no Regulamento (UE) 2019/159, bem como no aviso de início do inquérito de reexame, a Comissão esclareceu que atualizaria a lista dos países em desenvolvimento que seriam isentos da aplicação de medidas definitivas com base nos dados mais recentes disponíveis. Por conseguinte, todas as partes interessadas foram informadas com antecedência de que se iria proceder a essa revisão. Além disso, a Comissão baseou-se em dados de importação que estão disponíveis ao público. Assim, todas as partes interessadas poderiam razoavelmente prever se seriam sujeitas às medidas, atendendo à sua evolução mais recente na importação de determinada categoria do produto. Por conseguinte, as alegações de que seria necessário um período de ajustamento são rejeitadas.

(129)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478, que reflete o artigo 9.1 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, as importações destes países devem ser excluídas das medidas em causa, desde que a parte de importações deste país na União não exceda 3 % das importações na União do produto em causa e que os países em desenvolvimento membros da OMC com uma parte de importações na União inferior a 3 % não representem coletivamente mais de 9 % do total de importações do produto em causa na União.

(130)

Por conseguinte, a isenção aplicável aos países em desenvolvimento não é incondicional durante todo o período de vigência das medidas. Assim, a Comissão decidiu rever a lista de isenções com base em dados mais recentes. Além disso, a Comissão não pôde aceitar a alegação de que um país excluído na fase de adoção das medidas definitivas não poderia ser sujeito a medidas no quadro do reexame, porque tal seria mais restritivo. De facto, a Comissão realçou que as medidas de salvaguarda definitivas estavam a ser progressivamente liberalizadas, incluindo devido ao reexame (ver secção 2.E). As medidas em causa não são, portanto, mais restritivas do que no final do primeiro ano de aplicação das medidas. O facto de um país em desenvolvimento que deixou de cumprir is critérios legais para ser excluído ser sujeito às medidas resulta simplesmente do cumprimento das obrigações da UE e da OMC previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 e no artigo 9.1 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda. Por conseguinte, este pedido foi rejeitado.

(131)

A Comissão recordou também que, desde que os limiares pertinentes fossem atingidos, não tinha qualquer poder discricionário para decidir se um país deveria ou não ser sujeito às medidas. Qualquer outra interpretação, como sugerido por algumas partes interessadas, seria contrária ao artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478.

(132)

Por último, a Comissão avaliou se algum dos países atualmente sujeitos a medidas numa determinada categoria do produto seria elegível para atribuição de um CP específico por país. Tal como referido no considerando 117 acima, a Comissão chegou à conclusão de que nenhum destes países satisfazia as condições para beneficiar de um CP específico por país.

2.E   Outras alterações de circunstâncias que possam exigir um ajustamento do nível de atribuição do CP

(133)

A EUROFER e alguns Estados-Membros solicitaram que a Comissão eliminasse ou reduzisse a liberalização das medidas de salvaguarda definitivas devido a uma alegada estagnação do mercado do aço na União. Segundo a EUROFER, esses níveis de liberalização excederam largamente as perspetivas de crescimento do setor do aço da União e, por conseguinte, prejudicariam gravemente a eficácia das medidas. A ESTA também apoiou este pedido da EUROFER e sugeriu que, em troca da supressão da liberalização, a Comissão reduzisse a taxa do direito extracontingente de 25 % para 20 %.

(134)

A Comissão recordou que o Regulamento (UE) 2019/159 estabeleceu que, para liberalizar estas medidas progressivamente, os níveis de todos os contingentes isentos de direitos seriam aumentados de 5 % no final do primeiro ano e no final do segundo ano de aplicação das medidas. Ou seja, em 1 de julho de 2019 e 1 de julho de 2020, respetivamente (24).

(135)

A Comissão recordou igualmente que o objetivo do presente reexame era precisamente introduzir ajustamentos adequados das medidas que fossem necessários para manter essas medidas de salvaguarda adaptadas à evolução do mercado do aço da UE, com base no interesse da União.

(136)

O artigo 5.1 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda estabelece que os membros aplicarão medidas de salvaguarda unicamente na medida do necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento. O princípio foi transposto para o direito da UE pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478. Por sua vez, o artigo 7.1 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda especifica que estas medidas serão aplicadas apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento. O artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/478 transpõe este princípio para o direito da UE. O artigo 7.4 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda obriga os membros que aplicam medidas de salvaguarda a assegurar uma liberalização progressiva e regular para facilitar o ajustamento (…) quando a duração prevista de uma medida de salvaguarda (…) seja superior a um ano. A mesma obrigação encontra-se refletida no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/478.

(137)

Embora a liberalização de uma medida de salvaguarda após o seu primeiro ano de aplicação constitua uma obrigação jurídica ao abrigo da legislação da União e da OMC, essas regras não estabelecem qualquer requisito específico quanto à forma ou ao ritmo concreto da liberalização, a não ser que essa liberalização deve ocorrer progressivamente a intervalos regulares durante o período de aplicação.

(138)

No entanto, em todo o caso, e por uma questão de coerência, a liberalização de quaisquer medidas de salvaguarda, tanto na forma como no ritmo, não deve comprometer o efeito pretendido das medidas de salvaguarda propriamente ditas. Tal importa porque as medidas devem proteger o mercado interno das importações enquanto for necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento, como previsto no artigo 7.1 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda. Seria incongruente se as condições de liberalização das medidas em causa pusessem em causa este objetivo.

(139)

A fim de avaliar a coerência de um ritmo de liberalização de 5 % + 5 % do limiar quantitativo do CP com as medidas de salvaguarda existentes, a Comissão considerou necessário incluir dois tipos de análises. Por um lado, a Comissão efetuou uma análise retrospetiva destinada a avaliar, à luz de todas as informações recolhidas durante o inquérito de reexame, a adequação do atual limiar quantitativo do CP para prevenir e reparar um prejuízo grave para a indústria do aço da UE. Por outro lado, a Comissão procurou realizar uma análise prospetiva com o objetivo de verificar se a liberalização prevista de 5 % + 5 % estaria em conformidade com as perspetivas económicas e industriais gerais mais recentes na União.

(140)

A este respeito, recorde-se que o Regulamento (UE) 2019/159 tomou a média das importações do período de 2015-2017 como base para o cálculo do limiar quantitativo dos CP no primeiro ano de aplicação das medidas. Essa média foi acrescida de um aumento de 5 % para ter em conta a subida da procura no mercado da UE, o que resultou, de facto, num nível quantitativo quase equivalente ao volume da totalidade das importações para os produtos sujeitos a medidas durante o ano civil de 2017 (30,1 milhões de toneladas como limiar quantitativo em contraste com os 30,09 milhões de toneladas de importações em 2017). Com base nos elementos de prova recolhidos para o período de inquérito (2013-2017), a Comissão concluiu que a tendência que conduziu a este nível de importações colocou a indústria do aço da UE numa situação de ameaça de prejuízo grave (25).

(141)

A análise do Regulamento (UE) 2019/159 (que, por sua vez, se baseou no período à data mais recente após 2017, ou seja, nos dados estatísticos até setembro de 2018) confirmou que um novo aumento das importações tinha agravado as perspetivas da indústria da União (26).

(142)

Assim, só após o primeiro trimestre de 2019 ficaram disponíveis estatísticas de importação fiáveis sobre o total das importações de produtos de aço durante o ano civil de 2018 (ou seja, cerca de três meses após a Comissão ter decidido aplicar as medidas de salvaguarda definitivas). Essas estatísticas revelaram que o total das importações de produtos de aço sujeitas às medidas atingiu o nível recorde de 33,4 milhões de toneladas em 2018, muito acima do nível total de importações atingido durante 2017, e muito acima do limiar quantitativo médio determinado com base no período de inquérito (27).

(143)

À luz destas conclusões, se a Comissão confirmar o ritmo de liberalização de 5 % + 5 % do Regulamento (UE) 2019/159, o volume total dos contingentes disponibilizados para o segundo e o terceiro ano das medidas (2019-2020 e 2020-2021) seria de 31,6 milhões de toneladas e 33,2 milhões de toneladas, respetivamente. Este tipo de liberalização significaria que, durante o terceiro ano de aplicação das medidas de salvaguarda (de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021), a Comissão permitiria que as importações atingissem quase o mesmo volume que o registado em 2018 (ou seja, cerca de 33,4 milhões de toneladas). Esse volume seria 3,3 milhões de toneladas acima do nível de 2017, considerado pela Comissão uma ameaça de prejuízo grave e, como tal, um elemento fortemente distorcivo do funcionamento do mercado da União.

(144)

A aceitação automática desse nível de importações, sem a capacidade para avaliar os efeitos potenciais dessas importações, comprometeria o efeito útil das medidas em causa. Com efeito, como realçado no regulamento (28), o nível de importações de 2018 contém um importante desvio do comércio causado pelas medidas norte-americanas previstas na Secção 232, bem como importações não abrangidas pelas medidas que não podiam ser tidas em conta ao preparar as medidas provisórias em julho de 2018 (incluindo volumes significativos que entraram no mercado da União no âmbito da cláusula de expedição prevista no artigo 4.o do regulamento (UE) 2018/1013 (29).

(145)

Por outras palavras, tendo em conta o conjunto de dados completo de 2018, o ritmo de liberalização de 5 % + 5 % seria incompatível com as medidas de salvaguarda definitivas instituídas para combater importações significativas imprevistas do produto em causa. Se a liberalização das medidas definitivas não fosse ajustada, a Comissão permitiria um nível sem precedentes de importações de aço na União durante o terceiro ano de medidas, sem a possibilidade de combater esse volume de importação distorcivo e, dessa forma, contribuindo potencialmente para a materialização de uma «ameaça de prejuízo grave».

(146)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que uma liberalização cumulativa de 5 % + 5 %, como solicitado pelas partes interessadas, sem possibilidade de análise dos efeitos causados por essa liberalização, deve ser considerada desproporcionada para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento na aceção do artigo 7.1 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/478.

(147)

Consequentemente, a Comissão considerou necessário reduzir a taxa de liberalização atualmente esperada. A este respeito, é considerada adequada uma taxa cumulativa de 3 % + 3 % para o segundo e o terceiro anos de aplicação das medidas de salvaguarda. De facto, esta taxa de liberalização menos pronunciada permitirá que o nível total dos contingentes durante o terceiro ano de aplicação das medidas se mantenha em 31,6 milhões de toneladas, ou seja, 1,5 milhões de toneladas abaixo do nível distorcido de 2018. Note-se, igualmente, que este ajustamento preservaria plenamente o efeito de liberalização, uma vez que, no âmbito desta taxa de liberalização, o nível dos contingentes durante o segundo ano de aplicação das medidas de salvaguarda seria de 31 milhões de toneladas (representando assim cerca de um milhão de toneladas acima do nível das importações medido em 2017). A Comissão pretendeu que esta taxa representasse um esforço mais uniforme para facilitar o ajustamento da indústria da União, com aumentos dos contingentes de 0,9 e 0,9 no final do primeiro e do segundo ano das medidas (ou seja, em 30 de junho de 2019 e 30 de junho de 2020). Posteriormente, as importações seriam autorizadas a aumentar em 1,5 milhões de toneladas, a fim de possivelmente atingirem o nível de 2018 apenas após a supressão total das medidas definitivas, depois do período de três anos previsto na legislação da OMC e da União.

(148)

Por último, importa salientar que, numa perspetiva de futuro, esta taxa mais baixa de liberalização está em consonância com a economia geral e as perspetivas industriais mais recentemente publicadas, que preveem uma redução do crescimento da União e da economia mundial.

(149)

Assim, no «World Economic Outlook» de abril de 2019, o FMI declarou que: O crescimento global deverá abrandar de 3,6 % em 2018 para 3,3 % em 2019, voltando depois a 3,6 % em 2020. O crescimento na área do euro deverá abrandar de 1,8 % em 2018 para 1,3 % em 2019 (0,6 pontos percentuais abaixo do previsto em outubro) e 1,5 % em 2020. Embora se preveja que o crescimento venha a recuperar no primeiro semestre de 2019, uma vez que alguns dos fatores temporários que retinham a atividade foram dissipados, os efeitos das dificuldades do segundo semestre de 2018 irão reduzir a taxa de crescimento de 2019.

(150)

Por seu lado, nas suas previsões económicas da primavera, a Comissão observou o seguinte: De 1,9 % em 2018, o crescimento do PIB da área do euro deverá abrandar para 1,2 % este ano e subir para 1,5 % em 2020, altura em que a taxa de crescimento será repartida por um maior número de dias úteis. Prevê-se que o PIB em todos os Estados-Membros cresça ao longo do período de previsão. No entanto, tendo em conta a deficiência em finais de 2018, estas projeções são claramente inferiores às do outono passado e ligeiramente inferiores às previsões intercalares de inverno.

(151)

No que diz respeito às perspetivas industriais, prevê-se que o abrandamento da atividade industrial da UE nos últimos meses venha a ser pior do que o previsto no início do ano. Esta deterioração das condições comerciais no setor industrial reduz a procura de aço. A EUROFER Steel Outlook 2019-2020, de 18 de julho de 2019, prevê, além disso, uma diminuição do consumo real de aço na UE de -0,4 % para 2019, que seria a primeira descida homóloga desde 2013.

(152)

Relatórios recentes da indústria confirmam igualmente o aprofundamento da recessão da indústria transformadora. O relatório da Global Steel Users Purchasing Managers Index (PMI) publicado em 5 de julho de 2019 pela IHS Markit refere a este respeito que: Os utilizadores de aço na Europa continuam a sofrer um abrandamento profundo, induzido pela debilidade da produção automóvel e pela deterioração das condições do comércio mundial. Do mesmo modo, no seu Flash Eurozone PMI, de 24 de julho de 2019, a IHS Markit descreve ainda as condições económicas do seguinte modo: A indústria transformadora tornou-se um motivo de preocupação cada vez maior. As preocupações geopolíticas, o Brexit, o agravamento das tensões comerciais e a deterioração do desempenho do setor automóvel, em particular, levaram a uma recessão mais profunda, caindo no inquérito indicativo do setor da produção de produtos para uma taxa trimestral de cerca de 1 %.

(153)

Consequentemente, nos últimos meses, os consumidores de aço continuaram a assistir ao declínio das novas encomendas devido ao enfraquecimento da procura de bens duradouros. A menor utilização de aço pela indústria e a contração da sua procura estão a provocar uma queda da procura de aço.

(154)

No que diz respeito à procura na indústria automóvel, as perspetivas não são diferentes. Os indicadores de crescimento anual da produção publicados pela Oxford Economics e pela FERI para o segundo trimestre de 2019 revelaram o desempenho mais fraco da indústria automóvel desde a crise financeira mundial, com um provável crescimento negativo do produto no primeiro semestre de 2019, tanto a nível mundial como na Europa Ocidental, e também no registo de automóveis na Europa Ocidental. A FERI também salientou que os consumidores permanecem à margem devido ao aumento do sentimento de incerteza quanto ao futuro do transporte. A falta de clareza na transição dos motores de combustão tradicionais para novas formas de combustível representa um desafio pendente que está a atrasar as expectativas de retoma da indústria automóvel. Entretanto, a queda da produção na indústria automóvel está a provocar uma recessão geral da atividade industrial. Estudos recentes sugerem uma recessão contínua no setor mundial de peças para automóveis e de automóveis. A produção diminuiu pelo oitavo mês consecutivo, tal como as novas encomendas. A compra de inputs por parte de fabricantes de automóveis e de peças de automóvel contraiu-se à taxa mais rápida em quase sete anos. Cinco outros setores, todos ligados à atividade industrial, à exceção dos bens imobiliários, registaram uma menor produção em maio. Os mais notáveis neste grupo foram os produtos industriais e os metais, onde a produção diminuiu pelo quinto e oito meses sucessivos, respetivamente.

(155)

Por seu lado, a Oxford Economics e a FERI descrevem igualmente que o crescimento continuou a abrandar significativamente nos setores da engenharia e dos produtos metálicos durante o primeiro semestre de 2019, em consonância com uma procura mais fraca devido a um abrandamento do comércio mundial e das despesas de capital na Europa. Por último, embora, com fortes variações de país para país, o setor da construção está a ultrapassar os outros setores que utilizam aço na Europa, com um crescimento contínuo, mas o seu crescimento é moderado e a sua força está a ser travada na Europa por uma série de condicionalismos, como a falta de mão de obra qualificada e a limitação gradual do crédito, em resultado do aumento das taxas de juro.

(156)

Por conseguinte, a Comissão considerou que seria do interesse da União baixar a taxa de liberalização para um nível cumulativo de 3 % +3 % para o segundo e o terceiro ano de aplicação das medidas. Para o efeito, em 1 de outubro de 2019 (ou seja, no início do segundo trimestre do segundo ano de medidas), os contingentes restantes para o segundo ano de medidas serão ajustados em baixa, de modo a que o aumento total do ano seja de 3 %. Além disso, em 1 de julho de 2020, ou seja, no final do segundo ano de medidas, todas os contingentes isentos de direitos deverão ser acrescidos de mais 3 %.

Outras observações

(157)

Além das observações sobre o nível de liberalização, a Comissão recebeu igualmente contributos relativos a outras matérias abrangidas pela presente secção. Essas matérias foram abordadas como se segue:

(158)

Algumas partes interessadas alegaram que as suas exportações individuais para a União não podiam causar ou ameaçar causar prejuízo aos produtores da União. Além disso, alegaram que um único país não é suscetível de constituir um risco de desvio do comércio.

(159)

A este respeito, a Comissão recorda que, em conformidade com as regras da União e da OMC, as medidas em vigor são erga omnes e abrangem, por conseguinte, as importações de todas as origens, com exceção das muito poucas isenções concedidas devidamente justificadas. A análise sobre o potencial aumento absoluto das importações, ameaça de prejuízo grave ou risco de desvio do comércio não pode portanto ser feita individualmente por país de exportação, mas agregando todas as importações. Por conseguinte, o pedido foi considerado sem fundamento.

(160)

Algumas partes interessadas chamaram a atenção para a recente evolução das medidas relativas ao aço noutras jurisdições, para demonstrar que o risco de desvio do comércio foi reduzido. A este respeito, referiram as exclusões das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 relativas ao México e ao Canadá, o encerramento sem medidas do inquérito turco de salvaguarda do aço e a instituição de medidas de salvaguarda pelo Canadá com um âmbito de aplicação mais limitado do que o inicialmente previsto.

(161)

A Comissão não considerou que o risco de desvio do comércio decorrente das medidas norte-americanas da secção 232 tivesse sido reduzido ou mesmo desaparecido devido à evolução recente. Por um lado, o Canadá e o México não se encontravam entre os principais fornecedores históricos de aço para a União. Tal foi corroborado pelo facto de nenhum dos dois países dispor de CP específicos por país. Além disso, tal desenvolvimento no quadro das medidas norte-americanas poderia ter um efeito contrário. De facto, se dois dos maiores fornecedores de aço dos EUA puderem retomar o mercado dos EUA isentos de direitos, tal reduziria ainda mais as possibilidades de abastecimento de outros países exportadores concorrentes no mercado dos EUA. Por conseguinte, o risco de desvio do comércio para a União poderia ser ainda maior. No que diz respeito aos inquéritos de salvaguarda relativos ao aço turco e canadiano, a Comissão observa que esta evolução não teve qualquer impacto substancial nas conclusões sobre o risco de desvio do comércio na União. Com efeito, no que respeita à Turquia, a não instituição de medidas por este país não altera a situação.

(162)

Algumas partes interessadas alegaram que a Comissão deveria incluir e/ou excluir certas categorias do produto e/ou subcategorias do âmbito das medidas.

(163)

A Comissão observa que a definição do produto nas medidas de salvaguarda em vigor é definida pelo Regulamento (UE) 2019/159 e que a alteração do âmbito de aplicação não se enquadra no âmbito do presente reexame.

(164)

Algumas partes insistiram também que as medidas em vigor não cumpriam as normas do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e, por conseguinte, deviam ser revogadas.

(165)

A Comissão salienta que os regulamentos que instituem medidas de salvaguarda provisórias e definitivas foram suficientemente sustentados no que se refere aos seus fundamentos jurídicos. A Comissão remete para as explicações fornecidas nesses atos jurídicos.

(166)

Por último, várias partes interessadas solicitaram à Comissão a criação de um mecanismo para lidar com a saída do Reino Unido da União («Brexit»).

(167)

A Comissão observa que, na fase de adoção dos ajustamentos no âmbito do presente reexame, as condições em que o Reino Unido se irá retirar da União continuam a ser incertas. Por conseguinte, não é possível efetuar, nesta fase, quaisquer ajustamentos relacionados com a saída do Reino Unido da União. A Comissão reexaminará rapidamente a situação, tendo em conta os eventuais desenvolvimentos relativos ao Brexit.

(168)

Por último, a Comissão observou que o presente reexame, que altera as medidas de salvaguarda em curso, também cumpre as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais assinados com determinados países terceiros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Para cada uma das categorias do produto em causa, com exceção da categoria do produto n.o 1 e da categoria do produto n.o 25, é atribuída uma parte de cada contingente pautal aos países especificados no anexo IV. Para poderem beneficiar do contingente pautal relevante, os produtos de aço abrangidos pela categoria 4B serão sujeitos ao procedimento de destino especial a que se refere o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a fim de demonstrar que se destinam a ser utilizados no fabrico de peças automóveis.

3.   A parte remanescente de cada contingente pautal e o contingente pautal para a categoria do produto n.o 1 são atribuídos por ordem de chegada, com base num contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação. Para a categoria n.o 1, nenhum país será autorizado a utilizar mais de 30 % do contingente pautal disponível em cada trimestre.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação

«5.   Se o contingente aplicável ao abrigo do n.o 2 se esgotar para um determinado país, as importações provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal para a mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo. Para os produtos das categorias n.os 13 e 16, nenhum país de exportação pode utilizar, por si só, mais de 30 % do contingente pautal residual do último trimestre de cada ano de aplicação das medidas.».

2.

Os anexos são alterados do seguinte modo:

a)

O anexo III.2 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

b)

O anexo IV é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os volumes não utilizados de contingentes pautais atribuídos aos países em desenvolvimento que serão excluídos das medidas de salvaguarda estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/159 aquando da entrada em vigor do presente regulamento serão atribuídos aos contingentes pautais residuais nas categorias do produto relevantes.

2.   Os volumes não utilizados de contingentes pautais específicos por país na categoria do produto n.o 25 serão atribuídos ao contingente pautal residual aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os saques sobre os contingentes pautais específicos por país referidos nos n.os 1 e 2 devem cessar em 4 de novembro de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(4)  Aviso de início relativo ao reexame das medidas de salvaguarda aplicáveis às importações de certos produtos de aço (C/2019/3623) (JO C 169 de 17.5.2019, p. 9) («aviso de início do inquérito de reexame»).

(5)  Brasil, China, Irão, Rússia e Ucrânia.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68); Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17); Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

(7)  A Rússia atingiu 20 % da parte de importações em 2018.

(8)  A parte combinada dos contingentes pautais da Ucrânia e do Brasil durante o período de fevereiro-junho de 2019 representou mais de 5 %. Além disso, se forem consideradas em conjunto com a Rússia, a parte dos CP destes três países sujeitos a medidas anti-dumping representou mais de 21 % no período de fevereiro-junho de 2019 e 25 % do total das importações em 2018.

(9)  A Comissão observou que, embora para o cálculo dos CP de todas as categorias de produtos, exceto a categoria 1, tenha adotado o período 2015-2017, seria adequado considerar também os anos precedentes (2013-2014) ao analisar o nível das importações históricas num período anterior ao aumento das importações causado por importações objeto de dumping de várias origens. A Comissão considerou igualmente que os níveis de importação em 2018 não serão tidos em conta, uma vez que: i) foram afetados pelo início das medidas de salvaguarda em março de 2018, bem como pela instituição de medidas de salvaguarda provisórias em julho de 2018; e (ii) incluem um volume importante de importações resultantes do desvio dos fluxos comerciais, como referido no regulamento definitivo.

(10)  A Comissão recordou que o risco de escassez da oferta foi identificado pelas medidas definitivas como um problema importante devido às circunstâncias especiais existentes nesta categoria.

(11)  Ver considerandos 23 a 26 do Regulamento (UE) 2019/159.

(12)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(13)  Com base na utilização do CP até 17 de junho de 2019.

(14)  Ver secção 2.E abaixo.

(15)  O contingente não utilizado da Rússia representa cerca de 94 % do total de CP não utilizados nesta categoria.

(16)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(17)  Ver secção 2.E abaixo.

(18)  Ver secção 2.B para as duas exceções em que o efeito de evicção foi identificado.

(19)  Para a categoria do produto 4, o esgotamento do seu CP residual correspondente no quarto trimestre foi avaliado individualmente na secção 2.A acima.

(20)  Estes países esgotaram o CP global disponível para o período de 2 de fevereiro a 31 de março de 2019.

(21)  A Comissão observa que, para ambas as categorias, apenas quatro países exportadores representaram individualmente mais de 1 % das importações ao abrigo do CP residual em qualquer dos dois trimestres pertinentes (fevereiro-março e abril-junho de 2019).

(22)  Tal como explicado na secção 2.B, para as categorias 13 e 16, o limite máximo de 30 % só é aplicável no quarto trimestre do período relevante (de 1 de abril a 30 de junho).

(23)  Esta abordagem não se aplica às categorias 1 e 25, dado que consistem num CP residual.

(24)  Ver considerando 188 do Regulamento (UE) 2019/159.

(25)  Pontos 5.1 a 5.5 do regulamento definitivo.

(26)  Secção 5.6 do regulamento definitivo.

(27)  Os principais países exportadores que originaram o aumento das importações em 2018 foram: a Turquia, a Rússia e Taiwan, com, respetivamente, 2,7, 0,9 e 0,5 milhões de toneladas superiores aos seus níveis correspondentes de 2017.

(28)  Considerando 179 do regulamento definitivo.

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço.


ANEXO I

«ANEXO III.2

III.2 — Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

País/Grupo de produtos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

24

25

26

27

28

Brasil

x

x

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

China

 

 

x

x

 

x

 

x

 

x

x

 

 

x

 

 

x

x

 

x

 

x

x

x

x

x

Egito

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

Índia

x

x

x

x

x

x

x

 

x

x

 

 

x

x

 

 

 

 

x

 

x

x

 

x

 

 

Indonésia

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

Malásia

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

México

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

Macedónia do Norte

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

x

 

 

 

 

Tailândia

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

Turquia

x

x

 

x

x

 

 

 

x

 

x

x

 

 

x

x

 

x

x

x

 

x

x

x

x

x

Ucrânia

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

x

x

x

x

 

 

x

x

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

x

 

 

x

 

x

 

 

Vietname

 

x

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

Todos os outros países em desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

».

ANEXO II

«ANEXO IV

IV.1 — Volumes dos contingentes pautais

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

De 2.2.2019 a 30.6.2019

De 1.7.2019 a 30.6.2020

De 1.7.2020 a 30.6.2021

Taxa do direito adicional

Números de ordem

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

Todos os países terceiros

3 359 532,08

8 476 618,01

8 730 916,55

25 %

 (1)

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

Índia

234 714,39

592 220,64

609 987,26

25 %

09.8801

Coreia (República da)

144 402,99

364 351,04

375 281,57

25 %

09.8802

Ucrânia

102 325,83

258 183,86

265 929,38

25 %

09.8803

Brasil

65 398,61

165 010,80

169 961,12

25 %

09.8804

Sérvia

56 480,21

142 508,28

146 783,53

25 %

09.8805

Outros países

430 048,96

1 085 079,91

1 117 632,31

25 %

 (2)

3.A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

Coreia (República da)

1 923,96

4 854,46

5 000,09

25 %

09.8806

China

822,98

2 076,52

2 138,81

25 %

09.8807

Rússia

519,69

1 311,25

1 350,58

25 %

09.8808

Irão (República Islâmica do)

227,52

574,06

591,28

25 %

09.8809

Outros países

306,34

772,95

796,14

25 %

 (3)

3.B

7225 19 90 , 7226 19 80

Rússia

51 426,29

129 756,46

133 649,15

25 %

09.8811

Coreia (República da)

31 380,40

79 177,59

81 552,92

25 %

09.8812

China

24 187,01

61 027,57

62 858,39

25 %

09.8813

Taiwan

18 144,97

45 782,56

47 156,04

25 %

09.8814

Outros países

8 395,39

21 182,87

21 818,36

25 %

 (4)

4.A

Chapas com revestimento metálico

Códigos NC: 7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 41 00 , 7210 49 00 , 7210 61 00 , 7210 69 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 30 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 61 , 7212 50 69 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7225 92 00 , 7225 99 00 , 7226 99 10 , 7226 99 30 , 7226 99 70

Coreia (República da)

69 571,10

252 796,63

260 380,53

25 %

09.8816

Índia

83 060,42

508 805,84

524 070,02

25 %

09.8817

Outros países

761 518,93

1 921 429,81

1 979 072,71

25 %

 (5)

4.B

Códigos NC: 7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10

Códigos TARIC: 7210410080 , 7210490080 , 7210610080 , 7210690080 , 7212300080 , 7212506180 , 7212506980 , 7225920080 , 7225990025 , 7225990095 , 7226993090 , 7226997019 , 7226997096

Apenas para a indústria automóvel

China

204 951,07

517 123,19

532 636,89

25 %

09.8821

Coreia (República da)

249 533,26

552 352,93

568 923,52

25 %

09.8822

Índia

118 594,25

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8823

Taiwan

49 248,78

124 262,26

127 990,13

25 %

09.8824

Outros países

125 598,05

316 903,26

326 410,36

25 %

 (6)

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

Índia

108 042,36

272 607,54

280 785,77

25 %

09.8826

Coreia (República da)

103 354,11

260 778,38

268 601,73

25 %

09.8827

Taiwan

31 975,79

80 679,86

83 100,26

25 %

09.8828

Turquia

21 834,45

55 091,68

56 744,43

25 %

09.8829

Macedónia do Norte

16 331,15

41 206,02

42 442,20

25 %

09.8830

Outros países

43 114,71

108 785,06

112 048,61

25 %

 (7)

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

China

158 139,17

399 009,55

410 979,83

25 %

09.8831

Sérvia

30 545,88

77 071,98

79 384,14

25 %

09.8832

Coreia (República da)

23 885,70

60 267,31

62 075,33

25 %

09.8833

Taiwan

21 167,00

53 407,61

55 009,83

25 %

09.8834

Brasil

19 730,03

49 781,91

51 275,37

25 %

09.8835

Outros países

33 167,30

83 686,22

86 196,80

25 %

 (8)

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

Ucrânia

339 678,24

857 060,63

882 772,45

25 %

09.8836

Coreia (República da)

140 011,38

353 270,32

363 868,43

25 %

09.8837

Rússia

115 485,12

291 386,78

300 128,38

25 %

09.8838

Índia

74 811,09

188 759,93

194 422,72

25 %

09.8839

Outros países

466 980,80

1 178 264,65

1 213 612,59

25 %

 (9)

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

China

87 328,82

220 344,09

226 954,41

25 %

09.8841

Coreia (República da)

18 082,33

45 624,52

46 993,26

25 %

09.8842

Taiwan

12 831,07

32 374,77

33 346,02

25 %

09.8843

Estados Unidos da América

11 810,30

29 799,22

30 693,19

25 %

09.8844

Outros países

10 196,61

25 727,62

26 499,45

25 %

 (10)

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

Coreia (República da)

70 813,18

178 672,60

184 032,77

25 %

09.8846

Taiwan

65 579,14

165 466,29

170 430,28

25 %

09.8847

Índia

42 720,54

107 790,51

111 024,22

25 %

09.8848

Estados Unidos da América

35 609,52

89 848,32

92 543,77

25 %

09.8849

Turquia

29 310,69

73 955,39

76 174,05

25 %

09.8850

Malásia

19 799,24

49 956,54

51 455,24

25 %

09.8851

Vietname

16 832,28

42 470,43

43 744,55

25 %

09.8852

Outros países

50 746,86

128 042,17

131 883,44

25 %

 (11)

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

China

6 765,50

17 070,40

17 582,51

25 %

09.8856

Índia

2 860,33

7 217,07

7 433,58

25 %

09.8857

Taiwan

1 119,34

2 824,27

2 908,99

25 %

09.8858

Outros países

1 440,07

3 633,52

3 742,52

25 %

 (12)

12

Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

China

166 217,87

419 393,33

431 975,13

25 %

09.8861

Turquia

114 807,87

289 677,97

298 368,31

25 %

09.8862

Rússia

94 792,44

239 175,96

246 351,24

25 %

09.8863

Suíça

73 380,52

185 150,38

190 704,90

25 %

09.8864

Bielorrússia

57 907,73

146 110,15

150 493,45

25 %

09.8865

Outros países

76 245,19

192 378,37

198 149,72

25 %

 (13)

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

Turquia

117 231,80

295 793,93

304 667,74

25 %

09.8866

Rússia

94 084,20

237 388,96

244 510,63

25 %

09.8867

Ucrânia

62 534,65

157 784,58

162 518,11

25 %

09.8868

Bósnia-Herzegovina

39 356,10

99 301,53

102 280,57

25 %

09.8869

Moldávia

28 284,59

71 366,38

73 507,37

25 %

09.8870

Outros países

217 775,50

549 481,20

565 965,64

 

 (14)

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

Índia

44 433,00

112 111,32

115 474,66

25 %

09.8871

Suíça

6 502,75

16 407,44

16 899,66

25 %

09.8872

Ucrânia

5 733,50

14 466,50

14 900,50

25 %

09.8873

Outros países

8 533,24

21 530,68

22 176,60

25 %

 (15)

15

Fio-máquina, de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

Índia

10 135,23

25 572,75

26 339,94

25 %

09.8876

Taiwan

6 619,68

16 702,47

17 203,54

25 %

09.8877

Coreia (República da)

3 300,07

8 326,58

8 576,37

25 %

09.8878

China

2 216,86

5 593,48

5 761,29

25 %

09.8879

Japão

2 190,40

5 526,72

5 692,52

25 %

09.8880

Outros países

1 144,43

2 887,57

2 974,20

25 %

 (16)

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

Ucrânia

149 009,10

375 972,95

387 252,14

25 %

09.8881

Suíça

141 995,22

358 275,86

369 024,13

25 %

09.8882

Rússia

122 883,63

310 054,37

319 356,00

25 %

09.8883

Turquia

121 331,08

306 137,03

315 321,14

25 %

09.8884

Bielorrússia

97 436,46

245 847,23

253 222,65

25 %

09.8885

Moldávia

73 031,65

184 270,12

189 798,22

25 %

09.8886

Outros países

122 013,20

307 858,13

317 093,88

25 %

 (17)

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

42 915,19

108 281,65

111 530,10

25 %

09.8891

Turquia

38 465,03

97 053,20

99 964,79

25 %

09.8892

Coreia (República da)

10 366,76

26 156,94

26 941,65

25 %

09.8893

Rússia

9 424,08

23 778,40

24 491,75

25 %

09.8894

Brasil

8 577,95

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8895

Suíça

6 648,01

16 773,96

17 277,18

25 %

09.8896

Outros países

14 759,92

58 885,04

60 651,59

25 %

 (18)

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

China

12 198,24

30 778,05

31 701,39

25 %

09.8901

Emirados Árabes Unidos

6 650,41

16 780,01

17 283,41

25 %

09.8902

Outros países

480,04

1 211,21

1 247,54

25 %

 (19)

19

Elementos de vias férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

Os contingentes são válidos até 30.9.2019

Rússia

2 147,19

5 417,70

5 580,23

25 %

09.8906

China

2 145,07

5 412,33

5 574,70

25 %

09.8907

Turquia

1 744,68

4 402,10

4 534,17

25 %

09.8908

Ucrânia

657,60

1 659,24  (20)

Não aplicável

25 %

09.8909

Outros países

1 010,85

2 550,54

4 336,07

25 %

 (21)

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

Turquia

88 914,68

224 345,46

231 075,82

25 %

09.8911

Índia

32 317,40

81 541,78

83 988,04

25 %

09.8912

Macedónia do Norte

9 637,48

24 316,84

25 046,35

25 %

09.8913

Outros países

22 028,87

55 582,25

57 249,72

25 %

 (22)

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

Turquia

154 436,15

389 666,25

401 356,24

25 %

09.8916

Rússia

35 406,28

89 335,51

92 015,57

25 %

09.8917

Macedónia do Norte

34 028,95

85 860,29

88 436,09

25 %

09.8918

Ucrânia

25 240,74

63 686,29

65 596,88

25 %

09.8919

Suíça

25 265,29

56 276,65

57 964,94

25 %

09.8920

Bielorrússia

20 898,79

52 730,88

54 312,80

25 %

09.8921

Outros países

25 265,29

63 748,22

65 660,67

25 %

 (23)

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

Índia

8 315,90

20 982,29

21 611,76

25 %

09.8926

Ucrânia

5 224,94

13 183,34

13 578,84

25 %

09.8927

Coreia (República da)

1 649,31

4 161,47

4 286,31

25 %

09.8928

Japão

1 590,45

4 012,94

4 133,33

25 %

09.8929

Estados Unidos da América

1 393,26

3 515,42

3 620,88

25 %

09.8930

China

1 299,98

3 280,05  (24)

Não aplicável

25 %

09.8931

Outros países

2 838,17

7 161,15

10 754,44

25 %

 (25)

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00

China

49 483,75

124 855,14

128 600,79

25 %

09.8936

Ucrânia

36 779,89

92 801,35

95 585,39

25 %

09.8937

Bielorrússia

19 655,31

49 593,37

51 081,17

25 %

09.8938

Japão

13 766,04

34 733,85

35 775,87

25 %

09.8939

Estados Unidos da América

12 109,53

30 554,21

31 470,84

25 %

09.8940

Outros países

55 345,57

139 645,41

143 834,77

25 %

 (26)

25

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

Rússia

140 602,32

354 761,34

Não aplicável

25 %

09.8941

Turquia

17 543,40

44 264,71

Não aplicável

25 %

09.8942

China

14 213,63

35 863,19

Não aplicável

25 %

09.8943

Outros países

34 011,86

85 817,17  (27)

536 327,60

25 %

 (28)

26

Outros tubos soldados

7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

Suíça

64 797,98

163 495,29

168 400,15

25 %

09.8946

Turquia

60 693,64

153 139,43

157 733,61

25 %

09.8947

Emirados Árabes Unidos

18 676,40

47 123,44

48 537,15

25 %

09.8948

China

18 010,22

45 442,58

46 805,85

25 %

09.8949

Taiwan

14 374,20

36 268,32

37 356,37

25 %

09.8950

Índia

11 358,87

28 660,18

29 519,99

25 %

09.8951

Outros países

36 898,57

93 100,78

95 893,81

25 %

 (29)

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

Rússia

117 519,41

296 519,61

305 415,20

25 %

09.8956

Suíça

27 173,22

68 562,23

70 619,10

25 %

09.8957

China

20 273,26

51 152,57

52 687,15

25 %

09.8958

Ucrânia

15 969,02

40 292,29

41 501,06

25 %

09.8959

Outros países

17 540,47

44 257,32

45 585,04

25 %

 (30)

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

Bielorrússia

88 294,51

222 780,67

229 464,09

25 %

09.8961

China

66 719,82

168 344,42

173 394,75

25 %

09.8962

Rússia

41 609,21

104 986,47

108 136,06

25 %

09.8963

Turquia

40 302,46

101 689,34

104 740,02

25 %

09.8964

Ucrânia

26 755,09

67 507,23

69 532,45

25 %

09.8965

Outros países

39 770,29

100 346,58

103 356,98

25 %

 (31)

IV.2 — Volumes dos contingentes pautais globais por trimestre

 

ANO 1

ANO 2

ANO 3

Número do produto

 

De 2.2.2019 a 31.3.2019

De 1.4.2019 a 30.6.2019

De 1.7.2019 a 30.9.2019

De 1.10.2019 a 31.12.2019

De 1.1.2020 a 31.3.2020

De 1.4.2020 a 30.6.2020

De 1.7.2020 a 30.9.2020

De 1.10.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.3.2021

De 1.4.2021 a 30.6.2021

1

Outros países

1 307 737,32

2 051 794,76

2 172 108,07

2 116 842,75

2 093 833,59

2 093 833,59

2 200 669,38

2 200 669,38

2 152 828,74

2 176 749,06

2

Outros países

167 401,61

262 647,35

278 048,49

270 974,05

268 028,68

268 028,68

281 704,58

281 704,58

275 580,57

278 642,58

3A

Outros países

119,25

187,09

198,07

193,03

190,93

190,93

200,67

200,67

196,31

198,49

3B

Outros países

3 268,01

5 127,39

5 428,05

5 289,94

5 232,44

5 232,44

5 499,42

5 499,42

5 379,87

5 439,65

4A

Outros países

296 430,19

465 088,74

492 360,66

479 833,44

474 617,86

474 617,86

498 834,77

498 834,77

487 990,53

493 412,65

4B

Outros países

48 890,51

76 707,53

81 205,51

79 139,39

78 279,18

78 279,18

82 273,30

82 273,30

80 484,75

81 379,02

5

Outros países

16 782,91

26 331,80

27 875,85

27 166,60

26 871,31

26 871,31

28 242,39

28 242,39

27 628,42

27 935,41

6

Outros países

12 910,76

20 256,54

21 444,34

20 898,73

20 671,57

20 671,57

21 726,32

21 726,32

21 254,01

21 490,16

7

Outros países

181 777,76

285 203,04

301 926,80

294 244,83

291 046,51

291 046,51

305 896,87

305 896,87

299 246,94

302 571,91

8

Outros países

3 969,15

6 227,46

6 592,63

6 424,89

6 355,05

6 355,05

6 679,31

6 679,31

6 534,11

6 606,71

9

Outros países

19 753,81

30 993,05

32 810,42

31 975,62

31 628,06

31 628,06

33 241,85

33 241,85

32 519,20

32 880,53

10

Outros países

560,56

879,51

931,08

907,39

897,53

897,53

943,32

943,32

922,81

933,07

12

Outros países

29 679,33

46 565,85

49 296,38

48 042,13

47 519,93

47 519,93

49 944,59

49 944,59

48 858,84

49 401,71

13

Outros países

84 771,67

133 003,83

140 802,92

137 220,44

135 728,92

135 728,92

142 654,35

142 654,35

139 553,17

141 103,76

14

Outros países

3 321,66

5 211,58

5 517,17

5 376,80

5 318,36

5 318,36

5 589,72

5 589,72

5 468,20

5 528,96

15

Outros países

445,48

698,95

739,93

721,11

713,27

713,27

749,66

749,66

733,36

741,51

16

Outros países

47 495,07

74 518,13

78 887,73

76 880,57

76 044,91

76 044,91

79 925,03

79 925,03

78 187,53

79 056,28

17

Outros países

5 745,47

9 014,45

9 543,04

16 567,39

16 387,31

16 387,31

15 287,52

15 287,52

14 955,19

15 121,36

18

Outros países

186,86

293,18

310,37

302,47

299,18

299,18

314,45

314,45

307,61

311,03

19

Outros países

393,49

617,37

653,57

636,94 (32)

630,02

630,02

1 092,93

1 092,93

1 069,17

1 081,05

20

Outros países

8 575,00

13 453,88

14 242,79

13 880,40

13 729,53

13 729,53

14 430,07

14 430,07

14 116,37

14 273,22

21

Outros países

9 834,81

15 430,48

16 335,29

15 919,67

15 746,63

15 746,63

16 550,09

16 550,09

16 190,30

16 370,19

22

Outros países

1 104,79

1 733,38

1 835,02

1 788,34  (33)

1 768,90

1 768,90

2 710,71

2 710,71

2 651,78

2 681,24

24

Outros países

21 543,91

33 801,65

35 783,72

34 873,27

34 494,21

34 494,21

36 254,24

36 254,24

35 466,11

35 860,18

25

Outros países

13 239,52

20 772,34

21 990,39

21 430,89  (34)

21 197,95

21 197,95

135 183,94

135 183,94

132 245,16

133 714,55

26

Outros países

14 363,20

22 535,37

23 856,80

23 249,80

22 997,09

22 997,09

24 170,49

24 170,49

23 645,05

23 907,77

27

Outros países

6 827,84

10 712,64

11 340,81

11 052,26

10 932,13

10 932,13

11 489,93

11 489,93

11 240,15

11 365,04

28

Outros países

15 481,05

24 289,24

25 713,51

25 059,28

24 786,90

24 786,90

26 051,62

26 051,62

25 485,28

25 768,45

»

(1)  De 2.2.2019 a 31.3.2019 e de 1.7.2019 a 30.9.2019: 09.8601.

De 1.4.2019 a 30.6.2019: 09.8602.

De 1.10.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: para a Turquia: 09.8531, para a Rússia: 09.8532, para a Índia: 09.8533, para a Sérvia: 09.8534, para a Coreia: 09.8535, para Taiwan: 09.8536 e para os outros países terceiros: 09.8601.

De 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia: 09.8561, para a Rússia: 09.8562, para a Índia: 09.8563, para a Sérvia: 09.8564, para a Coreia: 09.8565, para Taiwan: 09.8566 e para os outros países terceiros: 09.8602.

(2)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8603.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8604

(3)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8605.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8606

(4)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8607.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8608

(5)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8609.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8610

(6)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8611.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8612

(7)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8613.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8614

(8)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8615.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8616

(9)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8617.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8618

(10)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8619.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8620

(11)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8621.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8622

(12)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8623.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8624

(13)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8625.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8626

(14)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8627.

De 1.4.2019 a 30.6.2019 09.8628.

De 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia*: 09.8541, para a Rússia*: 09.8542, para a Ucrânia*: 09.8543, para a Bósnia-Herzegovina*: 09.8544, para a Moldávia*: 09.8545, para a Bielorrússia: 09.8546 e para os outros países terceiros: 09.8628.

*

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(15)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8629.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8630

(16)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8631.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8632

(17)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8633.

De 1.4.2019 a 30.6.2019: 09.8634.

De 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: Para a Ucrânia*: 09.8551, para a Suíça*: 09.8552, para a Rússia*: 09.8553, para a Turquia*: 09.8554, para a Bielorrússia*: 09.8555, para a Moldávia*: 09.8556, para a Bósnia-Herzegovina: 09.8557 e para os outros países terceiros: 09.8634.

*

Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(18)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8635.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8636

(19)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8637.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8638

(20)  A partir de 1.10.2019, o contingente para a Ucrânia será transferido para o contingente de Outros países e o volume não utilizado será transferido em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.

(21)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8639.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8640

(22)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8641.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8642

(23)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8643.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8644

(24)  A partir de 1.10.2019, o contingente para a China será transferido para o contingente de Outros países e o volume não utilizado será transferido em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.

(25)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8645.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8646

(26)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8647.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8648

(27)  A partir de 1.10.2019, os contingentes para a Rússia, a Turquia e a China serão transferidos para o contingente de Outros países e o volume não utilizado será transferido em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.

(28)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8649.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8650

(29)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8651.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8652

(30)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8653.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8654

(31)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8655.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8656

(32)  Este montante será alterado após a transferência dos volumes não utilizados do contingente específico por país com o número de ordem 09.8909, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.

(33)  Este montante será alterado após a transferência dos volumes não utilizados do contingente específico por país com o número de ordem 09.8931, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.

(34)  Este montante será alterado após a transferência dos volumes não utilizados dos contingentes específicos por país com os números de ordem 09.8941, 09.8942 e 09.8943, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.


DECISÕES

27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/65


DECISÃO (PESC) 2019/1591 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 19 de setembro de 2019

que nomeia o chefe de missão da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (EUCAP Somalia/1/2019)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2012/389/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 26 de julho de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/1633 (2) que nomeou Maria-Cristina STEPANESCU chefe de missão da EUCAP NESTOR, designação original da EUCAP, até 30 de dezembro de 2016.

(3)

Em 10 de dezembro de 2018, a Decisão (PESC) 2018/1942 do Conselho (3) prorrogou o mandato da EUCAP Somália até 31 de dezembro de 2020.

(4)

Em 18 de dezembro de 2018, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2018/2062 (4) que prorrogou o mandato de Maria-Cristina STEPANESCU como chefe de missão da EUCAP Somália até 31 de agosto de 2019.

(5)

Em 9 de setembro de 2019, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Christopher REYNOLDS como chefe de missão da EUCAP Somália para o período compreendido entre 10 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Christopher REYNOLDS é nomeado chefe de missão da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) para o período compreendido entre 10 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 10 de setembro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2019.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 187 de 17.7.2012, p. 40.

(2)  Decisão (PESC) 2016/1633 do Comité Político e de Segurança, de 26 de julho de 2016, que nomeia o chefe de missão da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (EUCAP NESTOR/1/2016) (JO L 243 de 10.9.2016, p. 8).

(3)  Decisão (PESC) 2018/1942 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que prorroga e altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (JO L 314 de 11.12.2018, p. 56).

(4)  Decisão (PESC) 2018/2062 do Comité Político e de Segurança, de 18 de dezembro de 2018, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (EUCAP Somália/1/2018) (JO L 329 de 27.12.2018, p. 24).


27.9.2019   

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L 248/67


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1592 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2019

que autoriza Portugal a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado na Comissão em 2 de julho de 2018, Portugal solicitou autorização para aplicar uma medida de derrogação ao artigo 193.o da Diretiva IVA para as entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, no caso de a pessoa a quem estes bens são entregues ser um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou residência habitual em Portugal e efetuar operações relativamente às quais tenha direito a deduzir total ou parcialmente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a montante. Por ofícios registados na Comissão em 27 de novembro de 2018 e 19 de março de 2019, Portugal apresentou mais informações à Comissão.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofícios de 27 de março de 2019, os outros Estados-Membros do pedido apresentado por Portugal. Por ofício de 28 de março de 2019, a Comissão comunicou a Portugal que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Segundo Portugal, os níveis de fraude e evasão fiscais no sector da silvicultura em Portugal são muito elevados. Esta situação deve-se ao facto de o setor em causa ser dominado por um número elevado de pequenos produtores e muitos recoletores que vendem matérias-primas às empresas de transformação sem declarar nem pagar o IVA relativo a essas vendas. A natureza do mercado e das empresas que nele operam conduziu à fraude ao IVA que as autoridades fiscais portuguesas têm dificuldade em combater, apesar dos controlos reforçados e das medidas já tomadas. A fim de lutar contra essa evasão fiscal, Portugal pretende introduzir o mecanismo de autoliquidação no caso das entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, o que permitirá transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para um número reduzido de empresas de transformação facilmente identificáveis. Portugal considera que isto eliminaria este tipo de fraude ao IVA e evitaria os prejuízos nas receitas do IVA daí resultantes.

(4)

Portugal deverá, por conseguinte, ser autorizado a aplicar uma medida especial durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2022.

(5)

Regra geral, as derrogações são autorizadas por um período de tempo limitado, de modo a permitir avaliar a adequação e a eficácia da medida especial. As derrogações dão aos Estados-Membros o tempo necessário até ao termo da medida especial para introduzirem outras medidas convencionais a fim de resolverem o problema em causa, o que torna a prorrogação da derrogação supérflua. As derrogações que permitem recorrer ao mecanismo de autoliquidação são concedidas apenas a título excecional para áreas específicas onde ocorre fraude, e constituem um instrumento de último recurso. Portugal deverá, portanto, aplicar outras medidas convencionais para combater e prevenir a fraude ao IVA no setor da cortiça, da madeira, das pinhas e dos pinhões com casca, até ao termo da medida especial e, consequentemente, deverá deixar de ter necessidade de derrogar ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a essas entregas.

(6)

A medida especial não terá incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, Portugal fica autorizado a designar o sujeito passivo a quem são efetuadas as entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso de esta ser um sujeito passivo que tenha a sua sede, estabelecimento estável ou residência habitual em Portugal e efetuar operações em que tenha direito a deduzir total ou parcialmente o IVA a montante.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KULMUNI


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


27.9.2019   

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L 248/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1593 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2019

que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho (2) e, subsequentemente, a Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho (3) autorizaram a Roménia a aplicar uma medida especial que designa o sujeito passivo ao qual são feitas as entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo a essas entregas. A autorização foi prorrogada até 31 de dezembro de 2019 pela Decisão de Execução (UE) 2016/1206 do Conselho (4).

(2)

Por ofício registado na Comissão em 11 de março de 2019, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial após 31 de dezembro de 2019. O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação dessa medida, conforme exigido pela Decisão de Execução 2013/676/UE.

(3)

Por ofícios de 9 de abril de 2019, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 10 de abril de 2019, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

De acordo com as informações fornecidas pela Roménia, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alteração. Além disso, a análise efetuada pelas autoridades romenas indica que a medida demonstrou ser eficaz na redução da evasão fiscal.

(5)

A medida especial é proporcional aos objetivos perseguidos, uma vez que se limita a operações muito específicas num setor que coloca problemas consideráveis em matéria de evasão e elisão fiscais. Além disso, a aplicação continuada da medida não deverá ter qualquer impacto negativo na prevenção da fraude a nível da venda a retalho, noutros setores ou noutros Estados-Membros.

(6)

Por esse motivo, a Roménia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2022.

(7)

Regra geral, as derrogações são autorizadas por um período de tempo limitado, a fim de permitir avaliar adequação e a eficácia da medida especial. As derrogações dão aos Estados-Membros o tempo necessário até ao termo das medidas especiais para introduzirem outras medidas convencionais a fim de resolverem o problema em causa As derrogações que permitem a utilização do mecanismo de autoliquidação são concedidas apenas a título excecional para áreas específicas em que exista fraude e constituem um instrumento de último recurso. Por conseguinte, a Roménia deverá aplicar outras medidas convencionais para combater e prevenir uma maior propagação da fraude ao IVA no setor da madeira e, consequentemente deverá deixar de precisar de derrogar ao disposto no artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a essas entregas.

(8)

Por conseguinte, nesta fase, não é necessário incluir disposições específicas na Decisão de Execução 2013/676/UE relativas à apresentação de novos pedidos de prorrogação da derrogação autorizada por essa decisão de execução para além de 31 de dezembro de 2022.

(9)

A medida especial não tem qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/676/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a data «31 de dezembro de 2019» é substituída por «31 de dezembro de 2022».

2)

O artigo 3.o é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KULMUNI


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).

(3)  Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 31).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/1206 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 198 de 23.7.2016, p. 47).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1594 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2019

que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA que lhe é cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de ativos da empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo mais geral, para fins diferentes dos da atividade da empresa, deve ser tratada como uma prestação de serviços.

(2)

Através da Decisão de Execução 2013/805/UE do Conselho (2), a Polónia ficou autorizada a limitar a 50 %, até 31 de dezembro de 2016, o direito de deduzir o IVA que incide sobre a compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor e do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que estes não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertencem, e a dispensar os sujeitos passivos do requisito de tratarem a utilização não profissional desses veículos como uma prestação de serviços nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (a seguir designada «medidas derrogatórias»).

(3)

Pela Decisão de Execução (UE) 2016/1837 do Conselho (3), as medidas derrogatórias foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2019.

(4)

Por ofício registado na Comissão em 14 de janeiro de 2019, a Polónia solicitou autorização para continuar a aplicar as medidas derrogatórias por um novo período, até 31 de dezembro de 2022.

(5)

Por ofícios de 15 de abril de 2019, a Comissão informou os demais Estados-Membros, nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, do pedido apresentado pela Polónia da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício de 16 de abril de 2019, a Comissão notificou a Polónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

O pedido da Polónia foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da Decisão de Execução 2013/805/UE, incluindo um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA. Com base nas informações atualmente disponíveis, a Polónia considera que uma taxa de 50 % continua a justificar-se. A Polónia considera igualmente que a derrogação ao requisito previsto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE continua a ser necessária para evitar a dupla tributação. Essas medidas derrogatórias justificam-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão decorrente de registos incorretos e de falsas declarações fiscais.

(7)

A prorrogação das medidas derrogatórias deverá ser limitada ao tempo necessário para avaliar a eficácia das medidas e a adequação da limitação da percentagem. Por conseguinte, a Polónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2022.

(8)

Deverá ser fixado um prazo para o pedido de uma nova prorrogação das medidas derrogatórias para além de 2022. Deverá igualmente requerer-se à Polónia que apresente, juntamente com esse eventual pedido, um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA.

(9)

A prorrogação das medidas derrogatórias terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

A Decisão de Execução 2013/805/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3. da Decisão de Execução 2013/805/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2022.

Os pedidos de autorização para a prorrogação da aplicação das medidas derrogatórias previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de abril de 2022. Esses pedidos devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KULMUNI


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/805/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 353 de 28.12.2013, p. 51).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/1837 do Conselho, de 11 de outubro de 2016, que autoriza a República da Polónia a continuar a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 280 de 18.10.2016, p. 28).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/73


DECISÃO (PESC) 2019/1595 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1), relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA).

(2)

Em 29 de março de 2019, o Conselho prorrogou a Decisão (PESC) 2015/778 até 30 de setembro de 2019, pela Decisão (PESC) 2019/535 (2).

(3)

Em 12 de setembro de 2019, Comité Político e de Segurança decidiu prorrogar o mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA por mais seis meses. A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/778 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«7.   No período de 1 de outubro de 2019 a 31 de março de 2020, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED SOPHIA é de EUR 3 059 000. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 15 % em autorizações e 0 % para pagamentos.»;

2)

No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A operação EUNAVFOR MED SOPHIA cessa em 31 de março de 2020.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HARAKKA


(1)  Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31)

(2)  Decisão (PESC) 2019/535 do Conselho, de 29 de março de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 92 de 1.4.2019, p. 1).


27.9.2019   

PT

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L 248/74


DECISÃO (UE) 2019/1596 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2074 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela.

(2)

Em 16 de julho de 2019, a alta-representante emitiu uma declaração em nome da União em que se afirma que a crise política e a ruína económica a que se assiste na Venezuela continuam a ter pesadas consequências para a população, evidenciadas pelo facto de quatro milhões de pessoas terem fugido da Venezuela, e que a crise continua a representar uma fonte de instabilidade para a região.

(3)

Na declaração destaca-se que o recente relatório da alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos (o «relatório») confirma com clareza e em pormenor a dimensão e a gravidade das violações dos direitos humanos, a erosão do Estado de direito e o desmantelamento das instituições democráticas na Venezuela. Além disso, a declaração refere a trágica morte do capitão Acosta Arévalo enquanto se encontrava detido pelas forças de segurança venezuelanas como um exemplo contundente da contínua deterioração da situação em matéria de direitos humanos.

(4)

A União tem apoiado firmemente as conclusões do relatório da alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos e instado o regime a pôr imediatamente termo às generalizadas violações dos direitos humanos e a assegurar a execução das recomendações feitas no relatório, em total cooperação com o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e com todos os procedimentos especiais da ONU. A União indicou igualmente estar pronta a iniciar a preparação de medidas específicas a aplicar aos elementos das forças de segurança implicados em práticas de tortura e outras violações graves dos direitos humanos.

(5)

Tendo em conta a persistência da grave situação na Venezuela, tal como relatado também pela alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos, e a responsabilidade de alguns setores das forças de segurança e de informação da Venezuela afetos ao regime pelas graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, deverão ser incluídas sete pessoas na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074.

(6)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HARAKKA


(1)  Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 60).


ANEXO

São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 as pessoas a seguir enumeradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«19.

Nestor Blanco Hurtado

Data de nascimento: 26 de setembro de 1982

N.o de identificação: V-15222057

Sexo: masculino

Major da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), trabalhou juntamente com os funcionários da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM.

27.9.2019

20.

Rafael Ramon Blanco Marrero

Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968

N.o de identificação: V-6250588

Sexo: masculino

Diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2018, e general de Divisão do Exército Nacional Bolivariano Venezuelano desde 5 de julho de 2019. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM — atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

21.

Carlos Calderon

Sexo: masculino

Titular de cargo principal (referido como comissário, diretor e diretor-geral) no Serviço de Informação Nacional Bolivariano (SEBIN). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações do SEBIN. Em especial, participou e foi responsável por atos de tortura e pelo tratamento cruel, desumano e degradante de detidos nas instalações El Helicoide, uma prisão do SEBIN.

27.9.2019

22.

Alexis Enrique Escalona Marrero

Data de nascimento: 12 de outubro de 1962

Sexo: masculino

Chefe do Gabinete Nacional de Luta contra a Criminalidade Organizada e o Financiamento do Terrorismo (ONDOFT). Comandante Nacional do Comando Nacional de Luta contra a Extorsão e o Sequestro [Comando Nacional Antiextorsión y Secuestro (CONAS)] entre 2014 e 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso excessivo da força e os maus-tratos infligidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do CONAS sob o seu comando.

27.9.2019

23.

Rafael Antonio Franco Quintero

Data de nascimento: 14 de outubro de 1973

N.o de identificação: V-11311672

Sexo: masculino

Agente do Serviço Nacional de Informação Bolivariano (SEBIN). Chefe de Investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre, pelo menos, 2017 e dezembro de 2018. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso excessivo da força e os maus-tratos infligidos nas instalações da DGCIM pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Também responsável por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

24.

Alexander Enrique Granko Arteaga

Data de nascimento: 25 de março de 1981

N.o de identificação: V-14970215

Sexo: masculino

Chefe (diretor) da Divisão de Assuntos Especiais (DAE) da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso excessivo da força causando morte e ferimentos, e os maus-tratos infligidos nas instalações da DGCIM por si próprio e pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do DGCIM sob o seu comando, e envolvido diretamente nesses atos de repressão. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

25.

Hannover Esteban Guerrero Mijares

Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971

Sexo: masculino

Chefe de investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] de, pelo menos, abril de 2019 a agosto de 2019. Na qualidade de chefe de investigação, supervisionou as instalações da DGCIM em Boleita. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso excessivo da força e os maus-tratos infligidos aos detidos por si próprio e também pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019»


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/77


DECISÃO DELEGADA (UE) 2019/1597 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2019

que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece a obrigação de os Estados-Membros incluírem a prevenção de resíduos alimentares nos seus programas de prevenção de resíduos e de monitorizarem e avaliarem a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis de resíduos alimentares, com base numa metodologia comum. A Comissão deve estabelecer essa metodologia comum e fixar requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, com base no resultado do trabalho da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos.

(2)

A definição de «género alimentício» estabelecida no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) engloba os géneros alimentícios no seu conjunto, ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar, desde a produção até ao consumo. Os géneros alimentícios também incluem partes não comestíveis, que não foram separadas das partes comestíveis quando o género alimentício foi produzido, tais como os ossos ligados à carne destinada ao consumo humano. Por conseguinte, os resíduos alimentares podem conter elementos que incluem partes de géneros alimentícios destinadas a ser ingeridas e partes de géneros alimentícios que não se destinam a ser ingeridas.

(3)

Os resíduos alimentares não incluem as perdas nas fases da cadeia de abastecimento alimentar em que determinados produtos ainda não se tornaram géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, tais como as plantas comestíveis que não tenham sido colhidas. Além disso, não incluem os subprodutos da produção de géneros alimentícios que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, uma vez que esses subprodutos não são resíduos.

(4)

Os resíduos alimentares devem ser evitados e reduzidos ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar. Como os tipos de resíduos alimentares e os fatores que contribuem para a sua produção diferem significativamente entre as diferentes fases da cadeia de abastecimento alimentar, os resíduos alimentares devem ser medidos separadamente para cada fase.

(5)

A atribuição de resíduos alimentares às diferentes fases da cadeia de abastecimento alimentar deve ser efetuada de acordo com a nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) como «NACE Revisão 2». Na ausência de uma classificação pertinente da NACE Rev. 2, a atribuição a «agregados familiares» deve ser efetuada por referência ao anexo I, secção 8, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

Embora a Decisão 2000/532/CE da Comissão (5), que estabelece uma lista europeia de resíduos, nem sempre permita uma identificação precisa dos resíduos alimentares, pode fornecer orientações às autoridades nacionais no contexto da medição dos resíduos alimentares.

(7)

O material agrícola referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2008/98/CE e os subprodutos animais referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE estão excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva e não devem, por conseguinte, ser medidos como resíduos alimentares.

(8)

Para que a metodologia seja aplicável na prática e para que os encargos resultantes da monitorização sejam proporcionais e razoáveis, alguns fluxos de resíduos, que não se prevê que incluam resíduos alimentares ou que incluem resíduos alimentares em quantidades insignificantes, não devem ser medidos como resíduos alimentares.

(9)

Para melhorar a precisão da medição dos resíduos alimentares, os materiais não alimentares misturados com os resíduos alimentares (por exemplo, solo ou embalagens) devem ser excluídos, na medida do possível, da massa dos resíduos alimentares.

(10)

Existem vários tipos de géneros alimentícios que são geralmente eliminados como águas residuais ou com as águas residuais, tais como a água mineral e potável engarrafada, as bebidas e outros líquidos. Não existem atualmente métodos de medição desses resíduos que assegurem níveis suficientes de confiança e comparabilidade dos dados comunicados. Por conseguinte, estes tipos de géneros alimentícios não devem ser medidos como resíduos alimentares. No entanto, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de comunicar informações sobre estes tipos de géneros alimentícios numa base voluntária.

(11)

Embora as substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2008/98/CE estejam excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva e não devam, por conseguinte, ser medidas como resíduos alimentares, as informações sobre os géneros alimentícios destinados originalmente ao consumo humano e, em seguida, utilizados na alimentação animal [incluindo restos de géneros alimentícios, tal como definidos na parte A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (6)] são importantes para a compreensão dos fluxos de materiais relacionados com os géneros alimentícios e podem ser úteis para o planeamento de uma política orientada de prevenção de resíduos alimentares. Por este motivo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de comunicar estas informações de modo uniforme numa base voluntária.

(12)

Para permitir uma indicação precisa das quantidades de resíduos alimentares produzidos em cada fase da cadeia de abastecimento alimentar, os Estados-Membros devem proceder a uma medição pormenorizada das quantidades de resíduos alimentares. Essa medição pormenorizada deve ser realizada regularmente para cada fase da cadeia de abastecimento alimentar e, pelo menos, de quatro em quatro anos.

(13)

Nos termos do artigo 37.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem comunicar anualmente as quantidades de resíduos alimentares. A fim de assegurar a proporcionalidade e reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem dispor de uma série de métodos para a medição dos resíduos alimentares para efeitos desses relatórios anuais, incluindo as análises existentes da produção de resíduos alimentares, novos estudos específicos sobre resíduos alimentares, bem como dados recolhidos para efeitos das estatísticas de resíduos ou das obrigações de comunicação de dados sobre resíduos e outros dados socioeconómicos, ou uma combinação dessas opções. Na medida do possível, devem ser utilizadas fontes de dados já estabelecidas, como o sistema estatístico europeu.

(14)

A fim de assegurar uma monitorização uniforme dos fluxos de materiais na cadeia de abastecimento alimentar, no contexto de uma política orientada de prevenção de resíduos alimentares, deve garantir-se que os Estados-Membros que decidam medir os resíduos alimentares mais pormenorizadamente ou alargar a cobertura da medição aos fluxos de materiais conexos podem fazê-lo de modo uniforme.

(15)

A fim de permitir a verificação dos dados comunicados e a melhoria dos métodos de medição, e a fim de assegurar a comparabilidade desses métodos, os Estados-Membros devem fornecer informações adicionais relacionadas com os métodos de medição e a qualidade dos dados recolhidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito da medição dos resíduos alimentares

1.   As quantidades de resíduos alimentares devem ser medidas separadamente para as seguintes fases da cadeia de abastecimento alimentar:

a)

Produção primária;

b)

Transformação e fabrico;

c)

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios;

d)

Restaurantes e serviços de alimentação;

e)

Agregados familiares.

2.   Os resíduos alimentares devem ser atribuídos a cada uma das fases da cadeia de abastecimento alimentar referidas no n.o 1, em conformidade com o anexo I.

3.   A medição abrange os resíduos alimentares classificados nos códigos de resíduos referidos no anexo II ou em qualquer outro código de resíduos aplicável a resíduos que incluam resíduos alimentares.

4.   A medição dos resíduos alimentares não abrange os seguintes artigos:

a)

Material agrícola referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2008/98/CE;

b)

Subprodutos animais referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE;

c)

Restos de resíduos alimentares recolhidos nos resíduos de embalagens classificados no código de resíduos «15 01 — Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)» da lista europeia de resíduos, conforme estabelecida na Decisão 2000/532/CE;

d)

Restos de resíduos alimentares recolhidos nos resíduos classificados no código de resíduos: «20 03 03 — resíduos da limpeza de ruas» da lista europeia de resíduos, conforme estabelecida na Decisão 2000/532/CE;

e)

Materiais não alimentares misturados com resíduos alimentares quando da recolha, na medida do possível.

5.   A medição dos resíduos alimentares não abrange os seguintes artigos, sem prejuízo da medição voluntária referida no artigo 3.o:

a)

Resíduos alimentares drenados como águas residuais ou com águas residuais;

b)

Substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2008/98/CE.

Artigo 2.o

Metodologia para a medição dos resíduos alimentares

1.   Os Estados-Membros devem medir anualmente a quantidade de resíduos alimentares produzidos num ano civil completo.

2.   Os Estados-Membros devem medir, pelo menos de quatro em quatro anos, a quantidade de resíduos alimentares de uma determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar utilizando a metodologia estabelecida no anexo III.

3.   Quando não for utilizada a metodologia estabelecida no anexo III, os Estados-Membros devem medir a quantidade de resíduos alimentares de uma determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar utilizando a metodologia estabelecida no anexo IV.

4.   No que diz respeito ao primeiro período de referência, a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem medir a quantidade de resíduos alimentares em todas as fases da cadeia de abastecimento alimentar utilizando a metodologia estabelecida no anexo III. Para o referido período, os Estados-Membros podem utilizar os dados já recolhidos ao abrigo das disposições existentes para o ano de 2017 ou anos posteriores.

5.   As quantidades de resíduos alimentares devem ser medidas em toneladas de massa fresca.

Artigo 3.o

Medição voluntária

Os Estados-Membros podem medir e fornecer à Comissão outros dados relacionados com os níveis de resíduos alimentares, bem como dados relacionados com a prevenção de resíduos alimentares. Nestes dados poderão incluir-se:

a)

Quantidades de resíduos alimentares considerados como compostos por partes de géneros alimentícios destinados a ser ingeridos pelo ser humano;

b)

Quantidades de resíduos alimentares drenados como águas residuais ou com águas residuais;

c)

Quantidades de géneros alimentícios que foram redistribuídos para consumo humano a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2008/98/CE;

d)

Quantidades de géneros alimentícios que já não se destinam ao consumo humano colocados no mercado para transformação em alimentos para animais por um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais, tal como definido no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

e)

Restos de géneros alimentícios, tal como definidos na parte A, ponto 3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013.

Artigo 4.o

Requisitos mínimos de qualidade

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a fiabilidade e a exatidão das medições dos resíduos alimentares. Em particular, cabe aos Estados-Membros assegurar que:

a)

As medições efetuadas em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo III se baseiam numa amostra representativa da população à qual se aplicam os seus resultados e refletem adequadamente as variações dos dados sobre as quantidades de resíduos alimentares a medir;

b)

As medições efetuadas em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo IV se baseiam nas melhores informações disponíveis.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre os métodos utilizados para a medição dos resíduos alimentares em cada uma das fases da cadeia de abastecimento alimentar e sobre quaisquer alterações significativas aos métodos utilizados em comparação com os métodos utilizados numa medição anterior.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

(5)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).


ANEXO I

Atribuição dos resíduos alimentares às diferentes fases da cadeia de abastecimento alimentar

 

 

Atividade produtora de resíduos

Fases da cadeia de abastecimento alimentar

Artigo relevante das estatísticas de resíduos (1) que inclui a fase específica da cadeia de abastecimento alimentar

Código NACE Rev. 2 pertinente

Descrição

Produção primária

Parte do artigo 1

Secção A

Agricultura, floresta e pesca

 

Divisão 01

Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

 

Divisão 03

Pesca e aquacultura

Transformação e fabrico

Parte do artigo 3

Secção C

Indústrias transformadoras

 

Divisão 10

Indústrias alimentares

 

Divisão 11

Indústria das bebidas

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

Parte do artigo 17

Secção G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

 

Divisão 46

Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos

 

Divisão 47

Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

Restaurantes e serviços de alimentação

Parte do artigo 17

Secção I

Atividades de alojamento e restauração

 

Divisão 55

Alojamento

 

Divisão 56

Restauração

Secções N, O, P, Q, R, S

 

 

Divisões que abrangem atividades em que são prestados serviços de alimentação (por exemplo, serviços de restauração para o pessoal, cuidados de saúde, educação, serviços de restauração em viagens)

 

Agregados familiares

Artigo 19

«Agregados familiares», como referido no anexo I, secção 8, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, relativo às estatísticas de resíduos

Resíduos domésticos


(1)  Anexo I, secção 8, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).


ANEXO II

Códigos de resíduos incluídos na lista europeia de resíduos para tipos de resíduos que normalmente incluem resíduos alimentares

 

Produção primária

02 01 02

resíduos de tecidos animais

02 01 03

resíduos de tecidos vegetais

 

Transformação e fabrico

02 02

Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 03

Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços

02 04

Resíduos do processamento de açúcar

02 05

Resíduos da indústria de laticínios

02 06

Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 07

Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

 

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

resíduos de mercados

16 03 06

resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

 

Restaurantes e serviços de alimentação

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

 

Agregados familiares

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados


ANEXO III

Metodologia para a medição pormenorizada dos resíduos alimentares

A quantidade de resíduos alimentares numa fase da cadeia de abastecimento alimentar deve ser determinada através da medição dos resíduos alimentares produzidos por uma amostra de operadores de empresas do setor alimentar ou de agregados familiares, em conformidade com qualquer um dos seguintes métodos, ou uma combinação desses métodos, ou qualquer outro método equivalente em termos de relevância, representatividade e fiabilidade.

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Métodos de medição

Produção primária

Medição direta

Balanço de massas

 

Questionários e entrevistas

Coeficientes e estatísticas de produção

Análise da composição dos resíduos

Transformação e fabrico

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

Análise da composição dos resíduos

Contagem/leitura ótica

 

Restaurantes e serviços de alimentação

 

Agendas

Agregados familiares

 

Descrição dos métodos

Métodos baseados no acesso direto a resíduos alimentares/medição direta

Os métodos que se seguem devem ser utilizados por uma entidade com acesso direto (físico) aos resíduos alimentares a fim de os medir ou efetuar uma aproximação:

Medição direta (pesagem ou avaliação volumétrica)

Utilização de um dispositivo de medição para determinar a massa das amostras de resíduos alimentares ou frações de resíduos totais, diretamente ou por determinação com base no volume. Inclui a medição de resíduos alimentares recolhidos separadamente.

Leitura ótica/contagem

Avaliação do número de artigos que compõem os resíduos alimentares e utilização do resultado para determinar a massa.

Análise da composição dos resíduos

Separação física dos resíduos alimentares de outras frações, a fim de determinar a massa das frações separadas.

Agendas

Uma pessoa ou grupo de pessoas conserva um registo de informações sobre resíduos alimentares de forma regular.

Outros métodos

Os métodos que se seguem devem ser utilizados quando não existe acesso direto (físico) aos resíduos alimentares ou quando a medição direta não for exequível:

Balanço de massas

Cálculo da quantidade de resíduos alimentares com base na massa de entradas e saídas de géneros alimentícios no sistema medido, bem como na transformação e consumo de géneros alimentícios dentro do sistema.

Coeficientes

Utilização de coeficientes ou percentagens de resíduos alimentares previamente estabelecidos representativos de um subsetor da indústria alimentar ou de um operador de empresa individual. Esses coeficientes ou percentagens devem ser estabelecidos por amostragem, por dados fornecidos pelos operadores das empresas do setor alimentar ou por outros métodos.


ANEXO IV

Metodologia para a medição dos resíduos alimentares em que não se utiliza uma medição pormenorizada, em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo III

Quando não é utilizada uma medição pormenorizada, como referida no artigo 2.o, as quantidades de resíduos alimentares produzidos numa determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar devem ser medidas utilizando qualquer um dos seguintes métodos ou uma combinação desses métodos:

a)

Cálculo da quantidade de resíduos alimentares com base nos últimos dados disponíveis sobre a proporção de resíduos alimentares numa determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar (estabelecida em conformidade com o anexo III) e a produção total de resíduos nessa fase. A produção total de resíduos numa determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar deve ser estabelecida com base nos dados comunicados em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 para cada uma das fases da cadeia de abastecimento alimentar referidas no anexo I. Nos casos em que esses dados não estejam disponíveis para um dado ano, devem ser utilizados os dados relativos ao ano anterior.

b)

Cálculo da quantidade de resíduos alimentares com base nos dados socioeconómicos pertinentes para as respetivas fases da cadeia de abastecimento alimentar. O cálculo dos resíduos alimentares deve basear-se nos dados mais recentes sobre as quantidades de resíduos alimentares produzidos numa fase da cadeia de abastecimento alimentar e o aumento ou diminuição, no período compreendido entre o ano da última medição desses dados e o atual período de referência, do nível de um ou mais dos seguintes indicadores socioeconómicos:

Fase da cadeia de abastecimento alimentar

Indicador

Produção primária

Produção de géneros alimentícios na agricultura, pesca e caça

Transformação e fabrico

Produção de géneros alimentícios transformados — com base em dados PRODCOM (1)

Retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios

Volume de negócios de produtos alimentares

População

Restaurantes e serviços de alimentação

Volume de negócios

Emprego (em equivalentes a tempo inteiro)

Agregados familiares

População

Rendimento disponível dos agregados familiares (2)

Os Estados-Membros podem utilizar outros indicadores se estiverem melhor correlacionados com a produção de resíduos alimentares numa determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 163 de 30.4.2004, p. 71).

(2)  Tal como comunicado pelo Eurostat.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1598 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith)

[notificada com o número C(2019) 6818]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão (2) estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) («organismo especificado»), constante do anexo I, parte A, secção I, alínea a), ponto 22, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União.

(2)

Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/638, o organismo especificado foi introduzido na Ásia, onde continua a propagar-se. Tendo em conta a rápida propagação, o âmbito geográfico especificado na Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve ser alargado de modo a incluir todos os países terceiros, uma vez que não há certeza em relação à propagação desse organismo em todo o mundo.

(3)

Atendendo ao ritmo da propagação do organismo especificado, a data de expiração das medidas de emergência deve ser prorrogada até 30 de junho de 2021, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

(4)

A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2019, a fim de permitir que os organismos oficiais responsáveis, os operadores profissionais e os países terceiros em causa se adaptem a esses requisitos.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2018/638 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

“Vegetais especificados”, os frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L., e os vegetais, que não pólen vivo, as culturas de tecidos vegetais, as sementes e os grãos de Zea mays L. originários de países terceiros que não a Suíça;».

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) (JO L 105 de 25.4.2018, p. 31).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/88


DECISÃO N.o 1/2019 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de 8 de julho de 2019

no que se refere à alteração do anexo XXVII do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/1599]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 463.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 21 de março e 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

O preâmbulo do Acordo reconhece a vontade das Partes de fazer avançar a reforma e o processo de aproximação na Ucrânia, contribuindo assim para a integração económica progressiva e o aprofundamento da associação política, bem como para a integração económica através de uma ampla aproximação regulamentar. O preâmbulo também refere o empenhamento das Partes em reforçar a segurança energética, nomeadamente através da integração crescente do mercado e da aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE.

(3)

Além disso, o Memorando de Entendimento bilateral sobre uma Parceria Estratégica no Setor da Energia entre a União Europeia e a Ucrânia, de 24 de novembro de 2016, reconhece que o objetivo da intensificação da cooperação no domínio da energia e da reforma do setor da energia é a plena integração dos mercados da energia da União e da Ucrânia.

(4)

O artigo 1.o do Acordo refere-se ao objetivo de apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável através, nomeadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União.

(5)

Nos termos do artigo 273.o do Acordo, as Partes adaptam a sua legislação, tal como referido no anexo XXVII do Acordo, por forma a assegurar que todas as condições de transporte de eletricidade e gás sejam objetivas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.

(6)

Além disso, a fim de progredir na via da integração do mercado, o artigo 337.o do Acordo prevê que as Partes prossigam e intensifiquem a sua cooperação em questões energéticas, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia.

(7)

O artigo 341.o do Acordo estabelece que a aproximação progressiva deve decorrer em conformidade com um calendário, tal como previsto no anexo XXVII do Acordo.

(8)

O artigo 474.o do Acordo reitera o compromisso geral assumido pela Ucrânia de aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da União, incluindo no setor da energia.

(9)

O acervo da UE no setor da energia evoluiu consideravelmente desde a conclusão da negociação do Acordo, tal como as obrigações da Ucrânia decorrentes da aplicação do Acordo e da sua adesão ao Tratado que institui a Comunidade da Energia. Esta evolução tem de ser refletida no anexo XXVII do Acordo, que deve, por conseguinte, ser atualizado.

(10)

O artigo 475.o do Acordo define, em termos gerais, a monitorização dos progressos realizados na aproximação da legislação ucraniana à legislação da União, incluindo os aspetos de execução e aplicação efetiva. Prevê que o processo de apresentação de relatórios e de avaliação tenha em conta as modalidades específicas definidas no Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do Acordo.

(11)

A fim de assegurar uma execução mais eficaz das reformas pela Ucrânia, é necessário reforçar o mecanismo de monitorização da reforma do setor da energia, de modo a que as reformas alcançadas tenham um caráter irreversível e contribuam, desse modo, para a modernização do setor da energia.

(12)

Nos termos do artigo 463.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de adotar decisões com vista à realização dos objetivos do Acordo. Pode, nomeadamente, atualizar ou alterar os anexos do Acordo, tendo em conta a evolução da legislação da União e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais considerados pertinentes pelas Partes.

(13)

O Conselho de Associação deve, por conseguinte, alterar o anexo XXVII do Acordo, a fim de prever regras mais pormenorizadas para a monitorização da aproximação da legislação ucraniana à legislação da União no setor da energia. Para o efeito, devem ser incluídas no anexo XXVII do Acordo disposições adequadas destinadas a reforçar o processo de monitorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXVII do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no jornal oficial da Ucrânia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

V. GROYSMAN


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


ANEXO

«ANEXO XXVII DO CAPÍTULO 1

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA, INCLUINDO QUESTÕES NUCLEARES

ANEXO XXVII-A

MONITORIZAÇÃO DA APROXIMAÇÃO NO SETOR DA ENERGIA

Com o objetivo de reforçar a monitorização da aproximação do direito interno da Ucrânia ao acervo da UE no setor da energia e de alcançar uma modernização duradoura do setor energético ucraniano, as Partes devem aplicar as seguintes medidas adicionais, em conformidade com o artigo 475.o, n.o 2, do Acordo. Estas medidas não afetam os direitos nem as obrigações de qualquer das Partes decorrentes da sua adesão ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Aplicação efetiva do acervo da UE

1.

A Comissão Europeia deve informar prontamente a Ucrânia de quaisquer propostas da Comissão Europeia de adoção ou alteração, bem como de qualquer ato da UE que altere o acervo da UE enumerado no presente anexo.

2.

A Ucrânia deve assegurar a aplicação efetiva dos atos internos aproximados e empreender todas as ações necessárias para fazer refletir a evolução da legislação da União no seu direito interno no que diz respeito ao setor da energia, enumerada no anexo XXVII-B. Em especial, qualquer ato que corresponda a:

a)

um regulamento ou decisão da UE deve estar integrado na ordem jurídica interna da Ucrânia;

b)

uma diretiva da UE deve deixar às autoridades da Ucrânia a escolha da forma e do método de execução;

c)

um regulamento da Comissão Europeia relativo a um código de rede nos setores da eletricidade ou do gás deve ser incluído na ordem jurídica interna da Ucrânia sem alterações da estrutura e do texto do regulamento, com exceção da tradução, a menos que a Comissão Europeia o exija.

3.

A Ucrânia deve abster-se de qualquer ação suscetível de pôr em causa o objetivo ou o resultado da aproximação da sua legislação interna ao acervo da UE no que diz respeito ao setor da energia, enumerado no anexo XXVII-B.

4.

A Ucrânia deve revogar as disposições da sua legislação interna ou suspender as práticas nacionais que sejam incompatíveis com o direito da União ou com a sua legislação interna aproximada ao direito da União no que diz respeito ao setor da energia, enumerado no anexo XXVII-B.

Consultas

5.

A Ucrânia deve consultar a Comissão Europeia sobre a compatibilidade com o acervo da UE de qualquer proposta legislativa nos domínios a aproximar dos atos jurídicos da UE enumerados no anexo XXVII-B, antes da sua entrada em vigor. A obrigação de consulta inclui as propostas de alteração do ato legislativo interno já aproximado, independentemente da forma jurídica assumida pela proposta.

6.

O Governo da Ucrânia pode consultar a Comissão Europeia sobre a compatibilidade com o acervo da UE de qualquer proposta de ato de aplicação da legislação no setor da energia que tenha sido ou vá ser aproximado ao acervo da UE enumerado no Anexo XXVII-B. Se o Governo da Ucrânia decidir consultar a Comissão Europeia sobre esse ato, aplica-se o ponto 7.

7.

A Ucrânia deve abster-se de pôr em vigor os atos apresentados para consulta, tal como referido nos pontos 5 e 6, antes de a Comissão Europeia ter avaliado a compatibilidade do ato proposto com o acervo da UE pertinente e se a Comissão Europeia tiver concluído que o ato proposto é incompatível com o acervo da UE em causa.

8.

A apreciação da compatibilidade pela Comissão Europeia pode incluir recomendações sobre o ato proposto, ou partes do mesmo, que a Comissão Europeia considere incompatíveis com o acervo da UE. Para efeitos da avaliação, a Comissão Europeia pode consultar o Secretariado da Comunidade da Energia ou organizar missões de peritos, se considerar adequado. A avaliação da compatibilidade deve ser concluída no prazo de três meses a contar da data de receção da versão em língua inglesa do ato proposto, ou de um período mais longo que possa ser acordado entre a Comissão Europeia e a Ucrânia. Na ausência de resposta da Comissão Europeia dentro desse prazo, a Ucrânia pode pôr em vigor o ato proposto. A ausência de resposta dentro desse prazo não implica que a Comissão Europeia considere que o ato proposto é compatível com o acervo da UE.

9.

A Ucrânia deve comunicar à Comissão Europeia a versão final de cada ato nos domínios a aproximar do acervo da UE enumerado no anexo XXVII-B ou que altera uma legislação interna objeto de aproximação nessas áreas.

10.

O Governo da Ucrânia pode submeter à apreciação da Comissão Europeia qualquer outro ato ou proposta em matéria de energia abrangido pelo presente Acordo para solicitar um parecer não vinculativo sobre a compatibilidade do ato com o acervo da UE enumerado no anexo XXVII-B.

11.

As Partes procedem ao intercâmbio de informações, tal como previsto no presente anexo, através dos secretários do Comité de Associação.

Apresentação de relatórios ao Conselho de Associação

12.

A Comissão Europeia deve informar o Conselho de Associação, antes da sua reunião anual, de todos os pareceres solicitados e destinados à Ucrânia no âmbito do presente anexo sobre a conformidade dos atos internos da Ucrânia com o acervo da UE.

13.

A Ucrânia deve comunicar por escrito ao Conselho de Associação, três meses antes da sua reunião anual, os progressos realizados na execução da reforma do setor da energia, com base no acervo da UE constante do anexo XXVII-B. Esse relatório deve abordar em pormenor o modo como a Ucrânia teve em conta os pareceres e as recomendações emitidos pela Comissão Europeia nos seus atos adotados, bem como fornecer informações sobre a aplicação efetiva da legislação adotada.

14.

Os resultados das atividades de monitorização devem ser apresentados para discussão em todos os órgãos pertinentes instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo para efeitos das recomendações a que se refere o artigo 475.o, n.o 4, do Acordo.

ANEXO XXVII-B

OBRIGAÇÕES DE APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA DA UCRÂNIA NO SETOR DA ENERGIA

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da UE a seguir indicada nos prazos previstos.

1.

Acervo da UE que a Ucrânia se comprometeu a aplicar no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Os prazos nele estabelecidos são aplicáveis ao presente anexo.

Eletricidade

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003

Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas

Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte

Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo

Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede

Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua

Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE

Gás

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005

Diretiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural

Regulamento (UE) 2015/703, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados

Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013

Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás

Fontes de energia renováveis

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE

Petróleo

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Infraestruturas energéticas

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009

Eficiência energética

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE

Regulamentação de aplicação:

Regulamento Delegado (UE) n.o 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet;

Regulamento Delegado (UE) 2017/254 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013, (UE) n.o 812/2013, (UE) n.o 65/2014, (UE) n.o 1254/2014, (UE) 2015/1094, (UE) 2015/1186 e (UE) 2015/1187 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico;

Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos;

Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado;

Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;

Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico;

Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores;

Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar;

Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores;

Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais;

Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais;

Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local;

Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.

2.

Acervo da UE a aplicar pela Ucrânia, para além das obrigações da Ucrânia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Gás

Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 31 de dezembro de 2019.

Prospeção e exploração de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta os artigos (279.o e 280.o) das disposições comerciais em matéria de energia abrangidas pelo capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas).

Eficiência energética – desempenho energético dos edifícios

Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 30 de junho de 2019.

Eficiência energética — conceção ecológica

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/125/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamentação de aplicação:

Regulamento (UE) 2016/2282 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1275/2008, (CE) n.o 107/2009, (CE) n.o 278/2009, (CE) n.o 640/2009, (CE) n.o 641/2009, (CE) n.o 642/2009, (CE) n.o 643/2009, (UE) n.o 1015/2010, (UE) n.o 1016/2010, (UE) n.o 327/2011, (UE) n.o 206/2012, (UE) n.o 547/2012, (UE) n.o 932/2012, (UE) n.o 617/2013, (UE) n.o 666/2013, (UE) n.o 813/2013, (UE) n.o 814/2013, (UE) n.o 66/2014, (UE) n.o 548/2014, (UE) n.o 1253/2014, (UE) 2015/1095, (UE) 2015/1185, (UE) 2015/1188, (UE) 2015/1189 e (UE) 2016/2281 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2016/2281 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, no respeitante aos requisitos de conceção ecológica dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvectores

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais

Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (UE) n.o 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos + Retificação no JO L 46 de 19.2.2011.

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico, com a última redação que lhe foi dada

Calendário: o calendário para a aplicação das disposições do regulamento deve ser fixado até 31 de dezembro de 2021.

Energia nuclear

Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/99


DECISÃO N.o 2/2019 DO COMITÉ MISTO CRIADO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA

de 26 de agosto de 2019

relativa à definição da lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros [2019/1600]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (APE UE-Japão), assinado em Tóquio em 17 de julho de 2018, nomeadamente o artigo 21.9, n.o 1, e o artigo 22.2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É definida a lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Cecilia MALMSTRÖM

Comissária Europeia responsável pelo Comércio

Taro KONO

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão


ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.9, N.o 1, DO APE UE-JAPÃO

Sublista para a União Europeia

1.

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

2.

Pieter Jan KUIJPER

3.

Hélène RUIZ FABRI

4.

Giorgio SACERDOTI

Sublista para o Japão

1.

Ichiro ARAKI

2.

Kozo KAWAI

3.

Shotaro OSHIMA

4.

Hironobu SAKAI

5.

Akio SHIMIZU

Sublista de pessoas que não são nacionais de qualquer das Partes e que desempenharão a função de presidente do painel

1.

William DAVEY (Estados Unidos da América)

2.

Armand DE MESTRAL (Canadá)

3.

Christian HÄBERLI (Suíça)

4.

Jennifer A. HILLMAN (Estados Unidos da América)

5.

Merit JANOW (Estados Unidos da América)

6.

David UNTERHALTER (África do Sul)